letra b - entendo que os artigos 286 e 287 do cp espancam a veracidade da questão, a saber:
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
letra c - Fase interna e não externa ; Também chamados de conatus remotus . Em regra, são impuníveis. Exceções: Formação de quadrilha ou bando e Posse de petrecho para falsificação de moeda. Somente se torna relevante quando for definida como infração penal,.
letra d - acho que erro está na expressão "inidôneos".
letra e - "O crime formal , por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça. No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. Veja-se o que o STF entende sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sobre ser um crime de mera conduta:
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010" = fonte ; LFG
Apenas corrigindo o colega.. alternativa D
A alternativa trata do crime impossível, portanto, o agente não está sujeito à punição pela tentativa. É um indiferente penal.
lembrando que está correta a afirmação que a preparação é fase externa do iter criminis
Segundo o critério material, o iter criminis torna-se punível quando se verifica que houve perigo ao bem jurídico. De acordo com o critério formal a punição pode se verificar com o a realização do tipo, quando se inicia a realização da conduta nuclear. São esses, segundo Mirabete, os critérios mais aceitos.
Em que doutrina ta escrito isso???
Iter criminis é constituído por quatro
as etapas. A
primeira etapa é a cogitação. Nela o agente s mentaliza, idealiza, prevê,
antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime. Essa fase, que se distribui em três momentos,
idealização, deliberação e resolução, configura a fase interna do iter criminis , é
impunível. Enquanto limitada à mente da
pessoa, a conduta configura um nada jurídico, pois, de acordo com o princípio
da materialização ou da exteriorização do fato, a conduta só se torna
penalmente relevante quando se manifesta exteriormente (Nullum crimen sine acti o).
A
segunda é a preparação. Nela se passa a fase externa do iter criminis, já começa a alterar a realidade naturalística. Os
atos praticados nessa etapa é, , via de regra, impunível, pois ainda não se
iniciou a agressão ao bem jurídico. Em alguns casos, é crime em razão de ser
tipificada como um crime autônomo, como acontece no caso de associação
criminosa (artigo 288 do Código Penal).
A
terceira etapa é a de execução, na qual o bem jurídico começa a ser atingido. Nessa fase, o agente inicia a realização do
núcleo verbal e dos atos que lhes são imediatamente anteriores, quando é
factível verificar-se que são dirigidos de maneira inequívoca a realizar o verbo
núcleo do tipo.
A
quarta fase é a da consumação, na qual todos os elementos que se encontram
descritos no tipo penal já estão. Nos termos do artigo 14, inciso I do Código
Penal, o crime se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua
definição legal.
A
quinta e última fase do iter criminis é o exaurimento, que consubstancia a fase em
que o agente alcança o objetivo que motivou sua conduta delitiva. É um post factum impunível que caracterizam
as consequências das lesões. Nesse sentido, Fernando Capez preliciona que: “Crime exaurido é aquele no qual o agente,
após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico,
procura dar-lhe uma nova destinação ou tenta tirar novo proveito, fazendo com
que sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após a
realização integral do tipo .”
A
manifestação de uma ideia criminosa, desde tipificada e criadora de uma
situação de lesão ou perigo para um bem jurídico, é punível. Exemplo disso é o
crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal.
Nos
crimes formais ou de consumação antecipada, basta a prática dos atos
executórios, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico.
Nos
crimes de mera conduta não se prevê resultado naturalístico.
Resposta: (A)
A cogitação, preparação não são casos de punição. Só á punição na execução e no resultado.
Resposta letra: A
Iter Criminis é constituído por quatro etapas:
Cogitação - Fase interna do iter criminis - Não é passível de punição.
Preparação - Fase externa do iter criminis - Em regra não são puníveis, mas tem duas exceções:-Quando elevados à categoria de crimes autônomos (ex.: arts. 252, 253, 288 CP) e -Concurso de pessoas, na modalidade participação (ex.: art. 29 CP).
Execução – Fase externa do iter criminis – Constitui fato punível - É a realização do núcleo jurídico. Pode ser de duas formas: Crime tentado e Crime Consumado.
Consumação - Fase externa do iter criminis - Constitui fato punível - É a realização completa do tipo penal.
OBS: Não está na Lei a palavra deliberação e resolução, mas são sinônimos (mesmo significado) de cogitação, assim como: plano, projeto, intenção, decidir, definir, determinar, persistência, arbitramento.
a) A cogitação, a deliberação e a resolução, por integrarem a fase interna do
iter criminis , não são passíveis de punição.
--> Certo
b) A manifestação da ideia criminosa em nenhuma hipótese constituirá fato punível, haja vista revelar-se inidônea à configuração do delito objetivado e à caracterização de outra figura típica autônoma
--> Errada.
Exs:
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
c) A preparação, componente da fase externa do iter criminis, permite a responsabilização penal do agente pela tentativa do crime fim.
--> Errada
Tentativa, Art 14: "Quando INICIADA A EXECUÇÃO, nao se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente..."
d) A execução configura-se pela utilização de meios inidôneos a atingir o resultado criminoso, sujeitando o agente à punição pela tentativa, mesmo diante da impossibilidade de se consumar o delito.
--> Errada. Meios inidôneos torna o crime impossível. Meios devem ser idôneos
e) A consumação somente estará caracterizada com o esgotamento da atividade criminosa e a efetiva lesão material ao bem jurídico tutelado, mesmo nos casos de crimes formais ou de mera conduta.
---> Errado. Nos crimes formais, por exemplo, a consumação é mero exaurimento. O crime já estava consumado com a mera execução.
Espero ter ajudado. Vamos lá!
GAB. "A".
ITER CRIMINIS
FASE INTERNA: COGITAÇÃO
A cogitação repousa na mente do agente, nela se formando a ideia de enveredar pela empreitada criminosa. Seu propósito ilícito encontra-se preso em um claustro psíquico. É sempre interna, não se revelando em atos externos.
Por se tratar de mera ideia, sem qualquer possibilidade de ofensa ao bem jurídico, não pode ser alcançada pelo Direito Penal. Não é punível: inexiste crime, ainda que na forma tentada. De fato, conduta penalmente relevante é somente aquela praticada por seres humanos e projetada no mundo exterior.
Já no Direito Romano proclamava Ulpiano: cogitationis poenam nemo patitur, isto é, ninguém pode ser punido exclusivamente pelos seus pensamentos.
É possível a divisão da cogitação em três momentos distintos:
1) Idealização: o sujeito tem a ideia de cometer uma infração penal;
2) Deliberação: o agente sopesa as vantagens e desvantagens de seu eventual comportamento contrário ao Direito Penal; e
3) Resolução: o sujeito se decide pelo cometimento da infração penal.
FASE EXTERNA
Preparação
A etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita.
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
Fase externa: execução
fase da execução, ou dos atos executórios, é aquela em que se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal. O agente começa a realizar o verbo (núcleo do tipo) constante da definição legal, tornando o fato punível. É o caso da conduta de efetuar disparos de arma de fogo contra uma pessoa.
Há incidência do Direito Penal, configurando no mínimo um crime tentado. Com efeito, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa ao início da execução do crime, ou seja, à prática de atos executórios.
O ato de execução deve ser idôneo e inequívoco.
Transição dos atos preparatórios para os atos executórios
Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Exemplo: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Surgiu dos estudos de Franz von Liszt. É a preferida pela doutrina pátria.
Fase externa: consumação
Dá-se a consumação, também chamada de crime consumado ou summatum opus, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I). É, por isso, um crime completo ou perfeito, pois a conduta criminosa se realiza integralmente.
FONTE : CLEBER MASSON.
Para quem sabe o básico, acaba errando a questão, é necessário saber que além da COGITAÇÃO ser a primeira fase do ITER CRIMINIS, que essa fase é composta de 3 momentos: idealização, deliberação e resolução. Tendo esse conceito gravado a questão fica fácil. Pois a COGITAÇÃO, deliberação e resolução não são passíveis de punição.
Exemplo da fase da COGITAÇÃO: Um sujeito acha uma mulher linda e cogita a possibilidade de estrupa-la, pois sabe que ela jamais faria tal ato por vontade própria. Só imagine esse mesmo sujeito se dirigindo até a delegacia e falando para o delegado: - "Oh delegado, eu estou cogitando estrupar uma mulher linda sabe, a mulher dos meus sonhos, antes que eu possa fazer isso, o Senhor pode me prender?!". Mas é claro que o delegado não poderá prender o sujeito pelo simples fato dele pensar algo....
a) A cogitação, a deliberação e a resolução, por integrarem a fase interna do iter criminis , não são passíveis de punição.
ALTERNATIVA CORRETA: Trata da fase interna do crime, em que a atividade está apenas na mente do agente, e, portanto, não o que se falar em punição.
b) A manifestação da ideia criminosa em nenhuma hipótese constituirá fato punível, haja vista revelar-se inidônea à configuração do delito objetivado e à caracterização de outra figura típica autônoma.
A manifestação da ideia criminosa pode ser punível quando o Código Penal assim determinar, como no caso de crime de ameaça.
c) A preparação, componente da fase externa do iter criminis, permite a responsabilização penal do agente pela tentativa do crime fim.
A tentativa só ocorre após o início da execução do crime.
d) A execução configura-se pela utilização de meios inidôneos a atingir o resultado criminoso, sujeitando o agente à punição pela tentativa, mesmo diante da impossibilidade de se consumar o delito.
Se os meios forem inidôneos (inaptos) para atingir o resultado criminoso, será o caso de crime impossível por ineficácia absoluta do meio, que não é punível. Ex.:tiro com arma de brinquedo.
e) A consumação somente estará caracterizada com o esgotamento da atividade criminosa e a efetiva lesão material ao bem jurídico tutelado, mesmo nos casos de crimes formais ou de mera conduta.
Os crimes formais e de mera conduta não precisam de resultado para a consumação.
A COGITATIO Nuuuunca é punível :)
Se todo mundo que COGITAR praticar um crime for punido, o sistema judiciário vai parar!! kkkkkk
Letra A
A cogitação pode ser partida em três momentos divergentes, senão vejamos:
I - Idealização: é verificada no momento em que o sujeito tem a ideia de praticar a infração penal.
II - Deliberação: o agente sopesa as vantagens e desvantagens de seu eventual comportamento contrário ao Direito Penal.
III - Resolução: o sujeito decide pelo cometimento da infração penal.
A) CORRETA.
B) ERRADA - A exteriotização do pensamento por mais pecaminoso que seja, em regra, não pude, mas há casos em que a manifestação oral pode violar bem jurídico, a exemplo da injúria, incitação ao crime, instigação ao suicídio.
C) ERRADA - Se o crime fim não executou, o agente responde por todos os crimes autônomos, não por tentativa. Ex.: agente vai atrás de desafeto para cometer homicídio, sem porte de arma é abrodado por policial que o autua por porte ilegal de arma - não há homicídio tentado aqui.
D) ERRADA - A execução é o 1º ato IDÔNEO e INEQUÍVOCO. Se o agente fizesse uso de meios inidôneos, não cometeria crime.
E) ERRADA - O momento consumativo varia de acordo com a natureza dos crimes e nem todo crime é de resultado ou material, ou seja, precisa de uma conduta + resultado, é o caso dos crimes formais ou de consumação antecipada em que basta apenas a conduta omissiva ou comissiva,embora tenha um resultado e outro exemplo é dos crimes omissivos próprios (crimes de mera conduta) basta apenas a conduta sem resultado.
Atenção ao comentário do professor: com todo respeito ao Juiz Federal, mas o exaurimento não faz parte do iter criminis. Quando a figura do exaurimento ocorre, ela é configurada como intensificação da agressão ao bem jurídico tutelado, influindo na quantidade de pena.
o crime formal e o de mera conduta não não precisam de RESULTADO NATURALÍSTICO para se consumar.Porém todo crime tem um RESULTADO JURÍDICO.
A cogitação, a deliberação e a resolução , por integrarem a fase interna do iter criminis , não são passíveis de punição.
É possível a divisão da cogitação em três momentos distintos:
1) Idealização: o sujeito tem a ideia de cometer uma infração penal;
2) Deliberação: o agente sopesa as vantagens e desvantagens de seu eventual comportamento contrário ao Direito Penal; e
3) Resolução: o sujeito se decide pelo cometimento da infração penal.
N conhecia essa resolução
Quanta bobagem! Resolução!
Deliberação=debate com o objetivo de resolver algum impasse ou tomar uma decisão.
caiu exatamente isso na PCRJ 2022 ahahah