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Letra (a) correta. Segundo o STJ se o mandado de segurança foi impetrado para dizer que a Turma Recursal é
incompetente, cabe MS destinado ao TJ ou ao TRF para invocar o vício de
incompetência da Turma Recursal. Isso o STJ decidiu no RMS nº 046.955/GO:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE
COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.
MANDAMUS IMPETRADO APÓS MAIS DE 120 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
IMPUGNADA. DECADÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA QUE INDEPENDER DO
VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os
Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais,
ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376 do STJ, o writ que tenha por
escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedentes.
2. A teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de postular, pela via do mandado de
segurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência do juizado especial prolator,
extingue-se após transcorrido in albis o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se operou
o trânsito em julgado do referido decisum.
3. No caso, o transcurso de prazo superior a três anos entre o trânsito em julgado da sentença que se
pretende desconstituir e a data da impetração impõe o reconhecimento da decadência.
4. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/97, conjugado com o art. 275, II, d, do CPC, cabe aos Juizados
Especiais Cíveis julgar as demandas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via
terrestre, qualquer que seja o valor da causa.
5. A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da
causa.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
RMS 46955 / GO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2014/0301516-6
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Letra (a)
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE. MANDADO DE SEGURANÇA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. PRAZO. EXCEÇÃO À REGRA GERAL.
1. É cabível a impetração de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para realizar o controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos Juizados quanto ao mérito das demandas. Precedentes.
2. O mandado de segurança contra decisão judicial deve, via de regra, ser impetrado antes do trânsito em julgado desta sob pena de caracterizar a incabível equiparação do mandamus à ação rescisória.
3. Como exceção à regra geral, porém, admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 32.850/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)
Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
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Segundo a edição nº 89 do Jurisprudência em Teses publicado pelo STJ:
8) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376/STJ).
9) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ.
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Alguem poderia me dizer por que a B está errada?
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Bruno TRT
Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
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Pra quem acompanha o livro de súmulas do Dizer o Direito, na 3ª Edição, Márcio André faz essa observação nos comentários da súmula 268 do STF. " o ART. 59 da Lei 9099/95 veda a propositura de ação recisória contra decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais. Por conta disso, o STJ admite a impetação de Mandado de Segurança para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado (STJ AgRg no RMS 28.262/RJ, julgado em 06/06/2013)
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Avena: mandado de segurança contra o juizado especial ou turma recursal, ambos do JECRIM, são da competência da turma recursal do JECRIM, conforme STJ e STF.
Pelo Avena, essa questão é nula (então)...
Abraços
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal.(RMS 45.938/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 26/6/2015)
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Letra D - Por sua vez, em outubro de 2015, a Quinta Turma do STJ, no RMS 48.641/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reafirmou o seu entendimento de que é incabível o manejo do mandado de segurança por parte da vítima para questionar decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia.
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Jurisprudência em Teses - Apelação e recurso em sentido estrito:
"5) Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado. "
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D) O Ministério Público não pode impetrar mandado de segurança para pedir que se atribua efeito suspensivo a recurso no qual foi concedida a liberdade provisória a réu.HC 431.303
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Ok. E o fundamento da E?
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Eu vou lançar mão do meu método de decorar Súmulas:
Súmula 376 do STJ: Compete a Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.
Súmula 376 do STJ: Compete a Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.
Súmula 376 do STJ: Compete a Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.
A resposta da questão é exatamente uma exceção ao enunciado da Súmula.
Vida à cultura democrática, C.H.
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– Quando o MANDADO DE SEGURANÇA impugna ato de mérito dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, a competência será da Turma Recursal, conforme SÚMULA 376 DO STJ.
– Mas e se buscar o CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, de quem será a competência?!
– Nesse caso, o STJ entende que a competência será do Tribunal de Justiça!
– Algumas decisões nesse sentido: RMS 46955 e RMS 48259;
– E no caso de o Mandado de Segurança impugnar ATO DE MÉRITO DAS TURMAS RECURSAIS?!
– Nesse caso, a competência será da própria Turma Recursal!
– Algumas decisões do STJ nesse sentido: AgRg 46381 e AgRg 44774 no STJ e AgRg no AI 666523 no STF;
– No que se refere a HC contra ato de turma – compete ao TJ;
– Existia uma súmula antiga do STF que falava que era de competência do próprio Supremo, mas ela foi superada e o STF entende que a competência é do TJ.
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letra a
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE. MANDADO DE SEGURANÇA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. PRAZO. EXCEÇÃO À REGRA GERAL.
1. É cabível a impetração de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para realizar o controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos Juizados quanto ao mérito das demandas. Precedentes.
2. O mandado de segurança contra decisão judicial deve, via de regra, ser impetrado antes do trânsito em julgado desta sob pena de caracterizar a incabível equiparação do mandamus à ação rescisória.
3. Como exceção à regra geral, porém, admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 32.850/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)
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Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial
Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais
Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal
Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado
CABE MS CONTRA LEI OU DECRETO DE EFEITO CONCRETO, NÃO SE ADMITINDO CONTRA LEI EM TESE (abstrata, hipotética e geral)
MS – NÃO É GRATUITO, POIS TEM CUSTAS, MAS NÃO TEM HONORÁRIOS
TEM REEXAME NECESSÁRIO, MAS A SENTENÇA É EXECUTADA PROVISORIAMENTE
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Pessoal, alguém pode expor o fundamento sobre o erro da letra E?
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A respeito da letra C, o STJ editou recentemente a Súmula 604 (28/02/2018), que dispõe: "MS não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo MP". A súmula deve despencar em provas.
Bons estudos.
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Mandado de segurança serve para:
Direito Liquido e certo
De Carater individual
Contra Ilegalidade ou abuso de poder
E tem o prazo decadencial de 120 dias.
Em relação as questoes b,c,d,e onde tem decisao judicial, efeito suspensivo, e erro no prazo, dando uma lida nas sumulas 266 a 271 do STF consegue ganhar a questão por eliminação.
Sobrando apenas alternativa A como correta.
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Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
Efeito suspensivo
Se um recurso tem efeito suspensivo, isso significa que a sua interposição impede a eficácia/aplicabilidade da decisão recorrida. Em outras palavras, a decisão recorrida não produzirá efeitos (não poderá ser executada) enquanto o recurso não for julgado. Nas palavras de Renato Brasileiro, o efeito suspensivo “consiste na impossibilidade de a decisão impugnada produzir seus efeitos regulares enquanto não houver a apreciação do recurso interposto.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 1664).
Imagine agora a seguinte situação hipotética: João encontra-se em presídio federal. Terminou o prazo para a sua permanência e a consequência natural disso é que ele retornaria para o presídio estadual. O Ministério Público requereu a renovação de sua permanência na unidade prisional federal. O juiz, contudo, negou o pedido e determinou o encaminhamento de João ao presídio estadual. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça. O agravo em execução é um recurso que possui efeito meramente devolutivo, ou seja, não goza de efeito suspensivo. Isso significa que a decisão determinando o retorno de João ao presídio estadual já poderia produzir efeitos. Diante desse cenário, o Ministério Público, além de interpor o agravo em execução, impetrou também um mandado de segurança no próprio TJ, distribuído por dependência para o Desembargador Relator do agravo em execução, pedindo a concessão de efeito suspensivo para o recurso interposto.
Em outras palavras, o Ministério Público afirmou: eu sei que o agravo em execução não possui efeito suspensivo por força de lei, portanto, estou pedindo nesse mandado de segurança, que seja atribuído efeito suspensivo ope iudicis (efeito suspensivo impróprio), ou seja, por decisão do magistrado, segundo a análise do caso concreto considerando que a transferência do preso poderia gerar dano irreparável ou de difícil reparação à sociedade.
Esse mandado de segurança poderá ser concedido? É possível a impetração de mandado de segurança nesses casos?
NÃO. O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Se a lei não confere efeito suspensivo para aquele recurso, não se pode dizer que a parte tenha direito líquido e certo de obtê-lo. Logo, se não existe direito líquido e certo, não é caso de concessão de mandado de segurança. O Ministério Público poderia propor uma medida cautelar para tentar obter efeito suspensivo do recurso.
Por que a súmula fala apenas em “Ministério Público” (e não inclui a defesa do réu)?
Porque, no caso do réu, o instrumento cabível não seria o mandado de segurança, mas sim o habeas corpus para evitar a execução provisória de uma decisão que lhe é desfavorável.
Fonte: dizer o direito.
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Meu resumo.
Mandato de Segurança
- Para PF e PJ
- Liquido e Certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data
- Legitimidade Ativa
- MP tem 10 dias para dar parecer e 120 dias pra impetrar
- Coautora 10 dias para informações
Cabível
- Responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
- agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público
Coletivo
- Partido Político - Representação CN
- organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há 1 ano / interesses de seus membros ou associados
Observações
- Direito de requerer vence depois de 120 dias contados da ciência do interessado
- Não cabe para decisão transitada e julgada
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Minha Contribuição:
No que tange a letra "a": É uma exceção a súmula 376 do STJ, o qual diz que o Mandado de Segurança tem que ser dirigido a turma recursal do juizado especial. Assim, quando se tratar de controle de competência, pode impetrar Mandado de Segurança ao Tribunal de Justiça.
Já no que tange a letra "d", basta ler a súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ
EDIÇÃO 43 - MANDADO DE SEGURANÇA - I
14) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para o exercício do controle de competência dos juizados especiais
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Dica: se está estudando pra Tribunais e encontrar questões para Defensor Público, pule!! A menos que queira acabar com a sua auto-estima
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Jurisprudência em teses: o mais novo CAPETA dos concursos.
Já não bastava ter que ficar lendo o famigerado site do dizer o direito, agora temos que ficar decorando linhas de umas porras de decisões com fundamentação esdrúxula. Por isso, para provas objetivas, prefiro doutrina e letra de lei.
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Eu tbm havia marcado a E, mas, pelo que pesquisei depois, o MS em matéria criminal também se sujeita ao prazo de 120 dias. Vejam esse link que explica melhor: http://josenabucofilho.com.br/home/pratica-penal/fase-processual/mandado-de-seguranca-criminal/
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NÃO CABE RECURSO CONTRA, NEM MESMO MS, PARA impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA. - Não há ilegalidade ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial. - Precedentes. - Recurso ordinário desprovido.
(STJ - RMS: 13717 PR 2001/0116503-8, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 18/03/2003, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.04.2003 p. 335)
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a) CORRETA - é admitido perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais.
É cabível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para fins de controle da competência dos Juizados Especiais (STJ, AgRg no RMS 28.262/RJ), admitindo-se a impetração, excepcionalmente, quando a decisão a ser anulada já tiver transitado em julgado (STJ, RMS 32.850/BA).
b) ERRADA - é de competência do Tribunal de Justiça, que deverá processá-lo e julgá-lo contra ato de juizado especial.
Contra ato de juizado especial, caberá impetração de MS perante a turma recursal (Súmula 376 do STJ), e não perante o Tribunal de Justiça.
c) ERRADA - é meio idôneo para a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto em face de decisão de primeira instância que deferiu pedido de liberdade provisória.
Conforme súmula recentíssima, mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público (Súmula 604 do STJ).
d) ERRADA - é admitido para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal.
Se o Ministério Público requerer o arquivamento do inquérito policial por falta de elementos probatórios mínimos à instauração da persecução penal e o Estado-juiz, acolhendo o pleito ministerial, promover o arquivamento, não poderá a vítima, seus sucessores ou interessados impetrar MS contra tal decisão judicial (STJ, RMS 45.938/PE).
e) ERRADA - em matéria criminal, a exemplo do regramento do habeas corpus, não observa o prazo de 120 dias quando se tratar de abuso de poder relacionado ao réu.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, mesmo no âmbito do processo penal, o direito público de impetrar mandado de segurança é atingido pela decadência após o decurso do prazo de cento e vinte dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato apontado como coator (STJ, EDcl no RMS 44.224/SP) ou, em se tratando de processo eletrônico (Lei 11.419/06), do primeiro dia após a disponibilização da intimação no sistema (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.178.070/MT).
