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CF, Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
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Pessoal,
Achei um artigo que pode ajudar... separei uma passagem que pode elucidar:
A outra inconstitucionalidade apontada pelo governador em exercício é a fixação do prazo de 20 dias para o governador nomear os conselheiros indicados para o TC estadual. Também nesse ponto o constituinte [sergipano] violou o princípio da simetria, visto que o artigo 84, incisos XV e XVI, da Constituição Federal, que outorga ao presidente da República a competência para nomear os ministros do Tribunal de Contas da União e os magistrados, nos casos previstos na Constituição, não fixa qualquer prazo para tanto.
Para maiores detalhes vide o artigo original: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/100555952/adi-questiona-regras-para-nomeacao-de-conselheiros-do-tce-se
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É interessante lembrar que a composição é a mesma, mas a quantidade de membros é diferente!!!
Comparem o artigo 73 parágrafo único e o 75.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
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item certo.
Veja a aplicação do princ. da simetria será por força de mandamento Constitucional no que couber ( ou seja, no que for compatível), guardado a autonomia Estadual da reserva legal para legislar, quanto as peculiaridades de cada ente estatal. Entretanto, o item de forma geral é válido.
CFArt. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
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Errei pela segunda fez esse tema. Jamais o farei! A composição é a mesma, pois os tribunais de contas estaduais devem possuir a mesma composição que o TCU. Ela é composta de ministros, auditores e pelo Ministério Público do Tribunal de Contas.
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Complementando os comentários dos colegas, há ainda sobre o assunto precedente do STF, bem como súmula.
Nesse sentido:
Súmula 653/STF:
No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
Precedente:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 307, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40, DE 19/12/2007. INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A LIVRE ESCOLHA PELO GOVERNADOR NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE AUDITORES OU MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL APTOS À NOMEAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. I - O modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, é de observância compulsória pelos Estados, nos termos do caput art. 75 da Carta da República. Precedentes. II - Estabelecido no artigo 73, § 2º, da Carta Maior o modelo federal de proporção na escolha dos indicados às vagas para o Tribunal de Contas da União, ao Governador do Estado, em harmonia com o disposto no artigo 75, compete indicar três Conselheiros e à Assembleia Legislativa os outros quatro, uma vez que o parágrafo único do mencionado artigo fixa em sete o número de Conselheiros das Cortes de Contas estaduais. III - Em observância à simetria prescrita no caput do art. 75 da Carta Maior, entre os três indicados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, dois, necessariamente e de forma alternada, devem integrar a carreira de Auditor do Tribunal de Contas ou ser membro do Ministério Público junto ao Tribunal. Súmula 653 do Supremo Tribunal Federal. IV - Medida cautelar deferida.
(ADI 4416 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 84-96 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 178-184)
Abraço a todos e bons estudos.
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CERTA. Justificativa do CESPE para alterar o gabrito:
A afirmação feita no item esta correta, pois a norma constante na Constituição Federal sobre a organização dos tribunais de contas dos estados e do DF é de acompanhamento obrigatório pelos entes federados.
Disponível em <http://www.cespe.unb.br/concursos/pg_df_13_procurador/arquivos/PG_DF_13_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITOS.PDF>. Acesso em 26/01/2014.
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alguem pode me explicar oq e principio da simetria ?
errei por isso
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Princípios hermenêuticos da correta interpretação do texto constitucional:
a) Princípio da Supremacia Constitucional – A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.
b) Princípio da Imperatividade da Norma Constitucional – A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Os dispositivos constitucionais devem ser interpretados com a mais ampla extensão possível. A Constituição não pode ser interpretada sob fundamentos da legislação ordinária precedente.
c) Princípio da Taxatividade da Norma Constitucional – A norma constitucional deve ser interpretada taxativamente não se admitindo uma interpretação de maneira extensiva ou analógica. A incidência da norma constitucional deve ser restrita à vontade expressa do constituinte.
d) Princípio da Simetria Constitucional – É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal ( ex: TCU) e as Constituições dos Estados-Membros.
e) Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Normas Infraconstitucionais – Existe uma presunção relativa de que toda lei é constitucional, até prova em contrário.
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A questão me pegou no quesito "composição" já que no TCU são 9 membros e nos TCE's são apenas 7... nunca mais erro o entendimento cespiano.
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Entendi como errada pois minha interpretação foi a de que a Constituição Estadual deveria reproduzir a composição do TCU para seus tribunais de contas estaduais e mesmo que por simetria estaria errada, pois o TCU possui 9 membros e os TCEs, 7. Mas enfim...
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Sinceramente esse tipo de questão é aquela que a banca coloca para que alguns errem e pronto, porque regra de composição também abrange o número de membros (diferentes na esfera federal e estadual) e não apenas sua escolha. Enfim, questão mal redigida.
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Questão para ser anulada.
Reproduzir = replicar, copiar.
O que a Const. Estadual tem que fazer, segundo o princípio da simetria, não é nada disso, mas sim observar/respeitar/harminizar-se com o texto da Constituição Federal!
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Senhores, apesar de tudo, está correta:
TCU (Três + Cinco + Um) >> 9 Ministros
TCE's >> 7 Conselheiros
E onde está a simetria proposta pela assertiva?? Bem aqui:
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
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O artigo 75 da CF/88 estabelece que:
“As
normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios".
As Constituições estaduais não se resumem a uma simples cópia da Constituição Federal, mas devem observar certos limites impostos pelo denominado princípio da simetria, cujo fundamento se encontra no art. 25 da Constituição e no art. 11 do ADCT. Nesse sentido, vide STF – ADI 1.172/DF, rel. Min. Ellen Gracie (19.03.2003); STF – ADI 1.182, voto do Min. Eros Grau (DJ 10.03.2006).
A assertiva, portanto, está certa.