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ID
1051981
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No curso de um processo judicial foi determinada a penhora de pequena propriedade rural, tal como definida em lei, para pagamento de débito estranho à atividade produtiva desenvolvida no imóvel. Considerando que a dívida foi contraída pelo proprietário do imóvel penhorado, que a propriedade em questão é trabalhada pelo devedor e sua família e que o devedor possui outros imóveis, a penhora foi determinada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA “D”


    Art.5º, XXVI, CF - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;


  • Trata-se de interpretação lógica do dispositivo:

    A pequena propriedade rural NÃO pode ser penhorada em razão de débitos oriundos de SUA ATIVIDADE PRODUTIVA; a contrario sensu, poderá ser penhorada por débitos ESTRANHOS à atividade produtiva do imóvel.Vale ressaltar, que, ao contrário do que muitos pensam, a regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é absoluta. É justamente por esse fundamento que a letra E está errada (muitos marcaram essa, vide as estatisticas): a pequena propriedade rural pode sim ser penhorada, desde que nos casos previstos.

  • A Constituição Federal dispõe que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

    Assim, é possível afirmar o seguinte:

    a) a pequena propriedade rural trabalhada pela família pode ser objeto de penhora para pagamento de débitos estranhos à sua atividade produtiva.

    b) a pequena propriedade rural trabalhada pela família não pode ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

    c) a pequena propriedade rural, caso não trabalhada pela família, pode ser penhorada para pagamento de débitos decorrentes e débitos estranhos à sua atividade produtiva.

    Na situação apresentada pelo enunciado, a decisão judicial de determinar a penhora da pequena propriedade rural foi correta, uma vez que esta teve como objeto o pagamento de débitos estranhos à atividade produtiva. A resposta, portanto, é a letra D.

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-constitucional-trt-ba-ajaj-oficial-de-justica-prova-comentada/
  • art 5
    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento

    letra D
  • Para que a pequena propriedade rural não seja objeto de penhora, o debito deverá ser pertinente às atividades desenvolvidas na própria propriedade, tanto o enunciado quanto a alternativa D apontam que a penhora foi devida à esse debito estranho, ou seja não relacionado às atividades desenvolvidas dentro da propriedade.

    Gab. D

    Espero a compreensão de todos e bons estudos!

    "A perfeição se adquire com a repetição."

  • Entendi, mas surgiu uma outra dúvida: Se o débito fosse em relação à sua atividade produtiva, massss o proprietario possua outros imóveis ( como diz a questão); pode ser penhorada?

    Se alguem puder dar um toque, agradeceria demais!! valeu, desde já!!

  • Agradeço aos colegas pelas explicações: entendi o fundamento. Todavia, ouso discordar do gabarito pelo seguinte fundamento: se o juiz da referida execução explanada no enunciado tiver conhecimento de que o devedor tem outros imóveis além do que foi penhorado (o que está lá dito), então a penhora NÃO foi corretamente determinada, pois a constrição do patrimônio deveria se voltar contra os outros imóveis livres e desembaraçados. Assim, se a questão fosse relativa a casos práticos (que serão os verdadeiros objetos de nossa vida profissional um dia, com a graça de Deus), eu, sendo o julgador, determinaria a penhora nos outros bens de raiz e desconstituiria essa, desde que o executado assim pleiteasse, claro!


    Abraços!!
  • Me confundi nessa questão. Imaginei o caso de impenhorabilidade da pequena propriedade rural indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, art. 4º, §2º da Lei 8.009.
    Nesse caso será impenhorável o imóvel.

  • Na verdade a resposta dada pela banca está errada, diante do art. 649, VIII, do CPC (art. 833, VIII, do NCPC), que estendeu a garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural a todos os tipos débitos (exceto cobrança de crédito concedido para a aquisição do próprio bem).

     

    No entanto, neste tipo de prova, temos que observar que a questão está inserida na parte de Direito Constitucional e nos ater ao texto da Constituição.

     

    CPC, Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

     

    NCPC, Art. 833. São impenhoráveis:

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

  • XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

  • A propriedade rural pode ser objeto de penhora para pagamentos de débitos estranhos à sua atividade produtiva e caso não seja trabalhada pela família. poderia ser penhorada pelo fato de ser débito estranho a atividade produtiva, porém, o erro da questão é que a propriedade é trabalhada pela família o que veda a penhora.

  • Não entendi pq a questão está desatualizada .

     

  • -
    DESATUALIZADA? alguém pode dizer o que há de errado na assertiva D e nas outras?
    por favor, coloquem a fonte da resposta

  • Info 616: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família.

    Processo
    REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017

  • Informativo nº 0616
    Publicação: 17 de janeiro de 2018.

    TERCEIRA TURMA

    Processo: REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017

    Ramo do Direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

    Tema: Embargos à execução. Pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar. Impenhorabilidade reconhecida. Executado que não reside no imóvel e débito que não se relaciona à atividade produtiva. Circunstâncias irrelevantes.

    Destaque: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família.

  • Mas o art. 5º, XXVI, da CF/88 fala que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (...)”. Essa parte grifada não exige que os débitos sejam relacionados com as atividades desenvolvidas no imóvel rural?

    NÃO. O STJ afirma que essa interpretação literal não pode ser feita já que isso:

    • não garantiria a máxima efetividade que deve ser dada ao mandamento constitucional;

    • conferiria proteção deficiente ao direito fundamental tutelado.

    Fonte: Dizer o Direito