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GABARITO: CERTO
CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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Solidariedade Passiva= pelo menos 2 sujeitos passivos ( contribuinte-responsável-cont e resp. são devedores da totalidade do tributo, ou seja, cada um deve o valor total), não havendo benefício de ordem, (cobra-se de quem quiser), uma vez que representa um ordem pré estabelecida pela lei para a cobrança de tributo
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Código Civil
DA SOCIEDADE EM COMUM
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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De fato, Paulo e Jorge têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador, visto que iniciaram o negócio de vendas. Dessa forma, há solidariedade que não comporta o benefício de ordem.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Resposta: Certa