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Questões de Tipicidade


ID
4573
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A mãe que deixa de amamentar o filho, causando-lhe a morte, comete um crime

Alternativas
Comentários
  • Diz-se crime omissivo impróprio quando o mesmo traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada, juridicamente exigida do agente, neste caso supra citado, a mãe.

    Também pode ser chamado de crime comissivo por omissão.

    São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão.
  • também pode ser chamado de comissivo por omissão, quer dizer e uma omissão que exige uma ação.
  • Eu sempre tenho em mente que:

    OMISSIVO IMPRÓPRIO = precisa de um resultado para configurar o crime

    OMISSIVO PRÓPRIO = não é necessário um resultado para configurar o crime

    Só para relembrar, o dever de agir incumbe a quem:

    a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância,
    b)de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c)com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado



  • Concordando com os colegas:

    Omissivo impróprio ou Comissivo por omissão: Ocorre quando por uma omissão ocorre um resultado, dado o dever de agir do agente ativo. Uma omissão valorada como ação pela resposabilidade subjetiva do agente;

    Omissivo próprio: ocorre sem necessidade de um resultado propriamente dito, além de previsto em norma legal tipificadora.
  • Concordando e complementando os colegas:
    Macete para crime omissivos impróprios:
    Nessse caso, o agente se coloca na posição de "GARANTE OU GARANTIDOR" e q ocorre de 3 formas distintas:
    a)obrigação legal de vigilância, cuidado, proteção
    Ex: Babá (por força de contrato deve zelar pela segurança da criança q está dependurada na janela) e os pais (ñ alimentar o filho). Ou seja, DEVIA E PODIA impedir o resultado, nos exemplos da criança cair ou morrer por inanição.

    b)de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
    Ex: suicídio - vê uma pessoa tentando e jogar de um prédio

    c)com seu comportameto antrior, criou o risco da ocorrência do resultado
    Ex: um exímio nadador q está presente num clube e vê uma pessoa se afogando na piscina e nada faz.
  • "c)com seu comportameto antrior, criou o risco da ocorrência do resultadoEx: um exímio nadador q está presente num clube e vê uma pessoa se afogando na piscina e nada faz."Nesse caso, só se o nadador tivesse jogado a pessoa na água - caso em que, mesmo se não fosse eximio nadador, teria o dever de salvar a vítima, visto que "com seu comportameto antrior, criou o risco da ocorrência do resultado".Veja que a lei não pode obrigar uma pessoa, por melhor que ela seja em algo, a prestar serviços a outrem, salvo no caso de ter causado o risco com seu comportamento anterior.
  • Como fica a formalização da denúncia nesse caso? Por acaso a capitulação legal desse crime deve ser feita pelo art. 121 c.c. art. 13, §2º, "a", do CP? Grato desde já....Abs,
  • O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente. [1]São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. [2]Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão. [3]É dizer, que nos crimes omissivos puros, viola-se um dever legal de agir, enquanto que na omissão imprópria, o dever de operar do agente decorre de uma norma proibitiva, mas se erige de uma posição garantista. Logo, na omissão pura integra o tipo, o não atendimento da ação devida; por isso, tem-se na omissão imprópria uma desatenção (indireta, por omissão) “à norma proibitiva de causar o resultado”. [4]Assim, tanto na omissão própria como nos crimes comissivos por omissão (e nos crimes de omissão e resultado, como sugere a classificação tripartida dos delitos omissivos), há a essência de uma omissão, manifestando, todavia, vultuosa relevância na estrutura típica destes delitos. [5]
  • OMISSIVO IMPRÓPRIO, ou seja a mãe responderá por homicidio(doloso ou culposo, depende)!

    é um tipo aberto, pois não existe a previsão legal dessa conduta. ou seja, naum existe um dispositivo dizendo: "Mãe, que leva filho a óbito em razão de não alimenta-lo, Pena de 7 - 12 anos"!!! hehehe

    É trabalho do julgador adequar tipicamente a conduta do agente ao dispositivo legal afrontado(neste caso art. 121, CP), situando a posição de garantidor em que o mesmo se encontra. (neste caso alinea "a" do art. 13, § 2º - tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância)!!

     

  • Galera, segundo o Prof. Pedro Ivo( Ponto dos concursos):
    "CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS  São os que objetivamente são
    descritos com uma conduta negativa, ou seja, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É a omissão do autor quando deve agir. Exemplo típico é a omissão de socorro prevista no artigo 135 do Código Penal. Observe: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública"
  • "CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO 
    Existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o
    resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos, a
    lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de
    agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente.
    As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no parágrafo 2º do artigo 13
    do Código Penal nos seguintes termos:
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."
    Pedro Ivo( Ponto dos Concursos)
  • De Acordo com Emerson Castelo Branco no livro Direito Penal para Concurso (Polícia Federal). Omissão própria consistem apenas numa mera omissão (deixa de fazer. Ex: Deixar de prestar socorro art. 135 CP), e por isso não admitem forma tentada. Ao contrário, os omissivos impróprios partem de uma omissão, mas produzem um resultado material, daí porque admitem a forma tentada (Ex: deixar a mãe de amamentar o filho, provocando a morte dele art. 121 CP).
    Omissivos próprios são SEMPRE dolosos, enquanto os Omissivos Impróprios PODEM  ser dolosos e culposos.
  • Omissivo impróprio = simplesmente sou garantidor da vida, por exemplo, mas não dou o remédio que o paciente precisa e esse more. É o Comissivo

    por omissão. Comissivo por que ocorreu fato que a lei proíbe (morte), omossivo porque a morte ocorreu prque não agi (omissão).

    Abraços!!




  • Cuidado para não confundir crime comissivo por omissão com o crime omissivo por comissão. O primeiro já foi amplamente explicado pelos colegas, mas o segundo é um tanto incomum na literatura. Aliás, este segundo caiu há um tempo em uma prova para o MP RJ e acho que boa parte dos candiadatos errou.
    Segundo Greco, crime omissivo por comissão é aquele em que o agente, por meio de um comportamento positivo, impede terceira pessoa de realizar a conduta a que estava obrigada. ex. o agente impede que o salva-vidas salve alguém que se afoga. Uma pessoa quebra a única ampola contendo antídoto contra o veneno de uma cobra;  o agente rasga o bote salva-vida que serviria para ajudar alguém em perigo.
  • A) tem a obrigação/dever, pode e não o fez

  • .

    a) omissivo impróprio.

     

    LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 303):

     

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

     

    As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

     

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?”

     

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

     

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

     

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

     

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.” (Grifamos)

  • Os delitos que descrevem uma ação proibida são denominados crimes comissivos. Os que descrevem uma  omissão proibida são os crimes omissivos próprios. Porém, pode ocorrer que os delitos comissivos sejam praticados mediante uma omissão. Isso ocorre nas hipóteses em que o agente pode e deve agir (dever jurídico especial) para impedir o resultado e se omite. São os chamados crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios ou impuros. 

  • Gab: A!

  • CP, art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    CF, art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

  • Sobre a D

    Plurissubjetivos são aqueles que necessitam de mais de um agente para se configurar, ex: rixa ou associação criminosa.

  • GABARITO A

    CP Art. 13. § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    exemplos: Ex. mãe com relação a filhos; agentes penitenciários em relação aos presos;bombeiro, policiais, curadores e tutores.

    Fonte: Prof. Maria Cristina Trúlio (QC)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    exemplos: médico plantonista, enfermeiro, guia de alpinistas, salva-vidas de piscina, babá. (contratual ou não)

    Fonte: Prof. Maria Cristina Trúlio (QC)

    contratual ou não

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    exemplos: É quando uma pessoa se omite em tomar medidas de segurança adequadas

    Ex. Indivíduo escava um poço e, por relaxamento, deixa descoberta a boca, planejando providenciar a tampa no dia seguinte. Mais tarde, uma criança cai no poço e morre.

    Fonte: Prof. Maria Cristina Trúlio (QC)

  • Crimes omissivos impróprios - PRECISA DE UM RESULTADO PARA CONFIGURAR O CRIME.

  • Gab. A!

    Tem a obrigação de agir e não agiu

    Crime doloso

  • Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão

    O tipo penal apresenta uma conduta comissiva (positiva, ação), mas o agente produz o resultado naturalístico por meio de uma omissão que viola seu dever jurídico de agir. 

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

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  • Crimes omissivos impróprios - PRECISA DE UM RESULTADO PARA CONFIGURAR O CRIME.


ID
4780
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo, relacionadas ao fato típico e seus elementos.

I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior.

II. São elementos do fato típico, dentre outros, a culpabilidade, caracterizada pelo juízo de reprovabilidade da conduta do agente e o dolo ou a culpa.

III. O tipo penal é predominantemente descritivo porque composto de elementos objetivos, não obstante, às vezes, contenha elementos subjetivos ou normativos.

IV. A conduta omissiva não é considerada elemento do tipo penal, pois representativa da ausência de vontade do agente para o crime.

V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários

  • A I esta errada pois é atipico (caso fortuito e força maior)
    A II esta errada pois a cupabilidade é 01 dos elemento da teoria do crime ( teoria tripartite).
    A III ta certa pois os elementos tambem são subjetivos e normativos.
    A IV ta errada pois a omissão faz parte do elemento do tipo penal.
    A V ta certa pois o nexo causal é 01 dos elementos do fato tipico.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    I - ERRADA - Se ocorreu caso fortuito ou força maior, não houve o vículo objetivo entre a conduta praticada pelo agente e a previsão abstrata encontrada na norma.

    II - ERRADA - A culpabilidade não é um elemento do fato típico. A culpabilidade é um juízo de reprovabilidade que recai sobre o agente pelo fato típico e ilícito  que cometeu.

    III - CORRETA - O tipo penal normal (contém elementos objetivos e descritivos) difere-se do anormal (contém elementos subjetivos e normativos). Dessa forma, o tipo penal predominante é o normal, porém, quando os tipos penais possuem as expressões "com o fim de", "com o  intuito de", "a fim de", etc., há possibilidade de vislumbrar um elemento subjetivo do agente.

    IV - ERRADA - A conduta omissiva é um dos elementos do tipo penal.

    V - CORRETA - O nexo causal é um dos elementos do fato típico.

  • Thiago,

    tb fiquei na dúvida quanto ao item V... pois a palavra INDISPENSÁVEL nos remete diretamente aos crimes formais...

    mas a banca diz  que " é indispensável  a existência de relação entre a causalidade e o resultado".

    Ela está falando dos crimes em que há resultado. E quando há resultado, é indispensável que haja o nexo causal!

    Bons estudos!!!


  • De toda forma a questão com relação ao item V estaria correta.

    Veja que há duas corrente acerca do tema:
     
    1- a primeira que diz que o resultado que integra o fato típico é o naturalístico - neste caso, obviamente, não haveria o nexo nos crimes formais e de mera conduta, pois inexistente resultado naturalístico a que a conduta se deva conectar; já nos crimes materiais, os elementos seriam aqueles que já sabemos (conduta, resultado, nexo, tipicidade)

    2 - a segunda, porém, afirma que dois resultados integram o fato típico: o naturalístico (ajuste formal fato-norma) e o normativo (ajuste material fato-norma); esta última é a que prevalece e, portanto, independente de ser ou não material, seriam 4 os elementos do fato típico, pois todo crime, ainda que não resulte alteração do mundo físico, resulta lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico; ou seja, todo crime possui resultado normativo.

    Só esclarecendo: resultado naturalístico é a alteração do mundo físico pela conduta e normativo é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico protegido.


    Espero ter ajudado!
  • I - Se existe caso fortuito ou força maior, logo não existe vonluntariedade que é um dos elementos objetivos da conduta, logo não existe conduta, logo não existe fato típico.
    II - Culpabilidade ou reprovabilidade são sinônimos que a FCC usa para agente culpável e não para fato típico.
    III - Correta
    IV - Um dos elementos do fato típico é a conduta(comissiva ou OMISSIVA). Enquanto a primeira é uma violação de uma norma proibitiva, por outro lado, a segunda é uma violação de uma norma MANDAMENTAL, em que vc CUMULATIVAMENTE podia(circunstancial)  e devia(a,b, c do art.13 , §2ºdo CP) agir.
    V - Os elementos do Fato Típico são: Conduta
                                                                        Resultado
                                                                        NEXO CAUSAL
                                                                        Tipicidade
    Sem quaisquer deles não existe fato típico, logo não existe crime, logo não existe pena.
  • A afirmação contida no item V se refere aos elementos do fato típico que configuram crime material. 
    O concursando deve ter sensibilidade para perceber que o examinador não está se referindo aos crimes formais. Até porque a doutrina aponta como elementos do fato típico nos crimes materiais a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade. Não havendo que se falar em resultado e nexo causal nos crimes formais. Vide página 196, Cleber Masson, 2009.
    Infelizmente essas são as regras do jogo (concursos). Mesmo assim não podemos perder uma questão como essas no dia da prova!
  • Gabarito: E

    I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior.
    Quando há caso fortuito ou força maior não a vontade voluntária do agente, portanto exclui-se a conduta.


    II. São elementos do fato típico, dentre outros, a culpabilidade, caracterizada pelo juízo de reprovabilidade da conduta do agente e o dolo ou a culpa. 
    A culpabilidade não é elemento do fato típico, os elementos do fato típico são conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Ela é substrato do crime. Crime é igual a fato típico, ilicito ou antijurídico (ilicitude) e culpável (culpabilidade)

    III. O tipo penal é predominantemente descritivo porque composto de elementos objetivos, não obstante, às vezes, contenha elementos subjetivos ou normativos. 


    IV. A conduta omissiva não é considerada elemento do tipo penal, pois representativa da ausência de vontade do agente para o crime. 
    O ato de se omitir é um conduta voluntária e consciente do agente.

    V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado.
  • A questão deveria ter sido ANULADA porque nos crimes de mera conduta NÃO EXISTE RESULTADO NATURALÍSTICO. Por isso não há que se falar em nexo de causalidade. A simples conduta já consuma a prática delituosa. Falar em indispensável é forçar um raciocio que não comporte exceções.

  • Querido Raphael, 

    Qualquer crime tem um resultado:

    O JURÍDICO !

     

  • V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado.

    Pode causar certa dúvida em um primeiro momentos, já que apenas os Crimes Materiais tem Resultado Naturalístico, o que reclama uma Relação de Causalidade. Contudo, TODO crime tem um RESULTADO NORMATIVO.

  • Sem conduta, não há que se falar em crime.

  • I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior. ERRADO!

    São causas que excluem a CONDUTA:

    a) CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;

    b) MOVIMENTOS REFLEXOS;

    c) ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (HIPNOSE ou SONAMBULISMO);

    d) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL.

    Excluída a conduta em razão da letra a) acima mencionada, estará excluído o fato típico, pois integra o fato típico a CONDUTA, RESULTADO NATULARÍSTICO, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E TIPICIDADE, sendo que a CONDUTA e A TIPICIDADE sempre estarão presentes em qualquer crimes.

  • I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior. ERRADO. O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR EXCLUEM A TIPICIDADE por excluir a própria conduta;

    II. São elementos do fato típico, dentre outros, a culpabilidade, caracterizada pelo juízo de reprovabilidade da conduta do agente e o dolo ou a culpa.ERRADO. A CULPABILIDADE não é elemento do fato típico. Para uma corrente Finalista e Tripartite a Culpabilidade é ELEMENTO DO CRIME. Para uma corrente Finalista, mas Bipartite, a Culpabilidade será PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA PENA;

    III. O tipo penal é predominantemente descritivo porque composto de elementos objetivos, não obstante, às vezes, contenha elementos subjetivos ou normativos. CERTO. O tipo penal é descritivo e não proibitivo, ele descreve uma situação tipica, a qual irá ser submetida ao encaixe da norma se praticada no caso concreto. Para Binding o tipo penal prevê uma proibição indireta. A Ex: No caso do Art. 121 do CP- o preceito primeira (descritivo da conduta) não fala "não mate", ele fala "cidadão, se vc matar tem esta pena aqui para você cumprir", por isso descritiva. Proibitiva indireta pois é como se falasse "cara não mate, se não tu vai responder por pena de 6 a 20 anos mano";

    IV. A conduta omissiva não é considerada elemento do tipo penal, pois representativa da ausência de vontade do agente para o crime. ERRADO. No caso da Omissão Própria (prestar socorro) o agente comete um crime de mera conduta pelo simples fato de não ajudar, conduta negativa;

    V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado. CERTO.

  • Complemento...

    As excludentes da conduta humana no contexto finalista de ação:

    ( Cesar Roberto Bitencourt )

    A coação física irresistível

    Os atos reflexos

    Ações em curto-circuito

    Atuação de animais

    Estados de inconsciência


ID
11770
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os exemplos abaixo:

I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo.

II. Aplicar no ferimento do filho ácido corrosivo, supondo que está utilizado uma pomada.

III. Matar pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida.

IV. Ingerir a gestante substância abortiva, supondo que estava tomando um calmante.

Há erro de tipo nas situações indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Esta questão refere-se a Direto Penal.

    Foi bom para relembrar a PF....
  • Erro de tipo - é o erro que incide sobre o tipo penal. A ação do agente configurou-se ilícito penal, mas a sua intenção era outra. II e IV

    Erro de proibição - o agente acredita ser lícita conduta que na verdade é ilícita. Não se confunde com o desconhecimento da lei, que é inescusável! III

    Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. I



  • Complementando...Erro de tipo = quando uma falsa percepção da realidade leva o agente a errar sobre um dos elementos do tipo. Se for um erro invencícel, exclui o dolo e a culpa e, por conseguinte, o fato típico. Se for vencível, ou seja, decorrente de culpa, exclui o dolo e haverá a responsabilidade penal apenas se o delito admitir forma culposa.Erro de proibição = é erro sobre a ilicitude do fato, ou seja, o agente acredita que a sua conduta é lícita. Se for invencícel, exclui o potencial conhecimento da ilicitude e, consequentemente, a culpabilidade. Se for vencível, é considerado uma circunstância minorante da pena, diminuindo-a de 1/6 a 1/3.Nos itens:I) Errado. Não há falsa percepção da realidade.II) Certo. Há uma falsa percepção da realidade. Imagina ser remédio quando na verdade é ácido.III) Errado. Supor que a eutanásia é permitida é desconhecer seu caráter ilícito. erro de proibição.IV) Certo. Supor tomar calmante quando na verdade toma substância abortiva caracteriza uma falsa percepção da realidade. Erro de tipo.
  • Erro de tipo Conceito: É quando o agente confunde a realidade e por isso toma uma atitude que entende ser lícita na situação que imaginava estar. É a confusão quanto à situação do tipo descrito no código.
  • Dica:

    Pessoal, uma dica valiosa para resolver questões desse tipo, na qual o enunciado nos dá uma situação concreta e pede para identificar a diferenciação entre erro de tipo e erro de proibição, dê uma olhadinha nas palavras chave para o erro de tipo: "supondo", "acreditando", "pensando", etc.

    I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo. ERRO DE PROIBIÇÃO

    II. Aplicar no ferimento do filho ácido corrosivo, supondo que está utilizado uma pomada. ERRO DE TIPO

    III. Matar pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida. ERRO DE PROIBIÇÃO

    IV. Ingerir a gestante substância abortiva, supondo que estava tomando um calmante. ERRO DE TIPO

    Não estou dizendo que é 100% certeiro que essas palavrinhas indicam erro de tipo, mas caso elas apareçam redobrem a atenção!

  •    ATENÇÃO, a dica do colega no que se refere a "palavras chave" para identificar casos de ERRO DE TIPO não pode ser levada em consideração, já que como pode ser verificado no item III que diz respeito a ERRO DE PROIBIÇÃO, mesmo constando a palavra supondo, sendo perigoso tal ambasamento.
       O mais seguro é verificar se há uma falsa percepção da realidade pelo agente ( Erro de Tipo) ou não (Erro de Proibição), onde neste último ocorre uma má interpretação ou desconhecimento do real conteúdo de uma norma incriminadora penal, com no item I e III.
  • A diferença entre erro de tipo e erro de proibição é simples:
    Erro de tipo - a pessoa imagina praticar uma conduta, mas pratica outra. 
    Erro de proibição - a pessoa tem consiência da conduta praticada, mas não sabe que é proibido, que é ilícito.



    I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo. 

    II. Aplicar no ferimento do filho ácido corrosivo, supondo que está utilizado uma pomada. (erro de tipo - imaginou ser outra coisa)

    III. Matar pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida. (erro de proibição, não sabia que era proibido)

    IV. Ingerir a gestante substância abortiva, supondo que estava tomando um calmante. (erro de tipo - imaginou ser outra coisa)

    Logo resposta letra "E"
  • Alguém sabe explicar porque o item "I" não é erro de tipo?
  • ALTERNATIVA E
    ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO PARA NUNCA MAIS ERRAR! (Por Bruno Haddad Galvão)

    VEJA A ÍNTEGRA EM  http://www.sosconcurseiros.com.br.
    Introdução:
    Não há concurso que não peça erro de tipo e erro de proibição. Isso se aplica tanto para concursos da área, como é o caso da Defensoria Pública, Magistratura, Ministério Público e Delegado de Polícia, como em outros concursos que não costumam pegar muito pesado em Direito Penal, como é o caso das Procuradorias.
    A partir de agora, você não vai mais poder errar! Como já dizia uma professora do cursinho preparatório, “no concurso você está proibido de errar aquilo que sempre é perguntado, mas não há problema que erre aquilo que nunca o foi”.
    Pois bem, vamos começar.
    Conceitos:
    O conceito legal de erro de tipo está no artigo 20, do Código Penal (leia agora!).
    Só com base neste conceito legal, não há como prever todas as situações e conseqüências que decorrem deste instituto. Para isso, devemos buscar o conceito doutrinário.
    De acordo com este, “erro de tipo é a falsa percepção da realidade, entendendo-se ocorrido quando recai sobre elementos, circunstâncias, justificantes ou qualquer dado que se agregue a uma determinada figura típica”.
    De outro lado, erro de proibição, previsto no art. 21, do CP, é aquele que recai sobre a ilicitude do fato.
    Nada melhor do que um exemplo para que possamos gravar os conceitos. Luiz Flávio Gomes, nos lembra de dois, vejamos:
    Ex. Mulher na rodoviária é abordada por um sujeito que pede que ela leve uma caixa de medicamento para um amigo seu que estará esperando no local de destino. Inocentemente, a mulher pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local, é abordada por policiais que, ao abrir a caixa de remédios verifica que há 200 gramas de pó de cocaína. A pergunta: a mulher pode ser condenada pelo crime de tráfico? Resposta: não, uma vez que agia em erro de tipo, ou seja, entendia ausente um elemento típico presente, qual seja, levar consigo drogas.
    Ex. Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha. Pode ser condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas? Não, uma vez que agiu em erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).
    Assim, caro leitor, pelos exemplos já dá para diferençar erro de tipo de erro de proibição.
    De forma bem simples, grave o seguinte: 1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.
  • Assim como o colega  FELIPE TORRES VASCONCELOS tenho dúvidas sobre o item I.

    Se a pessoa supõe ser viúva, como ocorre no caso, não seria hipótese de erro de tipo?
    O erro não recairia sobre dado principal do tipo de bigamia (art. 235 CP) "sendo casado"???

    Alguém poderia ajudar??

    Obrigada.
  • Andei buscando na net:

    Comentário do professor Dicler Forestieri Ferreira:

    http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/dicler_toq4.pdf

    Outro comentário:

    na questão:

    I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo.

    Não foi nada... pois ele já havia sido declarado morto para fins civis... se não fosse isso seria erro de tipo...

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-237689.html



  • Não entendo como o item I pode se referir a erro de tipo. Em que pese os argumentos do comentário anterior, penso que o erro de tipo é o que incide. Isto porque a declaração de morto do cônjuge para efeitos civis não age de forma análoga a um erro sobre a existência ou os limites de norma excludente de ilicitude, isto é, não age como legítima defesa, estado de necessidade, regular exercício de direito etc. O fato de o pretendente visualizar que a pretendida estava em situação civil regular é que possibilitou o casamento. Sendo assim, incidindo o erro sobre a projeção fática, e não sobre a proibição normativa, é que entendo que a alternativa está redondamente enganada. Mas, por favor, se alguém souber de uma argumentação mais conforme ao ordenamento, peço encarecidamente que coloque o comentário no meu perfil. Abraço.
  • Eu tenho uma certa dificuldade declarada com esses erros, mas consegui resolver desta maneira, que talvez, possa ajudar.

    l - casou-se com impedido achando que esse fato fosse legal, mas não era. Achou a ação lícita, mas não era. O engano foi sobre licitude do fato.

    II - Aqui, ela sabe que é ilícito. O erro não decorre do engano sobre ilicitude, mas sobre elemento, o ácido pela pomada.

    III- Matou achando que era lícito o fato, quando não era. O engano foi sobre a ilicitude do fato, não sobre um elemento.

    IV - mesma situação da II. O erro não foi sobre o fato, pois tomar calmante não ilícito. Contudo se enganou sobre elemento calmante pelo abortivo.

    Até eu acho que definitivamente aprendi, depois desse exercício.

    Abraços
  • Quanto ao item I, como disse o Risaldo, não há que se falar em erro, pois não houve nada.
    De acordo com o que dispõe o art. 1.571, § 1º, do CC, se a morte já havia sido declarada, então a sociedade conjugal já estava dissolvida, inexistindo qualquer impedimento a configurar a bigamia. 
    Sendo muito simplista, é como se o item I trouxesse a seguinte situação: "Jogar futebol". Ninguém marcaria esta alternativa, pois não há erro de tipo, em verdade, não há nada.
  • Enquanto no ERRO DE TIPO há uma falsa percepção da realidade (o agente pratica uma conduta imaginando ser outra), no ERRO DE PROIBIÇÃO (ou erro sobre a ilicitude) o agente acha que está praticando conduta não proibida, quando na verdade o é.

  • GABARITO LETRA E

    I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo. NÃO FOI PRATICADA CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL. 

    II. Aplicar no ferimento do filho ácido corrosivo, supondo que está utilizado uma pomada. ERRO DE TIPO

    III. Matar pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida. ERRO DE PROIBIÇÃO

    IV. Ingerir a gestante substância abortiva, supondo que estava tomando um calmante. ERRODE TIPO

  • Galera, o item I) o fato é ATÍPICO em razão do próprio tipo penal dizer:

     Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

  • No erro de tipo, o agente não sabe que ta praticando um crime. Já no erro de proibição, ele sabe que ta praticando o crime, mas acho que é permitido.

  • Ajuda na resolução:

    No erro de proibição : O agente equivoca-se em relação à licitude.

    No erro de tipo : O erro é em relação ao elemento constitutivo do tipo ( Não sabe o que está fazendo )

    l - casou-se com impedido achando que esse fato fosse legal, mas não era.

    Acreditou que era lícito.

    ____________________________________

    II - O erro é sobre o elemento

    _______________________________________

    III- Matou achando que era lícito o fato, quando não era.

    ___________________________________________

    IV -sobre o elemento.

  • Erro de tipo: não sei o que faço, se soubesse não faria

    Erro de proibição: sei o que faço, porem não sabia que era ilícito


ID
13834
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente impede voluntariamente que o resultado de um crime se produza, está configurada a hipótese de

Alternativas
Comentários
  • O arrependimento é eficaz quando: O agente tendo já ultimado sua ação delitiva, desenvolve nova atividade no sentido de impedir a produção do resultado.
    Sua natureza é positiva, exigindo uma nova atividade, ao contrário do que acontece na desistência voluntária, esta com seu caráter negativo, consistindo em o agente não continuar a atividade inicialmente visada.
  • No arrependimento eficaz a conduta é ATÍPICA. Responderá, todavia, pelos atos praticados, casos constituam ilícitos.
  • Para diferenciar desistência voluntária de arrependimento eficaz, basta perceber que:
    *na desistência voluntária ocorreu o início da execução do tipo penal, contudo, por vontade do agente não prosseguiu na execução dos atos, NÃO chegando sequer ao resultado.
    *no arrependimento eficaz ocorreu o início da execucção, chegando posteriormente ao resultado, sendo que após este ter ocorrido, o agente por ato próprio busca reverter as conseqüências deste último.

    Aproveito para fazer a análise conjunta de outros 2 institutos, a saber: tentativa imperfeita/imprópria E a tentativa perfeita. Percebam bem que se "parecem" com os institutos acima, quanto ao momento da ocorrência, vamos lá:
    *tentativa imperfeita/imprópria: o agente inicia a execução que será paralisada por intervenção de terceiros (ex.: quando chega a polícia, após o início da atividade delituosa e prende o agente em flagrante). Percebam que não chega ao resultado, da mesma forma que na desistência voluntária;
    *tentativa perfeita: o agente inicia a execução, passa por esta completamente, chega até o resultado, contudo não conseguirá alcançar este plenamente, em face da inaptidão oriunda do próprio agir do agente (ex.: agente que atira 7 vezes contra a vítima e erra todos os 7 tiros disponíveis). Houve a intercepção de um fator, qual seja, a inexperiência do agente, que não possibilitou que este pudesse chegar ao resultado pretendido.
  • Convém lembrar que arrependimento eficaz e desistência voluntária são espécies da chamada tentativa abandonada ou qualificada

  • Art. 15, CP: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados". No art. está previsto tanto o instituto da desistência voluntária, quanto do arrependimento posterior. Diferencia um do outro, principalmente, o fato de no primeiro, o agente se encontra, no iter criminis, nos atos executórios (sem exaurí-los), enquanto no segundo já houve o exaurimento dos atos executórios, impedindo o agente que o resultado se produza.
  • A)VERDADEIRA ( TRATA-SE DA 2ºPARTE DO Art. 15) - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA SÓ VAI RESPONDER PELOS ATOS JÁ PRTICADOS.

    B)Arrependimento posterior se da em crimes não cometidos com violência ou grave ameaça a pessoas, reparado o dano ou restituido a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. A PENA AQUI É REDUZIDA DE 1/3 A 2/3.

    C)Comentário da A), quanto a tentativa é a pena do crime consumado diminuida de 1/3 a 2/3.

    D)Comentário da A).

    E)Desistência voluntária é a primeira parte do art. 15 ( que desiste voluntáriamente de prosseguir na execução. Aqui o camarada só responde pelos atos já praticados.
  • MUITO MAL ELABORADA ESSA PERGUNTA.DEIXA MUITAS DÚVIDAS
  • Para não esquecer:
    Na tentativa:QUERO MAS NÃO POSSO
    Na Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz:POSSO MAS NÃO QUERO. Só respondo então pelos atos já praticados.

    Lembrando dessa fórmula fica facil resolver qualquer questão sobre este assunto.

  • Requisitos:a)Realização da execução pelo agenteb)Voluntariedade no impedimento do resultadoArt 15 “O agente que, voluntariamente, desiste deprosseguir na execução ou impede q. oresultado se produza, só responde pelos atos jápraticados”.Cumpre salientar que deverá possuir eficácia, pois sehouver a consumação responderá pelo ilícito.Ex: Após ingerir o veneno, ministrado por fulano, estesocorre beltrano, levando-o, imediatamente aohospital e impedindo sua morte. Da mesma forma,fulano só responderá pelos atos já praticados.
  • Gab ANa desistência voluntária, o agente pode prosseguir, mas, voluntariamente, para de praticar o crime durante a sua execução. Seria o caso do agente sacar a arma, disparar um tiro, errar, e, tendo condições de efetuar um outro disparo, resolve desistir de matar a vítima.Desistência voluntária e arrependimento eficazArt. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.Conforme o art. 15 do CP, o agente que desistir de prosseguir na execução do crime voluntariamente responderá apenas pelos atos já praticados.O arrependimento eficaz ocorre durante a consumação quando o agente se arrependee atua em sentido contrário, buscando impedir que o resultado ocorra. No caso do exemplo da desistência voluntária, se o tiro tivesse acertado a vítima e, após o autor se arrependesse do que fez, resolvesse levála ao hospital e ela conseguisse se salvar, estaria caracterizado o arrependimento eficaz.Também conforme o art. 15 do CP, o agente que se arrepender e conseguir impedirque o resultado do crime se produza responderá apenas pelos atos já praticados.No arrependimento posterior, o agente percorre todas as fases do crime e alcança o resultado, mas, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, ele age voluntariamente buscando sanar o dano ou restituir a coisa.Arrependimento posteriorArt. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Conforme o art. 16 do CP, o arrependimento posterior não é cabível nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, no crime de homicídio não é cabível o arrependimento posterior.
  • Conceito de arrependimento eficaz: É quando o agente encerra a execução, mas impede a consumação do resultado. Ex: Pessoa que atira e acerta outra, mas presta socorro imediatamente, impedindo que esta morra.Obs: Não é necessário que a desistência ou o arrependimento sejam espontâneos, mas sim voluntários. Se o agente só agiu pelo conselho de terceiros, da mesma forma será o crime atipificado. Os motivos para tal mudança de conduta tão pouco precisam ser nobres.Obs2: Quando o arrependimento ou a desistência ocorre por motivos involuntários, como a chegada da polícia, não podem ser assim considerados. O que ocorre nesses casos é a simples tentativa perfeita ou imperfeita.
  • O arrependimento eficaz - segunda parte do art. 15 do CP - na tentativa perfeita, quando o resultado, que fatalmente adviria em consequencia da conduta do agente, é por ele evitado.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz(art. 15, CP): existe um traço comum entre tentativa, desistência e arrependimento, que é a vontade dirigida a um resultado que não chegou a se concretizar. Superado esse traço inicialmente comum, as figuras não se confundem.
    Na tentativa é algo alheio (ou estranho) à vontade do agente que impede a ocorrência do resultado.
    Na desistência voluntária, o próprio agente abandona a execução do crime quando ainda era possível prosseguir, isto é, apesar de manter uma margem de ação, o agente se abstém de prosseguir com ela.
    Para que essa figura ocorra é necessário que a conduta do agente, que não alcança o resultado, seja voluntária, pois o legislador não exigiu que ela fosse espontânea, ou seja, que partisse exclusivamente da sua mente. A desistência voluntária possui natureza negativa, porque ela significa uma abstenção (negação) de prosseguimento da execução.
    Já no arrependimento eficaz não há mais margem alguma para a desistência, pois o processo de execução está encerrado. O agente atuará no sentido de impedir que o resultado sobrevenha ou para diminuir os efeitos da sua conduta anterior. O arrependimento eficaz possui natureza positiva, porque exprime a conduta do agente para impedir ou diminuir os efeitos de seu ato anterior.
    Arrependimento posterior(art. 16, CP): nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, o agente que reparar o dano ou restituir a coisa, até o recebimento (e não oferecimento) da denúncia ou da queixa terá a sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
    Trata-se de uma causa obrigatória (se não for considerada na sentença, esta será nula) de diminuição de pena, e, portanto, o juiz está vinculado a ela se o agente preencher três requisitos:
    I. Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa;
    II. Reparação integral do dano ou restituição da coisa (se não for integral, perderá a diminuição plena);
    III. A reparação deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa.
     
  • A questão está bem elaborada. Na verdade, basta saber a ideia central contida no arrependimento eficaz, qual seja, de impedir o resultado. O agente não apenas deixa de continuar com a execução, pois atua no sentido de evitar que o resultado se consume. Ex: leva a vítima para o hospital. 

  • .

    Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 501):

     

     

    “Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

     

     

    No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial.” (Grifamos)

  • GABARITO A

    ESSA ALTERNATIVA D CONFUNDE DE MAIS...

    PMGO

  • Desistência voluntária: Após iniciados os atos executórios o Agente DESISTE por vontade própria. Já no Arrependimento eficaz: Após concluído os atos executórios o Agente se arrepende e IMPEDE a consumação do resultado. Lembrando que só é possivel falar em arrendimento eficaz se for possível impedir o resultado.

  • Fiquei em dúvida na letra D porém: Quando se fala em arrependimento eficaz e desistência voluntária, não há de se falar em tentativa, pois nesses dois casos, o resultado não ocorre por vontade do agente. Já na tentativa, não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • Gabarito letra A

    Desitência voluntária= posso prosseguir, mas não quero

    digamos que A esteja agredindo B a pauladas, em um dado momento, A ,depois de dar a segunda paulada, e sabendo que não seria suficiente para causar a morte de B, sai correndo do local

    Arrependimento eficaz= quando o agente impede que o resultado se produza

    A agride B, mas depois de ver o B no chão todo ensanguentado, quase morrendo, A se arrepende, presta socorro e B sobrevive


ID
18784
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A relação de causalidade

Alternativas
Comentários
  • Conditio sine que non: quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador.

    Todavia, nosso Código adota a teoria limitando sua amplitude pelo exame do elemento subjetivo (somente assume relevo a causalidade dirigida pela manifestação da vontade do agente - culposa ou dolosamente).

    Art. 13 CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Fonte: extrato de artigo do juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, publicado no JusNavigandi.com.br
  • a)Concausa superveniente absolutamente independente excluí o nexo de causalidade, mas o agente será punido pelos crimes já praticados.

    b)A relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios é normativa, no art 13 do CP paragrafo 2º.Relevância causal da omissão (crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão)§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - dever de proteção e assistência para com os filhos (obrigação resultante da lei civil - CC e ECA) - b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado - pode resultar de relação contratual, profissão ou quando, por qualquer outra forma, assumiu a pessoa a posição de garantidora de que o resultado não ocorreria; o dever jurídico não decorre da lei, mas de uma situação fática - c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado -

    c)Os crimes de mera conduta não precisam de resultado, portanto não há nexo causal, que é uma ponte que liga a conduta ao resultado.

    d) relativamente independentes – são aquelas que, por si só, produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente.Por se originarem da conduta do agente não tem o condão de romper o nexo causal. Pois há ponte entre a conduta do agente e o resultado.

    e)Verdadeira
  • Gabarito: Letra E.
    Teoria da Causalidade Adequada ou Temperada.
    É a teoria segundo a qual para que um fato seja considerado como causador, no sentido de responsável de outro, é mister não só que realmente haja sido o motivo da verificação do segundo como que normalmente assim suceda.
  • A relação de causalidade é regulada, em nosso sistema, pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes(nome mais utilizado, ou pelo menos mais conhecido). Há outras nomeclaturas utilizadas por outros doutrinadores, a seguir: -Teoria da Equivalência das Condições -Teoria da Condição Simples -Teoria da Condição Generalizadora -Teoria da Conditio sine qua non.(utilizada pelo examinador)Por regra, essa é a teoria adotada pelo nosso código penal, em que causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. No entanto, não esqueçamos que o §1º , por exceção, adota a Teoria da Causalidade Adequada, na qual não basta contribuir de qualquer modo para o resultado, a contribuição deve ser eficaz: § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.Bons estudos!:)
  • "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."Ao dispor que causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, nota-se que o Código adotou a teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non. A jurisprudência é pacífica nesse sentido.
  • PERTINENTE A LETRA "e"

    a) ERRADO - Qualquer causa absolutamente independente exclui a imputação e, consequentemente, o nexo causal.

    b) ERRADO - Se há necessidade de nexo causal, então a relação  de causalidade é normativa; entretanto, se não há necessidade, então a relação de causalidade é fática, podendo ocorrer ou não. Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão a relação de causalidade é normativa.

    c) ERRADO - A relação de causalidade é prescindível (dispensável) nos crimes formais.

    d) ERRADO - De acordo com o art. 13, § 1º do CP, mesmo com a imputação excluída por superveniência de causa relativamente independente (nexo causal rompido), os fatos anteriores continuam a serem imputados a quem os praticou.

    e) CORRETO - O art. 13 do CP, ao regular a relação de causalidade, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de teoria da conditio sine qua non. Essa teoria estabelec que causa é toda circunstância antecendente, sem a qual o resultado não teria ocorrido. Ou seja, toda e qualquer contribuição para o resultado é considerada causa.

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Art. 13, CP - Teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da conditio sine qua non.

    Art. 13, parágrafo único, CP - teoria da causalidade adequada.

  • .

    CONTINUAÇÃO A LETRA E...

     

     

    A crítica que se faz à teoria da equivalência dos antecedentes causais é no sentido de que, havendo necessidade dessa regressão em busca de apontar todas as causas que contribuíram para o resultado, chegaríamos a uma regressão ad infinitum.

     

    No caso de um crime de homicídio, ainda no exemplo transcrito supra, formulado por Damásio, atribuiríamos o resultado, em virtude da mencionada regressão, até mesmo ao proprietário da empresa encarregada da produção do revólver. Não ficariam livres nem mesmo o pai ou a mãe do agente, uma vez que, se não o tivessem gerado, não teria ele cometido o delito.

     

     

    Contudo, para que seja evitada tal regressão, devemos interromper a cadeia causal no instante em que não houver dolo ou culpa por parte daquelas pessoas que tiveram alguma importância na produção do resultado. Frank, citado por Fragoso, ‘procurando estabelecer limitações à teoria, formulou a chamada proibição de regresso (Regressverbot), segundo a qual não é possível retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado. Não seria lícito considerar como causas do resultado as condições anteriores’. No caso em estudo, se o agente adquiriu legalmente o revólver utilizado na prática da infração penal, não há como responsabilizar o proprietário da casa de comércio em que a arma fora vendida e entregue àquele. Aqui, interrompe-se a cadeia causal, uma vez que não houve dolo ou culpa na conduta do proprietário da casa de armas ao vender ao agente o revólver por ele utilizado como instrumento do crime.” (Grifamos)

  • .

    e) é regulada, em nosso sistema, pela teoria da conditio sine qua non.

     

    LETRA E – CORRETA -  Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2015. págs. 278 e 279):

     

    “Pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, de von Buri, adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado por meio de uma eliminação hipotética. Se, suprimido mentalmente o fato, vier a ocorrer uma modificação no resultado, é sinal de que aquele é causa deste último.

     

     Pela análise do conceito de causa concebido pela teoria da conditio sine qua non, podemos observar que, partindo do resultado, devemos fazer uma regressão almejando descobrir tudo aquilo que tenha exercido influência na sua produção.

     

     Vejamos o exemplo de Damásio:

     

    ‘Suponhamos que A tenha causado a morte de B. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais poderíamos sugerir os seguintes: 1º) produção do revólver pela indústria; 2º) aquisição da arma pelo comerciante; 3º) compra do revólver pelo agente; 4º) refeição tomada pelo homicida; 5º) emboscada; 6º) disparos dos projéteis na vítima; 7º) resultado morte. Dentro dessa cadeia, excluindo-se os fatos sob os números 1º a 3º, 5º e 6º, o resultado não teria ocorrido. Logo, dele são considerados causa. Excluindo-se o fato sob o número 4 (refeição), ainda assim o evento teria acontecido. Portanto, a refeição tomada pelo sujeito não é considerada como sendo causa do resultado.’

     

     Contudo, existe falha na teoria da equivalência dos antecedentes causais quando estamos diante da chamada causalidade cumulativa, isto é, de fatos que, isoladamente, teriam plenas condições de produzir o resultado. Conforme aduz José Cerezo Mir,

     

    ‘se A e B proporcionam, independentemente, a C uma dose mortal de veneno, na mesma comida, abstraindo-se a conduta de A, o resultado concreto teria ocorrido também como consequência da conduta de B. A mesma conclusão chegaríamos se fizéssemos a abstração da conduta de B (causalidade cumulativa). Para resolver estes casos, Welzel propõe a seguinte fórmula: ‘Se existem várias condições das que cabe fazer abstração de modo alternativo, mas não conjuntamente, sem que deixe de produzir-se o resultado, cada uma delas é causal para a produção do resultado.’

  • ....

     

     

    c)é imprescindível nos crimes de mera conduta.

     

     

    LETRA C – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 344):

     

    Âmbito de aplicação

     

     

    Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.

     

     

    Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

     

     

    Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais) ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática da conduta ilícita.” (Grifamos)

     

     

     

     

    d) é excluída pela superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado, não se imputando também ao agente os fatos anteriores, ainda que típicos.

     

     

     

    LETRA D – ERRADO – “CP, ART. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” (Grifamos)

     

     

  • ....

    b) não é normativa, mas fática, nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

     

     

    LETRA B – ERRADA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • ....

    a) não é excluída por concausa superveniente absolutamente independente.

     

     

     

    LETRA A – ERRADA – Seja qual for a concausa absolutamente independente (preexistente, concomitante, superveniente) rompe-se o nexo causal, devendo o agente responder apenas pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.350 e  351):

     

     

    “Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

     

    Superveniente

     

     

    É a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: “A” subministra dose letal de veneno a “B”, mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge “C”, antigo desafeto de “B”, que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.”

     

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • gab E

    Art. 13 CAPUT . TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU CONDITIO SINE QUANON

    art. 13 pragrafo 1º. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.

  • Só eu que curto esse nome? ''conditio sine qua non''...

    vou tatuar!

  • Relação de causalidade

    Artigo 13- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se a causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    O nosso código, no tema relação de causalidade, aditou em regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (Conditio sine qua non)

  • Nosso CP adotou a teoria da equivalência ou teoria da conditio sine qua non, e nessa teoria causa é a condição sem a qual o crime não teria ocorrido.


ID
18787
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio constitucional da legalidade em matéria penal encontra efetiva realização na exigência, para a configuração do crime, de

Alternativas
Comentários
  • Princípio da legalidade: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal (CF Art.5º, XXXIX e Art. 1º do CP).
    Este princípio, por sua vez comprende o princípio da reserva legal, que sob seu aspecto formal comporta a taxatividade (necessidade da lei de descrever o crime em todos os seus pormenores).
    Assim, a tipicidade, que é o enquadramento da conduta concretizada pelo agente dentro da norma penal concretiza a aplicação do princípio da legalidade.
  • Tipicidade para caracterizar o ilícito penal cometido pelo agente dentro da lei.
  • Gabarito: "b"

    O princípio da legalidade é uma garantia que temos em face do Estado, quando fala que não há crime sem lei (tipicidade).

  • "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal "

  • CORRETO A ASSERTIVA "b"

    A tipicidade é a incidência da conduta do autor ao medelo abstrato da norma (lei). Ou seja, a tipicidade observa a seguinte fórmula:

    TIPICIDADE = CONDUTA + LEI

  • O princípio da legalidade, ante o descrito no inciso XXXIV do art. 5ª da CF, prevê que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominção legal.
    Além disso, é cabível salientar que no preceito primário do tipo incrimandor dever ter uma definição precisa da conduta, sendo proibida a criação de tipos que contenham conceitos vagos ou precisos, devendo ser a lei taxativa

  • "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"

    PRINCÍPIO LEGALIDADE = ANTERIORIDADE ("anterior"; "prévia") + RESERVA LEGAL ("lei"; "cominação legal")
  • Essas questões de completar o pensamento do examinador são decepcionantes.. Parece jogo de advinha o que eu tô pensando..

  • a) culpabilidade: diz respeito aos aspectos subjeitvos do indivíduo e não ao fato criminoso em si

    b) tipicidade: é a previsão de que uma determinada conduta como crime. Assim, quando se faz a subsunção de uma norma penal incriminadora a uma conduta ocorrida  no mundo físico, diz-se que está a fazer um juízo de tipicidade da conduta, a fim de se verificar se sobre ela recai previsão legal.

    c) punibilidade: é a existência de um poder conferido ao Estado para aplicar a sanção penal no caso concreto. Não basta a previsão legal, pois deve haver a prática de uma conduta que nela se enquadre para que surja o poder-dever de punir, o jus puniendi.

    d) ilicitude: é a contratiedade da conduta ao direito.

    e) imputabilidade: liga-se à possibilidade de se aplicar ao agente, ou não, no caso concreto, a lei penal, em razão de fatores relacionados à sua capacidade de se comportar conforme o direito.

    FONTE: estratégia concursos

  • Para dar uma luz... 

    A) Posso ter CRIME sem CULPABILIDADE (ex: Embriaguez proveniente de caso fortuito);

    B) Correta. Nāo há hipótese de CRIME sem TIPICIDADE, pois é na tipicidade que estāo inseridos os próprios elementos da estrutura do crime (CONDUTA-RESULTADO-NEXO CAUSAL). Então se falta QUALQUER dos elementos da tipicidade, NÃO EXISTE CRIME. (Ex: Eu queria matar fulano, mas ele infartou antes. Faltou a CONDUTA;

    C) Posso ter CRIME sem PUNIBILIDADE (Ex: Prescriçāo);

    D) Posso ter crime sem ILICITUDE (Ex: Matar alguém em Legítima Defesa);

    E) Posso ter crime sem IMPUTABILIDADE (Ex: Menoridade - menor comete ATO INFRACIONAL, jamais crime).

     

    Não desista! Seu dia vai chegar!

     

  • Professor Renan Araújo | Estratégia Concursos

     

    A) Culpabilidade
    ERRADA: A culpabilidade está afeta a aspectos subjetivos do indivíduo, e não ao fato criminoso em si, à conduta prevista na lei.

     

    B) Tipicidade
    CORRETA: A tipicidade é a previsão de uma determinada conduta como crime. Assim, quando se faz a subsunção de uma norma penal incriminadora a uma conduta ocorrida no mundo físico, diz-se que se está a fazer o juízo de tipicidade da conduta, a fim de se verificar se sobre ela recai previsão legal incriminadora.

     

    C) Punibilidade
    ERRADA: A punibilidade é a existência de um Poder conferido ao Estado para aplicar a sanção penal no caso concreto. Deriva da conjugação de dois fatores: legal e fático. Não basta a previsão legal, pois deve haver a prática de uma conduta que nela se enquadre para que surja o Poder-dever de punir, o jus puniendi;

     

    D) Ilicitude
    ERRADA: A ilicitude é a contrariedade da conduta ao direito. Uma conduta pode ter previsão legal incriminadora(tipicidade) mas, no caso concreto, não ser contrária ao Direito, por estar acobertada por uma causa excludente da ilicitude.

     

    E) Imputabilidade
    ERRADA: A imputabilidade está ligada à possibilidade, ou não, de se aplicar ao agente, no caso concreto, a lei penal, em razão de fatores relacionados à sua capacidade de entendimento da ilicitude da conduta e de sua possibilidade de se comportar conforme o direito.

  • a)   ERRADA: A culpabilidade está afeta a aspectos subjetivos do indivíduo, e não ao fato criminoso em si, à conduta prevista na lei.

    b)  CORRETA: A tipicidade é a previsão de uma determinada conduta como crime. Assim, quando se faz a subsunção de uma norma penal incriminadora a uma conduta ocorrida no mundo físico, diz−se que se está a fazer o Juízo de tipicidade da conduta, a fim de se verificar se sobre ela recai previsão legal incriminadora. Portanto, a alternativa está correta;

    c)   ERRADA: A punibilidade é a existência de um Poder conferido ao Estado para aplicar a sanção penal no caso concreto. Deriva da conjugação de dois fatores: legal e fático. Não basta a previsão legal, pois deve haver a prática de uma conduta que nela se enquadre para que surja o Poder−dever de punir, o jus puniendi;

    d)  ERRADA: A ilicitude é a contrariedade da conduta ao direito. Uma conduta pode ter previsão legal incriminadora(tipicidade) mas, no caso concreto, não ser contrária ao Direito, por estar acobertada por uma causa excludente da ilicitude, que estudaremos mais à frente;

    e)   ERRADA: A imputabilidade está ligada à possibilidade, ou não, de se aplicar ao agente, no caso concreto, a lei penal, em razão de fatores relacionados à sua capacidade de entendimento da ilicitude da conduta e de sua possibilidade de se comportar conforme o direito.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • LETRA B.

    b) Certo. Veja que o tipo penal é o responsável por formalizar a conduta proibida no texto de lei. E que o princípio da legalidade determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Em outras palavras, segundo o princípio da legalidade, para ser crime o fato deve estar devidamente previsto em uma lei (ou seja, deve ser estruturado um fato típico para criminalizar uma conduta). Com isso, é claro que a efetiva realização do princípio da legalidade está na tipicidade, ou seja, no alinhamento entre a conduta praticada e um tipo penal previsto na lei!
     

    e) Errado. Veja que o tipo penal é o responsável por formalizar a conduta proibida no texto de lei. E que o princípio da legalidade determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Em outras palavras: segundo o princípio da legalidade, para ser crime, o fato deve estar devidamente previsto em uma lei, ou seja, deve ser estruturado um fato típico para criminalizar uma conduta. Com isso, é claro que a efetiva realização do princípio da legalidade está na tipicidade, ou seja, no alinhamento entre a conduta praticada e um tipo penal previsto na lei, e não na imputabilidade, como afirmou o examinador!

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

     

  • Tirado da aula do professor Douglas Vargas, da Gran Cursos:

    "Veja que o tipo penal é o responsável por formalizar a conduta proibida no texto de lei. E que o princípio da legalidade determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Em outras palavras: segundo o princípio da legalidade, para ser crime, o fato deve estar devidamente previsto em uma lei, ou seja, deve ser estruturado um fato típico para criminalizar uma conduta. 

    Com isso, é claro que a efetiva realização do princípio da legalidade está na tipicidade, ou seja, no alinhamento entre a conduta praticada e um tipo penal previsto na lei"

  • Tipicidade. É a conformidade do fato praticado pelo agente com a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Assim, para um fato ser considerado típico precisa adequar-se (subsumir-se) a conduta abstratamente descrita na lei penal.

  • E na tipicidade que o direito penal encontra a fórmula legal para punir o agente infrator que comete uma conduta criminosa; tipicidade é o enquadramento da conduta a uma norma positiva.

  • Com 4 caras e 3 coroas, você acerta a questão.

    O enunciado diz "O número de coroas existentes sobre a mesa é":

    b) 3


ID
25312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das teorias formuladas em torno da tipicidade penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • tipicidade conglobante, teoria de LFG...
  • 1)Tipicidade Formal (mero ajuste a lei).Formal é a forma que esta na lei.
    2)Tipicidade Conglobante: que engloba a tipicidade material mais os atos antinormativos). a)tipicidade material (relevância da lesão ao bem tutelado)Aqui é a forma se materializando quando realmente ofende um bem resguardado pelo ordenamento juridico. b)atos antinormativos (atos não incentivados, mas permitidos por lei).
    ATENÇÃO: a ausência da tipicidade conglobante exclui a tipicidade.(Tipicidade é a adequação da norma juridica ao caso concreto)
  • Tipicidade Conglobante não é do LFG, e sim de autoria de Zaffaroni!



  • Em relação a letra C;
    "A doutrina do tipo, no que tange as suas relaçoes com o juízo de ilicitude ou antijuridicidade da conduta por ele descrita, pode ser compreendida em tres fases.
    1ª - o tipo, tal qual foi concebido por Ernst von Beling, é puramente descritivo, nada adiantando sobre a ilicitude.

    2ª - o tipo tem caráter indiciário da ilicitude, é sua ratio cognoscendi. Segundo esta concepçao, na ilustraçao feliz de Max. Ernst Mayer, a tipicidade está para a antijuridicidade assim como a fumaça está para o fogo.

    3ª - o tipo é compreendido como a razao de ser (ratio essendi), fundamento real e de validez da ilicitude penal; como o injusto descrito concretamente pela lei em seus diverso artigos. Segundo esta concepçao, a tipicidade é juízo condicionado de antijuridicidade, já que esta fica submetida a inexistencia de qualquer causa especial de justificaçao da conduta. Na síntese de Mezger, um dos maiores cultores desta concepçao de tipo, juntamente com W. Sauer, aquele que atua tipicamente, atua também antijuridicamente desde que nao exista uma causa de exclusao do injusto."

  • Na tipicidade conglobante, não se leva em consideração apenas o tipo penal, mas toda uma interpretação sistêmica das leis existentes. Ou seja, a conduta pode ter sido típica (pelo CP), mas será analisada sistematicamente junto a todo ordenamento jurídico.
  • A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pela Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (adequação do fato a norma). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.[editar] MétodoPara a teoria da tipicidade conglobante:Tipicidade = Tipicidade formal + tipicidade conglobante Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade Tipicidade Formal = Materialização da tipicidade formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador Antinormatividade = conduta não exigida ou fomentada pelo Estado Tipicidade Material = Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado. Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou ofensividade.Dessa forma, condutas consideradas irrelevantes ou insignificantes não são capazes da materializar o fato típico, afastando a lesividade, e afastam a tipicidade do crime e por conseguinte tornam o fato atípico.O segundo elemento da tipicidade c
  • A propósito da assertiva "C", nem sempre o tipo penal vai determinar um fato típico como ílicito, ou seja, ser um "indiciário da ilicitude", como sugere equivocadamente a assertiva ora apontada. Vejamos o caso dos tipos penais não-incriminadores: trata-se de uma descrição de um fato típico reconhecido pelo CP, mas que não enseja ilicitude e , por conseguinte, não constituirá um crime, devido a ausência de ilicitude do fato típico.
  • A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, uma vez que pretende excluir do âmbito da tipicidade certas condutas que, pela doutrina tradicional, são tratadas como excludentes da ilicitude.
  • A respeito do desacerto da alternativa “c”:

    Segundo doutrina de Francisco de Assis Toledo (Princípios Básicos de Direito Penal, 5ª. Edição, págs. 119 e ss.), o tema versado na assertiva (ser o tipo meramente indiciário de ilicitude) se enquadra na problemática acerca da relação entre o injusto e o juízo de ilicitude.

    Significa dizer: o tipo já traz em si um conteúdo definitivo de ilicitude do fato, ou, em vez disso, traz apenas um indício dessa ilicitude? Ou, diversamente, traz um conteúdo de ilicitude, porém condicionado à inocorrência de uma causa de justificação (legítima defesa, etc)?

    Duas correntes doutrinárias dissentem sobre o tema.

    Aqueles que apontam ser o tipo apenas indiciário de ilicitude defendem que o fato, apesar de típico, pode ser lícito. Em outras palavras: diante de fato típico, há apenas indício de que seja ilícito, porque poderá ocorrer de ser tal fato um lícito penal. O tipo, portanto, traria tão somente um sentido de tipicidade do fato, ficando a ilicitude para ser posteriormente constatada, dela fornecendo, assim, apenas indício. Defensores: Welzel, Zaffaroni.

    Outros porém, discordando da corrente anterior, defendem conter o tipo, em seu interior, uma relação indissolúvel entre a tipicidade e a ilicitude, de maneira o tipo já traz em si um sentido de ilicitude, sentido esse, porém, que ao depois poderá ser afastado pela constatação de uma causa de exclusão da ilicitude, a exemplo da ampla defesa. Daí porque, para essa corrente, diz-se que o tipo porta um sentido condicionado de ilicitude. Condicionado à inocorrência de uma causa de exclusão da ilicitude. Essa corrente goza do apoio de importantes juristas, dentre os quais Mezger, Sauer e o próprio Francisco de Assis Toledo.


  • Continuação comentário anterior:

    Tudo que foi dito leva a resultado prático valioso: diante de um caso concreto, adotará o julgador uma técnica de aferição da ilicitude que consiste em, num primeiro momento lógico, constatar a subsunção do fato concreto ao tipo legal (juízo de tipicidade), depois, verificar a inocorrência de uma causa de justificação (juízo de ilicitude condicionado), para então concluir que está, de fato, diante de um injusto (conduta típica valorada como antijurídica), ressaltando, porém, que, apesar de o raciocínio do juiz se desdobrar em dois momentos lógicos distintos, o injusto penal se apresenta como uma unidade concreta (tipicidade e ilicitude mantêm relação indissolúvel em seu interior).

    Importante, depois do que foi dito, é memorizar: hoje prevalece o entendimento de que o tipo não é apenas indiciário de ilicitude, mas porta um sentido condicionado de ilicitude.

    O tema é bastante abstrato, mas espero ter contribuído um pouco com os colegas para a sua compreensão.

  • Retificação à primeira parte do meu comentário, último parágrafo:

    Onde se lê "ampla defesa", leia-se "legítima defesa".

    Bons estudos a todos.

     

  • Resposta correta - Letra D.

    Comentário referente a letra C:

    "De um modo geral, atribuem-se inúmeras funções ao tipo penal, dentre as quais destacam-se como fundamentais as seguintes: indiciária, de garantia e diferenciadora do erro." (Bitencourt - Tratado de Direito Penal - p. 275).


  • Na realidade o tipo é uma tradução equivocada da palavra alemã Tatbestand.
  • D - CORRETA:

    Evolução da teoria da tipicidade:

    Mera Tipicidade Formal
     
    No início (Brasil: até +- 1990), a tipicidade penal correspondia a uma mera tipicidade formal. Ou seja, mero ajuste fato/ tipo incriminador.
    I -Tipicidade Formal:

    - Objetivo: É o mero ajuste fato/ tipo incriminador
     
    A conduta deve refletir o tipo incriminador tal qual o espelho reflete a imagem, tal qual o Xerox reproduz o original.
              
              Tipicidade Formal

          + Tipicidade Material

    A tipicidade penal deixou de ser meramente formal, passando a exigir, além desta, a tipicidade material.
     


    I-Tipicidade Formal:

    - Objetivo: ajuste fato-norma.
    - Subjetivo: Dolo ou culpa.

    II - Tipicidade Material**:

    - Relevância da lesão (ofensa) ou perigo de lesão (ameaça) ao bem jurídico tutelado.

    Corolário do princípio da intervenção mínima: A fragmentariedade do Direito Penal afasta a sua aplicação quando inexiste relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
                  Tipicidade Formal
            + Tipicidade Conglobante

    Hoje a tipicidade penal é constituída de tipicidade Formal e Tipicidade Conglobante.
     
    I – Tipicidade Formal:

    - Objetivo: ajuste fato-norma.
    - Subjetivo: Dolo ou culpa.

    II – Tipicidade Conglobante:

    a) Tipicidade Material**: Relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    b) Atos Antinormativos: Um ato antinormativo é aquele ato não determinado e nem incentivado por lei.
  • C - ERRADA: Pois misturou 2 teorias da tipicidade, quais sejam, a teoria da absoluta autonomia e a teoria da indiciariedade.

    1ª corrente: Teoria da Absoluta autonomia (independência): O tipo, tal qual foi concebido por Ernest Von Beling, é puramente descritivo, nada adiantando sobre a ilicitude. Dessa feita, o tipo penal não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. E, ainda que a ilicitude desapareça, o fato típico subsistirá, haja vista a sua independência (Causalista clássico: Beling- 1906)

    2ª corrente: (PREVALECE no Brasil) Teoria da Indiciariedade (ratio cognoscendi): A tipicidade penal gera indícios de ilicitude. Presume-se, relativamente, a ilicitude. Ou seja, se o fato é típico, há indícios de que ele é ilícito. Porém, se desaparecer a presunção relativa de ilicitude, apenas a ilicitude desaparece, permanecendo intacto o fato típico. É o fato típico justificado (ex.: legítima defesa).

    3ª corrente: Teoria da absoluta dependência (ratio essendi): O fato só permanece típico se também ilícito. Comprovada a existência de uma excludente de ilicitude, o fato deixa de ser considerado típico. Surge aqui o “tipo total do injusto”.

    4ª corrente: Teoria dos elementos negativos do tipo: Essa teoria alcança o mesmo resultado da teoria da ratio essendi, porém, por caminho diverso. Segundo ela, um tipo penal é formado de elementos positivos(elementos explícitos, que devem ocorrer para que o fato seja típico) e elementos negativos(elementos implícitos, que não devem ocorrer para que o fato seja típico).

  • Tipicidade Conglobante: Observe o exemplo: Um Oficial de Justiça vai à casa do devedor para excutar uma penhora de uma camionete. O devedor se recusa a realizar a penhora. O Oficial de Justiça chama reforço policial. Os policiais seguram o devedor enquanto o Oficial de Justiça leva a camionete. 
    Conclusão: essa conduta tem tipicidade formal, ou seja, subtrair coisa alheia móvel mediante violência física. Se fosse apenas pela tipicidade formal falar-se-ia que o Oficial de justiça e os policiais cometeram roubo. Mas tem também a tipicidade material, no caso a camionete que causou uma relevante lesão ao devedor, no ponto de vista econômico do bem jurídico do devedor. A penhora não é um ato antinormativo, pois a lei autoriza e obriga o Oficial de Justiça penhorar inclusive com o uso da força policial. Ou seja, houve tipicidade formal, tipicidade material, mas não houve ato antinormativo, portanto não houve Tipicidade Conglobante. Por isso o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal (ambos no artigo 23, III, CP) são causas excludentes de tipicidade, e não de ilicitude nem são atos antinormativos.

    ;)
  • Segundo a teoria Tradicional, tipicidade penal era compreendida apenas sob seu aspecto formal. Considerava-se típica a ação que se adequava com perfeição ao tipo penal previsto em lei. Não havia mais nada a se analisar, senão esse enquadramento. 

    Entretanto, para a doutrina moderna, tipicidade penal deixa de ser apenas isso. Exige-se também a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, isto é, para ser típica a ação do indivíduo, essa precisa efetivamente lesar o bem jurídico que visou proteger o legislador, sob pena de se reconhecer a atipicidade da conduta. Então, para a doutrina moderna a tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade material.

    O doutrinador argentino Eugênio R.  Zaffaroni, aperfeiçoou a tipicidade penal elaborada pela teoria moderna e criou a tipicidade conglobante. Para considerar um fato como sendo típico, a conduta do agente tem que se amoldar com perfeição ao tipo penal , sua conduta tem que lesar relevantemente o bem jurídico, bem como a conduta do agente deve ser antinormativa, ou seja, contrária à norma, mas essa contrariedade não pode ser vista isoladamente, e sim de forma global. Assim, as causas justificantes do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular do direito sofrem um deslocamento para a tipicidade.


  •  

    Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     


    Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que




    c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
    incentivadas pelo ordenamento jurídico. 

     

     

     

    Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

     

    -   Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.

     

     

    - Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.

     

     

    -   Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).

     

    Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.

     

     

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico.

     

     

    Q8435

     

    A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

     

     

  • Sobre as letras C e D

    C) Atualmente o tipo possui caráter puramente descritivo e indiciário da ilicitude.

    Para a teoria da Indiciariedade, a tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma causa excludente.

    Mas não necessariamente um tipo penal é unicamente descritivo.

    _____________________________________________

    D) A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

    Para a tipicidade conglobante, Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade. 


ID
25501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos pressupostos teóricos da figura da desistência voluntária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • na desistência voluntária, embora o agente tenha iniciado a execução, não leva adiante, desistindo da consumação.
  • A desistência voluntária (art. 15, CP) se caracteriza pelo fato de o agente, entrando nos atos executórios mas sem exauri-los, deixa de persistir voluntariamente na execução do crime, e assim impedindo a sua consumação. Não se exige seja a desistência espontânea, i. e., que a idéia de desistir da prática delituosa tenha partido do próprio agente, pelo que pode ter surgido de circunstâncias externas (conselhos de um amigo, p. ex.), devendo, contudo, a resolução dele partir. A conhecida fórmula de Frank é comumente utilizada para distinguir esse instituto da tentativa. Se o agente pode continuar, mas não quer, é o caso de desistência voluntária; ao revés, se quer, mas não pode, está-se diante da tentativa.
  • Quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime é Tentado. Porém, quando o crime não se consuma pela própria vontade o agente, trata-se de Desistência Voluntária ou Arrependimento Eficaz , sendo assim, não há de se falar em tentativa.No crime tentado, via de regra, a pena é a mesma do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3, há casos na lei onde é possível a pena do crime tentado ser igual a do consumado. Na desistência voluntária ou Arrependimento Eficaz o agente responde apenas pelos atos já praticados, isso se tais atos constituírem algum crime. Para Concluir, na tentativa o agente quer consumar o crime, e na Desistência Voluntária ou Arrependimento Eficaz o agente pode consumar mais não quer.A doutrina chama a Desistência Voluntária ou Arrependimento Eficaz como Tentativa Abandonada. Um abraço!
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    Ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por vontade própria do agente. EX: A tem um revólver com seis projéteis e dispara um deles em direção a B, não o atingindo, e, livremente, desiste de efetuar os outros cinco disparos. Não há o que se punir. Não houve crime de tentativa de homicídio, porque o agente não consumou o crime por circunstâncias da sua própria vontade.

    Note-se que, a lei exige tão-só que a desistência seja voluntária, dispensando a espontaneidade. EX: Se um terceiro, estranho à execução do delito, convencer o agente a não prosseguir na referida execução, caracteriza-se a figura da desistência voluntária.

    A desistência voluntária só é possível na tentativa imperfeita, porquanto na perfeita o agente já esgotou toda atividade executória.

    De acordo com o art. 13, § 2º, “c”, o agente responde pelos atos já praticados, quando típicos, o que a doutrina tem denominado “Tentativa Qualificada”.

    Para distinguir a desistência voluntária da tentativa, Frank sintetizou-as na seguinte frase: “Posso, mas não quero (desistência voluntária); quero, mas não posso “(tentativa).
  • Não entendi porque a letra b está errada, já que diz exatamente isso: para ser desistência voluntária as circunstâncias para que o crime seja cometido têm que depender exclusivamente da vontade do agente, que decide não cometê-lo. Acho que caberia recurso por conta da forma como foi redigida essa opção. O que acham?
  • Marília, quando o item `fala`: b)A desistência voluntária, para configurar-se, necessita que o ato criminoso não ocorra - em circunstâncias que dependam diretamente da vontade do autor do delito-, é o mesmo que falar que o ato criminoso não ocorra em circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, tentativa.Realmente essa questão estava boa, é o tipo de questão que não se dá pra responder de ímpeto, exige-se um pouco mais de análise.
  • Assim como a colega Marília, também não vejo erro na alternativa B, e a explicação do colega Falcão não esclarece minha dúvida.Ora, quando eu digo que "A desistência voluntária, para configurar-se, necessita que o ato criminoso não ocorra - em circunstâncias que dependam diretamente da vontade do autor do delito-" eu quero dizer que A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ SE CONFIGURA QUANDO O ATO CRIMINOSO DEIXA DE OCORRER POR CIRCUNSTÃNCIAS QUE DEPENDEM DA VONTADE DO AGENTE, e não o contrário, como o colega falou.
  • Como foi dito abaixo, a espontaneidade ou voluntariedade não são requisitos para tal instituto. Como exemplificado também a situação de um terceiro influir...
  • a) Correto.b) Errado. ...necessita que o ato criminoso OCORRA em circ. que dependam diretamente da vontade... Um dos requisitos é a voluntariedade.c) Errado. De acordo com Cleber Masson, os requisitos são voluntariedade e eficácia. Pouco importa se é espontâneo ou não, necessitando apenas que o agente "possa, mas não queira".d) Errado. A fórmula é o contrário do que trouxe a questão.- Quero, mas não posso = tentativa- Posso, mas não quero = desistência voluntária
  • Desistência voluntária: consiste numa abstenção de atividade: o sujeito cessa o seu comportamento delituoso; assim, só ocorre antes de o agente esgotar o processo executivo.
  • A desistência voluntária tem lugar na tentativa imperfeita. O agente inicia a execução do crime e, com plenas condições de consumá-lo, interrompe, por vontade própia, sua atividade.

  • Não sei se entendi de maneira equivocada a explicação do colega abaixo, mas, pelo que sei, a tentativa imperfeita, em nenhum momento, liga-se à desistência voluntária.

    A tentativa, tanto perfeita, quanto imperfeita, se dá por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II do CP). Difere-se a tentativa perfeita da tentativa imperfeita pois na primeira o agente esgota todos os meios para que o crime possa se consumar e, mesmo assim, o crime não se consuma (crime falho); já na segunda o agente foi interrompido durante a realização dos meios escolhidos.

    Por fim, a desistência voluntária não liga-se em momento algum com a tentativa, pois neste caso a voluntariedade liga-se a uma questão subjetiva do agente e não à  circuntâncias alheias a vontade do agente.

  • Detalhe da letra A: a conduta será um indiferente penal SOMENTE SE não configurar crime autônomo

    Estaria correto dizer, também, que a conduta PODERÁ ser considerada um indiferente penal

    Apesar disso, a pergunta é interessante. A alternativa B está incorreta porque o ato ou desistência pode ou não ocorrer nas circunstâncias desejadas pelo autor. A C está incorreta porque não é necessária esponteneidade (ele pode atender ao pedido da vítima, por exemplo). Já a D está incorreta porque a fórmula de Frank está com os conceitos invertidos.

    Por eliminação, marcamos A... entretanto, a afirmação nela contida também é incorreta...
  • CARACTERÍSTICAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJ ETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA IMPERFEITA (ocorre quando o agente não alcança a consumação por não praticar todos os atos executórios por circunstâncias alheias a sua vontade)

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL DAVI ANDRÉ COSTA SILVA
  • O erro da B esta em falar VONTADE DIRETAMENTE DO AUTOR, pois não precisa ser, necessariamente, vontade exclusiva dele. Se, prestes a executar o ato criminoso o "amigo do agente" o aconselha a não praticar o crime e este o faz, fica caracterizado a desistência voluntária.
    Se a questão falasse em somente DIRETAMENTE DO AUTOR, sem mencionar VONTADE, a questão estaria correta. A desistência deve ser apenas voluntária e não expontânea, o que abre espaço para interpretarmos que a VONTADE ( MOTIVAÇÃO ) para a desistência não precisa ser somente do autor, ela pode, portanto, ser alheia a ele.
  • Colegas,

    Entendo que o erro da alternativa B está  em relação ao português, vejam:

     A desistência voluntária, para configurar-se, necessita que o ato criminoso não ocorra em circunstâncias que dependam diretamente da vontade do autor do delito.


    O não na alternativa configura o erro. Seria o mesmo que dizer: "... necessita que o ato criminoso independam de circunstâncias diretamente da vontade do autor do delito."

    Ora, sabemos que para ter configurada a desistência voluntária, o autor deve, voluntariamente ( desculpem a redundância), desistir da ação por vontade própria. Se pensarmos a B como correta, seria aceitar que o indivíduo, querendo arrombar um automóvel para furtar o aparelho de som, deixasse de furtar porque policiais se aproximavam, o que mesmo ele querendo praticar o delito, deixa de faze-lo por questão de oportunidade ou então do risco de não haver impunidade.

    Portanto, alternativa correta é a A

  • Galera, a opção a, em regra está correta. Mas podemos pensar no crime de associação para o tráfico, por exemplo, é consideraro para alguns como preparatório para que seja atingido o fim : tráfico, e que é punido. Vlw

  • Para resumir:

    TENTATIVA PERFEITA: exaure os atos executórios mas o crime não se consuma, pode ser chamado de crime falho. (Dar 10 tiros no peito de uma pessoa na intenção de matar e ela não morre)

    TENTATIVA IMPERFEITA: não chega a concluir todos os atos executórios sendo impedido por motivo alheio à sua vontade.(Enquanto dá os tiros alguém lhe toma a arma.)

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Não chega a concluir todos os atos executórios, abandonando a fase executória de forma voluntária quando ainda tinha condições de continuar a execução. (Queria dar 10 tiros para matar, mas desiste ao dar o primeiro tiro)

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: O agente conclui todos os atos de execução e depois disso pratica novo ato no intuito de evitar o resultado. Como o próprio nome diz, essa tentativa tem de ser eficaz. (Dá 10 tiros na vítima na intenção de matar e depois a leva ao hospital e a vítima não vem a óbito)
  • TUDO BEM, CONCORDO COM O GABARITO....AGORA DIZER QUE (CASO HIPOTÉTICO) "4 JOVENS REUNIDOS NUM KITNET PREPARANDO-SE PARA JUNTOS FURTAREM ROUPAS E BICICLETAS MANTIDAS NO PATIO DE UMA ALAMEDA", É INDIFERENTE PENAL? E A HIPÓTESE DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA?ALGUÉM ME RESPONDA...
  • Concordo com o gabarito, porém apenas uma crítica:
    a) Para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução do delito, pois, caso o agente se encontre praticando atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal.
    Podemos afirmar que o direito penal, em regra, não pune a preparação, exceção
    quando os atos preparatórios são punidos como crimes autônomos, ex: 288 (Quadrilha ou
    Bando) e 291 (petrechos para falsificação de moeda); art. 14 da lei 10.826/03 (porte de
    arma).
  • O iter criminis (caminho do crime)=COGITAÇÃO + PREPARAÇÃO + EXECUÇÃO+CONSUMAÇÃO

    COGITAÇÃO NÃO É PUNÍVEL

    PREPARAÇÃO EM REGRA NÃO É PUNÍVEL (PARECE ABSURDO EM ALGUNS CASOS)

    EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO SÃO PUNÍVEIS.

  • Fiquei na dúvida entre a letra A e C, optei pela letra C e errei a questão. Portanto, achei importante buscar na doutrina a razão da letra C estar errada.
    A palavra "espontânea" comprometeu a questão. veja por que:

    " Embora a lei exija que a desistência voluntária, pode não ser ela espontânea(sugestão de terceiro ou da própria vítima). Voluntária é a desistência em que não há coação física ou moral,e não espontânea é apenas aquela desistência em que a idéia inicial nao partiu do agente e sim de outrem.De outro modo, a desistência voluntária prescinde dos motivos desistente: medo ou piedade, receio de ser descoberto ou repugnância pela própria conduta etc."

    Fonte: Júlio Fabrinni Mirabete - Manual de direito penal.
  •           TENTATIVA
     
    Inter crime - Etapas do crime
     
    Fase Interna: 1. Cogitação - Não é punível. Princípio da alteridade.
     
    Fases Externas:
     
        2. Preparação => em regra é impunível;
        3. Execução
        4. Consumação
     
    Análise da fase de execução:
     
    Antes de esgotado os meios disponíveis para execução:
      
      i) Por força alheia à vontade do agente:
     
            Tentativa Imperfeita => Causa Geral de diminuição de pena ( 1/3 a 2/3, art. 14,II CP).
     
     II) Pela vontade própria do agente:
     
            Desistência Volutária : Tentativa abandonada, responde pelos atos anteriores praticado.
                                                  É uma conduta omissiva. Deixa de continuar o que fazia por vontade própria.
     
    Depois de esgotado os meios disponíveis para execução:
     
      i) Por força alheia à vontade do agente:
     
           Tentativa perfeita - crime falho =>  Causa Geral de diminuição de pena ( 1/3 a 2/3, art. 14,II CP).
                                                  aqui ele é socorrido e não morre.

     II) Pela vontade própria do agente:

           Arrependimento eficaz - tentativa qualificada ==> Causa de exclusão da punibilidade em relação ao crime inicialmente desejado..
                                                  É uma conduta comissiva, precisa fazer algo para impedir o resultado
                                                  O agente responde apenas pelo resultado provocado.





























  • Senhores, estou, talvez, com uma dúvida objetiva. Atos preparatórios é um indiferente penal, que é o mesmo que dizer ILÍCITO PENAL, no "iter criminis" não se trata de atos puníveis, pois não houve, ainda, execução e consumação.
  • Na primeira fase do crime na idealização não há como punir o individuo e na preparação talvez, pois se o individou constitue uma arma ilegal para execultar um plano maquiavélico matar ou roubar alguem que ele havia idealizado, mas  a policia o pega com ela, ele ira responder pelo porte ilegal de arma de fogo.

    Pois não houve tempo de o mesmo colocar em execulção seu plano.

     

  • Só consigo ver uma possibilidade de a alternativa B estar incorreta: considerando que a parte "ato criminoso" esteja se referindo aos atos praticados até a desistência, p. ex.: "A", com intenção de matar "B", o agride fortemente, mas desiste. Neste caso, "A" pratica LESÃO CORPORAL ("ato criminoso" que ocorre em circunstâncias que depedem diretamente da vontade do autor). Caso a agressão fosse interrompida por terceiro, "A" praticaria TENTATIVA DE HOMICÍDIO ("ato criminoso" que NÃO ocorreu em circunstâncias que dependiam diretamente da vontade do autor do delito). 

  • A) CORRETA: Se o agente sequer inicia os atos de execução, não há crime, pois o crime só pode ser punido, no mínimo, a título de tentativa. O art. 14, II do CP diz que o crime é tentado se, “iniciada a execução...”. Assim, se a execução sequer se iniciou, não há crime algum;

     

    B) ERRADA: Para que a desistência voluntária ocorra, é necessário que o ato criminoso ocorra em circunstâncias que dependam da vontade do agente, caso contrário haverá tentativa, e não desistência voluntária;

     

    C) ERRADA: Pode haver desistência voluntária quando o agente o faz mediante pedido da vítima, por exemplo. Assim, não é necessário que o ato seja espontâneo, mas deve ser sempre voluntário, ou seja, o agente deve fazer isso porque quer, não porque está temendo ser preso, por exemplo;

     

    D) ERRADA: A fórmula de Frank é exatamente o contrário disto. Na tentativa, o agente quer, mas não pode; Na desistência voluntária o agente pode, mas não quer.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Não vislumbro a alternativa A como correta, pois temos crimes em que são punidos os atos preparatórios. Ex possuir material para falsificação de moedas. Era para ser anulada

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっDoutrinador alemão Hans Frank

     

    TENTATIVA

     

    A tentativa (art. 14 , II , CP) é a realização incompleta do tipo penal. Nela, há prática de atos executórios, mas o sujeito não chega à consumação, por circunstâncias independentes a sua vontade.

     

    - "Quero conseguir, mas não posso"

     

    Exemplo: Pedro pretende matar Maria e, para tanto, adquire uma arma com 10 munições. Após atingir o ombro de Maria e ainda com 8 munições disponíveis, Pedro é surpreendido por um policial e foge. Opolicial conduz Maria ao hospital e evita sua morte. Pedro responderá por homicídio tentado, porque a morte da vítima não ocorreu devido a circunstâncias alheias à sua vontade.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

     

    A desistência voluntária (art. 15 , primeira parte, CP), por sua vez, dá-se quando o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante. Mesmo podendo prosseguir, desiste da realização do tipo penal.

     

    - "Posso prosseguir, mas não quero"

     

    Exemplo: Pedro pretende matar Maria e adquire uma arma com 10 munições. Após atingir o ombro de Maria e ainda com 8 munições disponiveis, Pedro desiste voluntariamente de prosseguir na execução e abandona o local, evitando a morte da vítima. Pedro só responderá pelas lesões corporais prabcadas.

     

    Q8498-Segundo a fórmula de Frank, quando, na análise do fato, se verificar que o agente pode prosseguir mas não quer, o caso é de crime tentado e quando o agente quer prosseguir, mas não pode, o caso é de desistência voluntária. F

     

    Q854354-De modo geral, a doutrina indica a aplicação da fórmula de Frank quando o objetivo for estabelecer a distinção entre desistência voluntária e tentativa. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Cogitação e preparação são, em regra, fases impuníveis.

     

    Na desistência voluntária o agente inicia a prática da conduta delituosa mas cessa a atividade criminosa mesmo podendo continuar e o resultado não ocorre.

     

    Agente responde apenas pelos atos já praticados, desconsidera-se o dolo inicial.

     

     

    GAB: A

  • o Art. 15 fala de conduta VOLUNTÁRIA (sem coação), a qual não é sinônimo de ESPONTÂNEA.

    Dito isso, o agente pode desistir voluntariamente por conselho de terceiros ou até mesmo em razão da vítima suplicar por sua vida e que pare com os atos executórios.

  • Tem um detalhe que não pode passar batido na letra a)

    Em regra , No Iter criminis, Não punimos na fase preparatória, contudo existem delitos que são punidos nessa fase. Exemplos: Associação criminosa (288 ), Petrechos para falsificação de moeda art. 291....

    ( Chamados de crimes obstáculos )

  • Sobre a Fórmula de Frank:

    Em consonância com o doutrinador alemão Hans Frank, na tentativa o agente quer praticar o crime, mas não pode, e, na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.

    • A tentativa é a realização incompleta do tipo penal. Nela, há prática de atos executórios, mas o sujeito não chega à consumação, por circunstâncias independentes a sua vontade. 
    • A desistência voluntária, por sua vez, dá-se quando o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante. Mesmo podendo prosseguir, desiste da realização do tipo penal. 

ID
26884
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tipicidade é

Alternativas
Comentários
  • É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime. Quando ocorre um fato, e este se adequa perfeitamente àquilo que a lei penal descreve, então está-se diante de um fato típico. É a correspondência exata entre o fato concreto, com a descrição contida na lei.

  • Tipo penal é a descrição do fato como crime na lei penal. Tipicidade é o fenômeno de adequação entre a conduta levada a efeito no mundo dos fatos e o tipo penal.
  • O conceito de tipicidade dado por Fernando Capez é: a subsunção,justaposição, enquadramento, amoldamento ou intergral correpondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante da lei(tipo legal). Para que a conduta humana seja considerada crime, é necessário que se ajuste a um tipo legal. Temos, pois, de um lado uma conduta da vida real, e de outro, o tipo legal de crime constante da leipenal. A tipicidade consiste na correpondência entre ambos.
  • Fato típico sempre será o que está descrito na lei (fato típico = descrição de lei)
    Tipicidade é a adequação do fato ocorrido ao fato típico descrito na lei (tipicidade = adequação)
  • Na explanação de Cleber Masson, tipicidade é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo descrito pelo tipo penal.

    É ainda, a operação pela qual se analisa se o fato praticado pelo agente encontra correspondência em uma conduta prevista em lei como crime ou contravenção penal.

    Ex.: A conduta de matar alguém tem amparo no art. 121 do CP havendo, portanto, tipicidade entre tal conduta e a lei penal.

    Cleber Masson - Direito Penal Parte Geral
  • Tipicidade: Qualidade de um fato que abrange todos os elementos da definição de um delito.
  • Questão tranquila... complementando os colegas:Tipicidade: um dos 4 elementos( conduta,resultado, nexo causal) que compõe o FATO TÍPICO, que por sua vez é um dos elementos que compõe a visão do que é o CRIME no seu aspecto analitico.Sendo então TIPICIDADE: a perfeita adequação da conduta praticada à norma penal. Quando o crime está descrito e ainda encaixa perfeitamente a conduta do sujeito que praticou o ato.
  • a) Fato típicob) Tipicidadec) Não sei.d) Ilicitude ou antijuridicidadee) Culpabilidade
  • É a incidência da conduta a um tipo legal de crime. Adequação típica de subordinação imediata ou direta: a conduta incide perfeitamente sobre a descrição legal da norma; Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: o comportamento do autor não se adequa diretamente ao tipo incriminador específico. Nesses casos é necessário fazer a complementação através de normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o direito penal, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo direito penal, fundamentando o princípio sistêmico do direito.
  • Gabarito B

    Tipicidade - É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.

  • A tipicidade é consequência do princípio da legalidade penal significa, portanto, uma qualidade da ação humana. O legislador penal recorta da realidade social e transmite para “modelos abstratos” aquelas condutas que ofendam bens jurídicos relevantes e que podem manifestar-se no mundo dos fatos. Esta atividade de extrair do mundo fático os fatos relevantes tem como consequência a elaboração dos tipos penais (ex. arts. 121 – Homicídio; 129 – Lesão corporal; 155 – Furto e assim por diante).

    Assim, só há tipicidade, qualidade da ação, quando existe um tipo que seja correlato à ação praticada. Para esta verificação de conformidade entre o concreto (fato) e o abstrato (tipo penal) faz-se um juízo de tipicidade, se o resultado deste juízo for positivo, significa que a conduta analisada reveste-se de tipicidade; de outro lado, se o juízo for negativo estaremos diante da atipicidade.

    Vê-se, portanto, que tipicidade e tipo penal são coisas distintas. Tipo penal é a descrição abstrata do crime, é um modelo de comportamento que o legislador retirou do mundo dos fatos. Já a tipicidade é a adequação do fato (conduta) ao tipo penal.

    Sendo assim, a resposta correta é a alternativa: B
    "Eduardo Viana"

     

     
  • Não se deve confundir o tipo com a tipicidade. O tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto a tipicidade pertence à conduta.

    Um fato típico é uma conduta humana, por isso prevista na norma penal. Tipicidade é a qualidade que se dá a esse fato.

    Tipo penal é o próprio artigo da lei. Fato típico é inerente a norma penal.

    Típica é a conduta que apresenta característica específica de tipicidade (atípica a que não apresenta); tipicidade é a adequação da conduta a um tipo; tipo é a fórmula legal que permite averiguar a tipicidade da conduta.

    O juiz comprova a tipicidade comparando a conduta particular e concreta com a individualização típica, para ver se adéqua ou não a ela. Este processo mental é o juízo de tipicidade que o juiz deve realizar.

  • Simplificando: Tipicidade é a adequação da conduta ao tipo e Tipo é a descrição do fato no texto legal.

  • Letra B.

    b) Certo. A tipicidade, de uma forma geral, é a adequação da conduta ao tipo penal (o fato praticado deve ser compatível com a descrição prevista na lei).
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE FORMAL (SUBSUNÇÃO) + TIPICIDADE MATERIAL (LESÃO)

    Cito Cleber Mansson:

    A definição atual da tipicidade deriva das ideias do alemão Ernst von Beling, datadas de 1906.

    Beling definiu a tipicidade como mero processo de adequação do fato concreto ao tipo penal.

    TIPICIDADE PENAL x FATO TÍPICO

    # TIPICIDADE PENAL É ELEMENTO DO FATO TÍPICO

    # TIPICIDADE PENAL (adequação da conduta ao tipo - Q8959)

    # FATO TÍPICO (descrição do fato no texto legal - Q8959)

    ______________

    FONTE

    PÁGINA 327

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016


ID
35065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pablo atingiu Luiz com cinco disparos de arma de fogo, um na cabeça, dois no tórax e dois nas pernas. Luiz foi socorrido e levado ao hospital público mais próximo, apurando-se que necessitava de urgente intervenção cirúrgica. No entanto, como, minutos antes de sua chegada ao hospital havia ocorrido grave acidente envolvendo dois ônibus e as vítimas estavam sendo socorridas, não foi possível que os médicos ministrassem a Luiz, de forma imediata, o tratamento necessário. Convocou-se, então, um médico que estava de folga e que, tendo chegado ao hospital 30 minutos após a internação de Luiz, passou a cuidar do paciente. Ainda que Luiz tenha recebido atendimento médico, constatou-se que seu estado de saúde já se havia agravado e, embora ele tenha sido submetido a cirurgia para retirada dos projéteis, não resistiu e veio a falecer.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O § 1º do art. 13 do CP estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Neste caso, o agente responderá pelo resultado, porque a conduta do médico (causa superveniente) está em posição de homogeneidade em relação à do agente.
  • Superveniência causal: a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou; junto a conduta do sujeito podem ocorrer outras condutas, condições ou circunstâncias que interfiram no processo causal (causa); a causa pode ser preexistente, concomintante ou superveniente, relativa ou absolutamente independente do comportamento do agente.
    Ex: a) causa preexistente absolutamente independente da conduta do sujeito: A desfere um tiro de revólver em B, que vem a falecer pouco depois, não sem conseqüência dos ferimentos recebidos, mas porque antes ingerira veneno.
    b) causa concomitante absolutamente independente: A fere B no mesmo momento em que este vem a falecer exclusivamente por força de um colapso cardíaco.
    c) causa superveniente absolutamente independente: A ministra alimento na alimentação de B que, quando está tomando a refeição, vem a falecer em conseqüência de um desabamento.
    * a causa preexistente, concomitante ou superveniente, que por si só, produz o resultado, sendo absolutamente independente, não pode ser imputada ao sujeito (art. 13, caput).
    d) causa preexistente relativamente independente em relação à conduta do agente: A golpeia B, hemofílico, que vem a falecer em conseqüência dos ferimentos.
    e) causa concomitante relativamente independente: A desfecha um tiro em B, no exato instante em que está sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal.
    * nas letras d e e o resultado é imputável.
    f) causa superveniente relativamente independente: nem trecho de rua, um ônibus que o sujeito dirige, colide com um poste que sustenta fios elétricos, um dos quais, caindo ao chão, atinge um passageiro ileso e já fora do veículo, provocando a sua morte.
    * na letra f o resultado não é imputável.
  • CONCAUSAS:1 - Absolutamente independente = responde por tentativa sempre;2 - Relativamente independente = depende: A) preexistente = responde pelo crime consumado; B) concomitante = responde pelo crime consumado; C) superveniente: c.1) se produziu, por si só, o result. = tentativa (art. 13, §1º); c.2) senão = consumado.A questão traz uma concausa superveniente relativamente independente que não produziu por si só o resultado (basta fazermos a eliminação hipotética: a morte se daria se eiminássemos os disparos? Não, então o tiros concorreram para o evento morte). O agente respoderá pelo crime consumado.
  • O fato de o atendimento ter sido atrasado por si só não produziu o resultado. Logo, Pablo responde pelo resultado consumado morte.
  • A questão trata da possibilidade de se adotar a teoria da causalidade adequada, prevista no § 1º do art. 13 do CP, na investigação da causa do homicídio. Como o evento morte não decorreu de causa relativamente independente, mas dependente, pois é natural alguém morrer em um hospital em razão da demora no atendimento médico, a teoria a ser utilizada no caso concreta é da equivalência das condições ('caput' do art. 13 do CP), adotada como regra geral.

  • Correta: D.
    Comentário do Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos:
    1. CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE NÃO PRODUZEM POR SI SÓS O RESULTADO: Imagine que Tício, querendo matar Mévio, por possuir uma péssima mira, erra o coração e acerta em seu braço. Mévio é levado ao hospital e, por imperícia médica, vem a falecer.
    Pergunto: Tício responderá pela morte de Mévio? Para responder a esta pergunta, caro aluno, você deve se perguntar: “Se ele não tivesse levado o tiro teria morrido?” É claro que não, pois nem para o hospital teria ido.
    Sendo assim, nas CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE NÃO PRODUZEM POR SI SÓS O RESULTADO, o agente RESPONDE pelo resultado naturalístico.
    2. CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE PRODUZEM POR SI SÓS O RESULTADO: É exatamente a situação trazida no parágrafo 1º do artigo 13.
    Segundo o texto legal, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado;
    os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
    Perceba que aqui temos a clara aplicação da teoria da causalidade adequada, não mais sendo considerada causa qualquer evento que tenha concorrido para o resultado. A partir deste dispositivo, não cabe para ser responsabilizado apenas uma contribuição, mas sim uma contribuição
    ADEQUADA ao resultado naturalístico.
    Vamos exemplificar para facilitar o entendimento: Tício efetua um disparo e acerta no braço de Mévio. Mévio é levado de ambulância para o hospital.
    Entretanto, durante o trajeto ocorre um acidente, a ambulância bate e Mévio morre em razão da batida.
    Neste caso, estamos diante de uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado e, consequentemente, o
    agente não será responsabilizado pela morte e, somente, pelos atos anteriores.
    “Mas, professor...Agora minha cabeça ficou uma bagunça....Aqui não é a mesma situação anteriormente apresentada em que ele morria no hospital?
    Não posso pensar que ele só estava na ambulância devido aos disparos efetuados?”
    Perceba, concurseiro(a), que há uma grande diferença. No caso em que ele vai para o hospital e morre por imperícia médica, ele morre devido ao
    agravamento dos ferimentos provenientes do disparo. Diferentemente, a causa da morte no caso da ambulância não há qualquer relação DIRETA
    com os ferimentos.
  • NÃO SEI O QUE OS COLEGAS ACHAM, MAS ALGUNS INSTITUTOS DE DIREITO PENAL SÃO BASTANTE CONFUSOS. A QUESTÃO ATÉ ESTAVA FÁCIL, PORQUE A GENTE ACABA DECORANDO AS PALAVRAS CHAVES.
    CONTUDO. NUNCA CONSEGUI ENTENDER PORQUE CHAMAM DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, POIS NA VERDADE OS EXEMPLOS SEMPRE RETRATAM CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES EM RELAÇÃO AO ATO INICIAL.
    NO CLÁSSICO EXEMPLO DA AMBULÂNCIA, CITADO PELA COLEGA, PARA MIM A COLISÃO DA AMBULÂNCIA QUE VEM A CAUSAR A MORTE DA VÍTIMA É UMA FATO ABSOLUTAMENTE INDEPENDNETE E NÃO RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. JÁ, O ERRO MÉDICO COMETIDO NA INTERVEVNÇÃO EM QUE SE BUSCAVA EVITAR A MORTE DA VÍTIMA, ESSA SIM É UMA CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, PORQUE É UMA CONSEQUÊNCIA NATURAL A VÍTIMA SER ATENDIDA PARA SALVAR-LHE A VIDA. O QUE NÃO É NATURAL É O ERRO MÉDICO. PORÉM, O ERRO MÉDICO NÃO É ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, MAS, SIM, RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.
    TENHO MUITA DIFICULDADE EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL PORQUE OS NOMES DE BATISMO ADOTADOS PELOS DOUTRINADORES SÃO, MUITAS VEZES, INADEQUADOS.
    OUTRA DÚVIDA QUE TENHO É PORQUE NA CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE O AGENTE RESPONDE POR TENTATIVA?
    SE, NA CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE ELE RESPONDE APENAS PELOS ATOS PRATICADOS, PORQUE NA PRESENÇA DE UMA CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE (OU SEJA, COM MAIS FORÇA DESVICULANTE EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO QUE A CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE) O AGENTE SOFRERÁ PUNIÇÃO MAIS SEVERA? EX.: HOMICÍDIO SIMPLES- PENA MÍNIMA-TENTATIVA COM REDUÇÃO DE 2/3, 02 ANOS DE PENA. LESÃO CORPORAL GRAVE-PENA MÍNIMA-04 ANOS. OPA!!!.... NESSE EXEMPLO A PENA DE TENTATIVA É MENOS SEVERA QUE A PENA PELOS ATOS PRATICADOS. SERÁ QUE É SEMPRE ASSIM? A CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE TEM PUNIÇÃO MAIS BRANDA QUE A CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE?
    SE TIVER ALGUMA ALMA CARIDOSA QUE POSSA ESCLARECER..... AGRADEÇO DESDE JÁ.
  • Dilmar, você tem razão, muitas vezes as expressões usadas nos confundem.. tenho me socorrido da pesquisa pela origem das palavras, quando fico na dúvida, pois assim acho que me ajuda a memorizar e entencer o motivo de se usar aquela palavra.
    Por exemplo, o crime de CONCUSSÃO, eu sempre confundia com a corrupção ativa, até que eu pesquisei a origem da palavra concussão e descobri que vem de CONCUTERE, que seria "sacudir a árvore até que os frutos caiam", assim imagino a pessoa sacudindo a outra, exigindo a conduta. e não errei mais.. rsss
    Maluquice de concurseiro né?

  • Resumo do Wander Garcia: Causas independentes: Produzem o resultado, guardando ALGUMA ou NENHUMA relação com a conduta do agente:

    a)      ABSOLUTAS (absolutamente independentes): Aquela que POR SI SÓ produz o resultado, independentemente da conduta do agente. Caso do ataque cardíaco. “E quer matar F. Para tanto, o agente coloca veneno na comida vítima que vem a falecer antes de ingeri-la, em decorrência de um ataque cardíaco fulminante”. -> Aqui o agente no máximo responderá por tentativa de homicídio, CASO tenha iniciado a execução do crime.

    b)      RELATIVAS (relativamente independentes): Aquelas que por si só NÃO PRODUZEM o resultado, sendo A CONDUTA DO AGENTE DECISIVA para sua produção. O agente, em regra, responde pelo resultado. Caso típico: hemofilia. “G provoca lesão corporal em H sabendo que este é portador de hemofilia (concausa). H sangra até a morte. G responderá por homicídio doloso, aliado à concausa, que foi determinante para o resultado”.

    Exceção: Causas supervenientes relativamente independentes que por si só produzem o resultado. Aqui o agente não responde pelo resultado, mas pelo que efetivamente causou [art. 13,§1º do CP]. “I desfere tiros em J que é socorrido, no caminho a ambulância explode. A causa da morte de J foi a explosão. Logo, J responde por tentativa de homicídio. Nesse caso é aplicada a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa é tudo aquilo apto e suficiente à produção do resultado.

    Então colegas, a grande sacada da questão é sobre a previsibilidade da causa. Depois que a gente entende não fica tão difícil utilizar a teoria na prática. Uma dica para esses exemplos de hospital:

    *Se a vítima, ferida de bala intencionalmente esta no Hospital em que há muitos pacientes graves e, em razão desse fato, é impossível dar-lhe pronto atendimento, caso venha a falecer é do agente (que desferiu os tiros intencionalmente) a responsabilidade pelo resultado morte. Pois a demora, no caso, é natural da realidade dos hospitais e esse fato é conhecimento pelo homem médio. (Causa relativamente independente)

    *Se no mesmo exemplo, a vítima que esta no hospital morre porque uma parede do ambulatório desaba sobre seu corpo, matando-a, esse fato não é previsível do cotidiano. Não é normal que pacientes morram em hospitais pelo desabamento de paredes. Logo, o agente que desferiu os tiros na vítima hospitalizada apenas responderá por tentativa de homicidio. (Causa superveniente relativamente independente que por si só produzem o resultado)

    Ufa!!! Rsrs Bons estudos!!!
  • Resposta letra "d"
    Não vou explicar as concausas, pois os colegas já fizeram acima. Irei apenas analisar a questão.
    No caso descrito acima, a demora no atendimento de Luiz é uma causa superveniente (ocorreu após a conduta do agente) relativamente independente (o fato de ele ter ido parar no hospital tem origem na conduta do agente que o baleou, se o agente não tivesse atirado na vítima, está não precisaria ir ao hospital) que por si só não produzido o resultado (não houve uma ruptura no nexo causal, isto é, demora no atendimento, erro médico, infecção hospitalar, complicações cirúrgicas são desdobramentos previsíveis da conduta do agente, estão na linha de desdobramento causal da conduta.). Logo o agente responde pelo resultado morte.
     

  • A situação enquadra-se como causa superviniente RELATIVAMENTE independente, que não por si só produziu o resultado, sendo assim o agente responde pelo homicídio consumado.  Alternativa d

  • O STJ decidiu:

    "O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de  atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente" (STJ, HC 42559/PE, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., D} 24/4/2006, p. 420)

    ''Com essa decisão, entendeu o STJ que a eventual omissão no atendimento médico encontra-se na mesma linha de desdobramento natural e, portanto, o resultado daí advindo deve ser imputado a quem deu origem à cadeia causal.'' Rogério Greco - Curso de Direito Penal Vol. 1 (2015)

  • Se eu erra-se essa questão eu ia quebrar esse pc na rua. Pois todas as outras alternativas eram muito injustas e nada ver.


ID
35068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se que as instalações da sede de autarquia federal situada em Goiânia eram insuficientes para abrigar os servidores do órgão, foi aprovada, por lei, dotação orçamentária para a construção de um anexo ao edifício-sede, bem como dotação orçamentária destinada à reforma da sede. Fábio, administrador da autarquia pública, acreditando haver uma única dotação, decidiu utilizar a verba destinada à construção do anexo para a realização de reformas na sede administrativa. Nessa situação, é correto afirmar que a conduta de Fábio, segundo os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal, é considerada

Alternativas
Comentários
  • O art.315, CP: é "EMPREGO irregular de verbas ou rendas públicas" e não se admite a forma culposa, logo não houve Dolo do agente. Conclusão: Conduta Atípica. Este foi meu raciocínio, se alguém entendeu diferente...
  • Erro sobre elementos do tipo:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    No caso de "Emprego irregular de verbas ou rendas públicas" não existe modalidade culposa prevista no CP.
  • Erro de tipo essencial (que recai sobre os elementos constitutivos do tipo) constitui-se quando o agente não sabe o que faz, isto é, pensa que sua conduta não incorrerá em nenhuma infração penal. Presume-se que uma vez avisado sobre o erro, cessará a ação.

    O problema da questão diz respeito em sabermos se o erro é escusável ou não. Se considerarmos como sendo aquele, o fato é atípico (vez que estará ausente o dolo - consciência - e a culpa - previsibilidade). Agora, se for inescusável, irá excluir-se somente o dolo, persistindo a punição por crime culposo (lógico, se houver previsão legal).

    Portanto, a letra "c" é a certa, pois que incorre o agente em um erro de tipo essencial, que exclui tanto o dolo quanto a culpa.
  • A CONDUTA É ATÍPICA JUSTAMENTE PORQUE O AGENTE AGIU EM ERRO DE TIPO ESSENCIAL INVENCÍVEL OU INEVITÁVEL, ONDE QUALQUER PESSOA, NA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAVA O AGENTE, FARIA O MESMO, E POR TAL RAZÃO QUE É ESCUSÁVEL OU INCULPÁVEL. TAL CONDUTA ESTÁ TIPIFICADA NO ART. 20 DO CP.
  • é mais ou menos assim:
    o agente cometeu o núcleo do tipo do crime tipificado no art. 315, do CP, mas não tinha o dolo na conduta.

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
    Art. 315.Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
    Pena: detenção, de um a três meses, ou multa.

    assim, considerando o art. 20, do CP, tem-se que a conduta do enunciado é atípica, por erro no tipo.

    Erro sobre elementos do tipo
    Art. 20.O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    se o crime de Emprego irregular de verbas ou rendas públicas tivesse a modalidade culposa, o agente responderia por esta.


    bons estudos!!!
  • A conduta típica consiste em "dar às verbas (somas em dinheiro reservadas ao pagamento de determinadas despesas) ou rendas públicas (valores, em dinheiro, recebidos pelo erário) aplicação diversa da estabelecida em lei".  O que caracteriza esse delito é que a verba ou renda pública é aplicada em favor da própria Administração, porém, de forma diversa daquela prevista em lei. Nesse crime, o funcionário público não se apropria nem subtrai as verbas ou rendas públicas, em proveito próprio ou de terceiro, mas apenas as aplica em desconformidade com o que estabelece a lei. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa do que estabelece a lei. Não se admite a modalidade culposa.
  • Eu marquei a B e estou desesperado porque não consegui entender onde está o erro da questão... Alguém pode me auxiliar?
  • Guilherme peres

               Também havia marcado a alternativa b, mas depois que vi o gabarito (alterna. c) percebi porque errei, o pessoal já explicou , mas vou tentar explicar de outro jeito, é o seguinte: no caso citado na questao houve ERRO de TIPO, ou seja, o agente não sabia o que estava fazendo ou pensava que a situação era uma quando na verdade era outra. Na questao ele: "Fábio... acreditando haver uma única dotação ..."(pensava que essa era a situação) quando na verdade haviam 2 dotações, 1 para construção de um anexo ao edifício-sede e 1 para reforma da sede (essa era a situação que realmente ocorria).Caso o erro de tipo de Fábio fosse INEVITÁVEL ele NÃO responderia por crime nenhum (pois ele exclui dolo e culpa), agora caso ele fosse EVITAVEL Fabio poderia responder por crime culposo (pois ele exclui só dolo), PORÉM no caso do crime em questao: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas:  Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

    NÃO há forma CULPOSA, portanto a conduta de Fabio é ATIPICA!!


  • Houve uma tipicidade formal descrita no Art. 315 do CP "Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei​" ​Mas não houve a tipicidade material, pois ele não quis ofender a administração pública, e nesse entendimento o legislador excluir a modalidade culposa desse crime, deixando apenas a modalidade dolosa, ou seja, sem dolo e culpa não há fato típico.

  • A conduta se encaixa ao crime do art. 315 - Emprego irregular de verbas públicas

    Também Tivemos Uma falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal - Erro de tipo

    ( Art. 20 )

    Bons estudos!

  • ''..acreditando haver uma única dotação..'' = erro de tipo = gabarito letra C


ID
37870
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O artigo 13, do Código Penal Brasileiro, que trata do resultado, ou seja, do efeito material da conduta humana, não se aplica aos crimes:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:"Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."Não se aplica o art. 13, porque nos crimes formais, omissivos próprios e de mera conduta não se exige o resultado para caracterizar o crime, apenas conduta.CRIME MATERIALO tipo penal prevê conduta e resultado, exingindo os dois para consumação. Ex. roubo e a maioria dos crimes.CRIME FORMALO tipo penal prevê conduta e resultado, mas só exige o primeiro para consumação. Ex. ameaça.CRIME DE MERA CONDUTAO tipo penal só prevê conduta para consumação do crime. Ex. violação de domicílio.CRIME OMISSIVO PRÓPRIOO crime se consuma com a simples abstenção da realização de um ato. Ex. omissão de socorro.
  • A alternativa "C" esta correta, pois os crimes formais, de mera conduta e omissivos proprios independem de resultado.
    1. O crime formal é aquele em que nao ha necessidade de realizaçao daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado juridico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta.
    Exemplos: No delito da ameaça, a consumaçao da-se com a pratica do fato, nao se exigindo que a vitima realmente fique intimada. No delito de injuria, é suficiente que o ato injurioso exista, independentemente da reaçao psicologica do individuo.
    2. No crime de mera conduta, a lei nao exige qualquer resultado naturalistico, contentando-se com a açao ou omissao do agente. Em outras palavras, o tipo nao descreve o resultado, consumando-se a infraçao com a simples conduta.
    Exemplos: Violaçao de domicilio, ato obsceno, omissao de notificaçao de doença e a maioria das contravençoes.
    3. Por fim, os delitos omissivos proprios sao os objetivamente descritos com uma conduta negativa, ou seja, de nao fazer o que a lei determina, consistindo a omissao na transgressao da norma juridica. É a omissao do autor quando deve agir. Neste tipo de delito, a simples omissao ja consuma o crime, independentemente de um resultado.
    Exemplo: Omissao de socorro.
    Fonte: Pedro Ivo Gângra - Questoes comentadas e organizadas por assunto.
    PS: desculpem pela inevitavel falta de alguns acentos.
  • A meu ver a questão possui 2 alternativas corretas: "C" e "E"!!

  • Alternativa C)

    A questão trata do RESULTADO NATURALÍSTICO, sendo que é toda modificação no mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário. Essa modificação pode ser de ordem física (nos objetos inanimados), fisiológica (no corpo humano) ou psicológica (na psique humana). Nem todos os crimes possuem resultado naturalístico. Exemplo: formais, omissivos próprios e de mera conduta.


    Há ainda, o RESULTADO NORMATIVO, que é toda lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. Todos os crimes possuem necessariamente resultado normativo, inclusive os formais e os de mera conduta. Não há, portanto, crime sem resultado normativo.

  • Marcus Rildo, não podemos considerar a "E" como correta, tendo em vista que o crime culposo pode ser, por exemplo, um homicídio, que é por excelência um crime material. 

  • LETRA C 

     

    TODOS OS CRIMES NÃO EXIGEM O RESULTADO PARA A SUA TIPIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO , APENAS A CONDUTA JÁ OS QUALIFICA.

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...

     

    “a) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

     

    Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal:

     

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    A leitura do tipo penal permite algumas conclusões:

     

    1) A conduta omissiva está descrita na lei, seja na modalidade “deixar de prestar”, seja na variante “não pedir”. O agente responde penalmente pela sua inação, pois deixou de fazer algo determinado por lei;

     

    2)Qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro. Basta se omitir quando presente a possibilidade de prestar assistência, sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo. E, mediatamente, qualquer indivíduo pode se omitir quando não for possível prestar assistência sem risco pessoal, deixando de pedir o socorro da autoridade pública;

    3) Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime estará consumado. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta; e

     

    4) Como decorrência da conclusão anterior, os crimes omissivos próprios ou puros não admitem a forma tentada.” (Grifamos)

  • .

    c) formais, omissivos próprios e de mera conduta.

     

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 304, 308 e 309):

     

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

    No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.

    Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.

     

    Outro exemplo é o crime de extorsão (CP, art. 158). Nos moldes da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: ‘O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida’.

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).6

    Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”. (Grifamos)

  • Já o  crime omissivo impróprio, também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente

  • 13 - Relação de Causalidade. 

    O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime

    Exemplo: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Omissivos próprios: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior,

    Exemplo:como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível.

    Exemplo:O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • CRIMES QUE NÃO TEM RESULTADO NATURALÍSTICO (art. 13 é inaplicável)

    1 - TENTADO

    2 - FORMAL

    3 - MERA CONDUTA

    4 - OMISSIVOS PRÓPRIOS

    _____________________

    O resultado naturalístico estará presente somente nos crimes materiais consumados. Se tentado o crime, ainda que material, não haverá resultado naturalístico.

    Nos crimes formais, ainda que possível sua ocorrência, é dispensável o resultado naturalístico.

    E, finalmente, nos crimes de mera conduta ou de simples atividade jamais se produzirá tal espécie de resultado.

    De fato, os crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente.

    _____________

    FONTE

    Masson, Cleber

    Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 – 9.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • Todo crime tem resultado NORMATIVO/JURÍDICO, mas nem todo crime possui resultado naturalístico/físico que consiste em uma mudança exterior, como é a morte da vítima no crime de homicídio.

    O nexo de causalidade tem relevância nos crimes omissivos impróprios porque eles apresentam um resultado material e essa ligação entre a conduta omissiva imprópria e o resultado é feita por meio de um nexo de causalidade normativo.

    É só pensar que "do nada, nada surge". Ora, se a omissão imprópria gera um resultado, tal não ocorre pela simples omissão, mas sim porque existe um nexo de causalidade normativo ligando a omissão ao resultado.

  • Se há um efeito material, trata-se do resultado naturalístico.

    a) Crimes de mera conduta não possuem resultado naturalístico, apenas resultado jurídico. Os crimes comissivos dependem, mas há crimes comissivos que geram resultado naturalísticos. Os crimes habituais também dependem, mas em regra, não vão possuir resultado naturalístico.

    b) Crimes permanentes possuem resultado naturalístico. Os crimes comissivos podem possuir. Os crimes formais, de fato, somente possuem resultado jurídico.

    c) Crimes formais não precisam da efetiva mudança no exterior para que seja consumado. Crimes omissivos próprios também não são crimes que não exigem resultado naturalístico. E os crimes de mera conduta também são crimes que não exigem o resultado naturalístico.

    d) Crimes que possuem resultado naturalístico: crimes comissivos e crimes culposos.

    e) Crimes culposos sempre vão possuir resultado naturalístico porque só vai ter relevância penal determinada conduta culposa se produzir um resultado.


ID
37876
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se diante de um determinado fato delitivo, verificar-se que há dolo na conduta inicial e culpa no resultado final, pode-se dizer que se configurou crime:

Alternativas
Comentários
  • Crime Preterdoloso ou Preterintencional é o crime qualificado pelo resultado. O agente prevê um resultado que deseja atingir, mas acaba por atingir um mais grave, que sequer previu, mas que era previsível. Ex: Lesão corporal seguida de morte.
  • Crime preterdoloso é aquele em que a conduta produz em resultado mais grave que o pretendido pelo sujeito; o agente quer um minus e se comportamente causa um majus, de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (conseqüente).No crime preterdoloso não é suficiente a existência de um nexo de causalidade objetiva entre a conduta antecedente e o resultado agravador; assim, a mera relação entre a conduta e o resultado, embora necessária, não é suficiente, uma vez que se exige a imputatio juris (relação de causalidade subjetiva-normativa); é necessário que haja um liame normativo entre o sujeito que pratica o primum delictum e o resultado qualificador; este só é imputado ao sujeito quano previsível (culpa); no caso de lesão corporal seguida de morte, a lesão corporal é punida à título de dolo; a morte, a título de culpa; o dolo do agente só se estende a lesão corporal.
  • D -   Preterdolo = Dolo na intenção e culpa no resultado.
  • CRIME PRETERDOLOSO: O agente age com dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.
  • Preterdoloso = dolo no antecedente e culpa no consequente. Ex: quero provocar uma lesão corporal em alguém (intenção de agredir a integridade física). Dou um soco na vítima, que, ao cair ao chão, bate a cabeça no meio fio (desconhecido por mim) e vem a óbito. 

  • .

    b) preterdoloso

     

    LETRA B – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 437 e 438):

     

    Preterdolo emana do latim praeter dolum, ou seja, além do dolo. Destarte, crime preterdoloso, ou preterintencional, é o que se verifica quando a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado mais grave do que o desejado pelo agente.

    O propósito do autor era praticar um crime doloso, mas, por culpa, sobreveio resultado mais gravoso.

    O crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo do antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). Não se trata de um terceiro elemento anímico, nem de nova espécie de dolo ou de culpa. Como define Manoel Pedro Pimentel: ‘É somente a combinação de dois elementos – dolo e culpa – que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo’.

    Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. Há, pois, divergência entre a sua vontade e o resultado maior produzido. Exemplo típico é apresentado pelo art. 129, § 3.º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), no qual o legislador, após definir o crime de lesão corporal no caput, lhe adiciona um resultado agravador, a morte da vítima, produzida a título de culpa.

    O dolo em relação ao resultado agravador, direto ou eventual, afasta o caráter preterdoloso do crime.” (Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Dolo na conduta antecendente e culpa no resultado consequente. -> Preterdoloso

  • Espécies de crime preterdoloso:

    1º Crime doloso agravado dolosamente

    -latrocínio

    2º Crime culposo agravado pela culpa

    Incêndio culposo c morte.

    3º Crime culposo agravado com dolo

    302 da lei 9.503/97 agravado pela omissão de socorro.

    4º Cime doloso agravado culposamente

    Lesão seguida de mortee...129, §3, del 2848/40

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Em direito, crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. 

    gb b

    PMGO

  • CRIME PRETERDOLOSO 

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    •Dolo no antecedente

    dolo na conduta 

    •Culpa no consequente 

    culpa no resultado

  • Dolo na conduta antecedente + culpa na consequente.

  • Crimes preterdolosos = dolo no antecedente e culpa do consequente.


ID
38077
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, dirigindo uma motocicleta sem capacete, foi interceptado por um policial em serviço de trânsito, o qual lhe deu ordem para parar o veículo. João, no entanto, desobedecendo a ordem recebida, fugiu em alta velocidade. Cerca de uma hora depois, arrependeu-se de sua conduta e voltou ao local, submetendo-se à fiscalização. Nesse caso, em relação ao crime de desobediência, ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Boa questão, pois em se tratando de crime consumado, não se pode falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz.
  • B)CORRETAA hipotese configura a consumação do crime de desobediência, porque o delito consomou-se no momento em que o agente deixou de obedecer a ordem legal do agente de trânsito. O fato dele ter retornado uma hora depois para se submeter à fiscalização não tem o condão de descaracterizar o crime, pois este, como disse, consumou-se no momento em que houve a desobediência.
  • a) tentativa. ERRADA. art. 14 CP. Diz-se do crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.b)consumação. CERTA. art. 14 CP. Diz-se di crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos da definição legal. O crime de desobediência está previsto no art. 339 do CP nos seguintes termos: DesobediênciaArt. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário públicoConforme se percebe o crime foi consumado.c) arrependimento eficaz. ERRADO - Art. 15.O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. e) crime impossível - ERRADO. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
  • A propósito, poderia haver no caso o arrependimento posterior? Abs,
  • O arrependimento posterior só é cabível nos crimes de dano ou que ofendem o patrimônio, pois exige a reparação do dano sausado ou a restituição da coisa subtraida 9nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça). No caso da questão não configura nem uma coisa nem outra, já que não houve dano efetivo ao patrimônio e nem subtração de coisa.
  • De acordo com o resultado (art. 13) podemos ter 3 espécies de crime:- Materiais - são aqueles em que o tipo penal descreve um resultado naturalístico e esse resultado é indispensável para a consumação do delito. Ou seja, o próprio tipo penal descreve o resultado. Ex. Art. 121. CP – Não existe homicídio consumado sem a morte. Ou art. 155, não tem como furtar sem subtrair.- Formais – são aqueles em que o tipo penal descreve um resultado naturalístico, mas esse resultado é dispensável para a consumação do crime. Ex: art. 159 Extorsão mediante seqüestro. Resultado: Obter a vantagem. Consumação: Quando seqüestra para obter a vantagem. Obs.: Tanto nos crimes materiais como nos crimes formais o resultado está descrito, mas este é dispensável para ocorrer a consumação.- De mera conduta – são aqueles em que o tipo penal não descreve um resultado naturalístico, ou seja, se consumam com o próprio comportamento (ação ou omissão) do agente. Ex: Art. 150 – invasão de domicílio, basta entrar, não precisa ser para um fim específico. / Art. 135 – omissão de socorro, basta omitir-se.Obs.2: Os crimes materiais admitem a tentativa, alguns crimes formais também, p. ex a extorsão. Já os crimes de mera conduta não admitem tentativa, pois a tentativa encontra-se entre a conduta e o resultado e nos casos do crime de mera conduta, como o nome já diz, basta a mera conduta.Portanto, trata-se de crime de mera conduta!!!
  • se o agente desiste voluntariamente ou arrepende-se prestando auxílio à vítima e mesmo assim ela morre, houve a consumação do homicídio >> pois o arrependimento não foi eficaz ou a desistência não foi a tempo

     

  • Trata-se de um crime formal, de mera conduta, o qual se consuma com o simples ato de desobedecer a ordem legal do agente de transito. Não sendo possível, após sua consumação se falar em arrependimento eficaz ou desistência voluntária.
  • David,
    ou o crime é formal ou de mera conduta, não pode ser os dois!
  • É interessante nas questões de múltipla escolha que a banca sempre deixa o candidate ficar em dúvida com duas alternativas. Quando tem 5 altenativas, normalmente, uma é imbecil, duas mais ou menos, e duas pra ficar realmente em duvida. No meu caso as alternativas ficaram:
     
    a) Mais ou menos
    b) Fiquei em duvida
    c) Fiquei em duvida
    d) Mais ou Menos
    e) Imbecil
     
    Acertei a questão pq lembrei q no arrependimento eficaz o agente, após esgotar os meios de execução disponível, arrepende-se e pratica uma conduta que evita o resultado, a consumação. Logo, o crime de desobediência já estava consumado... fácil... letra B).
     
    Ahhhh.... parabéns pessoal... pelas explicações ai !
  • Letra B ... Desobediência (art.330): É a resistência pacífica. Consiste no não-cumprimento de ordem de funcionário típico, formal e materialmente legal, embora possa parecer injusta. É necessário que o desobediente tenha inequívoca ciência desta ordem. O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o ofendido. O sujeito ativo pode ser qualquer um (crime comum).
    Consuma-se com a prática do ato proibido ou com a omissão, por tempo relevante, ou, se houver prazo determinado, com o escoamento deste. Admite tentativa apenas na forma positiva (não há tentativa de omissão).
  • Como é que uma pessoa que apenas faz uma pergunta aqui recebe 57 votos ruins?????
    Quer dizer que não se pode mais perguntar por aqui?? Só pode responder e responder divinamente??!!! É ridículo isso. Acho que cada um deveria repensar na forma de avaliar, pois termina inibindo as pessoas de perguntarem ou comentarem!
    Ajudar aos outros sem receber nada em troca faz bem e não prejudicar é melhor ainda!
    E por favor, não avaliem esse comentário!
  • Ana... eu acho q o pessoal coloca uma estrelinha soh nao pq a pergunta eh ruim... mas pq eh uma pergunta (dificil d tentar explicar...). Pelo q percebi, apenas as respostas eh q sao realmente avaliadas... e recebe as notas d acordo com oq cada um achou sobre. As resposta recebem ruim...se realmente sao ruins ou repetitivas; jah as perguntas d um modo geral recebem apenas uma estrela........acho q eh isso!
  • Ana Beatriz Bianchi Ribeiro,

    concordo contigo.

    Infelizmente, qualquer comentário é passível de avaliação, sendo pergunta ou não.

    Eu tenho minha própria teoria sobre o porquê do pessoal votar em tudo (e recorrentemente votam como "ruim"ou "regular" de maneira indistinta): independente da nota concedida, para cada voto dado ganha-se 2 pontos. Então, devem ser pessoas que meramente só querem ganhar pontos por ganhar (já que não há premiação além de um "selo") ou até mesmo "espíritos de porco". Não há outra explicação para a pessoa perder tempo dando nota para qualquer comentário e, mesmo quando são bons, ótimos ou perfeitos, continuam classificando como ruins ou regulares, o que atrapalha o nosso estudo, já que temos que ler tudo em vez de ir direto ao ponto, gastando mais tempo do que o necessário.

    Acho que uma solução seria que os comentários que fossem perguntas, a exemplo do seu, não pudessem ser classificados. Dessa maneira, evitaria isso e não inibiria quem quisesse perguntar, incentivando o debate.

  • Na desistência voluntária o agente NÃO esgota o plano executório (desiste de prosseguir na execução)
    No arrependimento eficaz o agente ESGOTA o plano executório, mas impede que o resultado se produza

    Artigo 15 do CP
  • Houve a consumação tendo em vista a combinação de 2 definições legais:
    Art 14 - Diz-se o crime:
    I - CONSUMADO, quando nele se reúenm todos os elementos de sua definição legal.
    (DESOBEDIÊNCIA) Art 330 - Desobedecer ordem legal de funcionário público.
    O crime de desobediência é crime formal, basta a perfeita conformação com o descrito na norma penal para a sua consumação, não é necessário a circunstância material para o seu delineamento.
  • Me perdoem caros concurseiros, me equivoquei quanto à qualificação do resultado no crime de desobediência, trata-se de crime de mera conduta e não formal. Segue a persquisa extraída do site Wikipédia como prova:

    Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).

    Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.

    De maneira simplificada, teríamos:

    • Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.
    • Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Há tentativa.
    • Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).
  • Schindler, não se sinta constrangido em perguntar, apenas porque atribuem nota ruim a todo e qualquer tipo de comentário. Não se importe com isso! Ignore e pergunte! 
  • O grande segredo da questão simples. O crime de DESOBEDIÊNCIA É FORMAL. Não necessita do resultado naturalístico para ser consumado. Se consuma com a simples conduta do agente positiva ou negativa.
  • O crime de desobediencia é crime unissubsistente, é dizer, crime que nao admite fracionamentos. Nao há se falar em fases do crime(inter criminis).
  • A alternativa correta é a B - art. 14 do CP. 

    Diz-se de crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos da definição legal.

    O crime de desobediência está previsto  no art. 339 do CP nos seguintes termos: Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Conforme se percebe o crime foi consumado.

  • O descumprimento da ordem de policiais, na função de trânsito, de parada do veículo, não configura o delito previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro, , mas infração administrativa prevista no art. 195 do CTB .

  • B. O crime de desobediência consuma-se com o desatendimento da ordem.

  • Gabarito: b)Claro, a banca quer que respondamos que se trata de crime de mera conduta, cuja consumação independe de qualquer alteração do mundo exterior, bastando a conduta do agente para que o crime ocorra. 

     

    Entretanto, entendo que a banca está equivocada pelo seguinte motivo: a situação narrada não caracteriza-se como crime. Segundo entendimento pacífico dos tribunais, para saber se é caso de caracterização de crime de desobediência (art. 330, CP) é necessário saber se a ordem policial é decorrente do poder de polícia administrativa de trânsito (como ocorre no caso em tela) cuja punição - decorrente do princípio da intervenção mínima, será apenas infração administrativa; ou se é decorrente de fundada suspeita, neste caso a violação acarretará o crime de desobediência.  STF HC 88542 RS

    Data de publicação: 19/05/2006

    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. MOTORISTA QUE SE RECUSA A ENTREGAR DOCUMENTOS À AUTORIDADE DETRÂNSITOINFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção penal. Hipótese em que o paciente, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do veículo, conduta prevista no Código deTrânsito Brasileiro como infração gravíssima, punível com multa e apreensão do veículo ( CTB , artigo 238 ). Ordem concedida.

     

  • Na verdade, desobedecer às ordens de um agente de trânsito ou policial incumbido dessa função não é crime de

    desobediência, mas uma infração administrativa.

    Segundo a doutrina, para ter desobediência , é preciso que não haja sanção especial para o seu não cumprimento.

    E temos a previsão no CTB.  

  • Não existe crime nessa situação. apenas infração administrativa. questão desatualizada
  • O crime de desobediência consuma-se com o desatendimento da ordem.


ID
38437
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O artigo 18, I, do Código Penal Brasileiro indica duas espécies de dolo, ou seja, dolo

Alternativas
Comentários
  • Art.18, I: Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de prosuzi-lo (dolo indireto).
  • DOLO DIRETO: é aquele em que o agente quer o resultado.DOLO INDIRETO: é aquele em que a vontade do agente não é exatamente difinida. Subdivide-se em dolo alternativo e dolo eventual.
  • O nosso código penal , no que diz respeito ao dolo, adotou a teoria da vontade( dolo direto) e a teoria do assentimento(dolo eventual).É interessante lembrar que o dolo direto ainda pode ser dividido em dolo direto de 1º grau(é o dolo direto comum) e dolo direto de 2º grau( é aquele que, EM VIRTUDE DOS MEIOS DE EXECUÇÃO ESCOLHIDOS PELO AGENTE , ocasionará o resultado danoso a outras pessoas, embora inicialmente sua conduta não tenha se direcionado a elas, por isso chamado de 2º grau)
  • Colega Alex misturou tudo

  • COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): O artigo 18, I, dispõe:
    Art. 18 - Diz-se o crime:
    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    O início trata do dolo direto: “O agente quis o resultado...
    O término do
    dolo indireto: “Assumiu o risco de produzí-lo.”
  • Agregando conhecimentos:

    O CP, ao definir o dolo, adotou duas teorias:

    a) TEORIA DA VONTADE -> "... quando o agente quis o resultado..." (DOLO DIRETO);

    b) TEORIA DO ASSENTAMENTO -> "... assumiu o risco de produzi-lo" (DOLO EVENTUAL).


  • Só fazendo uma observação

    O colega a cima, deve ter digitado errado, na verdade é Teoria do Assentimento também conhecida por  Teoria do consentimento.
  • Complementando os colegas, pois nunca se sabe...

    Dentre as espécies de dolo temos, no caso da alternativa correta letra "e" e segundo o artigo 18,I, CP:

    a) Dolo Direto ou Determinado;

    b) Dolo Indireto ou Indeterminado, que possui duas formas: o Dolo Alternativo (quando a intenção do agente se dirige a um outro resultado) e o Dolo Eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado).


    Bons Estudos!!

  • Desde quando dolo indireto é dolo eventual? O dolo indireto é o dolo de segundo grau, chamado também de dolo de consequências necessárias. Eu tô ficando doido? Alguém pelas caridade diga que nao!, kkkk.

  • Questão de Analista em nivel médio? Filtro errado

  • O Código Penal, em seu artigo 18, adota as teorias da vontade (para o dolo direto) e a do consentimento / Assentimento (para o dolo eventual).

    Obs: O dolo indireto se divide em : Alternativo e Eventual

  • Tício, engenheiro, é dono de um Shopping no interior de Minas. Ocorre que há menos de 6 meses, inesperadamente, acabou por desabar por inteiro causando vítimas fatais. Um laudo foi produzido, emitido por peritos criminais e engenheiros, constatando que houve erro estrutural de cálculo assinado pelo próprio Tício e também erro na execução ao utilizar a construtora de Tício MATERIAL de construção de má qualidade e que, inclusive, conhas do mar foram encontradas o que levantou suspeitas de uso de areia de praia na concretagem. Tício tinha ciência e assumiu os riscos que poderia advir da utilização do material de baixa qualidade, tudo em nome do lucro. É possível afirmar que Tício tenha cometido algum crime? Em caso positivo, qual crime e em qual modalidade?  Alguém pode me ajudar ?


ID
43837
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a tipicidade penal, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • no dolo eventual ocorre uma aceitação do resultado – o agente não se interessa pelo que pode vir a ocorrer, é indiferente ao resultado de sua conduta.
  • Aquele que criou o perigo torna-se tem o dever de evitar a ocorrência do dano, assim, tem não apenas o dever de agir mas sim o dever de agir para evitar o resultado danoso.
  • A alternativa d refere-se à culpa consciente, em que o agente embora vislumbre o perigo espera sinceramente que nada vai acontecer. No dolo eventual o sujeito aceita a possibilidade de ocorrência do resultado.
  • A QUESTÃO B PODERIA ESTAR CERTA SE NÃO HOUVESSE O TERMO " EM QUALQUER HIPÓTESE", COMO PODEMOS DEPREENDER:Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa.Portanto o réu responde por crime culposo se existir a modalidade culposa, em decorrência do Princípio da Excepcionalidade do Crime culposo.
  • b) O erro de tipo, se inescusável, apesar de excluir o dolo, permite, em qualquer hipótese, a punição a título culposo.

    ERRADA!!! Por quê?

    O art. 20 do CP prevê o seguinte: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    Assim, não é qualquer hipótese, mas as previstas em lei que permitem a punição pelo crime culposo.
  • Alternativa A - Nos termos do artigo 13, §2°, "d", do Código Penal Brasileiro, a criação de riscos para a ocorrência do resultado cria o dever jurídico de agir para evitá-lo, na caracterização da denominada omissão penalmente relevante.

     

    Alternativa B - O erro de tipo inescusável ou evitável exclui realmente o dolo e permite a punição por crime culposo. Todavia, isto não se dá em qualquer hipótese, mas tão somente se previsto em lei.

     

    Alternativa C - A tipicidade formal representa a perfeita subsunção do fato à espécie prevista na norma. Todavia, uma análise fria desta adequação representaria a prática de fatos típicos sem qualquer relevância penal. Exemplo comum é o de um ciclista que, distraidamente conduzindo sua bicicleta, quase atropela uma pessoa, mas consegue desviar a tempo, provocando apenas um pequeno arranhão em sua panturrilha. Em uma análise formal, encontrar-se-ia perfeito o tipo da lesão corporal culposa. Contudo, neste ínterim surge a necessidade de se verificar o perfazimento da tipicidade material, que se refere à relevância da ofensa ao bem jurídico tutelado. No caso, a ofensa à incolumidade física da vítima foi insignificante, de modo a excluir a prática do crime ainda no campo da tipicidade. Portanto, correta a afirmativa de que a tipicidade material surgiu para limitar a larga abrangência formal dos tipos penais.

     

    Nesse sentido, inclusive, a teoria da tipicidade conglobante do doutrinador argentino Eugenio Raul Zaffaroni, para quem a tipicidade, além de seu plano formal, compor-se-ia de um aspecto material. Este aspecto englobaria a tipicidade material strictu sensu - lesão ou ameaça de lesão relevante a bem juridicamente tutelado - e a antinormatividade - se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta, esta não pode ser proibida por outra norma.

     

    Alternativa D - No dolo eventual, a pessoa vislumbra o resultado que pode advir com sua conduta e, assumindo o risco, pouco se importando com sua ocorrência, prossegue em seu curso de ação. A circunstância narrada na alternativa D, referente à crença de poder evitar o resultado por meio de suas habilidades, refere-se ao instituto da culpa consciente, muitas vezes confundido com o dolo eventual.


     

    Resposta: "C"

     

    FONTE: http://secundumius.blogspot.com.br/2011/08/direito-penal-concurso-publico-juiz.html

  • Tipicidade formal

    Tipicidade subjetiva

    Tipicidade material

    Abraços

  • Dolo enventual e culpa conciente muito se assemelham, todavia não se confundem. Nos dois casos o agente tem previsibilidade do possível resultado advindo da sua conduta.

    Não obstante, no dolo eventual o agente prevê o risco mas não se importa com o possível resultado, ele assume o risco. Enquanto que na culpa conciente o agente prevê a possibilidade do resultado, todavia, acredita que é capaz de evitar o resultado. 

  • ALTERNATIVA A. No crime omissivo, o dever jurídico de agir inexiste àquele que apenas criou riscos para a ocorrência do resultado.

    Acredito que essa alternativa esteja incorreta uma vez que, no crime omissivo impróprio, o agente que criou o risco para a ocorrência do resultado TEM O DEVER JURÍDICO DE AGIR, de modo que a alternativa diz que o dever jurídico de agir inexiste para quem criou o risco, o que é ERRADO.

    ALTERNATIVA B. O erro de tipo, se inescusável, apesar de excluir o dolo, permite, em qualquer hipótese, a punição a título culposo.

    A questão fala que o erro de tipo inescusável exclui o dolo, porém, permite, EM QUALQUER HIPÓTESE, a punição a título culposo.

    Errado! O código dispõe que só haverá punição a título culposo se for previsto em lei!!! Se não houver previsão legal não há punição!!!

  • O erro da alternativa B consiste em alegar que em qualquer e toda hipótese será possível a responsabilidade do agente na modalidade culposa nos casos de ocorrência de erro de tipo. Ocorre que quando o erro de tipo é inescusável (leia-se invencível) a descaracterização da conduta para crime culposo apenas é possível nos casos em que o tipo penal estabelece tal possibilidade.

     Ademais, vale lembrar que a teoria tripartite divide o crime em 3 elementos essenciais, quais sejam, Fato Típico, Antijurídico e Culpável. O Fato Típico é caracterizado pela presença de uma ação ou omissão que tenha nexo de causalidade com um resultado naturalístico que seja típico (Nunca esquecendo que o crime formal não exige resultado naturalístico para sua consumação uma vez que alcançar o objetivo do crime é denominado como exaurimento).

    Por sua vez a tipicidade é dividida em 2 tipos, a tipicidade formal é caracterizada pela perfeita subsunção do fato à norma, isto é, a conduta praticada pelo agente deve estar previamente normatizada como uma infração penal. Já a tipicidade material é caracterizada pela potencialidade lesiva da conduta praticada ao bem jurídico tutelado, se a conduta não oferecer risco significativo ao bem jurídico, não há que se falar em crime. Exemplificando: Furtar uma uva da barraca de frutas da feira nunca seria caracterizado como crime pois, em que pese a conduta estar formalmente tipificada no códex penal, não ofereceu qualquer risco ao bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio do dono da barraca.

    Ainda, vale ressaltar a teoria da Tipicidade Conglobante Desenvolvida por Raul Zaffaroni, a teoria é de que não basta a conduta ser formal e materialmente típica, ela também não pode ser aceita ou sequer tolerada pelo estado. Simplificando, nessa teoria alguns elementos que seriam denominados como excludentes de ilicitude na teoria tripartite são “trazidos” para dentro da tipicidade. Por exemplo, o oficial de justiça que invade uma casa para proceder com a penhora dos bens em virtude de mandado judicial, estaria sob a égide do Estrito cumprimento do dever legal e, por esse motivo, não haveria crime por ausência de tipicidade da conduta; O mesmo aplica-se ao caso dos lutadores de MMA, por exemplo. 

  • Dolo direto

    (teoria da vontade)

    Ocorre quando o agente quis o resultado

    Dolo eventual

    (Teoria do consentimento ou assentimento)

    Ocorre quando o agente assumi o risco de produzir o resultado

    Culpa consciente

    Ocorre quando o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar por meio de habilidades.

    Culpa inconsciente

    Ocorre quando o agente não prevê o resultado que era previsível.

    Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta.

    Evitável ou inescusável

    •Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • Não consigo entender a A.

    E se criou o risco, mas não podia agir?

    Na linha da médica plantonista que ao deixar o plantão quando sabia que era a única responsável, causa a morte de um paciente que não foi atendido pela emergência. Ela criou o risco, devia agir, mas não podia porque estava fora..

    Ok, existe o dever jurídico, mas não vai poder responder pela omissão.

  • GABARITO - C

    Tipicidade -

    Formal :  o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo descrito pelo tipo penal (“adequação ao catálogo”).

    Conduta descrita na norma.

    ___________________

    Material - Grau de lesão ao bem jurídico.

    relaciona-se intimamente com o princípio da ofensividade (ou lesividade) do Direito Penal, pois nem todas as condutas que se encaixam nos modelos abstratos e sintéticos de crimes (tipicidade formal) acarretam dano ou perigo ao bem jurídico

    ________________

    Conglobante - Raul Zaffaroni

    tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

    Para ele o Exercício regular do direito e Estrito cumprimento do dever legal devem ser tratadas como excludentes de tipicidade.

    ___________________

    Bons estudos!

  • c) A tipicidade material surgiu para limitar a larga abrangência formal dos tipos penais, impondo que, além da adequação formal, a conduta do agente gere também relevante lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Correto! A tipicidade penal é dividida em tipicidade formal e tipicidade conglobante. A tipicidade formal é a adesão do fato descrito no tipo penal à conduta do agente. Já a tipicidade conglobante é subdivida em: (i) tipicidade material e (ii) antinormatividade. A tipicidade material exige que a lesão ou o perigo de lesão provocado pelo agente seja relevante para o direito penal, afastando aqueles casos em que não há necessidade da tutela do direito penal (princípio da intervenção mínima).

    Assim, temos que o tipo penal, de forma abstrata abarca os mais variados fatos típicos, cabendo ao julgador, analisando a tipicidade material, verificar se a lesão provocada possui relevância ao direito penal.

    Portanto, a tipicidade material é, sim, uma maneira de limitar a abrangência formal dos tipos penais.

    d) No dolo eventual, a pessoa vislumbra o resultado que pode advir de sua conduta, acreditando que, com as suas habilidades, será capaz de evitá-lo.

    Errado, o correto seria se o enunciado se referisse à culpa consciente. No dolo eventual, o agente vislumbra o resultado, no entanto, é indiferente para ele a sua ocorrência ou não, aceitando o risco de eventualmente produzi-lo.


ID
49453
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São normas penais não incriminadoras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS a) Normas penais incriminadoras – São aquelas que definem infração e estabelecem a pena correlata.b) Normas penais não incriminadoras- permissivas. Prescrevem causas de exclusão da ilicitude do fato. É o caso da legítima defesa e do estado de necessidade. E.: arts. 24 e 25 do CP. - explicativas. Esclarecem o significado de outras normas. Ex.: art. 327 (esclarece quem pode ser considerado funcionário público para o fim de aplicação da lei pena). Ex2.: 150, § 4°, do Código Penal (esclarece o significado da expressão “casa” para efeito de caracterizar o crime de violação de domicílio)- Complementares. São as que fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal, tal como a existente no art. 59 do Código Penal.
  • para mim, todas são não incriminadoras! Alguém pode me explicar?? Deixa msg no perfil! Obrigada!
  • O art. 14, II, CP é uma norma de extensão temporal do tipo penal, dando ensejo à adequação típica por subordinação mediata ou indireta. Mas a diferença é sutil entre as opções...
  • Normas penais incriminadoras:
     Integrativas ou de extensão: São as que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, à tentativa e à participação.
    Cleber Masson, p. 93, Direito penal esquematizado, parte geral.
  • São normas penais não incriminadoras, EXCETO: ? (ENTÃO O EXAMINADOR QUER AS NORMAS INCRIMINADORAS, QUE PODEM SER AS DE PRECEITO PRIMÁRIO OU DE PRECEITO SECUNDÁRIO. OBS. AS NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS PODEM SER DE 4 ESPÉCIES: COMPLEMENTARES; EXPLICATIVAS, PERMISSIVAS E EXCULPANTES). 
    •  a) "Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão" (art. 28, I, do Código Penal); NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA, POIS, APENAS ESCLARECE O SIGNIFICADO DESSA NORMA, QUE NÃO É O CASO DE NORMA EXCULPANTE (HIPÓTESES DE EXCLUSSÃO DE CULPABILIDADE). 
    •  b) "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa" (art. 13 do Código Penal);  NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA, POIS, APENAS ESCLARECE O SIGNIFICADO DESSA NORMA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE, QUE É UM DOS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO.  
    •  c) "Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente" (art. 14, II, do Código Penal); NORMA DE EXTENSÃO, QUE SE VALE O APLICADOR PARA ATINGIR CASO MENOS RELEVANTE QUE A CONSUMAÇÃO, MAS QUE MERECEM DO TODA FORMA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PENAL. PORTANTO, É UMA NORMA INCRIMINADORA DE PRECEITO SECUNDÁRIO. 
    •  d) "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente" (art. 19 do Código Penal);  NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA, POIS, APENAS ESCLARECE O SIGNIFICADO DESSA NORMA, SEM DEFINIÇÃO DA INFRAÇÃO E CORRESPONDENTE SANÇÃO. TRATA-SE DOS CRIME PRETERDOLOSO (DOLO NA CONDUTA ANTECEDENTE E, PELO MENOS, CULPA NA CONSEQUENTE).      
    •  e) "Se o agente for inimputável, o juiz determinará a sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial" (art. 97 do Código Penal). NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA, POIS, APENAS ESCLARECE O SIGNIFICADO DESSA NORMA, QUE NÃO É O CASO DE NORMA EXCULPANTE (HIPÓTESES DE EXCLUSSÃO DE CULPABILIDADE). OBSERVE QUE NÃO HÁ DESCRIÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA E DA PENAL A SER APLICADA QUANDO A CONDUTA FOR PRATICADA, MAS APENAS PROCEDIMENTOS EM QUE O JUIZ DEVERÁ SEGUIR QUANDO O AGENTE FOR INIMPUTÁVEL. 
  • Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Vol I, 2014, pag. 108/109:

    As leis penais apresentam diversas divisões. Podem ser:

    a) incrimindaoras: ...

    b) não incriminadores: ...

    b1) permissivas: ...

    b2) exculpantes: ...

    b3) interpretativas: ...

    b4) de aplicação, finais ou complementares: ...

    b5) diretivas: ...

    b6) integrativas ou de extensão: são aquelas que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, à tentativa e à participação (CP, arts. 13, § 2º, 14, II, e 29, caput, respectivamente)

    QUAL É A RESPOSTA AFINAL?

  • Pra mim é a A que é incriminadora, pois incrimina a emoção é a paixão, apesar de realmente não criar crime e nem cominar pena. A letra C só explica o que é tentativa, se estivesse especificando a minorante da tentativa eu até concordava. Se a C é correta, pra mim, a A também é. Já errei umas 5 vezes essapôrra.

  • PUXA, ESSA QUESTÃO ME DEIXOU CONFUSA EM RELAÇÃO A LETRA A, COMO QUE PODE SER CONSIDERADA NÃO INCRIMINADORA SE A EMOÇÃO OU PAIXÃO NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE PENAL, ALGUÉM POR FAVOR DÊ UMA LUZ, RS.

  • GAB C !

     

    Por ser a tentativa norma de extensão de adequação tipíca mediata, logo necessária para que o tipo fundamental seja punido a título de tentativa, conclui-se que é uma norma penal incrminadora, pois se ausente, torno o fato atípico .

  • GABARITO: LETRA C

    As normas penais podem ser incriminadoras (criam crimes e cominam penas) ou não incriminadoras, as quais se subdividem em permissivas (causas excludentes da ilicitude), exculpantes (causas que tratam da culpabilidade do agente), interpretativas, de aplicação, diretivas (tratam de princípios) ou integrativas ou de extensão. Todas as alternativas caracterizam normas penais não incriminadoras, exceto a alternativa C, que trata da norma penal referente ao crime tentado.

  • A norma penal não incriminadora divide-se em permissivas, explicativas e complementares.

    Abraços

  • Conforme o livro de Direto Penal - Parte Geral - 8ª edição, a questão C é uma norma não incriminadora. Segundo o livro, página 100, o item C se enquadra nas Leis Penais não incriminadoras "de extensão ou integrativas". São aquelas usadas para que haja a tipicidade de certos fatos e dá como exemplo exatamente o item C (Art14, II).

    Diante disso, até agora não achei a resposta da questão! rs

  • Acho que essa parada tá errada hein! Se a memória não me trai, Cleber Masson vai trazer justamente esse dispositivo como um exemplo de norma penal não incriminadora. Depois vou trazer a informação melhor.

  • a sensação de ter errado essa questão nessa altura da vida: a morte é mais suave!

  • Complicada essa questão, pois a alternativa C, me parece que também seria norma não incriminadora do tipo extensão ou integrativa, conforme doutrina do Professor Rogério Sanches (Manual de Direito Penal: Parte Geral. Salvador: JusPOVDM, 2018, p. 65. Acredito que todas estariam corretas.

  • PENAL: a matéria é tão complexa que até o examinador erra!

    A lei penal não incriminadora pode ser:

    a) permissiva justificante: torna lícitas determi­nadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas à reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).

    b) permissiva exculpante: elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez aciden­tal completa (art. 28, § 1º, CP).

    c) explicativa ou interpretativa: esclarece o conteúdo da norma, como o artigo 327 do Código Penal.

    d) complementar: tem a função de delimitar a aplicação das leis incriminadoras, como ocorre com o artigo 5º do Código Penal.

    e) de extensão ou integrativa: utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos, como fazem os artigos 14, II e 29 do Código Penal.

  • RESP.: "C"

    Comentário

    A banca e parte da doutrina entender que a tentativa (art. 14,II), participação criminosa (Art.29) não estão na subdivisão das normas não-incriminadoras, estando em uma classificação proprias tratando-se de leis penais de ampliação, de extensão ou integrativas: definem como aquelas que complementam a tipicidade do fato.(DIREITO PENAL - COLEÇÃO TRIBUNAIS E MP- MARCELO AZEVEDO E ALEXANDRE SALIM-EDITORA JUSPODVIM)

  • A lei penal não incriminadora pode ser:

    a) permissiva justificante: torna lícitas determi­nadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas à reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).

    b) permissiva exculpante: elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez aciden­tal completa (art. 28, § 1º, CP).

    c) explicativa ou interpretativa: esclarece o conteúdo da norma, como o artigo 327 do Código Penal.

    d) complementar: tem a função de delimitar a aplicação das leis incriminadoras, como ocorre com o artigo 5º do Código Penal.

    e) de extensão ou integrativa: utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos, como fazem os artigos 14, II e 29 do Código Penal.

    não concordo com o gabarito

  • MASSON

    As leis penais podem ser:

    a) incriminadoras: as que criam crimes e cominam penas, contidas na Parte Especial do CP e na legislação penal especial;

    B) NÃO INCRIMINADORAS: Integrativas ou de EXTENSÃO: são as que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, À TENTATIVA e à participação (CP, arts. 13, § 2º, 14, II, e 29, caput, respectivamente);

  • Menos dois!!!

  • Art. 14, II: Norma de extensão = complementa a tipicidade do fato.

  • Mosquei

  • Natureza Jurídica: norma positivada no art. 14, II, do Código Penal tem natureza extensiva.

  • O art. 14, II, tem natureza jurídica de norma de subsunção típica mediata ou por extensão. Boa questão.

  • Gostei da abordagem dessa questão. não achei nenhuma outra parecida.

  • Gostei da abordagem dessa questão. não achei nenhuma outra parecida.

  • Nem entendi. PALHAÇADA!

  • Em 11/12/21 às 20:49, você respondeu a opção A.

    Em 22/09/21 às 00:10, você respondeu a opção E.

  • Pessoal que tem a sinopse da Juspodivm de direito penal parte geral, 10° edição, cuidado, pq lá eles definem o art. 14, II como norma penal NÃO INCRIMINADORA de extensão ou integrativa indo de encontro com o gabarito da presente questão.

    Gabarito: C

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ID
49504
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano foi preso em flagrante, logo após adquirir cinqüenta papelotes de cocaína, que pretendia servir aos convidados de uma festa em sua residência; tal conduta deve ser tipificada como:

Alternativas
Comentários
  • Só lembrando que a conduta é agora capitulada no art 33 da lei 11343/06
  • VERBO NUCLEAR OFERECERArt. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
  • A questão está desatualizada e na minha modesta opinião, se fosse perguntada numa prova atual, acredito que a resposta correta seria o tráfico privilegiado previsto no art. 33, §3º, lei nº 11.343/2006. Senão vejamos:Art.33. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.Bons estudos!
  • Atualizando a questão, e considerando a nova lei (lei 11343/2006):

    Fulano foi preso em flagrante, logo após adquirir cinqüenta papelotes de cocaína, que pretendia servir aos convidados de uma festa em sua residência; tal conduta deve ser tipificada como:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Não é:
    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Até porque, a questão não trouxe elementos suficientes para se enquadrar nesse crime. Ela não disse que isso era prática eventual, não disse que todos os convidados eram pessoas de seu relacionamento e não disse que ele também iria consumir junto com eles.

ID
50335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade,
julgue os itens a seguir.

São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade e culpabilidade, de forma que, ausente qualquer dos elementos, a conduta será atípica para o direito penal, mas poderá ser valorada pelos outros ramos do direito, podendo configurar, por exemplo, ilícito administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Deve-se verificar de que se compõe o fato típico. São elementos do fato típico: 1)conduta (ação ou omissão); 2)resultado; 3)nexo de causalidade; 4)tipicidade. Caso o fato concreto não apresente um desses elementos, não é fato típico e, portanto, não é crime. Excetua-se, no caso, a tentativa, em que não ocorre o resultado.
  • Os elementos do fato típico são apenas: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.E os elementos do crime são: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade.
  • O DIREITO PENAL É CONSTITUIDO NA FORMA TRIPARTITEFATO TÍPICO + ILÍCITO (ANTIJURÍDICO) + CULPÁVEL (CULPABILIDADE)Elementos constitutivos do fato típico.Considerando que crime é, um fato típico e antijurídico, e que a antijuridicidade é uma conseqüente contrariedade entre a lei e o fato praticado pelo agente, permito-me aqui citar os elementos constitutivos do fato típico, que são quatro:a) conduta (ação ou omissão);b) resultado;c) nexo causal;d) tipicidade.ILICITUDEA ilicitude – ou antijuridicidade – é o antagonismo entre o fato típico e ordenamento legal.Há 4 (quatro) causas que excluem a antijuridicidade previstas na parte geral do CódigoPenal – Artigo 23 do Código Penal:a) Legítima defesa;b) Estado de necessidade;c) Estrito cumprimento do dever legal; ed) Exercício regular de direito.CULPABILIDADEA culpabilidade é a reprovabilidade da conduta.São elementares da culpabilidade:a) Imputabilidade: É a capacidade de ser responsabilizado em âmbito penal.b) potencial consciência da ilicitude;c) Exigibilidade de conduta diversa.OU SEJA, CULPABILIDADE NÃO ESTÁ DENTRO DO FATO TÍPICO.
  • Caro DBCMOREIRA, segundo a teoria bipartida do crime, adotada pela melhor doutrina, Fernando Capez, Julio F. Mirabete e outros, os elementos do crime são: fato típico e antijurídico ou ilícito. A culpabilidade refere-se a um juízo de valor, ou seja, ao nível de reprovação do crime que influenciará na aplicação da pena.
  • Acerca do comentário abaixo, embora correto, dizer ser a melhor doutrina "Fernando Capez, Julio F. Mirabete e outros" é bastante exagerado.
  • Conceito formal de crime: é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade constitui pressuposto da pena.Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como infração.Elementos do fato típico: para a integração do fato típico concorre, primeiramente, uma ação ou omissão, uma vez que, consistindo na violação de um preceito legal, supõe um comportamento humano; a ação humana, porém, não é suficiente para compor o primeiro requisito do crime; é necessário um resultado; todavia, entra a conduta e o resultado se exige uma relação de causalidade; finalizando, para que um fato seja típico, é necessário que os elementos acima expostos estejam descritos como crime.
  • O item está errado, pois a culpabilidade não é elemento do fato típico, mas sim elemento do crime (para a teoria tripartite) ou pressupostode aplicação da pena (para a teoria bipartida do crime).
  • O crime pode ser analisado sob três aspectos:a) material: todo fato humano que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a sociedade.b) Formal: é tudo aquilo que o legislador descrever como crime, pouco importando o seu conteúdo. Obs: esse conceito lesa o princípio da dignidade da pessoa humana.c)ANALÍTICO: é todo fato típico, antijurídico(ilícito) e culpável. Obs: considera-se o aspecto jurídico na conceituação do crime, estabelecendo seus elementos estruturais.O conceito analítico de crime pode ser bipartido ou tripartido, a depender da corrente adotada.Conceito bipartido: Crime é todo fato típico e antijurídico (ilícito), de acordo com uma primeira corrente doutrinária. Dessa maneira, em primeiro lugar deve ser observada a tipicidade da conduta. Depois, verifica-se se a mesma é ilícita ou não. Nessa corrente, Tipicidade e antijuridicidade são elementos do crime. A culpabilidade é pressuposto de punibilidade, isto é, pressuposto para aplicação da pena. Conceito tripartido (teoria majoritária): crime é todo fato típico e antijurídico (ilícito) e culpável. São três os seus elementos estruturais: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. Nesse conceito, a culpabilidade deixa de ser mero pressuposto de aplicação da pena (punibilidade), passando a ser considerada elemento estrutural do próprio crime. Nessa corrente, Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade são elementos do crime. A culpabilidade é elemento do crime, e não pressuposto para aplicação da pena. :)
  • A tipicidade e a antijuridicidade também são pressupostos da pena. Ou alguém aí já viu um juiz reconhecer que o fato é atípico (não previsto em lei) e aplicar uma pena no sujeito?Do mesmo modo, não poderia o mesmo juiz reconhecer que o sujeito atuou em legítima defesa e ainda assim aplicar-lhe uma pena.Há divergências na doutrina que são sadias e sustentáveis dogmaticamente. Mas essa teoria bipartida do Dotti, que o Damásio e outros adotaram, é não só ridícula, mas também incoerente.Mas de qualquer forma, esse debate não influencia à resolução da questão.
  • Segundo a uma visão finalista da ação, o fato típico é composto pelos seguintes elementos: Conduta dolosoa ou culposa, comissiva ou omissiva; resultado (nos crimes onde se exija um resultado naturalístico); nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e tipicidade.
  • Crime é um fato típico e antijurídico. Para que se possa afirmar que o fato concreto tem tipicidade, é necessário que ele se contenha perfeitamente na descrição legal, ou seja, que haja perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal. Deve-se, por isso, verificar de que se compõem a fato típico. São elementos do fato típico: A- conduta (ação ou omissão); B- o resultado; C- a relação de causalidade; D- a tipicidade. Caso o fato concreto não apresente um desses elementos, não é fato típico e, portanto, não é crime. Excetua-se, no caso, a tentativa, em que não ocorre o resultado.
  • Essa questão nos pede ATENÇÃO... 1) Fato típico é um dos elementos que constitue CRIME no seu aspecto ANALÍTICO, contendo tambem o ilícito ou antijuridico e culpavél - tornando neste caso o crime TRIPARTIDO; 2) São elementos do Fato Típico: Conduta; Resultado; Nexo causal; Tipicidade; 3) Só será considerada típica para o direito penal se a conduta do sujeito apresentar os 3 elementos do aspecto crime analítico, na ausência de um deles, não considera o crime. 4) tanto para o direito administrativo como para o direito penal são consideradas atos ilícitos, porem a diferença esta na esfera pela qual são assistidas.
  • A culpabilidade não é elemento do fato típico. De acordo com a corrente majoritária (conceito tripartido), o crime é um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável (culpabilidade). Os elementos do fato típico são: conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade, dolo ou culpa. Portanto, a culpabilidade não é elemento do fato típico, e sim elemento estrutural do conceito de crime. O fato típico não se confunde com a culpabilidade.
  • São elementos do fato típico:

    • conduta;
    • resultado;
    • nexo causal;
    • tipicidade;
    • relação de imputação objetiva.

    A culpabilidade não é elemento do fato típico.

  • QUESTÃO ERRADA

    Para que um fato seja considerado típico é necessário que se preencha quatro requisitos: CONDUTA, RESULTADO, NEXO CAUSAL E TIPICIDADE. A CULPABILIDADE não é elemento do fato típico.

    1) CONDUTA = corresponde na ação ou omissão, voluntária e consciente, dolosa ou culposa, dirigida a determinada finalidade. Ressalte-se que a voluntariedade e a consciência são essenciais para que exista uma conduta tipicamente relevante, caso contrário não haverá conduta, resultando em um atípico penal, exemplo disso é a coação irresístivel, onde não há voluntariedade por quem é coagido a cometer um crime.

    2) RESULTADO = duas teorias são empregadas no tocante ao resultado. A teoria naturalística, para a qual é possível a existência de crime sem resultado. Segundo ela, os crimes podem ser materiais, formais ou de mera conduta. Há também a teoria jurídica ou normativa, pela qual não há crime sem resultado. Segundo essa teoria os crimes podem ser de dano ou de lesão e de perigo.

    3) NEXO DE CAUSALIDADE =  é o liame, o vínculo estabelecido entre conduta e resultado, no entanto só é aferido nos crimes que exigem resultado, o que não ocorre nos crimes formais e de mera conduta, mas apenas nos crimes materiais e omissivos impróprios. Importante não esquecer da superveniência de causa relativamente independente quando esta, por si só produz resultado mais grave, assim sendo, não há nexo de causaliade entre conduta do agente e resultado mais grave. Saliente-se ainda que, no plano omissivo, o nexo causal é jurídico ou normativo, ou seja, o agente responde pelo resultado não porque o causou, e sim porque não o evitou.

    4) TIPICIDADE =  nada mais é que a ligação feita entre conduta praticada por alguém ao tipo penal.

  •  

    Está errado, pois a culpabilidade não é elemento do fato típico.

  • Coment'ario objetivo:

    São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade e culpabilidade, de forma que, ausente qualquer dos elementos, a conduta será atípica para o direito penal, mas poderá ser valorada pelos outros ramos do direito, podendo configurar, por exemplo, ilícito administrativo.

    ERRADO!

    A culpabilidade não é elemento do fato típico. Assim, para ser considerado um fato atípico, basta que dentre os elementos conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade, um deles não esteja presente.

  • São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade e culpabilidade, de forma que, ausente qualquer dos elementos, a conduta será atípica para o direito penal, mas poderá ser valorada pelos outros ramos do direito, podendo configurar, por exemplo, ilícito administrativo.

    ERRADO: Segundo o conceito analítico, adotado pela maioria da doutrina, crime é fato típico, ilícito e culpável.
    São elementos do fato típico:
    a) conduta (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva);
    b) resultado;
    c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
    d) tipicidade (formal e conglobante).
    A culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta do agente.

  • Questão incorreta.

    A culpabilidade penal não é um dos elementos que constituem o fato típico. De acordo com a teoria finalista tripartite, crime é fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo causal, tipicidade e elemento subjetivo (dolo/culpa). A antijuridicade possui cinco excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido (art. 23 do CP). A culpabilidade (concepção finalista de Welzel) é formada por: imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
  • Macete sobre quais são elementos do fato típico:

    CO.RE.NE.TI

    COnduta,
    REsultado,
    NExo de causalidade,
    TIpicidade
  • SÃO ELEMENTOS DO FATO TÍPICO: CONDUTA, RESULTADO, NEXO DE CAUSALIDADE (entre a conduta e o resultado) E TIPICIDADE.

    NOS CRIMES MATERIAIS, O FATO TÍPICO É FORMADO POR CONDUTA, REULTADO, NEXO DE CAUSALIDADE E TIPICIDADE.

    NOS CRIMES FORMAIS, O FATO TÍPICO É FORMADO POR CONDUTA E TIPICIDADE, POSTO QUE O RESULTADO NATURALÍSTICO NÃO É EXIGIDO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.

    NOS CRIMES DE MERA CONDUTA, O FATO TÍPICO É FORMADO POR CONDUTA E TIPICIDADE, JUSTAMENTE PORQUE NÃO POSSUI RESULTADO NATURALÍSTICO, APENAS A CONDUTA.
  • Elementos do crime: 1) Fato Típico 2) Antijurídico 3) Culpabilidade
    Elementos do Fato Típico: 1) Conduta 2) Resultado 3) Nexo de causalidade 4) Tipicidade ( Nos crimes formais não há necessidade do Resultado e do Nexo causal)


  •  
    Completamente errada. São elementos do fato típico:
     
    conduta
    Resultado
    Relação de causalidade
    Tipicidade
     
    Caso o fato concreto não apresente um desses elementos, não é fato tipico e portanto não é crime.
  • Teoria do Crime

    conduta: e a ação omissão voluntária e consciente

    Resultado: è a lesão ao bem ou interesse protegido pela norma, provocando alguma alteração no mundo naturalistico.

    Nexo Causal: è o liame entre a conduta e o resultado, que faz nascer o fato típico

    Tipicidade: è a adequação do fato ao tipo


  • ITEM ERRADO

    CONCEITO DE DELITO/CRIME

    1.    Aspecto Analítico:
    a.     (Posição Majoritária): crime é um FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL. Conhecido como “conceito tripartido, tripartite, tradicional, dogmático, clássico ou tridimensional”.
    b.    (Posição Minoritária): crime é um FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO e a culpabilidade é pressuposto de aplicação penal. Francisco Dirceu adota, entre outros.

    2.    Aspecto Material ou Substancial: crime é uma lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal.

    3.    Aspecto Formal ou Nominal: crime é toda conduta que colide com a lei editada pelo Estado.

    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • 1ª) Corrente bipartida: a culpabilidade não integra o crime. Objetivamente, para a existência do crime, é prescindível (dispensável) a culpabilidade. O crime existe por si mesmo com os requisitos fato típico e ilicitude, mas o crime só será ligado ao agente se este for culpável. Conclusão: para a corrente bipartida a culpabilidade é pressuposto da aplicação da pena/mero juízo de censura.
    Essa corrente busca nos seduzir da seguinte maneira: ela diz que o CP é bipartido, porque quando se está diante de causa de exclusão do fato típico, o CP diz que “não há crime”. Isso é a primeira prova de que fato típico está umbilicalmente ligado ao crime. E quando estados diante de causa exclusão da ilicitude também utiliza a expressão “não há crime”, então, não havendo ilicitude o próprio crime desaparece.
    Mas quando se está diante de causa de exclusão da culpabilidade o CP diz que é “isento de pena”. Logo, o CP diz que culpabilidade não tem relação com crime, mas sim com pressuposto de aplicação da pena.

    2ª) Corrente tripartida: ela diz que a culpabilidade integra o crime sendo seu terceiro substrato. É um juízo de censura extraído da análise de como o sujeito ativo se situou e posicionou, pelo seu conhecimento e querer, diante do episódio com o qual se envolveu. 
    Crítica que essa corrente faz à corrente bipartida: a primeira corrente admite crime (fato típico e ilícito) sem censura, mas ou tem censura e é crime, ou não tem censura e não é crime. Além disso, o CP não é fiel às denominações “isento de pena” e “não é crime”, tanto que no art. 20, §1º em que se prevê uma causa de exclusão do crime (descriminante putativa, a qual exclui a ilicitude) diz 'isento de pena', ou seja, o CP usa 'isento de pena' para se referir a uma excludente de ilicitude. Sendo assim, o CP não é tão técnico assim às nomenclaturas. Desse modo, os fundamentos da 1ª corrente caem por terra
  • Gabarito: Errado

    Os elementos do fato típico são: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. A culpapilidade para a teoria causalista é substrato do crime e para a teoria finalista da ação é presuposto de pena.
  • Errado. Fato típico é aquele que se encaixa com precisão na descrição do tipo penal. A contrario sensu, fato atípico é aquele que não encontra simetria em nenhum tipo penal, como exercer o meretrício. Os elementos do fato típico são: a conduta, o resultado naturalístico, o nexo de causalidade e a tipicidade. Eles estarão todos presentes nos crimes materiais consumados. Diferente situação é a do crime formal, que não prevê a produção de resultado, podendo até existir, e a do crime de mera conduta, que não contém o resultado naturalístico. A culpabilidade não integra o fato típico.

    Professores:Eduardo Neves e Pedro Ivo


     

  • São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade e culpabilidade

    com exceção da culpabilidade

  • A culpabilidade, segundo a doutrina finalista, a qual nosso código está perfilhado, não é elemento do fato típico, mas sim elemento a ser verificado posteriormente à constatação da prática da conduta. E na análise atinente ao fato típico que se examina a intenção do agente em praticá-a. Na análise da culpabilidade, o que se verifica é a reprovabilidade do agente na ocasião da prática delitiva, vale dizer, a possibilidade do sujeito decidir livre e conscientemente acerca da perpetração do crime. Para os adeptos da teoria tripartite, a culpabilidade é um dos elementos do crime, juntamente com a ocorrência do fato típico e a sua ilicitude. Para os adeptos da concepção bipartite, a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena, bastando que o fato seja típico e ilícito para ser considerado crime.

    Esta assertiva também está equivocada no que tange a sua primeira parte, porquanto, a ocorrência de resultado (vamos considerar aqui o resultado naturalístico) só é exigível para a configuração dos crimes materiais. Nas hipóteses de crimes formais, ou de consumação antecipada, ainda que seja possível a ocorrência de resultado naturalístico, sua ocorrência é prescindível. Nos crimes de mera conduta ou simples atividade, sequer é possível verificar-se a ocorrência do resultado naturalístico, sendo, portanto, também prescindível para a caracterização do crime. Assim, em ambas as hipóteses, basta que a conduta (dolosa ou culposa) tenha tipicidade para que o crime seja configurado, sendo despiciendo perscrutar sobre seu resultado.

    Essa a assertiva está ERRADA.

  • PESSOAL, SE LIGUEM POIS CRIMES FORMAIS, DE MERA CONDUTA E TENTATIVA POSSUEM APENAS CONDUTA E TIPICIDADE.

    AVANTE!

  • Os quatros substratos que compõem o fato típico são: Conduta,Tipicidade,Nexo Causal e Resultado(naturalístico).

  • Incorreta, pois o fato típico, primeiro requisito constitutivo do crime, é formado por quatro elementos, quais sejam, a conduta, o resultado (apenas nos crimes materiais, assim considerados aqueles que exigem resultado para a sua configuração), nexo de causalidade (também para os crimes materiais) e tipicidade.

    A culpabilidade não integra o fato típico, tratando-se, porém, de pressuposto indispensável para que se possa aplicar pena ao agente.

    É bom que se diga que o conceito analítico de crime, para os adeptos da teoria ou concepção bipartida, corresponde ao fato típico e à antijuricidade (ou ilicitude), enquanto que para a concepção ou teoria tripartida, corresponde ao fato típico, à antijuricidade (ou ilicitude) e à culpabilidade. Portanto, para a teoria tripartida, a culpabilidade é requisito do crime.

    Fonte: Livro "Como passar em concursos policiais", Ed. Foco.

  • Elementos do Fato Típico: 

    1) Conduta

     2) Resultado 

    3) Nexo de causalidade 

    4) Tipicidade

  • Elementos do Fato Típico: 

    1) Conduta

     2) Resultado 

    3) Nexo de causalidade 

    4) Tipicidade


  • São elementos do fato típico

    Conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade.

  • GABARITO: ERRADO


    Tem mais um erro na questão que os colegas passaram batidos, não somente a culpabilidade não integra o fato típico, segundo doutrina majoritária, sendo pressuposto de aplicação de pena, como também a questão afirma que na ausência de qualquer elemento o fato será atípico, e isso depende, entenda:



    Lembrando:


              ESSENCIAIS: Conduta e Tipicidade

              ACIDENTAIS: Nexo de Causalidade e Resultado


    Via de regra, para os crimes materiais e omissivos impróprios, o fato típico possui os elementos essenciais e acidentais:


    Já os para os crimes formais, de mera conduta e omissivos impróprios ou comissivos por omissão, o fato típico possui os elementos essenciais.

  • Tem gente escrevendo coisas erradas, e atrapalhando o desenvolvimento dos companheiros, favor se atentarem ao que escrevem:

    Doutrina Majoritária = Tripartida ou seja, é dividida na Tipicidade, Anti-Juridicidade, e Culpabilidade.
    EM REGRA A CESPE ADOTA A MAJORITÁRIA, QUANDO NÃO ADOTAR ELA ANUNCIARA NO ENUNCIADO DA QUESTÃO.


    Doutrina Minoritária = Bipartida ou seja, é dividida em Tipicidade e Anti-Juridicidade, sendo a culpabilidade,  Mero pressuposto da Pena!
    Abraços e bons estudos.
  • A culpabilidade não entra no fato típico.
  • Gab: E

     

    Fato tipico nos crimes materias consumados :

    - Conduta 

    -Resutado Naturaslistico 

    -Relação de causalidade ( Nexo Causal)

    -Tipicidade  

     

    Fato tipico nos demais crimes

    -Conduta

    -Tipicidade

     

  • TIPICIDADE: CONDUTA

                           NEXO CAUSAL

                           TIPICIDADE

                            RESULTADO(apenas em crimes naturalísticos)

     

     ANTIJURIDICO: LEGÍTIMA DEFESA

                                ESTADO DE NECESSIDADE

                               EXERCICIO  REGULAR DE UM DIREITO 

                                ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL

     

    CULPABILIDADE: IMPUTABILIDADE

                                   POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICÍTUDE 

                                   INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

                                   OBIDIÊNCIA HIERARQUICA

  • GABARITO: ERRADO

     

    A culpabilidade não é um elemento do fato típico, sendo elemento autônomo do crime. Embora os demais sejam os elementos do fato típico, como vimos, existem determinados tipos de crimes que não exigem a presença de todos os elementos do fato típico para sua caracterização. É o caso, por exemplo, dos crimes formais, nos quais não se exige o resultado naturalístico para que haja crime. Obviamente, nesse caso também não há que se falar em nexo de causalidade entre conduta e resultado (pois este é irrelevante). Assim, é plenamente possível a configuração de crime sem que estejam presentes todos os elementos do fato típico.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • COnduta

    NExo de causalidade

    REsultado naturalístico ( nem todo crime tem) 

    TIpicidade

  • CULPABILIDADE É ELEMENTO DO CRIME 

  • A culpabilidade não faz parte do fato típico.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE:

     

    Elementos do CRIME: Olha a FACA! (Zorra Total)

    FAto típico

    Culpável

    Antijurídico

     

    Elementos do DOLO: CO.RE.NE.TI 

    COnduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;

    REsultado  voluntário

    NExo causal,

    TIpicidade.

     

    Elementos da CULPA: CO.RE.NE.TI  PRE.VI

    COnduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;

    REsultado involuntário;

    NExo causal,

    TIpicidade.



    PREVisibilidade objetiva; (ausência de previsão) > (objetiva e não subjetiva)

    Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesto através da imprudência, negligência ou imperícia;

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A questão estaria certa se fosse dito que os elementos do fato típico são ->  conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade. A culpabilidade não está dentro do fato típico, já que adotamos a teoria tripartite a qual diz que a cupabilidade é um dos elementos do crime (fato típico, antijurídico, culpável).

  • O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma  penal  incriminadora  (fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa),  e  está 
    necessariamente  presente  em  todo  e  qualquer  crime.
    O  elemento  subjetivo  (que  pode  ser  o  dolo  ou  a  culpa)  também  são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada 
    "responsabilidade  objetiva",  de  forma  que  o  agente,  além  de  realizar  a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) 
    ou  ao  menos  com  inobservância  de  um  dever  de  cuidado  (culpa  em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre 
    a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e 
    o  nexo  de  causalidade  é  o  vínculo  que  relaciona  a  conduta  ao  resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos  crimes  ditos  "formais"  e  nos  "de  mera  conduta",  eis  que  nesses  o resultado  é  irrelevante  para  a  consumação  do  crime  (na  verdade,  nos crimes  de  mera  conduta,  sequer  há  um  resultado  físico  para  a  conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • Os elementos do fato típico são apenas: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.E os elementos do crime são: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade.

  • Saudades da época em que a prova da PF era fácil.

    Hehehe

  • ERRADO.

    Elementos do Crime:

    Fato Típico / Ilicitude / Culpabilidade -> Punibilidade? NÃO integra o fato típico.

    Elementos do Fato Típico:

    Conduta: ação, omissão, dolosa (direto/eventual) ou culposa(consciente/inconsciente).

    Resultado: naturalístico (mera conduta, formal, material) / normativo(jurídico).

    Nexo Causal:

    regra: conditio sine qua non (teoria da equivalência dos antecedentes causais ou causalidade simples).

    exceção: causalidade adequada

    Tipicidade: direta(imediata) ou indireta (mediata).

  • Errado. 

     Os elementos do fato típico são a conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade.

    A culpabilidade não integra o fato típico é um elemento autônomo que integra o conceito de crime, conforme determina a teoria tripartite.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Gabarito "E"

    O FATO TÍPICO SE DIVIDE EM "CRENTI"

    CONCUTA

    RESUTADO

    NEXO-CAUSAL

    TIPICIDADE

  • Culpabilidade e um conceito de crime

  • CULPABILIDADE = NÃO INTEGRA

    GAB= ERRADO

    AVANTE

  • Gabarito ERRADO

    Culpabilidade faz parte dos requisitos do Crime.

    Crime é composto por: Culpabilidade, Antijuridicidade e Fato Típico.

    Fato Típico é composto por Conduta, Resultado, Nexo Causal e Tipicidade.

  • Fato tipico é só lembrar

    da palavra

    cornet

    conduta

    resultado

    nexo causal

    tipicidade

    (A culpabilidade não integra o fato típico)

  • A culpabilidade não é um elemento do fato típico, sendo elemento autônomo do crime. Embora os demais sejam os elementos do fato típico, como vimos, existem determinados tipos de crimes que não exigem a presença de todos os elementos do fato típico para sua caracterização. É o caso, por exemplo, dos crimes formais, nos quais não se exige o resultado naturalístico para que haja crime. Obviamente, nesse caso também não há que se falar em nexo de causalidade entre conduta e resultado (pois este é irrelevante). Assim, é plenamente possível a configuração de crime sem que estejam presentes todos os elementos do fato típico. ERRADA

  • Teoria Tripartida do Crime

    .............|---> Típico: Conduta, resultado, dano e nexo

    FATO----|---> Ilícito: Excludentes de antijuridicidade

    ............. |---> Culpável: Inexigibilidade de conduta diversa, Ob. Hierárquica

  • Uma macete que li aqui no QConcursos, e nunca esqueci....

    Quem pratica Fato Típico leva CORENTI (algemas)

    COnduta

    REsultado

    Nexo causal

    TIpicidade

  • São elementos do Fato Típico:

    Para facilitar, atentem no Bizu CORENETI:

    Conduta

    Resultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

    Gabarito: Errada, pois a banca acrescentou a CULPABILIDADE, é elemento do crime.

  • ERRADO.

    Elementos do Crime:

    Fato Típico / Ilicitude / Culpabilidade.

    Elementos do Fato Típico:

    Conduta.

    Resultado.

    Nexo Causal.

    Tipicidade: pode ser:

    a. direta ou imediata -> o fato típico praticado se enquadra perfeitamente na sua previsão legal.

    b. indireta ou mediata -> o fato típico não se enquadra perfeitamente, sendo necessário uma norma de extensão: é o que ocorre quando se enquadra uma conduta tentada em um fato tipico. Por exemplo: no Homicídio é previso "MATAR ALGUÉM" e não "TENTAR MATAR ALGUÉM"....Para punir quem tenta matar, o legislador se vale de uma norma de extensão, como a tentativa, prevista no Artigo 14, inciso II, do CP. Vejamos:

    Art.14, inciso II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Na Tentativa, o agente QUER consumar o crime, mas por circunstâncias alheias a sua vontade, ele não consegue. Nesse caso, ele irá responder com a mesma pena do crime consumado, PORÉM COM REDUÇÃO DE PENA no patamar de 1/3 a 2/3. Para a punição da tentativa, a autoridade judicial deverá levar em conta a MAIOR ou MENOR proximidade da consumação, sendo que, quanto MAIS distante da consumação, MAIOR s erá a redução da pena, ocorrendo, então, a chamada "inversão do iter criminis".

    Ainda no tocante a TENTATIVA, é de se deixar claro que, os atos preparatórios não são punidos, devendo o agente dar inicio a execução do crime.

  • ERRADO.

    São elementos do fato típico:

    -Conduta

    -Resultado

    -Nexo de causalidade

    -Tipicidade

  • Comentário curtinho: só tira essa "culpabilidade" daí. O erro tá nela.

  • CRNT

    CONDUTA

    RESULTADO

    NEXO DE CAUSALIDADE

    TIPICIDADE

    GABARITO: ERRADO, POIS NO FATO TÍPICO NÃO HÁ CULPABILIDADE.

  • Ótimo comentário do colega Luiz Carlos.

  • O FATO TIPICO É C-RE-N-T.

    1 - CONDUTA

    2 - RESULTADO

    3 - NEXO CAUSAL

    4 - TIPICIDADE

  • QUE CULPABILIDADE O QUE!!!

  • O famoso CRISTIANO RONALDO NÃO TRANSA do professor Walace , nunca esqueço :

    Conduta

    Resultado

    Nexo causal

    Tipicidade

  • É o famoso CORENTI:

    Conduta;

    Resultado naturalístico;

    Nexo de causalidade;

    Tipicidade;

  • Parei de ler em culpabilidade.

    GABA: E

  • so lembrar, Fato típico é CRENTI

    C. Conduta

    RE. Resultado

    N. Nexo causal

    Ti. Tipicidade

  • Elementos do crime:

    • Fato típico
    • +
    • Ilícitude
    • +
    • Culpabilidade

    Fato típico:

    1. conduta humana
    2. nexo de causalidade
    3. resultado naturalístico
    4. tipicidade
  • Gabarito: Errado

    Culpabilidade não faz parte dos elementos do fato típico.

    São elementos do fato típico:

    Conduta humana;

    Resultado;

    Nexo causal;

    Tipicidade.

  • Sobre o assunto em questão:

    GAB:E

    Prova: CESPE - 2014 - CBM-CE - Aspirante do Corpo de Bombeiros

    Com relação ao conceito de crime, à lei penal no tempo e aos demais institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

    Nos crimes materiais, conduta, resultado, tipicidade e nexo causal entre conduta e resultado constituem elementos do fato típico. CERTA

  • ERRADO

    Elementos do fato típico:

    . Conduta= dentro do elemento da conduta está o dolo e a culpa

    . Nexo causal= causas supervenientes

    . Tipicidade= objetiva e formal

    . Resultado= naturalístico, jurídico

    Se retirar qualquer um desses elementos exclui o crime.

    . Me corrijam se estiver errado.

  • Elementos do crime:

    • Fato típico
    • +
    • Ilícitude
    • +
    • Culpabilidade

    Fato típico:

    1. conduta humana
    2. nexo de causalidade
    3. resultado naturalístico
    4. tipicidade
  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Os elementos do fato típico são apenas: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

    E os elementos do crime são: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade.

    Devemos tomar cuidado para não confundir a divisão do crime com a divisão de um dos elementos do crime!


ID
51526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direito penal, julgue os seguintes itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.

Alternativas
Comentários
  • Responde por tentativa de homicídio.
  • Independentemente de onde acertou o tiro, responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO pelo que diz no texto da questao: "Alberto, pretendendo matar Bruno..."
  • O incêndio, por tratar-se de uma causa superveniente relativamente independente, que produziu por si só o resultado, rompe com o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados (CP, art. 13, § 1o). Isto é, homicídio tentado.
  • pelo fato de possui a intenção de matar ( dolo), Alberto deverá responder por tentativa de homicídio
  • O enunciado da questão está quase todo correto, exceto em seu final que diz - lesão corporal - o correto seria tentativa de homicídio. Logo questão Falsa.
  • SE ASSIM FOSE ESTARIA CORRETAConsidere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
  • Gabarito: Errado.
    A falsidade da questão está em sua parte final..."lesão corporal"....
    Na verdade o agente deve responder pelos atos efetivamente praticados, ou seja, o agente, desejava MATAR, logo, deverá ser imputado a ele, a tentativa de homicídio...
  • tentativa de homicidiooo,,,sempre observar o comportamento do agente
  • Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.
  • ITEM ERRADO
    o ponto onde erra a questão é dizer que o agente vai responder por lesão corporal, ele responderia apenas por lesão corporal se não tivesse a vontade de matar, mais a questão logo no seu inicio traz os dizeres" Alberto, pretendendo matar Bruno"

    outro ponto importante de se observer é : Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital.No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência deum incêndio que assolou o nosocômio.

    morreu queimado por um incêndio, não foi o tiro então não pode ser oagente condenado por homicidio e sim por tentativa, porém o nexo decausalidade é relativamente, pois foi por causa do tiro que o Sr.Brunofoi parar no hospital. E conforme o parágrafo 2º  alinea C do artigo 13do CP será este responsabilizado apenas pelos atos anteriormentecometidos.

    nexo de causalidade absolutamente e relativamente independente daconduta do agente está mais detalhado em um questão parecida com essano link abaixo.
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/ecebd01c-69
    Q48773
  • O nexo causal (causalidade) compreende o elo de ligação entre a conduta e o resultado naturalístico (crimes materiais, só estes exigem resultado naturalístico). Sendo assim, no caso mencionado na questão vislumbra-se a independência relativa de causa superveniente, já que o individuo somente encontra-se no hospital no momento do incêndio por causa da conduta manifestada pelo atirador (a causa tem origem na conduta, porém produz os efeitos do resultado sozinha). Outro ponto importante, é que a causa relativamente independente tem de ser superveniente à conduta do sujeito ativo para que se enquadre no art. 13, §1º do CP, já que se a causa for preexistente ou concomitante ele responderá pelo crime de homicídio, confome pode se extrair do referido dispositivo "...os fatos anteriores, entretanto, impumtam-se a quem os praticou" (só não responderia se não houvesse o nexo normativo, ou seja, culpa ou dolo, o que não é o caso).

  •  Questão Errada

     

    Importante ressaltar porém que, o elemento principal da questão trata da intenção do agente em matar a vítima, mas ocorre uma situação incomum no hospital (incêndio)  e a vítima vem a morrer. Responde por tentativa de homicídio.

    Acontece que se a vítima tivesse morrido, por infecção hospitalar ou outra causa relativamente comum em hospitais, o agente iria responder por homicídio consumado. Mesmo se desse em local diverso do ferimento.

  • A questão tenta confundir, levando o candidato a pensar sobre o nexo causal, quando na verdade o erro está simplesmente no fato de que atribuiu a conduta d alguém que age com animus necandi o crime de lesão corporal.1

  • Comentário objetivo:

    No meu entender, o único erro da questão está quando, no final, ele diz que Alberto será julgado por lesão corporal. O certo seria dizer que ele deverá responder por tentativa de homicídio, dado que era essa a sua intenção.

    Pelo parágrafo 1º do artigo 13 do CP temos:

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado (I); os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (II).

    No caso em questão, Alberto pretendia matar Bruno, mas Bruno efetivamente morreu devido ao incêndio, incêndio esse que se caracteriza como uma causa superviniente relativamente independente. Ora, a morte não foi decorrência direta dos disparos de Alberto, então pode-se dizer que é uma causa independente que produziu por si só o resultado naturalístico, excluindo a imputação (I). No entanto, pelo próprio texto da norma, "os fatos anteriores (...) imputam-se a quem os praticou" (II), ou seja, nesse caso, a tentaiva de homicídio.

  • O caso em tela representa uma causa relativamente independente que por si só produziu o resultado morte. Embora tivesse sido atingido pelos disparos de arma de fogo, a vítima não sucumbiu em virtude destes, mas sim em decorrência do incêndio. O erro da questão encontra-se na parte final, na qual se afirma que o agente responde por lesão corporal. Pois na forma do art. 13, parágrafo 1° do CP, deve responder pelos atos já praticados, ou seja homicídio tentado.

  • como tinha dolo de matar, vai responder por homicidio tentado

    li a questão meio desatento e cai na pegadinha
    =/
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE O CRIME A QUE ALBERTO DEVERIA RESPONDER É HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.

    AGORA AO TRATARMOS DA SUPERVENIÊNCIA CAUSAL, NO CASO DA QUESTÃO, OCORREU UMA CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE, OU SEJA, FOI POSTERIOR A CONDUTA DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POIS BRUNO, QUANDO HOSPITALIZADO, FOI VITIMADO PELO INCÊNCIO.
  • Como todos disseram acima um dos erros da questão esta no fato do agente ter o dolo de matar, logo deve responder por tentativa de homicídio e não lesão corporal. Contudo a questão apresenta mais um erro, pois ela fala em causa relativamente independente, mas não diz se é pré-existente, concomitante ou superveniente. Esta última faria com que o agente respondesse pela tentativa de homicídio.
  • Conforme § 1º do artigo 13 de nosso Código Penal, Bruno realmente deve responder apenas pelos atos que ele cometeu até o momento. O problema da questão é afirmar que Bruno responderá apenas por lesão corporal, o que é incompatível com inciso II do artigo 13 de nosso CP, porquanto tinha a intenção de matar e atirou em região letal indicando o dolo.
  • ITEM ERRADO

    A questão que trata basicamente das concausas, mas especificamente uma Causa Relativamente independente superveniente heterogênea ou que por si só produziu o resultado– responde pelo resultado anterior (por crime tentado). No caso da questão por tentativa de homicídio e não lesão corporal.
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • A QUESTÃO INDICA QUE ESTÁ ERRADA EM 3 PONTOS.

    Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.

    NA MINHA OPNIÃO ELE RESPONDERÁ POR HOMICIDIO CONSUMADO, DEVIDO A PRETENSÃO, E O LOCAL ONDE FERIO A VITIMA (região letal), OU SEJA INDEPENDENTE DO INCENDIO, A VITIMA MORRERIA.

    A QUESTÃO NÃO FALA O ESTADO EM QUE A VITIMA CHEGOU AO HOSPITAL, COMO FOI LETAL, A VITIMA PODERIA ESTÁ INTERNADA COM MORTE CEREBRAL, QUE PARA O CP BRASILEIRO É HOMICIDIO CONSUMADO.

    LETAL, adj 1 relativo a morte; mortal. 2 que causa a morte; mortífero.

    fonte: minidicionário luft editora ática

  • O erro da questão foi somente quanto à classificação legal do crime, que é o de tentativa de homicídio. A situação descreveu a ocorrência de concausa, mais especificamente a causa superveniente relativamente independente que produz por si só o resultado.

    Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

    valeu e bons estudos!!!
  • Não concordo, nem discordo, muito pelo contrário!!!

    Brincadeiras à parte, há muitos comentários repetitivos.

    E viva a democracia.

    Boa sorte a todos!!!
  • Se a questão tivesse mencionado expressamente que Alberto tivesse socorrido bruno, excluiria a tentativa,  pois dependendo do caso seria desistência voluntária ou arrependimento eficaz respondendo então pelos atos praticados, no caso lesão corporal, entretanto a questão não meciona que foi socorrido por alberto, excluindo então a ideia de responder somente pelos atos até então praticados, temos então neste caso a hipótese de tentativa de homícidio.
  • CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES
    • PREEXISTENTES: Existe uma causa relativamente independente antes da conduta do agente criminoso. Ex. Hemofílico quando sofre lesão corporal. 
    • CONCOMITANTE: A existência de causa relativamente independente e imprevisível é concomitante à ação/ conduta do agente criminoso.
    • SUPERVENIÊNTE: A causa superveniênte relativamente indepentente é posterior a conduta do agente criminoso, mas aquela só se origina com a conduta inicial deste. Entretanto, a causa posterior é uma circunstância que, por si só, é capaz de produzir um resultado naturalístico. Ex. Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo (conduta inicial), atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio (causa superveniênte relativamente independente à conduta inicial) que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.   (tentativa de homicídio, pois pretendeu matar com arma de fogo atigindo-o em região letal. Ocorreu a tentativa, pois iniciou os atos executórios, mas por circunstância alheias - imediatamente socorrido - a sua vontade não consegui produzir o resultado).
    continua...
  • continuação...
    OBS. EFEITOS JURÍDICOS DAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENTENTES.

    • REGRA: Não excluem a responsabilidade penal pelo resultado, isto é, o resultado será atribuído ao agente criminoso. Quando ocorrem as causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes. Como existe nexo causa o agente responderá pelo resultado, desde que tenha concorrido com dolo ou culpa. (teoria da equivalência dos antecedentes causais).
    • EXCEÇÃO: § 1° do art. 13 do CP. As causas superveniêntes, causas imprevisíveis posteriores à conduta do agente criminoso, mas ligadas a esta conduta inicial. O legislador adotou outra teoria, qual seja, TEORIA DA CONDICIONALIDADE ADEQUADA, pois há ruptura do nexo causal.  

    Pelo parágrafo 1º do artigo 13 do CP temos: § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado (I)os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (II).
                      No caso em questão, Alberto pretendia matar Bruno, mas Bruno efetivamente morreu devido ao incêndio, incêndio esse que se caracteriza como uma causa superviniente relativamente independente. Ora, a morte não foi decorrência direta dos disparos de Alberto, então pode-se dizer que é uma causa independente, relativamente, que produziu por si só o resultado naturalístico, excluindo a imputação (I). No entanto, pelo próprio texto da norma, "os fatos anteriores (...) imputam-se a quem os praticou" (II), ou seja, nesse caso, a tentaiva de homicídio.

  • 1) Que por si só produz o resultado - o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente (Evento Imprevisível para a conduta concorrente). Ex. Incêndio no Hospital. Logo, a conduta concorrente responde por tentativa
     
    A conduta concorrente não é idônea (adequada) para produzir o resultado 
     
                                                                                                     Resultado
    Conduta Concorrente -----------------------------------
     
    2) Que não por si só produz o resultado - O resultado está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente (evento previsível para a conduta concorrente). Ex. Erro Médico. Logo, a conduta concorrente responde por crime consumado
     
    A conduta concorrente é idônea (adequada) para produzir o resultado. 
     
    Conduta Concorrente ------------------------------------------------------ Resultado
     
    Infecção Hospitalar??? Cespe - Equipara a erro médico. 
  • Responde por tentativa de homicídio

    Obs: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Art 13 1º CP
  • Temos dois erros na questão:

    1 - Nessa, situação ocorreu uma causa superveniente absolutamente independente (surgiu após a conduta), pois houve rompimento do nexo causal, visto que o incêndio produziu, por si só, o resultado.

    2 - Alberto realmente responderá apenas pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, porém, como este agiu com DOLO DE MATAR, responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 

  • MUITO CLARO, TENTATIVA DE HOMICIDIO........QUESTAO FACIL

  • Em nenhum momento foi afirmado que que Alberto levou Bruno ao hospital. Não sendo assim possível caracterizar o arrependimento eficaz...

    Sendo assim o crime foi tentado.


    FORÇA!


  • A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Para aqueles que têm dúvida sobre o assunto, segue exemplo:

    SITUAÇÃO: O ônibus bate no poste. O poste cai. O fio solta e a pessoa morre de choque elétrico. 

    1º - A pessoa morre pela ação posterior à batida. (superveniente à batida).

    2º - O fio só soltou por causa da batida. (relativamente à batida).

    3º - A pessoa morre por choque elétrico e não por causa da batida (independente da batida).

    Por fim, CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.





  • Alberto responderá por homicídio tentado e não lesão corporal

  • Cuidado com esta pegadinha! A questão acerta ao caracterizar o incêndio no Hospital como uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado. Entretanto, erra gravemente ao afirmar que Alberto responderá por lesão corporal. Alberto responderá por homicídio tentado, pois a própria questão afirma que Alberto queria matar Bruno! Cuidado com isto!

    Abraços!


  • Pessoal, alguém pode me confirmar se no caso trata-se da teoria da causalidade adequada? Fiquei em dúvida ao ler o comentário do professor que afirma tratar-se da teoria da equivalência dos antecedentes, a seguir:

    "A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima."

  • O erro da questão está na afirmação que Alberto responderá por lesão corporal. Alberto responderá por homicídio tentado, pois a própria questão afirma que Alberto queria matar Bruno.

  • Homicidio tentado, boa questão!

  • ERRADO

    CAUSAS RELATIVAMENTES INDEPENDENTES NÃO PRODUZEM SOZINHAS O RESULTADO , CASO DIFERENTE DO ÍTEM QUE , SE PRODUZIDO SEPARADAMENTE , PRODUZIRIA O RESULTADO MORTE .

  • ERRADO

    No caso apresentado ocorreu causa absolutamente independente, e não relativamente independente como afirma a questão.

  • NINGUÉM VIU O ERRO DA QUESTÃO PESSOAL??? Se o cara foi atingido em região LETAL, entendi-se que ele morreu!!!!! Como pode ele ter morrido queimado depois???

    kkkkk o Erro está ai!! A prova de que a cespe usa esse tipo de jogada é que o mesmo foi usado nesta questão pra delegado, observe:

    Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: PC-ALProva: Delegado de Polícia

    Considere que Pedro, penalmente imputável, pretendendo matar Rafael, seu desafeto, aponta em sua direção uma arma de fogo e aperta o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta, impede o seu funcionamento. Nessa situação, Pedro será punido pela tentativa delituosa, porquanto agiu com manifesta vontade de matar José.

    COMO PODE PEDRO QUERER MATAR RAFAEL E SER PUNIDO POR TENTAR MATAR JOSÉ??? DE ONDE VEIO JOSÉ NA QUESTÃO??

    VIRAM COMO A CESPE FAZ ESSE TIPO DE COISA ABSURDA!!!!! KKKKKK

    bons estudos!!!

     

     

  • Errado, nesse caso responde por tentativa de homicídio.
  • corrigindo o colega Bruno Mendes!Na minha opinião houve sim uma causa superveniente relativamente independente, pois o cara só morreu queimado por que estava no hospital em razão do ferimento causado pelo outro.Ou seja, levou tiro...facada...foi socorrido e levado para o hospital,neste morreu em virtude de incêndio(causa superveniente relativamente independente) DIFERENTE se fosse: A ministrou veneno no suco de B, C veio e deu um tiro em B que veio a falecer em virtude do tiro =causa superveniente ABSOLUTAMENTE independente.

    Me corrijam se eu estiver falando M...kkk 

  • Ocorreu uma causa relativamente independente e superveniente (incêndio do hospital) que produziu, por si só, o resultado (morte). Nesse caso, ele só responde pelos atos praticados (tentativa de homicídio, pois tinha a intenção de matar e o atingiu em região letal). Não responde pela simples lesão corporal.

  • Meu Deus! Quantos comentarios errados!

    O unico erro da questao esta no final em dizer que respondera por LESAO CORPORAL (ERRADO)

     

    RESPONDERA POR TENTATIVA DE HOMICIDIO. (CERTO)

    E ocorreu sim CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE = 2 EVENTOS: (I) DISPARO DE ARMA DE FOGO + (II) O INCENDIO

  • No CP o julgador sempre vai analisar o elemento subjetivo do agente (intenção).

    Nesse caso Tentativa de Homicídio

  • Ele responde sem dúvida nenhuma por TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

     

  • O erro da questão estar no final,dizendo quer é (lesão corporal).

  • QUE BANCA FDP.....

  • Responderá por tentativa de homicídio.

  • (CESPE – 2009 – DPE/ES – DEFENSOR PÚBLICO)


    Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente (CERTO), de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal (ERRADO) / homicídio tentado. GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

    Cuidado com esta pegadinha! A questão acerta ao caracterizar o incêndio no Hospital como uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado. Entretanto, erra gravemente ao afirmar que Alberto responderá por lesão corporal. Alberto responderá por homicídio tentado, pois a própria questão afirma que Alberto queria matar Bruno! Cuidado com isto!

    Renan Araújo

  • QUESTÃO 99% CORRETA,QUANDO CHEGOU EM LESÃO CORPORAL 100% ERRADA

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Analisa-se a intenção do agente. Se a intenção era matar, responderá por tentativa de homicídio. Se a intenção fosse causar ofensa a integridade física, responderia por lesão corporal consumada.

     

    Bons estudos!! 

  • Quase pega se não ver que se trata de tentativa, o CP vai punir de acordo com o dolo do agente no caso agiu com "ânimus necandi"

  • ....

    ITEM – ERRADO – Responderá por tentativa de homicídio, pois sua intenção era matar a vítima. Nesse sentindo, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e  353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

     

  • Responderá por tentativa de homicídio!

  •  

    COMENTÁRIOS PEQUENOS PELO AMOR DO Q VC ACREDITA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Questão tava gostosinha . O que matou ela foi " Lesão corporal " 

  • Pegadinha do malandro: Ó o elemento subjetivo: "Alberto, pretendendo matar Bruno" - TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Tentou matar Bruno mas, eu que morri com a lesão corporal.

  • Concausa relativamente independente superveniente, que por si só produz o resultado, logo quebra o nexo causal, e o agente responde somente pelos atos entao praticados.

    No caso em tela, deve responder por tentativa de homicidio, pois tinha animus necandi, e nao apenas por lesao corporal.

    gabarito ERRADO

  • Causa Relativamente Independente SUPERVINIENTE que POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO: o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da causa concorrente. O evento foi IMPREVISÍVEL, responde pelo que causou até então ou pela tentativa, a depender do dolo, na questão responderá pela tentativa de homicídio conforme seu animus.

    Art. 13§1° A superviniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado;

  • O inicio da questão já esclarece o animus do sujeito ativo do crime (Alberto). O dispositivo da questão diz que: " Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal". Com isso já é possível esclarecer que a adequação tipica está inclinada ao Homicidio (Art. 121 do CP) e não, ao crime de Lesão Corporal.

  • É causa relativamente independente? SIM

    O crime praticado por Alberto é lesão corporal? NÃO

    Item ERRADO!!! Alberto deve responder por tentativa de homicídio

     

    DISCIPLINA = LIBERDADE

  • o codigo penal considera a vontade inicial do agente(ELEMENTO SUBJETIVO), assim como a intenção de alberto (ANIMUS NECANDI ou ELEMENTO SUBJETIVO ou  ELEMENTO VOLITIVO  tudo a mesma coisa) era matar e não lesionar, ele responde pela intenção inicial, matar, como não matou responde por tentativa.

    OBS: caso a intenção(ELEMENTO SUBJETIVO) inicial dele era lesionar e não matar, ele responderia por lesão corporal. Simples que da certo!

  • QUE PEGADINHA DESGRAÇADA!

  • A hipótese em tela retrata a superveniência de concausa relativamente independente que por si produziu o resultado, nos termos do artigo 13,§2º do CP. Tal circunstância exclui o nexo de causalidade, de modo que o agente responde pela modalidade tentada.

  • Ao meu ver isso é causa absolutamente independente e nao relativamente independente. 

     

  • Errado!!!

    1º Ele responderá por homicídio tentado (A questão deixa claro a sua intenção.)

    2º    Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Acredito que seja isso. 

  • Acredito que o erro da questão está em afirmar que: "Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal"

    Quando na verdade Alberto deve responder por tentativa de homicídio, não lesão corporal, pois a intenção de Alberto era matar Bruno e não conseguiu por circuntânicas alheias a sua vontade.

    A concausa é superveniente relativamente independente, que por si só provocou o resultado. Dessa forma, Alberto responde somente pelos atos praticados: Tentativa de homicídio.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • Gab ERRADO

    De fato não ocorre um nexo causal entre a conduta de Alberto e a morte de Bruno, sendo assim, Alberto responde pelo que cometeu anteriormente, que no caso seria TENTATIVA DE HOMICÍDIO e não lesão corporal.

    O que vale para o código penal brasileiro é o elemento subjetivo do autor, que neste caso está expresso na questão "Alberto, pretendendo matar Bruno".

    Qualquer erro, comuniquem.

  • Em questões de Direito Penal é sempre bom entender qual é a intenção do agente.

    No caso em questão: "pretendendo matar Bruno".

  • cara, quem estuda PENAL deve DEFINITIVAMENTE pegar a jogada das concausas! daí vc vai acertar a questão e parar de querer encher os campos dos coment. de baboseiras por ter errado, inclusive, muitas vezes, dizendo q a questao deveria ser anulada.

     

     

  • Alberto, PRETENDENDO MATAR BRUNO. 

     

    Está aí o erro da questão. Alberto responderá por tentativa de homicidio. Afinal ele nao prentendia lesionar Bruno e sim, MATAR.

  • C.R.I.S.E de Consequência -----> Art. 13§1º do CPB

    CAUSA - INCÊNDIO 

    RELATIVA - DISPARO DE ARMA DE FOGO (Prq ele foi parar no hospital??? - Prq Alberto atirou)

    INDEPENDENTE - POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO

    SUPERVENIÊNCIA O que veio depois dos fatos???

    ELEMENTO SUBJETIVO animus necandi (vontade livre e consiente de matar)

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICAResponde pelos atos praticados [Conduta de Matar (Art. 121 do CPB)+ Adequação típica Mediata(Art.. 14, IICPB)] Homicídio Tentado

    Lembrar da teoria ou fóruma de Thyren

  • Responde por tentativa de homicído .

    Sigamos! :D

  • (Alberto, pretendendo matar Bruno) // Não matou por circunstância alheia a sua vontade. TENTATIVA DE HOMICÍDIO

    Bruno morreu no incêndio: Causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE.

  • Incêndio: causa superveniente relativamente independente.

    Pessoal, cuidado.. ele fala que tem a intenção de matar = responde por tentativa de homicídio.

  • No caso temos uma causa superveniente (pois veio após a pratica do ato) relativamente independente.

    Quando temos caso fortuito, força maior ou ação culposa de outro agente ocorre a quebra do nexo causal, fazendo com que o autor, no caso Alberto, responda por crime tentado. No caso, se não tivesse ocorrido a quebra do nexo causal responderia o agente por crime consumado.

    Portanto, afirmativa Errada.

  • Considere a seguinte situação hipotética.

    Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal.

    Ocorreu o dolo na intenção de ALberto. Ocorrido os atos executórios do iter criminis, efetivamente, iniciando a prática do delito. A partir dessa fase já há punição pela tentaiva, mesmo que não havido o incêndio.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.

    Por exemplo: Dou um tiro na barriga da pessoa e me arrependo tenho uma atitude positiva e levo ela para o hospital, onde a mesma fica debilitada para funções habituais por mais de 30 dias. Responderei por LESÃO CORPORAL GRAVE. Caso de arrependimento eficaz.

    Agora se eu der um tiro na barriga da pessoa e não exaurir todo potencial lesivo e desistir de prosseguir na ação - atitude negativa - de forma voluntária e a vítima não morre, sendo levada por terceiros ao hospital e perdendo um pedaço do fígado(Exemplo) responderei também POR LESÃO CORPORAL GRAVE. Caso de desistência voluntária.

    Quanto ao nexo causal (conditio sine qua non);

    Temos a quebra do nexo causal, ou seja você vai responder pelo atos já praticados até o momento;

    Outro exemplo: dei uma facada no pescoço da pessoa e ela foi socorrida e:

    Teve hemorragia: Não há quebra de nexo causal, respondo POR HOMICÍDIO CONSUMADO;

    Teve infecção hospitalar: Não há quebra de nexo causal, respondo POR HOMICÍDIO CONSUMADO;

    Queimou hospital/médico foi imprudente/levou uma bala perdida/caiu da cama e quebrou a cabeça: HÁ QUEBRA DE NEXO CAUSAL E RESPONDO SOMENTE POR HOMICÍDIO TENTADO.

  • RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POIS A INTENÇÃO DO AGENTE ERA MATAR!

  • Causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE.

  • Causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado.

    Teoria da causalidade adequada, exceção à regra da teoria da equivalência dos antecedentes causais, no caso em questão o agente responderá por tentativa de homicídio.

    FOCO DELTA

  • REESCREVENDO A HISTÓRIA DE FORMA CORRETA:

    Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Na realidade foi uma concausa superveniente (pq veio depois) relativamente independente que produz sozinha o resultado. Assim, ele responderá pelos fatos já praticados, ou seja, tentativa de homicídio.

  • Responde na verdade por tentativa de homicídio.

  • NOSOCÔMIO!??????

    SÉRIO QUE NINGUÉM VAI COMENTAR SOBRE ESSA PALAVRA BIZARRA QUE É A NOSOCÔMIO!?

    PALAVRA DO SETE PELE

    fé no pai

  • se quebra nexo causal é tentado.

  • A questão estava indo bem, até o lesão corporal.

  • Errado.

    Responde por Tentativa de Homicídio, pois o dolo inicial era de matar.

  • GABARITO ERRADO

    COMENTARIO DO PROFESSOR:

    A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima.

  • NOSOCÔMIO: mesmo que hospital

  • o erro da questão é dizer q ele responderia por lesão, sendo q na vdd responderia por homicidio tentado.

    a supervenciencia de causa relativamente independente naõ faz TENTATIVA ABANDONADA.

  • Tentativa de homicídio
  • Sei que o cerne da questão nem é esse, mas peguei essa dica aqui no qc e foi muito valiosa BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa. Obrigada quem criou isso te amu.
  • Errado

    Só pela leitura já seria possível matar a questão prestando atenção no dolo do agente:

    Alberto, pretendendo matar Bruno... = homicído tentado

  • questão mau elaborada sim, pois se foi o cara que socorreu não se pode falar de tentativa e sim de arrependimento eficaz, no caso quando a banca falou que ele foi imediatamente socorrido não deixou claro quem prestou o socorro

  • Vai responder por HOMICÍDIO TENTADO. Vejam que o Alberto tinha a intenção/ dolo de matar Bruno, além de que os disparos atingiram uma região letal da vítima.

  • Como teve a intenção de matar, responde por tentativa de homicídio.

  • O incêndio, por tratar-se de uma causa superveniente relativamente independente, que produziu por si só o resultado, rompe com o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados (CP, art. 13, § 1o). Isto é, homicídio tentado.

  • Questão CESPE: leia tudo, frase por frase. Exemplo típico que tudo está certo, até as 2 últimas palavras tentarem te derrubar.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO POIS TEVE A INTENÇÃO DE MATAR

  • Animus necandi (vontade de matar) por esta deve responder. art. 121 na forma tentada.

  • IDA

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente com ambulância

    Responde por TENTATIVA.

    BIPE

    Broncopneumonia

    Infecção Hospitalar

    Parada Cardíaca

    Erro médico

    Responde pelo RESULTADO

  • TAVA INDO TUDO OK, ATÉ A "LESÃO CORPORAL", NO CASO É TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Alberto deve responder por HOMICÍDIO TENTADO, pois presente a intenção de matar.

  • ERRADO

    *PRETENDIA MATAR BRUNO (DOLO)

    *BRUNO FOI SOCORRIDO IMEDIATAMENTE (CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A VONTADE DO AUTOR)

    RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • O erro da questão está ao afirmar que Alberto responderá por lesão corporal. Perceba, a questão deixa claro que Alberto pretendia matar Bruno. Logo, Alberto responderá por tentativa de homicídio. No direito penal, as hipóteses em que o agente responde tão somente pelos atos até então praticados, o que a doutrina chama de ponte de ouro, são a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, que tem o condão de excluir o elemento subjetivo da análise visando reduzir a punição do agente, trata-se, pois, de um beneficio concedido ao agente em razão de voluntariamente impedir a consumação do crime. No coso em tela, causa relativamente superveniente independente, não existe nenhum ato voluntário do agente no sentido de evitar o resultado, logo não há falar em ponte de ouro.

  • Foi tentativa de homicídio

  • Gab.: E

    Concausa superveniente relativamente independente: O agente disfere um tiro de arma de fogo contra Bruno. Este é socorrido para o hospital. A ala em que ele se encontrava incendeia. -> O resultado não é natural nem previsível da ação do agente e advém do incêndio, então o agente só vai responder pela tentativa de homicídio. Aplicação da teoria da causalidade adequada.

  • Comentário curto: Alberto responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, não por lesão corporal.

  • Errada, responde por TENTATIVA POR HOMICÍDIO. 

  • Deverá responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • CUIDADO PESSOAL!

    Quando o código diz que o agente deve "responder somente pelos atos praticados", isso não elimina a necessidade de análise do elemento subjetivo do agente: ele quis matar, então responderá pela tentativa de homicídio.

  • Albertão querendo se safar da tentativa de homicídio kkkkk

  • A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima.

    comentário do professor pra quem não é assinante.

  • Lembrem-se do conselho do Delegado gaúcho e professor Joerberth nunes : O direito pune o autor do crime pelo que ele quer fazer! ou seja se você ficar em dúvida ao tipificar um crime busque a intenção do criminoso, assim você já tem meio caminho andado pra acertar o tipo penal.

  • Tentativa de homicidio.

    Tentativa: circunstâncias alheias a vontade do agente faz com que o crime não se consuma.

  • Eu me pergunto: precisa usar estas palavras quase nunca utilizadas no dia a dia, tipo nosocômio? Qual a necessidade disto no direito?

  • Nessa caso ele vai responder pela tentativa de homicidio doloso cruenta, sendo perfeito se só tinha uma bala no revolver, sendo subjetiva respondendo a tentativa com mesma sanção da consumada e objetiva com redução de pena de 1/3

  • Se quis matar, vai responder por tentativa simples assim

  • Alberto pretende matar, então é tentativa de homicídio

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão, Homicídio (Art. 121) e Concausas 

    Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal. 

    ERRADO  

    Alberto tinha DOLO PARA MATAR + NÃO CONSUMADO = TENTATIVA DE HOMICÍDIO 

    CONCAUSA INDEPENDENTE --> INCÊNDIO NÃO SE LIGA AO ALBERTO, por isso, Alberto NÃO RESPONDE POR HOMICÍDIO.  

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • OU SEJA, TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • Ele consumou seu ânimo de matar, ou seja, percorreu todo o Iter criminis: cogitou, executou e consomou seu fato.

    Mas devido uma causa relativamente superveniente que, por si só, conduziu o resultado, o Alberto responderá por tentativa de homicídio, mas não pela lesão corporal, visto que ele tinha uma ação volitiva de MATAR!

  • CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE

    O AGENTE RESPONDE PELO QUE JÁ PRATICOU, NO CASO DA QUESTÃO RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO

    GABARITO E

  • Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    NOSOCÔMIO = HOSPITAL

  • respondera por Homicidio Tentado.

  • NEXO DE CAUSALIDADE (TEORIAS)

     

    REGRA - teoria da equivalência das condições, a famosa "conditio sine qua non".

    EXCEÇÃO - teoria da causalidade adequada - traz as chamadas "concausas supervenientes relativamente independentes" as quais, como na hipótese em questão, conseguem produzir o resultado por si só. Nesse caso o agente responderá por tentativa do crime que pretendera anteriormente.

  • Um monte de gente respondendo certo com a justificativa errada kkk

    Vamos lá

    O primeiro erro é que : Não houve uma concausa relativamente independente e sim uma concausa relativamente independente superveniente onde ira responder pela tentativa, pois o incêndio entra como uma 3° pessoa e por si só produziu o resultado, se tivesse sido uma concausa relativamente independente o agente continuaria a responder pelo resultado, espero ter ajudado!! Rumo PRF

  • ERRADO

    ele teve a intenção mas o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade = crime tentado

    pretendendo matar = tentativa de homicídio

  • Se atingiu região letal como o cara não morreu ? Atingiu região letal e ficou internado ?!

    Acho que a questão leva em consideração o tempo do crime, que é quando ele é praticado, ou seja tentativa de homicídio.

  • TRAGICO PARA QUEM NÃO LEU ATÉ O FINAL ....

  • Animus Necandi

  • tentativa de homicídio e não lesão corporal como afirma a questão.

  • Ele responderá por homicídio na modalidade tentado, ou seja, houve a quebra do nexo causal.

  • GABARITO: ERRADO

    Houve causa superveniente relativamente independente. Teve o dolo de matar, o que não ocorreu por circunstância alheias a sua vontade, caracterizando a tentativa. Por sua vez, o incêndio foi uma causa superveniente relativamente independente, neste caso, o agente responderá por homicídio na forma tentada.

  • BIZU: homicídio tentado X homicídio consumado

    HOMICÍCIO TENTADO - I.D.A.

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente durante o trajeto para o hospital

    HOMICÍDIO CONSUMADO - B.I.P.E.

    Broncopneumonia

    Infecção hospitalar

    Parada cardiorrespiratória

    Erro médico

  • C@gou no final. Responderá por tentativa de homicídio
  • Eu não estou "conversando" com o verbo, por isso me lasco...

  • Eu não estou "conversando" com o verbo, por isso me lasco...

  • O cespe facilitou ao dizer que se tratava de uma causa relativamente independente e que ele responde pelos atos praticados antes do desastre ocorrido. Poderia não ter dito nada disso. No caso, crime de tentativa de homicídio.

  • ele teve a intenção de matar. Dessa forma, nao se pode afirmar que irá responder por lesão corporal.

    gab. errado

  • Responderá por crime de homicídio na modalidade tentado!

  • Tentativa de Homicídio. Posto que, a causa superveniente foi absolutamente independente, NINGUÉM espera que um hospital venha a pegar fogo.

    Nesse caso, retornando a cadeia dos fatos, o agente responderá pelo delito de forma tentada e não consumada.

  • Pegadinha para pegar os apressados !

  • BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdeo respiratória e erro médiconão cortam o nexo causal → o agente matou a vítima.

    → TAMBÉM NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio, desabamento e acidente com a ambulância → cortam o nexo causal → o agente responde apenas pela tentativa

  • Diante dos fatos narrados na questão, esta refere-se a concausa, de modo que a vitima morreu por uma condição diversa.

    Nesse caso, Alberto responderá por tentativa de homicídio.

  • homicidio na modalidade tentada, mas com pena correspondente ao crime consumado

  • → BIPE = broncopneumoniainfecção hospitalar; parada cárdeo respiratória e erro médico → não cortam o nexo causal → o agente matou a vítima.

    → TAMBÉM NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    → IDA = incêndio, desabamento e acidente com a ambulância → cortam o nexo causal → o agente responde apenas pela tentativa.

    Apenas compartilhando a dica do amigo !

  • Os demais casos sÃo acobertados pela teoria da  EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (CONDITIO SINE QUA NON), PORÉM NOS CASOS DA CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE POR SI SÍÓ PRODUZIRAM O RESULTADO, ADOTAMOS A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONDENDO O AUTOR DO CRIME PELA TENTATIVA.

  • Agiu com animus necandi, mas não conseguiu o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. Responderá por tentativa de homicídio.

  • Errado.

    Responderá por tentativa de homicidio.

  • Saquei de cara ha ha. Tentativa de homicídio. Quem não se atentar ainda vai errar

  • Sempre que a questão tenta me enrolar eu pergunto: QUAL ERA A INTENÇÃO DO AGENTE?

    matar!

    pronto. resolvido.

  • Se ele queria matar, nunca poderia vir a responder por lesao corporal

  • único erro da questão é o crime tipificado na assertiva!

    ora, se o cidadão tentou matar e não conseguiu, mesmo atingindo em posição letal, responderá por tentativa de homicídio.

    GAB.E

    #BORAAAAAA

  • Tentativa de homicídio.

  • Alberto responderá por homicídio (tentado)

    Temos aqui uma causa superveniente relativamente independente, será aplicada (nesse caso) a teoria da causalidade adequada, estamos diante da exceção adotada à regra geral do CP (teoria da equivalência dos antecedentes)

    O incêndio que assolou o hospital POR SI SÓ causou a morte de Bruno

    Código Penal

    Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • ele não estaria no hospital se não tivesse levado o tiro ué

    muito confusas essas teorias

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Causa superveniente relativamente independente, que por si só gera o resultado.

  • Errado,

    Se pretendia matar e não matou - tentativa.

    Se não pretendia matar e matou - lesão corporal seguida de morte.

    Ou seja, como ele pretendia matar, não responde pela lesão corporal e sim por tentativa.

    Obs: Essa causa superveniente é só para ferra com a vida da gente.

  • Homicídio Consumado

  • GAB: E

    O agente responderá por tentativa de homicidio e nao por lesao corporal.

  • Causa RELATIVAMENTE independente:

    Preexistente e concomitante em relação a conduta do agente: O agente RESPONDE PELO CRIME CONSUMADO.

    superveniente:

    -Caso a concausa for, POR SI SÓ, apta a gerar o resultado, nesse caso responderá só pelo que praticou.

    -Caso a concausa não for apta, o agente responderá pelo crime consumado. QUESTAO

  • Eu li a questão pelo viés do arrependimento eficaz, porque diz que Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. Mas evidentemente que errei, pois em nenhum momento foi dito que quem prestou o socorro de modo voluntário foi Alberto. Caso fosse considerado esse instituto é que poderíamos considerar a lesão corporal. Mas realmente o que aconteceu foi uma tentativa de homicídio.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Estava tudo bonito, mas no final meteu um "lesão corporal", quando o correto é dizer que responderá por homicídio tentado.

  • causa relativamente independente que por si só é capaz de provocar o resultado naturalistico. ( o incêndio por si só é capaz de matar o agente)

    • Responderá o crime na sua forma tentada,pois houve uma quebra entre a conduta do agente e o resultado morte.
  • tentativa de homicídio.

  • Alberto, pretendendo matar Bruno

    Crime progressivo Ou crime de Passagem

    Dolo único do início ao fim.

    O que ocorre é que para chegar a um crime, ele automaticamente comete outro. Por exemplo: Homicídio usando faca. (A primeira facada ja causou uma lesão coporal, a qual ele não vai responder, pois aqui também ocorre princípio da consunção.) Porém, em momento algum a ideia era lesionar. O dolo era somente matar. 

  • Ele responde por TENTATIVA

  • Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal. olha ai a pegadinha.

    será TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Tentativa de homicídio

    • Alberto responderá o crime na sua forma tentada, pois houve uma quebra entre a conduta do agente e o resultado morte.
  • Tentativa de homicídio. Causa absolutamente independente superveniente.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Tentativa, finalmente pegando o jeito da joça

  • tentativa de homicídio

  • Nas concausas relativamente independentes, o agente responderá, em regra, pelo crime consumado.

    GAB.: E

  • Tentativa de homicídio!
  • Um exemplo perfeito da TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA = rompimento do nexo de causalidade original (artigo 13, §1º - CP)


ID
80377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

Durante um espetáculo de circo, Andrey, que é atirador de facas, obteve a concordância de Nádia, que estava na platéia, em participar da sua apresentação. Na hipótese de Andrey, embora prevendo que poderia lesionar Nádia, mas acreditando sinceramente que tal resultado não viesse a ocorrer, atingir Nádia com uma das facas, ele terá agido com dolo eventual.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de um exemplo clássico da Culpa Consciente, onde o agente (atirador de facas) embora prevendo o resultado (acertar a pessoa matando-a ou lesionando-a) acredita sinceramente na sua não ocorrência, em via de todos os anos de árduo treinamento, dando continuidade na sua conduta. Responderá pelo resultado a título de CULPA, e esta culpa é CONSCIENTE, já que apesar de toda sua técnica ele sabia da possibilidade, mesmo que mínima, de ocorrência.Não se confunde com o DOLO EVENTUAL, pois neste o agente sabendo da possibilidade da ocorrência, não se importa e "assume o risco". Macete:CULPA CONSCIENTE: Ixii Fuuuuuuuuu#$@%DOLO EVENTUAL: Que se F@$#%$#
  • Para auxiliar os nobres colegas, segue abaixo a diferença entre Dolo eventura e Culpa consciente:Culpa consciente: também chamada de culpa com previsão é aquelaem que o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que elenão ocorrerá.Dolo eventual: teoria do consentimento, assentimento ou anuência- oagente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.**Os crimes praticados na direção de veículo automotor em estado deembriaguez a jurisprudência entende que está presente o dolo eventual.**Racha (participação em competição não autorizada): dolo eventual.Um abraço a todos.Bons estudos.
  • DIFERENÇA ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUALCULPA CONSCIENTE – o agente, embora preveja o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que esse resultado não venha a ocorrer. DOLO EVENTUAL – embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo. Enquanto na culpa consciente o agente efetivamente não quer produzir o resultado, no dolo eventual, embora também não queira produzi-lo, não se importa com sua ocorrência ou não.Exemplo culpa consciente – Motorista passa há 120 km/h em frente a uma escola infantil, só que acredita fielmente em suas habilidades que não acredita que poderá atropelar uma criança, só que atropela. Ele põe a mão na cabeça e fala “fudeu”.Exemplo Dolo eventual – Motorista passa há 120 km/h em frente a uma escola infantil, só que não estar nem ai se atropelar ou não uma criança. Do tipo assim, “Foda-se” se atropelar, vou passar assim mesmo.
  • Segundo Capez:

    A culpa consciente difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa; se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir”). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa acontecer, o agente repudia essa possibilidade (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá”). O traço distintivo entre ambos, portanto, é que no dolo eventual o agente diz: “não importa”, enquanto na culpa consciente supõe: “é possível, mas não vai acontecer de forma alguma”.

  • Esse é o exemplo clássico de CULPA CONSCIENTE, pois a pessoa, por sua habilidade, acredita com toda a certeza que irá EVITAR o resultado, embora seja previsível.

  • Errado. Não é dolo eventual. É culpa consciente.

  • É caso classico de culpa consciênte.

  • Nesse caso é preciso diferenciar DOLO EVENTUAL de CULPA CONSCIENTE. Andrey, o atirador de facas, atingindo Nádia, age com Culpa Consciente, pois ele tem consciêcia de um possível acerto, mas acredita siceramente não produzi-lo, é uma aferição subjetiva do resultado. O Dolo Eventual não se catacteriza pois ele não assume o risco de produzir o resultado, elemento indispensável para a caracterização do Dolo Eventual. O agente não se importa com a produção de resultado diverso, no caso a lesão à garota. Muitos devem estar se perguntando se o atirador ao praticar esse tipo de atividade, necessariamente assume o risco de produzir um incidente. Claro que na prática sim. Mas devemos nos ater a literalidade da questão, que diz da anuência da garota em participar da atividade, situação que a própria é quem assume o risco. Outro ponto importante da questão é a frase  "acreditando sinceramente que o resultado não viesse a ocorrer" o que afasta a concordância por parte do agente com um resultado diverso.
  • DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE: DOUTRINA
    Nas palavras de Muñoz Conde, "no dolo eventual, o sujeito não quer o resultado, mas conta com ele, admite sua produção, assume o risco, etc." Se este vier a acontecer, pouco importa.

    Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência.

    Resumindo:

    Dolo eventual = foda-se!
    Culpa consciente = ih fudeu!
  • Gabarito: Errado

    Andrey terá agido como culpa consciente.
  • Gabarito ERRADO

    Dolo eventual = ASSUMIR O RISCO de produzir o resultado
    Culpa consciente = sabendo dos ricos continua a execução achando
    PODER EVITAR

    SIMPLES ASSIM

    BONS ESTUDOS
  • ...acho que foi culpa consciente.

  • A expressão acreditando sinceramente já deu na cara a culpa consciente.

  • Questão bem fácil de se analisar e conceituar na cabeça a diferença de dolo eventual para culpa consciente.. Excelente questão.

  • Questão clássica de culpa consciente.Questão fácil hoje em dia, a época desse concurso, a realidade era outra.


  • A famosa linha tênue entre culpa consciente e dolo eventual.

     

  • Alternativa, errada. Neste caso, é Culpa Consciente, e não Dolo Eventual, como aponta a assertiva.

    Diferença entre Culpa Consciente e Dolo Eventual:


    Culpa Consciente: O agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente na não ocorrência do resultado;


    Dolo Eventual: O agente, além de prever o resultado, não se importa com sua ocorrência.

  • culpa consciente... Sei que pode dar merda... mas... vou fazer de tudo pra não dar....

    ps.: A Nádia (da questão) é uma retardada...

  • CULPA CONSCIENTE, ``sei que pode dar errado mas tenho ''certeza'' que nao vai dar`` famoso (FUDEU)

    DOLO EVENTUAL, ``sei que pode dar errado, mas mesmo assim faço`` famoso (FODA-SE)

  • Terá agido com culpa consciente
  • CULPA CONSCIENTE. Aqui ele não assumiu o risco - embora houvesse - e acreditou em suas abilidades. Diferença clara entre os dois (para memorização): Dolo Eventual: DANE-SE / Culpa Consciente: Sei que poderia acontecer, mas como tenho habilidade jamais irá acontecer

  • CULPA CONSCIENTE

    IMPERÍCIA

  • GABARITO ERRADO. CULPA CONSCIENTE, ``sei que pode dar errado mas tenho ''certeza'' que nao vai dar`` famoso (FUDEU)

    DOLO EVENTUAL, ``sei que pode dar errado, mas mesmo assim faço`` famoso (FODA-SE)

  • Resposta: Errado

    É o famoso lasque-se(dolo eventual) ou lascou (culpa consciente).


     

     

  • C/ imagens fica mais fácil de lembrar:

     

    '   Dolo eventual: "FODA-SE"; - - Prevê o resultado - Não quer, mas assume o risco

    (﹏⊙)   Culpa consciente: "FUDEU! "-- Prevê o resultado - Não quer, não assume risco e pensa poder evitar

     

    QUESTÕES

     

    Q387849 - Age com dolo eventual o agente que prevê possíveis resultados ilícitos decorrentes da sua conduta, mas acredita que, com suas habilidades, será capaz de evitá-los. F

     

    Q643333 -Caracteriza-se o dolo eventual no caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador, dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater. F

     

    Q26790 - Durante um espetáculo de circo, Andrey, que é atirador de facas, obteve a concordância de Nádia, que estava na platéia, em participar da sua apresentação. Na hipótese de Andrey, embora prevendo que poderia lesionar Nádia, mas acreditando sinceramente que tal resultado não viesse a ocorrer, atingir Nádia com uma das facas, ele terá agido com dolo eventual. F

     

    Q354715-No caso de, apesar de sua vontade não se dirigir à realização de determinado resultado previsto, o agente aceitar e assumir o risco de causá-lo, restará configurado o dolo eventual, espécie de dolo indireto ou indeterminado. V

     

    Q151060 -Fábio, ao tomar conhecimento de que seu empregado Luciano estava subtraindo valores pertencentes à empresa, chamou-o até seu escritório e o demitiu. Nesse momento, Luciano, visando assustar Fábio, sacou sua arma, apontou-a para o empregador e, sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor e acionou o gatilho em direção à vítima, assumindo o risco de causar a morte. A arma disparou, tendo atingido a vítima, que faleceu. Nessa situação hipotética, Luciano responderá por homicídio, caracterizando-se o elemento subjetivo como sendo dolo eventual. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Culpa Consciente, com previsão ou ex lascivia – O agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com sua habilidade. É um tipo de culpa com previsão (mais do que previsibilidade

  • ACREDITA SINCERAMENTE QUE NÃO VAI OCORRER: CULPA CONSCIENTE

  • gabarito : errado

    Pois na questão diz que o Andrey acreditava que  resultado não viesse a ocorrer, sendo assim classifica-se como culpa consciente.

    bizú clichê: 

    dolo eventual -> assume o risco ( F*0DA-SE)

    culpa consciente -> não assume o risco ( F*uDEU)]

  • FODEUUUUUUUU, ANDREY!

  • isso e culpa consciência

  • ERRADO

    Assim ficaria certo:

    Durante um espetáculo de circo, Andrey, que é atirador de facas, obteve a concordância de Nádia, que estava na platéia, em participar da sua apresentação. Na hipótese de Andrey, embora prevendo que poderia lesionar Nádia, mas acreditando sinceramente que tal resultado não viesse a ocorrer, atingir Nádia com uma das facas, ele terá agido com Culpa Consciente.

    Bons estudos...

  • Culpa Consciente

  • Culpa Conciente

    Na culpa consciente, o agente atevê o resultado, mas não o aceita, não se conforma com ele. O agente age na crença de que não causará o resultado danoso.

  • kkk usando o sapo de nove dedos... Essa foi boa! gostei!!!
  • culpa consciente

     

  • Culpa Consciente: O agente prevê o resultado, mas acredita que vai evitá-lo.

  • Dica de concurseiro:

    Quando aparecer SINCERAMENTE é culpa consciente. 

  • Dolo Direto -> Quer resultado

    Dolo Eventual -> Não quer, mas assume risco

    Culpa Consciente -> Não quer, sabe que pode ocorrer, mas acredita sinceramente que vai evitar

    Culpa Inconsciente -> Não quer, não prevê, embora previsível

  • Gab Errada

    Exemplo clássico de culpa consciente.

    O agente prevê o resultado, mais acredita que, sinceramente, que ele não poderá ocorrer.

    --> Prevê o resultado, mas acredita nas suas habilidades.

  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).

    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.

    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.

    Culpa (não assume o risco).

    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.

    O exemplo clássico da culpa consciente é quando o lançador de facas, confiando em suas habilidades, erra e acaba acertando sua assistente.

  • Questão errada!

    Andrey agiu com culpa consciente. Pois acreditava que com sua ação (perícia) pudesse evitar o resultado.

  • O DOLO EVENTUAL se distingue da CULPA CONSCIENTE ao passo em que no primeiro o agente não se importa que venha causar o resultado, tanto faz. Já na culpa consciente, o agente acredita que não dará causa ao resultado confiando nas suas habilidades, veja que em ambos há a previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado, eles sabem que o resultado poderá ser causado, mas enquanto no dolo eventual ele não se importa, na culpa consciente ele acredita que não causará o resultado. 

    Dolo eventual: "Dane-se";

    Culpa consciente: "Caramba!"

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de culpa consciente.

    culpa consciente ocorre quando a pessoa sabe que há um risco, mas acha que esse risco não vai se materializar porque ela é muito boa no que faz ou por qualquer outro motivo

    No dolo eventual a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado, mas sim para algo diverso; sendo que mesmo prevendo que o evento possa ocorrer, o agente assume o risco de causá-lo.

    O dolo eventual e a culpa consciente são dois institutos do Direito Penal que são extremamente parecidos, mas que possuem efeitos práticos distintos. Ambos ocorrem no momento em que o agente, ao realizar uma conduta, prevê o risco de ocorrer ofensa a um bem jurídico penalmente tutelado e relevante, mas mesmo assim ele continua agindo, ocorrendo a dita ofensa. 

  • Clássico! Culpa consciente, o famoso f0deu.

  • Dolo eventual: ASSUME O RISCO

    Culpa consciente: ACREDITA QUE PODE EVITAR

    NYCHOLAS LUIZ

  • ERRADO

    • Trata-se de Culpa Consciente = acredita em suas habilidades...
  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    > No dolo eventual, o CP adota a teoria do assentimento/consentimento/anuência, o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo. “seja como for, dê no que der, de qualquer modo, eu não deixo de agir”

    > Culpa consciente - o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá (não assume o risco)

    > Culpa inconsciente – o agente não prevê, no caso concreto, o resultado que era objetivamente previsível ao homem médio

    Obs.: O CP não faz diferença de tratamento entre culpa consciente e culpa inconsciente, cabe ao juiz no caso

  • CULPA CONSCIENTE.

    "ENTROU ÁGUA" KKKK

  • Durante um espetáculo de circo, Andrey, que é atirador de facas, obteve a concordância de Nádia, que estava na platéia, em participar da sua apresentação. Na hipótese de Andrey, embora prevendo que poderia lesionar Nádia, mas acreditando sinceramente que tal resultado não viesse a ocorrer, atingir Nádia com uma das facas, ele terá agido com CULPA CONSCIENTE.


ID
82114
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível, ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado, há

Alternativas
Comentários
  • art. 18 do CP - teoria do assentimento, onde o autor assume o resulto.
  • Haverá dolo eventual sempre que o agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceita como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Não se requer, entretanto, que "a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada" (ZAFFARONI & PIERANGELI, 1997, p.487), é necessário somente que o resultado seja possível ou provável.Portanto, em sede de dolo eventual o agente prevê que é possível causar um determinado resultado, mas a vontade de agir é mais forte, o que o leva preferir assumir o risco a desistir da ação. Não há uma aceitação do resultado em si, há a sua aceitação como probabilidade, como possibilidade."Entre desistir da conduta e poder causar o resultado, este se lhe mostra indiferente", no dizer de DAMÁSIO DE JESUS, em parecer emitido sobre o caso do índio Pataxó queimado em Brasília.
  • a) Preterdolo: consiste num misto de dolo (na conduta) e culpa (no resultado) ex: em uma briga A desfere socos e pontapés na cabeça de B, que acaba morrendo em virtude de tantas pancadas. O que não é o caso pois o agente não quer a realização do tipo. b)dolo direto de segundo grau: ou necessário que não se confunde com o dolo eventual pois no dolo de segundo grau o resultado não diretamente querido é necessário para se alcançar a finalidade buscada pelo agente. c)dolo imediato: sem referência, quem quiser comentar... d)dolo mediato: sem referência, quem quiser comentar... e)dolo eventual: o resultado não diretamente querido é eventual (possível,ou até provável). Por isso que a resposta é esta.
  • fazendo um 'gancho', a título de aprendizagem para não confundir...no DOLO EVENTUAL o agente PREVÊ O RESULTADO, mas não se importa/é indiferente que ele ocorrana CULPA CONSCIENTE o agente também PREVÊ O RESULTADO, mas espera que ele não ocorra; supõe/imagina que ele sinceramente poderá evitá-lo com sua habilidade
  • Complementando o comentário do colega jose alci lacerda de jesus:O dolo direto ocorre quando o sujeito ativo deseja o resultado e compreende dois graus, a saber: a) dolo imediato ou de primeiro grau: o resultado típico é a finalidade do agente; b) dolo mediato ou de segundo grau: o resultado típico é consequência dos meios eleitos para prática do delito.
  • Ao meu ver a CriX errou ao fazer o seguinte comentário:"E)dolo eventual: o agente prevê uma pluralidade de resultados possíveis e aceita qualquer um deles como preferível. É o 'tanto faz'."A descrição acima é de dolo alternativo, onde para o agente tanto faz qual resultado ele irá obter, qualquer uma das opções de resultado prevista o satisfaz.O dolo eventual é diferente, uma vez que o agente previu UM resultado porém com a sua ação assumiu os riscos de atingi-lo.Veja bem, a diferença está aí. No dolo alternativo, há ALTERNATIVAS DE RESULTADOS, sendo que qualquer das alternativas o satisfaz. Enquanto que no dolo eventual o resultado é unico e possível.
  • A doutrina subdivide o conceito de dolo em duas espécies:a) dolo direto (ou imediato)b) dolo indireto(ou mediato)b.1) dolo alternativob.2) dolo eventualBons estudos.
  • DIFERENÇA ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUALCULPA CONSCIENTE – o agente, embora preveja o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que esse resultado não venha a ocorrer. DOLO EVENTUAL – embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo. Enquanto na culpa consciente o agente efetivamente não quer produzir o resultado, no dolo eventual, embora também não queira produzi-lo, não se importa com sua ocorrência ou não.Exemplo culpa consciente – Motorista passa há 120 km/h em frente a uma escola infantil, só que acredita fielmente em suas habilidades que não acredita que poderá atropelar uma criança, só que atropela. Ele põe a mão na cabeça e fala “fudeu”.Exemplo Dolo eventual – Motorista passa há 120 km/h em frente a uma escola infantil, só que não estar nem ai se atropelar ou não uma criança. Do tipo assim, “Foda-se” se atropelar, vou passar assim mesmo.
  • Comentário objetivo:

    No dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo.

    Cabe uma frase besta, mas que ajuda a não esquecermos tal espécie de dolo: "Eu não quero causar isso, mas se causar tudo bem, não me importo...".

  • Gabarito letra E

    Dolo eventual = Assumir o risco de produção do resultado

    Simples assim
  • Boa 06!!

  • Porque não perderia ser Dolo Direto de segundo grau?

  • porque é DOLO EVENTUAL!!!

    dolo direto de 2° grau ou de consequências necessárias é outra coisa!

  • GABARITO E

    PMGO PERSISTÊNCIA.

  • a) preterdolo. Dolo consubstanciado no ato de agir dolosamente para a realização do resultado, mas é surpreendido com um resultado diferente do desejado, mas esperado. "Dolo no antecedente, culpa no consequente".

    b) dolo direto de segundo grau. A tipificação de dolo direto (ou determinado ou imediato) no inciso I, art. 18, CP está na primeira parte: "quando o agente quis o resultado". Contudo, há dolo direto de 1° grau e 2º grau. Aquele é a consciência que sua conduta causará um resultado e a vontade de praticar a conduta e produzir o resultado. Já no dolo direto de 2º grau, há previsão dos efeitos colaterais como consequência necessária do meio escolhido.

    c) dolo imediato. Não encontrado na doutrina

    d) dolo mediato.Não encontrado na doutrina

    e) dolo eventual. É a segunda parte do inciso I,art. 18, CP: "(quando o agente) assumiu o risco de produzi-lo". Teoria do assentimento ou consentimento ou anuência. Quer produzir um resultado, sabendo que é possível que, com sua conduta, outro possa ocorrer. Mesmo assim, assume o risco da produção do resultado.

  • gb e

    pmgoooo

  • gb e

    pmgoooo

  • Dolo eventual e culpa consciente: em ambos há a PREVISÃO DO RESULTADO, porém na culpa consciente o agente afasta o resultado por acreditar nas suas habilidades, já no dolo eventual o agente assume o resultado, agindo com claro descaso ao bem jurídico.

  • dolo eventual x culpa consciente(superman)

    - agente assume o risco, não se importando com o resultado - “foda-se” - dolo eventual

    - preocupa-se com o resultado, acredita em seu poderes superman em evitar o resultado - culpa consciente

    ----

    o concurseiro ‘eventualmente’ deve ligar o ‘foda-se’, para dar uma relaxada.

    Superman é consciente – acredita em seus poderes – acredita que o dano não vai ocorrer

  • O Superman nunca age com dolo. Superman só agi com culpa consciente ou inconsciente.

     

  • DOLO

    __________

    CONCEITO

    CONSCIÊNCIA (PREVIU CONDUTA E RESULTADO)

    +

    VONTADE (QUIS CONDUTA E RESULTADO)

    _________

    DIRETO ou IMEDIATO ou DETERMINADO = PREVIU E QUIS RESULTADO DETERMINADO

    INDIRETO ou MEDIATO ou INDETERMINADO = PREVIU E QUIS RESULTADO INDETERMINADO

    1 - ALTERNATIVO = PREVIU E QUIS QUALQUER RESULTADO DENTRE VÁRIOS

    2 - EVENTUAL = QUERIA UM RESULTADO E, EMBORA NÃO QUISESSE, ASSUMIU O RISCO DE OUTRO.

    ___________

    GENÉRICO - VONTADE SEM FINALIDADE

    ESPECÍFICO - VONTADE COM FINALIDADE

    ___________

    DE 1º GRAU - VONTADE IGUAL AO RESULTADO =======> DOLO DIRETO

    DE 2º GRAU - VONTADE DIFERENTE DO RESULTADO ==> DOLO INDIRETO

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 18 - Diz-se o crime:      

    Crime doloso      

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;       

    Crime culposo   

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.    

  • GABARITO: Letra E

    Dolo indireto ou indeterminado: dividido em outras duas espécies, o dolo alternativo e dolo eventual.

     - Dolo alternativo: vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar qualquer um dos resultados previstos.

     - Dolo eventual: vontade consciente de praticar uma conduta assumindo o risco de alcançar um resultado previsto, em relação ao qual se é indiferente.

  • palavra chave: assumir o risco da produção do resultado


ID
83254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do iter criminis e do crime, julgue os itens seguintes.

Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi pq está errada, como explicar a punição ao crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP) que exige apenas a intenção de cometer crimes para ser punível???
  • Do Iter CriminisIter Criminis, segundo Zaffaroni , “significa o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito”.Tais etapas podem ser divididas em cogitação, preparação, execução e consumação.* Cogitação: A Cogitação se revela no íntimo do agente, no momento em que este começa a maquinar e idealizar seus propósitos delituosos. Nesta fase, composta única e exclusivamente da MENTALIZAÇÃO DO ILÍCITO, a lei penal não pode alcançar e punir um agente pelo simples fato idealizar a prática de um crime.*Atos Preparatórios: Da fase interna da cogitação, o agente transborda sua vontade para o mundo exterior, iniciando a prática dos Atos Preparatórios, objetivando consumar o crime anteriormente idealizado. Pode-se classificar como Atos Preparatórios, por exemplo, comprar a arma do crime, alugar imóveis próximos ao local do crime ou para possível cativeiro, espreitar sua vítima, etc. Ressalvados os casos em que o legislador expressamente especifica a conduta em um tipo penal, como é o caso dos petrechos para falsificação de moeda, os Atos Preparatórios não são punidos.*Atos de Execução: Após toda preparação do crime, inicia-se a fase de execução do delito, fase esta que, segundo o conceito de Welzel “começam com a atividade com a qual o autor se põe em relação imediata com a ação típica”.*Consumação: Por fim, quando se operam todos os elementos de sua definição legal dá-se a consumação, que nada mais é que a completa realização do tipo penal.Fonte: http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=63
  • Cogitação - Por força do princípio da materialização do fato a mera cogitação é absolutamente impunível. Ninguém pode ser punido pelo que pensa, mas pelo que faz. - Cogitação não significa necessariamente premeditação. -“Nulum crimen sine actio” .Atos preparatórios (“conatus remotus”) - O agente procura criar condições para realização da conduta delituosa. Ex. compra de um revólver; cativeiro para extorsão mediante sequestro. -Obs.: Em regra, são impuníveis. Exceção: quadrilha ou bando (artigo 288 do CP). Petrechos para fabricação de moeda (art. 291).Cabe aqui ressaltar que há divergência:A doutrina moderna não enxerga exceções, pois os atos preparatórios são impuníveis como a cogitação, alegando que a quadrilha ou bando, não estão em atos preparatórios, estão executando o crime de quadrilha ou bando que são atos preparatórios para outro crime.
  • A questão é capciosa e leva ao erro na medida que é citado as duas exceções em relação à cogitação ser considerada crime, como no caso de formação de quadrilha(art. 288, CP) e possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda (art. 291, CP)
  • Não se pode confundir o ato de se associar com a intensão de cometer crime. A cogitação é apenas a intensão do agente, esta intensão não é em nenhum momento exteriorizada, mas quando esta intensão é exteriorizada então começa os atos preparatórios. No art.288 possui um "Fim de Agir", que é "para o fim de cometer crimes", não se confundindo com cogitação, já que o ato de se reunir é ato preparatório, deriva de uma intensão comissiva, não apenas reservada na mente dos autores, pois pumir alguém somente pelo que se pensa, fere o Princípio da principio da alteridade ou transcendentalidade determina que o fato típico pressuponha comportamento humano que extrapole a esfera individual e ofenda ou ponha em risco interesse jurídico de terceiro. Adota-se a idéia - até intuitiva - de que ninguém pode ser punido por fazer mal a si mesmo,ou seja, ninguém pode ser punido pelo que pensa, somente pelo que faz.
  • É preciso ter cautela ao analisar essa questão. A intensão de cometer um crime, isto é, a cogitação, é apenas a perspectiva do agente. Ainda não foi exteriorizada! Se for externada, então começará os atos preparatórios. O Princípio da Transcendentalidade afirma que não há punição de pensamentos, sentimentos e ideais. Para que ocorra o crime é necessário que se TRANSCENDA do pensamento para o ato, e ainda que esse ato venha a lesionar terceiros. Logo, o Direito não regula os pensamentos, mas sim a conduta humana reprovável.
  • "Os atos de cogitação materialmente NÃO concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses"A questão está CERTA! Ela só se referiu a COGTAÇÃO(fase interna do iter criminis, que consiste no surgimento da idéia criminosa na mente do agente), nada dispondo a respeito das outras fases.As poucas exceções que existem são em relação a MANIFESTAÇÃO(ex:ameaça)e a PREPARAÇÃO(ex: crime de formação de quadrilha e o crime de possuir substância ou engenho explosivo...). Todos os exemplos citados abaixo só dizem respeito a fase da preparação!
  • Questão correta! Os atos de cogitação em regra não são puníveis, porém se exteriorizados(concretizados materialmente) podem caracterizar crimes como o de ameaça por exemplo.

  • A quesão não menciona atos "consumados", fala em atos materialmente não concretizados. Se o indivíduo apenas pensa (cogita) em matar, roubar, traficar etc., mas não concretiza os atos cogitados, não existe sequer conduta, e portanto não há crime. Não havendo crime, os atos de cogitação não são puníveis efetivamente, em quaisquer hipóteses.
  • Mesmos os crimes que punem atos preparatórios de outros crimes (exemplo clássico do art. 288 do CP) não são sequer puníveis se não são concretizados. Pode-se concluir, portanto, que há exceção quanto à punibilidade de atos que são considerados preparatórios de outros, porém, esta exceção não persiste em relação aos desígnos (pensamentos, desejos) não concretizados, vale dizer, que não passam da mera cogitação.

  • SENHORES O DIREITO PENAL É A ULTIMA RATIO, TAMBE´M CONHECIDO COMO SOLDADO DE RESERVA.

    LOGO, NAO DEVE SE PREOCUPAR COM PICUINHAS E NEM MESMO COM MEROS PENSAMENTOS EM HOMENAGEM AO PRINCIPIO DA INTERVENÇAO MINIMA E DA SUBSIDIARIEDADE.

     

    A PIOR FRAQUEZA DO HOMEM É NAO ACREDITAR.

    FORTE ABRAÇO A TODOS

  • A  pergunta trata do ato de Cogitação que está na Fase interna, sendo que a Cogitação: refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Iter_criminis)

     
    Logo, o que é possivel de ser punido pelos tipos penais são os atos que tratam da fase externa:
    Atos preparatórios;
    Atos de execução;
    Consumação;
     
    Os tipos penais exemplificados de formação de quadrilha, instigação ou axilio a suicídio,  petrechos para a falsificação de moedas, são puniveis por expressa disposição no tipo penal, ou seja, por existir tipo penal tipificando condutas que são atos preparatórios.
     
    Casos de impunibilidade (código penal)
            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
  • Olá caros colegas!
    Sei que o que vou escrever já foi dito por todos e com muita propriedade!
    Contudo, achei interessante a forma como Damásio de Jesus abordou o tema.

    " A cogitação não constitui fato punível. Observava Magalhães Noronha que há casos em que já constitui delito 'o desígnio ou propósito de vir a cometê-lo, como sucede com a conspiração, a incitação ao crime (art. 286), o bando ou quadrilha (art. 288) e ainda outros, em que há o propósito delituoso, ou a intenção revelada de vir a praticá-lo. A impaciência do legislador, então, antecipa-se e não espera que ele se verifique, punindo, em última análise, a intenção, o projeto criminoso'. Todavia, a cogitação que não constitui fato punível é a que não se projeta no mundo exterior, que não ingressa no processo de execução do crime. Os casos apontados não são de simples cogitatio, mas de voluntas sceleris externada através de atos sensíveis. Na quadrilha ou bando, p. ex., o Código não pune cada um dos agentes por pensar em se reunir a três outras pessoas para o fim de cometimento de crimes, mas sim porque se associa para tal fim. Não se cuida de cogitação punível, mas sim de atos preparatórios de um crime que o legislador resolveu punir como atos executórios de outros."
  • A questão induz ao erro justamente por citar "atos de cogitação", que não se confundem com atos preparatórios (aqui caberia a exceção do crime de quadrilha). E ainda usa "em quaisquer hipóteses", que em 90% dos casos da CESPE é errado.
  • olá pessoal,

    a questão diz claramente que " cogitação materialmente não concretizada"

    logo:

    cogitação material = pensar; meditar; refletir

    como não foi concretizada, não foi externalizada, não foi se quer colocado em preparação, portanto não será crime e não há de se falar em punição.

    Questão correta,

    espero ter ajudado.
  • Minha colaboração à questão: Pessoal, basta lembrar do princípio que o direito penal só pune fatos, tem de haver ofensividade ao bem jurídico tutelado.

    No imaginário, ninguém é punido, por exemplo: O agente, ao fazer sexo consentido com uma mulher, tem o "direito de imaginar que a está estuprando", visto que, não há tipicidade alguma nesse caso, pois tudo está apenas na esfera da mente do agente, na sua perversão, logo, fala-se que todos têm o direito à perversão.

    Tema que pode ser cobrado em provas subjetivas, ficar atento a isto.

    Bons estudos a todos.
  • A CESPE VAI NA ALMA DOS CANDIDATOS

    Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.

    QUANDO ELA CITA " EM QUAISQUER HIPÓTESES"  É JUSTAMENTE POR QUE NOS ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SERIA EM QQ HIPÓTESE, POIS TEM A EXCESSÃO DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO, MAS SE TRATANDO DE COGITAÇÃO(IDEIAS ÍNTIMAS DE CADA UM) ... SEGUNDO O  INTER CRIMINIS, SERÁ IMPUNÍVEL EM "QUALQUER HIPÓTESE"
  • 2. “Iter criminis”. São as fases que o agente

    percorre até chegar à consumação do delito:
     

    1ª fase Cogitação. Nessa fase, o agente

    está apenas pensando em cometer o crime. O

    pensamento é impunível. No pensamento não há

    conduta.

     

    2ª fase Preparação. Essa fase compreende

    a prática de todos os atos necessários ao início da

    execução. Exs.: alugar uma casa, onde será mantido

    em cativeiro o empresário a ser sequestrado;

    conseguir um carro emprestado para ser usado em

    um roubo a banco etc. São atos que antecedem a

    execução e, portanto, não são puníveis.
     

    Há casos excepcionais, entretanto, em que o ato

    preparatório por si só já constitui crime, por

    exemplo, no crime de quadrilha ou bando (art. 288),

    em que seus integrantes são punidos pela simples

    associação, ainda que não tenham começado a

    cometer os crimes para os quais se reuniram.

    3ª fase Execução. Começa aqui a agressão

    ao bem jurídico. Inicia-se a efetiva lesão ao bem

    tutelado pela lei. O agente começa a realizar a

    conduta descrita no tipo (o verbo descrito na lei).

    Exs.: os assaltantes entram em um banco e,

    apontando as armas para os funcionários, anunciam

    o assalto; o agente, armado com uma faca, aborda a

    vítima e a leva para um matagal, com o intuito de

    estuprá-la etc.

    Há grande importância em descobrir o momento

    em que é iniciada a execução, pois é a partir daí que

    o fato passa a ser punível.


    Direito Penal Parte Geral - 18ª Edição - Victor Eduardo Rios Gonçalves - Editora Saraiva 2012

  • Na fase interna,dá-se a cogitação do crime. A cogitação refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado querido. Essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, logo, não é punível.
    De fato, a conduta penalmente relevante é somente aquela praticada por seres humanos e projetada no mundo exterior.


    Fonte: material Pontodosconcursos
     
  • CERTO

    Não é crime a tentativa de atos preparativos, ainda que, esses atos preparativos configure crime autono.

    Simples assim.
  • correto

    INTER CRIMINIS: caminho do crime percorrido pelo agente

    -FASES INTERNAS: 

    1- COGITAÇÃO: pensamento

    2-PREPARAÇÃO: preparação antes da execução do crime. REGRA: não  punível. EXCEÇÂO: punível, associação para o tráfico: tipo autônomo.

    -FASES EXTERNAS: 

    3-EXECUÇÃO: sempre punível. Teoria objetivo formal: conduta pratica  núcleo do verbo do tipo penal.

    4-CONSUMAÇÃO: sempre punível. Agente consegue resultado pretendido. Pratica conduta definida no tipo penal.

    OBS: EXAURIMENTO: circunstâncias após o crime consumado, agravando as consequências.

    EX: concussão: obter vantagem indevida. Conseguir a vantagem é exaurimento, aumentando dosagem da pena.

  • A cogitação significa ideação do crime, não implicando necessariamente na sua premeditação.

    A ação é a unidade dialética entre o querer e o fazer. Portanto, se só há o querer, que é a cogitação não há ação, e por isso não há crime. O simples querer o crime, não é punido.


    Rogério Sanches


    Gabarito> CERTO

  • E se 4 pessoas estão cogitando? Não se tornaria crime por se tornar formação de quadrilha???

  • Certo. Partindo da premissa do iter criminis, a cogitação é o primeiro elemento, não sendo punível pela legislação, pois caso contrário ocorreria o famoso "direito penal do inimigo".

    Bons estudos.

  • Diego Alencar, creio que não, pois a cogitação nunca é punida.
    Se 4 amigos estão cogitando assaltar um banco, ainda está apenas na fase do pensamento.
    Porém, se eles dão início a fase preparatória do crime, aí sim se poderia falar em punição pelo crime de organização criminosa.
    Imagina que loucura seria o direito penal se pudesse punir o pensamento, a cogitação. Todos seriam criminosos.
    Espero ter ajudado.

  • Gabarito: Certo.

    A Cogitação que significa a ideação do crime, e pertence exclusivamente a mente do individuo, por esse motivo, a cogitação e sempre impunível, sem excessões, diferente dos atos preparatórios, onde há excessões quanto a punabilidade, como exemplo temos o caso da punição do delito autônomo de associação crimonosa (Art. 288 do CP.).

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogerio Sanches Cunha

  • .

    Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.

     

     

    ITEM – CORRETO -– Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág.392):

     

    “A cogitação repousa na mente do agente, nela se formando a ideia de enveredar pela empreitada criminosa. Seu propósito ilícito encontra-se preso em um claustro psíquico. É sempre interna, não se revelando em atos externos.

     

    Por se tratar de mera ideia, sem qualquer possibilidade de ofensa ao bem jurídico, não pode ser alcançada pelo Direito Penal. Não é punível: inexiste crime, ainda que na forma tentada. De fato, conduta penalmente relevante é somente aquela praticada por seres humanos e projetada no mundo exterior.

     

    Já no Direito Romano proclamava Ulpiano: cogitationis poenam nemo patitur, isto é, ninguém pode ser punido exclusivamente pelos seus pensamentos.

     

    É possível a divisão da cogitação em três momentos distintos:

     

    1)Idealização: o sujeito tem a ideia de cometer uma infração penal;

    2)Deliberação: o agente sopesa as vantagens e desvantagens de seu eventual comportamento contrário ao Direito Penal; e

    3)Resolução: o sujeito se decide pelo cometimento da infração penal.” (Grifamos)

  • DESDE QUE NÃO CARACTERIZADO COMO CRIME AUTÔNOMO.

    EX: "A" COGITANDO MATAR "B", COMPRA UM REVÓLVER CALIBRE 38.

    NESSA FAZE DO INTER CRIMINIS  CONFIGURA-SE CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. LOGO O ATO DE COGITAR É PUNÍVEL SIM.

     

  • DAVI BARROSO

    Você se confundiu, pois na sua análise o agente já entrou na fase de preparação do crime.

  • Davi Barroso, a cogitação não é punível se o crime não chega a ser executado!

    "COGITAR: verbo transitivo direto e transitivo indireto"...."pensar com insistência a respeito de (algo); pensar em, pensar sobre."

    Você quer que a polícia chegue na casa do camarada e diga :"você está preso, ..é você está preso porque ta com pensamentos de matar o cara"".Pergunta-se: qual o artigo do código penal que fala :" é crime de pensamento...crime pensar em matar alguem.....kkkkkk"

     

     

     

  • Gente, cogitação não concretizada, você pode se reunir com 1, 10, 1000 pessoas e cogitar em matar alguém. Se vocês apenas cogitarem não há crime algum. Se fosse assim muita gente estaria em cana por cogitar 'bater/matar' alguém

  • Direito à perversão: É o “direito” que o agente possui de planejar atos contrários à lei, dentro do seu pensamento, desde que isso não venha a ser exteriorizado. É o direito de ser perverso...

    Deus abençoe!!!

  • Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses. 

    Claro. Imagina só a pessoa ser presa por pensar em fazer um crime, ou comentar com alguém que queria fazer um crime. Não ia sobrar ninguém . 

  • INTER CRIMINIS "Em suma, a cogitação e os atos preparatórios não são punidos pelo Direito Penal brasileiro conforme o critério adotado pelo art. 14, II do Código Penal, a menos que os atos preparatórios estejam tipificados como crime autônomo. Desse modo, para que o agente seja punido eventualmente por crime tentado ou crime consumado, ele precisa necessariamente iniciar a execução do crime e, no caso da primeira, não consumá-lo por motivos alheios a sua vontade."

    http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_iter_criminis.htm

     

  • Conforme leciona Cleber Masson, o "iter criminis", ou "caminho do crime", corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. Compreende duas fases: uma interna e outra externa.

    A fase interna é representada pela cogitação.

    A fase externa, por sua vez, se divide em outras três: preparação, execução e consumação.

    Para responder a questão, interessa-nos compreender a cogitação.

    Ainda de acordo com Masson, a cogitação repousa na mente do agente, nela se formando a ideia de enveredar pela empreitada criminosa. Seu propósito ilícito encontra-se preso em um claustro psíquico. É sempre interna, não se revelando em atos externos.

    Por se tratar de mera ideia, sem qualquer possibilidade de ofensa ao bem jurídico, não pode ser alcançada pelo Direito Penal. Não é punível: inexiste crime, ainda que na forma tentada. De fato, conduta penalmente relevante é somente aquela praticada por seres humanos e projetada no mundo externo.

    É possível a divisão da cogitação em três momentos distintos:

    1) Idealização: o sujeito tem a ideia de cometer uma infração penal;
    2) Deliberação: o agente sopesa as vantagens e desvantagens de seu eventual comportamento contrário ao Direito Penal; e
    3) Resolução: o sujeito se decide pelo cometimento da infração penal.

    Logo, o item está certo, pois os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.

    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    RESPOSTA: CERTO
  • a CESPE já cobrou esse ponto algumas vezes. Então, fixemos: cogitação é impunível. Vão ser punidos só os atos de execução.

     

  • A cogitação é ideação do crime (ideação criminosa). Trata-se de fase interna, é dizer, que pertence única e exclusivamente na mente do indivíduo. Assim, a cogitação é sempre impunível, lembrando que corresponde a um desdobramento lógico do princípio da materialização ou exteriorização do fato.

  • COGITAÇÃO : NUNCA É PUNÍVEL

     

    PREPARAÇÃO : REGRA: NÃO , EXCEÇÃO : SALVO SE CONSTITUIR CRIME AUTÔNOMO

    Ex.: Comprar artefato para preparação de drogas

  • Em razão do princípio da materialização/exteriorização do fato (só fatos podem ser punidos), a cogitação é sempre impunível. Querer punir a cogitação é adotar o direito penal do autor.

     

    Gabarito: Certo.

  • CERTO.

     

    COGITAÇÃO -----> NÃO É PUNIVEL.

    PREPARAÇÃO ----> EM REGRA NÃO É PUNIVEL, SALVO SE CONSTITUIR CRIME AUTÕNOMO.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Alô Você, "Pensar em cometer um crime, não é crime"!

     

    #PMAL2018

  • Fases do Iter Criminis :

    01 ) Cogitação. Fase interna - Impunivel

    02) Atos preparatórios - Fase externa - só há punição se for crime.

    03) Execução - Fase externa - Tentado

    04) Consumação - Fase externa - Consumado.

  • Gostaria de saber sobre a cogitação na associação criminosa... Seria uma hipótese. Cespe....

  • SE A "COGNIÇÃO" PODESSE SER PUNIDO.....A GALERA INVEJOSA ESTAVA LASCADA ..VISSH !

  • Discordo do gabarito.

    A questão afirma que atos de cogitação são impuníveis em quaisquer hipóteses.

    Negativo:Se constituir crimes autônomos é permitida a punição na fase da cogitação e preparação.

  • Há erro porque fala em "cogitação". Houve apenas o pensamento. A partir do momento que o agente passa a colocar em prática será punido se constituir crime autônomo

  • Errei porque pensei em COGITAR um TERRORISMO em Brasília. Mas COGITAÇÃO é o mesmo que pensamento, fase INTERNA do AGENTE. O simples fato de pensar em tacar uma bomba no Congresso Nacional não é considerado fato punível.

  • Cogitação inpunivel em qualquer hipótese, preparação punível quando constitue crime autônomo.
  • O direito penal nos permite sermos perversos (na mente)

  • Na cogitação não existe ainda a preparação do crime, o autor apenas mentaliza, planeja em sua mente como vai ele praticar o delito, nesta etapa não existe a punição do agente, pois o fato dele pensar em fazer o crime não configura ainda um fato típico e antijurídico pela lei, sendo irrelevante para o direito penal.

  • NO INTER CRIMINIS-A COGITAÇÃO(PENSAMENTO,REFLETIR,MEDITAR)NÃO É PUNÍVEL.

  • A simples cogitação não é punida, pois não há ofensa ao bem jurídico. Punir a cogitação significaria ferir o princípio da lesividade

  • Fases do CRIME ou ITER CRIMINIS===

    1) cogitação- fase interna= é a fase mental de preparação do crime - NÃO É PUNÍVEL

    2)atos preparatórios- o crime começa a se projetar no mundo exterior, EM REGRA NÃO É PUNÍVEL, EXCETO NOS CRIMES OBSTÁCULOS

    3) execução- o agente começa a realizar o núcleo do tipo penal- PUNÍVEL

  • Gabarito:certo

    Essa é uma prova que não há questões fáceis, tudo o que vc acertar é mérito seu, uma questão dessa é considerada relativamente fácil, entretanto vemos que 43% erraram, ou seja, não desista!! Você vai conseguir sua aprovação!!

  • gente, a cogitação só é punível na religião. no código penal isso não funciona.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Para simplificar o entendimento dos nobres colegas.

    Senão vejamos:

    Gilson, "Cogitando" matar, Tônia, adquire um revolver, 38, em sua empreitada, é surpreendido por sodados de polícia, ele será punido conforme os autos citados, sim! Contudo, apenas por porte~~>ilegal de arma de fogo~~>extramuros, fora de casaPosse~~> intramuros, dentro de casa, não por cogitar, matar, Tônia.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • FASES DO CRIME:

    1)cogitação--fase interna===não pune

    2)preparação

    3)execução

    4)consumação

  • Li "em quaisquer hipóteses", fiquei pensando... hum... deve ter alguma hipótese que eu nao sei ainda

    e errei kkk

  • Você pode pensar até mesmo em praticar um genocídio, roubar, sequestrar, que não é crime. Imaginar um crime não configura um.

  • 》ITER CRIMINIS《

    Conceito: Etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito.

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime;

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

    *5.EXAURIMENTO*

    Ocorre quando o agente, após consumar o delito, prossegue agredindo o bem jurídico.

    ___________________________________________________________________________________

    Gabarito: Certo.

    ___________________________________________

    Bons Estudos!

  • " Cogitação material " achei estranho

  • Errei porque pensei em COGITAR um TERRORISMO em Brasília. Mas COGITAÇÃO é o mesmo que pensamento, fase INTERNA do AGENTE. O simples fato de pensar em tacar uma bomba no Congresso Nacional não é considerado fato punível.

    para deixar mais claro...

    COGITAÇÃO : NUNCA É PUNÍVEL

     

    PREPARAÇÃO : REGRA: NÃO , EXCEÇÃO : SALVO SE CONSTITUIR CRIME AUTÔNOMO

    Ex.: Comprar artefato para preparação de drogas

  • Lembrar do Iter Criminis:

    1a. Fase: Cogitação

    Não Punível

    2a. Fase: Atos Preparatórios

    Não Punível

    3a. Fase: Execução:

    Inicio da Punição Penal (Tentativa)

    4a. Fase: Consumação:

    Punição

  • e os crimes de terrorismo?
  • A cogitação repousa na mente do agente, nela se formando a ideia de enveredar pela empreitada criminosa. Por ser tratar de mera ideia, não pode ser alcançada pelo direito penal. Consequentemente, não é punível.

    Fonte: Masson

  • Aprofundando...

    A doutrina diz que a cogitação traz ao indivíduo o chamado "direito à perversão", ou seja, por tais comportamentos repousarem no pensamento do agente, restritos a uma condição psíquica, não são punidos.

  • Famoso direito à perversão.

  • pessoal vai na onda de que não existe algo absoluto no direito. se ferram
  • O Brasil já n tem presídios suficientes, imagina se cogitar fosse crime... hahah

  • IMpuníveis!

  • cogitationis poenam nemo patitur (ninguém sofre punição pelo pensamento)

    Nesse sentido, bem resume Cleber Masson:

    "Por se tratar de mera ideia, sem qualquer possibilidade de ofensa ao bem jurídico, não pode ser alcançada pelo Direito Penal. Não é punível: inexiste crime, ainda que na forma tentada. De fato, conduta penalmente relevante é somente aquela praticada por seres humanos e projetada no mundo exterior. É o que se convencionou chamar de direito à perversão: as pessoas, ao menos em seus pensamentos, podem ser más, perversas, ou seja, têm liberdade para arquitetar mentalmente diversos ilícitos penais, sem que haja qualquer tipo de sanção penal".

    Resposta: Certo

  • Iter criminis

    Fase interna:

    • Cogitação (claustro-psíquico)

    Fase externa:

    • Atos preparatórios - crime-obstáculo
    • Atos executórios
    • Consumação - crime perfeito, crime completo ou crime acabado
    • Obs.: O exaurimento (ou crime esgotado) não integra o iter criminis. Tem relevância no Direito Penal, por exemplo é circunstância judicial desfavorável ao réu.
  • Li puníveis... aff.

    I M puníveis!!!!

  • Li puníveis... aff.

    I M puníveis!!!!

  • A cogitação nunca será punida.

    CERTO.

  • A cogitação, também chamada de claustro-psíquico, pois a vontade criminosa está “presa” na mente do agente, é a primeira fase do iter criminis, ela nunca será punível pois não há nenhuma lesão ou ameaça de lesão a quaisquer bens jurídicos, portanto, são atos indiferentes ao Direito Penal. É decorrência dos princípios da lesividade e exteriorização.


ID
83257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do iter criminis e do crime, julgue os itens seguintes.

No crime impossível, jamais ocorre consumação, enquanto no crime putativo tanto pode ocorrer seu exaurimento quanto sua consumação.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte da questão está correta. Porém, o crime putativo crime putativo não é crime então não se “consuma” ou "exaure".O crime putativo ou o Delito putativo dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.A Súmula n. 145 do STF (Brasil)trata do delito putativo por obra de agente provocador, o denominado delito de flagrante provocado: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação”. Não se confunde com o delito de flagrante “esperado”, em que alguém, vítima ou terceiro, normalmente a Polícia, tomando conhecimento de que um delito vai ser praticado, “espera” sua execução para prender o delinqüente em flagrante.
  • Crime putativo por obra de agente provocador. Ex.: alguém, vítima ou terceiro, de forma insidiosa, provoca o sujeito a cometer um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que não atinja a consumação. A ineficácia e a impropriedade não recaem sobre o meio executório nem sobre o objeto material. A impossibilidade absoluta de o delito vir a alcançar o momento consumativo decorre do conjunto das medidas preventivas tomadas pelo provocador. Por isso, ao lado da ineficácia absoluta do meio e da impropriedade absoluta do objeto, o art. 17 pode ser ampliado por analogia, estendendo-se a um terceiro caso: o do agente provocador, em que o conjunto de circunstâncias por ele dispostas exclui a possibilidade de consumação do crime 'como também o seu exaurimento'.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2591
  • 'Embora tanto no crime impossível como no crime putativo a conduta do agente seja dirigida ao cometimento de uma infração penal, há diferença entre os dois institutos. No crime impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente pretende praticar. Contudo, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Já no crime putativo a situação é diversa, pois que o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação.(Curso de Direito Penal - Rogério Greco)
  • Verifica-se também o erro pelo simples fato de não haver exaurimento sem consumação (tanto pode ocorrer seu exaurimento quanto sua consumação - a questão quis dizer um ou outro, ou ambos, o que nõa é possível-.

  • Diferença entre crime impossível e crime putativo (Segundo NUCCI)

    "o primeiro constitui a hipotese que, pretendendo cometer um delito, nao atinge a consumação porque valeu-se de instrumento absolutamente ineficaz ou voltou-se contra objeto absolutamente impróprio; o segundo (delito putativo) preve a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não consegue seu intento pois a conduta eleita nao constitui fato típico"

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR:
    ACREDITO QUEM ERROU A QUESTÃO RACIOCINOU RÁPIDO NA ALTERNATIVA.

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR O CONCEITO DE DELITO PUTATIVO, COM LEGITIMA DEFESA PUTATIVA. NAQUELE  O AGENTE IMAGINA QUE A CONDUTA POR ELE PRATICADA CONSTITUI CRIME MAS EM VERDADE CONSTITUI UMA CONDUTA ATÍPICA, OU SEJA NÃO HÁ PUNIÇÃO PARA O ATO PRATICADO. JÁ NA LEGITIMA DEFESA PUTATIVA: O INDIVÍDUO IMAGINA ESTAR EM LEGÍTIMA DEFESA, REAGINDO CONTRA UMA AGRESSÃO INEXISTENTE, NESTE CASO PODE HAVER CONSUMAÇÃO.

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO...DESISTIR É PARA SEMPRE.
    BOA SORTE A TODOS.
  • Errado. A 1ª parte está correta, já a 2ª parte está errada, pois crime putativo ou imaginário é aquele no qual o agente pensa estar praticando uma conduta típica quando, na verdade, o fato não constitui crime. Se o crime não existe por ser imaginário, também não há consumação ou exaurimento.

  • putativo é sinonimo de imaginario, e obviamente não da pra consumar um crime imaginario, simples assim.

  • delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito.


    Exemplo: O agente deixa de pagar dívida , instrumentalizada por meio de nota promissória. De fato, no crime putativo o agente quer cometer uma infração penal, porém utiliza-se de conduta que não constitui fato típico.


    Delito putativo por erro de proibição ocorre quando o agente supõe violar uma norma penal, que na verdade não existe; falta tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime.


    https://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_putativo


  • Delito PUTATIVO :É só lembrar  que o homem casado fiel acredita ter traído sua esposa ao imaginar  que teve  uma relação sexual com uma PUTA ,mas na verdade  não seria traição (FATO ATÍPICO)imaginar

     

    OBS:Mulheres  que ficarem indiginadas comigo ,lembrem-se sua revolta vai fazer com que  vocês nunca mais esqueçam esse comentario  

  • .

    No crime impossível, jamais ocorre consumação, enquanto no crime putativo tanto pode ocorrer seu exaurimento quanto sua consumação.

    ITEM  – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 436 e 441):

     

    “O crime impossível guarda afinidade com o instituto da tentativa. Em ambos, o agente inicia, em seu plano interno, a execução da conduta criminosa que não alcança a consumação.

    As diferenças, entretanto, são nítidas.

    Na tentativa é possível atingir a consumação, pois os meios empregados pelo agente são idôneos, e o objeto material contra o qual se dirige a conduta é um bem jurídico suscetível de sofrer lesão ou perigo de lesão. Há, portanto, exposição do bem a dano ou perigo.

    No crime impossível, por sua vez, o emprego de meios ineficazes ou o ataque a objetos impróprios inviabilizam a produção do resultado, inexistindo situação de perigo ao bem jurídico penalmente tutelado.

    Conceito de crime putativo

    Putativo deriva do latim putativus, isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.

    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.”(Grifamos)

  • GABARITO: ERRADO

     

    * Só a primeira parte está correta (No crime impossível, jamais ocorre consumação).

    *Se o crime putativo é um fato atípico, não há  exaurimento e  consumação do delito.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Delito putativo

     

    Também chamado de crime putativo, é verificado quando o agente acredita que a conduta por ele praticada constitui crime, porém, na verdade, é um fato atípico, não havendo qualquer consequência jurídica. Como exemplo pode-se citar a mulher que pratica o aborto sem estar grávida.

     

    Fonte:http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/850/Delito-putativo

  • Gabarito "ERRADO"

     

    No crime impossível, jamais ocorre consumação, enquanto no crime putativo tanto pode ocorrer seu exaurimento quanto sua consumação.

     

    È de suma importância compreender o conceito dos dois institutos para entender que a questão está errada.

    Palavras de Rogério Greco sobre o assunto:

                        "No primeiro, ou seja, no crime impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente
    pretende praticar. Contudo, por absoluta ineficácia do meio ou por abosluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se
    o crime."

              Continua:

                        "Já no crime putativo a situação é diversa, pois o agente

    almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa
    legislação
    . O fato por ele praticado é atípico. È considerado, portanto, um indiferente pena."

                                                         Curso de Direito Penal Vol. I - Rogério Greco - 2016, pg. 430. (grifos meus)

     

         Ou seja, no crime impossível o agente tenta cometer um crime que realmente existe, mas por empregar meios totalmente ineficazes (matar alguem com uma faca de borracha) ele nunca iria se consumar.

         Enquanto o crime putativo é fantasia da cabeça do indivíduo. Por exemplo, ele acha que insexto é uma conduta criminosa. Mas não é.

  • No delito putativo, o agente possui vontade de cometer o delito, mas, em face do erro, pratica uma conduta atípica. O delito putativo pode ser:

    a) delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica.

    Exemplo: Maria, imaginando- se grávida e com a intenção de provocar autoaborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática do aborto).

    b) delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido): o agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. Exemplo: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de proibição para esse fato. Trata-se do chamado delito de alucinação.

    e) delito putativo por obra de agente provocador: súmula 145 do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. O delito putativo por obra do agente provocador também é chamado de delito de ensaio ou delito de experiência .

    Ou seja, em ambos os crimes jamais ocorre consumação.

    FONTE: Sinopse da Juspodivm de Direito Penal, 2015, p. 299.

     

  • No crime putativo o agente quer cometer uma infração penal, porém utiliza-se de conduta que não constitui fato típico, ou seja, fato atípico.

  • Para quem não sabia, assim como eu, o que era delito putativo. Apenas 3 minutos!!

    https://www.youtube.com/watch?v=K0AqMhaoz4k

  • Crime putativo a pessoa acha que está cometendo um crime, mas na verdade há UM INDIFERENTE PENAL.

     

    Se não há crime, vai consumar como???

  •        CRIME PUTATIVO                                                  X                                                       DISCRIMINANTE PUTATIVA

    Pensa estar cometendo um crime                                                                   Comete um crime, porém pensa ser legítima a ação

  • Putativo ver do Verbo Putare que significa imaginar, a Pessoa Pensa Putativo PPP

    ex: mulher acha que está grávida e tenta praticar aborto. não há crime de aborto uma vez q nem grávida a mulher está

  • fucking shit man

  • Exemplos para entender melhor:

    Crime impossível: A com dolo de matar B compra uma arma, não sabendo que se trata de uma arma de brinquedo. A ao encontrar B na rua começa a apertar o gatilho tentando consumar o crime de homicídio porém não consegue por impropriedade absoluta do objeto, ou seja, o crime nunca irá se consumar com uma arma de brinquedo.

    Crime putativo: A com dolo de furtar um relógio de marca em uma joalheria coloca uma réplica no pulso e entra no estabelecimento, após isso pede à funcionaria que mostre os exemplares, sem que a funcionária percebesse A retira seu relógio do pulso e o mistura nos demais, após isso A pega um dos relógios expostos acreditando ter pegado um exemplar original, porém acaba por pegar o próprio relógio. Ou seja, o agente pensou que estava cometendo um crime porém não estava, neste caso não existe consumação muito menos exaurimento por não haver crime.

    Portanto, afirmativa Errada.

  • GAB. ERRADO!

    Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção.

  • ERRADO.

    O crime putativo (imaginário) é um fato atípico.

  • Putativo é a percepção errada da situação (imaginar)

  • Putativo é a percepção errada da situação (imaginar)

  • O cara quer vender cocaína, mas é farinha de trigo. Crime putativo, logo tbm impossível ele ser responsabilizado por tráfico , por isso tbm não ocorre a consumação

  • No crime impossível, não a meio de se chegar à fase de consumação. Além disso, também não será punidos os atos executórios ou a tentativa, ocorrendo a exclusão da atipicidade. Já nos crimes putativos, a conduta por só só é atipica, o crime acontece no imaginário do agente, no entanto o crime nunca ocorreu.

  • SANCHES, ao explicar o tema, ensina que "Em ambos os casos, o resultado criminoso é impossível de ser alcançado".

    (Código Penal para Concursos, 12ª ed., pág. 91)

  • Eu estudo Direito Penal faz um tempinho e nunca tinha ouvido falar em crime putativo, que doidera...

    Se não é crime, qual o sentido de se definir isso? A conduta é atípica mesmo. É tão sem sentido (pra mim) que nunca vou esquecer kkkkkkk

  • Crime impossível ou tentativa inidônea 

    Ineficácia absoluta do meio 

    •Absoluta impropriedade do objeto 

    •Não se pune tentativa 

    •Causa de exclusão da tipicidade

  • Crime Putativo - ocorre quando o sujeito acredita que a conduta praticada por ele constitui crime, porém constitui uma conduta atípica.

    Crime Impossível - quando a conduta do agente não atinge o seu objetivo por ineficácia do meio empregado, bem como impropriedade do objeto material utilizado.

    No crime impossível, jamais ocorre consumação, enquanto no crime putativo tanto pode ocorrer seu exaurimento quanto sua consumação.

    ERRADA - Se a conduta praticada pelo agente sequer constitui crime, como pode ser considerado exaurido ou consumado? Sendo assim no crime putativo não há que se falar em exaurimento e consumação.

  • Exemplo de crime Impossível : homem entra em domicílio alheio e desfere vários golpes de faca em sua sogra, que estava deitada no sofá, porém, em laudo do IML mostrou-se Que a causa da morte da mulher, foi infarto, portanto o homem esfaqueou um cadáver.

    Crime impossivel

    Crime putativo quando o cidadão pensa estar cometendo um fato típico, o qual na verdade é atípico

    Exemplo de crime putativo : homem mantém relações sexuais com sua filha consentidamente, maior de idade e foge temendo ser preso, porém no Brasil não há crime de incesto.

    *Errada* se não é crime como pode ser exaurida ou consumada?

  • Gabarito: Errado

    A primeira parte está correta, crime impossível jamais será consumado.

    Crime Impossível - é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios totalmente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime.

    Crime Putativo ou Imaginário - é o que só existe na representação subjetiva do agente. Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido, mas tudo não passa dessa mera intenção, porque na realidade não há sequer fato típico ou punível.

  • ERRADO.

    No crime impossível, de fato, jamais ocorre a consumação. Uma vez que o Crime impossível consiste naquele em que o meio usado na intenção de cometê-lo, ou o objeto-alvo contra o qual se dirige, tornem impossível sua realização.

    Ex: Um agente, armado com uma pistola Taurus .380, decide efetuar um disparo de arma de fogo em rua movimentada, na grande São Paulo. Uma vez que seu objeto escolhido, está danificado de tal forma que não é consistente na realização da atividade, torna-se então impossível sua consumação. o agente não irá conseguir dar prosseguimento a conduta delitiva. AÇÃO CARACTERIZADA COMO CRIME IMPOSSÍVEL.

    Como o objeto escolhido não funciona, defeituoso, o agente então comete um delito putativo - a quele que só existe na representação subjetiva do agente. Portanto, não caracterizado como crime, bem como, não admitindo consumação ou exaurimento (Esgotamento).

  • No delito putativo, o agente possui vontade de cometer o delito, mas, em face do erro, pratica uma conduta atípica. O delito putativo pode ser:

    a) delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica.

    Exemplo: Maria, imaginando- se grávida e com a intenção de provocar autoaborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática do aborto).

    b) delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido): o agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. Exemplo: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de proibição para esse fato. Trata-se do chamado delito de alucinação.

    e) delito putativo por obra de agente provocador: súmula 145 do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. O delito putativo por obra do agente provocador também é chamado de delito de ensaio ou delito de experiência .

  • Galera, questão de lógica.

    Delito putativo é aquele que só existe na mente do agente. Ou seja, o comportamento que ele acha ser criminoso, na verdade não é.

    Imagine que Tício carrega consigo farinha de trigo achando que é cocaína. O fato é atípico por estar caracterizado um delito putativo (só existia na mente de Tício)

    Assim, como é que um crime que só existe no imaginário do agente vai se consumar?

    Gabarito: CORRETO.

  • No delito putativo basta imaginar uma mulher que pratica manobras abortivas e depois se constata que não estava gravida. Neste caso não há que se falar em aborto já que não estava gravida.

  • No crime impossível, jamais ocorre consumação (Certo), enquanto no crime putativo tanto pode ocorrer seu exaurimento quanto sua consumação (Errado).

    EBEJI: "Crime impossível é a situação em que o autor, com a intenção de cometer o delito, não consegue fazê-lo por ter se utilizado de meio de execução absolutamente ineficaz, ou então em decorrência de ter direcionado a sua conduta a objeto material absolutamente impróprio. Portanto, o erro do agente recai sobre a idoneidade do meio ou do objeto material.

    Crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja [I] pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja [II] pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, [III] por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).

  • Delito Putativo: a conduta é atípica, mas o meio e objeto são viáveis

    Crime Impossível: a conduta é típica, mas o meio e objeto são inviáveis

    .

    .

    .

    ATENÇÃO! Crime putativo por obra do agente provocador é o crime impossível, crime de experiência, crime de ensaio, flagrante provocado

    • Ato de indução
    • Ato de impedimento
    • Súmula 145, STF
    • Obs.: No flagrante esperado, há crime, pois ninguém força 
  • A questão versa sobre o crime impossível e sobre o crime putativo. O crime impossível, também chamado de tentativa inidônea, está definido no artigo 17 do Código Penal. Não há possibilidade de consumação do crime impossível, uma vez que o agente se vale de meio absolutamente ineficaz ou age em face de objeto absolutamente impróprio. Já o crime putativo é o mesmo que delito imaginário. Neste caso, o indivíduo supõe que está praticando um crime quando na verdade não está. O crime putativo pode decorrer de erro de tipo, de erro de proibição ou de obra de agente provocador. Tanto o crime impossível quanto o crime putativo são hipóteses que jamais ensejarão consumação, tampouco exaurimento, por se tratar de fatos atípicos.

     

    Resposta do Professor: ERRADO
  • Não confundir:

    CRIME PUTATIVO (Imaginário) Não ocorre a consumação, porque o crime só existe na cabeça do agente diferente de LEGITIMA DEFESA PUTATIVA que constitui na conduta do agente, que ao se imaginar em situação de legítima defesa, reage a esta suposta agressão injusta.(aqui pode ocorrer a consumação perfeitamente) embora o agente seja acobertado por erro de tipo que poderia ser evitável ou inevitável, e para alguns excluiria a culpabilidade, vejamos:

    Erro sobre os pressupostos fático (erro de fato) - exclui o dolo e/ou a culpa e, portanto, a própria tipicidade.

    Erro sobre a norma e seus limites (erro sobre a norma) - isenta o agente de pena, pode excluir a culpabilidade.


ID
89932
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ingressa na residência de B, sem consentimento, porém desiste de cometer a subtração. Sobre essa hipótese é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 15 do Código Penal reza que "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".Deste modo, há a desistência voluntária quando o agente começa a praticar os atos executórios, porém, interrompe estes por sua própria vontade, não acarretando, assim, à consumação. No caso em tela, o agente deverá responder apenas pelos atos relevantemente praticados, ou seja, responderá apenas pela invasão de domicílio.
  • A conduta descrita no art. 150 do CP Brasileiro visa proteger a paz doméstica, resguardando além da tranqüilidade do lar, a segurança de seus habitantes, garantindo ao individuo a plena liberdade dentro de sua casa, protegendo-o assim de quaisquer intervenções indesejadas. Este tipo penal guarda forte ligação com a já tradicional garantia jurídica da inviolabilidade do domicílio, assegurada atualmente pela CF/88 em seu art. 5º, inciso XI (), transformando-se em um meio de concretizar esta destacada garantia constitucional.
  • Desistência voluntária:Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária - “A” decide matar “B” e começa desferir-lhe facadas, dando início à execução de um “homicídio”; se “A” desistir de matar “B”, parando de golpeá-lo e ir embora, responderá apenas pelo crime de “lesão corporal” e não pela “tentativa de homicídio”) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz - após ministrar veneno na alimentação da vítima, o agente se arrepende, dando-lhe um antídoto que a salva), só responde pelos atos já praticados.
  • Como comentado pelos colegas, o agente tem que iniciar a execução e desistir voluntariamente no meio dos atos executórios. Se assim acontecer, ele só responderá pelos atos já praticados. Vamos aos itens:a) Ele não desistiu voluntariamente, mas pq seria impossível concluir o inter criminis. Item errado.b) Item certo. Se ele não foi coagido é pq a desistência foi voluntária.c) Se ele desistiu por causa do alarme, a desistência não foi voluntária. Assim ele responde pelo crime que quis cometer, mas na forma tentada. Ele iniciou a execução, a qual não se consumou por força alheia a sua vontade. Item certo.d) Se foi voluntária, responde apenas pelos atos já praticados antes da desistência, ou seja, invasão de domicílio. Item certo.e) Ora, digamos que ele tenha desistido, mas tenha subtraído a chave da casa. Posteiormente, com a chave furtada, ou seja, se aproveitando de um ato anterior, terminou de executar o delito. Assim ele não desistiu, apenas adiou a consumação. Item certo.
  • A alternativa "D" não é a correta? Eu a assinalei e o sistema diz que o gabarito correto é a letra "A". Pelo princípio da subsidiariedade, se o agente não iniciou a prática de atos executórios do crime de furto (que é o que ele queria praticar) ele responderá pelo crime de violação de domicílio (que é um crime de mera conduta).
  • Daniel Sini, a questão pede justamente a INcorreta. A "d" stá correta sim, assim como seu raciocínio. Mas deveria marcar a incorreta, por isso, a letra "a".
  • SOBRE A LETRA C:Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz AFASTAM A TENTATIVA; o agente só responde pelos atos já praticados, se tais atos configurarem algum crime.
  • Na tentativa a não ocorrência do resultado lesiva por qual a lei faz depender a existência de crime, se dá por circunstância alheia à vontade do agente. No arrependimento eficaz do agente não ocorre o resultado criminoso. Diz a lei no seu artigo 15 do código penal
  • Não acho que a letra A esteja errada não . A desistência foi por que o indivíduo pressentiu a impossibilidade de êxito .  para mim , pressentir é algo da própria pessoa e não de fator externo ao agente para que haja tentativa
     
  • A desistenca precisa ser voluntária e nao espontanea. Nao concordo que a A estaja errada.
  • Inocorre desistência voluntária se o agente, depois de já ter iniciado a execução do delito, percebe os riscos que assumirá caso prossiga em seu intento e, pressentindo a impossibilidade do êxito da empreitada criminosa, conclui que não tem outra alternativa, senão fugir.  A desistência voluntária somente ocorre quando não forcada por elementos circunstanciais.  Embora a lei exija que a desistência seja voluntária, pode não ser ela espontânea (sugestão da própria vitima ou de terceiros).  Existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não o quer; se ele quer, mas não pode, há tentativa.  Responde o agente pelos atos já praticados (tentativa qualificada), desde que este constituem tipos penais. Exemplo: violação de domicílio. http://www.icweb.com.br/textos/DirPenalI-UnidadeIX.pdf
  • para simplificar:

    quando por qualquer motivo que leve ao autor a nao cometer  o crime como: alarme, cão, pressentimento que nao o leve ao exito do furto ... nao se

    caracteriza desisntencia voluntaria ou arrependimento eficaz.
  • Código Penal Comentado - Celso Delmanto: "Voluntariedade: tanto a desistência voluntária como o arrependimento eficaz devem ser voluntários, embora não necessitem ser espontâneos. Ou seja, devem acontecer por vontade própria do agente, ainda que este seu querer não seja espontâneo, mas provocado por temor, vergonha, receio etc, [...] como o receio de ser descoberto por ter se apercebido da presença de uma testemunha" [...] "Assim, não é punível a tentativa, se o agressor se afasta, assustado com os gritos da vítima, pois são irrelevantes os motivos que o compeliram a desistir".

    Pela doutrina, a letra A NÃO esta INCORRETA, vez que no caso há desistência voluntária, a despeito da ausência de espontaneidade do agente.
  • Letra A

    Discordo do Gabarito

    Desistência voluntária é aquela livre de coação moral ou física. 

    O pressentimento do agente deve ser entendido como voluntário. Não houve coação para que o mesmo desistisse da execução do crime.

    Assim, eu entendo que a letra A não está incorreta. Em outras palavras, houve sim desistência voluntária pelo agente.

  • Colegas João e Sofia, concordo integralmente com suas opiniões. Pressentir que "a casa vai cair" e, com isso, fugir, advém da pura vontade do Réu, seja de não querer ser pego, ou de não cometer uma injustiça com a vítima, ou qualquer imaginável razão. Não importa. Muito bandido, mesmo pressentindo sua falta de êxito no crime a ser executado, ainda assim dá uma de louco e "paga pra ver". Logo, entendo que no item A houve sim desistência voluntária. P.S.: O Direito também está nas ruas, não só enclausurado nos manuais. Abraços!

  • LETRA "A" 

    Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente pressentiu a impossibilidade de êxito da empreitada criminosa e, por esse motivo, resolveu fugir.

     

     Presentir a impossibilidade de êxito da empreitada criminosa significa dizer que o agente por algum motivo sentiu que não consegueria lograr sucesso na infração, e por esse motivo, resolveu sair.

     

    Por exemplo: Escutou o dono da casa se acordando e saiu, ou escutou um carro da policia se aproximando e vendo que podia ser preso saiu, ou por qualquer outro motivo que pudesse impossibilitar sua empreitada crimnosa CONFIGURA TENTATIVA , e não desistência voluntária.

     

     Lembrando que a questão quer a INCORRETA.

  • Não há desistência voluntária sem voluntariedade. Gravando essa frase, dá para responder a questão.

     

    a) Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente pressentiu a impossibilidade de êxito da em- preitada criminosa e, por esse motivo, resolveu fugir. INCORRETA.

     

    Aqui, não houve voluntariedade: o agente pressentiu o insucesso e por isso, desistiu. Sei que há discussões a respeito da alternativa, porém, entendo que é a "menos certa". Já que aqui há uma discussão sobre a voluntariedade, ao passo que as outras alternativas estão corretas, sem discussões. Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

     

     b) Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente não foi coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.CORRETA.

     

    Ok, houve a voluntariedade, ensejando a desisistência voluntária. 

     

     c) Há tentativa punível de furto se a desistência ocorreu em razão do funcionamento do sistema de alarme do imóvel. CORRETA.

     

    Ok, não houve voluntarieade na desistência. Esta ocorreu em razões de circunstâncias alheias à vontade do agente, o que enseja a tentativa. 

     

     d) Se a desistência quanto ao furto foi voluntária, o agente responderá, apenas, pelo crime de invasão de domicílio. CORRETA.

     

    Ok, desistência voluntária e arrependimento eficaz - responde pelos atos já praticados.

     

    Tentativa e arrependimento posterior - pena diminuida de 1 a 2/3.

     

     e) Não há desistência voluntária se o agente suspendeu a execução do furto e continuou a praticá-lo, posteriormente, aproveitando-se dos atos já executados. CORRETA.

     

    Não houve verdadeira desistência.

  • Ele pode não ter sido coagido moral e materialmente, mas o alarme da casa pode ter disparado e provocado a fuga do mesmo. Então, a ausencia de coação, por si só, não caracteriza a desistência voluntária, não é isso que prega o instituto.

  • Com relação à assertiva "a", parece que não se pode falar em DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, porque não houve sequer INÍCIO DA EXECUÇÃO. O texto não é muito claro, mas parece que a Banca quis dizer isso.  

  • GABARITO LETRA A: Trata-se de tentativa fracassada... O agente por achar que o meio usado por ele não vai atingir o resultado( corcunstancia alheia a vontade do agente) "desistir" em continuar com a execução.

  • ....

    LETRA A – ERRADA -  Na presente assertiva, é caso de tentativa inacabada. O erro da questão está em afirmar que o agente faz jus ao benefício da desistência voluntária, na verdade, deverá responder por tentativa. Para que se perceba isso, basta usar a fórmula de FRANK – “ Posso prosseguir , mas não quero ”: faz jus à desistência voluntária; ou “Quero prosseguir, mas não posso”: não faz jus à desistência voluntária. Ele não é o senhor das suas decisões. Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 329 e 330):

     

    “Fórmula de Frank

     

    Muito embora satisfaça somente o requisito da voluntariedade para se caracterizar a desistência, é preciso que saibamos exatamente como identificar a sua ocorrência. Não podemos confundir voluntariedade com circunstâncias alheias à vontade do agente que o impeçam de continuar a execução do crime, uma vez que, neste último caso, devemos concluir pela tentativa.

     

    Com o escopo de resolver esse problema, a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada "Fórmula de Frank".5 Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo "posso prosseguir, mas não quero", será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, uma vez que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser "quero prosseguir, mas não posso", estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    Exemplificando: Imaginemos que determinado agente ingresse na residência da vítima com a finalidade de, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, subtrair os bens móveis que lhe interessarem. Logo após anunciar o assalto, o agente se vê surpreendido pelos pedidos da vítima, que lhe suplica para que não leve a efeito a subtração, alegando ser pessoa sofrida e de poucos recursos e que, se tiver seus bens subtraídos, não terá possibilidade de adquirir outros. Comovido com os fatos, o agente se desculpa e vai embora sem nada levar. Pergunta-se: estamos diante de um crime de roubo tentado, ou será um caso típico de desistência voluntária?

     

    Para respondermos a essa indagação, devemos utilizar a fórmula trazida por Frank. O agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia dizer para si mesmo: "Posso prosseguir, mas não quero", ou "Quero prosseguir, mas não posso"? Entendemos que o agente podia ter prosseguido na execução do crime de roubo, pois ainda continuava senhor de suas decisões, mas não quis, razão pela qual será aplicada a regra relativa à desistência voluntária, só respondendo pelos atos já praticados.” (Grifamos)

  • Na desistência voluntária (admite interferência externa, espontânea não, ou seja, ainda que o agente tenha livremente seguido o conselho/sugestão de outrem) o agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre. A lei não exige que a desistência parta de você. “POSSO PROSSEGUIR, MAS NÃO QUERO”. Compatível com a Tentativa imperfeita ou inacabada.

  • Na alternativa c, eu li  palavra  "funcionamento" e entendi que se tratava do disparo do alarme, algo que influi na voluntariedade da desistencia. Isso foi intencional pela banca.

     

    Acabei marcando a resposta errada.

  • Questão sem alternativa correta (incorreta). Não há voluntariedade na desistência baseada em pressentimento? 

    Só nos resta aceitar. Mas já teve coisa pior, como a questão 47 (direito tributário) da prova de analista judiciário - área judiciária, do TJ-PE, elaborada pelo IBFC, que não foi anulada nem teve seu gabarito alterado.

    Sempre vou reclamar dessa questão mesmo sem ter feito o concurso.

     

  • Parece que a FCC adota esse posicionamento! VEJAM:


    (FCC 2010 - Q40142) - Paulo deu início à execução de crime de furto e ingressou na casa de Pedro com o objetivo de subtrair um televisor. Já no interior da moradia, percebeu que a vítima dormia no sofá da sala, onde o aparelho está instalado. Em vista disso, antevendo os riscos que assumiria em prosseguir no seu intento e pressentindo a possibilidade de ser surpreendido, desistiu de prosseguir na execução do delito. Nesse caso, Paulo RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE FURTO.


    Nesse sentido, entende JUAREZ CIRINO: Subjetivamente, o conceito de voluntariedade é representado por motivos autônomos - excluindo motivos heterônomos ou causas obrigatórias de impedimento de prosseguir na execução - em que o autor diz: posso, mas não quero, conforme a célebre fórmula de FRANK. Contudo - segundo a representação do autor -, se a consumação é impossível, se perdeu significado, se representa desvantagem excessiva (o autor desiste do estupro porque a vítima o reconheceu), não existe desistência voluntária, mas simples tentativa falha.


    Assim também entende PAULO BUSATO: Parece que a melhor solução, no entanto, não é dividir entre aquela que foi motivada por terceiro ou endogenamente pelo sujeito. Os melhores critérios parecem ser os referidos ao incremento do aparato persecutório ou à impossibilidade de realização, tal como propõe Muñoz Conde. Segundo esse entendimento, a desistência voluntária não pode ser reconhecida quando houve uma interferência externa na vontade do sujeito, que impediu a consumação, pois não se modificou a sua pretensão, ela apenas não pôde ser realizada. Ou seja, a desistência voluntária depende de motivação autônoma e não heterônoma. Assim, não se reconhece a desistência voluntária se motivada pela percepção de uma especial ação do aparato de persecução, como por exemplo, no caso do estelionatário que combina com a vítima, para o dia seguinte, a entrega mediante pagamento de títulos falsificados, cuja compra foi ajustada em todos os seus detalhes e, quando a caminho da entrega, percebe policiais rondando as cercanias do local e desiste. Tampouco se reconhece a desistência voluntária quando o sujeito não prossegue na execução pelo convencimento da impossibilidade de alcançar a consumação, como no caso do estuprador que amarra e despe a vítima, mas ao pretender iniciar o ato sexual, não consegue uma ereção.

     

    Também MIRABETE: "inocorre desistência voluntária se o meliante depois de já iniciado a execução do delito, percebe os riscos que assumirá caso prossiga em seu intento e, pressentindo a impossibilidade do êxito da empreitada criminosa, conclui que não tem outra alternativa senão fugir. A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais."​

  • Ridícula questão, vejamos: presentiu (fator interno do próprio agente) não precisa ser espontâneo, basta que seja voluntária e no caso foi, não foi oriunda de uma causa externa ou circunstância alheia a sua vontade e sim o próprio agente voluntariamente que desistiu.

  • A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais.

    FONTE

    Página 200

    Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 17. ed. São Paulo : Atlas, 2001.

  • Desistência voluntária exige uma conduta voluntária do agente (ah, vá). Isso quer dizer que o autor não pode ser influenciado por fatores externos que o façam desistir da prática criminosa.

  • Eu acredito que a assertiva "a" se trata de uma tentativa fracassa e não desistência voluntária.

    A assertiva "a" enfatiza que na situação houve impossibilidade de êxito na empreitada. Para caracterização da desistência voluntária não poderia haver impossibilidade, mas sim possibilidade de êxito na empreitada, mas, por voluntariedade do sujeito, ele deixa de continuar os atos executórios.

    Na tentativa fracassada, segundo Alexandre Salim/Marcelo André de Azevedo, o agente desiste de prosseguir na execução, não porque voluntariamente quer que a consumação não ocorra, mas por supor que não conseguirá a consumação com os meios que tem a sua disposição.

    Corrijam-me se eu estiver equivocada.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime:       

    Crime consumado    

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;      

    Tentativa     

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.  

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.    


ID
89935
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. Há dolo eventual quando o agente, embora prevendo o resultado, não quer que ele ocorra nem assume o risco de produzi-lo.

II. Há culpa inconsciente quando, embora previsível o resultado, o agente não o prevê por descuido, desatenção ou desinteresse.

III. No crime preterdoloso, a conduta inicial é dolosa, mas o resultado dela advindo é culposo.

IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA (no dolo eventual, o agente assume o risco de produzir o resultado)II - CERTAIII - CERTAIV - ERRADA (CP, art. 16: nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - o que não inclui todos os crimes contra o patrimônio - , reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços)
  • A culpa consciente ocorre quando o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta.
    Exemplo de Culpa Consciente: Como exemplo clássico da Culpa Consciente podemos citar daquele artista de circo que utiliza-se de facas para acertar um alvo e, este último possui, geralmente, uma pessoa para tornar o espetáculo mais divertido e emocionante. Caso o atirador de facas acerte a pessoa, ele responderá pelo crime praticado a título de culpa, sendo esta culpa consciente. O agente (atirador de facas) embora prevendo o resultado (acertar a pessoa matando-a ou lesionando-a) acredita sinceramente na sua não ocorrência, em via de todos os anos de árduo treinamento, dando continuidade na sua conduta.
    Dolo Eventual O caso muda inteiramente se, ao invés do exímio atirador de facas, vier para fazer o mesmo número circense uma pessoa qualquer da platéia, sem nenhuma preparação ou habilidade para exercer tal arte. Sendo assim, caso esta pessoa venha a realizar o número e, para sua infelicidade acertar a vítima, matando-a por exemplo, responderá pelo crime de homicídio doloso (com intenção), a título de dolo eventual.
    Dolo Eventual é, portanto, quando o agente não quer diretamente o resultado, contudo assume o risco de produzi-lo e, se este vier a acontecer "tanto faz".
  • Me parece que o Item IV não está completamente certo, pois se para a prática do crime tiver ocorrido grave ameaça, ou violência. Não poderá haver arrependimento posterior como minorante de pena! Certo??
  • I - DOLO EVENTUAL - o agente prevê 2 ou + resultados, desejando um e assumindo o risco de praticar o outro. Ex: o agente quer praticar lesão corporal atirando na vítima, mas se matar, tanto faz.II -CULPA INCONSCIENTE – espécie de culpa própria (quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo), ocorre quando o agente não prevê o resultado, mas era possível prevê-lo. São os casos de negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente.III - CRIME PRETERDOLOSO - trata-se de um crime agravado pelo resultado dolo na conduta + culpa no resultado). Ex: lesão corporal seguida de morte.IV - O arrependimento posterior só poderá ser aplicado em caso de crime contra o patrimônio se, além dos requisitos citados no inciso, o crime for cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (art. 16 do CP).Fonte: aulas do prof. Silvio Maciel, no curso LFG.
  • Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente. A culpa inconsciente, segundo Bitencourt, "caracteriza-se pela ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o resultado de sua ação" (não há a imprevisibilidade, caso contrário haveria caso fortuito ou força maior) -BITENCOURT, 1995, p.251. No mesmo sentido é a lição do professor Luiz Flávio Gomes: "Ocorre a culpa inconsciente quando o agente não prevê o resultado lesivo, embora fosse previsível. O sujeito cria ou incrementa um risco proibido relevante para o bem jurídico de forma imprudente, negligente ou imperita se, entretanto, prever a lesão ou o perigo concreto de lesão a esse bem jurídico. Portanto, a culpa inconsciente diz respeito às situações em que o agente deveria agir com previsibilidade (objetiva e subjetiva) e não o faz, ocasionando, assim, um resultado que ele não desejava e nem previu. Em outras palavras, ocorre nas situações em que o resultado danoso adveio de um comportamento imprudente, imperito ou negligente do agente.
  • II- Culpa inconsciente é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível.Obs. De acordo com a lei penal, não existe difrença de tratamento penal entre a culpa com previsão e a inconsciente, pois tanto vale não ter conciência da anormalidade da própria conduta, quanto estar consciente dela,mas confiando, sinceramente, em que o resultado lesivo não sobrevirá(Exposição do Motivos do CP de 1940).
  • A resposta correta é a Letra D

    O número 1 está errado, dolo ocorre quando o indivíduo age de má-fe , sabendo das conseqüências que possam vir a ocorrer, e o pratica para de alguma forma beneficiar-se de algo

    O número 2 está certo, culpa se refere à responsabilidade dada à pessoa por um ato que provocou prejuízo material, moral ou espiritual a si mesma ou a outrem. O processo de identificação e atribuição de culpa pode se dar no plano subjetivo, intersubjetivo e objetivo

    O número 3 está certo, porque a conduta inicial é dolosa, e o resultado dela advindo é culposo

    O número 4 está errado, porque não é até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, e a pena não é reduzida de um a dois terços

    Bons Estudos !!!!

  • O item IV está errado porque não é nos crimes contra o patrimônio, e sim nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O item IV não está errado pelo simples fato de falar de não constar a literalidade o art. 16 do CP. O arrempedimento posterior pode sim ser aplicado aos crimes contra o patrimônio, como no caso de furto simples. O erro da questão está na aplicação do termo "todos". Não se aplica a TODOS os crimes de patrimônio. A FCC abandonou as provas "letra de lei" desde o ano de 2008. Atenção!!!
  • Gab. D

    Comentário sincrético com o fim de facilitar os estudos e otimizar o tempo:

    I - ERRADA: no dolo eventual o agente prevê o resultado E assume o risco de produzi-lo. O autor nao quer determinado objetivo, mas somente assume o risco de que ocorra (Guilherme Nucci - Manual de direito penal - 5ª Ed.).

    II - CORRETA: a culpa inconsciente é a culpa por excelência, ou seja, sem a previsão do resultado. O agente não tem previsão (ato de prever) do resultado, mas mera previsibilidade (possibilidade de prever) - (Guilherme Nucci - Manual de direito penal - 5ª Ed.).

    III - CORRETA: o crime preterdoloso é o que admite somente dolo na conduta antecedente (fato base) e culpa na conduta consequente (produtora do evento qualificador), além de exigir que o interesse jurídico protegido seja o mesmo, tanto na conduta antecedente, como na consequente, ou pelo menos do mesmo gênero (Guilherme Nucci - Manual de direito penal - 5ª Ed.).

    IV - ERRADA: somente nos crimes contra o patrimônio em que não haja violência ou grave ameaça à pessoa. É o caso do arrependimento posterior.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • Circunstâncias atenuantes
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    O agente terá sua pena diminuida, porém a questão ao falar em redução de 1/3 a 2/3 refere-se ao arrependimento posterior o qual não é admitido aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
  • GABARITO: “D”.
    I. Há dolo eventual quando o agente, embora prevendo o resultado, não quer que ele ocorra nem assume o risco de produzi-lo.
    ITEM I – ERRADO. Para que ocorra o DOLO EVENTUAL é necessário que o sujeito tenha a representação do resultado e, ainda, que o aceite. Então, para explicar o DOLO EVENTUAL, adota-se a TEORIA DA ACEITAÇÃO OU DO ASSENTIMENTO. Não basta prever, deve aceitar ou assentir. NO DOLO DIRETO, por sua vez, o sujeito prevê e quer o resultado – TEORIA DA VONTADE. Então, o item está errado, pois se ele prevê, mas não quer e nem  aceita (não assume o risco), não há dolo eventual. 
    II. Há culpa inconsciente quando, embora previsível o resultado, o agente não o prevê por descuido, desatenção ou desinteresse.
    ITEM II – CERTO. Para a doutrina, há culpa consciente e culpa inconsciente. Vamos tratar da segunda, inicialmente. Na CULPA INCONSCIENTE, o sujeito, por falta de cuidado, não prevê o resultado previsível. É o que ocorre quando o motorista, por imprudência (falta de cuidado), avança o sinal vermelho e causa um acidente. Era-lhe previsível o resultado. Mas, por falta de cuidado não conseguiu prevê-lo. Na CULPA CONSCIENTE, o sujeito prevê (antevê) a possibilidade de dar causa ao resultado, mas, não o quer e nem mesmo o aceita. Se não quer e nem mesmo aceita, não há dolo. Há, na verdade, culpa. Culpa com previsão: culpa consciente. É o que ocorre com o atirador de facas no circo. Ele prevê a possibilidade de acerta a assistente que está com a maça sobre a cabeça. Não quer acertá-la e aceita a possibilidade de tal resultado. Ele acredita sinceramente em sua habilidade. Caso venha a acertar a assistente, incorrerá em CULPA CONSCIENTE.
     
  • III. No crime preterdoloso, a conduta inicial é dolosa, mas o resultado dela advindo é culposo.
    ITEM III – CERTO. Crime preterintencional ou preterdoloso é o crime em que o tipo penal exige que o resultado agravador seja ao agente imputado a título de culpa, sob pena de estarmos diante de outro ilícito. Assim, há uma conduta dolosa e um resultado culposo. É o que ocorre com o crime de lesão corporal seguida de morte (artigo 129, parágrafo 3º, do CP). Observe que a lei exige que o resultado morte não decorra de dolo do agente.
    Lesão corporal seguida de morte: § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Caso o evento morte venha a decorrer de dolo, direto ou indireto, não estaremos diante do crime em tela, mas sim do crime de homicídio. Então, observe que a vontade do agente é praticar lesão corporal. Mas, por culpa, ele se excede e causa a morte. Aqui, há lesão corporal seguida de morte.
    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    ITEM IV – ERRADO. O item IV trata do arrependimento posterior previsto no artigo 16 do CP. O arrependimento posterior constituir causa de diminuição de pena. Será possível nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Veja a dicção do artigo 16 do CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. Nota-se, portanto, que não será possível em todos os crimes contra o patrimônio, uma vez que não se aplica aos crimes com violência e grave ameaça à pessoa. Não se admite, por exemplo, o arrependimento posterior nos crime de roubo (artigo 157, do CP).
    FONTE: Prof. Julio Marqueti
  • A QUESTÃO FALA EM CULPA INCONSCIENTE....    CULPA CONSCIENTE É O MESMO QUE CULPA INCONSCIENTE? 

    FIQUEI NA DÚVIDA!
  • julio cesar de matos
    Na culpa inconsciente o agente não prever o resultado embora o mesmo seja previsível
    Ja na culpa consciente o agente prever o resultado, mas espera sinceramente que  ele não venha a ocorrer 
  • Respondendo a dúvida do colega Julio, acerca da diferença existente entre culpa consciente e inconsciente, tem-se que:

    " A previsibilidade é um dos elementos que integram o crime culposo. Quando o agente deixa de prever o resultado que era previsível, fala-se em culpa inconsciente ou culpa comum. Culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer. O resultado, embora previsto, não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não ocorrência.
    A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente justamente no que diz respeito à previsão do resultado; naquela (culpa inconsciente), o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente; nesta (culpa consciente), o resultado é previsto, mas o agente, confiando em si mesmo, nas suas habilidades pessoais, acredita sinceramente que este não venha a ocorrer. A culpa inconsciente é a culpa sem previsão e a culpa consciente é a culpa com previsão".


    Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Geral - 14a Edição, pág: 204/205;
    Autor: Rogério Greco

    Espero ter ajudado!






  • Galera, o que confundia a minha cabeça era o fato de não ter me atentado para a diferença entre as palavras 'PREVISIBILIDADE' e 'PREVISÃO".Se atentem a isso que não errarão mais essas questões:

    PREVISIBILIDADE: requisito de todos crimes culposos(indispensável).

    PREVISÃO: está associada ao agente.se ele teve ou não a sua ''previsão'' diante da ''previsibilidade'' do resultado(exigida do homem médio).

    olhem só: II. Há culpa inconsciente(SEM PREVISÃO) quando, embora previsível(PREVISIBILIDADE) o resultado, o agente não o prevê(SEM PREVISÃO) por descuido, desatenção ou desinteresse. CORRETÍSSIMA

  • Só lembrando que para que se configure o crime preterdoloso, tem que existir: Dolo no antecedente, culpa no consequente (ao menos previsível) é que a lesão seja a bens jurídicos idênticos ( integridade física).
  • I. Há dolo eventual quando o agente, embora prevendo o resultado, não quer que ele ocorra nem assume o risco de produzi-lo. Definição doutrinária de dolo eventual: no dolo eventual, o agente não quer que o delito ocorra, mas, mesmo prevendo, assume o risco de produzi-lo. Teoria do assentimento ou consentimento ou anuência: art. 18, par. 2° agente assumiu o risco de produzi-lo. Diferente acontece no crime culposo: o agente não quer que ocorra e acredita fielmente que não acontecerá.

    II. Há culpa inconsciente quando, embora previsível o resultado, o agente não o prevê por descuido, desatenção ou desinteresse. Seria previsível para qualquer pessoa, mas o agente não prevê o resultado. Único caso de culpa que se admite tentativa.

    III. No crime preterdoloso, a conduta inicial é dolosa, mas o resultado dela advindo é culposo. É o famoso "Dolo no antecedente, culpa no consequente". Exemplo: lesão corporal seguida de morte. Esta culpa é previsível. Distinção entre crime preterdoloso e crime agravado pelo resultado: neste último, o resultado ulterior, mais grave, derivado involuntariamente da conduta criminosa, lesa um bem jurídico que, por sua natureza, não contém o bem jurídico precedente lesado, como ocorre no crime aborto seguido da morte da gestante.

    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Os crimes que terão a pena reduzida de um a dois terços são aqueles que não forem cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, segundo reza o art. 16, CP.

  • O comentário da Mariele está correto? Existe tentativa em crime culposo?

  • A culpa consciente ocorre quando o agente PREVÊ o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.

    Na culpa inconsciente, o agente NÃO PREVÊ o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

    No dolo eventual, ele prevê e ASSUME o risco de produzir. - DEU RUIM!

    Colega Morti, não existe tentativa em crime culposo.

  • Gabarito D !! Questão fácil só errei o gabarito aqui na hora de marcar kkkkk

  • para mim essa questão é nula. o conceito de culpa inconsciente misturou com o conceito de culpa própria no que diz:  o agente não o prevê por descuido, desatenção ou desinteresse. que é mesma coisa de dizer: agiu por Negligência, imprudência e imperícia

    questão confusa


ID
91669
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A premeditação pode ser vista como o desejo de praticar o crime, cultuado no interior do agente, que aguarda o momento ideal para fazê-lo. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • O fato do agente premeditar o crime não o qualifica e nem é causa de aumento de pena. Todavia, a premeditação do crime traz a convicção de que o agente agiu com dolo direto. Abs,
  • A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora. Fernando Capez (2006, v. 2, pp. 61-62) faz os seguintes comentários sobre ela no tocante ao crime de homicídio:Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59)
  • GABARITO: B

    Deve-se ressaltar que no ano anterior a mesma banca cobrou exatamente o mesmo tema só que no TJ-SP. Eis o teor da questão:

    A premeditação, no ordenamento penal não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena
    (VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz).
  • Em 2018, não há o termo "premeditação" no CP

    Abraços


ID
91672
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à tentativa, analise as seguintes afirmações:

I. os crimes unissubsistentes, os crimes omissivos próprios e as contravenções penais, entre outros, não admitem a figura da tentativa;

II. nosso Código Penal adotou a teoria objetiva como fundamento para a punição do crime tentado conforme se observa no art. 14, parágrafo único: "pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços";

III. o crime de cárcere privado é um exemplo de crime que não admite a tentativa.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • Com relação à tentativa, analise as seguintes afirmações:

    I. os crimes unissubsistentes, os crimes omissivos próprios e as contravenções penais, entre outros, não admitem a figura da tentativa; (CORRETO)Crime unissubsistente: é aquele que se consuma com um único ato, logo ou o ato é praticado e o crime se consuma ou o ato não é praticado e não há que se falar em "inicio de execução" a configurar entativa.

    Crime omissivo próprio: é aquele em que a lei estabelece como crime uma conduta negativa, isto é, um não fazer(ex: omissão de socorro), tais crimes não exigem resultado naturalistico para sua consumação, logo, o simples "não-fazer" consuma o crime, não havendo, portanto, como se falar em tentativa.Contravenções: a lei de contravenções(decreto-lei nº 3688,de 1941)veda expressamente em seu art.4º a tentativa. Vale lembrar que a CF, expressamente, veda a competencia da justiça federal para julgar as contravenções penais, de modo que, por configurarem crimes de menor potencial ofensivo, serão julgadas nos juizados especiais estaduais.

     

    II. nosso Código Penal adotou a teoria objetiva como fundamento para a punição do crime tentado conforme se observa no art. 14, parágrafo único : "pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um adois terços"; (CORRETO)Art. 14,II -o crime é tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de TentativaParágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, DIMINUIDA DE UM A DOIS TERÇOS.

     

    III. o crime de cárcere privado é um exemplo de crime que não admite a tentativa. (ERRADO)O crime de cárcere privado é material e plurissubsistente, logo exige resultado naturalistico para sua consumação e como a execução pode se dar em vários atos, admite a tentativa.

  •  Temos que tomar cuidado com o entendimento que cada banca examinadora segue, pois a tentativa de contravenção só não é PUNIDA segundo o artigo 4o da lei das contravenções, logo, se a lei veda a sua punição é porque ela existe.... 

  • Não confundir crime UNISSUBSISTENTE ou PLURISSUBSISTENTE (selacionado com a quantidade de ATO) e o UNISSUBJETIVO E PLURISSUBJETIVO (relacionado com o número de PESSOAS)

  • Comentário objetivo:

    I. os crimes unissubsistentes, os crimes omissivos próprios e as contravenções penais, entre outros, não admitem a figura da tentativa; CORRETO!

    II. nosso Código Penal adotou a teoria objetiva como fundamento para a punição do crime tentado conforme se observa no art. 14, parágrafo único: "pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços"; CORRETO!

    III. o crime de cárcere privado é um exemplo de crime que não admite a tentativa. ERRADO: O crime de cárcere privado é um crime permanente, portano admite tenativa.

  • Concordo com o que Thomazini falou.

    A tentativa apenas não é punida. Ou seja, ela existe. --> Inclusive foi uma ênfase do Prof. Silvio Maciel (do LFG) nas suas aulas.

  • I - CORRETA. Dentre outros, os crimes unissubsistentes, os omissivos próprios e as contravenções penais não admitem a tentativa. Não se admite nos crimes unissubsistentes pois são constituídos de ato único, não admitindo inter criminis; nos omissivos própios é porque o não fazer, descrito no tipo também não admite fracionamento: ou o agente não faz a conduta devida, configurando o tipo ou faz, constituindo conduta atípica; e quanto às contravenções penais, a não admissibilidade de tentativa é uma questão de política criminal adotada pela Lei das Contravenções Penais, nos termos do Art. 4º.

    II - CORRETA. Como se sabe, o CP adotou a teoria objetiva para a aferição da tentativa, não se levando em conta qualquer circunstância subjetiva para a aferição da tentativa.

    III - ERRADA. O crime de cárcere privado admite inter criminis, possibilitando, portanto, a tentativa

  • Lembrar ainda, e não confundir, quanto ao item III, que o crime habitual, que necessita de reiteração de atos para se consumar, não admite tentativa, enquanto o crime permanente, a exemplo do crime de cárcere privado, admite.
  • Conforme CAPEZ - A tentativa do art.148 será possível na forma comissiva do delito, se o agente não logra privar a vítima de sua liberdade de locomoção.
  • Rodrigo Tenório de M. Vasconcellos 
     
    O Silvio Maciel foi meu professor no LFG – ele diz:
     
    “Infracoes que não admitem tentativa:
    (...)
    Contravencoes penais: admitem tentativa, embora ela não é punida.
    (...)”
  • Quais são as infrações penais que não admitem tentativa?   

    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) – que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos – nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais – são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios – o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes – são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos – são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado – são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP – “evadir-se ou tentar evadir-se”.

    (fonte: site lfg)

  • Pessoal, fiquei na dúvida quanto ao item II.
    A teoria adotada não é a objetiva temperada? 
    Via de regra, a pena sofre uma redução, mas há exceções conforme o art. 352 do CP em que a pena do crime tentado será a mesma do consumado.
    Se alguém poder me ajudar, ficaria mt grato.
  • Teoria objetiva (realística ou dual) - a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico protegido, devendo assim ter punição inferior ao crime consumado. Segundo Rogério Greco, quando existir a possibilidade de punição do crime consumado igual a do crime tentado, estará presente a Teoria Objetiva Temperada.
    Bons estudos. :)
  • Ou Admite tentativa e não é punida OU não admite. Deveria ser anulada essa questão mal feita. Os caras vivem disso e erram toda hora. E quem "roda" por uma questão??
  • Questão deveria ser anulada...

    Como alguns colegas já afirmaram, a lei de contravenções penais NÃO PUNE a tentativa! Ora, se a lei é taxativa em afirmar isso, QUAL SERIA A RAZÃO DE HAVER ESSA DISPOSIÇÃO SE NÃO PERMITE A TENTATIVA?

    Ou permite a tentativa, mas o legislador optou por não puni-la, ou não se admite a tentativa e não haveria a opção do legislador em não puni-la...

    Assim, se o legislador optou por colocar isso na lei, nada mais óbvio que entender que a tentativa é possivel, até porque não teria razão de se optar por não punir uma coisa que não é possível de acontecer...

    Saliente-se ainda que a diferença formal de contravenção penal para crimes se limita basicamente à quantidade de pena imposta no tipo penal...
  • Discordo que o item "c" esteja errado.
     Pelos ensinamentos dos professores André Estevam e Victor Eduardo Rio Gonçalves - Direito Penal Esquematizado (PEDRO LENZA), temos:

    "crimes permanentes de forma exclusivamente omissiva
    Os crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo. Quando praticados de forma exclusivamente omissiva, não admitem a forma tentada, isto porque ou o agente se omite e o fato estará consumado ou age e o crime não foi praticado (p. ex., CP, art. 148, na forma omissiva)."

    Assim, crimes permanente na modalidade omissiva (como é o caso do cárcere privado da questão) pode não admitir tentativa.
  • Não há o que se discutir com relação a alternativa I e II, porém, com relação a III, sendo o crime de cárcere privado crime permanente é a doutrina salientar que é cabível a tentativa, então, a regra do cchoupp não se aplica!!!

  • A regra do Cchoupp na verdade é CCHOUP sem o ultimo P, já que nos crimes permanentes admite-se a tentativa!

  • Por que não caberia tentativa num cárcere privado!? Diz Rogério Sanches: "tratando-se de crime plurissubsistente, a tentativa é possível quando praticada por ação" (p. 206, Curso). 

  • questão passível de anulação!! a lei diz que a tentativa de contravenção não é punível, ou seja, ainda que ocorra, não será punida. a questão afirma que não é possível ocorrer tentativa. aff!

  • Com relação ao item II:


    TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA

    "1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

    3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.

    A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão 'salvo disposição em contrário'."

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Vol. 01, Cleber Masson

  • Mnemônico para ajudar a lembrar quais crimes NÃO admitem a tentativa: CHUPAO CON 128.

    C - Culposos, salvo culpa imprópria. H - Habituais. U - Unissubsistentes. P - Preterdolosos. A - Atentado ou empreendimento. CON - Contravenções Penais. 128 - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
  • Segundo Nucci - Manual de Direito Penal, 4ª edição, p. 667. Sobre o crime de sequestro e cárcere privado - "Tentativa - É admissível apenas na forma plurissubsistente, mas de difícil configuração". 

  • ....

    ITEM I – CORRETA – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 315 à 317):

     

     

     

     

    “a) delitos culposos, pois o resultado é sempre involuntário. (...)

     

    “b) crimes preterdolosos (havendo dolo na conduta antecedente e culpa na consequente, possuindo o mesmo bem jurídico protegido nas duas fases), pois há necessidade do resultado mais grave para a constituição do tipo. Note-se como seria ilógico falar em tentativa no delito autenticamente preterdoloso, como ocorre com a lesão corporal seguida de morte. Como pode o agente tentar lesionar, mas conseguir matar? Se o homicídio contém a lesão, torna-se inviável a tentativa de lesão com resultado morte;

     

    c) crimes unissubsistentes, pois são constituídos de ato único (ex.: ameaça verbal), não admitindo iter criminis. (...)

    d) crimes omissivos próprios, pois o não fazer, descrito no tipo, também não admite fracionamento: ou o agente deixa de fazer a conduta devida, configurando o tipo, ou faz, constituindo conduta atípica, não havendo meio-termo punível;

     

    e) delitos habituais próprios, que são os que se configuram somente quando determinada conduta é reiterada, com habitualidade, pelo agente. Não pode admitir a figura tentada, uma vez que os atos isolados são penalmente irrelevantes. Como defendemos: Noronha (Direito penal, v. 1, p. 128); Frederico Marques (Tratado de direito penal, v. II, p. 377); Jiménez Martínez (Elementos de derecho penal mexicano, p. 734). Em sentido contrário, admitindo a tentativa: Mario Petrone, Reato abituale, p. 67;”

     

    f) contravenções penais, pois a Lei das Contravenções Penais diz ser não punível a tentativa (art. 4.º). (...)

     

    g) delitos condicionados, pois submetidos, para a sua concretização, à superveniência de uma condição. Exemplo: o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP) somente se configura se houver lesão grave ou morte da vítima, conforme previsto no preceito sancionador, de modo que não há possibilidade de haver tentativa;

     

    h) crimes de atentado (delitos de empreendimento), cuja tentativa é punida com pena autônoma ou igual à do crime consumado (vide o exemplo do art. 352 do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se...”). Logo, fugir ou tentar fugir empregando violência contra a pessoa é crime consumado. Impossível, pois, falar-se em tentativa de tentar fugir, pois estaríamos cuidando de mera preparação ou cogitação;” (Grifamos)

  • ...

    II. nosso Código Penal adotou a teoria objetiva como fundamento para a punição do crime tentado conforme se observa no art. 14, parágrafo único: "pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços"; 

     

     

    ITEM II – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482):

     

     

    “A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

     

     

    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

     

     

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

     

     

    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.” (Grifamos)

  • ...

    III. o crime de cárcere privado é um exemplo de crime que não admite a tentativa. 

     

     

    ITEM III – ERRADA – O professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol.2 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. P. 302 e 303):

     

     

    “1.6.1.3.8.Consumação

     

    O crime é permanente e material. Por corolário, a consumação se prolonga no tempo, ou seja, reclama a privação da liberdade de alguém por tempo juridicamente relevante, a ser aferido com razoabilidade no caso concreto. É possível a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto subsistir a eliminação da liberdade da vítima.

     

    Há, todavia, entendimentos no sentido de que a duração da privação de liberdade é irrelevante para a consumação do delito, devendo ser considerada unicamente na dosimetria da pena.

     


    Exige-se certeza da intenção do agente de tolher o poder de locomoção da vítima.

    Nesse contexto, o crime de sequestro ou cárcere privado distingue-se nitidamente do constrangimento ilegal (CP, art. 146). Enquanto no sequestro ou cárcere privado o sujeito ativo retira da vítima sua liberdade de locomoção por período razoável, sem nenhuma motivação especial (exemplo: prender alguém, gratuitamente, no porta-malas “de um automóvel), no constrangimento ilegal o agente interfere na esfera de locomoção da vítima para obrigá-la a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (exemplo: vítima compelida a dar fuga a um criminoso em seu automóvel).” (Grifamos)

     

    1.6.1.3.9.Tentativa

    É possível, tanto no sequestro como no cárcere privado.” (Grifamos)

  • Não concordo com o gabarito, a questão merecia ser anulada.

    Pois em se tratando de Contravenção Penal - a figura da TENTATIVA é possivel, porém por se tratar de crimes menores, ou crime-anão, o legislador optou por NÃO PUNIR a tentativa.

    Contudo é nitido e incontroverso que em Contravenção Penal a tentativa é admitida, porém não é punida.

    O artigo 4º da LCP é categorico em afirmar que "não é PUNÍVEL" em momento algum ele diz "não é admitida"

    LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

  • TEORIA SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA OU MONISTA:

    -Considera a vontade do agente. 

    -Como a vontade do agente é a mesma tanto para a prática do crime tentado (=aquele que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente) quanto para o crime consumado, ele deve ser punido com a mesma pena

     

    TEORIA OBJETIVA, REALISTICA OU DUALISTA

    -Considera o resultado da conduta. 

    -Como na tentativa a lesão é menor (afinal, o crime não consumou), a pena também deve ser reduzida de 1/3 a 2/3.ADOTADA PELO CP!

     

    TEORIA SUBJETIVO-OBJETIVA OU DA IMPRESSÃO

    -Considera o resultado da conduta e a vontade do agente.

    -É facultado ao juiz reduzir a pena. 

     

    TEORIA SINTOMÁTICA

    -Considera a periculosidade do agente.

    -Escola Positiva. 

    -Pode punir os atos preparatórios.

  • Havia no youtube o ROgério Sanches dizendo que contravenção não é punível a tentativa, mas admite a tentativa, é possível.

  • Quais são as infrações penais que não admitem tentativa?   

    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) – que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos – nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais – são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios – o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes – são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos – são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado – são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP – “evadir-se ou tentar evadir-se”.

  • O CP adota como regra a teoria objetiva (realística ou dualista) - art. 13/CP. Excepcionalmente é aceita a teoria subjetiva (voluntarística ou monística), consagrada pela expressão "salvo disposição em contrário". (Fonte: Cleber Masson, 2020).

    Anotações curso MEGE disponibilizada no canal Telegram:

    A teoria objetiva subdivide-se em:

    1) teoria objetivo-formal (ou lógico-formal) - (preferida pela doutrina): realização do verbo nuclear contido na figura típica

    2) teoria objetivo-material: critério do terceiro observador

    3) teoria objetivo-individual - (preferida pela jurisprudência): análise do dolo do autor conforme o plano concreto

  • Pessoal,  vale ressaltar que para o delito caber tentativa não se deve considerar que o mesmo é MATERIAL, FORMAL OU MERA CONDUTA.

    Realmente o que importa é o fato dele ser UNISUBSISTENTE OU PLURISUBISISTENTES. 

    Então, delitos formais (se plurisubisistentes, cabem sim, tentativa). 

    Se liguem nisso, viu?

     

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA (CCCHOUPP com PIRÃO):

    Contravenções (letra da lei)

    Culposos (exceto na culpa imprópria)

    Condicionados (depende do cumprimento de uma condição… instigação ao suicídio → suicídio)

    Habituais (curandeirismo).

    Omissivos Próprios (puros) (se não agiu como deveria, consumado está)

    Unissubsistentes (crime único… desacato/injúria verbal...)

    Preterdolosos (exceto nos qualificados pelo resultado)

    Permanentes

    Perigo Abstrato

    Impossíveis

    Resultado

    Atentado (pena da tentativa é igual à do consumado)

    Obstáculos

  • CHUPPAO CCon 128 + 2 que Nucci apontou

    Culposos (culpa imprópria? pra Nucci, não cabe tentativa)

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Permanente na forma omissiva (Nucci apontou em aula no youtube do Estratégia em 18/09/2020: Permanente na forma comissiva - cabe tentativa)

    Atentado ou empreendimento

    Omissivos próprios (Nucci idem: Omissão imprópia (omissão penalmente relevante) cabe tentativa.)

    Contravenções Penais

    Condicionais (Nucci deu 228, CP, como exemplo)

    128 Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

    Crimes que punem somente o ato preparatório de outros crimes

    Explosão = cabe tentativa.

    Fabricar explosivo = não cabe tentativa, pois volta demais no iter criminis. Seria equivalente a punir a cogitação

    Tipos muito abertos

    ex. loteamento, fazer “de qualquer modo” já é lotear, então tem como dizer que tentou

    anotado no meu CP

  • Não admitem a tentativa: CCHOUP + crimes de perigo abstrato + crimes obstáculos

    CULPOSOS

    CONTRAVENÇÕES PENAIS

    HABITUAIS

    OMISSIVOS PRÓPRIOS

    UNISSUBSISTENTES

    PRETERDOLOSO

    crimes de perigo abstrato

    crimes obstáculos

    Os Crimes de Mera Conduta admitem a tentativa.

  • Com a devida venia aos colegas que pensam ao contrario, mas ao meu ver uma coisa é não admitir a tentativa e outra coisa é não admitir a aplicação da pena (redução) da tentativa.

    Os crimes de atentado ou empreendimento preveem a forma tentada de maneira expressa no tipo penal. Portanto, admitem a tentativa (Ex (...) tentar evadir-se - art. 352 CP) . O que não há, é a aplicação (redução) da pena de tentativa, haja vista que tais crimes punem com a pena de consumação o delito tentado.

  • Gab: B

  • Os crimes unissubsistentes, os crimes omissivos próprios e as contravenções penais, entre outros, não admitem a figura da tentativa;

    Prestem atenção ao texto. ...Entre outros. Entre outros crimes? Quais? Juro que ser juiz é a PQP!!!!

  • contravenção admite tentativa


ID
91678
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A combatida responsabilidade penal objetiva

Alternativas
Comentários
  • Actio libera in causa (Direito Penal) Ação de se deixar ficar num estado de inconsciência, com o fito de praticar um delito. A teoria da actio libera in causa foi adotada na Exposição de Motivos original do CP de 1940, de modo que considera-se imputável quem se põe em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, seja dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. Percebe-se que, ao adotar tal orientação, o CP adotou a doutrina da responsabilidade objetiva, pela qual deve o agente responder pelo crime. Como se vê, tal teoria leva em conta, por definição, os aspectos meramente objetivos do delito, sem considerar o lado subjetivo deste. Com a reforma da Parte Geral do CP, introduzida pela L. 7.209, de 11.7.1984, apregoou-se a abolição de quaisquer resíduos de responsabilidade objetiva, mas o fato é que alguns destes ainda remanescem na legislação penal, como ocorre nos casos de embriaguez culposa ou voluntária completa, e da rixa qualificada pelo resultado morte ou lesão corporal, em decorrência de participacão na rixa FONTE:(CP, art. 137, parágrafo único). - Mirabete, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo, Atlas, 1º v., 4ª ed., 1989, pp. 222-3).
  • O art. 19, CP, consagra a resonsabilidade penal subjetiva. Mas, há ainda em nosso Código, de forma implícita, a responsabilidade penal objetiva:

    * Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, CP): pelo simples fato de participação na rixa que causou morte, todos respondem pela rixa qualificada. Isso é responsabilidade penal objetiva.


    * Actio libera in causa: no caso da embriaguez preordenada (aquele em que o agente ingere alcool ou substância entorpecente para praticar o crime) verifica-se o dolo do agente no momento da ingestão da substância e não no da efetiva prática do crime. É responsabilidade penal objetiva.
  • Prezados,

    Na verdade na actio libera in causa o ato voluntário é de se embriagar e não se embriagar com o fim de praticar crime, por isso, a punição é considerada objetiva, pois pune-se o ato voluntário de embriagar-se, se dessa resultou crime.
  • Quanto ao crime de rixa qualificada:

    Rixa qualificada pela morte ou lesão grave:
     
             Esses resultados mais graves são condições de maior punibilidade, e todos os participantes da rixa respondem pelo crime qualificado. Não há que se cogitar de dolo ou culpa de cada agente com relação ao resultado mais grave, estabelecendo-se na lei, de modo explícito, que a pena se aplica “pelo fato da participação na rixa”.

    ATENÇÃO – Por incriminar a mera participação na rixa da qual ocasionou o resultado lesão corporal grave ou morte, sem se exigir dolo ou culpa por parte dos contendores, o crime de rixa qualificada estabelece um evidenteresquício de responsabilidade criminal objetiva.

    Fonte: LFG Intensivo II
  • Quaglio

  • Rogério Sanches, todavia, alerta que LFG nega estas hipóteses apontadas pela doutrina como exemplos de responsabilidade objetiva. Para ele, a "actio libera in causa" exige uma análise anterior da do elemento subjetivo (dolo/culpa), ou seja, a aferição do dolo/culpa se dá não no momento da conduta, mas no momento em que o indivíduo se pôs em estado de embriaguez. Quanto à rixa qualificada, LFG entende que só incide sobre aqueles que agiram frente o resultado agravador com dolo ou culpa. Seria dizer que a participação na rixa, por si só, não autoriza a incidência da qualificadora. Assim, o julgador deveria investigar se o rixoso quis o resultado mais grave (ou assumiu o risco de produzi-lo) ou atuou com negligência, imprudência ou imperícia. Pelo jeito, LFG tem posicionamento isolado, que não deve ser seguido nas provas objetivas. Todavia, nas provas subjetivas, esta ressalva pode lhe garantir uns pontinhos. Boa sorte!!
  • Engraçado. Só queria que o examinador me mostrasse na Legislação onde está a teoria da imputação objetiva em nosso ordenamento. Esqueceu-se o mesmo que a teoria da imputação objetiva é iniciada na década de 1970, e somente chega à nosso País nos anos 2000, ou seja, a conta é simples, se o CP é´do ano de 1940 e teve reformas antes da década de 1970, como pode alguma parte do CP se basear em uma teoria que ainda nem existia? Somente é adotado em alguns julgados do STJ, por ser mais benéfica ao réu, pois adiciona mais um requisito para o Fato  Típico, que é o Risco Proibido. Temos que ter cuidado com certas posições de prova e decorar o que a banca vai cobrar na objetiva, pois saber e estudar já não basta. =)

  • item d)  A responsabilidade PENAL das pessoas jurídicas por crimes ambientais é SUBJETIVA (dolo ou culpa). Já a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva.

  • Quanto a segunda parte do item apontado como gabarito pela banca, vejam o que diz o professor Roberto Blanco na sua apostila de número II, 2012, pág. 12:
    "NÃO CONFUNDA! Previsibilidade Objetiva é muito diferente de Responsabilidade Objetiva. Entenda as diferenças conceituais antes de prosseguir o estudo, senão....Sabe Deus! PREVISIBILIDADE OBJETIVA: Entende-se que há previsibilidade objetiva quando o ser humano médio, nas mesmas condições do agente, utilizando-se dos métodos convencionais de percepção sensorial, sem recursos especializados, é capaz de prever as consequências daquele ato. (...) Se não previu o previsível e deveria ter previsto, porque todos os demais, nas mesmas circunstâncias seriam capazes de prever, não observou os necessários deveres de cuidado. Pode-se entender, então, que agiu com culpa e, nestes casos, com culpa inconsciente. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Se, entretanto, o resultado lesivo final for imprevisível para o ser humano médio (ausência de previsibilidade objetiva), certamente o seria para o agente que não o previu. Nestas circunstâncias, especiais, o fato cometido, mesmo que tivesse resultado em prejuízo para alguém, deveria ser considerado atípico por falta de dolo ou culpa na conduta. Se houver punição para a conduta do agente, cujo resultado era totalmente imprevisível, teremos um triste exemplo de punição com base na responsabilidade objetiva. ACTIO LIBERA IN CAUSA: Nos casos em que houver embriaguez voluntária ou culposa, sendo possível comprovar que havia previsibilidade objetiva a respeito do resultado lesivo em exame, a punição do agente NÃO será considerada uma aplicação da responsabilidade objetiva. Entenda-se, no caso, que houve culpa do agente que, ao iniciar a ingestão de bebida alcoólica, ainda sóbrio, deveria ter mais cuidado e prever o resultado que o ser humano médio, naquelas circunstâncias, seria capaz de prever. Modernamente, aceita-se para a embriaguez voluntária ou culposa, nestas circunstâncias, a aplicação do Princípio da Actio Libera in Causa. "
     

  • Alternativa CORRETA: letra "c" (responde, também, a letra "a")

    Nos termos do que dispões o parágrafo único do artigo 137 do CP, ocorrendo morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se pelo simples fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. A rixa qualificada, segundo alguns, é um dos últimos resquícios de responsabilidade objetiva que estão em vigor em nosso ordenamento, uma vez que que a redação do tipo deixa claro que todos os participantes (inclusive a vítima machucada) respondem pelo crime agravado, independentemente de se identificar o verdadeiro autor da lesão grave ou morte.

    De acordo com a teoria da actio libera in causa, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida), transferindo-se para esse momento a constatação da imputabilidade. Diz-se que se trata de responsabilidade objetiva pois, no exato momento da conduta, oa gente se encontra em estado de inconsciencia

    #DIVERGÊNCIA Luiz Flávio Gomes, não admitindo nenhum caso de responsabilidade penal objetiva, adverte: está vedada no atual Direito penal a velha fórmula versari in re ilícita (segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas), que é radicalmente incompatível com as exigências do princípio da responsabilidade subjetiva

    Alternativa "b" - incorreta: o princípio da responsabilidade subjetiva ensina que não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, só podendo haver responsabilização se o fato foi querido, desejado, assim, não há responsabilidade penal sem dolo ou culpa. logo, há responsabilidade objetiva quando o fato é imputado ao agente independente de dolo ou culpa na conduta

    Alternativa "e" - incorreta: não se trata de aplicar a responsabilidade penal objetiva como ultima ratio, característica inerente ao Direito Penal. esta forma de responsabilidade é, a priori, vedada, apesar de haver casos em que o ordenamento adota esta forma como a única capaz de solucionar determinadas questões

  • Eu bebi todas, fiquei totalmente bêbado e matei alguém. Eu vou ser preso porque a lei diz que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal. Mesmo eu estando completamente bêbado (sem capacidade de discernimento ou autodeterminação) eu seria punido. Isso não é caso de responsabilidade objetiva não?! A teoria da actio libera in causa que permite a punição do agente completamente embriagado, não sendo a embriaguez acidental, exige não somente uma análise pretérita da imputabilidade, mas também a consciência e vontade do agente (impede, assim, a resp. penal objetiva). Por essa teoria eu não analiso a sua imputabilidade no momento em que você matou alguém, mas no momento em que você bebia. Mas não bastaria isso, também seria analisado a consciência e vontade, neste momento, de matar alguém; ou se era previsível a morte de alguém.Evito, assim, a resp. penal obj. 

  • Ednaldo Teles Moura Jr., só uma observação: responsabilidade penal objetiva e teoria da imputação objetiva são coisas diferentes! Não caiam nessa!!
  • Pessoal, sejamos práticos. Por exclusão vc chega facilmente à resposta indicada no gabarito. Não caiam no erro, em prova preambular alternativa, de pensar em posições doutrinárias. 

  • ALT. "C". 

     

    Cf. STJ: "O Direito penal moderno é Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intolerável a responsabilidade pelo fato de outrem. À sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustarse a conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe, ou não existe."

     

    Cf. Cléber Masson - 2017: "Apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no Direito Penal brasileiro. Seriam as seguintes:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)."

     

    Bons estudos!

  • Forçadíssima

    A aferição do dolo ou culpa na embriaguez é transportado para o momento da ingestão

    Abraços

  • ....sobre a importância da resolução de questões pretéritas: Q921263 (Vunesp - Delegado PC-SP 2018)

     

  • O tráfico de drogas é um tipo misto alternativo:

    Tem vários verbos que consistem crime

    Fabrica, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, oferecer,

    (....) instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção.

    ps. questão possível de fazer tb por eliminação,

    não ha como ser tentativa, pq tentativa SEMPRE tem q descrever

    uma pessoa que vai fazer algo e NAO EXECUTA por circunstancias alheias a sua vontade

  • Vunesp aceita a "actio libera in causa" como espécie de responsabilidade penal objetiva no nosso direito penal.

  • Por incriminar a mera participação na rixa da qual ocasionou o resultado lesão corporal grave ou morte, sem se exigir dolo ou culpa por parte dos contendores, todos respondem pela rixa qualificada. Portanto, sendo caso de responsabilidade penal objetiva.

  • Leiam Masson, esta no livro o exemplo.

  • responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.

  • GAB C- pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez.

    Em verdade há, nas palavras de Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas sitações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61). 

  • A VUNESP já considerou algumas vezes a existência desses resquícios de responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro.

  • O art. 19, CP, consagra a resonsabilidade penal subjetiva. Mas, há ainda em nosso Código, de forma implícita, a responsabilidade penal objetiva:

    * Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, CP): pelo simples fato de participação na rixa que causou morte, todos respondem pela rixa qualificada. Isso é responsabilidade penal objetiva.

    * Actio libera in causa: no caso da embriaguez preordenada (aquele em que o agente ingere alcool ou substância entorpecente para praticar o crime) verifica-se o dolo do agente no momento da ingestão da substância e não no da efetiva prática do crime. É responsabilidade penal objetiva.


ID
92614
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge é uma pessoa má e sem caráter, que sempre que pode prejudica outra pessoa. Percebendo que Ivete está muito triste e deprimida porque foi abandonada por Mateus, Jorge inventa uma série de supostas traições praticadas por Mateus que fazem Ivete sentir-se ainda mais desprezível, bem como deturpa várias histórias de modo que Ivete pense que nenhum de seus amigos realmente gosta dela.

Por causa das conversas que mantém com Jorge, Ivete desenvolve o desejo de autodestruição. Percebendo isso, Jorge continua estimulando seu comportamento autodestrutivo. Quando Ivete já está absolutamente desolada, Jorge se oferece para ajudá-la a suicidar-se, e ensina Ivete a fazer um nó de forca com uma corda para se matar.

No dia seguinte, Ivete prepara todo o cenário do suicídio, deixando inclusive uma carta para Mateus, acusando-o de causar sua morte. Vai até a casa de Mateus, amarra a corda na viga da varanda, sobe em um banco, coloca a corda no pescoço e pula para a morte. Por causa do seu peso, a viga de madeira onde estava a corda se quebra e Ivete apenas cai no chão. Como consequência da tentativa frustrada de suicídio, Ivete sofre apenas arranhões leves.

Assinale a alternativa que indique a pena a que, por esse comportamento, Jorge está sujeito.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal....Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
  • Correto, para cometer o crime em questão, o agente deve instigar, induzir ou auxiliar a vítima a praticar o suicídio sendo o crime punível se lhe sobrevier a morte ou, ao menos, lesão corporal grave (Lesão grave são as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do CP). Caso a vítima sofra lesões leves, não se pune o crime, como é o caso da questão. Não se admite a tentativa.
  • Gab: E A conduta de JORGE seria enquadrada nos termos do art. 122 do CP se IVETE tivesse morrido ou sofrido lesão corporal grave ou gravíssima. Referido dispositivo assim dispõe: “Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave”. Diante dessa redação, construiu a doutrina que o fato somente é punível se por conta do induzimento, instigação ou auxílio, a vítima tenta se suicidar e consegue (efetivamente morre), ou se por conta de sua ação vem a sofrer lesão grave ou gravíssima. Caso não ocorra nenhum desses resultados, o fato é atípico, pois não se admite simples tentativa de praticar o crime previsto no art. 122 do CP (CAPEZ, 2006, v.2, pp. 92-93). Para haver punição deve ocorrer um dos resultados previstos no tipo.
  • A conduta de Jorge nao será punida pois o crime de participação em suicídio é um crime de resultado, exigindo para sua configuração lesão grave, gravíssima ou morte. Como no caso só houve lesão leve, será um caso atípico. Além disso, tal crime não admite tentativa.
  • Interessante questão pode surgir ao indagar se a tipificação da participação em suicídio encontra harmonia com a teoria da acessoriedade limitada (adotada no Brasil), visto que, conforme referida teoria, para a participação (atividade secundária, acessória) tornar-se punível, é imprescindível que a conduta principal seja típica e antijurídica, assim, mister é a lição de Cezar Roberto Bitencourt[3] : Não sendo criminalizada a ação de matar-se ou a sua tentativa, a participação nessa conduta atípica, consequentemente, tampouco poderia ser penalmente punível, uma vez que, segundo a teoria da acessoriedade limitada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a punibilidade da participação em sentido estrito, que é uma atividade secundária, exige que a conduta principal seja típica e antijurídica. A despeito dessa correta orientação político-dogmática, as legislações modernas, considerando a importância fundamental da vida humana, passaram a prever uma figura sui generis de crime, quando alguém, de alguma forma, concorrer para a realização do suicídio.Nosso Código Penal, nessa mesma linha, adotou a seguinte formula : Art. 122.Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena-reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1(um) a 3(três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Na verdade, os verbos nucleares do tipo penal descrito no art.122- induzir, instigar e auxiliar - assumem conotação completamente distinta daquela que têm quando se referem à participação em sentido estrito.Não se trata de participação -no sentido de atividade acessória, secundária, como ocorre no instituto da participação stricto sensu -, mas de atividade principal, nuclear típica, representando a conduta proibida lesiva direta do bem jurídico vida.
  • O crime praticado por Jorge é o de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio”, assimdescrito na lei: “Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio paraque o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de uma três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave”.A hipótese, como se pode ver, não prevê punição quando, do ato do agente, nãodecorre a consumação do suicídio ou, ao menos, uma lesão corporal grave. Sendo certo que oenunciado indaga qual a pena a que Jorge estaria sujeito, e sendo igualmente certo que Ivetenão sofreu lesão dessa natureza, não há como deixar de reconhecer que a resposta correta éaquela indicada pela banca examinadora, ou seja, “Esse comportamento não é punível”.Não se trata de discutir a diferença entre consumação do crime ou execução do crime,mas do reconhecimento de uma causa objetiva de punibilidade que, quando presente, impedea imposição de pena. Tampouco se trata de apontar qual o crime praticado, já que o enunciadopergunta qual a pena a que Jorge está sujeito.
  • Nao existe a forma tentatda no crime de suicidio.
    A pessoa que induziu,instigou e auxiliou só responde se a vítimia morre ou sofre lesoes graves, entao o fato é  atípico e portanto nao há crime.
  • Agente Reis na ativa! Muito bom!
  • Neste caso, Jorge estaria enquadrado no crime de "induzimento, instigação ou auxílio a suicídio" apenas se as lesões de Ivete tivessem sido de natureza GRAVE ou se tivesse o suicídio consumado-se.

    "Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave."

    Portanto, por não haver tipo no qual esteja definida a conduta de Jorge, não há crime.

  • A questão não ajuda muito o comportamento destrutivo da moça chamando ela de gorda rsrrsrs só pra descontrair galera, bora estudar

  • Nenhuma das alternativas. Ele deve responder por DIFAMAÇÃO!
    "Jorge inventa uma série de supostas traições praticadas por Mateus"

  • - eu ri dessa  questão..

    Mas falando sério não responde por nada, pq segundo o art 122º, o crime de induzir ou instigar ao suícidio só se aplica quando o resultado for morte ou lesão corporão grave.

  • É um caso atípico. Não resultando em suicídio. Portanto a resposta correta é e)Esse comportamento não é punível.

  • ...

    LETRA E – CORRETA - O crime de participação em suicídio não admite tentativa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 105):

     

     

     

     

    Tentativa

     

    Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.

     

    Cuidado com duas coisas distintas:

     

    (1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e

    (2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.” (Grifamos)

     

  • Exige lesão grave ou morte

    Abraços

  • GABARITO E

     

    A pessoa que instiga, auxilia ou induz alguém ao suicídio, so responde se o suicídio se consuma ou se a vítima sofre lesões corporais graves.

     

     

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

     

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

     

    bons estudos.

  • A pessoa que instiga, auxilia ou induz alguém ao suicídio, so responde se o suicídio se consuma ou se a vítima sofre lesões corporais graves.

    I se o crime é praticado por motivo egoístico;

            IIse a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • FGV e suas questões estilo ENEM, que nada contribuem pela extensão, apenas nos fazem perder tempo. Pior que os professores do Qconcurso explicando as questões em vídeos.

  • Jorge é o cão. Ainda subentendeu que Ivetinha tava gorda... #Força Veveta. Volta Mateus. <3

  • Questão desatualizada!

    Jorge responde pelo art.122 - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    As lesões foram leves então responde no caput.

  • Questão desatualizada.

    Correta: alternativa "C".

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

  • (...)

    "Com a Lei 13.968/2019, o artigo 122 passou a ter a seguinte redação:

    A principal modificação operada, no preceito primário, foi a inclusão da participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.

    Automutilação é a conduta de causar lesões em si próprio. Vale recordar, até mesmo pelo princípio da transcendentalidade ou da alteridade, o qual veda a punição de condutas que não ultrapassem o âmbito de disponibilidade do agente, que a autolesão, por si só, não é punida. Assim como o suicídio não é punido, o que o legislador veda é o induzimento, a instigação ou o auxílio material a que alguém suicide ou que se mutile.

    Ademais, também foi alterado o preceito secundário, trazendo a sanção de 6 meses a 2 anos de reclusão. A maior modificação, neste âmbito, foi a não previsão de condicionamento da punição à existência de resultado naturalístico. Como consequência, o crime passa a admitir a modalidade tentada, já que o óbice apresentado pela doutrina majoritária, quando da análise da redação anterior do dispositivo, era a necessidade do resultado morte ou lesão corporal de natureza grave para a imposição de pena."

    • Forma qualificada

    Antes da alteração realizada pela Lei 13.968/2019, o artigo 122 só previa pena para as condutas que tipificava no caso de o suicídio se consumar ou de a tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. Atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada, conforme previsão dos parágrafos primeiro e segundo de referido dispositivo:

    Portanto, o resultado lesão grave tornará a conduta punível com a pena de reclusão, de 1 a 3 anos. Se o resultado for a morte, seja por consumação do suicídio, seja como consequência da automutilação, a pena será de reclusão, de 2 a 6 anos.

    (...)

    Explicação completa : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-crime-de-induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-ou-a-automutilacao-a-inovacao-da-lei-13-968-2019/


ID
93793
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não é sempre que o agente será beneficiado com a redução de pena do arrependimento posterior. Os requisitos são:1) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa: pode ocorrer violência contra a coisa;2) Reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa;3) Ato voluntário do agente: não precisa que seja espontâneo, mas deve ser voluntário;Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Se o arrependimento posterior for com violência ou Grave ameaça não há validade do mesmo. Portanto, faltou na questão o requisito do SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para que o arrependimento posterior seja eficaz. Não sendo SEMPRE que a pena será reduzida de um a dois terços, quando o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.
  • Essa questão tem outras alternativas erradas

    b) INCORRETO! O erro de tipo INESCUSÁVEL exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Ora, o erro de tipo ESCUSÁVEL exclui tanto o dolo quanto a culpa, ou seja, a alternativa está incorreta.

    d) INCORRETO! Trata-se dos crimes omissivos impróprios, em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado. No art. 13 do CP temos QUEM deverá agir e não o que é dever de agir. Além disso, o dever de agir não é descrito no CP - pode derivar de lei, contrato ou da situação fática, ou seja, o fundamento para a caracterização de um crime omissivo como impróprio deriva de outras fontes. O examinador deu uma forçada de barra...
  • Desculpe. Onde vc viu que estao erradas! Nao confunda as coisas:
    B: literal disposição de lei!!!! Nao confunda: Apenas qd vier dizendo se é ou nao inescusavel é q vc poderá fazer essa classificação.
    D: trata da omissão propria, q se aperfeiçoa com a simples ausencia do socorro sem necessidade de qualificação especial do agente. ("devia e podia agir" inclui qq pessoa q esteja diante da situaçao). Omissivo improprio exige um dever juridico de evitar o resultado (bombeiro - o dever advem da sua profissão, mae - o dever advem da sua condião de responsavel; pessoa q se dispos a olhar a criança - idem, etc)
  • No peculato culposo, se o agente reparar o dano até a sentença transitada em julgado, extingue-se a punibilidade.
  • cara colega vanessa, no peculato culposo só há extinção da punibilidade antes da setença irrecorrível ,o que é diferente do transito em julgado !
  • Acredito que o erro da letra A, está em afirmar que é antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Arrependimento posterior a reparação do dano é até o recebimento da denúncia ou queixa.

  • A: arrependimento eficaz.


    O arrependimento posterior é previsto no artigo 16 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    O instituto tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena (de um a dois terços), analisado na terceira fase do cálculo da pena.

    São requisitos do arrependimento posterior:

    a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa não exclui a minorante. A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa.

    b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.

    c) Até o recebimento da denúncia ou da queixa. Após o recebimento, pode-se falar da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “b”, CP.

    d) Ato voluntário do agente. O ato não precisa ser espontâneo.


  • O erro da letra A está na generalização.

    ELA DIZ:

    .

    a) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.

    .

    Não é sempre, e sim nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    .

    Reza o artigo 16: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    .

    Ja imaginaram? João vai a um banco com uma metralhadora, faz vários reféns, da vários tiros pro teto e leva 1 milhão de reais.

    Quando a polícia está perto de prendê-lo, João se arrepende e vai ao banco devolver o dinheiro e pagar pelos danos no teto causados pelos tiros.

    Dai ele se enquadraria no arrependimento posterior????

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Arrependimento posterior só vale para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Lembrando que, esse exemplo do colega Davi nāo é coerente com o instituto do arrependimento posterior, tendo em vista o uso da metralhadora e tiros que configura  grave ameaça.

  • * ALTERNATIVA ERRADA: "a".

    ---

    * COMENTÁRIO SOBRE OS COMENTÁRIOS: CUIDADO!!! Muita gente explicando bobagem nos comentários. Se não sabe bem a matéria, estude mais antes de comentar.

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL:

    a) CP, art. 16; (pecou pela generalização --> não mencionou o requisito negativo: não pode haver violência ou grave ameaça à pessoa)

    b) CP, art. 20, caput;

    c) CP, art. 17;

    d) CP, art. 13, § 2º + incisos;

    e) CP, art. 14, § único.

    ---

    Bons estudos.

  • ...

    d) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, sendo o dever de agir descrito no Código Penal.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Seguindo a linha de entendimento do comentário do colega Alexandre Soares, o dever de agir advém das mais variadas formas: Constituição, lei, obrigação contratual, sentença judicial entre outros. Nesse sentido, o escólio do professor  Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 209):

     

     

    Dever de agir imposto por lei

     

     

    A legislação impõe a várias pessoas o dever de cuidar, proteger e vigiar outras, tal como o faz com os pais em relação aos filhos, com os tutores em relação aos tutelados, com os curadores em relação aos curatelados e até mesmo com o administrador de um presídio em relação aos presos. Assim, se um detento está gravemente enfermo e o administrador da cadeia, dolosa ou culposamente, deixa de lhe conferir tratamento adequado, pode responder por homicídio.

     

     

    Convém mencionar a explicação de Luiz Luisi: “Neste dispositivo o nosso legislador se referiu não apenas a lei, mas especificou os deveres de cuidado, proteção e de vigilância, e adotando essa redação não se limitou a chamada teoria formal, mas acolheu a teoria das fontes. Trata-se de deveres que são impostos pela ordem jurídica lato sensu. Não são apenas obrigações decorrentes de lei em sentido estrito, mas de qualquer disposição que tenha eficácia de forma a poder constituir um vínculo jurídico. É o caso dos decretos, dos regulamentos, das portarias, e mesmo das sentenças judiciais e provimentos judiciários em geral, e até de ordem legítima de autoridade hierarquicamente superior. Podem tais deveres, outrossim, derivar de norma penal, como de norma extrapenal, tanto de direito público como de direito privado” (Os princípios constitucionais penais, p. 108).” (Grifamos)

  • ...

     

     

     

    b)O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    LETRA B - CORRETA  - CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

     

    c) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    LETRA C - CORRETA - CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

     

     

     

    e) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    LETRA E – CORRETA – CP, Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • ...

    a) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

     

    LETRA A – ERRADA - Se houver violência ou grave ameaça não é possível o autor obter o benefício do arrependimento posterior, conforme:

     

     

    “ CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. ” (Grifamos) 

  • Ao meu ver a letra D esta errada, pois o devia e podia agir não é restrito ao dever imposto pelo Código Penal. Alguém pode ajudar-me a melhorar o entendimento acerca dessa assertiva? 

  • Galera falando que a B está errada...

     

    Acho que deviam se reunir e fazer um Código Penal próprio, porque pelo jeito a letra da lei vigente não está valendo. 

     

    por favor. 

  • Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Pessoal, procurem se ater ao conteúdo da questão ao comentar. Aqui, ela se limita a cobrar a literalidade da lei, portanto, qualquer comentário que sair deste particular se torna no mínimo desnecessário, o que acaba por difilcultar a vida dos demais colegas.

     

    O artigo 16, CP, traz restrição aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, ao passo que a assertiva "A" fala em "Sempre", o que a torna INCORRETA. Simples assim. Os demais itens já estão relacionados a seus respectivos artigos por alguns colegas abaixo.

    Gabarito: A

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

     

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Questão de letra de lei neh. Faltou na alternativa A mencionar que o arrependimento posterior só se aplica aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • C) O dever de agir pode vir de obrigação CONTRATUAL e não só da lei.

  • A) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.

    NÃO É SEMPRE, POIS SE REPARADO OU RESTITUÍDO NO DE PECULATO CULPOSO, ANTES DA SENTENÇA T.J., EXTINGUE A PUNIBILIDADE, E NÃO DIMINUI A PENA.

  • Quanto à alternativa D, o CP não descreve o "dever de agir", mas sim "a quem incumbe" o dever de agir, até porque seria impossível o CP descrever todas as situações em que haveria o dever de agir. Portanto, a meu ver a questão é passível de recurso.

    D) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, sendo o dever de agir descrito no Código Penal.

    Art. 13, § 2º do CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Sempre não, apenas nos crime cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAO É SEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!

  • E vamos escorregando na casca da banana

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Perceba que o dever de agir está descrito no Código Penal.

     Pena de tentativa

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • O "SEMPRE" quebrou minhas pernas.

  • Concurseiro raiz já liga um alerta quando a FVG insere a palavra "Sempre".


ID
93799
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual das seguintes condutas não constitui crime impossível?

Alternativas
Comentários
  • Na alternativa "E", o sujeito não responderia pela Tentativa de homicídio não?
  • Crime ImpossívelTrata-se da denominada tentativa inadequada, inidônea, impossível ou quase crime.De acordo com o art. 17 do CP, não haverá tentativa (portanto o fato será atípico) se, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por impropriedade absoluta do objeto, for impossível consumar o delito (se a ineficácia ou a impropriedade forem relativas haverá crime).Para responder a questão, basta atentar para a INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. Observem que o meio empregado NÃO É ABSOLUTAMENTE INEFICAZ. O veneno era capaz de produzir a morte da vítima, no entanto, a quantidade ministrada não foi suficiente. Sendo assim, o agente responderá pelo HOMICÍDIO TENTADO.
  • A jurisprudência brasileira distingue tentativa de crime impossivel, partindo do pressuposto de que, na tentativa, o resultado se apresenta como possível de verificar-se, enquanto que, no crime impossível, o evento mostra-se como impossível de ser atingido (RT, 458:366).Conforme o art. 17/CP, Rosa (1995, p.312) convencionou chamar de crime impossível a atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto.
  • Por conta disso tudo que foi dito, acredito que a resposta deveria ser a da letra "A", afinal, o dinheiro estava guardado e não exposto, provocando a ação do agente. A consumação, nestas circunstâncias, se mostrou totalmete possível.
    Vale frisar que ocorre crime impossível quando o flagrante é preparado, ou seja, quando o agente é induzido ou instigado a cometer o delito e no exato momento do cometimento é preso em flagrante. Súmula nº 15 STF: "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

    Com relação a letra "E", acho importante acrescentar que o requisito da ineficácia absoluta do meio, deve ser analisado pontualmente, no caso concreto, e não abstratamente. A alternativa frisou que a quantidade ministrada de veneno foi insuficiente para causar o resultado pretendido, portanto, trata-se de crime impossível sim!! Além disso, a tentativa se caracteriza quando o resultado não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente!!
  • Acredito na letra "E" como a melhor resposta pois o crime impossível acontece por dois motivos: 1) Ineficácia ABSOLUTA do meio e Absoluta impropriedade do objeto.
    O veneno dado à vítima se enquadra numa Ineficácia RELATIVA do meio, caracterizando então uma TENTATIVA.
  • Colega, Hagácio Medeiros, é por ser tentativa de homicídio que o crime não é impossível, ou seja, é um fato típico ilícito e culpável.
    Art. 121, § 2º, c/c Art. 14, II, ambos do CP.

    Valeu.

  • A hipótese da letra A, em que pese a obscuridade do enunciado, não se equipara a flagrante preparado ao meu ver, logo, não concordo que seja crime impossível. Essa de a "mais errada" tem sido uma realidade dos concursos.

  • O comentário do Vinícius matou a charada...

    O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada, em que é necessário que, para a configuração do crime impossível, os meios utilizados e o objeto do crime sejam ABSOLUTAMENTE inidôneos a produzir o resultado.

    Na alternativa "E", o veneno é idôneo a produzir o resultado, apenas não o foi devido à quantidade ministrada, ou seja, o veneno, no caso em questão, foi um meio RELATIVAMENTE inidôneo. Portanto, não é crime impossível.

  • Item "A" muito mal elaborado................. Não é o fato de marcar uma cédula que vai tornar impossível sua subtração, como num passe de mágica. Desta forma, vo passar a marcar todas as cédulas q pegar a partir de hoje............. Ridículo!!!

  •             A alternativa que não constitui CRIME IMPOSSÍVEL é a letra "E".

                   Visto que a quantidade de veneno ministrada á vitima não era suficiente para matá-la. Portanto essa quantidade de veneno não configura a ineficácia absoluta do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto. Como já fora mencionado em outros comentários, tais requisitos são essenciais para configurar o CRIME IMPOSSÍVEL , art. 17 do CP. Desta forma, podemos asseverar que a conduta do agente revela-se como TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 

                    Bons Estudos!   

                    Deus seja louvado!

  • Só para tentar clarear a questão, concordo plenamente com os comentários anteriores discordado da alternativa “A” como forma de crime impossível: “O furto de dinheiro guardado, cujas cédulas haviam sido marcadas para descobrir quem ia tentar a subtração”, mas na maioria das vezes que prestarmos concursos públicos, principalmente em questões objetivas como a questão acima, infelizmente devemos responder não o que queremos, mas sim o que a banca organizadora quer. Logo, voltando para a questão, todas as alternativas foram elaboradas através de jurisprudências. Vejamos: A )O furto de dinheiro guardado, cujas cédulas haviam sido marcadas para descobrir quem ia tentar a subtração. CORRETO! “É crime impossível o furto de dinheiro guardado,cujas cédulas haviam sido marcadas para descobrir quem iria tentar a subtração (TACrSP, RT 520/405).”B) A tentativa de homicídio com revólver descarregado.CORRETO! “A tentativa de homicídio com revólver descarregado ou cujas cápsulas já estavam deflagradas é crime impossível (TJSC,RT568/329; TJSP,RT514/336).”C) A apresentação ao banco de cheque para sacar determinado valor, se a vítima já determinara a sustação do pagamento do cheque furtado. CORRETO! “É crime impossível a tentativa de estelionato com a apresentação ao banco de cheque, se a vítima já determinara a sustação do pagamento do cheque furtado (TACrSP,RT 611/380).”D) Quando o agente pretendia furtar um bem que estava protegido por aparelho de alarme que tornava absolutamente ineficaz o meio empregado para a subtração. CORRETO! “Há crime impossível se a coisa que pretendia furta estava protegida por aparelho de alarme que tornava absolutamente ineficaz o meio empregado para a subtração (TACrSP,RT545/373).”E) Quando o agente deu veneno à vítima, mas a quantidade não foi suficiente para matá-la. ERRADO! O erro desta questão como já foi dito nos comentários anteriores, se faz que o meio empregado para concretizar o crime (veneno), não era absolutamente ineficaz, mas sim relativamente ineficaz. “É só relativa a ineficiência, se o agente deu veneno à vítima, mas em quantidade insuficiente para mata-la (TJSP, RT 613/303).” Abraço.Bons estudos!
  • A respeito da alternativa A (que, a meu ver, também responde a questão) e da dúvida suscitada pelo colega por João Vicente Campos:

    No caso, embora o dinheiro estivesse marcado, como numa espécie de armadilha para se descobrir, posteriormente, quem iria furtá-lo, não há preparo de flagrante. Quem marcou o dinheiro não ficou de espreita aguardando que alguém viesse pegá-lo, apenas pensou na possibilidade de identificar, num eventual portador das cédulas marcadas, o agente. Sendo assim, caso o furto das cédulas acontecesse, haveria crime consumado, não tentado ou impossível.
  • Para letra E ser crime impossível, não teria que ser a quantidade usada como foi dito na questão, mas sim um outro tipo de ''remédio'' que o agente pensando ser veneno daria para vitima, como por exemplo dar um "dorflex" para vítima.
  • Acho que  Ângelo Alves Júnior comentou muito bem, acerca da polêmica "a" X "e". Citou inclusive julgamento galera, que indica que o furto de cédulas marcadas configura crime impossível.

    Essa questão é mais uma prova de que as bancas realmente elaboram testes pela lógica da questão mais certa ou menos errada.

    Deus nos ajude!
  • Pessoal, dmv acho que está sendo confundida a tentativa com o crime impossível. a alternativa correta realmente é a fornecida pela banca. Cleber Masson destaca que o crime impossível guarda afinidade com o instituto da tentativa. em ambos o agente inicia em seu plano interno a execução da conduta criminosa que nao alcança a consumação. as diferenças, entretanto, são nítidas. Na tentativa é possível atingir a consumação, pois, os meios empregados pelo agente nao idôneos e o objeto material contra o qual se dirige a conduta é um bem jurídico suscetível de sofrer lesão ou perigo de lesão. Há, portanto, exposição do bem a dano ou perigo.
    No crime impossível, por sua vez, o emprego de meios ineficazes ou o ataque a objetos impróprios inviabilizam a produção do resultado, inexistindo situação de perigo ao bem jurídico tutelado.
  • Quando o agente deu veneno à vítima houve a possibilidade de perigo a bem jurídico tutelado vida. Entretanto, a quantidade ministrada nao foi suficiente à configuração do resultado naturalistico morte. Trata-se, em verdade, de tentativa de homicídio, adotada a teoria finalista. Lembrem-se que a questão pede qual alternativa que nao se adequa ao conceito de crime impossível. A vida seria um bem jurídico suscetível de sofrer lesão. A questão somente menciona que a quantidade ministrada foi insuficiente. Pode ter sido tão ínfima, que, sequer, tenha causado qualquer tipo de reação ao organismo do sujeito passivo. Mesmo assim, se trataria de tentativa de homicídio. O veneno seria objeto próprio á obtenção do resultado morte. Já, se objetivassem matar fulaninho com arremesso de pingos d´água, seria crime impossível. Exatamente aí é que mora a questão. Abraços a todos e bons estudos!

  • Jurisprudência crime impossível 
     
    1) Banco avisado antes: é crime impossível a tentativa de estelionato com a apresentação ao banco de cheque, se a vítima já determinara a sustação do pagamento do cheque furtado (TACrSP, RT 611/380). 
     
    2) Dólares na bagagem de mão (Lei n° 7.492/86, art. 22, parágrafo único - "colarinho branco"): Há absoluta inidoneidade do meio no ato de portar moeda estrangeira na bagagem de mão em embarque aéreo internacional, pois inexoravelmente seria detectada na esteira do raio X (TRF 3ª Reg., mv, JSTJ e TRF 3/367). 
     
    3) Vítima sem dinheiro em crime de furto ou roubo: A tentativa de roubo contra pessoa que não trazia dinheiro ou valor algum é crime impossível, pois há inidoneidade absoluta do objeto (TJSP, Ap. 13.019.mv. RJTJSP 80/353; TACrSP, Ap 298.689, Julgados 72/216 e RT 560/339; Ap. 2441.335. mv, Julgados 65/398; Ver. 85.732, RT 531/357; Ap. 142.591, RT 517/363). Contra: a ausência acidental de dinheiro com a vítima de roubo é impropriedade relativa de objeto, não configurando crime impossível, mas, sim, tentativa punível (TJSP, Ap. 24.609, RJTJSP 87/381; TACrSP, Ap. 387.051, mv, Julgados 79/309; Ap. 216.665, RF 279/328 e RT 542/345). 
     
    4) Vítima sem dinheiro em outros crimes: Ao contrário do que se dá com o furto ou roubo, o fato de a vítima do estelionato estar, no momento da fraude, sem bens para entregar ao agente, não caracteriza o crime impossível, pois nada impede que o ofendido vá á procura do dinheiro que o agente pediu (TACrSP, Ap. 313.257, Julgados 72/376). 
     
    5) Sistema de alarme: Há crime impossível se a coisa que se pretendia furtar estava protegida por aparelho de alarme que tornava absolutamente ineficaz o meio empregado para a subtração (TACrSP, Ap. 222.763, RT 545/373). 
     
    6) Inidoneidade absoluta: Não há crime se a fraude usada era absolutamente inidônea e a vítima a percebeu, mas mesmo assim concluiu o negócio, apenas para possibilitar a prisão em flagrante (TACrSP, RT 624/327; Julgadas 87/281). Há crime impossível, se era absoluta a inidoneidade do meio empregado (TACrSP, Ap. 395,091, Julgadas 85/441 ). 
     
    7) Inidoneidade relativa: é só relativa a ineficiência, se o agente deu veneno á vítima, mas em quantidade insuficiente para matá-la (TJSP, RT 613/303). Não há crime impossível, se a ineficácia do meio não era absoluta, fracassando a tentativa por causa fortuita (TACrSP, Julgados 85/304). Do meio ou do objeto não exclui a tentativa punível, se há condição de perigo (TFR, Ap. 3.983, DJU 30.4.81. p. 3759). 

  • 8) Inidoneidade da fraude: Há crime impossível, se o meio empregado era absolutamente ineficaz, tanto que a vítima desde o início percebeu a fraude (TACrSP, RT 608/336). A fraude que não chega a convencer a vítima é inidônea para configurar tentativa de estelionato (TACrSP, Julgados 81.158). Se o meio empregado não chegou a induzir em erro o funcionário encarregado do pagamento, não se configura a tentativa de estelionato, pois há crime impossível (TFR, Ap. 4.056, DJU 12.12.80, p. 10606). Contra: ainda que a vítima não acredite na fraude, há tentativa de estelionato e não delito impossível, se a história contada pelo agente era apta a enganar pessoa de menor percepção (TACrSP, RT 533/367). Não há crime impossível, se o meio de que se valeu o agente (documento público adulterado) era absolutamente idôneo (TFR, Ap. 8.613 DJU 19.4.89, p 5726). 
     
    9) Vítima em crime de extorsão: Há crime impossível se a assinatura do cheque entregue era falsa e ainda não possuía fundos (TACrSP, Julgadas 91/366). 
     
    10) Dinheiro marcado: é crime impossível o furto de dinheiro guardado, cujas cédulas haviam sido marcadas para descobrir quem iria tentar a subtração (TACrSP, RT 520/405). 
     
    11) Revólver sem munição: A tentativa de homicídio com revólver descarregado ou cujas cápsulas já estavam deflagradas é crime impossível (TJSC, RT 568/329; TJSP, RT 514/336). 
     
    12) Falta de documento: Se a consumação do crime pressupõe a exibição de instrumento de procuração para receber benefício em nome de terceiro, a falta do documento caracteriza tentativa impossível de estelionato (TFR, Ap. 3.740, desempate, DJU 29.10.79. p. 8111 ). 
     
    13) Colaboração preparada: Existe flagrante preparado quando a própria vítima. fingindo-se enganada pela tentativa de estelionato, colabora na remoção de seus próprios bens, para dar formalidade á prisão do agente (TACrSP. Julgados 87/245). Há flagrante preparado e crime impossível se a vítima, alertada peta polícia, foi ao encontro do agente estimulada pela autoridade policial e sob a proteção desta (TACrSP, RT 564/346; RT 618/337). Há crime impossível se a ação delituosa foi provocada por policial disfarçado, em flagrante preparado (TJSP, RT 636/287). Há crime impossível se a execução do furto dependia do concurso do guarda do prédio, e esse vigia, instruído pelo gerente, apenas fingiu colaborar no crime que sabia frustrado (TJMT, RT 548/384). 

  • 14) Retroatividade: Em face da nova redação dada ao art. 17 do CP, exclui-se a medida de segurança que fora aplicada ao réu pelo crime impossível, com base na anterior disposição (TFR, Ap. 5.738, DJU 21.8.86, p. 14409). 

    15) crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. Além disso a execução idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Execução idônea conduz á consumação ou á tentativa. Execução inidônea, ao contrário, leva ao crime impossível" (STJ - HC - Rel. Vicente Cernicchiaro - DJU 05.04.93, p. 5.859) 

    Fonte: http://br.monografias.com/trabalhos912/crime-impossivel/crime-impossivel2.shtml

  • A letra A é crime impossível pois:   "O reconhecimento de crime impossível no furto exige que se demonstra a absoluta inidoneidade do meio empregado ou a impossibilidade do objeto. Em sede de flagrante preparado a conduta da vitima, desconfiada de certa pessoa, deixa ao seu alcance dinheiro, marcado e, escondido, vigia, para, ao vê-lo embolsar o dinheiro, o surpreender e providenciar sua detenção. O bem jurídico tutelado nunca esteve sob o risco de expropriação."

  • Ridiculo não ser a letra "A"....mas, enfim, não adianta chorar

  • Questão facílima! Nem precisa bater cabeça.

  • Muito cuidado ao ler a questão, crime impossível é a falta de tipicidade, a pergunta quer na verdade " O crime, contravenção e outros..." é bem clara ao dizer NÃO CONSTITUI CRIME IMPOSSÍVEL ( QUE SERIA UMA EXCLUDENTE). Na alternativa E, se encontra a consumação, foi ministrada o veneno.

  • SEU LUNGA perfeito o raciocínio! O CP adotou a teoria OBJETIVA TEMPERADA. Se os meios ou objetos forem relativamente inidôneos, haverá crime tentado.

  • A questão é bem simples. Na letra E fala em ministrar veneno que não foi suficiente para matar. E daí? não faz a menor diferença a morte do agente, já que é possível haver Lesão Corporal (ex. internado por intoxicação). nesse caso, de fato, seria impossível para morte, mas não para lesão.

  • Colega Igor,

    Nesse caso o agente, em tese, responderia po crime de Homcídio tentado, já que é relativa a ineficácia do meio empregado para matar a vitima.

    RJGR

  • HOJE a letra D n configura crime impossível

  • "A apresentação ao banco de cheque para sacar determinado valor, se a vítima já determinara a sustação do pagamento do cheque furtado." Não estamos diante de crime impossível, mas de furto consumado com a mera inversão inequívoca da posse, teoria do amotio, conforme lições dos STF E STJ, HC 89389 / SP e copiosa jurisprudências destes tribunais.

  • R.C.M. Santos, me parece que hoje a letra D continua sendo crime impossível, pois a alternatva fala que o aparelho de alarme "tornava absolutamente ineficaz o meio empregado para a subtração", isto é, ela trouxe em seu bojo um dos requisitos do crime impossível.

     

    Diferentemente seria se ela omitisse a expressão "absolutamente ineficaz", uma vez que, na esteira da súmula 567, do STJ, o simples alarme não torna impossível a consumação do delito de furto.

     

    Grande abraço e bons estudos!

  • Ao ministrar o veneno a vitima, não se sabe o resultado pretendido pelo agente.  Mas temos duas opções: 1) Tentativa de homicídio e 2) Lesão corporal

    Não caberia neste caso falar em crime impossível, já que o meio empregado é eficaz.

  • Venefício: homicídio por veneno, mas a vítima não pode saber que está ingerindo veneno (contrário, é meio cruel).

    Abraços

  • E) Quando o agente deu veneno à vítima, mas a quantidade não foi suficiente para matá-la.

    A parte em negrito quer dizer "relativa", então foi um meio "relativo", isto é, insuficiente para consumação do resultado, mas não é algo absoluto, ou seja, impossível de acontecer.

    Dessarte não é crime impossível, mas sim TENTATIVA, visto que o agente queria e por circunstância alheias a sua vontade (quantidade não foi suficiente) não conseguiu consumar a infração penal (crime/delito).

  • Acertei por exclusão, mas não entendi o motivo da A ser considerada crime impossível. Alguém sabe dizer? Não faz mto sentido só pq marcou as cédulas...

  • A letra A é crime impossível, pois é um flagrante esperado, a qual a pessoa prepara o crime, instigando o autor a comete-la, logo por ineficácia absoluta do meio empregado não é crime.

  • Pouco veneno ainda é veneno, o meio utilizado para atingir o objeto tem uma eficácia relativa, ou seja, é apto a produzir resultado (apesar de nem tanto hehe), sabendo que o CP adota a teoria objetiva temperada, a letra ''E'' seria a única resposta.

  • Mas o cara pode usar o revólver para dar "coronhada" na vítima

  • A quantidade não suficiente de veneno na tentativa de homicídio não configura crime impossível, visto que o meio não é absolutamente ineficaz, e sim relativo.


ID
94096
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos casos de arrependimento eficaz, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a) o agente, independente da solicitação ou não de terceiros, que resolve voluntariamente desistir da execução RESPONDERÁ PELOS ATOS PRATICADOS.B)Nos crimes sem violência nem grave ameaça caberá o arrependimento posterior QUANDO HOUVER REPARAÇÃO DO DANO. Neste caso o arrependimento deve ser ANTES DO RECEBIMENTO DA QUEIXA/ DENUNCIA. REDUÇÃO DA PENA 1/3 A 2/3.C)Depois do inquerito policial foi enviado para Justiça, foi oferecido, mas não diz que foi RECEBIDO PELA JUSTIÇA. Se houver reparação do dano, sem violência nem grave ameaça poderá haver a ARREPENDIMENTO POSTERIOR.D) Neste caso mesmo com a solicitação de terceiros, ele DESISTIU VOLUNTARIAMENTE e neste caso só responderá pelos atos já praticados. Marcaria esta como correta.e) Marcaria como correta também porque o ARREPENDIMENTO POSTERIOR pode ser até o RECEBIMENTO DA DENUNCIA/ QUEIXA , tem que haver reparação do dano e a pena é reduzida de 1/3 a 2/3.
  • A letra D não pode ser dada como correta pois trata de desistência voluntaria e não de arrependimento eficaz como pede a questão...
  • A letra E também está errada pois pede-se Arrependimento Eficaz, e define o Arrependimento Posterior na assertiva E
  • Não achei a alternativa correta até agora. E olha que eu já fui lá no código penal várias vezes ler os dois institutos, arrependimento e desistência.

  • QUESTÃO ANULADA.


ID
96415
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Gabarito: Letra D.
    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
  • A) ERRADAO correto é "recebimento" e não "oferecimento":Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.B)ERRADAO erro esta no final quando diz: causa de isenção de pena. Quando o crime é impossível não há tipicidade, ou seja não existe crime, portanto não há o que se falar em pena.C)ERRADACreio que a modalidade culposa é punível.D)CORRETAComo informa o CP:Art. 15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.E)ERRADAEssa foi !#@, o erro tá no número do artigo, pois não se trata do "furto" do art 155 e sim "furto de coisa comum" do art 156:Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
  • Letra 'd'.Desistência voluntária: trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou.Arrependimento eficaz: trata-se da desistência que ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. O agente, nesse caso, já fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização.Voluntariedade e espontaneidade: Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. No caso da desist~encia e do arrependimento eficaz, exige-se apenas voluntariedade.
  • Tentativa Abandonada. Hipóteses: desistência voluntária e arrependimento eficaz. Ausência de consumação pela própria vontade do agente. Voluntariedade (vontade) difere-se de espontaneidade. Assim, nos casos de tentativa abandonada, exige-se apenas que o agente continue dono de suas decisões (voluntariedade), pouco importando que a idéia de não prosseguir na execução do delito tenha partido de outra pessoa (espontaneidade). Desistência voluntária: ocorre nos casos de tentativa imperfeita. Requisitos: (1) ter o agente a exata noção de que ainda não produziu o quantum satis (suficiente) para a consumação do delito, não configurando a desistência voluntária, mas tentativa, quando acreditar já ter produzido o suficiente para alcançar o resultado e, por exemplo, abandonar a vítima no local do crime, a qual, por circunstâncias alheias à vontade do autor do fato, não vem a falecer; (2) dispor, ainda, de meios para a consumação do resultado; (3) desistir o agente de continuar na execução por ato voluntário. Na ausência de qualquer delas, não haverá no que se falar em desistência voluntária, mas em crime tentado. Arrependimento eficaz: Requisitos: (1) ter o agente iniciado a execução do crime, e ter produzido (acreditar nisto) todos os atos necessários à obtenção do resultado; (2) passar a agir em favor da vítima; e, finalmente, (3) evitar que o resultado ocorra, pois, caso contrário, responde pelo delito, pois o arrependimento deve ser eficaz.
  • Pode-se dizer que a alternativa B está errada porque o conceito de crime impossível é outro, previsto no artigo 17 CP.
  • Exemplo de Arrependimento Eficaz em que não houve "espontaneidade":

    * Tício resolve matar Mévio. Para fazer isso, invade a propriedade de Mévio e coloca ali uma bomba que ao explodir, iria matá-lo. Caio, amigo de Tício, ao saber das intenções dele, convence-o a desisir do ato criminoso. Tício então retira a bomba e desiste de matar Mévio.

     Observem que o ato de retirar a bomba foi "voluntário" mas não foi "espontâneo" (dependeu da atuação de Caio em convencer Tício a desistir). Tício responderá apenas por eventuais ilícitos anteriormente praticados. (invasão de propriedade etc).

    Tício não responderá por "tentativa de homicídio" visto que desistiu voluntariamente da ação. 

  • Alternativa C - Errada Art. 7o, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

     

  •  Com relação à Letra C), temos a seguinte disposição Legal

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  •        A alternativa CORRETA é a letra " D".

                      Como bem salienta THIAGO em seu comentário. Parece um absurdo o erro da alternativa "E" residir especificamente no fato de o CRIME DE FURTO DE COISA COMUM está captitulado no artigo 156 do CP e não no art. 155 do CP. No tocante as demais assertivas, parece que não há o que acrescentar aos comentários já realizados. Caso alguém descubra outro erro na alternativa "E", favor, postar seu comentário. 

  • alguém pode esclarecer melhor a letra B?
    por favor.

    obrigada.
  • Esclarecendo a Letra B:

    Está errado: "causa de isenção de pena", pois a natureza jurídica do crime impossível é "causa excludente da tipicidade".

  • a) "até o recebimento da denúncia ou da queixa."
    b) crime imposível gera atipicidade.
    d) correta. É perfeitamente possível que o agente desiste ou se arrependa por um pedido da vítima ou de um familiar, o que não pode é ser ele obrigado.
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA x ARREPENDIMENTO EFICAZ x POSTERIOR

    Ø  Desistência voluntária: o agente desiste de prosseguir com a execução, ou seja, a execução não se consuma. O agente por vontade própria, INTERROMPE A EXECUÇÃO, não permitindo que ocorra a consumação;

    O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, ainda dispondo de meios de execução.

    -O agente não esgota os meios de execução

    -Precisa ser voluntária, mas não espontânea e pode ser sugerida por terceiro.

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Ø  Arrependimento eficaz: o agente termina a execução, mas impede que o resultado aconteça. O agente COMPLETA A EXECUÇÃO, mas não permite a consumação.

     O agente esgota os meios de execução, mas em seguida arrenpede-se e pratica ato que evita a consumação do crime.

    -O agente esgota os meios de execução possíveis.

    -Se o ato pradicado em contrário não evitar a consumação o arrependimento foi ineficaz e o agente respoderá pelo crime consumado.

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Ø  Arrependimento posterior: o resultado acontece, mas o agente repara o dano, ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, se não tiver violência ou grave ameaça no ato criminoso.        

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR é até o RECEBIMENTO

  • Crime impossível é causa de atipicidade

    Abraços

  • GAB: D

    A: correto é "recebimento" e não "oferecimento"

    B: se não há crime , não há diminuição de pena né ?! kkk

    C: não sei explicar qual o motivo de estar errado hahaha

    D: está linda e perfeitinha!

    E: a quem legitimamente a detém?? acho que não kkk

  •  a)

    O arrependimento posterior, causa obrigatória de diminuição de pena, ocorre nos crimes come-tidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o oferecimento (recebimento) da denúncia ou queixa.

  • Leiam todas as alternativas com atenção, errei pq cometi o erro de não ler

  • Leiam todas as alternativas com atenção, errei pq cometi o erro de não ler

  • Gabarito: C

    Requisitos para incidência da desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    a) Voluntariedade

    b) Eficácia.

    Obs.: espontaneidade não é requisito

    Questões.

    CESPE/PF/2018/Delegado de Polícia Federal: No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade. (correto)

     

    CESPE/TJ-ES/2013/Juiz de Direito: Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal. (correto)

     

    MPDFT/2009/Promotor de Justiça: Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução do crime antes da sua consumação, e a mesma se configura apenas quando voluntária e . (errado)

     

    CESPE/TJ-PB/2013/Juiz de Direito: A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. (correto)


ID
98068
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A dispara seu revólver e mata B, acreditando tratar-se de um animal. A respeito dessa hipótese é correto afirmar que se trata de

Alternativas
Comentários
  • Erro de Tipo: art. 20, CP - É a falsa percepção da realidade. O erro de tipo essencial pode afastar o dolo e a culpa, tornando, portanto, o fato atípico por ausência de conduta dolosa e culposa.Situações:(1) erro de tipo essencial: o erro recai sobre dados principais do tipo, podendo ser INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL (exclui dolo ou culpa) e EVITÁVEL/INESCUSÁVEL (exclui o dolo, mas a culpa é punida, se prevista em lei); ou (2) erro sobre a pessoa que significa, representação equivocada do objeto material "pessoa" visado pelo agente. Não exclui dolo ou culpa (também não isenta o agente de pena). Responde pelo crime considerando a vítima virtual e não a real (previsto no parágrafo 3º, do art. 20, CP. Por exemplo: atirar numa pessoa pensando que é outra.
  • Erro de tipo essencialPrevisão legalArt. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. ConceitoErro recai sobre dados principais do tipo. Se avisado do erro o agente suspenderia a conduta criminosa.- É a falsa percepção da realidade- O agente não sabe o que faz- Erro recai sobre dados principais do tipoExemploCaçador que atira por acidente numa pessoa pensando que estava atirando num veado ?. É erro de tipo essencial porque não sabia o que estava fazendo. Se eu soubesse que era alguém ele suspenderia o ato. ConseqüênciasPara saber as conseqüências, tem que saber se o erro foi inevitável ou se foi evitável.1) se inevitável: escusável, pois imprevisível Exclui o dolo (não há consciência). Exclui também a culpa (não há previsibilidade)2) se evitável: inescusável, pois previsívelExclui o dolo (não há consciência)Pune-se a modalidade culposa (previsto em lei)
  • Ótimos comentários abaixo.A alternativa 'd' é correta pois confirma a exclusão do dolo e culpa somente se escusável, ou seja, o simples fato de "A" acreditar ser um animal, dependerá da interpretação ser confirmada sobre a real imprevisibilidade do agente.Só reforçando:Caso o crime não admita a culpa, como é caso dos preterdolosos, o erro de tipo sendo ou não excusável, sempre excluirá o crime, pois só crime desta natureza não admite culpa.Bons Estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Comentário objetivo:

    Excelente o comentário do colega Douglas!

    No erro de tipo, o agente tem uma fantasia da realidade, ou seja, ele enxerga a realidade de maneira distorcida. Aqui, o agente pratica um ato acreditando que o ato por ele praticado é lícito devido à uma distorção da realidade. Se a situação por ele fantasiada fosse real, o fato em si seria lícito. Veja o que diz o CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Veja que no caso do erro de tipo, é excluído o dolo mas não a culpa, se prevista em lei.

  • Erro de tipo, Sempre   excluirá o dolo, restando saber se poderia ser evitado para que se possa excluir também a  culpa.
  • LETRA D
    No erro de tipo essencial, art. 20, parágrafo 1, o agente desconhecendo um dado principal do tipo penal, acaba por praticar um
    crime sem querer.
    CONSEQUENCIAS:
    Se escusável(inevitável, imprevisível,)- exclui o dolo e culpa(aqui não há consciência, nem previsibilidade);
    Se inescusável(evitável, previsível)- exclui dolo, mas pune-se a modalidade culposa, se prevista em lei(aqui existe a previsibilidade).
  • Philippe, depois de ler o seu comentário, eu nunca mais vou errar questão sobre erro de tipo.
  • Dica:
    1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 
    2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.  
  • HOMICÍDIO CULPOSO.

     

    dispara seu revólver e mata B, acreditando tratar-se de um animal.

    1ºOBS: Não cabe estado de necessidade pois não há perigo atual. O enunciado não diz que o animal iria atacar "B" ou "A" e não disse qual espécie de animal. Podendo ser animal Selvagem ou Doméstico.

    2ºOBS: Afasta a Legítima Defesa. Pois, não havia injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    3ºOBS: Para ser erro de tipo o sujeito não sabe o que faz, certo????? Neste caso o enunciado não diz que era um animal bravio, que viria a atacar "B".

    Logo, entendo eu; que um homem médio sabe que atirar contra um animal é crime ( crime ambiental). Nesse caso, afasta o erro de tipo pois, "A" não tinha motivo nenhum para matar o animal. 

    Erro de Tipo Escusável: O erro de tipo essencial escusável ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. 

    Pergunto eu: Qual motivo de "A" querer atirar no animal????

    Sendo assim, é preciso que se distingam duas situações diversas:

    a) o caçador que mata uma pessoa acreditando ter disparado sua arma contra o animal objeto da caça;

    b) o caçador que mata uma pessoa acreditando ser ela um animal bravio: dispara sua arma para salvar-se de um perigo atual imaginário.

    O nosso caso seria o primeiro caso: Observem que não teve falsa percepção que impedisse o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. O caso apenas diz que Sujeito "A" disparou. 

    No primeiro caso, o agente, mediante a falsa percepção da realidade que o cerca, erra quanto a um elemento do tipo penal presente no artigo 121, CP: matar alguém. Pelas circunstâncias concretas, o agente acredita estar atirando no animal quando, na realidade, acaba por disparar contra uma pessoa.

    À vista disso, segundo nossa doutrina, só pode ser sujeito passivo do crime de homicídio "o ser vivo nascido de mulher".

     

    O agente responde por HOMICÍDIO CULPOSO.

  • GABARITO: D

     

    Na hipótese, não se trata de erro de proibição, pois o agente não cometeu erro quanto a licitude ou ilicitude da conduta (art. 21 do CP), mas cometeu um erro sobre uma circunstância fática.

     
    Também não há que se falar em fato típico, eis que o agente incidiu em erro sobre elemento constitutive do tipo penal do art. 121 ("alguém" = pessoa humana).


    Não há, ainda, hipótese de descriminante putativa, pois o agente não imaginou estar diante de uma situação que lhe permitisse agir em legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer outra excludente de ilicitude (pelo menos a questão não disse isso).

     
    Assim, trata-se, como já disse, de erro sobre elemento constitutive do tipo penal, ou ERRO DE TIPO, que se for inevitável (ou escusável) exclui o dolo e a culpa.

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • Cuidado pra nao se confundir

    Inescusavel -----> evitável

     escusavel ------->inevitável

    Sempre leve em conta que são contrarios 

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - MACETE

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                        - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

    ᕙ[・۝・]ᕗ   Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

    (งಠ_ಠ)ง   Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Erro de Tipo Essencial
     

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.



    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa.

  • É MUITA DEMENCIA PARA UM PESSOA SO.

    JA ESSE ERREI ESSSA BIROSCA UMAS 10 VEZES

  • gb D

    PMGO

  • gb d

  • Imagine voce numa BATALHA/GUERRA, com apenas uma pequena faca na mão. Seu adversário está com grande facão, enorme. Assim, sua guerra está quase perdida, pois está fora do seu controle: INEVITÁVEL, INVENSÍVEL. Assim, só lhe resta uma chance: usar um ESCUDO do capitão américa, tornando-se ESCUSÁVEL, rsrsr 

     

     

  • Resumo

    erro de TIpo – lembrar do TIgre -  atirar em um Tigre e acertar em uma pessoa

     

  • Erro de tipo: é a falsa percepção ou a ignorância quanto a elemento constitutivo (objetivo) do tipo penal incriminador.

    Erro de tipo escusável: afasta o dolo e a culpa, porque qualquer pessoa prudente nele teria incidido.

    Erro de tipo inescusável: afasta o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, uma vez que não agiu a pessoa com a natural prudência exigida por lei. 

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal 

    (erro de tipo)

    Falsa percepção da realidade 

    Inevitável ou escusável 

    Exclui o dolo e a culpa 

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta 

    Evitável ou inescusável 

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Ausência de conhecimento da ilicitude do fato 

    Inevitável ou escusável 

    Exclui a culpabilidade 

    •Potencial conhecimento da ilicitude do fato 

    Evitável ou escusável 

    Não exclui a culpabilidade 

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 

    Descriminantes putativa 

    Erro plenamente justificado 

    •Exclui a culpabilidade 

    •Potencial conhecimento da ilicitude

  • Erro de tipo.

    Escusável, desculpável ou invencível -> Exclui dolo e culpa

    Inescusável, indesculpável ou vencível -> Exclui o dolo, mas pune a culpa.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo      

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.  


ID
100243
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um funcionário público apropria-se de valores particulares, dos quais tinha posse em razão do cargo, em proveito próprio. Posteriormente, acometido por um conflito moral, arrepende-se e, antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário, restitui os valores indevidamente apropriados e repara totalmente os danos decorrentes de sua conduta.

De acordo com o Código Penal, a hipótese será de:

Alternativas
Comentários
  • O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do Código Penal; verbis: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
  • questão sobre Direito Penal, e não sobre Ética na Administração pública.
  • A reparação do dano (devolução do bem ou ressarcimento do prejuízo) somente é causa extintiva da punibilidade no peculato-culposo (embora não catalogada no artigo 107, CP), e apenas se ocorre antes da prolação da sentença.
  • Diferenças entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior:

    1- O arrependimento eficaz aplica-se também aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o que não ocorre com o arrependimento posterior.
    2 - O arrependimento eficaz faz com que o agente não responda pelo resultado visado, mas somente pelos até então praticados; o posterior é uma simples causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 prevista na parte geral do CP.
    3 - O arrependimento eficaz é anterior à consumação, enquanto o posterior pressupõe produção do resultado.

    Diferenças entre arrependimento eficaz e desistência voluntária:

    Na desistência voluntária o agente interrompe a execução, por sua própria vontade, fazendo com que o resultado não aconteça da forma prevista inicialmente; no arrependimento eficaz a execução é realizada completamente, mas após, o resultado é impedido pelo próprio agente.
  • Letra "E"

    Mnemônico.




    Peculato Culposo: - Antes denúcia definitiva transitada em julgado - Extinção Punibilidade
                                       
                                  - Após denúncia definitiva transitada em julgado - Reduz metade da pena

    Peculado Doloso: - Antes recebimento da denúncia ou queixa - Arrependimento Posterior reduz 1/3 a 2/3.
     
                                 - Após recebimento da denúncia ou queixa - Mera atenuante genérica da pena.

    Que o rei dos reis seja louvado.

    Bons estudos
  • Art. 16. do CP -> Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Gab. E

     

    "Peculato culposo"

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    "Mas é peculato doloso"

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

    Portanto, aplica-se a regra geral do arrependimento posterior, do art. 16

     

      "Arrependimento posterior" 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    obs: o comentário cheio de likes aí, do Maxwell Lima, está com erro. O que é isso de "denúncia definitiva transitada em julgado"? Seria sentença definitiva transitada em julgado.

  • Perfeito Israel!

     

  • GABARITO E)

    MACETE!

    Peculato Culposo: - Antes denúncia definitiva transitada em julgado - Extinção Punibilidade
                                       
                                  - Após denúncia definitiva transitada em julgado - Reduz metade da pena

    Peculado Doloso: - Antes recebimento da denúncia ou queixa - Arrependimento Posterior reduz 1/3 a 2/3.
     
                                 - Após recebimento da denúncia ou queixa - Mera atenuante genérica da pena.

  • FONTE: ESTRATÉGIA

    O funcionário, aqui, praticou o delito de peculato (art. 312 do CP). Como se trata de peculato doloso, a reparação do dano não gera a extinção da punibilidade (isso só ocorre no peculato culposo, nos termos dos §§2º e 3º do CP). Contudo, tal reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP:

    Contudo, tal reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Logo, o agente terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.  

  • No arrependimento posterior você tem alguns requisitos que são:

    1) Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa

    2) Reparado o dano ou restituída a coisa

    3) Até o "recebimento" da denúncia ou da queixa (pelo juiz)

    4) Por ato voluntário do agente

    5) Pena REDUZIDA de 1/3 a 2/3---->(mesma redução da tentativa) p/lembrar

    CP, Art 16- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,

    reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da

    queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois

    terços

  • Arrependimento posterior 

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa 

    •Reparar o dano ou restituir a coisa 

    •Até recebimento da denúncia ou da queixa 

    •Ato voluntário 

    •Diminuição de pena de 1/3 a 2/3

  • Peculato culposo

    Reparação do dano

    Antes da sentença irrecorrível

    extinção da punibilidade

    Depois da sentença irrecorrível

    Diminuição da pena pela metade

  • Tenho uma dúvida.

    Porque não seria hipótese de circustância atenuante do Art. 65, iii, b?

    Pois preenche os requisitos da atenuante genérica.

    Se alguém puder me ajudar, agradeço.

  • Gaba: E

    A título de curiosidade,

    "Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais."

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

    Bons estudos!!

  • Desistência voluntária; o agente em seu intento criminoso apenas iniciou ou atos de execução. (Crime tentado imperfeito)

    Arrependimento eficaz; ao contrário da desistência voluntária, o agente utilizou todos os meios para alcançar a consumação, no entanto, após ultiliza-los, arrependeu-se e evitou o resultado. ( Crime tentado perfeito )

    Esse entendimento é doutrinário e me ajudou na resolução desta questão. Espero de alguma forma ter ajudado alguém.

    O arrependimento posterior a Tamara Correia explicou.

  • Macete sobre arrependimento posterior: seu padre pequei e me arrependi posteriormente, mesmo assim, o que eu faço? reze 1/3 e depois 2/3. E faça isso antes de receber o castigo....(Antes do recebimento da denúncia)

    Peguei de um colega aqui do QC...

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 

    O funcionário, aqui, praticou o delito de peculato (art. 312 do CP). Como se trata de peculato doloso, a reparação do dano não gera a extinção da punibilidade (isso só ocorre no peculato culposo, nos termos dos §§2º e 3º do CP).

    Contudo, tal reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP

    Logo, o agente terá sua pena reduzida de um a dois terços.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Arrependimento Posterior: 1. Ser sem violência ou grave ameaça à pessoa; 2. Ter restituído a coisa ou reparado o dano ANTES do RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa 3. Ser um ato voluntário do agente; 4. Atua como minorante na aplicação da pena.
  • O comentário mais curtido fala em "denúncia definitiva transitada em julgado".

    Com máxima vênia, creio equivocado o termo "denúncia", uma vez que apenas uma "sentença ou acórdão" transitam em julgado.

  • Gabarito E

    Delito de peculato (art. 312 do CP, §§2º e 3º do CP).

    Peculato doloso >>> a reparação do dano não gera a extinção da punibilidade (isso só ocorre no peculato culposo). Desse modo, a reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, conforme o art. 16 do CP:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Arrependimento posterior: crime já se consumou. (art. 16 do CP).

    O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende e REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.

    1. Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    2. Só tem validade se ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    3.O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3. >Causa de diminuição de pena.

  • CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA ADMITE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA NÃO!


ID
101077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a parte geral do Código Penal, julgue os seguintes
itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços.

Alternativas
Comentários
  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.E NÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA COMO AFIRMOU A QUESTÃO.
  • De fato, não cabe o arrependimento posterior, mas o Juiz pode levar essa circunstância ao fixar a pena-base como uma atenuante:Art. 65, III, "b" procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;ou Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • O caso que há, expressamente, o valor da diminuição da pena após a sentença irrecorrível é no crime "peculato culposo", onde há uma redução à metade da pena imposta. Art. 312, §3º, CP.
    Quando for antes da sentença irrecorrível, haverá extinção da punibilidade.

  • Errado, Só se for até o recebimento da denúncia ou da queixa.Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • A reparação do dano após o recebimento da denúncia e antes da sentença funciona como circunstância atenuante (art. 65, III, b, CP).

  • Essa reparacao deve ser feita ate o recebimento da denuncia ou queixa. Caso seja feita depois, nao sera mais causa obrigatoria de diminuicao da pena, mas mera atenuante generica.

    FONTE: VESTCON Editora.

  • Errada.

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Assim, o prazo de que o criminoso dispõe para fazer jus à redução de um a dois terços da pena vai até o rebebimento da denúncia ou da queixa-crime.

  • Isso não configura arrependimento posterior, pois, para tanto, o restituição do prejuízo ou reparação do dano deveria ter sido feita até o recebimento da denúncia (art. 16). No casso trazido pelo enunciado, verifica-se uma circunstância atenuante genérica (art. 65, III, b).

  • Não se tratando decrime tributário material (em que o arrependimento posterior pode ser aplicado, inclusive, após a prolação da sentença), o caso em apreço permite a incidência da regra geral do art. 16 do CP, que somente autoriza a causa de diminuição se a 'res furtiva' é devolvida antes do recebimento da inicial acusatória (lembre-se: é o mesmo do marco interurptivo da prescrição - art. 117, I, do CP). Vê-se, portanto, um verdadeiro tratamento 'isonômico' entre quem pratica um ilícito penal comum e quem incorre num ilícito penal tributário, verdadeira ação penal de cobrança, na dicção do prof. Élcio Arruda (Primeiras Linhas de Direito Penal, ed. BH, 2009).

  • O CASO É DE ARREPENDIMENTO ATENUANTE. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA TERIA REDUÇÃO DE ATÉ 1/6 DA PENA.

  • Comentário objetivo:

    Pela leitura do artigo 16 do Código Penal, extraímos alguns elementos caracterizadores do instituto do arrependimento posterior:

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    1) LIMITE TEMPORAL: "até o recebimento da denúncia ou da queixa".
    2) CRIMES COMETIDOS SEM VOLÊNCIA OU GRAVES AMEAÇA: "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa".
    3) OBRIGATORIEDADE DA REDUÇÃO DA PENA: "a pena será reduzida de um a dois terços".
    4) REPARAÇÃO EFICAZ DO DANO: "reparado o dano ou restituída a coisa".
    3) REDUÇÃO DA PENA DE 1/3 À 2/3: "a pena será reduzida de um a dois terços".

    Note que no caso em questão, Flávio reparou o dano "antes da prolação da sentença", portanto após o recebimento da denúncia (o caso já estava em julgamento). Assim, rompeu-se o limite temporal acima citado, descaracterizando-se o instituto do arrependimento posterior.

  • Alguém sabe pq q não configuraria arrependimento eficaz???

  • Só é possível se falar em arrependimento eficaz quando o agente completa a realização dos atos executórios, não havendo mais nada a fazer, pórem se arrepende e, de forma eficaz, atua impedindo que ocorra a consumação.

    Perceba que que Flávio consumou o furto e por essa razão não será possível a aplicação do arrependimento eficaz.

  •       A alternativa está ERRADA pelos seguintes motivos:

                  Em primeiro lugar é oportuno destacar a diferença existente entre ARREPENDIMENTO EFICAZ  e ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

                  No ARREPENDIMENTO EFICAZ , previsto no artigo 15 do CP,  o agente realiza todos os atos de execução e ANTES DA CONSUMAÇÃO faz nova atividade para evitar que o resultado ocorra. Enquanto no ARREPENDIMENTO POSTERIOR, estatuído no artigo 16 do CP, o agente repara o dano ou restitui a coisa APÓS A CONSUMAÇÃO do crime, por ato voluntário do criminoso, ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

                 Traçado a distinção, é perfeitamente possível identificar que o erro na questão em tela, reside no fato em que a restituição do bem ocorrera APÓS A DENÚNCIA. PPortanto não há configuração de nenhum dos dois institutos acima mencionados. Há mera constatação de atenuante.   

     

  • Sem blá blá blá...

    Como a restituição do bem se deu APÓS o recebimento da denúncia, não funcionará como causa de diminuição de pena, e sim como mera ATENUANTE GENÉRICA.

  • Só complementando...

    Considerando alguns autores isso funciona como o chamado Arrependimento Atenuante, feito antes da prolação da sentença. Assim se não houve nenhum dos institutos já estudados e comentados (desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior) para "tapar os buracos" do delito, sobra esse ai como uma válvula atenuante da pena.
  • Apenas para alertar a colega acima:

    A questão não fala de arrependimento eficaz e sim de arrependimento posterior:

     

    O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     
    Arrependimento eficaz, ou arrependimento ativo, é a ação efetuada pelo autor de crime que impede que o crime, já consumado, tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    Um abraço.
  • Discordo de alguns colegas que dizem ser atenuante genérica de pena
    (art. 65, III, b)
    procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Sabemos que o tramite de um processo penal por mais ágil que seja a vara crime que o mesmo corre demora na melhor das hipóteses dias, meses, o que vai de encontro a expressão logo após.

    Há de se valorar a relatividade da palavra "logo".
  • Satisfeitos os requisitos do artigo 155, prg 1o, deveria o juiz apliacar a causa de diminuição (não é faculdade), inclusive substituir a reclusão por detenção. A faculdade do juiz seria em substituir ou não a PPL por multa:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Lucas,

    Eu errei a questão justamente por acreditar nesta hipótese de "FURTO PRIVILEGIADO" do § 2º.  Porém, acredito que se trata de discricionariedade do juiz apenas substituir a pena de reclusão por detenção ou diminui de 1 a 2/3. A questão afirmava que SERIA diminui e ai estaria o erro.


    "§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."
  • Não configura arrependimento eficaz pois o furto já se consumou
  • Reparado o dano após o recebimento da denúncia não há se falar em arrependimento posterior, pois o seu limite é o recebimento da denúnica. Assim, não será aplicada a causa geral de diminuição de pena do art. 16 do CP que prevê reduzão de 1 a 2/3. No entanto, sendo a reparação ou restituição da coisa feita antes do julgamento será aplicada a circunstância atenuante da alínea b, inc. III, art. 65 do CP.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena
     III - ter o agente
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano
  • Gabarito: Errado

    Na situação hipotética exposta, o juiz poderá considerar o fato na dosimetria da pena, mas não poderá reduzir na forma do arrependimento posterior, uma vez a restituição do bem subtraído extrapolou o limite do art. 16 (até o recebimento da denúncia ou da queixa).
  • O ARREPENDIMENTO POSTERIOR é CAUSA OBRIGATORIA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, diferentemente da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Ocorre quando o agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.
  • Trata-se de arrependimento posterior e como foi feito após o recebimento da denúncia, é atenuante genérica sim.. não porque o agente agiu "logo após" o crime, como um  colga acima citou, mas porque o agente reparou o dano antes do julgamento, nos exatos termos do art. 65, III, b:
    "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
    Nesse sentido leciona Rogério Greco:

    "Pode ocorrer que o agente, mesmo não efetuando a reparação dos danos até o recebimento da denúncia ou da queixa, o faça até o julgamento do seu processo.
     
    Nesse caso, embora não seja a ele aplicada a causa geral de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, será pertinente a aplicação da circunstância atenuante elencada no art. 65, III, b, segunda parte, do mesmo diploma legal.
    Assim, se a reparação do dano ou a restituição da coisa é feita por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, aplica-se a causa geral de redução de pena do art. 16 do Código Penal; se a reparação do dano ou restituição da coisa é feita antes do julgamento, mas depois do recebimento da denúncia ou da queixa, embora não se possa falar na aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 16 do Código Penal, ao agente será aplicada a circunstância atenuante elencada na alínea b do inciso III do art. 65 do diploma repressivo."
    Parte Geral. vol I. 2011.pg 280
  • Duas observações:

    - Essa redução da pena varia de 1/3 a 2/3, de acordo com a celeridade da reparação do dano.
    -O STF entendeu que a reparação desses danos poderá ser de forma parcial (redução de 1/3, considerando celeridade e quantia reparada)
  • Essa redução não se confunde com a do Furto Privilegiado, pois nessa questão houve uma redução da pena apenas. Já no furto privilegiado a redução será de uma pena que antes era de reclusão e fora transformada em detenção. Se o examinador tivesse especificado essa condição, a questão estaria correta.

  • Questão ERRADA.

    Trata-se de ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    Segundo o artigo 16 do CP, "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."


  • GABARITO: "E"

    Nos termos do art. 65, III, alínea "b", in fine, do CP:

    Art. 65. São circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena:

    (...)

    III - ter o agente:

    (...)

    c) (...) ou ter, ANTES DO JULGAMENTO, reparado o dano;

     

    Trata-se, pois, na questão posta de CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE e não de arrependimento  posterior, pois, como já exposto por alguns colegas, para se amoldar à figura exposta no art. 16, a reparação do dano precisaria ter sido feito ANTES do recebimento da denúncia, o que não é o caso da questão, eis que a mesma afirma que Flávio restituiu a res furtiva antes da prolação da sentença. Logo, já com ação penal iniciada.

     

    Notemos que se fosse o caso de Arrependimento Posterior o gabarito estaria certo, se se retirasse, é claro, a passagem "antes da prolação da sentença" a substituindo por "antes do recebimento da denúncia ou queixa", na literalidade do art. 16, CP.

     

    Bons estudos ;)

  • Ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça. É quando o agente se arrepende e restitui a coisa objeto do crime ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Sempre deverá ocorrer quando o iter criminis for totalmente percorrido e jamais nos crimes que envolvam violência ou grave ameaça. Exemplo seria a restituição da coisa no crime de furto ou dano.

    O arrependimento posterior não extingue a punibilidade, culpabilidade ou tipicidade, mas atenua conforme livre convencimento do Juiz.

    Errada


  • O erro é que a restituição deveria ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa. 

    Pessoal, comentários breves e concisos, por favor!

  • O arrependimento posterior só pode ser aplicado se a restituição da coisa ou a reparação do dano se der até o recebimento da peça inicial (art. 16, CP). Não obstante, o ato deve ser levado em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que se trata de circunstância atenuante (art.65, III, b, CP).

  • "Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços.


    Significado de "prolação - Ato de pronunciar. Ou seja a sentença já saiu, e ele vai se pronunciar


    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A sentença já saiu, só que antes de se pronunciar, restituiu o que furtou. Neste caso, a pena será reduzida de um a dois terços, pois deveria ser restituído antes.


    Obs:. Maioria dos crimes dessa natureza, há sim "violencia ou grave ameaça a pessoa (porém a questão não mencionou isso).


  • VIS ABSOLUTA, não há conduta, não há crime...

  • antes do recebimento da denúncia ou da queixa...

  • Errado
    Antes do oferecimento da denuncia

  • Questao letra de Lei, cobrando o artigo 16 CP: Nos crimes praticados sem violencia ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituida a coisa, até o recebimento da denuncia ou queixa, por ato voluntario do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3.
  • Muito embora a questão esteja errada pelo fundamento de que o art. 16 do Código Penal que trata do arrependimento posterior, in verbis: "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    O STF entendeu que o furto de celular ("Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina") pode ser enquadrado no princípio da insignificância, é o entedimento da 2ª Turma STF que reformou a decisão do STJ e concedeu Habeas Corpus.

    Explicou o relator: “Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”.

    É o caso Fernando Lucílio da Costa, no HC 138.697, de 2 de fevereiro de 2017.

  • APÓS o recebimento da denúncia/queixa, mas antes do julgamento = atenuante (art. 65, III, b, CP).

  • arrependimento posterior só se aplica se a coisa for restituída ANTES do recebimento da denúncia.... no caso em tela haverá atenuante e não causa geral de redução da pena

  • Arrependimento Posterior:

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA. 

  • Se estiver escrito ''Antes da prolação da sentença'' em casos de ARRPENDIMENTO POSTERIOR, a questão estará errada.

     

    O correto seria: ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.

  • ERRADO

     

    "Considere a seguinte situação hipotética. Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços."

     

    Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

  • ARRECEBIMENTO POSTERIOR.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, VOLUNTARIAMENTE, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025) > Para a  banca é causa de diminuição de pena que se estende a todos os agentes, mesmo que somente um tenha efetivamente reparado integralmente o dano, a todos se estenderá, DESDE QUE todos queiram VOLUNTARIAMENTE reparar o Dando.  (Já pensou um criminoso querer reparar o dano para eximir os outros q/ não se arrependeram?)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GAB: ERRADO 

    Flávio espertinho, viu que o negócio iria ficar pesado para ele, e com isso, resolveu restituir no percurso da ação e ainda mais antes da sentença, se ele é tão bonzinho assim, porque nao o viseste isso antes do oferecimento da queixa....kkkkkkkkk

     

    #seguefluxo

  • Lembrando que:

    Art. 155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    A questão só é efetivamente errada pelo comando:

    Considerando a parte geral do Código Penal, julgue os seguintes itens.

    Caso não fosse considerado somente a parte geral do Código Penal estaria CERTA.

  • Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

  • O objeto era de pequeno valor? Sim.

    O réu era primário? Sim. 

    Então pq não incide no artigo 155, §2º do CP? 

     

    Se você abrir o texto associado, verá que a questão estabelece a resposta com base na parte GERAL do CP, indicando para o arrependimento posterior. Todavia, o enunciado afirma que o objeto foi restituído antes da sentença, não incidindo, portanto o artigo 16 do CP.

  • é Antes do Recebimento da denuncia ( e não sentença) = ArRependimento posterior

  • Thiago Vieira, faço das minha as tuas palavras. Visto que vc está de acordo com o ordenamento jurisprudêcial. ARTIGO:16 .CP

    Arrependimento posterior. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.23 de jun de 2010

  • No art. 155, par 2, o bem deve ser de pequeno valor. O telefone celular pode ou não ser de pequeno valor e a questão nada menciona, além de pedir de acordo com a parte geral.
  • Errado.

    Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços.

    Arrependimento posterior

    Art16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Errado, a restituição teria que ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

  • Só lembrando que, embora não se aplique o art. 16, incidirá atenuante genérica (art. 65):

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    O juiz até PODERIA diminuir a pena de um a dois terços.

  • GABARITO "E"

    Seria de 1 a 2/3 se ocorresse antes do recebimento da denúncia ou queixa, NÃO da prolação da sentença. O que denota, quase, transito e julgado.

  • Gabarito "E"

    De fato, meus caros, há uma incongruência na questão. O erro é que a restituição deveria ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixaE não Antes da prolação da sentença.

  • o Erro da questão reside no fato de ser apenas até o RECEBIMENTO DA QUEIXA e não da prolação da sentença

  • Prolatar

    Prolatar significa proferir, relatar , é também usado como termo jurídico, no momento em que os juízes prolatam ou proferem uma sentença. Prolator é aquele que promulga uma Lei. O magistrado prolatou a sentença, sem analisar o mérito.

  • No caso de Flávio a restituição da coisa poderia servir como atenuante, mas não se aplica a regra da redução de 1 a 2/3

  • Lembrando que,no crime de furto, se a questão abarcasse que seria de pequeno valor a coisa, o juiz PODERIA, sim, reduzir a pena de 1/3 a 2/3.

     Furto

           Art.

    155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada,

    o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a

    dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Arrependimento posterior, galera

    Mas para isso deveria ser antes do recebimento da denúncia, e não da prolação da sentença

  • tem que ser antes da queixa

  • Cuidado com os comentários. É antes do recebimento da denúncia sem violência ou grave ameaça > Arrependimento Posterior
  • Não é antes da queixa, é antes do juiz receber a denúncia. Confunde o recebimento com a sentença
  • banca sapequinha, mudou uma palavra que é dificil de dar "fé" kk

  • Antes do oferecimento da denúncia.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Sucinto. Antes da prolação da sentença, ou seja, o Flávio tá f***** e mal pago!!!

  • Bizu para decorar a linha do tempo e não errar mais questões no que tange ao recebimento e oferecimento da denuncia/queixa. IORE (nessa ordem)

    Inquérito Policial (IP) --> Oferecimento (MP) --> Recebimento (autor. judiciária)

  • GAB E

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    O correto seria até o recebimento da denúncia e NÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA COMO AFIRMADO.

  • Dica: aRECEBIMENTO posterior (Até o recebimento da Denuncia)

  • Gabarito: Errado

    Uma vez que o art. 16 do CP prevê que é considerado arrependimento ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA, quando esta já foi recebida, será aplicada apenas a atenuante genérica do art. 65, III,b do CP.

  • FALSO. ATÉ O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. 

  • Interpretei como furto de uso...

  • Complementando senhores : Não confundam este prazo com o do peculato culposo, em que a reparação pode se dar até sentença irrecorrível:

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Arrependimento posterior 

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa 

    •Reparar o dano ou restituir a coisa 

    •Até recebimento da denúncia ou da queixa 

    •Ato voluntário 

    •Diminuição de pena de 1/3 a 2/3

  • me confundi com o privilégio "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa." mas não se aplica também
  • Essa banca é um lixo

    Marquei a errada por saber que ela gosta de trocar palavras

  • Deve ser Antes do recebimento da denúncia.

  • A questão trata do arrependimento posterior. Embora o requisito da devolução esteja preenchido, deveria ser feito ANTES DA DENÚNCIA.

  • Como a ação penal já havia sido iniciada = "Antes da prolação da sentença"

    No caso em tela, concluímos que a denuncia ou queixa já havia sido recebida. Por isso, mesmo que o agente tenha se arrependido voluntariamente e restituído a coisa furtada, não há que se falar em arrependimento posterior.

  • GABARITO ERRADO!

    O ARREPENDIMENTO POSTERIOR é uma causa geral de diminuição de pena. Nesta, o agente deve, para evitar uma condenação por sua prática delitiva, atentar-se a reparação do dano/ restituição da coisa antes do recebimento da denúncia.

    A prolação de sentença, ou a causa já julgada, deverá ser aplicada com atenuantes.

  • Questão bem caprichosa, grandes chances de cair novamente este ano. Vem comigo:

    -

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Antes da denúncia ou queixa, e não antes da prolação da sentença!

    Mas, seguiremos para fins de estudo...

    -

    ► REQUISITOS:

    ✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    A doutrina admite em Lesão Corporal Culposa

    ✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;

    ✓ Voluntariedade;

    Tem que ser VOLUNTÁRIA Não exige que haja espontaneidade no arrependimento.

    ✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

    -

    ☛ ATENÇÃO!

    A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

    [...]

    ► Em quais casos ele pode ser aplicado?

    -arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.

    Porém,

    Se a violência for sobre a coisa PODE aplicar o AP!

    Se for lesão corporal CULPOSA Pode aplicar o AP!

    Se for violência imprópria (roubo)?  NÃO pode aplicar AP!

    -

    Logo, Gabarito: Errado.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Errado.

    Para fazer jus a causa de diminuição de pena decorrente do arrependimento posterior a restituição da coisa deve ser feita até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    Como Flávio restituiu antes da prolação da sentença, a denúncia já foi recebida. Portanto, incabível.

  • Acrescentando: é caso de aplicação do art. 65, inciso III, 'b', do CP.

    Circunstâncias atenuantes

          

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

         

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

          

    III - ter o agente:

          

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano...

  • O individuo, deu falta de sorte devolveu muito tarde, antes da denúncia ou queixa, e não antes da prolação da sentença!

  • Arrependimento posterior - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Desistência VOLUNTÁRIA -O agente INICIA a prática, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre

    Arrependimento EFICAZ - O agente inicia a prática e EXECUTA, mas se arrepende e toma as providências para evitar que o resultado ocorra. O resultado NÃO OCORRE.

  • Até o recebimento da denúncia ou queixa e NÃO da sentença

  • ''' Até o recebimento da denúncia ou queixa ''

  • Gab. E

    -Arrependimento posterior é possível até o recebimento da denúncia;

  • ERRADO

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    A questão fala "antes da prolação da sentença"; ou seja, a denúncia já foi recebida. Então, não haverá aplicação do arrependimento posterior. Cuidado com essas questões que mencionam "ATÉ O RECEBIMENTO/OFERECIMENTO DA DENÚNCIA". As bancas costumam inverter essas duas expressões.

  • O arrependimento posterior deverá ser até o recebimento da denuúncia.

  • P/ fins de benefícios ao réu (seja diminuição, isenção de pena ou extinção de punibilidade):

    FURTO - o marco é a denúncia/queixa (art. 16, CP).

    PECULATO CULPOSO - o marco é a sentença (art. 312, § 3º, CP).

    FALSA PERÍCIA - o marco é a sentença (art. 342,CP).

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (171, §3º, CP) - o marco é a denúncia (segundo o STJ aplica-se o art. 16, CP - https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d10ec7c16cbe9de8fbb1c42787c3ec26).

    Q822985 (FCC) - No crime de estelionato contra a previdência social, a devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia,

    Letra E - somente pode ser considerado como arrependimento posterior.

  • Maravilhoso Deus, dê-me a paciência de responder com calma a minha prova como tu me deste nesta questão!!!

  • Não é antes da prolação da sentença.

    O arrependimento posterior deverá ser até o recebimento da denúncia.

  • arrependimento posterior é até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    1) Limite temporal: "até o recebimento da denúncia ou da queixa".

    2) Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça: "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa".

    3) Obrigatoriedade da redução da pena: "a pena será reduzida de um a dois terços".

    4) Reparação eficaz do dano: "reparado o dano ou restituída a coisa".

    3) Redução da pena de 1/3 À 2/3: "a pena será reduzida de um a dois terços".

    Note que no caso em questão, Flávio reparou o dano "antes da prolação da sentença", portanto após o recebimento da denúncia (o caso já estava em julgamento). Assim, rompeu-se o limite temporal acima citado, descaracterizando-se o instituto do arrependimento posterior.

  • Não é antes da prolação da sentença.

    O arrependimento posterior deverá ser até o recebimento da denúncia.


ID
101560
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "d".Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, criou uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes queimpedirão sua imputação objetiva:-diminuição do risco;-criação de um risco juridicamente relevante;-aumento do risco permitido;-esfera de proteção da norma como critério de imputação.Jakobs traçou quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva:-risco permitido;-princípio da confiança;-proibição de regresso;-competência ou capacidade da vítima.Curso de Direito Penal - Rogério Greco
  • Pessoal,Confesso que ainda não consegui aprender, entender e decorar tudo sobre a teoria do Delito mas aqui vai um comentário de anotações das aulas do curso LFG, abaixo segue um link com uma video aula de 2min do professor, vale a pena conferir.A TEORIA DA IMPUTAÇAO OBJETIVA:Desenvolvida também por Claus Roxin. Ele criou um critério de valoração da conduta. Penal em tipicidade não é só saber se houve conduta, mas também valorar a conduta para saber se esta conduta também está proibida no tipo penal.Composta por:1) Uma criação ou incremento de um risco proibido relevante2) Nexo entre o risco criado e o resultado3) Que o resultado esteja no âmbito de proteção da normahttp://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090507091341175
  • Alguém sabe porque a letra c está incorreta?
  • Penso que a LETRA "C" está errada pois o tema IMPUTAÇÃO OBJETIVA vem sendo discutido há muitos anos.

    Segundo Cleuton Barrachi Silva:

    "Existe escritos que mencionam a origem da teoria da imputação objetiva no Direito Grego, e ainda, consoante eminente mestre Damásio E. de Jesus, esta teria surgido a aproximadamente 60 anos. Outros dizem que com base em escritos, que tanto uma quanto a outra estão equivocadas, uma vez que, sabe-se, que a teoria da imputação objetiva é originada do funcionalismo penal, de Luhmann e Jakobs, outros dizem que sua origem se dá nos pensamentos de Hegel, no século XIX, sendo que esta é nossa posição."


    Fonte:
    http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/cleutonbarrachisilva/teoriadaimputacaoobjetiva.htm

    ABRAÇOS
  • Não entendi o erro da "C". A maioria das pessoas diz que seria criada pelo funcionalismo na Alemanha da década de 1970. É muito injusto colocar isso como incorreto numa prova objetiva.



    "A teoria da imputação objetiva surgiu na década de 70, na Alemanha, com o escopo de aperfeiçoar a teoria da causalidade, dando melhores explicações às questões que o finalismo não consegue resolver. Seus maiores precursores foram Claus Roxim e Günther Jackobs" [ http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2188/Principais-aspectos-da-Teoria-da-Imputacao-Objetiva]



  • A "moderna" teoria da imputação objetiva inaugurou-se com os estudos de Claus Roxin, em 1970, no ensaio intitulado "Reflexões sobre a Problemática da Imputação no Direito Penal". Mas a teoria da imputação objetiva propriamente, o tema em si, remonta aos idos da década de 30, com os estudos de Karl Larenz (in A Teoria da Imputação de Hegel e o conceito de imputação objetiva), e de Richard Honig (in Causalidade e Imputação Objetiva).

  • CRITÉRIOS DE ROXIN ; 

    1 criação ou incremento relevnate de um risco proibido 

    2 realização do risco no resultado 

    3 resultado se encontra dentro do alcance do tipo 

     

    GUINTHER JACKOS : 

    1 princípio do risco permitido 

    2 princípio da confiANÇA 

    3 principio da proibição do regresso 

    4 princípio da acpacidadde da vítima 

     

  • A imputação objetiva não substitui  a conditio, apenas a complementa (introduzindo nexo normativo e evitando o regresso ao infinito).

    Abraços

  • Qual é o erro da C?

  • A letra "C", s.m.j., também está correta.

  • POR QUE A C ESTÁ INCORRETA?

  • Gabarito D) Um pouco mais sobre as diferenças de posicionamento entre ROXIN e JAKOBS, para complementar os comentários dos colegas:

    Funcionalismo (teorias funcionalistas): O funcionalismo ganhou força e destaque na década de 1970, na Alemanha, e sua função precípua - desde então - era coadunar a dogmática penal aos fins do Direito penal. Essa corrente parte da premissa de que o Direito Penal tem uma missão (e que a conduta deve ser compreendida, reprovada ou tolerada, de acordo com a missão conferida ao Direito Penal). No entanto, essa missão é entendida de forma diversa pelos autores que elevaram o Funcionalismo a um grau de destaque no âmbito da política criminal.

    Vejamos:

    - Funcionalismo teleológico, moderado, dualista, valorativo e da política criminal: ROXIN (ESCOLA DE MUNIQUE). Para o autor, considerado o pai do Direito Penal moderno, o crime é fato típico, ilícito e REPROVÁVEL (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e NECESSIDADE DA PENA). Seguindo na explanação, Roxin busca a reconstrução do Direito Penal com fulcro em critérios de política-criminal, analisando a necessidade da pena, tendo por base a lesão jurídica, ou o perigo de lesão, ao bem jurídico protegido pela norma. Para ele, a conduta é um comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado. No mais, ele defende a ideia do Direito penal cidadão, em que são preservadas todas as garantias processuais e legais àquela pessoa que cometeu um lesão ao bem tutelado.

    Em outra senda:

    - Funcionalismo sistêmico, monista ou radical: JAKOBS (ESCOLA DE BONN). Para o autor, defensor do Direito penal do inimigo, o crime é fato típico, ilícito e culpável (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Para Jakobs o Direito penal deve estabelecer um elo de confiança com a sociedade, de modo que as pessoas possam acreditar na eficácia e na vigência do sistema, sendo a pena um sustentáculo dessa confiança. Nesse raciocínio, a conduta é definida como um comportamento humano voluntário, violador do império das normas.

    Fonte: meu caderno de estudo.

     

  • ERRO DA LETRA C.

    Desenvolvida por Karl Larenz(1927) e Richard Honig(1930) - e atualmente representada por Claus Roxin e Gunther Jakobs, a Teoria da imputação objetiva, apesar do que sugere sua denominação, não se propõe a atribuir ....."

    Página 327, Manual de Direito Penal de Rogério Sanches Cunha 2021.

    Ou seja, não é um tema tratado a partir dos anos 70 do século XX como descreve a alternativa.


ID
101563
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do conceito de ação em Direito penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.O professor Luiz Luisi, assim interpretou a justificativa do criador do finalismo: "Ao apreender a essência dos atos do querer e do conhecimento do homem - postos como objetivas realidades, na posição de objetos do conhecimento - verifica-se que o conhecer e o querer humanos se voltam sempre para uma meta; visam um objetivo. O conhecimento é conhecimento de algo, posto ante o sujeito. O querer é querer algo posto como fim pelo sujeito. A característica ontológica, portanto, do conhecer e do querer humanos está nesta ‘intencionalidade’, isto é, nesta ‘finalidade’, que é sempre, por força da normação ôntica, visada pelo agente. A ação, portanto, como decorrência desta estrutura ontológica, é sempre, enquanto autenticamente humana, ‘exercício de atividade final’. "Miguel Reali Jr. afirma, também, que a ação humana é ontologicamente finalista, integrando-a a intencionalidade, por força de sua própria estrutura. Diz mais, o mestre paulista: "Além do caráter finalístico da ação, se impõe, também, a causalidade como uma exigência do real". http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6797
  • questão interessante e parti do pressuposto de que a Ação e a Omissão pertencem ao compo do Ser e não do dever ser, como aponta a alternativa C.
  • - Teorias funcionalistas. Subdivide-se em duas

    5.1-Teoria personalista da ação

    A ação é conceituada como manifestação da personalidade, isto é, é tudo aquilo que pode ser atribuído a uma pessoa como centro de atos anímico-espirituais.

    “Para essa teoria considera-se ação como categoria pré-jurídica, coincidente com a realidade da vida, não sendo puramente naturalista, nem finalista. Outros aspectos peculiares dessa doutrina vêm a ser o critério funcional da teoria da imputação objetiva (tipicidade) e a extensão da culpabilidade a uma nova categoria sistemática, a responsabilidade (culpabilidade/necessidade preventiva da pena). A culpabilidade se apóia nos princípios político-criminais da teoria dos fins da pena”. (Luiz Regis Prado)

    5.2-Teoria da evitabilidade individual

    “Substitui-se aqui a finalidade pela evitabilidade. Configura a ação como a realização de um resultado individualmente evitável. Tem por finalidade conseguir obter um conceito onímodo de comportamento, fundado na diferença de resultado: ação como “causação evitável do resultado” e omissão “como não-evitamento de um resultado que se pode evitar”. (Luiz Regis Prado)
  • Complemento para estudo:

    Para a teoria causal da ação, pratica fato típico aquele que pura e simplesmente der causa ao resultado, independente de dolo ou culpa na conduta do agente, elementos esses que, segundo essa teoria, serão analisados apenas na fase de averiguação da culpabilidade, ou seja, não pertencem à conduta. Para saber se o agente praticou fato típico ou não, deve-se apenas analisar se ele foi o causador do resultado, se praticou a conduta descrita em lei como crime, não se analisa o conteúdo da conduta, a intenção do agente na ação, trabalha-se com o mero estudo de relação de causa e efeito. 

    Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Ou seja, a vontade do agente não poderá mais cindir-se da sua conduta, ambas estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade.

    Para a teoria finalista, importa saber se o agente atuou com dolo ou culpa, não estando presente tais elementos, sua conduta será atípica. Ao passo que para a teoria causal sua conduta seria típica, porém ele não seria culpável por ausência de dolo e culpa, elementos estes que, para a teoria causal, fazem parte da culpabilidade.

  • "A primeira orientação, defendida por ROXIN com fulcro na teoria personalista da ação e orientada sob a base metodológica do funcionalismo-teleológico moderado, apresenta a ação conceituada como manifestação da personalidade, isto é, "tudo o que pode ser atribuído a uma pessoa como centro de atos anímico-espirituais"

  • JAKOBS - Não quer saber se o bem jurídico foi lesado ou não foi lesado, ele quer saber se você respeitou a norma, se você não respeitou a norma você é inimigo do ESTADO.


    ROXIN- Esta preocupado com o bem jurídico, se não teve lesão, essa lesão foi insignificante o Direito Penal não tem aqui o seu fim a sua função.




  • Pergunta: A respeito do conceito de ação em Direito penal, assinale a alternativa INCORRETA:

      a) A teoria personalista da ação é um modelo apresentado pelo funcionalismo teleológico.
    Resposta: Correta. Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/3474/breves-apontamentos-sobre-o-funcionalismo-penal

    "A primeira orientação, defendida por ROXIN com fulcro na teoria personalista da ação e orientada sob a base metodológica do funcionalismo-teleológico moderado, apresenta a ação conceituada como manifestação da personalidade, isto é, "tudo o que pode ser atribuído a uma pessoa como centro de atos anímico-espirituais". A essência do sistema formulado por ROXIN apresenta-se como a mais pura necessidade de que a Política Criminal possa penetrar na dogmática penal.

    Tal questão já foi apreciada pelo STJ no seguinte julgado: HC 155348. O Min. Nilson Naves analisando a teoria personalista da ação salientou que a personalidade constitui um módulo dinâmico da vida mental, sendo os seus elementos um constructo teórico, formulados a partir de dados empíricos, obtidos por meio de investigação longa e eficaz pela psicologia diferencial. Assim, se propunha que as qualidades da personalidade não se concentrariam na constituição física (Lombroso), mas sim em disposições relativamente duradouras que se manifestam em diversas situações e durante algum lapso de tempo, de modo a indicar se aquela pessoa estaria condicionada ou livre para realizar um determinado comportamento, aferindo-se, outrossim, a personalidade por meio da analise de elementos da percepção diária, levadas a efeito por manifestações da pessoa em seu ambiente. Assim, caracteriza tal técnica, a realização de juízos negativos e preconceituosos sobre esteriótipos pertencentes a conceitos morais, nem sempre correspondentes ao ambiente real da manifestação personalista, concluindo-se acerca de uma eventual personalidade voltada para o crime (juízo moral negativo), o que, na realidade, nada tem a ver com a avaliação correta e contemporânea da personalidade do agente (art. 59 do Código Penal). Poderia se dizer que contemporâneamente haveria clara ofensa ao princípio da individualização da pena. O magistrado atuaria como legislador negativo e, concomitantemente, médico perito, pois, analisaria a personalidade como tipicamente caracteristica de uma pessoa voltada para a criminalidade. Haveria a imposição de uma pena eterna. 
     


            






     


  • b) Dentro de uma perspectiva da teoria significativa da ação, esta se converte em substrato de um sentido, organizandose a teoria do delito não mais a partir da ação típica, mas do tipo de ação.
    Resposta: Correta. Conforme a teoria significativa da ação (Vives Antón) a ação só existiria a partir do seu significado para a norma, partindo da filosofia da linguagem de Wittgenstein e da ação comunicativa de Habermas, Vives Antón (precursor desta teoria), - Fletcher vai no mesmo sentido - entende-se que nao ha conceito pré-jurídico de conduta e, apenas, a partir do significado normativo de determinada norma é que o conceito pode ser compreendido. Assim,  nao haveria uma generalização do que se pode comprender por conduta, devendo ser interpretada de acordo com a sua adequação à norma.
  • c) Para o modelo de ação finalista, que inspirou a alteração da parte geral do Código Penal brasileiro, em 1984, ação e omissão são acontecimentos no mundo do dever ser, condicionadas pelas valorações jurídicas.   
    Incorreta: Gabarito adotado pela banca.
    Justificativa: Realmente a teoria finalista da ação apregoa o oposto do contido nesta alternativa. Trata-se de teoria do direito penal que estuda o crime como atividade humana, portanto, nao atuando no mundo do dever ser, nem no filosófico "mundo das idéias". O seu criador se chama Hans Welzel, alemão, formulando tal conceito na década de 30. Tal modelo de ação apregoa ser a conduta composta de ação/omissão aliada ao dolo perseguido pelo autor, ou, à culpa em que ele tenha ocorrido por nao observar o indispensavel dever objetivo de cuidado. A teria clássica, anterior a esta e adotada pela reforma do CP em 1984, considerava, de maneira oposta, como elementos da conduta, apenas, a ação/omissão e o resultado, desprezando o elemento intencional do agente (dolo - conduta finalista voltada a implementação de determinado resultado final criminalmente fixado pela norma previa e abstrata).
    A teoria finalista se aplica integralmente aos crimes culposos.
        

  • d) Para o funcionalismo sistêmico de Jakobs ação, a efeito penal, é somente o fato inteiramente imputável.         
    Incorreta.
    Justificativa:  Para Günther Jakobs o método do funcionalismo sistêmico com origens nos estudos soliológicos de Niklas Luhmann, tem como função, nao a proteção de bens jurídicos, mas, sim, a proteção da norma. Este autora trabalha com a norma e com o uso desta na restabilização da sociedade. Para esta teoria o que nos motiva a cumprir o Direito Penal seria a identidade normativa do grupo social, em desprezo a condutas deletérias, desprezando-se a força do preceito segundário contido no preceito incriminador. Ou seja, haveria uma natural identificação do agrupamento social tutelado pela normatividade a respeito de conduta consoante o ordenamento, repugnando-se sujeito que a infrinja.

    ABRAÇOS A TODOS. BONS ESTUDOS!!!

  • Condutas penais: causalista mundo, neokantista mundo pelos sentidos, finalista fim, social da ção socialmente, funcionalista moderada bem jurídico e funcionalista radical norma.

    Abraços

  • O finalismo possui a característica de ser uma doutrina ONTOLÓGICA (MUNDO DO SER), sendo as categorias jurídicas derivadas de concepções pré-jurídicas, do mundo fenomênico.


ID
101572
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

George Shub, conhecido terrorista, pretendendo matar o Presidente da República de Quiare, planta uma bomba no veículo em que ele sabe que o político é levado por um motorista e dois seguranças até uma inauguração de uma obra. A bomba é por ele detonada à distância, durante o trajeto, provocando a morte de todos os ocupantes do veículo. Com relação à morte do motorista, George Shub agiu com:

Alternativas
Comentários
  • Letra "b".O dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau.O dolo referente ao presidente poderá ser considerado direto de primeiro grau, pois a conduta do terrorista foi dirigida finalisticamente para causar-lhe a morte. Com relação as demais pessoas, o terrorista sequer as conhecia, contudo, em razão do meio por ele selecionado a fim de causar a morte do presidente, a morte das outras pessoas passou a ser considerado como certa. A morte de todos foi querida pelo agente, como consequência necessária do meio escolhido. Em relação a vítima visada, o dolo direto foi de primeiro grau; em relação as demais o dolo foi de segundo grau.
  • Alternativa correta: letra BDolo direto de primeiro grau é a vontade direcionada para a produção de um resultado ou realização de um tipo penal. Ou seja, deve haver intenção, finalidade. É a teoria da vontade, adotada pelo CP,art.18,"o agente QUIS o resultado).Dolo direto de segundo grau é quando o agente atua com dolo direto de primeiro grau quanto a produção de um determinado resultado, porém, reconhece como certos outros resultados produto da sua conduta e, embora não tenha a intenção de produzi-los, responderá por esses resultados secundários à título de dolo direto na modalidade de segundo grau.
  • O dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efetos colaterais ( como é o caso do motorista em tela), representado como necessários, é classificado como de segundo grau.

    Bitencout, Cezar Roberto. Manual de direito penal - Parte geral, p. 209

  • o DOLO DIRETO OU DE 1 GRAU= é a intencao do agente voltada para um determinado resultado, abrangendo os meios empregados ex o atirador almejando a morte da vitima lhe da tiros certeiros e fatais.

     O DOLO DIRETO DE 2 GRAU= ou dolo necessario, é a intencao do agente para determinado resultado desejado, embora os meios para alcanca-los termine por incluir meios colaterais praticamnete certos = ex matador que pretende atingir determinada pessoa em lugar publico, planta uma bomba, que ao detonar certamente mataraoutras pessoas.

    fonte: codigo penal comentado- 2010- Guilherme Nucci

  • Desculpe-me a ignorância, mas qual a diferença entre dolo de 2º grau e dolo eventual?
  • No dolo EVENTUAL o agente assume que HÁ UMA POSSIBILIDADE. 
    Se ele assume que a consequência de sua tentativa é certa ele estará
    incorrendo em DOLO conforme CP.
    Note que no enunciado da questão é dito que ele (agente) sabia da 
    presença do motorista e dos seguranças, portanto assumindo que consequentemente morreriam
  • Dolo de 1º grau: Dolo direto, ou seja, resultado querido pelo agente.
    Dolo de 2º grau: São as consequências inevitáveis e necessárias derivadas do meio escolhido pelo agente para executar o crime.
  • PESSOAL, SEGUE A TABELINHA ABAIXO:

    DOLO DIRETO (TEORIA DA VONTADE)

    Dolo direto = consciência + vontade

    Ocorre quando o agente tem consciência e vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal. O dolo direto é o dolo conseguido através da teoria da vontade.

    ·  Dolo de primeiro grau - O AGENTE QUER O RESULTADO, ESCOLHE OS MEIOS NECESSÁRIO PARA ALCANÇÁ-LO E PRATICA A CONDUTA

    ·  Dolo de segundo grau (também chamado de dolo das conseqüências necessárias) – O RESULTADO É INDIRETAMENTE QUERIDO PELO AGENTE. ISTO É. O RESULTADO É QUERIDO COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DO MEIO ESCOLHIDO PARA OBTER O FIM DIRETAMENTE VISADO.

    P.ex. Maria quer matar alguém que acabou de entrar em um vôo para salvador. Maria, então, coloca uma bomba. Maria sabe que além desse alguém matará outros passageiros. Em relação a quem Maria quer matar seu dolo é de primeiro grau. Já em relação aos demais o dolo é direto de segundo grau, haja vista a conseqüência NECESSÁRIA da forma escolhida por Maria. 

    Atenção: não se confundir dolo de segundo grau com o dolo eventual. Diferença:

    DOLO EVENTUAL

    DOLO DE SEGUNDO GRAU

    O RESULTADO OCORRERÁ OU NÃO

    SABE-SE QUE O RESULTADO OCORRERÁ



  • O dolo de primeiro grau consiste na vontade do agente, direcionada a determinado resultado, efetivamente perseguido, englobando os meios necessários para tanto. Há a intenção de atingir um único bem jurídico. Exemplo: o matador de aluguel que persegue e mata a vítima. 

    DOLO DE SEGUNDO GRAU OU DE CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS é a vontade dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.

  • ESSE examinador tá vendo muito Narcos, hehehe

  • Primeiro, o objetivo

    Segundo, os que foram afetados em razão do objetivo

    Abraços

  • Segundo Cezar Roberto Bitencourt o dolo direto pode ser classificado como: a) dolo direto de primeiro grau e b) dolo direto de segundo grau. " O dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários é classificado como de segundo grau".

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 13º edição. 2011

  • Chega-se ao gabarito pelo raciocínio:

    Não é o alvo, mas está no caminho!

    Não é atoa que chamam de dolo de consequências necessárias..

  • "No dolo direto de segundo grau ou mediato, o resultado típico é uma consequência necessária dos meios eleitos, que devem ser abrangidos pela vontade tanto como o fim mesmo. Daí por que também é reconhecido como dolo de consequências necessárias". (Zaffaroni)

  • Dolo de 2º grau: São as consequências inevitáveis e necessárias derivadas do meio escolhido pelo agente para executar o crime.

    gb b

    pmgo

  • Dolo direto de primeiro grau: querer matar X e desferir tiros contra ele

    Dolo direto de segundo grau: querer matar X, desferir os tiros, sabendo que também vai atingir Y que está ao lado

    Dolo eventual: querer matar X, saber que também matará Y e assumir o risco de que atinja terceiros que passam pela rua

  • RESPOSTA B

    >>Julgue o item seguinte , relativo a fundamentos do direito penal. Considere a seguinte situação hipotética. Ricardo, com o objetivo de matar Maurício, detonou, por mecanismo remoto, uma bomba por ele instalada em um avião comercial a bordo do qual sabia que Maurício se encontrara, e, devido à explosão, todos os passageiros a bordo da aeronave morreram. Nessa situação hipotética, Ricardo agiu com dolo direto de primeiro grau no cometimento do delito contra Maurício e dolo direto de segundo grau no do delito contra todos os demais passageiros do avião.

    #SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões

  • DOLO DE 1º GRAU: É aquele em que o agente quer e persegue um determinado resultado, utilizando os meios necessários para produzi-lo.

    Ex.: João quer matar Pedro e para tal, pega um revólver, coloca munição e corre atrás da vítima. João dá uma rasteira em Pedro, derruba a vítima e a mata. Isso é dolo de 1º grau.

    DOLO DE 2º GRAU/DOLO DE CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS: Trata-se de outra criação de Claus Roxin. É a vontade do agente, dirigida a um determinado resultado realmente desejado e, para alcançá- lo, o agente assume o risco de produzir outros resultados, praticamente certos.

    Ex.: para matar o Presidente da República de determinado país (dolo de 1º grau), o agente coloca uma bomba no avião e, com essa conduta, ele aceita que matará outras pessoas (dolo de 2º grau).

    ^ No exemplo dado, há uma fase inicial com dolo direto e uma fase final com dolo eventual. Em relação ao Presidente da República, há dolo de 1º grau. Em relação às demais pessoas que estarão na aeronave, há dolo de 2º grau.

    Fonte: AULA PROFESSOR CLEBER MASSON - CURSO G7 JURÍDICO 2020

  • GAB B ✅

    EXPLICAÇÃO .. > 

    Dolo Direto de 2° Grau:

    É uma conduta que é dirigida com uma finalidade a causar o resultado.

    Explicação mútua em que irá explicar de forma geral o dolo de 1° grau e de °2° grau:

    Dolo Direto de 1° Grau: Terrorista tem o todo de matar embaixador de consulado X, a qual está para entrar dentro de um avião ao retorno de seu país, Dolo Direto de 2° Grau mas há abordo desse meu avião mais outras 200 pessoas que irá para o mesmo destino, ou seja, o terrorista detona a bomba assim que o avião começa a decolar, e o mesmo se escondia no aeroporto, portanto, ele não mata somente o alvo da finalidade da conduta desejada, mas mata os outros tripulantes em efeito colateral escolhido por um meio necessário para o resultado.

  • GABARITO: Letra B

    Dolo de primeiro grau: é sinônimo de dolo direto. Trata-se da vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar um resultado pretendido.

    Dolo de segundo grau: é a vontade consciente de aceitar a produção de outro resultado que é consequência necessária da conduta que se pratica para alcançar o resultado principal.

    Dolo de terceiro grau: É aceito na doutrina moderna, é a hipótese de aceitar a consequência necessária da consequência necessária oriunda da conduta principal. Ex. “A” quer matar “B” piloto de avião, para tanto coloca uma bomba num avião que, sabidamente seria usado por “B” e ainda por “C” que estava grávida de “D”. A bomba explode e mata os 3, logo:

    Dolo de primeiro grau ~> piloto

    Dolo de segundo grau ~> Grávida

    Dolo de terceiro grau ~> Bebê

    Bons estudos!!

  • Dolo direto de 2ª grau: é quando o agente, para causar o resultado pretendido, escolhe um meio que atingirá de forma NECESSÁRIA outras pessoas (bens jurídicos), causando outros resultados a título de efeitos colaterais, que são CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS desse meio escolhido para se alcançar o resultado pretendido.

  • Para os fãs de cinema, uma sequência do filme "Scarface" (1983) exemplifica bem esse assunto: Se Tony Montana (Al Pacino) tivesse obedecido as instruções do capanga de Sosa, acionando a bomba instalada no motor do veículo do inimigo do cartal boliviano, em relação a este haveria dolo direto de primeiro grau, ao passo que, em relação a esposa e filhos do alvo, que estavam no banco de trás, haveria dolo direito de segundo grau. Por fim, se a esposa do alvo estivesse grávida, haveria dolo de terceiro grau.

  • Dolo de 2º grau: é o efeito colateral.

  • Dolo de 2 grau - "efeitos colaterais do 1"


ID
101575
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A culpa que decorre de erro culposo sobre a legitimidade da ação realizada denominase:

Alternativas
Comentários
  • A culpa imprópria só pode decorrer de erro, e de erro culposo sobre a legitimidade da ação realizada (erro culposo não se confunde com crime culposo). A culpa imprópria, culpa por extensão ou assimilação decorre do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou de excesso nas causas de justificação. Nessas circunstâncias, o agente quer o resultado em razão de a sua vontade encontrar-se viciada por um erro que, com mais cuidado poderia ter sido evitado. Quando, no entanto, o erro for inevitável, não há que se falar em culpa, própria ou imprópria, na medida em que a inevitabilidade do erro exclui, por completo, a responsabilidade penal.
  • Culpa imprópria "é aquela que o sujeito, após prever o resultado, realiza a conduta por ERRO INESCUSÁVEL QUANTO À ILICITUDE DO FATO" (...) "o agente supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima (...) como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa." (Cleber Masson)
    Ou seja, pode-se dizer o ERRO como CULPOSO pois estão presentes todos os elementos que caracterizam a culpa: conduta voluntária; violação do dever objetivo de cuidado; resultado naturalístico involuntário; nexo causal; tipicidade; previsibilidade objetiva do resultado; ausência de previsão do resultado (objetivamente previsível).
  • A) - CULPA PRÓPRIA = É a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzí-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita.

    B) - CULPA IMPRÓPRIA = Também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado é então produzido.

    C) - CULPA INCONSCIENTE = É aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

    D) - CULPA CONSCIENTE = É a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado 3 ed.

  • Em suma, culpa imprópria é a existente na conduta do agente que imaginando estar acobertado por uma excludente de ilicitude, quer o resultado, não sabendo ele que a descriminante é putativa.
  • Assertiva correta = B
    A culpa imprópria (por assimilação, equiparação ou extensão) ocorre quando, por fantasiar certa situação de fato, o agente provoca intencionalmente um resultado ilícito supondo estar amparado por uma descriminante putativa. Na realidade trata-se de uma ação dolosa apenada a título de culpa por questões de política criminal. 

    Ex.: Y está a caminho de casa quando avista um sujeito estranho vindo em sua direção. Nota que o mesmo lhe aponta uma arma, a qual está escondida por debaixo do casaco. Pensa que será alvejado. A fim de se defender, rapidamente saca a que está em seu coldre e dispara com intuito de matá-lo. Ao se aproximar, verifica que o sujeito não trazia consigo uma arma, mas uma garrafa de vinho. Y responderá por homicídio culposo, art. 20 § 1° CP (É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo).


  • De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

     

     

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

     

     

    Veja-se a previsão legal do artigo 20, 1º, segunda parte, do Código Penal:

     

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo .

  • Acredito que poderia ser anulada

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.
    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Roberto, que se encontrava próximo à entrada do banheiro localizado no interior de um bar, percebeu que Pedro, dando mostras de irritação, caminhava em sua direção. Supondo que seria agredido por Pedro, a quem sequer conhecia, Roberto sacou o revólver que trazia consigo e o matou. Na realidade, Pedro não tinha intenção de agredir Roberto, somente de dirigir-se ao banheiro.

    Culpa imprópria é a legítima defesa inexistente!

    Abraços

  • É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação LEGÍTIMA! legítimaaaa 


ID
105880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na parte geral do direito penal, julgue os itens abaixo.

Considere a seguinte situação hipotética. Lúcio manteve relação sexual com Márcia, após conhecê-la em uma boate, cujo acesso era proibido para menores de 18 anos, tendo ela afirmado a Lúcio ter 19 anos de idade, plenamente compatível com sua compleição física. Nessa situação, constatado posteriormente que Márcia era menor de 14 anos, Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de proibição, que afasta a culpabilidade do agente.

Alternativas
Comentários
  • O erro de tipo ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.O erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibidaNa situação em questão o erro é de tipo e não de proibição como fala erroneamente a assertiva.Houve uma percepção errônea da realidade. Avaliou-se o fato de forma distorcida. Ele não questionou se era ou não proibida aquela conduta (Potencial Consciência da Ilicitude) que descambaria no erro de proibição. O que aconteceu na questão foi um erro quanto a situação fática, ou seja, erro de tipo.
  • Boa questão no que se refere ao erro de tipo. Se a pessoa estava num lugar em que o acesso só seria permitido aos maiores de 18 anos e após ter relação sexual com ela, descobre-se que a mesma é menor de 14 anos, claro está que se trata de um caso de erro de tipo.
  • Vejam o item 2 da ementa abaixo (STF) : EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. ERRO DE TIPO. VIDA DESREGRADA DA OFENDIDA. CONCUBINATO. 1. Em se tratando de delito contra os costumes, a palavra da ofendida ganha especial relevo. Aliada aos exames periciais, ilide o argumento da negativa de autoria. 2. O erro quanto à idade da ofendida é o que a doutrina chama de erro de tipo, ou seja o erro quanto a um dos elementos integrantes do erro do tipo. A jurisprudência do tribunal reconhece a atipicidade do fato somente quando se demonstra que a ofendida aparenta ter idade superior a 14 (quatorze) anos. Precedentes. No caso, era do conhecimento do réu que a ofendida tinha 12 (doze) anos de idade. 3. Tratando-se de menor de 14 (quatorze) anos, a violência, como elemento do tipo, é presumida. Eventual experiência anterior da ofendida não tem força para descaracterizar essa presunção legal. Precedentes. Ademais, a demonstração de comportamento desregrado de uma menina de 12 (doze) anos implica em revolver o contexto probatório. Inviável em Habeas. 4. O casamento da ofendida com terceiro, no curso da ação penal, é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VIII). Por analogia, poder-se-ia admitir, também, o concubinato da ofendida com terceiro. Entretanto, tal alegação deve ser feita antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. O recorrente só fez após o trânsito em julgado. Negado provimento ao recurso.(RHC 79788, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 17-08-2001 PP-00052 EMENT VOL-02039-01 PP-00142)
  • Houve uma percepção errônea da realidade. Avaliou-se o fato de forma distorcida. Ele não questionou se era ou não proibida aquela conduta (Potencial Consciência da Ilicitude) que descambaria no erro de Proibição. O que aconteceu na questão foi um erro quanto a situação fática, ou seja, erro de tipo.
  • Trata-se de erro de tipo. Senão, vejamos:"Concluindo c/ a teoria limitada da culpabilidade, se o erro sobre a causa de justificação reacair sobre uma situação de fato, o erro é de tipo (art. 20, parag. 1º, CP); se incidir sobre a existência ou sobre os limites dessa causa de justificação, o erro é o de proibição (art. 21 do CP). Para a teoria extremada da culpabilidade, todas essas hipóteses são consideradas como erro de proibição". (Rogério Greco)
  • Trata-se de erro de tipo

  • Na situação narrada, Lúcio não tinha vontade de cometer o crime de estupro nem conhecimento de que Márcia era menor de 14. Portanto, inexistia o dolo (vontade + consciência). Assim, a conduta de Lúcio é marcada pelo ERRO DE TIPO (art. 20 do CP), o qual exclui o dolo de praticar o crime de estupro. Em outras palavras, torna situação atípica, uma vez que o dolo encontra-se na tipicidade, de acordo com a teoria finalista.

    O ERRO DE PROIBIÇÃO que a questão aborda, ao final, é uma situação diferente, na qual o erro não recai sobre o tipo, mas sim sobre a ilicitude (art. 21 do CP). Na hipótese de ERRO DE PROIBIÇÃO, há fato típico e antijurídico, mas a culplabilidade encontra-se prejudicada em razão de incidir erro sobre a potencial consciência da ilicitude do fato (elemento da culpabilidade).

  • Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ...
    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
     

  • Erro de tipo essencial incriminador
  • ERRO DE TIPO: A realidade do agente está distorcida. Se escusável, exclui a TIPICIDADE

    ERRO DE PROIBIÇÃO: A realidade do agente está perfeita. Se escusável exclui a CULPABILIDADE 
  • A questão trata de erro de tipo invencível ou escusável, uma vez que o erro encontra-se na situação fática, plenamente justificável.


  • Erro de Tipo: o agente não sabe o que está fazendo.  Ex: caçador atira pensando ser um animal, quando na verdade  é uma pessoa.

    Erro de Proibição: sabe o que está fazendo, apenas não sabe que o que ta fazendo é proibido. Ex: turista holandês chega desembarca no aeroporto fumando maconha.
  • Errado.

    Lúcio não será punido por haver erro de tipo (a idade é elementar do tipo), onde o autor não sabia o que fazia e se lhe fosse informado a idade não teria continuado na conduta.

    Nã há erro de proibição, pois ele não imaginou que era permitido, ou que se fosse permitido ele estaria erroneamente excedendo tal permissão, e nem houve alguma causa de descriminante putativa.
  • Gostaria de um esclarecimentoLúcio ao praticar o ato sexual com Márcia queria o resultado, então não estamos em face do Erro de Proibição??

    Erro de Proibição: sabe o que está fazendo, apenas não sabe que o que ta fazendo é proibido.
  • Gabarito: E

    Uso esse bizu que aprendi com o Prof. Silvio Marciel - LFG para diferenciar TIPO x PROIBIÇÃO:

    ERRO DE TIPO - O agente não sabe o que está fazendo.
    ERRO DE PROIBIÇÃO: O agente sabe o que está fazendo mas, não sabe que é proibido.

    Claro que há todos os desdobramentos a serem vistos em relação ao fato ser essencial, acidental, etc... é só um norte pra ajudar a organizar o raciocínio.
    ;)
  • Ele não sabia que estava cometendo um tipo penal pois pensava que ela já tinha 19 anos, erro de tipo.
    Seria erro de proibição no caso de ele saber que estava tendo conjunção carnal com uma menor de 14 anos, porém, pensasse que isso não era crime.
  • Considere a seguinte situação hipotética. Lúcio manteve relação sexual com Márcia, após conhecê-la em uma boate, cujo acesso era proibido para menores de 18 anos, tendo ela afirmado a Lúcio ter 19 anos de idade, plenamente compatível com sua compleição física. Nessa situação, constatado posteriormente que Márcia era menor de 14 anos, Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de proibição, que afasta a culpabilidade do agente.
    Neste caso trata-se da perfeita descrição de erro de tipo e não de proibição como afirma a questão.
  • Simples, trata-se de erro de tipo e nao erro de proibi'c~ao. 

    Bons estudos!
  • Está ERRADA a questao porque o caso trata de ERRO DE TIPO e nao erro de proibição.
    É erro de tipo pq o sujeito teve uma falsa percepção da realidade, ou seja, tudo levava a crer que a menina era maior de 18 anos e por isso o sujeito nao imaginava que sua conduta incidia sobre algum elemento do crime de estupro. Ele achava uma coisa (lícita), mas na verdade era outra (ilícita). Por fim, o erro de tipo incide sobre o fato típico, excluindo o dolo e a culpa (se inevitável/invencível/escusável) ou excluindo apenas o dolo e punindo com culpa se houver prvisao legal (se evitável, vencível/inescusável). No caso, como nao ha previsao de estupro culposo, entao nao será pubido nem por culpa. 

    Nao é erro de proibição pois este erro incide sobre a ilicitude da conduta, isto é, a consciencia de que sua conduta é ilícita. Aqui o  sujeito nao tem uma falsa percepção da realidade, pelo contrário, ele sabe o que está fazendo, mas acredita que sua conduta nao é criminosa. Seria erro de proibição se a questao falassse que o sujeito era, por exemplo, estrangeiro no Brasil e que pensasse que, mesmo que a menina fosse menor de 14 anos, nao fosse crime a conduta de ter relações com ela, pois em seu País isso nao é crime. 
  • Não esqueçam, quando encontrar uma gatinha na balada e for querer da um "fugidinha", peça a identidade.
  • muita gente deu ruim para os comentários que realmente esclarecem a questão...
    não há segredo, o rapaz do exemplo não será punido pela sua conduta configurar ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL, ESCUSÁVEL... o cara não tinha como imaginar gente, lembrem-se, leva-se em conta o homem mediano... qualquer um que está num lugar que detem entrada de menores de idade poderia cometer esse crime, qualquer um gente... claro que tem uns psicopata que quer saber até o nome da mãe e a maternidade onde a outra pessoa nasceu na conversa de xaveco na balada, mas o que se deve levar em conta é o homem mediano, aquele igual a nós...
    assim sendo, o erro da questão está quando diz que a conduta do cara recai em ERRO DE PROIBIÇÃO, o que sabemos não ser verdade... simples assim, sem pegadinha maldosa nem coisas do além, apenas erro de nomenclatura, para a nossa alegria!!!
  • Questão desatualizada!
    Observem a mudança do tipo penal, a nova redação contempla a prática do crime de estupro de vunerável e não de estupro como preconiza a questão.
  • A título de complementação, passo a explicar de forma leiga e "macetada" (para aqueles que tem dificuldade em aprender sobre erro de tipo).

    O erro de tipo incide sobre elementos essenciais ou acidentais do tipo (a grosso modo,  são as palavras que estão contidas nos artigos que incriminam condutas).

    Se a palavra na qual incidir o erro for retirada do texto e o crime ficar descaracterizado, será erro de tipo essencial.

    Já se a palavra na qual incidir o erro for retirada e o crime permanecer, alterando-se pra mais ou para menos somente a pena, aí será erro de tipo acidental.

    Por exemplo, no crime de homicídio: O art. 121 diz "Matar alguém"... se eu vou e atiro em um boneco, quando na verdade era uma pessoa fantasiada, eu erro em relação ao elemento "alguém", e daí configura o erro de tipo essencial. Se fosse possível (inescusável = indesculpável) eu prever que aquele boneco na verdade tratava-se de uma pessoa, e não de um boneco, o erro de tipo só excluirá o dolo, logo poderei responder por homicídio culposo. Agora, se o erro fosse impossível de se prever (escusável = desculpável) daí exclui o dolo e a culpa. 

    Já em relação ao erro de tipo acidental, caso eu quisesse de fato matar fulano, porém acreditando que eu estava amparado pelo §1º  do artigo 121 e que a pena seria menor em virtude disso, quando na verdade eu não estava, observe que continuarei respondendo por homicídio doloso, pois meu erro incidiu apenas em relação a uma circunstância do crime, e não em relação a alguma elementar (lembrando o macete de que são as palavras que, se retiradas, descontextualizam a conduta e consequentemente tornam a conduta atípica ou a insere em outro crime).

    TRAZENDO ESSE ENSINAMENTO PARA A QUESTÃO

    Observe que o crime em pauta é o previsto no artigo 217-A do CP (apesar da banca ter dito somente estupro, o nomen iuris do crime é estupro de vulnerável). 

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze anos).....

    Ora, se eu retirasse do texto o trecho "com menor de 14 anos" a conduta de transar, SEM CONSTRANGIMENTO, com alguém menor de 14 tornar-se-ia atípica, legal. Logo, o fato de alguém ter 14 anos é uma ELEMENTAR do crime estupro de vulnerável. 

    Na situação, o camarada, ao transar com a menor, e por erro oriundo das circunstâncias em que se encontrava (estava em um local onde era proibida a entrada de menores de 18 anos, a menina aparentava ter mais do que 14 anos e ainda afirmou para ele que tinha 19), agiu sem ter consciência da elementar "14 anos", motivo pelo qual configura-se o erro de tipo essencial. Como o caso deixou claro, totalmente inescusável (perdoável), logo excluindo tanto o dolo como a culpa e consequentemente o livrando de responder pelo crime de estupro de vulnerável (a não ser que fosse de funk, que aí merece pena de morte rsrsrssrsrsrs).

    CASO PERMANEÇA ALGUMA DÚVIDA, MANDE-ME MSG QUE TEREI PRAZER EM AJUDAR.
  • O comentário do Ellison Cocino está perfeito! 

    Excelente!!

  •  Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de TIPO, que EXCLUI A TIPICIDADE do agente.
    ERRO DE TIPO - O agente não sabe o que está fazendo.Se escusável, exclui a TIPICIDADE
    ERRO DE PROIBIÇÃO: O agente sabe o que está fazendo mas, não sabe que é proibido.Se escusável exclui a CULPABILIDADE 

  • A título de complementação, passo a explicar de forma leiga e "macetada" (para aqueles que tem dificuldade em aprender sobre erro de tipo).

    O erro de tipo incide sobre elementos essenciais ou acidentais do tipo (a grosso modo,  são as palavras que estão contidas nos artigos que incriminam condutas).

    Se a palavra na qual incidir o erro for retirada do texto e o crime ficar descaracterizado, será erro de tipo essencial.

    Já se a palavra na qual incidir o erro for retirada e o crime permanecer, alterando-se pra mais ou para menos somente a pena, aí será erro de tipo acidental.

    Por exemplo, no crime de homicídio: O art. 121 diz "Matar alguém"... se eu vou e atiro em um boneco, quando na verdade era uma pessoa fantasiada, eu erro em relação ao elemento "alguém", e daí configura o erro de tipo essencial. Se fosse possível (inescusável = indesculpável) eu prever que aquele boneco na verdade tratava-se de uma pessoa, e não de um boneco, o erro de tipo só excluirá o dolo, logo poderei responder por homicídio culposo. Agora, se o erro fosse impossível de se prever (escusável = desculpável) daí exclui o dolo e a culpa. 

    Já em relação ao erro de tipo acidental, caso eu quisesse de fato matar fulano, porém acreditando que eu estava amparado pelo §1º  do artigo 121 e que a pena seria menor em virtude disso, quando na verdade eu não estava, observe que continuarei respondendo por homicídio doloso, pois meu erro incidiu apenas em relação a uma circunstância do crime, e não em relação a alguma elementar (lembrando o macete de que são as palavras que, se retiradas, descontextualizam a conduta e consequentemente tornam a conduta atípica ou a insere em outro crime).

    TRAZENDO ESSE ENSINAMENTO PARA A QUESTÃO

    Observe que o crime em pauta é o previsto no artigo 217-A do CP (apesar da banca ter dito somente estupro, o nomen iuris do crime é estupro de vulnerável). 

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze anos).....

    Ora, se eu retirasse do texto o trecho "com menor de 14 anos" a conduta de transar, SEM CONSTRANGIMENTO, com alguém menor de 14 tornar-se-ia atípica, legal. Logo, o fato de alguém ter 14 anos é uma ELEMENTAR do crime estupro de vulnerável. 

    Na situação, o camarada, ao transar com a menor, e por erro oriundo das circunstâncias em que se encontrava (estava em um local onde era proibida a entrada de menores de 18 anos, a menina aparentava ter mais do que 14 anos e ainda afirmou para ele que tinha 19), agiu sem ter consciência da elementar "14 anos", motivo pelo qual configura-se o erro de tipo essencial. Como o caso deixou claro, totalmente inescusável (perdoável), logo excluindo tanto o dolo como a culpa e consequentemente o livrando de responder pelo crime de estupro de vulnerável (a não ser que fosse de funk, que aí merece pena de morte rsrsrssrsrsrs).



    RUMO A APROVAÇÃO!


  • Gabarito: ERRADO

    1º --> O CRIME SERIA: Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    2º --> O ERRO SERIA QUANTO AO TIPO E NÃO QUANTO A PROIBIÇÃO.

  • Erro de proibição não afasta a culpabilidade nem dolo, pois já esta no substrato da Culpabilidade.

  • C

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE MENOR DE 14 ANOS (CP, ART. 213, C/C ART. 224, “A”).  PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ERRO DE TIPO. TEMA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM HABEAS CORPUS, POR DEMANDAR APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PLEITO PREJUDICADO. 1. O bem jurídico tutelado no crime de estupro contra menor de 14 (quatorze) anos é imaturidade psicológica, por isso que sendo a presunção de violência absoluta não pode ser elidida pela compleição física da vítima nem por sua anterior experiência em sexo. Precedentes: HC 93.263, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 14/04/08, RHC 79.788, Rel. Min. NELSON JOBIM, 2ª Turma, DJ de 17/08/01 e HC 101.456, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/04/10).

  • Errado.

    Ele achou que ela era maior pelas circunstancias dessa forma. ERRO DE TIPO.

  • Erro de tipo, ele interpretou mal a realidade. Difere do erro de proibição pois o mesmo se dá quando o agente se equivoca quanto a existência ou alcance da norma, para ser erro de proibição ele deveria saber que ela era menor de 14 anos, mas achar que por parecer mais velha, e não ser virgem, por exemplo, não era crime estar com ela. Há ainda o erro de proibição indireto quando o agente pratica o crime acreditando estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

  • De acordo com a orientação jurisprudencial pacificada no STF e no STF, o tipo de “estupro de vulnerável” (CP, art. 217-A) não admite qualquer possibilidade de flexibilização ou de prova contrária à presunção absoluta de violência contra o menor de 14 anos.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/42590/da-presuncao-absoluta-de-violencia-no-crime-de-estupro-de-vulneravel

  • Trata-se de erro de tipo uma vez que recai sobre circunstância fática e não sobre conteúdo proibitivo de norma

  • Erro do tipo escusável, que exclui o dolo e a culpa!!!!!!!

  • NESSE CASO É ERRO DO TIPO.

     

  • Errado

     

    Seria EVITAVEL, se ele fosse prudente e cauteloso. Simples!

     

    Erro de tipo INESCUSÁVEL==》 EXCLUI O DOLO E PUNI A CULPA

  • Clássico caso de erro de tipo, ao meu ver escusável, onde excluiria o dolo e a culpa. 

  • Para mim tbm...erro do tipo escusável...afinal a boate era só para maiores e pq a questao fala que o corpo da garota dava bem a deduzir ser maior...logo escusável= exclui dolo e culpa q exclui o crime.
  • Errado

    está perfeito a interpretação do anderson pernambucano 

     

    Seria EVITAVEL, se ele fosse prudente e cauteloso. Simples!

     

    Erro de tipo INESCUSÁVEL==》 EXCLUI O DOLO E PUNI A CULPA

  • O erro da questão é afirmar ser o fato " erro de proibição", quando ,na verdade, se trata  de  "erro sobre elemento do tipo"...

  • Erro de Tipo: Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal.

    O erro de tipo se caracteriza por uma falha na percepção do agente que o conduz a praticar um fato típico.

    No erro de tipo o agente não sabia que, faticamente,estava cometendo um ilícito penal.

    Ex.. Mévio vai a uma boate, conhece uma mulher, sai do local e pratica conjunção carnal com a mesma. No entanto, na saída do local é abordado pela Policia Civil e a menina ao mostrar o documento deflagra sua idade, como sendo menor de 14 anos

  • Não é erro de PROIBIÇÃO visto que ele CONHECE A REGRA, e sabe que não poderia manter relações sexuais com menores de 14 anos.

  • Errado

    Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de TIPO.  

  • A conduta de Lúcio é marcada pelo ERRO DE TIPO (art. 20 do CP), o qual exclui o dolo de praticar o crime de estupro. O dolo encontra-se na tipicidade, conforme teoria Finalista.

  • Especialmente quanto ao STJ, vale lembrar que, no final do ano passado, foi editado o seguinte enunciado de súmula:

     

    Súmula 593 - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • Erro de tipo. Alô VC.
  • (Complementando comentário do nosso colega FELIPE S )

     

    Ele não sabia que estava cometendo um tipo penal pois pensava que ela já tinha 19 anos, erro de tipo.
    Seria erro de proibição no caso de ele saber que estava tendo conjunção carnal com uma menor de 14 anos, porém, pensasse que isso não era crime.(erro de proibição inescusavel, responderia com a pena reduzida, nao exclui a cupa) Lucio poderia ter o conhecimento da lei vigente.

  • ERRADO

     

    Será configurado o chamado erro de tipo (erro sobre o fato). 

     

    O erro de tipo, se inevitável, exclui o dolo e a culpa. Se evitável, exclui o dolo, mas responde a título de culpa caso haja previsão legal. Contudo, o delito de estupro de vulnerável só é admitido na modalidade dolosa, ficando, então, Lúcio, isento de dolo ou culpa. 

     

    * Importante ressaltar que a menor de 14 anos é quem mentiu a idade, alegou ser maior de idade, o que de fato seria possível acreditar por sua compleição física compatível (desenvolvimento do corpo humano). Contudo, caso o juiz, ao ver a menor de 14 anos e ficar comprovado que sua compleição física é compatível com o corpo de menor de 14 anos, o delito de estupro de vulnerável seria configurado, não sendo operado o erro de tipo. 

     

    * O delito de estupro requer, para a sua configuração, o uso de violência ou grave ameaça por parte do agente estuprador, contudo, no caso de estupro de vulnerável a violência ou a grave ameaça não são práticas necessárias para a configuração do delito, estão presumidamente previstas no ato, visto que menores de 14 anos possuem vulnerabilidade absoluta.  

     

    Ter ou manter relações sexuais consentidas com menores de idade (de 14 anos completos a 17 anos) não é crime de estupro. O delito de estupro e estupro de vulnerável é bicomum, podendo ter como sujeito ativo o homem e a mulher. Recentemente, no estado do ES, uma mulher de aproximadamente 40 anos de idade foi presa em flagrante, mantendo relações sexuais e outros atos libidinosos, dentro de seu carro, com um menor de 14 anos e está presa, pois sabia ou era possível saber se tratar de pessoa menor 14 anos. 

     

    Há, também, o chamado estupro bilateral, que é aquele cometido por duas pessoas menores de 14 anos de idade (absolutamente vulneráveis), configurando ato infracional para ambos, passível de medida socioeducativa de internação. Porém, não acredito ser aplicado, hoje, frente aos costumes, com a prática de atos sexuais sendo "quase comum" entre menores de 14 anos de idade.

  • Desenvolve uma conduta sem saber que estar praticando um fato tipico. Falsa percepção da realidade. No caso em tela, a complexidade da pessoa.

     

  • erro de proibição --> conhece bem a realidade, mas não o direito

    erro de tipo --> conhece bem o direito, mas não a realidade.

    Lúcio conhecia o direito, pois perguntou a idade da moça para evitar problemas, entretanto, ela mentiu, trazendo, assim, Lúcio ao desconhecimento da realidade.

  • COMENTÁRIO TOP DE PEDRO CRUZ

  • erro do tipo seria o ceeto
  • Gab: errado.


    -Erro do tipo: Não sabe o que faz, CONHECE a lei, (Localização:Fato típico).

    *Exclui crime - mas pode ser punido ou não

    -Erro de proibição: Sabe o que faz, NÃO CONHECE a lei- (localização:culpabilidade)

    *Isenta de pena ou diminui

  • Ter menos de 14 anos é uma elementar do crime de estupro de vulnerável. Se ele foi enganado pela vítima, que pelo local, acessível apenas a maiores, compleição física e declaração de ser maior. O erro era invencível.

  • Errado.

    Nada disso. Nesse caso, Lúcio incorreu em erro de TIPO, e não de proibição. Ele sabe que manter relações sexuais com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. No caso em tela, pela situação fática em que se encontrava, Lúcio acreditou estar mantendo relações sexuais com maior de idade, incidindo, portanto, em erro de tipo (sobre a elementar com menor de 14 anos do artigo 217-A do CP). O erro de proibição só se configuraria se Lúcio SOUBESSE que Márcia era menor de 14 anos e acreditasse que é lícito manter relações sexuais com alguém dessa idade.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • No caso em tela ocorreu o instituto erro de TIPO e não erro de proibição, como fala à questao.

    GAB: Errado

  • ERRADO.

    ERRO DE TIPO.

  • STF-RHC 79788- possui alguns julgados no sentido q e possível o reconhecimento da ocorrência de ERRO DE TIPO em relacao ao crime de estupro de VULNERÁVEL, quando a vitima claramente aparenta ter bem mais que 14 anos.

  • Erro de tipo. Alô você!
  • Gabarito - Errado.

    Caso de Erro do tipo: Incide na Tipicidade.

  • ERRO DO TIPO

     

  • Lúcio incorreu em erro do tipo, e não de proibição.

    Gabarito: Errado.

  • ERRADA

    Lúcio agiu enganado pela Márcia. Logo ele faltou-lhe a "Potencial Consciência da Ilicitude" do fato em questão, o que implica em exclusão de "Culpabilidade" e com isso o crime deixa de existir.

    NÃO é erro de proibição, mas SIM erro de tipo (Art. 20 do CP)

    (Instagran: @professoralbenes) vai lá pegar umas dicas!!!!!

  • ERRO DE FATO = ERRO DE TIPO -> ERRO SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL.

  • Erro de tipo invencíbru/inevitábru/escusável/desculpável.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Bom, a questão narrada em tela, não faz qualquer menção a ERRO DE PRIBIÇÃO. Senão vejamos:

    O agente em si não fazia ideia que a ofendida teria 14 anos, visto que o lugar o qual se encontravam, não permitiam a entrada de menores. O QUE NOS LEVA AO "

    ERRO DE TIPO = inescusável, inevitável, desculpável ~~> "Pois nem todas as cautelas tomadas pelo homem médio poderia evitar"

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Historinha:

    Terminada a festa, ambos vão para o Motel e lá ela diz a ele: você me dá quantos anos?!

    Lúcio responde: 19 pra 21 anos.

    Márcia responde: Tenho 13, irei fazer 14 próximo mês.

    Dessa maneira, imediatamente Lúcio sai do motel.

    Desculpa, TIPO não sabia que tinha essa idade. Portanto, ele errou no tipo escusável ou desculpável ,logo, excluirá seu dolo.

    AGORA, se Márcia conta a ele a sua idade no motel e mesmo assim ele continua a prática libidinosa, incidirá o crime de estrupo de Vulnerável.

  • ERRADO

    Erro do Tipo: Agente conhece a lei, mas não sabe o que faz

    Erro de proibição: o agente sabe o que faz, mas desconhece a lei

    No caso em tela o Homem não sabia ser a moça menor de 14 anos, que resultaria em Estupro de vulnerável, logo, seria erro do tipo, pois ele não sabia o que estava fazendo por ter confiado na palavra da menina.

  • Considere a seguinte situação hipotética. Lúcio manteve relação sexual com Márcia, após conhecê-la em uma boate, cujo acesso era proibido para menores de 18 anos, tendo ela afirmado a Lúcio ter 19 anos de idade, plenamente compatível com sua compleição física. Nessa situação, constatado posteriormente que Márcia era menor de 14 anos, Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de proibição, que afasta a culpabilidade do agente.

    Erro de proibição - exclui o dolo

  • Errado.

    Estupro de vulnerável exige dolo e conhecimento da idade da vítima. Ocorreu erro de tipo.

  • Erro do tipo.

    permaneça firme!!

  • Gabarito: Errado

    O erro está e dizer que se trata de erro de proibição.

    O que se enquadra no caso da questão é o erro de tipo, previsto no art. 20 do CP:

    Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Já o erro de proibição está revisto no art. 21 do CP:

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

  • ERRO DO TIPO (EXCLUI O CRIME)--->  FATO TÍPICO. exclui o dolo

    ERRO DE PROIBIÇÃO (ISENTA DE PENA)--> CULPABILIDADE. não exclui o dolo / isenta a pena.

  • Nesse caso, foi ERRO DO TIPO: Erro sobre a existência da realidade fática de um dos elementos do tipo penal.

    Estupro de vulnerável segundo o CP: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    Embora ele tenha praticado conjunção carnal, além dele não saber a idade dela, as circunstâncias fáticas o induziram ao ERRO INEVITÁVEL:

    • O acesso ao local era proibido à menores de 18 anos
    • A menina além de dizer que tinha 19 anos, tinha aparência compatível com tal idade.

    INESCUSÁVEL / EVITÁVEL - Exclui-se o dolo

    ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL - Exclui-se o dolo e a culpa

  • Gabarito: errado

    Com isso da pra matar muitas questões:

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível se falar em erro de tipo em estupro de vulnerável, tendo em vista que a idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, sendo que no caso concreto a vítima, inicialmente, afirmou ter 15 (quinze) anos.

    3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima afirmou ao paciente possuir 15 anos, tendo contado sua verdadeira idade somente depois de praticar, na primeira oportunidade, conjunção carnal com o réu.

    4. Resta configurado erro de tipo em relação ao primeiro estupro, pois o paciente, embasado na afirmação da própria vítima e na idade colocada por ela em seu perfil na rede social Facebook, desconhecia o fato de estar se relacionando com menor de 14 anos, o que afasta o dolo de sua conduta.

    (HC 628.870/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

  • O GOLPE TA AÍ, CAI QUEM QUER!

  • Não consegui entender o erro da questão... aff

  • Nesse caso configura-se ERRO DE TIPO, já que houve a FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE por Lúcio. Além disso, Márcia ocultou a sua verdadeira idade.

  • Ademais....

    Erro do tipo: Exclui a tipicidade.

  • Nem se ele soubesse seria crime de estupro, mas sim estupro de vulnerável pela condiçao de menor de 14 anos.

  • Questão errada.

    Nessa situação, constatado posteriormente que Márcia era menor de 14 anos, Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de tipo, que afasta a culpabilidade do agente.

    ERRO DE TIPO

    Quando há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal.

    • Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo.

    Ou seja, seria a distorção dos fatos pelo agente. Comete a infração penal, porém, sem a devida consciência do ato criminoso.

    ☛ Aqui eu estou ENGANADO!

    --

    ► Previsão legal:

    Art. 20 do CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    • Não confundam!

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    ↳ Segundo disposto no art. 21 do CP, o erro sobre a ilicitude do Fato ou Erro de Proibição consiste no desconhecimento da lei, a qual é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável (inescusável) poderá diminui-la de um sexto a um terço.

    ☛ Aqui eu estou DESINFORMADO!

    • Ainda não entendeu? Seguem os exemplos!

    - Imagine um povoado que cultiva determinada planta em sua cidade, achando que é erva cidreira, quando na verdade é maconha.

    • Erro de tipo ☛ Aqui eu estou ENGANADO!
    • Erro sobre a realidade

     

    Agora imagine um povoado, lá no interior do Brasil, que cultiva maconha sem saber que cultivar essa planta é crime.

    • Erro de proibição ☛ Aqui eu estou DESINFORMADO!
    • Erro sobre a ilicitude
  • vai sim cara

    PMAL2021

  • ERRADO!

    Nesse caso seria Erro de Tipo!

    > Erro de Proibição (art. 21, CP):

    • Quando o agente desconhece a ilicitude do ato praticado, ou seja, ela tem consciência do que está fazendo (age com dolo), mas acredita que não é um crime.
    • Exemplo: Um turista de um país onde é permitido o consumo de maconha, no Brasil ele faz uso dela e é abordado, daí alega desconhecimento da proibição. Nesse caso ele pode ser contemplado com a isenção da pena devido ao erro de proibição;
    • Exclui a Culpabilidade.

    > Erro de Tipo (art. 20, CP):

    • Indivíduo age sem dolo, com falsa percepção dos fatos;
    • Exemplo: como o exemplo da questão em que Lúcio acreditou que estava praticando relações com uma mulher adulta devido as circunstâncias;
    • Exclui o Dolo, mas permite punição por crime culposo, se houver previsão legal.
  • O erro de proibição é o potencial conhecimento da ilicitude, realmente afasta a culpabilidade, mas não é o que deve ser interpretado na questão.

    A questão fala sobre erro de tipo, já que existe a falsa percepção do fato e o agente toma conduta sem dolo. Como Márcia falou que tinha 19 anos, mesmo possuindo 14 anos, além de sua estrutura física aparentar ser realmente maior de idade, serão excluídos dolo e culpa, porque é caracterizado erro de tipo essencial inevitável.

    O erro de proibição é quando o camarada desconhece a conduta ilícita.

    O erro de tipo é quando o camarada toma a conduta sem real conhecimento do fato, ou seja, age com a falsa ideia.

  • Erro de tipo inescusável (inevitável)

    Os pressupostos fáticos o induziram a pensar que ela era maior de idade, tendo em vista que só maiores de idade podem entrar em boate. Ele sabe que ter relação sexual com menor de 14 anos é crime e não faria se soubesse.

  • Erro do tipo = Conheço a lei, mas não sabia que estava praticando o crime

  • ERRO DE TIPO 

    ➥ Quando há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal. . 

    ► Previsão legal: 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Aqui a questao é erro de tipo pois ele NAO SABIA DA REALIDADE, AGIU NAO SABENDO QUE ESTAVA INCIDINDO EM FATO TÍPICO

  • Ele não tinha como saber, já que a garota falou que tinha 19 anos de idade e se encontrava num local para maiores de 18 anos. Erro de tipo.

ID
105889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na parte geral do direito penal, julgue os itens abaixo.

Ocorre tentativa incruenta quando o agente dispara seis tiros em direção à vítima sem, no entanto, causar qualquer lesão na vítima ou em qualquer outra pessoa, por erro na execução.

Alternativas
Comentários
  • A vítima não foi atingida. Tentativa incruenta ou branca.
  • Certo.Fala-se em tentativa branca ou incruenta, quando o agente, não obstante ter-se utilizado dos meios que tinha ao seu alcance, não consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.
  • A vítima não foi atingida. Tentativa incruenta ou branca
  • Questão correta!

    Tentativa incruenta, não cruenta ou branca - a víima não é atingida;

    Tentatica cruenta ou vermelha - a vítima é atingida.

  • CORRETA. A tentativa incruenta ocorre quando o agente inicia os atos executórios mas que, por circuntanicas alheias à sua vontade, não atige a vítima.
  • TENTATIVA BRANCA é quando o agente não chega sequer a lesionar a vítima (ao contrário de TENTATIVA CRUENTA, que é quando o agente causa alguma lesão no seu alvo, não vindo, porém, a consumar o crime).
    TENTATIVA PERFEITA é quando o agente executa todos os atos que estavam ao seu alcance para atignir seu fim criminoso, sendo que o delito não se consuma porque tais atos foram interrompidos ou não foram suficientes. É o contrário de TENTATIVA IMPERFEITA, que ocorre quando o agente é interrompido antes de poder executar todos os atos ao seu alcance.
    Pode haver: TENTATIVA BRANCA E PERFEITA ou TENTATIVA BRANCA E IMPERFEITA, bem como pode haver TENTATIVA CRUENTA E PERFEITA ou TENTATIVA CRUENTA E IMPERFEITA.
    EXEMPLOS: Tício tinha uma única bala no revólver e queria matar Caio, mas erra e acerta apenas a parede = Tentativa branca e perfeita, já que a vítima não foi lesionada e o autor  esgotou seus meios.
    Tício tinha duas balas no revólver e queria matar Caio, no entanto, após disparar a primeira bala, que apenas atinge a mão de Caio, ele é interrompido por um policial que passava no momento = Tentativa cruenta e imperfeita, já que a vítima foi ferida e o autor ainda poderia ter continuado, não o fazendo por circunstâncias alheias à sua vontade. 
  • a.  Tentativa cruenta (vermelha – a vitima é atingida, mas o crime não se consuma) e incruenta (branca – a vítima não é atingida).

    Curso realizado pelo prof. Reinaldo ( Delegado da PF 2009 pela Fortium Concursos, conforme o link abaixo):

    http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=imperfeita%20ou%20tentativa%20propriamente%20dita%20&source=web&cd=2&ved=0CDAQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.fortium.com.br%2Fblog%2Fmaterial%2Fdelegado...2009...penal...parte.geral...aula.5.doc&ei=QWyLT6jbCsPMtgfTurTHCQ&usg=AFQjCNGhtl6VoEBxwWBHr7U_ztY6oPuFbw&cad=rja
  • TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA- O agente não atinge o objeto material. Imagine que Tício está com uma blusa branca, perfeitamente lavada pela sua mãe. Ao encontrar Mévio, este começa a atirar e Tício começa a correr. Nenhum tiro é acertado, logo o que era branco permanece branco, pois o objeto não foi atingido.

    Erro na execução(aberratio ictus): ocorre quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra; há disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo causal realmente produzido; ele pretende que em conseqüência de seu comportamento se produza um resultado contra Antônio; realiza a conduta e causa evento contra Pedro.
  • Pessoal, observe muito bem a diferença dos institutos abaixo, pois são sempre cobrados pelas bancas:


    TENTATIVA PERFEITA (CRIME FALHO)
    O agente delituoso praticatodos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
    p.ex.: Mévio planeja matar Tício com seis disparos de arma de fogo. Consegue efetuar todos os disparos, mas, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso.
     
     
    TENTATIVA IMPERFEITA (QUASE CRIME)
    O agente delituoso NÃO CONSEGUE praticar  todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
    p. ex. Mévio planeja matar Tício efetuando seis disparos de arma de fogo, mas só consegue efetuar um  disparo e, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso.
     
     
    TENTATIVA BRANCA (INCRUENTA)
    O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos, mas não consegue produzir dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
    p. ex. Mévio planeja matar Tício efetuando seis disparos de arma de fogo, mas só consegue efetuar um disparo e, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso, e nem consegue ferir a vítima (NÃO CAUSA DANO NENHUM).
     
      
    TENTATIVA VERMELHA (CRUENTA)
     O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos e, embora não consiga consumar o crime por circunstancias alheias a sua vontade, ele gera, com a sua conduta, dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
     p. ex. Mévio planeja matar Tício efetuando seis disparos de arma de fogo, mas só consegue efetuar um disparo e, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso, mas consegue ferir a vítima (CAUSA DANO AO BEM JURÍDICO).
     

    MUITO IMPORTANTE: Uma coisa muito importante: falando-se em tentativa, JAMAIS, há de se falar em CONSUMAÇÃO... JAMAIS!!!
  • Gallus Flutuantis,

    O quase-crime na verdade é uma das denominações do Crime Impossível e não de tentativa imperfeita (O processo executório é interrompido por circunstâncias alheias a vontade do agente durante a execução. O agente não exaure toda sua potencialidade lesiva. Exemplo – o agressor é seguro quando está desferindo golpes para matar a vítima.)

    São sinônimos:
     

    CRIME IMPOSSÍVEL, OCO, QUASE CRIME, TENTATIVA INADEQUADA, TENTATIVA INIDÔNEA.

  • O enunciado diz: Ocorre tentativa incruenta quando o agente dispara seis tiros em direção à vítima 
    Errei a questão pois o enunciado não espicifica q é meramente exemplificatorio! 
  • Tentativa perfeita/acabada/crime falho: o agente esgota os atos executórios; 


    Tentativa imperfeita/inacabada: o agente não esgota os atos executórios.

    Tentativa branca/incruenta: não há lesão do bem jurídico tutelado; 


    Tentativa cruenta: há lesão do bem jurídico

  • Acredito que essa questão gerou dupla interpretação, segue minha análise:

    1ª parte- Ocorre tentativa incruenta quando o agente dispara seis tiros em direção à vítima sem, no entanto, causar qualquer lesão na vítima- Afirmativa correta.

    2ª parte- ou em qualquer outra pessoa, por erro na execução.Caso se lesione qualquer outra pessoa que não seja a vítima, também ocorre tentativa incruenta.

    Errei a questão por causa da 2ª parte, favor comentar minha análise, pois ainda estou com dúvida sobre a assertiva.

  • Se é tentativa, então o resultado não ocorreu por força alheia à vontade do agente, certo?

    Mas o erro na execução não se dá por força alheia, e sim a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa.

    Como pode ser uma tentativa incruenta por erro na execução?

  • TAMBEM NAO ENTENDI ESSA!!!!

  • Incruenta - Branca - Não acerta o alvo

    Cruenta - Vermelha - Acerta o alvo

    Em frente!!

  • Albert excelente dica
  • Tentativa incruenta (branca): o alvo (a vítima) não é atingido e, portanto, não sofre lesões (ferimentos).

     

     

    GABARITO CERTO

  • ITEM - CORRETO - Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 484):

     

    17.10.1. Tentativa branca ou incruenta

     

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa.6 Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo.

     

    Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimentos na vítima, não acarretando no derramamento de sangue.

     

    17.10.2. Tentativa cruenta ou vermelha

     

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”, com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.” (Grifamos)

  • Incruenta- branca - não machucou

    cruenta - vermelha - machucou

  • Erro na execução, pode ser com unidade simples (quando acerta outra pessoa) ou com unidade complexa (quando acerta as duas).

    Logo, como a tentativa poderia ser incruenta (ou branca)? 

     

    Caso eu esteja errado, por favor me avise!

  • Só uma correção no comentário mais curtido

     

    QUASE CRIME = CRIME IMPOSSÍVEL

     

  • Artigo 14, II, do CP (tentativas originais):

    ·         Tentativa branca ou incruenta: não acerta o alvo.

    ·         Tentativa vermelha ou cruenta: atinge o alvo.

    ·         Tentativa perfeita, acabada ou crime falho: esgoto todos os meios.

    ·         Tentativa imperfeita ou inacabada: não esgoto todos os meios.

     

    Artigo 15, do CP:

    ·         Tentativa abandonada ou qualificada: terei a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

     

    Artigo 17, do CP:

    ·         Tentativa inidônea, inadequada, impossível ou quase crime: tenho o crime impossível.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Ngm te contou isso na faculdade, mas quando fala em CRUENTA ou INCRUENTA que dizer sobre CRUELDADE; ''IN' em português significa 'Não'. Logo:

     

    IN-cruenta >  Tentativa NÃO Cruel ou BraNca (Não atinge)

    Cruenta > Tentativa Cruel ou Vermelha (Atinge)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Tentativa incruenta pois não atingiu o objeto material do crime.

     

    Grande pertinência o fato do instrumento utilizado pelo agressor, para determinar se seria modalidade de tentativa perfeita ou tentativa imperfeita.

    Caso um revolver com 6 munições - Restaria configurada a tentativa perfeita, pois o agente utilizou todos os meios disponíveis, mesmo assim não consumou por circunstância alheia a sua vontade.

     

    Caso uma pistola ou um revolver com mais de 6 munições - Ensejaria tentativa imperfeita, pois o agente não exauriu os meios disponíveis ao seu alcance, para execução e mesmo assim foi impedido.

     

  • Concordo com o colega p torezani. Ocorre tentativa incruenta quando o agente dispara seis tiros em direção à vítima sem, no entanto, causar qualquer lesão na vítima ou em qualquer outra pessoa - até aqui o elaborador da questão ainda não tinha sido incorporado pelo espiro maligno - Nesta primeira parte a questão está certa o que estraga tudo é o fim, que, ele coloca, o erro de execução:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    É barril!!!!!

  • Tentativa poder ser:

    þ Tentativa branca ou incruenta – Ocorre quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo.

    þ Tentativa vermelha ou cruenta – Ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.

    þ Tentativa perfeita Ocorre quando o agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, descarregando todos os projéteis da pistola. Acreditando ter provocado a morte, vai embora satisfeito. Todavia, Maria é socorrida e não morre.

    þ Tentativa imperfeita Ocorre quando o agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução. Ex.: José possui um revólver com 06 projéteis. Dispara os 03 primeiros contra Maria, mas antes de disparar o quarto é surpreendido pela chegada da Polícia Militar, de forma que foge sem completar a execução, e Maria não morre.

    GAB: CERTO

  • Errei a questão por ligar o termo ERRO DE EXECUÇÃO = ABERRATIO ICTUS que é do ERRO DE TIPO ACIDENTAL.

    Ex.: Quando o agente efetua disparo em direção ao seu desafeto, erra, mas acerta outra pessoa.

    Logo, não acreditei que fosse incruenta, pois, no exemplo anterior, alguém saiu com o bem jurídico ferido.

  • TENTATIVA BRANCA/INCRUENTA-NÃO OCORRE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO.

  • TENTATIVA VERMELHA/CRUENTA-OCORRE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO.

  • TENTATIVA PERFEITA-O AGENTE USA TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS E O CRIME AINDA NÃO SE CONSUMA.

  • TENTATIVA IMPERFEITA-O AGENTE NÃO CONSEGUE USAR TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS E O CRIME AINDA NÃO SE CONSUMA.

  • Gabarito - Certo.

    Configura-se tentativa incruenta no caso de o agente não conseguir atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.

  • Gabarito Certo. Responde por tentativa de homicídio porque adota a teoria objetiva. Logo, possui a mesma pena do crime consumado, reduzida de ⅓ a ⅔. Bons estudos! Vamos à luta!!!!!
  • Tentativa INCRUENTA = Sem sangue

  • Se acertasse outra pessoa seria Cruenta?

  • TENTATIVA CRUENTA OU VERMELHA: ATINGE A VÍTIMA (MACETE DO SANGUE)

    TENTATIVA INCRUENTA OU BRANCA: NÃO ATINGE A VÍTIMA, NÃO CAUSA LESÃO.

    #PERTENCEREI

    #PRFBRASIL

  • Mais um que precisa de oftalmologista!

  • Cruenta/Vermelha: atingiu o bem jurídico; ex: acertou o alvo, mas não matou;

    Incruenta/Branca: não atingiu o bem jurídico; neste caso, favorece-se a redução máxima da pena -2/3;

  • Gabarito: Errado

    tentativa incruenta ou branca --- é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que porém o crime não chega a ser consumado.

    Tentativa incruenta --- o agente não atinge o objeto material.

  • Cruenta = sangue. Atirou, mas não acertou ninguém. Incruenta e incompetente!

  • INcruenta = NÃO cruel ( Não atinge) --> branca

    Cruenta = Cruel ( atinge ) --> vermelha --> sangue

  • Incruenta -- In não

    Cruenta -- sim

  • GABARITO: CERTO!

    O caso em questão apresenta uma hipótese de tentativa incruenta, também conhecida como ''branca''. Isso porque, nesse tipo de tentativa, a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ficando, portanto, ilesa.

    A tentativa cruenta, também conhecida como ''vermelha'', por sua vez, é aquela em que o bem jurídico foi atingido, mas não restou consumado.

  • HÁ 4 ESPÉCIES DE TENTATIVA:

    1) Branca (=Incruenta): O agente não atinge o objeto material.

     Ex.: "A" atira em "B", mas nenhum tiro é acertado.

    2) Vermelha (=Cruenta): O agente atinge o objeto material, mas o delito não se consuma.

     Ex.: "A" atira em "B", acertando-o.

    3) Perfeita (=Crime Falho): O agente se utiliza de TODOS os meios executórios disponíveis, todavia, mesmo assim, não atinge a consumação.

     Ex.: "A" atira em "B" para matá-lo, esgotando o cartucho, mas "B" não morre.

    4) Imperfeita (=Tentativa Propriamente Dita): O agente inicia a execução, mas não se exaurem os meios disponíveis.

     Ex.: "A" começa a atirar em "B" e, sendo interrompido por um PM, não esgota o cartucho.

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Espécies de tentativa:

    • Imperfeita ou inacabada / Perfeita
    • Branca ou incruenta / Vermelha ou Cruenta
    • Idônea / Inidônea (crime impossível)
    • Tentativa supersticiosa ou irreal? Acredita na eficácia de um meio que jamais poderia causar qualquer resultado lesivo.

ID
106522
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à teoria do tipo penal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários

ID
107863
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Art.15, CP: O agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impee que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.Há pelo menos três correntes que tratam da natureza juríca do arrependimento eficaz: causa excludente de tipicidade, causa excludente de culpabilidade e causa pessoal de exclusão da punibilidade.
  • Questão passível de anulação, pois, no item "C" deixa a entender que o uso de analogia seria a regra; entretanto, admite-se a analogia, mas, excepcionalmente em benefíco do réu, e quando não houver esquecimento proposital do legislador...Não se aplica a analogia no direito penal, a não ser a analogia in bonam partem, isto é, para favorecer o réu, jamais para agravar a pena. Não há lacunas na lei penal, pois não há crime sem lei anterior que o defina.a analogia jurídica consiste em aplicar, a um caso não previsto pelo legislador, a norma que rege caso análogo, semelhante; por exemplo, a aplicação de dispositivo referente a empresa jornalística a uma firma dedicada à edição de livros e revistas. A analogia não diz respeito à interpretação jurídica propriamente dita, mas à integração da lei, pois sua finalidade é justamente suprir lacunas desta.
  • A - CORRETA - No direito penal não há compensação de culpas. Culpa de pedestre não se compensa com culpa de motorista. Porém, pode existir a concorrência de culpas, ou seja, a culpa será amenizada se o agente estava fora da faixa, mas nunca excluída.B - CORRETA - O erro de tipo essencial e o dolo são incompatíveis, pois não há consciência e vontade do agente. Se o erro essencial for invencível, além do dolo é excluida a culpa. Se o erro essencial for vencível, o agente responderá por crime culposo, se previsto;C - CORRETA - A analogia em direito penal não poderá criar ilícitos ou estabelecer sanções, diante do princípio da legalidade do crime, mas existe a analogia in bonam partem, que não contraria o princípio da reserva legal, desde que seja usada para suprir lacunas legais involuntárias, pois nao se pode aplicar analogia contra a lei;D - CORRETA - A embriaguez COMPLETA ACIDENTAL, é causa excludente de culpabilidade, já a embriaguez INCOMPLETA ACIDENTAL dá redução de pena de 1/3 a 2/3. Logo, a embriaguez acidental completa não exclui a ilicitude do fato;E - ERRADO - O arrependimento eficaz (quando o agente esgota todos os atos de execuçãom passando, nesse momento, a buscar o impedimento do evento), faz com que o agente responda pelo atos já praticados.
  • Discorando do amigo OSMAR FONSECA gostaria de dizer que a itenção da alternativa "C" é criar um pegadinha do tipo: existe pena de morte no Brasil? sim... em caso de guerra. É uma exceção mas a resposta à pergunta é sim. Da mesma forma se perguntarmos se a analogia é admitida no direito penal a resposta será SIM, sem titubear. Portanto, a alternativa "E" aparece como única alternativa que responde corretamente a referida questão.
  •  A assertiva INCORRETA é letra "E"

                   Caro João Gabriel, a alternativa "C" está Correta justamente em virtude de a ANALOGIA ser admitida na esfera do Direito Penal em benefício do réu.

     

     

  • Questão mal elaborada, pois não há opção incorreta na questão.
    Uma vez que arrependimento eficaz fará com que o agente responda apenas pelos atos praticados, por serem esses atos menos gravosos que o intento inicial, funcionará indiretamente, também, como causa de diminuição de pena.


    Bons estudos
  • Questão bastante polêmica e devemos ficar atentos para outras bancas.

    Segundo Cléber Masson, em seu livro, Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Ed 2, 2010, Página 326

    A Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz são causas de exclusão de tipicidade (mas subsiste a responsabilidade pelos atos até então praticados). O arrependimento posterior que é causa de diminuição de pena.

    Trata-se da opinião adotada pelos maiores doutrinadores, inclusive este, bastante festejado no mundo dos concursos.

  • O arrependimento eficaz não é causa de diminuição da pena. Ele exclue a tipicidade, respondendo o agente apenas pelos atos então praticados.
  • Cuidado com esse Osmar...seus comentários são sempre equivocados...é bom disconsiderar seus comentarios.

    abç
  • GABARITO: LETRA E: Segundo a doutrina, o arrependimento eficaz pode ser considerada como uma causa de exclusão de tipicidade, um causa de exclusão de culpabilidade ou uma causa pessoal de exclusão de punibilidade. Ao meu entender, acompanhando Guilherme de Souza Nucci, esta ultima corrente é a que melhor se adequa ao CP, pois, a oção pela exlcudente pessoal de culpabilidade produz efeitos concretos, como ocorre no contexto fo concurso de pessoas. No exemplo dado pelo NUCCI, imagine-se a hipótese de um homcídio encomendado. O mandante efetua o pagamento, embora, no momento da execução, o agente-executor desiste voluntariamente de rosseguir. Assim, não responderia este por tentativa de homicídio, mas somente pelo que já praticou, enquanto o mandante, que não desistiu de prosseguir, seria punido por tentativa de homicídio.
  • A colega Gemina fez o seguinte comentário: "D - CORRETA - A embriaguez COMPLETA ACIDENTAL, é causa excludente de culpabilidade, já a embriaguez INCOMPLETA ACIDENTAL dá redução de pena de 1/3 a 2/3. Logo, a embriaguez acidental completa não exclui a ilicitude do fato".

    Está correta a assertiva, mas está confusa. E não fala nada em embriaguez ACIDENTAL.

  • Marcela,

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz, espécies de tentativa abandonada ou qualificada, provocam a exclusão da adequação típica indireta, respondendo o autor pelos atos até então praticados, e não, pela tentativa do delito que inicialmente se propôs a cometer.

    Esse é, inclusive, o enunciado de uma questão! Hahaha

  • Alternativa incorreta : LETRA D   
     a) O direito penal não admite a compensação de culpas. CERTO o nosso direito penal não admite a compensação de culpa. dessa forma ], se dois motoristas dirigindo imprudentemente causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo.  b) No erro de tipo essencial, o sujeito não age dolosamente. CERTO. Como o dolo é querer a realização do tipo objetivo, quando o agente não sabe que está realizando um tipo objetivo, porque se enganou a respeito de um de seus elementos, não age dolosamente,   c) É admitido o uso da analogia no direito penal. CERTO. A analogia é permitida para BENEFICIAR o réu.   d) A embriaguez completa não exclui a ilicitude do fato. CERTO.  A embriaguez completa exclui a culpabilidade do crime.   e) O arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena. ERRADO. No caso de arrependimento eficaz, o agente responderá pelos atos já praticados, não há que se falar em causa de diminuição de pena
  • Apesar de não se detalhar qual seria a ANALOGIA, e nem especificar o tipo da EMBRIAGUEZ, a alternativa "E" estava muito errada.

  • A regra é que em Direito Penal não se admite analogia, salvo "in bonan partem", o que a questão não especificou. 


  • A doutrina diverge sobre o arrependimento eficaz, alguns dizem ser causa pessoal de exclusão da culpabilidade, isenção de pena e atipificante. Porém até onde sei não se admite a compensação de culpas no direito penal.

  • Arrependimento posterior é causa de diminuição de pena

    Abraços

  • Arrependimento Eficaz é causa de exclusão de tipicidade, subsistindo a responsabilidade pelos atos até então praticados.

    O arrependimento posterior que é causa de diminuição de pena.

  • gb E

    PMGO

  • Em regra, no Direito Penal não se admite analogia "in malam partem". Contudo, se a analogia for "in bonan partem" será aceita.

  • Predomina na doutrina que a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é causa pessoal extintiva da punibilidade (Nelson Hungria e Aníbal Bruno, dentre outros). Há também corrente que entende que a natureza jurídica é de causa excludente da tipicidade ( José Frederico Marques e Heleno Cláudio Fragoso).

    Fonte: Rogério Sanches Cunha. Código penal para concursos, ed1.fls 77

  • c) É admitido o uso da analogia no direito penal.

    Na minha concepção, gabarito errado. Pois quando a questão afirma ser admitido a analogia no direito penal, tal questão está generalizando, ou seja, admite-se tanto a analogia in malan parte quanto a analogia in bona parte.

  • Gabarito - Letra E

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Em outras palavras, ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.

     Também, pode ser definido como uma ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho, tenha efeitos.

    Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    • Caracterizando um ARREPENDIMENTO EFICAZ!

    Eu esgoto os atos executórios, mas percorro o caminho inverso para que o crime não se consume.

    Ex: Indivíduo deflagra as 6 munições do seu revólver contra a vítima, mas a socorre evitando a sua morte.

    • Responde pelos atos praticados.

    Sendo assim, NÃO devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

    • E mais...

    Arrependimento eficaz não tem diminuição de pena e nunca haverá tentativa!


ID
107884
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não admitem a tentativa, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Não admitem tentativa:-crimes habituais;-CRIMES PRETERDOLOSOS;-CRIMES CULPOSOS;-CRIMES UNISSUBSISTENTES;-crimes omissivos próprios;-crimes nos quais a simples prática da tentativa é punida com as mesmas penas do crime consumado.Art. 4, Lei das Contravenções Penais: Não é punível a tentativa de contravenção.
  • Embora haja certa divergência na doutrina, que visualiza a tentativa de se omitir como a consumação da própria omissão (tentar se omitir já configura a própria omissão, não há 'iter criminis'), é possível a forma tentada nos crimes omissivos impróprios. Como é cedido, o crime omissivo impróprio é apenas um crime de ação (comissivo) praticado na forma omissiva, em razão do dever de agir (CP, art. 13, § 2º) imposto ao agente. O exemplo clássico trazido pela doutrina que admite a forma tentada da crime omissivo impróprio é o da genitora que, nada obstante seu dever de cuidado/proteção/vigilância (Cp,a rt. 13, § 2o, I), deixa de fornecer, dolosamente, alimento ao seu filho recém-nascido, e, percebendo um terceiro da situação, intervém e alimenta a criança. Houve, na hipótese, tentativa branca de homicídio, desde que provado que o meio utilizado era eficaz (não fornecimento de comida) para gerar o resultado morte.

  • Bem explicado pela NANA, trazendo a resposta por eliminação, trago a baila para seu complemento, escrito do nobre penalista Heleno Cláudio Fragoso: "Nos crims comissivos por omissão (omissivos impróprios), o agente responde pelo resultado não porque o tenha causado, mas porque não o impediu" Assim sendo esses crimes ADMITEM TENTATIVA, MAS NÃO ADMITEM A COAUTORIA, SENDO POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO.

    Os crimes omissivos próprios NÃO ADMITEM A TENTATIVA E NEM A COAUTORIA.

    Espero ter ajudado.

  • O artigo da Lei LEI DAS CONTRAVENçõES PENAIS, afirma que não é punivel a tentativa. Ou seja, entende-se que admiti-se a tentativa, porém só não é punível. Não entendi porque que o gabarito é a letra A.
  • Mnemônica - CCHOUPPA - não admitem tentativa

    CULPOSOS - culpa impropria cabe!
    CONTRAVENÇÕES
    HABITUAIS
    OMISSIVOS PUROS - impuros cabe!
    UNISSUBISISTENTES
    PRETERDOLOSOS
    PERMANENTES
    ATENTADO
  • COMENTÁRIO OBJETIVO EM CIMA DA ALTERNATIVA C....
    DE FATO PELA REGRA MNEMÔNICA SUPRACITADA ELA ATÉ CONSTA NO ROL DAS INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA....
    NO ENTANTO, EXISTE A TENTATIVA DA CONTRAVENÇÃO, MAS ELA NÃO É PUNIDA! EM MUITOS CASOS AS QUESTÕES COBRAM APENAS O QUE ESTÁ NO TIPO PENAL, NOUTROS CONSIDERAM DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.....E EM OUTROS CASOS O QUE VALE É O POSICIONAMENTO DA BANCA.

  • Não admitem forma culposa:

    CHUPAO + Contravenção + participação em suicídio + 164, CP:

    C - Culposos, salvo culpa imprópria (é crime doloso punido como culposo)

    H - Habituais - só se consumam com a reiteração da conduta

    U - Unissubsistentes - iter criminis não pode ser fracionado

    P - Preterdolosos - dolo no antecedente e culpa no consequente

    A - Atentado ou empreendimento - tentativa tem a mesma pena que o crime consumado

    O - Omissivos próprios ou puros - o tipo penal prevê como omissivo

    Contravenções penais: seria até possível tentativa, mas a lei não pune por razões de política criminal (art. 4º, decreto-lei 3.688/41)

    Crimes em que a lei exige a ocorrência de resultado para sua consumação: ex.: Crime do art. 122, CP (participação em suicídio) e art. 164, CP (Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia).

  • Lembrando que omissivos impróprios são, em geral, de resultado

    Abraços

  • Gabarito A

     

    Ex: mãe que deixa de amamentar a filha, mas outra pessoa intervém e impede a morte. Haveria tentativa de homicídio com conduta omissiva imprópria. Todavia, se o resultado for culposo, não há tentativa.

  • GB A

    PMGO

  • Crimes que não admitem tentativa, CCHOUP :

    C ontravenção; (ART. 4º DA LCP)

    C ulposos

    H abituais (ARTs 229,230, 284 do CP)

    O missivos próprios (ART. 135 do CP)

    U nissubsistêntes ( INJÚRIA VERBAL)

    P reterdolosos (ART. 129,§ 3º do CP)

  • Rogério Sanches explica que é possível tentativa de contravenção; o que não pode haver é a sua punição. Quem tiver interesse, ele gravou um mini vídeo no Instagram dele - @rogeriosanchescunha - no dia 03/09/19. https://www.instagram.com/p/B19A0UVFtn1/

  • GB A

    PMGOOO

  • GB A

    PMGOOO

  • Um aprofundamento terminológico para esta questão.

    É tecnicamente errado dizer que as contravenções não admitem tentativa, pois, na maioria dos casos, as infrações são plurissubsistentes. Na verdade, o que ocorre é que, por uma questão de política criminal, o legislador deixa de PUNIR o infrator da norma penal incriminadora. Afinal, uma contravenção consumada já é um crime-anão (expressão cunhada por Nelson Hungria), de modo que sua tentativa é um nada jurídico e, portanto, em nome do princípio da intervenção mínima, não demanda a atuação do Direito Penal.

    Com relação aos crimes preterdolosos, a regra, de fato, é o não cabimento da tentativa, justamente em razão da estrutura híbrida do tipo, que é formado pelo dolo no antecedente e pela culpa no subsequente. Assim, não se pode tentar aquilo que não se insere no âmbito de domínio do autor e que, por isso, produz um resultado naturalístico involuntário.

    Acontece que, modernamente, a doutrina vem defendendo que, quando a tentativa recai sobre o crime antecedente, ou seja, naquele para o qual havia a vontade (dolo) e este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas há um consequente culposo, é possível falar na tentativa. De forma a ilustrar isso, pense em um caso de aborto com morte da gestante, sobrevivendo o feto. Neste caso, o dolo do agente era o abortamento, o que, contudo, não se consumou, sobrevindo apenas o resultado culposo agravador de sua ação (a morte da gestante).

  • Nos crimes de omissão própria não cabe tentativa porque a própria omissão configura a consumação. Se o sujeito age de acordo com o comando da lei, não pratica o fato típico (art. ,  - omissão de socorro).

    Já no crime impróprio é perfeitamente possível a tentativa, vez que o agente tem um dever especifico (art.   ), e responde pelo resultado.

    fonte:

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/700283643/crimes-omissivos-improprios-e-a-figura-do-garantidor


ID
108316
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I - O crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) somente se consuma se o funcionário recebe a vantagem indevida, sendo, portanto, crime material.

II - Para que surtam os efeitos previstos no art. 15 do CP, tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz devem ser voluntários e espontâneos.

III - No crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços nos termos do art. 16 do CP - arrependimento posterior.

IV - A anistia e o indulto são causas extintivas da punibilidade. A anistia exclui o crime e faz desaparecer suas conseqüências penais, sendo retroativa e irrevogável. O indulto, por outro lado, exclui somente a pena, persistindo os efeitos do crime de forma que o condenado indultado não retorna à condição de primário.

V - O dolo pode ser direto (ou determinado) ou indireto (ou indeterminado). Nesta última hipótese (dolo indireto), pode ser eventual (o agente, conscientemente, admite e aceita o risco de produzir o resultado) ou alternativo (a vontade do agente visa a um ou outro resultado).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. Segundo Damásio de Jesus, "a anistia opera Ex. tunc , i.e., para o passado, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal"(Jesus, p. 604). Então, caso o sujeito vier a praticar um novo crime, não será considerado reincidente. Ela "rescinde a condenação, ainda que transitada e julgado".(Führer, p. 118). A anistia "não abrange os efeitos civis". (Führer, p. 118). Caso os efeitos penais de sentença condenatória transitada em julgado, mas os efeitos civis não desaparecem. Portanto, a anistia tem a finalidade primordial de fazer-se olvidar o crime e extinguir a punibilidade, fazendo desaparecer suas consequências penais, como por exemplo, afastar a reincidência. De acordo com o Art. 96, parágrafo único, CP, extinta a punibilidade, pela anistia, por exemplo, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
  • I- errada, O crime de corrupção ativa é de natureza formal. Portanto a sua consumação se perfaz com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida.II- errada, a desistência precisa ser voluntária/ato de vontade, mas não precisa ser espontânea, ou seja, pode ser sugerida por terceiros, por exemplo quando o infrator para de atirar a pedido de sua mãe.III- errada, o arrependimento posterior tem como requisito o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, como houve emprego de arma de fogo, exclui-se a possibilidade de arrependimento posteriorIV_ corretaV- correta
  • mas olha so...

    a anistia faz "esquecer" o fato delituoso... e nao excluir o crime (no sentido de abolitio criminis, como a questão afirma)

    Apesar de ser possível não errar tal assertiva, a questão não foi muito bem formulada!

    Concordam?
  • ótima questão!

  • Não cabe arrependimento posterior quando o crime é cometido com violência!

    Abraços

  • I- (ERRADA) Corrupção é crime formal, com a oferta/promessa já se consuma; obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime

    II- (ERRADA) Realmente precisa ser voluntária (sem coação), mas não precisa ser espontânea (a ideia pode partir de um terceiro). Além, complementando com Hungria: "não se faz mister que o agente proceda virtutis amore (amor à virtude) ou formidine poenae (medo do castigo)" (v. g. piedade, remorso, medo, etc) (tanto faz se estava imbuído destes sentimentos ou não)

    III- (ERRADA) Roubo pressupõe violência ou grave ameaça, o que obsta a causa geral de diminuição de pena. Leitura do art. 16 do CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços [arrependimento posterior – ponte de prata]


ID
108322
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I - Nos termos expressos no art. 25 do Código Penal age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão a direito seu ou de outrem. É, em termos gerais, no crime de homicídio, o 'matar para não morrer'.

II - O condenado não reincidente, cuja pena cominada for superior a 4 anos e não exceda a 8, deverá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.

III - Nas absolvições proferidas em julgamento pelo Tribunal do Júri, quando negado o primeiro quesito, aplica-se o disposto no art. 66 do CPP, permitindo-se a propositura da ação civil. Isto porque, a resposta negativa a tal quesito não implica obrigatoriamente a conclusão de não ter existido o fato, pois pode derivar também do não reconhecimento da autoria, e esta questão pode ser discutida no juízo cível.

IV - A pena de multa, quando for a única aplicada ou cominada, prescreve em 2 (dois anos). Por outro lado, sendo a pena de multa alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, a prescrição se dá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.

V - Em se tratando de crimes próprios, o autor deve reunir os requisitos previstos no tipo para o sujeito ativo. Nada impede a co-autoria ou a participação nesses delitos, bastando que os colaboradores preencham os requisitos subjetivos do tipo. Para responderem, porém, pelo delito especial, devem ter consciência da qualidade do autor. Se não a tiverem e se tratar de crime funcional próprio, não respondem por qualquer ilícito; em se tratando de crime funcional impróprio, devem ser responsabilizados pelo crime menos grave (art. 29, par. 2º do CP).

Alternativas
Comentários
  • A questão não possui alternativa correta.

    Item I: Nos termos expressos no art. 25 do Código Penal age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão a direito seu ou de outrem. (errado) O CP determina que a agressão seja injusta, atual ou iminente. Não se trata de qualquer agressão, mas somente aquela injusta, atual ou iminente.

    Item II: Está errado. O condenado
     não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.

    Item III: Está errado. O primeiro quesito é referente à materialidade do fato. Logo, sendo reconhecida a sua inexistência, não poderá a suposta vítima pleitear ressarcimento no juízo cível. Nos casos de negativa do fato e, ou, de autoria não se pode ajuizar ação civil ex delict.

    Item IV: correto. Art. 114 do CP.

    Item V: errado. "...
     Para responderem, porém, pelo delito especial, devem ter consciência da qualidade do autor. Se não a tiverem e se tratar de crime funcional próprio, não respondem por qualquer ilícito..." Não havendo consciência da qualidade do autor, o partícipe ou coautor responderá por outro crime, se previsto em lei. Ex.: agente que desconhece a qualidade de seu comparsa (funcionário público) e realiza subtração de coisa alheia móvel. Nesta hipótese, responderá por furto e o funcionário público responderá por peculato.

ID
116212
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na culpa consciente, o agente

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha acontecer. O resultado, embora previsto, não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não-ocorrência.Rogério Grecco - Curso de Direito Penal
  • Alternativa correta: item CCulpa consciente também chamada de culpa com previsão – é aquela em que oagente prevê o resultado como possível, porém, não o aceita, repudiando suaocorrência, e só atua na certeza de que este resultado não se produzirá por confiar em suas habilidades pessoais para realizar o fato.Diferencia-se da culpa inconsciente ou comum porque nesta não há a previsão do resultado. Em momento algum o resultado passou pela cabeça do agente como possível de ocorrer.
  • Alternativa CCulpa consciente é aquela onde o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.
  • Bem, me corrijam se houver eventual erro d minha parte, pois não pesquisei,  mas, salvo melhor juízo, vamos lá:

    a) prevê o resultado, assumindo o risco de que venha a ocorrer.
    Isso é o  DOLO EVENTUAL. É o famoso QUE SE DANE!! rss

    b) não prevê o resultado, que era previsível.
    Isso é CULPA (Negligência, Imprudência e Imperícia. A mais genérica de todas é a negligência!)

    c) prevê o resultado, mas espera sinceramente que não venha a ocorrer.
    Essa é a resposta: CULPA CONSCIENTE.  Ex: Casal de circenses: atirador de facas mto experiente, q há décadas sempre atinge a maçã sobreposta a sua mulher, mas q um dia erra a faca e mata a sua própria esposa. Esse exemplo é ótimo, pq não confunde c o dolo eventual!

    d) não prevê o resultado, que é imprevisível.
    Qdo o delito é imprevisível é fatalidade mesmo. CASO FORTUITO (ou FORÇA MAIOR).

    e) prevê e deseja que o resultado ocorra.
    Esse é o dolo por excelência. DOLO DIRETO.

    Excelentes Estudos!!!


     
  • é isso ai, confere com minhas anotações!!!
  • DIFERENÇA ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUALCULPA CONSCIENTE – o agente, embora preveja o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que esse resultado não venha a ocorrer. DOLO EVENTUAL – embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo. Enquanto na culpa consciente o agente efetivamente não quer produzir o resultado, no dolo eventual, embora também não queira produzi-lo, não se importa com sua ocorrência ou não.Exemplo culpa consciente – Motorista passa há 120 km/h em frente a uma escola infantil, só que acredita fielmente em suas habilidades que não acredita que poderá atropelar uma criança, só que atropela. Ele põe a mão na cabeça e fala “fudeu”.Exemplo Dolo eventual – Motorista passa há 120 km/h em frente a uma escola infantil, só que não estar nem ai se atropelar ou não uma criança. Do tipo assim, “Foda-se” se atropelar, vou passar assim mesmo.
  • Letra C correta

    Muitas pessoas confundem culpa consciente com dolo eventual
    existe um metodo bem facil de diferenciar esses 2:

    Culpa consciente contém a previsibilidade de que aconteça algo, porém o agente tem convicção de que não vai acontecer, e não tem a vontade que aconteça.

    exemplo: O wolverine sabe que se dormir, com sua esposa pode ter pesadelos e fura-lá com suas garras, mais como ele já
    tem controle sobre seus poderes, ele confia que não aconteça.

    Dolo eventual contém a previsibilidade de que vai acontecer, e o agente num tá nem ai se aquilo ocorrer.

    exemplo: O magneto está fugindo em meio a uma multidão, derrepente o Ciclope mesmo sabendo que pode atingir alguem, dispara (com vontade)seus raios contra Magneto e erra matando pessoas inocentes, nesse caso ele mesmo tendo previsibilidade não se importou de assumir o resultado previsivel.

    MACETE
      Culpa consciente quando acontece o agente fala: xiiiii ferrou!
      Dolo eventual quando acontece o agente fala: to nem ai!
  • Só para complementar o colega kachimbal, questão apenas terminológica, a PREVISIBILIDADE é característica da CULPA, indendentemente de ser consciente/ inconsciente, pois o que torna uma conduta culposa é o fato de existir PREVISIBILIDADE ao "homem" mediado de prever a possível ocorrência do resultado, pois se não existir PREVISIBILIDADE ao "homem" não existirá se quer a culpa.

    A característica da culpa consciente é que o agente previu o resultado que era previsível e acreditou sinceramente que o mesmo não ocorreria.

    PREVISIBILIDADE é da culpa
    PREVISÃO DO RESULTADO + CRENÇA DE SUA NÃO OCORRÊNCIA é da culpa consciente
  • Gabarito C

    Diferenciando a Culpa Consciente do Dolo Eventual

    Dolo eventual é aquele em que o agente não quer produzir o resultado, mas o aceita se ele eventualmente ocorrer, eles são parecidos mas não se confundem, pois no dolo eventual como já foi dito, caso eventualmente ele ocorra o agente ACEITA, já na culpa consciente o agente não quer produzir o resultado, nem o aceita, de jeito nenhum, se ele eventualmente ocorrer.


    RESUMINDO:

    Dolo eventual, se ocorrer ele ACEITA.
    Culpa Consciente, se ocorrer ele NÃO ACEITA.
  • Resposta C. 

    Como na culpa consciente prevê o resultado podemos eliminar a letra B, D e E. Ficamos com a letra A e C, porém, na letra A diz: prevê o resultado, assumindo o risco de que venha a ocorrer, ao assumir o risco temos o dolo eventual

    Na culpa consciente temos previsibilidade e previsão por parte do agente, e acredita que nada vai acontecer., na culpa inconsciente temos previsibilidade, mas não tem previsão por parte do agente. No dolo eventual o agente não quer causar o resultado, pratica uma conduta de risco, percebe o que essa conduta de risco pode causar e não se importa com a ocorrência do resultado, ele assume o risco.

  • Assumindo o risco já seria dolo eventual

    Abraços

  • Pessoal, cuidado com o comentário do Lizanel, pois contém um erro. O wolverine não é casado!

  • Espécies de Culpa

    a) CULPA CONSCIENTE X CULPA INCONSCIENTE

    Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico

    provocado pela sua conduta.

    Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra. Acredita o agente que pode evitá-lo com suas habilidades (culpa com previsão).

    Diferentemente, na culpa inconsciente, o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível.

    É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.

    Obs: No dolo eventual o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente, tanto

    faz que ele ocorra ou não.Ele assume o risco de produzi-lo.

    Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o risco e nem ele lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe é representado (previsto), mas confia em sua não-produção.

    GABARITO C

  • Culpa consciente contém a previsibilidade de que aconteça algo, porém o agente tem convicção de que não vai acontecer, e não tem a vontade que aconteça.

    GB C

    pmgo

  • Sendo bem direto:

    Dolo eventual: o agente diz "dane-se"

    Culpa consciente: o agente diz "danou-se"

  • Dolo eventual -> Prevê o resultado e aceita que ele ocorra

    Culpa consciente -> Prevê o resultado, mas não aceita nem espera que ele ocorra

    Culpa inconsciente -> Não prevê, não quer e nem aceita o resultado

  • Culpa consciente, Culpa inconsciente, Culpa própria, Culpa Imprópria.

    • Culpa consciente, Agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com sua habilidade.

    • Culpa inconsciente, Agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível.

    • Culpa própria, Agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência e imperícia.

    • Culpa imprópria= Descriminante putativa
  • CULPA CONSCIENTE

    É definida como culpa consciente a situação em que o agente, quando realiza a conduta, prevê tal resultado, mas acredita na sua não ocorrência.

  • GABARITO: LETRA C

    Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas confia nas suas habilidades e acha que nada vai acontecer.


ID
117373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a Rogério. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que passava pelo local levou Rogério ao hospital, salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequação típica mediata.

Alternativas
Comentários
  • A adequaçao típica imediata e a adequação típica perfeita, ou seja, a conduta corresponde ao tipo penal, ao passo que na adequação típica mediata é necessário uma norma de extensão para adequação típica, que no caso utilizou-se do artigo 14, inciso II do Código Penal
  • CERTOSegundo as justificativas do CESPE e o C.Penal :A adequação típica, no caso, é mediata porque decorre da conjugação do art. 121 com o art. 14, II, ambos do Código Penal.Art. 14 - Diz-se o crime:TentativaII - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente;Homicídio simplesArt 121. Matar alguem:
  • Para tipificar a conduta de quem tenta matar alguém, mas não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade não há um tipo penal específico que permita a tipificação imediata. É necessário fazer uso de uma norma de extensão, no caso o art. 14, II, CP. Dessa forma a tipificação é mediata (art. 121, caput, cc. art. 14, II, CP).

    Art. 14 Diz-se o crime

    ...

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Os tipos da parte especial só prevêem crimes consumados. A previsão de crimes tentados decorre da utilização do artigo 14, inciso II, como norma de extensão. O citado dispositivo estende assim os limites objetivos do tipo, para alcançar atos de execução que não atinjam a consumação. Nestes casos, a adequação típica só é possível com o auxílio da citada norma de extensão, sendo certo que estaremos diante da adequação típica mediata ou indireta.

  • "Ocorre adequação típica imediata quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta. Exemplo: o artigo 121 do Código Penal pune a conduta matar alguém. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo".

    "Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II, e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, , todos do Código Penal. CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    * copiado do site JusBrasil

    Autor: Denise Cristina Mantovani Cera

    Que Deus esteja conosco, sempre!!!


     

  • Certo.

    A questão trata-se das espécies de tipicidade formal, descritas abaixo;

    Tipicidade Direta ou Imediata: Crime certo não necessita de norma de extensão

    Tipicidade Indireta ou Mediata: Não crime certo necessita de norma de extensão - TE PA O

    TE ntativa = Para se tornar crime necessário norma de extensão
    PA rticipação = Para se tornar crime necessário norma de extensão
    O missivo impuro/impróprio = Para se tornar crime necessário norma de extensão

    Bons estudos
                                                             
  • Questão correta!
    Adequação típica mediata ocorre quando a conduta do agente não se enquadra diretamente no tipo penal incriminador que descreve a conduta criminosa, para que ocorra a tipicidade é necessário o apoio de uma norma de extensão - o Art. 121, CP não pune a tentativa de martar, pune a conduta de matar, ou seja, para que haja tipicidade é necessária a norma de extensão do Art. 14, II, CP (Art. 121, CP+Art. 14, II, CP).
  • Objetivamente:

    Se na própria norma penal estivesse tipificado a tentativa, então seria adequação típica imediata.

    Isso, em regra, não ocorre, tendo que ir até o art. 14 do CP para aplicar a tentativa, daí o motivo de ser mediata, conforme ja explicado pelos colegas acima.

    Abraço. PAPIRUS INSANUS! hehe
  • TIPICIDADE FORMAL(Adequação Fato/Lei)

    1- Adequação imediata ou direta;

    2- Adequação mediata ou indireta;
                                 a) Participação (art.29) - É uma regra de extensão espacial da figura típica.
                                 
                                 b) Tentativa (art.14, II) - É uma regra de extensão temporal da figura típica.
  • Errei feio esta questão, por achar que tratava-se de homicidio e nao tentativa.
  • Não houve arrependimento eficaz nem quebra de casualidade, logo aplica-se a tentativa de homicidio.

  • Gab: C


    Adequação típica é o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na descrição genérica e abstrata da lei penal . 

    É o meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e o modelo definido pela lei penal. A adequação tipica apresenta duas especies :  subordinação imediata e subordinação mediata.



    Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal.


    Ex:  A conduta de subtrair coisa alheia móvel para si, mediante emprego de violência contra a pessoa, encontra correspondência direta no art. 157, caput, do Código Penal.



    Na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.


    Na tentativa, opera-se uma ampliação temporal da figura típica, pois, com a utilização da regra prevista no art. 14, II, do Código Penal, o alcance do tipo penal não se limita ao momento da consumação do crime, mas também aos períodos que o antecedem. Antecipa-se a tutela penal para abarcar os atos executórios prévios à consumação.


    Fonte : Prof. Cleber Masson




  • GABARITO: CERTO

     

     

    Como estudamos, na modalidade tentada o agente pratica o ato executório, mas o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade (no caso, o socorro recebido pela vítima). Também há adequação típica mediata, pois a conduta do agente (Marcelo) não se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 121 do CP (“matar alguém”), pois a vítima não morreu. Entretanto, em razão da norma de extensão (art. 14, II), pune-se também a tentativa. Como houve necessidade de utilização de uma outra norma penal para que houvesse a adequação típica, diz-se que houve adequação típica mediata.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

  • Gabarito: certo

    Mediata - Indireta Temporal

    Tipicidade Formal: adequação do fato ao tipo penal.

    Imediata - Direta: não precisa de outra norma. Norma se encaixa perfeitamente no tipo penal. Ex: art 121

    Mediata - Indireta: precisa de norma de extensão: Ex: art 121 + art 14, II. (temporal: tentativa; Pessoal: participação).

     

  • Importante frizar que:

    1) Não existe diferença no CP, entre crimes dolosos e Culposos. A diferença existente entre eles é a diminuição de pena, que para crime culposos recai de 1/3 a 2/3 da pena.

    2) Como não há distinção, esse crime do enunciado ele será classificado como HOMÍCIDIO, pois a intenção dele (elemento subjetivo) era matar o rapaz. Só que como o RESULTADO não foi consumido devido a uma vontade alheia ( policial passou no local) ele será classificado como HOMICIDIO TENTADO..
      Mas veja que não há no CP o termo "Homicidio Tentado", só Homicidio certo? Entao, devido a uma NORMA EXTENSIVA faz com que se amplie a figura típica, de modo a abranger situações não previstas no tipo penal.


    Dai podemos dizer que o ITEM ESTA CORRETO!

    Acho que e isso, espero ter ajuda um pouco 

  • A tentativa na "Teoria do Delito" é uma NORMA DE EXTENSÃO TEMPORAL (qua amplia a possibilidade se sanção) da figura típica, bem como uma NORMA DE ADEQUAÇÃO típica por subordinação mediata (mediante a junção de artigos).
    Respondi por este raciocínio. Espero te ajudado.

    CERTO

  • Tipicidade Formal: adequação do fato ao tipo penal.

     

                         -TIP. IMEDIATA- O fato se encaixa perfeitamente no tipo penal. Ex: art 121

                         -TIP. MEDIATA- quando necessitamos recorrer a uma NORMA DE EXTENSÃO para o devido enquadramento do fato; Só existem 3 tipos de norma de extensão no nosso Código Penal:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE: o Menino morreu de fome pq a Mãe (garante) esqueceu de dar: O PA.TE

    1)  Omissão Imprópria (garante - art 13 §2º )

    2) PArticipação (Concurso de Pessoas - art 29 cp)

    3) TEntativa (art 14,II cp )

     

    QUESTÕES

     

    Q39122-Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a Rogério. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que passava pelo local levou Rogério ao hospital, salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequação típica mediata.V

     

    Q84807-A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Tentativa ---->>>>>>> adequação típica mediata pois é necessária uma norma de extensão para enquadramento típico.

     

    Em suma: não há no CP um Art. XY - tentar matar alguém.

  • EU NUNCA TINHA ESTUDADO A RESPEITO, DAI ENTENDI ASSIM...........

    ADEQUAÇÃO IMEDIATA DIRETA..............FIZ COM PERFEIÇÃO RSRSRSR ART. 121; MATAR ALGUÉM.............ENCHI DE TIRO O VIZINHO QUE NÃO ME DEIXA ESTUDAR KKKKKKKKKKK

    ADEQUAÇÃO MEDIATA INDIRETA...........ERREI, BURRA KKKKKKK ART121(MATAR ALGUÉM) + 14.II ( TENTATIVA).pRECISO DE OUTRA NORMA DE EXTENÇÃO, PARA TIPIFICAR O CRIME......TENTEI MATAR MEU VIZINHO BARULHENTO, MAS FAIOOOOOOOOOOOOOOO..............KKKKKKKKKKK

    GENTE É SÓ UMA FAZ DE CONTA TÁ KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK             SE ESTOU ERRADA, DESCONSIDERE AI MINHA GENTE RSRSRSR BJU GUERREIROS(AS) BOA SORTEEEEEEEEEEE BJ BJ

  • Na tentativa ocorre uma adequação típica por subordinação indireta ou mediata (A conduta não se enquadra em um determinado tipo penal, necessitando de uma norma para complementação). Ex.: Tentativa de roubo, aplicando art. 14 CPP.

  • norma de extensão
  • tentativa perfeita

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Tipicidade imediata;

    Quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta.

    Ex: o artigo  do  pune a conduta matar alguém. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo.

    Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata.

    Típica mediata;

    É adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo , como norma de extensão temporal o artigo , inciso , e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo , todos do . , Art.  - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Adequação típica é a perfeita incidência de uma conduta humana no tipo penal, ou seja, no fato descrito na lei penal.

    Vale dizer, a adequação típica pode ser por subordinação imediata, quando o fato se enquadra perfeitamente ao descrito na lei penal. Ou por subordinação mediata, quando se faz necessário o uso de uma norma de extensão, como o artigo , inciso II, do Código Penal, por exemplo.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    (...)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Fonte: 

  • Intenção: matar

    Resultado: não morreu

    MEDIATAMENTE (pois não foi em um curto intervalo de tempo) foi tipificado o crime = TENTATIVA.

  • Nome pomposo e fresco para dizer que a conduta em tela não se enquadra diretamente no tipo penal, e requer o emprego de uma norma de extensão. É o famoso e usual c/c ("combinado com..."). Exemplos: arts. 13, § 2º (omissivos impróprios); 14, II (tentativa); 29, caput (participação), etc.

  • Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópia

  • O melhor comentário

    Naamá Souza

  • Tentativa: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias (policial) à vontade do agente.

    Por subordinação indireta ou mediata (caso da tentativa): a qual se verifica quando o ato concreto não se amolda no tipo penal, sendo preciso combinar o preceito primário com alguma norma de extensão (ou ampliação) do tipo.

           

    Além do art. 14, II, podem​-se citar os arts. 29, caput (participação), e o art. 13, § 2º (dever jurídico de agir nos crimes omissivos impróprios). 

  • Na adequação tipica imediata a conduta encontra-se descrita perfeitamente em um artigo, neste caso se não houvesse sido salvo pelo policial o crime estaria descrito pelo artigo 121 do CP, porém como houve o socorro que salvou a vitima, apesar da intenção do agente ser a matar, ele será punido por outro artigo, desta forma não ocorre adequação tipica imediata e sim mediata, pois irão recorrer ao artigo 14 do CP, que se trata de norma de extensão.

    São normas de extensão: O Pa – Te

    Omissão

    Participação

    Tentativa

  • Meus caros, neste caso o Marcelo efetuou a chamada Tentativa Vermelha (Cruenta).

    [...]

    TENTATIVA VERMELHA (CRUENTA)

    O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos e, embora não consiga consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, ele gera, com a sua conduta, dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    > Pois foi exatamente o que Marcelo fez ao tentar matar o Rogério.

    ____________________

    Gabarito: Certo.

    [...]

    Bons Estudos!

  • Tentativa -> Adequação típica mediata ou por extensão .

  • Gabarito: Certo

    Espécies de Tipicidade Formal:

    Tipicidade direta ou imediata: A conduta do agente se enquadra diretamente ao tipo penal incriminador; não há necessidade de nenhuma norma de extensão para que haja tipicidade na conduta.

    Exemplo: "A" mata "B".

    Tipicidade indireta ou mediata: A conduta do agente não se enquadra diretamente ao tipo penal incriminador; portanto há necessidade de uma norma de extensão para que a conduta tenha tipicidade.

    Ocorre em três hipóteses: Na tentativa; Na participação e Nos crimes omissivos impuros ou impróprios.

  • 121 caput c/c 14, II

  • CERTO- Foi um tentativa vermelha, pois atingiu Rogério e ele só não morreu por circunstâncias alheias a vontade do agente, quando o policial levou a vítima ao hospital. Além disso, é chamada de adequação típica mediata porque precisa de uma norma extensa

    • Exemplo: Marcelo tentou matar Rogério, artigo 121 do CP. Não se pune tentar matar alguém nesse artigo, mas matar. Logo, para que Marcelo seja punido, é necessário uma norma extensa, nesse caso, o artigo 14, inciso II, que é a tentativa


ID
117385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, à luz do direito penal.

A coação física e a coação moral irresistíveis afastam a própria ação, não respondendo o agente pelo crime. Em tais casos, responderá pelo crime o coator.

Alternativas
Comentários
  • Errado.A coação moral irresistível afasta a culpabilidade e não a ação (art. 22 do CódigoPenal). A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária (JESUS, Damásio. Direito Penal, 1.º v., p. 494).
  • ERRADA QUESTÃO.

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
    Existe na coação moral uma ameaça, e a vontade do coacto não é livre, embora possa decidir pelo que considere para si um mal menor; por isso trata-se de hipótese em que se exclui não a ação, mas a culpabilidade, por não lhe ser exigível comportamento diverso.

  • A COAÇÃO FÍSICA AFASTA A PRÓPRIA CONDUTA ( AÇÃO) DO AGENTE, POR AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA.  QUANDO A AÇÃO VÊM DE TERCEIRO, A AUSÊNCIA DE ATO SE DÁ QUANDO AQUELE QUE SOFRE A FORÇA FÍSICA IRRESISTÍVEL, MAS NÃO QUANTO AQUELE QUE A EXERCE, QUE ATUA COM VONTADE, E É AUTOR DA CONDUTA CUJA TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE HAVERÃO DE SER INVESTIGADOS.

    A COAÇÃO MORAL IRRESSISTIVEL O COAGIDO PRATICA UM FATO É TÍPICO E ANTIJURIDICO, PORÉM, AFASTA A CULPABILIDADE POIS O INJUSTO POR ELE COMETIDO NÃO PODERÁ SER IMPUTADO, POIS NÃO PODERÁ EXIGIR OUTRA CONDUTA.


     

  • Nesse caso seria somente a coação Física, pois a coação moral só afasta a culpabilidade do agente..

  • Coação física irresistível Exclui conduta Coação moral irresistível Exclui culpabilidade
  • Culpabilidade - "Sabão IPE é o culpado" 

    P.S.; mnemônico pra que conhece o sabão!

    elementos: 

    - IMPUTABILIDADE.

    - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.

    -  *EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA* :

    * COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    >Grave ameaça

    > afasta a culpabilidade do autor da ação 

    >somente o coautor responde

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    >Entende-se que o agente não teve uma conduta

    >afasta a tipicidade

    Fonte: Minhas anotações de estudo.

  • A coação Física exclui a conduta. Exemplo " A " amarra "B" coloca uma arma na mão de "B" e aperta o gatilho em direção de " C " levando a óbito.

    A coação Moral o Agente fica isento de Pena. Exemplo: "A" coloca uma bazuca na cabeça do filho de "B" que é gerente de um banco, forçando-o a subtrair dinheiro do banco. " B " sabe que a conduta dele é típica, ele pratica o crime, mas ficara isento de pena .

  • . COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL= excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    . COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL= excludente de tipicidade, uma vez que esta exclui a conduta, portanto o fato típico.

  • Quando a assertiva fala no termo (...)em taís casos, deixa claro que o autor não respondi em todas situações de coação física ou moral, entretanto, o autor sempre irá responder independente da circunstância, pois sempre será coator mediato.

  • Gab: E


    Coação Física Irresistível -> Excludente de Tipicidade

    Coação Moral Irresistível -> Excludente de Culpabilidade 

  • Própria ação NÃO
    Coação Física Irresistível - afasta a conduta - afasta a tipicidade - exclui o crime.
    Coação Moral Irresistível - afasta a exigibilidade da conduta diversa - afasta a culpabilidade - isenta de pena.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Comentários do professor Sérgio Mendes: apenas a coação física irresistível (vis absoluta) exclui a própria conduta, pois, nesse caso, o agente é mero objeto na mão de um terceiro, que é quem, de fato, comete o crime. Na coação moral irresistível, há conduta, embora seja uma conduta viciada (pois o agente não é inteiramente livre para realizar a escolha de praticar ou não o crime, pois se encontra sob coação).

  • Segundo a doutrina majoritária, de acordo com a teoria tripartide, a coação pode estar no âmbito do fato típico, como pode estar no âmbito da culpabilidade, bem como pode ser resistível e irresistível. Quando tratar de coação física irresistível, esta se encontra no âmbito do fato típico, excluindo a conduta do agente. Já, quando tratar da coação moral irresistível, esta se encontra no âmbito da culpabilidade, e isenta o agente de pena.

  • acredito que também há outro erro: nesses casos não haveria concurso de pessoas, então não é para haver coautor, certo?

  • Física - > Conduta

     

    Moral - > Culpabilidade

     

    cespe gosta muito de cobrar isso

  • Gabarito: Errado

     

    Coação Irresistível:

    Física: exclui o fato típico = exclui o crime

    Moral: exclui a culpabilidade = isenta de pena.

  • Dharyel Honório, na verdade a questão cita a figura do COATOR, aquele que coage o agente a praticar o ato e não COAUTOR.

    Bons estudos!

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    - Anomalia psíquica

    - Menoridade

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

     

    Espero ter ajudado. Bons Estudos!

  • Coação física exclui a conduta, de modo que a coação moral exclui a culpabilidade. A pegadinha da questão é afirmar que em ambos os casos quem responde é o coator, o que de fato é real.

  • Coação Irresistível: é o emprego de força física ou de grave ameaça para alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Coação Física – vis absoluta: o sujeito não comete o crime,

    Coação Moral – vis relativa: o sujeito comente crime,  mas ocorre a isenção de pena.

     

  • ERRADO. Coação física- excludente de tipicidade
    Coação Moral- excludente de culpabilidade

  • Gostaria de saber, se copiar ou repetir os comentários dos colegas dar desconto na assinatura do QC? Puts, coisa chata
  • Gabarito: ERRADO

    Coação física- excludente de tipicidade
    Coação Moral- excludente de culpabilidade

  • moral = exclui a culpabilidade

    física = exclui a tipicidade.

  • Muito obrigada Juliana pelo esboço.

  • Coção Física: A ação não parte do coagido - (afasta a ação)

    Coação Moral: A ação parte do coagido, mas faz por conta de coação do coator (ex: ameaça p cometer um crime) - (Não afasta a ação do coagido)

  • Coação física : Exclui a vontade, logo não existe conduta e se não existe conduta não existe Fato Típico.

    Coação moral irresistível: A vontade existe, porém está viciada, pois não há de se falar, nesse caso, em possibilidade de outra conduta por parte do agente( inexigibilidade de conduta diversa), logo o elemento culpabilidade é excluído.

    Espero ter contribuído.

  • sem mimimi

    coação fisica exclui a tipicidade.

  • Coação física -> Exclui tipicidade

    Coação moral irresistível -> Exclui culpabilidade

  • coação fisica = exclui a conduta = exclui a tipicidade

    coação moral = se excluir, excluirá a culpabilidade, pois existe a figura da conduta.

  • FÍSICA EXCLUIR A AÇÃO, POR EXCLUIR A CONDUTA.

    MORAL, NÃO EXCLUI A AÇÃO, POIS A CONDUNTA DO AGENTE É VOLUNTÁRIO, CONTUDO VICIADA.

  • gabarito : errado

    coação moraLLLLL = cuLLLLpabiLLidade

    coação fIIIsIIIIIca = tIIIpIIIcIIIdade

  • obrigado- Deus te abençoe!!!
  • COAÇÃO FÍSICA exclui o crime

    COAÇÃO MORAL isenta o agente de pena

  • Errado

    A coação física irresistível exclui a conduta, excluindo, dessa forma, o fato típico.

    A coação moral irresistível exclui exigibilidade de conduta diversa, excluindo, dessa forma a culpabilidade.

    _________________

    Só para complementar, é bom saber que:

    Excluindo o fato típico e a ilicitude, o crime não existe.

    Excluindo a culpabilidade, há crime, mas o agente fica isento da pena.

    _________________

    Persevere!

  • Gabarito: Errado

    Tanto a coação física irresistível quanto a coação moral irresistível são causas de exclusão do crime e, por consequência, da pena.

    No entanto, cada uma opera sob razões distintas. A coação moral elimina a culpabilidade; a coação física elimina o fato típico.

    Coação moral --- exclui a culpabilidade (isenta a pena)

    Coação física --- exclui o fato típico (não há crime).

  • Leia o comentário de Sheinna Rhayan e caso não pense que o Concurseiro tem que ser estudado, você não é raizzzz KKKKK

  • GABARITO: ERRADO

    A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a própria conduta (ação) criminosa. Como a conduta é

    elemento do fato típico, a tipicidade será afastada, somente respondendo o coator!

    A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a culpabilidade, mais precisamente em seu elemento

    exigibilidade de conduta diversa.

    Coação física irresistível: exclui a tipicidade.

    Coação moral irresistível: exclui a culpabilidade

    Fonte: PROJETO CAVEIRA

  • Física -> afasta a tipicidade (exclui o crime)

    Moral -> afasta a culpabilidade (isenta de pena0)

  • Complementando:

    Causas de exclusão da conduta: (atipicidade do fato)

    1) caso fortuito ou força maior;

    2) involuntariedade;

    3) coação física irresistível;

    Obs: coação moral é analisado na culpabilidade

  • ERRADO.

    Coação Física Irresistível: afasta a conduta (ação). O fato é atípico.

    Coação Moral Irresistível: afasta a culpabilidade e isenta de pena. O fato é típico e antijurídico, porém, não culpável.

  • Para não confundir:

    Coação moral irresistível --> inexigibilidade de conduta diversa --> Exclui a cuLLLLLLpabilidade

    Coação física irresistível --> Inexistência de conduta voluntária --> Exclui a tipicidade

  • Apenas a coação física exclui a tipicidade. A coação moral irresistível, exclui a culpabilidade!

  • Pessoal gostaria de ajuda.

    Qual o erro da questão ?

    Fui pesquisar e o coator realmente responde em ambos os fatos, entretanto o erro é referente ao agente o qual responde na segunda citada ?

    desde já agradeço !

  • Item errado. Coação física irresistível afasta a ação. Coação moral irresistível afasta a culpa.
  • Coação física irresistível afasta a ação.

    Coação moral irresistível afasta a culpa.

  • com exemplos tudo fica mais fácil

    coaçao física : cena do filme corações de ferro , quando um dos combatentes pega a mão do outro e aperta o dedo dele no gatilho . portanto nessa situação vai se excluir a conduta do soldado loogo a tipicidade do crime

    coação moral : quando alguém te induz a praticar algum crime com a arma na sua cabeça vai eexcluir a exigibilidade de conduta diversa ... vc nao podia fazer outra coisa caara logo vai excluir a punibilidade

  • Gabarito: E

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a

    própria conduta (ação) criminosa. Como a conduta é

    elemento do fato típico, a tipicidade será afastada,

    somente respondendo o coator!

    A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a

    culpabilidade, mais precisamente em seu elemento

    exigibilidade de conduta diversa.

    Coação física irresistível: exclui a tipicidade.

    Coação moral irresistível: exclui a culpabilidade.

  • Coação Irresistível:

    Física: exclui o fato típico = exclui o crime

    Moral: exclui a culpabilidade = isenta de pena.

    A. Tipicidade 

    - Caso fortuito;

    - Coação física irresistível;

    - Estado de inconsciência;

    - Erro de tipo inevitável (escusável);

    - Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude 

    - Legítima defesa;

    - Estado de necessidade;

    - Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    - Exercício Regular do Direito.

     

     

    C. Culpabilidade 

    1. Imputabilidade

    - Anomalia psíquica

    - Menoridade

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude

    - Erro de proibição;

    3.Exigibilidade de conduta diversa 

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);


ID
117673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

O médico Caio, por negligência que consistiu em não perguntar ou pesquisar sobre eventual gravidez de paciente nessa condição, receita-lhe um medicamento que provocou o aborto. Nessa situação, Caio agiu em erro de tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento de pena, por não existir aborto culposo.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão pode gerar dúvidas quanto ao erro do médico: vencível ou invencível? Como médico, ele não deveria ter a responsabilidade de perguntar a paciente se a mesma estava grávida?
  • Certo.O médico incorreu em erro de tipo, incorrendo em falsa percepção da realidade. Trata-se de erro de tipo vencível (inescusável), porque agiu com negligência. O erro de tipo sempre exclui o dolo, mas admite a responsabilidade a título de culpa, quando for vencível. Entretanto, não existe aborto na forma culposa. Conseqüentemente, o fato é atípico. Haverá, no caso, apenas ilícito civil.
  • Não seria o caso de lesão corporal culposa?
  • Ocorre erro de tipo quando o agente pratica a conduta descrita em um tipo penal, mas desconhece um dos elementos da descrição típica.

    Há duas modalidades de erro de tipo, podendo ser evitável ou inevitável.

    - Erro de tipo evitável: também conhecido como vencível ou INESCUSÁVEL. Quando há esse tipo de erro, exclui-se o dolo, mas não exclui a culpa, podendo o agente responder pela forma culposa do crime, SE HOUVER. 

    - Erro de tipo inevitável: também conhecido como invencível ou ESCUSÁVEL. Esse tipo de erro exclui o dolo e a culpa.

    Como o aborto não admite a forma culposa, e se tratando de erro inescusável, ficará isento de pena.

  • Existem duas teorias da culpabilidade:

    1. a estrita da culpabilidade, para a qual o erro nas descriminantes putativas constitui erro de proibição, pois a consciência da ilicitude não integra o dolo, mas a culpabilidade (se o erro for invencível, exclui a culpabilidade, mas se vencível, diminui a reprovação, punindo-se o delito doloso como culposo em atenção às melhores posturas de política criminal).

    2. A teoria limitada da culpabilidade, por sua vez, adota a postura de que o erro invencível sobre elementos fáticos da descriminante putativa é erro de tipo permissivo (o agente erra sobre um elemento do tipo permissivo), mas admite a condenação por crime culposo, caso o erro seja vencível. Para essa teoria, o erro sobre o erro sobre elemento normativo da excludente da ilicitude, bem como o erro quanto a qualquer outro elemento que não seja fático, constitui erro de proibição.
    http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5713/Erro_de_Tipo_e_Erro_de_Proibicao 

  • Comentário objetivo:

    Para responder essa pergunta devemos conjugar o parágrafo único do artigo 18 com o parágrafo 1o do artigo 20 do CP:

    § único, art. 18 - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    § 1º, art. 20 - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Note que na questão, Caio incorreu em erro de tipo, pois supôs fato (paciente não estava grávida) que, se existisse, tornaria a ação (tomar o medicamento) lícita. Isso exclui o dolo da ação.

    No entanto, pelos supra-citados artigos, para que o fato seja punido como culposo é necessário a expressa previsão legal, o que não ocorre no caso do aborto (não existe aborto culposo) em nosso CP.

  • GABARITO CORRETO ...

    Como não há o tipo penal do aborto culposo, o agente não será responsabilizado na seara CRIMINAL, entretanto, deverá ser responsabilizado por erro médico, passível de indenização civil, e ainda cassação de seu registro médico junto ao CRM....

  • CONCEITO DE ERRO DE TIPO: O AGENTE NAO SABE O QUE FAZ PORQUE SE SOUBESSE NAO FARIA.

    ERRO DE TIPO PODE SER, ESCUSÁVEL=INVENCIVEL(EXCLUI O DOLO E A CULPA), INESCUSÁVEL OU VENCIVEL(EXCLUI SOMENTE O DOLO).

    MAS CABE RESSALTAR QUE O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO.

  • A única espécie de crime contra a vida que admite a modalidade culposa é o homicídio.
  • Quando a questão fala que o médico será isento de pena logo remete à CULPABILIDADE pois esta sim isenta o agente de pena.
    Erro de Tipo exclui o DOLO, portanto exclui a TIPICIDADE, não há crime, não se chega em cogitar a pena para se falar em isenção de pena.

    Isentar de pena e excluir a tipicidade são coisas diferentes, são caminhos totalmente distintos...

    Aguardo as considerações dos colegas para sanar esta dúvida cabal sobre o tema....
  • A CESPE CONSEGUE SE SUPERAR...
    Se o agente comete um fato átipico dizemos que ele não cometeu crime, se o agente comete um fato típico mas em legítima defesa dizemos que ele não cometeu crime, se o agente comete um fato típico, ilicito mas não culpável dizemos que ele é isento de pena, concordam? Para haver isenção de pena o agente deve incorrer num tipo penal(FATO TÍPICO), esse fato típico não ser permitido pelas excludentes de ilicitude, (ILÍCITO), após percorrido esse caminho no último elemento do conceito analítico de crime, a culpabilidade, o agente para ser isento de pena necessita incorrer numa causa excludente de culpabilidade, quais sejam: INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE MENORIDADE– Art. 27, do CP; INIMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL, DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO – Art. 26, caput, do CP; INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ COMPLETA, PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – Art. 28, § 1º, do CP; COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – art. 22, 1ª parte, do CP; OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA – art. 22, 2ª parte, do CP; ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL – Art. 21, caput, do CP. 
  • Como aborto culposo é atípico, logo não é crime portanto não podemos falar que algo que não está tipificado no CP pode isentar alguém de pena, se aborto culposo, que não é tipificado no CP, isentasse o agente de pena, eu sentar no banco da praça, que não é tipificado no CP,também me isentaria, logo toda conduta humana que não é tipificada no CP isenta o agente de pena,  se não é tipificado não pode isentar de pena, acredito que só há isenção de pena àquilo que é tipificado e ilícito, mas não culpável.
    Posso estar divagando demais sobre uma questão fácil, mas sempre é bom debater....
  • questão errada

    É preciso ser médico para saber que certos princípios ativos, ao serem receitados, podem resultar em aborto em eventual gravidez?
    Creio  que sim, logo se trata de imperícia e não de negligência.
  • De fato, se o médico Caio receita medicamente abortivo, não sabendo da  condição da mulher gestante por ser negligente, há erro de tipo, que, no caso, poderia ser  evitado. Deveria responder por aborto culposo, mas não existe essa possibilidade na lei  penal brasileira.  GABARITO: CERTO 
  • Em momento alguma a questão falou em causa de isenção de pena. Se tivesse falado, então a alternativa estaria errada.
    A questão afirmou que o médico ficaria isento de pena. Sim. Correto. O médico ficará isento de pena porque nenhuma sanção criminal recairá sobre ele.
  • COM CERTEZA ESTA QUESTAO DEVE SER ANULADA, PELAS SEGUINTES ARGUMENTAÇÕES QUE SE SEGUEM.

    ERRO DE TIPO: O ERRO DE TIPO INCIDE SOBRE AS ELEMENTARES, QUALIFICADORAS ETC. POR EXEMPLO MATAR ALGUEM É CRIME POIS ALGUEM FAZ PARTE DA ELEMENTAR DO ARTIGO 121 DO CP. OUTRO EXEMPLO PROVOCAR ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.
    NOTA-SE POIS QUE PARA HAVER FATO TIPICO O FATO DEVE ESTAR PRESENTE NA NORMA INCLUSIVE EM SUA FORMA CULPOSA. OCORRE QUE NO FATO ANALISADO DA QUESTAO O MEDICO, MEDIANTE ERRO VENCIVEL, OU SEJA, QUE PODERIA TER SIDO EVITADO, LOGO AGIU NEGLIGENTEMENTE, MINISTROU MEDICAMENTO ABORTIVO SEM SABER QUE SUA PACIENTE ESTAVA GRAVIDA, LOGO FALTOU A ELEMENTAR GRAVIDEZ QUE FAZ PARTE DO TIPO. NESTES TERMOS O MEDICO INCIDIU EM ERRO DE TIPO, MAS NÃO AGIU DOLOSAMENTE ELE AGIU CULPOSAMENTE, POREM MESMO ASSIM, O FATO É ATIPICO POIS NAO EXISTE PREVISAO CULPOSA NESTE DELITO E O ARTIGO 20 DETERMINA QUE O AGENTE SOMENTE RESPONDERA PELO CRIME SE O FATO FOR PREVISTO A TITULO DE CULPA. LOGO O FATO É ATIPICO.
    NÃO HÁ COMO SE FALAR EM ISENÇÃO DE PENA POIS NÃO ESTAMOS FALANDO SOBRE CULPABILIDADE, ORA PELA TEORIA FINALISTICA O DOLO E A CULPA FAZEM PARTE DO FATO TIPICO E NAO DA CULPABILDIADE COMO OCORRE NA TEORIA NATURALISTA DA AÇÃO.
  • Aborto:  elemento subjetivo é o dolo direto ou eventual.
    Não existe crime de aborto culposo.
    Se alguém causa aborto culposamente em uma mulher, responde por lesões corporais, pois o aborto é considerado uma lesão e acarreta estas à mulher.




     

     
  • Não cabe pena pelo aborto, mas acredito que caiba uma acusação de lesão corporal culposa, visto a negligencia do autor causou o aborto, logo o agente NÃO esta isento de pena.
  • O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.
  • Questão desatualizada e resposta é ERRADA.
    Dolo e culpa são analisados na TIPICIDADE do crime.
    Como o erro de tipo exclui o dolo e o aborto não admite modalidade culposa, a conduta é ATÍPICA! Assim, o agente não é "isento de pena", pois, simplesmente não há tipicidade formal.
  • Questão perigosa!
    Como Caio cai em erro de tipo vencível ele pode ser punido na modalidade culposa.
    Lembrando...
    o erro de tipo vencível afasta o DOLO, mas não, necessariamente, a CULPA.
    CERTO.
  • Questão Errada.
    Acredito que o examinador não foi feliz na elaboração da questão, uma vez que diz que "o agente ficará isento de pena". Como já mencionado pelos colegas, não se pune a conduta de abortamento quando consumada na modalidade culposa. Entretanto NÃO É QUE O AGENTE FICARÁ ISENTO DE PENA, APENAS NÃO RESPONDERÁ COM BASE NO CRIME DE ABORTO, devendo responder  PELAS LESÕES CAUSADAS (ART. 129, § 6º), COMO TAMBÉM NA ESFERA CIVIL.
  • EXCLUI O CRIME.



    ERRADA A QUESTÃO.
  • Tirando a dúvida de alguns amigos acima.
    Não responderá por lesao corporal gravíssima (Art. 129, § 2º, V —Se resulta aborto).
    "O aborto deve ter sido consequência culposa do ato agressivo. Com efeito, a
    lesão gravíssima em análise é exclusivamente preterdolosa, pressupondo dolo na lesão e culpa no aborto, na medida em que, se o agente atua com dolo em relação à provocação do aborto, responde por crime mais grave, de aborto sem o consentimen­to da gestante (art. 125 do CP).
    O agente deve saber que a vítima está grávida para que não ocorra punição de­ corrente de responsabilidade objetiva."
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza.
    Como o médico nao sabia que a vítima estava grávia nao cabe a lesão corporal.
  • GALERA A QUESTÃO ESTÁ CERTA. O MÉDICO CONHECE A CONDUTA DO CRIME DE ABORTO, ENTRETANTO NÃO SABE QUE O ESTÁ PRATICANDO. POR ISSO, CONSIDERA-SE ERRO DE TIPO EVITÁVEL(QUANDO SE EXCLUI O DOLO, MAS NÃO A CULPA, CASO EXISTA). NÃO ESQUECENDO QUE O ERRO DE TIPO SÓ ADMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO QUANDO PREVISTO EM LEI E, NO CASO, NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO.  

  • QUESTÃO CERTA, COMO?

    Veja que se o erro de tipo for de fato vencível (até aqui concordo), exclui-se o dolo e consequentemente o CRIME (e aqui está o "X" dessa questão). Ou também se houvesse previsão desse crime na forma culposa o agente poderia ser responsabilizado.

    Mas retomando o citado "X" da questão: não se pode dizer que o agente fica ISENTO de pena, que ocorre nos casos de exclusão da CULPABILIDADE. O que o ocorre é que o agente não cometeu nenhum crime tipificado no CP, logo não pode ser imputado pena pelo princípio da legalidade penal. Só é ISENTO de pena quem comete um crime.

    Alguém se habilita a corrigir meu possível erro de entendimento?

  • CERTA.? .NADA..!

    Trata-se de um erro que poderia ser evitado (ERRO EVITÁVEL / INESCUSÁVEL). como a questão deixa claro que o Médico não tinha a intenção de cometer o aborto (elemento subjetivo do agente), mas foi imperito, imprudente ou no caso negligente. assim exclui-se o dolo e responde culposamente; como não existe previsão legal para esse crime na modalidade culposa, então o fato torna-se Atípico então não ocorre crime.  Assim não há como isentar de pena. 


  • Juliano Alves concordo 100% com seu entendimento! 

    Existem coisas que só o CESPE explica...ou estamos muito equivocados! 

  • ausência de tipicidade agora é isenção de pena... 

  • Essa CESPE é fod# viu!!! Virou doutrinadora!!!

    Gabarito ERRADO!!!

    No erro de tipo exclui a TIPICIDADE e não é causa de isenção de pena como afirmou a questão.


  • Nessa questão, o candidato tinha que saber que não existe aborto culposo. Certo o gabarito.

  •  CESPE faz o que quer, mas "Erro do Tipo" não isenta de pena... O que isenta de pena é Erro de Proibição.

  • erro de tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento de pena =ERRADO

     por não existir aborto culposo= CERTO 

    ERRADO X CERTO = (CERTO)--------------------------------- PURO RACIOCINIO LÓGICO GENTE.....

  • Quando não prevista a modalidade culposa, no caso o aborto culposo (que nao exite) não ocorre crime. Portanto, não há pena. Nesse caso, a resposta realmente é correta. Nessa questão tinha que saber que não existe aborto culposo.

  • CULPA IMPRÓPRIA

  • A questão está errada meu brow, pois analisando a árvore do crime chegamos a conclusão que o ERRO DE TIPO não isenta de pena e SIM EXCLUI O CRIME. 
    O que isenta de pena é o ERRO DE PROIBIÇÃO.

    QUESTÃO ERRADA.

  • A questão faz menção sobre o Erro de Tipo - Vencível, que em ambos os casos de Erro de Tipo - Essencial(art. 20, caput) e Permissivo(art. 20, 1) - exclui-se o dolo, porém responde por culpa caso previsto.

    Erro de tipo Essencial(Art.20, CAPUT): Invencível: Exclui-se o dolo e a culpa - Atípico

                                                                       Vencível: Excui-se o dolo, porém responde pela culpa caso previsto.

    Erro de Tipo Permissivo(Art.20,1º):      Invencível: Isento de Pena(CP) e pela Teoria Limitada da Culpabilidade, exclui-se o dolo e a culpa- Atípico.

                                                                      Vencível:  Excui-se o dolo, porém responde pela culpa caso previsto.

    QUESTÃO CORRETíSSIMA!!!

  • Se não tem crime, não tem pena!! Foco!
  • Bela questão. Erro de tipo isenta pena agora? Legal.

  • Causa a ATIPICIDADE... Eeeeehhh lasqueira...

    É igual ao caso do cara que estava vilipendiando um cadaver de uma mulher sopostamente morta, mas que estava com "catalepsia".

    Acabou que não existiu crime... kkk

    Essas questões são uma coisa ...

  • Gabarito: Certo.

     

    Discordo do gabarito oficial.

     

    Acredito que o examinador de 2004 possa ter se confundido, pois, de modo geral, o Erro de Tipo (seja Essencial Invencível ou Vencível) não "isenta de pena", mas EXLCUI O CRIME. O erro que pode ISENTAR DE PENA é o Erro de Proibição.

     

    A questão é clara ao afirmar que "Caio agiu em erro de tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento de pena".

     

    Fica o registro.

     

    Bons estudos.

  • Gente, a questão cobrou conhecimento sobre erro de tipo, não foi citada situação de lesão corporal ou qualquer outro crime residual, somente o aborto.

    Para ser responsabilizado pelo crime o autor deve conhecer os elementos integrantes do tipo (não a lei, mas a situação fática), qualquer desconhecimento ou erro acerca da existencia de alguns desses elementos (no caso em tela, a gravidez, elemento do tipo em questão), ocorrem as seguintes situações:

     

    SE INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL ---->  EXCLUÍ DOLO

    SE EVITÁVEL, INVENCÍVEL, INESCUSÁVEL -----> EXCLUI O DOLO, MAS O AGENTE RESPONDE POR CULPA SE O TIPO ASSIM PREVÊ

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

     

  • Como em uma conduta atípica haverá isenção de pena?! Para haver isenção de pena o fato deverá ser típico e ilícito, pois o substrato da culpabilidade só será analisado por derradeiro.

    Portanto, incorreta!

  • CERTO

    Houve crime? Não. Então haverá pena? Não. 

    O que quero dizer é: ficar isento de pena é diferente de haver isenção de pena

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL. Artigo 20 do CP. Erro sobre elementares, dados principais do tipo penal. Ex.: Tício ao caçar e, no local próprio para isso, atira imaginando que havia um animal, mas verifica que era uma pessoa


    Espécies


    ERRO INEVITÁVEL OU ESCUSÁVEL


    Exclui o dolo: agente não tem consciência, não deriva de culpa; mesmo que agisse com cautela e prudência do homem médio, não evitaria a falsa percepção da realidade

    Exclui a culpa: pois o resultado é imprevisível (previsibilidade é elemento da culpa)

    Acarreta impunidade total do fato


    ERRO EVITÁVEL OU INESCUSÁVEL


    Espécie de erro que provém da culpa do agente - Exclui dolo: continua não tendo consciência


    Pune pela culpa, se prevista em lei: resultado era previsível


    PERGUNTA DE CONCURSO: quando o erro é evitável, como se faz essa distinção? Para uma primeira corrente, se o homem médio pudesse evitar o erro, o erro é evitável. Para uma segunda corrente, deve ser analisado o caso concreto


    Erro de tipo, inevitável ou evitável, sempre exclui o dolo = Zaffaroni: é a “cara negativa do dolo”.

  • ''Ficando isento de pena'', ai ai ai, nem tem crime, como que isenta de pena inexistente??  errado demais falar isso.

  • É aquele tipo de questão que parece absurda - dada a reprovabilidade da conduta - mas que está correta...culpa do legislador!!!
  • Pronto agora Erro do Tipo ISENTA DE PENA, brincadeira né..

  • A banca cago legal nessa questão. Ela vem trabalhando em cima da conduta e no final deu um gabiru e foi lá pra culpabilidade.
     A banca generalisou e tornou essa possibilidade em algo absoluto. Ora, vamos supor que houvesse a descrição da forma culposa para o crime de aborto, ainda assim, o juiz poderia absolver o médico. 

    Mas a ideia da questão está certa, o problema é que a banca já vem trabalhando em uma linha de raciocínio a muito tempo e derrepente, ela mistura os institutos e da mer... que deu.

    Mas segue o baile!

  • incrivelmente correta......

  • Erro de tipo isenta de pena ???????

  • O erro de tipo não acarreta a isenção de pena! -.-

    Errei acertando!

  • As pessoas boas devem amar a CESPE.

    O Erro de Tipo, se Vencível exclui o Dolo, mas permite a punição por culpa se houver previsão.

  • No caso em tela há EXCLUSÃO DO CRIME e NÃO Isenção de Pena.

  • ESSA EU ERREI E ERRARIA SEMPRE, PARA MIM ELE NÃO FICA ISENTO DE PENA, MAS SIM EXCLUINDO O CRIME ISENÇÃO DE PENA É QUANDO EXCLUI A CULPABILIDADE, O RUIM DA CESPE É NÃO SABER O QUE ELA REALMENTE QUER

  • BANCA DISGRAÇADA...

  • Em 09/05/19 às 16:19, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 08/05/19 às 23:25, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 24/03/19 às 17:50, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 12/03/19 às 23:15, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    TA OSSO

  • Pedro Roberto, também estou nesse vagão.

  • ⚖DELEGADO ☕  e Pedro Roberto

    Usei o seguinte raciocínio para acertar, 

    O médico negligente prescreveu uma medicação e o paciente morreu (Homicídio Culposo)

    O médico negligente prescreveu uma medicação e a vítima abortou (Aborto Culposo) Inexiste previsão legal = Isento de Pena

     

    Em 31/05/2019, às 18:41:19, você respondeu a opção C.Certa! (Raciocínio jurídico)

    Em 28/08/2018, às 16:55:00, você respondeu a opção E.Errada (Canto da Sereia )

     

    Espero ter ajudado Guerreiros!

  • Erro de proibição

    Se algo é INvencível INevitável = será desculpável/ escusável se você não pode evitar que algo ocorra, natural que seja desculpado. Isenta a pena

    Se algo é,Vencível eVitável= será indesculpável/ inescusável ... já que se você podia evitar, porque será desculpado ? diminui a pena

    Erro de tipo

    Se algo é INvencível INevitável = será desculpável/ escusável = exclui o dolo e a culpa

    Se algo é , Vencível eVitáve = será indesculpável/ inescusável .. pune a culpa

  • Os termos utilizados no enunciado induzem a erro.

  • aborto = só dolosamente.

    até quem fim acertei essa questão.

    GABARITO= CERTO

  • se eu fizer essa questão 10 vezes eu erro 11. já vou na terceira.

  • Gabarito C

    Só responde por Culpa se houver previsão legal. Não existe aborto culposo.

  • Porém sobressai a lesão corporal culposa, por que não? Alguém poderia discorrer?

  • Gabarito: Certo

    Erro de tipo - Falsa representação da realidade.

    Um dos colegas deixou nos comentários uma dica que gostei muito:

    No caso proposto pela banca, Caio não sabia que sua paciente estava grávida, assim constata-se o erro sobre elemento essencial do tipo.

    Erro sobre elemento essencial sempre exclui o dolo, contudo, caso se trate de erro vencível/inescusável/imperdoável a culpa será mantida (na hipótese do tipo admitir o delito na modalidade culposa).

    O erro na questão em tela é vencível/inescusável/imperdoável, pois, aconduta de Caio foi negligente, como apontado no próprio enunciado;

    Nesse contexto, considerando-se que nenhuma das hipóteses de aborto previstas no CP admite a modalidade culposa (arts. 124 ao 128 do CP), Caio não será punido.

    .

  • O erro de tipo, propriamente dito, é somente aquele em que o agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal. Um exemplo disso está quando a pessoa, numa caçada, crê que mata um animal, mas acaba por atingir um ser humano agachado na mata.

    a) Escusável ou Invencível (perdoável) – Verifica-se quando o resultado ocorre, mesmo que o agente tenha praticado toda diligencia necessária, em suma, naquela situação todos agiriam da mesma forma.

    Ocorrendo esta modalidade, ter-se-á por excluído o dolo e também a culpa. 

    b) Vencível ou Inescusável (imperdoável) – Se dá quando o agente, no caso concreto, em não agindo com a cautela necessária e esperada, acaba atuando abruptamente cometendo o crime que poderia ter sido evitado.

    Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa. 

  • No aborto não existe a modalidade culposa. Nessa situação, Caio agiu em erro de tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento de pena, por não existir aborto culposo.

  • Ao invés de isentar a pena não excluiria o crime não?
  • O erro de tipo é inescusável, vencível e evitável, exclui o dolo, mas permite a culpa. Era o dever desse médico saber se essa paciente estava grávida ou não. Se estivesse grávida, ele jamais poderia receitar esse medicamento a ela. Como não teve esse cuidado, receitou o medicamento, ela tomou e abortou. Ele quis praticar o aborto? Não. O aborto aconteceu em razão de um erro cometido pelo médico. O médico incorreu numa situação de erro, um erro de tipo evitável, vencível, inescusável. No aborto não existe a modalidade culposa. Nessa situação, Caio agiu em erro de tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento de pena, por não existir aborto culposo. Poderá ser responsabilizado civilmente, mas criminalmente, não.

  • O pulo do gato é entender que a banca quando especifica o crime, principalmente no fim da oração, ela está se referindo TÃO SOMENTE ÀQUELE crime. Já vi outras questões da cespe nesse mesmo formato.

    """em que se exclui o dolo, ficando isento de pena, por não existir aborto culposo.""""

    Pode existir outro fato típico e que ele irá responder? Sim, mas a banca não perguntou isso.

  • Vejo muitas pessoas questionando a banca por acreditar que o erro de tipo não poderia isentar de pena. Ocorre que o §1º do art. 20 CP determina que a banca esta certa na afirmativa.

    " Descriminantes putativas

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."

  • questão correta. porém há muito o que se discutir

    o erro do tipo vencível exclui o dolo do agente, mas pode punir a titulo de culpo, se houver previsão, no entanto, o "x" da questão está em afirma que isenta de pena, de acordo com os estudo do erro de tipo, exclui-se a conduta, por não haver previsão de aborto culposo, e por conseguinte EXCLUI O CRIME (não a pena), porém, acredito que o examinador se baseou unicamente no texto legal:

    § 1º, art. 20 - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Eu fui nessa que erro do tipo não isenta a pena e me ferrei kkkkkk ( realmente nao isenta, mas no caso da questao isenta...entendeu? kkkkk)

  • Trocando alhos por bugalhos, isso ocorreu exatamente com o rapaz que estuprou a menina. Ele iria responder por culpa imprópria, porém, não havia "estupro culposo", fato que fez com que o juiz isentasse de pena o playboy.

  • Isento de pena? Com isso deixa a questão Errada.

  • Se não há crime, então não há pena, ou seja, é "isento de pena" (não é excludente de culpabilidade) só não tem pena pra quem não cometeu crime!

    o que é típico não necessariamente vai ter culpabilidade, o que tem culpabilidade vai ter tipicidade

  • NULLUM CRIMEN NULLA POENA SINE LEGE (não há crime = não há pena = isento de pena)

  • Erro do tipo Indesculpável/vencível/inescusável/inevitável.

    Quando não há crime, não há pena.

    Art 1°, Código penal.

  • Vencível ou Inescusável – previsto no art. 20, 1º parte, CP. Se dá quando o agente, no caso concreto, em não agindo com a cautela necessária e esperada, acaba atuando abruptamente cometendo o crime que poderia ter sido evitado. Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa.

    Como no caso da questão não existe aborto culpável, o médico será isento de pena.

  • Erro do tipo vencível?!

    Na situação está descrito que por negligência não perguntou sobre eventual gravidez. Ou seja, seria evitável caso não agisse por negligência, com isso o agente cai sobre erro do tipo essencial invencível ou inexcusável!

    Portanto, o agente, diante do fato, ficaria isento da pena, como se afirma, pelo fato de cair em erro de tipo essencial inexcusável afastando o dolo, e por aborto não prever modalidade culposa.

    Pelo visto, botaram estagiário pra elaborar.

    Examinador peba

  • Simples no esquema:

    Erro de tipo >> Vencível/Inescusável >> exclui o dolo >> mas punível em modalidade culposa.

    *Não tem modalidade culposa >> exclui o crime >> exclui a pena.

    § 1º, art. 20 - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • CERTO

    No erro de tipo essencial inescusável, o agente só responde na modalidade culposa de algum crime se esta estiver prevista no CP

  • Erro de tipo: Praticar uma conduta sem saber que é crime.

    Efeitos: se invencível/inevitável, ou seja qualquer pessoa erraria, nesse caso ocorre a exclusão do dolo e da culpa, o fato torna-se atípico, NÃO RESPONDE POR NADA.

    Se o erro era vencível/evitável, ocorre a exclusão do dolo, RESPONDE POR CULPA.

    Conduto, não existe aborto culposo.

  • OBS: Não existe aborto na modalidade culposo

  • Quem errou ta certo!

  • O fato é ATÍPICO (exclui o fato típico), diferente de dizer ISENTO DE PENA (excluiria a culpabilidade).

    Questão errada. Quem errou acertou.

  • Gab. ERRADO

    Erro do tipo essencial inescusável

    Em que o dolo é excluído e o agente responde somente pela culpa

  • No inescusável/evitável/vencível, o agente não sabia o que estava fazendo, mas poderia saber. Em outras palavras, a situação fática permitia que o agente percebesse o que estava fazendo. Trata-se do erro que o “homem médio” não cometeria.

  • O médico Caio, por negligência que consistiu em não perguntar ou pesquisar sobre eventual gravidez de paciente nessa condição, receita-lhe um medicamento que provocou o aborto. Nessa situação, Caio agiu em erro de tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento de pena, por não existir aborto culposo.

    1. CAIO PROVOCOU ABORTO NA PACIENTE.
    2. ENTRETANTO, POR FALTA DE ATENÇÃO (ERRO DE TIPO).
    3. O ERRO INCIDIU Nas figuras típicas do aborto praticado por terceiro, sem ou com o consentimento da gestante (artigos 125 e 126) o sujeito ativo é qualquer pessoa, exceto a gestante.
    4. SE TIVISSE SIDO MAIS CUIDADOS, TERIA PERCEBIDO O ERRO? SIM. ERRO DE TIPO EVITAVEL.
    5. FICA EXCLUIDO O DOLO DA CONDULTA. E POSSÍVEL A PUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA.
    6. EXISTE A MODALIDADE CULPOSA NO DELITO DO ABORTO? NÃO.
    7. CAIO NÃO RESPONDERÁ PENALMENTE POR SUA CONDULTA!

    Dessa forma, embora o erro de tipo escusável só exclua o dolo da conduta, o delito aborto culposo não existe (ao contrário do que ocorre com o homicídio), de modo que caio não poderá ser responsabilizado por sua conduta.

  • Creio que não exista sequer crime para que esteja isento de pena.

    De fato, o médico ocorreu em erro de tipo vencível, o que exclui o dolo e, como não existe modalidade culposa do aborto, não será punido pela conduta. Portanto, o fato torna-se atípico (não há crime).

    Considerar correta a expressão "isento de pena" em uma questão dessas para delegado de polícia federal é, no mínimo, estranho.

  • Essa questão é nula... Não há isenção de pena, uma vez que não há nem crime... Não há fato típico... A análise da árvore do crime responde essa questão.

    Se eu falar pra você que agi com negligência ao pegar seu celular de cima de um balcão do bar "pensando ser o meu", e esse erro for vencível, irá ficar afastado o dolo, permitindo a punição a título de culpa se previsto em lei...

    Porém, não há furto culposo, não há fato típico....

    A hipótese de isenção de pena estaria relacionada aos erros sobre as descriminantes putativas ( que não é o caso da questão).

    Questão pra Delegado da PF com esse erro crasso, creio que hoje seria facilmente anulada.

  • O MÉDICO NÃO SERÁ PUNIDO A TÍTULO DE CULPA, PQ NÃO EXISTE ABORTO NA FORMA CULPOSA.

  • Artigo 128 CP

  • De fato a questão estaria certa se no lugar de ISENTAR DE PENA o examinador dissesse que o crime seria excluído por ATIPICIDADE.

    Gabarito da banca: C

  • ISENTO DE PENA = EXCLUI A CULPABILIDADE,

  • OXEE, nesse caso não excluiria o crime? Como é que o elemento está no fato típico e mesmo assim insentará de pena? O crime era pra ter acabado dali.

  •   Erro sobre elementos do tipo 

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Logo, se não há previsão legal de aborto punível á titulo de culpa, o agente é isento de pena.

  • CULPA IMPRÓPIA.

  • CERTO

    Nesse caso há a tal Culpa Imprópria.

    > Art. 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    > Erro do Tipo Essencial Inescusável (evitável ou vencível): indivíduo age sem tomar os cuidados adequados, age em culpa. Exemplo da questão e como o crime de Aborto (Arts. 124 a 128, CP) não possui modalidade culposa, então ele não poderá ser punido. Esse tipo de erro gera a Culpa Imprópria.

    > Lembrando que há o Erro do Tipo Essencial (Escusável e o Inescusável) e o Erro do Tipo Acidental (Irrelevante).

  • médico que por negligência incorre em erro de tipo, pqp

  • Sinceramente, lendo os comentários tenho a impressão de que algumas pessoas acham que passar pano para a banca as levará a aprovação. Ora, a questão foi muito infeliz e, sob qualquer interpretação, a afirmativa está errada, pois erro de tipo leva a exclusão de tipicidade e não isenta de pena, não há interpretação que permita concluir o contrário. Não vou nem levantar a questão da lesão corporal culposa. Quem acertou o gabarito da banca errou a questão de longe e precisa estudar o assunto, exceto se foi no concurso, pois lá o foco é ganhar o ponto, mas aí é outra coisa.
  • questão claramente equivocada

    erro de tipo exclui a conduta do agente ( art 18 cp ) conduta essa que se encontra na tipicidadde de um crime .

    erro de proibição que isenta de pena , tirando a potencial consciencia da ilicitude do agente

  • Minha contribuição

    O erro de tipo é inescusável, vencível e evitável, exclui o dolo, mas permite a culpa. Era o dever desse médico saber se essa paciente estava grávida ou não. Se estivesse grávida, ele jamais poderia receitar esse medicamento a ela. Como não teve esse cuidado, receitou o medicamento, ela tomou e abortou. Ele quis praticar o aborto? Não. O aborto aconteceu em razão de um erro cometido pelo médico. O médico incorreu numa situação de erro, um erro de tipo evitável, vencível, inescusável. No aborto não existe a modalidade culposa. Nessa situação, Caio agiu em erro de tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento de pena, por não existir aborto culposo. Poderá ser responsabilizado civilmente, mas criminalmente, não.

    Fonte: Gran Cursos Online

  • O médico agiu em erro de tipo vencível (inescusável), ocasião em que responde pelo crime na modalidade culposa. Como não existe “aborto culposo”, é caso de atipicidade da conduta.

    Isenção e diminuição de pena só ocorrem no erro de proibição, invencível e vencível, respectivamente.

    Obs.: a questão não foi técnica ao usar “isento de pena”, mas isso não é o forte do CESPE.

  • Comentário do Rogério Sanches:

    Certo. Está correta a assertiva, embora não se trate exatamente de “isenção de pena”, pois o erro de tipo incide na tipicidade, não na culpabilidade. O erro de tipo está previsto no artigo 20, caput, do Código Penal: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. Nesse caso, o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. O erro de tipo pode ser essencial ou acidental. No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental recai sobre dados secundários. 

    Quem quiser ler mais do comentário https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/1f6e1e6b8894cde7a0ec5d3c5bc2fc8b.pdf

  • Erro vencível: é o erro que se vence, que pode ser vencido e que, portanto, é inescusável. Exclui dolo, mas permite culpa, se prevista em lei.

    Erro invencível : é o erro que NÃO se vence, que NÃO pode ser vencido e que, portanto, é escusável.Exclui dolo e culpa.


ID
120433
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo deu início à execução de crime de furto e ingressou na casa de Pedro com o objetivo de subtrair um televisor. Já no interior da moradia, percebeu que a vítima dormia no sofá da sala, onde o aparelho está instalado. Em vista disso, antevendo os riscos que assumiria em prosseguir no seu intento e pressentindo a possibilidade de ser surpreendido, desistiu de prosseguir na execução do delito. Nesse caso, Paulo

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CNo caso em tela, Paulo inicia a execução, mas por circunstâncias ALHEIAS a sua vontade (pessoa dormindo na sala) interrompe seu intento. Claramente, neste caso, ocorre a TENTATIVA DE FURTO.
  • Paulo respondera por tentativa porque a desistência não foi voluntária, foi obrigatória em razão de circunstãncias inesperadas pelo agente (Já no interior da moradia, percebeu que a vítima dormia no sofá da sala, onde o aparelho está instalado).
  • No caso em tela, Paulo inicia a execução, mas por circunstâncias ALHEIAS a sua vontade (pessoa dormindo na sala) interrompe seu intento.Claramente, neste caso, ocorre a TENTATIVA DE FURTO.“Mas professor, o fato de haver alguém dormindo caracteriza circunstância alheia à vontade do agente?A resposta é positiva e o questionamento que deve ser feito é: “SE A PESSOA NÃO ESTIVESSE NA SALA, O FURTO OCORRERIA?”Como a resposta, neste caso, é afirmativa, trata-se de tentativa.Fonte:http://www.pontodosconcursos.com.br
  • Comentário objetivo:

    Antes de mais nada, é importante conhecer o conceito de crime tentado. O Código Penal dispõe sobre o tema no inciso II do seu artigo 14, nos seguintes termos:

    Art. 14 - Diz-se o crime:
    (...)
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pela norma acima citada, extrai-se que uma característica essencial para a consiguração do crime tentado é que o agente apenas não o consumou por à circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, o agente quis prosseguir, mas não pôde. É exatamente isso que ocorre na situação descrita na questão.

    Note que o fato de Pedro estar deitado no sofá da sala, mesmo local onde está instalado o televisor, é uma circustância alheira a vontade de Paulo, de forma que este apenas não prosseguiu com o furto devido à esse fato.

  • Pela teoria objetivo-formal, preferida pela doutrina pátria, para explicar quando ocorre a transição dos atos preparatórios para os atos executórios, ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Na questão em tela, entendo que o sujeito não praticou o verbo núcleo do tipo de furto, pelo que somente deveria responder por invasão de domicílio. Entretanto, a questão é clara ao afirmar, impropriamente, que o sujeito desistiu de prosseguir na execução, e, dessa forma, o gabarito estaria correto.
  • CONCORDO COM O COLEGA ACIMA...!!!

    ACREDITO QUE O PROBLEMA DA QUESTÃO É FIXAR A PRESUNÇÃO DE QUE, PELO FATO DE HAVER UMA PESSOA NA SALA É QUE O SUJEITO ATIVO DO CRIME DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. FALO ISTO PORQUE SERIA TOTALMENTE POSSÍVEL SE INFERIR QUE ALGUÉM QUE ADENTRA UMA RESIDÊNCIA PARA FURTAR PREVÊ EVENTUAIS DIFICULDADES PARA CONSEGUIR O SEU INTENTO, E NO CASO EM TELA, DESISTIU PORQUE QUIS, POR SUA PRÓPRIA VONTADE. RESPONDENDO, APENAS, PELA INVASÃO DE DOMICÍLIO.



  • Ok. Entendo que há tentativa sim, mas por que não responde pela invasão de domicílio?

    Só por que é "violação" e não invasão?

    A conduta de entrar na casa sem consentimento não é por si só típica?

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Ou o erro é por dizer que responderá apenas por invasão de domicílio?
  • Laura, o delito de violação de domicílio fica absorvido pelo furto.
  • A meu ver não haveria tentativa de furto tendo em vista que o verbo "desistiu" usado na questão indica vontade do agente, e não por circunstâncias alheias a sua vontade (CP, 14, II). E mais, não ocorreu nenhum fato alheio a vontade do agente. Simplesmente ele desistiu para não correr mais riscos, estes (riscos) inerentes a ação delitiva, como por exemplo, ser surpreendido. Ou seja, ser surpreendido ele já sabia que poderia ocorrer. Não foi um fato isolado que gerou a circunstância alheia.

  • Para entender esse gabarito de crime tentado basta analisar a presença dos elementos da tentativa: o agente praticou um dos atos de execução (parte objetiva), tinha a intenção de furtar (parte subjetiva), não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (a vítima estar dormindo o amendrontou). O verbo desistir é pura indução ao erro. Para ser desistência voluntária o agente teria que desistir da contnuação do atos executórios por iniciativa própria e não motivado por outra circunstância fora de sua alçada.

    Bons estudos!
  • Com uma pessoa dormindo na sala ou não, ele poderia ter continuado e até mesmo consumado o furto. A questão é de risco apenas.
    A existência da pessoa dormindo é alheia à vontade dele, mas a desistência não. Puro ato de vontade.
    Entendo que a solução vai depender da relevância dada pelo intérprete a cada fato ou ato. Para quem achar que não houve consumação porque havia uma pessoa na sala dormindo, trata-se de tentativa, por outro lado, para aqueles que, assim como eu, acham que não houve consumação porque o agente desistiu voluntariamente, quando poderia ter continuado, trata-se de desistência voluntária. 
  • O fato realmente trata-se de furto tentado. O examinador forneceu todos os elementos necessários para se extrair esta conclusão.
    Ao afirmar que o agente inicia a execução do crime de furto, adentrando-se na casa e não prosseguiu por que havia alguem dormindo na sala, aonde situava-se a rés furtiva objetivada, significa que esta circunstância impediu a continuidade da conduta e foi alheia à sua vontade, pois , co contrário teria furtado o televisor.
    O fato amolda-se ao tipo penal do art. 155 combinado com o art. 14, II do CP. Furto tentado.

  • Muito subjetiva a questão! claro que ele poderia continuar se quisesse... a desistência voluntária não precisa ser espontânea, apenas tem que ser por vontade do agente. Se alguém induz ele a desistir, e ele desiste, mesmo podendo continuar, é desistência voluntária. Nessa questão, apesar do risco, ele poderia continuar no crime.
  • Então, quer dizer que, se o agente, após acertar alguns tiros em alguém, desistir de prosseguir na consumação do crime porque pensou bem, naquele momento, que poderia ser preso por estar fazendo aquilo, seria tentativa, mesmo assim? Pelo que diz o CP, o crime é tentando quando a consumação do crime não se dá por motivos alheios a sua vontade. No caso da questão, realmente o objetivo era o furto do televisor, em específico, e, pelo fato de a vítima estar no sofá (circunstancia alheia a vontade do agente), a consumação do crime não ocorreu.
    Enfim, é muito subjeitvo.
  • O Paulo tá fu#&%$ com a FCC,

    Toda vez que ele DESISTE de prosseguir na execução, ainda assim responde pela tentativa:

    Vide Q87586

    Quando o agente dá início à execução de um delito e desiste de prosseguir em virtude da reação oposta pela vítima, ocorre 

    •  a) arrependimento eficaz.
    •  b) crime consumado.
    •  c) fato penalmente irrelevante.
    •  d) desistência voluntária.
    •  e) crime tentado.


  • Absolutamente equivocado o gabarito da questão. Houve, por parte da banca, uma confusão de conceitos. O crime de invasão de domicílio é absorvido pelo furto quando aquele se consuma, pois no caso estaria a se resolver conflito aparente de normas pelo princípio da consunção. Como no caso houve desistência voluntária o agente só responde pelos atos já praticados, isto quer dizer, a partir desse momento não mais se considera o dolo inicial, mas sim os fatos objetivamente ocorridos, que no caso foi a invasão de domicílio.

    Abç e bons estudos.

  • "Eu  quero, mas não posso" = tentativa.

    "Eu posso, mas não quero" = desistência voluntária.
  • Em suma:


    A desistência se deu em virtude de circunstâncias alheias a vontade do agente. Logo, houve tentativa.


    Não sei se concordo com a FCC nessa...

  • Ocorreu a tentativa porque a não continuidade da execução foi por questões alheias à vontade do agente (a vítima dormia no sofá da sala). caso a interrupção da execução fosse em decorrência de questões pessoais do agente, haveria a chamada desistência voluntária. Caso o bem fosse subtraído, sem violência ou grave ameaça, e, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, seria arrependimento eficaz. 

    Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz não se pode falar em tentativa. E em ambos os caos, o autor deve ter a sua pena reduzida de um a dois terços. 
  • Até alguns professores discordam desse gabarito! A meu ver, houve desistência voluntária, pois o agente deixou de dar
    seguimento à execução do delito, por vontade própria
    . Vejamos:
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou
    impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
    praticados
    .(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Assim, responderia apenas por invasão de domicílio, que é o delito já
    praticado.

  • Gente, pelo amor de Deus. Como assim a desistência não foi voluntária?

    É o que eu sempre digo... as pessoas acabam concordando com respostas de bancas até quando estão erradas. Não podemos ser passivos e aceitar o tempo todo.

     

    A desistência foi voluntária:

    Em vista disso, antevendo os riscos que assumiria em prosseguir no seu intento e pressentindo a possibilidade de ser surpreendido, desistiu de prosseguir na execução do delito.

     

    Antevendo os riscos que assumiria

    Pressentindo a possibilidade de ser surpreendido

    Desistiu de prosseguir

     

    As circunstâncias não impediram de agir... ele poderia ter agido de qualquer forma. Foi voluntário pois, o agente, POR VONTADE PRÓPRIA desistiu de consumar o delito. É comum em casos de desistência voluntária a pessoa deixar de consumar devido essas circunstâncias... e por isso é beneficiado pela tentativa abandonada.

    Ou vocês acham que o ladrão desiste de agir porque bateu uma pomba da paz na cabeça dele e ele resolveu virar paz e amor no momento da consumação do delito?

     

    ... hahahaha cada uma.

     

  • Flaaagrantemente o gaba é letra A..Houve sim desistência voluntária,  respondendo apenas por invasão de domicílio!  GABA corretooo mesmo é A

  • se o agente não chegou a pegar o objeto, so entrou e saiu pq não ia dar de levar não caracteriza furto.

  • O autor do crime não continua no furto por desistência voluntária, visto que o enunciado não deu certeza absoluta em afirmar que a vítima dormindo acordaria, caso o agente furtasse o televisor. 

  • A atitude do agente não foi voluntária e sim espontânea ,não há que se falar nesse caso em desisntência voluntária.

  • Pressentimento agora é circunstância alheia à vontade do indivíduo?

  • questão esta perfeita trecho do livro do capez

    Ato voluntário e ato involuntário Voluntário é tudo aquilo que fazemos por nossa vontade, sem que ninguém nos obrigue. Se, por exemplo, o sujeito, mesmo tendo todas as condições de consumar o crime, fica com medo de, futuramente, ser descoberto e preso, e, então, desiste de prosseguir na execução, estará caracterizada a desistência voluntária, já que, sendo livre para decidir, optou pela interrupção do crime. É como se o agente dissesse “posso prosseguir, mas não quero”.

    Em contrapartida, se, durante a prática delituosa, “o ladrão ouve o rumor de uma porta que se abre e põe-se em retirada, temendo alguém que se aproxime e venha surpreendê-lo, não há desistência voluntária”. Neste último caso, o larápio gostaria de ter prosseguido, mas teve medo de ser preso e fugiu, interrompendo a execução por circunstâncias alheias à sua vontade. Aqui, é como se o agente dissesse “quero prosseguir, mas não posso.

  • Muito difícil saber a diferença entre Desistência voluntária não espontânea de Tentativa.

    Ora, e se a "não-espontaneidade" que o fez desistir é um fato alheio a sua vontade (seja alguém deitado no sofá ou qualquer outra causa não prevista que o faça desistir de prosseguir a ação) isso se encaixa na voluntariedade de desistir da ação (desistência voluntária) ou na causa impeditiva alheia da sua vontade? (tentativa)

    Me parece que a causa alheia a sua vontade é aquela absoluta, na qual ainda que eu quisesse, e empregasse todos os meios possíveis, o resultado não se concretizaria.

    Se usarmos a regra do "Posso, mas não quero", fica mais claro que, apesar de existir a possibilidade do furto (ele poderia furtar, independentemente de ser pego ou não no ato), a possibilidade de ele ser pego, ou induziu a não prosseguir, desistindo voluntariamente, ainda que de maneira não espontânea, devendo responder somente por aquilo que já praticou, no caso, a invasão de domicílio.

    Vide questão Q429178

  • A FCC é uma piada! Nao sei como ainda é considerada uma banca de renome.

  • Sendo o gabarito da questão: Letra A, C ou D, haveria como justificar. Logo, a questão deveria ser anulada, por haver mais de uma questão correta.

    Letra D: Está claro que o indivíduo agiu por vontade própria, pois se quisesse furtar prosseguiria com o feito, mesmo havendo os riscos.

    Letra A: Em se tratando de desistência voluntária, responde o agente pelos atos já praticados, logo, invasão de domicílio.

    Questão completamente equivocada e ignorante!

  • Sei mais de nada então mesmo kkkkkk

  • Como assim o gabarito não é letra A???? Agora buguei =(

  • Desistência voluntária não precisa ser espontânea, pode ser induzida. o agente tem que ser voluntário em parar, apenas.
  • Não configura desistência voluntária, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente (tentativa). Ex.: João desfere um tiro contra Caio com a intenção de matar, Caio cai no chão ainda com vida, porém antes que João pudesse desferir mais disparos viu luzes de sirenes e ouviu sons de uma viatura, para evitar a prisão empreende fuga deixando Caio no local ainda com vida.

    Tentativa

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Desistência voluntária.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Mesmo que o agente não tenha dado continuidade à empreitada criminosa é importante analisar qual é a intenção. Se o agente não encontrasse um obstáculo que permitisse alcançar o resultado é o caso de desistência, ele voluntariamente desiste. Se o agente encontra algo que considera um obstaculo e empreende fuga ou abandona a empreitada é importante observar que os motivos de não prosseguir na execução são as circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • O sujeito invadiu o domicílio, imaginando que iria lograr êxito no seu intento de furtar, porém deparou-se com algo que não estava esperando (o plano não deu certo!). Havia alguém dormindo na residência, uma circunstância ALHEIA À VONTADE DO AGENTE! E se não houvesse alguém dormindo ali? Será que o crime se consumaria ou ele desistiria? Como o próprio enunciado da questão afirma que a intenção do agente era a de praticar o furto, é óbvio que ele não tivesse encontrado este empecilho teria sim consumado o crime. Conclusão: o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente! Entendo que a desistência voluntária não exige nada além da voluntariedade,ok, porém neste caso ele não desistiu porque quis, desistiu por algo deu errado! Porque havia uma circunstância alheia a sua vontade.

  • CONCEITUANDO:

    1) Tentativa:

    -Iniciam-se os atos executórios, mas não há a consumação inicialmente pretendida

    -Motivo: por circunstâncias alheias à vontade do agente

    -O agente quer prosseguir, mas não pode (por conta dessa situação que está alheia à sua vontade).

    2) Desistência Voluntária:

    -Iniciam-se os atos executórios, mas não há a consumação inicialmente pretendida

    -Motivo: pela própria vontade do agente

    -O agente inicia dos atos executórios, mas não os conclui

    -Ou seja, no meio da execução (e podendo continuar), muda de ideia e não há consumação do crime.

    3) Arrependimento Posterior:

    -Iniciam-se os atos executórios, mas não há a consumação inicialmente pretendida

    -Motivo: pela própria vontade do agente

    -O agente realiza todos os atos executórios, mas impede a consumação

    -Ou seja, após toda a execução, o agente muda de ideia e evita a consumação do crime.

    Agora, relacionando esses conceitos com a questão:

    O Paulo tinha a intenção inicial de realizar um furto, mas para isso precisa adentrar na casa da vítima (ou seja, até aí, o crime de invasão de domicílio é um "meio" para realizar o "fim" de furtar). Neste momento, ele está nos atos executórios.

    Contudo, o texto mostra uma situação não esperada pelo agente: a presença da vítima.

    É justamente esta circunstância (que está alheia à vontade de Paulo) que impede a consumação.

    Note que não foi o Paulo que desistiu, por sua livre vontade, mas sim por conta de uma situação não esperada por ele. Foi isso que impediu o agente de prosseguir com a conduta delitiva.

    Mesmo que a questão tenha usado a palavra "desistiu de prosseguir", deve-se atentar por qual motivo o crime não se consumou. E pelas informações contidas no texto, percebe-se que foi algo além da vontade de Paulo.

    Sendo assim, Paulo responderá por tentativa de furto, pois iniciou os atos executórios, mas não concluiu o crime pela circunstância alheia à sua vontade. Letra C.

  • Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica. Exemplos são o do sujeito que ingressa na casa da vítima e desiste da subtração que pretendia efetuar, do que efetua apenas um disparo ou um golpe e, dispondo ainda de munição e tendo a vítima a sua mercê, voluntariamente não efetua novos disparos ou não desfere novos golpes etc. Para que ocorra a hipótese prevista no dispositivo, a desistência deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis. Não há desistência voluntária e sim tentativa punível se, por exemplo, a vítima se desvencilha da situação; se o agente desiste pelo risco de ser surpreendido em flagrante diante do funcionamento do sistema de alarme; se fica atemorizado porque pessoas se aproximam, pelos gritos da vítima, por sua reação, pela intervenção de terceiros etc.” (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP - volume 1. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 152).

  • Era uma vez uma casinha no meio do nada! Com sabor de chocolate e cheiro de terra molhada!!!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime:       

    Crime consumado     

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;     

    Tentativa      

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.   

    ======================================================================

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Teoria objetiva ou mitigada

    Puni a tentativa com a pena diminuída em relação a consumação.

  • Assitam a resposta da professora, acreditem , compensa .

  • ----->RESUMO:

    • -100% LIVRE PARA DECIDIR QUE NÃO QUER PROSSEGUIR= DESISTÊNCIA;

    • -PRESSENTIU QUE IRIA ''DAR RUIM'' OU POR OUTROS ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS DE QUE IRIA DAR RUIM- TENTATIVA.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ----->NO CASO DA QUESTÃO: TENTATIVA INACABADA.

    Na questão ele pressentiu a impossibilidade de êxito, ou seja, iria "dar ruim", as circunstâncias indicavam isso.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • A respeito do raciocínio desenvolvido pelo TiaGo, entendo que caracteriza a tentativa o fato de circunstâncias alheias à vontade do agente tê-lo interrompido na consumação do crime. Digo, não é o fato do risco do crime ser descoberto, fazendo com que o agente desista da empreitada criminosa que faz surgir a tentativa. Isso se chama DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO EFICAZ, a depender da circunstância.

    Na tentativa, mesmo antevendo o perigo (entendo que o perigo é inerente a qualquer crime), o agente tenta prosseguir mas não consegue devido a fatos que fogem do domínio de sua vontade.


ID
120439
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, sabendo que seu desafeto Paulo estava andando de bicicleta numa estrada estreita, instiga João, motorista do veículo em que se encontrava, a imprimir ao veículo velocidade elevada, na esperança de que Paulo venha a ser atropelado. João passa a correr em alta velocidade e atropela Paulo, mais adiante, ocasionado-lhe a morte. Nesse caso, ambos responderão pelo crime, sendo que

Alternativas
Comentários
  • Discordo quanto o gabarito. José queria (esperava) a morte de seu desafeto. Ele nao apenas "aceitou" o risco de matar, ele desejou o fato. Isto caracteriza dolo direto
  • Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente. Como se sabe, para a decisão de pronúncia basta um juízo de probabilidade em relação à autoria delitiva. Nessa fase, não deve o Juiz revelar um convencimento absoluto quanto à autoria, pois a competência para julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri. Na presente hipótese, depreende-se da decisão de pronúncia, a existência de indícios suficientes de autoria em relação aos crimes dolosos de homicídio e lesão corporal, visto que diversas testemunhas afirmaram que o paciente dirigia seu veículo em alta velocidade e, após o atropelamento, aparentava estar alcoolizado. No caso em tela, de acordo com o que consta da denúncia, o paciente aceitou o risco de produzir o resultado típico no momento em que resolveu dirigir seu automóvel em velocidade excessiva, sob o efeito de bebida alcoólica e substância entorpecente. (STF, AI 625.408/SP, DJ 24.11.2009)No mesmo sentido:(STF, AI 779.275/CE, DJ 18.02.2010)Abraços e bons estudos,Pedro IvoFonte:www.pontodosconcursos.com.br
  • GABARITO: A – POSSIBILIDADE DE RECURSOCOMENTÁRIOS: Essa questão exige que o candidato diferencie o dolo eventual da culpa e, quanto à conduta de José, não resta dúvida que se trata de dolo eventual.Ocorre que, na situação apresentada pela banca, no que diz respeito à conduta de João, há uma afronta a atuais julgados do STF e STJ que vêm entendendo pelo cabimento do DOLO EVENTUAL para o excesso de velocidade. Desta forma, cabe solicitar à banca examinadora a anulação da questão.Observe os julgados:Caracteriza-se o dolo do agente, na sua modalidade eventual, quando este pratica ato do qual pode evidentemente resultar o efeito lesivo (neste caso, morte), ainda que não estivesse nos seus desígnios produzir aquele resultado, mas tendo assumindo claramente, com a realização da conduta, o risco de provocá-lo (art. 18, I do CPB). O agente de homicídio com dolo eventual produz, inequivocamente, perigo comum (art. 121, § 2o., III do CPB), quando, imprimindo velocidade excessiva a veículo automotor (165 km/h), trafega em via pública urbana movimentada (Ponte JK) e provoca desastre que ocasiona a morte do condutor de automóvel que se deslocava em velocidade normal, à sua frente, abalroando-o pela sua parte traseira. (STJ, REsp 912.060/DF, DJ 10.03.2008)Continua...
  • Na minha opinião, ambos agiram com dolo eventual na medida em que José gostaria de matar "na esperança de que Paulo venha a ser atropelado". Já Paulo age com dolo eventual na medida em que "passa a correr em alta velocidade e atropela Paulo", ou seja, assumiu risco de produzir o resultado.Questão passível de recurso e na minha modesta opinião deve ser anulada ou retificado o gabarito.Abs
  • Concordo com o Daniel quanto à resposta correta ser a letra "B".João estava compartilhando da intenção exposada por José, ele tinha conhecimento de que a conduta de imprimir alta velocidade no veículo tinha por objetivo "a esperança de que Paulo venha a ser atropelado", e deu de ombros ao resultado.Conforme Cezar Roberto Bitencourt: "É indispensável uma determinada relação de vontade entre o resultado e o agente e é exatamente esse elemento voilitivo que distingue o dolo da culpa".A meu ver, João somente poderia responder por culpa, com base na conduta imprudente, se desconhecesse a intenção de José.Não consegui vislumbrar outra possibilidade, se alguém puder esclarecer a questão, agradeço!
  • É muito importante salientar que José, ao instigar João (o motorista), a imprimir alta velocidade tem a “esperança” que Paulo (o desafeto) venha a ser atropelado, ou seja, José prevê e assume o risco do resultado, pouco se importante se este venha ou não a acontece, portanto, José age com dolo eventual. João (o motorista), ao ser instigado, não sabe da real intenção de José, todavia, o motorista ao imprimir elevada velocidade sabe dos possíveis resultados que podem advir de sua conduta, entretanto, não aceita nem deseja nenhum resultado desse tipo, age, portanto, com culpa consciente. A alternativa "A" responde corretamente a questão.
  • A meu ver José atua com dolo direto, pois a questão fala claramente "na esperança de que Paulo venha a ser atropelado". Ora, a finalidade do agente em tela é exatamente "atropelar". José não assumiu o risco (dolo eventual), ele quis o resultado (dolo direto). Portanto, não há gabarito.
  • A meu ver José atua com dolo direto, pois a questão fala claramente "na esperança de que Paulo venha a ser atropelado". Ora, a finalidade do agente em tela é exatamente "atropelar". José não assumiu o risco (dolo eventual), ele quis o resultado (dolo direto). Portanto, não há gabarito.
  • Senhores:

     

    Aqui cabe uma lembrança sobre o conceito de "extrapolação" verificado na na disciplina interpretação de textos. Em que pese a questão ser de direito, oque implica em uma intertretação muitas vezes extensiva, não podemos deduzir nada alem do que a questão traz... 

  • Amigos, também havia marcado a letra C.

    A única forma de justificar a conduta de João como culpa é observar que ele foi imprudente ao imprimir a velocidade elevada, contudo, a alternativa destaca que a vontade da realização do atropelamento era de José.

    Ademais, é de se ressaltar que o Código de Trânsito apenas tipifica a conduta do homicídio culposo.

    Imagino que parta dessas premissas o gabarito.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Entendi dessa forma:

    José sabe que Paulo está na estrada. Não sabe exatamente onde, podendo, inclusive não estar mais lá. Como há uma grande chance de isso ocorrer ele aceita esse risco. Outra coisa. O fato de Paulo estar em uma estrada estreita não quer dizer que necessariamente será atropelado por um carro em alta velocidade. Por isso José responderá por dolo eventual.

    A questão não fala se João tem conhecimento de que Paulo está na estrada andando de bicicleta, portanto não pode assumir o risco pelo atropelamento. Já que ele acatou o pedido de José e imprimiu maior velocidade ao veículo, corre o risco de atropelar alguém ou causar um acidente, mas não aceita este risco, já que não sabe da intenção de José ( a questão não fala).

    Para mim o gabarito está correto. Letra a.

  • Concordo com os amigos abaixo. Considero a alternativa "B" como a correta. João sabia que se acelerasse mais do que a via permite, incorre no dolo eventual se algo ocorresse (como aconteceu na questão). Já José, sabia que o desafeto estava na estrada portanto, se algo não ocorresse com o ciclista "BEM"... e se atropelasse, "POIS BEM"...

  • José não assumiu o risco do resultado (dolo eventual). Ele desejou o resultado morte (dolo direto). Acaso fracassasse em seu intento, estaríamos diante de um caso de tentativa, tal como a hipótese do agente que dispara arma de fogo e apenas fere a vítima. Qual é a diferença entre a arma de fogo (que atira e mata) com a do veículo (que dirige e atropela)? Importa o instrumento do crime?

    Tal como alguns colegas disseram abaixo, acredito que a resposta mais adequada seria a letra "c"

    Bons estudos a todos

  • João ao ser instigado para que atingisse altar velocidade, não imagina que o desejo de josé é que paulo seja atropelado ( joão não quer o resultado, mas ao imprimir alta velocidade o assume se ele ocorrer  "dolo eventual" ) josé ao instiga-lo  não deixa claro a joão que seu objetivo é ver seu desafeto paulo atropelado,  o que pode ou não acontecer. Assumindo também o risco, consequentemente o resultado!  "dolo eventual"   se josé deixa claro a joão que o intuito de seu pedido de imprimir mais velocidade ao veículo era de atropelar seu desafeto paulo e mesmo assim joão lhe dá ouvidos, os dois agiriam com dolo direto.
    Segundo o meu humilde conhecimento a resposta é a letra "B"
  • José, sabendo que seu desafeto Paulo estava andando de bicicleta numa estrada estreita, instiga João, motorista do veículo em que se encontrava, a imprimir ao veículo velocidade elevada, na esperança de que Paulo venha a ser atropelado.
    José tinha o desejo que Paulo fosse atropelado. Se fosse dolo eventual então: "o sujeito prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrencia" (Fernando Capez).
    Logo, não teria como ser dolo eventual na conduta de José. Na minha opinião foi dolo direto: "vontade de realizar a conduta e produzir o resultado" (Fernando Capez)

    João passa a correr em alta velocidade e atropela Paulo, mais adiante, ocasionado-lhe a morte. Nesse caso, ambos responderão pelo crime, sendo que...
    Aqui eu entendi assim: João não sabia das intenções de José, mas assume o risco de acontecer alguma coisa "é o caso do motorista que se conduz em velocidade incompatível com o local e realiza manobras arriscadas. Mesmo prevendo que pode perder o controle do veículo, atropelar e matar alguém, não se importa, pois é melhor correr este risco, do que interromper o prazer de dirigir" (Fernando Capez).

    A resposta deveria ser a letra C.
  • José responderá por dolo eventuaL pois: não queria o resultado morte (queria o resultado atropelamento) contdo assumiu o risco de produzir resultado diverso, neste caso o falecimento da vítima. João responderá por homícídio culposo pois: não tinha previsibilidade do resultado, porém agiu com imprudência ap imprimir uma maior velocidade ao veículo.
  • José: Dolo Eventual
    Ele, em momento algum na questão, quis o evento morte. Ele queria o atropelamento. Ele sabia que poderia ocasionar a morte do desafeto (previsibilidade) e assumiu o risco (assentimento do resultado).

    João: Culpa
    João nem sabia das intenções de José. Ele imprime alta velocidade na expectativa de que não irá acontecer nada. Nem aceita, nem deseja! 
  • Pela explicação do Emerson parece que o gabarito está certo. Faz realmente sentido!
  •  Em que pese terrivelmente mal-formulada, fugindo do padrão de questões da FCC, a questão traz um gabarito correto.

    A confusão se estabelece na impossibilidade de saber se João aderiu à vontade implícita de José, qual seja, a de atropelar seu desafeto ou, se apenas acatou a dica de imprimir velocidade que assustasse o ciclista.

    Adotando a segunda hipótese, pode-se, sim, dizer que João agiu com culpa consciente, pois que por mais que houvesse previsibilidade de um atropelamento seguido de morte, João acreditava sinceramente que poderia evitar o resultado, objetivando só assustar o desafeto sem, contudo, sequer atropelá-lo.

    Já José incorre na hipótese de dolo eventual, sem sombra de dúvidas, pois desejava praticar a conduta, atropelando seu desafeto, pouco importando-se com o resultado; ou seja, assumiu o risco.

    Respeito, FCC! Somos concurseiros, não adivinhas. 
  • Questão mal feita, deixando margem a várias interpretações, o que não é adequado a uma prova objetiva. Não está clara a intenção de joão quando imprimiu velocidade elevada ao veículo. Além disso, a conduta de josé poderia ser interpretada como preterdolosa, ou seja, dolo em atropelar e culpa no resultado morte.
  • Concordo com a maioria dos colegas. Questão pessimamente formulada e que dá margem a várias interpretaçãoes. Eu,assim como vários,entendi a conduta de José como sendo dolo direto,pois ele queria e desejava o resultado. Já João não fica claro se sabia das intenções de José e não se importou,caracterizando dolo eventual,ou se desconhecia e apenas agiu imprudentemente ao dirigir em alta velocidade na direção do desafeto,sendo culpa. Enfim,muito ruim ter que lidar com esse tipo de questão que em nada avalia conhecimento.
  • É culposo para o motorista do veículo, posto que agiu imprudentemente, ocasionando a morte da vítima.
  • Eu acertei a questão por eliminação.

    Mas a entendi da seguinte forma:

    A questão fala que José queria o atropelamento, mas em nenhum momento ela diz qual o resultado que ele iria causar com esse atropelamento (poderia ser a morte, uma lesão corporal, etc.). Desta forma, para mim, José agiu com DOLO ALTERNATIVO.

    Quanto a João, concordo que ele deve responder por culpa, pois foi imprudente ao correr demais. E em nenhum momento aceitou ou quis causar o resultado.
  • Concordo com o gabarito.
    Correta é a letra "A", pois a questão foi assim elaborada para dificultar mesmo.
    A questão diz:  "(...) instiga João, motorista do veículo em que se encontrava, a imprimir ao veículo velocidade elevada, na esperança de que Paulo venha a ser atropelado."
    O motorista apenas tinha expectativa de que o motorista poderia ser atropelado, mas não havia intensão dolosa para que isso ocorresse, caracterizando aí a culpa própria, ou inconsciente, em face de sua imprudência.
    Mas eu também caí no peguinha e marquei a letra "C".
    Entretanto, agora compreendo que a letra "A" está correta.
    Bons estudos a todos.
  • OXÊ, ISSO É DISCUSSÃO PRA MAIS DE ANO SÔ...
  • CONCORDO COM O GABARITO LETRA 'B'.   AO IMPRIMIR VELOCIDADE ELEVADA,  JOÃO ASSUME O RISCO DE OCORRÊNCIA DE UM ACIDENTE GRAVE, O QUE OCORREU, OCASSIONANDO A MORTE DO CICLISTA, E COMO VEM SENDO DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, RECONHECENDO O DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO.

  • MAS RAPAIS VEM CÁ....SE EU TOU COM UM CAMINHÃO E ACELERO PRA ATROPELAR O DESAFETO QUE TÁ LÁ NUMA ESTRADINHA DE TERRA ANDANDO DE BICICLETA ISSO É DOLO EVENTUAL? ENTÃO EU NÃO QUERIA MATAR...SÓ ASSUMI O RISCO, FOI? VAMOS COLOCAR ENTÃO UMA PROBABILIDADE DE 99,9% NÉ...POR QUE FALAR QUE É DOLO EVENTUAL É DEMAIS...
    E O MOTORISTA ENTÃO...É SÓ CULPADO, NÉ. "AH, SENHOR JUÍZ É QUE O MEU AMIGO PEDIU PRA EU ACELERAR E EU ACELEREI MESMO...NÃO SABIA QUE IA MATAR O RAPAZ NÃO...EU TINHA MANDADO INSTALAR UM PARACHOQUE DE BORRACHA...O CABRA DA OFICINA É QUE PÔS DE AÇO!!!!
    SE CADA UM FALA ANALISA UMA HIPÓTESE PARA A QUESTÃO, É PORQUE ELA DÁ MARGEM PARA MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO. SE É QUESTÃO OBJETIVA DEVERÁ SER ANULADA E PONTO. GALERA É OBJETIVA NÃO DEVE HAVER MARGEM PARA DISCUSSÃO TÃO AMPLA ASSIM. SAI PRA LÁ QUESTÃO MAL FEITA...
  • Eu tive uma visão um pouco diferente desta questão. De fato entendi que o intuito de José era correlato ao dolo eventual e o de João, embora tenha faltado elementos para afirmar sobre dolo ou culpa, pelo fato de a questão não ter dito nada, admite-se a interpretação pela culpa.
    Entretanto, pela teoria monista, ambos deveriam responder pelo mesmo crime, pois supõe-se pelos fatos que João estava dirigindo e José, o carona, instigou o motorista a dirigir em alta velocidade em uma rua estreita.
    Eu, particularmente, nunca havia visto um partícipe (instigador) reponder por um crime (homicidio doloso) e o autor responder por outro (homicidio culposo). Não encontrei exemplo parecido na doutrina. Portanto, se algum dos colegas tiver algum texto sobre o tema, por favor, me envie. Obrigado.


  • Por acaso João é algum ser irracional que não consegue entender que se acelerar um carro em alta velocidade em direção a um ciclista irá atropelá-lo e matá-lo?!  Acho que o examinador deve assistir muito filme de ficção, como Super Man, Batman... para ter elaborado essa questão. E nós concursandos é que temos que ficar tentando imaginar qual seria a resposta que ele considerou como certa. Por favor FCC!!!
  • PODE SUBSISTIR PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO OU PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSA..? ACREDITO QUE A DOUTRINA É PACÍFICA EM NÃO ADMITI-LA.
    POR ISSO, ACHO QUE O GABARITO TA ERRADO.
     

  • Essa questão é de 2010, se fosse hoje qualquer delegado enquadraria em dolo eventual.
    Antes realmente era homicídio culposo ao volante, é não dolo eventual (excesso de velocidade, dirigir bêbado....
  • Galera, artigo filé sobre o tema, trabalhando inclusive as participações em crimes dolosos e culposos

    http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2012/10/17/pergunta-e-possivel-haver-concurso-de-agentes-em-crime-culposo/
  • Vale a pena ler o artigo, responde à questão.

    Obrigada colega!

  • Qual o motivo de João responder por culpa se ele  acelerou o carro na esperança de atropelar Paulo? Ele não deveria responder por dolo eventual ja que assumiu o risco do resultado?

  • Olha como a própria FCC define dolo eventual na Q27369: "Quando o agente não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível, ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado."

    Como José pode responder por dolo eventual, se ele sabia que Paulo andava de bicicleta em estrada estreita, e instiga o motorista a correr já com a intenção de que Paulo venha a ser atropelado? Ele quer sim a realização do tipo. Nesse caso, há dolo direto! Deveria ter sido anulada essa questão.

  • A dúvida quanto a João agir com dolo eventual ou culpa consciente, tudo bem de existir... Mas dizer que José não agiu com dolo direto é um absurdo (não existe um "tanto faz", ele quer a morte).

  • CUIDADO: A previsão do resultado não é necessária (pois há a culpa inconsciente), mas a possibilidade de que o resultado fosse previsto (também chamada de PREVISIBILIDADE) é necessária, eis que se não havia qualquer possibilidade de prever aquele resultado, não há culpa.

    No caso da questão, o enunciado expressamente diz que a estrada era estreita, de forma que imprimir alta velocidade em um veículo, numa estrada estreita, havendo um ciclista na mesma, é assumir o risco da ocorrência do resultado. Desta maneira, João responderia por homicídio doloso por dolo eventual. Porém, a Banca entendeu que ele responderia apenas por culpa (imprudência).

    A conduta de José é induzir alguém a praticar um ato de imprudência, mas com uma finalidade dolosa (provocar eventuais danos ao ciclista Paulo).

    Assim, entendo que o induzimento (portanto, participação) à prática de um crime doloso deve gerar a responsabilização de quem induziu pelo mesmo crime daquele que realizou a conduta, nos termos do art. 29 do CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A Banca adotou o entendimento de que José responde por dolo eventual e João por culpa, pela imprudência. Em minha visão, João agiu como dolo eventual também.

    Entendo que ambos devam responder por dolo eventual (letra B).

    Portanto, a AFIRMATIVA CORRETA É A LETRA C (RESULTADO DA BANCA)


  • A conduta de Joao é culpa inconsciente, seria forçoso entender que pelo simples fato de ele correr numa via estreita que ele viesse a prever a possibilidade de atropelar alguém e, então, usando de suas habilidades evitaria o resultado. Em momento algum foi dado a ele tal perícia.

  • Sinceramente essa questão não é para verificar se o candidato tem conhecimento ou não sobre a matéria, esta é mais uma questão vergonhosa da banca que simplesmente inventa questão e não tem a coragem de anula-la prejudicando principalmente aqueles que estão mais preparados.

  • O dolo eventual de José me parece evidente. Mas entendo que o motorista, João, assume o risco de provocar qualquer acidente. Imaginemos que ele estivesse sozinho e decide, por conta própria, andar em alta velocidade em uma estrada estreita. Caso ele atrole um ciclista, ele seria responsabilizado pelo crime por dolo eventual, tendo em vista que a questão não fala que ele não sabia da existência do ciclista na via, dando a entender que estava de fácil visualização a existência do mesmo, o que é o mínimo que se espera de alguém que dirigi.

  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).

    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.

    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.

    Culpa (não assume o risco).

    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.

    O exemplo clássico da culpa consciente é quando o lançador de facas, confiando em suas habilidades, erra e acaba acertando sua assistente.

  • Questão repleta de erros...

    difícil estabelecer um nexo de causalidade. Velocidade elevada? Na esperança de que o desafeto venha a ser atropelado?

    motorista criou ou não um risco não permitido pelo direito?

  • Apesar da questão possuir incertezas em sua redação, temos que fazer aquele velho método de acerto para questões mal elaboradas: "marcar a menos errada".

    José Responderá por dolo eventual? Sim. O dolo eventual é aquela espécie de dolo que o agente prevê o resultado e assume o risco dele acontecer. Lembre-se, o homicídio pode ser praticado de múltiplas formas, uma delas é através do uso da palavra (forma oral), induzindo alguém à prática de um comportamento capaz de produzir o resultado, quer o induzido queira ou não. Nesse caso, José sabia do risco de morte que Paulo correria caso João andasse em alta velocidade naquela via, mesmo João sequer imaginando isso. Não há que se falar em culpa para a conduta de José.

    João responde por culpa? Sim, embora ele não queira o resultado ele age com imprudência, se enquadrando na modalidade prevista no art. 121 do CP. Não há dolo (direto ou eventual) na conduta de João.

    Não há concurso de agentes, pois a questão não menciona que havia liame subjetivo entre os agentes, cada qual respondendo por sua conduta.

    Quanto ao dolo direto, a questão não especifica o objetivo de José. Embora seja questionável, analisando as outras alternativas não sobra opção a não ser considerar que Jose responderá por dolo eventual e João por culpa.

  • Foi passado a intenção do José ao motorista João? Não! Logo, não existiu liame, objetivo, desejo, intenção da parte do João~~> O que irá responder por CULPA e José por DOLO EVENTUAL, pois o José, prevê o RESULTADO e ACEITA QUE O MESMO OCORRA.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 18 - Diz-se o crime:      

    Crime doloso      

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;      

    Crime culposo     

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.      

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.  

  • Essa culpa ninguém engole


ID
130621
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. O agente fere a vítima, diabética, que, levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo ferimento.

II. O agente fere a vítima num morro coberto de gelo, a qual, impossibilitada de locomover-se pela hemorragia, vem a falecer em decorrência de congelamento.

III. O agente fere a vítima com um disparo de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de veneno que havia ingerido antes da lesão.

IV. O agente fere a vítima com disparo de arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de incêndio.

Tendo em conta a relação de causalidade física, o agente responderá por homicídio consumado na situação indicada SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • A questão trata de relação de causalidade, expressa no art. 13 do CP:"Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou"_________________Nas alternativas "I" e "II", o resultado morte está diretamente ligado à ação do agente, e a sua conduta por si só já ocasionou o resultado morte, mesmo que aliada à fatores de ambiente e saúde da vítima.Já nas alternativas "III" e "IV", ocorreu a chamada "causa superviniente relativamente independente", já que o incêndio do hospital e o veneno ingerido pela vítima não possuem o Nexo Causal com a conduta do agente.
  • I - a causa da morte(DIABETE) é pre-existente, relativamente independente a conduta do agente: vai responder por homicidio consumado (APLICA-SE o art. 13 caput)

    II - a causa da morte(CONGELAMENTO) é superveniente,  relativamente independente a conduta do agente(TIRO): vai responder por homicidio consumado (NÃO APLICA-SE O art. 13 §1º, por conta da expressão "por si só", o congelamento "por si só", naum teria causado a morte da vítima)

    III - a causa da morte(VENENO) é pre-existente, absolutamente independente a conduta do agente(TIRO): vai responder por homicidio tentado (APLICA-SE O art. 13, caput)

    IV - a causa da morte(incêndio) é superveniente, relativamente independente a conduta do agente(TIRO): vai responder por homicidio tentado (APLICA-SE O art. 13, §1º)
     

    absolutamente independentes(pre-existente, concomitantes ou supervenientes): art 13 caput (causalidade simples - equivalencia dos antecedentes)

     

    relativamente independentes:

    pre-existentes = art 13 caput (causalidade simples - equivalencia dos antecedentes) concomitantes = art 13 caput (causalidade simples - equivalencia dos antecedentes) superveniente  = art 13, § 1º

     

  • OBSERVAÇÃO na ASSERTIVA 1( a do diabético):

    conforme jurisprudencia, o agente soh vai responder por homicidio consumado, se ele(agente) tivesse conhecimento da condição de diabetico da vítima!!!!!

     

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU CONDITIO SINE QUA NON:

    Para essa teoria, causa é toda circunstância antecedente, sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso leva à conclusão de que toda e qualquer contribuição para o resultado é considerada sua causa. Todas as causa são igualmente contributivas para a produção do resultado.
    Dessa forma, para se saber se algo é causa do resultado basta excluí-lo da série causal. Se o delito, ainda assim, teria ocorrido, não é causa. Se não teria ocorrido, então é causa.

    Exemplo:

    III. O agente fere a vítima com um disparo de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de veneno que havia ingerido antes da lesão. 

    IV. O agente fere a vítima com disparo de arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de incêndio. 

    É evidente, entretanto, que somente serão punidos pelo crime aqueles que tenham agido com dolo ou culpa em relação à provocação específica de certo resultado. Como bem observou o Demolidor no comentário acima.

    Exemplo:

    I. O agente fere a vítima, diabética, que, levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo ferimento. 


  • Questão mal formulada pois as assertivas não esclarecem qual o dolo do agente se de apenas causar lesão ou matar, pois sendo de apenas causar lesão, nesse caso, como trata-se de crime preterdoloso onde há dolo no antecedente e culpa no consequente, o agente responderia pela lesão corporal seguida de morte e não por homicídio consumado ou tentado, além do que a questão não informa se o agente tinha ou não conhecimento da pré existência da enfermidade da vitima.

  • MUITO BEM ALABORADA MALANDRA ESSA FCC


  • Aonde está o elemento subjetivo do agente????????????????????

  • Questão fala de causalidade física!

  • BOA, RAFA A! !!!

  • Concordo com você Adriano Monteiro. Questão muito mal elaborada.

  • ...

    IV. O agente fere a vítima com disparo de arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de incêndio. 

     

     

     

    ITEM IV  – NÃO RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO CONSUMADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 352 e 353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

     

  • ...

    III. O agente fere a vítima com um disparo de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de veneno que havia ingerido antes da lesão. 

     

     

     

    ITEM III – NÃO RESPONDE POR CRIME CONSUMADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351 e 352):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

     

     Preexistente ou estado anterior

     

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por ‘C’.

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticadose não o resultado naturalísticoem face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. ” (Grifamos)

  • ...

     

    I. O agente fere a vítima, diabética, que, levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo ferimento. 

     

     

    ITEM I –  RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO CONSUMADO, se tinha a intenção de matar e se sabia que a vítima tinha diabetes - Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 284 e 285):

     

     

    “Diz-se relativamente independente  a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente. Existe uma relação de dependência entre a conduta do agente e a causa que também influencia na produção do resultado. A ausência de qualquer uma delas (causa relativamente independente + conduta do agente) faz com que o resultado seja modificado.

     

     

    Causa preexistente relativamente independente - É aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.

     

     

    Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica. Suponhamos que João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer. Nesse exemplo, duas situações podem ocorrer: se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandi, responderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso; se, embora sabendo da condição de hemofílico, o agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus laedendi, responderá por lesão corporal seguida de morte (§ 3º do art. 129 do CP), aplicando-se, aqui, a regra contida no art. 19 do Código Penal, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.” (Grifamos)

  • ele sabia que a vítima possuia diabétes?

     

  • Questão bem elaborada!

  • Karlla não achei não, visto que a questão não fala que o autor tinha conhecimento da diabetes... mas como não tinha o item II sozinho, resta a I e II, mas está valendo!

  • Comentando a questão:

    I) CORRETA. Para o caso da assertiva, tem-se que se pensar na teoria da conditio sine qua non , (art. 13, caput do CP). Para tal teoria, qualquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do crime, ou seja, se o agente não ferisse a vítima, esta não teria morrido de diabetes. Portanto, o agente responde pelo crime consumado por expressa previsão do art. 13, caput do CP. Vale destacar que essa análise é mais simplória por ser uma questão de técnico, num outro tipo de questão teríamos que ter mais descrições para realmente analisar de forma detalhada o crime. 

    II) CORRETA. A assertiva segue a esteira de entendimento da  explicação "I". Mais uma vez usamos a teoria da conditio sine qua non, sendo assim, a conduta do agente de ferir a vítima é causa do resultado morte, portanto o agente responde por homicídio consumado.


    III) INCORRETA. Nesse caso, há uma causa superveniente independente que exclui a imputação do crime consumado, no entanto o agente vai responder pelos fatos anteriores que já praticou (no caso tentativo de homicídio previsto no art. 13,§1º da CF). Não há um nexo lógico entre o fato provocado pelo agente e o incêndio, porém o agente responderá pela conduta já perpassada, qual seja, tentativa de homicídio.

    IV) INCORRETA. A assertiva segue o entendimento da explicação "II".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Acertei por eliminação, caberia recurso a questão pelo fato de está imcompleta pois, em nenhum momento das assertivas fala do ânimo do agente ou até mesmo do conhecimento de causa preexistente absolutamente independente (Diabetes) quando ele fala "FERE" temos a intenção de interpretar que ele apenas queria lesionar e não matar e ainda que ele não soubesse da existência da doença se fossemos seguir a risca a teoria ele apenas responderia pelos atos praticados de acordo com seu dolo .... fui na que estava "MENOS ERRADA"

  • No caso de homofilia e diabete, o autor so é punido por crime consumado se tiver conhecimento.

  • Fui direto na fonte e assisti essa aula show do próprio Fernando Capez sobre a teoria do conditio sine qua non: https://www.youtube.com/watch?v=c-W11SkD18w

  • B

  • I. Concausa relativamente independente preexistente.RESPONDE

    II. Concausa superveniente relativamente independente.RESPONDE

    III- C. Absolutamente independente.TENTATIVA

    IV- C. Absolutamente independente. TENTATIVA

  • A alternativa III e IV, rompem por completo o nexo causal. Deste modo, o agente só responde pelos atos até então praticados, se amoldando à TENTATIVA.


ID
130627
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fato típico é

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.O Fato Típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado, sendo previsto pela lei como infração penal.
  • O fato típico é iniciado por uma conduta humana que é produtora de um resultado naturalístico, aqui há um elo (nexo causal) que liga a conduta do agente ao resultado, e por fim, que esta conduta se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato de lei penal (tipicidade). Portanto o fato típico é composto de: CONDUTA, RESULTADO, NEXO CAUSAL, E TIPICIDADE.
  • O fato tipico são as condutas que se encontram tipificadas no codígo penal (ou leis esparsas) como crimes ou contravenções, que também possuem elementos e circunstancias, como por exemplo no furto a elementar "coisa alheia". Porém os elementos do fato tipico não são a conduta em sí, sendo esta apenas um de seus elementos.São elementos do fato típico:1- Conduta:2- Tipicidade;3- Nexo Causa, e4- Resultado.Assim, e também bom dizer, não devemos confundir fato tipico com tipicidade.Em breve apartado, pode-se dizer que o fato tipico é a conduta e os demais elementos giram em torno da sede de punibilidade.Nada mais.Fonte: http://forum.jus.uol.com.br/26823/
  • Tipo Penal é a descrição abstrata de uma conduta permitida(permissivo) ou proibida(incriminador).


    Importante: Os princípios da insignificância e da adequação social excluem a própria contuda, e, desta forma, afastam a configuração do fato típico.
  • resposta 'd'"Fato típico" x "tipicidade"fato típico - comportamento humano descrito em leitipicidade - previsão na lei penal de uma conduta ilícita
  • FATO TÍPICO É UM COMPORTAMENTO HUMANO QUE PROVOCA UM RESULTADO DESCRITO EM LEI COMO UM DELITO, SENDO ESTE CRIME OU CONTRAVENÇÃO.
  • Olá!

    Pense assim: 

    FATO TÍPICO= conduta tipificada em lei. Ex.: art. 121, CP - "matar alguém" .
    Agora para saber se é crime, devem estar presentes todos os elementos do crime ou delito: fato típico + ilícito + culpável.

    Natália.

  • Colegas a questão é aparentemente facil, mas eu creio que existe um grave erro em sua elaboração. Sabemos que o indivíduo pode ter uma conduta descrita em lei como crime ou contravenção, mas não necessariamente típica. Se a lesão ao bem jurídico tutelado for inexpressiva, teremos por afastada a tipicidade material e, com isso, vislumbraremos um fato atípico.
  • Tudo bem, Vitor Pinheiro. Entendemos o que quis dizer. Mas, mostre-nos algum FATO TÍPICO, e não ATÍPICO, que não esteja dentro do conceito demonstrado na opção C.

  • O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma  penal  incriminadora  (fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa),  e  está 
    necessariamente  presente  em  todo  e  qualquer  crime.
    O  elemento  subjetivo  (que  pode  ser  o  dolo  ou  a  culpa)  também  são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada 
    "responsabilidade  objetiva",  de  forma  que  o  agente,  além  de  realizar  a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) 
    ou  ao  menos  com  inobservância  de  um  dever  de  cuidado  (culpa  em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre 
    a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e 
    o  nexo  de  causalidade  é  o  vínculo  que  relaciona  a  conduta  ao  resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos  crimes  ditos  "formais"  e  nos  "de  mera  conduta",  eis  que  nesses  o resultado  é  irrelevante  para  a  consumação  do  crime  (na  verdade,  nos crimes  de  mera  conduta,  sequer  há  um  resultado  físico  para  a  conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • Fato típico é o encaixe da conduta com a lei penal.

  • POR QUE NÃO A "E"?

    Alguém pode me ajudar...

  • O crime, para aqueles que adotam o seu conceito analítico, é composto pelo fato típico, pela ilicitude e pela culpabilidade. Para que se possa falar em fato típico é preciso, ainda, que reconheçamos a presença dos seguintes elementos:

    . conduta (dolosa ou culposa – comissiva ou omissiva);

    . resultado;

    . nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado);

    . tipicidade (formal e conglobante).

  • GABARITO - D

    Seguindo a Teoria tripartida do crime podemos dividir o delito em:

    Fato típico

    Conduta

    Nexo

    Resultado

    tipicidade

    Ilicitude

    LD

    EN

    ERD

    ECDL

    Culpabilidade

    Inimputabilidade

    Potencial consciência da Ilicitude

    Obediência Hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

  • d) O comportamento humano descrito em lei como crime ou contravenção.

    Fato típico - Aquilo que o agente fez ou deixou de fazer está descrito na lei penal como crime ou contravenção sobre ameaça de ser punido. São elementos do Fato típico:

    • Conduta (Ação ou omissão) Dolo ou culpa. É vontade.
    • Resultado (Consequências jurídicas) Consumado ou tentado.
    • Nexo causal ou relação de causalidade (Equivalência dos antecedentes causais/ conditio sine qua non) Relação entre a conduta e o resultado.
    • Tipicidade.

ID
130630
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da conduta, como elemento do fato típico, é correto afirmar que são relevantes para o Direito Penal

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a umafinalidade. Os seres humanos são entes dotados de razão e vontade. A mente processa uma série de captações sensoriais, transformadas em desejos. O pensamento, entretanto, enquanto permanecer encastelado na consciência, não representa absolutamente nada para o Direito Penal (pensiero non paga gabella; cogitationis poena nemo patitur). Somente quando a vontade se liberta do claustro psíquico que a aprisiona é que a conduta se exterioriza no mundo concreto e perceptível, por meio de um comportamento positivo, a ação (“um fazer”), ou de uma inatividade indevida, a omissão (“um não fazer o que era preciso”).http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/12206/11771
  • Princípio da Materialização do Fato - Ninguém pode ser punido só pela intenção ou pensamento, tem que haver uma conduta.
  • Fato tipico
    conduta dolosa/culposa, omissiva/comissiva;
    resultado;
    nexo causal;
    tipicidade(formal/conglobante)
  • resposta 'a'Não representa Conduta:- atos irracionais- em estado de inconsciência- por força da natureza
  •         Relevância da omissão

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
           
             O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Perceba que há 2 verbos : DEVER e PODER
    portanto se ele PODE  agir
    (sem que haja perigo para ele) mas voluntáriamente se omite e permite o resultado, o fato será penalmente relevante. Tanto é que existe penalidade para a omissão de socorro, veja:

    Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • SIMPLIFICANDO:

    Relevância da omissão

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Em seguida temos na proposição: a) as omissões humanas voluntárias. Logo, se o agente deve ou pode agir para evitar determinado resultado e voluntariamente se esquiva omitindo-se por vontade pessoal, configura-se para o Direito Penal um ato típico, isto é, uma conduta passível de punição por infringir a lei.

    Sobre as demais alternativas as razões de não serem objeto do código penal: b) os atos de seres irracionais. (no Código civil está claro que o dono do animal é responsável pelos danos que esse vier a causar, não eles); c) o pensamento e a cogitação intelectual do delito.(pensar não configura infração/crime - FELIZMENTE); d) os atos realizados em estado de inconsciência. (É EXCLUDENTE DE ILICITUDE, isto é, desconfigura a conduta típica); e) os atos produzidos pelas forças da natureza.(Não há como punir a natureza, embora a lesemos diariamente).

  • De acordo com Emerson Castelo Branco ( Direito Penal para Concurso- Polícia Federal)

    A Teoria da conduta adotada pelo Código Penal brasileiro, é a TEORIA FINALISTA. Teoria criada por Hans Welzel, Conduta é entendida como a ação ou omissão voluntária e consistente, que se volta a uma finalidade.  A ação humana é o exercício da atividade finalista. NÃO é possível separar o dolo e a culpa da conduta típica como se fossem fenômenos distintos.
  • sobre a assertiva (A) as omissões humanas voluntárias,é relevante pois a omissão, um comportamento negativo que incide na conduta do agente,elemento do fato típico, quando voluntária,ou seja tem a intenção de se omitir.Para lembrar, a omissão não da  causa a um resultado e sim o não fazer da conduta positiva que a norma impõe p ex: omissão de socorro.

  • CONDUTA

    Para Hans Welzel, criador da teoria finalista, conduta é todo comportamento voluntário psiquicamente dirigido a um fim.

    Ainda é válido ressaltar que ao se deslocar da consciência da ilicitude, elemento alocado na culpabilidade, para o fato típico, o dolo perde seu elemento normativo, vindo a ser um dolo natural.

    • Dolo natural

    Elementos do dolo

    • consciência da conduta
    • vontade de praticar a conduta dirigida a um fim.
    • fato típico.

    Resumindo, a conduta que a olhares da teoria finalista, adotada por nosso código, é todo comportamento voluntário dirigido a uma finalidade, antijurídico e reprovável.

  • GABARITO -A

    Tanto o tipo penal doloso quanto culposo reclamam uma CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA.

    c) O direito penal não alcança os pensamentos não se pune essa fase.

    " Direito à perversão ".

    D) É uma excludente de conduta

    E) É uma excludente de conduta

  • A )CERTO - Art.13 , § 2º , CPB - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

    B) Errado . Somente o homem executa uma conduta , podendo valer-se obviamente , de animais como instrumento - Rogério Sanches Cunha , Ed 8 , Manual de Direito Penal Geral . Pg 253

    C) Errado . É necessária a repercussão no mundo exterior . A simples cogitação ( o pensamento não exteriorizado ) é estranha ao direito penal . Rogério Sanches Cunha , Ed 8 , Manual de Direito Penal Geral . Pg 254

    D) Errado . Trata-se de hipótese de exclusão da conduta , por conseguinte exclusão da tipicidade , em virtude da involuntariedade - ausência de capacidade do agente de dirigir sua conduta de acordo com uma finalidade predeterminada . Rogério Sanches Cunha , Ed 8 , Manual de Direito Penal Geral . Pg 254

    E) Errado . Trata-se de hipótese de exclusão da conduta , por conseguinte exclusão da tipicidade . O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir , ambos geram fatos imprevisíveis e inevitáveis , não dominados pela vontade humana , não havendo assim conduta . Rogério Sanches Cunha , Ed 8 , Manual de Direito Penal Geral . Pg 255

    Aberto a Discordâncias ; complementações :


ID
130633
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico que, numa cirurgia, sem intenção de matar, esqueceu uma pinça dentro do abdômen do paciente, ocasionando- lhe infecção e a morte, agiu com

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.A negligência é a forma passiva da culpa, ou seja, assumir uma atitude passiva, inerte material e psiquicamente, por descuido ou desatenção, justamente quando o dever de cuidado objetivo determina de modo contrário.
  • Diferenciando...NEGLIGÊNCIA:É a falta de diligência. Implica desleixo, preguiça, ausência de reflexão necessária, caracterizando-se também pela inação, indolência, inércia e passividade.IMPERÍCIA:A falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber.A imperícia se revela pela ignorância, inexperiência ou inabilidade sobre a arte ou profissão que pratica.IMPRUDÊNCIA:Consiste na violação da regras de condutas ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. É a chamada culpa in faciendo. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Deste modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência.:)
  • No caso referido na questão, fiquei em dúvida entre imperícia e negligência, afinal a imperícia está relacionada a um fazer profissional irregular. No entanto, opto pela negligência, pois o médico estava exercendo sua função regularmente, mas foi negligente em deixar um intrumento no corpo do paciente. Alguém mais com a mesma dúvida?
  • Também marquei a imperícia por estar ligada ao ofício. Boa questão!
  • Eu marquei imperícia, mas pensando melhor na questão, o médico teria agido com imperícia se ele fosse um radiologista, por exemplo, mas tivesse feito uma intervenção cirúrgica no paciente sem ter habilitação legal para tal. No silêncio da questão, presume-se que ele era um médico cirurgião agindo regularmente dentro de suas funções e que por uma distração, esqueceu uma pinça dentro do abodomen do paciente, tendo agido, portanto, com negligência. É isso!
  • Realmente a questão suscita dúvidas...Sem dúvida que o esquecimento se configura como sendo uma negligência....um dever de cuidado que se espera de toda a pessoa diligente...entrementes, a imperícia é uma modalidade MAIS específica da NEGLIGÊNCIA, e que poderia ser aplicada na apuração de conduta culposa para os profissionais da respectiva área...ou seja a imperícia funcionaria como corolário da modalidade negligência...
  • A imperícia médicaO médico imperito é aquele que não tem aptidão técnica, teórica ou prática para praticar a atividade médica. Em tese, todos os médicos estão habilitados a exercer sua atividade. No entanto, quando falta ao profissional conhecimento técnico, teórico ou prático, ele está executando um ato médico com imperícia.A negligencia médicaA negligência médica é caracterizada pela omissão do médico na execução de um determinado ato que deveria praticar. O médico, assim, deixa de cumprir o seu dever com o cuidado necessário que dele se espera, o que pode ocasionar uma lesão ao paciente. Servem como exemplos de negligência médica:- abandonar paciente sobre seus cuidados- fazer exames superficiais em um paciente.
  • Para responder corretamente, basta um questionamento simples:
    É preciso ser médico para saber que não se deve deixar uma pinça no abdome de
    alguém?
    A resposta é negativa, logo tal fato caracteriza NEGLIGÊNCIA e não IMPERÍCIA, pois a
    conduta não encontra relação direta com um “saber profissional”.

    Ponto dos Concursos.

  • Negligência: falta de cuidado, de aplicação;descuido, incúria;desleixo,desmazelo,preguiça.

    Imperícia: falta de perícia;incapacidade;incompetência;inexperiente

     

  • GABARITO: C
    COMENTÁRIOS do Prof. Pedro Ivo, pontodosconcursos: O médico agiu com culpa e foi NEGLIGENTE em sua atuação. Mas não seria imperícia?
    A resposta é negativa. Precisa ser médico para saber que não se deve deixar uma pinça dentro do abdômem de um indivíduo? Claro que não, logo o erro não foi derivado de um “saber profissional” e sim de um esquecimento, uma falta de cuidado do médico.
  • Não é imperícia pois o ato culposo foi realmente de um profissional, que conhece as técnicas de seu ofício, sendo negligente (omisso) em sua atuação, com a quebra de um dever de cuidado!
    Se fosse por um curandeiro por exemplo, seria por imperícia.
  • Não é imperícia, por que indica um grande desleixo, erro grave de diligência. O médico estava lá na cirurgia e cometeu um erro inaceitável.
  • LETRA: C
    O "X" da questão está no verbo empregado no enunciado: ESQUECER.

    "O médico que, numa cirurgia, sem intenção de matar, esqueceu uma pinça dentro do abdômen do paciente, ocasionando- lhe infecção e a morte, agiu com"
    Lendo o comentário da colega Fernanda Figueiredo, que pôs os conceitos de imperícia, negligência e imprudência, concluímos que se o médico esqueceu, então foi negligente; pois se pressupõe um certo desleixo ou ausência de reflexão necessária do médico em esquecer uma pinça dentro do abdômen do paciente.
    Deus nos abençoe!
  • Gente não vamos confundir Imperícia com Falta de Observação de Regra técnica.Esta(imperícia) ocorre quando o sujeito não tem aptidão para uma detreminada função,enquanto na causa de aumento(inobservancia...), ele tem aptidão, mas provoca a morte de alguém, em razão de seu descaso, de seu desleixo ao não observar uma regra técnica referente àquela função.

    Um exemplo:O médico nao estereliza instrumentos cirúrgico, dando causa a uma infecção da qual decorre a morte da vítima.
  • Parabéns  ótimos comentários ! 

  • pegadinha das grandes, a questão tentou induzir o candidato a erro tendo em vista que imperícia significa inaptidão para o exercício de arte, oficio ou profissão, está ultima poderia se enquadrar no caso do medico caso ele fosse, por exemplo, um ginecologista e não cirurgião e mesmo assim procedesse a uma cirurgia em um paciente, assim este seria inapto a realizar tal procedimento. No caso do enunciado o medico, por falta de um dever objetivo de cuidado, qual seja, negligencia, que consiste em uma conduta negativa, ou seja, deixar de fazer alguma coisa quando deveria fazer, causou culposamente um resultado não querido pelo agente mais que foi por ele previsto ou lhe era previsivel.

  • Só seria impericia se a questão tivesse dito que a falha foi por falta de aptidão técnica. Esquecer, é desleixo, descaso, portanto negligência.
  • Imprudência---> Falta de cuidado + ação

    Negligência---> Falta de cuidado + omissão

    Imperícia---> Falta de aptidão técnica

  • Isso  sim é questão menos decoreba e mais para pensar um pouco.

     

  • Os erros cometidos no desempenho de arte, profissão ou ofício nem sempre serão sempre frutos da imperícia, pois podem ser ordenados por negligência ou imprudência (Masson).
     

  • Facilitando e sendo objetivo:

     

    ESQUECEU? => FALTA DE ATENÇÃO => FEZ MENOS DO QUE DEVERIA ==> NEGLIGÊNCIA

     

    EXAGEROU NO QUE FEZ? => EXCEDEU-SE => FEZ MAIS DO QUE DEVERIA ==> IMPRUDÊNCIA

     

    FEZ A CIRURGIA ERRADA OU BIZONHOU NO PROCEDIMENTO? => É CURIOSO OU MAL PREPARADO PARA O TRAMPO ==> IMPERÍCIA

     

     

    Espero te ajudado e que Deus nos abençoe. ;)

  • Resposta C - Culpa por negligência. Não seria dolo eventual porque faltou o terceiro item do trinômio do dolo eventual: "não se importar com a conduta de risco poderá ocasionar após perceber"

  • Em 12/05/19 às 19:42, você respondeu a opção D.

    Em 22/04/19 às 11:20, você respondeu a opção D.

    Em 08/04/19 às 14:42, você respondeu a opção D.

    Não tem condição isso ! VOU PREGAR NA CABECEIRA DA CAMA! kkk

    Sempre interpreto que ao deixar a pinça no paciente ele "empolgou" e fez demais... mas na verdade ele negligenciou pois a cirurgia é um procedimento que segue determinados passos e um deles foi deixado de fazer.

  • De fato o médico é perito no que faz, até pq ele é MÉDICO.

    O que ocorreu foi um DESLEIXO, FALTA DE CUIDADO = NEGLIGÊNCIA.

  • Negligência---> Falta de cuidado + omissão

    gb c

    pmgooo

  • Imprudência----> Faz rápido, descuidado.

    Negligência----> Não tem atenção, não faz como deveria fazer.

    Imperícia -------> Não tem técnica para a prática.

  • A imperícia somente pode acontecer no exercício de arte, profissão ou oficio. Pode até ocorrer fora destas, mas sob o ponto de vista jurídico deverá então ser tratada. como imprudência ou negligência. Assim, por exemplo, se um medico, realizando um parto, causa a morte da gestante, será imperito. Entretanto, se a morte for provocada pelo parto mal efetuado por um curandeiro, não há falar em imperícia, mas em imprudência.

    E, ainda, os erros cometidos no desempenho de arte, profissão ou ofício não serão sempre frutos da imperícia, pois podem ser ordenados por negligencia ou imprudência.

    Negligente seria, por exemplo, o médico que, ao receitar, trocasse o nome do medicamento, provocando a morte do doente. Por seu turno, imprudente seria, exemplificativamente, o cirurgião que, podendo realizar a operação por um método simples e conhecido, decide utilizar, por vaidade profissional, outro mais complexo e difícil, daí resultando a morte do paciente.

    (Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016 - p. 320)

    _________________________

    REGRA

    IMPRUDÊNCIA ==> AGIR SEM CUIDADO

    NEGLIGÊNCIA ==> OMISSÃO SEM CUIDADO

    IMPERÍCIA =====> IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA DE PROFISSIONAL

    (ERA UM CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA PROFISSÃO ? SIM)

    EXCEÇÃO

    IMPRUDÊNCIA ==> AGIR SEM CUIDADO DE PROFISSIONAL

    (ERA UM CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA PROFISSÃO ? NÃO)

    NEGLIGÊNCIA ==> OMISSÃO SEM CUIDADO DE PROFISSIONAL

    (ERA UM CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA PROFISSÃO ? NÃO)

  • GABARITO C

    MEU RESUMO

    1) negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias; (UM PREGUIÇOSO)

    2) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade; (UM FALSO PROFISSIONAL)

    3) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu. (UM APRESSADO)

  • Para responder corretamente, basta um questionamento simples: É preciso ser médico para saber que não se deve deixar uma pinça no abdome de alguém? A resposta é negativa, logo tal fato caracteriza NEGLIGÊNCIA e não IMPERÍCIA, pois a conduta não encontra relação direta com um “saber profissional”.


ID
130639
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Tício resolveu matar seu desafeto. Elaborou um plano de ação, apanhou uma faca e o atacou, desferindo- lhe golpes. Este, no entanto, conseguiu desviar-se e, utilizando técnicas de defesa pessoal, dominou e desarmou o agressor.

II. Caio resolveu matar seu desafeto. Adquiriu uma arma e efetuou diversos disparos em sua direção, errando o alvo e acabou sendo preso por policiais que acorreram ao local.

Nas situações indicadas, deve ser reconhecida a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • CRIMES TENTADOS, pois ambas as situações se enquadram na definição dada pelo CP:Art. 14II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  • Para alcançarmos a conclusão se a conduta praticada pela agente se enquadra como ilícito tentado ou consumado temos que fazer o seguinte exercício:mesmo que o agente tenha praticado todas as fases exigidas em tese para a consumação do delito, entrementes, não tenha alcançado seu intento, quer seja por intervenção de outrem ou não.....então SEMPRE será CRIME TENTADO...
  • Tentativa é a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; seus elementos são o início da execução e a não-consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.Quando o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita; quando a fase de execução é integralmente realizada pelo agente, mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há tentativa perfeita ou crime falho.São infrações que não admitem tentativa:a) os crimes culposos;b) os preterdolosos;c) as contravenções;Trata-se de uma norma de extensão cuja finalidade é a de punir seu autor por meio de uma adequação típica indireta, pois, de fato, ele não realizou o tipo, situação em que haveria crime consumado. Se não fosse por esse tipo de norma, só seriam punidos os crimes consumados.No caso de tentativa, salvo disposição em contrário, a pena a ser aplicada corresponderá à pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços (art. 14, parágrafo único). Uma regra própria é vista no Código Penal Militar. Em seu art. 30, parágrafo único, há a previsão no sentido de que “pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado”.Na fixação da pena, caberá ao juiz determinar a parcela a ser reduzida, tanto maior quanto mais distante esteve o agente de consumar seu desiderato. Esse também é o entendimento perfilhado tanto pelo STF quanto pelo STJ:Fontes:http://www.pontodosconcursos.com.br/http://www.centraljuridica.com
  • Comentário objetivo:

    Para resolver essa questão, baste visualizar que o crime apenas não se consumou devido à uma situação alheia à vontade do agente. Observe o artigo 14 do CP:

    Art. 14 - Diz-se o crime:
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Na situação I o crime só não ocorreu devido às habilidades da vítima, que desarmou Tício. Já na situação II, Caio só não matou seu desafeto pois os policiais o prenderam antes da consumação.

    Logo, gabarito letra D.

  • SÃO DOIS EXEMPLOS DO QUE A DOUTRINA CHAMA DE TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA.

     

    ....AQUELA EM QUE O SUJEITO ATIVO NÃO ATINGE O BEM PRETENDIDO...


  • COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Nas duas situações o agente não atinge o seu objetivo por fatores ALHEIOS À SUA VONTADE. Desta forma, fica caracterizado o crime tentado, conforme o artigo 14, II, do Código Penal.
  • Pessoal, vamos parar de dar notas baixas à tôa, ou pelo menos os que dão nota baixa não sabem o porquê as estão dando.
    Como exemplo podemos citar o nosso amigo acima que trouxe a classificação da tentativa com branca ou incruenta, está certo o rapaz pois que Rogério Greco classifica as tentativas como branca ou incruenta quando o agente não consegue atingir o alvo ou vermelha ou cruenta quando atinge o sujeito passivo.

    Vamos parar de sacanear as pessoas que tem boa vontade para escrever comentário...
  • Questaozinha bacana.

    Que Deus nos abençoe sempre.
  • Esse ajuda a lembrar boa parte dos que nao admitem tentativa:

    CCHOUP


    Culposos
    Contravencoes
    Habituais
    Omissivos proprios
    Unissubsistentes
    Preterdolosos
  • ART 14 &2º CP

  • Todos dois são crimes TENTADOS, pelo agente não ter atingido o resultado por faltos alheios à sua vontade. Neste caso, o agente responderá apenas pelos atos praticados ( lesão corporal no primeiro caso).

  • Só levar em consideração o iter criminis que faz com que você defina a tipicidade. Quando se para na EXECUÇAO OU NA CONSUMAÇÃO , estamos diante de uma tentativa.

  • Art. 14 - Diz-se o crime:
    TENTADO
    É aquele que, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    GABARITO -> [D]

  • Crimes tentados pois , somente não alcançaram os resultados pretendidos por conta de circunstâncias diversas , alheias à suas vontades ( No 1º Caso o desvio e as técnicas de defesa pessoal ; No 2º Caso o erro do alvo .)

  • GABARITO: D

    TENTOU MAS NÃO CONSEGUIU KKKKKK

  • Crime tentado é o crime que, tendo sido iniciada sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.

  • tentativa cruenta : não se atingi o pretendido "sem sangue"

    tentativa incruenta: se atingi o pretendido "com sangue"

  • Nas hipóteses narradas, os crimes só não se consumaram por circunstâncias alheias a vontade do agente. Deste modo, respondem pela TENTATIVA.

  •   

    tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente


ID
130642
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro efetuou disparo de arma de fogo contra Paulo. Em seguida, arrependido, o levou até um hospital, onde, apesar de atendido e medicado, veio a falecer. Nesse caso, houve

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.O êxito da atividade impeditva do resulatado é indispensável, caso contrário, o arrependimento não será eficaz. Se o agente NÃO CONSEGUIR IMPEDIR O RESULTADO, POR MAIS QUE TENHA SE ARREPENDIDO, RESPONDERÁ POR CRIME CONSUMADO.Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou IMPEDE que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • Desistência Voluntária- art. 15 "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. "Arrependimento Eficaz - O agente esgota tudo aquilo que estava à sua disposição para alcançar o resultado, isso é, pratica todos os atos de execução que entende como suficientes e necessários à consumação da infração penal, mas ARREPENDE-SE e impede a produção do resultado.""Embora o agente tenha desistido voluntáriamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atua no sentido de evitar a produção do resultado, SE ESTE VIER A OCORRER, O AGENTE NÃO SERÁ BENEFICIADO com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz."Fonte: Curso de Direito Penal, Rogério Greco, Volume 1.Arrependimento Posterior: art. 16 "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça,reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia oud a queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
  • Pedro responde por crime consumado, já que ocorreu o resultado naturalistico de sua conduta, qual seja, a morte de paulo.só seria caso de arrependimento eficaz se, efetivamente, o arrependimnto de Pedro tivesse sido eficaz, de modo que, cessados os atos executórios, a vítima ao ser socorrida, sobrevivesse, respondendo Pedro, nesse caso somente pelos atos já praticados.
  • O arrependimento eficaz tem de ser voluntarioe eficaz, pois, se apesar de todos os esforcos do agente, ainda assim, o crime ocorre, entao o agente respondera por esse crime. Ou seja, correta letra E.

    Fonte: VESTCON Editora.

  • Comentário objetivo:

    A questão tenta induzir o candidato a encarar tal situação como o instituto do arrependimento eficaz, no entanto, como o próprio nome já diz, ele deve ser EFICAZ, ou seja, o agente deve conseguir impedir a consumação do delito.

    No caso ora em foco, Pedro não conseguiu impedir Paulo de falecer ("apesar de atendido e medicado, veio a falecer"). Assim, o crime foi consumado.

  • a) errada - arrependimento posterior ocorre apos consumado o crime, cometido SEM VIOLENCIA OU G.A, com a reparação do dano ate o RECEBIMENTO denuncia ou queixa e tem natureza de simples causa de diminuição da pena.

    b) e c) errados - são causas excludentes da tipicidade, o agente evita a consumação e, por politica criminal, nao responde por tentativa, mas somentes pelos atos ate entao praticados.

    d) errado - a desistencia e o arrependiento precisa ser eficaz, sob pena de responder pelo crime consumado.

    e) correta - nao houve desistencia voluntaria durante a execução, de certo houve arrependimento, mas nao foi eficaz, logo reponde pelo crime consumado. não ha possibilidade de arrependimento posterio, pois houve violencia.

    bons estudos.

  • GABARITO: E
    COMENTÁRIOS (PEDRO IVO - PONTODOSCONCURSOS): Esta é uma questão típica de prova e ainda vejo muitos concurseiros errando.
    Como vimos em nossa aula, o arrependimento eficaz só é válido quando o indivíduo consegue EFICAZMENTE impedir o resultado. No caso em tela, o resultado naturalístico acontece, logo, não há que se falar em qualquer outro crime que não o consumado.
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • Note-se que para condiderar o arrependimento eficaz é necessário que o agente impossibilite a consumação do resultado. Nesse caso, em questão, Pedro,  tentou impedir a consumação, no entanto, seu "arrependimento não foi eficaz", uma vez que a vítima não foi salva e portanto o delito se consumou.
  • Na desistência voluntária o agente decide não continuar os atos até então praticados. Aqui há o animus vontade. O agente desiste porque quer desistir.

    No arrependimento eficaz, o agente, depois de praticar os atos do crime, decide impedir o resultado naturalístico. Ocorre, entretanto, que esse impedimento tem que ser eficaz.

    No caso da questão, Pedro embora tenha se arrependido, não evitou a morte de Paulo, descaracterizando, portanto, o arrependimento eficaz.

  • No arrependimento eficaz, após serem esgotados todos os atos de execução, o agente se arrepende, passando, nesse momento,
    a buscar o impedimento do evento. ATENÇÃO: O ARREPENDIMENTO DEVE SER EFICAZ.
    Assim, não se trata de tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.
    Não se pode esquecer que os crimes formais e os crimes de mera conduta são incompátiveis com o arrependimento eficaz, pois
    se consumam no momento da conduta (dispensando resultado naturalistico).
  • Vale salientar q se o arrependimento eficaz NÃO FOR EFICAZ, se for ineficaz, configura mera circunstância atenuante do crime consumado.
  • embora o agente tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atua no sentido de evitar a produção do resultado, se este vier a ocorrer, o agente não será beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.
    Obra do Prof. Rogério Greco
  • Gabarito: E

    De maneira sintética podemos afirmar que: Tanto na Desistência Voluntária como no Arrependimento Eficaz, caso o agente não consiga evitar o resultado, responderá por ele. Assim, no caso apresentado, Pedro responderá por Crime Consumado.
  • Nao pode ser  arrependimento posterior porque foi cometido com violência.

    Nao será caso de desistência voluntaria porque ele não dedistiu ao longo do iter criminis. Pelo contrário,  prraticou o tipo penal.

    Arrependimento eficaz tb n eh aplicavel pq o crime se consumou.


  • .

    e) crime consumado.

     

    LETRA E – CORRETA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. págs. 320 e 321):

     

    “Conceito de arrependimento eficaz

     

    Trata-se da desistência que ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. O agente, nesse caso, já fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização. Exemplo: o autor ministra veneno a B; os atos executórios estão concluídos; se nada fizer para impedir o resultado, a vítima morrerá. Por isso, o autor deve agir, aplicando o antídoto para fazer cessar os efeitos do que ele mesmo causou.

     

    Exige a norma do art. 15 do Código Penal que o arrependimento do agente seja realmente eficaz, ou seja, capaz de impedir o resultado. Não se aplica o benefício previsto neste artigo caso o autor dos atos executórios, embora arrependido, não consiga evitar que o resultado se produza, por qualquer causa. Exemplificando: se o agente dá veneno, pretendendo matar a vítima, mas, antes que esta morra, arrepende-se e resolve ministrar o antídoto; se o ofendido não se salvar (seja porque o antídoto falhou ou mesmo porque a vítima não quis ingeri-lo), responderá por homicídio consumado.

     

    Confira-se a lição de Magalhães Noronha: ‘A responsabilidade perdura, a nosso ver, mesmo que outra causa concorra. Ainda na hipótese em questão, se, apresentado o antídoto, a vítima recusar-se a tomá-lo, por achar-se desgostosa da vida e querer consumar seus dias, não há isenção de pena ao agente, pois seu arrependimento não teve eficácia.

     

    A recusa da vítima não rompe o nexo causal entre a ministração do tóxico e a morte (por mais miraculosa fosse essa vontade, não teria o condão de fazer aparecer veneno nas vísceras do sujeito passivo). Por outro lado, é patente ser essa vontade uma concausa (não ter o observado o regime médico-higiênico reclamado por seu estado)” (Direito penal, v. 1, p. 131).’”(Grifamos)

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Se nao conseguiu evitar, responde pelo resultado.
  • Art. 14 ­ Diz-­se o crime: 

    I  Consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    II ­ Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
     

    Parágrafo único ­ Salvo disposição em contrário, pune­-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 ­ O agente que, voluntariamente, desiste ( DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) de prosseguir na execução ou impede ( ARREPENDIMENTO EFICAZ) que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    Arrependimento posterior 
    Art. 16 ­ Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    Crime impossíve
    Art. 17 ­ Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar­se o crime.
     

    "Tudo posso naquele que me fortalece." Filipenses 4;13

  • No arrependimento eficaz, o crime não pode ter sido consumado.

     

    No arrependimento posterior (aqui houve consumação do crime), além da reparação do dano, antes da propositura da ação, o sujeito ativo, não pode ter agido com violência ou ameça... 

  • Art. 14 ­ Diz-­se o crime: 

    I  Consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    II ­ Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
     

    Parágrafo único ­ Salvo disposição em contrário, pune­-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 ­ O agente que, voluntariamente, desiste ( DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) de prosseguir na execução ou impede ( ARREPENDIMENTO EFICAZ) que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    Arrependimento posterior 
    Art. 16 ­ Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    Crime impossíve
    Art. 17 ­ Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar­se o crime.

  • Caso Paulo não tivesse chegado a óbito:  ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Pedro não conseguiu evitar o resultado naturalístico, nesse caso, responde pelo mesmo. CRIME CONSUMADO

  • Sempre, em prova, se perguntar:
     - O indivíduo, está na fase de execução do crime? Ou
    - Ele já findou a fase executória do crime?

    -> Se estiver na fase de execução do crime e interrompe por sua vontade, impedido a consumação, sera - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    -> Se o indivíduo já findou a fase executória, sendo todos os atos já praticados, e, ele, por sua vontade e próprios meios, impede a consumação do crime, ele age em ARREPENDIMENTO EFICAZ.

     

    FFF e fiquem todos com Deus!

  • Se ele levar a vítima pro hospital e ela falecer mesmo assim, há atenuante para o crime consumado?

  • GABARITO LETRA E

     

    Arrependimento posterior

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz.

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

  • Mª. -

    Acredito que pode ser utilizado nas circunstâncias judiciais de aplicação da pena (primeira fase da dosemetria). Art. 59, CP

  • Gab. E

     

    Sobre os erros:

     

    Facilitando: "Não fez mais que sua obrigação!"

     

    Fundamentando:

    1. c) o arrependimento seria eficaz se tivesse impedido o resultado. (art. 15)

    2. b) c) pelo que vejo ninguém mencionou: sobre "não fez mais que sua obrigação": com fulcro no art. 13, par. 2, alíneas "a", "b" e "c", que discorre sobre a relevância da omissão: nessa situação o agente tinha o DEVER DE AGIR, já que foi o mesmo bisonho que criou o problema, diga-se de passagem, GRAVÍSSIMO. Daqui para a doutrina de Rogério Grecco são dois palitos, pois este diz que nesta situação o agente não será beneficiado com os institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária. 

    3. a) sobre o arrependimento posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    4. d) Isso não é crime tentado nem forçando a barra.

  • Pessoal, nesse caso houve um atenuante, correto?

  • Não Jefferson, o instituto do Arrependimento Posterior só pode ocorrer nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso da questão.

     

    Abraço

  • Resumindo: Homicídio. Porque a vítima Móórrééu !!

  •   Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    NÃO HOUVE ARREPENDIMENTO EFICAZ, POIS NÃO IMPEDIU A PRODUÇÃO DO RESULTADO "DE FORMA EFICAZ".

  • Gabarito E.

    Não se pode falar em desistência voluntária,pois o agente tem um conduta positiva,nem no arrependimento posterior,pois esse necessita da ausência de violência ou GA.

    Caso sobrevivesse a vítima,estaríamos diante do arrependimento eficaz,porém como não conseguiu evitar o resultado,responde pelos atos praticados.

    Consumou-se o homicídio.

    FORÇA.

  • Crime consumado
    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    GABARITO -> [E]

  • Questão muito boa ....

  • Se a peste desse paulo não tivesse morrido seria desitência voluntária. kk Questão boa 

  • Arrependimento Eficaz = você exaure a conduta e antes que o resultado ocorra toma providências para evita-lo, respondendo pelos atos já praticados = se os atos já praticados resultaram na morte do agente, o autor do crime responderá por Homicídio = CRIME CONSUMADO

  • gb e

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOOOOO PADRÃO

  • GB E

    PMGOOOOOO PADRÃO

  • gb e

    pmgoooo

  • gb e

    pmgoooo

  • gb e

    pmgooo

  • Padrão, PMBA ......

  • Gab: E

    MORREU=CONSUMOU O CRIME

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • NO ARREPENDIMENTO EFICAZ O AGENTE PRECISA IMPEDIR QUE O RESULTADO SE PRODUZA OU SEJA A VITIMA NÃO PODE VIM A ÓBITO,POIS A MORTE CONFIGURA CRIME CONSUMADO.

  • No caso, o arrependimento foi ineficaz. Logo, consumou-se o crime. 

  • GABARITO: E

    NO ARREPENDIMENTO EFICAZ O AGENTE PRECISA IMPEDIR QUE O RESULTADO SE PRODUZA!

  • De maneira sintética podemos afirmar que: Tanto na Desistência Voluntária como no Arrependimento Eficaz, caso o agente não consiga evitar o resultado, responderá por ele. Assim, no caso apresentado, Pedro responderá por Crime Consumado.

  • Crime consumado, pois não houve o impedimento do resultado naturalístico.

  • tanto na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, se a "retratação" não surtiu efeitos e o crime se consumou, o agente vai responder por tal, isto é, pelo crime consumado, no caso homicídio.

  • letra E. Porem, acredito que nao possamos concluir isso, visto q a questão nao informou o dolo especifico de matar de Pedro. Ele poderia so querer causa uma lesão a Paulo, por exemplo...


ID
130645
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Denomina-se crime complexo o que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Crime complexo - Delito composto por dois ou mais tipos que, isoladamente, constituem infrações penais. O crime complexo é uma unidade jurídica, embora, em sua composição, se reúna pluralidade de infrações penais. É o caso do roubo, cujo conteúdo compreende o furto e o constrangimento ilegal. HABEAS CORPUS HC 61287 SP (STF)HABEAS CORPUS. CRIME COMPLEXO. TENTATIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ATENTADO CONTRA A VIDA QUE SE INSCREVE NO"ITER CRIMINIS" DO ROUBO, E QUE VISA A GARANTIR A RESPECTIVA CONSUMAÇÃO. HIPÓTESE DE TENTATIVA DE LATROCINIO. COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DO CRIME DE EXTORSAO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
  • Crime complexo é aquele que atinge vários bens jurídicos penalmente tutelados ( direitos ou interesses individuais ou sociais de extrema relevância, por isso penalmente protegidos, já que o Direito Penal é a "ultima ratio" ), é a fusão de vários crimes contidos num mesmo tipo penal.Latrocínio ( roubo + homicídio), extorsão mediante sequestro ( extorsão + sequestro), extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte ( extorsão + sequestro + homicídio) são exemplos notórios de crimes complexos.Acerca do crime complexo, traga-se à colação o entendimento de Delmanto, segundo a qual "o delito complexo é, na verdade, a soma ou fusão de dois delitos". No mesmo sentido Mirabete, para quem "doutrinariamente, crime complexo é uma fusão, em um mesmo tipo penal, de dois ou mais delitos (v. g., art. 157), ou, em uma acepção mais ampla, de um delito a uma outra circunstancia per si atípica (v. g. art. 213)".Fonte: jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2878
  • O Crime complexo é o delito que resulta da união de dois ou mais tipos penais autônomos, configurando um crime mais abrangente. Como exemplo, temos o latrocínio, que é a fusão do crime de homicídio e de roubo. Assim, o agente responde apenas pelo delito complexo, restando as figuras autônomas absorvidas.
  • Amigos, estou com dúvida sobre qual seria o erro da letra "e", pois, recentemente (outubro de 2012), li um julgado do STJ que tratava da matéria e que definiu crimes complexos como aqueles onde há ofensa a bens jurídicos diversos, a saber:

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, A CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMPLEXO.
    ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Não existe defeito na denúncia se essa descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime, em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes.
    2. Conforme orientação desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é inaplicável, ao crime de roubo, o princípio da insignificância - causa excludente da tipicidade penal -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.
    3. Ordem de habeas corpus denegada.
    (HC 186.741/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)

    Desse modo, além da alternativa "c", entendo que a alternativa "e" também encontra-se correta. O que vocês acham?
  • Rodrigo, vc tem que olhar para o artigo, tá certo que afeta bens juridicos distintos, mas se olha para o artigo. Por exemplo, 157, paragrafo 3, roubo seguido de morte, latrocinio. Os bens juridicos são a vida e o objeto material. A sumula do STF diz isto. Olhando para o artigo vc encontra outros, no caso da sumula é citado o crime de roubo, o que é roubo, subtrair coisa alheia movel... mediante violencia ou grave ameça, vc tem a violencia que gerar uma lesão corporal (art. 129) e ameaça (art.147 ameaçar alguém, por palavra..)
  • CRIME COMPLEXO: dá-se quando a conduta é tipificada pela fusão de mais um tipo legal. É aquele no qual há fusão de dois ou mais tipos penais.


    EXEMPLOS: 

    LATROCÍNIO: roubo e homicídio;


    CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: em que se conjuga o crime de extorsão e o crime de sequestro.


    FONTE: Apostila VESTCON.

  • a) crime plurissubjetivo de condutas contrapostas

    b) crime simples

    c) crime complexo

    d) crime plurissubjetivo

    e) crime pluriofensivo

  • Exemplo de tipo penal complexo misto alternativo: art. 213 do CP (resultado da fusão entre crime de estupro e atentado violento ao pudor). 

  • .

    c) é formado pela fusão de dois ou mais tipos legais de crime.

     

    LETRA C – CORRETA  -  Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 231 ):

     

    Crime complexo

    Também conhecido como crime composto, é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originário da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente. ” (Grifamos)

  • Crimes Complexos: Encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal.

    Ex: Roubo (art. 157), que nada mais é que a reunião de um crime de furto (art. 155) e de ameaça (art. 147)

  • O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto.

  • Latrocínio também se enquadra como crime complexo ?

    Sei que é o roubo seguido de morte, mas bateu uma leve dúvida.

  • Mas a E não está errada, está?

    Atinge sim mais de um bem jurídico.

    Como o latrocínio que protege a vida e o patrimônio '-'

  • Peguei o macete da questão, a é estaria correta se a questão pedisse o conceito de crime pluriofencivo.

  • Crime Complexo - Exemplo: Latrocínio = ROUBO E HOMICÍDIO.

  • Crime complexo é o delito que resulta da união de dois ou mais tipos penais autônomos, configurando um crime mais abrangente. Como exemplo, temos o latrocínio, que é a fusão do crime de homicídio e de roubo....... e o crime de roubo, que é a fusão do crime de ameaça/lesão corporal com o crime de furto, ou seja, o crime complexo envolve crimes distintos e bens jurídicos distintos.

    Assim, o agente responde apenas pelo delito complexo, restando as figuras autônomas absorvidas.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 167864 DF 2010/0059309-3 (STJ)

    Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. CRIME COMPLEXO. SUBTRAÇÃO DE BEM DEVALOR ÍNFIMO. IRRELEVÂNCIA. INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃOCONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípioda insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da condutado agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido graude reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesãojurídica provocada. 2. O mencionado brocardo não poderá incidir como elemento gerador deimpunidade, mormente em se tratando de roubo - crime contra opatrimônio de natureza complexa, à medida em que a norma penaltutela não só o bem material em si, mas também a incolumidade davítima, não importando, na espécie, se o valor da res furtiva é depequena monta. 3. Constatando-se que se trata de roubo praticado mediante simulaçãode emprego de arma de fogo, evidente a periculosidade social e aelevada reprovabilidade da ação criminosa perpetrada, sendoirrelevante o valor do bem subtraído. 4. Habeas corpus denegado.

  • Demorei a entender essa questão pela confusão com a letra E.

    Mas a questão é a seguinte, o crime que não ATINGE, mas PROTEJE o bem jurídico é Mono-Ofensivo.

  • CRIME COMPLEXO

    * Crime complexo em sentido estrito: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. O crime de roubo por exemplo, é oriundo da fusão do furto + ameaça ou lesão.

     

     

    * Crime complexo em sentido amplo: é aquele que deriva da fusão de um crime + comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa, que é a união da calúnia (art.138 cp) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.

  • LETRA C.

    D) Errado. Crime complexo não é aquele que exige a atuação de dois ou mais agentes, e sim aquele formado pela fusão de dois ou mais tipos penais, formando uma nova espécie de crime (como é o caso da extorsão mediante sequestro, que une os tipos penais de extorsão e sequestro).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • gb C

    SÓ PENSAR NO CRIME LATROCÍNIO ROUBO+MORTE.

    CRIME COMPLEXO: dá-se quando a conduta é tipificada pela fusão de mais um tipo legal. É aquele no qual há fusão de dois ou mais tipos penais.

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • Que acontece com o Germano Stive? Posta sempre dois comentários.... faz mais de um comentário na mesma questão....Que loucura!

    Afora o fato de ser comentário construtivo. "Gabarito C".

  • Alternativas "c" e "e" estão corretas.

    Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:

    "Sinteticamente, pode-se afirmar que o crime complexo representa a soma ou fusão de dois crimes. Na verdade, o crime complexo ofende mais de um bem jurídico ao mesmo tempo".

  • O Crime complexo é o delito que resulta da união de dois ou mais tipos penais autônomos, configurando um crime mais abrangente. Como exemplo, temos o latrocínio, que é a fusão do crime de homicídio e de roubo. Assim, o agente responde apenas pelo delito complexo, restando as figuras autônomas absorvidas.

  • Crime complexo

    •Ocorre quando temos no mesmo tipo penal (Preceito primário) 2 ou mais crimes abarcados.

    •Formado pela fusão de dois ou mais tipos legais de crime.

    •Fusão de vários crimes contidos num mesmo tipo penal.

    •Exemplo: Roubo

    Crime plurissubsistente ou crime de concurso necessário

    •Exige a atuação de dois ou mais agentes.

    •Crime cuja ação impõe a participação de mais de uma pessoa. 

  • Gabarito C

    Crime complexo – delito que resulta da fusão de dois ou mais tipos penais.

    Ex.: roubo (lesão corporal ou constrangimento ilegal + furto)

    Ex.: extorsão mediante sequestro (extorsão + sequestro).

  • Crime complexo=furto + constrangimento ilegal= roubo


ID
137479
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um domingo, ao chegar em casa vindo do jogo de futebol a que fora assistir, Tício encontra sua esposa Calpúrnia traindo-o com seu melhor amigo, Mévio. No mesmo instante, Tício saca sua arma e dispara um tiro na cabeça de Calpúrnia e outro na cabeça de Mévio. Embora pudesse fazer outros disparos, Tício guarda a arma. Ato contínuo, apercebendo-se da besteira que fizera, coloca os amantes em seu carro e parte em disparada para um hospital. O trabalho dos médicos é extremamente bem- -sucedido, retirando a bala da cabeça dos amantes sem que ambos tivessem qualquer espécie de seqüela. Aliás, não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido. Com efeito, quinze dias depois, ambos já retornaram às suas atividades profissionais habituais.

A partir do texto, assinale a alternativa que indique o crime praticado por Tício.

Alternativas
Comentários
  • A conduta do infrator está prevista no art. 15 do Código Penal. Amolda-se à situação de arrependimento eficaz, já que a conduta praticada possuía aptidão para consumar o crime, o que só não ocorreu porque o autor impediu a produção do resultado.Pela aplicação da regra citada, deve o agente responder apenas pelos atos já praticados, ou seja, a lesão corporal.Apesar da questão apontar que as vítimas se recuperaram sem sequelas, voltando prontamente ao trabalho, fica patente que correram risco de vida, o que materializa o tipo penal de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1°, I, do CP.Atente-se que não pode se tratar de tentativa, já que para a configuração desta, a consumação do crime não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  • concordo do o caro amigo P.A, mas acho que o crime se enquadra melhor no inciso II do Art.129 §1º. Pois, ele fala de perigo de vida o que aconteceu no caso supracitado. Obrigado.
  • Apesar de ter pensado no perigo de "vida" para gerar a lesão corporal de natureza grave do §1º, eu não achei que a questão deixou isso suficientemente claro. Na verdade, a questão traz dados como "sem qualquer espécie de sequela" e "quinze dias depois já haviam retornado para suas atividades profissionais habituais". Bom de qualquer, na minha opinião, cabe recurso para quem assinalou a alternativa "a" lesão corporal leve porque perigo de "vida´" é algo meio subjetivo.Abs,

  • Concordo plenamente com o Daniel...

    Pena que não dá para ver nada sobre os recursos desse concurso no site da FGV.

    : (
  • A expressão 'sem que ambos tivessem qualquer espécie de seqüela' quis nos induzir a classificar o crime como lesão corporal leve. No entanto,  se observamos a expressão seguinte 'não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido', podemos observar que as vítimas estavam em perigo de vida, logo, o crime caracteriza-se como lesão corporal GRAVE conforme preconiza o art. 129, §1º, II, ou seja, se não tivesse havido o arrependimento eficaz de Tício, as vítimas possivelmente teriam morrido.

    Vejamos os dispositivos do CP:
    Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Lesão corporal de natureza grave
    § 1º Se resulta:
    II - perigo de vida;

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • olha, para mim isso é tentativa de homicídio
  • Arnaldo, sempre que houver incidência do art. 15 CP (casos de desistência voluntária ou arrependimento eficaz), jamais se cogitará falar em tentaiva (art. 14, II CP), pois naqueles casos o agente responderá pelos atos até então praticados. Explicação do Prof. Guilherme Rocha (D.Penal) do Curso Renato Saraiva.

  • A consequencia da desistencia voluntaria e do arrependimento eficaz e que o agente nao responde pela tentativa.

    EXEMPLO:

    Pedro da 5 tiros em Paulo para mata-lo. Arrendido, leva Paulo para o hospital, sendo la curado. Pergunta-se: Por qual crime Pedro responde? Pedro nao responde pela tentativa de homicidio (em razao do arrependimento eficaz), mas tao somente pela lesao corporal.

    FONTE: VESTCON Editora.

  • valeu Larissa Gaspar.

    Mas algumas poderações devem ser feitas: quando ocorre o resultado no crime material de homicídioW quando a integridade física é atingida ou quanto a morte ocorre. penso que o resultado ocorre quando a integridade física é atingida, por isso cabendo tentativa (não é crime condicionado).

    por isso entendo não ser caso de arrependimento eficaz... o resultado ocorreu

    a propósito, pela violência à pessoa, não é o caso de arrependimento voluntário.

    essas são minhas idéias, muito embora tenha fixado em meus estudos tua dica

    obrigado

  •  Caro Arnaldo Rizzardo Filho,

     Receio que não tenha ficado claro algumas dúvidas suas a respeito do instituto do arrependimento eficaz, portanto ponho-me a tentar esclarecer, espero que seja útil. Para começar, pela sua última indagação, acredito que você se equivocou quanto ao momento da consumação do crime de homicídio. Sendo o tipo "matar alguém", o resultado naturalístico (é crime material) ocorrerá e, portanto, a sua consumação, com o resultado morte.
    O instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, ambos insculpidos no art. 15 do CP, incidem justamente no caso do autor que já ingressou nos atos de execução do delito pretendido. Veja bem, no caso do arrependimento eficaz, o agente já praticou os atos de execução e, uma vez tendo se arrependido, se põe a tentar evitar que o resultado antes pretendido ocorra.

    Obviamente, o agente, de fato, tentou o crime de homicídio. Mas essa tentativa é afastada pela regra do art. 15. Por razões meramente de política criminal, o legislador prefere conceder esse benefício ao agente, no intuito de impedir a ocorrência do resultado, que é muito mais danoso. Assim, na feliz expressão do penalista austríaco Franz Von Lizst, sempre lembrada pelos doutrinadores pátrios, o legislador estendeu uma "ponte de ouro" ao agente, permitindo que ele retorne no iter criminis já iniciado, passando a responder, caso o resultado efetivamente não se produza, apenas pelos atos já praticados. A consequência principal desses dois institutos é justamente impedir que o agente seja penalizado pela tentativa do crime pretendido.Veja bem, no caso, o agente disparou contra as duas vítimas, que, se nada fosse feito, teriam falecido em decorrência dos disparos. O agente então, voluntariamente se coloca na contramão dos atos até então praticados, tentando evitar o que até então queria provocar. Como ele conseguiu evitar o resultado morte, responderá tão-somente pelas lesões até então provocadas. Como houve o efetivo perigo de vida, responderá pela lesão grave. Se o agente, mesmo tentando evitar a morte, não conseguisse, isto é, se o arrependimento não fosse eficaz, responderia normalmente pelo homicídio consumado.

     

     

  • LETRA B !

    A ação que Tício cometeu, se configura como DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, pois, quando o agente desiste de consumar a sua ação por vontade voluntária, ele só responderá pelas execuções praticadas naquela ação.

    Sendo assim, como não houve o homicídio, ele responderá apenas pela lesão corporal gravíssima, sendo uma forma de atenuante de pena, sendo que de forma alguma responderá por tentativa.

    Que Deus nos Abençoe !

  • Realmente, eu caí na pegadinha. Quando a questão fala que os dois ficaram sem sequelas e retornaram ao trabalho 15 dias depois, marquei a lesão corporal de natureza leve. Mas no texto fala que ambos teriam morrido se o agente não tivesse levado ao Hospital (perigo contra a vida).

    A leitura dos comentários dos colegas ajudou a elucidar a questão. Obrigado. 
  • Gabarito correto.

    O arrependimento eficaz exclui a tipicidade. Logo o agente responde apenas pelos já praticados. Lembrem-se que os amantes sobreviveram graças ao arrependimento de Tício.

    Para ser Tentativa de Homicídio, Os amantes teriam que ter sobrevivido por fatores alheios à conduta de Tício.
  • Trata-se do instituto denominado pelo próprio Código Penal Arrependimento Eficaz.

    Nessa figura, o indivíduo impede que o resultado inicialmente desejado por ele se produza, embora já tenha completado os atos executórios do delito (a fase de execução do "iter criminis").

    No caso do nosso amigo Antônio, seu desejo inicial era matar ambos, mulher e amante. Como arrependeu-se, impedindo que o resultado morte viesse a ocorrer, responde apenas pelos atos já praticados. Ora, e que atos então ele praticou?

    Bom, leve-se em conta que cada uma das vítimas tem uma bala alojada na cabeça. Se não morreram, obviamente lesionaram-se gravemente. Não há que se cogitar de uma lesão corporal de natureza leve em se tratando de bala na cabeça. Portanto, até o momento em que levou-os ao hospital e foram, ambos, salvos, Antonio havia praticado lesão corporal de natureza grave.

    Não se fala em tentativa de Homicídio, pois tentativa acontece quando o agente não pode consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. No arrependimento eficaz, o ato de "voltar atrás" e tentar reverter o que praticou até o momento é voluntário.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Eu interpretei como DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA de acordo com os seguintes exemplos de Fernando Capez:

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: "o agente tem um revolver municiado com seis projéteis. Efetua dois disparos contra a vítima, não a acerta e, podendo prosseguir atirando, desiste por vontade própria e vai embora".

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: "o agente descarrega sua arma de fogo na vítima, ferindo-a gravemente, mas, arrependendo-se do desejo de matá-la, presta-lhe imediato e exitoso socorro, impedindo evento letal".

    Eu acho que por mais que na questão o Tício tenha acertado os amantes, se ele tivesse descarregado a arma neles poderia até ter matado na hora. Mas ele efetuou um único disparo e os amantes nao morreram na hora, podendo ser socorridos.


    é isso.
  • Cris, valeu o comentário, caí na pegadinha da "lesão leve" justamente porque não analisei corretamente o crime de lesão grave, que é configurada quando há risco de vida.

  • Na minha opinião trata-se de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, pois o autor não praticou todos os atos de execução possíveis ...
  • Não concordo com o gabarito pelo fato de o texto falar que eles retornaram a suas atividades profissionais habituais em 15 dias.
    No CPB está expresso que para caracterizar lesão corporal grave Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

  • ora,os dois levaram um tiro cada um o que ja caracteriza perigo de vida,ocasionando a lesão corporal de natureza grave.Além do mais, vejam que ele desiste voluntariamente de prosseguir na ação delituosa o que já se descarta a tentativa de homicídio.
  • "Tício saca sua arma e dispara um tiro"; "Embora pudesse fazer outros disparos, Tício guarda a arma"

    Classificaria como Desistência Voluntária.
  • Só uma ressalva para finalizar o meu comentário: o instituto inerente à questão é a desistência voluntária e não o arrependimento eficaz, uma vez que durante a prática dos atos de execução, mas sem esgotar todos os meios que tinha à sua disposição para chegar à consumação do crime, o agente desiste, voluntariamente, de nela prosseguir.(Rogério Greco.Curso de Direito Penal.Parte Geral,2010).
  • Correta é a letra "B"!
    Em que pese 15 dias após eles terem voltado ao trabalho, a questão diz que a bala ficou alojada na cabeça dos amantes e que se não fosse a rápida atuação do agente, eles não teriam sobrevivido.
    Logo, resta clara a caracterização do perigo de vida, agravante do art. 129, § 1º, II, do CP.
    Bons estudos a todos!
  • Gabarito: Letra B.
    Na seara do Direito Penal, a legislação empenha-se em punir apenas a conduta do agente (dolosa ou culposa)...
    Na presente questão podemos observar que num primeiro momento o agente realmente desejava a morte das vítimas, tanto que efetivamente praticou condutas idôneas para a concretização do seu intento, entretanto, antes que o crime desejado restasse devidamente consumado, agiu de modo contrário, como que neutralizando a sua própria ação realizada a pouco tempo. O agente, então, perpetra nova conduta, desta feita diferentemente do primeiro momento, agora o agente deseja SALVAR as vítimas do seu próprio crime...
    Por política criminal, a linha do tempo apaga por completo tudo o que se havia desenhado dolosamente, levando consigo o desejo principal do agente de cometer duplo homicídio, e então, o agente responderá APENAS pelas condutas efetivamente desejadas e praticadas, ou seja, lesão corporal grave, porque, apesar da questão abordar muito sutilmente, subliminou-se no texto, que a conduta do agente gerou perigo de vida para as vítimas, situação essa, apenas minimizada pela ação rápida e direta do próprio agente.
    Está perfeitamente caracterizado o arrependimento eficaz, e nesse caso, o agente responde apenas pelas condutas praticadas.
  • Caros colegas,

    com o devido respeito aos vários comentários em sentido contrário, entendo que o gabarito não está correto.

    Parece-me que a melhor alternativa é a "letra A".

    Concordo que um tiro na cabeça faça acreditar que houve perigo de vida (129, 1º, II). Entretanto, tal qualificadora deve ser COMPROVADA no caso concreto, não bastando mera presunção pela gravidade do fato.

    Doutrina e jurisprudência majoritárias informam que o lugar das lesões do corpo da vítima e os instrumentos utilizados, por si sós, não são suficientes a tornar a lesão grave pelo perigo de vida. O perigo deve decorrer de um diagnóstico e não de um prognóstico. Deve um médico atestar a situação de perigo.

    Assim, como o enunciado não faz nenhuma menção expressa a perigo de vida, esta situação não deve ser presumida pelo candidato.

    Infelizmente a FGV gabaritou a "letra B", mas registro minha discordância.

    Abraços a todos.

  • Um domingo, ao chegar em casa vindo do jogo de futebol a que fora assistir, Tício encontra sua esposa Calpúrnia traindo-o com seu melhor amigo, Mévio. No mesmo instante, Tício saca sua arma e dispara um tiro na cabeça de Calpúrnia e outro na cabeça de Mévio (crime inicialmente pretendido: homicídio). Embora pudesse fazer outros disparos, Tício guarda a arma (desistência voluntária). Ato contínuo, apercebendo-se da besteira que fizera, coloca os amantes em seu carro e parte em disparada para um hospital. O trabalho dos médicos é extremamente bem- -sucedido, retirando a bala da cabeça dos amantes sem que ambos tivessem qualquer espécie de seqüela. Aliás, não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido. (perigo de vida, caracterizando lesão corporal grave) Com efeito, quinze dias depois, ambos já retornaram às suas atividades profissionais habituais. 
  • Além do fato dos tiros atigirem a cabeça, que por si só já configuraria o risco de vida, a questão também trata que se não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido.
  • Discordo do gabarito !!!

    Apesar de muitos acharem a questão bem fácil, acredito que tem uma essência muito sutil que foi ignorada por muitos e talvez por conta disso acertaram sem qualquer sombra de dúvida.

    A resposta correta ao meu humildo saber é a letra A, tendo com base a doutrina, visto que ensina que o perigo de vida narrado no art. 129, §1, II do CP só pode ser empregado a título de culpa e não de dolo, exatamente para não configurar tentativa de homicídio e mais, para a configuração da lesão corporal de natureza grave, é NECESSÁRIO laudo pericial. Como a questão nada mencionou, optei pela letra A.

    De fato a questão pecou muito na resolução; mas acredito que não deva ser resolvida no plano dos fatos e sim no plano do direito.

    Até a próxima !!!
  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.    Na desistência voluntária há o início da execução e não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. No arrependimento eficaz, tem-se o início da execução e a não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Até aqui, não há nenhuma diferença.
    A diferença está aqui: no arrependimento eficaz, o agente esgota os atos executórios. Na desistência voluntária, ele abandona antes de esgotar os atos executórios (ainda havia ato executório para ser realizado).   Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz não há consumação do delito e também elimina-se a tentativa.
  • Somente para ficar claro:

    1ª Situação: O agente é interrompido durante os atos de execução, ou esgota tudo aquilo que tinha ao seu alcance para chegar à consumação da infração penal, que somente não ocorreu em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade. Nessa primeira situação, falamos em tentativa, uma vez que a consumação só não se deu por circunstâncias alheias à vontade do agente, embora tenha empreendido seus esforços nesse sentido.

    2ª Situação: Ainda durante a prática dos atos de execução, mas sem esgotar todos os meios que tinha à sua disposição para chegar à consumação do crime, o agente desiste, voluntariamente, de nele prosseguir. Aqui reside a desistência voluntária. O agente interrompe, voluntariamente, os atos de execução, impedindo, por ato seu, a consumação da infração penal, tal instituto também é chamado de tentativa abandonada.

    Com bem ensina Rogério Greco: "Muitos ficam perplexos com o instituto da desistencia voluntária, pois, o agente que desiste de prosseguir na execução do crime somente responde pelos atos já praticados, ficando afastada a sua punição pela tentativa da infração penal por ele pretendida inicialmente."

    Fonte: Curso Direito Penal Parte Geral, V.I 13ªedição (Rogério Greco)
  • DIREITO PENAL MILITAR
    A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ É APLICADO DE IGUAL FORMA NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE, CONFORME ART 31 DO CPM: 
            *Desistência voluntária e arrependimento eficaz
            * Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • Errei porque, apesar de saber que o agente nesse caso (arrependimento eficaz) responderia apenas pelos atos praticados, tinha uma noção errada sobre o delito de 'lesão corporal'. Imaginava que por não existir sequelas seria leve. Mas, analisando o texto de lei (art. 129, §1º) observei que o ato que cause "risco a vida" da vítima já é considerada "lesão corporal de natureza grave".

    Boa questão. Vivendo e aprendendo. =)

  • Nesse caso há uma desistência voluntária, pq ele não havia esgotado os meios (podia ter efetuado mais disparos) e o arrependimento eficaz (ação positiva). O que me deixou confusa foi sobre os dias, pq em 15 dias eles estavam bem recuperados e na lei diz que lesão corporal grave São no mínimo 30 dias. Mas acho que foi pelo fato de ter sido na cabeça apresentando grande risco de vida.

  • Tem outra questão da mesma FGV (Q51436) sobre o mesmo caso, mas no encuniado fala do laudo médico que caracteriza perigo de vida. Banca confusa. Parece que quem elabora as questões são estudante unversitários.

  • Só para completar os comentários de Elenice, o local da Lesão, por si só, não é apto a configurar a Lesão Grave pelo "Perigo de Vida", o elemento nuclear desse caso acredito que seja a parte que o examinador relata “...retirando a bala da cabeça dos amantes sem que ambos tivessem qualquer espécie de seqüela. Aliás, não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido...”, ou seja, houver um real perigo de vida aos agentes, logo, perfeitamente possível a qualificadora.

  • Art. 129, parágrafo primeiro, inciso II, CP. Perigo de vida.

  • No caso descrito, houve um arrependimento eficaz por parte do réu. Então ele irá responder apenas pelo ato práticado, que no caso foi lesão corporal grave em ambas as vítimas.

    Resposta Correta: B

  • Questão apaixonante!

  • Não pode se enquadrar na TENTATIVA, pois, nela nao ocorre a consumação por circunstancias ALHEIA A VONTADE DO AGENTE!

  • Trata-se de arrependimento eficaz, o agente responte pelos atos praticados, no caso em tela lesão corporal grave

    Gabarito B

  • Cuidado!! Não é arrependimento eficaz, Sergio Corintho! Trata-se de desistência voluntária, uma vez que a questão ressalta que "embora pudesse fazer outros disparos...", deixando claro, portanto, que o agente abandonou a ação antes de esgotar os atos executórios. 

    Arrependimento eficaz ------> o agente esgota os atos executórios.

    Desistência voluntária -----> o agente abandona a ação antes de esgotar os atos executórios (ainda havia ato executório para ser realizado).

    Apesar da diferença, nas duas hipóteses o agente responderá pelos atos até então praticados, conforme preceitua o art. 15, do CP. 

     

  • Também achei que fosse arrependimento eficaz. FGV sempre querendo tirar uma casquinha..embora nessa acabou não alterando o gabarito a diferença entre arrependimento eficaz e desistência voluntária. 

  • GABARITO B)

    ARREPENDIMENTO EFICAZ - somente cessa os atos após iniciar sua execução (tiros), porém não consuma(homicídio).

    O agente responde pelos atos praticados, no caso em tela lesão corporal grave.

     

     

  • No caso em tela houve desistência voluntária e arrependimento eficaz, pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito, embora pudesse, e ainda procurou evitar que o resultado ocorresse. Nesse caso, aplica-se o art. 15 do CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Assim, Tício responderá apenas pelas lesões corporais causadas (graves, em razão do fato de resultar em perigo de vida), nos termos do art. 129, §1º, II do CP.

    PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Lesão corporal grave por perigo de vida

  • GABARITO B

    Desistência voluntária x Arrependimento eficaz x Arrependimento posterior

    Desistência voluntária

    O agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Se o resultado não ocorre, o agente NÃO responde pela tentativa, mas pelos atos efetivamente praticados.

    Arrependimento eficaz

    O agente já praticou todos os atos que podia e queria, mas, após isso, se arrepende e toma medidas que acabam por impedir a consumação do resultado. Se o resultado não ocorre, o agente NÃO responde pela tentativa, mas pelos atos efetivamente praticados.

    Arrependimento posterior

    Não exclui o crime, pois este já se consumou. Ocorre quando o agente repara o dano provocado ou restitui a coisa. Consequência: diminuição da pena de 1/3 a 2/3. Só cabe:

    a) Nos crimes em que NÃO HÁ violência ou grave ameaça à pessoa.

    b) Se a reparação do dano ou restituição da coisa é anterior ao RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

  • Entendo que é tentativa de homicídio , porém como ele se arrepende e eficazmente salva a vida dos amantes, responde pela lesão grave por perigo de vida( afinal foi uma bala na cabeça!

  • E teve gente que assinalou "exercício arbitrário das próprias razões"...........pelo amor

  • Calma, Mariana Camargo! Tenha bom senso! Jesus Cristo!

  • Lesão corporal grave, pois considerou-se perigo de vida.

  • Arrependimento eficaz, responde apenas pelos atos já cometidos.

  • Arrependimento eficaz, o agente responderá somente pelos atos ja cometidos. Ou seja, letra B.

  • Famosa ponte de prata

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    Exclui / afasta a tentativa

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           

  • "Ponte de ouro"

    Este instituto é conferido para o arrependimento eficaz e desistência voluntária, cujo fundamento recai sobre o retorno do agente a situação anterior (ponte de ouro) respondendo apenas pelos atos já praticados.

    Me corrijam se eu estiver errada, mas não é um caso de arrependimento posterior (ponte de prata), mas de um arrependimento eficaz, visto que o agente voluntariamente teve uma ação positiva. Ou seja, o agente poderia continuar atirando, mas não o fez e ainda decidiu impedir o resultado morte com uma ação positiva de leva-los ao hospital e salvar suas vidas, o que foi feito, assim, respondendo apenas pelos atos já produzidos.

    A lesão corporal é grave porque houve perigo de vida, ou seja, uma probabilidade, concreta e efetiva, de morte, como consequência da lesão.

    • ARREPENDIMENTO EFICAZ
    • PONTE DE OURO
    • PERIGO DE VIDA - LESÃO CORPORAL GRAVE
  • SERÁ LESÃO CORPORAL GRAVE PELO MOTIVO DE TER OCORRIDO O RISCO DE VIDA.

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    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • No caso houve desistência voluntária e arrependimento eficaz, pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito, embora pudesse, e ainda procurou evitar que o resultado ocorresse.

    Assim, Tício responderá apenas pelas lesões corporais causadas, que são graves, em razão do fato de resultar em perigo de vida.

  • ERRADA - lesão corporal leve (ato agressiva sem presença de lesão - ART 129 CP )

    CORRETA - lesão corporal grave (coloca a vida em risco, porém não ocorre a perda da vida e o infrator desiste de continuar, demonstrando arrependimento- ART 129CP)

    ERRADA -tentativa de homicídio (OBJETIVO: tirar a vida de outra pessoa RESULTADO: não conseguiu ART121 CP)

    ERRADA -Tício não praticou crime (possui infração penal e possui tipicidade então temos crime )

    ERRADA -exercício arbitrário das próprias razões (Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite, neste caso o homicidio não é permitido)

  • Informações básicas para que seja possível responder a questão.

    1 - Houve arrependimento eficaz

    2 - Arrependimento eficaz descaracteriza a tentativa

    3 - Responde pelos atos praticados

    4 - Lesão corporal grave por colocar as vítimas em perigo de vida.

    Fim!

    Questão fácil.

  • No caso em tela houve desistência voluntária e arrependimento eficaz, pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito, embora pudesse, e ainda procurou evitar que o resultado ocorresse. Nesse caso, aplica-se o art. 15 do CP. Assim, Tício responderá apenas pelas lesões corporais causadas (graves, em razão do fato de resultar em perigo de vida), nos termos do art. 129, §1º, II do CP.

  • "Aliás, não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio TERIAM MORRIDO"

    A partir disso, sabe-se que houve PERIGO DE VIDA, logo, LESÃO GRAVE.

  • Gab. B

    Vai conseguir dormir em paz Tício. kkkk

    Arrependimento Eficaz - Responde só pelos atos já praticados

    No caso, responderá apenas pelas lesões corporais causadas, que são graves, em razão do fato de resultar em perigo de vida.

    • Início da execução
    • Término da execução
    • Conduta do agente para evitar o resultado
    • Resultado não ocorre.
  • Questão deveria ter sido anulada por não trazer maiores informações para concluir tratar-se de lesão grave.

    Iniciei há alguns meses o estudo para medicina legal com o professor Blanco e uma das primeiras coisas que ele tratou no caso de lesão corporal é que deve haver perícia para comprovar que realmente a vida ficou exposta a perigo. Infelizmente quem tem um conhecimento um pouco mais aprofundado e não superficial acaba errando.

  • História toda controversa

  • Perigo de vida = Lesão Corporal Grave.

    Pra cima.

  • Se há Arrependimento Eficaz, o dolo inicial do agente é excluído. Ele responde apenas pelos atos já praticado, nesse caso, a lesão é grave pq houve perigo de vida.

    Muitos tendem a pensar que há, nesses casos, a tentativa. Mas o que caracteriza a tentativa é a ausência da consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso da questão, a circunstância que impediu a consumação não é alheia e sim provocada pelo agente, qual seja o socorro prestado pelo mesmo.

  • A própria questão traz o risco de vida, pessoal.

    Aliás, não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido.

  • se ele tivesse errado os tiros , responderia por dupla tentativa de homicidios, a pena seria bem mais grave..... estranho isso .....

  • Mas o tiro foi na cabeça, ninguém atira na cabeça para ferir, atira para matar. Eu marcaria a C e entraria com recurso.

  • O caso não poderia representar uma tentativa, porque não se consumou o resultado inicialmente pretendido por ação do próprio autor, e não por circunstâncias alheias à sua vontade, o que de fato caracterizaria a tentativa.

    Poderia se enquadrar em desistência voluntária (pq antes da consumação e optou por não descarregar a arma, embora pudesse), ou arrependimento eficaz (se se entender que finalizou a execução, e antes da consumação, arrependeu-se de forma eficaz (evitou o resultado morte). Restou apenas a lesão corporal, no caso grave, em razão de ter sido um tiro na cabeça (cuja bala foi removida) e não de raspão, p.ex.

  • o enunciado foi tão lindo para fazer o candidato esquecer que perigo de vida é lesão grave kkkk eu cair nessa em pleno 2022 kkkk
  • Típico caso de Arrependimento Eficaz. Com o agir do agente, foi primordial para que as vítimas não morressem. Observe que houve perigo de vida, se amoldando a conduta à LESÃO CORPORAL GRAVE.

  • Não houve arrependimento eficaz e sim desistência voluntária. A desistência voluntária ocorre na tentativa imperfeita, quando o agente não esgota todo potencial lesivo, enquanto o arrependimento eficaz ocorre na tentativa perfeita, após a execução o agente age para evitar o resultado. O fato de ter socorrido não transmuta a desistência voluntária em arrependimento eficaz. . . . Formula de frank: - quero prosseguir mas não posso = tentativa . . - posso prosseguir mas não quero = desistência voluntária. A desistência voluntária e arrependimento eficaz também são chamados de tentativa abandonada ou qualificada ou ponte de ouro. Esses institutos tem natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.
  • hahahahaha gostei da dica. O CADI tá diferente!

  • [...] "Aliás, não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido."

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

     II - perigo de vida;

  •  Art. 129, § 1º: Lesão corporal de natureza grave

            Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

  • Errei, por criar um animus necandi(intuito de matar) que a questão sequer deixou claro que existia.

  • Pessoal, lembrem-se: só se configura tentativa quando o agente não alcança o resultado pretendido por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Cabe ressaltar que no caso em tela pode-se observar o instituto do arrependimento eficaz, no qual o indivíduo deixa de prosseguir em seu intento por sua própria vontade, agindo, portanto, com o intuito de evitar o resultado, e, por consequência, responde somente pelos atos praticados.


ID
137482
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao Direito Penal Brasileiro, analise as afirmativas a seguir:

I. Os crimes unissubsistentes, habituais próprios, comissivos e permanentes na forma omissiva não admitem tentativa.

II. Considera-se desistência voluntária ou arrependimento posterior a conduta do agente que, depois de consumado o crime, repara o dano causado respondendo o agente somente pelos fatos praticados.

III. Considera-se impossível o crime quando o meio utilizado pelo agente é relativamente incapaz de alcançar o resultado.

IV. Nos crimes tentados, aplica-se a pena do crime consumado reduzindo-a de 1/3 a 2/3, ao passo que no arrependimento eficaz se aplica a pena do crime consumado reduzindo-a de 1/6 a 1/3.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - Não admitem tentativa: os crimes habituais, crimes preterdolosos, crimes culposos, crimes nos quais a simples prática da tentativa é punida com as mesmas penas do crime consumado, crimes unissubsistentes e crimes omissivos próprios. (Rogério Greco, Curso de Direito Pena - Parte Geral, v. 1, 6. ed., Impetus, págs. 274 e 275)II - Na desistência voluntária o agente desiste de prosseguir na execução do crime, portanto, não o consuma. Além do mais, no arrependimento posterior o agente responde pelo crime praticado, mas sua pena é reduzida de 1/3 a 2/3.III - Para caracterizar o crime impossível, deve-se estar diante de impossibilidade ABSOLUTA do meio ou impropriedade ABSOLUTA do objeto.IV - No arrependimento eficaz, o agente responde apenas pelos atos já praticados.
  • Cai nesta questão por pura desatenção. Só havera consumação no caso do arrependimento posterior, caso em que a dininuição da pena se torna obrigatória. Também haverá no caso do arrependimento eficaz somente se a eficacia não for plena. Ex: A atira contra B, vindo a se arrepender e conduzindo a vítima ao hospital. No caso de B não morrer aplica-se o arrependimento eficaz e o crime de homicídio não se consumou e também afasta-se a tentativa pois a vontade foi de A em evitar o resultado, responde por lesão corporal, se esse resultado não fosse efetivo por vontade de terceiro ocorreira a tentativa. Se B não sobrevive no hospital em virtude da ação de A também responderá pelo crime consumado. Resumindo o arrependimento tem que ser eficaz para não haver o crime em questão, mas, responde pelos atos já praticados.

    Pra não errar mais:

    Arrependimento posterior: responde pelo crime cosumado com diminuição de pena. ( percorreu todo o "iter criminis".)

    Arrependimento eficaz: praticou todo o iter criminis, mas o agente é eficaz em evitar o resultado, por vontade própria,inadequação da tentativa, responde pelo que já consumou.

    Desistência voluntária: o crime não se consumou, mas já deu início ao crime e desiste por vontade própria, mesmo podendo concluir.

    É isso pessoal, bons estudos.

  • Na assertiva IV, ocorreria então uma penalização maior diante do arrependimento, 1/6 a 1/3, que na redução pelo crime tentado, o que denota o erro.   
  • Na IV é arrependimento posterior, não eficaz :)

  • Uma pequena observação ao primeiro comentário é que no arrependimento posterior o agente responde pelos resultados ocorridos até então, essa redução e 1/3 a 2/3 é para tentativa (terceiro, ou evento externo que impede a consumação) que é diferente de arrependimento eficaz no qual o resultado é impedido pelo próprio agente.

  • Avanilton Santos, vc está equivocado. No arrependimento posterior o agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3, conforme dispõe o artigo 16, "in fine" do CP. No arrependimento eficaz, assim como na desistência voluntária, é que o agente responde pelos atos já praticados, conforme o artigo 15 do mesmo diploma legal. 


  • Macete sobre arrependimento posterior: seu padre pequei e me arrependi posteriormente, mesmo assim, o que eu faço? reze 1/3 e depois 2/3.


  • Genil  Soares faz tempo que não vejo uma dica tão bacana. Parabéns pela criatividade.

  • NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    1.  Crime culposo

    2.  Crime preterdoloso

    3.  Crime de atentado é aquele que a forma tentada já vem descrita no tipo, é como se fosse equiparado a forma consumada.

    4.  Crime habitual = Só haverá crime se o comportamento for reiterado. ou o agente pratica um ato isolado e não há crime ou o agente reitera e nesse caso o crime já existe, já está consumado, não havendo que se falar em tentativa.

    5.  Crime unissubisistente

    São aqueles praticados por um só ato (atenção: não confundir ato com conduta).

    6.  Crime omissivo próprio = há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    ATENÇÃO: crime omissivo impróprio--> CABE TENTATIVA.

    7. Crime de mera conduta = a lei não exige qualquer resultado, contentando-se com a ação ou omissão do agente.

    8.   Crime de Perigo .

    9.   Contravenção penal

  • Valeu pela dica Genil Soares!

  • I) Crimes que não adimitem tentativa CCHOUPP - Contravenções Penais, Culposos, Habituais, Omissivos próprios, Unissubsistentes, Preterdolosos

    II) 

  • As REDUÇÕES da TENTATIVA e ARREPENDIMENTO POSTERIOR são iguais (1/3 a 2/3).

     

  • Gabarito D. Errei mas vamos lá.

     

    I. Os crimes unissubsistentes, habituais próprios, comissivos e permanentes na forma omissiva não admitem tentativa.
    Os crimes que não admitem a forma tentada são: contravenções, culposos, de mera conduta, de atentad, de perigo, habituais, OMISSIVOS PRÓPRIOS, unissubisistentes, preterdolosos, 

    II. Considera-se desistência voluntária ou arrependimento posterior a conduta do agente que, depois de consumado o crime, repara o dano causado respondendo o agente somente pelos fatos praticados.
    O examinador fez uma salada aqui. Primeiro, na desistência voluntária não há consumação do crime, pois o próprio agente interrompe no meio da execução. Segundo, no arrependimento posterior o agente não responde pelo que já foi praticado, o que acontece é uma diminuição de pena, se for o caso, claro.


    III. Considera-se impossível o crime quando o meio utilizado pelo agente é relativamente incapaz de alcançar o resultado.
    Negativo, o meio utilizado tem que ser ABSOLUTAMENTE incapaz de alcançar o resultado.

    IV. Nos crimes tentados, aplica-se a pena do crime consumado reduzindo-a de 1/3 a 2/3, ao passo que no arrependimento eficaz se aplica a pena do crime consumado reduzindo-a de 1/6 a 1/3.
    A primeira parte da assertiva está correta, conforme CP - Art. 14, parágrafo único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. O erro está na segunda parte, já que no arrependimento eficaz o agente será punido pelos atos praticados até o momento do arrependimento eficaz, não há que se falar em diminuição da pena do crime consumado. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.

    Bons estudos, pessoal.

  • O famoso CCHOUPE:

     

    Contravenções penais;

    Culposo;

    Habituais;

    Omissivos PRÓPRIOS (CUIDADO!);

    Unissubsistentes;

    Preterdolosos;

    Empreendimento ou de atentado;

     

    Abraços!

  • I - Errado

    II- Errado .Na desistência voluntária o sujeito não chega a tingir o bem jurídico , ou seja não há consumação

    III- Errado . Para ser crime impossível deve ser absolutamente incapaz de alcançar o resultado

    IV- Errado . Arrependimento eficaz , somente responderá pelos fatos efetivamente praticados

  • professor ensinou PUCCA CHO para memo crimes que não aceitam tentativa:

    Preterdolosos, unissubsistentes, culposos, contravenções, de Atentados, Condicionados, Habituais, Omissivos próprios

  • TenTativa: 2Ts. 1 a DOIS Terços

  • Genil dica genial!!!

  • Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (1/3 a 2/3)

           

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

           

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (1/3 a 2/3)

           

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Para decorar crimes que não admitem tentativa:

    CHUPA

    PO

    CuMe

    Contravenções

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentado

    Perigo

    Omissivos próprios

    Culposos

    Mera conduta

  • GABARITO D

    I – ERRADA: Item errado, pois os crimes COMISSIVOS (aqueles praticados mediante ação, ou seja, uma conduta positiva) admitem tentativa, em regra, desde que o fracionamento do iter criminis seja possível (fracionamento da conduta). 

    II – ERRADA: Item absolutamente errado. Na desistência voluntária o crime não se consuma (art. 15 do CP). No arrependimento posterior, de fato, o crime se consuma e há reparação do dano, mas neste caso o agente tem apenas uma redução de pena (art. 16). Portanto, absolutamente errado. 

    III – ERRADA: O meio, neste caso, deve ser ABSOLUTAMENTE incapaz de produzir o resultado, nos termos do art. 17 do CP. 

    IV – ERRADA: Item errado. Embora no caso de crime tentado a pena, de fato, seja reduzida de 1/3 a 2/3, em se tratando de arrependimento eficaz, não se aplica a pena do crime consumado. Neste caso, o agente responderá apenas pelos atos já praticados, expurgando-se o dolo pelo resultado anteriormente pretendido. 

  • Atenção ao item I: O único erro é "comissivos", pois os crimes permanentes de forma exclusivamente omissiva NÃO ADMITEM TENTATIVA.

    Os crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo. Qndo praticados de forma exclusivamente omissiva, não admitem a forma tentada, porque ou o agente se omite e o fato estará consumado ou age e o crime não foi praticado.


ID
137488
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A respeito da assertiva incorreta, a menção é ao Art. 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, SE PREVISTO EM LEI."O Código não condiciona a punição ao erro de tipo ser escusável ou inescusável, mas sim à previsão em lei nesse sentido.
  • A afirmativa está incorreta, justamente porque nesse caso, sendo escusável o erro, afata-se o dolo, bem como a culpa, deixando o fato, portanto, de ser típico.
    Ocorre o erro de tipo escusável quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, não tinha como evitá-la, mesmo tomando todas as cautelas necessárias.
    Dessa forma amigos, exclui o dolo, a culpa e tudo mais que possa se falar, ou seja, NÃO EXISTE CRIME é um indiferente penal.
    ADRIANO - FACIPE
  •  

    No tocante ao erro de tipo se incide sobre as qualificadoras ou agravantes, Flávio Monteiro de Barros apregoa que "a doutrina tem dito que o erro sobre as qualificadoras ou agravantes legais também constitui erro de tipo essencial. Não procede essa colocação em nossa sistemática penal, que limita o erro de tipo aos elementos do tipo legal de crime". Prossegue "o erro sobre a qualificadora ou agravante deixa intacta a configuração do tipo fundamental. Não há exclusão do dolo, uma vez que este, para se caracterizar, só precisa compreender os elementos previstos no tipo legal fundamental" E, por fim, arrameta "trata-se, na verdade, de mais uma modalidade de erro acidental, pois exclui apenas a qualificadora ou agravante, deixando intacto o crime, em sua forma fundamental, não elimando a responsabilidade penal do agente."

    Note que a banca na assertiva "a" não trilhou pelo entendimento do renomado doutrinador FMB.

     

     

     

     

  • Comentário objetivo:

    Pessoal, de forma resumida, à respeito do erro de tipo, podemos considerar os seguintes resultados:

    ERRO DE TIPO -> SE ESCUSÁVEL -> EXCLUI O DOLO E A CULPA
    ERRO DE TIPO -> SE INESCUSÁVEL -> EXCLUI O DOLO MAS NÃO A CULPA (SE PREVISTA EM LEI)

    Veja o teor do artigo 20 do CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • COMENTÁRIO MAIS OBJETIVO AINDA...

    b) O erro de tipo exclui o dolo, mas o comportamento pode ser punido a título culposo se o erro for escusávelSE FOR INESCUSÁVEL., assim ficaria correta.
  • Comentários sobre a letra e):

    A Teoria Normativa Pura 
    se particiona em duas modalidades; 

         Teoria Estrita ou Extremada: Toda descriminante putativa será Erro de Proibição logo exclui a CULPABILIDADE

         Teoria Limitada: Se a descriminante putativa(causa excludente de ilicitude) for sobre situação de fato será Erro de Tipo (exclui a TIPICIDADE), Se a descriminante putativa for sobre a existência ou limites da norma será Erro de Proibição ( exclui a CULPABILIDADE)

    No Brasil adota a Teoria Normativa Pura na modalidade Limitada, ou seja erro sobre a ilicitude do fato o agente pode ter excluida a tipicidade (ERRO DE TIPO) ouculpabilidade (ERRO DE PROIBIÇÂO)

    Descriminante Putativa sobre situação de fato que exclui a TIPICIDADE (ERRO DE TIPO, Ex: Tício encontra Mévio, seu inimigo, Mévio põe a mão dentro da camisa, Tício acreditando que Mévio irá pegar uma arma rapidamente atira matando-o, logo depois percebe que Mévio iria pegar o celular, errou sobre a situção de "agressão atual ou iminente" erro de fato

    Descriminante Putativa sobre existência ou limites da norma que exclui CULPABILIDADE (ERRO DE PROIBIÇÂO: Ex: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício desarmado num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício em legítima defesa, errou sobre ps limites da norma.

    Não existe essa regra de que descriminante putativa ou erro sobre a ilicitude do fato ser sempre erro de proibição. Isso é para a Teoria Extremada que não é adotada no Brasil.
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Gaba: B



    ERRO DE TIPO -> SE ESCUSÁVEL -> EXCLUI O DOLO E A CULPA

    ERRO DE TIPO -> SE INESCUSÁVEL -> EXCLUI O DOLO MAS NÃO A CULPA (SE PREVISTA EM LEI)


    Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Qual é o erro da D?


  • ESCUSAVEL = JUSTIFICAVEL = INEVITAVEL


    OU SEJA EXCLUI DOLO E CULPA! ART 21 CP


    FÁCIL!.

  • Gabarito, B

    Fixando o conteúdo:

    Erro de Tipo Essencial pode ser:

    Erro de Tipo Escusável -> exclui tanto o Dolo quanto a Culpa e funciona, nessa hipótese, como excludente de tipicidade.

    Erro de Tipo Inescusável -> exclui o Dolo, entretanto, se o tipo prever a forma Culposa, o agente responde pela crime Culposo (por ex, Homicídio Culposo).

  • Erro de proibição: --- exclui culpabilidade --- não sabe da ilicitude do fato "se soubesse não faria" --- Desconhecimento da lei --- inescusável --- / porém erro sobre ilicitude --- isenta de pena (inevitável) / diminui 1/6 a 1/3 (se evitável) (Art. 21, CP).

     

    Erro de proibição Direto --- desconhece o conteúdo da lei

     

    Erro de proibição indireto --- repousa nos limites da excludente de ilicitude (discriminante putativo por erro de proibição).

     

     

    Erro de tipo: --- Falsa percepção da realidade --- "não sei o que faço, se soubesse não faria" --- conhece o direito, mas não a realidade --- essencial (sempre exclui dolo) --- dolo (vontade e consciência) --- afeta elemento constituítivo do tipo. --- Ex. Portar maconha pensando q é orégano / faz sexo com menor pensando ser maior de 16 / pegar carro de outrem pensando ser seu.

     

    Inevitável --- exclui dolo e culpa

     

    Evitável --- Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • O erro de tipo exclui o dolo (sempre, seja ele escusável ou não), mas o comportamento pode ser punido a título culposo se PREVISTO EM LEI.

  • Fiquei sem entender, porque, apenas para a doutrina MINORITÁRIA, as circunstâncias, como as qualificadoras, causas de aumento ou diminuição de pena e as figuras privilegiadas, são integrantes do tipo penal e, por isso, pode incidir o erro de tipo. Nesse caso, para a doutrina majoritária, às circunstâncias incide o erro acidental.

  • Sempre ficar atento pois escusável no DP é o mesmo que inevitável.

  • Inescusável ou invencível responde à título de culpa, porém, quando o erro dar-se mesmo com a observância do dever de diligência, ou seja, quando qualquer pessoa cometeria; é erro de tipo vencivel ou escusável.

  • Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, que diz que as Descriminantes Putativas Fáticas (erro sobre as circunstâncias fáticas = Através da falsa Percepção da realidade o agente acredita que se trata de uma excludente. Ex: Acha que a pessoa vai sacar uma arma, então atira pra se defender, mas a pessoa ia sacar só um celular) são tratadas como Erro de Tipo (art. 20, §1º, CP). Enquanto que as Descriminantes Putativas Por Erro (erro sobre a existência de permissividade da norma . Ex: tenho percepção correta da realidade, mas atuo achando que estou resguardada por uma excludente, sendo que ela não existe. Ou sobre os limites dessa permissão. Ex: estava acobertado pela excludente, mas me excedi, ultrapassei os limites achando que ainda estava dentro da permissividade e acabei saindo dela), são consideradas Erro de Proibição Indireto (art. 21 CP). Todas elas são consideradas descriminates putativas, só que enquanto uma é Fática (dentro do erro do tipo) a outra é por erro (dentro do erro de proibição).

  • É só lembrar, se o erro é escusável, então é perdoável, por isso exclui o dolo e a culpa.

    Se perdoa não será punido nem a título de culpa.

  • gab B

    você responde a título de culpa se houver previsão legal. Ademais, o erro é escusável isenta de dolo ou culpa.

  • Letra B.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro de tipo sempre exclui o dolo!!!

    • Erro de tipo escusável, inevitável, invencível, desculpável Erro que não deriva da culpa do agente. Ainda que tivesse agido com toda a cautela recomendável, o erro não teria sido evitado. Exclui o dolo e a culpa.

    • Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável Erro que deriva da culpa do agente. Se tivesse agido com prudência e cautela o erro poderia ter sido evitado. Exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, se houver previsão culposa.

  • GABARITO B. O ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO (art. 20, CP). O comportamento será punido na modalidade culposa, quando esta existir, tão somente se o agente incorreu em erro INESCUSÁVEL (indesculpável, que dava pra evitar, que não teria ocorrido se tivesse tido mais cuidado). O erro da alternativa está apenas no termo ESCUSÁVEL. Ficaria correto se trocasse por INESCUSÁVEL. 


ID
137779
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à culpa, considere:

I. Conduta arriscada, caracterizada pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação.

II. Falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício.

III. Displicência, falta de precaução, indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz.

As situações descritas caracterizam, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.I- A imprudência se caracteriza por uma conduta comissiva, é a ausência do devido cuidado consubstanciada numa ação é, pois, a realização de um ato (no caso dos médicos, um ato médico) sem a devida previdência.II-A imperícia é, a falta da competente análise e da observação das normas existentes para o desempenho da atividade. É o despreparo profissional, o desconhecimento técnico da profissão.III- A negligência é, por seu turno, a ausência de cuidado razoável exigido. Trata-se, em verdade, da omissão da conduta esperada e recomendável. O médico que não realiza o necessário e preventivo cuidado para proceder a uma cirurgia, vindo, por conseguinte, em razão desta omissão do dever de cautela, a causar um mal ao paciente, age negligentemente.
  • Exemplos:
    Imprudência: Motorista que dirige seu automóvel em alta velocidade
    Negligência: Motorista que dirige seu automóvel com pneus carecas
    Imperícia: Médico fazer lipoaspiração sem ter especialização suficiente

  • Resposta: C)

    Imprudência: agir além do que a lei permite, tornar o risco permitido em risco proibido (motorista que direige a 100km/h numa pista de 80km/h)
    Negligência : agir menos do que a lei exige (motorista que não faz a revisão do veículo);
    Imperícia: falta de conhecimentos técnicos. É semelhante a imprudência só que voltada para pessoas que exercem profissão sem  os conhecimentos necessários
  • IMPRUDÊNCIA: VC FAZ O QUE NÃO DEVERIA FZR. AÇÃO POSITIVA.

    NEGLIGÊNCIA: VC NÃO FAZ, O QUE DEVERIA FZR. OMISSÃO

    IMPERÍCIA: FALTA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS.

  • GABARITO - C

    Na Imprudência - Conduta ativa

    . É a ação intempestiva e irrefletida. Tem. pois, forma ativa.

    Na Negligência - Conduta negativa

    consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é, pois, omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem. 

    Na Imperícia - e culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercido de arte, profissão ou ofício


ID
137782
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há tentativa punível quando o agente

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art. 14 CP - Diz-se o crime:II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  • A tentativa passa a ser punível a partir da prática do primeiro ato executório, não se punindo a cogitação e os atos preparatórios. Estes, excepcionalmente, podem ser punidos, desde que haja previsão autônoma. Exemplo: crime de bando ou quadrilha (art. 288,cp)
  • As letras B e C são referentes a cogitação, sendo assim não se pune a cogitação, uma vez que esta se encontre no plano mental do agente e não fere aos bens jurídicos protegidos pelo DPB.

    A letra D constitui ato executório, porém a consumação se deu por questão própria do agente e não por quetão positivada pelo Códio Penal que é por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    A letra E está trantando da situação anterior ao ato de xecução (Ato de preparação), que se encontra ainda no plano mental do caminho do crime - ITER CRIMINIS - e ainda não foi exteriorizado provocando lesão a ben jurídico protegido.



    Por eliminação chega-se a conclusão de que a assertiva correta é a letra A.


    Está prevista no Art. 14, inc. II/ CP.

  • GABARITO - A

     FÓRMULA DE FRANK - Na tentativa eu quero continuar, todavia não posso!

    A cogitação é impunível - Direito à perversão.

    Em regra o atos preparatórios não são puníveis : em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados crimes-obstáculo.

    ex: Associação criminosa 288 CP.

  • Gabarito A

    Art. 14 - Diz-se o crime: (...)

    II -  tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (CP)


ID
138871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As penas restritivas de direitos são a suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contratar com o poder público (artigo 22). O juiz deve agir com cautela e impor tais sanções com equidade. Por exemplo, a suspensão parcial de atividades sempre antecederá a total. A prestação de serviços à comunidade consistirá em custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Estas restrições acabarão sendo as verdadeiras e úteis sanções . Nada melhor para o meio ambiente do que o infrator recuperar o dano causado. isto ás vezes pode ser impossível. por exemplo, a morte de exemplares da fauna silvestre. neste caso, o custeio de programas ambientais será uma excelente solução. Seja como condição de suspensão do processo, seja como pena. o juiz pode valer-se de entidades públicas ou privadas. Por exemplo, a fundação O boticário de proteção à natureza, localizada em São José dos Pinhais, Paraná, financia, criteriosamente, projetos ambientais em todo o Brasil. O juiz poderá adequar o caso concreto a um dos projetos da referida entidade, com a segurança de que o investimento será bem empregado. Fontes: Artigo publicado na Revista Cidadania e Justiça, da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 3, número 6, 1999, fls.212 a 220 http://orbita.starmedia.com/tj.rj.paracambi/paginas/cj2.htm
  • Pessoas com personalidade judiciária, sem personalidade jurídica, não podem ser responsabizadas. A lei não as alcança. Por exemplo, a massa falida, o espólio dos bens deixados pelo falecido (CPC, artigo 12, III e IV). A sociedade de fato também não. Ela não tem representante legal e não haveria como executar a pena. Por exemplo, eventual multa seria cobrada aos sócios. Firma individual pode ser responsabilizada, muito embora possa revelar-se estranho que ela responda á ação penal e não a pessoa natural, individualmente. A extinção da sociedade, seja qual for a forma, acarreta a extinção da punibilidade. Não há como lhe impor qualquer pena. Aplica-se por analogia o artigo 107,I do Código Penal. Se ela for sucedida por outra, com o objetivo de furtar-se à responsabilidade penal, não há como prosseguir na ação penal contra a sucessora, por falta de previsão legal. O Código tributário Nacional prevê a sub-rogação do crédito tributário no seu artigo 130 . mas, nada semelhante existe na lei 9605/98.Penas As penas impostas às pessoas jurídicas não acompanham cada tipo penal. Elas se acham nos artigos 21 a 24 da Lei 9605798. Claro que está excluída a pena corporal. Ali[as, na lei penal ambiental será raríssimo alguém cumprir pena de prisão, pois as condenações inferiores a quatro anos admitem substituição por penas restritivas de direitos (artigo 7º, II). Portanto, no caso das pessoas jurídicas, as sanções serão a multa, restritivas de direitos ou prestação de serviços à comunidade. A multa será calculada pelos critérios do Código Penal, podendo ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem auferida (artigo 18). Portanto, o juiz deverá dosar a multa na forma do artigo 49 do Código Penal. Será levado em consideração a gravidade do delito, o grau de reprovação da conduta, a condição econômica da empresa e o resultado do dano ambiental. A dosagem deverá ser fundamentada, em obediência ao artigo 5, XLVI, da Constituição Federal. Continua...
  • Observe-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais. O artigo 3º, parágrafo único, da Lei 9605/98, é explícito a respeito. Assim, a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos não se descobriria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado de regra o último elo da hierarquia da corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se cada vez maior o agente, por vezes, nem reside no brasil. Pois bem, agora o MP poderá imputar o crime ás pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto.Requisitos legaisA pessoa jurídica não necessita ser de direito privado. pode ser de direito público (União, Estados, Distrito Federal , Municípios, Autarquias e Fundações Públicas). A norma legal não foi expressa a respeito. Consequentemente, a interpretação deve ser a favor da possibilidade, pois onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. porém, é preciso que saliente que a punição dificilmente terá sentido. imagine-se um município condenado à pena de multa. Ela acabaria recaindo sobre os munícipes que recolhem tributos á pessoa jurídica. Idem restrição de direitos. Por exemplo, a pena restritiva de prestação de serviços á comunidade (art. 9º) seria inviável, já que cabe ao poder público prestar tais serviços. Seria redundância. Em suma, ainda que a pessoa jurídica de direito público possa ser ré de crime ambiental, a realidade mostra que isto raramente acontecerá.Pessoas com personalidade judiciária, sem personalidade jurídica, não podem ser responsabizadas. A lei não as alcança.(...)
  • Parece que o entendimento do STJ mudou de 2008 para cá, veja-se: RHC 24239 / EST6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2010RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DA RECORRENTE COM O FATO DELITUOSO. INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE. 1. Nos crimes que envolvem empresas cuja autoria nem sempre se mostra nítida e bem definida, exige-se que o órgão acusatório estabeleça, ainda que minimamente, ligação entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não for comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. 2. No caso, não cuidou o Ministério Público de apontar circunstância alguma que servisse de vínculo entre a conduta da recorrente, na condição de proprietária da empresa, e a ação poluidora. Compulsando os autos, verifica-se, também, que há procuração pública (fl. 88), lavrada em 27.1.00, pela qual se conferiam amplos poderes de gestão da empresa a outra pessoa. 3. Excluindo-se da denúncia a pessoa física, torna-se inviável o prosseguimento da ação penal, tão somente, contra a pessoa jurídica. Não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio. 4. Recurso ao qual se dá provimento para reconhecer a inépcia da denúncia.

  • A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e benefício do ente moral.

    Assim, há duas pessoas distintas envolvidas nom cometimento do delito: a física e a jurídica, devendo cada uma delas receber  punição de forma individualizada.

    A pessoa juridica tem legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal, isoladamente ou em conjunto com as pessoas naturais.

    Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco

     

  •    Questão recorrente em provas na atualidade, porquanto constitui exceção a regra. À luz da Constituição Federal, é certo, em duas situações, cuidou da responsabilidade da pessoa jurídica (crimes econômicos e ambientais - CF, arts. 173, § 5º e 225, § 3º). Até agora apenas no que concerne aos crimes ambientais o assunto foi regulamentado (Lei 9.605/1998, art. 3º). Mas a doutrina até hoje discute se essa responsabilidade tem ou não o caráter "penal". No sentido negativo: Miguel Reale Júnior, José Cretella Júnior, Cezar Roberto Bitencourt, José Antonio Paganella Boschi, Luiz Vicente Cernichiaro etc. Entretanto, a jurisprudência contemporânea do STJ e do STF entende que há aplicação da Teoria da Dupla Imputação Objetiva, sendo esta: " independentemente de ser ou não "penal" a natureza específica da responsabilidade da pessoa jurídica prevista na lei ambiental, emerge como absolutamente inevitável a incidência da teoria da dupla imputação (ou da imputação paralela), leia-se, jamais pode a pessoa jurídica isoladamente aparecer no pólo passivo da ação penal (sempre será necessário descobrir quem dentro da empresa praticou o ato criminoso em seu nome e em seu benefício). Desse modo, devem ser processadas (obrigatoriamente) a pessoa que praticou o crime e a pessoa jurídica (quando esta tenha sido beneficiado com o ato).

  • No caso específico dos crimes ambientais, a responsabilização criminal da pessoa jurídica segue a teoria da dupla responsabilização, que estabelece ser impossível responsabilizar a pessoa jurídica sem que exista a responsabilização concomitante das pessoas físicas, responsáveis diretas pelos atos da pessoa física.
    Dessa forma, só sera possível responsabilizar penalmente pessoa jurídica se também existir responsabilização das pessoas físicas. Porém, o contrário não é verdadeiro, pois a responsabilização das pessoas físicas em crimes ambientais independe da imputação criminal das pessoas jurídicas, o que está em consonância com o que prega o artigo 4º da Lei do Crimes Ambientais, o qual estabelece que a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade representar obstáculo à reparação efetiva do dano produzido ao meio ambiente.

  • O atual entendimento jurisprudencial foi relatado pelo colega acima.
  • O entendimento do STJ continua sendo de que a dupla imputação é realmente obrigatória, ou seja, a Denúncia deve imputar a prática do crime ambiental tanto para Pessoa Física quanto para a Pessoa Jurídica. Contudo, agora em Agosto de 2013, a Primeira Turma do STF decidiu que é facultativa a Dupla imputação, pois no CASO CONCRETO, pode ser que não tenha como realizar a identificação da pesoa física responsável pela infração, sendo que o Sócio, diretor ou administrador NÃO necessariamente devem ser responsabilizados.
  • Cuidado com novo posicionamento sobre dupla imputação da pessoa jurídica:

    No dia 6 de agosto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que constitui importante precedente no que se refere à imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica, contrariando, inclusive, maciço posicionamento que até então emanava do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de caso envolvendo o derramamento de cerca de quatro milhões de litros de óleo cru em dois rios situados no Paraná. Todavia – e segundo divulgado –, não foi possível apurar quem teria sido a pessoa (ou as pessoas) diretamente responsável pelas atividades que desencadearam o acidente ambiental.

    É importante destacar que, antes da referida decisão do STF, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava direta e inarredavelmente vinculada à constatação da prática de um crime contra o meio ambiente em que se tivesse constatado, de forma efetiva, a atuação de um ou mais agentes ligados à empresa, consoante a denominada teoria da dupla imputação. Dito de outra forma, somente haveria a possibilidade de instauração de ação penal em face da pessoa jurídica nas hipóteses em que fosse possível apurar a efetiva participação de um ou mais agentes na prática do crime ambiental. Caso contrário, a pessoa jurídica nem mesmo poderia ser processada.

    Contudo, o recente pronunciamento do STF inova, por descartar a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Em suma: o processo penal em face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-set-01/decisao-stf-altera-criterios-processo-penal-pessoa-juridica


  • STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal. O STF entendeu que não se faz necessário que haja denúncia contra as pessoas física e jurídica. Pode ocorrer de apenas a pessoa jurídica ser denunciada. Para o Supremo, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento que justifique a dupla imputação. No mais, ressaltou o STF que nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos.

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    Fonte: Dizer o Direito (Informativo 714 do STF

  • GABARITO LETRA D

    Lembrando que não há mais a necessidade de dupla imputação, ou seja, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada independente da pessoa física!


ID
139006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há crime quando o sujeito ativo pratica fato típico em função de

Alternativas
Comentários
  • A coação moral irresistível torna inexigível conduta diversa por parte do coagido, excluindo, assim, a culpabilidade, que, de acordo com a teoria finalista da ação, não é elemento do crime (fato típico e antijurídico), e sim mero pressuposto de aplicação da pena.
  •  A análise é muito simples, a coação moral irresistível não esta no rol das excludentes de ilicitude do art. 23 do CP. É causa de excludente de culpabilidade, amparada na exigibilidade de conduta diversa.

  • CORRETO O GABARITO....

    O direito penal leva em consideração a ação do agente....

    Em que pese, a coação moral irrestível viciar completamente a vontade do agente em praticar a conduta contrária ao direito posto, ainda assim resta-lhe algum poder de decisão....

    É por isso que há crime ( fato típico + antijuridicidade ), entretanto, e como não poderia deixar de ser, não há CULPABILIDADE na ação do agente, pelo simples fato de ser inexigível conduta diversa, ficando isento de pena...

  • Nítido que a PGE do CE adota a teoria bipartida do crime considerando o crime como fato típico e antijurídico, entendendo ser a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.

    Tal entendimento não está errado, porém ultrapassado, tendo em vista que, pelo que sei, somente dois autores defendem tal teoria, Mirabete e Damásio.

    Atualmente crime é fato típico, antijurídico e culpável e, sendo assim, a coação moral irresistível faz com que a conduta praticada não seja crime. Nesse entendimento Bitencourt, Nucci, Gustavo Octaviano Diniz, Nestor Távora e outros.

  • Questão passível de anulação, pois, para torná-la correta, seria necessário que fosse enfaztiado que PARCELA DA DOUTRINA adota esse entendimento. Parcela minoritária, por sinal. Ótimo o comentário do último colega, que esclareceu o posicionamento da Banca.
  • HÁ CRIME COMETIDO PELO AUTOR DA COAÇÃO.

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem .

  • O Fernando Capez também adota a teoria bipartida.
  • Acredito que o "X" da questão esteja menos na doutrina e mais na própria letra da lei. Se analisarmos o CP, o art. 23 diz EXPRESSAMENTE que "NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica o fato: I- em estado de necessidade; II- em legítima defesa; III- em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito". Já o artigo anterior, que se refere exatamente a Coação Irresistível, fala apenas que só será PUNIDO o autor da coação. Assim, deduz-se que HOUVE CRIME, mas o coagido não será punido.
  • Correta é a letra "B", pois de acordo com a teoria finalista tripartite, crime é fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo causal, tipicidade e elemento subjetivo (dolo/culpa). A antijuridicade possui cinco excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido. A culpabilidade é formada por: imputabilidade penal, potencial conciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    Bons estudos a todos!
  • Atenção! O sujeito ativo do crime, é o coator! Não o que sofreu a coação, o passivo, que foi coagido para a prática de outro crime!!! Portanto, há crime se um agente coagir moral e irresistivelmente um passivo a pratica de um outro crime!   

  • Gabarito: B

    Segundo a teria finalista da ação ou teoria finalista dissidente, crime é fato típico e ilicito, ou seja, a culpabilidade não é elemento do crime. Portanto há crime, sabendo que coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

    Agora, para teoria causalista crime é fato típico, ilicito e culpavel, Portanto não haveria crime, pois a culpabilidade é substrato do crime e faltando qualquer um de seus elementos não há no que se falar em crime.
  • Alternativa "B".

    Há crime quando o sujeito ativa pratica fato típico em função de coação moral irresistível, pois esta exclui a CULPABILIDADE e ISENTA o agente de pena.
    Diferentemente dos institutos da legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito que excluem a ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE) e, por consequência, EXCLUI O CRIME.
  • O Código Penal adota o conceito tripartide, baseado no Finalismo de Hans Welzel. (vide: Padro, Bittencourt, Zaffaroni, Rogério Greco e qualquer outro autor decente).

    Assim, o crime constitui Fato típico + ilícito + culpável.


    A coação moral irresistível exclui a culpabilidade e, portanto, o crime.


    A única forma de sustentar o gabarito é entender que no caso de coação moral irresistível, o crime é praticado por aquele que coage, na qualidade de autor mediato.




  • Há crime praticado pelo coator

  • Alternativa B)


    Por exclusão é a COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL que é uma excludente de culpabilidade. As outras são excludentes de ilicitude. As causas excludentes de culpabilidade também são conhecidas por exculpantes, dirimentes ou eximentes e, uma vez reconhecidas, isentam de pena o autor de um FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO.


    No caso do Conceito Analítico do Crime, o Cespe, nessa questão, optou pela Teoria Bipartite que desconsidera a Culpabilidade como elemento de manifestação do crime, reconhecendo apenas como elemento que permitirá a manifestação da pena ao agente delituoso.

  • O colega abaixo matou a questão. A banca adotou a Teoria Bipartite, segundo a qual a culpabilidade não consiste em elemento do crime (composto apenas pelo fato típico e pela antijuridicidade) e sim pressuposto de aplicação da pena. Vale destacar que esta teoria é minoritária, uma vez que a doutrina (e até as bancas) costumam adotar a Teoria Tripartite. 

  • coacao morel irresistivel excludente de culpabilidade

    fica isento de pena

    mais nao exclui a conduta do agente

     

  • AS EXCLUDENTES DE TIPICIDADE - EXCLUEM O CRIME

    AS EXCLUDENTES DE CUPABILIDADE - ISENTAM DE PENA

    AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE - EXCLUEM O CRIME.

  • Exclui o crime também, ora, se a culpabilidade se constitui como elemento do crime. De fato, não exclui a conduta ou o fato ilícito, mas numa visão ampla exclui o crime sim. Essa foi elaborada pra quem marcar a menos errada.
  •  a) estado de necessidade. ---> exclui a antijuridicidade, logo exclui o crime

     b) coação moral irresistível. ---> exclui a culpabilidade GABARITO

     c) legítima defesa. ---> exclui a antijuridicidade, logo exclui o crime

     d) estrito cumprimento do dever legal. ---> exclui a antijuridicidade, logo exclui o crime

     e) exercício regular do direito. ---> exclui a antijuridicidade, logo exclui o crime

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE

    RESPOSTA: B

  • Gab. B

     

    Coação moral irresistível é uma excludente de culpabilidade, excluindo somente a pena, não o crime.

  • Questão de 2008...antiga.

     

    Não sei se o Cespe adota o conceito bipartido de crime. Acho difícil, uma vez que o conceito tripartite é majoritário na doutrina e adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Trouxe um julgado recente pra ilustrar.

     

    "Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrututra do crime, em sua concepção tripartida." (STJ, 5ª Turma, HC 355732, 18/08/2016)

     

    Em todo caso, mesmo com essa dúvida, não dava pra errar a questão.

     

    a) estado de necessidade. Não há crime nos conceitos bipartido e tripartido.

    b) coação moral irresistível. Há crime no conceito bipartido e não há crime no conceito no conceito tripartido. Única resposta possível.

    c) legítima defesa. Não há crime nos conceitos bipartido e tripartido.

    d) estrito cumprimento do dever legal. Não há crime nos conceitos bipartido e tripartido.

    e) exercício regular do direito. Não há crime nos conceitos bipartido e tripartido.

     

  • Segundo a teoria tripartite o crime é dividido em 3 elementos essenciais sem os quais não há como se falar em crime, são eles: Fato típico, antijurídico e culpável. Ocorre que a teoria bipartite entende que o crime é composto por apenas dois elementos essenciais, Fato Típico e Antijurídico, sendo a culpabilidade um mero pressuposto de aplicabilidade da pena.

     

     Não é possível falar-se em certo ou errado nesse caso, o próprio código penal adota a teoria bipartite de crime e é justamente por esse motivo que, ao tratar das excludentes de culpabilidade (exculpantes), o código é específico em consignar que “NÃO HAVERA PENA”  ou “É ISENTO DE PENA O AGENTE QUE...”. Mas uma coisa é certa, a maioria esmagadora de doutrinadores é adepta da teoria tripartite.

    Assim, segundo a teoria BIPARTITE, as excludentes de antijuridicidade, também denominadas desculpantes, são as hipóteses legais e supralegais nas quais, mesmo havendo um fato típico e culpável, não haverá crime. Eu costumo lembrar-me delas pelo mnemônico LEEC – Legitima Defesa, Estado de Necessidade, Estrito cumprimento do dever legal e Consentimento do ofendido, sendo a última a única causa supralegal.

     

    Nesse sentido, PARA TEORIA BIPARTITE, no caso da ocorrência das excludentes de culpabilidade, como é o caso da coação moral irresistível, o crime estará consumado, mas será o agente imediato ISENTO DE PENA. (A responsabilidade penal será atribuída ao autor mediato, em atenção à teoria do domínio do fato.) 

  • Há crime, não há pena!

  • QUANDO A LEI DISSER: "NÃO HÁ CRIME..." ELA ESTARÁ TRATANDO DA EXCLUDENTES DA ILICITUDE.

    QUANDO ELA FOR TRATAR DA EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE, ELA IRÁ DIZER "NÃO É PUNÍVEL..." "É ISENTO DE PENA..."

  • Conceito analítico de crime

    (Teoria tripartida ou tripartite)

    •Fato típico (Não há crime)

    •Conduta

    •Resultado

    •Nexo causal

    •Tipicidade

    Antijurídico (Não há crime)

    •Legitima defesa

    •Estado de necessidade

    •Estrito cumprimento do dever legal

    •Exercício regular de um direito

    Culpabilidade

    (Há crime mas não tem culpabilidade)

    •Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude

    •Inexigibilidade de conduta diversa

  • Crime é: Fato típico + Antijurídico + Culpabilidade

    Quanto aos elementos do fato típicos pelo mesmo um não se encaixa na norma penal o crime é excluído, Já na Antijuridicidade os elementos que Legítima defesa, Estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito quando se encaixa no fato ocorrido exclui o crime também.

    Os elementos da culpabilidade quando não se encaixa na norma penal é insentado de pena.

  • Gab Letra B

    [CAUSAS DE EXCLUSÃO]

    1} Estado de necessidade;

    2} Estrito cumprimento do dever legal (Associado ao agente publico);

    3} Exercício regular de um direito (Associado ao particular); e

    4} Legítima defesa.

    _________

    Detalhe...

    - O ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de ocorrência de tipicidade sem antijuridicidade, assim como de antijuridicidade sem culpabilidade.

    Ex: A depender da situação e da lei aplicável ao caso concreto, o Estado de necessidade pode ser uma causa de exclusão da ilicitude ou uma causa de exclusão da culpabilidade.

  • Adotou a teoria bipartida, ou seja, culpabilidade sendo pressuposto!

  •  a) estado de necessidade. ---> exclui a antijuridicidade, logo exclui o crime

     b) coação moral irresistível. ---> exclui a culpabilidade GABARITO

     c) legítima defesa. ---> exclui a antijuridicidade, logo exclui o crime

     d) estrito cumprimento do dever legal. ---> exclui a antijuridicidade, logo exclui o crime

     e) exercício regular do direito. ---> exclui a antijuridicidade, logo exclui o crime

  • Questão loka. Considerando que a coação moral irresistivel exclui a culpabilidade; considerando que crime é fato típico, antijurídico e culpável; excluida a culpabilidade, não há crime...

  • Coação Física Irresistível: Exclui o crime

    Coação Moral Irresistível: Isento de pena

  • A questão não exige conhecimento acerca da teoria bi ou tripartite de crime, mas sobre as excludentes de ilicitudes contidas no art. 23, do Código Penal:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

           I - em estado de necessidade;        

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    A única não presente é a assertiva "C" - Coação moral irresistível.


ID
139015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Denis desferiu cinco facadas em Henrique com intenção de matar. Socorrido imediatamente e encaminhado ao hospital mais próximo, Henrique foi submetido a cirurgia de emergência, em razão da qual contraiu infecção e, finalmente, faleceu.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base no entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • As concausas podem ser dependentes, quando se origina da conduta do agente, ou independentes, quando seu aparecimento é inesperado, imprevisível, capaz de produzir, por si só, o resultado; e podem ser de natureza absoluta ou relativa.As de natureza absoluta são aquelas que não se originam da conduta do agente, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão e por conta disso produzem por si só o resultado. Nessa esteira, sendo ela preexistente, concomitante ou superveniente rompem o nexo causal e ao agente é imputado apenas os atos já praticados e não o resultado naturalístico.Por sua vez, as de natureza relativa são aquelas que se originam da própria conduta efetuada pelo agente. Por conta disso se ela for preexistente, concomitante ou até superveniente o agente responde pelo resultado naturalístico, visto que não houve rompimento do nexo causal. No entanto, o art. 13, $1 do CP, previu uma exceção, ao adotar a teoria da causalidade adequada nas hipóteses de causas supervenientes relativamente independentes, que POR SI SÓ, produzam o resultado, excluindo a imputação e respondendo o agente somente pelos atos já praticados.OBS: para a teoria da causalidade adequada, causa é a conduta idônea (com base em juízo estatístico e nas regras de experiência) a provocar a produção do resultado.A doutrina costuma colocar o seguinte exemplo de causa superveniente, relativamente independente, que por si só produz o resultado: Pessoa atingida por aram de fogo, que internada em hospital, morre não em razão dos ferimentos, mas sim por conta de um incêndio que destrói a ala dos enfermos. Conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área morreria em razão do acontecimento inesperado, não só aquele que lá estava por causa dos ferimentos.Na questão isso não ocorre, pois só o ferido poderia ser acometido de infecção hospitalar e qualquer outra pessoa normal que lá estiveese não sofreria os riscos da cirurgia!!!
  • concordo, parece que se trata de causa relativamente independente que não produziu o resultado por si só, acho que a letra B estaria mais correta.

  •  

    Concordo com o gabarito: A vitima só contraiu a infecção em conseqüência de ter recebido facadas, por estar no hospital, É NORMAL que ela esteja exposta a esse mal devido aos seus ferimentos. ( Quem recebe uma facada pode morrer de hemorragia, tétano, infecção hospitalar, pode contrair AIDS, etc...). Outrora, existe aquele caso clássico, em que a vitima é socorrida pela ambulância e essa vem a colidir com outro automóvel, levando a mesma a óbito.
    Nesta hipótese, houve o rompimento do nexo causal, pois quem recebe facadas, NATURALMENTE NÃO MORRE preso entre ferragens de automóvel ou carbonizado pela explosão do veiculo.
  • A jurisprudência considera causas supervinientes relativamente independentes, que por si só não causaram o resultado:

    a) infecção hospitalar

    b) erro médico

    c) complicações cirúrgicas

    Nesses caso, essas circunstâncias são tidas como desdobramento previsível do agente, que responde pelo resultado, se tiver agido com dolo.

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU CONDITIO SINE QUA NON:

    Para essa teoria, causa é toda circunstância antecedente, sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso leva à conclusão de que toda e qualquer contribuição para o resultado é considerada sua causa. Todas as causa são igualmente contributivas para a produção do resultado.
    Dessa forma, para se saber se algo é causa do resultado basta excluí-lo da série causal. Se o delito, ainda assim, teria ocorridonão é causa. Se não teria ocorrido, então é causa.
  • A co-causa em ilustração na referida questão é aquela relativamente independente em relação à conduta do agente, pois produz o resultado em conjunto com esta. É superveniente pois a infecção ocorre posteriormente aos tiros.

    No estudo das causas RELATIVAMENTE INDEPENDENTES SUPERVENIENTES, é importante verificar se houve ou não o rompimento do NEXO CAUSAL.

    Se houve um desdobramento anormal, que por si só produziria o resultado, ex. incêndio no hospital, nota-se o ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. Nesse caso, o agente responderia somente pelo que fez, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    Entretanto, no exemplo, não houve rompimento do nexo causal, pois a infecção pode ser considerada um desdobramento natural da ação, razão pela qual haverá a imputação do resultado ocorrido. Ou seja, o agente responderá pelo HOMICÍDIO CONSUMADO.


     

  • Complicações Cirúrgicas e infecção hospitalar
     
    Nesses casos, a causa é DEPENDENTE ou RELATIVAMENTE INDEPENDENTE?
     
    A jurisprudência tem o entendimento que nesses casos a causa é dependente, porque estatisticamente complicações cirúrgicas ocorrem com freqüência. Nesse caso o agente responde por homicídio consumado se agiu com dolo ou culpa.
    STF caso ocorra o óbito por infecção em face de cirurgia, há relação de causalidade entro o resultado (morte da vítima) e a causa (ato de desferir facadas), daí decorrendo que a morte foi provocada pelo comportamento do agente, o que caracteriza homicídio e não lesão corporal seguida de morte.
  • Desconhecia esse entendimento da Jurisprudência! 

    Pelo que pude entender, então, o que interessa é saber se há exclusão do nexo causal.

    Havendo exclusão do nexo causal, não responde o agente pelo crime consumado, mas apenas pela tentativa, sendo Causa Relativamente Independente Superveniente.

    Se ainda houver nexo causal entre a conduta e o resultado morte não responde o autor da conduta pelo resultado, respondendo pelos atos, até o momento da concausa, praticados.

    Meu Deus..direito penal é muito complicado nessa parte!
  • Causas independentes: Produzem o resultado, guardando ALGUMA ou NENHUMA relação com a conduta do agente:
    a)      ABSOLUTAS (absolutamente independentes): Aquela que POR SI SÓ produz o resultado, independentemente da conduta do agente. Caso do ataque cardíaco. “E quer matar F. Para tanto, o agente coloca veneno na comida vítima que vem a falecer antes de ingeri-la, em decorrência de um ataque cardíaco fulminante”. -> Aqui o agente no máximo responderá por tentativa de homicídio, CASO tenha iniciado a execução do crime.
    b)      RELATIVAS (relativamente independentes): Aquelas que por si só NÃO PRODUZEM o resultado, sendo A CONDUTA DO AGENTE DECISIVA para sua produção. O agente, em regra, responde pelo resultado. Caso típico: hemofilia. “G provoca lesão corporal em H sabendo que este é portador de hemofilia (concausa). H sangra até a morte. G responderá por homicídio doloso, aliado à concausa, que foi determinante para o resultado”.
    Exceção: Causas supervenientes relativamente independentes que por si só produzem o resultado. Aqui o agente não responde pelo resultado, mas pelo que efetivamente causou [art. 13,§1º do CP]. “I desfere tiros em J que é socorrido, no caminho a ambulância explode. A causa da morte de J foi a explosão. Logo, J responde por tentativa de homicídio. Nesse caso é aplicada a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa é tudo aquilo apto e suficiente à produção do resultado.
    Então colegas, a grande sacada da questão é sobre a previsibilidade da causa. Depois que a gente entende não fica tão difícil utilizar a teoria na prática. Uma dica para esses exemplos de hospital:
    *Se a vítima, ferida de bala intencionalmente esta no Hospital em que há muitos pacientes graves e, em razão desse fato, é impossível dar-lhe pronto atendimento, caso venha a falecer é do agente (que desferiu os tiros intencionalmente) a responsabilidade pelo resultado morte. Pois a demora, no caso, é natural da realidade dos hospitais e esse fato é conhecimento pelo homem médio. (Causa relativamente independente)
    *Se no mesmo exemplo, a vítima que esta no hospital morre porque uma parede do ambulatório desaba sobre seu corpo, matando-a, esse fato não é previsível do cotidiano. Não é normal que pacientes morram em hospitais pelo desabamento de paredes. Logo, o agente que desferiu os tiros na vítima hospitalizada apenas responderá por tentativa de homicidio. (Causa superveniente relativamente independente que por si só produzem o resultado)
    Ufa!!! Rsrs Bons estudos!!!
  • A questão cuida de hipótese de concausa relativamente independente que "não por si só" produziu o resultado, conforme disciplina o art. 13, §1º, do Código Penal.
    Como é cediço, o referido dispostivo legal consagrou a teoria da causalidade adequada (também denominada de "teoria das condições qualificadas" ou "teoria das condições individualizadoras".
    Nos casos em que pluralidade de comportamentos produzem um resultado é imprescindível que, preliminarmente, formule-se a seguinte pergunta: "qual das concausas foi fatal para a produção do resultado"? No exercício em tela, evidencia-se que a infecção hospitalar consiste na causa efetiva da morte do paciente, sendo, por conseguinte, as cinco facadas desferidas pelo autor (Denis) a causa concorrente.
    Não obstante, com fulcro na teoria susomencionada só se pode qualificar como "causa" apta a gerar um resultado a conduta que, além de ter nexo físico com ele, também seja adequada a sua produção, no sentido de que sua prática é apta a produzi-lo de forma normal e previsível. Nesse sentido, conclui-se que, por ser a infecção hospitalar, previsivelmente, evento passível de ser causado pelo desferimento de facadas (pois a vítima, em razão dos ferimentos, terá de ser hospitalizada, submetendo-se, quiçá, a procedimentos cirúrgicos), constata-se que causa efetiva (infecção hospitalar) e causa concorrente (facadas) se relacionam, vislumbrando-se hipótese de concausa relativamente independente superveniente, em que o nexo de causalidade deflagrado por uma é reforçado pela outra, sendo o somatório de tal conjunto o causador do resultado.
    Portanto, não houve rompimento do nexo de causalidade: ao contrário, houve, com o advento da infecção hospitalar, reforço do processo causal iniciado pelas facadas desferidas pelo agente, razão pela qual deve ele responder por homicídio consumado, conforme está disposto na letra "c" da presente questão.
  • A palavra "finalmente" faz toda diferença , dando a idéia de continuidade da ação , ou seja , de que não houve o rompimento do nexo causal . 

  • Na minha opinião, a respeito de Superveniência de Causa Relativamente Independente, há, na letra da lei, 3 palavras cruciais pra tirar dúvidas: "por si só".

    - O desabamento do teto do hospital, por exemplo, por si só mataria Henrique. Independente de ele estar ferido ou não.

    - A infecção na cirurgia, no entanto, precisou da existência da ferida feita por Denis. Portanto, não produziu o resultado por si só.

  • Gabarito: Letra C

     

    rata-se de uma causa relativamente independente e superveniente que por si só não produziu o resultado. Dessa forma, não haverá o rompimento do nexo causal, respondendo o agente pelo resultado, isto é, Denis será responsabilizado por homicídio consumado. O entendimento é de que a vítima só faleceu pela causa inicial, as facadas no intento de cometer um homicídio, é factível a contração de infecção hospitalar em tais casos, assim é o entendimento majoritário: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandido agente.”(STJ, HC 42.559/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, em 04/04/2006)

  • GABARITO C

    A INFECÇÃO CONTRAÍDA POR HENRIQUE É CONSEQUÊNCIA DAS FACADAS DESFERIDAS POR DENIS. ASSIM DEVE SER CONSIDERADO PARA AFIRMAR QUE NÃO HOUVE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PORTANTO, O QUE ACONTECEU FOI UM DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONDUTA DE DENIS. 

     

  • GABARITO C.

    Ora, ninguém é obrigado a se submeter a cirurgia e muito menos a complicação cirúrgica. Não há o rompimento do nexo! Responderá pelo 121 consumado!

    Força!

  • infecção hospitalar não quebra o nexo
  • Gabarito: Letra C

    A Teoria da Equivalência dos Antecedentes me ajudou a responder essa questão.

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes --- É estudada dentro do nexo causal, e considera que causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

    Essa teoria se situa exclusivamente no terreno do elemento físico ou material do delito e, por isso mesmo, por si só, não pode satisfazer a punibilidade.

  • GABARITO - C

     B I P E

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

     I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    – Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).

    Fonte: Colegas do QC.


ID
139135
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agnelo foi acusado de praticar quatro roubos e dois furtos no decorrer de 2001. Pela prática de dois roubos foi condenado definitivamente em 2003, quanto aos outros dois crimes de roubo pende recurso da defesa, em um, e da acusação, no outro. Pela prática de um crime de furto foi condenado definitivamente em 2002, no outro processo, a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa e o Ministério Público recorreu. Pode-se afirmar, tendo em vista a Parte Geral do Código Penal de 1984, que Agnelo é

Alternativas
Comentários
  • Considerando que:Os crimes de furto e roubo ocorreram em 2001;A primeira sentença condenatória transitada em julgada foi em 2002, com o furto;Em 2003 sobreveio sentença condenatória definitiva por roubos;Só é reincidente quem comete crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior.Conclui-se que:Agnelo ainda é primeiro referente aos outros crimes não julgados!
  • LETRA D

    Complementando:

    Art.63. Verifica-se reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • Meus caros,

    Questão que envolve datas têm por hábito desanimar o candidato. Não se deixe enganar. Na maioria das vezes, são questões simples.

    Para resolução desta questão, é indispensável o conhecimento da letra do Artigo 63 do Código Penal: 'verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior'.

    Inicialmente, no que se refere ao cometimento de crimes (o artigo 7º da Lei de Contravenções penais - Dl 3688 de 1941- traz as regras da reincidência envolvendo essa espécie de infração penal) , a ocorrência da 'receita' reincidência exige os seguintes 'ingredientes':

    a) prática de, no mínimo, dois crimes; (o primeiro, chamado pelo artigo 63 do CP de 'crime anterior' e o segundo, de 'novo crime');
    b) que os crimes tenham sido praticados pelo mesmo agente;
    c) que o agente tenha sido condenado pela prática do crime anterior;
    d) que o agente tenha praticado o novo crime - pelo qual poderá ser considerado reincidente - somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatório pelo crime anterior;

    Pois bem, note que Agnelo praticou todos os 06 (seis) crimes em 2001. Veja, também, que após ser condenado por alguns desses crimes, ele não mais praticou 'novo crime'.

    Ora, bastam essas informações para que se conclua que não está configurada a reincidência e que Agnelo deverá ser considerado réu primário, pois, efetivamente, não consta no enunciado da questão, que ele tenha cometido novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal que o tenha condenado por crime anterior.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • existe reincidência se o novo crime for cometido depois do trânsito em julgado da sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Sendo assim, como os crimes foram cometidos em 2001 e após esta data, não foi cometido crime algum, o réu permanece primário.  
  • alguem sabe explicar o erro da E?

    desde ja agradeço






  • Só é tecnicamente primário se o agente cometer crime:
    1) após já ter sido condenado não definitivamente por outro delito; ou
    2) após período depurador de 5 anos (64, I), CP.


  • Eu acho que o erro da letra E está em dizer que o CP prevê expressamente a figura do tecnicamente primário, quando na verdade isso não acontece.

  • Cleber Masson explicou em aula:

     

    Tecnicamente primário: Essa expressão é uma criação da jurisprudência. O tecnicamente primário é o primário, mas para se referir ao sujeito que ostenta uma condenação definitiva, mas não é reincidente. A figura do tecnicamente primário pode ocorrer em duas situações:

     

    a) Já foi superado o período depurador da reincidência (caducidade): Nesse caso, continua existindo uma condenação definitiva depois do período depurador, mas ela não gera mais a reincidência.

     

    b) Duas condenações definitivas: Após a primeira condenação, não houve a prática de outro crime. Em outras palavras, o sujeito possui duas condenações definitivas, mas não praticou nenhum dos crimes depois da primeira sentença condenatória transitada em julgado. 

     

    Assim, a "E" estaria certa se não fosse o "conforme prevê a Parte Geral do Cógigo Penal".

  • Lembrando que para o STF o período depurador de 5 anos não se aplica aos maus antecedentes

    Abraços

  • O entendimento de que o periodo depurador de 5 anos não se aplica para fins de maus antecedentes é do STJ, e não do STF. Para este, após os 5 anos, a pena não pode ser majorada com base em um crime anterior cuja pena foi extinta a mais de 5 anos. Outrossim, foi reconhecida repercussão geral no RE 593818 RG, onde se espera que seja pacificado o tema.

    Precedentes:

    - STJ: 

    STJ. 5ª Turma. HC 238.065/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 18/04/2013.

    STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/2014.

     

    - STF:

    STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014

    STF. 2ª Turma. HC 110191, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2013.

     

  • D) primário, pois não consta tenha cometido novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal que o tenha condenado por crime anterior.

    Vamos analisar o caso concreto?

    Então, Agnelo foi acusado por praticar 04 roubos e 02 furtos em 2001, certo? Após isso, o mesmo foi condenado por 02 crimes de roubo com o trânsito em julgado, e os outros 02 estão em sede de recurso (nessa situação você desconsidera o trânsito em julgado em 1º grau, uma vez que o réu recorreu, podendo, assim, ser reformulada a decisão, conforme disciplina a CF que ninguém será condenado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória) em 2003. A partir disso, em 2002, ele foi condenado também por 02 delitos de furto com transito em julgado, mas o importante aqui é lembrar a data do fato, ou seja, 2001. Logo, o roubo e o furto ocorreram na mesma data, assim não há como falar em reincidência porque não a fato posterior no enunciado para qualquer um dos delitos.

    Agora, fosse condenando por furto em 2002 com trânsito em julgado, data do fato em 2001, e, posteriormente, viesse a praticar outro delito, p. ex.: roubo, em 2003, nesse caso seria reincidente, mas não específico, já que os delitos são distintos. Contudo, se fosse um furto em 2002, fato 2001, com transito em julgado e depois outro furto em 2003 sendo a data do fato, com o tj em 2004, ai sim, seria reincidente específico.

  • Acho um ponto importante dizer que a reincidência se dá com o COMETIMENTO de NOVO crime, depois de transitada em julgado a sentença penal condenatória por crime anterior.

    Muitas vezes nós condicionamos nosso raciocínio a pensar equivocadamente apenas no trânsito em julgado da sentença penal condenatória e nos esquecemos sobre a data do cometimento.


ID
139150
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de crime impossível é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O Crime impossivel é aquele em que há ineficácia absoluta do meio OU impropriedade absoluta do Objeto!É Impossivel porque a ação do agente jamais poderia gerar a consumação do Crime!Artigo 17 CPB.Fonte:Emerson Castelo Branco; Direito Penal para concurso - Parte Geral e Especial.
  • Para encontrar a resposta, pensar também que o crime impossível é mais benéfico ao agente, já que nele não há crime nem se pune a tentativa. Prepondera sobre o arrependimento eficaz, por conseguinte, já que neste o agente deve responder pelos atos já praticados. Raciocínio típico de uma prova para Defensor.
  • É uma questão puramente lógica: se os meios são ineficazes para atingir o resultado, não há o que se fazer para evitar a produção do resultado., logo não há como agir para evitar a produção de resultado que jamais ocorreria.

  • Comentário objetivo:

    a) Se os meios empregados são ineficazes para alcançar o resultado, mesmo que o agente acredite que são eficazes e aja para evitar o resultado, haverá crime impossível e não arrependimento eficaz. PERFEITO!!!

    b) Se houver absoluta ineficácia do meio a tentativa é atípica, mas punível. ERRADO: A tentativa não é punível, pois é caso de crime impossível.

    c) A ausência da menção da inidoneidade no art. 17 do Código Penal, que só trata da ineficácia do meio e da impropriedade do objeto, não pode ser resolvida com a analogia in bonam partem. ERRADO: Pode ser resolvido com a a analogia in bonam partem SIM.

    d) Nos casos de flagrante preparado, porque o bem está inteiramente protegido, não se pode dizer que há crime impossível. ERRADO: Pode-se afirmar que há crime impossível SIM.

    e) Para sua configuração é necessário tanto que o meio seja absolutamente ineficaz, quanto que o objeto seja absolutamente impróprio. ERRADO: É necessário que o meio seja absolutamente ineficaz OU o objeto seja absolutamente impróprio.

  • A alternativa CORRETA é a letra "A". 

                No tocante a esta questão é oportuno salientar que é irrelevante identificar se o meio empregado pelo agente era eficaz ou não para ele. Deve-se fazer uma análise objetiva. Entre outras palavras, é necessário verificar se o meio empregado pelo agente realmente era eficaz  ou não para consumação do crime. 

                Bons Estudos!

               Deus seja louvado!

  • Meus caros,

    Fora da pura análise da letra do Artigo 17 do Código Penal, que disciplina o crime impossível, merece destaque a assertiva C.

    Seu conteúdo está INCORRETO porque, segundo doutrina já consolidada as expressões contidas no tipo penal, quais seja 'ineficácia' e 'impropriedade', nada impede sejam elas substituídas pelo termo 'inidôneo', que mais explica o sentido que se deve ter em mente para se ver configurado um crime impossível.

    Desta feita, meio inidôneo e objeto inidôneo nada mais são que meio absolutamente ineficaz e objeto absolutamente impróprio.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Jurisprudência nunca é demais! Abraços a todos e bons estudos! 
    TENTATIVA DE FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SISTEMA DEVIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Conforme jurisprudência desta Corte, o fato da acusada estarsendo vigiada, por sistema de segurança do estabelecimentocomercial, não impede, por inteiro, a consumação do delitopatrimonial, afastando-se, portanto, a figura do crime impossível.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (1132592 MG 2009/0125328-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2011, undefined)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTABELECIMENTOVIGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL.1. A existência de sistema de vigilância, ou mesmo de vigias, emestabelecimentos comerciais não torna impossível a prática de furto,embora reduza consideravelmente a probabilidade de êxito naempreitada criminosa.2. Agravo regimental improvido. (1206641 RS 2010/0159504-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2012, undefined)
  • A alternativa "c"  também está certa, pois o flagrante provocado não configura crime impossível e, sim delito putativo por obra do agente provocador

     

    Embora se aplique analogicamente a regra do art. 17 do CP (que trata do crime impossível) ao crime putativo, os institutos não se confundem, ainda que tenham a mesma consequência: atipicidade do fato

     

    Distinções entre crime impossível e crime putativo:

     

    - no crime impossível, o agente erra quanto à inidoneidade do meio de execução ou do objeto material

     

    - no crime putativo, o agente erra quanto aos elementos que compõem a figura típica (delito putativo por erro de tipo), quanto à ilicitude do fato (delito putativo por erro de proibição) ou decorre de obra de agente provocador (delito putativo por obra do agente provocador)

     

    Triste um concurso de defensor público não se preocupar com essas nuances

  • Sobre a alternativa "c" INCORRETA

    Súmula 145

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Absoluta ineficácia do meio utilizado em relação às condições do sujeito passivo. Exemplo: Tentar perfurar a cabeça de um adulto com um palito de dente é um meio ineficaz, porém, se for na cabeça de um recém nascido poderá ser perspicaz ao resultado pretendido. (Letra A)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Crime impossível: exclui a tipicidade da tentativa. Teorias: 1) sintomática, pune-se o crime impossível por ser um sintoma do perigo, 2) subjetiva, pune-se o crime impossível pelo fato de que expressa a intenção de praticar o crime, 3) objetiva , pune-se o crime impossível apenas se houve perigo ao bem jurídico, dividindo-se a objetiva em 3.1) extremada, nunca se pune o crime impossível por não haver perigo ao bem jurídico, 3.2) temperada, não se pune apenas se a impossibilidade de perigo for absoluta, sendo esta a adotada pelo Código Penal. Vigem as máximas que não são todas as teorias que pregam a impunibilidade no crime impossível; não são todos os crimes impossíveis que são impuníveis.

    Abraços

  • Comentário mais objetivo e completo:

    a) Se os meios empregados são ineficazes para alcançar o resultado, mesmo que o agente acredite que são eficazes e aja para evitar o resultado, haverá crime impossível e não arrependimento eficaz. - CERTO

     

     b) Se houver absoluta ineficácia do meio a tentativa é atípica, mas punível. - ERRADO: É Crime impossível, se é crime impossível não é punível.

     

     c) A ausência da menção da inidoneidade no art. 17 do Código Penal, que só trata da ineficácia do meio e da impropriedade do objeto, não pode ser resolvida com a analogia in bonam partem. ERRADO - Esse comentário ficou extenso pois não vi ninguém explicar a analogia in bonam partem. Caso já saiba o que é, pode pular.  "Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem. Mas o que é analogia? É a análise por semelhança. É aplicar a alguma hipótese não prevista em lei, lei relativa ao caso semelhante. Mas não entendi, pode exemplificar? Sim, é claro. Vamos lá: Ex: você sabe que o art. 128 do CP prevê as hipóteses legais de abortamento. A hipótese mais clássica é aquela em que a mulher é vitima é estupro e fica grávida. A lei, nesse caso, admite a manobra abortiva. Mas o legislador impôs requisitos, quais sejam: que haja consentimento da gestante e seja realizado por médico. Isto é, não o abortamento não for realizado por médico, o agente que o praticou responderá pelo crime de aborto, ok? Mas imaginemos que Eva tenha ficado grávida em decorrência do estupro. E Eva mora em cidade longínqua que não há médico na região; há, apenas, uma parteira. Eva procura a parteira e esta realiza a manobra abortiva. Ocorre que a parteira responderá pelo crime de aborto, porque o legislador disse que tem de ser praticado apenas por médico. Para que não ocorra injustiça, teremos de fazer o uso da analogia, in bonam partem, para beneficiar a parteira." Fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936756/analogia-em-direito-penal

     

     d) Nos casos de flagrante preparado, porque o bem está inteiramente protegido, não se pode dizer que há crime impossível. - ERRADO - 

    Súmula 145

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

     e) Para sua configuração é necessário tanto que o meio seja absolutamente ineficaz, quanto que o objeto seja absolutamente impróprio. - ERRADO,  o dispositivo de lei fala em um OU outro

     

    Avante!

  • Gab. A

    -

    Não custa lembrar que o Crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

    Assim como, ressalte-se que, resipiscência é o sinônimo de arrependimento eficaz.

    -

    Se ligar nas nomenclaturas similares bastante cobradas!

  • E) Para sua configuração é necessário tanto que o meio seja absolutamente ineficaz, quanto que o objeto seja absolutamente impróprio.

    NÃO!!!!!!!!!!!!!!!!

    É UM OU O OUTRO.

    OU ineficácia absoluta do meio OU impropriedade absoluta do objeto material.

  • Crime impossível ou tentativa inidônea 

    Ineficácia absoluta do meio 

    •Absoluta impropriedade do objeto 

    •Não se pune tentativa 

    •Causa de exclusão da tipicidade


ID
139156
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da tentativa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me explicar or que a letra A está errada????, já que a tentativa é uma norma de extensão, complementar da tipicidade, previstqa na parte geral do CP????

  • MIL DESCULPAS, JÁ ENTENDI, NA QUESTÃO FALA EM PARTE ESPECIAL...E A TENTATIVA ESTÁ NA PARTE GERAL...FALTA DE ATENÇAO...

  • O gabarito está correto.

    Imagine o crime de estupro. Se falta algum elemento objetivo do tipo estrupro (ex.: mulher), não se pode falar em tentativa de estupro.

    Simples.

  • Comentário objetivo:

    a) Trata-se de uma ampliação, contida na parte especial do Código Penal, da proibição típica. ERRADO: Está contido na PARTE GERAL do Cósigo Penal.

    b) Há tentativa a partir da prática dos atos que antecedem o começo da execução até o momento da consumação. ERRADO: A tentativa se inicia com os atos de execução e não anteriormente à eles (Art. 14 - Diz-se o crime (...) tentado, quando, INICIADA A EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente)

    c) Não há co-autoria em crime tentado. ERRADO: Pode haver co-autoria em crimes tentados, por exemplo, caso alguém segure a vítima para que o autor efetue os disparos em sua direção mas que acabe não a atingindo.

    d) Enquanto os atos preparatórios ingressam no âmbito do proibido, os atos da tentativa não ingressam.   ERRADO: Os atos de um crime tentado também são considerados proibidos enquanto preparatórios.  

    e) Se falta algum elemento objetivo do tipo não se pode falar em tentativa. PERFEITA!

  • em relação a letra "E", seria então crime impossível?

    Aguardo os nobres colegas.

    Abraço e bons estudos.

  • Elementos de caracterização do crime tentado:

    a) Conduta dolosa;
    b) início dos atos executórios (Obrigatóriamente);
    c) por circunstâncias alheias à vontade do agente não se tenha a consumação.

    Destarte letra E, corretíssima.
  • Crime Impossível:

    1) Ineficácia absoluta do meio;
    2) Impropriedade absoluta do objeto

    Não há consumação.

    Para haver tentativa é necessário o início dos atos e a falta da consumação por motivo alheio à vontade do agente.
  • NA FALTA DE UM ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO O FATO NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO CRIME IMPOSSÍVEL, MAS SIM FATO ATÍPICO.
    PARA QUE A CONDUTA DO AGENTE SEJA CONSIDERADA TÍPICA ELA DEVE SE AMOLDAR PERFEITAMENTE A FIGURA DESCRITA NO TIPO PENAL. ESTE É O CONCEITO DE TIPICIDADE FORMAL.
    DESTA FEITA, SE NA CONDUTA DO AGENTE FALTAR UM DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO NÃO HAVERÁ OUTRA SOLUÇÃO, SENÃO DECLARAR A ATIPICIDADE DO FATO E A CONSEQUENTE NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE NA SEARA PENAL.



     

  • Quanto à alternativa A alguns podem ter confundido pois a natureza jurídica da tentativa é ser uma norma de extensão temporal da figura típica, ou seja, no crime tentado ocorre a adequação típica por subodinação indireta ou mediata. Isso implica dizer que não há crime específico para a tentativa, devendo se referir a crime autônomo em que incidirá a norma de extensão contida no art. 14, II do CP. A tentativa não amplia a proibição típica só pune aquele que não realiza o tipo por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Bons estudos!

  • Lembrando que o STF admite, excepcionalmente, a coautoria em crime de mão própria (falso testemunho)

    Abraços

  • E se o tipo prever várias condutas e a configuração do crime depender do ensejo de apenas uma das hipóteses nele previstas?  ( TIPO ALTERNATIVO)

  • Sobre a letra A:

    Adequação típica de subordinação mediata – incide quando a tipicidade reclama norma de extensão =

    Tentativa – extensão temporal

    Participação – extensão espacial e pessoal

    Crimes omissivos impróprios – ampliação da conduta criminosa

  • Seguindo o raciocínio da alternativa "E", no caso do tipo previsto no art. 121 do CP, se ausente o elemento objetivo "matar", não haveria tentativa, o que é absurdo.

    Esse entendimento contraria a literalidade do art. 14, inciso I, do CP, já que a reunião de todos os elementos do tipo é condição da consumação, e não da tentativa.

    Discordo do gabarito.

  • Essa questão deveria ter sido anulada!!

  • Respondendo a um dos colegas: "Matar" é a conduta e não elemento objetivo do tipo.

    A tentativa é a frustração em alcançar o resultado proibido previsto na norma por motivo alheio à vontade do agente, logo, o indivíduo precisa estar intencionado em preencher todos os elementos objetivos do tipo. Se na sua conduta, há a ausência de algum tipo objetivo, seja descritivo ou normativo, não há o que se falar em tentativa, pois não houve início da fase executória do tipo penal em questão.

  • TENTATIVA também chamada de " CONATUS "

    Creio eu, que a banca queria saber do candidato se ele possuía o conhecimento sobre a CLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA.

    No caso dessa questão, creio com meu pouco conhecimento, que esteja se referindo a TENTATIVA INIDÔNEA.

    1) TENTATIVA PERFEITA

    2) TENTATIVA INPERFEITA

    3) TENTATIVA CRUENTA ou SANGRENTA

    4) TENTATIVA INCRUENTA ou BRANCA

    5) TENTATIVA INIDÔNEA: Ocorre por ineficiência dos meios ou impropriedade do objeto, não haverá consumação. (tratando-se de crime impossível) .

    Obs: A tentativa inidônea não será punida.

    A questão fala que, falta elementos objetivos do crime, desse modo não tem como ocorre o crime consumado ou tentado.

    Ex: Tentar matar uma pessoa com arma que não dispara munição, crime impossível,

    se não tem como consumar o crime, também não há como ocorrer tentativa.

    Com esse entendimento acertei a questão.

    Espero ter ajudado, e caso eu esteja errado, os colegas podem me corrigir.

    Estou no mesmo barco, tentando aprender e passar.

  • A questão deveria ter sido anulada, a letra E não faz sentido algum. A ausência de algum elemento objetivo do crime está no próprio conceito de tentativa. Nucci (2020) no manual de direito penal define expressamente: Crime tentado: significa que, embora preenchido o elemento subjetivo, NÃO se encontram presentes todos os elementos objetivos do tipo (p. 468). Da mesma forma, Aníbal Bruno (apud Nucci, 2020), também falava do crime tentado como sendo aquele no qual a "tipicidade não é concluída". Na tentativa, o crime é subjetivamente perfeito e objetivamente defeituoso.


ID
139549
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de tipicidade,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.Resumidamente.ELEMENTOS DO TIPO:1) Objetivo: descrevem a ação, os sujeitos, o objeto e o resultado.1.1) Objetivo descritivo: podem ser aferidos com simplicidade.1.2) Objetivo normativo: dependem de uma valoração ética (justa causa, ordem pública etc.)2) Subjetivo: descrevem a vontade do agente (dolo).
  • Complementando...

    B) Errada - representa um elemento subjetivo especial do tipo, pois a expressão  "para o fim de ..."  representa  a vontade do agente.

    C)Errada - no  caso da tentativa há tipicidade indireta, que ocorre quando, para que um fato se subsuma a uma norma penal, deve ser usado um outro dispositivo intermediador, chamado de norma de extensão. o art. 14, II, do CP, que se refere a tentativa, é um exemplo de norma de extensão, pois faz a intermediação do fato com a norma penal incriminadora. essas normas de extensão ampliam o alcance do tipo incriminador.

    D)Errada -  o tipo permissivo faz a descrição de uma conduta permitida.

    E) Errada - acho que essa  foi uma tentativa de pegadinha, tentando relacionar o tipo anormal (que é o que contem, além de elemento objetivo, elemento subjetivo ou normativo) com o inimputável ("anormal").

    acho que é isso... boa sorte a todos!!

    •  a) o uso de expressões "indevidamente", "sem justa causa" representa a presença, no tipo, de um elemento normativo. CORRETO. Ao contrário do elemento drescritivo (elemento objetivo) seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescidível um juizo de valoloração jurídica, social, cultural... bem como de qualquer outro campo do conhecimento humano.  Aparecem sob a forma de expressões como "documento", "funcionário público", "dignidade", "faudulentamente" etc. Por essa razão, os elementos normativos são considerados tipos anormais: alargam muito o campo de discricionariedade do julgador, perdendo um pouco de sua caracteristica básica de delimitação.
    •  b) o uso da expressão "para o fim de ..." representa a presença, no tipo, de um elemento objetivo especial. FALSO. Representa um elemento subjetivo especial do tipo, pois a expressão  "para o fim de ..." representa  a vontade do agente, pois, são delitos caracterizado pela intenção do agente em cometer determinado fim especial. 
    •  c) no caso de tentativa, há tipicidade direta anormal. FALSO. No caso da tentativa há tipicidade indireta, que ocorre quando, um fato se subsuma a uma norma penal, deve ser usado um outro dispositivo intermediador, chamado de norma de extensão. O art. 14, II, do CP, que se refere a tentativa, é um exemplo de norma de extensão, pois faz a intermediação do fato com a norma penal incriminadora. Essas normas de extensão ampliam o alcance do tipo incriminador.
    •  d) considera-se tipo permissivo a descrição abstrata de uma ação proibida. FALSO.  A norma penal não-incriminadora permissiva autoriza a prática de condutas típicas, isto é, condutas permitidas pelo legislador. Ex. Legitima Defesa. 
    •  e) considera-se tipo anormal o que descreve as hipóteses de inimputabilidade total ou parcial. FALSOOs tipos que possuem elementos normativos são considerados anormais. A hipótese de inimputabilidade total ou parcial trata-se de outra conversa dos elementos estruturais do crime, isto é, da culpabilidade. 
  • As normas de extensão presentes no Código Penal são três: norma de extensão pessoal  (artigo 29), norma de extensão temporal  (artigo 14, inciso II), e norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios (artigo 13, § 2°):

    CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1 - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    CP, Art. 14 - Diz-se o crime:

    (...)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    CP, Art. 13, § 2 - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:


    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


ID
139852
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições a seguir.

I. O exame do direito positivo é a metodologia indicada para promover a distinção entre crime e contravenção penal posto que não há diferença ontológica entre ambos.

II. Segundo dispõe o legislador penal, crime é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

III. No direito penal pátrio a expressão crime é tida como gênero, do qual são espécies as contravenções penais e os delitos.

IV. A diferença entre ilícito civil e ilícito penal é que o primeiro gera a imposição de uma pena, que pode até chegar ao extremo de privação da liberdade do agente; já o segundo tem como consequência a obrigação de reparar o dano, primordialmente.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - Efetivamente, não há diferença ontológica entre crime e contravenção penal, diferenciando-se apenas quanto a gravidade da sanção penal. Assim, a sua distinção é de grau, quantitativa, com base na escolha do legislador.II - Repete o conceito previsto no art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal, que dispõe: "Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente."III - Infração penal constitui o gênero, de que são espécies crimes e contravenções penais.IV - O ilícito penal gera a imposição de pena, enquanto o ilícito civil tem como consequência primordial a reparação do dano.
  • Só para adicionar um complemento ao item III, Infração é genero, das quais são espécies o Crime (sinônimo de delito) e a Contravenção.

  • Alternativa IIII - No direito penal pátrio a expressão crime é tida como gênero, do qual são espécies as contravenções penais e os delitos.

    No direito penal a expressao INFRAÇÃO PENAL é tida como gênero, sendo suas espécies o crime e a contravenção penal

    Alternativa IV - A diferença entre ilícito civil e ilícito penal é que o primeiro gera a imposição de uma pena, que pode até chegar ao extremo de privação da liberdade do agente; já o segundo tem como consequência a obrigação de reparar o dano, primordialmente.

    Aqui houve uma troca intencional do examinador para pegar os desatentos. Para estar correta a frase deveria haver a inversao da expressao "A diferença entre ilícito civil e ilícito penal" passando a ser escrita deste modo: A difrença entre o ilicito penal e ilicito civil é que o primeiro ....

  • Gabarito: Letra B

    I-Crime e Contravenção são por sua natureza idênticos, pois ambos são infrações penais (gênero). A diferença entre ambos reside no direito positivo que determina para o crime pena de reclusão ou detenção (cumulada ou não com multa) e para contravenção penal pena simples. (CORRETO)

    II-Correta definição de crime e contravenção art 1CP  (CORRETO)

    III-Crime e contravenção são espécies do gênero infração penal. E delito é sinônimo de crime. (ERRADO)

    IV- Trocou-se a definição entre os ilícitos. (ERRADO)



    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • I. O exame do direito positivo é a metodologia indicada para promover a distinção entre crime e contravenção penal posto que não há diferença ontológica entre ambos.
    CORRETA - Diferença é apenas axiológica (valorativa). Tendo em vista que os dois são condutas humanas voluntárias que causam lesões a terceiros e são passíveis de sanção.

    II. Segundo dispõe o legislador penal, crime é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
    CORRETA -  Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

    III. No direito penal pátrio a expressão crime é tida como gênero, do qual são espécies as contravenções penais e os delitos.
    ERRADA - O gênero é infração penal da qual deriva o crime, delito e contravenção penal

    IV. A diferença entre ilícito civil e ilícito penal é que o primeiro gera a imposição de uma pena, que pode até chegar ao extremo de privação da liberdade do agente; já o segundo tem como consequência a obrigação de reparar o dano, primordialmente.
    ERRADA - Foi trocada a ordem das explicações

  • questão mole, confessemos...!

  • Lembrando que o nosso ordenamento adotou a teoria bipartida/critério dicotômico e, portanto, crime (que é sinônimo de delito) e contravenção são espécies do gênero infração penal, diferenciando-se quanto à gravidade da sanção penal, mediante valores escolhidos pelo legislador.

    a) Crime/delito: pena de reclusão e detenção.

    b) Contravenção penal: pena de prisão simples.

  • Delito (gênero)

    Crimes e contravenção penal (espécies.

  • Só eu que acho que há, sim, uma diferença ontológica entre crime e contravenção? Visto que os primeiros são considerados, a partir de um entendimento de política criminal, mais graves, enquanto que os segundos são de menor gravidade?

    Em um rápido google -> Segundo o Portal do TJDFT: "Os crimes são uma espécie de infração penal mais grave, com penas mais altas, por sua vez, as contravenções são infrações mais leves com penas menos relevantes".

    Como afirmar então que não há diferença ontológica?

  • Jean, não há diferença ontológica entre crime e contravenção; a diferença é axiológica; vez que ontologia é aquilo que se consegue ver ou tocar; a axiológica é valor.

    Veja, que a lei de contravenção deixou de prever o ato de importunação ofensiva, e passou a tratar o assunto como crime. De forma, que o comportamento é um ato contrário ao Direito, não houve instituto despenalizador, abolitio criminis...a conduta continua tipificada, mas agora como crime, cuja a pena é de reclusão, de natureza valorativa.


ID
143392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos institutos de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tentativa imperfeita (inacabada) é a situação gerada quando o agente, não conseguindo praticar tudo que almejava para alcançar a consumação, é interrompido, de maneira indesejada, por causas estranhas à sua vontade. O item "a" é a chamada tentativa branca ou incruenta.
    Erro escusável e erro inescusável
    Denomina-se erro escusável (ou inevitável) aquele que, afastando o dolo, possibilita ainda a exclusão da culpa, tendo em vista que qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, teria provocado o resultado.
    Por outro lado, erro inescusável (ou evitável) é aquele que viabiliza o afastamento do dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, uma vez que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.
    Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Direito Penal.
  • O erro da letra "C" está em afirmar que o agente responderá pelo delito na modalidade CULPOSA.

    Como a questão afirma que o ERRO É ESCUSÁVEL (invencível), OCORRERÁ A EXCLUSÃO TANTO DO DOLO COMO DA CULPA.
  • LETRA "A" - INCORRETA, NA TENTATIVA IMPERFEITA O SUJEITO NÃO CONSEGUE PRATICAR TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO.

    LETRA "C" - INCORRETA, ERRO ESCUSÁVEL - ISENTA DE PENA 
                                                  ERRO INESCUSÁVEL - RESPONDE PELA MODALIDADE CULPA.

  • Letra "E":

    Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

    "Retira-se uma conclusão: os Tribunais Superiores entendem que a reincidência, por si só, não é suficiente para determinar cumprimento de pena em regime mais gravoso." (http://www.pensandodireito.net/2010/03/notas-sobre-a-reincidencia-penal/)

  • Resposta Correta da Questão: Letra BArt. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • A) ERRADA - Tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita: ocorre quando o agente incia a execução de um crime, e, em meio a execução, é interrompido por circunstâncias alheias a sua vontade. É de se observar que na tentativa imperfeita o agente NÃO EXECUTOU TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO (não esgotou toda a sua pontecialidade lesiva), pois é interrompido em meio a execução.

    B) CORRETA - Art 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    Obs.: O arrependimento eficaz e a desistência voluntária são causas que excluem a tipicidade.
    Obs.: No caso de vários agentes, ainda que só um deles desista voluntariamente ou se arrependa, os institutos do art. 15 se aplicam a todos os envolvidos, desde que o crime não ocorra.

    C) ERRADA - Erro de tipo essencial Invencível ou Escusável: é aquele que poderia ser evitado pela diligência normal. Qualquer outra pessoa, no lugar do agente, cometeria o mesmo erro. Nos termos do art 20 do CP, o erro de tipo escusável exclui dolo e culpa (o sujeito não responde por crime).

    D) ERRADA - Teoria da Acessoriedade Limitada - para que haja participação no fato do autor, é preciso que este seja típico e antijurídico. Segundo Damásio E. de Jesus: "...para a punibilidade da participação basta que o fato principal seja típico e antijurídico, não se exigindo que seja culpável..."

    E) ERRADA -  Conforme mencionado pela colega, KELLEN DÓRIA.
  • Ratificando a assertiva B, vejam o que diz Fernando Capez sobre a desistência voluntária e o arrependimento efica:
     “trata-se de causa geradora de atipicidade (relativa ouabsoluta). Provoca a exclusão da adequação típica indireta, fazendo comque o autor não responda pela tentativa, mas pelos atos até entãopraticados, salvo quando não configurarem fato típico.”
  • a) Tentativa perfeita é a hipótese que se  configura quando o agente faz tudo o que pode para chegar à consumação do crime, mas não sobrevém o resultado típico; imperfeita é a situação gerada quando o agente, não conseguindo praticar tudo o que almejava para alcançar a consumação, é interrompido,  de maneira inequívoca e indesejada, por causas estranhas à sua vontade.

    b) Delmanto e Damásio defendem que a desistência voluntária e arrependimento eficaz são causas que tornam atípico o comportamento.

    c) Erro de tipo escusável é o equívoco razoável, que pode ocorrer a qualquer pessoas por mais prudente que seja - afasta o dolo e a culpa, diferentemente do inescusável, segundo o qual a pessoa que é prudente nele não incorre - remanesce a culpa.

    d) Pela teoria da acessoriedade limitada, é preciso apurar que o autor praticou  um fato típico e antijurídico, pelo menos.

    e) Súmula 269 do STJ:    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  •  

    A) Ocorre a tentativa IMPERFEITA ou INACABADA quando o agente é impedido de prosseguir na execução, não conseguindo esgotar os atos executórios a sua disposição. Ex.: Tenho um revólver com 6 projéteis, desfiro os 6 e a vítima não morre - TENATIVA PERFEITA. Todavia, se desfiro 2 disparos e alguém arranca a arma da minha mão, a TENTATIVA SERÁ IMPERFEITA.
     
    O item procura confundir o conceito de TENTATIVA IMPERFEITA com o de TENTATIVA BRANCA (NÃO CRUENTA) oportunidade em que a vítima sai ilesa, visto que não é atingida pela conduta delitiva.
  •  

    B) ALTERNATIVA CORRETA. Fazendo uso das palavras de C. Masson, explicamos.
     
    "Desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada ou qualificada, assim rotulados porque a consumação do crime ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado.
     
    Diferem-se, portanto da tentativa ou conatus, em que, iniciada a execução do delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
     
    O fundamento político-criminal da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é o estímulo ao agente para evitar a produção do resultado de um crime cuja execução já se iniciou, em relação ao qual lhe é perfeitamente possível alcançar a consumação.
     
    Por esse motivo, F. V. Liszt a eles se referia como a "ponte de ouro" do Direito Penal, isto é, uma forma capaz de se vale o agente para retornar à seara da licitude.
     
    (...)
     
    Há três correntes sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:
     
    1) CAUSA PESSOAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;
     
    2) CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE;
     
    3) CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE: para essa vertente, afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade do atos praticados. A ela se filiaram Frederico Marques, Basileu Garcia e D. de Jesus. É a posição dominante na jurisprudência.(...)"
  •  

    ANALISANDO OS ITENS
    C) No que tange a ERRO DE TIPO ESSENCIAL este pode ser:
    - ESCUSÁVEL é o inevitável, ou seja, exclui-se o DOLO e a CULPA, estando, pois, o agente, ISENTO DE PENA;
    - INESCUSÁVEL é o EVITÁVEL, ou seja, exclui-se APENAS o DOLO, respondendo o agente por crime CULPOSO, se houver previsão legal.
    D) Pela TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA o partícipe é punido se a conduta principal for TÍPICA E ILÍCITA, ainda, que NÃO CULPÁVEL.
    Desta feita, a TEORIA esposada na questão é a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA, a qual não foi adotada pelo nosso CP.
    E) A questão contradiz o teor do entendimento já sumulado pelo STJ, qual seja:

    Súmula 269
    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Explicação do item D:

    a) acessoriedade mínima: a punição do partícipe depende da simples conduta típica do autor);
      b) acessoriedade limitada: a punição do partícipe exige conduta típica e antijurídica do autor;
      c) acessoriedade máxima ou extremada: a punição do partícipe exige, além da conduta típica e antijurídica, a culpabilidade do autor;
      d) hiperacessoriedade: a punição do partícipe depende também da punibilidade do autor.
     
  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são formas de tentativa (adequação típica indireta ou mediata pelo artigo 14 do CP), já que o resultado inicialmente pretendido pelo agente não chega a ser alcançado. Todavia, por medida de política criminal, a lei ignora que houve a tentativa de cometer um crime mais grave e determina que o agente seja punido apenas pelos atos já praticados.
     
  • A-ERRADA.A tentativa imperfeita ou inacabada -ocorre quando o agente não pratica todos os atos executórios,ou seja há interrupção externa do próprio processo de execução por circunstâncias alheias à vontade do agente

    C-Errada.Na verdade a questão inverte.Há erro de tipo essencial Vencível ou inescusável,neste caso o erro de tipo exclui o dolo e não a culpa.Nos casos de erro de tipo invensível ou escusável exclui-se o dolo e a culpa.

  • B - CORRETO:

    Natureza jurídica da desistência voluntária
    :
    É causa de atipicidade da tentativa, pois se trata de disposição contrária à aplicação da norma de extensão prevista no art. 14 do CP (Par. único:Salvo disposição em contrário, ...”).

    Dessa feita, o agente responde somente pelos atos ja praticados, nos termos do art. 15 do CP.
  • Com relação à punibilidade do partícipe , há 4 teorias sobre o tema: a) Teoria da Acessoriedade mínima segundo a qual basta ser o FATO TÍPICO para que o partícipe seja punido; b) Teoria da Acessoriedade Extremada segundo a qual  basta ser o FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL para que o partícipe seja punido; c) Teoria  da acessoriedade máxima segundo a qual  basta ser o FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO, CULPÁVEL  e PUNÍVEL para que o partícipe seja punido; d)Teoria da acessoriedade limitada para que a conduta do partícipe seja punida, basta que o fato seja FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO. Esta última teoria foi adotada no Brasil.  
  • Alguém poderia explicar , por que exclusão da adequação típica INDIRETA e não DIRETA?   Não marquei a questão B por este detalhe.
  • Entende-se que há duas formas de adequação típica:

    - adequação típica de subordinação imediata

    - adequação típica de subordinação mediata

     

    adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121, caput, do Código Penal.

    Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata (ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Por esta razão é que se diz que o artigo 29, assim como o artigo 14, II, do Código Penal são normas de extensão.

    Art. 14 – Diz-se o crime:

    (…)

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    fonte: http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica/

  • TABELA PARA MATAR A QUESTÃO:

     
    FASE DE EXECUÇÃO:
    CONSEQÜÊNCIA:
    Tentativa imperfeita (inacabada)
    Interrompida por atoinvoluntário
    Causa de diminuição da pena
    Desistência voluntária
    Interrompida por ato voluntário
    Responde pelos atos anteriormente praticados
    Tentativa perfeita

    (acabada)
    (a) Execução não se interrompe e se esgota

    (b) Consumação não ocorre por motivos involuntários

    Causa de diminuição da pena
    Arrependimento eficaz
    (a) Execução não se interrompe e se esgota

    (b) Consumação não ocorre por motivos voluntários
    Responde pelos atos anteriormente praticados
  • Questão B)
    Toda tentativa é uma adequação típica indireta, pois precisa do artigo 14 do CP para ser tipificada. Já uma adequação típica direta (imediata) prescinde de um outro artigo para ser tipificada. Um exemplo seria o homícidio consumado que necessita apenas do artigo 121para ser tipificado, portanto adequação típica direta. Outro exemplo seria o homícidio tentado que precisaria do artigo 121 combinado com o art. 14 para ser tipificado, assim adequação típica indireta. Portanto se na questão tivesse adequação típica direta no lugar de adequação típica indireta, ela estaria errada, pois haveria crime consumado, não cabendo então a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. O autor responderia por crime doloso ou culposo.
    Corrijam-me se eu estiver errado!
  • O erro de tipo essencial escusável, perdoável, inevitável, invencível, exclui o dolo e a culpa.
    O erro de tipo essencial inescusável, imperdoável, evitável, vencível, também exclui o dolo, mas não a culpa, caso haja previsão legal.
    Cleber Masson, p. 284, 2009.
  • Galera. Para quem quem quer saber mais sobre a teoria mencionada no item D:


    Teoria da acessoriedade limitada


    Essa teoria, exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.


    Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.


    Neste caso, o fato da ação principal estar justificada para o autor (não sendo antijurídica), desnatura, pelos postulados da teoria da acessoriedade Limitada, o caráter da participação, ficando o instigador impune.


    Para a doutrina alemã, o instigador tem o domínio do fato da ação justificada do executor e, por contas disso, a solução seria a sua punição como autor mediato do homicídio. Os agentes foram utilizados com instrumento para satisfazer a sua vontade.


    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

  • Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, por medida de política criminal, a lei ignora que houve  tentativa (adequação típica indireta) de cometer um crime mais grave e determina que o agente seja punido apenas pelos atos já praticados.

  • É exclusão da adequação típica INDIRETA/MEDIATA porque a ponte de ouro exclui a TENTATIVA, que é espécie desse tipo de adequação típica, uma vez que o delito tentado só se configura mediante a junção da norma penal incriminadora com a norma prevista na parte geral do CP pertinente à tentativa (exemplo: na tentativa de homicídio, a adequação típica não é diretamente feita no art. 121 do CP, mas em mediante a adequação que ocorre no art. 14, II do CP).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Tentativa Perfeita/ Acabada / Crime Falho

    Tentativa Inidônea / Crime Impossível / Quase Crime

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


ID
144178
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite a figura culposa o crime de

Alternativas
Comentários
  • Corrupção ou poluição de água potável

    Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • CARACTERISTICA DO DELITO CULPOSO: conduta humana voluntaria(comissiva ou omissiva); Dever objetivo de cuidado(negligencia, imprudencia ou impericia), resultado lesivo nao querido e assumido pelo agente, nexo de causalidade(conduta do agente q deixa de observar seu dever x resultado lesivo), previsibilidade e tipicidade
  • Vamos decorar o Código Penal! Rs...Lamentável uma questão assim para Defensor Público.
  • Lembrando que o dano contra a caixa econômica federal, atualmente, é qualificado

    Desde 2017

    Abraços

  • GABARITO - B

    Acrescento o detalhe:

    O crime culposo necessariamente precisa ser MATERIAL

    Não existe crime culposo formal .

    E previsto de forma taxativa.

    Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

  • Cuidado: Leis de crimes ambientais -> Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.e.


ID
145990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes culposo e impossível, da obediência hierárquica, do erro de proibição e do arrependimento posterior, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pelo fato do agente ser, no caso, um renomado e habilidoso médico, especializado naquele tipo de procedimento cirúrgico. Em que pese a imperícia ser associada ao exercício de profissão, arte ou ofício, para a sua verificação o agente não deve ter conhecimentos práticos ou teóricos para aquela prática específica, apesar de ser autorizado ao exercício da profissão.
    A atuação profissional não afasta a possibilidade de negligência ou imperícia. Veja os exemplos de Cléber Masson (Direito Penal Esquematizado - Parte geral, 2. ed. Método):
    "Negligente seria, por exemplo, o médico que, ao receitar, trocasse o nome do medicamento, provocando a morte do doente. Por seu turno, imprudente seria, exemplificativamente, o cirurgião que, podendo realizar a operação por um método simples e conhecido, decide utilizar, por vaidade profissional, outro mais complexo e difícil, daí resultando a morte do paciente."
    A imperícia está ligada à noção de falta de aptidão para aquele procedimento específico da sua profissão, arte ou ofício. No caso, ele tinha plena aptidão para a cirurgia, não obtendo sucesso pela negligência com os intrumentos cirúrgicos.
  • c) Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
    d) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    e) Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • a) IMPERÍCIA = falta de competência.  No caso em tela fica claro que o médico é habilidoso, portanto o correto seria: NEGLIGÊNCIA = Falta de atenção devida.
     
    b) Um simples sistema eletrônico de vigilância não torna o crime impossível. Poderá até dificultar a execução, mas não o inviabiliza.

    c) Neste caso será punido apenas o autor da ordem (não manifestamente ilegal). Caso a ordem fosse manifestamente ilegal, ambos seríam passíveis de punição.

    d) Neste caso estamos diante de erro de proibição ou erro sobre a licitude do fato (o agente se engana pensando que o fato praticado é permitido), situação em que a pena será elidida.

    e) CORRETA
  • LETRA A ERRADA  - POIS A IMPERÍCIA SE VERIFICA QDO A PESSOA NÃO POSSUI HABILITAÇÃO PARA TAL. NO CASO O MÉDICO ALÉM DE POSSUIR HABILITAÇÃO RESERVA PARA SI A CONDIÇÃO DE RENOME ...POTANTO NÃO SE CONFIGURA IMPERÍCIA E SIM NEGLIGÊNCIA DO REFERIDO PROFISSIONAL

  •  

    c)  Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    d) Erro de proibição ou sobre a ilicitude do fato (é todo erro sobre a ilicitude de uma ação conhecida pelo autor). Desculpável, Escusável, Inevitável, Imprevisível, Invencível, isenta de pena. Já o Indesculpável, Inescusável, Evitável, Previsível, Vencível, diminui a pena de 1/6 a 1/3

    d) conforme Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  •  

    b) conforme julgado do STF:  I - A questão discutida neste habeas é saber se o constante monitoramento do agente pelo equipamento de vigilância eletrônico, com a posterior abordagem de um segurança da loja para impedir a consumação do crime, é suficiente para torná-lo impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. II – No caso sob exame, o meio empregado pelo paciente não foi absolutamente ineficaz, tanto que demandou a participação de um agente de segurança para impedir a sua saída com o objetos furtados do estabelecimento comercial. III - A existência de equipamentos de segurança apenas dificulta a ocorrência do crime, mas não o impede totalmente, a ponto de torná-lo impossível. IV - A jurisprudência desta Suprema Corte, em outras oportunidades, afastou a tese de crime impossível pela só existência de sistema de vigilância instalado no estabelecimento comercial, visto que esses dispositivos apenas dificultam a ação dos agentes, sem impedi-la. V – Habeas corpus denegado.

  • a) conforme já explicado pelo colega abaixo, trata-se de culpa por negligência, uma vez que o médico é uma pessoa habilitada para fazer a cirurgia, não podendo ser, portanto, culpa por imperícia

  • A-ERRADA.Não se deve confundir culpa com erro profissional,que ocorre quando são empregados os conhecimentos normais da arte ou ofício e o agente chega a uma conclusão errada.Neste caso do médico o fato vai ser atípico,salvo se o equívoco for grosseiro.Além do mais,só haverá ilícito culposo se da ação ou omissão contrária ao dever de cuidado,resultar lesão a um bem jurídico.Neste caso a questão não menciona.é necessário a ocorrência de um resultadop descrito na lei(e não desejado pelo agente).Fonte:Sinopse jurídica 2010

    B-ERRADA.Não é crime impossível visto que a câmera é meio usado como instrumento de vigilância,que fica a mostra para todos.

    c-ERRADA.ART 22 sE O FATO É COMETIDO SOB COAÇÃO IRRESISTÍVEL OU ESTRITA OBEDIÊNCIA  A ORDEM, NÃO MANIFESTADA ILEGAL,DE SUPERIOR HIERÁRQUICO,SÓ É PUNÍVEL  O AUTOR DA COAÇÃO  OU DA ORDEM.

    d-ERRADAo erro de tipo essencial,pode ser vencível ou inescusável-neste caso o agente poderia ter evistado se agisse com cuidado no caso concreto,neste caso se eclui o dolo e o agente responde por crime culposo(se compatível com a espécie de delito praticado)
    E ainda, invencível ou escusável,quando verifíca-se que o agente não podia tê-lo evitado,uma vez que empregou as diligências normais na hipótese concreta.Neste caso excluem-se o dolo e a culpa.

    e-CORRETA art 16 CP Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça,reparado o dano ou restituída a coisa,até o recebimento da denúncia ou da queixa,por ato voluntário do agente,a pena será reduzida de um a dois terços

  • Sobre a B:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp Agravo Regimental no Recurso Especial. Crime Contra o Patrimônio. Furto.
    Estabelecimento Comercial. Sistema de Vigilância Eletrônico. Não-ocorrência de
    Crime Impossível.

    Publicação:

    DJe 29/06/2009

    Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICO. NÃO-OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. 1. A presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, logo, não há que se afastar a punição, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados.
  • Sobre a alternativa A

    "O exemplo da questão trata de negligência. O médico, ao esquecer uma pinça no abdome do paciente durante uma intervenção para a qual possuía a especialização, foi negligente. Deixou de fazer aquilo que a diligência normal impunha. Já a imperícia é a falta de conhecimentos técnicos no  exercício da arte, profissão ou ofício. Se um médico resolve fazer uma cirurgia para a qual não está devidamente capacitado, será então considerado imperito."

    aquilo que a diligência normal impunha. Já a imperícia é a falta de

    conhecimentos técnicos no exercício da arte, profissão ou ofício. Se um

    médico resolve fazer uma cirurgia para a qual não está devidamente

    capacitado, será então considerado imperito. 

        

    Fonte: Professores Eduardo Neves e Pedro Ivo 
  • STF:
    HC 104105 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  05/10/2010: 
    Reafirmação da jurisprudência deste Tribunal, que, em outras oportunidades, afastou a tese de crime impossível somente pela existência de sistema de vigilância instalado no estabelecimento comercial, visto que esses dispositivos apenas dificultam a ação dos agentes, sem impedi-la. IV – Habeas corpus prejudicado.

    HC 110975 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  22/05/2012: 
     Havendo possibilidade, ainda que remota, de burlar avigilância exercida sobre a coisa e, por conseguinte, de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal, não se configura o crime impossível.

  • STJ. É divergente:

    Relator(a)
    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    13/11/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 29/11/2012
     "A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a paciente estar sendo vigiada por fiscal do estabelecimento comercial ou a existência de sistema eletrônico de vigilância não impede de forma completamente eficaz a consumação do delito, de modo a se reconhecer caracterizado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados" (STJ, HC 215.516/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTATURMA, DJe de 18/06/2012).
    				Relator(a)
    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    23/10/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 30/10/2012

    . Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a existência de monitoramento, realizado por sistema eletrônico de vigilância ou por fiscais, no estabelecimento comercial, muito embora constitua elemento dificultador, não torna completamente inviável a consumação do delito de furto, não se tratando, portanto, de absoluta ineficácia do meio empregado, mas, apenas, relativa. Inocorrência de crime impossível. Precedentes.

    				Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    02/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 15/08/2012
    Não ocorre crime impossível na hipótese em que houve tentativa de furto a um estabelecimento comercial e devido à vigilância integral e constante da loja por seguranças e câmeras, o acusado não obteve êxito na consumação do crime, tendo em vista que o monitoramento por meio de câmeras de vigilância, de sistemas de alarme ou a existência de seguranças no estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação da infração, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
  • e) Arrependimento posterior

  • Letra de lei, sempre o CESP colocandoo Pânico em suas questões.
  • Tem gente se equivocando em relação a letra "A", se não sabe não comenta! isso atrapalha, claramente se trata de NEGLIGÊNCIA!

  •   A. Caso um renomado e habilidoso médico, especializado em cirurgias abdominais, ao realizar uma intervenção, esqueça uma pinça no abdome do paciente, nesse caso, tal conduta representará culpa por imperícia, pois é relativa ao exercício da profissão. Item errado. O médico é perito, ele sabe o que está fazendo, então a conduta é culposa por negligencia (descuido, desatenção).

     B. Se, em um supermercado dotado de sistema eletrônico de vigilância, um cliente colocar diversos objetos do estabelecimento dentro de sua bolsa, com intenção de subtraí-los para si, a simples presença do sistema eletrônico de vigilância no supermercado tornará o crime impossível.

    Súmula 567, STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO

    C. Caso o fato seja cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, não serão puníveis o agente que obedeceu nem o autor da coação ou da ordem. Item errado. Art. 22. se o fato é cometido sob coação irresistível ou estrita obediência a ordem, não manifestada ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     D. O desconhecimento da lei é inescusável. Desse modo, o erro sobre a ilicitude do fato, evitável ou inevitável, não elidirá a pena, podendo apenas atenuá-la.

    Item errado. O erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição se indesculpável/ inescusável/ evitável/ vencível reduz a pena, do contrário isenta de pena.

     E. Em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, a pena será reduzida de um a dois terços se, por ato voluntário do agente, for reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    Item correto. Letra de lei do instituto do art. 16. Arrependimento posterior.

    Onde temos que observar estes itens:

    -> sem violência ou grave ameaça;

    -> reparado o dano ou restituída a coisa;

    -> até o recebimento da denúncia/queixa;

    RESULTADO – QUE DEVERÁ OCORRER

    Diminui a pena de 1/3 a 2/3.

  • pessoal é sério,cada comentário esdrúxulo. O médico é perito e sabe o que fe nao agiu com impericia. Ele se descuidou e acabou esquecendo a pinça. Onde a questão menciona falta de habilidade,de conhecimento tecnico etc? Isso foi uma pegadinha,ja que o medico é perito no que faz,logo impericia. Amigos entendam o sentido de impericia,imprudencia e negligencia e aplicam no caso em questão. logo  o medico agiu com descuido. desculpe os erros,teclados estragado,kkkkk

  • Nesse caso, não estamos diante de imperícia e sim negligência do agente ao “esquecer” a pinça no abdômen do paciente.

  • ''Caso um renomado e habilidoso médico, especializado em cirurgias abdominais''

    não há o que falar em imperícia

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Erro sobre a ilicitude do fato (Erro de proibição)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Erro de proibição

    Exclui a culpabilidade

    (potencial conhecimento da ilicitude)

    •Inevitável (escusável )

    Isento de pena

    •Evitável (inescusável)

    Pena diminuída de 1/6 a 1/3

    Coação moral irresistível e obediência hierárquica 

    (Inexigibilidade de conduta diversa)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.       

    Não manifestamente ilegal

    Pune somente o autor da coação ou da ordem  

    Manifestamente ilegal

    Pune tanto o autor da coação ou da ordem como quem praticou.

  • A) O fato descrito é Negligência

    B)Não torna o crime impossível

    C)Quem ordenou será punido.

    D)O erro está em dizer que é Evitável, sendo que o correto seria somente Inevitável.

    E)Correta (art.16 CP) Arrependimento posterior. (minorante, Causas de diminuição de pena) Requisitos:Voluntário, Reparação do dano ou restituição da coisa, Até o recebimento da denuncia.

  • Pessoal fuma maconha e fala melda.


ID
146317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de seus
elementos.

Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma.

Alternativas
Comentários
  • Resultado jurídico é a lesão do bem jurídico protegido pela norma penal. Resultado naturalístico é a modificação do mundo exterior provocado pela conduta do agente. Resultado jurídico, efetivamente, todo crime possui. Já o resultado naturalístico será exigido apenas dos crimes materiais.
  • Resultado naturalístico : consiste na modificação do mundo exterior provocada pela condutaEx.: homicídio(destruição da vida); lesão corporal(ofensa à integridade física ou saúde mental).

    Crime material (exige): tipo penal= conduta + resultado naturalístico (imprescindível).
    Crime formal(dispensa): tipo penal  = conduta + resultado naturalístico (prescindível).
    Crime de mera conduta (não tem): tipo penal= descreve uma conduta mas não descreve resultado naturalístico.

    Resultado jurídico ou normativo: é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido no tipo, não trazem resultado naturalístico.
    Ex.: porte ilegal de arma ( perigo  à segurança pública)

    Logo, todo crime tem resultado jurídico, mas nem todo crime tem resultado naturalístico.

     

  • Resultado jurídico: todo ato relevante para o direito penal;
    Resultado naturalístico: todo ato que altera o mundo natural.

    Todo crime que possui resultado naturalístico (materiais) possuem resultado jurídico, mas nem todo crime que possui resultado jurídico possui resultado naturalístico.
  • CERTO

    SUJEITO PASSIVO DO CRIME
                    MATERIAL: vítima propriamente dita
                    CONSTANTE OU FORMAL: coletividade ou Estado no sentido de representação da coletividade e não no sentido de ente federativo.
                    - há casos em que não há o material só o formal LEVANDO A CONSTATAÇÃO QUE SEMPRE HAVERÁ SUJEITO PASSIVO FORMAL
    ..
  • ITEM CERTO
     

    RESULTADO
    Espécies
    • Resultado Naturalísticoàé a efetiva alteração física do mundo exterior;
      • Ex: homicídio (morte), furto (diminuição patrimonial);
    • Resultado Jurídico ou Normativoàé a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido;
             Ex: A lesão bem jurídico: a vida;
    IMPORTANTE
             Nem todo crime tem resultado naturalístico, mas todo crime tem resultado normativo ou jurídico.Ex: Porte de drogas ànão existe resultado naturalístico, mas existe resultado jurídico ou normativo que é perigo de lesão ao bem jurídico a saúde pública;
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
     

  • NÃO HÁ crime sem objeto jurídico, uma vez que todo e qualquer delito, sem exceção, viola um interesse protegido pela lei penal. De fato, o conceito material de crime define que o crime é a ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos legalmente protegidos. E, se não há bem jurídico tutelado pela lei penal, não há crime.

    Entretanto, é possível a existência de crime SEM objeto material, como se verifica nos crimes de mera conduta. Ex.: ato obsceno.


    valeu e bons estudos!!!
  • Prezados, me perdoem a ignorancia, mas nao entendo como essa assertiva pode ser correta.Todo Crime tem resultado juridico??? Sempre agride um bem tutelado??? Mesmo que seja um Crime na forma tentada? Se for um crime tentado na forma branca(nao cruenta) o bem tutelado foi agredido??? Sinceramente nao entedi essa questao. Se alguem puder esclarecer essa duvida eu agradeco! A questao diz TODO crime. Isso inclui todo crime na forma tentada???? Se sim? Qual o bem tutelado agredido em um crime tentado na forma branca?
  • Vou colocar um trecho do livro do Rogério Greco que responde a questão para ver se te ajuda, colega:

    [...] Luiz Flávio Gomes assevera que o art. 13 do Código Penal se aplica a todas as infrações penais, independentemente da sua natureza:

    "Não existe crime sem resultado, diz o art. 13. A existência do crime depende de um resultado. Leia-se: todos os crimes exigem um resultado. Se é assim, pergunta-se: qual resultado é sempre exigido para a configuração do crime? Lógico que não pode ser o resultado natural (ou naturalístico ou típico), porque esse só é exigido nos crimes materiais. Crimes formais e de mera conduta não possuem ou não exigem resultado (natural). Consequentemente, o resultado exigido pelo art. 13 só pode ser o jurídico. Este sim é que está presente em todos os crimes. Que se entende por resultado jurídico? É a ofensa ao bem jurídico, que se expressa numa lesão ou perigo concreto de lesão. Esse resultado jurídico possui natureza normativa (é um juízo de valor que o juiz deve fazer em cada caso para verificar se o bem jurídico protegido pela norma entrou no raio de ação dos riscos criados pela conduta)."

    Rogério Greco - Curso de Direito Penal: Parte Geral.
  • Discordo do gabarito. Não necessariamente o resultado jurídico é, como foi dito aí, a efetiva agressão ao bem jurídico tutelado. Muitas vezes, é o simples PERIGO DE LESÃO/AGRESSÃO. Tal ocorre nos crimes de perigo (abstrato ou concreto), que não punem a efetiva lesão ao bem jurídico, e sim a colocação em PERIGO do bem jurídico.

  • Todo crime possui resultado jurídico, mas nem todo crime possui resultado naturalístico.

    RESULTADO JURÍDICO=  INFRINGE A NORMAL PENAL.

    RESULTADO NATURALÍSTICO= DEIXA VESTÍGIOS, PODE SER CONSTATADOS COM OS SENTIDOS, PODE HAVER PERÍCIA.

    EX: homicídio-deixa um cadáver


  • O resultado jurídico é imanente ao próprio tipo penal, pois só há que se falar em crime porque a conduta/omissão violou determinado bem juridicamente protegido pela norma. 

  • "Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma." 


    A meu ver, para a assertiva ser inequivocamente considerada correta, deveria estar assim redigida:

    "Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride ou ameaça agredir um bem tutelado pela norma"

    Vejamos:

    O Resultado jurídico ou normativo consiste na lesão ou perigo (ameaça) de lesão ao bem jurídico protegido no tipo, o que torna errado dizer que sempre haverá uma agressão ao bem jurídico tutelado na norma.

    Um exemplo de crime praticado que não agride o bem jurídico tutelado na norma, mas provoca-lhe apenas uma ameaça de lesão, é o tipificado no art. 306 do CTB : "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência" .


    Nesse caso, o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, muito embora esta não venha, por vezes, a sequer ser atingida pelo motorista infrator quando ocorre a conduta descrita no tipo.


    Destarte, segundo a teoria normativista do resultado, o delito do art. 306 do CTB está na classe dos crimes de perigo, na qual o resultado normativo é caracterizado pela exposição do bem jurídico a algum risco, a algum tipo de perigo, não sendo necessária a efetiva lesão ao bem para se configurarem. 

  • Aqui o concurseiro cai. "Todo", "Sempre", tá muito restritivo, deve estar errada. Ptz

  • Todo crime acarreta um resultado jurídico, porém nem todo crime acarreta um resultado naturalístico (mudança no mundo exterior). 

  • Gabarito: Certo

    Quanto ao resultado, temos: Naturalistico (Presente em determinadas infrações) e Normativo ou "Juridico" (Imprescindivel em qualquer delito).

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogerio Sanches Cunha

  • .

    Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma.

     

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 288):

     

    “Espécies

     

    Em Direito Penal, o resultado pode ser jurídico ou naturalístico.

    Resultado jurídico, ou normativo, é a lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico protegido pela lei penal. É, simplesmente, a violação da lei penal, mediante a agressão do valor ou interesse por ela tutelado.

    Resultado naturalístico, ou material, é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente.

    É comum a seguinte indagação: Existe crime sem resultado?”

    Não há crime sem resultado jurídico, pois todo delito agride bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. Recorde-se do conceito material de crime, segundo o qual não há crime quando a ação ou omissão humana não lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

    Entretanto, é possível um crime sem resultado naturalístico.

    O resultado naturalístico estará presente somente nos crimes materiais consumados. Se tentado o crime, ainda que material, não haverá resultado naturalístico.

    Nos crimes formais, ainda que possível sua ocorrência, é dispensável o resultado naturalístico.

    E, finalmente, nos crimes de mera conduta ou de simples atividade jamais se produzirá tal espécie de resultado.

    Em síntese, todo crime tem resultado jurídico, embora não se possa apresentar igual afirmativa em relação ao resultado naturalístico.” (Grifamos)

  • Importante. Quando a perguta for:

    Todo crime tem um resultado? Não.

    Todo crime tem um resultado naturalistico? Não.

    Todo crime tem um resultado Jurídico? Sim.

    Ou seja, quando a pergunta não especificar o tipo de resultado, está se referindo ao resultado naturalistico.

  • Todo crime acarreta um resultado jurídico, porém nem todo crime acarreta um resultado naturalístico (mudança no mundo exterior). 

  • Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma, onde a doutrina divide o resultado em duas espécies: naturalístico (modificação física no mundo exterior) e jurídico ou normativo (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação. Já nos delitos formais, resultado naturalístico descrito no tipo é dispensável, consumando-se com a prática da conduta (delito de consumação antecipada). Nos crimes de mera conduta não há resultado naturalístico descrito no tipo (crime de mera atividade). Todos (material, formal e de mera conduta) devem apresentar resultado jurídico. Não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.


    Gabarito Certo!

  • CORRETO

     

    RESULTADO NATURALÍSTICO = NEM SEMPRE ESTARÁ PRESENTE

    RESULTADO JURÍDICO/NORMATIVO = SEMPRE ESTARÁ PRESENTE – NÃO EXISTE CRIME SEM ELE ( LESÃO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL)

  • Não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Agressão. Infelizmente a doutrina acha que colocar o bem jurídico em perigo é uma agressão tal como a efetiva lesão.

     

  • "TODO CRIME TEM RESULTADO JURIDICO NORMATIVO. MAS NEM TODO CRIME TEM RESULTADO NATURALISTICO"

     

    "NÃO HÁ CRIME SE NAO HOUVER UMA LESÃO OU A MENOS UM PERIGO DE LESÃO AO BEM JURIDICO PROTEGIDO"

  • Resultado jurídico é diferente de resultado material

    Abraços

  • Que pode ser formal e material.

  • Resultado jurídico é distinto de resultado naturalístico. Basta lembrar que os crimes de mera conduta têm apenas o resultado jurídico.

  • Resposta está certo, porque não existe crime sem reultado Jurídico, que significa a violação da norma, é quando o Estado pega determinada conduta e coloca na lei penal como tipo penal. Porém, nem todo o crime possui o resultado naturaístico.

  • §  É possível crime sem resultado naturalístico? SIM. Os crimes formais e os crimes de mera conduta podem não ter resultado naturalístico.

    §  É possível crime sem resultado normativo? NÃO. Todos os crimes sempre têm resultado normativo, em virtude dos princípios da exclusiva proteção de bens jurídicos e da fragmentariedade..

    Conclusão:

                    Apenas os crimes materiais têm resultado naturalístico indispensável. Os crimes formais possuem resultado naturalístico, mas esse é dispensável. Já os crimes de mera conduta, sequer têm resultado naturalístico. No entanto, as três espécies de crimes necessitam de resultado normativo.

  • Acertei por lembrar de uma frase que li láááá no começo de meus estudos de Penal para concursos:

     

    "Todo crime tem resultado jurídico, mas nem todo resultado jurídico é crime"!!!!

  • Objeto jurídico: Interesse tutelado pela norma. 

    Crimes que protegem mais de um bem jurídico: Crimes de dupla objetividade jurídica. 

    Existe crime sem objeto jurídico ? Não, princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos. 

  • Todo crime tem resultado jurídico (se não, não é crime haha, deve estar previsto em um tipo penal), mas não necessariamente um resultado naturalistico.
  • Correto

    RESULTADO NORMATIVO (JURÍDICO) É a lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal. (Todo crime possui resultado jurídico)

    RESUMINDO! Todo crime produz um resultado normativo, mas nem todo crime produz resultado naturalístico.

  • Correto

    Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma. Mas nem todo crime tem resultado Naturalístico.

  • Certo.

    Exatamente! Mesmo os crimes que não possuem resultado material (ou naturalístico) irão possuir um resultado jurídico, pois irão afetar um bem jurídico que o Estado deseja proteger. Por exemplo: Porte ilegal de arma de fogo. Mesmo que a conduta não apresente um resultado naturalístico (como ocorre, por exemplo, num delito de homicídio), há um resultado jurídico (risco à segurança pública).

    Lembre-se sempre: Todo delito tem um resultado jurídico, mas nem todo delito tem um resultado naturalístico!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Pode não ter resultado naturalístico, mas sempre haverá resultado jurídico.

  • EITAAA EVANDRO (ALÔ VOCÊ)

    Na aula disse que todo crime tinha um resultado e agora em?

  • GB C

    PMGO

  • todo crime tem resultado JURÍDICO porque ele atenta contra o ordenamento vigente , mas isso não significa que ele terá resultado NATURALÍSTICO

    o resultado naturalístico , nada mais é do que alterar o mundo físico por assim dizer , alterando seu plano material / físico

    por exemplo o homicídio ele fere o ordenamento jurídico e o naturalístico.

  • RESULTADO JURÍDICO= TODOS SEMPRE

    RESULTADO NATURALÍSTICO= CRIMES MATERIAIS.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE

    SEXTOOOOOU

  • Princípio da Legalidade!

  • Se não tivesse resultado jurídico seria atípico.

  • TODO CRIME TEM RESULTADO JURÍDICO.

  • Resultado jurídico===sempre tem

  • E quanto ao crime impossível?

  • TODO crime tem resultado JURÍDICO/NORMATIVO . Que é simplesmente a LESÃO ou PERIGO DE LESÃO ao bem jurídico tutelado.

    esse tema é bastante debatido, especialmente acerca dos CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. em que o próprio CP presume o perigo a uma determinada conduta, ferindo de certa forma o contraditório, mas o STF, já declarou que a referida matéria é sim constitucional.

  • •Todo crime possui resultado jurídico mas nem todos possui resultado naturalístico.

    •Resultado naturalístico encontramos somente nos crimes materiais.

  • Fonte: ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Pág 219. MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL.

    " Se, de um lado, é possível que uma norma penal proteja mais de um bem jurídico, não é possível haver crime sem objeto jurídico."

    EXEMPLO: O crime de roubo protege não apenas o patrimônio, mas a incolumidade pessoal de quem é constrangido na subtração de coisa alheia móvel.

  • TODO CRIME TEM RESULTADO JURIDICO!

    NEM TODO TEM RESULTADO NATURALISTICO (MERA CONDUTA NAO TEM)

  • Resultado naturalístico : consiste na modificação do mundo exterior provocada pela condutaEx.: homicídio(destruição da vida); lesão corporal(ofensa à integridade física ou saúde mental).

    Crime material (exige): tipo penal= conduta + resultado naturalístico (imprescindível).

    Crime formal(dispensa): tipo penal = conduta + resultado naturalístico (prescindível).

    Crime de mera conduta (não tem): tipo penal= descreve uma conduta mas não descreve resultado naturalístico.

    Resultado jurídico ou normativo: é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido no tipo, não trazem resultado naturalístico.

    Ex.: porte ilegal de arma ( perigo à segurança pública)

    Logo, todo crime tem resultado jurídico, mas nem todo crime tem resultado naturalístico.

  • Todo crime tem um resultado JURÍDICO, mas nem todo crime tem um resultado NATURALÍSTICO.

    ALÔ VC!

    SEREI PMAL 2021

    CERTO.

  • Questão linda só pode ser certo

  • Nulla necessitas sine injuria

  • Resultado jurídico e resultado naturalistico tem conceitos distintos; todo crime tem resultado jurídico, mas nem sempre terá resultado naturalistico
  • Todos os crimes lesionam ou põem em risco bens jurídicos. Esse é o resultado jurídico ou normativo, indispensável na consumação de todos os crimes!

  • Questão para abalar o psicológico na hora da prova kkk, esse TODO e SEMPRE dá uma tremida na base.

  • Todo crime tem resultado jurídico, mas nem todo crime tem resultado naturalístico.

  • OBJETO DO CRIME

    1)     Objeto. Jurídico: é o bem/interesse jurídico PROTEGIDO pela norma. Ex.: homicídio = VIDA (obj. jurid.);

    2)     Objeto. Material: é a pessoa/coisa sobre a qual RECAI a conduta. Ex.: homicídio = PESSOA (obj. mat.).

    OBS: os animais, coisas inanimadas e os mortos NÃO podem ser sujeitos ativos/passivos; PODEM ser OBJETOS MATERIAIS.

    OBS: não há crime sem objeto JURÍDICO, pois qualquer crime viola a LEI; mas é possível um crime sem objeto MATERIAL, ex.: ato obsceno, falso testemunho.

  • O RESULTADO NATURALÍSTICO = NÃO É UMA REGRA ESTAR PRESENTE, PODERÁ HAVER OU NÃO

    O RESULTADO JURÍDICO = SEMPRE ESTARÁ PRESENTE

  • Todo crime tem resultado jurídico. Toda infração penal tem resultado jurídico. Toda infração penal vai atingir algum bem jurídico tutelado pela norma penal. Algum bem jurídico elevado pela sociedade a um status de bem jurídico tutelado pela norma penal, logo, todos os crimes vão ter resultado jurídico.

  • Crime -> Fato tipico + Ilicito + Culpavel

  • Os resultados podem ser: naturais (altera o mundo fático) ou jurídico (confronta o mundo jurídico)

    Os crimes podem ser: materiais (precisam alterar o mundo fático pra se consumar), formais ( não precisam alterar o mundo fático pra se consumar) e de mera conduta (confronta o mundo jurídico)

    Todo resultado naturalístico é resultado jurídico, mas nem todo resultado jurídico é resultado naturalístico.

  • RESULTADO JURÍDICO===TODO CRIME TEM

    RESULTADO NATURALÍSTICO===TEM NOS CRIMES MATERIAIS, E PODE TER NOS CRIMES FORMAIS (É DISPENSÁVEL). NOS CRIMES DE MERA CONDUTA NÃO POSSUI.

  • RESULTADO NORMATIVO ---> resultado é a lesão ou possibilidade de lesão a um bem jurídico tutelado pela norma penal. Com essa concepção, TODO CRIME POSSUI RESULTADO ( resultado normativo ou jurídico )


ID
146329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de seus
elementos.

Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se apenas da vontade criminosa, sendo punido pela intenção desejada. Teoria sintomática: pune em virtude da periculosidade revelada pelo agente. Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentatia é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico protegido. Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: persegue a vontade do agente, mas apenas aquela vontade adequada a atingir a segunrança jurídica.
    Nosso CP adotou como regra a teoria objetiva. Mas, excepcionalmente, é aceita a teoria subjetiva, como nos crimes de atentado (idêntica punição da forma consumada e tentada).
  • O código penal brasileiro adotou a teoria objetiva, ou seja, não leva em conta a intenção (teoria subjetiva) do agente (o que importaria em punir igualmente crime crime consumado e tentado), e sim a lesão ao bem jurídico; dessa maneira, o art. 14 , PÚ, dispõe: "salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa coma pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços"

  • 1) teoria subjetiva - para se investigar se a conduta do autor configura atos preparatórios ou executórios deve-se analisar a representação do autor: as ações representadas como preparatórias no plano do autor caracterizam tentativa; as ações representadas como executivas no plano do autor caracterizam a tentativa. Esta teoria não confere parâmetros objetivos;
    2) Teoria objetiva - para se investigar se a conduta do autor configura atos preparatórios ou executórios deve-se analisar o critério objetivo do início da execução do tipo: ações anteriores ao início da execução do tipo são preparatórias e, por esta razão, impuníveis; açõe posteriores ao início da execução do tipo são executivas. Subdivide nas seguintes teorias:
    a) teoria objetiva formal - para esta teoria, exige-se que o agente realize parcela da conduta típica, penetrando, assim, no núcleo do tipo. Ex. no homicídio com arma de fogo, a ação de matar inicia com o acionamento do fatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa com a remoção da coisa do bolso da vítima. Para Bitencourt, o código adotou esta teoria.
    b) Teoria objetiva material ou da unidade natural - para este critério, caracteriza-se atos tentados a ação antecedente natural da ação do tipo, determinante do perigo direto para o bem jurídico. Ex. no homicídio com arma de fogo, a ação de apontar a arma para a vítima; no furto com destreza, no movimento em direção à coisa no bolso da vítima (Juarez Cirino). Registra Zaffaroni que esta teoria, em que pese buscar a complementação do critério objetivo formal, nada contribuiu:
     

  • Comentário objetivo:

    Tradicionalmente o direito brasileiro adota a teoria objetiva relativamente à tentativa. Por essa teoria é indispensável que a vontade criminosa se exteriorize em atos inequívocos de execução. Todos os atos anteriores característicos da fase de cogitação, da determinação ou dos atos preparatórios são penalmente irrelevantes. Entretanto, para a teoria subjetiva da tentativa esta deve ser reconhecida quando subjetivamente o agente decide cometer o crime. Evidentemente, como não é possível radiografar-se a vontade do agente, esta decisão precisa ser aferida por condutas que gerem a convicção do propósito criminoso do agente. Por exemplo, para a teoria objetiva, o ato de alguém estar armada e de tocaia esperando o inimigo não constitui tentativa, porque ainda não houve a prática de nenhum ato executório. Para a teoria subjetiva, contudo a tentativa está plenamente caracterizada.

    Fonte: http://www.apexjuris.hpg.ig.com.br/crimetentado.htm

  • No que se refere a punição do crime tentado três teorias se destacam segundo Rogério Greco, são elas: a) teoria subjetiva - os adeptos desta teoria defendem que dever-se-ia punir o agente que inicia a execução do delito, não o consumando por circuntâncias alheias a sua vontade, com as mesma penas do crime consumado (observe-se que nesta teoria predomina a idéia de punir a intenção do agente); b) teoria objetiva - para esta teoria, adotada como regra pelo nosso código, deveria existir uma redução na pena do agente que não consiga consumar a infração penal; c) teoria objetiva temperada - é uma forma de temperar a teoria objetiva, prevendo exceções a esta, sendo a teoria efetivamente adotada pelo legislador patrio, vide art. 14 do CP. Assim nas palavras de Rogério Greco "embora adotando-se uma teoria objetiva, ela não é pura, mas, sim, como dissemos, temperada, moderada ou matizada", isso porque existe no CP crimes em que a forma tentada é punida com as mesmas penas do crime consumado (ex.: art. 352 do CP).

  • "Já a teoria objetiva, adotada pelo CP, entende que deve existir uma redução na pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal."

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Vol. I - Parte Geral. Ed. 11ª, p. 263. Impetus, Niterói - RJ, 2009. 
  • A teoria adotada pelo CP, como regra, é a objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Em face desta teoria, a tentativa é punida mediante o perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal e se sopesam o desvalor da ação e o desvalor do resultado (a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente), ao passo que na teoria subjetiva, esta se ocupa exclusivamente da vontade criminosa, tendo o sujeito punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    valeu e bons estudos!!!
  • Gabarito: Errado

    O Código Penal Brasileiro adotou para os delitos tentados a teoria objetiva que se entende que deve-se haver uma redução de pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal.
  • Teoria objetiva/realista/dualista

    A tentativa é punida com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, sempre. A causa de diminuição de pena é obrigatória e incide na terceira fase do sistema trifásico.

    A diminuição da pena é de um a dois terços.

    O magistrado é quem fixará a pena e a reduzirá. Logo, levará em conta o iter criminis. Quando mais próximo estiver da consumação, reduz-se menos (1/3). Quanto mais longe estiver da consumação, reduz-se mais (2/3).

  • Invasão de dispositivo informático        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência

    Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    P
    essoal, este tipo se enquadra dentro da Teoria Subjetiva?


     

  • Errado.

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetiva temperada 

  • Que pena o CP ter adotado a Teoria Objetiva, a pena do criminoso sera diminu´ídaa.. Ou seja, receber´á um prÇemiopor sua incompeteencia..por sua infelicidadee. Deveria ter adotado a Subjetiva, recebendo a mesma puniunçao do crime consumado..

    t

  • No crime tentado o CP adota a teoria dualista/realista/objetiva.

  • 1) Teoria subjetiva - o agente que deu início aos atos de execução de determinada infração penal, embora por circunstâncias alheias à sua vontade não tenha alcançado o resultado inicialmente pretendido, responde como se a tivesse consumado.

    2) Teoria objetiva - adotada como regra pelo CP, entende que deve existir uma redução da pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal. A pena da tentativa deve ser menor do que aquela aplicada ao agente que consegue preencher todos os elementos do crime. Tal regra sofre exceção, como no caso do artigo 352 do CP. Por essa razão, adotou o CP a teoria objetiva temperada, i.é, a regra é que a pena correspondente ao crime tentado sofra redução.

    ERRADA

  • Há duas teorias principais acerca da punição dos delitos na modalidade tentada: (i) Teoria Subjetiva – a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente; (ii)  Teoria Objetiva ou Realística – a tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, pois objetivamente produziu um mal menor.  É a Teoria Objetiva ou Realística  é a adotada pelo nosso CP.

    Resposta: Errado.






  • ERRADO.

    Segundo o professor:

    Há duas teorias principais acerca da punição dos delitos na modalidade tentada: (i) Teoria Subjetiva – a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente; (ii)  Teoria Objetiva ou Realística – a tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, pois objetivamente produziu um mal menor.  É a Teoria Objetiva ou Realística  é a adotada pelo nosso CP.

    Resposta: Errado.


  • O CP ADOTA A TEORIA OBJETIVA

  • 1ª – Teoria Objetiva (ou realística ou dualista): Para Nucci, “o objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade, para atingi-lo. É a teoria adotada pelo art. 14, II, do Código Penal brasileiro. Leva-se em consideração tanto o desvalor da ação quanto o desvalor do resultado. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo – o que não ocorre na figura da tentativa” (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2009, p.312). 


  • O CP adota a teoria OBJETIVA para a punição do crime na modalidade tentada.
  • A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de
    1 (um) a 2/3 (dois terços).
    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.
    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - CLEBER MASSON

     

  • Teoria Objetiva ou Realística que é adotada pelo CP.

  • Esse tipo de questão não cai mais, foi-se o tempo! kkkk

  • GABARITO: ERRADO

     

    O CP adotou a teoria objetiva, pois considera o desvalor do resultado como causa de diminuição de pena. Se tivesse adotado a teoria subjetiva, só seria levado em conta o desvalor da conduta, que é o mesmo do crime consumado, e não haveria causa de diminuição de pena.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • que eu saiba, nenhuma teoriaa adotada é subjetiva.

  • "Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva.

    Na teoria subjetiva: entende-se que sempre vai punir o agente de acordo com a intenção. Não aceita a ideia de crime tentado, nem impossível. 

    Como sabemos , CP é teoria objetiva ! 

  • ...

    Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva.

     

    ITEM  – ERRADA – A regra foi a adoção da teoria objetiva, a exceção é a teoria subjetiva. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482):

     

     

    “A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

     

     

    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

     

     

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

     

     

    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.” (Grifamos)

  • Adotou a DOR: Dualista/Objetiva/Realista

  • Teoria objetiva, realística ou dualista

     

    GAB: E

  • ERRADO

     

    "Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva."

     

    O CP adotou a teoria OBJETIVA

  • Objetivaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Como disse o colega assima:

     

    Crime tentado

    D ualista

    O bjetiva

    R ealista

     

  • regra= teoria subjetiva - o que pretendia  fazer .

     

    exceção= teoria objetiva-o que conseguiu fazer. ( crime tentado e crime impossìvel)

  • Alternativa errada, a teoria adotada pelo CP é Objetiva Formal, na qual a execução se inicia com a prática de conduta compatível com o verbo núcleo do tipo penal, ou seja, que seja capaz de gerar o resultado da ação descrita no preceito primário. Doutrina majoritária.

  • ERRADO.

    Tentativa:

    O que é? É considerada uma norma de extensão indireta, ou seja, mediata. A tentativa ocorre quando o agente NÃO consegue consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. ELE QUER CONSUMAR, MÃS NÃO CONSEGUE.

    Como é punido? Para a punição da tentativa, o Código Penal adotou, como regra, a teoria OBJETIVA. A punição se dá com a mesma pena do crime consumado, porém com redução de pena de 1/3 a 2/3, ocorrendo a chamada "inversão do iter criminis", ou seja, quanto maior a distância da consumação, maior será a redução de pena do agente.

    Quais são as denominadas espécies de tentativa? São elas:

    a. branca/incruenta -> a vitima não é atingida.

    b. vermelha/cruenta -> a vitima é atingida.

    c. perfeita/acabada -> o agente realiza todos os atos executórios, porém não consuma a infração.

    d. imperfeita/inacabada/crime falho -> o agente não consegue realizar todos os atos executórios. Dizem, também, que o Crime Impossível é a Tentativa Imperfeita.

    Demais observações:

    O arrependimento posterior, assim como na tentativa, também terá a pena reduzida de 1 a 2/3, desde que atendidos os demais requisitos legais.

    A Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz ocorre a denominada "Ponte de Ouro": ocorre que, nesses casos, a pena NÃO será reduzida, PORÉM os agentes responderam somente pelos atos até então praticados.

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria Objetiva.

    Bons estudos...

  • Na teoria objetiva/realística ou dualista, o foco está no perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (adotada pelo CP). Enquanto na teoria subjetiva, por sua vez, o foco está na intenção criminosa manifestada pelo agente (é adotada excepcionalmente pela cláusula "salvo disposição em contrário").

    (Fonte: Direito Penal em Tabelas. Parte Geral. Martina Correia).

  • O CP adotou como regra o critério objetivo, realística ou dualista, segundo o qual a pena da tentativa deve corresponder ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, pois o desvalor do resultado é menor. Excepcionalmente, é aceita a teoria subjetiva, voluntária, ou monista nos delitos de atentado ou de empreendimento. Ex. Art. 352/CP – evasão mediante violência contra a pessoa e art. 309 do Código Eleitoral.

  • Gab ERRADO.

    Não, o CP adotou para DOLO ou CULPA a teoria objetiva que diz que o agente responde pelos seus atos praticados e efetivamente ocorridos.

    A teoria subjetiva (absurda), diz que o agente responde pela intenção, ainda que não se consume por ineficácia absoluta do meio. Exemplo: Quero matar uma pessoa com uma arma de água, atirando nela, vai matar? não. Mas como ele queria matar em seu consciente, responderia por tentativa de homicídio.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Teoria Objetiva

  • ERRADA

    O nosso Código adotou, como regra, a teoria OBJETIVA, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.

  • TEORIAS DA PUNIBILIDADE NA TENTATIVA

    a) Subjetiva: não há diferença entre crime consumado e tentado. O que interessa é a vontade do agente.

    b) Sintomática: o agente que pratica um delito, mesmo tentado, deve ser punido de acordo com a periculosidade demonstrada no caso concreto.

    c) Objetiva: a punição da tentativa deve ser mais branda que a punição do crime consumado, uma vez que o dano ao bem jurídico é inferior.

    QUAL A TEORIA ADOTADA NO CÓDIGO PENAL?

    O CP adota a teoria objetiva (art. 14, CP), em regra.

    Exceção: adota-se a teoria subjetiva (art. 14, parágrafo único, CP) nos crimes de atentado ou de empreendimento.

    Exemplo da teoria subjetiva: "Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa"

    Algum erro? Alguma crítica? Antes de me cancelar, me envie mensagem privada. Obrigado.

  • GABARITO - E

    ➥ São os crimes em que o agente inicia a execução do delito mas este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, não consegue produzir o resultado pretendido.

    • o CP adotou a teoria OBJETIVA!

    -----------

    Bons Estudos.

  • Gab. E

    ■Tentativas

    ↪ Código Penal brasileiro, para a punibilidade da tentativa, adotou a teoria objetiva, realística ou dualistaa tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística, monista. Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. 

  • Gabarito: Errado

    Correção da mesma:

    Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria objetiva.

  • Teoria Objetiva ou Realística

  • TEORIA OBJETIVA

  • Teorias da punibilidade da tentativa:

    • Sistema ou teoria subjetiva, voluntarística ou monista: perspectiva do dolo do agente, mesma pena do crime consumado (crimes de atentado ou empreendimento, exceção adotada no CP)
    • Sistema ou teoria sintomática: lastro na periculosidade relevada
    • Sistema ou teoria objetiva ou realística: deve observar o aspecto objetivo do delito, autoriza punição menos rigorosa, reduzida de 1/3 a 2/3 (regra geral adotada no CP)
    • Sistema da teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: limita o alcance da teoria subjetiva, evitando a punição irrestrita
  •  Teoria Objetiva


ID
146332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de seus
elementos.

São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, PREVISIBILIDADE, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.
  • Cuidado. Na verdade, os elementos do tipo culposo são: Conduta voluntária Resultado naturalístico involuntário Violação do dever objetivo de cuidado Nexo causal Tipicidade Previsibilidade OBJETIVA Ausência de previsão Assim, o único erro da assertiva é que a previsibilidade deve ser analisada de forma objetiva, segundo os critérios do homem médio.
  • GABARITO CORRETO...pois deve haver previsibilidade mínima para que se caracterize o tipo culposo...e não sua ausência...
  • Errado: Previsibilidade OBJETIVAA previsibilidade subjetiva está na culpabilidade.
  • Elementos do fato típico culposo: São 5 elementos: 1) conduta culposa, 2)resultado, 3)nexo causal, 4)tipicidade, 5)previsibilidadeApenas esses!
  • Questão Errada, exige-se:

    * Conduta voluntária
    * Resultado naturalístico involuntário
    * Violação do dever objetivo de cuidado
    * Nexo causal
    * Tipicidade
    * Previsibilidade objetiva

  • Jurisprudencia

    "OS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO SÃO: A CONDUTA VOLUNTÁRIA, O RESULTADO INVOLUNTÁRIO, O NEXO CAUSAL, A TIPICIDADE, A PREVISIBILIDADE OBJETIVA, ALÉM DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, SENDO ESTE IMPOSTO A TODOS, MANIFESTANDO-SE POR INTERMÉDIO DE TRÊS MODALIDADES, QUAIS SEJAM: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA." APELAÇÃO CRIMINAL 2003 07 1 005138-2 APR - 0005138-53.2003.807.0007 (Res.65 - CNJ) TJDFT
     

     

  • São elementos do fato típico culposo:

    1) conduta;

    2) resultado involuntário;

    3) nexo causal;

    4) tipicidade;

    5) quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia

    6) Previsibilidade subjetiva e objetiva: Além da previsibilidade objetiva (homem médio), alguns autores entendem necessária a demonstração da existência da previsibilidade subjetiva (agente no caso concreto) para a punição do autor.

    Ausência de previsão: a expressão não se encontra entre os elementos do fato típico culposo. Além disso, ela não deixa claro qual seria o objeto da previsão, o que pode gerar até uma contradição com a questão da necessidade de previsibilidade objetiva.

  • para a doutrina moderna, a previsibilidade subjetivs nao é elemento da culpa e sim circunstância a ser considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade.

  • Essa "ausência de previsão" tornou a questão incorreta.

  • Processo
    HC 44015 / SP
    HABEAS CORPUS
    2005/0076667-6
    Relator(a)
    Ministro GILSON DIPP (1111)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    13/12/2005

    [...]

    O tipo penal culposo, além de outros elementos, pressupõe a violação
    de um dever objetivo de cuidado e que o agente tenha a
    previsibilidade objetiva do resultado, a possibilidade de
    conhecimento do resultado, o “conhecimento potencial” que não é
    suficiente ao tipo doloso.

     

  • PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO.

    A PREVISIBILIDADE SUBJETIVA DO RESULTADO NAO É ANALISADA NO ÂMBITO DA TIPICIDADE DO CRIME CULPOSO, MAS SIM NO ÂMBITO DA SUA CULPABILIDADE.

  • Os elementos do delito culposo são: conduta humana voluntária, inobservância de um dever objetivo de cuidado, resultado lesivo não querido, tampouco assumido, nexo de causalidade, previsibilidade e tipicidade.

  • Minhas observações:

    A questão está errada pelo fato da previsibilidade ser objetiva e não subjetiva como se afirma.

    Ocorrerá o fato típico culposo quando o agente não prevê o previsível, causando o resultado danoso.
    Culpa é imprevisão do previsível.
    Então, no crime culposo há ausência de previsão do agente.

    Falando de previsibilidade:
    Crime culposo: existe apenas a previsibilidade objetiva, que é a capacidade de um homem médio prever o fato.
    Porém muita atenção:
    Crime culposo culpável: além da previsibilidade objetiva exige-se também a previsibilidade subjetiva, que é a capacidade do agente, nas condições em que estava, prever o fato.
  • O erro da questão está somente em dizer que há previsibilidade subjetiva. O correto é a previsibilidade OBJETIVA, que é a capacidade do "homem médio" prever o resultado.

    O juiz avalia:
    - se o homem médio também cometesse exatamente o mesmo ato do agente, não há a previsibilidade objetiva (pois qualquer pessoa teria cometido o mesmo ato)
    - se o homem médio não cometesse o mesmo ato do agente, há a previsibilidade objetiva (pois outra pessoa, no lugar do agente, não cometeria o mesmo erro)

    Não confundam Previsibilidade Objetiva com a Ausência de Previsão.

    A ausência de previsão é requisito do crime culposo, pois o agente não prevê o resultado!
    Ora, se o agente previsse o resultado, e mesmo assim cometesse o ato, isso caracterizaria o DOLO, visto que o ele assumiu o risco de produzi-lo.

    Bons estudos!
  • acredito que sejam 2 os equivocos da assertiva:

    ausencia de previsão --> o agente prevê o resultado na culpa consciente mas, sinceramente, não acredita que possa ocorrer.

    previsibilidade subjetiva -> apenas a objetiva é elemento do fato típico.
  • Elementos Do fato tipico culposo:

    1- Conduta
    2- Ausência de cuidado objetivo
    3- Presença da previsibilidade Objetiva
    4- Ausência de previsibilidade subjetiva

    5- Resultado involuntário
    6- Nexo causal
    7- Tipicidade

  • o erro da questão está em falar em "ausência de previsibilidade", quando - na verdade - é elemento do crime culposo, dentre outros, a previsibilidade objetiva
  • Não sei se disseram, afinal são tantos os comentários mas a previsibilidade subjetiva poderá tornar o crime culposo no caso de culpa consciente ou então, conforme o caso e suas circunstâncias tornar o crime doloso por intermédio do dolo eventual...
    Bons estudos...
  • Pessoal, perdão, mas tem tanto cometário nessa questão ERRADO que causa muita confusão. Confusão de doutrina, de conceitos e tudo mais. Peço um pouco mais de atenção de muitos, pois, quando se expressam, já chegam falando: "É ASSIM, É ASSADO", como se fossem donos da verdade e etc. Poucos colocaram uma refêrencia. Não é bem assim que as coisas funcionam! Eu mesmo fiquei que nem barata tonta tentando entender o que muitos falaram (fora o pessoal que apenas repete os cometários). E isso, diga-se de passagem, para quem inicia o estudo para concurso, é uma merda.

    Apresento a definição de 3 autores diferentes, se não quiser tudo, pula para onde está azul!

    Rogério Greco (1), Rogério Sanches (2) e Emerson Castelo Branco (3), cada um afirma o seguinte:

    Autor 1 - São elementos do crime culposo
    a) conduta humana voluntária, comissiva e omissiva;
    b) inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia);
    c) resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente;
         Obs minha: devemos nos lembrar aqui que existe a culpa consciente e inconsciente (comento  a seguir, pois faz total diferença na compreensão da resposta)
    d) nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo;
    e) previsibilidade;
    f) tipicidade.

    Autor 2 - São elementos estruturais do crime culposo
    a) Conduta inicial voluntária - ação ou omissão (a vontade limita-se a realização da conduta, e não a do resultado naturalístico);
    b) violação de um dever de cuidado objetivo, podendo manifestar-se das seguintes formas (modalidades de culpas):
          1) Imprudência
          2) Negligência
          3) Imperícia
    c) resultado naturalístico involuntário - logo todo crime culposo é material, ou seja, não haverá crime culposo sem resultado lesivo a um bem jurídico tutelado;
    d) Nexo causal entre a conduta e o resultado;
    e) Previsibilidade - é preciso que o agente tenha possibilidade de conhecer o perigo que a sua conduta gera para determinado bem jurídico;
    f) tipicidade  

    continua no próximo post.
  • Autor 3 - Elementos do crime culposo
    a) conduta humana voluntária (comissiva ou omisiva);
    b) Inobservância do dever de cuidado objetivo (por imprudência, negligência ou imperícia);
    c) Ausência de previsão (previsibilidade). Não há previsão no crime culposo (salvo a exceção da "culpa consciente"). Existe apenas previsibilidade (também denominada previsibilidade objetiva), que é a possibilidade de qualquer pessoa normal, média, prever o resultado. Em outras palavras, somente será culposa a conduta, quando o fato era possível de ser previsto pelo homem comum, normal;
    d) resultado involuntário;
    e) nexo causal

    Espécie de crime culposo (em relação a Obs.)

    a) culpa inconsciente - é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível. Outra denominação: ex ignorantia.

    b) culpa consciente  (ou com previsão) - É aquela em que o resultado é previsto, emborao agente não o aceite. Mesmo prevendo o resultado, o agente o afasta, por acreditar sinceramente/veementemente e de boa-fé na sua capacidade de evitá-lo. Outra denominação: ex lascívia

    Conclusão 1: a questão, aparentemente, está se referindo a culpa inconsciente ("ausência de previsão").

    Rogério Greco, em seu livro CURSO DE DIREITO PENAL, afirma o seguinte no final da pág.: 201

    "Assim, para aqueles que entendem possível a aferição da previsibilidade subjetiva, em que são consideradas as condições pessoais do agente (ao contrário da objetiva, que se leva em consideração o homem médio - boni viri), tais fatos poderão ser objeto de análise por ocasião do estudo da culpabilidade, quando se perquirirá se era exigível do agente, nas circunstâncias em que se encontrava, agir de outro modo"

    - grifos e parentes colocados por mim.

    Conclusão 2 e última: a previsibilidade subjetiva vai ocorrer no estudo da culpabilidade (na teoria tripartidada, reconhecidamente, a mais cobrada em concursos).

    Ou seja, na minha humilde opinião, baseado nos referidos mestres, o erro não está na ausência de previsibilidade, mas, sim, no uso previsibilidade subjetiva.
  • Fabio amigão! só tem UM PROBLEMA!! 
    (primeiro quero deixar claro que o seu comentário foi TOTALMENTE CORRETO! vc realmente organizou as ideias, parabéns)

    porém vc diz que o erro é a PREVISIBILIDADE SUBJETIVA que colocaram na questao!
    e cita ROGERIO GRECO, certo?

    De uma olhada no CODIGO PENAL COMENTADO do ROGERIO GRECO!! 
    mas precisamente na pagina 58 e 59! (EDIÇÃO 5º, JANEIRO DE 2011) O MAIS ATUALIZADO eu creio!!

    ROGERIO FALA EXPRESSAMENTE, TAXATIVAMENTE
    que dentre os elementos do crime CULPOSO está a PREVISIBILIDADE (objetiva e subjetiva)
    PODE CONFERIR NO LIVRO!!!

    então eu acho que se vêm mudando de tendencia ! pois conforme o seu livro (nao sei qual o ano) ele falava diferente!


    BEM !! isso só para esclarecer!! OK.

    tambem em minha humilde posição eu acho o seguinte:


    A QUESTAO NÃO É PACIFICA! inclusive como pudemos constatar pelo seu comentario acima, o autor ROGERIO GRECO mudou de entendimento!
    pois pelo menos no MEU CODIGO COMENTADO 2011 ele fala que a previsibilidade subjetiva integra o tipo culposo.

    PORTANTO ACHO QUE o erro é sim a questao ter falado em "previsibilidade subjetiva" mas o motivo nao é nenhuma doutrina! até mesmo porque NAO É PACIFICO!!
    essa foi uma típica QUESTAO DE "acerte quem leu o julgado"!!!! ela simplismente copiou o julgado que um dos nossos amigos colocou la em cima!! e vez a alteração para tornar errada a questao!

    a meu ver QUESTAO TOTALMENTE INJUSTA COM QUEM ESTUDA! deveria ser anulada!!

    -----------------------------
    POR FIM! eu quero FAZER UM ALERTA DO CESPE!!
    nao é a primeira vez que a banca cobra isso!! e o posicionamento do CESPE é confuso!! ele tem uma questao antiga que diz mais ou menos assim:

    A previsibilidade objetiva integra o tipo penal culposo ao passo que a previsibilidade subjetiva integra o tipo penal doloso. (GABARITO: ERRADA)

    OBRIGADO a todos!!
    fiquem com Deus!
  • AMIGOS!! COMPLEMENTANDO!!

    PEGUEI MEU CURSO DE DIREITO PENAL DE ROGERIO GRECO!!!
    e quem le só a primeira folha o autor fala só PREVISIBILIDADE!! mas se lê o RESTO TO CAPITULO ele fala sobre a PREVISIBILIDADE objetiva e subjetiva! e COLOCA A POLEMICA DOUTRINARIA!!!!

    por exemplo:

    DAMASIO diz que tem previsibilidade subjetiva! na culpa tambe!
    ROGERIO GRECO apenas expoem a polemica!!
    HUNGRIA é contra a previsibilidade subjetiva no tipo culposo (posição seguida aparentemente na questao do CESPE)
    ZAFFARONI é a favor da previsibilidade subjetiva no tipo culposo!!

    OBS: repito! no CODIGO COMENTADO DO ROGERIO GRECO 2011 ele é expresso ao afirmar que a previsibilidade subjetiva integra o delito culposo!

    POR FIM!!!! isso só confirma o que eu DISSE ACIMA!!!
    é uma SALADA DE FRUTA!! um ABACAXI JURIDICO!!

    e sobra para nós pobres mortais!!!
  • Ivan, o seu comentário acrescenta e muito. 
    Acredito que questões que causem esse tipo de confusão deveriam mesmo ser evitadas, mas a banca cobra o que ela quiser, uma vez que não há legislação vigente tendente a proteger nossos interesses (nossos = concurseiros)

    Porém, vamos colocar mais lenha na fogueira...

    Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, 13? edição, revista, ampliada e atualizada até 1? de janeiro de 2011...essa foi a minha fonte (rsrsrs)

    Não creio que Greco tenha mudado de posição. O meu livro é, com certeza, mas completo que o seu e ele coloca sim essa discussão doutrinaria - de fato, expõe a poição de 3 grandes mestres, Zaffaroni, Hungria e Damásio.

    Todavia, após expor as posições e discussões, termina com o comentário que eu coloquei no meu post passado (ao finalizar). Ou seja, ele entende que a previsibilidade subjetiva faz parte do estudo da culpabilidade!

    Amigos, sei o quanto é frustrante se deparar com esse tipo de questão. Todavia, a banca cobra o que ela quiser. Deve-se conhecer a banca, saber como ela pensa. Não adianta perder tempo se frustrando com isso. Estudem e mandem ver e, quando houver possibilidade de recurso, corram atrás. O melhor é conhecer todas as posições (doutrinadores) e entender o ritmo da "banda", para dançar conforme a música! Se no passado cobrava-se um entendimento e logo no seu concurso a banca muda esse entendimento, recurso neles. 

     Concurso é, na verdade, um jogo! Se dá bem aquele que sabe mais e que, por ventura, tem sorte de fazer uma prova que cobre aquilo que ele sabe. Pode ser que a banca cobre um autor específico que até mesmo um cara que estuda por 5 anos nunca tenha visto. 

    Querem uma sugestão? façamos uma moção visando a criação de legislação específica que atenda aos nossos direitos. 
  • Galera, que rolo virou essa questão em!!!

    Bom, o erro da assertiva está em considerar a previsibilidade subjetiva como elemento do fato típico culposo.

    "A previsibilidade subjetiva, isto é, o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais, de acordo com a doutrina moderna, não é elemento da culpa, mas será considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade." (Rogério Sanches)

  •  

     Nossa, pra que tanto comentário igual..rs..
    Oh tempo perdido!!!!!!!!!!!!!!! 

     
  • ELEMENTOS DOS CRIMES CULPOSOS:
    A) Conduta Inicial Voluntária;
    B) Violação do Dever de Cuidado Objetivo (Beck) – não se abster de praticar condutas perigosas. Esta violação pode se dar de três formas:
                Imprudência – culpa “in agendo”, ou seja, é o agir culposo;
                Negligência – culpa “in omitendo”, ou seja, é a omissão culposa;
                Imperícia – culpa profissional, ou seja, inobservar regra técnica que se desconhece. No entanto, se o agente conhece a regra e a aplica mal ele pode ser também imprudente e/ou negligente;

    C) Produção do Resultado Involuntário – elemento diferenciador da culpa para o dolo, no qual este resultado é voluntário. Tal resultado é ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. Ainda, SEM RESULTADO NATURALÍSTICO NÃO HÁ CRIME CULPOSO;

    D) Nexo de Causalidade – é elemento imprescindível, pressupondo a existência de um Crime Material;

    E) Previsibilidade Objetiva do Resultado – será medida a partir do GRAU DE ATENÇÃO DO HOMO MEDIUS (representante hipotético do homem comum). Se não houver Previsibilidade Objetiva do Resultado, como não haverá culpa, o caso será de ATIPICIDADE;

    NOTA – Não confundir com PREVISIBILIDADE SUBJETIVA, que pressupõe a análise da Exigibilidade de Conduta Diversa, ou seja, é trabalhada na CULPABILIDADE. Não havendo Previsibilidade Subjetiva, não incide culpabilidade sobre o comportamento do agente.

    F) Ausência de Previsão – a exceção da Culpa Consciente;

    G) Tipicidade – os crimes culposos são TIPOS PENAIS ABERTOS, ou seja, a complementação será realizada por ato axiológico (valorativo) do magistrado.
  • Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.

    valeu e bons estudos!!!
  • São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.

    Ok! Agora vejam a questão que extrai da apostila do Ponto dos Concursos - Professor Lúcio Valente.

    (CESPE_PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS - TCE-ES_2009) São elementos do fato típico culposo: conduta humana voluntária (ação/omissão), inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia), previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade. Comentário: A previsibilidade ou evitabilidade do resultado: todo crime culposo tem previsibilidade (a capacidade ou possibilidade de previsão). Se não há previsibilidade de ocorrer um crime não haverá culpa. Cumpre-nos observar a definição de Carrara de que a culpa é a voluntária omissão de diligência em calcular as conseqüências possíveis e PREVISÍVEIS do próprio fato.
    CORRETO

    Então, a cespe quase copiou a questão, a diferença é que na primeira Adicionou a Previsibilidade Subjetiva que não é requisito para configuração do crime culposo, haja vista ser desnecessário este enquadramento quanto à culpa inconsciente onde há previsibilidade objetiva porém não haverá a subjetiva, o que torna a primeira errada!
  • Cespe adora perguntar isso, inclusive fiz 3 questões hoje sobre o assunto.
    É requisito do crime culposo a "previsibilidade objetiva". Nas provas, o Cespe coloca muito (para confundir o candidato), "previsibilidade subjetiva".
    Na questão em análise, o Cespe usou o gênero (previsibilidade, que inclui objetiva e subjetiva), daí o equívoco da questão.
    Suerte!
  • A meu ver a questão contempla dois erros, a saber:

    "São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva."

    O 1º erro está na ausência de previsão - uma vez que, mesmo que o agente tenha previsto o resultado, desde que acreditando ser possível evitá-lo com base em suas habilidades pessoas o crime continua a ser culposo (denominado culpa consciente).
    O 2º erro está na previsibilidade subjetiva - este não se inclui dentre os elementos do fato típico culposo, mas sim o correto seria falar em previsibilidade objetiva (possibilidade de prever o resultado - homem médio).
  • Questão detalhista, que precisa de atenção redobrada, pois o erro está na sua parte final.

    O erro da questão está na palavra "previsibilidade subjetiva" sendo que a prevesibilidade é objetiva. os demais elementos estão corretos.

    Os elementos do fato típico culposo, segundo a doutrina tradicional, são representados pela conduta humana de fazer ou não fazer, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade objetiva, ausência de previsão (ou previsão com culpa consciente), resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade
  • Galera vamos ter um pouco de cuidado ao comentar, tem vários comentários que seguem a mesma linha, mas com erros cruciais, o problema da questão está nesses pontos:

    São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.

    1. CONDUTA HUMANA;
    2. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO;
    3. RESULTADO NATURALÍSTICO;
    4. NEXO CAUSAL;
    5. TIPICIDADE; e
    6. PREVISIBILIDADE, está deve ser objetiva.

    E deve existir ainda a previsão legal, caso não exista então o crime só pode ser punido na sua modalidade dolosa.


  • Em que pese as contribuições dos colegas, não achei essa questão um bicho de 7 cabeças não.
    A questão da previsibilidade subjetiva... vá lá... é discutível... Pro nosso brother ZAFFA (até mesmo por considerar ERD e ECDL como excludentes de tipicidade), integra o fato típico culposo, pra outros não...
    Mas falar em "ausência de previsão" é um erro, já que, embora não haja distinção quanto a punição do agente, na culpa consciente há previsão (de que o resultado pode ocorrer), porém o agente crê que, por suas habilidades, afastará sua ocorrência.
    Calha destacar que, quando se fala em "ausência de previsão", não está se referindo a ausência de previsão legal, pois essa ideia é abarcada pela expressão "tipicidade"
     
  • O que torna a questão falsa é o termo previsibilidade SUBJETIVA, quando na verdade ela deve ser OBJETIVA. Que é a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado.

    Essa aferição deve ser realizada OBJETIVAMENTE para evitar a impunidade, pois, por se cuidar de questão que habita o aspecto interno do homem, jamais podeira ser fielmente provada a compreensão do agente acerca do resutlado que  sua conduta era capaz de produzir.

    Nas lições de Hungria "existe previsibilidade quando o agente, nas ciscunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral (homem médio) ter-se representado, como possíveis, as consequências do seu ato".

    Daí se falar em previbilidade OBJETIVA, por levar um fato concreto e um elemento padrão (homem médio) para a sua aferição, e não o agente (subjetivo).
  • 01) Conduta humana voluntaria

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    02) Violacao de um dever de cuidado objetivo, atraves de:
    a. Imprudência: atos afoitos.
    b. Negligência: omissao decorrente de falta de precauçao.
    c. Impericia: inaptidao para o exercicio de arte, oficio ou profissao.

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    03) Resultado Naturalistico Involuntario: nao há crime culposo sem resultado natural (que causa alteracao fisica no mundo externo).

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    04) Nexo causal entre a conduta e o resultado.

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    05) Previsibilidade Objetiva do Resultado! Para preencher esse requisito pergunta-se se o homem de inteligencia mediana seria capaz de prever a possibilidade de ocorrencia do resultado no caso concreto. Se nao houver sequer a previsibilidade nao havera conduta, pois o comportamento nao sera nem doloso, nem culposo!

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    06) Tipicidade: Em regra, os todos os tipos penais previstos em qualquer lei penal so sao punidos na forma dolosa. Assim, so ha puniçao por crime culposo nos casos expressos em lei!

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  • ERRADO!!


    Elementos do Crime Culposo: CoReNeTi PreVio


    Conduta Humana;

    Resultado Naturalístico;

    Nexo Causal;

    Tipicidade;


    Previsibilidade Objetiva (Homem Médio)

    Violação do Dever Objetivo de Cuidado (Imprudência, Negligência e Imperícia)


    Bons Estudos!

  • O CESPE cobrou na questão abaixo, quase que a literalidade desta questão ora comentada, só que a considerando como certa, eis que substituiu a previsibilidade subjetiva pela objetiva. Este é, portanto, o único erro desta questão agora comentada.

     Vejamos:

    Q95057 - Prova: CESPE - 2009 - TCE-ES- Procurador Especial de Contas Disciplina:  Direito Penal Assuntos: Conceito de Crime; Tipicidade; Culpa; 

    Com relação aos crimes culposos, assinale a opção correta.

    a) A culpa consciente ocorre quando o agente assume ou aceita o risco de produzir o resultado. Nesse caso, o agente não quer o resultado, caso contrário, ter-se-ia um crime doloso. 

    b) A culpa imprópria ou culpa por extensão é aquela em que a vontade do sujeito dirige-se a um ou outro resultado, indiferentemente dos danos que cause à vítima. 

    c) A compensação de culpas no direito penal, aceita pela doutrina penal contemporânea e acolhida pela jurisprudência pátria, diz respeito à possibilidade de compensar a culpa da vítima com a culpa do agente da conduta delituosa, de modo a assegurar equilíbrio na relação penal estabelecida. 

    d) São elementos do fato típico culposo: conduta humana voluntária (ação/omissão), inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia), previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade. 

    e) A autoria dos crimes culposos é basicamente atribuída àquele que causou o resultado. Com isso admite-se a participação culposa em delito doloso, participação dolosa em crime culposo e participação culposa em fato típico
    culposo.

    Bons estudos ;) 

  • O único erro da questão está em dizer que a previsibilidade é subjetiva, porque a previsibilidade é OBJETIVA, no crime culposo.

  • ERRADO.

     

    Conduta inicial voluntária, violação de um dever objetivo de cuidado, resultado naturalística involuntário, nexo causal entre conduta e resultado, previsibilidade e tipicidade.

  • o enunciado diz "...ausência de previsão..." mas acho que deve haver previsibilidade por causa do critério do homem médio. estou certo? Alguém concorda?

  • Diz-se que no crime culposo, o agente não prevê aquilo que lhe era previsível. Esse conceito,
    entretanto, serve apenas à chamada culpa inconsciente, visto que, no caso da culpa consciente, o
    agente prevê que o resultado possa ocorrer, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá. 

    Fonte: Rogério greco parte geral.

  • questão perfeitinha até a parte final...pois PREVISIBILIDADE É OBJETIVA E NÃO SUBJETIVA.

  • São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.

    .

    Objetiva ou subjetiva, a prórpia questão se contradiz. Seria uma questão suicida? (rs)

  • São elementos do crime culposo: Conduta voluntária, inobservância do dever de cuidado, previsibilidade objetiva, ausência de previsão (previsibilidade subjetiva - que é condição de culpabilidade), resultado involuntário (se for voluntário o resultado é crime doloso), nexo de causalidade e tipicidade culposa. 

    A previsibilidade objetiva é a capacidade que qualquer pessoa, sem maiores conhecimentos, tem de antever o resultado.

    A ausência de previsão (previsibilidade subjetiva) verifica-se no caso concreto, na capacidade do indivíduo com suas particularidades (cultura, grau de escolaridade, condições físicas e psíquicas, etc), de antever o resultado. A previsibilidade subjetiva é condição de culpabilidade. Observar, entretanto, que na culpa consciente há previsão de um resultado que o agente acredita firmemente que não ocorrerá. 

  • ERRADO

    O inciso II do art. 18 do Código Penal define crime culposo: ''...
    como aquele que o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia''.... De acordo com a teoria finalista da ação, a culpa é elemento normativo do tipo, fazendo parte da conduta.

    São elementos do fato típico culposo:

    a) Conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;
    b) Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesto através da imprudência, negligência ou imperícia;
    c) previsibilidade objetiva;
    d) ausência de previsão;
    e) resultado involuntário;
    f) nexo causal, e;
    g) tipicidade.

  • Errada

     

    São elementos do fato típico culposo: 

    Conduta voluntária: Dirigida a um fim lícito, ou quando ilícito, não é destinada à produção do resultado ocorrido. 

    Violação a um dever objetivo de cuidado : que pode se dar por negligência, imprudência ou imperícia. 

    Resultado naturalistico involuntário: o resultado produzido não foi querido pelo agente (salvo na culpa imprópria). 

    Nexo causal: relação de causa e efeitos entre a conduta do agente e o resultado ocorrido no mundo fático. 

    Tipicidade: o fato deve estar previsto como crime.

    Previsibilidade objetiva: o resultado ocorrido deve ser previsivel mediante um esforço intelectual razoável. 

     

    Por meio: 

    Negligência: o agente deixa de tomar todas as cautelas necessárias para que sua conduta não venha a lesar o bem jurídico de terceiro. 

    Imprudência: é o caso do afoito, daquele que pratica atos temerários, que não se coadunam com a prudência que se deve ter na vida em sociedade.

    Imperícia: decorre do desconhecimento de uma regra técnica profissional. 

     

    Fonte: estratégia

  • Não é previsibilidade subjetiva para caracterizar o crime culposo, mas sim previsibilidade objetiva
  • A previsibilidade é objetiva.

    A ausência de previsão é que configura a previsibilidade subjetiva.

  • GABARITO: ERRADO

     

    No crime tentado, a previsibilidade que se exige é a previsibilidade objetiva, e não a subjetiva. A previsibilidade subjetiva SÓ está presente nos casos de culpa consciente. No entanto, a lei admite a chamada culpa “inconsciente”, que é aquela na qual o agente não prevê a possibilidade de ocorrência do resultado, embora essa previsão fosse possível mediante um esforço intelectual razoável. Além disso, a ausência de previsão não é elemento necessariamente integrante da culpabilidade, só o sendo no caso de culpa inconsciente. Nos casos de culpa consciente, o agente prevê o resultado.

     

    Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • É preciso ter cuidado com o comentário mais vontado, tendo em vista que ele não esta correto, já que, a previsão, diferentemente do que está disposto no intem, é sim um elemento do fato típico culposo, mais precisamente da culpa consciente. Na culpa inconsciente há apenas previsibilidade, sem previsão; na culpa consciente há previsão, porém, não há assunção do risco. quando houver previsão e assunção do risco será o caso de dolo eventual.

     

  • A previsibilidade deve ser OBJETIVA e nāo subjetiva

  • Erros da questão: 

    Ausencia de previsão ---------> Errado --------> é necessário haver previsão na modalidade culposa. 

    Previsibilidade subjetiva --------> Errado -------> a previsibilidade é objetiva 

    FFF!!! (FOCO, FORÇA E FÉ) 

  • Embolou tudo num saco só kkkkkk

  • No Simples:

    Previsibilidade OBJETIVA= Elemento da TIPICIDADE.

    Previsibilidade SUBJETIVA= Elemento da CUPABILIDADE.

  • Descreveu a questão de forma correta, porém o erro está em " PREVISIBILIDADE SUBJETIVA " pois sabemos que o correto é a " PREVISIBILIDADE OBJETIVA" ou seja, o resultado será previsto pelas circunstâncias em que ocorreu.
  • Os elementos do fato típico culposo, segundo a doutrina tradicional, são representados pela conduta humana de fazer ou não fazer, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade objetiva, ausência de previsão (ou previsão com culpa consciente), resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/4252/imputacao-objetiva-e-fato-tipico-culposo

  • CUIDADO!!! Muitos comentários errados;

     

    CESPE:

     

    Q95057 - São elementos do fato típico culposo: conduta humana voluntária (ação/omissão), inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia), previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade. V

     

    Q48775 - São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.F

     

    Q60258 - No ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a doutrina majoritária, a ausência de previsibilidade subjetiva - a possibilidade de o agente, dadas suas condições peculiares, prever o resultado - exclui a culpa, uma vez que é seu elemento. F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Errado ! 

    Complementando: 

    É um elemento do crime culposo:

    ... e) Previsibilidadeé preciso que o agente tenha possibilidade de conhecer o perigo que a sua conduta gera para determinado bem jurídico.

    FONTE: CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS - ROGÉRIO SANCHES CUNHA 

     

  • Elementos do tipo culposo:

    1) conduta voluntária

    2) violação do dever objetivo de cuidado

    3) resultado naturalístico involuntário

    4) nexo causal

    5) tipicidade

    6) previsibilidade objetiva

  • ERRADO!

     

    São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.

    O erro da questão está na previsibilidade que deve ser OBJETIVA (Análise pelo HOME MÉDIO, PRUDENTE)

     

    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE: CO.RE.NE.TI  PRE.VI

     

    COnduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;

    REsultado involuntário;

    NExo causal,

    TIpicidade.



    PREVisibilidade objetiva; (ausência de previsão) > (objetiva e não subjetiva)

    Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesto através da imprudência, negligência ou imperícia;

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • PREVISIBILIDADE OBJETIVA = HOMEM MÉDIO

    É A EXIGIDA PELO CÓDIGO.

    PREVISIBILIDADE SUJETIVA = A QUE O AGENTE POSSUI DENTRO DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS.

  • Questão controversa para prova objetiva.


    Para ZAFFARONI, PIERANGELI e DAMASIO DE JESUS, por exemplo, a previsibilidade do resultado deve ser analisada sob a perspectiva do agente do fato, considerando suas características pessoais.


    MASSON, de outro lado, informa que a previsibilidade subjetiva ganha lugar somente no juízo da culpabilidade, quando da valoração do elemento exigibilidade de conduta diversa.


    FONTE - ROGÉRIO SANCHES - MANUAL DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - PÁG 239 E 240

  • PREVISIBILIDADE OBJETIVA

  • São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva (OBJETIVA).

  • Sao elementos do crime culposo:

    1. Conduta humana voluntária;

    2. Violação do dever de cuidado objetivo;

    3. Resultado naturalístico involuntário;

    4. Nexo causal;

    5. RESULTADO PREVISÍVEL  e 

    6. Tipicidade.

  • Sao elementos do crime culposo:

    1. Conduta humana voluntária;

    2. Violação do dever de cuidado objetivo;

    3. Resultado naturalístico involuntário;

    4. Nexo causal;

    5. RESULTADO PREVISÍVEL  e 

    6. Tipicidade.

  • Questão: ERRADA

    Elementos do crime culposo são:

    ✔️Conduta Voluntária

    ✔️Quebra de Violação do Dever Objetivo de Cuidado

    ✔️Resultado Naturalístico Involuntário

    ✔️Nexo Causal

    ✔️Tipicidade

    ✔️Previsibilidade Objetiva(na questão relata previsibilidade subjetiva)

    ✔️Ausência de Previsão

  • Simplificando...

    O correto é PREVISIBILIDADE OBJETIVA e não subjetiva como afirma a questão. Os outros elementos estão corretos.

    Gabarito: ERRADO.

  • Atenção! Previsibilidade objetiva vs previsão (previsibilidade subjetiva):  na previsibilidade objetiva, qualquer homem médio pode ver que a conduta causará o resultado ilícito não pretendido. Já a previsão (previsibilidade subjetiva), ocorre em regra nos crimes dolosos, pois ou agente prevê o resultado ou assume o risco e atua mesmo assim.

     

    Então não há a previsibilidade subjetiva (previsão) nos crimes culposos. Fora isso, os requisitos estão corretos.

  •  A questão traz de maneira correta os elementos do fato típico culposo, porém se equivoca ao trazer previsibilidade subjetiva, quando o correto seria previsibilidade objetiva.

  • ERRADO

    Assim estaria certo:

    São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade objetiva.

    Bons estudos...

  • previsibilidade objetiva.

     

  • PREVISIBILIDADE OBJETIVA. 

  • Olhem o comentário do Artur Fávero. 

  • Ausência de previsão não, né, tio?

  • Crime Culposo:

    violação do dever de cuidado

    resultado naturalistico involuntario

    presibilidade objetiva

  • "previsibilidade subjetiva." ERRADO.

    OBJETIVA!

  • Errado

    São elementos do fato típico culposo:

    -> conduta humana voluntária (ação/omissão);

    -> inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia);

    -> previsibilidade objetiva;

    -> ausência de previsão;

    -> resultado involuntário;

    -> nexo de causalidade; e

    -> tipicidade.

  • São elementos do fato típico culposo:

    1) Conduta humana voluntária

    2) Resultado involuntário

    3) Nexo de causalidade

    4) Tipicidade

    5) Inobservância do cuidado objetivo

    6) Previsibilidade objetiva

    7) Ausência de previsão

  • São elementos do fato típico culposo: conduta humana voluntária (ação/omissão), inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia), previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade.

  •  CESPE - 2009 - Polícia Federal - Agente Federal da Polícia Federal 

    São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade e culpabilidade, de forma que, ausente qualquer dos elementos, a conduta será atípica para o direito penal, mas poderá ser valorada pelos outros ramos do direito, podendo configurar, por exemplo, ilícito administrativo. ERRADA

    Prova: CESPE - 2014 - CBM-CE - Aspirante do Corpo de Bombeiros

    Com relação ao conceito de crime, à lei penal no tempo e aos demais institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

    Nos crimes materiais, conduta, resultado, tipicidade e nexo causal entre conduta e resultado constituem elementos do fato típico. certa

  • A previsibilidade subjetiva é a possibilidade de conhecimento do perigo analisada sobre o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais.

  • crime culposo = previsibilidade OBJETIVA.

  • ELEMENTOS DO TIPO CULPOSO

    1.    Conduta voluntária 

    2.    Resultado naturalístico involuntário 

    3.    Violação do dever objetivo de cuidado

    4.    Nexo causal 

    5.    Tipicidade 

    6.    Previsibilidade OBJETIVA 

    7.    Ausência de previsão 

    Assim, o único erro da assertiva é que a previsibilidade deve ser analisada de forma objetiva, segundo os critérios do homem médio.

    previsão # previsibilidade

    -previsibilidade ambas as especies de crimes culposos devem ter. se nao há previsibilidade, nao há crime. no entanto, a previsibilidade é analisada de forma OBJETIVA, nao subjetiva.

    -previsão somente está presente se for CULPA CONSCIENTE. é aquela em que há previsão do resultado, mas o agente realmente acredita que ele nao acontecerá (pois se for indiferente acontecer ou noa, será dolo eventual e nao culpa consciente). já se houver previsibilidade mas nao houver efetiva previsão pelo agente, será crime culposo genérico (culpa inconsciente, quebra objetiva do dever de cuidado por negligencia imperícia ou imprudência)

  • Elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária

    Violação do dever objetivo de cuidado (modalidades):

    • Imprudência (culpa positiva ou culpa “in agendo”)
    • Negligência (culpa negativa ou “in omitendo”)
    • Imperícia (culpa profissional)

    Resultado naturalístico involuntário

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade objetiva - Homem médio

  • Pessoal, a questão também está errada em mencionar "ausência de previsão", não achei em lugar nenhum tal requisito, mencionem a doutrina usada por favor!


ID
147877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da infração penal no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Crime e contravenção são espécies do gênero infração penal. A diferença entre o crime e a contravenção penal é quantitativa e não qualitativa. Depende unicamente da vontade do legislador. Na doutrina, o termo delito é utilizado como sinônimo de crime.
  • Segundo o artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal, crime é a infração cuja lei comina pena de reclusão ou detenção, enquanto que contravenção é a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou multa, ou seja, o segredo está na pena.Quanto mais grave a infração (crime), mais severa a punição (reclusão, detenção). Quanto menos grave a infração (contravenção), menos severa a punição (multa, prisão simples).Alguns exemplos de contravenção: praticar vias de fato (art. 21), exercer sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manustritos e livros antigos ou raros (art. 48) e entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência ou prover à própria subsistencia mediante ocupação ilicita (art. 59).Ambos são infrações penais. Apenas para efeito de política criminal, alguns tipos com menor potencial ofensivo, foram elencados na lei de contravenções penais, e não no Código Penal. O critério é feito através do índice de gravidade.http://diariodeumadvogadocriminalista.wordpress.com/2009/03/04/crime-x-contravencao/
  • Alternativa correta - letra D

    Letra A  Incorreta - Crime e delito são sinônimos, contravenção não.

    Letra B  Incorreta - No Brasil, adotou-se o sistema dicotômico, ou seja, as infrações penais se classificam em crimes (ou delitos) e contravenções penais.

    Letra C  Incorreta - O erro da alternativa está em afirmar que crimes e contravenções são sinônimos.

    Letra D  Correta - Além dessa diferença, temos que nas contravenções não se aplica a extraterritorialidade, a tentativa não é punível e o tempo máximo de cumprimento da pena não pode passar de cinco anos. Já os crimes admitem tentativa, estão sujeitos a territorialidade e o tempo máximo de cumprimento da pena é de 30 anos.

    Letra E  Incorreta - A expressão infração penal (gênero) onde estão compreendidos os crimes e as contravenções.

     

  • O traço distintivo mais importante entre CRIME e CONTRAVENÇÃO é a cominação da pena:

    A) CRIME

    reclusão;
    reclusão e multa;
    reclusão ou multa;
    detenção;
    detenção e multa;
    detenção ou multa;

    CONTRAVENÇÃO:

    prisão simples;
    prisão simples e multa;
    prisão simples ou multa;
    multa.

    Obs: A pena de multa nunca é cominada isoladamente ao crime. Já com relação às contravenções sim.

    B) Os crimes podem ser de ação pública(condicionada ou incondicionada) ou privada; as contravenções sempre são apurada mediante ação pública incondicionda.

    C) A peça inicial nos crimes é a denúncia ou a queixa dependendo da espécie de ação penal prevista em lei; nas contravenções a peça inicial é sempre a denúncia.

    D) Nos crimes, a tentativa é punível; Nas contravenções, não.

    E) Em certos casos, os crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil, desde que presentes os requisistos legais. Já as contravenções cometidas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil.

    F) O elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa. Para a contravenção, entretanto, basta a voluntariedade (art 3° da LCP)

    G)  Nos crimes, a duração máxima da pena é de 30 anos art.75 CP, enquanto nas contravenções é de 5 anos (art 10 da LCP)

    H) Nos crimes, a duração do sursis, em regra, é de 2 a 4 anos art 77 CP. Nas contravenções, é 1 a 3 anos (art 11 da LCP)


  • A TÍTULO DE CONHECIMENTO

    SÚMULA 38 DO STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que pratica em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
  • .

    LETRA C e E – ERRADAS – Segundo o professor  Rogério Sanches (in Manual de direito penal. 3ª Ed. Editora Jus Podivm, 2015. Pág. 148):

    “O conceito de infração penal varia conforme o enfoque. 

    Sob o enfoque formal, infração penal é aquilo que assim está́ rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena. 

    Num conceito material, infração penal é comportamento humano causador de re­levante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.

    O conceito analítico leva em consideração os elementos estruturais que compõem infração penal, prevalecendo fato típico, ilícito e culpável.

    No Brasil, infração penal é gênero, podendo ser dividida em crime (ou delito) e contravenção penal (ou crime anão, delito liliputiano ou crime vagabundo). Adotou-se o sistema dualista ou binário. Essas espécies, no entanto, não guardam entre si distinções de natureza ontológica (do ser), mas apenas axiológica (de valor).” (Grifamos)

  • .

    LETRAS A e B – ERRADAS – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 308):

     

    “Ainda nesse ponto, o Direito Penal brasileiro acolheu um sistema dicotômico, ao fracionar o gênero infração penal em duas espécies: crime ou delito e contravenção penal. Os termos crime e delito se equivalem, embora em algumas situações a Constituição Federal e a legislação ordinária utilizem a palavra delito, impropriamente, como sinônima de infração penal, tal como se verifica no art. 5.º, XI, da Lei Suprema, e nos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal.

     

    Outros países, como Alemanha e França, adotaram um sistema tricotômico: crimes seriam as infrações mais graves, delitos as intermediárias e por último, as contravenções penais albergariam as de menor gravidade.” (Grifamos)

  • .

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 165):

     

    “DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL

     

    O direito penal estabeleceu diferença entre crime (ou delito) e contravenção penal, espécies de infração penal. Entretanto, essa diferença não é ontológica ou essencial, situando-se, tão somente, no campo da pena. Os crimes sujeitam seus autores a penas de reclusão ou detenção, enquanto as contravenções, no máximo, implicam em prisão simples. Embora sejam penas privativas de liberdade, veremos as diferenças existentes entre elas em capítulo próprio.

     

    Além disso, aos crimes cominam-se penas privativas de liberdade, isolada, alternativa ou cumulativamente com multa, enquanto, para as contravenções penais, admite-se a possibilidade de fixação unicamente da multa (o que não ocorre com os crimes), embora a penalidade pecuniária possa ser cominada em conjunto com a prisão simples ou esta também possa ser prevista ou aplicada de maneira isolada (art. 1.º da Lei de Introdução ao Código Penal). Como diz Costa e Silva, comentando o art. 8.º do Código Penal de 1890, “todos os esforços envidados pela ciência para descobrir um traço de diferenciação, claro e preciso, entre o crime e a contravenção têm sido improfícuos” (apud Frederico Marques, Tratado de direito penal, v. 2, p. 49). Assim também é a lição de Antolisei, para quem o único método seguro de distinguir o crime da contravenção é ater-se ao direito positivo, verificando a qualidade e a quantidade da pena atribuída à infração penal, vale dizer, a gravidade que o legislador quis atribuir ao fato (Manuale di diritto penal – Parte generale, p. 190).” (Grifamos)

  •                                           (espécie)                                                                                  

                                         Crime ou delito-----> pena privativa de liberdade ---> Reclusão---> regime fechado/ semi-aberto/ aberto

                                       /                                                  e multa             ---> Detenção---> regime aberto / semi-aberto

                                     /

    INFRAÇÃO PENAL--(critério bipartido)

         (gênero)                \

                                       \

                                         Contravenção-------> pena privativa de liberdade ----> Prisão simples---> regime semi-aberto/ aberto

                                               (espécie)                               ou multa

     

    BONS ESTUDOS!

  • Infração Penal - Teoria Bipartite

  • Não sei qual banca roubou de qual, mas a questão é IDÊNTICA:

    Banca:  Órgão:  Prova: 

  • LETRA D. 

    A) Errado. Nada disso. Crimes e delitos são termos sinônimos. Contravenções é diferente! => Infração Penal - Teoria Bipartite

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • BIZU

    INFRAÇÃO PENAL = sistema dicotômico >>> crime + contravenção penal

  • gb d

    pmgooo

  • A infração penal é o gênero do qual decorrem duas espécias, crime e contravenção.

     Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

    contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente

  • LETRA D

    Os crimes e as contravenções penais se diferem em sua essencial pela gravidade das condutas descritas na lei. Os crimes (delitos) são mais graves devido suas penas, ou seja, as penas aqui determinadas são de reclusão e detenção e nas contravenções penais as penas são de prisão simples e multa.

  • Infração penal (gênero)

    2 Espécies:

    Crime ou delito (sinônimo)

    •Pena de reclusão

    •Pena de detenção

    •Pena multa

    •Pena máxima de 40 anos

    •Admite tentativa

    Contravenção penal

    •Pena de prisão simples

    •Pena de multa

    •Pena máxima de 5 anos

    •Não admite tentativa

    Observação

    •A diferença de crime pra contravenção penal está na natureza da pena privativa de liberdade cominada.

  • Crime é sinônimo de delito!

    Infração penal é um gênero, no qual CRIMES E CONTRAVENÇÕES PENAIS são espécies.

  • GABARITO: D

    Conceito de crime: Existe o conceito legal de crime expresso na lei de introdução ao código penal, a qual diz que crime é, basicamente, uma infração penal de maior potencial ofensivo que apresenta pena tanto de reclusão como de detenção, podendo haver a multa.

    Conceito de contravenção penal: Também há o conceito legal apresentado na mesma lei que diz que a contravenção penal é uma infração penal de menor potencial ofensivo e que apresenta pena simples, podendo haver a multa. Diferencia-se de crime de menor potencial ofensivo, o qual apresenta pena máxima menor ou igual a 2 anos.

  • crime=delito

    infração penal- contravenção ou crime

    • DELITO (CRIME)

    PENA: DETENÇÃO OU RECLUSÃO

    AÇÃO PENAL: PÚBLICA OU PRIVADA

    TENTATIVA: É PUNÍVEL (REDUÇÃO DE 1/3 A 2/3)

    EXTRATERRITORIALIDADE: ADMITE

    COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL

    LIMITE DA PENA: 40 ANOS

    PERÍODO DE PROVA DO SURSIS: 2 A 4 ANOS

    • CONTRAVENÇÃO (CRIME ANÃO)

    PENA: PRISÃO SIMPLES (JAMAIS REGIME FECHADO)

    AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA

    TENTATIVA: NÃO É PUNÍVEL

    EXTRATERRITORIALIDADE: NÃO ADMITE

    COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL

    LIMITE DA PENA: 5 ANOS

    PERÍODO DE PROVA DO SURSIS: 1 A 3 ANOS

  • Penas privativas de liberdade:

    Crimes = reclusão ou detenção

    Contravenções = prisão simples

  • O crime é punido com penas de reclusão ou de detenção (e/ou sem multa) e a contravenção com pena de prisão simples ou de multa cumulativa, alternativa OU isoladamente.

  • Infração Penal = Crime/Delito e Contravenção Penal

    Usa-se no Brasil Crime e Delito como sinônimos

    O critério adotado é o bipartido ou dicotômico, infração se divide em CRIME e CONTRAVENÇÃO PENAL.

  • Natureza da pena privativa de liberdade cominada... Quando li pena privativa de liberdade já marquei como errada rsrsrs... Essa CESPE acaba com o dia da gente.

  • GAB: D

    Brasil - Critério Bipartido - Infrações penais são CRIMES (delitos) ou CONTRAVENÇÕES

    A distinção entre os dois está na PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    No CRIME: Reclusão e Detenção

    Na CONTRAVENÇÃO: Prisão simples e Multa


ID
148654
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os elementos do fato típico, NÃO se inclui

Alternativas
Comentários
  • Os elementos do fato típico são:
    CONDUTA, RESULTADO, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE e TIPICIDADE

    Este o modelo para os crimes materiais, que exigem a produção de resultado naturalístico. Por sua vez, adotado o sistema finalista, a conduta do agente passa a ser dolosa ou culposa, já que realizada pelo agente visando determinado fim. Ação ou omissão devem ser entendidos na questão como sinônimos da conduta. Contudo, o dolo e a culpa integram a conduta, no modelo finalista.
  • Dolo e culpa são o elemento subjetivo da conduta. Assim, fazem parte do fato típico, mas porque estão presentes na conduta. Não são, assim, elementos do fato típico.
  • Fernando Capez conceitua fato típico como: "fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal" Aponta também quatro elementos do fato típico, sendo eles:
    a) conduta dolosa ou culposa;
    b) resultado (só nos crimes materiais);
    c) nexo causal (só nos crimes materiais)
    d) tipicidade
    Aprofundando um pouco mais, ele conceitua ainda fato material, como sendo: "aquele que existe independentemente de se enquadrar ou não ao modelo descritivo legal. A tipicidade é, portanto, irrelevante para a existência do fato material.
    Portanto, o dolo e a culpa não constitutem elementos do fato típico, e sim A CONDUTA dolosa ou culposa, sendo o dolo e a culpa meros elementos subjetivos.
  • É de acrescer aos comentários que embora a doutrina brasileira adote as teorias que afirmam que o dolo e a culpa integram o fato típico, as teorias causalista e neokantista entendem que eles estão presentes na culpabilidade, e o Código Penal Militar reforça isso ao adotar o causalismo, no artigo 33, incisos I e II. 

  • Permita-me discordar Renata...

    As Teorias casualista e neokantista não são sinonimas! Na realidade, a teoria neokantista é o mesmo que teoria neoclássica ou teoria finalista, na qual o dolo e a culpa integram o fato típico e não a culpabilidade.

  • Teoria Neokantista

    Tem base Causalista. E o que vem a ser conduta para essa teoria? Se ela tem base causalista, conduta é a mesma coisa: movimento humano voluntário, causador de modificação no mundo exterior.

    Três observações importantes:
     

    1. Se o causalismo, quando falava em conduta, falava em ação, o neokantismo, fala em comportamento. Para ele, conduta abrange ação e omissão. O causalismo não abrangia a omissão. O que evoluiu do causalismo para o neokantismo, que tem a mesma base? O causalismo é capenga quanto ao crime omissivo. O neokantismo abrange o crime omissivo ao falar em 'comportamento.'
     

    2. Agora vejam: o dolo e a culpa permanecem na culpabilidade. Não é na conduta que você vai analisar o dolo e a culpa. A exemplo do causalismo, não é na conduta que você vai analisar a finalidade no neokantismo. A finalidade do agente você vai analisar na culpabilidade.
     

    3. O causalismo só admitia no tipo elementos objetivos. Ele não admitia elementos subjetivo, não admitia juízo de valor. E o neokantismo? O neokantismo admite. Não tem como negar que alguns tipos penais demandam juízo de valor: O que é documento? Documento demanda juízo de valor. O que é justa causa? Justa causa demanda juízo de valor. O que é (ou era) mulher honesta? Isso também demanda juízo de valor. Assim, o neokantismo admite elemento não objetivo no tipo.
     

    Qual é a diferença do causalismo para o neokantismo? O neokantismo tem base causalista. A conduta é basicamente a mesma para os dois: com uma pequena diferença: a conduta no causalismo é para os crimes comissivos porque conduta é 'ação'. No neokantismo não. Percebendo que o causalismo, esqueceu da omissão, o neokantismo prefere falar em comportamento, que abrange a ação e omissão.
     

    Será que o dolo tem diferença entre os dois? Não. Em ambos o dolo está na culpabilidade. A diferença seguinte reside nos elementos do tipo. Causalismo só trabalhava com tipos objetivos. Se o tipo tivesse elementos que não fossem objetivos, o causalismo chamava de tipo anormal. Já o neokantismo, reconhece no tipo penal elementos outros que não os subjetivos e objetivos. Mulher honesta é um termo não objetivo.

     

  • Como o colega ja disse os elementos do fato típico sao:
    CONDUTA (ACAO OU OMISSAO), RESULTADO, NEXO DE CAUSALIDADE E TIPICIDADE
    Dolo e culpa sao elementos valorativos da conduta.
  • O amigo esqueceu da parte em que o Fernando Capez fala o seguinte: "dolo é o elemento psicológico da conduta, conduta é um dos elementos do fato típico. Logo, dolo é um dos elementos do fato tipico". Agora não entendi mais nada.
  • nossa
    fui pego de surpresa.
    na verdade, eu pensava que dolo e culpa era elemento do fato típico. (estava enganado)
    na verdade, se vc pegar o livro do rogério greco, na p. 142, ele mostra um quadro.
    ele diz:
    que fato típico tem os seguintes elementos:
    1)conduta( tem elemento: ação ou omissão + dolosa ou culposa)
    2)resultado
    3)nexo ou relação de causalidade entre conduta e resultado
    4)tipicidade (formal e conglobante)
    diante disso, não constitui elemento do fato típico, o dolo ou culpa, mas, sim, da conduta, isso não quer dizer que no fato típico não se encontre o dolo e culpa por meio da conduta.

  • A QUESTÃO QUER SABER OS ELEMENTOS INTEGRANTES DO FATO TÍPICO NOS CRIMES MATERIAIS.

    NESTES, O FATO TÍPICO É FORMADO POR CONDUTA, RESULTADO, NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E REULTADO, E TIPICIDADE (é a adequação do fato à norma). ISSO PORQUE, O TIPO PENAL EXIGE O RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. EX.: HOMICÍDIO, EM QUE A CONSUMAÇÃO SÓ SE VERIFICA COM A MORTE DA VÍTIMA.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Elementos do crime:

     
    Fato típico
    Antijurídico
    Culpável
    * Conduta
    (ação ou omissão)
    * Resultado
    * Nexo de causalidade
    * Tipicidade
     
    De acordo com Zaffaroni todo fato típico é prioristicamente antijurídico, não será antijurídico quando o agente atuar em:
    * Estado de necessidade
    * Legitima defesa
    * Estrito cumprimento do dever legal
    * Exercício regular do direito
    Fala-se em:
    * Imputabilidade
    * Potencial consciência sobre a ilicitude do fato
    * Exigibilidade de conduta diversa
     
  • Cai no mesmo equívoco do colega "CUCALEGIS", também pensei em DOLO ou CULPA como elemento do fato típico.  Mas, depois, analisando minhas anotações (e os brilhantes comentários dos colegas neste site) percebi que realmente integram o elemento da culpa.
     
    Ademais, vale citar Fernando CAPEZ "Conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e vountária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime"  (CAPEZ, 2008, p.108)


    FIquem com Deus!
  • Srs,
    já respeitando a opinião de todos preciso dizer:  esta questão seria passível de anulação, por não haver resposta correta!
    De acordo com Rogério Greco, todas os elementos da questão fariam parte do conceito de fato típico. Basta ver em seu livro Curso de Direito Penal - Parte Geral, pág. 141.
    Se eu tivesse feito esse concurso, com certeza pediria anulação da questão, a não ser que  na bibliografia, estivesse apenas o autor que considera o dolo ou a culpa como não inclusos como elementos do fato típico.
    Atenção na questão para o futuro!
    Um abraço



  • Desculpem os teóricos de plantão mas NUNCA vão me convencer que o dolo e a culpa não fazem parte do fato típico.

    Seria o mesmo que dizer que uma árvore é composta de tronco + galhos; que os galhos possuem folhas; mas que as folhas não fazem parte da árvore.

    É simplesmente ridícula uma afirmação dessas.

    Ao meu ver, não passa de uma fraquíssima invencionice da banca.
  • É verdade alemonha, afigura-se, no mínimo, ridícula a afirmação de que dolo e culpa não integram o fato típico.
    Isso é raciocínio lógico, aliás.
    Reformulemos a pergunta, a contrario sensu, para que ela seja respondida sob um prisma lógico-dedutivo:
    Se a conduta integra o fato típico, e se o dolo e a culpa integram a conduta, então o dolo e a culpa integram o fato típico.
    Quem conseguir romper essa conclusão lógica só o pode fazer utilizando o que em filosofia se denomina de pirronismo, quiça, aliás, os examinadores da Banca fossem adeptos dessa corrente filosófica.

  • Cucalegis, muito bom seu comentário, mas observe: se a ação ou omissão está inserida na conduta, assim como o dolo ou a culpa, a assertiva B também escontra-se errada.



    Conduta: ação ou omissão, dolo ou culpa...



    Na minha opinião esta questão não tem resposta.



    Bons estudos.
  • Vale ressaltar que conduta, resultado naturalístico, relação de causalidade e tipicidade são elementos do fato típico nos crimes materiais consumados. Nos crimes materiais tentados, nos de mera conduta e nos formais, os componentes do fato típico, segundo Cleber Masson, são apenas conduta e tipicidade (sabendo-se que nos crimes formais, o resultado naturalístico até pode ocorrer, mas não é necessário para a sua consumação).

  • Questão mal elaborada!

    Está na cara que o examinador é adepto da Teoria Causalista, onde o dolo e a culpa encontram-se na culpabilidade. Não coaduna-se com a Teoria Finalista adotada pelo CPB, onde o dolo e a culpa encontram-se na conduta e, por consequência, no fato típico.

    Bons estudos!
  • Concordo que a questão não há resposta. A afirmação de que o dolo e a culpa não integram o fato típico é ridícula, até mesmo porque o erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico.
    Se o dolo e a culpa integram a conduta e esta integra o fato típico, o dolo e a culpa integram, também, o fato típico. É decorrência lógica simples.
  • Gabarito: C

    O dolo ou a culpa são elementos subjetivos da conduta.
  • A questão foi mal elaborada, tendo em vista que o fato típico é composto por: conduta, resultado naturalístico, nexo causal e tipicidade (formal e material) e para alguns conglobante, segundo Zafaronni. A conduta pode ser comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, pois, de acordo com a teoria finalista da ação de WELZEL, o dolo e a culpa estão na conduta, portanto, dentro do fato típico, porquanto o dolo é natural. A meu ver, o examinador se confundiu ao afirmar que o dolo e a culpa não fazem parte do fato típico. Para mim, ele está fazendo referência a teoria causalista, e como não foi objeto da pergunta, e nem tem como inferir isso de forma clara, a questão merecia ser anulada.
  • Veja-se que na questão Q45543, a FCC aparantemente se contradiz...

    Vou resumir a questão:

    Adotada a teoria finalista da ação,

    Gabarito:

    d) a culpa e o dolo integram a tipicidade.


    Será que a FCC está se contradizendo mesmo ou a referida banca não adota a teoria finalista, mas sim a ultrapassadíssima Teoria Causalista?

    Fica a dúvida...
  • Segundo Professor Silvio Maciel da Rede LFG  de Ensino:


    Crime   =    Fato Tipico      +     Ilicitude    +    Culpabilidade   ( Teoria Tripartite)

                         Conduta
                         Ação ou Omissão
                         Dolo ou Culpa
                 
                         Resultado
                         Naturalistico
                         Juridico Natural

                         Nexo Causal
                         Tipicidade     
         
                         Direta 
                         Indireta
      

    Logo conclui-se que as alternativas B e C estão corretas. Questão possível de recurso.
  • Acho o seguinte, a dúvida principal da questão recai sobre as alternativas b ( ação ou omissão) e c (dolo e culpa). Para isso temos que analisar quem é de fato elemento do fato típico.
    A teoria adotada pelo nosso CP foi a teoria finalista da ação de Hans Welzel, segundo a qual são elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre ambos e a tipicidade.
    No caso da questão, para sanar a nossa dúvida sobre as alternativas "B" e "C" temos que dar um "zoom" na conduta e analisar sua composição. Fazendo isso é possível perceber que o conceito de ação e de omissão se confunde com a própria essência do conceito de conduta como "comportamento humano". Ação e omissão representam na verdade a própria conduta em sim, sendo, portanto, elementos do fato típico. Por outro lado, o dolo e a culpa representam hipóteses de espécies de conduta e não elementos desta, razão pela qual não podem ser classificadas como elementos do fato típico, mas apenas espécies de um de seus elementos ,a conduta (ação dolosa /culposa ou omissão dolosa/culposa).
    Questão correta a meu ver.
  • teoria naturalista: o fato típico é composta de 1 dimenção (objetivo e neutra) --> conduta/ resultado/ nexo/ tipicidade 
    teoria Neokantista: o fato típico também é composta de 1 dimenção, porem esse era (objetivo e valorativo: tratava-se do desvalor da conduta, era crime o que era valorado negativmente) composta de: conduta/ resultado/ nexo/ tipicidade 
    teoria finalista: o fato típico é composto de 2 dimenções, uma objetiva e outro subjetiva : 
                OBJETIVO --> conduta (ação ou omissão) / resultado/ nexo/ tipicidade
                SUBJETIVO --> DOLO E CULPA.
    com isso muitos doutrinadores entendem que mesmo o dolo e culpa estando presente no fato típico, eles não integram a parte objetiva da tipicidade, a questão estava mal formulada (mais correto seria perguntar qual das alternativas não integra a dimenção objetiva da tipicidade), porem analisando a questão, dentre as alternativas constantes, todas as outras estavam presentes na parte objetiva. 
  • Comentário: os elementos do fato típico são: conduta (ação ou omissão  dotados de vontade), tipicidade, nexo causal (relação de causa e efeito). O dolo e a culpa estão inseridos na conduta, segundo a teoria finalista adota pelo nosso sistema jurídico e não no fato tírpico.

    Resposta:  (C).


  • Conduta humana (alguns entendem possível a conduta de pessoa jurídica);

    · Resultado naturalístico;

    · Nexo de causalidade;

    · Tipicidade

    A conduta humana, por sua vez, nada mais é que uma ação ou omissão,

    a depender do tipo penal que estamos falando.

    Assim, o único dos elementos trazidos pela questão que não é um

    elemento do fato típico é o dolo ou a culpa, que são o que chamamos de

    elemento subjetivo. Eles fazem parte da CONDUTA, e, de certa forma

    integram o fato típico, mas não se pode dizer que são um de seus

    elementos.

    Portanto, a alternativa CORRETA É C

  • LETRA C 

    Ficar atento , pois dolo e culpa são elementos do fato típico , porém sao elementos SUBJETIVOS.

  • Através da teoria adotada pelo CP a respeito de fato tipico, que é a teoria finalista. O dolo e culpa compõem o fato tipico, por que para teoria finalista a ação é movida através da vontade e da consciencia do individuo. 

  • A QUESTÃO FALA DENTRE OS ELEMENTOS DO FATO TIPICO

    E NÃO QUAL É A ADOTADA NO BRASIL.... POR DEDUÇÃO

    TEORIA CAUSALISTA

    PENSEI DESSA MANEIRA AO RESPONDER E ACERTEI

    DOLO E CULPA INTEGRAM A CULPABILIDADE

  • Qual a explicação para um fato tipico sem dolo ou culpa, de acordo com a teoria finalista (que é adotada por nosso CP)?

    TEORIA FINALISTA (ATUALMENTE ADOTADA):

    -FATO TIPICO: Código Penal, Leis extravagantes..

                    -Conduta: Comportamento humano, voluntário e consciente(culpa e dolo) dirigida a uma finalidade. Dolo:

    -Consciência da conduta e do resultado;

    -Consciência do nexo causal;

    -Vontade de realizar a conduta e provocar o resultado.

                    -Resultado.

                    -Nexo Causal.

                    -Tipicidade.

    -ANTIJURIDICO: Contrário ao ordenamento. Sem excludente de ilicitude.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada.

  • Também pensei como o colega Fabrício. Até achei estranho, por conta da teoria adotada pelo CP ser a finalista, mas fui por exclusão mesmo.

  • Dolo e culpa são elementos da conduta. Ao pé da letra não seriam elementos do fato típico. Em relação à ação e omissão, poderia-se interpretar como sendo a própria conduta mesmo. Mesmo assim, acredito que a questão induz o candidato ao erro, e seria passível de anulação. 

  • GABARITO: C

     

     O fato típico se divide em QUATRO elementos, são eles:

     

    Conduta humana (alguns entendem possível a conduta de pessoa jurídica);
    Resultado naturalístico;
    Nexo de causalidade;
    Tipicidade

     

    A conduta humana, par sua vez, nada mais é que uma ação ou omissão, a depender do tipo penal que estamos falando. Assim, o (mica dos elementos trazidos pela questão que não é um elemento do fato típico e o dolo ou a culpa, que são o que chamamos de elemento subjetivo. Eles fazem parte da CONDUTA, e, de certa forma integram o fato típico, mas não se pode dizer que são um de seus elementos. 

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • DOLO e CULPA - integram a CONDUTA do agente - elemento SUBJETIVO - FATO TÍPICO 

  • Ação ou omissão (como parte da conduta) faz parte do fato típico no mesmo nível que o Dolo ou a Culpa (também como elemento da conduta). Teoria Finalista. Questão passível de recurso. Ridicula.

  • Dolo e culpa fazem SIM parte da Tipificação pois se relacionam com a conduta.

  • KKKKKKK... que questão imbecil. Pura sacanagem da banca...

     

  • Questão mal formulada.

    O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma  penal  incriminadora  (fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa),  e  está 
    necessariamente  presente  em  todo  e  qualquer  crime.
    O  elemento  subjetivo  (que  pode  ser  o  dolo  ou  a  culpa)  também  são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada 
    "responsabilidade  objetiva",  de  forma  que  o  agente,  além  de  realizar  a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) 
    ou  ao  menos  com  inobservância  de  um  dever  de  cuidado  (culpa  em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre 
    a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e 
    o  nexo  de  causalidade  é  o  vínculo  que  relaciona  a  conduta  ao  resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos  crimes  ditos  "formais"  e  nos  "de  mera  conduta",  eis  que  nesses  o resultado  é  irrelevante  para  a  consumação  do  crime  (na  verdade,  nos crimes  de  mera  conduta,  sequer  há  um  resultado  físico  para  a  conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • esta repreendido em nome de jesus essa quest

  • Letra C.

    C) Certo. Se você errar essa questão, você está perdoado(a), pois ela foi muito mal escrita pela banca. Mas vamos entender o motivo. Você já sabe, com certeza, que os elementos do fato típico são conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Nesse sentido, você já sabe que as assertivas A, D e E não são a resposta (pois listam elementos do fato típico, e o examinador quer o elemento que não se inclui nesse rol). A dúvida surgirá entre a assertiva C (dolo ou culpa) e a B (ação ou omissão). Ambos os conceitos estão ligados à conduta. E agora, como resolver esse impasse? Infelizmente, aqui, ficamos na mão do examinador. Pois não há uma resposta correta, e sim uma menos errada. Tanto dolo e culpa quanto ação e omissão estão ligados à conduta (que pode ser dolosa ou culposa, e comissiva ou omissiva). Entretanto, pode-se argumentar que a ação ou omissão são conceitos que melhor descrevem a conduta – posto que o dolo e a culpa estão presentes apenas como limitadores da ânsia punitiva do estado (que não poderá punir quem não agiu com dolo ou culpa). Assim sendo, acabamos optando pela assertiva C, considerando que a ação e a omissão são os termos que melhor descrevem a conduta, enquanto que dolo e culpa são elementos de caráter mais adjetivo.

    Mas repito: embora a resposta seja aceitável, não é ortodoxa, pois conduta é conduta, e ação e omissão são modalidades de conduta. Entretanto, não estamos aqui para concordar com a banca, e sim para conhecer sua maneira de cobrar o assunto e acertar suas questões.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GB C

    PMGO

  • Entendo que esteja errada a questão.

    Para a teoria finalista, adotada pelo CP brasileiro, fato típico é composto por: CONDUTA (DOLOSA ou CULPOSA), resultado, nexo causal e tipicidade. Sendo que DOLO ou CULPA elementos SUBJETIVOS do fato típico.

    Se a questão tivesse dito se tratar das teorias causalista ou neokantista seria verdade, pois segundo elas o DOLO e a CULPA integram a CULPABILIDADE e não o fato típico.

    Como a banca não disse qual seria a teoria, subentende-se ser a adotada no Brasil.

    Enfim...

    Bons estudos!

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • Como fica a teoria finalista? Adotada pelo direito penal brasileiro?

    A própria ação ou omissão requer dolo ou culpa para configurar a conduta típica. Não havendo dolo ou culpa não há conduta típica.

  • Questão chata, como percebi que todas estão presentes no fato típico, parti da premissa de que o dolo e/ou culpa estão na conduta, que no caso está prevista como ação/omissão.

  • CONDUTA é: A ação ou omissão, consciente e voluntária destinada a um fim.

  • O gabarito dessa questão é a mesma coisa que dizer "Eu moro na cidade X, essa cidade X fica no planeta Terra, mas não posso dizer que me incluo no planeta Terra!?!"

    Então devo ser de Marte...

  • Dolo e culpa devem ser analisados na CONDUTA. A conduta, por sua vez, que é elemento do fato tipico.

  • Deve ser alguma teoria milaborante kkkkk

  • Dolo e culpa são analisados dentro da conduta,tratando-se de um dolo natural (elementos cognitivo + elemento volitivo).

    SOCORRO!

  • Já respondi questões da banca considerando o dolo e a culpa como fato típico, não dá pra entender....

  • < > GABARITO: C

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    BANCA QUIS DIZER MAIS OU MENOS ISSO AQUI:

    -----------------------------------------------------DOLO

    FATO TÍPICO-----------------------CONDUTA

    ----------------------------------------------------CULPA

    NO QUAL SE DESDOBRAM "DE DENTRO" DA CONDUTA.

    O QUE EU ACHO QUE NÃO EXCLUI O FATO DE ESTAR DENTRO DO FATO TÍPICO, MAS MINHA OPNIÃO NÃO CONTA


ID
148657
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, dirigindo um automóvel, com pressa de chegar ao seu destino, avançou com o veículo contra uma multidão, consciente do risco de ocasionar a morte de um ou mais pedestres, mas sem se importar com essa possibilidade. João agiu com

Alternativas
Comentários
  • art.18, I, CP

    Diz-se o crime:

    DOLOSO

    I- Doloso, quando o agente quis o resultado OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO.

    O código penal adotou a teoria da vontade, quanto ao dolo direto, e a teoria do assentimento, quanto ao dolo eventual.

  • Dolo direto: a vontade do agente é voltada a determinado resultado. Ele persegue uma finalidade precisa.
    Dolo indireto: o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado.
    Dolo eventual: o agente não quer o resultado por ele previsto, mas aceita o risco de produzi-lo.
    Culpa: o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo, mas dá causa por imprudência, negligência ou imperícia.
    Culpa consciente: o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.
  • Diferença entre dolo eventual e culpa consciente. Dolo eventual= INDIFERENÇA 
     culpa consciente= SUPERCONFIANÇA
  • DIFERENÇA ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUALCULPA CONSCIENTE – o agente, embora preveja o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que esse resultado não venha a ocorrer. DOLO EVENTUAL – embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo. Enquanto na culpa consciente o agente efetivamente não quer produzir o resultado, no dolo eventual, embora também não queira produzi-lo, não se importa com sua ocorrência ou não.Exemplo culpa consciente – Motorista passa há 120 km/h em frente a uma escola infantil, só que acredita fielmente em suas habilidades que não acredita que poderá atropelar uma criança, só que atropela. Ele põe a mão na cabeça e fala “fudeu”.Exemplo Dolo eventual – Motorista passa há 120 km/h em frente a uma escola infantil, só que não estar nem ai se atropelar ou não uma criança. Do tipo assim, “Foda-se” se atropelar, vou passar assim mesmo.
  • DOLO EVENTUAL = é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo código penal da teoria do assentimento, na expressão " assumiu o risco de produzi-lo", contida no Art 18, I, do CP

  • DOLO EVENTUAL

    Segundo a legislação penal brasileira dolo eventual é um tipo de crime que ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado

    Bons Estudos !!!

  • Comentário objetivo:

    O dolo eventual confirgura-se quando o agente prevê o resultado, não quer que ele ocorra mas assume o risco de produzí-lo. É o famomo "Não quero causar isso, mas se acontecer, foda-se..."

    Note que na questão, João, ao dirigir o carro com pressa e vê a multidão em sua frente, prevê que pode com isso causar um acidente ("consciente do risco de ocasionar a morte de um ou mais pedestres"). Ele não quer causara morte dos pedsetres, quer apenas chegar o quanto antes em seu destino, no entanto ele assume o risco de produzir o resultado previsto, ou seja, matá-los, sem se importar se isso ocorrer ("sem se importar com essa possibilidade").

  • Dolo eventual

    O sujeito representa o resultado como de producao provavel, e embora nao queira produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual producao. O sujeito nao quer o resultado, mas conta com ele, admite sua producao, assume o risco etc.

  • QUESTÃO NULA!! HÁ DUAS RESPOSTAS CORRETAS!!!

    Letra C e letra E!!

    Dolo eventual é uma modalidade de dolo indireto. Vejamos:

    No dolo direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado, ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la; se projeta de forma direta no resultado morte; dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado; possui duas formas:

    a) dolo alternativo: quando a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado; ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar;

    b) dolo eventual: ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite a aceita o risco de produzi-lo.

    Ora, dizer que certa conduta está caracterizada com dolo eventual, é dizer, necessariamente, que está caracterizada com dolo indireto.
  • Acredito que a RESPOSTA CERTA é a letra C
    Dolo INDIRETO - É quando se atira na multidão independentemente de que será a vítima...

    Dolo eventual - É quando o agente aceita o resultado, muito embora não tenha agido diretamente para tê-lo.O que não foi o caso do exemplo dado na questão
  • Acredito que o gabarito está correto já que a própria questão diz:
    "João, dirigindo um automóvel, com pressa de chegar ao seu destino, avançou com o veículo contra uma multidão, consciente do risco de ocasionar a morte de um ou mais pedestres, mas sem se importar com essa possibilidade".

    Ou seja, ela assumiu o risco de produzir o resultado! E o dolo eventual já é uma espécie de dolo indireto (juntamente com o dolo alternativo).
    Poderia haver confusão quanto à possibilidade de ser dolo direto de segundo grau, que é aquele em que o agente prevê o resultado determinado e seleciona meios para vê-lo realizado. A  vontade do agente abrange os efeitos colaterais necessários, em virtude dos meios escolhidos pelo agente, para realizar o fim almejado. Este dolo decorre dos meios escolhidos pelo agente para a prática delitiva. Ao escolher os meios ele já está ciente dos efeitos colaterais que poderão advir na escolha do meio para realizar a conduta criminosa. Exemplo: o dono provoca o incêndio em seu navio com o propósito de enganar a seguradora. As mortes dos passageiros e dos tripulantes constituem efeitos colaterais típicos decorrentes do meio escolhido (incêndio). Com uma só conduta o agente pratica vários crimes (concurso formal). Entretanto, se o agente desejava inequivocamente a morte de cada uma das vítimas, resulta configurado o concurso formal impróprio. Neste exemplo, ele ateou fogo no navio certo de que a tripulação morreria. Ele escolheu o meio (o fogo) para fraudar o seguro, ciente de que haveria a consumação de outro delito, qual seja, o homicídio (que ele responde a titulo de dolo de direto de 2º grau).
  • Como dito anteriormente em outras questões. Este é o famoso dolo eventual. O cara assume o risco. "Que se foda se acontecer alguma, mas vou fazer!" diferentemente do dolo consciente no qual ele confia no proprio taco. "Eu sou foda. Nao vai acontecer nada."
  • humildemente, entendo a diferença entre as espécies de dolo e entre dolo eventual e culpa consciente.... ou não, pelo visto...
    porém, no exemplo em questão, tive dificuldade por não conseguir imaginar uma situação em que um cara "avançou com o veículo contra uma multidão" e agiu conforme a definição de dolo indireto eventual ("o agente não quer o resultado mas aceita a a possibilidade de produzí-lo").
    pergunto: ele não quis o resultado?? alguém que avança com um veículo contra uma multidão quer o quê?? será que ele foi "devagarinho" pensando "tipo assim": "atenção, me vejam!! estou com um carro de uma tonelada indo contra vocês!! percebam isso e saiam da frente pois estou com pressa!" ??? será que foi isso??
    se ele estivesse em fuga, ou se estivesse dirigindo em alta velocidade num local sabidamente cheio de pessoas em razão de uma passeata ou coisa que o valha, aí sim eu aceitaria que ele não quis produzir o resultado, embora previsível, mas produziu... entretanto, a questão diz que ele estava indo ao trabalho e avançou com o carro contra...
    isso pra mim é homicídio doloso, direto e de primeiro grau, com o objetivo claro de matar várias pessoas...
    sei lá... deve ser ignorância minha...
    se alguém quiser tentar me convencer, será ótimo...
    abraços e boa sorte!!!
  • O dolo direto ou de primeiro grau é aquele que se relaciona ao objetivo principal do crime desejado pelo agente; enquanto que o dolo indireto (ou direto de segundo grau) é aquele que recai sobre um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido pelo agente.

    Para entender, citemos um exemplo da doutrina alemã: para enganar a seguradora, alguém ateia fogo no navio, matando os tripulantes. O dolo direto de primeiro grau no caso recai sobre o estelionato, que era o objetivo principal do agente: enganar a seguradora. O dolo indireto ou direto de segundo grau recai sobre a morte dos tripulantes, pois embora a intenção principal do agente fosse o estelionato contra a seguradora, as mortes são consequências do meio por ele escolhido, um efeito colateral típico.

     

    Finalmente, o dolo eventual, que se consubstancia naquele em que há representação do resultado pelo agente. Representação é quase uma possível “visualização” do efeito. A pessoa é capaz de prever como possível o resultado. Exemplo: estou passando em frente a uma escola, é possível, portanto, que haja crianças na região? Sim. Logo, se eu trafegar em velocidade alta é possível que eu atropele uma criança? Sim. Isso é representação.

    Pois bem, o dolo eventual ocorre quando o agente representa o resultado como possível, assume o risco de produzir esse resultado e ainda atua com indiferença sobre o bem jurídico.

    Difere do dolo direto de primeiro grau porque neste o agente realmente objetiva o resultado, enquanto que no dolo eventual ele assume o risco de produzi-lo. Também difere do dolo direto de segundo grau porque, embora neste também haja uma representação do agente sobre as consequências do meio escolhido para alcançar o objetivo principal, no dolo eventual a indiferença e a representação recaem sobre o “objetivo” principal, e não nas consequências.

  • Dolo Eventual não seria um tipo de Dolo Indireto, que se divide entre Dolo Eventual e Dolo Indireto?
  • Espécies de dolo
    Dolo determinado (direto) – configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo a sua conduta, na busca de realizar esse mesmo evento.
    Dolo indeterminado (indireto) – o agente com sua conduta não busca realizar resultado certo e determinado. Possui duas formas: 1ª – dolo alternativo – o agente prever pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta na busca de realizar qualquer um deles (vontade de causar lesão ou morte); 2ª - dolo eventual – o agente também prever pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta na busca de realizar um, assumindo o risco de realizar o outro (ele busca a lesão, mas assume o risco de matar). 
    Dolo de 1º grau = dolo direto
    Dolo de 2º grau(ou de conseqüências necessárias) – Consiste na vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certo. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência (matar passageiro de determinado avião, explodindo o avião). No dolo de 2º grau o resultado paralelo é certo e necessário, as conseqüências são inerentes aos meios escolhidos. No dolo eventual o resultado paralelo é possível, incerto, desnecessário, eventual, as conseqüências secundárias não são inerentes aos meios escolhidos.
    Dolo cumulativo – o agente pretende alcançar dois resultados em seqüência (caso de progressão criminosa).
    Dolo de dano - a vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, ex: art. 121, 122, 123 do CP.
    Dolo de perigo – o agente atua com intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado, ex: art. 130, 131, 132.
    Dolo genérico – o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim especifico.
    Dolo especifico – o agente tem vontade realizar a conduta descrita no tipo penal, com um fim especifico. O dolo especifico é o elemento subjetivo do tipo. Não diferencia-se mais o dolo genérico do especifico.
    Dolo geral ou erro sucessivo – ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado o resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca (vai ser mais bem estudado na aula erro de tipo).
    Dolo de propósito – dolo refletido.
    Dolo de ímpeto – dolo repentino. 

    Aula de Rogério Sanches - 1º semestre de 2012 - Curso Intensivo I
  • Comentário: o dolo direto consiste na vontade livre e consciente de praticar uma conduta de modo a se atingir um determinado resultado típico.

    A culpa (inconsciente) consiste na ação ou omissão negligente, imprudente ou imperita ao praticar determinado ato que resulta em um evento tipificado por lei. O agente não prevê nem admite que o resultado danoso ocorra.

    O dolo indireto ou indeterminado surge quando o agente não quer diretamente a consecução do resultado típico, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado típico (dolo alternativo - o sujeito não quer o resultado, ele quer um resultado). 

    Ocorre o dolo eventual quando o agente, embora não querendo praticar diretamente a infração penal, assume o risco de produzir o resultado que por ele previsto e aceito. No dolo eventual, não é suficiente que o agente tenha se conduzido de maneira a assumir o resultado, exige-se mais, ou seja, que ele haja consentido no resultado. Deve ser salientado que também age com dolo eventual o agente que, na dúvida a respeito de um dos elementos do tipo, arrisca-se em concretizá-lo.

    A culpa consciente consiste na prática de uma conduta quando o agente prevê efetivamente a ocorrência de um resultado típica. A diferença em relação ao dolo eventual é que na culpa consciente o agente não admite sob hipótese alguma o resultado, senão levianamente que não acontecerá em razão de sua destreza ou outro atributo no qual acredita cegamente possuir.

    Resposta: (D)


  • Fiquei com uma dúvida, só o fato de ele avançar o veículo já caracteriza o dolo eventual? Não teria que ter produzido um resultado?

  • FCC tem dessas coisas. O candidato deve optar pela questão mais correta, ou a mais errada. No caso em tela, dolo eventual é espécie de dolo indireto. Dolo indireto possui duas espécie: dolo eventual e dolo alternativo. Logo, a alternativa "c" também está correta, mas a alternativa "e" está "mais correta", como quis a banca.

  • Resposta é DOLO EVENTUAL

    No dolo eventual, o sujeito não quer causar o resultado, nós temos o trinômio, para que exista o dolo eventual:

    1. Assumir a conduta de risco

    +

    2. Perceber que a conduta de risco pode causar, e ao perceber:

    +

    3. Não se importar como o que vai acontecer, ele assumi o risco.

    Portanto, não basta praticar a conduta de risco, tem que perceber que ela é de risco, e, após perceber, não se importar com o que acontecer

  • ou seja o dolo eventual e´´o famoso dani-se

  • gab. E!

    pelo voto só em comentários bem escritos!

    português correto!!!

  •  William Kleber, tenha dó, você reclamando de erros de português dos outros colegas e escreve um comentário tosco e com vários desvios gramaticais.  

  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).

    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.

    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.

    Culpa (não assume o risco).

    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades.

    De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.

  • PC-PR 2021


ID
153373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a elementos e espécies da infração penal, julgue os
itens subseqüentes.

Se o sujeito ativo do delito, ao praticar o crime, não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, o crime será culposo, na modalidade culpa consciente.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    O crime será doloso.

    Art. 18 Diz-se o crime:
    Crime doloso
    I) doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    Quanto à modalidade de dolo, temos, no caso, o dolo eventual, no qual o agente prevê o resultado e, embora não queira propriamente atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrência.
  • Culpa consciente: também chamada de culpa com previsão, ocorre quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação para impedir o resultado. Exemplo: dirigindo em alta velocidade num bairro movimentado, o agente prevê que pode perder o controle do veículo e atropelar alguém, embora acredite que isso não irá acontecer. Caso atropele e mate alguém, responderá por homicídio culposo. Apesar de prever o resultado, o agente não queria produzi-lo. 

    Dolo eventual: também chamado dolo indireto, é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém, vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro. Exemplo: O agente esta desferindo tiros contra o muro de sua residência (resultado pretendido: dar tiros contra o muro), vislumbrando, no entanto, a possibilidade de os tiros vararem o obstáculo, atingindo terceiros que passam por detrás. Ainda assim, desprezando o segundo resultado (ferimento ou morte de alguém), continua sua conduta. Caso atinja, mortalmente, um passante, responderá por homicídio doloso (dolo eventual). O agente não quer o resultado, mas não se importa se ele ocorrer.
    Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Direito Penal.
  • SE NÃO QUER E ASSUME O RISCO, É DOLO EVENTUAL.
    SE, POR OUTRO LADO, ACREDITANDO EM SUA PRÓPRIA PERÍCIA, ACREDITA O AGENTE QUE O RESULTADO LESIVO NÃO OCORRERÁ, TEREMOS CULPA CONSCIENTE.
  • Gostaria de deixar uma observação a colega Silvana, vsito que ela deixou-nos, na verdade o conceito de crime preterdoloso.
  • Segundo Capez:

    A culpa consciente difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa; se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir”). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa acontecer, o agente repudia essa possibilidade (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá”). O traço distintivo entre ambos, portanto, é que no dolo eventual o agente diz: “não importa”, enquanto na culpa consciente supõe: “é possível, mas não vai acontecer de forma alguma”.

  • CULPA CONSCIENTE: O cara confia no proprio taco. "Eu sou foda. Nao vai acontecer nada."

    DOLO EVENTUAL: O cara assume o risco. "Que se foda, mas vou fazer!"

    Resposta: ERRADA. Seria dolo eventual.

  • Na culpa consciente o sujeito sabe q o resultado lhe previsivel, mas acredita q com suas habilidades pode evita-lo(nao quer o resultado)

    No dolo eventual o resultado lhe é previssvel e o sujeito assume o risco de produzi-lo(aceita o resultado assumindo orisco de produzi-lo)

  • Comentário objetivo:

    QUESTÃO ERRADA

    Se o sujeito ativo do delito, ao praticar o crime, não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, o crime será culposo DOLOSO, na modalidade culpa consciente DOLO EVENTUAL.

  • Na modalidade culpa consciente o agente do delito, não quer o resultado nem tampouco assume o risco de produzi-lo; o infrator tem consciência do resultado da conduta, mas procura não produzi-la.

  • Podemos diferenciar pelo seguinte bizú:
    Dolo Evnetual: Foda-se!
    Culpa consciente: Fudeu!
      Perdoem-me a expressões acima ..mas pra passar, vale tudo!
                Abraços
  • Art. 18 
    Diz-se o crime:
    Crime doloso
    I) doloso, quando o agente quis o 
    resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

    Quanto à 
    modalidade de dolo, temos, no caso, o dolo eventual.
    Neste caso o CP adotou a teoria do assentimento ou teoria da Aceitação
  • Galera, peguem o MACETE é com eles que passamos em concurso;

    DOLO EVENTUAL: FODA-SE (O AGENTE ASSUME O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO- FODA-SE).

    CULPA CONSCIENTE: FUDEU (O AGENTE ACREDITA SINCERAMENTE DE QUE NÃO PRODUZIRÁ O RESULTADO- FUDEU).




    NOSSO FUTURO SÓ DEPENDE DE NÓS.


  • Gabarito: Errado

    O crime será doloso, na modalidade dolo eventual.
  • Questão Errada!
    No caso o que ocorre é um dolo eventual.
    Na culpa consciente o resultado se mostra importante para o agente, não era o que ele queria. Ele acreditava sinceramente que o resulatado não iria ocorrer. Enquanto que no dolo eventual o agente se mostra indiferente com o resultado, não era o que ele queria, mas ele assumiu/aceitou o risco de produzir o resultado. 

    Portanto:

    Assumiu/aceitou o risco de produzir o resultado - Dolo Eventual!!!
    sabe do risco, mas acredita sinceramente que o resultado naõ vai acontecer - Culpa Consciente!!!!


    Com essa dica vocês matam qualquer questão de dolo eventual ou culpa consciente!!!
    Bons estudos!!!!
  • Além de tudo o comentado, deve-se salientar que modalidade diferencia-se de espécies de culpa:

    Modalidades de culpa: Negligencia, imprudência e imperícia

    Espécies de culpa: Consciente e inconsciente.

  • - Dolo indireto EVENTUAL (DANE-SE, Tô nem aí)

    Prevê o resultado ---> Não quer, mas assume o risco.

    Ex.: Faz disparos na plantação de milho para impedir um furto

     

    --> CULPA CONSCIENTE (CARAMBA)

    Prevê o resultado ---> Não quer, mas assume o risco e acredita que pode evitar o resultado.

    Ex.: Do piloto profissional que se garante

  • CULPA CONSCIENTE, ``sei que pode dar errado mas tenho ''certeza'' que nao vai dar`` famoso (FUDEU)

    DOLO EVENTUAL, ``sei que pode dar errado, mas mesmo assim faço`` famoso (FODA-SE)

  • SEI QUE PODE DAR MERDA, MAS FODA-SE, FODA-SE, FODA-SE 

    DOLO EVENTUAL!!!

  • Diferença DOLO EVENTUAL x CULPA CONSCIENTE:

     

    DOLO EVENTUAL

    - O agente prever o resultado lesivo e assume o risco de produzí-lo

    - Exemplo: André universitário veterano, submeteu seus calouros a uma brincadeira que envolvia bebida alcoólica e fogo. Ele previu que essa combinação poderia causar lesões corporais nos colegas, entretanto, assumindo o risco de produzir lesões, deu continuidade à brincadeira e acabou provocanto em determinado momento, queimaduras de 2º grau em Pedro.

     

    CULPA CONSCIENTE

    - O agente prever o resultado, mas acredita evitá-lo com suas habilidades ou sorte.

    - Exemplo: André universitário veterano, submeteu seus calouros a uma brincadeira que envolvia bebida alcoólica e fogo. Ele previu que essa combinação poderia causar lesões corporais nos colegas, entretanto, acostumado a realizar a referida brincadeira todo início de semestre, acreditou ter a habilidade necessária para evitar o pior. Assim, deu continuidade à atividade e acabou provocando, em determinado momento, queimaduras de 2º grau em Pedro.

     

    Fonte: Material Didático do Professor de Direito Penal Paulo Victor - Grancursos Online.

  • ERRADO

     

    Dolo eventual : Assume o risco

    Culpa consciente: Assume o risco, porém acredita sinceramente que não vai ocorrer o resultado. Ex.: Atirador de facas.

  • Errado.

     

    É o caso de DOLO EVENTUAL

  • ERRADO

     

    Dolo eventual = ASSUMIR O RISCO de produzir o resultado
    Culpa consciente = sabendo dos ricos continua a execução achando 
    PODER EVITAR

  • C/ imagens fica mais fácil de lembrar:

     

    '   Dolo eventual: "FODA-SE"; - - Prevê o resultado - Não quer, mas assume o risco

    (﹏⊙)   Culpa consciente: "FUDEU! "-- Prevê o resultado - Não quer, não assume risco e pensa poder evitar

     

    QUESTÕES

     

    Q387849 - Age com dolo eventual o agente que prevê possíveis resultados ilícitos decorrentes da sua conduta, mas acredita que, com suas habilidades, será capaz de evitá-los. F

     

    Q643333 -Caracteriza-se o dolo eventual no caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador, dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater. F

     

    Q26790 - Durante um espetáculo de circo, Andrey, que é atirador de facas, obteve a concordância de Nádia, que estava na platéia, em participar da sua apresentação. Na hipótese de Andrey, embora prevendo que poderia lesionar Nádia, mas acreditando sinceramente que tal resultado não viesse a ocorrer, atingir Nádia com uma das facas, ele terá agido com dolo eventual. F

     

    Q354715-No caso de, apesar de sua vontade não se dirigir à realização de determinado resultado previsto, o agente aceitar e assumir o risco de causá-lo, restará configurado o dolo eventual, espécie de dolo indireto ou indeterminado. V

     

    Q151060 -Fábio, ao tomar conhecimento de que seu empregado Luciano estava subtraindo valores pertencentes à empresa, chamou-o até seu escritório e o demitiu. Nesse momento, Luciano, visando assustar Fábio, sacou sua arma, apontou-a para o empregador e, sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor e acionou o gatilho em direção à vítima, assumindo o risco de causar a morte. A arma disparou, tendo atingido a vítima, que faleceu. Nessa situação hipotética, Luciano responderá por homicídio, caracterizando-se o elemento subjetivo como sendo dolo eventual. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Dolo eventual > assume o risco

    Culpa Consciente > NÃO assume o risco

  • Dolo eventual 

  • ERRADO.

    Assumiu o risco? DOLO EVENTUAL, mesmo que não queira diretamente o resultado.

    Previsão do risco e resultado, mas acredita que ele não irá ocorrer? CULPA CONSCIENTE.

  • A questão em comento se refere ao dolo eventual.

  • CORREÇÃO:

    -Assume o risco de produzi-lo, o crime será doloso, na modalidade dolo eventual.

  • (ERRADO)

    É o famoso F%da -Se ou seja Dolo eventual

    Você é o que acredita ser ...

  • Errado.

    Correto seria "Dolo Eventual".

  • Dolo eventual ou indireto - Teoria do assentimnto - Assume o risco de produzir o resultado.

  • dolo eventual.
  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).

    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.

    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.

    Culpa (não assume o risco).

    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades.

    De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.

  • Se o sujeito ativo do delito, ao praticar o crime, não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, o crime será culposo, na modalidade culpa consciente. ERRADO.

    Se o sujeito ativo do delito, ao praticar o crime, não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, o crime será culposo, na modalidade DOLO EVENTURAL. CERTO.

  • BIZU:

    DOLO EVENTUAL : DANE-SE !

    CULPA CONSCIENTE : CARALHO !

    PF TÔ CHEGANDO !

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de dolo eventual.

  • Traduzindo para o Baianês

    Dolo eventual = p*rra nenhuma, é isso msm

    Culpa Consciente = disgrããããma

  • Dolo Eventual. Dane-se

  • DOLO EVENTUAL!

  • DOLO EVENTUAL!

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    • Culpa consciente - o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá (não assume o risco).
    • No dolo eventual, o CP adota a teoria do assentimento/consentimento/anuência, o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo. “seja como for, dê no que der, de qualquer modo, eu não deixo de agir”.
    • Culpa inconsciente – o agente não prevê, no caso concreto, o resultado que era objetivamente previsível ao homem médio.
    • Dolo eventualnão se importa, mas assume o resultado.

  • Será dolo eventual.

ID
153376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a elementos e espécies da infração penal, julgue os
itens subseqüentes.

Excetuadas as exceções legais, o autor de fato previsto como crime só poderá ser punido se o praticar dolosamente.

Alternativas
Comentários
  • O dolo é regra , culpa exceção !!!!Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Correta. Art. 18 CPB

  • Questão está na matéria errada.

    A QUESTÃO É DE DIREITO PENAL.

  • A resposta encontra-se no art. 18 do Código Penal:

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    (...)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Dolo é regra


    Culpa EXCEÇÃO

    Tiras as exceções, não havendo dolo no crime, logo não haverá crime.

    Simples assim,rsrs...

    Nosso Futuro só depende de nós.

  • Gabarito: Certo

    Artigo 18 parágrafo único CP
  • Excetuadas as exceções legais (no caso, a previsão legal de tipo culposo), o autor do FT só poderá ser punido se houver dolo. 
    Questão CORRETA. 
    Atentar ao início da questão: "excetuadas as exceções legais" (art. 18, CP). 
  • A  regra  é  a  punição  somente  na  forma  dolosa Excepcionalmente,  caso  haja  previsão  legal,  poderá  o  agente  ser  punido  na modalidade culposa.
    Certo.
    Bons estudos!
  • Devemos ter em mente os elementos do tipo penal culposo,  quais sejam: conduta humana voluntária,  violação de um dever de cuidado objetivo,  resultado naturalistico involuntário,  nexo causal entre conduta e resultado,  resultado involuntário previsível e tipicidade. Nesse último elemento é que nós encontramos a resolução da questão,  pois somente nos casos expressos é que existirão crimes culposos.

  •  Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Força!
  • CORRETA!!

    Excetuadas as exceções legais(Aqui a banca quis dizer os crimes culposos), o autor de fato previsto como crime só poderá ser punido se o praticar dolosamente.

    Bons Estudos!!!!!

  • Achei a banca muito maldosa! "Excetuadas as exceções legais" exatamente após a leitura desse termo pensei nos excludentes... claro, pensei também na culpa, porém pensei se tratar dos excludentes e errei, mas vamos para frente!

  • banca do Mal!!!!

  • Não há maldade alguma da banca, trata-se de letra de lei. Art 18, parágrafo único do CP:

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Simples, crime doloso é a regra, crime culposo é somente quando houver a previsão expressa em lei. 

  • "Excetuadas as exceções legais" quase me pega AGAIN, só que non.

  • DOLO = REGRA

    CULPA = EXCEÇÃO

  • GABARITO: Certo.

    COMENTÁRIOS: A regra é a punição somente na forma dolosa. Excepcionalmente, caso haja previsão legal, poderá o agente ser punido na modalidade culposa

     

    Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos

  • essa juliana é o amor da minha vida

  • DOLO = REGRA

    CULPA = EXCEÇÃO

  • Pune-se sempre o dolo.

    Pune-se a tentativa se prevista no tipo penal.

  • A vida é muito boa e sempre vai dar certo

    Depen/PM/P.F

  • O dolo sempre vai ser a regra.

    A culpa é a exceção.

    Só lembrar dos erros de tipo. Só são respondidos culposamentes, caso o tipo do crime possibilite!

  • EU TE AMO JULIANA!

  • Dolo é a regra.

    Culpa é a exceção.

  • Gab Certa

    Teoria da Excepcionalidade do crime culposo:

    Pela caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto crime, senão quando o pratica dolosamente. 

  • Questão de leitura do dispositivo.

    Art. 18. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Excetuadas as exceções... gostei!

  • Gabarito: Certo

    Crime doloso --- regra

    Crime culposo --- exceção

  • Questão correta!

    Só responderá por crime culposo, se for previsto em lei.

  • Excetuadas as exceções..... OI????

  • Gabarito Correto.

    .

    .

    .

    A regra é o dolo, a culpa é exceção que deve ser prevista em lei.

    • Crime doloso - regra
    • Crime culposo - exceção
  • Quando a banca inverte a ordem já conhecida, tende a errar, caso não se ligue!

    Ex: O autor de fato previsto como crime só poderá ser punido se o praticar dolosamente, excetuadas as exceções legais,

    Acertou?

    É bronca!!! rsrsrssr

  • Salvo nos casos expressos em lei, ninguém poderá ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Art. 18, CP - Diz-se o crime:

           Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • O cerne da questão está em "excetuadas as exceções legais", ou seja, os crimes praticados culposamente. Fora os crimes culposos, a regra é o dolo.

ID
154315
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria da Silva, esposa do Promotor de Justiça Substituto José da Silva, mantém um caso extraconjugal com o serventuário do Tribunal de Justiça Manoel de Souza. Passado algum tempo, Maria decide separar-se de José da Silva, contando a ele o motivo da separação. Inconformado com a decisão de sua esposa, José da Silva decide matá-la, razão pela qual dispara três vezes contra sua cabeça. Todavia, logo depois dos disparos, José da Silva coloca Maria da Silva em seu carro e conduz o veículo até o hospital municipal. No trajeto, José da Silva imprime ao veículo velocidade bem acima da permitida e "fura" uma barreira policial, tudo para chegar rapidamente ao hospital. Graças ao pouco tempo decorrido entre os disparos e a chegada ao hospital, os médicos puderam salvar a vida de Maria da Silva. Maria sofreu perigo de vida, atestado por médicos e pelos peritos do Instituto Médico Legal, mas recuperou-se perfeitamente vinte e nove dias após os fatos. Qual crime praticou José da Silva?

Alternativas
Comentários
  • O autor do fato criminoso, após realizar a conduta suficiente para a consumação do crime, impediu que o resultado fosse alcançado. Aplica-se, dessa maneira, o instituto do arrependimento eficaz, que responsabiliza o agente apenas pelos atos já praticados. Por isso, José responde pela lesão corporal ao invés da tentativa de homicídio.Ao esclarecer os riscos sofridos por Maria, a questão remete às formas qualificadas do crime de lesão corporal, incidindo o autor na previsão do art. 129, § 1°, inciso II:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão tensa!

    Cumpre ainda adicionar que não será o caso de tentativa de homicídio, porque uma das características que se configura na tentativa é o impedimento da consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    No caso, observa-se, que as circunstâncias que impediram a consumação foram próprias do agente.
  • Questão muito boa. Mix de arrependimento eficaz e qualificadora de lesão corporal.

  • kkkkk... muito boa !
    Fiquei atento aos
    29 dias, e achando que seria leve...rsrs.

  • Pessoal, há ainda um elemento super importante a se considerar!!!

    Só podemos manter a tese de que estamos diante de uma lesão corporal grave em função do perigo de vida, pelo fato de que essa condição foi "atestado por médicos e pelos peritos".
    Observem o apontamento de Victor Eduardo Rios Gonçalvez (Direito Penal Esquematizado, parte especial):
    "Deve ser um perigo efetivo, concreto, comprovado por perícia médica, devendo o legista especificar exatamente em que consistiu o perigo sofrido. Não basta portanto que o médico perito diga que houve perigo de vida; ele deve descrever precisamente em que consistiu. (...)
    A falta dessa descrição é a maior causa de desclassificações para crime de lesão leve.
    "

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • questão muito bem elaborada, induz erro nos 29 dias, mas fala sobre o perigo de vida. Curti a questao
  • Não é tentativa de homicídio pq?
  • Millena,

    Na tentativa,a consumação não se efetua por circunstâncias alheias a vontade do agente, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o agente, através de seu arrependimento salvou a vítima. Logo não há no que se falar em tentativa de homícidio.

    Questão muito boa!
  • Questão "totalmente excelente", cobrou conhecimento acerca dos institutos do direito penal, interpretação, conhecimento da lei, ou seja, bem diferente de muitas bancas que combram apenas decoreba.
  • brendo,

    Vc não pode levar em consideração o dolo neste caso, vez que houve arrependimento eficaz.

    Ele conseguiu que ela não viesse a morrer.

    Questão totalmente excelente.
  • acho que na questão não caberia tentativa, porém o DOLO era de MATAR, conforme consta na questão.
    Acho complicado, seria lesão grave pelo risco de vida, mas a intenção não foi de lesionar...
  • Questão LINDA !!! muito bem feita, gostei :)


  • Arrependimento eficaz - logo... lesão corporal + perigo de vida = lesão  grave. Gente, cuidem com as pegadinhas (ex. voltou logo a trabalhar...) no final das questões  ;)
    Força e fé minha gente!!
  •  c) Lesão corporal grave.

  • O elemento subjetivo (dolo) serve também para diferenciar a tentativa de homicídio do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP). Com efeito, na tentativa o agente quer matar e não consegue, enquanto na lesão seguida de morte ocorre exatamente o oposto, ou seja, o agente quer apenas lesionar, mas culposamente, acaba provocando a morte.

    No caso em tela, o agente quando se arrepende e tenta salvar a vítima cumpriu os requistos do arrependimento eficaz e por isso responderá pelos atos praticados.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Quem lembrou desse dispositivo matou a questão =)

  • (...) Maria sofreu perigo de vida (...) lesão corporal grave 

  • Maria sofreu perigo de vida;

     Art. 129: Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

    II - perigo de vida;

    Atestado por médicos e pelos peritos do Instituto Médico Legal, mas recuperou-se perfeitamente vinte e nove dias após os fatos.

    Pouco importa se não foi atingido o prazo de 30 dias, não exclui a tipicidade do mesmo.

     Art. 129: Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

         I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

     

    1 Coríntios 15:57-58

    “Mas graças a Deus, que nos dá a vitória por meio de nosso Senhor Jesus Cristo.

    Portanto, meus amados irmãos, mantenham-se firmes, e que nada os abale. 

  • E o animus necandi? Na minha concepção houve tentativa de homicídio com arrependimento eficaz. 

  • não haverá tentativa de homicídio, mas sim lesão corporal de natureza grave, devido à constatação do risco de morte causado pelos disparos... pois ocorre o instituto do arrependimento eficaz.

  • Murilo Restel como juntar os conceitos de tentativa e arrependimento eficaz ?

    Tentativa = o resultado não se deu por circunstâncias alheia a minha vontade

    Arrependimento  eficaz = o resultado não se deu porque EU fiz de tudo pra impedir

  • Muita gente ficou em dúvida e marcou tentativa de homicídio, porém houve arrependimento eficaz. Nesse caso o a gente responde apenas pelos atos praticados. Outro ponto que talvez tenha causado confusão foi o fato da vítima ter se recuperado em 29 dias, deixando dúvida se a lesão corporal havia sido grave, pois não ultrapassou os 30 dias expressos no CP. Porém, no caso em tela a vítima encontrava-se em perigo de vida que é uma das hipóteses da lesão corporal grave.

    Bela questão!!! Devido a questões como essa que devemos dominar a parte geral.

    #RUMOAOTJSC

  • 26 pessoas marcaram letra B! (oi?).

     

  • tentativa de homicídio o dolo era mata.

     

     

  • Só responde pelos atos praticados

    Abraços

  • Justificativa: Trata-se de caso de arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP). Responderá o agente por crime de lesão corporal de natureza grave, eis que vítima encontrava-se em perigo de vida, uma das hipóteses da lesão corporal grave, segundo o art. 129, § 1º, II, do CP.

  • ue , e a legitima defesa da honra ?


  • No caso, tivemos o que se chama de ARREPENDIMENTO EFICAZ, ou seja, o agente, após praticar a conduta, se arrepende e evita a ocorrência do resultado.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Neste caso, o agente responde apenas pelos atos já praticados, ou seja, lesões corporais.

    Embora a vítima tenha ficado afastada das atividades habituais por menos de 30 dias (exatos 29 dias), restou caracterizada a lesão corporal grave, pois a questão deixa claro que houve risco de vida. Vejamos:

    Lesão corporal de natureza grave Art. 129 (...)

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • TENTATIVA: quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Pasmem: tem gente que ainda responde a letra "B"!!!!

  • Legítima defesa forçou demais né... é tipo em Jerusalém, pedrada na mulher infiél.

  • >> Se a consumação é interrompida por força alheia a vontade do agente (terceiro que socorre a vítima, por ex.), o agente responde pelo crime tentado.

    >> Se a consumação é interrompida pelo próprio agente, (desistência voluntária ou arrependimento eficaz) o agente responde pelos atos já praticados.

    Ex: Jorge atira contra Amadeu com intenção de matá-lo.

    1- Amadeu não morre porque os disparos não foram suficientes. Jorge responde por tentativa de homicídio.

    2- Amadeu não morre porque Jorge socorreu a tempo. Jorge responde pelas lesões corporais já praticadas. Caso da questão.

  • Só seria tentativa de homicídio se os atos de execução para a ocorrência da morte não ocorressem por circunstâncias alheias à vontade do agente. Que não foi o caso, pois foi ele mesmo que se arrependeu (arrependimento eficaz), respondendo apenas pelos atos já praticados.

  • Essa questão dava pra se resolver com uma fórmula de Bhaskara kk (Fórmula de Frank)

    Quero consumar mas não posso: tentativa

    Posso consumar mas não quero: desistencia voluntária ou arrependimento eficaz

    "Abraços"

  • Isso que é arrependimento eficaz! "três tiro na cabeça" leva a moça ao hospital e ela se cura em 29 dias sem sequelas rs mais eficaz impossível! rs porém responde por lesão corporal grave devido ao "perigo de vida"

  • gab: c

    questão antiga,entretanto puxa conhecimento do candidato, ele não responde pela tentativa pelo simples fato dele mesmo ser o agente que ajuda a salva-lá, o caso narrado é o arrependimento eficaz, caso ele não fosse a pessoa que levou a maria ao hospital, responderia por tentativa caso o crime não fosse consumado.

  • Senti um tom de ressentimento do examinador juiz contra algum promotor desafeto ahahah...

  • Errei a questão, pois confundi José da Silva como amante. Eles colocam vários nomes para embaralhar a mente do leitor. É bom sempre escrever o nome das pessoas e o que fizeram.

  • Em relação a letra A: Só será tentativa se o agente não alcança o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. 

  • Excelente questão!

  • LETRA C.

    Lesão corporal grave. Houve o arrependimento eficaz visto que logo após o esgotamento dos meios de execução ele se arrependeu e evitou a produção do resultado. Sendo arrependimento eficaz, ele responde pelos atos anteriormente praticados, assim, como gerou perigo de vida, trata-se de lesão corporal grave, inciso II, § 1º, artigo 129.

  • "RISCO DE VIDA" UM DOS QUESITOS PARA CARACTERIZAR A LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129,

    CP.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Afasta a tentativa

    (exclui a tentativa)

  • só não entendi como ela sobreviveu a 3 tiros na cabeça
  • Quem respondeu legítima defesa não passa no psicotécnico kkkkkk

  • Acredito que no caso houve desistência voluntária e arrependimento eficaz, pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito, embora pudesse, e ainda procurou evitar que o resultado ocorresse.

    Assim, José da Silva responderá apenas pela lesão corporal causada, que é grave, em razão do fato de resultar em perigo de vida.

     

  • Arrependimento eficaz. Esgotados os atos executórios. Responde não pela tentativa de homicídio, mas pelo resultado que produzira ( LESÃO CORPORAL). #DELTA.

  • A pessoa levar 3 tiros na cabeça e ficar boa só com 29 dias.... só em questão mesmo!

  • GABARITO EQUIVOCADO. A Redação oficial diz que é por mais de 30 dias

  • Não sei de onde os camaradas estão pensando que não é Lesão Grave, a questão é clara: "perigo de vida"

    art.129,§ 1º,II,CP

    abraços.

  • Em relação a letra A: Só será tentativa se o agente não alcança o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. 

  • Na hipótese, após a prática dos disparos com intento homicida ("inconformado com a decisão de sua esposa, José da Silva decide matá-la"), o autor socorreu a vítima, que não faleceu em razão de tal intervenção ("logo depois dos disparos... conduz o veiculo até o hospital... graças ao pouco tempo decorrido.... médicos puderam salvar a vida de Maria da Silva").

    José, impedindo que o resultado "morte" se produzisse, responde pelos atos já praticados ("dispara três vezes contra sua cabeça"), em razão do arrependimento eficaz (art. 15, CP).

    Praticou lesão corporal de natureza grave ("Maria sofreu perigo de vida, atestado por médicos e peritos") (art. 129, §1º, II, CP).

    Gabarito: C

  • Perigo de vida = lesão corporal grave
  • Lembrando que não há que se falar em Tentativa nos crimes impossíveis, no arrependimento eficaz e na desistência voluntária.

    Bons estudos!

  • errei pois achei que lesao grave fosse acima de 30 dias, a questão diz 29, porém, esuqeci do perigo de vida

  • Art. 15, 2º ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Agente responde pelos atos praticados, ou seja, lesão corporal de natureza grave. Art. 129 , §1º, II, CP.

  • Questão muito boa. Foquei nos 29 dias e passou despercebido o perigo de vida...

  • Questão linda! trata-se do arrependimento eficaz, que praticando a conduta e logo após desistindo da prática, o agente reponde apenas pelos atos já praticados.

    Vide o Art. 15, CP.

    Art15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • PERIGO DE VIDA >> lesão corporal de natureza GRAVE.

  • José da Silva praticou os atos executórios contra sua esposa, Maria da Silva. Entretanto, arrependeu-se de sua conduta e rapidamente a levou ao hospital, evitando que o resultado morte fosse produzido. Por causa disso, o agente delituoso só responderá pelos atos praticados, isto é, pela lesão corporal causada.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Destarte, José praticou lesão corporal grave, em razão de sua conduta ter resultado em perigo à vida de Maria, nos termos do artigo 129, § 1º, II, do CP:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:

    (...)

    II - perigo de vida; (...)

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Posto isso, a alternativa C está correta, sendo o gabarito da questão.

    fonte: Estrategia Carreira Jurídica

  • Eu não duvido nada que algum mínion tenha respondido letra B.

  • Excelente questão.

  • ponte de ouro, arrependimento eficaz

    só responde pelo resultado dos atos até então praticados

    gab. C

    FGV não me assusta . uma vaga é minha !

  • Em 04/01/22 às 20:10, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 29/11/21 às 15:56, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Nada como cair na mesma pegadinha duas vezes x)

  • QUE QUESTÃOZINHA TOP MEU AMIGO


ID
154324
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio dispara uma arma objetivando a morte de Tício, sendo certo que o tiro não atinge um órgão vital. Durante o socorro, a ambulância que levava Tício para o hospital é atingida violentamente pelo caminhão dirigido por Mévio, que ultrapassara o sinal vermelho. Em razão da colisão, Tício falece. Responda: quais os crimes imputáveis a Caio e Mévio, respectivamente?

Alternativas
Comentários
  • Há uma soma de circunstâncias que ocasionaram a morte da vítima. Lida-se, então, com o fenômeno das concausas. Na situação descrita, há uma causa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado, não sendo imputado a Caio o resultado final, respondendo apenas pelo fato anterior a que deu causa. Assim, ao agir com intenção homicida, responderá pela tentativa de homicídio. Lembrar que o Código Penal adotou no art. 13, § 1°, a teoria da causalidade adequada para situações como esta. Já Mévio causou a morte da vítima, ao colidir o seu caminhão contra a ambulância ao ultrapassar ao sinal vermelho. Há, no caso, imprudência que a faz surgir a responsabilidade penal por homicídio culposo.
  • Concordo plenamente com o colega a respeito do crime cometido por Caio.

    Quanto a Mévio penso, que cometeu crime de homicidio doloso, o mesmo ultrapassou no sinal vermelho assumindo o risco que poderia vir a produzir, sendo assim dolo eventual = homicidio doloso.

  • Também concordo com o posicionamento de George tanto que a própria questão menciona: "em razão da coalisão, Tício falece". Há sim dolo eventual, sendo homicídio doloso o que foi praticado pelo motorista do caminhão!!!!! Questão passível de recurso e anulação,s.m.j.

  • Não concordo com gabarito.

     

    Se passas num sinal vermelho assume o risco de um acidente - dolo eventual - . Logo,dolo!

  • fico p... com questões que não medem o conhecimento do candidato, mas tão-somente elaboradas para reprovar. É obvio que faltam elementos na questão para definir se Mévio agiu com culpa ou dolo.

  • Correta:
    d) Tentativa de homicídio e homicídio culposo.
    Caio:
    art. 13, parágrafo 1º, do CP: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. Ou seja, responde ATÉ A TENTATIVA.
    Mévio:
    Não teve a intenção de colidir, muito menos de matar; desta forma, responde na modalidade de homícidio culposo, por IMPRUDÊNCIA, quando avançou o sinal vermelho não podendo fazê-lo.
  • Na minha medíocre opinião:
    1º: Porte do veículo de Mévio: se porventura fosse um carro pequeno ou até uma motocicleta poderíamos pensar em imprudência, no entanto o porte do veículo leva a crer que qualquer colisão deste com outro veículo as chances de um acidente fatal são de potencial consciência do chamado homem médio.
    2º: Termo "Violentamente": Tal termo nos leva a imaginar que os condutores imprimiam certa velocidade em seus veículos trazendo uma ideia sobre a culpabilidade da conduta de Mévio.
    3º: Sinal Vermelho: Avançar simplesmente o sinal vermelho não é sinônimo de dolo eventual, devemos, com base no princípio da razoabilidade, levantar outras informações como o fluxo de trânsito na via, o horário do acidente, dentre outros.
    No entanto, na questão em análise, a soma destes três tópicos nos leva a crer que Mévio assumiu o resultado e, diante disso, deve responder por homicídio doloso consumado.

    Bons estudos...
  • Galera a questão é de 2008, época que ainda não se visualizava muito dolo eventual em acidente de trânsito. Pois hoje o MP tem oferecido muitas denúcias com base em dolo eventual decorrentes de acidentes de trânsito, sendo que muitas dessas denúncias tem sido recebida, fato que não ocorria em 2008. Acredito que se essa questão fosse de 2011 concerteza Mévio responderia a título de homicídio doloso (dolo eventual).
  • Fernando e Felipe também pensei como vocês - achei que fosse homicídio doloso (dolo eventual), ou que pelo menos hoje em dia seria esse o entendimento. Mas andei lendo uns artigos do professor Luis Flavio Gomes e do professor Silvio Maciel, e entendo agora que realmente é homicídio culposo nessa questão - culpa consciente.

    Professor Silvio Maciel:  tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente, o agente prevê efetivamente a possibilidade do resultado e mesmo assim continua a realizar a conduta. Mas, sem embargo dessa semelhança, há uma diferença fundamental entre as duas hipóteses: no dolo eventual o agente “assume” (leia-se: aceita) causar o resultado, ou seja, ele não se importa se tal resultado ocorrer e vitimar pessoas. No seu íntimo o infrator imagina: “eu não estou nem aí se eu matar, ferir etc; eu não quero isso, mas se isso acontecer azar da vítima”; na culpa consciente tudo se passa de forma bem diferente: o agente não aceita jamais a ocorrência do resultado. Ele, na verdade, atua com confiança nas próprias habilidades, na certeza de que “apesar do risco”, nada acontecerá naquele momento. No seu íntimo o infrator pensa: “o que estou fazendo é arriscado, mas com absoluta certeza nada acontecerá”. É bem verdade que essa diferença apontada acima, embora ontologicamente seja bem nítida, na prática é muito sutil, o que torna muito difícil – quase um exercício de vidência – saber se o agente atuou com culpa consciente ou dolo eventual. Além disso, admitir que nos acidentes de trânsito o agente atua com dolo eventual significa dizer que ele quis o suicídio, porque como ele é o condutor do veículo envolvido no acidente, a morte da outra pessoa terá como conseqüência necessária a morte ou lesões do próprio infrator. É preciso concluir que o infrator imaginou o seguinte: “se eu morrer ou ficar gravemente ferido não me importo; não estou nem aí; azar o meu”. Um rematado absurdo.

    Professor Luis Flavio Gomes: trata-se de uma jurisprudência contra-marjoritária, ou seja, atende aos conceitos da teoria do delito contra a maioria da população - que pensa no resultado mais punitivista, mais prejudicial ao réu.

    Nos dois exemplos os dois professores comentavam a respeito do HC 107.801/SP de 2011 - da 1o Turma STF.
  • Marcela,

    Excelente colocação! Ficou bem clara a diferença.

  • Desculpem o linguajar, mas depois desta ninguém erra mais!

    DOLO EVENTUA - O AGENTE DIZ: FODA-SE

    CULPA CONSCIENTE - O AGENTE DIZ: FUDEU
  • Aos que discordam do gabarito ou ficam com raivinha da questao, continuem assim.....
  • Marcela, concordo com a parte teórica colocada por você, mas não dá pra considerar que ao furar o sinal vermelho o agente tem "absoluta certeza de que nada acontecerá", ou que confiando em sua exímia habilidade de piloto ele conseguirá evitar um acidente, já que ultrapassou o sinal vermelho.

    Quanto ao comentário do colega logo acima, é lamentável que pense dessa forma, pois o que está ocorrendo aqui é uma discussão entre cabeças pensantes e não entre idiotas que raciocinam de forma mecânica.

    Talvez o examinador devesse colocar um elemento a mais no enunciado, pois da forma que está é bem polêmico (e ele sabe disso), talvez devendo tratar em prova discursiva.
  • Concordo que a questão é polêmica, e que a colega que diferenciou dolo eventual e culpa consciente dirimiu todas as dúvidas sobre a assertiva, mas tem gente que exagera, imaginando o "porte do veículo" e até mesmo que "hoje em dia tem sido aceito o dolo eventual em crimes de transito". Aqui é concurso, temos que tentar ser objetivos, parar de viajar, mesmo que muitas vezes as bancas erram, forçam e etc. Essem tipos de comentários viajantes só atrapalham...
  • acredito que o paramédico não deve responder por nenhum crime, visto que, ele agiu em estrito cumprimento do dever legal... em emergência pode inclusive ultrapassar farol vermeho...
  • Não vejo óbice na resposta da questão em tela.

    Como houve uma superveniência de causa indepente (art. 13, § 1º), então Tício responderá pelo que fez: Tentatativa de homicídio (pois quando a questão diz: objetivando a morte, penso eu que há nesse caso o animus necandi, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade [acertou local não letal])
    Em relação a Mévio, este responderá por homicídio doloso consumado, pois no caso, ao ultrapassar o sinal vermelho, penso eu que, ele está assumindo o risco, ou seja, dolo indireto (eventual)

    Sendo assim, a resposta é a letra A.
  • QUESTÃO QUE DEIXA A DESEJAR, LIMITADA. Obstáculo para quem está estudando e tem um certo domínio no assunto.

    Não resta dúvida que Caio responderá por tentativa de homicídio, pois a morte de Tício foi causa ABSOLUTAMENTE INDEPEDENTE dos atos praticados por Caio. Entretanto, ao ultrapassar o sinal vermelho, Mévio assumiu o risco do resultado, em outras palavras, aconteça o que acontecer eu não vou parar no sinal vermelho. Quem ultrapassar sinal vermelho sabe que tem três resultados:
    a)    Ultrapassar o sinal vermelho e não acontecer nada;
    b)   atropelar algum pedestre e
    c)    abalroar em outro veículo
    Não existe outra linha de raciocínio, mesmo de madrugada, quando a luz amarela do sinal fica piscando, indicando alerta, qualquer motorista sabe do risco que ocorre se não tiver a devida atenção. Então imagine no sinal vermelho.
    Conclusão, temos aí uma conduta totalmente alinhada ao DOLO EVENTUAL, tipificado no artigo 18, inciso I do código penal.
  • Mais um argumento para defendermos que agiu o motorista com DOLO EVENTUAL, no mínimo, porquanto não se tratou de mera infração ao sinal vermelho; ele estava guiando um CAMINHÃO, fato que concede especial gravidade à sua conduta, de modo que a questão, no mínimo, restou elaborada de forma descuidada e grosseira.

  • é de se estranhar que age de forma culposa motorista que ultrapassa um sinal vermelho causando a morte da vítima.

  • Um motorista que deliberadamente avança um sinal vermelho não agiu com culpa consciente, agiu com dolo eventual. Ele assumiu o risco da ocorrência do resultado. Acredito que a banca tenha se baseado em entendimento já ultrapassado.

  • Corretíssima a colega Marcela

  • Um tipo de questão mais clichê quando ao assunto nexo de causalidade. Trata-se de causa superveniente absolutamente independente que rompe o nexo de causalidade exigido no artigo 13 caput do CP. O enunciado da questão é bastante infantil, pois, só faltou colacar a alternativa no enunciado vejamos:

    O tiro não acerta região vital de tício isso significa de imediato que a conduta não era suficiente para o resultado morte, afastando portanto o crime de homicidio doloso consumado, morte que só ocorreu por uma causa distante da esfera de controle de caio (acidente de trânsito) que só pode responder no limite de sua conduta como exige o artigo 13 do cp, assim Caio responde apenas por tentativa de homicídio, pois é a consequência de sua conduta dolosa. O resultado morte adveio de uma causa superveniente que por si só produziu o resultado morte, acidente de trânisto, que de acordo com o artigo 13 imputa a quem lhe deu causa no caso Mévio foi que deu a causa a morte de tício na modalidade culposa, pois agiu em contrário ao dolo eventual, que exige a indiferença pela possibilidade da ocorrencia do resultado, o enunciado não nos deu detalhes nesse sentido, portanto Mévio responde por homicídio culposo, art. 18 II do CP dada a sua imprudência que o que se amolda ao caso. Além do mais intepretação extensiva na conduta de mévio, que lembrem-se não pode ser usada em analise de questões, poderia a ter sua conduta ser atípica, pois quem dirige ambulância com acidentado com o giroflex ligado tem preferência sobre os demais veiculos, isso é só pra demonstrar que não devemos criar dados para o caso se não o erro é certo.

  • Não é causa superveniente RELATIVAMENTE independente? Pois se não houvesse o disparo, não haveria acidente... essas concausas não são absolutamente independentes não

  • Exatamente, Marcele Guimarães. Um indivíduo que ultrapassa um sinal vermelho não agente em culpa consciente, mas, sim, em dolo eventual. Portanto, comete homicídio doloso consumado. A alternativa certa deveria ser a letra "A".

    É uma questão pacífica na juriprudência e doutrina. Inclusive, semana passada resolvi uma questão semelhante (não lembro qual banca ou carreira), onde, além de cortar o sinal vermelho, o agente vinha em alta velocidade, e a questão considerou dolo eventual.

  • Questão desatualizada ... Quando o agente ultrapassa o sinal vermelho ele instantaneamente assume a responsabilidade pelo seus atos. Em outras palavras "Assume o risco de matar"
     

  • no caso de caio , trata-se de uma concausa absolutamente independente. Por isso a ele só é imputado a tentativa .

  • É serio que essa é uma questão pra Juiz?

    Quem me dera nível médio tivesse questões assim...

    #desabafo

    GAB D

  • Ao meu ver, para se pensar em dolo eventual a questao tem que falar ou da a entender que o agente tinha consciência dos riscos da conduta. não tem como presumir o dolo.

     

  • Diego, pois é, mas é 2008 né.

  • desatualizado

  • Superveniência de causa independente

    Art. 13, § 1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

    O agente pratica uma conduta, causando um determidado resultado. Posteriormente, surge outra causa que possui relação com a conduta do agente. Se essa causa superveniente, por si só, produzir determinado resultado, este não será imputado ao agente, que responderá apenas pelo que fez com sua conduta inicial antes da ocorrência da causa superveniente. 

     

    Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado

    Segundo se deflui do disposto no art. 13, § 1º, c/c art. 13, caput, pode ocorrer que a causa superveniente não poduza, por si só, o resultado. Ou seja, o evento causado está na mesma linha de desdobramento da conduta do agente. Existe uma conjugação de causas (conduta do agente + causa superveniente), sendo que o resultado será imputado a quem o produziu. É o que ocorre com a infecção hospitalar.

    Exemplo: com intenção de matar, A golpeia B com uma faca, ferindo-o na região abdominal. Um terceiro impede que A prossiga na execução. B é levado a um hospital e vem a falecer em virtude de ter contraído broncopneumonia durante o tratamento, em virtude de seu precário estado de saúde causados pelos ferimentos produzidos dela facada. Nesse caso, o resultado morte será imputado ao agente. 

     

    Direito Penal. Coleção analista tribunais. Juspodivm, 2017.

  • Concordo com a Marcele Guimarães.

  • O do tiro só responde por aquilo que praticou

    Abraços

  • Art. 13, inciso 2

     

  • A questão está corretissíma! Como na questão não fala se Mévio estava em alta velocidade ou embriagado, ele responde normalmente por homicídio culposo. O STJ tem entendido que só haverá dolo eventual, ligado a homicidio no trânsito, nas hipoteses citadas por mim anteriomente. 

  • GABARITO D


    DEL2848

    Superveniência de causa independente                         

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.         


    bons estudos

  • PMGO GO

    GABARITO D

    d) Tentativa de homicídio e homicídio culposo.

    Caio:

    art. 13, parágrafo 1º, do CP: ?A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou?. Ou seja, responde ATÉ A TENTATIVA.

    Mévio:

    Não teve a intenção de colidir, muito menos de matar; desta forma, responde na modalidade de homícidio culposo, por IMPRUDÊNCIA, quando avançou o sinal vermelho não podendo fazê-lo.

  • Inconcebível alguém ultrapassar o sinal vermelho e a si não ser imputado dolo eventual.

  • objetivando a morte de Tício.

  • NOSSA QUE QUESTÃO BIZONHA 0 PARA ESSA QUESTÃO SEM LÓGICA.

  • Para mim é DOLO EVENTUAL o caso do segundo agente. Assumiu o risco e era totalmente previsível o resultado!

  • E o dolo eventual senhora FGV não teve? Como assim?

  • Clássico exemplo dos cadernos do direito penal..... art. 13, par. 1 CP.

  • Não tem como pelo simples e seco enunciado se imputar ao agente conduta revestida de dolo eventual.

    É o mesma interpretação aplicado ao caso de homicídio culposo de trânsito em razão de embriaguez do motorista X homicídio doloso.

    A simples embriaguez voluntária do motorista, por si só, não indica assunção do risco do resultado, pois o agente de maneira confiante acredita que irá manobrar o carro bem e chegar em casa sem causa nenhum dano. Agora, se há embriaguez somada à uma direção na contramão da via ou avanço a sinais vermelhos, estará presente o dolo eventual (teoria do assentimento ou consentimento).

    É por isso que os tribunais superiores entendem que o elemento subjetivo é analisado de forma objetiva no caso concreto, pois são tais fatores que irão distinguir de forma tênue dolo eventual de culpa consciente.

  • UMA DICA QUE FUNCIONA PARA MIM:

    Se a questão não dá elementos suficientes para saber se se trata de DOLO EVENTUAL ou CULPA CONSCIENTE, ou seja, se você, no exemplo, não sabe se o motorista agiu acreditando que poderia de fato ultrapassar o sinal vermelho sem causar acidente ou se assumiu o risco na produção do resultado, certamente a resposta será a culpa consciente (ou outra coisa, menos dolo eventual). Geralmente, esse raciocínio funciona.

  • se falta elemento na questão trabalhe com os que ela dá ou seja, Mévio agiu no máximo culposamente, não dá pra ficar divagando se com dolo eventual ou não, e matou outrem na direção do veículo automotor. (homicídio culposo, aplica-se o ctb)

  • O motorista de uma carreta que avançou o sinal vermelho e colidiu com uma moto em Varginha, cidade do Sul de Minas, vai a júri popular por homicídio com dolo eventual, caracterizado quando se assume o risco de cometer o crime. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), reformou a decisão da Justiça de 1ª instância, que rejeitou alterar a denúncia do MPMG de homicídio culposo, quando não há intenção de matar, para homicídio doloso.

    Para o MPMG, após o fim da instrução criminal, as evidências indicaram homicídio com dolo eventual, uma vez que o condutor do caminhão assumiu o risco de cometer o ato criminoso ao avançar o sinal vermelho - em março de 2012, no cruzamento da BR-491 com a avenida Princesa do Sul - e colidir com uma moto que atravessava a via. Com o impacto, a condutora da motocicleta foi arremessada a mais de cinco metros, morrendo, posteriormente, em decorrência dos graves ferimentos.

  • Precisamos olhar para o ano da questão (2008). Nesta época, era pacifico na jurisprudência que acidentes automobilisticos com vitimas fatais aduziria consubstanciação de homicidio culposo, sendo considerado que o agente prevê o resultado como possível todavia crê que com sua perícia pode evitá-lo. Hodiernamente este entendimento é mitigado, existindo jurisprudências no sentido nestes casos, como o supracitado (ultrapassar sinal vermelho, corrida clandestina de veiculos, embriaguez ao volante) o agente possui dolo eventual e não culpa consciente,sendo assim ele prevê o resultado naturalistico como possível e anui com sua incidência. Caso a questão fosse aplicada hoje, em 2020, o gabarito poderia ser diferente, inobstante, perfeito á epoca.

    Quanto ao homicídio doloso tentado, trata-se de concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado, rompendo a previsibilidade do resultado pois o fato ( morte por acidente automobilistico) esteve fora linha comum de desdobramento da conduta exarada por Caio.

    fica a leitura do art 13 p.1 - CP.

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO.

  • A morte em decorrência do acidente da ambulância NÃO é um desdobramento normal da cadeia de acontecimentos referentes à consumação do crime de homicídio.

    Trata-se de uma concausa relativamente superveniente que por si só produziu o resultado, por este motivo Caio responderá por tentativa de homicídio.

    Se Caio não tivesse atirado, a vítima não estaria na ambulância, mas não foi o tiro a causa da morte, mas o acidente, por isso este é uma concausa RELATIVAMENTE independente, mas que por si só produziu o resultado.

  • PRA MIM ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO É DOLO EVENTUAL..

  • Um queria matar e não conseguiu e o outro matou sem querer. Pronto.
  • Por circunstancias alheias a vontade de Tício o cara não morre = Tentativa de homicídio.

    Furou sinal vermelho Mévio por imprudencia, negligencia ou impericia matou o cidadão = Homicídio culposo.

  • Veja: inicialmente, Caio quer matar Tício. Entretanto, este morre em acidente de

    veículo, na ambulância, em decorrência da imprudência de Mévio, que fura o sinal

    vermelho.

    Assim sendo, temos duas concausas (a ação de Caio e o acidente causado por Mé-

    vio). Concausas essas relativamente independentes, haja vista que Tício não

    estaria na ambulância se não tivesse sido atingido pelos disparos de Caio.

    Por fim, é importantíssima a informação de que os disparos não atingiram órgão vital. O examinador te passa esse dado para que você saiba que o acidente,

    por si só, causou o resultado morte (e assim sendo, quebrou o nexo causal).

    Dessa forma, só nos resta concluir que Caio responde pelos atos já praticados

    (tentativa de homicídio) e Mévio, pelo resultado que causou por imprudência

    (homicídio culposo).

    Prof Douglas Vargas- Gran Cursos

  • Em relação à conduta de Mévio, o ponto da questão é que ela não dá nenhuma pista sobre se aquela seria equiparada a dolo eventual, dizendo somente que o autor ultrapassou o sinal vermelho.

    Entendo que não daria para visualizar,a partir desse fato isolado, que o autor assumiu concretamente o risco de praticar um homicídio. O dolo não poderia ser presumido, teria que ser comprovado. E, nesse caso, parece-me que só o fato de o sujeito ter ultrapassado um sinal vermelho não demonstra que ele assumiu de forma voluntária e concreta o risco de matar uma pessoa. A mim está mais para homicídio culposo mesmo.

    O STJ tem entendimento nesse sentido:

    "(...) sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado" (STJ, HC 58.826/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8.9.2009).

    De qualquer forma a questão é controversa, mas acredito que essa seja a orientação dominante.

    Bons estudos e muita força a todos!

  • Por que não é dolo eventual? O tonto atravessou o sinal vermelho, é óbvio que ele sabia do risco -.-

  • bipe - broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorespiratória e erro médico --> não interrompem o nexo causal (matou)

    ida - incendio, desabamento, acidente --> interrompem o nexo (responde só pela tentativa)

  • Segundo julgado, o desrespeito ao sinal vermelho configura culpa consciente. Nesse caso, o agente, embora tenha consciência da possibilidade do resultado, age contra ele, utilizando-se de toda a habilidade que dispõe para evitá-lo.

  • ok. Quem errou acertou!

  • Essa questão trate-se de CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE , portanto responderá como tentativa de homicidio porque o houve uma quebra de nexo de causalidade não sendo gerado o efeito da morte, pela a morte ter se concretizado pela colisão do caminhao que responde por homicidio culposo, sendo responsavel pela morte, mesmo caio ter dado o tiro em Tício.

  • Na condução de caminhão, veiculo sabidamente com condições reduzidas de frenagem, não há em que se falar que "o agente não deseja o resultado e acredita que com suas habilidades não irá produzir-lo". Mévio se encaixa nas condições do dolo eventual. Questão antiga, acredito que hoje, não cairia dessa forma dúbia na prova, se cair, será anulada.

  • Concasusa superveniente independente

  • Gabarito D

    No caso das concausas supervenientes relativamente independentes, podem acontecer duas coisas:

    ▪ A causa superveniente produz por si só o resultado

    ▪ A causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.

    Nesse caso, Caio responde apenas por tentativa de homicídio.

    ►CrimeCrime culposo

    No crime culposo a conduta do agente é destinada a um determinado fim (que pode ser lícito ou não), tal qual no dolo eventual, mas pela violação a um dever de cuidado, o agente acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo.

    A violação ao dever objetivo de cuidado pode se dar de três maneiras:

    Negligência – agente deixa de fazer algo que deveria;

    Imprudência – agente faz algo que a prudência não recomenda;

    Imperícia – decorre do desconhecimento de uma regra técnica profissional.

    Mévio não tinha intenção de causar o resultado, mas agiu com imprudência, responderá por homicídio culposo.

    Fonte: Resumo do Estratégia Concursos.

  • causa de superveniência.

    é bom ver ótimos comentários esclarecendo a questão e, melhor do que isso, é já saber sobre o assunto explicado.

    gabarito D

    FGV não me assusta . Uma vaga é minha !

  • Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima:

     B I P E

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE

    I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    FONTE: Comentários QC.

  • nicialmente, Caio quer matar Tício. Entretanto, este morre em acidente de veículo, na ambulância, em decorrência da imprudência de Mévio, que fura o sinal vermelho. Assim sendo, temos duas concausas (a ação de Caio, e o acidente causado por Mévio). Concausas essas relativamente independentes, haja vista que Tício não estaria na ambulância se não tivesse sido atingido pelos disparos de Caio. Por fim, é importantíssima a informação de que os disparos não atingiram órgão vital. O examinador te passa esse dado para que você saiba que o acidente, por si só, causou o resultado morte (e assim sendo, quebrou o nexo causal). Dessa forma, só nos resta concluir que: Caio responde pelos atos já praticados (tentativa de homicídio) e Mévio, pelo resultado que causou, por imprudência (homicídio culposo).

  • (Eu sei que a questão fala sobre furar o sinal vermelho, mas encontrei sobre embriaguez. A explicação serve para endenter que a questão não está desatualizada com a jurisprudência)

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623).

    O que isso quer dizer? Nem todo mundo que, dirigindo embriagado, causar a morte de outra pessoa, terá que responder por homicídio doloso (dolo eventual). Não há uma correlação obrigatória, automática, entre embriaguez ao volante e dolo eventual.

    A embriaguez ao volante é uma circunstância negativa que deve ser levada em consideração no momento de se analisar se o réu agiu ou não com dolo eventual. No entanto, não se pode estabelecer como premissa que qualquer sempre haverá dolo eventual nesse caso.

    Desse modo, não existe uma presunção de que o condutor que mata alguém no trânsito praticou o crime com dolo eventual.

    Embriaguez ao volante + outros elementos = dolo eventual

    Para que fique configurado o dolo eventual, além da embriaguez ao volante é necessário que haja outros elementos nos autos de que o condutor estivesse dirigindo de forma a assumir o risco de provocar acidente sem se importar com eventual resultado fatal de seu comportamento.

    [...]

    Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem.

    STF. 1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    [...]

    Enfim, além da embriaguez, deve haver um plus, isto é, uma circunstância a mais que caracterize o dolo eventual.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/o-simples-fato-do-condutor-do-veiculo.html

    Portanto, segundo o prof. Márcio André Lopes Cavalcante, não tem como inferir que Mévio agiu com dolo eventual, pois o enunciado citou apenas UMA circunstância (furar o sinal vermelho).

    Bons estudos, guerreirinhos!

    Insta: @gabeestuda

  • 1º AUTOR: COGITOU, PREPAROU, EXECUTOU, 2º AUTOR QUEBRAAA DO NEXO CAUSAL...

    GABARITO C)


ID
154327
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria da Silva é médica pediatra, trabalhando no hospital municipal em regime de plantão. De acordo com a escala de trabalho divulgada no início do mês, Maria seria a única médica pediatra com obrigação de trabalhar no plantão que se iniciava no dia 5 de janeiro, às 20h e findava no dia 6 de janeiro, às 20h. Contudo, depois de passar toda a noite do dia 5 sem nada para fazer, Maria resolve sair do hospital para participar da comemoração do aniversário de uma prima sua, um churrasco que se realizaria em uma casa a poucas quadras do hospital. Maria deixa o hospital às 12h do dia 6 de janeiro sem, contudo, avisar onde estaria. Maria deixou o número de seu telefone celular, mas o papel que o continha se extraviou do quadro de avisos. Maria não retornou mais ao hospital até o final do plantão. Ocorre que, às 14h do dia 6 de janeiro, Manoel de Souza, criança de apenas 6 anos, é levado ao hospital por parentes precisando de socorro médico imediato. Embora houvesse outros médicos de plantão (um cardiologista e uma ortopedista), ambos se recusam a examinar Manoel, alegando que não eram especialistas e que a responsável pelo plantão da emergência era Maria da Silva. Manoel de Souza morre de meningite cerca de oito horas depois, na porta do hospital, sem ter sido atendido. Qual foi o crime praticado por Maria?

Alternativas
Comentários
  • Comentários:
    A alternativa correta, segundo o gabarito, é a de letra “B”: não houve crime.

    A médica abandonou o plantão, e durante sua ausência um paciente veio a falecer por falta de atendimento. O art. 13, parágrafo 2º, do CP, exige que o omitente, além do dever de agir, tenha a possibilidade de agir para evitar o resultado. Essa possibilidade (podia agir) deve ser encarada sob o ponto de vista físico; sendo imprescindível para caracterização do delito omissivo impróprio. Por tal razão que Rogério Greco (2007, v. I, p. 234), conclui que: “A impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor por não ter atuado no caso concreto quando, em tese, tinha o dever de agir”.
  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR:

    Na situação hipotética apresentada na questão certamente não havia possibilidade física da médica agir, mesmo que a consideremos como garante. Ela não estava mais no hospital quando o paciente deu entrada, não tendo como evitar o resultado. Por essa razão, não há crime a ser imputado.

    É claro que a médica agiu incorretamente ao se afastar do plantão antes do final de seu turno, o que poderá ter reflexos no tocante à sua relação funcional, porém o Direito Penal não se contenta somente com isso. A imputação delitiva, porquanto, deve abarcar o aspecto subjetivo do agente, sob pena de RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
  •  Acredito que a melhor resposta seria a letra B, mas dizer que a médica não cometeu nenhum crime acredito estar errado. Acredito que ser enquadre no crime de abandono de função, artigo 323 do CP..... se alguém puder ajudar... não concordo com o gabarito.

  • Concordo com o amigo acima, pois a médica exerce suas funções em Hospital Municipal, sendo assim, maria é funcionária pública e caso abandone o plantão comente sim o crime de abandono de função, previsto no art 323 do CP.
    Cabe ressltar, o novo  Código de Ética Médica em vigor desde 13 de abril de 2010, em seu capítulo III – Responsabilidade profissional, considera que é vedado ao médico: causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência (art. 1°); delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica (art. 2°); afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave (art. 8°); deixar de comparecer a plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento (art. 9°). Responde no âmbito civil, criminal e ético.
     E ainda, mesmo que, a médica fosse plantonista de Hospital Particular cometeria o crime de homicídio culposo por omissão consciente, vejamos a decisão do DES. ALVARO MAYRINK DA COSTA - Julgamento: 27/05/2003 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

    HOMICIDIO CULPOSO
    NEGLIGENCIA MEDICA
    PRESTACAO DE SERVICOS A COMUNIDADE
    REDUCAO DO PRAZO

    Penal. Homicidio negligente. Medico. Abandono do plantao. Inobservancia de regra tecnica. Nexo de causalidade omissiva. Pena privativa de liberdade substituida por restritiva de direitos. 1. Se a vitima internada com crise convulsiva e diante do tratamento emergencial e oportuno saira do quadro apresentado no ingresso, vem a iniciar novo quadro convulsivo, sendo os medicos pediatras de plantao chamados pelo servico de alto-falante do nosocomio, nao tendo sido atendida porque haviam, no horario de plantao, deixado o hospital, sem aguardar, inclusive, a chegada de outro medico, vindo a crianca a falecer, realizam conduta reprovavel diante da ausencia de cuidado comportamental devido. 2. Os medicos plantonistas nao podem se afastar do setor de emergencia, regra tecnica e nao generica, por serem sabedores do dever de permanecer no local, admitindo o risco desaprovado, abandonaram o hospital, dando causa por omissao consciente, pois deixaram de assistir `a crianca com nova crise convulsiva, dando causa a sua morte. 3. Recurso parcialmente provido, tao-so' para reduzir o periodo de prestacao de servico `a comunidade.

    Esta questão deveria ser anulada pela banca.

  • Realmente o fato em questão é atípico, não respondendo a médica por nenhum crime.
    Quanto ao crime de abandono de função pública, este é classificado pela doutrina como crime a prazo, ou seja, é necessário que se transcorra certo período de tempo para que se consume. Para a doutrina e jurisprudência o prazo é de 30 dias.
  • Caros colegas.

    E os outros dois médicos que negaram o atendimento a criança?
    Praticaram eles algum crime?

    Bons Estudos!
  • Acredito que os dois médicos que se recusaram a prestar atendimento seriam responsabilizados, no mínimo, por homicídio culposo, com a pena agravada (art. 121, §§ 3º e 4º). Não são especialistas mas são médicos e devem, portanto, prestar ao menos o atendimento básico emergencial.

    No meu entender, a responsabilidade iria além: caberia o dolo eventual, uma vez que o menino morreu prostrado na porta do hospital cerca de oito horas depois da recusa do atendimento.
  • Vejam o comentário do professor Gecivaldo:
    http://professorgecivaldo.blogspot.com/2009/02/questoes-comentadas-homicidio.html

    L
    embrem também das normas e legislações pertinentes à época da questão, bem como a doutrina e jurisprudência relativa.

    "A maior conquista de homem um homem é superar seus próprios obstáculos"
                                                                                                                  Willian Douglas

    BONS ESTUDOS!!!
  • Concordo com nosso amigo Vagner Petris.

  • BRILHANTE OS COMENTÁRIOS DE PATY FE

  • Resposta correta letra b. A medica nao pode ser responsabilizada por qualquer crime, haja vista nao haver nexo causal entre a conduta dela e a morte da criaça, uma vez que a mesma ausentou_se do plantao muito antes da chagada do paciente náo podendo agir por omissáo nessa condição. Se alguem merecia ser resposabilizado certamente seriam os medicos que recusaram atendimento ao menor por estarem na condição de garantidores e ti ham qualificação tecnica e dever de agir. Quanto ao fato da médica ter se ausentado do plantão, existe a via administrativa para tratar do caso, não cabendo recorrer ao direito penal de imediato, em observância ao princípio da subsidiariedade e fragmentariedade, sendo o direito penal a "ultima ratio"
  • CORRETA

    Letra B- NENHUM CRIME.

    Talvez a médica responderia civilmente pelos seus atos, mas não penalmente. Estando fora do consultório médico, a chegada de alguém doente nesse estado é PREVISÍVEL (por ser um hospital e chegarem sempre novos pacientes), mas não prevista no momento pela agente. É impossível ela estar no churrasco e pensar:"ah, vou embora porque agora tenho certeza que irá chegar um garoto com meningite pra eu atender". No máximo iria embora dizendo: "vou embora porque pode ser que alguém chegue para ser atendido". Portanto, não houve omissão de socorro e nem há que se falar em dolo, pois o resultado morte não era previsto por Maria e a mesma sequer estava presente, estando ausente, nesse caso, seu dever legal de agir para com o menino doente.

    Além disso, há que se observar que o direito penal é sempre a "ultima ratio", ou seja, a última alternativa a ser buscada e optada caso outros ramos do direito não consigam incidir efetivamente sob o caso concreto para resolvê-lo.

    OBS: PARA QUE O CRIME SEJA CONSIDERADO CULPOSO EXIGE-SE A PREVISIBILIDADE DOS FATOS OCORRIDOS (existente na médica pois esta estava no seu horário de plantão), CONTUDO, HÁ A FALTA DA CONDUTA (COMISSIVA OU OMISSIVA) DA AGENTE, pois esta não estava presente no momento da morte e não pode exercer nenhum tipo de conduta efetiva que imputasse a ela um crime de omissão de socorro, nos termos de sua tipicidade, E PRINCIPALMENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SAÍDA DA MÉDICA DO HOSPITAL E A MORTE DO MENINO. 

  • O art. 13,§ 2º do Código Penal dispoe que a omissão será penalmente relevante quando o omitente tinha o dever e podia agir para evitar o resultado. Na situação em apreço, embora Maria devesse, ela não podia, de forma que o binômio necessário não estava configurado. Portanto, não cometeu nenhum crime. Gabarito B.

  • Garante: dever + poder de agir.

    Se não estava presente, não podia agir, embora devesse. Não há crime.

  • Complementando os comentários dos colegas.

    Lembremo-nos que o Direito Penal é SUBJETIVO, ou seja, depende da vontade e da consiência para que haja imputação a determinado crime. Por óbvio, é claro que pode (e certamente haverá) existir responsabilização civil e até mesmo administrativa da médica, sobretudo pelo abandono de plantão. Todavia, penalmente, a ela não será atribuído nenhum crime, DIFERENTEMENTE dos médicos que deixaram - dolosamente - de atender à criança.

  • isso ja aconteceu em realidade, agora convence um pai, uma mae, uma familia que a médica vai sair impune de comtimenta de crimes,  com  uma criança morta, enquanto ela festava na casa das primas...... eu indiciava por homicio culposo, ponto e argumentos nao faltariam

     

     

  • O Código Penal dispõe que “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia E podia agir para evitar o resultado”. Requisitos cumulativos. Além de DEVER agir, tem que, também, PODER agir. Considera-se, portanto, o aspecto físico nesse caso de crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio.

  • A pessoa que criou essa tese não conhece tribunal do júri

    Denuncia por homicídio doloso ou dolo eventual: condenação na certa

    Nas questões, sempre erro essa situação do médico que abandona o plantão. Não é crime nas questões e é na vida real.

    Abraços

  • Galera na prova temos que ser objetivos... Se não tem tipo penal não é crime, a banca só quer saber disso!!!
  • no minimo ai seria dolo eventual

  • Na questão Q31265 a mesma FGV na prova do TJMS de 2008, coloca uma questão parecida e considera que a médica que se ausentou do plantão comete homicídio doloso, pois tinha o dever de atender até o fim do plantão...no mesmo ano ela coloca que a médica não cometeu nenhum crime...

     

     

    comentário de Pierre mesquita na questão:

    A medica : ira responder pelo dolo eventual , poís ela tinha o dever de atender o paciente que se encontrava em estado grave, e não o fez por acreditar que o outro medico chegaria a tempo , ela assumiu o risco de produzir o resultado(não era uma certeza ,se fosse certeza iria para dolo direto) ela aceitou uma provavel realização e foi indiferente quanto ao resultado.
     

  • Entendo que o gabarito esteja correto.

    Gab. B

    A médica não tinha com agir em tal circunstância, descaracterizando o Art. 13 do CP.

    O art. fala que a omitente devia E podia (cumulativo) agir para evitar tal "DANO". A questão deixa claro que a médica não tinha como evitar.

    ------x---------x-----

    A respeito de crimes, penas, prazos e aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

    No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Q1669865

  • Pra q um enunciado desse tamanho? é pra sacanear? só pra ler de forma decente demora uns 2 minutos.

  • Não há o que se fálar em crime do garantidor tendo em vista que o CP, Art13 diz que, nesses casos, o agente PODIA E DEVIA agir para evitar o resultado. Ela deveria agir? Sim, é médica e tinha que tá no hospital. Mas ela poderia agir? Não, justamente por não estar no hospital, não tinha como ela agir.

  • Não configura Crime, podendo Maria ser responsabilizada internamente pela direção do hospital, onde deveria esta cumprindo seu regime de plantão.

  • É típico da FGV, fazer enunciados gigantes para poder induzir o candidato ao erro. Atenção redobrada.

  • EM RELAÇÃO A POSIÇÃO DE GARANTIDOR (ex: Médicos, salva vidas):

    Vejam o BIZU...

    "PEGADINHA DO HOMEM QUE NAO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos improprios é indispensável a presença do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.

    Ex: Médico que saiu antes do plantão, salva vidas que dormiu (ambos ja cairam em provas de juiz e delegado e consideraram fato ATIPICO).

    Fonte: Comentários aqui do QC, não lembro ao certo quais para dar os créditos.

  • Mais uma vez entendo mas não concordo. Ao amigo que alertou para o Tribunal do Juri, acredito não ser essa competência, uma vez que não se trata de crime doloso contra a vida. Errei essa questão por entender ser homicídio doloso com conduta comissa por omissão (dever jurídico - dever contratual). Enfim, vamos conhecendo as bancas e corrigindo os erros.

  • GABARITO - B

    Embora o sujeito ativo seja um garantidor, o Código não consagra a responsabilidade penal objetiva exigindo

    do garante a possibilidade de agir é o que se extrai do parágrafo 2º do Artigo 13.

    - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem...

  • A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

    FGV ama essa questão, já vi três vezes.

    Ela não podia agir porque estava num churrasquinho. Faltou só vergonha na cara

  • Meu ponto de vista, e vi comentários nesse sentido.

    Amigos, acredito que a discussão não se faz em torno da omissão, e sim, da culpa.

    Houve o abandono do hospital, consciente, por pessoa responsável. A negligência, falta de cuidado, incúria, as consequências pela gravidade do seu ato não foram observadas quando DEVERIAM ser, e isto causou a morte de um paciente, o qual a médica DEVERIA tratar e não tratou pois abandonou seu posto.

    Deveria sim responder culposamente pela consequências direta do seu ato, a morte da criança.

    De fato ela não se negou a atender, nem estava lá, portanto não se fala em omissão.

  • Não há crime algum. Como pode ter omissão se a médica não estava presente. Ela poderá até responder administrativamente, agora por omissão ou homicídio... nunquinha!

  • chama o Gabriel Monteiro
  • Pegadinha do homem / mulher que não estava lá.

    A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos impróprios é indispensável a presença do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.

  • Agora eu quero ver qm é brabo, de qm é a responsabilidade objetiva dessa parada? É do Estado, é do Hospital? Qm sabe dizer?


ID
155293
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A organização não-governamental holandesa Expanding minds, dirigida pelo psicólogo holandês Johan Cruiff, possui um barco de bandeira holandesa que navega ao redor do mundo recebendo pessoas que desejam consumir substâncias entorpecentes que alteram a percepção da realidade. O prefeito de um município decide embarcar para fazer uso recreativo da substância Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha. Na ocasião em que ele fez uso dessa substância, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país.

Sabendo que a lei brasileira pune criminalmente o consumo de substância entorpecente e que a maconha é considerada pela legislação brasileira uma substância entorpecente, ao passo que a Holanda admite esse consumo para fins recreativos, assinale a alternativa correta a respeito do crime praticado pelo prefeito.

Alternativas
Comentários
  • Aqui a questão é semelhante a do navio holandês que pratica abortamento em alto mar. Não pode ser considerado como extensão do território nacional, já que para isso a embarcação privada estrangeira deveria estar no território brasileiro. Como realizou o fato além das 12 milhas marítimas, a legislação penal brasileira não será aplicada. Também não há extraterritorialidade da lei penal brasileira, já que dependeria do fato ser punido em ambos os países, mas o consumo da substância não é punido na Holanda. Por fim, resolve-se pela aplicação do princípio da bandeira, aplicando-se a legislação do país onde o navio possui matrícula. Como na Holanda o fato é atípico, sendo aplicada a legislação daquele país, a conclusão que se chega é que o prefeito não cometeu crime algum.
  • Só acrescentando um detalhe ao comentário do colega, caso o navio fosse de bandeira brasileira, o prefeito teria cometido o crime de consumo de substância entorpecente.
  • Um exemplo concreto, é no caso de cruzeiros marítimos americanos nos quais há cassinos, em alto-mar o jogo continua normalmente, devendo ser paralizado somente quando passagem pelo território brasileiro.
  • Pegadinha da FGV, mas diante das outras alternativas, só podia ser letra A mesmo...
    A solução está no CP, 5º, § 2º:

    "É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil"( E não em alto-mar, como diz a questão).

    Nesse caso, crime seria se o citado barco fosse de bandeira brasileira, mercante ou privado, q é o caso do § 1ºdo mesmo artigo. Por isso q não há crime, pois o fato exposto da questão não se enquadra no caput, nem § 1º, nem § 2º(Princípio da Legalidade (CF, 5º, XXXIX & CP, 1º) Bons estudos!!
  • essa questão me pegou (pegadinha rs), eu nao esqueci da regra lei penal, no principio da territorialidade, ou seja, sabia que a lei brasileira nao atinge a embarcação em alto-mar de bandeira holandeza, o que eu fiquei em dúvida foi pq que eles colocaram logo um prefeito (um agente politico, uma figura publica), entao sabia q nao poderia ser improbidade administrativa (nada haver) e crime comum, pois a lei nao atinge a localidade, entao chutei crime de responsabilidade (nao tenho profundidade nesta lei) ...  me pegou pelo fato de ter sido o prefeito.

  • Resposta: A) nenhum crime, pois no caso em questão, aplica-se a lei do pavilhão (ou da bandeira), afinal estando a embarcação estrangeira no em alto-mar, deve-se aplicar a lei do país no qual a embarcação esteja registrado (no caso Holanda que permite o uso de substâncias entorpecentes para fins recreativos).
  • A regra, segundo o Código Penal, é a aplicação do princípio da territorialidade. Logo, no caso apresentado, se o navio com bandeira holandesa está em alto mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país, não há que se falar em aplicabilidade da Lei Penal Brasileira.
  •  

    MESMO RACIOCÍNIO DA SEGUINTE QUESTÃO:

     

    A organização não-governamental holandesa "Women on the waves", dirigida pelo médico holandês Marco Van Basten, possui um barco de bandeira holandesa que navega ao redor do mundo recebendo gestantes que desejam realizar aborto. Quando passou pelo Brasil, o navio holandês recebeu a bordo mulheres que praticaram a interrupção de sua gestação, dentre elas Maria da Silva, jovem de 25 anos. Na ocasião em que foi interrompida a gravidez, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país. Sabendo que a lei brasileira pune o aborto (salvo em casos específicos, não aplicáveis à situação de Maria) ao passo que a Holanda não pune o aborto, assinale quais foram os crimes praticados por Marco e Maria, respectivamente.

     

    Nenhum dos dois praticou crime.

  • Que eu saiba a lei penal não pune o consumo de substância entorpecente.

    Lei 11.343/06 - lei das drogas

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
  • Não há crime em razão do princípio da "dupla tipicidade"
    No caso da extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, II, CP), é necessário, dentre outros requisitos, que o fato seja crime em ambos os países envolvidos (o do agente e o do fato).
    Independentemente da discussão acerca da criminalidade do ato de consumir (que poderia ser enquadrado no "portar") pela legislação brasileira, o enunciado deixa claro que tal fato é atípico na Holanda.
    Assim, por ser praticado fora do território brasileiro e em navio de bandeira holandesa, o prefeito não cometeu crime algum.

    Abraços. 



  • Vanessa, a lei penal pune sim o uso de substancias entorpecentes, porém não com pena restritiva de liberdades, mas com as penas que você citou:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    * Punir é diferente de prender
    O fato continua sendo considerado crime





      

  • Gabarito letra A - O consumo de substância entorpecente ocorreu em alto-mar, além do limite territorial brasileiro, fora, portanto, do âmbito de aplicação da lei penal brasileira (trata-se de embarcação de bandeira holandesa). O mar territorial é fixado em doze milhas marítimas, contadas a partir da baixa-mar, consoante reza o art. 1º da Lei 8.6193 (faixa dentro da qual a lei penal tem incidência).

  • Além do  mais nem se sabe a nacionalidade deste prefeito!  kkkk

  • Examinador da FGV é fã de futebol, já é q segunda questão que vejo ele ultilizar nome de craques do famoso Carrossel Holandes da copa de 1974.

     

  • Essa questão é uma sessão de risos kkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito letra A 

    O consumo de substância entorpecente ocorreu em alto-mar, além do limite territorial brasileiro, fora, portanto, do âmbito de aplicação da lei penal brasileira (trata-se de embarcação de bandeira holandesa)

  • nao se aplica a lei brasileira por extensao? ouxe. 

  • Regra fácil para embarcação e aeronave:

     

    PÚBLICA: bandeira

    PRIVADA em alto mar:  bandeira

    PRIVADA em mar territorial: território.

                       

  • Letra (a) . Não praticou na condição de prefeito , então já se exclui improbidade , fé pública e responsabilidade , e mão pode se caracterizar o crime de '' consume de substãncia entorpecente '' pois o barco está em '' alto mar '' não se aplica as disposições do CPB no alto mar a embarcações privadas que não são de bandeira brasileira .

  • Examinador ~e advogado e fuma um!!!!

  • Não seria território por extensão? ou somente seria se fosse embarcação privada do BR?

  • O que muitos não observaram é que na própria questão está dizendo:

    "(...) o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país."

    Dito isto não se aplica nem na modalidade por equiparação, por que não é nas extensões do território brasileiro, e muito menos em Aeronave ou Embarcação brasileira. E nem ele estava exercendo a função de prefeito naquele "território". E observando-se que a bandeira do barco é holandesa, e lá é descriminalizado o uso de entorpecentes, não está cometendo nenhum crime. Sendo assim não é alcançado nem pelo Princípio da Extraterritorialidade Incondicionada e nem condicionada.

  • Gente, primeiramente é um barco de natureza privada holandesa, ou seja, não estava nos limites do território Brasileiro. Conclui-se que, alto mar é terra de ninguém, sendo o barco de natureza holandesa e Cannabis sativa é liberada lá, O PREFEITO NÃO PRATICOU CRIME ALGUM, porque o mesmo estava em território holandês.

  • GAB. A - Nenhum crime.

    Embarcação de bandeira holandesa e o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro.

  • Princípio do Pavilhão ou da Bandeira, pois alto-mar é terra de "ninguém".

    Bons estudos!


ID
160879
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao sujeito ativo e passivo do crime, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: AA pessoa jurídica como titular de bens jurídicos protegidos pela lei penal pode ser sujeito passivo de determinados crimes. Não é possível cometer homicídio contra pessoa jurídica, mas pode ser ela vítima de crimes contra o patrimônio (furto, roubo, estelionato etc.). Quanto à discussão a respeito dos crimes contra a honra, tem-se entendido que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do delito de difamação. Embora pela redação atual do Código Penal não se possa imputar o crime previsto no art. 139 ao autor da ofensa à pessoa jurídica (é crime contra "alguém", que significa pessoa física), é ela vítima de crime contra a honra quando o fato é cometido através da imprensa (art. 21, § 19, a, da Lei n° 5.250, de 9-2-1967).Retirado de: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/mira26.htm (vale a pena ler tudo!)
  • LETRA E: Em regra, a maioria da doutrina afirma que não pode haver crime em que sujeito ativo e passivo são a mesma pessoa.

    Porém, a questão da rixa e polêmica, afirmando Rogério Greco que tal caso se trata de exceção, em que sujeito ativo e passivo poderiam ser a mesma pessoa.

    No caso da letra E, o crime em questão trata-se da "Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro". O sujeito ativo é a própria pessoa que se lesiona, porém o sujeito passivo é a entidade seguradora contra a qual se praticou a fraude (e não a própria pessoa lesionada). O bem jurídico ofendido, no caso, é o patrimônio (Crime contra o Patrimônio), e não, contra a pessoa.

  • Comentário objetivo:

    a) a pessoa jurídica, como titular de bens jurídicos protegidos pela lei penal, pode ser sujeito passivo de determinados crimes. CORRETA.

    b) sujeito ativo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. ERRADA. Esse é o conceito de Sujeito Passivo.

    c) sujeito passivo do crime é aquele que pratica a conduta típica descrita na lei, ou seja, o fato típico. ERRADA. Esse é o conceito de Sujeito Ativo.

    d) o Estado, pessoa jurídica de direito público, não pode ser sujeito passivo de crime, sendo apenas o funcionário público diretamente afetado pela conduta criminosa. ERRADA.  O Estado pode ser Sujeito Passivo de crimes como, por exemplo, nos crimes comtra a Administração Pública. Vale lembrar que o Estado é SEMPRE Sujeito Passivo Forma ou Mediato em QUALQUER crime, visto que por ser o titular do mandamento proibitvo não observado, ele é sempre lesado pela conduta criminosa.

    e) o homem pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de crime, como no caso de autolesão para a prática de fraude contra seguro (art. 171, parágrafo 2º, inc. V, CP). ERRADA. Nesse caso, o Sujeito Passivo é a seguradora.


  • Ementa

    DANO MORAL

    - Pessoa jurídica - Protesto indevido de duplicata - Duplicata quitada - Possibilidade de ser a pessoa jurídica sujeito passivo de danos morais se sofrer lesão que cause prejuízo à sua imagem ? Desnecessidade de prova do efetivo prejuízo - A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de danos morais se sofrer lesão que cause prejuízo a sua imagem ? Quantum indenizatório mantido - Recurso desprovido.
  • NO caso da letra E é só lembrar que o Direito Penal não pune a autolesão (PRINCÍPIO DA ALTERIDADE - ALTER - OUTRO - LESÃO CONTRA O OUTRO). lesionar - se, sem qualquer finalidade, não é crime.
  • Discordo da colega Ana Carolina nesta passagem:

    "Porém, a questão da rixa e polêmica, afirmando Rogério Greco que tal caso se trata de exceção, em que sujeito ativo e passivo poderiam ser a mesma pessoa."

    No ordenamento jurídico brasileiro, uma pessoa JAMAIS será sujeito ativo e passivo de uma mesma ação ( ex.: se auto-flagelar, causando lesões corporais ou se suicidar com um tiro...) 

    O que ocorre na questão da rixa é que a pessoa pode ser sujeito ativo ( provoca lesões ou injúria em outra pessoa) e passivo ( sofre lesões provenientes da outra pessoa). Portanto, a pessoa não é sujeito ativo e passivo de um mesmo ATO! 

  • As pessoas jurídicas possuem capacidade penal passiva, pois a prática do delito independe da manifestação da vontade da vítima.

    Discute-se a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como sujeitos passivos de crimes contra a honra. Predomina o entendimento de que não podem ser vítimas de calúnia ou de injúria.

    Na calúnia, atribui-se ao indivíduo a autoria de um fato descrito como crime ou contravenção; como as pessoas jurídicas não possuem capacidade penal ativa, seria impossível tal prática.

    Já na injúria, o sujeito ativo procura, através da ofensa, atingir a honra subjetiva da vítima, a opinião que a pessoa tem dela mesma. Como as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, impossível a injúria. Mas elas possuem honra objetiva, ou seja, a opinião do meio social sobre alguém, o que as faz passíveis de difamação.

  • Os sujeitos da infração penal dividem-se em 2 espécies:

     Sujeito ativo, caracterizado por ser aquele que pratica a conduta violadora do bem jurídico tutelado, assim como os coautores ou os participes do crime. Há de se ressaltar que as Pessoas Jurídicas podem sim ser sujeitos ativos da infração penal, são os casos de Crimes Ambientais, crimes contra ordem econômica e crimes contra a economia popular, sempre lembrando que a teoria da dupla imputabilidade, a qual previa que para a responsabilização da pessoa jurídica seria imprescindível a responsabilidade da pessoa física responsável, foi afastada pelo STF.

     Sujeito passivo, é dividido em 2 subcategorias sendo o sujeito passivo formal o titular do mandamento violado e aquele que detém a legitimidade de punir sendo representado pelo Estado. Já o sujeito passivo material é aquele que sofreu as consequências imediatas do crime, tendo seu campo pessoal afetado pela conduta delitiva. Ressalta-se que em alguns casos o sujeito passivo formal e material podem se coincidir na figura do estado, são exemplos os crimes contra a administração da justiça ou então os crimes contra a fé pública.

     Ademais, ressalta-se que a pessoa jurídica pode sim ser sujeito passivo da infração penal, é o típico caso dos crimes contra a honra da pessoa jurídica, sempre lembrando que não há o que se falar em injúria praticada contra pessoa jurídica, mas tão somente calúnia e difamação.

     Também é importante ressaltar que, segundo a teoria da alteridade, não há crime se a conduta praticada não colocar em risco bem jurídico de terceiro. Por esse motivo não há o que se falar em crime diante da ocorrência de autolesão. Na autolesão para prática de fraude contra seguro o bem jurídico tutelado é o patrimônio da seguradora, justamente por esse motivo o artigo encontra-se no título dos crimes contra o patrimônio. 

  • a) a pessoa jurídica, como titular de bens jurídicos protegidos pela lei penal, pode ser sujeito passivo de determinados crimes. CORRETA.

    b) sujeito ativo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. ERRADA. Esse é o conceito de Sujeito Passivo.

    c) sujeito passivo do crime é aquele que pratica a conduta típica descrita na lei, ou seja, o fato típico. ERRADA. Esse é o conceito de Sujeito Ativo.

    d) o Estado, pessoa jurídica de direito público, não pode ser sujeito passivo de crime, sendo apenas o funcionário público diretamente afetado pela conduta criminosa. ERRADA.  O Estado pode ser Sujeito Passivo de crimes como, por exemplo, nos crimes comtra a Administração Pública. Vale lembrar que o Estado é SEMPRE Sujeito Passivo Forma ou Mediato em QUALQUER crime, visto que por ser o titular do mandamento proibitvo não observado, ele é sempre lesado pela conduta criminosa.

    e) o homem pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de crime, como no caso de autolesão para a prática de fraude contra seguro (art. 171, parágrafo 2º, inc. V, CP). ERRADA. Nesse caso, o Sujeito Passivo é a seguradora.

  • Sobre a letra e)

    O sujeito passivo é a entidade seguradora contra a qual a fraude foi praticada.

    Art. 171, § 2º,  V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;


ID
162538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um oficial de justiça executava mandado judicial expedido em ação possessória ajuizada por um banco, com a finalidade de desocupar imóvel residencial e proceder à imissão da posse do mesmo, com a subsequente entrega ao representante do banco que acompanhava a diligência. Chegando ao local indicado na ordem judicial, foram recebidos pelo morador, que, ao tomar ciência do que se tratava, negou-se a abrir o portão de acesso ao imóvel, soltou dois bravos cães de guarda, praticou gestos obscenos e, em altos brados e de forma escandalosa, proferiu palavras de baixo calão contra o oficial e o representante do banco, com desígnio autônomo de denegrir, ofender e afrontar a dignidade do funcionário público em razão da função que este desempenhava. Além disso, exibiu uma arma da janela da casa, dizendo que, caso fosse executada a ordem de arrombamento, iria resistir. Diante da gravidade da situação vivenciada, o oficial de justiça deixou de cumprir o mandado, certificou todo o ocorrido, comunicando ao juízo as razões do não cumprimento da ordem judicial, e solicitou auxílio de força policial para ulterior diligência.

Com base na situação hipotética apresentada acima e nos mandamentos do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O crime de resistência é formal , ou seja, não é necessário que a ordem não seja efetivamente cumprida.

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

  • Resistência
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão, de um a três anos.

    Desobediência
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    -------------------------------------

    a) ERRADA. pode, a resistência, ser consubstanciada em atos de violência ou ameaça. A consumação independe do cumprimento ou não da ordem judicial. Acaso não seja cumprida em razão da resistência, incide a hipótese da qualificadora;

    b) ERRADA. Ação Penal Pública incondicionada;

    c) ERRADA. Além do funcionário público típico, em sentido estrito, competente para a prática do ato, também aquele que prestar auxílio, o extraneus, ou seja, qualquer pessoa no cumprimento da ordem judicial, seja compulsória ou espontaneamente, pode apoiar a ação do funcionário público competente. Assim, consonante o caput do art. 329, se a resistência é exercida contra particular que exerce função auxiliar também incide nas penas cominadas pelo artigo supra apontado;

    d) CERTA. Haja vista a ameaça empreendida pelo agente;

    e) ERRADA.

  • Acredito que nessa questão, as alternativas que mais deixam dúvidas são as de letra d) e e), então vamos a elas:

    D) CORRETA. O crime de desobediência por constituir meio necessário para a consumação do crime de resistência, é por ele absorvido. É só imaginar: é possível opor-se a à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, sem desobedecer? Portanto, nesse caso, aplica-se o princípio da consunção.  

    E) ERRADA. Vejamos o seguinte julgado do TRF1:

    PENAL. EMBARQUE EM VÔO DOMÉSTICO. ARMA DE FOGO. PROIBIÇÃO. POLICIAL FEDERAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.

    1. Comete os crimes de desacato e resistência, em concurso material, o agente que ofende policial federal, no estrito exercício de suas funções, agindo com vontade livre e conscientemente dirigida a pronunciar impropérios contra referido servidor público federal, e se opõe à ordem de prisão manifestamente legítima, mediante violência.  (TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 32386 DF 1999.34.00.032386-1).Observe que aqui, os delitos são autônomos um não constitui desdobramento necessário do outro. Ex. alguém pode xingar o funcionário público (cometendo desacato) e posteriormente opor-se a ato de ofício, mediante violência, praticando assim o crime de resistência, o que não configura o bis in idem.

     

  • Ao meu ver a letra E está errada por afirma que o crime de desacato é meio para a prática do crime de resistência. O que não é verdade. 
    Fica dúvida se o crime de resistência iria ou não absorver o crime de desacato (acredito que não). 

    Apelação: APL 990081513293 SP
    RESISTÊNCIA E DESACATO.
    Materialidade e autoria do delito de resistência devidamente comprovadas. Manutenção da condenação. ABSORÇÃO DO CRIME DE DESACATO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. Quando num mesmo contexto o acusado resiste ativamente contra policiais e ainda profere ofensas verbais contra eles, opondo-se a ato legal dos agentes públicos, o crime de resistência absorve o desacato. Pena ajustada em virtude da absorção, fixada em 2 (dois) anos e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semi-aberto. REGIME DOMICILIAR. Impossibilidade. O artigo 117 da Lei de Execução Penal estabelece taxativamente os casos em que é possível o regime domiciliar, e o acusado não preenche tais requisitos. Recurso da defesa parcialmente provido para reconhecer a absorção do crime de desacato pelo de resistência, ajustando a pena em 2 (dois) mese e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semi-aberto, mantendo-se no mais a sentença
  • Ótimos os comentários, mas esclarecendo a letra E, vejamos que a questão fala em que houve " desígnio autônomo de denegrir, ofender e afrontar a dignidade do funcionário público em razão da função que este desempenhava". Havendo desígneo autônomo e, portanto, dolo espefícido de desacato, responde por este de forma autônoma, em concurso material.

  • Em que pese o gabarito ser o mais correto, é EXTREMAMENTE QUESTIONÁVEL, pois vejamos:
    d) Nos termos da situação apresentada, a conduta de desobedecer à ordem legal de desocupação e acesso ao imóvel, emanada de servidor público, no estrito cumprimento de dever legal, restou abrangida pelo crime de resistência. CERTA
    Bom quanto a essa questão está corretíssima pois O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, DENTRO DO MESMO CONTEXTO, RESTARÁ SEMPRE ABSOLVIDO PELA RESISTÊNCIA, haja vista que a RESITÊNCIA nada mais é do que a DESOBEDIÊNCIA + VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA. Podemos visualizar tal fato no verbo do tipo:
    Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    e) Na situação considerada, o crime de desacato não será punido de forma autônoma e em concurso material, uma vez que constitui elemento constitutivo e meio para a prática do crime de resistência. ERRADA
    Porém deixo meus protestos, já que a doutrina é amplamente majoritária no sentido de que a RESISTÊNCIA absolve o DESACATO, quando dentro de um mesmo contexto fático.
    MAS PARA NOSSO CONSOLO, APESAR DE ADOTAR A CORRENTE MINORITÁRIA A CESPE JÁ É REINCIDENTE NESSA QUESTÃO... Então fica aqui o precedente:
    Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional
    Lino, figurando como réu em ação de execução, teve a penhora de seus bens ordenada judicialmente. No momento em que o oficial de justiça cumpria a determinação judicial, Lino opôs-se ao seu cumprimento, ameaçando a vida do servidor público e proferindo ofensas contra a sua honra, restando frustrada a execução do ato. Nessa situação, Lino praticou o crime de resistência em concurso com desacato.
    CERTO
  • No meu entendimento, a alternativa "d" é desobediência.

  • Gab: D

     

    O crime de desobediência (art. 330 do CP), se praticado no mesmo contexto fático do delito de resistência,
    resta por este absorvido. A razão desta conclusão é de fácil compreensão. A resistência envolve
    um crime de desobediência contra ato legal de funcionário público cometido com emprego de
    violência ou ameaça. Em outras palavras, não há como falar em resistência sem desobediência,
    pois este crime funciona como meio de execução daquele.

     

    Fonte : Cleber Masson

  • .

    e) Na situação considerada, o crime de desacato não será punido de forma autônoma e em concurso material, uma vez que constitui elemento constitutivo e meio para a prática do crime de resistência.

     

    LETRA E - ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 523 e 524):

     

    “Resistência e desacato

    Traçando a distinção entre os delitos de desacato e resistência, Lélio Braga Calhau, com precisão, assevera:

    O desacato difere da resistência, já que nesta a violência ou ameaça direcionada a funcionário visa à não realização de ato de ofício, ao passo que, naquele eventual violência ou ameaça perpetrada contra funcionário público tem por finalidade desprestigiar a função por ele exercida’.

    Existe, no entanto, controvérsia a respeito da possibilidade de concurso entre os delitos de resistência e desacato. Uma primeira corrente entende que o delito de desacato absorveria o crime de resistência, conforme se verifica na decisão do TJRJ, que diz:

    ‘Se o agente desacata, desobedece e ameaça servidor público no exercício de suas funções, só responde pelo delito mais grave, que é o crime de desacato, uma vez que os demais ilícitos ficaram absorvidos por este’ (ACr. 1450/97, Petrópolis, Reg. 030998 - 2a C. Crim. Rei. Des. Afrânio Sayão, julgamento em 14/4/98).

    Outra, em sentido completamente oposto, afirma que a resistência, mesmo possuindo uma pena inferior, absorveria o delito de desacato. Nesse sentido, o TJPR:

    ‘O crime de resistência absorve os de desobediência, ameaça e desacato, quando praticados em um mesmo episódio, e também a contravenção de vias de fato, mas não o de lesões corporais, mesmo leves (CP, art. 129, § 2")’ (ACr. 12410-7, Rei. Edson Malachini, julgamento em 27/9/90).

     Apesar das posições anteriormente expostas, entendemos ser possível o concurso entre os delitos de resistência e desacato. Isso porque o desacato não é um meio para que o agente resista à execução do ato legal, tal como ocorre quando pratica violência ou ameaça o funcionário competente ou aquele que lhe presta auxílio. Trata-se, até mesmo, de um concurso real de crimes, havendo mais de uma conduta, com a produção de mais de um resultado. O agente atua, ainda, com motivações diferentes. Como bem ressaltou Lélio Braga Calhau, o que o agente pretende com a prática da resistência é impedir a execução de um ato legal; ao contrário, no desacato, sua finalidade é desprestigiar, menoscabar a função pública.” (Grifamos)

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D ....

     

    O núcleo do tipo está consubstanciado no verbo desobedecer: desatender, não aceitar, não se submeter, no caso, à ordem legal do funcionário público. Na hipótese, conforme já dito, não há emprego de violência ou grave ameaça, por exemplo, em recusar-se a abrir a porta da residência para o oficial de justiça dar cumprimento ao mandado judicial, agarrar-se a um poste, jogar-se no chão, espernear, fugir para evitar a prisão ou, ainda, recusar-se a abrir a pasta, uma vez instado por policiais militares, após ultrapassar detector de metais instalado no foro e que sinalizou a existência de metal. Pode o delito ser praticado mediante ação, por exemplo, ordem judicial que determina que o destinatário se abstenha da prática de algum ato, vindo ele, contudo, a praticá-lo com infração da determinação judicial. O delito também admite a modalidade omissiva na hipótese em que a ordem expedida pelo funcionário público determina a prática de algum ato e o destinatário se recusa a cumpri-la.” (Grifamos)

  • .

    d) Nos termos da situação apresentada, a conduta de desobedecer à ordem legal de desocupação e acesso ao imóvel, emanada de servidor público, no estrito cumprimento de dever legal, restou abrangida pelo crime de resistência.

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Fernando Capez ( in Curso de direito penal, volume 3, parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H). 10ª Ed. São Paulo:  Saraiva, 2012. p. 386 e 390)

     

    “A conduta típica consiste em opor-se o particular à execução de ato legal mediante o emprego de violência ou ameaça. A oposição, no caso, consiste em uma atuação positiva, consubstanciada no emprego de violência (vis corporalis), por exemplo, indivíduo que, ao ser preso em flagrante, desfere pontapés contra o policial ou atira objetos contra ele. Para grande parte da doutrina não se configura o crime se a violência for empregada contra a coisa, por exemplo, quebrar os vidros de viatura policial. Poderá o agente, nesse caso, responder pelo crime de dano qualificado. Assim, somente se admite a violência empregada contra o funcionário público ou seu auxiliar. Hungria, contudo, distanciando-se desse posicionamento, admite que 'até mesmo a violência sobre coisas, quando assume um caráter de oposição ativa contra o agente da autoridade ou quem lhe presta auxílio, pode constituir resistência, como in exemplis, se é derribada a escada que o policial pretende galgar para executar um mandado ad capiendum, ou se é morto a tiros o cavalo do soldado de polícia que encalça um criminoso em fuga

    A oposição pode também se dar mediante o emprego de ameaça (vis compulsiva), a qual pode ser real, por exemplo, apontar uma faca para o funcionário público ou uma arma de fogo, ainda que desmuniciada; ou verbal, por exemplo, indivíduo que promete ao policial que, se ele for preso, mandará seus comparsas eliminá-lo. Obviamente, a ameaça deve revestir-se de poder intimidatório, capaz de incutir medo ao homem de tipo normal; não necessita, contudo, ser grave. Uma vez que é necessário o efetivo emprego de violência ou ameaça contra o funcionário ou o terceiro que o auxilia, não configura o ilícito em estudo a mera resistência passiva, por exemplo, agarrar-se a um poste, empreender fuga, recusar-se a abrir a porta da casa. Nesses casos há o crime de desobediência (CP, art. 330).

    Também não perfaz o crime em tela o ato de rogar pragas contra o funcionário, cuspir sobre ele ou atirar-lhe urina, fazer gestos ultrajantes, xingá-lo. Até mesmo as vias de fato ultrajantes, por exemplo, dar uma leve bofetada na face do oficial de justiça, não configuram esse delito. São todas hipóteses caracterizadoras do crime de desacato (CP, art. 331).

  • .

    c) Não haverá crime de resistência se a oposição for praticada em face de particular que preste auxílio ao servidor público no cumprimento da ordem judicial, a exemplo de chaveiro convocado para abertura de portas e cadeados.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 3. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 912):

     

    “Sujeito passivo

     

    É o Estado e, secundariamente, o funcionário público competente para execução do ato legal ou o terceiro (particular) que lhe esteja prestando auxílio. Neste último caso, a especial proteção conferida ao extraneus decorre da circunstância de esta pessoa figurar como um assistente ou longa manus do Poder Público. A assistência pode ser prestada mediante requisição ou requerimento do agente público, ou espontaneamente, desde que com o consentimento deste.

     

    Em qualquer hipótese, é imprescindível o efetivo acompanhamento do particular pelo funcionário público competente para a execução do ato legal, ou então a atuação em seu nome, pois caso contrário estará afastado o crime de resistência, mesmo sendo ele alvo da violência ou ameaça.” (Grifamos)

     

  • .

    b) A responsabilização penal do agente agressor somente se efetivará mediante ação penal privada, com o oferecimento da competente queixa-crime.

     

     

    LETRA B– ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 3. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 916):

     

    “A ação penal é pública incondicionada, em todas as modalidades do delito.”

  • .

    a) A caracterização do crime de resistência depende de a oposição apresentada pelo agente ser consubstanciada em atos de violência contra os executores do ato legal e de a ordem judicial não ser efetivamente cumprida.

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 3. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 916):

     

    “Consumação

     

    A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a impedir a atuação estatal.”(Grifamos)

  • Resistência e desobediência poderia muito bem ser um delito só.

  • tanto blalavlala na questão

    questao facil pra quem sabe o que é resistencia

  • ORGANIZANDO

    A

    A caracterização do crime de resistência depende de a oposição apresentada pelo agente ser consubstanciada em atos de violência contra os executores do ato legal e de a ordem judicial não ser efetivamente cumprida.

    ERRADA. A violência é punida à parte e a ordem judicial não ser cumprida é qualificadora, veja o tipo penal:

     ...............CP Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça

    ................a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    ................       Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    .................       § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    .................       Pena - reclusão, de um a três anos.

    .................       § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    B

    A responsabilização penal do agente agressor somente se efetivará mediante ação penal privada, com o oferecimento da competente queixa-crime.

    ERRADA. Não tem no tipo penal dizendo que é ação privada, então é ação pública.

    ..........CP   Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    C

    Não haverá crime de resistência se a oposição for praticada em face de particular que preste auxílio ao servidor público no cumprimento da ordem judicial, a exemplo de chaveiro convocado para abertura de portas e cadeados.

    ERRADA. O tipo do 329 abrange quem auxilia:

    ................CP Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça

    ................a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    D

    Nos termos da situação apresentada, a conduta de desobedecer à ordem legal de desocupação e acesso ao imóvel, emanada de servidor público, no estrito cumprimento de dever legal, restou abrangida pelo crime de resistência

    CORRETA. Resistência é desobediência + violência/ameaça. Então Toda resistência é uma "desobediência com um plus". A desobediência é meio de execução para resistência, portanto, é abrangida conforme descrito no item.

    E

    Na situação considerada, o crime de desacato não será punido de forma autônoma e em concurso material, uma vez que constitui elemento constitutivo e meio para a prática do crime de resistência.

    ERRADA. Apesar de haver quem diga o contrário na doutrina, o entendimento que prevaleceu para resolver essa questão (encontra-se a mais certa, a menos errada, etc) é o de que o desacato e a resistência são autônomos. Nenhum é meio para cometimento do outro. Basta pensar que a intenção dos delitos é distinta. Na resistência, o cerne é a oposição de ato legal. No desacato, o objetivo é desprestigiar o funcionário/a função pública. Não se diz "nossa, vou agora xingar esse oficial, com certeza assim ele vai desistir imediatamente de cumprir o mandado".


ID
162541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, em cada uma das opções abaixo é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CEssa questão é uma boa pegadinha, baseada em entendimento do STJ (como a maioria das questões desta prova). Levando-se em consideração a pena mínima do crime citado pode-se imaginar em excluir a suspensão condicional do processo (tendo em vista que o art. 89 da Lei 9.099 fala em pena de mínima igual ou inferior a 1 ano). Entretanto, deve-se lembrar o entendimento do STJ e STF de que é cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, mesmo que a pena mínima seja superior a 1 ano.Veja-se nesse sentido o entendimento do STJ no recente HC 126085 / RS:"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME QUE PREVÊ PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.POSSIBILIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM CONCEDIDA.1. É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF.2. Ordem concedida para que o Ministério Público Estadual verifique se a paciente preenche os demais requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional do processo, formulando-lhe a proposta, em caso afirmativo."
  • a) a liberdade religiosa e de crença assegurada pela CF é que garante o atendimento com fins exclusiva e meramente comerciais ao cliente, sendo irrelevante qualquer que seja a sua religião.

    d) a desistência voluntária exclui a tipicidade e não a ilicitude. Não analisei melhor para encontrar outros erros no item.

    e) considerando ter havido crime impossível, (posição que o STJ vem defendendo não ocorrer quando presente câmeras de segurança - mas como é um banco, que por sua natureza tem aparato de segurança destacável, há de surgir no enunciado dúvida se há ou não crime impossível) o mesmo se deu ou por ineficácia absoluta do meio (tentar matar alguém que coloca açucar no lugar de veneno na comida de alguém) ou impropriedade absoluta do objeto (atirar em cadáver), e não como a CESPE pôs: impropriedade absoluta do meio - misturando as duas espécies de crime impossível.

  •  Quanto à Alternativa E, temos o seguinte acórdão do STF afirmando que a existência de sistema de monitoramento no estabelecimento não torna o furto crime impossível:

    HC 95613 / RS - RIO GRANDE DO SUL

    HABEAS CORPUS

    Relator(a): Min. EROS GRAU

    Julgamento: 11/11/2008

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO INTERPOSTO SOB FUNDAMENTO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o Ministério Público impugnado todos os fundamentos pelos quais a paciente foi absolvida, restabelecendo-se a condenação em recurso especial, não procede a alegação de ofensa ao princípio tantum devolutum quantum apelatum. 2. O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. A paciente e seu comparsa deixaram o local do crime, somente sendo presos após perseguição, restando, assim, caracterizada a tentativa de furto. Poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz. Ordem indeferida.

  • O julgamento do Habeas Corpus do qual trata a colega Beatriz em seu comentário diz respeito tanto à Suspensão Condicional do Processo quanto à Suspensão Condicional da Pena?
  • A - O disposto em nossa Constituição quanto à liberdade religiosa, não se aplica ao caso aventado.
    B - Já ocorreu grande discussão sobre o tema, mas se pacificou a matéria, atribuindo caracteristicas tributárias à multa, assim não há de ocorrer prisão pelo não pagamento mas tão somente inclusão na dívida ativa.
    C - Está certa.
    D - Não se trata de desistência voluntária, mas de arrependimento eficaz, sendo o agente responsabilizado pelos atos já praticados.
    E - É de entendimento geral que a tecnologia não impossibilita o cometimento de crimes.       


  • D- Não é arrependimento eficaz e sim posterior. É crime formal.


    . Em que pese o uso de documento falso cuidar-se de delito formal, que independe do dano para consumação, reparado ou evitado o mesmo por ato voluntário do agente, configurado está o arrependimento posterior, causa de diminuição de pena expressamente prevista na Parte Geral do Código Penal (art. 16). 4. Inaplicável, todavia, a figura do arrependimento eficaz, visto que o crime se consuma independentemente da ocorrência do dano, motivo pelo qual, ainda que evitado este, o delito já estava perpetrado. 5. Recurso de apelação parcialmente provido, tão-somente para reduzir a pena definitiva. Extinção de punibilidade do Réu reconhecida de ofício, em face da prescrição regulada na hipótese pela nova pena aplicada


    http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2211401/apelacao-criminal-acr-60255-df-19990100060255-0

  • Em relação à alternativa dada como gabarito, verifiquem o informativo 478 do STF ( parte final - transcrições). Acredito que a questão tenha sido elaborada com base nessa decisão... Vlw!

  • a) ERRADO - Lei 7.716/1989 - Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  +  Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) - Pena: reclusão de um a três anos e multa (corrijam-me se eu estiver equivocado na capitulação delitiva).


    b) ERRADO - a pena de multa não pode mais ser convertida em detenção (revogação do antigo art. 38 da redação originária do CP).


    c) CERTOQuando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo. (HC 83926 RJ - STF - 07/08/2007 - Informativo 478 do STF)


    d) ERRADO - a desistência voluntária exclui a tipicidade do delito, e não a antijuridicidade, uma vez que o fato nem chegou a se consumar.


    e) ERRADOSúmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto (é o entendimento que prevalece. Vale ressaltar que há doutrina em sentido contrário, que defende que caso seja absolutamente ineficaz o meio utilizado pelo agente, ou seja, que as câmeras de vigilância estejam desde o início acompanhando os passos do agente, ocorrerá o crime impossível. Entretanto, não é a tese que prevalece).

     

  • Fellipe, ótimo comentário seu, mas com todo respeito acredito que a justificativa da alternativa D seja outro, vou falar qual foi o meu racíocinio.  

     

    d) Um cliente de determinado banco falsificou documentos pessoais de terceiro, comprovante de residência, entre outros documentos, com a finalidade de abertura de conta-corrente em estabelecimento bancário. Após a abertura da conta, recebeu cartões de crédito e débito e, decorridas algumas semanas, solicitou e conseguiu empréstimos bancários. Entretanto, antes de levantar os valores disponibilizados na conta-corrente, o agente arrependeu-se das condutas delituosas praticadas e confessou todo o ocorrido ao gerente do banco que imediatamente fez o bloqueio da conta. Nessa situação, está presente a figura da desistência voluntária prevista no CP, o que enseja a exclusão de ilicitude do fato. 

     

    A conduta do agente na minha opnião se amolda no crime de estelionato, lembrando da Súmula 17 do STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO." Na alternativa acredito que o crime se consumou, uma vez que o agente conseguiu os cartões de crédito e débito, conseguiu os emprestimos (o dinheiro estava na esfera de sua disponibilidade). Não obstante, após a consumação o agente se arrepende e confessa todo o ocorrido, acredito que seria caso de arrependimento posterior, ensejando causa de diminuição de pena. 

     

    Chamo atenção também para o seu comentário no que diz que a natureza jurídica da desistência volutária exclui a tipicidade e não a ilicitude do crime. O tema é divergente na doutrina, parte da doutrina entende que é caso sim de exclusão da tipicidade, porém, tem uma parcela que entende que é natureza jurídica de causa extintiva de punibilidade. 

     

     

  • C

  • Comentário letra "C"

    ITEM C) Juvenal (...) foi denunciado pelo MP pela prática da conduta de expor à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo (...) cuja pena é de detenção de 2 a 5 anos OU multa. (...) Juvenal poderá gozar do benefício da suspensão condicional do processo. CERTO!

    Veja 1º o que diz a lei:

    Lei 9.099/95, Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo (...)

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ou sursis processual 

    sistema PROBATION OF FIRST OFFENDERS ACT

    Requisitos:

    -> Pena mínima = ou inferior 1 ano --- abrangidas ou não p/ 9.099

    -> MP --- ao oferecer denúncia, poderá propor --- suspensão 2 a 4 anos

    Veja o que diz a jurisprudência:

    Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa (detenção de 2 a 5 anos OU multa), que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo. (HC 83926 RJ - STF - 07/08/2007 - Informativo 478 do STF) - grifos nossos -

  • Gab. C

     

    Um pequeno detalhe que pode passar despercebido, quando o tipo penal tem sua pena alternada com a pena de multa, o critério - pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano - não precisa ser observado para a concessão do sursis processual.

    Como no Exemplo da Questão:

    Lei nº 8137/1990 - Art. 7º Constitui crime contra relações de consumo: IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - Detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, OU MULTA.

    Bons Estudos!

  • Na D ocorre é arrependimento posterior, pois o crime já havia sido consumado.

  • Acrescentando recente julgado sobre a pena de multa (alternativa B):

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.

    ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE.

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3.

    AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020)

  • ERREI!!! Apeguei-me apenas à lei 9099, igual ou inferior a 1 ano, mas foi de bom proveito:errei quando pude errar.


ID
165463
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • resposta 'd'

    Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,reparado o dano ou restituída á coisa,até o recebimento da denúncia ou queixa por ato voluntariado do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Artigo com redação determinada pela lei 7209 de 11 de julho de 1984.
  • CORRETO O GABARITO.....

    A ausência da violência ou grave ameaça se justifica na impossibilidade de desfazimento do ato danoso, ou seja, não há como retroceder no tempo e simplesmente apagar estas circunstâncias que atingem o psicológico da vítima de modo indelével....

  • Letra da Lei pura e seca:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Só complementando os argumentos dos brilhantes colegas, há limite temporal para ser obedecido, qual seja, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA.

    Abraço e bons estudos a todos.

  • Comentário objetivo:

    Pela leitura do artigo 16 do Código Penal, extraímos alguns elementos caracterizadores do instituto do Arrependimento Posterior:

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    1) LIMITE TEMPORAL: "até o recebimento da denúncia ou da queixa". Invalida a alternativa A;
    2) CRIMES COMETIDOS SEM VOLÊNCIA OU GRAVES AMEAÇA: "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa". Invalida a alternativa B;
    3) OBRIGATORIEDADE DA REDUÇÃO DA PENA: "a pena será reduzida de um a dois terços". Invalida a alternativa C;
    4) REPARAÇÃO EFICAZ DO DANO: "reparado o dano ou restituída a coisa". Invalida a alternativa E.
    3) REDUÇÃO DA PENA DE 1/3 À 2/3: "a pena será reduzida de um a dois terços". Confirma a alternativa D;

  • Olá pessoal,
    Mesmo concordando que a letra D, conforme o gabarito, seria a resposta mais plausível, se observarmos atentamente a literalidade da questão, chegaremos a conclusão que a questão deveria ser anulada, por não ter resposta.
    A alternativa d assim dispõe:
    d) a pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
    Como estamos diante de uma prova de concurso devemos ser o mais técnico possível ao analisar a afirmativa.
    Quando o autor do fato, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparar o dano ou restituir a res furtiva, até o recebimento da denúncia ou da queixa, sendo este ato voluntário, a pena aplicada a ele será reduzida de 1 a 2/3; portanto, a redução de pena não é uma faculdade do Juiz, estando ele obrigado a aplicar a minorante.
    Bons estudos


  • Concordo plenamente com o colega acima, tendo em vista, a expressão PODE (no caso em tela) ser uma FACULDADE, ou seja, não obrigatória, quando a lei diz SERÁ, que entendo eu ser obrigatória, logo, o gabarito deveria ser anulado.

    Boa sorte a todos !
  • CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA: 

    Em recente e histórico julgamento, o STF decidiu (HC 98.658/PR), que a reparação do dano no arrependimento posterior não precisa ser integral.

    HC 98.658, STF => PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL – ALCANCE. A norma do artigo 16 do Código Penal direciona à gradação da diminuição da pena de um a dois terços presente a extensão do ato reparador do agente. Desnecessidade de reparação de dano em sua integralidade, pois a finalidade da concessão é a diminuição da pena, que é o fundamento do arrependimento posterior.
  • Comentário: a alternativa (A) está equivocada. O art. 16 do CP prevê expressamente que a causa de diminuição de pena consubstanciada no arrependimento posterior só se aplica quando a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorrerem antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

    A alternativa (B) está errada, pois o benefício do arrependimento posterior só é aplicável nos casos em que os crimes não sem praticados com violência ou grave ameaça.

    A alternativa (C) está errada. O instituto do arrependimento posterior é direito subjetivo do réu, ou seja, um causa obrigatória de diminuição de pena. Estando presentes seus requisitos objetivos, impõe-se sua aplicação, nos termos do art. 16 do CP.

    A alternativa (E) está errada. A reparação do dano deve ser efetiva, porquanto é exigível que o agente consiga desfazer o resultado lesivo de modo que o patrimônio jurídico da vítima retorne ao seu estado originário.

    A alternativa (D) está correta. Nos termos do art. 16 do CP, estando presentes os requisitos a pena deverá ser reduzida de um a dois terços.

    Resposta: (D)


  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Previsãolegal: Art. 16 do CP.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça àpessoa, reparado o danoou restituída a coisa, atéo recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzidade um a dois terços. (O JUIZ SEBASEIA NA RAPIDEZ DA RESTITUIÇÃO OU REPARAÇÃO)

    OBS1: Oarrependimento posterior pressupõe crime consumado.

    OBS2: Trata-sede causa geral de diminuição de pena.

    Requisitos do arrependimento posterior:

    1Crime semviolência ou grave ameaça à pessoa.

    - A violência culposa não impede o benefício.Entende-se essa violência como dolosa. (somente a dolosa impede).

    - Deacordo com a maioria a violência imprópria tambémnão impede. (somente a propria, ou propriamente dita).

    2Reparação do danoou restituição da coisa.

    - Deve ser integral.

    CUIDADO: Se a vítima concorda com a restituição ou reparaçãoparcial, de acordo com o STF não impede o beneficio, não impede a minorante.

    3Até o recebimento da inicial.

    - Termo final do arrependimento.

    ATENÇÃO:Arrependimento posterior ao recebimento dainicial pode configurar atenuante de pena.

    4Por ato voluntário do agente.

    PERGUNTADE CONCURSO: O arrependimento de um correu se comunica aosdemais?

    Resposta: Temosduas correntes:

    A primeira exigindo voluntariedade, oarrependimento é personalíssimo, incomunicável.

    A segunda corrente diz que oarrependimento é circunstancia objetiva,comunicável a todos os concorrentes. Prevalece a segunda corrente.

    ATENÇÃO: O estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundosnão observa o art. 16 do CP,pois é objeto de SUMULA maisfavorável que não apenas diminui, mas extingue a pena. 

    Fonte: Caderno aula Rogério Sanches 2012.2.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Trata-se de um benefício ou prêmio para estimular o agente a restituir a coisa ou reparar os danos causados com sua conduta. O arrependimento posterior é previsto no art. 16 do Código Penal, nos seguintes termos:


    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.


    Requisitos:


    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.


    Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.


    Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa (ex: lesão corporal no trânsito): pode receber o benefício.


    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.


    2) O agente, voluntariamente, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa.


    A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial? A doutrina afirma que o benefício somente deveria ser concedido em caso de reparação integral.


    Vale ressaltar, no entanto, que a 1ª Turma do STF decidiu que a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).


     3) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa. Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP:


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


    III - ter o agente:


    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;


    Redução. A redução da pena, no caso de arrependimento posterior, varia de 1/3 a 2/3. Qual é o parâmetro para a redução? A 1ª Turma do STF já decidiu que o juiz, ao definir o quanto da pena será reduzido, deverá levar em consideração a extensão do ressarcimento (se total ou parcial) e também o momento de sua ocorrência. Assim, se a reparação for total e no mesmo dia dos fatos, a redução deve ser a máxima de 2/3 (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/112010).

     

  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

  • arrependimento posterior

    - muito comum no crime de furto, o qual, quase sempre, inexiste violência/ameaça, pois não deixa vestígios

    - opera-se até o recebimento da denúncia, que em alguns caso isso não ocorre pois o Juiz pode recusar a denúncia apresentada pelo MP

  • Arrependimento posterior 

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa 

    •Reparar o dano ou restituir a coisa 

    •Até recebimento da denúncia ou da queixa 

    •Ato voluntário 

    •Diminuição de pena de 1/3 a 2/3

  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.


ID
165466
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A diferença entre dolo eventual e culpa consciente consiste no fato de que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra CSegundo Andrea Russar, no nível intelectual cognitivo, tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente o agente tem o resultado como possível. A diferença é que, no aspecto volitivo/afetivo, no dolo eventual o sujeito se conforma com o resultado, enquanto que, na culpa consciente, ele tem leviana confiança na ausência do resultado.Dito de outra forma, em ambos o agente prevê o resultado. No dolo eventual, contudo, o sujeito aceita a produção do resultado, enquanto que, na culpa consciente, o sujeito tem certeza que irá evitá-lo.
  • resposta 'c'dolo eventual" se acontecer, que se dane, não estou nem aí, fôda-se"" eu não me importo com o resultado"" eu assumo o risco do resultado"culpa consciente" isso não vai acontecer comigo, tenho certeza"" eu me importo com o resultado, mas espero que ele não ocorra"" eu não assumo o risco do resultado, pois acho que ele não irá ocorrer"dolo:a) direto - o dolo é precisob) indireto - o dolo não é preciso- alternativo - não se importa com o resultado, assumindo o risco- eventual - não se importa com o resultado, já assumiu o risco(+ de 1 resultado)
  • Letra c.Distinção entre culpa consciente e o dolo eventual:nesse tipo de culpa, o agente prevê o resultado, mas não o admite em nunhuma hipótese,acreditando poder evitá-lo.No caso do dolo eventual, também há tal previsão, porém ao agente pouco importa se ocorrerá ou não o resultado,aceitando sua produção.
  • Um esqueminha que pode ajudar a diferenciar o dolo eventual da culpa consciente:

    DOLO EVENTUAL:
    - O agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra Ex: Motorista que topa fazer um "racha". Mesmo prevendo que pode perder o controle do veículo, não se importa, pois, para ele, mais vale o prazer da aventura do que se precaver;

    - O agente pensa: "não importa o que aconteça";

    - Há uma dúvida;

    - O agente quer, ainda que eventualmente, o resultado;

    - O autor assume tanto o risco como o seu possível resultado.

    CULPA CONSCIENTE:

    - O agente prevê o resultado, mas repudia a possibilidade de ele acontecer. Ex: Numa caçada em grupo, um atirador, embora percebendo o risco de atingir um companheiro, acredita em sua pontaria e atira em um animal, mas acaba por atingir o colega junto.

    - O agente pensa: "Sim, é possível, mas não vai acontecer nada".

    - Há um erro de cálculo;

    - O agente prevê o resultado, mas acredita convictamente que tem condições de evitá-lo;

    - O autor NÃO quer o resultado, nem eventualmente;

    - O autor assume o risco, mas não assume o resultado, acreditanto que ele não acontecerá.   
  • CORRETO O GABARITO...
    DOLO EVENTUAL
    - o agente não quer diretamente o resultado, outrossim, diante das circunstancias ele consente com a possibilidade do resultado..
    CULPA CONSCIENTE - o agente tem condição cognitiva objetiva e subjetiva de previsibilidade, mas em virtude unicamente de suas habilidades pessoais espera que o resultado danoso não venha a ocorrer...

  • De acordo com o Código Comentado Delmanto 7ª Edição, p. 79 e 80, em apertada síntese temos

    Diferença entre dolo eventual e culpa consciente: É importante não confundir o dolo eventual com a culpa consciente. No dolo eventual, não é suficiente que o agente se tenha conduzido de maneira a assumir o risco de produzir o resultado; exige-se, mais, que ele haja consentido no resultado. Esta é a teoria dominante no Brasil, não obstante existam outras em face da dificuldade de se conhecer o âmago da consciência do sujeito ao praticar determinada conduta (...)  Na Culpa consciente o sujeito prevê o resultado mas espera que ele não aconteça.

  • DOLO EVENTUAL: Assume o risco de produzir o resultado.

    CULPA CONSCIENTE: ocorre quando o agente, embora prevendo o resultado acredita na sua não ocorrência.

  • "Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis" 

    Direito Penal Esquematizado - PG 268

  • Essa distinção entre dolo eventual e culpa consciente é mera ficção jurídica criada para fomentar debates acadêmicos inócuos.

    Na realidade, inexiste distinção; o único elemento subjetivo da conduta é o dolo; a culpa é normativa/objetiva (conforme se depreende do próprio conceito de culpa: violação a dever objetivo de cuidado). Nesse sentido, quanto à última proposição, LRP, vol. 1, ed. RT, ed. 2010. E ainda dizem que a responsabilidade no D. Penal é subjetiva, mesmo em se tratando de conduta culposa...

  • no dolo eventual  é a vontade de um resultado determinado,porem preve a ocorrencia de um segundo resultado nao desejavel. nao se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas que a aceitacao se mostre no plano do possivel.

    na culpa consciente o agente preve a conduta mas acredita que tal evento nao se realizara confiando na sua atuacao para impedir o resultado


  • COMENTÁRIOS (Prof, Pedro Ivo -pontodosoconcursos) : Mais uma sobre dolo eventual e culpa consciente. Esse tipo de questão aparece muito em prova. A alternativa C trata de forma perfeita sobre estes dois institutos.
    Alternativa “A” - Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente não atingí-lo. Quando o agente não prevê o resultado, temos a culpa comum.
    Alternativa “B” - Insere o conceito de dolo indireto na culpa consciente.
    Alternativa “D” - Se o agente concorda com o resultado, age com dolo e não com culpa.
    Alternativa “E” - Se agiu com negligência, ocorreu CULPA e não DOLO.
  • Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra. Há a previsão do resultado, mas ele supõe que poderá evitá-lo com sua habilidade. O agente imagina sinceramente que poderá evitar o resultado. Difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra. Para o agente que atua com dolo eventual, é indiferente que o resultado ocorra ou não. Ex. clássico de culpa consciente: ATIRADOR DE FACAS DE CIRCO.
  • Dolo Eventual:

    O agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceita como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Não se requer que “a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada”, é necessário somente que o resultado seja possível ou provável.

    O agente não deseja o resultado (se assim ocorresse seria dolo direto). Ele prevê que é possível causar aquele resultado, mas a vontade de agir é mais forte. Ele assume o risco. Não há uma aceitação do resultado em si, há a sua aceitação como probabilidade, como possibilidade. “Entre desistir da conduta e poder causar o resultado, este se lhe mostra indiferente”.

    Agir com dolo significa: “jogar com a sorte. Para aquele que se comporta com dolo eventual, o acaso constitui a única garantia contra a materialização do sinistro; o agente tem consciência da sua incapacidade para impedir o resultado, mas mesmo assim fica insensível ao que se apresentou diante da sua psique”.

     

    Culpa Consciente:

    O sujeito é capaz de prever o resultado, o prevê, porém crê piamente em sua não-produção; ele confia que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende, o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução.

    A simples previsão do resultado, por si só, não caracteriza que o agente agiu com culpa consciente; faz-se necessário que ele tenha possuído também, ao momento da ação, a consciência acerca da infração ao dever de cuidado.

    A principal característica é a confiança que o agente possui quanto à inexistência do resultado desfavorável, não se devendo confundi-la com uma mera esperança em fatores aleatórios.

    O CP equipara a culpa consciente à inconsciente, designando a mesma pena abstrata para ambas.

  • Dolo eventual: assume o risco e, mesmo assim, o agente toma a ação consentido o resultado.
    Culpa consciente: é aquele em que o agente, embora prevente o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer.
  • Em suma:
    No dolo eventual o agente pensa: "QUE SE DANE!".
    Na culpa consciente o agente pensa: "IH, DANOU-SE!".
  • Comentário: o item (A) está errado, uma vez que quando o agente visa a um ou outro resultado, tem-se o dolo alternativo e não o dolo eventual.

    A alternativa (B) está errada porquanto na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas, de modo leviano crê que, por sua destreza, a conduta por ele praticada não resultará no possível dano.

    A alternativa (D) está errada porque a admissão do resultado danoso, malgrado não visado originariamente, caracteriza o dolo eventual e não a culpa consciente.

    A alternativa (E) está errada porquanto a negligência é um dos elementos da culpa e não do dolo. O fato de confiar de modo leviano que sua conduta não resultará num fato danoso configura negligência ou imprudência e caso ocorra ficará caracterizada a culpa.

    A alternativa (C) é a correta e, diante dos seus termos, dispensa maiores comentários.

    Resposta: (C)


  • Teorias aceitas: Vontade (agente quer resultado), assentimento (agente não quer resultado mas assume risco)

    Teorias NÃO aceitas: Representação.

     

    Dolo direto: Primeiro Grau (vítima visada pelo agente), Segundo Grau (vítimas que não eram visadas pelo agente mas que ele assumiu risco mesmo assim)

    Dolo indireto: Alternativo (qualquer resultado contra vítima é aceito pelo agente dado sua conduta), Eventual (Teoria do Assentimento: não quer o resultado mas assume risco através de desvalor com resultado. "TANTO FAZ O RESULTADO", "QUE SE DANE")

    Culpa consciente: Agente prevê o resultado, mas repudia a possibilidade de acontencer. Acha que não vai acontecer o resultado. "IH, LASCOU".

     

     

  • Dolo eventual X culpa consciente - nesta o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução.

    No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis

  • Que definição linda! rs


    No dolo direto : Teoria da vontade


    No dolo eventual: Assentimento. assim, não é só o fato de prevê o resultado

    , visto que isso acontece na culpa consciente vai além; é preciso que assinta.

    perceba também que quando falamos em culpa consciente o agente acredita em suas habilidades ou

    espera sinceramente que o resultado pior não ocorra.


    #Nãodesista!


  • culpa consciente: superman

    - com seus super poderes, há baixa probabilidade de ocorrer o resultado, assim o supeman espera que o resultado não aconteça

  • Alternativa “A” - Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente não atingi-lo. Quando o agente não prevê o resultado, temos a culpa inconsciente.

    Alternativa “B” - Insere o conceito de dolo indireto na culpa consciente.

    Alternativa “D” - Se o agente concorda com o resultado, age com dolo e não com culpa.

    Alternativa “E” - Se agiu com negligência, ocorreu CULPA e não DOLO.

    RESPOSTA: C


ID
165469
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado:

Alternativas
Comentários
  • § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.Também cobrada pelas bancas com a denominação de Aberratio Ictus.
  • resposta 'b'Erro na execução - aberratio ictus- pretende matar "A" e acaba matando "B", por erro na execução- unidade simples -> somente o terceiro é atingido- unidade complexa -> é atingido a vítima e o terceiroAberratio criminis- parecido com o aberratio ictus, porém resultado diverso(crime diverso)- pretende matar "A', mas acaba ferindo "B", por erro na execuçãoError in personan- pretende matar "A', mas acaba matando "B", por enganar-se com a identidade de "A"
  • Letra B.
    §3°.  O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima,senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    Redação determinada pela lei 7209 de 11 de julho de 1984. Vide art. 73 do CP.
  •  

    CORRETO O GABARITO...

    Se o delinquente por qualquer motivo se equivocar sobre a pessoa da vítima,mesmo assim o crime poderá ser agravado dependendo das condições pessoais da vítima originária...

    EX. o agente queria matar seu pai, mas acaba matando outra pessoa parecida com ele....mesmo assim será imputado ao criminoso a agravante de ter "matado" seu pai...( CP - 61,II, e)

  • §3°.  O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima,senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    Redação determinada pela lei 7209 de 11 de julho de 1984. Vide art. 73 do CP.

  • ERRO SOBRE A PESSOA
    O art. 20, § 3º, prevê o erro sobre a pessoa da vítima:

    “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram nesse caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

    Suponha-se que A queira matar B, confundindo este na escuridão com C, que tem o mesmo porte físico, e alveja este. Trata-se mero erro acidental e o agente responde pelo homicídio, porque pretendia praticar a conduta típica de matar alguém.
    Se A queria matar B porque este estuprara sua filha momentos antes, responderá por homicídio privilegiado (violenta emoção logo após uma injusta provocação da vítima).

  • Comentário objetivo:

    Para responder a questão basta ter em mente o teor do art. 20, § 3º do CP:

    Art. 20, § 3º, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram nesse caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Segundo Rogério Sanches no erro quanto à pessoa, o agente representa equivocadamente a pessoa visada com a ação criminosa,
    não há erro na execução, mas somente na representação da vítima.
    CONSEQUENCIA- não exclui dolo, não exclui culpa; responde pelo crime, considerando-se as qualidades da vítima pretendida.
    Logo a resposta correta é a B.
  • ERRO DE TIPO = agente supões uma situação que não existe, Ex: inimigo põe a mão no bolso pra pegar o celular e o agente acha que ele vai pegar um revólver, antes disso o agente o mata.
    ERRO DE PROIBIÇÃO= o agente sabe exatamente o que esta se passando e supõe por erro que a lei o autoriza a agir daquela forma. Ex: mulher flagra marido com a amante e o mata acreditando que está em legítima defesa da honra.

    ERRO DE TIPO pode ser:
          Essencial = o agente, se avisado do erro, para imediatamente o que iria fazer
                     - incriminador
                                - inevitável ou invencível ou desculpável ou escusável = exclui DOLO E CULPA não há crime
                                - evitável ou vencível ou indesculpável ou inescusável = exclui DOLO mas não a culpa
                     - não incriminador 
          - Acidental =  o agente, se avisado do erro, o corrige e continua a agir ilicitamente 
                     erro sobre o objeto não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando o objeto atingido 
                     erro sobre a pessoa = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando a pessoa pretendida
                     - erro na execução = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando a vítima pretendida
                                              - por acidente
                                              - no uso dos meios de execução
                     -resultado diverso do pretendido = não isenta de pena, responde pelo crime produzido a título de culpa
                     - erro sobre o nexo causal =  uma corrente diz que responde pelo nexo pretendido e outra dizendo que responde pelo nexo ocorrido não existindo predominância entre elas.
  • Comentário: no que toca ao erro quanto à pessoa, segundo dispõe o parágrafo terceiro do art. 20 do CP: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

     Resposta: (B)


  • Ocorre o ERRO DE TIPO ESSENCIAL quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei. O ERRO DE TIPO ACIDENTAL, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, “não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução”


    Poderá o erro acidental ocorrer nas seguintes hipóteses: a) erro sobre o objeto (error in objecto); b) erro sobre a pessoa (error in persona) – art. 20, § 3º, do Código Penal; c) erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 do Código Penal; d) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) – art. 74 do Código Penal; e) aberratio causae.


    Art. 20, §3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • - erro essencial:

                  - pode afastar o crime – erra no elemento essencial do tipo ou no conhecimento da ilicitude

    - erro acidental

                   - não afasta o crime/pena – é uma aberração – pode causar aumento da pena

  • Trata-se de Erro de Tipo Acidental. 

     

    Gab. ''B''

     

    A propósito, estabelece o art. 20, § 3.º, do Código Penal: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo: “A” queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, art. 61, inc. II, alínea “e”), embora não tenha sido cometido o parricídio.

     

     

     Curso de Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag.. 494 


ID
166168
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta : Letra D

     

    Erradas :

     

    Letra a:

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Letra b: não isenta pena

     § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

     

    Letra c: é extamente o contrário

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro

     

    Letra E :o que vale são as qualidades da vítim,a a quem o agente queria atingir...

      § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • Letra A – errada

    Correção - Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

      Letra B – errada Correção – art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.   Letra C – errada Correção - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.   Letra D – Correta Descriminantes putativas § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.   Letra E – errada Correção – art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
  • Comentário objetivo:

    a) pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente AO MENOS CULPOSAMENTE.

    b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO isenta de pena.

    c) responde pelo crime o terceiro que não determina DETERMINA o erro.

    d) é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. PERFEITO! Tem-se aqui o que chamamos de Descriminates Putativas - Art. 20, § 1º do CP.

    e) no caso de erro sobre a pessoa, consideram-se para efeitos penais, as condições ou qualidades da vítima efetivamente atingida CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME.

  • COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos):
    Alternativa “A” : Vimos que existem delitos em que o resultado culposo agrava a pena. Exemplo: Crime Preterdolosos.
    Alternativa “B” : O erro quanto à pessoa não isenta de pena, nos termos do parágrafo 3º do artigo 20:
    Art. 20
    [...]
    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da
    vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    Alternativa “C” : Tenta confundir o candidato incluindo a palavra “não”. Na verdade, responde pelo crime o terceiro que DETERMINA o erro. Observe:
    Art. 20
    [...]
    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
    Alternativa “D” : É a reprodução exata do parágrafo 1º do artigo 20, que versa sobre as descriminantes putativas. Observe:
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
    Nesta questão fica clara a importância da leitura dos dispositivos do Código Penal.
    Alternativa “E” : No erro sobre a pessoa, consideram-se as qualidades de quem se queria atingir.
  • Comentário: também nessa questão exige-se do candidato o conhecimento da letra da lei.

    O item (A) está incorreto porquanto o agente responde pelo resultado mais gravoso, mesmo que o tenha causado culposamente, nos termos do art. 19 do CP (Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente).

    O item (B) está errado porque, no que toca ao erro sobre a pessoa, prescreve o parágrafo terceiro do art. 20 do CP expressamente que: “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime).

    O item (C) está equivocado, porquanto no erro determinado por terceiro a responsabilidade recai sobre ele, nos termos explícitos do parágrafo segundo do art. 20 do CP (Responde pelo crime o terceiro que determina o erro).

    O item (E) está errado porque no que tange ao erro sobre a pessoa as condições ou qualidade a serem consideradas são da pessoa contra quem originariamente queria se praticar o crime e não da que efetivamente foi vítima, nos termos da segunda parte do disposto no parágrafo terceiro do art. 20 do CP: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime).

    O item (D) é o correto. Ocorrem as discriminantes putativas quando se supõe erroneamente, em razão das circunstâncias apresentadas, existirem causas justificantes que não existem de fato. Com efeito, prevê o parágrafo primeiro do art. 20 do CP que “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo).

    Resposta:  (D)


  • Esaf a banca das trevas ..

  • Questão bastante tranquila! Exigiu apenas a memorização simples da lei. Básico do Básico.

     

    a) pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente. Errado!

     

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver CAUSADO AO MENOS CULPOSAMENTE

     

     

     b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de penaErrado!

     

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

     

     

    c) responde pelo crime o terceiro que não determina o erro. Errado!

     

    Art. 20 - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

     

     

    d) é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Correto!

     

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena quem, POR ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, SUPÕE situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de CULPA e o fato é punível como crime culposo.

     

     

    e) no caso de erro sobre a pessoa, consideram-se para efeitos penais, as condições ou qualidades da vítima efetivamente atingidaErrado!

     

    Art. 20 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    GAB - D

  • O item (A) está incorreto porquanto o agente responde pelo resultado mais gravoso, mesmo que o tenha causado culposamente, nos termos do art. 19 do CP (Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente).

    O item (B) está errado porque, no que toca ao erro sobre a pessoa, prescreve o parágrafo terceiro do art. 20 do CP expressamente que: “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime).

    O item (C) está equivocado, porquanto no erro determinado por terceiro a responsabilidade recai sobre ele, nos termos explícitos do parágrafo segundo do art. 20 do CP (Responde pelo crime o terceiro que determina o erro).

    O item (E) está errado porque no que tange ao erro sobre a pessoa as condições ou qualidade a serem consideradas são da pessoa contra quem originariamente queria se praticar o crime e não da que efetivamente foi vítima, nos termos da segunda parte do disposto no parágrafo terceiro do art. 20 do CP: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime).

    O item (D) é o correto. Ocorrem as discriminantes putativas quando se supõe erroneamente, em razão das circunstâncias apresentadas, existirem causas justificantes que não existem de fato. Com efeito, prevê o parágrafo primeiro do art. 20 do CP que “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo).

    Resposta:  (D)

  • A) pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente.

    Agravação pelo resultado - Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos CULPOSAMENTE.


    B) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena.

    Consequências: não exclui dolo, culpa, não isenta de pena. Responde pelo crime considerando as características da vítima pretendida


    C) responde pelo crime o terceiro que não determina o erro.

    Erro determinado por terceiro e concurso de pessoas . Caso em que o agente provocador e o provocado pelo erro atuam dolosamente quanto à produção do resultado.

    Ex.: “A” pede emprestado a “B” um pouco de açúcar para o café de “C”. Entretanto, “B”, desafeto de “C”, entrega veneno no lugar do açúcar, com a intenção de matá-lo. “A”, famoso químico, percebe a manobra de “B”, e mesmo assim coloca veneno no café de “C”, que o ingere e morre em seguida. Ambos respondem por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.º, inc. III): “A” como autor, e “B” na condição de partícipe.

    E se, no exemplo acima, “A” age dolosamente e “B”, culposamente? Não há erro provocado, pois “A” atuou dolosamente. E também não há participação culposa por parte de “B”, pois inexiste participação culposa em crime doloso. Enfim, não há concurso de pessoas. “A” responde por homicídio doloso, e “B” por homicídio culposo.


    D) é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    Descriminantes putativas – art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    E) no caso de erro sobre a pessoa, consideram-se para efeitos penais, as condições ou qualidades da vítima efetivamente atingida.

    ERRO SOBRE A PESSOA. Art. 20, § 3º do CP: o agente representa equivocadamente a pessoa que busca atacar com a conduta criminosa, confunde a pessoa visada a é irrelevante = teoria da equivalência do bem jurídico atingido.

    CUIDADO!!! Não há erro na execução, ocorre na representação da pessoa

    Consequências: não exclui dolo, culpa, não isenta de pena. Responde pelo crime considerando as características da vítima pretendida

  • A) Errado . O excesso será punido tanto na forma dolosa quanto na forma culposa 

    B) Errado. Considera-se praticado o crime contra o sujeito que se queria lesar

    C) Errado

    D) Correto

    E) Errado. Considera-se praticado o crime contra o sujeito que se queria lesar

  • Excludentes de ilicitude = Exclui o CRIME.

    L.D

    E.C.D.L.

    E.R.D

    E.N

    Descriminantes Putativas: Supõe fato como excludentes de ilicitude, mas não é = ISENTA DE PENA.

  • ART 20 § 1º - É isento de pena quem, POR ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, SUPÕE situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de CULPA e o fato é punível como crime culposo

    GAB - D

  • descriminante putativa


ID
166171
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à relação de causalidade, prevista no art. 13 do Código Penal, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta : letra D

     

    Erradas:

    Letra a errada (a palavra dependente é que coloca a assertiva errada)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Letra B errada : é o contrário (se a pessoa podia e devia agir, aí sim, é penalmente relevante)

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Letra C errada (é o contrário : " EXCLUI A IMPUTAÇÃO...)

       § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Letra E errada : FALTOU A OMISSÃO

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

  • Gente, questão de concurso é uma praga! Pela lógica, uma causa relativamente independente não deve ser relativamente DEPENDENTE? Fazer o quê...

  • Thaís, são conceitos jurídicos, não cabe muita lógica aqui! Apesar de em uma lógica mais formal se poder pensar assim como você pensou, dentro da ciência penal cada um desses conceitos tem uma significação própria. O que não deixa de ser algo bem desagradável pra concurseiros. Eu mesmo errei a questão por ler rápido demais, imaginei ter lido "independente" ao invés de "dependente". ^^

    Bom, a resposta correta, como anteriormente dito, é a alternativa D.

    Trata-se da teoria da equivalência dos antecedentes ( ou conditio sine qua non) que prega ser causa todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido no momento em que ocorreu e da forma que ocorreu. Por causa disso, somente será imputável aquele que deu causa ao resultado, pois sem sua intervenção (ou seja, sem sua ação ou omissão que serviu como causa) o resultado sequer existiria.

    Tudo isso está sintetizado no caput do artigo 13 do Código Penal! ^^

     

    Bons estudos a todos!

     

  • O que nao foi levado em conta é o que está entre vírgulas na questao "D". Não é todo crime que depende do resultado para existir. Nos crimes de mera conduta nao temos o resultado e o crime existiu. A questao está errada.
  • Errei, pois pensei igual ao amigo aí de cima.
  • Para mim o que é relativamente dependente (parcialmente dependente) é também, relativamente independente (parcielmente independente)...

  • A letra "d" é a reprodução do art. 13, caput, initio, CP. Logo, não há como argumentar que o item esteja errado. 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


  • Colegas,
    existem dois tipos de resultados: o naturalistico e o normativo...Nem todo crime tem resultado naturalistico, como por exemplo os de mera-conduta e tambem os formas, neste o resultado e dispensavel. Contudo, todo crime tem resultado normativo. Inclusive, bom atentar para o fato de que o elemento que compoe o substrato do crime no diz respeito ao resultado e o normativo, pois certo e que se fosse exigido o resultado naturalismo, os crimes de mera conduta nao seriam considerados crimes.
  • Droga...
    Errei a questão por desatenção! Li rápido demais e acabei me empolgando com a alternativa A. Ao invés de dependente eu li independente! =/
    Bem..serve como lição para que eu busque não errar mais questões por falta de atenção!
    Boa sorte colegas!
    P.s - Vamos pôr em mente o seguinte: SEMPRE que numa prova houver "conforme o artigo tal" ou então "conforme diz o código tal"..deveremos nos ater ao que está posto na Lei. Por isto é importante ler a lei de vez em quando.
  • Gabarito: D

    a) a superveniência de causa relativamente dependente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
    a letra do dispositivo é, na realidade, da seguinte forma "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputabilidade quando, por si só, produziu o resultado."


    b) a omissão é penalmente relevante quando o omitente não podia e não devia agir para evitar o resultado.
    O agente sempre deve agir, mas ele poderia ou não agir por motivos legais.

    c) a superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
    a letra do dispositivo é, na realidade, da seguinte forma "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputabilidade quando, por si só, produziu o resultado."

    d) o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
    Está correta. Poque no artigo 13 do código penal está descrito que "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa"


    e) se considera causa somente a ação sem a qual o resultado teria ocorrido.
    Segundo o artigo 13 do código penal, "
    O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Portanto está a negão da ocorrência do crime.
  • Comentário: a questão trata da relação de causalidade. A matéria está prevista expressamente no art. 13 do CP, que merece ser transcrito porquanto seus termos solucionam alguns dos itens da questão, senão vejamos:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Assim, temos que item (A) está equivocado porque a causa relativamente “independente” é que exclui a imputação do efeito quando, por si só, produziu o resultado.

    O item (B) está errado uma vez que a omissão é penalmente relevante quando o omitente “devia e podia agir” para evitar o resultado. Se o agente “não podia” ou “não devia” agir, sua omissão não tem relevo penal nenhum.

    O item (C) está incorreto porquanto a superveniência de causa relativamente independente, em razão de quebrar o nexo de causalidade, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    O item (E) está incorreto, pois, tanto a ação como a omissão são consideradas causas.

    O item (D) está correto como se depreende da leitura da primeira parte do caput do art. 13 do CP.

    Resposta: (D)


  • a) Independente

    b) devia e podia

    c) exclui a imputação sim senhor!

    d) CORRETO

    e) ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • LETRA A e C: INCORRETAS - Causas Relativamente Independentes: são aquelas que surgem de alguma forma em consequência das causas geradas pelo agente, mas que possuem força suficiente para gerar o resultado, p. Ex., por conta de um tiro uma pessoa é levada ao hospital e ambulância no caminho, ao passar em um cruzamento, é colidida lateralmente vindo a capotar e na sequência se incendiar, causando a morte do paciente. Sem dúvidas alguma o fato é superveniente e relativamente independente, mas por força do dispositivo do § 1º do artigo 13, que acaba sendo um escape dado pelo legislador, esta causa relativamente independente rompe o nexo de causalidade e o agente do tiro não será responsável pelo fato mais grave e sim somente até antes do momento do acidente, pois não era previsível, a morte e sim somente a tentativa.

     

     

    LETRA B: INCORRETA - Outro elemento do fato típico, também disciplinado no artigo 13 do Código Penal é a ação do homem na realização do crime, que pode se dar através de uma ação física propriamente dita ou de uma omissão, uma abstenção de algo que deveria ser feito.

     Em alguns delitos, o próprio tipo penal já determina que a conduta omissiva será a criminosa, nestes casos a doutrina fala em crimes omissivos próprios.


    Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, de outro lado, ocorrem quando o sujeito assume a posição de garantidor, de responsável por evitar a lesão ao bem jurídico. Nas hipóteses previstas nas alíneas do § 2.º do art. 13 do Código Penal, a omissão do autor equivale à própria prática do delito comissivo, justamente porque, na presença das circunstâncias das alíneas "a" a "c" do § 2.º do art. 13 do Código Penal, o autor fica obrigado a evitar o resultado. Isso acontece mesmo que o tipo penal contemple no texto legal apenas uma ação para sua realização.

     

     

    LETRA E: INCORRETA -  o  art. 13 do CP explica que é considerado causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado naturalístico (alteração no mundo exterior independentemente da conduta) e jurídico (afronta a norma) não teria ocorrido. Essa ligação de causa e efeito entre a conduta e o resultado é denominado de nexo causal.

     

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes é a teoria adotada como regra pelo Código Penal (conditio sine qua non) e tem como característica ser puramente natural por estar ligada às ciências físicas, ou seja, acaba por dar a noção de ação e reação. Para essa teoria não existe a menor diferença nas espécies de causa, como uma concausa, ou uma causa mais ou menos importante que outra, tudo é considerado condição equivalente para se chegar ao resultado.

     

    Teoria da causalidade adequada, diz que o evento só será considerado causa da ação humana quando esse tiver sido apto e idôneo a gerar o resultado. A crítica, no entanto, que se atribui a tal teoria é a de vincular em demasia a causalidade à culpabilidade, deixando ao talante do julgador dizer o que seja ou não idônea

  • Erro da A - DEPENDENTE.. O CORRETO É INDEPENDENTE.

  • É o tipo de questão que cobra do candidato a Lei plenamente decorada. Ao meu ver, é uma covardia esses tipos de questões ao pé da letra da lei!

     

  • a superveniência de causa relativamente dependente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

                                                                  INDEPENDENTE

     

    a omissão é penalmente relevante quando o omitente não podia e não devia agir para evitar o resultado.

                                                                                                 PODIA E DEVIA

     

    a superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

                                                                           EXCLUI SIM, POIS QUEBROU O NEXO CAUSAL

     

    o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. CORRETA

                                              CAUSA-----------------------------------RESULTADO

                                            ESTÃO LIGADOS, GRUDADOS, AMARRADOS. 

     

    se considera causa somente a ação sem a qual o resultado teria ocorrido.

                              ACÃO OU OMISSÃO

     

    VALE LEMBRAR QUE : TODO, JAMAIS, SEMPRE E NUNCA, SÃO DE CARÁTER ABSOLUTO, PORTANTO O ÍNDICE DA 

    ALTERNATIVA ESTAR ERRADO É PREVISÍVEL

  • Juliano, meu amigo, a D não está errada em razão da utilização da vírgulas. É cópia literal do artigo 13 do CP. Veja:

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     

    Ademais, todo delito tem resultado. Nem todos têm resultado material, mas todos têm resultado jurídico.

  • Reparem esta afirmação de um cara pouco antes de mim, é a perfeita desculpa de quem não estuda direito ou estuda pouco e vem de mimimi p justificar seus limites: ¨É o tipo de questão que cobra do candidato a Lei plenamente decorada. Ao meu ver, é uma covardia esses tipos de questões ao pé da letra da lei!¨...tomara q nos concursos q eu prestar tenha muita gente assim, ficará mais fácil ser aprovado. 

  • RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. Conceito

    CAUSA - todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição.

    CAUSALIDADE - vínculo entre conduta e resultado. O estudo da causalidade busca concluir se o resultado, como um fato, ocorreu da conduta e se pode ser atribuído, objetivamente, ao sujeito ativo, inserindo-se na sua esfera de autoria por ter sido o agente autor do comportamento

    Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, CP, alcança somente o resultado naturalístico (modificação externa provocada pela conduta). Destaca-se que a relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais

  • E) se considera causa somente a ação ou OMISSÃO, sem a qual o resultado NÃO teria ocorrido.***

  • Juliano, não confunda resultado (forma geral) com resultado material ou naturalístico...O resultado é um elemento essencial de QUALQUER CRIME, tanto é que está dentro do fato típico.

  • Não há qualquer necessidade de quem sabe um pouco mais humilhar quem sabe um pouco menos. Se a pessoa sabe um pouquinho mais, é só passar esse conhecimento pra quem sabe um pouquinho menos. Se a pessoa está aqui, é sinal de que ela está se esforçando. Sendo assim, pra quê querer destruí-lá?

  • Se esse cara soubesse de tudo não estaria aqui...

  • Gab "D" Art. 13 caput do CPB.

    Letra "C" (ERRADO) Art. 13, $2º do CPB: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

  • Relativamente independente e relativamente dependente não resultam na mesma coisa?Me corrijam se eu estiver errado.

  • A rigor, uma coisa RELATIVAMENTE DEPENDENTE implica na consequência lógica de ser RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. Igual dizer que algo é meio cheio ou meio vazio. Enfim. Preciosismos bobos que não avaliam nada.

  • Artigo 13- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    §1 - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • RESPOSTA: LETRA D.

    Letra da lei, artigo 13 CP.


ID
167689
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ocorre desistência voluntária quando o agente suspende a execução do delito de homicídio

Alternativas
Comentários
  • Na presente questão estamos diante do instituto da desistência voluntária, que se caracteriza quando o agente começa a praticar os atos executórios, porém, interrompe estes por sua própria vontade, não acarretando, assim, à consumação. No caso em apreço o agressor cessou os atos executórios em virtude do apelo da vítima, ou seja, foi de sua vontade parar com a execução do crime

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito: Letra C.
    - Não poderia ser a alternativa "A" pois o agente apenas teria PRORROGADO a execução do crime....
    - Não poderia ser as alternativas "B" "D" "E" pois o agente teria interrompido a execução Não por vontade própria livre e consciente, mas sim por motivo alheio a sua vontade....

  • Alternativa "c".

    Acertei de 1ª, mas....

    Pôxa! Que questãozinha fuleira.

    A alternativa "b" afirma que o agente ficou atemorizado com os gritos da vítima e induz o candidato a acreditar que o autor do fato se comoveu com os gritos da vítima.

    Na minha opinião devia ser  anulada essa questão, sob o argumento de haver duas alternnativas corretas, letras "b" e "c".

  •  LEMBRAR QUE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA EXIGE APENAS A VOLUNTARIEDADE, MAS NÃO A ESPONTANEIDADE. DAI PORQUE MESMO TENDO A VÍTIMA INFLUENCIADO O AUTOR, HAVERÁ A APICAÇÃO DO INSTITUTO.

  • Mas mesmo atemorizado com os gritos da vítima, ele poderia ter continuado, e voluntariamente ele para. Temor não pode ser aqui levado como excludente da voluntariedade, pois mesmo a coação resistível não o é!

     

    Para mim mais uma questão furada da FCC!

     

  • No caso em análise, é importante aplicar a "fórmula de Frank" para se verificar se foi Tentativa ou Desistência Voluntária.

    Se o agente pensa:

    -"posso, mas não quero prosseguir" --> é desistência voluntária.

    -"quero, mas não posso prosseguir" --> é tentativa.

    Logo, na alternativa B, o agente não conseguiu consumar o delito porque estava atemorizado, assim como no caso em que ele escuta a sirene. Nesses dois casos, ele deixa de ser o "senhor da situação" e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.  É tentativa.

    Quando ele atende a súplica da vítima, ele continua a deter o controle da situação e decide, por vontade própria, não continuar a execuçõa do crime. É desistência voluntária.

  • Comentário objetivo:

    Cabe aqui uma rápida diferenciação entre crimes tentados e a desistência voluntária:

    Crime tentado é o crime que, tendo sido iniciada sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.

    Ocorre desistência voluntária quando, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo voluntariamente da realização típica.

    Note que a grande diferença entre os dois institutos reside na voluntariedade da não consumação do fato típico. Enquanto no crime tentado o agente não consumou o fato por circunstâncias alheias a sua vontade (ele queria continuar, mas não pôde), na desistência voluntária há a voluntariedade do agente me não prosseguir com a consumação do fato (ele podia prosseguir, mas não quis). Aqui, não importa se ele foi induzido, influenciado ou aconselhado por terceiro. Se a não consumação foi voluntária, caracterizada está a desistência voluntária. O que a descaracterizaria seria, por exemplo, uma coação ou ameaça.

    Assim, analisando as alternativas, vemos que a única em que se enquadra o elemento da voluntariedade na ação do agente é a alternativa C (atendendo a súplica da vítima). Cabe aqui repisar o comentário acima de que "não importa se ele foi induzido, influenciado ou aconselhado por terceiro. Se a não consumação foi voluntária, caracterizada está a desistência voluntária".

    A alternativa B poderia causar alguma dúvida, mas analisando mais profundamente, verifica-se que o agente não continuou com a ação por estar atemorizado e com medo de alguma coisa (ser pego, por exemplo), ou seja, não consumou o fato por uma situação alheia à sua vontade (os gritos da vítima). Portanto, alternativa incorreta.

  • Analisemos a questão: 

    a) temporariamente para prosseguir mais tarde.

    Essa é totalmente descabida.

    b) atemorizado com os gritos da vítima.

    Essa não é, pois os critos da vpitima podem evitar que o crime nao se consuma por motivos alheios a von tade do agente, então não ha voluntáriedade na ação do agente.

    c) atendendo a súplica da vítima.

    Essa é a certa pois a súplica, não inpediria a consumação do crime, então no caso da desistência do agente ela é voluntária.

    d) por ter a vítima fugido do local.

    Aqui de novo, a vítima fugindo do local, tbm entra em motivos alheios a sua vontade.

    e) por ter escutado o barulho de sirene.  

    A sirene tbm o a afugentou para não consumar o crime, entao nao expressao de vontade de novo!

  • Não achei a questão ruim, ao contrário do colega que a comentou.

    As alternativas colocam situações reais para análise do candidato, diferente do que normalmente ocorre, com alternativas meramente teóricas. 

    É esse tipo de prova que deveria ser priorizada em concursos. Infelizmente, o que se vê hoje em dia (nas primeiras fases) é uma "decoreba" absurda de letra da lei. às vezes, o candidato sabe a matéria, mas por um detalhe na REDAÇÃO  da alternativa diversa da letra de lei, acaba errando. E o examinador acha que fez o certo.

    Atender à súplica da vítima é a correta, pois a desistência do agente ocorreu por sua própria decisão. 
  • Letra C

    O pedido de clemência da vítima não descaracteriza oa desistência voluntária.
  • Para mim tanto a alternativa "B" como a alternativa "C" estão corretas, pois implicam na voluntariedade do agante em desistir da continuidade dos atos executórios da ação delituosa.

    Haverá desistência voluntária, quando o agente iniciar a prática dos atos executórios, porém, por vontade própria deixar de praticá-los, interrompendo, assim, a ação, não importando o que o motivou, seja por medo, por arrependimento, ou por qualquer outro fato, desde que tal paralisação não se dê por intervenção de outrem.
                       
    Doutrina:
    Conforme anota, a propósito, Damásio E. de Jesus (Direito Informatizado Saraiva, n. 1, 3ª Ed. Em CD-ROM): ‘A desistência e o arrependimento precisam ser voluntários para a produção dos efeitos. Não se exige que o abandono de empreitada criminosa seja espontâneo, bastando a voluntariedade’.
     
    Jurisprudência:
    Para a caracterização da desistência voluntária não se exige que a renúncia do propósito criminoso seja espontânea, bastando que seja voluntária.Qualquer que seja a motivação do agente, é suficiente que não tenha sido obstado por causas exteriores, independentes de sua vontade. É indiferente a razão interna do arrependimento ou da mudança de propósito: “a recompensa da impunidade (parcial, no caso) é condicionada exclusivamente à efetividade de voluntária não consumação do crime.” (TJSP – Ap. 73.025-3 – Rel. Des. SILVA LEME – 3ª C. – J. 18.7.90 – Un.) (RT 649/305).

    Talvez para acertar essa questão teríamos que marcar a alternativa mais correta e isenta de qualquer discordância. Nesse caso, a letra "C" (entendimento da banca).

    Bons estudos.
  • Cuidado, colega pitake! Alternativa "a", conforme você afirmou, não é totalmente descabida. De acordo com o expresso no Livro do Cléber Masson, Direito Penal, Parte Geral, Volume 1, 3. ed., página 325, prevalece o entendimento doutrinário de que há desistência voluntária no adiamento da prática do crime, desde que haja o próposito de repetí-la em ocasião mais adequada. Contudo, quando a execução for retomada no futuro, porque precisou ser adiada, não haverá desistência voluntária. Assim, é preciso saber se o adiamento da prática do crime tem por objetivo a realização da empreitada criminosa em momento mais oportuno ou se há somente a mera sequência, no futuro, da atividade que o agente precisou adiar.
  • No meu entender, a justificativa do "Pitaki" para letra c é também cabível para letra b.
  • Numa tentativa de salvar a questão, creio que os gritos da vítima poderiam retirar a voluntariedade do agente no sentido de que ele ficaria atemorizado com que pessoas próximas ao local do crime ouvissem-na e assim o surpreendessem; quanto à alternativa C, haveria, embora não a espotaneidade como comentado acima, mas a voluntariedade, no sentido de não ter havido circunstãncias alheias que impedissem a consumação
  •   poxa! fiquei na duvida.....por conta das suas suplicas não teria a vitima induzido o agente a desistir
  • Pessoal, a doutrina é clara quanto a isso.
    A desistência deve ser voluntária e não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se ele foi induzido a isso por circusntâncias externas. O importante é que o agente continue dono de sua ações.
    A súplica da vítima é uma circunstância externa que o fez, mesmo podendo continuar na exucução, desistir dela. Então, embora não espontânea, considera-se voluntária sua desistência no caso concreto.
    Quanto as alternativas:
    D e E -  tratam-se de casos de tentativa, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  • Lá vai uma jurisprudência sobre desistência voluntária por súplica da vítima!
    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. DESISTENCIA VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO PARA JUÍZO DIVERSO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.1. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA É NECESSÁRIO QUE O AGENTE CESSE ESPONTANEAMENTE A SUA CONDUTA, SEM QUALQUER OUTRA INTERVENÇÃO OU COAÇÃO.2. NA HIPÓTESE, SEGUNDO DEPOIMENTO DA PRÓPRIA VÍTIMA PERANTE O JUIZ DO CONHECIMENTO, O RECORRENTE, APESAR DE ESTAR DESFERINDO GOLPES DE FACA EM SEU CORPO, ATENDEU A SUA SÚPLICA E, DESISTIU VOLUNTARIAMENTE DE SUA EMPREITADA CRIMINOSA.3. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA DESCLASSIFICAR A SUA CONDUTA COMO DELITO OUTRO QUE NÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. (273697620098070003 DF 0027369-76.2009.807.0003, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/01/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/01/2011, DJ-e Pág. 178, undefined)
  • QUALIFICADO. TENTATIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E DESISTENCIA VOLUNTARIA. TESES CONFLITANTES. IMPROCEDENCIA. CONDENACAO MANTIDA. A DESISTENCIA VOLUNTARIA CONSISTE NA CONDUTA DE O AGENTE, POR SUA LIVRE VONTADE, RECUSAR A CONTINUIDADE DA AÇÃO DELITUOSA. SE ESTA VEIO A SER INTERROMPIDA PELO PEDIDO DE SOCORRO DE TERCEIROS E A FORCA MORAL DAS SUPLICAS DA VITIMA, FORCANDO A RAPIDA FUGA DO APELANTE, NAO HA FALAR-SE EM DESISTENCIA VOLUNTARIA. (509473 PR Apelação Crime - 0050947-3, Relator: Wanderlei Resende, Data de Julgamento: 28/12/1993, Terceira Câmara Criminal (extinto TA), undefined)
  • Na minha humilde opinião, a presente questão tem duas respostas.
    Isso porque tanto "o temor com os gritos da vítima" quanto "atendido as súplicas da vítima" levam a desistência da continuação da prática delitiva.

    Ah! Errei a questão, pois marquei a letra "B" de bolo.
  • Os requisitos da desistência voluntária são: a) voluntariedade; e b)eficácia. Se o agente ficou atemorizado com os gritos da vítima, ou atendeu a súplica da vítima ou, ainda, escutou o barulho de sirenes, a desistência em continuar na empreitada delitiva partiu dele mesmo. Não vislumbro a possibilidade de ter sido coagido moralmente pelos gritos ou pela sirene. Tais situações são um tanto quanto forçosas, pois mesmo aos berros o agente poderia consumar o delito e mesmo ouvindo as sirenes (perto ou longe) ele poderia por fim à vida da vítima. Contudo, a "mais correta", realmente, seria a letra "c", uma vez que a desistência exsurge de forma clara; mas nada impede de interpretar os casos do grito e da sirene como desistência também. 
    Enfim, quanto menos "viajar" na questão, mais chance de acertar. 

  • Gabarito: C
    Segundo o Prof. Rogério Sanches, a desistência voluntária e o o arrependimento eficaz devem ocorrer voluntariamente (admitindo interferência externa). elas não precisam ser expontâneas.

    Bons Estudos a todos!
  • Não concordo com o gabarito... O agente que desistiu por pedido da vítima tambmém desisitiu assustado com seus gritos....
  • Não vale a pena bater cabeça com uma questão ridícula dessa. Deveria ter sido anulada!

  • Os gabaritos da FCC em desistência voluntária e tentativa são totalmente esquizofrênicos. Não tem um padrão a ser seguido. Na prova da Defensoria da Paraíba deste ano, o fato do agente ter fugido por ter escutado barulho de sirene foi considerado como desistência voluntária. Assim fica bem complicado!

  • Era para ser anulada mesmo. Totalmente errada

  • Questão mal elaborada!!!

  • Pessoal, a questão não está mal elaborada, simplesmente vocês têm que ter em mente que a diferença entre desistência VOLUNTÁRIA e arrependimento eficaz reside justamente na possibilidade de na primeira haver uma influência externa (alguém que convence o agente a cessar os atos executórios, inclusive podendo ser a própria vítima, daí se falar em VOLUNTÁRIA, e não espontânea), enquanto que no arrependimento a iniciativa deve partir do próprio agente (pois tem que ser ESPONTÂNEA). 

  • no caso acima seria então de tentativa de homícidios e não a que se falar de desistencia voluntaria... entrava com mandado de segurança e alunaria essa quetão... elton carvalho

  • Não concordo com a assertiva da questão, já que a desistência voluntária, como o próprio nome explica, é munido pela voluntariedade. A letra C descreve um caráter de induzimento e não voluntariedade.


  • Vanessa, a sua professora já perguntou se tem algum voluntário para ir até o quadro ?

    Algum voluntário?
    Se alguém levantou a mão, é por que foi um voluntário.


    NÃO CONFUNDA VOLUNTARIEDADE COM ESPONTANEIDADE

    Voluntariedade =/= Espontaneidade


    Enquanto na espontaneidade é do foro intimo, que parte de dentro de você, a voluntariedade não precisa partir de dentro de você, ou seja, a ideia pode vir de outra pessoa, você só precisa aderir.

    a questão está absurdamente CORRETA
  • Questão mal elaborada, existem três alternativas corretas: B, C, E. As três hipóteses descrevem voluntariedade na interrupção dos atos de execução por parte do agente delituoso. Creio que a banca deu como resposta a alternativa "c" porque queria verificar se os avaliados entendiam a distinção entre desistência voluntária e desistência espontânea. 

  • Absurdo! temos que adivinhar o motivo pelo qual ele desistiu? B, C, E.. três hipóteses de desistência voluntária!!! 

  • Fui pela lógica:

     

     a) ele não desistiu, logo, vai matar mais tarde, depois do cafezinho.

    b) a desistência não foi voluntária, só desistiu porque a vítima "berrou": socooorrooo, um tarado.

    d) também não foi voluntária, vacilou a vítima fugiu.

    e) não foi voluntária, só porque escutou a polícia, desistiu.

     

    Gabarito, letra "c".

  • Acho que a questão possui 2 gabaritos, letra A e C

    A Doutrina entende que também HÁ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas. Nesse caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende que há desistência voluntária.
     

  • Rapaz...Também não concordo com essa questão..O ato de desistência aí foi tudo, menos voluntário, mas é isso mesmo..

  • A Doutrina entende que também HÁ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
    quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde,
    por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas. Nesse
    caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende
    que há desistência voluntária.

    Por isso marquei letra A

  • Ele só desistiu pq ele quis. Mas a questão deixou na dúvida quanto a alternativa "e", pois mesmo ouvindo o barulho da sirene ele poderia ter continuado a execução. 

  • LUCIANA, OBRIGADAAAAAAAAAA

  • Controle da situação, obrigada Luciana.
  • No caso em análise, é importante aplicar a "fórmula de Frank" para se verificar se foi Tentativa ou Desistência Voluntária.

    Se o agente pensa:

    -"posso, mas não quero prosseguir" --> é desistência voluntária.

    -"quero, mas não posso prosseguir" --> é tentativa.

    Logo, na alternativa B, o agente não conseguiu consumar o delito porque estava atemorizado, assim como no caso em que ele escuta a sirene. Nesses dois casos, ele deixa de ser o "senhor da situação" e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.  É tentativa.

    Quando ele atende a súplica da vítima, ele continua a deter o controle da situação e decide, por vontade própria, não continuar a execuçõa do crime. É desistência voluntária.

  • ESTOU COM VC ERIKA REIS !

  • Questão estranha...

    Não concordo com o gabarito e muito menos com todas as alternativas.

  • Fui por exclusão. Marquei a alternativa que mostrava uma maior voluntariedade do agente.

     

    No meu entender, só a alternativa D impede a desistência voluntária.

  •  LETRA C é a mais segura de se marcar, porém a letra A também configura-se como DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 

    A Doutrina entende que também HÁ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas. 

  • por que a letra E esta errada? se ele podia muito bem continuar com a execução, mas parou ao escutar as sirenes. 

  • Thiago Santos - pq o barulho da sirene é um motivo alheio a vontade dele, é fato externo que interferiu de alguma forma na intenção dele prosseguir no comentimento do crime.

    Desistência - é por vontade própria sem fato externo. Quando ela pede, ele atende pq realmente quer. Não pq para temporariamente para prosseguir mais tarde, ou está atemorizado com os gritos da vítima, ou por ter a vítima fugido do local ou por ter escutado o barulho de sirene.

  • Não há diferenaça entre grito e atendendo súplica..

    Dica: quem for fazer FCC decore o enunciado.

  • Não faz sentido nenhum duas alternativas iguais. Aliás, acredito que a B esteja mais correta, pois arrependimento - ao meu ver - não pode ter sido influenciado por pedidos alheios, mas sim, por um motivo do próprio agente executor. Sem lógica! Sem fundamento, esta questão!

  • Não há desistência voluntária na execução retomada, bem como a espontaneidade também não é exigível.

  • "não importa se ele foi induzido, influenciado ou aconselhado por terceiro. Se a não consumação foi voluntária, caracterizada está a desistência voluntária". DESISTIU VOLUNTARIAMENTE, desistiu de prosseguir na execução do crime de forma voluntária, ainda que induzido, influenciado ou aconselhado por terceiro.

  • gabarito '' alterntiva c ''

     

    PROJETO 2018, discordo do seu comentário.

     

     b) atemorizado com os gritos da vítima. ELE QUER, MAS NÃO PODE COMETER O CRIME. PQ? PQ PROVAVELMENTE ISSO PODE CHAMAR A ATENÇÃO DE TERCEIROS. Cade aqui, também,  a alternativa e) por ter escutado o barulho de sirene.

     

     c) atendendo a súplica da vítima. ELE PODE, MAS NÃO QUER COMETER O CRIME. POIS ELE SENTIU PENA DA VÍTIMA, E SIMPLESMENTE DESISTIU DO DELITO.

  • gente que diabo de questão é essa que a gente tem que pressupor o que aconteceu??????? No caso do agente DESISTIR, pra mim o gabarito pode ser B, C ou E.

  • Com todo respeito Gabriella mas seu comentário não merece prosperar, explico o porque. 

     

    "gente que diabo de questão é essa que a gente tem que pressupor o que aconteceu??????? No caso do agente DESISTIR, pra mim o gabarito pode ser B, C ou E." 

     

    b) atemorizado com os gritos da vítima. 

    Neste caso o agente interrompe os atos executórios por causa dos gritos da vítima, com os gritos é possível que alguém escute e fruste a execução e consumação do crime. O agente desiste por circunstâncias alheias a sua vontade. Vide art. 14, II, CP. 

     

    c) atendendo a súplica da vítima. (Gabarito) 

    Nesta acertiva o agente poderia continuar a execução e consumação do delito, todavia, atendendo a súplica da vitíma, de maneira voluntária (não precisa ser espontânea) resolve desistir. Lembrar da fórmula de Frank para distinguir a tentativa da desistência voluntária, "Quero mais não posso (tentativa), posso mais não quero (desistência voluntária).  

     

    e) por ter escutado o barulho de sirene. 

    Olhei o cometário que fiz sobre alternativa B, ele se aplica perfeitamente neste caso. 

     

    Se cometi algum equivoco por favor me avisem.

     

  • GB C

    PMGO

  • gb C

    PMGOOOO

  • gb C

    PMGOOOO

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • Lembrando que ''voluntariedade'' é diferente de ''espontaneidade'', sendo esta sem pedidos ou sugestões de terceiros para que fizesse ou não tal coisa e aquela podemos ter estes pedidos ( exemplo da letra C- atendendo a súplica da vítima.)

    Abraços e até a posse!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.   


ID
167695
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, com intenção de matar, agrediu José a golpes de faca, ferindo-o no abdome. Atendido por terceiros, José foi levado a um hospital. Quando estava sendo medicado, ocorreu um incêndio no hospital e José morreu queimado. Nesse caso, João responderá por

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra D

    Deve-se observar o momento da conduta praticado por João neste caso concreto para qualificar a tentativa de homicídio, e não, o momento em que estava sendo medicado no Hospital e veio a falecer em decorrência de incêndio no local.

     

    O agente responderá pelos fatos anteriores.

    Quando a causa superveniente dá início a um novo processo causal em relação ao resultado e, por si só, produziu tal resultado.

    Isso foi uma quebra do processo anatomopatológico (a lesão por facadas), dando início a um novo processo (a morte por queimadura) que não foi influenciado anátomopatologicamente pelas facadas. Nesse caso o agente responde pelos fatos anteriores, no caso, a tentativa de homicídio.

     

  • - Para que se configure a tentativa, exige o Código Penal, o início da execução, distinguindo-se atos de execução dos atos preparatórios por 02 critérios objetivos: a prática de atos por parte do agente tendentes a lesionar um bem jurídico protegido penalmente e o efetivo perigo sofrido pelo titular desse bem jurídico em virtude desses atos;

  • Artigo 14, II, do Código Penal: "Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."

    A vontade de João, o dolo, era de matar José, e ele a buscou cumprir por meio de facadas. Porém, José foi socorrido por terceiros (aqui estão as circunstâncias alheias à vontade de João).

    Considerando que só é possível punir alguém até o limite de suas ações, não se pode falar em responsabilizar o referido agente por morte sobrevinda de outro motivo. Não há nexo de causalidade entre a morte por incêndio e as facadas desferidas. Por mais que a vítima tenha sido encaminhada ao hospital devido aos ferimentos, eles não geraram o incêndio, e, portanto, João não pode responder pela consequência deste último fato.

    João buscou matar, mas foi impedido de ter seu crime consumado. A morte foi causada por razão diversa.

    "[...] fato típico do homicídio é a conduta humana que causa a morte de um homem. [...] o comportamento é considerado como toda ação ou omissão humana, dolosa ou culposa, conscientemente dirigida a uma finalidade.[...]" (Por Damásio E. de Jesus, em parecer elaborado acerca do caso do índio Pataxó, Galdino Jesus dos Santos, disponível em http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=253).

  • João responderá por tentativa de homicídio, pois o incêndio provocado no hospital foi a causa que por si só produziu o resultado. (art. 13, §1º, CP).

    Trata-se de concausa relativamente independente superviniente que por si só produziu o resultado, respondendo João pelos fatos anteriores. Morrer por incêndio provocado no hospital não é desbobramento natural da conduta de João, então ele responderá por tentativa de homicídio. 

  • Sempre tenho dificuldade em identificar a concausa superveniente relativamente independente. Nesse caso, achei fácil, pois foi algo absurdo (incêndio no hospital), ou seja, completamente imprevisível e fora do desdobramento natural da tentativa de homicídio. Mas recentemente na prova de analisata processual do MPU caiu uma questão parecida, igual em relação à conduta do agente (que desferiu facadas na vítima), mas a vítima só morreu dias depois de liberada do hospital em decorrência de infecção hospitalar. Nesse caso, não é um risco causado pelo agente ter a vítima contraído a infecção? Não seria portanto caso de homicídio consumado? deixei em branco a maldita questão pra não perder ponto, mas fique P da vida, pois é uma confusão que sempre faço qdo a situação não é evidente. Alguém pode tentar me ajudar deixando as coisas bem claras?

     

    Obrigado e bons estudos

  • Lucas a diferenciação vem do desdobramento que quebra o nexo ou o mantém.

    E você pode identificar nesse mesmo exemplo, João levou facadas -> hospital -> infecção devido às facadas -> concausa superveniente dependente. A infecção provocada pelas facadas levaram-no a óbito.

     

    Já no caso do Incêndio, ele não se responsabiliza, o indivíduo morre pelo incêndio e não por causa das facadas, das quais já poderia até estar se recuperando, não sei se ficou claro, espero ter colaborado.

    Assim como no caso em que ele leva facadas, está no hospital, toma um remédio do qual é extremamente alérgico e morre envenenado pelo mesmo.

  • Verdade, a melhor forma de detectar uma causa superveniente relativamente independente é verificar se há uma quebra do nexo causal. Na situação da questão, justamente por ser bastante simplória, há um exemplo claro disso: o incêndio poderia, por si só, ter provocado a morte da vítima (como, de fato, provocou) e, por isso, a causa é tratada como independente. É apenas relativamente independente porque o agente, com uma ação sua, de certa forma concorreu para a produção daquela causa (se não houvesse facadas, não haveria necessidade de hospital, certo?), havendo um certo liame entre as duas, mas não o suficiente para, segundo a lei (artigo 13, §1º do CP), imputar ao agente esse resultado gravoso gerado por aquela causa relativamente independente.

    De toda forma, no momento em que se deu o incêndio e a este incêndio atribuiu-se a morte da vítima (já que morreu queimada), quebra-se o nexo causal. Não foram as facadas que produziram aquele resultado final. Não há uma ligação direta entre facadas e morte. Não é possível estabelecer uma inexorável conexão entre os ferimentos causados pelos golpes de faca e a carbonização que se abateu sobre a vítima levando-a a óbito. Essa quebra do nexo causal é a principal evidência de uma causa independente e, ainda que seja apenas relativamente independente, por expressa dicção legal, tem-se a não imputação daquele resultado ao agente, que somente responderá pelos atos anteriormente praticados.

    No caso do João, os atos anteriormente praticados configuram uma tentativa de homicídio (ele trazia consigo o animus de matar) e, somente por circunstâncias alheias a sua vontade, o resultado não se confirmou.

     

    Bons estudos a todos! ^^

  • • Nexo de Causalidade


    É o liame entre a conduta e o resultado, necessário para que se possa atribuir a responsabilidade pelo resultado do agente. Adota-se no Brasil a teoria da equivalência dos antecedentes que considera-se causa tudo aquilo que contribuiu para a geração de um resultado.


    Para descobrir se determinado evento é ou não causa, basta excluí-lo hipoteticamente da cadeia causal, e verificar se, idealmente, o resultado persistiria nas mesmas circunstâncias. Se o resultado persiste, não é causa. Se deixa de ocorrer, é causa. Tal critério denomina-se critério da eliminação hipotética de Thireim.


    Tal teoria possui falhas, como o regresso ao infinito, por tal motivo o Brasil não adota tal teoria de forma absoluta, prevendo que a causa superveniente relativamente independente rompe o nexo causal. Assim, de acordo com o art. 13, §1° do CP a causa superveniente relativamente independente rompe com o nexo causal.


    Causas dependentes: é o que costuma acontecer. É o desdobramento previsível e esperado da conduta. Agente responde pelo crime.


    Causas independentes: não se encontram na linha de desdobramento previsível da conduta. Relativamente independentes – precisam da associação da conduta para que venham a gerar o resultado; absolutamente independentes – geram o resultado ainda que isoladas.


    Se as causas são dependentes sempre haverá nexo causal entre a conduta e o resultado; se a causa for absolutamente independente não haverá nexo causal entre a conduta e o resultado; se a causa for relativamente independente e superveniente (após a conduta) haverá o rompimento do nexo causal.
     

    No caso em tela o incêndio no hospital é uma causa relativamente independente, não havendo, assim, nexo causal entre a conduta e o resultado.

  • Trata-se de uma CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE DA CONDUTA DO AGENTE (SUPERVENIENTE).

    Na questão a causa por si só produziu o resultado, nesse caso o agente responderá por crime tentado (art.135 § 1º CP).

     

    Bons Estudos

  • Comentário objetivo:

    O Código Penal, em seu artigo 13, parágrafo 1º trata da superveniência de causa relativamente independente, assim dispondo:

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Assim, extraímos do enunciado que José morreu devido única e exclusivamente pelo incêndio no hospital, ou seja, o incêndio funcionou como uma causa superveniente relativamente independente que, "por si só, produziu o resultado", excluindo assim a imputação do crime de homicídio à João. No entanto, como o próprio artigo diz, os fatos anteriores "imputam-se a quem os praticou", ou seja, João responderá por tentativa de homicídio, proferiu os golpes, segundo o enunciado,"com intenção de matar".

  • Lucas, para facilitar a identificação das concausas pode-se seguir um simples raciocínio: 

    Pergunta-se se o evento possui o desdobramento natural, esperado, pelo resultado até então causado. 

    Imagine o caso da questão: A vítima sofreu um corte. É plausível que em razão de um corte, um ferimento, ocorra uma infecção, uma hemorragia, etc., que cause a morte? Sim. Então o agente responde pelo homicídio em razão do nexo existente no desdobramento do resultado. Mas um corte não causa um incêndio que leva a morte. Isso é totalmente fora do contexto fático e do desdobramento do resultado.

    Neste passo, eu não concordo com a posição majoritária no clássico exemplo do acidente de ambulância que mata a vítima baleada a caminho do hospital. Entende-se que há concausa relativamente independente, e o agente responde pelo homicídio, argumentando-se que se não fosse o ferimento o agente não precisaria ser levado na ambulancia para o hospital e não teria morrido. 

    Ora, tal raciocínio também deveria valer para o exemplo da questão, pois se não fosse pelo ferimento à bala, a vítima também  não estaria no hospital e não morreria pelo incêndio. Ressalte-se que o incêndio e o acidente de trânsito são eventos imprevisíveis e acidentários da mesma forma, e que em nada têm a ver com o ferimento causado.

    Fica mais fácil se imaginarmos o mesmo evento danoso. E se ocorresse um terremoto ao invés de incêndio no hospital? E se ocorresse um terremoto ao invés de acidente de carro no trajeto da ambulância? Qual a diferença entre os dois eventos para que se dê tratamento diverso na conclusão do crime? 

    Então, ou deve-se reconhecer que ambos os casos são relativamente independentes ou ambos são absolutamente independentes. Na minha humilde opinião, entendo que são absolutamente independentes, tanto o exemplo da questão, como o exemplo da ambulância, pois o acidente em si, não tem nada a ver com o ferimento causado à vítima. 

    O CESPE entendeu que há tentativa no caso do incêndio. Concordo com isso. Mas já reconheceu que no caso da ambulância há homicídio consumado. Pra mim é uma incongruência. 

  • Ressalte-se que na prova - CESPE de analista MPU tinha uma questão parecida com essa, porém o sujeito morria de uma infecção hospitalar.
    CESPE entendeu que não era superveniente independente e colocou a assertiva como "homicídio consumado".
  • STJ: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal  e diante da comprovação do animus necandi do agente.” (STJ HC 42559 / PE DJ 24/04/2006)


    prestem atenção "em decorrência das lesões sofridas..." ..Por isso o STJ entende que a infecção hospitalar é uma decorrência das lesões sofridas (responderá por homicidio doloso). No caso do incêndio do hospital, nao há relação da causa mortis com as lesões sofridas, aí responde pela tentativa, conforme art. 13,  §1, CP
  • Na questão apresentada, estamos diante de uma causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado morte, portanto, consequentemente, o autor das facadas não será responsabilizado pela morte, mas, somente pelos atos anteriores.
  • Trata-se de uma concausa superveniente absolutamente independente: o agente responderá pela FINALIDADE: tentativa de homicídio
  • LETRA D - Tentativa de homicídio
    art. 13, CP - Superveniência de causa independente
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    No caso a causa (concausa) é relativamente independente, pois se João não tivesse esfaqueado José, este não estaria no hospital, mas o incêndio não foi ocasionado por intenção de João logo é relativamente independente da conduta dele.
    E é superveniente, pois ocorreu depois da ação de João.

    Logo, como especificado pelo tipo penal, João responderá somente pelos fatos anteriormente praticados, que nos caso foi a TENTATIVA DE HOMICÍDIO (O dolo de João era matar, mas só por sua conduta não obteve êxito)
  • Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.

     

    No caso descrito, JOÃO responderá por tentativa de homicídio, estando o incêndio do hospital fora da linha de desdobramento causal de uma facada no abdome e, portanto, evento imprevisível. Não existe um nexo normal prendendo o atuar do agressor ao resultado morte por queimaduras. De acordo com a experiência de vida, é improvável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência anormal, improvável, imprevisível da manifestação de vontade do agente.

  • Pessoas, por favor,


    É correto eu pensar que "Se no hospital ocorrer uma causa que o mate sem ter relação com as lesões que o fizeram parar lá internado, então é o caso do parágrafo 1º do art. 13... ENTRETANTO, se de alguma forma OS MOTIVOS (as facadas) que o levaram a ficar internado CONTRIBUÍREM de algum modo para a morte - no caso da infecção hospitalar, por estar já debilitado, com as "portas para as bactérias entrarem" (aberta pelas facadas) - então o agente pagará como consumado? 

    Seria este o raciocínio do STJ?

  • d) tentativa de homicídio.

  • .

    CONTINUAÇÃO  DA LETRA D....

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.”(Grifamos)

  • .

    d) tentativa de homicídio.

     

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 352 e 353):

     

    Causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado

    É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos).

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

  • @Henrique Fragoso,

    Logo, pela sua própria explicação, baseada no Masson, vê-se que o CP adotou, nesse caso, a teoria da causalidade adequada (afastando-se excepcionalmente da teoria da equivalência dos antecedentes), .pelo que o agente responde pelos ATOS JÁ PRATICADOS, e não pelo RESULTADO.

    O ato PRATICADO foi TENTAR MATAR. Morreu por causa não adequada (tanto que todos que estivessem no hospital seriam potenciais vítimas).

    Concorda?

    Não vejo a D como errada. Ou não entendi sua explicação.

  • De acordo com a teoria da imputação objetiva, o risco criado pelo agente (as facadas no abdômen causadas na vítima, com intenção de matar) NÃO FOI REALIZADO no resultado (são hipóteses de realização comum do risco criado: a morte do agente em razão da perda de sangue ocasionadas pelas feridas, a morte por infecção hospitalar etc.). Corroboram o entendimento aqui expostos as lições de Juarez Cirino, para quem:

     

    Se a ação do autor cria risco do resultado, mas o risco criado não se realiza no resultado, então o resultado concreto não pode ser imputado ao autor (embora exista relação de causalidade entre ação e resultado) . A literatura distingue duas situações principais:

    a) o resultado é produto de determinação diferente: se A fere B com dolo de homicídio, que morre em incêndio no hospital após bem sucedida intervenção cirúrgica, então o resultado não pode ser atribuído ao autor como obra dele, porque o risco criado pela ação não se realizou no resultado - afinal, como diz ROXIN, a hipótese contrária indicaria que o ferimento da vítima teria aumentado o risco de morte em incêndio, o que seria absurdo (ROXIN, Strafrecht, 1 997, §11 , ns. 39-42, p. 310-312, e n. 60, p. 320);

     

    Assim, como não houve a realização do risco no resultado, a imputação do agente será feita com base no desvalor da ação, qual seja, a conduta que o agente praticou exteriorizando os atos com o objetivo de ceifar a vida da vítima, não tendo consumado o ato por circunstâncias alheias à sua vontade (não realização do risco criado pelo autor).

     

    GABARITO: LETRA D

  • Questão muito subjetiva! Ao meu ver, ele morreu de todas as formas... O crime se consumou devido a intenção do agente que era o homicídio..

    Enfim

    Treinamento e fé.

  • O nexo de causalidade  foi interrompido, logo não há que se falar em homicídio, e sim tentativa.

  • Na hipótese, a causa efetiva da morte de José somente se verifica após a causa concorrente (golpes de faca de João). A causa efetiva se encontra fora da linha de desdobramento causal, tratando-se de um evento imprevisível, anormal, improvável. Assim, teremos uma causa superveniente que por si só produziu o resultado, afinal de contas, José morreu queimado, e não das facadas.


    Não importa se José só estava no hospital porque foi esfaqueado – ele morreu queimado e ponto. Neste sentir, o efeito da causa relativamente independente tem força para romper o nexo de causalidade: o agente, portanto, responde apenas pelos atos já praticados.


    Tendo o óbito da vítima ocorrido em virtude de causa superveniente relativamente independente, impõe-se a aplicação do art. 13, § 1º, do Código Penal: "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".


    Quais os atos praticados por José? A tentativa de homicídio.


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • GB/ TENTATIVA

    PMGO

  • Art. 13 (...)

    Superveniência de causa independente 

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

    Doutrina majoritária entende que o parágrafo primeiro do artigo 13 adotou a teoria da causalidade adequada. Importante o estudante saber as diferenças entre as concausas. No caso em tela trata-se de uma concausa relativamente indendente superveniente que por sí só causou o resultado, nesta hipótese há rompimento do nexo causal, o agente irá responder por tentativa. 

     

    Caso diferente seria se a vitíma da facada viesse a obito por conta de uma infecção hospitalar, neste caso seria caso de uma concausa relativamente independente superveniente que não produziu sozinha o resultado. Não haveria rompimento do nexo de causalidade e o agente responderia por homícidio consumado. 

    Se tiver algum erro no comentário me avisem para que eu possa estar arrumando. 

  • Q105109

  • Q105109

  • GB D FIM.

    PMGO

  • Causa Superveniente relativamente independente que produziu por si só o resultado, ou seja, quebra o nexo causal, respondendo o agente pela tentativa de homicídio.

  • gb d

    pmgoo

  • O que vale é a intenção. SE ELE QUERIA MATAR LOGO ENTÃO É TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • A concausa é relativamente independente pq a vítima foi parar no hospital por causa do agente, porém o incêndio nada teve a ver com o agente.

    minha dúvida e se ele tivesse morrido em decorrência do ferimento o agente responderia por homicídio consumado, né?

  • Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Art. 13 (...)

    Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

    Doutrina majoritária entende que o parágrafo primeiro do artigo 13 adotou a teoria da causalidade adequada. Importante o estudante saber as diferenças entre as concausas. No caso em tela trata-se de uma concausa relativamente indendente superveniente que por sí só causou o resultado, nesta hipótese há rompimento do nexo causal, o agente irá responder por tentativa. 

     

    Caso diferente seria se a vitíma da facada viesse a obito por conta de uma infecção hospitalar, neste caso seria caso de uma concausa relativamente independente superveniente que não produziu sozinha o resultado. Não haveria rompimento do nexo de causalidade e o agente responderia por homícidio consumado. 

    Se tiver algum erro no comentário me avisem para que eu possa estar arrumando. 

    Gostei

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    Respostas

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    Reportar abuso

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade      

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.      

    Superveniência de causa independente     

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.   

  • Facilita a resolução:

    Agente responde pelo resultado:

    Broncopneumonia

    Infecção Hospitalar

    Parada Cardiorespiratória

    Erro médico

    Rompem o nexo causal, imprevisíveis -- agente responde por tentativa:

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente Ambulância

    ---------------------------------------

    Bons estudos!


ID
169276
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Age com dolo direto o chefe de seção de empresa que, para agilizar a produção, retira de máquina dispositivo de segurança que sabe ser necessário para evitar acidentes.

II. São elementos do crime culposo a conduta; a inobservância do dever de cuidado objetivo; o resultado lesivo involuntário e a tipicidade, sendo irrelevante a previsibilidade.

III. No crime de assédio sexual, o fato de o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência com relação ao ofendido é circunstância que agrava a pena.

IV. Se o empregado comete crime em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, essa circunstância atenua a pena.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - Dolo direto é a vontade do agente dirigida especificamenteà produção do resultado típico. No caso apresentado, há o dolo indireto ou eventual que é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado(agilizar a produção), porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido(acidentes).

    II - Assim como os demais elemetos citados no item, a previsibilidade também é elemento do crime culposo. Previsibilidade é a possibilidade de prever o resultado lesivo, inerente a qualquer ser humano normal. Ausente a previsibilidade, afastada estará a culpa, pois não se exige da pessoa uma atenção extraordinária e fora do razoável.

    III - O agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência com relação ao ofendido é inerente ao próprio tipo penal, e não circunstância agravante. Por tal motivo, não é possível a configuração do crime de assédio sexual entre professor e aluno. O tipo penal foi bem claro ao estabelecer que o constrangimento necessita envolver superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercio de emprego, cargo ou função. O aluno não exerce emprego, cargo ou função na escola que frequenta, de modo que a relação entre professor e aluno, embora possa ser considerada de ascendência do primeiro no tocante ao segundo, não se trata de vínculo de trabalho.

    IV - A obediência hierárquica não atenua a pena, mas sim exclui a culpabilidade.

    Guilherme Nucci - Manual de Direito Penal.

  • Art. 22  do CP- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • SOBRE A II:

     


    Previsibilidade Do Crime Culposo


    PREVISIBILIDADE
    O tipo culposo é diverso do doloso. Há na conduta não uma vontade dirigida à realização do tipo, mas apenas um conhecimento potencial de sua concretização, vale dizer, uma possibilidade de conhecimento de que o resultado lesivo pode ocorrer. Esse aspecto subjetivo da culpa é a possibilidade de conhecer o perigo que a conduta descuidada do sujeito cria para os bens jurídicos alheios, e a possibilidade de prever o resultado conforme o conhecimento do agente. A essa possibilidade de conhecimento e previsão dá-se o nome de previsibilidade.
    A previsibilidade é a possibilidade de ser antevisto o resultado, nas condições me que o sujeito se encontrava. A condição mínima de culpa em sentido estrito é a previsibilidade; ela não existe se o resultado vai além da previsão.
    Diz-se que estão fora do tipo penal dos delitos culposos os resultados que estão fora da previsibilidade objetiva de um homem razoável, não sendo culposo o ato quando o resultado só teria sido evitado por pessoa extremamente prudente
    Princípio direito risco tolerado - Há comportamentos perigosos imprescindíveis, que não podem ser evitados e, portanto, não podem ser tidos como ilícitos (médico que realiza uma cirurgia em circunstâncias precárias podendo causar a morte do paciente).
    A previsibilidade também está sujeita ao princípio da confiança. O dever objetivo de cuidado é dirigido a todos, de comportarem-se adequadamente, não se podendo exigir que as pessoas ajam desconfiando do comportamento dos seus semelhantes.
  • SOBRE A I:

    O  dolo direto  ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e de terminado. O dolo indireto possui suas  formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta. 

    A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

  • I - Se o agente retira o dispositivo de segurança, sabendo que é necessário para evitar acidentes, ele assume o risco de produzir o resultado, portanto, caracterizando o dolo eventual. (INCORRETA)

    II - São elementos do crime culposo:
         - conduta voluntária
         - violação do dever objetivo de cuidado
         - resultado naturalístico involuntário
         - nexo causal
         - tipicidade
         - previsibilidade objetiva
         - ausência de previsão (INCORRETA)

    III - No crime de assédio sexual, ocorre a majoração da pena somente se a vítima é menor de 18 anos, ou seja, nada tem a ver com o nível hierárquico do agente. (INCORRETA)

    IV - Tal caso é excludente de culpabilidade.

    valeu e bons estudos!!!
  • UM POUCO MAIS SOBRE A PREVISIBILIDADE:

    CULPA CONSCIENTE= O AGENTE PREVÊ O RESULTADO, SE IMPORTA COM ELE, MAS CONFIA QUE NÃO VAI OCORRER.

    CULPA INCONSCIENTE = O AGENTE NÃO PREVÊ O RESULTADO QUE ERA PREVISÍVEL PARA TODOS, SE IMPORTA COM O RESULTADO. CUIDADO, POIS QUANDO O FATO REALMENTE FOR IMPREVISÍVEL LEVA AO CASO FORTUITO.

    VEJAM QUE NOS DOIS TIPOS DE CULPA, NARRADOS POR CEZAR BITTECOURT, SEMPRE HAVERÁ A PREVISIBILIDADE
     
  • IV. Se o empregado (Errado) (====> deveria ser FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EX: POLICIAL MILITAR.) comete crime em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, essa circunstância atenua a pena.
  • Obediência hierárquica é causa de excludente de exigibilidade de conduta diversa que, por sua vez, exclui a culpabilidade.
    Pressupões relação hierárquica de direito público.

  • I - Se o agente retira o dispositivo de segurança, sabendo que é necessário para evitar acidentes, ele assume o risco de produzir o resultado, portanto, caracterizando o dolo eventual. (INCORRETA)

    II - São elementos do crime culposo:
         - conduta voluntária
         - violação do dever objetivo de cuidado
         - resultado naturalístico involuntário
         - nexo causal
         - tipicidade
         - previsibilidade objetiva
         - ausência de previsão (INCORRETA)

    III - No crime de assédio sexual, ocorre a majoração da pena somente se a vítima é menor de 18 anos, ou seja, nada tem a ver com o nível hierárquico do agente. (INCORRETA)

    IV - Tal caso é excludente de culpabilidade.

  • OBS: deve-se marcar a letra E por eliminação.

    Vejamos:

     

    A - FALSO (incidiu em imprudência, o que caracteriza a CULPA).

    B - FALSO (a previsibilidade é elemento do tipo culposo. A doutrina diverge apenas se ela é objetiva ou subjetiva).

    C - FALSO (a condição de superioridade hierárquica é elementar do crime de assédio sexual. Portanto, não pode agravar a pena, sob pena de bis in idem).

     

    D - VERDADEIRO - seria hipótese de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "c" - "ter o agente (...) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima";

    Autoridade superior aqui não pode ser considerada somente aquela das relações de direito público. Para mim, a alternativa está correta.

    NO ENTANTO, a banca considerou que, para efeitos da atenuante, esta só incidiria nas relações de subordinação do direito administrativo. A alternativa está, portanto, FALSA (a banca entendeu assim e não devemos brigar com ela).

  • Sobre os Comentários do colega Felippe Almeida sobre a alternativa d, fiz hoje uma pesquisa nos livros dos Professores Rogério Sanches e Cleber Masson e ambos não abordam sobre uma possível extensão do termo "Autoridade" para o âmbito particular. Embora seja um ponto pertinente, penso que o referido termo deve permanecer apenas no âmbito Público. 

    Parabéns ao colega pela observação.

    Abraço a todos. #focanatoga#

  • Resposta - "E"

    I. ERRADO - No dolo direito o agente prevê um resultado e dirige sua conduta para realizá-lo.

    II.ERRADO - São elementos do crime culposo: conduta + inobservância de dever de cuidado objetivo + resultado lesivo involuntário + previsibilidade+ tipicidade;

    III. ERRADO - No art. 216-A/CP é causa de aumento da pena a vítima ser menor de 18 anos, A situação apresentada na questão, em verdade, é elemento do tipo;

    IV. ERRADO - Trata-se de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa;

  • Dolo direto

    O agente quis o resultado

    Dolo eventual

    O agente assumi o risco de produzir o resultado

    Culpa consciente

    O agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar.

    Culpa inconsciente

    O agente não prevê o resultado que era previsível.

  • GABARITO OFICIAL - E

    I. Age com dolo direto o chefe de seção de empresa que, para agilizar a produção, retira de máquina dispositivo de segurança que sabe ser necessário para evitar acidentes.

    Assemelha-se ao dolo eventual, tendo em vista que o agente prevê o resultado, todavia assume o risco.

    --------------------------------------------------------

    II. São elementos do crime culposo a conduta; a inobservância do dever de cuidado objetivo; o resultado lesivo involuntário e a tipicidade, sendo irrelevante a previsibilidade.

    Elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária

    Violação do dever objetivo de cuidado

    Resultado naturalístico Involuntário

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade objetiva

    Ausência de previsão

    --------------------------------------------------------------------

    III. No crime de assédio sexual, o fato de o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência com relação ao ofendido é circunstância que agrava a pena.

    Apesar da divergência sobre o tema...

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.  

      § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

    ------------------------------------------------------------------

    IV. Se o empregado comete crime em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, essa circunstância atenua a pena.

    inexigibilidade de conduta diversa - exclui a culpabilidade