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ID
1051522
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria Clara, de quinze anos de idade, pega o carro de sua mãe, Sofia Vera, sem autorização desta. Perto de Porto Seguro, colide culposamente o carro com o veículo de Roberta Inês, que propõe ação contra mãe e filha, alegando a responsabilidade civil de ambas. Esta conduta foi

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

    Nesta questão o examinador está exigindo conhecimentos sobre o art. 928, CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”. Assim, a vítima Roberta Inês pode propor a ação contra Sofia Vera, proprietária do veículo, juntamente com a filha desta, Maria Clara, menor que conduzia o carro no momento do acidente. Pelo dispositivo citado, se a mãe não dispuser de meios suficientes para a indenização, a própria filha terá que arcar com os prejuízos de forma subsidiária com seus próprios bens. No entanto deve-se observar a ressalva de que a indenização deve ser equitativa e não pode privar Maria Clara do necessário para sua subsistência.


  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • O art. 932, I, do Código Civil responsabiliza os pais pelos atos dos filhos que estejam sob sua autoridade e em sua companhia.

    Ocorre que, no caso narrado, a mãe de Maria Clara não estava em companhia da filha quando esta praticou ato que causou dano a Roberta Inês. Por que incide, então, a responsabilidade também sobre a mãe de Maria Clara?

  • Sobre a dúvida da Thames.


    Como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano. II - A responsabilidade dos pais, portanto, se assenta na presunção juris tantum de culpa e de culpa in vigilando, o que, como já mencionado, não impede de ser elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação.

  • Só reforçando:

    Art. 942. [...]

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932


  • Ao contrário do que disse o colega Alisson, a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos é OBJETIVA, conforme preconiza o artigo 933 do CC (As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos).

    Desta forma, não se trata de presunção juris tantum de culpa in vigilando, já que não se discute culpa na responsabilidade civil objetiva.
  • Questão desatualizada - 15.02.2017.

    Pai de menor que cometeu ilícito responde de maneira exclusiva, não solidária.

    Em ação de indenização, a responsabilidade do pai de menor que cometeu ato ilícito é substitutiva, e não solidária — ou seja, não existe litisconsórcio necessário entre o pai e o filho. Esse foi o entendimento unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar a inovação legislativa trazida pelo artigo 928 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de o incapaz responder civilmente por seus atos.

    Processo a que se refere a explicação:

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/02/2017.

  • Jesse Cunha, a questão não está desatualizada e o julgado que você trouxe não exclui a responsabilidade do menor, mas apenas diz que o litisconsórcio passivo é facultativo, e não necessário.

     

    Em outras palavras, a vítima poderá escolher acionar somente o pai, se quiser, ou o pai em litisconsórcio com o filho.

     

    Veja a ementa:

     

    DIREITO  CIVIL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  POR  FATO DE OUTREM - PAIS
    PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR
    MENOR.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  MITIGADA  E  SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ
    PELOS   SEUS   ATOS   (CC,  ART.  928).  LITISCONSÓRCIO  NECESSÁRIO.
    INOCORRÊNCIA.
    1.  A  responsabilidade  civil do incapaz pela reparação dos danos é
    subsidiária e mitigada
    (CC, art. 928).
    2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não
    tiverem  meios  para  ressarcir  a  vítima; é condicional e mitigada
    porque  não  poderá  ultrapassar  o limite humanitário do patrimônio
    mínimo  do  infante  (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve
    ser  equitativa,  tendo  em  vista  que  a  indenização  deverá  ser
    equânime,  sem  a privação do mínimo necessário para a sobrevivência
    digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).
    3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação -
    nem  legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima
    lesada  em  litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no
    entanto,  que  o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta
    que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou
    de  direito  (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e
    filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    4.  O  art.  932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos
    pais  em  relação  aos  filhos,  quis explicitar o poder familiar (a
    autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo
    de  deveres  como,  proteção,  cuidado, educação, informação, afeto,
    dentre  outros,  independentemente  da  vigilância  investigativa  e
    diária,  sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os
    menores venham a causar danos.
    5. Recurso especial não provido.

