SóProvas



Questões de Os Órgãos da Justiça do Trabalho


ID
2767
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo Único do art. 712 da CLT
  • ART.712,PARAG.UNICO - os serventuarios que, sem motivo justificado, nao realizarem os atos dentro dos prazs fixados, serão descontados em seus vencimentos em tantos dias quanto os do excesso.
  • CLT Art. 712 Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Letra "E"
  • Conforme o Parágrafo Único do Art. 712 da CLT:

    "Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso."

    Portanto, CORRETA ALTERNATIVA E
  • CORRETA ALTERNATIVA E

    Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.  


ID
2770
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, compete ao distribuidor

Alternativas
Comentários
  • Art. 714 - Compete ao distribuidor:
    ...
                    d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
           
  • CLT Art. 714. Compete ao distribuidor:
    a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
    b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;
    c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes
    dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
    d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
    e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.
  • Existindo, na localidade, mais de uma Vara do Trabalho, o que normalmente ocorre nos centros de intensa atividade industrial ou comercial, haverá necessidade de um distribuidor, cuja função precípua, é distribuir, de forma idêntica, os processos que dão entrada em juízo.
  • Caros colegas de estudos,


    Importante frisar que nesta questão que, tirando a alternativa correta "c", a qual trata de competência do distribuidor, todas as demias opções aduzem competências ou atribuições das Secretarias das Varas, dispostos no art. 711 da CLT.

    Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas (leia-se: Varas):
            a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
            b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;
            c) o registro das decisões;
            d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
            e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
            f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
            g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;
            h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
            i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.

    Bons estudos!
  • Letra A – INCORRETA - Artigo 711: Compete à secretaria das Juntas: a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados.
     
    Letra B –
    INCORRETA - Artigo 711: Compete à secretaria das Juntas: [...] c) o registro das decisões; [...] h) a realização das penhoras e demais diligências processuais.
     
    Letra C –
    CORRETA - Artigo 714: Compete ao distribuidor: [...] d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Artigo 711: Compete à secretaria das Juntas: [...] d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará.
     
    Letra E –
    INCORRETA - Artigo 711:   Compete à secretaria das Juntas  : [...] f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • CLT Art. 714. Compete ao distribuidor:
    a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
    b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;
    c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes
    dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
    d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
    e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.
  • Galera, alguém tem uma dica feroz sobre: ESTUDAR A PARTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 

    To precisando muuuuuuuuuuuito.

    Fiquem todos com Deus
  • Amigos, vai aqui uma DICA para matar questões relativas às COMPETÊNCIAS do DISTRIBUIDOR .

    Art. 714 - Compete ao distribuidor:

            a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

            b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;

            c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

            d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;

            e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.

    PS: Como vcs notaram, em todas as competências do citado DISTRIBUIDOR  aparecem as palavras DISTRIBUIÇÃO E DISTRIBUÍDOS !

    Acho q toda dica e válida quando se trata de atingirmos nossos objetivos!
    Abraço!!!

  • Muito obrigada Thiago, a sua dica foi inteligente e muito válida.
    Acredito difícil de errar agora.
    Fique com Deus!!!!

    Força, luta, persistência a todos colegas!!!
  • Pow Thiagão, é meu primeiro comentário aqui no QC, não costumo fazer nada além de atestar a utilidade dos comentários pertinentes que alguns colegas fazem, mas não podia deixar de agradecer e elogiar sua sacada e sua dica sobre a competência dos Distribuidores!! Brigadão, meu velho!! A união dos concurseiros faz a força para a aprovação de cada um!! Certamente tem um lugarzinho pra cada um de nós no serviço público!!

    Abração em todos e bons estudos!!

  • ESSA DICA DO AMIGO EH FODA.... GOSTO DE COPIAR PQ ACREDITO QUE QUANTO MAIS EU VEJO, MAIS EU APRENDO

    Art. 714 - Compete ao distribuidor:

      a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

      b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;

      c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

      d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;

      e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.

    PS: Como vcs notaram, em todas as competências do citado DISTRIBUIDOR  aparecem as palavras DISTRIBUIÇÃO E DISTRIBUÍDOS !

  • Distribuidor deve:

     

    - distribuir (ordem rigorosa de entrada)

     

    - dar recibo

     

    - montar 2 fichários ( um com os nomes dos reclamantes e o outro com nomes dos reclamados) em ordem alfabética.

     

    - dar informações dos feitos distribuidos (p/  qualquer pessoa)

     

    - dar baixa ( determinação do Presidente da Junta) em fichários à parte (p/ interessados) 

     

    obs.: distribuidor NÃO DÁ certidão. 

  • DICA sobre os auxiliares: é bom saber o texto da lei e não depender só delas, mas as dicas são úteis para lembrar e na hora da dúvida podem ajudar. Acompanhe com o texto da lei (arts. 710 e seguintes da CLT).

    _

    Compete especialmente aos DIRETORES (SECRETÁRIOS) da secretaria: TODOS OS VERBOS NO INFINITIVO: cumprir, abrir, tomar, dar, etc...

    _

    Compete à SECRETARIA: a palavra é PROCESSO, com exceção de:

    c) registro das decisões;

    g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

    * de qualquer forma os verbos não estão no infinitivo e nem contêm "distibuid..."

    _

    Competem à Secretaria dos Tribunais: competência das secretarias (processo) + duas > DECORAR!

    "Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:

    a) a CONCLUSÃO dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

    b) a organização e a manutenção de um FICHÁRIO DE JURISPRUDÊNCIAS do Conselho, para consulta dos interessados. (cuidado, distribuidor também tem um, mas é de nomes em ordem alfabética!)

    Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias."

    _

    Compete ao DISTRIBUIDOR: como os colegas já falaram, a palavra é DISTRIBUÍDO, DISTRIBUIÇÃO.

     

     

  • muito boa dica do charles

  • Distribuidor é referente ao art 714 por isso a c esta correta.

    As opções a,b,d,e se referem ao art. 711 - Compete a Secretaria das juntas

     

  • COMPETE AO DISTRIBUIDOR:

    > DISTRIBUIÇÃO POR ORDEM RIGOROSA DE ENTRADA

    > FORNECIDMENTO DE RECIBO DO FEITO DISTRIBUIDO

    > MANUTENÇÃO DE 2 FICHÁRIOS

    > FORNECIMENTO VERBAL/CERTIDÃO INFORMAÇÕES

    > BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO

  • joao paulo miguel, o Distribuidor dá Certidão sim, olha:

    Art 714:

     d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações(...)

  • Artigo 714: Compete ao distribuidor: [...]

    d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;


ID
2794
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto Lei nº 5452/43, com relação aos processos na Justiça do Trabalho é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

    Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Ttahalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos competentes, em casa de recurso ou requisição.

    Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)

    Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

    Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

    Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
  • a)Art.781- As partes poderão requerer certidões dos processos em curso OU ARQUIVADOS, as quais serão lavradas pelos escrivães OU CHEFES DE SECRETARIA;

    b)Art.778- Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição;

    c)Art.779- As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias;

    d)CORRETA Art.780- Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    e)Art. 781 Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
  • Art.780- Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

  • CUIDADO:

    O art. 714 diz: Compete ao distribuidor:(...) d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;      e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.   FEITOS DISTRIBUÍDOS  -  PODEM constar de certidão. FEITOS BAIXADOS - NÃO são mencionados em CERTIDÕES. Os feitos baixados são os que retornaram à origem. FEITOS ARQUIVADOS - PODEM ser mencionados em CERTIDÕES. Os feitos arquivados são aqueles guardados porque já estão findos.
  • Vou sublinhar as partes erradas e logo abaixo colocarei a letra da lei com a resposta correta:

    a) as partes poderão requerer certidões somente dos processos em curso, as quais serão lavradas pelos escrivães. ERRADA

    Art. 781 As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretarias.

     

     b ) os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão, em nenhuma hipótese, sair dos cartórios ou secretarias. ERRADA

    Art. 778 Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituido por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

     

    c)as partes ou seus procuradores não poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

     Art. 779 As partes ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

     

    d) os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado. CORRETO

    Art. 780 Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando translado

     

    e) as certidões dos processos não dependem de despacho do juiz, inclusive dos processos que correrem em segredo de justiça.ERRADA

    Parágrafo único: As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

  • a) Erradaas partes poderão requerer certidões somente dos processos em curso, as quais serão lavradas pelos escrivães.

     

    Art. 781, CLT - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretarias.

     

    b) Erradaos autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão, em nenhuma hipótese, sair dos cartórios ou secretarias.

     

    Art. 778, CLT - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

     

    c) Erradaas partes ou seus procuradores não poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

     

    Art. 779, CLT - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

     

    d) Certa os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

     

    Art. 780, CLT - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

     

    e) Erradaas certidões dos processos não dependem de despacho do juiz, inclusive dos processos que correrem em segredo de justiça.

     

    Art. 781, parágrafo único, CLT - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

  • as partes poderão requerer certidões somente dos processos em curso, as quais serão lavradas pelos escrivães

    os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão, em nenhuma hipótese, sair dos cartórios ou secretarias

    as partes ou seus procuradores não poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias

     

    as certidões dos processos não dependem de despacho do juiz, inclusive dos processos que correrem em segredo de justiça

  • O que é Traslado?
  • (D) Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos    competentes, em caso de recurso ou requisição.          

       Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

      Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    Art. 781, CLT - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários).

            Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.


ID
3082
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Quem era se ainda fosse assim!!!
  • parágrafo 2°, I e II do art. 111-A da CR/88.
  • Art. 111-A, CF

    §2º Funcionarão junto ao TST:
    I- a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

    II - o Conselho Superior da Justiça do TRabalho, cabendo-lhe excercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da justiça do trabalho de primeiro e segundos graus, como ógão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • Funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho:a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.Artigo 111-A da CF.Alternativa correta letra "A".
  • Constituição Federal
    Art. 111 - A

    § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

    I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

    II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
     

  • Colega acima, o seu mapa mental contém ERRO na medida em que deixa de incluir no 1/5 constitucional os membro do MPT com mais de dez anos de efetivo exercício.
  • GABARITO ITEM A

     

    CF

     

    ART.111-A 

    § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

    I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

    II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU


ID
3340
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Processo Judiciário do Trabalho, considere as seguintes assertivas:

I. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

II. A compensação poderá ser argüida em qualquer fase do processo, por expressa determinação legal, sendo uma faculdade da parte alegá-la em contestação.

III. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art.767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
  • Complementando:
    I - CLT, 764, § 3º- É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    II - CLT, Art.767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    III - CLT, Art.765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  • II) A compensacão deve ser arguida obrigatoriamente em contestacão sob pena de preclusão, conjulgacão dos artigos 767 e 847 da CLT, encetando o princípio da eventualidade, que veda a "contestacão por etapas", devendo os atos e meios de defesa serem apresentados em uma única oportunidade processual, a contestação.
  • Correta a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 763, § 3º: É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
     
    Item II –
    FALSA – Artigo 767:A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 765: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Súmula nº 48 TST: A compensação só poderá ser arguida com a contestação. 

    Registra-se também que a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula nº 18 TST).

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    I)CERTO.Art.763, § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     

    II)ERRADO.Art.767.A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. 

     

    III)CERTO. Art. 765.Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU


ID
3478
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação as secretarias das Varas do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art.710,clt- cada junta terá 1 SECRETARIA, sob adireçao de um fincionario que o presidente designar, pra exercer a funçao de chefe de secretaria E QUE RECEBERÁ ALÉM DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO SEU PADRAO, A GRATIFICAÇAO DE FUNÇA FIXADA.
  • a) CLT Art. 710 - Cada Junta * terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946);

    b)Art. 712 Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946);

    c) CORRETA Art. 711 f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

    d) Idem à letra a);

    e)Art.711 g)COMPETE o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

    * Observa-se que a Emenda Constitucional nº 24/99 transformou as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho.
  • Art. 712 - Compete especialmente aos chefes de secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento:
    (...)
    Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.
  • A) INCORRETA - Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.
    B) INCORRETA - Art. 712 - Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.
    C) CORRETA - Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas: f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
    D) INCORRETA - Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.
    E) INCORRETA - Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas: g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;
     

  • Compete à secretaria das juntas
    1. realizar penhoras e diligências
    2. recebimento, autuação, andamento, guarda e conservação dos processos.
    3. manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos
    4. registro das decisões 
    5. informações às partes interessadas e seus procuradores do andamento dos processos.
    6. abertura de vista dos processos às partes na secretaria
    7. a contagem das custas devidas pelas partes, nos processos.
    8. fornecimento de certidões
  • a- Cada Vara do Trabalho terá uma secretaria

    b- os serventurários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos determinados serão descontados em seus vencimentos em tantos dias quantos os do excesso. (art. 712, Parágrafo Único, CLT)

    c- a secretaria das Varas de Trabalho tem a função da contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos.

    d- Cada Vara terá uma secretaria, sob a direção de um secretário designado pelo Juiz da Vara.

    e- compete à secretaria das Varas o fornecimento de certidões sobre o que constar nos livros ou do arquivamento da secretaria.
  • O artigo 711, alínea f, da CLT, embasa a resposta correta (letra C):

    Compete à secretaria das Juntas:

    f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
  • a) (ERRADO). Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.   

     

    b) (ERRADO). Art. 712, Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. 

     

    c) (CORRETO). Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas: f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;​

     

    d) (ERRADO). Vide a letra a.

     

    e) (ERRADO). Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas/ VARAS: g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;


ID
3487
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho haverá um distribuidor. Os distribuidores são designados pelo Presidente do

Alternativas
Comentários
  • são designados pelo presidente do trib. regional, dentre os funcionarios DAS VARAS E DO TRIBUNAL REGIONAL, EXISTENTES NA MESMA LOCALIDADE, A O MESMO PRESIDENTE DIRETAMNETE SUBORDINADO.
  • CLT:

    Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Varas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
  • Art. 682. da CLT - Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor ;
  • A resposta para esta questão se encontra no Art. 715 da CLT

    Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

  • Ressalte-se que:

    Chefe de secretaria: "funcionário que o Presidente designar" - Art. 710

    Distribuidores: "designados pelo Presidente do TRT, dentre os funcionários das Juntas e do TRT, existentes na mesma licalidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados" - Art. 715

  • Cuidado Renata, esse presidente aí não é do Tribunal e sim o Presidente da Junta, termo que não se usa mais devido a EC 24/99 que transformou as juntas em VARAS e o Presidente da Junta passou a ser Juiz Singular, visto que não existe mais a figura dos juízes classistas.
  • Gabarito: letra B
  • a- designados pelo Presidente do TRT

    b- designados pelo presidente do TRT dentre os funcionários das Varas do Trabalho e do TRT, existentes na mesma localidade, diretamente  subordinados ao mesmo Presidente.

    c- designados pelo presidente do TRT

    d- designados pelo presidente do TRT dentre os funcionários das Varas e do TRT

    e- designados pelo presidente do TRT dentre os funcionários das Varas e do TRT
  • GABARITO ITEM B

     

    CLT

     

    Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Juntas(VARA DO TRABALHO) e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados. (grifos meus)


ID
13588
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, deverão contar com mais de

Alternativas
Comentários
  • Esta questão, apesar de tratar de matéria trabalhista, está presente no art. 115 da CF:
    "Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos"
  • É preciso ter cuidado para não confundir, numa leitura rápida da questão, a idade limite para compor o TRT e o TST, sendo:

    TST: 35-65
    TRT: 30-65
  • ótimo comentário germana! não havia observado os limites inciais entre esses tribunais.
  •  Para o TST: Tem Sinco Tempos a mais. É idiota, mas pelo menos eu não esqueço...

  • Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos...

  • TST: 35-65
    TRT: 30-65

    Pra não ficar muito decoreba, basta associar que o fato de a Constituição eleger um teto na idade para esses cargos é por conta da aposentadoria compulsória. Já que a compulsória ocorre com 70 anos, a CF prevê um teto de 65 para que o magistrado trrabalhe pelo menos 5 anos, antes de ter que se aposentar compulsoriamente.

    Bons estudos!!!
  • Alternativa correta letra B, nos termos do art. 115, caput, CRFB.
  •  ACHO IMPORTANTE FAZER UMA DIFERENCIAÇÃO SOBRE ESTRUTURA DOS TRIBUNAIS, SEGUE ABAIXO:

                                           TRT                                                 TST     Compõem-se 7 juízes (recrutados qndo possível) Compor-se-á de 27 ministros IDADE: + 30 e - 65 IDADE: + 35 e  - 65 Nomeados pelo Presidente da República Nomeados pelo Presidente da República No TRT não temos a aprovação pelo Senado Federal. O juízes são recrutados, quando possível, na respectiva região e NOMEADOS pelo Presidente da República Nomeados após aprovação pela maioria Absoluta do Senado Federal Um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 CF/88 Um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 CF/88 Os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente Os demais dentre juízes dos TRT, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior
    Espero que tire possíveis dúvidas......Bons estudos
  • É preciso ter cuidado para não confundir, numa leitura rápida da questão, a idade limite para compor o TRT e o TST, sendo:

    TST: 35-65
    TRT: 30-65

  • Gabarito: B.


    Lembrando que...


    É interessante observar que os juízes do TRTs devem ter 30 anos de idade e não 35 anos, como no TST! Além disso, a nomeação para os TRTs não se submete à aprovação pelo Senado Federal (sabatina). Ainda, a promoção por merecimento e antiguidade somente tem incidência no TRT, ou seja, no TST há mera indicação pelo próprio Tribunal, não havendo necessidade de alternância (CF/88, art. 111-A, II).


    Bons estudos!


  • GABARITO ITEM B

     

    TST---> + 35   E - 65 ANOS

     

    TRT--->+30   E - 65 ANOS

  • Pessoal pra não confundir a questão basta lembrar TST(Superior de tribunal superior e também superior em idade ao trt, logo 35-65)

    TST=35-65

    TRT=30-65

  • TRT = TRINTA

  • Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

  • Composição dos Tribunais do Trabalho:

    Tribunal Superior do Trabalho:

    27 Ministros;

    Brasileiros mais de 35 e menos de 65 anos;

    Aprovação da maioria absoluta do Senado;

    - 1/5: Advogados (+) 10 anos trabalho e  1/5 MPT (+) 10 anos carreiras; (quinto constitucional)

    - 4/5 Juízes do TRT

     

     

    Tribunal Regional do Trabalho

    No mínimo 7 juízes;

    Brasileiros mais de 30 e menos de 65 anos;

    Recrutados na respectiva região;

    Nomeados pelo Presidente da República.

    - 1/5 Advogados (+) 10 anos trabalho e 1/5 MPT (+) 10 anos carreiras; (quinto constitucional)

    - 4/5 Juízes do Trabalho.

  • Letra "B"

    TST: 35 a 65 - 27 Ministros

    TRT: 30 a 65 - 07 Juízes

    Instagram:@sergioo.passos


ID
13603
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Existindo mais de uma Vara na mesma localidade, a distribuição dos feitos será realizada pelo

Alternativas
Comentários
  • Essa questão não é de direito do trabalho
  • Acho que é Processo Trabalhista!
    Uma coisa chama a outra!
  • Art. 713 CLT - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.

    Art. 715 CLT - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

    OBS.: Onde se lê Junta, leia-se VARA. A Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a representação classista e, em substituição à denominação "Junta de Conciliação e Julgamento", adotou a denominação de "Vara do Trabalho" - Art. 116.
     

  • Oxe, gente, acaso não é essa a função mesmo da Distribuição?
    A questão poderia ter complicado para o estudante só mudando em algumas alternativas quem nomeia o distribuidor, não é?
  • gabarito: letra E
  • A questão já foi classificada corretamente pelo site:  Disciplina: Direito Processual do Trabalho | Assuntos: Distribuição

    E o gabarito é a letra "E" mesmo, de acordo com os fundamentos expostos 
    acima pelos colegas .

    Art. 713 CLT - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.

    Art. 715 CLT - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.


  • Quem nomeia o DISTRIBUIDOR É O PRESIDENTE DO TRIBUNAL

    Quem nomeia o SECRETARIO É O JUIZ.
  • Fundamentos da resposta correta:

    Art. 713, da CLT combinado com o Art. 715, da CLT, in verbis:

    Art. 713. Nas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho haverá um distribuidor.

    Art. 715. Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional (...).
  • Art. 713 CLT - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.

    Art. 715 CLT - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

    OBS.: Onde lê-se Junta, leia-se VARA. A Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a representação classista e, em substituição à denominação "Junta de Conciliação e Julgamento", adotou a denominação de "Vara do Trabalho" - Art. 116.

  • GABARITO ITEM E

     

    HAVERÁ DISTRIBUIDOR DE FEITOS--->ONDE HOUVER MAIS DE UMA VARA

     

    QUEM DESIGNA OS DISTRIBUIDORES? ---->  PRESIDENTE DO TRT

  • LETRA E.DIREITO PROC. DO TRABALHO.

  • Art. 715 CLT - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

  • Letra "E"

    Clt

    Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.

    Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunail Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

    instagram:@sergioo.passos


ID
13606
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A ordem dos trabalhos nas secretarias dos Tribunais Regionais é estabelecida

Alternativas
Comentários
  • Questão de Direito Adminstrativo
  • Acho que você se enganou, Marco! :)

    Art. 719- Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:

    a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

    b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados.

    Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.
  • Art. 719- Competem à secretaria dos Tribunais (GALERAAA, FICAR DE OLHO QUE AS VARAS TEM SUA SECRETARIA ASSIM COMO O TRT TAMBEM TEM... OU SEJA, ALEM DAQUELAS COMPETENCIA DA SECRETARIA DA POHA DA VARA, O SECRETARIO DO TRT TEM ESSAS AQUI), além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:

    a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

    b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados. 

    Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.

  • Gabarito: D.


    É interessante anotar, ainda, que o art. 718 da CLT declina existir apenas uma secretaria nos tribunais. No entanto, a depender do tamanho do TRT, podem existir diversas secretarias, tais como: secretaria do Tribunal Pleno, secretaria do Órgão Especial, secretaria das Turmas etc.


    Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.

  • A questão fala sobre  "A ordem dos trabalhos nas secretarias dos Tribunais Regionais"

    Quem diz a ordem dos trabalhos em cada TRT é seu próprio regimento interno

  • Bom, se falou em "ordem dos trabalhos", logo, o mais viável é pensar em regimento interno.

    Pensando assim, eu acertei a questão!

    Instagram:@sergioo.passos


ID
13717
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Literalidade da Constituição a partir do artigo 111 - Dos tribunais e juízes do trabalho.
  • CF88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
  • d) Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas NÃO abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
  • CF/88

    a)Art. 114 inc. IV;

    b)Art. 114 § 3º;

    c)Art. 115 Caput;

    d)Correta Art. 112 Caput;

    e)Art. 114 § 2º.
  • Art. 112 da CF - O recurso de questões relativas às relações de trabalho sempre serão de competência do Tribunal Regional do Trabalho.
  • A alternativa D está errada e conferi com o gabarito.A alternativa diz "a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas abrangidas OU NÃO por sua jurisdição,..."Esse "OU NÃO" está sobrando. Está contrariando a literalidade do art. 112, caput, da CF. Afinal, raciocinando um pouco: se a comarca é abrangida por uma vara do trabalho, para que um juiz de direito terá competência para julgar uma ação trabalhista? o.O
  • O erro da letra D está na afirmação que o recurso vai para TJ, sendo que o certo é: recurso para o TRT.

  • Esta questão está fundamentada na Constituição Federal

    A) CORRETO: Art. 144 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
    B) CORRETO: Art. 144 - § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    C) CORRETO: Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade.
    D) INCORRETO: Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
    E) CORRETO: Art. 114 - § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

  • Gabarito letra D (INCORRETA). São dois os erros dessa afirmativa:

    (1) (...) podendo, nas comarcas abrangidas ou não por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, (...)

    (2) com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.

    Assim, corrigindo ... teríamos:

    "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho". (Art. 112 da CF88)
  • Questão se encontra desatualizada, vide ADI 3684/07: “Não cabe mais a Justiça do Trabalho processar e julgar Habeas Corpus quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição”.
  • Bruno, acho q vc se confundiu um pouco.
    Essa ADI 3684: liminar do STF diz que Justiça do Trabalho não pode julgar ações penais
    O procurador-geral da República alegou ofensa ao processo legislativo. Na aprovação da EC 45/2002, o texto aprovado na Câmara dos Deputados foi alterado pelo Senado e não voltou à primeira casa para nova deliberação, como prevê o processo legislativo. O texto aprovado possibilitou a interpretação de que a Justiça do Trabalho pode julgar ações penais.

    O ministro Cezar Peluso, em seu voto, disse que o inciso IV do artigo 114 determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurança, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição. E que o pedido de habeas corpus pode ser dado em outras ações que não as penais.
    Para ele, a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Qualquer outro entendimento, diz Peluso, violaria frontalmente o princípio do juiz natural, pois a Constituição diz que cabe à Justiça comum (estadual ou federal), julgar e processar matéria criminal.

    Diante disso, não vejo a questão desatualizada. Até pq é reprodução literal do art 114, IV da CF.
  • E só p complementar:
    A  EC 45/04 e não 02 como disse. Na verdade no seu art 1º ela dá nova redação a vários arts da CF, inclusive o art 114, q fala das competências da justiça do trabalho. No inciso IV diz q é competente p processar e julgar MS, HC e HD em matéria SUJEITA A SUA JURISDIÇÃO. Essa nova competência abrangeu os habeas corpus contra a prisão civil do depositário infiel decretada por juízes trabalhistas e estimulou a interpretação de que a Justiça do Trabalho também ganhara competência para julgar os crimes vinculados à relação de trabalho subordinado. Mas decisões do Supremo Tribunal Federal, rejeitando essa competência criminal e reconhecendo a insubsistência na legislação brasileira da prisão do depositário infiel, levaram à inutilidade da previsão de habeas corpus na Justiça do Trabalho.O habeas corpus teve seu ápice na Justiça do Trabalho com a Emenda Constitucional n. 45/2004, alentando inclusive a interpretação no sentido de que, finalmente, essa Justiça passaria também ter competência criminal. No entanto, foi amesquinhado com a recusa dessa competência, limitado aos casos de combate à prisão civil por dívida, e, finalmente, esvaziado por completo, com a proibição, no ordenamento jurídico brasileiro, da prisão do depositário infiel.
    A sua previsão no art. 114, IV, da Constituição da República tornou-se meramente decorativa, porque restou sem utilidade prática.
  • Pessoal, vamos ficar atentos ao que diz o art. 112 da CF. Vejamos:
    Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
    Fiz questão de exagerar no tamanho da letra para chamar a atenção de vocês ao fato de que, o legislador, à falta de abrangência de jurisdição trabalhista, poderá atribuir a jurisdição desta aos juízes de direito, investindo-os de competência para  julgar ações trabalhistas com recurso inclusive para o respectivo TRT daquela região. Tudo bem, nada demais até aí. Contudo, devemos atentar para o fato de que a atribuição desta jurisdição NÃO É UM DEVER, mas sim mera FACULDADE do legislador, por causa dessa palavrinha "podendo" no caput do art.112 da CF. Se fosse "devendo", a situação seria totalmente diferente...

    Todo cuidado é pouco, pessoal, e a FCC é mestra em mudar essas palavrinhas que, numa leitura rápida, passam despercebidas.
    Bons estudos!

    "O segredo do seu futuro está escondido em sua rotina diária".
  • para o TRT

  • PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

  • GABARITO: D

     

     

     

    ERRADO:  ''a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas abrangidas ou não por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.''

     

    CORRETO: "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho". 


ID
14971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

São órgãos da justiça do trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os tribunais regionais do trabalho (TRTs) e os juízes do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • É a transcrição literal do artigo 111 da CF1988.
  • Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:I - o Tribunal Superior do Trabalho;II - os Tribunais Regionais do Trabalho;III - Juizes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
  • GABARITO CERTO

     

    ÓRGÃOS DA JT:

    -TST

    -TRT

    -JUÍZES DO TRABALHO( FCC TAMBÉM CONSIDERA VARA DO TRABALHO)


ID
14974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

O TST compõe-se de, no mínimo, vinte e sete ministros, nos termos da lei.

Alternativas
Comentários
  • E também não é "nos termos da Lei", é nos termos da CF!!
  • Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
  • Acredito que o erro esteja no termo "no mínimo"

    No caso do TRT serão, no mínimo, 07 ministros .... mas no caso do TST acredito que sejam 27 ministros (como número fechado)
  • A questão está incorreta, Creio que, omitindo as expressôes "no mínimo" e "nos termos da lei", a mesma poderia ser considerada correta.
  • Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, (...)
  • São exatos 27 ministros, nos termos da CF/88.
  • Isso é o que pode ser chamado de pegadinha!
  • A banca tentou confundir com o STJ, que será composto NO MÍNIMO por 33 ministros. O TST é composto por número fixo de 27 ministros.
    Obs.: o QC tem que corrigir urgentemente a calculadora que funciona para autorizar nossos comentários, pois 20+0=20. Como o resultado pode estar errado??? Aí tenho que digitar tudo de novo se não tiver copiado e colado. E olha que nós pagamos por isso!
  • TST - Trinta Sem Três = 27 Ministros.
  • GABARITO: ERRADO

    Não é "no mínimo 27 ministros", mas sim EXATAMENTE 27 ministros!
  • Sobre a composição dos Tribunais Superiores e do Supremo:
    STF ----------- 11 Ministros

      TST ----------- 27 Ministros   STM ----------- 15 Ministros
      STJ ------------- NO MÍNIMO 33 MINISTROS   TSE ------------ NO MÍNIMO 7 MINISTROS
  • FIXANDO:

    O TST compõe-se de, no mínimo, vinte e sete ministros, nos termos da lei. (EXATOS)

  • Não é "no mínimo 27 ministros", mas sim EXATAMENTE 27 ministros!


ID
14977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

A supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus incumbe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem prejuízo das atribuições próprias de cada TRT.

Alternativas
Comentários
  • Item 2 , parágrafo 2º, do Art. 111-A.(CF)- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • CF/88 Art. 111-A
    § 2º
    II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

  • Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Gabarito: correto, conforme explicado pelos colegas abaixo.

  • FIXANDO:

    TRT - 27 MINISTROS - 35 A 65 ANOS - NOMEADOS PELO PRESIDENTE - APROVADOS MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL;

    UM QUINTO ADV COM MAIS DE 10 ANOS DE CARREIRA E MEMBROS DO MPT COM MAIS DE 10 ANOS TB;

     

    FUNCIONAM JUNTO AO TST: COMPOSTO POR MINISTROS E JUÍZES

    I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) - QUESTÃO


ID
14980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Da mesma forma que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, funciona junto ao TST, um conselho regional deve funcionar junto a cada TRT, para supervisionar as atividades orçamentárias, financeiras e administrativas da justiça do trabalho nas regiões específicas.

Alternativas
Comentários
  • A questão está incorreta pois o Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem competência sobre as justiças de 1º e 2º graus, não há conselho regional p/ supervisionar os TRTs, isto já é feito pelo CSJT.
  • CF. Art. 111-A § 2º II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • GABARITO ERRADO

     

    O CSJT FARÁ A SUPERVISÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS.


ID
14983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho funcionam junto ao TST e são integrados, exclusivamente, por ministros deste Tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 111-A da CF:
    CSJT - inc. II
    ENAMAT - inc. I
  • Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
    § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
    I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
    II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • TRIBUNAL PLENO

    RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 724/2000

    Art. 1º - É instituído o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - (CSJT), que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho, cabendo-lhe a supervisão financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Órgãos da Justiça do Trabalho.

    Art. 2º - O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será integrado por nove membros, a saber:
    I - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, como Membros natos e permanentes;
    II - Três Ministros eleitos pelo Tribunal Pleno;
    III - Três Juízes Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, eleitos pelo Colégio de Juízes Presidentes.
    § 1º - O mandato dos Membros eleitos do CSJT será de dois anos, iniciando-se no primeiro dia útil do mês de julho e se encerrando no dia 30 de junho.
    § 2º - Fica vedada a recondução dos Membros eleitos na forma do item III do art. 2º desta Resolução para o período subseqüente.

    Art. 3º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    ANAMATRA apresenta suas propostas de princípios e diretrizes que devem nortear a estrutura e campo de atuação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:

    3. Como órgão de governo do Judiciário Trabalhista, o Conselho será composto por juízes de todos os graus de jurisdição (juízes de 1º grau, juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e ministros do Tribunal Superior do Trabalho). Justifica-se a presença de juízes de 1º grau
    no paralelismo à composição do Conselho Nacional da Justiça, consoante dispõe o art. 103-B da Constituição da República, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04.

    6. Na composição do Conselho será assegurada a participação de representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, como ocorre com o
    Conselho da Justiça Federal.

    Continua...
  • Regimento interno do CSJT

    CAPÍTULO II
    DA COMPOSIÇÃO
    Art. 2º Compõem o Conselho Superior da Justiça do Trabalho:
    I – o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, como membros natos;
    II – três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno, e
    III – cinco Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, eleito cada um deles por região geográfica do País.
    § 1º O Tribunal Superior do Trabalho, ao escolher os três Ministros integrantes do Conselho, indicará os respectivos suplentes.
    § 2º Os mandatos dos membros natos do Conselho, inclusive os dos respectivos suplentes, coincidirão com os mandatos dos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho.
    § 3º Os Ministros eleitos para compor o Conselho cumprirão mandato de dois anos, vedada a recondução.
    § 4º Os membros representantes das regiões geográficas serão escolhidos pelos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho com sede nos estados da Federação da respectiva região, entre os que, na data da eleição, tenham cumprido menos de um ano de mandato no cargo de Presidente, observado o rodízio, salvo se impossível, entre os Tribunais de cada região.
    § 5º A suplência dos membros Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho será exercida por seus respectivos Vice-Presidentes.
    § 6º Os mandatos dos membros Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho encerrar-se-ão ao término de seus mandatos nos respectivos Tribunais.
    § 7º O membro nato que vier a compor o Conselho Nacional de Justiça deixará de integrar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo substituído pelo Ministro mais antigo do Tribunal Superior do Trabalho não integrante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Inserido pela Resolução Administrativa nº 1254 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, publicada na DJU de 05/09/2007).
  • é integrado por juizes e ministros
  • FIXANDO:

    O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho funcionam junto ao TST e são integrados, exclusivamente, por ministros deste Tribunal.


ID
14986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Os TRTs compõem-se de, no mínimo, oito juízes, garantida a representação de um quinto entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, sendo a criação desses tribunais definida por lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Mínimo de 7 juízes. Art. 115 da CF.
  • CF/88 Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, SETE juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
    II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
  • Alguém sabe informar se essa parte que fala  "sendo a criação desses tribunais definida por lei complementar" está certa ou errada? 

  • uma curiosidade... O TRT 14 EH FORMADO POR 8 JUIZES

  • Isis S, também tive essa mesma dúvida.
    Creio que a criação dos Tribunais não seja por meio de Lei Complementar, uma vez que o artigo 113 da CF diz apenas lei, não especifica ser Lei Complementar.

    " Art. 113. A LEI disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho."

  • GABARITO ERRADO

     

    CF

     

    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta(+30) e menos de sessenta e cinco anos(-65), sendo:

     

     

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

     

    II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.    

  • Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta(+30) menos de sessenta e cinco anos(-65), sendo: .....


ID
14989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

As varas do trabalho são criadas por lei estadual, conforme a necessidade de jurisdição trabalhista nas comarcas do estado.

Alternativas
Comentários
  • Bom, eu não sei qual é a base legal da resposta. Mas como a Justiça do Trabalho é da esfera FEDERAL, logo, a meu ver, o Estado não é capaz de criar varas, por não ter competência para isto
  • Art. 112, CF: "A lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas Comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".
  • CF/88 Art.112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Art. 112, CRFB:
    "A LEI criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas Comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho"

    c/c

    Art. 650, CLT:
    "A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da Comarca (região judiciária estadual) em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por LEI FEDERAL.
    Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Varas do Trabalho já criadas ATÉ QUE A LEI FEDERAL assim determine".
  • A Constituição Dispõe no seu art. 113 - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantia e condições de Exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.O Art. 676. da CLT foi prejudicado pelo Art. 96, II, da CF de 1.988 que dispõe:Art. 96 - Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;Ainda a LEI No 10.770, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.Art. 28. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.
  • Complementando, a lei 10.770/2003 passou a estabelecer que cabe a cada TRT, no âmbito de sua região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.

    Bons estudos!

  • Art. 69, inciso II, alínea "d" do RITST, abaixo transcrito:

    Art. 69. compete ao Órgão Especial:

    II - em matéria administrativa:

    d) propor ao Poder Legislativo, após a deliberação do CSJT, a criação, extinção ou modificação de TRTs e Varas do Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes;

    O Poder Legislativo atua por lei ordinária, pois a matéria não tem restrição expressa quanto à espécie legislativa.


ID
15001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

As varas do trabalho são os órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho, sendo a jurisdição pertinente exercida, em caráter singular, por juiz do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O art. 116 da CF não fala em juiz do trabalho, apenas em juiz singular.
  • acredito que a justificativa para esta questão está no art. 647 da clt, onde a jurisdição será exercida por um juiz do trabalho e dois vogais, desta forma estaria descartada a forma de jurisdição singular, termo usada na questão.
  • Essa eu não entendi ????????
  • Confesso que também não entendi!!!

    Colega, a Emenda Constitucional 24/99 acabou com os juizes classistas.

    Antes tínhamos decisões colegiadas em primeira instância, tínhamos 3 pessoas nas chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento: Era 1 juiz togado e 2 juizes classistas ou vogais. Após a EC 24/99 a Junta virou VARA DO TRABALHO, com um juiz togado somente.

    Vejam agora a CF:

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
    I - o Tribunal Superior do Trabalho;
    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
    ***III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.*** (está riscado na CF)
    III - Juizes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)


    Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular

    Logo, a meu ver a questão está correta!!
  • Acredito que o erro esteja em afirmar q as varas são orgãos da justiça do trabalho, e a CF diz que o orgãos da justiça do trabalho são TST, TRTs e juizes do trabalho. Acredito q a CESPE tenha adotado essa posição...
  • Obrigada, Luciana!! Realmente, os JUÍZES é que são os órgãos de primeira instância e não as varas!!

    Pegadinha ótima essa!!!
  • Seção V
    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

    conforme o Inciso "III" são orgãos da justiça os Júizes e não as Varas.
  • sim, mas a CLT diz que são as Varas do Trabalho...
    Neste caso, acho que a questão deveria explicitar de onde ele queria, se na CF ou da CLT...
  • Para mim a questão está CERTA!
    A ORDEM É: 1ª INSTÂNCIA: Juízes do Trabalho (São juízes singulares) É órgão singular.
    2ª INSTÂNCIA: TRT´s
    3ª INSTÂNCIA: TST
  • Segundo o Site institucional do TST,temos:

    1ª Instância: Varas do Trabalho (designação dada pela Emenda Constitucional 24/99) às antigas Juntas de Conciliação e Julgamento).
    http://www.tst.jus.br/

    Na Constituição,
    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

    Na CLT
    Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

    a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

    b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

    c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

    NA CFC
    Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

    O que pode estar errado na questão é o referido "caráter singular da jurisdição". A jurisdição será exercida por um juiz singular e não em caráter singular.

    É o que eu posso concluir já que o próprio TST reconhece a "Vara do Trabalho" como órgão de primeira instância da Justiça do Trabalho.
  • AS VARAS DO TRABALHO NÃO SÃO ÓRGÃOS, OS JUÍZES DO TRABALHO É QUE SÃO!!! Se ler rápido nem nota a pegadinha básica.
  • O art.647 da CLT foi revogado pela EC 45/05 que extinguiu os juizes classistas, também conhecidos como vogais.

    Quanto à questão acima proposta, acho que o erro está no final da proposição,pois a jurisdição não é exercida singularmente pelo juiz do trabalho, uma vez que este é auxiliado por suplente,que ,na ausência daquele, também diz o direito.
  • A Germana está correta. Órgão da justiça do trabalho é o Juiz do Trabalho. A Vara do Trabalho é apenas a estrutura física onde o juiz exercer a sua jurisdição.
  • são os juizes do trabalho
  • Pessoal, Essa questão foi considerada inicialmente como certa pelo CESPE, mas, após recurso, foi mudado para "errada" pelas razões abaixo:JUSTIFICATIVAS PARA ANULAÇÃO/ALTERAÇÃO DE ITENS DO GABARITOCARGO 1: ANALISTA JUDICIÁRIO — ÁREA: ADMINISTRATIVA• ITEM 41 (caderno A)/ITEM 42 (caderno B)/ITEM 43 (caderno C) — alterado de C para E, porque as Varas do Trabalho não são os órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho, a teor do art. 111 da Constituição Federal, que assim distingue os Juízes do Trabalho como tais. As Varas do Trabalho são apenas as unidades funcionais e territoriais de exercício da jurisdição dos órgãos de primeiro grau, os Juízes do Trabalho, titulares ou substitutos, em caráter singular.Infelizmente, perderam uma boa oportunidade de ANULAR a questão, tendo em vista a redação da CLT que indica as varas como ÓRGÃOS!Avante!
  • Destacando a justificativa do CESPE

    As Varas do Trabalho não são os órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho, os Juízes de trabalho são órgãos de Justiça do Trabalho. As Varas do Trabalho são apenas as unidades funcionais e territoriais.

  • Essa é uma pegadinha. Os juízes do trabalho são os órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho e não as varas do trabalho.
  • Fica muito difícil estudar a partir de entendimentos diferenciados ... o Artigo 111, CF define como Órgãos da Justiça do Trabalho somente o TST, TRTs e Juízes do Trabalho.  Mas o Artigo 644, CLT, informa que as Varas do Trabalho são Órgãos da Justiça do Trabalho.  A única coisa em comum acordo é que a Vara do Trabalho é o local onde os Juízes do Trabalho exercem as suas funções - Unidades Funcionais e Territoriais. Essa questão deveria ter sido anulada.
  • A CF prevalece sobre a CLT. Juiz Trabalhista é um órgão da Justiça do Trabalho. Logo, a Vara não é órgão de Primeira Instância.
    Creio que se a questão pedisse o entendimento à luz da clt, aí sim poderia estar correta.
    Questão incorreta.
    Bons estudos a todos!
  • FCC não curtiu. Cuidado galera, pois ao contrário do CESPE, ela considera varas do trabalho como órgãos da JT:


    FCC/13 - TRT1 (RJ) – TJAA:

    Conforme previsão contida na Constituição Federal, são órgãos da Justiça do Trabalho no Brasil:

    a) Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais de Justiça e Varas do Trabalho.

    b) Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento.

    c) Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.

    d) Supremo Tribunal Federal, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.

    e) Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juizados Especiais Trabalhistas.


    Gabarito: letra C.

  • FIXANDO:

    A CESPE SEGUE A CF 88, ONDE A MESMA DIZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPOSTA PELO:

    TST

    TRT

    JUIZES DO TRABALHO (PRIMEIRA INSTÂNCIA)

  • Acredito que a questão esteja ERRADA por não corresponder "exatamente" ao que diz a letra da lei. Abaixo comento:

     

    CF/88. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

     

    A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência da Justiça do Trabalho, sendo competente para julgar conflitos individuais surgidos nas relações de trabalho. Tais controvérsias chegam à Vara na forma de Reclamação Trabalhista. A Vara é composta por um Juiz do Trabalho titular e um Juiz do Trabalho substituto. (Fonte: http://www.tst.jus.br/web/acesso-a-informacao/varas-do-trabalho)

     

    O preenchimento se da por remoção de um juiz titular de outra jurisdição de 1ª instância, dentro de 15 dias ou por promoção na carreira (antiguidade alternada com merecimento), através de lista tríplice do TRT. Além disso, cabe ressaltar que a Justiça do Trabalho não está dividida por entrâncias. 

     

    A expressão "JUÍZO singular" representa o órgão judicial de primeira instância. Na área trabalhista, tal órgão é formado pelo Juiz do Trabalho. O Juiz do Trabalho decide as questões judiciais por decisão singular, ou seja, decisão tomada por uma única pessoa: o próprio juiz, na sentença.

     

    O Poder Judiciário é formado por uma estrutura organizada em "4 níveis": o primeiro nível (primeiro degrau) corresponde à primeira instância. Nesse nível, o juízo singular exerce sua "jurisdição", isto é, sua competência judicial, numa dada área geográfica.

     

    Na segunda instância encontram-se os Tribunais Regionais; na área trabalhista, os Tribunais Regionais do Trabalho. Na instância superior vamos encontrar os tribunais superiores, em especial, no caso, o TST. Finalmente, no último "degrau" da organização judiciária, temos o Supremo Tribunal Federal.

     

    Da segunda instância para cima, temos o chamado "juízo coletivo", isso porque as decisões de mérito são tomadas por um colegiado, vale dizer, por um grupo de magistrados, num "acórdão". O acórdão não é a única forma de decidir nos tribunais, mas a mais comum.

     

    CF/88. Art 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

     

     Onde não houver Varas do Trabalho, a ação poderá ser ajuizada na justiça comum. Caso o reclamante não fique satisfeito com a sentença proferida pelo juiz de direto da justiça comum, encaminhará o recurso para o Tribunal Regional do Trabalho que abrange a cidade da qual a ação foi ajuizada.

     

    Súmula nº 10 do STJ - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento (leia-se: Vara do Trabalho), cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

  • Cara, esse tipo de questão é de acordo com o foc = foder o candidato. Pq ela não específica tipo, " de acordo com" deixa em aberto e cobra uma liberalidade ou não do que quiser.
  • Segundo a CLT: correta

    Segundo a CF: errada

    Deveria ter sido anulada.

  • vara do trabalho NÃO é órgão

  • Porque me odeias, Cespe?


ID
15004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Nos municípios onde não houver vara do trabalho, a jurisdição trabalhista, na forma da lei, será exercida por juiz de direito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 112 da CF - A correta não é municípios e sim Comarcas!
  • Contudo, existem comarcas onde nao se encontram varas do trabalho mas que sao ABRANGIDAS pela jurisdição de outra vara.
  • Art. 112 A lei criará varas da Justiça do Trabalho, PODENDO, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

  • esta errada pq nem em todos os municipios existem comarcas com jurisdição trabalhista. Tem comarcas q abrangem varios municipios.ou seja, existem municipios q estao abrangidos com a comarca de outro municipio.conceito de comarca=freguesia, regiao fronteiriça
  • A questão esta ERRADA em razão de afimar que a jurisdição SERÁ exercida por juiz de direito, quando no art. 112 da CF fala que PODERÁ ser exercida exercida por juiz de direito.Art. 112 A lei criará varas da Justiça do Trabalho, PODENDO, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.SERÁ: traz idéia de obrigatoriedade.PODENDO: traz idéia de faculdade.
  • Pra mim o erro foi em "onde não houver VARA DO TRABALHO"Art. 112 - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, NAS COMARCAS NÃO ABRANGIDAS POR SUA JURISDIÇÃO atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho...
  • O erro está exatamente no "será" como bem explicitado abaixo. O certo é como diz a lei: "pode". Acho que a justiça intinerante, por exemplo, evitaria a investidura de um juíz de direito no âmbito trabalhista.
  • É, pessoal...Só que pela CLT, nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas, os juízos de direito SÃO os órgãos de administração da justiça do trabalho, com a competência que lhes for determinada pela LEI de organização judiciária local (art. 668). Portanto, pela interpretação da CLT, a questão estaria correta ao meu sentir, pois o termo "localidade" abrange Município, e o artigo afirma SER o juiz, e não que "poderia", como na CF.Na verdade, como vez ou outra as bancas cobram os textos da CF ou da CLT, há muita confusão nas interpretações.Penso que numa banca como o CESPE que não cobra apenas literalidade, talvez essa fosse a interpretação mais razoável.
  • O erro da questão esta: onde nao houver vara do trabalho. A jurisdicão trabalhista será exercida por juiz de direiro, quando a localidade não estiver compreendida pela jurisdiçao das Varas Trabalhistas e nao onde nao houver vara de trabalho. Por exemplo: em regiões metropolitanas, existem Varas Trabalhistas no munícipio principal que podem abranger outros municípios, que portanto, terão como orgão competende os Juizes do Trabalho e nao de direito.
  •  De acordo com o professor Agostinho Zechin, "não devemos confundir falta de jurisdição com falta de fórum trabalhista. É possível que em determinada cidade não exista fórum trabalhista, porém, na cidade vizinha, exista vara do trabalho exercendo jurisdição sobre aquela cidade".

    Assim, trazendo para a questão sob análise, se no município não houver vara do trabalho, a jurisdição trabalhista só será exercida por juiz de direito, se não houver nenhuma vara trabalhista (ainda que localizada em outra cidade) exercendo jurisdição sobre aquele município. 

     

  • Não é NOS MUNICÍPIOS ONDE NÃO HOUVER VARA DO TRABALHO, mas sim NOS MUNICÍPIOS (LOCALIDADES) QUE NÃO ESTIVEREM SOB JURISDIÇÃO DE OUTRA VARA DO TRABALHO é que a jurisdição poderá ser atribuida ao Juiz de Direito. Errada a afirmação.

  • A ATUAÇÃO DO JUIZ DE DIREITO EM CAUSAS TRABALHISTAS OCORRE QUANDO NÃO EXISTE JURISDIÇÃO NO LOCAL DA LIDE

  • Questão totalmente sem sentido. A rigor, por essa interpretação, estaria derrogado o dispositivo legal, já que todo e qualquer município do país está sob jurisdição de algum TRT, nem que seja de uma única vara na capital do estado...

    O que ocorre, na verdade, são situações onde o trabalhador teria de se deslocar a enormes distâncias para chegar à sede da vara da JT, responsável pela jurisdição do seu município. este é o problema que o artigo em questão visa solucionar.

    Muita cegueira de quem elaborou essa questão, ou pior ainda, falta de conheicmento da realidade...Imagina um estado como o Pará, que tem município quase do tamanho do Ceará, e sem vara do trabalho!!!

  • "Nos municípios onde não houver vara do trabalho... É DIFERENTE DE "Comarcas não abragidas por sua jurisdição"

    EX:
    Pode não ter Vara no Município X mas esse municipio pode estar dentro da Jurisdição do Município vizinho Y.

    Portanto, o Município X está abrangido por jurisdição e NÂO será atribuída a juízes de direito.
  • O erro está na parte"Nos municípios onde não houver vara",pois a função jurisdicional será exercida por um juiz de direito, quando a jurisdição laboral não abranger essa territoraliedade.

    A resposta, colegas, está no art.112 da cf:
    "Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Às vezes, a jurisdição trabalhista(comarca) poderá abranger mais de um município, ainda que não tenha vara em um deles, devendo na ausência de vara trabalhista, em determinado município,dirigir-se a vara do trabalho no outro município que tenha para pleitear os respectivos direitos.

    Exemplo prático:
    Vamos supor que a justiça do trabalho abranja a comarca "A" e nela se encontre os  municípios C e D.Nesse caso, ainda que não tenha vara do trabalho no município "D", seu joãozinho , para reivindicar seus direitos trabalhistas, deverá ir ao município onde haja a vara, no caso o "C".

    abração colegas e bons estudos"
  • Existem municípios que embora não possuam varas do trabalho próprias, estão cobertos pela jurisdição de vara do trabalho de municípios próximos, neste caso a jurisdição trabalhista não será exercida por juiz de direito, e sim pelo juízo trabalhista competente.
  • Só quem soube trazer a resposta correta foi a Gilvane Rodrigues. Engraçado que é que ela tem 56 votos e se encontra com "regular" na votação. 
    Povo, pesquisem a fundo...identifiquem erros e acertos. A Cespe ama texto da C.F/88. 
    Portanto, o que matou a questão foi somente o verbo SERÁ! 


    Será é TOTALMENTE DIREFERENTE  de poderá ser.

    Enquanto uma afirma a outra condiciona. 

    No entanto, a assertiva estaria correta deste forma: Nos municípios onde não houver vara do trabalho, a jurisdição trabalhista, na forma da lei, PODERÁ SER exercida por juiz de direito.
  • Não será exercida, mas sim PODERÁ ser exercida.

    Bons estudos

  • FIXANDO:

    Nos municípios onde não houver vara do trabalho, a jurisdição trabalhista, na forma da lei, será exercida por juiz de direito.

    PODERÁ SER EXERCIDA.

  • Nos municípios onde não houver vara do trabalho, a jurisdição trabalhista, na forma da lei, será exercida por juiz de direito.

    PODERÁ SER EXERCIDA.


ID
15010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Observados o número de cargos e funções previsto em lei, cada TRT organiza suas secretarias e serviços auxiliares, assim como os das varas do trabalho que lhe são vinculadas.

Alternativas
Comentários
  • Eu sei que é isso, mas não sei onde está escrito. Alguém sabe?
  • Lei 10.770/2003 passou a estabelecer que cabe a cada TRT, no âmbito de sua região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das varas do trabalho, bem como transferir a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.

    acho que é isso!!
  • LEI 10770/2003 Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho
    Art. 28. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.
     

  • Alternativa CORRETA.

    Artigo 96 da Constituição Federal: Compete privativamente: I - aos tribunais: b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva.

ID
15193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Junto ao TST, funcionam o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Escola Nacional da Magistratura do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

    I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

    II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • Justificativa da CESPE para anulação: "anulado, dado que a indicação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho em vez de Escola Nacional da Magistratura do Trabalho pode conduzir a equívocos, inclusive porque diversas associações de magistrados adotam tal nomenclatura, enquanto tais escolas privadas não se confundem com aquela prevista no art. 111-A, § 2.º, II, da CF."

  • CF Art. 111-A

    §2º Funcionarão junto ao Tribunal superior do Trabalho:

    I - a Escola Nacional de Formação e aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

    II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • Motivo da anulação segundo o CESPE:
      
             Anulado, dado que a indicação da Escola Nacional de Formação
    e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho em vez de Escola
     Nacional da Magistratura do Trabalho pode conduzir a equívocos,
    inclusive porque diversas associações de magistrados adotam tal
    nomenclatura, enquanto tais escolas privadas não se confundem 
    com aquela prevista no
    art. 111-A, § 2.º, II, da CF.  
      http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/TRT92007/arquivos/TRT_9___JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

ID
25735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CF, compreendem a justiça do trabalho

Alternativas
Comentários
  • Apesar de, a princípio, esta questão parecer ser fácil, é preciso tomar certo cuidado. A CESPE considera como sendo orgãos da Justiça do Trabalho somente o TST, os TRT's e os Juízes do Trabalho (nos termos do art. 111 da Constituição). Esta banca não considera as Varas do Trabalho como sendo órgãos da JT (o que estaria correto de acordo com a CLT).
    Conforme se verifica na presente questão, a CESPE entende que o CNJT não compreende a Justiça do Trabalho, ainda que a Constituição, no art. 111-A, II, trate-o como "órgão central do sistema".
    Daí a importância de se conhecer o entendimento da banca!
  • Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
    I - o Tribunal Superior do Trabalho;
    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
    III - Juizes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

    Alternativa correta: letra "C"
  • Complementando os comentários abaixo, as Varas do Trabalho não são órgãos da Justiça do Trabalho, mas apenas o espaço físico de atuação do Juiz do Trabalho.

  • A Constituição de 1946 cita:
    Art.122 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
    I - Tribunal Superior do Trabalho;
    II - Tribunais Regionais do Trabalho;
    III - Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.

    A constituição de 1988 reza:

    Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
    I - o Tribunal Superior do Trabalho;
    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
    III - Juízes do Trabalho.


    Emenda Constitucional 45/2004 :


    ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    A Emenda Constitucional n° 24/99 alterou a redação deste inciso para trocar a expressão
    "Juntas de Conciliação e Julgamento" por "Juízes do Trabalho". A Justiça do TrabaIho de primeira
    instância passa a ser um juizado monocrático, isto é, com a atuação de um único julgador. Essa
    alteração emerge da eliminação da figura dos juízes classistas, principal objetivo da Emenda
    Constitucional n° 24.

    A organização Judiciária Trabalhista está prevista nos art. 111 a 116 da Constituição Federal, sendo composta hierarquicamente pelos seguintes órgãos:

    VT - primeira instância
    TR - Segunda instância
    TST - Instância extraordinária
    STF - Instância extraordinária





  • A título de curiosidade, frise-se que diferentemente do que estabelece a CESPE, segundo a qual os juízes de direito investidos de jurisdição trabalhistas não compõem a Justiça do Trabalho, a FCC em questão adicionada aqui no próprio site (http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/12261818-0d) considera correta a resposta que determina serem órgão da justiça do trabalho o TST, os TRT's, e os juízes do trabalho OU JUÍZES DE DIREITO.Respondi primeiro a da FCC e errei, pq considerei que os juízes de direito não faziam parte da JT. Depois respondi a da CESPE achando moleza, pois tinha considerado como correto o gabarito da fcc, e errei de novo. hehehe
  • Gabarito letra C.

    Quanto a questão de órgão da justiça do trabalho, a dúvida sobre Juízes Trabalho x Varas e Juízes de Direito, deve-se levar em consideração o seguinte:

    (1) O caput da questão fala em CF ou CLT???

    Se CF, temos como órgão os Juízes do Trabalho.
    Se CLT, temos como órgãos as Varas do Trabalho e os Juízes de Direito com atribuições trabalhistas.

    (2) E se o caput não se refere a CF nem a CLT?

    Responde-se pela regra maior, ou seja, CF.

    Essa questçao falou EXPRESSAMENTE "de acordo com a CF".
  • GABARITO ITEM C

     

    ÓRGÃOS DA JT:

    -TST

    -TRT

    -JUÍZES DO TRABALHO( FCC TAMBÉM CONSIDERA VARA DO TRABALHO)

  • Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho.  

  • CLT, Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho:

    a) o Tribunal Superior do Trabalho;

    b) os Tribunais Regionais do Trabalho;

    c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.


ID
33460
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à organização da Justiça do Trabalho:

I - Na composição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devem constar Ministros que tenham sido Juízes de Tribunais Regionais do Trabalho, livremente indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
II - Um quinto dos Ministros do TST devem ser escolhidos dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista sêxtupla pelo órgão de representação de sua classe.
III - Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
IV - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Onde está o erro do item I????

    CF art. 111-A, II - os demais dentre juízes dos TRTs, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio
    Tribunal Superior.

    "As listas tríplices para o provimento dos cargos destinados aos Juízes da magistratura trabalhista de carreira são elaboradas pelos Ministros do TST, não havendo o sistema de promoção por antiguidade ou merecimento. Além disso, mesmo que o juiz integre por três vezes seguidas ou por cinco alternadas a lista de promoção, não será promovido obrigatoriamente." Carla Martins Romar - Direito Processual do Trabalho
  • NÃO HÁ LISTA TRÍPLICE : II - os demais dentre juízes do TRtS, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Trb. Superior;; talvez o colega abaixo ou o autor tenha feito confusão com o STJ;.;.
  • Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

    Jesus nos abençoe!
  • O Regimento Interno do TST, em seu art. 4º, dispõe:
    Art. 4º. Para preenchimento de vaga de Ministro, destinada aos Juízes da carreira da Magistratura do Trabalho, o Presidente do Tribunal convocará o Pleno para, pelo voto secreto e em escrutínios sucessivos, escolher, dentre os Juízes da carreira, integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os nomes para a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.

    Pelo exposto não vejo o erro na opção I.
  • O erro está em não se afirmar que tais juízes devem ser da carreira de magistratura. Dessa forma, pode-se abranger tantos esses juízes quanto os advogados e membros do MPT que compõem os TRT's. Ademais, existe sim lista tríplice, como Ana Célia Soares comprovou.Acho que é isso. xD
  • III - Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.CORRETAArt. 111-A CF§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.IV - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. CORRETAArt. 115 CF§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
  • I - Na composição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devem constar Ministros que tenham sido Juízes de Tribunais Regionais do Trabalho , livremente indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.ERRADAArt. 111-A. CFII os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira , indicados pelo próprio Tribunal Superior.Nem todos os juízes do TRT são oriundos da magistratura de carreira, ou seja é necessário que tenha ingressado através de concurso público da magistratura. II - Um quinto dos Ministros do TST devem ser escolhidos dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista sêxtupla pelo órgão de representação de sua classe.ERRADAArt. 111-A. CFI um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; Faltou inserir no quinto os membros do MPT
  • O erro quanto ao item I, ao meu ver, está na expressão "livremente indicados", tendo em vista que o Regimento do TST prevê que a lista tríplice será formada a partir de escrutínio sucessivo e voto secreto do Pleno.

  • I - Na composição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devem constar Ministros que tenham sido Juízes de Tribunais Regionais do Trabalho, livremente indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. ERRADO

    Particularmente acredito que o "livremente indicados" deixou a alternativa errada pois não se trata de indicação livre, e sim de indicação dentre ministros do TRT que sejam oriundos da magistratura da carreira. O TRT também é composto por advogados e membros do MPT, ou seja, de ministros que não são da magistratura da carreira, e esses não poderão estar entre os 4/5 que não são compostos pelo quinto constitucional (art. 94 CF).

    Art. 111.
    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

    (...)

    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

  • I – (ERRADA) Na composição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devem constar Ministros que tenham sido Juízes de Tribunais Regionais do Trabalho, livremente indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

    Errada uma vez que:

    1 - não são indicados livremente, mas sim objetivamente de acordo com determinados critérios da carreira

    2 – não há lista tríplice;

    3 – não são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

    II - Um quinto dos Ministros do TST devem ser escolhidos dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista sêxtupla pelo órgão de representação de sua classe.

    Um quinto dos Ministros do TST devem ser escolhidos dentre:

    1 - ADVOGADOS com mais de dez anos de efetiva atividade profissional (art.111-A, CF), notório saber jurídico e reputação ilibada (art. 94, CF) e

    2 - MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com mais de dez anos de efetivo exercício (art. 111-A).

    A questão está errada por estar incompleta.

    III – (CORRETA) “Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus”.

    Fundamentação:111-A CF§ 2º

    IV – (CORRETA) “Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”.

    Fundamentação: Art. 115 CF§ 1º


  • Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

  • Questão I (ERRADA)

    Não são "livremente indicados". São oriundos da Magistratura de Carreira (art. 111-A, II, CF) e não há lista tríplice neste caso. São nomeados pelo Presidente da República após aprovação absoluta do Senado Federal (art. 111-A CF).

     

    Questão II (ERRADA)

    1/5 dos lugares é reservado aos advogados, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, e membros do MPT. Não somente aos advogados como está descrito na questão. 

  • Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

            I -  um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

            II -  os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

        § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

        § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

            I -  a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

            II -  o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.


ID
34081
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- Tratando-se de reclamatória t rabalhista ajuizada nas comarcas do interior do Estado, onde inexistem Juntas de Conciliação e Julgamento, a competêrncia para julgamento é do juiz de Direito, na forma dos artigos 112 da Constituição
    Federal de 1988 e artigo 668 e 669 da CLT. (TRT22aR - CNC no 0244/94 - Ac. no 875 - TP - Rel. Juiz Bernardo Melo Filho - DOEPI 06.06.94).
  • A alternativa D está corretíssima, mas não achei o erro na letra B.

    Alguém poderia me tirar esta dúvida?
  • b) está errada pois a responsabilidade do pagamento dos honorários é da parte sucumbente no objeto da perícia, e não como escrito, na demanda como um todo.
  • Detalhe: a súmula 236 que tornava a letra "b" errada foi cancelada.E agora? Por outro lado, não há dúvidas em relação a letra "d".
    SUM-236 HONORÁRIO PERICIAIS. RESPONSABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
    Histórico:
    Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
  • ATENÇÃO: A alternativa "B" permanece errada porque a previsão do pagamento dos honorários periciais está previsto no Art. 6º da IN 27 (Instrução Normativa que regula os conflitos decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho)

    Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
  • A questão é aparentemente fácil. No entanto, tive que responder por eliminação considerando que as afirmativas de "a" a "c" estão absolutamente equivocadas. A dúvida surgiu quanto ao que se afirma na letra "d". Vejam o que diz a Constituição:"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, PODENDO, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."Do jeito que a constituição coloca parece que a "delegação" de competência ao juiz de direito é uma faculdade do legislador, já que a lei PODE, e não deve. Inclusive, já me deparei com questões aqui que consderam essa faculdade.Muita atenção!
  • b) ERRADA - CLT - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
  • CF - Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.

  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                    


ID
39967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e
competência da justiça do trabalho.

Nas varas do trabalho, terão preferência para julgamento os dissídios que tratem sobre pagamento de salário e aqueles que decorram da falência do empregador, casos em que poderá ser constituído processo em separado se a reclamação trabalhista abranger outros assuntos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 652 - CLT ...Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntosJesus nos abençoe!
  •  

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    Parágrafo único- Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

  • (Certa) Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
    Bons estudos

    Bons estud Bons estudos

  • Vara do Trabalho competente para processar e julgar dissídios? nao seria o TRT?

  • Sim Andressa, os dissídios individuais.


ID
40132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e à
competência da justiça do trabalho.

Compete ao presidente do TRT dar posse aos servidores da secretaria da vara do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber,na verdade,a resposta correta,pois tanto a certa com a errada ambas estão acusando como erradas. Obrigada.
  • Gostaria de saber qual a verdadeira resposta , pois acredito, segundo o art.682,III, que esteja correta.ObrigadaFabiana
  • De acordo com a CLT:Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;CONCLUSÃO:visto que nao compete aos presidente de tribunais dar posso a servidores de secretaria de vara de trabalho.
  • Segundo o art. 25, XIII, do Regimento Interno do TRT 3ª Região, compete ao Presidente do TRT "assinar atos de provimento e vacância dos cargos ou empregos no âmbito do Tribunal e dar posse aos Servidores".
  • Caros Colegas,Trata-se da questao 53 do caderno N. O gabarito oficial consta como E. Esta resposta nao sofreu alteracao com a publicacao do gabarito definitivo.Por ser uma questao de Regimento do TRT Bahia, pode nao servir como parametro para os demais TRTs.Um forte abraco eBons Estudos.
  • servidor de secretaria nao é tbm servidor do tribunal??se vc passar num concurso do trt vc toma posse pelo presidente do trt...depois q mandam vc pra secretaria ou outro lugar...
  • Guardadas as alterações das denominações de Juntas para Varas do Trabalho (EC 24/99) é do Juiz Titular da Vara do Trabalho dar posse aos servidores da secretaria da vara;Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas , além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria; VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
  • Guardadas as alterações das denominações de Juntas para Varas do Trabalho (EC 24/99) é do Juiz Titular da Vara do Trabalho dar posse aos servidores da secretaria da vara;Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas , além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria; VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
  • Ao meu ver é uma questão de entendimento. No artigo 659 da CLT o texto cita o termo "dar posse". Porém o melhor seria, por analogia ao artigo 710,caput, usar o termo "designar". O servidor já foi empossado pelo presidente do tribunal, mas cabe ao juiz titular da vara designar os servidores que irão compor a secretaria. Na hora da prova basta o candidato vasculhar a mente dos componentes da Banca, pra saber o que estão querendo dizer com aquilo.
  • ERRADO.

    A resposta está no artigo 659, inciso III da CLT, que trata da competência dos presidentes das Varas:

    Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Varas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

    III - dar posse aos vogais nomeados para a Vara, ao secretário e aos demais funcionários da Secretaria;

    Portanto compete ao presidente da vara e não ao do TRT.

  • Só complementando os comentários já feitos, de fato a CLT coloca como competência do Juiz da Vara do Trabalho dar posse aos servidores da respectiva secretaria, nos termos do artigo citado pela colega abaixo.

    Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Varas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: III - dar posse aos vogais nomeados para a Vara, ao secretário e aos demais funcionários da Secretaria;

    Mas complementando esse artigo, o art. 682, III, da CLT institui como competência do Presidente do TRT: dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos (ou seja, aos Juízes do Trabalho titulares e substitutos), aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas.

    Particularmente não vejo muito sentido nessas disposições da Lei, uma vez que o servidor da vara é, na essência, um servidor do respectivo tribunal. No entanto, tentando compreender a lógica disso, vejo como única explicação o seguinte raciocínio:

    Na época de elaboração da CLT eram previstos apenas 8 TRT's no Brasil, os quais abrangiam a jurisdição trabalhista de vários estados, o que se pode constatar da simples leitura do art. 674 da CLT. Por esse motivo, no contexto da época, não seria razoável estabelecer que o Presidente do TRT empossasse os servidores que trabalhariam nas varas, espalhadas por vários Estados diferentes. Assim, ficou estabelecido, o que permanece no texto da CLT até hoje, que o Presidente do TRT empossa apenas os servidores que trabalharão no próprio TRT, enquanto os Juízes empossam os servidores que ficarão lotados nas varas. Acredito, no entanto, que os Regimentos Internos possam modificar essa regra, o que na verdade tem ocorrido em grande parte dos TRT's.

  • Art.659. CLT.Competem privativamente aos Presidentes das Varas: III - dar posse ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria.
  • Onde está Presidente das Juntas, leia-se Juízes das varas. À eles compete dar posse aos serventuários (659, III CLT)

  • Levando em consideração a antiga estrutura das Varas do Trabalho, formada por um Juiz de Direito, e dois Juízes Classistas, a CLT fala em Presidente da VARA, referindo-se a este Juiz de Direito. Extintos os classistas, onde se falar Juiz Presidente da Vara, deve-se ler Juiz Titular da Vara.
  • Pessoal, não compete ao Presidente do TRT dar posse à servidor de secretaria, e sim ao Presidente da Vara. No próprio Tribunal, quem dá posse aos servidores é o Diretor-Geral, não o Presidente. Esse dará posse aos juízes nomeados para o Tribunal (pseudo-desembargadores trabalhistas).
    Bons estudos a todos!
  • Obrigado Allan Kardec pelo seu comentário esclarecedor.
  • FIXANDO:

    POSSE - PRESIDENTE DAS VARAS.

  • FIXANDO:

    POSSE - PRESIDENTE DAS VARAS.


ID
45439
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Julgar os agravos de petição.
II. Impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional.
III. Processar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
IV. Processar e julgar em última instância as ações rescisórias das Varas do trabalho.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho compete ao Tribunal Pleno, quando o Tribunal Regional do Trabalho for dividido em turmas, as funções indicadas SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CLT Art.678- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente:a)processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;b)processar e julgar originariamente:1 -as revisões de sentenças normativas;2 -a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;3 -os mandados de segurança;4- as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação eJulgamento;c)processar e julgar em última instância:1 -os recursos das multas impostas pelas Turmas;2 -as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes deDireito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;3 -os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdiçãotrabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
  • Só completando a resposta do colega abaixo:Os itens I e II estão no art 678, II , da CLT: Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:II– às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ; b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem. Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
  • I. julgar agravos de petição - cabe Turma (não Pleno) art. 678, II, b, CLT

    II. impor multas e demais  penalidades - cabe Turma (não Pleno)art. 678, c, CLT

    III. correto - art. 678, I, a

    IV. correto - art. 678, c, 2

  • Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente:

    1) as revisões de sentenças normativas;
    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
    3) os mandados de segurança;
    4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

    c) processar e julgar em última instância:

    1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
    3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

    d) julgar em única ou última instâncias:

    1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
    2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

    As assertivas I e II competem às TURMAS e não ao PLENO.

  • Nesse tipo de questão a FCC sempre tenta confundir a competência do pleno do TRT com a competência de suas turmas, assim decoro a competência das turmas somente que estão dipostas no art. 678, II da CLT, creio que fica muito mais fácil de resolver. Fica aí a dica.
  • Processar e julgar - Pleno

    Julgar e ... - Turma
  • Débora gostei muito da sua dica, mas, com base no comentário do colega fabrício, creio eu que ficaria melhor:

    Tribunal- processar e julgar + julgar em única ou última instância
    Turma - julgar

    E para melhorar o comentário do colega:

    Comentário construtivo + princípio da humildade
  • Débora,
    Lembrei da sua dica e acertei a questão, que muitos erram, no TRT-SC (2013)...Obrigado!!!
    Agora decorei assim:
    Pleno: Processar e julgar + julgar (administrativo).
    Turmas: Julgar + impor multas e demais penalidades.
  • CLT Art.678- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente:c) processar e julgar em última instância:1 -os recursos das multas impostas pelas Turmas.

    O Pleno não julga multas, mas sim os recursos das multas impostas pelas Turmas.

  • Santa Debora! Nunca mais errei questões sobre o assunto depois do seu "bizu"! Muito Obrigada!

  • Eu sei que é letra de lei, mas alguém poderia me ajudar a entender o porquê de julgar em última instância a ação rescisórias das varas? Se há possibilidade de RO para o TST como que o TRT julga em última instância?

  • O art. 678, I, "c", 2, da CLT realmente prevê que compete ao Pleno do TRT, quando dividido em Turmas, processar e julgar em última instância as ações rescisórias das decisões das Varas. No entanto, o TST editou a Súmula 158 (de 2003) prevendo que da decisão do TRT em ação rescisória é cabível R.O. para o TST e utilizou como justificativa a própria organização judiciária trabalhista.

    O detalhe está no fato de que o enunciado pediu para analisar com base na CLT, então tem que levar em conta a letra da lei.

    Espero ter ajudado.

  • CLT

     

    Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I – ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a)    Processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; (Item III)
    c) Processar e julgar em última instância:
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; (Item IV)

     

    II – Às Turmas:
    b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; (Item I)
    c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem. (Item II)
     

  • T

    U

    R ECURSO ORDINÁRIO

    M ULTA E DEMAIS PENALIDADES

    AGRAVO DE PETIÇÃO

  • II - às Turmas:                      (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

    a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;

    b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

    c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e  julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

    Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

  • Confundi foi tudo nessa porra.

  • As TURMA impõem as MURTA.

     

    Desculpem...eu apelei, eu sei...

     


ID
53794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da organização e da competência da justiça do
trabalho, julgue os itens seguintes.

Um quinto dos lugares no Tribunal Superior do Trabalho e nos tribunais regionais do trabalho será composto de membros do Ministério Público com mais de cinco anos de carreira e de advogados, também com mais de cinco anos de carreira, indicados em lista tríplice pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 111-A, CF: O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; _________________________________Art. 115, CF: Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;_______________________________________Art. 94, CF: Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
  • Quinto constitucional é o mecanismo que confere vinte por cento dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores; portanto, uma de cada cinco vagas nas Cortes de Justiça é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas e títulos; a Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla, remete para os tribunais e estes selecionam três, encaminhando para o Executivo que nomeia um desses nomes. Essas indicações são suficientes para o advogado ou o promotor deixar suas atividades e iniciar nova carreira, não na condição de juízes de primeiro grau, início da carreira, mas já como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura.
  • (...)

    Assim, quatro são os tribunais que atendem à regra do quinto constitucional:

    a) Tribunais de Justiça;

    b) Tribunais Regionais Federais;

    c) Tribunais Regionais do Trabalho;

    d) Tribunal Superior do Trabalho.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2629788/quais-sao-os-tribunais-que-atendem-a-regra-do-quinto-constitucional-denise-cristina-mantovani-cera

  • Gabarito: Errado.

  • ATENÇÃO para as modificações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 92:

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 12 DE JULHO DE 2016

    Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição  Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º  Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 92. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;

    ................................................................................................."(NR)

    "Seção V

    Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais
    do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

    ..........................................................................................................

    'Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    ..........................................................................................................

    § 3º  Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.'

    ................................................................................................"(NR)

    Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 12 de julho de 2016

  • Art. 111-A, inciso I CF/88.

  • O art. 94, caput, da Constituição Federal, traz a chamada regra do QUINTO CONSTITUCIONAL na composição dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios.

     

    Conforme esta regra, 1/5 dos lugares desses tribunais será composto por membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira, e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. Eles serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

     

    A mesma regra aplica-se também aos Tribunais do Trabalho, conforme determinação do art. 111-A, I, referente ao Tribunal Superior do Trabalho, e do art. 115-I, referente aos Tribunais Regionais do Trabalho, ambos incluídos pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

     

    Os demais tribunais possuem procedimento próprio de composição e não seguem a regra do quinto constitucional, diferindo tanto no procedimento quanto na quantidade.

     

    Para o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, conforme estabelecido no art. 104, parágrafo único, da Constituição, apenas 1/3 dos Ministros são escolhidos dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente.

     

    Procedimento de escolha na regra do quinto constitucional

     

    Conforme determina a parte final do art. 94 da Constituição, os órgãos de representação de classe, tanto de advogados quanto de membros do MP, elaboração lista sêxtupla, por meio da qual indicarão 6 nomes que atendam aos requisitos constitucionais.

     

    Essa regra constitui inovação da Constituição de 1988. Antes, a elaboração dessa lista era feita pelo próprio tribunal. Agora, este recebe a lista sêxtupla dos órgãos de classe e escolhem 3 dos 6 nomes, formando lista tríplice.

     

    Nos 20 dias subsequentes, cabe ao Chefe do Executivo escolher 1 dos 3 nomes da lista tríplice para nomeação.

     

    No caso de Tribunais de Justiça Estaduais, a escolha é do Governador. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a escolha é feita pelo Presidente da República.

     

    É vedado que Constituição Estadual estabeleça outras formalidades além das expressamente estabelecidas na Constituição Federal. Em outras palavras, o procedimento de escolha dentro da regra do quinto constitucional está regulamentado de forma exaustiva pelo art. 94 da Carta Federal. Dessa maneira, a exigência de que o escolhido seja aprovado pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa do Estado, por exemplo, como ocorreu na Constituição do Estado de São Paulo, é inconstitucional.

     

  • FIXANDO:

    Art. 94, CF: Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

  • Um quinto dos lugares no Tribunal Superior do Trabalho e nos tribunais regionais do trabalho será composto de membros do Ministério Público com mais de cinco anos de carreira e de advogados, também com mais de cinco anos de carreira, indicados em lista tríplice pelos órgãos de representação das respectivas classes.

  • Errado!

    Não é cinco anos, e sim dez!

    A lista não é tríplice, e sim sêxtupla!

    Art. 94, CF: Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

    Instagram:@sergioo.passos

  • Não é cinco anos, e sim dez!

    A lista não é tríplice, e sim sêxtupla!

    Art. 94, CF: Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.


ID
53800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos serviços
auxiliares da justiça do trabalho.

Os distribuidores são designados pelo titular da vara do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 715, CLT - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
  • ART. 715, CLT

    Os distribuidores serão designados pelo Presidente do Tribunal Regional.

  • CLT - Art. 715- Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Varas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

  • Alguém poderia me esclarecer qual a diferença entre as noemnclaturas "titular" e "presidente"? Quando resolvi esta questão pensei que fosse a mesma coisa, com outra nomenclatura.
  • Titular refere-se ao Juiz Titular da Vara do Trabalho.

    Presidente refere-se ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.

    Abraços e bons estudos!
  • Complementando: em muitos trechos da CLT, fala-se em Junta de Conciliação e Julgamento, e em Juiz Presidente. Antigamente, o Judiciário trabalhista não tinha Varas do Trabalho, mas sim Juntas de Conciliação e Julgamento. Estas eram formadas por TRÊS juízes, um representante dos empregados, outro representante dos empregadores, e por fim - o presidente -, Juiz togado, o único que ingressava no cargo mediante concurso público. A EC 24/99 extinguiu os juízes classistas, e criou as Varas do Trabalho, compostas por dois juízes, um titular, e outro substituto. 
  • Ainda engatinhando na matéria, mas sei que a nomenclatura "Desembargador" não é apropriada para justiça do Trabalho.

    A questão quis mostrar um certa hierarquia. Visto que o  secretário  é designado pelo Presidente(ou Juiz) da Vara, enquanto o distribuidor é designado pelo Presidente(ou Juiz) do T ribunal.
  • Só completando os comentários anteriores,  questão quis confundir com o diretor da secretaria, esses sim serão designados pelo juíz titular da vara!
  • A designação dos distribuidores é feita pelo presidente do tribunal dentre os funcionários das varas e do tribunal regional, existentes na mesma localidade, e diretamente subordinados ao mesmo presidente.

  • Brunoo TRT esses teus comentários ja estão ficando chato!

    De onde vc tirou TRE? 

    aff. cuidado colegas. 

    #BRUNOTRTSAIFORADOQC

  • Ver artigo 715 da CLT.

  • CLT:
     
    Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados. 

    GABARITO: ERRADO.

  • A designação dos distribuidores È feita nos moldes do art. 715 da CLT: o Presidente do Tribunal designa dentre os servidores das varas e do tribunal, diretamente subordinados ao Presidente.

  • ART. 715, CLT:

    OS DISTRIBUIDORES SÃO DESIGNADOS PELO PRESIDENTE DO TRT, DENTRE OS FUNCIONÁRIOS DAS JUNTAS E DO TRT, EXISTENTES NA MESMA LOCALIDADE, E AO MESMO PRESIDENTE DIRETAMENTE SUBORDINADOS.

  • Art. 715  Pelo presidente do tribunal, dentre os funcionários das juntas...

  • FIXANDO:

    DISTRIBUIDORES - PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL

  • Errado.

    São designado pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho dentre os funcionários das Juntas e do respectivo tribunal existentes na mesma localidade e são SUBORDINADOS DIRETAMENTE a ele.

     

    Sua hora chegará!!

  • secretário  -  presidente da vara

    distribuidor - presidente do TRT

    oficial  -   presidente do TRT comete o serviço a qualquer oficial; presidente da vara comete o serviço a qualquer outro seventuário.

     

     

  • GAB ERRADO

    DISTRIBUIDORES -----> DESIGNADOS PELO ------>  PRES.DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

  • Errado!

    Não é pelo titular, e sim pelo presidente do TRT!

    Art. 715, CLT - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

  • Art. 715, CLT - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional 


ID
53803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos serviços
auxiliares da justiça do trabalho.

Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos dentro dos prazos fixados serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.

Alternativas
Comentários
  • Art. 712, CLT, Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.
  • CLT - Art. 712 . Parágrafo Único

  • Nossa.. n sabia que havia desconto no salario por não cumprimento de ato dentro do prazo   .

  • CLT, Art. 712:
    Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.

    GABARITO: CERTO.

  • não trabalhou dentro do prazo? paga o seu dia de trabalho a cada dia de atraso.... 

  • Por isso que a única Justiça que tem andamento mais rápido é a do Trabalho.

  • Os serventuários são regidos pela Lei 8112/90. Por mais que ainda permaneça este dispositivo da CLT, não creio que haja viabilidade para a sua aplicação. 

  • Certo!

    Art. 712, CLT, Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.


ID
54139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em face dos serviços auxiliares da justiça do trabalho, julgue os
itens a seguir.

A secretaria da vara do trabalho é responsável pela contagem das custas devidas pelas partes, em seus respectivos processos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 711, CLT - Compete à secretaria das Juntas:a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;c) o registro das decisões;d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;f) A CONTAGEM DAS CUSTAS DEVIDAS PELAS PARTES, NOS RESPECTIVOS PROCESSOS;g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
  • CLT - Art. 711 - "f"

  • Um macete bem interessante sobre a competência das secretárias e do distribuidor é o seguinte:

    secretária em todas as suas competências vc vai encontrar a palavra processo

    distribuidor em  quase todas as suas competências vc vai encontrar as palavras feitos e distribuição

    espero ter ajudado

    avante!

  • FIXANDO:

    SECRETARIA - PROCESSOS


ID
54142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em face dos serviços auxiliares da justiça do trabalho, julgue os
itens a seguir.

Caso inexista órgão específico destinado à distribuição de mandados judiciais no âmbito dos TRTs, nas localidades onde há mais de uma vara, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao oficial de justiça ou ao oficial de justiça avaliador deve ser transferida a outro oficial, sempre que, após o decurso de nove dias, sem razões que o justifiquem, não tenha sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 721, CLT - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. § 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
  • Juliana, pelo texto da lei a questão está correta, vejamos:o §1º do art. 721 da CLT fala do órgão específico destinado à distribuição de mandados judiciais. O §2º diz - "Nas localidades onje houver mais de uma junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior (ou seja, nas localidades onde houver mais de uma vara, com exceção daquelas onde exista órgão específico)a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao oficial de justiça será transferida a outro oficial, sempre que, após o decurso de 9 dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei."Logo, concluímos que onde exista o órgão específico não se aplica este dispositivo.
  • GABARITO: ASSERTIVA CORRETA.

    FUNDAMENTO: CLT

            Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.  

            § 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. 

            § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9  dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às      penalidades da lei. 

            § 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.  
            § 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões dêsses Tribunais. 

            § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário


  • Todavia ficou estranho a afirmação do cespe, pois condicionou a assertiva ao iniciar a oração com : "CASO INEXISTA", o que a CLT não faz.
  • § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às      penalidades da lei.

    Caso inexista órgão específico destinado à distribuição de mandados judiciais no âmbito dos TRTs

                                                          = 

    ...salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. (§1º)

    Ou seja, a CLT menciona.
  • Também concordo com "FB". A redação está estranha. Coloquemos a seguinte questão: Caso exista (a questão diz: caso inexista) o órgão específico destinado à distribuição,  e mesmo assim um oficial, sem razões que o justifiquem, não tenha cumprido o ato, não seria também razão para transferir a outro oficial?
    Dessa forma, existindo ou não o órgão específico destinado à distribuição, caso um oficial deixe de cumprir um ato, este ato será transferido à outro oficial. Não vejo outra saída. Do contrário, o ato ficaria sem cumprimento? Se alguém tiver e puder postar outra solução.
  • Na esteira da decoreba, vamos lá...
    Na Justiça do Trabalho os oficiais de justiça dispõem de:
    9 dias para cumprir 10 dias para avaliar Bons estudos!

ID
54145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em face dos serviços auxiliares da justiça do trabalho, julgue os
itens a seguir.

Na falta ou no impedimento do oficial de justiça ou do oficial de justiça avaliador, o juiz da vara pode atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.

Alternativas
Comentários
  • Art, 721, CLT:§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
  • Lembrando que na lei está escrito que é o Presidente da Junta que atribui o ato a qualquer serventurário. Atualmente, o referido cargo deve ser substituído pelo juiz da vara, uma vez que as Juntas de Conciliação foram extintas.

  • GABARITO CERTO

     

    PARECE QUE ESTÁ ERRADO QUANDO VEMOS A PALAVRA ''QUALQUER'',MAS É ASSIM MESMO QUE ESTÁ ESCRITO.

     

    CLT

     Art. 721 -   § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.

  • Princípio da Celeridade Processual


ID
54148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em face dos serviços auxiliares da justiça do trabalho, julgue os
itens a seguir.

A realização das penhoras e demais diligências processuais não está entre as atribuições da secretaria da vara do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 711, CLT - Compete à secretaria das Juntas:h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
  • Confusa a questão:

    A penhora é realizada pelo Oficial de Justiça. A Secretaria da Vara expede o Mandado e este é entregue ao Setor de Mandados que irá designar o oficial para cumprí-lo. Em relação as diligência processuais tudo bem. Mas em relação a penhora, creio que não estaria correto.

  • CLT - Art. 71 - Compete à secretaria das Varas

    h) a realização das penhoras e demais diligências processuais.

  • Retificando o comentário feito pelo colega acima. É art. 711 da CLT e não 71.
  • É fácil sim confundir com atribuição do oficial de justiça, já que usualmente a penhora é realizada por ele, mas não é atribuição exclusiva, podendo ser feita por qualquer serventuário.

    Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.

      § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

    Creio que por isso foi aceita a resposta como atribuição das varas, já que expresso no art 711 CLT.

  • Foi acecita por estar presente no artigo 711, alínea h. Portanto, correta.
  • Caros Colegas,

    É preciso lembrar que a penhora ON LINE pode ser realizada por servidor que não seja Oficial de Justiça.

    Assim, correto está o  art. 711, CLT.

    Bons estudos a todos!
  • ASSERTIVA INCORRETA.

    ART. 711, alínea h, CLT: compete à secretaria das Juntas: realizaçao das penhoras e demais diligências processuais.

  • Vamos entender o assunto?

    Na justiça do trabalho o legislador imaginou que cada vara do trabalho teria o seu oficial de justiça. Ou seja, o oficial de justiça é servidor de uma secretaria de uma vara do trabalho (junta como ainda está na CLT).

    Quem deve executar a penhora é o oficial de justiça avaliador, mas como servidor da secretaria ele o faz em nome da secretaria da vara, como se fosse um preposto!!!

    Quando lemos a questão a reação é imediata: Penhora é tarefa e oficial de justiça!!! E o pensamento não está errado, só não está completo.

  • É assim:

    realizar penhora - secretaria

    executar penhora - ojaf


ID
54151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em face dos serviços auxiliares da justiça do trabalho, julgue os
itens a seguir.

É facultado aos presidentes dos TRTs cometer a qualquer oficial de justiça ou oficial de justiça avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 721, CLT:§ 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões dêsses Tribunais.
  • Só complementando o art. 721/CLT:

    § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
  • Perfeito


ID
54154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em face dos serviços auxiliares da justiça do trabalho, julgue os
itens a seguir.

Em todas as localidades onde existe vara do trabalho há um distribuidor, o qual deve fazer a distribuição segundo a ordem rigorosa de entrada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 713, CLT - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
  • Questão típica de pegadinha do CESPE. Vejam que o erro está na omissão de; "mais de uma vara", contido no art 713 CLT. Já no segundo período, acredito estar correta ao apontar a ordem rigorosa de entrada, perfaz no sentido de que seguirá na ordem rigorosa de distribuição consequentemente.

  • Resumindo o que os colegas já tipificaram na forma da lei, só haverá distribuidor nas localidades em que houver mais de uma vara do trabalho.

  • Primeira parte da afirmação:

    Em todas as localidades onde existe (MAIS DE UMA) vara do trabalho há um distribuidor, ERRADO

    Mas gente a outra parte da frase está correta:

    Art. 714 da CLT:

    Compete aos ditribuidor:

    a) a distribuiçao, pela ordem rigorosa de entrada, e sussessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados.

    Ou seja, a banca misturou informaçao correta com errada = errada, com a lógica finalidade de confudir na hora da prova.

  • Para ajudar:

    Gente, se  existir só uma vara, nao há necessidade de distribuidor. Justo porque a finalidade deste é a distribiuçao igual e impessoal, se tiver só uma vara nao terá esse criterio porque irao obrigatoriamente para a mesma e única vara

    .

  • Art 713: Nas localidades em que existir mais de uma Vara do Tabalho haverá um distribuidor

    O erro ta na conjugação do verbo. Há # Haverá 


  • Questão ridícula. Pra te fazer errar mesmo!
  • O erro não está só na conjugação do verbo haver. O que a questão quer saber é se o candidato sabe que quando houver apenas uma vara não haverá distribuidor, pois o processo vai única e exclusivamente para essa vara. Se não há mais de uma vara, para que a necessidade de se ter um distribuidor?

  • Art. 713, CLT. Nas localidades em que existir mais de uma junta de conciliação e julgamento (Vara do Trabalho) haverá um distribuidor.

  • Dos Distribuidores

    Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.

    Art. 714 - Compete ao distribuidor:

    a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

    b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;

    c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

    d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;

    e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.

  • INCORRETA

     

    Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.

  • Melhore Cespe!

  • FIXANDO:

    Mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá UM distribuidor.


ID
58243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a organização e a competência da justiça do
trabalho, julgue os itens de 86 a 89.

O juiz do trabalho ingressa na carreira como substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, no qual se exige do bacharel em direito no mínimo três anos de atividade jurídica e se obedece, nas nomeações, à ordem de classificação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
  • Art. 93, I da CF/88I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
  • GABARITO: CERTO

    O ingresso na Magistratura, não só do Trabalho, mas também para essa, ocorre nos estritos termos do art. 93 da CF/88, que em seu inciso I diz exatamente o que foi afirmado pelo CESPE/Unb, ou seja: “(...) ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”.
  • MAGISTRATURA

    .

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da MAGISTRATURA, observados os seguintes princípios:

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

    .

    .

    MINISTÉRIO PÚBLICO

    .

    ART. 129 § 3º O ingresso na carreira do MINISTÉRIO PÚBLICO far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

    .

    .

    DOS PROCURADORES ESTADUAIS E DO D.F

    .

    Art. 132. Os PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    Obs: não há necessidade de atividade jurídica.

    .

    .

    DA CARREIRA INICIAL DA AGU

    .

    ART.131 § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição (AGU) de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

    .

    Obs: sem a OAB e sem atividade jurídica anterior.

    .

    .

    DEFENSORIA PÚBLICA

    .

    § 1º Lei complementar organizará a da DEFENSORIA PÚBLICA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    .

    Obs: sem a OAB e sem atividade jurídica anterior


ID
58246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a organização e a competência da justiça do
trabalho, julgue os itens de 86 a 89.

Entre os deveres precípuos do juiz titular da vara do trabalho, estão o de residir dentro dos limites de sua jurisdição e o de não poder ausentar-se sem a licença do presidente do respectivo TRT.

Alternativas
Comentários
  • aRT.93, INC , CF - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
  • a constituição prevalece sobre a CLT. gabarito errado
  • minha dúvida é qto a essa parte: não poder ausentar-se sem a licença do presidente do respectivo TRT.

    onde está previsto isso?

    a parte inicial está prevista na CF...

  • A alínea "c" do art. 658 da CLT faz menção ao juiz "residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional".

    Lembrem-se que a Emenda Constitucional nº 24/99 extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento, transformando-as em Varas do Trabalho.

    Bons estudos!

  • CERTO. Artigo 658, "c" , CLT c/c artigo 93, VII, CF/88.

  • Concordo com a colega acima, mas para quem não sabe, como eu não sabia precisamente, fiz o seguinte racioncínio:Quem representa o tribunal, em ragra?Seu respectivo Presidente, logo quem representa o TRT é o preidente dessa egrégia corte.
  • Discordo do gabarito.
    Os juízes tem jurisdição em todo o território nacional.
    Além disso a CF diz que o juiz deve residir na COMARCA, E NÃO NOS LIMITES DA JURISDIÇÃO!

  • Ué......mas comarca é o que???

     COMARCAS são as divisões judiciais correspondentes à jurisdição.


  • CLT Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:

    c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional;


ID
58258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na jurisdição e na competência das varas do trabalho,
dos TRTs e do TST, julgue os itens subsequentes.

Inexiste possibilidade de juízes de direito atuarem na área trabalhista, considerando-se ser a justiça do trabalho especializada.

Alternativas
Comentários
  • Nas localidades onde não existirem varas do trabalho, o juiz de direito será competente para solucionar os dissídios trabalhistas.Como age por exceção, os recursos provenientes de sua decisão, não vão para o TJ e sim para o TRT.
  • Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local
  • A CF/88 prevê q nas comarcas onde não existam Varas Trabalhistas seja atribuida tal jurisdição ao próprio Juiz de Direito, devendo ser endereçado ao TRT eventuas recursos interpostos contra suas deciões (art.112)
  • O comentário da sabrina está errado...em muitas questões do cespe ele diferencia não possuir vara do trabalho com jurisdição não abrangida por vara do trabalho...considerando errado a alternativa que reza que a jurisdição será realizada por juiz de direito onde não houver vara do trabalho

  • Gabarito: Errado.

    Justificativa: art. 112 da CF (a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho).


ID
58483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisdição, a competência e a composição das
varas do trabalho e dos tribunais regionais do trabalho (TRTs),
julgue os itens seguintes.

Os TRTs compõem-se de, no mínimo, oito juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo presidente da República entre brasileiros com mais de trinta e menos de 65 anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • CF/88: Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
  • Os TRTs compõem-se de, no mínimo, oito juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo presidente da República entre brasileiros com mais de trinta e menos de 65 anos de idade. ERRADO!São, no mínimo, sete.Artigo 115 da CF.
  • O único erro da questão é a quantidade mínima de juízes, que são sete.

  • GABARITO ERRADO

     

    CF

     

    ART.115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta(+30) e menos de sessenta e cinco anos(-65), sendo: 

     

    I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

     

    II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.   

  • FIXANDO:

     

    7R7 - 7 JUÍZES.

  • TRT

    mínimo de 7 juízes

    mais de 30 anos, menos de 65 anos

  • ART.115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta(+30) menos de sessenta e cinco anos(-65), sendo: ...


ID
68035
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao Tribunal Regional do Trabalho compete processar e julgar originariamente

Alternativas
Comentários
  • As competências estão previstas no Art. 114 da CF/88: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
  • Acredito que essa questão deveria ter sido anulada. O Art. 114 da CF/88: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar... inciso IV os mandados de segurança...O caput do artigo supra fala "Justiça do Trabalho" e não "Tribunal Regional do Trabalho" como pede o enunciado da questão. Caso seja a autoridade coatora o juíz da Vara do Trabalho a competência originária será do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, se a autoridade coatora for, por exemplo, funcionário da Delegacia Regional do Trabalho a competência será do juízo da Vara do Trabalho.Se isso não estiver correto, por favor, corrijam!
  • Certamente o enunciado desta questão está ERRADO,devendo a mesma ser anulada!
  • Caros colegas:

    Desculpem-me, mas o enunciado está correto:

    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
    b) processar e julgar originariamente:
    1) as revisões de sentenças normativas;
    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
    3) os mandados de segurança...
     

  • Acredito que a questão deveria ter sido anulada, pois seu enunciado não descreveu "conforme a CLT" e, como se sabe, com o advento da EC 45-04, as varas do trabalho passaram a ter competência para analisar os mandados de segurança interpostos contra autoridades que não façam parte do judiciário trabalhista como, por exemplo, contra os auditores fiscais do trabalho, superintendentes  regionais do trabalho, oficiais de cartórios, membros do MPT.

  • Não é porque a lei está mal redigida que o examinador tem o direito de copiar a redação ruim e formular uma questão. Não existem mandados de segurança só na justiça do trabalho. A justiça comum também os tem. De forma que a letra e deveria estar escrito: "mandado de segurança quando o ato questionado for de matéria trabalhista".


ID
68491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

São órgãos da justiça do trabalho: o Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os tribunais regionais do trabalho e as varas do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:I - o Tribunal Superior do Trabalho;II - os Tribunais Regionais do Trabalho;III - Juizes do Trabalho.
  • A Emenda Constitucional nº 24, de 1999 mudou a redação do inciso terceiro deIII - as Juntas de Conciliação e Julgamento.para:III - Juizes do Trabalho.Essa é uma tentativa de confundir os candidatos com as redações antigas.
  • Cumpre acrescentar o cuidado que se deve ter com o enunciado da assertiva, pois para a CF os órgãos da Justiça do Trabalho são o TST, os TRT's e os Juízes do Trabalho, no entanto, a CLT dispõe que são órgãos da Justiça do Trabalho o TST, os TRT's, Varas doTrabalho e os Juízos de Direito.
  • Gabarito: Errado.


    A Justiça do Trabalho possui os seguintes órgãos:


    I - o Tribunal Superior do Trabalho - TST (Corte Superior composto por Ministros);

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho - TRT (2º grau de jurisdição, compostos por juízes dos TRTs, segundo a CF/88);

    III - os Juízes do Trabalho (1º grau de jurisdição).


    Observações:


    Alguns regimentos internos de tribunais utilizam a nomenclatura desembargadores, para representar os juízes do tribunais. Está em trâmite, no Congresso Nacional, projeto de lei que altera a nomenclatura de juízes dos TRTs para desembargadores dos TRTs.


    A Constituição Federal indica que os próprios juízes do trabalho são órgãos da Justiça do Trabalho, embora esteja correto dizer que a Vara do Trabalho representa o 1º grau de jurisdição.


    Bons estudos!

  • Errado!

    Órgãos da Justiça do Trabalho:

    ✔Tst

    ✔Trt

    ✔Juizes do trabalho ( algumas bancas consideram as varas do trabalho, sendo a mesma coisa de Juizes do trabalho, por exemplo, o próprio cespe).

    Instagram:@sergioo.passos


ID
68494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

O TST compõe-se de 27 ministros.

Alternativas
Comentários
  • Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
  • pequeno macete.TST(trinta sem três)logo,27 ministros
  • Pessoal, tem outro macete para gravar o número de membros do TST! Eu uso esse daqui (nunca mais esqueci): TEN + SEVEN + TEN = 27
    :)
  • TST

    T - Trinta
    S - Sem
    T - Três

    30 - 3 = 27 !!!

    E viva o brasil!! kkkk
  • TST: 27 ministros


    TRT: 7 JUÍZES, NO MÍNIMO.

  • Certo!

    Isso mesmo, 27 ministros!


ID
68497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Cada estado e o Distrito Federal possuem um Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Alternativas
Comentários
  • Os TRTs são divididos em regiões, podendo existir um mesmo TRT EM MAIS de um Estado bem como mais de um TRT no MESMO Estado. No Estado de São Paulo, por exemplo, há o TRT 2º e 15.CLT: Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: 1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo; 2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso; 3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal; 4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; 5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe; 6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte; 7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão; 8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima. Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972) OBS: a Lei nº 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.915, de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou a 10ª Região; 6.928, de 1981, que criou a 12ª Região; 7.324, de 1985, que criou a 13ª Região; 7.523, de 1986, que criou a 14ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região; 7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.872, de 1989, que criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que criou a 22ª Região; 8.430, de 1992, que criou a 23ª Região; 8.431, de 1992 e Leis Complementares nºs: 20, de 1974, que unificou os Estados da Guanabara e Rio de Janeiro; 31, de 1977, que criou o Estado de Mato Grosso de Sul, pelo desmembramento do Estado de Mato Grosso; 41, de 1981, que criou o Estado de Rondônia;
  • Para melhor visualização, segue a tabela atualizada:Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 24 ( vinte e quatro) Regiões seguintes:1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;2ª Região - Estado de São Paulo;3ª Região - Estado de Minas Gerais ;4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul ;5ª Região - Estado da Bahia ;6ª Região - Estado de Pernambuco;7ª Região - Estado do Ceará;8ª Região - Estados do Pará e Amapá;9ª Região - Estado do Paraná;10ª Região - Distrito Federal;11ª Região - Estados do Amazonas e Roraima;12ª Região - Estado de Santa Catarina;13ª Região - Estado da Paraíba;14ª Região - Estado de Rondônia e Acre;15ª Região - Estado de São Paulo ( área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região);16ª Região - Estado do Maranhão;17ª Região - Estado do Espírito Santo;18ª Região - Estado de Góias;19ª Região - Estado de Alagoas;20ª Região - Estado de Sergipe;21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte;22ª Região - Estado do Piauí;23ª Região - Estado do Mato Grosso;24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul.
  • ESSA AFIRMATIVA É REFERENTE AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.
  • Um TRT pode ter jurisdição em mais de um Estado da Federação, como é o caso dos seguintes:

    - TRT14 - Rondônia e Acre;
    - TRT 10 - DF e Tocantis; e
    - TRT 8 - Pará e Amapá.

    Por outro lado o Estado de São Paulo possui mais de um TRT: o TRT2 e o TRT15.
  • Questão simples. Basta lembrar que há Estado (São Paulo) em que há mais de um TRT; e que TRT para mais de um Estado (Pará e Amapá, por exemplo).

  • Acredito que tem muita gente que erra esta questão. Porque o Cespe vive cobrando o memo enuciado
  • 24 TRTs

    Para efeito de Jurisdição dos TRTs, o território nacional é dividido em 24 regiões.

     

    1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;
    2ª Região - Estado de São Paulo;
    3ª Região - Estado de Minas Gerais;
    4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul;
    5ª Região - Estado da Bahia;
    6ª Região - Estado de Pernambuco;
    7ª Região - Estado do Ceará;
    8ª Região - Estados do Pará (e Amapá);
    9ª Região - Estado do Paraná;
    10ª Região - Distrito Federal; (e Tocantins)
    11ª Região - Estados do Amazonas (e Roraima);
    12ª Região - Estado de Santa Catarina;
    13ª Região - Estado da Paraíba;
    14ª Região - Estados de Rondônia (e Acre);
    15ª Região - Estado de São Paulo – Campinas - (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região);
    16ª Região - Estado do Maranhão;
    17ª Região - Estado do Espírito Santo;
    18ª Região - Estado de Goiás;
    19ª Região - Estado de Alagoas;
    20ª Região - Estado de Sergipe;
    21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte;
    22ª Região - Estado do Piauí;
    23ª Região - Estado do Mato Grosso;
    24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul.

  • Gabarito: Errado.


    Existem, atualmente, 24 Tribunais Regionais do Trabalho no território nacional. Apenas os estados do Acre, Tocantins, Roraima e Amapá não possuem TRT isolado, sendo agregados a outros tribunais. Além disso, o estado de São Paulo é o único estado que possui 2 Tribunais Regionais do Trabalho, um sediado na capital, São Paulo, e outro no interior, Campinas.


    Bons estudos!

  • a TARA não possui TRT próprio :

    Tocantins

    Acre

    Roraima

    Amapá

  •  

    ENUNCIADO: Cada estado e o Distrito Federal possuem um Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

    ERRADO = O TRT SP possui dois TRTs e existem estados que não possuem TRT

    -------------

    Não possuem TRT: TARA ---> TOCANTIS, ACRE, RORAIMA E AMAPÁ

    Possui dois TRTs : SP ---> TRT 15 ( CAMPINAS)  E O TRT 2 ( CAPITAL)

  • Errado!

    Existe TRTs que tem jurisdição em dois estados. Sendo assim, existe estados da federação que não tem TRTs.

  • Pegadinha marota, é só a justiça eleitoral que possui Tribunais Regionais em todos os estados


ID
68500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Os TRTs são compostos por, no mínimo, 7 juízes, garantida a representação de um quinto a procuradores do trabalho e a advogados; os demais são juízes do trabalho de primeiro grau, promovidos, alternadamente, por antiguidade e por merecimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
  • Os TRTs são compostos por, no mínimo, 7 juízes, garantida a representação de um quinto a procuradores do trabalho e a advogados; os demais são juízes do trabalho de primeiro grau, promovidos, alternadamente, por antiguidade e por merecimento. CORRETO!Artigo 115 da CF.
  • ATENTAR PARA O FATO DE QUE A ASSERTIVA FALA EM "PROCURADORES DO TRABALHO" E NÃO EM "MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO".

    EMBORA SEJAM TECNICAMENTE A MESMA COISA, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL MENCIONA APENAS MEMBROS DO "MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO", CUJA CARREIRA SERÁ CONSTITUÍDA PELOS CARGOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO E PROCURADOR DO TRABALHO.

    O RESPALDO LEGAL PARA "PROCURADORES DO TRABALHO" SERÁ ENCONTRADO NA LEI COMPLEMENTAR N° 75/93, ART. 94, INCISO III:

     "III - ...a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira..."
  • Vinícios,

    Visto isso, você não acha que essa questão foi formuldada e deveria , portanto, ser anulada? realmente eu errei baseado na CF. 
  • Concordo com o Vinícius e o Ênio!

    Sem falar na questão apresentada pelo Vinícius em relação a denominação usada pela questão, há também outro erro, pois não basta ser advogado ou representante do Ministério Público do Trabalho para compor o TRT, ou seja, não é quaisuqer advogados ou representantes do MPT, mas somente aqueles que tenham no mínimo 30 anos e no máximo 65, somado à 10 anos de efetivo exercício, ou seja, a CF/88 restringe enquanto a questão não!
  • Questão correta.Vejam que o quesito não se baseou na idade e nem no critério de exercicio dos membros da advocacia e do MPT, mas levou em conta o conhecimento do candidato em relação à nomenclatura do cargo exercido pelos membros do MPT, o que deve ter confundido muita gente.
  • eu também errei a questão ,pois considerei membros do ministério público e não procuradores ...
  • Questão incompleta. A cespe poderia muito bem dar gabarito ERRADO, mas deu CERTO conforme seu bel prazer.

    Ela faz isso as vezes.

  • FIXANDO:

    TRT - MÍNIMO 7 JUÍZES - 30 A 65 ANOS - NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;

    I QUINTO ADV COM MAIS DE 10 ANOS DE ATIVIDADE E MEMBROS DO MPT TB;

    DEMAIS, PROMOÇÃO DE JUÍZES DO TRABALHO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.

     

     

     

  • Composição dos Tribunais do Trabalho:

     

     

    Tribunal Regional do Trabalho

    7 juízes: No mínimo

    Características: Brasileiros + de 30 e - de 65 anos; Recrutados na respectiva região;

    Nomeados: pelo Presidente da República.

    Sendo - 1/5 destinado a:  Advogados (+) 10 anos trabalho e MPT (+) 10 anos carreiras; 

     

     

    Tribunal Superior do Trabalho

    Ministros: 27!

    Características: Brasileiros + de 35 e - de 65 anos;

    Aprovação: da maioria absoluta do Senado;

    Sendo 1/5 destinado a: Advogados (+) 10 anos trabalho e   MPT (+) 10 anos carreiras; 

     

     

     

     

  • Errado!

    CF / 88

    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

    Instagram:@sergioo.passos


ID
68503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Os juízes do trabalho exercem jurisdição, singularmente, nas varas do trabalho criadas por lei.

Alternativas
Comentários
  • Os juízes do trabalho exercem jurisdição, singularmente, nas varas do trabalho criadas por lei.

    CORRETO!

    Artigo 116 da CF.
  • O Juiz constitui um órgão, e prolata singularmente as sentenças na 1ª instancia, porquanto, por isso, são considerados orgaos singulares. Diferentemente dos tribunais onde existem os órgãos colegiados ( turmas, seções, pleno, orgão especial).

    Abraço a todos.
  • GABARITO: CERTO
    A questão é simples, mas deve ser levada em consideração na hora dos estudos, pois uma vez mais tem-se uma norma retirada da CF/88 acerca da organização da Justiça do Trabalho. Trata-se do art. 116, assim redigido: “Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular”. Nas provas do CESPE/Unb, quando o assunto é organização da Justiça do Trabalho, é quase certo que será cobrada alguma informação na Constituição Federal, tendo em vista as normas criadas pela EC nº 45/04.
  • Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999).
    Nas Varas do Trabalho haverá Juiz Titular e Juiz Substituto que atuarão simultaneamente nos processos.
  • CF/88. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

     

    A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência da Justiça do Trabalho, sendo competente para julgar conflitos individuais surgidos nas relações de trabalho. Tais controvérsias chegam à Vara na forma de Reclamação Trabalhista. A Vara é composta por um Juiz do Trabalho titular e um Juiz do Trabalho substituto. (Fonte: http://www.tst.jus.br/web/acesso-a-informacao/varas-do-trabalho)

     

    O preenchimento se da por remoção de um juiz titular de outra jurisdição de 1ª instância, dentro de 15 dias ou por promoção na carreira (antiguidade alternada com merecimento), através de lista tríplice do TRT. Além disso, cabe ressaltar que a Justiça do Trabalho não está dividida por entrâncias. 

     

    A expressão "JUÍZO singular" representa o órgão judicial de primeira instância. Na área trabalhista, tal órgão é formado pelo Juiz do Trabalho. O Juiz do Trabalho decide as questões judiciais por decisão singular, ou seja, decisão tomada por uma única pessoa: o próprio juiz, na sentença.

     

    O Poder Judiciário é formado por uma estrutura organizada em "4 níveis": o primeiro nível (primeiro degrau) corresponde à primeira instância. Nesse nível, o juízo singular exerce sua "jurisdição", isto é, sua competência judicial, numa dada área geográfica.

     

    Na segunda instância encontram-se os Tribunais Regionais; na área trabalhista, os Tribunais Regionais do Trabalho. Na instância superior vamos encontrar os tribunais superiores, em especial, no caso, o TST. Finalmente, no último "degrau" da organização judiciária, temos o Supremo Tribunal Federal.

     

    Da segunda instância para cima, temos o chamado "juízo coletivo", isso porque as decisões de mérito são tomadas por um colegiado, vale dizer, por um grupo de magistrados, num "acórdão". O acórdão não é a única forma de decidir nos tribunais, mas a mais comum.

     

    CF/88. Art 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalhopodendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdiçãoatribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

     

     Onde não houver Varas do Trabalho, a ação poderá ser ajuizada na justiça comum. Caso o reclamante não fique satisfeito com a sentença proferida pelo juiz de direto da justiça comum, encaminhará o recurso para o Tribunal Regional do Trabalho que abrange a cidade da qual a ação foi ajuizada.

     

    Súmula nº 10 do STJ - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento (leia-se: Vara do Trabalho), cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.


ID
68506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

As varas do trabalho podem funcionar em caráter itinerante, situação em que podem ultrapassar os limites territoriais da respectiva jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • A possibilidade de o TRT autorizar o funcionamento de determinada vara itinerante não autoriza o julgamento de lides de outra jurisdição.
  • O § 1º do art 115 da CF diz que: "Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários."
    O erro da questão foi afirmar que as varas do trabalho, em caráter itinerante, podem ultrapassar os limites territoriais da respectiva jurisdição.
     
  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

    § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

  • ''cada um no seu quadrado(jurisdição)''

    wrong/errado

  • Dois erros:

    As varas do trabalho podem funcionar em caráter itinerante, situação em que podem ultrapassar os limites territoriais da respectiva jurisdição

    Art. 115, § 1º: Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”..

    Deve instalar a Justiça Itinerante!

    Pode instalar as câmaras de conciliação (funcionamento descentralizado)!

     

  • FIXANDO:

    As varas do trabalho podem funcionar em caráter itinerante, situação em que podem ultrapassar os limites territoriais da respectiva jurisdição.

     

    CADA UM NA SUA.

  • As varas do trabalho podem funcionar em caráter itinerante, situação em que podem ultrapassar os limites territoriais da respectiva jurisdição.

  • Melhor comentário, Rafaela Pereira.


ID
68509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que funciona junto ao TST, cabe a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e de segundo graus.

Alternativas
Comentários
  • § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: ...II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que funciona junto ao TST, cabe a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e de segundo graus. CORRETO!Artigo 111-A da CF.
  •  Lembrando que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho não tem poderes correicionais, como acontece com o CNJ (conselho nacional de justiça), por exemplo, previsto no art. 103-B CF/88.

  • Além de não ter poderes correicionais como dito pelo colega.
    O CSJT não supervisiona o Tribunal Superior do Trabalho, pois este é instância extraordinária da justiça do trabalho. É o mesmo raciocínio usado na relação CNJ-STF.
  • Questão Correta
    Fundamentação Jurídica - Artigo 111- A, § 2, II da CF, que assim dispõe: "Funcionarão junta ao TST (II) O Conselho Superior de Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentaria, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como orgão central do sistema, cujo decisões terão efeitos vinculantes".
  • AO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO CABE EXERCER A SUPERVISÃO DO POFA: 

     

    ATRIMONIAL

    RÇAMENTÁRIA

    INANCEIRA

    A DMINISTRATIVA.

  • CSJT junto do TST? Mas a cf 111-A NÃO SERIA PRIMEIRA E SEGUNDA INSTANCIA?
    o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     


ID
68524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Às secretarias das varas do trabalho, sob a supervisão do respectivo diretor, são atribuídas, entre outras funções, a guarda e a movimentação dos processos judiciais, a secretaria das audiências, a expedição de certidões, mandados e alvarás e a subscrição dos atos não decisórios, conforme as ordens do respectivo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas: a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados; b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis; c) o registro das decisões; d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará; e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria; f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos; g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria; h) a realização das penhoras e demais diligências processuais; i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
  • A lei não exige ordem do juiz, certo?
  • Lembrando, apenas, que não existem mais JUNTAS. Portanto, onde estiver escrito Junta ou Presidente da JUNTA leia juiz.Presidente da Junta = juiz.
  • CERTO. Artigo 711 e 712 da CLT.

  • Concordo com o colega Paulo Henrique!

    Os atos sem conteúdo decisório, são Atos de Mero Expediente, ou seja, atos necessários para tramitação dos processos dentro do cartório de cada Vara do Trabalho, independentemente de ordens do respectivo juiz, este que já tem trabalho demais para ficar dando ordens para os servidores do cartório no que tange os Atos de Mero Expediente, ficando a supervisão de tais atos ao encargo do Escrivão Chefe de Secretaria.
  •    Sinceramente, essa questao para mim está confuasa, nao sabemos se ele pede a competencia das varas ou pede a competencia do chefe de secretaria das varas, pois sao coisas muito diferentes. E outra, nao encontramos na lei muitas das competencias listadas, deduzir nao é o melhor caminho para questoes objetivas.
  • Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

    a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;

    b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

    c) o registro das decisões;

    d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

    e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

    f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

    g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

    h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;

    i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos. 

    Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:

    a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço; 

    b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores; 

    c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados; 

    d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida; 

    e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; 

    f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;

    g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;

    h) subscrever as certidões e os termos processuais;

    i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;

    j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.

    Logo, a questão está errada, pois secretariar as audiência é competência do secretário, Art. 712 da CLT, e não da secretaria, que tem suas competências arroladas no Art. 711 da CLT.

  • DIRETOR ?????


ID
68527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Nas localidades onde houver mais de uma vara do trabalho, haverá um distribuidor, que receberá as ações ajuizadas e as sorteará entre as varas, cumprindo manter os controles dos feitos distribuídos igualitariamente.

Alternativas
Comentários
  • DOS DISTRIBUIDORES Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor. Art. 714 - Compete ao distribuidor: a) a distribuição, PELA ORDEM RIGOROSA DE ENTRADA, e SUCESSIVAMENTE a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;Lembrando, apenas, que não existem mais JUNTAS. Portanto, onde estiver escrito Junta ou Presidente da JUNTA leia juiz.
  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ANULAÇÃO:

    anulado devido ao conflito entre a norma literal e a prática a partir da leitura dos
    princípios nela contidos (sobretudo o do juízo natural), expressos na CF/88, mas que não teve, ainda,
    efeito de revogar a norma inadequadamente redigida na CLT, permitindo dúvida na interpretação. A
    leitura literal dos arts. 714 e 783 da CLT conduz ao sistema de alternância na distribuição, e não de
    sorteio ou randomização da distribuição, dada a antiguidade dos preceitos, que não mais condizem
    com as regras praticadas nos tribunais. Na verdade, os sistemas atuais envolvem baralhamento das
    entradas para permitir uma distribuição sem possibilidade de direcionamento ou eleição pela parte
    interessada, excetuadas as hipóteses especiais definidas no art. 253 do CPC.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/TRT92007/arquivos/TRT_9___JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  •  A 
    leitura literal dos arts. 714 e 783 da CLT conduz ao sistema de alternância na distribuição PELA ORDEM RIGOROSA DE ENTRADA, e SUCESSIVAMENTE ....

    E NAO IGUALITARIAMENTE


ID
72301
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da composição do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O Tribunal Superior do Trabalho é formado por 27 ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. Contudo, essa nomeação não é feita de forma livre, pois a lei estipula alguns critérios.Assim, pelo menos 1/5 das vagas existentes, devem ser distribuídas entre os advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva prática profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 (dez) anos do efetivo exercício; os demais membros são escolhidos entre os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
  • d) ERRADA A escolha dos Ministros da carreira de Juiz do Trabalho pode recair em juízes oriundos do Ministério Público do Trabalho ou de advogados já integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho. Art. 111-A – (...)II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira , indicados pelo próprio Tribunal Superior. e) ERRADA O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho será nomeado pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, dentre os integrantes do Supremo Tribunal Federal. Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal , sendo:
  • b) ERRADA É composto por 17 Ministros, nomeados pelo Presidente da República entre magistrados da Justiça do Trabalho, membros do Ministério Público do Trabalho e advogados. Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: c) ERRADA Um quinto dos Ministros serão escolhidos entre advogados, um quinto entre membros do Ministério Público do Trabalho e três quintos entre Juízes do Trabalho. 1/5 advogados, e membros do Ministério Público do Trabalho 4/5 juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho Art. 111-A – (...)I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
  • A) CORRETA O juiz que integrar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, a lista de promoção NÃO será obrigatoriamente promovido e nomeado para o Tribunal Superior do Trabalho Não há, na Justiça do Trabalho, a promoção de "entrância para entrância". Na Justiça Federal, bem como na Justiça do Trabalho, há a entrância única, ou seja, o magistrado não precisa se promover para várias comarcas, podendo optar em permanecer na mesma comarca até atingir a antiguidade necessária para se promover a Desembargador.Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II - promoção de entrância para entrância , alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; “JUSTIÇA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. ART. 93, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inaplicabilidade da regra do art. 93, II, b, da C.F. à promoção de juízes federais, sujeita que está ela a um único requisito -- implemento de cinco anos de exercício --, conforme disposto no art. 107, II, da mesma Carta, norma especial em cujo favor, por isso mesmo, se resolve o aparente conflito existente entre os dois dispositivos. Mesmo porque, havendo a Justiça Federal sido organizada sem entrâncias, considerados de um mesmo grau todas as seções judiciárias distribuídas pelas unidades federadas, não resta espaço para falar-se na exigência de dois anos de exercício na mesma entrância, nem, conseqüentemente, em promoção de entrância. Mandado de segurança indeferido.” (STF – MS 21631/RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Tribunal Pleno – j. 09/06/1993)
  • No TST temos 27 Ministros, como se chega lá?- Regra do quinto constitucional (uma das formas).1/5 dos lugares é de advogados e membros do MPT. Quantos advogados e quantos membrosdo MPT?- 27: 5 = 5,4, então, se deu um número quebrado arredonda para cima (entendimento do TST),portanto, 6 sendo 3 advogados e 3 membros do MPT.E o restante?- Dentre juízes do TRTs oriundos da magistratura da carreira indicados pelo próprio TST.O TST seleciona “a dedo” quem eles querem no TST.Um advogado alçado pelo 1/5 constitucional pode subir para o TST?- Não, porque ele não é da magistratura da carreira, mas nada impede que ele ingresse diretamente no TST pelo 1/5 constitucional.
  • Não consta para o TST na forma da CF de 1988
  • Alternativa "E" - errada
    Conforme regimento interno do TST, a escolha do Presidente cabe aos seus pares, para mandato de 2 anos, proibida a reeleição, conforme arts. 29 e 30 a seguir mencionados.
    art. 29. 
    A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são cargos de direção do Tribunal, preenchidos mediante eleição, em que concorrem os Ministros mais antigos da Corte, em número correspondente ao dos cargos de direção, proibida a reeleição.

    art. 30.  O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho serão eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno.

  • LETRA-C

    PEgadinha

    1/5 (Um quinto) dos ministros do TST são oriundos do "quinto constitucional" , 1/10 de advogados e 1/10 de Membros do MPT.

    Portanto podemos concluir que 1/5 ( advogados e procuradores ) + 4/5 de juízes compõem o TST e não 2/5 e 3/5 respectivamente.

     

  • Letra A correta


    Pois na Justiça do Trabalho não existe essa regra de antiguidade e merecimento para se tornar membro do TST,pois a CF é bem clara qdo traz a composição do TST no art. 111-A, e para se tornar membro do TST, tem que compor o quinto constitucional ou ser indicado pelo Tribunal Superior e ser juiz do TRT.
  • Com o devido respeito aos comentários dos colegas, entendo que a letra A esteja correta, não pela fato de que o art. 96, CF não se aplique ao TST, mas porque apenas será obrigatória a promoção do juiz que figure três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de MERECIMENTO, e nã, de forma genérica, na "lista de promoção". Em verdade, são duas listas para a promoção: a de merecimento e a de antiguidade. Assim, apenas é obrigatóriia a promoção do juiz que figure na lista de merecimento, três vezes consecutivas, ou cinco, alternadas. 

    Bons estudos!
  • TST: trinta sem três (30 - 3) = 27!
  • Resposta: 'A'.
    Conforme entendimento do STF a seguir transcrito, observando-se que o mesmo entendimento é aplicado na Justiça Trabalhista:
    “JUSTIÇA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. ART. 93, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inaplicabilidade da regra do art. 93, II, b, da C.F. à promoção de juízes federais, sujeita que está ela a um único requisito -- implemento de cinco anos de exercício --, conforme disposto no art. 107, II, da mesma Carta, norma especial em cujo favor, por isso mesmo, se resolve o aparente conflito existente entre os dois dispositivos. Mesmo porque, havendo a Justiça Federal sido organizada sem entrâncias, considerados de um mesmo grau todas as seções judiciárias distribuídas pelas unidades federadas, não resta espaço para falar-se na exigência de dois anos de exercício na mesma entrância, nem, conseqüentemente, em promoção de entrância. Mandado de segurança indeferido.” (STF – MS 21631/RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Tribunal Pleno – j. 09/06/1993)
  • Pensei que a alternativa "D" também estivesse correta, porque imaginei que fosse aplicável ao caso o entendimento do STF na ADI 4078. Decisão em que o STF definiu que podem concorrer a 1/3 das vagas do STJ destinados aos desembargadores dos TJ's e TRF's os desembargadores ingressos nos respectivos tribunais pelo quinto constitucional.

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. O inc. I do art. 1º da Lei n. 7.746/1989 repete o inc. I do parágrafo único do art. 104 da Constituição da República. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional. 2. A Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. 3. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4078, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2012 PUBLIC 13-04-2012) 

    Porém, no caso do TST, deve ser aplicável a literalidade do art. 111-A, II, da CF, o que torna a alternativa "D" incorreta.
  • Pessoal

    Comentário da minha professora

     A letra A da questão fala de TST, mas os ministros do TST são nomeados pelo presidente e advém do quinto constitucional ou entao sao juizes de carreira, mas essa regra do art. 93, II, "a", não se aplica para tribunais e sim para promoção de entrancia em entrancia
  • Pessoal,
    Importante observar que o critério para escolha dos 4/5 na composição dos TST's e TRT's é diferente, SENDO QUE OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO SÃO IMPORTANTES PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO TRT, mas não do TST, senão vejamos:

    TST 1/5
    Adv + MPT
    (+ de 10 anos de profissão/efetivo exercício)
      4/5
    Juízes dos TRT’s
    ðIndicados pelo TST
      TRT 1/5
    Adv + MPT
    (+ de 10 anos de profissão/efetivo exercício) 4/5
    Juízes do Trabalho
    ðPor antiguidade e merecimentoalternadamente.
     
  • a) CORRETA, pois o sistema de 3x consecutivas ou 5x alternadas por merecimento é para promoção de entrância para entrância. Para chegar ao TRT ou TST é preciso de nomeação pelo Presidente no 1o caso e no 2o caso, também a aprovação Senado.
    b) É composto por
    27 Ministros
    c) ver E.
    d)
    Advogados e membros do MPT só podem ocupar o Quinto Constitucional (1/5).
    e)
    O presidente do TST é escolhido mediante votação interna.
    O Presidente da República nomeia o novo integrante do TST com aprovação da maioria absoluta do Senado. Existem 2 caminhos para alçar ao TST:
    Caminho 1) Ser juiz de um TRT, podendo ocupar um das vagas destinadas. (4/5 de todas as vagas)

    Caminho 2) Ser advogados ou membros do MPT com + 10 anos de exercício. (1/5 das vagas)
    Quando ocorre uma vaga, caminhos 1 e 2 devem participar da lista tríplice escolhida pelo TST, que é enviada ao poder executivo para que, em 20 dias, escolha um integrante para nomeação. O escolhido deve ser sabatinado pelo Senado.
  • Pessoal, quanto à alternativa " A", não precisa colocar jurisprudência ou doutrina.. Vamos lembrar que a banca é FCC ( literalidade da lei):

    Redação da questão: O juiz que integrar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, a lista de promoção não será obrigatoriamente promovido e nomeado para o Tribunal Superior do Trabalho. 

    Redação do artigo 93, II,a da CF: é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

    Foi só uma pegadinha de palavras ( que está em negrito).

  • Vítor A. C. ,

    Acho que tem uma confusão no seu esquema. Esta "indicação" do TST é o resultado das listas de antiguidade e merecimento, então da na mesma.

  • O juiz que integrar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, a lista de promoção não será obrigatoriamente promovido e nomeado para o Tribunal Superior do Trabalho.


    OU SEJA, É PURA POLITICAGEM PARA SER MINISTRO DO TST

  • Eita...FCC...essa é de 2008, mas pelo que vi, essa banca está de volta.

    Questão inapelavelmente NULA, já que sem resposta correta.

    A Letra "A" diz respeito à promoção de entrância para entrância destinada à magistratura de primeiro grau até o seu o acesso aos tribunais de segundo grau. (art. 93 da CF)

    A regra para o TST é essa e só:

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.



  • Segundo Mauro Schiavi: "Os Ministros do TST são oriundos dos Juízes dos TRTs, nomeados pelo Presidente da República após figurarem em listas tríplices elaboradas pelo próprio Tribunal".

    A promoção por antiguidade e merecimento ocorre para ingresso no TRT, senão vejamos o que afirma o referido autor: "Alternativamente, por antiguidade e por merecimento,o Juiz Substituto será promovido a Juiz da Vara do Trabalho e, posteriormente, pelo mesmo critério, a Juiz de TRT" (em alguns lugares Desembargador, a depender do Regimento Interno).

  • DESCULPE, ESSA QUESTAO EH FDP DE VERDADE


    BONS ESTUDOS. MARQUEI A D. FODA

  • Analisando a questão:

    Quanto à questão em tela, necessário do candidato o conhecimento acerca do artigo 111-A da CRFB no que se refere à composição e forma de escolha dos Ministros do TST:

    "Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; 
    II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. 
    § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: 
    I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; 
    II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante."

    No que se refere à promoção de juízes, independente do ramo do Judiciário, necessário o conhecimento do artigo 93 da CRFB:
    "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento"

    Nota-se, assim, que somente este último dispositivo constitucional amolda-se à alternativa "a" da questão. Isso porque o mesmo se refere à promoção destinada à titularidade de Vara (já que o juiz inicia a carreira como substituto) e ao segundo grau (TRT), mas não ao TST, que é composta por nomeações de caráter indicativa, sem qualquer vinculação em hipótese de configuração em lista repetidamente. Já as demais alternativas violam o artigo 111-A da CRFB.

    RESPOSTA: A.
  • Pessoal, a letra A está correta porque a regra do art. 96 não se aplica ao TST, já que os cargos de ministro reservados aos integrantes da carreira (4/5, já que 1/5 fica para OAB/MPT) não são preenchidos por antiguidade ou merecimento, mas sim por indicação do próprio TST.

     

    Basta lembrar que não adianta eu ser o juiz do trabalho ou desembargador mais antigo do Brasil para ter a garantia de me tornar ministro, pois preciso da indicação dos ministros que já compõem o TST.

  • Vc aí, estudando Direito Processual do Trabalho, olha uma questão dessa e não ve nenhum item errado. Mas não... tem que lembrar da composição do Judiciário, das especificidades do cargo de Juíz e que tem apenas UMA palavra errada no item A.

    Esse tipo de questão que da vontade de largar tudo e vender coco na praia.

  • O único erro da letra A é trocar "lista de merecimento" por "lista de promoção". Logo, não, não é obrigatório.

  • Quanto a alternativa "d"

     d) A escolha dos Ministros da carreira de Juiz do Trabalho pode recair em juízes oriundos do Ministério Público do Trabalho ou de advogados já integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    A escolha não pode recair em juízes oriundos do Ministério Público do Trabalho ou de advogados já integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    Conforme dispõe o Art. 111-A da CLT:

                           "O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; 
    II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. "
     

  • TST é o único tribunal superior que escolhe seus membros - exceção à regra

    Art. 111-A II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

    Gabarito: A


ID
72304
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete à Justiça do Trabalho julgar as causas relativas

Alternativas
Comentários
  • CF:Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)==>> VII as ações relativas às PENALIDADES administrativas impostas aos EMPREGADORES pelos órgãos de FISCALIZAÇÃO das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • A) A competência é da Justica Federal.B) A competência é da Justiça Estadual.C) Competência da Justiça do Trabalho.D) Competência da Justiça Estadual ou Federal, dependendo do caso.E) Competência da Justiça Federal.
  • STF Súmula nº 501 Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.STJ Súmula nº 15 Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.Com base nas súmulas acima, a hipótese da alternativa D é de competência da Justiça Estadual somente.
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Comum.

    Essas causas de acidente de trabalho, excluídas da competência dos juízes federais, segundo o Ministro Carlos Ayres Brito Relator do CC 7.204-1, são "(...) as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário”.

    É certo que há ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho, porém, nesta hipótese, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador, tendo em vista que não são propostas contra o INSS serão conforme determinou a rescentíssima Súmula Vinculante 22 da competência da Justiça do Trabalho.

    Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. (Divulgada em 10/12/2009)

     

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091217104923871&mode=print

  • No julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1, o STF, em sessão plenária, definiu a competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. Assim, as ações promovidas pelo empregado contra o empregador postulando indenização pelos danos morais ou patrimoniais sofridos em decorrência de acidente de trabalho serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (CF, art. 114, VI).

     

    Mas em relação às lides previdenciárias derivadas de acidente de trabalho, promovidas pelo trabalhador em face do INSS, a competência continua sendo da Justiça Comum (Justiça Estadual). Dessa forma, as ações que objetivem a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte, decorrentes de acidente de trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça, podendo o INSS ajuizar ação regressiva contra o empregador perante a Justiça Federal (CF, art. 109).

     

    Fonte: professor Hugo Medeiros de Goes

     

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
     

  • CF: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I - As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da  U nião, dos Estados, do  D istrito Federal e dos Municípios ; 
    II - As ações que envolvam exercício do direito de greve;
    III - As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
    IV - Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
    V - Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I;
    VI - As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
    VII - As ações relativas às PENALIDADES ADMINISTRATIVAS impostas aos EMPREGADORES pelos órgãos de FISCALIZAÇÃO das relações de trabalho;
    VIII – A  execução , de ofício, das contribuiçõ es sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
  • Complementando os comentários sobre a alternativa E:

    STJ Súmula nº 165

    - 14/08/1996 - DJ 23.08.1996

    Competência - Falso Testemunho - Processo e JulgamentoTrabalhista

    Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

  • d) a acidentes do trabalho promovidas contra empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    acidente de trabalho duas são as espécies de responsabilidades que podem ser dicutidas, a de natureza previdenciária e a de natureza civil.
    na primeira o conflito se estabelece entre trabalhador e INSS e a competência é ESTADUAL, porém na segunda a responsabilidade civil surge se houver culpa ou dolo é da justiça do TRABALHO.

    o empregado terá direito seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador. significa que o empregador juntamente com o recolhimento das contribuições previdenciárias deve pagar para o INSS o prêmio Seguro contra Acidentes de Trabalho, cuja verba serve de custeio das idenizações de acidente de trabalho. regra geral é a mesma de qualquer seguro 1- há pagamento prêmio feito pelo empregador, 2- ocorrendo sinistro (acidente) será pago pelo segurador (INSS). logo se ocorrer acidente e não houver pagamento indenização conflito se dará entre trabalhador e previdência competência justiça ESTADUAL e nao justiça do trabalho.

    ART 7, XXVIII CF

    sorte.
  • Gente ainda não entendi a questão d.
    Pra mim a competência é da JT.
  • Tb acredito ser a competência da JT, na letra D! Mas é FCC, sabe lá o que ela entende, melhor marcamos o que já está pacificado.
  • Independente de contra quem for, as ações acidentárias serão processadas perante a justiça comum estadual, conforme Súmulas dos comentários acima, o erro da letra D está aí: o fato da ação ser acidentária, e não por ser sociedade de economia mista ou empresa pública. Uma coisa é ação acidntária, outra é responsabilidade civil por acidente do trabalho.
  • "Acidentes do trabalho", a meu ver, está como sinônimo de "ações acidentárias". Má elaboração da alternativa "d", portanto. De todo o modo, dava para acertar tranquilamente essa questão por exclusão, já que a alternativa "c", sem qualquer dúvida, é a correta.
  • Tudo é uma questão de nomeclatura, aí que está a pegadinha da questão:
     
    Ações acidentárias ou de acidente de trabalho, com esta nomeclatura especifica, são sempre ações de cunho previdenciário, logo a competência é da Justiça comum estadual.
    Por sua vez, ações de INDENIZAÇÃO por acidente de trabalho, são ações de ressarcimento, com a competência da JT.  
  • Art. 643 § 2º CLT:
     
    Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
    § 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.
    § 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
    § 3º - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
  • Para não confundir...
      Causa de Pedir Pedido Competência
    Hipótese A Acidente do Trabalho Indenização por dano material ou moral (em face do empregador) Justiça do Trabalho (art. 114, VI, CF/88)
    Hipótese B Acidente do Trabalho Benefício Previdenciário (INSS) Justiça Estadual (art. 109, I, in fine, CF/88)
    Hipótese C Outras Causas Benefício Previdenciário (INSS) Justiça Federal (art. 109, I, CF/88)
    Hipótese
    D
    Outras Causas Benefício Previdenciário (INSS) + Não há vara federal na Comarca Justiça Estadual , por delegação (art. 109, §3º, CF/88)

    Explicando a tabela...

    Causa de pedir, em termos simples, é o fato da vida que enseja a propositura de uma ação. Ex.: Causa de pedir do inventário - falecimento do autor da herança; causa de pedir do divórcio - vontade do cônjuge de romper a sociedade conjugal.


    Hipótese A
    Nas ações cuja causa de pedir é um acidente de trabalho (ações acidentárias), é necessário indagar o que o autor pretende. Se o pedido é de indenização pelos danos causados, o processo é dirigido ao empregador e é competente a JUSTIÇA DO TRABALHO.
    É aqui que se enquadra a letra “D”, pois, segundo a Súmula 501 do STF
    "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." (Súmula 501.)
  • Hipótese B


    Se a causa de pedir continua sendo acidente do trabalho, mas o pedido é a obtenção de algum benefício previdenciário, dirigindo-se ao INSS, competência da JUSTIÇA ESTADUAL.


    Hipótese C


    Se a causa de pedir não é acidente do trabalho, mas o pedido é de benefício previdenciário, tem-se a competência da JUSTIÇA FEDERAL.

    Hipótese D


    Na situação anterior, em não havendo vara federal na Comarca, a competência é do JUIZ DE DIREITO COM RECURSO PARA O TRF!!! É o que dispõe o art. 108, II da CF/88

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

     

    A diferença entre a hipótese “B” e a “D” é que na 1ª a competência é originariamente da justiça estadual, com recurso para o tribunal de justiça. Na 2ª a competência é da Justiça Federal, mas a Constituição, para facilitar o acesso do jurisdicionado, delegou a jurisdição federal ao juiz de direito, portanto o recurso é para o TRF.

    Na “B”, o juiz de direito exerce uma competência própria; na “D”, uma competência “emprestada”.

  • Resposta: letra c

    c) às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelo órgão de fiscalização das relações de trabalho.

    Se trata de outra inovação trazida pela EC 45 que repousa no art.114, VII , da Carta Maior, atribuindo competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, cuja competência anterior era da Justiça Federal.



    Quanto à letra d, a qual vários colegas tiveram dúvidas, o item em tela trata da competência excepcionalmente atribuída à Justiça Estadual para julgar e processar causas fundadas em acidente de trabalho disposta no inciso I do art. 109 da CR/88, a seguir:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos nossos)

    A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Comum.

  • STF Súmula Vinculante nº 22 - Competência - Processo e Julgamento - Indenização por Danos  Morais e Patrimoniais Decorrentes de Acidente de Trabalho

       A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Acho que a ideia do examinador era considerar a alternativa d como errada porque abrangeria toda e qualquer ação relativa a acidentes de trabalho.

    Coisas da FCC. Às vezes, uma alternativa parcialmente correta é correta; às vezes, é errada. Só com auxílio de telepatia mesmo.
  • D- CORRETA

    A prova foi aplicada em 2008, à epoca não existia a súmula vinculante 22, que foi publicada em 2009, portanto, com base no entendimento atual, a alternativa "d" estaria correta.



    STF Súmula Vinculante nº 22
    - PSV 24 - DJe nº 27/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1

    Competência - Processo e Julgamento - Indenização por Danos  Morais e Patrimoniais Decorrentes de Acidente de Trabalho

       A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Entendo que, mesmo com o advento da súmula vinculante 22, a letra D continua sendo compentência da justiça comum, porque a súmula diz que será competência da justiça trabalhista as causas que envolvam danos morais ou mateiral decorrentes de acidentes de trabalho. Se a causa for apenas de acidente de trabalho e não envolver pedido de dano moral ou material, será competência da justiça comum.
    Se eu estiver equivocado, corrigam-me por favor.
    Abraços a todos.
  • Prezados Colegas,

    Muito se falou por aqui sobre a alternativa "D", discutindo-se a competência da justiça estadual ou da justiça do trabalho (após a súmula vinculante n° 22).

    Entendo que se tratando de demanda motivada por acidente de trabalho, temos duas situações possíveis.

    1) Pleito do acidentado (empregado) contra a seguradora (INSS), visando benefício do seguro social. Nesse caso, independentemente de quem for o empregador, a competência será da Justiça Comum Estadual (o inciso I, art. 109 da CF exclui da competência da justiça federal, mesmo quanto a União for parte, esse tipo de ação);

    2) Pleito do acidentado contra o empregador, visando indenização por dano moral/patrimonial. Nesse caso, coisa é um pouco mais complicada, podendo ser competente a justiça comum (federal ou estadual, conforme o caso) ou a justiça do trabalho:

    I) Sendo parte a União, competência será da justiça federal;

    II) Sendo parte entidade municipal ou estadual, será da justiça estadual;

    III) Finalmente, sendo o empregador pessoa de direito privado (lembremos que o empregador pode ser pessoa física ou jurídica), será da justiça do trabalho.

    Apesar da norma contida na súmula 22, o STF entende que ela não é aplicável nas relações entre o poder público e os seus servidores. Tal entendimento decorre do julgamento da ADI 3395, que suspendeu toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

    Para complementar o estudo, sugiro que o acesso a http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236886 (de 2013, logo, após a súmula vinculante n° 22) e a leitura do inteiro teor do AgRg no conflito de competência 46.701-GO.

    Ante o exposto, mesmo hodiernamente, não há duplicidade de resposta, permanecendo como única alternativa correta a letra "C".

    Abraços a todos.


  • Luiz Oliveira, ainda não entendi o erro da alternativa D:

    Apesar da norma contida na súmula 22, o STF entende que ela não é aplicável nas relações entre o poder público e os seus servidores. Tal entendimento decorre do julgamento da ADI 3395, que suspendeu toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

    Mas, a questão fala de  acidentes do trabalho promovidas contra empresas públicas ou sociedades de economia mista. (pessoas jurídicas de direito privado que podem adotar o regime celetista, após a realização do concurso. Nestes casos, creio que a competencia seria sim da Justiça do Trabalho. 

    Estou errado?

  • A alternativa CORRETA É A LETRA “C”, pois em conformidade com o art. 114, VII da CF/88, assim redigido:


    “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações relativas às penalidades
    administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
    relações de trabalho”.


    Letra ―A: a competência para tal ação, proposta em face do INSS, insere-se no art. 109, I da
    CF/88, ou seja, é da Justiça Comum FederaL.


    Letra ―B: a competência para esse tipo de ação é da Justiça Comum Estadual, pois inserida
    nas exceções do art. 109, I da CF/88, por tratar-se de acidente de trabalho.


    Letra ―D: tais ações igualmente devem ser propostas perante a Justiça Comum Estadual, pois
    tais entes possuem personalidade jurídica de direito privado.


    Letra ―E: A Justiça do Trabalho não possui competência criminal, nos termos da ADI 3684 do
    STF.


ID
72502
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São serviços auxiliares da Justiça do Trabalho, além das Secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais,

Alternativas
Comentários
  • SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho conta com a colaboração de servidores especialmente treinados que estão lotados nos seguintes órgãos. - Distribuidor; - Secretaria da Vara de Trabalho; - Secretaria do TRT; - Os Oficiais de Justiça;
  • Conforme a CLT são Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho (Capítulo VI):

    Seção I - Secretaria das Varas do Trabalho

    Seção II - Distribuidores

    Seção III - Cartório dos juízos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho

    Seção IV - Secretarias dos Tribunais Regionais

    Seção V - Oficiais de Justiça

  • "Conforme a CLT são Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho (Capítulo VI):
    Seção V - Oficiais de Justiça
    Seção I - Secretaria das Varas do TrabalhoSeção IV - Secretarias dos Tribunais Regionais
    Seção II - Distribuidores
    Seção III - Cartório dos juízos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho"

    Oficiais Secretos Distribuem Cartas

  • Boa noite, senti a necessidade de registrar aqui o posicionamento do doutrinador  EDUARDO GABRIEL SAAD, autor da obra CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, EDITORA LTR, que afirma que os serviços auxiliares da justilça do trabalho são:

    I - Distribuidores;

    II - Secretarias;

    III - Oficiais de Justiça e oficiais de justiça avaliadores;

    IV - Perito;

    V -  Depositário Fiel e administrador dos Bens penhorados;

    VI - Interpretes;

    VII - Contadores Judiciais;
  • Gabarito: letra E
  • Para facilitar o estudo:
       
          A respostas dos colegas acima se referem ao Índice Sistemático da CLT no Título VIII "Da Justiça do Trabalho", Capítulo VI " Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho".
       
       
              Bons Estudos

  • a- a Delegacia Regional do Trabalho não é órgão auxiliar da Justiça do Trabalho, mas é um órgão subordinado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

    b- Os contadores judiciais são servidores encarregados da elaboração de cálculos judiciais cuja função é atribuída por decisão judicial. Não é órgão auxiliar da Justiça do Trabalho.

    c- DRT é parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

    d- O Ministério do Trabalho é subordinado à Presidência da República; não é órgão auxiliar da Justiça do Trabalho.

    e- Os distribuidores e os oficiais de justiça são órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho.
  • Gente, uso o seguinte método mnemônico: DiCa SOS

    Explicando:
    DiCa SOS

    Di = Distribuidores;
    Ca = Cartório dos juízos de direito investidos na administração da JT

    S = Secretaria das varas do trabalho
    O = Oficiais de justiça
    S = Secretarias dos TRT

    Espero que ajude!
  • Questão fresquinha, cheirando a leite, cobrando o mesmo assunto de 10 anos atrás de uma forma só um pouco diferente

    (FCC- ANALISTA JUDICIÁRIO- ÁREA ADMINISTRATIVA- TRT16, 2014)

    38. Com relação à organização da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que

    (A) a lei criará varas da Justiça do Trabalho, sendo que nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, as ações trabalhistas

    serão endereçadas aos juízes de direito, com recurso cabível para o respectivo Tribunal de Justiça.

    (B) a Emenda Constitucional no 45/2004 incluiu dois novos organismos de funcionamento junto ao TST que são a Escola

    Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Nacional de Justiça.

    (C) é composta pelos Juízes do Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como pelo Tribunal Superior do

    Trabalho, além dos chamados órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, tais como, Secretarias das Varas, Secretarias dos

    Tribunais e Cartórios dos Juízos de Direito.

    (D) o Tribunal Superior do Trabalho é composto de, no mínimo, 17 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após

    aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

    (E) os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, nomeados pelo presidente do Tribunal

    Superior do Trabalho, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

    correta letra B

  • Os auxiliares da justiça do trabalho são os VADIOS

    VARAS - DISTRIBUIDORES - OFICIAIS - SECRETARIAS

    Importante ficar atento aos órgãos da justiça para não confundir

    TRT - TST - Juízes do trabalho

  • Ana Flávia, o gabarito correto da questão que tu colocaste é a letra C.


    Quem funciona junto ao STJ é o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e não o Conselho Nacional de Justiça.


    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:


    § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante


  • peço aparte na fala do colega Regis, que colocou ''STJ'' por equivovo, sendo o certo ''TST''

     

    PRA CIMA DELES!!!

  • Novo aparte na fala da Ana Flavia, RESPOSTA C !!!

  • Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho

    - Secretarias das varas

    - Distribuidores

    - Cartórios dos Juízes de Direito

    - Secretarias dos TRT´s

    - Oficiais de Justiça

  • Conforme a CLT são Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho (Capítulo VI): 

    apartir art. 710

    Seção I - Secretaria das Varas do Trabalho

    Seção II - Distribuidores

    Seção III - Cartório dos juízos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho

    Seção IV - Secretarias dos Tribunais Regionais

    Seção V - Oficiais de Justiça

     

    DiCA SOS

    Di- distribuidores

    Ca- cartórios 

    S - Secretarias dos Tribunais Regionais

    O- Oficiais de justiça

    S - Secretarias das Varas de trabalho

  • Para os não-assinantes:

    Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho

    - Secretarias das varas

    - Distribuidores

    - Cartórios dos Juízes de Direito

    - Secretarias dos TRT´s

    - Oficiais de Justiça

  • Di = Distribuidores;

    Ca = Cartório dos juízos de direito investidos na administração da JT

    = Secretaria das varas do trabalho

    O = Oficiais de justiça

    S = Secretarias dos TRT

    DiCa SOS

  • Di = Distribuidores;

    Ca = Cartório dos juízos de direito investidos na administração da JT

    = Secretaria das varas do trabalho

    O = Oficiais de justiça

    S = Secretarias dos TRT

    DiCa SOS


ID
74593
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São órgãos da Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Constituição FederalArt. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:I - o Tribunal Superior do Trabalho;II - os Tribunais Regionais do Trabalho;III - Juizes do Trabalho.Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
  • Nem na época da prova esta questão estava correta, pois o Art. 111 da CF que estabelece que os órgãos da Justiça do Trabalho são : I - Tribunal Superior do Trabalho ; II- Tribunais Regionais do Trabalho e III - Juízes do Trabalho << Foi modificado pela EC 24 de 99 !
  • São órgãos da Justiça do Trabalho: Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito. Artigo 644 da CLT.Alternativa correta letra "B".
  • Muito cuidado com o comentário da Juliana e do Gaspar . Vamos nos atualizar!!

    Conforme demostra a nossa colega Lucy Araujo, na época realmente era essa a resposta. Porém a EC 24/99 tacitamente revogou a parte em que diz "Varas do Trabalho".
     
    Portanto hoje, são órgãos da Justiça do Trabalho:
    * O TST
    * Os TRTs e
    * Os Juízes do Trabalho
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    ARTIGO 111 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.

    III - Juizes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999).

     

  • A questão, ao meu ver, seria passível de recurso.

    Os Juízos de Direito não órgãos da Justiça do Trabalho.

    • CF/ 88, Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho (que exercem suas funções nas Varas do Trabalho);

    A respeito dos Juízes de Direito, a CF é bem clara:

    • CF/ 88, Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
  • Caros colegas, acredito que a questão não esteja desatualizada, mas sim que houve erro do examinador.

    O enunciado deveria ser: De acordo com a CLT, são órgãos da Justiça do Trabalho:

    Na ocasião de ser o enunciado da maneira como eu coloquei, aí sim estaria correto o gabarito de Letra B.

    Isso porque, o art. 644 da CLT dispõe o seguinte:

    Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

    a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

    b) os Tribunais Regionais do Trabalho;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

    c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

  • Não concordo com o colega, pois, parte do art da CLT não foi recepcionado pela CF.
  • São órgãos da Justiça do Trabalho: TST , TRT´s, Varas do Trabalho


ID
74956
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na Justiça do Trabalho, o exercício das funções de inspeção e correição permanente são da competência do

Alternativas
Comentários
  • A Resposta desta questão encontra amparo no inciso I do Art. 709 da CLT. Na Seção Das Atribuições do Corregedor.
  • Art. 709 - Compete ao CORREGEDOR, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: I - Exercer funções de INSPEÇÃO e CORREIÇÃO permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes.
  • Na Justiça do Trabalho, o exercício das funções de inspeção e correição permanente são da competência do Ministro Corregedor Geral. Artigo 709 da CLT.Alternativa correta letra "C".
  • questão mal formulada!

    porquanto as funções de correição e inspeção na justiça do trabaho vai variar de acordo com o regimento de cada tribunal. e.g.:no regimento interno   do TRT 21.

    Art. 28 - Caberá ao Presidente e Vice-Presidente do Tribunal exercerem as funções de Corregedor e Vice-Corregedor, respectivamente.
    Art. 29 - Compete ao Corregedor Regional:
    I - exercer correição ordinária nas Varas do Trabalho, pelo menos uma vez por ano, além de correição permanente nos processos que subirem ao Tribunal;
    II - realizar, de ofício, ou a requerimento, sempre que se fizerem necessárias, inspeções e correições extraordinárias nas Varas do Trabalho;

    considerando que a questão não citou a CLT como base nem muito menos o TST, considero a questão mal formulada.

  • Prezado Sadrak,

    Lembre-se sempre que na vida, para todas as regras haverão exceções.

    Quero dizer com isso que, apesar de o Regimento Interno dos Tribunais puder dispor de forma contrária, a regra é o disposto na CLT, fato este que torna o seu argumento impertinente quanto à anulação da questão.

    Art. 709 da CLT - Compete ao CORREGEDOR, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: 
    I - Exercer funções de INSPEÇÃO e CORREIÇÃO permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes.

    Bons estudos!
  • Gabarito: C.


    Mas, afinal, quem é o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho?


    O Corregedor-Geral é eleito dentre os Ministros mais antigos do TST, para um mandato de 2 anos, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, tendo a função de fiscalizar, disciplinar e orientar administrativamente os tribunais regionais do trabalho, exercer a inspeção permanente ou periódica, ordinária ou extraordinária, geral ou parcial, além de decidir pedidos de providência e correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual (art. 709, CLT e art. 6º, Regimento Interno da CGJT). Portanto, estão submetidos à ação fiscalizadora do Corregedor-Geral os Tribunais Regionais do Trabalho, abrangendo todos os seus órgãos, presidentes, juízes titulares e convocados, além das seções e serviços judiciários respectivos.


    Bons estudos!

  • Art. 709 (CLT)

    "Compete ao Corregedor, eleito dentr os ministros togados do TST:

    I. Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes

    II. Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico

    §1 Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno"

  • Para os não-assinantes:

    Art. 709 (CLT)

    "Compete ao Corregedor, eleito dentr os ministros togados do TST:

    I. Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes

    II. Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico

    §1 Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno"

  • COrregedor >>>>> COrrigir


ID
75442
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente

Alternativas
Comentários
  • Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e NOMEADOS pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos (...)Ressaltando que para a composição dos Tribunais Regionais não há Sabatina, ou seja, a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
  • Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República.Artigo 115 da CF.Alternativa correta letra "B".
  • Meu Deus como eu queria que caíse questão  assim como esta, no TRT de Pernambuco em pleno 2012..Foi uma ótima oportunidade para quem prestou este concurso!!

  • Pierre,

    torcer por questões fáceis é um pensamento equivocado... este tipo de questão não seleciona os bons candidatos, todos concorrentes de verdade irão acertar este tipo de questão. A aprovação se faz em detalhes, principalmente em provas elaboradas pela FCC, não passa quem acerta mais, passa quem erra menos...

    Assim, toda vez que eu me deparo com uma questão fácil na prova eu fico puto, penso: estudei, me aprofundei no assunto, e a banca igualou vários candidatos...
  • Perfeito o entendimento do Glauber.
  • Questão Correta - "B".

    Fundamentaçaõ Jurídica - (Artigo 115, caput, CF) Os TRTs compõem-se de no mínimo, sete juizes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menso de sessenta e cinco anos, sendo...".

  • A opinião sobre a dificuldade das questões é relativa....se eu estudei muito não vou gostar que caia uma questão fácil, mas se não estou muito preparado as questões fáceis poderão me ajudar a subir a nota. No final das contas, isso não faz muita diferença, porque a questão pode ser difícil e mesmo aquele que está muito bem preparado pode errá-la. 
  • dexa ve se eu intendiii. "n passa quem acerta mais e sim quem erra menos????"
    me ajuda ai parceiro, quem acerta mais consequentemente errará menos e vice-versa!!  passa quem acerta mais, ou passa quem erra menos, dá na mesma!! 
    é cada uma.
  • O que o colega quis dizer é que a nota de corte da FCC normalmente é altíssima, com pouquissimos erros, logo acertar uma questão é obrigação e errar é quase inadmissível. Mesmo assim não concordo com o ponto de vista do colega, pois se você é melhor que seu concorrente em 60 questões, também é melhor em 59. A questão dada não faz a menor diferença.
  • como tudo mudou!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Caros estudantes, os fundamentos sobre a idade dos juízes do TRTs, que está sendo publicados, em muitos casos, estão mencionados como de - mais de 35 e menos de 65 anos. Para não confundir alguns estudantes, deve-se observar a idade correta antes de publicar. A idade CERTA para o caso de JUÍZES dos TRTs, é:   mais de 30 anos e menos de 65 anos.
    Mais de 35 e menos de 65 anos é para o caso do TST. Desculpe-me,  público apenas com o intuito de ajudar.
    Bons estudos a todos. 
  • essa é pra não zerar

     

  • Errei essa, vou considerar que já estou cansado. ¬¬'' rsrsrs

  • Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho:

     

    --- > compõem-se de, no mínimo, 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e

     

    Requisitos para o cargo:

     

    --- > ser brasileiro nato ou naturalizado;

     

    --- > Investidura: nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos,

     

    ... sendo

     

     I – 1/5 (um quinto):

     

    --- > dentre advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 (Ou seja: mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes);

     

    II - os demais (4/5), mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

     

    Os juízes que compõe o TRT são escolhidos: 1/5 oriundos do MPT e OAB (quinto constitucional) e 4/5 escolhidos através da promoção na carreira, seja por antiguidade, seja por merecimento.

     

    Obs.: Apenas os TRT’s, TST, TRF’s e TJ’s escolhem seus membros pelo quinto constitucional e o STJ utiliza o terço constitucional.

     

    § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's)  instalarão a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Observe que, a Justiça Itinerante instaladas pelos TRT's trata-se de uma imposição constitucional. Portanto, não existe a necessidade de instalação de um TRT na capital de cada Estado e DF.

     

    § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras Regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    O §2º faculta aos TRT's atuarem descentralizadamente, através de Câmaras Regionais. Assegurando o pleno acesso do jurisdicionado à justiça.

  • Composição dos Tribunais do Trabalho:

    Tribunal Superior do Trabalho:

    27 Ministros;

    Brasileiros mais de 35 e menos de 65 anos;

    Aprovação da maioria absoluta do Senado;

    - 1/5: Advogados (+) 10 anos trabalho e  1/5 MPT (+) 10 anos carreiras; (quinto constitucional)

    - 4/5 Juízes do TRT

     

     

    Tribunal Regional do Trabalho

    No mínimo 7 juízes;

    Brasileiros mais de 30 e menos de 65 anos;

    Recrutados na respectiva região;

    Nomeados pelo Presidente da República.

    - 1/5 Advogados (+) 10 anos trabalho e 1/5 MPT (+) 10 anos carreiras; (quinto constitucional)

    - 4/5 Juízes do Trabalho.


ID
77689
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados pelo Presidente

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na CF:Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA APÓS APROVAÇÃO PELA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
  • Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

    Artigo 111 da CF.

    Alternativa correta letra "A".

  • Lembrete:
         

    Sou do Time de Futebol     STF   11    (jogadores)  ministros

    Sou do Time de Jesus          STJ    33    (anos)           ministros

    Trinta Sem Tres                     TST    27    (30-3=  27 )  ministros

    Sou do Time das Moças    STM   15    (moça 15)     minstros

    Tem Sete Empregados        TSE   7       (minimo 7)    ministros

  • Só uma pequena correção ao quadro acima: a composição do quinto constitucional (1/5) não é formada só por advogados, mas também por membros do MP do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercicio. Vejamos:

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

  • Questão Correta - "A"
    Fundamentação Jurídica - (artigo 111-A CLT, Caput "O TST compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinte e cinco e menos de sessenta e cinco anos, NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA APÓS APROVAÇÃO PELA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL".



  • questão izi hein galera!!!

  • GABARITO ITEM A

     

    CF

     

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros(27 MINISTROS), escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos(+35) e menos de sessenta e cinco anos(-65), de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo

     

     

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.   

    (GRIFOS MEUS)

  • Composição dos Tribunais do Trabalho:

    Tribunal Superior do Trabalho:

    27 Ministros;

    Brasileiros mais de 35 e menos de 65 anos;

    Aprovação da maioria absoluta do Senado;

    - 1/5: Advogados (+) 10 anos trabalho e  1/5 MPT (+) 10 anos carreiras; (quinto constitucional)

    - 4/5 Juízes do TRT

     

     

    Tribunal Regional do Trabalho

    No mínimo 7 juízes;

    Brasileiros mais de 30 e menos de 65 anos;

    Recrutados na respectiva região;

    Nomeados pelo Presidente da República.

    - 1/5 Advogados (+) 10 anos trabalho e 1/5 MPT (+) 10 anos carreiras; (quinto constitucional)

    - 4/5 Juízes do Trabalho.

  • TST > NOMEADO: Presidente APROVADO: Senado

    TRT > NOMEADO: Presidente


ID
82663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

A função principal da SDI-I, órgão inserido na estrutura do TST, é uniformizar a jurisprudência divergente dos diversos tribunais regionais do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A função principal da SDI-I é uniformizar a teses antagônicas de Turmas do TST e não de acórdão regional, porque essa instância é a Turma do TST que decide e não a SDI.
  • [...] o relator na Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou que aquele recurso era um dos muitos que chegam desnecessariamente à SDI, que tem por dever uniformizar as decisões de Turma do Tribunal não de decisões dos Tribunais Regionais.

    Fonte: http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/2017266/funcao-da-sdi-e-uniformizar-teses-antagonicas-de-turmas-do-tst-e-nao-dos-regionais
  • FUNÇÃO DA SDI É UNIFORMIZAR TESES ANTAGÔNICAS DE TURMAS DO TST E NÃO DOS REGIONAIS.

    Ao julgar os embargos de uma funcionária do banco Santander que tentava comprovar que não exercia a função de gerente geral de agência, para reverter decisão que lhe negara horas extras, o relator na Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou que aquele recurso era um dos muitos que chegam desnecessariamente à SDI, que tem por dever uniformizar as decisões de Turma do Tribunal não de decisões dos Tribunais Regionais.

    A intenção da bancária era receber horas extras, por isso vinha se defendendo de que não exerceu a função de gerente geral, como reconheceu o Tribunal Regional da 17ª Região (ES), nos termos da Súmula 287/TST. Sem êxito na Oitava Turma do TST recorreu à SDI, argumentando que o recurso de revista do Santander foi aceito indevidamente (conhecido) pela Oitava Turma,mas não apresentou nenhuma decisão divergente de outra Turma, explicou o ministro, motivo pelo qual não recebeu os embargos da bancária.

    Nos debates durante o julgamento, o relator manifestou que “nós estamos, cada vez mais, discutindo em grau de embargos o recurso de revista e voltando sempre à tese dos tribunais regionais aqui na seção da SDI, que não é mais a sua finalidade” e acrescentou que a nossa função específica aqui é exatamente uniformizar a teses antagônicas de Turmas do TST e não de acórdão regional, porque essa instância é a Turma do TST que decide e não a SDI.

    A decisão foi por unanimidade.(E-ED-RR-2085-2003-005-17-00.0)

  • Regimento Interno do TST:

    Seção V

    Da Competência da Seção Especializada  em Dissídios Individuais

    Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:

    I - em composição plena, julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

    II - à Subseção I:

    a) julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula; e 

    b) julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência.

    III -à Subseção II:

    a) originariamente:

    1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal;

    2.julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência;

    3. julgar as ações cautelares; e

    4. julgar os habeas corpus.

    b) em única instância:

    1. julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência; e

    2. julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios individuais.

    c) em última instância:

    1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; e

    2. julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processos de sua competência.


  • Gabarito:"Errado"

    Uniformizar jurisprudência de TRT's distintos é competência da SBDI-2.


ID
94033
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São órgãos da Justiça do Trabalho (assinale a resposta correta):

Alternativas
Comentários
  • Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:I - o Tribunal Superior do Trabalho;II - os Tribunais Regionais do Trabalho;III - Juízes do Trabalho.
  • A questão é fácil, basta saber os órgãos definidos pela CF. Cabe acrescentar apenas que Juízes de Direito são órgãos da Justiça Estadual e Ministério Público do Trabalho e Defensoria são órgãos essenciais a função jurisdicional, porém não a compõe. Quanto às Comissões de Conciliação Prévia, esclareça-se que exercem função facultativa na solução dos litígios trabalhistas.
  • Cumpre acrescentar o cuidado que se deve ter com o enunciado da assertiva, pois para a CF os órgãos da Justiça do Trabalho são o TST, os TRT's e os Juízes do Trabalho, no entanto, a CLT dispõe que são órgãos da Justiça do Trabalho o TST, os TRT's, Varas doTrabalho e os Juízos de Direito.

  • LETRA E

     
  • GABARITO : E

    CRFB. Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho.

    Desde a extinção da representação classista pela Emenda Constitucional nº 24/1999, está superada a alínea "c" do artigo 644 da Consolidação.

    CLT. Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho: a) o Tribunal Superior do Trabalho; b) os Tribunais Regionais do Trabalho; c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.


ID
94192
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a resposta errada:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos, o enunciado quer a resposta ERRADA:a) CERTO - art. 652, "a", inc. III, da CLT. Frise-se que, embora, essa competência seja da Justiça do Trabalho, o empreiteiro e o artífice não são empregados, portanto, não são regidos Pela CLT.b) CERTO - art. 112, CLT - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, Podendo, nas comarcas não abrangidas Por sua jurisdição, ATRIBUÍ-LAS AOS JUÍZES DE DIREITO, com recurso Para o respectivo TRT.c) CERTO - art. 643, §2º, da CLT - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Dec. 24.637/34, e legislação subsequente. VIDE SÚM. 15 do STJ.d) ERRADA (RESPOSTA CORRETA) - art. 114, VIII, CF.e) CERTA - art. 114, inc. I e IX. (Há divergências doutrinária e jurisprudencial)."Alea jacta est!".
  • Letra C deveria constar como gabarito também, pois nem todas as ações decorrentes de acidente de trabalho se processam na Justiça Estadual (apenas aquelas em face ao INSS). As que se operam contra empregador são de competência da justiça trabalhista, com as razões que passo a expor: o TST suscitou perante o STF conflito de competência n. 7204 contra o Tribunal de alçada de Minas Gerais, sendo que o STF modificou posicionamento anteriormente adotado no RE 438639, que dava como competente a justiça estadual, para julgar acidentes de trabalho, em qualquer caso, passando a entender, no Conflito de Competência, que as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador são da competência da Justiça do Trabalho, sendo que a competência para julgar as ações ajuizadas em face do INSS permanece com a Justiça Comum Estadual.
  • Resposta Letra D

    Súmula 368 TST no seu item I:

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.
    I –
    A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição
  • a) CORRETA
    (compete às Varas) CLT Art. 652.
    a)conciliar e julgar:
    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.


    b) CORRETA
    CF
    art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcasnão abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.


    c) CORRETA
    "Importante não confundir a ação indenizatória por dano moral/material decorrente de acidente de trabalho contra o empregador, com a ação previdenciária contra o INSS. A primeira é ação trabalhista, visto que se trata de danos decorridos da relação de trabalho. A segunda se refere à percepção de auxílio doença acidentário, e deve ser ajuizada na justiça comum estadual. Nesse caso, se concedido o benefício ao trabalhador, o empregador será demandado regressivamente pelo INSS na justiça federal. "
    (rafael machado de oliveira)
    STJ nº15
    Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.


    d)INCORRETA
    conforme comentário da colega acima.

    e) CORRETA
    conclui-se a partir da EC 45, porém realmente é tema controverso.

    "A doutrina entende que se o representante comercial é pessoa física (Lei nº 4.886/65), a competência é da Justiça Laboral (3 elementos, ausência apenas da subordinação). Se o representante comercial é pessoa jurídica verdadeira, competência da JustiçaComum."
    (jus navigandi)
  • Competência para Acidente de trabalho:
     
    Justiça do Trabalho: as ações relativas a acidente de trabalho de empregado contra empregador.
    Empregador X INSS: Justiça federal Comum
    Empregado X INSS: Justiça Estadual Comum
    Contra empresa pública e SEM: Justiça Estadual Comum
     
    STF - SÚMULA Nº 501 
    COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS,EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
  • Gente, isso tá desatualizado...

  • Desatualizada!


ID
107581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as normas vigentes da Constituição Federal relativas à organização e competência da justiça do trabalho, julgue os itens a seguir.

Por disposição expressa da Constituição Federal, são órgãos integrantes da justiça do trabalho apenas o TST e os tribunais regionais do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Seção VDOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHOArt. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:I - o Tribunal Superior do Trabalho;II - os Tribunais Regionais do Trabalho;III - Juizes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
  • Caso a questão tomasse por base a CLT, incluiria-se nessa lista os Juízes de Direito investidos na Jurisdição Trabalhista. Bom ter cuidado com que base a questão faz tal afirmação.

    Bons estudos a todos!

  • Errado. Alem dos órgãos citados na questão, também são órgãos integrantes da justiça do trabalho os juízes do trabalho, conforme previsão no art. 111 da CF/88.

  • Ênio,

    os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista estão vinculados a um respectivo Tribunal, este sim, é órgão da justiça do Trabalho. Devemos sempre lembrar que a CLT é de 1943 e muita coisa mudou de lá para cá, então, não se pode resolver uma prova supondo que o mesmo tema tem "duas verdades", isso não existe. Atualmente, os órgãos da Justiça do Trabalho são apenas:

    -
    Tribunal Superior do Trabalho (terceiro grau de jurisdição ou instância)

    - Tribunais Regionais do Trabalho ( segundo grau de jurisdição ou instância)

    - Juízes do Trabalho ( primeiro grau de jurisdição ou instância).


    e só, ok?

    bons estudos!
  • Equivicada a questão pois nao são somente o TRT, TST os orgãos integrantes da justiça do trabalho sendo também integrante os Juizes do Trabalho, conforme estabelece o artigo 111 CF "São órgãos da Justiça do Trabalho: (I) TST; (II) TRT e (III) Juizes do Trabalho".

    Questão Incorreta.

ID
107584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as normas vigentes da Constituição Federal relativas à organização e competência da justiça do trabalho, julgue os itens a seguir.

