SóProvas



Questões de Controle de Constitucionalidade


ID
3196
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal pode ser ajuizada por

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    CRFB - Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    LEMBRE-SE:
    São três pessoas: Presidente, Governador e PGR;
    São três mesas: Do Senado, da Câmara e das Assembléias;
    São três entidades: Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação e Confederação Sindical.
  • O AGU será o defensor do texto impugnado.
  •   A Assertiva CORRETA é  "E" conforme enumera o rol do ART. 103 da CF.

  • ASSERTIVA E

    O único nesta questão que pode propor ADI e que se encontra no rol dos legitimados descritos no art. 103 da CF de 1988 é a Confederação Sindical.

    CF/1988 art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    Caput com a redação dada pela EC nº 45, de 8-12-2004.
    Arts. 2º, 12-A e 13 da Lei nº 9.868, de 10-11-1999 (Lei da ADIN e da ADECON).
    I – o Presidente da República;
    II – a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    Incisos IV e V com a redação dada pela EC nº 45, de 8-12-2004.
    VI – o Procurador-Geral da República;
    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Só destrinchando mais um pouco a dica do Silvio Araujo; dica que recebi da professora Nathalia Masson, da rede LFG:

    - são 4 autoridades: o Presidente da República; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República;
    - 4 mesas: a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa; Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    - 4 entidades (sentido amplo): o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical; entidade de classe de âmbito nacional.

    Bons estudos!


  • Para complemento do estudo sobre os legitimados para propor ADIN:
    As entidades de classe ou confederações sindicais devem ser aquelas que se constituem em prol de uma categoria profissional para serem legitimadas a propor uma ADIN. Não se reconhece a legitimidade apra propositura de ações diretas de inconstitucionalidade às entidades sindicais de composição heterogênea, em cujo âmbito podem congregar-se tanto entes civis quanto, até mesmo, pessoas jurídicas de direito público.
    O STF passou a entender que a "associação de associações" possui "legitimidade ad causam, haja vista ser entidade de classe que atua na defesa da mesma categoria social, apesar de ser reunir em associações correspondentes a cada Estado"
    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL 26ª edição Alexandre de Moraes.
  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:              

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;              

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;            

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • CRFB - Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


ID
4693
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre outros NÃO pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    CRFB - Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    LEMBRE-SE:
    São três pessoas: Presidente, Governador e PGR;
    São três mesas: Do Senado, da Câmara e das Assembléias;
    São três entidades: Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação e Confederação Sindical.
  • REALMENTE MUITO BOA A DICA DO SÍLVIO.VALE MUITO PARA NÓS CONCURSEIROS/AS QUE TEMOS TANTO ASSUNTO PARA ASSIMILAR.BRIGADAO MESMO!!!!!!!!!
  • Só para fixar o Bizu de Sílvio - Legitimidade Ativa da ADI e ADC:

     

    São três pessoas: Presidente, Governador e PGR;
    São três mesas: Do Senado, da Câmara e das Assembléias;
    São três entidades: Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação e Confederação Sindical.

  • kelvin cara de Pau  copiou e colou a resposta do Silvio que está lá embaixo.
  • ASSERTIVA A

    O Advogado-Geral da União não faz parte dos legitimados para a propositura de ADI e ADC, como consta no art. 103 da Constituição Federal de 1988.


    CF/1988 art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    Caput com a redação dada pela EC nº 45, de 8-12-2004.
    Arts. 2º, 12-A e 13 da Lei nº 9.868, de 10-11-1999 (Lei da ADIN e da ADECON).
    I – o Presidente da República;
    II – a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    Incisos IV e V com a redação dada pela EC nº 45, de 8-12-2004.
    VI – o Procurador-Geral da República;
    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Só destrinchando mais um pouco a dica do Silvio Araujo; dica que recebi da professora Nathalia Masson, da rede LFG:

    - são 4 autoridades: o Presidente da República; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República;
    - 4 mesas: a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa; Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    - 4 entidades (sentido amplo): o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical; entidade de classe de âmbito nacional.

    Bons estudos!

  • Lembrando que, a despeito de o AGU não ser legitimado para o ajuizamento de ações do controle concentrado, este pode propor a edição e o cancelamento de Súmulas Vinculantes. 

  • GABARITO: A

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:           

     

    I - o Presidente da República; (LETRA B)

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados; (LETRA C)

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (LETRA E)              

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;           

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (LETRA D)

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


ID
6637
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre controle de constitucionalidade das leis e atos normativos no direito brasileiro, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA! O amicus curiae não age como terceiro, apenas auxilia com informações.

    b) É possível concessão de liminar em Adecon com eficácia ex nunc e efeitos vinculantes até o final do julgamento da ação.

    c) Se o assunto é de interesse local, trata-se da sua competência relativa a Município e Adin só é cabível qd a norma é federal ou estadual.

    d) O juiz singular pode em controle difuso de inconstitucionalidade declará-la em suas decisões.

    e) Acredito que seja a corrente minoritária. A majoritária entende haver apenas o dever de dar ciência ao órgão administrativo ou poder legislativo responsáveis pela omissão para que tomem as devidas providências, sendo que no primeiro caso, ser-lhe-á dado o prazo de 30 dias para sanar a omissão.
  • Germana, creio que a jurisprudência do STF mudou. Tanto na questão da lei federal que regularizaria a criação dos municipios, quanto na questão do direito de greve pelo servidor público (O Tribunal já declarou que os servidores poderão usar a lei da iniciativa privada até que seja legislado sobre o tema)...

  • É verdade, Jorge, houve mudança no segundo semestre de 2008 sobre este entendimento do STF.
  • O princípio da reserva de plenário assegurado no artigo 97 , CF determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Porém, esse princípio não obsta que seja realizado o controle difuso de constitucionalidade no juízo monocrático.
  • ASSERTIVA A

    Lei n.º 9.868/1999 art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
  • a) CORRETA
    ADC E ADIN não pode haver intervenção de terceiros

    b) ERRADA
    Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário a á administração pública federal, estadual e municipal.

    C) ERRADA
    Só lei federal ou estadual, no caso da questão trata-se de uma lei municipal, que não é objeto de ADI. 

    d) ERRADA
    A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal, ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade absoluta da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição. É a chamada cláusula de reserva de plenário, que atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os Tribunais, via difusa, e para o STF, também no controle concentrado. A exceção a esta regra se dá no caso de atos normativos já declarados inconstitucionais pelo Supremo, não se alçando, ainda, aos juízos monocráticos.

    E) ERRADA

    Declarando o STF a inconstitucionalidade por omissão, por ausência de medida legal que torne a norma constitucional efetiva, dará ciência ao Poder ou órgão competente para:
     
    1. Órgão administrativo: adoção das providências necessárias em 30 dias, sob pena de futura responsabilização caso a omissão permaneça após o prazo fixado.
    2. Poder Legislativo: ciência para adoção das providências necessárias, sem prazo preestabelecido, não podendo ser forçado pelo Poder Judiciário a legislar, por força do princípio da separação dos Poderes (art. 2°, CF). 

     

  • Cuidado com os institutos da LIMINAR e CAUTELAR, a ESAF gosta de "brincar de troca troca" tornando a alternativa errada ...

    Vejam a letra B ... Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
  • Sobre a alternativa "e": ERRADA

    O STF adota a posição não-concretista, que entende que cabe ao Poder Judiciário tão somente dar ciência ao órgão omisso, para que esse edite o regulamento necessário de decisão decorrente da inconstitucionalidade por omissão. Ou seja, o STF diz que tem que fazer, mas não diz o quê.

    "(...) o Supremo Tribunal Federal deixou assente, na decisão proferida no Mandado de Injunção n. 107, que a Cor­te não está autorizada a expedir uma norma para o caso concreto ou a editar norma geral e abstrata, uma vez que tal conduta não se compatibiliza com os princípios constitucionais da democracia e da divisão de Poderes.

    Como ressaltado, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão – assim como o mandado de injunção – pode ter como objeto tanto a omissão total, absoluta, do legislador, quanto a omissão parcial, ou o cumprimento in­completo ou defeituoso de dever constitucional de legislar. Caso reconheça a existência de omissão morosa do legislador, o Tribunal haverá de declarar a inconstitucionalidade da omissão, devendo, nos termos da Constituição (art. 103, § 2º), dar ciência da decisão ao órgão ou aos órgãos cujo comportamento moroso se censura para que empreendam as medidas necessárias.(...)" (grifo nosso). (Gilmar Mendes, 2014, p. 1458)


  • Apenas para complementar as respostas dos colegas Germana e Maria Christina:

    b) ERRADA
    Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário a à administração pública DIRETA E INDIRETA (órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta) federal, estadual e municipal.

    C) ERRADA
    Só lei federal ou estadual, no caso da questão trata-se de uma lei municipal, que não é objeto de ADI. O objeto da ADI pode ser uma Lei do Distrito Federal, já que o mesmo acumula as competências legislativas dos Estados e Municípios. Se o Distrito Federal exerce a sua competência legislativa municipal (edição de uma lei relacionada ao IPTU, por exemplo), então não há que se falar em controle de constitucionalidade em ADI. Por outro lado, se a competência é estadual (edição de uma lei de ICMS, por exemplo), então cabe controle de constitucionalidade em ADI tendo como objeto uma lei do Distrito Federal.
  • SUMULA VINCULANTE Nº 10 - VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO DECISÃO DE ORGAO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL EMBORA NAO DECLARE A INCONSTITUIONALIDADE DAS LEI OU ATOS NORMATIVOS DO PODER PÚBLICO,
    AFASTE SUA INCIDÊNCIA EM TODO OU EM PARTE.

     

     

    exceção.: a exceção virá qnd já tiver havido manifestação no plenário dos respectivo tribunal ou do do plenário do STF no sentido da insconsticuionalidade. 

  • E-  FALSA - pode criar condições para o pleno exercício de direito, não criando lei, violando a separação dos poderes.

  • Acredito que está questão se encontra desatualizada, porque com o CPC/2015, o amicus curiae passou a ser entendido como um tipo de intervenção de terceiros (art. 138, CPC).

  • GABARITO: A

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

  • Questão desatualizada!!

    Conforme o art. 138, NCPC, que trata da intervenção de terceiros, o amicus curiae é uma modalidade de intervenção de terceiro, e admitida no controle concentrado.

  • Marquei errada porque entendo que o amigo da corte seja sim intervenção de terceiro.

ID
7990
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre controle de constitucionalidade, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Se a norma foi recepcionada pelo novo texto constitucional não é cabível aferição de constitucionalidade porque resultado de poder constituinte origináriob) pela Lei 9868, artigo 19, se abre vistas ao Procurador Geral da Repúblicac) o que se exige é controvérsia judicial relevante sobre a aplicação de disposição objeto da ação declaratóriad) é possível, de acordo com o artigo 21 da Lei 9868e) correta, conforme o texto da Lei 9868
  • José Alci

    Então quer dizer que após ser recepcionada não poderá mais, em hipotese alguma, ser questionada sua constitucionalidade perante o Supremo?

    Juro que não entendi, primeiramente a alternativa ter sido considerada errada, e segundo o seu comentário.

  • Acredito que a alternativa A esteja errada porque trata do controle de constitucionalidade da norma anterior à CF, quando o correto seria falar em recepção ou revogação dessa norma.

    Nas palavras de Pedro Lenza,

    "(...) todo ato antes da Constituição não pode ser objeto de controle. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível, será recebido, recepcionado. Quando não, não será recepcionado e, portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente". (2008, p. 199).

    Deve-se observar que, mesmo em se tratando de ADPF (na qual se admite o controle concentrado de lei ou ato normativo anterior à CF), não se pode falar em "aferição de constitucionalidade", mas sim em aferição de compatibilidade ou revogação da norma.

     A alternativa B está errada porque na ADC não é necesária a manifestação do Advogado Geral da União em favor da constitucionalidade da lei.

    O erro da alternativa C é considerar o instituto da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade inaplicável no direito brasileiro, quando tal foi previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que dispõe:

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Disposição similar consta do art. 11 da Lei nº 9.882/99. Trata-se de admissão da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, importando tal diretriz, no reconhecimento de que determinada norma, contrária à Constituição, produza, durante certo lapso de tempo, efeitos válidos.

     A alternativa D está errada porque é possível a concessão de liminar em ADC, conforme o art. 21 da Lei 9.868/99.

    Bons estudos a todos!

  • ASSERTIVA E

    a) No controle de constitucionalidade concentrado, a aferição de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de uma norma promulgada e publicada sob a égide do texto constitucional anterior é feita em face do texto em vigor. Questão simples de ser entendida, uma vez que a norma é promulgada sob a constituição anterior ela primeiramente deverá ser recepcionada ou revogada. Para se fazer o controle de constitucionalidade SEMPRE será utilizada a constituição em vigência à sua época de promulgação. A meu ver nessa questão caracteriza-se o controle de legalidade e não o controle de constitucionalidade. Uma lei anterior à CF vigente pode ser confrontada com a nova CF mas não para o controle de constitucionalidade e sim para pronunciar a validade desta (revogando ou não). Acho que é poraí!!

    b) Nas ações declaratórias de constitucionalidade, é obrigatória a atuação do Advogado-Geral da União no processo como curador da presunção de constitucionalidade da lei. O Advogado-Geral da União não participa em ações declaratórias de constitucionalidade. E para finalizar qualquer dúvida, o AGU será citado previamente apenas quando a INCONSTITUCIONALIDADE de norma legal ou ato normativo for apreciado pelo STF.

    c) Não se aplica no direito brasileiro o instituto da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.
    "A constituição de 1988 abriu a possibilidade para o desenvolvimento sistemático de uma declaração de inconstitucionalidade com limitação de efeitos (sem a pronúncia da nulidade), na medida em que atribuiu particular significado ao controle de constitucionalidade da chamada omissão do legislador. Se não se colocam, em princípio, razões jurídicas contra eventual aferição de ofensa à CF decorrente de omissão parcial do legislador, no processo de controle de normas incidental ou principal, seria lícito imaginar que esse tipo de ofensa poderia ser impugnado inclusive no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade. A aceitação desse entendimento levaria a admitir que a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade poderia constituir nova modalidade de decisão no processo de controle de normas." Ministro Gilmar Ferreira Mendes.
  • d) Não é possível a concessão de medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade.
    Lei nº 9.868/1999 art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    e) É requisito de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade a demonstração de existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
    Lei nº 9.868/1999 art. 14. III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
  • Letra D) Lei nº 9868/1999 - Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

  • Não entendi porque a letra “A” está errada, este não é o caso da ADPF, que tem como um dos objetos leis ou atos normativos pré – constitucionais?
  • Tatiane, vide explicação do colega acima sobre ADPF.

    Comentário retirado do Prof. Pedro Lenza. Responderá completamente tua dúvida.
    -----

    Nas palavras de Pedro Lenza,

    "(...) todo ato antes da Constituição não pode ser objeto de controle. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível, será recebido, recepcionado. Quando não, não será recepcionado e, portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente". (2008, p. 199).

    Deve-se observar que, mesmo em se tratando de ADPF (na qual se admite o controle concentrado de lei ou ato normativo anterior à CF), não se pode falar em "aferição de constitucionalidade", mas sim em aferição de compatibilidade ou revogação da norma.

  • Letra C -  Declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade: a Corte Suprema reconhece que a norma é inconstitucional, mas a mantém no ordenamento jurídico até que nova lei seja editada em sua substituição. Isto é, a eficácia da lei fica suspensa até que o legislador manifeste-se sobre a situação inconstitucional.

    Foi justamente essa última técnica de interpretação que o STF empregou no julgamento conjunto das ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130. Como visto, a maioria dos ministros acompanhou o voto da Min. Rosa Weber, a qual defendeu que fosse declarada a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo único do art. 1º da LC 78/93.

    Esse pensamento veio a predominar na Corte, em face de o Plenário ter entendido que o afastamento ex tunc do dispositivo impugnado nas ações diretas criaria um vácuo normativo altamente prejudicial à Constituição. Por sinal, este é o cerne da adoção da técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: evitar que a supressão pura e simples do ato normativo do Poder Público possa gerar um vácuo jurídico (ausência de regra apta a regular a situação normatizada) que se mostra, no caso concreto, bem mais danoso ao texto constitucional que a própria manutenção da norma invalidada. Logo, mediante a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, o STF acaba optando pelo raciocínio “dos males, o menor”. A bem dizer, faz menos mal à Constituição a mantença do ato inconstitucional que a sua total exclusão do sistema normativo, dado o risco causado pelo vácuo normativo para a regulação da vida em sociedade.

  • GABARITO: E

    Art. 14. A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.


ID
7993
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre controle de constitucionalidade, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários

  • A ADPF TEM CARÁTER RESIDUAL APENAS.
  • quanto a letra A, se a omissão é decorrente de órgão administrativo, o STF dará o prazo de 30 dias para que este tome as devidas providências (decorrido este prazo e seguindo a omissão, caberá futura responsabilização.
    Porém, se a omissão advém do Poder Legislativo, o STF só lhe dará ciência para adoção de providências sem determinar nenhum prazo. Neste caso, não há possibilidade de responsabilização, mas, pelos efeitos erga omnes e ex tunc, há responsabilidade por perdas e danos se a omissão for ainda exstente e se verificado prejuízo.
  • A) Não é dado tempo fixo para omissões legislativas. O prazo de 30 dias é para as omissões administrativas.B) Os legitimados da Adin Interventiva (Intervenção Federal) não são os mesmos da Adin genérica.C) CorretaD) Faltou complementar: normativo federal, estadual e municipal. Mas o principal erro está na palavra 'somente', o que restringiu a eficácia da ADPFE) Não é vedada a concessão de liminar monocrática na ADPF. O relator poderá fazer isso em determinados casos.
  • a) art. 103, parág. 2° preceitua que será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administratigvo, para fazê-lo em trinta diasb) os legitimados são diferentes, no caso da interventiva o PGR e na por omissão os mesmos da ADinc) correta. conforme art. 4°, parag. 1°, da Lei 9882d) tem que ser RELEVANTE o fundamento da controvérsia constitucionale) é possível ao relator em período de recesso podera fazê-lo ad referendum do Tribunal pleno conforme art. 5°, parag. 1° da Lei 9882
  • Resposta: C

    Um pouco mais sobre ADPF:

    As principais características da ADPF são:

    1) Legitimação ativa: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a IX, da Constituição federal, e art. 2° da Lei 9.868/1999).

    2) Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.

    3) Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação.

    4) Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na ADPF admite-se a figura do 'amicus curiae' (amigo da corte).

    5) Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF. Sim.

  • ASSERTIVA C


    Lei nº 9.882/1999 art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
    § 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
  • A ADPF tem natureza SUBSIDIÁRIA.
  • A) Julgada procedente a ADI por omissão legislativa, o STF dará ciência ao Poder Legislativo competente para a adoção das medidas necessárias. Em se tratando de órgão administrativo, determinação para adotar as providências em 30 dias.
    B) O PGR é o  legitimidado para proposição da ADI interventiva. No cado da ADI por omissão, os legitimados são os do art. 103/CF
    C) CERTA. Consagra o príncipio da subsidiariedade da ADPF, presente no art.  4°, parágrafo 1°, da lei 9882.
    D) Caberá também ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo, federal, estudual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.(art. 1, parágrafo único, I da lei 9882)
    E) Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referedum do tribunal pleno ( art. 5, parágrafo 1 da lei 9882)
  • Olá! Alguém pode comentar para um não advogado o que é amicus curiae, qual sua função e em que casos pode ser admitido ? Favor enviar recado! Bons estudos!
  • Não ficou claro o porque da letra B está errada. ADIN e ADIO não tem os mesmos legitimados do Art. 103 da Constituição?


ID
8464
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cabe ADI contra Tratados Internacionais, independente da forma como os mesmos foram recepcionados pela CR/88.

    Abraços.
  • Questão C - Decreto Autonomo
  • Apesar de ter preenchidos os requisitos do processo legislativo, este tratado internacional (apesar de recepcionado como emenda) poderá ir de encontro a uma cláusula pétrea, o que ensejaria a declaracao de inconstitucionalidade.
  • a) Não há controle concentrado, só difuso, sendo possível ADPFb) Há possibilidade de ADin com controle do STF desde que seja Lei ou ato normativo federal/estadual ou distrital (de natureza estadual) que contrariar a CFc) opção indicada como correta, por exclusão. As emendas constitucionais por serem resultado do poder constituinte derivado são passíveis de controle de constitucionalidade por meio de ADind) O artigo 5° da Lei 9.868 explicita que porposta a ação direta não se admitirá renúnciae) é o contrário, regra geral é ex nunc podendo ser ex tunc.
  • LETRA A (ERRADA) - Pois, admite-se ADIN também sobre normas distritais, desde que tratem de matéria que seria de competência estadual, ou seja, não é qualquer lei distrital como afirma a questão.
  • Poxa.....só comente se tiver certeza!!!!! É muita responsabilidade...
  • correta - letra c
    comentários
    a:Nas leis distritais, caberá controle concentrado pro ADIN se a lei for de matéria reservada aos estados.
    Se a matéria lesislativa for de iniciativa municipal, não caberá ADI.
    Exemplo - cabe ADI contra lei supostamente inconstitucional pertinente a ICMS, já se a lei distrital versar sobre IPTU, não cabe ADI.
    b: Cabe ADI, sim para decretos, desde que o decreto esteja regulando matéria constitucional. O decreto autônomo é um exemplo, mas não é o único.
    Na prática, temos : se o decreto regula matéria descrita diretamente na constituição, será ADI. Se o decreto contrariar lei federal, a competência originária será do STJ, pois é ele quem analisa a legislação infraconstitucional em face de outra legislação infraconstitucional.
    Há casos em que o decreto, por estar regulando lei considerada INCONSTITUCIONAL, também será inconstitucional, mas não se pode impugnar o decreto DIRETAMENTE com a CF.
    c: os tratados internacionais se dividem em 2 espécies:
    1 - versando sobre direitos humanos, aprovados pelo rito especial, e recepcionados como emenda constitucional, tem status supralegal, admitindo SOMENTE a comparação com a CF, por controle de constitucionalidade.
    2 - quando recepcionados como norma infraconstituiconal, podem ser alvo de controle de constituicionalidade, tanto o tratado, como também o decreto que o recepciona.
    d: a aferição da competência do partido político para proposição da ADIN é feita no momento da recepção da ADIN.  Se, posteriormente, esse partido perder a representatividade, NÃO será prejudicada a ADIN, pois essa se trata de ação objetiva, na qual teoricamente não existem partes. A análise do STF, depois de aceita a proposição, versará somente sobre a constitucionalidade ou não do ato ou lei, não  cabendo mais análise de competência. Assim, se o presidente sair, se o PGR sair, se o governador sair, se trocarem todos os congressistas, a ADIN continuará seu caminho.
    e:O efeito da LIMINAR em ação cautelar é EX NUNC, podendo ser EX TUNC se o STF expressamente determinar. Isso é lógico: imaginem se o efeito for ex tunc, e , posteriormente, o STF cassar ou invalidar a liminar, o trabalho que daria para reverter todas as ações tomadas em cima de uma liminar.
    Mais alguns efeitos da LIMINAR CONCEDIDA:
    é vinculante - vincula, A PARTIR DELA, toda a adm, exceto, obviamente, o legislativo e o próprio STF
    efeitos erga omnes
    suspende a norma impugnada até o julgamento do mérito
    causa REPRISTINAÇÂO transitória e tácita da legislação anterior, a não ser que o contrário seja EXPRESSAMENTE determinado pelo STF
    suspende todos os julgamentos das cortes inferiores até a decisão do mérito
    O espaço é pequeno, mas acho que já deu pra dar uma noção rápida...Espero ter ajudado



  • a) INCORRETA. Não pode ser proposta em relação a qualquer lei disitrital. No Distrito Federal, a impugnação por meio de ADI somente será admitida quando a norma for derivada da competência legislativa Estadual. É exatamente esse o teor da Súmula 642, STF.

    b) INCORRETA. Admissibilidade de ser conhecida pelo Supremo, em sede de ADI, um Decreto, basta pensarmos na possibilidade de edição de um decreto autônomo pelo presidente da república.

    c) CORRETA. Não paira dúvidas que um Tratado Internacional pode ser objeto de ADI (ADI 1.480/DF)

    d) INCORRETA. O diretório de Partido político poderá ingressar com ADI, desde que possua UM representante no Congresso Nacional, requisito a ser analisado no momento da propositura da ação. Assim, ainda que venha perder tal representação, desde que a ação já tenha sido ajuizada após a ocorrência deste evento, em nada restará prejudicada.

    e) INCORRETA. A regra geral é o efeito ex nunc.
  • Incorporação dos Tratados Internacionais no ordenamento jurídico brasileiro (regra geral): Um tratado internacional para ser incorporado no ordenamento jurídico pátrio, e, em conseqüência, ter força obrigatória, ou seja, gerar direitos e obrigações, deverá necessariamente haver o cumprimento de três fases distintas, quais sejam:

    • Celebração do tratado, pelo Presidente da República, em nome da República Federativa do Brasil (CF, art. 84, VIII);

    • Aprovação definitiva pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo (CF, art. 49, I);

    • Promulgação pelo Presidente da República, por decreto (CF, art. 84, IV). É neste momento que o Tratado Internacional adquire executoriedade, e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

    http://www.vemconcursos.com

  • Em relação à alternativa E, a fundamentação legal se encontra no § 1º do artigo 11 da Lei nº 9.868, senão vejamos:

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • "Bom" os comentários do  jose pedro moura?? Putz...dá um PERFEITO ae pessoal que ele fez praticamente um resumo sobre a ADI pra gente revisar,ótimo trabalho camarada!!!
    Bons estudos!
  • Excelente explicação do jose moura.

  • na questão B:

    Fiquei na dúvida se existe outro exemplo além do DECRETO AUTÔNOMO p/ justificar essa alternativa. Existe???

  • A resposta é afirmativa, pois o art.  ,  ,  dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais, passando a gozar de status constitucional, situando-se no mesmo plano hierárquico das demais normas constitucionais. Assim, todo o ordenamento infraconstitucional deverá respeitar o disposto nesse tratado, sob pena de inconstitucionalidade.

    Da mesma forma, também poderão os tratados ser declarados inconstitucionais, eis que, enquanto atos normativos primários (art.  , ), equivalentes às Emendas, submetem-se ao controle de constitucionalidade, já que elaborados pelo Poder Constituinte Derivado, que é inteiramente limitado ao disposto no art.  ,  ,  , ou seja, às cláusulas pétreas.


ID
8467
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ah tá...,
    A alternativa B se referiu às normas anteriores à CR/88. Neste caso, ou elas foram recepcionadas ou revogadas.. não há que se falar em Controle de Constitucionalidade dessas normas.

    Na minha opinião, esta alternativa questão foi muito mal elaborada.

    Abraços.
  • Uma correção:

    Não cabe ADI contra normas anteriores à CR/88, mas cabe ADPF, que é outro tipo de Controle Concentrado.
  • Questão nula, então. Pois se cabe APDF - as normas supervenientes podem sofrer Controle de constitucionalidade. Ou não?
  • Perdão. Corrigindo: Se as normas anteriores à constituição podem ser objetos de APDF - então, elas poderão ter controle de constitucionalidade.
  • É necessário que seja dada a correta interpretação ao termo inconstitucionalidade superveniente para que se entenda o comando em questão.
    O conceito de inconstitucionalidade superveniente , rechaçado pela doutrina e STF, é exatamente isso, o confronto material de lei elaborada baseada em Constituição antiga e CF atual. Tal confronto, onde de fato cabe ADPF , é o feito entre a norma e a CF da época de sua elaboração.
    Dessa maneira, a questão está sim correta.
  • Só fazendo uma rápida exposição do tema:

    Constituição nenhuma sobrevive ao advento de nova Constituição.

    Mas e a legislação infraconstitucional?

    Pode acontecer 2 coisas:

    a) revogada, por não haver compatibilidade com a nova Carta; ou

    b) recepcionada, depois de uma análise de compatibilidade (obs.: análise material, não formal).

    Não há, neste momento, declaração de inconstitucionalidade de lei, mas revogação ou recepção. O ordenamento jurídico brasileiro não adotou a Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente.
  • O item B nao tratava de controle de constitucionalidade, e sim da Tese da Inconstitucionalidade Superveniente, que não é aceita pelo STF!!!!Não há nada de mal elaborada na questão!!!!
  • Pessoal, qual o problema com a letra "D" ?
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.E adicionalmente:CPC art. 481 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal.
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.E adicionalmente:CPC art. 481 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal.
  • a) O entendimento é que pode ser total ou parcialb) correta. Não cabe ADin para questionar validade de Lei revogada na vigência de regime constitucional anterior, o que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, não se podendo falar em inconstitucionalidade supervenientec) O entendimento é que a Emenda Constitucional é passível de controle de constitucioalide por não ser poder constituinte originário e sim derivadod) No controle difuso tb é exigido a maioria absoluta dos membros e quórum de instalação da sessão de julgamento (cláusula de reserva de plenário)e) O entendimento é que não há obrigação do SF em suspender a execução da Lei, no todo ou em parte, declarada inconstitucional pelo STF
  • LETRA C (ERRADA) - "O Judiciário, excepcionalmente, também exercerá o controle preventivo, desde que provocado. Isto ocorre se, durante a apreciação das proposições, for praticado ato que viole diretamente norma constitucional sobre processo legislativo. Nessas situações, qualquer parlamentar federal poderá propor Ação judicial perante o STF, para provocar o controle judicial preventivo a fim de que seja resolvido o caso concreto. O Judiciário, no controle preventivo, não se manifesta sobre o conteúdo dos projetos, apenas sobre aspectos formais, isto é, violação ás normas constitucionais do devido processo legislativo."Prof. Paulo Adib Casseb.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
8479
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre organização do Poder Judiciário, na Constituição de 1988, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 102, III
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - ...
    II - ...
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) ...
    b) ...
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
  • CF, ART. 102

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - (...)
    II - (...)
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • b) A súmula terá efeito vinculante em relação as demais órgãos e não para todos os demais Poderes.

    c) Art.103-B - §4º - Compete ao Conselho...
    II - zelar pela observância dp art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, PODENDO desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,sem prejuízp da competência do Tribunal de Contas da União;

    d) C.F. Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    e) Sem caráter decisório


  • letra B art 103 A
    letra C atr 103 B paragrafo 4 II
    letra D exequatur por definição é uma ordem dada pelo STJ para que juíz brasileiro atenda a pedido feito por um orgão judicial estrangeiro.
    letra E art 93 XIV
  • A CF diz que é competência do STF julgar em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última intância, quando a decisão recorrida:
    a)Contrariar dispositivo desta CF
    b)Declarar a insconstitucionalidade tratado ou lei federal;
    c)Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta CF;
    d)Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
  • Atenção:

    STF -> recurso extraordinário> decisões que:
    1. julgar válida LEI ou ATO de gov local contestado em face da CF
    2.julgar válida LEI local contestada em face de LEI federal

    STJ-> recurso especial> decisão que:
    1. julgar válido ATO de gov local contestado em face de LEI federal

  • Fazendo um adendo quanto à assertiva B, trata-se de uma pegadinha, pois súmula só vincula a administração pública e o poder judiciário, mas não o Legislativo !
  • A) CORRETA 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: - d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

    B) ERRADA

    O caput do artigo 103-A da Emenda Constitucional 45 define súmula vinculante: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".

    C) ERRADA

     § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    D) ERRADA

     Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;


    E) ERRADA

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório

  • A) Correta

    B) ...terão efeito vinculante para todos os demais Poderes e para os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    ...terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem ... correto

    C) ...desconstituir os atos considerados irregulares, cabendo-lhe, apenas, fixar prazo para que sejam adotadas as providências necessárias para sua legalização.

    ...e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário , podendo desconstruí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. Correto

    D) A concessão de exequatur às cartas rogatórias é competência do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça: Correto

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    E) ...os servidores do Poder Judiciário poderão receber delegação para a prática de atos administrativos e atos de mero expediente com caráter decisório, desde que, no último caso, a conduta estabelecida no ato já esteja sumulada no Tribunal.

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; Correto


  • LETRA A!

     

     

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DA CF - STF (MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

     

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERALSTF (MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

     

    JULGAR VÁLIDA ATO  DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DESTA CONSTITUIÇÃO STF (MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

     

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL - STJ ( MEDIANTE RECURSO ESPECIAL)


ID
9022
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Apenas as leis e atos normativos federais são possíveis de ADC.
    b) Doutrina Alexandre de Moraes que “a liminar não produziria efeitos vinculantes, em face da clareza e taxatividade da afirmação da Constituição: ‘decisões definitivas de mérito’”. Todavia, demonstra o autor que não é este o entendimento do STF, que considerou a produção de efeitos vinculantes em nome do poder geral de cautelar.
    c) Em tese, a ADPF deveria prevenir e reprimir lesão a princípios, direitos e garantias fundamentais, causadas por ação ou omissão, como sói ocorrer no direito argentino.
    A ausência do caráter preventivo no direito brasileiro é amenizada pela possibilidade de liminar com efeitos erga omnes e vinculantes. Também colabora para amenizar tal conjuntura a discricionariedade do STF na admissão da ADPF (não admissão quando não for caso ou quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade). Assim, é possível conferir à ADPF também caráter preventivo.
    d) Esta decisão é irrecorrível, nem pode ser objeto de ação rescisória.
    e) Esta assertiva faz alusão ao fenômeno da modulação ou limitação temporal.
    Abs,
  • É bom lembrar que em caso de descumprimento de ADin e ADcon em sede de controle abstrato não é cabível ação recisória, mas sim RECLAMAÇÃO
  •         LETRA E

          Cópia parcial do art. 11 caput, da Lei 9882/1999

            Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 
  • a) ERRADO BASE: LEI 9868
    Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade
    Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    b) ERRADO BASE: LEI 9868
    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia

    c) ERRADO BASE: LEI9882
    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;


    d) ERRADO BASE: LEI9882
    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    e) CERTO BASE: LEI9882
    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

ID
9295
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando se realiza o controle de constitucionalidade de atos normativos por um único tribunal, independentemente da existência de um caso concreto a ser julgado, diz-se que esse controle é

Alternativas
Comentários
  • O controle concentrado,também denominado sistema austríaco porque idealizado por Hans kelsens e porque introduzido pela Constituição da Áustria em 1920, é exercidio por um órgão criado especificamente para o fim de realizar o controle de constintucionalidade (cortes ou tribunais constitucionais). No Brasil, o STF é o rórgão responsável pelo exercício do controle concentrado de constitucionalidade.
  • A resposta completa é:Controle constitucional por um único órgão = controle concentradoSem o julgamento de um caso concreto = julgamento abstrato (a lei pura)
  • Controle abstrato -> exercido apenas pelo STF (CONCENTRADO); é feito sobre lei EM TESE.
    Meios de controle: ADIn, ADeCon, ADPF

    Também é chamado de controle por via de ação, é erga omnes (vincula a Adm) e ex tunc, podendo ser ex nunc ou pró futuro por maioria qualificada do tribunal (2/3)


    Controle concreto -> exercido por qualquer juiz ou tribunal pela maioria absoluta de seus membros, em virtude da cláusula de reserva de plenário. É chamado controle difuso (compartilhado por qualquer magistrado) e só pode ser feita em via incidental, ou seja, quando a análise da constitucionalidade for fundamental e prévia à análise da demanda

    Também é chamado controle por via de exceção, porque só vincula as partes. Para se tornar erga omnes, é necessária resolução do Senado Federal, que opta discricionariamente pela suspensão ou não da lei. Se a matéria for causa de litígios reiterados, o STF poderá editar uma súmula vinculante, a qual expandirá os efeitos da decisão conforme a via de ação.

  • ASSERTIVA C

    CONTROLE CONCENTRADO


    O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de "concentrar-se" em um único tribunal. Pode ser verificado em cinco situações:

    a) ADI (ação direta de inconstitucionalidade) genérica - art. 102 I, "a";
    b) ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) - art. 102, § 1º;
    c) ADO ( ação declaratória de constitucionalidade por omissão) - art. 103, § 2º;
    d) ADI interventiva art. 36, III (com modificações introduzidas pela EC nº 45/2004);
    e) ADC art. 102, I, "a", e as alterações introduzidas pela ECs. ns. 03/1993 e 45/2004


    Fonte: Pedro Lenza, livro Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição
  • Gente, fiquei em dúvida. Tudo bem que o julgamento em um único órgão é concentrado, mas ao falar independentemente da existência de um caso concreto a ser julgado, pensei que a questão estava se referindo ao Controle CONCENTRADO por VIA DE EXCEÇÃO. EX: qdo o STF julga um caso CONCRETO em Recurso Extraordinário. 
    Por isso, marquei  a letra a) apenas concentrado
    Alguém pode me esclarecer...
    Grata
  • Modelos de Controle Judicial: Concentrado X Difuso Concentrado = Somente o órgão de cúpula do Judiciário realiza o controle.

    Difuso = Todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle.


    Vias de Controle Judicial: Incidental (ou Concreta) X Principal (ou Abstrata) Incidental (concreta) = O controle é instaurado diante de uma controvérsia concreta, com o fim de afastar a aplicação da lei ao caso.

    Principal (abstrata) = O controle é instaurado em tese, na defesa do ordenamento jurídico.

    OBS: "No Brasil, o controle de constitucionalidade é predominantemente realizado pelo Poder Judiciário, que pode atuar na via incidental - quando, diante de um caso concreto, qualquer juiz ou tribunal do País proclama a insconstitucionalidade da lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso de interesse das partes litigantes - ou na via abstrata - quando o órgão de cúpula aprecia a constitucionalidade, em tese, da lei, com o fim de resguardar a harmonia do ordenamento jurídico."
  • GABARITO: C

    Em contrapartida à esta espécie de controle difuso, temos o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação.

  • Controle Concentrado e Abstrato = Caso Abstrato

    Controle Difuso e Concreto = Caso Concreto


ID
9298
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não pode propor ação direta de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal

Alternativas
Comentários
  • O § 4º do artigo 103 da CF foi modificado pela EC 45/2002 e passa a vigorar com a seguinte redacao:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
    V - o Governador de Estado;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    § 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Não se encontra legitimado para a propositura da ADIN e da ADC o advogado-geral da União.
    Abs,
  • A resposta é, sem sombra de dúvida, a opção 'A'(AGU). Só posso entender que a referida questão se baseia em item não contemplado no edital do concurso.
  • Talvez essa questão tenha sido anulado pois o enunciado se refere a Ação Direta de CONSTITUCIONALIDADE e não INCONSTITUCIONALIDADE, como deveria ser.
  • Art 103
    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Sendo deste modo, concordo com o que a colega abaixo disse. O AGU não tem competência, mesmo que a questão colocasse INCONSTITUCIONALIDADE, pois que aprecia é próprio STF, cabe àquele dar o aval ou não.
  • O motivo da anulação dessa questão é o erro no enunciado.
    Não existe ação direta de constitucionalidade, o que existe é ação DECLARATÓRIA de constitucionalidade.
    Se o enunciado estivesse correto a questão não seria anulada e a resposta por óbvio seria letra "A".
  • Se o enunciado fosse, propor Ação DIRETA de inconstitucionalidade:

    a resposta seria A conforme Lei 9868/99

    Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Parágrafo único. (VETADO)


    Se o enunciado fosse, propor Ação DECLARATÓRIA de constitucionalidade:

    a resposta seria "a" conforme Lei 9868/99

    Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    III - a Mesa do Senado Federal;

    IV - o Procurador-Geral da República.



ID
9301
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b)O aumento de vencimentos necessitará de prévia dotação orçamentária e de lei específica a ser desencadeada por iniciativa privativa de cada Poder.
  • Juiz singular e os tribunais (desde que por decisão da maioria absoluta de seus membros) também podem declarar inconstitucionalidade (porém não tem efeito vinculante... serve apenas às partes do processo). Ação civil pública também faz controle difuso de constitucionalidade. E o Senado também, suspendendo a lei.

    Corrijam-me se eu tiver errada :)
  • Realmente nao entendi essa questão
  • Eu também não entendi...
  • Letra D:

    A alteração de norma da Constituição se dá por emenda, cuja proposta "será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros." (Art. 60, § 2º, CF/88)

    Logo, tanto a maioria relativa quanto a absoluta NÃO são suficientes para que haja alteração de norma da CF, lembrando ainda que:

    Art. 60, § 4º - "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais."
  • Letra D:

    A alteração de norma da Constituição se dá por emenda, cuja proposta "será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros." (Art. 60, § 2º, CF/88)

    Logo, tanto a maioria relativa quanto a absoluta NÃO são suficientes para que haja alteração de norma da CF, lembrando ainda que:

    Art. 60, § 4º - "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais."
  • ASSERTIVA D

    d) Nenhuma norma da Constituição, mesmo que não seja materialmente constitucional, pode ser alterada por maioria simples ou mesmo absoluta.

    CF/1988 art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
    aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


    O que confunde nesta questão é o uso da negação no seu início. d) Nenhuma norma da Constituição, mesmo que não seja materialmente constitucional, pode ser alterada por maioria simples ou mesmo absoluta.fica mais fácil sua compreensão.
  • O artigo  97 da CF diz


    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
     

  • A afirmação D merece cuidado. Se ela dissesse que a CF nunca foi mudada por maioria absoluta, estaria mentindo. O que acontece é que o poder de reforma exige o quórum de 3/5, mas não o de revisão constitucional.

    ADCT, Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Ou seja, a CF foi sim alterada por esse quórum na revisão constitucional. O que não se admite é que ela seja alterada por reforma por aprovação de maioria absoluta.

    O examinador poderia ter especificado melhor..
  • Gente, nao ha nada de errado com a questao. Se observarmos bem todas as outras alternativas contem erros grosseiros. Observem:

    a) No Brasil, somente o Supremo Tribunal Federal pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal.
    Resposta: Nao, tanto juizes e tribunais podem realizar o controle de constitucionalidade difuso (art. 97 da CF).

    b) O presidente da República pode, por meio de decreto, conceder aumento de vencimentos aos servidores do Poder Executivo.
    Resposta: Nao, aumento de vencimentos só ocorrem por meio de lei. (art. 37, X da CF)

    c) Somente por iniciativa do presidente da República a Constituição pode ser emendada nos dispositivos em que cuida de direitos e deveres de servidores públicos.
    Resposta: Nao existe esta previsao na CF. Os legitimados à proposta de emenda estao elencados no art. 60 da CF: 1/3 da camara, 1/3 do senado, Presidente da Republica, metade das assembleias pelas respectivas maiorias relativas (art. 60, § 2° da CF)

    d) Nenhuma norma da Constituição, mesmo que não seja materialmente constitucional, pode ser alterada por maioria simples ou mesmo absoluta.
    Resposta: Sim, correto, a emenda à constituiçao exige quorum qualificado de 3/5 dos membros com rito especial de aprovaçao.

    e) Acha-se revogado, não mais podendo ser invocado em juízo, o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.
    Resposta: Nao, nao foi revogado. O art. 37, XV ainda traz esta irredutibilidade.

  • Caraca
    No começo fiquei meio perdido na questão, não conseguindo achar a resposta, mas depois li com calma e deu tudo certo.
    Gostei dessa banca

  • Não consigo entender. Pois embora se diga que os juízes e tribunais podem exercer controle difuso, eles podem exercer mediante lei federal? Não é somente em face da Constituição Estadual? Continuo sem entender.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA.

    A. ERRADO.

    Art. 97, CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    O controle de constitucionalidade difuso pode vir a ser exercido por qualquer órgão judicial dentro do âmbito de sua competência. Ou seja, o controle difuso caracteriza-se pela permissão dada a qualquer juiz ou tribunal, em determinado caso concreto, de manifestar-se acerca de eventual incompatibilidade de lei ou ato normativo com a Constituição Federal. Ou seja, aqui o questionamento acerca da constitucionalidade da norma é feito via defesa ou exceção, acarretando uma questão incidental. Por exemplo, em um processo criminal pode ocorrer de incidentalmente o magistrado se manifestar acerca da inconstitucionalidade de determinada lei.

    B. ERRADO.

    Art. 37, X, CF. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    Ou seja, o aumento de vencimentos somente pode ocorrer por meio de lei.

    C. ERRADO.

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Não há tal previsão constitucional.

    D. CERTO.

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Para a aprovação de emendas constitucionais exige-se mais do que a aprovação por parte da maioria absoluta, e sim por três quintos dos votos dos respectivos membros de cada Casa do CN.

    Constituição formal: chama-se de Constituição Formal as normas colocadas no texto constitucional, mesmo que não façam parte da estrutura mínima e essencial de qualquer Estado. Como, de fato, ocorre com a Constituição Brasileira, todas as normas nela encontradas são consideradas normas constitucionais, independentemente do seu conteúdo.

    Constituição material: constituição no sentido material seriam apenas aquelas normas, codificadas ou não em um mesmo documento, que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais.

    E. ERRADO.

    Art. 37, XV, CF. O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    Não houve tal revogação.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
9658
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • O controle constitucional difuso pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. Este controle acontece quando um caso concreto é examinado pelo Juiz ou Tribunal, e só alcança as partes do processo.
    O controle concentrado, entretanto, somente pode ser realizado pelo STF.
  • NA HORA DE RESOLVER QUESTÕES REFERENTES AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SEMPRE VERIFIQUE SE ESTÁ PRESENTE NA ASSERTIVA A PALAVRA "JULGAR", POIS NESSE CASO É SÓ O STF QUE PODE.
    SE VIER A PALAVRA "DECLARAR" NÃO SERÁ EXCLUSIVO DO STF.


  • fiquei em duvida na letra e, artigo 103 fala sobre quem pode prpor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratoria de constitucionalidade
  • constitucionalidade - federalinconstitucionalidde - federal e estadual
  • No controle difuso, qq juiz ou tribunal, pode verificar no caso concreto e declarar a inconstitucionalidade, de forma incidental (incidentur tantum), sem o exame do mérito.
  • Acórdão nº 1.0000.06.442415-3/000(2) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 07 de Abril de 2008

    ADIN. LEI MUNICIPAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL. Incabível Ação Direta de Inconstitucionalidade aviada perante Tribunal de Justiça Estadual, em face de suposta afronta de lei federal por dispositivos de lei municipal, ainda que sob a alegação de afronta indireta a princípios insertos na Carta Mineira. Representação extinta.



    Read more: http://br.vlex.com/source/tjmg-2471?descriptor3=013#ixzz16iXueJ3o

    ART. 125 CF/88 [...]

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    QUAL O ERRO DA LETRA B?

  •  A letra B está errada porque o TJ pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal, desde que em sede de controle difuso
  • Até um juiz de primeira instância pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal (num caso concreto), mas somente o STF pode julgar uma ADIN de uma lei federal que afronta a CF.
  • "No STJ, contudo, há jurisprudência expressa no sentido de permitir que o Executivo não aplique uma lei que no seu entendimento seja inconstitucional. No REsp 23.121, ficou decidido que “o Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional”. Esse entendimento foi recentemente confirmado".

    Alguém saberia qual o erro da alternativa D?

  • O erro da letra D está em "servidor público". Ele não tem legitimidade para controle de constitucionalidade na via difusa.

  • Dicas Maravilhosas dos amigos.

    Obg!

  • O erro da letra d não está em dizer Servidor Público mas a própria essência da questão, se não vejamos: A questão faz menção a ADC, um instrumento jurídico processual e constitucional que possui todos os efeitos do controle concentrado de constitucionalidade: È vinculante e Erga Ogmes. Por ser vinculante, vincula o poder judiciário, a administração pública indireta de todos os poderes, inclusive direta ( então, servidores). Se a questão fizesse menção a RE, estaria equivocada, pois muito embora o RE obrigue os outros tribunais, ele não tem efeito vinculante, não cabendo, portanto, reclamação constitucional.

  • julgar apenas o stf, declarar todos podem
  • GABARITO: C


ID
9874
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, relativas às normas constitucionais e inconstitucionais, poder de reforma e revisão constitucional e princípio hierárquico das normas, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) Segundo o STF, é possível a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais resultantes de aprovação de propostas de emenda à constituição, desde que o constituinte derivado não tenha obedecido às limitações materiais, circunstanciais ou formais, estabelecidas no texto da CF/88, pelo constituinte originário.

( ) A distinção doutrinária, entre revisão e reforma constitucional, materializou-se na CF/88, uma vez que o atual texto constitucional brasileiro diferencia tais processos, ao estabelecer entre eles distinções quanto à forma de reunião do Congresso Nacional e quanto ao quorum de deliberação.

( ) A extrapolação, pelo Poder Executivo, no uso do seu poder regulamentar, caracteriza, segundo a jurisprudência do STF, uma ilegalidade e não uma inconstitucionalidade, uma vez que não há ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição.

( ) Segundo a jurisprudência do STF, se uma lei complementar disciplinar uma matéria não reservada a esse tipo de instrumento normativo, pelo princípio da hierarquia das leis, não poderá uma lei ordinária disciplinar tal matéria.

( ) Segundo a CF/88, a Constituição Estadual deverá obedecer aos princípios contidos na Constituição Federal, porém, nas matérias em que não haja setores legislativos concorrentes entre União e Estados, não haverá subordinação das leis estaduais às leis federais.

Alternativas
Comentários
  • * REFORMADOR: este poder é poder jurídico, tendo vista ter regras estabelecidas pelo constituinte originário.
    Quórum qualificado de 3/5, em cada Casa, em dois turnos de votação para aprovação de emendas;
    * REVISÃO: O art.3° ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, PELO VOTO DE MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso nacional, em SESSÃO UNICAMERAL.
  • 1.(CORRETA) Não só é possível como ´´Poder Dever`` do Òrgão Máximo de Justiça Brasileiro declarar inconstitucional toda e qualquer violação da Norma Constitucional que venha a ferir quaisquer imposições e limites estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário. Ex: Cláusulas Pétreas (Poder Constituinte Reformador)que não obedeçam aos Limites impostos. 4.(ERRADA)Há de se ressaltar que ´´Teoricamente`` que apenas há de se falar entre Princípio da Hierarquia das Leis entre Emenda a Constituição (art.60,CF) e as demais normas infraconstitucionais, e nunca entre Lei Complementar e Lei Ordinária. Existe na verdadade entre elas uma ´´atuação em campos diferentes``, pois as Leis COmplementares são reservadas a determinadas matérias expressas pela Constituição, já as Leis Ordinárias quando a Constituição é omissa em relação a aplicação de um determinado tipo de lei. Na ´´Prática`` é diferente, pois como o Quorum de aprovação de uma Lei Complementar (art.69 CF - maioria ABSOLUTA) é superior ao de uma Lei Ordinária (maioria SIMPLES -presentes) falamos na existência de Hierarquia, pois poderá aquela dispor sobre ´matéria não reservada a si, embora não impede que Lei Ordinária discipline tal matéria, pois nestes casos A Lei complementar adquirá status de Lei Ordinária. a)(Omissão) LEI ORDINÀRIA --> Tratada por LEI ORDINÀRIA = LEI ORDINÀRIA. b)(Matéria Expressa) LEI COMPLEMENTAR --> Tratada por LEI COMPLEMENTAR = LEI COMPLEMETAR.c)(Omissão) LEI ORDINÀRIA --> Tratada por LEI COMPLEMENTAR = LEI ORDINÀRIA.
  • Porque o item 5 está correto?

  • Será que o item 5 está correto, por que na competência concorrente, não havendo lei federal atinente a normas gerais os estados terão competência plena?
  • Item 5:

    Segundo a CF/88, a Constituição Estadual deverá obedecer aos princípios contidos na Constituição Federal, porém, nas matérias em que não haja setores legislativos concorrentes entre União e Estados, não haverá subordinação das leis estaduais às leis federais. CORRETO

    A regra é que inexiste hierarquia entre lei federal, estadual e municipal. Eembora existam exceções, dentre elas o art. 24 da CF, que trata da competência concorrente – a união faz a lei geral, o estado faz a norma específica, e o município ainda pode fazer a norma suplementar. Neste caso de competência concorrente há hierarquia, ou seja, os estados e municípios estão subordinados a norma geral da união – mas esta hierarquia não é porque a união está acima do estado ou município, mas por causa do conteúdo da norma.



  • Vamos lá

    I) CORRETO. O Judiciário, nesse sentido, certifica a submissão do PCD.

    II) CORRETO. A revisão foi feita uma única vez, cinco anos após a promulgação da CF. As emendas são feitas a qualquer tempo, além de terem procedimento próprio.

    III) CORRETO. Não sei se há o que se acrescentar.

    IV) INCORRETO. Não há hierarquia entre lei ordinária e complementar, apenas reserva material.

    V) CORRETO. Não existe hierarquia entre as leis dos entes federados. Tanto é assim que uma lei estadual será suspensa (e não revogada) por uma lei federal superveniente com normas gerais.
  • Pessoal, 
     Alguém poderia comentar o item 3 que diz  "A extrapolação, pelo Poder Executivo, no uso do seu poder regulamentar, caracteriza, segundo a jurisprudência do STF, uma ilegalidade e não uma inconstitucionalidade, uma vez que não há ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição"? É que eu havia marcado como verdadeiro por entender que a extrapolação do uso do poder regulamentar pelo Poder Executivo caracterizaria uma ofensa ao princípio da separação dos poderes (cláusula pétrea) e, portanto, uma inconstitucionalidade e não uma ilegalidade. O que acham?
  • Eu tb me confundi no item III.
    O poder Executivo pode exercer o poder regulamentar pelo Decreto Autônomo, que esta descrino na CF quais casos usá-lo. Assim, se o Poder Executivo usá-lo em outro caso, que não os descritos na CF, seria inconstitucional e não ilegal.
    Alguem poderia ajudar?
  • Olá Alexandre!
    Fiquei em dúvida também, mas após analisar, entendi o seguinte:
    O Presidente da República possui poder regulamentar ou normativo.
    Quando se fala em Decreto Autônomo o art  84 IV menciona:
    Compete privativamente ao Presidente dispor, mediante decreto sobre:............ Neste caso, há inovação do direito, pois o Decreto sai diretamente da CF exercendo papel de lei, cabendo portanto, Adin. É o único decreto que cabe Adin.
    Já no caso do regulamento, há apenas um detalhamento de um lei já existente, não inovando o direito, não cabendo portanto, Adin por não ofender diretamente a CF. Cabe ao CN sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

    Alguém discorda?
  • Olá Carina,

    Então, no primeiro caso seria uma extrapolação do poder regulamentar considerado inconstitucional e no segundo ilegal, não?

    Obrigado por ajudar.
  • Mais ou menos isso  Alexandre.
    Eu diria que a extrapolação poderia ser considerada como ir além do que a lei lhe autoriza editar, e quando se fala em inconstitucionalidade não há extrapolação e sim uma ofensa mesmo, um desacordo com a CF.

    A extrapolação seria considerada uma ilegalidade, pois exorbitou do poder regulamentar (foi além do que a lei lhe permitia), ou dos limites de delegação legislativa:
    Cabe ao CN sustar os atos nomativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Quando se edita um regulamento, este não pode restringir nem ampliar, muitos menos contrariar as hipóteses previstas em lei, não inovando o direito. Por isso é ilegal e não inconstitucional (extrapolou os limites legais).
    Já no caso do Decreto Autônomo, pode haver inconstitucionalidade por ofender diretamente a CF, pois ele sai diretamente da CF, não é uma regulamentação de lei. Por isso, este decreto não é bem visto no Brasil, pois o procedimento para sua elaboração é muito mais simples do que o de uma lei.

    Bom, foi isso que entendi, vc concorda?
  • Acaso quando o Presidente edita um regulamento não estaria ele fazendo uso do poder regulamentar também?
    Não seria o caso de se falar em Poder Normativo quando genericamente se fala em Poder Executivo, sem designar o chefe do Executivo?
    Além do que, parece-me que a questão refere-se a Regulamento Autorizado e, não a Decreto Autônomo ou Decreto de execução.....
  • Caros amigos, também estou com dúvida neste item 3.

    Por acaso quando o chefe do executivo edita um decreto autônomo que foge das matérias previstas pela cf (Organização da ADM PUB e EXCLUIR CARGOS PUBLICOS QUANDO VAGOS) Art 84, VI-  ele não comete uma inconstitucionalidade?

    Quem puder ajudar, grato.
  • Decreto AUTÔNOMO não é poder regulamentar, Ícaro. 
  • 1) Correta; deve-se observar as limitações formais que é o art 60 da CF, circunstanciais que é não propor EC em Estado de Sitio, Defesa e Intervenção Federal e materiais que são as clausulas pétreas.
    2)Correto; Revisão é maioria absoluta do congresso Nacional e sessão Unicameral e Reformador é duas casas, dois turnos e 3/5 de cada casa.
    3)Correto; abuso de poder
    4)Falso devido a hierarquia das normas
    5) Correto; poder constitutinte derivado decorrente e não há hierárquia entre leis de entes federativos quando não há matéria concorrente.
  • O Poder regulamentar consiste, em resumo, na atribuição do Chefe do Poder Executivo de regulamentar uma lei para sua fiel execução. Como se vê, trata-se de uma norma de natureza secundária, sendo certo que não pode ser objeto de ação direta de constitucionalidade. O STF não admite que a ofensa reflexa à Constituição não possa ser objeto de ADI/ADC. 

    Nesse sentido:

    EMENTA: ATOS NORMATIVOS DO IBAMA E DO CONAMA. MUTIRÕES AMBIENTAIS. NORMAS DE NATUREZA SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE É incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar atos normativos de natureza secundária que não regulem diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de conformação constitucional. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

    (ADI 2714, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2003, DJ 27-02-2004 PP-00020 EMENT VOL-02141-03 PP-00614)

  • Gab A

    Normas constitucionais originárias - não podem ser declaradas inconstitucionais, ou seja, ser objeto de controle de constitucionalidade.

    Emenda constitucional/derivada - pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

  • E eu que sempre achei que as leias estaduais sempre seriam subordinadas às federais. Affss! Errei por essa e pela "A extrapolação, pelo Poder Executivo, no uso do seu poder regulamentar, caracteriza, segundo a jurisprudência do STF, uma ilegalidade e não uma inconstitucionalidade, uma vez que não há ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição." porque mentalmente li "omissão" ao invés de "extrapolação", devido ao fato de ter em mente o que havia lido a respeito de inconstitucionalidade por omissão de regulamentação de uma norma de eficácia limitada.


ID
10822
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não tem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Art.103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I- o Presidente da República;
    II- a Mesa do Senado Federal;
    III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI- o Procurador-Geral da República;
    VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Para decorar facilmente!

    Tem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    3 pessoas
    3 mesas
    3 órgãos

  • LEGITIMIDADE PARA PROPOR ADIN

    1)Três pessoas
    a) Presidente
    b) Governador*
    c) PGR

    2)Três mesas
    a) Mesa das Assembléias*
    b) Mesa da Câmara
    c) Mesa do Senado

    3)Três instituições
    a) OAB
    b) Partido com represent. no CN
    c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional*

    * = exigência de pertinência temática (art. 97/CF)
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • ASSERTIVA B (O Presidente do CN não está no rol dos legitimados para proposição de ADI)

    CF/1988 Art.103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:


    I- o Presidente da República;
    II- a Mesa do Senado Federal;
    III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI- o Procurador-Geral da República;
    VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Acredito que a resposta esteja aqui:
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
    V - o Governador de Estado;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Obs. é a literalidade do art. 103 da CF-1988
  • Só para complementar as respostas dos colegas segue um detalhe que ninguém citou ainda:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
    V - o Governador de Estado;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Obs. é a literalidade do art. 103 da CF-1988
  • ASSERTIVA B (O Presidente do CN não está no rol dos legitimados para proposição de ADI)
    CF/1988 Art.103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I- o Presidente da República;
    II- a Mesa do Senado Federal;
    III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI- o Procurador-Geral da República;
    VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Por favor, vamos parar de repetir os comentários, isso não nos leva a lugar algum.
  • LEGITIMIDADE PARA PROPOR ADIN

    1)Três pessoas
    a) Presidente
    b) Governador*
    c) PGR

    2)Três mesas
    a) Mesa das Assembléias*
    b) Mesa da Câmara
    c) Mesa do Senado

    3)Três instituições
    a) OAB
    b) Partido com represent. no CN
    c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional*

    * = exigência de pertinência temática (art. 97/CF)

    Espero ter ajudado :)

  • Com um pouco de atenção se mata a questão sem decorebas de que pode ou não.

    ~Congresso Nacional é CD e SF. Não tem presidente.

  • Gabarito B

    Congresso não é legitimado.

    Mas apenas para corrigir um erro nos comentários: 

    O Congresso Nacional tem Presidente. O presidente do Senado é o presidente do Congresso e o presidente da câmara dos Deputados seu Vice. Apenas para não ficarem dúvidas para futuras questões.

  • Acertei, LETRA B

    Todavia, as assertivas estão bem incompletas.

    EX: Confederação Sindical.. EM ÂMBITO NACIONAL

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa que NÃO contenha legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

     Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;        

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Legitimados Universais: Presidente da República. Mesa do Senado. Mesa da Câmara dos Deputados. Procurador-Geral da República. Conselho Federal da OAB. Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional).

    Especiais: Governador de Estado ou do Distrito Federal. Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal. Confederação sindical. Associação em âmbito nacional.

    Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Aos legitimados ativos especiais exige-se pertinência temática como requisito implícito de legitimação.

    Mnemônico que pode ajudar: os legitimados são 3 pessoas, 3 mesas e 3 instituições.

    3 pessoas:

    Presidente da República; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República.

    3 mesas:

    A Mesa do Senado Federal; A Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

    3 instituições:

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Assim:

    A. ERRADO. Presidente da República.

    Conforme art. 103, I, CF.

    B. CERTO. Presidente do Congresso Nacional.

    Sem previsão constitucional.

    C. ERRADO. Governador do Distrito Federal.

    Conforme art. 103, V, CF.

    D. ERRADO. Confederação sindical.

    Conforme art. 103, IX, CF.

    E. ERRADO. Entidade de classe de âmbito nacional.

    Conforme art. 103, IX, CF.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.


ID
12697
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Macetinho! São ao todo:

    3 Mesas
    3 Pessoas
    3 Entidades
  • a) apenas o Conselho Federal da OAB;
    c) não se exige tempo de constituição da confederação sindical ou entidade de classe.
  • Fundamento Constitucional: Art. 103:
    Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    3 MESAS:
    A Mesa do Senado Federal,a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e a Mesa da Câmara dos Deputados.

    3 PESSOAS:
    o Presidente da República,o Governador de Estado ou do Distrito Federal e o Procurador-Geral da República.

    3 ENTIDADES:
    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.



  • ASSERTIVA B

    CF/1988 Art.103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:


    I- o Presidente da República;
    II- a Mesa do Senado Federal;
    III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI- o Procurador-Geral da República;
    VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Gosto quando vejo questões inteligentes, mas infelizmente elas são exceção. Se não se exige tempo mínimo (alternativa C), então aquelas constituídas há dois anos também podem... infelizmente o examinador fica preso na literalidade e não pensa no que faz, é decepcionante estudar pra concurso viu
  • Prezado colega Alexandre do comentario logo acima do meu,
    Concordo que as questoes de concurso, especialmente as da FCC, nao medem o real conhecimento de cada um e sao feitas apenas para eliminar candidatos mudando tao somente certos detalhes da letra da lei. Entretanto, o erro da letra "C" nao esta no fato de a confederação sindical ou a entidade de classe ter sido instituida ha mais de dois anos. Na verdade o detalhe esta no "âmbito estadual", ja que, segundo Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo em seu "Direito Constitucional Descomplicado":
    "A Constituiçao Federal nao enumerou os orgaos e entidades que estariam legitimados a propor, no âmbito estadual, as açoes de controle abstrato, deixando ao legislador estadual essa tarefa. No entanto, a Carta da Republica poibe expressamente que o legislador estadual, ao regular matéria, atribua a legitimaçao a um unico orgao, dispondo ser "vedada a atribuiçao da legitimaçao para agir a um unico orgao."
    Mais uma casca de banana que te pega se você se distrair por um lapso de segundo.
    PS: desculpem pela inevitavel falta de acento.
  • ASSERTIVA B
    CF/1988 Art.103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I- o Presidente da República;
    II- a Mesa do Senado Federal;
    III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI- o Procurador-Geral da República;
    VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Dica: são 3 mesas, 3 cadeiras e 3 estantes.
  • Muito bom os comentários dos colegas acima, mas trata-se da seguinte passagem:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Dois pontos importantes:

    1º) Existe a possibilidade de serem instituídas ADI, ADC e ADPF pelos estados-membros, desde que perante o Tribunal de Justiça, para o confronto de leis locais com a Constituição do estado;

    2º) Diferença entre legitimados universais e legitimados especiais:

    Legitimados universais: podem impugnar em ADI qualquer matéria, sem demonstrarem interesse específico: Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, Procurador Geral da República, Conselho Federal da OAB e partidos políticos com representação no Congresso Nacional;

    Legitimados especiais: têm que comprovar PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ou seja, interesse de agir, relação entre o ato impugnado e as funções exercidas pelo órgão ou entidade: confederações sindicais, entidades de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembleias Legislativas estaduais/Câmara Legislativa Distrital e Governadores dos estados-membros e DF.
  • GABARITO: B

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:          

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;               

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;            

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • O erro da C está principalmente no fato de dizer que é entidade de classe estadual, quando na verdade deve ser nacional.


ID
14566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL).

Ao TRE/AL é vedado decidir pela inconstitucionalidade de norma de direito eleitoral, pois cabe a ele aplicar as leis sem questionar a sua validade.

Alternativas
Comentários
  • No controle difuso o TRE/AL pode considerar norma de direito eleitoral inconstitucional, ocorre no âmbito de um caso concreto posto à análise do Poder Judiciário e se efetiva de forma incidental em qualquer processo posto à apreciação dos magistrados de primeira instância ou dos Tribunais, inclusive superiores, e não integram o objeto da lide. Seus efeitos, via de regra, operam-se ex nunc e somente entre as partes.
  • Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    * Ver art. 121 da CF/88.

    I - processar e julgar originariamente:

    a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

    * Ver arts. 12 a 19 da Res. TSE nº 19.406/95.

    b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado;

    c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria, assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais;

    d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;

    * Ver art. 96, III, da CF/88.

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;

    * Ver art. 105, I, c, in fine, da CF/88.

    f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

    * Ver art. 35 da Lei nº 9.096/95 (LPP).

    g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.

    II - julgar os recursos interpostos:

    a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais;

    b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    * Ver art. 35, III, deste Código.

    Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do artigo 276.

    * Ver art. 121, § 4º, da CF/88.

  • O Regimento interno do TRE de Goiás e do Maranhão, diz assim:
    Só pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus juízes, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.
  • Art. 71 RI TRE/AL

    O TRE AL pode questionar e decidir sobre a validade ou não de lei ou ato normativo, em face da Constituição.
  • Observado sempre o artigo 97 da CF. Reserva de plenário

  • CF/88

    Art. 97. 

    Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Obs.: Não esqueçam... Tribunais de Contas (auxiliares do Legislativo) também!

    Como disse o colega abaixo, a doutrina chama este dispositivo constitucional de Reserva de Plenário.


    VQV

    FFB

  • Complementando:

    Todo juiz ou tribunal pode exercer o controle de constitucionalidade difuso ou concreto, que é aquele caracterizado por realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição. Nesse caso, a pronúncia do Judiciário sobre a inconstitucionalidade não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.

    Nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato normativo, produzidos em desacordo com a Lei maior. Entretanto, este ato normativo ou lei permanece válido no que se refere à sua força obrigatória com relação à terceiros.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/306633425/breve-resumo-de-controle-de-constitucionalidade-abstrato-e-difuso

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • O TRE/ poderá declarar a inconstitucionalidade,o que não poderá fazer é julgar.


ID
14860
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional no 45/2004, incluiu no rol de legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, além de outros, o

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    CRFB - Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    ...
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    ...
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
    § 4.º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • QUESTÃO PÉSSIMA PARA NÃO DIZER OUTRA COISA, VC PRECISA DECORAR O QUE A EC45 ALTEROU, MUITO MAL FORMULADA.
  • LEGITIMIDADE PARA PROPOR ADIN

    1)Três pessoas
    a) Presidente
    b) Governador*
    c) PGR

    2)Três mesas
    a) Mesa das Assembléias*
    b) Mesa da Câmara
    c) Mesa do Senado

    3)Três instituições
    a) OAB
    b) Partido com represent. no CN
    c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional*

    * = exigência de pertinência temática.

  • A EC45 colocou o DF no mapa-múndi dos legitimados para ADIN e ADECON, seja por seu Governador, seja pela Mesa de sua Câmara Legislativa.

  • ASSERTIVA A

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • GABARITO: A

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)    

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


ID
16141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes no referente a aplicação, vigência e eficácia das normas constitucionais e do controle de constitucionalidade.

Concedida medida liminar nos autos de uma ação de argüição de descumprimento a preceito fundamental (ADPF), poderá o STF determinar a suspensão dos processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais já proferidas, inclusive da coisa julgada, que apresentem relação com a matéria objeto dessa ADPF.

Alternativas
Comentários
  • Oi, pessoal, alguém pode comentar essa questão enviando para o meu e-mail, pois nessas eu viajei! Abraços!
  • o erro esta na coisa julgada...
  • Os efeitos não atingem coisa julgada.
  • O art. 5o, par. 3o, da Lei n. 9.882/99, assim, dispõe:
    "§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada."
    Valeu!
  • CF-ART.5°XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido,o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
  • Da lavra de Pedro Lenza, sobre liminar em ADPF: "A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, SALVO SE DECORRENTE DA COISA JULGADA". (Grifei).
  • (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para questionar a constitucionalidade de normas anteriores à promulgação de uma Constituição.
  • Lei 9882/99.Art. 5, paragrafo 3.: "A liminar poderá poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, SALVO DE DECORRENTES DA COISA JULGADA".
  • É a letra da lei.O art. 5o, par. 3o, da Lei n. 9.882/99, assim, dispõe:"§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada"
  • A questão tem dois erros 1º que a suspensão não é feita pelo SFT e sim pelos Juízes e tribunais e 2º é que tem a ressalva quanto a coisa julgada.

  •  Comentado por Denise Rodrigues de Franca há 12 dias.
    A questão tem dois erros 1º que a suspensão não é feita pelo SFT e sim pelos Juízes e tribunais e 2º é que tem a ressalva quanto a coisa julgada.

    A colega cometeu erro básico. A Lei 9.882/9 prevê em seu Art.5.º

    "Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    § 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

    § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada". (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    Portanto, o erro da questão está especificamente nas omissões expressas no texto constitucional: 1.º) - O STF só poderá deferir o pedido de liminar na ADPF se for por maioria absoluta , ou seja, por SEIS MINISTROS; 2.º) - tão-somente naqueles casos em que houver EXTREMA URGÊNCIA ou PERIGO DE LESÃO GRAVE ou em PERÍODO DE RECESSO, ressaltando que nestes três casos poderá o RELATOR deferir a liminar MAS na dependência de aprovação (ad referendum) por autoridade competente;  3.º) aclarando a exceção: "salvo se decorrentes da coisa julgada".

    Portanto, em relação a estes três pressupostos legais, a QUESTÃO deve ser considerada ERRADA.

     

  •  Comentado por Denise Rodrigues de Franca há 12 dias.
    A questão tem dois erros 1º que a suspensão não é feita pelo SFT e sim pelos Juízes e tribunais e 2º é que tem a ressalva quanto a coisa julgada.

    A colega cometeu erro básico. A Lei 9.882/9 prevê em seu Art.5.º

    "Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    § 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

    § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada". (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    Portanto, o erro da questão está especificamente nas omissões expressas no texto constitucional: 1.º) - O STF só poderá deferir o pedido de liminar na ADPF se for por maioria absoluta , ou seja, por SEIS MINISTROS; 2.º) - tão-somente naqueles casos em que houver EXTREMA URGÊNCIA ou PERIGO DE LESÃO GRAVE ou em PERÍODO DE RECESSO, ressaltando que nestes três casos poderá o RELATOR deferir a liminar MAS na dependência de aprovação (ad referendum) por autoridade competente;  3.º) aclarando a exceção: "salvo se decorrentes da coisa julgada".

    Portanto, em relação a estes três pressupostos legais, a QUESTÃO deve ser considerada ERRADA.

     

  • Concedida medida liminar nos autos de uma ação de argüição de descumprimento a preceito fundamental (ADPF), poderá o STF determinar a suspensão dos processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais já proferidas, inclusive da coisa julgada, que apresentem relação com a matéria objeto dessa ADPF.

    Pra quem tá procurando chifre em cabeça de cavalo, 

    A questão não mencionou que o STF suspende, ela menciona: "poderá o STF determinar a suspensão"

    Essa parte tá certa, o erro é só no: "inclusive da coisa julgada"

  • SÓ LEMBRANDO QUE NA AÇÃO DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATóRIA DE CONSTITUCIONALIDADE CABE MEDIDA CAUTELAR, QUANTO À ADPF CABE MEDIDA LIMINAR.

    .

     

  • Lei 9882/99.

     

    Art. 5, par. 3.: A liminar poderá poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, SALVO DE DECORRENTES DA COISA JULGADA

  • ERRADA, letra de lei.

     

    Lei 9882/99

    . Art. 5,

    par 3"A liminar poderá poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, SALVO DE DECORRENTES DA COISA JULGADA

  • QUESTÃO ERRADA

    Concedida medida liminar nos autos de uma ação de argüição de descumprimento a preceito fundamental (ADPF), poderá o STF determinar a suspensão dos processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais já proferidas, inclusive da coisa julgada, que apresentem relação com a matéria objeto dessa ADPF.


    Lei 9.882/1999 Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
    § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
  • QUESTÃO ERRADA

    Concedida medida liminar nos autos de uma ação de argüição de descumprimento a preceito fundamental (ADPF), poderá o STF determinar a suspensão dos processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais já proferidas, inclusive da coisa julgada, que apresentem relação com a matéria objeto dessa ADPF.


    Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
    § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
  • O erro da questão está em incluir, nos efeitos da liminar, as decisões transitadas em julgado. Segue transcrição da ADPF 79-AgR:

    "Não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ADPF os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente"

    ERRADO
  • Complementando... a resposta encontra-se na Lei 9.882/99:

    Lei 9.882/99. Art. 5ºO Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
    § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição. Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação. Então, o erro da questão esta em: "inclusive da coisa julgada"
  • "Não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ação de descumprimento de preceito fundamental, os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente." (ADPF 79-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-6-07, DJ de 17-8-07).
     
    "É a própria lei de regência dessa via processual que estatui, como limite aos provimentos de urgência concedidos em seu âmbito, a impossibilidade de que seja sobrestada a eficácia de decisões judiciais já acobertadas pela coisa julgada material. É expressa a norma do art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.882, de 3-12-1999: (...).” (ADPF 105-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 21-5-07, DJ de 25-5-07)
  • § 3º do art. 5º da Lei n. 9.882/99.  

    A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

  • MEXER EM COISA JULGADA?

    TÁ DE BRINCADEIRA. SE BEM QUE AQUI É BRASIL....

    TRABALHE E CONFIE

  • É me deparando com comentários repetidos (e por isso desnecessários) como os dessa questão, que vejo a necessidade de o site QC aplicar alguma "ferramenta" que faça com que os comentários votados como "mais úteis" apareçam acima dos demais comentários considerados "menos úteis" ou até mesmo INÚTEIS. Evita-se, assim, perda de tempo em ficar "peneirando" algum comentário de fato relevante sobre a questão.

    Desculpem o desabafo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5º. § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.


ID
18706
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Governador do Estado ajuíze ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto dispositivos de lei estadual impugnados em face da Constituição da República, e que a ação em questão seja julgada improcedente. Na hipótese relatada,

Alternativas
Comentários

  • CF
    ART. 102
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  • A modulação dos efeitos temporais ocorre apenas em relação à decisão de procedência. Ela pode ocorrer, de toda forma, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social.
  • a) Art. 103, V.
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    b) Art. 27, Lei 9868/99.
    A modulação dos efeitos só ocorre em decisão procedente.
    Art. 27, Lei 9868/99. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    c)Art. 102, I, a.
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    d) correta.

    e) 102, I, a.
  • Tái... uma dúvida que sempre tive.

    O Governador do Estado ALFA pode ingressar com ADIN questionando norma estadual do Estado BETA em face da CF??????????????
  • respondendo a ultima pergunta...
    sim, pode, desde que a materia da lei do estado beta seja pertinente ao estado alfa.
  • Complementando...Trata-se da denominada pertinência temática.
  • ASSERTIVA D

    a) carece o Governador do Estado de legitimidade para a propositura da ação.   Este, se encontra no art.103 da CF/88 V. entre os legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.  

    b) poderiam ser modulados os efeitos temporais da decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, se presentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
    Neste caso ocorreu a improcedência do pedido de ADI, e a modulação temporal é cabível quando há a procedência do pedido. Lei nº 9.868/1999 art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    c) é improcedente a pretensão do Governador porque lei estadual não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. Lei Estadual PODE ser objeto de ADI. CF/88 art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I – processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;


    d) a decisão produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, direta e indireta, nas três esferas da federação. Corretíssima! Transcrito axatamente como na CF/88 art. 102 § 2º.

    e) a ação é improcedente porque não se afere a compatibilidade de lei estadual diretamente à Constituição da República, mas sim à Constituição do Estado respectivo. Logicamente que se afere a compatibilidade da lei estadual diretamente com a CRFB. Se trata da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica do Brasil, onde a CF ocupa o grau máximo na aludida relação hierárquica.


  • Sei que vou levar ruim também mas lá vai
    1 acho que não se deve colocar ruim em dúvidas dos colegas, porque o que pode parecer fácil pra vc, para outros não pode ser...assim como sua dúvida em outras questões pode parecer fácil para outros colegas.
    Respondendo ao colega, um governador pode, sim , entrar com ADIN de lei ou constituição de outro estado...quer um exemplo?
    Vamos supor que um estado da região sudeste resolva baixar a alíquota do IPVA para 0,1%, pensando em trazer os emplacamantos de todos os carros da região para seu estado...é inconstitucional? claro! a atribuiçao de definir a a´liquota mínima é do senado, e não da lei estadual....E vc acha que os governadores de outros estados não podem protestar contra o afronto?claro, via ADIN.
    2 a questão é mais fácil do que parece...porquê? a própria pergunta dz que a ADIN foi julgada improcedente - JULGADA (`mèrito!!!)
    então as alternativas A,C e E não prosperarm, pois se fosse os casos descritos nas alternativas, a ADIN seria simplesmente não conhecida, e não julgada improcedente.
    E a AIDN julgada improcedente quer dizer o que?
    Que a lei é CONSTITUCIONAL!!!!! então ela obriga, sim, toda a máquina buocrática, exceto o próprio STF e o Legislativo.
    E quanto á modulação de efeitos...é óbvio...pra quê vc vai modular os efeitos de uma lei declarada constitucional, se ela já era plenamente observada?Não faz sentido, concorda....
    Espero ter ajudado....uma boa dica é ler a lei 9868
    é uma lei bem curta ( tem 31 artigos) mas muito esclarecedora em matéria de controle de constitucionalidade.
  • Excelente explicação jose moura

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

    b) ERRADO: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    c) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    d) CERTO: Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.  

    e) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.         

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:      

        

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;              

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;           

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


ID
25234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que o STF aprovou e fez publicar na imprensa oficial uma súmula vinculante em matéria constitucional eleitoral. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • A súmula vinculante do STF vincula todos os outros órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública ( portanto, o Poder Executivo) direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Art.103-A CRFB/88 acrescentado pela EC n.45
  • Apenas ratificando o comentário da Luciana, coloco o texto do artigo 103-A da CF:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
  • Olá,

    Comentário infeliz do colega Silvio.

    As súmulas vinculantes só não vinculam o Legislativo, mas são de obervância obrigatória para os poderes Judiciário e Executivo.

    Abraços!







  • Gab. 110% Letra C.

     

    As Súmulas Vinculantes, como o próprio nome sugere, vinculam os outros Orgãos do Poder Judiciário e da Adm. Pública (direta e indireta).


ID
25408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um jornal noticiou que "por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), promovida por um partido de oposição, contra dispositivos de medida provisória (MP) que modificavam os critérios para a constituição de partidos políticos". Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Segundo a disposição do artigo 62, par. 1º, I, alínea "a" da CF, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria atinente, dentre outras, as que versem sobre partidos políticos. Assim, somente a alternativa "A" vislumbra-se correta.
    No tocante a alternativa "B", vale ressaltar que somente em sede de controle de constitucionalidade difuso seria possível a suspensão da execução de lei pelo Senado Federal mediante decisão definitiva do STF (art. 52, X). Lembrando que a suspensão em comento possui efeito ex-nunc.
    Na alternativa "C" a simples leitura do artigo 103 da CF fulmina esta opção, isso porque os partidos políticos com representação no Congresso Nacional possuem legitimidade para propor ADI.
    Por fim a alternativa "D" vai de encontro ao que dispõe o artigo 102, par. 2º da CF.
  • Art. 62 (CF/88):

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Art. 62 (CF/88):

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Alternativa: "C"
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
    constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela
    Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • o fato de ser proposta por um partido de OPOSIÇÃO já faz presumir que tal partido tem representação no Legislativo, ou seja, é legitimado ativo para a proposição da ADIn.

    A decisão tem efeito erga omnes, seja favorável ou não à ADIn proposta(se desfavorável, a decisão terá efeitos de uma ADC), necessitando de apenas maioria simples (6 votos), e efeito ex tunc.

    Para que deixe de ter eficácia ex tunc, exige-se maioria QUALIFICADA (8 votos), modulando-se os seus efeitos a partir da data da decisão ou de outro momento qualquer.

    Os efeitos erga omnes e ex tunc da decisão sb o mérito não dependem de ser o objeto de controle de constitucionalidade uma MP, uma lei, etc: pode ser qq norma primaria(EC, lei ordinária, lei complementar, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, resolução, regimento interno, instrução normativa, decretos autônomos, tratados e convencões internacionais, constituições dos Estados membros, etc)
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • ASSERTIVA A

    CF/1988 Art. 62
    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força
    de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I - relativa a:


    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
    b) direito penal, processual penal e processual civil;
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o
    previsto no artigo 167, § 3º;
  • Vamos analisar essa questão por partes:   

              1. "Um jornal noticiou que "por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADIn)"
                 Essa primeira parte está correta já que temos no artigo 97 da CF que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

             2. "ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), promovida por um partido de oposição"

                 Essa segunda parte está correta de acordo com o artigo 103 da CF ao preceituar que pode propor ADIn o partido político com representação no Congresso Nacional.

            3. "julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), promovida por um partido de oposição, contra dispositivos de medida provisória (MP)"

                 Essa terceira parte está correta porque pode ser promovida ADIn contra dispositivo de medida provisória, já que esta é considerada um ato normativo do poder público.

            4. " dispositivos de medida provisória (MP) que modificavam os critérios para a constituição de partidos políticos"

                Por fim, essa última parte está errada corforme já mencionado pelos colegas acima, porque o artigo, 62, § 1º, inciso I da CF coloca que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a partidos políticos.









  • Concordo com a veracidade da alternativa "a".

    Porém, nao consigo ver porque a "b" também nao esteja certa.

    Numa ADIn contra qualquer tipo de norma, seja lei, resoluçao, decreto, etc,  a declaraçao de inconstitucionalidade retroage à origem dessa norma, no caso, a MP. Nao foi dito que  "a referida decisão tem efeitos erga omnes APENAS porque a norma declarada inconstitucional foi uma MP", excluindo, nesta hipótese de redação, as outras normas.

    No caso acima, se a justificativa fosse "porque a norma declarada inconstitucional foi uma Lei Federal (ou resolução, lei estadual...etc), também estaria correta, e o Senado nao precisaria suspende-la (pois já estaria suspensa).

    Alguem concorda, discorda ..?
  • Lester, simplesmente porque o controle tratado na questão é concentrado, não difuso! Não tendo portanto a suspensão do Senado Federal. O controle concentrado é suficiente para dar efeito viculante à decisão!

    "Sobre esta questão, o  Supremo Tribunal  Federal, em 1977,  entendeu  que a comunicação ao  Senado  não  é necessária,  pois  a  decisão proferida pelo  STF, declarando  a inconstitucionalidade, encerra em si mesma o efeito de excluir a eficácia da lei ou ato normativo. Neste caso, basta a comunicação prevista no art. 354 do seu Regimento. 

    Isto “afasta a participação a posteriori do Senado Federal nos processos de declaração de inconstitucionalidade por via de ação, entendimento que foi adotado, previamente, no Processo Administrativo n.º 4.477/72, instaurado perante aquela Excelsa Corte, onde, então, fixou-se a interpretação do art. 42, VII, da Carta Constitucional em vigor.  Em conseqüência, as decisões do STF que, em ação diretadeclararem a inconstitucionalidade, não mais serão comunicadas ao Senado para os fins do art. 42, VII, da Constituição”.

    Não é exigida, portanto, a decisão senatorial de suspensão da execução da norma declarada inconstitucional pela Corte Altíssima, como ocorre, desde 1934, quando da decisão terminativa nos recursos extraordinários."

    ..

    Deus nos dá Vitória!

  • Complementando...

    "Então, existem hoje três situações perfeitamente distintas.

    No procedimento de controle difuso da constitucionalidade, a suspensão da execução da norma declarara inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal depende de ato do Senado Federal, isto é, um órgão do Poder Legislativo, o que criou a norma e a retira do mundo jurídico, ao suspender a sua execução.

    Enquanto tal não acontece, a norma continua vigente e eficaz, podendo ser aplicada por qualquer Juiz ou Tribunal, sem que haja nisto qualquer desobediência à orientação do Pretório Máximo.

    No caso da Ação Declaratória de Constitucionalidade, o entendimento da existência de conteúdo conforme a Constituição, em termos de forma e de substância impede que qualquer outro magistrado possa se posicionar contrariamente ao já decidido na mais alta instância, que dispõe, de acordo com o comando da Carta Maior, de eficácia contra todos e efeito vinculante.

    No procedimento do controle concentrado da constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir, em Ação Direta de Inconstitucionalidade,  pela inconstitucionalidade da norma (lei ou ato normativo), traz nessa mesma decisão o efeito de retirar  a eficácia da lei ou ato normativo, sendo desnecessária qualquer participação do Senado Federal, como foi dito.

    Então, a norma declarada inconstitucional desaparece, para os efeitos de sua execução, sua aplicabilidade, seja pela decisão do Senado, no caso do controle difuso, seja pela decisão do Supremo Tribunal Federal, no caso do controle concentrado em ADIn, bem como  nas ADC".

  • GABARITO: A

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 


ID
25411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Recentemente, um grupo de deputados apresentou projeto de lei que tornava exclusivo de brasileiros natos os cargos de senador da República. Frente a essa situação, o presidente da República ingressou no STF com ADIn, postulando declaração da inconstitucionalidade do referido projeto. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Letra "A". Admite-se o controle político prévio pelo próprio Poder legislativo, ou, em determinados casos, o controle difuso.
  • (A) O Presidente da República tem legitimidade p/ impetrar ADIN bem como ADECON, mas, no caso,acredito que o instrumento a ser utilizado é o veto presidencial.
  • O Projeto de Lei terá seu controle nas comissoes do Poder Legislativo e só será questionado na via judicial por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar da casa onde se discute o projeto.
  • As formas de controle poden ser: Preventivo: quando a fiscalização de validade na norma incidir sobre o projeto de lei. Repressivo: a fiscalização se dá sobre a norma pronta e acabada.
    Neste caso, cabe o controle preventivo ou “ a priori ”que é o que busca impedir que normas inconstitucionais entrem no ordenamento jurídico.
    Quem realiza este controle no Brasil é o Poder Legislativo que exerce o controle por meio de suas comissões, principalmente a Comissão de Constituição e Justiça por meio do veto jurídico a projetos de lei inconstitucionais; O Poder Executivo (presidente da república) e o poder judiciário, este provocado por meio de mandato de segurança impetrado por parlamentares ou partidos políticos na hipótese de vicío no processo legislativo. É realizado antes da elaboração da lei, não vincula o judiciário.


  • Só ilustrando:

    MI/395: " Não existe em nosso sistema jurídico a fungibilidade das ações, a permitir que o juiz, de ofício ou por provocação do autor, tenha uma ação (própria) por outra (imprópria), SE O ERRO FOR ESCUSAVEL. ... Impossibilidade jurídica do pedido de conversão do MI a ADIN por omissão. DJ 11/09/92

    Wssa jurisprudÊncia ainda está valendo?

    --> É possível a fungibilidade entre as ADIs, ADECON e ADPF?

    Na dúvida, eu não considero o PL como objeto, pois a este não é cabível nem mesmo uma ADPF, certa?
    Obrigada

  • Letra A: a ação não deve ser conhecida, pois projetos de lei não são submetidos a controle abstrato de constitucionalidade

    Bjinhos
  • "No Brasil o controle de constitucionalidade é exercido por todos os poderes constituídos, que têm o dever de zelar pelo respeito à Constituição. O controle preventivo é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, que impedem que um projeto de ato legislativo inconstitucional venha a ser aprovado. O poder Legislativo efetua o controle através da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), presente em toda Casa Legislativa, que examina o projeto de ato legislativo sob esse aspecto, antes da votação no Plenário. Já o poder Executivo exerce essa forma de controle através do poder de veto jurídico do Presidente da República ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional."
    EXTRAÍDO DE: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/40/05/4005/

  • O comentário da colega foi bastante a questão. No entanto, com o intuito apenas de complementar, gostaria de lembrar que o Poder Judiciário também poderá velar pela constitucionalidade dos projetos de lei. Isso ocorre sempre que um PARLAMENTAR, e sapenas ele, um Mandado de Segurança contra o determinado projeto de lei.
  • A ADIn só cabe contra normas já aprovadas e vigentes.

    Enquanto isso não ocorre, seja projeto de lei ou projeto de emenda constitucional, os únicos legitimados ativos para propor a ação de controle de constitucionalidade(Mandado de Segurança) são os congressistas.

    Assim, os erros que vimos na questão são a ilegitimidade ativa e o instrumento utilizado.
  • complementando o comentário anterior:

    o projeto de lei é, sem dúvida, inconstitucional, pois somente a CF (inclusive emendas) é que pode diferenciar o tratamento dado entre brasileiros natos e naturalizados: nenhuma norma infraconstitucional é idônea para isso (art. 12, §2º).
  • Uma observaçãozinha:

    Só a Constituição da República pode fazer distinção entre brasileiro nato e brasileiro naturalizado, de modo que apenas por EC poderia haver alguma alteração.
  • Não podem ser objeto de ADIN:

    a) atos regulamentares (normas secundárias, pois retiram seu fundamento de validade das leis e não da CF);

    b) leis de efeitos concretos;

    c) questões interna corporis;

    d) normas constitucinais originárias;

    e) súmulas;

    f) projetos de lei.
  • GABARITO OFICIAL: A

    PROJETO DE LEI não sofre controle de constitucionalidade abstrato, entretanto poderá sofrer controle preventivo pelo CCJ da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou também pelo veto do Presidente da República. (OBS: Na Unidade Federativa FEDERAL)

    Que Deus nos Abençoe !
  • Os projetos de lei não são submetidos a controle abstrato de constitucionalidade porque esse tipo de controle somente se admite, em princípio, após a promulgaçãoo da lei ou mesmo de sua entrada em vigor.Na ação direta de inconstitucionalidade, por exemplo, exige-se que tenha havido pelo menos a promulgação da lei.
  • Presidente burro, é só vetar "copanheiro"...
  • Excelente questão!!!!
  • Acórdão nº 1.0000.04.408728-6/000(3) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Dezembro de 2005
    Magistrado Responsável: Carreira Machado

    Tipo de Recurso: Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Súmula: Acolheram Parcialmente.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE JUDICIAL CONCENTRADO - IMPUGNAÇÃO A PROJETO DE LEI - INADMISSIBILIDADE. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - EMENDA PARLAMENTAR - DESCARACTERIZAÇÃO DO PROJETO INICIAL - VETO DO PREFEITO - REJEIÇÃO DO VETO E PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA - INCONSTITUCIONALIDADE. No controle de constitucionalidade judicial, pela via concentrada, não se admite impugnação a projeto de lei, norma ainda não editada, devendo o processo legislativo estar concluído (sanção, promulgação e publicação). Visa a ação direta de inconstitucionalidade à retirada da norma contrária à Constituição da República do ordenamento jurídico, com efeito ""ex tunc"", não produzindo mais efeitos no mundo jurídico. Dessa forma, o processo de edição da norma deve estar completamente concluído. A ação direta de inconstitucionalidade não pode possuir como objeto projetos de lei, nem emendas a projetos, no curso do processo legislativo. O processo legislativo pode ser objeto de controle de constitucionalidade preventivo, exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões das Casas Legislativas, ou pelo Poder Executivo, através do veto jurídico de seu Chefe. Excepcionalmente, admite-se o controle preventivo judicial, pela via difusa, através do mandado de segurança impetrado por parlamentar, em caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional ou de proposta de emenda tendente a desrespeitar cláusula pétrea, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 24.041/DF, Relator Ministro Nelson Jobim. O poder de emenda conferido ao Poder Legislativo aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo não pode ser exercido de maneira ilimitada, desnaturando o projeto inicial encaminhado pelo Prefeito Municipal. Preceitua o art. 173 da Constituição Mineira que ""são Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.""


ID
25609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a": Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o modelo de controle concentrado teve origem na Austria com influencia de Kelsen. Os EUA adotam o modelo de controle difuso.
    Letras "c" e "d": a suspensão de lei por Resolução do Senado se dá em sede de controle difuso e não concentrado. Essa competência do Senado é discricionária, não estando obrigado a editar Resolução para suspender lei sempre o STF declará-la inconstitucional.
  • • a) O modelo norte-americano preconiza o controle difuso da constitucionalidade.
    • b) Correta. O Sistema de controle de constitucionalidade pode ser político, em que órgão diversos dos Poderes controla a constitucionalidade, judiciário, o caso do Brasil, e Misto, em que há controle político e judiciário. A doutrina registra controle de constitucionalidade repressivo por parte do Congresso Nacional.
    • c) A cláusula de reserva vale também para o controle concentrado (art. 97 CF).
    • d) A Resolução pode ser emitida no âmbito do Controle Difuso, quando a inconstitucionalidade for declarada pelo STF.
    • e) Como dito acima, apenas no caso de controle difuso. No mais, tratar-se-á de uma Resolução do Senado Federal (art. 52, X, CF) e não um decreto legislativo do CN.

  • Letra “C”
    No âmbito do controle difuso de controle de constitucionalidade, a chamada cláusula de reserva de plenário é obrigatória para o julgamento de cada processo em que se aprecie questão de constitucionalidade.
    Cláusula de reserva de plenário: ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, esta deve ser feita através da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal, sob pena de nulidade da decisão.
    Acho que a alternativa está errada porque o controle difuso pode ser feito por juiz ou tribunal. No caso de um juiz, não tem como ser aplicada a obrigação da cláusula de reserva de plenário. Quanto à decisão de tribunal ela tem que ser respeitada.
    Portanto, no âmbito do controle difuso de controle de constitucionalidade, a chamada cláusula de reserva de plenário não é obrigatória para o julgamento de cada processo em que se aprecie questão de constitucionalidade.
  • Acho que o item "c" está errado por causa do paragráfo único do art. 481 CPC.
  • Letra a - ERRADA
    fundamento: o controle difuso (ou aberto) é atribuído a todos os órgãos do PJ, sendo aberta a qualquer juiz ou tribunal. Conhecido como "sistema norte-americano".
    O controle concentrado (ou reservado) pode ser exercido por um determinado órgão (no Brasil, pelo STF). Conhecido como "sistema austríaco", elaborado por Hans Kelsen.

    Letra b - CORRETA
    fundamento: o controle repressivo é exercido no âmbito dos três Poderes.
    PL: 3 hipóteses: .O Congresso Nacional poderá sustar os atos do PE que exorbitem os limites da delação legislativa ou do poder regulamentar;
    . rejeição de uma MP considerada inconstitucional;
    . O TCU poderá no exercício de suas atribuições apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (súmula 347 do STF)

    PE:negativa de cumprimento de lei que entenda ser incostitucional.

    PJ: ADIN, ADC, ACP etc. Principal responsável pelo exercício do controle repressivo.

    Letra C - ERRADA
    fundamento: a cláusula de reserva de plenário somente é aplicada no controle de inconstitucionalidade, nunca no de constitucionalidade.

    Letra d - ERRADA
    fundamento: controle concentrado: efeito erga omnes, vinculante, e, em regra, ex tunc.

    Letra e - ERRADA
    Fundamento: quem suspende, no todo ou em parte, a execução da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF é o Senado, através de resolução, porém tal ato é discricionário (segundo a doutrina majoritária).
  • Não sei o que acham, mas para mim a primeira parte da letra B deveria fazer menção expressamente ao controle de constitucionalidade concentrado, pois este sim é preponderantemente exercido pelo Poder Judicário.Como não diz que tipo de controle é, acho que poderia ser anulada, já que no controle preventivo os Poderes mais atuantes são o Legislativo e o Executivo, sendo o Poder Judiciário apenas uma exceção (o caso dos parlamentares.
  • GABARITO OFICIAL: B

    De acordo com Pedro Lenza:

    "O Presidente da República (poder executivo) poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (poder legislativo). Entendendo-a inconstitucional, o Congresso Nacional estará realizando controle de constitucionalidade posterior ou repressivo."

    No mesmo sentido Alexandre de Moraes, menciona que "a primeira hipótese que prevê competir ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa."

    Questão boa !

    Que Deus nos Abençoe !
  • Não entendo porque a questão C esteja errada.

    c) No âmbito do controle difuso de controle de constitucionalidade, a chamada cláusula de reserva de plenário é obrigatória para o julgamento de cada processo em que se aprecie questão de constitucionalidade (questão de controle de constitucionalidade).
  • O erro da questão C é afirmar que a cláusula de reserva de plenário deve ser observada em todos os processos do controle difuso, pois este também pode ser exercido pelo juiz singular, situação em que não há que se falar em reserva de plenário.
  • Está errada a Letra "C", porque, nos termos art. 481, parágrafo único, do CPC, "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)", ou seja, a reserva de plenário NÃO é obrigatória para o julgamento de cada processo em que se aprecie questão de constitucionalidade, POIS PODE SER DISPENSADA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO ACIMA.

  • No que pese a letra "C" falar em que é obrigatória o respeito a clausula de reserva do plenário, inclusive com entendimento sumulado: 


    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


    Devemos atentar a duas exceções onde não irá precisar remeter a questão de inconstitucionalidade para o plenário ou órgão especial: 
     1) quando aquele tribunal já proferira declaração de insconstitucionalidade da mesma lei anteriormente.
     2) quando o STF já tenha declarado a lei inconstitucional.
  • Galera, a letra C está errada porque para declarar a CONStitucionalidade de uma lei não se aplica a Cláusula de Reserva do Plenário. O artigo 97 da CF (Cláusula de Reserva do Plenário) só se aplica quando for caso de declarar a INCONstitucionalidade, seja no Controle Difuso ou Concentrado.

  • Letra C errada, pois no controle difuso, o Juiz pode declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo até de oficio (ex officio).  

  • a) Modelo norte-americano -> controle difuso da constitucionalidade.

     

     

    b) Correta. O Poder Legislativo atua também no controle repressivo (posterior a promulgação da lei). 1) Rejeição de Medida Provisória Inconstitucional; 2) Suspensão dos atos do Poder Executivo que ultrapassa o (i) poder regulamentar, (ii) limites da delegação legislativa; 3) TCU no exercício das suas atribuições apreciar atos e lei do Poder Executivo.

     

     

    c) A cláusula de reserva não é obrigatório no controle difuso. Existe dois momentos procesuais que pode aparecer o controle difuso, (i) julgado por juiz em primeira instância; (ii) julgado pelo tribunal caso seja apelado da sentença. SOMENTE QUANDO FOR JULGADO PELO TRIBUNAL É NECESSÁRIO a reserva de plenário, pois em primeira instância se não houver recurso a inconstitucionalidade será declarada transitada pela autoridade da coisa julgada. Vale ressaltar que mesmo na hipótese de julgamento pelo tribunal NÃO É OBRIGATÓRIO a reserva de plenário quando o pleno do tribunal ou o Plenário do STF já tiver se manifestado sobre a matéria. Por fim, cumpre ainda ressaltar que a necessidade da cláusula de reserva é para a INcontitucionalidade e não pela CONStitucionalidade.


    d) A questão se refere ao controle difuso, pois a regra da edição de resolução do Senado é aplicado ao controle difuso, uma vez que a decisão pela inconstitucionalidade nesse sistema limita-se somente as partes envolvidas. Assim, sendo uma resolução para estender os efeitos, conforme o artigo 52, X da CF/88. Já o controle concentrado a sua extensão é erga omnes, ou seja, atinge a todos. Sendo desnecessária qualquer participação do Senado para tanto.

     

    e) Tem natureza discricionária a atuação do Senado Federal. Não é obrigado. É FACULTATIVO o Senado Federal por meio de resolução suspender a eficácia da norma declarada inconstitucional em sede de controle DIFUSO.

     

    #jádeucerto

  • Gabarito: B

    De acordo com Pedro Lenza (by João Gabriel Cardoso):

    "O Presidente da República (poder executivo) poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (poder legislativo). Entendendo-a inconstitucional, o Congresso Nacional estará realizando controle de constitucionalidade posterior ou repressivo."

    Quase lá..., continue!

  • ADC – Federal;

    ADI – Federal, Estadual;

    ADPF- Federal, Estadual e Municipal;

    Austríaco – 1920 – Hans Kelsen – controle concentrado;

    EUA – 1803 – Caso Marbury x Madison – controle difuso - marco inaugural do judicial review americano. 


ID
25612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda quanto ao controle concentrado de constitucionalidade das leis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B

    No caso da questão, o examinador facilitou muito o raciocínio do candidato, uma vez que deixou claro se tratar de ato normativo de caráter geral e abstrato.

    Mas, em se tratando de atos normativos, é importante lembrar que somente o STF pode atestar com certeza se cabe ou não Controle de Constitucionalidade, por isso é importante acompanhar a jurisprudência p/ saber como o Guardião da Constituição vem entendendo.

    Abraços.
    Cris

  • • a) Durante a tramitação de um projeto de lei no Congresso Nacional, não é possível a utilização do controle jurisdicional de constitucionalidade. É possível e os Deputados e senadores podem manejar mandado de segurança para tanto.• b) Resolução administrativa do Conselho Nacional de Justiça que discipline determinada matéria, de forma geral e abstrata, pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Pode, pois é ato normativo.• c) Os decretos emitidos pelo presidente da República, em nenhuma hipótese, podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Podem, quando se tratar de decreto, inconstitucionalmente, emitido de forma autônoma, isto é, sem lei para regulamentar, ou de decretos que extravasem o poder regulamentar.• d) Na omissão da lei de regência em relação ao prazo prescricional, a ação direta de inconstitucionalidade se submete ao prazo previsto no Decreto Lei n.º 20.910/1932, ou seja, ao prazo prescricional de cinco anos. Não há prescrição.• e) Caso uma norma estadual seja impugnada perante o STF, nos autos de uma ação direta de inconstitucionalidade, a defesa do ato cabe ao procurador-geral do estado. Cabe ao procurador-geral da República.
  • b - Típica questão que se vc pensar muito pode errar. Não basta ser generalista a norma abstrata, mais deve buscar validade, princípio da supremacia, na constituição e não na lei (inconstitucionalidade reflexa), ou seja, o ato deve ser um decreto autonomo. Neste sentido o excelente trabalho http://www.direitonet.com.br/artigos/x/28/37/2837/
  • Na letra "e" a defesa do ato cabe ao AGU que é o curador da norma atacada.
    No caso da letra "a" é possível o controle de constitucionalidade difuso. A hipótese excepcional é de controle preventivo realizado sobre o projeto de lei pelo Judiciário. Apenas o parlamentar é legitimado por ferir seu direito subjetivo de participar de um processo legislativo hígido.
  • Colegas por favor:
    a) parece-me certa.Se nao pode haver, então a alternativa esta certa.
    b) esta certa.
    Ajude a entender meu erro.
  • A letra "A" está errada, pois é, sim, possível o contole jurisdicional na modalidade preventiva.Conforme ensina Pedro Lenza, "cuida-se, em outras palavras, de um direito-função do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido"É, portanto, um controle preventivo de constitucionalidade, exercido pela forma difusa (ou via de exceção)
  • Não sei se vocês perceberam, mas o enunciado da questão fala claramente sobre controle CONCENTRADO. Portanto, a letra "a" também está correta, já que NÃO é possível controle preventivo no controle CONCENTRADO, mas apenas no controle INCIDENTAL!Passível de anulação!!
  • Resol. do CNJ pode ser objeto de ADI caso tenha conteúdo de lei. Foi o caso conhecido da resol. que tratava do nepotismo nos órgãos do Poder Judiciário.Discutiu-se a constitucionalidade do referido diploma e o STF julgou improcedente e, para reafirmar ainda mais a sua constitucionalidade, editou um enunciado de súmula vinculante (de n. 11), determinando a vedação expressa ao nepotismo em toda a Adm. Púb. Direta e Indireta de todos os Poderes da República.

  • resolução com efeitos gerais e abstratos cabe ADI
  • De fato a letra E, se encontra desatualizada, uma vez que o entendimento que prevalece hoje é que o AGU, não necessita mais defender a constitucionalidade da norma atualmente torna-se uma faculdade deste.

  • GABARITO: B

    O que se busca neste tipo de ação é a lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema, ou seja, a invalidação da lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário.

    Entende-se por leis todas as espécies normativas definidas na Constituição Federal de 1988 no artigo 59, sendo: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, bem como os tratados internacionais.

    Os tratados internacionais incorporados no ordenamento jurídico são celebrados pelo Presidente da República.

    Para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional, dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado). O tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico tem força de lei ordinária.

    Os atos normativos compreende-se em resoluções administrativas dos Tribunais, atos estatais de conteúdo derrogatório, as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo.

    Cumpre ressaltar que segundo o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 594-DF, que só podem ser objeto de controle perante o Excelso Pretório (STF) leis e atos normativos federais ou estaduais.

    Se as medidas provisórias forem convertidas em lei, ou perderem a sua eficácia, a ADIN será prejudicada pela perda do objeto.

    É relevante lembrar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes ás emendas constitucionais (art. 5º, §3º da CF).

    Os Regimentos Internos dos Tribunais podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), pois são normas estaduais, genéricas e autônomas, inclusive as Resoluções administrativas dos Tribunais, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo as convenções coletivas de Trabalho.

    Cumpre Esclarecer que o Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria estadual será objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), mas se tratar de matéria municipal, não será objeto de ADIN.

  • Alternativa E: se a norma federal é defendida pelo AGU, por que não, por simetria, a norma estadual deva ser defendida pelo PGE?


ID
25615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle difuso de controle de constitucionalidade das leis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 9.882/99, regulamentando o artigo 102, parágrafo 1°, da Constituição Federal, trouxe uma novidade ao controle de constitucionalidade brasileiro, qual seja, a previsão, no seu artigo 11, dos efeitos prospectivos das decisões proferidas em controle de constitucionalidade, in verbis :

    Artigo 11 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
    (...)
    Assim, entendemos que o princípio da proporcionalidade autoriza uma restrição à eficácia ex nunc da decisão proferida no controle de inconstitucionalidade, sempre que esta restrição: (a) mostrar-se apta a garantir a sobrevivência do interesse contraposto, (b) não houver solução menos gravosa para proteger o referido interesse, e (c) o benefício logrado com a restrição à eficácia retroativa da decisão compensar o grau de sacrifício imposto ao interesse que seria integralmente prestigiado, caso a decisão surtisse seus efeitos naturais.
    (...)
  • Na questão D Onde se le "forma excepcional" leia-se "norma de observância obrigatória" eventualmente reproduzida pelos legislativos estaduais ou municipais, contra qual é atacada via recurso extraordinário, terá em seus efeitos erga omnes, transcedência e ex nunc igual tratamento do controle concentrado. Rcl. 383/SP 11/06/1982.
  • Acertei meio que na sorte, sou muito bom de
    "meio-chute"
  • O problema da questão, no meu ponto de vista, não esta na teoria da modulação dos efeitos da decisão. Mas sim em localizar quem são os sujeitos de tal eficácia. Pois se tratar-se das partes do processo, o efeito geralmente é ex nunc, contudo com a possibilidade de ser modulado excepcionalmente. Se os efeitos da decisão são com relação aos terceiros, por meio de suspensão de lei pelo Senado, os efeitos são ex nunc, porém, excepcionalmente quando se tratar de Adm. Pub. Federal (Decreto 2346/97, art. 1º, §2º) os efeitos são ex tunc!

