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Complementando, os itens mencionados pelo colega estão corretos por serem cópia do artigo 24, incisos V e VI, da Lei 8666/93, que trata dos casos de dispensa de licitação (a alternativa A deve ser assinalada).
Os outros três itens (III, IV e V) são casos de inexigibilidade da licitação, constando no rol do artigo 25 da mesma lei.
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V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
especializada ou pela opinião pública.
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LEMBRETE:
para contratar o LUAN SANTANA = inexigível
Bons estudos!
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Vejamos
cada afirmativa, em busca da opção certa:
Item
I – está correto. É a previsão expressa do art. 24, inciso V.
Item
II – está correto. Hipótese prevista no art. 24, inciso VI.
Item
III – está errada a afirmativa. Trata-se de caso de inexigibilidade, e não de
dispensa (art. 25, I, Lei 8.666/93).
Item
IV – está errada a afirmativa. A contratação de serviços técnicos, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, também
retrata caso de inexigibilidade (art. 25, II, da Lei 8.666/93), e não de
dispensa. O item, ademais, fala em “dispensabilidade”, nomenclatura que não
existe, e, além disso, deixou de introduzir a natureza técnica dos
serviços, o que seria necessário para configurar perfeito caso de
inexigibilidade. Logo, há vários erros nessa afirmativa.
Item
V – está errada a afirmativa. A hipótese versada também constitui caso de
inexigibilidade (art. 25, III, Lei 8.666/93), e não de dispensa.
Gabarito:
A
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Gabarito: A
Diferença básica entre Dispensa e Inexigibilidade:
Na DISPENSA é a Lei que abre uma exceção para que não se faça a licitação, porém nada impede ao órgão público que a faça.
Por isso o rol é TAXATIVO.
Ex.: Art 24 Inciso IV -> emergência ou calamidade pública
Na inexigibilidade é o MUNDO REAL que afasta a licitação, pois não é viável a competição. Por isso o rol é EXEMPLIFICATIVO
Ex.: Contratação de músico consagrado.
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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
I - FORNECEDOR EXCLUSIVO;
II - SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO, DE NATUREZA SINGULA
Exceto: Publicidade e Divulgação
III - ARTISTA CONSAGRADO
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Sob ser dispensável, dispensada e inexigível, meu mnemônico é focar na etimologia. Pode ser que ajude alguém, vamos lá:
I. Verdadeiro. De fato, a licitação é dispensável quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (art. 24, V da Lei n. 8666/93). Pela lógica, ela é dispensável porque, em um primeiro momento, era obrigatória. Contudo, dada a superveniência de sua "deserção", ainda assim a licitação seria possível, em tese, salvo se sua repetição causasse prejuízo para a Administração.
II. Verdadeiro. Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento, a licitação é dispensável. Mais uma vez o argumento: é dispensável porque, em um primeiro momento, era obrigatória. Contudo, por imperativo de sobreposição do interesse público, deixa de ser obrigatória (art. 24, VI da Lei n. 8666/93).
III. Falso. Ora, como poderia ser dispensável a licitação se os materiais, os equipamentos, ou os gêneros só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo? Não se pode exigir o, materialmente, inexigível (art. 25, I da Lei n. 8666/93).
IV. Falso. Igualmente inexigível. Como se pode exigir da Administração a contratação de qualquer um, considerando que são necessários serviços de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização? (Art. 25, II da Lei n. 8666/93).
V. Falso. Mesmo argumento do que foi exposto acima. Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, é iexigível a licitação, porque não pode ser qualquer um. (Art. 25, III da Lei n. 8666/93).
Corretas as assertivas I e II.
Resposta: letra "A".
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LETRA A CORRETA
DEMAIS CASOS TRATAM DE INEXIGIBILIDADE
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Pegadinha nas palavras : Inexigibilidade e Dispensa
Vide ÓTIMO comentário de Amanda Queiroz
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Essa foi por exclusão de itens.
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III, IV e V: inexigível.