SóProvas


ID
1052500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte praticou fraude nas suas declarações feitas ao fisco e, com isso, conseguiu suprimir tributo de ICMS do erário público no mês de novembro de 2008. O fisco conseguiu constatar tal supressão apenas em dezembro de 2013, tendo lavrado o respectivo auto de infração.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens 34 e 35, que tratam de lançamento, decadência e prescrição.

No caso descrito, houve decadência no direito do fisco de lançar o tributo, pois a verificação ocorreu após cinco anos da data do fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • O prazo para prescrição e decadência são iguais: 5 anos. O ''pulo do gato'' é o seguinte:

    Prazo para promover o lançamento tributário: decadencial (Administração fica impedida de constituir crédito tributário)

    Prazo para ajuizar ação de execução fiscal: prescricional (Administração fica impedida de cobrar o crédito constituído)

  • Em regra, os tributos sujeitos a lançamento por homologação (pagamento pelo sujeito passivo antes de qualquer notificação de lançamento por parte do fisco) seguem o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4°: cinco anos da data da ocorrência do fato gerador quando a lei não fixar outro prazo.

    Porém, será aplicável o art. 173, I, do CTN se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo, segundo ressalva final do § 4°, art.150, do CTN, tendo em vista o disposto no art. 149, VII, do CTN. Portanto, na questão, a decadência não ocorreu porque o prazo de cinco anos deve ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, o prazo teve inicio apenas em 1/1/2009.
  • Opção "ERRADA"

    A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

    —do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    —da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.


     

  • Art. 150 CTN

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Art. 150, § 4º, CTN: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco
    anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
    Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
    definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
    fraude ou simulação."

     

    Pela interpretação literal e sistemática do dispositivo acima, depreende-se que existindo fraude no recolhimento de tributo sujeito a lançamento por homologação, inaplicável o prazo de 5 (cinco) anos para homologação tácita previsto no referido dispositivo.

    De logo, quanto ao lançamento do tributo suprimido passaria a correr o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o fisco efetuar o lançamento de ofício,  aplicando-se na contagem a regra geral esposada no art. 173, I, CTN.


     

  • ERRADA. Veja o Comentário postado pela Prof. Luciana Batista:
    ...

    Em regra, os tributos sujeitos a lançamento por homologação (pagamento pelo sujeito passivo antes de qualquer notificação de lançamento por parte do fisco) seguem o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4°: cinco anos da data da ocorrência do fato gerador quando a lei não fixar outro prazo.

    Porém, será aplicável o art. 173, I, do CTN se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo, segundo ressalva final do § 4°, art.150, do CTN, tendo em vista o disposto no art. 149, VII, do CTN. Portanto, na questão, a decadência não ocorreu porque o prazo de cinco anos deve ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, o prazo teve inicio apenas em 1/1/2009.

    ...

    Disponível em <https://pt-br.facebook.com/PraetoriumBrasilia/posts/583514185035980>. Acesso em 01/02/2014.


  • Pessoal

    Essa prof. Luciana Batista que o colega comentou é excelente!


    Abs,

    bons estudos a todos!  

  • Art. 149, VII, do CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
    Art. 150, caput, do CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    (...)§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • data final para Lançamento Substitutivo de ofício e Constituição do Crédito Tributário: 01.01.2014.

  • GABARITO: "ERRADO".


    SÚMULA 555 - STJ


    Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • ART. 173, I, CTN - CONTA-SE ASSIM:

    1º/01/2009 - 0;

    1º/01/2010 - 1;

    1º/01/2011 - 2;

    1º/01/2012 - 3;

    1º/01/2013 - 4 - O FISCO TEM QUE CONSTITUIR O CT ATÉ 31/12/2014;

    1º/01/2014 - 5 (DATA DA DECADÊNCIA);

  • Parei em erário Público!

  • Lançamento por homologação, como houve fraude, o prazo decadencial segue a regra geral do CTN:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
     

    Não se conta o prazo a partir do fato gerador, pois a fraude afasta a incidência do § 4ª do art. 150 do CTN. Nessa caso, o prazo decadencial de 5 anos terá início em 01/01/2009, terminando, portanto, em 01/01/2014. Sendo assim, a autuação em dezembro/2013 ocorreu antes de se consumar a decadência. Assertiva ERRADA.

  • Art. 150, §4º, CTN. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do FATO GERADOR; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    No caso de haver dolo, fraude ou simulação, a contagem segue a regra do Art. 173, I, CTN. O direito de a Fazenda Pública consistuir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

    Dessa maneira, o prazo decadencial inicia-se em 01/01/2009 e termina em 01/01/2014.

    Com isso, a questão está errada, pois NÃO HOUVE DECADÊNCIA e o prazo decadencial conta-se a partir do PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.