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ID
1051489
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Osíris trabalhou como empregado para a empresa Poseidon Alimentos por dez meses, sem que fossem efetuadas as anotações do contrato em sua Carteira de Trabalho. Foi dispensado sem receber o pagamento de verbas rescisórias. Pretendendo obter o reconhecimento judicial do vínculo de emprego, com anotações na carteira profissional e o pagamento das verbas rescisórias, Osíris deverá ajuizar reclamação trabalhista no prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.


    Art. 7º, XXIX, CF: 

    ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

    Art. 11, §1º da CLT: 

      "O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)"


  • NO CASO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO, NÃO TEM PRAZO PARA PRESCRIÇÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

    • “PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – ANOTAÇÕES EM CTPS – PEDIDOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA. Sendo a ação declaratória proposta com o objetivo de ver reconhecida a existência de vínculo de emprego, não incide prescrição. Imprescritível, também, o direito de ação para anotações em CTPS, uma vez que decorre de estado de fato imutável (por ação ou omissão) e a ação judicial aí nasce ao mesmo tempo com o próprio direito. Precedentes da Corte: Ac. 3.831/89 – 1ª T. Rel. Juiz João Antonio Gonçalves da Moura e Ac. 232/91 – 3ª T. Rel. Juiz José Fernando Rosas)”.[6]
        Se o empregado reclama a declaração de certeza quanto à existência de uma relação empregatícia, seu pleito é de índole eminentemente declaratória, socorrível por ação declaratória, de natureza imprescrítivel. Apenas depois de afastar a incerteza é que poderá o Juízo aplicar o instituto da prescrição: sobre as reivindicações de marca condenatória, privativamente.

        No processo do trabalho, é preciso sublinhar, cada pedido constitui uma ação (cumulação objetiva), permitida que é a cumulação tratada no artigo 292 do CPC (art. 769 da CLT), daí não servir como argumento para se englobar em suposta prescrição pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com anotação de CTPS formulado em reclamatória contendo outras pretensões, de natureza condenatória ou constitutiva, quaisquer que sejam.
    fonte: http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_va_12.asp, consultado em 22 de janeiro de 2014.

  • A questão em tela versa sobre o prazo prescricional trabalhista, o que é analisado conforme o artigo 7°, XXIX da CRFB, segundo o qual é direito do trabalhador urbano e rural "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho", assim como o artigo 11, §1° da CLT acerca da anotação da CTPS ("O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social"), já que este último refere-se a pedido declaratório, ou seja, imprescritível.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 7°, XXIX da CRFB e artigo 11, §1° da CLT, conforme acima transcrito, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 7°, XXIX da CRFB e artigo 11, §1° da CLT, conforme acima transcrito, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 7°, XXIX da CRFB e artigo 11, §1° da CLT, conforme acima transcrito, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro ao artigo 7°, XXIX da CRFB e artigo 11, §1° da CLT, conforme acima transcrito, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao artigo 7°, XXIX da CRFB e artigo 11, §1° da CLT, conforme acima transcrito, razão pela qual correta, merecendo a marcação no gabarito.


  • Ordem pública?? Mas de onde tiraste isso, cidadão??? Quer dizer que ninguém mais precisa pedir reconhecimento de vínculo na JT? Os juízes podem conhecer de ofício? Não fale bobagem nem muito menos propague "achismos"!

  • O fundamento para que se considere imprescritível a anotação da CTPS realmente não reside no fato de ser matéria de ordem pública, mas sim em virtude de sua natureza jurídica declaratória.

  • “Alguns interesses são imprescritíveis, porque destituídos de pretensão contra o sujeito que com o interessado manteve relação jurídica, como, por exemplo, o interesse na declaração de existência de vínculo de emprego apenas para fins de aposentadoria (interesse meramente declaratório. Nesse sentido, o §1º do art. 11 da CLT estabelece que “o disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.”

    Carla Teresa Martins Romar, Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª ed., p. 563

  • Imprescritibilidade da anotações na CTPS.

    CLT, art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: [...]
    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

  • A imprescritibilidade do reconhecimento de vínculo empregatício e anotação na CTPS é norma protetiva ao trabalhador, ao passo que não pode ser negado seu direito à aposentadoria pela culpa do empregador que descumpriu a lei.

  • Prescrição

    2 ANOS PARA FRENTE DO TERMINO DO CONTRATO

    5 ANOS PARA TRAS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

     

    NUNCA: prescreve anotação da CTPS... é so declarar mah...kkk

     

     

    GABARITO ''E''

     

  • A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), alterou dispositivo que trata da Revogação:

    Abaixo, na cor vermelha o texto alterado e na cor azul o que trouxe a Lei:

     

     

    Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

     

    Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.


    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Vide EC 28/2000)


    Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

     

    § 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.


    § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

     

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.


    § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.


    § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017