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017

  • Sobre o tema...

     

     

    A título de curiosidade, vale a pena esclarecer que seria plenamente possível que o autor (vítima) tivesse, por sua opção e liberalidade, ajuizado a ação contra ambos (pai e filho). Neste caso, teríamos uma hipótese de litisconsórcio:

     

    ·       facultativo: não há nada (seja a lei ou a relação jurídica) que obrigue sua formação, decorrendo ela da conveniência da parte.

    ·       simples: porque a decisão não seria necessariamente idêntica para o incapaz e seu responsável.

     

    A vantagem de o autor propor contra os dois seria para o caso de ele já saber que o responsável pelo incapaz não possui patrimônio suficiente e que o próprio incapaz detém bens, em seu nome, que poderiam servir para custear a indenização. Trata-se de hipótese rara na prática, mas possível. Neste caso, o autor faria dois pedidos: o primeiro para que haja a condenação do responsável pelo incapaz a reparar o dano; o segundo pedido seria subsidiário, ou seja, na hipótese de o responsável pelo incapaz não ter a obrigação de indenizar ou não ter meios para isso, pede-se a condenação do próprio incapaz.

     

     

    Fonte: Dizer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/caso-um-adolescente-cause-dano-vitima.html

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    A) correta, pois a responsabilidade de Sofia Vera e de sua filha Maria Clara é solidária, na hipótese, sem quaisquer ressalvas quanto às indenizações devidas.

    A atitude foi correta, pois se Sofia Vera não dispuser de meios financeiros suficientes, Maria Clara responderá subsidiariamente com seus próprios bens, indenizando-se Roberta Inês equitativamente e sem que se possa privar do necessário Maria Clara ou as pessoas que dela dependam.

    Incorreta letra “A”.


    B) correta, pois se Sofia Vera não dispuser de meios financeiros suficientes, Maria Clara responderá subsidiariamente com seus próprios bens, indenizando-se Roberta Inês equitativamente e sem que se possa privar do necessário Maria Clara ou as pessoas que dela dependam.

    A atitude foi correta, pois se Sofia Vera não dispuser de meios financeiros suficientes, Maria Clara responderá subsidiariamente com seus próprios bens, indenizando-se Roberta Inês equitativamente e sem que se possa privar do necessário Maria Clara ou as pessoas que dela dependam.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) incorreta, pois Maria Clara é incapaz e não responde com seu patrimônio pessoal em nenhuma hipótese, pelo que a ação deveria ter sido proposta somente contra Sofia Vera.

    A atitude foi correta, pois se Sofia Vera não dispuser de meios financeiros suficientes, Maria Clara (incapaz) responderá subsidiariamente com seus próprios bens, indenizando-se Roberta Inês equitativamente e sem que se possa privar do necessário Maria Clara ou as pessoas que dela dependam.

    Incorreta letra “C”.

    D) incorreta, pois se Maria Clara pegou o carro sem autorização de Sofia Vera, somente ela deveria ter sido acionada, embora seja incapaz, já que causou prejuízos a Roberta Inês.

    A atitude foi correta, pois a responsabilidade de Sofia Vera é objetiva em relação aos atos praticados por Maria Clara, e se Sofia Vera não dispuser de meios financeiros suficientes, Maria Clara responderá subsidiariamente com seus próprios bens, indenizando-se Roberta Inês equitativamente e sem que se possa privar do necessário Maria Clara ou as pessoas que dela dependam.

    Incorreta letra “D”.

    E) incorreta, pois Maria Clara é absolutamente incapaz e somente os relativamente incapazes respondem com seu patrimônio pessoal ao causarem prejuízos a terceiros.

    A atitude foi­ correta, pois se Sofia Vera não dispuser de meios financeiros suficientes, Maria Clara responderá subsidiariamente com seus próprios bens, indenizando-se Roberta Inês equitativamente e sem que se possa privar do necessário Maria Clara ou as pessoas que dela dependam.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.