ID 105193 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TRE-MG Ano 2009 Provas CESPE - 2009 - TRE-MG - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs) Assuntos Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais Com relação às matérias administrativas e às audiências no âmbito do TRE/MG, segundo seu Regimento Interno, assinale a opção incorreta. Alternativas Dos atos de natureza administrativa, competência originária do presidente e do corregedor, cabe recurso nos prazos regimentais. Das decisões administrativas do tribunal, no exercício de sua competência originária, cabe pedido de reconsideração. É de trinta dias o prazo para interposição de recurso quando se tratar de matéria regulada pela Lei n.º 8.112/1990, excetuadas as sanções disciplinares aplicadas a servidores do quadro permanente do tribunal. As audiências serão públicas, salvo se o processo correr em segredo de justiça. O poder de polícia, nas audiências, compete ao representante do Ministério Público, que determinará as providências necessárias à manutenção da ordem. Responder Comentários O poder de polícia nas audiências é de competência do Ministro Relator, e não do MP. Conforme dispõe o art. 165 do Regimento Interno do TRE de MG. E (errada)e) O poder de polícia, nas audiências, compete ao representante do Ministério Público, que determinará as providências necessárias à manutenção da ordem. Resolução 873 - Regimento Interno TRE MGArt. 165. O poder de polícia, nas audiências, compete ao Relator, que determinará as providências necessárias à manutenção da ordem. Minha pequena contribuição...A questão pede a opção incorreta.Resposta: LETRA Eb) (CORRETA) Das decisões administrativas do tribunal, no exercício de sua competência originária, cabe pedido de reconsideração.Art. 15. Compete ao Presidente do Tribunal:XL – apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões administrativas proferidas nos processos disciplinados pelas Leis nºs 8.112, de 1990, 8.666, de 1993 e 9.784, de 1999;d) (CORRETA) As audiências serão públicas, salvo se o processo correr em segredo de justiça.Art. 77. O Tribunal reunir-se-á ordinariamente oito vezes por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do Presidente ou do próprio Tribunal.§ 2º As sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos de lei.