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ID
1052017
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As modalidades e regras sobre ruptura ou rescisão contratual estão previstas na legislação trabalhista, sendo INCORRETO afirmar a esse respeito que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA “D”

    a)Art. 477,§ 1º, CLT - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

    b)Art. 477,  § 5º, CLT - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

    c)Art. 479, CLT - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    d)a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando for prejudicial ao serviço não se constitui em justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, mas apenas causa de aplicação de multa ao empregado.

    Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisãodo contrato de trabalho pelo empregador:

    c)negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    e)Art. 484, CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.


  • Sobre a letra A, vale lembrar que:

    Art. 477, § 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.

  • Apenas para reforçar, segundo André Luiz Paes de Almeida (Direito do Trabalho - Material, Processual e Legislação Especial, 15ª ed., pág. 185):


    "Nada impede que o empregado tenha outro emprego [...] não é requisito do vínculo de emprego a exclusividade do empregado. [...] O que não se permite é a concorrência com seu empregador no serviço. O desvio de clientes do seu empregador, quer em benefício próprio ou de outrem..."
  • ASSISTENCIA À RESCISÃO - Empregado com mais de 1 ano de serviço


    Art. 477 § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


    Art. 477 § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.

    O prazo de Aviso Previo conta como tempo de serviço e para apurar o prazo de 1 ano.


    As CCPs não tem atribuição para prestar assistencia à rescisão contratual.


    A assistencia a rescisão nao pode ser cobrada.


    Art. 477 § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

  • Questão desatualizada! Com a reforma trabalhista, foi revogado o §1º do art. 477, de forma que não há mais qualquer obrigatoriedade quanto assitência nas resciões, independentemente do tempo de duração do contrato de trabalho. 

  • Ficará desatualizada com a vigencia da reforma em novembro. Vejamos a alteração que a reforma produziu na letra A:
    ANTES CLT, art. 477, § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1
    (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
    Previdência Social. (REVOGADA!) 


    Fim da exigência de homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria
    para contratos com tempo de serviço superior a 1 ano.

  • A alternativa A está também incorreta conforme a Reforma Trabalhista. A homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o sindicato profissional não é mais necessária. Isso se dá pela revogação do § 1º do art. 477, da CLT.

  • GABARITO : D 

     

    DESATUALIZADO, PQ HJ COM A REFORMA A LETRA "A" TAMBÉM ESTARIA INCORRETA.

     

    A) Com a reforma trabalhista não tem mais a exigência de ser feita a rescisão de contrato no Sindicato:

    Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    EXCEÇÃO: (como bem informado pelo colega acima "Michael Torres"):

    Art. 500, CLT - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)  

     

     

    B) § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.  

     

     

    C)Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.                     (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

     

     

    D) art. 482 c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

     

     

    E) Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

  • EDITADO.

    Vide comentário da Taís :) e RICARDO LISBOA. 

     

  • Perfeito o comentário do Michael, mas só pra relembrar: A CF/88 acabou com a possibilidade da estabilidade decenal prevista no art. 492, CLT. 

  • Sobre a estabilidade decenal:

     

    Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

     

    Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

     

    A estabilidade prevista nos arts. 492 a 500 da CLT fica prejudicada com o inciso I d o art. 7º da Constituição, que determina que a dispensa arbitrária ou sem justa causa será objeto de lei complementar. O inciso III do art. 7º da Lei Maior, ao tratar de FGTS, não mencionou o sistema alternativo de estabilidade ou fundo de garantia equivalente que existia na Constituição anterior, com o que a estabilidade decenal prevista na CLTfoi extinta. (MARTINS, 2008)

     

    Atualmente, se o empregador dispensa sem justa causa um empregado, deve depositar uma multa de 40% sobre o saldo dos depósitos do FGTS. Todavia, a maioria dos trabalhadores atuais, não sabem que mesmo essa indenização, vigora em caráter provisório, pois o inciso I do artigo 7º da CF/1988, determina proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, cabendo a lei complementar, determinar a indenização compensatória. No entanto, até os dias atuais, nenhuma lei complementar foi editada para regulamentar o tema, e o que garante a multa de 40% é o inciso I do artigo 10 do ADCT.