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a) incumbe ao mesmo a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhe forem cometidos pelos respectivos Presidentes. (CORRETO)
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
b) é facultado ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões de qualquer Tribunal. (INCORRETO)
Art. 721, § 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.
c) na falta ou impedimento do mesmo, o Juiz deverá requisitar outro Oficial ao Tribunal Regional do Trabalho. (INCORRETO)
Art. 721, § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
d) no caso de avaliação, o mesmo terá o prazo de vinte dias para cumprimento do ato. (INCORRETO)
Art. 721, § 3º No caso de avaliação,terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
e) funcionarão perante as Varas do Trabalho, não cabendo aos Tribunais Regionais do Trabalho a criação de órgão específico destinado a distribuição de mandados judiciais. (INCORRETO)
Art. 721, § 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico,destinado à distribuição de mandados judiciais.
Gabarito:Letra A
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Uma dica interessante:
Avaliação serão 10 dias. Para as demais diligencias serão 9 dias.
Apenas pra melhorar a memorização, eis um pequeno macete:
"Quando você avalia alguma coisa deve dar uma nota de 0 a 10", correto? Pronto, a Avaliação do Oficial de Justiça deve ser feita em 10 dias! Art. 721, § 2º Nas localidades ondehouver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o de curso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
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Têm a incumbência de realizar atos FORA da sede da Vara do Trabalho ou Tribunais.
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Artigos da CLT
a) Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. GAB.
b) Art. 721 § 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.
c) Art. 721 § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
d) Art. 721 § 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888 (10 dias).
e) Art. 721 § 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.
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PRAZOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA:
Realizar atos -> 9 dias
No caso de avaliação ->10 dias
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Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
Prazos dos atos dos oficiais de justiça será de 9 Dias
Na falta de Oficial de Justiça, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário
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a) CORRETA
Art. 721, CLT - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
b) INCORRETO - Art. 721 § 4º, CLT - É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.
c) INCORRETO -
Art. 721 § 5º, CLT - Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
d) INCORRETO -
Art. 721 § 3º, CLT - No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888 (10 dias).
e) INCORRETO –
Art. 721 § 1º, CLT - Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.