a) Art. 16. Obedecidas as instruções do Tribunal, o Juiz Eleitoral poderá indicar servidor para auxiliar nos serviços do Cartório, informando seu nome, cargo e repartição a que pertence e juntando, também, certidão negativa de crime eleitoral e de filiação partidária.
b) Art. 37. Não são admissíveis na escrituração dos livros espaços em branco nem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Os dizeres ressalvados serão repetidos no final do ato, antes das assinaturas.
c) Art. 35. Haverá em cada Cartório os seguintes livros, devidamente autenticados pelo Juiz, com lavratura e subscrição dos termos de abertura e encerramento, dos quais constará o total de folhas contidas no respectivo livro, bem como rubrica, à mão, de todas as folhas:
d) Art. 18. As requisições far-se-ão por prazo determinado e ficarão restritas aos servidores federais, estaduais e municipais da circunscrição.
Parágrafo único. Esgotado e não prorrogado, em tempo oportuno, o prazo da requisição, o Juiz, mediante ofício, fará o servidor retornar à sua repartição, disso dando ciência ao Tribunal.
e) Art. 28. Poderá ser concedido suprimento de fundos ao magistrado, Escrivão Eleitoral ou Chefe de Cartório quando houver necessidade de realização de gastos a serem pagos na própria Zona Eleitoral.
Parágrafo único. O suprimento de fundos destina-se à realização de despesas de caráter excepcional que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisição.