SóProvas



Questões de Crimes em espécie


ID
49474
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quando conduzia veículo automotor, sem culpa, Fulano atropela um pedestre, deixando de prestar-lhe socorro, constituindo tal conduta, em tese, a prática de:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9503Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR LUIZ FLÁVIO GOMES:O Código de Trânsito brasileiro (Lei 9.503/97) incriminou, autonomamente, a omissão de socorro "no trânsito" (CTB, art. 304: "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave"). São inconfundíveis, portanto, esse delito previsto no art. 304 do CTB e o crime previsto no art. 135 do CP. O art. 304 só vale para o condutor de veículo.FONTE:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3327
  • Esse crime também abrange um terceiro que, não tendo culpa no acidente, também deixou de socorrer a vitima. Abs,
  • O art. 304 do CTB trata de uma espécie de omissão de socorro especial, pois exige que seja praticada pelo condutor do veículo NÃO CULPADO  na ocasião do acidente, pois se fosse condutor culpado, responderia, conforme o caso, pelo art. 302 ou art. 303 do CTB. Outra observação a ser feita é que deve ser interpretado a palavra veículo de acordo com o anexo do CTB, por isso se o caso fosse praticado na direção de bicicleta, o agente responderia por omissão de socorro do CP.

  • Devemos ficar com o CTB por ser lei especifica. Em relação ao artigo cabe o enquadamente no art. 304 por nao prestar socorro. .

    Vejam abaixo a diferença:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  •  Devemos, nesse caso, lembrar que a norma especial afasta a incidência da norma geral. "Princípio da Especialidade"...

  • Se houvesse culpa do condutor...

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

            V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

            Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

  • O art 304 CTB refere-se ao condutor do veículo que deixa de socorrer a vítima, temos de concluir que a regra será aplicável apenas aos condutores de veículos que, agindo sem culpa, se envolvam no acidente e não prestem socorro. Aos condutores de veículo não envolvidos no acidente bem como para qualquer outra pessoa, responderão pelos art. 304 CTB e art. 135 do Código Penal respectivamente.

    Em Suma:

    1) quem agiu culposamente na condução do veículo de forma a causar lesões e não socorreu a vítima art 303 parágrafo único, III da lei nº9.503/97;

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:


      III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    2) que não agiu de forma culposa na condução do veículo envolvido em acidente e não prestou auxílio à vítima art 304 da lei nº 9.503/97;

     Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    3) qualquer outra pessoa que não preste socorro art 135 do Código Penal.
  • Conforme Rogério Sanches Cunha, p. 154 (ed 2012 - volume único. Editora Juspodivm):

    1) Quem CULPOSAMENTE, na condução de veículo, causar lesões e não socorrer a vítima, incidirá nas penas do art. 302, parágrafo único, ou art. 303 combinado com o art. 302, parágrafo único, ambos do CTB;

    2) quem, mesmo NÃO agindo de forma CULPOSA na condução de veículo, envolver-se em acidente de trânsito, não socorrendo a vítima, responderá pelo crime do art. 304 do CTB;

    3) qualquer OUTRA pessoa (até mesmo condutor, desde que NÃO ENVOLVIDOS em acidente), ao perceber um desastre com vítima e não lhe prestar socorro, incidirá nas penas do artigo 135 do CP.



    É isso ai, bons estudos!
  • mas afinal letra E ou D?

  • Pois é Dawson, concordo com sua indagação. O gabarito correto foi a letra "D" e o pessoal, nos comentários, focou muito no artigo 303, § único, da Lei n. 9.503/97, que seria a justificativa da letra "E". 

    Eu confesso que fiquei doido para marcar a alternativa "E", mas o fato é que a questão se limita a dizer que "Fulano atropela um pedestre, deixando de prestar-lhe socorro". 

    Em outras palavras, a questão não diz que do atropelamento resultou lesão. Logo, a resposta correta tem puramente base na artigo 304 do CTB. 

    Já antevendo críticas, estou de acordo que é difícil conceber um atropelamento sem lesão, mas este dado não foi trazido pelo examinador, não devendo ser presumido. Além disso, o artigo 304 é subsidiário, na medida em que incidirá quando não existentes as hipóteses mais graves previstas nos arts. 302 e 303 do CTB. 

    Direto ao ponto, o examinador não narrou a conduta mais grave, razão pela qual, pela subsidiariedade, o art. 304 fundamenta, por si só, a alternativa correta:"LETRA D"

  • Realmente a questão não menciona haver lesão corporal, e ela também proucura deixar claro que o condutor do veículo não teve culpa.


    Portanto talvez hipoteticamente o pedestre tenha atravessado imprudentemente na frente do carro, neste caso ainda que resultasse lesão corporal, não haveria responsabilização pois não houve imprudência, negligência ou imperícia por parte do condutor...

  • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Como é cediço, não existe crime sem dolo ou culpa. Logo, no caso, deverá responder por omissão de socorro, vez que não encontra-se na posição de garantidor prevista no art. 13 do CP. 

  • Reamente quando o CTB cita vítma, em todas as sua passagens, ele remete a danos à integridade física.

    Realmente a questão  cita "atropelado" mas não apresentou os danos à integridade física ( Sim, é possível e bem comum atropelamentos sem lesões).

    Por outro lado não dá pra ficar procurando "chifre em cabeça de cavalo". A intenção aqui era verificar se o candidato tinha conhecimento do art.304 do CTB. Fim 

  • Parabéns Ronnye pelo comentário.

  • Tem um baita de um 'SEM CULPA' no enunciado da questão e o povo marca lesão corporal CULPOSA. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A questão não fala nem se o indivíduo morreu e nem se sofreu lesão corporal (leves ou graves). De cara ja da pra eliminar a B, C e D, mas vamos continuar analisando...

     

    A única coisa que ela deixa claro é que houve o atropelamento ( o que já descarta novamente a alternativa C - expor a vida de outrem a perigo, previsto no artigo 132, do Código Penal)  e que o atropelamento foi SEM CULPA ( o que ja excluí novamente as alternativas B - lesão corporal culposa, com o aumento de pena previsto no artigo 129, § 7º, do Código Penal; e E - lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, com o aumento de pena previsto no artigo 303, § único, da Lei n. 9.503/97.

     

    Portanto, restariam apenas as alternavias A e D, sobre omissão de socorro.

    A letra A seria omissão de socorro do CP e a D omissão de socorro do CTB. 

    Segundo o princício da Especialidade, a lei Especial prevalece sobre a lei Geral... Logo, o CTB deve ser considerado.

     

    Alternativa certa letra D.

  • ...

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 112):

     

    O condutor deve estar envolvido no acidente. O legislador exigiu expressamente que o autor do delito estivesse envolvido em acidente automobilístico. Contudo, o agente não precisa ser necessariamente o causador do acidente, mas deve ter alguma relação com ele. Logo, não pode ser autor desse delito qualquer outro condutor de veículo automotor que esteja passando pelo local do acidente ou que esteja perto, sem nenhum envolvimento com ele, de forma que, caso isso ocorra, esse condutor terá a sua conduta tipificada no art. 135 do código Penal.” (Grifamos)

  • O pior de tudo é ver as explicações ridículas que algumas pessoas dão para justificar as respostas...

  • Se você leu "sem culpa" você matou a questão. Se você não deu atenção ao "sem culpa", você marcou a "e" e errou a questão.

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

     

    Como não houve culpa (negligência, imprudência e imperícia) é atípica a conduta. Ocorre que a prestação de socorro está expressamente prevista no CTB:

     

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

     

    Esse tipo é aplicável aquele que tenha relação com o acidente, não com terceiro alheio aos fatos.

     

    Questão simples mas que exigia atenção NA CULPA do condutor. Uma relativa pegadinha do malandro 

     

    Alternativa "D".

  • Tipo especial prevalece em detrimento do geral

    Abraços

  • §  Condutor não envolvido no acidente que se omite: este caso enquadra-se nas situações em que o indivíduo apenas está passando pelo local do acidente; o agente responderá com base no artigo 135 do Código Penal.

     

    §  Condutor envolvido e causador do acidente culposo que se omite: nesta hipótese o agente, antes da omissão, praticou um homicídio culposo (ou lesão culposa). Sendo assim, a omissão de socorro configura apenas uma circunstância aumentativa de pena, respondendo o agente por homicídio culposo ou lesão culposa previstos no CTB.

     

    §  Condutor envolvido - que não é considerado culpado pelo acidente – que se omite: nesta situação, o agente responde pelo delito de omissão de socorro previsto no CTB.

  • O x da questão está na culpa.

    O agente não praticou culposamente a conduta, sendo assim, a conduta é atípica.

    Só responderá por omissão de socorro.

  • Questão bem estranha, pq é bem difícil imaginar um atropelamento sem lesão, mas enfim.

  • Yuri, certamente houve lesão, mas o condutor do veículo agiu sem culpa, ou seja, ele não foi imprudente, negligente nem imperito. Assim, ele só responderá por omissão de socorro do CTB

  • Sabia que não poderia ser LC culposa, mas o fato do enunciado dizer "sem culpa" me induziu a pensar que teria dolo. Assim pensei que não responderia pelo CTB, e sim pelo CP...

  • viajei nessa questão da culpa...ora se não teve culpa não pode ser nem lesão nem homicídio, restando omissão de socorro...

  • Para ficar simples... Vc está dirigindo seu carro dentro dos limites de velocidade e alguém se atira na frente dele. Vc acaba atropelando a pessoa e, não querendo perder tempo, decide fugir. Vc não responderá pela lesão ou morte, pois não há culpa e muito menos dolo, só responderá pela omissão.
  • Questão esquisita...mas entendi que se não houve culpa, ele apenas estava envolvido num acidente de trânsito. Nesse caso, tendo vítima, pode ser aplicado o crime de omissão do CTB porque ele não é um estranho qualquer.

  • Errei a questão, não prestei a atenção no "sem culpa"....

    Imagine a seguinte situação, você está dirigindo normalmente e parado em um semáforo, vem um carro em alta velocidade e bate na sua traseira, seu carro vai pra frente e acaba por atropelar uma pessoa que estava passando pela faixa de pedestres... Você se omite e não presta socorro, logo responderá por omissão de socorro do CTB...

    O caro que bateu na sua traseira também não presta socorro, logo responderá por lesão corporal culposa majorada...

    Uma pessoa que estava a pé e passando pelo local também não presta socorro, logo responderá por omissão de socorro do Código Penal..

  • Quando o omitente for o condutor envolvido e não culpado pelo acidente,, aplica-se o art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro.

    Gabarito: letra D.


ID
89452
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas. Com relação aos crimes relacionados no Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.b) Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)c) Art. 302. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.d) Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.e) Art. 297. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
  • Alternativa correta, Letra CComentários - Erros em vermelhoa) ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se imporá a prisão em flagrante e se exigirá fiança, independente dele prestar pronto e integral socorro àquela.Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.b) é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, contudo, com relação aos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado, o Poder Executivo Federal não poderá estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, devendo estes ser regulados pelo CONTRAN.Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)c)CORRETAd) é considerado crime participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, mesmo que autorizada pela autoridade competente, já que sempre pode resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada.e) a multa reparatória poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.Art. 297. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
  • Caros amigos, a questão já se encontra desatualizada, mas ainda útil. Podemos considerar como corretas as  alternativas B e C

     
    b) é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, contudo, com relação aos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado, o Poder Executivo Federal não poderá estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, devendo estes ser regulados pelo CONTRAN.

    OBS: antes a B estava errada ao afirmar que o Contran é quem faria a distinção, mas com as recentas mudanças esta competência passou para ele(CONTRAN).



    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
             § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 
    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)     

         Divirtam-se!!!!
         
         Que Deus vos abençoe!

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!
    Alternativa B também está correta com a alteração do artigo 306 do CTB pela lei 12.760 de 2012. Dessa forma, o gabarito passaria para B e C. Art.306 §3º - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Vamos para a próxima!
  • POXA OS CARAS DO  SITE   QC ESTÃO GANHANDO MUITO DINHEIRO, MAS EM COMPENSAÇÃO TRABALHANDO POUCO PELO JEITO VISTO QUE MUITAS QUESTÕES DESATUALIZADAS ou ANULADAS ou COM OUTROS ERROS  E O SITE NEM PARA TER O TRABALHO DE INDICAR AO ALUNO. ESTAMOS PAGANDO PELO SERVIÇO E NÃO USANDO O SITE GRATUITAMENTE
  • Acredito que o erro da B esta na parte final onde " com relação aos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado, o Poder Executivo Federal não poderá estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, devendo estes ser regulados pelo CONTRAN."
    O par. 2 do art 306 estipula os meios de testes a serem obtidos as prova do crime como pericia, video, alcoolemia, prova testemunhal, teste de alcoolemia, exame clinico e outros meios de provas em direitos admitidos, observando o direito à contraprova,
    com isso, nao ficando limitados os testes e meios de se estipular alteração da capacidade psicomotora do indivuduo!  
  • Art 306
    § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    A questão deveria ser classificada como desatualizada.
  • Comentários:não se deixe enganar pelo enunciado da questão. Apesar de inicialmente ser feita referência às infrações de trânsito, a questão aborda mesmo apenas questões relativas aos crimes de trânsito. Vejamos, então, cada alternativa:
    -        Alternativa A:errada, porque o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – expressamente prevê, em seu art. 301, que quando o condutor envolvido em acidente com vítima prestar socorro não se imporá prisão em flagrante ou exigência de fiança: “Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”.
    -        Alternativa B:errada, porque o Poder Executivo pode estipular a equivalência dos exames de alcoolemia, por meio do CONTRAN, na forma do art. 306, §3º do CTB, embora tal regra fosse dada, antes da lei 12.760/2012, dada pelo então parágrafo único desse meso artigo: “§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)”.
    -        Alternativa C:correta, consistindo na exata reprodução do parágrafo único do art. 302 do CTB, que estabelece a incidência de uma causa de aumento de pena nas exatas circunstâncias descritas nessa alternativa: “Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros”.
    -        Alternativa D: errada, pois a autorização da autoridade competente torna a conduta lícita, consoante previsto no art. 308 do CTB: “Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”.
    -        Alternativa E:errada, porque a previsão sobre a multa reparatória é expressa ao prever que seu valor não pode ser superior ao dano, conforme o §1º do art. 297 do CTB: “Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
  • a) ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se imporá a prisão em flagrante e se exigirá fiança, independente dele prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    b) é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, contudo, com relação aos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado, o Poder Executivo Federal não poderá estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, devendo estes ser regulados pelo CONTRAN.

     

    c) no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; se deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; se o praticar no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

     

    d) é considerado crime participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, mesmo que autorizada pela autoridade competente, já que sempre pode resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada.

     

    e)a multa reparatória poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

  • Letra B correta mesmo com as 2 alterações de lei rsrsrs.

      

    art. 306, § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

      

      

    Foi acrescentado o toxicológico como competência do contran tbm.

      

    Atualmente 2 gabaritos corretos: Letra B e C.

  • GABARITO C

  • Somente a letra C está totalmente correta. Qualquer nível de álcool no sangue agora é crime.

  • Galera, essa questão não está desatualizada não!!!

    Gabarito continua sendo letra C.

    A letra B continua errada por dizer que: " o Poder Executivo Federal não poderá estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, devendo estes ser regulados pelo CONTRAN".

    CONTRAN é do Poder Executivo Federal, então ele pode sim estipular e será por meio do CONTRAN.


ID
96394
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
  • CTB. "Art. 291. [...]. § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2º. Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal." (NR)A Lei Seca trouxe maior eficácia às normas de processo penal, evitando dúvidas de interpretação e maior rigor em relação àqueles que conduzem veículo sob a influência de álcool ou de substância psicoativas, gerando eventos (culposos ou dolosos) no trânsito. Veja-se que a exceção acima identificada também incide sobre as hipóteses de (i) concurso entre os crimes de lesão corporal culposa de trânsito e de racha (competição ou exibição não autorizada), ou (ii) havendo prova técnica (produzida por meio de radar ou outro instrumento de aferição, a exemplo do cronômetro) de que o autor do fato conduzia o veículo em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h, como prevêem expressamente os incisos II e III, do § 1º, do art. 291 da Lei de Trânsito.
  • Alguém, por gentileza, poderia esclarece por que alternativa "c" está errada?

  • A questão "c" está errada porque essa causa de aumento de pena determinar o aumento da reprimenda de um terço até a metade, ao contrário do que consta na alternativa em questão, que indica o aumento no dobro da pena

  • Concordo com a Priscila, na questão diz ATÉ O DOBRO, e não apenas aumentar o dobro.
    No CTB em seu art. 303, parágrafo único diz aumentar a pena de 1/3 ao dobro, estabelecendo mínimo e máximo. A questão não limita, ela estipula o máximo que pode chegar estando desta forma correta tb.

    Bons estudos a todos...
  • A questão diz: Na hipótese de condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, o autor do crime poderá ter a pena aumentada até o dobro se o fato ocorrer na faixa de pedestres ou na calçada.
    O CTB Art. 302
    Paragrafo único diz: No homicídio culposo cometido na direção de veiculo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade....
    Vejamos um exemplo: a pena foi de 3 anos. Se aumentada até o dobro ficaria 3x2=6 anos. Se aumentada até metado ficaria: 3x1,5= 4 anos e meio. Há diferença, por isso a alternativa C está errada.
    Bons estudos!

  •  d) Uma vez condenado o agente pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, faculta-se ao magistrado incrementar a reprimenda com a suspensão ou proibição da obtenção de permissão ou habilitação para dirigir.
    ------------
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • A)    Falsa
    Bigamia
    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
     
    B)    Verdadeira
     
    C)    Falsa
    CTB Art. 302
    Paragrafo único
    No homicídio culposo cometido na direção de veiculo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade
     
    D)    Falsa
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, Esuspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
     
  • E) Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • a) ERRADO - CP: Bigamia - Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

    b) CERTO - Art. 291, CTB:  § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

     

    c) ERRADO - Art. 302 do CTB: § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada

     

    d) ERRADO - Art. 302, preceito secundário do CTB: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (É uma obrigação do magistrado. As penas são cumulativas).

     

    e) ERRADO - Trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, há a necessidade de comprovação concreta de que o fato gerou perigo de dano. Art. 309 do CTB: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

     

  • Gabarito: B

     

    CTB - LEI  Nº9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

     

    Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos Arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 19995, exceto se o agente estiver:

     

    -> Sob influência de álcool, ou qualquer substância psicoativa que determine dependência.

    -> Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração, não autorizada pela autoridade competente.

    -> Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

  • Dirigiu, precisa perigo de dano

    Entregou, não precisa

    Abraços

  • estou estudando para policia militar e cai logo pena de transito, encabular o cego kkk

  • a) Crime de bigamia

    b) Correta.

    c) Errada, a pena do crime de homicídio culposo na direção de veículo será aumentada de 1/3 e não da metade, se o agente praticar o crime: Sem possuir CNH ou PPD, Pratica-lo na faixa de pedestre ou na calçada, Deixar de prestar socorro à vítima sem risco pessoal, no exercício de sua profissão ou atividade ao conduzir veículo de transporte de passageiro .

    d)Errada. A suspensão do direito de dirigir não é facultativa, devendo o juiz obrigatoriamente aplica-la em caso de condenação.

    e) Errada, o crime de direção de veículo automotor sem PPD ou CNH é crime de perigo concreto. Em outras palavras, consumar-se-á o crime a partir do momento que o agente dirige o veículo “perigosamente”

  • QUANTO AOS CRIMES DO CTB:

    CRIMES DE PERIGO ABSTRATO:

    • Art. 306 (embriaguez ao volante); e
    • Art. 310 (permitir, entregar ou confiar veículo)

    CRIMES DE PERIGO CONCRETO:

    • Art. 308 (participar de corrida);
    • Art. 309 (dirigir sem habilitação);
    • Art. 311 (trafegar com velocidade incompatível).

    CRIMES MATERIAIS:

    • Apenas os crimes dos artigos 302 e 303, homicídio e lesão culposos

    CRIMES FORMAIS:

    • Todo o restante

    SÃO CRIMES PRÓPRIOS:

    • Art. 304 (omissão de socorro no trânsito);
    • Art. 305 (afastar-se do local do acidente);
    • Art. 307 (violar suspensão ou proibição de dirigir).

  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

            § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:        

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;       

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Nas hipóteses do § 1º, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.


ID
138031
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 302, Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
  • Atentar-se para as diferenças entre o art. 298 (CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM A PENA) E o p.u do art. 302 (causas que aumentam a pena no homicídio culposo).

    Algumas são bem parecidas. Exemplo é a auternativa "D" da questão. É uma circunstância agravante, mas não é causa de aumento do homicídio culposo exclusivamente porque apenas o transporte de PASSAGEIROS é causa de aumento. O transporte de CARGA é apenas agravante.

  • Resposta letra C

    Art. 302 na redação original Art. 302 alterado pela lei 11.275/06 Art. 302 alterado pela Lei 11.705
    Não havia previsão de aumento de pena pela embriaguez A Lei 11.275 acrescentou o inciso V ao art. 302, prevendo aumento de pena pela embriaguez A Lei 11.705 revogou o aumento de pena
  • A pena será aumentada nos seguintes casos:
    I- não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou calçada;
    III- deixar de prestá socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
  • Art. 302 do CTB -  Praticar homicídio culposamente na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de 2 (dois) a 4 ( quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO;

    II - PRATICÁ-LO EM FAIXA DE PEDRESTRES OU NA CALÇADA;

    III - DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO, QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO, SEM O RISCO PESSOAL, À VÍTIMA DO ACIDENTE;

    IV - NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO OU ATIVIDADE, ESTIVER CONDUZINDO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS; 
  • Comentário acima Ctrl C Ctrl V (Copia e Cola)
    Bons estudos
  •   Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Vale ressaltar que o item I é delito autônomo do CTB:


    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Bons Estudos

  • Nos crimes de trânsito, circunstancias que agravam, ter o condutor do veículo cometido a infração: No homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor, circunstancias que aumentam (de 1/3 à metade):  I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
             
    não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
     
      II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
       praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
              III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
       deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;         IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
       no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
              V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga (carga só irá agravar);
                VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
                VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
       
  • a) - Crime autônomo: Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    b) - Infração administrativa - Art. 252. Dirigir o veículo:VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

    c) - CERTA - Art. 302. § 1o, III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    d) - Somente passageiros - Art. 302. § 1o, III, IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    e) - Crime autônomo - Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

  • Na alternativa E não seria crime autônomo, pois tratando-se de homicídio culposo a capacidade motora reduzida por influência do álcool é uma qualificadora, RECLUSÃO de 2-4 anos.
  • CNH na CALÇADA pede SOCORRO aos PASSAGEIROS

  • A letra D) foi maldosa, armaria.

  • Incrivelmente, influência de álcool não está nessa

    Abraços

  • A questão quer o candidato saiba qual das alternativas é hipótese que gera AUMENTO DE PENA no homicídio culposo de trânsito (não quer agravante, qualificadoras, infrações administrativas, outros delitos etc.):


    a) ERRADO - trata-se do delito autônomo previsto no art. 305 do CTB, que é uma fraude processual específica dos delitos de trânsito.

    b) ERRADO - trata-se de infração administrativa prevista no art. 252, parágrafo único do CTB.

     c) CERTO - trata-se de causa de aumento de pena do homicídio culposo, previsto no art. 302, §1º, III do CTB.

     d) ERRADO trata-se de causa de aumento de pena do homicídio culposo, mas a norma não prevê a causa de aumento para veículos de transporte de carga, somente os de transporte de PASSAGEIRO.

     e) ERRADO - trata-se de qualificadora do delito de homicídio culposo, previsto no art. 302, §3º do CTB (pena: Reclusão de 5 a 8 anos - Lei 13.546/2017).

  • "ou de carga" constante na letra Da quebrou metade da galera, incluindo eu.

  • *Aumento de pena: 4 P's

    1º P) Não Possuir PPD ou CNH

    2º P) Faixa de Pedestre ou calçada

    3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

  • Gabarito. C

    A) afastar-se do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.(errado)

    B) praticá-lo enquanto estiver fazendo uso de aparelho telefônico celular.(errado)

    C) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, à vítima do acidente.(correto)

    D) no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou de carga.(errado)

    E) estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.(errado)

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

     

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Homicídio Culposo

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

     Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:          

    a)    não possuir PPD ou CNH;         

    b)    praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    c)     deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    d)    no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    GAB - C

  • Corrigindo:

    A – É crime autônomo = Art. 305

    B – É apenas infração de trânsito (mas gostaria que virasse mesmo causa de aumento).

    D- Esta é uma agravante genérica, pois citou “carga”

    E - Qualificadora

  • GAB. C

    Art. 302 do CTB - Praticar homicídio culposamente na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de 2 (dois) a 4 ( quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO;

    II - PRATICÁ-LO EM FAIXA DE PEDRESTRES OU NA CALÇADA;

    III - DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO, QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO, SEM O RISCO PESSOAL, À VÍTIMA DO ACIDENTE;

    IV - NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO OU ATIVIDADE, ESTIVER CONDUZINDO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS; 

  • MALDADE DA BANCA FOI COLOCAR ´` VEICULO DE CARGA ´´

  • Não tem transporte de Carga para incidir o aumento...

  • Passageiro/Carga --> agravante genérica

    Somente passageiro --> majorante

  • SEMPRE AGRAVAM:

    • Dano 2 ou + pessoas, risco de grave dano patrimonial a 3º
    • Veículo sem placas / adulteradas / falsas
    • Sem CNH / categoria diferente
    • Profissão ou ativ. exigir cuidados especiais - transporte de passageiro ou carga
    • Adulterados equi. ou caract. afetem segurança ou funcionamento - velocidade
    • Faixa de trânsito temporária ou permanente

    AUMENTA 1/3 À METADE:

    • Sem CNH
    • Faixa de pedestre ou calçada
    • Deixar de prestar socorro (podendo fazê-lo)
    • Exercício de profissão ou atividade - transporte de passageiro

    GAB: C

    • Não possuir Permissão para dirigir ou carteira de habilitação
    • praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada
    • deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a vítima do acidente
    • no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte ou passageiros

ID
198868
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

José da Silva dirigia seu automóvel em velocidade acima da permitida e de forma imprudente. Ao passar por um cruzamento, José não percebe que o sinal estava vermelho e atropela Maria de Souza, que vem a sofrer uma fratura exposta na perna direita e fica mais de 30 dias impossibilitada de desenvolver suas ocupações habituais.
A fim de socorrer a vítima, José da Silva para o carro, sai do veículo e retira Maria do meio da via. Contudo, ao ver um grupo de pessoas vociferando e gritando "assassino!", "pega!" e "lincha!", José retorna para seu veículo e se evade do local, sendo parado alguns metros adiante por uma patrulha de policiais militares que o levam preso em flagrante à Delegacia de Polícia.

Com base no relato acima, analise as afirmativas a seguir:

I. Segundo a lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), José não poderia ser preso em flagrante porque prestou socorro à vítima e só não permaneceu no local porque corria risco pessoal.

II. José praticou o crime de lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor.

III. José praticou o crime do art. 305, da Lei 9.503/97 (Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída).

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •     Alguém poderia explicar-me qual foi o crime praticado por José da Silva, porque salvo engano foi cometido o fato típico do artigo 303, CTB.

  • Somente as lesões corporais dolosas recebem gradação - leves, graves e gravíssimas.

  • Graduação da culpa: O Código Penal, ao contrario do Código Civil, não faz a graduação da culpa. A lesão culposa não recebe, consequentemente, a qualificação de grave e gravíssima, como a lesão dolosa. A graduação da culpa deverá ser objeto da dosimetria da pena.

    Prezado. o crime - sem dúvidas - foi o do 303 (lesão corporal culposa de trânsito). Qual seria sua dúvida em relação a isso?

  • tanto a lesão corporal culposa de transito quanto o homicídio culposo de trânsito estão tipificados no CTB, e não do CP.

    ao contrário do CP, o CTB não faz distinções entre lesões graves ou leves, de forma que a questão armou uma bela pegadinha. Assim, o crime cometido pelo cidadão foi, simplesmente, de lesão corporal culposa.

  •  ANALISANDO A CONDUTA, ACREDITO QUE ELE AGIU

    COM DOLO EVENTUAL E NÃO CULPA, DESLOCANDO

    O CRIME DO CTB PARA O CP...

  • Discordo do colega que falou em dolo eventual, deslocando a tipificação para o CP. 

    Para que pudesse restar caracterizado o dolo eventual, a questão deveria fornecer elementos para evidenciar a assunção do risco para a produção do resultado pelo motorista. Ao meu ver, smj, os elementos "velocidade acima da permitida" e "imprudência" não são suficientes para caracterizar o dolo eventual.

     

  • atenção para o enunciado da questão que diz que "José não percebe que o sinal estava vermelho...", desta forma o crime só pode ser culposo, haja vista a imprudência do condutor.

    Não houve dolo eventual pois o condutor não quis nem assumiu a vontade de atropelar.

  • Lei 9.503/97

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela

    .
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

  • O agente mesmo estando impossibilitado de prestar socorro a vítima por justa causa ,nao solicitou auxílio a autoridade publica quando podia faze-lo contrastando com  art 304 do ctb.  
  • Puxa vida!!!!
    Será que sou tão burro assim? Já caí nessa pegadinha da lesão corporal culposa grave 2 VEZES.
    O examinador deve adorar pessoas desatentas como eu. Sou  a prova daquela afirmação: é errando que se acerta.
    Tá faltando a segunda parte, porque tô errando pra caramba.
  •  Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
    Avante!!

  • I. Segundo a lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), José não poderia ser preso em flagrante porque prestou socorro à vítima e só não permaneceu no local porque corria risco pessoal. CORRETA.

    II. José praticou o crime de lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor. (entendo que foi considerada como errada esta questão porque no art. 303 do CTB existe somente a lesão culposa, e não a grave)

    III. José praticou o crime do art. 305, da Lei 9.503/97 (Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída). (ERRADO, pois o condutor não se afastou do local para fugir de responsabilidade, e sim para não ser linchado pelos populares. Ademais, agiu com excludente de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa)

  • José, a questão não está errada pq o CTB fala em lesão culposa e não grave. A questão está errada pq não há distinção na lesão culposa leve, grave e gravíssima. Lesão culposa é somente lesão culposa!

  • No caso do racha o CTB trouxe uma nova construção ao falar em lesão corporal de natureza "grave", considerando que CTB so trata de crimes culposos, leia-se lesão corporal culposa grave, mas creio ser aplicavel apenas para o racha, o que não deixa de causa certa confusão. (Art. 308, paragrafo 1 do CTB). 


  • Sei não, fiquei confuso com o art. 304. Já que ele não conseguiu prestar o socorro, a questão não deveria ter dito que ele ao menos ligou pedindo ajuda? 

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.


    Entendo que não houve a prestação de socorro integral a vítima já que ele se evadiu para não apanhar.


    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Segundo o art. 301 do CTB, o o socorre prestado à vítima deve ser "pronto e integral", logo, não consigo entender como pronto e integral o socorro prestado à vítima pelo agente. Não podendo o mesmo ter realizado o socorro, deveria ter solicitado o auxílio das autoridades competentes. Vocês não acham?

  • Sheyla, 


     acontece que o entendimento nos tribunais é que primeiro (se possivel) deve ser feito o socorro pronto e integral, para depois, se não for possivel o socorro pronto e integral, avisar a autoridade publica sobre o acidente. 
     No caso, José fez o correto, deu socorro pronto e integral ( por que ele viu que dava pra fazer ), mas depois percebeu que sua segurança estava em risco, e fugiu do local para GRANTIR A INTEGRIDADE FISICA.
      Por outro lado, caso josé tivesse visto que dava para prestar socorro pronto e integral e mesmo assim não o fizesse, apenas avisasse a autoridade competente, iria incorrer nos crimes de lesão corporal culposa (não se faz juizo de gravidade em lesão culposa) e fuga do local do acidente.
  • Kkkk Sebastião... Vc não é burro. Só não está estudando direito. Mude seu método de estudos.

  • Aqui é DELTA!

  • rinaldo sobrinho, vira homem!

  • Questão Tranquila.

  • Gente, mas para que ele não fosse preso em flagrante ele teria que prestar pronto e integral socorro à vitima, certo? O enunciado não faz referência a esse socorro integral. Ao contrário, dispõe que ele apenas transferiu a vítima pra um local mais seguro e, além disto, sequer, o autor, acionou a autoridade competente . Acredito que a assertativa A também não esteja correta. 

  • Gab A GALERA!

    PELO ART 301 NAO SE IMPÕE PRISÃO EM FLAGRANTE A QUEM PRESTA PRONTO E INTEGRAL SOCORRO!

    II AQUI O ERRO É PQ P CTB NAO FAZ DISTINÇÕES ENTRE AS LESÕES CILPOSAS COMO NO CP.

    III ELE NAO PRATICOU O 305, VISTO QUE PRESTOU SOCORRO E TEVE UMA EXCLUDENTE QUE FOI ASSEGURAR A PRÓPRIA SEGURANÇA.

    FORÇA!

  • Inexigibilidade de conduta diversa!

    Abraços

  • Não devemos nos esquecer que a alteração acontecida no CTB, artigo 303, §2º refere-se a lesões corporais de natureza grave e gravíssima, contudo, desde que o agente esteja sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que causa dependência.

    Borá!

  • Creio que esta questao esteja desatualizada pela alteração legislativa de 2017 no CTB:

     

    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

  • Enunciado:  “de maneira imprudente”, já caracteriza culpa. Observe que o CTB não diferencia os tipos de lesões (leve, grave, gravíssima). Ele pega a vitima, mas ouve pessoas querendo linchamento. Perceba que teve integridade física ameaçada. É uma excludente para a omissão de socorro. Ele evade do local.

    I-  PERFEITO. Realmente as atitudes dos policiais foi errada, provavelmente porque não sabiam do fato, e José só não ficou porque teve sua integridade física ameaçada. É uma das excludentes de omissão de socorro então não tem o que se falar em flagrante.

    II- ERRADO. O CTB não diferencia os tipos de lesões ;

    III- ERRADO. Ele não se evadiu com esse intuito. O 305 passa a ser desconfigurado a partir do momento que se sabe a identificação do autor. Como houve identificação dele e ele só não ficou por questão de ameaça integridade física, não há que se falar no crime 305.

    a) Somente alternativa I está correta.

     

    FONTE: ALFACON 

  • Com base no relato acima, analise as afirmativas a seguir: 

    I. Segundo a lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), José não poderia ser preso em flagrante porque prestou socorro à vítima e só não permaneceu no local porque corria risco pessoal.     VERDADEIRO    .....SE ELE PRESTOU SOCORRO E SÓ NÃO FICOU NO LUGAR PORQUE SE SENTIU AMEAÇADO POR POPULARES...ELE NÃO PODE SER PRESO POR ISTO....ELE TBM DEVE SE ATENTAR PARA A SUA INTEGRIDADE FÍSICA.

    II. José praticou o crime de lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor.  FALSO .... COM CRTZ PELO CONTEXTO FOI REALMENTE LESÃO CORPORAL CULPOSA GRAVE.....MAS O CTB NÃO FAZ ESTA DISTINÇÃO ENTRE LESÕES E SIM APENAS PELA CONDUTA CULPOSA DO AUTOR....O ART. 303,§2° FALA QUE SERÁ CONSIDERADA GRAVE OU GRAVÍSSIMA SEEEEEE...O AUTOR ESTIVER BEBADO!   não confundem!

    III. José praticou o crime do art. 305, da Lei 9.503/97 (Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída).    FALSO      NAQUELE MOMENTO ELE PODERIA SE AFASTAR SIM..POIS SUA INTEGRIDADE FÍSICA ESTAVA SENDO AMEAÇADA.

  • Somente as lesões corporais dolosas recebem gradação - leves, graves e gravíssimas.

     

                 Logo o crime cometido pelo cidadão foi, simplesmente, de lesão corporal culposa.

     

  • ACREDITO ESTAR DESATUALIZADA DEVIDO AO  § 2o

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

  • Jacson B,

    Não está desatualizada.

    Para ocorrer a lesão corporal culposa qualificada, do §2º do art. 303, é necessário que a lesão grave ou gravíssima tenha decorrido da alteração da capacidade psicomotora pela influência do álcool ou outra substância psicoativa.

  • Galera, questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • a palavrinha GRAVE faz toda a diferença nessa questão.

  • Ótima questão. Se o candidato não for atento, poderá passar batido.

    - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE -

    I – incapacidade  para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II – perigo de vida;

    III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV – aceleração de parto

     

    - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - § 2°. Se resulta:

    I – incapacidade permanente para o trabalho;

    II – enfermidade incurável;

    III – perda ou inutilização de  membro, sentido ou função;

    IV – deformidade permanente;

    V – aborto

  • Só corrigindo alguns comentários.

    Salvo melhor juízo, atualmente, não é correta a frase: "somente a lesão corporal dolosa se subdivide em leve, grave ou gravíssima".

    A lesão corporal culposa na direção de veículo automotor pode ser de natureza grave ou gravíssima, desde que o sujeito esteja com a capacidade psicomotora alterada. Neste sentido:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.         

            § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.         

  • No CTB existe, sim, gradação da lesão corporal culposa (grave e gravíssima) desde 2017, aplicando-se, por interpretação analógica, o CP.

    O problema é que só é punível a lesão corporal qualificada quando combinada com influência de álcool ou drogas e, a questão não diz nada sobre isso.

    Pelo motivo exposto, ele praticou apenas a lesão corporal do caput do art. 303 do CTB

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

  • O tiro foi certeiro e caí como um pato

  • O art. 303 do CTB fala: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

    Assim, pouco importa o grau da lesão.

    O grau da lesão terá relevância apenas se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, caso em que a lesão é agrava (pena de reclusão de 2 a 5 nos) - §2º.

  • pq ta desatualizada?


ID
206947
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Na aplicação das causas especiais de diminuição, a pena final pode ser fixada aquém da pena mínima cominada.

II. O delito de lesão corporal culposa no trânsito admite a forma tentada.

III. A direção de veículo automotor, em via pública, sob o efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, exige para a sua configuração a exposição da incolumidade de outrem a dano potencial.

IV. Os delitos de trânsito consistentes em homicídio culposo, a critério do Ministério Público, podem ser processados perante o Juizado Especial Criminal.

Alternativas
Comentários
  • Pá e bola!

    I- correto

    II- errado , crime culposo não admite a forma tentada

    III-  errado, não exige, é de mera-conduta

    IV- errado, homicídio doloso. 

     

    Abraço e bons papiros!

  • Diante da ordem constitucional vigente, da interpretação sistemática e também literal do art. 65 do Código Penal, tem-se como absolutamente possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de uma circunstância atenuante, podendo o magistrado utilizar, analogicamente, como parâmetro de redução, o quantum mínimo previsto para as causas especiais de diminuição de pena, qual seja um sexto da pena, evitando, assim, excessos e injustiças.

  • discordando do colega abaixo, a jurispridencia é farta no sentido de que as CAUSAS DE DIMINUIÇÃO podem levar a pena abaixo do minimo legal. No tocante às circunstancias atenuantes o entendimento é no sentido contrário, conforme o enunciado de nº 231 da sumulas do STJ.

     

    Bom estudo a todos 

  • Alguem poderia adicionar alguma jurisprudência sobre o assunto. No STJ, só achei decisão utilizando a súmula.
    obrigada
  • Não entedi a IV. Alguém?
  • Dos doze crimes previstos no CTB, somente um não é da competência dos juizados especiais criminais – o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Todos os demais são considerados infrações de menor potencial ofensivo e, conseqüentemente, de competência dos juizados.
  • IV - errado.

    A pena máxima prevista no homicídio culposo de trânsito é de quatro anos, impossibilitando o seu julgamento pelo JeCrim.

    Homicidio Culposo (no trânsito)

    L9503/97 - Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    L9099
    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
  • HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO.
    ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DE
    QUALIFICADORA. CONFISSÃO DO RÉU, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E PROVA
    TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
    CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
    INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA. CONDENAÇÃO POR
    FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA
    PRIMEIRA FASE. PREJUDICIALIDADE NO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES.
    INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DESTA CORTE. CRIME COMETIDO EM PERÍODO
    DE REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE
    CONCEDIDA.
    1. (...)
    2.(...)
    3. Fixada a pena-base no mínimo legal, não incide a atenuante da
    menoridade, uma vez que, na esteira da jurisprudência pacífica deste
    Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n.º 231, "a
    incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
    pena abaixo do mínimo legal".

  • CONSIDERANDO IMPORTÂNCIA DO ÍTEM III, QUE INCLUSIVE FOI TEMA DE QUESTÃO DA SEGUNDA FASE DO MP-MG EM 2011, SEGUE O SEGUINTE JULGADO (TAMBÉM DE 2011):

    Crime de perigo abstrato e embriaguez ao volante

    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de sentença absolutória de denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do CTB [“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”]. O paciente alegava a inconstitucionalidade da referida norma ao criar crime de perigo abstrato, na medida em que a modalidade do delito seria compatível apenas com a presença de dano efetivo.Aludiu-se que, segundo a jurisprudência do STF, seria irrelevante indagar se o comportamento do agente atingira, ou não, algum bem juridicamente tutelado. Consignou-se, ainda, legítima a opção legislativa por objetivar a proteção da segurança da própria coletividade. 

    HC 109269/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.9.2011. (HC-109269) 2ª Turma.
  • além dos comentários já feitos sobre a IV. (Os delitos de trânsito consistentes em homicídio culposo, a critério do Ministério Público, podem ser processados perante o Juizado Especial Criminal). mesmo que fosse crime de menor potencial ofensivo, nunca será a critério do MP a definição de competência.
  • Sabemos que a regra é a ação penal pública incondicionada e no CTB não é diferente. Somente em uma hipótese veremos a representação, quando o delito for de lesão corporal culposa e não for praticado em racha, sob a influencia de alcool ou acima da velocidade max permitida em 50 km/h (art. 291 do CTB).
    Quanto à competência, o homicidio culposo e a embriaguez ao volante (art. 302 e 306 do CTB) não são processados no juizado especial, pois as penas max. são superiores a dois anos.
  • STJ Súmula nº 231 -    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


    A súmula fala de circunstância atenuante e não causa de diminuição de pena. Assim, a pena pode ser fixada abaixo do mínimo legal na terceira fase de fixação da pena.


    Lembrando que existe posicionamento doutrinário, embora minoritário, que defende a possibilidade da diminuição da pena abaixo  do mínimo legal na segunda fase. Isto pois, conforme o art. 65, do CP, as atenuantes; "São circunstâncias que sempre atenuam a pena". Porém, não é o que prevalece.

  • Penso que o examinador deveria se valer da nomenclatura própria, consagrada na lei, doutrina e jurisprudência. Assim circunstancias judiciais, agravantes e atenuantes, e causas de aumento ou diminuição de pena. Entretanto ele aparece com causas especiais de diminuição como equivante a atenuantes. Tenha paciência!  

  • Ministério Público não decide nesse caso!

    Abraços

  • Lucio Weber, seus comentários são engrandecedores, melhor de todos, deveria fazer um livro #sqn

    E olha que tu comentaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa, caramba

  • Causa de DIMINUIÇÃO é diferente de atenuante!

    ATENUANTE= considerada na 2 fase da dosimetria da pena e não pode levar a pena aquém do mínimo legal.

    STJ Súmula nº 231 -   A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    DIMUNUIÇÃO= considerada na 3 fase da dosimetria da pena e pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal.

    Feliz Natal, guerreiros!

    #CAVEIRA2021


ID
208642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei n.º 9.503/1997, Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), julgue os itens de 101 a 110.

Considere que Gustavo conduza o seu veículo à velocidade de 110 km/h, quando a sinalização do local aponta como limite máximo a velocidade de 50 km/h e, de forma culposa, tenha atropelado Maria, que teve lesão corporal leve. Nesse caso, Gustavo deverá responder por crime de lesão corporal culposa, desde que haja representação da vítima.

Alternativas
Comentários
  •  A questão é elucidada pelo artigo 291, do CTB:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Exceto nesses três casos enumerados acima, os processos referentes aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa dependem da representação do ofendido.

  • Com todo respeito ao colega do primeiro comentário mas esta questão não tem NADA a ver com o que você comentou. O comentário do 2º colega está TOTALMENTE correto.  No caso de crime de lesão corporal culposa como Gustavo estava a velocidade de 110km/h (mais de 50km/h da velocidade permitida) logo o crime não precisa de representação. Cuidado para não lerem comentários errõneos por aqui. 

    Abraços e bons estudos
  • Com relação a essa questão ... leva-se em conta a lei 9099/95.... no caso o condutor vai responder por lesão corporal culposa, sem necessidade de representação da vitima .... ja que essa velocidade excedente torna automaticamente a lesão corporal culposa de ação publica condionada mediante representação em  ação publica incondicionada........  Por isso que a questão tem como gabarito a resposta errada....
  • galera, fiquem atentos em se tratando do CTB quanto ao capítulo dos crimes de trânsito, um capítulo importantíssimo.. aeeeee, prf tá chegando...vamu q vamu
  • Se possível, me tirem uma dúvida:
    Então pelo CP, 129, § 6º - Lesão Corporal Culposa (já que pelo CTB, 291, § 1º, fica excluída a aplicação da lei 9.099 no caso), a ação é pública incondicionada?
  • Tentando tirar a dúvida do Wesley:
    Nos casos do art 291 Lesão corporal culposa na direção, a lei 9.099 não será aplicada e a Ação Penal será Pública Incondicionada.
    Bons estudos! ;)
  • OLÁ!
    A LESÃO CORPORAL CULPOSA É O MELHOR CRIME A SER TRABALHADO EM PROVA, PORQUE HÁ UMA SÉRIE DE REGULAMENTAÇÕES.
    A LCC NO CTB PODE SER MISTURADA A UMA SÉRIE DE CIRCUNSTÂNCIAS E POR CONTA DISSO=>TRATAMENTOS DIFERENCIADOS.
    ART. 291, §1º= LCC COMETIDA PELO INFRATOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL/DROGA, RACHA, VELOCIDADE EM 50 KM/H ACIMA PERDE AS BENESSES DADAS ÀS IMPO(JECRIM) – COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS, TRANSAÇÃO PENAL, APPC REPRESENTAÇÃO + INSTAURAR IP. MAS NÃO AUMENTAM A PENA, CONTINUA IMPO E POR ISSO CONTINUA RESPONDENDO NO JECRIM. ENTÃO:
    LCC REGRA: TCO + JECRIM
    LCC + 3 CIRCUNSTÂNCIAS SUPRACITADAS: IP + JECRIM – 6M A 2A. É A ÚNICA DE APPI(EXCEÇÃO, POIS PERDEU AS BENESSES DO JECRIM)
    LCC  + 4 AUMENTATIVOS DE PENA – ART. 302, § ÚNICO -  SEM POSSUIR CNH, TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, CALÇADA/FAIXA DE PEDESTRE, OMISSÃO SOCORRO: IP + VARA COMUM.
    AQUI SE O CONDUTOR É INABILITADO E ATROPELA, A LCC AINDA ESTÁ SUJEITA A REPRESENTAÇÃO. A REPRESENTAÇÃO É INERENTE A LCC E LCDOLOSA LEVE. QUANDO ATROPELA E ESTÁ COM AS CIRCUNSTÂNCIAS AUMENTATIVAS DE PENA, A REPRESENTAÇÃO CONTINUA VALENDO.
    EX.: CONDUTOR SEM CNH(APPI) ATROPELA E MACHUCA(LCC=APPC). A VÍTIMA NÃO REPRESENTA=>ELE NÃO RESPONDE PELA LCC. MAS PODERIA RESPONDER POR DIRIGIR SEM POSSUIR CNH? NÃO! PORQUE QUANDO ESTÁ SEM CNH E ATROPELA, DIRIGIR SEM CNH NÃO É MAIS CRIME É CIRCUNSTÂNCIA DE OUTRO CRIME.

    MUITO OBRIGADA, NATÁLIA.
  • Devemos levar em consideração a parte geral do código penal. Especificamente, os elementos do crimes que são: ILÍCITO, ANTIJURÍDICO E CULPABILIDADE. No elemento ILÍCITO temos: CONDUTA, RESULTADO, NEXO CAUSAL e TIPICIDADE.
    A CONDUTA pode ser DOLOSA OU CULPOSA.
    DOLO É A INTENÇÃO DE PRATICAR.
    CULPA É A FALTA DE CUIDADO, DESLEIXO, A IMPERÍCIA. (IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA)

    Então o que podemos pensar de um condutor que vem dirigindo a 150 KM/h em um via que a velocidade máxima é 50km/h ?
    Mesmo que ele não quisesse o resultado, ele aceitou o RISCO DE ATROPELAR ALGUÉM, BALROAR EM ALGUM VEÍCULO OU COISA PARECIDA. POr isso o mesmo deverá responder por CRIME DOLOSO. Seja Lesão corporal, tentantiva de homicídio, dependendo da situação da vítima, entre outros.
  • Suponhamos que o infrator atropelasse e apezar de lesão leve a vítima viesse posteriormente a ter complicações e morresse,..sinistro né?! Tipo um fantasma apareceria do além para representar.
  • Gabarito: Errado

    Seria crime de trânsito de lesão corporal culposa, se o condutor quando tivesse atropelado a vítima, estivesse dirigindo nos limites de velocidade. Como ele estava acima de 50km/h da velocidade máxima permitida, que era de 110km/h, ele não responde por crime de trânsito de lesão corporal culposa, pois dirigir acima de 50km/h da velocidade máxima é uma excessão.

    Art. 291 Aos crimes de trânsito na direção de veículo automotor.
    §1º Será crime de trânsito de lesão corporal culposa EXCETO:
    III - Se dirigir transitanto em velocidade superior à máxima permitida para a via, em 50km/h
  • A colega natalia deu mastigado todo esquema complicado do LCC do CTB e suas misturas. Ainda assim tem um IDIOTAS que dão 02 estrelas para ela.

    Deixo o parabens pelo belo comentário!

    Não fiquem com medo do comentário dela por ter 02 estrelas (até o presente momento), pois ele deveria estar com 4 ou 5. Levem para prova e gabaritarão!
  •         § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO se o agente estiver:
            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 
            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). 
    O item III encaixa-se na presente questão. Era 50 km/h, Maria estava em 110km/h. 
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos!
  • Futuro Federal, concordei com todas as suas colocações mas, a Maria estar a 110 km/h se forçou em truta..kkkk 

  • Gente, resumindo és a questão, não precisaria ter conhecimento em CTB, visto que quem estudar penal pegou "o bizuzinho" do dolo eventual, famosa teoria do dane-se, logo ele vai responder por lesão corporal dolosa.

  • Discordo do colega Wesley. O crime cometido na questão ainda é o art. 303 do CTB (Lesão Corporal Culposa em Trânsito). Mas se isso é verdade, por que motivo a questão estaria errada? Vamos lá:

     

    O crime previsto no art. 303 garante o tratamento especial do JECRIM (crimes e contravenções com até 02 anos de pena restritiva de liberdade), que são: TCO e não Inquérito Policial, impossibilidade de prisão em flagrante, compensação civil de danos, transação penal, suspensão condicional do processo e o mais importante para nós agora, a ação penal é pública condicionada à representação

     

    Ué, mas nesse caso, por que a questão está errada? Pelo seguinte motivo: Nos casos em que a Lesão Corporal Culposa em Trânsito ocorrer em situações excepcionais, o crime deixa de gozar dos benefícios acima citados, dando um tratamento mais rigoroso ao executor. São elas: o condutor estar com a capacidade psicomotora alterada (álcool ou droga); estar em situação que caracteriza racha, e agora o X da questão, o condutor estar no momento do crime acima da velocidade regulamentar em 50km/h.  

     

    Pronto, concluímos que o caso referido na questão é ainda o art. 303 (Lesão corporal culposa do CTB), contudo sendo de ação penal pública INCONDICIONADA por ter havido alí uma situação excepcional que retira os benefícios do JECRIM. 

  • Lesao corporal culposa- 

    Açao publica condicionada a representação.em regra aplica-se lei 9.099.

    Se o agente estiver:

    -sob influencia de alcool

    -participando de racha

    -+ 50km   

    crime se torna em Ação publica incondicionada. É isso!

  • é condição agravante, o que faz com que a ação seja pública incondicionada

  • tá, mas 110-50=60km/h, não entra na excessão. Por que pode ser Incondicionada? :(

  • Considere que Gustavo conduza o seu veículo à velocidade de 110 km/h, quando a sinalização do local aponta como limite máximo a velocidade de 50 km/h e, de forma culposa, tenha atropelado Maria, que teve lesão corporal leve. Nesse caso, Gustavo deverá responder por crime de lesão corporal culposa, desde que haja representação da vítima.

     

    Tendo em vista que Gustavo enquadra-se na hipótese do art. 291, §1°, III, CTB, a ação penal referente ao crime de lesão corporal culposa leve será incondicionada, pois nesse caso se exclui a aplicação da lei 9099. Portanto, prescinde representação da vítima.

     

    GAB: ERRADO

  • É o seguinte, nos casos de exceção do § 1º do Art. 291 não se aplicam os artigos 74, 76 e 88 da 9099, logo, como Gustavo estava com velocidade superior a 50 km/h do limite máximo da via ele não terá o benefício da 9099, ou seja, não será obrigatória representação devendo a Ação ser Pública INCONDICIONADA.

     

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do CÓDIGO PENAL e do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER:         

    I - sob a influência de álcool        

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística 

    III - em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h 

    § 2º Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado IP para a investigação da infração penal.

     

    LEI 9.099/95

    ( - NÃO se aplicam esses 3 artigos quando o agente se enquadrar nas hipóteses do §1º do artigo 291 CTB)

    (- Somente se aplicam nos casos de LESÃO CORPORAL CULPOSA que não se amoldem aos 3 casos do §1º do artigo 291 CTB)

    Art. 74.COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Art. 76. O MP PODERÁ PROPOR A APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRD ou MULTAS, a ser especificada na proposta:

    - Havendo representação ou

    - Tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada,

    - Não sendo caso de arquivamento

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de REPRESENTAÇÃO a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Acima de 50km/h da máxima permitida = incondicionada 

    Gaba E

  • - Comentário do prof. Marcos Girão (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    Gustavo conduz o seu veículo à velocidade de 110 km/h, quando a sinalização do local aponta como limite máximo a velocidade de 50 km/h. Veja que ele está transitando com velocidade de 60 km/h a mais do que a permitida pela via. Ao atropelar Maria de forma culposa, ele de fato cometeu o crime de lesão corporal culposa na direççao de veículo automotor, tipificado no art. 303 do CTB.

    E o pior: por atropelar alguém transitando em velocidade superior à máxima permitida da via em 50 km/h, Gustavo perde, conforme vimos, os direitos à composição civil e à transação penal além do que a ação penal passará a ser incondicional à representação. A assertiva erra, portanto, ao afirmar que, nesse caso haveria a necessidade de representação da vítima.



    Gabarito: ERRADO

  • Trata-se de hipótese de ação pública incondicionada, quando é acima de 50km/h. Não será competência do JEcrim, mas da justiça comum, sem possiblidade de composição civil e transação penal. Portanto, gabarito Errado.

  • LESÃO DO CTB

     

    REGRA: CABE JCRIM (6M A 2ANOS)

     

    COM AUMENTO DE PENA (MESMO EXTRAPOLANDO OS 2ANOS) CABE AS 3 BESSES DO JCRIM:

    1) TRANSAÇÃO PENAL
    2)COMPOSIÇÃO CIVIL
    3) REPRESENTAÇÃO

     

     

    EXCEÇÃO (NÃO CABE NENHUMA BENESSE DO JCRIM)

    1) ÁLCOOL
    2) RACHA
    3 VELOCIDADE ACIMA DE 50KM DA MÁXIMA PERMITIDA NA VIA(NÃO CONFUNDIR COM ACIMA DE 50%, COMO DA APLICAÇÃO DE PENA ADMINISTRATIVA)

  • Novidade em relação ao crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO.

     

    A Lei nº 13.546/2017 trouxe uma nova qualificadora para o crime em questão:

    *Lesão corporal culposa na direção do veículo se o agente ingeriu álcool ou substância psicoativa resultando lesão corporal grave ou gravíssima: RECLUSÃO DE 2-5 ANOS

  • Art 291, 1º

     

  • Estava a mais de 50 km/h da velocidade máxima da via. Portanto, a ação penal se torna INCONDICIONADA.

    Errada.

  • ERRADA

     

    Caso seja na situação comum será ação penal pública condicionada a representação da vítima, só há processo se a vítima representar contra o autor da lesão, mas se nas hipóteses de embriaguez, racha e velocidade acima de 50 km/h será de ação penal pública incondicionada.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2050402/qual-a-especie-de-acao-cabivel-no-crime-de-lesao-culposa-praticada-no-transito-renata-cristina-moreira-da-silva

  • A ação penal é Incondicionada a representação pelo fato que está com velocidade superior a metade.

  • 110 km/h e só teve lesão leve, essa é a filhado Chuck Noris

  • pessoal a maria é de ferro, por isso sofreu só uma lesão corporal leve, mesmo o veiculo estando a 110 km hora.

  • Ser atropelado por um carro a 110 km/h por hora é a mesma coisa que cair de um prédio de 120 andares, e a banca vem e diz que a vitima teve lesão corporal leve!

  • como o condutor estava a mais de 50km/h da velocidade máxima permitida para a via a ação se torna pública incondicionada
  • Como estava a velocidade superior a 50% da permitida, será incondicionada.

  • Ohhh IP. APC INCONDICIONADA!

    Avante!

  • Gustavo conduz o seu veículo à velocidade de 110 km/h, quando a sinalização do local

    aponta como limite máximo a velocidade de 50 km/h. Veja que ele está transitando com

    velocidade de 60 km/h a mais do que a permitida pela via. Ao atropelar Maria de forma

    culposa, ele de fato cometeu o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo

    automotor, tipificado no art. 303 do CTB.

    E o pior: por atropelar alguém transitando em velocidade superior à máxima permitida da

    via em 50 km/h, Gustavo perde, conforme vimos, os direitos à composição civil e à transação

    penal além do que a ação penal passará a ser incondicional à representação. A assertiva erra,

    portanto, ao afirmar que, nesse caso haveria a necessidade de representação da vítima.

    Gabarito: Errado

    Estratégia Concursos

  • Errado.

    Não necessita de Representação.

    Crime de Trânsito de Lesão Corporal Culposa:

    o  Regra:

    Os processos referentes aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa dependem da representação do ofendido.

    o  Exceção:

    I - álcool ou substância psicoativa que determine dependência

    II - participando, em via pública, de corrida/disputa ou competição automobilística, de exibição/demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;    

    III - + 50Km/hr da velocidade máxima

  • Muito blá blá blá por aqui, aff.

    Sejam sucintos e diretos.

    No caso de lesão corporal culposa, a ação penal será pública incondicionada quando:

    A) O condutor estiver sob influência de álcool ou qualquer outra droga;

    B) Participando de corrida, disputa ou competição, sem autorização;

    C) Velocidade superior a 50km/h da máxima permitida para a via.

    Corrijam-me se houver alguma falha.

  • AÇÃO PENAL:

    A maioria dos crimes do CTB são de A.P.P incondicionada à representação da vítima, exceto a lesão corporal culposa (que é pública condicionada), contudo QUANDO COMETIDA:-Sob influência de álcool; -Participando de corrida, ou exibição em vias; -Transitando em velocidade acima de 50 km\h; Ação será pública incondicionada e o crime será investigado por Inquérito Policial!

    NÃO SE APLICA A Lei 9.099/95 aos crimes de trânsito: Corrida de Álcool ou Drogas acima de 50 Km/h.*

  • Me surpreende o fato dela ter sofrido apenas lesão corporal leve

  • MAIS DE 50 KM,ACÃO PENAL INCONDICIONADA

  • o cara que atropela alguém a 110km, e a pessoa só tem lesão corporal leve, pode ter certeza que essa nasceu de novo. kkkkkkkkkkkk
  • QUESTÃO ABORDA UMA DAS SITUAÇÕES QUE EXCLUI A APRECIAÇÃO DA LEI 9099/95 .

  • vamos lá,

    Se ocorrer um acidente de trânsito e o pedestre se lesionar em decorrência deste, o causador poderá ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal culposa (art.303 do CTB), Cuja pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos. No entanto, em obediência ao art. 88 da lei 9.099/95, que dispõe sobre juizados especiais criminais, esse crime depende de representação da vítima, ou seja, o pedestre deve manifestar seu interesse em ver o responsável pelo acidente responder criminalmente, salvo nas hipóteses elencadas no parag. 1º do art.291 do ctb:

    • sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    • participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    • transitando em velocidade superior a máxima permitida para a via em 50 km/h.
  • Lembrando que se o crime de trânsito for cometido:

    ●Sob influência de álcool;

    ●Participando de corrida, ou exibição em vias;

    ●Excedendo em mais 50 km/h a velocidade regulamentar ;

    Ação será pública incondicionada

  • Maria é blindada kkkk.

    No caso de velocidade 50km/h acima da permitida, a lesão corporal será de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

  • GAB: ERRADO

    MARIA É DE FERRO PODE TER CERTEZA KKKKK

  • "O Bêbado e o Noiado Disputaram 50tão"

    Essas condições afastam JECRIM.

    Bizu Paulo Benites!

  • Gabarito: Errado

    O CTB, abarca que, nos crimes de trânsito, será ação pública CONDICIONADA à representação, se for constatada lesão corporal leve ou culposa.

    Exceção: Será ação pública INCONDICIONADA quando:

    1º - o agente estiver sobre a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    2º - o agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de violação ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    3º - o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h.

  • GABARITO: ERRADO.

    REGRA: Se há lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA.

    UMA DAS EXCEÇÕES (DAS QUAIS, FICA PROBIDO OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO JECRIM (9.099))

    II - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)

    Já era... AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, REQUERIDA PELO MP.

    Eu escolho DEUS, eu escolho ser amigo de DEUS!

  • Questão certa!

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

             

           A regra é que nos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo se aplica a lei 9.099. Entretanto o CTB lista algumas exceções:

    Quando o crime for cometido nas seguintes situações:

    1. sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa.
    2. participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente
    3. transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). CASO DA QUESTÃO.

    Nesses 3 casos, de acordo com o § 2º do artigo 291, deverá ser instaurado inquérito policial para investigar a infração penal. (Percebam que esse parágrafo, de forma indireta (DEVERÁ), torna o crime que era de ação pública condicionada em ação pública incondicionada).

    Jamais desista do que já começou!

  • CTB, art. 291, § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Pelo fato de Gustavo estar em seu veículo com excesso de mais de 50 km/h em relação à velocidade estabelecida para a via, a ação penal será pública incondicionada, ou seja, não depende de manifestação da vontade da vítima ou de terceiros.

    GABARITO: ERRADO

  • REGRA: nos crimes de trânsito será Ação Penal pública CONDICIONADA à representação, se for constatado Lesão corporal leve ou culposa.

    EXCEÇÃO: Ação penal pública INCONDICIONADA se: ***

    [...]

    o Agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h

  • Nesse caso não é necessário representação pois Gustavo conduzia o veículo com velocidade superior a 50km do permitido. Na parte criminal do CTB: No caso de lesão corporal culposa a ação será pública incondicionada quando: O condutor estiver sob influência de álcool ou qualquer outra droga, participando de corrida, disputa ou competição, sem autorização e velocidade superior a 50km/h da máxima permitida para a via.

  • MARIA É SORTUUUUUUDA
  • Engraçado é que as bancas criam uma situação hipotética em que vc tem a certeza que jamais seria uma lesão caracterizada como leve.

    Maria realmente teve muita sorte.


ID
250738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada e de falta de habilitação se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.

Alternativas
Comentários


  • Art. 310, CTB: PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA, COM HABILITAÇÃO CASSADA OU COM O DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO, OU, AINDA, A QUEM, POR SEU ESTADO DE SAÚDE, FÍSICA OU MENTAL, OU POR EMBRIAGUEZ, NÃO ESTEJA EM CONDIÇÕES DE CONDUZI-LO COM SEGURANÇA.

    - Segundo Guilherme de Souza Nucci é crime formal.
     
    MAS:

    Art. 309, CTB: DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO OU, AINDA, SE CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (AQUI ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO).

    - Segundo Guilherme de Souza Nucci é crime formal.

  • Esse caso específico trata-se de crime de PERIGO CONCRETO, havendo exigência de prova da efetiva probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado. É indispensável, ainda, que a acusação faça menção à concreta possibilidade de dano.

    O perigo não é presumido.

    Ex: A pessoa ao dirigir o veículo invadiu a contramão ou mesmo subiu a calçada.
    Por essa razão a resposta do item é ERRADO.

     

  • Informações complementáres: é necessario para se caracterizar o crime em tela que o agente  (quem entrega) tenha plena conciência que o condutor (inabilitado) não está habilitado a conduzir veículo automoto. 
     
    Existe uma grande divergência na doutrina e jurisprudência a respeito se o crime em tela é de Perigo ou de mera conduta, logo, pelo gabarito da questão a CESPE considera o crime de perigo concreto. 

    Julgados em favor de crime de Perigo - TJSC, ApCrim 125/05 Truma recursal criminal.
    Julgados em favor de crime de mera conduta - TJRS, Recrim 71001539998. 

    Fonte: Silvio Marciel LFG.
  • E tese a questão abarca o artigo 162 a 166, pois fala em permitir, entregar e dirigir, concomitante com o artigo: CRIMES:  Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. obs não fala em perido de dano.
    Mas caso o condutor esteja gerando perido de dano, desta forma também será enquadrado no crime do artigo: CRIME  .Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    CASO FOSSE SOMENTE:  Art. 162. Dirigir veículo:        I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
            Infração - gravíssima;
            Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;  = NÃO SE ENQUADRA COMO CRIME.
     
    PEGADINHA DA CESPE
  • Questão divergente, senão vejamos:

    RECURSO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 310, CTB. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.310CTB1 - Réu que consente que seu filho, pessoa não habilitada, dirija veículo automotor em via pública, pratica o crime previsto no artigo 310 do CTB, que é de perigo abstrato e prescinde da prova acerca da probabilidade da ocorrência do dano. 2- Tese do estado de necessidade afastada porque indemonstrada além de inverossímil. 3- Pena substitutiva alterada para prestação pecuniária, em detrimento da prestação de serviços à comunidade, diante das condições pessoais do...310CTB
     
    (71003820636 RS , Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 20/08/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2012)
  • Errado.

    A jurisprudência não é pacífica, mas prevalece o entendimento que tem que se provar que o condutor estava gerando perigo de dano ( CRIME DE PERIGO CONCRETO ).

    Logo, o dano não se presume.
  • ERRADA

    A QUESTÃO SE REFERE AOS ART 310: PERIGO ABSTRATO (não é necessário o dano)

    309: Perigo CONCRETO ( É NECESSÁRIO O DANO)
  • O art. 310 conforme o CTB é um crime de Perigo ABSTRATO, porém o entendimento atual conforme a jurisprudência (STF) é de que o crime é de Perigo CONCRETO.
    Para a prova deverá ser observado o enuniado da questão. Se disser: conforme o CTB é Abstrato; se disser: conforme a jurisprudência é CONCRETO.

    Fonte: Professor Adriano Kot.

    OBS: Se algum colega conseguir pesquisar essa jurisprudência e nos informar o número seria muito bom.

    Bons estudos !
  • A questão em tela indaga dois tipos de delito de trânsito: O "de entregar veículo..." e o "de falta de habilitação..." e afirma que ambos são de perigo abstrato. Acertiva ERRADA é a correta, já que o crime "de falta de habilitação..." é de perigo concreto.

    Detalhe, não se faz necessário entendimento jurisprudencial nem doutrinário, uma vez que a questão tem o enunciado como base o CTB. É pura literalidade da lei.

    abraço a todos, bons estudos e Fé Naquele nos direcionará à vitória.
  • A questao faz mençao a 2 crimes de transito:

    Art. 310. Entregar a direçao de veiculo automotor a pessoa nao habilitada, e
    Art 309 - Dirigir veiculo automotor em via publica sem CNH.

    O primeiro Art. diz que so pelo fato de entregar o veiculo a pessoa nao habilitada o crime ja se consome, diferente do Art 309 o qual menciona o fato de o condutor nao habilitado gerar "perigo de dano".

    A questao diz que os 2 crimes: de "entregar" a direçao de veiculo automotor a pessoa nao habilitada e a "falta de habilitaçao" se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.

    ERRADA. Acabamos de ver que apenas o crime de dirigir sem CNH precisa ser gerado o perigo de dano e nao o crime de entregar veiculo a pessoa sem CNH.
  • Fundamentação Jurídica;
    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
    (PERIGO CONCRETO, OU SEJA, É NECESSÁRIO PROVA DO POSSIBILIDADE DE DANO)

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: (PERIGO ABSTRATO, OU SEJA, DESNECESSIDADE DE PROVA,  PARA CONFIGURAR O CRIME DO 310, BASTA PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DO VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA)

    Enunciado da questão

    Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada e de falta de habilitação se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.

    Ora, Senhores, conforme a questão em debate, foi afirmado que tanto o crime do art. 309, como o do 310, são de perigo concreto, o que não procede, conforme ja visto na fundamentação juridica exposta alhures.

    Portanto, questãao "ERRADA", lógico, na minha opinião.

  • PESSOAL..NAO VOU REPETIR OS COMENTARIOS PERTINENTES DOS COLEGAS ACIMA.
    ART 309: PERIGO CONCRETO
    ART310: AQUI TEM QUE PRESTAR BEM ATENÇAO NO ENUNCIADO. POIS SE FALAR 'SEGUNDO O CTB' é PERIGO ABSTRATO, MAS SE FALAR 'SEGUNDO O STJ' SERÁ NECESSARIO O PERIGO CONCRETO DE DANO DECORRENTE DE TAL CONDUTA.

    NOS FORUNS DE PROFESSORES DA LEGISLAÇÃO DE TRANSITO, TEM MENCIONADO UMA GRANDE POSSIBILIDADE DE CAIR ESSA POSICAO DO STJ NA PROXIMA PROVA DA PRF

    .....O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.
    ESPERO TER AJUDADO
    FIQUEM COM DEUS E FORCA NOS ESTUDOS
  • Gabarito: Errado

    RESUMO RÁPIDO PRA VOCÊ QUE NÃO GOSTA DE BLÁ BLÁ BLÁ A questão está errada, porque afirma que as 2 condutas são crimes de trânsito. Somente entregar a direção do veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de trânsito. Dirigir sem PPD ou CNH não é crime de trânsito, só será SE a pessoa sem PPD ou CNH dirigir de forma perigosa, ou seja, gerando perigo de dano.

    Se você que não tem habilitação (PPD ou CNH) dirigir certinho, obedecendo as normas de trânsito etc, NÃO COMETE CRIME, mas sim INFRAÇÃO.

    Se você tem habilitação (PPD ou CNH) e dirigir de forma perigosa (o famoso "gerar perigo de dano") você cometerá CRIME de trânsito.
  • Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo”.

    Para configuração do crime de trânsito consistente na direção de veículo automotor sem habilitação, há necessidade da demonstração da existência do elemento do tipo denominado “perigo de dano”. Aliás, tal expressão demarca a fronteira entre o ilícito administrativo e o ilícito penal, ipsis verbis:

    “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.

    O professor Damásio de Jesus explica em que consiste o crime de perigo de dano concreto, verbo ad verbum


    Mais informações:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12437

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Somente este último se aperfeiçoa com a simples conduta (Crime de Perigo Abstrato)

    Gab: ERRADO

  • Ótima questão! ;)

  • De fato o Art. 310 é de perigo abstrato (entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada), entretanto o Art. 309 é perigo concreto, sendo necessário que o condutor não habilitado exponha a risco a incolumidade de outro.

     


    Obs: Também é crime de perigo CONCRETO o Art. 308, o famoso Racha!!! Logo realizar corrida em local ermo e sem colocar em risco a incolumidade de terceiro é somente infração de trânsito, sendo atípica a conduta na esfera criminal.

  • A questão está desatualizada, conforme julgamento do STJ em recurso repetitivo: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Entregar-ve%C3%ADculo-a-quem-n%C3%A3o-pode-dirigir-%C3%A9-crime-que-n%C3%A3o-exige-prova-de-perigo-concreto

    É crime de perigo abstrato!

  • gab : E


    Crime de perigo abstrato.

    Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada 

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    e de falta de habilitação se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.

     Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Crime de perigo concreto.




  • A questão encontra-se desatualizada. Senão vejamos:


    ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310): “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.

     
    Trata-se de crime de perigo abstrato, não sendo necessário aferir a direção irregular daquele que dirige. Possível a tentativa. 
    Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563). STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

  • questão certa...desatualizada ... resp de 2015

  • ALOOOOOO, QCONCURSOS!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Vide Resp 1.485.830-MG.

    "(...) É de perigo ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança (...)."

     

     

    foco, força e fé!!!

  • Desculpe Mario Santos, mas se não sabe o assunto é melhor ficar em silêncio. Você pelo menos leu a questão antes de falar essas asneiras? Entendeu que a questão fala de entregar a direção ao inabilitado e não o fato do inabilitado conduzir? Aqui pode errar mas LEIA A QUESTÃO para não vacilar na hora da prova! Abraços.

     

    Questão desatualizada!

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa:  Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Considerações: O crime do art. 310, CTB que trata da entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de perigo abstrato. Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato.

    Fonte: pagina: 585 do livro VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO.

    Para complementar a SUMULA 575, STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Considerações: Como o tipo penal exige, para a efetiva ocorrência do crime, da existência de um perigo de dano, não haverá qualquer punição criminal ao condutor inabilitado que conduz o veículo de maneira normal, sem colocar em risco os outros usuários da via (neste caso, caberá apenas a sanção administrativa, pelo cometimento da infração de trânsito do artigo 162, inciso I).

    Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Obs.: Ou seja, ele não comete crime e sim INFRAÇÃO.

     O perigo de dano não pode ser apenas presumido, mas deve ser comprovado; trata-se de uma condução anormal, com exposição de outras pessoas a um dano real e concreto.

    Resumo da ópera:

    art. 310, CTB: crime de perigo abstrato;

    art. 309, CTB: crime de perigo concreto.

  • GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA: A primeira conduta prevista no art.310 do CTB é crime de perigo abstrato. Diante disso não faz necessário comprovar efetivo ou potencial risco de dano. Lado outro, a segunda conduta, dirigir sem habilitação, para configurar crime deve ser provado que tal conduta gerou perigo de dano a incolumidade pública. Caso o agente dirija um veículo automotor sem habilitação, de forma prudente e sem gerar perigo, configurará mera infração administrativa de trânsito.

  • Qstão desatualizada. Hoje, a mera intenção já constitui o crime e, vale dizer, este é o único, previsto, no CTB, na sua forma dolosa.

    Fará de ti o campeão, mas quando sentir dores.

  • OPAAAA ATENTOS!!!

    Agora a intenção já constitui crime.

  • Sandes, Fabiana, podem me dizer a fundamentação para a questão estar desatualizada? Obrigada.

     

     

    Essa questão me deixou bastante confusa, a fundamentação que tenho é:

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Baseado nesse artigo a questão não estaria certa? Podem me explicar por favor?

  • DESATUALIZADA,  CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

  • nao está desatualizada, sao dois crimes diferentes....309 é concreto, 310 é abstrato...por isso está errada

  •  

    Artigo 310 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 310-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 47447 MG 2014/0102856-0 (STJ)

    Data de publicação: 29/04/2015

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB . CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública com segurança. Precedentes. 2. Narrando a denúncia fato que amolda-se ao tipo do art. 310 do CTB , considerado de perigo abstrato, mostra-se incabível o trancamento da ação penal. 3. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

  • O crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de perigo abstrato, ou seja, se aperfeiçoa com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano. Já o segundo crime referido na questão é crime de perigo concreto, devendo haver prova da efetiva probabilidade de dano. 

    Gab: Errada

  • Cespe... hoje que fui entender a questão. Obrigado pelos comentários. 

  • Conforme comentários dos colegas, a questão da CESPE te leva ao erro ao afirmar que dirigir sem a CNH é crime,haja vista a mesma está relacionada ao cometimento de infração de trânsito no CTB. A outra ,sem dúvidas, é crime.

  • Questão desatualizada, pois entendimento este já superado, estando atualmente errada. 
    Súmula 575, STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".
    Ou seja, trata-se de crime de perigo abstrato.

  • Questão desatualizada, pois entendimento este já superado, estando atualmente errada. 
    Súmula 575, STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".
    Ou seja, trata-se de crime de perigo abstrato.

  •   Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: (crime de perigo concreto)

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

            Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: (crime de perigo abstrato)

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    O erro da questão consistem em dizer que as duas condutas seriam geradoras de perigo de dano, quando que somente uma delas é de fato.

    ERRADO

  • Complementando:

    A simples conduta caracteriza infração adm que é de carater objetivo.

    Já para configuração do crime é necessário a análise do dolo e da culpa que é de carater subjetivo.

    Fonte: minhas anotações Alfacon.

  • Excelente questão que está ATUALIZADA! O pessoal que tá falando que está desatualizada é porque não leu direito a questão. 

    Eu errei a questão porque li muito rapido e achei que fosse só o crime do artigo 310, que é um crime em abstrato, ou seja, a mera conduta de entregar, confiar ou permitir já configura crime. Porém a questão traz 2 condutas separadas pelo conectivo E. 

    Artigo 310 - Permitir, confiar e entregar- para as pessoas do ROL que todo mundo já sabe. 

    Artigo 309 - Que não basta estar dirigindo sem a CHN, precisa estar gerando RISCO, ou seja, crime de perigo concreto. 

     

  • Li rápido, perdi. humildade é a base para o concurso.

  • Também cai nessa, não se trata de desatualização, mas sim de interpretação. 

    .

    Apenas complementando: 

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016

  • Complementando o comentário do Lucas PRF, a banca inseriu 2 artigo na questão: o art 309 (dirigir sem a CNH, GERANDO PERIGO DE DANO, ou seja, crime de perigo concreto) e o art. 310 (...entregar veículo a pessoa não habilitada, nesse caso não precisa gerar perigo de dano). O erro da questão é dizer que os dois crimes não precisam gerar perigo de dano.

  • O pessoal não estuda português eaí classifica como Desatualizada a questão (que por sinal é uma questão muito boa). Triste!

    Gabarito ERRADO.

  • A questão não está desatualizada.
    O crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada se aperfeiçoa com a simples conduta .
    Já falta de habilitação , exige a efetiva probabilidade do dano.
    A questão está errada, porém, não desatualizada.

    ERRADO

  • Creio que o examinador cobrou dois crimes com uma frase lacônica

    Abraços

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Eis a resposta. Para configurar crime dirigir sem habilitação, é necessário que o nego seja ruim de volante. hehe

  • O que quebou foi que trouxe dois tipos penais em questão, art 309 e 310, para o art 309  exige o perigo de dano e o art 310 a simples conduta de entregar já configura tal crime. 

    ( súmula 575 do STF: para configuração de tal crime(art 310) não é necessário gerar perigo de dano.)

    Cabe observar que é um crime de mera conduta, deperigo abstrato. 

     

  • Errada.



    RESUMO RÁPIDO PRA VOCÊ QUE NÃO GOSTA DE BLÁ BLÁ BLÁ A questão está errada, porque afirma que as 2 condutas são crimes de trânsito. Somente entregar a direção do veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de trânsito. Dirigir sem PPD ou CNH não é crime de trânsito, só será SE a pessoa sem PPD ou CNH dirigir de forma perigosa, ou seja, gerando perigo de dano.

    Se você que não tem habilitação (PPD ou CNH) dirigir certinho, obedecendo as normas de trânsito etc, NÃO COMETE CRIME, mas sim INFRAÇÃO.

    Se você tem habilitação (PPD ou CNH) e dirigir de forma perigosa (o famoso "gerar perigo de dano") você cometerá CRIME de trânsito.

     

    Haja!

  • TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO

  • Os crimes de

     

    1) entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada

     

    e de

     

    2) falta de habilitação

     

    se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.

  • Entregar veículo automotor a pessoa não habilitada : crime de perigo abstrato 

     Súmula 575 STJ :

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

    Falta de habilitação : crime de perigo concreto ( necessita gerar dano)

    A ação foi julgada pela 7ª Câmara Criminal, que manteve a decisão de primeira instância. De acordo com o relator, desembargado Duarte de Paula o crime previsto no artigo 309 do CTB só se configura caso o condutor esteja efetivamente causando perigo de dano.

    Ele explica que o simples fato de conduzir o veículo sem ser habilitado em local público, de forma anormal, em desconformidade com as leis de trânsito, colocando em risco a sua integridade física e a de outrem, já é suficiente para a condenação do motorista. Mas observa que no caso concreto não houve prova acerca do dano concreto. Segundo consta nos autos, o motorista negou estar conduzindo a motocicleta equilibrando-se apenas em uma das rodas e não foram apresentados quaisquer depoimentos de testemunhas que possam corroborar as palavras dos policiais militares.

    "Inexistindo provas acerca da existência do dano concreto, a conduta de dirigir sem habilitação não constitui crime, uma vez que, para que seja considerada como fato típico, exige a comprovação de que o agente teria colocado em risco, de forma concreta, a segurança própria ou alheia, não constituindo ilícito penal - mas, mera infração de trânsito - a condução de veículo por motorista inabilitado que não ocasione nenhum risco ou lesão a qualquer bem jurídico. Tanto é assim que no XXI Encontro do FONAJE foi aprovado o Enunciado 98, segundo o qual 'os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei 9.503/1997 são de perigo concreto'", explicou.

     

  • Gabarito: ERRADO

    Entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada/cassada/sem condições de dirigir --> Art 310 ----> CRIME DE PERIGO ABSTRATO

     

    Dirigir com falta de habilitação(sem habilitação)/cassada ---> Art. 309 ----> CRIME DE PERIGO CONCRETO (deve gerar perigo de dano p/ ser tipificado)

    A questão afirma que os 2 artigos seriam de perigo abstrato, portanto, está INCORRETA.

    ATENÇÃO: Não confunda o art. 309 com o art. 307 (violar a SUSPENSÃO) este (art 307) sim é de perigo ABSTRATO.

    Vlw flw xD

     

  • Questão fácil no sentido material, difícil no sentido formal. (sempre quis utilizar termos de doutrinadores, rs)

    Falando sério: o conteúdo cobrado é fácil, mas a forma como que foi cobrada exige um pouco de atenção e conhecimento de Língua Portuguesa. Só verificar que "Os Crimes" automaticamente implica que será cobrado dois ou mais.

  • A porcaria da conjunção aditiva "E" me derrubou, tá quase que escondida no contexto. kkk

  • Entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada---> não necessita de perigo de dano (art. 310, CTB)

    Conduzir veículo sem habilitação--->Necessita de perigo de dano  (art. 309, CTB)

  • Tá na hora do QC investir em comentários de professores.

  • O primeiro é de perigo abstrato e o segundo é de perigo concreto.

  • Acredito que estejam fazendo confusão...


    De acordo com as novas súmulas do STJ e STF:


    O crime de conduzir o veículo..., depende da comprovação de gerar perigo de dano.

    Já o crime de entregar a direção... Independe da ocorrência de lesão ou de perigo de dano


    Sendo assim o gabarito é ERRADO

  • Questão linda!

    Acaba com nossa vida se for uma leitura muita rápida...


    Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ( Art 310 - Perigo Abstrato) e de falta de habilitação( Art. 309 - Perigo Concreto) se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.


    Gab ERRADO.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Súmula 575 STJ:

    "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. Aprovada em 22/06/2016

  • A regra da CESPE é que vc erre, salvo qdo vc acerta!!!!

    Questão atualizada, muito bem formulada, porem muito maldosa!!!! Mas é isso ae, FOCO, pois a CESPE derruba msm!!!

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em VIA PÚBLICA, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO:

                    Penas - detenção, de seis meses a um ano (Det. 6m – 1 ano), OU multa.

                    OBS.: Crime de PERIGO CONCRETO – EXIGE A COMPROVAÇÃO DO DANO.

     

    Art. 310. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

                    Penas - detenção, de seis meses a um ano (Det. 6m – 1 ano), OU multa.

                    OBS.: Crime de PERIGO ABSTRATO.

  • PERIGO ABSTRATO - É A MULHER TRAÍDA - "SUSPENDI MINHA CAPACIDADE DE CONFIAR" (ADEUS RELACIONAMENTOS, MAS ELA SEMPRE VOLTA, POR ISSO É ABSTRATO)


    PERIGO CONCRETO - É O HOMEM CORNO - "TÔ CASSANDO COM VELOCIDADE SEM COMPETIÇÃO" (SEGUE O BAILE E TOCA A VIDA, CASSANDO FEROZMENTE)


    *DESCULPE-ME SE PODE PARECER MACHISTA, MAS CADA UM USA A TÉCNICA QUE DÁ ! (QUEM CRIOU ISSO FOI UMA MULHER, A MINHA, RS)


    OBS: TODOS OS CRIMES DE PERIGO CONCRETO SÃO EM VIA PÚBLICA, RESSALTA-SE QUE O DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, PODE SER TAMBÉM EM VIA NÃO PÚBICA.


    VIA PÚBLICA

    "TÔ CASSANDO COM VELOCIDADE SEM COMPETIÇÃO, NA VIA PÚBLICA"

  • Leu rápido se fudeu. Entrega de veículo para pessoa não habilitada é PERIGO ABSTRATO (independe da efetiva ocorrência de perigo), enquanto que a conduta de dirigir sem habilitação é de PERIGO CONCRETO (necessita a observância de alguma conduta que crie um risco).


    Resposta ERRADA,

  • É crime entregar veículo a pessoa não habilitada você como dono e habilitado. Porém não é crime dirigir sem habilitação.

    No comendo da questão fala ("Os crimes") e só existe um crime.

    #FicaAdica.

  • Embriaguez ao volante: PERIGO ABSTRATO (ART. 306)

    Entregar à pessoa não habilitada: PERIGO ABSTRATO (ART. 310)

    .

    O 306 e 310 são os ÚNICOS crimes de PERIGO ABSTRATO do CTB.

    .

    Dirigir SEM habilitação: PERIGO CONCRETO (ART. 309) - Exige prova efetiva da possibilidade de dano.

  • CUIDADO!!!

    Os crimes de trânsito, exceto os de dano ( 302 e 303), dividem-se em crime de perigo : concreto ou abstrato!
    Os únicos de perigo CONCRETO: 308, 309 e 311. Perceba que apenas nestes exigi-se um "plus" como "gerando perigo de dano".
    Os demais, todos, TODOS são de perigo abstrato!


    Obs:  antes tinha-se a ideia, devido a um ensinamento de um professor muito famoso, de que os de perigo abstrato eram só 306 e 310.
    ISSO CAIU POR TERRA!!!!!!!!!!!!!!!!!

    infelizmente aprendemos errado por muito tempo!
    Para conferir, basta resolver as questões do CEspe!

  • No ano em que a questão foi aplicada (2014) estava certo, pois o art. 310 era de perigo concreto. 

    No ano de 2016 o stj criou a súmula 575 , fazendo com que o art.310 passasse para crime de perigo abstrato.

    Se fossemos analisar pelos dias de hoje a questão encontra errada pela súmula 575 . 

    Súmula 575 STJ:

    "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo

  •  Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: crime de perigo concreto (exige comprovação do risco ao bem jurídico protegido).

     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: crime de perigo abstrato (não exige comprovação do risco ao bem jurídico protegido).

  • O primeiro sim e o segundo não. Próxima.

  • Cuidado pessoal! A questão está desatualizada.

    SÚMULA 575 STJ : ENTREGAR VEÍCULO A QUEM NÃO SE PODE DIRIGIR É CRIME QUE NÃO EXIGE PROVA DE PERIGO CONCRETO.

    "Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, NÃO é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto de crime de perigo abstrato".

  • Entregar = perigo abstrato

    Dirigir sem ser habilitado = perigo concreto

  • Geral viajando na maionese, o erro da questão está na parte em que a pessoa entrega o veiculo a um condutor de "falta de habilitação ", ou seja, não é crime, vejo que a pessoa tem CNH porém esqueceu em casa.

  • Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Não li um comentário correto até agora. O erro está na nossa interpretação de texto e na leitura errada. Vejamos a questão:

    "Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada e de falta de habilitação se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano."

    Veja que a questão menciona 2 crimes.

    De fato, o crime de "entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada" é de perigo ABSTRATO. No entanto, no crime de "FALTA DE HABILITAÇÃO" somente se consuma se gerar perigo de dano. A questão fala que em ambos os casos se aperfeiçoam com a simples conduta, portanto, questão ERRADA.

  • ATÉ AGORA O PESSOAL NÃO ENTENDEU A QUESTÃO! ELA FAZ REFERÊNCIA A DOIS CRIMES, SENDO QUE O SEGUNDO EXIGE O PERIGO DE DANO (CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM CNH).

  • Art. 309 Dirigir veículo automotor, em via pública, 

    §  SEM a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda,

    §  Se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO:

    Art. 310 Permitir, confiar ou entregar a DIREÇÃO de veículo automotor:

    § a pessoa não habilitada,

    § com habilitação cassada ou

    § com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    § Penas - DETENÇÃO, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou MULTA. {JECRIM} cabe SURSIS, Lei 9.099/1995 àArt. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • Atualmente entende-se como crime de perigo abstrato, à época da questão era necessário demonstrar perigo

  • SÚMULA Nº 575 DO STJ: constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, INDEPENDENTEMENTE da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo

    art. 310Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.


ID
250741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Cláudia, penalmente responsável, ao dirigir veículo automotor sem habilitação, em via pública, atropelou e matou um pedestre.
Nessa situação hipotética, Cláudia responderá por homicídio culposo em concurso material com o delito de falta de habilitação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Existe realmente o crime de Dirigir sem a Permissão ou a CNH, entretanto quando cometido junto com o Homcídio Culposo, o agente é punido somente pelo Homicídio com um aumento de pena.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

  • A justificativa da questão, ao meu ver, e com base nos materiais do Prof. Marcos Girão é de que não há CONCURSO MATERIAL e sim CONCURSO FORMAL visto que a conduta praticada foi UMA (dirigir sem habilitação).

    Com todo respeito aos comentários dos colegas.

    Um abraço e bons estudos
  • Senhores, nesta situação, no inter criminis, ou seja, no decurso de atos que levam à consumação do crime, a doutrina penal reconhece o princípio da consunção. Este que reza a absolvição de um crime por outro de maior abrangência, quando o crime menor é meio para a consecução do crime maior que neste caso seriam DIRIGIR SEM CARTEIRA E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Há 2 crimes porém o agente somente responderá pelo HOMICÍDIO.
    Mas o CTB não ignorou a conduta de dirigir sem PPD ou CNH neste casos, subsistiu como causa de aumento de pena como bem explicitado pelo colega.
    Óbvio que se não houvesse o homicídio nestes casos subsidiariamente o agente responderia pela DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, CAUSANDO PERIGO DE DANO!!!
    Nos crimes de trânsito, a doutrina e jurisprudência vem reconhecendo que nos casos de HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, estes sempre absolvem os crimes de perigo concreto como é o  caso deDIRIGIR SEM CNH ou PPD OU COM O DIREITO DE DIRIGIR CASSADO, GERANDO PERIGO DE DANO, PRÁTICA DE RACHA, GERANDO PERIGO DE DANO, DIRIGIR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL e GERANDO PERIGO DE DANO (arts. 309, 308 e 311 do CTB, respectivamente). Diferente do crime de DIRIGIR SOBRE A INFLUÊNCIA DE ALCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA, neste caso o crime é de perigo abstrato, não é necessário a comprovação do perigo como nos crimes anteriores, sendo que aqui o agente responderia em concurso!

    Bons estudos para todos.
  • questão errada!!

    princípio da consunção, onde um crime mais grave absolve um menos grave.
    Bons estudos!!
  • Galera, desconsiderem o que o Wellington falou. Foi tanta merda junta que não compensa nem mostrar pro cara onde ele tá errado.
  • Aí Wellington, acho que quem está precisando estudar mais é você. Mas vou te ajudar!!!!

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
  • Vê-se bem que esse Wellington não "CONHEÇE" bem o que está falando.
  • ERRADO

    Dirigir sem possuir PPD ou CNH  é uma agravante genérica. Vejamos o CTB:

     Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    Além disso, é crime previsto no artigo 309:

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

    Contudo, o artigo 302 traz essa hipótese como causa de aumento de pena:

      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;


    Logo, não há que se falar em absorção, nem em concurso formal (muito menos material, pois foi apenas uma ação). É uma causa de aumento de pena.

    Abraço aos futuros parceiros da PRF!!!
     

  • O mais engracado foi que na prova da PRF que aconteceu alguns dias depois desse comentario.. .caiu apenas uma questao do CTB das 120 de certo ou errado na prova. Eu mesmo estava estudando para PF e me dei bem nas duas rsrsrsr . quem gastou tempo demais no CTB entrou pelo cano na prova...
  • Wellington, super, mega, hiper inteligente em CTB. Não se se você leu, mas as disposições do CP e do CPP são aplicadas ao CTB. Dizer para nós, concurseiros, que o princípio da consunção não se aplica é no miníno de uma ignorância tremenda. 
    Espero que mude sua forma de encarar os comentários aqui do site. Ninguém é obrigado a concorda com os comentários e nem como a pessoa interpretou a questão, mas quando for discordar seja pelo menos educado, no minímo.
    Eder Júnior - Futuro aprovado no concurso da polícia federal.
    Bons estudos! 
  • Causas de Aumento de Pena dos Art. 302 (Hom. Cul.), 303 (Les. Corp. Cul.) e 308 (Racha) quando qualificado pela Morte:

     


    Ocorrer em faixa de pedestre ou calçada.
    Sem CNH, cassada ou incompatível.
    Omissão de Socorro.
    Motorista profissional  na direção de veículo de transporte de passageiro.

    Logo, nesses crimes (302, 303 e 308 qualificado pela morte) não há que se falar de concurso, nem com o crime do art. 309 (Dirigir sem CNH) e nem com o do art. 304 (Omissão de Socorro).

  • Se falta de habilitação fosse crime até há duas semanas eu seria um criminoso

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo.

    Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal a alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.

    O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada a representação. Imagina que a vítima não exerça o seu direito seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o ministério público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309?

    NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção do veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada a representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

    Fonte: pagina: 584/585 do livro VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO

  • Homicídio Culposo + aumentativo (Dirigir sem CNH)

  • Dirigir sem permissão ou CNH é apenas infração de trânsito,mas se cometer um crime,como no caso acima, ela servirá para agravar a pena . 

  • "Dirigir sem permissão ou CNH é apenas infração de trânsito,mas se cometer um crime,como no caso acima, ela servirá para agravar a pena"

     

    Não é bem assim jovem. Para cometer o crime de dirigir sem CNH não precisa efetivamente causar dano, mas apenas gerando perigo de dano, o tipo  é claro quanto a isso.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

     

    Caso o motorista que dirija sem CNH cause uma lesão corporal culposa ou um homicídio culposo, ele vai responder por lesão ou homicídio com a causa de aumento prevista no CTB(dirigir sem CNH). O homicídio/lesão absorve o crime de dirigir sem CNH(Vide informativo 796 STF)

  • Atenção, caros colegas !!!

    Dirigir sem CNH, ou permitir que outro conduza veiculo automotor sem CNH 

    é CRIME ,e não INFRAÇÃO de trânsito.

    a acertiva está errada por trocar os crimes .

     

     Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    CRIME DE PERIGO CONCRETO (necessita  gerar perigo ou dano)

     

     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO (independe de ocorrência de lesão ou perigo)

  • ERRADO

     

    Homicídio culposo com AUMENTO de pena.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:  

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;   

  • Errado

     erro da questão : sera com aumentativo, e não em comcurso material coma  falta de habilitação.

  • Como bem colocado pela colega SarahTh e a Carol Farias: 

    HOMICÍDIO CULPOSO + SEM HABILITAÇÃO = Hipótese de aumentativo (1/3 à metade)

     

    .

     

    .

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:           (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

  • Bom dia!

     

    QUESTÃO ERRADA!!

     

    O homicídio culposo ABSORVE a direção sem a devida habilitação.Nessa ótica,conforme o STF:"O crime de lesão corporal culposa cometido na direção de veículo automotor,por motorista desprovido de CNH,absorve o delito de falta de CNH tipificado no art 309 de CTB".

     

    Bons estudos....

  • Respomde por homícidio culposo na direção de veículo automotor(art 302), com aumento de pena por dirigir sem habilitação.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    Ocorre que a ausência de CNH será absorvida (formal) pelo crime de homicídio culposo. 
    Lembrando também que o Art. 302 tem suas próprias majorantes (aumento de pena) diferindo das agravantes do art. 298. 
    #PRF2018 
    AVANTE!

  • Pra quê 300 comentários iguais? kk

  • homicídio culposo com amento da pena 

  • Mesmo se alguém não soubesse a letra de lei do CTB, tendo noções de Direito Penal saberia que a questão está INCORRETA, visto que o caso narrado pelas circunstâncias não teria como ser um CONCURSO MATERIAL.

  • Responde por homicído culposo com aumento de pena de 1/3 à metade

  • Só para acrescentar ao tema homicídio culposo na direção do veículo, deixo uma atualização trazida pela Lei nº 13.546/2017:

     

    O crime de homicídio culposo agora possui uma qualificadora para quem conduzir sob influência de álcool ou psicoativo.

    *Homicídio Culposo: detenção de 2-4 anos

    *Homicídio Culposo sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • RESUMO HOMICÍDIO CULPOSO DO CTB:

     

    *Detenção, 2-4 anos + suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD

     

    *Aumento de pena: 4 P's

    1º P) Não Possuir PPD ou CNH

    2º P) Faixa de Pedestre ou calçada

    3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

     

    * Qualificadora :

    sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • Responde por homicídio culposo. 

    Tem nada de concurso material aí...aumentativo de pena só!

    ERRADO

  • Se aplica o princípio da consunção e não concurso material.

  • Art. 302 + aumentativo de 1/3 a 1/2, devido à falta de habilitação.

  • Errada! Ela responderá por homicidio doloso, pois ao dirigir sem habilitação assume o risco.

  • mano...os caras nao leem as respontas anteriores antes de comentar rsrs

  • " Ela responderá por homicidio doloso, pois ao dirigir sem habilitação assume o risco."

    Ahn? Oi?

  • Muitos comentários errados, apenas aumento de pena de 1/3 a 1/2. Lembrando que os crimes de homicídio e lesão corporal na direção de veículo sao puníveis apenas na modalidade culposa.
  • Cada comentário que put a keep are you

  • Seria homicídio doloso na forma de dolo eventual, caso a condutora do veículo, sem a habilitação, tivesse conduzindo o mesmo oferecendo riscos, tais como em excesso de velocidade, manobras perigosas, etc O fato de estar sem habilitação, e causa de aumento de pena no homicídio culposo
  • Responde por crime de trânsito com o aumentativo de não possuir CNH ou PPD, simples. Pra mim, também cometeria infração gravíssima, esfera penal e administrativa são independentes.

  • Gab E

    TESE STJ

    Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).

    No caso em exame, o Tribunal de origem rechaçou o pleito de reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos lesão corporal (art. 303 do CTB) e dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB), não vislumbrando relação de exaurimento de conteúdo proibitivo da norma, nos seguinte termos: “[…] É verdade que a falta de habilitação, na hipótese de concurso com o crime de lesão corporal na condução de veículo automotor, passa a figurar como causa de aumento de pena, e não mais como delito autônomo. Mas, em sendo impossível a deflagração da ação penal pelo crime de lesões pela ausência de condição de procedibilidade, tal óbice decerto não se estende ao crime de falta de habilitação, que, assim, retoma a sua posição de delito autônomo. Observe-se que os delitos em questão visam à tutela de bens jurídicos distintos, sendo o crime do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro voltado para a proteção da incolumidade física da vítima, enquanto o artigo 309 do mesmo Diploma Legal visa à segurança viária. Logo, não faz sentido que a vontade individual de uma única pessoa obste a persecução penal em favor de toda uma coletividade. Além disso, como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça, o acidente que deu origem à persecução criminal em exame não envolveu apenas o paciente e a vítima das lesões corporais, mas também um terceiro veículo, motivo pelo qual a propositura da ação penal era imperativa” (e-STJ fl. 77).” (RHC 61.464/RJ, j. 22/05/2018)

  • Principio da consunção... o homicidio culposo absorve a outra conduta...

  • Questão remete ao informativo n. 796 do STF: direção sem habilitação e lesão corporal culposa no trânsito.

    Em síntese, neste caso, o condutor responderá tão somente pela lesão corporal culposa no trânsito, haja vista que o crime do art. 309 do CTB fica absolvido pelo art. 303 consubstanciando o princípio da consunção, ou seja, o fato mais amplo e grave será absorvido em face dos menos amplos e graves.

    Outrossim, a direção sem habilitação é causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal culposa no trânsito. Em observância ao princípio do bis in idem não se pode admitir que o mesmo fato constituísse simultaneamente majorante e crime autônomo.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    D 2 a 4 anos + Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor

    Aumenta de 1/3 se o agente:

    1. não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;     

    2. praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    3. deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;               

    4. no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    R 5 a 8 anos + suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Homicídio culposo com causa de aumento de pena. Ou seja, homicídio culposo na direção de veículo majorado.

  • Cláudia responderá por homicídio culposo com uma pena aumentada devida a falta de habilitação.

  • Gabarito: errado.

    Nesse caso, Cláudia responderá por homicídio culposo com aumento da pena:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

  • Aplica se o princípio da consunção - coadunados com o principio da vedação ao não” bis in idem “

  • Haverá consunção nos crimes de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor ( ART.302) com o crime de dirigir veículo automotor em via pública sem a devida permissão e ou cassado o direito de dirigir. ( ART. 309). Visto que, no artigo 302 é previsto a modalidade como aumento de pena para quem comete homicídio culposa + dirigir sem a permissão.

  • Aplica-se o princípio da consunção. o Crime de homicídio culposo irá absorver o Art.309.

    nesse caso em questão será aplicado o aumento de pena de 1/3 a 1/2, pois, o crime de dirigir veículo automotor sem possuir PPD , CNH ou estiver cassada, está previsto nos 4 casos de aumento de Pena.

  • @Michelle Quariguazil, outro tema abordado no informativo 796 STF é; seria possível o MP denunciar o agente pelo 309, que é de ação penal pública incondicionada, na ausência da representação do ofendido pelo crime do 303,§1º, que é condicionada à representação?

    NÃO!! Com ausência da representação ocorre EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ambos os crimes!

  • Responderá por homicídio culposo, e a falta de habilitação será considerada para aumento de pena. Logo, não se fala em concurso material, pois não houve 2 ou mais crimes.

    Questão Incorreta

    Art. 302- Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor

    Aumento de Pena (pena aumentada de 1/3 a metade se:

    Não possuir permissão para dirigir ou habilitação

    Praticá-lo em faixa de pedestre ou calçada

    Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo

    No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros

    Quando ocorrer homicídio culposo sob a influência de álcool/ substância psicoativa, essa será uma Qualificadora

  • Só responde por homicídio culposo com causa de aumento (1/3 a 1/2), conforme art. 302, § 1º, I.

    Vedação ao bis in idem.

  • Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, § 1º, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.

    O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309?

    NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

    STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

    O delito do art. 309 foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

    STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

    Fonte: Dizer o Direito

  • responde por homicídio culposo Art 302 CTB com causa de aumento

    Avante!

  • GABARITO: ERRADO

    Seção II

    Dos Crimes em Espécie

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

    Não há o que se falar sobre concurso material, já que o fato de não possuir habilitação trata-se de uma agravante.

  • A falta de habilitação é uma causa de AUMENTO DE PENA de 1/3 a 1/2 no crime de Homicidio Culposo e na Lesão Corporal Culposa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • GAB E.

    Dirigir sem habilitação é um AUMENTO DE PENA de 1/3 a metade. Art. 302, §1º, I.

  • Redação muito estranha

    AUMENTO

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    AGRAVANTE

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    Acredito que seja aplicado a Agravente, pois o agente pode ter a habilitação e não esta com ela, ele estara sem a habilitação. Mas se ele nao tiver ai ele nao possui

    Enfim são 4:52 kkkkk

  • ART 303 ABSORVE O 309.

  • Dirigir sem habilitação - causa de AUMENTO DE PENA de 1/3 a 1/2

  • Não FaÇa Omissão a Passageiro
  • Art. 302. PRATICAR

    .

