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ID
1052494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Paulo e Jorge, residentes em Goiânia – GO e sem endereço fixo no DF, iniciaram um negócio de vendas de veículos em uma sala no DF para moradores tanto do DF quanto de outros estados, sendo as operações comerciais todas feitas a pedido de clientes que deixavam seus veículos para venda. Após denúncia, o fisco do DF constatou que as operações de venda dos veículos estavam sendo feitas sem o pagamento do respectivo tributo e que não havia inscrição no cadastro fiscal de qualquer sociedade empresária para a realização de tais operações.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os seguintes itens.

Entre Paulo e Jorge haverá solidariedade que não comporta o benefício de ordem, podendo qualquer deles ser cobrado pelo valor integral do tributo, em função de se tratar de interesse comum na situação que constitua o fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas:

      I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

      II - as pessoas expressamente designadas por lei.

      Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


  • Solidariedade Passiva= pelo menos 2 sujeitos passivos ( contribuinte-responsável-cont e resp. são devedores da totalidade do tributo, ou seja, cada um deve o valor total), não havendo benefício de ordem, (cobra-se de quem quiser), uma vez que representa um ordem pré estabelecida pela lei para a cobrança de tributo

  • Código Civil

    DA SOCIEDADE EM COMUM

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

     

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • De fato, Paulo e Jorge têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador, visto que iniciaram o negócio de vendas. Dessa forma, há solidariedade que não comporta o benefício de ordem.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Resposta: Certa