A Constituição Federal determina que haverá pelo menos um tribunal regional do trabalho em cada estado e no Distrito Federal. Cada tribunal será composto de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:I - o Tribunal Superior do Trabalho;II - os Tribunais Regionais do Trabalho;Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • A CF não determina que haverá um TRT em cada estado,há estados que possuem um TRT com jurisdição em mais de um estado como o TRT 14 - Rondônia e Acre ; TRT 10 - DF e Tocantis; TRT 8 - Pará e Amapá.
  • Ricardo, os Juízes do trabalho também são orgãos da justiça do trabalho, então complementando:111 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho. (Alterado pela EC-000.024-1999)Mas o que está errado na questão é a parte que diz que "A Constituição Federal determina que haverá pelo menos um tribunal regional do trabalho em cada estado e no Distrito Federal."
  • Anteriormente, a Constituição da República previa que haveria pelo menos um TRT em cada Estado, o que nunca chegou a ocorrer, visto que os Estados de Tocantins, Roraima, Acre e Amapá nunca possuiram um TRT.

    Foi excluída esta obrigatoriedade da Carta Maior, apenas exigindo o atual art. 115 que os TRTs sejam compostos, no mínimo, de sete juízes, recrutados, quando possível, nas respectivas regiões, e nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos.

  • Questão simples. Basta lembrar que há Estado (São Paulo) em que há mais de um TRT; e que TRT para mais de um Estado (Pará e Amapá, por exemplo).

  • 1ª Região (Rio de Janeiro) 54 juízes;
    2ª Região (São Paulo) 64 juízes;
    3ª Região (Minas Gerais) 36 juízes;
    4ª Região (Rio Grande do Sul) 36 juízes;
    5ª Região (Bahia) 29 juízes;
    6ª Região (Pernambuco)18 juízes;
    7ª Região (Ceará) 8 juízes;
    8ª Região (Pará/Amapá) 23 juízes;
    9ª Região (Paraná) 28 juízes;
    10ª Região (Distrito Federal/Tocantins) 17 juízes;
    11ª Região (Amazonas/Roraima) 8 juízes;

    12ª Região (Santa Catarina) 18 juízes;
    13ª Região (Paraíba) 8 juízes;
    14ª Região (Rondônia/Acre) 8 juízes;
    15ª Região (Campinas/SP), 36 juízes;
    16ª Região (Maranhão) 8 juízes;
    17ª Região (Espírito Santo) 8 juízes;
    18ª Região (Goiás) 8 juízes;
    19ª Região (Alagoas) 8 juízes;
    20ª Região (Sergipe) 8 juízes;
    21ª Região (Rio Grande do Norte) 8 juízes;
    22ª Região (Piauí) 8 juízes;
    23ª Região (Mato Grosso) 8 juízes;
    24ª Região (Mato Grosso do Sul) 8 juízes.

  • A banca tentou cofundir, veja:

    CF/88, Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    A segunda parte está correta: art. 115 Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros...

     

  • Realmente essa determinação constitucional já existiu, mas foi suprimida pela Emenda Constitucional 45/2004. Vejam a redação antiga do art. 112:

    Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

    Agora, a redação atual do dispositivo:

    Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Bons estudos!
    Bons 


     
  • Só para retificar o comentário acima do Samuel, a Lei 12098/09 | Lei nº 12.098 de 24 de novembro de 2009 modificou o quantitativo de juízes no TRT da 2ª Região - São Paulo - para 94 juízes, assim como se segue no artigo 1º:

    "Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, e dá outras providências. Citado por 17 (....)
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede na cidade de São Paulo, tem sua composição aumentada para 94 (noventa e quatro) Juízes."

    Abraço e bons estudos!
  • ERRADO

     

     

    CRFB, Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (EC 45/04)

    I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (EC 45/04)

    II- os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (EC 45/04)

     

     

    ERRO DA QUESTÃO:

    Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) fazem parte da Justiça do Trabalho no Brasil, em conjunto com as Varas do Trabalho e com o Tribunal Superior do Trabalho. Usualmente, correspondem à segunda instância na tramitação de um processo trabalhista, apreciando recursos ordinários e agravos de petição, mas detêm competências originárias de julgamento em casos de dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros.

    Os TRTs, atualmente em número de vinte e quatro (24)[1], estão distribuídos pelo território nacional e sua área de jurisdição normalmente corresponde aos limites territoriais de cada estado-membro, exceção feita aos TRTs da 2ª e 15ª Regiões, localizados no estado de São Paulo.

    A redação original do art. 112 da Constituição Federal de 1988 estabelecia que "haverá pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal". Todavia, esse comando deixou de constar a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Dessa forma, não chegaram a ser criados TRTs nos Estados de Tocantins, Acre, Roraima e Amapá. Como mencionado, o estado de São Paulo possui dois Tribunais Regionais do Trabalho: o da 2ª Região, sediado na capital do estado, com jurisdição sobre a Região Metropolitana de São Paulo, parte da Região Metropolitana da Baixada Santista (Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Cubatão e Bertioga) e o município interiorano de Ibiúna, e o da 15ª Região, com sede em Campinas e jurisdição sobre os demais municípios paulistas. O estado de Minas Gerais possui a primeira turma recursal descentralizada da Justiça do Trabalho, instalada na cidade de de Juiz de Fora em dezembro de 2007[2]. A escolha de Juiz de Fora encontra justificativa no grande número de recursos da região que chegavam ao TRT 3ª Região. A Turma Recursal de Juiz de Fora tem competência para julgar os recursos oriundos das varas do Trabalho de Barbacena, Cataguases, Muriaé, São João del Rei, Ubá e logicamente os recursos de Juiz de Fora.

    Os TRTs estão vinculados ao Tribunal Superior do Trabalho - TST, que é a mais alta instância trabalhista.

     

    Fonte: Wikipédia ,a mãe.

  • Enunciado: A Constituição Federal determina que haverá pelo menos um tribunal regional do trabalho em cada estado e no Distrito Federal. Cada tribunal será composto de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo presidente da República.


    TARA - ( TOCANTINS, AMAPÁ , RORAIMA E ACRE) Não possuem TRT.

    TRT 2 E TRT 15 - ambos pertencem ao Estado de SP.


    ---> Ou seja , O estado de SP tem dois tribunais e há estados que não possuem nenhum, então não é verdadeira a premissa de que exite 01 ( um) tribunal por Estado. Atualmente existe 24 TRTs

  • Questão muito simples!

    mesmo assim, eu escorreguei nessa ai. Alguém mais ?


ID
107590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as normas vigentes da Constituição Federal relativas à organização e competência da justiça do trabalho, julgue os itens a seguir.

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho funcionará junto ao TST, cabendo-lhe, entre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.

Alternativas
Comentários
  • aRT 111 CF:§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
  • Certo. É o que dispõe o inciso I do § 2º do art. 111-A da CF/88, in verbis:

    § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

     I a ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

  • A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho funcionará junto ao TST, cabendo-lhe, entre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.

    Questão Correta - Fudamentação Jurídica artigo 111-A, § 2, inciso I da CLT "Funcionarão junto ao TST: (I) A Escola Nacional de Formação e Aperfiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoçaõ de carreira".

ID
138973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) O direito processual comum será aplicado sempre que houver omissão no direito processual trabalhista. ERRADO

    O problema da questão é o SEMPRE.

    "Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, EXCETO NAQUILO EM QUE FOR INCOMPATÍVEL COM AS NORMAS DESTE TÍTULO." Ou seja, somente nos casos omissos em que não conflitar com as regras do direito processual do trabalho, por exemplo, a celeridade, é que se aplicaria o direito processual comum.

    Mas, cuidado, porque nem sempre o "SEMPRE" está errado, vide abaixo, por exemplo:

    "Da mesma forma como acontece em relação ao direito material, o processo trabalhista é regido por suas próprias normas, embora também possam ser aplicadas as normas de direito comum, SEMPRE que houver omissão das normas especiais e se não houver conflito entre as normas gerais e os princípios que dominam o campo especial." CORRETO, pois SEMPRE que houver omissão + não conflitar com o direito processual do trabalho!

  • a) Os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento célere das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.CORRETAFUNDAMENTO:CLT, art. 765: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Pelo PRINCÍPIO INQUISITÓRIO, uma vez proposta a demanda pela parte, caberá ao juiz impulsioná-la, de ofício, sempre buscando solucionar o litígio da forma mais célere e efetiva possível. É o impulso oficial, pois permite ao juiz impulsionar o processo, sempre buscando solucionar o litígio. Na CLT, esse princípio está resguardado no art. 765 e também está presente no art. 852 – D da CLT, que estabeleceu o procedimento sumaríssimo, dispondo que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Outro artigo que expressa a existência de tal princípio é o 878, que cria a possibilidade de a execução trabalhista ser promovida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação ou requerimento das partes interessadas (impulso oficial nas execuções). Outra atribuição concedida ao juiz trabalhista em virtude do princípio inquisitivo é a possibilidade de sua iniciativa de formação de litisconsórcio e do chamamento ao processo, principalmente quando for caso de solidariedade, sucessão de empregadores e de responsabilidade do empreiteiro principal, nos casos de subempreitadas.
  •  c) A compensação ou retenção pode ser argüida como matéria de defesa até o recurso interponível para o tribunal regional do trabalho (TRT)

    A compensação no processo do trabalho só pode ser argüida como matéria de defesa, conforme dispõe o art. 767, CLT:

    Art. 767, CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    A compensação não poderá ser alegada nas razões finais ou em recurso.

     
    Súmula 48, TST   A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

  • Gabarito: A

    D: A Comissão de conciliação prévia NÃO é obrigatória, em razão de cautelar deferida nas ADIs 2139-7 e 2160-5

  • O reclamado tem o ônus da impugnação específica dos pedidos do autor. Em razão do disposto no art. 302 do CPC, não há lugar para a contestação genérica dos pedidos, a chamada "contestação por negativa geral". Dispões referido artigo que o réu deve "manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial".

    Além de contestar, uma a uma, as pretensões do autor, o reclamado deverá, também, formular alguns requerimentos como, por exemplo, de compensação e de retenção. Segundo dispõe o art. 767 da CLT: "A compensação ou retenção só poderá ser arguida como matéria de defesa." E o Enunciado nº 48 do TST é ainda mais explícito: "A compensação só poderá ser arguida com a contestação.". E, ainda, dispõe o Enunciado da Súmula do TST nº 18: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”.

    A compensação distingue-se da retenção. Na compensação existem créditos contrapostos, sendo que um deles será então extinto e o outro reduzido, ou se forem iguais, extinguem-se mutuamente. A compensação é matéria prevista no Código Civil, que em seu art. 368, apregoa: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.".

    Já na retenção, que é uma situação mais rara, não há dois créditos para serem compensados. Na contestação, o reclamado demonstra que, ao contrário do pleiteado, quem é credor é ele, reclamado. Então, para assegurar-se do recebimento a que faz jus, requer ao juiz autorização para reter consigo o bem de propriedade do reclamante (p.ex.: ferramentas, equipamentos eletrônicos, cadastros). A Justiça do Trabalho só tem competência para decidir sobre a legitimidade da retenção de coisa do devedor entregue ao credor, se tal entrega tiver relação com o contrato de trabalho.

  • C) A compensação ou retenção só é admitida até  a fase da contestação. Portanto, a C esta errada por admitir a possibilidade de utilização desses institutos após a fase da contestação da ação.

    https://books.google.com.br/books?id=xyLhCgAAQBAJ&pg=PT351&lpg=PT351&dq=c%29+A+compensa%C3%A7%C3%A3o+ou+reten%C3%A7%C3%A3o+pode+ser+arg%C3%BCida+como+mat%C3%A9ria+de+defesa+at%C3%A9+quando?&source=bl&ots=e8DedgnQyx&sig=r4fr0jjtc-WKS9IyRkP6dnuDl28&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwiz_MLA2dvJAhVBSCYKHbxvAqUQ6AEIPDAF#v=onepage&q=c%29%20A%20compensa%C3%A7%C3%A3o%20ou%20reten%C3%A7%C3%A3o%20pode%20ser%20arg%C3%BCida%20como%20mat%C3%A9ria%20de%20defesa%20at%C3%A9%20quando%3F&f=false

  • Súmula nº 48 do TST

    COMPENSAÇÃO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

  • Súmula nº 18 do TST

    COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

  • Art. 767, Clt

    Art. 477, §5, Clt

     

    Compensação. O que é? 

    O reclamado busca compensar débito com o reclamante com o crédito que possui com o mesmo, extinguindo-se as obrigações.

    É uma solução de dívidas trabalhistas. 

     

    Obs1: Sempre depende de pedido da reclamada.

     

    Obs2: qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias a que fizer jus o empregado não poderá ser superior ao valor que corresponde ao valor de um mês de remuneração.

     

    Obs3: Caso o crédito do reclamado seja superior ao do reclamante, este poderá propor Reconvenção ao Reclamante. 

     

    Súmula 48 - TST

    A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

     

    Súmula 18 - TST

    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!
    Coêlho.

  • Art. 765, Clt

    Art. 786, Clt

    Art. 787, Clt

    Art. 878, Clt

    Art. 2º, Cpc

     

    O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo

    as exceções previstas em lei.

     

    Inquisitivo x Dispositivo

     

    Inquisitivo ou do Impulso Oficial 

    O processo se desenvolve por atuação ex officio do Juiz. 

     

    Dispositivo ou da Demanda

    Vincula o início do processo ao pedido das partes.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • No item B "O direito processual comum será aplicado sempre que houver omissão no direito processual trabalhista.", a principal questão que deixa incorreta é que na execução trabalhista é utilizada subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais e só na omissão é que será aplicado o CPC, conforme art. 889, CLT.

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • A – Correta. A alternativa reproduz o artigo 765 da CLT, que tem relação com o princípio inquisitivo, que enfatiza o órgão julgador, que impulsionará o processo após seu início.

    Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    B – Errada. O critério da omissão da lei processual trabalhista não é o único a ser adotada para a aplicação do CPC subsidiariamente. Além da omissão na CLT, deve haver a compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    C – Errada. A compensação só poderá ser arguida com a contestação, conforme literalidade da Súmula 48 do TST.

    D – Errada. À luz do princípio do acesso à justiça, não é obrigatória a submissão à Comissão de Conciliação Prévia.

    E – Errada. O princípio da simplicidade das formas vigora, sim, no processo do trabalho, ainda que as partes não estejam representadas por advogados.

    Gabarito: A


ID
148201
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os Tribunais Regionais do Trabalho terão um quinto de sua composição de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E, conforme art. 115, I da CRFB

    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

  • ALTERNATIVA EPara que os advogados e membros do MPT sejam nomeados como desembargadores do TRT é necessário mais de dez anos de efetiva atividade profissional, sendo que serão nomeados pelo Presidente da República. É o que afirma o art. 115, I, da CF:"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente"
  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:

    Art. 94
    . Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

  • Alternativa E

    Os Magistrados dos tribunais serão juízes do trabalho escolhidos e nomeados pelo Presidente da República por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

    Composição: No mínimo de 7 juízes (quando possível na respectiva região) dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos.

    Um quinto dentre os Advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 (dez) de exercício. (leitura dos artigos 94 e 115 da CF).

  • Importante frisar que diferentemente da composição do TST (que são de Minsitros com mais de 35 anos), o TRT é composto por Juízes com mais de 30 anos.

    Art. 115CF: Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: 

     I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; 

     II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. 

  • Para resonder a questão tinhamos que ter o conhecimento do artigo 115, I da CF, que assim dispõe: "Os TRT compõe-se de, no mínimo, sete juíses, recrutados, quando possivél, nas respectivas regiões, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (I) um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com masi de dez anos de efetivo exercício, observando o disposto no artigo 94".

    Questão correta Letra "e".
  • Nos tribunais superiores, (STF, STJ, TST), o limite mínimo de idade é de 35 anos.
    Nos tribunais regionais, (TJ, TRF, TRT), o limite mínimo de idade é de 30 anos.

    Nunca mais esquece. O limite máximo é de 65 anos para todos.

    Nos tribunais superiores, eles são ministros; nos regionais, eles são desembargadores. Mas no fundo, são todos juízes.
    É só lembrar o seguinte: pra entrar em um tribunal SUPERIOR, tem que ter MAIS IDADE.

    Lembrando que os juízes que compõem o TSE são membros do STF e STJ, ou seja, todos maiores ou = 35 anos. Lembrando que aqui o Presidente da República escolhe dois advogados dentre 6 indicados pelo STF.

    E os desembargadores dos TREs são membros dos TJs e TRFs, ou seja, todos maiores ou = 30 anos. Lembrando que aqui o Presidente da República escolhe dois advogados dentre 6 indicados pelos TJs.

    E MAIS:

    - No STF, apenas magistrados;
    - No STJ, 1/3 de juízes dos TRFs; 1/3 de juízes dos TJs; 1/3 entre OAB e MP;
    - No TST, TRFs e TRTs, aplica-se o quinto constitucional: 1/5 entre OAB e MP.

    E todos que entram seja pela OAB, seja pelo MP, precisam ter 10 anos de atividade efetiva.

    Lembrando que os juízes são promovidos por antiguidade e merecimento e somente eles podem passar por todas as etapas. Exemplo: o juiz do trabalho começou na Vara do Trabalho, foi promovido ao TRT e depois promovido ao TST.

    Os membros da OAB e Ministério Público que entram nos tribunais regionais morrem ali, não há promoção para os tribunais superiores, apenas os magistrados podem ser promovidos.

    A título de complementação, o Superior Tribunal Militar é composto pelos oficiais das Forças Armadas (3 da Marinha, 3 da Aeronáutica e 4 do Exército), além de 5 civis, sendo 3 advogados e dois auditores do Ministério Público da Justiça Militar. Esses 5 civis também precisam ter 35 anos (lembre-se que é SUPERIOR tribunal...)

    Viu como é fácil!
  • Art.111-A. O Tribunal Superiordo Trabalho compor-se-á de 27 (vinte esete) Ministros, escolhidosdentre brasileiroscom mais de 35 (trinta e cinco) e menosde 65 (sessenta e cinco) anos, nomeadospelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: 

    I - 1/5 (um quinto) dentre advogados com maisde 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anosde efetivo exercício,observado o disposto no art.94;

    II - os demaisdentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho,oriundos da magistraturada carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.


    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalhocompõem-se de, no mínimo, (sete) 7 juízes, recrutados,quando possível, na respectivaregião, e nomeados pelo Presidente da Repúblicadentre brasileiroscom mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessentae cinco) anos, sendo:

    I - 1/5 (um quinto) dentre advogados com mais de (dez) 10 anos deefetiva atividadeprofissional emembros do MinistérioPúblico do Trabalho com mais de (dez) 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art.94;


    Então temos:


    Membros TST = nomeados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal

    Membros TRT = nomeados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA (apenas)



  • Apesar do ótimo comentário do Júnior, há apenas uma observação a ser feita. Por incrível que pareça, mas para compor o STF não é necessário ser magistrado, não precisando sequer ser bacharel em direito, tendo em vista que a Constituição menciona tão somente cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65 anos. Um exemplo é o ministro Dias Toffoli, que não era magistrado antes de ser nomeado para ministro do STF. Bons estudos!

  • Natália, complementando sua informação acerca das nomeações para o STF, é bem verdade que sequer é necessário ser bacharelado em Direito para que se possa ser nomeado para o STF. Entretanto, existe a obrigatoriedade de que o critério de escolha recaia sobre o indivíduo detentor de "notável saber jurídico" e "reputação ilibada", o que no fundo são duas coisas repletas de subjetividade em suas definições... Será que é possível que um indivíduo seja dotado de notável saber jurídico não sendo sequer Bacharel em Direito, pergunto eu... De qualquer forma, esse escolhido ainda precisará ser sabatinado pelo Senado Federal, o que demonstra ser o cargo de Ministro do STF muito mais dotado de caráter político do que de caráter técnico.

  • Composição dos Tribunais do Trabalho:

    Tribunal Superior do Trabalho:

    27 Ministros;

    Brasileiros mais de 35 e menos de 65 anos;

    Aprovação da maioria absoluta do Senado;

    - 1/5: Advogados (+) 10 anos trabalho e  1/5 MPT (+) 10 anos carreiras; (quinto constitucional)

    - 4/5 Juízes do TRT

     

     

    Tribunal Regional do Trabalho

    No mínimo 7 juízes;

    Brasileiros mais de 30 e menos de 65 anos;

    Recrutados na respectiva região;

    Nomeados pelo Presidente da República.

    - 1/5 Advogados (+) 10 anos trabalho e 1/5 MPT (+) 10 anos carreiras; (quinto constitucional)

    - 4/5 Juízes do Trabalho.

     


ID
156478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sempre que uma ação for proposta na justiça do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Letra B.
    Art.712 CLT:

            Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.

    A- Errada. Não há obrigatoriedade de representação por advogado em razão do JUS POSTULANDI que vigora na justiça do trabalho, onde a parte pode reclamar diretamente,

    C- Errada.

            Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    D- errada. Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

    f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

    E- Errada. Art. 711 - Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

            d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

  • Pessoal,

    A Marlise comentou o erro da alternativa C, porém acredito que o erro desta alternativa está no dissidio coletivo, pois cfe o art. 712, letra e, da CLT, temos:

    "Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:

    e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissidios individuais."
     

  • A) ERRADA. O art. 791 da CLT expressamente prevê que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final;

    B) CERTA. A previsão de desconto de vencimentos dos serventuários que não realizam os atos nos prazos especificados está no parágrafo único do art. 712 da CLT;

    C) ERRADA. O erro da alternativa está na expressão "dissídios coletivos". De acordo com o art. 712, e, da CLT, é incumbência dos chefes de secretaria da Vara do Trabalho "tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais";

    D) ERRADA. A alternativa traz a afirmação de que NÃO seria competência da secretaria da VT "a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos", mas é JUSTAMENTE O CONTRÁRIO (ver art. 711, alínea f, da CLT);

    E) ERRADA. Referida alternativa indica dever que certamente não incumbe ao oficial de justiça e oficiais avaliadores, ante o disposto no art. 721 da CLT. "O fornecimento de informações sobre os feitos individuais" é competência do distribuidor (art. 714, alínea d, da CLT).  

  • Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:
      
    Parágrafo único -   Os serventuários que, sem motivo justificado,  nao realizarem os atos , dentro dos  prazos fixados, serão  descontados  em seus vencimentos, em tantos dias   quantos os do excesso. 

    Penalidade aos servidores – não atos no prazo, desconto de seus vencimentos em dias do excesso.
  • A respeito da alternativa" C", atentem-se para o requisito estipulado pelo seguinte artigo da CLT:

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação ESCRITA ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.


    Bons estudos!
  • pergunto aos nobres colegas: se uma questão vier perguntando se dissídio coletivo pode ser instaurado verbal? respondo?
  • Art. 712 CLT:

    Parágrafo único – Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso
  • dissidios coletivos sao de competencia originaria dos TRTs, mas neste caso, quem deve reduzir a termo as reclamaçoes? secretaria do trt?!!!! ou será que nos dissidios coletivos a reclemaçao deve ser necessariamente escrita?
  • d

    fugirá à competência da secretaria das varas do trabalho a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos. 

    Pessoal, a  CLT. sempre q falar :  juntas de conciliação.  ela se refere as varas de trabalho...


  • O dissidio coletivo deve ser escrito:


    Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

ID
157228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização e da competência da justiça do trabalho, julgue os itens a seguir.

Nas comarcas que não sejam abrangidas pela jurisdição da justiça do trabalho, as demandas trabalhistas podem ser julgadas por um juiz de direito.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma expressamente o art. 112 da CF:"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho"
  • Certo. É o que dispoe o art. 112 da CF/88.

  • CF/88:

    Art. 112 - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juizes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

  • Resposta: CERTO.

    Lembrando apenas que

    comarcas não abrangidas pela jurisdição da justiça do trabalho 

    É DIFERENTE de

    municípios que não têm varas do trabalho


    OU SEJA, pode o municipio nao ter vara, MAS estar sob jurisdição do municipio vizinho.
  • O art. 644 da CLT inclui como órgão da Justiça do Trabalho os juízos de direito, portanto a assertiva está correta, pois os juízes de direito poderão processar e julgar as causas trabalhistas nas comarcas não abrangidas pelas Varas de Trabalho (Juízes do Trabalho).
    Art. 644 da CLT São Órgãos da Justiça do Trabalho:
    a) o Tribunal Superior do Trabalho
    b) os Tribunais Regionais do Trabalho
    c) as Varas de Trabalho ou os Juízos de Direito.
    Bons estudos
  • Apenas à guisa de acréscimo:

    Súmula 10/STJ. Competência. Execução de sentença. Instalação de JCJ. Justiça do Trabalho. CPC, art. 87. CLT, art. 769.

    «Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.»



  • Certo

    Nas Comarcas onde não houver juiz do trabalho, por lei, os Juízes de Direito poderão ser investidos da jurisdição trabalhista. Das sentenças que proferirem caberá Recurso Ordinário para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. [Art. 112, CF/88 e Art. 668, CLT]


  • CF/88:
    Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho.

    GABARITO: CERTO.

  • E o recurso para o respetivio TRT da região. 

    -

    UolW

  • e o possível recurso irá para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

  • ERRADA. O Juiz de Direito que estiver investido em tema trabalhista encaminhará o recurso para o TRT

     

  • GABARITO CERTO!

    CF Art.112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho

  • A lei cria varas da J.T

    Nas comarcas não abrangidas por suas jurisdições;

    A competência é dos juízes de direito...

     

    Caso haja recurso: TRT!

  • (...),sendo que o recurso vai para o respectivo TRT.


ID
157231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização e da competência da justiça do trabalho, julgue os itens a seguir.

O TRT da 5 .ª Região possui jurisdição nos estados da Bahia e de Sergipe.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    TRT da 5 .ª Região - Bahia
    TRT da 20.ª Região - Sergipe
  • Embora seja possível que um TRT tenha jurisdição em mais de um Estado da Federação, não é o caso da Bahia e do Sergipe.
     
    Os exemplos abaixo ilustram a peculiaridade referida:

    - TRT14 - Rondônia e Acre;
    - TRT 10 - DF e Tocantis; e
    - TRT 8 - Pará e Amapá.
  • Complementando o Juliano,

     

    Tem o 11 TRT Amazonas e Roraima.

    Também é possível ter mais de um TRT num Estado, a exemplo 2 TRT (São Paulo) e 15 TRT (Campinas), ambos no Estado de São Paulo.

  • 24 TRTs

    Para efeito de Jurisdição dos TRTs, o território nacional é dividido em 24 regiões.

     

    1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;
    2ª Região - Estado de São Paulo;
    3ª Região - Estado de Minas Gerais;
    4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul;
    5ª Região - Estado da Bahia;
    6ª Região - Estado de Pernambuco;
    7ª Região - Estado do Ceará;
    8ª Região - Estados do Pará (e Amapá);
    9ª Região - Estado do Paraná;
    10ª Região - Distrito Federal; (e Tocantins)
    11ª Região - Estados do Amazonas (e Roraima);
    12ª Região - Estado de Santa Catarina;
    13ª Região - Estado da Paraíba;
    14ª Região - Estados de Rondônia (e Acre);
    15ª Região - Estado de São Paulo – Campinas - (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região);
    16ª Região - Estado do Maranhão;
    17ª Região - Estado do Espírito Santo;
    18ª Região - Estado de Goiás;
    19ª Região - Estado de Alagoas;
    20ª Região - Estado de Sergipe;
    21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte;
    22ª Região - Estado do Piauí;
    23ª Região - Estado do Mato Grosso;
    24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul.

  • A questão em tela tomou como base a redação do artigo 674 da CLT, quando o TRT da 5a Região ainda abrangia dois estados, o que não acontece hoje, já que ele somente possui jurisdição na Bahia, ao passo que o TRT da 20a Região abrange o estado do Sergipe, conforme previsão na lei 8.233/91. Assim, com esta, ficaram revogadas as disposições em contrário, razão pela qual o TRT da 5a Região passou a abranger tão somente o estado da Bahia.


    Resposta:ERRADO.
  • atualizando...quem não tem TRT:

              T A R A

    T  OCANTINS

    A   CRE

    R   ORAIMA

    A   MAPA


    SAO PAULO TEM DOIS: CAPITAL E CAMPINAS.

  • Eis as únicas exceções quanto à regra geral de que um TRT abrange apenas uma região:

    8ª Região - Estados do Pará (e Amapá);
    10ª Região - Distrito Federal; (e Tocantins)
    11ª Região - Estados do Amazonas (e Roraima);
    14ª Região - Estados de Rondônia (e Acre);

    Há ainda a excepcionalíssima situação de São Paulo, o qual possui dois TRT's, a saber:

    2ª Região - Estado de São Paulo: com sede em São Paulo, abrangendo a atinente cidade e mais a Grande São Paulo, Baixada Santista, Cubatão, Santos, São Vicente, Bertioga, Guarujá e Praia Grande

    15ª Região - Estado de São Paulo: com sede em Campinas, abrangendo o restante do Estado de São Paulo.

    GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Sergipe é o TRT 20ª Região!

    1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;

    2ª Região - Estado de São Paulo;

    3ª Região - Estado de Minas Gerais;

    4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul;

    5ª Região - Estado da Bahia;

    6ª Região - Estado de Pernambuco;

    7ª Região - Estado do Ceará;

    8ª Região - Estados do Pará (e Amapá);

    9ª Região - Estado do Paraná;

    10ª Região - Distrito Federal; (e Tocantins)

    11ª Região - Estados do Amazonas (e Roraima);

    12ª Região - Estado de Santa Catarina;

    13ª Região - Estado da Paraíba;

    14ª Região - Estados de Rondônia (e Acre);

    15ª Região - Estado de São Paulo – Campinas - (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região);

    16ª Região - Estado do Maranhão;

    17ª Região - Estado do Espírito Santo;

    18ª Região - Estado de Goiás;

    19ª Região - Estado de Alagoas;

    20ª Região - Estado de Sergipe;

    21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte;

    22ª Região - Estado do Piauí;

    23ª Região - Estado do Mato Grosso;

    24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul.


ID
159949
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na direção do processo, os Juízes e os Tribunais do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Por força do art. 653 da CLT, compete às Varas do Trabalho, por intermédio do juiz do trabalho(titular o substituto, conformeo caso): requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições.
  • Também pode ser respondida a mesma questão com fulcro na CLT: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas
  • A "A" está incorreta porque as Súmulas de Jurisprudência e Orientações Normativas do TST não se confundem com as SÚMULAS VINCULANTES do STF (art. 103-A CF), aonde estas últimas têm efeito vinculante.

  • SÚMULA 418 DO TST 

    Mandado de Segurança - Concessão de Liminar ou Homologação de Acordo - Justiça do Trabalho

       A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-OJs no 120 - DJ 11.08.03 e nº 141 - DJ 04.05.04)

  • Trata-se do Princípio do Inquisitivo ou Inquisitório (Art. 765 da CLT) consagrado também no Código do Processo Civil (art. 262)
  • A questão consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, ou seja, o juiz pode apreciar as provas da maneira que achar conveniente (ampla liberdade) ao deslinde do feito, desde que motivado.

  • Segundo Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª edição, 2013) acerca do PRINCÍPIO INQUISITÓRIO ou INQUISITIVO:
    "No processo do trabalho, esse princípio está consubstanciado no art. 765*, CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da celeuma".

    Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Princípio do Inquisitivo. 

  • Gab - D

     

    CLT

     

     Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.


ID
162427
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São órgãos da Justiça do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • correta letra E

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

  • Observação:

    São os Juízes do Trabalho que são órgãos, e não as Varas do Trabalho, como costuma vir em prova.

  • Conforme a Constitução Federal:

     

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho.

     

    Porém temos que ser um pouco maleáveis com as bancas, pois às vezes elas trocam o termo "juiz do trabalho" por "vara do trabalho".

  • Um observação a mais.

    Em que pese a questão ser deveras simples, devemos estar atentos à possibilidade de ser cobrado o teor da CLT ou o da CF. No caso aqui, a CF foi contemplada, mas a CLT não está errada e muito menos deixa de ser cobrada. Dessa forma:

    Art. 644 da CLT - São Órgãos da Justiça do Trabalho:
    a) o Tribunal Superior do Trabalho
    b) os Tribunais Regionais do Trabalho
    c) as Varas de Trabalho ou os Juízos de Direito

    Art. 111 da CF/88  - Os Órgãos da Justiça do trabalho são:
    I -Tribunal Superior do Trabalho;
    II - Tribunal regional do Trabalho;
    III - Juízes do Trabalho.

  • Gabarito letra E.

    Quanto a questão de órgão da justiça do trabalho, a dúvida sobre Juízes Trabalho x Varas e Juízes de Direito, deve-se levar em consideração o seguinte:

    (1) O caput da questão fala em CF ou CLT???

    Se CF, temos como órgão os Juízes do Trabalho.
    Se CLT, temos como órgãos as Varas do Trabalho e os Juízes de Direito com atribuições trabalhistas.

    (2) E se o caput não se refere a CF nem a CLT?

    Responde-se pela regra maior, ou seja, CF.
  • Com o devido respeito, cabe fazer uma observação ao comentário postado pela Helen, pois ele pode induzir ao erro:

    O STF não é órgão da Justiça do Trabalho. (Cuidado, isso não quer dizer que não é admitido Recurso Extraordinário para o STF em ações da jurisdição trabalhista.)

    Apesar de simples a observação, vale a pena ser feita para que os colegas que estão iniciando os estudos agora não se confundam, ainda mais aqueles que não são da área jurídica.
  • São órgãos da Justiça do Trabalho:

    - Tribunal Superior do Trabalho (3º grau de jurisdição ou instância);
    - Tribunais Regionais do Trabalho (2º grau de jurisdição ou instância);
    - Juízes do Trabalho (1º grau de jurisdição ou instância).

    e.

    gente, cuidado com a confusão, as Varas são Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho.

    recapitulando o qua a gente já sabe pra entender a confusão:

    Antes da EC nº 24 de 1999, o primeiro grau de jurisdição era exercido pelas Juntas de Conciliação e Julgamento, compostas por 3 juízes, sendo um togado (juiz de direito) e dois juízes classistas (vogais), sendo um da classe dos empregados e um da classe dos empregadores (patronal).
    Após a emenda, as juntas foram extintas (fim da representação classista), constituindo-se os Juízes do Trabalho como órgãos exclusivos da justiça laboral de primeira instância ( não as varas).

    "Atente-se ainda para a alteração da composição de todos os órgãos da justiça do trabalho originariamente previstos na CLT, de modo que é necessária a adaptação do texto da CLT à composição, organização e funcionamento da justiça do trabalho estabelecidos na Constituição Federal. A leitura, portanto, deve ser vertical, partindo da CF para a CLT, pois o texto consolidado, embora expressamente revogado, não foi alterado."

    Desse modo o título VIII da CLT art 643 e seguintes está praticamente todo revogado pela CF, naquilo que lhe é incompatível, esclarecendo o que comentou a Fernanda.
  • Conforme artigo 644 da CLT. São órgãos da JT:
    a)TST;
    b)TRT; e
    c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

    A EC n. 24/1999 substituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento por Varas do Trabalho (JUIZ SINGULAR) e extinguiu  a representação classista na Justiça do Trabalho.

  • Resposta letra E.

    Texto de Lei. A Constituição especifica que os órgãos da JUSTIÇA DO TRABALHO são Juízes do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

    Esse é o estilo FCC.
  • Esta é uma quetsão tão fácil (tão estilo ctrl c + ctrl v da FCC) que a gente acaba desconfiando e sendo induzido ao erro.
    Importante frisar que STF, Ministério do Trabalho e Varas do Trabalho NÃO SÃO Órgãos da Justiça do Trabalho, pois a CF exemplifica muito claramente quais são, conforme já mencionado acima pelos nobres colegas.
  • Para resolver esta questão o candidato teria de ter conhecimento do artigo 111 CF, que assim dispõe: "São órgãos da Justiça do Trabalho, (I) TST, (II) TRT, (III)Juizes do Trabalho".

  • Fica a dica:

    Já vi questão em que a FCC trocou juízes do trabalho por Varas e considerou correta a afirmativa. Segue questão Q292888

  • (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

    Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais
    do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho.         

     

    BONS ESTUDOS

     

  • Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho.  

  • Para ficar fácil de lembrar, lembre assim: Os juízes do Trabalho são primeira instância, os TRT'S é a segunda instância, e em última instância tem o TST.

  • CF/88. Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

     

    I - o Tribunal Superior do Trabalho (TST);

     

    O Tribunal Superior do Trabalho - TST, com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111, inciso I, da Constituição da República, cuja função precípua consiste em uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira.

     

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's);

     

    Os vinte e quatro (24) Tribunais Regionais do Trabalho são compostos por Desembargadores e representam a 2ª Instância da Justiça do Trabalho.

     

    III - Juizes do Trabalho.          

     

    Os Juízes do Trabalho atuam nas Varas do Trabalho e formam a 1ª instância da Justiça do Trabalho.

  • LETRA: E

     

     

    órgãos da justiça do trabalho:

     

     

     

    1° Instância --> Juíz do trabalho

     

    2° Instância --> Trt's

     

    3° Instância --> TST

  • Nessa época era fácil passar em concursos, só acho


ID
165796
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições seguintes:

I. O juiz do trabalho também goza de inamovibilidade. Assim, o ato de sua remoção somente pode se dar por interesse público, fundado em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada a ampla defesa.

II. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, um quinto das vagas deverá ser preenchido por membros provenientes do Ministério Público do Trabalho e de advogados, que contem com mais de dez anos de carreira ou militância, sendo que os últimos deverão ter notório saber jurídico e reputação ilibada. No caso dos provenientes da advocacia, a OAB local indica lista sêxtupla, o TRT elabora a lista tríplice e a encaminha para a escolha pelo Presidente da República.

III. Nos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão ter assento na mesma Turma ou Seção cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau. Não obstante, nas sessões do Tribunal Pleno, ambos poderão participar do julgamento e votar.

IV. O Tribunal Superior do Trabalho é composto de 27 membros, escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados, com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após prévia aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, onde se submetem à sabatina.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito desta questão esteja errado.

    O ítem I não pode estar certo pois afronta a literalidade do Art. 93, VIII, da CF (o quórum de votação para a remoção de magistrado por interesse público é de maioria absoluta e não de dois terços, podendo ser dar tanto pelo tribunal quanto pelo CNJ).

    ítem II Certo. Art. 115, II, CF combinado com norma específica (não sei se na LOMAN, LOJ ou RI desse TRT). Lembrem-se que os TRTs serão compostos de, NO MÍNIMO, 7 juízes, recrutados, QUANDO POSSÍVEL,  na respectiva região, e nomeados pelo PR dentre brasileiros (natos ou naturalizados) com mais de 30 e menos de 65 anos. sempre achei que este ítem pudesse cair em prova, mas nunca caiu. fica a dica para o examinador espião.

    ítem III errado. não procurei a correção, deve estar em norma específica.

    ítem IV certo. disposição do art. 111-A da CF.

  • Acredito que houve erro no gabarito.

    II. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, um quinto das vagas deverá ser preenchido por membros provenientes do Ministério Público do Trabalho e de advogados, que contem com mais de dez anos de carreira ou militância, sendo que os últimos deverão ter notório saber jurídico e reputação ilibada. No caso dos provenientes da advocacia, a OAB local indica lista sêxtupla, o TRT elabora a lista tríplice e a encaminha para a escolha pelo Presidente da República.  Pelo contexto da assertiva trata-se de análise do texto constitucional onde não há referência ao "notório saber jurídico e reputação ilibada". Contudo se tomarmos como base o RI do TRT9ª há a disposição expressa. Portanto, como acredito que o examinador se referiu ao texto constitucional - item errado

    IV. O Tribunal Superior do Trabalho é composto de 27 membros (Ministros, privilegiando o texto da CF), escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados, com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após prévia aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, onde se submetem à sabatina. (item errado)

    Grifos nossos.

    Em relação aos outros itens não procurei, pois a solução com o conhecimento dos itens acima é possível por eliminação.

    Sendo assim, marquei letra E na resposta.

     

     

  • Antônio,

    me desculpe, mas é impossível concordar com o seu comentário.

    Assertiva II - Está correta sim. Veja o inc. I, art. 115/CF da CF, que manda observar o disposto no art. 94 tb da CF.

    Assetiva IV - Está correta sim. Acho que você interpretou equivocadamente o termo "sabatina". Sabatina é uma discussão sobre algo. No caso, na aprovação do nome do escolhido pelo Presidente da República ocorre sim uma sabatina sobre esse nome no Senado. Em toda "aprovação" de algo, está implícita uma discussão sobre sua viabilidade ou não. Isso é intuitivo. Sérgio Pinto Martins, em seu Direito Processual do Trabalho, quando ensina acerca da composição do TST, diz: "São os ministros escoljidos entre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após prévia aprovação pela maioria absoluta do senado federal, onde são sabatinados."

    _______________________________

    Com relação a assertiva III, ela está errada porque nas sessões do Pleno não pode participar os dois impedidos, apenas um deles. Vejam o art. 128 da LC 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional):

    " Art. 128 - Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

    Parágrafo único - Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!   

  • QUESTÃO SEM GABARITO - AO MEU VER - FUNDAMENTADA ABAIXO:

    I - Conforme Art. 95, inciso II e Art. 93, inciso VIII, da Constituição Federal, o quorum para remoção de juiz do trabalho, que goze de inamovibilidade, por interesse público é de MAIORIA ABSOLUTA.

    C.F. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    C.F. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    -=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-

    II - CORRETA, ao analisarmos o artigo 115, inciso I, bem como, o artigo 94 e seu parágrafo único, da Constituição Federal. Apesar de não ser o texto literal da lei apresenta os requisitos necessários para a nomeação do quinto constitucional.

    -=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-

    III - Incorreta, conforme já fundamentado abaixo em outro comentário.

    -=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-

    IV - Correta, conforme já fundamentado abaixo em outro comentário.

    -=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-

    Portanto, conclui-se que o gabarito correto seria II e IV corretas, entretando, não temos esta alternativa.

    Bons estudos a todos. BREVE JESUS VOLTARÁ!   
  • no item I  há outro erro, o juiz pode requerer a remoção. 
  • Concordo com os colegas que alegam que o item I está errado por três motivos: 
    1. A EC 45 de 2004 (Art. 93, inciso VIII) reduziu o quorum que era de 2/3 na Loman (LC 35 de 1979) para maioria absoluta;
    2. A emenda adicionou o CNJ como competente para julgar a remoção;
    3. A remoção pode ser dada por interesse próprio (a pedido).
  • Gente, essa questão foi anulada pela banca! Eis a fundamentação: "A proposição I contraria o disposto no art. 93, VIII CF, que estabelece quorum diverso, em razão do que as insurgências são acolhidas e, como não há outra resposta correta, a questão deve ser anulada.".
    Bons estudos! (:
  • Apesar de cancelada, para aprofundar os conhecimentos, a alternativa II está  também ERRADA, ou incompleta.

    O TRT elabora a lista tríplice reduzindo-a no seu  tribunal pleno e encaminha ao TST e este encaminha ao poder executivo para escolha.

    Vejam o Regimento Interno do TRT2ª (SP):

    Art. 10. O ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª Região dar-se-á:
     I - no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante nomeação pela Presidência
    do Tribunal, observada a ordem de classificação em concurso público de provas e
    títulos, organizado e realizado na forma da lei;
     II - por remoção ou permuta, entre Regiões Judiciárias, de Juiz do Trabalho;
    III - no cargo de Desembargador, por nomeação do Presidente da República,
    oriundo:
     a) da carreira, por promoção dentre os titulares das Varas do Trabalho da Região,
    alternadamente por antiguidade e merecimento; b) do Ministério Público do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil,
    compreendendo 1/5 (um quinto) das vagas existentes, por indicação em lista
    sêxtupla dos respectivos Órgãos, com mais de dez anos de exercício, formando-se a
    lista tríplice mediante votação aberta, nominal e fundamentada, em sessão pública,
    pelo Tribunal Pleno.
     § 1º O Tribunal Pleno formará a lista tríplice dos candidatos ao cargo de
    Desembargador, cujo envio ao Poder Executivo se fará através do Tribunal Superior
    do Trabalho. 

ID
168367
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - No que respeita às nulidades no Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho, ao determinar, no art. 795, que "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos" consagrou o princípio da transcendência.

II - A contestação é o momento próprio para a parte interessada argüir a incompetência em razão da matéria. Não o fazendo, sujeita-se à preclusão.

III - O Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das seguintes matérias, dentre outras: capacidade das partes, defeitos da citação, coisa julgada, litispendência, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade ad causam e decadência decorrente de prazo legal.

IV - Nos casos de litigância de má-fé, se o juiz, de ofício, condenar o litigante que adotar as condutas previstas no art. 17 do CPC a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou, estará proferindo sentença ultra petita, afigurando-se, no caso, nulidade relativa.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA
    O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCENDÊNCIA está previsto no art. 794 CLT ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual aos litigantes.
    O art. 795 CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos consagrou o PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO

    II – ERRADA
    A incompetência material (em razão da matéria ou da pessoa) pode ser declarada ex officio, não se sujeitará a preclusão caso não seja argüida pela parte no primeiro momento em que tiver de falar nos autos.

    III – CORRETA
    Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual
    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    IV – ERRADA
    Art. 18 do CPC. O juiz ou tribunal, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
     

  • I - ERRADA. Nada verdade, trata-se do princípio da preclusão ou da convalidação;

    II - ERRADA. É verdade que a contestação é o momento próprio para se arguir incompetência em razão da matéria (competência absoluta), como preliminar de mérito, a teor do art. 301, II, do CPC. Todavia, mesmo não o fazendo, não ocorre a preclusão, pois incompetência absoluta pode ser declarada ex officio, bem como pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, caput, CPC). A sanção à parte de não alegar a incompetência no momento oportuno, qual seja, a contestação, é responder integralmente pelas custas resultantes do retardamento (art. 113, parág. 1o., do CPC);

    III - CORRETA. Trata-se de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício;

    IV- ERRADA. Primeiro de tudo: pelo art. 18 do CPC, a condenação decorrente da litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício. Segundo: sentença ultra petita corresponde a nulidade absoluta, por violar o disposto no art. 128 e 460, caput, do CPC. Todavia, a anulação deve se limitar ao excesso, por economia.

    Portanto, alternativa A.

  • III - O Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das seguintes matérias, dentre outras: capacidade das partes, defeitos da citação, coisa julgada, litispendência, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade ad causam e decadência decorrente de prazo legal.

    Art. 210, CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

  • ATENÇÃO - Apenas complementando o item IV.

     

    Com o advento do novo CPC, as condutas que configuram a litigância de má-fé estão elencadas no art. 80 e não mais no 17, in verbis:

     

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

     

     

  • Desatualizada?

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


ID
168376
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO:

I - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, desde que não tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

II - Compete às Varas do Trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

III - Compete à justiça comum conciliar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) decorrentes da relação de trabalho.

IV - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. Fundamento no Art. 651, da CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (Varas do Trabalho) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    III - INCORRETA. Fundamento no Art. 652, a, V - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento (Varas do Trabalho): a) conciliar e julgar: [...]  V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

     

     

  • Galera. Sobre o item IV, Juiz de direito, mesmo que investido na jurisdição trabalhista, não é considerado orgão da Justiça do Trabalho. Não sei dizer se a questão está errada ou desatualizada, mas as principais bancas não consideram juiz de direito ou Vara do trabalho como orgãos.
    Orgãos da Justiça do trabalho são o Juiz do trabalho, TRTs e TST.
  • letra B. fiz todas as 85 questões.


ID
169138
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à correição parcial, considere as seguintes assertivas:

I. Não pode o Corregedor Regional indeferir, liminarmente, a petição inicial de correição parcial.

II. Contra a decisão proferida pelo Corregedor-Geral do Tribunal Superior do Trabalho caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno, no prazo de oito dias.

III. A correição parcial pode ser utilizada para corrigir ato que contenha vício de atividade ou vício de juízo.

IV. A reclamação correicional ou correição parcial não são previstas no Código de Processo Civil ou na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo integralmente regulamentadas nos regimentos internos do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    I - INCORRETA. Art. 17 do Regimento Interno da Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho: "Ao despachar a petição inicial da Reclamação Correicional, o Ministro Corregedor-Geral poderá: I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial; II - deferir, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, desde que relevantes os fundamentos do pedido ou da eficácia do ato impugnado resultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e III – julgar, de plano, a Reclamação Correicional, desde que manifestamente improcedente o pedido." IIII

    II - CORRETA. CLT, Art. 709, § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. Art. 21 do Regimento Interno da Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho: "Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ou para o órgão que o substituir, conforme o caso. Parágrafo único. O prazo para a interposição do agravo regimental é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça, ou do conhecimento pelo interessado, se anterior, certificado nos autos."  

    III - INCORRETA. "vícios de atividade" e "vícios de juízo", estes atacáveis somente por via recursal própria, e aqueles pela correicional. Os primeiros relacionam-se com o comportamento técnico do juiz na condução ordenada do processo, obrigado que está a agir de conformidade com os procedimentos que a lei processual lhe impõe. Os segundos dizem respeito aos erros de julgamento quando das apreciação final do mérito da demanda. Estes serão revistos pela via recursal específica. Aqueles, pela correição parcial.

    IV - INCORRETA. Correição parcial está prevista no art. 709 da CLT.
  • Atualmente, o Regimento Interno do TST prevê "Art. 46. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho caberá agravo interno para o Órgão Especial, incumbindo-lhe determinar sua inclusão em pauta".

  • GABARITO : C (Questão desatualizada – Gabarito atual: E)

    I : FALSO

    RICGT. Art. 20. Ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial; II - deferir, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, desde que relevantes os fundamentos do pedido ou da eficácia do ato impugnado resultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; III - julgar, de plano, a Correição Parcial, desde que manifestamente improcedente o pedido.

    II : FALSO (Julgamento atualizado)

    Em que pese a previsão da CLT, o RITST e RICGT conferem hoje a competência ao Órgão Especial .

    CLT. Art. 790. § 1.º Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.

    RICGT. Art. 35. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral caberá Agravo Regimental para o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, na conformidade do artigo 69, inciso I, letra “g”, do RITST. Parágrafo único. O prazo para a interposição do Agravo Regimental é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos.

    RITST. Art. 76. Compete ao Órgão Especial: I - em matéria judiciária: h) julgara os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

    III : FALSO

    Cabe apenas para error in procedendo (vícios de atividade), não error in judicando (vícios de juízo).

    ▷ "O Corregedor-Geral (...) exerce a correição parcial, sempre que necessário (art. 709, II, da CLT), contra ato judicial que tenha violado norma processual, ou seja, se o juiz tiver cometido “error in procedendo”, nos casos em que não haja recurso legal, situações que a doutrina caracteriza como “vícios de atividade”, para distinguir dos “vícios de juízo"" (Renato Lacerda Paiva, Relatório parcial de gestão da CGJT (2016), p. 6). 

    IV : FALSO

    É prevista nos arts. 682 e 709 da CLT.

     CLT. Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: XI – exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho.

     CLT. Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: I – exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes; II – decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico.

  • Gabarito:"C"

    CLT, art. 790. § 1.º Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.


ID
169144
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A compensação, no processo do trabalho, pode ser argüida em qualquer fase do processo de conhecimento, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho.

II. Havendo conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada, a competência para julgar esse conflito será do Tribunal Superior do Trabalho.

III. Com a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho, passou-se a aplicar, nas Varas do Trabalho, o princípio da identidade física do juiz, conforme o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. No procedimento sumaríssimo exige-se que o pedido, além de certo ou determinado, contenha a indicação do valor correspondente, não sendo admitida a citação por edital.

V. No procedimento sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Só será determinada intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA (E) - Apenas uma proposição está correta.

    Item I - ERRADO

    Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. - Sum. 48/TST: A compensação só pode ser arguida com a contestação.

    Item II - ERRADO

    Não há conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada (Vede art. 803 e ss).

    Item III - ERRADO

    Sum. 136/TST - Não se aplica às Varas do Trabalho o príncipio da Identidade Física do Juiz. - Sum. 222/STF - O principio da Identidade Física do Juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.

    Item IV - CORRETO.

    Art. 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    Item V - ERRADO.

    Art. 852-H, §2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada  parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. E §3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer (...)

    Alea jacta est!

  • Excelente o cometário do colega Rodrigo. A título de complementação:

    Sobre o item III: Princípio da identidade física do juiz não se aplica na Justiça do Trabalho, matéria que já está sedimentada ante os termos da Súmula 136, do C. TST:
    TST Enunciado nº 136 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 7 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Varas do Trabalho - Identidade Física do Juiz

    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz.

  • ATUALIZAÇÃO 2012

    Súmula nº 136 do TST foi CANCELADA em setembro de 2012. 

    Com o cancelamento, o TST acena para uma provável aplicação do princípio da identidade física do juiz no Processo do Trabalho. Com isso, o juiz que colher as provas deverá ser o mesmo juiz que deve julgar o processo.
  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!


    SÚMULA N. 136 – CANCELADA.

    S. 136. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.



    Com o cancelamento da Súmula 136 houve fim ao entendimento de não aplicação ao Processo do Trabalho do Princípio da Identidade Física do juiz.Este princípio espelha a vinculação do juiz ao processo, notadamente com a instrução que haja realizado.

    Isso significa que o juízo que colher as provas deverá ser o mesmo que irá julgar o processo. A aplicação do princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho trará benefícios, tendo em vista que o contato do magistrado com a prova, principalmente com testemunhas, principal prova utilizada nas ações trabalhistas, permite uma decisão mais próxima da realidade dos fatos, pois nem sempre, através do frio papel, é possível conseguir se extrair a maior proximidade da verdade. 

    A exceção a regra estabelecida pelo princípio encontra-se no artigo 132 do CPC, segundo o qual: “O juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado , licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

    Deus nos dê força para termos a necessária persistência!


ID
170704
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D)  Art. 897 

     § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

  • A mim parece que a opção "c"  também está correta:

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • Também marquei a letra C. Talvez o erro da alternativa C esteja no fato de que somente será necessário o inquérito pra dispensa do dirigente sindical e do empregado que tem estabilidade decenal.

  • Sobre a letra 'a' - errada:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II - o Ministério Público do Trabalho.
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem
    exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • também não entendi porque a C está errada, em função do comentário abaixo...

    alguém poderia esclarecer?

  • Caio,

    a sua intuição ("talvez"), está correta....eu tb marquei a letra C e fui pesquisar pq ela tava errada. O problema é que a questão coloca "ou de garantia no emprego". Ora, a gestante possui garantia no emprego, sem, contudo, ser necessário o ajuizamento do inquérito para sua dispensa. Veja:

    Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas): "Para a demissão da empregada gestante, apesar de ser detentora de estabilidade, não há necessidade de se instaurar inquérito para apuração de falta grave, por falta de previsão legal nesse sentido.".

    TST (AIRR - 1577/2005-001-15-40): INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE INTERESSE DE AGIR - EMPREGADA GE S TANTE. 1. (...) 2. No caso, o Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem a
    resolução de mérito, salientando que afigura-se desnecessário o
    ajuizamento de inquérito judicial para a apuração de falta grave de
    empregada gestante, ou seja, portadora de garantia provisória de emprego
    .
    3. O entendimento adotado pelo Regional não viola o art. 853 da CLT
    invocado no recurso de revista e reiterado no agravo de instrumento, o
    qual trata do procedimento a ser observado no inquérito a que se refere o
    art. 494 da CLT, que, por sua vez dispõe apenas sobre a estabilidade
    decenal. Mesmo se considerarmos que é necessário o ajuizamento de
    inquérito para a apuração de falta grave cometida por outros empregados
    estáveis, não há como estender essa exigência para a empregada gestante
    que apenas detém garantia provisória de emprego. Tampouco resta violado o
    art. 4º, I, do CPC, uma vez que o Colegiado de origem interpretou de forma
    razoável a norma contida nesse dispositivo, incidindo o óbice da Súmula
    221, II, do TST.
    4. No que tange à violação do art. 5º, XXXV, da CF, o apelo não merece
    prosperar, na medida em que a ofensa ao referido dispositivo é, em regra,
    reflexa, não atendendo, portanto, a exigência contida no art. 896, c , da
    CLT.
    Agravo de instrumento desprovido."
     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Caro Demis, acredito que o teu raciocínio esteja mesmo correto...

    Um outro exemplo que podemos ainda lembrar é o dos integrantes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs.
    Embora gozem de garantia no emprego (ADCT, art. 10, II, “a”), a CLT dispensa a instauração de inquérito judicial quando a dispensa tiver, entre outras razões, motivação disciplinar. É o que diz o artigo 165:

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

    Pela lei, a comprovação da despedida fundada em falta grave do cipeiro (que constitui motivo disciplinar por excelência) dispensa a prévia instauração de inquérito judicial, exigindo a CLT que a comprovação dos motivos da dispensa seja feita apenas na resposta à reclamação eventualmente proposta pelo trabalhador.

    Bons estudos a todos!

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
  • Comentando o erro da alternativa B para complementar:

    Relativamente à audiência de instrução, podemos aferir que o art. 843 dispõe, expressamente, que na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. Entretanto, precisamos sempre lembrar que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Destarte, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, conforme dispõe o art. 843 da CLT.

     

  • O detalhe da letra C reside no fato de ela ter sido genérica, ou seja, todo aquele que tiver estabilidade e garantia de emprego, o que não é verdade, já que alguns casos não requer Inquérito, vide, geestante,
  • Apenas complementando, a alternativa "E" está INCORRETA porque o art. 659 apresenta rol de atribuições meramente exemplificativo, senão vejamos:

    "Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...)". 
  • LETRA D

    a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são isentos do pagamento de custas, dos emolumentos e do reembolso das despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. ERRADA
    São isentos do pagamento de custas.
    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (...)
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    b) Na audiência de instrução e julgamento o empregado e o empregador devem estar presentes; ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente; o empregado não possui esta faculdade, devendo estar pessoalmente presente. ERRADA
    O empregado também poderá ser substituído:
    Art. 843 - § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    c) O inquérito para apuração de falta grave representa uma solicitação do empregador ao Poder Judiciário para permitir a dispensa do empregado portador de estabilidade, ou de garantia no emprego, e seu ajuizamento não prejudica a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito. ERRADA
    Garantia de emprego é diferente de estabilidade, aquela seria uma estabilidade relativa. Não é necessário inquerito para apuração de falta grave no caso de demissão por falta grave de gestante, membro titular da CIPA, estabilidade acidentária, casos estes de garantia de emprego.

    d) Das decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho, em fase de execução, caberá agravo de petição, recurso que apenas será recebido quando o agravante delimitar justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. CORRETA

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    e) As atribuições dos Juízes do Trabalho, titulares de Vara, estão exaustivamente enumeradas no artigo 659 da CLT. ERRADA
    O mencionado artigo não é taxativo e sim um rol meramente exemplificativo.
  • Aí, galera
    outro erro da letra C é que: apenas se tiver havido o reconhecimento da estabilidade é que os salários devidos serão pagos. A alternativa generaliza que o ajuizamento por si, não prejudicará, isso torna-se apenas verdade quando reconhecida essa ressalva posta acima.
  • Questão mal formulada. Penso que há um detalhe na letra "D" que a torna falsa. Após a interposição do agravo de petição, o mesmo será processado e após manifestação do agravo, serão os autos remetidos ao TRT. Portanto, cabível a execução apenas por meio de carta de sentença, em autos apartados.

  • Sobre a alternativa "C", talvez o erro esteja em dizer que "seu ajuizamento não prejudica a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito".

    Felipe Bernardes explica que o inquérito judicial para apuração de falta grave é ação de procedimento especial, "cujo objeto é a resolução do contrato de trabalho de empregado detentor de estabilidade ou garantia provisória de emprego". Assim, acho que a primeira parte da alternativa "C" está correta.

    Salvo melhor juízo, o erro estaria na expressão "seu ajuizamento", tendo em vista o art. 855 da CLT: "Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito".

    Se houve a suspensão do empregado, o ajuizamento do inquérito prejudica sim o pagamento dos salários (o empregado continua suspenso, sem salário). Somente com o julgamento do inquérito, se reconhecida a improcedência do pedido do empregador, a sentença valerá como título condenatório dos salários e vantagens eventualmente não percebidas pelo empregado no curso do processo (caráter dúplice da ação).


ID
170881
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

     Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  •  CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    RECLAMAÇÃO ORAL 

     

     CLT - Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

     

    E se o brother que apresentou a reclamação trabalhista não se apresentar dentro do prazo?

     

    CLT - Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

     

    RECLAMAÇÃO ESCRITA

     

     Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

     

    GAB. D

  • CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.   LETRA D 

  • Tentativa de macete:

    Tempo total para a primeira audiência: UMA SEMANA (até 48h + depois de 5 dias)

  • Gabarito: D

     

    Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • GABARITO : D

    CLT. Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    Como se trata de prazo para defesa, será de 20 dias (quádruplo) se o réu for a Fazenda Pública:

    Decreto-lei nº 779/1969. Art. 1.º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Jurisprudência correlata:

    TST. Súmula nº 16. Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    TST. OJ SDI-1 nº 392. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC/2015 (§ 2º do art. 219 do CPC/1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.


ID
180829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da organização, da composição, do funcionamento, da jurisdição e da competência da justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 114 da CF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."

    b) INCORRETA. A apreciação não se dá apenas em caso de requerimento de qualquer interessado. Nos termos do art. 5º da Resolução Administrativa 1.064/2005 (que aprova o RITST): "Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete: (...) IV - apreciar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, as decisões administrativas dos Tribunais que contrariem as normas legais ou as expedidas com base no inciso II." Prevê o inciso II: "expedir normas gerais de procedimento relacionadas com os sistemas de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e de controle interno da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central."

    c) INCORRETA. Súmula Vinculante 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada."

    d) CORRETA. Art. 70 do RITST: "Compete ao Tribunal Pleno dar posse aos Membros eleitos para o cargo de Direção e aos Ministros nomeados para o Tribunal e: (...) I - em matéria administrativa: (...) d) propor ao Poder Legislativo a criação, extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes, quando solicitadas por Tribunal Regional do Trabalho ou pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    e) INCORRETA. O período não é superior a trinta dias, e sim, igual ou superior a trinta dias. Art. 17 do RITST: "Nas ausências temporárias, por período igual ou superior a trinta dias, e nos afastamentos definitivos, os Ministros serão substituídos por Juízes do Tribunal Regional do Trabalho, escolhidos pelo Tribunal Pleno, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus Membros."

  • Art. 17. Nas ausências temporárias, por período superior a trinta dias, e, nos afastamentos definitivos, os Ministros serão substituídos por Juízes de Tribunal Regional do Trabalho, escolhidos pelo Órgão Especial, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

    Penso que o erro está :"esoclhidos pelo plenário do TST", conforme artigo acima copiado do RITST.

  • O art.17 do RITST fala em órgao especial e nao Tribunal pleno, este é o erro.
  • interessante: o edital dessa prova não pediu expressamente o regimento interno do TST. 
  • Corrigindo a colega acima, o erro da letra E está em dizer que serão escolhidos pelo plenário quando, na verdade, será escolhido pelo órgão especial, conforme diz o artigo 17.
    Vejam: Nas ausências temporárias, por período superior a trinta dias, e, nos afastamentos definitivos, os Ministros serão substituídos por Juízes de Tribunal Regional do Trabalho, escolhidos pelo Órgão Especial, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. 

  • Dê joinha quem acertou essa questão pelo fato de já ter acompanhado um anteprojeto de lei de criação de cargos e unidades judiciarias na justiça do trabalho. O qual estou acompanhando, do TRT2, acabou de passar pelo órgão especial e agora está indo direto e simultaneamente ao Congresso Nacional e ao Conselho Nacional de Justiça :D. 


    "ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, aprovar parcialmente a proposta apresentada de anteprojeto de lei para a criação de 531 cargos efetivos (407 analistas judiciários e 204 técnicos judiciários) e 1.216 funçõesncomissionadas (644 FC-4 e 572 FC-5) no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e determinar o encaminhamento do processo simultaneamente à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 79, inciso IV, da Lei 12.919/2013.

    Brasília, 01 de dezembro de 2014."

  • LETRA D – CORRETA – RITST, art. 69. Compete ao Órgão Especial:  II - em matéria administrativa: d) propor ao Poder Legislativo, após a deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a criação, extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes;

    LETRA E – ERRADA – RITST, art. 17.  Nas ausências temporárias, por período superior a trinta dias, e, nos afastamentos definitivos, os Ministros serão substituídos por Juízes de Tribunal Regional do Trabalho, escolhidos pelo Órgão Especial, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.(Grifamos)

  • Cuidado que tem gente postando comentário errado e o pessoal está curtindo. Fiquem espertos, tem gente aqui que só quer eliminar a concorrência!!!!

    Regimento interno do TST:

    art. 17. Nas ausências temporárias, por período superior a trinta dias, e, nos afastamentos definitivos, os Ministros serão substituídos por Juízes de Tribunal Regional do Trabalho, escolhidos pelo Órgão Especial, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

    art. 69. Compete ao Órgão Especial:

    II - em matéria administrativa:

    d) propor ao Poder Legislativo, após a deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a criação, extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes;


ID
186523
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a resposta correta sobre a Organização da Justiça do Trabalho no Brasil:

I - A partir de 1932, antes, portanto, da integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, os litígios trabalhistas eram resolvidos na esfera administrativa, inclusive sem poder para executar suas próprias decisões;

II - Antes da criação da Justiça do Trabalho, cabia às juntas de conciliação resolver os litígios coletivos e às comissões mistas de conciliação os litígios individuais, com vinculação direta ao Ministério do Trabalho;

III - As Constituições de 1934 (art. 122) e a Carta de 1937 (art. 139) trataram da Justiça do Trabalho, mas ainda sem a sua conotação jurisdicional. A efetiva integração ao Poder Judiciário da União somente se deu com a promulgação da Constituição de 1946;

IV - A Constituição de 1988 deu um passo adiante na estruturação da Justiça do Trabalho, não somente dando competência para o Tribunal Superior do Trabalho tratar de temas constitucionais, como fixando um prazo para a supressão dos representantes de empregados e empregadores nas Varas do Trabalho;

V - A Emenda Constitucional n. 45/2004 inovou em relação a estrutura da Justiça do Trabalho, ampliando a composição do Tribunal Superior do Trabalho, instituindo o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, bem como fixando em oito membros a composição mínima dos tribunais regionais a serem instalados em todo o país.

Alternativas
Comentários
  • “A partir da Revolução de 1930 acelerou-se o processo, com a criação do Ministério do Trabalho. O Conselho Nacional do Trabalho, agora vinculado ao novo Ministério, passou, em 1931, a ter competência para opinar em matéria contenciosa (em que há divergência entre as partes interessadas) e consultiva e, em 1934, também para julgar. Em 1932, o Governo Provisório, chefiado por Getúlio Vargas, criou dois organismos destinados a solucionar conflitos trabalhistas: Comissões Mistas de Conciliação e Juntas de Conciliação e Julgamento. As primeiras tratavam de divergências coletivas, relativas a categorias profissionais e econômicas. Eram órgãos de conciliação, não de julgamento. As segundas eram órgãos administrativos, mas podiam impor a solução às partes. Só não podiam executá-las, o que era feito por intermédio dos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho”. (fonte: http://www.tst.gov.br/ASCS/atribuicoes.html)
     
    “A Constituição de 1946 transformou a Justiça do Trabalho em órgão do Poder Judiciário, mantendo, porém, a estrutura que tinha como órgão administrativo, inclusive com a representação classista. Ela permaneceu assim nas Constituições de 1967 (alterada pela Emenda de 1969) e de 1988. Esta trocou o título do classista da 1ª instância (JCJ), de vogal para juiz. E estabeleceu que em cada unidade da Federação haveria "pelo menos um" Tribunal Regional do Trabalho. Hoje existem 24 TRTs.” (fonte: http://www.tst.gov.br/ASCS/atribuicoes.html)

     
  • GABARITO: LETRA B

    FUNDAMENTO:

    I E III: Fundamentado pelo colega acima

    IV E V: 

    IV - A Constituição de 1988 deu um passo adiante na estruturação da Justiça do Trabalho, não somente dando competência para o Tribunal Superior do Trabalho tratar de temas constitucionais, como fixando um prazo para a supressão dos representantes de empregados e empregadores nas Varas do Trabalho;

    V - A Emenda Constitucional n. 45/2004 inovou em relação a estrutura da Justiça do Trabalho, ampliando a composição do Tribunal Superior do Trabalho, instituindo o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, bem como fixando em oito membros a composição mínima dos tribunais regionais a serem instalados em todo o país. Composição mínima dos TRTs é de 7 juízes, de acordo com o artigo 115 da CF:


      Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

            II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.


ID
235600
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a organização e competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO
    DA "LEX LOCI EXECUTIONIS
    .A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de
    serviço e não por aquelas do local da contratação.

    Princípio da territorialidade, pelo o qual, este princípio está diretamente ligado ao princípio jurídico da lei do lugar onde deva ser cumprida a execução ( lex loci executionis ) do direito material e processual do trabalho, mesmo que tenha sido contratado noutro lugar.

    A- Incorreta. Art. 111-A.CF. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

    § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    B- Incorreta. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    C- Incorreta. A competência para julgamento das ações acidentárias é da Justiça Estadual, forte no art. 129, da Lei 8.213/91.

  • Complementando a base legal da correção da letra c que a colega abaixo fez:

    Segundo Renato Saraiva, "Em relação às ações acidentárias (previdenciárias) decorrentes de acidente de trabalho, embora envolvam situações decorrentes da relação de trabalho não se encontram na esfera de competência material da Justiça do Trabalho, sendo a Justiça Ordinária (Varas de Acidente de Trabalho) competente para processar e julgar ação acidentária proposta pelo empregado (acidentado segurado) em face do INSS (seguradora), conforme previsto no art. 643 , § 2º, da CLT."

    A Súmula 363 do STJ fala da mesma ação ajuizada por profissional liberal:

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente."

  •  Resposta letra D
                                             Competência Territorial
    Regra
    local da prestação do serviçoart. 651 caput
    CPC – domicílio do réu – art. 94CPC
    Exceções:
    • Empregado que não tem local definido para a prestação de serviço – domicílio da sede ou filial da empresa.

     

    • Empregador que não tem local fixo para a prestação do serviço – último local da  prestação ou local da contratação.

     

    • Empregado contratado no Brasil para prestar serviço no exteriordomicílio da sede ou filial.
    Súmula 207 TST – executa na Brasil mas aplica o direito material do país da execução do serviço
  • C) Se fosse referente à auxílio-doença acidentário, que é quando ação é colocada contra o empregador(responsabilidade subjetiva) e não contra o inss(responsabilidade objetiva) a competência, ai sim, seria da justiça do trabalho, mas como o item se refere a ação acidentária contra o INSS então a competência é da justiça estadual, mesmo sendo uma autarquia federal, o senso comum nos levaria a pensar que seria competência da justiça federal(inteligência do art 109,I,cf). Agora se vc me perguntar qual é a lógica disso, paciência!pq ações de levantamento de FGTS junto a CEF é da competência da justiça do trabalho. Agora pq?A CEF é uma empresa pública, logo não tem nada haver com a relação de trabalho empregador e empregado assim como não tem o INSS nada haver, são apenas instituições que por gerenciarem o objeto pretendido são envolvidos como parte nas respectivas ações, então qual o motivo de quando é o INSS a competência é da Justiça estadual e quando é CEF é da justiça do trabalho????alguém me responda!
  • Correta: "D"
    Correção:
    A)O TST comporse-á de ministros com mais de 35 e menos de 65
    (CFRB/88 )
    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    B)compete a Justiça do trabalho julgar MS, Hc Habeas data, quando envolver matéria de sua COMPETÊNCIA

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    C)Serão de competência da Justiça Federal
    "AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. EC 45/04. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. Tratando-se de ação de regresso de indenização, a competência para processar e julgar a causa continua sendo da Justiça Federal, ainda que a causa primária da concessão do benefício previdenciário por acidente de trabalho, cuja concessão originou a ação de regresso, seja mesmo uma relação empregatícia "

  • Não se esqueçam que os funcionários da CEF são celetista logo as causas relativas a relação de trabalho são resolvidas pela Justiça do Trabalho






    Ações relativas a acidentes de Trabalho


    Empregado x Empregador - Justiça do Trabalho
    Empregado x INSS - Justiça Comum estadual
    Regresiva INSS X Empregador - Justiça Federal

  • Galera a questão está desatualizada. A Súmula 207 foi cancelada este ano e a questão é de 2010!

    SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT di-vulgado em 19, 20 e 23.04.2012
    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
    Histórico:
    Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Redação original - Res. 13/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985. 
                       
    A legislação aplicada, após o cancelamento da súmula 207, pode ser a do país de contratação, exceto se a legislação do país de prestação de serviço for mais benéfica.

ID
255670
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à organização da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

            Art. 646 CLT. Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “A” uma vez que os órgãos da Justiça do Trabalho devem funcionar em consonância, por tratar-se de uma única Justiça, responsável pela prestação jurisdicional de forma coordenada, sob orientação do TST, o que não afasta as decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja presidência é ocupada pelo presidente do TST. Tal constatação confirma o escopo da lei, nos termos do art. 646, da CLT, da EC 45/2004 e do artigo 111-A, par. 2º, inciso II da CF.

  • Tecnicamente há duas opções corretas, a letra A e a letra E, tendo em vista que o presidente do CSJT é o presidente do TST (artigo 3º do regimento interno do CSJT), assim as duas alternativas são identicas.

    Porém tendo em vista a letra de lei (art. 646 da CLT), a letra A foi dada como correta no gabarito.


ID
287143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

As comissões de conciliação prévia compõem a estrutura da justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Organização da Justiça do Trabalho:
    A Justiça do Trabalho é uma justiça especial / especializada; tem sede em Brasília e jurisdição em todo território nacional.

    CRFB, Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I – o Tribunal Superior do Trabalho;

    II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III – Juízes do Trabalho.

    Obs.: Quanto ao Juiz Federal do Trabalho / Desembargador Federal do Trabalho:

    1ª Corrente: Mario Schiavi entende que as expressões estão corretas, diante da estrutura federalizada da J. Trabalho.

    2ª Corrente: expressões equivocadas. A Justiça Federal faz parte da Justiça Comum. A Justiça do Trabalho é especializada e não federalizada, de modo que o juiz / desembargador deve ser chamado de juiz / desembargador do trabalho.

     

    Comissões de Conciliação Prévia

    Forma (autocomposição) alternativa, facultativa e extrajudicial de solução dos conflitos, dada por lei (CLT) para que a empresa / sindicatos criem a comissão. Tem o escopo de fazer transação (objeto duvidoso), para solução de conflitos individuais de trabalho.

    CLT, Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    O STF decidiu que a passagem pela Comissão é facultativa, pois do contrário ofenderia o P. da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB). Não há falar, portanto, em falta de condição da ação ou pressuposto processual.

     

    Nessa toada, o art. 625-E da CLT informa que os termos de conciliação firmados perante a CCP são títulos executivos extrajudiciais.

  • Resposta ERRADA 

    As Comissões de Conciliação Prévia NÃO compõem a estrutura da justiça do trabalho.

    Comissão de Conciliação Prévia é uma Comissão Paritária Extrajudicial.
                O termo Comissão Paritária significa que a comissão tem representantes do empregado e empregador no mesmo número.
                É Extrajudicial por que não faz parte do aparelho judiciário pode ser formada na empresa ou pelos sindicatos.

    Art. 625-A CLTAs empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho.

  • Lembrando uma distinção que poderá cair em prova:

    PARA A CLT
    Art. 644:  São Órgãos da Justiça do Trabalho:
    a) o Tribunal Superior do Trabalho
    b) os Tribunais Regionais do Trabalho
    c) as Varas de Trabalho ou os Juízos de Direito.

    PARA A CF
    Art. 111: Os Órgãos da Justiça do trabalho são:
    I-Tribunal Superior do Trabalho;
    II- Tribunal regional do Trabalho;
    III- Juízes do Trabalho.
  • GABARITO: ERRADO

    Os órgãos componentes da Justiça do Trabalho estão expressos no art. 111 da CF/88, sendo o TST, os TRTs e os Juízes do Trabalho. Não faz menção às comissões de conciliação prévias
    , que são órgãos administrativos, que podem ser criadas nas empresas ou nos sindicatos, conforme disposto nos artigos 625-A a H da CLT. Não são órgãos jurisdicionais, e sim, administrativos.
  • FIXANDO:

    As comissões de conciliação prévia NÃOOOOOO compõem a estrutura da justiça do trabalho.

    Art. 644:  São Órgãos da Justiça do Trabalho:
    a) o Tribunal Superior do Trabalho
    b) os Tribunais Regionais do Trabalho
    c) as Varas de Trabalho ou os Juízos de Direito.

  • Gabarito:"Errado"

    Era extrajudicial, mas hoje não existem mais as CCP.


ID
292063
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Diretor da secretaria de Vara do Trabalho será

Alternativas
Comentários

  • CLT, art. 710 - Cada Junta (Vara do Trabalho) terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário  que o Presidente designar, para exercer a função de secretário (Diretor de Secretaria), e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.

    Correta letra "e".
  • O presidente de que fala o art. 710 não seria o da antiga junta  de conciliação e julgamento e portanto correspondente ao juiz do trabalho?
  •   Concordo com o comentário de Karol.
     
    O Presidente a que o dispositivo (art. 710, CLT) se refere é o antigo "Presidente da Junta Trabalhista", não Presidente do Tribunal.
     
    Assim, o entendimento correto é de que o Juiz Titular da Vara designa o Diretor da Vara (afinal de contas, é uma função de confiança).

    O gabarito deve ser alterado para a letra D
  • A meu ver essa questão deve ser ANULADA. Concordo com o comentário de Karol e do Jorge Delmare: O Presidente a que o dispositivo (art. 710, CLT) se refere é o antigo "Presidente da Junta Trabalhista", não Presidente do Tribunal.

    Só que a meu ver há um outro erro. As alternativas em discussão dizem que o Diretor da Secretaria deve ser um funcionário de carreira. Portanto, ele não exercerá um cargo em comissão, mas sim uma função de confiança. São situações diferentes, de acordo com o artigo 37 da CF.

    Art. 37.
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
     
    V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
    Fica claro que a função de confiança é exclusiva de ocupante de cargo efetivo, como é o caso do Diretor de secretaria; e o cargo em comissão pode ser preenchido tanto o ocupante de cargo efetivo quanto qualquer outra pessoa.
     
  • A questão deve realmente ser anulada. A FCC é tão cega quanto a usar a letra da lei nas proposições que nem ao menos atenta para o fato de que a CLT não se refere a Juiz da Vara e se Presidente das Juntas.
    Contudo, devo mencionar que o comentário do Guilherme está equivocado no ponto relativo ao "Cargo em Comissão". Ele mesmo diz, citando dispositivos constitucionais, que um servidor de carreira poder ser empossado em cargo em comissão. Sendo assim, não devemos nos confundir. Função de confiança é exclusiva de servidor ou funcionário de carreira, entretanto, isso não significa que estes estejam proibidos de assumirem cargos em comissão.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Geralmente a nomeação do diretor de secretaria está disciplinada no regimento interno e ele é indicado pelo Juiz da Vara ou pelo juiz diretor do fórum, se tiver mais de uma vara, e nomeado pelo presidente do TRT.Portanto, a questão deve ter sido anulada, pois nenhuma de suas alternativas contém esta opção.
  • a questão foi anulada! pois HOJE o art. da CLT deve ser lido assim:

    Cada Vara terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Juiz designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei (Art. 710).

     

    no entando eu acho que poderiam simplismente ter alterado o gabarito e não anulado! afinal! teriamos sim uma resposta possivel!

     

  • Questão certa --> d 
    Art 710
    Temos que substituir:
    Presidente = Juiz
    Secretario = Diretor de Secretaria
  • Compreendo perfeitamente as explanações dos colegas, mas resta uma indagação:
    O CLT 710 atribui a designação ao Presidente da junta (agora Juiz singular), contudo a norma é de 1946. Dessa forma, esse Presidente não seria realmente o do TRT, a fim de se coadunar com o CF 96, I, b?
    CF 96. Compete privativamente: (...) I - aos Tribunais: (...) b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva.
    Podemos concluir que estamos diante de um ato complexo, "dependente da conjunção de vontades do Juiz Titular da Vara, que faz a indicação, e do Presidente do Tribunal, que ratifica a escolha, expedindo o ato de nomeação." Essa interpretação é possível "em face da previsão originária da norma que atribuía aos Presidentes das Juntas (os hoje Juízes do Trabalho) a sua escolha e designação. Solução que ficou autorizada pela conveniência de dar à regra da CLT entendimento atualizado, que ensejasse sua recepção pela ordem constitucional alterada pela EC 45/04".
    Divirtam-se: 0004447-75.2011.2.00.0000

  • a- designado pelo Presidente da Vara detre os funcionários da secretaria.

    b- nomeado pelo Presidente da respectiva Vara.

    c- nomeado pelo presidente da respectiva Vara.

    d- nomeado pelo Juiz Titular da respectiva Vara um funcionário da secretaria

    e- nomeado pelo Juiz Titular da respectiva Vara.

    art. 710, CLT, cada Vara terá uma secretaria, sob direção do funcionário que o Presidente designar para exercer a função, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.
  • Por que o gabarito não foi alterado para a letra "D"?

  • Aqui está a resposta para quem teve dúvida qto à designação:

    Resolução nº 147, de 7 de março de 2012 (CNJ)

    Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

    CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

    CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça pode regulamentar a atuação administrativa do Judiciário, nos termos do artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento de escolha e nomeação dos diretores das secretarias das Varas do Trabalho;

    RESOLVE:

    Art. 1º Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.

    Parágrafo único. Pelo menos 50% dos diretores de secretaria em cada Tribunal Regional do Trabalho devem ser servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do próprio Tribunal (art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006).

    Art. 2º Cabe ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, após indicação do diretor de secretaria pelo juiz titular, verificar o cumprimento dos requisitos do art. 1º e realizar a nomeação.

    Fonte: Simone Labuta em 2013, usuária QC

  • Para quem ficou com dúvidas e achou que o gaba é D...

    A alternativa D erra ao afirmar que o Diretor da Secretaria da Vara exerceria um cargo em comissão, pois o Diretor de Secretaria, nomeado pelo juiz titular da respectiva Vara, exercerá uma função gratificada e não um cargo em comissão. 

  • Art. 710 da CLT: "Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei."

    Como pode ser notado, o artigo fala expressamente que a designação de diretor para a secretaria da VT é feita pelo Presidente.

    O artigo não se expressa em momento algum se referindo a cargo comissionado, apenas cita a gratificação em razão da função de secretário.

    Questão devidamente anulada.

  • Conforme a Resolução 147/2012, CNJ:

    O Juiz Titular indica o Diretor da Secretaria da Vara e o Presidente o nomeia!

    Art. 1º Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.

    Art. 2º Cabe ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, após indicação do diretor de secretaria pelo juiz titular, verificar o cumprimento dos requisitos do art. 1º e realizar a nomeação.


ID
297415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da Justiça do Trabalho, julgue os itens que se seguem.

São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os tribunais regionais do trabalho (TRTs), que detêm competências originárias ou recursais, e os juízes do trabalho, integrantes do primeiro grau de jurisdição trabalhista, que processam e julgam as causas não-previstas na competência originária dos referidos tribunais.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

  • ASSERTIVA CORRETA:


    FUNDAMENTO: CF, artigo 111:


        última instância                 TST 
        2ª                                           TRTs
        1ª instância                                   JUÍZES DO TRABALHO

    CLT:


      Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
  • OBS:  (1)          Juízes do trabalho: EC45/04- representou a extinção da representação classista da justiça do trabalho em todos os graus de jurisdição. Desta forma a antiga Junta de Conciliação e Julgamento deu lugar à (1) Vara do Trabalho. Dando lugar também ao juiz monocrático ou singular -  artigo 116 CF.
  • Os Juízes do Trabalho têm competência residual, que é ampla
  • Gabarito: CERTO.

    As informações estão de acordo com as normas de processo que criam e organizam as atividades dos tribunais, bem como das Varas do Trabalho, órgãos de primeiro grau. As informações pertinentes, que devem ser entendidas, são as seguintes:


    => Os tribunais (TST e TRT) possuem competência originária: algumas ações são ajuizadas diretamente nos tribunais, ou seja, tem o seu início já nesses órgãos superiores, por isso afirma-se que a competência é originária. São exemplos de ações que iniciam nos tribunais (TST e TRT):  dissídio coletivo, ação cautelar,  mandado de segurança,  ação rescisória, dentre outras.  Quando uma ação tem início direto no tribunal, dizemos que a competência exercida é originária.
    => Os tribunais (TST e TRT) possuem competência recursal:  na maioria das vezes, os processos chegam aos tribunais por meio dos recursos. As ações iniciam nas Varas do Trabalho, que proferem sentenças e, por meio dos recursos, chegam aos Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho. Como os tribunais estão analisando recursos, diz-se que a competência exercida é recursal.
    => Os Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho) possuem competência residual:  a competência das Varas do Trabalho (ou Juízes do trabalho) é dita residual,  pois cabe à elas a análise dos processos que não são de competência dos tribunais. As reclamações trabalhistas típicas, em que são buscadas as verbas salariais e rescisórias, são ajuizadas nas Varas do Trabalho por não caber a análise aos tribunais.