    HOMICÍDIO CULPOSO

    Detenção

    .

    na direção de veículo automotor:

    2 - 4 anos

    +

    Penas - DETENÇÃO, de dois a quatro anos, e Suspensão ou Proibição de se

    S / P

    obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Majorante.

  • Além de ser crime previsto no art. 302 com aumento de pena de 1/3 a metade(1/2) é agravante de acordo com o art. 298, III.

  • Algum macete pra identificar quando é agravante e quando é majorante?

  • ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena prevalece) –

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303

    Aumenta a pena 1/3 até a metade se: SO FA SEM TRAN

    - Não prestar socorro;

    - Praticá-lo na calçada ou faixa de pedestre;

    - Sem permissão p dirigir ou CNH;

    - No ex. da profissão, transportando passageiros.

  • Gabarito: Errado

    No caso da questão, Claudia irá responder apenas pelo homicídio culposo.

    Não se trata de concurso material, há apenas o aumento de pena.

  • Gab. ERRADO

    Art. 302 § 1º Agravante de pena.

  • Primeiramente deve-se atentar para o fato de que o crime de dirigir sem habilitação ou PPD, ou com o direito de dirigir cassado é crime de perigo concreto ( por expressa previsão do artigo 309 do CTB).

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO.

    Seguindo....

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena É AUMENTADA de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          

    O parágrafo 1º lista as causas de aumento de pena (MAJORANTES);

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (CASO DA QUESTÃO)         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         

    No caso da questão o crime de homicídio absorve o crime de dirigir sem habilitação. Contudo, recai sobre a agente (CLAUDIA) a pena do homicídio CULPOSO e a majorante de dirigir em CNH (1/3 À METADE).

    Questão errada!

    Jamais desista de algo bom que já começou!

  • *Detenção, 2-4 anos + suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD

     

    *Aumento de pena: 4 P's

    1º P) Não Possuir PPD ou CNH

    2º P) Faixa de Pedestre ou calçada

    3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

     

    * Qualificadora :

    sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • Agravante

  • BIZÚ -> AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA 1/3 – 1/2:

    AGRAVANTES: AGRAVAM = 7 LETRAS = 7 AGRAVANTES

    - Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.

    - Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

    - Sem possuir PPD ou CNH.

    - Com PPD ou CNH de categoria diferente da do veículo.

    - Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

    - Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante.

    - Sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada a pedestres.

     

    AUMENTO DE PENA: NÃO FA/CA OMISSÃO PASSAGEIRO

    - Não possuir PPD ou CNH --> Não pega nada se estiver vencida.

    - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada.

    - Não prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima.

    - No exercício de sua profissão, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro.

    Se o faz sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determina dependência à R de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição de se obter PPD ou CNH.

    OBS: AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SÓ SÃO APLICADAS NOS CASOS DE HOMICÍDIO E LESÃO CULPOSOS!                                                               

    .

    #éofox

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

     

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    PARA QUEM NÃO LEMBROU O QUE É CONCURSO MATERIAL

  • Não haverá concurso material,

    haverá AUMENTO DE PENA DE 1/3 A METADE.

  • SOFÁ SETRAN (aumento de pena 1/3 à metade (1/2)):

    Omissão de Socorro; ◘Faixa pedestre/calçada; ◘Sem habilitação; ◘Transporte de passageiro; (de serviço, mas irrelevante estar efetivamente transportando passageiros);

  • Opera-se a concussão?

  • HOMICÍDIO CULPOSO

    Art. 302. Praticar homicídio culposo NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (UM TERÇO) A METADE, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    § 2º REVOGADO 

    mnemônico para decorar a hipoteses de qualificação da pena:

    NÃO FA/ÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS

    NÃO ----------------------------> não possuir CNH/PPD

    FA/ÇA ----------------------------> Faixa de pedestre ou calçada

    OMISSÃO ----------------------------> omissão de socorro

    DE PASSAGEIROS ----------------------------> transporte de passageiro

  • Cláudia, penalmente responsável, ao dirigir veículo automotor sem habilitação, em via pública, atropelou e matou um pedestre.

    Nessa situação hipotética, Cláudia responderá por homicídio culposo com causa de aumento por não possuir CNH.

  • Responde pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor agravado pela circunstância de dirigir sem permissão para dirigir ou CNH.


ID
254497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida, se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão, pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal em casos excepcionais.

Alternativas
Comentários
  • HC 117230 / RSHABEAS CORPUS

    2008/0217862-4  

    3. "A prova da embriaguez ao volante deve ser feita,preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou desangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizadano momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e,mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, porexemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta nadireção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidadepública, como ocorreu no caso concreto." (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ªTurma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/02/2010).
  •   Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

            Infração - gravíssima; 
            Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; 
             Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. 
           Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277
    .
     .
    A incidência penal só ocorre com o exame de alcoolemia ou de sangue, já a administrativa segundo a lei 11705/08 pode ser constatada por todos os meios de prova em direito admitidas.
     Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
    ...
    § 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

  • Questão passível de anulação motivo:

    Não há jurisprudência pacífica do STJ, pois a 5ª e 6ª turmas divergem muito sobre o tema.

    Exemplos:

    - 5ª turma do STJ: HC 132.374/MS - decidiu que poderá ser provado por exame clínico.

    - 6ª turma do STJ:  HC 166.377 de 2010, decidiu que se não for feito por etilômetro ou exame de sangue, o fato será atípico, pois a quantidade de álcool no sangue é elementar do tipo penal.

    Bom estudo para todos.



  • Atenção para a recente decisão da 5ª T do STJ!!!!

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.648 - RS (2010/0047956-0)


    AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. 
    PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 
    9.503/97.  TESTE  DO  "BAFÔMETRO"  E  EXAME  DE  SANGUE 
    ESPECÍFICO  NÃO  REALIZADOS.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DO 
    GRAU  DE  ALCOOLEMIA  AO  DIRIGIR  VEÍCULO  AUTOMOTOR. 
    AUSÊNCIA  DE  ELEMENTAR  OBJETIVA  DO  TIPO  PENAL.  AGRAVO 
    REGIMENTAL DESPROVIDO. 
    1.  O  art.  306  do  Código  de  Trânsito  Brasileiro  sofreu  significativas 
    mudanças em sua estrutura típica, com o advento Lei  n.º 11.705/08. Primeiro, 
    esse delito passou a ser de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração 
    da  efetiva  potencialidade  lesiva  da  conduta.  Em  segundo  lugar,  incluiu-se  a 
    elementar  referente  à  "concentração  de  álcool  por  litro  de  sangue  igual  ou 
    superior  a 6 (seis)  decigramas ", tornando a imputação mais objetiva e precisa. 
    (....)
    2.  A  nova  redação  do  crime  de  embriaguez  ao  volante  exige,  para 
    caracterizar  a  tipicidade  da  conduta,  seja  quantificado  o  grau  de  alcoolemia. 
    Essa prova técnica é indispensável e só pode ser produzida, de forma segura e 
    eficaz, por intermédio do etilômetro ou do exame de sangue. 
    (...)
    4.  Desse  modo,  em  face  do  princípio  da  legalidade  penal,  revejo 
    minha posição, a  fim de  reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de 
    elementar objetiva do tipo penal. 
    5. Agravo regimental desprovido. 
  • Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista

    Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

    STJ - 28/03/12

  • A questão está atualmente ERRADA, pois, no julgamento do Resp. n.º 1.111.566/DF o STJ decidiu que somente se reconhece a tipicidade do crime do art. 306 do Código de Trânsito quando é realizado o exame de sangue ou o “bafômetro”. vide jurisprudência recentíssima abaixo colacionada:

    STJ àAgRg no REsp 1207720/RS, QUINTA TURMA (julgado em 12/06/2012)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.705/08).TESTE DE BAFÔMETRO OU EXAME DE SANGUE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DIRETA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Em sessão realizada no dia 28/3/2012, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Resp. n.º 1.111.566/DF, admitido como representativo de controvérsia, decidiu, por maioria de votos, que após o advento da Lei n.º 11.706/08, a incidência do delito previsto no art. 306 da Lei n.º 9.503/97 se configura quando comprovadoque o agente conduzia veículo automotor sob o efeito de álcool em concentração superior ao limite previsto em lei, mediante a realização de exame de sangue ou teste do bafômetro.
    2. In casu, embora tenha a denúncia e o laudo policial atestado a existência de indícios veementes do estado de embriaguez do Recorrido, não houve qualquer comprovação no grau de concentração alcóolica em seu sangue, o que impede o prosseguimento da ação penal ante a ausência de elementar objetiva do tipo penal.
  • O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM 2012 TORNA A AFIRMATIVA ERRADA UMA VEZ QUE TODAS AS TURMAS DO STJ E TAMBEM DO STF PASSARAM A ENTEDER QUE APENAS EXAME DE SANGUE OU ETILOTESTE PODEM FAZER PROVA DA EMBRIAGUEZ.

  • Pessoal, muita confusão por parte dos comentários, não descartando eles, afinal sempre contribuindo para a melhoria do aprendizado. vejamos:
    a questão continua com o gabarito correto, pois ela se refere a uma infração de trânsito. vamos lá: Policial rodoviário federal em uma blitz, se depara com um condutor embreagado, neste caso, pode sim aplicar as penalidades das infrações de trânsito do CTB de dirigir veículo alcoolizado. neste caso, se aplica tudo o que determina a questão. A questão em nenhuma situação menciona que é crime de trânsito que vigora o princípio da não auto incriminação, a confusão dos comentários foi saber distinguir uma infração de trânsito com um crime de trânsito, se porventura tivesse mencionado que fosse diante das condições impostas pela questão o policial rodoviário federal tivesse autuado o condutor embreagado como crime de trânsito, aí sim a questão estaria incorreta, pq crime de trânsito exige a prova concreta, ou seja, o famoso bafômetro ou exame clínico, o que não é aceitável a prova testemunhal. Detalhe galera, existe uma lei em trâmite para mudar isso, ou seja, através da prova testemunhal encaixar tal condutor como crime de trânsito, independentemente dele soprar ou não o bafômetro ou até mesmo se recusar a fazer tal exame clínico. Vlw pessoal!!!!!!
  • fala ai galera,
    Agora TUDO MUDOU!!!!

    Complementando a parte final do comentário acima, ja foi aprovada a lei 12760 que faz algumas alteraçoes no Codigo de trânsito.

    Dentre as mudanças, está a resolução desse debate acima.

    Para ser considerado CRIME de trânsito, ANTES necessitava-se da comprovação por meio de exame de sangue ou por etilômetro (bafômetro) e tinha a necessidade de se alcançar certas concentraçoes de alcool por litro de sangue, como explicitado abaixo (antiga redadação do CTB(2008)):


    Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   Regulamento


    AGORA, com a nova redação, caso o condutor visivelmente embreagado (que apresente sinais de embreaguês) se recuse a fazer os exames acima referidos, não mais saírá impune (antes se ele se recusasse ele seria apenas autuado, seria apenas infração de transito (que é uma infração administrativa), agora poderá responder processo criminal por conduzir veículo embreagado, conforme transcrito abaixo:

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela lei 12.760/12)

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia,
    exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  


    HOJE, se alguém recusar soprar o bafômetro, o agente de trânsito poderá utilizar de outros meios para constatar a embreaguês, como por exemplo utilizando-se de testemunhas ou filmando a pessoa.

    ÓTIMOS ESTUDOS A TODOS E BOA SORTE.



    PS: Se alguem souber de algum grupo de estudo para a PRF e puder me informar, ficarei imensamente grato!!!!

    email:  leovch@hotmail.com.
     
  • Olá pessoal!

    Só para acabar com as possíveis dúvidas. O correto é embriagado e não embreagado. EMBRIAGADO: adj. Que está sob o efeito da embriaguez; que bebeu excessivamente bebida(s) alcoólica(s); bêbado.

  • Complementando a parte final do comentário acima, ja foi aprovada a lei 12760 que faz algumas alteraçoes no Codigo de trânsito.

    Dentre as mudanças, está a resolução desse debate acima.

    Para ser considerado CRIME de trânsito, ANTES necessitava-se da comprovação por meio de exame de sangue ou por etilômetro (bafômetro) e tinha a necessidade de se alcançar certas concentraçoes de alcool por litro de sangue, como explicitado abaixo (antiga redadação do CTB(2008)):


    Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   Regulamento


    AGORA, com a nova redação, caso o condutor visivelmente embreagado (que apresente sinais de embreaguês) se recuse a fazer os exames acima referidos, não mais saírá impune (antes se ele se recusasse ele seria apenas autuado, seria apenas infração de transito (que é uma infração administrativa), agora poderá responder processo criminal por conduzir veículo embreagado, conforme transcrito abaixo:

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela lei 12.760/12)

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  


    HOJE, se alguém recusar soprar o bafômetro, o agente de trânsito poderá utilizar de outros meios para constatar a embreaguês, como por exemplo utilizando-se de testemunhas ou filmando a pessoa.

     

    Haja!

  • Gabarito: Certo [à época]

    "A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente , por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais , por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública , como ocorreu no caso concreto." (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/02/2010).

  • Hoje, conforme a Res 432/ 2013

    Art. 3.º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    I – exame de sangue;

    II – exames ,por laboratórios especializados;

    III – etilômetro;

    IV – sinais

    § 1.º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

    § 2.º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

     


ID
255541
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Qual a pena para quem trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque/desembarque de passageiros, ou onde haja grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano?

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Alternativa correta LETRA A

    Trata-se de crime de trânsito. O crime da velocidade incompatível do artigo 311 do CTB é um crime de perigo em concreto, de via pública e doloso. Para que o condutor responda pelo delito não é necessário que o condutor esteja com excesso de velocidade, basta que essa velocidade seja incompatível com a segurança, podendo causar um dano superveniente. Com isso, não é exigido que a prova seja feita através de radares ou equivalentes, podendo ser suprida por provas testemunhais.

    Este delito, após sofrer uma avaliação subjetiva de provável dano superveniente, ainda que constatando o perigo de dano, necessita que a ocorrência se dê nos locais considerados perigosos pelo legislador, como nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.

    A penalidade é pena de detenção de 6 meses a um ano ou multa.
  • Letra D
    As prisões no CTB (para não esquecer unca mais)
    Homicídio Culposo - de 2 a 4 anos;
    Lesão corporal culposa - de 6 meses a 2 anos;
    Embriaguês - de 6 meses a 3 anos;
    Demais: De 6 meses a 1 ano.
    .

     

  • Camarada, essa tabela está parcialmente correta, veja o 308, não se enquadra nela:

     Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

            Penas - detenção, de SEIS meses a DOIS anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Art. 308

     

    Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Gabarito: Alternativa Alfa

  • Tiago????

    Qual a ideia do 308 ? kk

  • CARA VIAJOU EM ZÉ 308 KK

  • LETRA A

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    DEUS É FIEL


ID
291364
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação:

    STF Súmula nº 720 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.

    Código de Trânsito Brasileiro - Perigo de Dano - Derrogação - Contravenções Penais - Direção Sem Habilitação em Vias Terrestres


    O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.


  • Qual o erro da alternativa E. Artigo 181 do CP


    É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Trata -se de imunidade absoluta... qual foi o erro da alternativa ?

  • Thiago,

    Leia o artigo 183, CP, em especial o inciso III. Se o crime for praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, nao isentará o agente de pena, mesmo que praticado por ascendente sem violencia e grave ameaçao.

  • E, Thiago, nunca se esqueça, são raríssimos os casos de que SEMPRE, NUNCA, JAMAIS, em matérias jurídicas, quem ler esse comentário poderia listar algumas regras absolutas no direito...
  • Como errei essa 2 vezes, aí vai:

    a)    Já comentado pelos colegas
    b)    STJ Súmula nº 73 -Papel Moeda Falsificado - Estelionato - Competência    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
     
    c)    STJ Súmula nº 40 - Saída Temporária - Trabalho Externo - Regime Fechado

    Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

     
    d)    STJ Súmula nº 24 - Estelionato - Previdência Social - Qualificadora
    Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do Art. 171 do Código Penal.
     
    Art. 171 (estelionato),§ 3º do CP - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de      economia popular, assistência social ou beneficência.
     
    e)    Já comentado pelos colegas
  • Esse entendimento não está totalmente correto. Doutrina entende que o art. 32 da LCP derrogou parcialmente o 309 do CTB, já que aquele artigo continua sendo aplicado aos casos de condução de embarcações a motor. 

  • Drumas - apenas para complementar o raciocínio, derrogação é a revogação parcial da norma. revogação total é abrrogação

  •  a) CERTO - Houve revogação parcial do art. 32 da LCP pelo art. 309 do CTB, pois este prevê a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem permissão/habilitação/cassado o direito de dirigir, e a Lei de Contravenções prevê a mesma conduta. Contudo, prevalece na LCP o crime de direção, sem a devida habilitação, de veículo da via pública (OBS: colega PROMOTOR, sua indagação é pertinente, mas não procede, uma vez que o CTB que derrogou a LCP, pois aquele é mais recente do que esta).

     b) ERRADO - Súmula 73 do STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsifi cado confi gura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. - Uma vez que não tem o condão de violar a fé pública, bem jurídico tutelado pela norma prevista no art. 289 do CP.

     c) ERRADO - Não é somente nesse caso. Para obtenção do benefício do trabalho externo, também é considerado o tempo de cumprimento de pena em regime fechado. Além disso, outros institutos observam essa realidade: progressão de regime, livramento condicional etc.

     d) ERRADO - o art. 171, §3º do CP prevê que a pena do delito é aumentada em 1/3 se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público. Entidade autárquica enquadra-se dentro do conceito de entidade de direito público, conforme o art. 44, IV do Código Civil Brasileiro.

     e) ERRADO - A questão diz que SEMPRE isenta de pena, e isso não é verdade. Ainda que cometido sem violência ou grave ameaça, o delito não isenta o agente de pena quando é praticado contra ascendente com idade IGUAL ou SUPERIOR a sessenta anos (art. 183, III do CP).

     

  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • Isto é português, o único texto que contém algo ligado ao trânsito é a letra A.

  • Ab- revogação= revogação total

    derrogação= revogação parcial

  • No que diz respeito ao crime de perigo de dano, previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, houve derrogação do art. 32 da Lei das Contravenções Penais. (CORRETA)

    ART. 32, LCP:   Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:

           Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    STJ:

    Em dois julgamentos relativamente recentes, ambos por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a derrogação (art. 32: "Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas") da primeira parte do dispositivo pelo art. 309 do Código de Trânsito ("Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano").

    No RHC nº 8.151-SP, 6ª Turma, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro (DJU de 15.03.99, p. 290), destacou-se que "o Código de Trânsito disciplinou às inteiras a matéria jurídica relativa ao trânsito de veículos na via pública. Deu-se revogação orgânica. A lei posterior de modo integral disciplinou o instituto considerado pela legislação revogada. A contravenção foi substituída pelo crime, mesmo porque a doutrina moderna repudia as infrações de perigo abstrato. A primeira deixou o rol das infrações penais. A lei nova mais favorável é retroativa. A contravenção deixou de existir por superveniência de lei que considerou crime o respectivo fato. A conduta do art. 32 da LCP teve sua natureza transformada em espécie penal mais grave. A contravenção deixou de existir; cedeu espaço ao crime. A lei penal mais severa não alcança fatos anteriores".


ID
329275
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A conduz veículo automotor em via pública quando percebe que B, seu inimigo, atravessará a rua, momento em que A, objetivando causar lesões corporais em B, o atropela, tendo a vítima sofrido lesões corporais de natureza leve.” A será responsabilizado pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • Lesão corporal 
    Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 
    Lesão corporal de natureza grave 
    § 1º - Se resulta: 
    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; 
    II - perigo de vida; 
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 
    IV - aceleração de parto: 
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. 
    § 2º - Se resulta: 
    I - incapacidade permanente para o trabalho; 
    II - enfermidade incurável; 
    III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; 
    IV - deformidade permanente; 
    V - aborto: 
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. 
  • NO CTB Lesão Corporal e Homicídio são CULPOSOS. Guardem isso. Lesão corporal e homicídios DOLOSOS só no código penal.
  • Perceba que a questão diz: "...objetivando causar lesões corporais em B... " então ele teve a intenção de machucar B, ou seja, com dolo. Sendo assim o veiculo foi um mero objeto para causar a lesão, comparando com uma faca ou resolve.
  • Letr A
    Acrescentando....
    Se fosse culposo poderia haver agravante caso a travessia se desse sobre a faixa de pedestre
  • que amigo.....meu eu racho muito o bico respondendo questão de transito...os examinadores são mo barato!
  • No momento que A toma a decisão de machucar B, o crime deixa de ser crime de trânsito. O veículo passa a ser um meio utilizado, do mesmo jeito que poderia ser uma arma branca, ou mesmo uma arma de fogo.

  • juntando todas as explicações .... porém, o gabarito: A

  • Houve o dolo (Intenção), então, deixa de ser crime DE trânsito e passa a ser crime NO trânsito. Código Penal nele!!!

     

    Gabarito: Alternativa Alfa

  • Nos casos em que a pessoa atropela propositadamente (dolo), responderá sim por lesão corporal, mas não por crime tipificado como tal no CTB, e sim pelo Código Penal. Igualmente se B tivesse praticado Homícidio responderá pelo Art.121 cp.

  • Não vai ser responsabilizado por nada, pois o crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação e em momento algum fala que houve representação do ofendido.


  • GAB A

    objetivando causar lesões corporais em B

    Lesões corporais dolosas, previsto no Código Penal

  • Código de trânsito não prevê condutas dolosas!

    GAB: A

  • "objetivando causar lesão..." logo se configura o dolo, por isso não pode ser crime de trânsito. O veículo foi o meio de execução da conduta.

    .

    .

    Em frente sem desanimar pois 2021 será o ano da vitória.

  • "A" teve a intensão de matar então é CP e não CTB


ID
329284
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com a Lei nº. 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa a composição dos danos civis, a transação penal e a necessidade de a vítima oferecer representação, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Consoante o art. 291, do CTB:
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO se o agente estiver:

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 
           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em
    50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Portanto, a assertiva correta é a letra C.

  • Letra C.

    Essa questão é possível de ser respondida apenas por eliminação, pois as outras alternativas são ridículas.
    No caso da letra C, o condutor perde as benesses da lei Lei no 9.099.
  • Temos uma questão de fáciul resolução, visto a questão das eliminações e o que consta na que insere o nosso CTB, assim o art. 291, do CTB, nos adverte:
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO se o agente estiver:

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 
           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (grifo nosso)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em
    50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
    Assim, levando em consideração a nossa lei de trânsito (CTB) e as demais alternativas, temos como alternativa verdadeira a letra C.

  • Os incisos do artigo 291, citado pela Ana Paula Morais, demonstram comportamentos do agente que remete a Ação Penal Pública INCONDICIONADA. As outras lesões são da Ação Penal Pública Condicionada a Representação.
    Os crimes de lesão corporal de trânsito, serão sempre Públicos nunca Privados e, também, sempre culposo e nunca doloso.
  • O x da questão é que a LETRA C é de ação pública incondicionada.

    deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    Nas, demais, aplica -se o disposto abaixo.

    JECRIM

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Aqui não há instauração de inquérito!!

  • Demorei pra entender o que a questão queria... Redaçãozinha complicada.


ID
329377
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A conduz veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, o fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito.A, de acordo com posição amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência:

Alternativas
Comentários
  • Olá concursandos...ai vai um breve comentário sobre a questão

    Sem CNH/PD ou Cassada(art. 309) – Puni quem não tem CNH ou tinha, mas perdeu (cassada), Dirigir veículo automotor, caso seja ciclomotor sem autorização não configura o crime para efeitos penais, devendo ser em via publica. Sem CNH + via publica (atentar objetivamente contra a segurança viária) + Perigo de dano (provável ou possível)
    Importante perceber que embora dirigir s/ CNH constitua agravante do art. 298/aumentativo de pena do 302; não existe a incidência desta circunstancia no art. 309 “dirigir s/CNH” uma vez que é “elementar do tipo”

    Sumula 720 STF dirigir s/CNH gerando perigo de dano 309, não gerando perigo de dano será mera infração administrativa (art. 162, I), foi derrogado (Revogação parcial) o 32 do LCP, pois continua em embarcações em águas publicas.

    Espero ter ajudado...Bons Estudos !!!


  • A ação "conduz veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação"  é tipificado no art. 309 do CTB (crime de dirigir sem a devida habilitação), porém, para que o autor seja realmente responsabilizado pelo crime, ainda falta uma elementar: "gerando perigo de dano". Se a conduta do agente não gerar crime de dano, este será apenas responsabilizado administrativamente por uma infração de trânsito.
    Ao meu ver, a passagem "
     fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito" configura perigo de dano, e desta forma, o autor deveria responder pelo crime tipificado no artigo 309 do CTB, e não apenas por uma infração.
    No meu entendimento a resposta correta seria (b).
    Com relação às demais alternativas:

    (a) ERRADO . O o art. 32 da lei de contravenções penais foi derrogado pelo art. 309 do CTB.
    (d) Seria no mínimo responsabilizado administrativamente, e ao meu ver, também criminalmente. Até porque o agente está desrespeitando outras regras de trânsito também.
    (e) O fato de ser responsabilizado criminalmente, se for o caso, não o redime de ser punido administrativamente segundo as infrações do CTB.

    Boa sorte

  • Letra C
      Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
    OBS: Sem gerar perigo de dano: Art. 162, Gravíssma X 3 e apreensão do veículo.  Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;


     

  • Na minha opinião a questão deveria ser mais clara, pois há casos e casos, por exemplo, o Art. 162 trata como INFRAÇÃO DE TRÂNSITO dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, esta infração é cometida pelo sujeito que não adiquiriu o direito de dirigir. O que não pode ser confundido  com o que tratamos no Art. 232 - Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório - que caracteriza uma infração leve, pois o inidivíduo pode ter esquecido a carteira em casa, por exemplo. Já no Art. 309 trata do indivíduo que dirige sem a devida permissão para tal e gerando perigo de dano.
  • o trecho diz: " a obedecer todas as outras regras de transito". Se ele respeitas as outras regras e apenas dirige sem  ter habilitação comete infração gravíssima, conforme o art. 162.I do CTB.

  • A questão é bem clara em seu enunciado, não havendo perigo de dano ("...o fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito.”), logo, não se trata de crime de trânsito e sim, infração administrativa, apenas.

     

     

    Art. 162, I - Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

    Infração – gravíssima;

    Penalidade – multa (três vezes);

    Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação do artigo 162, I dada pela Lei n. 13.281/16)

     

     

    Gabarito: Alternativa Charlie

  • desatualizada: sumula 575

  • galera concuseira, a sumula 575 é correspondente  ao ART 310.

  • LETRA C

    Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: 

    Infração - gravíssima;          

    Penalidade - multa (três vezes);          

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;      

    Deus é fiel!

  • GABARITO C.

     

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    OBS: NÃO RESPONDE CRIMINALMENTE PORQUE O ARTIGO 309 DO CTB É CRIME DE PERIGO CONCRETO.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Eu entendi assim. Analisem aí comigo.

    Achei que era crime, mas não o foi porque ele não permitiu, confiou nem entregou a direção a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Crime ABSTRATO segundo súmula do STJ (575).

    Ele mesmo é quem estava conduzindo.

    Agora, a questão leva para mais longe quando afirma: o fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito.” A, de acordo com posição amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência:

    Bem, se ele foi obediente as regras, ele poderia estar conduzindo com a autorização para aprendizagem:

    Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

            Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida AUTORIZAÇÃO PARA APRENDIZAGEM, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.       

    ou prestando algum socorro, já que sabia conduzir VA.


ID
330175
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A conduz veículo automotor em via pública quando percebe que B, seu inimigo, atravessará a rua, momento em que A, objetivando causar lesões corporais em B, o atropela, tendo a vítima sofrido lesões corporais de natureza leve.” A será responsabilizado pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B, pois segundo o código de transito as lesões e crimes ocasionados em veiculos são via de regra de natureza culposa, a não ser nas hipoteses do paragrafo 1º do Art. 291 do CTB.
  • Houve a intenção de causar o dano, sendo portanto lesão corporal dolosa.
  • Art 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Quanto resultar em:
    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
    Perigo de vida;
    Debilidade permanente;
    Aceleração de parto

    Pena: reclusão; de 1 a 5 anos.
     

  • Letra A

    Ocorreu um crime NO trânsito, e não um crime DE trânsito. Ele utilizou o veículo como arma, com a intenção de matar ou causar lesões ao desafeto. Responde pelo CP.
  • Letra "A"

    O uso do carro para causar a lesão foi circunstancial, sendo tal veículo uma espécie de arma imprópria, devendo assim responder pelo CPb.
  • Lesão corporal - (Decreto Lei nº 2.848/1940)
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Definindo DOLO para você: é a intenção criminosa em fazer o mal por ação ou omissão. No sentido penal é o descumprimento consciente da lei. E, em qualquer circunstância é ato de má fé.

    E LESÃO CORPORAL, de acordo com o artigo 129 do Código Penal Brasileiro, é o crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

    Assim,   LESÃO CORPORAL DOLOSA  , é quando se tem a intenção de ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa. Dessa forma, se constitui crime de acordo com o Código Penal.

  • Questão de psicotécnico, kkkk

  • Só pra ver se o cara não tá dormindo babando na prova.

  • DEFINIU DOLO DO AGENTE > RESPONDE PELAS CONDUTAS EXPRESSAS NO CÓDIGO PENAL , algumas pode haver concurso formal com CTB    ex "racha com dolo"

  • "objetivando causar lesões corporais em B"

    Danilo Alexandre, se tivesse objetivo de matar, responderia por tentativa de homicídio. Depende do DOLO.

  • A conduz veículo automotor em via pública quando percebe que B, seu inimigo, atravessará a rua, momento em que A, objetivando causar lesões corporais em B, o atropela, tendo a vítima sofrido lesões corporais de natureza leve.”

    A) Lesões corporais dolosas, previsto no Código Penal (art. 129 do Decreto-Lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940).

    Comentário: O agente agiu com "dolo" QUERIA causar o dano, não a crimes dolosos no trânsito, por isso o agente responderá pelo CÓDIGO PENAL, onde há previsão típico normativa. Alternativa correta, o próprio traz CTB, informa que há previsão de tipificar o crime no Código Penal.

    B) Lesões corporais culposas, previsto no Código de Trânsito (art. 303, da Lei nº. 9503/97, de 23 de setembro de 1997).

    Comentário: Lesão culposa, sempre deve preencher os requisitos de negligência, imprudência ou imperícia. Como no exemplo da questão o agente objetivou causar dano, ele queria(dolo) o resultado, portanto a alternativa está incorreta.

    C) Lesões corporais culposas, previsto no Código Penal (art. 129, §6º do Decreto-Lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940).

    Comentário: A lesão foi dolosa, alternativa incorreta. Lesão dolosa (código Penal) nelas! Alternativa incorreta.

    D) Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Decreto-Lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940).

    Comentário: Perigo para a vida ou a saúde... Gente essa foi pra completar o gabarito. Desconsidere!

    E) Omissão de socorro, previsto no Código Penal (Decreto-Lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940).

    Comentário: Primeiro que não houve um acidente, e sim uma vontade do agente em causar lesões no "inimigo".

    Portanto, não tem nada a ver, Incorreta!

  • Elemento Subjetivo

    Culposos são os crimes “em que o resultado provém de imprudência, negligência ou imperícia do agente”.

    A forma dolosa não é tipificada como crime de trânsito.

    DELTA PC_RN


ID
344560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação a infrações e crimes de trânsito, julgue os itens a
seguir, de acordo com o CTB.

Pratica crime em espécie o condutor que se recusa a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.

Alternativas
Comentários
  • Errada
    Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

  • Trata-se de infração, prevista no artigo 238 do CTB:
    238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa e apreensão do veículo;

            Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Já que as sanções administrativas, penais e civis são cumulativas, creio que comete sim o crime de desobediência a ordem legal imposta, além da infração de trânsito (administrativa).
  • Também considero que houve um crime de desobediência na situação, além da infração do CTB. Veja que a questão fala em "crime em espécie" e não "crime do CTB".
  • Caros colegas Paulo e Leonardo, concordo com vocês que o ato praticado é crime!!!
    Contudo, o enunciado da questão (que fica oculto: "ver texto associado à questão") foi bem claro:

    "Com relação a infrações e crimes de trânsito, julgue os itens a
    seguir, de acordo com o CTB."

    Bons estudos a todos.

  • Colegas:
    Meu entendimento no caso em tela se substancia em uma das características do crime de desobediência: Não haver sanção especial para a ação que está sendo analizada. Portanto, como há uma infração no CTB com a sua respectiva punição, não há de se falar em crime de desobediência.
    Vamo que vamo!
  • A infração prevista no CTB, objeto da questão, é de carater meramente administrativo. O enunciado exige a interpretação conforme os ditames do CTB, e não do Código Penal. O fato narrado não deixa de ser crime, pois a jurisdição administrativa e a criminal são independentes. Somente não se pode considerar o crime de desobediencia, in casu, justamente em função do enunciado.
  • O Juliano comentou corretamente. Se já existe infração administrativa em legislação específica (CTB, no caso), não há que se falar em crime de desobediência do Código Penal.
  • 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa e apreensão do veículo;

      Medida administrativa - remoção do veículo,recolher o crlv {art.262paragrafo 1 do ctb}.conduzir o infrator á delegacia de policia por Crime do art, 330  do CPB [desobediençia}

  • Não concordo com o exposto pelo Manuel Júnior, tendo em vista que, a medida administrativa relacionada ao art. 238 do CTB nada diz sobre o encaminhamento do condutor a qualquer lugar que seja para autuá-lo por crime de desobediência.

    Ademais, se a alternativa está errada, não há o que se falar em enquadrar o condutor no art. 330 do CP, pois, não se trata de crime em espécie.

    Ah, e desobediência é com C e não com Ç.

    Fui.

  • Caro Manoel, crime em espécie condiz com os crimes de "trânsito", cujas condutas estão enquadradas no CTB. Portanto, o crime de desobediência pode ser empregado no caso em exame, mas não conforme o enunciado da questão que se refere ao crime em espécie, o qual não existe, figurando, desse modo, apenas as medidas adminsitrativas atinentes ao caso. 

  • CUIDADO. ERRADA. Comete infração Gravíssima.

  • Errado.
    Constitui apenas infração administrativa.

    "Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.
    Infração Gravíssima."

    "Nota: Quanto à condução ao DP por possível crime de desobediência, a maior parte da doutrina e da jurisprudência entende que, nos casos em que há penalidade administrativa prevista para o mesmo fato que configuraria o crime de desobediência (é o caso nesta infração de trânsito), não deve haver responsabilização penal, ou seja, o sujeito não deverá responder pelo crime. Assim, não cabe condução do infrator ao DP por crime de desobediência. Pode, no entanto, haver crime de desacato (art, 331 do CP), caso a recusa se dê em termos ríspidos, grosseiros, de forma a ofender, humilhar ou menosprezar o policial militar."

    Fonte: Manual de Procedimentos de Fiscalização de Trânsito - PMSE 

  • GABARITO ERRADO

    Uma boa é decorar os crimes em espécie:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: 

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: 

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: 

    Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: 

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: 
    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: 

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: 

     

     

     

  • Pedro Sanches, muito bom seu comentário!

  • Pratica crime em espécie o condutor que se recusa a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.

  • Caracteriza como infração administrativa do Art. 195 do CTB. 

    Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa.

  • Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

     


    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Gabarito: E.  De acordo com art.195, CTB.

     

    Para acrescentar em seu resumo. A Lei 13281/2016 diz que é facultativo o porte obrigatório do CRLV, desde que o agente fiscalizador tenha acesso à internet no local da abordagem, para que possa realizar pesquisa e checar se o veículo tem ou não restrições para transitar livremente. 

     

     

    Bons Estudos !!!

  • Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade. Portanto não pratica crime nenhum, só infração adminitrativa.

    ERRADO

  • GAB: ERRADO

     

    É apenas uma infração administrativa, não é crime.

     

    Alô você!

  • É contravenção penal: Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis

    Além da infração!!

  • Gab: E - CTB


    Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa e apreensão do veículo;

           Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Art. 238. RECUSAR-SE a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de Habilitação, de Registro, de Licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

           Infração - GRAVÍSSIMA;

           Penalidade - multa e ;

           Medida administrativa - remoção do veículo.

    VEJA QUE TAL CONDUTA CONFIGURA INFRAÇÃO.

    GAB - E

  • POSSÍVEL DE ANULAÇÃO

    Se levar em conta o enunciado apenas a questão está ERRADA.

    O artigo  do  tipifica o crime de desobediência, o qual consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Trata-se de uma questão de tutela da Administração Pública, objetivando a manutenção da autoridade e do respeito devidos às ordens legais emitidas pelos funcionários públicos em geral (MASSON, 2015). Em suma, é não acatar o comando legal recebido, mas sem o emprego de grave ameaça ou de violência. É realmente a simples desobediência, como por exemplo “recusa em apresentar documentos do veículo, principalmente depois de um acidente de trânsito; recusa no cumprimento de mandado judicial; recusa em parar em patrulhamento de trânsito” (CAMPOS, 2016, p. 771).

    CAMPOS, Pedro Franco de. Direito penal aplicado: parte geral e parte especial do . 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Gabarito: E

    Infração Administrativa do Art. 238 + dois tapas na orelha!

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO.

  • Ressaltamos que o recolhimento por parte de órgãos fiscalizadores de qualquer documento deverá ser mediante recibo. Não poderá o proprietário se recusar de entrega-los, sob pena de cometer infração de trânsito (artigo 238 do CTB) e crime de desobediência à ordem de agente público (artigo 330 CP). Para mim à questão está correta!
  • Pessoal, cuidem o comando que está no "ler mais". Lá está expressamente dito, entre outras palavras, CONFORME CTB.
  • Crime de trânsito é do 302 ao 312 ;D

  • jurisprudência: não configura crime a recusa em entregar os documentos, quando solicitados, por policiais(generalizando), pois já tem tipifacação administrativa para esse fato.

  • acabei de fazer uma bateria de questões sobre crimes contra a ADM pública e cai nessa questão pensando que seria desobediência:

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • É INFRAÇÃO, NÃO CRIME!

  • NÃO É CRIME EM ESPÉCIE, É INFRAÇÃO....

    JÁ ERREI ESSA QUESTÃO 3X ... misericórdiaaaaaaaaa

  • Nesta questão sim é considerada infração de transito,mas em outras situações o agente ou policial pode requisitar para checar informações do condutor perante a justiça.Com a negativa do condutor tem o crime de menor potencial ofensivo.

    Recusa deliberada de dados sobre a própria identidade é contravenção penal (art. 68 da LCP). A pena não é privativa de liberdade, mas a captura se impõe para fins de registro da ocorrência e demais providências, como a lavratura de termo circunstanciado, procedimento investigatório das infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei Federal nº 9.099/95, art. 69 e Lei Federal nº 12.830/13, art. 2º, parágrafo 1º). 

  • ERRADO

    Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo.

    NAO E CRIME.... É infração

  • De acordo CTB

  • A banca tentou confundir o candidato com o crime de DESOBEDIÊNCIA:

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    Contudo, em razão do princípio da ESPECIALIDADE, aplica-se o artigo 238, do CTB.

  • Não é crime, mas muito cuidado com o art 307 do CTB

        Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

  • ERRADO

    O enunciado restringe a possibilidade de análise ao comandar que se analise em relação aos crimes de TRÂNSITO contidos no CTB.

    "Com relação a infrações e crimes de trânsito, julgue os itens a seguir, de acordo com o CTB."

    "Pratica crime em espécie o condutor que se recusa a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade."

    Como a recusa a entregar à autoridade (...) é crime de DESOBEDIÊNCIA no CÓDIGO PENAL e não no CTB, está errado afirmar que esta seria crime em espécie a luz do CTB.


ID
366685
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo o Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor tem a pena aumentada de um terço à metade, se o agente cometer as infrações abaixo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Caros,

    A única opção que não consta no rol de aumento de pena do parágrafo único do artigo 302, da lei 9503/97 é a alternativa "A" - estiver sob a influência de álcool ou substância ou entorpecente de efeito análogos.


  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Só lembrando que o item existia.....mas foi revogado.....pelo motivo exposto acima pelo colega.


    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

            V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • Completando a resposta dos colegas...

    O legislador do CTB fez a previsão de circunstâncias agravantes e aumentativas de pena em crime de trânsito, nos arts. 298 e 302, parágrafo único. Porém, os aumentativos de pena aplicam-se apenas ao homicídio culposo e a lesão corporal culposa, e as agravantes aplicam-se a todos os delitos.

    As agravantes deverão ser consideradas na 2ª fase da fixação da pena (art. 68 do CP) em relação às penas privativas de liberdade, multa e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

    Saiba ainda que as circunstâncias agravantes não serão consideradas quando constituírem elementar, qualificadora ou causa de aumento de pena do delito em espécie. Caso contrário, haveria "bis in idem".
  • Ex: Causar lesão na direção de veículo sem possuir CNH terá aumento de pena prevista no Pú do art. 302, caso seja previsto na mesma circunstancia agravar e aumentar, será aplicado apenas o aumento (bis in idem)

    Ex: Praticar lesão corpora culposa na direção de veículo de carga sobre calçada, nesse crime terá a pena agravada (pelo inciso V do art. 298) e aumentada (pelo inciso II §único 302)


    Bons Estudos!!!
  • Com a derrogação do art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor

    p.ú. pena aumentada de 1/3 até 1/2
     V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. 
    Derrogação pela lei 11705/08 o crime passou a ser regulado de FORMA AUTÔNOMA NO ART 306- Conduzir veículo automotor , na via pública , estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 dg, ou sob a influência de qq outra substância que determine dependência.
    O crime do 306 é crime de perigo abstrato, não necessita da comprovação do risco de dano para que esteja configurado, e a doutrina é majoritária no sentido de concurso de crime na pratica de LESÃO E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR com o crime do 306 DO CTB. Portanto, ainda que não haja a lesão ou o homicídio o condutor rersponde pelo 306.
    O que antes da lei 11705 era causa de aumento e só responderia o condutor se restasse comprovado o perigo de dano.
  • Como foi foi dito pelo colegas acima, foi revogada pela Lei 11.705/2008 a causa de aumento do inciso V que fazia a previsão da influência de álcool ou substância tóxica. Configurou-se lex mitior (lei mais benéfica) aos já condenados com a causa de aumento. Em contrapartida, foi inserida a regra do art. 291, par. 1°, I do CTB vedando os benefícios da Lei 9.099/95, se o crime de lesão culposa tiver sido cometido por pessoa embrigada ou sob influência de outra subtância pscioativa que provoque dependência (ação pública incondicionada).
    Em relação ao concurso do crime de embriagues ao volante  (art. 306  do CTB) com o crime de homicídio e lesão culposa (art. 302 do CTB), recomenda-se adotar a posição de acordo com o concurso que for prestar:
    - Primeira posição (MP): o crime do art. 306 não é mais absorvido pela causa de aumento, resta configurado concurso material entre o artigos 302 e o 306;
    - Segunda posição (Defensoria): o homicídio sempre absolve a embriagues, pois o crime de dano (alteração prejudical de um bem) sempre absorve o de perigo (mera situação de risco).
  • Pessoal, só corrigindo um comentário que vi acima: EM REGRA o homicício no CTB (Art. 302) + embriaguez (Art. 306) é SEMPRE CULPOSO. Para saber se o homicídio aconteceu com o chamado dolo eventual, há de observar as variantes e a intenção do condutor. Tem que entrar na "cabeça" do criminoso. É o que eu aprendi com o Professor Leandro Macedo do EVP: a chamada teoria do "F".
    Quando o condutor entra no carro e:
    a) Antes de cometer um homicídio fala: "FODA-SE!" => Aqui ele assume totalmente o risco de produzir o resultado => HOMICÍDIO DOLOSO, na modalidade dolo eventual. Vai ser enquadrado no Código Penal, já que não existe dolo no homicídio do CTB.
    b) Depois de cometer um homicídio fala: "FUDEU!" => Aqui ele se enquadra na culpa consciente, ou seja, mesmo bebendo ele se acha incapaz de produzir algum resultado, mas acaba matando culposamente alguém. Será enquadrado no CTB (Art. 302 em concurso com o Art. 306).
    É claro que isso é uma dica pra entender o dolo eventual e a culpa consciente, na realidade há de se observar os meios de prova admitidos no Direito, como testemunhas, vídeos, exames de alcoolemia, etc.
    Caso eu esteja extrapolando ou para mais explicações, me manda MP .
    Bons estudos!!! E fé na missão!!!
  • Valeu, Henrique Girardi!!! Perfeito seu comentário!

    Achei cabível a correção que você fêz em relação ao comentário que vc se referiu...Também sou aluno do Prof Leandro Macedo no EVP!

    Estamos no caminho!!!
  • Comecei umas aulas com ele pelo site do evp. O professor Leandro Macedo é excelente. Aproveitando suas aulas para o concurso do detran MA.
  • GABARITO: A

    A questão se refere a: Segundo o Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, EXCETO:

    Ou seja, praticar crime culposo. Todas as outras hipóteses são de crime culposo, a única hipótese de crime doloso é justamente a letra A, e as hipóteses de crime doloso, não são tipificadas pelo CTB (Cód. de Trans. Bras.) e sim pelo CPB (Cód. Penal Bras.).

    Observe a atualização do CTB:

    Seção II
    Dos Crimes em Espécie

       Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

       Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a  permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

       Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor,  a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

       I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

       II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

       III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à  vítima do acidente;

       IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de  transporte de passageiros.

     

      v - estiver sob a influência de álcool ou substâncias tóxicas ou entorpecentes de
    efeitos análogos.

    (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº  11.705, de 2008)

    Ou seja, atitude de andar sob essa influência, deixou de ser culposa para ser dolosa, é claro, considerando as circunstâncias, o dolo eventual, a culpa consciente, observe a teoria do F, mencionada pelo colega  Henrique Girardi .


     

  • Me pegou direitinho essa questão kkk!

  • A pena não será aumentada, se trata de outro tipo de pena para o mesmo crime, que será substituída de detenção para reclusão.


    §2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.

    Penas -   reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

  • A - remete-se a situação de agravante

  • Pessoal, cuidado com os comentários. As situações que permitem o agravo são, de acordo com o CTB:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

             IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Quanto às circunstâncias que aumentam, de acordo com o art 302, de 1/3 (um terço) à metade, temos:

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:      

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;    

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.   

    Bons estudos!

  • Gutemberg Almeida apaga seu comentário, pode atrapalhar quem está iniciando os estudos

  • Tem a ESAF e tbm o ESOF:

       

    ESOF-----> Faixa de pedestre ou calçada;

    |  |  |--------> Omissão de socorro;

    |  |-----------> Sem CNH;

    |--------------> Exercício da profissão.

      

     

    Aumentam 1/3~metade o Homocídio Culposo e a Lesão Corporal Culposa (art.302 CTB).

  • De acordo com as alterações do CTB que entrarão em vigor em 04/2018...

    Homicídio Culposo + Àlcool Drogas = Qualificadora com pena de reclusão 5-8 anos + suspensão/proibição.

    Lesão Culposa Grave/Gravíssima + Álcool Drogas = Qualificadora com pena de reclusão 2-5 anos.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Homicídio Culposo (24): detenção, de DOIS a QUATRO anos.

    Agravante de UM TERÇO à METADE: SEM Habilitação; Sobre faixa de pedestres; Não Prestar Socorro; Motorista (carga ou passageiro).

  • Influência de álcool "outros quinhentos"

    Rumo à aprovação FUNCERN 2018. Região trairi.

  • O que é biua

  • O comentário mais curtido daqui afirma que o homicídio na direção de veículo automotor, quando sob efeito de álcool, é considerado DOLOSO. Isso está completamente errado.

    Na verdade, a influência de álcool ou qualquer outra substância pscoativa que gere dependência gera a qualificação do crime de homicídio culposo no trânsito.

    Portanto, Gabarito letra A.

  • O agente que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência tornou-se uma FIGURA QUALIFICADA do crime de Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor, Conforme Art. 302, § 3º, do CTB:

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (...)

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:                         

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.                      

  • Mudança legislativa realizada com a Lei  13.546/17, a qual passou a estabelecer a conduta de causar um homicídio culposo na direção de veículo automotor quando o agente está sob efeito de álcool.

    Essa Lei trouxe o § 3º ao artigo 302, estabelecendo que:

    § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

  • Bizu: Com esta frase tente lembrar do aumento de pena que serve tanto para 302 quanto para o 303: 1/3 à 1/2

    ''Socorro pede calça sem permissão no exercício da profissão''

    Art. 302, $1º

     I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

     III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

     IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Obs: As bancas vão confundir com as agravantes do CTB, decore a frase e o resto é agravante!

    Até a próxima!

  • As letras B, C, D e E são causas de aumento de pena;

    A letra A é uma qualificadora!!

    ATENÇÃO:

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623)

    "O que isso quer dizer? Nem todo mundo que, dirigindo embriagado, causar a morte de outra pessoa, terá que responder por homicídio doloso (dolo eventual). Não há uma correlação obrigatória, automática, entre embriaguez ao volante e dolo eventual. A embriaguez ao volante é uma circunstância negativa que deve ser levada em consideração no momento de se analisar se o réu agiu ou não com dolo eventual. No entanto, não se pode estabelecer como premissa que qualquer sempre haverá dolo eventual nesse caso. Desse modo, não existe uma presunção de que o condutor que mata alguém no trânsito praticou o crime com dolo eventual".

    Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem. STF. 1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904)

    www.dizerodireito.com.br/2018/07/o-simples-fato-do-condutor-do-veiculo.html

  • Praticar homicídio culposo embriagado possui previsão em art. próprio no CTB

    Art. 302, § 3º – homicídio culposo embriagado: 5 a 8 anos e suspensão

  • CTB - Art. 302. Homicídio Culposo na Direção.

    Art. 302, § 1 - Hipóteses que AUMENTAM a pena:

    I - Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Art. 302, § 3 - Hipótese que QUALIFICA o crime:

    I - Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

  • constitui qualificadora, e não causa de aumento de pena, sendo sopesada pois na primeira fase de aferição da pena privativa de liberdade.

  • Letra A)

    Será qualificado nos casos em que o homicídio é cometido por agente que está sob influência de álcool ou substâncias psicoativas (reclusão de 5 a 8 anos + suspensão ou proibição para dirigir). Assim como a lesão corporal também será qualificada nessas hipóteses, cuja pena será de 2 a 5 anos de reclusão.

  • O art.302 tem uma unica qualificadora:alcool/drogas. O resto é causa de aumento. Lembrando disso, vc não erra mais.

    Art. 302, § 3 - Hipótese que QUALIFICA o crime:

    I - Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Tudo é possível àquele que crê!

    Avante! #PC2021

  • A) INCORRETA

    Trata-se de qualificadora e não de causa de aumento de pena/majorante (art. 302,§3º do CTB).

  •   *Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor , a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    * II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    III - deixar de prestar socorro , quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CAUSAS DE AUMENTO

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.        

    V - (Revogado) 

    § 2

    QUALIFICADORA

    § 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    RESPOSTA LETRA "A"

    • não possuir Permissão para dirigir ou carteira de habilitação
    • praticá-lo em faixa de pedestre ou calçadas
    • deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente
    • no exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros

ID
452344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com a legislação especial pertinente, julgue os itens de
81 a 91.

Os crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, elencados no Código de Trânsito Brasileiro, são apurados por meio de termo circunstanciado de ocorrência, sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante em tais condutas, nos termos dispostos na Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Alternativas
Comentários
  • A prisão em flagrante na lei 9099 somente poderá ser imposta caso o agente não se comprometa a comparecer á audiência no JECRIM.

    Com a reforma trazida pela lei 12403, caso haja tal recusa do agente, caberá ao delegado lavrar o APF e, logo após, estipular valor da fiança.

  • A questão diz:

    "Os crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, elencados no Código de Trânsito Brasileiro, são apurados por meio de termo circunstanciado de ocorrência, sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante em tais condutas, nos termos dispostos na Lei dos Juizados Especiais Criminais. "

    Gabarito: Errado


    Explicação: A questão estaria correta se não constasse o crime de embriaguez ao volante, crime tipificado no art. 306 do CTB - cuja pena é de 6 meses a  3 anos-, o que inviabiliza a aplicação do instituto da transação penal. A Lei 9099 em seu art 61 estipula que somente as infrações penais, cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, são consideradas de menor potencial ofensivo.

      

  • Complementando a resposta acima...

     CTB -

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 
    (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   Regulamento

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


    L
    ei 9099/95 


    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)


  • Tornando a resposta ainda mais completa...


    CTB.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    (...).

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    (...).

    § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    (...).
  • Muito obrigado aos colegas acima, a objetividade dos comentários nesta questão sanou todas as minhas dúvidas citando basicamente a lei "seca".
  • O cara bebe,  conduz veículo automotor sob influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente, pratica lesão corporal e participa de competição não autorizada, vulgo 'pega' aqui no RJ! A prisão captura em flagrente delíto é válida, conduzido a DP ele será autuado e comprometendo-se a comparecer sempre que intimado, será liberado.
  • Será apurado por IPL, a ação será a incondicionada e não serão aplicáveis os beneficios da 9.099, se o agente estiver:

    1 - sob influência de alcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependencia;
    2 - participando, em via pública, de competição, disputa ou corrida, ou ainda de exibição ou demontração de perícia em veiculo automotor sem autorização do poder público;
    3 - transitando em velocidade superior a máxima autorizada para a via em 50km/h.

    Um detalhe importante é que se consideram para como públicas as vias particulares, como as de vias de um condominio por exemplo, as praias abertas a circulação pública e as vicinais, ainda que destinem-se ao acesso a propriedades particulares.

    Outro detalhe que pode fazer a diferença de refere ao crime de dirigir sob o efeito de alcool, que traz a expressão "via pública" no seu texto, o que exclui o entendimento acima. Ou seja, se não houver outro crime maior, qual seja, a lesão corporal ou o homicio culposo, e tão somente o agente seja pego conduzindo embriagado, o fato será atípico pois é tipo penal traz um elemento especial do tipo (via pública). Assim ocorre com o "racha", que tambem diz "via publica", e o crime de velocidade incompatível, que taxativamente estabelece os locais em que não se deve exceder a velocidade.

    Parece confuso, mas não é, é só imaginar que  se uma das 3 condições acima vier como acessorio de outro crime, aplica-se o disposto excluindo a 9.099. Se vier isoladamente, aplica-se a exceção.

    (Fonte: Legislação Penal Especial; Emerson Castelo Branco; Editora Metodo)
  • Primeiro nos crimes em que se pode jugar no JECRIM (pena máxima = ou menor que 2 anos) é possível prisão em flagrante, a diferença é que não se lavra o Auto de prisão dem flagrante e sim o termo circunstanciado.
    Outra informação importante é que no caso em tela, o art 306 descrito no enunciado não é possível ser julgado no JECRIM, haja vista que a pena máxima é de 3 anos.
    Portanto, temos 2 erros na questão!
  • Nos crimes de trânsito que houver lesão corporal culposa, aplica-se a lei 9099/95 em regra.

    Exceção:  se houver uso de álcool, racha, ou velocidade superior da permitida acima de 50km/h. Aplica-se o código de trânsito.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


  • GABARITO ERRADO

    Os crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, elencados no Código de Trânsito Brasileiro, são apurados por meio de termo circunstanciado de ocorrência, sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante em tais condutas, nos termos dispostos na Lei dos Juizados Especiais Criminais. 

        O que me chama a atenção de início e o que me levou a marcar ERRADO foi esse trecho "sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante" então, SEMPRE QUANDO TIVER "SEMPRE" - >TOME CUIDADO.

        Se na lavratura do TCO o autor do fato for encaminhado diretamente ao juizado OU assinar termo de compromisso de comparecer ao juizado especial, NÃO CABERÁ PRISÃO EM FLAGRANTE NEM PODERÁ SER ARBITRADA A FIANÇA, NO ENTANDO, SE NÃO QUISER ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO PODERÁ SER PRESO EM FLAGRANTE. 

    1 erro encontrado já está bom, mas vamos continuar que tem outro erro...

        Art 291 § 1º CTB - Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA (esse crime tem uma pena de 6 meses a 2 anos e pode ser beneficiado pela lei dos juizados especiais) a Lei no 9.099, exceto ( então será investigados por IP, e não por TCO) se o agente estiver: 

    I - "EMBRIAGUEZ AO VOLANTE" sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    CUIDADO - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE é um crime com pena de 2 a 4 anos e não é abrangida pela lei dos juizados criminais que abrange somente crimes com pena máxima inferior a 2 anos. 

    II - "RACHA" participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - velocidade SUPERIOR A MÁXIMA permitida para a via EM 50 km/h.

    Esses 3 requisitos do crime de lesão corporal na condução de veículo automotor são investigados por IP e não por TCO, logo, outro erro o CRIME DE EMBRIAQUEZ AO VOLANTE é investigado por IP. 

    Mas pera aí, na questão diz que esses crimes são investigados por TCO o que na verdade não é, são investigados por IP todos eles. Aqui temos outro erro, essa questão tem erro pra caralho. 

  • QUESTÃO (erro em vermelho):

    Os crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, elencados no Código de Trânsito Brasileiro, são apurados por meio de termo circunstanciado de ocorrência, sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante em tais condutas, nos termos dispostos na Lei dos Juizados Especiais Criminais. 

     

    Não é nos termos dos Juizados Especiais Criminais, é nos termos do CTB, essas exceções citadas na questão dizem respeito ao CTB, que serão julgadas lá, mesmo tendo penas previstas para os Juizados Especiais Criminais.

  • o crime de embriaguez ao volante não é crime de menor potencial ofensivo, visto que a pena máxima é de 3 anos de detenção, portanto não será apurado por termo circunstânciado, comportando prisão em flagrante, portanto o gabarito é falso.

  • Nas hipóteses : I-Estar sob influência de álcool II- manobra perigosa não autorizada III-velocidade superior a Max permitida em 50 km/h Será instaurado IP.
  • - Comentário do prof. Marcos Girão (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Só os crimes de menor potencial ofensivo podem ser alcançados pelas vantagens trazidas na Lei de Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95). Dentre os crimes elencados no CTB, o de “lesão corporal culposa”, por ser de menor potencial ofensivo, pode ser apurado por meio de termo circunstanciado de ocorrência.

    O erro da questão foi incluir o crime de embriaguez ao volante (art. 306) e participação em competição não autorizada (art. 308) dentre o rol dos beneficiados pela Lei 9.099/95. De jeito nenhum, pois esses são crimes de maior potencial ofensivo (ambos têm penas restritivas de liberdade com prazos máximos marioes que 2 anos). E no de lesão corporal culposa, vimos que, a depender de outras condutas do condutor, ele pode perder o direito à composição civil, à transação penal e a ação penal passará a ser incondicional à representação.


    Gabarito: ERRADO

  • Nos casos de: 1)  Embriaguez ao volante e; 2) participação em competição não autorizada as infrações penais serão apuradas por inquérito policial.

  • A prisão-captura é sempre garantida!

    Abraços

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Resumindo: Crimes do CTB que não admitem os institutos da Lei 9099

    HOMICÍDIO CULPOSO ( 2 A 4 ANOS)

    EMBRIAGUEZ ( 6 MESES A 3 ANOS)

    "RACHA" CORRIDA OU DISPUTA ( 6 MESES A 3 ANOS)

    Vale ressaltar que o delito de Embriaguez é de PERIGO ABSTRATO e o de "Racha" é de PERIGO CONCRETO.

    Nos termos dos arts. 302, 306 e 308 da Lei 9503/1997 

  • Parei de ler em "sob qualquer hipótese"

    Só não há prisão em flagrante, nem fiança, se o condutor prestar auxílio-socorro à vítima

  • Os benefícios da lei 9.099, é somente para os crimes de lesão corporal culposa.

    art.291, § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    obs: Se o crime do art.303, ocorrer com as circunstâncias aumentativas

    * Sem CNH;

    * transporte de passageiro 

    * faixa de pedestre ou calçada

    * omissão de socorro

     Abre IP e a ação passa a ser na VARA CRIMINAL. 

     

    o crime do Art.306 e 308 , não são crimes de menor potencial ofensivo. 

     

  • ERRADO

     

    Artigo 306: embriaguez ao volante;

    Admite suspensão condicional do processo, tendo em vista que a pena base fixada é de 6 meses a 3 anos. Interessante salientar que a expressão via pública limita as condições do crime. Caso o agente esteja dirigindo embriagado em sua propriedade particular, não há tipo penal. Trata-se de crime de perigo, e o artigo estabelece a condição de que o agente apresente a quantidade de 6 decigramas de álcool em seu sangue. Permite prisão em flagrante, bem como fiança.

     

    FONTE: https://rickseuolcombr.jusbrasil.com.br/artigos/449919665/aspectos-penais-do-codigo-de-transito-brasileiro

  • Os crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, elencados no Código de Trânsito Brasileiro, são apurados por meio de termo circunstanciado de ocorrência, sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante em tais condutas, nos termos dispostos na Lei dos Juizados Especiais Criminais.

    Errada.

    Não é termo circunstanciado, e sim inquérito policial.

    Não é em qualquer hipótese, há uma ressalva:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Gabarito: E

    Rápido e rasteiro, gerou lesão corporal, não prestou pronto e integral socorro e está em alguma das hipóteses do Art. 291, METE O GRAMPO!!!!

    Bons estudos!

  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos AUTOMOTORES, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    §1º Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95, EXCETO se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando de corrida, disputa ou competição, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    ► Nas hipóteses do § 1º, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    ►Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

  • Apenas o de lesão corporal culposa é, na sua forma mais simples, de menor potencial ofensivo e, por isso, pode ser apurado por meio de termo circunstanciado de ocorrência.

  • além dos comentários dos colegas, lembrar que não é em "qualquer hipótese" que se aplica a lei 9.099/95, casos que exclui a referida lei são:

    INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL/TÓXICOS

    EM DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA/ EXIBIÇÃO DE MANOBRAS

    VELOCIDADE SUPERIOR A 50 KM/H DO PERMITIDO NA VIA

  • ERRADO

  • Gab. ERRADO No caso descrito será instaurado "Inquérito Policial".
  • termo circunstanciado no máximo pena de reclusão de 2 anos

  • 303 > Pena 6 meses a 2 anos > Em regra, cabe TCO

    306 > Pena 6 meses a 3 anos > Apurado mediante IP, mas cabe "sursis"

    308 > Pena 6 meses a 3 anos > Apurado mediante IP, mas cabe "sursis"

  •  Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

    § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (COMPOSIÇÃO DOS DANOS), 76 (TRANSAÇÃO PENAL) e 88(A P P Condicionada) da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:        

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        

     

    § 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. 

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (pode ser registrado TCO, desde que não se enquadre entre as hipóteses do parágrafo 1ºdo art 291, nem nos parágrafos do art. 303).

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Não lavra TCO, pois não é de MPO)

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:         

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Não lavra TCO, pois não é de MPO)

    SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE:

    CTB= Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


ID
466393
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Guiando o seu automóvel na contramão de direção, em outubro de 2010, Tício é perseguido por uma viatura da polícia militar. Após ser parado pelos agentes da lei, Tício realiza, espontaneamente, o exame do etilômetro e fornece aos militares sua habilitação e o documento do automóvel. No exame do etilômetro, fica constatado que Tício apresentava concentração de álcool muito superior ao patamar previsto na legislação de trânsito. Além disso, os policiais constatam que o motorista estava com a habilitação vencida desde maio de 2009.

Com relação ao relatado acima, é correto afirmar que o promotor de justiça deverá denunciar Tício

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "b".

    o crime previsto pelo art. 309 do CTB (dirigir sem habilitação) somente se configura caso a conduta do agete gere perigo de dano a outrem, ou seja, é crime de perigo concreto. Como a conduta de Tício não gerou tal perigo, não há que se falar em tal conduta típica.

    Necessário trazer ao comentário que o crime do art. 306 do CTB é crime de perigo abstrato, ou seja, basta estar com a concentração de alcool no sangue superior à descrita pelo tipo.

    Portanto, tício somente será denunciado pelo art. 306 do CTB.
  • Com o devido respeito ao colega acima, acredito que a situação descrita na questão NÃO se amolda ao artigo 309 do CTB. Referido artigo prevê: "dirigir veículo automotor, em via pública, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO ou, ainda, se CASSADO o direito de dirigir. Na minha opinião dirigir com "habilitação vencida" é completamente diferente de dirigir sem permissão ou habilitação ou com o direito de dirigir cassado.

    Eu não encontrei em nenhum dos artigos previstos na seção II do CTB (Dos Crimes em Espécie), a conduta de dirigir com a habilitação vencida. Desse modo, acredito que tal conduta não configura crime de trânsito, mas tão somente infração administrativa.

     
  • Vou discordar do comentário do colega Raphael.

    Concordo que o crime do art. 309 é de perigo concreto, até pq na parte final do artigo está escrito "gerando perigo de dano", pois bem, quando a questao diz que Ticio guiou seu automóvel na contramao de direcao, pressuponho que há perigo de dano.

    Portanto, na minha opiniao, a resposta correta seria letra A, ele deve responder por ambos os crimes.
  • Retomando o raciocínio, o colega Thiago está coberto de razão.
    Dirigir com a habilitação vencida é fato atípico!!!! Nao configura crime do CTB e sim infração administrativa, vejamos: 

     Art. 162. Dirigir veículo:
    V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa;
    Medida Administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    Logo o fato de dirigir sem habilitacao nao constituicao infracao penal.
  • Segundo o doutrinador Fernando Capez  no caso de habilitação com prazo de validade expirado somente se pode cogitar de crime se a habilitação estiver vencida a mais de 30 dias que é o prazo máximo para renovação. De acordo com este entendimento a resposta certa seria a letra (A) que eu tambem acredito que seja.
  • Colegas, a questão está correta. LETRA B

    O art. 309 pune a conduta de dirigir sem permissão ou habilitação. No caso, Tício é habilitado, mas apenas está com a carteira com seu prazo vencido. Na verdade, o que está vencido é o exame médico. Quando a carteira "vence" nos submetemos a novos exames médicos e não a outro processo de aprendizagem pra a sua obtenção.

    No mais veja-se o art. 162 do CTB (infrações administrativas):

    Art. 162. Dirigir veículo:

          (...)

            II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

            Infração - gravíssima;




  • Galera olhem essa novidade aki...

    http://tribunadonorte.com.br/noticia/stf-reafirma-que-dirigir-alcoolizado-e-crime/201640

    Deus abençoe a todos nós!!!
  • Comentário:

    Percebam que Tício possui CNH, o fato de o agente dirigir veículo em via pública com ela vencida a mais de trinta dias configura-se apenas infração de trânsito (Art. 162, V do CTB).  - Ah! então quer dizer que se ele não possuísse CNH, aí sim estaria cometendo o crime de trânsito… ? Nem sempre!!! Dirigir veículo sem possuir CNH por si só não constitui crime de trânsito, apenas infração administrativa. Entretanto, se o condutor do veículo gerar perigo de dano, aí sim, será punido nos termos do artigo 309 do CTB, vejamos: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. Por esse motivo, estão falsas as alternativas A, C e D.

    Além disso, a questão afirma que ficou constatado no exame do etilômetro que Tício apresentava concentração de álcool muito superior ao patamar previsto na legislação de trânsito. Na verdade, para configurar o crime de trânsito, é necessário que o agente esteja conduzindo veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Se a quantidade de álcool por litro de sangue for inferior, apenas será punido administrativamente, com multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Como apenas cometeu o crime de “embriaguez ao volante” previsto no art. 306 do CTB, a alternativa correta é a letra B.

  • Quanto ao crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB, é divergente a posição adotada sobre o índice auferido pelo bafômetro, uma vez que tal instrumento não é capaz de medir o índice de alcool no sangue com a exata precisão prevista no tipo penal e sim tão somente o exame de sangue. Será que 0,03 gramas aferidas no etilômetro, equivale ao 0.6 gramas de alcool por litro no sangue? Este questionamento é feito no livro de Capez Fernando, Curso de Direito Penal, Legislação especial penal.


  • Ministro GILSON DIPP (1111)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    16/12/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/02/2011
    LEXSTJ vol. 258 p. 278
    Ementa
    				CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO GERANDOPERIGO DE DANO. ABSOLVIÇÃO. CONDUTOR HABILITADO. EXAME MÉDICOVENCIDO. ATIPICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Hipótese em que o réu foi absolvido, ao fundamento de que o atode conduzir veículo automotor com carteira de habilitação vencidanão constitui a conduta tipificada no art. 309 do CTB.II. Se o bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública,para que exista o crime é necessário que o condutor do veículo nãopossua Permissão para Dirigir ou Habilitação, o que não inclui ocondutor que, embora habilitado, esteja com a Carteira deHabilitação vencida.III. Não se pode equiparar a situação do condutor que deixou derenovar o exame médico com a daquele que sequer prestou exames paraobter a habilitação.IV. Recurso desprovido.
  • Pessoal 
    vamos acalorar essa discussão quanto ao gabarito

    Em releção ao crime de embriaguez todos concordam que houve crime... fato certo e tipico

    mas em relaçao a conduta de dirigir com  HABILITAÇÃO VENCIDA há um ano e seis meses vejamos algumas consideraçoes:

    o art 309 menciona que...

     Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    1) Inicialmente discutiu-se nos comentarios se o fato de ter uma Hablitação VENCIDA configurava crime ou infração.

    2) no entanto vamos nos atentar para o que o trecho "SEM A DEVIDA PERMISSÃO".
    Voltando ao direito administrativo todos sabemos que o ato de obter um CNH é uma licença e caso o individuo não cumpra os requisitos desta linceça a pessoa fica impedida de diriigir correto? pois bem, o fato de uma pessoa não renovar sua licença para dirigrir, deixa esta pessoa sem o direito de praticar o ato, a ação de dirigir, e isto se reflete na expressão "SEM A DEVIDA PERMISSÃO" pois apesar de possuir a CNH( o documento ali materializado) não possui a devida permição o devido direito de dirigir, ja que os requisitos para renovar a licença não foram cumpridos. No entanto este tema e extramente controvertido na doutrina e não deveria ser cobrado em prova objetiva.

    3) No entanto, vamos considerar que  a Hablitação vencida de ticio há um ano e meio configura a exressão se devida permissão.

    4) nos comentarios se discutiu se era crime(independete de valer ou não a permição para tipificar o crime) ou infraçao de trânsito. Oras, o fato de uma pessoa dirigir seu veiculo em uma contramão alcoolizado não gera perigo de dano????
    é evidente que esta ação em concreto gera perigo de dano. Portanto poderiamos em tese tipificar sim o art 309.

    estou errado? imcompleto? me corrijam estamos aqui para apredender
    vlw

     

  • Nesta questão o examinador tentou confundir o candidato, apresentando, dentre as alternativas, o concurso aparente de normas. Entretanto, o concurso aparente de normas apenas se revela quando todas as condutas ilícitas praticadas configuram crimes. Sucede que das condutas mencionadas no enunciado da questão, apenas dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool é crime, nos termos do artigo 306 da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Não é crime, portanto, a conduta de dirigir veículo automotor com Carteira de Habilitação vencida, uma vez que o tipo penal do artigo 309 do CTB, prevê apenas dirigir sem Habilitação  (“Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”). De acordo com o princípio da tipicidade/literalidade, segundo o qual a conduta criminosa deve estar literalmente prevista no tipo penal, uma conduta por mais assemelhada que seja ao crime não pode ser considerada como tal, sob pena de se incorrer em analogia in malam partem, vedada em nosso direito penal. Com efeito, a regra prevista no artigo 309 do CTB não alcança a Habilitação vencida, tanto que o legislador, quando assim o quis, fez referência  explícita à Habilitação cassada. 

    Resposta: (B)
  • O entendimento dominante, inclusive no STJ, é de que ante a ausência de previsão legal, não caracteriza crime dirigir com habilitação vencida, gerando perigo de dano, mas sim infração administrativa de trânsito.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23526/dirigir-com-cnh-vencida-ha-mais-de-30-dias-gerando-perigo-de-dano-crime#ixzz2md9bN6MW

  •    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. AGENTE DENUNCIADO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E POR DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, GERANDO O PERIGO DE DANO (ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO, TÃO SOMENTE, PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO MINISTERIAL.    PLEITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DESCRITO NO ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA PRATICADA, ALÉM DE CONFIGURAR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, GEROU PERIGO EFETIVO DE DANO. INVIABILIDADE. DELITO QUE SE CONFIGURA QUANDO O AGENTE NÃO POSSUI HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR OU PERDEU O DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RÉU QUE SE ENCONTRAVA COM A HABILITAÇÃO VENCIDA. CONDUTA ATÍPICA QUE CARACTERIZA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 162, V, DO CTB. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.   "[...] O delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro configura-se unicamente quando o agente não possui permissão para dirigir ou carteira de habilitação ou, ainda, se perdeu o direito de conduzir veículo automotor, e não no caso da carteira estar vencida". [...] (Apelação Criminal n. 2008.049798-4, de Balneário Camburiú, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 24/3/2009).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.081863-5, de São José do Cedro, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 21-06-2011).

  • Alguém poderia me ajudar? É o seguinte: o art. 309, do CTB fala em dirigir sem habilitação ou permissão. Ok, mas minha pergunta é a seguinte: se o agente tiver carteira de habilitação/permissão dentro do prazo de validade, mas não estiver carregando ela consigo no momento em que é abordado pela polícia, não cometerá crime, mas apenas infração administrativa, não é? Pq pelo que parece, só é típico o fato quando o agente ainda não tenha carteira ou permissão para dirigir. Enfim, agradeço se alguém puder ajudar.

  •  O examinador tentou confundir o candidato com os conceitos de concurso aparente de normas, porém isso só poderia existir se de fato as duas condutas praticadas fossem delitos. Ocorre que dirigir com carteira vencida não é crime e apenas recorrendo a analogia in malam partem (vedada em DP) poderia ocorrer a tipificação no art. 309 do CTB.


    Gabarito: B

  • - Habilitação vencida: infração administrativa.
    - O crime do 309 é habilitação cassada ou sem habilitação/permissão.
    - O crime do 309 é de perigo concreto

    CTB

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
    Penas detenção,
    de seis meses a um ano, ou multa.

  • Só eu acho que dirigir na contramão gera perigo de dano?


ID
537409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Uma das preocupações do policial rodoviário federal ao chegar a um local de acidente de trânsito com vítima é preservar o local para que se real ize a perícia, a fim de identificar e responsabilizar o(s) verdadeiro(s) culpado(s) pelo acidente. Com relação à preservação do local de um acidente de trânsito, julgue os itens seguintes.

Constitui crime modificar o estado do lugar, das coisas ou das pessoas para eximir de responsabil idade o verdadeiro culpado do acidente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Oi gente!

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

    Ou seja, o tipo penal criminaliza a conduta de alterar algum fator do local do acidente com vítima com o intuito de eximir de responsabilidade o culpado.
    Embora esteja diferente da literalidade do artigo, como destaquei, devemos entender assim: induzir a erro = eximir-se de responsabilidade; pois, de qualquer jeito, nessa situação, há indução do agente ao erro pela omissão do sujeito ativo.  
    Questão CERTA.

    Obrigada, Natália.
  • Certo
    O Local do acidente é imexível, via de regra
    So pode mexer no local do acidente:
    1- socorrer
    2- evitar perigo maior
    3- quando determinado pelo agente
    Convém lembrar que os crimes de Homicídio e Lesão corporal no CTB são culposos, o resto doloso.
    Nesse caso (art. 312) tem que haver dolo específico de provocar erro.

    Ex.: O cara que tira o tacógrafo por que acha que o carro vai explodir não responde por crime.
  • Eu considerei a questão ERRADA pelo seguinte motivo:

    Uma das preocupações do policial rodoviário federal ao chegar a um local de acidente de trânsito com vítima é preservar o local para que se real ize a perícia, a fim de identificar e responsabilizar o(s) verdadeiro(s) culpado(s) pelo acidente. Com relação à preservação do local de um acidente de trânsito, julgue os itens seguintes.

    Depois do ponto final ele se refere a um local de acidente de trânsito, e a Lei só considera crime em caso de acidente de trânsito com vítma.
  • O difícil em responder estas questões do Cespe é saber o que eles estão pensando na hora que elaboraram a questão!!
    No meu modo de ver, teria que mencionar " em caso de acidente automobilístico com vítima". Não é em qualquer acidente que a regra valerá!!!
    Aí daqui a pouco vem um outro concurso com eles de novo cobrando legislação de trânsito, com o mesmo enunciado dessa questão, mas com o gabarito como  "errado", na justificativa de que não especificou que tem que ser em acidente automobilístico com vítima!!!!
    HAJA PACIÊNCIA!!!!!!!! 
  • Embora o foco da questão seja a possibilidade de cometimento de crime ou não em relação a não preservação do local de um acidente de trânsito, segue um esqueminha para facilitar a resolução de questões acerca de acidentes de trânsito:

    GABARITO: ERRADO


                                                            ACIDENTES DE TRÂNSITO

                   Art. 176                  Art. 177               Art. 178        Acidente COM vítima
                      +
          Condutor envolvido           Acidente COM vítima
                          +
             Condutor NÃO envolvido          Acidente SEM vítima
                 Infração - gravíssima;
     
            Penalidade - multa de      (5x/R$ 957,70) e suspensão do direito de dirigir;
     
            Medida administrativa -      recolhimento do documento de habilitação.   Infração - grave;
     
      Penalidade - multa.     Infração - média;
     
       Penalidade - multa. REGRA: PRESERVAR O LOCAL
    EXCEÇÕES:
    1)      Prestar socorro;
    2)      Evitar perigo;
    3)      Adotar providências determinadas pelo agente. Há o DEVER de socorrer, quando SOLICITADO. O local PODE se preservado, desde que não prejudique a  segurança e fluidez do trânsito.  
    Observe que o quadro acima é de fácil compreensão:

    1) As infrações estão dispostas em ordem de gravidade: GRAVÍSSIMA, GRAVE E MÉDIA;
    2) SOMENTE HÁ MEDIDA ADM NO PRIMEIRO CASO;
    3) Em todos os casos há multa, contudo, SOMENTE haverá multa acrescida de 5x conforme o disposto no Art. 176;
    4) Não havendo vítimas ( Art 178), desde que não prejudique a segurança e fluidez do trânsito, o local poderá ser preservado, de acordo com o interesse DAS PARTES ENVOLVIDAS e não, do Estado.
  • Como os colegas já comentaram, estamos diante do art. 312. A infração correspondente a esse crime é o art. 176. Em relação a situações envolvendo esses dois artigos, temos:

    -> O condutor que deixa de preservar o local, em acidente com vítima, com a intenção de ajudar:
    Ainda assim pode responder com base na infração art.176, uma vez que nas infrações de trânsito o agente de trânsito não valora os elementos subjetivos (dolo e culpa). Nesse caso, ele nunca responderá pelo crime do art. 312.

    -> Responsabilidades pela conduta:
    No que se refere às responsabilidades, perceba que o art. 176 abrange apenas os condutores envolvidos em acidente com vítima, e no art. 312, qualquer pessoa que teve a intenção de prejudicar a administração da justiça.

    -> O condutor que deixou de preservar o local, para evitar perigo, para prestar socorro, ou por determinação de algum policial:
    Esse não responde nem pela infração (art. 176) nem pelo crime (art. 312).

    Situações comuns que temos do art. 312:
    Apagar a marca de derrapagem;
    Retirar placas de sinalização;
    Alterar o local dos carros;
    Limpar estilhaços do chão;
    Alterar o local do corpo da vítima.

    Fonte: Marcos Girão - Estratégia

  • Art-312 - Inovação Artificiosa

     

  • Uma das preocupações do policial rodoviário federal ao chegar a um local de acidente de trânsito com >>>VÍTIMA<<< é preservar o local para que se realize a perícia, a fim de identificar e responsabilizar o(s) verdadeiro(s) culpado(s) pelo acidente. Com relação à preservação do local de um acidente de trânsito, julgue os itens seguintes.

    Constitui crime modificar o estado do lugar, das coisas ou das pessoas para eximir de responsabil idade o verdadeiro culpado do acidente.

     

    Artigo 312 do CTB:

    Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Gabarito: Correto

  • GABARITO CERTO

  • A banca só esquece de mencionar que isso será crime ao se dar no contexto de ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA. Poderia muito bem ser considerada errada em virtude da falta de restrição. O CESPE é de lua mesmo.

     

  •                                           ESCREVA ISSO NO TETO DO SEU QUARTO... KKK

     

    HOMICÍDIO (DANO) - NÃO IMPO

    LES.CORP. (DANO)

    ----------------------

    ALCOOL (ABSTRATO) - NÃO IMPO

    RACHA (CONCRETO) - NÃO IMPO

    ----------------------

    ENTREGAR (ABSTRATO)

    DIRIGIR SEM (CONCRETO)

    ----------------------

    VEL. INCOMPATÍVEL (CONCRETO)

    FUGIR

    ARTIFICIOSAMENTE

    FODA-SE A SUSPENSÃO

    NÃO SOCORRO

     

    Daí é só lembrar que se é CONCRETO então, ou ele paga pelo crime ou pela infração!

    E no caso do ABSTRATO ele pagará pelo crime e pela infração...

    E correr pro abraço !!

  • Questão de 2004. Hoje pela não literalidade do artigo 312, possívelmente, seria anulada ou mudaria o gabarito.

  • ENUNCIADO:

    Uma das preocupações do policial rodoviário federal ao chegar a um local de acidente de trânsito com vítima é preservar o local para que se realize a perícia, a fim de identificar e responsabilizar o(s) verdadeiro(s) culpado(s) pelo acidente. Com relação à preservação do local de um acidente de trânsito, julgue os itens seguintes.

    Constitui crime modificar o estado do lugar, das coisas ou das pessoas para eximir de responsabil idade o verdadeiro culpado do acidente.

    GABARITO: Certo

    JUSTIFICATIVA:

    CTB

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo

    procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a

    fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    OBSERVAÇÃO:

    Concordo com os comentários de alguns colegas no sentido de que a Cespe deveria ter deixado mais explícito na assertiva que se tratava de acidente com vítima. Mas se considerarmos aquelas questões da cespe em que há "enunciado" e "assertiva", e se considerarmos que ambos devem ser considerados pelo candidato no momento de fazer seu julgamento, então o gabarito está correto mesmo, porque no enunciado a Cespe fez a seguinte menção:

    "uma das preocupações do policial rodoviário federal ao chegar a um local de acidente de trânsito com vítima é preservar o local para que se realize a perícia..."

  • Antigamente tudo era mais simples. Não é, camaradas?

  • Gab C

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

       Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Cespe, tive que ler 2x kkkk

  • GABARITO: CERTO.

  • Constitui crime modificar o estado do lugar, das coisas ou das pessoas para eximir de responsabilidade o verdadeiro culpado do acidente.

    CERTO

    Inovou artificiosamente --> Induz ao erro --> Perito, juiz ou Agente de polícia. --> Art. 312 CTB

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em, realidade."

  • Especial fim de agir (dolo específico) para induzir a autoridade a erro.

  • quisera que todas as questões fossem faceis como essa

  • Duvido que vá cair questão desse nível esse ano

  • Queria ter feito essa prova -,-

  • ART. 312. CRIME DE INOVAR

    Inovar artificiosamente, em caso de ACIDE

    AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA, na pendência do respect

    procedimento policial preparatório, inquérito policial

    processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa

    fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.

    Detenção, de 6 meses a 1 ano ou multa.

    → Aplica-se ainda que não iniciados o procedimento

    preparatório, o inquérito ou o processo aos quais

    se refere.

  • Gabarito: Certo

    Segundo o CTB:

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

  • Os alecrins dourados achando fácil, mas esquecendo que pouquíssimas pessoas tinham internet nessa época

  • Horrível essa letra


ID
537451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.

Velocidade incompatível é aquela desenvolvida acima da máxima permitida para o local de acordo com a sinalização das placas.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Qual o erro dessa questão ???
  • o erro da questao diz respeito ao termo incompativel, uma vez que mesmo estando dentro dos limites de velocidade permitida na via, o condutor pode trafegar em velocidade incompativel, como por exemplo, ao passar proximo a escolas, hospitais, ou em aglomeracoes de pessoas(passeatas, funerais).
  • A questão está errada porque a incompatibilidade da velocidade não está apenas no excesso, visto que o artigo 62 do CTB proibe a condução de veículo inferior à metade da velocidade máxima estabelecida desde que respeitada as condições operacionais de trânsito da via.
  • CREIO QUE O ERRO ENCONTRA-SE NO FATO DE NA QUESTÃO APENAS TER MENCIONADO O FATO DE SE PASSAR ACIMA DO LIMETE DE VELOCIDADE PERMITIDA, POIS ESTA PODE SER REFERIDA TAMBÉM A VELOCIDADE MUITO BAIXA, NO CASO A METADE DA VELOCIDADE MAXIMA PERMITIDA.

    COMO DIZ NO ART. 62

    A VELOCIDADE MINIMA NÃO PODERÁ SER INFERIOR À METADE DA VELOCIDADE MÁXIMA ESTABELECIDA.
  • Ademais, não será apenas as placas que determinarão a velocidades das vias, mas tambem o tipo delas,
    por exemplo:
    Sabemos que em um via rural não pavimentada (estrada) não sinalizada, a velocidade maxima será de 60Km/H.
  •  Velocidade incompatível com a segurança não tem relação direta com o limite de velocidade. Respeitar estritamente o limite não significa, necessariamente, estar compatível com a segurança, mas é necessário avaliar as circunstâncias. O condutor deve ter domínio de seu veículo, frente a situações inesperadas.
  • Perfeito o comentário do Juarez...

    Ex. Transitar  no limite máximo da velocidade regulamentada para a via nas proximidades de escolas, no horario de entrada e saida de alunos, quando há grande fluxo de alunos e pais atravessando a via, mesmo em local não sinalizado, já a tornaria incompativel de acordo com a aludida circunstância.

    Avante.

  • Tal crime é de perido em concreto, isto é, precisa ser comprovada, demonstrada a situação de risco ocorrida pelo bem juridicamente protegido, que nesse caso é a incolumidade pública ou privada. Mesmo que o condutor esteja dirigindo o veículo na velocidade compatível com a via, pode não estar sendo compatível com a segurança no local considerado perigoso (requisito do crime). Exs: Local de grande movimentação/concentração de pessoas, escolas...

  • Questão errada.

    Velocidade Incompatível - É a velocidade que agride a segurança viária. Ocorre quando o condutor não se atenta para as condições da via ou peculiaridades momentâneas. Será constatada por declaração do agente de trânsito ou por testemunhas. Configura infração do artigo 220 do CTB e crime do artigo 311 do CTB.

    Fonte: Aulas do Professor Leandro Macedo

     

  • Complementando :
    "Velocidade incompatível é aquela desenvolvida acima da máxima permitida para o local de acordo com a sinalização das placas"
    ("Velocidade incompatível" não é necessariamente andar "ACIMA" da Velocidade, pois poderia Muito bem O Condutor estar Circulando Com Velocidade Extremamente Reduzida; Causando assim, Também, Um Risco ao Transito.)
  • Velocidade incompativel refere-se as condições da via!

    Por exemplo, em uma Via de trânsito rápido, regulamentada com velocidade de até 80 km/h, ocorre uma passeata ou manifestações... Se um condutor percebendo o evento passa a uma velocidade de 80 km/h pela manisfestação, ele estará com a velocidade adequada para a regulamentação da Via , mas, observem, que a 80 km/h passando perto de uma multidão é extremamente perigoso, ou seja, INCOMPATÍVEL  com as condições momentâneas da Via de Trãnsito Rápido!
  • Velocidade incompatível é a que gera perigo de dano (vide parte final do artigo 311 do CTB), consideradas as peculiaridades do caso concreto (clima, condições da pista, segurança do trânsito, proximidade de certas locações, etc).

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de
    passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
  • ACREDITO QUE O ERRO ESTÁ EM DIZER DE ACORDO COM A ASINALIZAÇÃO DAS PLACAS, SENDO QUE SE NÃO HOUVER PLACAS A LEI DEIXA CLARO QUE DE ACORDO COM O TIPO DE VIA A PESSOA JÁ SABE QUAL É A VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA MESMO NÃO TENDO PLACA SINALIZANDO.
  • não deixa de tá certo, afinal se vc passa com velocidade acima da regulamentada ou abaixo com ou sem placa a velocidade continua incompatível....fala sério...Se ao menos dissesse que Somente, apenas, aí tudo bem mas nesse caso não da pra adivinhar o que o cara tá querendo dizer se ele não escreve com clareza


  • Velocidade incompatível também é transitar abaixo da velocidade inferior à metade da prevista na via. 

    "Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita."

  • VELOCIDADE INCOMPATÍVEL SEGUNDO O CTB:

    Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

    Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições 

      Penalidade - multa.

      Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


  • Sem meandros: velocidade incompatível é a desenvolvida acima ou abaixo da prescrição contida na sinalização, sendo configurada considerando-se as exigências da situação fática e atestada por critérios do agente de trânsito.

  • DEVIA ser dada como correta. pois ele não restringiu... ele apenas citou uma das hipóteses...

  • Questão de interpretação. 

  • Meu entender é que não seja taxativamente por PLACAS, pois se não houver placas o CTB especifica a velocidade e no artigo 311 deixa claro que a velocidade incopatível com as proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ou onde tenha grande movimentação de pessoas podem gerar perigos enormes de dano.

    DEVE SE REDOBRAR A ATENÇÃO E DIMINUIR A VELOCIDADE mesmo quando não houver placas ou agentes de trânsito.

    podendo ainda ser como prova de VELOCIDADE INCOPATÍVEL as testemunhas.... sem agentes de trânsito, radares ou equivalentes.

  • Cespe sendo Cespe!!! 

  • PAPA FOX, a questão está errada. O crime do artigo 311 é dirigir com velocidade incompatível, esta não necessariamente será acima da velocidade máxima permitida.

  • Verdade lucas....vel incompatível pode ser p mais ou para menos.
  • Estaria certa se fosse: "Velocidade incompatível PODE SER aquela desenvolvida acima..."

    Mas a ideia que passa é de SOMENTE.

    Logo, errada. (Pode ser muito acima ou muito abaixo)

  • Velocidade incompatível próximo a escolas, hospitais, etc, é crime de perigo em concreto, ou seja, o risco deve ser comprovado.

     

  • Velocidade incompatível: é aquela que, mesmo dentro da velocidade permitida, o condutor não está dentro da velocidade de segurança compatível com a situação. Exemplo: A velocidade máxima em uma via é de 40km/h e o veículo encontra-se em 35km/h, todavia, logoa a frente, está acontecendo uma passeata. Ele está dentro da velocidade permitida, mas está com a velocidade incompatível com a segurança. Gabarito: Errado.
  • Velocidade incompatível com a via, seja ela determinada por placas ou não, (nos casos previstos nas  vias de transito rápido, arteriais, coletores, etc. independentemente de placas), assim considerando nos locais como escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.

    - Não é o excesso de velocidade que é crime, mas a incompatibilidade deste com a segurança, podendo causar dano superveniente. É crime de perigo concreto ( risco deve ser provado) detalhe é que prova testemunhal vale.

  • Todo mundo fala que incompleto para o CESPE não é errada...Neste caso foi.

  • Gabarito ERRADO

  • Velocidade incompatível: é aquela que, mesmo dentro da velocidade permitida, o condutor não está dentro da velocidade de segurança compatível com a situação. Exemplo: A velocidade máxima em uma via é de 40km/h e o veículo encontra-se em 35km/h, todavia, logo a frente, está acontecendo uma passeata. Ele está dentro da velocidade permitida, mas está com a velocidade incompatível com a segurança. 

    ERRADO

  • Velocidade Incompatível É UMA COISA Velocidade Máxima Permitida É OUTRA COISA

     

    Os colegas já conceituaram muito bem, abaixo !

  • NÃO SÃO SINONIMOS

     

  • essa n seria aquele tipo de questao q a cespe afirma de forma incompleta, mas está certa?

    n vejo erro n questao em si, mas sim uma afirmação incompleta, que a cespe costuma aceitar com correta em muitas questoes, mas n foi o caso dessa

     

    enfim... complicado. a cespe se fosse um pessoa seria uma mulher rsrs

  • Complementando o comentário da Andressa: uma mulher que todo dia está de TPM.

  • Velocidade incompatível não diz respeito ao excesso de velocidade. Poderá estar transitando lentamente e obstruindo a circulação da via, portanto, é incompatível também.

    "Essa infração independe de medição por equipamento, porém, o agente ao autuar deve fazer constar qual teria sido a situação que o fez entender a incompatibilidade da velocidade naquele local.A velocidade incompatível também pode ser punida como crime de trânsito, tipificado no Art. 311 do mesmo Código de Trânsito, situação a ser avaliada pela autoridade judiciária, mas, da mesma forma independente de medição por equipamento, podendo, no caso criminal, ser provada até por testemunhas."

    FONTE : http://portaldotransito.com.br/opiniao/normas-e-legislacao/velocidade-maxima-x-velocidade-incompativel/

  • Crime de perigo concreto, podendo ser constatado por autoridade competente ou testemunho dos pedestres.Vale lembrar que para caracterizar velocidade incompatível, não carece de radar.

  • A lei não descreve o que é velocidade incompatível e não estabeleceu limites para sua caracterização. Pode esse conceito variar conforme cada situação fática.

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades

    de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de

    passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou

    concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    ISSO É VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA

  • Resumidamente, velocidade compatível tbm diz respeito com o limite de velocidade mínima.

  • Velocidade MAXIMA/MINIMA e diferente de Velocidade COMPATIVEL/INCOMPATIVEL . QUESTAO ERRADA!!!
  • Não somente acima, mas também abaixo
  • então velo. acima do limite não é incompatível ?

  • Errado.


    A velocidade incompatível não necessariamente é limitada pelo limite máximo da

    via, o conceito está muito mais ligado à direção defensiva. Por exemplo, se houver,

    no local, chuva ou alguma interseção em nível, a velocidade compatível certamente

    será menor que a máxima da via.


    Professor Estevão Gonçalo - GranCursos Online.

  • Essa questão é simples,basta pensar que a velocidade incompatível não é apenas aquela maior que a máxima de uma via,por exemplo, nos locais em que não houver sinalização em via arterial,a velocidade permitida será 60 km/h máxima e minima será 50% desse valor,ou seja,será de 30 km/h,aquele que estiver abaixo disso terá velocidade incompatível e será multado.

  • A "velocidade incompatível" depende do caso concreto

  • Velocidade incompatível não é apenas acima da média, mas abaixo também, por exemplo: transitar a 20km/h em uma rodovia que a velocidade máxima é 100km/h... super perigoso.

    A velocidade mínima é 50% da velocidade máxima.

  • Um detalhe importante...

    Velocidade incompatível é aquela desenvolvida acima da máxima permitida para o local de acordo com a sinalização das placas.

    Não precisa ter sinalização das placas. Ex: numa estrada sem placas a velocidade máxima permitida é de 60 km/h para qualquer veículo.

    Que a justiça nos norteie, especialmente enquanto ocupantes de cargos públicos.

  • Dizem que incompleto p CESPE é certo. Então essa deveria estar certa poxa.

  • Galera, dentre todas as possibilidades de Velocidade Incompatível citadas pelos colegas, a questão aborda uma peculiaridade que muita gente não percebeu.

    Velocidade incompatível é aquela desenvolvida acima da máxima permitida para o local de acordo com a sinalização das placas.

    Galera, nem sempre as vias vão estar sinalizada com placas de velocidade máxima permitida. Sabemos que cada via possui regras de velocidade, que vão de acordo com a classificação da via.

    Ex. rodovias; estradas; arterial; local; coletora; e etc.

    Ou seja, nem sempre depende da sinalização das placas.

  • Velocidade incompatível COM A SEGURANÇA.

    É só essa subjetividade toda aí mesmo e ponto final.

  • na verdade, fica clara a intenção do examinador, porém a assertiva da TAMBÉM pode ser considerada velocidade incompatível, portanto está sim correto. A questão é que ele quis ressaltar que, mesmo dentro do limite legal, a depender da situação, vc pode estar desenvolvendo uma velocidade incompatível com a segurança naquele momento.

  • velocidade incompatível não é só o excesso em desrespeito a legislação, mais é necessário levar em consideração todos os fatores que a atenção exige no momento. por exemplo uma velocidade de 80 km/h próximo a passeata em uma via que seja permitido 110km/h mesmo estando abaixo do limite permitido, é uma velocidade incompatível para o momento.
  • Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do

    veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de

    velocidade estabelecidos para a via

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas

    características técnicas e as condições de trânsito.

    Não é porque a sinalização me permite andar a 80Km/h, que eu,de fato, andarei!

  • Mas a velocidade acima da máxima permitida para o local de acordo com a sinalização das placas TAMBÉM é incompatível. A questão considera apenas uma possibilidade, mas não exclui a de velocidade abaixo da metade.

    Alguém me ajuda a esclarecer se o meu raciocínio está ok?

  • velocidade incompatível velocidade acima da máxima.

    velocidade acima da máxima-> é aquela acima do limite permitido para a via.

    velocidade incompatível-> pode ser de diversas formas.

    Por exemplo, alguém que conduz seu veículo a uma velocidade de 70 km/h em local permitido, porém próximo a passeata. Dessa forma, a pessoa estará dentro da velocidade permitida, porém em velocidade incompatível.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Pra quem não estudou, essa derrubou muita gente...

  • Quem sou eu perto de discordar da banca. Mas em nenhum momento a banca restringiu que apenas é infração desenvolver velocidade acima da max permitida. Sempre tive comigo que para banca cespe incompleto não está errado. Talvez pelo ano dessa questão não foi observada essa "regra".

    Mas de novo quem sou eu, apenas mais um na fila do pão... segue o jogo.

  • Resumindo: Você está numa via que permite no máximo 100km/h. Mas se depara com um acidente e várias curiosos no local. Mesmo passando em 100km/h que é a velocidade máxima permitida, você está numa velocidade incompatível com a segurança .

  • "...de acordo com a sinalização das placas." Tornou a questão incorreta. Se houver um acidente na via, você devera reduzir a velocidade, se obedecer a sinalização de velocidade nesta situação, estará cometendo crime.

  • O condutor também trafega em velocidade incompatível quando em vias não sinalizadas excede a velocidade permitida na regra geral.
  •  A velocidade incompatível ocorre quando é realizada de maneira desarrazoada ou incoerente, não necessariamente superior à regulamentada na via.

  • errado

    nesses casos a velocidade deve ser compatível à situação do local (ex: rua com muitas pessoas no bordo), e não necessariamente das placas de regulamentação

  • Gabarito: errado.

    Velocidade incompatível não necessariamente é aquela que está acima dos limites de velocidade estabelecidos pelas placas de sinalização ou pelo próprio CTB, mas sim a velocidade imposta que não se adapta ao local, levando em consideração, inclusive, a proximidade de pessoas. Dessa forma, transitar em alta velocidade bem em frente a uma escola, de madrugada, quando a via está deserta, não caracteriza, a princípio, o crime. Mas o condutor que transita na mesma localidade, durante a entrada ou saída de alunos, gerando perigo de dano (transitando sobre a calçada, deixando de dar preferência quando deveria, ultrapassando semáforo vermelho etc.), comete crime, ainda que dentro do limite regulamentar.

  • Suponha que numa via, a velocidade MÁXIMA seja 40, não quer dizer que vc tem que andar ha 40, a velocidade deve estar compatível com o local, se tiver muitas criancinhas, idosos e vc passar a 40, talvez naquele momento a velocidade seja incompatível infringindo a máxima.

  • Incompatível quer dizer não estar de acordo naquele momento.

  • Se eles quisessem dá-la como errada, tinham que usar e expressão apenas, não é essa a regra?

  • O gabarito o examinador pode escolher no UNIDUNITÊ.

    Velocidade incompatível também pode ser aquela inferior a 50% da permitida.

    O gabarito ficou a disposição deles.

  • Esse é o mal do Cespe tinha q especificar melhor

  • Cara tem que se ligar no Artigo po, se a banca deu o Artigo que pertence aos crimes... ela tá cobrando a velocidade de 50 Km/h acima da máxima permitida. . A banca é maldosa, mas nós somos os "Malvadezas" kkk

  • NÃO É NECESSARIAMENTE VELOCIDADE SUPERIOR A REGULAMENTADA PELA VIA.

    PROF PEDRO CANEZIN - ALFACON

  • A velocidade pode ser incompatível quando superior a velocidade máxima e inferior a velocidade mínima.

  • pra mim nao esta errada. pode nao estar completa, mas nao acho q esteja errada. pra cespe incompleto tbm é certo...mas blz

  • PESSOAL COM BASE NO ENUNCIADO DA QUESTÃO, O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.

    ACREDITO QUE SERIA CERTO, POIS SE A PESSOA ANDAR ABAIXO DO LIMITE NÃO CONFIGURARIA CONDUTA CRIMINOSA, APENAS INFRAÇÃO.

  • Velocidade incompatível é um tanto quanto subjetivo ao agente, visto que, pode trafegar a mais, a menos ou até mesmo na velocidade permitida para a via e ainda assim estar incompatível com o local.

    O local pede uma atenção maior, por isso a velocidade deve ser compatível para assegurar a segurança.

  • Segundo o Prof. Leandro Macedo:

    Velocidade Incompatível - É a velocidade que agride a segurança viária. Ocorre quando o condutor não se atenta para as condições da via ou peculiaridades momentâneas. Será constatada por declaração do agente de trânsito ou por testemunhas. Configura infração do artigo 220 do CTB e crime do artigo 311 do CTB.

  • Correto - do tempo que "meio certo" não era considerado "certo" pelo CESPE.

  • Resposta ERRADA, pois velocidade incompatível com a segurança, não é correto dizer que é acima da velocidade permitida. Esta questão é mais interpretativa do que tudo.

    Velocidade Incompatível - É a velocidade que agride a segurança viária. Ocorre quando o condutor não se atenta para as condições da via ou peculiaridades momentâneas. Será constatada por declaração do agente de trânsito ou por testemunhas. Configura infração do artigo 220 do CTB e crime do artigo 311 do CTB.

  • Velocidade incompatível também pode ser menos da metade da máxima.

  • Tem hora que dá vontade de morder o celular de raiva kkk claro que velocidade incompatível é aquela desenvolvida acima da máxima permitida para o local de acordo com as placas karai, ta errado isso? Claro que não, mas entendo que a regra que ta escrito fala de outra forma, mas que isso ta certo, ta certo sim!

  • A questão ainda erra ao falar em "...de acordo com a sinalização das placas."

    CTB, Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

    § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

    I - nas vias urbanas:

    a) 80 km/h, nas vias de trânsito rápido:

    b) 60 km/h, nas vias arteriais;

    c) 40 km/h , nas vias coletoras;

    d) 30 km/h, nas vias locais;

    II - nas vias rurais:

    a) nas rodovias de pista dupla:

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    b) nas rodovias de pista simples: 

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora)

    Bons estudos!!

  • ABAIXO da máxima também é incompatível.

    Assim como, MENOS DA METADE da máxima também é.

  • Velocidade Incompatível - É a velocidade que agride a segurança viária. Ocorre quando o condutor não se atenta para as condições da via ou peculiaridades momentâneas. Será constatada por declaração do agente de trânsito ou por testemunhas. Configura infração do artigo 220 do CTB e crime do artigo 311 do CTB.


ID
537454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.

O CTB indica os locais próximos a escolas, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos e hospitais como locais considerados perigosos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • kkk. só a cespe mesmo

    eu acertei a questão por conhecer a redação do artigo 311....


    mas vamos la... PERIGOSO?

    perigoso pra quem? rsars


    dizer que o ctb considera perigoso, sem esta palavra ou expressao constar na redação é pra f.....er. ne, so pode.
    é o tipico de questao da cespe que eu vejo com aquela que muita gente senm conhecimento acerta e os que conhece a redação, acabam errando. lamentavel
  • Na realidade a questão está mal formulada, mas se trocar "perigoso" por "vulnerável" ficaria mais fácil a interpretação.






  • Seria mais claro dizer que são locais que necessitam de atenção redobrada. Só a CESPE mesmo.
  • Essa questão é uma vergonha, transitar gerando perigo de dano é muito diferente de local perigoso, mas uma vez o cespe tenta legislar e criar suas proprias doutrinas.
  • Questão muito, mas muito, mal elaborada. Ainda nem chegou o dia do concurso eu já estou com raiva dessa organizadora...
  • Amigos. Atentem ao enunciado da questão - "O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem." 

