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Questões de Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo


ID
251134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito à Lei n.º 12.016/2009, que estabelece as normas
referentes ao mandado de segurança, julgue os itens que se seguem.

Quando várias pessoas forem, ao mesmo tempo, titulares de direito ameaçado ou violado e amparado por mandado de segurança, este só poderá ser impetrado por todos os titulares em conjunto.

Alternativas
Comentários

  • Lei 12.016

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

  • Complementando o comentários:
    O ordenamento jurídico não condiciona o direito de acesso a justiça a formação de litisconsórcio ativo.

    Como se constata do art. da lei citado pelo colega.

    item errado

  • A questão está errada, pois só é possivel entrar com MS em conjunto ( coletivo ) nas hipóteses constitucionais do art.5°, LXX da CF.
    Logo, se várias pessoas em conjunto se encontrarem lesionadas em seu direito liquido e certo, deverá cada uma delas entrar com seu MS individualmente. Se quiserem entrar com MS coletivo, só nas hipoteses constitucionais abaixo.

     

    art.5 ° LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança em conjunto ou de forma individual!

    Art. 1º, (...) § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    Dessa forma, erra a afirmativa ao exigir a impetração do MS por todos os titulares em conjunto.

    Item incorreto.

  • errado

    havendo mais de um titular do direito, qualquer um deles pode impetrar MS

    MAIS:

    havendo titular de direito oriundo de direito alheio, de um terceiro, poderá requerer MS se em 30 dias o terceiro não o fizer.

  • § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

    Abraços!


ID
576619
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da norma legal que disciplina o mandado de segurança, analise as afirmativas a seguir.

O mandado de segurança cabe quando se trata de:

I - proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade;

II - ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

III - despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção;

IV - ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial;

V - hipóteses de exercício pleno do poder de polícia pela Administração Pública.

A(s) afirmativa(s) correta(s) é/são somente:

Alternativas
Comentários
  • I - proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade;

    CORRETO
    . Art. 1º da Lei 12016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
     
    II - ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

    ERRADO.
    Art. 5º da Lei 12016/09: Não se concederá MS quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    III - despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção;

    ERRADO. Art. 5º da Lei 12016/09: Não se concederá MS quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.


    IV - ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial;

    ERRADO. Contra ato disciplinar cabe recurso administrativo e não MS.

    V - hipóteses de exercício pleno do poder de polícia pela Administração Pública.

    ERRADO. Para impugnar o exercício pleno do poder de polícia caberá a utilização de HC, não cabendo, por tal motivo, MS já que o mesmo é subsidiário daquele instrumento.
    ERRADOER 
  • Mais uma questão ruim. O MS não protege direito amparado por habeas data.
  • Alexandre,

    concordo com voce, nem pra copiar a lei o examinador presta.

    mas no caso especifico dessa questao, as outras estao TODAS CLARAMENTE erradas, dai melhor marcar a que estiver "quase certa" ou "menos errada"
  • O Mandado de Segurança é uma ação que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou agentes particulares no exercício de atribuições do poder público.

    Trata-se de um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial.

  • Amigos, você não estudaram raciocínio lógico?
    Conhecem a tabela verdade do "ou"?
    Só será falso, se ambas as proposições forem falsas!

    ...não amparado por habeas corpus ou habeas data.

    p = não amparado por habeas corpus.
    q = não amparado por habeas data.

    p  ∨  q = só será falsa se p e q forem falsas na mesma sentença!

    Mas a questão não falsificou as duas proposições, certo?



    Logo, a solução dada pelo nobre 
    Paulo Roberto Almeida e Silva no primeiro comentário já seria suficiente!

    Abraços!
  • Mal formulada SIM!!!

    Pois existem mtas questoes iguais a essas que o gabarito vem como errado pq esqueceu de completar o restante...
    Só que um monte de gnt não tem coragem de dizer que está errada para nao ir de frente com a banca e ficar com medo de se sair mal, ai da um monte de explicações nada a ver e se acha....

    Só por eliminação que dá pra acertar essa PÉSSIMA QUESTÂO !!!!

  • Concordo com a colega Francielen quando diz ser mal formulada a questão, porém, nós concursandos temos que ter o olhar critico para saber o que a banca está nos estipulando..


    Quando o examinador ausenta a presença do HD, não significa que ele não cabe também..



    Vejam só como ele expõe a afirmativa: 

    "O mandado de segurança cabe quando se trata de:

    I - proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade;"



    Ele simplismente nos afirma que quando não amparado por HC caberá o MS.

    Seria sim totalmente errado caso ele nos afirmasse da seguinte forma - Somente para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC...


    Nesse caso sim, pois ele omitindo, estaria nos afirmando que somente quando for por falta de HC.



    Espero ter ajudado a todos, bons estudos e até a próxima. .


    abraços
  • Bastava saber que a alternativa II estava correta para se marcar a letra A!
  • olá, pessoal.

    Também fiquei revoltadissima com a questão, por suprimir o HD. Contudo pensando melhor vi que ela está correta. Temos que prestar muita atenção no seguinte: se a questão trouxesse proteger direito líquido e certo, não amparado somente por Habeas corpus, aí sim a questão estaria errada. Mas o examinador não restringiu.



    Mas que dá raiva isso dá.
  • Tem várias questões realmente mal formuladas, mas essa não é uma delas, a questão que considerasse errada a assertiva pela falta do hd sem colocar a palavra somente que estaria mal formulada.
  • Vale lembrar que de acordo com a Súmula 429 do STF, caberá Mandado de Segurança mesmo quando houver um recurso administrativo de efeito suspensivo no caso de omissão de autoridade pública. Assim, caso autoridade haja ilegalmente comissivamente não caberá writ, pois existindo recurso administrativo para suspender o ato ilegal, não se fala em propositura de Mandado de Segurança. Entretanto, caso a autoridade pratique uma ilegalidade por omissão, caberá o writ, pois, não há  possibilidade de ingressar com recurso administrativo suspensivo para suspender um ato que não ocorreu, porém, pode-se interpor Mandado de Segurança para reprimir a omissão ilegal que afeta direito liquido e certo do impetrante.

ID
761536
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação à Lei no 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Ao analisar a pretensão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 34319-MA, entendeu devida a nomeação. Conforme firmado no acórdão da lavra do Min. Mauro Campbell, “…O STJ adota o  entendimento  de  que  a  mera  expectativa  de  nomeação  dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em  direito  líquido  e  certo  quando,  dentro  do  prazo  de  validade  do  certame,  há contratação  de  pessoal  de  forma  precária  para  o  preenchimento  de  vagas existentes,  com  preterição  daqueles  que,  aprovados,  estariam  aptos  a  ocupar  o mesmo cargo ou função…”.
  • A- CORRETA. Fundamento: RMS 34319-MA (citado no comentário acima);
    B- ERRADA. Fundamento: art. 14, §2º da LMS;
    C- ERRADA. Fundamento: art. 14, §3º da LMS;
    D- ERRADA. Fundamento: art. 14, §1º da LMS;
    E- ERRADA. Fundamento: art. 21, p.u. da LMS, que adota expressamente a corrente restritiva. De acordo com essa corrente (restritiva), só é possível o MS coletivo quando os lesados forem determináveis. Em outras palavras, os interessados são determináveis apenas nos direitos coletivos stricto sensu e nos direitos individuais homogêneos (Fernando Garjadoni).  
  • Lei do Mandado de Segurança (Lei n 12.016/2009)

                Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    •  a) O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito. Porém, o Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo contratações a título precário no período de validade do concurso, muito embora existam cargos de provimento efetivo vagos, o referido candidato aprovado além das vagas veiculadas passa a ter direito líquido e certo à nomeação. 
    •  b) A autoridade coatora, por figurar como mero representante do órgão ou pessoa jurídica a que pertence, não detém legitimidade para recorrer em nome próprio, apenas podendo fazê-lo na condição de terceiro. *** Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer (art. 14, p. 1o, LMS).
    •  c) Em razão da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à nova Lei do Mandado de Segurança, a execução provisória da sentença concessiva da ordem deverá observar as limitações impostas naquele diploma processual. *** A sentença que conceder o MS pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar (art. 14, p. 3o, LMS).
    •  d) Concedida a segurança, a sentença não estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição quando estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal. *** Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, p. 1o, LMS).
       
    •  e) A referida Lei adotou expressa e literalmente a corrente ampliativa, admitindo a impetração de manda- do de segurança coletivo para a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. *** Cf. art. 21, p.u, da LMS, os direitos protegidos pelo MS coletivo podem ser coletivos ou individuais homogênoes.
  • sim, o cpc traz diversas exigencias que a lei do ms nao traz. Por isso a diferença

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:  (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

  • Engraçado que o enunciado da questão traz "de acordo com a Lei 12.016/09" e a resposta é a única alternativa que nada fala sobre mandado de segurança...

  • Sobre a assertiva E:

    " No artigo 21, para.U., da Lei 12.016/2009, o legislador limita a tutela do mandado de segurança aos direitos coletivos e individuais homogêneos, praticamente repetindo o conceito legal dessas espécies de direito já dadas pelo artigo 81 do CDC. A doutrina que já teve a oportunidade de se manifestar a respeito do tema não se conforma com tal limitação, asseverando tratar-se de norma inconstitucional pode vedar injustificadamente a tutela dos direitos difusos por meio do mandado do segurança. Ainda que a crítica seja correta, é preciso reconhecer que o entendimento consagrado pelo legislador já vinha sendo defendido pelos tribunais superiores, o que fica claro na Súmula 101 do STF, que, ao afirmar que o mandado de segurança não substitui a ação popular, leva a conclusão que os interesses difusos da coletividade diante do ato violador de direito- mesmo que o ato viole direito líquido e certo - devem ser tutelados pela ação popular, e não pelo mandado de segurança coletivo". (Manual de Processo Coletivo, Daniel Assunção, pág.52, 2014).

  • Até onde eu sei, esse precedente do STJ aplica-se ao concurso com cadastro reserva. Da maneira como foi colocada a questão dá a entender que o candidato aprovado fora do número de vagas, em caso de contratação precária, vai pular na frente daqueles que foram aprovados dentro do número de vagas, o que seria um absurdo. Acho que foi mal explorada essa jurisprudência.

ID
943780
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo o disposto na Lei no 12.016/09:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E.
    Fundamento: lei 12016, artigo 22, § 1o
    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 
  • Em relação a letra "a", não há previsão expressa nesse sentido na lei do mandado de segurança. E a própria questão afirma "Segundo o disposto na Lei n12.016/09:".

    Verifica-se disposição semelhante na lei 7347, art.5: "§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."

    Além de haver também previsão no CDC, art. 82:"
    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes (Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.), quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."

  • B) Errada, pois a lei não inclui os interesses difusos no rol dos direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo.
    Fundamento = " Art. 21, Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. "


    d) Errada, os membros do grupo ou categoria não serão representados, mas substituídos.
    Fundamento = "Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante."

  • quanto a alternativa c, o aresto que segue é esclaredor: 

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA, EM NOME PRÓPRIO, TUTELAR DIREITOS E INTERESSES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. A legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art.

    5º, LXX, b e Lei 10.016/09, art. 21), não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material e de direito processual, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual.

    2. A incompatibilidade do regime de substituição processual de pessoa de direito público por entidade privada se mostra particularmente evidente no atual regime do mandado de segurança coletivo, previsto nos artigos 21 e 22 da Lei 12.016/90, que prevê um sistema automático de vinculação tácita dos substituídos processuais ao processo coletivo, podendo sujeitá-los inclusive aos efeitos de coisa julgada material em caso de denegação da ordem.

    3. No caso, a Associação impetrante não tem - nem poderia ter - entre os seus objetivos institucionais a tutela judicial dos interesses e direitos dos Municípios associados.

    4. Recurso ordinário desprovido.

    (RMS 34.270/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011)

  • Com relação a alternativa "A", a despeito do microprocessual coletivo e da previsão na LACP de dispensa da constituição ânua das associações, tão requisito está previsto na CF, por isso não é aplicável especificamente no que tange ao MS coletivo.
  • Questão merece ser anulada. A alternativa D está correta sim, pois o impetrante é o representante processual dos membros do grupo ou categoria. A lei usa outra palavra: "substituídos" ao invés de "representados", o que não muda a situação.



  • Para reunir todas as informações sobre as assertivas, segue:

    a) A dispensa da pré-constituição está prevista na LACP e não na MSC.

    b) Não há previsão para os Direitos Difusos;

    c) Não compete a associação a tutela dos interesses da Administração Direta (municípios);

    d) Os membros não são representados, mas sim substituídos. 

    e) Certo, vide art. 22, §1º da Lei 12016/09. 

  • a) ERRADO. Conforme art. 21 da Lei 12.016/09 e art. 5º, LXX da CF/88 a associação necessariamente deve estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano para impetrar o MS Coletivo. Por essa razão a banca considerou errada.

    Vale mencionar que o art. 5º, § 4º da Lei 7.347 (Lei da Ação Civil Pública) e o Art. 82, § 1º do CDC preveem que “O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”. Alguns doutrinadores defendem a aplicação dessa regra ao MS Coletivo, mas não há jurisprudência nesse sentido. Além disso, na questão em comento, o enunciado é claro: “Segundo o disposto na Lei nº 12.016/09”, que não prevê essa possibilidade de dispensa.

    b) ERRADO. Embora boa parte da doutrina defensa esse posicionamento, a Lei 12.016/09 não previu o MSC para direitos difusos, apenas para coletivos e individuais homogêneos (art. 21, parágrafo único da Lei 12.016/09)

    c) ERRADO. A justificativa está no seguinte acórdão do STF:

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA, EM NOME PRÓPRIO, TUTELAR DIREITOS E INTERESSES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. A legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX, b e Lei 10.016/09, art. 21), não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material e de direito processual, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual. 2. A incompatibilidade do regime de substituição processual de pessoa de direito público por entidade privada se mostra particularmente evidente no atual regime do mandado de segurança coletivo, previsto nos artigos 21 e 22 da Lei 12.016/90, que prevê um sistema automático de vinculação tácita dos substituídos processuais ao processo coletivo, podendo sujeitá-los inclusive aos efeitos de coisa julgada material em caso de denegação da ordem. 3. No caso, a Associação impetrante não tem - nem poderia ter - entre os seus objetivos institucionais a tutela judicial dos interesses e direitos dos Municípios associados. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 34.270/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011)

  • d) ERRADO. O erro está na palavra “representados”, quando o correto seria “substituídos”.

    Na representação, que exige autorização expressa dos representados, há legitimação ordinária – o impetrante age em nome dos representados, na defesa de direito dos representados, fundamentado na autorização expressa que lhe foi dada, devendo a petição inicial listar o nome de todos os representados bem como juntar os documentos que comprovam a autorização.

    Na substituição processual a autorização é dada pela lei (ou pela própria Constituição), havendo legitimação extraordinária – o impetrante age em nome próprio, na defesa de direito alheio, dispensa autorização especial dos membros ou grupos substituídos, bem como a relação nominal desses na petição inicial.

    "A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação." (RE 193.382)

    Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei  9.494/1997, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços. (RMS 23.769)

    e) CERTA. Texto literal do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/09.

  • Sempre brilhante prof. Rodrigo Menezes!! Obrigado pela contribuição!

  • Informativo recente do STJ sobre a dispensa do requisito (só menciona ação civil pública):

     

    Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano.
    Exceção. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada.
    Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que:
    É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1600172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

     

  • Sobre a alternativa B:

    O parágrafo único do artigo 21 da Lei 12.016/09 declara que os direitos protegidos pelo Mandado de Segurança Coletivo podem ser: a) coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma relação jurídica básica; b) individuais homogêneos, é dizer, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    Os chamados direitos difusos não foram incluídos pela Lei 12.016/09 na tutela do mandado de segurança coletivo, mesmo já havendo manifestação por parte do STF no sentido de ser cabível ajuizamento do referido instituto para a defesa de direitos difusos (RE 196.184/AM).

  • MS SUBSTITUI, NÃO REPRESENTA

  • Pensei que todas estavam certas


ID
987445
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto ao pedido de suspensão de segurança e de liminar relativo à ação de mandado de segurança, constante do art. 15 da Lei nº 12.016/2009, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • acredito que esteja errada a questão, pois nao cabe renovação da decisão monocratica que indefere o pedido de SS, mas somente após o indeferimento do AI interposto pela Faz. pública. mas das mais erradas a menos errada...

  • Art. 15, §1º, da Lei 12.016/2009

     

  • a) "pode ser estendida a suspensão já deferida a outras liminares supervenientes de idêntico conteúdo, desde que já transitado em julgado o processo principal" - INCORRETA

     

    De fato, os efeitos da suspensão podem ser estendidos a outras liminares posteriores, mas não há a exigência de trânsito em julgado do processo principal. Pelo contrário, uma vez transitada em julgada a sentença de concessão da segurança, cessam os efeitos da suspensão da liminar. 

     

    Art. 15, § 5º:  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

     

    b) "pode ser interposto agravo, a ser recebido no efeito suspensivo, quando o deferir o Presidente do Tribunal, uma vez provada a não ocorrência de grave lesão alegada". - INCORRETA

     

    Art. 15, caput: Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

     

    d) "pode ser renovado perante a Presidência do Supremo Tribunal Federal, uma vez indeferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça" - CORRETA
     

    Art. 15, § 1º: Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário

  • Pessoa jurídica de Direito Público ou MP - requerimento de suspensão de liminar e da sentença - cabe agravo dessa decisão em 5 dias

    Se o agravo for PROVIDO (ou a liminar tiver sido indeferida, ou o agravo de pedido de liminar tiver sido indeferido) caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

    As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.  


ID
1052299
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo o que dispõe a Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal n° 12.016/09), não se compreende no conceito de autoridade coatora:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B deve ser assinalada.


    Artigo 1º, § 2o, Lei 12016/09: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". 

  • Lei Federal n° 12.016/09:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • Da forma como foi elaborado o enunciado e redigidas as alternativas, caberia anulacao da questao, ja que a alternativa "d" trata de pessoa juridica e nao da pessoa natural que esta respondendo pela pessoa juridica.

  • caramba,


    eu continuo sem entender esta questão, "não se compreende no conceito de autoridade coatora" ????????????

    alguém pode me explicar????

  • Colega Deomar, a lei deixa claro que quando um administrador de empresa pública, S.E.M. e concessionárias de serviço público praticar um ato de gestão, não é cabível Mandado se Segurança. Então ele não pode ser considerado como autoridade coatora para fins de MS. Segue o dispositivo da lei:

    Artigo 1º, § 2o, Lei 12016/09: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". 

  • A questão tinha que ser anulada, devido a letra D, deixa claro que equipara se a uma autoridade, portanto cabe sim mandado de segurança.

  • NA LETRA A O ERRO ESTÁ NOS DEPUTADOS ESTADUAIS OU DISTRITAIS, POIS OS CONGRESSISTAS PODEM ESCOLHER A REMUNERAÇÃO .

  • A questão ora comentada não enseja maiores dilemas, considerando que se limitou a exigir a letra fria da lei. Do rol oferecido, verifica-se que os administradores de concessionárias de serviços públicos não podem ser tidos como autoridades coatoras, em relação aos atos de mera gestão comercial, conforme expressamente consta do art. 1º, §2º, da Lei 12.016/09. As demais alternativas encontram-se todas abarcadas pelo caput ou pelo § 1º do art. 1º da Nova Lei do Mandado de Segurança.

    Gabarito: B





  • Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar.

    art. 1º, §2º:

    “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.”


  • Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia e de concessionárias de serviço público.Direito administrativo Marcelo alexandrino e vicente de paula pg: 928.Edição 22.

  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. (Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.)

     

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...]

     

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. [...]

  • Gab B

  • Para fins de aplicação da Lei do Mandado de Segurança, não se compreende no conceito de autoridade coatora o diretor de concessionária de serviço público por ato de gestão comercial.

    Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça

    § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    Resposta: B


ID
1177552
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a lei que disciplina o mandado de segurança, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 14 da Lei 12.016/09 estabelece que “da sentença,  negando ou concedendo o mandado, cabe apelação”.

  • Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. Ver tópico (1203 documentos)


  • A) o mandado de segurança poderá ser concedido quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. > ERRADA!


    B) o mandado de segurança poderá ser concedido quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. > ERRADA!


    Art. 5o  da LEI 12016/09: NÃO SE CONCEDERÁ mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 


    C) da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.> CORRETA!


    D) a sentença ou o acórdão que denegar o mandado de segurança, sem discutir o mérito, impedirá que o requerente, ainda que por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. > ERRADA!


    Art. 19 da LEI 12016/09 A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, NÃO IMPEDIRÁ que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.


    E) das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais, quando a ordem for denegada, cabe recurso especial. > ERRADA!


    Art. 18 da LEI 12016/09  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, nos casos legalmente previstos, e recurso ORDINÁRIO, quando a ordem for denegada. 


  • Sobre a alternativa E:

    Art.1.027, CPC. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando DENEGATÓRIA a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando DENEGATÓRIA a decisão;


ID
1216036
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao mandado de segurança e sua disciplina pela Lei Federal n° 12.016/09, analise as assertivas:

I. Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama.
II. O pedido de mandado de segurança não poderá ser renovado, ainda que a decisão denegatória não lhe tenha apreciado o mérito e, ainda que não tenha decorrido o prazo decadencial.
III. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
IV. A inicial deverá ser emendada, no prazo de 10 (dez) dias, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Está CORRETO, apenas, o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I: Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

    II: Art. 6o, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

    III:Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    IV: Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 


ID
1259572
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere ao Mandado de Segurança, é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    LEI N 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Art.1, inciso II- Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionarias de serviço público. 

  • Citando a fundamentação legal das outras:

    a) Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    b) Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

    c) Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

    d) Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    e) comentada pelo colega abaixo

  • Gab E

  • Vale lembrar:

    O  recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o MS contra omissão da autoridade coatora.


ID
1278865
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei 12.016 de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, é correto afirmar:

I. Equiparam-se às autoridades, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

II. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

III. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, todas deverão requerer o mandado de segurança em litisconsórcio ativo necessário.

IV. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B - 

    a) Equiparam-se às autoridades, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. (correta - art.1º § 1º).

     b) Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (correta - art. 1º § 2º).

    c) Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, todas deverão requerer o mandado de segurança em litisconsórcio ativo necessário. (errada - Art. 1º § 3º - qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança).
    d)  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. (correta - art. 3º).
  • Para responder esta questão bastava saber que o item III está ERRADO por não existir nenhuma hipótese de Litisconsórcio Ativo Necessário, o que já permite excluir todas as alternativas que o item constava (só restando a alternativa "B").

  • GABARITO - B


    I. CORRETA (art. 1º, § 1º): Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições


    II. CORRETA (art. 1º, § 2º): Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 


    III. INCORRETA (art. 1º, § 3º): Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.


    IV. CORRETA (art. 3º): O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

  • EQUIPARAM-SE às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições

    I. CORRETA (art. 1º, § 1º): Equiparam-se às autoridades, 

    para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e 

    os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas 

    jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público

    somente no que disser respeito a essas atribuições

    II. CORRETA (art. 1º, § 2º): Não cabe mandado de segurança 

    contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas 

    públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço 

    público. 

    III. INCORRETA (art. 1º, § 3º): Quando o direito ameaçado ou 

    violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de 

    segurança.

    IV. CORRETA (art. 3º): O titular de direito 

    líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro 

    poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu 

    titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado 

    judicialmente. 

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    Vamos analisar cada um dos itens:  

    O item I está correto, pois está previsto no §1º, do art. 1º, da Lei nº 12.016/09.  

    • § 1°  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de  partidos  políticos  e  os  administradores  de  entidades  autárquicas,  bem  como  os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.  

    O item II está correto, de acordo com o §2º, do art. 1º, da referida Lei.  

    • § 2°   Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores  de  empresas  públicas,  de  sociedade  de  economia  mista  e  de concessionárias de serviço público.  

    O item III está incorreto. Ainda conforme a Lei de Mandado de Segurança, em seu art. 1º, §3º, quando o direito  ameaçado  ou  violado  couber  a  várias  pessoas,  qualquer  delas  poderá  requerer  o  mandado  de segurança.  

    • § 3 o   Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.  

    O item IV está correto, com base no art. 3º, da Lei nº 12.016/09.  

    • Art. 3 o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.  

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Q310103 - Q117247 - Q288209 - Q952574 - Q92813 - Q308142 - Q1226772 - Q587988 - Q882013 - Q963300 - Q641967 - Q523045 - Q432686


ID
1401094
Banca
CONTEMAX
Órgão
COREN-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Não constitui pressuposto do Mandado de Segurança

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B".

    O Mandado de Segurança é uma ação judicial que visa resguardar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de suas atribuições. Trata-se de um "remédio constitucional", de natureza mandamental, rito sumário e especial.

    Está previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público";

    A Lei n° 12.016/2009 determina em seu art. 1.º que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

    Portanto o único item que não está inserido na lei como pressuposto é o dano ao patrimônio público. Nesse caso deve ser proposta a chamada Ação Popular prevista no art. 5°, LXXIII CF/88: "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".


  • Temos que ter bastante atenção. Marquei a alternativa E, mesmo depois de ter lido o enunciado.

  • GABARITO B. 

    Cabível Ação Civil Pública. Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:VIII – ao patrimônio público e social.


ID
1538014
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

I- Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
II- Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
III- Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá recurso ordinário.
IV- O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não houver apreciado o mérito, ou a decisão concessiva não houver apreciado a pretensão em toda sua extensão.
V- O ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial somente será admitido mediante a concordância do impetrante, ouvido o Ministério Público.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • I- (Correto) Art. 1º, § 2o  da Lei 12016/09 "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público."

    II- (Correto) Art. 4º da Lei 12016/09  "Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada." Neste caso, conforme inteligência do §2º deste artigo, o impetrante terá 5 dias úteis para apresentar o texto original da petição;


    III- (Incorreto) Art 10, § 1o  12016/09 "Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre." 

    IV- (Incorreto) Só poderá ser renovado se na decisão denegatória o mérito não foi apreciado, não há possibilidade se o mérito foi julgado, mesmo que não abranja toda sua extensão. Art. § 6o  Lei 12016/09 "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."

    V- (Incorreto) Art 10, § 2o  12016/09  "O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial."

  • Fabricio Mereb, excelente comentário.

  • A questão traz assertivas à luz da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Analisemos cada uma delas:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 1º, § 2º, da Lei, “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.

    Assertiva II: está correta. Conforme Art. 4º, “Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada”.

    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 10, § 1º “Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre”.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 6º, § 6º “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”.

    Assertiva V: está incorreta. Conforme art. 10, §2º, “O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial”.

    Portanto, está correto apenas o contido em: I e II.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Um colega comentou isso em outra questão aqui no QC e acho válido repassar.

     

    Nessas questões com várias assertivas (I, II, III...), às vezes é interessante começar a resolução pelo final, ou seja, analisando de baixo pra cima. Em muitos casos os examinadores colocam as asservertivas mais fáceis ou médias no final, porém, como chegamos nelas cansados (inclusive pelo decorrer da própria prova), acabamos errando por simples falta de atenção. É natural acabar direcionando uma atenção maior nas primeiras assertivas, por se tratar de ordem normal de leitura.

     

    Nesse caso, as assertivas III e V, s.j.m., eram as mais tranquilas, o que permitiria acertar a questão.

     

    Talvez seja somente "achismo" ou balela, mas, comigo, tem funcionado em diversas vezes.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A questão traz assertivas à luz da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Analisemos cada uma delas:

     

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 1º, § 2º, da Lei, “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.

     

    Assertiva II: está correta. Conforme Art. 4º, “Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada”.

     

    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 10, § 1º “Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre”.

     

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 6º, § 6º “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”.

     

    Assertiva V: está incorreta. Conforme art. 10, §2º, “O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial”.

     

    Portanto, está correto apenas o contido em: I e II.

     

    Gabarito do professor: letra c.

  • Interessante para complementar e aprofundar os estudos:

     

    SÚMULA 333 - STJ

    “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.

  • Sobre a assertiva V, a doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).

  • atualizando, a alternativa I encontra-se atualmente desatualizada.

    "Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado".

    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1


ID
1538017
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

I- Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos ou individuais homogêneos.
II- O mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais, devendo ser reunidas, para julgamento conjunto.
III- Em se tratando de direitos coletivos, a sentença proferida no mandado de segurança fará coisa julgada erga omnes.
IV- No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, somente em se tratando de direitos individuais homogêneos.
V- No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I) CORRETO.

    Art. 21. Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.


    ITEM II) INCORRETO Não induz litispendência.

    art. 22 , § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.


    ITEM III) INCORRETO. A sentença tem eficácia inter partes .

    Art. 22 Lei do Mandado de Segurança.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.


