SóProvas


ID
1051441
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Governador do Estado da Bahia tenha ajuizado, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em face do Congresso Nacional, por ausência da lei complementar federal de que trata o parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, em determinada matéria de interesse comum entre todos os entes federativos. Considerando que o parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal dispõe que “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional ” e à luz das demais disposições constitucionais,

Alternativas
Comentários
  • Art. 103 § 3º CF - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    O AGU não é legitimado ativo, não atua nas ADCs, somente nas ações de inconstitucionalidade, inclusive a ADO, quando por omissão parcial. Sua função é defender a constitucionalidade da norma.

    No caso em análise a omissão não é parcial. 

    Desta forma não cabe a citação do AGU uma vez que não há norma legal ou ato normativo a ser defendido.

  • Bem, segundo a Lei 9868, o artigo 12-E, §2º, o Relator do processo "poderá" solicitar a manifestação do AGU. Mas, ao que parece, a FCC entende ser dispensável.

  • Cabe recurso nessa questão, uma vez que a letra E é bastante polêmica.

    Letra A: errada. De fato, o Procurador-Geral da República (PGR) deverá ser ouvido em todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn). No entanto, seu papel não é o de defender o ato impugnado, tampouco defender a omissão legislativa do Congresso. O papel do PGR é o de atuar como “fiscal da lei”; nesse mister, ele poderá atuar com liberdade, opinando pela procedência ou não das ações propostas.


    Letra B: errada. A Ação Direta de Constitucionalidade por omissão (ADO) será, sim, admitida; isso porque podem ser objeto de ADO as omissões de órgãos e autoridades federais e estaduais.


    Letra C: errada. Os legitimados para a propositura de ADO são os mesmos legitimados para a propositura de ADIn, os quais estão relacionados no art. 103, da CF/88. O Governador de Estado é um legitimado especial, eis que somente poderá propor tais ações quando comprovar um interesse especial no tema (pertinência temática). É inegável que, na situação apresentada (omissão de lei complementar acerca de normas de cooperação entre os entes federativos), há pertinência temática.


    Letra D: errada. Os efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade por omissão são diferentes, a depender de quem incorreu na omissão:

    - caso a omissão seja de um Poder, o STF irá dar-lhe ciência para que adote as medidas pertinentes à edição do ato legislativo. Não há, nesse caso, qualquer imposição de prazo; apenas será dado conhecimento ao respectivo Poder acerca da sua omissão.

    - caso a omissão seja de um órgão administrativo, o STF irá determinar que, no prazo de 30 dias (ou em prazo razoável), sejam adotadas as providências necessárias para a edição do ato. Perceba que quando a omissão é de um órgão administrativo haverá a imposição de um prazo pelo STF.

    Na situação apresentada pelo enunciado, a omissão é do Congresso Nacional, motivo pelo qual não será imposto nenhum prazo para que este legisle sobre a matéria.


    Letra E: foi considerada correta pela banca examinadora. No entanto, cabe recurso.

    Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), o Advogado-Geral da União deverá ser citado, obrigatoriamente, No entanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), é facultativa a citação do Advogado-Geral da União, decisão esta que compete ao Ministro Relator. Assim, é plenamente cabível a citação do Advogado-Geral da União na situação apresentada, desde que assim queira o relator.


    O fundamento dessa possibilidade de citação do Advogado-Geral da União é o art. 12-E, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Usem esse dispositivo para embasar seus recursos.

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-trt-ba-ajaj-possibilidade-de-recurso/

  • Qual é o fundamento Dhayani Ferrari sobre essa omissão parcial que vc falou? Nunca estudei por algum livro que falasse sobre este posicionamento... Vc pode explicar, qual a doutrina e tal? Grata.

  • Heloisa D., respeito seu entendimento, mas não concordo. Acho que a questão não é passível de recurso. O parágrafo 3º do Art. 103 da Constituição deixa expresso que o AGU será citado previamente para defender " o ato ou texto impugnado"  e nas hipóteses de " normal legal ou ato normativo". No caso da questão, não existe nem norma legal, nem ato normativo. O governador da Bahia entra com o pedido porque falta uma lei complementar regulando uma matéria de interesse comum, ou seja, não existe lei - normal legal. Pegando o gancho da falta de norma reguladora, um remédio cabível seria o mandado de injunção, se a norma inexistente torna-se inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (ARt. 5º, LXXII, CF.)