    Acredito que a questão está certa sim por razão de o enunciado afirmar que estes locais são considerados pelo Legislador como PERIGOSOS. Já que ele afirma que isso é uma verdade no enunciado, então devemos levar em consideração para a resposta das questões. 
  • Esta questão está embasada no art 311 do CTB, o qual segue sua literalidade:
     

          Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

    * Observações:
    1- A questão esquece de mencionar os locais onde haja grande movientação ou concentração de pessoas, porém não a torna errada, apenas incompleta.

    2 - A título de complementação, para que haja o crime acima, é necessário que ocorra PERIGO DE DANO, ou seja, praticar a conduta na madrugada sem que se coloque em risco a integridade física de pessoas ou bens não há crime.

    3 - Concordo com os colegas que o termo "perigosos" não foi o melhor, talvez  se substituisse por "vulneráveis" seria melhor compreendido.

    AVANÇANDO!

  • Galera, vamos ter mais atenção ao ler as questões. No ctb nao existe a denominação "local perigoso" mas na questão esta bem claro o termo:
    " O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.
    Abraço.

  • O próprio enunciado da questão diz que o legislador considera perigosos. 

    O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.


    Mas, que nada a ver!

  • CESPE MALDITA, CESPE MALDITA....

    Perigoso cespe?

    Perigoso?

    Pelo amor de deus.

    Perigoso eh o teu descaramento em fazer uma questao dessas e ainda colocar como correta.

    O CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO NAO MENCIONA EM ARTIGO ALGUM A PERICULOSIDADE DESSES LOCAIS.


    MEU DEUS!
  • Acredito que essa questão o examinador só poderia estar bêbado e foi atropelado em um desses lugares, porque o CTB não expressa nada a respeito.
  • A questão deve ser anulada, o CTB em nenhum momento fala que são perigosos

  • Na realidade o código diz que trafegar nesses lugares com velocidade incompatível "gerando perigo de dano" tem as consequências descritas. Mas aí foi uma questão de interpretação do examinador. Também discordo, pois acho que essa interpretação é equivocada.

  • CTB -  Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Acho que a pergunta foi mal laborada pelo examinador !!!

    inador

    ... gerando perigo de dano e não locais considerados perigosos !!!!


    Opinião: resposta errada ou anulada !!!

  • É aquela famosa frase: "aceita que dói menos". 

  • indicar sinonimo de mencionar --------------

    O CTB menciona no artigo Art. 311.--------------que os locais próximos a escolas, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos e hospitais são locais considerados perigosos devendo transitar com velocidade reduzida...........

  • O legislador deu a resposta pros mais atentos . 

     

    O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem. 

    O CTB indica os locais próximos a escolas, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos e hospitais como locais considerados perigosos.

     

    Essa é a CESPE . 

    Avante !!! 

  • Concordo com com você, Divanildo... São duas situações diferentes. Mas, em se tratando de CESPE, o que podemos esperar? o.O

  • Para quem não tem acesso a resposta, gaba: CORRETO.

     

     O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.

     

    Lei: 

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
            Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa
     

  • Questão capciosa, o fato do enunciado conter essa expressão "locais considerados pelo legislador como perigosos" não a torna verdadeira! No CTB não consta nada expressamente sobre sobre os locais considerados perigosos pelo legislador (muito subjetivo). 

    Engraçado o comentário do Gabriel Nunes, o cara afirmou que quem normalmente não conhece a redação do 311 CTB acerta, já quem tem domínio do 311 erra, mas ele acertou e disse que tem domínio da redação do 311, to tentando entender maluco beleza.

  • kk Os Ministros de STF de plantão gostam de procurar chifre na cabeça de jumento hein.

  • Fala sério!

  • AFF! ESSA CESPE CANSA MINHA BELEZA! :@

  • gabarito certo

  • locais perigosos ,meu deus!

  • Quando você pensa que já viu todo tipo de lambança do cespe, eles sempre se superam

  • Correto.


    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Haja!

  • Nossa é muito pergigoso passar por lá affffffffffffffffffff

  • tinha q ler o textinho motivador e aceitar aquele posicionamento. a resposta estava ali

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:


           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.



    Se é incompatível com a segurança, gera perigo e acabam se tornando perigosos.

  • Discordo da resposta, pois suprimiu parte do artigo. A CESPE considerou várias questões elaboradas com resposta Errada com a simples supreção de apenas uma palavra. E essa questão foi em 2004, hoje em 2018 ela mudaria a resposta ou anularia a questão.

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

  • ESCOLA É PERIGOSA QUESTÃO MAL FORMULADA,E ELE NAO FALA DE VELOCIDADE:

  • Galera... resposta incompleta é certo para o CESPE! Bons estudos, nos veremos no curso de formação! O objetivo é pertencer!
  • Eu entraria com recurso, pois os locais não são perigos!! Estou como Isac Macedo Lima nesta..

  • Eu entraria com recurso, pois os locais não são perigosos!! Estou como Isac Macedo Lima nesta..

  • Questão: O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem. 


    O CTB indica os locais próximos a escolas, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos e hospitais como locais considerados perigosos.



    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.


    Daí se o CTB considera esses locais perigosos ou não, interpretação do Cespe?!

  • Não vá para escolas ou hospitais pois são locais perigosos...


    Tenso.

  • É questão de interpretação baseada no fator CESPE. Pela questão são considerados locais perigosos para se trafegar com velocidade incompatível.

    Não adianta discutir com a banca.

  • Tipica questão da pessoa que não pegou no caderno pra estudar e acerta e a pessoa que tem uma carga gigantesca de estudos e erra.

  • "locais considerados pelo legislador como perigosos..." O texto já dá a resposta !!

  • sinônimo de CESPE: INCOMPETÊNCIA .

  • O texto da lei em momento algum fala isso, banca lixo e rídicula

  • Pior do que a questão são pessoas tentando justificar o que não tem justificativa!

  • Perigosa é minha rua depois das 21h.


    Que questãozinha sem qualidade!

  • O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem. 


    O CTB indica os locais próximos a escolas, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos e hospitais como locais considerados perigosos.


    CERTO!


  • Gaba: CERTO


    TEXTO DA LEI

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Cabeça do legislador depois de fumar algo estranho...


    O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem. 


    Traduzindo: vou criar minha própria legislação, então agora no artigo 311 é tudo Perigoso!


    O CTB indica os locais próximos a escolas, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos e hospitais como locais considerados perigosos.



  • são lugares considerados vuneráveis ao trânsito e nao perigosos. Mas ta bom, devemos nos adaptar à banca.

  • A viagem começou com legislador e terminou com a banca.

  • Também concordo com o pensamento do @Eli Fernando. 
    São locais vulneráveis e não perigosos. 

    Mas se a banca já considerou assim, temos que adaptar. 

    #avante

  • acertei a questão, mais a cespe claramente beneficia os que chutam. O cara se mata de estudar e na hora ela muda uma palavra, como é característica dela declarar como errado esse tipo de questão acaba lascando com quem estudou.

  • TEM BASTANTE GENTE = LOGO PERIGOSO.

    GAB= CERTO

  • Nunca vou acertar essa questão ridícula...

    Locais perigosos kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Esqueceu de mencionar os morros em certas regiões, Cespe sendo ...!! Rumo a PRF , Brasill!

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, GERANDO perigo de dano (crime de perigo concreto):

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    ATENÇÃO: A velocidade incompatível com a segurança não tem relação direta com o limite de velocidade. O perigo de dano configura-se com a simples situação de perigo, não prescindindo resultado para que o crime se perfaça, haja vista tratar de crime de mera conduta. A prova da velocidade incompatível pode ser feita por testemunhas, não se exigindo prova mediante utilização de radares ou equivalentes. 

    (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 00.27.05.8314-8 - Rel. Juiz José Américo).

  • Questão muito estranha uma vez que no final do artigo 311 tem:"...,gerando perigo de dano". Com isso, conclui-se que o local n é perigoso pois o condutor tem de gerar o perigo. Se o local já fosse perigoso então seria perigo abstrato. Talvez seja a ideia do CTB que esses locais sejam perigosos mas é meio incoerente essa ideia de qualquer maneira.

  • No lugar de local perigoso deveria ser local com atenção!

  • Esqueceram de mencionar todo o Brasil como local perigoso.......Questão zoada demais

  • PQP... Tchê, que barbaridade!!

  • GABARITO: CERTO.

  • Essa questão hoje estaria errada, por quê? Não é por mudança legislativa, é pela sacanagem do CEBRASPE mesmo. Ele te induz a marcar CERTO em algo ERRADO ou EXTRAPOLADO.

    Simbora!

  • Não conheço a placa "local perigoso".. rs

  • Cuidado, a redação do 311 do CTB é a seguinte: Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades... gerando perigo de dano. GERAR PERIGO DE DANO é DIFERENTE de locais perigosos. Cuidado com a interpretação, questão completamente duvidosa.

  • Simples, além de aprender a teoria, deve-se buscar se adaptar com a forma que a banca cobra as questões.

    A missão é passar!!!

  • Só passei no meu primeiro concurso quando comecei a não discutir com a banca e simplesmente marcar o "x" no lugar que era certo pra ela.

  • Locais perigosos? Perigoso é o condutor imprudente que passa por esse locais. extrapolou e muito a intenção do legislador.

  • Perigoso?? Sacanagem...

  • Questão tosca do caramba. Inadmissível uma situação dessa.

  • KKKKKKKK essa dai eu deixo passar

  • Devemos se atentar ao comando da questão. Não somente ler a questão.

    CERTO

  • Escola é um local muito perigoso, hein gente! Cuidado ! kkkkkkkkkkkkkkkk

  • cabe recurso.kkkkkkkkkkkkkk

  • No meu bairro tem ocorrido vários assaltos, logo sendo considerado um local perigoso. Segundo o raciocínio do enunciado, também é crime transitar em velocidade incompatível nesse local?

  • CTB = Cespe de Trânsito Brasileiro

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolashospitaisestações de embarque desembarque de passageiroslogradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoasGERANDO perigo de dano.

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Gerando perigo de dano = perigo abstrato.

    CESPE (Q179150) : Para a consumação do delito tipificado no referido artigo, é necessário que ocorra dano, ou seja, as pessoas sejam lesionadas ou mortas em virtude da velocidade incompatível. = CORRETO.

  • uiii que meeeedo! valeu a lembrança, vou nem passar perto desses locais perigosos

  • errei, questão mal formuladaaaaaa

  • Locais considerados perigosos devido ao grande risco de acidentes; portanto, requerem maior atenção e cautela no trânsito.

    Gab. certo

  • Corretíssima!!!

    É justamente o que dispõe o art. 311 do CTB:

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Essa questão nos deixa em duvida sobre as pegadinhas da Cespe ,( perigosos) locais perigosos é onde eu moro kkk.

  • gerando perigo de dano é diferente de locais perigosos...

  • Questão tão vergonhosa que nem os professores tiveram coragem de comentar.

  • Lugares perigosos= Temer ser assaltado, foi isso que pensei.

  • kkkkk to rindo de desespero

  • Não achei nenhum erro na questão. Ao meu ver o legislador considera os locais perigosos e o CTB indica quais os benditos locais .

  • O CTB não especifica os locais... Mas enfim, parece que quanto mais estudamos, menos sabemos o que a banca quer...

  • CTB Seção II      Dos Crimes em Espécie

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de 6 meses a um 1, ou multa. 

  • Essa questão foi trolagem pura.

    O local não é perigoso, trafegar com velocidade incompatível nesses locais é que causa situação perigosa para as pessoas que por ali estão. Logo, o perigo não é característica do local, mas da situação gerada pela incompatibilidade de velocidade dos veículos que trafegam nesses locais. Se o local é perigoso, ora pressupõe-se que existe algo intrínseco a ele que o torne perigoso, o que não é o caso.

    Local perigoso = borda de um vulcão.

  • aiai cespe...

  • Locais vulneráveis... Não perigosos. Perigosa é a conduta...

    Mas, na minha terra, manda quem pode e obedece quem tem juízo.

    Cespe disse que é perigoso, é perigoso.

  • Confesso que o que me pegou foi a parte "logradouros estreitos"...

  • Que Raio de Questão é essa CESPE ! kkk


ID
537457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.

Para a consumação do delito tipificado no referido artigo, é necessário que ocorra dano, ou seja, as pessoas sejam lesionadas ou mortas em virtude da velocidade incompatível.

Alternativas
Comentários
  • É necessário, perigo de dano

      Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano
    Penas - detenção, de seis 6 meses a um 1 ano (IMPO), ou multa.

    (VELOCIDADE INCOMPATÍVEL: NÃO É EXCESSO DE VELOCIDADE. É QUALQUER VELOCIDADE QUE ATENTE CONTRA A SEGURANÇA VIÁRIA DEPENDENDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS MOMENTÂNEAS.
    NÃO BASTA ESTAR INCOMPATÍVEL, O DANO DEVE SER OBJETIVO, DESCRITÍVEL.
    NÃO NECESSITA DE RADAR, PROVA TESTEMUNHAL É CONTUNDENTE. É CRIME DE PERIGO CONCRETO. PROBABILIDADE DE O DANO OCORRER.)


    (CUIDADO: X ART. 220: DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE DO VEÍCULO DE FORMA COMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO TRÂNSITO:
    I - QUANDO SE APROXIMAR DE PASSEATAS, AGLOMERAÇÕES, CORTEJOS, PRÉSTITOS E DESFILES:
    INFRAÇÃO – GRAVÍSSIMA - VIDA;
    PENALIDADE - MULTA.)


    NATÁLIA.
  • Só complementando as afirmações acima...
    A questão fala de VELOCIDADE incompatível, portanto, o crime é consumado no momento que o indivíduo pratica o uso dessa VELOCIDADE, sem que para isso seja necessário qualquer dano.
  • Trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, a conduta do agente gera de fato uma situação de perigo para alguém. Não haverá crime se o local estiver deserto no momento da realização da conduta, pois não será gerada situação de perigo para ninguém.

    Os crimes de perigo concreto em regra são facilmente reconhecidos por expressões trazidas no tipo como "gerando perigo de dano".

    Nos crimes de perigo concreto é necessária a ocorrência de situação fática de perigo para outrem, mas não a efetiva lesão, caso em que haveria a consumação de outro tipo penal do CTB como a lesão corporal ou homicídio na direção de veículo. 

    Bons estudos!

    servo per amikeco
  • Não se trata de crime de perigo concreto, mas de CRIME DE PERIGO ABSTRATO, que prescinde a existencia do dano, isto é, não é necessário que existam vítimas (resultantes de lesão ou morte), a simples conduta descrita no tipo ("trafegar em velocidade incompatível..") já demonstra o POTENCIAL RISCO de ocorrer o dano.
  • O crime em hipótese também é chamado de crime formal, crime de mera conduta ou como a amiga acima disse, crime de perigo abstrato.
  • AO MEU VER TRATA-SE DE CRIME DE PERIGO CONCRETO, POIS O CRIME SÓ É TIPIFICADO QUANDO O ATO DE CONDUZIR COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA GERAR PERIGO DE DANO.

    Art. 311 do CTB - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:  (esse termo está no gerúndio, ou seja, o ato de gerar dano é contínuo).

    Exige a comprovação do risco ao bem protegido (seja por filmagem, fotos, testemunhas etc admitidas em direito).

    O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem.

    (Magistratura Federal – 5ª Região. Data de aplicação: 23/06/2009/ Cespe/UnB). Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. Gabarito: CERTO.

    Não gerando perigo de dano, o ato é apenas infração de trânsito gravíssima, prevista no art. 220, inciso XIV, do CTB.

    Essa é minha opinião, espero ter ajudado. Abraços!!!

  • gab: E


    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Nas palavras de Leandro Macedo:


    O crime da velocidade incompatível, do art. 311 do CTB, é um crime de perigo concreto, de via pública e doloso. Para que o condutor responda pelo delito não é necessário que o condutor esteja com excesso de velocidade, basta que essa velocidade seja incompatível com a segurança, podendo causar um dano superveniente.


    Com isso, não é exigido que a prova seja feita através de radares ou equivalentes, podendo ser suprida, por provas testemunhais.


    Este delito, após sofrer uma avaliação subjetiva de provável dano superveniente, ainda que constatado o perigo de dano, é necessário que a ocorrência se dê nos locais considerados perigosos pelo legislador, como nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.


  • Gente, se gerar lesão corporal/morte (como cita a questão), consumar-se-á 302 / 303. (podendo ser acrescida de agravante genérico do 298 se gerar perigo de dano pra 2 ou mais pessoas).

  • Art 311, CTB tipifica um crime de perigo abstrato, isto é, não é necessário e não depende que nenhum tipo de dano ocorra, basta que haja o mero perigo de ocorrer, tendo em vista que são lugares considerados perigosos para transitar em velocidade alta.

  • GAB.ERRADO

    É SIM NECESSÁRIO Q GERE PERIGO DE DANO! MAS NÃO NECESSARIAMENTE QUE OCORRA O DANO!

  • Me permita discordar de você Isabella Diniz

     

    CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO AO RESULTADO JURÍDICO OU NORMATIVO (AFRONTA AO BEM JURÍDICO):

     

    =>  CRIMES DE DANO => Importam LESÃO AO BEM JURÍDICO protegido

     

    =>  CRIMES DE PERIGO: Importam PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO protegido, sendo que os crimes de perigo se subdividem em PERIGO CONCRETO e PERIGO ABSTRATO, conforme definições abaixo:

     

                     - PERIGO CONCRETO=> Tem perigo REAL que deverá ser demonstrado/comprovado no caso concreto

                         Exemplos:

                                            Conduzir Veículo Auto Motor sem CNH ou permissão, gerando perigo de dano.

                                            Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano

     

                     - PERIGO ABSTRATO => Tem o perigo PRESUMIDO pela lei

                         Exemplo: Porte ilegal de arma de fogo.

  • Atualmente, é necessário somente o "PERIGO DE DANO..."

  • Crime de perigo em concreto = Perigo de dano. Não precisa se consumar.

  • gabarito errado

  • 311 - Exige somente o perigo de dano;

             Sendo um crime de perigo em concreto;

            É crime formal, não necessitando de um resultado naturalístico para que se consuma, a simples conduta de gerar o perigo de dano já configura-o, sendo desnecessário para a configuração a lesão a bem jurídico tutelado, como traz na questão. 

     

  •                                           ESCREVA ISSO NO TETO DO SEU QUARTO... KKK

     

    HOMICÍDIO (DANO) - NÃO IMPO

    LES.CORP. (DANO)

    ----------------------

    ALCOOL (ABSTRATO) - NÃO IMPO

    RACHA (CONCRETO) NÃO IMPO

    ----------------------

    ENTREGAR (ABSTRATO)

    DIRIGIR SEM (CONCRETO)

    ----------------------

    VEL. INCOMPATÍVEL (CONCRETO)

    FUGIR

    ARTIFICIOSAMENTE

    FODA-SE A SUSPENSÃO

    NÃO SOCORRO

     

    Daí é só lembrar que se é CONCRETO então, ou ele paga pelo crime ou pela infração!

    E no caso do ABSTRATO ele pagará pelo crime e pela infração...

    E correr pro abraço !!

  • Não se trata de crime de perigo concreto, mas de CRIME DE PERIGO ABSTRATO, que prescinde a existencia do dano, isto é, não é necessário que existam vítimas (resultantes de lesão ou morte), a simples conduta descrita no tipo ("trafegar em velocidade incompatível..") já demonstra o POTENCIAL RISCO de ocorrer o dano.

     

    Haja!

  • O crime é de perigo concreto, não abstrato.

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Gabarito ERRADO, pois trata-se de crime formal, e não material.

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano

    Penas - detenção, de seis 6 meses a um 1 ano (IMPO), ou multa.


    (VELOCIDADE INCOMPATÍVEL: NÃO É EXCESSO DE VELOCIDADE. É QUALQUER VELOCIDADE QUE ATENTE CONTRA A SEGURANÇA VIÁRIA DEPENDENDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS MOMENTÂNEAS.

    NÃO BASTA ESTAR INCOMPATÍVEL, O DANO DEVE SER OBJETIVO, DESCRITÍVEL.

    NÃO NECESSITA DE RADAR, PROVA TESTEMUNHAL É CONTUNDENTE. É CRIME DE PERIGO CONCRETO. PROBABILIDADE DE O DANO OCORRER.)


    (CUIDADO: X ART. 220: DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE DO VEÍCULO DE FORMA COMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO TRÂNSITO:

    I - QUANDO SE APROXIMAR DE PASSEATAS, AGLOMERAÇÕES, CORTEJOS, PRÉSTITOS E DESFILES:

    INFRAÇÃO – GRAVÍSSIMA - VIDA;

    PENALIDADE - MULTA.)

  • ERRADO

     

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano

     

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Velocidade incompatível será perigo concreto, ou seja, para configurar como crime terá que causar dano ao bem jurídico tutelado.


    Agora, velocidade incompatível próximo a escolas, hospitais, locais com grande concentração de pessoas, mesmo que não venha a causar dano ao bem jurídico tutelado, a simples conduta já se configura como crime, ou seja, crime de perigo abstrato.


    obs.: errei essa questão e busquei entender o porquê e cheguei a essa conclusão.

  • Crime de perigo concreto, e não de dano. É necessário o perigo, e não o dano.

    precisa de efetivar o perigo, sendo o dano um mero exaurimento, concurso ou consunção, a depender do caso.

  • Gab E

    Não é necessário ocorre o dano, basta ocorrer o "perigo de dano".


    #PERTENCEREI

  • A velocidade incompatível com a segurança não tem relação direta com o limite de velocidade. O perigo de dano configura-se com a simples situação de perigo, não prescindindo resultado para que o crime se perfaça, haja vista tratar de crime de mera conduta. A prova da velocidade incompatível pode ser feita por testemunhas, não se exigindo prova mediante utilização de radares ou equivalentes. 


    (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 00.27.05.8314-8 - Rel. Juiz José Américo 


    Martins da Costa). 

  • CRIMES DE PERIGO CONCRETO NÃO PRECISA DE RESULTADO NATURALÍSTICO!! CONCRETO, NÃO DANO !!

  • O texto que antecede a acertiva responde a questão.

  • apenas perigo de dano já configura

  • A condição adicional para a ocorrência do crime, se comparada à infração de trânsito, consiste no “gerar perigo de dano”, o que exige uma característica específica para a punição criminal da conduta; assim, podemos admitir que a velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque e logradouros estreitos será tão somente infração administrativa (artigo 220) quando tais locais estiverem desprovidos de pessoas, pois não haverá o perigo de dano presente, o que descaracterizaria a infração penal (artigo 311). 

  • GABARITO: ERRADO.

  • Assertiva e

    Para a consumação do delito tipificado no referido artigo, é necessário que ocorra dano, ou seja, as pessoas sejam lesionadas ou mortas em virtude da velocidade incompatível.

  • Basta o perigo de dano, não o dano propriamente dito

  • Não é necessário QUE OCORRA O DANO PROPRIAMENTE DITO, a simples geração de perigo de dano, já é suficiente para configuração do delito.

  • Errada

    É necessário que gere perigo de dano, porém não é necessário que ocorra o dano.

  • So me arrependo de nao ter feito esse concurso da PRF em 2004....nem parece Banca Cespe kkkk

  • perigo abstrato

  • Os únicos crimes de DANO do CTB são: Homicídio culposo e lesão corporal culposa.

    OBS: antes que me corrijam existe crime de DANO e de perigo de DANO ( = perigo concreto)

  • Perigo de dano ... sim

    Dano ... Não necessariamente

  • É UM CRIME DE PERIGO CONCRETO.

    O simples fato de dirigir com a velocidade incompatível em locais como ( escolas, hospitais, áreas de embarque e desembarque etc), mesmo que não gere perigo de dano, é considerado crime pelo CTB.

  • Se fosse necessário o dano, não seria tipificado "velocidade incompatível", pois seria redundância da jurisprudência - haja visto que temos HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL, ambas CULPOSAS.

  • basta causar o perigo.

    • Não é necessário que ocorra o dano. Basta a ameaça de dano

ID
537460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.

A prova da velocidade incompatível pode ser feita por testemunhas, não se exigindo a prova de radares ou equivalentes.

Alternativas
Comentários
  • Desculpe a ignorancia amigo, mas aonde no teu comentário tu estás explicando que a questão está correta????
  • Conforme o Antonio Francisco falou, não há necessidade de radares para autuar  no caso de  velocidade incompativel. 
    Porem, a chave da questão está na palavra PROVA. A prova de que um condutor estava em velocidade incompativel pode ser feita por testemunhas, e não a autuação.

    Só achei fundamentação nesse julgado:

    Trânsito - Velocidade incompatível - Perigo de dano Juizado Especial Criminal. Trânsito. Trafegar com velocidade incompatível com a segurança - Crime de perigo de dano - Prova testemunhal.
      A velocidade incompatível com a segurança não tem relação direta com o limite de velocidade. O perigo de dano configura-se com a simples situação de perigo, não prescindindo resultado para que o crime se perfaça, haja vista tratar de crime de mera conduta. A prova da velocidade incompatível pode ser feita por testemunhas, não se exigindo prova mediante utilização de radares ou equivalentes. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 00.27.05.8314-8 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa).
    http://www.tjmg.jus.br/data/files/2D/A5/E1/71/EA03931092130393180808FF/criminais.pdf

    Assim, a questão está correta.
  • Pessoal, vi um comentário discordando da prova testemunhal e vou dar uma dica:

    VAMOS SE ATUALIZAR PESSOAL, o CTB é um código dinâmico, vamos ficar de olho nas atualizações das Leis e resoluções.

    OPINIÃO PESSOAL na prova não muda o resultado da questão, sua opinião pessoal tem que ter pelo menos embasamento teórico e jurídico, então vamos estudar um pouquinho mais.

    Espero que vc não se ofenda Emillene, é apenas um conselho.
  • O crime da velocidade incompatível, do at. 31 do CTB, é um crime de perigo concreto, de via puplica e doloso. Para que o condutor responda pelo delito não é necesário que o condutor esteja com excesso de velocidade, basta que essa vlocidade seja incompativel com a segurança, podendo causar um dano superveniente. Com isso, NÃO É EXIGIDO QUE A PROVA SEJA FEITA ATRAVÉS DE RADARES OU EQUIVALNTE, PODENDO SER SUPRIDA, POR PROVAS TESTEMUNHAIS.

    Fonte: LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS - LEANDRO MACEDO - 2ª EDIÇÃO, PAG. 323 (CAPITULO 13 - CRIMES DE TRANSITO).
  • Alisson,
    O professor Leandro Macedo é otimo, nesse item eu levei em consideração o fato de o pedestre ser inserido no ctb como utilitário das vias de trânsito que seria a calçada.
    Bom sei que nao é a justificativa da questão, mas por ter sido causado a ele um possível dano, nao se pode excluir suas alegações, quanto ao fato ocorrido.
    Se eu estiver errado por favor me corrija.
    Abraços 
  • Meu povo, estamos falando de crime, então o raciocínio é este:

    "CTB, Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber."

      O crime é o do art. 311, assim transcrito:

    "Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."

    É um crime de menor potencial ofensivo, porque Lei 9.099/95 (juizados especiais) assim diz no seu art. 61:


      "Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)


    Como visto acima, o crime tem pena máxima de um ano. Então aplicaremos a própria Lei 9.099/95 no que concerne às provas. Então lá vão alguns artigos da referida Lei:

    "Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes."

    "Art. 78.   (...)     § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei."

    Caso alguns achem, que o art. 32 não se aplica criminalmente, não importa! O art. 78 expressamente prevê a prova testemunhal.

    Simples assim!
  •  Jôvani, amigo bela explicação, excelente mesmo... estava faltando um comentario desses.

    Só para lembra também, NO JUDICIÁRIO, não existe isso de uma prova valer mais que outra!

    Exemplo: em um crime de transito mesmo, o que vale mais na sua opinião: um radar aferir que o condutor estava a 20km/h ou uma pessoa ou grupo afirmar que viu o condutor passar em alta velocidade e colocando os outros em situação de risco?

    isso é relativo! o juiz vai analisar e ponderar tanto se o radar estava CALIBRADO e talvez nem levar em consideração, como analisar também se as testemunhas tinham noção do que alegaram. Mas só para exemplificar que não existe isso de prova incontestável...
  • Concordo com o Jovani,

    nao precisaria nem pensar em leis de transito para resolver esta questão. Basta ir pela lógica. Se até nos crimes que deixam vestigios e que segundo o CPP deveriam preferencialmente ter exame de corpo delito para poderem ser punidos, a prova testemunhal pode suprir a sua falta (vide art. 167 CPP), com muito mais razao poderão ser idôneas as testemunhas neste crime do art 311 do CTB que é crime de perigo que não deixa vestígio algum.

    soa ilógico e ate mesmo irrazoavel imaginar que alguem pudesse passar em frente a uma escola a 100km/h quase matando criancas ali presentes e na frente de inumeras pessoas que presenciam o fato e não pudesse se punir este agente pelo simples fato de não haver ali um guarda de transito.

    Temos que separar o joyo do trigo. Uma coisa é o agente não poder receber uma MULTA DE TRANSITO (uma penalidade administrativa), pois neste caso realmente apenas o agente do Estado teria poder de polícia para aplicar a mesma. Outra coisa bem diferente é ele não poder ser punido por infração penal cometida na frente de testemunhas que presenciaram o fato. Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa bem diferente!
  • Pessoal multa o que o GOVERNO quer e receber com testemunha, ou sem, porém todo AGENTE PÚBLICO tem o Fé Pública ofertando assim certa autonomia para que, caso fale uma inverdade, seja caracterizado verdade.

    Já tomei multa de capacete, mesmo estando com ele!!!! E detalhe, tive que fazer reciclagem etc..

    E demais..
  • o amigo ai em cima deve ter tomado uma multa de viseira que é mesma coisa de não usar capacete.
     mas no caso da questão essa prova testemunhal não serve pois incompativel pra um pode não ser pro outro entendem, a não ser como ja citado se for constatado pelo agente de transito, ai sim o auto de infração valerá.   se vc por exemplo chegar a um policial e dizer que aquele veículo transitou em velocidade compativel, ele não vai fazer a autuação so por que vc falou entende.... gabarito errado, cabe recurso na minha opinião.
  • Este crime apenas se consuma quando há concentração de pessoas próxima ao local onde o condutor dirige em alta velocidade. A prova do fato, entretanto, pode ser produzida por meio de testemunhas. Prof. Paulo Guimarães. Estratégia.
  • É foda, tudo bem que não precisa de radar, mas quando falamos em CESPE é sempre bom tomar cuidado: eu sabia que apenas a prova TESTEMUNHAL DO AGENTE era suficiente, mas quando fala TESTEMUNHAS é como se alguém pudesse falar ao agente que alguém cometeu um crime/infração. Se for por isso vou "denunciar" todos os meus inimigos :)

    Errei por pensar assim e acho que erraria novamente na prova.

  • Infrações de velocidade:

    art. 218 (acima da velocidade máxima permitida) - É necessário o radar.

    art. 219 (abaixo da velocidade mínima - equivalente à 50% da velocidade máxima) - É necessário o radar e a presença do agente.

    art. 220 (velocidade incompatíve) - Não é necessário o radar, mas se faz necesária a presença do agente para determinar que a velocidade não se amolda à ideal ao caso concreto, ou seja, o condutor pode estar dentro dos limites de velocidade, mas o caso concreto, como uma grande aglomeração de pessoas, faz com que, pelo bom senso, ele deva reduzir a sua velocidade ao passar pelo local.

     

    No art. 218:

    Até 20% acima da velocidade permitida - Infração Média

    Maior que 20% e até 50% - Infração Grave

    Acima de 50% da velocidade permitida - Infração Gravíssima

     

    No art. 219, a presença do agente se faz necessária para que ele verifique não haver alguma das hipóteses excludente, quais sejam:

    - condutor transitando na faixa mais à direita;

    - condutor que não está obstaculizando o trânsito; e

    - condições meteorológicas e da via.

  • De forma que a lei não define o que é "velocidade incompatível" e não estabelece limites de velocidade para esse conceito, segundo meu entendimento, o único meio de prova seria a testemunhal.

  • CERTO

     

    A velocidade incompatível também pode ser punida como crime de trânsito, tipificado no Art. 311 do mesmo Código de Trânsito, situação a ser avaliada pela autoridade judiciária, mas, da mesma forma independente de medição por equipamento, podendo, no caso criminal, ser provada até por testemunhas.

  • Testemunhas ou Agente de Trânsito?

    CESPE sendo CESPE

  • Wagnom Mendes, é prova testemunhal sim. Não há necessidade de ser especificamente agente de trânsito.

  • Pô, prova testemunhal pra velocidade é piada né? alguém tem radar no olho? é o mesmo que alguém olhar apenas uma gota de sangue e dizer que o dna nela é de fulano, ou olhar um copo com o liquido dentro a identidade ser tomada como veneno por prova testemunhal.... que viagem.

  • Pensem assim: Se é um caso criminal, por que a prova testemunhal não seria válida? ;)

  • A questão fala de velocidade incompatível, e não de velocidade superior a permitida

    Exemplo: uma pessoa que testemunha um veículo passando em frente a uma escola em alta velocidade. Ele não sabia se o cara estava a 80, 90 ou 100, mas sabia que estava muito acima do que realmente deveria estar.

  • A questão aborda o seguinte:

    Os examinadores do cespe são todos oreia seca, e não sabem nada de CTB

  • Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    .

    .

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde

    haja intensa movimentação de pedestres.

    Serão utilizados os meios de prova em Direito admitidos, testemunhas são um deles. Assim como imagens, constatação pelo agente de trânsito e etc.

  • A velocidade incompatível com a segurança não tem relação direta com o limite de velocidade. O perigo de dano configura-se com a simples situação de perigo, não prescindindo resultado para que o crime se perfaça, haja vista tratar de crime de mera conduta. A prova da velocidade incompatível pode ser feita por testemunhas, não se exigindo prova mediante utilização de radares ou equivalentes. 

    (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 00.27.05.8314-8 - Rel. Juiz José Américo

  • correto.

     A pegadinha dessa questão é que muito candidatos vão achar que pra comprovar a velocidade incompatível, tem que ter um radar ou um equipamento específico pra isso, mas não é bem assim… Não é obrigado usar somente os aparelhos eletrônicos pra comprovar. uma testemunha tbm. 

       

       exigindo significa = obrigatório

        >>  exigindo( obrigatório) a prova de radares ou equivalentes = errada

       >>   não se exigindo ( não é obrigatório) a prova de radares ou equivalentes  = correto

  • Sei lá, parece que essa questão pode ser interpretada de duas formas.

  • GABARITO: CERTO.

  • Assertiva C

    A prova da velocidade incompatível pode ser feita por testemunhas, não se exigindo a prova de radares ou equivalentes.

  • CORRETO

    É crime tipificado no art. 311 da Lei nº 9.503/97 trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

    De se ver que o legislador não utilizou a expressão “velocidade superior à permitida para o local”, mas se contentou com a mera “velocidade incompatível”. É que, por vezes, embora o motorista trafegue na velocidade permitida, ela se revela incompatível em determinada situação concreta. Tomemos o exemplo de um estádio de futebol, no horário de saída dos torcedores. A velocidade indicada para o local é de 60 Km/h, já que se trata de uma via coletora (art. 61, inc. I, b do CTB; a definição de via coletora é obtida no anexo I do CTB). Mas isso em um dia de trânsito normal, sem grande aglomeração de pessoas. Ninguém, com um mínimo de cuidado, irá, à saída do estádio, trafegar com seu veículo na velocidade permitida pelo local. Há, portanto, diferença entre velocidade “não permitida” e velocidade “incompatível”. O legislador se satisfaz com a segunda. Também por isso é desnecessário, para a configuração do delito em estudo, que a velocidade seja “medida por instrumento ou equipamento hábil”, exigível para a caracterização da infração administrativa prevista no art. 218 do CTB. A aferição da “velocidade incompatível” será feita pelo juiz, à luz do caso concreto.

  • O olhômetro tem de ser muito bom para dizer que um veículo passou 40km e não 30km em uma via local não sinalizada, p. ex.
  • Velocidade incompatível é diferente de velocidade permitida para a via. A infração administrativa de velocidade permitida deverá ser constatada necessariamente pelos equipamentos regulamentados pelo CONTRAN.

    Já a velocidade incompatível do art. 311 do CTB poderá ser provada por testemunhas.

    Imagine o exemplo: Em uma via com o limite de 60km/h um carro passa com essa velocidade em frente a uma escola no horário que estava cheio de estudantes nas proximidades. Caso atropele alguém, alguma testemunha poderá falar que ele passou em velocidade incompatível naquele momento, mesmo que seja uma velocidade permitida para a via.

  • Pessoal, sejam abertos...suponha que numa via, a velocidade MÁXIMA seja 40, não quer dizer que vc tem que andar ha 40, a velocidade deve estar compatível com o local, se tiver muitas criancinhas, idosos e vc passar a 40, talvez naquele momento a velocidade seja incompatível infringindo a máxima.

  • Jurisprudência cespe e ponto. Decorar e partir pra próxima

  • Para constatar a infração de EXCESSO DE VELOCIDADE somente por radar ou dispositivo portátil, etc...

    Porém, há uma infração no CTB que permite a autuação por essa conduta:

     Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

           

           XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

         Infração - gravíssima;

    Porém, no caso da questão é CRIME

  • Tem alguma jurisprudência para esse caso???

  • Para que haja esse crime, não é necessário a constatação por equipamentos de aferição de velocidade, bastando a prova testemunhal do agente ou de terceiro.

    #BORA VENCER

  • Velocidade incompatível nada tem a ver com velocidade máxima. Nesse caso trata se de situações de perigo abstrato podendo o agente de trânsito aplicar a multa e outros dispositivos legais;

  • Lembrando que velocidade incompatível é diferente de velocidade máxima, a velocidade incompatível pode ser menor que a máxima, considerando as circunstâncias de trânsito, etc...

  • Galera. Nos dias atuais, o agente de trânsito não pode mais lavrar o auto de infração de trânsito caso ele não aprecie tal fato. Em casos de denúncias anônimas ou na presença de testemunhas ou terceiros explanando algum fato ilícito de algum condutor, o agente de trânsito poderá abordar o condutor posteriormente, porém, ao meu ver, não poderá autuá-lo.

    Se eu estiver errado me corrijam, por favor. Estamos aqui unicamente para aprendermos.

    Deus nos abençoe sempre.

  • Certas questões e interessante, ta ok, mas agora imagina passa carro não muito rápido e a única testemunha que viu foi senhor de idade e que naquela situação era rápido para ele e não para a via e como que ficaria o policial teria que concordar com senhor ou não?

    Complicado

  • ART. 311 CRIME DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL:

    ↳ TRAFEGAR onde existe aglomeração de pessoas;

    ↳ grande movimentação de pessoas (ex.: escola, logradouros estreitos, hospitais..)

    +

    GERANDO PERIGO DE DANO (CRIME DE PERIGO CONCRETO).

    SE não houver, descaracteriza esse crime e responderá apenas pela INFRAÇÃO DO ART. 220

    • I – Deixar de reduzir de forma compatível, quando aproximar-se de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles
    • GRAVISSÍMA
    • MULTA

    Obs. 1: velocidade incompatível NÃO é necessariamente superior a velocidade regulamentada da via.

    Obs.2: Para confirmar o crime, não é necessário constatação por equipamento de aferição de velocidade, BASTA PROVA TESTEMUNHAL.

    Obs.3: CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ➟ Pena D6m/1A ou multa.

    GAB.: CERTO.


ID
606820
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Não é causa de aumento de pena, de um terço até metade, no crime de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, a circunstância de o agente

Alternativas
Comentários
  • Pura letra de lei!

    Art. 302 CTB: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


    Parágrafo Único: No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. REVOGADO PELA LEI 11.705/2008

     

  • Na circunstância fática descrita acima, a influência de álcool, nos moldes do art. 306 do CTB caracteriza crime autônomo, devendo o agente ser responsabilizado em concurso material (já que o crime do art. 306 do CTB se consumou no momento em que o agente começou a dirigir o veículo) pelos crimes do art. 306 com o do art. 302 do CTB.
  • Discordo do concurso material, pois...

    ...o simples fato de o sujeito dirigir veículo em via pública em estado de embriaguez não configura o crime do 
    art. 306 do CT, exigindo-se que da conduta resulte perigo concreto. É necessária demonstração de que o motorista, com o seu comportamento, expôs realmente a segurança alheia a perigo de dano.

  • O crime do art. 306 é, segundo o STF, após a alteração promovida pela Lei Seca, é de perigo abstrato e não concreto. Assim, o HC 109.269/MG, julgado em setembro de 2011:
     

    HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART.   306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II – Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V – Ordem denegada.
      ( (

     
  • Não há duvida alternativa D correta
    Crime de perigo são aquele que se consuma com a mera possibilidade de dano. Por conseguinte, o perigo pode ser divido em Concreto (que precisa ser comprovado) e abstrato (presumido)
    Bons estudos
  • Só acrescentando a discussão, no que tange ao concurso material de crimes entre o art. 302 do CTB (Homicídio Culposo) e o art. 306 do CTB (Embriaguez ao volante), tem outra corrente doutrinária (Vitor Eduardo Rios Gonçalves) entre outros, que entendem prevalecer neste caso o Princípio da absorção, alegando que o crime de dano deve absorver o crime de perigo, devendo o agente somente responder pelo crime de homicídio culposo.


  • Nos crimes de trânsito, circunstancias que agravam, ter o condutor do veículo cometido a infração: No homicídio culposo na direção de veiculo automotor, circunstancias que aumentam

    (de 1/3 à metade):
    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           
    não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     

     
    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

     
    praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

     
    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     
    deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

     
    no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

     
    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga (carga só irá agravar);

     

     
    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

     

     
    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

     

     

     
  • Apesar de não alterar o gabarito da questão vale lembrar da atualização legislativa do art. 302 pela Lei 12971/2014, com fim da vacatio em novembro de 2014, que teve acrescentado o § 2, in verbis:

    “Art. 302.  ..................................................................

    § 1oNo homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    .............................................................................................

    § 2oSe o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

    Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”


  • DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada, mas que de qualquer forma se matem correta (continua sem incidir o aumento da pena citado na questão), entretanto, passou a se tratar de uma forma "qualificada" de homicídio culposo na direção de veículo automotor, passando a pena de detenção a reclusão. Vejamos o p. 2º do Art. 302 (09/05/2014) - Se o agente conduz o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou outra substância psico ativa... Pena - reclusão, de 2 a 4 anos...


    Bem, acredito que hoje a questão seria elaborada de forma diferente, pois o item correto traz exatamente o inciso V revogado na época pela Lei º 11.705 de 19-6-2008, como as bancas amam as inovações legislativas, se atualizem quanto a este p. 2º do art 302.

    É isso!


    Ah, vale ressaltar que essa inovação entraria em vigor a partir do 1º dia do 6º mês após a publicação da referida Lei 12.971 de 09 de maio de 2014, logo, já está em vigor desde 10 de novembro de 2014.

  • Ficará proibida a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos nos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Isso quando provado que o condutor estava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.


ID
658951
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), não constitui crime o seguinte procedimento:

Alternativas
Comentários
    • a) conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran. CERTA, pois conduta trata-se de infração de trânsito, como previsto no art. 244, I do CTB;
    • b) afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. ERRADA, pois está tipificado no art. 305 do CTB;
    • c) deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. ERRADA, pois crime previsto noart. 304 do CTB;
    • d) praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. ERRADA, pois constitui crime previsto no art. 303 do CTB;
    • e) dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. ERRADA, pois tal conduta está tificada no art. 309 do CTB;
  • Realmente comentário do colega confuso, alternativa A incorreta, devido a descrição ser considerada infração de trânsito e não um crime de trânsito.
  • Latra A
    É a única infração que não constitui crime. Só que o coro come para o motoqueiro infrator, veja.
    Infrações de moto são gravíssimas ou grave:
    1- rebocando;
    2- sem segurar o guidom com as 2 mãos;
    3 - transporte remunerado irregular
    Grave + apreensão
    Resto ...
    (sem capacete, malabarismo, farol apagado...)
    Gravíssima + suspensão + recolhimento da CNH
    .
  • Esses macetes ajudam bastante principalmente para novatos. Valeu, não só por esse mas por todos os outros...
  • marcosvalerio, pode me explicar esse macete, não entendi????
  •  Letra A  Art 244 ctb não é crime,.é infração!

  • Pessoal a correta: Letra A, por que não é CRIME e sim INFRAÇÃO.

    Artigo 244: Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação

    Atenção: Não existe mais APREENSÃO.

  • PCERJ 2022!


ID
759994
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De modo a coibir a prática de infrações penais no trânsito, o legislador pátrio editou o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Ordinária nº. 9.503/1997). Dado o enunciado, aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F). Em seguida, assinale a alternativa cuja sequência esteja CORRETA:

( ) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

( ) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor se inicia quando do início do cumprimento da pena privativa de liberdade por parte do condenado.

( ) Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

( ) Constitui crime de trânsito o ato de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

Alternativas
Comentários
  • Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
            § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
            § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
     Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:  
  • A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. CORRETA: dispõe o art 293 que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Destaca-se que esta suspensão ou a proibição pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
     
    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor se inicia quando do início do cumprimento da pena privativa de liberdade por parte do condenado. ERRADA: dispõe o art 292, §2º a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
           
     Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. CORRETA: literalidade do art. Art. 301 do CTB.
     
    Constitui crime de trânsito o ato de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. CORRETA: literalidade do art. Art. 310 do CTB, apenado com detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
  • (V) Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos

    (F) Só se inicia ao final do cumprimento de pena privativa de liberdade por parte do condenado
    Art. 293. 
    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.


    (V) Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    (V) Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
  • qual a relevancia do item I se as opções são todas V? kkkkk

  • Sobre o ITEM II:  A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor se inicia quando do início do cumprimento da pena privativa de liberdade por parte do condenado. (falso).

    R: É só raciocinar.... qual seria a necessidade da pena de suspensão, se o sujeito estará em cárcere cumprindo pena privativa de liberdade? nenhuma. Portanto, tal suspensão de dirigir veículo automotor se aplica após o cumprimento da pena PRIVATIVA DE LIBERDADE.


ID
767698
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente

Alternativas
Comentários
  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

      Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

      I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

      II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

      III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

      IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.


  • (B)

    Ademais, diferenciação do 298 Circunstâncias agravantes para 302 Aumento de pena para .

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)  

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;  

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Homicídio Culposo (24): detenção, de DOIS a QUATRO anos.

    Agravante de: UM TERÇO à METADE: SEM Habilitação; Sobre faixa de pedestres; Não Prestar Socorro; Motorista (carga ou passageiro).

  • Cara qual  a diferença de:

    II - praticá-lo em faixa de pedestres

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. 

    Pura literalidade ou quando ele pedir literalidade + majorante ou agravante? pq a primeira é majorante a segunda é agravante, e não se pode aplicar as duas concomitantemente....

  • RESUMO HOMICÍDIO CULPOSO DO CTB:

     

    *Detenção, 2-4 anos + suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD

     

    *Aumento de pena: 4 P's

    1º P) Não Possuir PPD ou CNH

    2º P) Faixa de Pedestre ou calçada

    3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

     

    * Qualificadora (2018):

    sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • Pedro Vigal, apesar de se tratarem do mesmo local (art. 298, VII e 302, § 1º, II, todos do CTB - faixa de pedestres) a primeira é agravante e a segunda majorante mesmo. Aí, teremos que analisar com cuidado o enunciado e as alternativas da questão para não sermos confundidos. Em razão da proibição do bis in idem, entendo não ser possível aplicar os dispositivos mencionados concomitantemente, devendo-se optar pela interpretação mais favorável ao réu no caso concreto.

  • Aumentativos (1/3 a 1/2):

    . sem habilitação ou permissão

    . calçada ou faixa de pedestre

    . direção de transporte coletivo de passageiros

    . omissão de socorro

  • Sem CNH ou PPD

    Não prestar socorro

    Profissional

    Na Faixa/Calçada

  • gab. B

  • Assertiva B

    homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor = não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

  • »No Homicídio Culposo e na Lesão Corporal Culposa, aumenta-se a pena de 1/3 a metade se NÃO FA/CA OMISSÃO de PASSAGEIROS:

    I-NÃO possuir PPD ou CNH (não entra segundo STJ); / II- praticá-lo em FAixa de pedestres ou na CAlçada / III- deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (OMISSÃO) / IV- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de PASSAGEIROS.

    Obs.: Nos crimes dos 302 e 303 quando a figura aumentar e agravar concorrentemente, prevalecerá o aumento (P. Da Especialidade) e para não configurar o bis in idem.


ID
810442
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Constitui Crime tipificado no Código de Trânsito Brasileiro, a prática de:

I. afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída;

II. participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada;

III. dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;

IV. permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso;

V. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz;

Alternativas
Comentários
  • DOS CRIMES EM ESPÉCIE:

    Art. 305.
     Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
           Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa..

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Questão desatualizada em decorrência da edição da Lei nº 12.971/2014, em que alterou o disposto no artigo 308 do CTB, afirmando a necessidade apenas que a conduta gere situação de risco a incolumidade pública ou privada. 

  • Desatualizada. Nao precisa gerar dano  quanto praticado corrida automobilística (item II)

  • Cuidado com seu cometário diva, está equivocado.

    A assertiva 2 comoo colega falou está correta. Na via pública não precisa gerar dano

  • Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:           (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

  • O erro da II está em dizer:

    "...desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada;"

    Quando correto seria: "...gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:  "

    Logo, dizer que precisa gerar o dano, como uma condição para que se configure o crime, torna a assertiva II errada. Basta gerar o risco.

    Logo, alternativa correta atualmente seria a letra B.

  • Correta seria a letra D.


ID
822295
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres, de acordo com o art. 220-XIV, CTB constitui:

Alternativas
Comentários
  • art. 220

     XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa.


  • gab: A


      Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

     XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa.


    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.



  • Seção II - Dos Crimes em Espécie

     

     Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

  • valores da multa está desatualizado. Valor atual 293,47 para infração gravissima

  • Cliquem em "notificar erro" e marquem a opção "questão desatualizada" para o QC marcar.

  • XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa.


ID
822298
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Um motorista e proprietário de um veículo ao retornar para sua residência de um evento com o seu filho de 19 anos de idade, percebe que não se encontra em condições para conduzir seu veículo com segurança, pois o mesmo havia ingerido bebida alcoólica. Diante disso o pai resolve entregar ao filho a direção do veículo tendo a plena certeza que irá chegar bem em casa, pois o seu filho é um excelente condutor ainda que inabilitado. No trajeto são abordados por um agente da autoridade de trânsito, que presencia o veículo em questão avançando sinal vermelho semafórico e após abordagem identifica tal situação. Diante do exposto, e com base no CTB é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa.

    Art. 162. Dirigir veículo:

      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


  • LETRA D

     

    CTB 

     

    Art. 162. Dirigir veículo:

            I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:         

            Infração - gravíssima;       

            Penalidade - multa (três vezes);       

            Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; 

     

    Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

            Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

            Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

            Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

     

    Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa.

     

            Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

            Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Vale aqui comentar que:

     

    - o crime do art. 309 - dirigir sem documento de habilitação ou permissão para dirigir - é de perigo concreto, ou seja, não basta o condutor estar dirigindo sem o documento, ele precisa estar gerando perigo de dano (avançando sinal vermelho, como na questão). Imagine que o condutor esteja conduzindo o veículo sem documento, porém de forma correta, obedecendo todas as normas de trânsito e dessa forma não gerando perigo de dano. Aqui não incidirá o crime do art. 309, mas somente a infração de dirigir sem a habilitação/permissão para dirigir.

     

    - já o crime do art. 310 - entregar ou confiar a direção a pessoa não habilitada - é de perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação que está gerando perigo de dano. Somente pelo fato de entregar ou confiar a direção a pessoa não habilitada já fará com que o cedente incorra no crime. No entanto, como falado no outro item, caso o novo condutor dirija corretamente, somente o que cedeu incorrerá em crime (art. 310).

     

    Nesse sentido, Súmula 575 - STJ:

     

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. 

     

     

  • Meio óbvio,,, não ???

  • Excelente condutor,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, avança sinal vermelho

    ???????????????

  • O detalhe da questão, para mim, foi o avanço do sinal de trânsito, com isso gerando perigo de dano. Pois: 

    “Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo”.

    Para configuração do crime de trânsito consistente na direção de veículo automotor sem habilitação, há necessidade da demonstração da existência do elemento do tipo denominado “perigo de dano = avançar sinal de trânsito”. Aliás, tal expressão demarca a fronteira entre o ilícito administrativo e o ilícito penal, ipsis verbis:

    “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

     

  • Gab: D

    Dirigir sem habilitação não é crime;

    Dirigir sem habilitação GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO É CRIME;

    Confiar, entregar e permitir a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime;

  • O agente da autoridade de trânsito deverá lavrar um auto de infração pelo avanço do sinal vermelho e outro por conduzir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir, outro por entregar a direção a pessoa não habilitada e encaminhar o condutor e o proprietário à delegacia, pois a conduta de ambos trata-se de crime de trânsito. 

    Isso está incorreto, ambos não. Dirigir sem habilitação só se torna crime caso esteja gerando perigo de dano.

    Muito subjetivo considerar perigo de dano avançar o sinal vermelho...

     

    Enfim, gabarito D --'

  • Questão boa.

  • Gabarito : D.

     

    Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória. ( Infração Adm. de natureza gravíssima )

      

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. ( Perigo concreto ,e precisa está gerando perigo de dano , ora senhores se ele avançou o sinal vermelho ja configurou o 309 então é crime ).

     

     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    ( Perigo Abstrato, e não precisa está gerando perigo de dano para ser crime, conforme súmula 575,STJ )

     

    Súmula 575 - STJ:

     

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. 

     

    ´

     

    Bons Estudos !!!

  • a conduta de ambos ? Achei que estava errado por conta dessa informação.

  • D. Correta

    a dúvida pode aparecer no fato do filho está sem CNH e vc pensar que é apenas INFRAÇÃO ADM. mais observe que rolou a avanço do sinal vermelho, GERANDO PERIGO DE DANO... = CRIME

  • A conduta do pai de entregar o veículo se caracteriza como crime. Pois, é de perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação que está gerando perigo de dano. Somente pelo fato de entregar ou confiar a direção a pessoa não habilitada já fará com que o cedente incorra no crime.

  • Assertiva D

    O agente da autoridade de trânsito deverá lavrar um auto de infração pelo avanço do sinal vermelho e outro por conduzir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir, outro por entregar a direção a pessoa não habilitada e encaminhar o condutor e o proprietário à delegacia, pois a conduta de ambos trata-se de crime de trânsito.

  • Acho complicado fazer uma questão dessa, visto que em nenhum lugar do CTB está definido o que é "gerar perigo de dano". Se por acaso esse conceito está em algum lugar, alguém me mostre por favor, eu procurei e não encontrei

    A mera conduta de ultrapassar um sinal vermelho, realmente pode ser grave, mas também pode não ser. Com certeza todo mundo que já dirigiu de madrugada, sabe que as vezes você não gera sequer um risco minimo pra alguém. Enfim, não acho o gabarito necessariamente errado, mas acho a questão um pouco desonesta

  •  Art. 310. "Não precisa de qualificadora para ser tratado como crime" - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: arts 163, 164 e 166.

  • Gabarito: D

    Corretissima!

    Além dos AIT, ambos deverão ser encaminhados para registro dos fatos em unidade policial.

    Apenas DUAS observações:

    Além da possibilidade de conduzi-los para a delegacia Civil, a ocorrencia tambem poderá ser lavrada na unidade da PRF por se tratar de crime de menor potencial ofensivo (com pena menor que dois anos), onde será lavrado um Termo Ciscunstanciado de Ocorrência (TCO).

    A conduta do pai (entregar) é crime de perigo abstrato (não precisa gerar perigo de dano). O simples fato de ele entregar o veiculo a pessoa não habilitada já configurou o crime (Art. 310).

    A conduta do filho só passa a ser crime caso ele gere perigo de dano (crime de perigo concreto). Como a questão informou o perigo (avançou o sinal), o filho tbm cometeu crime de transito (Art.309).


ID
825301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação aos crimes de trânsito, previstos no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), julgue os itens a seguir.

Constitui infração penal o simples fato de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidade de escola, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros, em qualquer dia ou horário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    "em qualquer dia ou horário" faz errada a assertiva. Para caracterizar a infração penal é necessário o elemento espacial do tipo, qual seja, a grande movimentação ou concentração de pessoas.

    Código de Trânsito Brasileiro
    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • ERRADO.

    Por expressa disposição do art. 311 da lei n.° 9.503/97, haverá necessidade de perigo de dano: “Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.”O crime se consuma no exato instante do emprego da velocidade incompatível num dos locais indicados, gerando perigo de dano. Cuidado com o tipo de questão que vai dizer que precisa de um dano !!!!!!!!!!! NÃO PRECISA DE DANO ALGUM !!!!!!!!!!
  • Galera.....exige perigo de dano...portanto é crime de perigo concreto.
    Avante!!!
  • Oi pessoal,
    Alguém poderia me explicar melhor porque essa questão está errada?
    Muito Obrigada.
  • Art. 311 – Abuso de velocidade Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de alguns lugares gerando perigo de dano. São elementos objetivos do tipo: - transitar (lembrando que, a velocidade incompatível, não precisa ser aquela acima da velocidade do local, basta que seja incompatível com aquela situação). - locais (escola, hospitais, logradouros estreitos, estações de embarqueou desembarque de passageiros e local com grande mo vimentação ou circulação de pessoas). É necessário o perigo concreto, portanto, se a pessoa está a trafegar em velocidade incompatível não oferecendo perigo não se caracteriza esse crime. A consumação se dá com o tráfego em velocidade incompatível e, a tentativa é inadmissível.
    Fonte:
    http://www.facha.edu.br/biblioteca/dmdocuments/TRANSITO_Solange.pdf
    O erro da questão está em dizer que se configura infração penal o simples fato de trafegar em velocidade incompatível, eis que é necessário o perigo concreto, conforme exposto.
    Constitui infração penal o simples fato de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidade de escola, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros, em qualquer dia ou horário.
  • Só acrescentnado, é um CRIME FORMAL (INCONGRUENTE) que é aquele que não exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível a sua produção.

    Ad astra et ultra!! 
  • ITEM: ERRADO

    O erro se encontra na expressão:  "em qualquer dia ou horário". 

    Doutrina:
    De acordo com Gustavo Junqueira, em Legislação Penal Especial, página 242 "Se o local não esta movimentado, por exemplo, como no caso de escola durante a madrugada, não há que se falar na relevância penal, um vez que o tipo descreve locais com movimentação potencialmente grande de pessoas". 

    Lei: art. 311 da Lei 9.503/97.
  • Absolutamente. Questão incorreta. Imagine passar a 100km/h em frente de um escola de ensino fundamental às três horas da manha. Haveria realmente perigo? É óbvio que não. Assim, a conduta seria atípica. Em caso de dúvida basta analisar as últimas palavras do artigo 311 do CTB: "gerando perigo de dano". Neste caso é não seria possível gerar dano por que não haveria ninguém na escola naquele momento.
  • Gutierre, perfeito!

    Posso estar dentro da velocidade regulamentar e mesmo assim em velocidade incompatível. Por isso o que determina a questão errada é justamente "em qualquer dia e horário".



    CTB:

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Entendo que a questão está errada pois é necessário "gerar perigo de dano" para configuração do crime, o que não foi mencionado no enunciado.
  • Eu errei a questão.
    Mas não é essa relação de horário que torna a questão errada.
    O que torna a questão errada é que tem que ser GERADO PERIGO DE DANO.
    Portanto, se no exemplo que citaram, UM PLAYBOY PASSAR A A 200 POR HORA na porta de um HOSPITAL as 3 da madruga, no momento em que exista nas proximidades deste uma grande concentração de pessoas, ele vai ser enquadrado.
    O exemplo pode se aplicar no caso da escola.
    PORTANTO NADA A VER ISSO DE DESCARTAR A QUESTÃO SÓ POR CAUSA DO HORÁRIO, SE HOUVESSE PERIGO DE DANO, A QUESTÃO ESTARIA CORRETA.
  • ERRADA, POIS PARA CONFIGURAR O CRIME É PRECISO GERAR PERIGO DE DANO.

    breves considerações sobre os erros nos comentário acima:

    "Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:"

    a palavra destacada é uma conjunção alternativa, ou seja, para caracterizar o crime basta trafegar em velocidade incompatível nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros e logradouros estreitos (mesmo que não haja movimentação ou concentração de pessoas), ou além dos lugares expressamente citados, também caracteriza o crime transitar em outros lugares (qualquer outro lugar) onde haja movimentação e concentração de pessoas.


    PORÉM, para configurar o crime, em qualquer hipótese, é necessário que gere perigo da dano.
  • velocidade incompatível é infraçao de trâsito agora se gerar perigo de dana passar a ser infração penal...
  • Concordo com o colega Che Concurseiro

  • Não é o fato simplesmente em si que constitui a infração penal já que o direito não se utiliza da responsabilidade penal objetiva. Segundo o STJ é preciso que se demonstre perigo concreto no emprego da velocidade acima do permitido.

  • PELO FATO DE ESTAR CONDUZINDO VEÍCULO COM VELOCIDADE IMCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES DA ESCOLA, HOSPITAIS E ESTAÇÕES DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS NÃO QUER DIZER QUE SEMPRE OCORRERÁ CRIME, NESSA CONDUTA TEM QUE ESTA PRESENTE A POSSIBILIDADE DE GERAR PERIGO DE DANO, NO CASO CONCRETO. NOS TERMOS DO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.

  • Não concordo com o gabarito da questão. Ao conduzir veículo em velocidade superior a permitida, o motorista está assumindo o risco de ferir ou até matar alguém. As áreas de escolas, hospitais e locais de embarque são lugares movimentados e de tráfego constante de pessoas. Portanto, para mim, além  de atentar contra o código de trânsito, o condutor também estaria atentando contra o código penal.

  • PARA QUE SE CONFIGURE O  CRIME E NECESSARIO QUE O FATO ACONTECA ,OU SEJA, TRATRA-SE DE CRIME MATERIAL DEVENDO LESA O BEM JURIDICO DE FATO. SOMENTE A VELOCIDADE INCOMPATIVEL NAO CONFIGURAR DE IMEDIATO CRIME ALGUAM.

  • Gabarito: ERRADO

    Lembrem-se que INFRAÇÃO PENAL é diferente de INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

  • Pessoal, nos concursos nos é perguntado sobre o entendimento jurisprudencial dominante e o texto legal, e não as nossas opiniões pessoais, vários comentários que nada tem a ver com o que é cobrado somente atrapalham os estudos.

  • SEM ENROLAÇÃO OU BLA BLA BLA...

    O ERRO DA QUESTÃO É:

     

    A conduta não gerou risco de dano, então não é crime.

     

    exemplo: para gerar risco de dano o motorista dirigiu seu veículo com velocidade excessiva quando tinha várias pessoas passeando na rua.

  • Entendo que o erro está em "infração penal" uma vez que constitui CRIME DE TRÂNSITO! Art. 311 CTB

  • O erro na Questão esta em não mencionar que deverá gerar perigo de dano.

    Art. 312 CTB - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

     

  • Gab: e

    Art. 311 Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de:

    -> escolas,

    -> hospitais,

    -> estações de embarque e desembarque de passageiros,

    -> logradouros estreitos, ou

    -> onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, GERANDO PERIGO DE DANO:

    O erro está em afirmar que será infração penal a velocidade incompatível em qualquer dia e horário, pois é bem POSSÍVEL TRANSITAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL SEM GERAR PERIGO DE DANO não constituindo crime. 

    Simplificando:

    É possivel transitar em velocidade incompatível e não gerar perigo de dano, logo não comenterá crime. 

     

  • Tem que haver o perigo de dano.

  •  Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, GERANDO PERIGO DE DANO:

  • O crime do artigo 311 do CTB é de perigo concreto, logo é necessário comprovar a existência de prigo de dano. (pode ser feito por prova testemunhal)

  • Gab errado! O art 311 é de perigo concreto!!

  • Comentário correto: KATO CONCURSEIRO.

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Explicação do Gabriel Habib, no livro "Leis Penais Especiais" ao artigo 311 do CTB: 

    " Por meio das expressões "gerando perigo de dano", percebe-se que o legislador conferiu a esse delito a natureza de crime de perigo concreto. Assim, para a configuração desse delito, não basta que o agente efetivamente dirija o veículo automotor em velocidade incompatível com os locais descritos no tipo penal. É necessária a prova de que sua conduta ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico".

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

     

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

     

    Tal conduta deve gerar perigo de dano.

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

     

    Tal conduta deve gerar perigo de dano.

     

    Haja!

  • ERRADO.

     

    ARTIGO 311 DO CTB, CRIME DE PERIGO CONCRETO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR DO SEU DESTINO".

    ALOOOOOOOO VOCÊÊÊ.

  • GAB: ERRADO

     

    Direto ao ponto 

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

     

    - Crime de perigo CONCRETO;

    - Exige dolo;

    - Ação penal pública incondicionada;

    - A constatação da situação de perigo pode ser feito por agente de trânsito ou por terceiro.

    - Não importa a velocidade, se ela causar perigo concreto haverá no crime.

     

    Alô você!


  • Art. 311. Crime de perigo CONCRETO;

  • Simples fato? Virou festa... Concreto

  • Art. 311 – Abuso de velocidade Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de alguns lugares gerando perigo de dano.


    ERRO:

    Constitui infração penal o simples fato de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidade de escola, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros, em qualquer dia ou horário

  • Gerando perigo de dano. Deus no comando!
  • Acredito que seja possível enquadrar essa conduta como INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

     

     Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

        XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa.

  • GABARITO ERRADO.

           Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.


    São dois requisitos cumulativos. Trafegar em velocidade incompatível + gerando perigo de dano. Ou os dois, ou nada feito.

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

  • O comentário de João Antônio Alves Guimarães esclarece definitivamente o erro da questão!
  • Não gera delito penal, mas gera infração de trânsito, mesmo não gerando perigo de dano.

  • Boa Tarde!!


    veloCidade imCompatível----->>>>perigo Concreto




    Bons estudos....

  • (E)


    TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO
    TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO
    TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO
    TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO
    TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO
    TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO


    Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina

    O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê pena de detenção ou multa sempre que o condutor trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.(E)

     

  • Precisa gerar perigo de dano para configuração do crime. Ponto.


    Mas e o trecho que afirma "em qualquer dia ou horário" também invalida a questão?


    Usemos a lógica: Se para configuração do crime é necessário gerar perigo de dano, então implica que se o motorista estiver dirigindo, por exemplo, próximo a uma escola à uma velocidade incompatível com a segurança em um dia de domingo as 4h da manhã sem ninguém pela redondeza, que perigo de dano ele estará causando? Em teoria, nenhum. Portanto, o trecho "em qualquer dia ou horário" influencia para a questão ser dada como errada.

  • Acredito que no caso de ser "velocidade incompatível" possa ser incluída tb a questão de dirigir em velocidade inferior a mínima exigida, logo, não se trata somente de máxima, mas tb de mínima... acho que isso que deixa a questão errada.

  • Errado

     

    Direto ao ponto:

     

    Frase mágica pra acertar questões "Tem que gerar perigo de dano" em alguns casos é claro.

  • Simples: A legislaçao nao trouxe nenhum recorte temporal, portanto, velocidade incompatível qualquer dia ou horario, desde que gere perigo de dano.


    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

  • NO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE É CRIME E NÃO INFRAÇÃO. SOMENTE ISSO.

  • ART. 311 DO CTB


    É crime de perigo concreto,pois para se caracterizar será necessário gerar perigo de dano.

  • kd o perigo de dano?! não veio? então está errada!

  • Pessoal no caso constitui infração administrativa, em relação ao crime há exigência do perigo de dano. 


    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Esta tem caráter objetivo, se fosse sobre infração a questão estaria correta. 

     

     

     Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

     

      XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

     

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa.

  • Crime de Trafegar Com Velocidade Incompatível

           Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Trate-se de crime de perigo concreto, OU SEJA, DEVE SER GERANDO O PERIGO DE DANO.

    GAB - E

  • Gabarito. Errado

    O erro da assertiva é informar que o crime é de perigo abstrato como mostra o trecho "Constitui infração penal o simples fato de trafegar em velocidade incompatível"

    Sendo que o art. 311 do CTB é crime de perigo concreto.

    O resto das discussões nos comentários são irrelevantes para quem quer ser aprovado.

  • CESPE:

    O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê pena de detenção ou multa sempre que o condutor trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas. ERRADO

  • crime de perigo concreto. portanto, não é em qualquer horário ou circunstância.

  • INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

    CRIME DE TRÂNSITO

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, GERANDO PERIGO DE DANO:

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    pessoal essa questão está errada , porqueé crime de perigo concreto , logo deve haver o perigo gerado , o simples fato de esta transitando nesses locais com velocidade incompatível não caracterizar este crime.

    Resumindo: deve haver o perigo de dano, senão será fato atípico.

  • Cuidado, pois o comentário mais curtido está com a fundamentação errada. O segundo comentário mais curtido está certo.

  • GAB ERRADO

    TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO.

    CRIME DE PERIGO CONCRETO.

  • Tem que gerar perigo de dano meus consagrados!
  • Gabarito: E

    Nos crimes dos artigos 309 e 311, prestem atenção nos verbos das condutas: DIRIGIR e TRAFEGAR, respectivamente.

    Nesses dois casos, os "verbos" DEVEM gerar o perigo de dano.

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO.

  • A questão está errada por não mencionar a situação de PERIGO DE DANO.

  • ERRADO, pois além de trafegar em velocidade incompatível deve-se gerar perigo de dano

  • Gab Errada

    Simples fato não

    Gerando perigo de dano.

  • "gerando perigo de dano..."

  • Gabarito Errado.

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações

    de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou

    concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

  • Velocidade incompatível - proximidade - escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando dano. (Art. 311, CTB) CRIME

    Seria infração - deixar de reduzir a velocidade do veículo quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstimos, desfiles, escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres. (art. 202, CTB)

  • Fiquei confusa com os termos infração adm e infração penal. No caso, infração penal configura crime?

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de DANO:

    Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

  • Tem vários erros: 1. não é infração mas sim CRIME de trânsito. Art 311 2. Não tem horário 3. Tem q gerar risco de dano Vamboraaa
  • Infração Penal é gênero que comporta duas espécies: crime/delito e contravenção penal. No caso em comento é preciso gerar perigo de dano para configurar o crime ou delito.

  • Faltou o "gerando perigo de dano"

  • Para isso é necessário gerar perigo e dano.

  • É CRIME!!

    GAB. E

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM NÃO AFIRMAR SOBRE GERAR O PERIGO DE DANO, UMA VEZ QUE TRATA-SE DE UM DOS CRIMES DE PERIGO CONCRETO PREVISTOS NO CTB, CONFORME DISPÕE O ART.311 DO CTB:

    Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    OBS. : ATENTAR QUE A QUESTÃO FALA INFRAÇÃO PENAL E NÃO ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO PENAL = GÊNERO QUE COMPORTA DUAS ESPÉCIES: CRIME OU DELITO E CONTRAVENÇAO PENAL.

  • Infração

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

    Crime

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

  • Bom saber os crimes de DANO, os de perigo CONCRETO e os de perigo ABSTRATO

    Crimes de DANO

    • Homicídio culposo
    • Lesão corporal culposa

    Crimes de Perigo Concreto

    • Dirigir sem habilitação/cassado
    • Velocidade incompatível com o local
    • Disputar corrida em via pública

    Crimes de Perigo Abstrato

    • Embriaguez ao volante
    • Violar a suspensão
    • Entregar/permitir ou confiar
  • Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embargue e desembargue de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas,

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    GERANDO PERIGO DE DANO

    errei a questão por causa desse gerando perigo de dano

  • Gabarito: Errado

    Não é qualquer dia e nem qualquer hora, segundo o art. 311 do CTB, é só quando gerar perigo de dano.

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Imaginem duas situações, na primeira, um motorista está dirigindo acima da velocidade permitida na madrugada de sábado para domingo perto de uma escola, quando não há movimentação de pessoas. Na segunda, o motorista está dirigindo perto de uma escola acima da velocidade permitida ás 18:00 horas, em plena segunda feira, coincidindo com o horário de saída dos alunos.

    No primeiro caso, não se enquadraria o disposto no art. 311 do CTB, já o segundo caso, se enquadraria perfeitamente.

    Percebam que não é qualquer dia e nem qualquer hora, é apenas quando gerar perigo de dano.

  • Vi a palavra "infração" já pensei que fosse infração de trânsito, mas ta escrito "infração penal" que é o mesmo que crime

  •  Dirigir com a habilitação SuspenSa - crime de perigo abStrato

    EmbriagueZ ao volante - crime de perigo abZtrato 

    Dirigir sem CNH ou Cassado o Direito de Dirigir - crime de perigo ConCreto 

    Crime de raCha - crime de perigo Concreto 

    Trafegar com velocidade inCompatível - crime de perigo Concreto

  • Discordo, tome são paulo como exemplo. A assertiva também não falou perigo de dano

  • Amigos, o rol de locais elencado no tipo penal é exemplificativo.

  • generalizou! é Certo que está ERRADO!

  • Precisa estar GERANDO PERIGO DE DANO.

  • INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

  •  GABARITO: ERRADA

    Justificativa:

    A condição adicional para a ocorrência do crime, se comparada à infração de trânsito, consiste no “gerar perigo de dano”, o que exige uma característica específica para a punição criminal da conduta; assim, podemos admitir que a velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque e logradouros estreitos será tão somente infração administrativa (artigo 220) quando tais locais estiverem desprovidos de pessoas, pois não haverá o perigo de dano presente, o que descaracterizaria a infração penal (artigo 311). 

    Fonte: https://www.ctbdigital.com.br/comentario/comentario311

  • gabarito errado... mas não concordo... acredito que motorista que trafega a velocidade incompativel proximo a hospitais escolas assume o risco de dano... e hospital não tem horário á qualquer momento pode haver pessoas circulando nas procimidades... pessoas que estão acompanhando pacientes familiares pessoas preocupadas que ficam vulneráveis ao transito por motivos ligados ao hospital...
  • crime de velocidade incompatível

    -é crime de perigo concreto, precisa estar gerando perigo de dano!

    -pode ser costatado por testemunhas ou pelo agente de trânsito.

  • PARA SER CRIME TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO SE NÃO GERAR É INFRAÇÃO.

  • kkk o maior erro da questão vocês não viram.

    A questão diz que constitui "infração penal", quando na verdade o próprio CTB dispõe sobre o tema da questão.

  • pode haver risco a incolumidade física das pessoas em qualquer dia e horário.

    mas a questão está errada porque não fala "gerando perigo de dano".

  • Fala galera, lembrem-se que a REDAÇÃO REPROVA também. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.

    Você vai ter desejado ter feito esse curso, se deixar passar essa oportunidade.

    https://go.hotmart.com/Q52663110A


ID
825307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação aos crimes de trânsito, previstos no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), julgue os itens a seguir.

Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CTB - Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

                    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

           

  • ERRADO.
    Como já configura causa de aumento de pena, não há como incidir agravante, porque constituiria bis in idem (dupla apenação pelo mesmo fato).
    Abraço!
  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Avante!!!

  • EMBORA NO CTB FALE QUE É CAUSA DE AUMENTO DE PENA E TAMBEM MENCIONE EM OUTRO ARTIGO QUE É CAUSA DE AGRAVANTE, NAO SE PODE UTILIZAR-SE DESTES ELEMENTOS CUMULATIVAMENTE. POIS ESTARIAMOS VIOLANDO O PRINCIPIO DO "BIS IN IDEM".
     
    LOGO, A ACERTIVA ESTA ERRADA!
  • QUANDO É CAUSA DE AGRAVANTE E TB DE AUMENTATIVO, PERMANECE APENAS O AUMENTATIVO.

  • não existe a situação de agravar e aumentar a pena pelo mesmo motivo!  isso caracteriza BIS IN IDEM
  • REPAREM QUE NO AUMENTATIVO O LEGISLADOR REFERE-SE, SOMENTE, À FAIXA DE PEDESTRE.
    NO AGRAVANTE O LEGISLADOR REFERE-SE À FAIXA DE TRÂNSITO TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.
    Nessa situação só caberia a agravante.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

            V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

            Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. anterior.Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo 
     

     Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • O que permanece? a causa de aumento ou a agravante? Fundamento?


  • QUESTÃO ALTAMENTE PERIGOSA:

    NA MODALIDADE DO AGRAMENTO DE PENA, É GERAL. O ARTIGO 298, INCISO VII, ALUDE ACERCA DO ACIDENNTE SOBRE A FAIXA DE TRÂNSITO TEMPORÁRIA OU PERMANENTEMENTE DESTINADA A PEDESTRE.

    JÁ O ARTIGO 302, INCISO FALA EM FAIXA DE PEDESTRE OU NA CALÇADA. ESSE REQUISITO TAMBÉM ENQUADRA-SE NO ARTIGO 303, § ÚNICO DO CTB

  • Questão refere-se apenas a agravante!Sobre faixa de transito temporaria ou permanentemente.Questão errada!e pronto!

  • ERRRADA!    

    Insidirá em causas de AUMENTO DE PENA, colega Guilherme, e não agravante!

     

  • ERRADO, somente aumento.

     

    qualificadora-  Aumenta diretamente a sua  pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos.

     

    aumento de pena ou majorante-  A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações,. ex No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada.

     

    agravantes-  A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. ex no caso de uma reincidência.

  • APLICABILIDADE EM CONJUTO COM AS AGRAVANTES DO CÓDIGO PENAL: A aplicação das agravantes previstas no CTB não afasta a aplicabilidade das agravantes previstas no Código Penal, arts 61 e 62, desde que sejam diversas, como na hipótese de utilizar o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas e reincidência, sob pena de bis in idem.

  • AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA

     

    Art. 298AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

    - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;

    - utilizando vício na placa;
    - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);
    - Com CNH diferente;
    - CULPA do profissional;
    - Com veículos adulterados;

    - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

     

     

    ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena PREVALECE, são mais fortes do que as AGRAVANTES)

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art.  303

    - Não possuir PPD ou HAB
    - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada
    - Deixar de prestar socorro quando possível 

    - No exercício de atividade profissional

     

    NO CASO DE CONFLITO AS MAJORANTES (aumento de pena) PREVALECEM. 

     

     

  • Indiquem pra comentário.

  • Se o fato for ao mesmo tempo agravante genérico (298) e aumentativo, aplica-se o mais específico. Nesse caso (302 ou 303) aplica o aumentativo (de 1/3 à metade). 

  • ....

    Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena.

     

     

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 97):

     

     

     

    “10. Inciso VII. Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. Por faixa de trânsito entenda-se qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores (anexo I do CTB). A faixa de trânsito tem a finalidade de garantir a segurança ao pedestre. Assim, o delito de trânsito ali praticado revela uma maior reprovabilidade da conduta do agente, o que justifica a agravante. Esta agravante não poderá incidir nos delitos em que a sua prática configure causa de aumento de pena, como ocorre no homicídio culposo (art. 302, § l ° , I), e no delito de lesão corporal culposa (art. 303, parágrafo único), sob pena de bis in idem.” (Grifamos)

  • Pelo princípio da vedação ao bis in idem o caso hipotético narrado na questão está errado.

     

    Gabarito: E.

  • Circunstâncias AGRAVANTES:

    • com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    • utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    • sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    • com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    • quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    • utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    • sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Gabarito: ERRADO

    Não pode ocorrer a aplicação simultânea do aumento de pena e do agravante, pois nesse caso configuraria bis in idem. Assim, tal conflito e resolvido pela doutrina pelo principio da prevalência. Destarte, os aumentativos de pena prevalecem sobre as agravantes.

    Exemplo: Homicídio culposo + condutor inabilitado. Temos no caso a agravante genérica de todos os crimes, dirigir sem habilitação e também causo de aumento de pena do homicídio culposo. Aplica-se somente o aumento de pena.



    Fonte:
    Projeto Caveira Simulados

  • DOIS ERROS GALERA.

    O PRIMEIRO É QUE NAO EE PODE FALAR EM CAUSA DE AUMENTO E AGRAVANTE JUNTOS. NESSE CASO PREVALECE O AUMENTO! CASO,302 OU 303.

    SEGUNDO ERRO. A AGRAVANTE É PRATICAR O CRIME DE TRÂNSITO EM FAIXA DE TRANSITO DE PEDESTRES TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.

    O AUMENTO É PRATICAR HC OU LCC EM FAIXA DE TRÂNSITO DE PEDESTRES OU NA CALÇADA. 

    EXISTE ESSAS OBSERVAÇÕES.

    FORÇA!

  • Gabarito: ERRADO

    Não pode ocorrer a aplicação simultânea do aumento de pena e do agravante, pois nesse caso configuraria bis in idem. Assim, tal conflito e resolvido pela doutrina pelo principio da prevalência. Destarte, os aumentativos de pena prevalecem sobre as agravantes.

    Exemplo: Homicídio culposo + condutor inabilitado. Temos no caso a agravante genérica de todos os crimes, dirigir sem habilitação e também causo de aumento de pena do homicídio culposo. Aplica-se somente o aumento de pena.

     

    Haja!

  • O Homicidio Culposo não prevê aumento de pena para faixa de pedestres temporária.

     

  • Como já configura causa de aumento de pena, não há como incidir agravante, porque constituiria bis in idem (dupla apenação pelo mesmo fato).

  • Simples: Em hipóteses de conflito entre majorante e agravante aplica-se apenas a majorante

  • Somente agravante (art. 298 inciso VII - CTB), mas não majorante. Constituiria bis in idem.

  • Alô você!


  •  Embora o artigo 298 não esteja redigido da mesma forma que o seu correlato da legislação penal mencionado, as circunstâncias agravantes não podem ser utilizadas nos casos em que elas próprias constituírem ou qualificarem determinado crime, a fim de que a pessoa não seja punida duas vezes pela mesma conduta praticada (princípio penal denominado non bis in idem). O inciso III, por exemplo, caracteriza justamente o crime de trânsito do artigo 309, se o condutor gerar perigo de dano e, portanto, não poderá ser circunstância agravante do próprio artigo 309. De igual forma, não poderá ser utilizado, como agravante, nos crimes de homicídio culposo (artigo 302) e lesão corporal culposa (artigo 303), posto que a falta de habilitação constitui causa de aumento de pena para ambos os delitos (o que também ocorre em relação aos incisos V e VII).

  • Os aumentativos de pena(específico) se sobressaem sobre as agravantes(genéricas).

  • Os aumentativos de pena(específico) se sobressaem sobre as agravantes(genéricas).

  • Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena. ERRO AGRAVANTE

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


    "Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena."





  • primeira coisa: não pode pq seria bis in idem.

    segunda coisa: no trânsito, agravante é só para doloso. aumento é só para culposo.

  • Né bis in idem
  • CASOS QUE TANTO AGRAVAM A PENA COMO SÃO MAJORANTES (1/3 À METADE)

    "SEM PASSAGEIRO NA FAIXA"

    SEM CNH

    VEÍCULO DE PASSAGEIRO

    FAIXA DE PEDESTRE



    PARA NÃO GERAR BIS IN IDEM , PREVALECE A MAJORANTE. (É O ESPECÍFICO SOBRE O GENÉRICO)


  • BIS IN IDEM

  • princípio da especialidade - apenas a causa de aumento.

  • Caso acontecesse tal fato, estaria configurado o famoso Bis in idem, Onde a pessoa responde ou sofre duas vezes pelo mesmo fato.

  • Agravante genérica: Incide sobre todos os delitos de trânsito, exceto homicídio culposo e lesão culposa.

    Aumento de pena de 1/3 a metade: Incide sobre homicídio culposo e lesão culposa somente.

  • Se a mesma circunstância for AGRAVANTE e CAUSA DE AUMENTO de pena, aplica-se a mais específica.

  • Meliante não pode ser punido 2 vezes pelo mesmo crime

  • Assertiva E

    Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena.

    "bis in idem."

  • HAVENDO CONFLITO ENTRE O AGRAVANTE E O AUMENTO DE PENA, SERÁ APLICADO O AUMENTO DE PENA.

  • Errado.

    Há no CTB agravantes genéricas, condições as quais SEMPRE agravam as penas e se aplicam a todos os delitos de trânsito do Código. Como o que ocorre sobre faixa de trânsito de pedestres.

    Há, no entanto, circunstâncias de aumento de penas específicas para os crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa - ambos na condução de veículo automotor.

    I - sem CNH ou permissão para dirigir (absorve o crime do art. 309 e a agravante).

    II - ocorrer em faixa de pedestre ou calçada (absorve a agravante).

    III - omissão de socorro (absorve o crime de omissão de socorro no trânsito).

    IV - veículo de transporte de passageiros (absorve a agravante).

  • quando houver agravante e aumento de pena ao mesmo tempo. Prevalece o AUMENTO DE PENA.

  • O AUMENTO DE PENA é específico para esses dois crimes: Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa, portanto nesses casos aplica o aumento de pena.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Não é possível aplicar uma qualificadora ou majorante e ao mesmo tempo a agravante correspondente, sob pena de caracterizar bis in idem.

    Veja um exemplo no caso do homicídio qualificado por motivo fútil (artigo 121, § 2º inciso II) e a agravante do artigo 61, inciso I, alínea a, também relativa ao motivo fútil.

  • O que agrava não aumenta.

  • ERRADO

    Crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de pedestres não incidem, juntas, a forma agravada e majorada.

  • Casos em que a pena pode ser agravada:

    Veículo sem placa.

    Quando houver alteração de carteira.

    Indivíduo que estiver dirigindo sem habilitação.

    Em casos de crimes de homicídio culposo a pena pode ser aumentada de 1/3 a metade

    Crime for praticado em faixa de pedestre ou calçada

    GABARITO = ERRADO

    Fé todos os dias

    Sonhos são reais

    Nos vemos na posse

  • Ou agrava ou aumenta, senão estaria ferindo o princípio NON BIS IN IDEM.

  • aplica-se a mais especifica.

  • bis in idem

  • AS DUAS NÃO!

  • Nos crimes 302 e 303 quando a figura aumentar e agravar concorrentemente, prevalecerá o aumento (P. Da Especialidade).

  • AGRAVANTE / AUMENTO DE PENA

    PREVALECE O AUMENTO

    #BORA VENCER

  • Nesse caso não pode ocorrer, pois seria Bis in Idem, aplicar-se-á à circunstância mais específica ao caso.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

  • Uma dúvida: na agravante, insere-se a calçada? pela letra da lei, acredito que não.

  • GABARITO: ERRADO.

    As causas de aumento de pena (MAJORANTES), tipificadas no próprio texto legal, ou seja, já expostas no determinado crime, se sobrepõe as (AGRAVANTES), caso elas forem similares em seus preceitos legais. Logo, a junção dos dois fatores tipificam BIS IN IDEM, o que não se amolda na amplitude infracional dos delitos.

    Exemplo: Agente infrator que comete homicídio culposo na direção de veículo automotor, com CNH de categoria diferente.

    Este responderá pelo Art. 302, CTB + CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3 até metade) e não responderá pela AGRAVANTE DO ART. 298, III.

    Fiquem com DEUS galera. Vamos pertencer.

  • Por que os professores não comentam as questões?

  • quando acabar meu pacote de aulas,vou comprar em outro,pois,o qconcurso deixa a gente na mão na hora das duvidas!

  • APLICAÇÃO agravantes--> à Todos os crimes do CTB -->exceto-->à compatibilidade com hipóteses de aumento de pena-->prevalece aumento de pena apenas para OS art 302 e 303.

    Se situações diversas--> pode aplicar os dois.

  • Já diz Ednilson Ribeiro: O que agrava não aumenta. O que aumenta não agrava.

  • Para entender melhor a questão:

    Agravante genérica/Aumento de pena

    aplica-se a todos os crimes do CTB. EXCETO quando coniventes com hipóteses de aumento de pena.

    Ex.: Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor + sem possuir habilitação.

     ➟Não possuir habilitação é ao mesmo tempo agravante genérica e aumento de pena. Logo, prevalece o AUMENTO DE PENA.

    Quando houver compatibilidade entre agravante genérica e aumento de pena, prevalece o AUMENTO DE PENA.

    Esse aumento de pena só é aplicável ao art. 302 e ao 303.

    Ex2: Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor + sem habilitação + veículo sem placa.

     ➟Terá o aumento de pena por omissão de socorro + agravante genérica de transitar com o veículo sem placa. Aplica-se os dois, pois nesse caso elas são incompatíveis.

    gab.: ERRADO.

  • Nos crimes dos arts 302 e 303 incidirão as majorantes (4) pelo princípio da especialidade.

  • Estou louco ou a questão não usou, em momento algum, o termo cumulativamente. Entendi que poderiam ser aplicadas tanto como agravantes ou como aumento.

    Entendo a explicação dos colegas, mas a não inserção do termo "cumulativamente" abre brechas para a banca alegar o que bem entender.

  • Os crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas estão sujeitos tanto a agravante quanto ao aumento, porém na aplicação, somente uma pode ocorrer, e sendo assim, prevalece o aumento.

  • O aumento de pena e agravante genérica estão previstas para os crimes do art. 302 (homicídio culposo) e art. 303 (lesão corporal culposa). No entanto, nas hipoteses que seja possível a aplicação desses duas modalidades, prevalece o aumento de pena.

    Sendo que:

    AUMENTO DE PENA DE ⅓ A ½ (ROL TAXATIVO)

    Aplicado aos Arts. 302 e 303 do CTB

    Pode extrapolar a pena em abstrato

    Mnemônico para decorar a hipoteses de qualificação da pena:

    • NÃO FA/ÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS
    • NÃO ----------------------------> não possuir CNH/PPD
    • FA/ÇA ----------------------------> Faixa de pedestre ou calçada
    • OMISSÃO ----------------------------> omissão de socorro
    • DE PASSAGEIROS ----------------------------> transporte de passageiro


ID
825490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que concerne ao Estatuto do Desarmamento, aos crimes de racismo, aos delitos hediondos, ao abuso de autoridade e aos crimes de trânsito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O crime de participação em competição não autorizada previsto na Lei de Trânsito exige, para a sua configuração, que a conduta dos participantes ocorra em via pública. CORRETA
    LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
    .
    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

    b) O porte de arma branca, a exemplo de um facão ou um punhal, evidenciada a vontade do agente de sua utilização para fins de ataque ou defesa, configura crime previsto no Estatuto do Desarmamento. ERRADO
    Arma branca está tipificada na lei de Contravenções
    DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
      Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
    Porte de facão

    c) A conduta típica do crime de racismo limita-se aos atos discriminatórios referentes à cor e à etnia.
    A conduta de racismo é bem mais ampla
    LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional

  • Complementando o colega marcio magalhães,

    Letra d) - ERRADA
    A partir da nova lei número 11.464/2007, alteração a redação original da lei de crimes hediondos, passou a ser possível a concessão de liberdade provisória para crimes hediondos e assemelhados.
    letra e) - ERRADA
    Nas crimes de abuso de autoridade, a ação penal será sempre pública incondicionada. Comportando uma exceção de acordo com o art. 16, se o MP não oferecer denúncia no prazo fixado na lei de abuso de autoridade será admitida ação privada, ação privada subsidiária da pública.
  • d) Os crimes hediondos não comportam fiança, liberdade provisória, relaxamento de prisão, graça ou indulto.ERRADO

    É admitida a liberdade provisória sem fiança para os crimes hediondos. E , caso a prisão seja ilegal, será relaxada.
  • complementando a alternativa "D" (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS)

    Lei 8.072/90 - antiga redação, quando não era possível progressão de regime, dizia:

    "Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança e liberdade provisória."


    Lei 8.072/90 (nova redação dada pela lei 11.464/07, possibilitou a progressão de regime e retirou a impossibilidade de concessão de liberdade provisória)

    "Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 
    I - anistia, graça e indulto;  II - fiança."

    dessa forma, quanto aos crimes hediondos, não é admissível somente: anistia, graça, indulto e fiança, pois, a liberdade provisória, como não consta mais na lei, passa a ser admissível.

    a respeito do relaxamento da prisão:

    o Art. 2º (hediondos), estipula um prazo para a prisão temporária, findando esse prazo o juiz relaxará a prisão ou manterá o indiciado preso (caso já tenha sido decretada sua prisão preventiva);
    o Art. 310 (CPP), mostra que se a prisão for ilegal, mesmo em crime hediondo, a prisão será relaxada;


    "Art. 2º, § 4º A prisão temporária, terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogável  por  igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."
    "Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
    I  -  relaxar a prisão ilegal; ou
    (...)"
  • Só para complementar em relação à letra C, ontem foi publicado um informativo do STF que diz:


    Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da Lei 7.716/86, (art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) sendo conduta atípica. STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754).

  • artigo 291 do CTB  II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • Art. 308 CTB - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

    Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


    1- Se resulta LC grave, e as circunstâncias demonstram que o agente não quis nem assumiu o risco do resultado, a PPL é de 3 a 6 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

    2- Se resulta morte, e as circunstâncias demonstram que o agente não quis nem assumiu o risco do resultado, a PPL é de 5 a 10 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.


  • ALT. "A"

     

    Quanto a alternativa b: "Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, SEM LICENÇA DA AUTORIDADE: Note-se que para que esteja enquadrado no tipo legal, o agente deve TRAZER CONSIGO arma fora de casa, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE."

     

    Não existe, em todo o território nacional, porte de arma branca. Portando, o agente nunca poderá obter tal autorização. O tipo penal fica incompleto ante a inexistência de autoridade que conceda um porte de arma branca. Portar uma faca, por exemplo, fora de casa poderá ser enquadrado em outra contravenção, mas nunca em portar arma sem autorização da autoridade. Da mesma forma de que não existe autoridade que expeça esta autorização requerida pela lei, para se andar na rua com uma faca, não haverá qualquer autoridade que expeça autorização para que alguém ande na rua com um taco de basebol que, dependendo se sua utilização, pode ser considerado arma branca. Portanto, andar com uma arma branca na rua pode ter adequação em outra contravenção ou crime, mas nunca em porte de arma.

     

    Bons estudos. 

  • Alternativa "A".

    O crime de competição só vai ser crime quando feito em via pública, se conduzido em autódramo não configura crime, por ser local livre para conduta automobilistica de alta velocidade.

  • só pra acrescentar!
     

    Não incide a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), na hipótese de homicídio supostamente praticado por agente que disputava "racha", quando o veículo por ele conduzido - em razão de choque com outro automóvel também participante do "racha" - tenha atingido o veículo da vítima, terceiro estranho à disputa automobilística.

     

    Motivo fútil corresponde a uma reação desproporcional do agente a uma  ação  ou  omissão da vítima. No caso de "racha", tendo em conta que  a vítima (acidente automobilístico) era um terceiro, estranho à disputa,  não  é  possível considerar a presença da qualificadora de motivo  fútil,  tendo  em vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou omissão da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

     

    - IMPOSSIVEL TAMBÉM INCIDIR AO MESMO TEMPO A QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL E TORPE;

     

    FONTE (DIZER O DIREITO)

  • De forma bem sucinta:

    A) correta, estar em via pública é elementar do tipo

    B) arma branca é contravenção

    C) Raça, Cor, Etnia, Origem(Procedência nacional), Religião (RECOR)

    D) A vedação à fiança não veda liberdade provisória, desde que presentes os requisitos.

    E) Ação penal nos casos de abuso de autoridade é sempre pública incondicionada

  • Assertiva A

    O crime de participação em competição não autorizada previsto na Lei de Trânsito exige, para a sua configuração, que a conduta dos participantes ocorra em via pública.

    Os chamados Crimes de Trânsito tem por função precípua a proteção das pessoas em decorrência lógica aos crimes e infrações praticadas por usuários das vias públicas. No momento em que se tem qualquer veículo que trafega em via pública e remanesce o direito, surge então à necessidade do Estado de condicionar tal direito por meio de seu poder de polícia. O art. 291, caput, do Código de Trânsito determina a aplicação subsidiária, aos crimes cometidos na direção de veículo automotor

  • Gab - Letra A

    MANUSEIO COM O VEÍCULO EM VIA PÚBLICA

    Participar de corrida, disputa, competição, exibição ou demonstração de manobras em veículos automotores.

    [TIPICIDADE]

    1} Sem autorização de autoridade competente;

    2} Gerando alguma situação de risco à incolumidade pública ou privada.

    [PENAS]

    Detenção, de 6 meses a 3 anos.

    Multa; e 

    *Suspensão ou Proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.

    [PENAS QUALIFICADORAS]

    1} Caso resulte em lesão corporal de natureza grave;

    Reclusão, de 3 a 6 anos.

    2} Caso resulte em morte;

    Reclusão, de a 10 anos.

    Obs: Para qualificar essas penas, as circunstâncias devem mostrar que o agente não quis gerar o resultado e nem assumiu o risco em produzi-lo.

    Obs²: As penas qualificadores não oferece prejuízo as outras penas citadas anteriormente.

    A pratica de corrida, disputa, competição automobilística ou de exibição/demonstração de perícia em manobra de veículo automotor em via pública, sem autorização da autoridade competente, é crime por si só, independentemente de gerar ou não lesão corporal, desde que a prática gere uma situação de risco à incolumidade pública ou privada (crime de perigo concreto).

    A lesão corporal, se houver, funcionará como uma qualificadora do delito, desde que tenha natureza grave.

    ______________

    Bons Estudos.

  • Observação sobre a alternativa A:

    .

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: 

    -->Para ser crime tem que ser em via pública.

    .

     Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: 

    -->Reparem que para infração não cita "via pública".

    .

    Logo, creio que se a questão tivesse referência à infração de trânsito(não a crime) pouco importaria se em via pública ou não.

  • Não marquei a letra A pelo fato de que para que seja caracterizado a infração penal não basta que seja em via pública, mas sim, esta mais a previsão de gerar o perigo... fiquei na dúvida


ID
849277
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Condutor do veículo A, dirigindo imprudentemente, colide na traseira do veículo B, o qual atinge pedestre na calçada, causando-lhe lesões corporais leves, não sendo possível ao condutor do veículo B evitar o resultado. O condutor do veículo A foge, e, em seguida, o condutor do veículo B também empreende fuga do local, ambos deixando de prestar socorro à vítima. Somente o condutor do veículo B é perseguido e preso por policiais militares. Na qualidade de Delegado de Polícia a quem o fato foi apresentado, assinale a alternativa que corretamente tipifica o comportamento do condutor do veículo B.

Alternativas
Comentários
  • Como B estava envolvido no acidende de veículo automotor, responderá pela omissão tipificada no CTB.

       Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
  • Prevalece que responde pelo crime do artigo 304 o condutor do veículo envolvido no acidente sem culpa – ex.: sujeito se joga na frente do carro. Não é sua culpa, mas deve socorrer (não responde nem pelo homicídio nem pela lesão culposa). Como o condutor do veículo B não deu causa ao acidente, só responde pela omissão.
  • A vai responder por qual crime?
  • B só  responde por omissão pois não deu causa ao resultado de lesão corporal no pedestre.....ou seja, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado foi proporcionado por A por isso a responderia pela lesão e B pela omissão.....análise direta da questão existem outros elementos aserem analisados......

  • Gabarito 'C"

    A - Responde pelo art. 303 CTB, lesão com aumento de pena, pela omissão;
    B - Responde pelo art. 304 CTB, pela omissão,eis que ele não foi o causador da lesão.

    Bons Estudos !!!
  • A alternativa c é a correta. Quem disse que banca fulera somente defeca? Está questão é muito inteligente. B não teve conduta no resultado lesão corporal e, portanto é fato atípico. Todavia, ele fugiu do local sem prestar socorro a vítima fruto de acidente em que está envolvido, incorrendo no crime de omissão de socorro do CTB. 
  • LFG.

    três situações são possíveis:
    Condutor que causou a lesão com culpa foge: responde pela lesão com causa de aumento de pena.
    Condutor que causou lesão sem culpa foge: responde por omissão.
    Condutor ou transeunte não envolvido deixa de prestar socorro: responde pelo art. 135 do CP (omissão de socorro).
  • Somente a título de raciocínio, já que não interfere na resposta:

    Ninguém comentou sobre eventual incidência do art. 305 do CTB. Não seria caso de concurso formal próprio?

    Se alguém que manja de concurso de crimes puder responder no meu perfil, agradeço.

    Bons estudos!
  • Jerônimo Ferreira 

    Acredito que não exista "responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída", fulcro no artigo 305 do CTB.
    Desta forma, não poderia o indivíduo ser responsabilizado pelo supracitado crime.
  • Pode até não haver responsabilidade penal, pois não há nexo causal entre o fato e a conduta de B, porém afirmar que não há responsabilidade civil é muito restritivo, pois nesta questão só fala em lesão corporal leve, o que não exime a responsabilidade civil na reparação de algum dano, tanto patrimonial como extrapatrimonial.


  • O condutor do veículo B não responderá por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor porque não deu causa ao resultado, porquanto dirigia exercendo seu dever geral de cautela (sem imprudência, negligência ou imperícia). No entanto, a fuga empreendida por ele empreendida configura conduta desvalorada pelo Código de Trânsito Brasileiro como omissão de socorro, tipificada no art. 304 da Lei nº 9.503/97. A questão não fala em intenção de fugir de responsabilidade penal ou civil, de modo que não se pode falar em incidência do art. 305 da lei em referência.

    Resposta: (C)


  • não há nexo causal!

    o direito penal é subjetivo...

    Ele apenas praticou omissão de socorro, previsto no CTB.

  • Como delegado faria assim.

    Crime é : Fato típico , Antijurídico e Culpável.

    A Culpabilidade tem como elementos: Imputabilidade, Potencial consciência de ilicitude e Exigibilidade de conduta diversa. No caso em tela, fica claro que o condutor "B" nada podia fazer, então houve "Inexigibilidade de conduta diversa". Falta então um elemento da culpabilidade, logo não é culpável e por conseguinte, não há crime pois a culpabilidade é elemento do crime. Então não houve o crime de lesão corporal, enquadrando somente como "Omissão de Socorro". Resposta correta: letra C.

  • Boa questão.


    Apesar de eu ter acertado por exclusão, a meu ver a questão não tem resposta.
    Ora, B não podia evitar o resultado... Embora alguns colegas falem da inexigibilidade de conduta diversa, acredito que não houve voluntariedade na conduta de B, dessa forma, o fato não é típico.
    Como o fato não é típico, B não cometeu lesão corporal, sendo este crime imputado a A.
    Se B não cometeu a lesão corporal, ele não irá responder também pela omissão de socorro prevista no CTB, pois este delito exige que o sujeito ativo seja o condutor envolvido no acidente, que, de fato, era A. 
    Assim, B deveria responder pela omissão de socorro prevista no Código penal, e não no CTB.
    É o que penso.
  • Discordo do colega abaixo. O Habib no seu Livro de Leis comentadas, inclusive, fala que o que diferencia a causa de aumento de pena do 302, III, do crime do 304 é que neste último, o agente não possui nenhuma relação com o acidente.

  • Realmente, errada a posição de Benedito. O julgado abaixo elucida:

    E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 304, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH - DEFERIDO - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela Ocorrência n. 3415/2005, Laudo de Exame Necroscópico e Corpo de Delito (p. 23-25) e pelo Laudo Pericial em Local do Acidente (p. 30-39), além da prova testemunhal produzida. Ainda que se pudesse falar em culpa concorrente da vítima, é certo que não há compensação de culpas em Direito Penal. O artigo 304 do CTB, que trata da omissão de socorro em acidente de trânsito como delito autônomo, refere-se tão somente aos casos em que o condutor, não envolvido no acidente, se omite. Ou seja, quando o condutor omisso não deu causa ou participou do sinistro de alguma forma. A pena de suspensão da habilitação deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade imposta. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.

    (TJ-MS - APL: 00064500220078120002 MS 0006450-02.2007.8.12.0002, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 11/11/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2013)

  • Gente! meu raciocínio não contemplou atipicidade e excludentes de culpabilidade e nem outra forma de exclusão da responsabilidade. Não existe pra nossa jurisprudência compensação de culpas e isso é fato. O grande pbma de enfrentarmos  questões elaboradas por certas bancas, reside justamente no fato de estarmos acostumados com bancas que possuem tradicionalmente compromisso com a elaboração de questões de cunho CONGLOBANTE. Todavia nem sempre isso ocorre com todas, dai temos que estar marcando a opção menos errada. Já fui vítima do MOVENS e passei a tomar mais cuidado com certas bancas. Nessa questão trabalhei com o simples posicionamento. No CTB não se cogita dolo( via de regra). Se for eventual_ difícil de se apurar em casos concretos_ trabalha-se com o CP. Excluindo a culpa exclusiva do pedestre, culpa consciente( que na questão, a meu ver não se afigura), sobram as três demais e tradicionais modalidades de culpa( negligência, imprudência e imperícia), não incorridas pelo condutor B ( ao menos a questão não falou). Estando o condutor B envolvido no acidente, pois se não tivesse, seria caso de omissão de socorro do CP, O QUE SOBROU, LÓGICO , FOI A OMISSÃO DE SOCCORO DO CTB.

  • Ainda to em dúvida. No preceito secundário do tipo previsto no art. 304 do CTB consta "se o fato não constituir elemento de crime mais grave". No art. 13, §2º, "a", do CP afirma que o dever jurídico incumbe a quem tenha por lei a obrigação de cuidado. Ora, pelo CTB o motorista B teria a obrigação de socorrer, mesmo não tendo culpa nenhuma. Dessa forma, trataria-se de omissão imprópria e o motorista B deveria responder pelo resultado de lesão corporal, já que é mais grave.

    Alguém me explica :p

  • Alternativa correta letra C

     

    Como o condutor "B" agiu sem culpa no acidente, deverá responder com base no artigo 304 do CTB (omissão de socorro).

  • B não responde pela conduta por não existir conduta. O atropelamento foi resultado de leis da física, em que B e seu carro ocuparam o papel de objetos arremessados pelo impacto causado por A devido ao seu comportamento imprudente. O máximo que dá pra imputar a B é omissão de socorro.
  • Para caracterização do elemento culpa, no caso, lesão corporal culposa, haveria necessidade da PREVISIBILIDADE OBJETIVA do evento. O que não pode ser constatado na conduta de B.

  •  

    Não é possível imputar o crime de lesão corporal culposa ao condutor porquê este não agiu preenchendo os elementos do crime culposo, não estando presente a quebra do dever objetivo de cuidado( no qual não agiu com imprudência, negligência ou imperícia).

     

     

    Ademais é necessário observar que como o agente participou, ainda que indiretamente, deve responder pela omissão de socorro do CTB, caso fosse alggum transeunte que apenas observou e não quis ajudar responderia pelo crime de omissão de socorro do CP( art 135).

  • Aplica-se à conduta de "B", a chamada Teoria do Corpo de Neutro.

  • Penso que, pelo fato de SEQUER ter havido conduta por parte de B, não poderia em hipótese alguma responder por lesão corporal. 

  • ....

     

    c) Omissão de socorro do Código de Trânsito Brasileiro.

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 112):

     

     

    O condutor deve estar envolvido no acidente. O legislador exigiu expressamente que o autor do delito estivesse envolvido em acidente automobilístico. Contudo, o agente não precisa ser necessariamente o causador do acidente, mas deve ter alguma relação com ele. Logo, não pode ser autor desse delito qualquer outro condutor de veículo automotor que esteja passando pelo local do acidente ou que esteja perto, sem nenhum envolvimento com ele, de forma que, caso isso ocorra, esse condutor terá a sua conduta tipificada no art. 135 do código Penal.” (Grifamos)

  • CONDUTOR B: como ele não deu causa ao acidente, não responderá por lesão corporal culposa. Ele trata-se de um envolvido no acidente que deixou de prestar socorro à vítima, respondendo assim por OMISSÃO DE SOCORRO DO CTB.

     

     

    CONDUTOR A: como ele foi o causador do acidente, responderá por LESÃO CORPORAL CULPOSA com um aumento de pena por ter deixado de prestar socorro

     

     

    GAB: C

  • Fiquei na dúvida se nesse caso o crime do 305 também não se encaixaria.


         Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:


    Na minha visão os dois se encaixam nesse crime e o gabarito estaria errado.

  • Não consigo vislumbrar conduta de "B". "Vis absoluta" - Poderia ser omissão do CP, e não do CTB.

  • Erik Perdigão, acredito que o Art. 305, CTB não se encaixe pelo fato de o Art. 304 ser especial. Entendo que aquele é peculiar aos acidentes de trânsito em que não haja vítima.

    A responsabilidade penal pode ser o próprio crime de dano, um crime contra a honra, até mesmo uma lesão corporal oriunda de um "bate boca", e não do acidente em si.

  • Ele não poderia responder nem por omissão, pois não foi ele que causou o acidente ? Estou errado ?

  • Jean está, tal crime tipificado no CTB, reference à conduta do motorista que foge sem prestar socorro e envolvido no acidente, já o condutor A, causador do acidente, responderá pelo resultado lesão corporal, agravada pela omissão de socorro.

  • GABARITO --> C

    Não pode responder por lesão corporal culposa porque NÃO deu causa ao resultado.

    Para não confundir:

    Art. 302, §1º, III, CTB >> condutor causa o acidente e não socorre (ex. condutor do carro fura sinal, atropela ciclista e foge)

    Art. 304, CTB >> condutor participa do acidente, mas não foi o causador (ex. motoqueiro que bate na traseira do carro e se machuca – condutor do carro precisa prestar socorro).

    Art. 135, CP >> condutor/pessoa que estava passando e não prestou socorro (ver Q940938)  

    Sobre o art. 305 >> o tipo exige um fim especial de agir, qual seja, fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Assim, como a questão não fala dessa intenção, não lhe pode ser atribuído esse crime do 305.

  •  se a questao falasse que ele fugiu com intuito de nao ser responsabilizado civil ou penal, . responderia pelo 305

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

  • Envolvido, mas não é causador: Art 304. Omissão de Socorro do CTB

    É terceiro; vê o acidente e se omite: Omissão de Socorro do CP;

  • Para o condutor A, a alternativa correta seria a letra "E".

  • O condutor B sequer tinha previsibilidade objetiva do resultado, não podendo ser imputado o delito de lesão corporal culposa!

    GABARITO - C.


ID
858088
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Paulo dirigia seu veículo em que estavam sua filha Juliana e uma amiga desta de nome Janaína. Na ocasião, em excessiva velocidade, perde a direção do veículo e invade a mão contrária, colidindo com um caminhão que vinha em sua mão correta de direção.
Do acidente, resultaram as mortes de Juliana e Janaína, sem que Paulo sofresse qualquer lesão. Paulo foi denunciado pela prática do injusto do Art. 302, da Lei n. 9.503/97 (homicídio culposo no trânsito), por duas vezes, na forma do Art. 70, do CP (concurso formal).
No curso da instrução, a culpa de Paulo foi demonstrada, ficando comprovada a sua primariedade, bons antecedentes, excelente comportamento social, sendo o fato dos autos um caso isolado, nunca tendo se envolvido em outro acidente, apesar de possuir carteira de habilitação há mais de 20 anos. A defesa requereu ao final a extinção da punibilidade pelo perdão judicial, eis que uma das vítimas era sua própria filha.
Diante desse quadro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial, constituindo causa extintiva de punibilidade); (caso Herbert Viana)
  • Art. 121
    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e entijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em tais casos o estado perde o interesse de punir.
    Constitui causa extintiva da punibilidade que, diferente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos.

    conceito retirado do CP para concursos - Rogério Sanches
  • Questão cabe recurso, a doutrina e a jurisprudência divergem acerca do cabimento de perdão em relação a ambos ou somente em relação ao filho. E ainda, a relação do homicídio culposo é com o CTB e não com o código penal.
  • Letra "C", perfeita a resposta!

    Exemplificando, com certeza, em relação a filha, as consequências do homícidio atingiriam o pai.No entanto,  caso sobrevivesse  o pai e a filha e morresse apenas a sua amiga, também não vejo problemas quanto à aplicação do perdão, já que poderiam haver consequências imensuráveis para o pai, pelo fato de vislumbrar a a sua filha sofrendo pela morte da sua amiga, como o sentimento de culpa de sua parte.


    o § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial, constituindo causa extintiva de punibilidade)

    Forte abraços a todos e sucesso!
  • Questão correta para a banca "c"
    A questão esta longe de estar perfeita, a meu ver, essa situação não é pacifica na doutrina e na jurisprudencia, se não vejamos:

    1º Corrente: 
    De acordo com essa posição, os efeitos do perdão judicial poderiam ser extendidos, por exemplo, no caso de acidente automobilistico, em que morre o filho do acusado e o amigo do filho. A conduta do acusado se dá em concurso formal, logo se ocorrer o perdão judicial com relação ao seu filho, extinta estará a punibilidade de sua conduta. Como houve somente uma conduta, esta estará extinta independentemente de ter ou não afetado outras pessoas. 
    2º Corrente:
    Para não prolongar de mais vou colar o julgado do STJ que corrobora com a tese da 2º corrente.
    Processo
    REsp 1009822 / RS
    Relator
    Ministro FELIX FISCHER (1109)
    Data da Publicação
    DJe 03/11/2008
    Ementa
    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PERDÃO JUDICIAL.EXTENSÃO DOS
    EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
    Não é possível a extensão do efeito deextinção da punibilidade pelo
    perdão judicial,concedido em relação a homicídio culposo que
    resultou na morte da mãe do autor, para outro crime, tão-somente por
    terem sido praticados em concurso formal (Precedente do STF).
    Recurso provido.
    VOTO
    O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER:
    Busca-se no presente apelo nobre, em suma, a reforma da decisão que estendeu o perdão judicial ao recorrido, que havia sido  concedido  em relação  ao homicídio culposo de sua mãe, para o homicídio culposo da amiga de sua genitora. Assiste razão ao recorrente.Conforme o teor do art. 107, inc. IX, do CP, o perdão judicial deve ser sempre concedido nos casos em que da infração resultam graves conseqüências para o autor, o que torna desnecessária a aplicação da sanção penal. In casu se discute a aplicação do perdão judicial em relação ao homicídio que teve  por  vítima  a  amiga  da  mãe  do  autor.  Entretanto,  pelo  que  se  verifica,  não  há  a demonstração  de  qualquer  vínculo  afetivo  entre  o  autor  e  a  vítima,  de  forma  que  não se vislumbra a grave conseqüência.Desta forma, resta ausente o vínculo afetivo entre o autor e a vítima, o que é imprescindível para a concessão do perdão judicial (nesse sentido: Bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 409; Delmanto, Celso; Delmanto, Roberto;  Delmanto  Junior;  Roberto;  Delmanto,  Fabio  M.  de  Almeida  Delmanto.  Código Penal Comentado. São Paulo: Renovar: 2002, p. 257; Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 51)

    Logo acredito que a questão deveria ser anulada, se alguém tiver uma posição diferente vamos debater.
  • Perfeito o cometário do nobre colega acima, pois o fato que envolve o perdão judicial nestes casos, e a relação que havia entre as partes, no caso da filha do motorista, sim, entendo que haja uma relac~]ao paternalista, na qual o resultado do sinistro foi tao grave para o pai, que a pena judicial ficaria minorada, como no caso da atriz cristiane torlone, mas quando se trata da amiga da filha. Não há ligação fraterna, não vínculo afetivo, como a própria questão explicita. Fato que é corroborado com a decisão do tribunal. 
    Questão nula. incompleta.
  • Outro detalhe , a título de complementação, quanto as fontes indiretas do direito,o juiz não se encontra adstrito a elas, como: Doutrina e jurisprudência.

    Direito todos nós temos; serem acatados, cabe ao defensor provar!

    "Paulo terá direito ao perdão judicial com relação a ambos os crimes."
  • Mais uma questão polêmica e confusa desta prova. Forçou a barra demais ao considerar que, pelo fato de ser concurso formal de crimes, o perdão judicial deverá ser extendido ao homicídio da vítima que não tem nenhum vínculo afetivo com o autor. Não concordo com o gabarito. A questão deveria ser anulada. 

  • veja bem: o cespe considerou errada a questão.
    (cespe/MP-MT) O veículo que maria conduzia, sem qualquer motivo aparente, desgovernou-se e colidiu contra a árvore. No acidente, faleceram os passageiros Antônio, seu irmão, e Aurélio, um conhecido. O orgão do ministério público ofereceu denúncia contra maria, imputando-lhe a prática de duplo homícidio culposo, em concurso formal. Nessa situação, concedido o perdão judicial pelo juiz à acusada, a extinção da punibilidade abrangerá as duas infrações penais.
    Sendo assim, concordo com nosso colega thalles a questão deveria ter sido anulada

    Avante!!!
  • Embora o perdão judicial não esteja expressamente previsto no Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que há possibilidade de sua aplicação mesmo sem este constar na legislação especial.

    Mesmo que o artigo 300 do CTB tenha sido vetado (que previa a possibilidade de aplicação do perdão judicial - Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veiculo), brilhantemente Fernando Capez ressalta que o veto deste foi “sob o fundamento de que o CP disciplina o tema de forma mais abrangente. As razões do veto, portanto, demonstram que o perdão judicial pode ser aplicado também aos delitos da lei especial.”

    Fonte:
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3903/O-perdao-judicial-aplicado-ao-homicidio-culposo-praticado-na-direcao-de-veiculo-automotor

  • Realmente não tem como marcar a letra C, pois o enunciado não deixa claro o sofrimento de Paulo em relação à amiga de sua filha.
  • A própria doutrina não possui posição firme sobre o tema.

    Conforme a obra do Prof. Rogério Sanches - Curso de Dir. Penal, Parte Especial - "caberá à defesa demonstrar que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se mostra desnecessária. Assim, aquele que comprovar a existência de um vínculo afetivo de importância significativa entre ele e a vítima (pai/filho, marido/mulher, grandes amigos etc) merece o perdão". Essa parte do livro me leva a discordar do gabarito, pois não há indicativo na questão de que existia vínculo afetivo entre Paulo e a amiga da filha.
    No entanto, segue o autor "o causador de um acidente que, apesar de ter matado a vítima, ficou tetraplégico sofreu consequências que permitem presumir que a pena, no caso, se tornou desnecessária".
    Assim, como Paulo acabou perdendo sua filha no acidente, já teria sofrido consequências tão graves que permitem presumir que a pena seria desnecessária e, assim, teríamos por correto o gabarito.
  • A fim de corroborar com as exposições supracitadas, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de SC:

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). DELITOS, EM NÚMERO DE QUATRO, PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. PERDÃO JUDICIAL OPERADO EM SENTENÇA QUANTO A DOIS CRIMES, POR SEREM OS OFENDIDOS IRMÃOS DO RÉU. PLEITO DEFENSIVO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA BENESSE. DEMAIS VÍTIMAS QUE TINHAM LAÇOS DE AMIZADE COM O AGENTE. INSTITUTO QUE SE APLICA À CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE CONCESSÃO PARCIAL. RESULTADO DA AÇÃO - PERDA DE DOIS FAMILIARES PRÓXIMOS - QUE CONSTITUI, IN CASU, REPRIMENDA SUFICIENTE. EFEITOS DO PERDÃO ESTENDIDOS À TOTALIDADE DOS DELITOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. SÚMULA 18 DO STJ. PREFACIAL ACOLHIDA. PREJUDICADA ANÁLISE DE MÉRITO.
     

    No concurso formal de infrações, o perdão judicial, quando cabível, não pode ser concedido parcialmente, mas deve ser estendido à totalidade do resultado alcançado com aquela ação única do agente. Se a sanção penal é desnecessária, não há por que aplicar qualquer pena ao autor do fato (Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. v. 2. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 46).
    RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

  • Essa questão não deveria ser cobrada em prova preambular, tendo em vista ser muito divergente como mostrou os colegas, todavia Masson (DP esquematizado, 2012), entende que deve ser estendido e cita um HC de 2002 do STJ,
    HABEAS CORPUS Nº 21.442 - SP (2002/0036514-1)
    RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
    IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON
    IMPETRADO : DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : PAULO MARCELO MANSUETO MOREIRA
    EMENTA
    PROCESSO PENAL ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PERDAO JUDICIAL MORTE DO IRMAO E AMIGO DO RÉU - CONCESSAO BENEFÍCIO QUE APROVEITA A TODOS.
    - Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art. 107, inciso IX, do C.P.), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal ( "o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos...") , deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, doCódigo Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
    - Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez ...
    Bons Estudos
  • Olá!O Art. 300 do CTB que previa o perdão judicial para os crime do CTB foi vetado pelo Presidente da República e o veto foi mantido. Como o Art. 107, IX do CP menciona que o perdão judicial extingue a punibilidade nos casos previstos em LEI, surgiu o entendimento de que para os crimes do CTB não seria possível o perdão judicial.O CTB não prevê o perdão judicial.Contudo, existe entendimento doutrinário, ao qual se filiou a FGV, no sentido de que o perdão previsto no CP para o homicídio culposo e lesão corporal culposa são aplicáveis aos Art. 302 e 303 do CTB.Então, temos que a lei não prevê, mas a doutrina admite. Não temos decisão dos tribunais superiores. Muito obrigada, bons estudos, Natália.
  • Alguns colegas, como o Frederico Brito, deviam ter mais cuidado com seus comentários:

    A questão que ele postou do CESPE, dizendo que fora considerada errada, na verdade foi considerada Certa pela banca, o que revela igual entendimento da FGV também, sendo que inclusive a jurisprudência dominante também adere a este mesmo posicionamento.

    Assim, o perdão judicial concedido em relação a um dos crimes deve se estender ao outro, segundo preceituado no HC 21.442-SP (STJ, DJU de 9-12-2002, p. 361, rel. min. Jorge Scartezzini): “Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção da punibilidade (...), deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as conseqüências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão (...)”. No mesmo sentido posiciona-se a doutrina (CAPEZ, 2003, v.1, p. 510): “a extinção da punibilidade não atinge apenas o crime ao qual se verificou a circunstância excepcional, mas todos os crimes praticados no mesmo contexto. Exemplo: o agente provoca um acidente, no qual morrem sua esposa, seu filho e um desconhecido. A circunstância excepcional prevista no art. 121, parágrafo 5º, do CP só se refere às mortes da esposa e filho, mas o perdão judicial extinguirá a punibilidade em todos os três homicídios culposos”.
  • André,

    Embora o FGV e a CESPE tenha considerado a questão como CERTA, isto não é pacífico na jurisprudência, como o colega Thales postou acima recente decisão do STJ, em 2008: "Não é possível a extensão do efeito de extinção da punibilidade pelo perdão judicial,concedido em relação a homicídio culposo que resultou na morte da mãe do autor, para outro crime, tão-somente por terem sido praticados em concurso formal".
  • Acho falta de compromisso da banca cobrar uma questão dessa, o tema e extremamento controverso na doutrina e juriisprudencia.


    PAciência...
  • Não há necessidade de haver parentesco ou ano menos vinculo afetivo entre as partes para que o juiz possa conceder o perdão judicial.

    Rogério Sanches (2012) cita o exemplo de um piloto de jet sky que por imprudência acaba causando uma grave acidente atigindo uma criança na borda da praia. Do acidente resultou morte da criança e lesão corporal gravissima (tetraplégico) para o piloto.

    O juiz neste caso pode aplicar o perdão judicial ao piloto, uma vez que, mesmo embora não haja vinculo entre as pessoas envolvidas, as consequencias da conduta vão tão grandes ao agente que a sua sanção a torna desnecessaria.

  • Embora o perdão judicial não esteja expressamente previsto no Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que há possibilidade de sua aplicação mesmo sem este constar na legislação especial.

    Mesmo que o artigo 300 do CTB tenha sido vetado (que previa a possibilidade de aplicação do perdão judicial - Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veiculo), brilhantemente Fernando Capez ressalta que o veto deste foi “sob o fundamento de que o CP disciplina o tema de forma mais abrangente. As razões do veto, portanto, demonstram que o perdão judicial pode ser aplicado também aos delitos da lei especial.”[1]

    Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art. 107, inciso IX, do C.P.), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal, que preceitua que "o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos...", deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.[2]




  • Por meio de interpretação sistemática de diversos dispositivos legais, no que tange ao crime de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se o perdão judicial. Assim, combinando o mencionado artigo com o art. 121, § 5 º e o art. 107, IX, ambos do Código Penal, há de se concluir que se aplica o perdão também aos casos de homicídio culposo praticado nas circunstâncias regradas pelo Código de Trânsito Brasileiro.


    Resposta: (C)


  • Gabarito correto: C.

    "A extinção da punibilidade poderá também alcançar crime conexo. Ex: o pai, dirigindo com imprudência, provoca a morte do próprio filho e de terceiro. Poderá ficar totalmente isento de pena" (Gonçalves e Estefam, p. 724).
  • Duas questões precisam ser abordadas aqui:


    1) A discussão relativa ao fato de aplicação ou não do perdão judicial no CTB em relação ao veto presidencial, na época da edição da referida lei, está atualmente pacificada no sentido da aplicação, isto é, em que pese haver divergência doutrinária, a jurisprudência aplica pacificamente o perdão judicial nesses casos, portanto, não cabe esta discussão aqui. 


    2) Já no que se refere à possibilidade ou não da extensão do perdão judicial aos casos de concurso formal, no caso em que há o concurso formal em que envolvem pessoas que possuem vínculo afetivo com o sujeito ativo do crime (desde que o agente sofra as graves consequências advindas desse vínculo afetivo, pois do contrário o tratamento a ser dado é o mesmo a de um desconhecido), não há nenhuma discussão, pois os requisitos para o perdão judicial estão preenchidos e, portanto, o mesmo será aplicado. Porém, no caso em tela (a questão não diz se a amiga da filha também possui relação afetiva com o pai, portanto, não dá para concluir nesse sentido), há discussão doutrinária e jurisprudencial, a qual está longe de ser pacífica. Sendo assim, o que houve foi um puro arbítrio da banca, onde a questão deveria ter sido abordada em sede de prova subjetiva e não numa questão desse nível. 

  • RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL.VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal.
    2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo - mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito - sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho.
    3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa.
    4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos.
    5. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição - o tão grave sofrimento -, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito, com vítima fatal.
    6. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, que não conhecia a vítima. Solidarizar-se com o choque psicológico do agente não pode, por outro lado, conduzir a uma eventual banalização do instituto, o que seria, no atual cenário de violência no trânsito - que tanto se tenta combater -, no mínimo, temerário.
    7. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1455178/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 06/06/2014)

  • Me perdi no português. Realmente o "terá direito" não quer dizer que o juiz aplicará. Marquei "b", que diferente da "c" é imperativa e diz "devendo ser condenado", ou seja, não deixa em aberto como deveria ser. Vacilo. AVANTE!

  • Essa questao não estaria desatualizada? em 2014 o stj decidiu que o perdão judicial nesses casos só abrangeria os crimes em que o autor mantivesse laços afetivos com a vítima, sendo punível normalmente o crime quanto às vítimas restantes.

    Se alguém souber explicar, manda msg inbox, pfvr.


  • O Presidente da República ao vetar o art.300 do CTB, REMETEU os crimes dos art.302 e 303 do CTB à hipótese de perdão judicial prevista no art.121§5º do CPB, portanto cabe perdão judicial nos crimes de homicídio e lesão corporal no trânsito.

  • Questão interessante, boas chances de não ser mais aceito esse entendimento (apesar da peculiaridade do concurso formal), tendo em vista a decisão do STJ, informativo 542:

    DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL NO CASO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

    O perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes. Conquanto o perdão judicial possa ser aplicado nos casos em que o agente de homicídio culposo sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, a doutrina, quando se volta para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º do art. 121 do CP a exigência de um laço prévio entre os envolvidos para reconhecer como “tão grave” a forma como as consequências da infração atingiram o agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. O exemplo mais comumente lançado é o caso de um pai que mata culposamente o filho. Essa interpretação desdobra-se em um norte que ampara o julgador. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, não desejada pelo legislador. Isso porque, além de ser de difícil aferição o “tão grave” sofrimento, o argumento da desnecessidade do vínculo serviria para todo e qualquer caso de delito de trânsito com vítima fatal. Isso não significa dizer o que a lei não disse, mas apenas conferir-lhe interpretação mais razoável e humana, sem perder de vista o desgaste emocional que possa sofrer o acusado dessa espécie de delito, mesmo que não conhecendo a vítima. A solidarização com o choque psicológico do agente não pode conduzir a uma eventual banalização do instituto do perdão judicial, o que seria no mínimo temerário no atual cenário de violência no trânsito, que tanto se tenta combater. Como conclusão, conforme entendimento doutrinário, a desnecessidade da pena que esteia o perdão judicial deve, a partir da nova ótica penal e constitucional, referir-se à comunicação para a comunidade de que o intenso e perene sofrimento do infrator não justifica o reforço de vigência da norma por meio da sanção penal. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014.


  • Fazendo uma análise superficial, o artigo 121 § 5º do CP  é modelo de exteriorização do artigo 107 IX do CP, que por outrora tem aplicação para além dos crimes previsto no CP, em consonância com o artigo 12 do mesmo diploma legal por isso não está expresso na lei 9.503/1997 ( por desnecessidade  e também por que restrigiria a própria aplicação do instituto dado que seria exigivel que toda norma especial contivesse a aplicação do perdão judicial para ser posta em prática) Após anotações pessoais é imperioso mencionar que as ultimas decisões do STJ estão em desacodo com a posição do gabarito dado pela questão, pois é exigivel vinculo afetivo prévio com a vítima o que parece ser o correto, uma vez que o perdão judicial é circunstância que observa o agente causador em si, não se destinando a questões fáticas como o é morrer uma segunda pessoa na mesma situação que não possui vinculo afetivo prévio. o link que indico, com grande maestria aborda o tema é merece destaque https://www.youtube.com/watch?v=M3CimlKJd8s 

  • A jurisprudência foi modificada um ano após esta questão.

  • Para a concessãodo perdão judicial, além dos requisitos já conhecidos, é necessário que entre autor e vítima haja vínculos familiares ou de AFINIDADE (amizade). Na questão não retrata qualquer grau de amizade entre o autor e a vítima, amiga da filha do autor, logo não é possível a concessão do perdão judicial.

  • Questão desatualizada!

     

    No Informativo 542 do STJ, fixou-se o entendimento no sentido da exigência de VÍNCULO AFETIVO do autor do delito com a vítima ou, pelo menos, que o agente tenha sofrido SEQUELAS FÍSICAS gravíssimas e permanentes, para extensão do PERDÃO JUDICIAL no delito de homícidio culposo de trânsito.

     

    Ainda assim, a meu ver, na época a questão deveria ter sido anulada, pois o tema não era pacífico na jurisprudência.

     

    Colaciono doutrina recente sobre o tema (SCHIMITT de BEM e João Paulo MARTINELLI):

    "Também se pode recordar do crime de homicídio culposo de trânsito (CTB, art. 302). O fato de o art. 300 do CTB que tratava da concessão de perdão judicial ter sido vetado, como aduzimos, não afasta a aplicação do perdão judicial, pois, além da aplicação subsidiária das regras do CP (art. 291 do CTB), pode-se recorrer à analogia in bonam partem. Indispensável, porém, comprovar-se que a conduta típica atingiu o agente de forma tão grave que a pena é dispensável (STJ, 5ª turma, HC n. 21.442/SP - 2002). Sua aplicabilidade está atrelada aos casos em que o ofendido era um ente querido do agente. Mas o grau de parentesco, tão somente, pode ser insuficiente, pois, repita-se, é fundamental que a dor espiritual do agente seja tamanha que torne dispensável a pena. A prova do sofrimento moral, inclusive, ficaria a cargo do réu (TJRS, 3ª C.Crim., APL n 700.026.049-73, rel. Des. Reinaldo Rammé DJ 9-8-2001).

  • DESATUALIZDA! EH NOIS

  • DESATUALIZADA!

     

  • Galera, não adianta brigar, a questão está altamente desatualizada.

  • ....

    Alguns autores, como Rogério Greco, explicam que quando existir uma relação de parentesco entre autor e vítima (pai/filha) trata-se de direito subjetivo a obtenção do perdão judicial. Nesse sentido (in Código Penal: comentado 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.  p. 496):

     

    “Entendemos que o perdão judicial pode ser entendido sob os dois aspectos, ou seja, como um direito subjetivo do acusado ou como uma faculdade do julgador. Isso dependerá da hipótese concreta e das pessoas envolvidas. Assim, sendo o caso de crime cometido por ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão, o perdão judicial deverá ser encarado como um direito subjetivo do agente, uma vez que, nesses casos, presume-se que a infração penal atinja o agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária.

     

    De outro giro, sob o aspecto do pai e da amiga da filha, deveria ser comprovado algum forte vínculo afetivo entre eles ou que o autor tenha sofrido uma sequela física grave. Nesse sentido Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 78):

     

     

    “Cabe à defesa demonstrar que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se mostra desnecessária.51 Assim, aquele que comprovar a existência de um vínculo afetivo de importância significativa entre ele e a vítima (pai/ filho, marido/mulher, grandes amigos etc.) merece o perdão; o causador de um acidente que, apesar de ter matado a vítima, ficou tetraplégico sofreu consequências que permitem presumir que a pena, no caso, se tornou desnecessária etc.” (Grifamos)

  • JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O TEMA:

     

    O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo – mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsitosofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja ‘tão grave’ a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição – o tão grave sofrimento –, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito, com vítima fatal. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, que não conhecia a vítima. Solidarizar-se com o choque psicológico do agente não pode, por outro lado, conduzir a uma eventual banalização do instituto, o que seria, no atual cenário de violência no trânsito – que tanto se tenta combater –, no mínimo, temerário (STJ, REsp. 1455178/DF , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T ., DJe 6/6/2014).

     

    Pacífico o entendimento pela aplicabilidade do perdão judicial aos crimes de trânsito (TJSP, AC 00813541120108260224, Rel. Des. Salles Abreu, DJe 20/5/2013).

     

    O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor alberga a concessão do perdão judicial, desde que as consequências do crime sejam suficientes para penalizar o causador do acidente, ainda que não guarde relação direta de parentesco ou afetividade com a vítima, porque estas condições não são exclusivas da benesse legal. A exigência da norma, para se deixar de aplicar a pena, é que ‘as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária’ (art. 121 § 5º, do Código Penal) (TJPR, 3ª Câm., AC 0231400-7, Sertanópolis, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, DJ 16/10/2003)

     

     

  • Acho que a questão está desatualizada conforme decisões recentes:

    O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo. STJ. 6ª Turma. REsp 1.444.699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, GABARITO ERRADO!

     

    Perdão judicial no concurso formal de crimes?

     

    Vamos supor que "A" tenha dado carona para seu grande amigo "B" e um desconhecido "C". "A", culposamente, envolveu-se em um acidente de trânsito, vindo a falecer "B" e "C". O presente caso descreve um Concurso Formal de Crimes Perfeito, no qual "A", através de uma só conduta, praticou dois homicídios culposos. O juiz poderia conceder o perdão judicial ao "A" pelo homícidio de "B" e, em razão do concurso formal perfeito, conceder o perdão judicial pelo homícidio de "C"?

     

    O STJ, no recurso especial 1444.699/RS (1 de junho de 2017) entendeu que não. Segundo o tribunal, não é possível estender o perdão judicial ao agente quando, em um crime formal, ocorrer a morte de uma pessoa que não possuir vinculo de afeto, salvo se o agente sofrer graves danos físicos.

  • GABARITO ANTIGO: C)

    GABARITO ATUALIZADO: B)

     

    STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz: “a interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos”.

  • Segundo a doutrina de Gabriel Habib ano 2018, para que se configure o Perdão Judicial nos moldes do CTB é imprescindível 
    1) Vítima for CADI- companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão
    2) vínculo afetivo. ex: namorada . Na questão em epígrafe, não fora mencionada nenhuma hipótese de afinidade entre o condutor e a segunda vítima(Janaína).
    Doutrinariamente o gabarito correto seria a letra " B"

  • No perdão judicial tem que ter fortes vínculos afetivos OU o responsável sofrer graves lesões. Informativo do ano de 2017 STJ.


    Acredito que o gabarito deveria ser alterado pela letra B

  • Questão consta como "Desatualizada" pq atualmente o gabarito correto seria letra B.

  • Gabarito C

    Todavia, entendo que a alternativa B representa melhor o recente entendimento dos tribunais superiores, vejamos:

    O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal.

    Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo.

    STJ. 6a Turma. REsp 1.444.699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

    Fonte: Dizer o Direito

    #AVANTE!!!


ID
901900
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação aos crimes em espécie previstos no Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CTB
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:


    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
    (...)
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Letra B

    a) Afastar do local para fugir à responsabilidade civil é crime
    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    b) Falou em aumentativo no CTB, falou em Lesão corporal e em Homicídio. São aumentativos (síntese)
    Sem CNH
    Na faixa / calçada
    Omissão de socorro
    Profissional de passageiro

    c) Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:


    d) Para entrar no crime: + que 6 dg no sangue ou + que 0,3 no bafo;

    e) Art 304 Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
     

  • Resposta correta: B

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Obs.:
    d) Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue é considerado infração de trânsito:
    CAPÍTULO XV
    DAS INFRAÇÕES
    Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência [...]

     
  • A jurisprudência vem entendendo que não é crime afastar-se o cundutor do local do acidente para fugir à responsabilidade civil. A razão disso é que não é admitido em nosso ordenamento a responsabilidade criminal para ilicitos civis, no caso danos meramente patrimoniais. Logo a alternativa 'a' também esta correta do ponto de vista principiológico.
  • a) não será considerado crime a mera conduta de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade civil que lhe possa ser atribuída. ERRADO.

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribu
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    b) no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada se o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. CORRETO

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
    (...)
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    c) será considerado crime participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, mesmo que não resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada. ERRADO

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

    d) é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 2 (dois) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. ERRADO

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou    

    e) o juiz deixará de aplicar a pena no crime de omissão de socorro se restar provado que a omissão foi suprida por terceiros ou que se tratou de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. ERRADO

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
  •      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.       Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:   I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;        II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;        III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. Resposta B
  • d) é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 2 (dois) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.ERRADO

    Vejo 2 erros nesta questão:
    1 - O índice está alterado e não é crime apenas em via pública, pois com a alteração da lei 12760/12 segue-se a regra da territorialiedade do art. 5º CP, ou seja, se o CTB não traz nenhuma restrição - então é crime de via pública ou privada.
    2 - Não basta estar sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, deve estar com a CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA em razão dessa influência.


    art. 306 - Conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
    § 1º. As condutas previstas no cáput serão constatadas por:
    I - Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
  • Hoje a letra C estaria correta, pois este crime mudou.
    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:..
    Segundo os tribunais superiores trata-se de um crime de perigo abstrato.

  • Acredito que ñ seja crime se o racha for em propriedade privada. Ex fazenda.  Respondendo se houver lesão ou morte.

  • A resposta C continua sendo errada, pois tem que haver risco a incolumidade publica...

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada



  • Questão desatualizada! 

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) 

  • Isso mesmo Daniele, comentei em outra questão o seguinte:

    "

    "ainda que não resulte dano potencial à incolumidade pública"

    O Código traz a possibilidade de PERIGO DE DANO, e não de DANO propriamente dito.

    Logo, pode haver sim o crime do art. 308 sem RESULTADO DANO. Existindo apenas o PERIGO DE DANO. 

    Você não precisa matar, lesionar ou causar acidente para que o crime seja consumado...

     

    "

     

    Logo, alternativa C está correta também.

  •      A)ERRADA- é considerado crime sim, art 305 CTB

         B) CORRETA- o transporte de passageiros é aumentativo de pena.

         C)ERRADA. Analisando o 308 crime de perigo concreto, ou seja, é necessário se fazer um perigo de dano.  

         d)ERRADA. Hoje o art. 306 traz a previsão de 6 decigramas por l de sangue ou 0,3mg por litro de alveolar expedido pelos pulmões que é através do etilômetro, famoso bafômetro.

         e)ERRADA. Diferentemente da omissão de socorro do CP, a do CTB  não é suprida por terceiros.

  • Atenção candidatos! 

    Existe divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do crime previsto no art. 305 (alternativa a). Isso porque, segundo o princípio nemu tenetur se detegere, ninguém será obrigado a fazer prova contra si mesmo, de forma que o artigo supracitado seria inconstitucional. O TJ-SP tem adotado tal posicionamento.

    Contudo, para garantir o ponto, a alternativa B é a mais correta.

    No tocante a alternativa C, mesmo com a nova previsão da lei, a alternativa ainda estaria errada, uma vez que é necessário o perigo de dnao.

  • R: Gabarito letra B

     a) não será considerado crime a mera conduta de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade civil que lhe possa ser atribuída. (Art 305 CTB - Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída)

     

     b) no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada se o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (CORRETO)

     

     c) será considerado crime participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, mesmo que não resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada. (Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada)

     

     d) é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 2 (dois) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. (Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue; Concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora)

     

     e) o juiz deixará de aplicar a pena no crime de omissão de socorro se restar provado que a omissão foi suprida por terceiros ou que se tratou de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves (Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.)

  • Galera que está comentando que a letra C também estaria correta, cuidado para não confundir os colegas que estão começando a estudar...a questão continua errada.

     Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

  • ART 298 - São circunstâncias que sempre AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS ou com grande risco de GRAVE DANO PATRIMONIAL A TERCEIROS;

    II- utilizando veículos sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - Sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;

    IV - Com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V- quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou carga;

    VI- utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada a pedestres.


ID
914260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que concerne aos crimes de trânsito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "B"


    Art. 306 CTB.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


              § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


    BONS ESTUDOS

     

  • P/ QUEM TIVER INTERESSE EM  APROFUNDAR UM POUCO A LITERALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 306 CTB, COLACIONO UM ARTIGO QUE PENSO SER INTERESSANTE EM EVENTUAL DISSERTAÇÃO (CUIDADO, SALVO MELHOR JUÍZO, ENTENDO QUE NÃO POSSA SER DEFENDIDO EM DETERMINADOS CONCURSOS, COMO MP POR EX.)

    A concentração de álcool acima da quantidade máxima prevista na Lei Seca — seis decigramas por litro de ar expelido dos pulmões — não significa, necessariamente, que o motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada e, portanto, possa por em risco a segurança no trânsito. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio acolheu os embargos interpostos por Juliano Silva Dias. O acórdão foi proferido no dia 14 de março.
     
    O motorista reivindicou, primeiro, a manutenção da sentença de absolvição do juiz da 11ª Vara Criminal da Capital, Alcides da Fonseca Neto, e, depois, a prevalência do voto vencido da desembargadora Rosa Helena Penna Macedo, da 3ª Câmara Criminal, no julgamento de uma apelação interposta pelo Ministério Público.
     
    “De acordo com a denúncia, o recorrido, ao ser parado aleatoriamente em uma blitz da denominada ´Operação Lei Seca´, submeteu-se ao teste do bafômetro, que resultou positivo. Em nenhum momento o parquet [Ministério Público] descreveu, na inicial, que o recorrido estivesse de modo anormal”, diz a decisão.
    Continua....
  • continua....

    Segundo o voto, “não basta o \'consumo\' para que se esteja \'sob a influência de\'. É preciso mais. É preciso que este consumo, não necessariamente muito exagerado, reduza no condutor a sua plena aptidão para conduzir veículos automotores, colocando em risco, assim, a segurança no trânsito”. E completa: “Quando a lei [artigo 306 da Lei 11.705/08] fala em \'sob a influência de\', naturalmente está exigindo um resultado concreto, exteriorizável, que demonstre a presença daquela influência — e não mera ingestão — por ela exigida”.
     
    Para tipificar uma infração penal a lei refere-se a hipóteses em que o perigo concreto de dano esteja evidente, como ao dirigir sem habilitação — artigo 309 —e trafegar em velocidade incompatível — artigo 311. “Ora, como visto, a lei só impõe ao condutor a submissão a tal exame [bafômetro] se houver fundada suspeita de que esteja dirigindo embriagado. Se não houver motivo para tal suspeita, que, repita-se, deve ser calcada, logicamente, em fatos concretos, a imposição de tal obrigação é ilegal e a prova daí advinda apresenta-se, então, manifestamente ilegal”, diz a decisão, que questiona, ainda, a autoridade dos agentes que atuam na Operação Lei Seca. “Se a lei restringe ao magistrado o poder de decretar medidas de buscas somente nas hipóteses em que houver fundada suspeita de ilícito, não é possível que um simples policial ou funcionário burocrático do Departamento de Trânsito tenha poder superior, capaz de impor ao cidadão que se submeta a tal exame como medida de rotina.”

    Fonte: Marcelo Pinto/Portal Conjur

    Espero ter sido útil
    Bons estudos
  • Questão sem resposta e destualizada - A equivalência de testes compete ao CONTRAN(CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO), mediante resolução, e não mais ao Poder executivo.
    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:
             I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)

  • obs: alterado pela lei    12.760, de 2012
  • questão desatualizada. O crime agora pune tanto na VIA PÚBLICA quanto na VIA PARTICULAR...
  • Qual é o erro da alternativa D???

    Se alguem puder me responder mande uma menssagem. Obrg!
  • O par. único do art. 302 fala que a pena é aumentada de um terço até a metade. Logo, se a pena é aumentada,  não será uma agravante de pena, e sim uma causa de aumento a ser observada na terceira fase se aplicação da pena.
  • a) Errada. Art. 293, §2º.
    b) Correta
    c) Errada. Art. 309
    d) Errada - na calçada. Art. 298, VII.
    e) Errada. 
  • gabarito errado !!!!!! essa redação é do antigo art 306 ctb, tem que ver se no edital desse concurso já pedia com nova alteração da lei 12670
  • A - ERRADA:  
    ART. 293 § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
    B - CORRETA SEGUNDO A REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 306:
     Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   
    A REDAÇÃO ATUAL DIZ O SEGUINTE:
    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
    C - ERRADA:
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior (o art. 302, I, do CNT, prevê aumento de pena para o caso de o agente não possuir permissão ou habilitação)
    D - ERRADA. Não é agravante, mas sim causa de aumento, incidente na terceira fase, portanto.  
    Art. 302. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
    E - ERRADA.
    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
  • Com permissão, discordo dos amigos que dizem que a questão está desatualizada, até por que a alteração legislativa foi realizada no ano passado (2012) e a prova é de 2013.

    Além do mais, o Cotran é órgão do executivo.

  • Completando o colega acima, e se a nova redação do art. 306 não exige mais a via pública, não deixa de incluí-la, como está na afirmativa. Atentem que a questão exigia saber, também, que, nas agravantes, diferentemente da causa de aumento do homicídio e da lesão corporal culposos, não está incluída a calçada, mas somente a faixa de pedestres...Maldade.
  • Pessoal,
    Por que a letra C está errada, se não se causou lesão corporal culposa ao terceiro?
    Será que é por que ele estava gerando perigo de dano?
  • Jean, 

    O erro da assertiva esta ao dizer que o motorista responderá apenas na esfera Administrativa, e na realidade ele responbderá na esfera Civil também caso haja representação da Vitima em Ação Publica Privada.
  • Tem razão Thiago!
    O "apenas" estragou a questão, devemos sempre desconfiar destas expressões.
    Obrigado pela atenção.
  • Teve um colega aí em cima falando que o aumento de pena só incide no caso de o crime ser praticado em faixa de pedestra e não na calçada. CUIDADO pois você está confundindo as circuntâncias gerais que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito previsto no art. 298, com as circunstâncias que aumentam a pena prevista no art. 302, parágrafo único, II (aplicável ao homicídio e lesão corporal culposos), que além da faixa de pedestre inclui a calçada!!! 
  • Entendo que na alternativa "c", o fato de se envolver em acidente já caracterizaria o "gerando perigo de dano" do artigo 309, configurando sim em crime. 

    Art. 309. Dirgir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano
  • Alguém tem jurisprudência que fundamente a alternativa "c"?
  • Se o artigo 309 criminaliza o mero perigo de dano mesmo concreto, é óbvio que, havendo o dano, estará o crime mais que perfeito. Se houvesse lesão corporal, haveria a realização da hipótese prevista no 303.
  • Questão desatualizada!
    Conforme redação dada pela Leia 12.760/12
    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em
    razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
    dependência:
    § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de
    alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste
    artigo.

    Cuidado com as mudanças na Lei...

    Bons estudos!
  • D) quanto a essa assertiva interpreto de outra forma. O art. 302 (homicídio culposo) prevê expressamente causas de aumento de pena em seu parágrafo único, dentre eles praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada (inciso II). Justamente por isso, a fim de evitar o bis in iden, não poderá ser aplicado o agravante genérico previsto no art. 298 do CTB. Não se trata de agravante, e sim de aumento de pena (3ª fase da aplicação da pena).


     

  • A questão é de 2013 e a lei foi alterada em 2012, mas mesmo assim a Banca não se ligou e trouxe ela desatualizada. Com a mudança caiu por terra a elementar "via pública" o que para mim tornou a questão errada. Quado a banca quer derrubar o candidato com transcrições de lei erradas com essa ela derruba, mas quando ela erra não tem a capacidade de admitir o erro que é de lascar com o candidato.

  • Em que pese a alteração legislativa, desde quando o Contran não faz parte de Poder Executivo??? Alterou-se "Poder Executivo Federal" para "Contran", pertencendo este ao P. Executivo. Não vejo incorreção na questão, até porque há o realce de "por força do seu poder regulamentar", leia-se Contram.

  • Questão desatualizada

    Justifique sua resposta: A redação dada pela Lei 12.760/12 ao artigo 306 do CTB, torna o gabarito (letra B) incorreto também. 

  • Companheiros, essa prova foi realizada em 20 de janeiro de 2013. A alteração legislativa que modificou o debatido art. 306 é de 20 de dezembro de 2012. A prova, portanto, já devia estar confeccionada à data da alteração no dispositivo. Ademais, o edital foi publicado em outubro de 2012 e possui regra específica sobre modificações legislativas: "20.37 A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, não serão objeto de avaliação, salvo se listada nos objetos de avaliação constantes do Anexo I deste edital."

    Portanto, mesmo com a alteração anterior à prova, o candidato deveria ter respondido com base na redação anterior do art. 306, por expressa previsão editalícia.

    Podemos dar por finda a celeuma.

  • C) TJ-RO - Apelação APL 00017859720138220601 RO 0001785-97.2013.822.0601 (TJ-RO) Ementa: JECRIM. APELAÇÃO. ART.309 DO CTB. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM CNH. PERIGO DE DANO. COLISÃO COM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. A condução de veículo, por condutor não habilitado, de forma desatenta e imprudente, provocando colisão com veículo, caracteriza o perigo de dano concreto exigido no artigo 309 do CTB.

     

    Seção II Dos Crimes em Espécie Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

     

    D) Art. 302.CTB § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada

     

    Cálculo da pena

    Art. 68 -CP A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último (3ª fase), as causas de diminuição e de aumento.

  • Hoje todas estão erradas.

     

     a) Em caso de crime de trânsito com pena privativa de liberdade em regime fechado, a penalidade de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor inicia-se na data do trânsito em julgado da condenação criminal.

    R: Se inicia após o cumprimento da pena (art. 293, § 2º)

     

     b) Pratica crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro aquele que conduz veículo automotor, na via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, cabendo ao Poder Executivo, por força de seu poder regulamentar, estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia.

    R: Cabe ao CONTRAN (art. 306, § 3º).

     

     c) De acordo com o entendimento jurisprudencial, aquele que, sem possuir habilitação ou permissão para dirigir, ao dirigir colida com veículo conduzido por terceiro, sem causar lesão corporal à vítima, não responde por crime, mas apenas por infração administrativa.

    R: Responde pelo crime do art. 309.

     

     d) É circunstância agravante do crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, incidente na segunda fase de aplicação da pena, o fato de ter o agente praticado o delito em faixa de pedestres ou na calçada.

    R: como já é uma qualificadora do 302, não cabe agravamento.

     

     e) Da decisão judicial que indefere pedido do MP para decretar a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir cabe recurso em sentido estrito, e da decisão que defere o pedido cabe habeas corpus ou reclamação perante a instância judicial competente.

    R: cabe outro recurso em sentido estrito. (art. 294, p. único)

  • A verdade é que os meios de detecção já são equivalentes.


    Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

         

    § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

  • Tem colegas comentando que a desatualização se dá pelo fato de a questão ter afirmado que cabe ao Poder Executivo estipular a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia, sendo que no texto do art. 276, parágrafo único, é mencionado o Contran. Gente, o Contran faz parte de outro poder agora? Seria do legislativo? O Contran integra o Poder Executivo, assim como todos os demais órgãos integrantes do SNT. De fato é o Poder Executivo que faz tal regulamentação, atualmente através do Contran.


    A questão está desatualizada somente pelo fato de que o crime do art. 306 do CTB não tem mais a condicionante de que o condutor esteja conduzindo embriagado em via pública, como era antes do advento da Lei 12.760/2012. Repare que a nova redação do dispositivo suprimiu o adv deslocado entre vírgulas que tornava esse crime classificado como de via pública.

  • A letra B estaria correta senão constasse "na Via Pública", já que o Art.306 não tem mais essa condição.

    A parte que diz Poder Executivo está correta, já que é o Contran quem estipula a equivalência entre distintos testes de alcoolemia e Contran faz parte do P. Exec.


ID
916687
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Fabrício conduzia um trator no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação, quando, por descuido, atropelou Laurete, que foi internada e perdeu uma das pernas. Assim, Fabrício:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "D"

     

    LEI 8.132/90. "Art. 2° Consideram-se:


    III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;




    LEI 9.503/95 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

    (PORTANTO, SMJ, CONSIDERANDO QUE A NARRATIVA UTILIZA A EXPRESSÃO....INTERIOR DE FAZENDA, ARANDO A TERRA PARA UMA PLANTAÇÃO...., ENTENDO QUE APLICA-SE A REGRA CONTIDA NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL)


    BONS ESTUDOS

  • Alternativa correta letra “D”
    Como a própria questão nos apresenta, Fabrício, por descuido, atropelou Laurete com seu trator, causando a perda de sua perna.
    Descuido, segundo o dicionário Aurélio, significa falta de cuidado, de atenção, negligência. Portanto, houve negligência da parte de Fabrício, a negligência, para o Direito Penal, é um non facere, isto é, um não fazer, consistente em um comportamente negativo, contrário àquilo que a diligência normal impunha.
    Por essa razão, Fabrício incidiu no art. 129, §6º do Código Penal Brasileiro
    Lesão corporal culposa
     
      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
     
       § 6° Se a lesão é culposa:
     
       Pena - detenção, de dois meses a um ano.
    No referido tipo penal, não existe a divisão grave ou gravíssima, criada pela doutrina, não influenciando então se houve a perda de um membro para sua tipificação
  • Prezados, a qeustão principal é que o veículo estava sendo conduzido no interior de uma propriedade particular.
    Conforme as disposições preliminares do CTB, a circulação de veículos em propriedade privada não se sujeita à suas regras.
    Portanto, aplica-se ao caso as normas do CP.
  • A meu ver o gabarito da questão está correto, em parte concordo contigo Frederico, e discordo da justificativa do colega Raphael, o art. 2° do CTB define via terrestre de forma a excluir as vias particulares (estacionamentos privados, pátio de postos de gasolina, vias internas de fazendas particulares), porém é majoritario o entendimento de que devem ser aplicados os crimes de homicídio e lesão culposa, na condução de veiculo automotor, as disposições do CTB, ainda que o fato não ocorra em via pública, pois, quando o legislador quis exigir que o fato delituoso fosse caracterizado apenas quando ocorresse em via pública, o fez de forma expressa, como nos crimes tipificados nos arts. 306, 308 e 309.

    Ocorre que o trator, diferente dos outros veiculos automotores, não possue somente a finalidade de locomoção/transporte, no caso do trator da questão, a sua finalidade também é a de preparar o solo para plantação. O CTB é uma norma especial para regular o trânsito, no caso da questão o trator não estava sendo utilizado como veiculo de transporte, e sim como um equipamento agricola, desta forma será aplicado o CP e não o CTB, logo a resposta correta é a letra "D".


  • Colegas, corroborando com a questão.

    Não obstante o art. 1º do Código estabeleça que " o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código", e o art. 2º defina via terrestre de forma a excluir as vias particulares (estacionamentos privados, pátios de postos de gasolina, vias internas de fazendas particulares) [...] (CAPEZ, 2006, p. 281).
     
    O doutrinador em evidência tece essas considerações acerca de via pública na ocasião em que comenta os crimes de trânsito previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o entendimento de que tais delitos, excepcionalmente, devem ser aplicados ainda que o fato não ocorra em via pública, sustentando que o legislador nada mencionou acerca da elementar do tipo "via pública", diferentemente dos artigos 306, 308 e 309 do CTB, para os quais é expresso o requisito em evidência.
     
    Portanto, para a doutrina contemporânea, fica evidente a intenção da lei em excepcionar a regra geral, para permitir a aplicação dos crimes de homicídio e lesão corporal culposa qualquer que seja o local do delito, desde que o agente esteja na direção de veículo automotor.
     
    Esta concepção de via pública é corrobada pelo Ilustre doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves, para o qual, segundo a sistemática adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro:
     
    "[...] não se considera via pública o interior de fazenda particular,(...) etc." (GONÇALVES, 2005, p. 217).

    Thales, ainda trazendo entendimento contrário ao exposto por mim, acredito que aplicar o CTB ao caso em tela seria uma "analogia in malam partem", vez que a omissão do legislador nos art. 302 e 303 quanto à condução de veículo automotor (sem vincular a conduta à via pública), deve ser suprida com a interpretação integral e teleológica do CTB.
    Portanto, ainda entendo que fora dos casos previstos no § 2° do CTB não é possível aplicá-lo. 
  • Colega Rafael, eu concordo contigo, o legislador ao querer conceituar a abrangência da Lei, acabou dando margem para interpretações diversas, porém continuo com o entendimento anteriormente exposto, qual seja, de que o legislador quando quis restringir o crime quando praticado em via pública, este o fez de forma expressa.

    Vai um julgado do STJ, que corrobora com esse entendimento, logo o motivo de se aplicar o CP, ao inves do CTB, ao meu ver é o fato do trator estar no momento do acidente sendo utilizado como um equipamento agricola e não como um veiculo de trânsito, pois de outra forma o gabarito da questão deveria ser outro, e pelo que eu saiba não foi anulada essa questão.

    HC
    19865 / RS
    HABEAS CORPUS
    2001/0194012-2
    Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
    Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento 18/02/2003
    Ementa
    PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - TRÂNSITO - DELITOPREVISTO NO ART. 302, DO CTB - NULIDADE - INEXISTÊNCIA.- Para a caracterização do delito previsto no art. 302, do Código deTrânsito Brasileiro, basta que alguém, na direção de veículoautomotor, mate outrem culposamente, ou seja, agindo porimprudência, negligência ou imperícia, seja em via pública, seja empropriedade particular.- Ordem denegada.
  • Gabarito absurdo!!!
    O correto é a letra A
  • Olha pessoal, há algum tempo já estudo para a PRF, e segundo o professor Leandro Macedo, seria gabarito letra A. Vários são os exemplos a despeito deste tipo de situação, e segundo o professor sempre que for na CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR aplica-se o ctb. Neste sentido, analisamos que o trator é um veículo automotor, não importando então a sua finalidade no momento mas sim a sua distinção quanto a TRAÇÃO = AUTOMOTOR.
  • Perfeito ultimo comentario,

    Os crimes de transito não comportam dolo, apesar de existirem exceções, porém, que não corroboram com a questão. A letra "A" claramente indica isso,  "praticou (dolo) o crime de lesão corporal previsto no Código deTrânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997)"Como houve descuido, não houve dolo e sim culpa.

    Cordilamente.

  • Importante comentário acima do colega Maykel.... realmente foi uma maldade ou descuido de redação não admitido pelo examinador.

    Vejamos... apesar do enunciado deixar claro que a situação derivou de culpa ao dizer que Fabrício teria atuado com culpa (para mim, negligência), a alternativa D não menciona a questão de ser lesão corporal CULPOSA previsto no CTB. Não tendo essa informação, não podemos supor. Na alternativa D, da forma escrita, abrange lesão corporal culposa lato sensu, dolosa e culposa.

    Também errei a questão. Acredito que mais pela horrenda redação da questão. Mas infelizmente... é do jogo.

    Grande abraço a todos.



  • Gabarito Errado - No caput do art. 303, da L.9503 (CTB) não vem escrito "via pública", como nos casos dos (art. 308 e art. 309). Portanto, no caso de lesão corporal praticada na "direção de veículo automotor", deve ser aplicado o art. 303, tendo em vista o princípio da especialidade.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
  • Também entendo que seja letra A o gabarito correto. A doutrina majoritária moderna entende que não haja a necessidade da via pública nos arts. 302 e 303 do CTB. Como o enunciado diz "por descuido", pode-se inferir queo agente inobservou dever de cuidado, determinando assim a lesão corporal culposa (o CTB não faz distinção entre leve, grave e gravíssima).
  • Alguém poderia me explicar por que a letra C está errada??

    C.P
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Por favor se alguém puder me esclarecer agradeço,realmente não consegui entender porque a resposta não se encaixa nessa alternativa.

     

  • a) Errada - O CTB, conforme seuart. 1º, só regula o trânsito nas viasterrestre

    Art. 1º-O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional,abertas à circulação, rege-se por este Código. 

    O próprio CTB define o que sãovias terrestres em seu art. 2º.

    Art. 2º -Sãovias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, oscaminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu usoregulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordocom as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

     Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestresas praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aoscondomínios constituídos por unidades autônomas.

    Note que a questão diz que "um trator no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação". Portanto,não estava em via terrestre, logo não é regulado pelo CTB.

    b) Errada – A questão fala quefoi perdido uma das pernas, então ocorreu perda de um membro. Assim não é oparágrafo 1º do art. 129, CP, mas sim o parágrafo 2º desse mesmo artigo. Veja:

    Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    §2° Se resulta:

    III- perdaou inutilização do membro, sentido ou função;

    c) Errada – O paragrafo2º do art. 129 do CP, segundo a doutrina, não trata de lesão de corporal de natureza grave, mas sim de natureza Gravíssima.

    d) Correta –A questão diz que houve a ofensa a integridade corporal davítima, logo houve lesão corporal e também continua,dizendo que a lesão foi causada por descuido caracterizando assim apenas culpa e não dolo. Portanto, temos uma lesão corporal culposa.

    Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    §6° Se a lesão é culposa.

    e) Errada – é crimesim, previsto no art. 129, § 6º, CP.


  • Gabarito correto - Letra-D - Art.129 §2-III-Perda ou inutilização de membro, sentido ou função. - §6-Lesão corporal culposa

  • kkkkkk  tem gente viajando nos comentários kkkk

  • Alessandra; a alternativa "C" está errada porque no caso concreto, a questão trouxe uma situação de lesão corporal culposa!!! E este tipo penal(lesão corporal culposa), ÑAO admite a classificação em LEVE, GRAVE e GRAVÍSSIMA !!! O Tipo é  lesão corporal culposa, não importando as consequências da lesão!!!

    Essa referida classificação (LEVE, GRAVE e GRAVÍSSIMA), só é possível na LESAO CORPORAL DOLOSA!!!


  • essa Funcab ...

    fiquei na dúvida entre a B e C, descartei a C por se tratar de perda do membro uma lesão gravíssima, o texto "debilidade permanente de membro , ....artigo 129, § 1º, III, do CP." é muito mais completo que " se a lesão é culposa artigo 129, § 6º do CP. ".

    DESISTO DA FUNCAB 

  • Por exclusão podemos acertar a questão. Vejamos.

    A) Não é crime de trânsito, conforme arts 1 e 2 do CTB. O trator estava no interior da fazenda.

    B) Esta tipificação não admite a figura culposa. De acordo com a questão houve um descuido de quem conduzia o trator.

    C) idem explicação do item B.

    D) correto. A lesão foi culposa. O tratorista não teve a intenção de lesionar a vítima. CP, art. 18, parágrafo único.



  • GABARITO: D

    O erro na letra C, deve-se ao fato de não haver lesão corporal grave na modalidade culposa. O crime de lesão corporal culposo é um só, independente das consequências da lesão, e está previsto no art. 129, §6.

    Que fique claro que o tratorista atropelou "por descuido". Sendo assim, negligencia. Logo, culposo.

  • Letra A. Ainda que tenha ocorrido em propriedade particular, a lesão corporal culposa do CTB alcança o fato. Doutrina majoritária.

  • Só pra completar, Lesão corporal culposa é de ação penal pública Condicionada.

  • Fabrício agiu por DESCUIDO como diz no enunciado. Portanto, ação de descuidada, IMPRUDÊNCIA = Crime culposo.

  • O macete é a palavra "DESCUIDO".

  • d) praticou o crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6º do CP.

  • Lesão Corporal Culposa é SOMENTE Culposa e PONTO....

  • Venhamos e convenhamos, redação péssima. Na letra A, o texto diz em "praticou o crime de lesão corporal previsto no Código de Trânsito Brasileiro". Ora, reportando-se ao CTB, art. 303, "Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor". Onde está o erro, sendo que o fato desenhado enquadra-se perfeitamente no que descreve o art.303? O corpo da questão se reporta-se especificamente ao crime apontado pelo CTB.

  • Sandrotonini

    O Sr. está equivocado, fazenda não é via pública, logo, não se aplica o CTB.

  • O crime de lesão corporal culposa no CTB não é um crime de trânsito impróprio e que, portanto, não precisa ser praticado em via pública?

  • Fabrício conduzia um trator no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação, quando, por descuido, atropelou Laurete, que foi internada e perdeu uma das pernas. Assim, Fabrício: ( interior de fazenda não é via pública )

     

    a) praticou o crime de lesão corporal previsto no Código deTrânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). ( já mataríamos a questão quando nessa assertiva diz que foi lesão corporal prevista no CTB, não mencionou lesão corporal culposa. O Comando deixa claro, POR DESCUIDO.)

     

    b) praticou o crime de lesão corporal grave pela debilidade permanente de membro, previsto no artigo 129, § 1º, III, do CP.   Foi Perda do Membro, não debilidade permanente. ( gravíssima )

     

     c) praticou o crime de lesão corporal grave pela perda de membro, previsto no artigo 129, § 2º, III, do CP. Não menciona culpa ( Gravíssima )

     

    d) praticou o crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6º do CP. CERTO

     

    e) não praticou crime. ( Nem vou comentar rsrs )

     

     

  • Não foi em via pública, então não tem que se falar em CTB aqui. O fato narrado menciona "por descuido", desta forma, agiu de forma negligente, logo praticou o crime de lesão corporal culposa previsto no CP.

  •  Se ele tivese dirigindo esse trator sob efeito de alcool, haveria a incidência do art.306 da lei 9503/97,ainda que dentro da fazenda, visto que não se exige mais "via pública"

  • Galera, o problema dos comentários é a pessoa se ater somente a lei seca e ficar pagando de sabe tudo.

     

    A modalidade prevista no 129, §6º não tem gradação.

     

     

     

    Olha essa questão:

     

    Ano: 2010 Banca: UPENET/IAUPE Órgão: SERES-PE Prova: Agente Penitenciário

    "A", Agente Penitenciário, limpava uma arma que legitimamente possuía em sua residência, quando, imprudentemente, acionou um mecanismo que produziu um disparo que veio a atingir a mão de sua empregada doméstica "B", que ficou permanentemente debilitada na sua função prensora. Diante dessa situação, "A" responderá por

    a) lesão corporal culposa.

    b) lesão corporal culposa grave.

    c) lesão corporal culposa gravíssima.

    d) porte ilegal de arma de fogo.

    e) posse ilegal de arma de fogo e lesão corporal culposa.

     

    GABARITO: "A", justamente por não ter gradação em lesão corporal culposa.

  • Quando o legislador quis exigir que o fato delituoso fosse caracterizado
    apenas quando ocorresse em via pública, o fez de forma expressa, como na
    participação em competição não autorizada (art. 308) e direção sem
    habilitação (art. 309). Assim, fica evidente a intenção da lei em excepcionar
    a regra geral, para permitir a aplicação dos crimes de homicídio e lesão
    corporal culposa qualquer que seja o local do delito, desde que o agente
    esteja na direção de veículo automotor.

  • UM MONTE DE COMENTÁRIOS LIXO, ME ABSTENHO DE TECER COMENTÁRIOS A RESPEITO.

    SÓ DIGO UMA COISA, ENTENDAM O CTB PRIMEIRO ANTES DE FALAR BESTEIRA...

  • Pessoal, basta saber que o CTB somente é aplicado quando for VIA PÚBLICA.

  • Olá pesoal, há muitos comentários equivocados aqui. 

    O artigo 303 - assim como o 302 do Código de Trânsito Brasileiro - prescindem da necessidade de ser em via pública, ou seja, se você praticar lesão corporal culposa ou homicídio culposo na direção de veículo automotor, aplicar-se-á o disposto no CTB.  Ao contrário do crime do artigo 308 (por exemplo) em que no seu cáput está previsto "via pública" expressamente.

    .

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:    

     

    Grande abraço, juntos somos fortes

  • O Raphael Silva está confundindo as regras do CTB com os crimes do CTB.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

  • No caso apresentado, trator não é considerado veiculo automotor para o CTB?. 

     

    O que se entende por veículo automotor: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica, desde que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). Abrange, portanto, os automóveis, caminhões, vans, motocicletas, motonetas, quadriciclos, ônibus, microônibus, ônibus elétricos que não circulem em trilhos etc.

     

    Fonte: meu caderno. 

  • LETRA A – CORRETA – Discordo do comentário com mais likes. Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 110):

     

     

     

    “10. Local da prática da conduta.

     

    O legislador não exigiu que a prática da conduta seja em algum local específico. Assim, conclui-se que o delito pode ocorrer em qualquer local, como ruas, avenidas, ruas dentro de condomínios, dentro da garagem etc.” (Grifamos)

  • conforme Gabriel Habib, pg 102, volume 2017.

    Local da pratica da conduta: o legislador nao exigiu que a pratica da conduta seja em algum lugar especifico. assim, conclui-se que o delito pode ocorrer em qualquer local, como ruas, avenidas, ruas dentro de condominios, dentro da garagem etc.

     

  •  Falou descuido, falta de destreza, negligência, tudo muda -> culposo!

  • O erro da Letra A:

    Fabrício conduzia um trator no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação, quando, por descuido, atropelou Laurete, que foi internada e perdeu uma das pernas. 

    Logo, a terra por onde o trator era conduzido não é considerada via de circulação já que a destinação do local é para fins de cultivo.

     

    CTB:

      Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

            § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

  • GABARITO D

     

    A chave para a resolução da questão está no enunciado: "Fabrício conduzia um trator no interior de sua fazenda"

     

    Note que não se refere à trânsito, espaço destinado à circulação de pessoas, e sim à Fazenda, área rural de propriedade particular. A lesão culposa cometida será tratada pelo Código Penal e não pelo CTB.

     

    Importante ressaltar que para o Código Penal a lesão corporal culposa não recebe classificação (leve, grave ou gravíssima), somente a dolosa recebe. Com a alteração no CTB, referente a lesões corporais culposas no trânsito, esta agora será qualificada se for grave ou gravíssima e cometida sob a influência de alcóol ou substâncias psicoativas capazes de causar dependência. 

  • CONCORDO COM HENRIQUE ARRUDA.

  • Professor Geovane Morais, " Discordo do gabarito ". Reconheça que o CTB disciplina no seu art.1º. e 2º.:

    Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
    Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

    Todavia, o crime tipificado no art. 303 do CTB, não apresenta como elementar do tipo o fato da lesão ter sido praticado em um destes logradouros. Diz a lei:
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

    As elementares do tipo são: que a conduta seja culposa e que o agente esteja na condução de veículo automotor.
    Por isso, grande parte da doutrina entende que em situações como a que foi elencada na questão, a tipificação mais adequada seria de lesão corporal de trânsito e não de lesão corporal culposa nos termos do CP.
    Questão no mínimo dúbia e passível de mais de uma interpretação.

    Fonte 

    https://www.facebook.com/262471577138535/posts/coment%C3%A1rios-das-quest%C3%B5es-de-penal-escriv%C3%A3o-pc-esgalera-vamos-come%C3%A7ar-os-trabalho/527484420637248/

  • ..."Por descuido"...

  • Na minha humilde opinião, o correto seria a Letra A.


    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.


    Aos crimes aplicam-se as normas gerais do CP e CPP, logo aplica-se o princípio da territorialidade. Salvo se o código dispuser de modo diverso.


    Desta forma temos o seguinte:


    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.


    Nesse caso, o código não dispôs de modo diverso, logo se aplica o princípio da territorialidade. Independente de ser via pública ou privada, vai se aplicar sim o CTB.


    Diferente de outros crimes, em que o código dispõe que o crime só irá ocorrer em via pública.


    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.



  • Em razão de ser um tema controverso na doutrina, para uma melhor compreensão, inicialmente, faremos uma analise de todos os pontos importantes da questão. 

    Na questão, afirma-se que Fabrício conduzia um trator no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação, quando, por descuido, atropelou Laurete, que foi internada e perdeu uma das pernas.
    O primeiro ponto importante a ser analisado é o trator, cuja definição, de acordo com o anexo I do CTB, é veículo automotor.
    O segundo ponto, é o local do fato: no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação. Observa-se que a questão buscou destacar o local como não sendo uma via terrestre, de acordo com o entendimento do art. 2º do CTB.
    O terceiro ponto refere-se ao “descuido", que nos leva a classificar o crime como culposo, conforme definição do inciso II do art. 18 do CP, que assim define: Diz-se o crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    O quarto ponto remete à perda de uma das pernas de Laurete, que nos leva a conclusão de uma lesão corporal, de acordo com o art. 129 do CP.
     
    Após destacados os pontos importantes, temos, no caso, uma lesão corporal, que foi ocasionada pela manobra de um veículo automotor, conduzido de forma negligente, fora de uma via pública. O que nos remete a duas possibilidades de crimes:

    - O crime previsto no art. 303 do CTB, que é praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; ou
    - O crime previsto no § 6° do art. 129 do CP, que é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, se a lesão é culposa.

    Então, em qual das duas opções o caso se enquadra??? Vejamos:

    O art. 1º do CTB já determina que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo CTB. O art. 2º define quais são as vias terrestres e quais são também consideradas vias terrestres para os efeitos do CTB.

    O art. 303 do CTB é um crime inserido no capítulo dos crimes de trânsito, ou seja, por se tratar de um crime de trânsito previsto em uma Lei Especial, não se pode ignorar, na busca do seu entendimento, os artigos 1° e 2° do CTB. Não se pode querer aplicar um crime de trânsito, quando não se tem todos os elementos que definem um crime de trânsito.

    Se interpretarmos de forma teleológica a conduta prevista no art. 303 do CTB, veremos que a finalidade da norma foi definir um crime de trânsito, inserido no contexto trânsito, conforme definições do CTB. Excluir e ignorar os demais conceitos do CTB, buscando, ainda assim, aplicar o art. 303, é querer aplicar uma norma especial, sem os elementos que a tornam especial, no caso, sem que o crime tenha ocorrido em uma via terrestre, conforme definição do CTB.  

    Portanto, com a devida venia da posição de ilustres doutrinadores que entendem de forma contrária, na questão apresentada, Fabrício praticou o crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6º do CP, em razão do fato ter ocorrido no interior de sua fazenda, arando a terra para uma plantação.

    Resposta: D 

  • Vale lembrar a alteração ocorrida no CTB em 2015:


    Art. 2o . Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

  • Vejo a galera colocando o conceito de via terrestre prevista no Art. 2º do CTB, mas não tem nada a ver, pois essa definição se aplica à seara ADMINISTRATIVA.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    Ou seja, no que tange ao local do crime, em regra, aplica-se o conceito de territorialidade do CP, salvo se o CTB dispuser de modo contrário. Por exemplo, no crime do Art. 308 do CTB, o legislador inseriu como elemento do tipo a necessidade de o crime ocorrer em via pública.

    Então, a meu ver, o gabarito correto seria a letra A, pois a descrição típica do crime praticado na situação hipotética nada fala sobre o local da prática do crime.


    Podem me corrigir se cometi algum erro.

  • o artigo 303 em momento algum fala que tem que ser aplicado em via terrestre aberta a circulação.....para os crimes de trânsito usa o princípio da territorialidade junto com o princípio da especialidade,ou seja,é crime de trânsito.

  • Baita pegadinha, tem de se estar atento ao contexto, de fato ele não está em condições de ser aplicado o CTB, pois não está em via pública.

  • Os parágrafos 1 e 2 do art 129, apenas se aplicam em caso de dolo. O que não foi o caso. Resposta certa é a letra "D".

  • No comentário do Denis Brasileiro, que além de Prof do QC é também um PRF, ele diz que é um tema controverso na doutrina, mas confirmou o gabarito como letra D.

    Vou colocar a parte principal:

    “O art. 1º do CTB já determina que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres abertas à circulação, rege-se pelo CTB.

    O art. 2º define quais são consideradas vias terrestres para os efeitos do CTB.

    O art. 303 do CTB é um crime inserido no capítulo dos crimes de trânsito, ou seja, por se tratar de um crime de trânsito previsto em uma Lei Especial, não se pode ignorar, na busca do seu entendimento, os artigos 1° e 2° do CTB. Não se pode querer aplicar um crime de trânsito, quando não se tem todos os elementos que definem um crime de trânsito.

    Se interpretarmos de forma teleológica a conduta prevista no art. 303 do CTB, veremos que a finalidade da norma foi definir um crime de trânsito, inserido no contexto trânsito, conforme definições do CTB.

    Excluir e ignorar os demais conceitos do CTB, buscando, ainda assim, aplicar o art. 303, é querer aplicar uma norma especial, sem os elementos que a tornam especial, no caso, sem que o crime tenha ocorrido em uma via terrestre, conforme definição do CTB. "

    O que os colegas acham?

  • devido a 1 e 2 o gabarito está errado

  • Há entendimento que CRIMES de transito podem ser aplicados ainda que em propriedade privada devido ao princípio da territorialidade. Não aplicar-se-ão as infrações Administrativas tão somente.

  • Gabarito dessa questão não tem papo é letra A , utilizando do art 291 do CTB fazendo uso em extensão ao art 5 do CP nos crimes em que não resta especificado o local ,como exemplo o crime do artigo 308 do CTB , faz-se o uso da territorialidade e se aplicará tanto em via pública quanto privada !

  • A e D ESTÃO CERTAS.

  • Quem estudou, errou. Fim...
  • Não vejo polêmica no gabarito.

    O CTB se aplica as vias particulares de uso coletivo, como vias internas de um condomínio, o estacionamento de estabelecimentos comerciais e similares. A questão apresenta um trator dentro de uma fazenda arando a terra pessoal, só pode ser letra D.

    "NÃO SE TRATA DE BATER FORTE, SE TRATA DO QUANTO VOCÊ AGUENTA APANHAR E SEGUIR LUTANDO!".

  • Jamais seria a A. A questão é bem clara. O fato aconteceu em uma fazenda e não nos lugares citados no ctb.


ID
922276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Luiz, maior de idade, capaz, motorista habilitado, quando trafegava com seu veículo em via pública, onde a velocidade máxima era de 40 km/h, atropelou Rui, que estava em faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, causando-lhe lesão corporal. Luiz, que, no momento do acidente, dirigia seu veículo à velocidade de 95 km/h, prestou imediato socorro à vítima.

Com referência à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta tendo em vista as disposições do CTB.

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante e que engloba vários institutos do CTB. Vamos lá:

    Luiz trafegava a 95km/h, ou seja, 55km/h a mais que o permitido (40), por isso, por força do art. 291, § 1º, do CTBnão serão admitidos os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais): composição civil dos danos (art. 74) e a transação penal (art. 76). Ademais, por não se aplicar o art. 88, o crime de lesão corporal culposa será de ação penal pública incondicionada;

    Pelo crime ter sido cometido sobre faixa de trânsito destinada a pedestres, incide a agravante do art. 298, VII, do CTB.

    Por fim, por ter prestado socorro imediato à vítima, Luiz não poderia ser preso em flagrante e nem poderia se exigir fiança, por força do art. 301, CTB.


    Dispositivos usados:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
  • § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

    § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)

  • RESPOSTA  LETRA B

  • O art. 302 do CTB (homicídio culposo), prevê algumas causas de aumento de pena, dentre elas a situação do crime ter sido cometido em faixa de pedestre.
    Já o art. 303 do mesmo diploma (lesão corporal culposa), em seu parágrafo único, prevê também como causa de aumento de pena o cometimento da infração na faixa de pedreste ( note que este parágrafo faz remissão ao art. 302)
  • pessoal estou em uma tremenda dúvida sobre esta questão!!! na minha hulmilde opinião o examinador foi infeliz vejamos..

    • a) De acordo com o CTB, admite-se a compensação da agravante do excesso de velocidade na via com a atenuante da prestação de imediato socorro à vítima.
    • errada: não há dispositivo o CTB que diga nesse tipo de compensação. ate porque como mencionado no 
    • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. ou seja o condutor so terá um simples benficio de não ser preso em flagrante e nem de se exigir fiança.
    • c) Nesse caso, de acordo com preceito expresso do CTB, Luiz praticou crime de lesão corporal culposa e a sua responsabilização dependerá de representação de Rui, vítima no acidente.
    • errada: como luiz praticou o crime com o excesso de velocidade a ação e pública incondicionada. outros fatores que tornam a açao pública incondicionada e o fato do agente estar praticando racha e sobre efeito de alcool. base legal art 291 paragrafo primeiro.
    • continua.....
  • d) No caso, o crime perpetrado por Luiz foi o de lesão corporal culposa com a incidência das agravantes do excesso de velocidade na via e de o fato ter sido praticado na faixa de pedestres, admitindo-se, no caso, a incidência da causa de diminuição de pena por ter sido prestado socorro à vítima.
          
    errada: novamente como exposto na letra A o fato de ter prestado socorro só ajuda luiz a não ser preso nem a prestar fiança.
           
     e) Caso Luiz não prestasse socorro à vítima e, no mesmo momento e circunstância, fugisse do local do acidente na tentativa de afastar a responsabilidade, seriam consumados, em concurso material, o crime de lesão corporal culposa, agravada pelo excesso de velocidade na via e por ter o fato ocorrido na faixa de pedestres; o delito de omissão de socorro e a infração penal de fuga.
    ·       
      errada em dois aspectos. primeiro o fato de uma lesão ter sido praticado na faixa não agrava e sim aumenta a pena pois é aumento de pena especifico no art 301 que vale para o 302. Em segundo lugar a doutrina e jurisprudencia já estão revogando tacitamente o crime do artigo 305 pelo fato de que ninguem pode ser incriminado por fugir do local do acidente pois ninguem é obrigado a se auto incriminar.( obs:nada pacificado ainda )
    ·       

      b) Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, e a ação penal será pública incondicionada.
    ·       
       apesar desta ser a "correta" penso que o examinador foi infeliz. Vejamos:
    ·       
      Quando  a lesão corporal culposa é praticada com a pessoa  
    ·         1)embriaga, 
    ·         2)fazendo "racha" 
    ·          3)com a velociade superior a máxima em 50km/h 

    ·        
    A pessoa não terá os benificios da lei 9099 (entre esse beneficios o da açao ser P. condicionda) o examinador disse que a ação é publica incondicionada fato certo. Mas pecou ao dizer que era devido o crime ter ocorrido em faixa de trânsito, pois na verdade o certo seria justificar a ação incondicionada pelo excesso de velocidade no caso exposto em 90km/h.
    ·       
      estou errado? incompleto? me corrijam pois nesta eu fiquei com dúvida mesmo.

  • GALO, acho que o equívoco do seu raciocínio está em dizer que o examinador atribuiu a existência da ação penal pública incondicionada pelo fato de o crime ter ocorrido na faixa de pedestres, porque não é isso que diz a alternativa:

    "Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, e a ação penal será pública incondicionada".

    Há, sim,  vinculação da causa de aumento de pena ao fato de o crime ter ocorrido na faixa de pedestres, e apenas isso. A afirmação seguinte independe da primeira. É como se existisse, depois da palavra "pedestres", um ponto final.

    Espero ter ajudado.
  • O pessoal tá fundamentando errado, o art 298 do CTB fala sobre circunstâncias que sempre aumentam a pena. No caso em tela, deve-se falar em causa de aumento de pena, que para o crime de lesão corporal culposa está previsto no art.303, parágrafo único. O curioso é que o único colega que fundamentou certo ganhou só duas estrelinhas.

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.




      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

  • Os crimes do CTB são de APPI?

  • Erro na elaboração da questão: em nenhum momento o enunciado descreve o tipo subjetivo. Somente através desta informação é que se poderia afirmar que a lesão foi culposa, dolosa ou mesmo com dolo eventual.

    Essa imprecisão técnica prejudica aos que tanto estudam.
  • Que questão chata, pra resolver precisamos saber das disposições gerais e criminais do CTB. Errei mas concordo com o gabarito.

    Luiz, maior de idade, capaz, motorista habilitado, quando trafegava com seu veículo em via pública, onde a velocidade máxima era de 40 km/h, atropelou Rui, (i) que estava em faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, causando-lhe lesão corporal. Luiz, que, no momento do acidente, dirigia seu veículo à (ii) velocidade de 95 km/h, (iii) prestou imediato socorro à vítima.


    (i) Queria lembrar a causa de aumento do 303 c/c 302, par. Ú, II, CTB. Praticar lesão corporal em faixa de pedestres.

    (ii) ESSA FOI FODA. Ele estava a 95km/h e a via permitia 40km/h. Remete as exceções do art. 291, par. 1: "transitando em velocidade superior à máxima em 50km/h. Tudo isso para lembrar que essa exceção afasta expressamente o art. 88 da 9.099/95 e nesse caso não é ação penal condicionada, mas incondicionada.  

    obs: se for lesão corporal culposa leve, sem a incidência das exceções do 291, CTB, aplica-se o caput e necessita representação sim. 

    (iii) prestar imediato socorro a vítima é dever do condutor, não é causa de diminuição (letra d). Se caso não prestar incide na causa de aumento do 303, p. ú c/c 302, p. Ú. 

    Por isso a B está ao meu ver correta.


    Eu marquei a D, mas depois de ler com mais calma (o que falta sempre nos concursos) notei dois erros. O primeiro que o excesso de velocidade não é agravante nesse caso e sim, causa de aumento prevista no 303, p. ú. O segundo é que não é causa de diminuição prestar socorro, mas um dever jurídico, sob pena de aumentar a pena. 


    Força, Fé, Foco...

  • EXCELENTE QUESTÃO, COM O CONHECIMENTO DELA, DARÁ PARA RESPONDER VÁRIAS QUESTÕES PERTINENTES A LEI 9503/97, VEJAMOS:

    TODOS OS CRIMES DE LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, ENTRETANTO O CRIME DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE CABE REPRESENTAÇÃO.

    O CRIME EM TELA DEIXOU DE SER AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, POIS A VELOCIDADE DO CONDUTOR FOI MAIOR DO QUE A PERMITIDA EM 50KM/H. O ARTIGO 191, §1º, INCISO III DO CÓDIGO DE TRÂNSITO É ENFÁTICO EM AFIRMAR QUE EM GERAL A COMPETÊNCIA PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ESTA DISPOSTA NA LEI 9099/95, PORÉM SE FOR COMETIDA NA MODALIDADE DE UMA VELOCIDADE SUPERIOR EM 50KM/H A MÁXIMA PERMITDA, DEIXARÁ SER COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL CRIMINAL PARA A JUSTIÇA COMUM, SEJA ORDINÁRIA OU SUMÁRIA, CONFORME A PENA EM ABSTRATO.


    TEM AUMENTO DE PENA 1/3, QUANDO COMBINAMOS O ARTIGOS 303, §ÚNICO COM O ARTIGO 302, §ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. QUE É JUSTAMENTE O ATROPELAMENTO NA FAIXA DE PEDESTRE

  • A) No CTB não existe essa forma de compensação de atenuante com agravante.

    C) Seria caso de representação sim, caso não tivesse ocorrido um dos três incisos do §1º do Art.291 ( influência de álcool ou outra substãncia; racha ou manobra de exibição ou perícia ou velocidade superior a permitida na via em mais que 50km/h) .Ocorrendo qualquer dessas três possibilidades, afasta-se a aplicação dos artigos 74,76 e 88 da lei 9099/95, que tratam, dentre outras, da representação por crime de lesão culposa em trânsito, impondo ao delegado o dever de tombar o IPL para apuração da conduta ( Art. 291, §2º CTB). No caso ocorreu o inciso III do Art. 291, §1º.

    D) Não existe essa agravante de excesso de velocidade no Art 298 CTB

    E) Ìdem   

  • Eu acho que estou muito doido..... acho que não estou conseguindo interpretar bem o texto ==> como é que Luis vai ser responsabilizado por lesão corporal culposa??? o artigo 291 parágrafo 1 , III é bem claro -- engraçado que ninguém comentou isso....realmente acho que estou muito doido e a questão deveria ser anulada, não cabe de forma alguma a assertiva B


    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

      I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

      II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;   (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

      III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • Olho Tigre, esta exceção se refere à aplicação do disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Gabarito B

    1. Lesão Corporal Culposa + Aumentativo (Falixa de Pedestre ou Calçada) - Os privilégios da Lei 9099/95 (por estar 50km/h acima da velocidade permita da via);

  • Ótimo comentário Maico. Acresço ainda o fato de que o examinador ao tentar confundir acabou se atrapalhando com os dispositivos do CTB.

  • Gabarito: Alternativa B.

     

    Com um entendimento podemos descartar várias alternativas: No delito de Lesão Corporal Culposa (art. 303 do CTB) que ocorreu sobre faixa de pedestres é uma circunstância aumentativa de pena e não circunstância agravante. 

     

    As circunstâncias aumentativas de pena aplicam-se apenas aos crimes de homicídio culposo (art. 302 do CTB) e de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). 
    Já as circunstâncias agravantes aplicam-se a todos os demais delitos. 

     

    Quais são essas circunstâncias aumentativas? Ter o condutor cometido crime (de lesão corporal culposo ou homicídio culposo):
    > Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    > No exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículos de transporte de passageiros;
    > Sobre faixa de pedestres ou na calçada;
    > Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente. 

  • B)-  Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres:art. 303, parágrafo único, CTB. 

     - a ação penal será pública incondicionada: art. 291, parágrafo único, §1 III, CTB (nestes casos, como não se aplica a Lei 9099, a ação penal é publica incondicionada.

  • c) Nesse caso, de acordo com preceito expresso do CTB, Luiz praticou crime de lesão corporal culposa e a sua responsabilização dependerá de representação de Rui, vítima no acidente.

    ERRADA. Resposta está no art. 291, § 1º, III (Dirigia seu veículo à velocidade de 95 km/h em uma via pública onde a velicidade permitida era de 40km/h).

     

    Em regra, é pública condicionada à representação, cabendo ainda a transação penal e a conciliação civil como causa extintiva da punibilidade (desde que homologada pelo juiz na audiência preliminar), tudo nos termos do art. 291, § 1º, do Código de Trânsito.

     

    A ação, contudo, será incondicionada e não serão cabíveis os benefícios da transação penal e da composição civil, nas hipóteses contidas nos incisos do mencionado art. 291, § 1.

     

    CTB, Art. 291, § 1  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). 

     

    d) No caso, o crime perpetrado por Luiz foi o de lesão corporal culposa com a incidência das agravantes do excesso de velocidade na via e de o fato ter sido praticado na faixa de pedestres, admitindo-se, no caso, a incidência da causa de diminuição de pena por ter sido prestado socorro à vítima.

    ERRADA. 1 - Prestar Socorro não é causa de diminuição de pena, só impede a prisão em flagrante. Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    2- Praticado na faixa de pedestre é causa de aumento de pena. Art. 303, Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.   

     

    Art. 302, § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:   

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

     

    3- Excesso de velocidade não é prevista como agravante no art. 298 do CTB.

  • Errei, mas ha que se reconhecer tratar-se de questão bem elaborada. 

  • LETRA B – CORRETA –  Essa questão me deixou com dúvida, fiquei viajando como seria possível o indivíduo transitar numa via de 40 km/h e ser penalizado com o afastamento dos benefícios da lei 9.099/95 e da ação passar a ser pública incondicionada, sendo que a lei prever essa aplicação apenas na via de 50 km/h, não seria uma analogia in malam partem do dispositivo penal?????

     

    Então, corri atrás de respostas e descobri que a redação do art. 291, § 1°, III, do CTB está redigida de forma atécnica, situação que atrapalha a nossa vida de estudante. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Leis penais e processuais penais comentadas. 7 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 – (Coleção leis penais e processuais penais comentadas; 2. P. 698) discorre:

     

     

    “10-C. Velocidade excessiva: trata-se da aplicação da infração administrativa prevista no art. 218, III, desta Lei (dirigir em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50%), considerada gravíssima, embora importada com erro. O referido art. 218, III, indica o excesso quando atingida a velocidade superior à máxima em 50%, enquanto o inciso III do §1° do art. 291 menciona 50 km/h. O equívoco soa-nos evidente. O motorista que dirigir a 90 Km/h em via cuja velocidade máxima é de 50 Km/h, provocando acidente, com lesões corporais culposas, pode receber os benefícios da Lei 9.099/95, pois a velocidade em excesso não atingiu 50 Km/h. No entanto, cuida-se de infração administrativa gravíssima, uma vez que foi ultrapassado o limite máximo de velocidade em mais de 50%. O ideal seria a menção em percentual e não e parâmetro fixo, vale dizer 50 Km/h.(Grifamos)Editar

     

    ANALISANDO O ENUNCIADO...

     

    Luiz, maior de idade, capaz, motorista habilitado, quando trafegava com seu veículo em via pública, onde a velocidade máxima era de 40 km/h, atropelou Rui, que estava em faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, causando-lhe lesão corporal. Luiz, que, no momento do acidente, dirigia seu veículo à velocidade de 95 km/h, prestou imediato socorro à vítima

     

    95 (velocidade) – 40 ( limite da via) = ( A diferença aqui tem que ser maior ou igual que 50, conforme inciso III do §1° do art. 291, do CTB)

     

    Resposta = 55 km/h. Então a ação será pública incondicionada

     

  • ....

    OUTRA QUESTÃO NO MESMO SENTIDO...

     

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-PE

    Prova: Defensor Público

     

    Ana, conduzindo veículo automotor em via pública, colidiu com o veículo de Elza, que conduzia regularmente seu automóvel. Elza sofreu lesões leves em seus braços e pernas, comprovadas por exame pericial. Ana trafegava à velocidade de 85 km/h, quando o máximo permitido para a via era de 40 km/h. Na delegacia de polícia, Elza fez constar na ocorrência policial que não desejava representar criminalmente contra Ana. Ficou demonstrado ainda, durante o inquérito policial, que Ana não conduzia o veículo sob efeito de álcool e também não participava de corrida não autorizada pela autoridade competente. Ana foi denunciada pelo MP pelo delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). Argumentou o representante do parquet que o delito era de ação penal pública incondicionada, haja vista que Ana trafegava a uma velocidade superior ao dobro da permitida para a via. Nessa situação, agiu acertadamente o MP ao oferecer denúncia contra Ana com respaldo no CTB.

     

     

    ITEM – ERRADO –

     

    85 km/h (velocidade praticada) – 40 km/h (velocidade da via ) = ( Para que a ação seja pública incondicionada, a diferença tem que ser igual ou maior a 50)

     

    Logo...

     

    Resposta – 45 km/h (Então a ação será pública condicionada à representação)

  • Mando bem "Henrique Fragoso"

  • a)   ERRADA – 1º não tem previsão de compensação de danos; 2º não existe expressamente a agravante pelo “excesso de velocidade”, mas sim a do art. 298, I (com dano potencial...); 3º não existe atenuante em razão de prestação de imediato socorro, mas sim o art. 301, que diz que não se imporá prisão em flagrante + fiança àquele que prestar imediato socorro à vitima.

    b)   CERTA – 1º lesão corporal culposa + causa de aumento 303, §1 CTB; 2º APPIncondicionada em razão do 291, §1;

    c)    ERRADO – é APPIncondicionada e a lesão culposa é majorada;

    d)   ERRADO – 1º como dito não tem agravante por excesso de velocidade; 2º será lesão corporal majorada; não tem essa previsão de diminuição de pena;

    e)   ERRADO – idem erros acima apontados.

     

    qlq erro meu mande mens! mas acho que é isso mesmo

     

    AVANTE!

  • Excelente comentário do @Leandro. 

  • Crime de lesão corporal e homicídio na faixa de pedestre é causa de aumento de pena. A prestação de socorro integral a vítima somente exclui a possibilidade de prisão em flagrante e de fiança, e o fato de estar a 50 km/h acima da velocidade da via exclui o benefício de representação do ofendido passando a ser ação pública incondicionada.
  • GAB: B

    BIZU das causas de aumento de pena (1/3 a 1/2):

     

    Sento facho na calçada

     

    Sem habilitação

    Transporte de passageiros

    - Omissão de socorro

    - Praticado na calçada ou faixa de pedestres

     

    Alô você!

  • Olha aí, Cespe, não precisa ser injusta nem fazer pegadinha para fazer boas questões. Esta é uma questão nível difícil e bem feita, além do mais, é excelente para revisão.

    Cespe: um caso de amor e ódio.

  • De 2017 para as provas de 2018, já vi inúmeras questões sobre esse assunto

    Será que não vai cair na PRF? Vai não

  • Eu amo o Cespe!

  • E o jumento aqui não me erra pq subtraiu errado e achou q era 45 a diferença.... vontade de pular pela janela de raiva

  • Aumento de pena de homicídio culposo e da lesão corporal ao volante:

    SOFÁ CTRANS

    Sem habilitação

    Omissão de socorro

    - Praticado na FAixa de pedestres ou Calçada

    TRANSporte de passageiros

  • porque é ação incondicionada?
  • Atenção: não é agravante, é causa de aumento ou majorante.

  • @Walmir Chagas é incondicionada devido a questão da velocidade ser acima de 50 km/h. 40 km/h era o permitido, mas trafegava a 95 km/h (40+50=90) Veja q ultrapassou... #Racha #Álcool #Velocidade (+50 km/h ) Não cabe Jecrin (São representações incondicional)
  • De acordo com o art. 303 do CTB, o crime de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor tem como penas previstas a detenção, de seis meses a dois anos e a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. De acordo com o art. 88 da Lei 9.099, a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais culposas depende de representação, ou seja, o crime do art. 303 do CTB é, em regra, de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

    De acordo com o inciso III do § 1o do art. 291 do CTB aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, exceto se o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Portanto, considerando que Luiz atropelou Rui na faixa de pedestres, causando-lhe lesão corporal, Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de pedestres, e, em razão de Luiz estar dirigindo seu veículo à velocidade de 95 km/h, em uma via pública onde a velocidade máxima era de 40 km/h, ou seja, uma velocidade 55 km superior à velocidade permitida, a ação penal será pública incondicionada.


    Resposta: B.
  • quanto à alternativa E...

    Caso Luiz não prestasse socorro à vítima e, no mesmo momento e circunstância, fugisse do local do acidente na tentativa de afastar a responsabilidade, seriam consumados, em concurso material, o crime de lesão corporal culposa, agravada pelo excesso de velocidade na via e por ter o fato ocorrido na faixa de pedestres; o delito de omissão de socorro e a infração penal de fuga.

    Há vários erros:

    1) não há agravante de excesso de velocidade no CTB

    2) "na faixa de pedestres" é majorante do crime de LC (1/3 a 1/2)

    3) Condutor CULPADO que causa LC ou Morte e omite socorro = responde por LC ou Homicídio culposos majorados pela omissão - 302, § 1º, III, e 303, § 1 (não é concurso com o 304)

    4) obs. final: Condutor SEM CULPA que causa acidente, foge do local e não presta socorro = o art. 305 (fuga do local do acidente) fica absorvido pelo crime do art. 304 (este só incide ao condutor sem culpa que não presta socorro)

    Qualquer erro me avisem por msg pra que eu corrija!! obrigada

  • Assertiva B

    Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, e a ação penal será pública incondicionada.

  • GAB B

    Terá causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres;

    Será de AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA caso o condutor esteja acima de 50 km/h da velocidade máxima permitida na via, sendo assim na via era permitido 40km/h e ele estava a 95km/h, 55km/h acima do permitido.

  • A velocidade de 95km/h em uma via que só poderia 40km/h só serviu para afastar a aplicação da Lei 9099/95, que previa a Ação Penal condicionada à representação.

    Logo ele só responde pela Lesão corporal, com aumento pela faixa de pedestre. Gabarito letra B.

  • Questão top!

  • Ajudou muito!

  • No Homicídio Culposo e na Lesão Corporal Culposa, aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2, se 

     NÃO FA/CA OMISSÃO de PASSAGEIROS

    I - NÃO possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em FAixa de pedestres ou na CAlçada;  

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (OMISSÃO)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de PASSAGEIROS

  • "Não há vitória sem luta!"

    #PERTENCEREMOS

  • Este esqueminha me fez acertar esta questão!

    REGRA: o §1º do art.291, do Código de Trânsito Brasileiro, abarca que, nos crimes de trânsito, será Ação Penal pública CONDICIONADA à representação, se for constatado Lesão corporal leve ou culposa.

    EXCEÇÃO: Ação penal pública INCONDICIONADA se:

    1- O Agente estiver sobre a influência de álcool ou qualquer outra substância

    psicoativa que determine dependência;

    2- O Agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou

    competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra

    de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; e

    3- O Agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida

    para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Créditos: Irmão do QC.

  • AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA em casos de lesão corporal culposa, só é admitida em apenas 3 casos:

    BIZU:

    **ALTERA A CABEÇA COM 50 K ***

    ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS

    COMPETIÇÃO

    50 km/h a mais da velocidade máxima da via

    SÓ VIVE O PRÓPOSITO QUEM SUPORTA O PROCESSO.

    Fé em Deus.

  • Não existe agravante por excesso de velocidade!

  • No caso de lesão corporal culposa sob faixa de pedestre é majorante

  • Luiz, maior de idade, capaz, motorista habilitado, quando trafegava com seu veículo em via pública, onde a velocidade máxima era de 40 km/h, atropelou Rui, que estava em faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, causando-lhe lesão corporal. Luiz, que, no momento do acidente, dirigia seu veículo à velocidade de 95 km/h, prestou imediato socorro à vítima.

    • Luiz praticou o artigo 303 do CTB: Praticar Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor (P.L.C.C.D.V.A.)
    • Com majorante de 1/3 a 1/2: (bizu) Não FA/CA Omissão de Passageiros

    Não: Sem PPD/CNH

    FAixa de pedestres

    CAlçada

    Omissão de socorro

    Passageiros: no exercício se sua profissão, estiver conduzindo veículo de transporte escolar de passageiros

    • como estava a uma velocidade superior em 50km/h da máxima permitida para o local, incidirá a exceção do artigo 291 do CTB: Não será aplicada a lei 9.099/95 neste caso e a ação será pública incondicionada.
    • prestou socorro então não incidirá o aumento de pena do 303, nem poderá ser preso em flagrante.
  • Causas de aumento de pena (1/3 a 1/2):

     

    STOP

     

    - Sem habilitação

    Transporte de passageiros

    Omissão de socorro

    - Praticado na calçada ou faixa de pedestres

  • Assertiva B

    Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, e a ação penal será pública incondicionada.


ID
935365
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito, ter o condutor do veículo cometido a infração

I. com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II. após atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos;

III. utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C
    Lei 9.503/1997

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

         V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

         VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm

  • Acredito que vale a pena lembrar, por ser assunto comum em provas, que além da circunstancias de aumento de pena citadas pelo comentário acima (art. 298 do CTB), o homicídio culposo (art. 302) e a lesão corporal culposa (art. 303), quando cometidos na direção de veículo automotor, aterão a pena aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
     
            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
     
            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
     
            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
     
    Bons Estudos,
  • p/ complementar:


    CTB


    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

            § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 3º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

            § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.  


  • CAPÍTULO XIX

    DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as 

    normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo 

    diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, 

    de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou 

    demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade 

    competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros 

    por hora). 

    § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação 

    da infração penal.

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

      Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

      Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    (as circ acima SEMPRE agravam -qualquer crime - as abaixo SAO CAUSAS DE AUMENTO DE LESAO CORPORAL CULPOSA E HOMICIDIO CULPOSO, somente para esses em especifico)

    Além da circunstancias de aumento de pena citadas pelo comentário acima (art. 298 do CTB), o homicídio culposo (art. 302) e a lesão corporal culposa (art. 303), quando cometidos na direção de veículo automotor, terão a pena aumentada de um terço à metade, se o agente: [[[[1/3 a 1/2]]]]

           I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     

           II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

     

           III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

     

           IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança

    ESSE CRIME, DIFERENTE DO ART 309, NAO EXIGE PERIGO CONCRETO

    É DE PERIGO ABSTRATO


ID
954121
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre os crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a participação do condutor em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, ainda que não resulte dano potencial à incolumidade pública, configura crime de trânsito. ERRADO
    Trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, deve haver comprovação da possibilidade de dano pelos meios de prova em processo penal.
    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
    • b) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, desde que de morte instantânea, não responderá por crime de trânsito. ERRADO
    • O legislador privilegiou a solidariedade no trânsito e o fato de ocorrer morte isntantânea não o exime da prestação de socorro - Obs: A DOUTRINA, em parte, entende que esse artigo é inconstitucional por se tratar de CRIME IMPOSSÍVEL.
    • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
      Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
    • c) o Código pune a prática de homicídio doloso ao volante. ERRADO
    • Os homicídio e a lesão dolosos são captulados no CP - esses são tipificados no CTB em sua modalidade culposa.
    • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veiculo automotor:
      Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    • d) a direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, mesmo que não gere perigo de dano, configura crime de trânsito. ERRADO
    • Trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, deve haver comprovação da possibilidade de dano pelos meios de prova em processo penal.
    • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
    e) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, ainda que com ferimentos leves, responderá por omissão de socorro. CERTO
    Art. 304
    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
  • Só achei sacanagem não especificarem a presunção de inocência do Condutor.
    Porque:

    Condutor envolvido c/ culpa + Omissão de Socorro: NÃO É CRIME, É AUMENTATIVO DE PENA
    Condutor Inoceote + Omissão de Socoro: AÍ SIM É CRIME, este é o crime de que se trata o art. 304.
  • Para quem marcou B)

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:


         Parágrafo único: incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
  • I - Dirigir sem CNH/PPD II - Na Faixa/calçada III - Omissão de socorro IV - Profissional de passageiros

  • a) a participação do condutor em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, ainda que não resulte dano potencial à incolumidade pública, configura crime de trânsito.
          Art. 308 Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.


    c) o Código pune a prática de homicídio doloso ao volante.
         Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    d) a direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, mesmo que não gere perigo de dano, configura crime de trânsito.
        Art. 309 Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
  • Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerandosituação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (crime de perigo concreto = é necessário que o bem jurídico efetivamente tenha sido posto em perigo)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

    § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

    § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

  • alternativa (A) ERRADA - desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.

    alternativa (B)ERRADA - não tem  essa de  "DESDE", o socorro independenteMENTE da situação tem que prestar o imediato socorro.

    alternativa (C) ERRADA -  somente o homicidio culposo, o doloso não enquadra no CTB.

    alternativa (D) ERRADA - tem que gerar perigo ao dano.

    alternativa (E) CORRETA

  • A questão se refere aos crimes de trânsito, previstos no CTB. Para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item A – Errado.

    De acordo com o art. 308 do CTB, nesse caso, somente será crime, se participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. Ou seja, a participação do condutor em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, se não resultar dano potencial à incolumidade pública, não configurará crime de trânsito.


    Item B – Errado.

    Conforme previsto no art. 304 do CTB, configura crime de trânsito, a conduta de deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

    O Parágrafo único do art. 304 prevê que incide nas penas previstas nesse artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Importante destacar que, no caso de morte instantânea, parte da doutrina entende ser inaplicável o parágrafo único, pois considera que, nesse caso, o delito não tem objeto jurídico, ou seja, tem-se a previsão legal de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, é o entendimento de Fernando Capez e Damásio E. de Jesus.

    Item C – Errado.

    De acordo com o art. 302 do CTB, é crime de trânsito praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Item D – Errado.

    Conforme previsto no art. 309 do CTB, é crime de trânsito, dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

    De acordo com a Súmula 720 do STF, o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    Para melhor entender essa súmula, temos as seguintes situações:

    1. Se EXISTIR o perigo de dano, teremos o crime do art. 309, que é dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, ou seja, um crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

    2. Se NÃO existir o perigo de dano, inexistirá crime, ocorrerá, apenas, uma infração administrativa, prevista no art. 162, inciso I (dirigir veículo sem possuir CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor) ou II (dirigir veículo com CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir.


    Item E – Certo.

    Trata-se do crime de omissão de socorro, previsto no art. 304 do CTB.

    Conforme prevê o Parágrafo único do art. 304, incide nas penas previstas nesse artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.



    Resposta: E

  • Na alternativa A...

    "ainda que não resulte dano potencial à incolumidade pública"

    O Código traz a possibilidade de PERIGO DE DANO, e não de DANO propriamente dito.

    Logo, pode haver sim o crime do art. 308 sem RESULTADO DANO. Existindo apenas o PERIGO DE DANO. 

     

    Você não precisa matar, lesionar ou causar acidente para que o crime seja consumado

     

    Sendo assim, alternativa A correta também, além da E.

  • Art. 173. Disputar corrida: 
    Infração - gravíssima; 
    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

     

    Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: 
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
    § 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. 
    § 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

     

    Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: 
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. 

  • Muito bom o comentário do professor.

  • CNH cassada ou sem CNH = Exige dano

    CNH suspensa = Não exige dano

     

     

    PAZ

  • À Paisana, Hoje a letra A está correta, mas na época da prova (2013) não estava.Houve uma alteração, recente, neste artigo.

     

  • R: Gabarito E 

     

    a) a participação do condutor em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, ainda que não resulte dano potencial à incolumidade pública, configura crime de trânsito. (Art 308 - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada)

     

     b) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, desde que de morte instantânea, não responderá por crime de trânsito. (Art - 304 CTB - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.  -- Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.)

     

     c) o Código pune a prática de homicídio doloso ao volante. (Se for doloso responde pelo codigo penal)

     

     d) a direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, mesmo que não gere perigo de dano, configura crime de trânsito (Art 309 CTB - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano)

     

     e) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, ainda que com ferimentos leves, responderá por omissão de socorro. CORRETO

  • -Dirigir com a habilitação suspensa  -  crime de perigo abstrato


    -Dirigir sem CNH ou Cassado o Direito de Dirigir -  crime de perigo concreto

     

    -Crime de racha - crime de perigo concreto

     

    -Embriaguez ao volante - crime de perigo abstrato

     

    -Trafegar com velocidade incompatível - crime de perigo concreto

  • Galera, quanto à letra A, há outro erro:


    Deve ser em via pública.

  • A) a participação do condutor em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶r̶e̶s̶u̶l̶t̶e̶ ̶d̶a̶n̶o̶ potencial à incolumidade pública, configura crime de trânsito. (Crime de perigo concreto)

    B) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, desde que de morte instantânea, ̶n̶ã̶o̶ responderá por crime de trânsito. (Responderá por Omissão de socorro art. 304. Ainda que: 3ª prestem socorro, ferimento for leve ou houver morte instantânea)

    C) o Código pune a prática de homicídio ̶d̶o̶l̶o̶s̶o̶ ao volante. (O código pune por homicídio culposo, quando houver dolo sai do CTB e vai para o CP)

    D) a direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, mesmo que ̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶g̶e̶r̶e̶ ̶p̶e̶r̶i̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶a̶n̶o̶, configura crime de trânsito. (Crime de perigo concreto)

    E) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, ainda que com ferimentos leves, responderá por omissão de socorro. (GABARITO)

  • Assertiva E

    o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, ainda que com ferimentos leves, responderá por omissão de socorro.

  • a) CTB Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: 

    b)CTB  Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    c)  CTB Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    d) CTB Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    e) GABARITO

  • "o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, ainda que com ferimentos leves, responderá por omissão de socorro." Letra E correta

    Só uma observação , ao participar de um acidente figuram-se duas situações para os condutores , aquele responsável e que se omite responde pela lesao ou morte com aumento de pena , porém aquele não responsável que se omite responderá pelo 304 do CTB ; indo além teremos a figura daquele não envolvido que passa pelo local e que podendo não presta ajuda direta ou indiretamente sendo tipificado no 136 do CP .

    Brasil !!!!!!

  • Algumas considerações para MEUS resumos.

    Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é crime previsto no CTB, não importa se teve dano.

    Agora, participar de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, precisa gerar situação de risco a incolumidade pública ou privada

    e dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, precisa gerar perigo de dano.


ID
1007416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação aos crimes de trânsito e aos crimes de abuso de autoridade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alguém é capaz de explicar o motivo da anulação e as alternativas?

  • Justificativa da anulação no sítio - http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_RO_13/arquivos/MPE_RO_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

    .


  • Gostaria de deixar aqui uma correção no tocante ao comentário do professor inerente ao 292 CTB. A lei 12971/14 retirou a possibilidade de a suspensão ou proibição de obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor seja aplicada como penalidade PRINCIPAL perdurando as possibilidades de aplicação ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. Apesar da falta de relevância na aplicação prática pode derrubar numa questão objetiva.

  • Salve, salve Guerreira (o)!

    Acesse o site do CESPE e procure a prova do MP/RO, pois a banca disponibilizou os recursos com as devidas fundamentações. Houve a anulação da questão em comento por terem considerado duas questões corretas, letra B e D. Máxima Venia, ainda que a justificativa para a fundamentação da Letra D se ateve a doutrina, hoje, essa questão estaria superada frente aos tribunais, vide:

    "O crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro não dispensa a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta".

    "O mero fato de confiar a direção do veículo a pessoa não habilitada é insuficiente para tipificar a conduta, porquanto o rebaixamento do nível de segurança no trânsito não pode ser simplesmente presumido."

    "A Sexta Turma já decidiu que o mesmo entendimento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao delito descrito no art. 309 doCódigo de Trânsito Brasileiro (registrado inclusive na Súmula 720/STF), de que se exige a existência do perigo concreto para a configuração do crime, deve ser aplicado em relação ao delito previsto no art. 310 desse diploma legal".

    AgRg no RHC 42901 MG 2013/0390757-4 - DJe 05/02/2015


    Abração, agente se vê no Beabá do Concurso

  • 1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n.

    8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário.

    3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.

    4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1485830/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 29/05/2015)


  • E agora, José? Precedentes do STJ em 2015 considerando o tipo do 310 do CTB como crime de perigo concreto e como crime de perigo abstrato. O Professor Gabriel Habib assevera que se trata de crime de perigo CONCRETO e cita o informativo 507 do STJ (Lei Penai Especiais - TOMO III - págs. 74-75). E agora? e agora? e agora?

  • (STJ)Súmula 575 - Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula 575, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

  • ALTERNATIVA D: entregar veiculo a pessoa inabilitada --> perigo abstrato. 

    duas situações: 

    1°) 

    Banca: VUNESP Órgão: PC-CE Prova: Escrivão de Polícia Civil de 1a Classe

    Assinale a alternativa correta no tocante à Lei no 9.503/97 (CTB).

     a) A conduta de dirigir veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, configura crime (art. 309), gerando ou não perigo de dano. errada. 

    Letra A

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Ver tópico (45724 documentos).

     

    2°) 

    outra situação é entregar veiculo a pessoa inabilitada --> DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA.

    Para a configuração do crime consistente em “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso” (art. 310 do CTB), não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. Precedentes citados do STJ: RHC 40.650-MG, Quinta Turma, DJe 14/10/2013; e RHC 39.966-MG, Quinta Turma, DJe 28/10/2013. Precedente citado do STF: HC 12.0495, Primeira Turma, DJe 15/5/2014. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015, DJe 15/4/2015.

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Complementando os comentários dos colegas, com base na justificativa de anulação:

    B) "Como os tipos da Lei de Abuso de Autoridade não descrevem com exatidão as condutas típicas, vale aqui dizer, o que constitua uma tentativa de ofensa à liberdade de locomoção, é de todo aconselhável dispensar interpretação restritiva aos seus tipos. Para a configuração de um atentado à liberdade de ir e vir é necessário que a autoridade restrinja, sem respaldo legal, com intenção de abusar do poder a liberdade do indivíduo. Como se trata de crime de atentado, não é necessária a privação da liberdade, basta que o direito de locomoção ou de permanência venha a ser turbado. O sujeito ativo do crime é a “autoridade” compreendia como pessoa que exerce cargo, emprego, ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração (art. 5º da Lei 4.898/1965).

    Vale lembrar que função pública engloba todo aquele que presta serviços à Administração, ainda que não ocupe nenhum cargo ou emprego, como os temporariamente contratados. Os tipos admitem participação de terceiros em face da regra do art. 30 do Código Penal, posto que a qualidade de “autoridade” é elementar dos crimes.

    C) ERRADA. Nos casos do art. 3º a tentativa se mostra impossível, vez que nos crime de atentado, tentar já consuma o delito, pois são formados pela forma tentada. Vale dizer atentar (pôr em execução, empreender,  começar) de alguma forma contra o sigilo de correspondência, a liberdade de associação, o direito de reunião e a incolumidade física do indivíduo."

    D) Entendimento atual consolidade na Súmula 575, STJ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. A banca anulou pois a matéria era muito divergente tanto na doutrina, como na jurisprudência na época da prova.

    "Em relação a tentativa devemos considerar que o delito ocorre quando é permitida, confiada ou entregada a direção do veículo ao não habilitado, mas a simples entrega, permissão ou confiança não o consumará, far-se-á necessário que o não habilitado, a quem foi entregue, permitida ou confiada a direção (o tipo menciona direção e não veículo) comece a dirigi-lo. Assim a tentativa, embora possível, é de dificílima configuração, v.g. o agente poderá ser interrompido quando vier a começar movimentar o veículo automotor."


  • B )Suponha que dois indivíduos contratados temporariamente, pela prefeitura de determinado município, para fiscalizarem o trânsito local, detenham, ilicitamente, na companhia de terceiro — comerciante local e amigo de ambos —, os documentos pessoais dos motoristas abordados. Nessa situação, tanto os contratados quanto o comerciante cometem crime de abuso de autoridade. correta.

    O particular pode responder por abuso de autoridade desde que cometa o crime juntamente com uma autoridade e, desde que, saiba da qualidade de autoridade do comparsa.


    D) A entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada caracteriza crime de perigo abstrato, que admite a forma tentada, cuja objetividade jurídica é a incolumidade pública. correta.

    Art. 310 CTB - Permitir / Entregar / Confiar

    À pessoa inabilitada / cassada / suspensa / estado de saúde, físico, mental, embriaguez Mera conduta. Pune quem ENTREGA / PERMITE / CONFIA. INDEPENDE de perigo. Cabe tentativa.


    A) Suponha que um pai deixe as chaves de veículo automotor em local de fácil acesso a seu filho menor de idade e que este se apodere delas e ocasione homicídio culposo. Nessa situação, o pai responderá pelo crime de homicídio culposo em concurso material com o crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.

    Os crimes valoram o elemento subjetivo. Portanto, o pai fez teve culpa. Quais os crimes culposos do CTB? Homicídio / Lesão corporal. Mas, esses crimes punem O CONDUTOR.

    Ah, e pai não PERMITIU/CONFIOU/ENTREGOU.


    C) Admite-se a forma tentada nos crimes de abuso de autoridade que violem o sigilo de correspondência, a liberdade de associação, o direito de reunião e a incolumidade física do indivíduo.

    Não admitem a tentativa porque a lei já pune o simples atentado como crime consumado, os quais podem ser chamados de crimes de atentado.


    E) A ação de dirigir, com exame médico vencido, veículo automotor em via pública caracteriza crime de perigo de dano, sendo a ação penal pública incondicionada.

    Para configurar o Art. 309 (CTB): Gerar perigo de dano Crime de perigo concreto: condutor inabilitado ou cassado*Acredito que a alternativa seja apenas uma infração administrativa.


    -----

    Qualquer erro, favor notificar :)


ID
1013332
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Qual é a pena para o condutor habilitado que pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Art. 302, CTB - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
  • Dica: Homicidio culposo não cabe JECRIM, se não cabe JECRIM é porque sua pena máxima extrapola 2 anos.

     

    Outros crimes que também não cabem JECRIM e nem SUSPENSÃO CONDICIONAL  da pena :

     

    § 2o  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:        (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        (Incluído dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

  • No art 302, §1º existe ainda o aumento de pena de 1/3 até a metade, se o agente:

    I - sem possuir permissão para dirigir ou CNH;

    II - praticá-lo em faixa de pedestre ou calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

  • Não seria reclusão? 

  • Não, Gabriel Paiva. Em regra todas as penas são de detenção, só será reclusão nas duas situações do art. 308. Não gosto de decorar, por isso prefiro ao máximo simplificar meus estudos. Pra entender eu penso no art. 308 não com toda aquela linguagem, mas simplesmente "Corrida" (pois quando eu ver na prova irei associar). Dessa prática podem resultar duas coisas:

    Lesão corporal de natureza grave = 3 a 6 anos 

    morte = 5 a 10 anos 

    Só lembrar do 3 e 5, depois só coloca o dobro de cada um. Veja que as duas situações são em anos, não há meses e ambas possuem a pena de RECLUSÃO. Acho que assim facilita mais a memorização.

  • Homicídio Culposo (24): detenção, de DOIS a QUATRO anos.

    Agravante de UM TERÇO à METADE: SEM Habilitação; Sobre faixa de pedestres; Não Prestar Socorro; Motorista (carga ou passageiro).

    Gabriel Paiva, só existe duas situações de RECLUSÃO os demais é DETENÇÃO.

    Participando de Racha Com Lesão Grave (Culposo): RECLUSÃO, de TRÊS a SEIS anos.

    Participando de Racha Com Morte (Culposo): RECLUSÃO, de CINCO a DEZ anos.

  • Gab A

    Resumo galerinha 

    Os crimes previstos no CTB são em regra dolosos. A execeção fica por conta do art 302- Homicídio e 303- Lesão Corporal.

    As penas em regra de 6 meses a 1 ano, com execeção do 

    Art 302- (Homicídio Culposo) - 2 a 4 anos

    Art 303- (Lesão Corporal Culposa) 6 meses a 2 anos

    Art 306- (Alcool)- 6 meses a 3 anos

    Art 308- (Racha)- 6 meses a 3 anos

     

    Bons Estudos Galerinha!!!

  • A norma alterou o Código Brasileiro de Trânsito para tornar mais graves os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados na condução de veículo.

     recém-sancionada Lei 13.546/2017.

    O homicídio culposo de trânsito, praticado por motorista que esteja sob influência de álcool ou outro tipo de substância análoga, terá pena de 5 a 8 anos de prisão. A lesão corporal culposa de trânsito, praticada sob influência de álcool ou substância análoga, terá pena de 2 a 5 anos de prisão.

  • RESUMO HOMICÍDIO CULPOSO DO CTB:

     

    *Detenção, 2-4 anos + suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD

     

    *Aumento de pena: 4 P's

    1º P) Não Possuir PPD ou CNH

    2º P) Faixa de Pedestre ou calçada

    3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

     

    * Qualificadora (2018):

    sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • Assertiva A

    Art. 302

    Detenção de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de se obter a Permissão ou a Habilitação para dirigir veículo automotor.

    Aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Obs

    Cabe perdão Judicial No homicídio

  • GAB LETRA A

    BIZU Todos os crimes do CTB cominam pena de meses a 1 ano, EXCETO:

     

    H 24 L 63 D 63 R 62

     

    Homicídio - 2 a 4 anos

    Lesão corporal - 6 meses a 2 anos

    Dirigir bêbado/drogado - 6 meses a 3 anos

    Racha - 6 meses a 2 anos

     


ID
1013335
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Qual a pena para o condutor do veiculo, no momento do acidente que deixar de prestar socorro imediato a vítima?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Art. 304, CTB - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Vale lembrar se o socorro não for dado pelo motorista que causou o acidente tanto resultando homicídio culposo quanto lesão corporal culposa : acarretará em aumento de pena 1/3 à 1/2.

  • * GABARITO: "b".

    ---

    * DICA: em relação a CRIMES do CTB, o único em que há o princípio da subsidiariedade (chamado de "soldado da reserva", por Nelson Hungria) de forma EXPRESSA no preceito secundário da norma penal é justamente o delito do art. 304. Confiram:

    "Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave".

    ---

    * CONCLUSÃO: se o o enunciado mencionar o preceito primário do artigo 304, basta procurar dentre as alternativas a que possui na pena, de forma expressa, o "soldado da reserva". Você achará o preceito secundário do tipo penal correspondente de barbada.

    ---

    Bons estudos.
     

  • Gab B

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Bons Estudos pessoal!!

     

     

  • Com devido respeito, mas a parte do comentário do Lucas Medeiros de que todos os crimes do CTB são culposos, está errado, são culposos os crimes de homicídio e lesão corporal praticados na direção de veiculo automotor, os demais são condutas dolosas!.

  • Assertiva B

    Detenção de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.


ID
1019467
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que concerne a Lei nº 9.503/97, que institui o Código deTrânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber:

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

     

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

  • Questionável. O art. 89 (sursis processual) se aplica.

  • GABARITO: "b";

    ---

    FUNDAMENTO LEGAL (CTB):

    a) Só há previsão do homicídio CULPOSO na direção de veículo automotor pelo CTB (art. 302). Pela forma dolosa, responderá o agente pelo CP;

    b) art. 291, § 1º, I;

    c) art. 292;

    d) art. 306, caput + § 1º, inc. I;

    e) art. 301.

    ---

    Bons estudos.

  • Embora a alternativa B esteja correta, também não se pode dizer que a alternativa D esteja errada, pois além do crime de trânsito, o condutor incorre também na infração administrativa. Uma coisa não exclui a outra. A alternativa não diz que seria somente a infração administrativa, portanto, não está errada. Este é o meu entendimento, a não ser que eu tenha interpretado erroneamente a questão.


ID
1051321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação a abuso de autoridade (Lei n. o 4.898/1965) e Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. o 9.503/1997 e alterações), julgue os itens a seguir.

Caso um cidadão esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, ainda assim, conduza veículo automotor, tal conduta caracterizará crime de trânsito se ocorrer em via pública, mas será atípica, se ocorrer fora de via pública, como um condomínio fechado, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Lei 9.503/97 - São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
    Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

  • Mesmo que não fosse aplicável o Código de Trânsito Brasileiro, a conduta não seria "atípica".  Aplicar-se-ia, no entanto, norma geral.  Em direito, aplica-se a norma geral se não for cabível a norma especial. Caso não fosse aplicável o CTB, o CP o seria.

  • A alteração do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela lei nº 12.760/12 ("Nova Lei Seca") suprimiu a expressão "em via pública", de modo que conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada passou a ser crime seja a condução em via pública ou não.

  • Complementando o colega:

    O tipo penal não faz referencia a via pública:

            Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Antes fazia referencia:

            Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   Regulamento

  • Pessoal segundo o mestre Leandro Macedo, o fato de o condomínio ter uma rotatividade 24h por dia, é considerado de via pública. Daí ser, também, crime de trânsito. Diferente de um hipermercado que fecha seus portões às 22h por exemplo, portanto, neste caso seria atípico.

  • Art. 2º Lei 9.503/97 - ...
    Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

  • Errada. Pois ela afirma que o condomínio não é considerado VIA PÚBLICA enquanto É CONSIDERADA SIM.

  • Alguém sabe me dizer se uma via rural que a partir de um certo horário onde não há circulação de pessoas, poderíamos considerar como fato atípico referente ao crime de transito?

    Obrigado e bons estudos

  • Errado! Tanto faz se a via é Pública ou Privada. É crime do mesmo jeito.

  • É considerado crime pelo CTB e as vias internas dos condomínios encontram-se sob suas disposições.

    Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege - se por este Código.

    Art.2 - ...

    P.u. "... vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas."
  • A questão esta errada pois o tipo penal do artigo 306 do CTB não exige que a conduta ocorra em via pública. Logo, basta a condução de veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada, para que o crime esteja configurado. Não importando onde ocorra tal condução.

  • Art. 165 x art. 306

    http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/embriaguez-ao-volante-diferenca-entre-infracao-administrativa-e-penal

  • Vale lembrar que apenas para o tipo do artigo 309 exige-se que seja praticado em via pública, caso contrário não configura este delito de dirigir veiculo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

  • A alteração do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela lei nº 12.760/12 ("Nova Lei Seca") suprimiu a expressão "em via pública", de modo que conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada passou a ser crime seja a condução em via pública ou não.

  • Galera fiquem atentos com as atualizações! Além do condominio ser considerado via publica, a partir de dezembro, estacionamento de shopping e hipermercado tb são considerados via pública, pois qlq acidente ocorrido nesses lugares, causará prejuizo(aumento de custos) para o Estado em relação aos acidentados.

  • Novo Parágrafo único, a partir de 03/01/16: Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (Redação do parágrafo único dada pela Lei n. 13.146/15)

  • Fiz minha monografia sobre o crime de embriaguez ao volante, segue uma citação que fiz no discorrer do trabalho:

    No mesmo escopo, ensina Cabette (2013, p.25):

     

    Isso significa que a partir de agora, o motorista que for flagrado dirigindo veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada, poderá ser preso em flagrante, mesmo que tal fato ocorra em uma área privada, como estacionamentos, condomínios, garagens etc. Entretanto, essa questão ainda pode gerar alguma discussão doutrinário – jurisprudencial, na medida em que o artigo 1º., do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que ele regula “ o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação” . Ora, se o CTB se aplica somente às vias “abertas à circulação”, isso significa que suas normas seriam aplicáveis tão somente às vias públicas. Sabe-se que, por exemplo, se pode conduzir um veículo automotor dentro de um sitio particular, sem necessidade de licenciamento ou CNH. Acontece que, na parte penal, há o argumento de que quando o legislador quis estabelecer o alcance típico, somente para as vias públicas o fez. Enfim, a discussão será certamente intensa, mas parece que realmente houve uma abertura tipológica para as áreas privadas. Assumindo essa postura da abertura do tipo para as vias privadas, ainda se migrará para outra linha de discussão; agora, mais profunda que a simples interpretação gramatical do texto. 

     

    Dentre todos os autores que trabalhei foi o único que comentou algo sobre as áreas privadas.

  • Analisando a questão:

    O item está ERRADO, pois, em qualquer dos casos (via pública ou condomínio fechado),  estará caracterizado crime de trânsito:

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)


    RESPOSTA: ERRADO.
  • Trata-se de crime de perigo ABSTRATO.

  • AMIGO RAFAEL SANTOS, você esqueceu...

    CTB, Art. 2°

    Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

     

    E tem mais....o Art. 306 não faz menção a área pública ou privada, apenas fala que; Nessa situação hipotética apresentada, tanto faz área pública ou privada, conduziu o veículo, prontinho !!!

     

  • Gabarito: Errado.


    1º - ''Caso um cidadão esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, ainda assim, conduza veículo automotor, tal conduta caracterizará crime de trânsito...'

     

    Aqui nós temos a tipificação do delito previsto no art. 306 do CTB (crime de embriaguez). Sendo um crime de perigo abstrato (aquela situação que não precisa ser provada, pois a lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe perigosa).

     

     

    2º - ''...se ocorrer em via pública, mas será atípica, se ocorrer fora de via pública, como um condomínio fechado, por exemplo."

     

    O erro da assertiva acontece aqui. A conduta não será atípica ocorrendo no condomínio fechado. De acordo com o art. 2, parágrafo único do CTB, as vias internas pertencentes aos condomínos constituídos por unidades autônomas são consideradas vias terrestres. 
    Inclusive, nova lei de 2015, alterou a redação do art. 2, parágrafo único, incluindo as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo como vias terrestres também.  

  • Exigem VIA PÚBLICA:

    - Art. 308 (racha)

    - Art. 309 (dirigir sem habilitação com perigo de dano)

  • Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência

    por mais questões de CTB aqui no QC!!!

  • Para responder esta questão devemos ter o conhecimento destes dois artigos do CTB:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

    Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    

     

    CORRETO

  • ....

     

    ITEM – ERRADA – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 119):

     

    “Local da prática da conduta.

     

    O legislador não exigiu que a prática da conduta seja em algum local específico. Assim, conclui-se que o delito pode ocorrer em qualquer local, como ruas, avenidas, ruas dentro de condomínios, dentro da garagem, no pátio de uma concessionária de automóveis etc.” (Grifamos)

  • A alteração do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela lei nº 12.760/12 ("Nova Lei Seca") suprimiu a expressão "em via pública", de modo que conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada passou a ser crime seja a condução em via pública ou não.

     

    Haja!

  • As infrações adm: somente nas vias públicas abertas a circulação (art 1º ctb). Exceção: Prais abertas, estacionamento privado e vias de condomínio.

    Aos delitos se aplica o princípio da territorialiedade ( art. 5º cp), exceção são os crimes que trazem no seu dispositivo o local da infração( crime de racha).

     

  • Infração adm- somente via pública

    Crime- tanto via pública quanto privada 

  • A alteração do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela lei nº 12.760/12 ("Nova Lei Seca") suprimiu a expressão "em via pública", de modo que conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada passou a ser crime seja a condução em via pública ou não.

  • Segundo o Leandro Macedo,somente os crimes do 308-Racha e do 309-Dirigir sem CNH requerem para serem enquadrados como delito de trânsito que ocorram em VIAS PÚBLICAS.Logo todos os demais crimes do CTB podem ocorrem tando na Via privada,quanto na pública.

    Pau no Burro.

  • ERRADO

     

    Art 2, Parágrafo único do CTB: [...] são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios [...]

  • CRIMES VIA PÚBLICA


    PARTICIPAR CORRIDA, DISPUTA...

    DIRIGIR SEM CNH OU CASSADA.


    OS DOIS SÃO TAMBÉM DE PERIGO CONCRETO QUE INCLUI TRAFEGAR COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL...


    OU SEJA, TODOS OS CRIMES DE PERIGO CONCRETO, SÃO EM VIA PÚBLICA!!

    Mesmo que não esteja expresso "via pública " no último exemplo, subentende-se que escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, logradouros estreitos sejam via pública !


    Atenção! Há hipótese em que TRAFEGAR COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL... não seja em via pública, no caso "onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas" (que pode ser dentro de uma propriedade particular, como uma grande festa).

  • Pouco importa onde ele estará.

  • Se o condutor beber e dirigir NÃO NECESSARIAMENTE será crime de trânsito, porque vai depender da quantidade de álcool ingerido. A questão erra ao dizer "Caso um cidadão esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, ainda assim, conduza veículo automotor, tal conduta caracterizará crime de trânsito"

  • Errada: Independe de qual seja a via. A proibição esta em "Conduzir" Veiculo Automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool

  • CONDOMINIOS SE EQUIPARAM A VIAS PUBLICAS NO CASO EM TELA.

  • Dentro dos condomínios são aplicadas as regras do código de trânsito Brasileiro art, 2º

    Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

  • Apenas infrações administrativas não são aplicáveis em propriedades particulares.

  • ERRADO, pois é de perigo abstrato, ou seja, não precisa da exposição ao dano.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Caso um cidadão esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, ainda assim, conduza veículo automotor, tal conduta caracterizará crime de trânsito se ocorrer em via pública, mas será atípica, se ocorrer fora de via pública, como um condomínio fechado, por exemplo. ERRADO.

    CTB- Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

  • Complementando:

    Cometerá o crime 306 do CTB caso a concentração de álcool seja de igual ou superior a 6 dg ou igual ou superior a 0,3 mm de ar alveolar.

    Caso contrário será infração do art. 165. Com penalidade GGx10; Suspensão por 12 m; Recolhimento do documento; Retenção do veículo.

  • As vias de condomínio fechado também são regidas pelo CTB, assim como estacionamento de Shopping...

  • Resumindo:

    O crime ocorre em qqr lugar, já a infração adm somente nas vias abertas à circulação (art 2,P.U./ctb c/c art 7°/CTB).

  • Infração de trânsito: Apenas vias abertas à circulação (Públicas)

    Crimes de trânsito: Públicas E Privadas

    Salvo engano, é isso. Caso haja alguma exceção, comentem, por favor.

  • Condomínio é via pública. Se é de uso coletivo, é via pública. (supermercados, postos, etc)

  • Cometerá o crime 306 do CTB caso a concentração de álcool seja de igual ou superior a 6 dg ou igual ou superior a 0,3 mm de ar alveolar.

  • Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    Basta que esteja conduzindo veículo automotor, independente de qual seja a via (publica ou privada).

  • A questão não entra no quesito de concentração mínima de álcool no sangue, mas aborda o conhecimento do candidato em saber que, mesmo em áreas particulares, se houver circulação de pessoas, o CTB é aplicável.

  • MAS NA PRÁTICA....qual órgão é que vai fiscalizar as vias de um condomínio fechado?

    Difícil imaginar uma blitz nas vias do interior de um condomínio né....?

  • Crime de Perigo Abstrato para está consumado não precisa Gerar Perigo de Dano.

  • Chupa CESPEE

  • Está muito vago: que tipo de condomínio?

    Art 2 ctb´´as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas 

  • questão super mal feita.

    uso de álcool .. Infração ou Crime, a questão deixou vago a quantidade de alcool.

    condomínio fechado: é particular, de familiares, unidades autônomas?

    impossível de responder.

  • Crimes que tem a expressão "via pública" como elementar do crime:

    -Corrida

    -Dirigir sem CNH, ou com ela cassada

    obs.: ambas devem gerar perigo de dano.

  • Tá escrito "fora da via pública". Tem essa previsão no artigo 306? Não! Pq a dificuldade de entender isso?

  • Tarcisio Araújo, essa é a bendita CESPE. Precisamos supor algumas coisas para resolver questões..

    puxado!

  • Outra forma de se pensar a questão é lembrando do Art. 2º, Parágrafo único do CTB:

    Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

    Ou seja, para os locais citados aplica-se o Código de Trânsito Brasileiro.

  • O CTB adota o princípio da territorialidade de lei penal, é dizer: invoca-se o art. 5º do Código Penal para afirmar que crimes de trânsito, quando praticados, extrapolam o território particular, ou seja, ainda que seja praticado uma conduta dentro de patrimônio alheio, aplica-se o CTB.

    fonte: Alfacon


ID
1052362
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O condutor de veículo automotor que culposamente atropela um pedestre e deixa de prestar-lhe socorro, mesmo tendo possibilidade de fazê-lo sem risco pessoal, vindo a vítima a óbito no local do evento, comete:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Pelo fato do sujeito estar conduzindo veículo automotor devemos aplicar a normal especial, uma vez que trata melhor do assunto, neste caso o CTB.

    Logo, o motorista que culposamente atropelou o pedestre, e em decorrência de seu ato omissivo gerou a morte deste, deve responder pelo crime de homicídio culposo com causa de aumento de pena pela omissão de socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal. Segue:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

  • A conduta narrada no enunciado da questão encontra-se perfeitamente tipificada no artigo 302 da Lei nº 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito).

    De acordo com o artigo 291 do mencionado diploma legal, que explicita a aplicação do princípio da especialidade (A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores.: “Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber”.


    De acordo com esse princípio, aplica-se a norma especial quando a conduta também é prevista em norma especial (lex specialis derrogat legi generali). Considera-se norma especial a que contiver os elementos de outra (geral) com o acréscimo de outros elementos (no caso o elemento especializante é a condução de veículo automotor). A verificação da especialidade da lei é verificada no caso concreto, ou seja, da confrontação entre a conduta praticada e as normas atinentes, verificando-se uma relação de espécie e gênero.


    Com efeito, o Código Brasileiro de Trânsito tipifica as espécies delitivas mencionadas nos artigos 302/310. Dentre elas, designadamente, encontra-se a referente ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, que tem a pena majorada pela omissão de socorro, nos termos do artigo 302, parágrafo único, inciso III da mencionada lei.


    Resposta:  (A)





  • Só atualizando a legislação:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1oNo homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)


  • Vale lembrar que somente aplica-se a omissão de socorro previsto no artigo 304 do CTB, caso o condutor se envolva em acidente com vítima que deixa de prestar socorro ou de solicitar auxílio à autoridade, MAS QUE NÃO FOI O CULPADO. Já se for o culpado, como no caso em questão, deverá incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 302, §1, III, do mesmo diploma.


  • CASOS DE AUMENTO DE PENA DO HOMICÍDIO CULPOSO:

     

    4 P's:

     

    I) Não Possuir PPD ou CNH

     

    II) Faixa de Pedestre ou calçada

     

    III) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal

     

    IV) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

     

     

    GAB: A

     

  • Assertiva A

    Crime de homicídio culposo, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sob o qual incide uma causa especial de aumento de pena pelo fato de o agente deixar de prestar socorro à vítima.

  • Bizu : viu que falou que há ''concurso de crime'',pule pra proxima alternativa! está errado!

  • Existem três possibilidades de omissão de socorro.

    2 do CTB

    1 do CP. VEJAMOS.

    -CTB -

    1- quando o sujeito é CULPADO pelo acidente, porém não tem dolo {seja qual for o dolo}, aplica-se a lesão corporal ou homicídio CULPOSO {em razão da ausência do dolo}, com AUMENTO DE PENA de 1/3 a metade 1/2. Portanto, neste caso a omissão de socorro será uma causa de aumento de pena.

    2- quando o sujeito participa do acidente, porém não é o causador, neste caso, responderá pela OMISSÃO DE SOCORRO DO CTB em artigo específico.

    -CP-

    1- sujeito que não participa do acidente, porém diante do acidente, afasta-se sem prestar auxílio ou deixar de informar as autoridades diante da sua impossibilidade, neste caso o crime será de OMISSÃO DE SOCORRO DO CP.

  • Homicídio culposo na direção de veículo automotor, com o aumento de pena de 1/3 à metade pela omissão de socorro. Também seria caso de aumento de pena se cometido em faixa de pedestre, sem habilitação ou no exercício da profissão no transporte de passageiros ou carga.

    .

    .

    Em frente sem desanimar pois 2021 será o ano da vitória.

  • Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, a pena é de detenção de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente

    • não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação

    • praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada

    • DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO, QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, À VÍTIMA DO ACIDENTE

    • no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros .

    Se agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de que qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    • reclusão de cinco a oito anos e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    fonte: CTB, Art. 302

  • STJ: Quando o homicídio resultar da direção sob a influência de álcool e em alta velocidade, o condutor poderá ser denunciado por homicídio DOLOSO, se constatado que assumiu o risco de produzir o resultado ao dirigir naquele estado (dolo eventual).


ID
1060852
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O Código de Trânsito Brasileiro consigna, entre outros, o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Ora, se o autor utilizar um veiculo para "matar" alguém ""com dolo"", será processado pelo código penal, por que: 

    no CTB:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção deveículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código deProcesso Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso,bem como a 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    Então:

     Art. 302.Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    "É aquele velho exemplo do homem que vê seu desafeto no ponto de ônibus e o atropela de propósito com o carro". 


     

  • Então se o homíciodio for doloso (e), sem intenção de matar, não é crime?

  • Luciana,

    homicídio doloso sem intenção de matar não existe.

  • Luciana,

    Homicídio Doloso, é quando o agente tem a intenção de produzir o resultado (matar a vítima).
    Homicídio Culposo, é quando o agente não tem a intenção e nem assumiu o risco de produzir. 

  • (B)

    Outra questão que ajuda:
    Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: DETRAN-SP Prova: Agente de Trânsito

     

    Os crimes de homicídio e lesão corporal previstos no CTB são

    a) eventualmente culposos.

    b) eventualmente dolosos.

    c) culposos.

    d) dolosos.

    e) culposos e dolosos.

    Outrossim,
    Modalidade DOLOSA respondem às sanções estabelecidas pelo CÓDIGO PENAL.
    Modalidade CULPOSA respondem às sanções estabelecidas pelo CTB.

  • Os crimes em espécie estão previstos no CTB do artigo 302 ao 312. Dentre eles, encontra-se, no artigo 302 do CTB, o crime de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.



    Resposta: B

  • omitir-se quando poderia agir não seria doloso? que conversa é essa que no CTB só existe crime na modalidade culposa?

  • CTB - Crime culposo

    PENAL -  Crime doloso

     

     

  • No CTB só cabe CULPA!

  • - VÁRIOS COMENTÁRIOS ERRADOS afirmando que no CTB só existe a previsão de crimes culposos.

    - SOMENTE os crimes de homicídio e lesão corporal são culposos no CTB (arts 302 e 303).

    - Todos os outros são praticados com dolo (arts 304 a 312-A).

  •  a)subtrair veículo na via pública para fins de venda de suas peças. ERRADO

    Responderá pelo crime de FURTO do CP. 

    OBS: se o veículo for levado para outro estado ou país para ser desmanchado o furto será qualificado.

     

     

     b)praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. GABARITO

    Se fosse homicídio doloso responderia pelo CP.

     

     

     c)praticar lesão corporal dolosa na direção de veículo. ERRADO

    A lesão corporal prevista no CTB é a culposa. Cuidado com os comentários de alguns colegas, o CTB também prevê crimes dolosos, mas não o de homicídio e lesão corporal.

     

     

     d)roubar ou furtar placas de veículos ERRADO

    Será crime de FURTO do CP.

     

     

     e)praticar homicídio doloso na direção de veículo automotor. ERRADO

    O CTB prevê o homicídio culposo na direção de veículo automotor, o doloso é previsto pelo CP.

  • Se é crime doloso, em regra, vai cair no Código Penal. Lesão corporal e homicídio, no CTB, são crimes culposos.

  • Assertiva b

    B

    praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Ctb

    temos 2 crimes culposos

    art 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    lesão corporal culposa (art. 303).

  • Assertiva B

    praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

  • como não pode faltar: cai na minha prova, por favor.

  • A-subtrair veículo na via pública para fins de venda de suas peças.(CRIME PENAL)

    B-praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.(EM REGRA TODOS OS HOMICIDIOS NO TRANSITO SÃO CULPOSOS,SE HOUVESSE DOLO SERIA NO PENAL, CORRETO).

    C-praticar lesão corporal dolosa na direção de veículo.(DOLOSO? CRIME PENAL)

    D-roubar ou furtar placas de veículos(CRIME PENAL)

    E-praticar homicídio doloso na direção de veículo automotor.(CRIME PENAL

  • TODOS OS CRIMES DO CTB SÃO DOLOSOS EXCETO:

    LESAO CORPORAL E HOMICIDIO QUE SÃO CULPOSOS E QUANDO DOLOSOS VÃO PARA O CODIGO PENAL..

    MEIO CONFUSO MAIS E A REGRA !


ID
1081465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ao ultrapassar o sinal vermelho de um cruzamento de vias públicas, Frederico, que dirigia um veículo automotor, atropelou Jurandir, que morreu instantaneamente. Frederico, que nem sequer conferiu o estado de saúde de Jurandir, deixou o local do acidente sem prestar-lhe socorro, ainda que não houvesse risco pessoal em fazê-lo. Algumas horas após o acidente, Frederico se apresentou espontaneamente à autoridade policial, tendo assumido a responsabilidade pelo ocorrido e alegado que estava sob influência de cocaína no momento do acidente, circunstância que ficou devidamente confirmada com a realização de exame clínico específico. Frederico não possuía permissão ou habilitação para dirigir.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 46   E  ‐  Deferido c/ anulação

    Não há opção correta, pois a opção apontada como gabarito contraria a orientação jurisprudencial do TJDFT e a

    do STJ. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão


    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT14_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT_13_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO__2_.PDF

  • Se a prova tivesse sido realizada à luz do CTB com as alterações vigentes hoje, teríamos caracterizados 2 (dois) crimes:

     

    (i) homicídio culposo com duas causas de aumento de pena (dirigir sem estar habilitado e ter se omitido no socorro); e

     

    (ii) o de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada.

     

    CTB, Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

     

    CTB, Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

  • 302. § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de

    álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que

    determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou

    proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação

    para dirigir veículo automotor. (acrescentado pela Lei 13.546/17, vigência a partir de 20 de abril - acho)

  • Excelente questão, poderia muito bem vir em uma prova da PRF. Porém, além de ter sido anulada, está desatualizada:

     

    A) Errada, responde por um só crime do CTB. Como não portava drogas, não entra na 11.343/2006.

    B) Errada, Responde pelo 302 §1º incisos I e III (majorantes), + §3º(qualificadora). Mas realmente qualificadora absorveria o 306.

    C) Errada. Responde pelo 302 + 1 qualificadora e 2 aumentativos.

    D) Errada, resposta acima.

    E) Errada, omissão de socorro é aumentativo do 302. (§1º inciso III)

  • A qualificadora do art.306 incidirá apenas sobre o art. 302 e 303 do ctb.

  • Essa é uma excelente questão. No caso o infrator responderia por apenas 1 crime(Art 302 homicídio culposo) com 2 majorantes( Omissão e S/CNH) e 1 qualificadora ( Art 306 Subst. psicoativa que determine dependência)


    OBS: É admito o princípio de consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente de crime de embriaguez ao volante (Subst. psicoativa). Ou seja o crime do 302 "comeria" o do 306.


    Na hipótese de lesão corporal culposa no trânsito (303) consequente de crime de embriaguez ( Subst. Psicotiva) essa hipótese não é admitida, ou seja, o infrator responderia por 2 crimes,


  • Atualmente responderia pelo crime de Homicídio culposo em direção de veículo automotor (art. 302) qualificado pelo fato de estar sob influência de substância psicoativa que cause dependência. Além disso, incidiria 2 hipóteses de aumentativo de pena, omissão de socorro e não ser habilitado.


  • A questão deveria ser anulada mesmo, pois não especificou no enunciado da questão se "Frederico" teve o dolo ou agiu de maneira negligente. Poderia facilmente ser dolo eventual, culpa consciente e responder a luz do CP.

  • A questão deveria ser anulada mesmo, pois não especificou no enunciado da questão se "Frederico" teve o dolo ou agiu de maneira negligente. Poderia facilmente ser dolo eventual, culpa consciente e responder a luz do CP.


ID
1090252
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ao disciplinar os crimes em espécie, o Código de Trânsito Brasileiro determina como penas ao condutor do veículo que afastar-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída,

Alternativas
Comentários
  • Questãozinha pra "perder o tesão" em prova! mas vamos lá:

    Alternativa correta: Letra D.

    Lei 9.503/97, Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


  • só uma dica, quando se trata de crime de trânsito, ou seja, normatizada pelo CTB, a pena não passa de 4 anos. 

    BIZU - eu acertei pensando que 4 anos é homicidio culposo, logo esta pena será bem mais leve.

  • vlw galera pela explicação de vocês , me ajudarão muito 

  • Pode-se resolver por eliminação.

    Todos os crimes de trânsito têm penas de seis meses a um ano exceto:

    Homicídio Culposo, de dois a quatro anos (único que começa com dois anos);

    Dirigir sob influência de álcool / drogas, seis meses a três anos e

    Lesão corporal culposa, de seis meses a dois anos.


  • O comentário do colega ajuda muito mas cobrar pena de crime é um absurdo discordo totalmente de uma questão que cobre isso.

  • Com a alteração do CTB, os crimes que afastam a 9.099/95 são: 

    Homicídio Culposo - pena de 2 a 4 anos
    Dirigir sob a Influência de álcool e entorpecentes - 6 meses a 3 anos
    RACHA - 6 meses a 3 anos ( o código equiparou com a pena de Dirigir Alcoolizado) 
    Lesão corporal culposa nos casos previstos no 291 parágrafo primeiro. 
  • Com a alteração do CTB pela Lei n. 12.971/2014, há outros limites de penas previstos no Código:

    a) participação em racha: 6 meses a 3 anos.

    b) se da participação resulta lesão corporal de natureza grave: 3 a 6 anos.

    c) se da participação resulta morte: 5 a 10 anos.

    Absurdo cobrar conhecimento sobre limites das penas...

  • Pessoal, o comentário do Gustavo está DESATUALIZADO!!!

  • - Comentário editado (30/09/18), valeu Inspetor PRF

     

    Apesar da questão ser um lixo ao meu ver -pois é ridículo cobrança de penas- segue um bizu (já que devemos dançar conforme a música):

     


    SALVO os crimes de homicídio culposo (2 a 4 anos),  lesão corporal culposa (detenção 6m - 2anos), álcool (6m a 3 anos) e racha (6m a 3 anos) TODOS os outros são detenção de 6 meses a 1 ano.  



    * Os crimes em que há previsão de reclusão é o racha com resultado morte/lesão grave, homicídio culposo qualificado (álcool) e lesão corporal culposa qualificada pelo álcool. 
     

    Que Deus ilumine o caminho de todos, juntos somos FORTES! 

     

     

     #PRF BRASIL

  • De acordo com o art. 305 do CTB, constitui crime de trânsito a conduta de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.


    A pena para este crime é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Importante destacar que todos os crimes de trânsito têm como pena a detenção, somente existe a previsão de reclusão para os casos previstos nos parágrafos 1o e 2o do art. 308 do CTB.



    Resposta: D

  • Aplausou para esse tipo de questão!

  • Gabarito: Letra D.

     

     Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

     

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Bons Estudos !!!!

  • 304,305,307,309,310,311,312 detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Deixar de Prestar Socorro à vítima; Fugir do acidente; Não Entregar habilitação Cassada ou Suspensa; Dirigir SEM Habilitação, Cassada ou Suspensa (gerando perigo de dano); Permitir, Confiar ou Entregar veículo a pessoa: COM Habilitação cassada, suspensa, SEM possuir Habilitação, SEM condições de dirigir com segurança; Velocidade Incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, terminais, logradouros estreitos, ou aglomeração de pessoas, gerando perigo de dano. Adulterar local de acidente (inovar artificiosamente) (61): detenção, de SEIS meses a UM ano ou multa.

     

  • @Gustavo esqueceu de falar sobre a outra exceção que é o Racha/pega: detenção, de 6 meses a 3 anos

  • sacanagem cobrar uma questão dessa ai eim kkkk

    lembrar de pena é complicado eim kkkk

  • Só pra atualizar  o comentário do professor do QC na parte final onde ele diz " reclusão para os casos previstos nos parágrafos 1o e 2o do art. 308 do CTB. " Agora com advento da lei 13.546, de 2017 passou a prever reclusão nos art 302 § 3o  e art 303 § 2o .

  • Questão parece forçar nas penas mas é fácil, guardem esse esqueminha:

     

    Todos os crimes do CTB são puníveis com pena de 6 meses a 1 ano com exceção de:

     

    Racha 62 → 6 meses a 2 anos 

    Lesão 62 → 6 meses a 2 anos

    Bêbado/drogado 63 → 6 meses a 3 anos

    Homicídio 24 → 2 a 4 anos

     

     

    PAZ

  • Banca Vunesp raramente cobra penas!

     

    Continuem, continuem... Não Desistam!

  • Bruno, "racha" a pena é de 06 meses a 03 anos! 

  • Todos os crimes de trânsito referidos no ctb são culposos

    estude os artigos 302 ao 312

    dica: quase todos têm como pena Detenção de 6 meses a 1 ano ou multa, então decore as exceções e o resto cai nessa ''regra''

    exceções:

    302: homicídio culposo

    detenção de 2 a 4 anos

    se estiver alcoolizado : Reclusão de 5 a 8 anos

    303: lesão corporal

    detenção de 6 meses a 2 dois anos

    se estiver alcoolizado: Reclusão de 2 a 5 anos

    306 : alcoolizado

    detenção de 6 meses a 3 anos

    308: raxa em via pública

    detenção de 6 meses a 3 anos

    se gerar lesão corporal grave: Reclusão de 3 a 6 anos

    se resulta em morte: Reclusão de 5 a 8 anos

    segunda dica: perceba que a pena de reclusão só existe para as exceções, isso também pode ajudar a resolver a questão por eliminação

    Aprofundando:uma questão pode fazer uma pegadinha com o crime do artigo 307, que está incluso naquela regra de detenção de 6 meses a 1 ano OU multa, pois bem, no 307 é detenção de 6 meses a 1 ano E multa.

  •  

    Regra: todos os crimes são punidos com detenção.

    Exceção: homicídio culposo e lesão corporal culposa embriagado - reclusão


ID
1166662
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O Código de Trânsito Brasileiro, com suas alterações posteriores, dispõe que é crime “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” Assim, considerando o que estabelece essa lei a respeito do referido crime, é correto afirmar que a conduta delituosa será feita pela constatação de concentração igual ou superior a

Alternativas
Comentários
  • CTB- Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


    Gabarito: D


  • Essa mata um!!! Mas é decorar que no que tange à constatação é 6 / 0,3. 

  • para ajudar a lembrar: Art. 306: 603 = 6 dg 0,3mg

  • Facinho decorar essa dosagem: vai prum barzinho, toma umas e lembra que se vc for pego pela polícia vc roda nos concursos. Aí vc nunca mais esquece o qto vc poderá beber. Kkkk.

  • A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB

     

  • Para quem fizer hoje, saiba que a legislação atual não dá margem para nenhuma quantidade de bebida alcólica ingerida!

     

  • lETRA D

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:>> QUALIFICA os crimes de homicídio culposo (art. 302)  e lesão corporal culposa (art. 303) na direção de veículo automotor.>>Não é um crime de menor potencial ofensivo, pois o crime de embriaguez ao volante não admite transação penal (máx. 2 anos), mas nada impede a incidência de suspensão condicional do processo.(máx. 1 ano)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

     

    Obs. perceba que a substância é o art. 306 ao contrário, ou seja, 603; decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

  • GABARITO: D

     

    EXAME DE SANGUE:

    *Qualquer concentração: infração de trânsito

    *Igual ou acima de 6 dg/L: infração e crime

     

    BAFÔMETRO:

    *Até 0,049 mg/L : não é infração e nem crime

    *0,05 até 0,33 mg/L: infração

    *Igual ou acima de 0,34 mg/L: infração e crime

  • Pra decorar, 6 decigramas/litro de sangue = só lembrar de 6 é o número do diabo, diabo tem a ver com sangue.

    Pro 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar não tem bizu, então é só decorar o 1º.


    flw

  • Hoje ? A tolerância é zero


  • CRIME

    a. 6 dg/L sangue

    b. 0,3 mg/L ar

    INFRAÇÃO

    a.Qualquer concentração de álcool no sangue.

    b.0,05 mg/L de ar.

  • Assertiva D

    6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

  • Assertiva D

    6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

  • Seis = Sangue

  • Concentração igual ou superior a 6 Decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar. É bom decorar essa quantidade ou anotar no resumo para ler antes da prova e ter fresquinho na memória.

    .

    .

    Em frente sem desanimar pois 2021 será o ano da vitória.

  • Sangue = Seis decigramas ou 0,3 alveolar.


ID
1166884
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

. Indivíduo envolveu-se em um acidente automobilístico, sem vítima fatal, por avançar o sinal vermelho em cruzamento. Recusou-se a fazer o teste do bafômetro no local, tendo sido levado à delegacia e ao IML para exame de corpo de delito. Lá, foi submetido a exame clínico e autorizou a coleta de sangue para a dosagem bioquímica de álcool, a qual revelou 0,7 g/L. Frente a esse dado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

      Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caputserão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ( ou 0,6 g\l) ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


  • Ai o concurseiro decora o que esta na lei "DECIGRAMAS" e a banca coloca na questão em "GRAMAS"...

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

  • 0,3 Ar 6 Sangue

  • RESPOSTA: D

     

    Irá responder por crime, por dirigir sob efeito do álcool porque a TOLERÂNCIA É ZERO!

  • Guilherme Cunha, agora a tolerância é ZERO!!! Vide o comentário do Bruno Bahia!

  • Gaba: D




    A partir de 0,05 miligramas, configura-se a infração de trânsito. A tolerância é zero, conforme já dito pelo colegas. Esse valor é somente para compensar possíveis erros na medição por meio de bafômetro




    Se a quantidade detectada for acima de 0,3 miligramas de ar alveolar, o infrator passa a ser enquadrado em crime de trânsito, nos termos do artigo 306 do CTB.

  • Gab. "D"

    Alcoolemia (sangue): 6 dg/l de álcool no sangue ou mais, responderá por crime e abaixo de 6 com qualquer concentração será Infração transito.

  • A banca resolve mexer apenas na unidade de medida...
  • Matemática SAPORRA????

    Colegas que comentaram sobre a tolerância zero pro álcool, isso é para caracterizar infração apenas.

    Para ser crime não tem essa de tolerância zero não hein, cuidado!

    Crime =  Art. 306 - § 1 :

    sangue >= 6 dg/l ou

    ar / etilômetro = 0,3 mg / l

  • Assertiva D

    irá responder por crime, por dirigir sob efeito do álcool.

  • Questão deveria ter sido anulada?

    Pelo o que entendi crime de trânsito se caracterizaria apenas com concentração > 60g/L (ou 6 dg/L), o caso em questão apresenta apenas míseros 0,7 g/L (ou 0,07 dg/L) - seria apenas INFRAÇÃO.

    ESTOU EQUIVOCADO?

  • Trocar decigramas por gramas é embaçado mesmo asughdsauhasudhasu

  • g dg cg mg se transformar g em dg = 0,7g = 7dg

  • Irá responder por crime, pois o código prevê 6 decigramas por litro de sangue, que em gramas significa 0,6g/L.

    Gabarito D.

    .

    .

    Em frente sem desanimar pois 2021 será o ano da vitória.

  • Gabarito D

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:  

           Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:         

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou       

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.     


ID
1169524
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Apolo e Afrodite estão em um bar, e Apolo decide ir para casa de madrugada. Apolo está visivelmente embriagado e Afrodite, mesmo sabendo disso, entrega seu automóvel para Apolo, que conduz o veículo até o condomínio em que ambos residem, mas não causa qualquer acidente e obedece todas as regras de trânsito no trajeto. Nessa situação, e con- forme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) Apolo cometeu o crime descrito no art. 306 e Afrodite o crime descrito no art. 310.

    "Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."


  • Calma colega,

    Por amor ao debate, cabe ressaltar que discussão sobre a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato é forte. Como você disse, ele não colocou em risco qualquer bem jurídico, não havendo motivos para ocorrência de crime. Digo mais, o tipo penal 306 do CTB (Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência) representa verdadeira atecnia, pois o índice alcoólico definido como embriaguez ao volante pode não ocasionar a tal da "alteração da capacidade psicomotora". CONTUDO, os tribunais ainda não pensam assim. Segue um julgado aqui do TJDFT bem esclarecedor:

    APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 0,3 MILIGRAMA POR LITRO DE AR ALVEOLAR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
    1. O artigo 306 do Código de Trânsito exige para a configuração do delito de EMBRIAGUEZ ao volante apenas a concentração de pelo menos 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro e/ou exame de sangue), tratando-se de crime de PERIGO ABSTRATO, sendo presumido o risco à incolumidade pública.

     2. Existindo nos autos prova que indique a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do réu em nível superior àquela permitida por lei, não há que se falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação. 

    3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Acórdão n.812205, 20130610007990APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/08/2014, Publicado no DJE: 20/08/2014. Pág.: 179

    Portanto, correta a questão. É crime dos dois.

    Abraços

  • CORRETA LETRA C

    TODOS OS DOIS COMETERAM CRIMES, SENDO QUE APOLO COMETEU CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONDIÇÃO PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL, JÁ AFRODITE COMETEU CRIME DE ENTREGAR VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA COM CONDIÇÃO PSICOMOTORA ALTERADA, EM RAZÃO DE INGERIR BEBIDA ALCOOLICA, NOS TERMOS DO ARTIGOS 306 e 310, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

    COMO O DELITO COMETIDO POR AFRODITE É DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, CONFORME ARTIGO 61 DA LEI 9099/95, EM VIRTUDE DE SUA PENA NÃO ULTRAPASSAR O MÁXIMO DE 02 ANOS, A COMPETÊNCIA SERÁ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 

    JÁ O CRIME COMETIDO POR APOLO, ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE TEM PENA SUPERIOR A 02 ANOS, ESPECIFICAMENTE ENTRE 06 MESES A 03 ANOS, O PROCEDIMENTO A SER REALIZADO É DO PROCESSO COMUM SUMÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 394, §1º INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • Prezado Eduardo


    A questão diz sim que Apolo teve a capacidade psicomotora alterada, neste trecho: "Apolo está visivelmente embriagado e Afrodite, mesmo sabendo disso, entrega seu automóvel para Apolo"
    Só isso basta para saber-mos que ambos cometeram crimes segundo o CTB. A Vunesp, pelo pouco que tenho observado, cobra a letra da lei seca. Vamos deixar a parte de ser ou não tema pacificado, doutrinas e jurisprudência do STF e STJ para o CESPE ou STC (Supremo tribunal CESPE)...rs...
    Abç


  • Fazendo coro com o colega Jesse...Bitch:

    DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.

    Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012


  • Caros Colegas,


    A jurisprudência é realmente no sentido de que para caracterizar o crime do Art. 310, CTB, é necessário a geração de perigo de dano, mas lembrem-se que é quanto ao comportamento de "permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou direito de dirigir suspenso", em interpretação conjunta com o Art. 309 do CTB que exige o perigo de dano, não quanto a entregar a pessoa alcoolizada ou sob influência de substância entorpecente, pois com a interpretação do Art. 306 do CTB(dirigir embriagado), não é exigido perigo de dano, pois é crime de perigo abstrato.

  • Por isso os dois cometeram crimes. Apolo o Art. 306 do CTB(dirigir embriagado), crime de perigo abstrato, consuma-se com a simples condução de veículo automotor em estado de embriagues, independentemente de geração de perigo. E Afrodite, no Art. 310(parte final) do CTB, "entregar veículo automotor a quem, por embriaguez", neste caso não se exige perigo de dano previsto o Art. 309, conforme a jurisprudência.

  • Caro Elvis P, sua orientação está equivocada. Veja decisão do STJ acerca do art. 310 do CTB.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA PERIGOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    1. A Quinta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do agente que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    (STJ - RHC 38022/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Julg. 17/12/2013)

  • Afinal é perigo concreto ou abstrato o art. 310? O cara que dirige sem permissão só é punido se gerar perigo de dano, e quem entrega a quem n tem permissão é punido independente de perigo de dano? Há desproporção de punição. 

  • Apolo - Art. 306 - crime comum, de ação penal pública incondicionada (em virtude do caráter coletivo do bem jurídico), dolo consistente na vontade de conduzir o veículo com a capacidade alterada em virtude de alcool ou outra substância. O estágio da embriaguez não influência para caracterização do delito (leve, médio ou alto). O fato deve ser cometido em via pública (via particular não caracteriza!). Sendo crime de PERIGO ABSTRATO. 

    Conforme entendimento do STJ - a simples alegação de imprecisão no teste do bafometro não pode sustentar tese defensiva em processo!

    Afrodite - Art. 310 - crime comum, bem protegido incolumidade pública, tipo subjetivo doloso consistente na vontade de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso ou ainda, a quem por seu estado de saúde física ou mental, OU POR EMBRIAGUEZ, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    Sendo obrigatório por parte do agente, que este conheça a situação daquele a quem entregar a direção do veículo (visa evitar responsabilidade objetiva).

    Não se exige para este delito a efetiva PRODUÇÃO DE DANO, ou mesmo PERIGO REAL (crime de perigo abstrato).


  • O crime do art. 310 é exceção a teoria monista, ou seja, aquele que entrega, confia ou permite o veículo responde pelo art. 310 e o outro indivíduo por outro crime do CTB, conforme o caso.

  • Errei a questão por ter estudado que tal conduta depende de perigo concreto, do contrário é mera infração administrativa. Vejam a explicação.

    Art. 310, CTB, é crime de perigo abstrato ou perigo concreto? A exigência de gerar perigo de dano concreto para o crime do art. 309, do CTB, também foi adotado pela sexta turma do STJ, para o crime em estudo (Art. 310), sob o argumento de que “não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta”. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012 (Informativo STJ n. 507). Neste contexto, não gerando perigo concreto de dano, a conduta seria mera infração administrativa prevista no art. 163 do CTB.
  • GABRITO letra C

    Se trata de exceção da teoria monista, pois cada responde por uma conduta:

    art. 306, CTB - dirigir

    art. 310, CTB - entregar a direção 

  • RECURSO REPETITIVOEntregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto. Decisão de 05/2015. 

    A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo(tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

    “Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.

  • desatualizada

  • cometeu crime mais ninguem pegou tudo certo..kk

  • Olá, meus amigos!

    A Súmula 575 do STJ, publicada, estabelece que “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. Assim, temos um crime de perigo abstrato!

  • ALT. "C" 

     

    Ambos são crimes de perigo abstrato.

     

    No sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9503/97 - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. EXAME DE SANGUE. FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA. PROVIMENTO. 1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez.

     

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • TEM UM MALA QUE AO INVES DE COLOCAR COMENTARIOS SOBRE, FICA POSTANDO, "VENHA PARTICIPAR DE GRUPO DE ESTUDO". É PRA COMENTAR A QUESTÃO SEU ZÉ RUELA.

  • crime se a policia pegar na blitz, não houve blitz nem sentença criminal transitada em julgado

  • Ambos são crimes de perigo ABSTRATO, ou seja, desnecessária a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado!

  • Leonardo Nishikawa, crime é o que tem tipificação penal como tal independentemente de ser pego ou não em Blitz ou condenação. A CF/88 estabelece em seu artigo 5º, XXXIX, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Em uma leitura contrário sensu crime é o que tem definição legal prévia. 

     

    Agora, falando sério e o que importa, o crime de entregar direção a quem está com condição psicomotora alterada é, remansosamente, classificado com de perigo abstrato. Assim, os dois agentes do fato acima relatado cometeram crime.

  • Vide comentário do colega Prosecutor MP.

  • CRIMES DE PERIGO CONCRETO DO CTB:

     

    1) Dirigir sem habilitação (art. 309 CTB) 

     

    Súmula 575 STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo

     

    Outra coisa: Sumula 720 STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. - apenas para conhecimento

     

    2) Trafegar em velocidade incompatível em locais como escolas, hospitais (art. 311 CTB)

     

    3) Racha (art. 308 CTB) - para a jurisprudência majoritária é crime de perigo CONCRETO...

     

    O restante é perigo abstrato. Sabendo disso você responde a questão.


    Gabarito: "C"

  • Gente, 306(apolo) e 310(afrodite) do ctb.
  • GABARITO C

     

    Apolo cometeu o crime de dirigir sob a influência de alcóol e Afrodite cometeu o crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa embreagada.

  • Acho que o colega Bruno AT se confundiu... os crimes que ele listou são, na verdade, de perigo ABSTRATO. 

  • Apolo cometeu o crime do Art 306 do CTB - Dirigir Embriagado

    Afrodite cometeu o crime do Art 310 do CTB - Entregar a direção de veiculo a pessoa que nao esteja em condição de faze-lo.

  • Entendi o que a questão propôs, mas eu recorreria.

    "Apolo estava visivelmente embrigado" não me garante que ele estava com seus níveis de alcoolemia acima da percentagem necessária para configuração de crime (acima de 0,3 por litro de ar alveolar). Assim, o cara poderia ter se embriagado com UMA cerveja - o que configuraria infração, mas não crime.

    Pra mim, só Afrodite cometeu crime.

  • Gabarito. C

    Ambos os crimes são de perigo abstrato só com essa informação já se acerta essa questão.

  • Concordo com o comentário do PRF Geralt de Rivia

  • Assertiva C

     Conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que:Apolo e Afrodite cometeram crimes


ID
1245367
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) é conduta atípica, punível exclusivamente na esfera administrativa, com multa, aplicada pelo órgão de trânsito competente.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    art. 291. CTB - Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal.


    Força!

  • Errado. 

    Violação de Suspensão/Proibição – art. 307 – violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.


  • Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293 (48h do trânsito em julgado da sentença condenatória), a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

  • A resposta certa é errada logo a resposta errada é certa, questão passível de anulação.

  • Reposta ERRADO.

    Tal conduta é tipificada como crime no CTB.

     Art. 307 – Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

  • GAB.ERRADO

    Novo artigo 162, II (a contar de 01/11/16):
    II - Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
    Infração – gravíssima;
    Penalidade – multa (três vezes);
    Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação do artigo 162, II dada pela Lei n. 13.281/16)

    -----------

    COMO ESSA CONDUTA TAMBÉM CONSTITUI CRIME DE TRÂNSITO,PODE SER ENQUADRADO NO:

    Violação de Suspensão/Proibição – art. 307 – violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
    Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

  • Importante:

    Existem dois tipos de suspensão:

    Administrativa - pela somatória de vinte pontos ou cometimento de infração de trânsito que preveja esta sanção de maneira direta (artigo 256, III e 265)

    Penal - suspensão criminal, de dois meses a cinco anos, aplicada pela autoridade judiciária, em determinados crimes de trânsito (artigo 292 a 296).

    Comete crime de transito apenas quem viola a suspensão quando aplicada penalmente, quando administrativamente, cabe tão somente a notificação.

    Tal entendimento foi referendado pelo CONTRAN, no Volume II do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução n. 561/15).

    Porém, a quesão é de 2014, contrário ao novo entendimento.

  • Errado. 

     

    Violação de Suspensão/Proibição – art. 307 – violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

     

    Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

  • O art. 307 trata da suspensão judicial, não há previsão penal caso a suspensão seja administrativa

     

     

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

     

            Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

     

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293 (QUARENTA E OITO HORAS), a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     

    Cuidado com o prazo de 48hrs, lembrar que no Detran eles não fazem nada pro mesmo dia!!! 

  • Errei a questão por esta respondendo em 2018.

  • Crime previsto no artigo 307 do CTB!

  • "Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) é conduta atípica, punível exclusivamente na esfera administrativa, com multa, aplicada pelo órgão de trânsito competente."

    Gabarito: ERRADO.

    A questão não está desatualizada! Ela estava errada em 2014 e continuaria errada mesmo se fosse aplicada atualmente (2019).

    Vamos por partes:

    Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) é conduta atípica ---> Errado. Violar a suspensão para dirigir quando imposta como sanção administrativa não é crime, mas violar a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir é sempre um crime visto que é uma medida que só pode ser imposta por decisão judicial. Não há sanção administrativa proibindo a obtenção da permissão ou habilitação para dirigir. A sanção administrativa trata apenas da "suspensão" do direito de dirigir ou da "cassação" da habilitação (para quem já a possui). A lei só se refere à "proibição de se obter a permissão ou habilitação" no capítulo XIX, que trata dos crimes de trânsito. De qualquer maneira, esse trecho do enunciado é a literalidade do art. 307, não há como estar errado!!!

    Mas, ainda assim, caso se considerasse que não há erro nesse trecho porque a conduta poderia ser atípica no caso de suspensão do direito de dirigir imposta como sanção administrativa, o trecho seguinte manteria a questão errada, como veremos:

    punível exclusivamente na esfera administrativa, com multa, aplicada pelo órgão de trânsito competente ---> Errado. O primeiro trecho poderia até ser considerado ambíguo, dando margem para o entendimento de que a banca não deixou claro se estava se referindo a uma sanção administrativa ou uma penalidade judicial, mas se essas duas interpretações são possíveis, então a afirmação de que é "punível exclusivamente na esfera administrativa" torna o enunciado errado, visto que poderia haver punição na esfera judicial caso se tratasse de violação à penalidade imposta judicialmente.

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    Fonte:

    http://www.ctbdigital.com.br/comentario/comentario307

  • Informativo: 641 do STJ – Direito Penal

    Resumo: É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.

    dizer o direito

  • Crime de Violação à Suspensão

           Art. 307. VIOLAR a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo de 48 horas, a PPD ou a CNH.

    O crime do art. 307 do CTB somente se verifica em caso de violação de suspensão ou proibição de dirigir imposta por decisão judicial (não vale suspensão imposta por decisão administrativa).

    GAB - ERRADO

  • EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA = ERRADO

    PODERÁ SER PENAL TAMBÉM.

    AVANTE GUERREIROS.

    GABARITO= ERRADO

    PARTIU PARA O EMPREGO DE 1230,00.

    DEUS ME AJUDE A SAIR DESSA.

  • Galera viajando...não tem nada de desatualizada na questão, continua ERRADA.

    "conduta atípica, punível exclusivamente na esfera administrativa"

  • VIOLAR SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA -> CASSAÇÃO DA PERMISSÃO

    VIOLAR SUSPENSÃO JUDICIAL -> CRIME DO 307 DO CTB

    (CESPE – PC/ES – Escrivão – 2011) Assinale a opção correta no que se refere aos crimes de trânsito. A) Responde por crime de trânsito o agente que viola a suspensão de dirigir veículo automotor. CERTO -> ENTEDE-SE QUE É A JUDICIAL.

  • Assertiva E

    Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) é conduta atípica, punível exclusivamente na esfera administrativa, com multa, aplicada pelo órgão de trânsito competente.

  • Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    GAB.: ERRADO

  • Questão errada. Porém o crime do art. 307 do CTB somente se verifica em caso de violação de suspensão ou proibição de dirigir imposta por decisão judicial (não vale suspensão imposta por decisão administrativa)

  • GABARITO: ERRADO.

  • VIOLAR A SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PPD OU CNH

    Segundo disposto no art. 307 do CTB, se o condutor violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código, incorrerá nas penas de:

    • DETENÇÃO → 6 meses a 1 ano; e
    • MULTA com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no §1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    §1º do art. 293 diz que: "Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação."

    • Deixou de entregar a PPD ou CNH em 48 horas? → DETENÇÃO e MULTA;

    [...]

    Logo, Gabarito: Errado, pois NÃO é conduta atípica, e NÃO é punível exclusivamente na esfera administrativa.

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Questão errada. Tipo de questão que vc marca, e torce pra dar certo.

    È sabido que a suspensão imposta por medida administrativa não acarreta crime, e sim, outra infração. Ainda, o crime do art. 307 do CTB somente se verifica em caso de violação de suspensão ou proibição de dirigir imposta por decisão judicial (não vale suspensão imposta por decisão administrativa)

  • Se a suspensão for decorrente de decisão administrativa ------> conduta atípica;

    Se a suspensão for decorrente de aplicação do CTB ------> CRIME, art. 307 do CTB;


ID
1270168
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Durante a Operação denominada Balada Segura, realizada na Avenida Ipiranga, nesta cidade, Brandão, sem habilitação, conduzindo o veículo de seu pai, foi abordado pelos 'ázuizinhos" e policiais militares na btitz, embora estivesse dirigindo regularmente, sem comprometer o nível de segurança do trânsito. Instado a apresentar os documentos do veículo, entregou ao policial militar uma carteira de habilitação falsificada. Constatada a falsificação, Brandão ofereceu duzentos reais ao policial para que o liberasse, fato que motivou sua prisão em flagrante. Submetido ao teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), constatou-se que o condutor apresentava concentração de álcool de três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, equivalente a seis decigramas de álcool por litro de sangue.

Com base nesses dados, é correto afirmar que Brandão cometeu os crimes de

Alternativas
Comentários
  • O crime de uso de documento falso, tipificado no Código Penal, absorve o crime de dirigir sem habilitação, de menor potencial ofensivo, previsto no Código Brasileiro de Trânsito. Logo, quem for flagrado neste duplo delito, de forma simultânea, não pode ser condenado de forma cumulativa.


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-dez-09/usar-documento-falso-absorve-crime-dirigir-habilitacao-tj-rs

  • Falta de habilitação: não gerando situação de perigo, há somente infração administrativa; se gerar dano, há crime.


    Diz o TJSP:


    "O acervo probatório não é capaz de afirmar que foi o motociclista que deu causa ao acidente de que foi vítima. Além disso, também não restou demonstrado nos autos que a falta de habilitação do segurado tenha sido a causa determinante do acidente. É necessário que, além da falta de habilitação, o condutor gere perigo de dano, ou seja, perigo concreto" (APL 40129970320138260224, j. 19.03.14).

    .

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Enunciado da questão é claro:

     "(...) embora estivesse dirigindo regularmente, sem comprometer o nível de segurança do trânsito. (...)"


    ATENÇÃO -- o crime de dirigir sem habilitação não é absorvido pelo uso de documento falso. Não existe razão lógica para isso, não é subsidiário, nem está contido no outro (complexo). Muito menos é crime progressivo.

  • Então pessoal, o uso de documento falso absorve ou não a falta de habilitação para dirigir? Qual é a resposta final definitiva? Obrigada.

  • Gostaria de saber tbm. Uso de documento falso absorve ou não a falta de habilitação para dirigir

  • Sobre a absorção: "Comete o delito previsto no art. 304 do CP o agente que, abordado por policiais rodoviários, apresenta CNH falsificada" (TJRS, AP 70022411409, Rel. Constantino Lisbôa de Azevedo, j. 24.1.2008).

    Velho aresto do STJ, REsp 606/SP, DJ 04.12.89: 

    "PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304). CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA APREENDIDA EM PODER DE MOTORISTA DIRIGINDO VEICULO. O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO DEPENDE, PARA SUA CONSUMAÇÃO, DA FORMA CORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE CADA DOCUMENTO. EXIGINDO O CODIGO NACIONAL DE TRANSITO QUE O MOTORISTA ''PORTE'' A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E A EXIBA QUANDO SOLICITADO, PORTAR A CARTEIRA PARA DIRIGIR E UMA DAS MODALIDADES DE USO DESSE DOCUMENTO. SE A CARTEIRA E FALSA, O CRIME DO ART. 304 DO CP SE CONFIGURA AINDA QUE A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO DECORRA DE EXIGENCIA DA AUTORIDADE POLICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATORIA DE PRIMEIRA INSTANCIA".

  • Não é questão de o uso de documento falso absorver ou não o delito de dirigir sem habilitação, ocorre que este é de perigo concreto, e a questão fala que ele estava dirigindo regularmente, sem comprometer o nível de segurança do trânsito. Não há este crime. 

  • Discordo do gabarito, tendo em vista que a dirigir sem CNH é crime de perigo concreto, mesmo no enunciado dizer que ele dirigia sem comprometer a segurança, ele foi flagrado embriagado, o que automaticamente demonstra o perigo concreto. E não há que se falar em o crime de uso de documento falso absorver o crime de conduzir veículo sem estar devidamente habilitado.

  • RESPOSTA C 

    Vou colocar os artigos do CP, para facilitar o estudo dos colegas, já que ninguém pôs ainda.

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.


    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.



    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 





  • Eu quero saber o porquê de não  tipifica-lo na  falta de habilitação para dirigir..

  • Embriaguez ao volante + inabilitação: o artigo 306 absorve o art. 309 (TJRS APCrim 70006184014). 

  • Súmula 720 do STF

    E art 32 da lei de contravenções penais

    Dirigir sem habilitação e sem gerar perigo é mera infração administrativa. Dirigir sem habilitação, gerando perigo,  art 309, CTB.


  • No caso do art. 309 do CTB, não houve sua configuração por tratar-se de crime de perigo concreto, ou seja, ainda que ele estivesse sem a habilitação, conduzia normalmente o veículo, não gerando qualquer tipo de dano (perigo). Responderá por infração administrativa, apenas.

  • IGUAL OU SUPERIOR a  três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões

    IGUAL OU SUPERIOR a seis decigramas de álcool por litro de sangue.

  • GABARITO: C

    crimes cometidos:

    uso de documento falso: apresentou cnh falsa na blitz.

    embriaguez ao volante: possuia nivel de 6decigramas(sangue) ou 0,3 miligrama(ar alveolar - pulmao)

    corrupção ativa: ofereceu dinheiro ao guardinha.

    p.s não cometeu falta de habilitação para dirigir (art.309 do CTB), pois este apesar de não possuir habilitação, não estava gerando perigo, já que dirigia regularmente.

  • Os casos envolvendo situações de crimes ou infrações administrativas de trânsito ainda parecem ser meio confusos. A meu juízo, existe uma certa imprecisão conceitual ou talvez terminológica.

     

    Primeiro, o crime do art. 309 do CTB segue a regra geral do Direito Penal: exige dolo.

     

    Depois, acredito que se deve reconhecer a diferença entre dirigir sem habilitação (isto é, sem ser habilitado, sem ter obtido autorização) e dirigir sem portar a CNH (que é mero documento ou prova de habilitação).

     

    Dirigir sem habilitação pode configurar o crime do art. 309.

     

    Dirigir sem portar a CNH pode configurar a infração administrativa do art. 162.

  • o fato de Brandão dirigir veículo sem a devida permissão (309, CTB) é fato ATIPICO pois NÃO GEROU PERIGO DE DANO. Trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, exige-se a comprovação do risco ao bem protegido.

  • § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 deci-gramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 mili-grama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    Sangue 6 deci-gramas: 0,6g – quase 1 grama.

    Ar 0,3 mili-grama:         0,0003g – longe de ser um mísero miligrama.

  • As duas coisas são completamente diferentes:

     

    1) Habilitação falsa + uso >>> Responde somente pela falsidade, sendo o uso post factum impunível (a questão não diz se foi ele quem falsificou a carteira. Portanto, responderá pelo uso de documento falso).

     

    2) Não possuir carteira de habilitação >>> Só responde pelo crime se gerar perigo concreto de dano, o que não ocorreu na questão.

  • O X da questão é saber que para caracterizar o crime do art. 309, tem que gerar o perigo de dano. E podemos ver no início da questão, fala que o rapaz dirigia de forma segura e sem comprometer a fluidez do trânsito. Sendo assim, cometeu todos os restantes dos crimes, menos este mensionado.

  • Brandão, Malandrão

  • Boa questão...!

  • ....

    c) uso de documento falso (art.304 do CP), corrupção ativa (art.333 do CP) e embriaguez ao volante (art.306 do CTB).

     

     

    LETRA C – CORRETA – In casu, a questão não mencionou que o agente estava dirigindo gerando perigo de dano, portanto não há o que se falar na conduta tipificada no art. 309 do CTB. Noutro giro, não existe essa situação de consunção, absorção do uso do documento falso com dirigir sem habilitação. Nesse sentido, Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 340):

     

     

    “Quando uma pessoa está dirigindo veículo de forma a gerar perigo de dano e, ao ser parado por policiais, apresenta habilitação falsa, responde pelo crime do art. 309 do Código de Trânsito em concurso material com o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).

     

    Há de se lembrar que o estado de necessidade exclui o crime: quando o agente dirige sem habilitação para socorrer pessoa adoentada ou acidentada que necessite de atendimento médico, ou, ainda, em outras situações de extrema urgência. ” (Grifamos)

  • O TIPO DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO EXIGE PERIGO CONCRETO!!!

  • Basta lembrar que existem 2 tipos penais no CTB que exige perigo concreto:

    1) Dirigir sem habilitaçãp

     

    2) Velocidade incompatível em alguns locais (escola, hospitais etc.)

  • Para caracterizar o crime do art.309, o agente teria que apresentar uma situação de risco em concreto. 

  • apresentar 0,3 miligramas no etilômetro não é crime, crime é quando apresentar 0,34mg, ta errado o gabarito

  • Kalleb Luan Andrade Jorge, negativo.

    três décimos de miligrama por litro já é o valor considerado, a questão diz que foi este o valor constatado e não que este foi o valor medido pelo aparelho, logo se é o constatado é sim crime.

  • ótima questão, acertei, nada mal pru'm mero guardinha de trânsito.

  • Gabarito letra C.

    Condutas:

    1) Brandão, sem habilitação... sem comprometer o nível de segurança do trânsito: conduta atípica, pois o tipo do art. 309, CTB, exige, para sua configuração, que a conduta gere perigo de dano, o que não aconteceu no caso;

    2) entregou ao policial militar uma carteira de habilitação falsificada: conduta típica de uso de documento falso (art. 304, CP).

    Obs.: Por que não seria falsa identidade (art. 307, CP)? Porque o tipo do art. 307, CP, constitui-se na atribuição de falsa identidade perante terceiro, mas sem usar documento para isso;

    3) Brandão ofereceu duzentos reais ao policial para que o liberasse: conduta típica de corrupção ativa (art. 333, CP):

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: pPena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa;

    4) concentração de álcool de três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões: conduta típica prevista no art. 306, CTB, sendo crime de perigo abstrato, o que configura o crime pela só conduta de dirigir embriagado, mesmo que não gere perigo de dano, diferentemente do tipo do art. 309, CTB.

  • Para quem não é de Porto Alegre:

    Azulzinho = funcionário da Empresa Pública de Transporte e Circulação de Porto Alegre.


ID
1274890
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Na direção de um veículo automotor, X atropelou um transeunte. Embora não corresse risco pessoal, X não socorreu a vítima.

Julgado por homicídio culposo, o réu teve sua pena aumentada

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    CTB

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

  • (C)

    Ademais, diferenciação do 298 Circunstâncias agravantes para 302 Aumento de pena para:


    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)  

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;  

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • RAPAZ, A CESGRANRIO COBRANDO QUANTITATIVO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA MOTORISTA DA LIQUIGÁZ?

    FICO PENSANDO SE ORGANIZAREM CONCURSO PARA JUIZ FEDERAL...

  • Homicídio Culposo (24): detenção, de DOIS a QUATRO anos.

    Aumentada a pena de UM TERÇO à METADE: SEM Habilitação; Sobre faixa de pedestre ou calçada; Não Prestar Socorro; Motorista (carga ou passageiro).

  • RESUMO HOMICÍDIO CULPOSO DO CTB:

     

    *Detenção, 2-4 anos + suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD

     

    *Aumento de pena: 4 P's

    1º P) Não Possuir PPD ou CNH

    2º P) Faixa de Pedestre ou calçada

    3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

     

    * Qualificadora (2018):

    sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • Assertiva C

     não socorreu a vítima. o réu teve sua pena aumentada de um terço à metade

  • gabarito C - art 302 § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:        

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;        

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.


ID
1274908
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O CTB considera crime de trânsito dirigir veículo automotor em vias públicas sem habilitação ou com o direito de dirigir cassado.

A pena prevista para quem for flagrado nessa situação é

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    CTB

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


  • Questão incompleta! E o examinador ainda coloca a letra a). Sacanagem isso! Seria só infração mesmo.

  • essa questão esta incompleta, pois na frase não diz GERANDO PERIGO DE DANO. 

  • Se não há perigo de dano, não há crime. Poderia ser anulada.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Em regra, as penas são de detenção de 6 meses a 1 ano. Exceto:

     

    - Homicídio culposo: 2 a 4 anos.

    - Lesão corporal culposa: 6 meses a 2 anos.

    - Álcool e Racha: 6 meses a 3 anos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Cadê o perigo de DANO??? isso é só infração!! Art.309 incompleto.

  • Deixar de Prestar Socorro à vítima; Fugir do acidente; Não Entregar habilitação Cassada ou Suspensa; Dirigir SEM Habilitação, Cassada ou Suspensa (gerando perigo de dano); Permitir, Confiar ou Entregar veículo a pessoa: COM Habilitação cassada, suspensa, SEM possuir Habilitação, SEM condições de dirigir com segurança; Velocidade Incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, terminais, logradouros estreitos, ou aglomeração de pessoas, gerando perigo de dano. Adulterar local de acidente (inovar artificiosamente) (61): detenção, de SEIS meses a UM ano ou multa.

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no Código de Trânsito, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Pessoal procura muito pêlo em ovo.. Se fosse questão da Cespe de "Certo ou Errado" poderiámos alegar que a questão está incompleta. Mas em questões desse tipo, marca a certa e segue o jogo!

  • Enunciado da questão errado...."trânsito dirigir veículo automotor em vias públicas sem habilitação ou com o direito de dirigir cassado." NÃO É CRIME E SIM INFRAÇÃO. Cuidado com as respostas turma, se não for ajudar não atrapalha!

  • Sei que reclamar aqui é inútil.....,mas decorar penas tbm é!

  • gabarito D

    detenção de seis meses a um ano ou multa

    sem mimimi

  •   Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

            Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • O enunciado afirma que é crime e não faz uma pergunta se é ou não é...se perguntasse se é crime ou infração beleza.

    Mas faz a afirmação e pergunta sobre as PENAS.

    Apenas entendam o que é pedido na questão e parem de brigar com a banca, isso não adianta de nada.

  • a assertiva está errada, mas dá de responder tranquilamente. Está errada porque SOMENTE É CRIME se, e somente se, estiver gerando perigo de dano.

  • Assertiva D

    detenção de seis meses a um ano ou multa


ID
1287565
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo a lei brasileira, tratando-se de condução de veículo automotor,

Alternativas
Comentários

  • Sobre a ASSERTIVA A

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

      I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

      II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

      III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

      IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • ASSERTIVA B

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts.  arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

      I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

      II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente

      III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

      § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.


  • LETRA C

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

     Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


  • LETRA "D"

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    LETRA "E" (CORRETA) 

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.  Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • LETRA E:

    Data de publicação: 18/11/2011

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 302 , PARÁGRAFO ÚNICO , III , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MOTOCICLISTA QUE REALIZA ULTRAPASSAGEM E, NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, ATROPELA A VÍTIMA MENOR DE IDADE QUE ATRAVESSAVA A VIA PARA PEGAR O ÔNIBUS QUE SE ENCONTRAVA PARADO NO PONTO. CAUSA DE AUMENTO. OMISSÃO DE SOCORRO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUGA DO LOCAL SEM A PRESTAÇÃO DE SOCORRO. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A MAJORANTE. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE AMEAÇA A SUA INTEGRIDADE FÍSICA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. "I - É inviável a desconsideração do aumento de pena pela omissão de socorro, se verificado que o réu estava apto a acudir a vítima, não existindo nenhuma ameaça a sua vida nem a sua integridade física. II - A prestação de socorro é dever do agressor, não cabendo ao mesmo levantar suposições acerca das condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta, sendo que a determinação do momento e causa da morte compete, em tais circunstâncias, ao especialista legalmente habilitado" (STJ, REsp. 277.403/MG, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 4-6-2002).


  • A) Sem previsão para "estacionamento de veículos";

    B) Aplica-se a L. 9099/95 no que for cabível;

    C) 6 dg de álcool/litro de sangue;

    D) É crime.

    E) Art. 304, p.ú, CTB - CORRETA!

  • A) art. 302, paragrafo unico, II, CTB

    B) art. 291, p. 1o, I, CTB

    C) art. 306, p. 1o, I, CTB

    D) art. 305, CTB

    E) art. 304, paragrafo unico, CTB
  • Acrescentando...

    Nota-se no que tange os questionamentos realizados pelas bancas sobre a lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), tentam, principalmente, confundir os seguintes dispositivos:

    Art. 298 (Sempre agravam a pena)

    Art. 302, § 1o (Causa de aumento de pena no Homicídio Culposo)

    Art. 291, § 1o  (Casos da não aplicação do JECRIM)


    Assim, para acertar tal pergunta clássica, esquematizei tais dispositivos legais, quem tiver interesse, inclua em seus resumos, senão vejamos:


    Art. 291, § 1o  Crimes de lesão culposa NÃO aplicará JECRIM:

    1-Influencia de ALCOOL;

    2-Em via pública, corrida (RACHA);

    3-Velocidade + DE 50 KM


    Art. 298 - Causas que sempre AGRAVAM a pena:

    1-Dano p/mais de 2 pessoas; (PESSOA)

    2-Veiculo SEM placa; (OBJETO)

    3- Sem CNH; (OBJETO)

    4-CNH diferente; (OBJETO)

    5-Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)

    6-Veiculo adulterado, afeta a segurança; (OBJETO)

    7-Faixa de transito temporária ou permanente destinada a pedestres; (OBJETO)


    Art. 302, § 1o No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

    1- Sem CNH; (OBJETO)

    2-Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)

    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa; (PESSOA)

    4- Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)


    OBS 1: LESÃO CORPORAL - As possibilidades da não aplicação no JECRIM NÃO se repetem nos demais (ALCOOL1, RACHA2, 50KM3)


    OBS2: Homicídio a PESSOA aumenta-se de 1/3 a Metade (4 formas): Aplica-se a Pessoa (2) + Objeto (2):  PESSOA = Socorro a Pessoa e Transporte de Pessoa; OBJETO = CNH e Faixa;


    OBS 3: Sempre AGRAVAM: das 7, 3 são as do homicídio Culposo. 5 para OBJETOS e 2 para PESSOAS.


    GABARITO: “E”


    Força Guerreiros, Rumo à Posse¹ 

  • Sobre a letra E: Em que pese ser verdadeiro crime impossível,  por absoluta impropriedade do objeto (art. 17, CP), mas é o que ta previsto no par. único do 304, CTB.

  • Show de bola Jorge Florencio. Parabéns. 


  • De grande monta o comentário de Jorge Florencio.


    Eu chamo o art. 291,§1° de " o lado negro da lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor " :)
  • Salvo se a morte for perceptível por qualquer pessoa, a morte instantânea NÃO  afasta o aumento de pena de FUGIR ou NÃO PRESTAR SOCORRO no homicídio culposo.

  • Errei de bobeira, pois confundi a omissão de socorro de que trata a alternativa  E da majorante do art. 302, inc III. Pois, conforme o prof. Rogério Sanches, se a morte da vítima for instantânea, não incide a majorante do inciso III.

  • CONFIGURA Omissao de socorro ainda que ocorra = MORTE INSTANTÂNEA / SOCORRO POR TERCEIROS / LESÕES LEVES
  • Roberto onde está previsto isso que vc falou?
  • Iron Man, segue a resposta do seu questionamento:

     

    Informativo nº 0554
    Período: 25 de fevereiro de 2015.

    Quinta Turma

    DIREITO PENAL. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA E OMISSÃO DE SOCORRO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4°, do CP - deixar de prestar imediato socorro à vítima -, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. Com efeito, o aumento imposto à pena decorre do total desinteresse pela sorte da vítima. Isso é evidenciado por estar a majorante inserida no § 4° do art. 121 do CP, cujo móvel é a observância do dever desolidariedade que deve reger as relações na sociedade brasileira (art. 3º, I, da CF). Em suma, o que pretende a regra em destaque é realçar a importância da alteridade. Assim, o interesse pela integridade da vítima deve ser demonstrado, a despeito da possibilidade de êxito, ou não, do socorro que possa vir a ser prestado. Tanto é que não só a omissão de socorro majora a pena no caso de homicídio culposo, como também se o agente "não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante". Cumpre destacar, ainda, que o dever imposto ao autor do homicídio remanesce, a não ser que seja evidente a morte instantânea, perceptível por qualquer pessoa. Em outras palavras, havendo dúvida sobre a ocorrência do óbito imediato, compete ao autor da conduta imprimir os esforços necessários para minimizar as consequências do fato. Isso porque "ao agressor, não cabe, no momento do fato, presumir as condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta. Tal responsabilidade é do especialista médico, autoridade científica e legalmente habilitada para, em tais circunstâncias, estabelecer o momento e a causa da morte" (REsp 277.403-MG, Quinta Turma, DJ 2/9/2002). Precedente citado do STF: HC 84.380-MG, Segunda Turma, DJ 3/6/2005. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014, DJe 19/12/2014.

     

    Abraços!

  • poderá??

  • LETRA E CORRETA 

    ACABEI DE ERRAR UMA QUESTÃO EXATAMENTE PQ MARQUEI O "PODERÁ" 

    A RESPOSTA CORRETA MUDA DE BANCA PRA BANCA ...

    VAMOS PRA CIMA, BONS ESTUDOS E RUMO À POSSE !!!

  • Bem verdade que pela letra da lei a morte instantânea não afasta a causa de aumento de pena prevista no tipo de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Malgrado seja esse o teor legal, há decisão do STJ mitigando por óbvio o teor na norma ínsita no CTB. senão vejmos: 

    DIREITO PENAL. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA E OMISSÃO DE SOCORRO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4°, do CP - deixar de prestar imediato socorro à vítima -, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.

     

    (REsp 277.403-MG, Quinta Turma, DJ 2/9/2002). Precedente citado do STF: HC 84.380-MG, Segunda Turma, DJ 3/6/2005. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014, DJe 19/12/2014.

  • GABARITO E.

     

    TEM OMISSÃO DE SOCORRO MESMO QUE OCORRA MORTE INSTANTÂNEA OU O SOCORRO TENHA SIDO PRESTADO POR TERCEIROS.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • São causas de aumento de pena 1/2 a 1/2 no homicídio culposo:

    Sem CNH(OBJETO)

    Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)

    Deixar de prestar Socorro a pessoa; (PESSOA)

    Profissão de transporte de pessoas(PESSOA)

    Se aplica as disposições do JECRIM no homicídio culposo, desde que o agente (art. 291, § 1, incisos I, II e III do CTB):

    Não tenha cometido o crime na pratica de racha

    Sob influencia de alcool ou substância de efeito analogo

    Velocidade superior a máxima permitida, em 50 km/h 

     

  • Para confuguração do crime é necessário o percentual de álcool ser igual ou superior a 0.34

    0,00 ----- 0.04 NÃO HÁ INFRAÇÃO

    0.05 ---- 0.33 HÁ INFRAÇÃO

    0.34 -- HÁ CRIME + INFRAÇÃO.

     A MARGEM DE ERRO DO APARELHO É 0.04 

     

  • Independentemente da circunstância o agente tem de prestar socorro.

  • GAB. E

  • Gabarito: E.

    Item A: errado. Não existe esse aumentativo para quando o crime ocorrer em “área de estacionamento de veículos”.

    Art. 302, § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Item B: errado. Em regra, a Lei 9.099/95 é aplicada. Lembre que existem 3 exceções:

    Art. 291, § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Item C: errado. O índice é de 6 dg de álcool/litro de sangue.

    Art. 306, § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (...)

    Item D: errado. É o crime previsto no seguinte dispositivo:

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Item E: certo. O CTB prevê que o condutor deve prestar socorro inclusive neste caso:

    Art. 304, parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • O art.  do  determina que "aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do  e do , se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº , de 26 de setembro de 1995, no que couber."

  • Assertiva E

    poderá haver crime de omissão de socorro ainda que a vítima tenha sofrido morte instantânea.

  • RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAJORANTE RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO. CARACTERIZAÇÃO. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.004 - GO (2013/0219024-8) 

    A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser irrelevante, no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o fato de a vítima ter falecido imediatamente no acidente para a incidência da causa de aumento de pena relativa à omissão de socorro, uma vez que não compete ao condutor do veículo levantar suposições sobre as condições físicas da pessoa lesionada a fim de deixar de prestar o devido auxílio.  

  • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    GAB: E

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas.
     
    A. INCORRETA. Não há previsão para aumento de pena nos casos em que o agente cometa o crime do art 302 em ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS (art. 302, §1º);
     
    B. INCORRETA. De acordo com o §1º do art. 291 do CTB, aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995;
     
    C. INCORRETA. A conduta prevista no art. 306 do CTB é constatada por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
     
    D. INCORRETA. O crime do art. 305 do CTB independe de resultado naturalístico. É crime de mera conduta. Além disso, o fugir não é uma faculdade do agente;
     
    E. CORRETA. É o que determina o parágrafo único do art. 304 do CTB.
    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou QUE SE TRATE DE VÍTIMA COM MORTE INSTANTÂNEA ou com ferimentos leves.

     
     
    Gabarito da questão - Letra E

  • Assertiva E

    poderá haver crime de omissão de socorro ainda que a vítima tenha sofrido morte instantânea.


ID
1323106
Banca
FUNCAB
Órgão
POLITEC-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com base na nova Lei Seca nº 12760/2012, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, marque a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Justifica para o item incorreto, segue:

    Art. 306, CTB -  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:        

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.  

  • A opção B Incluiu as medidas administrativas como penalidades. Que loucura!

  • Avisem ao examinador que recolhimento de habilitação e retenção do veículo NÃO  são penalidades e sim medidas administravivas!! 

  • 0,3 miligrama por litro de ar alveolar; 0,34mg auferido em aparelho etilométrico, pela margem de erro.

  • Letra D

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:>> QUALIFICA os crimes de homicídio culposo (art. 302)  e lesão corporal culposa (art. 303) na direção de veículo automotor.>>Não é um crime de menor potencial ofensivo, pois o crime de embriaguez ao volante não admite transação penal (máx. 2 anos), mas nada impede a incidência de suspensão condicional do processo.(máx. 1 ano)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    Obs. perceba que a substância é o art. 306 ao contrário, ou seja, 603; decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

    Obs. Para fins de autuação administrativa, não será necessário aguardar o resultado dos exames de sangue ou clínico para a comprovação dos testes iniciais realizados durante a fiscalização de rotina.

  • Pessoal fala mal do Cespe, mas é básico saber diferenciar penalidades de medidas administrativas.


    Ao misturá-las, comete-se um erro crasso.



    CTB


    Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

           I - advertência por escrito;

           II - multa;

           III - suspensão do direito de dirigir;

           IV -          (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)   Era a apreensão.

           V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

           VI - cassação da Permissão para Dirigir;

           VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem


    Mnemônico: CASCMF


    Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

           I - retenção do veículo;

           II - remoção do veículo;

           III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

           IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

           V - recolhimento do Certificado de Registro;

           VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

           VII -  (VETADO)

           VIII - transbordo do excesso de carga;

           IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

           X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

           XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.   


  • Os caras não sabem a diferença de penalidade pra medida administrativa

  • a) A alteração da capacidade psicomotora do motorista será confirmada pelo agente fiscalizador por, pelo menos, um dos seguintes procedimentos: exame de sangue, exames realizados por laboratórios especializados indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente e teste do bafômetro, entre outros.

    O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não dispõe que será o agente fiscalizador que irá confirmar o dipostos no art. 306, § 2°. É bem verdade que o teste de alcolemia, video, prova testemunhal etc., será precedido pelo agente fiscalizador. Mas quanto ao exame de sangue, perícia, toxicológico etc., estes serão realizados por outros agentes, os quais dispunham de equipamentos e são as autoridades competentes para relização de tais procedimentos.  

    Por isso, considero esta questão também como errada.

     

  • Para que se determine crime, deve ser acima de 0,34mg de álcool. Já infração, acima de 0,05mg

  • Encontramos erro na alternativa B ao colocar medidas administrativas como penalidade, isso é básico, um erro grotesco.

  • Gabarito errado!

    A banca considerou a letra D, entretanto, têm 2 respostas incorretas.

    B) Recolhimento da habilitação e retenção do veículo não são penalidades.

    D) Concentração igual ou superior a 0,1 miligrama de álcool por litro de ar alveolar caracteriza crime de trânsito.

  • Assertiva D INCORRETA.

    Concentração igual ou superior a 0,1miligrama de álcool por litro de ar alveolar caracteriza crime de trânsito

  • PENALIDADE E MEDIDA ADMINISTRATIVA SÃO IGUAIS ? KKKK

  • Penalidade: Recolhimento da CNH

    Só na FUNCAB.... !!!

  • DESDE QUANDO ESSA LETRA B ESTÁ CORRETA MEU SENHOR?


ID
1361425
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Todos os enunciados abaixo correspondem a causas que aumentam a pena de um terço à metade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B".

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)(Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    V -(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)


  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


  • Acerca do Art. 291 e suas exceções nos incisos I, II e III, observa-se que a ação será pública incondicionada, conforme o disposto no § 2º do referido artigo.com isso, o legislador enterra de vez as teses do dolo eventual aos crimes de homicídio e lesão corporal no transito na direção de embriaguez ao volante, visto que a Lei está admitindo a existência de lesão corporal em situação de racha, embriaguez ao volante, dando maior rigor penal na sua ocorrência.

  • LETRA B

    Causas de AUMENTO DE PENA nos crimes de Homicídio Culposo na direção de veículo automotor (Art. 302 CTB):

    I - não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;

    II - praticar em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.


    Art. 291, III, CTB

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    Não é causa de AUMENTO DE PENA.

  • Karla Celeste, o problema da questão não é esse. A questão requer entendimento Jurisprudencial.

    Recentemente, houve alteração no CTB (Lei 12.971/2014). No entanto, o STF já entedia que o crime de homicídio nas circunstâncias do art. 291, §1º, III, do CTB, é praticado com DOLO EVENTUAL, ou seja, o condutor ao dirigir acima de 50 km/h daquela velocidade permitida para a via ASSUME O RISCO. Assim, nas circunstâncias do art. 291, §1º, III, do CTB, em se tratando de homicídio, haverá o DOLO (homicídio doloso) e não incorrerá em homicídio culposo, como mencionado no comando da questão. 


    Tal entendimento também serve para o "racha" (291, §1º, II, do CTB) e para "embriaguez ao volante" (291, §1º, I, do CTB).

    Avante....

  • Concordo com o raciocínio da Karla Celeste, o ítem "b" seria agravante e não causa de aumento de pena, o enunciado não pede entendimento de tribunal como discorre o colega Thiago a baixo.

  • Existe AUMENTO DE PENA e existe AGRAVANTE.

    São coisas diferentes.

    Na Art. 302 - PRATICAR HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

    § 1º - É AUMENTADA DE 1/3 à metade.

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    V -(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    Art. 298. São circunstâncias que sempre AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • ALGUM MACETE PRA LEMBRAR AS AGRAVANTES E AS MAJORANTES DO CTB?

  • Thiago Tagliaferro,

     

    Esse entendimento é esdrúxulo. O STF, não sei em qual decisão, se previu isso, ignorou todas as teorias que buscam explicar o dolo eventual e diferenciá-lo quanto à culpa consciente. Quer dizer então se, com pressa de assistir o jogo do meu time, ultrapasso a velocidade permitida em 50km/h para chegar mais rápido, estaria ASSUMINDO RISCO de matar pessoas? 

     

    Isso seria uma aberração considerando a dogmática penal brasileira e o direito comparado (principalmente o alemão).

     

     

  • Ainda não sei uma forma de acertar esse tipo de questão. Por enquanto só torço pra não cair.

  • GABARITO "B".

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)(Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    V -(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • Apenas para complementar:

     

    Vale a pena observamos que as causas de aumentativo de pena só tem aplicação para os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal na direção de veículo automotor, enquanto as formas agravantes são aplicadas em todos os crimes de trânsito. Entretanto, não podemos ignorar que quando a agravante for uma causa elementar do crime, ou mesmo quando for uma das três causas comuns de aumentativo, será aplicada a específica ou a própria elementar do caput do crime, ou seja, as causas agravantes são subsidiárias às causas de aumento e ao próprio elementar do crime.

     

    Por exemplo: no crime previsto no Art. 309, dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para dirigir ou habilitação, ou, ainda, se cassado o direto de dirigir, gerando perigo de dano, não irá gerar agravante genérica, já que o próprio texto contém a elementar do tipo. Do contrário, teríamos claramente um caso de bis in idem.

     

    Erros, avisem-me.

  • +1/3 a 1/2:

    - Sem cnh

    - Profissão de transporte

    - Faixa ou calçada

    - Omissão de socorro

     

     

    PAZ

  • MACETINHO MAROTO PARA NÃO ERRAR MAIS:

    SOFÁ CETRAN

    I- Sem PPD ou CNH

    II- Faixa de pedestres ou na Calçada

    III- Omissão de socorro

    IV- Transporte de passageiros (no exercício de sua profissão ou atividade)


    Refere-se ao art. 302, §1º do CTB.


    Foco no objetivo guerreiros!


  • 50 KM/h acima da máxima permitida é uma das hipóteses, dentro da lesão corporal culposa (art. 303), em que a lei 9099 não será abarcada.

  • Estranho, pois ao assumir o volante sabendo de sua condição ele assume a responsabilidade eu interpretei haver dolo.

    De fato tem de se decorar a letra da lei.

  • a letra b não é agravante ao contrário do que alguns comentaram.

    É hipótese que torna a lesão corporal ação penal pub. Incondicionada.

  • Concurseiro Resiliente sue comentário está equivocado.

    Segue o Correto:

    MACETINHO MAROTO PARA NÃO ERRAR MAIS:

    SOFÁ CETRAN

    I- Sem PPD ou CNH

    II- Faixa de pedestres ou na Calçada

    III- Omissão de socorro

    IV- Transporte de passageiros (no exercício de sua profissão ou atividade)

    Refere-se ao art. 302, §1º do CTB.

  • NÃO FA/ÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;      

    III - deixar de prestar socorro (OMISSÃO), quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         

  • SEMPRE AGRAVAM:

    • Dano potencial para 2 ou + pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    •Veículo sem placas / falsas ou adulteradas;

    • Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação / categoria diferente

    • Profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    • Veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    • Sobrefaixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • *Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor , a pena é aumentada de 1/3 à metade , se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    * II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    III - deixar de prestar socorro , quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.       

  • BIZU que aprendi na aula do grande mestre Prof. Pedro Canezin

    "NÃO FAÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS"

    • Causas AUMENTATIVAS dos CRIMES do CTB :

    1. -NÃO habilitado
    2. -FAixa de pedestre/CAlçada
    3. OMISSÃO de socorro
    4. no exercício de profissão ou atividade de condutor de veículo de transporte de PASSAGEIROS

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    No crime do art. 302, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;        
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros

     
     
    Portanto, a única alternativa que não representa um caso de aumento de pena do crime do art. 302 do CTB é a letra B.
     
     
    Gabarito da questão - Letra B


ID
1375897
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre as leis penais especiais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Dados Gerais

    Processo:RC 71002347235 RS
    Relator(a):Cristina Pereira Gonzales
    Julgamento:14/12/2009
    Órgão Julgador:Turma Recursal Criminal
    Publicação:Diário da Justiça do dia 17/12/2009

    Ementa

    DELITO DE TRÂNSITO. FALTA DE HABILITAÇÃO. ART 309CTB. PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO COMPROVADO.