    ITEM IV) INCORRETO. A sentença tem eficácia inter partes seja a ação coletiva ou individual homogênea.

    Art. 22 Lei do Mandado de Segurança.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.


    ITEM V) INCORRETO. O prazo é de 72 horas.

    Art. 22, § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

  • Só um alerta no que tange aos direitos coletivos em sentido estrito o seu efeito é ULTRA PARTES e não inter partes!

  • Acréscimo de informação.

    Em relação à Ação Civil Pública, a liminar poderá ser concedida com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a Agravo. Art. 12 da lei 7347/1985


  • só encontrando o erro da V que já elemina todas as outras questões. letra C

  • Artur, obrigado por suas contribuições!

  • Há expressiva doutrina no sentido de que a sentença do Mandado de Segurança Coletiva produz efeitos erga omnes, pois para esta parcela doutrinária o MS Coletivo abrangeria, inclusive, a tutela dos Interesses Difusos.

  •  

    Não acho necessário colocar todas as respostas novamente, pois a explicação do colega Artur Favero foi bem completa!

     

    Quero apenas acrescentar um comentário.

     

    Nos termos da lei 12.016/2009, no seu artigo 22, §2º, no caso de MS coletivo impetrado contra PJ de direito público, é expressamente proibida a concessão de liminar inaudita altera parte.

     

     

     

  • A questão traz assertivas à luz da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Analisemos cada uma delas:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 21, Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:  I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;  II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 22, § 1º “ O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva”.

    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 22, “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 22, “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.

    Assertiva V: está incorreta. Conforme art. 22, §2º, “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”.

    Portanto, está correto apenas o contido em: I.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Fora a excelente contribuição do colega Arthur Favero, é importante recordar também que no caso de associações, predomina nos Tribunais Superiores que o impetrante não age como substituto processual, mas como representante das partes, ainda que pela Lei do MS, a impetração do Writ independa de autorização expressa dos associados

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A questão traz assertivas à luz da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Analisemos cada uma delas:

     

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 21, Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:  I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;  II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

     

    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 22, § 1º “ O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva”.

     

    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 22, “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.

     

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 22, “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.

     

    Assertiva V: está incorreta. Conforme art. 22, §2º, “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”.

     

    Portanto, está correto apenas o contido em: I.

     

    Gabarito do professor: letra c.

  • Apenas para aprofundar, parte da doutrina defende o cabimento de MS coletivo para a tutela de DIREITOS DIFUSOS.

     

    Entretanto, essa posição seria viável para a digressão em uma eventual fase subjetiva/discurssiva

  • questão desatualizada. STF julgou em 09/09/2021 a ADI 4296 que dentre outras decisões assentou a inconstitucionalidade do artigo 22, parágrafo 2º da lei 12016/2009 o que faz do item V errado.

  • Atualização: O plenário do STF declarou inconstitucional o §2º do art. 22 da LMS (ADI 4296), portanto, não é mais obrigatória a audiência prévia do representante judicial da PJ de direito público para fins de concessão de liminar no MS Coletivo.


ID
1742644
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao procedimento do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva D, nos termos do artigo 3º da Lei 12016/09.

    A - art. 10 §2º. - O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    B - art. 1º § 2o   - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    C - art. 5º  -  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    E - art. 7º § 2o - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • EXEMPLIFICANDO A ASSERTIVA "D". VEJAMOS:


    Como exemplo de aplicação da norma, aponta o do locatário, contratualmente obrigado a pagar o IPTU, por hipótese, inconstitucionalmente majorado. Ele tem interesse, mas não legitimidade para propor ação contra o Fisco. “Então, nos termos da lei, é possível que o locatário, titular do direito decorrente,  notifique judicialmente o locador para que, em trinta dias, esse impugne judicialmente o aumento do IPTU. Se o locador não o fizer em tal prazo, o locatário passa a ser legitimado (como substituto processual) para promover a medida judicial”.

  • complementando:

    D - art. 3º Lei 12016/15 (gabarito)

  • Gabarito letra D

    Art. 3  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 


ID
1745221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o item a seguir de acordo com o entendimento do STJ.

É pacífico o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Súmula 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública

    bons estudos

  • Errado


    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia

    “Nos termos da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, admite-se mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.”


    STJ Súmula nº 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Tentou confundir com a Lei MS

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
  • Dispõe a súmula nº 333, do STJ, que "cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública".

    Afirmativa incorreta.
  • Além disso, o entendimento proferido no Recurso Especial n. 84.082-RS, da lavra do eminente Ministro Demócrito Reinaldo, segue essa corrente, tendo sido acompanhado pelo acórdão recorrido e que melhor traduz o deslinde da questão: Processual Civil. Mandado de segurança contra ato praticado por sociedade de economia mista. Possibilidade. Conceito de autoridade. Art. 1º da Lei n. 1.533/1951. O conceito de autoridade para justifi car a impetração do mandamus é o mais amplo possível e, por isso mesmo, a lei ajuntou-lhe (ao mesmo conceito), o expletivo: “seja de qual natureza for”. Os princípios constitucionais a que está sujeita a administração direta e indireta (incluídas as sociedades de economia mista) impõem a submissão da contratação de obras e serviços públicos ao procedimento da licitação, instituto juridicizado como de direito público. Os atos das entidades da administração (direta ou indireta) constituem atividade de direito público, atos de autoridade sujeitos ao desafio pela via da ação de segurança. In casu, a companhia estadual de energia elétrica - CEEE - na medida em que assumiu o encargo de realizar a licitação pública para efeito de selecionar pessoas ou entidades para realização de obras e serviços do maior interesse da sociedade praticou atos administrativos, atos de autoridade, já que regidos por normas de direito público e que não poderão permanecer forros a impugnação através do mandado de segurança. Recurso provido. Decisão unânime. (DJU de 1º.7.1996, 1ª Turma).

  • O que não pode é impetrar mandado de segurança contra atos de gestão da empresa pública e sociedade de economia mista:

    Lei 12.016. Art. 1o  (...) § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • Pelo contrário!

    Sabemos que as sociedades de economia mista e empresas públicas praticam atos de direito privado, como empréstimos bancários, por exemplo. Nesses casos, não será cabível o Mandado de Segurança.

    Art. 10, § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Contudo, essas entidades também realizam atos de natureza pública, como promover licitações e concursos públicos.

    Quando as autoridades dessas entidades praticarem esses atos de direito público, é perfeitamente cabível o mandado de segurança nessa situação.

    Súmula 333, STJ. Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Resposta: E

  • Não cabe quando o ato for de gestão.

  • se a E.P\S.E.M\ concessionaria praticar ato de direito publico > caberá MS

  • SÚMULA 333, STJ.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    PRA  AJUDAR:

    Q310103 ⟹ Nos termos da Lei n.° 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas. Portanto, não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por empresa pública. (ERRADO)

    • R:  §2º, do art. 1º: NÃO cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores  de  empresas  públicas,  de  sociedade  de  economia  mista  e  de concessionárias de serviço público. 
    • Esse  dispositivo  exclui do  cabimento  do  mandado de  segurança  aqueles  que  praticarem  atos de  gestão comercial. Esse entendimento é relevante no sentido de que atos comerciais praticados por pessoas jurídicas de direito público não fazem uso da supremacia sobre os administrados. Assim, por exemplo, obrigações de caráter contratual estão excluídas do âmbito de aplicação do mandado de segurança. 
    • CONTUDO - Súmula STJ 333 Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública
    • Nesse caso, o ato licitatório não é tão somente de gestão, mas envolve o exercício da supremacia do poder público na realização de contratações

    ===

    Q117247 ⟹ Não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou por empresa pública. (ERRADO)

    • R: Súmula STJ 333 Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. 

    ===

    Q288209 ⟹ Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedade de economia mista e concessionárias de serviço público. (CERTO)

    • R: Lei 12.016/09 (Lei do MS). Art. 1°.§ 2°:  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público

    ===

    Q952574 ⟹ Entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança, mesmo que a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. (CERTO)

    • R: SÚMULA 630 DO STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    ===

    Q952574 ⟹ Controvérsia sobre matéria de direito impede concessão de mandado de segurança. (ERRADO)

    • R: SÚMULA 625 DO STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    ===

    Q952574 ⟹ Concessão de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. (ERRADO)

    • R: SÚMULA 271 DO STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    A banca trouxe uma casca de banana. Ela tentou confundir o enunciado com o disposto no art. 1º, § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    Ocorre que licitação não é um ato de gestão comercial, ainda que seja em sede de SEM ou empresa privada que seja concessionário de serv. públicos. São, em verdade, ATOS ADMINISTRATIVOS.

    ► Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Bons estudos!


ID
1844314
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12016/09:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    (...)

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

    (...)

     

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    (...)

    Art. 6,§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

  • a) Art. 1º, §3º, lei 12016/2009;

    b) Art. 1º, caput, lei 12016/2009;

    c) Art. 5º, III, lei 12016/2009;

    d) Art. 5º, II, lei 12016/2009;

    e) Art. 6º, §3º, lei 12016/2009 -"Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado OU DA QUAL EMANE A ORDEM PARA SUA PRÁTICA. - Alternativa Correta.

  • LETRA E

     

    A)Lei 12016/09, Art. 1º , § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

     

    B)Lei 12016/09, Art. 1º  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

     

    C) Lei 12016/09, Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

     

    D) Lei 12016/09, Art. 5º  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

     

    E) Lei 12016/09, Art. 6º § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

  • RESUMO

     

    · Mandado de Segurança

     

    - várias pessoas – qualquer delas

    - razão: ilegalidade/ abuso de poder

                   - autoridade pública

                   - agente de PJ – atribuições de Poder Público

    - prejudicado: pessoa física/ jurídica

    - repressivo (atual) ou preventivo (anterior)

    - Não será concedido:

                   - decisão judicial transitada em julgado

                   - decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo

    - Autoridade coatora:

                   - pratica o ato

                   - ordena a prática

    - Cabível: em vista de processo administrativo

  • GABARITO E de ESTUDA !

     

    Características:

     

    Ação constitucional de natureza civil;

     

    - Ação RESIDUAL, não amparada por HC ou HD;

     

    - Prazo de 120 dias a partir do conhecimento do fato ( prazo decadencial) ;

     

    - Remédio para tutelar direito líquido e certo, ou seja, não precisa de dilação probatória, pois já está provado;

     

    - Legitimados ativos: PF, PJ, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual ( Mesas do Legislativo, universalidade de bens e direitos, agentes políticos, MP );

     

    - Legitimados passivos: autoridade coatora responsavel pela ilegalidade ou abuso de poder + autoridade pública + agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público + órgãos de partidos políticos 

     

    - Não cabe MS contra atos de gestão comercial, praticado pelos adm, de empresas públicas, soc. de economia mista e concessionárias de serviço público;

     

    - Pode ser: Preventivo (liminar) o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido ( facultado ao juiz exigir caução ou fiança do impetrante) ou Repressivo: ilegalidade ou abuso de poder já praticado. 

  • EXCLUSIVAMENTE...JÁ SABE NÉ...

     


ID
1869541
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João impetrou, em primeiro grau de jurisdição, mandado de segurança no âmbito do qual requereu a produção de prova testemunhal, deixando de anexar, à petição inicial, prova documental de direito líquido e certo. O Juiz indeferiu a petição inicial, por entender não estarem presentes os requisitos legais, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Contra referido ato, João interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, por entender o Tribunal não se tratar do recurso adequado. Ainda dentro do prazo decadencial, João impetrou novo mandado de segurança, com o mesmo objeto, desta vez suprindo as falhas que levaram ao indeferimento do mandado de segurança anterior. Entendendo haver urgência, além de estarem presentes os requisitos legais, o Juiz deferiu liminar em favor de João. Contra referida decisão, interpôs-se agravo de instrumento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. De acordo com a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI 12.016/2009

     

    a) não cabe recurso contra a liminar deferida em favor de João, mas, sim, novo mandado de segurança. - ERRADO

     

    Art. 7o  § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

     

    b) seriam cabíveis embargos infringentes, e não agravo, contra a decisão que indeferiu a petição inicial, se o mandado de segurança houvesse sido impetrado perante um dos Tribunais. - ERRADO

     

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

     

    c) João não poderia ter impetrado novo mandado de segurança, com o mesmo objeto, ainda que dentro do prazo decadencial. - ERRADO

     

    Art. 6º § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

     

    d) os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença, devendo ser dada prioridade para julgamento do processo. - CORRETO

     

    Art 7.º § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

               § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

     

    Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

    § 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

    § 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

     

    e) contra o ato que indefere a petição inicial do mandado de segurança é cabível recurso de agravo de instrumento, o qual deveria ter sido conhecido pelo Tribunal. - ERRADO

     

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

  • Atualizando questão conforme Novo CPC:


    a) cabe agravo de instrumento, e não novo MS.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

     

    b) nao existe mais embargos infrigentes no NCPC.

    c) pode sim impetrar novo MS.

    d) correta.

    e) apelação, e não agravo de instrumento.

     

  • Eu não entendi a questão.

    joão requereu a produção de prova testemunhal em sede de MS? E teve o pedido deferido?

    Algum colega pode me explicar? Afinal o MS exige prova pré-constituída.

    A questão deixa claro que, nesse particular,não houve modificação por parte de João.

  • GBA GBA, vou te esclarecer, a FCC fez uma estória baseando-se em vários dispositivos da lei 12016/2009, vejamos:

     

    Na primeira vez que ele impetrou MS ele requereu prova testemunhal e não fez prova de seu direito líquido e certo, logo sua inicial foi indeferida.

     

    Posteriormente ele agravou de instrumento esta decisão, que no caso não era o recurso adequado, pois deveria ser apelação, por isso o tribunal não conheceu deste recurso.

     

    Ainda dentro do prazo decadencial, João interpôs novamente o MS, desta vez sem as falhas que levaram a extinção da primeira tentativa, anexou documentos, fazendo prova pré-constituida.

     

    Portanto na 2ª vez o MS dele com prova pré-constituída foi recebido.

     

    O juiz entendendo haver urgência e os requisitos legais deferiu liminar em favor de João. Lembrando que a liminar pode ser concedida de ofício pelo juiz.

     

    Contra a decisão do juiz que deferiu a liminar foi interposto agravo de instrumento pela parte contrária, sem ter sido ao mesmo atribuido efeito suspensivo.

     

    Seguindo os desdobramentos possíveis da estória, temos que os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença, devendo ser dada prioridade para julgamento do processo. (ALTERNATIVA CORRETA "D")

     

    Espero ter ajudado

     

  • Alguem me explica por favor.. o juiz pode dar liminar de oficio no ms?

    no novo cpc isso é vedado... 

    por acaso isso infere-se do artigo 8?

  • Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

  • PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

    1 – HC (Lei 12.016/09, art. 20, caput)

    2 – MS (Lei 12.016/09, art. 20, caput)

    3 – HD (Lei 9507/97, art. 19, caput)

    4 – CPI (Lei 10.001/00, art. 3)


ID
1895035
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o mandado de segurança, conforme previsões da Lei n° 12.016/2009.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.

    Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    B) ERRADA: 
    Art. 7.§ 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    C) CORRETA:
    Art. 1. § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    D) ERRADA:
    Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

    E) ERRADA:

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

  • Aprofundando um pouco na letra B, destacam-se 2 Súmulas do STJ:

     

    Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Alternativa A) Se o ato administrativo for impugnável por recurso que possua efeito suspensivo e que não exija caução, não será admissível o mandado de segurança (art. 5º, II, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A súmula 460, do STJ, afirma não ter o mandado de segurança cabimento para convalidar compensação tributária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 1º, §2º, da Lei nº 12.016/09. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A oitiva do Ministério Público é obrigatória no rito da ação de mandado de segurança (art. 12, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O reexame necessário terá lugar quando a segurança for concedida, e não denegada (art. 14, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
  • SOBRE A LETRA A:

    Art. 5o  NÃO se concederá MS quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito SUSPENSIVO, independentemente de caução;


ID
1901308
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinado Município do Estado do Rio de Janeiro opera diretamente aterro sanitário para recebimento de todo resíduo sólido produzido na cidade, desde 2014. Maria, moradora vizinha ao aterro, entende que está sofrendo problemas de saúde, pois utiliza água de poço artesiano que teria se tornada imprópria para o consumo, em razão da contaminação do lençol freático pelo chorume produzido no aterro. Assim, em abril de 2016, Maria impetrou mandado de segurança pretendendo a paralisação da operação do aterro, apontando como autoridades coatoras o Prefeito e o Secretário Municipal de Meio Ambiente e requereu a realização de perícia ambiental. A petição inicial foi indeferida liminarmente pelo juízo de primeiro grau de jurisdição e Maria interpôs recurso de apelação. Instado a se manifestar no processo sobre o recurso, o Procurador de Justiça que atua junto à Câmara Cível deverá ofertar parecer no sentido da:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    O mandado de segurança é um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da CF, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

     

    A característica do mandado de segurança é a ausência da instrução processual, de tal forma que o direito líquido e certo deverá ser comprovado de plano, ou seja, o autor da ação deverá demonstrar o seu direito logo na petição inicial. Com isso, já podemos eliminar as alternativas A e B.

     

    Além disso, note que não é possível comprovar de plano se Maria está sofrendo problemas de saúde. E, mesmo que isso seja demonstrado, deverá ocorrer uma fase processual para se demonstrar se, de fato, o problema de saúde possui nexo com a instalação do aterro sanitário. Com efeito, o próprio enunciado demonstrou que Maria requisitou a realização de perícia ambiental, ou seja, a própria impetrante demonstrou que precisará da instrução processual para comprovar o seu pedido. Logo, é necessário manter a decisão judicial.

     

    Assim, podemos marcar a opção E como correta, uma vez que o mandado de segurança não foi impetrado com todos os seus requisitos, sobretudo porque faltou a demonstração do direito líquido e certo na petição inicial, pois o dano ambiental dependerá de realização da fase de produção de provas.

     

     

    A letra C está incorreta, uma vez que o prazo decadencial de 120 dias conta a partir do momento em que o interessado toma ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23).

     

     

    A letra D, por sua vez, está errada porque Maria seria legitimada para interpor o mandado de segurança, se o remédio fosse cabível.

     

     

    Prof. Herbert Almeida

  • Acresce-se:

     

    "[...] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1412664 SP 2011/0305364-9 (STJ).

    Data de publicação: 11/03/2014.

    Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LUCROS CESSANTES AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTEGRAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. 1. A legislação de regência e os princípios jurídicos que devem nortear o raciocínio jurídico do julgador para a solução da lide encontram-se insculpidos não no códice civilista brasileiro, mas sim no art. 225, § 3º, da CF e na Lei 6.938 /81, art. 14, § 1º, que adotou a teoria do risco integral, impondo ao poluidor ambiental responsabilidade objetiva integral. Isso implica o dever de reparar independentemente de a poluição causada ter-se dado em decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo, nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade. Precedentes. 2. Demandas ambientais, tendo em vista respeitarem bem público de titularidade difusa, cujo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é de natureza indisponível, com incidência de responsabilidade civil integral objetiva, implicam uma atuação jurisdicional de extrema complexidade. 3. O Tribunal local, em face da complexidade probatória que envolve demanda ambiental, como é o caso, e diante da hipossuficiência técnica e financeira do autor, entendeu pela inversão do ônus da prova. Cabimento. 4. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. [...]."

  • Ademais:

     

    "[...] STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA. MS 30204 DF (STF).

    Data de publicação: 10/09/2013.

    Ementa: EMENTA. Agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de cópia da decisão apontada como coatora. Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 1. A cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 2. O mandadode segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas. Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento [...]."

  • A ação de mandado de segurança tramita sob o rito especial estabelecido pela Lei nº 12.016/09. Este rito não comporta dilação probatória, razão pela qual exige que a petição inicial esteja acompanhada de prova pré-constituída (documental ou documentada) suficiente para que o juiz possa, com base nela, apreciar os pedidos formulados pelo autor. Havendo necessidade de produzir provas para comprovar o direito alegado, o autor deve optar por ajuizar a ação sob o rito ordinário.

    Resposta: Letra E.

  • Alguém poderia explicar a alternativa C?

    Neste caso, o prazo seria contado da data da operação (2014) ou de quando Maria tivesse ciência dos problemas de saúde ocasionados pela operação? Se for considerado a data da operação, a alternativa C também estaria correta, não? O prazo para MS teria decaído, pois ela só impetrou em 2016.

    Agradeço se alguém poder esclarecer, por favor.

  • Olá, Thaís!

    Entendendo que não está correta a alternativa C por não ser possível extrair do enunciado a data em que o dano se concretizou. Veja, só haveria direito líquido e certo para impetração de eventual MS a partir do dano, o qual não ocorreu concomitantemente com a instalação do lixão. Isso porque há um tempo necessário para decomposição do resíduo.

    Assim, só restaria assinalar a alternativa E.

    Espero ter ajudado.

  • O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO TEM ESPAÇO PARA PRODUÇÃO DE PROVA, AINDA MAIS PERICIAL. MARIA DEVERIA USAR UMA AÇÃO ORDINÁRIA, COMINATÓRIA. ATÉ PARA O MP FALECERIA INTERESSE NESSE CASO. CONTUDO, ESTE PODERIA USAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU ATÉ MESMO UM TAC.
    NO MS A PROVA DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA

    GABARITO: LETRA E

  • O mandado de segurança é um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da CF, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    A característica do mandado de segurança é a ausência da instrução processual, de tal forma que o direito líquido e certo deverá ser comprovado de plano, ou seja, o autor da ação deverá demonstrar o seu direito logo na petição inicial. Com isso, já podemos eliminar as alternativas A e B.

    Além disso, note que não é possível comprovar de plano se Maria está sofrendo problemas de saúde. E, mesmo que isso seja demonstrado, deverá ocorrer uma fase processual para se demonstrar se, de fato, o problema de saúde possui nexo com a instalação do aterro sanitário. Com efeito, o próprio enunciado demonstrou que Maria requisitou a realização de perícia ambiental, ou seja, a própria impetrante demonstrou que precisará da instrução processual para comprovar o seu pedido. Logo, é necessário manter a decisão judicial.

    Assim, podemos marcar a opção E como correta, uma vez que o mandado de segurança não foi impetrado com todos os seus requisitos, sobretudo porque faltou a demonstração do direito líquido e certo na petição inicial, pois o dano ambiental dependerá de realização da fase de produção de provas.

    A letra C está incorreta, uma vez que o prazo decadencial de 120 dias conta a partir do momento em que o interessado toma ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23).

    A letra D, por sua vez, está errada porque Maria seria legitimada para interpor o mandado de segurança, se o remédio fosse cabível.

    Gabarito: alternativa E.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Nos termos do art. 5°, LXIX da CF/88, o mandado de segurança é remédio constitucional que se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Por direito líquido e certo, entende o STF tratar-se daquele que independe de dilação probatória, ou seja, fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca (MS 20.882, rel. min. Celso de Mello, j.23-6-1994, P, DJ de 23-9-1994). No caso, Maria solicitou a produção de provas o que demonstra não se tratar de direito líquido e certo, de modo que a decisão deve ser mantida.

    Gabarito: E

  • Amigos, perceba que Maria não tem prova pré-constituída do direito que alega possuir, pois requereu a realização de perícia ambiental.

    Dessa forma, a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial deverá ser mantida, eis que faltou um dos requisitos legais do remédio constitucional, qual seja, o direito líquido e certo com prova pré-constituída da ilegalidade, pois a comprovação do dano ambiental demanda dilação probatória, de modo que a alternativa E é o nosso gabarito.

    Resposta: E


ID
1908337
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com referência ao Mandado de Segurança, examine as designações abaixo:

I. É sempre uma ação de natureza civil que exige de antemão a existência de matéria de fato já provada, não sendo requisito, contudo, liquidez e certeza das matérias de direito, as quais podem ser discutidas em quaisquer questões, afastado, contudo, o controle de constitucionalidade difuso.

II. Não pode ser utilizado contra ato do qual ainda caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.

III. A sentença que acolhe o pedido ou que denegue a segurança, quando com análise de mérito, faz coisa julgada material, e por isso, o tema objeto da lide não poderá novamente ser suscitado em qualquer outra ação judicial.

IV. Os efeitos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo não beneficiarão o impetrante de mandado de segurança individual que tenha o mesmo objeto se este não requerer a desistência do seu processo no prazo de trinta dias, contados da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

Sobre elas, é correto assinalar:

Alternativas
Comentários
  • II - art. 5º, I da Lei n. 12.016/09; (superada a súmula 429 do STF);

    III - Interpretação a contrario sensu do art. 19 da Lei n. 12.016/09;

    IV - Art. 22, §1º da Lei n. 12.016/09.

  • foi pra lá e pra cá

  • O erro do intem I está no fato de, ao contrário do que aduz, é possível, no mandado de segurança, que o juiz determine a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, de forma incidental, como fundamento para a apreciação da pretensão do impetrante e com efeitos apenas entre as partes.

  • Não entendi o porquê que o inciso III está correto, haja vista que o art. 19 da lei de MS, diz:

    Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

  • Lara K. o item III diz que o não poderá ser utilizada nenhuma outra ação quando o mérito for analisado!! acho que o detalhe esta nisso! espero ter ajudado...

    III. A sentença que acolhe o pedido ou que denegue a segurança, quando com análise de mérito, faz coisa julgada material, e por isso, o tema objeto da lide não poderá novamente ser suscitado em qualquer outra ação judicial.

  •  

    SÚMULA 429

    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • Colegas,

    Ver súmulas 429, 267 e 268, STF; súmula 202, STJ. 

     

    Deus nos abençoe!

  • O que isso tem a ver com o NCPC? 

  • Quanto à alternativa "IV", faz-se necessário destacar a diferença entre a previsão do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 12.016/2009:

      CDC -  Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Lei MS -

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

  • I- errada ( não sendo requisito liquidez e certeza da materia? ) O direito tutelado pelo MS há de ser LIquido e certo.

    II- art.5º, II da lei 12.016/09

    III- art. 19 da mesma lei (ler a contrario senso)

    IV- art.22, P. 1º 

    Gabarito D

  • É possível o controle de constitucionalidade difuso através do mandado de segurança. Vejamos:

    TJ-SP - -.... 92420068260075 SP (TJ-SP)

    Data de publicação: 21/12/2010

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - CONTROLE DIFUSO DE A CONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE.

    No mandado de segurança, é possível que o juiz determine a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, deforma incidental, como fundamento para a apreciação da pretensão do impetrante e com efeitos apenas entre as partes.

    RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO 1MPROVIDOS.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, a liquidez e a certeza do direito são requisitos da ação de mandado de segurança, os quais devem ser demonstrados, de plano, na petição inicial e nos documentos que a acompanharem (art. 1º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É certo que a sentença que julga o mérito da ação faz coisa julgada material, não podendo a questão ser submetida novamente à apreciação judicial. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09. Afirmativa correta.
    Resposta: D 
  • Li os comentários dos colegas mas ainda não entendi porque o item III está correto...se alguém puder me explicar agradeço

  • Acredito que o erro da III, com muito custo, é afirmar que o objeto da decisão no MS não pode ser rediscutido em razão de ser um efeito da coisa julgada mateiral, que existe também nesta açao constitucional. Por exemplo, a demissão de um servidor público objeto de MS não poderá ser novamente discutida em ação ordinária. Todavia, caso o objeto seja diverso e apenas como causa de pedir se alegue a demissão (como no caso de repercussão patrimonial) é possível a rediscussão no âmbito da ação ordinária, sem que isto represente desrespeito à autoridade do julgamento no MS.

  • III. A sentença que acolhe o pedido ou que denegue a segurança, quando COM análise de mérito, faz coisa julgada material, e por isso, o tema objeto da lide não poderá novamente ser suscitado em qualquer outra ação judicial.

    Art. 19: A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, SEM decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

  • I. É sempre uma ação de natureza civil que exige de antemão a existência de matéria de fato já provada, não sendo requisito, contudo, liquidez e certeza das matérias de direito, as quais podem ser discutidas em quaisquer questões, afastado, contudo, o controle de constitucionalidade difuso (ERRADA)

    justificativa: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da lei 12.016 de 2009).

     

    II. Não pode ser utilizado contra ato do qual ainda caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (CERTA)

    justificativa: "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução" (art. 5º da lei 12.016 de 2009)

     

    III. A sentença que acolhe o pedido ou que denegue a segurança, quando COM ANÁLISE DE MÉRITO, faz coisa julgada material, e por isso, o tema objeto da lide não poderá novamente ser suscitado em qualquer outra ação judicial (CERTA)

    justificativa: "a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais" (art. 19 da lei 12.016 de 2009)

     

    IV. Os efeitos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo não beneficiarão o impetrante de mandado de segurança individual que tenha o mesmo objeto se este não requerer a desistência do seu processo no prazo de trinta dias, contados da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva (CERTA)

    justificativa:  "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva" (§ 1º, art. 22 da lei 12.016 de 2009)

  • Temos um problema na assertiva III. O MS sobre questão patrimonial NÃO tem efeito pretérito. Logo, para tal questão, a parte terá que manejar a ação correspondente. Isso significa que o MS não fara coisa julgada desse tipo de situação.
  • III. A sentença que acolhe o pedido ou que denegue a segurança, quando com análise de mérito, faz coisa julgada material, e por isso, o tema objeto da lide não poderá novamente ser suscitado em qualquer outra ação judicial.
    .
    Essa alternativa está correta, tomem muito cuidado!  
    Lei do MS Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 


ID
1929148
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto ao mandado de segurança, nos termos da legislação que o rege, é correta a seguinte afirmação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    LMS

     

    A) Art. 10.  § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

     

    B) Art. 14.  [...] § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

     

    C) Art. 14. [...] § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

     

    D) Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

     

    E) Art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • CORRETA LETRA A- artigo 10 da lei 12.016, no parágrafo 2o, diz que o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    LETRA B- Não poderá ser sempre executada provisoriamente, havendo ressalva nos casos em que for vedada a concessão da medida liminarp art. 14 parágrafo 3o

    LETRA C- o autoridade coatora pode sim recorrer, conforme previsão artigo 14 parágrafo 2o.

    LETRA D- quando a ordem for denegada, cabe recurso ordinário, cf artigo 18. Das decisões em MS proferidas em única instância pelos Tribunais cabe recurso especial e extraordinário, isso nos casos legalmente previstos  

    LETRA E- Quando não apreciar o mérito, pode haver a renovação dentro do prazo decadencial- art. 6o, parágrafo 6o. 

     

     

  • Casos em que não podem ser deferidas liminares, segundo artigo 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança:

     

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • QUANTO À LETRA D, É BOM LEMBRARMOS DA SÚMULA 272/STF:

    "NÃO SE ADMITE COMO ORDINÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA."

    RECURSO DIVERSO É ERRO GROSSEIRO E NÃO SE PODE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

    GABARITO: A

  • § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial


ID
1936276
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei no 12.016/2009 (Mandado de Segurança),

Alternativas
Comentários
  • Quanto à alternativa "e", conforme art 14, § 3º da Lei 12.016: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". 

  • a) INCORRETA - Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    b) CORRETA - Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    c) INCORRETA  - Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    d) INCORRETA - Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

    e) INCORRETA - Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 


ID
1957477
Banca
FUNDATEC
Órgão
SISPREM - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D, como ninguém respondeu e é fácil seguem os fundamentos todas da Lei nº 12.016/09.

    a) É cabível contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público.  Art. 1o  (...) § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     b) O direito de requerer Mandado de Segurança extingue-se após transcorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados da prática do ato impugnado. Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

     c) O pedido de Mandado de Segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, ainda que a decisão denegatória lhe tenha apreciado o mérito. Art 6º (...) § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

     d) Deferida a medida liminar em Mandado de Segurança, o processo terá prioridade para julgamento. Art 7º § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento

     e) São cabíveis, no processo de Mandado de Segurança, a interposição de agravo de instrumento e embargos infringentes. Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    Boa sorte a todos

  • Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Alternativa B: O direito de requerer Mandado de Segurança extingue-se após transcorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados da prática do ato impugnado.

    Considerando que "após 180 dias" são mais do que "120 dias", não estaria essa alternativa correta também?


ID
1962088
Banca
EXATUS
Órgão
Ceron - RO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a assertiva correta referente ao Mandado de Segurança:  

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    A)Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    B)Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    C) Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    D) Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

  • Acrescentando o comentário da colega,

    Letra D

     

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

    Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências

     

    A)Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    B)Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    C) Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    D) Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

     

  • Vale Lembrar, que há um informativo ( não lembro o número) que difere as situações do prazo do MS:

    - se for MS inicial - prazo conta-se normalmente - 120 dias.

    - se for MS incidental, já na fase processual, seguirá o novo cpc - 120 dias úteis, pois é considerado prazo processual.

     

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

    Sobre a regra dos 120 dias corridos e a exceção de que a contagem desse prazo seria em dia úteis.

  • Dizer o Direito

    Novo CPC

    O art. 219 do CPC 2015 prevê que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

    Este art. 219 do CP 2015 é aplicado para o prazo do mandado de segurança? A partir de agora o prazo de 120 dias deverá ser contado em dias úteis?

    • Regra: NÃO. O art. 219 aplica-se apenas aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para a prática de atos dentro do processo. O prazo de impetração do MS, em regra, não é processual, de forma que ele deve ser contado de forma corrida (e não em dias úteis).

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

    • Exceção: no caso de mandado de segurança contra ato judicial, o prazo máximo para impetração será contado em dias úteis. Isso porque neste caso ele terá natureza processual já que corre dentro do processo. Assim, por exemplo, se é prolatada uma decisão judicial irrecorrível, a parte prejudicada terá 120 dias úteis para impetrar mandado de segurança.

     

    A posição acima é defendida por CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 562.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

     

     

  • A questão considerou correta o cabimento de condenação em honorários, está mesmo correta?!

  • Lembrando que apesar da previsão da lei do MS, o novo CPC extinguiu o recurso de embargos infringentes, sendo desnecessária a previsão.

  • Questão boa de errar, em uma prova mais longa. Bastava não enxergar a palavra úteis...

     

    Texto da lei Lei n.º 12.016/2009, Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    Texto Assertiva B: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.  

     

  • Item A falso. Exige notificação judicial do terceiro. Art. 3° da Lei do MS.
  • Item B falso. São 120 dias " corridos" e não úteis.
  • Item C falso. Em MS não cabem Emb Infringentes nem honorários. Mas cabe litigancia de má fé.
  • PQP, não vi os 'úteis'.

  • a) INCORRETA: O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de notificado judicialmente.  

    Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

     

    b) INCORRETA: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.  

    Dias corridos e não utéis. Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Em razão de ser prazo decadencial (não suspende e nem interrompe) não se aplica o novo cpc que estabelece dias úteis, com exceção de mandado de segurança contra ATO JUDICIAL (decisão judicial irrecorrível) aí conta em dias úteis porque é considerado prazo processual pois ocorre dentro do processo. Mas em regra o prazo é contado em dias corridos, mas se o último dia cair no domingo aí empurra pra segunda. http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

     

    c) INCORRETA: Cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.  

    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

     

    d) CORRETA: Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

  • Essa questão é repetida de outra banca, não?

  • GABARITO: D.

    Lei 12.016 / 2009

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.


ID
1981333
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao Mandado de Segurança, assinale a opção correta .

Alternativas
Comentários
  • c) INCORRETA. Alguém poderia me explicar qual o erro da questão? 

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado

     

    d) INCORRETA

    Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

     

    e) INCORRETA

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

  • Súmula 429, STF - "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."

  •  a) Contra acórdão não unânime que der provimento à apelação cabem embargos infringentes. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    Pelo que se infere da redação do artigo supracitado, é necessário que a decisão do tribunal seja não unânime, que a sentença analisada tenha sido de mérito e que o acórdão tenha reformado a sentença em sede de apelação.

    Isso significa que não são mais cabíveis embargos infringentes, mesmo que o julgamento não tenha sido unânime, contra decisão que: (a) não conhecer da apelação; (b) conhecer da apelação para anular a sentença; (c) conhecer da apelação para manter a sentença; (d) apreciar sentença terminativa, seja para mantê-la, seja para reformá-la.

    No que tange à ação rescisória, não serão mais cabíveis os embargos infringentes quando o acórdão não unânime: (a) não admitir a ação rescisória; ou (b) julgar improcedente o pedido nela formulado, confirmando o pronunciamento judicial rescindendo.

     b)O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da cessação da violação do direito. Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

     c)A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão da autoridade.Súmula 429, STF - "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade." 

     d)Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus e habeas data.  CF, Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

     e) Somente a autoridade coatora tem legitimidade para recorrer da sentença que conceder a segurança. 

  • RESPOSTA CORRETA - c) A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão da autoridade. 

  • a) ERRADA, Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

     

    b) ERRADA, Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

     

    c) CORRETA, de acordo com a Súmula 429 do STF - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     

    d) ERRADA, Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

     

    e) ERRADA, Art. 14 § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 


ID
2014975
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Mandado de segurança é remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, contrato ilegal ou abuso de poder. Levando-se em consideração a normatização que o regulamenta, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • �Posicionamento pacífico:

    AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS PELO PRESIDENTE DE CPI EXTINTA. EMENDA À INICIAL: INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO. 1. Extinta a CPI pela conclusão dos seus trabalhos, tem-se por prejudicado o mandado de segurança, por perda do objeto, inferindo-se não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado. Precedentes: MS nº 23.465-DF, MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 16/06/2000; HC nº 79.244-DF, PERTENCE, DJ de 24/03/2000; MS nº 21.872-DF, NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 17/03/2000.

  • A) INCORRETA: Hely Lopes Meirelles, ensina que: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público . Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo ; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior.

     

    B) Gabarito - já comentada pelo colega.

     

    C) INCORRETA: Inadmissibilidade de mandado de segurança contra ato jurisdicional."Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie." (MS 31831 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 17.10.2013, DJe de 28.11.2013) 

    Art. 16 L12016/09.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

    Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. (Obs.: não se trata de agravo de instrumento ou regimental, e sim o agravo da lei de MS)

     

    D) INCORRETA. 

    Art. 105 CF/88. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

     

    E) INCORRETA. 

    Súmula 624.STF.

    Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. 

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente

     

  • GABARITO: LETRA B

    A jurisprudência do STF, por regra, determina a prejudicialidade das ações de MS e HC sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se em virtude da conclusão deseus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final. Houve apenas uma exceção no caso da Ação Popular 622.

    • Encerrados os trabalhos de CPI, contra a qual tenha sido impetrado, extingue-se, sem julgamento de mérito, o processo de mandado de segurança. [MS 25.459 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]

ID
2046127
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Franca - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Relativamente ao mandado da segurança, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Lei 12.016/2009

     

    a) Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

     

    b) Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

     

    c) Art. 1º § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    d) Art. 1º § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança

     

  • Obrigado Matheus, não conhecia essa lei, mas interpretei a partir desse trecho:

     

    O mandado de segurança coletivo constitui remédio constitucional previsto no art.5.º, LXX, da Constituição Federal direcionado à defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, contra ato, omissão ou abuso de poder por parte de autoridade.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p210

     

     

  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.   ( Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. )

     

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

     

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

     

  • Tenho uma dúvida. Apesar da questão tratar de mandado de segurança, para responder essa questão era necessário conhecer a lei 12.016/2009, que não é conteúdo do Direito Constitucional. Não sei se essa questão foi classificada erroneamente pelo QC, pois, do contrário, não poderia fazer parte de uma prova D. Const., mas da legislação específica citada no edital.

  • COM BASE NA CARTA MAIOR TAMBÉM SERIA POSSIVEL FAZER A QUESTÃO E BASTAVA CONHECER SEU TEXTO:

    LXIX conceder se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
    LXX o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;


ID
2056516
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o mandado de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    a) Súmula 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação

    promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

    b) O recurso (ato voluntário da parte) denominado Embargos Infringentes foi extinto pelo NCPC,

    dando lugar a um incidente processual (prosseguimento do julgamento), previsto no art. 942.

     

    c) Súmula nº 105 do STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

     

    d) Não há tal previsão na Lei 12.016/09. Pela Lei, só não haverá concessão de liminar na hipótese do § 2º do art. 7º,

    a saber:

     

                            Art. 7º, § 2º  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários,

                            a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos

                            e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

     

    e) Art. 10, § 2º da Lei 12.016/09: O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

     

    Bons estudos.

     

  • Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

  • A) Não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista. ERRADO. Súmula 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    B) São admissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. ERRADO. Art 25: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    C) Em mandado de segurança não cabe condenação em honorários advocatícios. CORRETA. Vide art. 25 acima.

    D) Descabe concessão de liminar quando o mandado de segurança tem por escopo ato jurídico praticado pelo chefe do Poder Executivo. ERRADO. O art. 7º, § 2º não traz essa hipótese: § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    E) O litisconsorte ativo poderá ingressar no feito até a prolação da sentença. ERRADO. Art. 10, §2º: O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

  • Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.


ID
2072176
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as disposições contidas na Lei do Mandado de Segurança.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    a) Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

     

    b) Art. 1º. § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    c) Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

     

    d) Art. 10. § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre

     

    e) Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

  • Letra A está desatualizada em face do que prescreve a súmula 429 do stf 

  • Acredito que não esteja desatualizada Osni Junior, pois a Súmula 429 do STF, trata de uma situação específica, no caso a omissão. Entendo dessa forma que o fundamento dessa súmula é evitar que a adm. pública fique silente ad aeternum, principamente quando o ente requerido não tenha na sua legislação própia, hipóteses de recurso no caso de suas omissões ou consequências. Por fim, destaco que o enunciado fez referência a Lei do MS.

    Gostaria de agradecer por vc ter levantado a súmula em destaque, pois não a conhecia!

     

    #Deusnocomandosempre

  • Sumula 429 stf.

    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • O português da Vunesp vai mal hein?!

    Se concederá mandado de segurança de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

    Eliminaram o NÃO que é fator de atração do pronome e esqueceram de adaptá-la. O correto seria: CONCEDER-SE-Á

    A questão não é de português, mas vale a revisão.

    BONS ESTUDOS!!!


ID
2101873
Banca
INTEGRI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao mandado de segurança, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
II - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, devendo o texto original da petição ser apresentado em até 7 (sete) dias úteis.
III - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (i) de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (ii) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (iii) de decisão judicial transitada em julgado.
IV - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/2009

     

    § 2.º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. ( I )


    § 3.º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. ( IV )

     

    Art. 4.º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

    § 2.º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ( II )

     

    Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado. ( III )

  • Mas que pegadinha filha da p***

  • Art. 4 Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

    § 1 Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

    § 2 O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 


ID
2222947
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

É competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara Municipal que prejudicou o direito dos vereadores de
votar regularmente as matérias em tramitação na Câmara Municipal:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe a base legal dessa questão? Não encontrei na CERJ.

  • https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/788883/conflito-de-competencia-cc-96265-rs-2008-0118624-0

    Ementa

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

    1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos representantes eleitos (CC 28.775-SP, 1ª Seção, Min. Francisco Falcão, DJ de 17.09.2001; CC 88.236-SP, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 17.03.2008).

    2. É de competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé - RS, o suscitado

    Acordão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé - RS, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Francisco Falcão.

  • PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A
    ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias
    ordinárias
    , ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado
    no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Reclamação improcedente.
    (Rcl 12.514/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
    13/03/2014, DJe 21/03/2014)

  • Gabarito B

    Ao contrário do Prefeito, que tem prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça Estadual, o mandado de segurança contra ato de Presidente de Câmara de Vereador deve ser julgado pelo Juízo de 1a Instância da Justiça Estadual:

     

    (...) não podendo agora o Tribunal de Justiça ultrapassar os limites da lide para prestar a tutela jurisdicional em matéria que não fora deduzida em 1º Grau, sob pena de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 23842004 MA (TJ-MA)

     

    (...) Os vereadores, prejudicados no seu direito público subjetivo de votar regularmente as matérias em tramitação na Câmara Municipal, têm legitimidade ativa para argüir, em mandado de segurança, infração à lei ou ao Regimento Interno, na aprovação de projeto de lei. TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca MS 88032 SC 1996.008803-2 (TJ-SC)


ID
2228368
Banca
IADES
Órgão
Ceitec S.A
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O mandado de segurança é importante ação constitucional a fim de garantir os direitos fundamentais em face de ilegalidade ou abuso de poder a qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. No que se refere ao regramento legal vigente do mandado de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Prazo começa a ser contado a partir da data em que o autor toma ciência do ato que possa ameaçar algum direito líquido e certo. Não da notificação.

     

    b) Realmente a súmula 460 do STJ diz ser incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Porém, aplica-se a Súmula quando ainda não fiscalizada e conferida, pela administração tributária, o procedimento de compensação (hipótese de mandado de segurança preventivo), ou quando o exame do mérito realmente exigir dilação probatória incompatível com o rito especial do writ. Estabelecendo a Súmula nº 213 do mesmo STJ que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.  [Autor: Rafael Castegnaro Trevisan - Juiz Federal]

     

    c) Lei 12.016 Art. 9º  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

     

    d) ) Lei 12.016 Art. 10º.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

     

    e) [CORRETO]  Lei 12.016 Art. 10º §1º

  • A letra B só trocaram liminar por MS, do art. 7º da Lei

    § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • A alternativa D é no mínimo polêmica. Veja este julgado do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. 

     

    Deve ser admitida a emenda à petição inicial para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.222.348-BA, Primeira Turma, DJe 23/9/2011; e AgRg no RMS 35.638/MA, Segunda Turma, DJe 24/4/2012. (grifos nossos)

     

    (AgRg no AREsp 368.159/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2013).

  • A fundamentação de vocês está equivocada. A letra E está em conformidade com o art. 16 e seu parágrafo único.

    "Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

    Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre."

  • Colegas, com relação à alternativa "D" é importante ter atenção quanto ao que dispõe o artigo 10 do CPC/2015. Tem-se entendido que mesmo sendo caso de indeferimento liminar da inicial deverá o juiz oportunizar às partes a possibilidade de se manifestar ou corrigir o vício sanável. E, por força da previsão do artigo 1.046, §2º, do CPC/2015, essa norma geral do processo civil é aplicada ao mandado de segurança.


     

    Vejamos:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão des-de logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
    (...) § 2º. Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.


     

    Sobre o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 deve-se registrar que a expressão “desde logo indeferida” não implica em dispensa do contraditório. A utilização do contraditório pode revelar tratar-se de absolutamente incapaz, contra o qual não corre a decadência, por exemplo.


     

    É importante observar o que pede a questão. Ademais, conhecer este assunto colabora muito em uma prova de segunda fase, por exemplo. :D


     

    "..do Senhor vem a vitória

  • Com relação ao que o colega Ramanez expôs, acho importante tecer algumas observações: (alternativa D), considerando que o legitimado ativo indique erroneamente a autoridade coatora, O QUE ACONTECERÁ? Será aplicada a teoria da encampação!

     

    ----> Suponha-se que haja a indicação equivocada da autoridade coatora, por exemplo, quando em concurso público para provimento de cargos na ANATEL seja impetrado manda-do de segurança contra o Presidente da República. Aqui se desprezou a relativa autonomia da agência reguladora. <----

     

    Pela teoria da encampação, uma vez indicada de forma incorreta a autoridade coatora há situações em que se pode permitir o saneamento do vício. São três os requisitos necessários para tal: o primeiro é o de que a autoridade coatora apontada de forma errada seja hierarquicamente superior. É o caso, por exemplo, de ato do Advogado Geral da União contra o qual se impetre mandado de Segurança contra o Presidente da República.

    O segundo requisito é o de que a autoridade coatora deve ter participação efetiva e não apenas questionar o erro em sua indicação. Assim, se a autoridade coatora simplesmen-te diz a sua incorreta indicação e pede a extinção, não será utilizada a teoria da encampação. Se, ao contrário, ela presta informações e efetivamente participa, estará configurado o requisito.

    O terceiro requisito é a exigência de que a indicação da autoridade coatora errada não acarrete modificação de competência.

     

    Veja-se a seguir alguns julgados importantes.

    Inicie-se com o informativo 412, do STJ. Aqui a manifestação diz que o primeiro e o segundo requisitos não foram observados.


    (...) Quanto à mencionada teoria da encampação, observou-se não ser ela aplicável à espécie, isso porque também entende o STJ que essa tese apenas incide se, entre outros aspectos, houver vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que, efetivamente, deveria figurar no processo, além da defesa da legalidade do ato impugnado, requisitos que não se verificam no caso discutido (...).


    No informativo 460, do STJ, a manifestação pela não observância do terceiro requisito.


    (...) Ademais, é inaplicável ao caso a teoria da encampação, pois, embora o governador tenha defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implicaria alteração na competência jurisdicional, visto que cabe originariamente ao TJ o julgamento de MS contra ato do governador do estado, não sendo extensível tal prerrogativa de foro ao servidor responsável pela arrecadação do ICMS cobrado sobre a demanda reservada de potência. Precedentes citados: RMS 21.748-MT, DJe 1º/7/2009, e REsp 804.249-MT, DJe 1º/7/2009. REsp 818.473-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

     

  • Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     

    Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

  • pegadinha cabeluda na letra B - art 7°, 1° - não se concederá a L I M I N A R...

    o jeito certo de estudar essa lei não é a leitura seguida, mas mapa mental com blocos de artigos processuais da lei: 7°, 10, 14, 21, 25 e as súmulas STJ 202,333,628 e STF 266 e 624. eu acho...

  • quanto a letra b

    Não se concederá MEDIDA LIMINAR


ID
2238442
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em consonância com a lei do Mandado de Segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "A".

     

    A) CORRETA: 

     

    Art. 5º, LEI 12.016/2009:  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

     

    B) INCORRETA: 

     

    Art. 6º  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

     

    C) INCORRETA: art. 6º, § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

     

    D) INCORRETA: 

     

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

     

    E) INCORRETA: 

     

    Art. 7º, § 2º, Lei 12.016/2009:

     

    Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 dias.


ID
2285860
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Cabe mandado de segurança contra

Alternativas
Comentários
  • ALTERNARTIVA CORRETA: E

     

    A) INCORRETA:

     

    Art. 5º da Lei 12.016/2009:  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;  ; 

     

    B) INCORRETA:

     

    Art. 5º da Lei 12.016/2009:  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

     

    C) INCORRETA:

     

    Art. 5º da Lei 12.016/2009:  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

     

    D) INCORRETA:

     

    §2º do art. 5º da Lei do Mandado de Segurança:

    "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". 

     

    E) CORRETA:

     

    Art. 1º da Lei do Mandado de Segurança: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1º  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 


ID
2315044
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
CRF - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei 12.016/09, os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto sobre:

Alternativas
Comentários
  • A resposta dessa questão se encontra na lei n° 12.016/09

     

    Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

     

    Att,

     

    Vitor Adami

  • GABARITO: A

    Lei n° 12.016/09

     

    Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. 

     

    LETRA DE LEI!!!

  • Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.


ID
2457109
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), em relação ao mandado de segurança coletivo, é possível afirmar que:

I. O mandado de segurança coletivo também pode ser impetrado por entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

II. Segundo expressamente prevê o referido instrumento legal, os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos, difusos ou individuais homogêneos.

III. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

IV. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

Com base nas assertivas acima, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • II. iNCORRETA. LEI NÃO ABRANGE DIREITOS DIFUSOS.

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

  • Gabarito: B

  • III - No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    Art. 22, Lei 12.016/09 -   No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

     

    IV. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    Art. 22, § 1o, Lei 12.016/09 - O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

  • A questão trata do mandado de segurança coletivo (MSC), tendo por base a Lei 12.016/09. Devemos marcar a alternativa que contenha as afirmativas CORRETAS:

    I - CORRETA. Previsão do art. 21, "caput". Vale ressaltar que, além destas entidades ou associações, também são legitimados para impetrar o MS partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária.

    II - INCORRETA. A lei protege expressamente somente os direitos coletivos e individuais homogêneos. Os coletivos são aqueles direitos transidividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; os individuais homogêneos são os direitos decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante, tudo conforme art. 21, parágrafo único, incisos I e II, respectivamente. 

    Obs: Quanto aos direitos difusos que, segundo art. 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor, que são os direitos transidividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato: embora haja discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito de serem tutelados pelo MSC, sua tutela não é prevista expressamente na lei, de forma que o item, nos termos da lei, encontra-se incorreto.

    III - CORRETA  É a exata disposição do art. 22, "caput".

    IV - CORRETA. Nos exatos termos do art. 22, §1º.

    Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.

    Gabarito do professor: letra B
  • Não confundir com a previsão do CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • GABARITO: B.

    I - CORRETA.

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.​

    II - ERRADA.

    Art. 21. Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    III - CORRETA.

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    IV -  CORRETA.

    Art. 22. § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    Obs.: Todos os artigos utilizados são provenientes da Lei nº 12.016 / 2009 (Lei do Mandado de Segurança).

  • II: "Segundo expressamente prevê o referido instrumento legal, os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos, difusos ou individuais homogêneos". 

     

    ---> A lei protege expressamente somente os direitos coletivos e individuais homogêneos.

    ---> Os coletivos são aqueles direitos transidividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.

    ---> Os individuais homogêneos são os direitos decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante, tudo conforme art. 21, parágrafo único, incisos I e II, respectivamente. 

    ---> Quanto aos direitos difusos que, segundo art. 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor, que são os direitos transidividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato: embora haja discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito de serem tutelados pelo MSC, sua tutela não é prevista expressamente na lei, de forma que o item, nos termos da lei, encontra-se incorreto.

     

    Gabarito: B

  • Sobre o item II:

    O parágrafo único do artigo 21 da Lei 12.016/09 declara que os direitos protegidos pelo Mandado de Segurança Coletivo podem ser: a) coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma relação jurídica básica; b) individuais homogêneos, é dizer, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    Os chamados direitos difusos não foram incluídos pela Lei 12.016/09 na tutela do mandado de segurança coletivo, mesmo já havendo manifestação por parte do STF no sentido de ser cabível ajuizamento do referido instituto para a defesa de direitos difusos (RE 196.184/AM).

  • o melhor jeito de se tornar juiz de 1ª instância hoje é se tornar juiz do trabalho. porque com a reforma trabalhista, a justiça do trabalho vai minguar completamente e seus juízes serão lotados na justiça comum, extinguindo por completo a justiça do trabalho. e se você quer se tornar AJAJ, trate de tomar posse o quanto antes porque com a reforma administrativa no horizonte e a pré-anunciada morte da justiça trabalhista, os analistas do trabalho vão pegar a sua vaga. atente-se para esses fatos silenciosos....


ID
2491273
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Marque a opção correta de acordo com os termos da lei n° 12.016/2009.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Lei n° 12.016/2009

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

  • GABARITO : LETRA B

    A) Art. 1o

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    B)Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    C)Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    D)Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

    E)Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

  • Letra D) A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, decidindo ou não o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.  


ID
2503162
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o Mandado de Segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12016/2009

    Gabarito A

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus  

     

     

  • Gabarito A. Para resolver a questão devemos ter como base a lei 12.016/09:

     

    A) Correta: Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

     

    B) Art. 10 § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

     

    C) Art. 10 § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

     

    D) Art. 7 § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

     

    E) Art. 14 § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

  • A) CORRETA.

    Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

    B) ERRADA.

    Art. 10. § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    C) ERRADA.

    Art. 10. § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    D) ERRADA.

    Art. 7. § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    E) ERRADA.

    Art. 14. § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    Obs.: Todos os artigos utilizados são provenientes da Lei nº 12.016 / 2009 (Lei do Mandado de Segurança).

  • Um ponto que merece destaque:

     

    1)Quando existir o indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá APELAÇÃO;

     

    2)Quando existir decisão dada pelo juiz de primeiro grau que conceda ou denegue liminar caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    "Há para todas as coisas um tempo determinado..."

  • (Art. 10,§ 2oLEI MS) INGRESSO DE LITISCONSORCIO ATIVO --> ATÉ O DESPACHO DA INICIAL

    (Art. 7º,§ 3LEI MS) EFEITOS DA LIMINAR DO MS, salvo se revogada ou cassada, PERSISTIRÃO --> ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA

  • Questão desatualizada.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

    ***Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. (que no caso seria o artigo 7º, parágrafo 2º - Lei nº 12.016).

    Logo, a alternativa D) também estaria correta.


ID
2558146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O agente público Artur constatou que, em sua remuneração mensal, havia recebido, no que tange a uma de suas vantagens pecuniárias, um valor inferior ao previamente determinado. Artur decidiu, então, impetrar mandado de segurança para que seu direito líquido e certo ao recebimento do valor correto da vantagem fosse garantido.


Com base nessa situação hipotética e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para que Artur impetre mandado de segurança é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

     

    Se a Administração Pública suprime vantagem (isto é, decide em definitivo não pagar mais), a ciência do interessado se dá naquele momento, e pronto. Prazo decadencial começa a correr daquela data, e não há renovação.

     

    Se a Administração Pública reduz ou reajusta a vantagem (isto é, continua pagando, mas o valor é reduzido), a ciência do interessado se dá mês a mês, ao perceber a redução aplicada. O prazo decadencial se renova mês a mês.

     

    Fonte: Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada.
    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Informativo 517 STJ).

  • Mandado de segurança:

     

    O prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

     

    • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (STJ, Inf. 578).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Gabarito: B.

  • Informação adicional

    Prescrição do “fundo de direito” x prescrição “de trato sucessivo”

    Prescrição do fundo de direito (prescrição nuclear)Ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando aí a correr o prazo prescricional que a pessoa lesada tem para exigir do devedor a prestação. Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor. Em palavras mais simples, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo. Ex: o devedor combinou de pagar a dívida em uma só vez, no dia fev/2008. Se ele não pagou, iniciou-se o prazo prescricional, que terminou em fevereiro/2013.

    Prescrição progressiva (Prescrição de obrigações de trato sucessivo): Ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, ou seja, contínua. Em outras palavras, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que não o faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento. Em palavras mais simples, é aquela que atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo). Ex: o devedor combinou de pagar uma indenização ao credor até o fim de sua vida. Essa verba é paga em prestações (fev/2008, fev/2010, fev/2012 etc). Imagine que ele não tenha pago nenhuma. A prescrição quanto à fev/2008 e fev/2010 já ocorreu. Persistes, no entanto, exigíveis a prestação de fev/2012 e as seguintes.

    Súmula 85 do STJ:  Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html#more

    _________________________

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf

    _________________________

    (Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição. (CERTO)

  • PRAZO MS

     

    - NAUTUREZA: DECADENCIAL

     

    - RENOVAÇÃO: MÊS A MÊS/TRATO SUCESSIVO

     

    - QUANTUN: 120 DIAS

     

     

    GAB B

  • GAB:B

     

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

     

     

    REDUÇÃO DE VALOR DA VANTAGEM ------------------- > PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS RENOVADO MÊS A MÊS.

    CORTE DA VANTAGEM --------------------------->PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS A PARTIR DA CIÊNCIA DO FATO.

     

  • Mandado de segurança:

     

    O prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

     

    • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (STJ, Inf. 578).

  • Pessoal, no caso de ato do Poder Público que reduza vantangem, ou seja, por trato sucessivo. O servidor fará jus ao valor reduzido das parcelas anteriores a impetração do M.S.???? 

    Obrigado

  • "Se o mandado de segurança é de trato sucessivo (pagamento periódico de vencimentos, prestações mensais de determinado contrato etc.), o prazo de 120 dias renova-se a cada ato".

    Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino (2016) - pg. 208.

     

    Súmulas importantes:

    430 - STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    624 - STF: Não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais

    269 - STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    271 - STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • Em prestações de trato sucessivo, conforme entendimento do STJ, o prazo decadencial se renova a cada mês. Trata-se de prazo DECADENCIAL (de 120 dias).

  • O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito.

    Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578). 

  • Mandado de segurança:

     

    O prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

     

    • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (STJ, Inf. 578).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Gabarito: B.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Incorreta - cinco anos a contar de cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza prescricional.

     

    São cento e vinte dias após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza decadencial. Vide o comentário da alternativa “B".


    B) Correta - cento e vinte dias após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza decadencial.


     

    Primeiramente, o art. 5º, LXIX, da CF/88 , estabelece o seguinte: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

     

    Já o art. 1º da Lei 12.016/2009 assevera que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

     

    Veja que a referida ação pode ser manejada pelos servidores de todas as esferas, conforme estabelece o art. 14, §4º, do diploma legal acima mencionado: “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".

     

    Prosseguindo, entrando agora mais especificamente no requerido na questão, quanto ao prazo, o art. 23 da mesma norma deixa claro o seguinte: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".



    Mas o que a jurisprudência do STJ afirma? Ela dispõe que a redução, diferentemente da supressão de vantagem, apresenta relação de trato sucessivo, visto que não é uma negação do próprio direito. Dessa forma, o prazo decadencial para mover a referida ação é renovado mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015.

     

    Para finalizar e entender um pouco mais do que a questão requer, a contrario sensu, saiba que, na supressão de vantagem , ocorre ato único e, consequentemente, o prazo para o Mandado de Segurança não se renova.


    C) Incorreta - cento e vinte dias após o primeiro recebimento do valor indevido, ainda que se trate de pretensão imprescritível, e tem natureza decadencial. 


     

    São cento e vinte dias após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza decadencial. Vide o comentário da alternativa “B".


    D) Incorreta - cinco anos a partir do recebimento da primeira remuneração paga com o valor reduzido da vantagem.



    São cento e vinte dias após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza decadencial. Vide o comentário da alternativa “B".


    E) Incorreta - cento e vinte dias após o recebimento da primeira remuneração paga com o valor reduzido da vantagem, tornando-se inviável a impetração de mandado de segurança após o referido prazo.



    São cento e vinte dias após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza decadencial. Vide o comentário da alternativa “B".


    Resposta: B



ID
2571469
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o mandado de segurança, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA 12.016/2009

    a)  CORRETA Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

    b)  CORRETA Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    c) CORRETA Art. 1.º: Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança

    d) ERRADA  Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

    e) CORRETA Art. 1º  § 2 º: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público.

     

  • Gabarito letra d).

     

    LEI Nº 12.016/09

     

     

    a) Art. 5° Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

     

    III - de decisão judicial transitada em julgado

     

     

    b) Art. 14, § 1° Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

     

     

    c) Art. 1°, § 3° Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

     

     

    d) Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

     

     

    e) Art. 1°, § 2° Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

     

     

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  • Sobre a alternativa E: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público."

    Está correta com fundamento ao art.1º  § 2 º, Lei 12.016/09, mas deve ser lembrada a Súmula 333 do STJ: "Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.", para não cair em pegadinha. 

    Valeu. 

  • LETRA D.

    Lei 12.016 / 2009.

    Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

  • O mandado de segurança possui prioridade sobre os demais atos judiciais. exceção: habeas corpus

  • Gab D


ID
2584984
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/09 (Mandado de Segurança):

     

    a) Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

     

    b) Art. 1º, §2º. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

    c) Art. 22, §1º. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    d) Art. 6º, §6º. O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito

     

    e) Art. 10, § 2º. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

     

    LETRA E)

  • A banca que aplicou essa prova foi FCC ou VUNESP?

  • VUNESP

  • Resposta conforme a Lei 12.016/09:

     a) A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    FALSO

    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

     

     b) Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    FALSO

    Art. 1o. § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

     c) O mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais. 

    FALSO

    Art. 22. § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

     

     d) É possível a renovação do pedido no mandado de segurança, desde que dentro do prazo decadencial, ainda que a decisão denegatória tenha apreciado o mérito, pois presume-se a ilegalidade do ato.

    FALSO

    Art. 6. § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

     

     e) O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    CERTO

    Art. 10. § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

     

  • Não cabe MANDADO DE SEGURANÇA:

    - Contra ato de gestão comercial praticado por empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público;

    - Contra decisão judicial da qual caiba recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, independente de caução;

    - Contra decisão de recurso administrativo que caiba recurso COM EFEITO SUSPENSIVO;

    - Decisão transitada em julgado;

    - Contra lei em tese ( súm 266 STF).

  • Nunca nem vi, que dia foi isso?

  • ESSA QUESTÃO NÃO É DA FCC !!! ELA É DA VUNESP !!!!!!!!!!!!!!!

  • Alguém pode dizer de quanto tempo é esse prazo decadencial para renovar o mandado de segurança?

  • Joel Santos, é o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009

     

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

  • Deus tenha piedade, porque essa banca n tem

  • Litisconsórcio é a presença de mais de uma pessoa em um dos pólos da relação processual. Que por algum motivo de fato ou de direito, relacionam-se conjuntamente à causa de pedir (o que se pede). Ou seja, quando temos dois ou mais autores (litisconsórcio ativo), e/ou dois ou mais réus (litisconsórcio passivo).

    www.escolalivrededireito.com.br/o-que-e-litisconsorcio-ativo-e-passivo-exemplo/

  • Informação adicional

    Súmulas relativas ao Mandado de Segurança

    Súmulas do STJ

    Súmula 604: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

     

    Súmula 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    Súmula 376: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    Súmula 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

    Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    Súmula 202: A Impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

     

    Súmula 177: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

     

    Súmula 105: Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em Honorários Advocatícios.

     

    Súmula 41: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.

  • Informação adicional

    Súmulas relativas ao Mandado de Segurança

    Súmulas do STF

    101: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    268: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    269: mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    270: Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da L. 3.780, de 12.7.60, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

    271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    272: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    294: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.

    304: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    319: O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.

    330: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.

    405: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    429: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    433: É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

    474: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

    506: O agravo a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.64, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a denega.

    510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

    597: Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.

    622: Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.

    623: Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

     

  • Informação adicional

    Súmulas relativas ao Mandado de Segurança

    Súmulas do STF

    Continuação

     

    625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

     

    626: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    627: No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

    629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

     

    631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    671: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • GABARITO: E

    Art. 10, § 2º. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.  

  • Sobre a B

    Não cabe contra ato de gestão de entidade exploradora de atividade econômica (ente publico exercendo atividade privada)

  • A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, SEM DECIDIR O MÉRITO, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus DIREITOS e os respectivos EFEITOS PATRIMONIAIS.

    O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

    Não cabe MANDADO DE SEGURANÇA:

    - Contra ato de gestão comercial praticado por empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público;

    - Contra decisão judicial da qual caiba recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, independente de caução;

    - Contra decisão de recurso administrativo que caiba recurso COM EFEITO SUSPENSIVO;

    - Decisão transitada em julgado;

    - Contra lei em tese ( súm 266 STF).

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.


    O Art. 19 da Lei 12.016/2009 afirma que “A sentença ou o acórdão (...) não impedirá que o requerente (...). Esse foi o erro da alternativa. Então, veja que essa sentença/acórdão não vai impedir o oferecimento de uma ação própria.



    B) Incorreta - Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.


     

    O Art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009, afirma que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial (...)". Esse foi o erro da alternativa, visto que não é cabível o MS na hipótese mencionada.


    C) Incorreta - O mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais. 


     

    O Art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009, dispõe queO mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva".


    D) Incorreta - É possível a renovação do pedido no mandado de segurança, desde que dentro do prazo decadencial, ainda que a decisão denegatória tenha apreciado o mérito, pois presume-se a ilegalidade do ato.


     

    O Art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que realmente o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, mas se a decisão denegatória não tiver apreciado o mérito .


    E) Correta - O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.


     

    Corretíssima. E o fundamento legal está no Art. 10, §2º, da Lei nº 12.016/2009. O dispositivo deixa claro que não será admitido o ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial.

    Resposta: E



ID
2620804
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • Letra (a) correta. Segundo o STJ se o mandado de segurança foi impetrado para dizer que a Turma Recursal é
    incompetente, cabe MS destinado ao TJ ou ao TRF para invocar o vício de
    incompetência da Turma Recursal. Isso o STJ decidiu no RMS nº 046.955/GO:
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE
    COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
    INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.
    MANDAMUS IMPETRADO APÓS MAIS DE 120 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
    IMPUGNADA. DECADÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA QUE INDEPENDER DO
    VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os
    Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais,
    ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376 do STJ, o writ que tenha por
    escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial.
    Precedentes.
    2. A teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de postular, pela via do mandado de
    segurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência do juizado especial prolator,
    extingue-se após transcorrido in albis o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se operou
    o trânsito em julgado do referido decisum.
    3. No caso, o transcurso de prazo superior a três anos entre o trânsito em julgado da sentença que se
    pretende desconstituir e a data da impetração impõe o reconhecimento da decadência.
    4. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/97, conjugado com o art. 275, II, d, do CPC, cabe aos Juizados
    Especiais Cíveis julgar as demandas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via
    terrestre, qualquer que seja o valor da causa.
    5. A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da
    causa.
    6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
    RMS 46955 / GO
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2014/0301516-6

  • Letra (a)

     

    PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE. MANDADO DE SEGURANÇA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. PRAZO. EXCEÇÃO À REGRA GERAL.

    1. É cabível a impetração de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para realizar o controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos Juizados quanto ao mérito das demandas. Precedentes.

    2. O mandado de segurança contra decisão judicial deve, via de regra, ser impetrado antes do trânsito em julgado desta sob pena de caracterizar a incabível equiparação do mandamus à ação rescisória.

    3. Como exceção à regra geral, porém, admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.

    4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

    (RMS 32.850/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)

     

     

    Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Segundo a edição nº 89 do Jurisprudência em Teses publicado pelo STJ:

    8) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376/STJ).

    9) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ.

  • Alguem poderia me dizer por que a B está errada?

  • Bruno TRT

    Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Pra quem acompanha o livro de súmulas do Dizer o Direito, na 3ª Edição, Márcio André faz essa observação nos comentários da súmula 268 do STF. " o ART. 59 da Lei 9099/95 veda a propositura de ação recisória contra decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais. Por conta disso, o STJ admite a impetação de Mandado de Segurança para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado (STJ AgRg no RMS 28.262/RJ, julgado em 06/06/2013)

  • Avena: mandado de segurança contra o juizado especial ou turma recursal, ambos do JECRIM, são da competência da turma recursal do JECRIM, conforme STJ e STF.

    Pelo Avena, essa questão é nula (então)...

    Abraços

  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal.(RMS 45.938/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 26/6/2015)

  • Letra D -  Por sua vez, em outubro de 2015, a Quinta Turma do STJ, no RMS 48.641/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reafirmou o seu entendimento de que é incabível o manejo do mandado de segurança por parte da vítima para questionar decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia.

  • Jurisprudência em Teses - Apelação e recurso em sentido estrito:

     

    "5) Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado. "

  • D) O Ministério Público não pode impetrar mandado de segurança para pedir que se atribua efeito suspensivo a recurso no qual foi concedida a liberdade provisória a réu.HC 431.303

  • Ok. E o fundamento da E?

  • Eu vou lançar mão do meu método de decorar Súmulas:

     

    Súmula 376 do STJ: Compete a Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.

     

    Súmula 376 do STJ: Compete a Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.

     

    Súmula 376 do STJ: Compete a Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.

     

    A resposta da questão é exatamente uma exceção ao enunciado da Súmula.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • – Quando o MANDADO DE SEGURANÇA impugna ato de mérito dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, a competência será da Turma Recursal, conforme SÚMULA 376 DO STJ.

    – Mas e se buscar o CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, de quem será a competência?!

    – Nesse caso, o STJ entende que a competência será do Tribunal de Justiça!

    – Algumas decisões nesse sentido: RMS 46955 e RMS 48259;

    – E no caso de o Mandado de Segurança impugnar ATO DE MÉRITO DAS TURMAS RECURSAIS?!

    – Nesse caso, a competência será da própria Turma Recursal!

    – Algumas decisões do STJ nesse sentido: AgRg 46381 e AgRg 44774 no STJ e AgRg no AI 666523 no STF;

    – No que se refere a HC contra ato de turma – compete ao TJ;

    – Existia uma súmula antiga do STF que falava que era de competência do próprio Supremo, mas ela foi superada e o STF entende que a competência é do TJ.

  • letra a

    PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE. MANDADO DE SEGURANÇA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. PRAZO. EXCEÇÃO À REGRA GERAL.

    1. É cabível a impetração de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para realizar o controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos Juizados quanto ao mérito das demandas. Precedentes.

    2. O mandado de segurança contra decisão judicial deve, via de regra, ser impetrado antes do trânsito em julgado desta sob pena de caracterizar a incabível equiparação do mandamus à ação rescisória.

    3. Como exceção à regra geral, porém, admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.

    4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

    (RMS 32.850/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)

  • Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial 

     

     Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais

     

    Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal

     

    Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado

     

     

    CABE MS CONTRA LEI OU DECRETO DE EFEITO CONCRETO, NÃO SE ADMITINDO CONTRA LEI EM TESE (abstrata, hipotética e geral)

     

     

    MS – NÃO É GRATUITO, POIS TEM CUSTAS, MAS NÃO TEM HONORÁRIOS

    TEM REEXAME NECESSÁRIO, MAS A SENTENÇA É EXECUTADA PROVISORIAMENTE

  • Pessoal, alguém pode expor o fundamento sobre o erro da letra E?

  • A respeito da letra C, o STJ editou recentemente a Súmula 604 (28/02/2018), que dispõe: "MS não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo MP". A súmula deve despencar em provas.

    Bons estudos.

     

  • Mandado de segurança serve para:

     

    Direito Liquido e certo

     

    De Carater individual

     

    Contra Ilegalidade ou abuso de poder

     

    E tem o prazo decadencial de 120 dias.

     

     

    Em relação as questoes b,c,d,e onde tem decisao judicial, efeito suspensivo, e erro no prazo, dando uma lida nas sumulas 266 a 271 do STF  consegue ganhar a questão por eliminação.

     

    Sobrando apenas alternativa A como correta.

  • Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. 

    Efeito suspensivo

    Se um recurso tem efeito suspensivo, isso significa que a sua interposição impede a eficácia/aplicabilidade da decisão recorrida. Em outras palavras, a decisão recorrida não produzirá efeitos (não poderá ser executada) enquanto o recurso não for julgado. Nas palavras de Renato Brasileiro, o efeito suspensivo “consiste na impossibilidade de a decisão impugnada produzir seus efeitos regulares enquanto não houver a apreciação do recurso interposto.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 1664).

    Imagine agora a seguinte situação hipotética: João encontra-se em presídio federal. Terminou o prazo para a sua permanência e a consequência natural disso é que ele retornaria para o presídio estadual. O Ministério Público requereu a renovação de sua permanência na unidade prisional federal. O juiz, contudo, negou o pedido e determinou o encaminhamento de João ao presídio estadual. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça. O agravo em execução é um recurso que possui efeito meramente devolutivo, ou seja, não goza de efeito suspensivo. Isso significa que a decisão determinando o retorno de João ao presídio estadual já poderia produzir efeitos. Diante desse cenário, o Ministério Público, além de interpor o agravo em execução, impetrou também um mandado de segurança no próprio TJ, distribuído por dependência para o Desembargador Relator do agravo em execução, pedindo a concessão de efeito suspensivo para o recurso interposto.

    Em outras palavras, o Ministério Público afirmou: eu sei que o agravo em execução não possui efeito suspensivo por força de lei, portanto, estou pedindo nesse mandado de segurança, que seja atribuído efeito suspensivo ope iudicis (efeito suspensivo impróprio), ou seja, por decisão do magistrado, segundo a análise do caso concreto considerando que a transferência do preso poderia gerar dano irreparável ou de difícil reparação à sociedade.

    Esse mandado de segurança poderá ser concedido? É possível a impetração de mandado de segurança nesses casos?

    NÃO. O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Se a lei não confere efeito suspensivo para aquele recurso, não se pode dizer que a parte tenha direito líquido e certo de obtê-lo. Logo, se não existe direito líquido e certo, não é caso de concessão de mandado de segurança. O Ministério Público poderia propor uma medida cautelar para tentar obter efeito suspensivo do recurso.

    Por que a súmula fala apenas em “Ministério Público” (e não inclui a defesa do réu)?

    Porque, no caso do réu, o instrumento cabível não seria o mandado de segurança, mas sim o habeas corpus para evitar a execução provisória de uma decisão que lhe é desfavorável.

    Fonte: dizer o direito.

  • Meu resumo.

    Mandato de Segurança

    - Para PF e PJ

    - Liquido e Certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data

    - Legitimidade Ativa

    - MP tem 10 dias para dar parecer e 120 dias pra impetrar

    - Coautora 10 dias para informações

    Cabível

    - Responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública

    - agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público

    Coletivo

    - Partido Político - Representação CN

    - organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há 1 ano / interesses de seus membros ou associados

    Observações 

    - Direito de requerer vence depois de 120 dias contados da ciência do interessado

    - Não cabe para decisão transitada e julgada

  • Minha Contribuição:

     

    No que  tange a letra "a": É uma exceção a súmula 376 do STJ, o qual diz que o Mandado de Segurança tem que ser dirigido a turma recursal do juizado especial. Assim, quando se tratar de controle de competência, pode impetrar Mandado de Segurança ao Tribunal de Justiça.

     

    Já no que tange a letra "d", basta ler a súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ

    EDIÇÃO 43 - MANDADO DE SEGURANÇA - I

     

    14) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para o exercício do controle de competência dos juizados especiais

  • Dica: se está estudando pra Tribunais e encontrar questões para Defensor Público, pule!! A menos que queira acabar com a sua auto-estima

  • Jurisprudência em teses: o mais novo CAPETA dos concursos.

     

    Já não bastava ter que ficar lendo o famigerado site do dizer o direito, agora temos que ficar decorando linhas de umas porras de decisões com fundamentação esdrúxula. Por isso, para provas objetivas, prefiro doutrina e letra de lei.

  • Eu tbm havia marcado a E, mas, pelo que pesquisei depois, o MS em matéria criminal também se sujeita ao prazo de 120 dias. Vejam esse link que explica melhor: http://josenabucofilho.com.br/home/pratica-penal/fase-processual/mandado-de-seguranca-criminal/

     

  • NÃO CABE RECURSO CONTRA, NEM MESMO MS, PARA impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial

     

    PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA. - Não há ilegalidade ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial. - Precedentes. - Recurso ordinário desprovido.

     

    (STJ - RMS: 13717 PR 2001/0116503-8, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 18/03/2003, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.04.2003 p. 335)

  • a) CORRETA - é admitido perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais.

    É cabível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para fins de controle da competência dos Juizados Especiais (STJ, AgRg no RMS 28.262/RJ), admitindo-se a impetração, excepcionalmente, quando a decisão a ser anulada já tiver transitado em julgado (STJ, RMS 32.850/BA).

     

     

    b) ERRADA - é de competência do Tribunal de Justiça, que deverá processá-lo e julgá-lo contra ato de juizado especial.

    Contra ato de juizado especial, caberá impetração de MS perante a turma recursal (Súmula 376 do STJ), e não perante o Tribunal de Justiça.

     

     

    c) ERRADA - é meio idôneo para a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto em face de decisão de primeira instância que deferiu pedido de liberdade provisória.

    Conforme súmula recentíssima, mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público (Súmula 604 do STJ).

     

     

    d) ERRADA - é admitido para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal.

    Se o Ministério Público requerer o arquivamento do inquérito policial por falta de elementos probatórios mínimos à instauração da persecução penal e o Estado-juiz, acolhendo o pleito ministerial, promover o arquivamento, não poderá a vítima, seus sucessores ou interessados impetrar MS contra tal decisão judicial (STJ, RMS 45.938/PE).

     

     

    e) ERRADA - em matéria criminal, a exemplo do regramento do habeas corpus, não observa o prazo de 120 dias quando se tratar de abuso de poder relacionado ao réu.

    O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, mesmo no âmbito do processo penal, o direito público de impetrar mandado de segurança é atingido pela decadência  após o decurso do prazo de cento e vinte dias, contados da data da ciência, pelo  interessado, do ato apontado como coator (STJ, EDcl no RMS 44.224/SP) ou, em se tratando de processo eletrônico (Lei 11.419/06), do primeiro dia após a disponibilização da intimação no sistema (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.178.070/MT).

  • Juizados Especiais, anteriormente denominados Juizados de Pequenas Causas, são juízos informais que buscam proporcional meio célere ao acesso e efetividade da jurisdição, tanto no âmbito cível, quanto criminal e fazendário.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Correta - é admitido perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais. 

    É justamente isso! O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível o manejo do mandado de segurança em face dos Tribunais de Justiça para a efetivação do exercício do controle de competência dos juizados especiais. Jurisprudência em Teses – Edição nº 43 - 14.

    B) Incorreta - é de competência do Tribunal de Justiça, que deverá processá-lo e julgá-lo contra ato de juizado especial. 


    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Jurisprudência em Teses – Edição nº 43 - 12. (Súmula 376 – STJ) .

    C) Incorreta - é meio idôneo para a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto em face de decisão de primeira instância que deferiu pedido de liberdade provisória.


    Conforme a Súmula 604 do STJ , “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público."

    D) Incorreta - é admitido para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal. 

    Segue a jurisprudência relacionada ao assunto:

    (...)  2. Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de desarquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de que a pretensa vítima não trouxe provas novas relacionadas à elucidação da autoria delitiva, valendo ressaltar, ainda, que o pedido de arquivamento do inquérito não caracteriza inércia do Parquet (...). (AgRg no RMS 27.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 27/2/2014)
    1. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal. 2. Embora a investigação policial haja sido iniciada pela suposta ocorrência dos crimes de estelionato e de denunciação caluniosa – o que, eventualmente, poderia até ensejar algum reflexo quanto à competência para o processamento e julgamento de futuro processo a ser instaurado -, o fato é que as investigações levadas a efeito pela autoridade policial não lograram apurar a prática de nenhum ilícito, tanto que o próprio Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial, o que foi acolhido pelo Juiz de primeiro grau. 3. Verificado que, no momento do pedido de arquivamento do inquérito policial, não havia elementos mínimos que indicassem a prática de nenhum delito, não há como vincular o pedido de arquivamento a uma vara especializada. 4. A decisão que homologa o pedido de arquivamento não possui natureza jurisdicional, porque não diz o direito; é apenas um ato judicial que homologa pedido do órgão de acusação para que se arquive procedimento investigatório de natureza administrativa. 5. Recurso em mandado de segurança não conhecido. ( RMS 45.938/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015) 

    E) Incorreta - em matéria criminal, a exemplo do regramento do habeas corpus, não observa o prazo de 120 dias quando se tratar de abuso de poder relacionado ao réu. 


    O Art. 1º da Lei 12.016/2009 afirma que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...)". Já o Art. 23 da mesma norma dispõe que “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias , contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

     
    Para complementar, segue a jurisprudência relacionada ao assunto:

    (...) DECURSO   DO   PRAZO   DECADENCIAL   DE   120   DIAS .
    CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 265 DO CPP NÃO APRECIADA PELO STF.
    IMPOSIÇÃO QUE NÃO ACARRETA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA OAB. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
    1 - O direito público de impetrar o remédio heroico é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 dias , contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator (AgRg no REsp 1318594/GO, Rel.   Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, DJe  18/08/2014), nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2006.
    EDCL no RMS 44224 / SP Embargos de Declaração no recurso em mandado de segurança.

    Resposta: A


ID
2646046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

É possível a utilização de mandado de segurança para impugnar

Alternativas
Comentários
  • A) ato de gestão comercial praticado por empresa pública.

    Errada. É vedação expressa do artigo 1º, §2º, da Lei n. 12.016/2009. Não confundir com atos de licitação ou concurso público praticados por empresas públicas - atos esses que estão sujeitos, sim, a mandado de segurança. Confirmando a vedação de impetração do writ contra atos de gestão comercial: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.078.342/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 09.02.2010, DJe 15.03.2010).

     

    B) ato normativo que possua efeitos concretos.

    Correta. O ato normativo de efeitos concretos é passível de impugnação por via do mandado de segurança, tendo em vista que, por ser dotado de efeitos concretos, atinge direito subjetivo. O que se veda, e há enunciado sumular nesse sentido (266/STF), é o mandado de segurança contra ato normativo de efeitos gerais e abstratos, posto que não são aptos a ferir, diretamente, direitos subjetivos, bem como que há outros meios adequados para inquinar a legitimidade de leis. Acerca do cabimento de mandado de segurança de efeitos concretos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE VISTORIA E TAXA DE VALIDAÇÃO DE VISTORIA. BITRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (STJ. AgRg no REsp 1.518.800/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 28.04.2015, DJe 06.05.2015).

     

    C) sentença transitada em julgado que tenha sido prolatada por juiz impedido.

    Errada. A Lei n. 12.016/2009 consagrou, no artigo 5º, III, o antigo entendimento do STF (enunciado 268 da súmula) no sentido de vedar o mandado de segurança contra sentença transitada em julgado. Entende o Supremo que o mandado de segurança, nesses casos, apenas visa rediscutir a matéria decidida por sentença irrecorrível de mandeira absolutamente imprópria. Isso porque a rediscussão da matéria poderia ser realizada por meio recursal próprio ou, no caso de impedimento do julgador, avaliada em sede de ação rescisória (STF. Plenário. AgR em MS 30.523, rel. Min. Celso de Mello, j. 09.10.2014, DJe 04.11.2014).

     

    D) ato sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo que não exija caução.

    Errada. O art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009 prevê ser incabível o mandado de segurança contra ato sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Por outro lado, é necessário salientar que o mandado de segurança é cabível quando se tratar de ato omissivo sujeito a recurso com efeito suspensivo, pois nesse caso o efeito suspensivo não teria efeito prático qualquer

     

    E) Qualquer decisão judicial liminar, desde que demonstrada a urgência do impetrante.

    Errada. A jurisprudência dos tribunais é firme ao afirmar que, nesses casos, só é cabível o writ em situações de teratologia.

  • NÃO CABE MS:

    -ato do qual caiba recurso adm COM efeito suspensivo, independente de caução

    -decisão judicial da qual caiba recurso COM efeito suspensivo

    -decisão judicial transitada em julgado

    -contra lei em tese (Súmula 266, STF)

    -ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267, STF)

    -não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269, STF)

     

    CABE MS:

    -controle incidental de constitucionalidade 

    -lei de efeitos concretos 

     

    Qual a diferença entre lei em tese e lei de efeitos concretos?

    -Lei em tese: não cabe MS. É a lei que ainda não incidiu, logo inepta para provocar lesão a direito líquido e certo. Ex: “(...) se apenas pretendo importar determinada mercadoria para a qual a alíquota do imposto de importação foi aumentada, e considero que o aumento se deu contrariando a Constituição, mas ainda não adquiri a mercadoria no exterior, não posso dizer que tenho um direito sob ameaça de lesão. Se impetro mandado de segurança, a impetração estará atacando a norma, em tese, que elevou a alíquota do imposto, logo não é cabível MS.

    -Lei de efeitos concretos: cabe MS.  Embora com conteúdo de ato administrativo, são consideradas leis porque possuem imperatividade (obrigatoriedade) e normatividade (atribuem poder ou dever de fazer ou de não fazer), porém, diferentemente das leis em sentido próprio, possuem concretude e individualização (não possuem a abstração necessária para se repetirem em infinitas situações). Exemplos: Leis que criam um Município (art. 18 §4º) e leis orçamentárias (art. 165). Também podemos citar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara ou do Senado. No âmbito infraconstitucional podem ser citadas as leis que estabelecem indenização a determinada pessoa, as leis que concedem anistia, as leis que determinam que tal ou qual imóvel seja área de preservação ambiental, as leis que mudam o nome de um Município.

     

     

  • *legenda: teratologia: em casos monstruosos.

     

     

  • Conceder-se á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria foi e sejam quais forem as funções que exerça. 

    O mandado de segurança é cabível contra o chamado ato de autoridade, entendido como qualquer manifestação ou omissão do Poder Público, no desempenho de suas atividades. Equiparam-se as autoridades públicas, os represententantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público. 

    Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemene de caução; da decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo e da decisão judicial transitada em julgado. 

    Também não cabe MS contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessonárias de serviço público. 

    Por fim, não sabe mandado de segurança contra lei em tese, salvo se produtora de efeitos concretos. Somente as leis de efeitos concretos são passíveis de impugnação mediante MS, pois estas equivalem a atos administrativos, por terem destinatários certos, podendo violar direitos subjetivos. 

     

  • LETRA B CORRETA 

    NÃO CABE MS contra:

    1 - ATOS DE GESTÃO COMERCIAL (pois apresentam regime de direito privado);

    2- LEI EM TESE;

    3 - RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO;

    4 - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ( aí cabe AÇÃO RESCISÓRIA e não o MS)

    5 - Nos casos em que se requer algum indenização ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS! 

  • GAB.: B

    MS NÃO É RECURSO. 

  • A) ato de gestão comercial praticado por empresa pública.(errada) lei 12.016 

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     b) ato normativo que possua efeitos concretos.

     c) sentença transitada em julgado que tenha sido prolatada por juiz impedido.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Parágrafo único.  (VETADO) 

     d) ato sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo que não exija caução.

     e) qualquer decisão judicial liminar, desde que demonstrada a urgência do impetrante.

     

  • Fixar na menteeeee:

     

    Atos de Efeitos GERAIS E ABSTRATOS - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA

     

    Atos de Efeitos CONCRETOS - CABE MANDADO DE SEGURANÇA.

  • B

    • De acordo com o professor Ricardo Vale, não é possível impetrar mandando de segurança contra lei em tese (ou seja, dotada de generalidade e abstração). Dessa forma, o MS apenas é cabível contra leis de efeitos concretos.
  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 1º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança, não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticado por empresa pública

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Conforme a súmula 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Porém, o tratamento dado às leis de efeitos concretos é diverso sendo possível a utilização de mandado de segurança. 

    As alternativas C, D e E estão incorretas. Vejamos o que prevê o art. 5º, incisos I, II e III, da Lei 12.016/09. Vejamos: 

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;  

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;  

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    ===

    Q602748 ⟹ O Ministério Público atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei nas ações civis públicas em que não for parte e, em se tratando de mandados de segurança, deverá ser intimado pelo juízo para exarar parecer. (CERTO)

    • R:  De acordo com o art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), o MP, se não intervir como parte no processo, atuará obrigatoriamente como fiscal de lei.  
    • §  1º  O  Ministério  Público,  se  não  intervier  no  processo  como  parte,  atuará obrigatoriamente como fiscal da lei
    • O MP não terá de opinar, mas será intimado e o fará caso entenda necessário. Vejamos o art. 12, da Lei nº 12.016/09. 
    • Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7° desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.  
    • Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.  

    ===

    Q602750 ⟹ É incabível mandado de segurança contra ato de gestão comercial praticado por administrador de concessionária de serviços públicos.  (CERTO)

    • R: §2º, do art. 1º, da Lei nº 12.016/09. 
    • § 2°   Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores  de  empresas  públicas,  de  sociedade  de  economia  mista  e  de concessionárias de serviço público.  

    ===

    PRA AJUDAR:

    Q310103 - Q117247 - Q288209 - Q952574 - Q92813 - Q308142 - Q1226772 - Q587988


ID
2674669
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O mandado de segurança é uma garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.


Sobre tal garantia constitucional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra C.

    Artigo 7º (...)

    § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 




    Letra A) artigo 21.

    Letra B)  artigo 5º, inciso I.

    Letra D) artigo 8º.

    Letra E) artigo 14, § 1º.

    Todos os artigos são da Lei do Mandado de Segurança, Lei Federal nº 12.016/2009.

    Abraços e bons estudos, galera!

  • a) Art. 5º, inciso LXX, alíneas "a" e "b", Constituição Federal - é necessária representação do partido no Congresso Nacional.

     

     LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

     a) partido político com representação no Congresso Nacional;

     b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

     

    b) Art. 5º, inciso I, Lei nº 12.016/09 - não é efeito devolutivo, mas sim efeito suspensivo.

     

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

     

    d) Art. 8º, Lei nº 12.016/09 - o prazo é de mais de 3 dias úteis, e não mais de 5 dias.

     

    Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

     

    e) Art. 14, § 1º, Lei 12.016/09 - concedida a segurança, independentemente de contra quem seja a causa, estará a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

     

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

  • Lei Nº 12.016

    Art. 7º

    §2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • Esse dispositivo que veda a liminar no MS também é aplicável às tutelas de urgência em ações ordinárias.

  • Vale lembrar que, recentemente, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF, ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021 (Info 1.021).

    Também foi declarada inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (art. 22, parágrafo 2º da lei), pois ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.


ID
2674786
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei do Mandado de Segurança,

Alternativas
Comentários
  • (C)

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;


    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;


    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.


    § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • GAB. C

    A - § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    B - § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    C - § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

    Liminar (compensação)

    NÃO PODE

    Convalidar (compensação)

    NÃO PODE

    Mérito (compensação)

    PODE

    D - § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

    E - § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar

  • Só organizando:

     

    a) do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá agravo por instrumento e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo regimental para o órgão competente do tribunal que integre. 

    Art; 10, § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

     

     b) da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo regimental.

    Art. 7º, § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

     

     c) não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. CORRETA

    Art. 7º, § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

     

     d) o pedido de mandado de segurança não poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

    Art.. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

     

     e)  a sentença que conceder o mandado de segurança não poderá ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    aRT. 14, § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

  • Vale lembrar que, recentemente, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF, ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021 (Info 1.021).

    Também foi declarada inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (art. 22, parágrafo 2º da lei), pois ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.


ID
2734453
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a lei n° 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, é correto afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • Comentários extraídos da Lei n° 12.016/09:

     

    a) Art. 1°, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    b) Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

     

    c) Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

     

    d) Art. 10°, § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

     

    e) Art.22, § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. GABARITO

     

    Espero ter ajudado!!!

  • Você ajudou, Kimberly Klarck


ID
2780356
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a afirmativa correta sobre o mandado de segurança:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

     

    SÚMULA 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

  • - não cabe contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresa pública, sociedade de economia mista ou cooperativas.


  • GABARITO: E


    A) ERRADA. Lei. 12.016: Art. 1º... §2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 


    C) ERRADA. Lei. 12.016: Art. 14º... §3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar


    D) ERRADA. Lei. 12.016: Art. 14º...§1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


    E) CERTA. Lei. 12.016: Art. 5 o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:  III - de decisão judicial transitada em julgado. 


  • b) admite-se excepcionalmente a produção de prova testemunhal no mandado de segurança, mas não a pericial.

    ERRADA. Direito líquido e certo, segundo a doutrina, é aquele evidente de imediato, que não precisa de comprovação futura para ser reconhecido. A existência desse direito é impossível de ser negada. Por esse motivo, não há dilação probatória (prazo para produção de provas) no mandado de segurança. As provas, geralmente documentais, são levadas ao processo no momento da impetração da ação, ou seja, quando se requer a tutela jurisdicional. São provas pré-constituídas.

    Fonte: Profs Nádia Carolina e Ricardo Vale.

     

    Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMANEJAMENTO DE UMA LOCALIDADE PARA OUTRA. LEGALIDADE - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA. - Legal é a transferência de servidor público para outra localidade se inexiste proibição estatutária, ou comprovação de abuso. - Para a comprovação da alegada perseguição política, faz-se necessária a prova testemunhal, inviável em mandado de segurança, em face da impossibilidade de dilação probatória.

    Encontrado em: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 12/02/2008 - 12/2/2008 100860501114580011 MG 1.0086.05.011145-8/001(1) (TJ-MG) FERNANDO BRÁULIO

  • E) Gabarito. A via correta é ação rescisória.

  • Não será concedido mandato de segurança quando se tratar ;

    -de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,independente de caução.

    -de decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo.

    -de decisão judicial transitado em julgado.


  • Lei 12016


    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Parágrafo único.  (VETADO) 

    **************************************************************************

    Transito em julgado - ação rescisória.

  • Não será concedido mandato de segurança quando se tratar ;

    -de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,independente de caução.

    -de decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo.

    -de decisão judicial transitado em julgado.

  • GABARITO: Alternativa E


    A - não cabe mandado de segurança contra atos praticados pelos administradores de empresas públicas e de sociedade de economia mista.Incorreto

    Não cabe mandado de segurança contra ATOS DE GESTÃO praticados pelos administradores de empresas públicas e de sociedade de economia mista. - art. 1º, §2º da Lei nº. 12.016/2009;

    B - admite-se excepcionalmente a produção de prova testemunhal no mandado de segurança, mas não a pericial. Incorreto.

    "A disciplina ritual do mandado de segurança não admite a dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incube ao impetrante do "writ" produzir a prova literal pré-constituída pertinentes aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida." (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 49466 RJ 2015/0252632-6)

    C - a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, à escolha do impetrante.

    A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, NÃO À ESCOLHA DO IMPETRANTE. Art. 14, §3º da Lei nº. 12.016/2009;

    D - da sentença do mandado de segurança não cabe duplo grau obrigatório de jurisdição, mas somente apelação.

    Da sentença que conceder o mandado de segurança CABE DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. Art. 14, §1º da Lei nº. 12.016/2009;

    E- não cabe mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado. art. 5º, III da Lei nº. 12.016/2009;

  • Resuminho sobre o mandado de segurança:

     

    Visa proteger direito líquido e certo de PF ou PJ, não protegido por HC ou HD, violado por ato ou omissão de autoridade ou pessoa privada no exercício de função pública.

    Tem caráter residual, é ação judicial de natureza civil e rito sumário. Não há condenação ao pagamento de honorários, mas há custas judiciais.

    Direito líquido e certo: direito evidente que não exige dilação probatória.

    Quem pode impetrar MS? Todas as PF ou PJ, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil; universalidades com capacidade processual (como massa falida e espólio); alguns órgãos públicos de grau superior e o MP.

    Qual é o prazo para impetrar? Para o MS repressivo, o prazo é decadencial (e sem suspensão ou interrupção) de 120 dias a partir da ciência oficial do ato pelo interessado. Após esse prazo só pode entrar com ação de rito ordinário normal. O MS preventivo não tem prazo.

    Tem reexame necessário? Sim, concedida a segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Mas a sentença de 1º grau já pode ser executada provisoriamente.

    Pode ter liminar? Sim, desde que presente o fumus boni iuris e periculum in mora. Não haverá, entretanto, liminar na reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; compensação de créditos tributários e entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.

    O impetrante pode desistir do MS? Sim, a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem a anuência da parte contrária.

    Não cabe MS contra:

    • Decisão judicial ou ato administrativo da qual caiba recurso com efeito suspensivo (mas, se houver omissão ilegal ou abusiva da administração, caberá MS)

    • Decisão judicial transitada em julgado

    • Lei em tese, exceto se produzir de efeitos concretos

    • Ato de natureza jurisdicional, salvo se houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder (não pode ser usado como sucedâneo recursal)

    • Decisões jurisdicionais do STF

    • Para assegurar direito líquido e certo à insubmissão a certa modalidade de tributação

    Existe também o MS coletivo, que visa proteger direitos coletivos e individuais homogêneos (não cabe para proteger direitos difusos), e pode ser impetrado por:

    • Partido político com representação no congresso

    • Organização sindical

    • Entidade de classe

    • Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano

    Cuidado: entes da federação não podem impetrar MS coletivo.

     

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  • típico na FGV: na A, a quase resposta, mas na realidade, pegadinha. gab.: e

    art. 1º, § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público

  • Acertei, mas preciso voltar nessa questão e estudar os outros itens e ler/anotar os comentários

  • Assertiva: E

    O mandato de segurança é regulamentado pela lei 12016/09.

    Vejamos o que diz o artigo 5º da referida.

    Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Então temos a impossibilidade de ajuizar MANDATO DE SEGURANÇA contra decisões judiciais com trânsito em julgado é ponto há muito consagrado pela jurisprudência.

    Decisões judiciais, na esfera civil, devem ser ser acatadas, se for o caso, mediante ação própria: ação rescisória(cpc, arts966 a 975).

    Na esfera penal, ação adequada para desfazer uma decisão transitada em julgada, se for o caso, é a revisão criminal (cpp 621 a 631).

  • A) O MS não pode ser impetrado em atos de gestão comercial. As empresas estatais praticam demais atos, não somente os de gestão comercial.

    B) Como versa sobre direito líquido e certo, não há de se falar em prova pericial.

    C) A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, não à escolha do impetrante.

    D) O duplo grau de jurisdição será obrigatório.

  • CORRETA: E

    SÚMULA 268,STF

  • Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    1) de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    2) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    3) de decisão judicial transitada em julgado;

    4) não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF);

    5) não cabe mandado de segurança contra matéria interna corporis das Casas Legislativas;

    6) mandado de segurança não substitui a ação popular (Súmula 101/STF);

    7) não cabe MS em face de decisões interlocutórias da Lei 9.099/95, conforme jurisprudência do STF (RE 576.874);

    8) não possui lesividade que justifique MS o ato do STF que determine o retorno dos autos à origem para aplicação da sistemática de repercussão geral (STF, MS 32485);

  • Complementando:

    A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de FATO INCONTESTÁVEL E INEQUÍVOCO, SUSCETÍVEL DE IMEDIATA DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE PROVA LITERAL PRÉ-CONSTITUÍDA. Precedentes. – A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante. (MS 30523 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014)


ID
2780710
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o mandado de segurança, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.STJ. Súmula nº 212 – A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.


    B) CERTA. LEI 12.016. ART 06º...§ 3 o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 


    C) ?


    D) ERRADA. LEI 12.016. Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.  


    E) ERRADA.STJ. SÚMULA Nº 429. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • GABARITO: B


    Complementando a resposta do colega:


    C) ERRADA. Lei 12.016. Art. 7º... §1 o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.

  • Obrigado amigos pelas respostas.

    Por vocês é que a assinatura mensal do QC vale a pena!

  • Letra E = Falsa. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. (artigo 5º, inciso I, da Lei 12.016/2009)

  • Complementando as resposta dos colegas.


    Na alternativa "A", é possível achar a resposta na Lei do Mandado de Segurança, Lei n° 12.1016/09


    Art. 7°, § 2 o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 


    Espero ter ajudado!!!

  • Por que a E não está correta, considerando que é quase a literalidade do artigo 5º, I, da Lei 12.016/2009?


    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 


  • Por que a E não está correta, considerando que é quase a literalidade do artigo 5º, I, da Lei 12.016/2009?


    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 


  • Eu errei, mas a E não pode estar correta porque nem todos recursos cabem efeitos suspensivos. Assim, quando não caber efeito suspensivo ao recurso, o MS é cabível.

  • Gabarito: Alternativa B




    A - Cabe liminar para a compensação de crédito tributário. - Art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009;

    B - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Art. 6º, § 3º da Lei nº. 12.016/2009;

    C - Não cabe a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que denega a liminar, por expressa previsão legal. Art. 7º, § 1º da Lei nº. 12.016/2009;

    D - A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. Art. 19 da Lei nº. 12.016/2009;

    E - Não cabe mandado de segurança em face de ato sujeito a recurso na esfera administrativa. Art. 5º, I da Lei nº. 12.016/2009.


  • Erro da Letra E:


    e) Não cabe mandado de segurança em face de ato sujeito a recurso na esfera administrativa. 


    Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.


    Logo, cabe MS em face de ato sujeito a recurso na esfera adm em caso de omissão da autoridade.

  • A) Cabe liminar para a compensação de crédito tributário. 

    - STJ. Súmula nº 212 – A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

    B) - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

    Art. 6º, § 3º da Lei nº. 12.016/2009;

    C) Não cabe a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que denega a liminar, por expressa previsão legal. 

    Art. 7º, § 1º da Lei nº. 12.016/2009;

    - Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    D) A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

    à Art. 19 da Lei nº. 12.016/2009;

    - Sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria,

    pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    E) Não cabe mandado de segurança em face de ato sujeito a recurso na esfera administrativa. 

    - STJ. SÚMULA Nº 429. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • A alternativa E está errada sim, mas por um motivo um pouco diferente do que os colegas têm colocado aqui.

    Note que a súmula 429 do STF restringe-se à possibilidade de impetrar MS contra OMISSÃO. A alternativa deixa bem claro que trata-se de um ATO. Assim, não é essa súmula que justifica o erro.

    O erro está no próprio art. 5ª, I, da lei 12.016/09:

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    A letra E diz apenas tratar-se de ato sujeito a recurso adm, sem especificar se há efeito suspensivo ou não. Não é qualquer hipótese de recurso adm que impede MS. Errou por ser mais abrangente do que aquilo que está na lei.

  • Sobre a alternativa E, a súmula citada pelos colegas é do STF, e não do STJ.

  • Pelo enunciado o bobinho pensa até que vai ser uma questão tranquila....

    FGV não é normal.

  • Por falar em autoridade coatora, é bom lembrar a nova súmula do STJ sobre a teoria da encampação:

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula n.º 628, que trata da aplicação da teoria da encampação nas ações de mandado de segurança, como forma de relativizar erro da petição inicial quanto à indicação da autoridade apontada como coatora.

    “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Fe

  • completando os comentários de Ronne:

    1) letra C - Lei 12.016 art 7° parágrafo 1°

    2) Sum S T F 429

  • GAB B

    ART 6º § 3 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

  • Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

  • Acredito que a questão hoje se encontre desatualizada em decorrência de recente decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 7º, §2º da Lei 12.016/09. Assim, a alternativa A também estaria correta. Vejamos:

    "Em julgamento ocorrido em 9/6/2021, o Pleno do STF reviu a orientação jurisprudencial tradicional sobre a matéria, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade das normas constantes da Lei 12.016/2009 que restringiam a concessão de medida liminar, precisamente em relação ao artigo 7º, §2º, assegurando-se, pois, a possibilidade de concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."

    Me corrijam se eu estiver errado.

    Abs

    https://www.conjur.com.br/2021-jun-16/oliveira-stf-restricoes-concessao-liminar-mandado-seguranca#:~:text=Por%20ter%20assento%20na%20Constitui%C3%A7%C3%A3o,a%20concess%C3%A3o%20de%20medida%20liminar.

  • Complementando:

    Dispositivo declarado inconstitucional – STF, ADI 4296

    “O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”


ID
2783446
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •                                                                               RESPOSTAS RETIRADAS DA LEI 12.016/09. 

     

    ALTERNATIVA A - ERRADA

    Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    ALTERNATIVA B - CORRETA

    Art. 1º, § 1º  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

     

    ALTERNATIVA C - ERRADA.

    Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, é aquele que responde pelas conseqüências administrativas; já executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.

     

    Art. 6º, § 3º  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.  

     

    ALTERNATIVA D - ERRADA

    Art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

     

    ALTERNATIVA E - ERRADA

    Art. 10, § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • A C) pra mim ficou um pouco nebulosa.

     

    O erro é que o examinador mistura executor e mandante? Lendo uns artigos pela REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, vi que: "Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança [...] deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1989709/definicao-de-autoridade-coatora-em-mandado-de-seguranca

     

    Ajudas? Gratíssimo

  • RESPOSTA CORRETA: B

     A) ERRADO – Art. 1º parágrafo 2º da Lei 12.016/09.

     O dispositivo diz que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.


    B) CORRETO art. 1 parágrafo 1º.


    C) ERRADO – Art. 6, parágrafo 3º da Lei 12.016/09.  

    O mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade coatora, ou seja, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.


     D) ERRADO – Art. 6 Parágrafo 6º da Lei de mandado de Segurança. 

    O erro aqui está no prazo que é decadencial e não prescricional.  


    E) ERRADO – Art. 10 parágrafo 2º da Lei 12.016/09. 

     O ingresso de litisconsorte ativo não será mais admitido após o despacho da petição inicial.


  • Em relação à letra B, cabe destacar:

    Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Importante. Lei nº 12.016/2009. Art. 1º (...) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. A súmula refere-se a atos administrativos e não a atos de gestão, razão pela qual permanece válida.

  • GABARITO: B

    Art. 1º, § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

     


ID
2783584
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Suponha que a Associação dos Funcionários Públicos do Município ajuizou mandado de segurança contra o Município, a fim de que este reajustasse todos os vencimentos dos seus servidores, aplicando o índice de inflação oficial do último ano. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar, inaudita altera pars, determinando o reajuste requerido, bem como o imediato pagamento retroativo da diferença não paga, desde o início do presente exercício financeiro.

Assinale a alternativa que apresenta uma medida judicial cabível e argumentos pertinentes ao caso. 

Alternativas
Comentários
  • Importante também consignar, com relação às alternativas: "b, c e d":

    Súmula Vinculante 37

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Atenção à interpretação do art. 15 da Lei 12.016/09

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do MP e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    RESPECTIVO RECURSO significa o agravo de instrumento com efeito suspensivo ( no caso de requerer a suspensão da liminar) e a Apelação ( no caso de requerer a suspensão da decisão na sentença)

    Já o seu §1  que diz: Indeferido o pedido de suspensão ( que foi feito no agravo de instrumento ou na apelação) ou provido o agravo a que se refere o  caput   deste artigo ( agravo interno que atacou a concessão da suspensão no agravo de instrumento ou na apelação), caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

    Caso seja negado provimento ao agravo de instrumento com o pedido suspensivo (art. 15) cabe também o pedido de suspensão previsto no §1° do art. 15 da Lei 12.016/09

  • Para complementar

    De acordo com o STF, o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CRFB.

    Ademais, o STF decidiu que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança (Súmula 269), razão pela qual a concessão da ordem não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial (Súmula 271).

    No processo de mandado de segurança, não é admissível a interposição de embargos infringentes, nem a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).

    Da mesma forma, não é admitida a concessão de medidas liminares que tenham por objeto “a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7.º § 2.º, da Lei 12.016/2009).

    Contra as decisões liminares caberá agravo de instrumento (art. 7.º, § 1.º, da Lei 12.016/2009) e, em relação à sentença, recurso de apelação.

    Livro Rafael Carvalho.

  • Art 7°

    § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 


ID
2789017
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com a Lei n° 12.016/2009.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016 - Mandado de segurança individual e coletivo

     

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • GABARITO: LETRA D!

    (A) Art. 25. Não cabem, no processo de MS, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    (B) Art. 23. O direito de requerer MS extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    (C) Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    (D) Art. 14, § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    (E) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

  • Duplo grau de jurisdição é um princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior. Também, é o princípio segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros, e sua revisão por uma instância superior colegiada diminui as chances de erros judiciários, garantindo, aos cidadãos, uma Justiça mais próxima do ideal.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Duplo_grau_de_jurisdi%C3%A7%C3%A3o

  • Só para complementar em relação a letra C:

     

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

  • Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo.

     

    CJF, II Jornada de Processo Civil, Enunciado 123

     

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidadeincumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    OBS.: o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) produziu enunciado no mesmo sentido. 

  • sobre a letra c

    da decisão/sentenca do juiz que denega MS= cabe APELAÇÃO (art.14)

    da decisão do tribunal proferida em única instância que denega MS= cabe RECURSO ORDINÁRIO (art. 18 parte final)


ID
2791951
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

 Considere os enunciados seguintes, relativos ao Mandado de Segurança coletivo:


I. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.


II. O direito de requerer o mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias, contados da data em que proferido o ato impugnado.

III. No mandado de segurança coletivo a sentença fará coisa julgada, cujos efeitos estender-se-ão a toda a sociedade, se a impetração defendeu interesses difusos ou coletivos.

IV. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de trinta dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

V. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADO! Art. 23, lei 12.016/09 - O direito de requerer mandado de segurança extingui-se-á decorridos 120 dias (prazo decadencial) contados DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO.

    III - ERRADO! Em que pese a sentença exarada em Mandado de Segurança Coletivo, depreende-se do art. 22 da Lei. 12.016/09 que “fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.

     

    GABARITO LETRA C

  • i) Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

     

    ii) Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

     

    iii) Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante

     

    iv) art. 22, § 1o.  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

     

    v) art. 22, § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

  • Como a III estava manifestamente errada (eficácia limitada da decisão), sobrou apenas a letra C

    Abraços

  • Informação adicional sobre o item I:

    STF

     

    Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    Súmula 630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • Complementando...

     

     

    Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo.

     

    CJF, II Jornada de Processo Civil, Enunciado 123

     

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

     

    OBS.: o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) produziu enunciado no mesmo sentido. 

     

     

  • Sindicato é órgão de representação das categorias profissionais (que tem natureza de associação, ainda que com prerrogativas especiais), competindo-lhe, nos termos da Carta Constitucional, a defesa dos interesses ou direitos coletivos ou individuais da categoria, inclusive nas questões administrativas ou judiciais (art. 8.º, III, da CF). A sua constituição é feita da mesma forma que a da associação civil, mas com necessidade de posterior depósito de seus estatutos para registro no Ministério do Trabalho (art. 513 da CLT).

     

    Já as entidades de classe ou associações são entes que, no seu âmbito, agregam pessoas com um propósito comum (profissionais ou não) e que, por isto mesmo, unem forças em prol de objetivos previamente eleitos nos estatutos sociais. Trata-se de um gênero, do qual os sindicatos são espécies.

     

    A Constituição Federal e a Lei 12.016/2009 autorizam todos os estes entes a impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5.º, LXX, da CF). Mas condicionam, ao menos para as entidades de classe e associações, o ajuizamento à prévia constituição ânua, restrição não imposta aos sindicatos.

     

    AtençãoAs associações precisam de autorização específica de seus filiados para o ajuizamento de ações em defesa destes?

     

    --> Regra geral: SIM: A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica, a demanda. O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa. Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

     

    --> Exceção: MS coletivo: No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação NÃO precisa de autorização específica dos filiados. O inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa. Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

     

    Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.


    • A Lei nº 12.016/2009, que é posterior à súmula, previu, expressamente, que, para a impetração de mandado de segurança coletivo, a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída não precisa de autorização especial (art. 21).

  • A respeito da coisa julgada em demandas coletivas, vale destacar o artigo 22 da Lei nº 12.016/09, referente ao mandado de segurança coletivo, assim como o artigo 13 c/c artigo 9º, ambos da Lei nº 13.300/16, referente ao mandado de injunção coletivo, haja vista a sua corrente incidência em provas.


    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.


    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1o e 2o do art. 9o.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.


    Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.



  • Colegas,


    Continuando os comentários da Ana Brewster, sempre sensacionais, e em especial quanto à necessidade de autorização específica de associações para a propositura de ações coletivas em favor de seus associados, segue julgado do STF:


    REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)

  • Para complementar

    O requisito de estarem em funcionamento há pelo menos 1 ano é exclusivo das associações, não sendo exigida referida pré-constituição ânua para os partidos políticos, organizações sindicais e entidades de classe.

    “Tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações, nos termos do art. 5.º, LXX, ‘b’, in fine, da CF...” (RE 198.919-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 15.06.1999, Inf. 154/STF).

    Acompanhando jurisprudência do STF, entendemos que não há necessidade de autorização específica dos membros ou associados, desde que haja previsão expressa no estatuto social.

    Ao se referir à defesa dos interesses dos membros ou associados, a Constituição determinou a necessária existência de pertinência temática do objeto da ação coletiva com os objetivos institucionais do sindicato, entidade de classe ou associação.