    Bons estudos! 

  • Não obstante o gabarito ser a alternativa "E", Pedro Lenza afirma em sua obra 10ª Edição, que ao AGU, tanto da ADO, como na ADC, tem o direito a manifestação, inclusive sendo esse o entendimento do STF.


    Questão passível de anulação!!!

  • Não estava estudando ADO, pois entendo que o EDITAL não previu ADO, mas apenas ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    Fica a dica. ADO cai em prova, embora o edital não preveja!

  • Questão passível de ANULAÇÃO.


    A alternativa dada como correta afirma que "NÃO CABE a citação do AGU...". Contudo, essa afirmação contraria dispositivo legal. Ou seja, é questão "contra legem", já que o art. 12-E, §2º da Lei 9.868/99 afirma que o relator PODERÁ solicitar informações ao AGU.


    Art. 12-E, § 2o, da Lei 9.868/99. O relator PODERÁ solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.


    DÚVIDA: Entretanto, a dúvida gira em torno da palavra CITAÇÃO (não cabe CITAÇÃO do AGU). O AGU entra no processo para prestar informações por meio de CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO?


    Se for por meio de INTIMAÇÃO, realmente não caberá CITAÇÃO do AGU na ADO, nem da ADI, nem na ADC. Nesse caso, a alternativa estaria CORRETA.


    Se for por meio de CITAÇÃO, a alternativa estará INCORRETA e, portanto, deveria ser anulada.


    Eu pesquisei no STF algum despacho que determina-se a citação/intimação do AGU, contudo, os Ministros apenas concedem VISTA, sem dizer se é por meio de CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO.


    DESPACHO: O pedido comporta apreciação nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Solicitem-se, pois, informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista, sucessivamente, por 5 (cinco) dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.

    Publique-se.

    Brasília, 20 de agosto de 2008.

    Ministro CEZAR PELUSO

    Relator

  • Quando a lei faculta a manifestação do AGU, conforme citado anteriormente pelo colegas,  essa só deverá ocorrer, caso haja uma omissão parcial; no presente caso, a omissão legislativa é total, portanto é DESCABIDA a manifestação do AGU.

  • A Constituição deixa claro que o AGU será citado para defender o ato ou texto impugnado na apreciação de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo. A resposta da letra “E” não limita a possibilidade de o relator solicitar a manifestação. E a questão solicita a luz das disposições constitucionais e não a legislação específica. Então, de forma objetiva não vejo uma questão passível de anulação. 


  • Na esteira do que a questão pede não há nenhuma menção para que o candidato considere entendimento jurisprudencial, ou "entendimento mais recente da Corte", ou "de acordo com julgado do STF sobre a metéria". Se houvesse isso, aí sim, seria passível de anulação porque a questão não tem posicionamento firme no STF (Pedro Lenza sistematiza essa polêmica muito bem, confiram: LENZA, 2014, pp. 968-970). Também seria passível de anulação se a questão trouxesse alternativa com letra de lei específica, sendo que no seu enunciado ela requer conhecimento de disposições constitucionais, o que não é o caso.
    A questão nos traz a transcrição de uma norma e "e à luz das demais disposições constitucionais,".Dessa forma, discordo das sustentações que aduzem pela anulação da questão.

  • Foi decidido na ADI 1439 (24/05/2011) que nada justifica a intervenção do AGU na ADI por omissão, não lhe cabendo defender a inércia do Poder Público. Como defender o texto de uma lei inexistente?

    Talvez a banca tenha se apegado a esta decisão para formular a questão.

    É cediço que a lei faculta ao relator solicitar manifestação do AGU, porém, há que se entender este dispositivo com ressalvas. Isto, pois não faz sentido defender a inércia, esta manifestação só faria sentido sendo a omissão parcial, por exemplo:

    Uma lei que regulamenta um dispositivo constitucional não o faz por inteiro, havendo uma omissão parcial quanto ao que deve ser regulamentado. O AGU poderia, neste caso, defender o texto desta lei, pois existe efetivamente uma lei a ser defendida!

    Mas por outro lado, se a omissão é total, realmente não faz sentido o AGU defender a inércia do poder público ou defender um texto legal inexistente!

    Conclusão: Como a questão não trata de uma omissão parcial do poder público, mas de inexistência de lei, de acordo com entendimento do STF não teria sentido manifestação do AGU.

  • “A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado – NÃO, PORÉM, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR OMISSÃO, PREVISTA NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO, POIS NESTA SE PRESSUPÕE, EXATAMENTE, A INEXISTÊNCIA DE NORMA OU ATO NORMATIVO.” (ADI 23-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 9-8-1989, Plenário, DJ de 1º-9-1989.)


    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

  • A despeito dos comentários, gabarito letra E

  • Não é necessário o AGU, nesta hipótese, porém pode o relator, se quiser, citá-lo para manifestar-se...

  • Pois é, a despeito de a resposta certa haver sido considerada a letra "E", faço uma observação para os colegas: 

    Realmente, não cabe a citação do Advogado-Geral da União quanto ao especto de que, por se tratar de ADO, significa que  não há texto de lei a ser defendido.

    Entretanto, a questão não se resume apenas a isso.
    Afirmo que a resposta oferecida para a questão está incorreta e que, ao contrário do que ela propõe - não cabe citação do Advogado-Geral de União - assevero que a CITAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO não somente é necessária como imprescindível por uma questão muito simples: É ELE, O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO quem representa a UNIÃO em juízo.
    Então, no caso, ele TEM que ser citado, para que se forme a relação jurídico-processual de forma válida, sem a qual, simplesmente, não há PROCESSO. 
    Quanto ao objeto da ação, comparecerá à sessão de julgamento e nada dirá, porque, como já asseverado, não há texto legal a ser defendido.
    Foi exatamente o que ocorreu, por exemplo, na ADI 3.682 /MT, ajuizado pelo Estado do Mato Grosso contra o Congresso Nacional.
    E este silêncio do A-GU, por não haver texto a ser defendido está expressamente registrado pelo Ministro Relator, Gilmar Mendes. Mas, que ele precisava e precisa ser citado em questões como a apresenta aqui, é indiscutível.
    Esta constatação torna ERRADA a resposta oficialmente oferecida para a questão, como explicitado.
    Espero ter contribuído com os colegas, já que tenho sido tão beneficiado pelos comentários de todos.
    Abraço a todos.
  • FCC, órgão máximo de interpretação das normas constitucionais e infra para os concurseiros (art. 1º).

  • Pessoal, não confundam a citação do AGU com a solicitação da sua manifestação.


    CPC, 

    Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

  • Entendo que a questão não é passível de anulação. 

    Isso porque não deve ser confundida a citação prévia do AGU, que ocorre na ADI, com a possibilidade de manifestação deste por determinação do relator no caso de se tratar de ADO.

    O Art. 103, §3º da CF determina que, nas ações em que o Supremo aprecia inconstitucionalidade em tese de norma legal ou de ato normativo, deve ocorrer a citação prévia do AGU para que possa defendê-los. Por outro lado,no que diz respeito a ADO, o art. 12-E, §2º, da lei 9.868/99 dispõe que o relator poderá, caso entenda necessário, solicitar a manifestação do AGU, o que ocorrerá depois de ser dada ciência ao poder competente para adoção das providências necessárias ou ao órgão administrativo (que deverá fazê-lo em 30 dias), conforme dispõe o art. 103, §2º da CF.

    Em suma: a citação prévia do AGU ocorrerá na Ação Direta de Inconstitucionalidade, para defender a norma legal ou o ato administrativo impugnado, enquanto na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão não ocorrerá a citação prévia do AGU, pois não há norma legal ou ato normativo a ser defendido, uma vez que a ação diz respeito justamente à falta destes quando se tratarem de medida para tornar efetiva norma constitucional. Contudo, na ADO, o relator poderá, caso entenda necessário, determinar a manifestação do AGU, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias.


  • GABARITO: E


    Art. 130, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • Resposta letra "e":  não cabe a citação do Advogado-Geral da União, uma vez que não há norma legal ou ato normativo a ser defendido.