    Ausente prova inequívoca acerca do perigo de dano concreto à segurança viária produzido pela conduta do réu, haja vista as contradições da prova acusatória, impositiva a sua absolvição. DESACATO. ART. 331CP. EXISTÊNCIA E AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS. Réu que ofende policiais militares no exercício de suas funções, chamando-os de `porcos¿ e `filhos da puta¿, comete o delito de desacato, pois demonstra desrespeito e desprestígio com relação à autoridade. Delito que se consuma com a palavra grosseira ou o ato ofensivo contra a pessoa que exerce a função pública, incluindo ameaças e agressões físicas. PORTE DE ARMA BRANCA. ART 19LCP. REGULAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Correta a decisão que absolveu o acusado. Ao contrário do que ocorre em relação às armas de fogo, inexiste regulamentação de licença para porte ou uso de armas brancas, não se configurando, assim, a contravenção penal do art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41. RECURSO DO MP DESPROVIDO POR MAIORIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002347235, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 14/12/2009)


  • Qual o erro da letra "c"?

  • Helder, acredito que o erro da letra C esteja no fato de ser possível a substituição da PPL em PRD para o condenado à pena mínima sem incidência de causa de diminuição de pena. Isso porque a pena mínima é de 5 anos, não se aplicando o artigo 44 do CP (que exige que a pena aplicada não seja superior a 4 anos).

  • Letra E

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Após o Supremo Tribunal Federal ter declarado inconstitucional a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, é possível a substituição referida para o condenado à pena mínima prevista para as condutas elencadas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando não reconhecida qualquer causa de diminuição da pena, caso o agente seja primário, ostente bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas.

    O erro da letra C ficou por conta da omissão do requisito " integrar organização criminosa", lembrando que esses requisitos do art 33, parágrafo 4, DEVEM SER CUMULATIVOS para que possam gerar a diminuição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF e STJ.


  • Com relação a letra "A", a referida Lei 7.853/89 só prevê um crime:


    Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

    I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

    II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
    III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

  • Alternativa A - Errada:

    Apenas o art. 8º da lei define crimes, dentre os quais não se encontra lesão corporal:

    Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

      I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

      II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

      III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;

      IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;

      V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

      VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.


    Alternativa B: CORETA.

    Conforme entendimento doutrinário e jurisprudências colacionadas pelos colegas, trata-se de CRIME DE PERIGO CONCRETO.


    Alternativa D. ERRADA

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Alternativa E. ERRADA

    STF. HC 86.320/SP informativo 445.


  • Alternativa C: ERRADA

    A pena mínima do art. 33 é de 5 anos.

    O CP exige pena de até 4 anos para substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos.

    Então qual a utilidade da declaração de inconstitucionalidade do STF? Ora,  além da lei prever outros crimes cuja pena enquadra-se no limite do CP, pode acontecer de existir uma causa de diminuição de pena (terceira fase) permitindo a redução da pena abaixo do mínimo legal. Lembrando que apenas na terceira fase (causa de diminuição) pode ocorrer redução abaixa do mínimo legal.

    Veja-se que a questão declarou expressamente que não houve causa de diminuição.

    E o fato do agente ser primário e ostentar bons antecedentes? São circunstâncias atenuantes e como tais, são consideradas apenas na segunda fase de aplicação da pena (não admitem redução abaixo do mínimo legal).

    Para finalizar, o fato do agente não se dedicar a atividades criminosas (além de ser primário e de bons antecendetes), não acarretaria o cabimento do "tráfico privilegiado"? Em tese sim. Contudo a banca deixou expresso que a pena seria a do caput (reclusão de 5 a 15). Além disso, prevalece que a terminologia "tráfico privilegiado" é inadequada, pois a hipótese do art. 33, § 4º seria (tecnicamente falando) uma hipótese de Causa Especial de Diminuição da Pena e o enunciado deixou EXPRESSO que não houve nenhuma causa de diminuição. Cumpre apenas acrescentar que o art. 33, § 4º preve um outro requisito para a incidência do "tráfico privilegiado", qual seja, "...nem integre organização criminosa.". Assim, pode ser que a lógica do examinador tenha sido: "ele não se dedica a atividades criminosas, mas integra uma organização criminosa" (hein?!). Lógica esdrúxula né?! Mas para a primeira fase é isso aí.

  • Nos termos do Enunciado 98 do FONAJE, o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a posse da devida habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado.

  • E qual o motivo de colocar esse "sempre" na questão?!? Só para fazer a gente ficar com medo de marcar!!! Tudo para derrubar o concurseiro... AFF... 

  • a)  A lesão corporal contra portador de deficiência está previsto no código penal. A lei 7853 trata do crime de discriminação do portador de deficiência art. 8º.

    b)  Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    RECURSO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. DIREÇÃONÃO-HABILITADA. ART.309 DO CTB. PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. Dirigir sem a devida permissão ou habilitação, sem causar perigo de dano concreto, constitui tão-somente infração administrativa, conforme prevê o art. 162 , III , da Lei 9.503 /97. Para a imposição de sanção penal, com todos os reflexos dela decorrentes, é exigida a prova do perigo de dano, o que não ficou demonstrado na espécie. Reconhecida, assim, a atipicidade da conduta. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002006021, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 06/04/2009)

    Realmente sempre que não houver prova de perigo concreto é infração administrativa....

    c)  a lei no art. 33, p. 4 traz " as penas poderão ser reduzidas..., desde  que  o agente  seja  primário,  de  bons  antecedentes,  não  se  dedique  às  atividades criminosas nem integre organização criminosa". a lei traz 4 requisitos cumulativos, na falta de um não há benefício.

    d)  Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    Na pergunta não excepciona, mas a lei, acima, traz os nativos ou em rota migratória...

    e)  Art. 115- São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • ACHO QUE O ERRO DA LETRA "C" É QUE DIZ QUE "é possível a substituição referida para o condenado à pena mínima prevista para as condutas elencadas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06" a pena mínima prevista no caput é 5 anos, portanto não cabe substituição por restritiva de direitos, vez que no máximo a pena poderia ser de 4 anos (Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo).





  • A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo(tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).


    Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto. 


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Entregar-ve%C3%ADculo-a-quem-n%C3%A3o-pode-dirigir-%C3%A9-crime-que-n%C3%A3o-exige-prova-de-perigo-concreto

  • Deborah Holanda, acredito que não esta desatualizada não, visto que esse julgado refere-se ao crime do art. 310, enquanto a questão refere-se ao crime do 309.

  • Olá Deborah,

    O entendimento do STJ se aplica somente ao artigo 310 do CTB. Isso porque a Corte apenas interpretou o que o legislador dispôs expressamente nos dispositivos. Vejamos: 

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
     


    Somente o artigo 309 exige perigo de dano, expressão que foi omitida de forma intencional no artigo 310.  

  • Gabarito letra B

    Fundamento em julgado antigo do STJ, logo abaixo. Não confundir com o repetitivo do STJ que decidiu a respeito do art. 310 do CTB que não exige perigo abstrato.

    HABEAS CORPUS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PERIGO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi.
    2. Tratando a denúncia de fato penalmente atípico, à falta de perigo de dano a pessoa, resultado de que depende a caracterização do delito tipificado no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, mostra-se de rigor o trancamento da ação penal.
    3. Ordem concedida.
    (HC 28.500/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2006, DJ 04/09/2006, p. 326)

     

  • Gabarito B: De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano.

     

    Chamo a atenção para a Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitr, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Galerinha,

     

    A Súmula 575 do STJ NÃO SE APLICA ao delito do art. 309 do CTB (portanto, este é crime de perigo CONCRETO).

     

    Bons estudos.

  • Para caracterizar o crime do 309 CTB tem de gerar perigo de dano, mas tem de estar em via pública não é?!

    Não marquei por causa disso.

  • Letra B é a resposta.

     

    O crime do art. 309 do CTB é um crime de perigo concreto, que exige a concretização (comprovação) do dano para caracterizar o crime. Mas, se não caracterizar o perigo concreto... responde pelo quê?! Responderá por contravenção penal.

     

    Sim, Dr Gilmar, em via pública.

     

    Simples assim.

  • Galera, os colegas estão com toda a razão. No meu post anterior acabei me confundindo e por isso achei melhor apagá-lo. Desculpem a confusão. Simplicando e corrigindo o meu antigo entendimento: art. 309 do CTB é de perigo concreto, sendo necessário que se demonstre o perigo de dano, ao contrário do art. 310, CTB que é de perigo abstrato, independente da ocorrência de dano e está relacionado a Súmula. 575, STJ. 

    Obrigada pelo aprendizado! ;)

  • Amigo Andrey Oliveira ,  cuidado com o comentário! De acordo com a súmula 720, o art. 32 da lei de contravenção penal foi derrogado no que tange à condução de veículo automotor em via pública, logo, o agente que for pego dirigindo sem habilitação e não estiver causando perigo de dano não responderá criminalmente, a conduta é atípica. Neste caso, somente responderá pela infração de trânsito prevista no art. 162, I, CTB.

    Grato e bons estudos a todos.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 9.503

     Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

  • (i) Art. 310, CTB - permitir, confiar ou entregar direção a pessoa não habilitada.

    - Perigo abstrato, conforme Súmula 575, STJ.

     

    (ii) Art. 309, CTB - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

    - Perigo concreto, conforme redação do dispositivo e Súmula 720, STF ("O art. 309 do CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano (...)".

  • ....

    b) De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano.

     

     

    LETRA B – CORRETA – Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 340):

     

     

    “Por fim, a existência do crime pressupõe que a conduta provoque perigo de dano. Basta, entretanto, demonstrar que o agente conduzia o veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo a atingir negativamente o nível de segurança de trânsito, que é o objeto jurídico tutelado pelo dispositivo (dirigir na contramão, em zigue-zague, desrespeitando preferencial etc.). É, portanto, desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois não se trata de crime de perigo concreto. Trata-se de crime que lesa o bem jurídico “segurança viária”, de forma que o sujeito passivo é toda a coletividade, e não pessoa certa e ​individualizada. À acusação, portanto, incumbe provar que o agente não possuía habilitação e que dirigia desrespeitando as normas de tráfego, ainda que não tenha exposto diretamente alguém a risco. ” (Grifamos)

  • Uma observação interessante é: que a alternativa B restringe o crime ao art. 309. Sendo que, se não houvesse tal restrição poderíamos considerar a violação a suspensão judicial, nesta hipótese, que mesmo sem gerar risco é tipificada como crime. 

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

            

  • Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB) é crime de perigo abstrato

    É de perigo ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    O art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

  • É preciso ficar atento que o entendimento do STJ é que o condenado deve ter 70 anos na data da sentença e não do julgamento do recurso.

    O prazo prescricional é reduzido pela metade em razão da idade do condenado, se ele tiver setenta anos na data da primeira sentença condenatória. O posicionamento foi firmado pela Segunda Turma do STF no HC 107.398/RJ (10.05.11) relatado pelo Ministro Gilmar Mendes.

  • Reuni alguns comentários dos colegas, a letra da lei e alguns comentários da professora do QC Maria Cristina.

     

    c) Errada:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Logo não é possível a conversão da PPL por PRD sem que haja um causa de diminuição de pena, pois o crime tem pena mínima maior que 4 anos. Assim, o erro da assertiva está na parte que fala “quando não reconhecida qualquer causa de diminuição da pena”.

     

    d) Errada: Há duas exceções na Lei 9.605, §2º e §6º

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    (...)

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

     

    e) Errada: Na verdade o CP já contém essa hipótese desde 1984 e é aplicada a idosos com mais de 70 anos.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Gab: B

  • Reuni alguns comentários dos colegas, a letra da lei e alguns comentários da professora do QC Maria Cristina.

    a) Errada: O art. 8º da lei 13.146 não traz como conduta criminosa a lesão corporal, portanto, esta permanece com tipificação apenas no CP.

    Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

     

    b) Correta: O entendimento do STJ se aplica somente ao artigo 310 do CTB. Isso porque a Corte apenas interpretou o que o legislador dispôs expressamente nos dispositivos. Vejamos:

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Somente o artigo 309 exige perigo de dano, expressão que foi omitida de forma intencional no artigo 310. 

    PS: o crime do art. 309 é de perigo concreto, devendo ser provada que a conduta gera perigo.

  • GABARITO B

     

    Atenção, pois para os crimes previstos no CTB, há grande necessidade de entender a diferença entre crimes de perigo concreto e crime de perigo abstrato:

    a)      Concreto: há a necessidade de exposição do bem jurídico protegido a lesão ou quase lesão.
    EX: eu, sem ter a devida permissão para dirigir, quase atropelo alguém ou atropelo alguém.

    b)      Abstrato: o risco do dano é presumido, bastando para tanto, incorrer no elemento típico penal.
    EX: conduzir veiculo automotor sob influencia de álcool ou portar arma de fogo.

    Atenção: os crimes de perigo concreto sempre vêm com a seguinte expressão: gerar perigo de dano.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • GABARITO B

     

    É crime de perigo concreto, o enunciado da questão já traz a resposta com a letra da lei que diz: "gerando perigo de dano". Logo, se é necessário demonstrar o perigo, é crime de perigo concreto.

  •  

    Direto ao ponto:

     

    GAB "B"

     

    CTB 

     

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

     

  • No CTB existe crimes de perigo concreto e de perigo abstrato. Nos crimes de perigo abstrato é desnecessário comprovar o dano, consuma-se com a simples prática do delito. Já os de perigo concreto, consuma-se com a comprovação do dano ou do "quase dano".

    Art. 306 – Direção sob efeito alcool – Perigo Abstrato

    Art. 308 – Racha - perigo concreto - Perigo Concreto.

    Art. 309 – Direção sem autorização ou permissão para dirigir - Perigo Concreto.

    Art. 310 – Entregar direção a pessoa não habilitada – Perigo Concreto.

    Art. 311 – velocidade incompatível, perigo concreto

  • O crime do art.309, exige que o condutor:

    esteja em via pública + sem CNH, PPD ou cassado o direito de dirigir + gerando perido de DANO. 

    OBS: É um crime de perigo em concreto.

    Proteção jurídica: a incolumidade pública ou PRIVADA.

    Sujeito Ativo: condutor  inabilitado ou cassado;

    Sujeito Passivo: a coletividade 

    Elemento Subjetivo: o crime é doloso, existindo, portanto o conhecimento do risco em potencial a incolumidade pública ou privada.

    Consumação e Tentativa: consuma-se com a efetiva  direção em via pública, sendo possível a tentativa se o veículo não pegar ao tentar ligá-lo na via PÚBLICA.

  • É crime de PERIGO CONCRETO, pois diz “gerando perigo de dano”. Antes do CTB entrar em vigor, dirigir sem habilitação era contravenção penal, não exigindo perigo de dano. O CTB por sua vez exige o perigo de dano para a caracterização do tipo. A princípio surgiu o entendimento de que ambas as normas coexistiam, diferenciando-se pela caracterização ou não do perigo de dano. O STF acabou com essa discussão editando a Súmula 720, que diz que “o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”. Continuando em vigor no ponto em que pune a condução inabilitada de embarcação em águas públicas, uma vez que o CTB apenas se aplica às vias terrestres. Assim, aquele que dirige sem habilitação sem gerar perigo não comete o crime do art. 309, CTB, nem mesmo caracteriza contravenção penal, mas apenas mera infração administrativa (Info 507 STJ)

  • LETRA B.

     

    e)Errado. O Estatuto do Idoso não alterou o previsto no art. 115 do Código Penal. Para a redução do prazo prescricional, ainda vale a idade de 70 anos.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • gab. B

  • Assertiva b

    De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano.

    Ai .. é F..... -> O art. 29 da Lei nº 9.605/98, que prevê crime contra a fauna silvestre brasileira, não excepciona qualquer espécime da fauna.

  • Qual a dificuldade de colocar o GABARITO pra quem não é assinante!

    A propósito,

    GABARITO LETRA "B"

  • Nos termos do Enunciado 98 do FONAJE, o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a posse da devida habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado.

    CONDUZIR - EXIGE PERIGO DE DANO

    ####

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitr, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTBindependente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    ENTREGAR O VEICULO A ALGUEM - NAO EXIGE PERIGO DE DANO

  • Dirigir sem CNH - Crime de perigo concreto (precisa gerar perigo de dano)

    Entregar a pessoa s/CNH - Perigo abstrato (independe do perigo de dano)

    GAB: B

  • Perigo concreto no CTB: Art. 308, 309 e 311.

    Perigo abstrato no CTB: Art. 306 e 310.


ID
1393528
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa correta no tocante à Lei no 9.503/97 (CTB).

Alternativas
Comentários
  • letra E

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

    Sujeitos do delito

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, habilitada ou não para dirigir veículos.

    Sujeito passivo principal é a coletividade, e é o que difere do crime do art. 132, do Código Penal, em que o perigo é individualizado, atingindo pessoa certa e determinada.

    Elemento subjetivo

    É o dolo genérico. Vontade livre e consciente de trafegar nos locais indicados, em velocidade incompatível com a segurança das pessoas, gerando perigo de dano.

    Consumação e tentativa

    O momento consumativo ocorre quando o condutor imprime no veículo, nos locais mencionados no tipo, velocidade incompatível com a segurança das pessoas.

    A tentativa é inadmissível, pois, ou o motorista imprime velocidade incompatível e o crime se consuma, ou não a imprime e o fato é atípico.

    Ação penal

    A ação penal é pública incondicionada e o rito processual é o dos crimes apenados com detenção (art. 539, CPP).

    Transação penal

    É possível a transação penal, já que a pena máxima cominada é de 01 ano (infração penal de menor potencial ofensivo).

    Observações:

    a) O delito do art. 311, CTB, derrogou o art. 34, da LCP no que se refere à conduta de velocidade incompatível.

    b) Se ocorrer lesão corporal culposa ou homicídio culposo, em decorrência da velocidade incompatível, o delito em estudo é absorvido pelo crime mais grave. Entretanto, há posição em sentido contrário.

    c) O crime do art. 311, do CTB, absorve o de direção sem habilitação (art. 309), muito embora haja posição diversa (concurso material ou formal entre os tipos).

    Roberto Infanti - ADV

  • A letra D me parece também estar correta, pois fala em detenção  e  suspensão ou  proibição.

    Letra A

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Ver tópico (45724 documentos)

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Letra B

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Ver tópico (122140 documentos)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Ver tópico (485 documentos)

    Letra C

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Ver tópico (1119 documentos)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    Letra D

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Ver tópico (27348 documentos)

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) 

    Letra E

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Ver tópico (5293 documentos)

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


  • A D) peca ao dizer:
     ...pena criminal de suspensão... 

  • Caros colegas, concordo com o gabarito mas não estou conseguindo vislumbrar o erro da alternativa C. Alguém pode me ajudar?

  • Olá Gleice. Pelo que entendi o erro está em "Mesmo sem resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada", enquanto que no art.308CTB deixa claro na parte final "gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada". 

    Espero ter ajudado... 

    Bons estudos a todos!

  • So um lembrete...

    Atentar para o disposto no no art. Art. 220 do CTB:  INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA


     Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    XIV- nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:


     Infração - gravíssima;  Penalidade - multa.


    E o disposto no   Art. 311 do CTB:  CRIME 


    Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:


     Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
  • O errado da letra "B" é que são admitidas para a constatação da embriaguez:

    Art. 306. ...

    § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)


  • Concordo com o gabarito, mas a letra d) tb me parece certa.

    "Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."


  • ALTERNATIVA (E) CORRETA

    ERRADA (a) Para ser crime tem que gerar perigo ao dano.

    ERRADA (b) tem o exame médico, até mesmo em ultimo caso a prova testemunhal entre outras as formas.

    ERRADA (c) tem que gerar risco a incolumidade pública  ou privada.

    ERRADA (D) A obrigação de suspensão é somente em caso de reincidencia

  • O tipo do art. 303, CTB-Lesão culposa- prevê a cumulação obrigatória da pena privativa de liberdade com a de suspensão/proibição de dirigir, portanto, uma obrigatoriedade.. Antes de 2008, os tipos penais do CTB comportavam cumulação da pena de suspensão/proibição de dirigir somente em caso de reincidência (antigo art. 296, CTB) e , ainda assim, era uma faculdade do juiz. Atualmente, há uma obrigatoriedade em caso de reincidência. Dessa forma, analisando a alternativa D, creio que seu erro esteja na palavra "pena criminal de suspensão...", pois a pena de suspensão/proibição não é estritamente uma pena criminal, mas sim uma penalidade de cunho administrativo, servindo como efeito automático da condenação para alguns tipos penais de trânsito, nos quais o legislador resolveu por bem  expressá-lo no preceito secundário do tipo. 

  • A letra B está errado porque o art. 306 admite além do álcool, outra substância psicoativa que cause dependência ao condutor. Principal exemplo seria a droga.

  • A letra D ainda sim é confusa porque ali na questão, fala em pena criminal, e a penalidade de se obter a cnh ou permissão esta dentro do capitulo XIX crime de transito. então nao parece uma penalidade administrativa . Alias a parte criminal do código penal sofreu varias modificações causando aberrações , só vcs compararem o art 302 paragrafo 2 com o artigo 308 paragrafo 2. e vão perceber como nossos legisladores trabalham sem responsabilidade.

  • Esse é o tipo de questão que pega quem estuda o CP, pois no CTB os crimes podem ser considerados de perigo abstrato, não havendo a necessidade de gerar o dano, sendo este o mero exaurimento do crime.

  • Qual erro da letr D?

  • Dalila, acredito que o erro da alternativa "d" esteja na expressão "pena criminal", pois a suspensão ou proibição é pena administrativa que se soma à pena privativa de liberdade, na modalidade detenção.

  • Filipe primo, cuidado com seus comentários, onde no CTB você leu que 0,4mg de álcool por litro de ar álveolar está correto? É 0,3 mg/L mesmo, o que está INCORRETO na questão é dizer que o etilômetro é o UNICO meio de caracterização do crime, sendo que há outros modos, como prova testemunhal, vídeos etc. 

     

     

    Gleice, veja o texto de lei:

     Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente,gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada

    Agora veja a questão: 

     

     

    Mesmo sem resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada, é crime (art. 308) participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente (“racha”).

     

  • Filipe Primo, seu comentário referente à alternativa B está equivocado. 

    O erro da alternativa é afirmar que só é possível caracterizar o crime através do "teste de bafômetro" etilometro; porém, existem outras formas que podem caracterizar o crime, como a prova testemunhal, vídeos, e etc.

  • Gab-E

     

    Bom , questão duvidosa pq a letra D tb esta correta !! vejamos :

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Questão : O condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303), além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente , à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo auto- motor.

     

    A suspensão ou proibição de se obter a habilitação são penas  de  natureza criminal , aplicada pelo juiz  de dois meses a cinco anos , nos termos dos arts. 292 a 296 .

     

     

  • Letra A - o 309 tem que gerar o perigo de dano

    Letra B - O Exame sanguineo não é a unica maneira de comprovar o crime de embriagues, pois tem prova testemunhal, por exemplo

    Letra C - o 308 deve resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada

    Letra D - O erro está em afirmar que suspensão ou proibição é pena criminal, pois se tratam de penas administrativas 

    Letra E - Resposta CERTA

     

     

  • Questão abordando os crimes de trânsito, especificamente, os crimes em espécie. Para facilitar o aprendizado, vamos analisar item por item.

    Item A – Errado.

    Conforme dispõe o art. 309 do CTB, constitui crime de trânsito, a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

    Item B – Errado.

    Conforme prevê o § 1o do art. 306 do CTB, a configuração do crime de embriaguez ao volante (art. 306) pode se dar por meio da constatação de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou por meio de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran (Res. 432), alteração da capacidade psicomotora. Ou seja, quando a questão fala em única possibilidade, torna o item errado.

    De acordo com o § 2o do art. 306 do CTB, a verificação do disposto no art. 306 poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    Bastante atenção com questões que trazem no seu comando palavras do tipo: única, somente, só, jamais, sempre e outras correlatas. Questões que contenham essas palavras tendem a estarem erradas.

    Item C – Errado.

    Nos termos do art. 308 do CTB, o crime de trânsito em tela se configura se ocorrer a conduta de participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:   

    Se não resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada, não ocorrerá o crime previsto no art. 308 do CTB.


    Item D – Certo.

    Em que pese a Banca ter considerado este item errado, na interpretação do art. 303 do CTB, ele pode ser considerado correto, pois, de acordo com o art. 303, a pena para quem praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ou seja, o condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, em razão de ser a pena prevista para essa conduta.

    É muito importante saber diferenciar que existem dois tipos de suspensão do direito de dirigir, são eles:

    1. Suspensão administrativa – É uma penalidade administrativa, aplicada ao infrator de trânsito, prevista no art. 261 do CTB, que é imposta pela autoridade de trânsito, varia de 1 a 24 meses, é regulada pela Res. 182 e é imposta nos seguintes casos:

    a) sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; e

    b - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

    2. Suspensão criminal – É uma penalidade criminal, prevista no art. 293 do CTB, aplicada por um juiz, como pena, a um réu em uma sentença condenatória nos crimes em que há essa previsão e tem duração de 2 meses a 5 anos.



    Item E – Certo.

    De acordo com o art. 311 do CTB, constitui crime de trânsito, a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.


    Gabarito da Banca: E.


    Gabarito do Professor: D e E estão corretas.

  • Item D – Certo.

    Em que pese a Banca ter considerado este item errado, na interpretação do art. 303 do CTB, ele pode ser considerado correto, pois, de acordo com o art. 303, a pena para quem praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de detenção, de seis meses a dois anos esuspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ou seja, o condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, em razão de ser a pena prevista para essa conduta.

    É muito importante saber diferenciar que existem dois tipos de suspensão do direito de dirigir, são eles:

    1. Suspensão administrativa – É uma penalidade administrativa, aplicada ao infrator de trânsito, prevista no art. 261 do CTB, que é imposta pela autoridade de trânsito, varia de 1 a 24 meses, é regulada pela Res. 182 e é imposta nos seguintes casos: 

    a) sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; e

    b - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

    2. Suspensão criminal – É uma penalidade criminal, prevista no art. 293 do CTB, aplicada por um juiz, como pena, a um réu em uma sentença condenatória nos crimes em que há essa previsão e tem duração de 2 meses a 5 anos. 
     

     

     

    Item E – Certo.

    De acordo com o art. 311 do CTB, constitui crime de trânsito, a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

     

    Gabarito da Banca: E.

     

    Gabarito do Professor: D e E estão corretas.

  • Vou corrigir algumas coisas do comentário do nosso colega Filipi Primo, que por sinal, está como o mais curtido. 

    Letra A: Tem que gerar perigo de dano (CERTO)

    Letra B : Etilômetro tem que ser no minimo 0,4(ERRADO) - Ser no mínimo 0,4mg/l não tem nada a ver, é acima ou igual de 0,3mg/l, outra coisa que essa não é a justificativa pro erro da questão, mas sim que não há somente as duas opções relatadas na questão como única forma para caracterização do crime, pois pode se dar por meio de prova testemunhal, vídeos, exames clínicos, entre outras. Insta salientar também que com a recusa do teste, havendo SINAIS NOTÓRIOS, pode ser configurado o crime.

    Letra C: Tem que gerar dano (ERRADO) - Tem que gerar PERIGO de dano. E não dano. 

    Letra D: Não leva a suspensão (ERRADO)  O CTB trás expressamente que a pena deverá ser de DETENÇÃO E suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, ou seja, essa questão deveria ser considerada correta também. 

    Letra E: Correta!

     

    Felipe, mais cuidado ao postar comentários aqui. O pior é que as pessoas ainda curtem e acabam estudando de forma equivocada. 

    Bons estudos a todos.

  • Acho que o erro na questão D, está no uso da palavra "obrigatoriamente"

  • Pessoal, atentem para a leitura do item D. 

    O condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303), além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo auto- motor.

    A (suspensão o proibição de obter...) não é o pena criminal e sim uma sanção administrativa.

  • A alternativa D esta errado quando ela usa a palavra "Obrigatoriamente".  O CTB estabelece  em art.292 que a suspensão ou proibição, de se obter a permissão ou habilitação pode ser aplicada "ISOLADA" ou " CUMULATIVAMENTE" com outras penalidades.

    REDAÇÃO DADA PELA A LEI 12.971, DE 2014

  • a)A conduta de dirigir veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, configura crime (art. 309), gerando ou não perigo de dano. tem que gerar perigo

    b) A única possibilidade de configuração do crime de embriaguez ao volante (art. 306) é por meio da constatação de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. já sabemos que tem outra possibilidade!

    c )Mesmo sem resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada, é crime (art. 308) participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente (“racha”)]

    não meu amigo, tem que resultar dano

    d)O condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303), além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo auto- motor. 

    esta alternativa e bom visualizar o comentário do professor  onde ele diz está correta

     

    e )É crime (art. 311) trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, gerando perigo de dano

    boa alternativa

    realmente a banca apelou

  • Serumaninhos, me ajudem numa dúvida que tenho...

    Por um acaso existem dois tipos de "suspensão"?

    I - Suspensão do direito de dirigir (Medida Administrativa)

    II - Suspensão de se obter a PPD/CNH ... (Pena infligida pelo Juiz no caso do crime de Trânsito)

     

    Desde já agradecido...

  • Sr civil disfarçado, infelizmente vc colocou uma informação desatualizada para o companheiro. Na vdd, no âmbito administrativo a duração e de 6-1 ano, se reicidencia em 12 meses, de 8-2 anos.

    Bons estudos.

  • Queria entender o erro da D.

    Já que a sanção para o art. 303 é exatamente (det 6m-2anos E susp/proibi). Ou seja, obrigatóriamente. E não facultativa.

  • Olá Saulo Aquino e os demais colegas que estão em dúvida,

     

    a alternativa D está errada devido ao termo obrigatóriamente. Além de outros motivos, o crime do 303 - lesão corporal culposa - é possível aplicar os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 (artigos 74, 76 e 88 - composição civil dos danos, transação penal e condicionado à representação), salvo se o indivíduo estiver sob influência de álcool / participando de racha ou acima de 50km/h da velocidade máxima permitida, nesse caso lavrar-se-á o IP e não se aplicam os institutos da 9.099.

     

    CTB:

    Artigo 291 

     

     § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

     

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

     

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

     

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

     

    Alternativa D

     

     d) O condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303), além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo auto- motor.

     

    Ainda: 

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

     

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    É apenas minha opinião, qualquer equívoco me avisem por favor, juntos somos FORTES

     

    Grande abraço

     

    PRF Brasil

  • O erro realmente, da letra D, é definir a suspensão do direito de dirigir como penalidade quando na verdade é medida administrativa.

     

  • a) A conduta de dirigir veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, configura crime (art. 309), gerando ou não perigo de dano.  deve gerar o perigo de dano

     

    b) A única possibilidade de configuração do crime de embriaguez ao volante (art. 306) é por meio da constatação de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

    temos 4 possibilidade de exame:

    1ª Etilômetro

    2ª Exame de sangue 

    3ª Exame clínico        4ª Verificação de alterações de sinais que comprometam a atividades psicomotoras 

     

    c) Mesmo sem resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada, é crime (art. 308) participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente (“racha”).  TEM QUE HAVER O DANO PARA CONFIGURAR CRIME.     >isso é um   " ABSURDO " ,mas efeitos de prova >deve haver dano 

     

    d) O condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303), além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo auto- motor. 

    informações do professor do QC:

    Item D – Certo.

    Em que pese a Banca ter considerado este item errado, na interpretação do art. 303 do CTB, ele pode ser considerado correto, pois, de acordo com o art. 303, a pena para quem praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ou seja, o condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, em razão de ser a pena prevista para essa conduta.

    É muito importante saber diferenciar que existem dois tipos de suspensão do direito de dirigir, são eles:

    1. Suspensão administrativa – É uma penalidade administrativa, aplicada ao infrator de trânsito, prevista no art. 261 do CTB, que é imposta pela autoridade de trânsito, varia de 1 a 24 meses, é regulada pela Res. 182 e é imposta nos seguintes casos:

    a) sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; e

    b - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

    2. Suspensão criminal – É uma penalidade criminal, prevista no art. 293 do CTB, aplicada por um juiz, como pena, a um réu em uma sentença condenatória nos crimes em que há essa previsão e tem duração de 2 meses a 5 anos.

     

    e) É crime (art. 311) trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, gerando perigo de dano. Correta 

  • Gab E , porém a D tbm está correta.

    A suspensão judicial é aplicada cumulativamente nos crimes 302,303,306,307 e 308. Todas previstas na essência.

    Se reincidir em qlqr crime,aí aplica-se a susp judicial tbm!

    Força!

  • É muito frustante você estudar uma materia e a prova ser elaborada por quem não conhece o conteúdo, nessa questão existem 03 alternativas verdadeiras. 

    Letra A: CORRETA

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no Código de Trânsito, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Letra B: ERRADA

    § 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

    Letra C: ERRADA

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.     

    Letra D: CORRETA

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos  E suspensão ou proibição de se obter a permissão OU a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.   

    Letra E: CORRETA.

          Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Márcio, na verdade quem comete crime nesse caso é quem entregou. Se você não tem habilitação e dirige o veículo, só comete crime se ocorrer perigo de dano

  • se a suspensão é aplicada pelo JUIZ, é pena criminal, e não administrativa como alguns colegas estão comentando.

  • GABARITO E

  • Questão sem noção, pq não colocou logo so os números do artigo. KKKKKKK
  • a)A conduta de dirigir veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, configura crime (art. 309), gerando ou não perigo de danotem que gerar perigo @SOUZA DG infelizmente na questão ja afirmar gerando ou não perigo !

  • # Rapaz, medo dos comentários dessa questão...CUIDADO GALERA!

  • resposta do professor do QC - Denis

    Item D – Certo.

    Em que pese a Banca ter considerado este item errado, na interpretação do art. 303 do CTB, ele pode ser considerado correto, pois, de acordo com o art. 303, a pena para quem praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ou seja, o condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, em razão de ser a pena prevista para essa conduta.

    É muito importante saber diferenciar que existem dois tipos de suspensão do direito de dirigir, são eles:

    1. Suspensão administrativa – É uma penalidade administrativa, aplicada ao infrator de trânsito, prevista no art. 261 do CTB, que é imposta pela autoridade de trânsito, varia de 1 a 24 meses, é regulada pela Res. 182 e é imposta nos seguintes casos: 

    a) sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; e

    b - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

    2. Suspensão criminal – É uma penalidade criminal, prevista no art. 293 do CTB, aplicada por um juiz, como pena, a um réu em uma sentença condenatória nos crimes em que há essa previsão e tem duração de 2 meses a 5 anos. 

    Item E – Certo.

    De acordo com o art. 311 do CTB, constitui crime de trânsito, a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

    Gabarito da Banca: E.

    Gabarito do Professor: D e E estão corretas.

  • Analisando a alternativa D (ERRADA)

    "d) O condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303), além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

    O erro é o "obrigatoriamente".

    REGRA: a aplicação isolada da suspensão ou proibição da habilitação, ou mesmo que cumulada com a privativa de liberdade é faculdade do juiz.

    "Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor PODE ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades."

    EXCEÇÃO: a aplicação da suspensão ou proibição é obrigatória quando o réu for reincidente em crimes do CTB.

    Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz APLICARÁ a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

    Vi que havia muitas dúvidas sobre a letra D.

    A questão estaria correta se estivesse assim: "d) O condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303), além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, se ele for reincidente na prática de crimes do CTB."

    Espero ter ajudado.

    AVANTE!

  • O erro da alternativa "D" está em afirmar que suspensão ou proibição é pena criminal, pois se tratam de penas administrativas. Nada mais!

  • Gabarito: E.

    Item A: errado. O crime do art. 309 só é configurado caso haja perigo de dano.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Item B: errado. A lei prevê vários outros meios de prova.

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    Item C: errado. A norma exige que seja gerada situação de risco à incolumidade pública ou privada.

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Item D: errado (para a banca). Item problemático, pois entendo estar certo. A pena do art. 303 é a seguinte:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos E suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Ou seja, a lei diz “e”. A suspensão penal não é uma faculdade do juiz, deve ser sim aplicada. A banca entendeu que não, sabe-se lá porquê! E veja a justificativa para a manutenção do gabarito:

    “Afirmam os recursos que a questão deve ser anulada por divergência doutrinária e por trazer texto incompleto de lei.

    Os argumentos recursais não merecem prosperar.

    Isso porque a única alternativa correta é aquela que reproduz o texto do artigo 311 do CTB: “É crime (art. 311) trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, gerando perigo de dano”.

    As demais alternativas estão incorretas, pois contrariam frontalmente os artigos 303, 306, 308 e 309 do CTB.

    Portanto, manifesto pelo indeferimento dos recursos interpostos.

    De acordo com a manifestação da Banca Examinadora.”

    Item E: certo. Aqui não há dúvidas, pois foi exigida apenas a literalidade da lei.

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • O erro está na obrigatoriedade da pena de liberdade e não da suspensão! Interpretação de texto...A questão podeia cair na parte de PORTUGUÊS também! haha Explicação do Anderson está equivocada porque não é sobre a obrigatoriedade da suspensão e sim DA PENA DE LIBERDADE. Na lesão corporal culposa pode ter, em alguns casos, a transação penal, ou seja, será substituída a pena privativa de liberdade pela de DIREITO que será obrigatória naqueles casos específicos de atendimento às vítimas de acidentes de trânsito etc E a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a CNH.
  • Comentários horríveis! Torço p q nao seja má fé

  • GABARITO E.

    a) Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    b) Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.  

    c) Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:                 

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  

    d) Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    e) Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Assertiva E

    É crime (art. 311) trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, gerando perigo de dano.

  • A – SEM GERAR PERIGO É APENAS INFRAÇÃO DE TRÂSITO ART. 162 CTB

    B – TAMBÉM POS SINAIS BEM COMO SUBSTANCIAS PSICOATIVAS QUE CAUSE REDUÇÃO DAS ATIVIDADES PSICOMOTORAS

    C – SEM GERAR PERIGO É APENAS INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ART 173 CTB

    D – ESTRANHO, CABE RECURSO

    E – CORRETO

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Letra D também está correta.

    Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos E suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Ou seja, não é uma faculdade do juiz, mas uma obrigação. No caso da suspensão judicial o tempo de punição varia de 2 meses a 5 anos e somente começa a contar depois do condenado cumprir sua pena em estabelecimento prisional.

  • O ERRO DA LETRA D SERIA HÍFEN?

  • Exigem a demonstração de perigo concreto, no CTB, em uma avaliação "ex post": 308, 309 e 311.


ID
1402120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Ana, conduzindo veículo automotor em via pública, colidiu com o veículo de Elza, que conduzia regularmente seu automóvel. Elza sofreu lesões leves em seus braços e pernas, comprovadas por exame pericial. Ana trafegava à velocidade de 85 km/h, quando o máximo permitido para a via era de 40 km/h. Na delegacia de polícia, Elza fez constar na ocorrência policial que não desejava representar criminalmente contra Ana. Ficou demonstrado ainda, durante o inquérito policial, que Ana não conduzia o veículo sob efeito de álcool e também não participava de corrida não autorizada pela autoridade competente. Ana foi denunciada pelo MP pelo delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). Argumentou o representante do parquet que o delito era de ação penal pública incondicionada, haja vista que Ana trafegava a uma velocidade superior ao dobro da permitida para a via. Nessa situação, agiu acertadamente o MP ao oferecer denúncia contra Ana com respaldo no CTB.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "ERRADO".

    Uma vez que não cumpre os requisitos do Art. 291, §1º do CTB, isto é, não cumpre requisitos para ação penal pública INCONDICIONADA.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

      § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

      I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

      II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

      III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

      § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.


  • Art. 88 da Lei 9099/95: Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas

  • Ação penal: ação penal pública condicionada, considerando a combinação com a Lei n. 9099/95, pelo art. 291 e seu § 1º do CTB, exceto as hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do §1º do art. 291, que será de ação penal pública incondicionada, devendo, neste caso instaurar inquérito policial.
    O caso da questão não  se amolda  ao  inciso III- " transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). " eis que Ana estava a 85km/h (45hm/h a mais do que os 40km/h permitidos para a via). Desta forma se aplica  o 291 do CTB, tratando-se de açao penal publica condicionada, errado portanto o MP.Comentário totalmente util e imprescindível para aprovaçao em concursos públicos, Elza e Ana são as protagonistas do desenho Frozen da Disney.

  • Lesão corporal LEVE é ação penal pública CONDICIONADA, salvo se for decorrente de RELAÇÕES DOMÉSTICA, que no caso será de ação penal pública INCONDICIONADA.

  • Na minha opinião, "matava-se" a questão sabendo que:

    Lesão corporal leve: É APPCondicionada , salvo violência doméstica e familiar ( Lei 11.340/06 );
    Lesão grave/gravíssima: É APPI.
     
  • O comentário sobre a lesão leve ser incondicionada apenas no caso da prática nas relações domésticas está incompleto. Lembrem-se que mesmo que lesão culposa seja leve (na verdade lesão culposa não suporta gradação em leve, grave e gravíssima), caso o agente esteja conduzindo veículo automotor sob o estado previsto em quaisquer dos incisos do §1º do art. 291 do CTB (sob efeito de entorpecente, participando de corrida/acrobacia e com velocidade superior em 50km/h a máxima da via) a ação será pública INCONDICIONADA. 

    Assim, por exemplo "A" estava trafegando com seu veículo a 100km/h numa via em que a velocidade máxima permitida era 40km/h, passando culposamente com a roda do carro por cima do pé de "B", fazendo com que sua unha do dedão fique preta e caia (lesão leve): AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Em outro exemplo, suponha que "A" esteja trafegando de forma imprudente ao conversar ao telefone (não incorrendo em nenhuma das hipóteses do §1º do art. 291 do CTB), e culposamente atropele "B", que teve seus dois braços e as duas pernas amputados pelo acidente (lesão gravíssima): AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA.

  • O erro já podemos identificar na parte ação penal pública incondicionada

  • CTB - Lei nº 9.503

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    (...)

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    (...)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Portanto, como o art. 88, Lei 9099/95 não será aplicado ao caso em tela, a ação será pública incondicionada.

    Lei 9099/95

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

  • Caros colegas Bruno e Hanenna, em que pese estarmos mais preocupados com os nossos estudos sobre a questão, as protagonistas do filme Frozen são Anna e Elsa...com "S". Observando nossa gramática maravilhosa portuguesa, a pronúncia do nome da rainha do Filme é com o som de "ss", não com o som de Z, como erroneamente as pessoas têm pronunciado e, inclusive, escrito. O "s" após uma consoante tem som de "ss", não de z. Não é à toa existirem as duas formas: Elza e Elsa. E, assistindo ao filme, seja dublado ou legendado, a pronúncia está correta.

    Abraço.

  • TEMOS QUE TER OBJETIVIDADE:


    REGRA: o §1º do art.291, do Código de Trânsito Brasileiro, abarca que, nos crimes de trânsito, será Ação Penal pública CONDICIONADA à representação, se for  constatado Lesão corporal leve ou culposa.

    EXCEÇÃO: Ação penal pública INCONDICIONADA se:

    1- o Agente estiver sobre a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    2-  o Agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; e

    3-  o Agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora

     

    ANÁLISE: Se o  máximo permitido para a via era de 40 KM/H e o  cara transitava a 85 KM/H, ele excedeu 45 KM/H do limite.  O Cara não estava alcoolizado, sob efeito de drogas e  muito menos estava realizando rachas automotivos. Logo, não se enquadrou em nenhumas da hipóteses acima, tendo inclusive,  no último caso, não ultrapassado o máximo permitido em 50 KM/H  para que a  ação penal pudesse ser pública incondicionada.

    Conclusão: o  MP errou, pois trata-se de ação penal pública condicionada À representação.


    Forte Abraço!


  • Gente, aqui é um lugar sério, parem de postar comentários que não tem haver com a questão.

  • Lei 9099 --> lesão corporal culposa --> ação condicionada à representação;

    CTB --> NÃO SE APLICA A LEI 9099 AOS CRIMES DE TRANSITO PRATICADOS NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

    - EMBRIAGUEZ

    - RACHA

    - VELOCIDADE ACIMA DE 50 Km/h DA MÁXIMA PERMITIDA PARA VIA ( e não o dobro)

    --> se a questão colocasse que a velocidade era > ou =90 km ( 90 – 40 = 50), aí sim o crime seria de ação pública incondicionada.


  • Questão lindaaaa!!!TOP mesmo..
  • Questão top!

  • Questão top! 2 

  • GALERA!!!

    É CONDICIONADA PELO SIMPLES FATO DE TER SIDO LESÃO DE NATUREZA "LEVE".

     

  • poxa!!! imaginei que estaria certa, pois ela querendo ou nao representa perigo pra os demais, pelo fato de esta em velocidade superior a permitida e ainda o dobro acima.

  • São qustões assim que tenho que destruir!!! A Cespe é do mauuuuuuuuuuuuuuuuu

  • Art 88 da Lei no 9.099:( Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas)

    Art. 291, §1º do CTB

     § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

      III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

    OBS:  o CTB abarca a lesao corporal leve no casos acima descrito. (contrariando alguns colegas que generalizam o fato da lesão corporal leve ser incondicionada somente na Lei Maria da Penha).

  • Nessa questão, provavelmente o examinador quis confundir o candidato com uma previsão do CTB que dispõe sob a aplicação de multa para quem ultrapassa a velocidade da via em 50%. Entretanto, podemos dizer que a exceção à regra apontada no inciso III, do parágrafo 1do art. 291 do CTB trata-se em ``exceder`` a velocidade em 50 km da máxima permitida para a via. 

  • Caraca explicação da professora foi uma aula!!!!!

    Dmaissss

     

  • Lesão corporal culposa tem pena de detenção de 6 meses a 2 anos, cabendo a lei 9099/95. Sendo assim,será ação penal pública condicionada a representação.

  • Parabéns professora, muito boa a explicação.

  • Ana, conduzindo veículo automotor em via pública, colidiu com o veículo de Elza, que conduzia regularmente seu automóvel. Elza sofreu lesões leves em seus braços e pernas, comprovadas por exame pericial. Ana trafegava à velocidade de 85 km/h, quando o máximo permitido para a via era de 40 km/h. Na delegacia de polícia, Elza fez constar na ocorrência policial que não desejava representar criminalmente contra Ana. Ficou demonstrado ainda, durante o inquérito policial, que Ana não conduzia o veículo sob efeito de álcool e também não participava de corrida não autorizada pela autoridade competente. Ana foi denunciada pelo MP pelo delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). Argumentou o representante do parquet que o delito era de ação penal pública incondicionada, haja vista que Ana trafegava a uma velocidade superior ao dobro da permitida para a via. Nessa situação, agiu acertadamente o MP ao oferecer denúncia contra Ana com respaldo no CTB.

     

    As informações grifadas em vermelho são informações chaves. Todas elas estão de acordo com o art. 291, §1°, CTB. Em razão disso, a ação é pública condicionada à representação. Dessa forma, o MP agiu de forma incorreta.

     

    Para a ação ser pública incondicionada, seria necessário que Ana estivesse a uma velociadade de pelo menos 90 Km/h

     

    GAB: ERRADO

  • Primeiro que não deveria nem ter instaurado inquérito policial, já que Ana não ultrapassou o limite de 50 km/h. Art. 291

  • Não é me gabando, mas achei essa questão muito difícil.

  • Seria ação pública INCONDICIONADA se:

     III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

    ex: via de 40 km/h deveria estar a pelo menos 90 km/h.

    As questões enganam colocando velocidade SUPERIOR á 50% da permitida, que no caso da questão ela estava a 40 km/h... e excede 50%... kkkkkkkkkkkkk atenção !!!

    muito bem elaborada para nos pegar.

  • Se fosse acima da máxima permitida para a via em 50 km/h aí sim teríamos a agravante genérica e crime de açao penal pública incondicionada...questao bem safada mesmo.
  • CESPE sendo CESPE

  • Nesse caso a competencia para julgar é do jecrim , pois o CTB passa essa responsabilidade aos crimes de lesao corporal culposa quando nao eivdos de condutas como preexistentes para a lesao como a de alcool , substancia psicoativa , racha  e veocidade superior a 50 km por hora da velocidade permitida ( nesses casos aplicar-se-a o disposto no CTB . Ela trafegava a  45km da velocidade permitida entao nao caracteriza o jecrim e tbm essa é uma acão penal publica condicionada a representação. A UNICA DOS CRIMES DE TRANSITO QUE PRECISA DE REPRESENTAÇÃO

  • GAB: ERRADO

    Sendo bem objetiva:

    Só seria crime de Ação Penal Pública Incondicionada no crime de Lesão Corporal Culposa, caso houvesse alguma circunstância, como: Álcool/ Drogas, Racha ou velocidade acima de 50km da máxima da via; e, como diz a questão, a agente do delito estava a 45km acima da velocidade permitida.

     

    Ótima questão. 

    Espero ter ajudado. :) 

  • Vários comentários equivocados, mas é isso ai. 

  • Alguém me explica, tô boiando!

    :(

  • Dica:Vamos por partes,sempre com calma para não atropelar a questão;

    Acidente de Ana e Elza foi crime lesão corporal culposa;

    Crime de lesão corporal culposa tem pena 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

    Por ser crime de menor potencial lesivo(até 2 anos) é possível ação penal pública condicionada (representação do ofendido)

    Mas não se aplica as regras de menor potencial lesivo na lesão corporal culposa se o condutor estiver:

    -sob influência de álcool ou substância psicoativa

    -corrida, disputa ou competição(racha)

    -velocidade superior a máxima em 50 km/h.

    Na questão Ana trafegava a 85 km/h ,ou seja, a 45 km da máxima permitida (e não a 50 km como é exigido).

    Portanto, o ministério público deveria aplicar as regras de menor potencial lesivo a Ana ou seja ação penal pública condicionada.

    Espero ter ajudado;

    Bons estudos.

  • Tudo começa no Art. 291, § 1º, CTB, pois ana causou lesão corporal Culposa, mas o Inciso III, do §1º diz: transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Logo se a Máxima da via era 40 km/h e ana estava à 85 km/h, ela estava 5 km/h a menos. Por isso responde apenas por lesão corporal culposa, crime de Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

     

    By PRF...

  • Art. 303 ----> Ação penal pública condicionada a representação! 

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Levando-se em consideração o trecho : "Ana trafegava à velocidade de 85 km/h, quando o máximo permitido para a via era de 40 km/h."

     

    CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

     

    Como Ana estava a 5 km/h a menos,  responde apenas por lesão corporal culposa, crime de Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

     

    Bons Estudos !!!

  • NÃO CONFUNDA

    --------------------------------------------------------------------

    Infração de trânsito =

    Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima [...]

     III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento)

    GG X 3 - Susp. DirDir - Apreensão Doc.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crime de trânsito = 

    Art. 291. [...]

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, os dispositivos da 9.099 =>

    Lei 9.099 - Art. 74. Composição danos civis,

    Lei 9.099 - Art. 76. Transação Penal

    Lei 9.099 - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Salvo se:

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)

    ---------------------------------

    Como Ana estava a 45km/h superior... então aplica o Art. 88 da 9.099,..... que dependerá de representação

     

  • Haha, 41% eliminado. 

  • gabarito ERRADO

     

    REGRA: o §1º do art.291, do Código de Trânsito Brasileiro, abarca que, nos crimes de trânsito, será Ação Penal pública CONDICIONADA à representação, se for  constatado Lesão corporal leve ou culposa.

     

    EXCEÇÃO: Ação penal pública INCONDICIONADA se:

     

    1- o Agente estiver sobre a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

     

    2-  o Agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; e

     

    3-  o Agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)

     

    ANÁLISE: Se o  máximo permitido para a via era de 40 KM/H e o  cara transitava a 85 KM/H, ele excedeu 45 KM/H do limite.  O Cara não estava alcoolizado, sob efeito de drogas e  muito menos estava realizando rachas automotivos. Logo, não se enquadrou em nenhumas da hipóteses acima, tendo inclusive,  no último caso, não ultrapassado o máximo permitido em 50 KM/H  para que a  ação penal pudesse ser pública incondicionada.

     

    Conclusão: o  MP errou, pois trata-se de ação penal pública condicionada À representação.

     

    CTB - Lei nº 9.503

     

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    (...)

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    (...)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

     

    Portanto, como o art. 88, Lei 9099/95 não será aplicado ao caso em tela, a ação será pública incondicionada.

     

    Lei 9099/95

     

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Os crimes do Código de Trânsito serão de Ação Penal Pública Incondicionada, salvo no caso Praticar LESÃO CORPORAL ou HOMICÍDIO culposo na direção de veículo automotor que será de Ação Penal Publica Condicionada à Representação.

    Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA, exceto se o agente estiver:

    Sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente. Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em CINQÜENTA quilômetros por hora.

    Deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

  • Marcio Moreira, vc cometeu alguns equívocos em seu comentário. 1º Homicídio Culposo no trânsito é de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA SEMPREEE. A lesão culposa no trânsito, essa sim, será AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.

    2º O artigo 291 fala que será aplicado os benefícios dos artigos 74, 76 e 88 da lei do Juizado Especial Criminal 9.099/95, caso não cometa os incisos desse artigo, caso contrário será do mesmo jeito LESÃO CORPORAL só que não terá o benefício e, ainda, será ser instaurado Inquérito Pólicial e não Termo Circunstanciado.

     

    Espero que tenha entendido, se possível corrija ai meu brother.

  • Muita gente confunde o estar em mais de 50 Km/h do permitido em 50% a mais da velocidade. E eu só estou falando isso porque acabei de fazê-lo! kkk

    hora de tomar um café...

  • ERRADO

    1  Ela não estava bebada nem drogada.

    2 Não estava fazendo racha nem exibição.

    3 Não estava com 50 km/h acima da permitida.

    Então a ação é condicionada a representação.

  • 50km/h. Avante PRF.

  • Para caracterizar acima de 50km/h da máxima permitida, Ana teria que ter atingido uma velocidade

    maior ou igual a 91km/h!

    Avante!

  • Cuidado para não confundir galera:

    É Infração de trânsito dirigir em velocidade superior máxima em 50%

    É crime de trânsito dirigir em velocidade superior a máxima em 50 km/h

  • Nesse caso, para a ação passar a ser incondicionada, a condutora teria que estar pelo menos a uma velocidade de 90km/h, o que não ocorreu.

  • Mas Ana trafegava á 85km/h, enquanto somente era permitido 40km/ h... vamos lêr com mais atenção!

    Não é uma ação pública incondicional, e sim, CONDICIONAL.

  • Art 291- 1º,l ao lll...

  • um adendo

    cuidado para não confundir essa regra da ação incondicionada por ultrapassar a vel max em 50 km/h com a infração de transito:

     

     III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):        (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

            Infração - gravíssima

     

    sao diferentes!!

  • Segundo o art. 291, §1º do CTB é possível aplicação dos seguintes institutos:

    - Composição civil dos danos (Art. 74 da lei 9099/95);

    - Aplicação de pena restritiva de direito ou multa (Art. 76 da lei 9099/95);

    - Procedência da ação através da representação do ofendido (Art. 88 da lei 9099/95).

     

    No entanto tais dispositivos são vedados se houver:

     

    - Ingestão de álcool ou outra substância psicoativa;

    - Participação em via pública de "racha";

    - Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

     

    Alô você!

  • Let it go...

  • Atenção galera!!!

    Se a velocidade da via era de 40 km/h, então Ana teria que estar a 90 km/h ou mais, ou seja, 50 km a mais para ser a ação pública INcondicionada.

  • atenção no detalhe, não é o dobro e nem 50% a mais.

    Tem que ser 50km/h maior ou igual da Permitida! se torna incondicionada

  • Análise da questão:

     

    Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

     

    Ana, conduzindo veículo automotor em via pública, colidiu com o veículo de Elza, que conduzia regularmente seu automóvel. Elza sofreu lesões leves em seus braços e pernas, comprovadas por exame pericial. Ana trafegava à velocidade de 85 km/h, quando o máximo permitido para a via era de 40 km/h (O art. 291 trata das condições de aplicabilidade de certos institutos previstos na Lei 9.099, e dentre eles está o de não trafegar com velocidade superior ao da via + 50 km/h. Como a autora trafegava com velocidade inferior a 90 km/h [40 da via + 50 do artigo] ela tem o direito ao benefício) . Na delegacia de polícia, Elza fez constar na ocorrência policial que não desejava representar criminalmente contra Ana. Ficou demonstrado ainda, durante o inquérito policial, que Ana não conduzia o veículo sob efeito de álcool e também não participava de corrida não autorizada pela autoridade competente. Ana foi denunciada pelo MP pelo delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). Argumentou o representante do parquet que o delito era de ação penal pública incondicionada, haja vista que Ana trafegava a uma velocidade superior ao dobro da permitida para a via (Conforme acima, o critério utilizado não é o dobro da velocidade da via e sim o acréscimo de 50 km/h à velocidade da via. Além disso, como ela não dirigia sob efeito de álcool ou drogas e a velocidade registrada estava abaixo do limite [90 km/h], a ação passa a ser pública condicionada à representação). Nessa situação, agiu acertadamente o MP ao oferecer denúncia contra Ana com respaldo no CTB. (Sabe-se a essa altura que a ação para o caso é pública condicionada à representação, devido aos benefícios contidos no art. 291 [que se enquadram para o caso específico]. Como a vítima fez questão de não representar uma ação contra a condutora, não cabe ao MP representar a ação.)

     

    Embasamento Legal: Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            

            § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

  • No caso de lesão corporal (art 303), temos um crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    Porém, há 3 hipóteses em que a AÇÃO PENAL SE TORNARÁ INCONDICIONADA.

    SÃO ELAS:

    motorista alcolizado

    racha

    velocidade 50km/h maior que a permitida.

     

    NO CASO EM TELA, A VELOCIDADE ESTAVA 45KM/H MAIOR QUE A PERMITIDA.

  • A Ação Penal Publica é Incondicionada quando o condutor está com 50km/h acima do que é permitido. Atentar para esse detalhe, pois muita gente confunde com 50% do valor permitido.

  • Ação Penal Pública Incondicionada , velocidade 50 km, maior ou igual a permitida

  • Essa é pegadinha mesmo

  • ERRADA.

    A professora Letícia Delgado está de parabéns. Excelente explicação. MUito Obrigado !!

    LESÃO CORPORAL CULPOSA  NA DIR. VEÍC. ATOMOTOR, REGRA:  ACÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRENTAÇÃO.

    AÇÃO PENAL PÚBL. INCONDICIONADA SE A VELOC. MÁX. FOR SUPERIOR A  MÁX. PERMITIDA EM 50 KM/H

  • Gab E.

     

    Em regra, os crimes de trânsito de lesão corporal culposa são feitos por ação pública condicionada a representação, porém, no CTB existe 3 casos que são exceções, são eles:

     

    1 - Agente estar sob a influência de álcool. 

     

    2 - Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística.

     

    3 - Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km.

     

    Espero ter ajudado!

  • O enunciado não menciona o uso de bebidas alcólicas ou substancias psicoativas mas recomendo ler a nova Lei pois fatalmente a CESPE vai pedir, pois trata-se de assunto recorrente em outros certames a Lei 13.546 alterou o artigo 302 do CTB (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor).


    A mudança consistiu na inclusão de parágrafo segundo o qual se o motorista mata ao conduzir veículo sob influência de álcool ou outra substância psicoativa está sujeito a reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de obter permissão ou habilitação. Com isso, o infrator não tem direito a liberdade sob fiança arbitrada por autoridade policial e o regime fechado de prisão pode ser adotado inicialmente.

    » Em caso de acidente que resulte em lesão grave ou gravíssima

    » A Lei 13.546 alterou também o artigo 303 do CTB (praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Na mesma linha, a nova norma estipula pena de reclusão de dois a cinco anos para casos em que o condutor for flagrado alcoolizado ou com capacidades alteradas pelo uso de entorpecentes. Agora, a lei distingue lesão corporal grave e gravíssima, tipificadas no artigo 129 do Código Penal. Com a nova redação, o crime também se tornou inafiançável. Na versão anterior, o crime era caracterizado como de menor potencial ofensivo (pena de 6 meses a 2 anos).

     

  • Em regra, os crimes de trânsito de lesão corporal culposa são feitos por ação pública condicionada a representação, porém, no CTB existe 3 casos que são exceções, são eles:

     

    1 - Agente estar sob a influência de álcool. 

     

    2 - Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística.

     

    3 - Transitando em velocidade superior à máxima permitida




  • António Nunes seu comentário está incompleto
  • Se o cabra tiver em alta velocidade (50Km/h além do permitido) , drogado ou fazendo marmota...

    A Casa caiu malandro! Ação Incondicionada!

  • Não confundir 50% acima da velocidade permitida com 50km acima da permitida.

    No primeiro caso APPCR, no segundo é Incondicionada.

  • Art. 291, III do CTB.

    Ana pode ser beneficiada pelos artigos 74, 76 e 88 da Lei 9.099/95 (dentre eles, a necessidade de representação).

  • Agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)... 40 - 85 = 45km a +

  • para que a denúncia tivesse base Ana deveria estar a mais de 90km/h(50km/h a mais que o permitido na via), nesse caso né.

     

    espero ter ajudado.

  • Pra caracterização de lesão culposa no trânsito ele precisaria estar a 90 km/h (Limite máximo da via + 50 KM/H)

  • Não é o dobro da velocidade e sim 50 km/h a mais na via.

  • Gab. ERRADA

    A ação penal pública e condicionada à representação do ofendido tendo em vista que se trata de lesão corporal de natureza LEVE.

    Para ser caracterizada A.P.P.Incondicionada teria que estar trafegando acima de 50KM da máxima permitida, não acima de 50% como a questão quis te indizir ao erro...

    Excelente questão para ser cobrada na prova da PRF 2019!!

  • Para a ação penal ser pública incondicionada a representação a muié teria que está em velocidade superior a permitida em 50 km/h. No caso ela deveria está em 90 km/h... Se salvou por 5 km/h... Sendo assim fica Condicionada a Representação.

    ERRADA.

  • ATENTE BIZONHO, NEM INQUÉRITO POLICIAL PODERIA TER, É UMA IMPO, O CERTO SERIA O TCO, ALI EM DIANTE JÁ PODERIA CHEGAR A CANETA.

    TEM QUE ATENTAR PARA ISSO, QUE VAI CAIR NA PORRRRA DA PROVA,

  • Confundi 50km acima com 50% acima e errei
  • ERRADO

    Pois no caso em questão, as lesões foram classificadas como leve, a pena correspondente no 303 CTB é de DETENÇÂO de 6 MESES a 2 ANOS e não infringiu o 291 III CTB onde estão os casos em que NÂO se aplicaram os benefícios da lei 9.099 para crimes de transito, logo caberá a transação penal e não se oferecerá denuncia.

  • LESÃO CORPORAL LEVE => CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    GAB= ERRADO

  • A conclusão que eu cheguei é: a filha do examinador curte Frozen.

  • Assertiva E

    Argumentou o representante do parquet que o delito era de ação penal pública incondicionada, haja vista que Ana trafegava a uma velocidade superior ao dobro da permitida para a via. Nessa situação, agiu acertadamente o MP ao oferecer denúncia contra Ana com respaldo no CTB.

    pública condicionada,

  • Ana se "salvou" por 5km/h haha....

  • Caso estivesse acima da velocidade máxima permitida em 50 km/h, a atitude do MP estaria correta!

  • Lesão corporal leve é condicionada a representação da vítima, mas existem situações onde o agente pode perder esse benefício! Se atentem caso alguma questão afirme categoricamente a respeito disto.

  • O parquet errou feioooo! Assim não da.

  • O erro está apenas no termo DOBRO, o certo seria velocidade acima de 50 km/h da máxima permitida. É uma das possibilidades em que a ação penal será incondicionada.

  • NEGATIVO.

    Esse "com respaldo no CTB" foi que ferrou tudo!

    > No CTB, consta que incidirá a pena de ação penal incondicionada, caso a Ana estivesse em velocidade superior à 50km/h da velocidade máxima permitida. Ou seja, como ela estava apenas à 45hm/h, o código não respalda tal incidência. Sendo assim, prevalece a condição de defesa por parte dela.

    Portanto, Gabarito: Errado.

    _________________________________________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • BIZU: eu no ALCOOL RACHO uns 50KM

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

     § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

     II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

     III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

     § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

  • Direto ao ponto, seria incondicionada se ela estivesse trafegando em 90km/h 40( velocidade superior máxima permitida para a via) +50km/h.

  • Questão bem elaborada, ótima questão.

  • O crime de lesão corporal culposa no trânsito é de ação penal pública condicionada a representação.

  • 50% é diferente de 50km.

  • QUE QUESTÃO PERFEITA!

  • Quando uma questão dessa fica fácil é pq vc já tá na metade do caminho!

  • Amei. Juntou Direito Penal com Legislação de Trânsito. rsrs

  • -> Lembrando que se o crime de trânsito for cometido:

    ●Sob influência de álcool;

    ●Participando de corrida, ou exibição em vias;

    ●Excedendo em mais 50 km/h a velocidade regulamentar ;

    Ação será pública incondicionada!

    → Exceto nesses 3 casos, os processos referentes aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa dependem da representação do ofendido

    EDITAL SAIU! PERTENCEREMOS!!!!

  • ERRADO

    Depende da representação da vítima para ser carácterizado ação penal incondicionada.

  • Até o MP errou. Pq eu não posso errar tbm?

  • Leri goo, leri gooooo.... kkk

  • Precisaria ser 50km a mais para ajuizar a ação penal pública incondicionada.

  • AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA em casos de lesão corporal culposa, admite em apenas 3 casos:

    **ALTERA A CABEÇA COM 50 K ***

    ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS

    COMPETIÇÃO

    50 km/h a mais da velocidade máxima da via

    SÓ VIVE O PRÓPOSITO QUEM SUPORTA O PROCESSO.

    Fé em Deus.

  • Excelente questão pra garantir aquele pontinho a mais
  • Resumindo - membro do MP formado em Direito que não sabe fazer conta....

    Vai confessa .... vc contou no dedo kkkkkkkkkkkkk....Tamo junto!!!!!

  • 45 não é 50km/h, então não e ação penal pública incondicionada.

  • Nos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, DEVERÁ ser instaurado inquérito policial quando o agente estiver:

    I - sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que gere dependência;

    II - participando de corrida ou outra similar, demonstrando manobra de veículo, sem permissão da autoridade;

    III - Transitando com velocidade superior a máxima da via em 50km/h.

    Nesses casos, o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

    Nesses casos, fica afastada a possibilidade de lavrar um TCO (mas continua sendo de menor potencial ofensivo). O acusado perde os direitos à composição civil, à transação penal e a ação penal condicionada a representação.

  • RESUMINDO DE FORMA RÁPIDA E PRÁTICA COM ESTE MACETE:

    INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:

    I - ÁLCOOL

    II - CORRIDA

    III - VELOCIDADE SUPERIOR EM 50KM/h

  • Lesão corporal culposa- D de 6m-2a e suspensão ou proibição - se for cometido:

    • - Sob influencia de álcool;
    • - Participando de corrida, ou exibição em vias;
    • - Transitando em velocidade acima de 50 km/h ;

    Ação será pública incondicionada!

  • o parquet cometeu abuso de autoridade
  • Cuidado para não confundir os 50% com os 50km/h

    Os 50% e para fins de autuação por excesso de velocidade, o que conta e somente o percentual de excesso.

    Quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

    Infração – média;

    Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):

    Infração – grave ;

    Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

    Infração – gravíssima;

    Os 50 Km/h Se estiver falando de um crime de lesão corporal culposa de trânsito. Ai entra o Art 291 do CTB

    Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Obs: Aprendi no Instagram da Professora Morgana.

    Qualquer erro foi equívoco meu!!

  • Veja bem nesse casso é 50Km/h a mais do permitido pela via e não 50%
  • 85 - 40 = 45km/h

    LOGO, Ana NÃO estava acima de 50km/h do permitido. Portanto, não sofrerá com a Ação Penal Pública Incondicionada.

    Força e honra!.

  • O parquet tá perdidão


ID
1417408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação à atividade do motorista profissional, ao cometimento de infração de trânsito por condutor habilitado em país estrangeiro e ao crime de trânsito advindo da conduta de dirigir sob a influência de álcool, julgue os próximos itens.

Considere a seguinte situação hipotética.
Lauro foi autuado pelo cometimento de infração de trânsito, por dirigir sob a influência de álcool, tendo sido punido com multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Além disso, foram-lhe impostas as medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Na oportunidade, a infração foi comprovada mediante a constatação, por agente da autoridade de trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, nos termos da legislação pertinente. Ato contínuo, mediante a concordância do infrator, foi colhida amostra para a realização de exame de sangue que, ao seu final, apresentou resultado tipificador do cometimento de crime de trânsito.
Nessa situação hipotética, se Lauro for punido com detenção pela prática de crime de trânsito, tal punição elidirá tanto as punições quanto as medidas administrativas relacionadas à infração de trânsito.

Alternativas
Comentários
  • " Nessa situação hipotética, se Lauro for punido com detenção pela prática de crime de trânsito, tal punição elidirá tanto as punições quanto as medidas administrativas relacionadas à infração de trânsito. "

    Elidir = Eliminar

    Gabarito: Errado

  • Errei por não saber o significado da palavra Elidir. A afirmação completa e belíssima induz o candidato ao erro. Sem problemas, na próxima não errarei mais. Gabarito: E, conforme explicação do Alex Brito

  • Eu cai nessa....

  • FDP...rsss, mas na prova eu saberei!

  • O problema dessa questão é saber o significado da palavra (elidirá) o restante está bem tranquilo.

  • As esferas de punições são independentes entre si.

  • ERRADO
    Conforme dispõe o art 256 do CTB: § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
  • Complementando comentários abaixo.

    Observando que elidir significa eliminar, suprimir, fazer elisão, 

    Enquanto ilidir quer dizer destruir, refutar, rebater.

  • GABARITO ERRADO

    É só pensar que Louro mesmo preso continuará com o direito de dirigir suspenso. 

    Lembrando que ele preso pode se beneficiar de alguma tipo de PERMISSÃO DE SAÍDA que consta na LEP: SAÍDA TEMPORÁRIA e PERMISSÃO DA SAÍDA, e fora da prisão poderá querer dar uma voltinha de carro, mas não vai poder fazer isso legalmente. 

  • Elidir!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! ELIMINAR

    aprendendo sempre!

  • Art. 306 CTB. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A pena de detenção não irá ilidir(eliminar) as demais penas

    QUESTÃO ERRADA 

  • Elidir= Eliminar!

     

    Eu não sabia o significado de elidir!

     

    Burro... #Zero pra ele#

     

    kkkk

  • Questão quase que de português, elidir = eliminar. Foda

  • O crime não elide a medida administrativa.

  • Significado de Elidirá Por: http://www.dicionarioinformal.com.br/elidir%C3%A1/

    Diz-se do ato de elidir, fazer desaparecer.

    Ex: "Você elidirá toda essa sujeira do meu apartamento."

  • Elidirá = Eliminará

  • Sem prejuízo 

     

  • putz por causa do português errei a questão rs ...

  • As esferas são independentes. Não elidirá.

  • Elidar significa eliminar, desaparecer, etc...por isso errei a questão tb.

  • KKKK

    Elidirá.  já fazer um dicionário CESPE dessas palavras que geram dúvidas.

  • Pooorraaa...elidirá?pacapaaaa
  • TAÍ MAS UMA PALAVRA (ELIDIRÁ) NOVA PARA MEU DICIONÁRIO  HEHE!!!

  • Eli dirá: Elimina o Cespe!

  • Elidir = eliminar.
  • Gabarito : ERRADO. Pois as esferas são independentes .

     

    Onde está :  ... tal punição elidirá tanto as punições quanto as medidas administrativas relacionadas à infração de trânsito.

     

    Leia-se :       ... tal punição eliminará tanto as punições quanto as medidas administrativas relacionadas à infração de trânsito.

     

     

    Bons Estudos !!!

  • temos de elidir a cespe. usar palavras ARCAICAS é muito errado.

  • Um texto enorme, para entregar de bandeija, assim, sem mais nem menos ..... kkkk

  • Uma simples palavra pode ser decisiva na sua classificação...

     

    Rumo à VITÓRIA!!!

  • Eli dirá... essas palavras do Eli vivem arrebentando com os concurseiros...

  • hoooo jesus.... kkkk rumo aprovação...

  • O que é elidir: v.t.d. Eliminar; fazer com que desapareça por completo: o governo elidiu os impostos.

  • São independentes:

    HOJE: Se for pego alcoolizado!

    R$ 293,47 - 10x = R$ 2.934,70 Multa pela infração. ADMINISTRATIVA

    Prisão = Depende do bom humor do Delegado. PENAL

    E se xingar o Policial, o Delegado e carai de asa, a mulher, o cara do carro que foi parado atrás kkkk.  Vai ter que pagar uma multa de Danos Morais. CIVIL

     

    Na mesma ocorrência se lascou. PENALMENTE, ADMINISTRATIVAMENTE e CIVILMENTE.

  • kkkkk....meu vocabulário  apareceu como incide...me  dei mau.!!!!

  • ELIDIR = eximir, excluir, eliminar... creio que a dificuldade dessa questão foi só interpretar essa palavra. 

  • o artigo 306,  consta que os crimes de trânsito, define uma infração penal passível de detenção entre seis meses e três anos para os motoristas que estejam dirigindo com mais de seis decigramas de álcool por litro de sangue.

    como nao foi especificado,ele nao cometeu crime,apenas  infração.

  • Errei por não saber o que significava elidirá

  • Elidirá minhas dívidas!!! Vai caga!

  • Questão simples, porém meu vocabulário deixou a desejar desta vez... 

     

  • Eledir - Desaparecer;


    Conforme sabido, as penas são cumulativas na medida da sua aplicabilidade;

  • Estudamos portugues desde a primeira série e ainda não sabemos essa bendita matéria e suas palavras, que raiva  ¬¬.

  • Questão de trânsito ou português???

  • as penalidades e medidas adm são CUMULATIVAS!

     

    cespice: n lembrava oq era elidir, mas imaginei ser uma questão sobre a acumulação de penalidades e medida impostas pelo ctb

     

     

  • GAB: ERRADO

     

    Elidir é sinônimo de excluir/afastar. Portanto a questão está errada pois nesse caso as penas podem ser cumuladas.

     

    Alô você!

  • ESSA QUESTÃO FOI FEITA PARA ELIDIR O CANDIDATO. .

  • Base Legal:

    Podemos observar os artigos 161 e 256, §1° do CTB.

  • multa não elide crime, crime n elide multa.. Nesse caso o agente vai responder por crime de transito + infração do artigo 165.

  • Elidir = Excluir

    Errado

  • Várias questões vc nem precisa ler a situação hipotética. Essa questão é um exemplo disso.

  • sacanagem, além de exigir o conhecimento da lei, tem q ter um bom vocabulário, como se isso medisse o conhecimento da referida lei. vlw cespe

  • Cuidado para não serem elididos por causa de uma questão.

  • Kidsgrama é elidirá?

    Força,guerreiro!

  • Elidir significa eliminar .... Vida que segue
  • A tipificação penal do crime de transito, não elimina ( elidir ) a punição administrativa
  • TEMOS QUE DECORAR OS SIGNIFICADOS TAMBÉM...

  • Maldito dicionário CESPE.

  • LEITURA RÁPIDA ELIDIR

  • uma palavra e anula tudo.

  • Sinônimo de elidir. 9 sinônimos de elidir para 1 sentido da palavra elidir: Fazer desaparecer totalmente: 1 tirar, apagar, cortar, eliminar, excluir, expungir, omitir, retirar, suprimir.

  • Por uma palavra, perde a aprovação ..


  • Gab E

    NÃO elide.

  • Cada esfera é independente: administrativa, civel e criminal.

    Questão ERRADA

  • Bizu é saber o significado da para ´´elidir``.


    Elidir: fazer desaparecer completamente; suprimir, eliminar.

  • Questão que, na prova, eu anularia por não saber o significado do verbo "elidir", mesmo tendo conhecimento do conteúdo abordado.


    Gab: Errado

  • Elidir  com essas palavras do inferno!!!!

  • QUEM ESTÁ RECLAMANDO QUE NÃO SABE O SIGNIFICADO DA PALAVRA "ELIDIRÁ" É PORQUE NEM LEU O CTB OU RESOLUÇÕES CONTRAN.


    ESSA PALAVRINHA APARECE ALGUMAS VEZES NO CTB, É SÓ LER, GALERA!

  • Não elidirá*

  • só para quem não sabe >>>> "elidirá - suprimirá, omitirá, eliminará, ocultará."'

  • O problema aí foi o significado de elidir. rsrsr

  • PQP cara, porque não falaram logo

    "elidirá - suprimirá, omitirá, eliminará, ocultará."'

    Se tivessem falado português eu teria acertado a droga da questão.

  • José Santos, o examinador usa termos mais complicados do candidato entender exatamente para que ele erre a questão. Vide: prescindível, imprescíndivel, escusável, inescusável....

  • Elide não kkkkkk

  • ELIDIRÁ= Eliminar POR COMPLETO,

    GABARITO :ERRADO, pois nesse caso não elimina e sim acumula as sanções.

  • 70 dos 73 comentários foram para dar o significado de elidir, como se já não o tivessem dado exaustivamente...

  • gab: E

    Da série: questões que dispensam a leitura do enunciado.

  • CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

     Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX (Crimes de Trânsito).

  • Assertiva E

    Nessa situação hipotética, se Lauro for punido com detenção pela prática de crime de trânsito, tal punição elidirá tanto as punições quanto as medidas administrativas relacionadas à infração de trânsito.

    elidir = anular

  • QUESTÃO ERRADA

    Elidir é sinônimo de excluir/afastar

  • Prova de trânsito ou português? hehehehe

    Tipo da questão que não mede conhecimento algum!

  • Errado, NÃO ELIDIRÁ(ELIMINAR). pois as punições e as medidas administrativas mantém.

  • Art. 256. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide (eliminar) as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

    GAB = ERRADO

  • Princípio da independência das instâncias:

    Dispõe que os mesmos fatos podem acarretar conseqüências jurídicas diversas e nas diferentes esferas da jurisdição, civil, penal e administrativa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Não sei se coloco no caderno de trânsito ou no de português.

  • Vai ser detido, porém, não elide outras punições, ou seja, sem prejuizo às outras sanções.

  • NEGATIVO.

    Para responder a questão bastava uma simples interpretação de texto, uma vez que medidas administrativas e inclusão de penas são fatores distintos e independentes entre si - apesar de poderem estar incidentes no mesmo código - como é o caso da questão.

    > Porém, sendo a detenção uma medida administrativa, a assertiva se encontra equivocada ao afirmar que excluirá todas as outras penalidades anteriormente impostas.

    Portanto, Gabarito: Errado.

    ______________________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • elidirá = anulará/ excluirá

    as penalidades da infração e do crime de trânsito coexistiram cumulativamente

  • Apenas complementando os colegas: O 2º erro foi que o agente da autoridade de trânsito em ato contínuo, mediante a concordância do infrator, colheu a amostra para a realização de exame de sangue.

    ESSA GUERRA É DO PERITO MÉDICO

  • CESPEDEMÔNIO ATUANDO NO VERBO ELIDIR

  • O Examinador me bota logo uma palavra dificil...

  • CESPE adota muitas palavras que não estão no nosso vocabulário no dia a dia. Recomendo fortemente que anotem para não serem pegos de surpresa.

  • Elidir = fazer desaparecer completamente; suprimir, eliminar.

  • Examinador FDP.

    ELIDIRÁ é o mesmo que eliminar.

    GAB: Errado

  • O CERTO SERIA NAO ELIDE , TEM QUE FICAR ESPERTO NESSES TERMOS!

  • Uma ótima questão para rever acerca dos conceitos relacionados ao alcool e às medidas adm previstas no CTB e, também, ao português (kk). Vejamos:

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 165Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    • Infração - gravíssima;
    • Penalidade - multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
    • Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo
    • Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses. (Bebeu e reincidiu? Virou alvo! - CNH cassada)

    Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

    • § 1ºA aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

    Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

    • § 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

    Obs: não deixem de saber quais são as medidas adm e as penalidades. São muito importantes.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sobre o "elidir", os nobres colegas já comentaram.

    *Erro? Inbox.*

  • A palavra ELIDE quebrou muita gente!

  • ELIDIR = ELIMINAR

    #Pertenceremos

  • Eu não sabia o significado da palavra, mas se analisar o contexto você mata a questão.

  • Elidir -> Fazer sumir.

  • BEBAUM : RECLUSÃO

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CTB:

    Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

    § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

    Elidir --- eliminar

  • Não se esqueçam hein! EMBREAGUEZ É DETENÇÃO.

  • Um dicionário com algumas palavras que o CESPE ama:

     

     

    A

    ADSTRITA - que está ligado.

    D

    DEFESO - proibido, que não é permitido

    DISSÍDIO COLETIVO-  são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho

    E

    EIVAR - contaminar, manchar, corromper, contagiar, viciar

    ELIDIR - eliminar

    ENSEJAR - ser a causa ou o motivo de, justificar

    EXIMIR - dispensar, isentar

    I

    IMISCUIR - interferir, intrometer-se

    P

    PRESCINDIR - não precisa

    PRETERIR - desprezar, menosprezar, desconsiderar, ignorar, rejeitar

    R

    RESCINDIR - anular, cancelar

    S

    SUBJACENTE - implícito, escondido

    SUSPEIÇÃO - dúvida, desconfiança, suspeita

    Todos os que alcançaram o objetivo que você almeja passaram pelo que você está passando... mantenha a constância no objetivo!

  • Se não souber o português, vai errar mesmo sabendo.

  • DICIONÁRIO CESPIANO (Algumas das mais recorrentes)

    ADSTRITA - que está ligado. 

    ATIPICO- Não previsto na lei 

    ALIJADO- Retirado 

    ASSAZ - Muito, bastante, suficiente. 

    APÓCRIFA - Anônimo. 

    CURATELA- Decidir ou agir em favor do deficiente. 

    COOPTAR- Aceitar alguém sem o cumprimento das formalidades. 

    COMUTAR- Realizar a troca ou permutar 

    DEFESO - proibido, que não é permitido 

    DISSÍDIO COLETIVO- são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho 

    DEPREENDE – Explicito 

    DESPEITO - Independente 

    EIVAR - contaminar, manchar, corromper, contagiar, viciar 

    ENSEJAR - ser a causa ou o motivo de, justificar 

    EXIMIR - dispensar, isentar 

    ELIDIR- Excluir por completo 

    IMISCUIR - interferir, intrometer-se 

    IMPRESCINDIVEL- precisa 

    INFERIR- Implícito 

    INCÓLUME - Ileso, 

    INTEMPESTIVA - Fora do prazo legal 

    Jus postulandi- Entrar com uma ação sem o advogado 

    NÃO PRESCINDE- precisa 

    ÓBICE- aquilo que obsta, impede; empecilho, estorvo. 

    OBSTA- Impedir, dificultar 

    OPONÍVEL - Oposto a algo, se opõe, contrário 

    PRESCINDIR - não precisa 

    PRONAÇÃO – Pronunciar 

    PRETERIR - desprezar, menosprezar, desconsiderar, ignorar, rejeitar 

    PROLATADA - Proferido, enunciado, promulgado 

    PEÇA APÓCRIFA - Denúncia anônima 

    RESCINDIR - anular, cancelar 

    RESTRINGIR- Limitar, reduzir. 

    RESIGNAR - Aceitar sem questionar, conformar-se sem se opor. 

    SUBJACENTE (SUBJAZ) - implícito, escondido 

    SUSPEIÇÃO - dúvida, desconfiança, suspeita 

    SUPERVENIÊNCIA - Posterior 

    TIPICO- Previsto em lei 

    TEMPESTIVA - Dentro do prazo legal 

    ULTERIOR – Posterior 

    VICEJA- Germinar, crescer.   

  • Você estuda feito um FDP, aí não sabe que elidir é mesma coisa que eliminar, pronto, já era

  • Atenção, vejo comentários aqui falando de artigos dizem respeito às infrações administrativas não elidirem as penalidades criminais, e o que a questão está dizendo é o contrario, que a penalidade criminal por crime de trânsito eliminaria as administrativas, o que também está incorreto!, porém não é o que os artigos que estão postando dizem.

  • Errei mais por causa do português do que do CTB.

  • questão mais de semântica do que de crime de trânsito.

  • A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito. = não afasta, não exclui, ou seja, as penas podem ser cumuladas (infração + crime)

  • Elidirá vem do verbo elidir. O mesmo que: eliminará, ocultará, omitirá, tirará, apagará, cortará, excluirá, expungirá, retirará.

  • DICA: Saber o significado de "elidir" kkkkkkkkkkkk

  • kkkk Cespe sua desgraçada hj vc não me pega!!! Esse elide quebra muita gente!!!
  • VSF.......

  • blá blá blá blá blá blá blá
  • Elidir= fazer desaparecer completamente; suprimir, eliminar.

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do Infrações, medidas administrativas, crimes de trânsito e das disposições legais aplicáveis a eles
     
    Infrações é assunto muito cobrado em prova de legislação de trânsito. Também é um assunto bastante extenso, são quase 100 artigos. É importante que o candidato estude não só as condutas, mas também a gravidade das infrações, penalidades e medidas administrativas correspondentes. Além disso, crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito.
     
    Pois bem, a banca afirma sobre a situação hipotética apresentada, que se o agente for punido com detenção pela prática de crime de trânsito, tal punição elidirá tanto as punições quanto às medidas administrativas relacionadas à infração de trânsito. A assertiva está INCORRETA.
     
    O CTB prevê expressamente que a aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
     
    Gabarito da questão - Item ERRADO

  • A questão aparenta ser mais de português do que Leg. de Trânsito!


ID
1428154
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre o Código de Trânsito Brasileiro, está correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    CTB - Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

  • CRIME

     Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     INFRAÇÕES

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

      Infração - gravíssima;

    Erro da Letra E:

    Quem determina PENA é o JUIZ.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:  

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


  • ALTERNATIVA (D) É A CORRETA.


     A) ERRADA, tem que gerar risco á incolumidade pública ou privada.


    B)ERRADA, mesmo que ocorra socorro em nome de terceiros não ficará o agente isento de pena       

    C)ERRADA, responde criminalmente                         E) ERRADA, é punida criminalmente(com detenção ou multa).

  • Quanto a letra B e especificamente quanto ao artigo 304 do CTB é importante saber que a doutrina diverge da letra da lei, vejamos:

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    A divergência da doutrina com a lei se refere ao parágrafo único, em três pontos:

    a) Se terceiros foram mais rápidos no socorro não há crime de omissão de socorro.

    b) Se a vítima teve morte instantânea não havia como socorrer, crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (LFG).

    c) Se a vítima teve ferimentos leves que não precisam de socorro não há crime de omissão de socorro . Só haverá omissão de socorro se o ferimento reclamar socorro.

    Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas, p. 1249.

    http://aphonso.jusbrasil.com.br/artigos/159437109/breve-estudo-dos-crimes-previstos-nos-arts-304-305-307-309-311-e-312-do-ctb


  • Pessoal, a questão E está errada pelo seguinte motivo, muitos estão falando que é porque é punida criminalmente, porém não é por isso. 

    Podemos analisar tal conduta nas duas searas, tanto administrativamente quanto criminalmente. A questão E está sendo analisada ADMINISTRATIVAMENTE.

    Como estamos em 2017 e com o advento da lei 13281/16, alterou bastante o artigo 162 que traz uma série de incisos nele. 

    Vamos analisar como se estivéssemos à época da questão, sem o advento da lei 13281/16.

    A redação antiga do CTB nos trazia o seguinte:

     Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior (qual artigo? o 162):

    Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

    Mas qual eram essas penalidades? Segue:

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo

    Logo, a questão se equivoca ao dizer que será punida por Suspensão. 

    Espero ter esclarecido para que não entendam o porquê da questão E estar errada. 
     

     

  • Questão relacionada aos crimes de trânsito. Então, para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item A – Errado.

    Conforme prevê o art. 308 do CTB, configura crime de trânsito, participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, ou seja, a configuração do crime NÃO está condicionada à ocorrência de acidente.

    Item B – Errado.

    Conforme prevê o Parágrafo único do art. 304 do CTB, incide nas penas previstas no art. 304 o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Item C – Errado.

    Conforme dispõe o art. 307 do CTB, violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no CTB é um crime de trânsito, punido com pena de detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    Administrativamente, a conduta de violar ordem de suspensão para dirigir veículo automotor é prevista no inciso II do art. 162 do CTB, que prevê como infração gravíssima de trânsito, a conduta de dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir, gerando ao infrator, multa (três vezes), recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, mas não prevê, administrativamente, punição com nova suspensão.

    Item D – Certo.

    De acordo com o art. 311 do CTB, configura-se como crime de trânsito, a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

    Item E – Errado.

    Conforme dispõe o art. 310 do CTB, configura-se crime de trânsito a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    Administrativamente, a conduta de entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada é prevista no art. 163 do CTB, que prevê como infração gravíssima de trânsito a conduta de entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo 162, dentre as quais se encontra o inciso I, que é dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor. O art. 163 prevê como infração e penalidade as mesmas previstas no art. 162 e como medida administrativa prevê a mesma prevista no inciso III do artigo 162, mas não prevê, administrativamente, punição com suspensão do direito de dirigir pelo prazo previsto em lei.


    Resposta: D

  • Parem de procurar pelo em ovo. a resposta ao item D é simplesmente o art. 310 e ponto final!

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Letra A)     Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos

     

    Letra B)   Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

  • GABARITO D

  • a)a punição da conduta de participação em racha (artigo 308), está condicionada à ocorrência de acidente. (ERRADO)
    O simples fato de estar participando já configura o delito.

     

    b)o agente que deixa de prestar socorro à vítima em acidente de trânsito fica isento de pena, quando essa omissão for suprida por terceiros. (ERRADO)
    Parágrafo Único do Art.304 - Incide nas penas o condutor do veiculo, ainda que sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vitima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
     

    c)a conduta de violar ordem de suspensão para dirigir veículo automotor é punida, administrativamente, com nova suspensão. (ERRADO)
    Será punido com pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
     

    d)o crime do artigo 311 exige perigo de dano para a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas. (CERTO)
    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a seguranca nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa.

     

    e)a conduta de entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada é punida, administrativamente, com suspensão do direito de dirigir pelo prazo previsto em lei. (ERRADO)
    Será punido com detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa.

  • R: Gabarito letra D

    a) a punição da conduta de participação em racha (artigo 308), está condicionada à ocorrência de acidente. (Basta gerar situação de risco a incolumidade publica ou privada)

     

     b) o agente que deixa de prestar socorro à vítima em acidente de trânsito fica isento de pena, quando essa omissão for suprida por terceiros. (Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves)

     

     c) a conduta de violar ordem de suspensão para dirigir veículo automotor é punida, administrativamente, com nova suspensão. (Detenção de 6 meses – 1 anos e multa com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição)

     

     d) o crime do artigo 311 exige perigo de dano para a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas. CORRETO

     

     e) a conduta de entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada é punida, administrativamente, com suspensão do direito de dirigir pelo prazo previsto em lei. (Detenção de 6 meses – 1 anos ou multa)

  • a conduta de entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada é punida, administrativamente, com suspensão do direito de dirigir pelo prazo previsto em lei.

    Vejam galera que temos o   Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

     Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

           Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

           Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

      Art. 162. Dirigir veículo:

       I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:          

    Infração - gravíssima;          

    Penalidade - multa (três vezes);          

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;  

       II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:         

    Infração - gravíssima;        

    Penalidade - multa (três vezes);          

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;    

      III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:         

    Infração - gravíssima;          

    Penalidade - multa (duas vezes);          

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;        

            V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

            VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

    No artigo 162 não temos suspensão como penalidade , mais temos aumentativo de 3x, 2x... tomem CUIDADO!

    a conduta de violar ordem de suspensão para dirigir veículo automotor é punida, administrativamente, com nova suspensão.

     Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

            I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

            II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

            

  • c) Incorreta. A proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é sanção PENAL, não é administrativa. Caso seja violada será aplica nova sanção PENAL de proibição de se obter a permissão ou a habilitação com idêntico prazo da anterior.

    e) Incorreta. Será aplicada somente multa administrativa.

    Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa.

  • c) Incorreta. A proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é sanção PENAL, não é administrativa. Caso seja violada, será aplicada nova sanção PENAL de proibição de se obter a permissão ou a habilitação com idêntico prazo da anterior.

    e) Incorreta. Será aplicada somente multa administrativa.

    Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa.

  • Gabarito Letra D

    É verdade, o Art 311. Exige o PERIGO de dano para esse artigo ser aplicado.

    “Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

     Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

  • GABARITO D

    TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, GERANDO PERIGO DE DANO, NAS PROXIMIDADES DE: 

    • Escolas; 
    • Hospitais; 
    • Estações de embarque e desembarque; 
    • Logradouros estreitos; 
    • Grande movim. ou concentração de pessoas.

    Ps.: ''Este crime apenas se consuma quando há concentração de pessoas próxima ao local onde o condutor dirige em alta velocidade. A prova do fato, entretanto, pode ser produzida por meio de testemunhas. Se, em razão da alta velocidade, o condutor provocar acidente com vítima fatal, este crime será absorvido pelo de homicídio culposo ou doloso.''


ID
1428940
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SPTC-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Motorista experiente, Tom encontrou-se com alguns amigos para um almoço. Durante o evento, ingeriu quatro chopes e três doses de cachaça. Após a sobremesa, ainda bebeu uma dose de licor e café. Saiu do restaurante, na condução do seu veículo, em direção à sua casa, distante um quilômetro e meio. Nesse percurso, foi abordado pela autoridade de trânsito. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CTB

     

    Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência Infração - gravíssima; 

     

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

     

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 

     

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. 

     

     

    Art. 277

     

    § 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.      

     

    ====================================================================

    Além dessa presunção do parágrafo 2° do art. 277, surgiu a infração do art. 165-A, por conta da inovação legislativa proporcionada pela Lei 13.281/16. Neste artigo pune-se o condutor que simplesmente se recusa a fazer o teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa:

     

    Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: 

     

     Infração - gravíssima;Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

     

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

     

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses

     

  • em relaçao a letra B:

     

    A embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato por desnecessidade de demonstração de potencialidade lesiva na conduta. Basta a prova da conduta ( dirigir embriagado) e presume-se o perigo.

    É igual o art 310 do CTB, entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, só o fato de entregar o veiculo a alguem nao habilitado presume-se o perigo.

     

    Já o perigo concreto exige  prova da efetiva probabilidade de dano a bem jurídico tutelado, exemplo:      dirigir veículo automotor sem estar devidamente habilitado, gerando perigo de dano (art. 309). É indispensável que acusação, além de descrever na denúncia ou queixa a conduta (dirigir o veículo), faça menção à concreta possibilidade de dano (invadindo a contramão ou subindo na calçada e quase atingindo pedestres, por exemplo).

  • GABARITO->C

     

  • Gab:c

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova

  • OS MEIOS DE CONSTATAR EMBREAGUEZ SÃO:

     

    EXAME DE SANGUE: Qualquer quantidade de álcool no sangue já é constatado INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA x10 ... porém só a partir de 6dg por litro de sangue constitui CRIME de TRÂNSITO .

     

    ETILÔMETRO ( BAFÔMETRO ): APARTIR DE 0,05mg de ar alveolar por litro de sangue já constitui infração GRAVÍSSIMA, MULTA x10, SUSPENSÃO, RECOLHIMENTO DA CNH e RETENÇÃO DO VEÍCULO.

     

    EXAME EM LABORATORO:

     

    VERIFICAÇÃO DOS SINAIS : ( FALA ENROLADA, ANDAR CAMBALEANTE, EXALTAÇÃO AO FALAR )

  • Tudo culpa do café.

  • Autoridade de trânsito ta abordando?

  • Realização de Teste de Dosagem de Alcoolemia. (Resolução nº 432/2013).

    Condutor envolvido em Acidente de Trânsito ou for alvo de Fiscalização poderá ser submetido à verificação para certificar o efeito de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

    É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.

    Formas de Verificação: Teste, Exame Clínico, Outro Procedimento, Imagem, Vídeo, Sinais, Alteração Psicomotora, Quaisquer outras provas admitidas em direito.

    Confirmação da Alteração Psicomotora: deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor e deverá ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

    Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de Etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

    Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com ETILÔMETRO.

    Infração de Trânsito: QUALQUER CONCENTRAÇÃO de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar.

    Etilômetro (no ar): tolerância até 0,04 Miligramas por Litro; INFRAÇÃO: 0,05 a 0,33 miligramas por Litro; CRIME: a partir de 0,34 miligramas por Litro.

    Sangue: tolerância até 2 decigramas por Litro; INFRAÇÃO: 2,01 a 5,99 decigramas por Litro; CRIME: a partir de 6 decigramas por Litro.

  • maldita sobremesa!

  • a)Ante a exigência de submeter-se ao etilômetro, Tom pode recusar-se, já que ninguém pode constituir prova contra si, não havendo nenhuma consequência dessa sua atitude.

    R:A recusa ao bafômetro é uma infração de trânsito gravíssima com a mesma penalidade de dirigir depois de beber álcool, ou seja, multa de R$ 2.934,70, possibilidade de suspensão por 12 meses e retenção do veículo.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b)Por se tratar de crime de perigo concreto, a embriaguez de Tom ao volante somente será considerada crime se houver a exposição efetiva de perigo de pessoa determinada.

    R:STF e STJ afirmam ser de perigo abstrato,ou seja,não precisa de risco a ninguém para determinar o crime.Bebeu e dirigiu já era.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d)Somente será configurado crime, se, ao submeter-se a exame de alcoolemia, ficar constatada em Tom concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a dois decigramas ou a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    R:I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    GABARITO C

  • Assertiva C

    Apesar da recusa de Tom em submeter-se a exame de alcoolemia por meio do etilômetro, a embriaguez poderá ser constatada por qualquer outro meio pericial.

  • não existe resposta correta para essa questão. a alternativa considerada como correta - C - deveria ter sido redigida da seguinte forma: "

    Apesar da recusa de Tom em submeter-se a exame de alcoolemia por meio do etilômetro, a embriaguez poderá ser constatada por qualquer outro meio em direito admitido"

  • Apesar da recusa de Tom em submeter-se a exame de alcoolemia por meio do etilômetro, a embriaguez poderá ser constatada por qualquer outro meio pericial.

    _______________

    QUALQUER outro meio pericial, não, há um rol taxativo de formas de detecção, QUALQUER é um pronome indefinido, pode conter aí meios não regulamentados pelo CONTRAN, o que torna a questão SEM GABARITO. Eliminei todas as outras e fiquei só com a C em análise, mas , mesmo as outras sendo mais absurdas, eu considerei a data da questão (2010) e pensei que nessa época ainda não existia a infração 165-A, pensei não, presumi, melhor dizendo. E marquei A já sem muita surpresa no erro, só pra jogar fora mesmo. kkkkk Mas é isso, o termo QUALQUER, na minha opinião, está mal empregado e torna a questão sem gabarito. O que vcs acham?

  • res 432/13 A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    -- exame de sangue

    -- exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência.

    -- teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro)

    -- verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor

    obs A verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pode se dar por:

    -- exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito (não precisa existir um conjunto de sinais)

    -- constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, de um conjunto de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora

  • RESOLUÇÃO 432/13

    § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.


ID
1431142
Banca
VUNESP
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Para aferição da alcoolemia na caracterização da infração administrativa do art. 165 do CTB, a resolução CONTRAN 432/2013 estabelece os seguintes critérios:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;  II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;  III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º. 

  • Art. 306. § 1

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

    a questão está errada.

  • AFINAL QQ CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL É CONSIDERADO CRIME OU HÁ TOLERÃNCIA?

     

  • ADÃO, A QUESTÃO DISSE: "DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA", CONFORME RESOLUÇÃO.

    Art. 6º. A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

    I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;

    II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;

    III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

    Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A questão está correta! Existem critérios diferentes para caracterizar a infração administrativa do crime de trânsito. E a questão trata da infração administrativa e não do crime. 

    Resolução 432/2013


    DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

     

    Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

    I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;

    II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

    III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

    Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

    DO CRIME

    Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

    I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

    II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

    III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.

    § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.

    § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.

  • Desatualizada.

  • Não tem nada desatualizada aqui. 

  • 0.04mg tá limpo, Tolerância // 0.05mg Infração administrativa // 0.34 Crime (0.30 + 0,04)

  • Etilômetro (no ar): tolerância até 0,04 Miligramas por Litro; INFRAÇÃO: 0,05 a 0,33 miligramas por Litro; CRIME: a partir de 0,34 miligramas por Litro.

    Sangue: tolerância até 2 decigramas por Litro; INFRAÇÃO: 2,01 a 5,99 decigramas por Litro; CRIME: a partir de 6 decigramas por Litro.

  • Márcio Moreira, a questão não se refere somente ao artigo mas também a resolução, que por sua vez deixa uma tolerância.

     

    Bons estudos.

  •               DESATUALIZA!! Caso ainda tenham duvidas só acessarem o site do planalto a lei LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    (ARTIGO 165)

     

    Na ação administrativa mostrada na questão dentro do assunto citado no artigo 165 ouve uma alteração logo após a implementação da lei - 

     

    LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012- com a inclusão do artigo 276 que cita:

     

    “Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. 

     

     

  • Qualquer concentração de álcool por litro de sangue - Isso contitui apenas infração? Ou já contitui crime também? Ou é crime se passar dos 6dg/L?

    Porque acima de 0,05mg no etilômetro é apenas infração, contituindo crime apenas acima de 0,33mg.

    Obrigado pela ajuda.

  • Douglas Dias, a resolução é mais recente, logo ela regula o CTB. E o parágrafo único do artigo que tu citastes fala sobre isto.

    " Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)"

  • Desatualizada.

  • Acho que o "E" deixou o item errado na letra A

  • Questão desatualizada, pois em 2012 o CTB sofre a seguinte modificação:

    Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
    Art. 276

    Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

     

     

  • Ainda não entendi o pq de está desatualizada.

    Reso 432. DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

  • Enquanto a galera não souber o que pede o enunciado, fica difícil. Não façam CONFUSÃO ENTRE

    INFRAÇOES ADMINISTRATIVAS - qualquer concentração de álcool por litro de sangue;

    CRIME - O exame de sangue tem que apresentar resultado = ou SUPERIOR a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L).

    No caso em que o condutor cometa CRIME de Trânsito, ou seja, o exame de sangue apresente resultado = ou SUPERIOR a 6dg/L, a infração administrativa também será aplicada.

  • Pessoal, a questão deixa claro no enunciado referente a resolução, entao mesmo que a lei traga o artigo 276 como inovação o que vale aqui é a resolução.

     

    o erro da questão a é A junção da letra E, não é necessariamente os dois para a caracterização, apenas um já se enquadra.

    a) exame de sangue com qualquer concentração de álcool e sinais de alteração da capacidade psicomotora.

     

     

  • gabarito  D

  • Gabarito : D.

     

    Resolução CONTRAN 432/2013

     

    DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

     

    Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

     

    I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;

     

    II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

     

    III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

     

    Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

     

     

    Bons Estudos !!!

  • De acordo com o art. 6º da Resolução 432 do CONTRAN, a infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
    I - Exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
    II - Teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I da Res. 432; e
    III - Sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º da Res. 432.

    Resposta: D.
     
  • Conforme comentário do colega Márcio Moreira:

     

    Equivalências Teste de Alcoolemia (Exame com Etilômetro ou Sangue).


    No ar: tolerância até 0,04 Miligramas por Litro; INFRAÇÃO: 0,05 a 0,33 miligramas por Litro; CRIME: a partir de 0,34 miligramas por Litro.
     

    Sangue: tolerância até 2 decigramas por Litro; INFRAÇÃO: 2,01 a 5,99 decigramas por Litro; CRIME: a partir de 6 decigramas por Litro.

     

  • Não está desatualizada e;
    Vi alguns dizendo que é tolerância...
    Não é tolerância, pessoal!

    Ainda mais se você vai fazer prova do CESPE, cuidado com peguinhas.
    Vou tentar elaborar uma questão com o estilo CESPE, em 5 (cinco) níveis de difuldade, para explicar, observe:


    "Cespovaldo, o Cruel, na condução de véiculo automotor em rodovia federal com capacidade psicomotora alterada em razão de ter ingerido bebida alcoolica, foi abordado por Policiais Rodoviários Federais e subetido à realização de teste de alcoolemia realizado por aparelho etilométrico; considerando estas informações e, levando-se em conta o que dispôe o Código de Trânsito Brasileito (CTB) e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), julgue os itens subsequentes :


    CARIMBADOR DE PAPEL DE TRÂNSITO (2019) (nível muito fácil)
    1-Caso fosse realizado exame clínico de sangue conforme previsão legal, qualquer quantidade caracterizaria infração de trânsito.
    CERTO

    AGENTE DE TRÂNSITO (2019) (nível fácil)
    1-Caso seja constatado no visor do aparelho etilômétrico 0,30mg por litro de ar alveolar, Cespovaldo, o Cruel, comete crime previsto no CTB."
    ERRADO: deve ser a partir de 0,34mg no visor do aparelho.