    ( Profº Bruno  Klippel - Estratégia Concursos )

ID
297421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da Justiça do Trabalho, julgue os itens que se seguem.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é composto por ministros escolhidos entre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, nomeados pelo presidente da República após aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal. A Constituição Federal vigente prevê que 21 (vinte e um) dos ministros sejam necessariamente oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo TST ao presidente da República dentre juízes de tribunais regionais do trabalho; três dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, estes últimos seis a partir de listas tríplices encaminhadas ao presidente da República pelo TST, depois de reduzidas as listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos de classe das respectivas corporações.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; *

    II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.


    * Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.. 
      

  • Questão muito boa, apenas complementando o comentário do colega acima:

    o candidato nessa questão, além dos artigos e fundamentos que o colega já mencionou, teria que saber que 1/5 de 27 ministros dá 5,4 e que o tribunal já se manifestou no sentido de que se deve arredondar para 6, sendo 3 advogados e 3 membros do MPT. Sempre que der número quebrado arredonda para número inteiro superior. 
  • Comentado por _FB_ há 10 meses.

    Questão muito boa, apenas complementando o comentário do colega acima:



    o candidato nessa questão, além dos artigos e fundamentos que o colega já mencionou, teria que saber que 1/5 de 27 ministros dá 5,4 e que o tribunal já se manifestou no sentido de que se deve arredondar para 6, sendo 3 advogados e 3 membros do MPT. Sempre que der número quebrado arredonda para número inteiro superior. 

    Complementando: Arredonda-se para o nº par.
    Para que a divisão dos membros fique exatamente iguais, entre os nomeados da OAB e os nomeados do MPT.

     

  • Questão quase perfeita, porém a CF vigente não prevê em nenhum de seus dispositivos o número exato de 21 juízes oriundos da carreira, como os colegas mesmo colocaram esse é um entendimento do tribunal e não pode ser transposto como previsão constitucional simplesmente por não o ser e dessa parte em diante a questão descreve todos os outros requisitos como sendo também previstos pela CF.

    Questão errada.
  • Discordo do colega que diz que questão está errada, muito pelo contrário, certíssima e muito bem formulada.
     
    É expresso na CF, em seu artigo 111-A, que o TST será composto por 27 ministros.
    Na sequência, o inciso I do referido artigo estabelece que 1/5 dos membros de advogados e membros do MPT,
    e o inciso II indica que o restante dos membros sejam oriundos da magistratura de carreira.
     
    Desse modo, partindo de um raciocínio lógico conforme o disposto expressamente na CF tendo que 1/5 de 27 membros é 6 (em verdade, 5,4 mas como bem pontuado anteriormente, arredonda para 6), conclui-se que o restante de membros oriundos da carreira da magistraturaé de 21 (27-6=21).
     
    Portanto, não vejo erro nenhum na questão.
  • eu nesta questão concordo com "lucas" por como a questão esta anunciada se formos analizar o art. 111A ele não fala em 21 ministro mas sim em 27, e logo depois que tras a regra do quito constitucional e mesmo assim não fala que sera 6 sendo 3 advogado e 3 membro do MPT.
  • O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é composto por ministros escolhidos entre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, nomeados pelo presidente da República após aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal. A Constituição Federal vigente prevê que 21 (vinte e um) dos ministros sejam necessariamente oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo TST ao presidente da República dentre juízes de tribunais regionais do trabalho; três dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, estes últimos seis a partir de listas tríplices encaminhadas ao presidente da República pelo TST, depois de reduzidas as listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos de classe das respectivas corporações.

    21 da magistratura+

    3 advogados+

    3 MP do trabalho

    =
     27 Ministros TST
  • Só queria entender com relação às listas tríplices, pois o Presidente da República deverá escolher um de cada lista. Sendo que são três nomeados de cada classe, como se dá o número total?
  • A lista tríplice é para cada vaga aberta!!
  • GABARITO: CERTO
    Analisando.....
    As informações estão totalmente certas, tendo sido retiradas de dois artigos da Constituição Federal, a seguir transcritos, a saber: artigos 111-A e 94. O primeiro trata especificamente do TST e o segundo genericamente da formação dos tribunais. Contudo, se completam a respondem ao questionamento do CESPE/Unb.

    Vejamos: Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

    Somente há uma informação simples, porém, que deve ser analisada com cuidado, acerca do número de Juízes, Advogados e Membros do Ministério Público. Como já dito, são 27 ministros do TST, 1/5 vindos da Advocacia e do Ministério Público. Assim, calcula-se 1/5 de 27 que dá 5,4 (cinco vírgula quatro). Como temos que arredondar, 6 ministros virão da Advocacia e do Ministério Público (3 de cada um) e 21 ministros da Magistratura. Essas informações constam da assertiva que, portanto, está totalmente correta.
  • É deveras complicado aceitar que a questão se encontra completamente correta. O texto constitucional é bem claro quanto às frações, todavia, não há qualquer especificidade quantitativa ou referência exata quanto ao número de membros representados pelo quinto constitucional.

    O valor calculado pelos colegas de que 1/5 de 27 seria o mesmo que 6, ou seja, 5,4 aqrrendondado, é matematicamente incorreto, uma vez que, conforme as regras de arredondamento para se eliminar os algarismos de menor relevância em um número real devemos considerar se são maiores ou menores do que 5 onde, se menores, o número anterior não se modifica. Portanto, levando isso em conta, teríamos que 5,4 membros seriam igual a 5, e não 6, logo a questão da CESPE está ERRADA, alé de inconsistente e sem sentido, como muitas outras dessa Banca.

  • Lucas Reis, um professor uma vez me disse que o número do quinto deve ser sempre arredondado para cima quando o resultado for ímpar. Uma vez que não é possível dividir os cargos igualmente entre membros do MP e advogados caso as vagas não sejam um número par.


ID
297424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da Justiça do Trabalho, julgue os itens que se seguem.

A competência do Tribunal Superior do Trabalho é prevista em lei complementar, à qual cabe regular, ainda, o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 111-A da CF

    [...]

    § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

            § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

            I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

            II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

  • Não se trata de lei complementar como a firma aquestão e sim de lei ordinária conforme transcrição do trecha da constituição em seu art. 111-A sobre a competencia do TST.
  • Eu creio que a competênci do TST está prevista em seu regimento interno, como também dos tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal.

  • A competência funcional do TST está regulada tanto pela lei ORDINÁRIA 7701/88, quanto pelo Regimento Interno, aprovado pela Res. Adm. 908/2002.
  • a CF nao diz que deve ser lei COMPLEMENTAR NAO GALERAAAAAAAAA


    § 1º A lei ( NESSE CASO, EH ORDINARIAAAAAAA, pq ela nao fala de COMPLEMENTAR ) disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

      § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

      I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;



  • (1) Quórum de Aprovação: essa expressão é usada para especificar a quantidade de votos necessária para a aprovação de uma lei. Serve como primeiro critério distintivo entre a lei ordinária e a complementar, nos seguintes termos:

    LEI COMPLEMENTAR: aprovada por maioria absoluta (artigo 69 da CF/88).

    LEI ORDINÁRIA: aprovada por maioria simples (artigo 47 da CF/88).

    Exemplificando, imaginemos que seja necessária a aprovação das espécies normativas no Senado Federal, que possui o total de 81 Senadores. A aprovação de uma lei complementar exigirá o mínimo de 41 votos (primeiro número inteiro superior à metade do total de integrantes, o que representa o conceito de maioria absoluta). Por sua vez, a aprovação de uma lei ordinária dependerá da maioria simples do número de Senadores presentes em alguma Sessão: caso estejam presentes 50 Senadores, por exemplo, a maioria simples para aprovar uma lei ordinária será de 26 Senadores. Caso estejam presentes 60 Senadores, a maioria simples será de 31 Senadores. Caso estejam presentes 75 Senadores, a maioria simples será de 38 Senadores, e assim sucessivamente.

    Sendo assim, a maioria simples representa o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes, enquanto a maioria absoluta representa o primeiro número inteiro superior à metade dos membros. É importante ter em mente que, enquanto o número correspondente à maioria absoluta é fixo, a maioria simples representa um número variável, a depender da quantidade de pessoas presentes no dia específico.

    (2) Matéria: trata-se do assunto a ser tratado por meio da lei ordinária ou da lei complementar. A diferença é a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR: exigida em matérias específicas da Constituição.

    LEI ORDINÁRIA: exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.

    Exemplificando, nota-se que há artigos da Constituição que expressamente exigem a edição de lei complementar para tratar das matérias neles versadas, como ocorre com o artigo 18, § 2º (criação de Território Federal) e com o artigo 93, caput (edição do Estatuto da Magistratura de iniciativa do STF). Nos demais casos, a princípio, torna-se possível a edição de lei ordinária, ressalvadas as hipóteses em que se exigir outro veículo normativo específico.

    Estes são exemplos de conceitos importantes no Direito Constitucional. Para conhecer mais, recomendo os demais artigos disponíveis aqui no JusBrasil, assim como os vídeos do Curso Brasil Jurídico, sendo alguns de acesso gratuito.

  • Gabarito:"Errado"

    A competência do TST é regida por Lei ordinária.

    CF, art. 111-A, § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.


ID
297427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da Justiça do Trabalho, julgue os itens que se seguem.

A Justiça do Trabalho, atualmente, é dividida em vinte e quatro Regiões, cada qual possuindo um TRT e tantas varas do trabalho quantas criadas por lei, nas quais exercem sua jurisdição os juízes do trabalho, segundo os limites de competência territorial próprios. Os TRTs podem funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, e instalar juízos itinerantes, observados os limites territoriais da respectiva jurisdição a que estão vinculados.

Alternativas
Comentários
  • A Justiça do Trabalho, atualmente, é dividida em vinte e quatro Regiões, cada qual possuindo um TRT e tantas varas do trabalho quantas criadas por lei (CF. Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho), nas quais exercem sua jurisdição os juízes do trabalho, segundo os limites de competência territorial próprios. Os TRTs podem funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais (CF. Art. 115. (...). § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo), e instalar juízos itinerantes, observados os limites territoriais da respectiva jurisdição a que estão vinculados. (CF. Art. 115. (...) § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários).
  • 1ª Região Rio de Janeiro - RJ Rio de Janeiro
    2ª Região São Paulo - SP Grande São Paulo (acrescida do município de Ibiúna) e parte da Baixada Santista (exclui-se os municípios de Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe) [1]
    3ª Região Belo Horizonte - MG Minas Gerais
    4ª Região Porto Alegre - RS Rio Grande do Sul
    5ª Região Salvador - BA Bahia
    6ª Região Recife - PE Pernambuco
    7ª Região Fortaleza - CE Ceará
    8ª Região Belém - PA Pará e Amapá
    9ª Região Curitiba - PR Paraná
    10ª Região Brasília - DF Distrito Federal e Tocantins
    11ª Região Manaus - AM Amazonas e Roraima
    12ª Região Florianópolis - SC Santa Catarina
    13ª Região João Pessoa - PB Paraíba
    14ª Região Porto Velho - RO Acre e Rondônia
    15ª Região Campinas - SP Municípios do estado de São Paulo não englobados pela 2ª Região [2]
    16ª Região São Luís - MA Maranhão
    17ª Região Vitória - ES Espírito Santo
    18ª Região Goiânia - GO Goiás
    19ª Região Maceió - AL Alagoas
    20ª Região Aracaju - SE Sergipe
    21ª Região Natal - RN Rio Grande do Norte
    22ª Região Teresina - PI Piauí
    23ª Região Cuiabá - MT Mato Grosso
    24ª Região Campo Grande - MS Mato Grosso do Sul (fonte: wikipedia)
     
  • Complementando o que já foi dito:

    nãoTRT em:

    TOCANTINS

    AMAPÁ

    ACRE

    RORAIMA
  • Concordo com os fundamentos dos colegas acima, mas discordo de que a assertiva esteja totalmente correta.

    Os TRTs PODEM funcionar descentralizadamente (OK= texto da lei), constituindo câmaras regionais, e (PODEM) instalar juízos itinerantes X ... A instalação de juízos itinerantes não é facultativa, mas sim obrigatória.

     Art. 115. CF: 
     § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho INSTALARÃO a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    Questão passível de ser anulada.

     
  • Colega,

    Entendo da seguinte forma:

    PODEM = faculdade
    DEVEM = obrigação

    Na minha opinião a questão está correta em seu gabarito.
  • Concordo com o colega _FB_, eu também não concordo com o gabarito da questão.

    Talvez meu erro esteja em interpretar demais.

    Na 1a vez que resolvi essa questão eu marquei "C" e agora eu pensei no "E"

    Gostaria de uma opinião da galera do português.

    Os TRTs podem funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, e instalar juízos itinerantes, observados os limites territoriais da respectiva jurisdição a que estão vinculados.

    O "podem" da 1a oração, também alcança a 2a oração?

    Porque o correto seria:

    (...), e instalarão juízos "(...)
  • Nesta questão estão combinados 3 art.
    O art 674 CLT: Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 24 regioes seguintes...
    art. 112 CF/88: A lei criará varas da justiça do trabalho...
    art.115 paragrafo segundo CF/88: Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Camaras regionais...



  • De fato, pela interpretação textual/gramatical do parágrafo 1º e 2º  do artigo 115 entende-se:
     
    “instalarão” = obrigatoriedade
     
    “poderão” = facultatividade
     
    Assim, infere-se do texto constitucional que é obrigatória a instalação da Justiça itinerante e facultativa a descentralização em Câmaras regionais.
  • cada qual possui  um  trt  esta  errado   tem  regiao  que  possui  mais  de  um  trt...  exemplo  seria sao paulo...
  • Davi Provas,
    se pensarmos assim tem mais de uma região com um TRT só, ex: DF e TO. Quando se diz região, nesse caso, não nos referimos a determinada região estadual, municipal ou qualquer outra delimitação geográfica. Quando falamos em região de TRT nos referimos a região competente para julgar determinada causa, sendo assim o
    TRT 02 (São Paulo) compreende a região da Grande São Paulo, acrescida do município de Ibiúna, e a Baixada Santista, excluídos os municípios de Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe; já o TRT 15 (Campinas) compreende os municípios de São Paulo não abrangidos pelo TRT 02. Ou seja, são TRTs que pertencem ao mesmo estado, São Paulo, mas não abrangem a mesma REGIÃO de competência.
    Espero ter ajudado.
    Bom estudo a todos.

  •                                              A princípio essa afirmação de que cada região terá um TRT, deu - me um nó no cerébro, pensei que seria o mesmo que dizer que cada estado teria um TRT, mas sendo assim como explicar a 8ª REGIÃO - Belém com um TRT para dois estados: Pará e Amapá. Controvérso a esse exemplo temos o estado de São Paulo que dividiu-se em duas regiões abarcando um TRT para cada, ou seja ao contrário do estado de  Belém em que um TRT faz jurisdição sobre dois estados, em São Paulo dois TRTs fazem jurisdição sobre um único estado.

    Como explicar um estado (São Paulo) com 2 TRTs e  dois estados (Pará e Amapá) com apenas um TRT? Ambos fogem a idéia de que cada estado terá um TRT.
    Mediante exposto, passei a compreender o que o legislador define como Região, segue a explicação em subdivisões para um melhor visualização:

    4ª Região Porto Alegre - RS Rio Grande do Sul
    5ª Região Salvador - BA Bahia
    6ª Região Recife - PE Pernambuco
     

    Obs:
    A capital Porto Alegre denominaram-na como Região, ou seja , o TRT da Capital Porto Alegre  exercerá jurisdição sobre o estado Rio Grande do Sul e assim seguem as outras regiões: Salvador e Recife coincidentemente exercendo jurisdição sobre um único estado.
    Até aqui, tudo bem! é fácil chegar a conclusão errônea de que cada estado terá um TRT, ou que cada TRT exercerá jurisdição sobre um estado
    .


    Continuação...
  • A explicação de " Tiago Yamaguchi", é relevante a conclusão que devemos chegar.
    Ora, se entedessemos que a denomição região refere-se a uma delimitação geográfica, seja ela estadual, municipal ou qualquer outra, nos linitaríamos ao entendimento do que de fato vem a ser região(conforme se estabele na CLT).
    É mister compreender que a região nada mais é que o local sede que exercerá jurisdição conforme o determínio da lei.
    Se não vejamos:


    2ª Região São Paulo - SP Grande São Paulo
    (acrescida do município de Ibiúna) e parte da Baixada Santista (exclui-se os municípios de Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe) [1]

    15ª Região Campinas - SP Municípios do estado de São Paulo não englobados pela 2ª Região  

    Observe que o legislador, dividiu a grande estado São Paulo em duas regiões.
    A 2ª Região ( local sede) exercerá jurisdição sobre a grande São Paulo acrescida de alguns municípios.
    Já a 15ª região também São Paulo denominada Campinas, exercerá jurisdição sobre os municípios que não foram abarcados pela 2ª região.
    Visto isso, fica claro que a região não se define apenas em um estado.
    Ex
    : O estado de São Paulo dividiu-se em duas regiões e por tanto cada uma delas sendo região, terá um TRT.
     
    Assim como também a região não está delimitada a jurisdição de apenas um  estado, uma vez que ela é apenas o local sede definido em ordem jurídica. Se não, vejamos:
     Ex:
    8ª Região Belém - PA Pará e Amapá .

    Conforme explanação, a 8ª região definida em lei é o local sede que julgará as causas trabalhistas do estado do Pará e Amapá.Em outras palavras, o TRT de Belém fará jurisdição sobre os estados em comento.
    Enfim, observemos nos ditos exemplos que cada região tem um TRT (em conformidade com a lei), o que  nos exclarece que ela poderá exercer jurisdição sobre mais de um estado. Ex: Belém, Brasília, etc...
    Assim também, um estado pode ser dividido em duas regiões e cada região terá um TRT, conforme o que reza a lei. A esse exemplo temos apenas o estado de São Paulo com dois TRTs, um para cada região definida em lei. 
    Em resumo, em cada região haverá um TRT. Não se confundindo, portanto, região com jurisdição (Belém)ou delimitação geográfica (São Paulo).

    Espero, humildemente, ter contribuído!



ID
297433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da Justiça do Trabalho, julgue os itens que se seguem.

Os juízes de direito podem, excepcionalmente, nos termos da lei, quando as respectivas comarcas não integrarem jurisdição de vara do trabalho, exercer jurisdição trabalhista, mas, nesse caso, o recurso interposto contra suas sentenças deve ser remetido ao tribunal de justiça estadual ao qual estejam vinculados, que absorve, por conseqüência, a jurisdição trabalhista em grau recursal.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
  • O artigo 109 da CRF tem previsão semelhante para justiça estadual exercer jurisdição federal com eventual recurso ao TRF respectivo, senão vejamos:

    "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
    § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau"
    .
  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de multa por infração a artigo da CLT, matéria afeta, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, à Justiça do Trabalho, a qual impôs nova redação ao art. 114 da Constituição Federal de 1988. 2. Decisão proferida por juiz de direito investido em jurisdição trabalhista delegada, por força do art. 112 da CRFB. 3. Considerando que a competência para o julgamento da execução fiscal em questão passou a ser da justiça do trabalho, cabe observar a previsão constitucional contida no art. 112, com a redação dada pela EC n. 45, de 2004, verbis. "A Lei criará varas da justiça do trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do trabalho. " (TRF 04ª R.; AC 0009632-28.2010.404.9999; RS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Sergio Renato Tejada Garcia; Julg. 15/09/2010; DEJF 07/10/2010; Pág. 447)  
  • TRT

  • Rumo à magistratura!!


ID
298087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

São órgãos da Justiça do Trabalho o Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os tribunais regionais do trabalho (TRTs) e os juízes do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • STF - não compõe a justiça do trabalho.
  • CF/88 Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
    I - o Tribunal Superior do Trabalho;
    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
    III - Juizes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

    A questão está ERRADA


  • Pessoa, tenho observado algumas pegadinhas com relação a esta pergunta.

    Algumas bancas, com a intenção de confundir o concursando coloca que as Varas do Trabalho seriam também um órgão da Justiça do Trabalho, o que sabemos que não é verdade, tendo em vista o que consta no art. 111 da CR/88.
  • excelente a observação da colega Iza
  • Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do Trabalho. Compete-lhe julgar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho e suas decisões são apreciadas em grau de recurso pelos TRTs. O TST, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho.
  • O STF PARTICIPA DOS CONFLITOS TRABALHISTAS MEDIANTE RECURSO,MAS O MESMO NÃO FAZ PARTE DA ORGANIZAÇÃO TRABALHISTA

  • ERRADO.

    Art. 111, CF: São órgãos da Justiça do Trabalho:
     

            I - o Tribunal Superior do Trabalho;

            II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

            III - Juízes do Trabalho.

  • Complementando,

    "O Judiciário trabalhista, portanto, é dividido em três graus de jurisdição, quais sejam: TST (terceiro grau de jurisdição), TRT's (segundo grau de jurisdição) e os juízes do trabalho (primeiro grau de jurisdição, que exercem a jurisdição nas Varas do Trabalho)."

    Fonte: Renato Saraiva

    Bons Estudos! 
  • O STF não é órgão e nem faz parte da justiça especializada do Trabalho.
  • Em matéria de Justiça do trabalho, tudo que exceder Juiz do trabalho (respectivas Varas do Trabalho), TRTs e TST, não pertence à Justiça do trabalho.
  • GABARITO: ERRADO

    Dea acordo com o art. 111 da CF/88, o Supremo Tribunal Federal não é órgão da Justiça do Trabalho. Os órgãos são o TST, TRTs e Juízes do Trabalho. Não são as Varas do Trabalho, e sim, os Juízes do Trabalho.

ID
298090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Os tribunais do trabalho são compostos por juízes togados e juízes classistas. Estes últimos representam as categorias econômicas e profissionais, em representação paritária.

Alternativas
Comentários
  • EC 24/99 extinguiu os classistas.
  • O Cespe tá de brincadeira em cobrar uma questão dessas...
  • Ai que falta eles estão fazendo....brincadeirinha! heheheheheheh
  • ERRADO.

    A Constituição Federal previa em seu artigo 116: "A junta de conciliação e julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juizes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores." 

    Contudo, a figura do juiz classista foi extinta pela Emenda Constitucional n. 24 de 09 de dezembro de 1999.

    Atualmente, o art. 116 da Constituição Federal tem a seguinte redação: " nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular", que deve, portanto, ter ingressado na carreira da magistratura conforme os preceitos legais.
  • Com a Emenda Constitucional nº 24, de 09/12/1999, foi extinta a figura de juiz classista na Justiça do Trabalho. Com isso, as reclamações trabalhistas, que eram julgadas em 1ª instância pelas Juntas de Conciliação e Julgamento (formada por um juiz togado, um vogal representante dos empregados e um vogal representante dos empregadores), passaram a ser julgadas nas Varas do Trabalho, compostas por juiz singular (togado).
  • Alternativa ERRADA.
     
    Dispunha a redação original do artigo 115 da Constituição Federal: Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.
     
    Após a Emenda Constitucional nº 45 a redação do artigo 115 passou a ser a seguinte: Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
  • GABARITO: ERRADO

    Os Juízes Classistas, que representavam as categorias econômicas e profissionais, em representação paritária, não mais existem na Justiça do Trabalho, pois foram extintos pela EC nº 24/99. Até aquele momento, tínhamos as Juntas de Conciliação e Julgamento, que eram formadas pelo Juiz Togado (Juiz do Trabalho) e por dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. A partir da EC nº 24/99, as JCJ passaram a ser denominadas de Varas do Trabalho.
  • Gabarito:"Errado"

    Não existem mais juízes classistas.


ID
298096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Os TRTs, que têm sua criação definida por lei, compõem-se de, no mínimo, sete juízes, garantida a representação de um quinto dentre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição fala que:
    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

    § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." (NR)
  • CERTO.


    Art. 115, CF. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II- os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
  • Caí nessa, achando que a composição era de membros do MP e não necessariamente do MPT.
    :)
  • Só eu achei a questão incompleta por não mencionar os dez anos de exercício? Afinal, não se trata de qualquer advogado ou membro do MPT...
  • Gabriela, pelo que eu venho conhecendo das questões da Cespe, não posso afirmar que acontece sempre, mas em boa parte dos casos, quando estão incompletas, não necessariamente serão consideradas incorretas rs. Só uma humilde dica. ;p
  • O comentário do Dreck está correto. Tratando-se do CESP não é necessário que a assertiva esteja ipsis literis com a lei para que seja considerada correta.

    Todavia, tratando-se de algumas questões da FCC geralmente o erro estará na troca de algum palavra ou na omissão delas. Assim, ter-se-á que encontrar a mais correta ou a menos errada de acordo com o que for requerido pela questão.

    Bons ventos. Bons estudos!!
  • Errei essa questão por achar que a criação era definida pela CF e não por Lei

    Vou ficar esperto nas proximas

ID
298099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.

Alternativas
Comentários
  • Art. 112, CF. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.
  • As varas do trabalho serão criadas por lei, Ok
    com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente,OK
    mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada,errado

    Art. 112 - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, NAS COMARCAS NÃO ABRANGIDAS POR SUA JURISDIÇÃO atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho...

  • Como um mesmo juiz do trabalho pode ter jurisdição em mais de uma comarca,esse mesmo juiz poderá ter jurisdição em uma comarca não contemplada por vara trabalhista, assim, o Juiz de Direito só poderá ter jurisdição trabalhista em áreas não abrangidas pela justiça do trabalho.
  • Não entendi porque o comentario da Valéria foi denunciado. Me pareceu muito coerente.
  • Entendi. Questãozinha difícil. Realmente a Valéria matou a questão, pois o que define se o juiz de direito exercerá ou não a jurisdição trabalhista não será o fato do lugar não ter Vara do Trabalho instalada, mas se no lugar nenhum juiz do trabalho exerça a sua jurisdição. Além da atribuição ser delegada por lei.
  • Pessoal a justificativa da Valéria procede, mas há um detalhe nas comarcas onde não há vara do trabalho, significa que NÃO SÃO ABRANGIDAS POR JURISDIÇÃO TRABALHISTA, por conseguinte o juiz titular ou substituto exerceram os misteres da jurisdição trabalhista.
    Desta feita, CONSIDERO que essa questão é passível de nulidade (pois foi ambigua na sua assertiva, a consequência da inexistência de vara do trabalho, é a falta de jurisdição especial do trabalho, devendo esta ser suprida por juiz de direito, com o recurso para o respectivo TRT).
    Isso é o consectário de uma interpretação lógica e teleológica do art. 112 CF/88. (que se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição).
  • Questão errada. O fato de não existir vara do trabalho não significa que os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista. Existem varas do trabalho cuja jurisdição se estende por vários municípios, portanto não há que se atribuir tal competência aos juízes de direito.
  • A jurisdição trabalhista é exercida pelo juiz de trabalho substituto E pelo juiz titular, singularmente...
  • complementando o disposto pela Valéria, o artigo 116 da CF dispõe que: " Nas vara do trabalho, a jurisdição será exercida por um JUIZ SINGULAR".
  • A QUESTÃO É MUITO BONITINHA PARA O ALUNO INOCENTE QUE NÃO PERCEBE QUE A MESMA REFERE-SE A FALTA DE VARA TRABALHISTA...O JUIZ DE DIREITO VAI INTERVIR NA LIDE ONDE NÃO HOUVER JURISDIÇÃO TRABALHISTA,COM RECURSO PARA O RESPECTIVO TRT.

  • Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, PODENDO, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.


    O ERRO da questão está no fato de ela afirmar que, onde não houver vara do trabalho, a jurisdição SERÁ exercida por juiz de direito; mas na verdade, ela PODERÁ ser atribuída a tais juízes.
  • CF, Art. 112: "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidaspor sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".
  • Não consegui enxergar o erro dessa questão, alguém pode apontar?

    Grato
  • O erro da questão está em afirmar que a jurisdição será exercida por juiz titular ou substituto. A CF em seu art. 116 diz: "Nas varas do trabalho, a jurisdição será exercida por um JUIZ SINGULAR".

    Bons estudos!
  • Vejam os art.s da CF

    "Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho." (NR)

    Art. 116. - Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular   e 
  • O erro está em dizer que nas comarcas onde não tiver vara do trabalho a jurisdição será exercida por juiz de direito. O juiz de direito estadual somente exercerá a jurisdição trabalhista nas comarcas não abrangidas na jurisdição de uma vara do trabalho e não onde não houver vara do trabalho. Existem várias comarcas que não têm vara do trabalho, pórem estão sob a jurisdição de uma. Nessa situação a jurisdição não caberá a um juiz estadual, mas à vara cuja jurisdição pertence a comarca.
  • Dilmar vc está correto!!

    Cada vara do trabalho tem sua jurisdição definida por lei federal, isto quer dizer que uma dada região, mesmo não sendo sede de vara trabalhista, pode estar subsumida aos auspícios de uma outra vara, é a lei federal que assim irá definir!! Somente, quando uma dada região não se encontra sob jurisdição trabalhista, é que é dada aos juízes de direito a possibilidade de atuar em matéria trabalhista.

    Ex: A região X não tem vara trabalhista, mas conforme lei federal, tal localidade está submetida a jurisdição trabalhista da região Y. Sendo assim, não cabe ao juiz de direito da região X tratar de matéria trabalhista. Caso a região X não estivesse sob jurisdição trabalhista alguma, é que poderiam os juízes de direito atuar no campo laboral.

     O erro não está em falar juiz titular ou juiz substituto (que é a denominação dada ao magistrado quando do início de sua carreira, presta-se concurso público inicial para juiz substituto), ambos são designações para juízes de direito!!

    Correto seu posicionamento Dilmar!!

    E complementando, cito Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de direito processual do trabalho, ed. 2011, pp 132:

    "Cada vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto. "

    "A competência funcional dos juízes de direito para processae e julgar ações previstas no art. 114 da CF é, pois, decorrente da inexistência de lei que estabeleça a competência territorial de vara do trabalho".
  • Acho que Dilmar e Tatiana estão corretos. Só um detalhe, Tatiana: o Art. 650 da CLT estabelecia que a jurisdição de cada Vara poderia ser estendida ou restringida por lei federal. Ocorre que a Lei 10.770/03 passou a estabelecer que cabe a cada TRT, no ãmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas, bem como transferir-lhe a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista. (Renato Saraiva, Manual de Direito Processual do Trabalho)
  • Moisés, além dos erros apontados pelos colegas acima, também encontrei o seguinte erro:

    A questão fala:

    As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito EXERCERÃO a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.

    Pela afirmação da questão seria obrigatória a investidura de juiz de direito em jurisdição trabalhista (particularmente prefiro a expressão investir em competência, seguindo a lição da doutrina majoritária). 

    Todavia, pelo texto do artigo 112 da CF,conclui-se que é facultativa a investidura de competência / jurisdição de juiz de direito quando não houver comarcas abrangidas pela jurisdição das varas do trabalho.

    Art. 112: "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, PODENDO, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".

    resumindo: a investidura é facultativa e não obrigatória como menciona a questão pela imperatividade do verbo "exercerão"
  • ERRADO.
    Concordo em parte com DARLAN, vejamos:

    Questão: As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.
    Significado de Jurisdição
    s.f. Poder ou direito de julgar.
    Extensão territorial em que atua um juiz.
    Alçada: a jurisdição da Corte estendeu-se a todo o país.
    Competência: minha jurisdição não chega até aí.
    Constituição Federal. . Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999).

  • O ERRO da questão está em afirmar que a jurisdiçao será exercida por JUIZ DO TRABALHO, titular ou substituto (a C.F. não menciona). A Constituição Federal apenas menciona que a jurisdição será exercida por um juiz singular, conforme artigo transcrito abaixo:

    Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

  • Só acrescentando tudo o que já foi dito...
    O juiz de direito (estadual) só poderá substituir o juiz de trabalho na região em que não houver vara de trabalho no raio de 100 km.
    Lei 6947/08

  • Amigos, o que a CF quer dizer com juizes singulares, é que a jurisdição, nas varas, é exercida monocraticamente, ou seja, de forma não colegiada.

     A presença de um substituto é exigencia da LC que regula a magistratura, e serve para suprir a ausencia e os impedimentos do titular, e não apreciação conjunta, o que excluiria a singularidade

     Bons estudos!
  • Resta evidenciado que o único erro existente na questão é quanto a imposição do exercicio de jurisdição trabalhista pelo juiz de direito em comarca não abrangida por vara do trabalho. Neste caso, o Juiz nao exercerá, mas poderá exercer, desde que haja designação. O Enunciado nao afirma que o citado municipio encontra-se sob a jurisdição de outra vara, querendo mesmo dizer o contrário, por quando o ÚNICO ERRO é que, nas comarcas onde não houver VARA DO TRABALHO INSTALADA, OS JUIZES DE DIREITO PODERÃO EXERCER JURISDIÇÃO TRABALHISTA e NÃO DEVERÃO, como ficou implicito na colocação do examinador.

    Abraços.


    Paulo Spíndola - Teresina - PI.
  • Atenção: os juízes de direito servirão de juízes do trabalho nas comarcas cuja sede não houver JURISDIÇÃO (não como consta no enunciado que seria onde não houvesse VARA DO TRABALHO). Pode haver localidades com jurisdição trabalhista, mas que não possuam vara do trabalho. No mais a questão está correta: as varas são criadas por lei; os recurso das decisões de juizes de direito, investidos nas funções de juiz trabalhista, devem subir para o TRT e não para o tribunal ao qual o juiz está vinculado e; em primeiro grau de jurisdição, esta é exercida por juiz titular ou substituto. 
  • CF. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.

    Ou seja, não é onde não exista a vara, mas onde não há jurisdição. Onde não tem jurisdição não há vara do trabalho, mas onde não tem vara do trabalho não significa dizer que não tem jurisdição.
    Lendo a lei 10770/2003 a compreenção fica melhor a respeito da jurisdição

    Bons estudos a todos.
  • Art 112 CF:

    "A lei
    criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."

    Conforme ensinamentos da professora Aryanna Manfredini, do Complexo Educacional Renato Seraiva o erro da questão está na omissão de que somente a lei poderá determinar a jurisdição trabalhista.

    Logo, se não há vara do trabalho em determinada região, a lei poderá revestir o juiz de direito da jurisdição trabalhista. Não é automático, e só acontecerá por meio de lei.
  • Segundo o art. 112 da CF/88 (EC 45/2004), contra as decisões de juízes de Direito, no exercício da jurisdição trabalhista, caberá recurso para o TRT da respectiva região.
  • Bom dia. Um apontamento que, salvo engano, não foi dito até então é que a atribuição da jurisdição trabalhista a um juiz de direito não ocorre de forma automática, mas só e somente  só por meio de lei (Lei de Organização Judiciária Local). Dessa forma, não basta a inexistência de um órgão trabalhista na referida localidade, exige-se a atribuição local de tal competência a um juiz de direito.
  • O exercicio da jurisdição trabalhista pelo juiz de direito não é automática, tem que ser atribuida por lei.
  • Comentários à questão retirados do livro COMO PASSAR EM CONCURSOS CESPE - 3ª EDIÇÃO (pg. 1607)

    "
    o art. 112 da CF prevê a competência do Juiz de Direito para atuar nas comarcas não abrangidas por jurisdição das varas do trabalho, não lhe restringindo a atuação às comarcas em cuja sede não haja vara do trabalho instalada".

    Nesse sentido, vamos à análise:

    1) art. 112 da CF

    Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-

    la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.


    Ao passo que a questão traz o seguinte enunciado:

    2) As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.


    tbm achei difícil a questão.. mas simbora que essa a gente não erra mais!!!
  • A pegadinha dessa afirmação sempre está na palavra "podendo", que as bancas sempre omitem. Bons estudos!

  • As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.


    Acredito q haja dois erros:

    1- pra atribuicao do juiz de direito, a comarca NAO TEM QUE PERTENCER A SUA JURISDICAOOOOOO!!!!!tipo, a jurisdicao do TRT 14 eh o estado do ACRE E RONDONIA!!!

    2- a questao foi muito filha da puta em ser muito taxativa... na vdd, no caso do exercecao, o certo eh PORDERAO EXERCER.... ELA FOI MUITO CERTA AO PONTO.... a CFF fala que PODERA (FACULTATIVIDADE )

  • As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada (o Erro encontra-se aqui, haja vista que a CF fala que "nas comarcas que nao sao de sua jurisdição/;.), os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.


    bons estudoss

  • Mel Dellls

  • FIXANDO:

    PODERÃO EXERCER

    NÃO É TAXATIVO.

  • Parabens aos que acertaram a questão. Em colaboração, comento:

     

    CF/88. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

     

    A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência da Justiça do Trabalho, sendo competente para julgar conflitos individuais surgidos nas relações de trabalho. Tais controvérsias chegam à Vara na forma de Reclamação Trabalhista. A Vara é composta por um Juiz do Trabalho titular e um Juiz do Trabalho substituto. (Fonte: http://www.tst.jus.br/web/acesso-a-informacao/varas-do-trabalho)

     

    O preenchimento se da por remoção de um juiz titular de outra jurisdição de 1ª instância, dentro de 15 dias ou por promoção na carreira (antiguidade alternada com merecimento), através de lista tríplice do TRT. Além disso, cabe ressaltar que a Justiça do Trabalho não está dividida por entrâncias. 

     

    A expressão "JUÍZO singular" representa o órgão judicial de primeira instância. Na área trabalhista, tal órgão é formado pelo Juiz do Trabalho. O Juiz do Trabalho decide as questões judiciais por decisão singular, ou seja, decisão tomada por uma única pessoa: o próprio juiz, na sentença.

     

    O Poder Judiciário é formado por uma estrutura organizada em "4 níveis": o primeiro nível (primeiro degrau) corresponde à primeira instância. Nesse nível, o juízo singular exerce sua "jurisdição", isto é, sua competência judicial, numa dada área geográfica.

     

    Na segunda instância encontram-se os Tribunais Regionais; na área trabalhista, os Tribunais Regionais do Trabalho. Na instância superior vamos encontrar os tribunais superiores, em especial, no caso, o TST. Finalmente, no último "degrau" da organização judiciária, temos o Supremo Tribunal Federal.

     

    Da segunda instância para cima, temos o chamado "juízo coletivo", isso porque as decisões de mérito são tomadas por um colegiado, vale dizer, por um grupo de magistrados, num "acórdão". O acórdão não é a única forma de decidir nos tribunais, mas a mais comum.

     

    CF/88. Art 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalhopodendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdiçãoatribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

     

     Onde não houver Varas do Trabalho, a ação poderá ser ajuizada na justiça comum. Caso o reclamante não fique satisfeito com a sentença proferida pelo juiz de direto da justiça comum, encaminhará o recurso para o Tribunal Regional do Trabalho que abrange a cidade da qual a ação foi ajuizada.

     

    Súmula nº 10 do STJ - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento (leia-se: Vara do Trabalho), cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.


ID
298105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

O Ministério Público do Trabalho exerce função essencial à justiça, por isso os procuradores do trabalho podem ser promovidos a integrar os tribunais do trabalho nas vagas reservadas ao respectivo quinto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • O quinto constitucional fala em membros do Ministério Público, mas nao explicita se sao procuradores, advogados...
  • "CF:Art. 94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de MEMBROS do Ministério Público(promotores ou procuradores), com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes."

    A Constituição da República assegura que um quinto dos Tribunais será integrado por membros do MP e da advocacia.
    Entretanto. quando isso ocorre, o membro do MP não está sendo promovido, apenas passa a integrar um outro Poder.


  • Questão muito capciosa. Acho que está errada pelo fato de dizer que o Procurador é "promovido" a integrar o Tribunal pelo quinto constitucional, quando, a promoção somente se dá na respectiva carreira.
  • ministerio publico nao faz parte de nenhum poder."é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado.portanto, MPT faz é órgao do ministerio público. em relaçao a questao, ele nao é promovido e sim existem vagas reservadas para estes membros.soomente isto!
  • Os membros do Ministério Público do Trabalho que passam a integrar os Tribunais, em atenção ao chamado quinto constitucinal, não são promovidos, e sim escolhidos e nomeados, conforme os critérios estabelecidos no art. 94 da CF.

  • Os Procuradores do Trabalho são indicados em lista sêxtupla pela respectiva Procuradoria Regional do Trabalho - que funcionará junto ao respectivo TRT. Recebidas as indicações, o TRT formará lista tríplice, enviando ao Presidente da República que, nos 20 dias subsequentes, escolherá 1 de seus integrantes para nomeação.
  • penso que o erro tb está na relação de causalidade...não é apenas pelo fato de exercerem função essencial à justiça... é por previsão constitucional!se fosse assim, os defensores públicos tb teriam um lugarzinho nas cortes!
  • Exatamente!
    Concordo c o colega abaixo.
    Ser função essencial à justiça não está diretamente ligado à possibilidade de integrar o quinto ou o terço constitucionais. Isso tá bem mais p política legislativa, ou seja, a vontade do legislador constituinte de democratizar e "oxigenar" a mentalidade do Judiciário, c a entrada de membros oriundos de outras instituições. Nem toda função essencial à justiça tem direito ao quinto constitucional: a AGU, os Procuradores dos Estados, do DF, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Defensores Públicos da União e dos Estados, são a prova disso! Bons estudos!!
  • A questão é bem malandra e pega o candidato que está desatento. Eu mesmo errei a questão. Mas o erro está no termo "promoção", pois:

    Lei Complementar 75:
    Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos deSubprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho. (Pergunto: está aqui ser juiz do TRT?)

    Lei 8.112/90:
    Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:
    I - nomeação;
    II - promoção;

    Pergunto: o provimento para os cargos de juiz do TRT é por promoção ou nomeaçã? A própria CF resolve a celeuma:
    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte esete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos desessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelamaioria absoluta do Senado Federal, sendo: ...
    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, nomínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeadospelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta ecinco anos, sendo: ...

    Os juízes dos TRT´s e TST são NOMEADOS e não PROMOVIDOS.
  • A meu ver, e esta foi a razão de eu ter marcado a resposta como errada, o erro da questão esta no verbo "poder", quando na verdade a reserva de um quinto das vagas para membros do ministério público e advogados é uma previsão constitucional, sendo portanto um "dever", eles devem integrar as vagas reservadas ao quinto constitucional.

