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INELEGIBILIDADE RELATIVA EM RAZÃO DO PARENTESCO: trata-se da denominada inelegibilidade reflexa. Visa evitar a utilização da máquina administrativa do Estado para eleição de cônjuge, parentes ou afins em graus extremamente próximos, bem como a formação de verdadeiras oligarquias familiares na área política.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Fonte: Apostila de Direito Constitucional - prof Rodolfo - Escola de Carreira Pública.
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Afirmação CORRETA.
Art. 14, §7º, da CF/88: "São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".
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item certo.
Os membros do poder legislativo não se enquadram na previsão da inelegibilidade relativa do art. 14 §7º da CF, posto que esse se refere apenas para chefes do EXECUTIVO. Logo, em via geral, a capacidade eleitoral passiva do deputado é garantida independente de estar em gozo ou não de mandato.
CFArt. 14, §7º, da CF/88: "São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".
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É importante ressaltar que a questão afirma a ELEGIBILIDADE do filho do governador para o mesmo cargo (deputado distrital) na eleição subsequente, ou seja, a possibilidade de reeleição, a despeito de seu pai ser o governador do estado. Em nenhum momento trata da INELEGIBILIDADE do agente.
Feita essa observação, a questão está correta, tendo em vista o disposto na parte final do artigo 14, § 7º da CF/88 -
"São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
Sendo assim, pelo fato de o filho do governador do estado já ser titular de mandato eletivo, situação anterior à governabilidade de seu pai, nada obsta a sua elegibilidade, o que implica, portanto, na clara possibilidade de ser reeleito, sem impedimentos legais.
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Vale lembrar que governador de estado é diferente de governador do Distrito Federal.
Bem como, deputado distrital é diferente de deputado estadual ou federal.
Logo, usando a lógica, vê se que se trata de jurisdições distintas.
Um é candidato para cargo legislativo no estado e o outro no DF.
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Só lembrando que não há limitação para infinitas reeleições de parlamentares no Brasil, coisa que tornaria um candidato ao Executivo inelegível.
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"
No Brasil, diferente de poucos outros países, há liberdade para
ilimitadas recandidaturas legislativas (Senadores, deputados e
vereadores). Esta circunstância, se a um ângulo permite a manutenção de
parlamentares operosos, hábeis e experientes inclusive para viabilizar o
funcionamento das Casas Legislativas, a outro favorece a feudalização
das bancadas e protela o ciclo natural de renovação das lideranças
partidárias.
Uma análise expedita dos perfis dos Deputados Federais integrantes da
Legislatura 2007-2011 revela vários parlamentares com exercícios
sucessivos ou interrupções ocasionais. Para citar alguns: Henrique
Eduardo Alves/RN (10º mandato); Inocêncio Oliveira/PE e Miro Teixeira/RJ
(9º); Bonifácio de Andrada/MG e Simão Sessim/RJ (8º), Humberto
Souto/MG, Arolde de Oliveira/RJ, José Sarney Filho/MA e Wilson Braga/PB
(7º); Arnaldo Faria de Sá/SP, Roberto Balestra/GO, Marcondes Gadelha/PB,
Michel Temer/SP, Paes Landim/PI e José Genuíno (6º) e muitos outros em
5º e 4º mandatos.
"Por Antonio Augusto Mayer dos Santos, 12/07/10
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QUESTÃO CORRETA.
Comentário mais enxuto:
Trata-se da INELEGIBILIDADE REFLEXA(CF, Art. 14, § 7º): São inelegíveis, NO TERRITÓRIO DE JURISDIÇÃO DO TITULAR, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o SEGUNDO GRAU ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou TERRITÓRIO, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO, SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO À REELEIÇÃO.
OBSERVAÇÃO: Não confundir com NEPOTISMO(3° grau).
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São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, ATÉ O SEGUNDO GRAU, do Presidente da República, de Governador de estado ou território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Errei a questão devido ao fato de não prestar atenção no texto: torna-se "ELEGÍVEL". via de regra em questões desse assunto(direitos políticos) o verbo tornar, vem sempre assim: "torna-se inelegível", justamente pelo fato da inelegibilidade ser exceção, ou seja, algo aconteceu que tornou o candidato inelegível. Não sei o que essa banca avalia com essas "pegadinhas", chega a ser até injusto com o candidato estudioso.
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Eu entendo que seja constitucional, mas, a priori ele ja nao era inelegível para um primeiro mandato pelo fato do pai já ser governador? Qual sentido desse artigo?
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Glau A. ,
Pensar que nesse caso os dois foram eleitos ao mesmo tempo.
Assim, quando o filho do governador se candidatou a deputado distrital, seu pai ainda não era governador, então não havia que se falar em inelegibilidade reflexa.
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Muita falta de atenção minha. Li inelegível onde consta ELEGÍVEL
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Certo.
Inelegibilidade reflexa atinge o poder EXECUTIVO.
Nepotismo atinge todas as esferas, salvo algumas exceções no campo político (uma vergonha, sabemos)
Se o filho do governador quisesse se candidatar a prefeito, não poderia.
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O que torna elegível é o fato de, já antes, ser titulado a mandato eletivo.
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Li "inelegível". Falta de atenção na leitura me quebra!
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O filho poderá ser reeleito quantas vezes quiser visto que o cargo almejado é de PODER DIFERENTE (LEGISLATIVO) e não no mesmo poder do pai (EXECUTIVO).
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A hipótese em questão se enquadraria na denominada inelegibilidade reflexa, pois a circunscrição do governador é o Estado - incluindo deputados federais, estaduais ou distritais e senadores, todos pelo mesmo Estado - e o seu filho não poderia ser deputado distrital. Porém, trata-se de hipótese de exceção, pois o filho do governador já ocupava, era titular de cargo de deputado distrital e, nesse caso, elegível para a eleição subsequente.
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Vulgo REELEIÇÃO
Certa
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Correta por dois motivos: O filho é deputado distrital então ele não está sob a jurisdição de seu pai que é governador portanto não se aplica essa regra, e outra há também o fato de ser reeleição mesmo que o filho fosse deputado estadual na jurisdição de seu pai ele seria elegível :)
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"Caso já ocupe o cargo de deputado distrital, filho de governador do estado torna-se elegível para o mesmo cargo na eleição subsequente."
CORRETA.
O cidadão já possui o cargo eletivo em decurso, logo, a inelegibilidade reflexa existiria se ele fosse concorrer 'de primeira', pois o pai do mesmo já é governador do Estado e o processo eleitoral iria ocorrer dentro da jurisdição política do pai governador.
Como detentor já do cargo, ele pode buscar a reeleição sim.
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-Distrital já mata a questão. E Ainda que fosse deputado estadual, não caberia a inelegibilidade reflexa em razão de que se trataria de sua reeleição, no caso, permitido pela CF.
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AÍ VC LÊ INELEGÍVEL...
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Errei essa questão medíocre por FALTA de ATENÇÃO.
RSRSRS
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§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Elegível por 2 razões:
1) Porque já é detentor de mandato eletivo;
Mas e se não fosse? Ficaria enelegível? NÃÃÃÃÃO!!!
2) Pai e filho são de circunscrições diferentes. O pai é Governador - curcunscrição estadual; o filho é Deputado Distrital - circunscrição do DF.
A CF sempre diferenciou o ente federativo Estado do ente DF. Logo, se quiser, o filho pode se candidatar a Governador também, do DF ou de outro Estado que não seja o do pai.
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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Correta senhores
"...SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO À REELEIÇÃO."
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isso mesmo pessoal, é uma exceção a regra da inexigibilidade feflexa, pois o dito cujo já ocupava cargo político antes de seu pai se candidatar ao cargo de governador.
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2014
Considere que determinado governador de estado esteja em seu primeiro mandato eletivo (2011-2014) e pretenda candidatar- se à reeleição para o mandato 2015-2018. Considere, ainda, que, em 2012, ele e sua esposa tenham rompido o vínculo conjugal. Nessa situação hipotética, caso seja confirmada a candidatura à reeleição, a ex-esposa não poderá candidatar-se, no ano de 2014, ao cargo de deputada estadual no estado em que seu ex-esposo é governador.
certa
2015
Suponha que José, casado com Míriam e prefeito de um município brasileiro, venha a falecer dois anos após ter sido eleito. Nessa situação, Míriam pode se candidatar e se eleger ao cargo antes ocupado por seu marido nas eleições seguintes ao falecimento.
Certa
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Ao invés de ler elegível, li "inelegível". Maldita falta de atenção! Poderia ter sido a questão da minha aprovação
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que raiva de mimmmmm.... li "inelegível"
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Ainda que o pai dele fosse o governador do DF ele seria elegível pois ele já ocupa o cargo de mandato eletivo e estaria concorrendo à reeleição. A CF restringe a capacidade eleitoral passiva nos casos de candidatura para INVESTIDURA em cargos de mandato eletivo no domicílio de chefe do executivo (Governador e Vice) que seja parente até o segundo grau, salvo se o chefe do executivo renunciar até 6 meses antes do pleito, a chamada desincompatibilização.
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Errei pq meu cérebro sabotador colocou um INelegível antes.... FDP... kkkkk
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li INelegível.
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Tb li INelegível.
Que feitiçaria é essa que o CESPE faz, hein?
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Kkkkkkkk todos com o mesmo problema, também li inelegível
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Eu considerei que pai e filho são de estados diferentes (leia-se distrito e estado), de acordo com a informação da questão, por isso marquei CERTO.
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Quem estiver atingido pela inelegibilidade reflexa não poderá ocupar qualquer cargo eletivo dentro do território de jurisdição do titular.
Quem é atingido pela inelegibilidade reflexa:
- Marido/esposa, parentes até segundo grau e adotados dos chefes do poder executivo;
- Marido/esposa, parentes até segundo grau e adotados de quem substituir chefe do poder executivo nos últimos 6 meses de mandato;
- Segundo o STF, a inelegibilidade reflexa alcança também aqueles que tenham constituído união estável com o Chefe do Poder Executivo, inclusive no caso de uniões homoafetivas.
- Segundo STF, a dissolução do casamento, quando ocorrida durante o mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.
Exceções:
- Exceção: Se Marido/esposa, parentes até segundo grau e adotados dos chefes do poder executivo já for titular de qualquer mandato eletivo e candidato a reeleição; => hipótese da questão.
- Exceção: Se Marido/esposa, parentes até segundo grau e adotados de quem substituir chefe do poder executivo nos últimos 6 meses de mandato já for titular de qualquer mandato eletivo e candidato a reeleição;
- Exceção (TSE): se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição. Isso é válido para o próprio cargo do titular.
Gabarito correto
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DIRETO AO PONTO:
Sim, ELEGÍVEL, pois já ocupa o cargo de Dep. Distrital.
Fim.
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CORRETA, se trata apenas de RELEIÇÃO.
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madafoca! li inelegível também
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Esse cai na exceção da inelegibilidade reflexiva. Portanto, assertiva correta.
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Ele não se torna. Mantém-se elegível. Acho que o CESPE quis induzir ao erro.
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GAB: CORRETO
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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como o agente já estava em curso de mandato eletivo e estava concorrendo à reeleição, o mesmo poderia sim disputar o pleito.
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PROIBIÇÃO DE PARENTESCO
Regra: Se eu sou titular de mandato do Executivo (Presidente/Governador/Prefeito), então meus parentes de até 2º grau são inelegíveis na mesma circunscrição (Nivel Estadual, Municipal).
Obs.: Não se extingue com o divórcio para a eleição imediatamente seguinte. Súmula vinculante 18.
Exceção: Parente poderá ser candidato se já era titular de mandato e for candidato a reeleição.
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Torna-se elegível, pois já era deputado.
È uma questão que se vc ler muito rápido te leva ao erro, pois nos leva a pensar em INELÈGIVEL.
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Essa questão tem o exemplo clássico dos filhos do BOZO, os mesmos já tinha mandatos e continuam mamando nas tetas do governo.
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A inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º, CF/88) alcança apenas os ocupantes de cargos eletivos do EXECUTIVO, não afetando o LEGISLATIVO.
OBS.: SV 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO A REELEIÇÃO
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Se o cargo do filho fosse o de prefeito, seria elegível apenas para uma reeleição.
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É a aplicação da exceção da parte final do art. 14, § 7°, CF/88. Pode assinalar como verdadeiro.
Gabarito: Certo
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depois da eleição do "mito" ficou bem fácil esse tipo de questão , erra quem quer.
Ele deu um exemplo para cada esfera .kkkkkk
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Aquele momento em que a mente trai você e lê INelegível!
A PNL explica..kkkk
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Quem leu inelegível da um Like ai!
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nesse caso ai ele já ocupava...
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Quem leu INELEGÍVEL levanta a mão o/
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Bem simples galera
✓ É uma exceção dentro da inexigibilidade relativa
✓ Se o indivíduo já está em um cargo é plenamente possível ele se reeleger, mesmo que o cônjuge ou parente até o 2° grau já estiver em outro
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CERTO.
Ele já era titular do cargo.
OBS.: a inelegibilidade reflexa ocorre somente entre:
EXECUTIVO + EXECUTIVO;
EXECUTIVO + LEGISLATIVO (salvo se este já for titular do cargo); ah, e tem de ser na mesma jurisdição do titular para que esse inelegibilidade ocorra.
Não ocorre inelegibilidade reflexa entre: LEGISLATIVO + LEGISLATIVO
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Prestem atenção na interpretação de texto, se ler rápido você erra.
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Interpretação pura, cuidado! Leiam com muita atenção, guerreiros (a).
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SE DEIXAR CAIR O SABONETE É ''VAPO'' DA CESPE.
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Rapaz, todo dia essa humilhação. Falta de atenção braba
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Mesmo que ele não estivesse ocupando o cargo poderia ser eleito como deputado distrital, porque a questão fala que ele é filho de Governador de Estado e não do DF...
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Acerca da disciplina constitucional e legal referente à composição dos cargos públicos, é correto afirmar que: Caso já ocupe o cargo de deputado distrital, filho de governador do estado torna-se elegível para o mesmo cargo na eleição subsequente.
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Tá fácil demais essa cespe.
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Ridículo, ele não "torna-se" afinal ele JÁ É!!! Apenas mantêm-se
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GABARITO: CORRETO!
Segundo a doutrina, a inelegibilidade reflexa prevista no artigo 14, §7° da CF possui aplicação apenas aos cargos eletivos no Executivo. Desta maneira, e considerando que o enunciado afima que a intenção é concorrer a um cargo no Legislativo, não há óbice. Todavia, cabe consignar que será preciso a desincompatibilização (CF, art. 14, §6°).
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A inelegibilidade reflexa é provocada pelos chefes dos poderes executivos. Não ocorre para os ocupantes dos cargos dos poderes legislativos.
Só pensar assim:
LEGISLATIVO = LIVRE
Fonte: Colegas do QC
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eu só queria entender o enunciado
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O certo seria mantém-se elegível.