    Ou seja, a questão não esta clara!
  • O STF, excepcionalmente, tem aplicado no controle difuso de constitucionalidade a "modulação dos efeitos temporais" da decisão, previsto na lei 9868/99. Desse mdo, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF poderá adotar um efeito ex nunc ou pro futuro.
    Outro ponto interessante e atual é a tendência de "abstrativização" do controle concreto conferida pelo STF. Este, no julgamento do HC 82959/SP, apesar de se tratar de um controle concreto, conferiu efeito erga omnes, típico de controle abstrato, à sua decisão, declaração constitucional a progressão de regime em favor de condenados pela prática de crimes hediondos.
  • Efeitos do controle difuso de constitucionalidade no Poder Judiciário:

    # com relação às partes:

    - em regra - inter partes
    - excepcionalmente - erga omnes (afinal, só chega ao STF o que possui repercussão geral, ou seja, que interessa não apenas às partes, mas é de interesse público)

    # com relação à retroatividade:

    - em regra - ex tunc
    - excepcionalmente - ex nunc e pro futuro (ex.: caso famoso dos Vereadores)
  • 05/mai/2005Fonte: STJ - Superior Tribunal de JustiçaA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em ação civil pública, ao julgar embargos de divergência apresentados pelo Ministério Público Federal contra decisão da Primeira Turma do Tribunal que desprovia o recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).A ministra Eliana Calmon, relatando o caso, afirmou que a tese levantada pelo recurso foi analisada pelo STJ em diversas oportunidades, tendo solidificado o entendimento de não ser cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública porque os efeitos equivaleriam aos da ação direta de inconstitucionalidade, o que resultaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).No entanto o próprio STF, afirma a relatora, vem reconhecendo essa possibilidade, desde que a questão constitucional não figure como pedido, mas apenas causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial, indispensável à resolução da ação principal, em torno da tutela do interesse público.
  • A possibilidade de outorga de efeitos prospectivos só é prevista textualmente para as decisões do STF nas ações de controle abstrato (ADI, ADC e ADPF) que declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Todavia, os STF firmou o entendimento de qye também é possível a adoção da técnica de manipulação dos efeitos temporais das decisões em recurso extraordinário quando a corte atua como instância revisora de lides concernentes a casos concretos instaurados nas instâncias inferiores.

  • ASSERTIVA D

    "O controle difuso-incidental de constitucionalidade ocorre diante de um caso concreto e sempre teve como regra, até mesmo por influência do direito norte-americano, efeitos apenas entre as partes – inter partes – e retroativos, ou seja ex tunc. Entretanto, o entendimento quanto ao tema tem sofrido modificações, mesmo sem qualquer alteração legislativa. Passou-se a se admitir a modulação dos efeitos temporais da norma declarada inconstitucional, já que diante de algumas situações, atribuir efeitos retroativos poderia ocasionar um caos jurídico, social e econômico. Assim, diante de um caso concreto, ao ser declarada a inconstitucionalidade da norma, através de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, poderá o julgador limitar os efeitos da decisão, atribuindo a ela efeitos ex nunc ou pro futuro."

    Uma ou outra assertiva desta questão parece bem elaborada a ponto de deixar dúvidas em caráter de procedimento, porém ao me deparar com a opção D, não restou dúvidas de que seja a correta, posto que seja tão simples e clara.
  • Item D -> Incorreto

    A decisão proferida em sede de liminar terá como efeito suspender a tramitação de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida relacionada com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada.  

    Lei 9.882/99 , Art. 5º, § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

  • Pra quem leu o livro do Professor Pedro Lenza acertou, vez que se trata do caso da criação dos municipios anteriores a 2006 que no processo de criação não seguiram todos os parametros exigidos, vez que ainda inexiste lei federal, conforme exige a Constituição, apesar do apelo do STF o Congresso Nacional não legislou, limitando apenas a fazer uma emenda no final do prazo, salvo melhor juízo trata-se da EC 57/06 a qual convalidou a  todos os municipios criados irregularmente até a sua edição, ex: Luis Eduardo Magalhães.
  • Alguém pode comentar a alternativa A?

  • LETRA A: A competência do STF para julgar em sede de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou ultima instância, quando da decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal TEM POR FINALIDADE JUSTAMENTE promover a defesa do pacto federativo (ART. 102, III, c, CF).

    É hipotese em que não há mero conflito de legalidade, mas discussão sobre partilha CONSTITUCIONAL de competêncis. Por isso, a competência de julgamento da matéria que antes era do STJ passou para o STF com a EC 45/2004.

  • LETRA B: No âmbito da ADPF, a liminar pode ser concedida para suspender a eficácia do ato normativo impugnado ou da decisão judicial, SALVO na hipótese de coisa julgada, consoante art. 5, § 3, da CF.

     

  • Alguém comenta a C, houve alteração como o CPC/15?

     

  • LETRA D: Segundo entendimento do STF, excepcionalmente é possível a modulação dosnefeitos das decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade, o que representa uma flexibilização do princípio da nulidade do controle de constitucionalidade. "A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de ficácia EX TUNC (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509). O STF tem reconhecido, expecionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. (RE 197.917/SP)

     

  • Olha, por raciocínio lógico jurídico:

    Letra C: Nessa hipótese, os recursos sobrestados devem retomar o seu curso e os tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais aonde estiverem, deverão aplicar o entendimento exarado pela Corte Suprema. Não há porque os autos serem remetidos ao STF para que esse aplique o entendimento, pois vai contra a lógica da repercussão geral que é evitar o assoberbamento do STF com milhares de ações idênticas.

    Devemos levar em consideração que a questão data de momento anterior ao CPC/2015.

    Entendo que apesar de o Art. 1.040 ser aplicável aos RE e REsp´s repetitivos, pode ser perfeitamente aplicável à sistemática da repercussão geral.


ID
25627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • O ministro Gilmar Mendes deferiu medida liminar requerida na Reclamação (RCL) 4987 pelo município de Petrolina-PE.

    Ao analisar a questão, o ministro Gilmar Mendes concluiu tratar-se da “possibilidade de se analisar, em sede de reclamação, a constitucionalidade de lei de teor idêntico ou semelhante à lei que já foi objeto da fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”.
  • Gostaria de agradecer ao colega "dpf2009" pelo comentário. Acabei de ler o teor do voto do Min Gilmar Mendes sobre o assunto...

    Muito interessante, o Min Gilmar Mendes enfatizou bem a importância que o STF vem conferindo ao Instituto da Reclamação, que ele chamou de "Ação Constitucional"..

    Abraços.





  • b. ADPF competencia originaria do STF, 102. §1º.

    c. não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio capaz de sanar a lesividade. lei 9882/99

    e. e) A decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória de constitucionalidade é irrecorrível
  • "Art. 26 da Lei nº.9868/99: "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."
  • "Art. 26 da Lei nº.9868/99: "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."
  • Em face do Artigo 11da Lei nº 9.882/99 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Parece-me inequívoco que a modulação do decisório em sede de ADPF ocorrerá SOMENTE após a reserva especial de plenário do tribunal e não em sede liminar em voto único. Para perfeita valia do efeito vinculante e transcedência das decisões da suprema corte, seria temerário já em sede liminar, desprestigiar as decisões definitivas do processo abstrato com força vinculante. Acho que o legislador não quis isso em tempo algum.
    A questão fala de STF não do entendimento do douto ministro que produziu uma primorosa defesa da modulação em sede de liminar, por razões fáticas que sinceramente não justificam a imposição, sendo solarmente contra-legis. http://www.stf.gov.br/arquivo/informativo/documento/informativo458.htm.

    Mas concurso pode tudo.... um ministro dá um espirro e vira entendimento de todo STF.

    aBRAÇOS
  • Atenção! Esta questão foi anulada pela CESPE, vejam o edital abaixo com a justificativa - esta questão era a de numero 30 na prova do concurso

    PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
    Comissão do Concurso Público para a Procuradoria Geral do Estado
    Edital n.º 01/2007/SEAD/PGE
    JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES
    • QUESTÃO 11– anulada por não conter opção correta. A opção apontada no gabarito diz que a
    resolução é inconstitucional, pois a matéria somente poderia ter sido abordada em lei estadual própria,
    de iniciativa do poder legislativo do Estado. Na realidade, a matéria é de competência dos Municípios,
    e, assim, somente poderia ter sido abordada em lei municipal, aprovada pela Câmara de Vereadores.
    • QUESTÃO 30– anulada, dado que há duas opções corretas, uma delas a apontada no gabarito e a
    outra referente ao princípio da subsidiariedade na ADPF.
    • QUESTÃO 33– anulada. A opção apontada como correta não está em conformidade com o § 6.º do
    art. 216 da CF/88, que define, no caso, o limite de até cinco décimos por cento de sua receita tributária
    líquida, e não “cinco por cento”, como está na opção.
    • QUESTÃO 57– anulada porque há duas respostas para a questão, uma delas decorrente de efeito
    lógico de estarem os menores de 16 anos englobados pelo grupo de proibições elencadas aos menores
    de 18 anos.
    • QUESTÃO 72– anulada porque todas as opções estão corretas.
    • QUESTÃO 93- anulada porque possui duas opções corretas. A fluência do prazo decadencial para a
    propositura de mandado de segurança tem início com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado;
    no entanto, quando esse ato violar direito correspondente a prestação de trato sucessivo, a fluência do
    prazo decadencial renova-se periodicamente. A outra resposta correta diz que a competência para
    julgar mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional;
    por isso, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o mandamus contra ato de ministro de
    Estado
  • a letra B era pra estar correta, vez que cabe ADPF junto ao STF em face da CF, e cabe ADPF junto ao TJ em face de Const. Estadual. observem:

    “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.” (grifei)
    “- O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), a significar que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes: ADPF 3/CE, ADPF 12/DF e ADPF 13/SP.
    (RTJ 184/373-374, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

    Logo, mesmo não sendo a regra, ela cabe.
  • caros colegas,

    a alternativa B nao poderia estar correta por força do art. 101 §1º da CF que diz: § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

    A ADPF se caracteriza por ser um sistema de controle ULTRAconcentrado, pois apenas e tao somente o STF poderá conhece-la e julga-la, e não cmo dito na alternativa "B" em que os tribunais de justiça dos estados seriam também competentes para julga-las.

    obrigado
  • Caneclaram a questão mas disseram que a alternativa C também é correta. Agora fiquei confusa!
    O colegal luciano mauricio bem lembrou que não é admitida ADPF quando houver qualquer outro meio capaz de sanar a lesividade. lei 9882/99
  • Pessoal,A letra "c" tbm. está correta. Isso porque, segundo entendimento pacifico do STF, o Principio da Subsidiariedade deve ser interpretada teleologicamente, ou seja, a ADPF somente poderá ser utilizada se não houver outro meio mais "eficaz" para se conseguir o que se pretende. Conforme ADPF 33, a Suprema Corte entende que os processos objetivos são mais eficazes que os subjetivos, ou seja, a ADPF só não será aceita se for caso de ADI ou ADC. Frente a todos os outros processos subjetivos a ADPF poderá ser interposta sem prejuizo.Espero ter colaborado.
  • Evoluindo, o STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado no contexto

    da ordem constitucional global e em relação aos processos de índole objetiva (ADI, ADC, ADO):

    “(...) inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem

    constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma

    ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve

    excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da

    feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.12.2005, DJ

    de 27.10.2006. No mesmo sentido: ADPF 47-MC, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.12.2005, DJ de

    27.10.2006).

    Pedro Lenza


ID
27085
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere:

I. Partido Político com representação no Congresso Nacional.
II. A Mesa de Assembléia Legislativa.
III. Advocacia Geral da União.
IV. Confederação sindical.
V. Conselho Nacional de Justiça.

Possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, dentre outros, os indicados APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • lembrem-se.....podem propor ADIN e ADC:
    P.P M.M.M.M G.C.C
    Presidente
    Partido politico
    Mesa do senado
    Mesa da camara
    Mesa de assembleia legislativa
    Mesa de assembleia legislativa ou camara legislativa do DF
    Governador de estado ou DF
    CFOAB
    Confederação sindical
  • art.103, CF - PPPMMMGCC
  • Para mim tb seria a letra A, alguém sabe o motivo da anulação?
  • No comentário de JOSÉ RICARDO faltou o PGR - Procurador Geral da República.
  • A resposta mais próxima da correta seria a letra "A". Porém a assertiva IV pode ocorrer uma polêmica: faltou o termo "no âmbito nacional". Porque sem este termo poderia ser qualquer Confederação sindical, em terrritorio estrangeiro de empresa nacional.
  • Macete para o Art 102:
    03 pessoas:Presidente, Governador do DF e Procurador;
    03 mesas: Câmara dos Deputados, Assemb. Legislativa e Câmara Legisl. do DF;
    03 entidades:Conselho Federal OAB, Partido Político e Confederação Sindical ou entidade de classe.

    Para mim tb seria letra "A".
  • Muito bom esse macete Elciane!!
  • Adaptando corretamente a dica da Eliana:

    Art. 103, I a IX da CF

    3 pessoas: Presidente, Procurador-Geral da República e Governador
    3 mesas: Mesa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da AL ou CL do DF
    3 entidades de âmbito nacional: CF da OAB; Partido com representação no Congresso e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
  • A razão da anulação da questão só pode ter sido em relação à confederação sindical, já que pode haver confederações (foge à regra) de âmbito regional, que não abrange todo o território do país, e, também, confederações estrangeiras.Contudo, entendo que o âmbito nacional exigido no texto constitucional seja somente em relação às entidades de classe, para que possam defender direitos que extrapolem o limite local de sua atuação (um município por exemplo). As confederações não, só são em carater regional (mais de um estado) ou nacional (regra). Assim, mesmo que fossem confederações regionais, já teriam legitimidade, tendo em vista que os interesses vão além do interesse local. Se assim não fosse, as assembleias legislativas não poderiam interpor a ação, nem os governadores, já que o interesse, em tese, se circunscreve ao território do seu estado.Falo isso, em termos de razoabilidade, de lógica. Não quero discordar da CF, se está lá, deve ser seguido.
  • R: A 

    Seria essa, porém fica como questão pra análise


ID
33013
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Durante o julgamento de uma apelação perante uma Câmara Cível, o advogado da Petrobras argúi, de forma inédita, em sua sustentação oral, a inconstitucionalidade de uma lei estadual em face da Constituição Federal. A partir desse ponto, analise as afirmativas abaixo, visando a verificar qual(ais) apresenta(m) hipótese(s) admissível(eis).

I - A argüição de inconstitucionalidade não será apreciada, vez que intempestiva.
II - A Câmara, ouvido o Ministério Público, pode rejeitar a alegação de inconstitucionalidade da norma e reconhecer sua constitucionalidade, prosseguindo o julgamento.
III - A Câmara, ouvido o Ministério Público, pode rejeitar ou acolher a alegação, declarando a inconstitucionalidade da norma.
IV - A Câmara, ouvido o Ministério Público, pode aceitar a alegação, suspender o julgamento e submeter a questão ao Pleno do Tribunal, que poderá declarar a inconstitucionalidade da norma conforme a alegação da parte ou frente a outro dispositivo constitucional.

É(São) admissível(eis) APENAS a(s) alternativa(s)

Alternativas
Comentários
  • A questão está baseada nos artigos 480 a 482 do CPC (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE).
    No caso da afirmativa VI, ela está correta, pois arquida a inconstitucionalidade, o julgamento será suspenso, sendo designado nova data.
  • Complementando o entendimento da colega o art 481, caput, do CPC, relata de forma terminativa o entendimento para resolução da questão que:

    "Se a alegação for rejeitada prossegiurá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim des ser submetida a questão ao tribunal pleno."
  • Pelo que entendi, trata a questão da cisão funcional de competência no plano horizontal ( esse termo todo até assusta, mas não é difícil entender):
    1 - o processo chega ao Tribunal e é remetido a um de seus órgãos fracionários.

    2 - o órgão terá duas hipóteses de decisão:

    a) pela constitucionalidade : o órgão fracionário será competente para apreciar a causa de pedir e o pedido principal;

    b) pela inconstitucionalidade : aqui depende da existência ou não de decisão anterior do Pleno/Órgão Especial/STF sobre o mesmo assunto:
    . b1) EXISTINDO DEC. ANTERIOR: o órgão fracionário vai aplicar a decisão anterior do PLENO/OE/STF qt à causa de pedir e julgar o mérito;
    . b2) INEXISTINDO DEC. ANTERIOR: há a CISÃO FUNCIONAL DE COMPETÊNCIA NO PLANO HORIZONTAL = (1) a arguição de competência será apreciada pelo Pleno/OE (causa de pedir); (2) Pedido principal será analisado pelo órgão fracionário tendo por base a decisão referente à causa de pedir.
  • Durante o julgamento de uma apelação perante uma Câmara Cível, o advogado da Petrobras argúi, de forma inédita, em sua sustentação oral, a consnstitucionalidade de uma lei estadual em face da Constituição Federal. A partir desse ponto, analise as afirmativas abaixo, visando a verificar qual(ais) apresenta(m) hipótese(s) admissível(eis). I - A argüição de inconstitucionalidade não será apreciada, vez que intempestiva. (ERRADO)II - A Câmara, ouvido o Ministério Público, pode rejeitar a alegação de inconstitucionalidade da norma e reconhecer sua constitucionalidade, prosseguindo o julgamento. (CORRETO)III - A Câmara, ouvido o Ministério Público, pode rejeitar ou acolher a alegação, declarando a inconstitucionalidade da norma. (ERRADO) IV - A Câmara, ouvido o Ministério Público, pode aceitar a alegação, suspender o julgamento e submeter a questão ao Pleno do Tribunal, que poderá declarar a inconstitucionalidade da norma conforme a alegação da parte ou frente a outro dispositivo constitucional. (CORRETO)Alternativa correta letra "E".
  • A n. II também está certa porque nada impede que o órgão fracionário declare a CONSTITUCIONALIDADE da norma e rejeite desde logo a arguição.

    Somente se exige a deliberação do plenário ou órgão especial do tribunal, por maioria absoluta (art. 97 da CF), para que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da lei ou ato normativo.
  • Pessoal,

    o que eu não entendi foi o fato de o procurador ter arguido a inconstitucionalidade somente quando do julgamento, o que, na minha opinião não seria possível (porque estaria preclusa a matéria e também caso de intempestividade). Alguém ajuda?
  •  Luciana a gente reclama muito quando as questões são mal formuladas, mas essa foi muito bem feita. A banca está de parabéns.

    Eu pensei o mesmo que você e errei a questão. O que eu esqueci na hora de responder a pergunta é que a declaração de inconstitucionalidade é matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Nesse caso, o que a parte fez foi simplesmente provocar o órgão de segunda instância, para que ele conhecesse de ofício a inconstitucionalidade da norma, sem trazer à causa nova causa de pedir, o que lhe seria vedado no momento processual em que se encontrava.

  • Reserva de plenário para declarar inconstitucional alguma norma.


ID
33016
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca das súmulas aprovadas pelo STF, mediante dois terços de seus membros, relativas à matéria constitucional e precedidas de reiteradas decisões, conhecidas como "súmulas vinculantes":

I - poderão ter sua edição proposta pelos Tribunais Superiores, pelos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Tribunais Militares;
II - terão efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário;
III - poderão ser canceladas a pedido do Governador do Distrito Federal;
IV - somente poderão ser revistas após prévia manifestação do Procurador- Geral da República, caso não tenha sido ele o autor do pedido de revisão.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    Efeitos da Súmula Vinculante: As súmulas aprovadas terão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, podendo o Supremo Tribunal Federal proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.





  • A CF diz em seu artigo 103 - A, no parágrafo segundo, o seguinte:
    Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ADIN.
    E no art. 103 diz que quem pode propor ADIN são:
    Presidente da República; Mesa do senado, da camara, e da assembléia legislativa; o governador de Estado ou do DF; o Procurador Geral da República; o Conselho Federal da OAB.; partido político com representação no Congresso e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • O item II está errado porque o art. 103 da CF/88 estabelece que:
    " Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Observa-se que o efeito vinculante dá-se em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direita e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Eis, portanto, o erro do item II que menciona que o efeito vinculante é apenas em relação ao poder judiciário.
  • Por que o número I está correto?
  • Colegas, qual o art. que fundamenta o item I?
  • O item I encontra fundamento na Lei 11.417/2006, que regula o art. 103-A da CF (súmula vinculante):
    Art. 3. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
    (...)
    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • I - poderão ter sua edição proposta pelos Tribunais Superiores, pelos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Tribunais Militares. [Correto! Art. 3º, XI, da Lei 11417/06]


    II - terão efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário; [Errado! O efeito será vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei - Art. 103-A da CF].


    III - poderão ser canceladas a pedido do Governador do Distrito Federal; [Correto! Poderão mesmo. O §2º do art. 103-A da CF diz que "sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade". E o Governador do DF faz parte do rol daqueles que podem propor a ADI, no art. 103, V da CF].


    IV - somente poderão ser revistas após prévia manifestação do Procurador- Geral da República, caso não tenha sido ele o autor do pedido de revisão. [Correto! O §1º do art. 103 da CF prevê que o PGR deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF] 

     

    Gabarito: C: apenas a alternativa II está incorreta;


ID
33025
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante legislação pátria e entendimento atual do STF, produz efeito erga omnes a decisão que:
I - julga argüição de descumprimento de preceito fundamental;
II - concede liminar em ação direta de inconstitucionalidade;
III - julga reclamação proposta para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões;
IV - nega liminar em ação direta de inconstitucionalidade.

Considerando as alternativas acima, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá...

    I - A decisão definitiva de mérito proferida em ADPF terá efeito contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público - item I correto

    II - "Em regra" os efeitos da ADIN são erga omnes porém, em todas ações de controle ABSTRATO isso ocorre, isto é, o efeito é mesmo erga omnes sem exceção no controle abstrato, o que ocorre com a ADIN (abstração, generalidade, normatividade e pós-constitucional) - item II correto

    III - ...
    O efeito vinculante e a eficácia contra todos ("erga omnes"), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em conseqüência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF...(Rcl 5442 MC / PE - PERNAMBUCO) Julgamento: 31/08/2007 - item III incorreto

    IV - pelo oposto do item II, pois se não houve uma antecipação da tutela jurisdicional por não haver o fumus boni juris e o periculum in mora não haverá também a suspensão dos efeitos e tudo fica como está se cabendo aqui falar em efeitos erga omnes ou inter partes. Item IV incorreto.

    Obs. itens I, II e IV retirados do Livro de Constitucional do Vicente Paulo
  • IV - nega liminar em ação direta de inconstitucionalidade. ERRADA, pois o indeferimento de liminar não é vinculante, porém o deferimento o é.


ID
33028
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Eu pensei que a C estava errado também, porém encontrei o tema abaixo sobre represtinação / controle de constitucionalidade.

    O que entendi é que sendo a lei inconstitucional, ela nunca revogou a anterior, desta forma ela entra novamente em vigor.

    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.

    Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.

    Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.

    Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.

    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade in Leituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).

  • Os parágrafos abaixo foram retirados do Art. 11 da Lei 9868/99:

    Letra B) Correta
    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    Letra C) Correta
    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • b e c) Efeitos da medida cautelar na ADI:
    - suspender a norma impugnada; (EX NUNC)
    - suspender os processos em trâmite sobre a mesma norma;
    - tornar aplicável a legislação anterior, acaso existente, salvo expressa manifestação do STF em sentido contrário (EFEITO REPRISTINATÓRIO).

    Efeitos da decisão definitiva na ADI:
    - erga omnes
    - vinculante
    - ex tunc (em regra)
    - repristinatório (em regra)

    OBS.: EFEITO REPRISTINATÓRIO x REPRISTINAÇÃO
  • Com relação a alternativa A, fiquei na dúvida, pois achei que uma das exceções previstas em lei seria a Ação Rescisória e embargos à execução:

    Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - inexigibilidade do título;

    III - ilegitimidade das partes;

    IV - cumulação indevida de execuções;

    V – excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Alguém sabe explicar??

  • Nao existe ato juridico perfeito e direito adquirido, se a norma é inconstitucional ela nunca gerou efeito porque sequer já foi um dia válida,  logo o efeito ex tunc descontinue  os efeitos ilícitos das relações jurídicas, caso contrario estar-se-ia negando a eficácia normativa da CR,  é nesse sentido. Que em nome da segurança juridica e o interesse publico relevante há  modulação de efeito. Todavia, em razao da  inércia de jurisdição nao aplica para decisao transitada em julgado

     

  •  

    b) em regra, a decisão que concede liminar em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc e a proferida na ação principal produz efeitos ex tunc;  CERTO.

    - Na CAUTELAR em ADI, efeito da concessão é ex nunc (prospectivos), mas pode ex tunc desde que diga expressamente.

    - Na ADI (principal), efeito é ex tunc, mas o STF poderá modular esse efeito por decisão de 2/3.

     

     

    c) salvo expressa manifestação em sentido contrário, a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito repristinatório; CERTO

    Efeito repristinatório: legislação anterior volta a ser aplicável quando a atual é declarada inconstitucional.

    STF pode declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada e das normas por ela revogadas, evitando o efeito repristinatório se o autor fez pedido disso.

     

     d)  a participação de outros órgãos ou entidades, na condição de amicus curiae, é admitida nas ações direta de inconstitucionalidade e direta de constitucionalidade e, ainda, consoante jurisprudência do STF, na argüição de descumprimento de preceito fundamental; CERTO

    - EM ADI e ADC o art. 7º, Lei 9.868/99 admite o amicus curiae, quando diz em seu §2º:  "..outros órgãos ou entidades."

    Em ADPF, o STF (ADPF nº  205/PI)  tem admitido o amicus curiae  (por analogia ao art. 7º, §2º, Lei 9.868/99).

     

  • Art. 525, NCPC:

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


ID
33328
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia com atenção:

I - Como regra geral, o controle de constitucionalidade não se mostra adequado para obstar a tramitação de projeto de lei ou de proposta de emenda constitucional.
II - Mesmo havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, afirmando a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, em sede de controle incidental, é necessário que o Plenário de Tribunal Regional ou seu Órgão Especial se manifeste sobre argüição de inconstitucionalidade da mesma lei ou ato normativo.
III - O controle incidental de constitucionalidade pode se realizar inclusive tomando por parâmetro norma constitucional que já não está mais em vigor.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- C. Não se mostra adequado pois Projeto de Lei e proposta de EC ainda não integram o ordenamento jurídico.

    II- E. As decisões do STF em sede de controle de constitucionalidade não vinculam a manifestãção de qualquer outro órgão jurisdicional.

    III- C. Somente se a norma que não mais estiver em vigor for tomada apenas como parâmetro, pois atos normativos ou leis que não estejam vigendo não podem ser passíveis de controle de constitucionalidade.
  • I - O controle preventivo da constitucionalidade dos projetos de emendas à Constituição Federal e dos projetos de lei federal, que tem por objetivo evitar que normas inconstitucionais ingressem no ordenamento jurídico, em primeiro lugar é feito pelas comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Pq a I não está errada?
  • por mim a questao certa é a letra B, pois o controle preventivo de constitucionalidade se mostra conveniente para para obstar a tramitação de projeto de lei ou de proposta de emenda constitucional. Este controle visa impedir q a norma entre ingresse no ordenamento jdco mediante: a) veto político: CCj e rejeicao do projeto pelo Plenário; b) veto jdco: veto do PR; e c) controle preventivo jurisdicional: MS parlamentar, o qual obsta o prosseguimento para obstar o prosseguimento de um processo legislativo incnstitucional na Casa em q está tramitando (é controle difuso).

    Só se a questao se findamentasse na expressao "como regra geral" para considerar esta como errada. Se for isso é muito sacanagem.

  • Como os colegas abaixo, não concordo com o gabarito, sendo apenas a III correta.
  • Entendo que o gabarito correto é a letra "b", o "controle de constitucionalidade" abrange tanto o preventivo, quanto o repressivo, se se falasse no item I de controle repressivo a questão estaria correta.
  • inacreditavel voces acharem a I errada. Bem que o enunciado diz: "Leia com atencao!"
    como pode ser adequado o controle de constitucionalidade sobre algo que ainda nao existe????!!!!
    projeto pode ter um monte, so sao projetos!!!
    Gente!! parem de pensar como advogados..."depende" nao existe em questoes: sejam logicos.
    eh isso!!!
  • Entendo que a alternativa I refere-se ao controle prévio, exercido pelo próprio legislativo nas suas comissões internas, correto??
  • I - Como regra geral, o controle de constitucionalidade não se mostra adequado para obstar a tramitação de projeto de lei ou de proposta de emenda constitucional. VERDADEIRO - O controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo, o primeiro visa evitar que norma inconstitucional passe a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro, incide sobre o projeto de lei e é realizado, no Brasil, em regra pelo poder executivo. O controle repressivo, por sua vez, é realizado pelos órgãos jurisdicionais e visa retirar normas (já existentes) inconstitucionais do ordenamento jurídico.II - Mesmo havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, afirmando a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, em sede de controle incidental, é necessário que o Plenário de Tribunal Regional ou seu Órgão Especial se manifeste sobre argüição de inconstitucionalidade da mesma lei ou ato normativo.- ERRADO O ITEM - Ensinam Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino "..a interpretação conferida pelo STF acerca da exigibilidadede observância da cláusula de "reserva de plenário" resultou em certa flexibilização..." Segundo os mesmo autores para o STF a razão de ser da regra do art. 97 da CF/88 é evitar que os órgãos fracionários apreciem, pela primeira vez, a pecha de inconstitucionalidade atribuída a certo ato normativo. Desse modo, por razões de economia e celeridade processuais, existindo declaração anterior de inconstitucionalidade promanada do órgão especial ou do plenário do tribunal ou do plenário do STF, NÃO há necessidade, nos casos futuros, de observância da reserva de plenário estatuída no art. 97, podendo os órgão fracionários aplicar diretamente o precedente às novas lides, declarando, eles próprios, a inconstitucionalidade das leis. Neste sentido o art. 481 do CPC que estabelece:"os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário dO STF.
  • III - O controle incidental de constitucionalidade pode se realizar inclusive tomando por parâmetro norma constitucional que já não está mais em vigor - VERDADEIRO O ITEM - O controle pela via incidental tem por escopo solucionar questões individuais, desse modo, é cabível arguição de inconstitucionalidade de norma que não está mais em vigor se esta tiver causado dano ao requerente. Vale lembrar que pela via concentrada, a inconstitucionalidade de norma constitucional que não está mais em vigor somente pode ser realizado por ADPF.Diz-nos vicente de Paula e Marcelo Alexandrino: "...no controle incidental, a revogação da lei impugnada ou de norma constitucional parãmetro não prejudica o julgamento da açãoem que foi suscitado o incidente de inconstitucionalidade, a revogação superveniente da lei impugnada ou da norma constitucional parâmetro implica prejuízo à ação, por perda de objeto.
  • I - (errada) O controle previo realizado duranteo o processo legislativo, pode ser realizado pelo LEGISLATIVO através das comissões de constituição e justiça (controle politico preventivo) neste caso a norma só não será arquivada se houver recurso por 1/10 dos membros do senado. Pelo EXECUTIVO através do veto presidencial. Pelo JUDICIÁRIO, eis que o STF entende que os parlamentares, e somente eles (legitimados) tem direito a não ver deliberada uma emenda que tenha objetivo de abolir clausula pétrea. Neste caso a via é de exceção geralmente por Mandado de Segurança.

    II e a III já foram brilhantemente comentadas pelos eminentes colegas abaixo.

    Abraço e bons estudos.

  • Não tenho dúvida em dizer que o gabarito dessa questão está lamentavelmente equivocado, pois para a assertiva I ser correta deveria, no mínimo, ter restringido a expressão controle de constitucionalidade com a expressão "jurisdicional". Lamentável a falta de exatidão da PGT na formulação da questão.
  • Bom, pelos comentarios ja expostos, nao restam duvidas da incorrecao do iteM II e o acerto do item III. O II esta em desacordo com o art. 481 do CPC que prestigia a economia e celeridade processual e evita um rejulgamento de algo que ja foi deliberado pelo orgao especial ou plenario do tribunal ou pela Suprema Corte. Quanto ao III, a afirmativa eh correta, pois no controle incidental eh possivel se ter como parametro norma ja revogada, ainda que constitucional.

    Bem, quanto ao item I, quero deixar aqui minha contribuicao. Diz a CF em seu artigo 60:

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Deduz-se da detina analise do dispositivo legal in supra que nem mesmo a  DELIBERACAO  pode ser admitida quando for atinente as materias constantes dos incisos I a IV do par. 4 DO ART. 60. Assim, pode um legislador mandatario popular ajuizar mandado de seguranca com o fito de obstar a deliberacao pelas duas casas legislativas federais da dita materia. Esse controle eh preventivo e eh realizado, obviamente, pelo judiciario.

  • I- o ser humano que fez a questão já ouviu falar do controle de constitucionalidade preventivo, feito muitas vezes pela sanção ou pelo veto do P.R. ?

  • Quando o item I fala em obstar a tramitação presume-se que não está tratando do controle preventivo político exercido pelos Poderes Legislativo (CCJ) e Executivo (veto), eis que tais Poderes participam do REGULAR TRÂMITE do ato normativo a ser editado. Evidentemente o item está a tratar só controle judicial preventivo, que é, sim, excepcional.
  • I - Como regra geral, o controle de constitucionalidade não se mostra adequado para obstar a tramitação de projeto de lei ou de proposta de emenda constitucional.CERTA. O controle de constitucionalidade, na fase de elaboração da lei,  é realizado de duas formas: 1) nas CCJ pelo Poder Legislativo; 2) Pelo VETO PRESIDENCIAL (no Poder Executivo). Na fase de elaboração não é EM REGRA o controle de constitucionalidade, uma vez que o controle recai sobre a norma pronta normalmente.

    II - Mesmo havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, afirmando a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, em sede de controle incidental, é necessário que o Plenário de Tribunal Regional ou seu Órgão Especial se manifeste sobre argüição de inconstitucionalidade da mesma lei ou ato normativo.ERRADA. O NCPC, em seu artigo 949, pú, diz o contrário: "Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."

    III - O controle incidental de constitucionalidade pode se realizar inclusive tomando por parâmetro norma constitucional que já não está mais em vigor. CERTA. NORMA CONSTITUCIONAL PARÂMETRO DO CONTROLE DIFUSO – Qualquer norma constitucional , mesmo revogada, mas em vigor à época da edição do ato normativo questionado.

  • Gabarito correto, gente! Regra geral não é controle preventivo de constitucionalidade...


ID
33331
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • O STF não admite a impugnação em ADIn de leis e atos normativos revogados, que não estejam mais em vigor no momento da apreciação da ação. Pois, a função da ADIn é retirar a norma inconstitucional do ordenamento jurídico; se a norma foi revogada,é porque não integra mais o ordenamento jurídico, não é o caso de propositura de ADIn.
  • Complementando a informação do colega, não apenas não será objeto de Adina norma revogada ou que tenha perdido eficácia no momento da propositura, como TAMBÉM A QUE, EM VIGOR QD DA PROPOSITURA, VENHA A SER REVOGADA/TER PERDIDO A EFICÁCIA DURANTE O PROCESSO DA ADIN. Esse é o entendimento do STF, que diz incidir o princípio da prejudicialidade da ação.
  • Divergência:

    Se o processo de ADIn já foi iniciado, inclusive iniciado o julgamento e, ocorrer o que o STF denomina de "revogação intercorrente", não poderá haver extinção da ADIn, sem julgamento do mérito de ofício, por perda do objeto. O STF, entende que nestes casos o julgamento deverá continuar até o fim, portanto haverá julgamento de ADIn de norma já revogada. Apenas o STF e a Suprema Corte da Alemanha admitem, nessas circunstâncias julgamento de ADIn de normas já revogadas. O que não se admite é propositura de ADIn de normas já revogadas.

  • Letra A -  Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.

     

    [ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992.]

  • GABARITO: LETRA B

  • Resposta: letra B

    Art. 1º da Lei nº 9882/99 (ADPF). A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.


ID
33700
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à ação direita de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O rol de legitimados ativos para a propositura da ação declaratória de constitucionalidade inclui apenas o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República (CF, art. 103, § 4º). Cabe unicamente ao Supremo Tribunal Federal a competência constitucional para processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade.

    O poder de ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, chamado de legitimação, é dado pelos incisos I a IX do artigo 103 da Constituição Federal, constituindo-se em uma legitimação restrita àqueles enumerados nos dispositivos retromencionados. São eles: o presidente da República; o Procurador Geral da República; os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal; as mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; a Mesa de Assembléia Legislativa; Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Entidades de Classe de Âmbito Nacional e Confederações Sindicais.
  • A) ERRADA - A ciência ao poder competente é obrigatória. Art. 103:
    "§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."

    B) ERRADA - Podem sim propor.
    "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
    V - o Governador de Estado;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    C) ERRADA - Deve sim ser previamente ouvido. Art 103:
    "§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal."

    D) CORRETA - Artigo 103:
    "§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    E) ERRADA - Podem propor sim, segundo o artigo 103, IX. (veja comentário à letra b)
  • No sentido de confundir o indefeso candidato, não raras vezes, as bancas têm colocado o ADVOGADO GERAL DA UNIÃO como legitimado do 103....
  • ASSERTIVA D

    CF Art. 103 § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • Caros colegas gostaria que algum amigo com maior entendimento do assunto desse a opnião sobre essa questão.

    Pois se essa questão fosse nos dias de hj ela não teria resposta. 
    Lembro-me que em uma aula do prof. Flávios Matins ele disse que o AGU não tem mais esse dever.
    Lembro-me tb que ele disse que não foi vetado o art. 103 § 3 e o que ocorreu foi uma Mutação constitucional.
    Alguém com mais gabarito poderia esclarecer essa minha dúvida.

    Obrigado e bons estudo.
  • Atualmente, o AGU faz o que quer, até mesmo pode não fazer nada. Novos tempos, meu caro!

    Imagina o AGU tendo de defender uma lei estadual tosca, eivada de inconstitucionalidade, ou, conforme se depreende do Esquematizado do Lenza, defender um lei que tenha nascido do mensalão, ou, ainda, guarnecer lei sobre a qual o STF já tenha se manifestado, quanto à matéria ou à forma, pela inconstitucionalidade? 


    No entanto, leia as decisões prolatadas na ADIs 1616 e 3616.

  • Sobre a atuação do AGU:
    "O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade."
    (STF - ADI: 1616 PE, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 24/05/2001,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 24-08-2001)
    Dicção literal da CF (art. 103):
    "§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."
    Logo, nem sempre o AGU defenderá o ato ou texto impugnado.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 103. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    b) ERRADO: Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

    c) ERRADO: Art. 103. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    d) CERTO: Art. 103. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    e) ERRADO: Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • CITARÁ: Advogado Geral da União

    OUVIRÁ: Procurador Geral da República

    *já resolvi inúmeras questões que o examinador apenas troca os supracitados verbos.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:        

          

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • C) ERRADA - Deve sim ser previamente ouvido. Art 103:

    "§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal."

    CITARÁ: Advogado Geral da União [para a defesa do ato impugnado]

    OUVIRÁ: Procurador Geral da República

    *HÁ inúmeras questões que o examinador apenas troca os supracitados verbos.


ID
33940
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade no Brasil:

I - as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia erga omnes, efeito vinculante e ex nunc, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital, territorial e municipal;
II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional ou lei federal, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;
III - quando o Supremo Tribunal Federal apreciar ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 102
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 103.
    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.



  • Em regra, os efeitos da ADIn/ADC são ex tunc.
    Entretanto, ao declarar a inconstitucionalidade, tendo em vista razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos a partir do transito em julgado, ou de outro momento que venha a ser fixado (MODULAÇÃO).

    Art. 27, da Lei 9.882/99
  • II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva NORMA CONSTITUCIONAL OU LEI FEDERAL, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;
    Errado.

    NORMA CONSTICIONAL SIM.

    LEI FEDERAL NÃO.
  • OS COMENT´RIO POSTOS ACIMA SÃO BEM ELUCIDATIVOS

    SÓ COMPLEMENTANDO(...)

    A LETRA "D" ESTÁ ERRADA POR DIZER QUE É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO DA AGU NAS ADC'S, FACE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS NORMAS (AGRA, 2008).
  • Na minha opinião a resposta é a letra d, uma vez que não é necessária a citação do AGU nas Ações Diretas de Constitucionalidade pelo simples fato de ADC ser uma ação de constitucionalidade e não de inconstitucionalidade, portanto não é necessária a intervenção do AGU para reafirmar a posição de quem ajuizou a Ação!
  • I - CF, 102, par 2o - nao tem as expressoes "ex-nunc" e "territorial" no texto constitucional.
    II - CF, 103, par 2o - nao tem a expressao "ou lei federal"
    III - CF, 103, par 3o - eh so pensar um pouco: Chamar o advogado da Uniao para dizer atraves da ADECON que a Uniao esta certa?!?!?!?!?!?!
  • art.102 CF " § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, EM TESE, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • A expressao "lei federal" da II me pegou...
  • Sobre as assertivas:I - "Art. 102, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:(...)§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante (a questão acrescentou EX NUNC), relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual (a questão acrescentou DISTRITAL E TERRITORIAL) e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)II - "Art. 103, CF: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(...)§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional (a questão acrescentou OU LEI FEDERAL), será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."III - O AGU somente será citado para defender, obrigatoriamente, e sob pena de nulidade: ADI e ADPF (de Lei Federal, Estadual e Municipal). Não há citação do AGU para se manifestar em ADC nem em ADI por Omissão, posto que, nesses casos, não há necessidade de se estabelecer o contraditório.
  • ASSERTIVA B

    I - as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia erga omnes, efeito vinculante e ex nunc, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital, territorial e municipal.

    CF Art. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional ou lei federal, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    CF Art. 103. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    III - quando o Supremo Tribunal Federal apreciar ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
    CF Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • Sobre a manifestação da AGU, há matéria pendente em discussão.

    Há entendimento no sentido que deverá sempre ser citado o AGU, tendo em vista o caráter dúplice ou ambivalente da ADI e ADC, para não se desrespeitar o art. 103, §3º.

    Isso porque a ADC, se improcedente, fatalmente declarará a norma como inconstitucional.
  • O termo "lei federal" não está expresso no texto constitucional, mas isso não está de todo errado e nem é absurdo.

    Ao admitir Adin-O para constituir órgão em mora (e não Poder), está se reconhecendo implicitamente que é possível que a omissão inconstitucional se verifique pela falta de regulamentação de uma lei já existente - pois, para edição de Lei, caimos na outra hipótese.

    Assim, resguarda-se sim a eficácia de lei federal por Adin-O quando for um órgão "não independente" que esteja em mora, pois pode ser justamente essa omissão que cause a inconstitucionalidade por tolher da lei toda sua eficácia potencial.

    Bom, fica a polêmica (há entendimentos diversos)... infelizmente a banca considerou apenas a literalidade. Confesso que não sei se o STF consideraria isso ilegalidade ou inconstitucionalidade :(
  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    II - ERRADO:  Art. 103. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    III - ERRADO: Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


ID
33952
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário brasileiro:

I - o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação efetuada pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, mediante decisão por maioria absoluta dos seus membros, após decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua edição, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
II - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público;
III - um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista tríplice pelos órgãos de representação das respectivas classes, sendo que cabe ao Presidente da República a escolha de um de seus integrantes para nomeação, no prazo máximo de vinte dias.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Na primeira assertiva o erro está na parte que afirma que a decisão tem que ser por maioria absoluta, enquanto na verdade basta consentimento de dois terços dos membros.

    Na assetiva III o errro está no trecho que afirma "indicados em lista tríplice pelos órgãos de representação das respectivas classes". O correto seria lista sêxtupla.

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • Segundo o Art. 97 (Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público).
    Portanto a afirmativa II está correta.
  • O gabarito equivoca-se pois a letra correta é D e não letra C como consta.
    Itens I e II corretos.
  • ASSERTIVA I= ERRADA. A edição de súmulas vinculantes depende de aprovação de uma maioria qualificada de 2/3 dos membros do STF,indo de encontro com a afirmação de maioria absoluta apresentada na questão. CF ART. 103-A

    ASSERTIVA II = CORRETA. CF ART.97

    ASSERTIVA III = ERRADA. O quinto constitucional NÃO está presente nos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO como afirma a assetiva, outro erro na questão refere-se a lista que deverá ser SEXTUPLA e não TRÍPLICE. CF ART.94

    " A TRANSFORMAÇÃO PESSOAL REQUER SUBSTITUIÇÃO DE VELHOS HÁBITOS POR NOVOS"
    W.A.PETERSON
  • O colega abaixo está errado em relação à composição dos TRTs. Eles têm quinto constitucional sim. Os tribunais dos estados é que não o tem.
  • Letra C!!!

    I
    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de DOIS TERÇOS dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    III
    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista SÊXTUPLA pelos órgãos de representação das respectivas classes.
  • gente vamos botar ordem nesses comentarios e prestem atencao:
    I - Alem da frase estar mal escrita, "de oficio... para propor..." leiam o art. 103A: 2/3 dos membros... apos publicacao... ERRADA
    II - Transcricao literal do art 97 CF - CERTA
    III - Segundo o art 94, lugares dos tribunais regionais federais, dos tribunais dos estados e DF.... lista SEXTUPLA... nao aparece no texto tribunais regionais do trabalho e nem eh tripla a lista - ERRADA

    alternativa C
  • Artigos da CRFB/88:

    I - INCORRETA:
    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de DOIS TERÇOS dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    § 1º (...)
    § 2º. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (OBS. A Lei 11.417/06 amplia os legitimados)

    II - CORRETA:
    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    III - INCORRETA:
    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

    OBS.: NOS TJ'S COMPETE AO GOVERNADOR DO ESTADO A ESCOLHA.

  • Pessoal vamos ter responsabilidade ao comentar as questões!!!!!!!!!!!!!!
    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
    II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
  • Vamos lá:(I) INCORRETA - o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação efetuada pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, MEDIANTE DECISÃO DE DOIS TERÇOS DOS SEUS MEMBROS (e não mediante decisão por maioria absoluta dos seus membros, como consta na proposição), após decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL (e não a partir de sua edição), terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;(II) CORRETA - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público;(III) INCORRETA - um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista SEXTUPLA (e não em lista tríplice) pelos órgãos de representação das respectivas classes, sendo que cabe ao Presidente da República a escolha de um de seus integrantes para nomeação, no prazo máximo de vinte dias.COMENTÁRIO: Quanto à aplicação do "quinto constitucional" ao TST e aos TRTs, entende Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino que "... a Emenda Constitucional n. 45/2004 passou expressamente a exigir a observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais da Justiça do Trabalho (TST e TRT)". VER ART. 111-A, I, e ART. 115, I, ambos da CF/88.
  • A senteça III além de não ser lista lista tríplice, tb está errado qd° afirma que ca cabe ao Presidente, mas sim ao CHEFE DO EXECUTIVO, POIS O TJ, POR EXEMPLO É NOMEADO PELO GOVERNADOR. OBSERVE O ARTIGO A SEGUIR:Art. 94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dostribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto demembros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e deadvogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais dedez anos de efetiva atividade profissional, indicados em LISTA SÊXTUPLApelos órgãos de representação das respectivas classes.Parágrafo único - Recebidas as indicações, o tribunal formará listatríplice, enviando-a ao PODER EXECUTIVO, que, nos vinte diassubseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.FAÇA A SUA PARTE E ESTUDE, PORÉM LEMBRE-SE QUE SEM DESUS NADA É POSSIVEL.
  • No caso da assertiva I, além do quórum de 2/3, os legitimados para propor a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante não são exatamente os mesmos legitimados para propor ADI.

    Lei 11.417/06

    Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – o Procurador-Geral da República;
    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VI - o Defensor Público-Geral da União;
    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    XI -os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
  • Não entendi a resposta.


  • art. 103-A: O STf poderá, de oficio ou por provocação, mediante 2/3 de seus membros.... INCORRETA

    art. 97: CORRETO

    art. 94: lista sextupla...INCORRETA


    resposta: C


    Prestar atenção na pergunta, a assertiva pede as incorretas!!

  • "somente" restringiu demais. 

  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Item "I") Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    DICA: NESSA CAPÍTULO "DO PODER JUDICIÁRIO" e "FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA", A EXPRESÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

     

    RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");

     

    -  STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);

     

    STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

     

    NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.

     

     

    Item "II") Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

     

    Item "III") Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

     

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/


ID
34408
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle da constitucionalidade das leis federais face à Constituição Federal por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade é de competência

Alternativas
Comentários
  • Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • Putz!!
    esse tipo de pergunta nunca cai nas minhas provas.
  • Como diria o neto.." tá de brincadeira" kkk
  • Qual foi a banca organizadora deste concurso mesmo? Fundação Carlos Chagas? Putz acho que vou fazer concurso pra Defensoria Pública! :) Não pensei que tal questão pudesse aparecer em prova de concursos.
  • é para cargo de Oficial, que é de nível médio...
  • Não fiquem desmerecendo a questão,você sabe porque estudou.apenas.

  • GABARITO LETRA    A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;     


ID
34999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não há dúvidas de que a letra C é a correta, porém, qual o ero da letra A?
  • tb nao entendi o erro da letra "a"... alguem tem uma solução..?
  • Citarei os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    "ocorrerá o controle de constitucionalidade preventivo (a priori) quando a fiscalização da validade da norma incidir sobre o projeto, antes de a norma estar pronta e acabada. É o caso do veto do chefe do executivo (veto jurídico), uma vez que incide sobre o projeto de lei (CF, art. 66 §1º)."

    Observa-se que a alternativa "a" cuida do controle repressivo, uma vez que a lei já está vigendo.


  • Respondendo aos colegas.
    Acredito que a Banca se atrapalhou ao colocar o NAO.

    ERRO da alternativa A - é que o controle preventivo (se faz antes da entrada em vigor da Lei). Se já está havendo controle incidental (difuso) significa que a lei já estar em vigor - logo pode ser objeto de controle de Const. Repressivo (desde que proposta ADin por um dos legitimados do art. 103 da CF). Mas o controle preventivo é descabido.
    Porém confesso que nao entendi O MOTIVO DE NAO TER SIDO ANULADA ESSA QUESTÃO.
  • O controle judicial preventivo difuso É POSSÍVEL através da impetração de Mandado de Segurança por parlamentares quando se considerarem lesados por participarem de processo legislativo irregular, desconforme com a CF.
  • Alternativa "a" - ERRADA
    fundamento: o controle preventivo tem por finalidade evitar que ocorra uma lesão à CF, podendo ocorrer antes da promulgação da lei ou da EC.
    O PL exerce o controle preventivo por meio das CCJ.
    O PE pode exercer o controle vetando (veto jurídico) um projeto que entenda inconstitucional.
    O PJ, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um MS por Parlamentar, em razão, da inobservância do devido processo legislativo constitucinal. Cabe frisar que nesse caso, a norma não está acabada, trata-se de projeto de lei, e o controle feito em sede de MS é incidental, pois o pedido é no sentido de que o PJ garanta o direito dos parlamentares à observância do devido processo legislativo constitucional.
  • Gente , é possível sim haver o controle de constitucionalidade preventivo via difusa. O único caso, que eu saiba, existente é o do mandado de segurança interposto por parlamentar perante o STF, ao argumento de que possui dir. líquido e certo a não deliberação de proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. (art. 60, §4°, CF).

    É um caso que cidadão não pode, pois o dir a não deliberar sbre isso é apenas do parlamentar.
  • O controle concentrado de Constitucionalidade "concentra-se" em um único tribunal, o Supremo Tribunal Federal. E é feito através da ADI (ação direta de inconstitucionalidade), da ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental), da ADIn por omissão, da ADIn interventiva e pela ADC (ação declaratória de constitucionalidade).


  • LETRA A - STF admite o controle de constitucionalidade preventivo em sede de controle incidentalAlgumas informações sobre o Controle de Const. Incidental:Controle de constitucionalidade incidental é aquele que pode ser exercido por qualquer juízo ou tribunal, em um processo em que o objeto principal não é a discussão sobre a constitucionalidade da lei ou ato normativo, e sim a discussão sobre direitos subjetivos das partes. - É realizado via sistema difuso (e não concentrado) de controle. - A regra é que a sentença no controle incidental de constitucionalidade produza efeitos inter partes e ex tunc (retroativos).- Há um pedido principal, sendo que a declaração de inconstitucionalidade é incidental. Já no controle abstrato de constitucionalidade, o pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade. - Enquanto os legitimados para a propositura da ADPF estão elencados no rol taxativo do art. 103 da Constituição Federal , qualquer pessoa, no caso concreto, poderá alegar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo
  • O STF entende, de forma majoritária, que é possível o controle preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da CF. Tratando-se da única hipótee de controle incidental a ser realizado pelo referido órgão. (Pedro Lenza).
  • Só uma retificação.

    O controle concentrado de constitucionalidade no Brasil é exercido em mais de um Tribunal. A questão está errada porque o TSE não se inclui no rol de triibunais, que são:

     

    STF em face de Constituição Federal

    e

    TJ no caso de Constituição Estadual.

  • Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

    Extraído do site: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • Admite-se controle incidental atraves dos parlamentares em analise posterior enquanto a lei inda esta em tramite.

  • Controle preventivo é o controle feito antes da promulgaçao da lei... ou seja, enquanto a ainda é um PROJETO DE LEI...


    Por isso a questao é falsa, pois o caso em que o Parlamentar vai ao STF através de Mandado de segurança, contra a votaçao no congresso de um projeto de lei que ele tem como inconstitucional, é um caso de controle preventivo e incidental, sendo exceçao a regra. Vítor Cruz (Vampiro)

     

    Alexandre Moraes, ensina que o  controle incidental, "caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a CF/88. Na via de exceção, a pronúnica do Judiciário, sobre a incosntitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito" ,



    Como ensina a magistrada federal Vânia Hack 'a questão da inconstitucionalidade da norma mostra-se no caso concreto como uma questão prejudicial, obrigando o juiz à dela conhecer de maneira prévia. Ressalte-se, portanto, que no controle difuso a inconstitucionalidade não é o pedido principal, mas constitui-se em questão prejudicial e, como tal, o juiz tem de decidir antes de conhecer do mérito da demanda. Esta questão incidental pode ser alegada pelas partes ou conhecida, de ofício, pelo julgador.',

    O item A está errado porque afirma que não se admite o controle de constitucionalidade preventivo em sede de controle incidental, porém, como vimos pelos mestres acima, é uma questão prejudicial, ou seja, antes da demanda deverá ser previamente analisada a constitucionalidade.

     

    b) Errado. O STF realiza o controle concentrado de constitucionalidade, de modo exclusivo,  na tutela da constituicao,.

     

     c) correto, a exemplo do artigo 62, parágrafo 5º, CF/88.
    "§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais".

     

    d) Errado. O controle concreto de constitucionalidade possui como instrumentos ADI, ADC, ADO e ADPF


ID
35929
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No controle abstrato de constitucionalidade, encontra-se a argüição de descumprimento de preceito fundamental. Entre outras, é considerada uma das peculiaridades da referida argüição constitucional

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.882/99

    A) Art. 4, § 1: Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    B) Art. 10, § 3: A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    C) Art. 2: Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    D) Não há previsão legal autorizando a desistência.