    ANALISTA DE TRÂNSITO (2019) (nível médio)
    1-Caso seja constatado no visor do aparelho etilômétrico 0,34mg por litro de ar alveolar, Cespovaldo, o Cruel, comete crime previsto no CTB; crime este que não precisa comprovar perigo concreto de dano.
    CERTO: no visor consta 0,34mg e o crime de embriaguez em veículo automor realmente não precisa de perigo concreto.


    POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (2019) (nível difícil)
    1-Caso seja constatado, levando-se em conta o valor considerado, 0,30mg por litro de ar alveolar em teste efetuado por aparelho etilométrico, Cespovaldo, o Cruel, se enquadra em conduta tipificada no CTB: delito que prescinde de comprovação de perigo de dano."

    CERTO: somente a partir de 0,34mg é crime em teste etilométrico? Se for valor Medido no Visor do etilômetro, SIM; se for valor CONSIDERADO, NÃO; é a partir de 0,30mg



    DIPLOMATA REVISOR DE TEXTO SUPREMO TRIBUNAL DA GAINTRAN (Galáxia interestelar de trânsito) (2019) (nível supremo)
    1-Caso Cespovaldo, o Cruel, esteja acompanhado de sua esposa e ambos forem submetidos a teste etilométrico, tendo por resultado, levando-se em conta o valor considerado, 0,30mg e 0,01mg por litro de ar alveolar, respectivamente; Cespovaldo cometeu crime de trânsito previso no CTB, que prescinde de comprovação de perigo de dano; sua esposa cometeu infração previsa no CTB, que é gravíssima, exclusivamente com penalidades administrativas de multa com multiplicador de valor em 10 (dez) vezes, e prazo fixo de suspensão por 12 meses; fato esse que não seria enquadrado como infração se o valor, no visor, fosse acima de 0 (zero) e abaixo de 0,05mg por litro de ar alveolar, porquanto a Portaria do INMETRO enjeita 3ª casa decimal.
    CERTO 

    (Todas essas palavras eu já vi o CESPE usando)


    Fonte: CTB e res. 432 do CONTRAN, (desprezou-se as casas decimais, portaria nº 06/2002 do INMETRO)

  • PRF Ben, excelente comentário!!!!

     

  • Passiva de nulação, pois o termo da questão refere-se especificamente à "ALCOOLEMIA", ou seja concentração de álcool no sangue, os demais testes não são para medição dessa variável.

  • Hoje em 20/12/2018.

    >Infração administrativa 

    Etilômetro>>Igual ou superior 0,05mg\L

    Exame de sangue>>Qualquer concentração 

    >Crime

    >Etilômetro-->Igual ou superior 0,34mg\L

    >Exame de sangue-->Igual ou superior 6dg\L

  • Prf Ben, vc caiu no seu próprio peguinha. A esposa não comete infração nenhuma, visto que não estava dirigindo. Caso ela fosse responsável para tirar o carro Retido, não poderia assim fazer, pois também estava alcoolizada pelos limites previstos na resolução.
  • Gab. "D"


    Da infração (art. 165 CTB)

    exame de sangue c/ qlquer concentração de alcool p/ litro de sangue etilômetro (bafômetro): qtdade igual ou superior a 0,05mg p/ litro de ar alveolar verificação dos sinais de alteração psicomotora


    Do crime (art. 306 CTB)

    exame de sangue igual ou superiror a 6dg de alcool p/ litro de sangue etilômetro (bafômetro): qtdade igual ou superior a 0,34mg p/ litro de ar alveolar exame em laboratório especializado verificação dos sinais de alteração psicomotora


  • Etilômetro (bafômetro) igual ou superior a 0,05mg/l = Infração

    Etilômetro (bafômetro) igual ou superior a 0,34mg/l = Crime

    Exame de Sangue, qualquer concentração = Infração

    Exame de Sangue, igual ou superior a 6dg/l = Crime

  • Crime:  6 decigramas de alcool/ litro de sangue  ou 0,3 miligramas por  litro de ar alveolar.

     

    Infração de trânsito: Qualquer concentrsação de alcool 

     

    No entanto há umargem de tolerância para o aparelho que mede a quantidade de alcool no ar respiratório ( foi devinido pela RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.) que é a partir de 0,05miligramas de alcool por litro de sangue para ser considerado infração e a partir de 0,34 miligramas por litro de ar alveolar para ser considerado crime.
     

  • A maioria copia e cola quase toda a lei mas não coloca o gabarito.

    GABARITO: D


ID
1431145
Banca
VUNESP
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Para aferição da alcoolemia na caracterização do crime do art. 306 do CTB, a resolução CONTRAN 432/2013 estabelece os seguintes critérios:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos
    procedimentos abaixo:
    I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas
    de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
    II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de
    álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos
    termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
    III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou
    entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras
    substâncias psicoativas que determinem dependência;
    IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.

    Por que letra E???

  • A questão é de 2013, esta desatualizada!!!

    Foi incluído o exame toxicológico...

  • ATENÇÂO QUESTÂO DESATUALIZADA :

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

  • gab. E

     Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:  

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:          

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou          

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.  

  • A banca (entre as alternativas D e E) trocou o OU por E. Até desanima fazer esse tipo de questão.

  • exame de sangue com concentração igual ou superior a 6 decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue e teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 miligrama (0,34 mg/L) de álcool por litro de ar expirado mais sinais de alteração da capacidade psicomotora.

    A letra D está errada porque a comprovação não depende da acumulação das provas supracitadas, bastando uma delas.

    Correta a letra E.

    1 - exame de sangue com concentração igual ou superior a 6 decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue; ou;

    2 - teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 miligrama (0,34 mg/L) de álcool por litro de ar expirado; ou;

    3 - sinais de alteração da capacidade psicomotora. (vídeos, testemunha, exame constatação da PM, etc.)

     

  • DO CRIME
    Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos
    procedimentos abaixo:
    I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas
    de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
    II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de
    álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos
    termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
    III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou
    entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras
    substâncias psicoativas que determinem dependência;
    IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
    § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no
    art. 165 do CTB.

    2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se
    houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos
    probatórios.

    Atualmente a alternativa correta seria letra B, pois é mais completa segundo o que consta na resolução ...

  • O artigo 7º, de que todos falam, é da resolução do CONTRAN 432 de 2013

  • Questão mal formulada. querem tão somente prejudicar o candidato!

  • Trazendo para os dias de hoje, o correto seria a B, já que ela menciona, Exames laboratoriais.

  • A meu ver a ALTERNATIVA B está errada pois cita exame de sangue e depois cita exames laboratoriais, quando na verdade ambos tratam da mesma coisa.

    a mais correta seria ALTERNATIVA E.

  • Se você ler o enunciado ele diz: "Para aferição da alcoolemia"

    Para aferição somente da alcoolemia é realizado exame de sangue, etilômetro ou sinais de alteração psicomotora.

    Os demais exames laboratoriais seria para aferição de toxicologia, por drogas.

    "RES. 423/13 - II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência"

    A meu ver, permanece a resposta E como correta.

  • A questão pergunta sobre aferição de alcoolemia. O Art. 7º, III, fala que exames laboratoriais aplicam-se "em caso de consumo de outras substâncias(não álcool) psicoativas que determinem dependência".

    Portanto, gabarito E.

  • Etilômetro (bafômetro) igual ou superior a 0,05mg/l = Infração

    Etilômetro (bafômetro) igual ou superior a 0,34mg/l = Crime

    Exame de Sangue, qualquer concentração = Infração

    Exame de Sangue, igual ou superior a 6dg/l = Crime

  • BAGARITO (E).. Exames realizados por laboratórios só nos casos do condutor ter cheirado pó, ou algo semelhante.. O enunciado da questão pede o que se aplica no caso da bebida alcoólica!
  • RESOLUÇÃO 432/2013

    Art. 7.º O crime previsto no  será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

    I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 06 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

    II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

    III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5.º.


ID
1431151
Banca
VUNESP
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Os crimes de homicídio e lesão corporal previstos no CTB são

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - CULPOSOS! - Questão bem formulada; o CTB não prevê em nenhum artigo DOLO, repetindo, em nenhuma parte do CTB voce vai encontrar previsão de DOLO, somente CULPA. Destaca-se ainda que, nos crimes em espécie, as previsões de penas sempre se norteiam nas circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. ( vide art. 308)

    Segue o baile...........
  • Se os crimes forem cometidos na modalidade DOLOSA respondem às sanções estabelecidas pelo CÓDIGO PENAL.

    Se os crimes forem cometidos na modalidade CULPOSA respondem às sanções estabelecidas pelo CTB.

  •   E no caso de dirigir sem CNH? Não seria doloso?


  • Luiz dirigir sem CNH não é crime e sim uma infração administrativa, a não ser que GERE PERIGO AO DANO

     

      Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

  • Cuidado com as generalizações, Rogério Salvia. APENAS os crimes de homicídio e lesão corporal são culposos no CTB (arts 302 e 303). Os outros são praticados na modalidade dolosa (arts 304 a 312-A). Bons estudos. 

  • O comentário do Rogério Salvia é uma piada. Todos os crimes de transito previstos no CTB são DOLOSOS, exceto: HOMICÍDIO CULPOSO e LESÃO CORPORAL CULPOSA.

  • PIADA..............KKKKKKKKKKKKKK

  • GABARITO C

  • No CTB, os crimes de homicídio e lesão corporal estão previstos nos artigos 302 e 303, respectivamente, vejamos:
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

    Dessa forma, de acordo com o CTB, na direção de veículo automotor, os crimes em pauta só podem ocorrer na modalidade culposa.

    Resposta: C.



  • Obrigada aos nobres colegas que colaboram comentando as questões, QC é sem dúvida uma das melhores ferramentas de aprendizagem devido ao apoio de todos.

     

     CONCURSO É UMA FILA, SE NÃO DESISTIRMOS, UMA HORA CHEGAREMOS.

     

    #Persistência é o segredo#

  • Observando de forma simples o CTB trata apenas dos dois tipos penais da questão como crimes culposos, uma vez que existindo o DOLO o veículo passa a ser o instrumento para a prática do crime (exemplo seria utilizar o carro para atropelar desafeto).

    Com isso, temos como correto o gabarito "B"

  • No CTB qual se enquadraria em DOLOSO?

  • todos de transito e culposo

  • Preciso de uma vídeo aula explicando a questão!! fiquei ainda mais confusa com os comentários ..:x

  • CRIMES DE TRÂNSITO DOLOSOS ESTÃO ELENCADOS NO CP.




    ´´ VEM NI MIM EASY QUESTION``

  • Alternativa C: culposos.

    Isto porque, caso seja praticado crime de trânsito na modalidade dolosa, aplica-se o Código Penal e não o Código de Trânsito, por exemplo:

    O sujeito que usa o veículo dolosamente para atropelar e matar ou ferir seu desafeto.

    Nesse caso, aplica-se o art. 121 do Código Penal (matar alguém), ou o artigo 129, do Código Penal, lesão corporal.

  • Assertiva C

    culposos.

  • Todos os crimes do CTB são de natureza culposa e estão tipificados no código de trânsito brasileiro :

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor;

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Se houver dolo ( intenção) o crime está tipificado no CP

    Foco e resiliência , que o objetivo é alcançado.

  • Os crimes de homicídio e lesão corporal são de natureza culposa no Código de Trânsito Brasileiro, pois, não existe a figura dolosa.

  • NÃO EXISTE NO CTB CRIMES DOLOSOS

    DECORA

  • Muito comentário equivocado. Todos os crimes previstos no CTB são de natureza DOLOSA, contudo existem somente duas exceções: Homicidio e lesão corporal que são culposas.

    Exemplo de crimes dolosos previstos no CTB: evasão do local do acidente (art. 305) ou dirigir sob efeito de alcool (art. 306)

  • Os crimes de Lesão Corporal e Homicídio no CTB serão SEMPRE culposos, pois se o agente agir com DOLO, responderá pelo CÓDIGO PENAL.


ID
1431154
Banca
VUNESP
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O art. 307 do CTB tem o seguinte texto: “Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código”. A infração a esse disposto acarreta

Alternativas
Comentários
  • gabarito - letra E

    Lembrando que: Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido , a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

  • Não concordo com a resposta. Cade E MULTA?

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa ( CADE ???? ) , com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

  • No caso, a B e a E estariam corretas ou a questão não possui alternativas corretas

  • A multa faz alusão ao art.162 ii, gravíssima multiplicada cinco vezes, o que a questão está se referindo é o crime em si, de estar com a cnh suspensa ou a proibição de se obter cnh, que será aplica concorrentemente.

  • Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.   Ou seja existem 2 respostas certas.

  • Concordo com os colegas abaixo, questões (b) e (e) estão incompletas e corretas.

  • É a questão devia ser anulada. Faltou multa. Se fosse C ou E CESPE: resposta Errada.

  • Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.   Ou seja existem 2 respostas certas.

    examinador se embolando

  • Faltou incluir a multa.

  • Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

     

    -NA LETRA "B" FALTOU "com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição"

    -NA LETRA "E" FALTOU "Multa"

    temos 2 alternativas certas, ou 2 alternativas erradas? quem decide é sua sorte

  • Se bobiar a B está mais certa que a E kk

    Cadê a multa, diabo?

  • concordo plenamente com o Zé bunitinho hahah 

  • Todos os crimes do CTB cominam pena de 6 meses a 1 ano, EXCETO:

     

    H 24 L 33 D 62 R 62

     

    Homicídio - 2 a 4 anos

    Lesão corporal - 6 meses a 3 anos

    Dirigir bêbado/drogado - 6 meses a 2 anos

    Racha - 6 meses a 2 anos

     

     

    PAZ

  • De acordo com o art. 307 do CTB, violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no CTB é um crime de trânsito, que prevê como penas: detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    Ao analisarmos as opções apresentadas, conclui-se que as alternativas A e D estão incorretas em razão do prazo de detenção apresentado, ou seja, de 3 a 6 meses; as alternativas B, C e E são alternativas que apresentam respostas corretas, porém incompletas, mas de acordo com o enunciado da questão e o disposto no CTB, todas estariam certas.

    O correto seria uma alternativa que apresentasse que a infração ao disposto no art. 307 do CTB acarreta: detenção, de seis meses a um ano e multa, como nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Assim teríamos uma resposta completa.
    Dentre as alternativas, se fossemos escolher uma, a mais correta é a letra E.
    Questão deveria ser anulada. 

    Gabarito do professor: B, C e E estão incompletas, mas corretas, questão deveria ser anulada.

    Gabarito da banca: E.

     
  • rt. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

  • Cuidado com os comentários !

    Art. 303 lesão corporal - 6 meses a 2 anos

    Art. 306 bêbado - 6 meses a 3 anos

    Art. 308 racha - 6 meses a 3 anos

  • BIZU DO QC


    PENAS DOS CR DE T==>


    REGRA DET DE 6M A 1 ANO


    EXCEÇÕES==> HC DET 2 A 4, LC DET 6M A 2A, EMB AO VOL DET 6M A 3A E MULTA

  • Ratificando o colega


    Todos os crimes do CTB cominam pena de meses a 1 ano, EXCETO:

     

    H 24 L 62* D 63 R 63*

     

    Homicídio - 2 a anos

    Lesão corporal - 6 meses a 2* anos

    Dirigir bêbado/drogado - 6 meses a 3*anos

    Racha - 6 meses a 3* anos

  • Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    Façam suas escolhas ...

  • Questão deveria ter sido anulada. Letras B, C e E estão corretas, todas incompletas, mas corretas.

  • Assertiva E

    detenção de 6 meses a 1 ano, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.


ID
1442473
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 306: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. Caracteriza o crime mencionado a constatação de concentração igual ou superior a

Alternativas
Comentários
  • Para resolver essa questão, o candidato teria que ter conhecimento da Resolução Nº 432/13 - Contran

    Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: 

    I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); 

    II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I

    Também pode ser encontrado no CTB, art. 306, §1º, I:

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

     Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;


  • RESOLUÇÃO Nº 432/13 - CONTRAN.


    DO CRIME 

    Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: 

    I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L)

    II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I

    III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; 

    IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. 

    § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB. 

    § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios. 
  • Olá

    Para facilitar o raciocínio podemos ter uma "constante" memorizar uma fração de 1/2000, e prestar bem a atenção nas casas decimais .

  • Letra de lei. Não há necessidade de conhecimento de resolução! Está no próprio CTB, art. 306, § 1o, I

     

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou ...          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

  • Como decorei e acertei a questão? Simples. Dou-lhes um macete:

    Seis...

    6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.

    Sangue: Começa com S.

  • De acordo com o inciso I do § 1o do art. 306 do CTB, as condutas previstas nesse artigo serão constatadas por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.


    Resposta: D

  • Pra não zerar

  • 603 DE MI LÁ

    6 DEcigramas Litro.

    0,3 MIligramas Ár.

  • Equivalências Teste de Alcoolemia (Exame com Etilômetro ou Sangue).

    No ar: tolerância até 0,04 Miligramas por Litro; INFRAÇÃO: 0,05 a 0,33 miligramas por Litro; CRIME: a partir de 0,34 miligramas por Litro.

    Sangue: tolerância até 2 decigramas por Litro; INFRAÇÃO: 2,01 a 5,99 decigramas por Litro; CRIME: a partir de 6 decigramas por Litro.

  •  Art. 306, do CTB: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:   
      Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:         

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou a

  • GRAVE: 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

  • DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO;

    Para confuguração do crime é necessário o percentual de álcool ser igual ou superior a 0.34

    0,00 ----- 0.04 NÃO HÁ INFRAÇÃO

    0.05 ---- 0.33 HÁ INFRAÇÃO

    0.34 -- HÁ CRIME + INFRAÇÃO.

     A MARGEM DE ERRO DO APARELHO É 0.04 

     

  • GABARITO: D

    Art. 306. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:   

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

  • Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.             

    Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. 

  • Assertiva D

    6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.

  • LETRA D

    REFERÊNCIA 6 DECIGRAMA DE ALCOOL/ LITRO DE SANGUE OU 0,3 ML / LITRO DE AR

    MAIOR OU IGUAL === CRIME DE DIRIGIR EMBRIAGADO

    MENOR === INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA X10 + SUSP. DE DIREITO DE DIRIGIR

  • De acordo com o inciso I do §1º do art. 306 do CTB,:

           

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;

  • 6 LETRAS

    S A N G U E


ID
1464859
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O delito de lesão corporal culposa (artigo 303 da Lei 9.503/1997), quando praticado na direção de veículo automotor, terá a pena aumentada de um terço até a metade

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA E 
    Art. 303, § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.            
    Art. 302, §1º, IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    Motivo da anulação: O Conselho Gestor decidiu por anular a referida questão, porque a resposta depende de conhecimento de matéria não prevista no Edital. 


ID
1464862
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O delito previsto no artigo 304 da Lei 9.503/1997 (“Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública”)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

     

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

     

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

     

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

     

  • gab: B


    Condutor envolvido, que não é considerado culpado pelo acidente, que se omite – Apenas nesta situação é que se aplica o art. 304 do CTB.

    Finalmente, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves, incide a aplicação do art. 304 do CTB.


    fonte : LM


  • (B)
    Outra que ajuda:



    Outra que ajuda:
    Ano: 2013Banca: VUNESPÓrgão: PC-SP Prova: Agente de Polícia

     

    Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se
     

    a)tentou a todo custo evitar o acidente.

    b)confessou a autoria à autoridade policial.

    c)não teve a intenção de causar o acidente.

    d)prestou pronto e integral socorro à vítima.

    e)evadiu-se do local do acidente para descaracterizar o flagrante.

  • crime de perigo abstrato

  • No CTB mesmo que a omissão seja suprida por terceiros, o camarada deverá ser punido!

  • OMISSÃO DE SOCORRO DO CTB:

     

    *Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública (art 304)

     

    *Detenção, de seis meses a um ano, ou multa

     

    *Crime SUBSIDIÁRIO:

    Se o autor der causa a crime mais grave responderá por ele.

     

    *Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves

     

    *Situação prática:

    Carro A bate em carro B que perde o controle e acaba atingindo um pedestre.

    I) Se o condutor do carro A fugir responderá por LESÃO CORPORAL CULPOSA com aumento de pena

    II) Se o condutor do carro B fugir responderá por OMISSÃO DE SOCORRO do CTB

     

     

    GAB: B

  • a) Há apenas dois crimes culposos no ctb art. 302 e art. 303.

    e) Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública , poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.  


ID
1464868
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia o motivo da anulação?


ID
1464871
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.503/97 - Código de Trânsito

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Lei 9.099/95 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa


  • A letra E está errada pois na hipótese de lesão corporal culposa como causa de aumento de pena (CTB 303prgUN) será possível a suspensão condicional do processo ( Sursis processual - Lei 9099/95. Art. 89), pois o requisito para se aplicar esse benefício é pena mínima cominada não seja superior a 1 ano. 


    Na lesão corporal culposa com causa de aumento de pena teremos a pena mínima do crime, 6 meses, aumentada pelo mínimo aumento possível, 1/3, totalizando 8 meses.


    Lei 9099/95. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.


    CTB. 

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

  • Lei n.º 9.099/95

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • a) Os crimes previstos no CTB aos quais não são aplicados os benefícios da Lei 9.099/95 são apenas Homicídio Culposo na direção de veículo automotor (art. 302), Embriaguez ao volante ( art. 306) Racha ( 308) e apenas em alguns casos a Lesão corporal culposa.

    b) Somente nos casos em que a pena de multa estiver previstta de forma alternativa com a pena privativa de liberdade, o juiz terá uma discricionariedade para escolher entre uma ou outra. No caso da pena de muta ser vedado a cumulatividade, o item errra pelo fato até mesmo de haver a possibilidade de aplicação tríplice ( Detenção, multa e proibição/ suspenção da CNH ou PPD) A chamada trinca de penas como ocorre no crime de racha.

    c) É crime de menor potencial ofensivo, basta observar a pena prevista 06 meses a um ano OU multa ( crime de perigo abstrato/pune o dolo)

    d) Temos mais circunstâncias: Não ter CNH nem PPD, Na faixa de pedestres, Exercício de profissão - Temos ainda uma inovação que entra em vigor em abril de 2018 que é o crime de racaha qualificado, vale a pena dar uma conferida no §2ª Lei 13.546/17.

    e) Apenas não será cabível quando nas seguintes circunstâncias:

    I - Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa

    II- Participar em via pública de corrida

    III- Transitando com velocidade superior à maxima permitida em 50Km/h

  • gabarito letra C

  • A) Aplica-se no que couber.

    B) Pode ser aplicada cumulativamente ou isoladamente.

    C) certa

    D) Não tem nada haver uma coisa com a outra.

    E) Cabe a suspensão condicional do processo e não cabe a transação penal.

  • #Racha #Álcool # (Acima 50 km/h) Não cabe JECRIN - Representação Incondicionada
  • Assertiva C

    Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro) constitui delito de menor potencial ofensivo

  • A - Errada, só é vedado o JECRIM quando praticado sob influência de álcool e outras psicoativas/ Quando em corrida, disputa, demonstração de perícia/ quando ultrapassa a máxima permitida em 50km/h. Nos demais casos é cabível a lei 9.099/95

    B - Errada - Podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

    C- Correta - Detenção de 6 meses a 1 ano ou multa (Logo, Infração de menor potencial ofensivo)

    D- Errada - Aumento de pena tem várias hipóteses: Não possui habilitação, praticado em faixa de pedestre, omissão de socorro, no exercício da profissão conduzindo veículo de passageiro ou carga.

    E - Errada - Não cabe o Jecrim, mas cabe a Suspensão condicional do processo.

    Obs. Resposta está de forma resumida. Para melhor entendimento eu recomendo ler a parte criminal do código.

    .

    .

    Em frente sem desanimar pois 2021 será o ano da vitória.

  • Questão muito mal feita.

  • Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74 (composição dos danos), 76 (transação penal) e 88 (suspensão do processo) da Lei no 9.099/1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade  competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros  por hora).


ID
1464874
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a conduta que constitui crime de menor potencial ofensivo previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Sendo rápido e objetivo:

    A) Apenas infração de natureza média

    B) Pra caracterizar crime tem que gerar perigo de dano. Nesse caso, apenas infração de natureza gravíssima.

    C) "gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada" é elementar do crime, portanto não caracteriza crime nesse caso, apenas infração de natureza gravíssima. Porém, mesmo que fosse crime, não seria de menor potencial ofensivo, pois a pena é de 6 meses a 3 anos.

    D) Para caracterizar crime a concentração de álcool por litro de sangue deve ser superior a 6 dg, nesse caso apenas infração de natureza gravíssima.

    E) Pra caracterizar crime tem que gerar perigo de dano. Nesse caso, apenas infração de natureza gravíssima.


    Portanto não há resposta correta, creio que esse foi o motivo da anulação.


    Qualquer equívoco de minha parte, pode chamar no inbox.

  • letra D, pode ser igual ou superior. O erro dessa é questao se trata da sua pena que é de 6m a 3 anos


ID
1464877
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que se refere ao crime de “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída” (artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro), assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

     

    Não há vedação para a aplicação da lei 9.099 a esse crime, que se processa mediante ação penal pública incondicionada. 

     

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

     

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Ficar atento ao Art. 291 que trata da lesão corporal culposa aos crimes de trânsito.

     

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    É a ação que deve ser iniciada pelo Ministério Público mediante a apresentação da denúncia ao Judiciário, independentemente de qualquer condição, ou seja, não é preciso que a vítima ou outro envolvido queira ou autorize a propositura da ação. Isso acontece quando prevalece o interesse público na apuração de alguns crimes definidos na legislação (ex: homicídios, roubos, furtos etc.).


    fonte: http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/vocabulario-juridico/entendendo-o-judiciario/acao-penal-publica-incondicionada

  • Em regra, os crimes do 302 a 312 são A. P. Púb. Incondicionadas.

     

    OBS:

    Na lesão corporal culposa (art.303) apenas 3 circunstâncias (art. 291) que fazem a ação ser pública incondicionada:

     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).  

  • Tratando-se dos crimes do CTB, todos serão de ação penal pública incondicionada, salvo no caso do artigo 303 caput e quando ocorrer aumentativo do parágrafo 1° do 302, que será de ação penal publica condicionada à representação  

  • gabarito letra D

  • Apenas Lesão Corporal Culposa é CONDICIONAL, todo o resto é incondicional.


ID
1484383
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No tocante aos crimes de trânsito, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 309, CTB. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    "O tipo penal previsto no art. 309 do CTB é formal e deperigo concreto. Para a sua configuração, exige-se prova do perigo com potencialidade lesiva real, apesar de não ser necessária a apresentação de uma determinada vítima, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma não é a incolumidade individual, mas a segurança coletiva no trânsito" (STJ, HC 127.227). 


    GABARITO: B

  • Qual o erro da "E"?
    Pensei que atualmente não existisse mais limite mínimo para beber.

  • Também não entendi o erro da E. Já que a concentração de álcool por litro de sangue não é mais elementar do tipo, e sim, meio de constatação.

  • O erro da letra "E":

    Art. 306 do CTB.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

      Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigênc

    Conclusão: A lei admite como prova da embriaguez no volante tanto a (I) concentração de álcool (a) igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou (b) igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar quanto os (II) sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.


  • Será se a letra "E" está errada pq generalizou no enunciado da questão? 

  • D) 


    CTB, a multa reparatória consiste no pagamento em favor da vítima de quantia estipulada pelo juiz sempre que houver prejuízo material resultante do crime (art. 297).

    Discute-se a natureza jurídica desta multa, havendo três posicionamentos:

    O primeiro entende que se trata de pena, uma vez que calculada em dias multa e executada como multa penal, conforme os artigos 50 a 52, do CP. Segundo posicionamento sobre a natureza desta multa é de que se trata de sanção civil, já que a multa se destina a uma reparação civil para a vítima e não reverte para o Estado. Assim, vislumbram a natureza indenizatória e não punitivo.

    Por fim, há os que entendem que não se trata de pena, nem de sanção civil, mas de efeito extra-penal secundário da condenação.

    Seguimos a segunda corrente.

    *Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

  • "e) A lei já não prevê a concentração de álcool por litro de sangue necessária para a configuração do delito de embriaguez ao volante".


    A questão é realmente polêmica. Contudo, antes  a lei exigia 0.6 decigramas de concentração de álcool por litro de sangue  ou 0.3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (bafômetro) para a tipificação do crime de embriaguez ao volante.Ou seja, não era necessariamente os 0.6dg no sangue, pois poderia ser 0.3mg de ar dos pulmões.

     Veja o que diz o art. 306, § 2o:

    "Art. 306. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)".



  • SIGNIFICADO DE NECESSÁRIO:
    1- O que é indispensável, essencial. Primordial.
    2- O que não se pode evitar . Forçoso;Inevitável.
    3- O que deve ser feito ou realizado. Obrigatório.

    DESSE MODO, conclui-se que o teste de alcolemia não é mais necessário!

    e quanto a multa reparatória, apesar de o art. 49 do CP afirmar que a multa será aplicada por dias-multa, de no mínimo 10 e no máximo 360, variando o dia multa de um trigésimo a 5 vezes o salário mínimo, e o art. 297 CTB afirmar que não pode ultrapassar o prejuízo sofrido, achei que a referencia ao salário mínimo não poderia ser considerada tão diretamente. Achei mais acertada a letra E.

  • GAB. B


    A - Art. 292/CTB. - pode ser aplicada como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras.
    B - Correto: trata-se de crime de perigo concreto.
    C - Art. 298, III/CTB - Agravante genérica para todos os crimes previsto no CTB.
    D - Art. 297/CTB - Apesar de ser calculada sobre o valor do salário mínimo ( não menor que 1/30 do salario mínimo e nem superior a 5 vezes o seu valor), o artigo citado remete ao CP (49, §1º) que deixa claro que a multa é calculada em dias multas, sendo este calculado sobre as frações já mencionadas do salário mínimo.
    E - Art. 206, §1º/CTB - Apresenta de forma expressa os valores mínimos de álcool por litro de sangue ou por ar alveolar para que possa enquadrar o agente no tipo penal.
  • LETRA "A":


    a) a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades. (INCORRETO)


    Art. 292, CTB:

    "A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades".



  • LETRA "C":


    c) a circunstância de o agente não possuir carteira de habilitação constitui causa de aumento da pena tão somente no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor(INCORRETO)


    A circunstância de o agente não possuir carteira de habilitação constitui causa de aumento da pena tanto no crime do art. 302, CTB (HOMICÍDIO CULPOSO) quanto no crime do art. 303, CTB (LESÃO CORPORAL CULPOSA). 

    Vejamos: 

    "Art. 302, CTB:
    §1º - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente."

    "Art. 303, CTB:

    Parágrafo único - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1º do art. 302." 



  • Alternativa A: errada. Permite a lei a faculdade de impor cumulativamente. Art. 292, CTB (nova redação dada pela lei 12.971/14);


    Alternativa B: correta. O art. 309 exige a prova do dano (não se trata de crime de perigo presumido). Quando não há perigo de dano, dirigir sem habilitação implica na infração administrativa do art. 162, I, CTB (STF HC 84377);
    Alternativa C: errada. Aplica-se para todos os crimes do CTB (art. 298, III);
    Alternativa D: errada. A penalidade de multa é fixada em dias-multa (art. 297, CTB);
    Alternativa E: errada. Prevê sim tal concentração (art. 306, §1º I);



  • Humildemente, acho que o colega Felipe C se equivocou na sua fundamentação na alternativa C (Art 298, III CTB). Acho que neste artigo estão previstas as agravantes impostas a todos os crimes disciplinados pelo CTB: Art. 298: são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:..............

    Ocorre que a alternativa C fez referência ás causas de aumento de pena (Aplicada na terceira fase) da dosimetria penal_ ex vi dos art 59 c/c 68 do CP_. As agravantes aplicam-se na 2ª fase da dosimetria, existindo diferenças entre elas, que por inoportuno deixamos de explicar. E com relação a letra c, a causa de aumento de pena do agente não possuir permissão ou carteira para dirigir não é aplicada tão somente no homicídio culposo ( Art 302 CTB), mas também é aplicada á lesão culposa decorrente de acidente de trânsito, conforme se extrai do parágrafo único do  Art.303: Aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2 se ocorrer qualquer das hipótese do §1º do Art 302, que dentre outras prevê a questão da ausência da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.  

    A) pode ser imposta cumulativa ou isoladamente com outras penalidades ( Art 292 CTB)

    B) Ex vi do Art 309 do CTB: Dirigir veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou ainda se cassado o direito de dirigir gerando perigo de dano. Ver também súmula 720 STF. Há divergência sobre a exigência de perigo de dano no delito do Art. 310 CTB (permitir. confiar ou entregar a direção de veículo automotor á pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem por seu estado de saúde, física ou mental ou por embriaguez não esteja em condição de conduzi-lo com segurança. ( já vi julgados do STJ E STF o exigindo, como também não, mas acho que a tendência e no sentido de não exigência da prova de perigo concreto, tratando-o como de perigo abstrato ou presumido)

    D) Penalidade imposta em dias- multa, de acordo com o Art. 297 do CTB,  tendo como referência o Art 49, §1º CP

    E) Prevê sim ( 6 decigramas de álcool/litro de sangue , além de outras formas de aferição, tais como "bafômetro"_ 0,3 miligramas/ litro de ar alveolar, bem como sinais que indiquem a ingestão de substância psicoativa ou álcool. vídeos, testemunhas, perícias e outras meios admitidos em direito. 


  • Então o entendimento é de que o crime do art. 209 é de perigo concreto e o do art. 310 de perigo abstrato?


    ProcessoRHC 47447 / MG
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2014/0102856-0

     

    Relator(a)Ministro NEFI CORDEIRO (1159)

    Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento19/03/2015

    Data da Publicação/FonteDJe 29/04/2015

    EmentaRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública com segurança. Precedentes. 2. Narrando a denúncia fato que amolda-se ao tipo do art. 310 do CTB, considerado de perigo abstrato, mostra-se incabível o trancamento da ação penal. 3. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

    AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, e do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura dando provimento ao recurso em habeas corpus, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.


  • Questão desatualizada. O STJ mudou recentemente seu entendimento, passando a concluir que é crime de perigo abstrato.

  • Kelsen Santos, de onde vc extraiu esse novo entendimento do STJ??

  • PESSOAL ATENÇÃO!!!  Conforme recente entendimento do STJ, o crime do artigo 310 do ctb é de crime de perigo abstrato!!! NO ENTANTO, O CRIME DO ARTIGO 309 (TRATADO NA ASSERTIVA B), CONTINUA SENDO DE PERIGO CONCRETO.

    Entregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto

    A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

    “Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Entregar-ve%C3%ADculo-a-quem-n%C3%A3o-pode-dirigir-%C3%A9-crime-que-n%C3%A3o-exige-prova-de-perigo-concreto

  • Impressionante que várias pessoas comentaram sobre o crime do 310 do CTB. (Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada...)


    O engraçado é que esse crime não se encontra em nenhuma das alternativas da questão em análise, induzindo quem lê em erro, apesar de estar correto o comentário.
  • Informativo 559 trata do crime do artigo 310, diz ser de perigo abstrato. Não faz qualquer menção ao crime do artigo 309, objeto de questionamento, portanto, conforme texto claro do artigo, o delito em questionamento (dirigir veículo automotor  SEM PERMISSÃO...) continua sendo de perigo CONCRETO.

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 309, DO CTB.  CRIME DE PERIGO CONCRETO INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA E EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (...)

    II - O art. 309, da Lei 9.503/97, textualmente exige que, para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessária a ocorrência de perigo real ou concreto (precedentes do STF e desta Corte).

    III - In casu, a inicial acusatória não  preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. O  recorrente é acusado da prática do delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, conduta que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece como de perigo concreto, sendo imprescindível a demonstração, na incoativa, do efetivo perigo de dano exigido pela elementar do tipo (precedentes do STF e do STJ).

    (...)

    (RHC 56.166/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)

  • Art. 309. Dirigir -> crime de perigo concreto;

    Art. 310 Permitir, confiar ou entregar -> crime de perigo abstrato.

     

  •  Informativo do STJ (n. 563) "É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Ao contrário do que estabelece o crime imediatamente anterior (art. 309), ou mesmo o posterior (art. 311), nos quais o tipo exige que a ação se dê "gerando perigo de dano", não há tal indicação na figura delitiva prevista no art. 310. Pode parecer uma incoerência que se exija a produção de perigo de dano para punir quem dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (art. 309) e se dispense o risco concreto de dano para quem contribui para tal conduta, entregando o automóvel a quem sabe não habilitado ou, o que é pior, a quem notoriamente não se encontra em condições físicas ou psíquicas, pelas circunstâncias indicadas no tipo penal, de conduzir veículo automotor. Duas considerações, porém, enfraquecem essa aparente contradição. Em primeiro lugar, o legislador foi claro, com a redação dada aos arts. 309 e 311, em não exigir a geração concreta de risco na conduta positivada no art. 310. Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para um número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública

  • a) - Errada- Ela pode ser autonoma ou cumulativa;

    b) - Correta - O crime de dirigir sem ser habilitado é crime de perigo concreto;

    c) - Errada - Também é previso como causa de aumento de pena na lesão corporal na direção de veículo;

    d) - Errada - A pena de multa é estabelecida em "dias-multa" e não baseada no salário mínimo.

    e) - Errada - A lei prevê que é 0,3 miligrama por litro de ar alveolar ou 6 decigramas por litro de sangue.

  • Luiz Monteiro, a questão não está desatualizada ao meu ver. 

    A súmula 575 diz respeito ao crime previsto no artigo 310, enquanto a alternativa fala que o crime previsto no artigo 309 é de perigo concreto. Isso porque, o próprio artigo 309 exige que o sujeito dirija "gerando perigo de dano". 

  • Juliana Barros, vc tem razão. Excluí o meu comentário para não confundir o pessoal.

    Obrigado pela correção!

  • Art. 309 CTB -> Perigo concreto e exige o risco comprovado.

    Art 310 CTB - > Perigo abstrato, basta a conduta ocorrer, mesmo sem comprovação de perigo.

    Ou seja, quando vc dirije em desacordo, é concreto. Já quando vc confia/dá o carro p outrem, é abstrato.

  • Falar que uma questão está ou não desatualizada, sem expor qualquer fundamento, só piora as coisas, porque faz o concurseiro atento ir atras, perder uns 15 minutos pra confirmar que o comentário não passou de uma idiotisse postada ao vento!! Melhor fechar a boca!! Na questão em tela não tem nada desatualizado, a única coisa desatualizada é a forma de alguns comentarem questão de concurso, tipo:        " perfeito!!!" .... "questão errada ao meu ver" .... "devia ter sido anulada" ... "segundo STF isso ta errado".

     

    Não condeno a interação entre os colegas ou algo do tipo, agora abordar a questão querendo se pagar de comentárista e simplesmente jogar afirmações a qualquer sorte, sem base, sem nortes, sem apontamentos ou alusões doutrinarias ou jurisprudencias concretas é pedir pra ser chamado de otário!

  • GABARITO: Letra B

     

    Uma outra que ajuda a responder...

     

    Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: Defensor Público

     

    Sobre as leis penais especiais, é correto afirmar:

     

    b) De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano. (GABARITO DA QUESTÃO)

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Cara, não sei nada sobre os crimes do Código de Trânsito. Espero que, no dia da prova, eu esteja passeando nisso Hehehe

     

    Nada que uma boa leitura do CTB não resolva isso, mas nunca encontro tempo p/ o CTB Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CESPE – 2017 –  Considerando a jurisprudência do STF e do STJ em relação aos crimes de trânsito, assinale a opção correta. Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano. CERTO.

     

    FCC – 2015 –  imprescindível o perigo de dano para a tipificação do delito de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir. CERTO.

     

    FCC – 2014 –  De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano. CERTO.

     

    COM TUDO NÃO CONFUDAM DIRIGIR (309) (CASO DA NOSSA QUESTÃO) COM PERMITIR(310).

     

    Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de PERIGO CONCRETO, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

     

    É de PERIGO ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir

     

  • Nao precisa provar (c. abstrato), que o álcool (306) suspende (307) a entrega (310) do carro.

    Mas, prove (c. concreto) que é incompativel (311) sem (309) rachar (311).

  • Gab. B

     

    Dirigir sem permissão, DEPENDE DE PERIGO DE DANO (309, do CTB)

    Entregar veículo a pessoa não habilitada = INDEPENDE DE LESÃO OU PERIGO DE DANO (súmula 575, do STJ)

     

  • GABARITO B

     

    Atenção, pois para os crimes previstos no CTB, há grande necessidade de entender a diferença entre crimes de perigo concreto e crime de perigo abstrato:

    a)      Concreto: há a necessidade de exposição do bem jurídico protegido a lesão ou quase lesão.
    EX: eu, sem ter a devida permissão para dirigir, quase atropelo alguém ou atropelo alguém.

    b)      Abstrato: o risco do dano é presumido, bastando para tanto, incorrer no elemento típico penal.
    EX: conduzir veiculo automotor sob influencia de álcool ou portar arma de fogo.

    Atenção: os crimes de perigo concreto sempre vêm com a seguinte expressão: gerar perigo de dano.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Questão desatualizada ou sem opção correta.


    Dirigir com a habilitação suspensa ou cassada é crime de perigo ABSTRATO

    Só é crime de perigo concreto dirigir S/CNH gerando perigo de dano

  • Muito bom o comentário da Helayne.

    bem resumidinho

  • Vi em um comentário de um colega aqui do qc:

    Artigo 309 - Dirigir SHIC -  gerando perigo de dano (perigo concreto)   
    Sem Habilitação
    Incompatível 
    Cassada 

  • Erros em vermelho:

    A) A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades.

    B) Imprescindível o perigo de dano para a tipificação do delito de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir.

    C) A circunstância de o agente não possuir carteira de habilitação constitui causa de aumento da pena tão somente no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor

    D) A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia fixada em salários mínimos.

    E) A lei já não prevê a concentração de álcool por litro de sangue necessária para a configuração do delito de embriaguez ao volante.

    GAB: Letra B

  • fiquei sabendo, que o Fábio Delegado ficou reprovado na pesquisa social =/

    obs: o 309 é de perigo concreto, isto é, é necessário a comprovação do perigo.

    para complementar...

    candidato, há crime sem resultado ??

    todo crime possui algum resultado. Pode ser naturalístico ou jurídico (normativo)

    a doutrina assim divide:

    Resultado naturalístico : material, formal ou de mera conduta.

    Resultado normativo: dano e perigo (concreto ou abstrato)

  • Violar Suspensão = perigo Abstrato

    Sem possuir CNH ou Cassada = perigo Concreto

  • Dirigir veículo automotor sem permissão===crime de perigo concreto, isto é, deve-se necessariamente comprovar o efetivo risco daquela conduta

  • Assertiva B

    imprescindível o perigo de dano para a tipificação do delito de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir.

  • Dirigir com velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas...: concreto

    Dirigir SEM CNH: concreto

    Dirigir com CNH CASSADA: concreto

    Dirigir com CNH SUSPENSA: abstrato

    Confiar o carro a quem não tem CNH: abstrato

  • Crimes em Espécie

    308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.   

    § 1  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente NÃO QUIS o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 a 6 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.                       

    § 2 Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente NÃO QUIS o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 a 10 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. 

    309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigirgerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

    311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

    Violar Suspensão = perigo Abstrato

    Sem possuir CNH ou Cassada = perigo Concreto


ID
1536790
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à Lei n.º 9.503/1997, que trata dos crimes de trânsito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:


    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


  • E) art. 301, CTB.

  • Por eliminação achei a menos errada.

  • A letra d está errada pq não é conforme a apreciação subjetiva do juiz :

    Art.218 São cirunstancias que SEMPRE agravam as penalidades dos crimes de trânsito..:

     

    VII- sobre faixa de transito temporario ou permanente destinada a pedestres.

  • Colega Arthur Silva está enganado... Leia o Art. 308, §§ 1º e 2º... Ambos trazem penas de RECLUSÃO.

  • A lei 13.281/16 revogou §2° do art. 302 que previa pena de RECLUSÃO "agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool..."

    Diante disso, será pena de RECLUSÃO apenas o parágrafo do art. 308.

  • Alternativa correta: "A". Quanto à letra B, cumpre ressaltar que os § § 1º e 2º do art. 308, são os únicos que estabelecem pena de reclusão. Artigo este, que por sinal, trata do crime de "racha". 

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • ESSE TIPO DE QUESTÃO MATA!

  • MARQUEI LETRA D APENAS PQ NÃO LI O "PODE AGRAVAR"

  • Entendo que a questão deveria ser anulada, haja vista que a alternativa apontada como correta pela banca encontra-se incompleta. Observe que a penalidade pelo cometimento do crime será a DETENÇÃO OU MULTA, no entanto, a questão apenas menciona que a pena aplicavél será a de detenção, sem fazer menção à possibilidade de ser aplicada também e apenas a pena de multa. Senão vejamos:

    RESPOSTA DADA COMO CORRETA LETRA "A":

    De acordo com a referida lei, constitui crime de trânsito punido com detenção a conduta do agente que trafegue em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, gerando perigo de dano.

    LETRA DA LEI, ART. 311 DA LEI 9.503/97:

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Joziane Pinheiro a banca não usou as palavras mágicas, somente, exclusivamente e unicamente! Ela somente omitiu essa informação! valeu

  • Gabarito: A

     a) De acordo com a referida lei, constitui crime de trânsito punido com detenção a conduta do agente que trafegue em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, gerando perigo de dano.

    CORRETO: Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    b) Não há, na lei, previsão de pena de reclusão, sendo os crimes previstos puníveis com detenção e(ou) multa.

    ERRADO: CTB, Art. 308.

    § 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

    § 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

     

    c) Não é prevista, entre as penalidades constantes na lei, multa reparatória.

    ERRADO:  CTB, Art. 297, "caput", § 1º, § 2º e § 3º. Falam sobre multa reparatória.

     

    d) Consoante essa norma, é circunstância que pode agravar a penalidade do crime de trânsito, conforme a apreciação subjetiva do juiz, ter o condutor do veículo cometido a infração sobre faixa de trânsito destinada a pedestre.

    ERRADO: CTB, Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

     e) Uma das críticas que a doutrina faz ao legislador em relação aos crimes de trânsito se relaciona à ausência de previsão legal de benefício ao condutor do veículo que, após a prática da infração, preste pronto e integral socorro à vítima.

    ERRADO: CTB, Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Art. 302/CTB

     

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

     

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

  • Na verdade, há 4 hipóteses em que o agente ficará sujeito à pena de reclusão: (a) homicídio culposo na direção de veículo automotor praticado sob a sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (novidade legislativa de 2017); (b) lesão corporal culposa na direção de veículo automotor quando o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (novidade legislativa de 2017); (c) participação em disputa ou competição automobilística não autorizada da qual resulte lesão corporal de natureza grave e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo (modificação legislativa de 2014); (d) participação em disputa ou competição automobilística não autorizada da qual resulte morte e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo (modificação legislativa de 2014). 

  • Art. 311/ CTB - detenção 06m a 1 ano ou multa. ( Cabe JECRIM) , Perigo Concreto.

  • b) Não há, na lei, previsão de pena de reclusão, sendo os crimes previstos puníveis com detenção e(ou) multa.

    Há previsão de reclusão no CTB.

    c) Não é prevista, entre as penalidades constantes na lei, multa reparatória..

    É prevista no CTB a multa reparatória.

    d) Consoante essa norma, é circunstância que pode agravar a penalidade do crime de trânsito, conforme a apreciação subjetiva do juiz, ter o condutor do veículo cometido a infração sobre faixa de trânsito destinada a pedestre.

    Sobre faixa de pedestre é prevista como agravante de todos os crimes do CTB e tb é majorante dos crimes do 302 e do 303.

    e) Uma das críticas que a doutrina faz ao legislador em relação aos crimes de trânsito se relaciona à ausência de previsão legal de benefício ao condutor do veículo que, após a prática da infração, preste pronto e integral socorro à vítima.

    Previsto no Art. 301 do CTB que não haverá imposição de prisão em flagrante nem será exigida fiança.

  • Gabarito: A.

    Item A: certo. É o crime do art. 311:

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

    Item B: errado. O crime de competição não autorizada qualificada prevê penas de reclusão:

    Art. 302, § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 303, § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

    § 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

    Item C: errado. A multa reparatória é aplicável pelo juiz criminal a título de reparação civil do dano, não pode ser superior ao prejuízo apurado no processo e depois será deduzida da sentença cível.

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

    Item D: errado. Não é uma faculdade do juiz não. Veja o que determina o CTB:

    Art. 298 São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito:

    VII - sobre faixa de trânsito temporário ou permanente destinada a pedestres.

    Item E: errado. Aquele que presta pronto e integral socorro à vítima não está sujeito à prisão em flagrante nem fiança

    Art. 301. Não se exigirá fiança e nem se imporá prisão em flagrante ao condutor que prestar pronto e integral socorro à vítima de acidente de trânsito.

  • Assertiva A

    De acordo com a referida lei, constitui crime de trânsito punido com detenção a conduta do agente que trafegue em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, gerando perigo de dano.

  • *CRIMES CTB=

    Art. 304 - Perigo Abstrato

    Art. 305 - Perigo Abstrato

    Art. 306 - Perigo Abstrato

    Art. 307 - Perigo Abstrato

    Art. 308 - Perigo Concreto (gerando situação de risco)

    Art. 309 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

    Art. 310 - Perigo Abstrato

    Art. 311 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

    Art. 312 - Perigo Abstrato

  • artigo 311 do CTB==="Trafegar em velocidade compatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas gerando perigo de dano".

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas.
     
    A. CORRETA. Trata-se do crime do art. 311 do CTB. Veja:
    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     
    B. INCORRETA. Há duas previsões de pena de reclusão, art. 302, §3º - Se o agente comete crime de homicídio culposo na direção veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. E art. 303, §2º, Se o agente comete crime de lesão corporal culposa na direção veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência,  e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
     
    C. INCORRETA. Art. 297, §2º - § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
     
    D. INCORRETA. Ter o condutor do veículo cometido a infração sobre faixa de trânsito destinada a pedestre é circunstância que aumenta a pena dos art. 302 e 303 do CTB;
     
    E. INCORRETA. O art. 301 determina que, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
     
     
    Gabarito da questão - Letra A


ID
1545916
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Marcelo praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Considerando esse caso hipotético, a pena de Marcelo será aumentada se ele

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

    Dentre as alternativas apresentadas a única que traz uma hipótese inserida no rol do art. 302, §1º é a letra D, nos termos do art. 302, §1º, II da Lei 9.503/97:


    Art. 302 (…)
    § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
    I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
    II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
    III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
    IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

  • Ainda que ocorrendo risco pessoal... questão mal formulada.

  • porque tem gente que tem mania de falar que a questão é mal formulada??????????????

     

     

  • Por pura preguiça de ler a lei, débora ferreira!

     

    David:

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)  

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo SEM RISCO PESSOAL, à vítima do acidente; 

    A lei não impõe que o agente causador do acidente se coloque em perigo para efetuar o auxílio/socorro a vítima. Quando ele não puder fazê-lo em segurança deve acionar as autoridades (prestação indireta). É proibido apenas que ele não faça nada.

  • ALGUM MACETE PRA LEMBRAR AS AGRAVANTES E AS MAJORANTES DO CTB?

  • letra D gabarito

    ART 302- CTB 

    Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) LETRA D

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.  

  • AGRAVAM AS PENAS:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;   

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;


    QUALIFICAM O HOMICÍDIO CULPOSO AO VOLANTE:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;          

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;      

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;         

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

  • a) ERRADA - deve estar no exercício de sua profissão ou atividade (art. 302, §1º, IV do CTB).


    b) ERRADA - não há esta previsão.

     

    c) ERRADA - quando não possuir permissão para dirigir ou CNH (art. 302, §1º, I do CTB).


    d) CERTA - art. 302, §1º, II do CTB.


    e) ERRADAquando possível fazê-lo sem risco pessoal, o agente deixar de prestar socorro (art. 302, §1º, III do CTB).

     

  • ....

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 105 e 106):

     

    “20. Inciso IV. No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. Trata-se de majorante que somente pode ser aplicada ao motorista profissional. A majorante justifica-se pelo maior cuidado que o condutor deve tomar no transporte de pessoas, pois o transporte constitui justamente a profissão do agente, como ocorre com o motorista de ônibus, taxistas, condutores de transporte escolar etc. Note-se que, para que incida a majorante, o agente deve estar, no momento da conduta, exercendo a profissão. Não basta, portanto, que ele seja um profissional de trânsito, sendo necessário que esteja exercendo essa função no momento da conduta. Não é necessário que no momento do delito o agente esteja efetivamente transportando passageiros, basta que esteja exercendo a profissão, como na hipótese em que um motorista de ônibus está dirigindo-o vazio em direção à garagem da empresa de transporte para guardar o veículo ou então no caso em que o motorista de taxi sai de sua residência para trabalhar e cause o acidente sem ter ainda transportado nenhum passageiro. Nesse delito, não poderá incidir a circunstância agravante prevista no art. 298, V, do CTB, sob pena de se incidir em bis in idem, uma vez que no tipo legal de crime ora comentado a circunstância agravante já constitui causa de aumento de pena. ” (Grifamos)

  • ....

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 675):

     

    O fato de o condutor estar com a CNH vencida, não se enquadra na causa de aumento do inciso I do§ 1° do art. 302 do CTB

     

    O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do §1° do art. 302 do CTB.

     

    O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem. STJ. 6ª Turma. HC 226.128-TO, Rei. Min. Regeria Schiettl Cruz, julgado em 7/4/2016 (lnfo 581).” (Grifamos)

  • Aumentativos

    – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

     

    Observações importantes: 

    - Essas causas de aumento de pena só incidem nos crimes do Art. 302 e 303.

    - Aumentam a pena de 1/3 a 1/2 podendo, assim, extrapolar a pena em abstrato.

     

    Erros, avisem-me.

  • Porque não querem treinar mais até acertarem, Débora Ferreira.

    Porque não manjam dos paranauê para acertar uma questão.

  • Homício ou lesão +1/3 a 1/2:

    - Profissão de transporte

    - Faixa de pedestre ou calçada

    - Sem cnh

    - Omissão de socorro

     

    Ps. Questão mal formulada = eu nomeado e você chorando!

     

     

    PAZ

  • R: Gabarito D

    a) estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros, não sendo essa a sua profissão ou atividade (no exercicio de sua profissão ou atividade)

     b) praticar o crime em rodovia com trânsito intenso Errada

     c) possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação vencida Errada

     d) praticar o crime em faixa de pedestres ou na calçada. CORRETO

     e) deixar de prestar socorro, ainda que correndo risco pessoal, à vítima do acidente. (quando possivel faze-lo sem risco)

  • e) deixar de prestar socorro, ainda que correndo risco pessoal, à vítima do acidente.(texto mal elaborado)

    (sujeito ativo poderá excusar-se de prestar socorro quando a ação oferecer risco a sua integridade física)






    estamos entendidos?!


  • Na alternativa E é sem risco pessoal

  • As majorantes do artigo 302 SEMPRE caem!!!

  • Gabarito: D.

    Vamos às circunstâncias aumentativas de penas e depois aos comentários:

    Art. 302, § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Item A: errado. É necessário que esteja no exercício de sua profissão ou atividade.

    Item B: errado. Não há previsão legal desse aumentativo.

    Item C: errado. É aumentativo não possuir permissão ou habilitação (inciso I). Quem tem habilitação vencida é habilitado, apenas está temporariamente impossibilitado de dirigir até renovar sua habilitação.

    Item D: certo. É o inciso II acima.

    Item E: errado. O socorro deve ser prestado quando não ocorrer risco pessoal. Lembre que o direito não exige heróis.

  •      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;        

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;        

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;      

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.     

  • GAB D

    praticar o crime em faixa de pedestres ou na calçada.

  • COMIDA TÍPICA DO NORTE VADAPAS

    Veiculo adulterado em suas caracteristicas;

    Andar c/ categoria diferente do veiculo;

    Dano p/ 2+ pessoas com grande risco;

    Andar s/ CH/Permissão

    Profissão/atividade q exigir cuidado;

    Andar c/ placas adulterada, sem placa ou falsa;

    Sobre a faixa/calçada;


ID
1553467
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Joaquim é motorista e dirigia seu veículo sob forte chuva. Ao se deparar com um pedestre desavisado, atropelou-o, causando sua morte. Considere as situações a seguir:
I. pedestre estar na faixa de pedestres ou calçada;
II. motorista ter prestado socorro à vítima;
III. motorista não possuir Carteira de Habilitação;
IV. pedestre ter atravessado a rua fora da faixa;
V. motorista ter como profissão a condução de veículo de transporte de passageiros.
A pena aplicável seria aumentada em um terço nos seguintes contextos apresentados:

Alternativas
Comentários
  • Gab- B

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente

    V - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Achei muito vaga, e sem sentido esta questão.

  • Acho que é  forçar a barra:

    texto (questão) V. motorista ter como profissão a condução de veículo de transporte de passageiros.

    texto ( ctb) V - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    No caso levantado pela questão, em qualquer situação ocorreria o aumento de 1/3. Pois o agravante seria o fato de ele ser motorista profissional. 

    Isto destoa da legislação, visto o texto (CTB) ser claro  que o agravante é no exercício da profissão ou atividade.

    Salvo entendimento melhor.... Fica a dúvida no ar.

  • pior que também achei seu comentário vago Tatiana Silva. cri ... cri ... 

  • ótima questão para quem esta estudando para a PRF

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;      

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;    

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;  

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Gabarito Letra B!

  • Na real, nenhuma né... Pois é de 1/3 à metade. A questão restringe em apenas 1/3. hehehe.

  • AGRAVANTES PARA CRIMES: 

    CAUSAR DANO A 2 OU MAIS PESSOAS, OU AO PATRIMÔNIO DE TERCEIROS.

    NÃO POSSUIR CNH

    CONDUZIR VEÍCULO COM CNH DE CATEGORIA DIFERENTE

    EQUIPAMENTOS DO VEÍCULOS ADULTERADOS

    VEÍCULO SEM PLACA, OU PLACA FALSIFICADA

    PRATICAR O CRIME EM FAIXA DE PEDESTRE OU NA CALÇADA

    OU NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO, ESTIVER CONDUZINDO VEÍCULO DE CARGA OU TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.

  • § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;       

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;      

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.    

  • cara, a alternativa V, a meu ver, não está correta, uma vez que a aplicação do aumento de pena, nesta hipótese, seria nos casos em que o motorista estivesse NO EXERCÍCIO da profissão, sendo que, no caso concreto, isso não fica claro.

    acertei a questão por eliminação, mas, a meu ver, apesar de eu não ser aquele pessoal que sempre está pedindo anulação, esta questão específica devia ser anulada.


    #avante

  • Victor Valentim, eu também concordo pelos mesmos motivos por você expostos. 

  • Nem sempre é necessário conhecimento, basta um pouco de raciocínio lógico

    O examinador tornou impossível o erro desta questão. Já que apenas um item, não tem uma das proposições abaixo.

    mesmo com total desconhecimento da diferença entre agravantes e majorantes, as duas afirmações abaixo, permitem, com pequeno raciocínio chegar a resposta B, eliminando o item II ou IV .

    II. motorista ter prestado socorro à vítima. ( isso não aumenta pena, pelo contrário, atenua, por uma questão de raciocínio lógico isso nem aumenta, nem agrava )

    IV. pedestre ter atravessado a rua fora da faixa; ( isso não aumenta pena, pelo contrário, atenua. )

    ou seja, agora fica fácil eliminar os itens buscando estas proposições

    A pena aplicável seria aumentada

    A) I, II e III;

    B) I, III e V; somente a letra B, não possui proposição II OU IV

    C) II, III e IV;

    D) II, III e V;

    E) III, IV, V.

    Ter o conhecimento é importante, mas raciocínio lógico faz ganhar tempo de prova. O concurseiro metódico de cara vai tentar lembrar quais as majorantes e agravantes para tentar matar essa questão. Correndo o risco de confundir uma com as outras. Mas, basta eliminar as afirmações " positivas" e buscá-las nos itens, como forma de ir eliminando . O examinador não deixou dois itens para gerar dúvida. Todas as 4 alternativas, possuem um elemento positivo ii ou iv . Somente a B proposição negativa com as aumentativas.

  • Assertiva B

    I, III e V;

     I. pedestre estar na faixa de pedestres ou calçada;

    III. motorista não possuir Carteira de Habilitação;

    V. motorista ter como profissão a condução de veículo de transporte de passageiros.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    .

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:    

    .

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

    .

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;    

    .

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;    

    .

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.   

    .

    Gab:B

    Feliz ano novo, guerreiros!

  • AUMENTOS DE PENA:

    »No Homicídio Culposo e na Lesão Corporal Culposa, aumenta-se a pena de 1/3 a metade se NÃO FA/CA OMISSÃO de PASSAGEIROS:

    I-NÃO possuir PPD ou CNH (não entra segundo STJ); / II- praticá-lo em FAixa de pedestres ou na CAlçada / III- deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (OMISSÃO) / IV- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de PASSAGEIROS.

    Obs.: Nos crimes dos 302 e 303 quando a figura aumentar e agravar concorrentemente, prevalecerá o aumento (P. Da Especialidade)

    Não desista! Deus é contigo!!

  • Aumento de pena de 1/3 à metade se:

    • Na faixa de Pedestre
    • Omissão de socorro
    • No exercício da profissão (transporte de passageiro ou carga)
    • Não possuir CNH ou PPD.

    Gabarito B

    Em frente, 2021 será o ano da vitória.

  • A questão é boa mas o item V é vago:

    V. motorista ter como profissão a condução de veículo de transporte de passageiros.

    Não basta que o motorista tenha como profissão a condução de veículo de transporte de passageiros, mas sim que ele esteja no momento do acidente no exercício de sua profissão ou atividade (conduzindo veículo de transporte de passageiros) para a incidência da causa de aumento.


ID
1555696
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Fabiano entregou a direção de seu veículo a Maria, penalmente imputável, mesmo sabendo que ela não possui Carteira Nacional de Habilitação. Já Maria, ao conduzir o veículo em via pública, gerou perigo de dano. Nessa situação hipotética, os dois cometeram crime de trânsito com detenção de:

Alternativas
Comentários
  • CRIMES EM ESPÉCIE - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO 

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


  • Uma pena questões como essa cobrando a quantidade de pena.

    Acertei escolhendo entre as duas que continham "ou multa"...

  • Que questão pífia! Não mede conhecimento jurídico algum.

  • A maioria dos crimes de codigo de tránsito  são apenados com 6 meses a um ano ou multa.

     

    Crimes mais graves não entram, como por exemplo: homicídio culposo, lesão corporal culposa, participação em racha em via pública, dirigir alcoolizado ou sob o efeito de qualquer outra substância psicoativa.

  • Examinador avacalhando o certame.

  • Aí o cara avacalhou mesmo cobrando quantidade de pena, sendo que na Delegacia o Vade Mecum vai estar na sua mesa para ver isso. Que merda de banca.

  • Confesso que nunca me preocupo em decorar o quantum de pena previsto. Apenas conheço as de alguns crimes por alto para verificar se é de menor ou médio potencial ofensivo.

  • FUNCAB tem essa mania de cobrar pena...pra acabar

  • Quanta falta de criatividade.

  • Está passando da hora de criarem um lei de sobre concurso público, e constar lá a proibição de pedir QUANTITATIVO  de pena !  que conhecimento uma questão dessa afere??? vai toma kisu-ki pqp !!!!! estudo a disgraça de 6 horas por dia pra vim uma questão sobre pena. fico puto !!!!

  • Pergunta ridicula.... Estudando desde as 7 da manhã até agora e essa hora da noite vem uma pergunta tosca dessa :/

    O pior é que vem alguém que não estuda chuta e acerta a questão e a gente se matando de estudar acaba errando :/

  • Que conhecimento que mede uma questão dessas? Pura memorização de pena, ridículo isso. Lixo de questão. 

  • eu acho que..se tem  pessoas no mundo que tem que saber penas, até porque trabalham DIRETAMENTE com isso são: DELEGADO, JUIZ,PROMOTOR E E DEFENSOR.

     

    Desses, não acho errado cobrar.

     

  • Gab- D

     

    Já imaginou perder a vaga por causa de um '' ou '' !? Traumatico , ne não !!! então vamos ficar atentos e resolver esse problema do '' ou '' agora , ok !!! 

     

    Primeiro - > Só tem multa nos crimes dos arts. 304 a 312

    Segundo -> A multa será imposta obrigatoriamente com as outras penas nos arts. 306 , 307 e 308

    terceiro -> A multa será aplicada de forma alternativa com as outras penas nos arts. 304, 305, 309, 310 , 311  e 312

     

    Pronto, nem foi tão ruim assim ,ne !!! agora e so fazer as anotações no seu CTB e correr acertar mais questões na prova !!!

     

     

     

    Art. 302 - Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Art. 303 - Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Art. 304 -Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

     

    Art. 305 -Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Art. 306 -Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Art. 307-  Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

     

    Art. 308-  Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Art. 309 -   Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Art. 310- Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Art. 311 -  Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Art. 312 -   Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Juliana reveja seu comentário, pois o gabarito é letra C.  

    6 meses a 2 anos seria a prática de lesão culposa. 

  • Atentar para a data da questão

  • Questão de organizadora preguiçosa.Banca TOSCA.

  • Sacanagem 

  • Que questão idiota. 

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou CNH ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - Detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa. (Perigo Concreto). exige perigo de dano.

     

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - Detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa. (Perigo Abstrato). não exige perigo de dano.

  • Pessoal fica bravão quando perguntam as sanções previstas haha. São apenas 11 crimes de trânsito, bora estudar ;D

    Gabarito C

  • Art. 309 e 310.

  • Concordo plenamente com o À PAISANA, povo que reclama de tudo kkkkkkkkkkkkkkk simborá meu povo estuda pq a vida tá duraa.

  • GABARITO C

  • Todos os crimes do CTB cominam pena de meses a 1 ano, EXCETO:

     

    H 24 L 63 D 63 R 62

     

    Homicídio - 2 a 4 anos

    Lesão corporal - 6 meses a 3 anos

    Dirigir bêbado/drogado - 6 meses a 3 anos

    Racha - 6 meses a 2 anos

     

     

    PAZ

  • Tu só estudo CTB à paisana?

  • Questão de Preso.

  • @Rania Santos então você está estudando 15 horas por dia? é um Robô.

  • Juliana Falcão, se na hora da prova vc ficar "atenta" e lembrar do conectivo ou, meus parabéns, sua memória é excelente. Mas eu não vou me importar com isso não. Poucas bancas cobram essa viadagem!

  • Rania pegou oxigênio kkkkk


    obs: com razão!

  • Para responder corretamente a essa questão você precisa saber quais são as penas cominadas pelo art. 310 do CTB. Sinceramente acho esse tipo de questão muito limitante, mas de vez em quando aparece algo assim...

     GABARITO: C

  • Só confirma que essa banca é um lixo!

  • Cobrar preceito secundário numa prova de Delegado onde existe inúmeras possibilidade de avaliar conhecimento...

    Preguiça do Examinador e nada mais!

  • Direção de veículo sem permissão ou habilitação

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

    D de 6 meses a 1 ano OU multa

    No caso de habilitação com prazo de validade expirado, somente se pode cogitar de crime se o vencimento ocorreu há mais de 30 dias pois, antes disso, o fato sequer constitui infração administrativa.

    Entrega de veículo a pessoa não habilitada

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    D 6 meses a 1 ano OU multa.

    STJ. 575. Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Aquele momento em que vc para de reclamar da CESPE e passa a admirá-la kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • #FuncabLixo.

  • Me recuso a decorar tempo de pena.

    A Banca que brinca com os sonhos das pessoas, com as poucas horas que nos restam para estudar com qualidade, com asuntos que realmente nos interessam.

    Lamentável!

  • BANCA LIXO,,É O TIPO DE QUESTÃO QUE NÃO MEDE CONHECIMENTO EM NADA, SÓ SE MEDE A SORTE.

    BANCA LIXO!BANCA LIXO!BANCA LIXO!BANCA LIXO!

    BANCA LIXO!BANCA LIXO!BANCA LIXO!BANCA LIXO!

  • sinceramente, decorar isso é ridículo e não avalia nada.

  • Vou ali decorar as penas dos crimes e já volto. Já pensou um profissional do direito que não memorizou as penas dos crimes?? Dai-me paciência.

  • Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    D 6 meses a 1 ano OU multa.

    STJ. 575. Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • questão com cara de fraude...

  • CRIMES DO CTB

    REGRA: PENA 6 MESES A 1 ANO

    EXCEÇÃO:

    *HOMICÍDIO CULPOSO: 2 a 4 ANOS

    *LESÃO CORPORAL CULPOSA: 6 MESES a 2 ANOS

    *CONDUZIR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA

    EM RAZÃO DE ALCOOL OU OUTRA SUBS..: 6 MESES a 3 ANOS

    *QUALIFICADORAS tb tem as penas diversas das citadas.

  • E vamos de compra de questão kkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk RIDÍCULO.

  • é cilada.

  • Que saudades da CESPE...

  • alternativa "C"

    6 meses a 1 ano, ou multa:

    art. 309, 310, 310-A, 311 e 312.


ID
1555699
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente estiver:

Alternativas
Comentários
  • Seção II
    Dos Crimes em Espécie

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.


  • Aumento de pena X agravante 

  • (A)
    Ademais, diferenciação do 298 Circunstâncias agravantes para 302 Aumento de pena para .

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)  

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;  

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente estiver: 

    a )na direção de veículo de transporte coletivo de passageiros, quando em serviço. esta é uma situação em que a pena é

    aumentada. obs: homicídio culposo não caberá agravantes

    b )com a Carteira Nacional de Habilitação incompatível com a da categoria do veículo. agravant

    c )conduzindo veículo com placas falsas.agravant

    d )com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa.  agravant

    e )utilizando veículo em que tenha sido adulterado equipamento que afete a sua segurança. agravant

  •                                                                         ALMENTO DE PENA   x     AGRAVANTES

                       Lembrem-se que no homicídio culposo sempre prevalecerá o almento de pena. não se fala em agravante.

     

    Art. 298. São CIRCUNSTÂNCIAS que SEMPRE AGRAVAM AS PENALIDADES DOS CRIMES DE TRÂNSITO ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de GRAVE dano patrimonial a terceiros;

    II - Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - Sem possuir Permissão para Dirigir ou CNH;

    IV - Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento, como os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - Detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão “ou” proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o agente:  

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou CNH.

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (2014)    

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

     

    OUTRAS QUESTÕES QUE PODEM AJUDAR!

     

    CESPE – 2012 –  Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena. ERRADO. (Não as duas - Prevalecerá  o aumento de pena)

     

    MPDFT – 2015 –  O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é agravado por circunstância legal, se o motorista não tiver carteira de habilitação. ERRADO. (Não se fala em agravante - Prevalecerá  o aumento de pena)

  • É O SOFÁ CETRAN GALERA! QUESTÃO CORRETA LETRA A!! VAI DE 1/3 A 1/2 ..

    SEM CNH OU PERMISSÃO

    OMISSÃO DE SOCORRO

    FAIXA DE PEDESTRES/CALÇADA

    TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

  • GABARITO A

  • RESUMO HOMICÍDIO CULPOSO DO CTB:

     

    *Detenção, 2-4 anos + suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD

     

    *Aumento de pena: 4 P's

    1º P) Não Possuir PPD ou CNH

    2º P) Faixa de Pedestre ou calçada

    3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

     

    * Qualificadora (2018):

    sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • Fiz um resumo mais objetivo:

    Se tá na faixa sem habilitação e não presta socorro na profissão, aumento de pena.

    Até rimou.

  • Complementando 

     

    Gab. A

    Homicídio Culposo – Condução de Veículo de Transporte de Passageiros

    Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, parágrafo único, IV, do CTB, é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor. Isso porque, conforme precedente do STJ, é suficiente que o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, esteja conduzindo veículo de transporte de passageiros. Precedente citado: REsp 1.358.214-RS, Quinta Turma, DJe 15/4/2013. AgRg no REsp 1.255.562-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/2/2014.

     

  • Questão desatualizada, pois é irrelevante se o agente está em serviço ou não para caracterizar o delito.


    art. 302, parágrafo único, IV, do CTB, é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor. Isso porque, conforme precedente do STJ, é suficiente que o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, esteja conduzindo veículo de transporte de passageiros.Precedente citado: REsp 1.358.214-RS, Quinta Turma, DJe 15/4/2013. AgRg no REsp 1.255.562-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/2/2014.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

  • Letra A.

    Demais infrações serão agravantes.

  • As causas de aumento de pena para o crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor encontram−se no §1º do art. 302 do CTB.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV  - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Das alternativas apresentadas, a única que aparece no dispositivo é a letra A, que se refere ao inciso IV.

    GABARITO: A

  • Vi colegas comentando que a letra D é agravante, gente não existe agravante nem majorante por dirigir com a carteira suspensa, nem vencida...

    CNH + AGRAVANTES = Sem possuir CNH ou com CNH categoria diferente

    CNH + MAJORANTES = Sem possuir CNH

  •    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:              

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;            

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.             

           V -        

    § 2               

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        

  • Para complementar...

     

    Homicídio culposo cometido no exercício de atividade de transporte de passageiros
    Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, IV, do CTB, é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.255.562-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/2/2014 (Info 537).
     

  • GABARITO LETRA “A”, CONFORME ART 302, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV.

    SOBRE AS LETRAS “B, C e E”, são agravantes genéricas dispostas no art 298 do CTB 

  • Informativo 641 do STJ: "É atípica a conduta contida no artigo 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de ser obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa"

  • Art. 298. agravam CRIMES DE TRANSITO : (agravantes genéricas)

    I - DANO duas ou + pessoas;

    II - SEM placas, falsas ou adulteradas;

    III - SEM POSSUIR PPD ou CNH;

    IV - PPD ou CNH categoria diferente;

    V - CUIDADOS transporte passageiros ou de carga;

    VI - veículo adulterado ... afetem ... segurança;

    Art. 302. HOMICIDIO CULPOSO: aumentada de 1/3 (um terço) à metade; (majorante)

    I - NÃO POSSUIR PPD ou CNH;

    II -faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro;

    IV - profissão ou atividade, transporte passageiros.

    GABARITO: LETRA 'A'

  • Não entendi o porquê de classificarem essa questão como desatualizada.

    Para mim, a alternativa "A" ainda é perfeitamente o gabarito.

    Se alguém puder me explicar onde está o erro, eu agradeço.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Faixa de circulação exclusiva x faixa de pedestre.

    GAB: B


ID
1577284
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sergio, em confraternização, ingeriu bebida alcóolica. Temeroso, entrega a direção de seu veículo ao seu filho, Luiz, cuja habilitação encontra-se suspensa. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Realmente para resolver provas da FGV, não bastar buscar a alternativa certa, mas sim a mais correta de todas. Esta questão é resolvida por exclusão.

    A conduta de Sergio é o crime previsto no art. 310 do CTB com pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Por outro lado, a conduta de Luiz também é crime, inscrito no art. 307 do CTB, com pena de detenção, de seus meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    Vejamos os citados dispositivos:

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Muito embora as penas não sejam as mesmas (idênticas), as demais alternativas estão totalmente incorretas. Assim, por exclusão, a alternativa correta é a "E". 

    Salvo melhor juízo.

  • ALTERNATIVA (E) É A CORRETA.Sinceramente , a questão está incompleta, nada se falou se o  Luiz gerou perigo ao dano. NÃO GERANDO PERIGO AO DANO É INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA  e NÃO ENGLOBA a parte CRIMINAL.

     

     

    Agora se gerar perigo ao dano concordo com o gabarito

     

      Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

     

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direçãode veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • IDÊNTICAS?

     

    "E" e "OU" são coisas idênticas?

     

    Eu hem, essas bancas as vezes viajam na interpretação.

     

    Vamos subir a montanha, dizem que lá a vista é linda.

  • Concordo com o colega Alpinista Solitário, bem como tenho outra critica ao item, no meu entendimento é claro, é que não se tratam de penas identicas também pelo motivo que sabemos que no caso de violar a suspensão é imposta uma nova suspensão com prazo identico, ou seja, não há que se falar em penas identicas, uma vez que no caso de permitir, confiar ou entregar temos apenas a detenção de seis meses a um ano ou multa. Na minha opinião são situações totalmente distintas, sendo a alternativa "C" a mais correta tendo em vista que, de fato, gera uma pena maior.

  • por conta dessas coisas que eu ainda prefiro fazer questões da cespe, pra luiz cometer crime de transito, precisa gerar perigo de dano. E outra, a questão não deixou claro o tipo da suspensão, pois se for uma suspensão administrativa, o mesmo não ocorre crime de transito.

  • Amigo Fernando Lyra , concordo plenamente que questões CESPE são infinitamente melhores de serem feitas!!! Mas acho que vc confundiu-se no comentário em relação a perigo de dano, confira comigo:

    “Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo”.

    Para configuração do crime de trânsito consistente na direção de veículo automotor sem habilitação, há necessidade da demonstração da existência do elemento do tipo denominado “perigo de dano”. Aliás, tal expressão demarca a fronteira entre o ilícito administrativo e o ilícito penal, ipsis verbis:

    “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

    AGORA OLHE O ART 307 DOS CRIMES DE TRÂNSITO:

    307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código.

    A QUESTÃO: Sergio, em confraternização, ingeriu bebida alcóolica. Temeroso, entrega a direção de seu veículo ao seu filho, Luiz, cuja habilitação encontra-se suspensa. Nesse caso: 

     

     

  •  

    "TRABALHA CONFIA", muito boa sua observação, negocio que a questão não deixa claro em relação à suspensão, pois  existem dois tipo de suspensão, a suspensão judicial e administrativa, sendo essa ultima, não ocorre crime de transito.

  • Sérgio --> reponderá, de qualquer maneira, pelo art. 310

    Luiz --> se gerou perigo de dado responderá pelo art. 309 (alternativa "e"), caso contrario será apena infração administrativa (alternativa "b")

     

     

     

  • Luiz responderá pelo art 307!! E mesmo que não gere perigo de dano ...

  • Nao responderá pelo 307 se a suspensao for administrativa , somente configurando crime na suspensao judicial.

    309- Nao configura crime pois nao gerou perigo de dano E A SUSPENSAO nao deixa clara se foi adm ou jud , pois o crime so se configura no caso de quem nunca tirou cnh ou esta com ela cassada ou suspensa JUDICIALMENTE, a suspensão administrativa NAO gera crime. A questao nao falou se gerou perigo de dano entao pressupomos que nao gerou. NAO HA CRIME DO 309

    310- COMETEU O CRIME POIS ENTREGOU A DIREÇÃO A  PESSOA COM O DIREITO SUSPENSO.

    307- MAIS UM VEZ A SUSPENSAO ADM NAO GERA CRIME NESTE ARTIGO.

    A QUESTAO É MUTO VAGA.... 

  • Li alguns comentários equivocados dos colegas, nesse caso, esclarecendo a questão:

    Sergio, em confraternização, ingeriu bebida alcóolica. Temeroso, entrega a direção de seu veículo ao seu filho, Luiz, cuja habilitação encontra-se suspensa.

    A conduta de Sérgio se enquadraria no art. 310 do CTB:

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. (Percebam o "ou")

    A conduta de Luiz se enquadraria no art. 307 do CTB, e não no art. 309, conforme a maioria dos comentários se refere.

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. (Percebam o "e")

    O art. 309 refere-se à ausência de CNH ou PPD, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir. Nesse caso, necessitando gerar perigo de dano.

     

    Conclusão: A questão deveria ser anulada, pois as condutas enquandram-se nos arts. 310 e 307, os quais não apresentam penas idênticas. 

    Além disso, a questão não esclarece a natureza jurídica da suspensão da habilitação de Luiz, sendo impossível afirmar que ocorreu a conduta criminosa pelo mesmo, pois o crime só ocorre quando há violação da suspensão de natureza penal.

  • Questão muito ruim, pois o crime se configura quando gera perigo de dano, oq em nenhum momento aparece na questão, então não posso afirmar que cometeu crime

  • GAB E

    SERGIO COMETEU O CRIME DO ART.310 CTB

    LUIZ COMETEU O CRIME DO ART.307

    A Súmula 575 do STJ, estabelece que “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. Assim, temos um crime de perigo abstrato!

     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    VAMOS PRA PRÓXIMA!

  • Vocês estão confundindo os crimes, não é necessário gerar perigo de dano.

    Luiz não cometeu o crime do art. 309, e sim o do 307 (violou a suspenção/proibição)...

    E Sérgio, ao confiar/permitir a direção, cometeu o 310

     

    As penas são idênticas (detenção de 6m-1 ano) > O único erro é que em uma traz "+multa" e na outra "ou multa"

     

    Bons estudos!

  • LETRA E

    SÉRGIO - Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

     

    LUIZ - Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    DEUS É FIEL!

  • Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

     

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    ------------------------------------------------------

    e) ambos cometem crime de trânsito, e as penas previstas aos crimes em questão são idênticas

    NÃO TEM NADA IDÊNTICO AQUI... rsrsrrsrs

    ------------------------------------------------------

    Banca PORCA = Banca PORCA (isso é idêntico)

    Banca PORCA # Banca SUÍNA (isso não é idêntico)

  • Esse idêntico deixa a interpretação da questão em dúvida.

    Mas ambos os crimes são de perigo abstrato, não necessita gerar perigo dano (Art 307 Violar susp judicial e 310 Permitir confiar...) e as penas são de 6 meses a 1 ano

  • Questão diz que Luzi está com a habilitação suspensa, não diz se é suspensão judicial ou suspensão administrativa. O crime de violação de suspensão (art. 307, CTB) incide quando o agente viola a suspensão judicial. Não há como adivinhar o que o examinador quer.


    Além disso, o crime do artigo 307 tem como pena detenção de 6 meses a 1 ano E multa, além de nova suspensão/proibição por igual prazo, enquanto o do art. 310 é detenção de 6 meses a 1 ano OU multa, as penas NÃO são idênticas.


    Questão horrível. Questões de trânsito da FGV: pule.

  • Fuleragem . O crime do artigo 307 diz respeito à violação JUDICIAL(e não adm.). Portanto, como a questão não citou nada sobre a suspensão de Luiz não se pode falar no crime do artigo 307, tão pouco do 309(pois tb não citou a geração do risco de dano).

  • Questão sem gabarito.

    Não é possível inferir que o Luiz cometeu crime, pois, apesar de estar suspenso, ninguém sabe se é suspensão judicial ou administrativa.

  • se acertou estude mais e leia os cometários

  • Realamnte ambos cometem crime de trânsito detenção, de seis meses a um ano, ou multa...

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • ATENÇÃO:

    É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto. STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641). 

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

  • Pessoal, entendi o comando da questão. O examinador cobra uma interpretação além do CTB.

    A palavra idêntica na alternativa, é se as penas se parecem, ele não diz se sãos iguais(Gêmeas). Há um abismo entre idêntico e igual. Vejamos no dicionário:

    Idêntico: Adjetivo

    O que é Idêntico:

    1. Seres idênticos: Que se apresentam perfeitamente iguais um ao outro;

    2. Proposições idênticas: Que estão compreendidas sob a mesma idéia;

    3. Idêntico: Análogo, semelhante.

    Igual: Substantivo ou Adjetivo

    O que é Igual:

    Que é parecido; 

    Tem as mesmas características;

    Não tem diferença;

    Portanto, a alternativa está correta, pois há semelhança* nas punições

    PENA DE SÉRGIO: Art. 310 CTB - Permitir, confiar ou entregar - Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    PENA DE LUIZ:  Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição... -   Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa

    OU SEJA: Penas - detenção, de seis meses a um ano / Penas - detenção, de seis meses a um ano

  • De fato, a questão foi mal elaborada!

    Mas... vamos tentar compreender (de alguma forma)...

    A suspensão de Luiz poderia ser proveniente de uma infração OU de um crime. Contudo, se observarmos com mais cuidado, veremos que todas as alternativas tratam dos fatos como crime. O que poderia nos levar a trabalhar a questão apenas com as hipóteses de crime.

    Mas aí vem mais uma dúvida, devo considerar que as penas são idênticas (Letra E) OU devo considerar que a penalidade de Luiz é maior que a de Sérgio (Letra C), uma vez que a punição de Luiz deve obrigatoriamente incorrer em detenção + multa?

    Prefiro pensar que a FGV entendeu serem idênticas por levar em consideração a pena máxima da detenção, ambos são de 1 ano!

    Crime cometido por Luiz:

     Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano E multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    Crime cometido por Sérgio:

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, OU multa.

    #Força

  • FGV, deixa eu te explicar a diferença de ``E`` e ``OU``

    E= Conjunção aditiva

    OU= Indica alternativa ou opção.

    Ou seja, um adiciona e outra exclui

  • Primeiro a questão não deixou claro se a suspensão era penal ou administrativa.

    Se for administrativa é atípica a conduta. Isso já está pacificado.

    '' a conduta de violar a suspensão ADM que suspendeu a CNH ou PPD não configura crime do art.307. ''

    o art.309, DIRIGIR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PDD OU CNH, OU, AINDA SE CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO.

    Ou seja, se o condutor for flagrado dirigindo suspenso também não vai cometer esse crime.

  • Banca tosca hein...segunda questão só hoje que pego nesse nível de ignorância/ burrice. Ainda ganham dinheiro pra fazer uma cagada dessas.

  • Para mim a resposta certa é a "C", porque Sérgio está enquadrado no art.310 do CTB. que assegura: pena - detenção de, seis meses a um ano, OU MULTA( OU UMA COISA , OU OUTRA-OU MULTA OU PRISÃO). Já Luiz está enrolado no art.307 que dispõe(...) pena - detenção de, seis meses a um ano e MULTA( OU SEJA, ALÉM DE PEGA UMA PRISÃO DE SEIS MESES A UM ANOS, PAGARÁ UMA MULTA)!!

  • oxe! Que doideira é essa? Impossível esse gabarito estar correto. Parece realmente que a FGV tem uma equipe desqualificada no que diz respeito à legislação de trânsito.

  • obviamente, se a questão não delimita o universo no qual espera que o candidato trabalhe, quer dizer, se ela tivesse dito algo como "no que tange aos crimes em espécie previstos no CTB", poder-se-ia deduzir que a SUSPENSÃO mencionada na questão era de fato a SUSPENSÃO PENAL, mas, uma vez que não houve essa delimitação e houve apenas a simples menção da palavra SUSPENSÃO, é esperado e coerente que o candidato compreenda SUSPENSÃO como SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA, e não sus´pensão PENAL, portanto a banca É UMA *****, faz um trabalho PORCO e sim, ela ofende OFENDE todos aqueles que passam horas e horas de seu dia estudando numa rotina diária. Além do mais, o que se suspende não é a habilitação, mas sim O DIREITO DE DIRIGIR. Mas que banca sem noção.

  • Deveria ser anulada a questão, tendo em vista que não foi dito pela banca qual a natureza da sanção aplicada na suspensão da carteira, só configurando crime se a sanção de suspensão é de natureza penal.
  • Suspensão Penal ou Administrativa? A questão não deixou clara, então deveria ser anulada.

  • No caso de reincidência da suspenção administrativa a autoridade de trânsito verificará no prontuário se foi em decorrência a suspensão :

    Após análise verifica-se o novo prazo a ser estabelecido .

  • Art. 310 CTB

    Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - Detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • Vale ressaltar que Luiz só comete crime se a suspensão for JUDICIAL. Se não, vai ser só infração adm. A questão não deixou isso claro. Mas ok.

  • A meu ver, Sérgio não cometeu crime algum: ele só tomou a cervejinha dele de leve, nem dirigiu.

    .

    Questão tosca, mesmo.

  • Informativo 641 do STJ: "É atípica a conduta contida no artigo 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de ser obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa"

    Obs: Luiz só cometeria crime caso violasse SUSPENSÃO JUDICIAL.

  • Só há o crime se a suspensão da CNH for determinada por decisão judicial.

    Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Quem entrega: crime de perigo abstrato (não precisa gerar risco de dano)

    Quem dirige: crime de perigo concreto (precisa gerar risco de dano para configurar o crime)

  • Uai, em confraternização, ingerir bebida alcóolica é Crime?

    se for assim, sou um criminoso muito perigoso!!

  • Estou até agora querendo saber sobre o sergio. O cidadão somente ingeriu bebida alcóolica na festa. kkkkkk

  • Segundo o STJ, é atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.... Logo, Luiz não comete crime de Trânsito.

    Questão desatualizada.

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
     
    O Art. 307 tipifica como crime a conduta de  violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no CTB.
    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
       
     
    Portanto, o filho de Sérgio, Luiz,  não poderá assumir a direção do veículo  sob pena de incorrer no art. 307. Já Sérgio, caso entregue a direção ao seu filho, condutor com CNH suspensa, incorre na infração do art. 310.
     
     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     
     
    Gabarito da questão - Letra E  

  • Ninguém aqui comentou o seguinte: Sergio responde pelo art 310 (perigo abstrato). Já Luiz não responde por crime algum, uma vez que não gerou PERIGO DE DANO, logo não tem como enquadrá-lo no art. 309. Dirigir sem habilitação sem gerar perigo é apenas infração administrativa do art 162 CTB

  • "OU multa" é diferente de "E multa" sem contar a questão da nova imposição de suspensão.

    Questão no mínimo polêmica.

  • questão não deixa claro se a suspensão é judicial ou administrativa, portando a questão foi mal formulada.

  • As penas são iguais, a única diferença é que uma necessariamente terá multa e a outra pode ou não ter a multa. Mas a PENA prevista é de mesmo tempo, 6 meses a 1 ano.

  • As penas são iguais, a única diferença é que uma necessariamente terá multa e a outra pode ou não ter a multa. Mas a PENA prevista é de mesmo tempo, 6 meses a 1 ano.

  • As penas são iguais, a única diferença é que uma necessariamente terá multa e a outra pode ou não ter a multa. Mas a PENA prevista é de mesmo tempo, 6 meses a 1 ano.

  • As penas são iguais, a única diferença é que uma necessariamente terá multa e a outra pode ou não ter a multa. Mas a PENA prevista é de mesmo tempo, 6 meses a 1 ano.

  • As penas são iguais, a única diferença é que uma necessariamente terá multa e a outra pode ou não ter a multa. Mas a PENA prevista é de mesmo tempo, 6 meses a 1 ano.


ID
1606825
Banca
UFMT
Órgão
DETRAN-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Joana estava indo ao supermercado dirigindo seu automóvel, quando atropelou Ivanilda, que atravessava a rua na faixa de trânsito destinada a pedestres. Devido à gravidade dos ferimentos, Ivanilda morreu na hora.

Diante desse quadro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: 

    Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Alt(e) é a menos errada. Poderá ser aumentada??Não é poderá e sim DEVERÁ.

  • alternativa correta é a D) joana praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que atropelou a vítima Ivanilda sobre a faixa de pedestres, que faleceu instantaneamente. O fato da ofendida estar na faixa de pedestre acarretará uma causa de aumento de pena, variável de um terço á metade(art 302, parágrago primeiro, inciso II do ctb).

  • LETRA D

    Convém destacar a atualização sofrida pelo CTB por conta da entrada em vigor da lei 13.281/16, que revogou o parágrafo segundo do art. 302. Logo, a nova lei revogou uma das atecnias constantes da Lei de Trânsito, pois punia o condutor de forma desigual se dirigisse sob a influência de álcool ou outra substância que causasse dependência, a qual já constava no art. 306, porém punindo o condutor com detenção e não reclusão, como constava no parágrafo revogado. Também havia uma atecnia em relação ao art. 308, pois ambos tratavam da corrida, disputa ou simulação automobilística sem autorização da autoridade competente.

     

    É sempre bom lembrar também que os crimes do 302 (homicídio) e 303 (lesão corporal) são CULPOSOS. Caso forem homicídios dolosos, deverão ser enquadrados no Código Penal, por não se encaixarem na conduta expressa no CTB, que exige a modalidade culposa da conduta. Também é importante citar que boa parte da doutrina e da jurisprudência sustenta que é possível o perdão judicial previsto no CP para o crime do art. 302 (homicídio culposo) e 303 (lesão corporal culposa), assim como consta no CP. 

    Os demais crimes do CTB são DOLOSOS. 

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;    

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.      

    V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.   

        § 2o  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:     REVOGADO!

    Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.    REVOGADO!

     

     

     

     

  • Alguém poderia esclarecer o porquê dessa conduta ser aumentada e não agravada? já que no art. 298 do CTB traz as circuntâncias agravadas, entre as quais, a:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Bruno Barreto, quando for crime de lesão corporal ou homício, alguns casos serão de aumentativos e não agravantes:  

     

    -Sem habilitação/ permissão

    -Calçada/ faixa de pedestre

    -Transporte coletivo de passageiros  (no exercício da profissão)

    -Omissão de socorro

     

     

    Espero ter ajudado. :)

  • Complementando o comentário da Farias, quando um fato é ao mesmo tempo aumentativo e agravante genérico (298) aplica-se o mais específico, ou seja, aumentativo. 

  • CORRETA:

    d) Joana praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e sua pena poderá ser aumentada de um terço à metade.

    Art 302. CTB

    Praticar homicídio culposo na direção do veículo automotor:

    § 1° No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena será aumentada de 1/3 à metade, se o agente: 

    II - Praticá-lo em faixa de pedestres ou calçada. 

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:  

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;   

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;  

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;  

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    Gabarito Letra D!

  • Gabarito : Letra D.

     

    LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

     

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:  

     

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;  

     

    Bons Estudos !!!

  •  § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;  

  • LETRA D

    Art. 302.§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:        

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    Deus é fiel!

  • Lembrando que se for doloso, o agente responde pelo CP.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: 

    Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • CTB não traz o crime de homicidio doloso.

    No caso em tela, homicídio culposo. Incidindo a majorante por atropelamento na faixaa de pedestre.

    aumentada de 1/3 à metade.

  • 302+ aumentativa de 1/3 a metade(faixa de pedestres ou calçada)

  • Questão simples fora do padrão PRF mas serve para fixar o conteúdo.

  • Lesão corporal, quando há óbito?

    Homicídio doloso, sem embriaguez ou qualquer outro indicio?

    Não houve crime?

    É um questão que envolve muita interpretação.

  • Gabarito: D.

    A conduta descrita no item foi de um homicídio culposo, com aumentativo de pena:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada.

  • Gabarito "D"

    No CTB não existe Crime de Homicídio Doloso. Vitima morreu, não se caracteriza lesão corporal e sim homicídio.

  • Assertiva D

    Crime em espécie = Art 302

    Joana praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e sua pena poderá ser aumentada de um terço à metade.

  • CTB só admite culpa no homicídio e na lesão corporal.


ID
1606828
Banca
UFMT
Órgão
DETRAN-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que se refere aos crimes de trânsito, analise as afirmativas.

I - É circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

II - João atropelou Maria e fugiu. José passava pelo local do acidente, parou seu carro e socorreu Maria, que havia quebrado a perna. Tendo em vista que a omissão de João foi suprida por José, pode-se dizer que João não praticou nenhum crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

III - Constitui crime deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

IV - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se imporá a prisão em flagrante, mesmo se prestar pronto e integral socorro à vítima.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

      I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

      II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

      III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

      IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

      V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

      VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

      VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Mas tem uma questão no inciso II do artigo 298, e se o carro for zero km, e estiver indo da concessionária ao Ciretran para emplacar? Agrava mesmo assim?

    No VII o sinal está  aberto para o motorista e o pedestre na faixa de trânsito é atropelado, agrava tbém?

    Posso estar errado, mas pra mim a questão peca pela generalização.


  • Jerubal, por exclusão você chega a resposta certa... sem pé nem cabeça as afirmações contidas no II e IV

  •     Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, NÃO se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • I - É circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

    Art. 298 "II"

    II - João atropelou Maria e fugiu. José passava pelo local do acidente, parou seu carro e socorreu Maria, que havia quebrado a perna. Tendo em vista que a omissão de João foi suprida por José, pode-se dizer que João não praticou nenhum crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    Art. 304

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ...

    III - Constitui crime deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

    Art. 304 dp CTB

    IV - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se imporá a prisão em flagrante, mesmo se prestar pronto e integral socorro à vítima.

    Art. 301 Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    Estão corretas as afirmativas I e III

  • Art. 230. Conduzir o veículo:
    I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
    II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
    III - com dispositivo anti-radar;
    IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
    V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
    VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - remoção do veículo;

  • I - É circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas. correta 

    II - João atropelou Maria e fugiu. José passava pelo local do acidente, parou seu carro e socorreu Maria, que havia quebrado a perna. Tendo em vista que a omissão de João foi suprida por José, pode-se dizer que João não praticou nenhum crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). de acordo ctb não A o que se falar omissão de socorro suprida por terceiros 

    III - Constitui crime deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. correta 

    IV - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se imporá a prisão em flagrante, mesmo se prestar pronto e integral socorro à vítima.   prestou socorro não haverá prisão em flagrante 

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    importante salientar isso. Sempre quando houver prestação de socorro, não haverá prisão em flagrante ou fiança.

  • GABARITO A

  • Gabarito "A"

    Se prestar pronto e integral socorro a vitima de acidente de trânsito, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

  • Assertiva A

    I e III.

    I - É circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

    III - Constitui crime deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.


ID
1606834
Banca
UFMT
Órgão
DETRAN-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No tocante às disposições gerais sobre os crimes de trânsito, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

      Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Na questão A, entendo que está errada por ser o AGRAVO de instrumento cabível, já que essa decisão do magistrado tem natureza de interlocutória. Raciocinei certo?

  • alternativa (D) correta. Famosa "MEDIDA CAUTELAR".

    (a) incorreta, não caberá apelação, caberá somente o recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    (b) incorreta , comunica-se ao CONTRAN e " ao órgão de trânsito do Estado em que o  indiciado ou réu for domiciliado ou residente"

    (c)incorreta,  a multa reparatória é para a vitima ou seus sucessores


  • Senhores,

    acertei a questão por ser letra fria de lei, mas muito cuidado. Se forem citados julgados ou doutrinas o Juiz não pode de ofício decretar tal medida cautelar. Vejam as duas correntes:

    Primeira Corrente – Para evitar a figura do Juiz Inquisidor, o CPP, em 2008, proíbe a medida cautelar DE OFÍCIO na fase de investigação. O Juiz Inquisidor viola os princípios da inércia de Jurisdição, do devido processo legal, da imparcialidade e ainda viola o sistema acusatório de processo. Sendo o CPP uma lei geral do sistema processual revogou tacitamente as leis penais especiais que autorizam o Juiz de decretar as medidas cautelas na fase das investigações.

    Segunda Corrente – O Juiz pode decretar DE OFÍCIO a medida cautelar de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pois a lei 9503/97 é uma lei especial que prevalece sobre o CPP. Para prova objetiva seguir esta corrente.

    Então, se a pergunta for do tipo CESPE (certo ou errado) que entre no mérito da imparcialidade do Juiz e não ser possível a decretação de ofício na fase do IP responda como certa, mas se for letra fria da lei conforme essa questão marque sem medo de errar.


    "Recuar? Só se for para pegar impulso".

    Avante!!!

  • CTB. Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

  • Gisele, não cabe AI por se tratar de dispositivo expresso do CTB: parágrafo único do art. 294. Leia o comentário de Leandro Orviedo

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    Gabarito Letra D!

  • Letra A. IncorretaRecurso em Sentido Estrito, sem efeito suspensivo.

    Letra B. IncorretaComunicada ao CONTRAN e ao órgão de trânsito estadual onde o indiciado ou o réu for domiciliado.

    Letra C. IncorretaA penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores.

    Letra D. Correta.

  • Só pra complementar o comentário do colega abaixo, na alternativa C, o cálculo é feito com base no CP, não pelo CONTRAN.

  • Gabarito : Letra D.

     

    O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), em seu art. 294, dispõe:

     

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

     

    Bons Estudos !!!

  • (multa administrativa) Multa por infração => Em favor do FUNSET.

    (Multa civil) Multa reparatória => Em favor da vítima ou seus sucessores

    (Multa penal) Dias-multa => Em favor do Fundo Penitenciário Nacional

  • Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

  • d)Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. correta  

  • LETRA D

     Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    DEUS É FIEL!

  • GAB D GALERA!

    FAMOSO 294 - CLAMOR POPULAR.

    É UMA DAS HIPÓTESES DA SUSP JUDICIAL QUE O CTB TRZ, ALÉM DO 292 E 296 (REINCIDÊNCIA EM QLQR CRIME)

    FORÇA!

  • a) generalizou. para caber apelação da proposta deve-se avaliar vários quesitos!!! 
    b) não é apenas o CONTRAN, tem também que avisar o DETRAN do estado. 
    c) MULTA REPARATÓRIA => é para a vítima ou para seus sucessores (nem inferior a 1/3 e nem superior a 5x o salário mínimo e nem maior que o dano)
    d) correta. artigo 294 CTB

  • Vide Art 294

    Gabarito D

  • Gabarito "D"

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • Complementando com a letra de lei das outras:

    Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente. (CORREÇÃO DA B)

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. (CORREÇÃO DA C)

  • Art. 294 da Lei 9.503/97:

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.


ID
1732957
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quanto aos crimes previstos na Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CTB Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
  • Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.

    A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Entregar-ve%C3%ADculo-a-quem-n%C3%A3o-pode-dirigir-%C3%A9-crime-que-n%C3%A3o-exige-prova-de-perigo-concreto
  • LETRA B - INCORRETA (Pegadinha...e eu caí..kkkk)

    O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor não é agravado por circunstância legal, se o motorista não tiver carteira de habilitação, mas tem sua pena aumentada.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1oNo homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

      V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 2oSe o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

  • Artigo 347 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Favorecimento pessoal
  • O erro da alternativa B é que o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é MAJORADO quando cometido por condutor que não possui Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

    Observe-se que na questão diz que a pena será AGRAVADA, tornando a alternativa incorreta.

  • Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

  • Entregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto

    A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – CONCRETA OU ABSTRATA – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Ainda não entendi o porquê de a alternativa "B" ter sido considerada errada?
    Entendo que agravado, circunstanciado e majorado são palavras sinônimas nesses casos. Ainda, o art. 298, III, CTB determina: "

    Art. 298. São circunstâncias que sempre AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

      III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;"

    Por fim, transcrevo o art. 302, § 1º, CTB:

    "Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

     Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;"

  • Vitorino, no caso de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor a pena é MAJORADA (1/3 A 1/2) se não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, e NÃO AGRAVADA

    ( AGRAVAR - 2 fase na dosimetria da pena => NOS DEMAIS CASOS;

     MAJORAR- 3 fase na dosimetria da pena => no caso homicídio culposo ou lesão corporal culposa na direção de veículo) 

  • É de perigo ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    O art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

     

    Lembrando que o crime do art. 309 é de perigo concreto.

  • Aos colegas que querem uma posição mais atualizada e agora sumulada:

     

    SÚMULA 575 - STJ

     

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

     

    Data do Julgamento

    22/06/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 27/06/2016

     

     

  • AGRAVANTES não possuem quantidade específica de aumento na pena, são computadas na 2ª fase da dosimetria da pena e não podem ultrapassar os limites máximos nem estar aquém do mínimo da pena em abstrato.

    Estão na parte geral do código penal (art. 61), e na legislação especial.

            Art. 298. São circunstâncias que sempre AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    CAUSAS DE AUMENTO de pena, possuem sempre um patamar pré-estabelecidos, são computados na 3ª fase da dosimetria da pena e podem ultrapassar os limites máximos e mínimos da pena em abstrato do delito.

            Art. 302.

            § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é AUMENTADA de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

           I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;    (Vigência)

           II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;   

           III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

           IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.    

          VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

          VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

     

     

     

    ASSIM, HAVENDO PARA O HOMICÍDIO CULPOSO A CAUSA DE AUMENTO IDÊNTICA A AGRAVENTE GENÉRICA DO ARTIGO298, APENAS INCIDE A CAUSA DE AUMENTO,ASSIM, NÃO HÁ COMO DIZER QUE ELE SEJA AGRAVADO PELA SITUAÇÃO DO AGENTE NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO SE PRA ELE SERÁ SEMPRE CAUSA DE AUMENTO, SENÃO HAVERIA BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ... NESTE CASO A CAUSA DE AUMENTO É A ESPECIALIZANTE DO ART.302 QUE AFASTA A NORMA GERAL QUE AGRAVA PARA TODOS OS DELITOS DO CTB.

