-
E ) CORRETA: Art. 3o As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimespróprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titularesde cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso dascontribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmasalíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivoente estatal. (Redação dada pelaLei nº 10.887, de 2004)
-
Acho ótimo quando dizem o dispositivo.
-
lei 9717/98 que regula a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
-
Lei 9.717/98
Art. 3o
As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
para os respectivos regimes próprios de previdência social
NÃO serão INFERIORES
às dos servidores titulares de cargos efetivos da União,
________________________________________________
devendo ainda ser observadas as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal
no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões,
. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
-
GABARITO: LETRA E
Art. 3 As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
FONTE: LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
-
Vide art. 3º da Lei 9.717/98.
Art. 3º. As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
GABARITO: E
-
Observe o que dispõe o art. 3º, da Lei nº 9.717/98:
Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Tendo em vista o disposto nesse artigo, a alternativa E é a única que completa corretamente o enunciado.
As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para os respectivos regimes próprios de Previdência Social, nos termos da Lei nº 9.717/1998: E) não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
Lembrete1: Alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do DF e dos Municípios NÃO podem ser inferiores às alíquotas dos servidores da União.
Lembrete2: Em caso de contribuição sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, deverão ser aplicadas as MESMAS alíquotas incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos do respectivo ente estatal.
Resposta: E