    E)Art. 1: A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
  • paty muito bem comentada a questao e expressamente clara.
    Os artigos sao esses mesmos.
  • Só faltou comentar o fato de que, diferentemente da ADIn, em que a decisão será eficaz com a publicação da ata de julgamento (salvo se houver decisão do Presidente do Tribunal em sentido diverso), na ADPF a decisão é imediatamente eficaz. Logo, confirma que a letra b está errada.
  • Acredito que tenha havido alteração do entendimento quanto à subsidiariedade da ADPF, conforme os dois julgados a seguir colacionados:

    ADPF 141 AgR / RJ  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  12/05/2010 - Trib Pleno
    CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO TEXTO CONSTITUCIONAL. PREFEITO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA LESÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Aplicação do princípio da subsidiariedade. A ADPF somente pode ser utilizada quando houver o prévio exaurimento de outros meios processuais, capazes de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danosa dos atos omissivos questionados. II - A Lei 8.429/1992 e o Decreto-lei 201/1967, dentre outros, abrigam medidas aptas a sanar a ação omissiva apontada. III - Não está evidenciado, ademais, documentalmente, o descumprimento de preceito fundamental, seja na inicial da ADPF, seja no presente recurso. IV - Agravo improvido. (grifo nosso)
      
    ADPF 172 MC-REF / RJ - Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  10/06/2009   Trib Pleno
    PODER DE CAUTELA - JUDICIÁRIO. Além de resultar da cláusula de acesso para evitar lesão a direito - parte final do inciso XXXV do artigo 5º da CF-, o poder de cautela, mediante o implemento de liminar, é ínsito ao Judiciário. ADPF - SUBSIDIARIEDADE. Ante a natureza excepcional da ADPF, o cabimento pressupõe a inexistência de outro meio judicial para afastar lesão decorrente de ato do Poder Público - gênero. ADPF - LIMINAR - INSUBSISTÊNCIA. Uma vez assentada a inadequação da ADPF, fica prejudicado o exame da medida acauteladora deferida.
    (grifo nosso)
  • Karen, 
    Também tive essa dúvida, mas marquei a alternativa A por ser a menos "descabida". Porém, Pedro Lenza, em sua obra (ed. 2009), ensina que não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade. Cita o Min. Celso de Mello que condiciona o ajuizamento da ação à "...ausência de QUALQUER OUTRO MEIO processual apto a sanar, de modo eficaz, a lesividade indicada pelo autor". 

    O mais curioso é que tal entendimento é trazido de um julgamento do ano 2000, e outra da questão de ordem do ano de 2001. Portanto, é algo já pacificado. A não ser que nesse meio tempo, houve alguma mudança e agora retornou novamente a este velho entendimento que trouxe à baila. 

    Um abraço!
  • acho q a juris q a Karen trouxe só confirma a letra "a", ok!
  • correta A - ADPF se caracteriza pela subsidiariedade uma vez que precisa antes aplicar todos os meios para depois usá-la.

    ERRO B - ADPF tem os mesmos efeitos da ADIN erga omnes

    ERRO C - os legitimados sao os mesmos, mas nao é qualquer lesado que pode, a ADPF tem uma peculiaridade que determina que qualquer pessoa legitimada pode representar ao PGR e se esse quiser pode representa-la.

    ERRO D - ADPF é processo objetivo e nao pode ter desistencia


  • Ao que parece, a assertiva "a" é mesmo controvertida, havendo dois entendimentos acerca da subsidiaridade da ADPF, conforme se vê do seguinte excerto:

    "Não será admitida a ADPF, havendo outro meio para impugnar o ato, de forma ampla, geral e imediata. Para a corrente ampliativa, essa cláusula de subsidiariedade, prevista no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 9.882/99 compreende a ineficácia de quaisquer dos mecanismos processuais existentes no ordenamento jurídico (STF ADPF-QO 3). Para a corrente restritiva, a cláusula de subsidiariedade compreende apenas a ineficácia das ações do controle concentrado (ADI e ADC) (STF ADPF 114).

    Ressalte-se, contudo, que a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade para o ajuizamento da ADPF, pois, para que esse postulado possa incidir, revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional (STF AgR-ADPF 17). A existência de processos ordinários e recursos extraordinários também não deve excluir, “a priori”, a utilização da ADPF, em virtude da feição marcadamente objetiva desta ação (STF ADPF 33)."


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental


  • Ninguém disse o erro da letra E.

    O erro consiste em dizer que o parâmetro de controle são os "princípios fundamentais", sendo que o correto são "preceitos fundamentais". Fora isso, a assertiva é correta.

    Quanto a alternativa A, as dimensões do princípio da subsidiariedade têm duas correntes: Ampliativa e Restritiva. Porém a restritiva ainda se subdivide em "restritiva ao controle abstrato" (os meios são unicamente os de controle abstrato) e "restritiva ao controle concreto" (restringe aos meios do âmbito concreto). A ampliativa amplia a quaisquer mecanismo processual.

    Por fim, importante observar ainda, que há teorias negativas ao princípio da subsidiariedade da ADPF. Negativa total (é inconstitucional o caráter subsidiário da ADPF) e Negativa parcial (o princípio da subsidiariedade só se aplica à ADPF autônoma).

  • Quem decide o que é preceito fundamental é o próprio STF

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.            

     

    ============================================================================

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

     

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.  


ID
36241
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Como a adpf foi introduzida justamente para possibilitar a declaração da incostitucionalidade em normas anteriores a constituição vigente, permitindo o controle do direiro pré-constitucional, anterior a CF, resposta ceta letra "d".
  • Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  • a) O TJ não pode exercer controle constitucional quando a ofensa é à norma da CF, pois foge à sua jurisdição. O TJ é competente para julgar, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, contra norma que afronte a Const. Estadual; em sede de controle difuso já não há esta limitação, eis que todo o judiciário é competente nesta apreciação (com exceção do órgão não jurisdicional, CNJ).

    b) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ADIs e ADCs, produzirão eficácia contra todos e efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do P Judiciário, e à AP direta e indireta, nas esferas federal, estadual, municipal.
  • Questão correta letra "E"Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
  • Acredito que o art. 125/CF serve de fundamento para o erro do item "C", pois os Estados podem criar mecanismos de controle de constitucionalidade:"Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."
  • Está incorreta a letra D porque:

     Impetração de MS por parlamentar quando não for observado o devido processo legislativo constitucional se trata de CONTROLE PREVENTIVO REALIZADO PELO JUDICIÁRIO e não um controle político.

     

  • Correta a alternativa “e”.
    (A) Incorreta. Não há previsão para controle concentrado de leis municipais em face da Constituição Federal nos artigos 102, I, “a”, e 125, § 2º, da Constituição Federal.
    (B) Incorreta. Não há efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, conforme artigo 102, § 2º, da Constituição Federal.
    (C) Incorreta. As Constituições Estaduais têm preceitos fundamentais, de modo que parece ser possível instituir a figura da ADPF em relação a elas, já que essa ação teria semelhanças com a ação direta de inconstitucionalidade no âmbito estadual, referida no artigo 125, § 2º, da Constituição Federal.
    (D) Incorreta. Trata-se de controle jurídico de constitucionalidade, visto que realizado em função da propositura de mandado de segurança.
    (E) Correta.

    Comentários do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior, disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_cmts_responde_concurso_V.php

  • Respeitosamente apresento um raciocínio que deve ser considerado em relação a resposta considerada correta, diz a mesma:

    e) Com o advento da Lei no 9.882/99, que regulamenta a ADPF, está admitido o exame da legitimidade do direito pré-constitucional em face da norma constitucional superveniente.

     

    Ocorre que a ADI 2231-DF de 27/06/2000 suspendeu o inciso I do art. 1º de lei 9882/99, lei da ADPF,  ao suspender tal inciso, não há de se entender correto o item, nem mesmo de ser colocado em prova, já que não está julgado, ou seja não pacífico.

  • Quanto à ADI 2231-DF, no que diz respeito ao art. 1º, I, apenas foi proposta a suspensão da ADPF incidental (controle difuso), que segundo o Min. Néri da Silveira, se trataria de novo instrumento de controle de constitucionalidade, que apenas poderia ser criado por Emenda à Constituição, e não por meio de lei.

    Concluindo, a ADPF pela via da ação continua com eficácia plena, sendo julgada normalmente pelo Supremo Tribunal Federal, vide, por exemplo, a ADPF da Anencefalia.

    Porém, vale ressaltar que até mesmo a ADPF incidental continua com eficácia, posto que a despeito do que li no Livro do Pedro Lenza, pesquisando no site do STF, percebi que a Medida Cautelar nessa ADI ainda está pendente de julgamento, abaixo a decisão:

    SEPÚLVEDA PERTENCE. DECISÃO: DEPOIS DO VOTO DO SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA, RELATOR, DEFERINDO, EM PARTE, A MEDIDA LIMINAR, COM RELAÇÃO AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.882, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999, PARA EXCLUIR, DE SUA APLICAÇÃO, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL CONCRETAMENTE JÁ POSTA EM JUÍZO, BEM COMO DEFERINDO, NA TOTALIDADE, A LIMINAR, PARA SUSPENDER O § 3º DO ARTIGO 5º DA MESMA LEI, SENDO EM AMBOS OS CASOS O DEFERIMENTO COM EFICÁCIA EX NUNC E ATÉ FINAL JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA, PEDIU VISTA O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, NESTE JULGAMENTO, OS SENHORES MINISTROS NELSON JOBIM, ILMAR GALVÃO E MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE. FALOU, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, O DR. GILMAR FERREIRA MENDES. PRESIDIU O JULGAMENTO O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES. PLENÁRIO, 05.12.2001.

    Assim, ambos os dispositivos continuam com eficácia, tanto a possibilidade de ADPF em abstrato como a ADPF incidental.

    Também é possível a concessão de Medida Cautelar em ADPF.
  • Através da ADPF se pode realizar controle de norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente, conforme o inciso I, paragrafo único, art. 1, da Lei  9.882.

    Como esse tema foi cobrada em algumas provas:

    (Juiz do Trabalho Substituto-TST-2017-FCC): A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi regulamentada pela Lei n°9.882/1999. Da mesma forma que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a ADPF é uma ação no âmbito do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade. Ambas as ações são iguais em diversos aspectos. Em diversas situações, a arguição da inconstitucionalidade de uma lei pode ser feita por meio de qualquer das duas ações, sem diferenças. Mas há situações em que apenas uma delas é cabível. Diante disso, a constitucionalidade de leis municipais e de leis anteriores à promulgação da Constituição de 1988 somente pode ser questionada por meio de ADPF.

    (PGM - João Pessoa – PB-2012-FCC): Considere as seguintes afirmações a respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF): A ADPF é cabível para impugnar a constitucionalidade de ato normativo municipal.

    (PGM - Teresina – PI-2010-FCC): A arguição de descumprimento de preceito fundamental é um instrumento que tem como característica possuir caráter subsidiário, sendo admitida a propositura quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

     

    Abraço e bons estudos pessoal!

  • Se o controle de constitucionalidade é exercido pelo Poder Judiciário, fala-se então em "Controle Jurídico de Constitucionalidade". Esse controle tanto pode ser realizado de maneira preventiva como repressiva.
  • gab: E

    vale lembrar:

    Cabe ADPF contra Edital de Leilão sob o argumento de que ele teria violado o princípio da separação de poderes, a reserva do Poder Legislativo e a repartição constitucional de competências.

    STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).


ID
36676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à súmula com efeito vinculante, introduzida na
Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004,
julgue (C ou E) os itens subsequentes.

Editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em se tratando de matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de matéria infraconstitucional, a súmula com efeito vinculante amplia o poder decisório dos juízes singulares.

Alternativas
Comentários
  • Ela não amplia o poder decisório dos juízes singulares
    e sim restrinde a decisão deles.
  • se ela vincula à decisao pela súmula, ela restringe...
  • A questão tb esta errada quando fala do poder do STJ editar sumulas vinculantes. - Apenas o STF tem tal poder.
  • SE EXISTE UMA SÚMULA NÃO AMPLIA PODER DECISÓRIO AOS JUÍZES, E SIM LIMITA.

  • Bom, se os colegas me permitem vou tentar fazer um apanhado objetivo e didático do que foi dito anteriormente, pincelando com um pouco de teoria.

    Em primeiro lugar a súmula vinculante surgiu como forma de diminuir o imenso número de ações repetitvas nas diversas instâncias do Poder Judiciário. Por isso, quando surge, ela mina o poder de decisão dos juízes, vinculado-os à decisão tomada, ou seja, obrigando-os a decidir de acordo com o que está posto na súmula vinculante. Isso facilita pois processos relativamente iguais e repetitivos podem, de pronto, ser julgados observando o que está posto na Súmula Vinculante, desafogando um pouco o sempre atolado poder Judiciário.

    Por causa disso não podemos dizer que ela amplia o poder decisório dos juízes, visto que eles, havendo súmula vinculante sobre o assunto, estão obrigados a respeitá-las, sem margem para pensamento próprio nas decisões.

    E, em segundo lugar, somente o STF poderá editar tais súmulas pois somente a ele foi atribuído esse poder pela própria Constituição Federal.

    Bons estudos.

  • Simplificando um pouco a questão, basta saber que o único que está apto a editar súmula vinculante é o STF e que tais súmulas  não ampliam  o poder decisóri o dos juízes singulares, e sim restringem
    Cabe um pequeno comentário em relação as súmulas do STF. Em relação as súmulas editadas  antes  da EC nº 45/2004, para que estas tenham efeito vinculante é necessário que 2/3 (8) ministros do STF as confirmem e que seja publicada na imprensa ofici al, conforme caput da EC nº 45/2004 Art. 8º.
  • As súmulas com efeito vinculante RESTRINGEM, e não ampliam, o poder decisório dos juízes singulares.
    Além disso, elas são editadas apenas pelo STF.
  • Apenas o STF edita súmula VINCULANTE.

  • somente,stf- edita sumula vinculante-registre o poder decisorio dos juizes singulares. 

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    * Súmula vinculante APENAS o STF edita.

    *Súmulas  vinculantes RESTRINGEM o poder decisório dos juízes singulares.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A apreciação de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante é de competência do órgão pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual irá deliberar pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.

     

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2375

     

  • Editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em se tratando de matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de matéria infraconstitucional, a súmula com efeito vinculante RESTRINGEM o poder decisório dos juízes singulares.

  • ERRADO.

    Erro 01: A SV não amplia, pelo contrário, restringe a atuação do magistrado, não deixando margens para outro entendimento;

    Erro 02: Somente o STF pode editar Súmua Vinculante.

  • Para quem quiser achar na CF: Art. 103A 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Apenas o STF tem competência para a edição de Súmula Vinculante.

    Lembrando que a SV vincula todo o Poder Judiciário e a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA dos demais poderes

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Se vincula então  há como amplicar. Questão de lógica.

           V          =>                F  =  FALSO

     

     

  • Apenas o STF edita súmula vinculante.

  • Restringe. Se há súmula vinculante, teoricamente, o juiz singular apesar de ter autonomia, deve proceder conforme o entendimento do Tribunal Superior por estar hierarquicamente subordinado a ele. Isso evita aberrações e divergências entre as instâncias e instituições.

  • ERRADO!

    SOMENTE O STF EDITA SÚMULAS VINCULANTES E RESTRINGEM AO INVES DE AMPLIAR O PODER DECISÓRIOS!

  • STJ não edita súmulas vinculantes, apenas o STF o faz.

  • Somente o STF edita súmula vinculante

  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    Súmula vinculante APENAS o STF edita.

    Súmulas vinculantes RESTRINGEM o poder decisório dos juízes singulares

    Respota pratica e objetiva, espero ter ajudado!

    Para os nao assinantes : Gab: (Exato)


ID
36679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à súmula com efeito vinculante, introduzida na
Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004,
julgue (C ou E) os itens subsequentes.

A súmula com efeito vinculante, que deve ser editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou pelos tribunais superiores, confirma ou modifica o poder decisório dos juízes singulares.

Alternativas
Comentários
  • A súmula deve ser editada pelo STF e não pelo CNJ.
  • Súmula com EFEITO VINCULANTE só o STF.
  • Na realidade existem dois erros na questão:1o) Somente o STF emite súmula vinculante.2o) A súmula vinculante não confirma ou modifica o poder decisório dos juízes singulares, mas sim RESTRINGE.
  • As súmulas vinculantes são feitas somente pelo STF e devem ser cumpridas como se fossem lei.
  • A comtetência para a edição de Súmula Vinculante é do STF conforme determina o art. 103-A da CF:"O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar SÚMULA que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá EFEITO VINCULANTE em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
  • CUIDADO O CNJ É ORGÃO DE CONTROLE INTERNO DO STF E TEM ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. NÃO TEM CONTROLE JURISDICIONAL. O MÁXIMO QUE O CNJ PODE EXPEDIR SÃO ATOS REGULAMENTARES E NÃO SÚMULAS.

  • CNJ não tem exerce jurisdição. Só por esta simples constatação depreende-se que não é este órgão que edita sv.
  • A competência para editar súmulas vinculantes é do STF. 

    CF/88 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    GABARITO: ERRADO.


  • GABARITO: ERRADO

     

    * Súmula vinculante APENAS o STF edita.

    *Súmulas  vinculantes RESTRINGEM o poder decisório dos juízes singulares.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A apreciação de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante é de competência do órgão pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual irá deliberar pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.

     

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2375

  • como o cespe faz uma questão dessa?!

  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tem competencia jurisdicional

  •  

    * Súmula vinculante APENAS o STF edita.

    *Súmulas  vinculantes RESTRINGEM o poder decisório dos juízes singulares.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A apreciação de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante é de competência do órgão pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual irá deliberar pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.

  • Errado.

    Súmula vinculante:

    Função: CER - Cancelamento, edição e revisão.

    Vigência: A partir da pulicação na imprensa oficial;

    Quórum: 2/3 dos membros por maioria absoluta.

    Efeito de constitucionalidade = STF

    Efeito supralegal = STJ

     

  • Somente o STF edita súmula vinculante.

  • SOMENTE o Supremo Tribunal Federal (STF) edita SÚMULA VINCULANTE!

  • só pra lembrar aqui que CNJ não tem jurisdição! Se não tem, como se daria uma feitura de uma súmula vinculante?

    O CNJ se comunica em regra, via resoluções.

     

  • CNJ não produz coisa julgada.

  • Pra guardar no coração: o CNJ NÃO tem competência jurisdicional.

  • Apenas o STF desenvolve súmulas vinculantes (art. 103-A da CF/88).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • parei de ler em CNJ


ID
36682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à súmula com efeito vinculante, introduzida na
Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004,
julgue (C ou E) os itens subsequentes.

A súmula com efeito vinculante, que deve ser editada pelo Supremo Tribunal Federal, restringe o poder decisório dos juízes singulares.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    Assim, a súmula com efeito vinculante restringe o poder decisório dos juízes singulares.
  • Complementando a nota do colega Daniel:
    Art. 103-A pela EC 45/2004
  • FÁCIL DE LEMBRAR PORQUE A RESTRIÇÃO AO PODER DECISÓRIO DOS JUÍZES SINGULARES ERA O PRINCIPAL ARGUMENTO DOS QUE SE DECLARAVAM CONTRÁRIOS ÀS SÚMULAS VINCULANTES, NOS DEBATES QUE ANTECEDERAM SUA INCLUSÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
  • FÁCIL DE LEMBRAR PORQUE A RESTRIÇÃO AO PODER DECISÓRIO DOS JUÍZES SINGULARES ERA O PRINCIPAL ARGUMENTO DOS QUE SE DECLARAVAM CONTRÁRIOS ÀS SÚMULAS VINCULANTES, NOS DEBATES QUE ANTECEDERAM SUA INCLUSÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
  • Caros colegas, neste caso seria uma exceção ao independencia funcional que o magistrado tem?
  • Art. 103-A pela EC 45/2004Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
  • A súmula vinculante obriga que o Juiz decida de acordo com a súmula, tendo esta o poder de absoluta coerção, o que não permite, ao menos, que a parte interponha recurso de apelação, contra tal decisão. Na hipótese de desobediência à determinação constitucional, basta a formulação de reclamação junto ao STF, para que a Corte Constitucional casse a decisão judicial, determinando que outra seja proferida em substituição (art. 103-A, § 3º, da CF).
  • Errei a questão por causa do "deve". De acordo com o art. 130-A da CF/88:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    Portanto, não há obrigatoriedade na edição da súmula, razão pela qual o gabarito encontra-se equivocado.

  • Colega Caio Ramon, também errei seguindo a mesma linha de pensamento que você. Sinceramente, esse CESPE é %^&**, adivinhar o que o examinador está querendo não dá. A letra da lei é clara ao dizer "poderá" (faculdade) que é muito diferente de "DEVE" (obrigação), em diversar questões similares a esta o entendimento dessa banca foi outro.
  • Galera,

    Interpretei a questão diferente...o que me levou achar que é correta. A súmula com efeito vinculante, que deve ser editada pelo Supremo Tribunal Federal.  Afinal, de contas pode outro tribunal superior editar uma súmula com efeito vinculante, além do STF? Já li vários comentários que afirmam que a competência é exclusiva do STF editar súmulas com efeito vinculante.

    Portanto, seguindo o que pede a questão n
    o que concerne à súmula com efeito vinculante, introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 ela deve ser editada mesmo pelo STF, portanto é correta. Já a outra interpretação que levaram a muitos confundir alhos com bugalhos não faz sentido, pois no art. o termo pode refere-se que o STF PODE de ofício ou por provoção...blá,,, e isso nada tem a ver em dizer que A súmula com efeito vinculante, que PODE ser editada pelo Supremo Tribunal Federal.  Gente, é somente o STF que tem competência para editar a súmula com efeito vinculante,logo é dever do STF. 

    Art. 103 - A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário  e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.


  • Em relação à duvida levantada pelos colegas Caio Oliveira e Robson Fonseca: quando a questão diz que a súmula vinculante deverá ser editada pelo STF, a palavra "deve" nos traz a ideia de ser este o único órgão que possui tal prerrogativa, ou seja, nenhum outro possui legitimidade para editar súmulas vinculantes. Acredito que não podemos, nesta afirmativa, compreender a expressão "deve" como sinônimo de uma imposição ao STF, que nos levasse a entender, erroneamente, ser tal órgão obrigado a lançar as referidas súmulas, o que alteraria o sentido da afirmativa e, consequentemente, o seu gabarito, já que entraria em confronto com a própria CF.

  • Gabarito C

     

     

    * Súmula vinculante APENAS o STF edita.

    *Súmulas  vinculantes RESTRINGEM o poder decisório dos juízes singulares.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A apreciação de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante é de competência do órgão pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual irá deliberar pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.

     

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2375


ID
36685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à súmula com efeito vinculante, introduzida na
Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004,
julgue (C ou E) os itens subsequentes.

A súmula com efeito vinculante, que deve ser editada com exclusividade por tribunais superiores, consolida a atividade judicante de primeiro grau, sem qualquer exceção.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
  • Para quem não sabe, súmulas são entendimentos reiterados de um tribunal sobre sobre a interpretação de determinado dispositivo legal. Todos os tribunais do país possuem suas súmulas, inclusive as cortes dos juizados especiais. Porém, as súmulas do STF são as únicas que têm efeito vinculante. Ou seja, nunhum juiz, tribunal, ou órgão da administração pública poderá decidir contra aquilo que diz a súmula do STF.
  • Vale lembrar também que a vinculação não é absoluta.

    Art.103-A.
    ...

    § 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
  • vale tudo o que foi dito abaixo, so pra acrescentar, cuidado com as questoes que colocam no enunciado, "sem exceçao", e nesse caso piorou ainda porque acrescentou "sem qualquer exceçao"
  • Creio que o erro da questão é no fato de que ela fala em tribunais superiores e o art. 103-A fala que apenas o STF aprova súmula vinculante. O final da questão, de que a súmula consolida a atividade judicante de primeiro grau, sem qualquer exceção, está correto, tanto que as decisões judiciais contrárias à súmula sserão cassadas (art. 103-A, § 3º.) sem perdão.
  • Tambem acho que o erro esta em "tribunais superiores", pq o stj não possui essa competencia.
  • O STF é um tribunal superior. o erro está em atividade judicante de primeiro grau, pois isso significa que cada juiz de Direito exerce a jurisdição com a ampla independencia constitucional. o que não ocorre em relacao a sumula com efeito vinculante: "Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei." fonte site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7192
  • Súmula vinculante é o instrumento que permite ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL padronizar a exegese de uma norma jurídica controvertida, evitando insegurança e disparidade de entendimento em questões idênticas.
  • Está tudo certo, exceto a parte que fala que os tribunais superiores podem editar súmulas com efeito vinculante, pois esta é prerrogativa exclusiva do STF, tribunal supremo e não aos tribuanis superiores (STJ,TST,TSE,STM).Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
  • É bem raro alguma jurisdição possuir NENHUMA exceção
  •         Os tribunais superiores (STJ,TST,TSE,STM) podem apenas PROPOR a edição, revisão ou cancelamento das súmulas vinculantes, sendo apenas legitimados ativos, segundo preconiza o artigo 3º, XI da Lei 11.417/2006. De fato, cabe ao Supremo Tribunal Federal acolher ou não a provocação dos legitimados.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  

  • ótimo resumo.


ID
37609
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale dentre as proposições abaixo a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra A é a mais capciosa que exige do candidato uma visão ampla sobre o tema CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Sobre o 'Item A' faz necessário fazermos a seguinte consideração abaixo.Pode se aduzir, de forma esquemática, as seguintes conclusões sobre o controle difuso: a)quanto aos efeitos da decisão: dá-se inter partes, ou seja, a princípio o efeito toca apenas as partes do processo principal. b) quanto a extensão do efeitos da decisão é ex tunc (retroativo) e NÃO tem efeito vinculante.No entanto, os efeitos da declaração incidental da inconstitucionalidade poderão ser estendidos a terceiros. Vejamos:Em conformidade com o art. 52, x, da Cf, quando houver a declaração da inconst. pelo STF, no controle difuso, desde que tal decisão seja por maioria absoluta (art. 97 CF), o regime interno do STF preconiza que tal decisão será comunicada ao Senado Federal, para através de RESOLUÇÃO ( pois versa sobre competência privativa do Senado), suspender a execução no todo ou em parte da lei declarada inconstitucional pelo STF. Desta feita, os efeitos da decisão serão extensivos para terceiros tendo assim: efeito erga omnes e ex nunc(a partir do momento em que a resolução do senado for publicada).
  • Letra CA ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito do controle concentrado e respeito à legalidade, constitui instrumento hábil para controlar a compatibilidade de atos normativos infralegais em relação à lei que se referem.ADIn é para controlar a INcompatiblidade de atos normativos infralegais.
  • A questão C está errada porque a ação direta de inconstitucionalidade controla leis e atos normativos em relação à Constituição Federal, e não em relação às leis que venham a regulamentar. Nesse caso, o controle seria de mera legalidade.
  • Incidenter tantum - gera vinculação apenas às partes

    Controle difuso - não há 1 órgão específico, a fiscalização é atribuida a qualquer juiz ou tribunal que podem afastar a aplicação de lei ou ato normativo incompatível com a Constituição. A validade da decisão proferida é incidenter tantum, ou seja, a norma é afastada só no caso concreto, permanecendo no âmbito jurídico e podendo ser aplicada em outros casos.

    Controle concentrado -  o ato normativo ou lei são o foco da ação, ou seja, o julgamento tem caráter principaliter e, uma vez declarada a sua inconstitucionalidade, a norma é afastada do ordenamento jurídico. No Brasil, o órgão legitimado pela CF88 para este controle é o STF.

    ALTERNATIVA A
    - Uma vez que a decisão gera vinculação apenas às partes, o efeito sobre estas é retroativo, ou seja, desfaz o ato ou lei, desde a sua origem, junto com as consequências.
    *
    O controle da constitucionalidade pode ser:
    Preventivo - para impedir que um projeto de lei inconstitucional se torne uma lei.
    Repressivo - qdo a lei já está em vigor.

    Vale lembrar:
    Formal = procedimento
    Material = conteúdo

    Existem requisitos formais que devem ser seguidos obrigatoriamente. Na sua ausência, surge
    a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo possibilitando o controle repressivo através do método difuso ou concentrado.

    ALTERNATIVA B
    - A própria explicação denuncia: havendo inconstitucionalidade formal, possibilita o controle repressivo difuso ou concentrado.
    *
    Atos normativos infralegais - são os q se encontram em situação hierárquica inferior à lei, em sentido formal. Eles não devem conferir direitos ou deveres, mas agregar detalhes, sem alterar a estrutura ou eficácia da lei.

    ALTERNATIVA C
    - Uma vez que  objetivo do controle concentrado é a ilegalidade do ato normativo ou lei, propriamente ditos, é efetivamente um hábil instrumento de controle DE INCOMPATIBILIDADE.
    *
    Controle por via de exceção - é próprio do controle difuso, pois cabe ao próprio interessado, ao apresentar o caso concreto, suscitar a inconstitucionalidade. Tal declaração não é o objeto principal do litígio, mas um problema que deve ser sanado para a solução da causa principal.

    ALTERNATIVA D
    - na conceituação da via de exceção foi explicado que a pronúncia da inconstitucionalidade não é sobre o objeto principal.
    *
    O Controle de Constitucionalidade divide-se, quanto ao órgão:
    - Político - o controle é feito em prol do interesse público, sem integrar a estrutura do Judiciário, ou seja, fica a cargo de um órgão político, como o próprio Legislativo.
    - Jurisdicional - exercido só por 1 órgão do Judiciário, pré definido para este controle.
    - Misto - é exercido tanto o controle difuso quanto o concentrado. É o que ocorre no Brasil

    ALTERNATIVA E
    O controle no Brasil é misto.

  • Comentários do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:

    a) A declaração de inconstitucionalidade tem como regra produzir efeitos retroativos, já que a lei era nula, inválida, nunca devendo ter existido no mundo jurídico.
    Gabarito: Correto.
    b) A inconstitucionalidade pode ser material (desrespeito ao conteúdo) ou formal (desrespeito ao procedimento ou maneira de tratar o tema). Idependente do tipo de inconstitucionalidade, ela pode ser atacada no controle difuso ou no controle concentrado.
    Gabarito: Correto.
    c) O ato infralegal comete ofensa à referida lei, assim, trata-se de ilegalidade e não inconstitucionalidade, não podendo por este motivo ser objeto de ADI.
    Gabarito: Errado.
    d) Diz-se que trata-se de um controle incidental, pois o objeto principal não é a declaração de inconstitucionalidade da norma, mas sim a resolução da causa. A declaração de inconstitucionalidade é apenas o meio utilizado para se resolver a causa da lide.
    Gabarito: Correto.
    e) É preciso tomar muito cuidado com esta questão. Não se pode confundir esta forma mista do controle judiciário com o chamado "sistema misto de controle de constitucionalidade". Este sistema é aquele em que algumas normas estão sujeitas a um controle do judiciário, enquanto outras estão sujeitas a um controle político. No Brasil, o sistema de controle é judicial e não misto, já que todas as normas podem ser declaradas inconstitucionais pelo Judiciário, não havendo reservas. A questão, porém, não fala de "sistema misto", mas sim de um controle repressivo misto - difuso ou concentrado. Por este motivo, está correta.
    Gabarito: Correto.

  • Vamos lá

    a) Ao meu ver, é questionável. Isso porque a declaração incidental de inconstitucionalidade não desfaz ato nenhum. O ato normativo permanece em vigor, só será desconsiderado naquele processo e entre aquelas partes. Só retira do ordenamento o controle concentrado, abstrato, exercido pelo STF (ou, incidentalmente, se o Senado editar uma resolução nesse sentido). Tenho muita dificuldade em aceitar essa afirmativa tosca só porque a letra C está absolutamente incorreta...

    b) CORRETO, acho que não há nada a comentar aqui

    c) INCORRETO. A ADIn trata de inconstitucionalidade (compatibilidade vertical lei x CF). A incompatibilidade infraconstitucional (lei x decreto, lei x portaria etc. etc. etc.) é corrigida pelo controle de LEGALIDADE.

    d) CORRETO. Diz-se que é a "causa de pedir".

    e) CORRETO. Adaptamos o sistema americano (difuso) e o europeu (concentrado).
  • Concordo completamente com o Alexandre. A alternativa "a" está errada. Ela diz que o ato tido como inconstitucional se desfaz com a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, O QUE ABSOLUTAMENTE NÃO É VERDADE. O ato só se desfaz com a resolução do senado, que, diga-se de passagem, é um ato discricionário, isto é, o senado pode emitir essa resolução ou não. Mas, como a questão foi elaborada pela FCC, temos que ir na que está mais errada (ou mais certa, dependendo da questão), que no caso é a letra "c", que está mais errada ainda do que a letra "a". De qualquer forma, em banca um pouco mais séria e mais organizada, essa questão deveria ser anulada por haver 2 opções corretas (a questão pede a incorreta e há duas afirmações incorretas, portanto há duas respostas corretas).
  • Alternativa "a" está correta sim!
    No controle incidental (também denominado difuso ou concreto), quando interposto recurso extraordinário o STF poderá declarar a inconstitucionalidade da lei/ato normativo. Tal decisão terá efeitos RETROATIVOS (EX-TUNC) por ser a norma considerada inconstitucional desde a sua origem e valerá somente para as partes do processo principal. Esta é a regra.
    Mas o STF ainda poderá remeter a norma, ora considerada inconstitucional no caso concreto, ao Senado Federal, que poderá suspender a sua execução para todos. Esta decisão terá eficácia NÃO-RETROATIVA (EX-NUNC).
    É importante não confundir efeitos da decisão, retroativos ou não retroativos, com extensão da decisão, esta valerá somente para as partes do processo ou valerá para todos abrangidos pela lei declarada inconstitucional.

  • Resumindo!

    Não confundir os efeitos da decisão inter partes no controle difuso, com a suspensão da lei declarada inconstitucional, também através do controle difuso, pelo Senado.

    O controle difuso gera efeitos pretéritos e entre partes, ou seja:

    a) inter partes;

    b) ex tunc.

    A suspensão da Lei pelo Senado Federal, conforme art. 52, X, da CF/88 gera efeitos:

    a) erga omnes;

    b) ex nunc.

    Fonte: Pedro Lenza

    Bons estudos!

  • A questão encontra-se correta, apesar de eu ter errado, compreendi que em nenhuma hipótese a questão falou dos efeitos erga omnes, o ato será sim nulo desde a sua origem, porém, somente entre as partes,e que, para surtir efeitos erga-omnes sabemos que precisará da Resolução do Senado!

  • Nuossa tem gente que força a barra querendo ser engenheiro de obra pronta mas mesmo assim não adianta. A letra "c" está errada porque o controle de const. não é instrumento hábil para controlar ilegalidades, ok, mas a "a" também está errada. O ato declarado insconstitucional só pode ser a lei (fato ou situação concreta não é declarada inconstitucional), portanto, não se desfaz desde a sua origem, o que seria consequência do controle por via de ação. Lembrando que a alternativa não citou outros elementos, caso em que não nos é dado criar (tal como comunicação ao Senado ou modulação dos efeitos).

  • Marquei A. Se eu tivesse lido todas as alternativas iria acertar... Mais uma lição!
  • GABARITO: C

    O que se busca neste tipo de ação é a lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema, ou seja, a invalidação da lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário.

    Entende-se por leis todas as espécies normativas definidas na Constituição Federal de 1988 no artigo 59, sendo: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, bem como os tratados internacionais.

    Os tratados internacionais incorporados no ordenamento jurídico são celebrados pelo Presidente da República.

    Para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional, dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado). O tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico tem força de lei ordinária.

    Os atos normativos compreende-se em resoluções administrativas dos Tribunais, atos estatais de conteúdo derrogatório, as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo.

    Cumpre ressaltar que segundo o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 594-DF, que só podem ser objeto de controle perante o Excelso Pretório (STF) leis e atos normativos federais ou estaduais.

    Se as medidas provisórias forem convertidas em lei, ou perderem a sua eficácia, a ADIN será prejudicada pela perda do objeto.

    É relevante lembrar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes ás emendas constitucionais (art. 5º, §3º da CF).

    Os Regimentos Internos dos Tribunais podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), pois são normas estaduais, genéricas e autônomas, inclusive as Resoluções administrativas dos Tribunais, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo as convenções coletivas de Trabalho.

    Cumpre Esclarecer que o Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria estadual será objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), mas se tratar de matéria municipal, não será objeto de ADIN.


ID
38185
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito do controle de constitucionalidade, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 103.§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidadeI - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito FederalV - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da RepúblicaVII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso NacionalIX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • a)A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da leib)Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, ADVOGADO GERAL DA UNIAO, que defenderá o ato ou texto impugnadoC)CERTINHAD)O PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.e) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, além de outros, o CONSELHO FEDERAL DA Ordem dos Advogados do Brasil e o PROCURADOR-Geral da República.
  • Comentários do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:
    a) errada. A ADPF se trata de uma ação objetiva que deve ser impetrada diretamente no STF. Outro erro é o fato de não existirem "tribunais federais de recurso".
    b) errada. Consoante com a Constituição em seu art. 103 § 1º, o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Porém, não se pode falar que o PGR irá defender o texto impugnado. Isto é competência do AGU e não do PGR (CF, art. 103 §3º). Aliás, a questão é a perfeita literalidade do disposto na Constituição, art. 103 §3º.
    c) correta. Trata-se dos efeitos da ADI por omissão. O enunciado trouxe a literalidade da Constituição art. 102 §2º. É importante salientar para o fato de que "em se tratando de órgão administrativo" o Judiciário exigiria a tomada de providências em 30 dias. Tal fato foi relativizado pela lei 12063/09 (regulamentou a ADI por omissão). Segundo a lei 12063/09, declarada a inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
    Não se pode de forma alguma dizer que a questão está incorreta, pois trabalhou com a literalidade da Constituição, típica questão da FCC.
    d) errada. Neste caso, não será o AGU e sim o Procurador-Geral da República (CF, art. 103 §1º).
    e) errada. Nenhum dos dois foram contemplados no elenco constitucional dos legitimados para a propositura das referidas ações.

     

  • ASSERTIVA C

    a) A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelos (Tribunais Federais de Recurso
    ???), na forma da Lei. Lei 9.882/99 Art. 1º A argüição prevista no § 1º do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    b) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador- Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado. CF Art. 103 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    c) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Transcrito exatamente como está na CF Art. 103 § 2º.

    d) O Advogado-Geral da União deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. CF Art. 103 § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    e) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, além de outros, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e o Controlador-Geral da República. O controlador-Geral da República não se encontra neste rol. CF Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I – o Presidente da República;
    II – a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI – o Procurador-Geral da República;
    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • ADIN E ADCON, podem propor:

    Presidente da República
    PGR
    Governador de Estado e DF

    Mesa do Senado Federal
    Mesada Câmara dos Deputados
    Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF.

    Conselho Federal da OAB
    Partido Político com representação no Congresso Nacional
    Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional 

    Dividindo em blocos de 3 fica mais fácil, pois são agrupados por semelhanças..

    Slamaleikum
  • C) Acrescentando -  No controle difuso, o órgão tido por responsável pela elaboração da norma inconstitucional pode se manifestar se assim o requer. Art. 950, NCPC.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:          

     

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


ID
38503
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A nova Constituição revoga as normas da Constituição anterior com ela incompatíveis e as que digam respeito a matéria por ela inteiramente regulada (normas materialmente constitucionais). Quanto às demais normas inseridas na Constituição pretérita (normas apenas formalmente constitucionais, compatíveis com a nova Constituição), entende-se que continuam a vigorar, porém em nível ordinário, dando ensejo ao fenômeno

Alternativas
Comentários
  • Defendem alguns autores que com a promulgação da nova constituição,teríamos que examinar dispositivo por dispositivo da constituição antiga, paraverificarmos quais deles entram em conflito com a nova constituição, e quaisdeles são compatíveis com a nova constituição. Aqueles (os dispositivosincompatíveis) serão revogados pela nova constituição; estes (os dispositivoscompatíveis) serão recepcionados pela nova constituição, como se fossem leis,como se fossem normas infraconstitucionais. (Vicente de Paulo - Curso online)
  • A desconstitucionalização é um fenômeno em que as normas constitucionais pertencentes a uma CONSTITUIÇÃO PASSADA, compatíveis com o novo texto constitucional, mas que não tenham sido repetidas em tal texto, continuariam válidas sob a nova Constituição, porém com o status de legislação infraconstitucional. Dessa forma, ela perderiam sua estatura de norma constitucional, pois seriam desconstitucionalizadas para o ordenamento inferior. ESSE FENÔMENO NÃO É ACEITO PELO DIREITO BRASILEIRO. Se a nova constituição não repetiu a regra da Constituição passada, é porque entendeu pela sua não-necessidade e, desse modo, não há razão lógica para que aquela regra continue válida, mesmo que sob a forma de legislação infraconstitucional.
  • Do site LFG:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008082613405194

    A desconstitucionalização é a "queda de hierarquia" da norma constitucional que passa de formalmente constitucional para apenas materialmente constitucional, eis que veiculada por ato normativo infraconstitucional.

    Assim, segundos os adeptos desse instituto a promulgação de uma nova Constituição não revogaria todas as normas constitucionais anteriores. Os dispositivos compatíveis seriam considerados por ela recepcionados, mas na condição de leis comuns, como se fossem normas infraconstitucionais.

    Desta forma, esses preceitos compatíveis, por serem considerados recepcionados com "status" de lei, poderiam ser modificados ou revogados, no novo ordenamento, por outras normas também infraconstitucionais, sendo essa a razão da denominação "desconstitucionalização", já que os dispositivos da Constituição antiga, compatíveis com a nova, ao serem recepcionados, ingressariam e se comportariam no novo ordenamento como se fossem meras normas infraconstitucionais.

    Como o Poder Constituinte Originário é ilimitado, nada impede que no texto da nova Constituição seja prevista a desconstitucionalização, desde que haja previsão expressa nesse sentido.

    É importante ressaltar que a Constituição de 1988 não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada.

    Fonte: SAVI

  • A desconstitucionalização somente será possível, no Brasil, caso uma nova Constituição venha a ser promulgada e traga em seu corpo norma expressa autorizando o fenômeno.
  • ALTERNATIVA "B" CORRETA!
    As normas presentes na Constituição anterior são recepcionadas pela nova Constituição como normas infraconstitucionais, desde não haja contrariedade e o poder constituinte disponha expressamente sobre a desconstitucionalização.
    Esse fenômeno ocorreu na Constituição paulista de 1967, pois em seu artigo 147 foi disposto expressamente que as normas da antiga Constituição que não contrariassem a nova seriam recepcionadas como normas infraconstitucionais sob a égide do novo ordenamento.  
    No entanto, majoritariamente entende-se que esse fenômeno não é aplicável no ordenamento jurídico pátrio, haja vista que a Constituição nova ab-roga a anterior.
  • Gabarito B  ...

    O contexto descrito trata-se da desconstitucionalização, pelo que as normas da Constituição passada são recepcionadas pela nova constituição com "status" de lei ordinária (infraconstitucional).

  • No Brasil, não se aceita a tese da desconstitucionalização  que, entretanto, é adotada em vários outros
    países mundo afora. Por essa teoria, a nova Constituição recepciona as
    normas da Constituição pretérita
    (NAO MANTENDO SEU NIVEL HIRARQUICO DE CONSTITUIÇÃO), conferindo-lhes “status” legal,
    infraconstitucional, COMO SE FOSSE UMA LEI ORDINARIA.

  • Em regra, no Brasil, a const. pretéria é revogada integral e automáticamente, salvo menção expressa na nova CF. 

    Existe, porém, em outros países, o fenômeno da Descontitucionalização, o qual recepciona normas const. formalmente compatíveis com a nova const. como normas infraconstitucionais


ID
38506
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à competência do Supremo Tribunal Federal para editar súmulas vinculantes, procede a afirmação de que

Alternativas
Comentários
  • e) ERRADADa decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
  • Qual é o erro da A?a) se trata de modalidade de exercício da jurisdição constitucional.
  • Realmente a questão suscita dúvidas, em que pese ainda a banca delimitar o tema da competência do STF à Sumula vinculante.Bons estudos a todos...
  • A) em verdade, a edição de súmulas não é função típica do Poder Judiciário. Segundo Vicente e Marcelo, a função típica do Judiciário é dizer e aplicar, coercitivamente e definitivamente,as controvérsias a ele submetidas. Desempenha, todovia, função "atípica" legislativa quando produz normas gerais, aplicáveis no seu âmbito, de observância obrigatória por parte dos Administrados.D) Embora a CF não se refira, de modo expresso, às suas próprias normas, diz o seguinte: "A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e A EFICÁCIA de normas determinadas (subentende-se que tanto podem ser leis infraconstitucionais, quanto normas da própria Carta) - art. 103-A, par. 1º da CF.
  • A redação do §1º do artigo 103-A da CR/88 é clara no sentido de ser um dos objetivos das súmulas vinculantes a definição da eficácia das normas constitucionais. Talvez o examinador inseriu, entre vírgulas, as expressões plena ou limitada, para confundir o candidato com o instituto do mandado de injunção.
  • A Alternativa a) realmente pode suscitar dúvidas, na verdade é uma pegadinha perigosa. O erro da alternativa está em afirmar que as súmulas são uma espécie de jurisdição constitucional, levando o candidato a pensar que a atividade desenvolvida pelo STF no caso da edição de súmulas se adeque ao exercício da jurisdição. Na verdade por jurisdição constitucional devemos entender a atividade do judiciário na defesa da Constituição em seu sentido amplo (texto e matéria). Assim no caso do modelo brasileiro, somente se considera jurisdição constitucional as ações constitucionais (ADIN, ADC, ADPF, etc) e os remédios constitucionais.

    Bons estudos.
  • a) ERRADO: pois se trata de atividade legislativa atípica do STF.
    b) ERRADO: pois vige a separação dos poderes, não podendo o STF limitar a atividade legislativa.
    c) ERRADO: pressupõe-se várias decisões.
    d) CERTO.
    e) ERRADO: cabe reclamação direto no STF.
  • Comentários:
    A súmula vinculante está disciplinada no art. 103-A da CF e na Lei 11.417/2006. 
    Pelo art. 2º, §1º da referida lei, "O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão."
    Além disso, prevê no art. 7º, que "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."
    Já que se trata de uma questão objetiva, sem tecer comentários doutrinários, nós conseguiríamos eliminar, de pronto, as alternativas:

    b) o entendimento nelas fixado impede o Poder Legislativo de editar leis em sentido contrário.
    Essa alternativa estaria descartada porque contraria o princípio da separação dos Poderes, sendo assim, a edição de súmula vinculante não interfere na autonomia legislativa do Poder Legislativo.

    c) podem ter por objetivo fixar a interpretação de ato legislativo recente, a partir de uma 
    única decisão da Corte a respeito. 
    Igualmente, alternativa descartada porque a súmula vinculante foi elevada ordem constitucional para primar pelo princípio da segurança jurídica, evitando multiplicação de processos sobre idêntica questão. E, seundo o art. 2º da referida lei, o STF, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, poderá editar súmula vinculante.

    d) o seu descumprimento por órgão do Poder Executivo pode ser corrigido mediante 
    recurso administrativo ou reclamação, nesse último caso perante o Conselho Nacional de Justiça
    Aqui temos dois equívocos, pois a assertiva afirma que cabe recurso administrativo ou reclamação perante o CNJ, entretanto, a hipótese de cabimento é apenas de reclamação perante o STF.

    Pois bem, restariam apenas as altertivas "a" e "d". 
  • Continuando...
    Quanto à alternativa "a", que seria a grande dúvida de todos, acredito que não se trata de modalidade de exercício da jurisdição constitucional porque a súmula vinculante não é meio de se controlar ato normativo perante a CF, como ocorre no controle de constitucionalidade, mas de firmar entendimento vinculante sobre várias decisões sobre matéria constitucional, em típica função jurisdicional da Suprema Corte, desafogando o Poder Judiciário das milhares de causas repetidas. É uma "ingerência" na liberdade do julgador e não meio de decidir se a lei ou o ato normativo é compatível com a Constituição.
    Bem, restaria a letra "d" em razão do §1º, art. 2º da Lei. 11417/2006 inicialmente citado.
    Obs.: Por mais que seja intrigante a alternativa "a" ser considerada errada, precisamos ser razoáveis na hora da prova objetiva, a alternativa "d" por iniciar a frase com "podem ter por objeto..." é menos excludente do que a altertiva "a" que traz uma frase taxativa demais.
    Espero ter ajudado =DDD
  • Outro ponto a observar é que no art. 102 da CF está previsto que "compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe I - processar e julgar, originariamente, (...) e daí cita hipóteses de atuação da Suprema Corte no que tange à guarda da constituição através do processo e julgamento das ações especificadas no referido artigo. 
    Por outro lado, a súmula vinculante não foi inserida nessas hipóteses, mas no art. 103-A. Isso seria fundamento suficiente para tornar a alternativa "a" errada? 
    >>>> FCC, você não é de Deus!!!!

     
  • Sobre a letra A)
    Recorrendo a doutrina de Marco Antonio Botto Muscari (1999), ao emitir as súmulas vinculantes, se percebe que ao invés de invadir a esfera de atuação do poder legislativo, o judiciário coopera com ele.
    É certo que, a súmula vinculante, embora carregada de abstração e generalidade, em semelhança ao que ocorre a norma jurídica, não fere o princípio da tripartição dos poderes. Isto porque, a súmula vinculante não inaugura a ordem jurídica, e ela não é dotada de uma abstração pura, ao exemplo do que ocorre com a norma, mas sim de uma abstração originada da interpretação e aplicação da lei em reiterados casos concretos que foram submetidos a apreciação do judiciário.
    Porém para a FCC: O Judiciário desempenha função típica na aplicação do direito ao caso concreto e função atípica legislativa quando produz normas carregadas de abstração, generalidade e de observância obrigatória que é o caso da súmula vinculante.
    Fonte: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1453/1388
  • Apenas para acrescentar, esse entendimento de 2015:

    É  possível  que  uma  lei,  dias  após  ser  editada,  já  seja  objeto  de  ADC?  É  possível  preencher  o  requisito  da “controvérsia judicial relevante”  com  poucos dias de  vigência do  ato  normativo? SIM.  Mesmo  a  lei  ou  ato  normativo  possuindo  pouco  tempo  de  vigência,  já  é  possível  preencher  o  requisito da controvérsia judicial  relevante  se  houver  decisões  julgando  essa lei  ou  ato  normativo  inconstitucional. O  STF  decidiu  que  o  requisito  relativo  à  existência  de  controvérsia  judicial  relevante  é  qualitativo  e  não quantitativo.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.      

     

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.   


ID
38509
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, lei estadual ofensiva à norma da Constituição do respectivo Estado, que se limite a reproduzir preceito da Constituição Federal de observância obrigatória no âmbito das unidades federadas, pode ser impugnada, em sede de controle abstrato, mediante

Alternativas
Comentários
  • "Se a ADI é proposta inicialmente perante o tribunal de justiça local e a violação suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros, deve o Supremo Tribunal Federal, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de lá; se além das disposições constitucionais federais há outros fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em definitivo o mérito da controvérsia." (ADI 2.361-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-10-01, DJ de 1º-8-03)
  • Questáo muito bem elaborada,
  • Resposta correta: E

    "Reclamação. Representação de inconstitucionalidade de lei estadual, perante Tribunal de Justiça de Estado (...) A circunstância de a ação de inconstitucionalidade sustentar ofensa a norma da Carta Estadual, que constitua repetição de norma da Constituição Federal, não é, em si, suficiente a autorizar, pela via da reclamação, interdite o STF o conhecimento e julgamento do litígio de constitucionalidade pela Corte local, que lhe foi presente com base na competência a ela originariamente conferida (CF, art. 125, § 2º). (...) Da decisão de Tribunal de Justiça, em representação de inconstitucionalidade, com base no art. 125, § 2º, da Constituição Federal, poderá caber recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, da Lei Maior da República. (...) Se a matéria constitui 'quaestio juris' federal, invocável diante da Constituição Federal, di-lo-á o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário. Em se tratando, no caso, de lei estadual, está poderá, também, ser simultaneamente, impugnada no STF, em ação direta de inconstitucionalidade, com base no art. 102, I, letra 'a', da Lei Magna Federal. Se isso ocorrer, dar-se-á a suspensão do processo de representação no Tribunal de Justiça, até a decisão final do STF. A interpretação pelo STF da norma constitucional federal reproduzida na Carta Estadual vincula, 'erga omnes', restando, no Tribunal local, prejudicada a representação de inconstitucionalidade nele ajuizada, por ofensa a regra constitucional estadual que reproduza dispositivo constitucional federal. Julgada procedente a ação de inconstitucionalidade, 'ut' art. 102, I, letra 'a', da Constituição Federal, por ofensa a regra reproduzida no âmbito estadual, prejudicada ficará a representação do Tribunal de Justiça, por esse fundamento. Se, entretanto, a representação de inconstitucionalidade, no âmbito do Tribunal local, estiver baseada em outros fundamentos, além da alegação de ofensa de norma reproduzida e a decisão do STF, na ação perante ele ajuizada, simultaneamente, por ofensa a regra constitucional reproduzida, der pela improcedência da demanda, a ação, no Tribunal de Justiça, prosseguirá por esses outros fundamentos (...)."(AGRRCL 425/RJ, rel. Min. Néri da Silveira, DJU 22.10.93, pág. 22.252).

     Bons estudos a todos!
     

  • “Sobrestamento da ação direta no âmbito estadual até o julgamento do mérito da que tramita perante o STF. (...) Verificada a reprodução obrigatória pela Carta Estadual (arts. 76,  I, II, IV, V e VI) das disposições constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do art. 71 da CF, é do STF a competência para julgar a ação. (...) Se a ação direta de insconstitucionalidade é proposta inicialmente perante o Tribunal de Justiça local e a violação suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, deve o STF, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de lá; se além das disposições constitucionais federais há outros fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em definitivo o mérito da controvérsia.” (ADI 2.361-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-10-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)

  • Tá. Mas eu não entendi o porque da necessidade de Recurso Extraordinário.
    ?????????????
  • Esclarecendo a dúvida do Luis, que pode ser a de outros colegas tbm...

    As decisões definitivas de mérito proferidas em Representação de Inconstitucionalidade pelo TJ são, em regra, irrecorríveis, tendo em vista que este Tribunal aprecia o confronto da lei municipal ou estadual com a Constituição do Estado. Se o controle é realizado em face da Constituição do Estado, e se o TJ é o órgão de cúpula da Justiça Estadual, a regra é a sua palavra ser final a respeito da controvérsia. Certo?

