a) Art. 40. Os processos e as petições serão registrados no mesmo dia do recebimento no protocolo judiciário do Tribunal.
b) Art. 44. Ao Presidente serão distribuídas as seguintes matérias:
I – suspensão de segurança ou de liminar;
II – execução dos julgados do Plenário do Tribunal;
III – pedidos de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de seu juízo de admissibilidade;
IV – pedido de licença e férias, assim como de afastamento do exercício dos cargos efetivos, formulado pelos Juízes do Tribunal;
V – (Inciso suprimido pela Resolução nº 744, de 16.3.09)
c) Art. 46. A publicação dos processos distribuídos será efetivada no Diário da Justiça Eletrônico e dela constarão tipo de distribuição, número, classe, Zona Eleitoral, município, nomes das partes, dos advogados e do Relator.
§ 1º Quando se tratar de segredo de Justiça, serão publicadas em lugar dos nomes das partes as respectivas iniciais.
§ 2º Será garantida, nas ações que tramitam em segredo de Justiça, a divulgação do andamento processual pela internet, quando a consulta for realizada pelo número do processo.