    "Finalmente, e para referir mais uma distinção que se registra entre o controle abstrato de inconstitucionalidade por ação e a fiscalização concentrada de inconstitucionalidade por omissão, cabe asseverar que o advogado-geral da União só deverá intervir, para a defesa objetiva do ato normativo impugnado, naqueles casos em que a ação direta houver sido ajuizada para impugnar determinado comportamento estatal positivo de transgressão ao texto da Constituição. Tratando-se, contudo, de ação direta motivada por situação de inconstitucionalidade por omissão, nada pode justificar a intervenção processual do advogado-geral da União, a quem não cabe justificar a inércia do Poder Público no adimplemento de uma determinada prestação constitucional positiva." (ADI 1.439‑MC, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-5-1996, Plenário, DJ de 30-5-2003.) (destaque nosso)

    Pessoal, caminho das pedras em matéria Constitucional para as provas do Cespe e, pelo visto, também para a FCC: Constituição Anotada pelo STF. 


  • não cabe a citação do advogado geral da uniao uma vez que não há lei ou ato normativo a ser defendido

  • Na ADI, é obrigatória a manifestação do Advogado-Geral da União (AGU) e

    do Procurador-Geral da República (PGR).

    Na ADO, é um pouco diferente. O Procurador-Geral da República (PGR)

    deverá sempre se manifestar. É o que manda o art. 103, § 1o, segundo o

    qual “o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas

    ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do

    Supremo Tribunal Federal”.

    A participação do Advogado-Geral da União (AGU), porém, não é

    obrigatória em ADO, uma vez que não há ato normativo a ser defendido. Há

    que se ressaltar, todavia, que o Ministro Relator poderá solicitar a

    manifestação do Advogado-Geral da União (AGU), que deverá ser

    encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

  • O comentário de professora do QC foi ótimo:

    "Em omissão ligislativa ou administrativa, não há que se falar em citação do AGU, porque o art. 103, § único da CF diz que o AGU fará a defesa do ato ou texto normativo a ser impugnado, se ele não existe, não há que se falar na sua defesa, e portanto não haveria esta citação do AGU ."

     

    ----

    "Tentar adquirir experiência apenas com teoria, é como tentar matar a fome apenas lendo o cardápio."

  • GABARITO: E

     

    a) Deve ser citado o Procurador-Geral da República, a quem caberá a defesa DA COLETIVIDADE

     

    b) A ação É cabível, uma vez que se trata de omissão de lei complementar federal.

     

    c) a ação É cabível, uma vez que o Governador ESTÁ legitimado à propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 

     

    d) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, para fazê-lo em trinta dias. (O prazo não é ao Poder Legislativo, à luz do princípio da separação dos poderes, Art. 103, § 2º, CR/88)  

     

     e) não cabe a citação do Advogado-Geral da União, uma vez que não há norma legal ou ato normativo a ser defendido.

     

    Art. 103, § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

     

    -

    ADI: Manifestação obrigatória do PGR e AGU
    ADC
    e ADO: obrigatória manifestação apenas do PGR
    ADI-Interventiva
    : obrigatória manifestação apenas do PGR/PGJ

  • Pessoal, embora o art. 12-E, §2º, da lei 9.868/99, disponha sobre a faculdade de o Relator citar o AGU, a questão pede a resposta "à luz das demais disposições constitucionais". Fiquemos atentos!!!

    O Art. 103, §3º da CF determina que nas ações em que o Supremo aprecia inconstitucionalidade em tese de norma legal ou de ato normativo deve ocorrer a citação prévia do AGU para que possa defendê-los. Se não há norma, inexiste a CITAÇÃO DO AGU. 

     

    Ademais, dá pra resolver a questão, sem mais dificuldades, por eliminação das alternativas

     

    abç a todos e bons estudos

  • Flávia Bahia, em seu livro Direito Constitucional Descomplicado, ensina que nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADO), em que pese o art. 12-E §2º da Lei 9868/99 prever a possibilidade de  manifestação do AGU, esta somente faz sentido quando se trata de omissão parcial. Isso porque o AGU é o defensor da constitucionalidade das leis e, no caso de omissão total, não há lei a ser defendida. 

    Art. 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.  

    § 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     

  • Heloisa Dutra, citação é diferente de manifestação, ou seja, no caso de inconstitucionalidade por omissão não há citação, no entanto poderá haver sua manifestação. Destarte, o seu respaldo está incorreto, pois a lei citada não fala de citação, apenas de manifestação.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:     

     

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.