    Entretanto, existe uma situação em que contra a decisão do TJ em Representação de Inconstitucionalidade será cabível recurso extraordinário para o STF: quando a norma da Constituição do Estado eleita como parâmetro de controle for reprodução da Constituição Federal.

    Segundo o STF, na hipótese de ajuizamento de Representação de Inconstitucionalidade perante o TJ, com a alegação de ofensa à norma constitucional estadual que reproduz dispositivo da CF de observância obrigatória pelos Estados, há a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o STF, contra a decisão do TJ (ADI 1.268-2/MG).

    Nessa hipótese, como a norma da Constituição do Estado reproduz dispositivo da Constituição Federal, falta competência ao TJ para proferir a palavra final sobre a controvérsia, deslocando-se esse papel para o STF, na via do recurso extraordinário.

    Na verdade não existe NECESSIDADE de interpor RE, massss, caso a parte não concorde com a decisão do TJ e sendo o caso de norma de repetição obrigatória, é possível, excepcionamente, recorrer ao STF (RE).

    Deu p entender? Se estiver equivocada no raciocínio, por favor, me avisem por meio de recado.

    Bons estudos!
  • ASSERTIVA E

    Art. 102 III
    – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
  • Por ser o controle abstrato, a ação não deveria ser proposta diretamente no STF?


ID
38779
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No constitucionalismo antigo, mormente o ateniense,

Alternativas
Comentários
  • A evolução histórica do controle de constitucionalidade segundo Sylvio Motta e William Douglas tem suas raízes na Grécia “que no século IV a C., em Atenas, foi instituído o graphé paranomon (argüição de inconstitucionalidade), de forma que todos os cidadãos tornavam-se responsáveis pela defesa das leis e da Constituição”. - www.cdr.unc.br/cursos/Direito/Clair.docMOTTA FILHO, Sylvio Clemente da; SANTOS, William Douglas Resinente dos, Controle de Constitucionalidade: uma abordagem jurisprudencial. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002. p. 10.
  • Quais os erros das demais alternativas? a) o mecanismo democrático utilizado para preencher as magistraturas em geral era o sorteio, apenas os estrategos (10 magistrados) eram eleitos por sua competência e tinham funções militares: comandavam a marinha e o exército; b)a Grécia antiga não se assemelhava a uma federação, Atenas se destacava entre as cidades gregas mas não detinha autoridade política entre elas; c) vide comentário anterior do colega; d) Ateniense era aquele nascido de pai e mãe atenienses, segundo Péricles; e) as mulheres, os escravos e os metecos não podiam participar da vida política ateniense.
  • Esta questão está comentada no livro de Uadi Lamego Bulos (2010)

  •        Essa banca merece uma salva de palmas, que questão bem elaborada......
  • Alternativa C!

    Na civilização ateniense, século IV a.C, o graphé paranomom revelava uma espécie de arguição de inconstitucionalidade. Naquela época, distinguiam-se os nomói do pséfisma: os primeiros representavam as leis constitucionais, pois traziam, no seu bojo, diretrizes acerca da organização do Estado e só podiam ser modificados por intermédio de procedimentos especiais; o segundo apresentava-se como ato normativo ordinário, o qual devia coadunar-se formal e materialmente com os nómoi, sob pena de inaplicabilidade.

    A supremacia dos nómoi representava, já naquela época, o fundamento de validade do pséfisma, o qual só seria aplicável se e quando se ajustasse àquele, circunstância que, hoje, legitima o que se entende por controle de constitucionalidade, instituto criado para a defesa da supremacia do texto Magno.

  • Eu não sei o que é essa letra C ai, mas com os conhecimentos de História Antiga que a Tia Lidia passou no ginásio eu matei a questão.
    Hahaha
  • Questão muito bem elaborada e difícil... :(
  • Luiz Kozicki Segundo ,


    Prefiro nem comentar o que merece alguém que diz que a banca merece uma salva de palmas... rsrs... Brincadeira... só pra descontrair... :D

  • Questão mais pendendo para história do que para o direito.

  •  A  graphe paranomon  foi o primeiro registro de controle de constitucionalidade encontrado na história. Ocorreu na Idade Antiga.

  • O grau de desenvolvimento da democracia da cidade-estado de Atenas notabilizou-se com a criação do graphé paranomón, mecanismo de legitimidade popular destinado ao controle de atos normativos secundários (pséfisma) em face do nomos[6]Daí a razão pela qual DOGLIANI afirma que os gregos deixaram como importante legado a explicação do teor normativo das constituições, independentemente do princípio da autoridade, da tradição ou das leis naturais[7].http://julianobernardes.jusbrasil.com.br/artigos/121934252/constitucionalismo-direito-constitucional-e-constituicao

  • Na Grécia, a norma que equivalia a constituição era chamada direito ancestral. O direito ancestral era uma norma de maior hierarquia dentro da ordem jurídica. Inclusive, na Grécia deu-se a origem do controle de constitucionalidade, com uma ação que era chama de ?Graphe Paranomon?. A ?Graphe Paranomon? objetivava impugnar um ato do senado em confronto com o direito ancestral. Se alguém do povo quisesse impugnar um ato do senado em confronto com o direito ancestral, ele poderia utilizar essa ação. Muito pouco utilizada, posto que, se o cidadão que entrasse com a ação perdesse, ele poderia sofrer a pena de morte.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,constituicao-e-constitucionalismo,56944.html

    Abraços

  • Segue, para registrar uma referência bibliográfica:


    A Graphé Parananomón, procedimento adotado em Atenas, Grécia, no século V a.C. é o antecedente mais remoto do controle de constitucionalidade.

    Ao pé da letra, Graphé Parananomón, do grego, γραφὴ  παρανόμων, significa termo de ajuste de contas.

    Por seu intermédio era possível verificar se uma lei, votada pela assembleia popular em face do Direito Ancestral, estava em consonância com o interesse da maioria.

    Funcionava como uma espécie de acusação pública contra os proponentes das leis inconstitucionais.

    Suponhamos que determinado projeto fosse proposto ao arrepio das formalidades necessárias à sua propositura. Só por estes motivo, seu proponente seria responsabilizado, geralmente com pena de multa.

    Mediante a Graphé Parananomón, um júri, escolhido por sorteio, poderia reverter, e até anular, uma proposta de lei inconstitucional, punindo o seu respectivo autor.

    (BULOS, Uadi Lammego. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 186).


  •  Origem do Constitucionalismo: a. Antiguidade: segundo a doutrina (Karl Loewenstein), o constitucionalismo teve origem na antiguidade (Idade Antiga), no povo hebreu (na conduta dos profetas) e na Grécia antiga. Segundo o autor, os profetas fiscalizavam os atos do governante à luz das escrituras. No tocante a Grécia antiga, cumpre apontar que, em Atenas, havia ações públicas, chamadas de graphes, ajuizadas por cidadãos e que fiscalizavam os atos dos governantes (antecedente remoto do controle de constitucionalidade).

    Créditos professor Flávio Martins ;)

  • Os antecedentes do controle de constitucionalidade podem ser divididos em remotos e próximos.

    REMOTOS: Grécia (Sec. V e IV a.C.) = Graphé Paranomón → denúncia de qualquer cidadão de que a norma (moções ou decretos comuns) aprovada pela Bulé (assembleia do povo) estava em confronto com a lei natural imutável: julgamento por conselho de 1000 jurados, havendo mecanismo de suspensão liminar, efeitos ex tunc e responsabilização pessoal dos criadores e aprovadores da norma. (Curso Mege)

  • Acertei a questão por ler o índice do livro do Uadi! Isso prova que toda informação é útil, por menos relevante que ela pareça ser.

  • Graphé Parananomón não é o nome de um digimon ?

  • Pior que no livro do Flávio Martins fala em 'decreto ilegal', se fosse só por ele, teria me lascado...

    "e a famosa graphé paranomon (contra o que propôs um decreto ilegal). Essa última é considerada por muitos como o antecedente mais remoto do controle de constitucionalidade." (Curso de Direito Constitucional, 2019, p. 51)

  • Leiam

    Dialogo institucional e controle de constitucionalidade de Sergio Antonio Ferreira Victor, debate entre o STF e o Congresso nacional.

  • Sempre achei que o primeiro controle de constitucionalide ocorreu com Madson vs Marbury.


ID
38788
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando o Direito brasileiro adotou o controle de constitucionalidade de matriz norte-americana, a ele não veio o stare decisis, porque é elemento cultural que não se transplanta com facilidade e de pronto. Porém, a partir da Constituição de 1934, diversos sucedâneos normativos ao stare decisis foram introduzidos. Sobre eles, pode-se afirmar que a Constituição de

Alternativas
Comentários
  • A doutrina do stare decisis tem sua origem no direito inglês, decorrente da expressão latina stare decisis et non quieta movere, sendo utilizado ou aplicado na esfera civil. No âmbito constitucional, essa expressão tem um significado mais abrange, senão vejamos: Há uma íntima correspondência entre o stare decisis e o Estado Democrático de Direito, já que ela assegura que o direito não se altere de forma errática, constante e permite que a sociedade presuma que os princípios fundamentais estão fundados no direito, ao invés das inclinações ou voluntariedades pessoais, dos indivíduos. Desta forma, temos a construção do stare decisis horizontal e o vertical. A idéia de que os Tribunais e outros órgãos do Poder Judiciário devem respeitar os seus próprios precedentes, internamente, é chamado de stare decisis horizontal ou em sentido horizontal, sendo vinculante, portanto, para o próprio órgão, que não pode mais rediscutir a matéria., o que também é denominado de binding efectt (efeito vinculante), mas interno. Já o stare decisis vertical significa que as decisões vinculam externamente, também a todos, sendo obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive a Administração Pública Direta e Indireta e demais Poderes. Esse efeito é expressamente previsto em nossa Constituição Federal (art. 102, III, §2°, CF), que determina que as decisões em sede de controle abstrato de constitucionalidade vinculam "os demais órgãos do Poder Judiciário...". Portanto o stare decisis é a obrigatoriedade de cumprimento das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade abstrato, já que possuem efeito vinculante (binding effect), tanto em relação ao próprio órgão prolator da sentença (efeito horizontal) quanto aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública (efeito vertical). fONTE:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080620130914881
  • Parte do texto de SÉRGIO RESENDE DE BARROS.Fonte: http://www.srbarros.com.br/pt/simplificacao-do-controle-de-constitucionalidade.cont"O stare decisisÉ o stare decisis uma CONDIÇÃO JURISPRUDENCIAL NATURAL AO COMMON LAW. Nasceu com ele espontaneamente. Estendeu-se até onde ele se impôs. ASSIM CHEGOU AOS ESTADOS UNIDOS. Originário de um tempo em que o latim ainda era a língua em que se comunicavam as ciências, inclusive o Direito, sua expressão completa é STARE DECISIS ET NON QUIETA MOVERE. Tradução literal: ESTAR COM AS COISAS DECIDIDAS E NÃO MOVER AS COISAS QUIETAS. Vale dizer: JUÍZES E TRIBUNAIS INFERIORES DEVEM ESTAR COM AS DECISÕES DA CORTE SUPERIOR E NÃO MOVER AS DECISÕES PACIFICADAS. Ou seja: A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA TEM UM EFEITO VINCULANTE. Mas, embora o juiz deva ser fiel às decisões precedentes, não alterando o que já é “a solução” para o caso, esse princípio – em virtude de sua própria natureza jurisprudencial – está sujeito à evolução histórica e até a contingências mais circunstanciais. Não é insuperável. Aliás, nos Estado Unidos, jamais poderia ser inflexível o modo do stare decisis, em razão da existência de constituição escrita e da peculiar persistência de sua Constituição: uma inovadora convivência do direito jurisprudencial com o direito legislado. (...)"
  • Constituição do Brasil (1967)A Constituição de 1967 conservou o controle difuso por via de exceção, bem como o controle genérico estabelecido pela EC n. 16/65, vale dizer, a ação direta de inconstitucionalidade. [67]Em 1977 sobreveio em nosso ordenamento a EC n. 7. Tal emenda, segundo leciona Gilmar Ferreira Mendes, "introduziu, ao lado da REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, A REPRESENTAÇÃO PARA FINS INTERPRETAÇÃO DE LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL, outorgando ao Procurador-Geral da República a legitimidade para provocar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal".] Além disso, observa que tal emenda restou por inaugurar O EFEITO VINCULANTE no ordenamento jurídico brasileiro ao prescrever, verbis:a partir da data da publicação da ementa do acórdão no Diário Oficial da União, a interpretação nele fixada terá força vinculante, implicando sua não-observância negativa de vigência do texto interpretado. (grifamos)Ao seu passo, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, passou a disciplinar a representação interpretativa, no seu art. 187. Igualmente merecedora de reflexão a disposição contida no aludido dispositivo:Art. 187. A partir da publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, no Diário de Justiça da União, a interpretação nele fixada terá força vinculante para todos os efeitos.Relevantes a mencionadas normas, porquanto constituem em um primeiro esboço na legislação positiva do efeito vinculante tal qual o conhecemos atualmente.http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=7053
  • Complementando os comentários anteriores...

    ITEM "A" está ERRADO porque, em que pese realmente ter sido a EC 03/93 que incluiu na CF88 a ADECON (atribuindo-lhe inclusive o efeito vinculante), a ADECON não é cabível em face de lei ou ato normativo estadual, mas apenas federal!

    ITEM "B" (ERRADO). O erro está na parte final, pois a súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo.

    ITEM "C" (ERRADO), pois a CF34 confiou ao Senado (o que prevalesce até hoje) a faculdade de suspender a execução de lei julgada inconstitucional em controle difuso, além de ter inovado ao exigir o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de lei.

    ITEM "D" (ERRADO). O erro está na menção a lei ou ato normativo municipal, uma vez que a CF46 previu, após a EC16, a representação de inconstitucionalidade, a ser apresentada pelo PGR, de lei ou ato normativo federal ou estadual. Até os dias atuais, não há previsão constitucional de controle de constitucionalidade (pela via da ADIN) de lei ou ato normativo municipal, o que só pode ser realizado por meio de ADPF.

  • Acertei por exclusão, vejamos:

    a) ERRADA: A ação declaratória de constitucionalidade só se refere a lei ou ato normativo federal, não ESTADUAL.
    B) ERRADA: A súmula vinculante não se aplica ao PODER LEGISLATIVO, sob pena de fossilização do ordenamento jurídico.
    C) ERRADA: A competência para suspender a execução de lei ou ato declarado inconstitucional pelo Judiciário é do SENADO FEDERAL e não do Congresso.
    D) ERRADA: A ADIN só pode se referirir à lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF/88. A lei municipal só pode ser questionado em ADIn perante a CE e no TJ local.
    E) CERTA
  • Aff eliminei a alternativa E de pronto! O regimento do STF fazer isso é bizarro!
  • chutei e errei, admito.

  • As duas primeiras eu sabia, maaaaas as outras...TÁ DE BRINCATION UIF ME??

  • e ao Poder Legislativo.

    Abraços


ID
38791
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Emenda Constitucional no 45, de 2004,

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    Essa questão foi anulada, pois, pediu de o item correto de acordo com a EC 45/2004 e os itens conforme a essa emenda e a ao CPC, fruto da emenda, também, estavam errados. O item "d" que estava correto era conforme a Emenda do Regimento do STF.

    Assim, faço uma breve análise de cada item, vejamos:

    a)  é falso, pode se presumir!
    Fundamento: Art. 543-A, parágrafo 3, CPC : "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal"

    b)  é falso, pode ser tomada em ambiente eletrônico  ou virtual!
    Fundamento: Regimento STF -  Emenda Regimental, n. 21, de 30 de abril de 2007:
    "Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. 
    § 1° Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral."

    c) é falso, pois não ocorre nos recursos dirigidos ( qualquer um) ao STF, mas somente no recurso extraordinário.
    Fundamento: art. 102, paragrafo 3, CF/88 - que foi incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

    d) é verdade.
    Fundamento:

    1. CPC, art. 543-A, caput: O STF, em decisão irrecorrível, não conhcecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos desse artigo."

    2. Regimento STF - Emenda Regimental, n. 21, de 30 de abril de 2007: Art. 326:  Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo Relator, ao Presidente do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo 329.

    e) é falso, o ponto de vista político está incluso!
    Fundamento: art. 543-A, parágrafo 1, CPC.


    Indico como Leitura Básica:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao


    B
    ons estudos e boa sorte a todos!

  • A repercussão geral é elemento base do recurso extraordinário desde a sua regulamentação na década passada, com a visualização de que somente recursos com tal transcendência devem ser apreciados como temas pertinentes à análise da Suprema Corte. É, ao mesmo tempo, filtro de relevância de natureza processual quanto de natureza política, possibilitando ao STF que “escolha” o que entende como pertinente para debruçar-se em julgamento.


ID
38797
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sob a Constituição de 1967, determinada matéria cível era objeto de lei ordinária e, de fato, havia lei ordinária sobre ela. Em momento ulterior, sobreveio a Constituição de 1988, que confiou à lei complementar a matéria em causa. Anos depois, sob a nova ordem constitucional, foi promulgada emenda constitucional que recolocou a matéria em questão no campo da lei ordinária. Neste contexto,

Alternativas
Comentários
  • (a) ERRADA - Cabe ADPF sim, mas não se submete a reserva de plenário (srt.97 CF), pode ser a decisão proferida por órgão fracionário de tribunal, além do fato de que tal decisão ão deve ser submetido ao Senado para que suspenda a execução da lei declarada não recepcionada.(b) ERRADA. Incompatibilidade formal é irrelevante quando se fala em recepção, se a norma antiga foi produzida validamente e estivesse em vigor durante a CF antiga. E, é claro, deve haver a compatibilidade MATERIAL.(c)ERRADA. Se for incongruente, não é recepcionada, é revogada!(d)ERRADA. A fiscalização da validade do direit pré-constitucional em face da Constituição antiga NÃO pode ser realizada mediante controle abstrato perante o STF (seja formal ou material).(e) CORRETA.
  • a) após a emenda constitucional não cabe argüição de descumprimento de preceito fundamental para discutir eventual inconstitucionalidade material superveniente da legislação anterior reportada em relação à nova Constituição. ERRADO => Com o advento de uma nova Constituição, a legislação anterior - RECEPCIONADA [compatibilidade MATERIAL] - não pode ser atacada por meio de ADIN, mas apenas por ADPF [controle CONCENTRADO] ou RE [controle DIFUSO].b) a emenda constitucional poderia repristinar a legislação anterior aludida se acaso ela não houvesse sido recepcionada, por questões formais em geral, pela nova Constituição. ERRADO => A recepção ou não recepção da legislação anterior se dá por questões materiais e não formais.c) as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção. ERRADO => Se há incompatibilidade material, o caso é de não recepção.d) cabe ação direta de inconstitucionalidade para discutir eventual vício formal superveniente, em face da nova Constituição, da legislação anterior citada.ERRADO => A ADIN serve para discutir a constitucionalidade de legislação contemporânea (editada posteriomente) à Constituição em vigor. Se a legislação é anterior à Constituição, cabe ADPF ou RE. e) após a emenda constitucional, uma medida provisória pode revogar no todo ou em parte a legislação anterior referida.CORRETO => Com o advento da EC, a matéria passou ao campo da legislação ordinária e, como se sabe, as MPs equivalem a leis ordinárias.
  • Comentário objetivo:

    Com a publização da EC, a matéria em questão passou a poder ser tratada pela legislação ordinária. Como as Medidas Provisórias podem versar sobre matérias de Lei Ordinária (pois se equivalem a esta), a alternativa E está correta.

  • C) as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela  (técnica/teoria da) recepção.

    Entendi como se tivesse ocorrido uma elipse nessa frase. Acredito que tal compreensão também é possível nessa afirmativa, é dúbia! 
  • Entendi exatamente como a keniarios. 
    A questão não disse que ela seria recepcionada, mas apenas citou a técnica.
    Contudo, lendo melhor a questão ela fala em sanadas, o que dá a entender que será recepcionda.
    Realmente a letra e é a correta.
  • Também concordo com a colega Keniários,

    Quando a alternativa "c" diz "pela recepção", diz respeito à teoria, e portanto é perfeitamente possível que incongruências entre a CF/88 e a lei anterior sejam sanadas pelo Fenômeno da Recepção, uma vez que só analisa o aspecto material da norma.

    Prova cabal disso, é o CPP, que foi criado como decreto lei (modalidade que já não existe no ordenamento jurídico brasileiro) e recepcionado pela CF/88, porém, teve itens revogados tacitamente (conforme teoria da revogação tácita adotada pelo STF) como podemos citar os arts. 21, 198. 
    Portanto, o CPP tinha incongruências com a CF/88 que foram sanadas pela recepção de acordo com a teoria da revogação tácita.

    Dessa forma, em minha humilde opinião de concurseiro, a questão possuía 2 alternativas corretas "C" e "E".

    Se alguém tiver outra opinião favor postar.
  • Na teoria da recepção leva-se em conta a compatibilidade material de norma anterior à Constituição, desprezando-se aspectos formais.
    Sendo assim, se a norma possui incongruências materiais não poderia ser recepcionada pois estaria materialmente incompatível com a Constituição.
    O CPP foi recepcionado pois sua incompatibilidade era de natureza formal, ou seja, foi criado por meio de uma modalidade de elaboração de normas que não mais existe o que é irrelevante para a recepção. As incongruências materias não foram sanadas e sim extirpadas do ordenamento jurídico, não houve ab-rogação, mas sim derrogação.
  • Exatamente colega Charles.
     
    Ab-rogação e derrogação, são formas de manifestação da revogação, ab-rogação é quando se ocorre a revogação completa do texto, e derrogação quando a revogação é parcial. Portanto, ao se afirmar que ocorreu a derrogação, logicamente se afirma que havia sim uma incongruência material, mesmo que parcial entre o texto do CPP e a CF, caso contrário não se faria necessária a Derrogação, já que o aspecto formal é irrelevante. Dessa forma conclui-se que a incongruência foi sim sanada pelo instituto da Derrogação (pois é essa a função da derrogação, sanar incompatibilidades entre normas com o menor sacrifício possível).
    Outro ponto, é que a revogação neste caso foi tácita, conforme entendimento do STF (salvo o Min. Gilmar Mendes que adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente), portando, o termo técnico aplicável ao que ocorreu com o CPP no que diz respeito às incongruências materiais com o texto da CF é Revogação Tácita pela modalidade de Derrogação (pois só se aplicou a alguns artigos). Prova disso é que, tais artigos citados anteriormente e outros, ainda estão presentes no texto do CPP em códigos e no próprio site do planalto. O que ocorre é que a norma revogada tacitamente simplesmente perde vigência, se torna inaplicável, mas o texto continua lá.
    Portanto, extirpada, não é o melhor termo aplicável, é muito vago.  
      
    “o debate é o caminho mais curto para o fim do embate”
                                             Nilton Moreira de Freitas Júnior (eu, rsrsrs!!!)
    Bons estudos galera!!!
  • Não sei se estou fazendo confusão, mas me parece que a questão "e" também está errada. Isso porque, a medida provisória não tem o condão de revogar uma lei ordinária, mas apenas de suspender a sua execução. Se for convertida em lei, aí sim haverá revogação da lei anterior, mas será uma lei revogando outra e não uma MP revogando uma lei ordinária. Entendo que esse é o entendimento mais correto.
  • Não consegui entender o erro da letra C. Já a letra E, no meu entender, está incorreta, pois MP não tem o poder de revogar uma lei, somente somente suspende a eficácia da referida lei. 
  • Domingos, o erro da letra C está na palavra incongruências MATERIAIS. Se uma lei é MATERIALMENTE incompatível com o novo ordenamento constitucional , ela será REVOGADA.. Não há como RECEPCIONAR uma lei MATERIALMENTE incompatível com uma NOVA Constituição. 
    Caso a questão fosse assim : " As eventuais incongruências FORMAIS havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção" , aí sim o item estaria correto.
  • Sobre a letra E:

    É mister não esquecer de que uma norma só pode ser revogada por outra de mesma densidade normativa e que seja produzida pelo mesmo órgão. A Constituição não revoga a lei incompatível com ela, o termo correto utilizado é a não recepção da lei. A medida provisória não revoga, apenas suspende a eficácia de uma lei. Caso seja rejeitada a medida provisória, a lei retorna a produzir efeito, ocorre o efeito repristinatório tácito.

    Fonte :

    Aula do curso de intensivo II da Rede de ensino LFG, direito constitucional, Prof. Marcelo Novelino, dia 05 de janeiro de 2010, período matutino.

    Autor: Camila Andrade

    Por coincidência, fiz a mesma pergunta ao Pedro Lenza neste sábado próximo passado e recebi a mesma resposta acima transcrita. Acho que o entendimento da banca foi pautado por muito preciosismo, se entendermos que a palavra "pode" é o que define a questão, uma vez que se a MP for convertida em lei, poderá revogar eventual legislação materialmente contrária.

  • PUTZ... Já perceberam que esses absurdos só acontecem em provas de promotor, juiz, procurador, defensor, etc??

    FALA SERÍSSIMO... Parece que é de propósito, pois os camaradas devem estar a tanto tempo estudando que a banca só consegue derrubá-los colocando essas questão mal redigidas e com duplo gabarito...

    Aff...
    Corretas letras C e E...

    Obs.: aos amigos aí de cima que falaram em revogação. Saibam que revogação é um fenômeno que ocorre entre as leis dentro de um mesmo ordenamento constitucional. O que a questão cobra é o fenômeno da recepção, que ocorre entre leis sob égide de ordenamentos constitucionais diferentes... NÃO EXISTE ANÁLISE DE RECEPÇÃO SOB O ASPECTO FORMAL DAS LEIS, porque a lei formalmente criada e vigente em determinado ordenamento constitucional (se estiver de acordo com o aspecto formal daquele ordenamento constitucional) é um ato jurídico perfeito.

    A recepção ou não da norma se dá no âmbito material, ou seja, se for materialmente contra a nova ordem constitucional, não será recepcionada...

    PROVA DISSO É O CTN (que é lei ordinária, feita no ordenamento antigo e formalmente válida lá na CF antiga, mas que foi receocionada com status de lei complementar, porque a nova CF diz que apenas lei complementar trata sobre tributos. Percebam que o aspecto formal não impediu que o CTN fosse recepcionado).

    Da mesma forma queridos, uma lei antiga só pode ser declarada inconstitucional sob o ponto de vista da Constituição que vigia na época em que foi criada (o CTN poderia ser formalmente inconstitucional, do ponto de vista da Constituição antiga, caso em que haveria a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF... mas ele nunca poderia ser REVOGADO. Isso não existe, a não ser que já ultrapassado o juízo da recepção, e que nova lei sob égide da nova CF revogue a lei antiga).


    Agora, POR FAVOR, se você ainda não estudou isso no seu curso de Direito ou se não é formado em Direito e aprendeu em um cursinho preparatório (e não numa universidade), não venha aqui atrapalhar o entendimento das pessoas "de bem" que querem ou precisam passar em um concurso. Isso é muito feio.

    E por favor, parem de babar Ovo de banca examinadora. Se não houver críticas, elas continuarão a derrubar os canditados de forma desleal com questões absurdas e bizarras como esta.
  • Cara colega Juliana. Acredito que você cometeu alguns equívocos tanto ao embasar sua resposta quanto ao refutar os comentários anteriores.

    1. Você indicou como corretas as alternativas C e E.

    A alternativa E é a única correta, o gabarito da questão, já a alternativa C diz que: "as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção." ora, se há incongruências materiais (incompatibilidade MATERIAL entre a Lei pré-constitucional e a nova Constituição, não se pode falar em recepção e sim em NÃO RECEPÇÃO, ocorre que a doutrina dominante acolhe o instituto da REVOGAÇÃO para configurar a hipótese de não recepção - prefiro não recepção, mas o que cai em prova é revogação então sigo esse entendimento).

    Ocorre que em seu comentário mesmo dando a alternativa C como correta você diz que: "A recepção ou não da norma se dá no âmbito material, ou seja, se for materialmente contra a nova ordem constitucional, não será recepcionada..." na alternativa C é dito que ela possui incongruências materiais, como poderá ser recepcionada se você mesma diz que "se for materialmente contra a nova ordem constitucional, não será recepcionada"???
  • 2. Já quanto à figura da revogação, não é invenção minha, mas sim embasamento jurídico adquirido tanto na faculdade de direito quanto nos livros jurídicos acadêmicos e os voltados para concursos. Quando cito os efeitos da derrogação e ab-rogação o faço com o intuito de demostrar que a REVOGAÇÂO é o instituto mais correto para o caso citado na questão. Para ratificar meu entendimento cito o livro Direito Constitucional Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

     “As normas integrantes do direito ordinário anterior que sejam incompatíveis com a nova Constituição não poderão ingressar no novo ordenamento constitucional. A nova Constituição, ápice de todo o ordenamento jurídico, e fundamento de validade deste, não pode permitir que leis antigas, contrárias a seus princípios e regras, continuem a ter vigência sob sua égide. Assim, todas as leis pretéritas conflitantes com a nova Constituição serão REVOGADAS por esta. Esse é o entendimento consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e aceito pela doutrina dominante no Brasil."

    A exemplo de Jurisprudência do STF posso citar a ADIN n° 02 ajuizada pela Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino:

    "Com a adoção de uma nova Constituição, a lei anterior ou é compatível com ela e permanecerá em vigor, ou é incompatível com ela e será por ela REVOGADA."



    Como disse anteriormente prefiro o termo não recepção que é o mais correto, mas para provas o caminho a ser seguido é o da doutrina dominante e da Jurisprudência. Já errei questões de concurso por negar o instituto da revogação em se tratando de lei anterior materialmente incompatível com a nova Constituição por isso tento indicar o melhor caminho a seguir, pois não quero que ninguém erre esse tipo de questão.

    Caso ainda tenha alguma dúvida e queira discuti-la estarei disposto a debater sobre o assunto, mas tente justificar as suas conclusões, pois comentários sem embasamento podem atrapalhar o entendimento das pessoas "de bem" que querem ou precisam passar em um concurso e isso sim é muito feio.

    Acredito que ninguém está aqui para "babar ovo da banca" como você disse. O fato é que a questão foi bem elaborada e se não há embasamento para afirmar que a alternativa C é correta, ou para refutar a alternativa E como gabarito da questão, então não há motivo para celeuma.
  • Outro ponto importante da questão que nao foi comentado pelos colegas é o fato de que, além de tudo, a questao exige do candidato conhecimento sobre as vedaçoes da Medida Provisória, previstas no art. 62, §1º, da CF.

    Como já foi dito a MP tem natureza de lei ordinária, podendo, portanto, revogar outras leis ordinárias. Contudo, é vedado editar MP nos casos previstos no dispositivo constitucional supracitado:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 


    Assim, como o enunciado diz MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, nao há problema em MP revogar a lei. Mas, caso fosse uma lei que tratasse de DIREITO PENAL OU PROCESSUAL, nao seria possível a revogaçao por MP.

  • Caros colegas, conforme os comentários passados, a alternativa "E" é a correta. No entanto, é salutar observar o comentário do colega Geraldo, ela apenas estar correta pelo "pode", pois poderá ser convertida em lei. A própria FCC na questão Q314504 (procurador AL-PB de 2013) disse que era correto que: "A edição de medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, convertendo-se em lei, opera-se a revogação". Portanto, devemos ter cuidado com isso. Obrigado Geraldo por tirar minha dúvida antecipadamente ;)  

  • D é ADFP
    Abraços

  • Afirmar que MP pode revogar lei ordinária é de causar epilepsia. Pqp!


    Somente após conversão que ganharia a densidade normativa para tanto, suspendendo a eficácia enquanto isso da lei ordinária que disponha em sentido contrário.


    Virando numerologia essas questões.


  • c) as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção.

    Eventuais incongruências materiais são sanadas através da revogação, por ausência de recepção constitucional. As incongruências formais (ex.: CTN) são sanadas através da recepção.

  • Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia.

    ADI 5709, ADI 5716 , ADI 5717  e  ADI 5727, rel. min. Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019.

  • Alguns comentários são brilhantes (parabenizo-os).

    Apenas complementando:

    A ordem jurídica anterior ou é recepcionada ou não é recepcionada (no sentido de acolhimento, abrigo).

    Se não for recepcionada (pelos conflitos já trazidos pelos colegas) um dos efeitos que se manifestam é o da REVOGAÇÃO (ou seja, revogação decorrente da não recepção, revogação por não recepção).

    Se for recepcionada estará, portanto, "em voga".

  • MP não pode revogar lei... que gabarito teratológico. Só quando convertida em lei pode revogar lei. SÓ LEI REVOGA LEI !


ID
39043
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O apelante deduziu, como única matéria do recurso, a inconstitucionalidade de lei federal aplicada na sentença. A Câmara julgadora, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da lei, embora sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade e o recurso foi provido, em parte. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”
  • ASSERTIVA A

    O apelante deduziu, como única matéria do recurso, a inconstitucionalidade de lei federal aplicada na sentença. A Câmara julgadora, por maioria...
    ABSOLUTA ...de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da lei, embora sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade e o recurso foi provido, em parte. Nesse caso, a decisão da Câmara, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei, é nula porque viola a cláusula de reserva de plenário.

    CF Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Pessoal, apofundando o assunto...atentar para o disposto no art. 481 mencionado abaixo, ou seja, a dispensa de reserva de plenário pela turma ou camara se já houver decisão do tribunal ou do pleno do STF a respeito, vejamos:


    Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • Fabrício e seus bons comentários!

  • Lamentável que já se está driblando essa Súmula

    Abraços

  • GABARITO: A

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • SV 10. Vlw

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - STF

     

    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.


ID
40042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.

As confederações sindicais de âmbito nacional não prescindem de demonstrar a pertinência temática entre seu objeto social e os dispositivos legais que pretendem impugnar.

Alternativas
Comentários
  • Significado de prescindirv.t. Separar mentalmente; abstrair.Dispensar, não precisar de.Renunciar, recusar.
  • Complementando a resposta do colega, há uma pegadinha na questão. Pois a expressão utilizada: "não prescindem de", pode ser corretamente substituida pela palavra "precisam". Todavia, da forma como foi colocada dá a entender que as confederações sindicais não precisam demonstrar a pertinência temática.É uma questão que exige não só o conhecimento técnico, mas também o referente ao vernáculo, além de testar a atenção do candidato.
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Os legitimados dos incisos IV, V e IX precisam demonstrar a pertinencia tematica, os outros possuem legitimacao ativa universal, ou seja, nao precisam demonstrar a pertinencia tematica.
  • O segredo da questão está em :Não prescindem = não dispensam.
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Os legitimados dos incisos IV, V e IX precisam demonstrar a pertinencia tematica, os outros possuem legitimacao ativa universal, ou seja, nao precisam demonstrar a pertinencia tematica.

  • CERTO

     

    Essa questão está mais para Língua Portuguesa do que Dir. Constitucional.

    Como os colegas falaram, ao substituir a expressão não prescindem de por precisam, a gente mata a questão.

     

  • Se "não prescinde" é porque IMPRESCINDE. Certo, portanto.

  • Avisa o Cespe que era só colocar mais uma questão de Português, ao invés de gastar verbo nessa bobagem

  • Uma outra maneira de se escrever seria:

    Às confederações sindicais de âmbito nacional é imprescindível demonstrar a pertinência temática entre seu objeto social e os dispositivos legais que pretendem impugnar.

    Caso estivesse escrito assim, seria pouco provável alguém errar!

  • Errei essa porcaria, depois as bancas dizem que medem conhecimento, ah tá bom
  • Eu vejo essa questão como uma questão lógica:

    Questão: As confederações sindicais de âmbito nacional não prescindem  de demonstrar a pertinência temática entre seu objeto social e os dispositivos legais que pretendem impugnar.

    Fazendo uma análise do verbo prescindir

    Prescindível - é algo não necessário

    Logo: não prescindem é a negação da sentença acima, ou seja, é algo necessário. Como para essas entidades necessita de pertinênica temática então a questão está certa.

    Espero ter ajudado.
  • MACETE:
    Quem pode propor proposta de Emenda Constitucional (EC)?
    Três pessoas, três mesas e três entidades:

    Três pessoas:
    Presidente da Republica
    PGR
    Governador

    Três mesas:
    Mesa da Câmara
    Mesa do Senado
    Mesa das assembléias

    Três entidades:
    Confederação sindical ou entidade de classe nacional
    Confederação da OAB
    Partido politico representado no CN

    Quem deve demonstrar pertinência temática?
    Uma pessoa, Uma mesa e Uma entidade:

    Governador
    Mesa das assembléias
    Confederação sindical ou entidade de classe

    Decorem e matem todas do gênero!


  • Devem comprovar a pertinência temática:

    - Mesas das Assembléias
    -Governador de Estado e DF
    - Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional

    NÃO CONFUNDIR COM QUEM DEVE PROPOR AS AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO COM REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO:

    -PARTIDOS POLÍTICOS
    -CONFEDERAÇÃO SINDICAL/ENTIDADE DE CLASSE

  • só uma pequena correção ao comentário do Tibério:
    as pessoas ali listadas são aptas a propor as ações de controle concentrado e não proposta de emenda constitucional!
    os legitimados a propor a P.E.C são os elencados no art. 60. Já os legitimados para propositura das ações do controle concentrado estão no art. 103. Não confundir!!!
    bons estudos!!!


  • Eu sempre erro essa expressão, mas segue raciocínio:

    NÃO PRESCINDE = IMPRESCINDE =  PRECISA!

  • Pertinência temática

     

    Em relação a alguns dos colegitimados previstos no art. 103 da CF, a jurisprudência do STF exige a presença de uma condição específica, denominada pertinência temática. Trata-se de exigência consistente na correlação entre os efeitos da norma impugnada e os interesses específicos do requerente.

     

    Assim, embora a Constituição não tenha consagrado tal discriminação, o STF acabou por adotar duas classes de legitimados ativos. Há os que tem legitimidade ativa universal, que podem livremente questionar a constitucionalidade de atos normativos, e há os que só dispõem de legitimidade ativa parcial, em relação aos quais é necessária a demonstração de pertinência temática.

     

    Nesse sentido, segundo a restritiva jurisprudência do STF, devem satisfazer o requisito da pertinência temática os seguintes colegitimados:

     

    A) a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF.

     

    B) o Governador de Estado ou do DF; e

     

    C) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    Daí, para atacar atos normativos federais ou provenientes de outras unidades da Federação, devem os Governadores e Mesas das Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital demonstrar a existência de "vínculo objetivo de pertinência entre o conteúdo material das normas impugnadas" e a competência ou os interesses do Estado-membro respectivo. Exemplo: o Governador de SP não pode atacar todo tipo de lei aprovada por outras unidades federativas, mas poderá questionara constitucionalidade de lei promulgada poroutro Estado a conceder isenção de ICMS a determinadas atividades, pois tal legislação favorece a migração das empresas paulistas, com a consequente diminuição da arrecadação respectiva. À semelhança, é preciso haver relação de pertinência entre a norma atacada, os interesses das categorias representadas e os objetivos institucionais das confederações e entidades de classe de âmbito federal.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  •  não prescindem= precisam

  • GABARITO: CERTO

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • Prescindir = Dispensar

    não prescindir = Não dispensar

    ou

    prescindir = não levar em conta

    não prescindir = Não (não levar em conta) = levar em conta

    Dar para entender um pouco né? kkk ':)


ID
40045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.

Os tribunais estaduais e do Distrito Federal têm competência para julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da CF.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 125 CF§2º. CABE AOS ESTADOS A INSTITUIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, VEDADA A ATRIBUIÇAO DA LEGITIMAÇÃO PARA AGIR A UM ÚNICO ORGÃO.
  • A pegadinha da questão é que mistura a competência do TJ com a do STF.Somente o STF tem legitimidade para julgar ADI (ação de controle abstrato de constitucionalidade) cujo objeto é uma lei ou ato normativo estadual ou federal em face da CF/88.Os Tribunais de Justiça só possuem competência para julgar ADI de lei estadual ou municiPal em face da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
  • SÓ O STF PODE JULGAR AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEJA ADIN, ADC, ADI POR OMISSÃO OU A DPRF.

  • Quem defende a Constituição é o seu guardião, ou seja o STF.

  • Conforme o colega expôs no comentário anterior, cabe ao STF a guarda da Constituição federal.

    O que isso quer dizer? Simples: que sendo em face da Constituição Federal não importa de que esfera da Federação advenha o ato impugnado, a competênia para julgar a ação direta de inconstitucionalidade será sempre do STF. De forma simples: contrariou a constituição federal vai se ver com o STF! xD

    E mais um detalhe: as ações diretas de inconstitucionalidade são uma das formas do Controle Concentrado de Constitucionalidade. E controle concentrado cabe somente ao STF (ou seja, é concentrado em um único tribunal!!).

    Bons estudos! ^^

     

     

  • Incorreta.
    Pois é, mas não é somente o STF que defende a CF. Ele o faz em controle concentrado. No controle difuso tem os tribunais têm instrumentos para também proteger a CF. ENTRETANTO, a via da adin só pode ser exercida via controle concentrado perante o STF. Nos Tribunais há apenas a representação de inconstitucionalidade como instrumento processual a exercer o direito tido por violado perante a CF.
    Bons estudos!

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, já que "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados." STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

    Questão para referência Q1026912


ID
40048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.

As convenções coletivas de trabalho, por veicularem verdadeiras normas jurídicas, ensejam seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Iconstitucionalidade de convenção coletiva se dá por meio de controle difuso.
  • Segundo Fabíola Marques e Cláudia Abud, na série Leituras jurídicas - Provas e Concursos - Direito do Trabalho:CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO - Uma das Fontes de origem contratual ou autônomas - é o instrumento de negociação firmado entre entidades sindicais representantes da categoria econômica (empregadores)e categoria profissional (empregados), com eficácia intersindical,pois abrange toda a categoria.
  • "os atos normativos não-primários não podem ser objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Estão inseridos nessa categoria todos os demais atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na sua aplicação no caso concreto. Assim, temos como exemplos os decretos meramente regulamentadores, as portarias, os autos de infração, os atos normativos estrangeiros, os regulamentos, as convenções coletivas de trabalho, entre outros..."Disponível em: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=17
  • SE JÁ É UMA NORMA JURÍDICA VERDADEIRA, PRA QUE SE FALAR ENTÃO EM INCONSTITUCIONALIDADE. E SIM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ONDE TODOS OS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO E INCLUSIVE O STF PODEM JULGAR. CONTROLE DIFUSO PELA VIA DA EXCEÇÃO, VIA CONCRETA.

  •  

    Gabarito: item ERRADO.

    Dentro de nosso ordenamento jurídico entende-se por lei, toda a espécie normativa descrita no art. 59 da CR/88. Por ato normativo, conforme doutrina de Alexandre de Moraes, as resoluções administrativas dos tribunais; atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo. Somado a esses atos, explica Pedro Lenza que ainda podem ser objetos de constitucionalidade: a) as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (precedentes: STF, ADIn 728, rel. Min. Marco Aurélio; b) as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários (precedente: STF, ADIn 681/DF, rel. Min. Néri da Silveira), salvo as convenções coletivas de trabalho; c) o STF reconheceu o caráter normativo das resoluções do Conselho Internacional de Preços (STF, Pleno, ADin 8-0/DF, rel. Min. Carlos Velloso), permitindo, portanto, a sua verificação de compatibilidade com a Constituição Federal.


ID
40051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.

As decisões em ação declaratória de constitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o §2º do art. 102 da Const. Federal: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE PRODUZIRÃO EFICÁCIA CONTRA TODOS (contra todos = "erga omnes")E EFEITO VINCULANTE, RELATIVAMENTE AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
  • CORRETO.

    É o que afirma o art. 102, § 2°, da Constituição da República:

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • O art. 102, § 2°, da Constituição da República afirma:

    § 2º as decisões DEFINITIVAS DE MÉRITO, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Pelos critérios CESPIANOS de tentar enrolar questões de concursos, a resposta derveria ser ERRADA, pois não são poucas as questões da CESPE em que a ausência de apenas uma palavra, segundo os critérios deles, torna a questão errada.

    Acho que já passa da hora dos órgãos reponsáveis tomarem providências em relação à CESPE, pois é uma verdadeira fraude, contra todos aqueles que se dedicam ao estudo, os critérios arbitrários e nojentos usados por essa instituição na hora de elaborar ( e muito mais ainda de corrigir) suas questões de concursos, visto que, para isso, não usa um critério padrão.

  • A questão está mal classificada: aqui trata-se de Controle de Constitucionalidade.
  • Lei nº 9.868 -

    Art. 28(...)

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. [CESPE/2008/2009/2013]

  • E do latim.. erga omnes, significa "que tem efeito ou vale para todos"

  • Art. 102 §2º da CF, tá explicadinho.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal

  • Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: As decisões em ação declaratória de constitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • Não esquecer da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.

  • CF-88

    Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 


ID
40507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, julgue os itens que se
seguem.

O incidente de deslocamento do processo da argüição de inconstitucionalidade, das turmas de um tribunal ao seu plenário ou órgão especial, quando não houver pronunciamento destes, é desnecessário se o ato normativo questionado já tiver sido declarado inconstitucional por quaisquer das turmas do STF.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 481, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA PORQUE NÃO DIZ PLENÁRIO DO STF, E SIM QUALQUER TURMA.
  • A questão está invertida: quando houver pronunciamento do plenário ou órgão especial é que se torna desnecessária esse deslocamento.
  •  

    Vale colacionar trecho do livro de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado: " b) a partir do momento em que já houver decisão do plenário ou do órgão especial do respectivo tribunal, ou do plenário do STF, não mais há que se falar em cláusula de reserva de plenário, passando os órgão fracionários a dispor de competência para proclamar, eles próprios, a inconstitucionalidade da lei, observado o precedente fixado por um daqueles órgãos (plenário ou órgão especial do próprio tribunal ou plenário do STF)". (grifos nossos)

  • INCONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTE - DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA O ÓRGÃO ESPECIAL OU PARA O PLENO - DESNECESSIDADE.
    Versando a controvérsia sobre ato normativo já declarado inconstitucional pelo guardião maior da Carta Política da República - o Supremo Tribunal Federal - descabe o deslocamento previsto no artigo 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo órgão fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica interpretação teleológica do artigo 97 em comento, evitando a burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da economia e da celeridade. A razão de ser do preceito está na necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela vez primeira, a pecha de inconstitucionalidade arguida em relação a um certo ato normativo.

    TURMAS DO STF NÃO! TEM QUE SER DO PLENO!

  • Errado. Se já existe o ato normativo já tiver sido declarado inconstitucional pelo STF, não será necessário deslocamento para o pleno ou órgão especial.

  • Errado. Conforme a Lei 9.756/98: “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamentos destes ou do plenário do STF sobre a questão.”

  • RESUMO SOBRE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

    CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

                           

    (1) A  exigência  da reserva  de  plenário  somente  é  aplicável  à  apreciação  da pri­meira  controvérsia  envolvendo  a  inconstitucionalidade  de determinada lei/ato normativo;

     

    (2) Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal, pois é dever de ofício do órgão fracionário esse envio;

     

    (3)  A  partir  do  momento  em  que  já  houver  decisão  do  plenário/órgão especial  do  respectivo  tribunal,  ou do  plenário do  STF, não  mais  há  que  se  falar em reserva  de  plenário,  passando  os órgãos  fracionários  a  dispor  de  competência  para  proclamar,  eles  próprios, a  inconstitucionalidade  da  lei/ato normativo,  observado  o  precedente fixado  por  um daqueles  órgãos  (plenário/órgão  especial  do  próprio  tribunal  ou  plenário do  STF);

     

    (4)  Se  houver  divergência  entre  a  decisão  do  órgão  do  tribunal  (plenário/órgão  especial)  e  a  decisão  proferida  pelo  STF,  de­verão  os  órgãos  fracionários  dar aplicação,  nos  casos  futuros  submetidos  a sua  apreciação,  à  decisão  do  STF;

     

    (5) Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”;

     

    (6) Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

          (a) nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepção ou revogação);

          (b) quando utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição;

          (c) à decisão de juízo monocrático de primeira instância, pois a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando direcionada a juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de lei/ato normativo;

          (d) às decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois são apenas órgãos recursais, e não “tribunais”;

          (e) às medidas cautelares, pois não é decisão definitiva, sendo inapta a expurgar normas do ordenamento, não havendo declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar.

     

    (7) Há divergência quanto à exigência da reserva de plenário no julgamento de recurso extraordinário perante as turmas do STF. A doutrina geralmente afirma que a cláusula deve ser aplicada. No entanto, há precedente da 2ª Turma/STF no qual a Min. Ellen Gracie diz que ela não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[...]”[RE 361.829-ED].

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • NOVO CPC/2015:

     

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • A questão refere-se a Cláusula de Reserva de Plenário, na qual preceitua que os Tribunais só podem declarar uma lei inconstitucional pela maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial (art. 97 da CF).

    Não pode o órgão fracionário do Tribunal deixar deixar de aplicar a lei, ainda que não a declare expressamente inconstitucional (súmula vinculante 10).

    Há duas hipóteses em que não é necessária a remessa ao pleno ou ao órgão especial:

    1) quando o pleno ou órgão especial já se manifestou sobre o assunto;

    2)quando o pleno do STF já se manifestou sobre o assunto;


ID
40510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, julgue os itens que se
seguem.

Compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à Constituição Federal, pois qualquer norma em contrário constituiria tese limitativa à condição de guardião da Constituição Federal ostentada pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • Está incorreta a assertiva, já que nao é cabível Adin contra lei ou ato do poder público municipal, mas tao somente ADPF, nos termos do art. 102, I, a e art. 102, III, paragrafo 1.
  • C.F.-Art. 102 - Compete ao STF, precipuamente a guarda da Cosntituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar originalmente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 . Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005.Características As principais características da ADPF são:1) Legitimação ativa: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a IX, da Constituição federal, e art. 2° da Lei 9.868/1999).2) Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.3) Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação.4) Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado.5) Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do do do tr
  • Cabe ADPF, mas tb ADI estadual no respectivo TJ e, neste caso, admite-se recurso extraordinário para o STF.
  • Lei ou ato normativo municipal em face da CF – não há controle concentrado através de ADIn, só difuso. Possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

  • Compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à Constituição Federal, pois qualquer norma em contrário constituiria tese limitativa à condição de guardião da Constituição Federal ostentada pelo STF.

    GAB: E, pois não cabe ADIN contra ato municipal


ID
43972
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos julgamentos que envolvam inconstitucionalidade de leis, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C está incorreta porque existe a chamada "cláusula de reserva de plenário" do art 97 da CF:Art. 97 da CF: Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. OU SEJA, SOMENTE O PLENO DO TRIBUNAL PODE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO.Como funciona o julgamento de um processo em um tribunal: 1 - o processo vai para a Turma ou Câmara, que fará um julgamento prévio sobre a (in) constitucionalidade; se ela entender pela constitucionalidade, não precisa enviar o processo para o Pleno e prossegue o julgamento; se ela entender pela inconstitucionalidade, a Turma lavra um acórdão e envia o processo para o Pleno, que irá analisar, em tese, a inconstitucionalidade da lei perante a CF. 2 - Por fim, o processo volta para a Turma para análise do caso concreto. A decisão do Pleno vincula todos os demais órgãos do Tribunal e é irrecorrível.Obs: a inobservância da reserva de plenário gera a nulidade absoluta da decisão.
  • Colegas,Entendo que a alternativa "b" é a incorreta, à vista de que o juízo monocrático de 1º grau não declara a inconstitucionalidade da norma, mas sim nega aplicação à disposição normativa que repute inconstitucional.No que tange à alternativa "c", o órgão fracionário do tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade da norma, sem necessidade de submeter a questão ao pleno ou órgão especial, se a inconstitucionalidade da norma já houver sido anteriormente declarada por esse ou pelo plenário do STF, em controle principal ou concentrado, consoante prevê o art. 481, parágrafo único do CPC e jurisprudência consolidada do STF, vide RE 192.218.Me corrijam se estiver errado.
  • "Os juízes de Direito podem DECLARAR a inconstitucionalidade de uma lei."

    Pra mim essa é nova, juiz declarando inconstitucionalidade, abusrda essa questão.
  • De fato, o gabarito é a letra "c". O Juiz de Direito, para negar a aplicação a uma lei que repute inconstitucional, deve declarar incidentalemente a sua inconstitucionalidade. Quando a Turma do Tribunal deixa de aplicar lei que foi declarada inconstitucional pelo STF, não está declarando a inconstitucionalidade, pois isto já fez o Supremo.
  • ASSERTIVA C

    Exatamente o que o amigo acima citou em relação à questão C, que a Turma do Tribunal Estadual não estará declarando inconstitucionalidade de uma lei, quando do julgamento de apelação. Assim já o fez o STF.

    Quanto a questão B


    b) Os juízes de Direito podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei. (Pelo controle difuso é totalmente cabível). A questão não dá enfoque ao controle concentrado.
  • Súmula Vinculante 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
  • ALTERNATIVA C

    EXCELENTE COMENTÁRIO DO AMIGO JOÃO.

    A DISCIPLINA E A FÉ EM DEUS SÃO AS CHAVES PARA O SUCESSO. 
  • CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Suponhamos que um juiz opte pela inconstitucionalidade de uma Lei em demanda que irá julgar. Deixando de aplicá-la no caso concreto a ação será fatalmente improcedente no seu mérito. O processo, já em grau de recurso, é distribuído para um dos órgãos fracionários do Tribunal (turma, câmara ou seção) no qual três desembargadores irão julgar, sendo que um deles será o relator do processo. Este dará vista ao Ministério Público  para emitir parecer sobre o incidente de inconstitucionalidade antes de submetê-lo a turma, “sob pena de nulidade” (NERY e NERY, 2003, p. 822). Caso entendam que a lei é constitucional julgarão o mérito da ação, pois a favor dos atos normativos do poder público milita a presunção de constitucionalidade não necessitando, para tanto, de quorum qualificado do tribunal. Porém, se entenderem que a lei é inconstitucional, o processo fica suspenso e a questão, lavrada em acórdão, será remetida ao plenário ou órgão especial, pois em razão do art. 97 da CF:

    “A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, pelo respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário...” (MOARES, 2001, p. 566)

     

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9308

  • Na B, trata-se tanto do controle difuso quanto concentrado

    Abraços

  • A alternativa "D" me fez ficar com dúvida acerca da inclusão do "administrador".

    Mas de acordo com a Lei 9.868/99, a inconstitucionalidade por omissão também é fundamentada a partir de de órgãos administrativos que são responsáveis por implementar  para a concretização das normas constitucionais e que permaneceram omissos quanto ao seu dever.

    Assim, quando o legislador ou algum órgão administrativo permanece na inércia quanto a um dever expresso na Constituição de implementar algum ato administrativo ou normativo a fim de concretizar as normas e atribuições constitucionais, deve ser instaurada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

  • GABARITO: C

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • O juiz e qualquer tribunal podem declarar a inconstitucionalidade. Julgar, somente o STF


ID
45013
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos métodos de controle de constitucionalidade, a doutrina os classifica em difuso e concentrado. Segundo a doutrina constitucionalista mais respeitável, a nossa Constituição contempla espécies de controle concentrado. Assinale a opção que não se refere a uma espécie de controle concentrado.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, o Controle CONCENTRADO DA CONSTITUIÇÃO é viabilizado por meio de 4 recursos jurídicos:1) ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade2) ADPF - Arquição de Descumprimento de Preceito Fundamental3) ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade4) ADO - Ação Direta de Constitucionalidade por OmissãoAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:Tem por objetivo declarar que uma lei (ou parte dela) é inconstitucional.a) ADIN GENÉRICA: Visa garantir a supremacia da CF, prevalecendo sobre qualquer outra norma do ordenamento jurídico. Se presta a obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato anormativo federal ou estadual.b) ADIN INTERVENTIVA: Promove a intervenção federal em algum Estado, Município ou DF.c) ADIN POR OMISSÃO:Visa combater a inércia do legislador que se tornou omisso por deixar de criar lei necessária à eficácia e à aplicabilidade das normas constitucionais, em especial quando a Constituição estabelece a criação de uma lei regulamentadora.ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL:Visa reparar ou evitar violação de algum preceito constitucional fundamental.AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:Tem a finalidade de confirmar a constitucionalidade de uma lei federal e garantir que ela não seja questionada em outras ações.AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO:Mecanismo processual que aponta omissão na criação de norma necessária para tornar efetiva uma regra constitucional.Referências:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115824http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090518125514851
  • Complementando ....AÇÃO DECLARATORIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
  • Alguém poderia me informar o que é "Ação direta de inconstitucionalidade por congruência"?Se possível mandar uma mensagem direto no meu profile ;)abraços maranhenses
  • REPASSANDO: Acórdão Nº 1157 de Tribunal Pleno, de 17 Novembro 2006
    STF. Supremo Tribunal Federal

    Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
    Magistrado Responsável: Min. Celso de Mello
    Demandante: Governador do Estado de Minas Gerais
    Demandado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - Cspb

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CSPB) - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA - INSUFICIÊNCIA, PARA TAL EFEITO, DA MERA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CARÁTER ECONÔMICO FINANCEIRO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - O requisito da pertinência temática - que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato - foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa 'ad causam' para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Precedentes.
  • UMA DICA SOBRE A ESAF E OUTRAS BANCAS DE CONCURSO PÚBLICO. http://exame.abril.com.br/carreira/o-estilo-das-6-principais-bancas-de-concursos-publicos/.

    Esaf

    Também costuma deixar os concurseiros de cabelo em pé. Faz concursos da Fazenda e Tesouro Nacional. “É uma banca polêmica que traz temas em que não há consenso entre os doutrinadores. Diante disso, seus concursos acabam tendo volume de recursos o que pode até atrasar o andamento da seleção”, destaca Isis.

    cespe

    As questões são bem elaboradas e complexas, com estudo de casos em direito e cobrança da letra de lei. “Candidato tem que estar bastante preparado, porque o grau de dificuldade é de médio para alto”. RESPOSTA: E


ID
47098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade de leis no ordenamento jurídico nacional.

Alternativas
Comentários
  • e) CERTA. o STF assim se manifestou na Rcl 872 AgR / SP: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR NA ADC 4. No julgamento da ADC 4 restou assentada que a decisão que concede medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante, características da decisão de mérito. A reclamação e o agravo do art. 522 do CPC não são procedimentos idênticos, mas recursos ou remédios com diferentes efeitos e diversas razões. A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora. Ademais, o STF somente admite a reclamação nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso ainda pendente. Agravo provido com a concessão de liminar.
  • b) ERRADA. Conforme a decisão do STF no RE 353508 AgR / RJ: 2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS PRÉ-CONSTITUCIONAIS. - A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade.Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional.c) ERRADA. Decisão do STF na ADPF 33 / PA - PARÁ: (...) 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. (...)
  • a) Errada. Veja-se a decisão do STF na ADI 3367 / DF: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença.
  • Pedro Lenza, p. 247 (14a edição): "Por fm resta saber se o STF entende ser possível a modulação dos efeitos da decisão em sede de declaração de não recepção da lei pré-constitucional pela norma constitucional superveniente, aplicando-se por analogia o art. 27 da Lei n. 9.868/99.

    Em alguns julgados que encontramos, na relatoria do Min.Celso de Mello, náo vem sendo admitida a modulação do efeitos (cf. RE-AgR 353.508).

    Contudo, em divergência, o Min. Gilmar Mendes consignou sua posição como sendo perfeitamente possível (...) - [integra do voto no Inf. 442/STF.

    Parece-nos com razão o Min. Gilmar Mendes, até porque a Corte já admitiu a teoria da lei ainda constitucional no caso da ação civil ex delict (...)".
  • Quem poderia explicar as letras C, D e E???

  • c) ERRADA. Veja o trecho da ADPF 33 do PA: "Da mesma forma, controvérsias concretas fundadas na eventual inconstitucionalidade de lei ou ato normativo podem dar ensejo a uma pletora de demandas, insolúveis no âmbito dos processos objetivos. Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Até porque o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva.
  • No tocante à alternativa d, entende o STF que deve ser extinta a Reclamação proposta para garantir a eficácia de decisão proferida em ADIn, ou em medida cautelar em ADIn, quando reconhecida a prejudicialidade desta por perda superveniente do objeto. Senão, vejamos: “Reclamação. Extinção do feito. Reclamação proposta visando a garantir a autoridade da decisão proferida na ADI  1.104. perda do objeto da ADI e por consequência perda do objeto da reclamação. Prejuízo dos agravos regimentais interpostos. Perda superveniente do objeto da ação. Reclamação prejudicada. Tendo sido extinta a ADI, dá-se a perda de objeto também da Reclamação e, logo, dos agravos regimentais”. (Rcl 2.121-AgR-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJEde 19-9-2008.).
  • Pergunta difícil no meu entender. Marca-se a letra E com a ressalva (que o examinador deveria ter feito) que os efeitos são os mesmos SOMENTE em relação a isso, já que temporalmente são diferentes (ex nunc e não ex tunc, salvo decisão em contrário)
  • A B também está correta em virtude de recente mudança de posicionamento jurisprudencial do STF. Basta conferir o RE 600.885

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.
  • Caro Samir (esse aqui de cima),
    o teor da ementa no RE 600885 nos mostra a decisão com base em peculiaridades do caso concreto, o que não afasta o entendimento do STF, mesmo pelo teor do que foi decidido no RE 353508 AgR (Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490), o qual foi justamente a base da resposta para a letra "B" deste concurso.
    No mesmo sentido é o Informativo ESQUEMATIZADO n. 672/STF, elaborado pelo Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante, disponível para download no site dizerodireito.com.br
    Blz.?
    Abçs a todos e bons estudos.
    Comentários da questão logo abaixo.
  • a) Se determinado legitimado constitucional ajuizar, perante o STF, ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto emenda constitucional pendente de publicação oficial, então, nesse caso, de acordo com entendimento do STF, mesmo que a publicação venha a ocorrer antes do julgamento da ação, a hipótese será de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez ausente o interesse processual. ERRADA. Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte, in verbis: “1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. (...). (ADI 3367, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005, DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09-2006 PP-00029)”
    b) Sabe-se que o STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida em sede de controle difuso. Nesse sentido, revela-se aplicável, segundo entendimento da Suprema Corte, a mesma teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o colegiado, ao julgar determinada causa, nela formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional se mostra materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. ERRADA. Por quê? O STF tem entendido justamente o contrário, litteris: “IPTU - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – (...). 2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS PRÉ-CONSTITUCIONAIS. (...). - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno). - Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade. - Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional. (...). (RE 353508 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490)”
    c) De acordo com posicionamento do STF, a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deve excluir, a priori, o cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em decorrência do princípio da subsidiariedade. ERRADA. Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte, verbis: “1. Argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, §4o , CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). (...). 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. 15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal)
    (ADPF 33, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005, DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-03 PP-00873)”

    d) Conforme posicionamento do STF, não deve ser extinta a reclamação constitucional ajuizada para garantir a autoridade de decisão proferida pelo tribunal em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, quando for reconhecida a prejudicialidade da ação direta por perda superveniente de objeto. ERRADA. Por quê? É o teor do julgado do STF, verbis: “RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA VISANDO A GARANTIR A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI N. 1.104. PERDA DO OBJETO DA ADI E POR CONSEQUÊNCIA PERDA DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. PREJUÍZO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. 1. Tendo sido extinta a ADI, dá-se a perda de objeto também da Reclamação e, logo, dos agravos regimentais. 2. Reclamação julgada prejudicada. (Rcl 2121 AgR-AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00029 RTJ VOL-00207-01 PP-00205 RDDP n. 70, 2009, p. 150-159)”
    e) A decisão que concede medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante presentes na decisão de mérito, razão pela qual é cabível o ajuizamento de reclamação em face de decisão judicial que, após a concessão da cautelar, contrarie o entendimento firmado pelo STF, desde que a decisão tenha sido exarada em processo sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso pendente. A reclamação, segundo entendimento da Suprema Corte, tem natureza de remédio processual de função corregedora. CERTA! Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte, litteris: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR NA ADC 4. No julgamento da ADC 4 restou assentada que a decisão que concede medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante, características da decisão de mérito. A reclamação e o agravo do art. 522 do CPC não são procedimentos idênticos, mas recursos ou remédios com diferentes efeitos e diversas razões. A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora. Ademais, o STF somente admite a reclamação nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso ainda pendente. Agravo provido com a concessão de liminar.(..)
    (Rcl 872 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00012 EMENT VOL-02219-1 PP-00070)”

     

  • Vale frisar o seguinte:

    Instado a se manifestar acerca da natureza jurídica da reclamação constitucional, o STF, no julgamento da ADI 2.212-1/CE entendeu que a mesma é uma manifestação do direito constitucional de PETIÇÃO (art. 5º, XXXIV, a, CF). Ou seja, neste tópico a suprema corte seguiu os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover acerca do tema.

     

    Bons estudos!

  • Questão linda... Extremamente didática

  • LETRA B: Atualmente também estaria CORRETA

     

    Pedro Lenza considera em sua doutrina atualizada (2017) que é possível a modulação dos efeitos no controle concentrado, no controle difuso, bem como no fenômeno da não-recepção!

    "A recepção ou revogação acontecem no momento da promulgação do novo texto. Entendemos, contudo, que o STF poderá modular os efeitos da decisão, declarando a partir de quando a sua decisão passa a valer. Nesse caso a aplicação da técnica de modulação poderia se implementar tanto no controle difuso como no controle concentrado por meio da ADPF" (pág. 215, Ed. 2017)

     

    Acredito que essa posição tenha que ser revista, em virtude de novas decisões do STF em sentido contrário.

     

    "quero deixar consignado que, no meu entender, a técnica de modulação dos efeitos pode ser aplicada em âmbito de não recepção. [...] No caso presente, não se cuida de inconstitucionalidade originária decorrente do confronto entre a Constituição e norma superveniente, mas de contraste entre lei anterior e norma constitucional posterior, circunstância que a jurisprudência do STF classifica como de não recepção. É o que possibilita que se indague se poderia haver modulação de efeitos também na declaração de não recepção, por parte do STF. Transita-se no terreno de situações imperfeitas e da `lei ainda constitucional', com fundamento na segurança jurídica. (...) Entendo que o alcance no tempo de decisão judicial determinante de não recepção de direito pré-constitucional pode ser objeto de discussão. E os precedentes citados comprovam a assertiva. Como demonstrado, há possibilidade de se modularem os efeitos da não-recepção de norma pela Constituição de 1988, conquanto que juízo de ponderação justifique o uso de tal recurso de hermenêutica constitucional. Não obstante, não vislumbro justificativa que ampare a pretensão do recorrente, do ponto de vista substancial, e no caso presente, bem entendido." (AI 631.533, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 12-3-2007, DJ de 18-4-2007.)

     

    O precedente em que a questão se baseou foi esse:

     

    [...] Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade -- mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 -- RTJ 145/339) --, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade (...). (RE 395.902-AgR, rel. min. Celso de Mello, Julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ 25-8-2006.)

  • LETRA A: INCORRETA

    "Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença." (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.)

     

    LETRA C: INCORRETA

    "Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Até porque o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva. Nessas hipóteses, ante a inexistência de processo de índole objetiva, apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional, afigurar-se-ia integralmente aplicável a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que as ações originárias e o próprio recurso extraordinário não parecem, as mais das vezes, capazes de resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. A necessidade de interposição de um sem número de recursos extraordinários idênticos poderá, em verdade, constituir-se em ameaça ao livre funcionamento do STF e das próprias Cortes ordinárias.  (...) Desse modo, é possível concluir que a simples existência de ações ou de outros recursos processuais - vias processuais ordinárias - não poderá servir de óbice à formulação da argüição de descumprimento." (ADPF 76, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 13-2-2006, DJ de 20-2-2006.)

     

  • e)  CERTA, mas HOJE estaria ERRADA: A ADI "tem caráter dúplice ou ambivalente, pois, conforme estabelece o art. 24, da Lei n. 9868/99, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente a eventual ação declaratória e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. [...] O STF, revendo posição anterior, definiu que o indeferimento da cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Portanto, na medida em que não se poderá sustentar o efeito vinculante da decisão de indeferimento, conforme anotou o STF, 'não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar.' ( Rcl 3458-ArR/2007)" (LENZA, 2013, p.364-379).  

     

    Ex: Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: TRF - 5ª REGIÃOProva: Juiz Federal Substituto

    No tocante às ações de controle concentrado, assinale a opção correta com base no entendimento do STF b) A despeito do caráter dúplice da ADI, o indeferimento de medida cautelar não dá margem à propositura de reclamação, visto que essa decisão não possui efeito vinculante (CERTO).

  • Existe sim o princípio da subsidiariedade, mas acredito que não para essa hipótese

    Abraços

  • Acredito que a B estaria correta devido a este precedente:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)[5] (negrito nosso).


ID
48712
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de o poder público se abster do dever de emitir um comando normativo, exigido pela Constituição Federal, é cabível a Ação Direta de inconstitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • A medida está prevista no §2º do artigo 103 da Constituição Federal. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. "A ação de inconstitucionalidade por omissão ataca justamente a suposta inatividade do legislador quanto ao dever de elaborar lei ou outro ato normativo, necessários para garantir a aplicabilidade plena do comando constitucional".
  • Modalidades ds Ação Direta de Inconstitucionalidadepor omissão - pela ausência (DO LEGISLADOR - que deixe de criar a lei necessária à eficácia da aplicabilidade das normas constitucionais; DO ADMINISTRADOR - que deixe de adotar as providências necessárias para efertivar a norma constitucinal)genérica - para obter a decrteação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo(STF - federal ou estadual para afastar a incompatibilidade vertical ou TJ - em tese, estaduais ou municipais frente à constituição Estadual)interventiva - para promover a intervenção (FEDERAL: intervenção federal em estado; ESTADUAL: do estado em município)
  • Ação direta de inconstitucionalidade por omissão -  Aquela que importa no reconhecimento judicial do estado de inércia do Poder Público, conferindo ao Supremo Tribunal Federal, unicamente, o poder de cientificar o legislador inadimplente, para que este adote as medidas necessárias à concretização do texto constitucional. Não assiste ao Supremo Tribunal Federal, contudo, em face dos próprios limites fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissão, a prerrogativa de expedir provimentos normativos com o objetivo de suprir a inatividade do órgão legislativo inadimplente.
     

  • ALEXANDRE DE MORAES - DIREITO CONSTITUCIONAL - 20ª EDIÇÃO

    "O objetivo pretendido pelo legislador constituinte de 1988, com a previsão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, foi conceder pelna eficácia às normas constitucionais, que dependessem de complementação infraconstitucional. Assim, tem cabimento a presente ação, quando o poder público se abstém de um dever que a Constituição lhe atribui. "
  • GABARITO: B

    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO é a ação pertinente para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.


ID
49630
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao controle de constitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público, é facultado afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A Questão está desatualizada!!a) Errada, pois na reserva de plenário quorum é de maioria absoluta.b) pela via de exceção, incumbe ao Congresso Nacional ...;ERRADA: incumbe ao Senado Federal suspender a execução. c) lei ou ato normativo do Distrito Federal, positivado no exercício de competência estadual, pode ser objeto de controle, através de ação direta de inconstitucionalidade, em face da Constituição Federal;CORRETA: Sim, se a Lei estadual for contrária a normas da Constituição Federal de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais. d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimação ativa para propor ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição Federal;CORRETA!!! A questão está desatualizada, pois a EC 45 determinoupara a ADC os mesmos legitimadores ativos da ADI. Texto antigo:§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) e) Errada: "O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo." (ADI 1.247)
  • a EC 45 é de 2004, e a questão é de 2005... mas tb n entendi... um professor ai, por favooorr!!!
  • LETRA A - R: "Art. 97 CF. Somente pelo voto DA MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."LETRA B - R: Art. 52 CF. Compete PRIVATIVAMENTE AO SENADO FEDERAL:X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;LETRA C - R: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;LETRA D - R: A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA. DE ACORDO COM A EC 45 FOI DETERMINADA PARA ADC OS MESMOS LEGITIMADOS DA ADI (ADIN) LEI 9868/99ENTÃO A QUESTÃO ESTÁ CERTA COM O ADVENTO DO ARTIGO 103 CF QUE TRÁS:Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;LETRA E R: "O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo." (ADI 1.247)
  • NA LETRA C LEIA-SE O ARTIGOArt. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:
  • Ufa! Ainda bem, pensei que tinha errado mesmo, rs.
  • Conforme dito, a questão é posterior a EC45/04.Contudo, o item D fala de "legitimação ativa". O conselho federal tem realmente legitimação, mas é "neutra", "passiva", "universal".Legitimação ativa, interessada ou especial quem possui é os conselhos de classe, governadores, mesa das assembléias legislativas, confederação sindical.
  • Rafael Girão,De onde o Sr. extraiu (doutrina/jurisprudência) que o termo "legitimação ativa" é sinônima ou restrita aos legitimados especiais.Até onde sei, no escólio da jurisprudência do STF e da doutrina, o termo é designado de forma genérica, apenas diferenciando-os em legitimados universais (aqueles cujo papel institucional autoriza a propositura da ação direta em qualquer hipótese) e legitimados especiais (órgãos e entidades cuja atuação é restrita às questões que repercutem diretamente sobre sua esfera jurídica ou de seus filiados).Inclusive, cumpre assinalar para os nobres concurseiros que a praxis do STF utiliza os termos requerente e requerido para, respectivamente, designar o Autor do pedido e o órgão do emanou o ato impugnado.

ID
49633
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda acerca do tema controle de constitucionalidade, é factível asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • A) VERDADEIRO.B) FALSO. De fato, o PGR é chefe do MPU e do MPF, mas quem defende o ato impugnado é o Advogado-Geral da União.c) FALSO. O princípio da subsidiariedade existe justamente pra IMPEDIR o cabimento da ADPF no caso de existir outro meio capaz de sanar a lesividade alegada.d) FALSO. Não há medida cautelar em ADIN por omissão. Se não há ato a ser impugnado, como pode haver medida cautelar?e) FALSO. Em face da Constituição Estadual. A representação de inconstitucionalidade in abstrato em face da CF é de competência do STF.
  • pela via de exceção, a questão constitucional é argüida incidenter tantum, como prejudicial do mérito; incidenter tantum = gera vinculação apenas para as partes.
  • Alternativa correta: A

    Com relação à alternativa D (e complementanto o primeiro comentário sobre a questão), é importante salientar que hoje é, sim, admissível medida cautelar em sede de ADO, conforme alteração na lei 9.868/99:

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    Conforme a referida lei, serão os seguintes os efeitos da medida:

    Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei (que trata do procedimento da ADI).

  • Comentário - Letra D : Como bem apontado, há permissivo legal que torna possível a concessão da medida cautelar em sede de ADI por Omissão. No entanto, a afirmativa está incorreta haja vista apenas ser possível o STF suprir a omissão em uma única hípótese, qual seja, quando a omissão seja imputável a órgão administrativo, conforme preceitua o art 12-H, §1, da Lei n.º 9.868/99. Lembrando que essa hipótese de atuação do STF para suprir a omissão se dá apenas na decião de mérito. A medida cautelar concedida pelo STF em ADI por Omissão poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. A questão incorre em erro quando afirma que o STF pode suprir a inatividade do órgão legislativo inadimplente, quando na verdade apenas é possível suprir a inatividade do órgão administrativo tão somente na decisão de mérito.

  • GOSTARIA DE SABER ACERCA DO PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE EM SEDE DE DIREITO CONSTITUCIONAL, CONFORME ALTERNATIVA "C".
  • Para o colega acima: O princípio da subsidiariedade refere-se à ADPF e encontra previsão no art. 4º, §1º da Lei 9.882: "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade." Em outros termos, a aplicação da ADPF é subsidiária, pois, havendo outro meio para sanar a lesividade, este deverá ser usado.
  • Somente se utilizará a ADPF quando a lesividade da situação que se pretende afastar, não puder ser efetivamente sanada por qualquer das outras ação integrantes do controle abstrato, daí sua natureza subsidiária.

  • Controle por via de exceção = controle incidental ou concreto

    incidenter tantum = gera vinculação apenas para as partes.

  • Descomplicando a alternativa A:

    Pela via de exceção (no controle difuso ou concreto), a questão constitucional é arguida (a análise da constitucionalidade é realizada) incidenter tantum (de forma incidental, ou seja, produzindo efeitos tão somente para as partes envolvidas na demanda), como prejudicial do mérito (anteriormente à análise do mérito, acarretando em sua resolução quando acolhida a inconstitucionalidade);

  • GABARITO: A

    Controle por via de exceção, incidental ou concreto - O Controle por via de exceção é próprio do controle difuso. Por ele, cabe ao próprio interessado, quando apresenta sua defesa num caso concreto, suscitar a inconstitucionalidade. Todavia, entende-se que também é legitimado para argüir a inconstitucionalidade todos os partícipes num processo, incluindo o Ministério Público, nos casos em que atua como custos legis. Responsável pelo julgamento é o próprio juiz que está presidindo o caso. A declaração não é o objeto principal do litígio, mas como o próprio nome está dizendo, é uma questão incidente surgida num caso concreto. Na via de exceção a declaração da inconstitucionalidade constitui uma questão prejudicial, que deve ser sanada, pois dela depende a solução da causa principal do litígio. Não é ainda declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas tão-somente declaração de inconstitucionalidade num caso concreto. Há que se dizer também que a decisão proferida pelo juiz, na via de exceção, gera efeito apenas entre as partes, não fazendo, desse modo, coisa julgada perante terceiros. Para tanto, seria necessário que a questão chegasse até o Supremo Tribunal Federal através de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III e alíneas, da Constituição Federal. No momento em que isso ocorre, o controle deixa de ser o difuso, para se tornar um controle concentrado derivado da apreciação do caso concreto. A decisão que declara a inconstitucionalidade no caso concreto é apenas declaratória, não impedindo que outros órgãos do judiciário apliquem a respectiva lei, pelo menos até que o Senado Federal, por resolução, suspenda a sua executoriedade (art. 52, X, CF). O efeito da decisão no caso concreto é ex tunc, ou seja, fulmina a relação jurídica firmada entre as partes desde o início: retroage. A lei continua eficaz e aplicável em todo o território nacional, pois como já dito, necessária se faz a manifestação do Senado Federal, para suspender a sua executoriedade, mas essa manifestação tem efeito apenas ex nunc, ou seja, não retroage e gera seus efeitos daquele momento em diante. Importante é saber que até a atuação do Senado Federal a lei continua eficaz e aplicável, pois o que se sobrepõe é a presunção de validade das leis, daí dizer que a manifestação daquela Casa Legislativa não anula a lei, apenas lhe retira a eficácia.

  • É possível medida cautelar em ADO por voto da maioria absoluta dos seus membros. O STF não supre nenhuma Lei, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes.

  • 10.000 ANOS depois da prova, e ninguém com a fundamentação do erro da ALTERNATIVA "E":

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Fundamentos para tornar a letra D errada:

    Art. 12-H, da Lei nº 12069/2009. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. 

  • Como diz o pessoal aqui de Floripa, Daniel Moura, muito boa mô quirido!

  • Vários comentarios equivocados com relação à alternativa D.

    É, sim, possível medida cautelar em ADO, contudo, ao contrário da questão, esta medida será de (lei 12063): § 1 A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal

  • CORRETA: A.

    A) Correto. 

    Estamos diante da forma de controle de constitucionalidade, quanto à finalidade (concreto e abstrato), no que diz respeito ao controle concreto de constitucionalidade, também chamado de incidental, por via de defesa ou por via de exceção.

    Ocorre quando, a pretensão é deduzida em juízo através de processo constitucional subjetivo (finalidade solucionar controvérsia direitos subjetivos). 

    Antes de julgar a procedência do pedido, o juiz analisa, incidentalmente, a compatibilidade entre a norma impositiva da obrigação questionada e o parâmetro constitucional supostamente violado.

    A verificação da constitucionalidade é, portanto, um antecedente lógico, temporal e incidental para a formação do juízo de convicção acerva da controvérsia.

    B) Errado.

    Nas ações diretas, o STF deve CITAR, previamente, o AGU para a defesa do ato ou texto impugnado (CF, art. 103, §3º). Este deverá se manifestar no prazo de 15 dias, após terem sido prestadas as informações pelos órgãos ou autoridades das quais emanou a norma combatida (Lei 9868/99, art. 8º).

    Art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Art. 8o da Lei 9868/99: Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

    Obs.: perceba que, em que pese a lei 9868/99 dizer que serão ouvidos o AGU e o PGR, a CF fala que o STF deve CITAR O AGU (art. 103, §3º da CF) e OUVIR O PGR (ART. 103, §1º da CF), logo, cuidado em provas, foi uma percepção que tive, espero ter ajudado, qualquer divergência, comentem.

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    C) Errado.

    A ADPF possui caráter subsidiário, descabendo quando existir qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/99, art. 4º, §1º).

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Letras D e E nos comentários.


ID
49852
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade manifesta-se por meio de diversas formas no âmbito da Constituição Federal, não sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a adpf tem por escopo evitar ou reparar lesão a preceitos fundamentais, resultantes de ato do poder público, quando relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual e municipal, incluídos os anteriores à contituição.
  • c) a arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível APENAS quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, e seu julgamento é da competência do Supremo Tribunal FederalO erro está na palavra APENAS empregada no texto.LEI 9882/99Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
  • tem tbm a questão da subsidiariedade,ou seja, desde de que não possa ser resolvida por outro meio(HC,MS,ADIN,ADECON etc)
  • Para complementar o que a Márcia comentou:Lei 9882/99:Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
  • A letra  B também está errada: É cabível sim ADIN contra ato normativo editado antes de outubro de 1988.

    Basta que o parâmetro seja Constituição anterior a 1988.

    Ou seja, é possível ajuizar ADIN contra lei de 1985 em face da Consituição de 1967.

    Valeu
  • A letra B não está errada. ADIN só é cabível sobre normas pós-constitucionais. Vide: ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006.

    Instrumento para argumentação a respeito de atos normativos pré-constituição de 88 é o ADPF.

    A letra C é a errada pois ADPF não é cabível APENAS, mas TAMBÉM quando for relevante....
  • no site do STF tem um bom resumo sobre ADIN: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=124


  • Consultei a professora Flávia Bahia (maravilhosa) do CERS sobre a alternativa B e ela entendeu que está errada mesmo, porque a questão é muito genérica. Realmente só cade ADI para atacar leis e atos normativos posteriores a 05.10.1988, porém somente contra os Federais e Estaduais.

  • Tem tando, nesse caso não seria ADIN, pois ADIN somente contra normas federais e estaduais pós 1988. Para normas Pré/1988 e normais municipais, cabe ADPF. Sua fala, embora válida, induz em erro.

  • Alguém pode me explicar o erro da letra D, por favor?

    A letra D foi considerada correta e assim dispõe:

    "não é cabível ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei do Distrito Federal que discipline assunto de interesse local."

    A súmula 642 do STF assim dispõe: "Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal"

    Minha dúvida: ao citar "interesse local" necessariamente estaríamos falando de competência legislativa municipal? Não poderia ser Estadual?


ID
49855
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange às ações diretas de inconstitucionalidade e constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é IRRECORRÍVEL, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, NÃO PODENDO, IGUALMENTE, SER OBJETO DE AÇÃO RECISÓRIA. (art. 26, lei 9.868)Alternativa "b": A repercussão geral é requisito do Recurso Extraordinário, segundo o art. 102, §3°, da CF. "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas (...)Alternativa "c":A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta apenas de lei ou ato normativo federal.Alternativa "d": A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de constitucionalidade sem redução de texto, têm EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. (Art. 28, parágrafo único da lei 9.868)Alternativa "e": Correta
  • Mas, no caso, o efeito repristinatório só acontece em liminar em sede de ADIN certo?
  • Rodrigo, vc tem razão. Efeito repristinatório ocorre nas decisões cautelares em sede do controle concentrado de constitucionalidade. Diferente é a própria CE repristinação, mas esta não é a primeira vez que acontece esse equívoco em concurso, pois a própria banca Cespe CESPE trata o instituto da repristinação como efeito repristinatório. Detalhe: ela não costuma anular ou modificar o gabarito qd este é o assunto da questão.
  • Não se pode confundir "efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade" com "repristinação da norma". No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto de controle é inconstitucional e, assim, nula, ela nunca teve eficácia, portanto, nunca revogou nenhum outro ato normativo. No segundo, qual seja, na repristinação, nos termos no art. 2º, §3º, da LICC, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado 14ªed.

ID
49963
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADA: o art. 21, da Lei 9.868/99, afirma que o STF poderá deferir pedido de medida cautelar na Adecon , por decisão da maioria absoluta de seus membros. Portanto, não é pela decisão de "dois terços" mas, sim, pela decisão da maioria absoluta dos membros do STF que poderá ser deferido o pedido de medida cautelar na Adecon.
  • A)CORRETA: realmente a Emenda Constitucional 45/2004 revogou a antiga disposição que constava do parágrafo 4º, do art. 103, da CF/88, que atribuía legitimidade para propor Adcon, somente, ao Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o Procurador-Geral da República. Eis a antiga redação:Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • B)ERRADA: Além de exigir a maioria absoluta, os efeitos da cautelar em ADC não suspendem os julgamentos até o provimento final da ação, mas apenas durante o prazo de 180 dias.
  • Só para esclarecer:Lei 9.868/1999 - Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação ATÉ SEU JULGAMENTO DEFINITIVO.Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao JULGAMENTO da ação no prazo de CENTO E OITENTA dias, SOB PENA de perda de sua eficácia.
  • Esclarecendo ao colega Luiz Gustavo,O prazo de 180 dias estabelecido no dispositivo comentado não é de observância obrigatória, conforme se pode ver no informativo do STF nº. 546, Recl. 5758/SP.Gostaria de fazer apenas uma observação, falar em 2/3 ou maioria absoluta daria no mesmo no caso do STF, tendo em vista que a decisão para a liminar precisaria de 6 votos, o que implicaria de 2/3 dos membros da Corte.O gabarito oficial é a letra "b".Alguém discorda?
  • 2/3 no âmbito do STF significa 08 ministros, e não 06, visto que o Tribunal é composto de 11 membros.
  • Nós concurseiros "natos" devemos tomar muito cuidado, pois a modulação dos efeitos, em se tratando de ADPF é por 2/3.
    É exatamente aí que o formulador da questão pegou muita gente, eis que só da ADPF é 2/3, nas demais ações de constitucionalidade é MAIORIA ABSOLUTA como já dito pelos nobres colegas, linhas volvidas.
    Abraço e bons estudos.
  • Ora,
    se o STF pode fazer por maioria absoluta,
    também o pode por maioria de 2/3?!!
    Pode tanto por maioria absoluta como por maioria de 2/3.

    Não fala no enunciado que a maioria de 2/3 é requisito.



    Não observaram dessa maneira?
  • Caros amigos guerreiros!
    Indubitavelmente as outras alternativas estão erradas...
    Não sei se foi só pra mim, mas soou mal a palavra revogou utilizada na letra A.
    Na minha humilde opinião, o dispositivo constitucional não foi revogado, mas sim acrescido neh!
  • C) Restará prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade em face de medida provisória convertida em lei, inclusive as reeditadas.

    Na verdade, a ADI somente restará prejudicada se o autor da ação não promover o aditamento da Petição Inicial a fim de que a declaração de inconstitucionalidade atinja as alterações promovidas na reedição ou a lei fruto da conversão da MP. Nesse sentido ADI.605/DF, Relator: Min. Celso de Mello, 08.03.2002.


    D) O contraditório é exercido pelo Advogado Geral da União, que tem a atribuição constitucional de defender o texto impugnado. O STF já se manifestou no sentido de que o AGU pode sim entender e se manifestar pela procedência do pedido de inconstitucionalidade.

  • É, realmente apesar de soar mal a utilização da palavra REVOGOU, é o correto. Pois a Emenda Constitucional 45 de fato não acrescentou novos legitimados ao paragrafo §4 e sim o revogou. sendo que antes alterou o Art. 103.  vide a emenda 45: 

    "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    ................................................................

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    ................................................................

    § 4º (Revogado)." (NR)

  • GABARITO: A

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).

  • Na ADI 3090, diz que a " promulgação da lei de conversão prejudica a análise dos eventuais vícios formais da medida provisória."

    Dessa forma, quando a MP é convertida em lei, não resta prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade?


ID
51841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade, julgue os itens
subsequentes.

Conforme entendimento do STF, cabe reclamação da decisão que conceder ou negar a liminar proferida em ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz a CF:Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;Logo, a questão está equivocada, a reclamação só é possível caso haja desrespeito à competência ou a alguma decisão do STF.
  • "Reclamação. Inadmissibilidade. Oposição contra decisão que indefere liminar em ação direta de inconstitucionalidade – ADI. Fundamentação do indeferimento. Irrelevância. Pedido não conhecido. Agravo improvido. Revisão da jurisprudência do STF. Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar." (Rcl 3.458-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-10-07, Plenário, DJ de 23-11-07)
  • "(...) somente as decisões concessivas das liminares em ADIs e ADCs é que se dotam de efeito vinculante. Não as denegatórias. Ante a natureza subjetiva do processo, as decisões proferidas em reclamação não têm eficácia erga omnes (contra todos)." (Rcl 3.424-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 11-10-07, Plenário, DJE de 1º-8-08). No mesmo sentido: Rcl 2.658-AgR, Rcl 2.811-AgR e Rcl 2.821-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-9-09, Plenário, DJE de 16-10-09.
  • ATENÇÃO: a reclamação é cabível em dois casos: quando ocorrer a usurpação da competência e para fazer valer a autoridade do tribunal.
  • Creio que o erro dessa questão reside no fato de que a reclamação é cabível da decisão de mérito e não da medida cautelar. A lei da ADPF traz uma disposição semelhante a esse entendimento. Senão vejamos:Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
  • A Reclamação, segundo a lei, tem duplo desígnio:

    Lei 8038/90
    Art. 13 - Para preservar acompetência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamaçãoda parte interessada ou do Ministério Público.

    Parágrafo único - Areclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, seráautuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
  • A respeito da reclamação na Súmula Vinculante, veja o ensinamento de Pedro Lenza:
    Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
    Em se tratando de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. Trata-se de instituição, por parte da lei, de contencioso administrativo atenuado e sem violar o princípio do livre acesso ao Judiciário (art. 5º,XXXV), na medida em que o que se veda é somente o ajuizamento da reclamação e não de qualquer outra medida cabível, como a ação ordinária, o mandado de segurança etc.
    Julgando procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
  • Veja esta interessante ementa da ADI 2.480 de 2007 do STF, sobre a natureza jurídica da reclamação, tratando-a como verdadeiro exercício constitucional de direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra a ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, XXXIV, "a").
    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e § 1º e 22, I, da Constituição Federal.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2.10.03, Ellen, DJ 14.11.2003), alterou o entendimento - firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) - do monopólio da reclamação pelo Supremo Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição Estadual.2. Questionada a constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal - ainda que por instrumento com nomenclatura diversa (Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f).3.Inexistente a violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental impugnada, a qual - na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos - possibilita a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a do art. 96, I, da Constituição Federal.4.Ação direta julgada improcedente.
  • resumindo, cabe reclamação apenas da liminar concessiva, não da denegatória.

  • Esclarecendo o comentário do Marcus Vinicius..

    Cabe Reclamação contra decisão que contrarie liminar concessiva, mas não contra decisão em contradição com liminar denegatória, tendo em vista que esta última não possui efeitos vinculante ou erga omnes.

    Isto é, a Reclamação é cabível contra a decisão de instância inferior que contraria a decisão liminar, mas jamais contra a própria decisão liminar.

    Bons estudos!

  • Errada a questão. "Reclamação. Inadmissibilidade. Oposição contra decisão que indefere liminar em ação direta de inconstitucionalidade – ADI. Fundamentação do indeferimento. Irrelevância. Pedido não conhecido. Agravo improvido. Revisão da jurisprudência do STF. Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar." (Rcl 3.458-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-10-07, Plenário, DJ de 23-11-07)"

  • Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar.
  • A decisão que conceder ou negar a liminar proferida em ação direta de inconstitucionalidade é proferida por um Ministro do STF, cabe reclamação contra membro do próprio STF? Acredito que não, vez que o mesmo está exercendo competência do STF em sede de liminar. A reclamação é utilizada contra atos de outros órgãos do poder judiciário.
  • O posicionamento do STF é que a reclamação, quanto à sua natureza jurídica, não se enquadra nem como um recurso, nem como uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, conforme podemos ver do precedente jurisprudencial abaixo colacionado:

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA.

    1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF).

  • E a jurisprudência defensiva ataca novamente.

    Abraços.

  • A decisão que indefere pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não tem conteúdo declaratório, nem produz efeito vinculante, o que torna incabível o ajuizamento de reclamação para a garantia de sua autoridade.


ID
51844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade, julgue os itens
subsequentes.

Caso um cidadão esteja litigando contra o estado do Espírito Santo e o juiz de direito não tenha aplicado, no julgamento dessa causa, o entendimento manifestado pelo plenário do STF em recurso extraordinário interposto em outro processo, não caberá reclamação ao STF contra a decisão do juiz de direito.

Alternativas
Comentários
  • A reclamação cabe no caso de descumprimento de súmula vinculante, conforme art. 103-A, §3º, CF:"§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."Se não me engano, existem outras hipóteses de cabimento de reclamação ao STF. Alguém sabe?
  • A questão está correta, pois trata-se de controle difuso; o juiz da questão não é obrigado a seguir o entendimento que o STF adotou em outro processo, pois o efeito do Recurso Extraordinário é apenas "inter partes". Obs: Douglas, a reclamação também é cabíbel em caso de desrespeito à competência do STF ou de desobediência a uma decisão sua (vide art. 102, I, "l", da CF).
  • o desrespeito à competencia do stf também é conhecida doutrinariamente como usurpação de competência.
  • - Cabimento:a) descumprimento de súmula vinculante;b) descumprimento de decisões de efeito vinculante do STF, proferidas em Adin, Adecon e ADPF;c) descumprimento de decisão do Supremo, proferida em relação à própria parte reclamante como sujeito processual.
  • Considero que em alguns RE o STF pode dar a eles efeito erga omnes e aí sim caberia a reclamação. Como a questão não especificou, o meu entendimento é que se existe a possibilidade de reclamação para garantir a autoridade da decisão do STF em Recurso Extraodinário com efeito erga omnes, e existe sim, é fato. Até porque, o STF diz que "não cabe reclamação fundada em recurso extraordinário, cujo efeito da decisão é inter partes está dizendo a contrario sensu que cabe quando o efeito é erga omnes, então a questão deveria estar errada e não certa. Entretanto, considerando que o Egrégio Supremo Tribunal Federal é um tribunal político e que Cármen Lúcia (Ministra do STF) não pensa como eu (rs). Vai aí trechos da Rcl 4596/2006: (ESTÁ ACIMA)
  • STF: não cabe reclamação fundada em recurso extraordinário, cujo efeito da decisão é inter partes.RECLAMAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EFICÁCIA INTER PARTES – ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECLAMANTE QUE NÃO É PARTE NO RE CUJA DECISÃO ALEGA DESCUMPRIMENTO – RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL-SEGUIMENTO NEGADO.A Reclamante alega descumprimento de decisão proferida em recurso extraordinário do qual não foi parte. Afirma que esta decisão tem efeito erga omnes.Os argumentos da Reclamante não procedem. As decisões proferidas em sede de controle concreto, no caso, em um recurso extraordinário, têm eficácia apenas inter partes.Essa é a inteligência que tem prevalecido neste Supremo Tribunal Federal, como se vê na Rcl 447, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 31.3.1995.Além disso, parece pretender a Reclamante, na verdade, fazer uso da espécie aproveitada como sucedâneo de recurso, o que também não é permitido por este Tribunal (Rcl 724-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 22.5.1998 e Rcl 1852-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 8.3.2002).
  • Jonatas Vieira de Lima:Este tipo de decisão deve produzir efeitos apenas entre as partes, por se tratar de controle incidental dentro de um processo subjetivo, mas o que se vem percebendo na jurisprudência da Suprema Corte é uma abstração, bem como uma manipulação dos efeitos da decisão, a exemplo do que acontece no controle abstrato, por expressa previsão legal (art. 27 da lei 9.868/99).
  • Temos o posicionamento de Gilmar Ferreira Mendes no processo administrativo nº 318.715/STF que culminou na edição da emenda nº 12 ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), publicada no DJ de 17/12/2003. Vejamos o excerto:O Recurso Extraordinário "deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesses das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se de orientação que os modernos sistemas de Corte Constitucional vêm adotando."Acentua ainda que a função do Supremo nos recursos extraordinários não é a de resolver conflitos subjetivos, nem o de revisar a decisão das cortes inferiores, mas que o recurso tem o papel de servir de pressuposto para uma atividade jurisdicional que transcende aos interesses subjetivos".Como podemos notar no texto acima, o eminente jurista não encara o Recurso Extraordinário como uma ferramenta à disposição das partes que litigam em juízo, mas uma ferramenta posta à disposição do próprio STF, para que ele analise a validade em abstrato da norma impugnada.
  • lembrando que o sistema de controle adotado pela CF/88 é o CONFUSO, ou seja, Controles CONcentrado e diFUSO.

    a questão trata claramente do controle por via de exceção, difuso, no caso a decisão não gera efeito vinculante, muito menos eficácia contra todos.

    dessa forma o juiz não é obrigado a aplicar o entendimento do Juizo ad quem.

  • O STF pode dar efeito erga omnes a decisões proferidas em recurso extraordinário (o chamado "controle difuso abstrativizado"). Nesse caso, caberia a reclamação e haveria possibilidade de reclamação para garantir a autoridade da decisão do STF. A questão, porém, não especificou se foi concedido efeito erga omnes à decisão do caso hipotético. No silêncio, a regra é que o efeito no RE é inter partes. Logo, não cabe reclamação no caso hipotético.

    Hipóteses de reclamação. A Constituição Federal (artigos 102 e 105) prevê duas hipóteses em que a reclamação é cabível: (1) reclamação para preservação da competência do Tribunal e (2) reclamação para garantia da autoridade de decisão do Tribunal. O artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, passou a prever uma terceira hipótese de cabimento: (3) reclamação para garantia da autoridade de súmula vinculante. 

  • Parabéns, Vanessa Lenhard! Comentário direto, simples e elucidativo. 

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    "Em consonância com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, não cabe reclamação para assegurar a autoridade de ato judicial que não possui efeito erga omnes. As circunstâncias que autorizam a propositura de reclamação - preservação da competência desta Corte e a garantia da autoridade e suas decisões, aquelas cuja eficácia estenda-se erga omnes e vincule a Administração Pública e o Poder Judiciário (art. 102, 1, "1", da CF/88), - não estão presentes no caso. (Rei 6488-SP, STF, Rei. Min. Eros Grau)"

    (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1.174 - grifo meu).

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Complementando os estudos.

    Decisão do STF. Fonte - Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

    Possibilidade de Reclamação contra decisão proferida por outro órgão jurisdicional que tenha descumprido decisão proferida pelo STF em Recurso Extraordinário que ganha eficácia erga omnes e efeito vinculante por ter reinterpretado e modificado decisão proferida em ADI:

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Reclamação contra decisões proferidas em recurso extraordinário e RE 567.985/MT

    Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo. Obs: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § 3º é parcialmente inconstitucional. STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).

     

  • E agora, qual será o entendimento adotado? Tendo em vista que passamos a aceitar a "abstrativização" do controle difuso...

  • @Flavio Junior, imagino que a posição do STF mantenha a reclamação apenas nos casos em que tenha havido controle concentrado (art. 988 do CPC), uma vez que a propria lei fala apenas de decisão do STF em controle concentrado

     

    Entretanto, como ainda não houve manifestação da corte, fiquemos à espera. Mas em uma prova objetiva eu ainda marcaria a letra da lei hehehe.

     

    Um abraço capivariano.

  • @BATVARA e @Flávio Junior,

    Com a decisão do STF em aplicar a teoria da abstrativização do controle difuso, caberá sim reclamação. Isso porque o efeito atribuído às decisões em controle difuso passa a ter efeito vinculante. Se tem efeito vinculante, cabe reclamação.

     

    (Atual) efeitos da decisão em controle difuso:

    Pelo Aspecto Subjetivo (a quem a decisão atinge): Como regra, será erga omnes pela mutação constitucional do art. 52, X, CF.

    O STF, na interpretação do art. 52, X, CF – STF 2017 - adotou a teoria da abstrativização do controle difuso, o que não se confunde com a teoria da transcendência dos motivos determinantes.

    ENTENDIMENTO CLÁSSICO: A declaração de inconstitucionalidade no controle difuso produz efeitos “inter partes” e não vinculantes; mas podendo ter eficácia “erga omnes” nos moldes do art. 52, X, CF (STF comunica ao Senado que decide pela suspensão da norma – ato discricionário).

    TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO: Se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional no art. 52, X, CF, onde o papel do Senado seria dar publicidade aos entendimentos do STF.

    Saliente-se, contudo, que o que vincula é o dispositivo da decisão (teoria restrita), e não os motivos determinantes da decisão (teoria da ratio decidendi). O STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar que passou a ser adotada.

  • Pessoal, 

     

    acho importante a menção à possibilidade de utilização do art. Art. 988 §5º, II do CPC de 2015, que permite a reclamação "(...) proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdãos proferidos em julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias." Logo, ao meu ver, a impossibilidade de reclamação neste caso, e de acordo com a leitura do novo CPC, se dá pelo fato de não se deixar claro que o cidadão esgotou as instâncias. 

     

    Neste sentido, vide resumo do julgamento do STF em que se fixou a tese da necessidade de esgotamento das instâncias para alegar violação à decisão que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 :

     

    "Em 2010, no julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional.
    Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71, § 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF, que era obrigado a recebê-las, considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação.


    Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral.


    O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema, deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).
    Qual a desvantagem disso para o Poder Público: 


    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.


    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
    Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar reclamação discutindo esse tema.
    É inviável reclamação com fundamento em afronta ao julgado da ADC 16.


    STF. 1ª Turma.Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).
    STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888).
    "

     

    No julgamento, o STF fez verdadeiro "malabarismo" (Com a "substituição" de decisão proferida em ADC por decisão proferida em RE). Mas, ao menos, fica clara a mudança da jurisprudência da Corte quanto à Reclamação. 

     

    << Lumos >> 

     

     

  • A questão é que vai depender pq se o STF atribui ao recurso extraordinário efeito erga omnes a reclamações seria perfeitamente cabível

  • Questão desatualizada.

    O STF adotou a abstrativização do controle difuso, na ADI 3406, julgada em dezembro de 2017.

    Hoje cabe reclamação com fundamento em decisões tomadas em RE, uma vez que Gilmar Mendes determinou que o Legislativo é mero publicitário de suas decisões tomadas em casos concretos, pois teria ocorrido mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.

  • O entendimento do STF mudou e o efeito do Recurso Extraordinário não é mais "inter partes" e sim genérico.


ID
52732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens a seguir.

É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações.

Alternativas
Comentários
  • A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIN) é um instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro. A ação direta de inconstitucionalidade é regulamentada pela Lei 9.868/99.Fonte: wikipedia
  • controle oncentrado de constitucionalidade não é ação declaratória de constitucionalidade???
  • Controle concentrado não é para leis/atos federais/estaduais que encontram seu fundamento diretamente na CF??? Para mim para a lei sim é cabível controle concentrado de inconstitucionalidade (e a lei assim terá inconstitucionalidade derivada).Inclusive pode ser visto na página do STF comentário (inclusive com a frase igual) do art. 84, VI, "a":http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918Este se refere por exemplo à ADI3232 onde o PGR e o PSDB entraram contra o Governador do TO e a Assembléia Legislativa contra a lei 1124/00 do TO.
  • "Ação direta de inconstitucionalidade. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. Inconstitucionalidade. Ação direta. Art. 5° da Lei n. 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, a, e 84, inc. VI, a, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução." (ADI 3.232, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-08, DJE de 3-10-08). No mesmo sentido: ADI 3.983 e ADI 3.990, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-08, Informativo 515.
  • Exemplo de atos passíveis de discussão por Adin, segundo o Supremo = Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decreto Legislativo, Resolução do Legislativo, Medidas Provisórias, Resolução do CNJ, Resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), Regimentos dos Tribunais, Regimentos do TCU e Tribunais de Contas Estaduais, Resolução do TSE, Decreto do Presidente da República editado com base no art. 84, IV, CF, Tratados Internacionais, devidamente apreciados pelos poderes públicos brasileiros competentes.
  • Acrescentando...Ressalte-se que a questão trata de DECRETO LEGISLATIVO, que pode ser objeto de controle, diferente do DECRETO REGULAMENTAR, que não o pode ser, em regra, salvo quando for AUTÔNOMO e ainda EXORBITAR os limites de sua atuação.
  • Neidsonei, não confunda os termos.

    A questão trata de decreto autônomo, aquele que não tem fundamento em lei (como os decretos regulamentares têm), mas diretamente na Constituição. Neste caso citado, fundamenta-se na possibilidade autorizada pelo art. 84, VI, a. Outros exemplos de decreto autônomo seriam as Resoluções do CNJ e do CNMP.

    Decretos legislativos são atos normativos editados exclusivamente pelo Congresso Nacional, para, por exemplo, incluir Tratados Internacionais no ordenamento jurídico brasileiro.

    Espero que tenha esclarecido.

    Bons estudos!

  • Inconstitucionalidade por arrastamento ou atração

    Quando a inconstitucionalidade de um decreto é conseqüente da inconstitucionalidade da lei, o STF entende que na ADI o decreto também seja analisado, mesmo que ele não tenha sido objeto da ação. Esse fenômeno em que o STF não é questionado pelo ato, mas que pode declarar de ofício a inconstitucionalidade, é chamado de inconstitucionalidade por arrastamento ou atração. O decreto vai junto com a lei.67


    Questão: "É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional...."
  • Será que é decreto autonomo mesmo ? ...pois, a questão afirma que o decreto vai dar executoriedade a uma lei inconstitucional, então não se trata de decreto autonomo, e sim, de decreto regulamentar, e este, por sua vez, não pode ser objeto de controle por ser um ato normativo secundario. Pelo menos foi isso que eu entendi da questão.
  • Não seria controle de legalidade?
  • Como podemos depreender da leitura do acórdão do julgado que o colega colacionou a ementa (ADI 3232, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00044 RTJ VOL-00206-03 PP-00983), o ministro relator ressaltou basicamente os seguintes aspectos:

    1) O decreto regulamentar, ao criar cargos públicos remunerados, estaria exorbitando a deslegalização prevista no art. 84, VI, "a" pois ainda que ele pudesse dispor por decreto sobre a organização da administração pública, isso não poderia implicar em "aumento de despesa", tampouco na "criação de cargos"; 

    2) A lei que delegava a criação de cargos públicos remunerados ao decreto era inconstitucional, e não há que se falar que, à época da edição da lei, a matéria ainda estava sob óbice da reserva legal, o que tornaria a delegação constitucional, pois ainda que assim fosse, tal matéria exorbitaria o poder de delegar. Ainda, por ser a lei inconstitucional, haveria a inconstitucionalidade por arrastamento do decreto.

    3) Por último, ainda que o decreto possa criar direitos e obrigações, por não ter sentido ele simplesmente reproduzir os mandamentos constitucionais e legais, o que não pode é ele ser contra legem, ocasião em que mesmo sendo uma norma secundária, caberia o controle de inconstitucionalidade diretamente por exorbitar o poder regulamentar. (STF tem jurisprudência no sentido de que cabe controle de inconstitucionalidade de decreto autônomo).

    Espero ter ajudado a esclarecer a ementa que o colega trouxe, pois pela simples leitura dela, dá para entender porque a questão está correta, mas não dá para entender as razões da afirmativa.

  • Para que seja possível o controle concentrado de constitucionalidade sobre o decreto, esse tem de ser o decreto autônomo, norma primária (art. 84, VI, CF). Os decretos regulamentares são normas secundárias que, no âmbito do controle concentrado, podem ser considerados reflexamente inconstitucionais em função de as leis que regulamentam sejam assim declaradas.

  • GABARITO: CERTO

    O Decreto Autônomo não tem perfil regulamentar, pois inova o ordenamento jurídico. Logo, qualquer ofensa à Constituição será direta e, por esse motivo, o Decreto Autônomo poderá ser objeto de ADI.

  • Questão complicada. Ato normativo secundário.


ID
52735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens a seguir.

É pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de que cabe aos tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da CF.

Alternativas
Comentários
  • tinha que ser um concurso estadual mesmo...onde, na questão, se afirmou que era controle concentrado(o controle concentrado em face da Cf é de competencia exclusiva do STF)?todos os tribunais no brasil executam o controle difuso, e como na questão nao se afirmou que era controle concentrado, os Tj estaduais podem, sim, fazer controle em face da CF.E os TJ fazem controle concentrado em face da constituição estadual!
  • O concurso é de prefeitura e a resposta está CORRETA. É em face de Constituição Estadual."...Contudo, com a evolução jurisprudencial, vem-se firmando entendimento de que a competência para julgar a ADIn municipal pertence aos Tribunais de Justiça dos Estados, por força do art. 125 parágrafo 2º da CF/88 (4). Assim, o Supremo Tribunal Federal bem como os Tribunais inferiores entendem atualmente que "a competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade em que impugnada norma local contestada em face de Carta Estadual é o Tribunal de Justiça respectivo..."Fonte: wikipedia
  • Questão boa pra ser anulada.Realmente... a questão não disse que era controle concentrado, mas foi o que ela quis dizer.E não há controle concentrado de lei ou ato normativo municipal em face da CF. Há em face da Constituição Estadual e a competência será do TJ (mesmo que o dispositivo seja originalmente da CF, de repetição obrigatória pela Constituição Estadual).Nesse sentido, o artigo: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5464
  • A questão está errada mesmo porque no caso de lei municipal que viola a CF, não cabe ADIN, mas cabe ADPF ou controle difuso.Ao TJ cabe a análise de lei estadual que fere a Constituição do estado e, também, a análise de lei municipal que viola a Constituição Estadual.
  • GABARITO EQUIVOCADO.

