a) Art. 233. O regime disciplinar e o rito a serem observados para a condução das sindicâncias administrativas e dos processos administrativos disciplinares instaurados contra servidores pertencentes ao Quadro Permanente deste Tribunal, incluindo aqueles lotados em Cartórios Eleitorais e na Corregedoria Regional Eleitoral, será o previsto no art. 116 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999.
b) Art. 237. Detém legitimidade para interpor recurso administrativo:
I – o servidor punido;
II – qualquer pessoa da família, considerado o parentesco até 3º grau, em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor;
III – o respectivo curador, no caso de incapacidade mental do servidor.
c) Art. 240. A autoridade ou órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
d) Art. 243. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
e) Art. 245. O pedido de revisão do processo será dirigido ao Presidente do Tribunal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à autoridade competente que originariamente julgou o processo disciplinar.