  •  

    A) O crime de fraude processual no trânsito só se configura se o procedimento de investigação criminal ou o processo penal tiver se iniciado, por ocasião da inovação artificiosa do estado de lugar, de coisa ou de pessoa, tendente a induzir a erro ou policial, perito ou juiz.

    ART. 312 CTB 

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
     

    B)  O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é agravado por circunstância legal, se o motorista não tiver carteira de habilitação.

    A questão diz que a pena será AGRAVADA, tornando a alternativa incorreta, POIS O TERMO CERTO É MAJORADA (SOFERERÁ UM AUMENTO) ART. 302 §1° 

    c) O tipo penal de afastamento do condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade jurídica que lhe possa ser atribuída, viola o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, segundo o Superior Tribunal de Justiça.

    d) A demonstração de que o motorista conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool só pode ser feita por meio de teste de alcoolemia ou da perícia médico-legal.

    Materialidade do crime: Será aferida por:

    1º.    Teste de alcoolemia (bafômetro);

    2º.    Exame clínico passivo (recusando-se ao teste do bafômetro, o agente será conduzido à delegacia, e a autoridade policial o levará ao IML, ou ao hospital mais próximo para exame clínico obrigatório com um médico).

    3º.    Qualquer outro meio de prova (ex.: exame químico de sangue) inclusive testemunhal (obs.: a) o acusado tem o direito de produzir provas, para contestar as sanções que lhe forem aplicadas, e o exame de sangue prevalece sobre as demais provas; b) para recorrer em âmbito administrativo primeiro tem que pagar a multa.

    4º.    Sinais notórios.

    e ) O crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, é de perigo abstrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    SÚMULA 575 - STJ

     

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

     

    Data do Julgamento

    22/06/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 27/06/2016

     

     

  • Questão relacionada aos crimes de trânsito. Então, para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.


    Item A – Errado.

    O crime de fraude processual no trânsito está previsto no art. 312 do CTB. Configura-se esse crime a conduta de inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.


    De acordo com o Parágrafo único do art. 312, aplica-se o disposto nesse artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.


    Portanto, o crime de fraude processual no trânsito configura-se ainda que não iniciados o procedimento de investigação criminal ou o processo penal.


    Item B – Errado.

    De acordo com o art. 298 do CTB, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


    Ocorre, porém, que não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação é uma causa de aumento de pena, no caso do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme se observa no inciso I do § 1o do art. 302 do CTB. 


    Portanto, a agravante de não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação não se aplica ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, pois, nesse delito, essa circunstância caracteriza uma causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) à metade.   


    Item C – Errado.

    De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 572.310-DF (2014⁄0218668-4), enquanto não discutida em ação adequada a constitucionalidade das disposições do art. 305 do CTB, continua típica penal a conduta do motorista que foge do local do acidente, ou seja, o art. 305 do CTB não viola o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.


    Item D – Errado. 

    De acordo com o § 1o  do art. 306 do CTB, a conduta de que o motorista conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool poderá ser constatada por:

            I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

            II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.


    A Res. nº 432 do CONTRAN dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB.


    Item E – Certo.

    Esse é o entendimento do STJ, manifestado no enunciado da súmula 575, que estabelece que Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.


    Portanto, conforme entendimento do STJ, o crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, é de perigo abstrato, ou seja, independe da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.



    Resposta: E

  • Letra B - O erro consiste na palavra AGRAVADO.

    Não podemos confundir a circunstância que agrava a pena prevista no art. 298 do CTB (2 FASE DOSIMETRA) com a causa de aumento de pena do paragrafo  § 1º do art. 302 do CTB (3 FASE DOSIMETRIA). 

    A circuntância prevista no inciso III, do art. 298 do CTB (não possuir habilitação ou permissão na prática dos crimes do CTB) incide nos crimes quando não houver previsão no dispositivo próprio dessa causa, sob pena de bis in idem. Em verdade, nos crimes de lesão corporal culposa e e homicício culposo na direção de veículo automotor, já constam como causa de aumento de pena essa agravante.

    O texto da lei é claro ao dizer que a pena aumenta de 1/3 a 1/2, se o agente pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor e não possui Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. Fato este que deve ser considerado na TERCEIRA FASE da Dosimetria da pena. Até porque se fosse circunstância agravante, incidiria na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, ocasiaão em que se considera as circunstâncias AGRAVANTES e ATENUANTES.

    RESUMO:

    Lesao Coporal Culposa ou Homicidio Culposo - Caso não possua habilitação ou permissão - Causa de aumento de Pena.

    Demais crimes do CTB na direção de Veículo Sem habilitação ou permissão - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.

     

  • Q798454- Vejam essa Questão que é nos mostra Que é de PERIGO CONCRETO  Não Abstrato.

     

    Considerando a jurisprudência do STF e do STJ em relação aos crimes de trânsito, assinale a opção correta.

    a)Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

     b)O crime de omissão de socorro à vítima atropelada por imprudência do motorista não se verifica quando se constata que a morte ocorreu instantaneamente.

     c)A embriaguez ao volante é crime de perigo concreto, em que a ingestão de bebida alcoólica e a condução perigosa do automóvel geram perigo de dano.

     d)O fato de dirigir perigosamente automóvel sem ser habilitado, vindo a causar lesões corporais em transeunte, implica dois crimes praticados em concurso formal.

  • SOBRE A QUESTÃO LETRA "C"

    os Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Santa Catarina, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm declarado a inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB sob o entendimento de que, ao tipificar como crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”, o referido dispositivo legal terminaria por impor ao motorista a obrigação de colaborar com a produção de provas contra si, o que ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação. O TJDFT aqui em Brasília não pensa desta forma e acabou de confirmar o crime previsto no art. 305 do CTB, recentemente. Processo 20151010033446APR - (0003298-76.2015.8.07.0010 - Res. 65 CNJ):   https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj   (LER O RELATÓRIO)

    Diante das controvérsias o Procurador Rodrigo Janot ajuizou ADC nº 35 solicitando que declare constitucional o art. 305 do CTB.

    O STF também ao julgar o RE 971959/RS sobre o tema teve a Repercussão Geral Reconhecida, e, ainda vai ser julgado pelo STF. No momento encontra-se concluso com o Relator Min. Luiz Fux.

    Portanto, o tema chegou ao STF através do controle concreto de um caso (RE 971959/RS) e controle abstrato através da ADI 35 que tem como relator o Min. Marco Aurélio.

    Espero ter contribuído com os colegas que tanto me ajudam.

    Abcs e bons estudos

     

  •  b) O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é AGRAVADO por circunstância legal, se o motorista não tiver carteira de habilitação.
    ERRADO

    O correto seria AUMENTADO!

    Art 302, §1º CTB
    Bons estudos a todos!!! 

  • questão boa...a B poderia causar um nó se nao tivesse a  E como opção.

    Aumento de pena ocorre só nos crimes do  art 302 (homicídio culposo) e art 303 ( lesão corporal culposa) do CTB, porém as agravantes incidem em todos os crimes de trânsito,logo aplica-se a causa de aumento de pena por ser mais específica e não se aplica a agravante genérica pois é geral,como dirigir veículo automotor sem ppd ou cnh está previsto em ambos, usa-se a causa de aumento de pena  para não recair em bis in idem!!!

  • Aumentativo: somente para 302 (homicídio culposo) e 303 (lesão corporal culposa)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

     

    Agravantes: qualquer crime previsto no CTB (302 a 312), inclusive o 302 e 303

      Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

    Dessa forma a B se torna errada.

     

    GAB: E

  • então quer dizer que homicídio culposo é aumentado (art 302 § 1o)  e  ñ agravado

  • Gabarito : Letra E.

     

    Em relação a alternativa B,  a agravante de não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação não se aplica ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, pois, nesse delito, essa circunstância caracteriza uma causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) à metade.  

     

    Bons Estudos !!!

  • No Art. 298 diz que "são circunstâncias que sempre agravam as penas dos crimes de transito" "não possuir carteira de habilitação ou permissão para dirigir"

  • LETRA E

    Item E – Certo.

    "Esse é o entendimento do STJ, manifestado no enunciado da súmula 575, que estabelece que Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

     

    Portanto, conforme entendimento do STJ, o crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, é de perigo abstrato, ou seja, independe da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo."  Comentário do Professor Denis Brasileiro.

    Deus é fiel!

  • QUESTÃO B - ERRADA

    De fato o art. 293, III preve que o fato de não possui CNH é uma situação que SEMPRE agrava a pena, entretanto, em relação à lesão corporal culposa no trânsito aplica-se o Art. 302, § 1º, I, o qual estabelece que a prática de crime de lesão corporal na direção veículo automotor SEM CNH incidirá a majorante de 1/3 à metade.

    Logo, sendo essa um circunstância que MAJORA a pena (aplicada na segunda fase de dosimetria da pena) não poderá ela também AGRAVAR (sob pena de "bis in idem"), estando a alternativa B errada, portanto, ao dizer que irá agravar.

    QUESTÃO E - CORRETA

    Conforme STJ:

    Dirigir sem CNH - perigo concreto

    Permitir que dirigem sem CNH - perigo abstrato

  • a) o crime de fraude processual no trânsito É APLICADO mesmo que não iniciado a investigação ou processo penal. 
    b) se fala de AGRAVANTE dos crimes de trânsito = correto 
    se especifica o artigo 302 (homicídio culposo) e 303 ( lesão corporal culposa) = FICA ERRADO, pois o que eles tem é AUMENTO DE PENA e está específico, descrito no próprio artigo... (aumento de pena e agravante, são diferentes)
    I- não possuir CNH 
    II- pratica-lo na faixa de pedestre 
    III- deixar de prestar socorro, quando PODENDO fazê-lo sem risco pessoal... 
    IV- no exercício da profissão (no transporte de PASSAGEIRO) 
    c) viajou na maionese (COMPLETAMENTE AO CONTRÁRIO) 
    d) teste de alcoolemia, exame toxicológico, prova testemunhal, vídeo, perícia, exame clinico e outros... 
    e) perigo ABSTRATO. (crime formal = não precisa de dano para caracterizá-lo) 
    e se a questão fala em perigo de dano = crime 
    e se a questão não fala de perigo de dano = infração gravíssima

     

    bons estudos... chama no particular se tiver algo errado...

  • Questão E correta. O crime de perigo concreto será para quem dirigir sem habilitação ou quando cassada, gerar perigo de dano, Artigo 309 do Ctb. Nesta questão só o ato de entregar ou permitir já é crime, por isso é de perigo abstrato.

  • GABARITO E

  • O que eu entendi da letra B está errada. Como o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor tem aumento de pena, quando a pessoa não possui CNH, então não se aplica as circunstâncias agravantes do artigo 298, pois, sabemos que essas só serão aplicadas caso não exista causa de aumento de pena semelhante, que inclusive, as agravantes do artigo 298 são cirunstâncias GENÉRICAS, e os aumentos de pena são circunstâncias ESPECÍFICAS. Desta forma, prevalece as causas ESPECÍFICAS.

  • Muito cuidado com essa letra B.

    MAJORANTE SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303.


    Quando há hipóteses de conflitos entre majorante e agravante, (Como é o caso de dirigir S/CNH, Profissão/Atv. e Faixa de Pedestre (Calçada é apenas causa de Majorante em homicídio ou lesão corporal) vai ser aplicado apenas a majorante.

    O Erro da letra B não está em dizer que S/CNH é causa apenas de agravante (pois tbm é causa de majorante), mas nesse caso vai ser aplicado apenas a majorante por regra( Por ter cometido homicidio)

  • LEMBRA SEMPRE:


    ENTREGAR .>>> PERIGO ABSTRATO


    DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO >>>> PERIGO CONCRETO ( OBS: GERAR O PERIGO DE DANO, NÃO PRECISA NECESSARIAMENTE GERAR O DANO)

  • Sempre errava, aí vi um bizu no Qc e não esqueci mais.


    sem, HAbilitação -------> crime HAbstrato.

  • Gabarito E: Súmula 575/STJ (de 2016)

  • Plenário julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

     

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395716

  • até agora não entendi o erro da "B"

    Bons estudos a todos!

    Boa prova aos guerreiros que farão prova da PRF amanhã.

  • "Concurseiro resiliente" o erro da alternativa B é que o fato do agente não possuir carteira de habilitação é uma causa de aumento (majorante) prevista no art. 302, §1, I. Como ela é especifica para o crime de homicídio culposo, não aplicamos a agravante prevista no art. 298, III, CTB.

    Espero ter ajudado.

  • Gabarito letra E.

    Sobre a letra B, o crime não é agravado, mas a pena é aumentada de 1/3 à metade.

  • Agravante não se aplica ao 302/303 é Aumentativo (1/3 a 1/2)

  • não decore, entenda ...

    agravantes e atenuantes estão na segunda fase da dosimetria da pena

    causas de aumento estão na terceira fase da dosimetria

    em regra (no direito sempre tem exceção[há diversas na parte geral]), as causas de aumento são específicas

    em regra, as agravantes e atenuantes são genéricas Ex: Art. 298 CTB; 61, 62 ,65 CP

    sabendo a regra, entender a exceção fica mais fácil.

  • Gabarito: E.

    Item A: errado. O CTB expressamente menciona que o crime do art. 312, de “inovar artificiosamente”, ocorre ainda que o procedimento de investigação ou o processo penal não tenham sido iniciados

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

    Item B: errado. O fato de não possuir habilitação, para os crimes de homicídio e lesão corporal culposos do CTB, é circunstância que aumenta a pena, de 1/3 a 1/2, e não que agrava.

    Item C: errado. O fato é tido como crime. Em 2018 o STF pacificou assim o entendimento.

    Item D: errado. Vimos que existem diversos meios de prova que podem ser utilizados:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;

    § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    Item E: certo. A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via.

  • Assertiva E

    O crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, é de perigo abstrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  • a) Incorreta

      Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

    b) Incorreta

    No caso de homicídio culposo e lesão corporal culposa do CTB, será causa de aumento.

    Art. 302, CTB:

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:                          

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;                    

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;                       

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;                  

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.    

    c) Incorreta (segundo STF)

    A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.

    STF. Plenário. RE 971959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018 (repercussão geral) (Info 923).

    d) Incorreta

    Art. 306, CTB:

    § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:                     

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou                       

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.   

    § 2 o   A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  

    e) Correta

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Passa quem acerta mais e não quem sabe mais.

  • LETRA A - Art. 312 do CTB (...) Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

    LETRA B - Cuida-se de causa de aumento de pena, e não agravante.

    LETRA C - ERRADO: É bem verdade que, uma parcela doutrinária, reconhece a inconstitucionalidade do 305 do CTB, haja vista que, uma vez estando dirigindo com a capacidade psicomotora alterada, não se poderia exigir do autor que ficasse no local do acidente para ser flagrado embriagado, pois tal exigência, em seu entender, feriria o princípio da não incriminação.

    Todavia, tal corrente é minoritária.

    Primeiro porque a Convenção de Trânsito de Viena legitimitima essa opção feita pelo legislador no art. 305 do CTB, na medida em que prevê que o condutor e demais envolvidos em caso de acidente devem comunicar a sua identidade, caso isso seja exigido (artigo 31).

    Segundo porque, em nosso sistema jurídico, não há direitos absolutos e, em face do princípio da concordância prática, as garantias constitucionais não podem ser empregadas como verdadeiros escudos para o cometimento de ilícitos. Tanto é assim que ninguém questiona a constitucionalidade da conduta daquele que, após cometer um homicídio, oculta o respectivo cadáver.

    Forte nestes argumentos, ao apreciar a compatibilidade do referido dispositivo legal com a Constituição Federal, nossa Suprema Corte, em sede de repercussão geral, reconheceu justamente que “A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação”. STF. Plenário. RE 971959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018. 

    LETRA D - Art. 306 § 2 o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    Nesse sentido, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer ensinam que "Para a caracterização da conduta prevista no tipo do art. 306 do CTB não é imprescindível a realização de exame pericial ou teste de bafômetro, bastando a prova testemunhal ou exame clínico, quando impossível a realização da prova técnica" (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: ed. Atlas, 2016, p. 433.).

    LETRA E - Súmula 575/STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:    

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;        

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;        

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;   

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Majorantes (a pena é aumentada, e não agravada) do homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor:

    SPFC

    Socorro

    Profissão

    Faixa

    Cnh

  • AUMENTA (MAJORANTES)>>> LESÃO CORPORAL CULPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO

    AGRAVANTES>>>>TODOS OS DEMAIS CRIMES.

    AS CAUSAS MAJORANTES SÓ SERÃO USADAS NOS CRIMES DO ART. 302 E ART. 303. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA RESPECTIVAMENTE.

  • ATENÇÃO à diferença de classificação entre o crime de ENTREGAR A DIREÇÃO DO VEÍCULO a alguém nas condições descritas (não habilitado, habilitação suspensa/cassada, sem condições de dirigir naquele momento, etc) e o crime de A PRÓPRIA PESSOA DIRIGIR EM TAIS CONDIÇÕES:

    A primeira conduta descrita, de quando alguém entrega a direção a outrem incapacitado para dirigir, tipificada no art. 310 do CTB e mencionada na questão, caracteriza crime de perigo abstrato.

    x

    quando o próprio sujeito dirige o veículo nas condições em que não poderia fazê-lo (art. 309, CTB), o crime é de perigo concreto.

    Fonte:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/06/certo-ou-errado-os-crimes-de-entregar-direcao-de-veiculo-automotor-pessoa-nao-habilitada-e-de-falta-de-habilitacao-sao-ambos-de-perigo-concreto/

  • Súmula 575 do STJ: 

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.


ID
1759603
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

São crimes previstos no Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/1997), dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • Conforme prescreve o CTB na seção II do capitulo XIX;


    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:


    Gabarito(A)


  • Denise, acredito que você pensou uma coisa e acabou escrevendo outra, pois todos os crimes do CTB são dolosos, com EXCEÇÃO do homicídio (art. 302) e da lesão corporal (art. 303).

     

  • Como assim Denise? Todos os crimes do CTB são dolosos, salvo 302 e 303. Apenas um bizu, lesão corporal não existe classificação de leve/grave/gravíssima no CTB; basta ser culposa.

  • a) única opção com apenas crimes, sem infrações

    b) avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória - infração gravíssima;

    c) conduzir o veículo com dispositivo antirradar (Art. 230 - III infração gravíssima;

    d) avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória - infração gravíssima;

    e) usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN - infração grave

     

     

  • Não consegui entender o sentido daquele "por justa causa" no art. 304. Se alguém puder esclarecer, agradeço.

  • Tiger Tank, deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa ,ou seja: o cara se envolveu no acidente e o carro do outro envolvido está prestes a cair num penhasco, e ele não ajudaria por motivo justo, zelando por sua vida também, mas se mesmo assim não solicitar auxílio da autoridade pública se torna crime. Creio que seja isso que tu quis saber.

  • CTB prevê crime doloso sim!

    Apenas os crimes de homicídio e lesão corporal (do ctb) são culposos, o resto é tudo doloso. Ou alguém disputa "racha" culposamente? rsrsrs

    É ISSO!!

  • A questão apresenta várias situações envolvendo infrações e crimes de trânsito. Dentre as alternativas apresentadas, busca-se identificar aquela em que se apresentam apenas os crimes previstos no CTB. Para facilitar o aprendizado, vamos analisar item por item.

    Item A – Certo.

    As condutas apresentadas neste item são os crimes previstos, respectivamente, nos artigos 303, 305 e 304 do CTB.

    Item B – Errado.

    Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória é apenas uma infração de trânsito prevista no art. 208 do CTB.

    Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente é apenas uma infração de trânsito prevista no art. 246 do CTB.

    Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, é o crime previsto no art. 311 do CTB.

    Item C – Errado.

    Praticar homicídio doloso na direção de veículo automotor não é crime de trânsito, pois o CTB prevê, apenas, o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, é o crime previsto no art. 305 do CTB.

    Conduzir o veículo com dispositivo antirradar é apenas uma infração prevista no inciso III do art. 230 do CTB.

    Item D – Errado.

    Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada é o crime previsto no art. 308 do CTB.

    Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória é apenas a infração de trânsito prevista no art. 208 do CTB.

    Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor é o crime previsto no art. 302 do CTB.

    Item E – Errado.

    Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor é o crime previsto no art. 302 do CTB.

    Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN é apenas uma infração de trânsito, prevista no art. 228 do CTB.

    Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada é o crime previsto no art. 308 do CTB.


    Portanto, a única alternativa em que todas as condutas são crimes previstos no CTB é a alternativa A.


    Resposta: A

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Gabarito Letra A!

  • São crimes elencados no CTB: 


    X Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor;
    X Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;
    X Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública;
    X Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída; 

    X Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código;
    X Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;
    X Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança;
    X Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano;
    X Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.

     

    Gabarito: A.

     

  • Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
    Seção II - Dos Crimes em Espécie

    Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º.  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

     

    § 2º. Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
    VAMOS EM FRENTE QUE ATRÁS VEM GENTE!

  • Os crimes previstos no CTB são:

    1) Art. 302: homicídio CULPOSO

    2) Art. 303: lesão corporal CULPOSA

    3) Art. 304: omissão de socorro

    4) Art. 305: fugir do local de acidente para se esquivar das responsabilidades

    5) Art. 306: dirigir sob influência de álcool e/ou droga

    6) Art. 307: violar suspensão de CNH ou a proibição para obtê-la

    7) Art. 308: Racha

    8) Art. 309: dirigir sem CNH/permissão, ou com a CNH cassada, gerando pergo de dano

    9) Art. 310: permitir/confiar/entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, com CNH cassada ou suspenso, ou sem condições de saúde (física ou mental), ou embriagada

    10) Art. 311: velocidade incompatível, gerando perigo de dano

    11) Art. 312: modificar cena do acidente com vítima.

     

  • A questão apresenta várias situações envolvendo infrações e crimes de trânsito. Dentre as alternativas apresentadas, busca-se identificar aquela em que se apresentam apenas os crimes previstos no CTB. Para facilitar o aprendizado, vamos analisar item por item.

    Item A – Certo.

    As condutas apresentadas neste item são os crimes previstos, respectivamente, nos artigos 303, 305 e 304 do CTB.

    Item B – Errado.

    Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória é apenas uma infração de trânsito prevista no art. 208 do CTB.

    Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente é apenas uma infração de trânsito prevista no art. 246 do CTB.

    Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, é o crime previsto no art. 311 do CTB.

    Item C – Errado.

    Praticar homicídio doloso na direção de veículo automotor não é crime de trânsito, pois o CTB prevê, apenas, o crime de homicídio culposona direção de veículo automotor.

    Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, é o crime previsto no art. 305 do CTB.

    Conduzir o veículo com dispositivo antirradar é apenas uma infração prevista no inciso III do art. 230 do CTB.

    Item D – Errado.

    Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada é o crime previsto no art. 308 do CTB.

    Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória é apenas a infração de trânsito prevista no art. 208 do CTB.

    Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor é o crime previsto no art. 302 do CTB.

    Item E – Errado.

    Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor é o crime previsto no art. 302 do CTB.

    Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN é apenas uma infração de trânsito, prevista no art. 228 do CTB.

    Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada é o crime previsto no art. 308 do CTB.

     

    Os crimes previstos no CTB são:

    1) Art. 302: homicídio CULPOSO

    2) Art. 303: lesão corporal CULPOSA

    3) Art. 304: omissão de socorro

    4) Art. 305: fugir do local de acidente para se esquivar das responsabilidades

    5) Art. 306: dirigir sob influência de álcool e/ou droga

  • Letra A

    a)praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída; deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

     b)avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória; deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente; trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

    c)praticar homicídio doloso na direção de veículo automotor; afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída; conduzir o veículo com dispositivo antirradar.

    d) participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada; avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória; praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    e) praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor; usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN; participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

    Deus é fiel!

  • Bem fácil

  • Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa.

     

    Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

     

    Art. 230. Conduzir o veículo:
    I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
    II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; 
    III - com dispositivo anti-radar;
    IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
    V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
    VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - remoção do veículo;

     

    Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
    Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

     

  • A quem interessar possa, segue a lista dos crimes de trânsito:

    São 11 os crimes de trânsito descritos no CTB. Eles constam nos artigos 302 a 312, que especificam qual o prazo mínimo e máximo de detenção para cada caso.

    Artigo 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor;

    Artigo 303: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;

    Artigo 304: Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública;

    Artigo 305: Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída;

    Artigo 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;

    Artigo 307: Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código;

    Artigo 308: Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada;

    Artigo 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;

    Artigo 310: Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança;

    Artigo 311: Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano;

    Artigo 312: Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.

    Se não estão aí, são infrações - Detalhe, algumas mudanças no CTB passam a vigorar agora, a partir de Abril de 2018.

  • gab. A

  • Gabarito: A.

    Vamos identificar as condutas dos itens errados que não são crimes (todas são apenas infrações de trânsito):

    Item B: avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória (art. 208 – gravíssima) e deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente (art. 246 – gravíssima).

    Item C: conduzir o veículo com dispositivo antirradar (art. 230, III – gravíssima)

    Item D: avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória (art. 208 – gravíssima).

    Item E: usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN (art. 228 – grave)

  • Assertiva A

    praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída; deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública

  • não existe lesão corporal dolosa e homicídio doloso no CTB


ID
1777477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que se refere aos crimes previstos na legislação de trânsito e na legislação antidrogas, julgue o próximo item.

Para a caracterização do delito de embriaguez ao volante, é necessária a demonstração do efetivo perigo de dano ao bem jurídico protegido pela norma, no caso, a incolumidade do trânsito, não bastando, para tanto, a mera constatação de concentração de álcool por litro de sangue do condutor do veículo acima do limite legal permitido.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.


    Permissão ou entrega temerária da direção de veículo automotor a determinadas pessoas (art. 310, CTB). Apontada ausência de justa causa para a persecução penal pela falta de demonstração do perigo concreto que teria decorrido da conduta do acusado. Desnecessidade. Crime de perigo abstrato. Constrangimento ilegal não configurado. 1. O crime do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. Na hipótese dos autos, de acordo com o termo circunstanciado, o paciente teria efetivamente confiado a direção de sua motocicleta a sua filha, não habilitada, fato que se amolda, num primeiro momento, ao tipo do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que se mostra incabível o pleito de trancamento da ação penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.884/MG, rel. Min. Jorge Mussi, DJ 26/03/2013).

  • gab: E


    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    O art. 306 do CTB e crime de perigo abstrato. Consuma-se com a pratica da conduta e não exige comprovação da situação de perigo. 
  • GAB. ERRADO.
    Art. 306/CTB.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.JURISPRUDÊNCIA:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. COMPROVADA A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL MAIOR QUE A PERMITIDA POR LEI. RECONHECIDA A TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENADO REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que o laudo de exame de dosagem alcoólica comprovou que o ora agravante apresentava concentração de álcool de 1,6g/L, bem acima do tolerado, destacando que, embora não se exija o perigo concreto para a tipificação do delito, só o fato de o recorrente ter colidido o veículo logo no início do seu trajeto já seria suficiente para caracterizá-lo, pois tal fato demonstra que estava sob a influência do álcool a ponto de não conseguir sequer iniciar seu trajeto sem bater em outro automóvel. 2. O entendimento adotado pela Corte a quo de que, para os fatos dos autos, que datam de 2010, basta o perigo abstratopara a incidência do tipo previsto no art. 306 do CTB não destoa da orientação jurisprudencial do STJ. Precedentes. 3. Conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante, tenha sido aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão, o fato de ser reincidente impede a aplicação do regime aberto para início de cumprimento da pena. 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 607973 SP 2014/0292671-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2015)


  • Errada. Não é preciso situação de perigo de dano para caracterizar esse crime. A simples conduta de dirigir embriagado já é o suficiente para o crime.
  • O crime de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessária a demonstração efetiva do potencial lesivo.


    Gabarito: Errado
  • os crimes de perigo abstrato têm presunção absoluta de perigo.

  • Trata de crime de perigo ABSTRATO, independendo da prova do perigo de dano.

  • *Lembrar e não confundir:

    Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

     

    Quando for o perguntado sobre o crime da lei de drogas, este é de PERIGO CONCRETO! 

    VALE RESSALTAR A DIFERENÇA!

  • Gabarito: Errado!
    Embriaguez ao voltante trata-se de crime de perigo ABSTRATO, sendo dispensável a prova do efetivo dano em potencial.
    Espero ter contribuído!

  • STF: Mostra-se irrelevante, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de PERIGO ABSTRATO, para o qual não importa o resultado.

  • O crime de dirigir sem permissão ou com CNH vencida é que necessita de demonstração do perigo de dano, a embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, porém, é necessário que o condutor esteja com as funções psicomotoras alteradas, só a presença de álcool no sangue não é o suficiente.
  • Por mais questões de CTB aqui no QC!!!!

  • melhor comentario Jean Pantoja, direto e objetivo

  • Porquanto, trata-se de CRIME DE PERIGO ABSTRATO

  • ERRADO

    (crime de perigo abstrato = não é necessário gerar perigo de dano)

  • Perigo abstrato.

  • ....

    ITEM – ERRADO – Trata-se de crime de perigo abstrato, conforme jurisprudência do STJ:

     

    STJ. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9503/97-CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. EXAME DE SANGUE. FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA. PROVIMENTO. 1 -Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. 2 -Considerando que o recorrido foi submetido a exame de sangue (Exame Toxicológico Dosagem Alcoólica n. 760/2012) e que a denúncia traz indícios -concretos de que o paciente foi flagrado dirigindo veículo automotor com concentração de álcool igual a 1,6 g/1 por litro de sangue- valor esse superior ao que a lei permite-, há justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. 3- Recurso especial conhecido e provido. REsp 1467980. Rei. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 04/11/2014. ” (Grifamos)

  • ERRADA.

     

    Perigo abstrato.

  • Perigo abstrato, toma um copo e vai dirigir, nao precisa bater em ninguem e em nada, a conduta de beber e dirigir por so so ja qualifica crime.

  • Lembrando que só é crime se houver "concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar" (Art. 376, §1º, inciso I) , caso a concentração seja inferior ao suso especificado tratará apenas de infração disciplinada no Art. 165 do CTB.

     

    FÉ, FOCO E FORÇA MOÇADA!

  • INOVAÇÃO LEGISLATIVA

    1) Homicídio culposo no trânsito simples

    Previsto no caput do art. 302 do CTB.

    Pena: detenção, de 2 a 4 anos.

    É subsidiário, ou seja, somente incidirá se a conduta não se amoldar no §3º do art. 302.

     

    2) Homicídio culposo no trânsito majorado

    Previsto no § 1º do art. 302 do CTB.

    Neste § 1º, o legislador previu causas de aumento para o homicídio culposo no trânsito.

    Pena: detenção, de 2 a 4 anos, com uma causa de aumento de 1/3 a 1/2.

     

    3) Homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa

    Previsto no § 3º do art. 302 do CTB.

    Pena: reclusão, de 5 a 8 anos.

    O agente que provocou o homicídio culposo no trânsito conduzia o veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    > • Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: trata-se de crime formal punido pelo art. 306 do CTB (pena: detenção, de 6 meses a 3 anos).

    • Conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e causar homicídio culposo no trânsito: consiste em crime material, punido pelo art. 302, § 3º do CTB (pena: reclusão, de 5 a 8 anos).

  • Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    O art. 306 do CTB e crime de perigo abstrato. Consuma-se com a pratica da conduta e não exige comprovação da situação de perigo.

     

    Haja! 

  • O crime de Embriaguez ao volante é um crime de perigo abstrato.

     

    Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico

     

     

    RESUMO DE CRIMES DO CTB:

     

    -Dirigir com a habilitação suspensa  -  crime de perigo abstrato


    -Dirigir sem CNH ou Cassado o Direito de Dirigir -  crime de perigo concreto

     

    -Crime de racha - crime de perigo concreto

     

    -Embriaguez ao volante - crime de perigo abstrato

     

    -Trafegar com velocidade incompatível - crime de perigo concreto

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Para a caracterização do delito de embriaguez ao volante, é necessária a demonstração do efetivo perigo de dano ao bem jurídico protegido pela norma, no caso, a incolumidade do trânsito, não bastando, para tanto, a mera constatação de concentração de álcool por litro de sangue do condutor do veículo acima do limite legal permitido.

     

    Embriaguez ao volante ~> Crime de perigo abstrato

  • GAB: ERRADO

     

    O crime de dirigir sob efeito de alcool ou outra substância psicoativa é de perigo abstrato, ou seja, o perigo é presumido

    Apenas 3 crimes previsto no CTB são de perigo concreto:

    Racha;

    Dirigir sem CNH;

    Velocidade incompatível.

     

    Alô você!

     

  • Gabarito: ERRADO.

    Art. 306/CTB. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:


    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


    JURISPRUDÊNCIA:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. COMPROVADA A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL MAIOR QUE A PERMITIDA POR LEI. RECONHECIDA A TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENADO REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que o laudo de exame de dosagem alcoólica comprovou que o ora agravante apresentava concentração de álcool de 1,6g/L, bem acima do tolerado, destacando que, embora não se exija o perigo concreto para a tipificação do delito, só o fato de o recorrente ter colidido o veículo logo no início do seu trajeto já seria suficiente para caracterizá-lo, pois tal fato demonstra que estava sob a influência do álcool a ponto de não conseguir sequer iniciar seu trajeto sem bater em outro automóvel. 2. O entendimento adotado pela Corte a quo de que, para os fatos dos autos, que datam de 2010, basta o perigo abstrato para a incidência do tipo previsto no art. 306 do CTB não destoa da orientação jurisprudencial do STJ. Precedentes. 3. Conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante, tenha sido aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão, o fato de ser reincidente impede a aplicação do regime aberto para início de cumprimento da pena. 4. Agravo regimental improvido.


    (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 607973 SP 2014/0292671-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2015)

  • Segundo o Leandro Macedo,somente três crimes no CTB são de Perigo Concreto,quais sejam,308-Racha ,309-Dirigir sem CNH e 311-Velocidade incompatível.

  • Gab. E

     

    Racha; (concreto)

    Dirigir sem CNH ou cassada; (concreto)

    Velocidade incompatível. (concreto)

     

    -Dirigir com a habilitação suspensa -  crime de perigo abstrato

    -Embriaguez ao volante - crime de perigo abstrato

     

    Espero ter ajudado.

  • Crime de Embriaguez ao Volante

            Art. 306. CONDUZIR veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:                

    Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:           

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.          

    § 2  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.           

    § 3  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. 

    § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.      

    O crime do art. 306 do CTB, segundo o STJ é de perigo ABSTRATO e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela simples condução de veículo automotor em estado de embriaguez. Sujeito passivo: Coletividade.

    GAB - E

  • Minha contribuição.

    Embriaguez => Abztrato ;)

    Abraço!!!

  • De acordo com o art. 306 do CTB, o crime de embriaguez ao volante se consuma com a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, NÃO se exigindo, a demonstração do efetivo perigo de dano ao bem jurídico protegido pela norma.
    Portanto, o crime de embriaguez ao volante é um crime de mera conduta, ou seja, basta constatar que o condutor está dirigindo o veículo com concentração de álcool por litro de sangue acima do limite legal permitido para que tenha ocorrido o crime.


    Resposta: ERRADO
    .
  • Gabarito: errado.

    O crime é de perigo abstrato. Constatado o índice proibido, é crime. Não é exigida comprovação de que o condutor esteja com capacidade psicomotora alterada.

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

  • Assertiva E

    No que se refere aos crimes previstos na legislação de trânsito e na legislação antidrogas, julgue o próximo item.

    Para a caracterização do delito de embriaguez ao volante, é necessária a demonstração do efetivo perigo de dano ao bem jurídico protegido pela norma, no caso, a incolumidade do trânsito, não bastando, para tanto, a mera constatação de concentração de álcool por litro de sangue do condutor do veículo acima do limite legal permitido.

     crime de perigo abstrato

  • Correto conforme Art. 306 do CTB o crime de embriaguez é um crime de mera conduta não se exigindo a existência de perigo de dano para ser tipificado Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
  • Embriaguez ao volante - Crime de PERIGO ABSTRATO.

    Não é necessário gerar perigo de dano.

  • NEGATIVO.

    Precisa provar nada. A partir do momento em que se constate, através do teste de bafômetro, que o motorista encontra-se acima dos limites permitidos na legislação, automaticamente é tipificado o delito de embriaguez no trânsito. Afinal, esta conduta é caracterizada como abstrata, uma vez que não precisa de materialidade para comprovar a periculosidade do fato.

    Portanto, Gabarito: Errado.

    ___________________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • Para a caracterização do delito de embriaguez ao volante, é necessária a demonstração do efetivo perigo de dano ao bem jurídico protegido pela norma, no caso, a incolumidade do trânsito, não bastando, para tanto, a mera constatação de concentração de álcool por litro de sangue do condutor do veículo acima do limite legal permitido.

    ERRADO

    [ ] 6 dg/L ou + --> Crime de trânsito --> Exame de Sangue.

    [ ] 0,34mg/L ou + --> Crime de trânsito --> Etilômetro

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • ÍNDICES DE ALCOOLEMIA QUE CAUSAM INFRAÇÃO E CRIME

    A) Exame de sangue

    Qualquer concentração: infração.

    Igual ou maior que 0,6 DG/L: infração + crime.

    B) ETILÔMETRO

    Até 0,049 MG/L ar alveolar: NADA..

    De 0,05 a 0,33 MG/L ar alveolar: INFRAÇÃO.

    Igual ou maior que 0,34 MG/L ar alveolar: INFRAÇÃO + CRIME.

  • Perigo abstrato

  • Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB): detenção de 6 meses a 3 anos e multa + suspensão/proibição de obter a CNH; trata-se de crime de perigo abstrato; conforme o entendimento do STJ: Não é possível consunção entre embriaguez ao volante e lesão culposa; são infrações autônomas. 

  • Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.

    PERIGO ABSTRATO :

    Art. 304 (Omissão de socorro)

    Art. 305 (Evasão do local do acidente)

    Art. 306 (Direção sob efeito de álcool)

    Art. 307 (Violar suspensão)

    Art. 310 (Entregar veículo a pessoa não habilitada)

    Art. 312 (Fraude processual)

  • ABSTRATOS (independe de lesão ou perigo de dano/STJ)

    Habilitação SuspenSa -crime de perigo abStrato

    EmbriagueZ ao volante - crime de perigo abZtrato

    confia a direção, tá embriagado.Permitir, entregar ou confiar a direção de veículo --> Abstrato (independe de lesão ou perigo de dano/STJ).

    Art. 304 (Omissão de socorro)

    Art. 305 (Evasão do local do acidente)

    Art. 306 (Direção sob efeito de álcool)

    Art. 307 (Violar suspensão)

    Art. 310 (Entregar veículo a pessoa não habilitada)

    Art. 312 (Fraude processual)

  • Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (embriaguez) ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (crime de perigo Abstrato - não necessita de situação de risco)

  • GAB: ERRADO

    De acordo com o art. 306 do CTB, o crime de embriaguez ao volante se consuma com a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, NÃO se exigindo, a demonstração do efetivo perigo de dano ao bem jurídico protegido pela norma.

    Portanto, o crime de embriaguez ao volante é um crime de mera conduta, ou seja, basta constatar que o condutor está dirigindo o veículo com concentração de álcool por litro de sangue acima do limite legal permitido para que tenha ocorrido o crime.

    QC

  • Art. 306. CONDUZIR

    * veículo automotor

    * com capacidade psicomotora alterada

    *em razão da influência de álcool

    * ou de outra substância psicoativa que determine

    dependência:

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de

    se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    *Classificação: Crime comum; formal; doloso; comissivo; instantâneo; perigo abstrato; admite tentativa (Habbib) e não

    admite tentativa (Capez).

    * No art. 302, § 3º (homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado) usa-se a expressão “sob a influência”.

    * No art. 306 usa-se a expressão “alteração da capacidade psicomotora”.

    * Para Fernando Capez “conduzir veículo automotor, ou seja dirigir, ter sob seu controle direto os aparelhamentos de

    velocidade e direção. Considera-se ter havido condução ainda que o veículo esteja desligado (mas em movimento) ou

    quando o agente se limita a efetuar uma pequena manobra. Não estão, entretanto, abrangidas as condutas de empurrar

    ou apenas ligar o automóvel, sem colocá-lo em movimento.”

    *Para Fernando Capez o crime do 306 não admite tentativa. Ou o sujeito coloca o veículo em movimento ou não existe o crime.

    * Para Gabriel Habbib o crime admite tentativa.

  • ART. 306 $2

    O POVO COMPLICA , VAMOS SER MAIS OBJETIVOS NOS COMENTARIOS.

  • Perigo Abstrato

  • PERIGO ABSTRATO

    Risco vindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma.

  • EMBRIAGUEZ NO VOLANTE

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool OU de outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CLASSIFICAÇÃO DO CRIME: Crime formal e comum, de PERIGO ABSTRATO (STJ E STF)

  • kkkkk, nunca entendi isso......não precisa a comprovação da situação de perigo? Então pra que fazer o bafômetro e outros testes????????

  • Para quem vai fazer Delta RJ:

    Enunciados do Congresso de Delegados de Polícia

    ENUNCIADO Nº 9:

    A embriaguez ao volante, em que pese a sua classificação como crime de perigo abstrato, exige prova de efetiva alteração da capacidade psicomotora para sua configuração, não sendo suficiente, portanto, a aferição através de etilômetro, embora dispensável o exame pericial.

    Crimes de perigo abstrato: possibilidade de risco de dano

    Crimes de perigo concreto: certeza de risco de dano

    HC 127573 / SP, STF - "Sendo assim, compreender a arquitetura dogmática dos crimes de perigo abstrato como uma presunção absoluta de risco de dano, revela-se um juízo precipitado e equivocado. Na linha de cuidado-de-perigo ao bem jurídico tutelado pela norma jurídico-penal, pode haver: (1) demonstração de dano; (2) demonstração da certeza de risco de dano; (3) demonstração da possibilidade de risco de dano; (4) não demonstração da possibilidade de risco de dano ou impossibilidade de risco de dano. O primeiro caso corresponde aos crimes de dano, o segundo aos crimes de perigo concreto, o terceiro aos crimes de perigo abstrato e o último caso a uma conduta atípica. Isso significa que se não houver, no caso concreto, uma clara comprovação da possibilidade de risco de dano da conduta do agente ao bem jurídico tutelado, estaremos diante de um comportamento atípico do ponto de vista material, ainda que haja uma subsunção formal da conduta ao tipo penal de perigo abstrato.".


ID
1778590
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Aristharco conduzia seu VW Karmann-Guia 1969, em via pública, nas proximidades da Praça Desembargador Edgard Nogueira, Centro Cívico, Teresina/PI, sem documento, vindo a colidir, por imprudência, com o Audi TT, de Rico, provocando-lhe escoriações diversas. Por ter reservado um camarote numa boate, Rico disse que não queria fazer qualquer tipo de registro policial, declarando expressamente sua vontade de não representar criminalmente contra Aristharco. Ainda assim, Policiais Militares conduzem todos à Delegacia de Polícia, onde Rico reitera sua vontade, terminando a autoridade policial por registrar todo o fato, encaminhando o procedimento ao Ministério Público. A conduta de Aristharco deve configurar:

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LESÃO CORPORAL CULPOSA - DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O DE MENOR LESIVIDADE - RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.

    - Em razão do princípio da consunção, a lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB) absorve o delito de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB), em face da menor lesividade do último. Assim, havendo a renúncia expressa ao direito de representação pelo crime de lesão corporal culposa, não pode a majorante, decorrente da ausência de habilitação, persistir como delito autônomo, devendo ser declarada extinta a punibilidade também do crime de dirigir sem habilitação.

    - Precedentes desta Corte.

    - Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do delito de dirigir sem habilitação.

    (HC 25.084/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 224)

  • o crime do art. 309 é autônomo . não entendi o porque de não não ser mantido.

    perceba que se um condutor que apenas dirige sem habilitação será punido, mas aquele que ocasiona lesão coporal em outrem sem estar habilitado, caso este nao represente, ficará impune. 

    estranho, mas fazer o que ? 


    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção. O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309?


    NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa nadireção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.
    STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).


    Nesse caso, o direito de representação não foi realizado pelo ofendido por recusa expressa, ocasionando extinção da punibilidade, não havendo, portanto. condição de procedibilidade para a ação. Vejamos:


    Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.



    À vitória.

  • O crime de dirigir sem habilitação, embora de ação pública incondicionada, é absorvido pelo crime maior (lesão culposa leve) em observância ao Princípio da Consunção. Acontece que a lesão culposa é crime de ação pública também mas carece de representação. A vítima recusou expressamente seu direito de representar contra o autor do fato, logo verifica-se a extinção da punibilidade.

  • Ementa: APELAÇÃO CRIME. DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CTB . ABSORÇÃO E CONSUNÇÃO. 1.Tendo sido declarada extinta a punibilidade do paciente do delito descrito no art. 303 do CTB , por ausência de representação da vítima, não subsiste o delito do art. 309: dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, que restou absorvido pelo delito de maior gravidade. 2.Se a vítima não oferecer a necessária representação pelo delito de lesão, desaparecem ambos os fatos, pelo princípio da consunção. TJ-RS - Recurso Crime RC 71001534882 RS (TJ-RS) Data de publicação: 24/01/2008



  • Vale dizer que a questão não diz se o ondutor é ou não habilitado. Sendo assim, não existe resposta correta. 

  • Desde quando a punibilidade é elemento do crime? Elaborador asno [2]

  • sem documento....que documento? habilitação ou documento do veiculo? banca fraca


  • " Sem documento" é uma pegadinha.

    Li a questão rapidamente e interpretei com falta de habilitação, o que poderia suscitar a hipótese do crime remanescente de dirigir sem habilitação. Não é o caso, pois simplesmente guiar o veículo sem habilitação ou documento do veículo de porte obrigatório não configura qualquer crime.

  • Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.

    O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309? NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

    STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Na minha opinião, a questão cometeu um grave equívoco.

    Não existe, em nosso ordenamento jurídico-penal, a renúncia ao direito de representação, salvo na específica hipótese da composição civil dos danos, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (art. 74, p. único, da Lei 9.099/1995). A razão desse entendimento doutrinário e jurisprudencial é que a renúncia à representação não leva à extinção da punibilidade, por não constar do rol do art. 107 do Código Penal (causas extintivas de punibilidade). Assim, se a vítima se manifestou expressamente pelo não oferecimento  da representação, isso não produz qualquer efeito jurídico, pelo menos até que decorra o prazo de 6 meses, quando haverá a decadência do direito de representação.

     

    Nas palavras de Renato Brasileiro (“Manual de Processo Penal”, 2015, pp. 239-240):

    “Apesar disso, doutrina e jurisprudência entendem que, pelo menos em regra, não é possível a ocorrência de renúncia à representação, já que o art. 104 do CP refere-se apenas à renúncia ao direito de queixa. Logo, não é cabível a renúncia ao direito de representação, sob pena de se acrescentar uma hipótese de extinção da punibilidade sem previsão legal. A exceção a essa regra fica por conta da Lei dos Juizados, que prevê que, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a homologação do acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação (art. 74, p. único, da Lei 9.099/1995”.

  • “A Segunda Turma concedeu a ordem de “habeas corpus” para restabelecer a decisão de 1º grau que rejeitara a denúncia quanto ao crime de dirigir sem habilitação. No caso, o paciente teria sido denunciado pela suposta prática do delito em comento (CTB, art. 309), uma vez que, ao conduzir automóvel em via pública sem documento, colidira com outro automóvel, causando lesões em passageiros de seu veículo. O juízo entendera que o delito do art. 309 do CTB teria sido absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação, que não fora formalizada no caso concreto, o que teria dado ensejo à extinção da punibilidade. Em seguida, a apelação interposta pelo Ministério Público fora provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito referente ao crime de dirigir sem habilitação, decisão que fora mantida pelo STJ. A Turma consignou que o crime de dirigir sem habilitação seria absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em direta aplicação do princípio da consunção. Isso porque, de acordo com o CTB, já seria causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor o fato de o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Assim, em decorrência da vedação de “bis in idem”, não se poderia admitir que o mesmo fato fosse atribuído ao paciente como crime autônomo e, simultaneamente, como causa especial de aumento de pena. Além disso, o crime do art. 303 do CTB, imputado ao paciente, seria de ação pública condicionada à representação, que, como se inferiria da própria nomenclatura, só poderia ser perseguido mediante a representação do ofendido. Diante da ausência de representação, seria imperativo reconhecer a extinção da punibilidade do crime de dirigir sem habilitação. HC 128921/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.8.2015. (HC-128921)”

  • Um debate que se pode fazer aqui é o seguinte: Com a extinção da punibilidade o crime nem chegou a existir? Ou existiu e depois foi extinto?

    Obs: Acredito que o crime existe, só que depois é fulminado pela extinção de punibilidade. Se for assim, o babarito está errado.

    Alguém se arrisca a comentar?

  • Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.

    O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309? NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

    STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

    Fonte: Dizer o Direito

    Mas fica a pergunta: e a proporcionalidade? Então, aquele que cai na hipótese do 309 sozinho vai ser denunciado e aquele que lesiona e a vítima não oferece representação não responde por nada? 

  • Meu Deus tem gente achando que não portar o documento de habilitação (infração administrativa, situação prevista na questão) é a mesma coisa que dirigir sem nunca ter tirado carteira (crime)

  •  A incidência da consunção ocorre ANTES da manifestação sobre a condição de procedibilidade, ou seja, antes mesmo do indivíduo decidir se representaria ou não contra o autor do fato, a direção sem habilitação já foi absorvida pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo. Portanto, se deicido por NÃO REPRESENTAR contra o autor do fato, não há mais que se falar em crime de dirigir sem habilitação. 

    Esse entendimento está de acordo com os ultimos informativos dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça. 

  • O simples fato de falar que não portava documento não é a mesma coisa de falar que não possuia habiliação para dirigir, e importante lembrar que lesão corporal no ctb é o único crime de ação condicionada a representação, salvo exceções descritas nos incisos

  • É sem documento do veículo ou sem documento CNH ? que redação, em ?!

  • Quanto à letra D, a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do CTB, não poderá incidir no delito de homicídio culposo, nem no delito de lesão corporal culposa, por já constituir causa de aumento de pena dos citados delitos.

    Fonte: Gabriel Habib, leis penais especiais, volume único, Juspodivm, 2016.

  • O art. 309 menciona "gerando perigo de dano". Ora, se o dano, de fato, ocorreu (a lesão corporal culposa), então obviamente o crime de dano absorveu o crime de perigo e, se não houve representação quanto àquele, este (absorvido) resta prejudicado.

     

    No entanto, além dos erros já percebidos por Rogério (não existe renúncia ao direito de representação - com exceção da composição civil dos danos - apenas renúncia ao direito de queixa - art. 104 e 107, V, CP) e Gefferson (a extinção da punibilidade não afasta a configuração do crime), há outro erro. A questão fala apenas que Aristarco dirigia "sem documento". No entanto, o que o art. 309 pune é o agente que dirige em via pública SEM HABILITAÇÃO, ou com a mesma CASSADA, ou seja, sem estar habilitado para dirigir ou com o direito de dirigir cassado. Caso o sujeito simplesmente esqueça sua carteira de habilitação (como parece ter sido o caso de Aristarco), cometerá infração administrativa, não crime!

     

    Enfim, parabéns ao examinador: 3 erros em 5 linhas!

  • A questão deixou dúvidas ao dizer “sem documentos”, que não pode levar a indução de não ter permissão ou CNH. E levando em consideração que aplica-se o artigo 88 da 9.099/95, exigindo representação quando lesão leve. Ou seja, acertar essa somete no chute.

  • ENTENDENDO QUE O "SEM DOCUMENTO" SE REFIRA A NÃO TER PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR, COMO EXIGE A LEI PARA CONFIGURAR CRIME, A RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO PELA LESÃO CORPORAL CULPSA ABSORVE AQUELE CRIME?!

  • Aplica-se a regra geral do concurso formal de crimes, onde se aplica a pena do crime mais grave aumentada de 1/6  até a metade, pois o crime de dano efetivo absolve o crime de perigo. Diante da reuncia a representação, ficou extinta a punibilidade e absolvido o crime de dirigir sem habilitação.

  • Belíssima questão.

  • Estou com aqueles que entendem que a falta de uma condição de procedimentabilidade da ação penal, mesmo ensejado de extinção de punibilidade, não tem o condão de tecnicamente descriminalizar a conduta agente. Há crime sob o aspecto meramente analítico, que não toca a punibilidade, sendo essa, mera condição objetiva do exercício do Ius puniendi do Estado.  As teorias aceitas são a bipartide e tripartide, como já foi bem apresentado aqui.

    Por outro lado, o termo da lei "sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação" do art. 309 do CBT se sujeita a uma interpretação minimalista, impondo-se-lhe somente 'aqueles que não tem autorização ou permissão do Estado para dirigir ou quando esta é declarada por sentença sem efeito (http://www.ceaf.mppr.mp.br/arquivos/File/Somente_a_suspencao.pdf). Não deve ser confundida com a portabilidade.

    De outra sorte, sob o aspecto subjetivo, identicamente, não há crime, pois incide a inimputabilidade. 

    Há uma flagrante ilogicidade no corpo da alternativa, pois fala que não existe crime, o que é acertado, mas justifica pela renúncia, que não é renúncia, mas mera opção. Fala em extinção da punibilidade, em desrespeito as correntes bi e tripartides. E finalmente, fala de absolvição de outro crime, que também inexiste. 

     

  • (E)

    Outra questão com o mesmo entendimento:

    Ano: 2016 Banca: FUNCAB Órgão: PC-PA Prova: Delegado de Policia Civil

    Ao manobrar veículo automotor no interior de uma garagem particular, Felisberto, descuidadamente, atropela a amiga Marinalva, que orientava a manobra, a qual sofre lesões corporais de natureza leve. Durante a investigação do fato, descobre-se que Felisberto não possuía permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores. Contudo, logo depois, a vítima comparece à Delegacia de Polícia e se retrata da representação anteriormente oferecida. Passados seis meses, é correto afirmar que Felisberto:

    a) poderá ser criminalmente responsabilizado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 da Lei n° 9.503). 


    b)não poderá ser criminalmente responsabilizado.


    c)poderá ser criminalmente responsabilizado por contravenção penal de dirigir veículo sem habilitação (art. 32 do Decreto-Lei n° 3.688).


    d)poderá ser criminalmente responsabilizado por dirigir veículo automotor sem permissão ou habilitação, ou quando cassado o direito de dirigir (art. 309 da Lei n° 9.503).


    e)poderá ser criminalmente responsabilizado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor majorada (art. 303, parágrafo único, da Lei n°9.503).

  •         Amigos, para mim, essa questão é nula ab initio. A renúncia à representação, conforme o CP,  NÃO é causa extintiva da punibilidade. Apenas a renúncia do direito de QUEIXA é que desafiará esse efeito. A falta de representação PODERÁ ocasionar a extinção da punibilidade do agente pela DECADÊNCIA do direito de exercê-la. É o que se verifica no art. 107, CP.

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

               Não obstante a "renúncia" da representação puder ensejar a extinção da punibilidade pela decadênca, não há como olvidar da possibilidade do ofendido exercer o seu direito de representação no prazo de 6 meses contado da ciência da autoria do delito (retratação da retratação da representação). Dessa forma, não há falar em extinção da punibilidade pela renúncia à representação, como afirma a banca.

     

              Art. 103, CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

     

          Cabe mencionar que a Lei 9.099/95 traz, expressamente, a possibilidade de renúncia à representação decorrente da composição civil dos danos (situação omissa na questão). Veja-se:

     

     Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • A falta de representação da vítima extingue a punibilidade do crime.
  • O crime de dirigir sem habilitação será absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em direta aplicação do princípio da consunção. Isso porque, de acordo com o CTB, já seria causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor o fato de o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. HC 128921/RJ GILMAR MENDES. 25/08/2015

  • VW Karmann-Guia 1969 - Um classico.

  • Questão mal formulada. Em nenhum momento ficou claro que o documento se referia a Permissão para Dirigir ou CNH. Poderia ser, também, o documento do carro. 

  • Alexandre Delegas, Eu acho que a Renúncia processual irrevogável e por isso tem o efeito do enunciado (extinção da punibilidade), por que é como você colocou, seria, fictamente uma antecipação da prescrição. Veja, se a renúncia é ato irrevogável não há por que não reconhecer os mesmos efeitos da prescrição, ou mesmo retardar esse efeito.
  • Gab. E

     

    1) Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, da Lei de Trânsito) é acão penal pública condicionada à representação. Não houve representação? Extinção da punibilidade! (art. 105, V, do CP)

     

    2) Por que ocorre a absorção do outro crime, o de dirigir sem Habilitação? Porque este já é uma causa de aumento da lesão corporal culposa do art. 303, par. único, c/c art. 302, par. 1º, da Lei de Trânsito! Haveria risco de punir duas vezes: BIS IN IDEN...

     

    3) Dirigir "sem documento" para a FGV equivale a dirigir "sem habilitação".... não  me pergunte o porquê. Só sei que das bancas que conheço, creio que é a que menos anula questões. E olha que já vi erros bem grosseiros! 

    obs: Vale lembrar que o fato de dirigir sem habilitação configura mera infração administrativa, ao passo que, dirigir sem a devida habilitação + perigo de dano, sim, configura crime do art. 309, da Lei de Trâns. Para não me estender muito, a primeira figura (infração administrativa) é figura atípica, que, acredito eu, ocorre quando o bizonho esquece de levar a habilitação no carro...

  • Lucas, Renan e Sergio, 

    eliminei de cara a E por ter esse mesmo raciocínio. Na perspectiva da teoria do delito, a conduta foi perfeitamente tipica, ilícita e cupável, não restando outra forma de se analisar esse caso. A punibilidade (jus punendi do Estado) surge justamente quando alguém comete um fato definido como crime, a extinção da punibilidade, neste sentido, pressupõe a existência do crime. No meu modo de ver, a falta de técnica na E prejudicou o julgamento objetivo da questão.

    Caso alguém tenha estudos mais aprofundados no tema, ajude-nos nessa investigação.

     

    Bons estudos!

  • Pois é. Para o STJ, o crime de lesão corporal absorve (cOnsunção) o crime de dirigir sem estar habilitado. Agora, queria que alguém me explicasse porque isso ocorre??? Onde o STJ acha que o crime "dirigir sem habilitação" é MEIO para o crime lesão corporal (FIM).

    Outra coisa que observei: na questão diz que o condutor estava SEM O DOCUMENTO, ou seja, para mim, fica claro que ele possuia a habilitação, mas, naquele momento, estava sem. Não vejo como interpretar de outra forma "estar sem documento". 

    Dessa forma, o condutor era habilitado, porém estava sem o documento, o que não configura nenhum crime, mas apenas infração administrativa (art. 162, I).

    Portanto, está equivocada a E, pois diz que o crime de lesão absorveu o "crime" de dirigir sem ter habilitação (que na verdade, na questão, é estar sem o documento, o que não é crime algum).

  • Lembrando que dirigir sem habilitação só é crime se houver perigo de dano (art. 309, CTB). Não havendo dano, é infração administrativa, apenas (art. 162.

  • Creio que a redação ficou errada, o crime não ser punível não quer dizer que não houve crime...

  • SEM DOCUMENTO é diferente de SEM HABILITAÇÃO
  • O crime foi destruir um Karmann-Guia 1969! kkkk!

     

    Brincadeiras a parte, o enunciado informa que ele dirigia sem documento, e não sem habilitação. Além disso, a renúncia à representação inviabiliza o processamento da lesão corporal, já que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

     

    Caí feito um patinho na pegadinha. Mas de fato a resposta faz sentido.

     

    VQV!!

  • Ok, ação penal publica condicionada a representação, se não rolar nenhuma das majorantes, porém na minha opinião, a questão pecou, em dizer ''sem documento'', pois eu compreendi, que ele não tinha a ppd ou a cnh, mas minha opinião não vale de nada.

  • De acordo com os fatos narrados no enunciado da questão, Aristharco praticou o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Nos termos do artigo 291, §1º, da Lei n º 9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplica-se aos crimes de lesão corporal culposa o disposto no artigo 88 da Lei 9.099/95, que estabelece que: "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.". 
    A representação nos crimes de ação penal pública condicionada tem, segundo entendimento que predomina na doutrina, a natureza jurídica de condição de procedibilidade, cuja renúncia impede a persecução penal. Não configura causa de extinção da punibilidade, não estando prevista, com efeito, no artigo 107 do Código Penal, que lista as causas de extinção da punibilidade contidas na parte geral do referido diploma legal. Sendo assim, não há que se falar na inexistência do crime narrado no enunciado da questão. 
    O enunciado da questão não diz expressamente que Aristharco não possui a devida Habilitação para dirigir. Diz, tão-somente, que estava sem documento. Nada obstante, há precedente do STJ no sentido de que o crime de lesão corporal culposa provocado na condução de veículo (artigo 303 do CTB), por ser mais grave, absorve o crime de condução de veículos sem a devida Habilitação, tipificado no artigo 309 do CTB. Senão vejamos: 
    “(...) - Em razão do princípio da consunção, a lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB) absorve o delito de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB), em face da menor lesividade do último. Assim, havendo a renúncia expressa ao direito de representação pelo crime de lesão corporal culposa, não pode a majorante, decorrente da ausência de habilitação, persistir como delito autônomo, devendo ser declarada extinta a punibilidade também do crime de dirigir sem habilitação. 
    - Precedentes desta Corte. 
    - Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do delito de dirigir sem habilitação."

     (HC 25084/SP; Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI; QUINTA TURMA; DJ de 01/07/2004)

     Embora tecnicamente a decisão acima transcrita deixe a desejar, uma vez que o princípio da consunção pressupõe que o crime menos grave deve constituir o crime-meio ou fase normal de preparação ou execução de outro crime mais grave, e a não existência de Habilitação não se enquadra nesta definição, esse elemento não será relevante para o deslinde desta questão, porquanto, no presente caso, não foi dito que Aristharco não tinha habilitação, senão que estava sem documento. 
    Diante das considerações acima mencionadas, há de se concluir que a alternativa correta é a (B), pois o agente praticou, conforme dito, o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e não incide causa de extinção da punibilidade que permita asseverar que a conduta não configura crime algum.
    Muito embora não possa afirmar com toda a certeza, parece-me que a banca examinadora se baseou no acórdão transcrito acima e da leitura do acórdão acima mencionado pode-se supor que o examinador fez confusão quanto à extinção da punibilidade do crime de lesão corporal, já que a referida decisão faz referência explícita à extinção de punibilidade em relação ao delito de dirigir sem habilitação por conta da incidência do princípio da consunção. 

    Gabarito do professor: discordando do gabarito da banca, entendo que a resposta correta é a contida no item (B)


  • Muito boa essa questão, não é a toa que  a porcetagem de erros é grande, vou ter que que adiciona no meu caderno esta. 

  • GENTE, PAREM DE FALAR, NA MINHA OPINIÃO! COLOQUEM AS FONTES DAS RESPOSTAS, AS BANCAS NÃO QUEREM SABER DA NOSSA OPINIÃO. COISA MAIS CHATA!

  • O enunciado diz que está sem documentos e não sem habilitação. Além disso, a renúncia à representação inviabiliza o processamento da lesão corporal, já que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima.  


    FONTE: Colegas do QC

  • Lembre-se, sua opinião para a banca não significa m$#%a nenhuma! Obrigado

  • É o seguinte. O CRIME DO ART 303 ( L. CORPORAL CULPOSA) PRECISA DA REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO (APPCR)


    Quase todos os crimes do CTB não precisam da representação do ofendido, ou seja, são de ação penal pública incondicionada. A exceção é o crime do Art. 303 (Lesão corporal) podendo ser simples e majorada , sendo que o último (Lesão corp. majorada) é feito o inquérito. Isso claro, se esses crimes do 303 não configurarem naquelas 3 hipóteses em que obrigatoriamente são de APPI ( Art 291) que são:

    I) + 50 km/h

    II ) Praticando corrida

    III) Influencia álcool ou subst. psicoativa


    Então: Houve lesão corporal + não se enquadrou nas 3 hipóteses + ofendido não quis fazer a representação = Não houve crime


    Letra A) Errada. Só há crime de dirigir sem CNH se gerar perigo de dano - Crime perigo concreto.

    Lesão corporal culposa + S/CNH ( O que se encaixa na questão) = 1 crime. Há o princípio da consunção


    Letra B) Errada. Seria crime se ofendido fizesse a representação mais a majorante e agravante( Dirigir sem CNH)


    Letra C) Idem letra A


    Letra D) Seria a opção a ser marcada se o ofendido fizesse a representação.


    Letra E) Correta

  • Examinador fumou banana aí, extinta a punibilidade por falta de representação? Tá de zoas

  • O problema é que a questão fala "A conduta de Aristharco deve configurar:". A conduta configura art. 303 com aumentativo de pena. De resto, blz, concordo com a banca de acordo com a jurisprudência do INFORMATIVO 796 DO STF.

  • Se a letra E, considerada a resposta correta, diz "absorvida a direção sem habilitação", então ele estava sem habilitação, pois a própria banca admitiu isso.

    Agora, questão mal escrita!

    Cristo, livrai-me deste examinador!

    Ops! Eu já ia esquecendo... na minha opinião.

  • A propósito. Que nome desse indivíduo. Sou mais o Tício kkkk

  • Caraí....pense na lapada!

  • Em regra, Lesão Corporal Culposa na direção de veiculo automotor é condicionada a representação da vítima. Diante do caso em tela, não há de se falar em crime.

    Gab. "E"

  • questao bizarra.. a palavra " documento " poderia ser o documento do carro....

  • Renúncia é uma causa de extinçao de punibilidade aplicada às açoes penais privadas. Desde quando a lesao culposa no 304 do CTB é crime de açao privada??

  • Comentário do professor Paulo Sérgio:

    A questão veio com um viés totalmente voltado para o direito e não para o Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, como não houve a representação relativa ao crime de dano e a LETRA C diz somente "crime de dirigir sem habilitação'' (sem citar o dano), a resposta da Banca está correta. Não se pode imputar o crime do artigo 309 do CTB se as partes entendem que não houve o dano/lesão (por não haver a representação).

  • Poxa, o professor do QC deu como certa a letra B.

    Com todo respeito, mas como vai confirgurar crime de lesão corporal culposa na direção do veículo se a própria questão disse que não houve representação pela vítima? E a lesão corporal no trânsito (a simples, é claro) é Pub. CONDICIONADA.

    Na verdade essa questão veio toda zoada do começo ao fim, banca vacilou...não tem opção certa, tem a menos errada e olhe lá.

    Melhor passar pra próxima.

  • Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).

    “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB). Destarte, extinta a punibilidade do agente em face da expressa renúncia da vítima ao direito de representação pelo delito de lesão corporal, também fica extinta a punibilidade com relação ao crime de direção sem habilitação, menos grave, porquanto absorvido. (HC 25.082/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 12/04/2004).” (HC 299.223/RJ, j. 24/05/2016)

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/30/teses-stj-sobre-crimes-de-transito-1a-parte/

  • Mesmo sem a representação, ele não só gerou o perigo de dano, como o fez.

    Como assim não houve crime de trânsito?

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Questão bizonha!

  • Sem documento ? Qual documento ?

    CPF, RG, Título de Eleitor ?

    As bancas brincam com a cara de quem estuda !!!!

    Querem fazer uma questão contextualizada e esquecem de fornecer os dados necessários para a resolução, deixando o candidato a mercê de uma interpretação intuitiva.

  • Info. 796, STF - Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo

    Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.

    O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309?

    NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

    fonte: marcinho andré da massa

  • Apesar de a questão não deixar claro qual documento o carinha não portava, a questão mais coerente é a letra E.

    Resumo sobre ação penal nos crimes de trânsito:

    AÇÃO PENAL:

    A maioria dos crimes do CTB são de A.P.P INcondicionada, exceto a lesão corporal culposa (que é pública condicionada), contudo QUANDO COMETIDA:-Sob influência de álcool; -Participando de corrida, ou exibição em vias; -Transitando em velocidade acima de 50 km\h; Ação será pública incondicionada e o crime será investigado por Inquérito Policial!

    NÃO SE APLICA A Lei 9.099/95 aos crimes de trânsito: Corrida de Álcool ou Drogas acima de 50 Km/h.*

  • “(...) - Em razão do princípio da consunção, a lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB) absorve o delito de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB), em face da menor lesividade do último. Assim, havendo a renúncia expressa ao direito de representação pelo crime de lesão corporal culposa, não pode a majorante, decorrente da ausência de habilitação, persistir como delito autônomo, devendo ser declarada extinta a punibilidade também do crime de dirigir sem habilitação. 

    (...)

     (HC 25084/SP; Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI; QUINTA TURMA; DJ de 01/07/2004)

  • PERAI QUE VOU TENTAR ADVINHAR QUAL DOCUMENTO..

  • o crime de lesão corporal culposa sem habilitação absorve o crime de dirigir sem habilitação. Se não há representação, está extinta a punibilidade.

    lembrando também que dirigir sem habilitação só será crime se gerar perigo de dano.

  • Deixa eu ver se entendi a lógica do legislador...

    Se você for dirigir sem habilitação é melhor que atropele alguem e este alguém não represente pela lesão corporal leve do que você dirigir e não atropelar ninguém. kkkkk

  • Brother, o cara tem 6 meses pra representar e a banca me fala que foi extinta a punibilidade pela renúncia? FGV...

  • na minha opinião a questão deveria ser anulada pois não ouve crime de transito mais sim inflação de trânsito


ID
1812829
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

As penas para aquele que praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Contudo, caso o infrator, no exercício de sua profissão ou atividade, esteja conduzindo veículo de transporte de passageiros, a pena tem aumento:

Alternativas
Comentários
  • CTB

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.   


     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1oNo homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.



  • gab : B


    Muitas bancas entendem que ha diferença  ;)


    art. 298 -> Majorante


    art. 302 § 1 -> Aumento de pena

  • eu só não entendo a relevãncia de uma questão dessa para um fiscal de transporte, se fosse par um juiz eu até entenderia

    @#@#@#@

  • Para nós que vamos ser profissionais esse tipo de questão vale. Entretanto após ou durante o curso de formação. Exigir isso antes é complicado

  • Mas é assim que as bancas de concurso fazem ,colocam coisa que não tem nada a ver kkkkk.

  • Conforme dispõe o § 1o do art. 302, no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    O Parágrafo único do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) determina, também, um aumento de pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.



    Resposta: B


  • Causa de aumento e majorante é a mesma coisa.

  • O crime de lesão corporal culposa está descrito no art. 303 do CTB. A pena deste crime é de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se o agente:          


    X não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 
    X praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;   
    X deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;    

    X no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros

  • Gabarito : Letra d .

     

    Lembrando que com advento da Lei 13546/2017 as penas para aquele que praticar lesão corporal culposa de natureza Grave ou Gravíssima na direção de veículo automotor passou  de detenção de seis meses a dois anos  para reclusão de dois a cinco anos  .

     

    Bons Estudos !!!

  • Gratidão-Raphael Rangel.

  • letra B

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automoto

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:    

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.   

    Deus é fiel!

  • Praticar Lesão corporal culposa (62): detenção, de SEIS meses a DOIS anos.

    Aumentada a pena de UM TERÇO à METADE: SEM Habilitação; Sobre faixa de pedestres; Não Prestar Socorro; Motorista (carga ou passageiro).

  • Para reslver questões: 

    Artigo 302 e 303 CTB.

    Quando fala de aumento de pena de 1/3 a metade = só liga aos condutores de transporte de PASSAGEIROS.

    Artigo 298 CTB.

    Quando fala de circunstâncias que sempre AGRAVAM = liga aos cuidados de profissão ou atividade com transporte de PASSAGEIROS ou de CARGAS.

  • GABARITO B

  • Aumentativos (1/3 a metade):

    . sem habilitação ou permissão

    . calçada ou faixa de pedestre

    . direção de transp. coletivo de passageiros

    . omissão de socorro

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é

    aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do

    acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de

    transporte de passageiros.

  • Gabarito: B.

    Todas as circunstâncias aumentativas de pena a majoram de 1/3 a 1/2. Lembre que os aumentativos só valem para o homicídio e a lesão corporal culposos do CTB. Vamos relembrá-los.

    Art. 302, § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    (NÃO FA/CA OMISSÃO DE PASSAGEIROS)

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.

  • Assertiva B

    de 1/3 (um terço) à 1/2 (metade)

  • RESUMO HOMICÍDIO CULPOSO DO CTB:

    *Detenção, 6 meses a 2 anos + suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD

    AUMENTO DE PENA: 4 P'S (Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses)

    P) Não Possuir PPD ou CNH

    P) Faixa de Pedestre ou calçada

    P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

    QUALIFICADORA :

    sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 

ID
1925593
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 304 e parágrafo único, penaliza criminalmente o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, não solicitar auxílio da autoridade pública, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito provavelmente será modificado, pois a redação está em sintonia com o texto expresso:

     

     Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Na espera.

  • ?

  • CERTO 

    LEI 9.503

        Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Gabarito alterado e o QC nem para avisar.... está deixando a desejar!!!

    Gabarito definitivo: CERTO (literalidade do art. 304 do CTB)

  • No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.


    STJ. 5ª Turma. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014 (Info 554).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Certo.


    Esse artigo 304 do CTB nos traz uma hipótese de omissão, vejamos:

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:


    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.


    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • GABARITO CORRETO, mas...

     

    A doutrina aponta ressalvas:

     

    1) Quando a omissão é suprida por terceiros, deve-se verificar no caso concreto, se o agente teve ou não a intenção de se omitir e se o suprimento por 3º era necessário (por exemplo, se havia um médico ou uma ambulância no local, é mais razoável que estes prestem o socorro à vítima).

     

    2) Quanto à morte instantânea (claro que há hipóteses em que o autor do fato não tem como saber se a vítima morreu na hora. A análise será feita ex post), haverá verdadeiro crime IMPOSSÍVEL, pois se a vítima morreu, não há vida a socorrer (absoluta impropriedade do objeto). Portanto, esta parte do artigo de lei não é aplicável.

     

    Apesar das críticas feitas acima, a questão copia e cola o texto da lei, então deve ser considerada como verdadeira.

     

  • Apenas complementando:

    Se o indivíduo foi o responsável pelo acidente e se omitiu, não haverá crime do 304. 

  • LUCAS PRF! ACHO QUE ESSA PALAVRA "NÃO" ESTÁ TROCADA NESSA OBSERVAÇÃO QUE VOCÊ FEZ. ACHO QUE SE ELE ESTÁ ENVOLVIDO E SE OMITE, COM CERTEZA RESPONDE PELO CRIME. OU SE ELE NÃO ESTA ENVOLVIDO NO ACIDENTE NÃO RESPONDERÁ PELA OMISSÃO NO CTB.

  • Divino Souza, se você provocou o acidente e se omitiu, você responderá pelo 303 + aumentativo ou pelo 302 + aumentativo. 

    Foi o responsável e se omitiu = 302 ou 303 + aumentativo 
    Não foi o culpado pelo acidente e se omitiu = 304 
    Não estava envolvido no acidente, mas se omitiu (terceiro que observou) = código penal (omissão de socorro)

  • Trocando em miúdos , o presente artigo quer dizer que ao provocar um acidente com.vitima E não prestar socorro , responderá criminalmente. Ainda que terceiros solicitem socorro, não o exime da responsabilidade criminal
  • Bom dia!

    Só lembrando que no CTB omissão não pode ser sanada por terceiros.

  • Gab. CERTO

    Art. 304 - Omissão de Socorro:

    (detenção 6 meses a 1 ano) ou multa

    Obs: ainda haverá crime:

    . 3ª prestem socorro

    . ferimento for leve

    . morte instantânea

  • O Código de Trânsito Brasileiro aborda um capítulo exclusivo para tratar sobre os crimes de trânsito, é o capítulo XIX do CTB. Nesse capítulo nós temos os crimes em espécie, onde apresenta as condutas tipificadas como crimes de trânsito.

    O teor apresentado nesta questão é exatamente o que dispõe o art. 304 do CTB, ou seja, esse artigo penaliza criminalmente o condutor do veículo que deixar, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. O art. 304 prevê uma pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.  




    Resposta: CERTO.
  • Certo.

    Isso mesmo. Literalmente, trata-se da expressa previsão legal sobre o tema:

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • COMPLEMENTANDO....

    "Se o motorista não prestar pronto e integral socorro à vitima, pode ser preso em flagrante e lhe pode ser exigida fiança, e ainda incidirá a causa de aumento da omissão de socorro prevista no art. 302, § 1º, III

    Veja que o socorro deve ser pronto e integral, o que significa que a demora injustificada na prestação do socorro ou o socorro incompleto não impedem a prisão em flagrante do condutor, nem o exoneram do dever de pagar fiança se fixada.

    Por exemplo, se o motorista foge do local e depois de quinze minutos, por orientação de alguém, retorna para socorrer a vitima, não será um pronto socorro, considerando-se que o prazo de quinze minutos é muito tempo para quem está ferido.

    Por outro lado, o socorro não precisa ser executado pessoalmente pelo condutor do veículo, que na maioria das vezes nem mesmo possui conhecimento para fazer o socorro adequado. Assim sendo, prestar socorro significa socorrer pessoalmente ou providenciar o socorro por terceiros, como por exemplo, acionar os paramédicos.

    Se o motorista não prestou o socorro porque não teve condições de socorrer (ex. foi ameaçado de linchamento, ficou gravemente ferido) não incide o art. 301, ou seja, ele pode ser autuado em flagrante e ser obrigado a pagar fiança.

    Não se pode aplicar o art. 301 pela presunção de que, se tivesse condições, o motorista teria prestado o socorro.

    Também não incide o art. 301 se o infrator for a autoridade policial entender que houve dolo eventual. Nesse caso o condutor poderá ser preso em flagrante por homicídio doloso mesmo que tenha prestado pronto e integral socorro vítima, já que não incidirá o CTB e sim o CP."

    Fonte: Professor Silvio Maciel (Alfacon)

  • Nucci, com seu costumeiro acerto, faz uma critica ao artigo 304 do CTB, aduzindo no sentido de que se a morte for evidente e Clara, o agente não precisa prestar imediato socorro, por uma questão lógico, né.

  • GABARITO: CERTO.

  • Uma Ressalva no artigo 304,se eu nao me engano esse crime é de omissão de socorro o contudo Envolvido em acidente,porém nao foi ele quem causou o acidente,mas está envolvido,porque se foi o mesmo que provocou o acidente e não prestou socorro ele se enquadra no artigo 302 homicido ou 303 lesão corporal em uma das circunstâncias de aumento de pena.

  • MOTORISTA QUE DEIXA DE PRESTAR SOCORRO À VITIMA NA OCASIÃO DO ACIDENTE

    ➥ Segundo o art. 304 do CTB, o condutor do veículo que deixar, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    • DETENÇÃO → 6 meses a 1 ano; ou
    • MULTA se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    [...]

    Observações:

     Mesmo que a omissão de socorro por parte do condutor seja suprida por terceiros, ele estará sujeito à DETENÇÃO ou MULTA.

    Se o condutor não puder efetuar o socorro diretamente à vítima, por justa causa, e deixar de solicitar o auxílio a autoridade pública, também incorrerá nas penas.

    [...]

    Logo, Gabarito: Certo.

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 

ID
1925596
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê pena de detenção ou multa sempre que o condutor trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • GANARITO: ERRADO

    Art. 311 (CTb). Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Nesse MPSC era pra ter deixado consultar a lei seca kkkkk

    Cobrou em outras questões a quantidade de pena prevista.

  • Poxa...decoreba de lei pesada ein!!!

  • "O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê pena de detenção ou multa sempre que o condutor trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas". 

    "Art. 311 (CTb). Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."

    Portanto, não é sempre que trafegar em velocidade incompatível. É quando trafegar em velocidade incompatível, GERANDO PERIGO DE DANO.

  • ERRADO 

    LEI 9.503

      Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Errada - O crime citado pela questão exige que, além da conduta descrita, gere-se perigo CONCRETO de dano.

  • Gabarito errado, questão deve ser ANULADA!

     

  • Sim, o promotor de SC não precisa de Vade Mecum nem de site do Planalto para trabalhar. O cara dorme ouvindo Código Penal e leis extravagantes em áudio narrado pelo Cid Moreira. Essa questão até não foi das mais decorebas... mas, numa análise global da prova... uma xaropisse sem fim. 

  • foda é confiar q o dispositivo tá correto...aí o cara marca certo...vai ler os comentários: "o art. nao é 311 é 310"...kkkkk...até qnd vc vai levar porrada!

  • O erro da questão está na palavra sempre pois o Art. 311 prevê que para caracterizar o delito é preciso gerar perigo de dano (perigo concreto).

  • questão foda... tem que decorar letra de leii...

  • Será que algum amigo pode me esclarecer: o fato de alguém dirigir em velocidade incompatível com a asegurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, por si só já não gera perigo de dano?

  • CTB    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, GERANDO PERIGO DE DANO: GERANDO PERIGO DE DANO: GERANDO PERIGO DE DANO:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Não é tão decoreba assim, na medida em que exigiu do candidato saber se a conduta descrita era de perigo abstrato ou concreto....

  • (E)


    Outra questão ERRADA também,porém da Cespe.


    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-AL Prova: Escrivão de Polícia

    Constitui infração penal o simples fato de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidade de escola, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros, em qualquer dia ou horário.(ERRADA)

  • RESPOSTA: ERRADA

     

    Chegue na conclusão com a seguinte pergunta:

    Simples fato de trafegar em velocidade incompatível. (para mais ou para menos)? 

  • Farlei, velocidade incompatível é sempre para mais, se o veículo trafega com uma velocidade inferior, esta velocidade é COMPATÍVEL.

     

  • Falaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa galera!!!

    Vamos lá!!!!

     

    O item está errado porque, segundo o art. 311, para restar caracterizado o crime do deste artigo, temo que ter em mente 2 coisas:

    a) É crime de perigo de dano, uma vez que precisa estar comprovado que o comportamento volitivo do autor gerou, concretamente, perigo de dano.

    b) é um crime que exige a modalidade dolosa.

     

    Art. 311 (CTb). Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    É isso!

    Simples e facil.

    SIMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Simplesmente lamentável essa prova de direito penal do MPSC... Pura decoreba de leis extravagantes e do próprio CP. Que falta de criatividade terrível desse examinador.

  • Bruno Catti, não.

     

    Ele pode andar com velocidade incompatível numa rua totalmente vazia, sem carros e pessoas por parte, não gerando perigo de dano, nem à integridade física, nem à vida das pessoas, tampouco ao patrimônio de terceiros.

  • Nem se eu tivesse lido esse art. 311 na porta da sala de prova, antes de começar o exame, eu lembraria desse trecho final! Quando eu crescer quero ter a memoria desse examinador pq ele com certeza, se fosse candidato, lembraria.

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • É crime de perigo CONCRETO, ou seja, deve gerar perigo de dano. Caso não haja, lavrar-se-á infração gravíssima

  • Caroline Brito, qual motivo da anulação? 

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

           (...)

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

     

    Já cansei de errar essa tbm, então o jeito é decorar rsrs o "gerando perigo de dano" aparece apenas em dois crimes do CTB.

  • Brinco de jogo da memoria !

  • O crime em questão é de perigo de dano, e o erro da frase é a palavra “sempre”.
  • Crime de perigo concreto

    Art. 311.

     

    Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. 

     

    Velocidade incompatível, grande concentração de pessoas: com/con: CONCRETO

  • Isso é uma brincadeira!!! Já fiz muita prova do cespe e ela acostuma adotar é q a falta de frase no txto n gera erro, erreri mas isso com cespe acontece... Agora tm q ter raciocínio...

  • ERRADO.

     

    GERANDO PERIGO DE DANO. ( PERIGO CONCRETO).

     

    AVANTEE!!!

  • QUESTÃO MALDOSA!

  • As pessoas tem que para de pensar em fórmulas do tipo, para o CESPE questão incompleta é certo ou errado. Vai ser certo ou errado de acordo com a lógica.


    É óbvio que nesta afirmativa da questão fica incompleta e totalmente errada sem o perigo de dano, afinal perigo de dano é elementar do tipo penal do artigo 311.


    Seria como a CESPE perguntar: "Caracteriza homicídio a conduta de matar", daí a pessoa marca certo por essa "fórmula mágica" que diz "questões incompletas pro CESPE estão certas". Mas matar uma barata não é crime, assim como trafegar em velocidade incompatível naqueles determinados locais elencados no 311, não será crime se não houver real perigo de dano.


    Mesmo que não tivesse o "sempre" na afirmação a questão estaria errada.

  • W S, permita-me discordar do seu ponto de vista.

     

    É fato que as banca examinadoras, em geral, possuem características próprias quanto à elaboração e, mais ainda, ao posicionamento do conteúdo cobrado.

     

    Posso dizer, com absoluta certeza, que para a banca Cespe, questão incompleta não significa questão errada.

     

    Veja a questão abaixo, por exemplo, entre outras centenas já cobradas, nesse mesmo sentido:

     

    Ano: 2004

    Banca: CESPE

    Órgão: PRF

    Prova: Policial Rodoviário Federal

    O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem. 

    O CTB indica os locais próximos a escolas, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos e hospitais como locais considerados perigosos.

    Gab. C

  • Tem que gerar perigo de dano em:
    Art. 308 (racha);
    Art. 309 (sem CNH);
    Art. 311 (velocidade incompatível em lugares movimentados).

  • quanto aos crimes de transito, a maioria deles requer como elementar do tipo o termo "gerando perigo de dano". Quando não houver, será infração gravíssima.

    Obs: salvo engano, a jurisrprudência considera crime a mera direção alcoolizado, ainda que nao gere perigo de dano, constituindo assim exceção à regra.

    Corrijam-me em caso de erro, por favor.

  • ITEM – ERRADO


    Crime do Art. 311

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:


     Penas. detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.


    Obs1: A fórmula genérica, utilizada ao final, deixa evidenciado que somente existe o crime, mesmo em relação a hospitais ou escolas, quando há concentração de pessoas no local, pois somente assim a conduta gera perigo de dano.

    Obs2: Ex: dirigir em alta velocidade, de madrugada, na porta de escola.


    Cespe/2017: Constitui crime de perigo abstrato trafegar em velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros.


    FONTE: PROFESSOR VINÍCIUS MARÇAL – MEMBRO DO MP DO GOIÁS

  • Quando gerar perigo de dano
  • Sempre tomem cuidado com a palavra "SEMPRE", ponto!

  • A palavra SEMPRE deixou a questão errada, e eu nem percebi.

  • Se colocasse o GERANDO PERIGO DE DANO ao final da assertiva, mesmo com o SEMPRE, ao meu ver estaria correto.

  • Quando gerar perigo ou dano, porque se por exemplo o condutor trafegar perto de uma escola com limite de velocidade acima do permitido a uma hora da manhã, não pratica crime, apenas infração de trânsito. Então o SEMPRE tornou a questão incorreta

  • Faltou a questão falar sofre gerar perigo de dano,pois o crime do 311 ele é considerado crime de perigo concreto

  • GERANDO PERIGO DE DANO


    Não é SEMPRE. É quando trafegar em velocidade incompatível, GERANDO PERIGO DE DANO.

  • Pegadinha maldita....

  • Pegadinha maldita....

  • Sempre caio nessa história de dano..

  • crime de perigo concreto

  • Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

  • Continuando o que o PRF ANDRADE dizia...

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Pegadinha do KCT... melhor errar aqui do que na prova.

  • crime de perigo concreto

  • 3 situações de perigo concreto: RACHA S/ CNH VELOCIDADE INCOMPATÍVEL Ambos exigem PERIGO DE DANO. GAB. ERRADO
  • Nem sempre, é requisito que gere dano. Somente quando gerar dano.

  • Antes de comentar a questão, é muito importante termos cuidado com questões que trazem palavras que generalizem ou restrinjam determinadas situações, como por exemplo: sempre, nunca, jamais, todas, nenhuma e outras desse tipo.

    De acordo com o art. 311 do CTB, constitui crime de trânsito a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, ou seja, não é sempre, como afirma a questão, é apenas quando gerar perigo de dano.


    Resposta: ERRADO.
  • Errado.

    Questão maldosa. O item está errado, pois faltou um dos requisitos legais: que a conduta cause perigo de dano:

    Art. 311 (CTB). Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Gerando perigo de dano, ou seja, crime de perigo concreto.
  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Crime de perigo CONCRETO

  • Crime de Trafegar Com Velocidade Incompatível

           Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Trate-se de crime de perigo concreto.

    GAB - E

  • ERRADO.

    Art. 311 (CTB). Trafegar em velocidade INcompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Esse crime exige o perigo em concreto, ou seja, precisa necessariamente gerar o perigo de dano.

  • Questão decoreba"!

  • Crime de perigo concreto, deve gerar perigo de dano.

  • Sempre és una palabra mucho fuerte. Precisa gerar alguno perigo del dano hasta que se configure crime.

  • Questão com o mesmo artigo e mesmo detalhe: Q275098

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 311 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • *exige o perigo concreto

  • É preciso gerar perigo e dano.

  • Antes de comentar a questão, é muito importante termos cuidado com questões que trazem palavras que generalizem ou restrinjam determinadas situações, como por exemplo: sempre, nunca, jamais, todas, nenhuma e outras desse tipo.

    De acordo com o art. 311 do CTB, constitui crime de trânsito a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, ou seja, não é sempre, como afirma a questão, é apenas quando gerar perigo de dano.v By professor

  • É um crime de perigo concreto. A assertiva está incompleta, faltou o "...gerando perigo de dano". Logo, gabarito: ERRADO.

  • Sempre não, apenas se gerar perigo de dano!

    [...]

    DIRIGIR COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL

    Segundo disposto no art. 311 do CTB, trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    • DETENÇÃO → 6 meses a 1 ano; ou
    • MULTA.

    É necessário que gere perigo de dano, porém não é necessário que ocorra o dano.

    [...]

    Mas ATENÇÃO!

    A velocidade incompatível também pode ser punida como crime de trânsito, tipificado no art. 311 do mesmo Código de Trânsito, situação a ser avaliada pela autoridade judiciária, mas, da mesma forma independente de medição por equipamento, podendo, no caso criminal, ser provada até por testemunhas.

    [...]

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Eu até lembrei do maldito "gerando perigo de dano", mas ai veio a voz maligna em meu ouvido e sussurrou: Para a CESPE, questão incompleta não é incorreta.

    Resumo: fui lá e marquei certo!

    (emoji do palhacinho) rsrs.

    .

    #éofox

  • ART. 311 CRIME DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL:

    ↳ TRAFEGAR onde existe aglomeração de pessoas;

    ↳ grande movimentação de pessoas (ex.: escola, logradouros estreitos, hospitais..)

    +

    GERANDO PERIGO DE DANO (CRIME DE PERIGO CONCRETO).

    SE não houver, descaracteriza esse crime e responderá apenas pela INFRAÇÃO DO ART. 220

    • I – Deixar de reduzir de forma compatível, quando aproximar-se de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles
    • GRAVISSÍMA
    • MULTA

    Obs. 1: velocidade incompatível NÃO é necessariamente superior a velocidade regulamentada da via.

    Obs.2: Para confirmar o crime, não é necessário constatação por equipamento de aferição de velocidade, BASTA PROVA TESTEMUNHAL.

    Obs.3: CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ➟ Pena D6m/1A ou multa.

    gab.: ERRADO

    ''Patrulheiros lutais sem temor, empunhando a bandeira do amor..'' #PRFBRASIL

  • tem outras aqui da cespe sem o perigo de dano considerada como certa.

  • DIRETO AO PONTO

    SEGUE O ERRO EM VERMELHO

    O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê pena de detenção ou multa sempre que o condutor trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.

  • Pessoal, pensa no seguinte:

    Velocidade incompatível = acima da máxima ooooou inferior a máxima.

    Somente se gerar perigo, aí sim haverá infração, que no caso será gravíssima.

    Bizu: crimes de trânsito serão sempre infrações gravíssimas;

    • Sempre que se tratar de aglomeração de pessoas, sempre que colocar a vida de pessoas em perigo = gravíssimas

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • ERRADO!

    DIRIGIR COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL

    Segundo disposto no art. 311 do CTB, trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    • DETENÇÃO → 6 meses a 1 ano; ou
    • MULTA.

    É necessário que gere perigo de dano, porém não é necessário que ocorra o dano.

    [...]

    Mas ATENÇÃO!

    A velocidade incompatível (art. 220) também pode ser punida como crime de trânsito, tipificado no art. 311 do mesmo Código de Trânsito, situação a ser avaliada pela autoridade judiciária, mas, da mesma forma independente de medição por equipamento, podendo, no caso criminal, ser provada até por testemunhas.

    [...]

    Questão:

    O condutor que trafegar em velocidade incompatível com a segurança na proximidade de escola e hospitais, independente do dia e horário, incorrerá em crime, pois é considerado um delito de perigo abstrato.

    R: Perigo concreto! Neste caso, a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança na proximidade de escola e hospitais exige efetivamente o perigo de lesão para sua concretização.

    [...]

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • tudo lindo, quaaaase igual ao artigo 311 CTB, MAAAAAAS SE NÃO GERAR PERIGO DE DANO, AÍ NÃO É CRIME NENHUM..

    triste questões assim né?

    força e fé que uma hora a gente vira decorador ambulante de lei seca, não desistam :D


ID
1931869
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.503/1997, no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente

Alternativas
Comentários
  • B

    Artigo 302, §1°, II do CTB

  • Lei 9503/97, Código de Trânsito Brasileiro.

    (...)

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    Alterna tivas A  e C) I - o possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    B) II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    D) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    GABARITO LETRA B

     

  • Tão simples que fiquei até com medo de errar.
    Artigo 302, §1°, II do CTB

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 9503

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

  • Li dez vezes, porque estava muito óbvia. -.-

  • Pra saber se o candidato esta dormindo na prova rsrs

  • (B)


    Ademais, diferenciação do 298 Circunstâncias agravantes para 302 Aumento de pena para:


    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)  

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;  

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Gisele canto,

    Morri de rir...........

  • Essa eu sabia desde o tempo de criança. 

  • Aquele tipo de questão que a banca da só para ninguém zerar rs

     

    Art 302 - § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Essa banca dá até medo.....

  • O crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor está previsto no artigo 302 da Lei 9.503/1997 e as causas de aumento de pena estão previstas no §1º do mesmo dispositivo legal:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

            V -        (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 2o           (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    Dentre as alternativas, a correta é a letra B, de acordo com a qual, no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente praticá-lo em faixa de pedestres, conforme artigo 302, §1º, inciso II, da Lei 9.503/1997 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Há questões inacreditáveis!

  • CTB, ART.302.§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;      

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;      

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (conduta OMISSIVA);

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

  • Bom senso ajudaria nessa questão

  • Que questão mais idiota. Todas as outras alternativas mostram coisas boas, logo nunca seriam condições para aumentar a pena.
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk o examinador queria dar pelo menos uma questao ne?!

  • Questão débil mental.

  • Tanta questão precisando, e o QC comenta uma dessas...

  • Essa é do show do Milhão..kk

  •  Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Essa é mais fácil que andar pra frente. Kkkkk
  • Vou rezar pelo que erraram essa!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Mais de 500 pessoas erraram.
    Parafraseando Thálius Morais: " O bisonho se elimina por si só."

  • Lula ladrão!

  • Aumento: SPFC

    S ocorro (OMISSÃO)

    P rofissão (transporte de passageiros)

    F aixa de pedestre ou calçada

    C NH (Sem possuir Habilitação)

  • ''responda corretamente para provar que você não é um robô"

  • As 575 pessoas que erraram, foi por causa do mouse

  • Kkkkkkk

  • A única alternativa negativa era a B. Ainda que pese a falta de conhecimento, era possível acertar o item.

  • Que titica de questão é essa! Filtra zero pessoas num concurso sério.

  • AUMENTOS DE PENA:

    »No Homicídio Culposo e na Lesão Corporal Culposa, aumenta-se a pena de 1/3 a metade se NÃO FA/CA OMISSÃO de PASSAGEIROS:

    I-NÃO possuir PPD ou CNH (não entra segundo STJ); / II- praticá-lo em FAixa de pedestres ou na CAlçada / III- deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (OMISSÃO) / IV- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de PASSAGEIROS.

    Obs.: Nos crimes dos 302 e 303 quando a figura aumentar e agravar concorrentemente, prevalecerá o aumento (P. Da Especialidade)

    NÃO DESISTA! DEUS É CONTIGO!

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • kkkkkk Essa veio como brinde para o candidato não zerar a materia.

  • Kkk sem querer colocaram uma questão do psicotécnico na prova


ID
2001013
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Configura o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro conduzir veículo automotor na via pública estando

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra seca de lei:

    Art. 306, caput do CTB: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A concentração de álcool deve ser igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, conforme art. 306, §1º do CTB.

    B) INCORRETA. A concentração de álcool deve ser igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, conforme art. 306, §1º do CTB.

    C) CORRETA. Conforme art. 306 do CP

    D) INCORRETA.  A concentração de álcool deve ser igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, conforme art. 306, §1º do CTB.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



  • A tolerância continua de 0,34 miligramas de álcool por litro de ar ou de  igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue. A pena para esse crime é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão temporária da carteira de motorista ou proibição permanente de se obter a habilitação

  • A pegadinha na alternativa "A" é "igual ou inferior" - versa o inciso I, §1º, art 306: a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;

  • Eu nunca tinha lido o artigo a que a questão se refere. Mas, pensei que estava errada pela expressão: "substância psicoativa que determine dependência", pois medicamentos tarja preta são substâncias que causam dependência... como o policial que me abordar vai saber se estou sob efeito de um diazepam por exemplo?

  • Fernanda Borges, antidepressivos como um diazepam não são psicoativos, visto que pra ser considerado, necessariamente deve agir no sistema nervoso central.

ID
2015014
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Marque a opção CORRETA em relação aos crimes de trânsito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

            § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

            § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

  • Letra "C"

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

  • letra A, errada:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;       

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;     

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         

  • Homicídio doloso entre em ação o CP e não o CTB

  • Compilando e sistematizando:

     

    Letra A: INCORRETA. 

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     

    Letra B: INCORRETA.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar

     

    Letra C: CORRETA

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

     

    Letra D: INCORRETA

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    Letra E: INCORRETA

            § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

  • = > 06 decigramas por litro de sangue

       > 03 miligramas por AR

  • (C)

    Outra questão que ajuda a responder:


    Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina

    Segundo o disposto no art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades, entre outras, ter o condutor do veículo cometido a infração com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo.(CORRETA)

  • COMENTÁRIOS RÁPIDOS:

     

    a) ERRADO - trocar "homicídio doloso" por "homicídio culposo". O 1º é tipificado pelo Código Penal somente.

     

    b) ERRADO - a questão trocou. O certo é 6 dg de álcool por litro de sangue e 0,3mg de álcool por litro de ar alveolar.

     

    c) CERTO - leitura do art. 298, IV do CTB.

     

    d) ERRADO - não há prisão em flagrante quando o agente presta socorro. A lei incentiva a prestação de socorro nos delitos de trânsito.

     

    e) ERRADO - 48 horas

     

    FONTE: Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro

  • Aos comentários 

    a) No homicídio doloso (culposo) cometido na direção de veículo automotor, a pena será aumentada se o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Errada

    O homicídio abarcado pelo CTB é sempre culposo. Doloso é da competência constitucional do Tribunal do Júri.

     

     b) A prática de crime consistente em conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, será constatada por concentração igual ou superior a 3 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,6 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. Errada

     

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.    

     c) São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo. Correta

     

     Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           

     d) Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima se, ( não) imporá a prisão em flagrante, se prestar pronto socorro àquela.

     e) Transitado em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em setenta e duas horas (48h), a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação. 

  • SOBRE A LETRA B:

    A prática de crime consistente em conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, será constatada por concentração igual ou superior a 3 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,6 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. ERRADO. 

     

    Pra não errar mais !!! 

     

    6 dg = 69

     

    0,3 mg

     

     

  • Letra a é trocar homicídio DOLOSO por CULPOSO, já que é o único tipo contemplado no CTB.

    O fato de estar sem CNH é uma das 4 opções de AUMENTATIVOS (que só existem no homicídio e lesão culposos).

    Vejam: 

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;        

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;       

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.   

     

    Cuidado com os comentários equivocados. Uma questão dessa na prova PRF tem que acertar.

  •  a)

    No homicídio doloso cometido na direção de veículo automotor, a pena será aumentada se o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. (Não existe homicídio doloso no CTB, e sim homicídio culposo).

     

    b)

    A prática de crime consistente em conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, será constatada por concentração igual ou superior a 3 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,6 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.  (Ele inverteu os números, o certo é 6 decigramas e 0,3 miligramas).

     

    c)

    São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo. (CORRETO)

     

    d)

    Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima se, imporá a prisão em flagrante, ainda que prestar pronto socorro àquela. (Alternativa ocultou o "NÃO IMPORÁ")

     

    e)

    Transitado em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em setenta e duas horas, a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação. (48 horas)

  • Para ajudar na hora desse trem de "concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolarf!"

     

    Faz assim... vc se lembra daquela marca 3M ??? então , só lembrar disso !!! 3 miligramas ... é só um pequeno detalhe, mas ajuda a não confundir !!

  • Não entendi o comentário do Lionel ser o mais curtido, sendo que a letra A o erro está em "homicídio doloso" uma vez que deveria ser culposo. Sendo doloso o cara responde pelo Art.121 do CP

  • Essa questão está mal elaborada. A letra "C" diz que a pena sempre será AGRAVADA. Agravar é diferente de aumentar, são duas coisas diferentes. Não se agrava pena pela categoria diferente e sim quando o condutor não possuir carteira de motorista.

  • Danilo, leia novamente o Art. 298 do CTB:

    São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

  • Gabarito: C.

    Item A: errado. A questão fala em “homicídio doloso cometido na direção de veículo automotor”, ou seja, não se aplica o CTB.

    Item B: errado. Os valores corretos são 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. A banca inverteu os dígitos.

    Art. 306, § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    Item C: certo. Categoria diferente é uma circunstância agravante:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    Item D: errado. Àquele que presta pronto e integral socorro à vítima, não é imposta a prisão em flagrante nem exigida fiança.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    Item E: errado. O prazo é de 48h:

    Art. 293, § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

  • São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo.

  • O raciocínio que eu utilizei pra eliminar a A foi que, se fosse homicídio doloso, não haveria o crime de trânsito, face o princípio da consunção. O carro teria sido só um meio para a execução.

  • Homicídio doloso no trânsito responde no CP.

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    Vamos à análise das alternativas.
     
    A. INCORRETA. Não há previsão legal para crime de homicídio doloso;
     
    B. INCORRETA. A conduta prevista no art. 306 do CTB será constatada por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
     
    C. CORRETA. É o que diz o art. 298 do CTB. Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    IV - COM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE CATEGORIA DIFERENTE DA DO VEÍCULO;
    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
     
    D. INCORRETA.  Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
     
    E. INCORRETA. O prazo para entrega do documento de habilitação é de 48 horas.
     
     
    Gabarito da questão - Letra C


ID
2027968
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Relativamente aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (D)

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.


    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • a)  Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    b)  Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

     

    c) AO MEU VER CARACTERIZARIA O CRIME. Porém há falta da elementar do tipo penal, tornando o fato atípico. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

     

    d) Art. 291 § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Se não aplica os diposto da Lei 9.099, onde se instaura o "TCO", deverá então ser instaurado o IP, caso haja necessidade. GABARITO. 

     

    e) Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

     

    Bons estudos. 

  • fiquei na duvida.so o fato de participar de um racha se refere ao tema transito ou meramente uma pegadinha de se indicar atividade esportiva(futebol)

  • A)  Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

     

    B) não é indistinta nem indeterminada, a lei é clara:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

     

     

    C) Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa (racha) ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada (apenas gerando essa situação é crime).

     

     

    D) Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

  • GAB.: D

    Segundo os §§ 1º e 2º do art. 291, o autor que estiver ''SOB INFLUÊNCIA DE ALCOOL'' não poderão se beneficiar da Lei 9099/95 e deverá ser aberto Inquérito policial, pois aos crimes de lesão corporal culposa não se aplica a lei dos Juizados especiais quando:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.