    É possível, sim, o controle de constitucionalidade (incidental/concreto) de leis ou atos normativos municipais em face da CRFB pelos Tribunais de Justiça.

    Em momento algum a questão disse que se referia ao controle abstrato, da lei ou ato normativo em tese.

     

    Vamos comprar livros, mas bolas cristal também, pois, além de conhecimento, também precisamos ser videntes e adivinhar o que o examinador está pensando mesmo sem ele nos dizer.

    É realmente desanimador, depois de tanto estudar, encontrar uma questão dessas.

    Lamentável..

  • GABARITO EQUIVOCADO. 2

    É possível, sim, o controle de constitucionalidade (incidental/concreto) de leis ou atos normativos municipais em face da CRFB pelos Tribunais de Justiça

    Em momento algum a questão disse que se referia ao controle abstrato, da lei ou ato normativo em tese.
     

    Vamos comprar livros, mas bolas cristal também, pois, além de conhecimento, também precisamos ser videntes e adivinhar o que o examinador está pensando mesmo sem ele nos dizer.

    É realmente desanimador, depois de tanto estudar, encontrar uma questão dessas.

    Lamentável..

  • Concordo com vocês..a questão foi pessimamente redigida.

    Primeiro porque não oferece elementos mínimos para análise: tratava de controle concentrado ou incidental?

    Se tratava de controle concentrado, a resposta do gabarito deveria ser "Errado", pois apenas o STF pode pronunciar a inconstitucionalidade em controle concentrado, visto ser o "guardião da Constituição". Frise-se que o TJ poderá realizar controle concentrado de lei municipal em face da Constituição ESTADUAL. Contudo, se o dispositivo da Consituição Estadual reproduzir dispositivo da Constituição Federal é possível caber duplo controle abstrato: tanto pelo TJ, como pelo STF. Se realizado no TJ, pode caber  Recurso Extraordinaário da decisão do TJ em sede de controle abstrato para o STF. A referida decisão em Recurso Extraordinário produzirá os mesmos efeitos de uma ADIn (erga omnes, ex tunc e vinculante) - Direito Constitucional Esquematizado  - Pedro Lenza, 12ª ed, págs. 233-234.

    Por outro lado, se o enunciado se referia ao controle incidental, o gabarito deveria ser "Certo" , uma vez que é permitido a todo Juiz e tribunal, neste caso respeitando-se a clausula de plenário, realizar o controle incidental de constitucionalidade, ainda que não tenha sido suscitado pelas partes.

  • "A ação direta que impugna no Judiciário a inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual é sempre proposta no TJ e não no STF. Acontece que, em se tratando de dispositivos da CF de reprodução obrigatória na CE, poderá se fazer um Recurso Extraordinário, caso a ADI estadual seja denegada. Assim, competirá ao STF conhecer da causa em grau recursal, através de recurso extraordinário e não originariamente através de ADI.
    Exemplo: Quando uma lei municipal afronta simultaneamente dispositivos previstos na CF e na constituição estadual, mesmo em se tratando de preceitos de repetição obrigatória, compete ao tribunal de justiça do estado processar e julgar originariamente eventual ação direta de inconstitucionalidade".

    Vítor Cruz, Vampiro.

    Percebe-se que se for contra a CE será o TJ e se for contra a própria CF será o STF.
     

  • questão errada.

    vejamos o TJ pode sim exercer o controle de constitucionalidade na via de defesa, ou difuso.

    Entretanto,  o que  o TJ não pode é exercer de foma direta, concentrada o controle de leis e atos normativos municipais em face da CF, tendo em vista caber ao STF a guarda da CF.

    dessa forma a questão em tela abarca as duas situações, o que torna a mesma errada.



  • Ato normativo MUNICIAL  só cabe ADPF

    ESTADO NÃO SE ENVOLVE COM CC EM RELAÇÃO À CF. SÓ EM RELAÇÃO à CE
  • ADI 347 / SP - SÃO PAULO 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  20/09/2006           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 74, XI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição federal.


     

  • De fato, já é muito óbvio que não cabe ao TJ proceder controle de constitucionalidade concentrado tendo como paradigma a CF/88, bem como é claro que QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL pode exercer controle de constitucionalidade difuso/in concreto de qualquer lei ou ato normativo em face da CF/88.

    A questão não faz referência a qual tipo de controle, concreto ou abstrato, mas se limita à possibilidade de TJ apreciar lei municipal em face da CF/88, e a resposta inegável e incontestável é que sim, pode, no modo difuso.

  • Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

    Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html#more


ID
54028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicação e da interpretação das normas constitucionais
e do controle de constitucionalidade, julgue os itens seguintes.

Caso o STF declare, de forma incidental, no julgamento de um recurso extraordinário, que um artigo de determinada lei federal é inconstitucional, nesse caso, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.Segundo tal entendimento, os efeitos da declaração deferida em cautelar ou no mérito podem ser alterados pelo STF, desde que: a) quorum de 2/3; e b)por motivo de segurança jurídica ou excepcional interesse social.Lembrando que a modulação pode alterar efeitos retroativos e não retroativos, podendo inclusive fixar efeitos prospectivos à decisão proferida.
  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. MODULAÇÃO DE EFEITO, LEI 9868/99
  • Claro exemplo de objetivação ou abstrativação do controle difuso, com a aplicação de institutos do controle concentrado(ADC/ADIN) no julgamento de recurso extraordinário.
  • A questão está correta! trata da chamada Modulação dos efeitos temporais.

  • Esta correta a questão

     

    o tribunal fixou entendimento de que a modulação, já prevista para o caso de controle concentrado, pode tb ser aplicado no controle difuso

  • Correta!!!

    Trata de  Modulação dos efeitos temporais . O sistema jurídico brasileiro somente trouxe à lume disposição nesse sentido quando da promulgação da Lei nº 9.868/99, in verbis:

    Art. 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  •  Art. 27. Ao declarar a INconstitucionalidade de lei ou ato normativo, E tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  •  


    CERTO

    Trata-se: A modulação dos efeitos temporais no controle difuso-incidental de constitucionalidade

    Excepcionalmente, tem se admitido a modulação dos efeitos temporais da norma, já que diante de algumas situações, atribuir efeitos retroativos, poderia ocasionar um caos jurídico, social e econômico. Passou-se, pois, a admitir efeito ex nunc ou pro futuro no controle difuso-incidental de constitucionalidade.

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/12831/a-modulacao-dos-efeitos-temporais-no-controle-difuso-incidental-de-constitucionalidade/3

  • Trata-se de aplicação de instituto ( modulação dos efeitos ) típico do controle concentrado ao controle difuso para garantir a segurança jurídica.
  • Achei muito estranho essa "maioria de 2/3" da questão. Pra mim é 2/3 no mínimo, não maioria.

    Mas fui ver a lei e é exatamente esse o texto:  


    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
  • Modulação dos efeitos temporais 

  • Modulação dos efeitos.


ID
54031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicação e da interpretação das normas constitucionais
e do controle de constitucionalidade, julgue os itens seguintes.

Caso julgue improcedente a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal em face da CF, sob o argumento de que há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição, o STF aplicará a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que seja a interpretação conforme.
  • Trata-se da aplicação do princípio da interpretação conforme a constituição.
  • Segundo o princípio da interpretação conforme à Constituição, diante de normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, deve-se optar pelo sentido que seja compatível com a Constituição. Este princípio evita a anulação de normas dúbias. A declaração de inconstitucionalidade deve ser o último recurso de que lançará mão o juiz.Limites à utilização desse princípio (ou seja, quando não caberá uma interpretação conforme à Constituição):a) clareza do texto legal: quanto maior for a clareza da lei, menor será a atuação do intérprete;b) objetivo da lei: se o objetivo da lei é inconstitucional, não devemos mudar a interpretação dela para que deixe de ser inconstitucional, tendo em vista que o seu objetivo era realmente esse.
  • QUANDO HÁ DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE É PROCEDENTE E NÃO IMPROCEDENTE COMO AFIRMA A QUESTÃO.QUANDO HÁ INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE É IMPROCEDENTE.
  • Questão errada.Neste caso o STF deverá aplicar a técnica INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - adotada quando ocorre de uma disposição comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição.A técnica da DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO é usada quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem qua a supressão acarrete um resultado indesejado. Assim, nem a lei, nem parte dela é retirada do mundo jurídico. Apenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Dir. Const. Descomplicado
  • Ora, se a declaração é de INcostitucionalidade, ainda que parcial, a ação de inconstitucionalidade é julgada PROCEDENTE, afinal está sendo declarada a INconstitucionalidade da lei. já o princípio da interpretação conforme a constituição tem por fim impedir a declaração de inconstitucionalidade quando a lei admitir mais de uma interpretação, devendo o hermeneuta adotar aquele que se coaduna com a norma constitucional, de modo que a ação de inconstitucionalidade será, neste caso, julgada IMPROCEDENTE.Como a questão em cometo se refere a improcedência, fazendo remissão com técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, só podemos concluir que a mesma está ERRADA.Resumindo:Técnica de declaração parcial de INconstitucionalidade:ação de incostitucionalidade procedentePrincípio de interpretação conforme a CF: se a interpretação é CONFORME à CF, a ação de incontitucionalidade é IMprocedente
  • Se a questão afirma que "há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição" significa dizer que cabe mais de uma interpretação para a mesma norma, sendo esta, norma polissêmica. Desta forma, caberá a interpretação CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

  • O problema é que o próprio STF usa indistintamente as duas técnicas como se sinônimas fossem, exceto alguns mais rigorosos com a técnica, como o Min. Gilmar Mendes.

  •  Se o STF julgou a ADIN improcedente  então não existe inconstitucionalidade na lei, nem completa e muito menos parcial por redução de texto.

     

    questão errada.

  • Conforme Vítor Cruz - pontodosconcursos:

    Errada. Se houve o pedido de que a norma fosse declarada inconstitucional, e o STF não acatou tal pedido, por existir uma forma de interpretá-la de modo a salvá-la, ele usou a técnica da interpretação conforme à constituição, impedindo então que a norma que estava em trânsito para inconstitucionalidade fosse fulminada. Assim, não se pode dizer que houve declaração de inconstitucionalidade, justamente o contrário, a norma foi salva.
  • http://www.esapergs.org.br/site/arquivos/tese_1299781315.pdf
    Uma breve leitura desta tese pode sanar todas as dúvidas a respeito dos institutos tratados na questão.

    Muito bom!!!
  • Segundo Vicente Paulo e MArcelo Alexandrino no Brasil o STF quando adota a técnica de interpretação conforme a constituição julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade, o que equivale a declarar inconstitucionais todas as interpretações, mesmo que não possam ser expressamente enunciadas, que não aquela que a Corte afirma se compossível com o Texto Magno. Alguns constitucionalista como Gilmar mendes entendem que, nesses casos, a pronúncia deveria ser pela constitucionalidade. (Direito Constitucional Descomplicado, 7ª Edição, fl. 773, nota 7)
  • Acerca da Declaração Parcial de Nulidade sem Redução do Texto, averbam Alexandrino e Paulo (2012), no DCO Descomplicado, 8a edição, pág. 766, que o STF recorre a essa técnica "quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Assim, nem a lei, nem parte dela é retirada do mundo jurídico (nenhuma palavra é suprimida do texto da lei). Apenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.
  • Segundo Vicente Paulo e Frederico Dias: "O princípio da interpretação conforme a Constituição impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição. Na verdade, trata-se de princípio que tem por fim, especialmente, evitar a declaração da inconstitucionalidade da norma – e a sua consequente retirada do ordenamento jurídico – em razão de interpretação (imprópria) que lhe esteja sendo dada. Desse modo, se uma norma estiver recebendo diferentes interpretações pelos aplicadores do Direito, e pelo menos uma dessas interpretações assegurar a sua compatibilidade com a Constituição, não deverá ser declarada a inconstitucionalidade de tal norma; nesse caso, deverá ser preservada a validade da norma, fixando-se uma interpretação (válida, que a compatibilize com a Constituição) a lhe ser dada (afastando-se as demais interpretações, portanto). Como decorrência desse princípio, temos que: a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição; b) a regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição. Mas, cuidado! Não é em qualquer situação que o intérprete poderá aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição! A doutrina e a jurisprudência apontam limites à utilização da interpretação conforme a Constituição (isto é, situações em que esse princípio não poderá ser aplicado): a) o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma interpretada, a fim de obter concordância da lei com a Constituição; b) a interpretação conforme a Constituição só é admitida quando existe, de fato, um espaço de decisão (espaço de interpretação) em que sejam admissíveis várias propostas interpretativas, estando pelo menos uma delas em conformidade com a Constituição, que deve ser preferida às outras, em desconformidade com ela; c) no caso de se chegar a um resultado interpretativo de uma lei inequivocamente em contradição com a Constituição, não se pode utilizar a interpretação conforme a Constituição; nessa hipótese, impõe-se a declaração da inconstitucionalidade da norma; d) deve o intérprete zelar pela manutenção da vontade do legislador, devendo ser afastada a interpretação conforme a Constituição, quando dela resultar uma regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador. 
  • Os professores rematam a explicação citando uma questão proposta pela FGV: Segundo o princípio da interpretação conforme a Constituição, entre diversas exegeses igualmente constitucionais, deve-se optar por aquela que se orienta para a Constituição ou pela que melhor corresponde às decisões do constituinte. RESPOSTA: A assertiva está correta. Se couber mais de uma interpretação, o intérprete deve priorizar aquele ponto de vista que esteja conforme a Constituição. Cabe destacar que se trata de método frequentemente adotado pelo STF no âmbito do controle de constitucionalidade.
  • Segundo Vitor Cruz:

    O STF não usou a técnica da "declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto", a técnica utilizada foi a da "Interpretação Conforme a Constituição", sendo a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto (declaração da inconstitucionalidade a interpretação da norma, mas sem expurgá-la do mundo jurídico) o resultado do uso da "Interpretação Conforme a Constituição".


  • Resolvível por raciocínio lógico matemático

     

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A questão começa fando uma coisa e, depois, desdiz o que disse.

     

    Ora, se a ADI foi julgada improcedente, então a norma impugnada é CONSTITUCIONAL.

    Se a norma impugnada é constitucional, então não há que se falar em "declaração parcial de inconstiucionalidade".

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Ora, se a ADIN foi julgada improcedente, significa dizer que a norma é constitucional. Logo, não há que se falar na aplicação da " técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto".

  • A questão aborda sobre: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - É uma técnica de interpretação das normas infraconstitucionais;

    Objetivo - Preservar a validade das leis;

    Aplicação - Apenas as normas plurisignificativas ou polissêmicas (que são aquelas com mais de 1 sentido possível);

    Técnicas - Interpretação conforme com redução de texto

                     Interpretação conforme sem redução de texto.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Caso julgue improcedente a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal em face da CF, sob o argumento de que há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição, o STF aplicará a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

     

    Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta (ADI) ou procedente eventual ação declaratória (ADC); e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta (ADI) ou improcedente eventual ação declaratória (ADC).

     

    Proclamada a Constitucionalidade

    ADI improcedente, pois a norma constitucional

    ADC procedente, pois a norma é constitucional

     

    Proclamada a Inconstitucionalidade

    ADI procedente, pois a norma é inconstitucional

    ADC improcedente, pois a norma é inconstitucional

     

    A questão quer saber se ADI de uma lei federal seja julgada improcedente! Ou seja, a lei é constitucional!
    Pode aplicar a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto?

    ERRADO! A norma é constitucional, portanto não se deve declara-la como inconstitucional. 

     

  • SOBRE O TEMA, MEU RESUMO ATRAVÉS DE QUESTÕES:

    Princípio da Interpretação CONFORME a Constituição: aplicável às normas INFRACONSTITUCIONAIS de múltiplos significados (plurissignificativas/polissêmicas), nas quais cabe ao intérprete dar prevalência àquele sentido que esteja conforme à Constituição e afastar a aplicação daquele/vários em desconformidade. Alcança o significado normativo possível, mediante DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DE UMA ÚNICA INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL: 99% dos sentidos são inconstitucionais, com exceção de um (âmbito da interpretação).

    Ex.: a tipificação penal do aborto não alcança os fetos anencéfalos; ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares.

    OBS: “a preservação da validade de determinadas normas, suspeitas de inconstitucionalidade, assim como à atribuição de sentido às normas infraconstitucionais, da forma que melhor realizem os mandamentos constitucionais”. Abriga, SIMULTANEAMENTE, uma técnica de INTERPRETAÇÃO e um MECANISMO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE”.

    OBS: declaração de inconstitucionalidade parcial SEM redução de texto: não afeta o enunciado legal, mas atinge seu significado normativo, mediante declaração de INCONSTITUCIONALIDADE restrita a um dos significados possíveis do enunciado. Localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de aplicação da lei. A norma é substancialmente constitucional. Ex.: salário maternidade deve ser pago sem sujeição do teto - RGPS - e sem prejuízo do emprego/salário). DIFERE DE MUTAÇÃO.

    OBS: INTERPRETAÇÃO CONFORME e INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO são situações constitucionais IMPERFEITAS


ID
54697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que a ANTAQ tenha editado resolução que exija, como
requisito para obtenção de autorização para o afretamento de
embarcações estrangeiras, a prévia consulta sobre a
disponibilidade de embarcações nacionais que possam fazer a
navegação de cabotagem. Acerca dessa situação hipotética e dos
atos administrativos a ela relacionados, julgue os itens que se
seguem.

Por serem consideradas atos normativos primários, resoluções como a descrita poderão ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS: São todos aqueles que têm fundamento no próprio texto constitucional, ou seja, no processo legislativo inserido na Constituição. Tais atos criam, modificam e revogam relações jurídicas, obedecendo apenas aos princípios constitucionais que norteiam a sua elaboração.Segundo a doutrina, esses atos, ao ferirem a Constituição, podem ser objeto, portanto, de uma ação direta de inconstitucionalidade.Exemplos de atos normativos primários: Emendas à Constituição, leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções legislativas, os tratados internacionais e os atos normativos dotados de certa autonomia (que não meramente regulamentares como, por exemplo, os regimentos dos tribunais).ATOS NORMATIVOS NÃO-PRIMÁRIOS: NÃO podem ser objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Estão inseridos nessa categoria todos os demais atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na sua aplicação no caso concreto. É de competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V da CF/88).Exemplos: Decretos meramente regulamentadores, as portarias, os autos de infração, os atos normativos estrangeiros, os regulamentos, as convenções coletivas.Atenção! Se o examinador apresentar em uma questão um desses atos normativos não-primários e indagar que tipo de conflito existe ali, a resposta correta é ILEGALIDADE. Isto porque o direito brasileiro não admite inconstitucionalidade por derivação, e toda a jurisprudência do STF inclina-se nesse sentido. Apenas as normas constitucionais derivadas e os atos normativos primários têm aptidão para justificar o acionamento do controle abstrato.Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=17
  • Excelente comentário abaixo, mais ainda fiquei na dúvida se o citado ato é do tipo primário ou do tipo não-primário.
  • Estranho. A doutrina (vide Vicente Paulo) fala diversas vezes que as agências reguladoras não editam atos normativos primários, que esses são exclusivos do Legislativo.
  • QUESTÂO CORRETA. A resolução em questão é ato materialmente primário, pois emana preceitos gerais e abstratos. Segundo Marcelo Alexandrino atos normativos de Pessoa Jurídica de Direito Público da União e dos Estados, tais como aqueles emanados de Autarquiase e Fundações são objeto para a ADI.
  • Vejam o que encontrei no FORUM CONCURSEIROS..."Encontrei esse comentário de José dos Santos carvalho Filho, um dos preferidos do Cespe nas provas de direito administrativo, e mais abaixo o comentário de um professor do ponto, talvez seja por aí. É bom ficar de olho."Modernamente, contudo, em virtude da crescente complexidade das atividades da Administração, passou a aceitar-se nos sistemas normativos, originariamente na França, o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei (ou ato análogo) para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador: a normatização sai do domínio da lei (domaine de la loi) para o domínio do ato regulamentar (domaine de l’ordonnance). O fundamento não é difícil de conceber: incapaz de criar a regulamentação sobre algumas matérias de alta complexidade técnica, o próprio Legislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa a função específica de instituí-la, valendo-se dos especialistas e técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos.Não obstante, é importante ressaltar que referida delegação não é completa e integral. Ao contrário, sujeita-se a limites. Ao exercê-la, o legislador reserva para si a competência para o regramento básico, calcado nos critérios políticos e administrativos, transferindo tão somente a competência para a regulamentação técnica mediante parâmetros previamente enunciados na lei. É o que no Direito americano se denomina delegação com parâmetros (delegation with standards). Daí poder afirmar-se que a delegação só pode conter a discricionariedade técnica.”Os atos normativos mencionados pelo Professor na sua exposição nada mais são que os regulamentos autorizados, atos gerais e abstratos que não se limitam a complementar alguma lei, mas vão além, estabelecendo direito novo. O melhor exemplo de aplicação dos decretos autorizados indiscutivelmente são as agências reguladoras;" Porém, a reserva legal na CF é impeditiva...
  • Parabenizo o excelente comentário da colega Isabella. Somente gostaria de citar o seguinte dispositivo da Constituição:Art. 178. ... "Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras".Para mim, agora ficou claro a razão da questão estar certa.
  • Mas essas resoluções do art. 59 da constituição não dizem respeito apenas às resoluções do senado e da câmara? Porque esses sim seguem o processo legislativo constitucional para serem criados, uma resolução de agência reguladora não. Aliás, esses são atos administrativos, que baseam sua legitimidade na lei, não na constituição. Alguém concorda?
  • Acho que a resposta se deve ao artigo 178 citado mesmo. Se a resolução invade competência de lei, viola diretamente a Constituição, admitindo-se, excepcionalmente controle concentrado/abstrato. Nesse sentido:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGULAMENTO. NOTÁRIOS.CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE: IMPOSSIBILIDADE.Resolução nº 350/99 e Editais 001/99 e 002/99 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.I. - Ato regulamentar não está sujeitoao controle de constitucionalidade, dado que se vai ele além doconteúdo da lei, pratica ilegalidade e não inconstitucionalidade.Somente na hipótese de não existir lei que preceda o atoregulamentar, é que poderia este ser acoimado de inconstitucional,assim sujeito ao controle de constitucionalidade. Precedentes doSupremo Tribunal Federal.II. - No caso, têm-se atos regulamentares da Lei 12.919/98, do Estado de Minas Gerais.III. - Agravoregimental não provido.
  • a banca considera que as resoluções editadas pelas Agências Reguladoras ( ANCINE,ANTAQ, ANAC e etc) são atos primários.

    Não adianta brigar!!!!!!!!!

  • Errei essa questão também...

    Assim como alguns colegas que comentaram a questão, imaginei que essa tal resolução não viria diretamente da constituição (assim, não poderia sofre o controle mencionado). Imaginei que essa capacidade de regular as matérias atinentes a suas atividades viriam da lei de criação da Antaq.

    Mas enfim... se o Cespe disse que é, então é né!!!!

  • Se o CESPE falo, tá falido!!!
  • Só reforçando o comentário da Isabela e destacando o trecho que acredito tornar a questão correta.

    ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS: São todos aqueles que têm fundamento no próprio texto constitucional, ou seja, no processo legislativo inserido na Constituição. Tais atos criam, modificam e revogam relações jurídicas, obedecendo apenas aos princípios constitucionais que norteiam a sua elaboração. 
    Segundo a doutrina, esses atos, ao ferirem a Constituição, podem ser objeto, portanto, de uma ação direta de inconstitucionalidade. 
    Exemplos de atos normativos primários: Emendas à Constituição, leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções legislativas, os tratados internacionais e os atos normativos dotados de certa autonomia (que não meramente regulamentares como, por exemplo, os regimentos dos tribunais).
  • essa questão está errada, o gabarito está errado.

    essa resolução decorre de lei, a lei 10.233/2001, conforme se constata do seu art. 27, IV:

    Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:
    (...)
    IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores;
    logo ela nao pode ser objeto de controle concetrado de constitucionalidade, e sim mera ilegalidade.

  • ato normativo primário decorre da CF. Resolução apenas do Senado e da Camara, previstos no artigo 59 da CF. Foi assim que aprendi em variada doutrina...até fazer essa questão. hehehe.

     

     

  • O Prof. Gilmar Mendes aponta que também podem ser objeto de ADI: i) os atos normativos editados por pessoas jurídicas de direito público (ex: uma resolução editada por Agência Reguladora), desde que fique configurado seu caráter autônomo; ii) outros atos do Poder Executivo com força normativa, como os pareceres da Consultoria-Geral da República, aprovados pelo Presidente; iii) Resolução do TSE; iv) Resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos.

    Na ADI nº 3.202/RN, o STF declarou a inconstitucionalidade de um ato administrativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que concedia gratificações a servidores públicos. O STF examinou a constitucionalidade desse ato em virtude de ele ser dotado de generalidade e abstração, ou seja, ter caráter autônomo.

    Na ADI nº 5104 / DF, o STF decidiu que Resolução do TSE pode ser impugnada por ADI, desde que, a pretexto de regulamentar dispositivos legais, assuma caráter autônomo e inovador.

    fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/20490633/-08-constitucional/11

  • GABARITO: CERTO

    Questão:

    Por serem consideradas atos normativos primários, resoluções como a descrita poderão ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

    Observe que o enunciado informa que HÁ POSSIBILIDADE de resoluções como a descrita serem objeto de controle concentrado.

    Conforme advertem David Araujo e Serrano Nunes, “nem toda resolução ou decreto legislativo podem ser objeto de controle concentrado, já que podem não constituir atos normativos.

    Ou seja, NEM TODA resolução pode ser objeto de controle concentrado, porém há aquelas que podem. Portanto, questão certa.

  • Não sabia que resolução era ato normativo primário...


ID
55171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens de 56 a 75.

A Emenda Constitucional n.º 45/2004 introduziu a súmula vinculante no direito brasileiro. Para ter o efeito vinculante, a súmula deve ser aprovada por quorum qualificado de dois terços dos ministros do STF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
  • Analisando o Art. 103-A chego a conclusão que a referida assertiva, ao dizer que "para ter efeito vinculante, a súmula deve ser aprovada por quorum qualificado de dois terços dos ministros do STF" está errada. O referido artigo é bem claro ao dizer que a súmula somente terá efeito vinculante com sua publicação na imprensa oficial e não com a aprovação de dois terços dos ministros do SFT. Portanto, a assertiva é errada/falsa, pois remete à idéia de que a súmula adquire efeito vinculante ao ser aprovada por quorum qualificado de dois terços dos ministros do SFT o que não é verdade, como já foi justificado acima!
  • E a prova ainda foi elaborada pela CESPE para Analista do próprio STF....
  • Olá, pessoal!

    A resposta foi mantida pela banca como "C", mesmo após publicação de Edital de Alteração e Anulação de gabarito.

    Bons estudos!

  • De acordo com o art. 103-A da CF, não basta apenas a aprovação por quorum qualificado de dois terços dos ministros do STF, mas também de outros fatores, como, por exemplo, que a futura súmula vinculante tenha como base matéria constitucional comumente reiterada e que, por fim, seja publicada na imprensa oficial.

    Questão passível de contestamento.
  • Fico em dúvida.

    Me pergunto se a prerrogativa do princípio da publicidade deve ser considerada ? Pois, como sabemos, os atos precisam ser publicados para terem eficácia. Considerando este princípio, a assertiva poderia ser considerada correta ou ainda é passível  de anulação ? Não sei, pois se trata de um pressuposto que deve ser seguido.

ID
55783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes acerca do processo legislativo.

É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra norma constitucional oriunda de emenda constitucional que contraria a cláusula pétrea da constituição originária.

Alternativas
Comentários
  • Emendas constitucionais podem ser objeto de controle repressivo e concentrado, mesmo introduzindo normas de caráter constitucional.As emendas constitucionais adentram o ordenamento constitucional através do poder constituinte derivado ou reformador e, por isso tem como obrigação observar os limites estabelecidos pelas regras do art 60 da CF.Contrariando estes limites , resta-se clara a possibilidade de declarar a emenda como inconstitucional atraves da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.O STF já recebeu e decidiu diversas ADIns em face de Emendas Constitucionais.
  • Inclusive não será admitido nem a deliberação acerca da possível proposta de emenda, ou seja , nem a colheita de assinaturas para a propositura seria permitido pela constituição...senão vejamos o exemplo abaixo:§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
  • A própria norma constitucional não pode ser objeto de inconstitucionalidade.No caso da emenda pode.Quando a emenda é aprovada, ela tem a mesma força das próprias normas constitucionais.
  • A medida provisória, enquanto espécie normativa definida e acabada, apesar de seu caráter de temporariedade, estará sujeita ao controle de constitucionalidade, como todas as demais leis e atos normativos.
  • É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra norma constitucional oriunda de emenda constitucional que contraria a cláusula pétrea da constituição originária. A questão é bem genérica ela trata do controle de constitucionalidade de forma geral. Para tratarmos do tema será necessário o entendimento dos princípios constitucionais da primazia constitucional, da presunção da constitucionalidade e de alguns requisitos para a propositura da ação, quais sejam, o conteúdo da matéria a ser atingida e a questão temporal da norma a ser atacada,  vejamos:
    A norma a ser atacada deve ser de conteúdo constitucional e deve estar em desacordo com o ordenamento jurídico, a norma a ser atacado deve ser posterior à Constituição. Porque se tratarmos da norma como sendo de conteúdo anterior a constituição estaremos diante do instituto da Recepção e não do Controle de constitucionalidade além de outros requisitos a serem observados, como em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado.
    Dessa forma, norma que contrarie a constituição e seja posterior a ela de regra podem aplicar o instituto do controle, nesse caso, proposta tendente a abolir ou contraria clausulas pétreas não passaria por si só do controle interno da casa ou controle preventivo das normas constitucionais. A questão é verdadeira pois ela trata apenas de uma pergunta geral, sem muitos aprofundamentos  se há possibilidade de adin contra norma que contraria a carta magna em suas clausulas, a regra nessa pergunta é que sim!, cabe sim a ação uma vez que há inconformidade com a constituição e não está expresso a questão da temporalidade da norma atacada, as normas que não podem ser atacadas em tese pelo controle de constitucionalidade são as tragas pelo constituinte originário, pela clareza lógica, as normas infraconstitucionais não-primárias. Então podemos afirmar que a questão está correta. 

    É imperioso que saibamos que as questões propostas pelo cespe são genéricas sem muitas delongas, a instituição gosta de tratar do tema geral não se aprofundando muito no tema em outros casos para questões de magistratura a questão é bem ventilada no caso essa questão seria motivo de vários recursos. 

  • "O QUE NÃO PODE SER OBJETO DE AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SÃO AS NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS, OU , EM OUTRAS

    PALAVRAS, AQUELAS QUE JÁ NASCERAM COM A CONSTITUIÇÃO DE 88, ISSO PORQUE NOSSO ORDENAMENTO NÃO ADMITE AS CHAMADAS NORMAS

    CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS".

     

  • Correta a assertiva - Emendas constitucionais podem também, ser objeto de controle no modo repressivo, mesmo introduzindo normas de caráter constitucional.
    As emendas são inseridas através do poder constituinte derivado ou reformador e, por isso tem como obrigação observar os limites estabelecidos pelas regras do art 60 da CF. Contrariando estes limites , resta-se claro declarar a emenda como inconstitucional.


ID
56458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam das competências do STF e
do STJ.

Uma vez editada uma súmula vinculante, figura criada pela Emenda Constitucional n.º 45, todas as decisões judiciais e administrativas devem seguir o entendimento do STF. Quanto ao STJ, embora seja ele o uniformizador da interpretação da lei federal, não está autorizado a expedir essa espécie de súmula.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
  • Eventuais decisões administrativas proferidas no âmbito do Poder Legislativo devem observar as súmulas vinculantes?Fiquei na dúvida sobre a afirmação de que TODAS as decisões administrativas devem seguir o entendimento do STF, por isso, errei a questão. Se alguém, por favor, puder me esclarecer esse fato, eu desde já agradeço.
  • Respondendo o colega abaixo.Sim. A questão e a CF referem-se ao termo "administração pública" e "decisões administrativas" em seu sentido Lato. Assim sendo, tanto o Legislativo quanto o Executivo, além do próprio poder judiciário devem observar súmulas vinculantes no exercício da função administrativa, mesmo sendo esta de caráter atípico.
  • Correto:Competência para aprovar a súmula vinculante: Somente o Supremo Tribunal Federal poderá fazê-lo, de ofício ou por provocação.
  • Uma observação a respeito do coment´rio do colega Lauro. O Poder Legislativo não fica adstrito às súmulas vincualantes, pois é da natureza do Poder Legislativo inovar no ordenamento, não podendo, portanto, sofrer tais limitações.

    "Art. 103-A. O Supremo Tribunal FEderal poderá (...) aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (...)"

    Assim, em se tratando de atos administrativos do Poder Legislativo, há necessidade de adequação à súmula; porém, quanto a atos legislativos próprios (leis), não há limitação ao poder legislativo advinda das súmulas, ainda que vinculantes.

     

  • "Súmulas vinculantes. Natureza constitucional específica (art. 103-A, § 3º, da CF) que as distingue das demais súmulas da Corte (art. 8º da EC 45/2004). Súmulas 634 e 635 do STF. Natureza simplesmente processual, não constitucional. Ausência de vinculação ou subordinação por parte do STJ." (Rcl 3.979-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento em 3-5-2006, Plenário, DJ de 2-6-2006.) No mesmo sentido: Rcl 3.284-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 1º-7-2009, Plenário, DJE de 28-8-2009."

  • O Georgeo está correto !
    Apenas os demais órgãos do  Poder Judiciário e Administração Direta e Indireta terão que respeitar a Súmula Vinculante.
    Com relação ao Poder Legislativo não poderá sofrer limitações em sua atuação.
  • Gabarito: CERTO

    Somente o STF tem competência para editar Súmula Vinculante.
    Além disso, a partir do momento que a SV é editada, vincula toda a Administração Pública Direta e Indireta, como também todo o Poder Judiciário.


    CF -> Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
  • Prezados,

    As súmulas vinculantes não vinculam o próprio STF (elas vinculam todos os demais órgãos do Poder Judiciário). E, de mesmo modo, o STF profere decisões judiciais em suas manifestações.

    Assim, estaria incorreto dizer que: "Uma vez editada uma súmula vinculante, figura criada pela Emenda Constitucional n.o 45, TODAS as decisões judiciais e administrativas devem seguir o entendimento do STF" vez que, as próprias decisões judiciais proferidas pelo STF não, necessariamente, devem seguir o seu próprio entendimento.

    Corrijam-me em caso de algum equívoco.

    Bons estudos a todos.


ID
58345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro,
julgue os itens a seguir.

A concessão da medida cautelar, na ação direta de inconstitucionalidade, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
  • O artigo citado anteriormente é da lei nº 9.868/99 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
  • Trata a questão de tema amplamente debatido na doutrina: o efeito repristinatório e o efeito repristinatório indesejado. Abaixo, colaciono excerto retirado do julgamento da ADI 2215:'' (...) impõem algumas considerações prévias em torno de duas questões básicas: a primeira, pertinente ao valor do ato inconstitucional, e a segunda, relativa ao tema do denominado efeito repristinatório (que resulta da declaração de inconstitucionalidade "in abstracto" ou que decorre da mera suspensão cautelar de eficácia do ato estatal impugnado em sede de controle concentrado de constitucionalidade). Esta Suprema Corte, nos precedentes em questão, e considerando o efeito repristinatório acima referido, firmou orientação no sentido de que, em processo de fiscalização concentrada, a ausência de impugnação, em caráter subsidiário, da norma revogada por ato estatal superveniente, desde que somente este tenha sido contestado em sede de controle abstrato, achando-se, também ela, inquinada do vício de inconstitucionalidade, importa em não-conhecimento da ação direta, se esta, promovida, unicamente, contra o diploma ab-rogatório, não se dirigir contra a espécie normativa que por ele tenha sido afetada no plano de sua vigência. Passo, desse modo, a apreciar a cognoscibilidade da presente ação direta, quer em face das conseqüências jurídicas que derivam do efeito repristinatório a que precedentemente aludi, quer em virtude da ausência de formulação, nesta sede processual, de pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.630/99 (no ponto em que deu nova redação ao art. 33, IV e ao respectivo § 4º, da Lei nº 7.551/77).''
  • Deve-se atentar para fato de que se trata de efeito repristinatório e não de repristinação propriamente dita


  • art 11, lei 9868,
    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • - Efeito repristinatório tácito (ou repristinação tácita): aqui, ao invés de uma lei C revogar uma lei B, o que ocorre não é o advento de uma lei C e sim a suspensão de uma lei B em uma decisão do STF em medida cautelar. De acordo com a Lei 9.868/99, art. 11, §2º, suspensos os efeitos da lei B em sede de medida cautelar, a lei A restaura a sua eficácia, mesmo que o STF não declare isso expressamente. Para que a lei A não volte a ser aplicada, o STF terá que dizer expressamente isso.   
        - Obs. Há ainda outra hipótese de efeito repristinatório tácito (esta, sem previsão legal). Uma lei A é revogada por uma lei B. Essa lei B é objeto de uma ADI, mas aqui há uma decisão de mérito. Em regra, quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei, o efeito é ex tunc. Aqui então a lei A volta a ser aplicada novamente. A repristinação tácita só será admitida quando a decisão definitiva de mérito declara a lei inconstitucional, com efeitos ex tunc (retroativos), ou seja, se o STF estabelece efeito ex nunc ou pro futuro, não há repristinação tácita. Se a lei A também for inconstitucional, o STF terá que dizer expressamente que a lei A não deverá volta a ser aplicada.
  • Segundo Nathália Masson quanto aos efeitos da cautelar concedida em controle concentrado:

     

    "(...) temos o efeito repristinatório (art. 11, §2º, Lei 9.868/1999). Este decorre da suspensão da norma, pois, segundo determina a lei, salvo expressa manifestação em sentido contrário, a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente. Na concessão da cautelar é um efeito temporário, o que significa que a norma anterior, se esta houver, somente vai produzir seus efeitos enquanto a cautelar mantiver a norma objeto da ADI suspensa."

     

    Fonte: Nathalia Masson. Manual de Direito Constitucional, 2016. p. 1184

     

    Logo, assertiva correta.

  • Gabarito: CERTO!

    Segundo a teoria da nulidade, a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos retroativos (ex tunc) nas decisões definitivas e liminares. Desta maneira, todos os efeitos produzidos pela norma inválida são apagados resultando no retorno da norma anteriormente revogada. É o que se denomina de efeito repristinatório automático*.

    Nota: não se confunde com a repristinação da norma, que ocorre quando a nova revogada volta a ter vigência em razão da revogação da norma revogadora. Esse efeito automático é vedado, necessitando de disposição expressa em sentido contrário para que ocorra.


ID
58348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro,
julgue os itens a seguir.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade ativa para propor ação declaratória de constitucionalidade, nos termos da Lei n.º 9.868/1999.

Alternativas
Comentários
  • Percebe-se que a banca anulou a questão em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004 que modificou o caput do art. 103 da CF incluindo a Ação Declaratória de Constitucionalidade, ademais a Lei 9868/99 em seu art. 13 não legitimava o Conselho Federal da OAB a propor uma ADC.
  • Ou então anularam por uma possível ambiguidade, ainda que questionável ('legitimidade nos termos da lei citada' ou 'proposição de adecon nos termos da lei citada').

    No sentido da legitimidade, a EC 45 não alteraria em nada a resolução da questão, pois continuaria certa. No sentido da 'propositura nos termos da lei' é que seria errada antes da EC 45 e correta após.

  • Eu havia marcado errado, afinal, nos termos da lei não há esta previsão..porém, conforme a emenda 45 mudou o âmbito do Poder Judiciário na CF, esta passou a ter previstos os mesmos legitimados tanto no caso da ADIN quanto da ADC, o que leva a que atualmente, o Conselho Federal da OAB tem sim legitimidade para estas duas ações!
    Vale lembrar que, embora a questão tenha pedido com base na lei, esta deve obedecer a Lei Maior, que prevê esta legitimidade, gerando ambiguidade quanto à questão!
    Espero ter contribuído!

  • Não é a) porque o texto dá vários indícios de que o caminho até a ilha é ilha é de difícil acesso. Ele diz que existem paredes rochosas, não tem prais nem cais na ilha, e a travessia durou 4 longas horas.


ID
58351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro,
julgue os itens a seguir.

A petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade deve indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado, os fundamentos jurídicos do pedido e a existência de controvérsia judicial relevante acerca da aplicação da disposição objeto da ação.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão estaria errada, pois além de faltar o pedido, na petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade não há o requisito da existência de controvérsia judicial sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Este requisito se refere a ação declaratória de constitucionalidade.Procedimento da ação direta de inconstitucionalidade (lei 9.868, art. 3°):Art. 3°. A petição indicará:I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;II - o pedido, com suas especificações.Procedimento da ação declaratória de constitucionalidade (lei 9.868, art. 14)Art. 14. A petição inicial indicará:I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;II - o pedido, com suas especificações;III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
  • No gabarito definitivo, esta questão está "Errada", e não "Anulada"! O número da questão é a 53 do caderno D.
  • O erro da questão consiste em dizer que para a ADI é necessário a existência de controvérsia judicial relevante acerca da aplicação da disposição objeto da ação.

    a controvérsia é necessária na ADC.

  • Errada porque, como bem destacou o colega abaixo, a controvérsia judicial é requisito indispensável da ação direta de CONSTITUCIONALIDADE.

  • Na ADI:

    Art. 3o A petição indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

    II - o pedido, com suas especificações.


    Na ADC


    Art. 14. A petição inicial indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

    II - o pedido, com suas especificações;

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Não se fala em "controvérsia judicial relevante" como exigibilidade para provimento de ADI.

    Tal exigência recai sobre ADC (Lei 8.868/99, art. 14, III).

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.


ID
59665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens que se
seguem.

O vice-governador do DF pode propor ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Não vamos cair na pegadinha! O Governador de Estado ou do Distrito Federal são legitimados para propor ADI de acordo com o art 103, V da CF. Entretanto, o vice-governador não consta no rol desse artigo. Vale lembrar que é rol taxativo.
  • A gente lê tão rápido que a palavrinha vice passa despercebida.
  • Podem propor ação direta de inconstitucionalidade:3 pessoas3 mesas3 entidades3 pessoas: Presidente da República, Governador de Estado/DF e Procurador Geral da República3 mesas: Mesa do SEnado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF3 entidades: Conselho Federal da OAb, Partido Político com Representação do CN, e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


  • Nenhum VICE pode (vice-presidente, vice governador)

    nenhum parlamentar pode, somente PP com representação no CN
  • Questão fraca para quem pensa além da literalidade da lei! E quando o vice-governador está na titularidade do poder executivo estadual??? Será que não pode? Claro que pode né!!!
  • Achei a questão mal elaborada a princípio por causa da palavra "pode", mas achei esse julgado esclarecedor:


    “Ação direta de inconstitucionalidade. Ajuizamento por vice-governador do Estado. Ilegitimidade ativa ad causam.” (ADI 604-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/11/91)

    Só governador mesmo...
  • Na verdade o Vice-Governador pode propor ADI, quando em substituição ao Governador, más neste caso o ato seria tomado pelo Governador do Estado não pelo Vice_Governador, embora sejam a mesma pessoa.

  • GABARITO: ERRADO

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).


ID
67636
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta.

I. O disposto no artigo 5 o , inciso XIII da Constituição Federal - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", cuida-se de uma norma de eficácia limitada.

II. A ideia e escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional e, além disso, nas constituições materiais se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo.

III. O sistema de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado é exercido por via de ação.

IV. Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário sobre a inconstitucionalidade não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.

V. A cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Alternativas
Comentários
  • O item "III. O sistema de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado é exercido por via de ação." está correto, pois o controle concentrado é também chamado de principal, abstrado ou pela via de "ação", tendo em vista que o julgamento da constitucionalidade é o objeto principal e exclusivo da causa.E a questão não afirma que APENAS "as afirmativas IV e V estão corretas", ocorre que estas também estão corretas, por isso a letra "e" está correta.
  • III) o controle concentrado ou reservado é aquele em que a competência para o exercício do controle da constitucionalidade se aglutina e se concentra em apenas um órgão jurisdicional, no caso, o STF, no resguardo da adequação das normas e atos normativos federais e estaduais, em relação à Constituição Federal, e os Tribunais de Justiça, que visam a preservação da supremacia formal das Constituições Estaduais, no tocante a normas e atos normativos estaduais e municipais. Em termos da Constituição Federal, o controle concentrado ou reservado pode ser exercido pela:Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica- ou ADIN genérica- art. 102, I, "a";Ação Declaratória de Constitucionalidade- ADECON- art. 102 I, "a";ADIN por omissão - art. 103, §3º;ADIN interventiva - art. 36, III;Argüição de descumprimento de preceito fundamental - art. 102, § 1ºNão entendi pq essa questão está errada.
  • Na minha opinião somente as assetivas IV e V estão corretas. Só complementando os comentários abaixo, custei a entender porque a assertiva (III) está incorreta. "Nem sempre" o controle concentrado se dá por via de ação, pode ocorrer por via de excessão quando o STF julga caso concreto em recurso extraordinário, por exemplo. Outra hipótese se dá quando parlamentar impetra mandado de segurança junto ao STF para sustar o andamento de propoposição legislativa (leis e emendas à Constituição), nesse caso o controle será concentrado pois cabe exclusivamente ao STF julgar, e por via de excessão pois se trata de caso concreto (proposta legislativa que afronte direito subjetivo líquido e certo do congressista de não particpar de deliberação que desrespeite a Constituição).Fonte: Direito Constitucional Descomplicado.
  • Sobre a alternativa V, acredito que a expressão juiz monocrático induz a certa confusão, visto que decisão monocrática é aquela tomada em órgãos colegiados (tribunais) exclusivamente pelo relator, onde incide sim a reserva de plenário. Melhor seria se a ESAF tivesse se utilizado da expressão singular.
  • Não encontrei erro na alternativa III, já que o controle repressivo concentrado realmente se dá pela via da ação, sendo o repressivo difuso incidental.Acrescento que a impetração de mandado de segurança por parlamentar para assegurar o devido processo legislativo é exercício de controle preventivo pelo judiciário.Concordo com a colega "futura8112", no sentido de que realmente as afirmativas IV e V estão corretas, porque a ausência de um termo delimitador, como somente, apenas, etc, não exclui outras alternativas também corretas. Se alguém tiver algo a acrescentar sobre a III...
  • O item III está correto, conforme apontamentos de MORAES, ed. 19, p. 643. "Há dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva. O primeiro denomina-se reservado ou concentrado (via de ação), e o segundo, difuso ou aberto (via de exceção ou defesa)". Diante disso, melhor entendimento no sentido de que as afirmações IV e V estão corretas. E não apenas as afirmativas IV e V estão corretas. Boa pegatinha da banca.
  • Concordo que a alternativa "e" não exclui a possibilidade de outras afirmativas estarem corretas!
    Além dos comentários já tecidos sobre a afirmação III (que, salvo melhor juízo, está correta), com os quais concordo, penso que a afirmação II está errada (em razão da segunta parte).  
    De fato, segundo Kelsen, a supremacia da constituição está no fato de que as normas hierarquicamente inferiores retiram dela o seu fundamento de validade. Sem a hierarquia, não haveria que se falar em supremacia do texto constitucional. Além disso, as emendas constitucionais não são exceções, já que alcançam a qualidade de norma constitucional quando promulgadas.
    No entanto, quanto à segunda parte da afirmativa, vale lembrar que a constituição material é aquela composta por normas tipicamente constitucionais (direitos fundamentais + estrutura do Estado + organização dos Poderes), pouco importando o veículo normativo (se é lei ordinária, lei complementar, constituição). Assim, uma lei editada pelo Poder Legislativo poderia ser considerada constituição material, desde que tratasse das referidas matérias. Já a constituição formal é aquela que tem forma de constituição, mas não necessariamente veicula normas de conteúdo efetivamente constitucional (ex.: CRFB/88). No Brasil, havendo colisão entre uma norma materialmente constitucional e outra formalmente constitucional, prevalece esta.
  • Concordo com o colega que julga III incorreta. 
    Além disso, é opinião tb de Vicente Paulo - Ponto dos Concurso
    "Questão tranquila, mesclando o conhecimento de diferentes assuntos do Direito Constitucional – classificação das normas constitucionais quanto à eficácia e aplicabilidade, supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade das leis.

    Putz, a assertiva “a” ninguém merece, é o dispositivo citado por qualquer professor (inclusive por mim, há anos!) como exemplo típico de norma de eficácia contida!

    A assertiva “b” foi a mais difícil, mas bastava ao candidato lembrar-se que escalonamento normativo, em diferentes graus hierárquicos, com a Constituição posicionando-se no topo da ordem jurídica é noção de Constituição em sentido formal, e não material.

    As assertivas “c”, “d” e “e” tratam de conceitos básicos de controle de constitucionalidade das leis, sem nenhuma impropriedade conceitual.

    As afirmativas IV e V estão, de fato, corretíssimas.

    Logo, em minha opinião, não cabe recurso"

    http://www.pontodosconcursos.com.br/print.asp?prof=3&art=4649
  • Afirmativa III está incorreta. Além dos exemplos citados pelo colega, outra hipótese de controle concentrado por via de exceção é a ADI interventiva, na qual a propositura se dá em caso concreto e impreterivelmente perante o STF.

  • Em relação ao ítem 3:
    A supremacia constitucional somente pode ser verificada em constituições formais. Na constituição material o que importa é apenas o conteúdo, não importando onde tais normas estão localizadas e nem a forma que a constituição assume.
  •               Gostaria de saber quem redigiu essa questão.....obviamente essa pessoa desconhecia o portugues, pois em muitas não há a devida concordancia.
  • Quem está afirmando que o item III está incorreto porque é admitido também o controle difuso deve estudar português.

    A oração é sobordinada adjetiva restritiva, e não explicativa!!

    Logo, o item III está absolutamente correto pela ausência de duas vírgulas.

  • I. ERRADO O disposto no artigo 5 o , inciso XIII da Constituição Federal - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", cuida-se de uma norma de eficácia limitada (o correto é: contida).
    II. ERRADO A ideia e escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional e, além disso, nas constituições materiais (o correto é: formais) se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo.
    A supremacia das constituições só se verifica nas constituições formais, onde leva-se em conta o processo de elaboração → um único documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário (escrita e dogmática). Pode conter assuntos não essenciais. Já as constituições materiais levam em conta somente o conteúdo → regras materialmente constitucionais.
    III. CORRETO O sistema de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado é exercido por via de ação.
    Notem que não está sendo excluindo a existência de outro tipo de controle de constitucionalidade.
    IV. CORRETO Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário sobre a inconstitucionalidade não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.
    V. CORRETO A cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    a) As afirmativas  e III estão corretas.
    b) As afirmativas II estão incorretas.
    c) As afirmativas III e IV estão incorretas.
    d) As afirmativas I estão incorretas.
    e) As afirmativas IV e V estão corretas.

  • Breve resumo de Sistemas e Via de Controle Judicial.

    É dividido em:

    - Critério SUBJETIVO OU ORGÂNICO

    + DIFUSO : Qualquer juiz ou tribunal realizar o controle de constitucionalidade. É exercido pela via de exceção.

    + CONCENTRADO : O sistema concentra em um ou mais de um órgão para declarar a constituicionalidade. É exercido pela via principal.

    - Critério Formal

    + Via incidental (Exceção) : O controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal.

    + Via principal (Ação) : A análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa.

  • Meu Deus, nunca ouvi falar esses conceitos!!!!! Só sabia da primeira assertiva.

    :(

  • Aleguem poderia me informar que capitulo do Direito Constituional eu posso estudar as matérias relativas as assertivas de II a V?

  • Patrícia,

    a V está em Controle de Constitucionalidade. A II não tenho certeza mas acho que está em Teoria Geral da Constituição.

  • Questão para pegar quem leu rápido ou desatentamente as alternativas.


ID
67639
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal não admite controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição Federal.Essa contrariedade deve ser tomada por ADPF.
  • CF/88 - ARTIGO 102...C) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • ITEM "e":Caso uma súmula seja considerada inconstitucional, de acordo com a lei 11.417/06 (disciplinou a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante), basta um dos legitimados – que são os mesmos da ADI e ADC (art. 3º, 11.417/06) suscitarem seu cancelamento.
  • Quanto à letra B:Cabe ADI estadual para o TJ qd a LOM contraria Const. Estadual. Se, porém, a lei municipal contraria norma de reprodução obrigatória da CF na CE (no fundo está contrariando a CF), segundo o STF, na Reclamação 383/SP, também cabe ADI estadual no TJ e desta ADI estadual caberá recurso extraordinário para o STF.Quanto à letra D:Até o informativo 502/STF, não cabia ADI em relação à lei ou ato normativo de efeito concreto. Porém, a partir do referido informativo, ele passa a admitir e confirma isso no informativo 527.Quanto à letra E:Indenpendente de ser a súmula convencional ou vinculada, não cabe ADI, pois sua edição, revisão e cancelamento têm procedimento próprio.
  • a) Errado. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em caso concreto, a matéria poderá ou não chegar ao STF, pois depende de cadeia recursal, que se pronunciará em definitivo sobre o tema. Esta decisão da Corte produz duas conseqüências. Em primeiro plano, atinge apenas as partes litigantes, retroagindo à data da relação jurídica fundada na lei inconstitucional, isto é, a eficácia da norma continua plena em relação às demais situações jurídicas. Num segundo momento, após comunicação ao Senado Federal, sendo por este editada resolução que suspende a execução da norma no todo ou em parte (art. 52, X, C.R.), a declaração de inconstitucionalidade passa a produzir efeitos erga omnes, mas apenas a partir da data da resolução, operando, neste caso, ex nunc, portanto.b) Correto. Uma lei municipal pode violar tanto a Constituição Federal, quanto as Cartas Estaduais, sendo que na primeira hipótese é completamente inadmissível o controle abstrato ou concentrado (11) perante o STF, restando portanto a via difusa ou incidental (12). Todavia, na segunda hipótese, ou seja, no caso de uma lei ou ato normativo municipal violar uma Constituição Estadual, ainda que esta seja uma norma de repetição da Carta Magna, admite-se a ADIn, sendo competentes para o julgamento os Tribunais de Justiça dos Estados.c) Errado. É justamente ao contrário. Se for proclamada inconstitucional, será declarada a procedência da ADIN.d) Errado? Afirma Alexandre de Moraes que “atos estatais de efeitos concretos não se submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição constitucional abstrata, por ausência de densidade normativa no conteúdo de seu preceito” (Direito Constitucional, 9ª. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 584)e) Errado. As súmulas não se submetem ao controle concentrado do STF, em sede de ADIN ou ADC. Questão bem difícil!
  •       O Tribunal de Justiça detém a competência, no controle concentrado, quando objeto a ser atacado for leis ou atos normativos estaduais ou municipais ofendam frontalmente a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

           Quando o objeto - qualquer que seja ele -, ofender DIRETAMENTE À CONSTITUIÇÃO, somente o STF tem a competência para dispor  a respeito, haja vista que, o Tribunal Excelso é o guardião da CF (CF, 102, caput).
           
