SóProvas


ID
1052299
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo o que dispõe a Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal n° 12.016/09), não se compreende no conceito de autoridade coatora:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B deve ser assinalada.


    Artigo 1º, § 2o, Lei 12016/09: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". 

  • Lei Federal n° 12.016/09:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • Da forma como foi elaborado o enunciado e redigidas as alternativas, caberia anulacao da questao, ja que a alternativa "d" trata de pessoa juridica e nao da pessoa natural que esta respondendo pela pessoa juridica.

  • caramba,


    eu continuo sem entender esta questão, "não se compreende no conceito de autoridade coatora" ????????????

    alguém pode me explicar????

  • Colega Deomar, a lei deixa claro que quando um administrador de empresa pública, S.E.M. e concessionárias de serviço público praticar um ato de gestão, não é cabível Mandado se Segurança. Então ele não pode ser considerado como autoridade coatora para fins de MS. Segue o dispositivo da lei:

    Artigo 1º, § 2o, Lei 12016/09: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". 

  • A questão tinha que ser anulada, devido a letra D, deixa claro que equipara se a uma autoridade, portanto cabe sim mandado de segurança.

  • NA LETRA A O ERRO ESTÁ NOS DEPUTADOS ESTADUAIS OU DISTRITAIS, POIS OS CONGRESSISTAS PODEM ESCOLHER A REMUNERAÇÃO .

  • A questão ora comentada não enseja maiores dilemas, considerando que se limitou a exigir a letra fria da lei. Do rol oferecido, verifica-se que os administradores de concessionárias de serviços públicos não podem ser tidos como autoridades coatoras, em relação aos atos de mera gestão comercial, conforme expressamente consta do art. 1º, §2º, da Lei 12.016/09. As demais alternativas encontram-se todas abarcadas pelo caput ou pelo § 1º do art. 1º da Nova Lei do Mandado de Segurança.

    Gabarito: B





  • Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar.

    art. 1º, §2º:

    “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.”


  • Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia e de concessionárias de serviço público.Direito administrativo Marcelo alexandrino e vicente de paula pg: 928.Edição 22.

  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. (Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.)

     

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...]

     

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. [...]

  • Gab B

  • Para fins de aplicação da Lei do Mandado de Segurança, não se compreende no conceito de autoridade coatora o diretor de concessionária de serviço público por ato de gestão comercial.

    Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça

    § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    Resposta: B