  • Creio que o erra esta na palavra "promovido". O Certo seria "nomeação".

    A interpretação literal da frase, a meu ver, indica, através da palavra "promoção", que existe um grau de hierarquia entre o Procurador do Trabalho e os Desembargadores do TRT.

    Só completando o comentário do colega abaixo, os Defensores Públicos participam sim da escolha do quinto constitucional, estando incluso nas vagas dos advogados. Além deles estão os PGEs, PGMs, dentre outros...

     

    Abraço a todos!


  • O Ministério Público do Trabalho integra o Ministério Público da União, atuando perante a Justiça do Trabalho, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. É certo, então, afirmar que o Ministério Público do Trabalho exerce função essencial à justiça.

    Porém, a indicação dos membros do Ministério Público do Trabalho para compor os Tribunais do Trabalho é regra Constitucional (quinto constitucional) não se tratando de PROMOÇÃO. É escolha.

    O Ministério Público do Trabalho indica lista sêxtupla. O respectivo tribunal (TST ou TRT) escolhe a lista tríplice e encaminha para a escolha de um pelo Presidente da República. 

    Bons Estudos!
     
  •  Art. 94. da CF Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. 

  • pegadinha maliciosa, a escolha do procurador seria uma promoção?...

    quase cai nessa....
  • Não se trata de "promoção" e sim de escolha, o fato de os procuradores do trabalho passarem a integrar os TRTs. Eis o erro do enunciado !
  • Outro erro na questão: "(...) nas vagas reservadas ao respectivo quinto constitucional." O quinto constitucional não é reservado exclusivamente aos membros do MPT, como a questão dá a entender ao empregar a palavra "respectivo", mas sim, a eles e aos advogados (preenchidos os requisitos).
     
  • Sobre o tema é importante o art. 111-A da CRFB/1988, que assim dispõe:

    Art. 111-A. O TST compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com + de 35 e - de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            I – 1/5 dentre advogados com + de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com + de 10 anos de  
    efetivo exercício
    , observado o disposto no art. 94;
           
             II - os demais dentre juízes dos TRTs, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

    Realmente, não é caso de promoção.
  • CF, Art. 115- Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo. 

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;


    II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

    A questão está errada PORQUE FALA EM PROMOÇÃO dos procuradores do trabalho, ou seja, promoção dos membros do MPT, quando, conforme o dispositivo constitucional acima transcrito, estes podem integrar os tribunais trabalhistas mediante NOMEAÇÃO.
    Apenas os juízes do trabalho podem ser promovidos a integrarem os tribunais.

  • A promoção somente pode ocorrer entre cargos de uma mesma carreira.
  • Pessoal,
     Só para acrescentar, a lista sêxtupla para a nomeação dos membros do MPT para os TRTs é elaborada pelo Colégio dos Procuradores do Trabalho (e não pela procuradoria regional do trabalho),  mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, conforme disposto no artigo 94, inciso III, da LC 75/93.
    Bons estudos!

  • O erro da questão está no fato do enunciado dizer que porque o MPT exerce função essencial à justiça, seus membros poderão integrar os TRT's nas vagas destinadas ao quinto. Significa dizer que os membros dos demais órgãos que também exercem função essencial à justiça, tais como defensoria pública, AGU, também poderíam integrar os TRT's. E nós sabemos que isso é falso.
  • O Termo promovido nao foi usada nessa acepçao de ascenção funcional, mas no sentido de " levados"... pegadinha besta.......
  • Levanto ainda a seguinte reflexão.... A questão fala em promoção, termo incorreto para a nomeação política que envolve a escolha..tá, mas viajei no termo procuradores do trabalho...
    não seria correto que Procuradores Regionais do Trabalho fossem nomeados para o cargo de desembargador federal ou do trabalho em detrimento dos prcuradores do trabalho? privilegiando os que ja ascenderam na carreira?!

     Mas parece que não...parece que as vagas destinadas ao magistrados de carreira devem, necessariamente, ser preenchidas por juiz da região, e, no caso do tst, por desembargadores do trabalho, e não por juiz singular... então esse requisito (privilégio) de se nomear o membro do mpt que atua no TRT para vaga neste TRT não existe, bastam os 10 anos de carreira e reputação bla bla bla...

     Ou seja, não háo paralelismo membro integrante da magistratura/membro oriundo do mpt

     Alguém esclarece...
  • ASSERTIVA ERRADA.

    Deverão ser INDICADOS, e não PROMOVIDOS.
  • eu caí mas assumo que  questão não apresenta nenhum ERRO foi pura falta de atenção da minha parte.
    Realmente não é promoção. O procurador do trabalho pode ser o melhor que existe se ele não for indicado na lista do referido ''orgão e escolhido pelo Presidente da República ele NUNCA será comporá um TRT.
  • GABARITO: ERRADO
    Questão boa que merece reflexão....vamos lá:
    A questão aqui é sutil: Os Procuradores do Trabalho, na qualidade de Membros do Ministério Público do Trabalho, participam da formação dos Tribunais do Trabalho no quinto constitucional, junto com a Advocacia, conforme artigos 94 e 111 da CF. Contudo, não há que se falar em “promoção” dos procuradores, pois esses, a partir da nomeação para os Tribunais, deixam de ser membros do MPT, passando a integrar a Magistratura. Logo, não há promoção. Em verdade, se trata de nova carreira.
  • Não há promoção de membros do MP aos TRTs, mas, sim, nomeação.
    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
           
    - NOMEADOS: ADVOGADOS OU MEMBROS DO MP - I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
     
     - PROMOVIDOS: JUÍZES DE 1ª INSTÂNCIA - II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
  • Acredito que o erro não seja apenas a questão da troca dos termos "nomeação" por "promoção"... penso que não se pode afirmar que membros do MPT irão integrar os TRTs por exercerem função essencial à justiça... se isso fosse correto defensores públicos também poderiam integrar os TRTs, uma vez que também exercem função essencial à justiça.
  • Concordo com o colega acima e acrescento que acertei a questão porque notei que não há uma relação de causalidade na frase. Explico: os procuradores do trabalho não integram o quinto constitucional pelo simples fato de exercerem uma função essencial à justiça, ou seja, a causa não é essa. Basta atentar para o fato de que os membros do MPT que integram os TRT e o TST exercem nestes órgãos a função de JUÍZES, E NÃO MAIS DE PROMOTORES. Desse modo, a função essencial do MPT não é requisito para que seus membros integrem os Tribunais do Trabalho.

    A título de complementação, cabe ainda relembrar o objetivo de quinto constitucional (art. 94 da CF): Levar aos Tribunais uma nova mentalidade, com o intuito de "quebrar" o corporativismo. Assim, advogados e membros do MP contribuem para julgamentos mais justos, acrescentando novos posicionamentos, novas ideologias.
  • Acabei de responder uma questão da CESPE que usa o termo "promovido" e está correta. Aí fica impossível né?

  • Na minha opinião, o erro da questão consiste em afirmar que em razão do Ministério Público Trabalhista exercer função essencial à justiça, os procuradores poderão ser promovidos a integrar os tribunais do trabalho nas vagas reservadas pelo quinto constitucional, ou seja, que a segunda proposição é decorrência lógica da primeira.

    Ocorre que a finalidade do quinto constitucional é a renovação do poder judiciário, ou seja, permitir que integrantes de outras carreiras possam contribuir com suas experiências profissionais, distintas da magistratura. 

    Nesse sentido, a previsão do quinto constitucional não está necessariamente atrelada ao fato do procurador do trabalho exercer função essencial à justiça, mas, sim, para tornar mais dinâmica a atividade jurisdicional, com os ensinamentos e vivências de diversos operadores do direito.

  • Elen Lima, poderia informar qual a questão q viu com esse termo.

  • Os juízes dos TRT´s e TST são NOMEADOS e não PROMOVIDOS

  • O Ministério Público do Trabalho exerce função essencial à justiça, por isso os procuradores do trabalho podem ser promovidos a integrar os tribunais do trabalho nas vagas reservadas ao respectivo quinto constitucional


    Na vdd, pra integrar o TRT os membros do MP tem que ser ESCOLHIDOSSSSS, E NAO PROMOVIDOSSS POHAAA


    BONS ESTUDOS E RUMO A APROVACAOOO

  • Acredito que a questão que a Elen Lima comentou tenha sido essa: Q22831. Contudo a referida questão fala da promoção dos juízes para compor o trt mediante o quinto, o que está em consonância com nossa CF, pois em seu art 115, II :

    " II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente"Portanto, acredito eu que os membros do MP e os advogados serão nomeados, enquanto que os juízes do trabalho serão promovidos!Força e Fé!
  • FIXANDO:

    O Ministério Público do Trabalho exerce função essencial à justiça, por isso os procuradores do trabalho podem ser promovidos a integrar os tribunais do trabalho nas vagas reservadas ao respectivo quinto constitucional.

     

    PROMOVIDOS NÃOOO, ESTÁ SENDO INTEGRADO/ESCOLHIDOS.

     

     os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, ESSES SIM...


ID
300649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência, organização, composição e
funcionamento da justiça do trabalho, julgue os itens
subseqüentes.

São órgãos da justiça do trabalho, além do TST, dos tribunais regionais do trabalho (TRTs) e dos juízes do trabalho, também os juízes de direito nas comarcas onde não houver instalada vara do trabalho, caso em que os recursos interponíveis serão para os respectivos tribunais de justiça.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Segundo a Constituição Federal:

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
    I - o Tribunal Superior do Trabalho;
    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
    III - Juizes do Trabalho.



    Ainda,
    Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
  • São órgãos da justiça do trabalho, além do TST, dos tribunais regionais do trabalho (TRTs) e dos juízes do trabalho, também os juízes de direito nas comarcas onde não houver instalada vara do trabalho , caso em que os recursos interponíveis serão para os respectivos tribunais de justiça.


    Alternativa Errada

    1. Na verdade haverá nas comarcas não abrangidas pela jurisdição da vara do trabalho a possibilidade de atribuí-las aos juizes de direito
    2.O Recurso vai para o respectivo TRT

  • Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista não é orgão da justiça do trabalho.
    Os orgãos são os elencados na CF, quais sejam
    TST
    TRT
    JUIZES DO TRABALHO
  • No art. 644 da CLT está:
    São Órgãos da Justiça do Trabalho:

    a) o Tribunal Superior do Trabalho
    b) os Tribunais Regionais do Trabalho
    c) as Varas de Trabalho ou os Juízos de Direito (ANTERIORMENTE: 'Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito')

    O enunciado da questão não especifica que a questão deve ser baseado na CF, então a parte do juiz de direito está correta? E o que invalidaria a questão seria somente 'recursos interponíveis serão para os respectivos tribunais de justiça'.

    É isso mesmo? Alguém pode ajudar?
  • GABARITO: ERRADO

    O erro está no final da afirmativa, pois os recursos, conforme art. 112 da CF/88, serão interpostos para o respectivo tribunal regional do trabalho. A questão que se coloca é a seguinte, nos termos do artigo mencionado acima:


    “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.

    Isso não significa dizer tribunal de justiça fará parte da justiça do trabalho. De forma alguma!
  • A questão possui 2 erros: 1º A CF NÃO estabelece os juizes da Varas Comuns, como órgão da Justiça do Trabalho e sim os Juízes do Trabalho. 2º Embora nosso ordenamento jurídico permita apreciação na justiça comum, nas comarcas onde não tenham a justiça especializada (Justiça do Trabalho), em caso de recurso, esses deverão ser interpostos ao TRT e não ao TJ, como diz a questão. Art. 112 CF.

    Vamos que Vamos!!!


ID
340162
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com o disposto na CLT, com relação aos Oficiais de Justiça, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. A questão pede de acordo com a CLT. Na CLT não há tal previsão.
    b) Incorreta. Art. 721,  § 5º "Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário."
    c) Incorreta. O prazo para avaliação é de DEZ dias. Art. 721,  § 3º "No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888." Art. 888 - "Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias."
    d) Incorreta. Na CLT não consta tal previsão.
    e) Correta. Art. 721, § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
  • Muito cuidado com um detalhe importante: no caso de AVALIAÇÃO, o prazo previsto é de 10 dias, conforme o art. 888 da CLT.... já para cumprimento das demais diligências o prazo é de 9 dias....
  • a) aos oficiais de justiça é vedado fazer citações nos processos de conhecimento em que haja problemas de endereços incorretos. Conforme salientado pela colega, não há previsão na CLT quanto a citação em fase de conhecimento por oficial de justiça. Em verdade a CLT prevê somente que:

    Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. 

    Sobre o tema, interessante a explanação abaixo transcrita:

    Se a citação via postal retorna infrutífera, seja por equívoco no endereço fornecido, por encontrar-se o Reclamado em local incerto e não sabido ou outra justificativa que lhe equivalha, não caracterizando a negativa de recebimento ou outro intuito de obstaculizar a notificação, caberá ao Reclamante oferecer meios para a sua localização. 
    Neste caso, embora ausente previsão legal, orienta-se para a citação por Oficial de Justiça, que certificará o recebimento pelo Reclamado, e  dará conhecimento inequívoco da demanda que lhe é empreitada, e, somente em ultimo caso, quando o senhor Oficial reportar que não conseguiu notificar por manobras do Reclamado, é que caberá a citação por edital.

    CITAÇÃO POSTAL – DEVOLUÇÃO – RECUSA – PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO – 1.  Devolvida a notificação postal sem 
    assinatura do destinatário, ainda que com a informação de ‘‘recusado’’, deve o juiz da causa determinar a citação por oficial de 
    justiça e não presumir resistência. 2. Apenas depois da tentativa de realizar a citação por meio de oficial de justiça é que será possível 
    ter certeza que o demandado está criando embaraços à citação, ficando autorizado o chamamento por edital (art. 841, § 1º, da CLT). 
    3. Considera-se ofensivo ao devido processo legal o procedimento judicial que, diante da devolução da citação postal, dá o réu por citado, 
    realiza a audiência e decreta a pena de revelia. 4. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a sentença e anular todos os atos 
    praticados a partir da citação, inclusive. 5. Decisão unânime. (TRT 24ªR. – AR 0007/2004-000-24-00-2 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto 
  • Como fazer pra não confundir mais esses dois prazos.Eu sei que tem um prazo de 9 dias e outro de 10.Mas na hora da prova você pensa ´´qual é de 9 e qual é de 10?-porque não é tudo de 10 ou tudo de 9!!!!´´ .Se isso acontecer com você, lembre que quando você avalia alguém normalmente você avalia de 0 a 10.Veja:Nota 10
  • kkkkkkkkkkkkkkkk...

    esse prazo NUNCA MAIS vou esquecer!!
  • Hahahahahahaha. Comentário original e instrutitivo! Esse não esqueço mais. Vou lembrar da Ellen pra sempre!  Avaliação 10!

  •  Rodrigo Peixoto, você merece uma SALVA DE PALMAS!!!

     


  • Apenas sistematizando os prazos mais importantes no que pertine aos Oficiais de Justiça.
    Cumprimento de Avaliações -----> 10 dias (art. 721, §3º c/c art. 888 da CLT)
    Cumprimento de Mandados em geral ----> 9 dias (art. 721, §2º, CLT)
  • Não entendo o que faz a pessoa colar em todos os tópicos essa baboseira...  eu não me incomodo em repetição, quanto mais eu leio, mais fica gravado na cabeça...
  • Sobre a comunicação feita por Oficial de Justiça na fase de conhecimento no Processo do TRabalho, segue a lição de MARCELO MOURA (CLT PARA CONCURSOS, 2013, p. 721, 3ª ed., Ed. Juspodivm):

    "A atuação dos oficiais de justiça, na Justiça do Trabalho, em regra, restringe-se à prática de atos de execução, como a citação por mandado (art. 880 da CLT), penhora e avaliação do bens do devedor sujeitos à constrição. Na fase de conhecimento, antes de proferida a sentença, a atuação do oficial de justiça só ocorre excepcionalmente, como na intimação da testemunha que, intimada por notificação postal, não comparecer (art. 825, parágrafo único, da CLT).
    A frustação da citação do réu para responder à reclamação, no início do processo, provoca o ato de citação por edital, como dispõe o art. 841, § 1º, da CLT. Na prática, contudo, os juízes acabam determinando a intervenção do oficial quando frustrada a citação por via postal, para que o mesmo proceda este ato, por mandado, ainda que não seja esta a previsão legal, pois este procedimento termina por ser mais efetivo que a citação presumida, feita por edital".
  • Gente esse Tobias [é mto incoerente, fica colando em tooodas as quetões essa figura pedindo pra não repetir.. PARE VC DE REPETIR ISSO...Pô já tá ficando chato isso...
  • O fato de dar notas, mesmo que 1 estrela (ruim), está dando pontos para o ser incoveniente.

    O melhor é NÃO dar notas e sim bloquear ou denunciar.
  • Honestamente, ainda não compreendi onde está o erro da A. Pq, que eu saiba, realmente não tem nada na CLT referente a citação por oficial de justiça fora dos processos de execução! O enunciado é claro: em conformidade com o diposto na CLT. Aiai!
  • GABARITO ITEM E



    REGRA: 9 DIAS

     

    EXCEÇÃO: 10 DIAS--->  AVALIAÇÃO

  • -
    mandou bem Rodrigo na comparação. Não vou mais esquecer 
    [palmas]

    GAB: E, vide art. 721,§2º CLT

  • Bela contribuição Rodrigo. Parabéns.

    Recomendo aos demais descer e dá uma olhada. Vale a pena.

  • dili9ências e mandados em 9eral => 9 dias ( veja como o nove e o gê se parecem!)

    ava1iaçã0 => 10 dias


ID
369274
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C.

    a. São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, as Escolas Regionais de Formação de Magistrados do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho. ERRADA. ESSES NÃO FAZEM PARTE.

    Art. 111/CF:. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho


    b. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos, nomeados pelo Presidente da República, sendo um quinto dentre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira. ERRADA. NÃO É NATO, APENAS BRASILEIRO, ALÉM SER MENOS DE 65 E NÃO 66 ANOS.

    c. Cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça doTrabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. CORRETA.

    d. Cabe às Escolas Regionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. ERRADA, NÃO É REGIONAL E SIM NACIONAL.

    Art. 104/CF....
    Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: 

    I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;


    e. A Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, permitindo, desse modo, a atuação de auditores fiscais como mediadores de conflitos. ERRADA. Na verdade ela ampliou a competência da Justiça do Trabalho, e os auditores fiscais não tem essa função.
    •  b) O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos, nomeados pelo Presidente da República, sendo um quinto dentre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira.
    A questão também erra quando fala em idade máxima de 66 anos. A CF fala em 65 anos. 


    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Erro da letra "e": na verdade foi a Emenda Constitucional 24/99 que extinguiu as juntas de conciliação e a figura do juiz classista.  

  • (C): Art. 111-A, §2º, II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como orgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

  • Gabarito:"C"

    CF,art. 111-A, § 2º, II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.


ID
529855
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas comarcas onde não forem instituídas Varas do Trabalho, a jurisdição do trabalho será exercida pelo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Art. 112 da CR - "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."

  • Justiça comum com recurso para TRT art 112 ca CR, portanto resposta b.


  • Gabarito: B.


    Complementando...


    Súmula nº 10 do STJ - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento (leia-se: Vara do Trabalho), cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.


    Bons estudos!

  • CF/88 Art 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

     

    Ou seja, você tá lá no fim do mundo, precisando ajuizar uma reclamação trabalhista e não tem vara do trabalho! O que você faz? Ajuiza na justiça comum, claro, é o que tem pra hoje! Se não ficar satisfeito com a sentença poderá recorrer! Pra onde?! Pro Tribunal Regional do Trabalho que abrange a cidade aonde você ajuizou sua ação.

  • Atualização Importante:

     

    No ano de 2003, a Lei nº 10.770 passou a estabelecer que cabe a cada TRT, no âmbito de sua região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, vejamos:

     

    Lei nº 10.770/2003, art. 28. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.

     

    Além disso, não pode ocorrer de ser criada uma Vara do Trabalho específica para julgar de um processo ou ser designado um Juiz “especial” para julgar uma determinada ação, pois haveria ferimento ao princípio do Juiz Natural, já que esse é aquele criado pela lei antes da ocorrência do fato.

     

    É importante destacar que a competência será do mesmo juízo em caso de distribuição de outra ação idêntica ou no caso da primeira ação ter sido extinta sem resolução do mérito e a parte reiterar o pedido, ainda que com a alteração parcial do polo passivo (Art. 286, II, do CPC/2015). Trata – se da distribuição por sucessão, pela qual o juízo que tiver conhecido causa anterior, na hipótese de extinção, sem resolução de mérito, fica prevento para conhecer das causas futuras idênticas. A distribuição por sucessão aplica – se também nos casos de arquivamento do processo pela ausência do reclamante à primeira audiência (Art. 844 da CLT), conforme jurisprudência majoritária.

     

    Cláusula de Eleição de Foro (Art. 63 do CPC/15):  Não se aplica na justiça do trabalho.

     

    Critério Relativo. Alegação de Incompetência. Súmula 33 do STJ. Competência relativa. Declaração de ofício. Inadmissibilidade. CPC, art. 112. «A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.» Por mais errado que esteja o local do ajuizamento da ação trabalhista, o juiz não pode reconhecer de ofício esse erro (a Incompetência Relativa Territorial), não podendo remeter os autos para o local que entender correto ou adequado. O juiz espera que o réu na sua defesa alegue essa incompetência territorial. Caso contrário, será julgado no local que a ação foi ajuizada.

     

    Ainda, conforme ensinamentos do professor Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, p. 284), a incompetência em razão do lugar configura nulidade RELATIVA. Quanto não arguida tempestivamente prorroga a competência. Assim, o juiz que não era competente, passa a sê-lo.

  • SE NÃO TEM NEM VARA, COMO VAI TER TRT????? 

  • Gabarito:"B"

    Com recurso para o TRT!

    CF, art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.


ID
606133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência para eleger, por escrutínio secreto, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho é

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.


    REGIMENTO INTERNO DO TST - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1295/2008

    art. 29. A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são cargos de direção do Tribunal, preenchidos mediante eleição, em que concorrem os Ministros mais antigos da Corte, em número correspondente ao dos cargos de direção, proibida a reeleição.

    art. 30. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho serão eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno.



  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite: "A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT é órgao de direçao do TST. É dirigida por um Corregedor-Geral, eleito dentre os Ministros do TST para um mandato de dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno". Curso de direito processual do trabalho.
  • Pode-se deduzir dessa artigo da CLT que o Corregedor será eleito pelo Tribunal Pleno:

    Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Como ninguém disse nada...

    Distingue-se o escrutínio secreto, que garante ao votante que ninguém poderá violar o anonimato do seu voto, do escrutínio público, que permite a todos o conhecimento dos votos emitidos por cada um.

    Fonte: 
    http://www.dicio.com.br
  • Engraçado esta questão não ter sido anulada, pois o edital não previa o Regimento Interno do TST e somente dele pode-se extrair a resposta correta para a questão...
    Estou errada?
  • Acertei essa questão indo pela lógica, mas é um pouco "assustador" eles cobrarem algo do REGIMENTO INTERNO DO TRT!.
  •  Pedro Marques,

    Esse é o regimento interno do TST, conforme primeiro comentário!
  • O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho é eleito dentre os Ministros mais antigos do TST, para um mandato de 2 anos, em sessão extraordinária no Tribunal Pleno, que deve se realizar nos 60 dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta.

  • Bruna Freire,

    .

    Creio que para ser anulada, alguém precisa entrar com recurso.

    Também concordo com você sobre a anulação da questão, contudo, não sabemos se algum candidato a questionou.

  • A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assim como outras corregedorias de vários tribunais tem a incumbência de fiscalizar, disciplinar e orientar toda justiça do trabalho em grau regional (TRTs), singular (juízes) bem como todos os serrviços judiciários auxiliares. 

     

    Confie na sua intuição. 

     

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

  • Tanta coisa importante a ser questionada, pena dessas questões :(

  • GABARITO D

    Bom, não sabia, mas fui pelo mais óbvio...

     

  • A alternativa CORRETA É A LETRA “D”, pois em conformidade com o art. 30 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conforme transcrição a seguir:


    “O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho serão
    eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta,
    em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias
    antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão
    solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno”.


    Como as demais assertivas tratam exatamente do mesmo tema, não precisam ser analisadas em separado.

  • Bruna Freire, você está errada se no edital constava ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.


ID
622339
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Paulo é advogado, tem 29 anos de idade e 5 anos de efetiva atividade profissional; Pedro é bacharel em Direito, mas não exerce a profissão, tem 40 anos de idade e é professor há 7 anos; João é membro do Ministério Público do Trabalho, tem 31 anos de idade e 11 anos de efetivo exercício; José é advogado, tem 30 anos de idade e 10 anos de atividade profissional; Luiz é advogado, tem 66 anos de idade e 40 anos de efetiva atividade profissional. Preenchidos os demais requisitos legais, podem ser nomeados juízes do Tribunal Regional do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Embora a questão esteja dentro do assunto "Processo do Trabalho", sua resposta está no artigo 115, caput e inciso I da CF:
    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
    II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

    O artigo 670, §1º da CLT está em desconformidade com a CF.
  • Acredito que q a questão seja passível de anulação, pois o artigo art. 115 da CF diz que os TRT's compõem-se de. nomímino, 7 juízes (...) com mais de 30 anos.
    A questão informa que José tem 30 anos, o que nos leva a crer q sejam 30 anos exatos e não mais de 30 anos.
    Se alguem achar que minha opinião tá muito legslista, me ajude ai, prq acho q foi assim q entendi.

  • Caro Wellington,  30 anos e um dia pode ser considerado mais de 30.
  •  Wellington Cunha... Também concordo com vc.. A questão fala que José é advogado, tem 30 anos de idade 
    foi bem clara, e no art 115 da constituição fala com mais de 30 anos. Na minha concepção também é passivel de recurso ou anulação.


  • Peraê né, pessoal... Aí já é viagem demais! Achar ser pegadinha colocar 30 anos ao invés de mais de 30 é paranoia! 

  • Concordo com os colegas Wellignton eTathiane. A CF é clara em valer-se da expressão "mais de 30 anos" ou "menos de". Nas demais situações formuladas, teve-se o cuidado de arrendondarem as idades sempre para o número logo após os limites etários dados pela Carta Magna.
  • Esta questão deveria ser anulada: mais de 30 não é 30, assim com mais de 10 não é 10, no caso de registro obrigatório da jornada de trabalho.
  • Alternativa E

    Gente se a pessoa fez 30 ano hj, amanha já tem mais de 30, então acredito que não seria passivel de anulação.

    Os Magistrados dos tribunais serão juízes do trabalho escolhidos e nomeados pelo Presidente da República por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

    Composição: No mínimo de 7 juízes (quando possível na respectiva região) dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos.

    Um quinto dentre os Advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 (dez) de exercício. (leitura dos artigos 94 e 115 da CF).

  • Discordo. Se você fizer 30 hoje, amanhã você continua tendo tendo 30. Em algumas cidades, é possível pagar meia entrada nos cinemas até os 18 anos. Então, se alguém fizer 18 anos hoje, amanhã ela não pode mais pagar meia entrada. Isso não existe. É simples português. 30 não é mais de 30. Mais de 30 é 31 ou mais. Reforço mais uma vez com esse exemplo, mais de 10 funcionários, para controle de jornada , não é 10. É 11 ou mais. Ou alguém discorda dessa afirmação?
  • Se alguém duvidar, erraria essa questão do VII exame da oab/fgv:

    Questão 80
    Josenildo da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face da
    empresa Arca de Noé Ltda., postulando o pagamento de
    verbas resilitórias, em razão de dispensa imotivada; de horas
    extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por cento);
    das repercussões devidas em face da percepção de parcelas
    salariais não contabilizadas e de diferenças decorrentes de
    equiparação salarial com paradigma por ele apontado. Na
    defesa, a reclamada alega que, após discussão havida com
    colega de trabalho, o reclamante não mais retornou à
    empresa, tendo sido surpreendida com o ajuizamento da
    ação; que a empresa não submete seus empregados a jornada
    extraordinária; que jamais pagou qualquer valor ao
    reclamante que não tivesse sido contabilizado e que não havia
    identidade de funções entre o autor e o paradigma indicado.
    Considerando que a ré possui 10 (dez) empregados e que não
    houve a juntada de controles de ponto, assinale a alternativa
    correta.  
    A) Cabe ao reclamante o ônus de provar a dispensa
    imotivada.
    B) Cabe à reclamada o ônus da prova quanto à diferença
    entre as funções do equiparando e do paradigma.
    C) Cabe ao reclamante o ônus de provar o trabalho
    extraordinário.
    D) Cabe à reclamada o ônus da prova no tocante à ausência
    de pagamento de salário não contabilizado.
  • Gabarito: c, pois 10 não é mais de 10. 
  • Gabarito correto!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Nossa, que viajem alguns comentários estão fazendo. Temos que dançar conforme a banca, não se discute questões que já estão pacificadas pela banca. Por isso é bom conhecê-las. Quer dizer que quando fala que "brasileiros com mais de 30 (trinta) anos" entende-se que somente a partir dos 31 anos poderá ser nomeado? Pura falta de interpretação. Mas é isso ai, estamos sempre em constante aprendizagem. Vou dar um exemplo em relação ao alistamento eleitoral e o voto:
    Diz a CF que é obrigatório para os maiores de dezoito anos. Portanto, se uma pessoa completar 18 anos, ela não é obrigada a votar? Com certeza será obrigada.
    Bons estudos!
  • Para quem acha paranoia se preocupar com "30" ou "mais de 30", falta muita estrada viu....

     pode preparar pra curtir paranoia delirante...porque a CF é clara....mais de trinta!  Trinta é trina, nem mais nem menos....a questão tem que trazer "mais de trinta" ou está incorreta...é óbvio, claro, inconteste!

     Dezenas de outras questões trazem tema semelhante no tocante à idade, e a FCC, vejam voces, é a mais chata quanto a isso...e nesse caso, comeu mosca, porque de fato nao foi anulada a questao nem alterado o gabarito, porém o erro é nítido, e, por ser uma questão de 2008, alerto, nao caia no erro de relevar o "mais de 30" em uma prova atual dessa banca


     E quem ta pensando, ah esse moleque é maluco!!!  Dá uma olhadinha nessa questão:  http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/b268a127-58        e olha a resposta!!! ve la se 10 é igual a mais de 10!


     sambarilove!!
  • Seguinte... se a pessoa nasceu às 10 horas do dia 30 de julho,  neste exato horario, trinta anos depois, ela vai ter 30 anos, nem mais nem menos, terá 30!

     Se a questão fala, fulano, com trinta anos, está dizendo que é trinta!!! ( como no exemplo, 10 horas da manhã, o camarada faz 30, se a nomeação é às 9:59 do dia 30, o camarada tem 29 e nao 30! Repito, a questão traz: "José é advogado, tem 30 anos e 10 de atividade"...

     Ora, não cabe ao legislador incluir letra morta no texto da LEI !!!! Se está na Carta da Republica MAIS DE TRINTA ANOS, é porque apenas os maiores de 30 poderão assumir tal cargo!

     A questão disse 30, nao cabe ao candidato inventar dados, imaginar se quis falar 31, 30 e 1/2, etc! Não podemos inventar dados em qualquer questão, por isso, se a questao fala em 30, é trinta, nao é mais de trinta. Qualquer idade alé desta é imaginação do candidato

     E, finalizando, teve colegas que argumentaram: a mais se fez trinta hoje, amanha ja tem mais de trinta.    Concordo, mas a questao não disse amanha, depois ou sexta! A questao disse 30, qualquer outro numero é imaginação
  • Marquei a letra E por ser a menos errada, mas realmente existe o erro, basta observar que a questão não diz que o tal tinha 30 anos e um minuto por exemplo, apenas diz 30 anos, logo, foi um vacilo.
  • A QUESTÃO NÃO FALA 30 ANOS EXATOS. E PELAS ALTERNATIVAS NÃO TEM COMO NÃO MARCAR A LETRA  " E ".
  • pessoal,
    a verdade é que faz diferença sim todo o debate sobre 30 ou mais de 30. Tanto que acaba variando muito de banca para banca, de questão para questão.
    aí é onde entra a interpretação. neste caso não teria outra opção a não ser considerar 30 anos de idade como mais de 30.
    por isso nao há o que se discutir.
    geralmente o entendimento é de que 30 anos e um segundo, meio segundo....já são mais de 30. essa é a regra. com isso responde-se a maioria das questões, mas pode acontecer da banca entender diferente. tem que ver pelas opções.



  • Tem que saber dançar conforme a música.

    Quem sabe a resposta conseguria responder a questão, tem que andar de mãos dadas com o examinador. Concordo que "mais de 30" e "30" não são a mesma coisa, porém, a "paranóia" se resolve muito bem com as alternativas dadas pela banca.
  • GABARITO: ALTERNATIVA E.

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

    OBS: A questão não é passível de anulação, pois a própria FCC revelou seu posicionamento em relação ao assunto (se 30 anos é considerado mais de 30 conforme prevê a cF/88) ao não dar outra opção ao candidato a não ser assinalar a alternativa E. Se houvesse uma alternativa somente com o nome de João poderia se discutir este mérito. Concordo com os comentários acima que dizem que temos que dançar conforme a música. E é isso que os examinadores querem, ainda mais em uma questão como essa.

  • Primeiramente é preciso analisar a famigerada e odiosa regra do quinto constitucional e seus requisitos. Na CF, em seu art. 115, que osjUIZES DO TRT serão escolhidos dentre cidadadão brasileiros com mais de 30 anos e menos de 65 anos de idade, Logo apos no inciso I, que um quinto dentre as suas vagas serão preenchidas por advogados com mais de  10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministerios Público, inclusive procuradores, com mais de 10 anos de efetivo exercicio. agora, pois vejamos a situação de cada um:

    PAULO - ADVOGADO, 25 ANOS DE IDADE, 5 ANOS DE EFETIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL - NÃO TEM NEM A IDADE, NEM O TEMPO DE ATIVIDADE NECESSÁRIO PARA SER JUIZ DO TRT. 

    PEDRO - NÃO EXERCE EFETIVAMENTE A PROFISSÃO DE ADVOGADO

    JOÃO - PREENCHE TODOS OS REQUISITOS ;

    JOSÉ - PREENCHE TODOS OS REQUISITOS

    LUIZ - ESTRAPOLA A IDADE LIMITE, POIS TEM 66 E O MAXIMO É COM 65 ANOS DE IDADE.

    Logo a alternativa correta é a opção "E".






  • Essa eh a discussao mais TOSCA que eu jah vi nesse site.
    Daqui a pouco me aparece um discorrendo sobre a relatividade do tempo, da intencao do legislador ou dizendo que o presente nao existe, pois jah eh passado...
    Bora pra proxima neh, po!
  • A galera fica discutindo por muita besteira


    essa parada do mais e do menos... quer dizer que um Juiz do STF ele só trabalha até os 69 ...pq tem que ter menos de 70.....


    ou então eu só tenho licença para dirigir aos 19 anos....



    mais de 30 anos é 30+1 dia 
  • Comentários: Correta a letra “E”. Integrarão o 5º constitucional os brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade, nomeados pelo presidente da República na forma dos arts. 94 e 115 da CF/88.
    1/5 dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do MPT com mais de dez anos de efetivo exercício. Os demais serão escolhidos, mediante promoção dos juízes do trabalho por antiguidade e merecimento.
    Assim, Paulo não poderá ser nomeado juiz de TRT, pois não possui mais de 30 anos e nem Pedro uma vez que não tem dez anos de efetiva atividade profissional de advocacia. Ao passo que João poderá, porque preenche os requisitos legais: é membro do MPT com mais de dez anos de efetivo exercício e possui mais de 30 anos de idade. José também preenche os requisitos constitucionais. Já Luiz possui mais de 65 anos de idade e por isso não poderá ser nomeado juiz de TRT.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Gabarito FCC: E

    CF, art. 115: 


    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais +de30 e menos de sessenta e cinco anos, sendo: 
    I um quinto dentre advogados com mais +de10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; 
    II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.  

    Para FCC: José é advogado, tem 30 anos de idade e 10 anos de atividade profissional;


  • na minha modesta opinião, se 30 anos mais 1 dia é mais de trinta então 30 mais 1 segundo tbém.
  • Galera,
    É preciso nos lembrarmos que em questões assim, temos de ir por eliminação. principalmente quando se tratar da Banca FCC.
    Logo, o Gabarito não está errado.

    Boa sorte a todos. E que Deus nos abençoe sempre.
  • Pessoal,
    entendo que a questão é, sim, passível de anulação. A Carta Magna fala mais de 30 anos, e o exercício da FCC informa que a pessoa tem 30 anos. Matemáticamente 30 e mais de 30 não são a mesma coisa. Se a banca não falou mais de 30, não cabe ao candidato imaginar 30anos+1dia, ou que ele fez aniversário ontem. A banca foi infeliz ao escolher essa idade, quando poderia ter escolhido 31, 32, ou qualquer outra.
    Porém,
    com um pouco de bom senso respondemos à questão, ao vermos que não há resposta correta, e a que melhor se encaixa é a alternativa E.



  • Assim como a questão não fala 30 exatos, nem fala mais de 30 e nem à segundos ou minutos para chegar aos 30, pode-se concluir que ele tem 30 anos, e sendo assim, pode ser nomeado.

  • E por falar em idade... Pode cair na prova! Atenção:

    Idade máxima de 65 não se aplica a juízes de carreira

    A idade máxima de 65 anos, exigida pelo artigo 115 da Constituição Federal para ingresso nos tribunais de segundo grau, somente se aplica ao quinto constitucional, e não aos magistrados de carreira. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu liminar a uma juíza, indicada por antiguidade a integrar o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-ago-03/idade-maxima-ingresso-tribunais-nao-aplica-juizes-carreira

  • A discussão toda existe somente porque essa desgraça de banca exige do candidato a letra fria da lei, em 90% dos casos. Aí, quando nos deparamos com uma questão que aparenta ser "letra fria da lei" ficamos inseguros de marcar a alternativa. Se a banca não fosse tão chata com essas decorebas sem sentido, poderíamos responder, pela lógica, que se o cara tem 30, já pode ser nomeado juiz do TRT. Essa incerteza é criada pela própria FCC que cobra dos candidatos não a interpretação da lei, mas sua letra apenas.
  • Bom dia a todos! Eu estou começando a estudar por aqui e muita coisa tem me ajudado, agradeço a muita gente com seus comentários,mas faço uma ressalva importante: Peço encarecidamente aos concurseiros que evitem comentários desnecessários e que coloquem outrem em dúvida! Sei que minha humilde mensagem não vai sanar o "problema" porém faço minha parte! Muita gente termina saindo do foco, somente comentando desnecessariamente! Perdoem a minha franqueza, entretanto não me contive!

    Bons estudos a todos!
  • O pior é perceber que José entrou na faculdade com 15 anos, se formou com 20 e ainda poderá ser nomeado Juiz do TRT.

    E eu aqui, aos 25 e ainda fodido na vida. Trágico.
  • sempre inclue a idade mínima  e exclui a maxima... quem tiver 30 anos entra e quem tiver 65 anos não entra...inclui-se a mínima e exclui-se a máxima 
  • Meu irmão, quanta tempestade em copo d'água!
    Nada de errado no gabarito. 
    30 é mais de 30 sim. Não esqueçam que o tempo pode ser fracionado, ano, são meses, que por sua vez semanas, dias, horas, minutos e assim por diante até chegar em uma medida inferior a um milissegundo.
    Ou seja se ele fala que ele tem 30 anos, no tempo que você parou pra raciocinar ele já fez mais de 30!
    Outra coisa, não se compara gente com tempo, 10 pessoas são dez e pronto, ninguém contrata uma perna pra trabalhar...
  • A única solução possível é a letra E.

    E, ainda tem mais: Se a 1 segundo atrás eu fiz 30 anos de idade, neste exato momento eu possuo sim mais de 30 anos de idade.

    ;)
  • Jesus amado, quanta confusão! Gente, a resposta é a LETRA E!
    Para aqueles que foram inocentemente olhar os comentários e acabaram perdendo o juízo com tanto comentário sem noção.
    Mas muito obrigada aos que compartilham os seus brilhantes raciocínios, ajudam muito!
  • GOSTARIA DE SABER SE A REGRA DE LIMITE DE IDADE NÃO SE APLICA SOMENTE AOS MAGISTRADOS DE CARREIRA..

  • PRESTAR ATENÇÃO AO TEMPO DE CARREIRA E À IDADE.

  • Pegadinha pura !!

  • TST - idade 35/65

    TRT - idade 30/65

    1/5 constitucional 10 anos de exercício para adv. e 10 também para MP.


  •  Artigo 115. Os, TRTs, Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: 

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no artigo 94;

    II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

  • GABARITO ITEM E

     

    IDADE: +35 e -65 ANOS-----> TST

    IDADE:+30 e -65 ANOS---> TRT

     

    SE ENTRAR PELO QUINTO,PRECISA SER ADVOGADO OU MEMBRO DO M.P. COM + 10 EFETIVO EXERCÍCIO

  • -
    poxa Luiz..fica pra proxima =/

    GAB: E

  • TRT: mais de 30, menos de 65, 10 anos de efetivo exercício. (Art. 715, CLT).

    De cara, quem não pode ser? Luiz, pois tem 66 anos, e Paulo, que tem 29. Só sabendo disso as alternativas A, B, C e D já seriam eliminadas, restando o gabarito: E.

     

     

  • Minha duvida mesmo é saber como que joao e josé conseguiram com 30 e 31....serem formados com 10 e 11 anos de efetivo exercicio, e membro do ministerio publico...kkkkkk

     

  • Acertei a questão, mas se José é advogado, tem 30 anos de idade, ele não tem mais de 30, ele tem 30, letra de lei. 

  • Sim amigo, a lei diz mais de 30 anos, então temos que presumir que ele tem 30 anos e um segundo pelo menos.

  • Gab - E

                                                           Tribunal Regional do Trabalho

     

    No mínimo 7 juízes;

     

    Brasileiros mais de 30 e menos de 65 anos;

     

    Recrutados na respectiva região;

     

    Nomeados pelo Presidente da República.

     

    - 1/5 Advogados (+) 10 anos trabalho e 1/5 MPT (+) 10 anos carreiras; (quinto constitucional)

     

    - 4/5 Juízes do Trabalho.

  • Passo 1 para resolver esse tipo de questão: veja se a galera tem idade pra coisa!!!

    Passo 2: veja os demais requisitos.

  • Matei a questão simplesmente por ter certeza que João poderia, e Luiz não poderia.

    E que se dane José! kkkkkkkkkk