            Na via do controle concentrado, a ser realizado pelo STF, somente seria cabível a ADPF, na modalidade arguição incidental (Art. 1º, § único, inc. I, da L. n.º 9.882/99 c/c art. 102, § 1º, da CF), com o objetivo de atacar possível controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo municipal. 
       




          



  • Olá colegas !

    Alternativa B)    O Supremo Tribunal Federal não admite controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição Federal.
    PORQUE:

    Os controles concentrados dos Tribunais de Justiça locais são para leis  municipais que contrariem às Constituiçoes Estaduais.   
       OU SEJA:
    .... PARA QUAISQUER HIPÓTESES DE LEIS QUE CONTRARIEM A CONSITUIÇÃO FEDERAL (COMO FALA A ALTERNATIVA) A AÇÃO SERÁ DE COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
      Nesse caso da alternativa B, de lei Municipal que contraria a Constituição Federal, se trata de uma ADPF,  Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, que tem como fórum competente o STF, conforme o ART. 102, § 1º da CF.   
      A ADPF,é regulamentada pela lei 9.882/99:
    TRANSCRIÇÃO DO OBJETO DA LEI:     9.882/99
    Art. 1o A argüição (ADPF) prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.                                       Parágrafo único.  Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:                                                                        I -              quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

      PORTANTO,
                         ... É POR ISSO QUE A ALTERNATIVA (B) ESTÁ CORRETA, POIS REALMENTE O STF NÃO ADMITE O CONTROLE CONCENTRADO PELO T.RIBUNAL DE JUSTIÇA DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL CONTRÁRIO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS ESSE CONTROLE É FEITO PELO PRÓPRIO STF, ATRAVES DA ADPF, MENCIONADA ACIMA.

    SUCESSO A TODOS !!

  • A alternativa "a" também está correta, porque incidente tantum é o efeito entre as partes, que é ex nunc. Neste caso, o Senado Federal não tem ato necessário. Caso contrário seria a estensão desse efeito para erga omnes, que não foi o caso.

  • olá Mozart Martins, no caso do efeito inter partes, a regra é ex tunc, podendo, ser modulada pelo STF para ex nunc com a participação de 2/3 dos ministros. Se passado essa decisão pelo Senado, pode ainda ser modulado mais uma vez, agora para erga omnis e ex nunc. Isso deixa a alternativa A errada.

  • Quanto a letra D, o STF não admite ADI ou ADC para leis ou normas de efeito concreto.

    ‘CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266, de 2001. I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. - Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.’ (ADI-MC nº 2.484, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 14.11.2003).

    ‘I. Medida provisória: limites materiais à sua utilização: autorizações legislativas reclamadas pela Constituição para a prática de atos políticos ou administrativos do Poder Executivo e, de modo especial, as que dizem com o orçamento da despesa e suas alterações no curso do exercício: considerações gerais. II. Ação direta de inconstitucionalidade, entretanto, inadmissível, não obstante a plausibilidade da argüição dirigida contra a Mprov 1.600/97, dado que, na jurisprudência do STF, só se consideram objeto idôneo do controle abstrato de constitucionalidade os atos normativos dotados de generalidade, o que exclui os que, malgrado sua forma de lei, veiculam atos de efeito concreto, como sucede com as normas individuais de autorização que conformam originalmente o orçamento da despesa ou viabilizam sua alteração no curso do exercício. III. Ação de inconstitucionalidade: normas gerais e normas individuais: caracterização.’ (ADI nº 1.716, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.03.1998).

  • Sobre a letra D, gostaria de fazer um importante alerta:

    Em 2007,  o Supremo admitiu a impugnação da MP 405/2007 através da ADI 4048. 
    Desta forma, atualmente, adota-se a seguinte posição: 
    Atos de efeitos concretos não revestidos sob a forma de lei ou medida provisória - Não podem ser objeto de ADI. (Esta é a regra
    Atos  de  efeitos  concretos  revestidos  sob  a  forma  de  lei  ou  medida provisória - Podem ser objeto de ADI. (Esta é a exceção). 

     

    (FONTE: Direito Constitucional nas 5 Fontes 2016, aula 15, página 69, Ponto dos Concursos)

     

    Faço esse alerta em virtude do comentário de R FILHO que está ERRADO

  • Elucidando conceitos --

    Atos concretos: São aqueles que se exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão.

    Atos abstratos: São aqueles que comportam reiteradas aplicações, sempre que se renove a hipótese nele prevista. Ex: Punição.

    controle difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. Nesta forma de controle, discute-se o caso concreto, deve haver uma situação onde o interessado postula a prestação jurisdicional para escapar da incidência da norma. Os efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes, em face disto é conhecida como via de exceção, porque excepciona o interessado do comportamento da regra.

    Ressalta-se que, neste contexto, o Supremo Tribunal Federal pode ser o órgão julgador do debate de inconstitucionalidade por via de exceção, contudo a parte interessada deve fazer por intermédio da competência originária. O STF ao decidir a matéria pode reconhecer a inconstitucionalidade ou não do tema apresentado. Caso seja considerada inconstitucional a norma não será retirada da ordem jurídica, porquanto diz respeito somente entre as partes que apresentaram o conflito.

    Controle concentrado surgiu no Brasil através da Emenda Constitucional n°16, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da República.Através desse modelo de controle, é feita a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo objetivando alcançar a invalidação da lei para firmar a segurança das relações jurídicas.

    Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor alguma espécie de controle para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.

     

  • A – Errado. Quando o STF declara uma norma inconstitucional em caso concreto o efeito é entre as partes e independe de atuação do Senado neste sentido. O erro, a meu ver, é que a decisão para as partes não precisa ser ex nunc, mas desde que a norma foi editada; em outras palavras, ao declarar a norma inconstitucional, seria como se ela nunca tivesse existido para aquele caso concreto, a não ser que se decida por outro momento de produção de efeitos.

    B- Correta mas com RESSALVA.
    Como REGRA, o parâmetro não para ADI estadual não é a CF, mas a CE: Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006).
    Exceção: o julgado abaixo, em que uma ADI estadual pode usar como parâmetro uma norma de repetição obrigatória, ainda que não conste no texto da Constituição Estadual. Barroso: "as disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a organização dos Estados-membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo SILÊNCIO dos constituintes locais – afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local." (Rcl 17954 AgR/PR). 


    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • Gabarito B

     

    Cuidado!

     

    Atente-se para o fato de que a questão, em apreço, nos remete ao ano de 2009 e, no ano passado, houve uma importante jurisprudência

    no âmbito do STF. Veja:

     

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados

     

    STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,

    julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).


ID
67642
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nem todos os legitimados ativos podem propor qualquer ação direta, exigindo-se para alguns o requisito da pertinência temática, isto é, deve existir relação entre a norma impugnada e as atividades institucionais do requerente.Como leciona Alexandre de Moraes, presume-se de forma absoluta a pertinência temática nos casos do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais, dando-se o fenômeno da legitimação ativa universal.Por outro lado, exige-se a prova da pertinência quando a ação direta é ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional.Portanto, conclui-se que possuem legitimidade ativa universal:Presidente da República;Mesa do Senado Federal;Mesa da Câmara dos Deputados;Procurador-Geral da República;Partido Político com Representação no Congresso Nacional;Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.Ao revés, possuem legitimidade ativa relativa (exige-se pertinência temática):Governador de Estado ou do Distrito Federal;Mesa da Assembléia Legislativa;Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;Confederações Sindicais;Entidades de Âmbito Nacional.
  • Autor: Prof. Vicente Paulo, Ponto dos Concursos:A assertiva “A” está, de fato, correta, porque o STF exige o requisito “pertinência temática” dos chamados “legitimados especiais”, indicados nos incisos IV, V e IX do art. 103 da Constituição Federal (Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional).Entretanto, a assertiva “d” também está de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, embora a ADPF seja ação de natureza subsidiária, segundo o entendimento hoje predominante no STF, essa subsidiariedade deve ser aferida somente dentre as ações do controle abstrato (processo objetivo). Enfim, a subsidiariedade da ADPF deve ser verificada levando-se em conta, apenas, as demais ações do controle abstrato: não cabe ADPF se cabível ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), ação declaratória de constitucionalidade ADC).Logo, como o mandado de segurança é remédio constitucional utilizado no âmbito do controle incidental (e não abstrato), o cabimento dessa ação não impede a propositura de ADPF perante o STF.Logo, em minha opinião, essa questão merece ser anulada, por possuir duas assertivas corretas.
  • Prof. Sérgio Valladão, Ponto dos Concursos:A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF– é presidida pelo princípio da subsidiariedade, determinado no art. 4º, parágrafo1º, da Lei nº 9.882/99, in verbis:§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceitofundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar alesividade.Duas correntes se formaram no interior do STF, e na doutrina, arespeito do alcance da subsidiariedade. Em ambas, é cabível sim ADPF mesmotendo sido impetrado mandado de segurança com a finalidade de sanar alesividade!
  • Ronildo, concordo com seus comentários.Na ADPF n° 54, ficou decidido que diante da possibilidade de processos objetivos (ADI/ADC) não cabe ADPF.Tb foi o entendimento adotado na ADPF n 74, porém nesta o STF admitiu a ADPF como ADI, baseado no princípio da instrumentalidade das formas.Segundo Gilmar Mendes, se o processo for subjetivo, prevalece a ADPF.
  • RESUMINDO

    a) Correta
    b) Não pode desistir
    c) Não existe tal prazo
    d) Não se fala em mandado de segurança e sim em Liminar
    e) Mesmos Legitimados, o que se inclui é a possibilidade de ser impetrado com relação a municipios e constituições passadas.
  • O STF exige que os legitimados especiais (I.Governador, II.Mesa das Assembleias e Camara Legislativa, III. Confederação Sindical e IV. Ent. Classe de ambito nacional) demonstrem a pertinência temática. 

    "Legitimidade. Governador de Estado. Lei do Estado. Ato normativo abrangente. Interesse das demais Unidades da Federação. Pertinência temática. Em se tratando de impugnação a diploma normativo a envolver outras Unidades da Federação, o governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão do ato considerados os interesses do Estado." (ADI 2.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-2007, Plenário, DJ de 17-8-2007.) No mesmo sentidoADI 2.549, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 3-11-2011.


ID
68020
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal vincula apenas os órgãos

Alternativas
Comentários
  • CF 88- Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
  • Quanto ao Legislativo não vincula pois o mesmo pode inovar o ordenamento jurídico.
  • Fato curioso que devemos observar em prova dissertativa, e é claro se for possível e oportuno, seria a possibilidade de alguma sumula vinculante poder ser aplicada também para o legislativo no que concerne à função Administrativa e Judicial ambas atípicas. É o caso por exemplo da sumula vincunte 13, pois a referida súmula está fulcrada principalmente no Princípio da Moralidade, e esse principio deve ser respeitado por todos os poderes, inclusive o Legislativo.
  • Desculpe pessoal, é o próprio STF de ofício. Então não cabe ADIN para o próprio julgar........
  • Temos que lembrar que a Súmula Vinculante editada pelo STF não vincula a ele próprio, como também não vincula o PODER LEGISLATIVO. 

  • Letra (d)

     

    Sabe-se que as decisóes proferidas pelo STF no âmbito do controle não são dotadas de força vinculante em relação os demais órgãos do Poder Judiciário, tampouco à Administração Pública.

     

    MA e VP

  • GABARITO: D

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 


ID
68023
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a afirmação a seguir.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) ajuizada pelo Presidente da República contra uma lei do estado do Rio de Janeiro, em vigor desde 1977. A declaração de inconstitucionalidade produziu eficácia erga omnes, mesmo não tendo ocorrido manifestação do Senado Federal neste sentido.

Essa afirmação está em DESACORDO com o sistema de controle de constitucionalidade vigente no Brasil porque

Alternativas
Comentários
  • Letra A) O Presidente da República não pode ajuizar ADIN contra Lei Estadual - errada, pois o Presidente pode ajuizar ADIN. Letra B) Lei Estadual não pode sr objeto de ADIN - errada, pois pode sim, ser objeto de ADIN. Letra C) A Lei anterior à Constituição de 1988 não pode ser objeto de ADIN, Correto. Estabelece o artigo 102, I, a da CF/88: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipualmente, a guarda da Constituição Federal, cabendo-lhe julgar e processar, originariamente: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
  • EM RELAÇÃO A LETRA Aa) Presidente da República não pode ajuizar ADIn contra lei estadual - ERRADAFUNDAMENTAÇÃO: CF/88, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.:)
  • EM RELAÇÃO A LETRA Bb) lei estadual não pode ser objeto de ADIn. - ERRADAFUNDAMENTAÇÃO: CF/88, Art. 102,III,c. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) JULGAR VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DESTA CONSTITUIÇÃO.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. :)
  • O Supremo Tribunal Federal não adminite ADIN de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácea ja se tenha exaurido (STF, Pleno, ADIN nº 612/RJ). Mas este não é o caso, o caso é que só há possibilidade de ADIn de lei ou ato normativo editado porteriormente a CF/88.Alternativa"C"
  • "Segundo a jurisprudência da Corte Suprema, uma lei só pode ser considerada inconstitucional em confronto com a Constituição de sua época, em vigor no momento da publicação da lei. Nenhuma lei pode ser declarada inconstitucional em confronto com Constituição futura. Isso porque não poderia o legislador ordinário, ao editar uma lei em 1977, desrespeitar a Constituição Federal de 1988, por que esta, em 1977, ainda não existia. O conflito entre o direito pré-constitucional e a nova Constituição resolve-se pela revogação, não se tratando de inconstitucionalidade -, o Supremo Tribunal Federal não admite a impugnação do direito pré-constitucional em ação direta de inconstitucionalidade." (Paulo; Alexandrino, 2009, p.43)
  • Caso a lei ou o ato normativo objeto do controle seja anterior à CF vigente, poderá o Tribunal deixar de aplicá-lo por entender revogado pelo novo texto constitucional, sem necessitar obedecer o disposto no art. 97, CR.
  • - Só cabe ADI contra leis posteriores a Constituição Brasileira (CF/88)- Leis anteriores a CF/88 devem ser consideradas recepcionadas ou não recepcionadas
  • Só para constar, o instrumento adequado para tanto é a ADPF. Ela pode questionar lei anterior a Constituição. E tecnicamente falando não poderia constar no enunciado inscontitucionalidade, pois se a lei é inconstitucional ela se quer deveria ter sido recepcionada em 88 pela nova Constituição. Deveriam ter mencionado o termo revogação.
  • (...) todo ato antes da Constituição ("AC") não pode ser objeto de controle. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível, será recebido, recepecionado. Quando não, não será recepcionado e, portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar da inconstitucionalidade superveniente. Assim, SOMENTE OS ATOS EDITADOS DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO ("DC") É QUE PODERÃO SER QUESTIONADOS PERANTE O STF, através do controle de constitucionalidade (ADIn). Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado 12a ed.
  • O controle da compatibilidade de normas anteriores à vigente Constituição pode ser feita pela ADPF, caso em que será um controle abstrato, que será levado diretamente ao STF. Ressalte-se que as normas anteriores à Constituição também podem ser objeto de controle difuso, perante qualquer juiz ou tribunal. 

  • Dispõe o art. 1º, parágrafo único, I da Lei de n. 9.882/99, segundo o qual a ADPF é cabível mesmo quando o ato ou lei federal, estadual ou municipal, que seja objeto de controvérsia constitucional, viole a constituição atual (1988): Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • GABARITO: C

    Não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade:

    a) as súmulas de jurisprudência, pois não possuem o grau de normatividade qualificada (obrigatoriedade);

    b) regulamentos de execução ou decreto (ato normativo do Executivo), pois não têm autonomia - trata-se de questão de legalidade e não de constitucionalidade;

    c) Norma decorrente de poder constituinte originário; 

    d) lei municipal, pois a Constituição Federal só previu para federal e estadual;

    e) lei distrital: O Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria municipal não será objeto de ADIN, mas se, tratar de matéria estadual será objeto de ADIN. Ex: lei distrital tributária tratava na primeira parte de ICMS e na segunda de ISS, só a primeira parte é objeto de ADIN.


ID
69073
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art.133), enquanto que o Estatuto da Advocacia prevê que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em Juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB pelos excessos que cometer (art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94). Nesse caso, a interpretação desse dispositivo estatutário, em relação à Constituição Federal, deverá ser feita

Alternativas
Comentários
  • O estatuto da OAB afirmava em seu art. 7º, § 2º que "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."

    No dia 17.05.2006, o STF decidiu, na ADI 1127-8, suspender a eficácia da expressão “ou desacato” e conceder interpretação de conformidade a não abranger a hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária. CONCLUSÃO: houve redução de texto, pois foi retirada a expressão "ou desacato" e declarada a sua inconstitucionalidade.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
    ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS
    IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS
    ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA
    CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
    (...)
    VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato,
    pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade
    jurisdicional.
    (...)
    XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente
    procedente.
     
    Fonte:
    http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1127&processo=1127

     

  • Gabarito: Letra B


    Art. 7º,  § 2º, da Lei 8906/94. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
  • Pelo que sei, tiraram o termo desacato para que os magistrados pudessem manter o controle das audiências. Pois, do contrário, os advogados não poderiam ser penalizados por tal ato (desacato).
  • Bom... no caso, a questão está mal formulada, pois ela fala em "interpretação".

    A interpretação não é compatível com a declaração de inconstitucionalidade. Ou se interpeta a norma conforme a constituição ou retira-se a norma do ordenamento jurídico. Só há redução de texto no segundo caso.

    Se na ADIN foi declarada inconstitucional o termo desacato, então isso não é uma interpretação, é uma declaração de inconstitucionalidade.

    Por outro passo, se o que o STF fez foi uma interpretação, então não houve redução do texto, mas mera interpretação negativa.... Ou seja, o texto continua lá no estatudo da OAB, porém sem validade. Acredito que o que aconteceu foi a declaração de inconstitucionalidade mesmo, e não uma interpretação conforme se lê na ADIN.


    Bom... esta questão é complicada... O cabeçalho está mal redigido ou entra em conflito com a resposta, pelo que foi explicado macima. Não é coisa que se cobre em questão objetiva.

  • Fundação Copia e Cola, é!? Vai nessa!
    Tá mais pra Fundação Cuidado Comigo! 

    Que dó!
  • Esse é o tipo de questão que vc estuda a lei,mas erra,pois deveria ter conhecimento do caso concreto.

  • Estava no edital o estudo do código de ética da OAB?

  • Muito mal formulada essa questão. Ridícula! Joga um texto e você se vira.

  • Inconstitucionalidade sem redução de texto - A aplicabilidade da norma é restrita a alguns casos. --- parte prática

    Interpretação conforme a CF: Excluem-se determinadas interpretações e permance uma interpretação específica. é parte teórica

     

    https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

  • "A interpretação conforme com redução do texto: essa primeira hipótese ocorrerá quando for possível, em virtude da redação do texto impugnado, declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão de texto, uma interpretação compatível com a Constituição Federal. Assim, na Adin nº 1.127-8, o STF, liminarmente, suspendeu a eficácia da expressão ou desacato contida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), concedendo à imunidade material dos advogados uma interpretação conforme o art. 133 da Constituição Federal;"

    (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, pag.548, ed. 33ª, 2017)

  • Muito bom Lorena, FCC e Alexandre de Moraes tem um caso de amor hahaha..

    Interpretação conforme Constituição segundo o Autor se divide em três:

    1) Interpretação conforme com redução do texto

    Já citada pela Lorena...

    2) Interpretação conforme sem redução do texto

    Aqui confere a norma impugnada determinada interpretação preservando a constitucionalidade, por meio das ações concentradas de constitucionalidade.

    3) Sem redução do texto, mas excluindo a interpretação que a torna inconstitucional.

    O conceito já é bem autoexplicativo, muda-se totalmente a interpretação. 

    (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, ed. 33ª, 2017)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 8906/1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB))

     

    ARTIGO 7º São direitos do advogado:

     

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

     

    A INTERPRETAÇÃO DESSE DISPOSITIVO ESTATUTÁRIO, EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVERÁ SER FEITA COM REDUÇÃO DO TEXTO, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DESACATO, POR SER POSSÍVEL EM VIRTUDE DA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.


ID
69082
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de natureza federal, considere:

I. As hipóteses de ajuizamento dessa ação não decorrem de toda e qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas sim daquelas omissões relacionadas com as normas constitucionais de eficácia limitada de caráter mandatório, em que a sua plena aplicabilidade está condicionada à ulterior edição dos atos requeridos pela Constituição.

II. Como a omissão diz respeito ao dever de expedir uma lei federal, será apontado como requerido sempre o Congresso Nacional por ser órgão constitucional que permanece omisso quanto a esse dever.

III. Tem cabimento a concessão de medida cautelar nessa espécie de ação mandamental porque presentes os pressupostos legais, como o fumus boni juris e o periculum in mora.

IV. Não há obrigatoriedade de citação do AdvogadoGeral da União ? AGU nessa espécie de ação, porém é obrigatória a manifestação do Procurador-Geral da República.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao papel do Advogado-Geral da União, dispõe o artigo 103, parágrafo terceiro da CF," Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."o Advogado-Geral da União estará dispensado de pronunciar-se na ação direta de omissão, ao contrário de sua atuação na ação direta de inconstitucionalidade positiva, quando tem o dever de defender o ato impugnado. Também deverá manifestar-se nos casos de omissão parcial (relativa, material e absoluta parcial).
  • I - CORRETA - A ADO tem como objetivo tornar efetiva uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, aquela que depende de lei específica para produzir efeitos.II - ERRADA - Nem sempre o Congresso Nacional será o órgão omisso. Vai depender da matéria discutida, se é de competência privativa do Congresso Nacional, do Senado ou da Câmara.III - ERRADA - Lei 9868/99, art. 12-F - "Em caso de EXCEPCIONAL URGÊNCIA e RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias".IV - CORRETA - Lei 9868/99, art. 12-E, § 2o - "O relator PODERÁ solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias".
  • Só como atualização, a defesa do AGU tb é agora dispensada no caso de interesse coincidente com o do autor da ADI, isto é, por uma interpretação sistemática, pois o AGU tb é o defensor dos interesses da União, qd a declaração de inconstitucionalidade for de interesse da União, o AGU não é obrigado a defender a lei/ato normativo.
  • Vanessa,
    Primeiro gostaria de dizer que sempre acompanho seus comentários e gostaria de parabenizá-la pelos mesmos!!!!
    Porém, acho que vc se equivocou quanto ao comentário em tela, pois, o item III elenca a possibilidade de concessão de medida cautelar, o que torna a asssertiva errada tendo em vista a impossibilidade de sua concessão, (lembrando que a lei 12.063/09 que permite a concessão de liminar em sede de ADO é de 2009), assim, provavelemente é anterior a data da prova, o que torna assertiva errada por esse motivo, pois,  em 2009 não era admitida ainda a concessão de medida liminar!! Por favor me corrijam se eu estiver errada,...

    Bons Estudos
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! CORRETA AS ALTERNATIVAS I,III E IV.
  • Quanto a questão IV, observa-se que a oitiva do Advogado Geral da União em ação direta de inconstitucionalidade por omissão continua sendo obrigatória, podendo o relator ouvi-lo, ou não. Já a manifestação do Procurador Geral da República, nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão em que não foi autor, é obrigatória.
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Acredito que apesar da evolução legislativa a assertiva III continua errada pois se refere à ADO como "espécie de ação mandamental".
  • Principais características, segundo Alexandre de Moraes. 

    • Ação de inconstitucionalidade por omissão (ADIn por omissão)

       

      * Finalidade: A CF prevê que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.

       

      * Objeto: Não decorre de qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo, em que a constituição investe o Legislador na obrigação de expedir comandos normativos.

       

      *Inconstitucionalidade por omissão: A omissão poderá ser absoluta (total) ou relativa (parcial), pois a total ausência de normas, como também a omissão parcial, na hipótese de cumprimento imperfeito ou insatisfatório de dever constitucional de legislar.

      A ADIn por omissão surgiu para combater essa omissão, denominada doutrinariamente de síndrome de inefetividade por acarretar a inaplicabilidade de algumas normas constitucionais.

       

      * Legitimidade: Os legitimados para a propositura da ADIn por omissão são os mesmos para a ADIn genérica, bem como o procedimento. Ressalte-se, porém, que não é obrigatória a oitiva do AGU, nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, uma vez que inexiste ato impugnado a ser defendido. O Ministério Público, por sua vez, sempre deverá se manifestar, antes da análise do Plenário sobre a ação proposta.

       

      * Decisão do STF: Declarando o STF a inconstitucionalidade por omissão, por ausência de medida legal que torne a norma efetiva, deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para:

      1. Órgão administrativoadoção de providências necessárias em 30 dias. A fixação de prazo permite a futura responsabilização do Poder Público administrativo, caso a omissão permaneça.

      2. Poder Legislativo → Como não há fixação de prazo para a adoção das providências cabíveis, igualmente, não haverá possibilidade de responsabilização dos órgãos legislativos. Declarada, porém, e dada ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeitos retroativos ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão resultar qualquer prejuízo.

       

      * ADIn por omissão e medida liminar: É incompatível com o objeto da referida demanda a concessão da liminar. 


      Gente, acho que a edição do meu livro está desatualizada, tendo em vista o Art. 12-F da Lei 9868/99. Alguém que tenha a versão mais atualizada poderia me confirmar isso? É possível, então, a concessão de liminar na ADIn por omissão? Muito obrigada a quem me esclarecer!!

  • Caroline,
    Alexandre de Moraes, na edição de 2011, comenta o seguinte: 

    ADI por omissão e medida liminar: há possibilidade, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, de concessão de liminar por maioria absoluta dos membros do STF, após audiência, no prazo de 5 dias, dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão e, se o relator entender indispensável, no prazo de 3 dias, fará a oitiva do PGR.

    "A concessão da medida cautelar, que deverá ser publicada em seçào especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, poderá consistir em:
    - suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, somente em se tratando de omissão parcial;
    - suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos;
    - quaisquer outras providências a serem fixadas pelo STF".
     

  • Caroline,

    antes, não havia previsão de medida cautelar em ADI por omissão, razão pela qual parte da doutrina e alguns ministros do STF não a admitiam.

    Esse instituto foi incluído na Lei 9.868/1999 (artigos 12-A a 12-H) pela lei 12.063/2009. Se a edição de seu livro é anterior à data da edição da lei (2009), essa é a razão pela qual ele não trata do artigo 12-F.

    Abs
  • Lia Mara, o problema da afirmativa III não é o cabimento da ação, mas os pressupostos (que deveriam ser excepcional urgência e relevância na matéria)...

ID
69202
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise:

I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme o Supremo Tribunal Federal, tem natureza genérica, principal e autônoma, sendo concorrente com as demais ações de inconstitucionalidade, ou seja, é sempre admitida essa arguição, mesmo quando algumas das ações integrantes do controle abstrato de constitucionalidade puder efetivamente sanar a lesividade do ato.

II. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria de seus membros, poderá deferir o pedido de liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

III. O Supremo Tribunal Federal, em casos excepcionais e mediante quorum qualificado de dois terços, pode adotar a técnica da modulação (ou manipulação) temporal da declaração de inconstitucionalidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

IV. Por sua natureza, é cabível a ação rescisória contra decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando o novo pedido apresente fundamentação diversa da anterior.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 9869/93, art. 10 que diz que pode ser concedida medida liminar em ADIN, salvo no período de recesso e o art. 27 da mesma lei que fala sobre a possibilidade que o STF tem de fazer adequações nos efeitos da declaração de constitucionalidade.
  • LEI 9882/99I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme o Supremo Tribunal Federal, tem natureza genérica, principal e autônoma, sendo concorrente com as demais ações de inconstitucionalidade, ou seja, é sempre admitida essa arguição, mesmo quando algumas das ações integrantes do controle abstrato de constitucionalidade puder efetivamente sanar a lesividade do ato.ERRADO - Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.(PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE)II. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria de seus membros, poderá deferir o pedido de liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.CORRETO - Está no art. 5º da Lei ATENÇÃO: o quorum para concessão da liminar é o mesmo para ADI/ADC e ADPF. A diferença é que a na ADPF a liminar pode ser concedida pelo relator, "ad referendo" do TribubalCUIDADO: a diferença da ADPF com ADI/ADC é que nestas o quorum para decisão também é a maioria, enquanto que naquela é 2/3
  • (continuação)III. O Supremo Tribunal Federal, em casos excepcionais e mediante quorum qualificado de dois terços, pode adotar a técnica da modulação (ou manipulação) temporal da declaração de inconstitucionalidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental.CORRETO - Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.IV. Por sua natureza, é cabível a ação rescisória contra decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando o novo pedido apresente fundamentação diversa da anterior. ERRADO - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, NÃO podendo ser objeto de ação rescisória.
  • ADPF:

    Quorum de instalação da sessão de julgamento -> 2/3 dos Ministros

    Decisão -> quorum da maioria absoluta

  • ASSERTIVA C


    QUESTÕES INCORRETAS:

    I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme o Supremo Tribunal Federal, tem natureza genérica, principal e autônoma, sendo concorrente com as demais ações de inconstitucionalidade, ou seja, é sempre admitida essa arguição, mesmo quando algumas das ações integrantes do controle abstrato de constitucionalidade puder efetivamente sanar a lesividade do ato.
    LEI Nº 9.882/1999 Art. 4º § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    IV. Por sua natureza, é cabível a ação rescisória contra decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando o novo pedido apresente fundamentação diversa da anterior.
    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • Sobre o quorum para instalação de sessão e decisão na ADPF, Alexandre de Moraes afirma:


    "Conforme estabelece o art. 8º, da Lei nº 9.882/99, a decisão sobre arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros. A lei não estabelece quorum qualificado para votação, porém se houver necessidade de declaração de inconstitucionalidade do ato do poder público que tenha descumprido preceito fundamental, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, haverá necessidade de maioria absoluta." (Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional, 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 823)
  • Olá pessoas, gostaria de trazer apenas um outro ângulo de análise da questão.
    Percebo que a assertiva II pode induzir o candidato a erro, pois a letra da lei diz maioria absoluta e não "maioria".
    Creio que a utilização do termo "maioria" pode levar à ideia de maioria simples, que estaria flagrantemente equivocada.
    Eis a redação do artigo 5º da Lei 9882/99:
    "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental."
    Portanto, é importante saber que, em se tratando de liminar em ADPF, o quorum de concessão da medida deve ser de maioria absoluta, diferentemente do que propõe a questão.

    Espero ter contribuído,
    Bons estudos a todos!

  • Cara amiga, na verdade a questão diz: "maioria dos seus membros", e a maioria dos membros é justamente maioria absoluta, se fosse maioria simples, seria maioria dos presentes, espero ter ajudado a esclarecer esse ponto, abraços.

ID
73282
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito", o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal está:

Alternativas
Comentários
  • O juiz pode incidentalmente declarar a inconstitucionalidade da lei. Este é o controle difuso de constitucionalidade realizado por todos os juízes e tribunais. Já o controle concentrado é exercido apenas pelo STF.
  • Cuida-se da inafastabilidade da jurisdição ou do princípio do amplo acesso ao poder judiciário, que demonstra a intenção do constituinte de submeter ao poder judiciário toda lesão ou ameaça de lesão a direito. Sendo assim, seria inconstitucional, por exemplo, a estipulação de taxas judiciárias elevadas ou fixadas em percentuais sobre o valor da causa, sem limite, pois impedem o amplo acesso da população ao poder judiciário.
  • O controle difuso é exercido no âmbito de casos concretos tendo, portanto, natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todos os órgãos do Poder Judiciário, desde o juiz singular de primeira instância, até o Tribunal de superior instância que é o Superior Tribunal Federal, guardião da Constituição, apenas apreciar matéria constitucional em situações de violação concreta de direitos constitucionais.Estes não julgam a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas apreciam a questão e deixam de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.
  • A alternativa (a) está errada, porque os juízes não exercem controle concentrado, este exercido apenas pelo STF, mas sim o controle difuso, ou seja, apenas aqueles que ocorrem de forma incidental no processo. A alternativa (b) não tem razão de ser, porque não são todos os membros do Poder Judiciário que podem derrogar uma lei. Na alternativa (d), o erro encontra-se na palavra "apenas", já que os juízes, e não somente os tribunais, podem realizar o controle difuso (desde que incidentalmente). A alternativa (e) errou por afirmar justamente o contrário, pois os juízes não realizam o controle concentrado, mas tão somente o difuso. Desta forma, verifica-se que alternatica correta é a letra (c), pois, realmente, tanto os juízes como os tribunais podem realizar o controle difuso.Na verdade, achei a questão mal elaborada, pois o inciso citado, trata, em verdade, do princípio da inafastabilidade do poder judiciário e não especificamente de controle de constitucionalidade, já que nem toda lesão a direito será reclamada via ação de inconstitucionalidade. Essas reclamações podem se dar via MS, MI, habeas data, que são garantias constitucionais. Quando o inciso diz: "a lei não excluirá da apreciação", o legislador constituinte está afirmando que há uma garantia a todos de que seus direitos serão protegidos pelo judiciário, e que haverá uma forma, prevista em lei, de garanti-los, não se tratando, assim, de controle de constitucionalidade, mas de garantia constitucional.Se eu errassse o gabarito, pediria anulação da questão! (risos)
  • A = E = Cont. Concentrado => órgãos de cúpulaB = E = PJ => não pode derrogar leiC = C = Princ. do amplo acesso ao judiciário (extensivo a td o PJ)=> garantia de julgamento de poder independente e imparcialD = E = vide item anteriorE = E = vide item A
  • Controle difuso de constitucionalidade: qualquer lei pode ser declarada inconstitucional por qualquer juiz do Brasil, desde que seja dentro de um caso concreto.
  • Controle concentrado, apenas o STF.
    Todos os juizes exercem controle difuso

  • Mais alguém achou essa questão sem relação entre o inciso e os itens apresentados? Ao meu ver, o referido inciso tem a ver com o tema do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não entendi porque trataram de controle de constitucionalidade. Acertei, mas achei sem nexo! Kkk

  • Lembrando:

     

    Controle difuso = via de exceção

    Controle abstrato = via de ação

     

  • O que não entendi é o fato de que a inafastabilidade jurisdicional não diz respeito ao controle de constitucionalidade, mas também de um controle de legalidade. Ou seja: muitas vezes (a maioria), o judiciário será acionado não por que uma lei é contrária à CF, mas sim por que determinado ato está contrário à uma lei infraconstitucional. Tanto é que: se no Brasil não houvesse o controle de Constitucionalidade Difuso, ainda assim haveria a inafastabilidade jurisdicional. Portanto, ao meu ver, a questão forçou um pouco a relação entre inafastabilidade jurisdicional com o controle de constitucionalidade difuso.

  • Controle difuso = via de exceção

    Controle abstrato = via de ação

    derrogação de lei consiste na revogação de uma lei por outra, que lhe é posterior, com a particularidade de ser parcial. Isto é, trata-se de uma cessação parcial da sua vigência.


ID
73882
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle direto da constitucionalidade, na Carta de 88, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) é acidental e episódico, para poucos legitimados. ERRADA, POIS, POIS NÃO SE TRATA DE SER ACIDENTAL E EPISÓDICA. b) gera a nulidade para os atos individuais consumados. ERRADA, POIS, NÃO ATINGE O ATO JURIDICO PERFEITO.c) permite verificar incompatibilidade horizontal das leis. ERRADA, É O CONTRÁRIO, POIS EXISTE EM FUNÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE VERTICAL.d) objetiva a defesa do princípio da legalidade estrita. ERRADA, POIS OBJETIVA A DEFESA DA CONSTITUIÇÃO.e) tem como vantagem a celeridade do modelo. CERTA,EM QUE PESE, NÃO SER TOTALMENTE CORRETA ESSA AFIRMAÇÃO, POIS MUITAS VEZES AS AÇÕES CONCENTRADAS SÃO MAIS LENTAS QUE AS DIFUSAS...ENTRETANTO, É A MENOS ERRADA...ABRAÇOS E BONS ESTUDOS A TODOS...
  • Já vi questões "nada a ver", mas essa certamente está no meu "TOP FIVE" das piores questões de concursos. É a vida.

    Falar que a vantagem do modelo concentrado é a celeridade é brincadeira. Mais célere é o difuso, predominante nas constituições pretéritas, pois nele até mesmo um juiz singular pode afastar a aplicação da lei por considerá-la inconstitucional. Já no controle concentrado (a nível federal, apenas a título de exemplo) o processo é muito mais burocrático, o PGR tem que se manifestar, o AGU também, às vezes algum amicus curiae, etc. Basta ver o tempo que uma ADIN geralmente leva para ser julgada. Anos.Em tempo, a vantagem do controle concentrado é a UNIFORMIZAÇÃO do controle e a SEGURANÇA JURÍDICA (em decorrência da própria uniformização). Mas celeridade, definitivamente, não é um dos atributos do controle concentrado.
  • Quando li a questão pensei "o que dá na kbeça de um cara pra fazer uma questão dessa?" nada a v viu, putz, viajaram legal
  • Ohh Banca hein!!! Gosta de inventar, putzz!!!

  • A Ação Declaratória de Constitucionalidade  (ADC) tem por objetivo abreviar o tempo - que em muitos casos pode ser longo - para obtenção de uma pronúncia do STF sobre a constitucionalidade de certo ato que esteja originando dissenso nos juízos inferiores, consubstanciando um verdadeiro atalho para encerrar a controvérsia sobre sua legitimidade.
    FONTE: Controle de Constitucionalidade, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
  • Tanta coisa pra se cobrar...

  • A celeridade do processo? Como assim, Datena?

  • Apontei E por via de exceção, mas a questão, de fato, podia ser melhor trabalhada.

  • Esse é o tipo de questão pra se acertar no chute, ou pra ninguém gabaritar a prova hahah.

    Marquei a b "gera a nulidade para os atos individuais consumados", mas lembrei que controle de constitucionalidade também envolve ADECON

  • Eu acho que a lógica foi a seguinte: se há uma controvérsia constitucional, para que a matéria seja definida, é demorado até que um RE chegue no STF, pois tem que passar pelas outras instâncias. Nas ações de controle concentrado o acesso é direto ao STF e já se decide com eficácia erga omnes e vinculante. De toda forma, a questão é arbitrária...

  • nao entendi foi p**** nenhuma


ID
75568
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional no 45 incluiu, dentre os legitimados à propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • A Emenda Constitucional n.º 45 inovou sobre as ações de controle de constitucionalidade ao estender para as ações declaratórias de constitucionalidade o mesmo rol dos legitimados a proporem a ação direta de inconstitucionalidade [16]. Na verdade, até a reforma, a Constituição estabelecia no caputdo art. 103 somente a legitimação para as ações diretas de inconstitucionalidade, ficando a cargo do § 4º o estabelecimento da legitimidade para a propositura da ADC. Sobre essa ampliação de legitimados, oportuna a lição de Rátis e Cunha Júnior [17]:Assim, em conformidade ao novo texto constitucional e ao art. 2º da Lei n.º 9882, de 3 de dezembro de 1999, são os mesmos os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (tanto por ação como por omissão), da ação declaratória de constitucionalidade e da argüição de descumprimento de preceito fundamental.Com efeito, o § 4º do art. 103 da CF/88 e o art. 13 da Lei 9868 de 1999 estabeleciam apenas quatro legitimados a proporem as ações declaratórias de constitucionalidade, quais sejam o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e o Procurador-Geral da República. Todavia, tais dispositivos foram revogados com o novo texto introduzido pela Emenda 45 no caput do art. 103 da Constituição Federal. O art. 103 da CF/88 dispõe sobre um mesmo rol de legitimados [18], tanto para a ação direta de inconstitucionalidade, como a ação declaratória de constitucionalidade. Dessa forma, os quatro legitimados para a propositura da ADC mantêm-se, apenas sendo complementados com mais outros cinco legitimados: a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Um dos marcos da EC n45/2004 foi igualar os legitimados para proposição de ADIN(ação direta de inconstitucionalidade) e ADECON(ação declaratória de constitucionalidade), posto que antes da EC ( os legitimados para propor ADECON eram apenas 4).Agora segue os ditames do art. 103 CF.
  • Embora o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o o partido político com representação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional façam parte dos que podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade os mesmo não foram incluídos pela emenda 45 portando a resposta c) está errada e a questão deveria ser anulada.
  • A EC 45 estendeu o rol de legitimados, incluindo, além dos Governadores de Estado, o Governador do DF; e, além das Assembléias Legislativas, a Câmara Legislativa do DF.
    Como o colega já citou, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o Partido Político com representação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional estão entre o rol de legitimados, mas não foram incluídos pela referida Emenda.
    Desse modo, a questão deveria ser anulada.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; NOVO TEXTO: IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado;NOVO TEXTO: IV - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
          V - o Governador de Estado;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • NÃO HÁ ASSERTIVA CONDIZENTE (deveria ser anulada)

    Legitimados que passam a ser capazes da propositura da ADI perante o STF com a EC45:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, 8 de Dezembro de 2004)


    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Antes não incluia a mesa da câmara legislativa do DF)
    V - Governador do Estado ou do Distrito Federal; (Antes não incluia o governador do DF)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Srs, como bem explicou o Cesar Assis, anteriormente a ADC possuia como legitimados apenas o Pr Rep, o PGR, Mesa SF e Mesa da CD. (art. 13 / L9868).
    Com a EC 45, foi ampliado este rol, igualando aos da ADIN.
  • Pera lá, mesmo sendo antigo, vamos tentar organizar isso aqui.

    § 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    E
    ntão antes da EC 45, ADC poderia ser proposta pelo PR, MSF, MCD ou pelo PGR.

    Pós-EC 45:

    Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    A
    mbas ações têm os mesmos legitimados, logo, foram incluídos no rol da ADC:



    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    P
    or que o povo queria anular a pobre questão?

    Gabarito perfeito, letra C.

  • Meu Deus que questão inútil.... fala sério.. 

  • Gente, é incrível, quando eu olho uma questão absurda desses tribunais e vejo de onde é, boa parte das vezes é de Sergipe ou Alagoas....eu acho que eles pedem, só pode. Sou Alagoano e moro em Sergipe, mas tem horas que queria ser de Nárnia. Na boa...

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)    

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


ID
75628
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO está presente no rol de legitimados à propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal de 1988,

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Nessa a banca foi boazinha....
  • três mesastrÊs autoridades três órgãos
  • A Emenda Constitucional n.º 45 inovou sobre as ações de controle de constitucionalidade ao estender para as ações declaratórias de constitucionalidade o mesmo rol dos legitimados a proporem a ação direta de inconstitucionalidade [16]. Na verdade, até a reforma, a Constituição estabelecia no caputdo art. 103 somente a legitimação para as ações diretas de inconstitucionalidade, ficando a cargo do § 4º o estabelecimento da legitimidade para a propositura da ADC. Sobre essa ampliação de legitimados, oportuna a lição de Rátis e Cunha Júnior [17]:Assim, em conformidade ao novo texto constitucional e ao art. 2º da Lei n.º 9882, de 3 de dezembro de 1999, são os mesmos os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (tanto por ação como por omissão), da ação declaratória de constitucionalidade e da argüição de descumprimento de preceito fundamental.Com efeito, o § 4º do art. 103 da CF/88 e o art. 13 da Lei 9868 de 1999 estabeleciam apenas quatro legitimados a proporem as ações declaratórias de constitucionalidade, quais sejam o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e o Procurador-Geral da República. Todavia, tais dispositivos foram revogados com o novo texto introduzido pela Emenda 45 no caput do art. 103 da Constituição Federal. O art. 103 da CF/88 dispõe sobre um mesmo rol de legitimados [18], tanto para a ação direta de inconstitucionalidade, como a ação declaratória de constitucionalidade. Dessa forma, os quatro legitimados para a propositura da ADC mantêm-se, apenas sendo complementados com mais outros cinco legitimados: a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Muito fácil mesmo, dessa acho que não cai nunca mais!
  • Facilitando mais o estudo, segundo o comentário de Arnaldo:

    Legitimação descrito no art. 103 da CF/88

    3 mesas:
    • II - do Senado;
    • III - da Câmara dos Deputados
    • IV - da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    3 autoridades:
    • I - Presidente da República
    • V - Governadores (Estados ou DF)
    • VI - Procurador-Geral da República

    3 Órgão
    • VII - Conselho Federal da OAB 
    • VIII - Partido Politico com representação no Congresso Nacional
    • IX - Confederação Sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional
  • Cuidado nesse tipo de questão que geralmente a banca inclui a mesa do congresso nacional para confundir os candidatos!!!! E como visto no rol da CF, não pode!!! Apenas as mesas do senado ou dos deputados.....
  • Segue abaixo uma tabela para facilitar a memorização dos legitimados:
    Legitimação para ADI, ADPF e ADC
    3 sujeitos 3 mesas 3 entidades
    Procurador Geral Senado OAB
    Presidente Câmara dos deputados Partido político com representação no CN
    Governador * Câmara legislativa * Entidade sindical *
    * Legitimados especiais (devem demonstrar pertinência temática)
  • Atenção também, à possiblidade de a banca indicar como legitimados em questão semelhante, apenas "Câmara dos Deputados", "Senado Federal" ou "Assembléia Legislativa".
    A legitimidade é da Mesa, que é o órgão responsável pela direção dos trabalhos legislativos e administrativos das respectivas Casas.
  • algumas constituições estaduais, como a de Minas Gerais por exemplo, admitem a legitimidade do prefeito e da mesa da câmara de vereadores, mas ESTE NUNCA SERÁ O CASO quando se fala na Constituição Federal.
  • GABARITO: E

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


ID
75631
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, será citado previamente e defenderá o ato ou texto impugnado

Alternativas
Comentários
  • art. 103:§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • PGR= SERÁ PREVIAMENTE OUVIDOAGU= SERÁ CITADO PREVIAMENTE E DEFENDERÁ O ATO OU TEXTO IMPUGNADO
  • Em que pese a facilidade dessa questão, foi perfeita a citação da Sabrina.
  • Só lembrando que na ADC o AGU não será citado para defender o ato objeto de controle de constitucionalidade.
  • Pode ser um entendimento rudimentar, mas para não decorar, eu procurei associar o AGU como "a parte contrária" da ação de controle concentrado de constitucionalidade - já que defenderá o ato impugnado -, por isso que ele é CITADO, e o PGR é previamente OUVIDO, porque sendo chefe do Ministério Público Federal, atua igual aos demais órgãos do MP, em regra, como fiscal da lei.
  • Dois comentários sobre a atuação do AGU, segundo Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino:

    1º) "de acordo com a nova jurisprudência do STF, o Advogado Geral da União dispõe de plena autonomia para agir, e poderá escolher como se manifestará - pela constitucionalidade, ou não, da norma impugnada -, de acordo com a sua convicção jurídica";

    2º) ADIN - AGU será citado previamente para, em regra, defender o texto impugnado;
          ADC - não será citado;
          Arguição de descumprimento de preceito fundamental - será citado, de acordo com o entendimento do STF;
          ADI por omissão - é facultada a manifestação do AGU, pois o relator poderá solicitá-la.

  • ALTERNATIVA A)

     

    Art. 103, § 3º da CF/88 - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

    Art. 4º da LC Nº 73/1993 - São atribuições do Advogado-Geral da União:  

    (...)

    IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

  • GABARITO: A

    Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:            

     

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


ID
75832
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Basta ver o Art. 103 da CF88, para perceber que o Presidente do TJ não está incluído entre os legitimados.
  • ASSERTIVA D


    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - O Presidente da República;
    II - A Mesa do Senado Federal;
    III - A Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - A Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - O Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - O Procurador-Geral da República;
    VII - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - Partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    O presidente do tribunal de justiça não se encontra neste rol.
  • essa pode ser facilmente respondida lembrando-se que o Judiciário tem que ser provocado, então, tribunais não podem PROPOR ação.
  • GABARITO: D

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:    

              

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal; (LETRA B)

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;               

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (LETRA C)           

    VI - o Procurador-Geral da República; (LETRA A)

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (LETRA E)


ID
76669
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

. Suponha que o STF tenha editado uma súmula vinculante afirmando a inconstitucionalidade de uma lei federal que afeta as atividades desenvolvidas pelo Banco Central. A este respeito, o Banco Central

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, TERÁ EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.OBS: A vinculação da Súmula não atinge o Poder Legislativo, nem o próprio STF.________________________________________________________________________________
  • Primeiramente deve-se ter em mente que a súmula vinculante é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, não incluindo o Poder Legislativo, sob pena de "fossilizaçao da Constituição".Assim, para responder tal pergunta, além de saber quais órgãos são abrangidos pela observância obrigatória das súmulas vinculantes, requeria-se o conhecimento quanto a colocação do Bacen, ou seja, de que este faz parte da Administração Pública Federal, devendo, assim, não aplicar mais a lei em questão.
  • Súmula vinculante.Previsão legal: A EC n. 45/04, prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras, dispondo que: "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei". Com isso, uma súmula outrora meramente consultiva, pode passar a ter verdadeiro efeito vinculante, e não mais facultativo, não podendo ser contrariada. Busca-se assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como desafogar o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já se conhece.
  • O controle concentrado pelo poder judiciário só acontecerá por provoção(efeito erga omnes,no controle abstrato)
    Enquanto a edição de súmulas vinculantes pode ocorrer de officío ou por provocação(vincula somente a Administração pública - (STF e P.legislativo)).
  • O art. 103-A, da CF/88 prevê que o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Portanto, o Banco Central não poderá aplicar a lei, pois a súmula tem efeito vinculante em relação à administração pública federal. Correta a alternativa A.
     
     RESPOSTA: Letra A
  • Dá pra ver porque as Súmulas Vinculantes são criticadas: como pode um instrumento que consolida um entendimento do órgão de cúpula do Judiciário ter efeito de lei sobre as Administrações Direta e Indireta, né...

    Acertei, compreendo a resposta correta, mas discordo acadêmicamente.

  • A)

     

    c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante do STF - depois
    de editada uma súmula vinculante pelo STF, o comando nela contido
    tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário
    e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
    municipal; em caso de descumprimento, a parte prejudicada poderá ajuizar
    reclamação diretamente perante o STF

  • GABARITO: A

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 


ID
80266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um deputado estadual de Sergipe, insatisfeito com os
recursos que o estado vinha recebendo da União, resolveu
apresentar um projeto de lei estadual criando um novo imposto,
incidente sobre a exploração da atividade de lavra de petróleo
nesse estado por empresas privadas e estatais.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

A mencionada lei estadual, se publicada, poderá ser objeto de controle de constitucionalidade, na via concentrada, por meio de ação declaratória de constitucionalidade, perante o STF, devendo, nessa situação, o advogado-geral da União ser citado para defender a constitucionalidade da lei.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.A ação declaratória de constitucional, conforme o art. 13 da LEI Nº 9.868/99, somente pode atacar LEI FEDERAL. Assim, mencionada LEI ESTADUAL não pode ser objeto de controle por meio de ação declaratória de constitucionalidade, mas apenas de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE perante o STF.
  • Primeiro, uma lei estadual pode sofrer controle de constitucionalidade tendo como parâmetro a constituição Estadual ou a Constituição federal. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Contudo, percebe-se que a questão esta manifestamente errada diante do texto do art.103 §3º da CF, pois o AGU não é obrigado a defender a norma quando trata-se de ADC, somente ADI. Porém, cabe ressaltar que existem autores que defendem que o AGU mesmo neste caso deveria defender a norma, pois a ADI e ADC trata-se de norma ambivalentes, ou seja, com sinal trocado, conforme preleciona Guilherme Peña e Pedro Lenza. Art. 103 § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."
  • Primeiro: Busca-se por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade declarar a constitucionalidade de LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL.Segundo: "Não existe lógica em determinar a citação do AGU na medida em que inexiste ato ou texto impugnado, já que se afirma a constitucionalidade na inicial"(Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza).
  •  Art. 102, CFRB, Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    Observem que não há previsão de ADC de lei ou ato normativo estadual.


  • ADC somente de lei FEDERAL.

    ADI pode ser de ESTADUAL OU FEDERAL
  •                 A questão está equivocada não em relação  se é lei Estadual ou federal. 

                     Não será proposta ADC visto que não é cabível a mesma, a lei é Flagrantemente INCONSTITUCIONAL devendo ser porposta ADI.

                     Segundo o art. 177, inc. I da CF/88, a exploração do petróleo é monopólio da União, cabendo  ao Estado  a participação nessa exploração segundo art. 20, § 1º da CF/88, não  detem o Estado  a titularidade da exploração mas mera participação no  resultado desta.

                       Isto posto, se o Estado istituir imposto de competência da União este imposto será inconstitucional. 

                                                           Art. 177. Constituem monopólio da União:
                                                            I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

           art. 20 § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. 


     

  • Outro erro da questão:
    A regra é a de que em ADI o AGU está obrigado a defender o ato impugnado. Mas essa regra comporta 2 exceções:
         a) quando a tese jurídica já tiver sido considerada inconstitucional pelo STF;
         b) quando o ato for contrário ao interesse da União.
  • Outro erro: não existe previsão para citar AGU em ADC.

  • O erro está na última parte que fala que é preciso do Agu para defender ADC
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;  

  • Dois erros.

    Primeiro é que não se propõe ADC contra lei estadual, e sim contra lei federal apenas. O instrumento apropriado seria a ADI, esta sim válida tanto para legislação federal quanto para legislação estadual.

    Segundo é que, ainda que cabível a ADC, o advogado-geral da União não seria chamado para defender a constitucionalidade, pois isso quem faz em ADC é o próprio autor da ação. O advogado-geral da União só cumpre essa tarefa nas ADIs