    Cuida-se de verdadeira substituição processual (legitimação extraordinária) das entidades representando direitos alheios de seus associados.

    Lenza.

  • Lei do Mandado de Segurança:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. 

  • O MSC PODE SER IMPETRADO POR

    P – ARTIDO, E – NTIDADE, S – INDICATO, A – SSOCIAÇÃO

    ___________________________________

    P = REPRESENTAÇÃO + INTEGRANTE + PARTIDÁRIO

    ES A = 1 + TOTAL/PARTE + FIM PERTINENTE + DISPENSA AUTORIZAÇÃO

    ___________________________________

    A ADI PODE SER PROPOSTA POR

    P – ARTIDO, E – NTIDADE, S – INDICATO, O – AB

    __________________________________

     

    REGRA = ASSOCIAÇÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL (CF, art. 5º, XXI)

    EXCEÇÃO = ASSOCIAÇÃO NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA MSC, porque se trata de legitimação extraordinária (Súm. 629 STF e art. 21 da Lei 12.016/09)

  • DECISÃO

    02/03/2020 09:05

    Em 2015 O STF definiu que a legitimação para promover ação coletiva exige a autorização expressa dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação em assembleia, não bastando a previsão genérica no respectivo estatuto.

    No entanto, o STF acolheu os embargos de declaração no  para esclarecer que o entendimento firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio – o que não ocorre nas ações civis públicas.

    Segundo Bellizze, a partir da decisão do STF, o STJ retomou, em seus julgados, a compreensão anteriormente adotada de que, por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia.

    Para o ministro, no caso concreto, a substituição da Andec pela Polisdec "é plenamente possível, haja vista que o microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas".

    O relator ressaltou que esse entendimento tem como base o  do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública e o  da Lei da Ação Popular. 

  • O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    Súmula 630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I – COLETIVOS, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II – INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    (NAO CABE PARA DIREITOS DIFUSOS)

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

  • Só precisava saber a III

  • Questão desatualizada.

    O STF na ADI 4.296 declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 22 da Lei do Mandado de Segurança; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. 

  • O STF na ADI 4.296 declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 22 da Lei do Mandado de Segurança; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

  • Pessoal , encheram de leis aqui...mas afinal qual é a certa????????

  • Questão desatualizada.

    § 2o, do art. 22, foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF, na ADI n°4.296/2009, publicada no DOU em 28/6/21.


ID
2812285
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 12.016

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução

  • A Da decisão concessiva ou denegatória de liminar em Mandado de Segurança caberá agravo retido. ERRADO

    Art. 7 - § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     

    B Da decisão do relator que conceder a segurança caberá Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. ERRADO

    Art. 16 - Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

     

    C Constatando o relator a falta de algum requisito legal, deverá conceder prazo para que o impetrante a emende. ERRADO

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

     

    D Não se concederá Mandado de Segurança de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

     

     

    E O ingresso de litisconsorte passivo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    Art. 10 § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.


    Bons estudos!



  • Considerando os princípios aplicáveis ao microssistema da tutela coletiva, como o princípio da máxima efetividade do processo, do interesse jurisdicional do processo, e o princípio da cooperação de todas as partes envolvidas no processo,  pilar do Novo Código de Processo Civil, na hipótese de pergunta idêntica direcionada ao mandado de segurança coletivo, a alternativa "C" deverá ser considerada correta, tanto pela regra do microssistema, quanto pelo previsão posterior que dá maior efetividade ao instituto.

  • Gabarito: D

    Questão bastante cobrada pelas bancas Cespe e Vunesp. Apesar do texto do art. 5º, I, da lei 12.016, é interessante destacar que o STF entende que havendo comprovada e injustificada OMISSÃO da autoridade, será cabível o Mandado de Segurança, para que o efeito suspensivo do recurso administrativo não impossibilite ou prejudique indefinidamente o direito líquido e certo pleiteado:

    STF - Súmula 429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     

    Vejam as questões 872870, 863510, 761951, 834385, 690723, 854343 e 190682.

  • Sobre a Letra D

    Art. 5 da Lei 12016. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Também não cabe MS contra:

    -atos de gestão comercial

    -leis em tese

    -atos interna corporis (em regra)

  • Apelação: da sentença, denegando ou concedendo o mandado;

    Agravo de instrumento: decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar.


ID
2815276
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao Mandado de Segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) FALSO: Não induz litispendência. Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    B) FALSO: Se já houve análise do mérito impede que o requerente proponha novamente. Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

     

    C) FALSO: É necessário que o impetrante desista de seu MS indivual. Art. 22, § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    D) CORRETA: Art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

     

    E) FALSO: Não cabe§ 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • A O mandado de segurança coletivo NÃO induz litispendência para as ações individuais. Art. 22§1º - 12.034/09;

    B A denegação da segurança, SEM análise de mérito, não impede que o requerente, em ação própria, pleiteie seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. Art. 19 - 12.034/09;

    C Os efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo beneficiarão o impetrante a título individual, independentemente(Errado, há providência: Impetrante a título individual deve requerer a desistência de seu mandado individual em 30 dias da ciência da impetração do MS coletivo) de qualquer providência. Art. 22§1º - 12.034/09;

    D O pedido poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Gabarito Art.6§6º - 12.034/09;

    E NÃO Cabe contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público. Art. 1§2º - 12.034/09;


ID
2815321
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre Mandado de Segurança Coletivo.

Alternativas
Comentários
  • c) Tutela interesses ou direitos coletivos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. (CORRETA)

     

    A assertiva conceitua os interesses coletivos (Art. 81, II do CDC).

     

    Nesse sentido, conforme o disposto no Art. 21 da Lei 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança), o mandado de segurança coletivo só é cabível para tutelar direitos coletivos e individuais homogêneos.

     

    CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    Lei 12.016/09, Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

  • a) Diferentemente do mandado de segurança individual, a modalidade coletiva admite dilação probatória.

     

    O conceito moderno de direito líquido e certo, necessário à impetração de mandado de segurança tanto individual quanto coletivo,  leva em consideração justamente a impossibilidade de admissão de dilação probatória para a sua comprovação. Segundo Pedro Lenza: "O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
     

     

    b) Pode-se falar na existência de direito coletivo se a relação dos titulares se deu com a própria ocorrência da lesão. CORRETO.

     

    De fato a relação entre os titulares do direito líquido e certo lesado pode decorrer da ocorrência da própria lesão, situação que caracterizaria a existência de direito individual homogêneo.

     

    Art. 21 da Lei 12.016 - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

     

     

    c) Tutela interesses ou direitos coletivos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

     

    Questão incompleta, pois limita o mandado de segurança coletivo aos casos de lesão ou perigo de lesão a direitos coletivos em sentido estrito, não trazendo a hipótese de impetração no caso de direitos individuais homogêneos.

    Art. 21 (...) Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

     

     

    d) Sua impetração por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes

     

    Art. 21 da Lei 12.016 - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial

     

     

    e)  O partido político pode tutelar qualquer interesse, mesmo aquele que não tem relação com seus integrantes ou com a finalidade partidária

     

    Vide item d).

  • COMPLEMENTO:

    LETRA D: vide Súmula 629, do STF.


    perguntinha que volta e meia cai. Vide a prova do TRF2 desse ano.

  • porque a alternativa B está errada?

  • Gabarito: C

    A letra B foi considerada errada pela banca, apesar de realmente ser possível a existência de direito coletivo motivado pela relação dos titulares com a própria ocorrência da lesão, em direito individual homogêneo. Entendo, entretanto, que esta é apenas uma das possibilidades possíveis para o Mandado de Segurança Coletivo, previsto no comando da questão. Como ela não abrange o direito coletivo previsto no art. 21, I, foi considerada errada:

     

    Lei 12.016, Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

     

    Já na alternativa C entendo que é correto afirmar que mandado de segurança coletivo tutela interesses ou direitos coletivos transindividuais, não havendo limitação na afirmativa ou mesmo incompletude, ao contrário do afirmado no bom comentário de paolo sastri.

  • Acredito que a letra B está errada por tratar de direitos coletivos stricto sensu, em que a relação dos titulares não se dá com a própria ocorrência da lesão (direitos individuais homogêneos), mas com a prévia existência da relação jurídica base.

  • Dilação probatória = produção de provas. No MS é vedada a produção de provas, essa deve ser pré constituída!

  • Erro da letra 'b':

    Antes de existir a lesão ou ameaça de lesão ao direito do grupo, categoria ou classe de pessoas, deve existir a relação jurídica, ou seja, a relação deve ser anterior à lesão ou ameaça de lesão. Assim, não se pode falar na existência de direito coletivo se a relação dos titulares se deu com a própria ocorrência da lesão. Nestes casos, como, por exemplo, publicidade enganosa, estaremos diante de um direito difuso.

  • Sailor Moon e para quem ainda não entendeu o gabarito: demorei a compreender, mas creio que a razão de ser correta a letra C e não a B é a seguinte:

    De fato, a letra C traz a conceituação de direitos coletivos stricto sensu. De acordo com o Parágrafo único, I do art. 21 da Lei do MS, os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica (leia-se, base). Esses são os chamados direitos coletivos stricto sensu. Portanto, a letra C está correta, embora exista outra hipótese de direito coletivo que enseja MS coletivo, qual seja, o inciso II do mesmo dispositivo. Assim, os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos, o que abrange também os "individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante".  Ora, de fato, portanto, caberá MS coletivo se a relação dos titulares surgiu com a própria ocorrência da lesão. Nesse caso, porém, o que temos são direitos individuais homogêneos e não direitos coletivos (stricto sensu). Percebam a sutileza do erro: a letra B diz que "Pode-se falar na existência de direito coletivo se a relação dos titulares se deu com a própria ocorrência da lesão". Acredito que a banca considerou incorreta pois utilizou o conceito de direito coletivo stricto sensu na questão. Os direitos coletivos lato sensu comportam três categorias: direitos difusos, direitos coletivos (stricto sensu) e direitos individuais homogêneos. Portanto a afirmativa só estaria correta se falasse em direitos individuais homogêneos ou se mencionasse direitos coletivos em seu sentido lato, amplo.

    Espero ter ajudado. Qualquer erro podem me sinalizar.


ID
2846131
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    A) admite medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários... 

     

    Lei 12.016/2009. Art. 7º. § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

     

     

    B) é sucedâneo de recurso, quando a parte tenha perdido o prazo para sua interposição, desde que respeitado o prazo de cento e vinte dias do ato recorrido. ❌

     

    Súmula 267 STF. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

    "Considerando que, de regra, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o agravante perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer deste mandado de segurança, forte no óbice do enunciado nº 267 da Súmula/STF".
    (AgRg no MS 17.817/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/10/2012)
     

    "Em face do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante".

    (AgInt nos EDcl no RMS 56.165/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, jDJe 23/11/2018)
     

     

    C) pode ser impetrado ainda que haja necessidade de dilação probatória, pela possibilidade de obtenção de liminar imediata, como tutela de urgência. ❌

     

    A via do mandado de segurança exige direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, CF), razão pela qual não admite dilação probatória.

     

     

    D) poderá ter seu pedido renovado dentro do prazo decadencial, mesmo que a decisão denegatória lhe tenha apreciado o mérito. ❌

     

    Art. 6° § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito

     

    Ressalte-se, entretanto, que a jurisprudência entende que o impetrante pode desistir da ação, independentemente de concordância, mesmo após a prolação de decisão de mérito, desde que anteriormente ao trânsito em julgado. Assim, em tese, o impetrante poderia desistir do writ, após a prolação da sentença denegatória, e repropô-la, desde que dentro de 120 dias do ato coator, ou apenas seria cabível uma ação ordinária?

     

     

    E)  ✅

     

    NÃO cabe MS (art. 1º, §2º, e art 5º da Lei do MS):

     

    ↪ ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução

     

    ↪ decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

     

    ↪ decisão judicial transitada em julgado

     

    ↪ atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas estatais e de concessionárias de serviço público

  • Questão desatualizada.

    Hoje a Letra A tbem está correta.


ID
2847280
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da lei regente do Mandado de Segurança, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    O STJ consolidou o entendimento através da Súmula 460 no sentido de que “é incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Art. 7o 

    § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • NÃO SERÁ CONCEDIDA LIMINAR EM MS QUE TENHA POR OBJETO: Compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.

  • Cuidado pra não confundir as súmulas

    Súmula 213, STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

    Súmula 460, STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

    Qualquer erro me avisem!

  • Bem pontuado pelo colega Philipi,

    Em síntese:

    Para DECLARAR o direito de compensação tributária --> CABE MS.

    Para CONVALIDAR compensação tributária --> NÃO CABE MS

    Fonte: súmulas 213 e 470 do STJ, em ordem.

  • CABE MS--> Para DECLARAR o direito de compensação tribut

    NÃO CABE --> MS para CONVALIDAR compensação tribut

    NÃO CABE --> Liminar em MS q tenha objeto a compensação tribut

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    § 1°  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n o  5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

    § 2° NÃO será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.  

    §  3° Os  efeitos  da  medida  liminarSALVO  se  revogada  ou  cassada,  persistirão  até  a prolação da sentença.  

    § 4° Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.  

    ===

    TOME NOTA (!)

    Medida liminar é uma  decisão interlocutória, que cabe recurso de agravo de 

    instrumento, observando regramento do NCPC, a partir dos arts. 1.015. 

    Caso seja deferida a medida liminar, o processo terá tramitação preferencial

    ===

    NÃO SERÁ CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR

    • compensação de créditos tributários.
    • entrega de mercadorias e bens proveniente do exterior.
    • reclassificação ou equiparação de servidores públicos.
    • concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    ===

    MANDADO DE SEGURANÇA 

    ➤ O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo do impetrante, contra ilegalidade ou abuso de poder causado pelo Poder Público. 

    ➤ O mandado de segurança é uma ação subsidiária. Essa modalidade de ação somente será proposta se não for cabível o habeas corpus ou o habeas data.

  • Vale lembrar que, recentemente, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF, ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021 (Info 1.021).

    Também foi declarada inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (art. 22, parágrafo 2º da lei), pois ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.


ID
2853739
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da decadência no âmbito da Administração, julgue o item subsequente.


O mandado de segurança, como mecanismo de controle judicial da Administração, submete‐se a prazo prescricional, não sujeito à interrupção ou à suspensão.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRIGIDA:


    O mandado de segurança, como mecanismo de controle judicial da Administração, submete‐se a prazo DECADENCIAL, E NÃO  prescricional, não sujeito à interrupção ou à suspensão. 


    --


    NATUREZA DESTE PRAZO


    A POSIÇÃO MAJORITÁRIA AFIRMA QUE SE TRATA DE PRAZO DECADENCIAL.

    SENDO PRAZO DECADENCIAL, ELE NÃO PODE SER SUSPENSO OU INTERROMPIDO.

    SÚMULA 430-STF: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA.


    VALE RESSALTAR, NO ENTANTO, QUE O STJ AFIRMA QUE, SE O MARCO FINAL DO PRAZO DO MS TERMINAR EM SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO, DEVERÁ HAVER PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. NESSE SENTIDO: STJ. 1ª SEÇÃO. MS 14.828/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, JULGADO EM 08/09/2010.


    A PREVISÃO DE UM PRAZO PARA O MS É CONSTITUCIONAL?

    SIM. SÚMULA 632-STF: É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.


    DIZER O DIREITO


    EM FRENTE!




  • Art23, Lei 12.016|09. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

  • GABARITO: ERRADO.

  • sumula 632 STF prazo decadencial

  • Cuida-se de questão a ser analisada com esteio no que preceitua o art. 23 da Lei 12.016/2009, que assim estabelece:

    "Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."

    Acerca deste dispositivo legal, bem como sobre a natureza do prazo aí estabelecido, doutrina e jurisprudência são firmes em aduzirem que se cuida de prazo decadencial, e não de prazo prescricional, tal como sustentado pela Banca.

    No ponto, por exemplo, confira-se o seguinte julgado do STJ:

    "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 219 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO LIMINAR DO WRIT. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. OBJETO DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. É extemporâneo o mandado de segurança impetrado após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. O prazo para a impetração do mandado de segurança é decadencial e, como tal, não possui natureza de prazo processual. Trata-se de prazo contado em dias corridos e não apenas nos dias úteis, sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento."
    (AIEDROMS 58440, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)

    Na mesma linha, ainda, a Súmula 632 do STF: "É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA."

    Com essas considerações, pode-se concluir pela incorreção da assertiva lançada pela Banca, ao sustentar que o prazo para a impetração de mandado de segurança seria prescricional, o que não é verdade.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
2854252
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Lei 12.016/09

    a) Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

     

    b) Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

     

    c) Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

     

    d)  Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:  I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;  II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;  III - de decisão judicial transitada em julgado. 

     

    e)  Art. 6º § 6º  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • a) INCORRETA. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem analisar o mérito, NÃO IMPEDIRÁ que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    b) INCORRETA. Na realidade, será após o decurso de 120 dias (prazo decadencial), contados a partir da ciência do ato impugnado pelo interessado, que o direito de requerer mandado de segurança se extinguirá:

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    c) CORRETA. Isso mesmo. São os casos de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança:

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais OU quando decorrido o prazo legal para a impetração.

    d) INCORRETA. O mandado de segurança não é a via adequada para impugnar decisão judicial transitada em julgado e decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    e) INCORRETA. Se deduzido dentro do prazo decadencial de 120 dias, é possível renovar pedido de MS que tenha sido denegado sem a apreciação do mérito:

    Art. 6º, § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    Resposta: C

  • Gab.C

    Lei 12.016/09

    Fundamento:  Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

  • FCC foi inteligente ao retirar do texto da alternativa correta a expressão "faltar algum requisito legal" já que o Novo CPC art.321 não admite que a inicial seja indeferida quando faltar algum requisito sem que seja dada a parte oportunidade de a corrigir.


ID
2858173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação a mandado de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Vejamos com outra questão:

     

    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia

    “Nos termos da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, admite-se mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.”

     

    CERTO. Justificativa:

    Art. 1º ...

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os ATOS DE GESTÃO COMERCIAL praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

    STJ Súmula nº 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

            

    Veja que o art. 1º, §2º da Lei do MS só proíbe a utilização do MS contra atos de GESTORES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS e CONCESSIONÁRIAS quando forem DE GESTÃO COMERCIAL.

     

    B) Lei do MS: § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

     

    C) é possível a impetração de Mandado de Segurança preventivo quando já existente situação de fato que ensejaria a prática de ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada.

     

    D) Os Tribunais se orientam no sentido de que o mandado de segurança não admite dilação probatória.

     

    E) É incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

  • C) ERRADO

    Espécies de Mandado de Segurança:

    MS PREVENTIVO⇒ Impetrado em caso de AMEAÇA (JUSTO RECEIO)

    MS REPRESSIVO⇒ Impetrado em caso de LESÃO

  • (a) Não cabe mandado de segurança contra ATOS DE GESTÃO !


    STJ 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública


    (b) Certa


    (c) Admite-se a figura do MS Preventivo, quando há iminência de lesão, ameaça à lesão.


    (d) MS não comporta dilação probatória, ou seja, as provas devem ser comprovadas de plano, de imediato, nao se admite a produção delas, geralmente são provadas por meio de provas documentais.


    (e) Não se admite MS contra decisão judicial pendente de recurso com efeito suspensivo

  • cespe colando prova de promotor, fdps:


    Ano: 2013 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: MPE-SC - 2013 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Manhã

    Texto associado


    Nos termos da Lei 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. E mais, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e de decisão judicial transitada em julgado




  • GABARITO: B

     LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA: ART. 1°, § 1°  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

  • Gabarito Letra B


    Lei 12.016/2009,


    Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. E mais, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e de decisão judicial transitada em julgado. 


  • Quanto à letra "e", lembrar que é cabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo quando o impetrante não for parte no processo.


    A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso. (Súmula n. 202/STJ)

  • (a) Não cabe mandado de segurança contra ATOS DE GESTÃO !

    STJ 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública

    (b) Certa

    (c) Admite-se a figura do MS Preventivo, quando há iminência de lesão, ameaça à lesão.

    (d) MS não comporta dilação probatória, ou seja, as provas devem ser comprovadas de plano, de imediato, nao se admite a produção delas, geralmente são provadas por meio de provas documentais.

    (e) Não se admite MS contra decisão judicial pendente de recurso com efeito suspensivo

  • § 1  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

  • É quase que um mantra essa informação

    Art. 1º ...

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os ATOS DE GESTÃO COMERCIAL praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

  • Perdoem-me pela ignorância.., Mas em meus estudos em direito administrativo, verifiquei que somente as pessoas jurídicas de direito público são subdivididas em órgãos ( desconcentração administrativa).

    Como sabemos, Partido Político é pessoa jurídica de direito privado.

    Achei estranho a expressão " órgãos de partidos políticos"

    Órgão em pessoa jurídica de direito privado???

  • a) INCORRETA. Sabemos que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial ou empresarial:

    Art. 1º (...) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os ATOS DE GESTÃO COMERCIAL praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    b) CORRETA. Os órgãos de partidos políticos são equiparados a autoridades públicas para fins de impetração de mandado de segurança:

    Art. 1º (...) § 1.º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    c) INCORRETA. Caso haja justo receio de que seu direito líquido e certo sofra violação por ato de autoridade coatora, o interessado poderá impetrar mandado de segurança preventivo!

    Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    d) INCORRETA. O procedimento do mandado de segurança não admite dilação probatória, ou seja, não é possível produzir provas, com exceção da prova documental que acompanha a petição inicial, de natureza pré-constituída.

    e) INCORRETA. Decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo não poderá ser objeto de mandado de segurança.

    Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial

    Resposta: B

  • são considerados autoridades publicas > representantes ou órgãos de partidos politicos

  • Vejamos cada afirmativa:

    a) Errado:

    Trata-se de afirmativa que viola texto expresso de lei, qual seja, o art. 1º, §2º da Lei 12.016/2009:

    "Art. 1º (...)
    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público."

    b) Certo:

    Esta opção está devidamente respaldada no teor do art. 1º, §1º, da Lei 12.016/2009:

    "Art. 1º (...)
    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições."

    c) Errado:

    O mandado de segurança constitui remédio constitucional que possui aspectos preventivo ou repressivo, de modo que pode ser impetrado, sim, para fins de prevenir lesões a direitos líquidos e certos. Trata-se da modalidade denominada como mandado de segurança preventivo. Neste sentido, o art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009:

    "Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

    d) Errado:

    Pelo contrário, o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, em especial através de provas documentais pré-constituídas, sem a necessidade de dilação probatória. Ilustrativamente, da jurisprudência do STJ, confira-se:

    "Na forma da jurisprudência do STJ, 'o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio deprova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória'(STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020)" (RMS 64.076/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

    e) Errado:

    Por fim, a presente assertiva afronta a norma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009:

    "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    (...)

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;"


    Gabarito do professor: B


ID
2882227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 12.016/2009, que dispõe sobre o mandado de segurança, se, depois de deferido o pedido liminar, o impetrante criar obstáculos ao normal andamento do processo, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º da Lei 12.016/09 – “Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem”.

  • Gabarito: letra E


    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo


    Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar exofficio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

  • Lembrando

    A teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do Direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Achei muito top essa teoria!

    Abraços

  • MANDADO DE SEGURANÇA , LEI 12.016/2009- alguns pontos importantes

    I- direito líquido e certo, não amparado por hc ou habeas data

    II-caso de urgência: pode impetrar por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. Original apresentado nos 5 dias úteis seguintes. A inicial será apresentada em 2 vias.

    IV- Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento

    V- Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. (GABARITO LETRA "E")

    VI- A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre

    VII- O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.  

    VII- Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

    Bons estudos!

  • Muita gente indo na B.

    Cuidado! o enunciado diz IMPETRANTE não IMPETRADO.

    Art. 8º da Lei 12.016/09 – “Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem”.

  • LETRA E

     

    Esse Art. 8º da Lei 12.016/09 cai demais

     

    Q949989  Se, depois de concedida liminar em mandado de segurança, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, o juiz deverá, de acordo com a norma aplicável,

     

    a)

    suspender o processo.

    b)

    designar advogado dativo.

    c)

    remeter os autos ao Ministério Público.

    d)

    revogar a medida liminar, notificando o impetrado.

    e)

    decretar a caducidade da medida.

     

    R: LETRA E

     

    Q932112 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. [CERTA]

     

    Q872871  Situação hipotética: Ao verificar que o impetrante criou obstáculos ao normal andamento do processo, o juiz decretou, de ofício, a perempção da liminar concedida. Assertiva: Nessa situação, agiu erroneamente o juiz, que violou direito garantido constitucionalmente. [ERRADA]

     

    Dicas p/ concursos -> https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • Após deferido o pedido de medida liminar, se o impetrante criar obstáculos ao normal andamento do processo, o juiz deverá decretar a perempção da medida liminar.

    Quem pode requerer a perempção da medida liminar?

    a)     O juiz, de ofício

    b)     Por requerimento do MP (art. 8º).

    Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

     

    Nas duas situações abordadas pelo dispositivo, há uma revogação da liminar como sanção processual às condutas do autor.

    Resposta: E

  • Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.  

    bons estudos

  • Prescrição: extingue o direito de ação judicial

    Decadência: extingue o direito

    Caducidade: extingue o título criador do direito

    Preclusão: extingue faculdade processual

    Perempção: sanção processual ao autor inerte ou negligente

  • Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.  


ID
2889907
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.106:

    Art. 1  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    § 1  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    (...)

    § 3  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança

  • Legitimidade ativa e passiva do MS:

    O legitimado ativo, sujeito ativo, impetrante é o detentor de “direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data”. Assim, dentro do rol “detentor de direito líquido e certo” incluem-se: pessoas físicas (brasileiras ou não, residentes ou não, domiciliadas ou não), jurídicas, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual (Chefias dos Executivos, Mesas do Legislativo), universalidades de bens e direitos (espólio, massa falida, condomínio), agentes políticos (governadores, parlamentares), o Ministério Público etc.

    Já o legitimado passivo, sujeito passivo, impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    De acordo com o art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

    Equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (art. 1.º, § 1.º).

    A lei deixa claro que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (art. 1.º, § 2.º).

    Lenza.

  • Apenas para enriquecer o conhecimento e ratificando a importância de se acompanhar as Súmulas:

    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    De acordo com o art. 1º, da Lei 12.016/09, será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Ocorre que, quando se tratar de direito ameaçado/violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança (art. 1º, §3º, da Lei 12.016/09).  

    Dessa forma, a alternativa D é correta e é o gabarito da questão.  

    Vejamos, por oportuno, as demais alternativas.  

    A alternativa A está incorreta. A Lei 12.016/09 exige, na impetração do mandado de segurança, a indicação tanto da autoridade coatora como da pessoa jurídica a qual está vinculada. A autoridade coatora, segundo a dicção legal, é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Ocorre que, a lei equipara às autoridades, para fins de impetração, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, naquilo que disser respeito a essas atribuições (art. 1º, §1º, da Lei 12.016/09).  

    A alternativa B está incorreta, uma vez que é incabível mandado de segurança contra os atos de gestão comercial  praticados  pelos  administradores  de  empresas  públicas,  sociedade  de  economia  mista  e  de concessionárias de serviço público (art. 1º, §2º, da Lei 12.016/09).  

    Faz-se uma observação neste ponto: é necessário distinguir o ato de gestão contra o qual não cabe mandado de segurança do ato administrativo propriamente dito (p.e.: decisão em uma licitação), hipótese em que o writ é cabível.  

    A alternativa C está errada, pois, como já dito inúmeras vezes, as pessoas jurídicas são titulares do mandado de segurança (art. 1º, caput, da Lei 12.016/09).  

    Os incapazes também podem impetrar mandado de segurança, inclusive, aplica-se em favor dos incapazes o regime decadencial protetivo previsto no Código Civil (neste sentido: STF - MS 29.460/DF). Logo, a assertiva E está incorreta

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Q310103 - Q117247 - Q288209 - Q952574 - Q92813 - Q308142 - Q1226772 - Q587988 - Q882013


ID
2896015
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o pedido de suspensão de segurança, disciplinado pela Lei do Mandado de Segurança, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    A questão cobra a literalidade da Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo:

    a) e b) Correto. Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    c) Errado. Art. 15, §3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

    d) Correto. Art. 15, §5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

    Bons estudos!

  • Discordo. A assetiva 'b' também está incorreta.

     

     

    Lei nº 12.016/09, Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. O prazo passou a ser de 15 dias com o novo CPC.

  • SÚMULA 626 STF

    A suspensão da liminar em mandado de segurança, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DA DECISÃO QUE A DEFERIR, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, HAVENDO RECURSO, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, DESDE QUE O OBJETO DA LIMINAR DEFERIDA coincida, TOTAL OU PARCIALMENTE, com o da IMPETRAÇÃO.

  • achei que o agravo seria o interno de 15 dias, mas estou na dúvida, pois a lei do MS é especial, entao qual seria o prazo?


ID
2962111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo entendimento do STJ, para a aplicação da teoria da encampação em mandado de segurança, é suficiente que se demonstrem nos autos, cumulativamente,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • A teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do Direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Achei muito top essa teoria!

    Abraços

  • Antes de tratar dos requisitos para aplicação da TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, é necessário entender o significado dessa teoria.

    De acordo com a LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (Lei 12.016/09), integrará o polo passivo da demanda a autoridade coatora, conforme previsto no artigo 6°.

    Pois bem, e se por acaso houver indicação errônea, da autoridade, feita pelo autor do Mandado de Segurança?

    EM REGRA, O PROCESSO É EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    Contudo, o magistrado poderá julgar o mérito, desde que essa autoridade seja encampada e atenda alguns requisitos.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJDe acordo com o STJ, os REQUISITOS para a aplicação da Teoria da encampação no Mandado de Segurança são os previstos nos seguintes pressupostos:

    A) SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial - ou seja, a autoridade coatora verdadeira deverá possuir grau de hierarquia superior à mencionada no processo;

    B) DISCUSSÃO DO MÉRITO NAS INFORMAÇÕES colocadas pelo autor do Mandado de Segurança;

    C) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - a autoridade legítima não pode ensejar modificação da competência.

    FONTE: JURISPRUDÊNCIA EM TESES

  • Bem elucidativo o comentário do Alan SC.

  • A questão traz a necessidade do conhecimento da Súmula 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    .

    .

    ESQUEMATIZADO:

    Teoria da Encampação no MS – requisitos:

    (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado

    (ii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas

    (iii) ausência de modificação de competência estabelecida na CF

    .

    .

    - Quem pode ser a autoridade coatora no MS?

       R: (i) a pessoa que praticou o ato ou (ii) aquela que ordenou a prática do ato

    .

    .

    - A Teoria da Encampação busca mitigar a indicação errada da autoridade coatora quando obedecidos os requisitos já elencados (existência de vínculo hierárquico; manifestação sobre o mérito e ausência de modificação de competência)

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/s%C3%BAmula-628-stj.pdf

    Texto bastante elucidativo!

  • para os não assinantes gabarito letra B

  • STJ, Súmula 628. A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Teoria cobrada:

    1º) Q800651 - DP/PR - FCC - 04/17

    2º) Redação de AJAJ do STJ - CESPE - 04/18

    3º) Q898505 - CRF/PE Advogado - Inaz do Pará - 05/18

    4º) Q972028 e Q972066 - Juiz do TJPR - CESPE - 03/19

    5º) Q987368 - Juiz do TJSC - CESPE - 04/19

  • Indicação errada da autoridade coatora

    A Administração Pública é cheia de meandros,

    setores, gerências, departamentos e outros subdivisões, de

    forma que nem sempre é uma tarefa fácil identificar, com exatidão, quem foi o responsável

    pela ordem.

    Diante disso, na prática, verificava

    -

    se que

    o indivíduo impetrava o mandado de segurança

    indica

    ndo, por

    exemplo,

    com

    o

    autoridade coatora

    ,

    o

    diretor de determinado

    departamento

    da Secretaria de Estado

    .

    Nas informações do mandado de segurança,

    este diretor

    vinha dizendo que

    a indicação da autoridade foi

    errada, considerando que o

    responsável pelo ato seria

    o subdiretor.

    Ao final, a autoridade pedia que

    o

    mandado de segurança fosse extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.

    Teoria da encampação

    Situações como a acima expostas, não se revelam razoáveis

    ,

    tendo em vist

    a que

    o mandado de segurança

    é um remédio constitucional

    idealizado para a garantia de

    d

    ireitos, não podendo seu acesso ser

    inviabilizado por

    dificuldades burocráticas de se identificar

    o verdadeiro autor do ato impugnado na

    Administração Pública.

    Diante d

    esse cenário, há muitos anos

    ,

    a doutrina e a jurisprudência idealizaram

    a chamada “teoria da

    encampação”

    ,

    por meio da qual se busca

    relativizar

    esse “erro” na indicação da autoridade coatora, desde

    que cumpridos determinados requisitos.

  • A aplicação da teoria da encampação exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal Precedentes.

  • GABARITO:B


    Súmula 628-STJ
    : A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:


    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;



    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e


    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • Súmula 628-STJ. A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • STJ - Súmula 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 -- A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:  a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;  b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e  c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

     

    STJ – Teses. Edição 43/2015. 3) A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    II - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.

    III - In casu, observo ser cabível a aplicação da teoria da encampação, porquanto: (i) existe vínculo hierárquico entre a autoridade apontada no mandamus e aquela que seria legitimada a figurar no polo passivo (Governador do Estado e Secretário Estadual de Planejamento e Gestão); (ii) a autoridade Impetrada, em suas informações, manifestou-se sobre o mérito do mandamus (fl. 111e), e; (iii) conforme o art. 106, I, c, da Constituição do Estado de Minas Gerais, não há modificação da competência do Tribunal de Justiça.

    IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

    V - Agravo Interno improvido.

    (AgInt no RMS 42.563/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)

     

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • Gab. B

    O STJ admite a chamada “teoria da encampação”, hipótese em que a indicação equivocada da autoridade impetrada não conduz à extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, mas desde que preenchidos 03 (três) requisitos, a saber:

    (i) vínculo hierárquico entre autoridade que presta informações e a que ordenou a pratica do ato;

    (ii) ausência de modificação de competência prevista na CF/88 (absoluta);

    (iii) defesa do mérito do litígio nas informações prestadas.

    Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE.

    1. A aplicação da teoria da encampação exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Precedentes.

    2. Na espécie, (a) existe o vínculo de hierarquia entre a autoridade indicada na ação mandamental (Governador de Estado), e uma outra que é a verdadeiramente competente para a prática e desfazimento do ato administrativo (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - nos termos do Decreto estadual nº 44.817/2008); 133

    (b) houve a defesa do ato praticado pelo órgão administrativo subalterno;

    (c) não há modificação da competência atribuída pela Constituição do Estado ao Tribunal de Justiça (art. 106, "c", da CE). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 43.289/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) 

    Fonte: Mege

  • A doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de a autoridade coatora indicada erradamente responder à impetração e “encampar” o ato praticado pelo seu subordinado ou por aquele que hierarquicamente está abaixo de si mesmo

    Contudo, há algumas condições a serem observadas:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Dessa forma, a alternativa 'b' representa o gabarito da nossa questão!

  • “Em que pese o argumento de ilegitimidade passiva ad causa, da autoridade apontada como coatora, aplica-se a Teoria da Encampação adotada pela Corte Federal (STJ). Precedente: "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos:

    (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato;

    (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e;

    (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida."

    (AgInt no RMS 39.158/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017).”

    , 07155347820178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2018, publicado no DJE: 5/9/2018.

  • teoria da encampação: ao impetrar o MS o impetrante errou ao indicar a autoridade coatora > o vicio sera corrigido de plano se:

    vinculo hierarquico

    ausencia de modificacao de competencia na CF

    manifestacao a respeito do merito

  • TESE STJ 91: MANDADO DE SEGURANÇA - III

    1) Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional e, por isso, podem ser combatidos pela via mandamental.

    2) É incabível MS para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo MP.

    3) O MS não pode ser utilizado como meio para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, uma vez que não se presta a substituir ação de cobrança.

    4) Não configura ação de cobrança a impetração de MS visando a desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de férias não gozadas, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas n. 269 e 271 do STF.

    5) O MS é meio processual adequado para controle do cumprimento das portarias de concessão de anistia política, afastando-se as restrições das Súmulas n. 269 e 271 do STF.

    6) O termo inicial do prazo de decadência para impetração de MS contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

    7) O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de ação mandamental contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público e não se renova mensalmente inicia-se com a ciência do ato impugnado.

    8) O prazo decadencial para impetração de MS não se suspende nem se interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo.

    9) Admite-se a emenda à petição inicial de MS para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.

    10) O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental impetrada com o intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco Central do Brasil.

    11) As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em ação mandamental.

    12) Na ação de MS não se admite condenação em honorários advocatícios. (Súmula n. 105/STJ)

    13) A impetração de MS interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos indevidamente recolhidos.

    14) A impetração de MS interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão.

  • A) ERRADA - Faltou o quesito “existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado”, conforme item a) da Súmula nº 628 do STJ.

    B) CORRETA - Conforme Súmula nº 628 do STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.

    C) ERRADA - O correto seria a “manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas” e está faltando outros dois requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado e a ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal, tudo conforme a Súmula nº 628 do STJ

    D) ERRADA - Conforme Súmula nº 628, do STJ, o correto é ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Além disso, também faltou o quesito “manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas”.

    E) ERRADA - Não se trata de incompetência absoluta, mas se trata de ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Faltou também a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, conforme Súmula nº 628 do STJ.

  • Enunciado de Súmula 628-STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal"

  • Enunciado de Súmula 628-STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal"

  • Gabarito letra B -->A teoria da encampação é aceita pelo STJ (Sum 628) e é adotada para evitar a extinção do processo por ilegitimidade passiva, ou seja, quando há erro na indicação da autoridade coatora. Os requisitos a permitir a adoção de tal teoria ao caso concreto já foram mencionados pelos colegas, importando dizer que são cumulativos.

  • Gabarito letra B

    Súmula 628 do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."


ID
2971318
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do pedido de suspensão de segurança de liminar contra o Poder Público, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • LEI MS:

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (GABARITO LETRA E)

  • GABARITO E

    Errei essa questão, mas agora não erro mais (nem vocês):

    Inicialmente, deve-se se ter em mente o que transcrevo de Leonardo Carneiro, em A Fazenda Pública em Juízo: "o pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede tutela provisória contra a Fazenda Pública ou quando a sentença produz efeitos imediatos.". Ou seja, esse pedido não se limita ao art. 15 da Lei do mandado de segurança, sendo regulado também pela lei 8437/92. Vamos aos itens!

    A. A suspensão de segurança pode ser formulada pela pessoa jurídica de direito privado e pelo representante do Ministério Público.

    FALSO. PJ de direito PÚBLICO ou MP.

    Art. 4°, caput, lei 8437 Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    B. A suspensão da execução da liminar ou da sentença pelo Presidente do Tribunal pode ser reconhecida de ofício, desde que verificada a existência de grave lesão à ordem econômica, à saúde, à segurança ou à economia.

    FALSO. Não pode ser de ofício, deve existir requerimento.

    C. A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até a prolação de sentença de mérito na ação principal.

    FALSO. Até o trânsito em julgado.

       Art. 4º, § 9o, lei 8437  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. 

    D. O Presidente do Tribunal poderá ouvir o representante do Ministério Público no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    FALSO. Prazo de 72 horas.

    Art. 4º, § 2o, lei 8437  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. 

    E. A liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    CERTO. Vide artigo acima.

  • c) Efeitos da medida liminar no juízo de 1º grau: até a prolação da sentença/ No Tribunal: até o Trânsito em julgado.

  • GABARITO: E

    Art. 22- § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

  • Melhor comentário: o da Clarissa.
  • Vale lembrar que, recentemente, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF, ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021 (Info 1.021).

    Também foi declarada inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (art. 22, parágrafo 2º, da Lei do MS), pois ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

  • Achei que o examinador pecou na questão.

    a alternativa (E) está expresso na lei. Porém, não se relaciona com o enunciado que falava sobre " Suspensão de segurança"

  • Sobre a letra E : O STF também declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 22 da lei; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. O ministro Alexandre de Moraes será o redator do acórdão, por ter proferido o voto vencedor.

    "É uma importante vitória para o devido processo legal e para a cidadania, pois permite a concessão de medida liminar para evitar atos abusivos por parte do poder público, independentemente de sua prévia audiência e em matérias tributárias relevantes", afirmou o procurador constitucional da OAB e ex-presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coelho.

  • Vale lembrar:

    O STF julgou inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, por considerar que a disposição restringe o poder geral de cautela do magistrado. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).


ID
2974513
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos_____ dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. O prazo que corretamente completa a lacuna na frase é:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art.23 da lei 12.016/09 ( lei do mandado de segurança ) o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

  • O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Resposta: D


ID
2976805
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 12.016/2009 disciplina o Mandado de Segurança. Com relação a tal assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 6  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

    Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    Gabarito: letra B

    Fonte: Lei 12.016/09

     

  • Gabarito: B

    Todos os artigos são da Lei Lei 12.016/2009:

    A - ERRADA, uma vez que o recurso previsto contra a sentença é apelação:

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

     

    B - CERTA, conforme a literalidade do art. 6º:

    § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

     

    C - ERRADA, já que o prazo é de 10 dias:

    Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

     

    D - ERRADA, pois o reexame necessário - ou duplo grau de jurisdição - busca reduzir o risco de prejuízo decorrente da concessão da segurança contra o interesse público. Se a segurança pleiteada foi negada pelo juiz, não haverá este risco e nem a necessidade do reexame automático pelo TJ.

    Art. 14, § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

     

    E - ERRADA, pela morosidade e insegurança da efetiva ciência da decisão judicial comunicada pelo publicação pelo Diário Oficial.

    Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

    Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4º desta Lei.

    Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

    § 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

     

  • Alternativa "C", pra não errar o prazo:

    Mandado DEZ segurança

  • sobre o ROC , vale a pena lembrar:

    Art. 105. Compete ao STJ:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRF ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Art. 102. Compete ao STF

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • A) Cabe apelação. (Art. 14) 

    B) Correta. (art. 6º, §6º)

    C) Ao despachar a inicial, o juiz determinará a notificação do coator para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º)

    D) Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (art. 14, §1º)

    E) Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. (art. 13).

  • Ação popular = 15 dias

    Ação Civil Publica = 15 dias

    Inquérito Civil = 10 dias

    MANDADO DE SEGURANÇA = 10 dias


ID
3003058
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Jardim de Piranhas - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo o artigo 14 da Lei Federal nº. 12.016/2009, da sentença, denegando ou concedendo o mandado de segurança, cabe apelação. É disposição também dessa lei que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Art. 14. Da sentença, DENEGANDO ou CONCEDENDO o mandado, cabe APELAÇÃO

    § 1 CONCEDIDA a segurança, a sentença estará sujeita OBRIGATORIAMENTE ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

  • Art. 14º § 4  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

  • a)concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. ( CORRETA)

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

     b)o pagamento de vencimentos assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta federal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data da decisão administrativa negativa.

     

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

     c)a sentença que conceder o mandado de segurança não pode ser executada provisoriamente.

     

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar

     d)o pagamento de vencimentos assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do trânsito em julgado.

     

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

     

  • LEI Nº 12.016 DE 7 DE AGOSTO DE 2009

    GABARITO: A

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

  • Da SENTENÇA, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

  • quanto a letra b) o erro está em

    o pagamento de vencimentos assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta federal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do AJUIZAMENTO da inicial.


ID
3003292
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Apodi - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Lei Federal nº. 12.016/2009, conhecida como Lei do Mandado de Segurança, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei Nº 12.016/2009

    Art. 3  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

  • GABARITO: LETRA B

    Lei Federal nº. 12.016/2009

    A) INCORRETA - Art. 4  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

    B) CORRETA - Art. 3  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    C) INCORRETA - Art. 5  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:  III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    D) INCORRETA - Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

  • GABARITO: B

    LEI Nº 12.016/2009

    Art. 3  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 


ID
3011728
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Frente a determinado ato administrativo, a parte interessada ofereceu o recurso administrativo competente, o qual foi recebido com efeito suspensivo, independentemente de caução. Nessa hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Nos termos do art. 5º, I, da Lei 12.016/09, não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo.

  • Gab. A

    >> Não se concede o MS quando:

    a) se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    b) se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    c) se tratar de decisão judicial transitada em julgado;

    (Art. 5o, lei 12016/09)

    Lembrar: ato - recurso administrativo - COM EFEITO SUSPENSIVO;

    decisão judicial - recurso - COM EFEITO SUSPENSIVO;

    decisão judicial - TRANSITADA EM JULGADO;

  • Alguém poderia explicar esta questão à luz da súmula 429, do STF?

    "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade".


ID
3043114
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, sem qualquer motivo legal, recusou-se a fornecer para João, funcionário público municipal, a sua certidão de tempo de serviço que é necessária para pedir a sua aposentadoria. Nesse caso, e a fim de garantir seus direitos, João poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Lei 12016/09

    Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

  • Art. 5º, XXXIV, CF - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Como a obtenção de certidões junto a repartições públicas é direito líquido e certo, diante da negativa estatal, cabível mandado de segurança.

  • Complementando:

    Art. 5o, CF:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

     a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  •  a)recorrer ao Ministério Público.

    CF/88 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público

     b)propor ação civil pública.

    A ação civil pública é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos.

    CF/88 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     c)propor ação popular

    CF/88 – Art.5°LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

     d)impetrar o mandado de injunção.

    CF/88 Art.5°LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     e)impetrar o mandado de segurança individual.

    Lei 12.016/2009 Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

  • Segue um esquema sobre mandado de segurança e habeas data:

    - Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).

    - Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.

    - Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.

    Nesse víeis, o HABEAS DATA não é meio idôneo para a vista do procedimento administrativo.

  • Indeferimento de CERTIDÃO >> MS (mandado de segurança) na mão

  • LETRA E

  • Gostaria de saber por que a A está errada. Na moral...

  • Se tivesse uma alternativa "habeas data", muita gente iria errar


ID
3043240
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em sede de mandado de segurança, quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.


A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão faz referência ao artigo 15 da Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016/09

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    § 1 Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (A)

     § 2 É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1 deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (E) 

    § 3 A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (C) 

    § 4 O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (B) GABARITO 

    § 5 As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (D)

    Vale acrescentar que a Vunesp cobra bastante as hipóteses de não cabimento de MS.

  •  Lei nº 12.016/09 -  Mandado de Segurança

    a)indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo, não caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

    Art. 15§ 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

     b)o presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

    Art.15 § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida

     c)a interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes prejudica o julgamento do pedido de suspensão.

    Art.15 § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

     d)as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas, mediante decisões distintas, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, somente instrumentalizadas por pedidos em separado, não sendo admitido aditamento do pedido original. 

    Art.15 § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

     e)não é cabível o pedido de suspensão quando negado provimento a agravo interposto contra a decisão liminar.

    Art.15§ 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

  • GABARITO: B

    Art.15 DA LEI 12.016/2009 -§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminase constatar, em juízo prévioa plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida

    NÃO DESISTA DE SEUS SONHOS!!!

  • Observação importante:

    CPC, Art. 1070.  É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

    Nesse contexto, transcreve-se o teor do enunciado 58 da Jornada de Direito Processual Civil:

    ENUNCIADO 58 – O prazo para interposição do agravo previsto na Lei n. 8.437/92 é de quinze dias, conforme o disposto no art. 1.070 do CPC.

  • Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    § 1 Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

    § 2 É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1 deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

    § 3 A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

    LETRA B- § 4 O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

    § 5 As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

  • A questão faz referência ao artigo 15 da Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016/09

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    § 1 Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (A)

     § 2 É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1 deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (E) 

    § 3 A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (C) 

    § 4 O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (B) GABARITO 

    § 5 As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (D)

    Vale acrescentar que a Vunesp cobra bastante as hipóteses de não cabimento de MS.


ID
3088825
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1 º § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    b)  Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

     

    c)  Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada

     

    d) Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:  I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

     

    e) Art. 14. § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

  • Não confunda:

    Art. 1 º § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    Súmula 333 do STJ: “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”. Nesses termos o STJ consolida sua posição acerca da possibilidade da impetração de mandado de segurança contra atos praticados por dirigentes de sociedades de economia mista ou empresas públicas em processos licitatórios.

  • GABARITO: A

    LEI 12.016/2009

    Art. 1 º § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • Sobre a alternativa D.

    Pela leitura do texto legal (Lei 12.016/09, art. 5º, inciso I), parece que, se o efeito suspensivo for possível apenas com a prestação de caução (como consta da assertiva0, seria cabível a concessão da segurança.

    Assim sendo, em tese, não parece a alternativa estar incorreta.


ID
3106657
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O mandado de segurança é uma ação:

Alternativas
Comentários
  • GAB D)

    Especial porque se submete à lei especial (12.016/09), com prazos e procedimentos próprios que diferem do procedimento comum do CPC.

  • pq de conhecimento?

  • O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil procedimento especial.

    Ação de conhecimento: onde se dá o acertamento, a declaração de direitos pondo fim ao estado de dúvida jurídica capaz de prejudicar o direito material em litígio. É um processo caracterizado pela sentença de mérito onde o juiz afirma o direito às partes, apontando para quem tem razão em face do pedido jurisdicionado.

    Procedimento especial, pois está em uma lei extravagante: Lei nº 12.016/09.


ID
3106714
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinado Prefeito Municipal, em conluio com o sócio administrador de sociedade empresária contratada mediante licitação pelo Município para executar a obra de um viaduto, fraudou o procedimento licitatório e o respectivo contrato administrativo. O Promotor de Justiça da Comarca, com atribuição na tutela coletiva do patrimônio público, ajuizou demanda judicial em que requereu, dentre outros pedidos, o integral ressarcimento dos danos ao erário.


No caso em tela, a demanda foi proposta pelo Promotor por meio de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347/85

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:      

    VIII – ao patrimônio público e social.       

  • GABARITO: LETRA B

    CF/88

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    SÚMULA N. 329 STJ . O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público

  • Ação popular está relacionada ao desfazimento, anulação de um determinado ato gerador de danos à Administração Pública; Ação Civil Pública está ligada à reparação de danos; ressarcimento.


ID
3133045
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que retrata uma das Súmulas do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • A) Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança,

    quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra,

    declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. (Súmula 474 do STF)

  • Letra A

    Súmula 474

    Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

    Letra B

    Súmula 625

    Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Letra C

    Súmula 624

    Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    Letra D

    Súmula 629

    A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Letra E

    Súmula 627

    No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

  • Olá, amigos!

    Gabarito D

    Súmula 629, STF:

    A impetração de mandado de segurança COLETIVO por entidade de classe em favor dos associados INDEPENDE da autorização destes.

    Abraços!

  • Qual é o erro da letra A?

  • Questão com 2 respostas:

    letra A) de acordo com a Súmula 474

    Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

    Letra D) de acordo com a Súmula 629

    A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.


ID
3133105
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No mandado de segurança, é possível ao juiz conceder liminar em face do impetrante, desde que seja relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

A respeito das decisões proferidas no mandado de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B! Lei do Mandado de Segurança (núm. 12.016/09):

    a) Art. 7o, § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto no CPC.

    b) Art. 7o, § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

    c) Art. 14, § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

    d) Art. 14, § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    e) Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.


ID
3133174
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei do Mandado de Segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E! Lei do Mandado de Segurança (núm: 12.016/09)

    a) Art. 7o: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    b) Art. 7o, § 2o: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    c) Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. Cabe Agravo de Instrumento da decisão que conceder ou denegar a liminar! (art. 7o, §1o).

    d) Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    e) Art. 7o, § 2o: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Vale lembrar que, recentemente, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF, ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021 (Info 1.021).

    Também foi declarada inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (art. 22, parágrafo 2º da lei), pois ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.


ID
3146650
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da Lei n. 12.016/2009 (Disciplina o M andado de segurança individual e coletivo e dá outras providências) e da jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • 3 requisitos

    Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: São três os requisitos cumulativos: Súmula 628/STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."

    LETRA B: O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).

    LETRA C: Art. 14, § 4°, Lei 12.016/2009: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".

    LETRA D: Em regra, não será possível a sucessão, haja vista que o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível. Em outras palavras, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. STJ. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em FASE DE EXECUÇÃO, é cabível a habilitação de herdeiros. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1415781/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). ​

  • A ERRADO.

    Súmula 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    B-CORRETA

    ·                   Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    ·                   Jurisprudência em tese- STJ. 85.

    (2) O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora.

    C-CORRETA

    ·                    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 4 O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADOS EM SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal SOMENTE SERÁ EFETUADO RELATIVAMENTE ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA INICIAL. 

    ·                    Súmula 271:Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    D-CORRETO

    No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    ·                   Jurisprudência em tese- STJ. 85.

    3) Ante o caráter mandamental e a natureza PERSONALÍSSIMA da ação, NÃO É POSSÍVEL A SUCESSÃO DE PARTES NO MANDADO DE SEGURANÇA, ficando RESSALVADA AOS HERDEIROS a possibilidade de ACESSO ÀS VIAS ORDINÁRIAS

  • Teoria da encampação: a defesa do ato pela autoridade equivocadamente apontada como coatora supre a errônea indicação e permite o julgamento do MS. O superior assume a responsabilidade pelo subalterno.

    Para aplicação desta teoria é necessária a observação de quatro condições:

    • O encampante deve ser superior hierárquico do encampado;

    • O juízo seja competente para apreciar o MS também contra o encampante;

    • As informações prestadas pelo encampante enfrentem diretamente a questão, não alegando apenas ilegitimidade;

    • For razoável a dúvida contra a real autoridade coatora. REMS 21.508/MG

  • Súmula 628/STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."

  • Letra B

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPETRADA OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO.AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO RABALHISTA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE MESMO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. DESRESPEITO À LITERALIDADE DO ART. 265, § 5º DO CPC/1973. ILEGALIDADE DA DECISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

    1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026. 222/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014).

    2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, incidindo, portanto, o teor do art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268/STF. Precedentes.

    3. No entanto, sendo a impetração do mandado de segurança anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, não poderá ser invocado o seu não cabimento ou a sua perda de objeto, mas preenchidas as demais exigências jurídico-processuais, deverá ter seu mérito apreciado.

    4. Quanto à suspensão do processo nas hipóteses em que a sentença de mérito dependesse do julgamento de outra causa, o art. 265 do CPC/1973 preceituava, em seu § 5º, que, "nos casos enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano" e que, "findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo".

    5. Sendo assim, é inviável qualquer interpretação do art. 265, § 5º, que desconsidere a incidência do prazo legal ânuo, notadamente pela inexistência, na redação do dispositivo, de qualquer exceção à regra de que o sobrestamento nunca excederá 1 (um) ano, em evidente prestígio à razoável duração do processo anunciada pela Constituição Federal.

    6. É regra comezinha de interpretação legal a assertiva segundo a qual, onde o legislador não distingue, não cabe ao interprete fazê-lo; e, no caso em exame, com mais razão, pela presença do advérbio nunca, que afasta qualquer elastério interpretativo.

    (...)

    (EDcl no MS 22.157/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019)

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Aprofundando um pouco o estudo da matéria...

    A teoria da encampação, já cristalizada em verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, sofre com fortes críticas por parcela da Doutrina, pois, com o advento do NCPC, o processo passou a se pautar pelo princípio da primazia da decisão de mérito, concretizado, dentre outros dispositivos, nos artigos 338/339, os quais permitem a substituição do polo passivo indicado erroneamente pelo autor, o que seria plenamente aplicável, por analogia, à substituição da Autoridade coatora.

    Neste sentido, enunciado 296 do FPPC: Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 339 e 340, sem ônus sucumbenciais”.

    Para fins de estudo:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

     Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Súmula superada para parte da doutrina:

    628 STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”

    Obs: O parágrafo único do 338 é inaplicável, tendo em vista que não cabem honorários advocatícios na ação mandamental.

    Fonte de estudos: CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Grupo GEN, 2021. p. 529/531.

  • no enunciado diz que a questão foi anulada.


ID
3154903
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais e a inicial for indeferida pelo relator, caberá o recurso de

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

  • art 16 par. único
  • O M.S só terá prioridade no julgado se a liminar for deferida.

  • Gabarito: A

    Lei 12.016, Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

    Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

  • Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo  habeas corpus ...

    ?

  • Vinicius

    a B ta dizendo tribunal PLENO, por isso ta ERRADA


ID
3154918
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Essas são palavras da Constituição Federal quando elenca os chamados direitos e deveres individuais e coletivos. Dentro do rol de tais direitos, está a garantia de impetração do mandado de segurança coletivo que vem regulada no âmbito infraconstitucional pela dicção da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina a matéria, determinando que

Alternativas
Comentários
  • Seguem os artigos 21 e 22 da Lei no 12.016/09, verbis:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

  • Gabarito D

    A) Legitimados do MS coletivo: partido político com representação no CN / organização sindical / entidade de classe / associação - art. 21, caput.

    B) São reputados como individuais homogêneos - art. 21, par. único, II.

    C) NÃO induz litispendência para as ações individuais - art. 22, par. 1o, 1a parte.

    D) Certo - art. 22.

    E) a exigência é representação no CN - art. 21, 1a parte.

  • Individuais homogêneos: origem comum;

    Coletivos: relação jurídica base.


ID
3235495
Banca
VUNESP
Órgão
AresPCJ - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma entidade de classe propõe um mandado de segurança coletivo para defesa dos interesses de seus representados. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Súmula 629 STF. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • REPRESENTAÇÃO - NADA (Nome Alheio, Direito Alheio) - Precisa de autorização

    exemplo: a mãe que entra com ação de alimentos para o filho menor de idade. Ela é representante do filho, e quem vai figurar na petição inicial é o filho.

    SUBSTITUIÇÃO - NPDA (Nome Próprio, Direito Alheio) - Não precisa de autorização

    exemplo: O Ministério Público quando entra com ação civil pública. Ele entra em nome do próprio MP, pleiteando o direito de outras pessoas. A associação também, nos casos de Mandado de Segurança, em que a própria lei do MS dispensa a autorização.


ID
3260533
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A

    O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito

     O prazo decadencial para impetrar MS é de 120 dias.

  • Resposta adequada: letra A

    Lei 12.016/09 - Mandado de Segurança Individual e Coletivo.

    Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. (D)

    Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (B)

    § 6 O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. (A)

    Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; (C)

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão, pois reproduz o art. 6º, § 6º, da Lei 12.106/09: 

    • Art. 6º (...) 
    • § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito

    A alternativa B está incorreta. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, deve ser apresentada em 2 (duas) vias, conforme o disposto no caput do art. 6º da LMS. 

    A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 7º, I, da Lei do Mandado de Segurança ao despachar a petição inicial, o juiz deve determinar que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações 

    A alternativa D está incorreta. Vejamos o que estabelece o art. 3º, da Lei 12.016/09: 

    • Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    ===

    TOME NOTA (!)

    MANDADO DE SEGURANÇA

    • ➤ o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional 

    • ➤ o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados 

    • ➤ o mandado de segurança deverá ser concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público 

    MANDADO DE INJUNÇÃO

    • ➤ O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, estabelece que o mandado de injunção deverá ser concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    ===

    PRA AJUDAR:

    Q310103 - Q117247 - Q288209 - Q952574 - Q92813 - Q308142 - Q1226772 - Q587988 - Q882013 - Q963300 - Q641967 - Q523045 - Q432686 - Q426286 - Q866185

  • a) CORRETA. De fato, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    Art. 6º (...) § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    b) INCORRETA. A inicial deve ser apresentada em DUAS VIAS, e deverá indicar, além da autoridade coatora, o ente federativo ao qual esta se encontra vinculada ou onde atua como responsável legal.

    Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    c) INCORRETA. Ao despachar a petição inicial, o juiz deve determinar que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de DEZ DIAS, preste as informações

    Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    d) INCORRETA. A pessoa que detém a titularidade do direito, em condições IDÊNTICAS de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito ORIGINÁRIO, se o autor principal não o fizer, no prazo de TRINTA DIAS, quando intimado judicialmente.

    Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    Resposta: A


ID
3277708
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do Mandado de Segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 630

    A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta. A questão trouxe o teor da súmula 630 do STF. Súmula 630. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    b) Errada. Jurisprudência retirada do fundo do baú. rs STF: O mandado de segurança pode ser impetrado por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, em defesa de direitos individuais. Nesse caso, a jurisprudência é bastante estrita, recusando a possibilidade de impetração do mandado de segurança para defesa de interesses outros não caracterizáveis como direito subjetivo (MS 20.936/DF, Rel. para o acórdão Sepúlveda Pertence, DJ de 11-9-1992; MS-AgRg-QO 21.291, Rel. Celso de Mello, DJ de 27-10-1995; RMS 22.530/DF, Rel. Sydney Sanches, DJ de 8-11-1996).

    c) Errada. O parlamentar (e não o partido) possui legitimidade para a impetração do mandado de segurança nesse caso. STF: “Constitucional. Processo legislativo: controle judicial. Mandado de segurança. I - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. II - Precedentes do STF” (STF – MS 24.642/DF, Tribunal Pleno, j. 18/02/2004).

    d) Errada. A impetração do mandado de segurança pode proteger direitos individuais. Além disso, tratando-se de mandado de segurança coletivo é possível a sua impetração para proteção de direitos coletivos e individuais homogêneos. (art. 21, incisos I e II)

    e) Errada. O Estado membro não detém tal legitimação. STF: Ao estado membro não se outorgou legitimação extraordinária para a defesa, contra ato de autoridade federal no exercício de competência privativa da União, seja para a tutela de interesses difusos de sua população que é restrito aos enumerados na lei de ação civil pública, seja para a impetração de mandado de segurança coletivo, que é objeto da enumeração taxativa do art. 5º, LXX da Constituição. Além de não se poder extrair mediante construção ou raciocínios analógicos. a alegada legitimação extraordinária não se explicaria no caso, porque na estrutura do federalismo, o Estado membro não é órgão de gestão, nem de representação dos interesses de sua população, na órbita da competência privativa da União. (STF, MS 21.059, Rel. Min, Sepúlveda Pertence, DJ 19/10/90)


ID
3277813
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o mandado de segurança, previsto na Lei no 12. 016/2009, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O gabarito oficial está errado. O prazo é de 10 dias para prestar informações. A alternativa E, por outro lado, é a cópia exata do art. 8º da Lei do MS.

  • A) Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 3 Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

    B) Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    C) Art. 10.§ 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    D) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou

    § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

    E) Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.  

  • O GABARITO OFICIAL DEFINITIVO ALTEROU A ALTERNATIVA CORRETA PARA LETRA "E"

  • GABARITO: Letra E.

    Fundamento: art. 8º da Lei 12.016/09.

    Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.  

  • Não existe prazo de 15 (quinze) dias na lei do MS!


ID
3297544
Banca
JBO
Órgão
Câmara de Aparecida D' Oeste - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No mandato de segurança coletivo tem-se o prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Complementando: E no caso de omissão?

    Na omissão continuada da Administração, há renovação automática do prazo para impetração do writ, ao passo que subsiste a conduta omissiva geradora de lesões permanentes, não se cogitando, portanto, de decadência.

    STJ: “Equiparação de vencimentos entre ativos e inativos. (..) Em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês). Portanto, não há falar em decadência para o ajuizamento da ação mandamental. Precedentes” (STJ – AgRg no REsp 1374.492/CE, 2ª Turma, j. 06/06/2013).

  • MandaTo de segurança. kkkkkkkkkkkkkk


ID
3300754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a jurisprudência majoritária do STF e o enunciado de suas súmulas, assinale a opção correta em relação ao mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 625 do STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. 

  • Gabarito: letra B

     

    a) Compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança interposto contra atos de outros tribunais. ERRADA

    Súmula 624: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

     

    b) Eventual controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança. CORRETA

    Súmula 625 do STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. 

     

    c) Compete ao STF conhecer originariamente do mandado interposto contra deliberação administrativa de tribunal do qual tenha participado a maioria ou totalidade de seus membros. ERRADA

    Súmula 623: Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

     

    d)  É inconstitucional a previsão, por norma infraconstitucional, de prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança. ERRADA

    Súmula 632: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

     

    e) É, em regra, cabível a condenação em honorários advocatícios nesse tipo de ação. ERRADA

    Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

  • Lembrando que alguns autores chamam de prazo prescricional, e não decadencial

    "COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material de súmulas separadas por assunto.

    Súmula 625, STF: Eventual controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança"

    Mege

    Abraços

  • A) Compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança interposto contra atos de outros tribunais.

    Súmula 330 do STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.

    Súmula 624 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    Obs.: o STF é originariamente competente, apenas, para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato das autoridades elencadas no exaustivo rol do artigo 102, inciso I, alínea d, da Constituição Federal:

    CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) [...]; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    B) Eventual controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança. - CORRETA

    A expressão “direito líquido e certo”, a rigor não está ligada ao direito em si, mas aos fatos que se pretende provar. Por essa razão, a concessão do mandado de segurança não fica inviabilizada quando houver controvérsia sobre matéria de direito. Nesse sentido:

    Súmula 625 do STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    C) Compete ao STF conhecer originariamente do mandado interposto contra deliberação administrativa de tribunal do qual tenha participado a maioria ou totalidade de seus membros.

    Súmula 623 do STF: Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

    D) É inconstitucional a previsão, por norma infraconstitucional, de prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    A Lei 12.016/2009 dispõe o prazo decadencial de 120 dias para impetração do MS (art. 23), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnada.

    Súmula 632 do STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    E) É, em regra, cabível a condenação em honorários advocatícios nesse tipo de ação.

    Súmula 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

    Lei 12.016/09, Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

  • SÚMULAS - MANDADO DE SEGURANÇA

    SÚMULA 625 STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Observação: Controvérsia sobre matéria de fato impede concessão de MS.

    Súmula 632 STF - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 330 STF - O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.

    Súmula 624 STF - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    SÚMULA 272 STF - Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    Súmula 623 STF - Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

    Súmula 333 STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    SÚMULA 630 STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula 460 STF - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    SÚMULA 101 STF - O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Súmula 105 STJ – Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    SÚMULA 304 STJ - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    SÚMULA 430 STF - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    SÚMULA 631 STF - Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • controvérsia de fato > impede MS

    controvérsia de matéria > nao impede MS

  • GABARITO LETRA B - REDAÇÃO DA SÚMULA 625- CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

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ID
3310126
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao instituto do mandado de segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 10) e na questão 51 do 207º Simulado Mege (TJ-RJ).

    (A) Incorreta. Art 10. §1º ? Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    (B) Incorreta. Trata-se de um prazo peremptório ou fatal, não podendo ficar sujeito às intempéries de suspensões e interrupções. Nesse sentido, é paradigmático o entendimento de BUZAID no sentido de que se estaria diante de um prazo extintivo, ou seja, aquele que torna temporário o direito a ele sujeito, por lei. Assim, o direito de impetrar o mandado de segurança extingue-se, pura e simplesmente, ?pelo decurso do prazo legal?, sem que isso prejudique o direito material da parte lesada, ?que poderá pleiteá-lo por ação própria?.

    Logo, a decisão denegatória do writ impede que um novo pedido de mandado de segurança seja renovado.

    (C) Incorreta. Segundo a Súmula 271 do STF, concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Assim, de acordo com a jurisprudência do STF, O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial?. Na realidade, essa regra legal, que constitui reprodução do que se continha na Lei 5.029/1966 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 271 desta Suprema Corte, (?).

    [MS 31.690 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 11-2-2014, DJE 41 de 27-2-2014.]

    (D) Incorreta. Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    (E) Correta. Segundo o artigo 7º, §2º, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Abraços

  • A título de complementação:

    - ALTERNATIVA B: o art. 6º, §6º da lei do MS assim dispõe:

    Art. 6  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 6 O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    - ALTERNATIVA C: o art. 14, §4º, da lei do MS, prevê que:

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.  

  • Súmula 460/STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Gabarito: E

    Lei 12.016, Art. 7º, § 2º  - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

  • A) Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá agravo e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. INCORRETO

    § 1  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

     B) A decisão denegatória do writ em primeira instância, ainda que tenha apreciado o mérito da demanda, não impede que um novo pedido de mandado de segurança seja renovado, desde que dentro do prazo decadencial. INCORRETO

    § 6  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    C) O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data da sentença. INCORRETO

    § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.  

    D) Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for concedida. INCORRETA

    Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada

    Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. GABARITO

  • Só cuidem para não confundir:

    SÚMULA N. 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Correto, sumula 213, do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

    MAS ATENÇÃO: Não será concedida MEDIDA LIMINAR que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • (A) Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá agravo e, quando a competência para o julgamento do MS couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. ERRADA.

    Art 10. §1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do MS couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    .

    (B) A decisão denegatória do writ em primeira instância, ainda que tenha apreciado o mérito da demanda, não impede que um novo pedido de MS seja renovado, desde que dentro do prazo decadencial. ERRADA.

    A renovação do MS dentro do prazo decadencial só é permitida quando não há apreciação do mérito.

    Art. 6º, §6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    .

    (C) O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de MS a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data da sentença. ERRADA.

    Súmula 271 do STF, concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Assim, de acordo com a jurisprudência do STF, O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de MS a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    .

    (D) Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for concedida. ERRADA.

    Art. 18. Das decisões em MS proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    .

    (E) Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. CERTA.

    Artigo 7º, §2º, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Fonte: Lúcio Weber

  • A respeito do Mandado de Segurança, nos termos da Lei 12.016/2009:

    a) INCORRETA. Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau cabe recurso de apelação.
    Art. 10, §1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    b) INCORRETA. A renovação do MS dentro do prazo decadencial só é permitida quando não há apreciação do mérito.
    Art. 6º, §6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    c) INCORRETA. A contagem é a partir da data do ajuizamento da inicial.
    Art. 14, §4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    d) INCORRETA. O recurso ordinário somente quando a ordem for denegada.
    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.  

    e) CORRETA. Conforme o art. 7º, §2º:
    Art. 7º, §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


    Gabarito do professor: Letra E.
  • § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre

    § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 3 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

    § 6 O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

    7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; 

    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

    § 1 Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.

    § Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    § 3 Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

    8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

    10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

    18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

  • O art. 7º, § 2º, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 4296. A questão está desatualizada.

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária, inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

    Entres ele, o § 2º do art. 7º, Lei 12.016, onde a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.

    Outro ponto que foi declarado inconstitucional, foi a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.

    Alexadre de Morais considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

    Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

    Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.

    Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1


ID
3352633
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Leopoldina - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

“Nos termos da Lei nº 12.016/09, quanto ao mandado de segurança, quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, _______ efeito suspensivo, no prazo de ______ dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.” Assinale a alternativa que completa correta e sequencialmente a afirmativa anterior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 


ID
3378637
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Bragança Paulista - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação à liminar no mandado de segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada.

    Hoje se aplica o prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1070, do CPC e EN 58 do CJF.

  • Gabarito letra D

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

  • DESATUALIZADA!

    Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.


ID
3399289
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante ao mandado de injunção e ao mandado de segurança coletivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A) O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    B) No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    C)Estará prejudicada a impetração do mandado de injunção se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto com resolução de mérito.

    D)Em relação ao mandado de injunção, a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado.

  • A - O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. (ERRADA)

    Lei 12.016/09 - Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    B - No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (CORRETA)

    Lei 12.016/09 - Art. 22. § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    C - Estará prejudicada a impetração do mandado de injunção se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto com resolução de mérito. (ERRADA)

    Lei 13.300/16 - Art. 11. Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

    D - Em relação ao mandado de injunção, a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado. (ERRADA)

    Lei 13.300/16 - Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

  • Alternativa A: ERRADA! Vide § 1º do art. 22 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que dispõe que “o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva”.

    Alternativa B: CORRETAÉ exatamente o que dispõe o § 2º do art. 22 da Lei do MS.

    Alternativa C: ERRADA! Vide p. único do art. 11 da Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção), que dispõe que “estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito”.

    Alternativa D: ERRADA! Vide art. 11 da Lei do MI, que dispõe que “a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável”.

    Prof.: Renato Boreli

  • Questão desatualizada e sem reposta em razão do julgamento da ADI 4296, julgada aos 09.6.2021.

  • O colega disse que a questão estava desatualizada, fui procurar os detalhes pra tentar entender.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

     

    ***Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. (que no caso seria o artigo 7º, parágrafo 2º - Lei nº 12.016).

    ***Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. (artigo 22, parágrafo 2º)

  • Questão desatualizada!!!!

    A alternativa dada como correta foi considerada Inconstitucional:

    O STF julgou a ADI 4.296, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionou seis dispositivos diferentes da Lei 12.016/2009. Houve diversas correntes de votos divergentes, mas a maioria dos ministros convergiu para declarar que são inconstitucionais apenas o artigo 7, parágrafo 2°, e o artigo 22, parágrafo 2°, que fixam:

    Art 7. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Art. 22 § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    Os ministros entenderam que, ao limitar a concessão de liminar, os dispositivos ferem a Constituição, que prevê o mandado de segurança para impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, provocada pela Administração Pública.


ID
3402970
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No que diz respeito ao referido remédio constitucional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito B)

    lei M.S

    Art. 3 O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

  • ERRADA d) cabe recurso especial das decisões denegatórias proferidas em mandado de segurança julgado em única instância pelos tribunais, se houver afronta à lei federal.

    Tem previsão no art. 18 da lei do MS.

    Ocorre que somente caberá REsp quando denegatória a decisão.

  • GABARITO: Alternativa B

    Todas as alternativas encontram-se fundamentadas na Lei nº 12.016/2009:

    a) INCORRETA: Art 1º, § 2º. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    b) CORRETA: Art. 3 O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    c) INCORRETA: Art. 14, § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    d) INCORRETA: Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    e) INCORRETA: Art. 14, § 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

  • Vale lembrar das seguintes súmulas referentes ao MS:

    SÚMULA 266 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.

    SÚMULA 267 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

    SÚMULA 268 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.

    SÚMULA 269 - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.

    SÚMULA 271 - CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.

    SÚMULA 628 - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • ATENÇÃO:

    Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019. O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É constitucional o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019. É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

  • quanto a letra d o recurso correto seria o Recurso Ordinário art. 18

  • ESQUEMINHA DOS RECURSOS CABÍVEIS EM RELAÇÃO AO MS:

    Indeferimento liminar pelo Relator: AGRAVO no próprio Tribunal

    Sentença (denegando ou concedendo): APELAÇÃO

    Decisão colegiada do tribunal:

    Denegou: RO para o STJ

    Concedeu: REsp para o STJ / RE para o STF

    Competência originária do STJ:

    Denegou: RO para o STF

    Concedeu: RE para o STF

  • Sobre a alternativa E, atentar-se para a decisão do STF recente que declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 12.016 de 2009:

    O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei do mandado de segurança (Lei 12.016/09) que restringiam as hipóteses de concessão de medida liminar [...] Um dos dispositivos declarados inconstitucionais é o parágrafo 2º do art. 7º, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-09/stf-declara-inconstitucionais-limitacoes-liminar-mandado-seguranca


ID
3404818
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • A) É cabível mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. INCORRETA – Lei 12.016/2009, art. 1º, §2º - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    B) O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. CORRETA - Lei 12.016/2009, art. 3º, caput.

    C) Em caso de urgência, será permitido impetrar mandado de segurança por telegrama ou qualquer meio eletrônico que assegure a autenticidade do documento, ficando, nesse caso, dispensada a apresentação do texto original da petição. INCORRETA – Lei 12.016/2009, Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. § 2º - O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

    D) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar, entre outros casos, de pedidos que tenham por objeto a compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. INCORRETA – Lei 12.016/2009, Art. 7º, §2º - nesses casos o que não é concedida é a liminar em mandado de segurança, e não este em si.

    E) Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá agravo e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. INCORRETA – Lei 12.016/2009, Art. 10, §1º do indeferimento do juiz de primeiro grau cabe apelação, quanto ao tribunal está correto.

  • Sobre a letra D, o que não cabe é a liminar (porque uma liminar que compensasse créditos ou levantasse os bens prejudicaria o julgamento de mérito)
  • Ainda sobre a letra D... a concessão da liminar exauriria o mérito do mandado de segurança com a compensação dos créditos ou levantamento de bens.

  • Babarito - "B" O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar MS a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    Art. 3 O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar MS a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. (Trata-se, pois, de legitimação processual extraordinária, na qual a parte em juízo não corresponde ao titular do direito material que constitui o objeto do processo.)

    Ex1: "numa determinada repartição pública, a lei manda que as promoções se façam, todas, por antiguidade. Ocorrendo uma vaga, o mais antigo, a quem cabe a promoção, deixa que outro seja promovido, sem defender o seu direito líquido e certo à vaga. Este, o preterido, na terminologia da lei é o 'terceiro' titular de direito originário, que, por desídia, não vai a juízo arguir a ilegalidade. Quem tem maior antiguidade, depois dele, neste caso, ficará prejudicado e como ambos se encontram em condições idênticas, deve-lhe ser permitido defender o direito do mais antigo, caso este não o faça, embora para isto notificado. Na realidade, o que ele está defendendo será o próprio direito, embora o esteja fazendo mediante defesa do direito do colega mais antigo, do 'terceiro' negligente.

    Ex2: "por força do contrato de locação, cabe ao locatário arcar com a carga econômica do IPTU incidente sobre o imóvel locado. Se ocorre uma elevação supostamente inconstitucional ou ilegal do tributo, de um exercício para o outro, o locatário tem o interesse econômico em impugnar tal majoração. Mas ele não é titular de nenhuma relação jurídica com o fisco municipal. Sua relação jurídica, meramente obrigacional, dá-se apenas com o locador do imóvel. Na relação jurídica tributária, esse último, como proprietário do imóvel, é que detém a posição de contribuinte. Ele é legitimado para discutir em juízo a elevação do IPTU - vale dizer, é o 'titular do direito originário', a que alude a lei. Mas é comum que lhe falte o interesse prático, econômico (não o jurídico, sempre presente) em discutir a questão, já que o custo do tributo tem sido arcado por seu inquilino. Então, nos termos da lei, é possível que o locatário, titular do 'direito decorrente', notifique judicialmente o locador para que em 30 dais manifeste-se sobre este aumento supostamente ilegal do IPTU. Se o locador não o fizer em tal prazo, o locatário passa a ser legitimado para promover a medida judicial"

    Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei (120 dais), contado da notificação. 

  • Gabarito: B

    Mandado de segurança: proteger direito liquido e certo.

  • Assertiva b

    O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional e legal do remédio constitucional do Mandado de Segurança. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme a Lei 12.016/2009, art. 1º, § 2º - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.


    Alternativa “b": está correta. Conforme a Lei 12.016/2009, Art. 3º - O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme a Lei 12.016/2009, art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.  § 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.                                                                        

     

    Alternativa “d": está incorreta. O que não se concede é a liminar. Conforme a Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


    Alternativa “e": está incorreta Conforme a Lei 12.016/2009, art. 10, § 1º - Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.


    Gabarito do professor: letra b.

  • Sobre a assertiva E, colaborando com a doutrina da Nathalia Masson:

    (...) Da decisão que conceder ou denegar o mandado de segurança, será cabível o recurso de apelação. São legitimados para recorrer o impetrante, a pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade coatora, a própria autoridade coatora e o Ministério Público. 

    A depender da situação e adequação, outros recursos relacionados ao mandado de segurança também serão cabíveis. São eles: recurso extraordinário para o STF (are. 102, III); recurso especial para o STJ (art. 105, III); recurso ordinário para o STF (art. 102, II, a"); e recurso ordinário para o STJ (art. 105, II, "b"). 

    Importante esclarecer que, no caso de indeferimento, será cabível apelação somente se writ houver sido indeferido por juiz de primeira instância. Contudo, se a impetração se deu originariamente em Tribunal e o indeferimento foi realizado pelo relator, de plano, recurso cabível será o agravo regimental (...)

    (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 529)

  • A) Incorreta - art. 1§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    B) Correta - Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    C) Incorreta - Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

    § 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

    D) Incorreta -art. art.7 § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    E) Incorreta - art. 10 § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

  • ATUALIZAÇÃO

    NOVIDADE

    ADI 4296

    Sobre a letra D, o que não cabia era a liminar conf. art. 7º §2º da lei MS, PORÉM hoje esse dispositivo é considerado INCONSTITUCIONAL pela ADIN 4296

    Assim como o §2 do art. 22

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA


ID
3424261
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca do Mandado de Segurança, julgue os itens a seguir:


I- Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

II- Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

III- A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I (CORRETO)

    ART. 1

    § 2 o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    ITEM II (CORRETO)

    ART. 7

    § 2 o NÃO SERÁ CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    ITEM III (CORRETO)

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

  • Vale lembrar que, recentemente, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF, ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021 (Info 1.021).

    Também foi declarada inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (art. 22, parágrafo 2º da lei), pois ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

  • ATENÇÃO! MUITO IMPORTANTE!

    O STF, NA ADI 4296, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO A LIMINAR EM MS!!!!

    "É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante (5). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009 (6), vencidos parcialmente os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso e Luiz Fux. [...] É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante (5). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009 (6), vencidos parcialmente os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso e Luiz Fux. ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021


ID
3456211
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 510, STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Gabarito, letra A.

    A) CORRETA. Súmula 510: "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.".

    B) INCORRETA. STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. Edição 43, tese nº 4: "o Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se impugna a elaboração, aplicação, anulação ou correção de testes ou questões de concurso público, cabendo à banca examinadora, executora direta da ilegalidade atacada, figurar no polo passivo da demanda".

    C) INCORRETA. Súmula 630, STF: "a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".

    D) INCORRETA. Súmula 629, STF: "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".

    E) INCORRERA. Súmula 202, STJ: "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". Todavia, é preciso que se conheça a ressalva que a própria jurisprudência do STJ faz a esta súmula. Trata-se da tese nº 9, da edição 43, da JURISPRUDÊNCIA EM TESES. Vejamos: "a impetração de segurança por terceiro, nos moldes da Súmula n. 202/STJ, fica afastada na hipótese em que a impetrante teve ciência da decisão que lhe prejudicou e não utilizou o recurso cabível".


ID
3459592
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Damião - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a legislação infraconstitucional que trata do Mandado de Segurança, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A, com base na literalidade do art. 16, da Lei nº 12.016/2009, com redação da Lei nº 13.676/2018: Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar

  • Apenas para deixar claro o entendimento jurisprudencial: Não cabe sustentação oral no julgamento que aprecia o pedido de liminar formulado em mandado de segurança. Obs1: caberá sustentação oral no julgamento final do MS. STF. Plenário. MS 34127 MC/DF, MS 34128 MC/DF, Rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. TEORI Zavascki, julgados em 14/4/2016 (INFO 821). Dizer O Direito

  • Gab. letra a (art. 16 da lei MS)


ID
3462340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Um indivíduo ajuizou mandado de segurança de competência originária do TJ/BA. Ao analisar o mérito, o tribunal, em decisão colegiada, denegou a ordem pleiteada pelo impetrante.


De acordo com a Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, caso deseje a reforma da decisão, o impetrante deverá interpor

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - C

    LEI 12016:

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada

    CPC:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • STJ (ROC x Especial)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA É A JF.

    O ROC para o STJ se restringe a decisões do TJ/TRF.

    HC: Única ou última instância + denegatória.

    MS: Única instância + denegatória.

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;       

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    O RESP também se restringe a decisões do TJ/TRF (é por isso que não cabe RESP em Turma Especial de Juizado)

    STF (ROC x Extraordinário)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político; A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA É A JF.

    O ROC para o STF é de todos os 4 remédios constitucionais.

    HC, MS, MI e HD: Única instância + denegatória a decisão.

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  • qual seria o prazo para interposição do recurso?

  • Súmula STF 319

    O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em “habeas corpus” ou Mandado de Segurança, é de cinco dias. 


ID
3501925
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da Lei 12.016/2009 que dispõe sobre o Mandado de Segurança, individual e coletivo, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Todas as alternativas encontram-se fundamentadas na Lei nº 12.016/2009. O enunciado pede a alternativa correta, portanto, alternativa B.

    a) INCORRETA: Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

    b) CORRETA: Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    c) INCORRETA: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    d) INCORRETA: Art. 1º, § 3 Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

    e) INCORRETA: Art. 10, § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    bizu:

    ''O ordinário denegou a ordem de mandamus!''

  • GAB. B

    A Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, por sua natureza de ação constitucional. INCORRETA

    Art. 20. ...salvo habeas corpus

    B Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. CORRETA

     Art. 18.

    C O direito de requerer mandado de segurança, pelo interessado, extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados do ato a ser impugnado. INCORRETA

    Art. 23. ... da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    D Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, somente por meio de litisconsórcio necessário se poderá requerer o mandado de segurança. INCORRETA

    Art. 1º, § 3 ... qualquer delas ... 

    E Nos casos de Mandado de Segurança, o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho de citação. INCORRETA

    Art. 10, § 2º ... da petição inicial. 

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA


ID
3507832
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme disposto na Lei nº 12.016, de 7 de Agosto de 2009 – Lei do Mandado de Segurança, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

II. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

III. Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

IV. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 1  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus  ou  habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Correto

    II - art. 1º, § 2  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Correto

    III - Art. 4  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. Correto

    IV - art.1º, § 3  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. Correto

  • Obs: Ela pode editar decretos, atos normativos secundários

  • Obs: Ela pode editar decretos, atos normativos secundários

  • Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa FÍSICA ou JURÍDICA sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça


ID
3508753
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Mandaguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme disposto na Lei nº 12.016, de 7 de Agosto de 2009 - Mandado de Segurança, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

II. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

III. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

IV. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

V. Caberá mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Alternativa D

    Todas as respostas encontram-se fundamentadas na Lei nº 12.016/2009.

    Item I : Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    Item II : Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    Item III: Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

    Item IV: Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

    Item V: Art. 1º,§ 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.