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Gabarito: Alternativa "A"
Pelo fato do sujeito estar conduzindo veículo automotor devemos aplicar a normal especial, uma vez que trata melhor do assunto, neste caso o CTB.
Logo, o motorista que culposamente atropelou o pedestre, e em decorrência de seu ato omissivo gerou a morte deste, deve responder pelo crime de homicídio culposo com causa de aumento de pena pela omissão de socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal. Segue:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
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A conduta narrada no
enunciado da questão encontra-se perfeitamente tipificada no artigo 302 da Lei
nº 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito).
De acordo com o artigo 291
do mencionado diploma legal, que explicita a aplicação do princípio da
especialidade (A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra
(geral) e acrescentar pormenores.: “Aos
crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código,
aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se
este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, no que couber”.
De acordo com esse
princípio, aplica-se a norma especial quando a conduta também é prevista em norma
especial (lex specialis derrogat legi
generali). Considera-se norma especial a que contiver os elementos de outra
(geral) com o acréscimo de outros elementos (no caso o elemento especializante
é a condução de veículo automotor). A verificação da especialidade da lei é
verificada no caso concreto, ou seja, da confrontação entre a conduta praticada
e as normas atinentes, verificando-se uma relação de espécie e gênero.
Com efeito, o Código
Brasileiro de Trânsito tipifica as espécies delitivas mencionadas nos artigos
302/310. Dentre elas, designadamente, encontra-se a referente ao crime de
homicídio culposo na direção de veículo automotor, que tem a pena majorada pela
omissão de socorro, nos termos do artigo 302, parágrafo único, inciso III da
mencionada lei.
Resposta: (A)
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Só atualizando a legislação:
Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1oNo homicídio
culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço) à metade, se o agente: (Incluído
pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
I - não
possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído
pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
II - praticá-lo
em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído
pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
III - deixar
de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente; (Incluído
pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
IV - no
exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros. (Incluído
pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
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Vale lembrar que somente aplica-se a omissão de socorro previsto no artigo 304 do CTB, caso o condutor se envolva em acidente com vítima que deixa de prestar socorro ou de solicitar auxílio à autoridade, MAS QUE NÃO FOI O CULPADO. Já se for o culpado, como no caso em questão, deverá incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 302, §1, III, do mesmo diploma.
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CASOS DE AUMENTO DE PENA DO HOMICÍDIO CULPOSO:
4 P's:
I) Não Possuir PPD ou CNH
II) Faixa de Pedestre ou calçada
III) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal
IV) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro
GAB: A
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Assertiva A
Crime de homicídio culposo, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sob o qual incide uma causa especial de aumento de pena pelo fato de o agente deixar de prestar socorro à vítima.
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Bizu : viu que falou que há ''concurso de crime'',pule pra proxima alternativa! está errado!
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Existem três possibilidades de omissão de socorro.
2 do CTB
1 do CP. VEJAMOS.
-CTB -
1- quando o sujeito é CULPADO pelo acidente, porém não tem dolo {seja qual for o dolo}, aplica-se a lesão corporal ou homicídio CULPOSO {em razão da ausência do dolo}, com AUMENTO DE PENA de 1/3 a metade 1/2. Portanto, neste caso a omissão de socorro será uma causa de aumento de pena.
2- quando o sujeito participa do acidente, porém não é o causador, neste caso, responderá pela OMISSÃO DE SOCORRO DO CTB em artigo específico.
-CP-
1- sujeito que não participa do acidente, porém diante do acidente, afasta-se sem prestar auxílio ou deixar de informar as autoridades diante da sua impossibilidade, neste caso o crime será de OMISSÃO DE SOCORRO DO CP.
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Homicídio culposo na direção de veículo automotor, com o aumento de pena de 1/3 à metade pela omissão de socorro. Também seria caso de aumento de pena se cometido em faixa de pedestre, sem habilitação ou no exercício da profissão no transporte de passageiros ou carga.
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Em frente sem desanimar pois 2021 será o ano da vitória.
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Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, a pena é de detenção de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente
- não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação
- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada
- DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO, QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, À VÍTIMA DO ACIDENTE
- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros .
Se agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de que qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
- reclusão de cinco a oito anos e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
fonte: CTB, Art. 302
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STJ: Quando o homicídio resultar da direção sob a influência de álcool e em alta velocidade, o condutor poderá ser denunciado por homicídio DOLOSO, se constatado que assumiu o risco de produzir o resultado ao dirigir naquele estado (dolo eventual).