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ID
1052389
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O reconhecimento pessoal constitui-se em meio de prova da autoria delitiva, devendo ser realizado e formalizado nos moldes legais. Considerando o que dispõe o Código de Processo Penal sobre o tema, podemos afirmar corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Embora o reconhecimento de pessoas por fotografias não tenha previsão legal, a doutrina o classifica como uma prova inominada, a qual é perfeitamente admitida no processo penal.

    No que tange ao uso da fotografia como meio de prova para reconhecer os acusados, de certa forma poder ser um sistema questionável já que apresenta vários inconvenientes, como ilustra o Professor França na dificuldade de classificação devido a alteração dos traços fisionômicos com o decorrer dos anos e o problema dos sósias. (FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 5.ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1998. p.48).

    Aliás, a jurisprudência é pacifica no sentido de que o reconhecimento fotográfico, isolado, não tem força para conduzir a uma condenação.

    Dessa forma, para a jurisprudência, será válido este meio de prova quando, acompanhado de outras provas indiciais e todas passarem pelo crivo do juiz para que forme sua convicção nos termos da nova redação dada pela Lei 11.690/2008 ao artigo 155 do CPP, a seguir:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (grifos nossos)


  • AgRg no Ag 1034504 / RJ

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0072196-8

    Quinta Turma – 19/8/2008

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONDUTA SOCIAL,CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). DISCUSSÃO QUE IMPORTA REEXAME DOSFATOS E PROVAS DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.

    1. O reconhecimento fotográfico, se acompanhado de outras provas, justificao regular processamento da ação penal e pode servir de elemento de convicção doJuiz. Precedentes.

    2. A exasperação da pena-base foi devidamente justificada pelo Magistradosingular, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis apresentadas peloagravante - culpabilidade, personalidade do agente, motivo e comportamento davítima.

    3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, quanto à formação da convicção do Magistrado, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

    4.Agravo Regimental desprovido.

  • Questão passível de anulação, já que o reconhecimento por fotos não possui a credibilidade do reconhecimento pessoal, sendo aquele capaz de conduzir a erro pelos mais variados sentidos por parte do reconhecedor, mesmo que amparado pelas formalidades legais do CPP, sendo no máximo admitido que esta prova angariada seja desclassificada para a espécie testemunhal. Entendimento de NUCCI. Desde já peço desculpas se estiver equivocado!

  • Também acho essa questão passível de anulação, pois o enunciado foi o seguinte:

    O reconhecimento pessoal constitui-se em meio de prova da autoria delitiva, devendo ser realizado e formalizado nos moldes legais. Considerando o que dispõe o Código de Processo Penal sobre o tema, podemos afirmar corretamente...


    Não tem nada sobre a alternativa (c) no CPP, concordam??

  • CAPÍTULO VII

    DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

      Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

      I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

      Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

      III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

      IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

      Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

      Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Fiquei na duvida entre a C e D, a palavra indispensável na letra D acabou com minha duvida. Como se fosse, sempre, possível ter duas pessoas parecidas com o suspeito para iniciar o reconhecimento.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

      Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • OS TRIBUNAIS SUPERIORES ADMITEM O RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO DO ACUSADO?

    SIM!

    O CPP não possui dispositivo específico para regulamentar o reconhecimento fotográfico do acusado, mas prevalece o entendimento – na doutrina e na jurisprudência – de se tratar de uma espécie de prova inominada.

    Para o STF, “A utilização do reconhecimento fotográfico na condenação pressupõe existirem outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório, aptas a corroborá-lo, relevando-se desprovida de fundamentação idônea decisão lastreada, unicamente, nesse meio de prova” (HC 157.007, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 09.05.2020).

    O STJ também admite o reconhecimento fotográfico como meio de prova, havendo, porém, divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas sobre a observância do art. 226 do CPP.

    Para a 5ª Turma, a inobservância do art. 226 do CPP não gera nulidade

    Já a 6ª Turma tem condicionado – ultimamente – a validade do reconhecimento fotográfico ao cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP

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  • OS TRIBUNAIS SUPERIORES ADMITEM O RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO DO ACUSADO?

    SIM!

    O CPP não possui dispositivo específico para regulamentar o reconhecimento fotográfico do acusado, mas prevalece o entendimento – na doutrina e na jurisprudência – de se tratar de uma espécie de prova inominada.

    Para o STF, “A utilização do reconhecimento fotográfico na condenação pressupõe existirem outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório, aptas a corroborá-lo, relevando-se desprovida de fundamentação idônea decisão lastreada, unicamente, nesse meio de prova” (HC 157.007, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 09.05.2020).

    O STJ também admite o reconhecimento fotográfico como meio de prova, havendo, porém, divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas sobre a observância do art. 226 do CPP.

    Para a 5ª Turma, a inobservância do art. 226 do CPP não gera nulidade

    Já a 6ª Turma tem condicionado – ultimamente – a validade do reconhecimento fotográfico ao cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP

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  • GABARITO: C

    Atentar que há grande divergência entre as Turmas do STJ sobre as formalidades do reconhecimento pessoal e da validade do reconhecimento fotográfico, segue síntese do DoD:

    • (...) As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020)

              

    • (...) 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (...) (STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020) (Info 684)

    Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas(reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 22/04/2021)

  • CUIDADO!

    Mudança de posicionamento =

    O reconhecimento de pessoas e coisas ERA visto como uma MERA RECOMENDAÇÃO.

    E isso foi jurisprudência por muito tempo.. Já vi até questões por aqui que falavam sobre isso.

     “a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado NÃO ENSEJA NULIDADE, POR NÃO SE TRATAR DE EXIGÊNCIA, MAS APENAS RECOMENDAÇÃO, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova”

    Acontece que esse posicionamento parece estar SUPERADO, tendo em vista que no No julgamento do HC 598.886/SC, a 6ª Turma do STJ concluiu que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    O entendimento mais atual é esse.

    Fonte: Pedro Coelho, Gran.