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Juizados Especiais, anteriormente denominados Juizados de Pequenas Causas, são juízos informais que buscam proporcional meio célere ao acesso e efetividade da jurisdição, tanto no âmbito cível, quanto criminal e fazendário.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Correta - é admitido
perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de
competência dos juizados especiais.
É justamente isso! O
Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível o manejo do mandado de
segurança em face dos Tribunais de Justiça para a efetivação do exercício do
controle de competência dos juizados especiais.
Jurisprudência em Teses –
Edição nº 43 - 14.
B) Incorreta - é de competência do Tribunal de Justiça, que deverá processá-lo
e julgá-lo contra ato de juizado especial.
O Superior Tribunal de
Justiça decidiu que compete à turma recursal processar e julgar o mandado de
segurança contra ato de juizado especial.
Jurisprudência em Teses – Edição
nº 43 - 12. (Súmula 376 – STJ)
.
C) Incorreta - é meio idôneo para a concessão de efeito suspensivo a recurso em
sentido estrito interposto em face de decisão de primeira instância que deferiu
pedido de liberdade provisória.
Conforme a Súmula 604
do STJ
, “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo
a recurso criminal interposto pelo Ministério Público."
D) Incorreta - é admitido para impugnar decisão judicial que, acolhendo o
pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial,
por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de
uma ação penal.
Segue a jurisprudência
relacionada ao assunto:
(...)
2. Não há ilegalidade na decisão que
indefere o pedido de desarquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de
que a pretensa vítima não trouxe provas novas relacionadas à elucidação da
autoria delitiva, valendo ressaltar, ainda, que o pedido de arquivamento do
inquérito não caracteriza inércia do Parquet (...).
(AgRg no RMS 27.518/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe
27/2/2014)
1. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão
judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o
arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios
mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal.
2. Embora a investigação policial
haja sido iniciada pela suposta ocorrência dos crimes de estelionato e de
denunciação caluniosa – o que, eventualmente, poderia até ensejar algum reflexo
quanto à competência para o processamento e julgamento de futuro processo a ser
instaurado -, o fato é que as investigações levadas a efeito pela autoridade
policial não lograram apurar a prática de nenhum ilícito, tanto que o próprio
Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial, o que foi
acolhido pelo Juiz de primeiro grau. 3. Verificado que, no momento do pedido de
arquivamento do inquérito policial, não havia elementos mínimos que indicassem
a prática de nenhum delito, não há como vincular o pedido de arquivamento a uma
vara especializada. 4. A decisão que homologa o pedido de arquivamento não
possui natureza jurisdicional, porque não diz o direito; é apenas um ato
judicial que homologa pedido do órgão de acusação para que se arquive
procedimento investigatório de natureza administrativa. 5. Recurso em mandado
de segurança não conhecido. (
RMS 45.938/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015)
E) Incorreta - em matéria criminal, a exemplo do regramento do habeas
corpus, não observa o prazo de 120 dias quando se tratar de abuso de poder
relacionado ao réu.
O Art. 1º da Lei 12.016/2009
afirma que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...)". Já o
Art. 23 da mesma norma dispõe que “O direito
de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120
(cento e
vinte) dias
, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Para complementar, segue
a jurisprudência relacionada ao assunto:
(...) DECURSO DO
PRAZO DECADENCIAL DE
120 DIAS
.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 265 DO CPP NÃO APRECIADA PELO STF.
IMPOSIÇÃO QUE NÃO ACARRETA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA OAB.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1 -
O direito público de impetrar o remédio heroico é atingido pela decadência
após o decurso do prazo de 120 dias
, contados da data da ciência, pelo
interessado, do ato coator (AgRg no REsp 1318594/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014), nos
termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2006.
EDCL no RMS 44224 / SP Embargos
de Declaração no recurso em mandado de segurança.
Resposta: A