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GABARITO: ERRADO
O ICMS tem uma grande peculiaridade: os Estados só podem instituir isenções e incentivos fiscais quanto a este imposto através de deliberação do CONFAZ (Conselho Fazendários), que reúne todos os Estados da Federação, como forma de preservar a equidade na concorrência entre tais entes políticos.
CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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item errado
É necessário: 1) prévia deliberação conjunta dos Estados e DF; 2) Esta deliberação
será feita perante o CONFAZ, resultando na celebração de um convênio que
autoriza a concessão do benefício fiscal.
Depreende-se que os Estados ou DF NUNCA poderão conceder tal isenção do
ICMS de forma isolada ou sem celebração de convênio com os outros Estados
frente Confaz.
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ERRADA. A remissão de ICMS poderia ser concedida, desde que houvesse convênio aprovado por unanimidade pelos Estados da Federação, em deliberação realizada no âmbito do CONFAZ ( LC nº 24/75, arts. 1º, 8º e 10°):
(...). CONVENIOS E CONCESSÃO DE ISENÇÃO, INCENTIVO E BENEFICIO FISCAL EM TEMA DE ICMS: A celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à valida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão. O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compoem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS. (...) ( ADI 1247 PA , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/08/1995, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 08-09-1995 PP-28354 EMENT VOL-01799-01 PP-00020)
Disponível em <http://www.fiscosoft.com.br/a/66ye/icms-e-guerra-fiscal-inconstitucionalidade-do-estorno-dos-creditos-concedidos-sem-aprovacao-do-confaz-thaisa-de-aquino-pereira>. Acesso em 31/01/2014.
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Errada.
ICMS é um imposto com um tratamento muito peculiar pela CF.
No ICMS qualquer coisa que se vá fazer é necessário a deliberação pelo CONFAZ, que é um conselho que contém representantes de todos os estados federados e DF, para deliberarem os temas pertinentes ao ICMS.
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
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Lei Complementar 24/75:
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
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Remissão de ICMS somente convênio firmado entre os 26 estado e o DF.
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Diferir recolhimento do ICMS, sem redução do valor devido, não é benefício fiscal no sentido técnico. Nesse caso, independeria de convênio.Informativo 777 STF: É inconstitucional lei estadual que concede benefícios fiscais relacionados com o ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental (art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 e LC 24/1975). No caso concreto, o STF julgou inconstitucionais dispositivos da lei estadual que previam parcelamento do pagamento de ICMS em quatro anos sem juros e correção monetária e também os artigos que conferiam créditos fictícios de ICMS de forma a reduzir artificialmente o valor do tributo. Além disso, a Corte entendeu inconstitucional dispositivo que autorizava o Governador do Estado a conceder benefício fiscal por ato infralegal, tendo havido violação à regra da reserva legal (art. 150, § 6º, da CF/88). Por outro lado, o STF considerou constitucional dispositivo de lei estadual que estabeleceu a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima ou de material intermediário, e transferiu o recolhimento do tributo do momento do desembaraço aduaneiro para o momento de saída dos produtos industrializados do estabelecimento. O Supremo entendeu que tais dispositivos são constitucionais porque a jurisprudência permite o legislador estadual, mesmo sem convênio, preveja o diferimento (retardamento) do recolhimento do valor devido a título de ICMS se isso não implicar redução ou dispensa do valor devido. Diferir o recolhimento do valor não significa benefício fiscal e, portanto, não precisa da prévia celebração de convênio. Modulação dos efeitos. O STF decidiu modular os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia somente a partir da data da sessão de julgamento. Ponderou que se trata de benefícios tributários inconstitucionais, mas que se deveria convalidar os atos jurídicos já praticados, tendo em vista a segurança jurídica e a pouca previsibilidade, no plano fático, quanto às consequências de eventual decretação de nulidade desses atos, existentes no mundo jurídico há anos. Deve-se chamar atenção para esse fato porque, em regra, a jurisprudência do Supremo não tem admitido a modulação dos efeitos nessas hipóteses. STF. Plenário. ADI 4481/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2015 (Info 777)
retirado de: WWW.DIZERODIREITO.COM.BR
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Tem que ter autorização do CONFAZ.
Resposta: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Errado.
Esse controle mencionado pelos colegas busca evitar a guerra fiscal entre os estados.
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Achei confuso, pelo fato de que a autarquias sem fins lucrativos são imunes ao ICMS, e ainda assim seria necessario aprovação do Cofaz para aplicação de regra decorrente da contituição ?????
" VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
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§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes"