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O prazo para prescrição e decadência são iguais: 5 anos. O ''pulo do gato'' é o seguinte:
Prazo para promover o lançamento tributário: decadencial (Administração fica impedida de constituir crédito tributário)
Prazo para ajuizar ação de execução fiscal: prescricional (Administração fica impedida de cobrar o crédito constituído)
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Em regra, os tributos sujeitos a lançamento por homologação (pagamento
pelo sujeito passivo antes de qualquer notificação de lançamento por
parte do fisco) seguem o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4°:
cinco anos da data da ocorrência do fato gerador quando a lei não fixar
outro prazo.
Porém, será aplicável o art. 173, I, do CTN se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do
sujeito passivo, segundo ressalva final do § 4°, art.150, do CTN, tendo
em vista o disposto no art. 149, VII, do CTN. Portanto, na questão, a
decadência não ocorreu porque o prazo de cinco anos deve ser contado do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, ou seja, o prazo teve inicio apenas em 1/1/2009.
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Opção "ERRADA"
A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
—do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
—da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.
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Art. 150 CTN
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Art. 150, § 4º, CTN: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco
anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação."
Pela interpretação literal e sistemática do dispositivo acima, depreende-se que existindo fraude no recolhimento de tributo sujeito a lançamento por homologação, inaplicável o prazo de 5 (cinco) anos para homologação tácita previsto no referido dispositivo.
De logo, quanto ao lançamento do tributo suprimido passaria a correr o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o fisco efetuar o lançamento de ofício, aplicando-se na contagem a regra geral esposada no art. 173, I, CTN.
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ERRADA. Veja o Comentário postado pela Prof. Luciana Batista:
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Em regra, os tributos sujeitos a lançamento por homologação (pagamento pelo sujeito passivo antes de qualquer notificação de lançamento por parte do fisco) seguem o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4°: cinco anos da data da ocorrência do fato gerador quando a lei não fixar outro prazo.
Porém, será aplicável o art. 173, I, do CTN se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo, segundo ressalva final do § 4°, art.150, do CTN, tendo em vista o disposto no art. 149, VII, do CTN. Portanto, na questão, a decadência não ocorreu porque o prazo de cinco anos deve ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, o prazo teve inicio apenas em 1/1/2009.
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Disponível em <https://pt-br.facebook.com/PraetoriumBrasilia/posts/583514185035980>. Acesso em 01/02/2014.
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Pessoal
Essa prof. Luciana Batista que o colega comentou é excelente!
Abs,
bons estudos a todos!
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Art. 149, VII, do CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
Art. 150, caput, do CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
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data final para Lançamento Substitutivo de ofício e Constituição do Crédito Tributário: 01.01.2014.
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GABARITO: "ERRADO".
SÚMULA 555 - STJ
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
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ART. 173, I, CTN - CONTA-SE ASSIM:
1º/01/2009 - 0;
1º/01/2010 - 1;
1º/01/2011 - 2;
1º/01/2012 - 3;
1º/01/2013 - 4 - O FISCO TEM QUE CONSTITUIR O CT ATÉ 31/12/2014;
1º/01/2014 - 5 (DATA DA DECADÊNCIA);
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Parei em erário Público!
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Lançamento por homologação, como houve fraude, o prazo decadencial segue a regra geral do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Não se conta o prazo a partir do fato gerador, pois a fraude afasta a incidência do § 4ª do art. 150 do CTN. Nessa caso, o prazo decadencial de 5 anos terá início em 01/01/2009, terminando, portanto, em 01/01/2014. Sendo assim, a autuação em dezembro/2013 ocorreu antes de se consumar a decadência. Assertiva ERRADA.
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Art. 150, §4º, CTN. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do FATO GERADOR; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
No caso de haver dolo, fraude ou simulação, a contagem segue a regra do Art. 173, I, CTN. O direito de a Fazenda Pública consistuir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Dessa maneira, o prazo decadencial inicia-se em 01/01/2009 e termina em 01/01/2014.
Com isso, a questão está errada, pois NÃO HOUVE DECADÊNCIA e o prazo decadencial conta-se a partir do PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
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ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.