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Questões de Decadência


ID
25666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituem modalidades de exclusão do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o Crédito Tributário:

    I - a Isenção;

    II - a Anistia.
  • Letra "A"
    " [...]Nesses casos, ocorre o fato gerador e o imposto só não será devido se houver causa para a exclusão do crédito tributário (isenção ou anistia - CTN, art. 175)[...]"
    (STJ, RESP 770.023, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03/04/2006 pag. 267)
  • b) transação e a conversão do depósito em renda.


    c) remissão e o pagamento.
    EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    d) moratória e a compensação.
    Moratória é Suspensão de Exigibilidade e Compensação é Extinção de Crédito Tributário

    e) decadência e a prescrição.
    MODALIDADES DE EXTINÇÃO DE EXIGIBILIDADE.

    OBS: É importante notar a diferença entre as duas: na decadência houve o fato gerador mas o Crédito Tributário ainda não foi formalmente constituído via lançamento. No caso da prescrição, já existe o Crédito Tributário, o que não aconteceu foi a extinção do Crédito Tributário. Nesse caso, o credor perde o direito de ação por inércia.
  • Exclusão (AI)-Anistia -IsençãoSuspensão (MO-DE-RE-CO-CO-PA)-Moratória;-Depósito do seu montante integral;-Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;-Concessão de medida liminar em mandado de segurança;–Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;–Parcelamento.Extinção (o que sobrar)
  • DICA

    exclusão ou extinção????

    associar o mnemônico "ISA" (isenção + anistia = exclusão) como???

    lembrem-se:

    quando vc seleciona um arquivo no pc e aperta a tecla DELETE vc está querendo EXCLUIR de vez o arquivo!

    LOGO:

    os dois casos (isenção + anistia), a famosa, ISA.... vc relaciona com a história do botão "deletar" do teclado do computar que serve pra "excluir"

    espero ajudar mais alguém! me ajudou a diferenciar e não errar mais!

    bons estudos!


ID
47266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada indústria apurou o IPI, lançou em seus livros fiscais créditos fictícios e comunicou ao fisco, em 30/9/1999, por meio da DCTF, o imposto apurado, mas não efetuou o recolhimento na data do vencimento, 20/10/1999.

Em 25/5/2003, o fisco lavrou auto de infração em que lançou o tributo declarado e não recolhido e o decorrente da sonegação fiscal, aplicou as multas correspondentes e notificou o sujeito passivo na mesma data, tendo este apresentado impugnação.

Após a discussão administrativa, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 20/2/2005, e o débito foi inscrito em dívida ativa em 30/6/2005.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito era a letra "e" que estaria correta se não fosse o erro no termo final da decadência (25/05/2003). Desta data até 20/02/2005 não correu o prazo decadencial nem o prescricional e, a partir desta data, iniciou-se o curso do prazo prescricional. Este erro culminou na anulação da questão.
  • Apenas ratificando o que o colega Marcelo falou, o único erro na alternativa e) é que a banca colocou a data: 27/05/2003 ao invés de 25/05/2003. Pequeno equívoco que acabou tornando incorreta a alternativa e consequentemente anulando a questão, visto que as demais alternativas estão incorretas.

     

     

    Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o ente tributante tem direito a fazer lançamento de ofício corretivo ou complementar dentro do prazo decadencial quinquenal, o qual tem por termo inicial:

     

    Ø  Regra geral: a ocorrência do fato gerador;

     

    Ø  Exceção: o 1º dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, quando houver ausência de declaração ou de pagamento, ou declaração com dolo, fraude ou simulação.

     

    Na situação narrada nesta questão, além da fraude pelo lançamento de créditos fictícios nos livros fiscais, não houve o pagamento quando da declaração. Portanto, o prazo decadencial começou a correr a partir de 1º de janeiro de 2000. Logo, INCORRETA a alternativa b).

     

    O prazo prescricional começa a correr apenas a partir da constituição definitiva do crédito tributário, portanto, INCORRETAS as alternativas a), c) e d).

     

    A alternativa e) foi apontada como gabarito preliminar, mas após os recursos a questão foi anulada. A alternativa de fato estaria correta, não fosse o pequeno equívoco da banca que colocou na redação da alternativa que o “prazo que correu até 27/5/2003 foi de decadência”, quando no caso narrado no enunciado não existe essa data, mas sim 25/5/2003.

     

    No caso narrado nós temos a seguinte linha do tempo:

     

    1º 1/1/2000 – Início do prazo decadencial para lançamento;

    2º  Data da impugnação (que não foi especificada) – Interrupção do prazo decadencial para lançamento

    3º 20/02/2005 início do prazo prescricional com a constituição definitiva do crédito.

  • Incrível a explicação do Pablo Pires, parabéns !!


ID
67771
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a prescrição e a decadência, como modalidades de extinção do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item "a" --------- Lei 6.830, Art. 8º § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, INTERROMPE a prescrição.

    Item "b" -------- Correta - Lei 6.830, Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Item "c" -------- CTN - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Item "d" -------- CF - Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Item "e" -------- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ARTIGOS 156, INCISO V, E 165, INCISO I, DO CTN. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. PAGAMENTO DE DÉBITO PRESCRITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. A partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário) e 165, inciso I, (que trata a respeito da restituição de tributo) do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Precedentes: (REsp 1004747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/06/2008; REsp 636.495/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/08/2007) 2. Recurso especial provido. (REsp 646328/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009)
  • Apenas acrescento que a ESAF, em parecer oficial, manteve o gabarito exatamente em conformidade ao explicado pelo Maurício abaixo, considerando a literaliedade da Lei de Execução Fiscal transcrita.Apenas tenha em mente que o STJ considera a lei inconstitucional, uma vez que suspensão é matéria reservada à lei complementar.O examinador da ESAF afirma entre seus argumentos para não anulação da questão, conforme entendimento do STJ, que o referida Lei de Execução Fiscal não foi submetida a controle de constitucionalidade perante o STF.
  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (REGRA GERAL)        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.        Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.A letra C está conforme o parágrafo único. Se houve notificação do lançamento ao sujeito passivo, já começa a correr o prazo decadencial de 5 anos. Mas a C está como errada. Será que não foi anulada essa questão?"NOTIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO NO MESMO EXERCÍCIO DO FATO GERADOR. ANTECIPAÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN... II - Iniciado o o trabalho de lançamento do crédito tributário e notificado o contribuinte dentro do exercício em que ocorreu o fato gerador, tem início o curso do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, conforme art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional." (STJ, 1ª T., REsp 909.570/SP, Rel, Ministro FRANCISCO FALCÃO, abr/07)
    • Comentário objetivo:
    • a) O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal INTERROMPE a prescrição.
    • b) A inscrição do débito em dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.
    • c) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
      formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    • d) A Constituição Federal NÃO autoriza que lei ordinária, em situações específicas, estabeleça normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre decadência e prescrição.
    • e) O pagamento de débitos prescritos GERA o direito a sua repetição, na medida em que, embora extinta a pretensão, subsiste o direito material.
  • b) A inscrição do débito em dívida ativa constitui causa de suspensão do prazo prescricional. (CORRETA pela literalidade da lei)
    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
    Porém STJ entende que a suspensão da prescrição no caso de inscrição em dívida ativa aplica-se somente à Dívida Ativa Não Tributária, posto que o regramento da prescrição em matéria tributária exige Lei Complementar e não poderia ser tratada pela Lei nº 6.830/80 (Lei Ordinária).Nesse sentido:
    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. 3. Reafirmando a jurisprudência do STJ sobre a matéria, a Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 2.3.2001, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição), ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal (Informativo 465/STJ). (...)
    (REsp 1192368/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)
  • na C o prazo é prescricional e não decadencial como constou...

  • Eu diria que a Letra B está incorreta, de acordo com o STJ: (AgRg no REsp 1014212 / SP - Agravo
    Regimental no Recurso Especial 2007/0290913-6 - Ministro Humberto Martins Segunda Turma - Julgamento: 02/09/2008.): “Diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais, com o disposto no art. 174 do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com o status de Lei Complementar, norma hierarquicamente superior.”

    Ou seja, O STJ disse que essa Lei não vale para Dívidas Tributárias, portanto, não há hipótese de suspensão da Prescrição, como determinou a Lei de Execução Fiscal, isso se tratando de dívidas tributárias.

  • a) falsa - O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal INTERROMPE a prescrição

     

    b) correta -  INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA: Na Lei de Execuções Fiscais, diz que “A INSCRICAO do crédito tributário EM DIVIDA ATIVA suspende o prazo prescricional POR 180 DIAS, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (art.2o, §3o, Lei 6.830/1980)”.

    Facilita se atentar à seguinte lógica: Se a Fazenda Pública, poucos dias antes da consumação da prescrição, inscreve o débito em dívida ativa (providência necessária à execução),passará a ter bastante tempo disponível para evitar a consumação do prazo (180 dias + o resto do tempo disponível) e ajuizar a ação.

    ATUALIZAÇÃO: em julgado recente, foi desconsiderada essa regra prevista pela LEF, pois ela é lei ordinária, não podendo estabelecer uma causa de suspensão não prevista no CTN.

     

    c) falso - trata-se da contagem do prazo prescricional, logo após concretização do lançamento, que se dá pela NOTIFICAÇÃO,

    do sujeito passivo. Lembremos que a autoridade administrativa precisa comunicar o lançamento oficialmente ao sujeito passivo, para que este possa pagar o montante do crédito constituído ou, em caso de discordância, proceder à respectiva impugnação.

     

    d) falso - tal matéria será tratada por LEI COMPLEMENTAR.

     

    e) falsa - pode requerer a repetição sim!

     

    "Processual Civil e Tributário. Repetição de Indébito. IPTU. Artigos 156, inciso V, e 165, inciso I, do CTN. Interpretação Conjunta. Pagamento de Débito Prescrito. Restituição Devida. 1. A partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário) e 165, inciso I, (que trata a respeito da restituição de tributo) do CTN, hâ o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago

    foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Precedentes:

    (REsp 1004747AU, Rei. Min. Luiz Fux, DJe 18--0&2008; REsp 636.49.s-RS, Rei.

    Mio. Denise Arruda, DJ 02108-1007)

    2. Recurso especial provido".

  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal suspende a prescrição. INCORRETO

    Item errado. O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal INTERROMPE a prescrição.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    b)     A inscrição do débito em dívida ativa constitui causa de suspensão do prazo prescricional. CORRETO

    Item correto. A alternativa trouxe o teor do artigo 2°, §3° da Lei 6.830/80 - que trata da execução judicial

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

     

    c)     Notificado o sujeito passivo do lançamento, inicia-se o prazo decadencial de cinco anos para extinção do crédito. INCORRETO

    Nos termos do parágrafo único do artigo 173 do CTN, o início do prazo decadencial conta a partir da data da constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, e não apenas da notificação do lançamento.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    d)     A Constituição Federal autoriza que lei ordinária, em situações específicas, estabeleça normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre decadência e prescrição. INCORRETO

    A Constituição Federal atribui à lei complementar normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre decadência e prescrição. Veja o teor do artigo 146, III, “b” da Constituição Federal.

    CF/88 Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

              e) O pagamento de débitos prescritos não gera o direito a sua repetição, na medida em que, embora extinta a pretensão, subsiste o direito material. INCORRETO

    O Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação 00087994720098260477 tem entendimento firmado que o pagamento de débitos prescritos gera o direito a sua repetição:

    AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE REPETIÇÃO IPTU Exercício de 1997 Município de Praia Grande Reexame necessário descabido, a teor do artigo 475, § 2º, do CPC Pagamento de crédito tributário já antes prescrito, ou seja, extinto à luz do artigo 156-V do CTN Direito à restituição, nos termos do artigo 165-I do CTN Parcelamento que não configura renúncia tácita da prescrição Precedentes do C.

    O STJ firmou entendimento no Recurso Especial 1210340/RS que na prescrição tributária se extingue o próprio crédito, e não apenas a pretensão para a busca da tutela jurisdicional.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.340 - RS (2010/0153376-6)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇAO DO ART.  DO . NAO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. , , DO . PRECEDENTES.

    1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, não havendo que se falar em violação do art.  do , sobretudo porque o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que seja respeitado o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art. , , da .

    2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts.  e  do  de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art., do , extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional.

    3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. , IV, do , tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar emrenascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. , , do .

    Portanto, com base nos julgados acima, o pagamento de débitos prescritos gera o direito a sua repetição, na medida em que extinta a pretensão NÃO subsiste o direito material

    Gabarito letra “B”.

    Resposta: B


ID
74044
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao tema "decadência tributária", assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 174 CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."A inscrição do crédito tributário em dívida ativa nada tem a ver com o tema "Decadência Tributária", mas sim "Prescrição Tributária". A contagem do prazo que está na letra b é de um prazo prescricional.
  • O fundamento para a resposta está no art. 173 do CTN:"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."Hugo de Brito Machado Segundo sitematiza da seguinte forma a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, que ocorre no prazo de 05 anos:a) nos tributos submetidos a lançamento por HOMOLOGAÇÃO, CONTADOS da ocorrência dos respectivos fatos geradores, salvo a hipótese de dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º CTN);b) nos tributos submetidos a outras modalidades de lançamento (Como é o caso do IPTU, que é lançado de ofício), ou no caso de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, no âmbito do lançamento por homologação, CONTADOS do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). Tal prazo é antecipado, porém, se ao longo do ano anterior for tomada alguma medida preparatória para o lançamento, hipótese em que os cinco anos iniciam-se na data dessa medida (CTN, art. 173, parágrafo único);c) no caso de mera correção de crédito tributário anteriormente anulado por vício formal, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que anular o lançamento anteriormente efetuado.FONTE: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO. Direito Tributário e Financeiro. Série Leituras Jurídicas. Editora Atlas. 4ª Edição - 2009.
  • resposta 'b'Início da Decadência:4 casos: no exercício seguinte, fato gerador, notificação, decisão definitivaMacete:1) regra geral - no exercício seguinte2) homologação sem dolo - fato gerador3) antes do lançamento - notificação4) após o lançamento - decisão definitiva anulatóriaa) No primeiro dia do exercício seguinte- lançamento de ofício e por declaração- lançamento por homologação com dolo/fraude/simulaçãob) fato gerador:- lançamento por homologaçãoc) notificação ao sujeito passivo- antes de ocorrer o lançamento- notificação ao sujeito passivo de medida preparatória indispensável ao lançamentod) decisão definitiva de anulação- após ter ocorrido o lançamento- decisão definitiva da anulação do lançamento
  • 173,PU,

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • GABARITO ASSERTIVA B.

    A justificativa que define a alternativa D como correta, encontra-se no artigo 150, parágrafo 4°, do CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    (...)

    § 4° Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    As demais alternativas encontram-se no artigo 173, incisos I e II, além do parágrafo único, do CTN:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento


ID
74053
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação a débito de tributo ainda não objeto de lançamento, o contribuinte pode:

I. conseguir uma liminar em mandado de segurança.

II. obter parcelamento.

III. vê-lo abrangido por decadência.

IV. alcançar êxito em ação de consignação de pagamento.

Em tais hipóteses, o crédito tributário, respectivamente, terá sido objeto de:

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA;V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI - O PARCELAMENTO.Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - a remissão;V - a prescrição e a DECADÊNCIA;VI - a conversão de depósito em renda;VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 a seus §§ 1°e 4°;VIII - A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no §2° do art. 164;IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado;XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.Art. 175. EXCLUEM o crédito tributário:I - a isenção;II - a anistia.
  • I. conseguir uma liminar em mandado de segurança. (Suspensão, art. 151, IV do CTN) II. obter parcelamento. (Suspensão, art. 151, VI do CTN)III. vê-lo abrangido por decadência. (Extinção. art 156, V do CTN) IV. alcançar êxito em ação de consignação de pagamento. (Extinção. art 156, VIII do CTN)

ID
101269
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional consagra uma estrutura dualista ao distinguir a Obrigação Tributária (OT) do Crédito Tributário (CT) de tal forma que, enquanto a OT surge pela ocorrência do "fato gerador", o CT dependeria do procedimento de lançamento para sua perfeita constituição.

Com base na estrutura dualista, o Código Tributário Nacional estabelece no artigo 156 diversas hipóteses de extinção do "Crédito Tributário", dispositivo que mereceu severas críticas por parte da doutrina, dentre as quais o fato de que, por vezes, a Obrigação Tributária é extinta antes mesmo da constituição do crédito, tal como ocorre no caso de:

Alternativas
Comentários
  • O instituto da decadência consiste na perda do direito que pode ser imposto a outrem, sendo irrelevante sua vontade, ou seja, é um direito potestativo. Na seara do Direito Tributário, a decadência se caracteriza pela perda do direito potestativo da Fazenda Pública lançar o crédito tributário. Eduardo Marcial Ferreira Jardim (2005, p. 320) leciona que “a decadência simboliza fórmula extintiva da obrigação consistente na perda do direito, por parte do sujeito ativo, no sentido de efetuar o lançamento, em virtude de sua inércia dentro de um dado espaço de tempo”
  • Ad argumentandum, há polêmica sobre o verdadeiro objeto da decadência: para alguns, é o crédito tributário, conforme dispõem os arts. 156, V e 173, ambos do CTN; para outros, é a própria obrigação tributária.

    Tal divergência decorre, na verdade, da discussão se o credito somente nasce com o lançamento ou se surge junto com a obrigação tributaria. No primeiro caso, o decurso do prazo decadencial não teria o condão de extingui-lo, uma vez que ainda não existe, mas fulminaria a própria obrigação tributaria. No segundo caso, em razão de o crédito nascer junto com a obrigação tributaria (com a ocorrência do fato gerador), seria crível aceitar a decadência como uma verdadeira causa extintiva do credito tributário.

    Manual de Direito Tributário ed. 2011 Eduardo Sabbag pag. 783

  • Comentários da questão: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/o-codigo-tributario-nacional-consagra.html

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.     

     

    =====================================================

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


ID
123118
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em abril de 2008, foi realizada fiscalização em empresa atacadista, na qual constatou-se, em sua escrita fiscal, em relação ao ICMS devido no período de setembro de 2002 a novembro de 2003, que não teria havido o correspondente pagamento antecipado por parte do contribuinte e, em relação ao ICMS devido no período de dezembro de 2003 a março de 2005, teria havido pagamento antecipado a menor. Em virtude de tais fatos, foi lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa com cobrança das diferenças de ICMS devido, mais multa e juros de mora. A regular notificação do Auto de Infração deu-se em abril de 2008. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • No caso de tributos com lançamento por homologação no quel nao houve pagamento do tributo a contagem do prazo decadencial começa a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado.
  • E dezembro de 2002, onde fica nessa história toda?
  • Explicando o comentário da Andressa: Em relação a dezembro de 2002, o crédito fica definitivamente constituído após 30 dias, ou seja em janeiro de 2003. Logo, o primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que ele deveria ter sido efetuado, será no mês de janeiro de 2004, Assim, Dezembro de 2002 não sofreu decadência, já que janeiro de 2004 até abril de 2008, quando da notificação do AIIM, está dentro do prazo de 5 anos. Acho que é isso. abs

  • Entendo que a questão está incompleta.
    .
    O enunciado não detalha se houve ou não declaração do crédito pela empresa, limitando-se a informar que não houve pagamento. Segundo a jurisprudência do STJ, havendo declaração e não havendo pagamento, inicia-se o prazo prescricional, a contar do dia seguinte ao vencimento, não havendo que se falar em decadência, vejam:
    .
    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO A QUO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
    1. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior, quando, só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda Pública.
    2. Agravo Regimental não provido.
    (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1171727 RO. rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. DJe 14/09/2010)
    • Regra geral – prevista no artigo 173, inciso I do CTN que prevê que a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    • Regra especial – é retirada do artigo 150, parágrafo quarto e utilizada para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação e nos casos em que tenha ocorrido efetivamente a antecipação do pagamento. Determina que o início da contagem do prazo decadencial é a data do fato gerador. Ocorrendo dolo, fraude ou simulação nos casos de lançamento por homologação, aplica-se a regra geral.
    • Regra do lançamento anulado – estabelece que, quando existir lançamento anulado por vício formal, o início da contagem do prazo decadencial dar-se-á na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento anteriormente efetuado (art. 173, II, CTN).

     

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Decad%C3%AAncia_(direito_tribut%C3%A1rio)
  • Achei esse comentário no FC que me ajudou a esclarecer:
     Nos tributos sujeitos por lei ao lançamento por homologação, o prazo decadencial deve ser contado da data do fato gerador, salvo:
    - se ficar provado que o sujeito passivo agiu dolosamente; ou
    - se o sujeito passivo não promoveu qualquer recolhimento antecipado, independente de ele ter agido ou não dolosamente."

    No caso das exceções, aplica-se a seguinte regra:
    CTN
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Set 2002 até Dez 2002
    O prazo decadencial começa a contar a partir de Jan 2003( + 5 anos: Dez 2007 ). Logo, houve decadência ( perda do direito de efetuar o lançamento ) em relação aos débitos desse período.

    Jan 2003 até Nov 2003
    O prazo decadencial começa a contar a partir de Jan 2004( + 5 anos: Dez 2008 ). Logo, NÃO houve decadência ( perda do direito de efetuar o lançamento ) em relação aos débitos desse período.
    Gab: C

  • ICMS - Sujeito a lançamento por homologação. 


  • REGRA: INICIO NO 1º DIA DO EXERC SEGUINTE. EXCEÇÃO: INICIO NO FATO GERADOR, SE ANTECIPOU ALGUM VALOR (PAGAMENTO PARCIAL).

    SET/02 - NOV/03: NÃO ANTECIPOU VALOR. INICIO: 1º DES. DECADENCIA: SET/02-DEZ/02 (INICIO: JAN/03 +5 ANOS = JAN/08 => DECAIU); JAN/03-NOV/03 (INICIO: JAN/04 +5 ANOS = DECAI EM JAN/09 => DENTRO DO PRAZO)

    DEZ/03 - MAR/05: ANTECIPOU PARTE. INICIO: FG. DECADENCIA: DEZ/08 - MAR/10 (EM ABR/08 ESTÁ DENTRO DO PRAZO)

    ACHO QUE É ISSO.

     

     

     

  • A resposta do Ruy dirimiu minha dúvida, porém eu gostaria de saber embasamento legal para fundamentar a resposta.

  • Mas, sendo o ICMS, um tributo sujeito a lançamento por homologação e tendo havido a declaração, não ocorre nesete caso, mesmo sem o pagamento ou tendo ocorrido o pagamento a menor, de o crédito ficar constituído e então falarmos de prescrição? Não entendi, alguém pode ajudar?


ID
138148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fiscais da fazenda estadual compareceram à sede de uma distribuidora de gêneros alimentícios, onde lavraram termo de início de fiscalização, arrecadaram documentos que estavam espalhados no departamento de contabilidade e notificaram o sócio-gerente para apresentar os livros e os documentos fiscais da empresa.
Ao examinar a documentação encontrada na empresa, os auditores constataram a existência de livros com a descrição de vendas à vista, vendas a prazo, vendas por cheque e vendas por cartão de crédito, seguida da discriminação de datas e de números semelhantes a valores monetários.
A empresa mostrou os livros de registro de entrada e saída de mercadoria e de apuração do ICMS. No entanto, ao verificar que os valores lançados nos livros fiscais diferenciavam-se dos encontrados nos livros arrecadados, os fiscais notificaram a sociedade comercial para apresentar seus livros diário e razão analítico, pedido que não foi atendido.
Em razão disso, os fiscais lavraram termo de verificação e responsabilidade tributária apontando atos ilícitos de responsabilidade dos sócios, dando-lhes de tudo ciência, e auto de infração pela diferença do ICMS, acrescida de multa por sonegação fiscal e correção monetária, notificando a sociedade comercial e indicando-a como devedora do tributo para apresentar defesa, ou pagar o valor apurado.
O fisco verificou os documentos dos últimos cinco anos da empresa, demorando cinco meses para lavrar o auto de infração e dois meses para notificar a empresa, que apresentou defesa administrativa, cujo procedimento encerrou-se passados seis anos da defesa apresentada. O executivo fiscal foi ajuizado quatro anos após o julgamento definitivo na esfera administrativa.
Findo o procedimento fiscal, os sócios alienaram o fundo de comércio e alugaram o imóvel a terceiro, que constituiu nova empresa no mesmo ramo de comércio anteriormente desenvolvido no local.

A respeito da situação hipotética descrita no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Não é a lavratura do auto de infração que interrompe o prazo decadencial conferido à Fazenda Pública para realizar o lançamento e sim a notificação do sujeito passivo da existência desse procedimento administrativo.

    Logo: a causa de interrupção do prazo decadencial é a notificação do sujeito passivo.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     I - impugnação do sujeito passivo;

     II - recurso de ofício;

     III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Letra B - Assertiva Incorreta - O crédito tributário, independente de sua origem, se tributo ou penalidade pecuniária, pode ser objeto de revisão tanto pelo sujeito passivo como pela Fazenda Pública após a regular notificação. Não é feita qualquer distinção no CTN.

    CTN - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - O Lançamento por arbitramento só ocorrerá na impossibilidade de se aferir os valores almejados por meio dos documentos fiscais disponíveis. No caso em tela, o lançamento dos tributos ocorreu mediante análise dos livros fiscais da empresa, não tendo sido necessário o procedimento de arbitramento para o alcance desse valor. Sendo assim, com base nos livros fiscais disponíveis, a autoridade fiscal procedeu ao lançamento de ofício dos tributos e das penalidades pecuniárias.

    Portanto, o lançamento por arbitramento é expediente de caráter subsidiário, que deve ser usado somente quando impossível se chegar ao valor buscado diante de um certo contexto fático, não sendo a mera irregularidade dos livros motivo por si só suficiente a deflagrar esse procedimento.

    São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "Ressalte-se que a simples ausência de escrita fiscal regular não é 
    motivo para que a autoridade fiscal promova ao lançamento por arbitramento.  Se for possível chegar ao valor exato do  tributo, isto deve ser feito, sem  prejuízo da aplicação de penalidades pela ausência ou desqualificação da  escrita. Não se pode arbitrar um valor que pode ser obtido com previsão."
  • Cuidado!!!

    Letra a) A lavratura do auto de infração dá início ao lançamento fiscal, impedindo o transcurso do prazo de decadência.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

      I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

      II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Em resumo, o que dá início ao lançamento fiscal é "qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento", e não a lavratura do AI, e, além disso, o prazo decadencial foi interrompido pela notificação do termo de início de fiscalização, e não pela lavratura do AI.



  • bfm123, mas prazo decadencial se sujeita a interrupação? creio que não.

  • É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta
    prazo para pagamento ou impugnação. Entretanto, não se deve confundir o lançamento com a
    notificação do lançamento, pois esta é apenas a comunicação oficial da realização daquele.

    Ricardo Alexandre 2016

     

  • DÚVIDA E (alguém?); B, C: duiliomc sobrenome

    A) A lavratura do auto de infração dá início ao lançamento fiscal, impedindo o transcurso do prazo de decadência.

    ERRADA: 173 pú, CTN: NOTIFICAÇÃO da lavratura ANTECIPA prazo decadencial que ainda não foi iniciado

    B) Por tratar-se de tributo apurado como sonegação fiscal, o valor não será objeto de revisão.

    ERRADA: 145. CTN: qualquer tributo pode ser objeto de revisão

    C) O lançamento fiscal foi realizado por arbitramento.

    ERRADA: 148, CTN: Lançamento por arbitramento só ocorrerá na impossibilidade de se aferir os valores almejados por meio dos documentos fiscais disponíveis.

    D) correta

  • Entendo que a alternativa correta se refere à condição de eficácia que o lançamento do ICMS esteja sujeito. Por se tratar de um lançamento por homologação, o ato do contribuinte está sujeito a uma condição resolutória para atingir sua eficácia. Esta condição é a homologação expressa ou tácita (decurso do prazo) pela autoridade fazendária.

    CTN - Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

  • Sabrina, vi que questionasse a "E".

    O STJ sumulou que a própria entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, sendo dispensada qualquer providência outra por parte do fisco (Súmula quatrocentos e trinta e seis).

    Isso significa dizer que a parte final da alternativa (deve integrar o cálculo do tributo devido no auto de infração, sem o qual não é possível sua cobrança por meio de executivo fiscal.) encontra-se errada, já que o anterior reconhecimento do débito pelo contribuinte pode ser tido como constitutivo do crédito - não necessitando que o Fisco faça um novo lançamento deste valor (ou sua integração ao saldo devedor apurado) para posterior inscrição em dívida ativa e execução fiscal.

  • Notificação de medida preparatório só serve para antecipar o marco inicial da decadência. (AgRg no AREsp 339.019/RJ e (EREsp 1143534/PR). O erro da alternativa "A" é dizer que a mera lavratura impede o prazo, quando na verdade é a notificação ao sujeito passivo"

    A notificação ao sujeito passivo do lançamento provisório - concessão de prazo para a parte impugnar - impede a decadência.

    O prazo prescricional se inicia com o lançamento definitivo.

    Lembrando ainda que: "Frise-se que, caso já tenhamos iniciado o prazo decadencial por força do inciso I do art. 173 do CTN, a medida preparatória em análise não será hábil a interromper ou suspender o prazo decadencial já iniciado" (Sabbag, 2016)


ID
138151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fiscais da fazenda estadual compareceram à sede de uma distribuidora de gêneros alimentícios, onde lavraram termo de início de fiscalização, arrecadaram documentos que estavam espalhados no departamento de contabilidade e notificaram o sócio-gerente para apresentar os livros e os documentos fiscais da empresa.
Ao examinar a documentação encontrada na empresa, os auditores constataram a existência de livros com a descrição de vendas à vista, vendas a prazo, vendas por cheque e vendas por cartão de crédito, seguida da discriminação de datas e de números semelhantes a valores monetários.
A empresa mostrou os livros de registro de entrada e saída de mercadoria e de apuração do ICMS. No entanto, ao verificar que os valores lançados nos livros fiscais diferenciavam-se dos encontrados nos livros arrecadados, os fiscais notificaram a sociedade comercial para apresentar seus livros diário e razão analítico, pedido que não foi atendido.
Em razão disso, os fiscais lavraram termo de verificação e responsabilidade tributária apontando atos ilícitos de responsabilidade dos sócios, dando-lhes de tudo ciência, e auto de infração pela diferença do ICMS, acrescida de multa por sonegação fiscal e correção monetária, notificando a sociedade comercial e indicando-a como devedora do tributo para apresentar defesa, ou pagar o valor apurado.
O fisco verificou os documentos dos últimos cinco anos da empresa, demorando cinco meses para lavrar o auto de infração e dois meses para notificar a empresa, que apresentou defesa administrativa, cujo procedimento encerrou-se passados seis anos da defesa apresentada. O executivo fiscal foi ajuizado quatro anos após o julgamento definitivo na esfera administrativa.
Findo o procedimento fiscal, os sócios alienaram o fundo de comércio e alugaram o imóvel a terceiro, que constituiu nova empresa no mesmo ramo de comércio anteriormente desenvolvido no local.

Considerando a situação hipotética descrita no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Para melhor entendimento das fases referentes aos prazos de decadencia e prescrição aos créditos tributários, encontra-se a brilhante orientação transcrita abaixo (o Acórdão em questão é muito grande para ser totalmente copiado p/ este comentário):

    Superior Tribunal de Justiça - STJ  RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.339 - SP (2008/0277558-8)
    RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
    Superior Tribunal de Justiça - STJ 

    (....)
    É cediço que o Código Tributário Nacional estabelece três fases acerca da fruição dos prazos prescricional e decadencial referentes aos créditos tributários.

    A primeira fase estende-se até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo - período em que há o decurso do prazo decadencial (art. 173 do CTN); a segunda fase flui dessa notificação até a decisão final no processo administrativo - em tal período encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do prescricional; por fim, na terceira fase, com a decisão final do processo administrativo, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco (5) anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, a teor do que dispõe o art. 174 do CTN, a saber: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."

    (...)

  • Contribuindo, o período de discussão administrativa acerca do crédito tribuário corre em desfavor do contribuinte, pois o prazo para a constituição do CT  se renova após a solução da questão nessa esfera extrajudicial:

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.



  • Alguma pessoa priveligiada com mais massa cinzenta do que a minha, pode comentar as outras questões?

  • Karla,

    b) O erro está em perempção, quando deveria ser decadência;

    c) A lavratura do termo de início da fiscalização não interrompe o prazo prescricional, conforme os incisos do art. 174, p. único;

    d) decadência não se interrompe;

    e) Pode ser discutida a perda do direito da fazenda como no absurdo caso de uma ADI que torna o tributo que originou aquele crédito inconstitucional e com efeitos ex tunc.
  • O tempo que decorre entre a notificação do lançamento tributário e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito original acrescido dos juros e correção monetária.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20435/a-decadencia-no-direito-tributario-brasileiro#ixzz1pIAqLW9R
  • Caros,

    espero contribuir:

    c) A lavratura do termo de início da fiscalização interrompeu o curso do prazo prescricional.

    Essa assertiva não tem relação com prescrição, mas com DECADÊNCIA, nos termos do parágrafo único do art. 173 do CTN:

    "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário [PRAZO DE DECADÊNCIA PARA LANÇAR] extingue-se após cinco anos, contados.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento" [NOTIFICAÇÃO DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO.

    A lavratura do termo de início da fiscalização pode causar dois efeitos distintos, a depender do momento em que ocorra:
    - se ainda não havia iniciado o prazo de DECADÊNCIA --> antecipa a fluência da decadência;
    - se já havia iniciado o pprazo de DECADÊNCIA --> interrompe o prazo de decadência, que passa a fluir de novo por inteiro.

    Essas conclusões partem do entendimento do STJ, de que "a notificação quanto ao início da fiscalização é o dies a quo da decadência, independentemente do momento em que seja efetivada" (REsp 766.050/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Luiz FUX, DJ 25.02.2008).

    CONCLUSÃO: a assertiva está incorreta pela menção à interrupção da "PRESCRIÇÃO". A matéria envolve prazo de decadência.


    Vale lembrar que o Direito Tributário difere do Direito Civil:No Direito Tributário, pode haver interrupção da decadência!!

    d) Uma vez proposta a execução fiscal, e tendo sido determinada a citação do executado, o prazo decadencial foi interrompido.

    É caso de interrupção da PRESCRIÇÃO, e não da decadência.

    CTN, Art. 174, parágrafo único. A PRESCRIÇÃO SE INTERROMPE:
    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.


    Bons Estudos!
  • As duas maiores dúvidas são nas assertativas "A"  e "E", vamos lá.

    A) CORRETA.  Pois o crédito tributário é corrigido e acrescido de juros até a data do efetivo recolhimento. Art. 161 do CTN

    E) INCORRETA. Mesmo após o lançamento(que se conclui com a notificação de autuação) é possível a extinção do direito da FP por decurso de prazo, ou seja, pode ocorrer a prescrição do direito da FP de cobrar o crédito.

  • Temos que na presente questão, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, qual seja ICMS, mas que foi apurado pela administração fazendária dolo, fraude ou simulação, quando do lançamento nos livros da empresa. A regra geral para lançamentos por homologação está no art. 150,§4º do CTN que estipula prazo de 5 anos contados do fato gerador para qua a fazenda se pronuncie, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação. No caso da quastão, havia diferença nos lançamentos de ICMS que não foram lançados nos livros, ou seja, sonegação fiscal, não foram declarados(não foram constituídos), nem pagos.  A homologação seria sobre o pagamento, como não houve a declaração do debito, não havia o que homologar, devendo para essa diferença, ser utilizada a técnica do lançamento de oficio, ou seja, conta-se os 5 anos para lançar essa diferença, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, porém o fisco notificou a sociedade empresária em 7 meses, ou seja, houve a constituição do credito tributário, em prazo inferior a 5 anos, não havendo que se falar em DECADENCIA, estando errada a LETRA B. 

    Quando temos procedimento de fiscalização, este normalmente é deflagrado por meio de lavratura de termo de inicio e segundo o Profº Ricardo Alexandre, a data em que o sujeito passivo toma ciência do termo,  ou seja, quando é notificado, inicia-se a contagem do prazo decadencial de 5 anos. Por isso estaria errada a LETRA E, pois o credito tributário não passa a existir da lavratura do auto, mas da NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.

    Quanto a LETRA C e D deve ficar claro que em direito tributário, a decadência está relacionada a constituição do credito e só depois que este é constituído é que se fala em prazo prescricional de execução fiscal. Então a notificação da lavratura do termo de fiscalização não interrompe a prescrição, mas sim a decadência, pois só se fala em prescrição, depois que o credito é definitivamente constituído e este ainda não estava. AGORA SIM, após a notificação, estando constituído o crédito, não se fala mais em decadência. O contribuinte deve efetuar o pagamento e se não o faz e nem entra com impugnação, aí o CREDITO ESTARIA DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, iniciando-se o prazo prescricional de 5 anos, que se interrompe com a citação-( art.174, I,CTN).

  • Essa questão é bem relacionada ao concurso prestado.

    Existe três correntes acerca da constituição definitiva do CT:

    1C: O CT se constitui com a notificação definitiva do lançamento. --> O Cespe já adotou essa corrente em outras provas.

    2C: O CT encontra-se definitivamente constituído quando não couber mais recurso na esfera Administrativa -> Foi o caso da questão: Durante a notificação até a decisão definitiva no Processo Administrativo Fiscal a exigibilidade do CT estava suspensa.

    3C: O CT constitui-se mediante a sua inscrição em Dívida Ativa.

    Obs.: Se a prova não fosse de procuradoria, compensa seguir a primeira corrente.

  • Questão bem elaborada. O texto leva a crer que irá tratar sobre decadência e prescrição, mas no fim das contas bastava compreender o ônus dos juros e da correção monetária.


ID
139792
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. A consulta fiscal tem como fundamento de validade o direito de petição insculpido no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual é correta a afirmação de que qualquer pessoa, física ou jurídica, goza de legitimidade para sua formulação perante os órgãos da administração fazendária, independente de sua sujeição aos termos de uma dada norma tributária.

II. Em atendimento ao princípio do formalismo moderado a petição de consulta poderá ser apresentada por escrito ou oralmente, para posterior redução a termo, no domicílio tributário do consulente, ao órgão da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

III. Do momento do protocolo da consulta até sua decisão final o fisco possui a faculdade de instaurar procedimento de fiscalização e promover o lançamento de ofício necessário a prevenir a decadência relativa à espécie tributária consultada.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • 1. Conceitos Básicos:A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também, a descrição minuciosa e precisa dos fatos.Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.A consulta deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas.4. Efeitos da consulta4.1 Consulta EFICAZ(...)4.1.4. a consulta não suspende o prazo:4.1.4.1 de recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação; 4.1.4.2. de entrega da declaração de rendimentos e de cumprimento de outras obrigações acessórias.4.1.5. a solução em processo de consulta só tem validade enquanto estiver vigente a norma legal que ela interpreta e até a publicação de ato normativo que discipline o fato consultado.4.1.6. a consulta eficaz impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data de ciência, porém deve o consulente atentar para o disposto no item 4.1.4 acima. Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
  • Eu nao encontrei a fundamentação para o item II, se alguem souber, por favor, poste aqui.

    Att,
  • Bom, eu mesma ja achei, rsm nas segue justificativa para os itens II e III aos que eventualmente tenham as mesmas duvidas que tive.

    DECRETO 70.235/72

    Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

            Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:

            I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;

            II - de decisão de segunda instância.

  • O erro da proposição I é afirmar que "é correta a afirmação de que qualquer pessoa, física ou jurídica, goza de legitimidade para sua formulação", pois nem toda pessoa pode formular consulta. O fundamento legal para esta conclusão está no art. 52 do Decreto 70.235/72, que é citado:

    Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:           I - em desacordo com os artigos 46 e 47;           II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;           III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;           IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;           V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;           VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;           VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;           VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
  • Normalmente as questões muito difíceis (na classificação do QC) são questionáveis. É o caso dessa.
     O enunciado não explicitou se a questão 
    trata da consulta à Receita Federal (Decreto 70.235) ou à Fazenda Estadual do local da prova, ou em termos gerais.
    Ocorre que, em termos gerais, as assertivas I e III são verdadeiras.
    Imagine um Município sem norma alguma tratando da consulta. Os contribuintes não poderiam formulá-las? É claro que poderiam, com fundamento no direito geral de petição.
    E enquanto não julgada a consulta o contribuinte não pode ser executado, já que ele não está em mora. Observe os seguintes dispositivos do CTN:
    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
    (...) 
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
    (...) 
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    E, nesse caso, qual o caminho para o Fisco? Necessariamente promover o lançamento do tributo para evitar a decadência.
    Ora, o que a questão fez foi aplicar a regra exclusivamente aplicável aos processos federais genericamente, o que é indevido.
    A assertiva II é falsa pois o princípio do formalismo moderado não vai ao ponto de aceitar atos orais na administração pública, tributária ou não.
    Enfim, detesto debater com a banca mas esta, meu caro, não deu não.

  • Está complicado, mas a final a banca apresenta como correto a letra: C



    bons estudos.
  • Véy,na boa...Questão uó 


  • Consulta formulada oralmente e reduzida a termo é o que, mobral? É consulta escrita. 

  • descobri hj que esse decreto existia, antes tarde do que nunca


ID
147040
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os prazos de natureza decadencial, previstos no CTN e correndo contra a Fazenda Pública, seja para homologar l ançamento efetuado pelo contribuinte, seja para efetuar lançamento de ofício, é correto afirmar que são de

Alternativas
Comentários
  • O fisco tem cinco anos para constituir o crédito tributário. Conta-se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte após o exercício que poderia ser lançado. No lançamento por homologação, o prazo decadencial só se inicia quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais 5 anos a contar-se da homologação tácita do lançamento. "Regra do cinco mais cinco"
  • resposta 'd'Decadência - Impostos lançados por: Homologação x Ofício:a) Impostos com Lançamento Por Homologação:- lançamento feito pelo contribuinte -> 5 anos, a partir do fato gerador (salvo se a Lei não fixar)b) Impostos com Lançamento de Ofício:- 5 anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuadoPrazo de Início - Decadência - Direito Tributário- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado- na data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado, por vício formal(interrupção do prazo decadencial )(passando a contar daí novo período de cinco anos)- na data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivoPrazo de Início - Prescrição - Direito Tributário- prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva
  • As regras de decadência estão previstas no artigo 173 do CTN. A diferença entre decadência e prescrição é simplesmente o já nascimento do crédito tributário (este nasce com a notificação do lançamento ao sujeito passivo, nós, cidadãos) ou não. Se o crédito tributário já foi constituído (com a notificação do lançamento) se trata de prazo prescricional, se ainda não ocorreu a constituição do crédito tributário, ou seja, se ainda não foi efetuado lançamento, trata-se de prazo decadencial. O que se fala nessa questão são duas espécies de lançamento: de ofício, que é o lançado pela própria Administração Tributária, como o IPVA, por exemplo, e o lançamento por homologação ( o certo seria homologação do pagamento), aquele em que o contribuinte faz a declaração, paga o tributo e aguarda a homologação do lançamento pelo Fisco, como é o caso do Imposto de Renda de Pessoa Física. Definido no art. 150 do CTN é aquele que ocorre quantos aos tributos cuja legislaçao atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    De resto, as respostas estão no próprio CTN, de lançamento por ofício a contagem do prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, assim, se o fato gerador de um determinado tributo ocorreu em 01 de janeiro de 2006, o prazo decadencial inicia-se em 01 de janeiro de 2007, isso para os lançamentos de ofício. Em relação ao lançamento por homologação a resposta esta no art.150 §4º. " Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação". Assim, a homologação pode ser expressa ou tácita.

    Bons estudos.

  • Resumo:

    DECADÊNCIA

    Lançamento de ofício - 5 anos *:
    Do 1o dia do exercício seguinte OU
    Da data que tornar definitiva decisão que anulou lançamento anterior

    Lançamento por homologação - 5 anos:
    Da data do Fato Gerador OU
    Do 1o dia do exercício seguinte, caso haja dolo, fraude ou simulação

     

    * No caso das Contribuições da seguridade social, esse prazo é de 10 anos

  • Só uma observação quanto ao comentário de  Daniel Silva:

    * No caso das Contribuições da seguridade social, esse prazo é de 10 anos

    Em 2008, o STF declarou inconstitucional os art. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, através da Súmula Vinculante 8. Portanto, rege-se agora pelo prazo do CTN de 5 anos.

  • Art 173, CTN:
    Direito de a Fazenda CONSTITUIR o crédito tributário - 5 anos (PRAZO DECADENCIAL):
    - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    - da data em que tornar definitiva decisão que houver anulado, por vício formal, lançamento anterior.
    Esse direito extingue definitivamente com decurso desse prazo - contado da data que tenha iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo, de medida preparatória indispensável ao lançamento.


    Art. 174, CTN:
    Ação para COBRANÇA do crédito tributário PRESCREVE em 5 anos da data da sua constituição definitva.
  • Não entendi o erro da letra B nesta parte...

    cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário para efetuar o lançamento de ofício

    o erro é dizer que é para o lançamento de ofício e na verdade seria para todos tipos de lançamentos?

    obrigado



  • No lançamento por homologação, o sujeito passivo se antecipa ao lançamento efetuando o pagamento e extinguindo o crédito até que o fisco oficialmente o homologue, sob condição resolutória, isto é, o negócio (extinção do crédito) é reputado como resolvido ("resolver" em direito significa extinguir) para todos os efeitos, mas deverá aguardar até que a autoridade administrativa oficialmente a declare, o que acontece no momento da homologação, que é o mesmo do lançamento. Isto é, quando a Fazenda homologa o pagamento o faz por meio de lançamento. São dois momentos que ocorrem ao mesmo tempo.

    Porém, se tal autoridade nada fizer, ou seja, não homologa tempestivamente, e, passados cincos anos do acontecimento gerador do fato, fica extinto o direito de a Fazenda proferir o lançamento (que seria feito com a homologação), aceitando-se o que o sujeito passivo tenha pago, a não ser que tenha agido com dolo, fraude ou simulação. Neste último caso, ainda assim, há decadência se o Fisco nada fizer a respeito até o próximo exercício financeiro.

  • Prazo para ocorrer a homologação tácita do Lançamento por homologação:

    CTN art 150,§ 4º: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

    Decadência do Lançamento de ofício:

    CTN Art. 173: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"

  • DECADÊNCIA 

    1) Regra geral (CTN art. 173) - o direito de lançar extingue-se em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (ou seja, a partir do primeiro dia do ano seguinte à ocorrência do FG).

     

    1.1) Antecipação da contagem na regra geral (CTN art. 173 p.u.) - ocorre a antecipação da contagem do rpazo decadencial para a data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Dessa forma, se o Fisco notificar o sujeito passivo de alguma medida indispensável entre a data da ocorrência do FG e o primeiro dia do exercício seguinte, o prazo não será iniciado no exercício seguinte, mas na data da notificação. Caso a notificação ocorra após o primeiro dia do exercício seguinte, não há que se falar em antecipação da contagem do prazo decadencial.

     

    1.2) Anulação do lançamento por vício formal - Nesse caso, o sujeito passivo já havia sido notificado pelo lançamento, portanto, já estaria correndo o prazo prescricional. Entretanto, caso ocorra vício formal no lançamento efetuado (por exemplo, vício de competência, de forma etc.) e o lançamento for anulado, reinicia-se o prazo decadencial (mais 5 anos) a contar da data da decisão definitiva que anular o lançamento.

    -- FG ---- Prazo Decadencial 1 ---> lançamento ---> prazo prescricional ---> anulação do lançamento por vício formal ---> prazo decadencial 2 (+5 anos)

     

    Decadência nos lançamentos por homologação

    2) Regra especial (tributos lançados por homologação) - se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do FG (ocorre a homologação tácita pela inércia da Fazenda);

     

    2.1) Súmula 555 do STJ (Lançamento por homologação com aplicação da regra geral de decadência) - Caso o sujeito passivo não realizar o pagamento antecipado e tampouco declarar o débito até a data do vencimento da obrigação, deverá ser aplicada a regra geral, em que ocorre a decadência a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido realizado.

    Atenção: Nesse caso (falta de pagamento e de declaração), não poderá haver homologação tácita, pois não houve declaração, portanto, não há o que ser homologado.

     

    2.2) Se o sujeito passivo declarar o tributo, mas realizar o pagamento parcial, caberá a autoridade adminsitrativa realizar o lançamento suplementar (de ofício). Nesse caso, a regra de decadência é a regra especial dos tributos lançados por homologação (item 2).

     

    2.3) Quando houver ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a regra aplicável aos tributos lançados por homologação será a regra geral (Item 1)

     

    2.4) Nos casos em que o contirbuinte presta a declaração, mas não paga no prazo, a decalaração do sujeito passivo nos tributos lançados por homologação constitui confissão da dívida e, conjuntamente, o crédito tributário. Portanto, nesse caso não há o instituto da decadência (como no item 2.1), mas prescrição.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


ID
168223
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  

     O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição

    do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Art. 173.

     

     

  • A resposta D está errada pois não é a partir da ocorrência do fato gerador que se inicia a contagem do prazo decadencial e sim a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Por exemplo, um fato gerador de um determinado tributo ocorreu em 23/4/2008, na teoria, a partir de 24/4/2008 já seria possível o início da contagem do prazo de decadência, porém, o legislador optou por facilitar para a Administração Tributária, e o prazo se inicia somente em 01 de janeiro de 2009 e termina em 01 de janeiro de 2014. Data esta em que se tem por impossível ao Fisco constituir o crédito tributário, por ter se operado a decadência. Na verdade, a questão fala mais em decadência do que em prescrição, prevista no art. 174 do CTN. Pois na verdade não é o crédito que se extingue, pois ele nem chegou a existir.

  • Alternativa D: Segundo o art. 173 do CTN:  "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:       I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. "

  • CORRETO O GABARITO... 

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
            Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
            II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • a) art. 201/CTN:  Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    b) art. 151,II/CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    II- o depósito de seu montante integral

    c)art.186/CTN: O crédtio tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constutição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

    No parágrafo único, por se tratar de falência, existem outros créditos que preferem ao crédito tributário, a saber:
    *créditos extraconcursais(ver art. 84, da lei 11.101/2005.)
    *importâncias passíveis de restituição( ver art. 85, da lei 11.101/2005.)
    *créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
    *os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-minimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho

    Classificação dos créditos na falência (art. 83, da lei 11.101/2005)

    d) O crédito tributário extingue-se após 5 anos, a contar das hipóteses elencadas nos incisos do art. 173 do CTN.

    e) Casos de extinção do crédito tributário estão elencados no art. 156 do CTN, dentre os quais não se incluem óbito do devedor.( vale lembrar que o rol do artigo 156 é taxativo, por força do art. 141 do CTN, pois somente lei em sentido formal poderá modificar as hipóteses do referido artigo)

  • De acordo com a prova e gabarito original desta prova o gabarito correto teria de ser letra "C".

    Prefere a qualquer outro crédito, à exceção dos de origem trabalhista e de outros em processo de falência. LETRA DA LEI "prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constutição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho" TA ERRADO É RESSALVADOS OS CRÉDITOS DE FALENCIA e nao PROCESSO.
  • Amigos, a resposta é letra D, de acordo com o Art. 174 (e não 173):

    CTN Art.174: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Isto ocorre pois o Art.174 trata de decadência (em relação ao direito de constituir o lançamento). Como o enunciado da questão trata sobre crédito tributário, estamos falando de prescrição.


    Obs.: A constituição definitiva se dá no vencimento, após o lançamento e a notificação do devedor.

  • DEVE HAVER CONSERVAÇÃO DOS LIVROS ATÉ QUE OCORRA A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES A QUE SE REFIRAM.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


ID
169543
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    C.T.N.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
            § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
            § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  •       Parte da doutrina entende que o prazo previsto no artigo 173, inciso II, interrompe o prazo decadencial, já outra parte da doutrina, entende que é concessão de um novo prazo de decadencia (Ricardo Alexandre, pg. 461, 4ª edição)

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • a) errada: ... conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado.  (art. 173, I c/c art. 149, p.ú)

    b) certa

    c) errada:  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:         I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;         III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    d) errada : art 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    e) errada: a prescrição se interrompe por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. (art. 174, II)

  • Caro Alexandre,
     A previsão dessa interrupção de prazo decadencial está no art. 173, II do CTN:
     "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."
     Quanto a questão da “anomalia”, você deve ter em conta alguns fatos:
     a) Quando CTN foi elaborado, o CC/16 possui duas sistemáticas de prescrição. A doutrina que efetivamente diferenciou entre prescrição e decadência. 
    b) A atecnia do CTN sempre foi objeto de muitas críticas, principalmente no tocante a questão da sistemática de prescrição e decadência.
    Se quiser, um bom livro para esse tipo de consulta é o do Luciano Amaro, onde ele “esmiuça” esse tipo de questão. Só pra exemplificar: “(...) no direito tributário, em que se cuida de uma única relação obrigacional, temos dois prazo distintos, com dois nomes distintos, sofrendo, ambos, porém, de uma terrível crise de identidade”. 
    Em suma, a sua perplexidade com relação ao tratamento dado pelos institutos da prescrição e decadência no CTN já é objeto de debate a bem mais de 40 anos pela doutrina especializada. Essa questão, na verdade, cobrou letra de lei. É claro que se fosse uma questão discursiva você teria que entrar nessa questão que você começou a abordar, mas para uma objetiva, não. 
  • Vamos tomar cuidado!!!!
    A questão não esta da melhor maneira redigida......

    b) Segundo o CTN, a decisão administrativa definitiva que anule lançamento anteriormente efetuado interrompe o prazo decadencial.


    O CTN cita anulação do lançamento por vício forma (art173,II).
    A questão é muito genérica e cita se é vicio formal ou material.
    A INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA SE DA COM A ANULAÇÃO POR VICIO FORMAL.



     

  • Segundo o CTN, a decisão administrativa definitiva que anule lançamento anteriormente efetuado interrompe o prazo decadencial.

    Acredito que o correto deveria ser:

    Segundo o CTN, a decisão administrativa definitiva que anule lançamento anteriormente efetuado INICIA o prazo decadencial.
  • Alexandre,

    Deixa eu tentar explicar uma coisa.

    Sobre a prescrição e a decadência ambos institutos do direito privado, a contrario sensu não são abrangidos pelo 110 do CTN que ensina sobre interpretação da legislação tributária, por tal razão abaixo, após a transcrição do artigo:

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


    Constate que, os institutos que não podem ser alterados pela Lei, juízes, interpretes (como nós) e etc, são os que (1) expressa ou implicitamente utilizados pela CF, capazes de (2) definir ou limitar competências tributárias. Exemplos:

    mercadoria - pois se ampliarmos o conceito de mercadoria, atribuiria maior competencia aos estados para cobrar o ICMS
    serviços (obrigação de fazer) - se ampliarmos, atribuiriamos maior abrangencia no que tange ao ISS
    rendas
    propriedade
    doação e etc.

    Então, e a prescrição ????   e a decadencia?????

    Ou seja, estes dois institutos são exceções, pois não são capazes de definir ou limitar competencias tributárias. Aliás, podem até atender o primeiro requisito, mas o segundo não.

    Ademais, tanto é verdade que a decadência extingue crédito tributário. Olha que loucura, olha o CTN manipulando este instituto do direito privado.
    E outra. Sobre a prescrição. Caso paguemos crédito prescrito, temos direito de ser restituídos, pois houve pagamento indevido. Ora o crédito estava extinto não estava ?
    Já na esféra cível, pagamento de dívida prescrita é pagamento válido...

    Aprendi isso com o professor Pedro Barreto, grande mestre
    Espero ter ajudado
  • Cabe-nos compreender que, o que temos nesta questão, é posicionamento adotado pela FCC. Ponto. Isto porque a matéria é controvertida. Vejamos:

    "Há posicionamento, na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual a decadência não se interrompe nem se suspende, correndo o prazo decadencial sem solução de continuidade. Observe a ementa:

    EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). 1. Em direito tributário, o prazo decadencial, que não se sujeita a suspensões ou interrupções, tem início na data do fato gerador, devendo o Fisco efetuar o lançamento no prazo de cinco anos a partir desta data. (...) (REsp 332.366/MG, 2a T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 19 -02 -2002; ver, no mesmo sentido o REsp 575.991/SP, 2a T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14 -06 -2005) (Grifo nosso)

    De outra banda, defende -se a ideia de que a decadência, não se compaginando com as peculiaridades do instituto privatístico, admite, sim, interrupção. Nessa linha de defesa, seguem Paulo de Barros Carvalho30, José Eduardo Soares de Melo31, e outros.

    É certo, todavia, que a regra estudada – se norma interruptiva ou não –, conferindo excessiva elasticidade ao prazo, tende a beneficiar o Erário no seu próprio erro, sendo de uma irracionalidade gritante. Mesmo que se leve em conta a supremacia do interesse público sobre o particular, não seria despiciendo asseverar que o dispositivo premia a desídia e imperícia governamentais e enaltece o administrador incompetente, prestigiando o desacerto.

    Não é à toa que se tem mantido tom severamente crítico, entre os estudiosos, quanto ao preceptivo ora estudado: Alcides Jorge Costa32 considera o dispositivo “infeliz”, enquanto, para Luciano Amaro33, “o preceito legal é um dislate, que causa arrepios na doutrina e contém uma solução estapafúrdia”."(SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. Ed. 9. Editora Saraiva: São Paulo. 2017. p. 1139/1140) 

  • D) Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015

     

    "No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, podem ocorrer duas hipóteses quanto à contagem do prazo decadencial do Fisco para a constituição de crédito tributário:

    1) quando o contribuinte efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, § 4º, do CTN;

    2) quando o contribuinte não efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN. Importante é considerar que, conforme o caso, será aplicável um ou outro prazo; jamais os dois sucessivamente, pois são excludente um do outro. Ou é o caso de aplicação da regra especial ou da regra geral, jamais aplicando-se as duas no mesmo caso." (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 1109).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • 22:00 da noite, já muito cansado, a questão tida por correta fala em "interrupção do prazo decadencial" e o errado sou eu. Vou adormir!! Boa noite!!

  • Rodrigo Fonseca, no D. Tributário a decadência é interrompida.


ID
181447
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao tratar dos institutos jurídicos da decadência e prescrição, o Código Tributário Nacional apresenta alguns paradoxos ou equívocos se confrontados com os conceitos dos dois institutos no plano da teoria geral do Direito Civil, por exemplo,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Segundo o CC: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Por isso, seguindo a disposição civilista, o CTN teria se equivocado ao prever interrupção do prazo decadencial.

  • A decadência, na realidade, não extingue o crédito. Isso porque o crédito nunca existiu, tendo em vista que, em lançamento de ofício, se o fisco não se utilizar do direito potestivo que ele tem de lançar o crédito, no prazo de 5 anos, o crédito, na verdade, nunca existiu, por isso não se poderia falar em extinção do crédito, se este nunca foi constituído.
    (Palavras do professor Pedro Baretto, do Curso Renato Saraiva)
  • Mas o CTN pode fazer essa alteração nos intitutos usados explicitamente na CF? :/
  • Alguém conseguiu decifrar o erro da letra "B" ?

    (b) o de se referir à decadência do direito de constituir o crédito tributário e à prescrição da ação para a satisfação do referido crédito.

    DECADÊNCIA -> Perda do direito de lançar o crédito tributário --> o lançamento constitui o crédito tributário
    PRESCRIÇÃO -> Perda do direito de cobrar o crédito tributário constituido definitivamente. --> a cobrança é feita por execução fiscal

  • Miguel, se analisada isoladamente a assertiva não está errada. Ela está errada no contexto da questão, pois esta pede justamente a diferença de tratamento entre o Código Civil e o CTN. E aí não tem qualquer diferença, houve tratamento idêntico.

    O gabarito está correto justamente porque a assertiva demonstra que o CTN adota forma de interrupçao/suspensao da decadencia que o Código Civil nao adota.
  • Para o CC, o prazo decadencial não se suspende ou extingue.


    O CTN prevê hipótese de interrupção de decadência, é o caso quando um lançamento de crédito de tributário é anulado por vício formal. O prazo prescricional se interrompe, e volta a contar a partir da data da anulação do lançamento. Vejamos:


     Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


    Portanto, por exemplo, houve fato gerador em 2000, e o fisco realiza em 2003 o lançamento, no entanto este é anulado por vício formal. Volta-se a contar o prazo de 5 anos a partir da anulação.


  • O primeiro equívoco do CTN ocorre quando se fala em decadência do crédito tributário como forma de extinção deste. A decadência ocorre antes do lançamento, isto é, antes da constituição do crédito. Assim, não se pode falar em extinção de algo que não existe. O segundo equívoco diz respeito ao art. 173, II, do CTN, em que parte da doutrina entende ser causa de interrupção da decadência, uma vez que o prazo para o lançamento começará a fluir de forma integral a partir da anulação do primeiro lançamento. Outra parte da doutrina entende tratar-se de  um novo prazo, totalmente independente do prazo originário.

  • Concordo com o colega Alberto. Essa questão da interrupção da decadência no CTN não é pacífica. 

    Alguns autores (ex. Ricardo Alexandre) não enxergam no art. 173, II uma situação de interrupção de decadência, mas sim um prazo decadencial autônomo. Eles afirmam justamente que o prazo decadencial não se interrompe ou se suspende, conforme dispõe a regra do CC/02. Portanto, a rigor, não haveria qualquer paradoxo entre os dois institutos previstos no CTN e no CC.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois em momento algum o CTN afirma que a decadência extingue o credito, o que ele diz no art. 173 é que decai o direito de constituí-lo. Portanto, não se pode extinguir o que sequer existiu.

  • Não cai direito civil no meu concurso e nunca estudei esse ramo, então fui pela lógica que eu acho estar correta. As letras a-c falam algo parecido, pois menciona, direta ou indiretamente, que decadência se refere à constituição e a prescrição à cobrança do CT. Somente a "d" fala algo que as demais não falam e a questão pede a discrepância entre os direitos tributário e civil.

  • Eu entendo que uma ação anulatória de crédito tributário, por ter natureza constitutiva negativa, estaria sujeita a prazo de decadência e não de prescrição. Para mim, correta seria a "A"

  • Muito cuidado: o simples ajuizamento da execução fiscal não afeta a prescrição. Uma vez ajuizada a execução fiscal, o prazo prescricional continua correndo, sendo interrompido apenas por ocasião do despacho que determina a citação.

    Abraços

  • No CTN não existe óbice ao prazo decadencial que não se suspende, nem se interrompe. Apenas o prazo prescricional será interrompido, conforme disposto no Art. 174.


ID
206725
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (a)

    a) Verdadeira. São 11 as modalidades de extinção do crédito tributário:

    1. Pagamento;

    2. Compensação;

    3. Transação;

    4. Remissão;

    5. A prescrição e a decadência;

    6. A conversão do depósito em renda;

    7. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    8. A consignação em pagamento;

    9. A decisão administrativa irreformável;

    10. A decisão judicial passada em julgado;

    11. A dação em pagamento em bens imóveis;

     

  • (...) continuação

    Abaixo comentário sobre as assertivas incorretas:

    b) Há dois erros na assertiva. O primeiro é que chama-se anterioridade nonagesimal ou noventena o princípio que veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O segundo está nas exceções a este princípio, que são: (1) Imposto de Importação (2) Imposto de Exportação (3) IOF (4) Impostos Extraordinários de Guerra (5) Empréstimo Compulsório em caso de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência (6) Imposto de Renda (7) Base de Cálculo do IPVA (8) Base de Cálculo do IPTU. Portanto, IPI e ICMS não contemplam o rol das exceções.

    c) Errada. A compensação referida no artigo 170 abrange os créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

    d) Errada. O referido artigo veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, e não da decisão de segundo grau como afirma a assertiva.

    e) Errada. O prazo de 5 anos mencionados no art. 173 do CTN será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e não da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como afirma a assertiva.

  • Mas é um peguinha da própria lei. No art 156 diz que é a consignação em pagamento, mas no artigo remetido diz que é só a consignação aceita transitada em julgado. Ou seja, não é qualquer consignação.'

  • A redação da alternativa A.

    • Dá a entender que a própria homologação do lançamento extingue o crédito tributário, o que não é verdade.

    Redação sugerida seria: "pagamento antecipado com ulterior homologação..."


ID
233848
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as regras estipuladas no Código Tributário Nacional, que determina, na seguinte ordem, em primeiro lugar,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (d)

    De acordo com o CTN, o primeiro critério para imputação determina que serão pagos prioritariamente os débitos de obrigação própria e, depois, os de responsabilidade tributária.

    Obedecida esta exigência, o inciso II do dispositivo determina que serão pagos, primeiramente as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos.  O inciso não se refere aos empréstimos compulsórios e às contribuições parafiscais, uma vez que, por força do seu art. 5o o CTN só considerava como tributo os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

    Respeitados os dois primeiros incisos, o dispositivo determina que os créditos deverão ser pagos na ordem crescente dos prazos de prescrição. Desta forma, o crédito que está mais próximo de sua prescrição deverá ser pago preferencialmente a outro que irá prescrever em data posterior, desde que obedecidas as exigências dos incisos anteriores.

    Finalmente, obedecidos os três primeiros incisos, o que define a ordem de imputação é o valor do crédito. Assim, terá que ser obedecida a ordem decrescente dos montantes, dando-se preferência para os de maior valor, em detrimento dos de menor valor.

    Resumindo:

    1) Serão pagos os débitos de obrigação própria, depois os de responsabilidade.

    2) C. T. I. => Primeiro as Contribuições de Melhoria, depois as Taxas e por último os demais Impostos.

    3) Na ordem crescente dos prazos de prescrição.

    4) Na ordem decrescentes dos montantes.

    Fonte: BORBA, Cláudio.Direito Tributário - Teoria e Questões. 23a edição. Editora Campus

  • Art. 163 do CTN.

    Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

     

  • Alternativa correta: Letra D.

    Art. 163 do CTN - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • A questão deve ser reclassificada para o assunto Extinção do Crédito Tributário.
  • concordo com o reinaldo

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.


ID
243472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional e à jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    Sobre as taxas cobradas em razão do serviço de coleta de lixo, o Professor Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário Esquematizado, comenta:

    "Comparem-se duas taxas por vezes confundidas, uma legítima, outra não. A taxa pela coleta domiciliar de lixo, é constitucional. Já a taxa pela limpeza dos logradouros públicos é inconstitucional, pois o serviço, assim como o de iluminação pública, beneficia indistintamente, toda a população; seus usuários são indetermináveis e sua utilização não é passível de mensuração. A conclusão seria idêntica se analisados os serviços de segurança pública, diplomacia, defesa externa do país, etc."

    • Igreja proprietária de terreno utilizado para sepultamento de fieis e religiosos: havendo total coincidência fática haverá imunidade quanto ao IPTU. Se por acaso a Igreja vendesse jazigos, mesmo assim pode haver imunidade se a renda for destinada a finalidade da Igreja. Tratando-se de propriedade particular utilizada como cemitério, deverá incidir o imposto, sob os seguintes argumentos:

    1. A propriedade do bem é de pessoa natural e não da Igreja;

    2. Há finalidade econômico-lucrativa

  • SÚMULA VINCULANTE Nº. 19

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZAO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇAO E TRATAMENTO OU DESTINAÇAO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NAO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Letra C - Assertiva Incorreta -  As custas judiciais e emolumentos, conforme posicionamento do STF, possuem natureza tributária na modalidade taxa. Desse modo, devem se subordinar aos princípios da legalidade, anterioridade, noventena, dentre outros.

    “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). Vide: RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.
  • Letra B - Assertiva Correta - A prestação do serviço de conservação e limpeza de logradouros públicos tem natureza genérica e indivisível. Logo, só poderá ser custeado por meio de imposto. Já os serviços de coleta e remoção de lixo provenientes de imóveis possuem natureza de serviço público específico e divisível, o que autoriza seu custeio por meio de taxa. É o que se observa nas súmula do STF abaixo:

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula 670)
  • Letra a - A taxa só pode ter como fator gerador, conforme o art. 145, inciso II, da CF, o exercício efetivo do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. No caso da questão, a prestação de serviço de segurança pública possui natureza genérica e indivível o que não autoriza seu custeio por taxa. Restará ao Estado finaciar esta atividade por meio da cobrança de impostos.
  • Letra D - Assertiva Errada - A decadência e prescrição tributárias devem ser tratadas por meio de lei complementar.

    "Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. (...) ." (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário,DJE de 14-11-2008.) No mesmo sentidoRE 560.626, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008. VideRE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.
  • Letra E - Assertiva Errada - A imunidade para os templos de qualquer culto se estende, conforme STF, aos cemitérios que se constituem em extensões deles.

    “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)
  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 173 DO CTN. 1. Remessa oficial e apelação em face de decisão que, apreciando exceção de pré-executividade, acatou a alegação de decadência dos créditos exeqüendos, estes no montante de R$1.470.092,71 (um milhão quatrocentos e setenta mil e noventa e dois reais e setenta e um centavos). 2. Recurso conhecido, tendo em vista que a decisão singular pôs fim ao processo, extinguindo a execução, sendo, portanto, atacável por apelação. Precedentes: TRF5, AC 227961/AL, Primeira Turma, DJ de 09/10/2003; STJ, RESP 741639/PR, Primeira Turma, DJ de 03/04/2006. 3. Em face da natureza tributária das contribuições previdenciárias, o prazo decadencial para constituição de créditos oriundos dessas contribuições é o do art. 173 do CTN, e não o do art. 46 da Lei nº 8.212/91. Precedentes desta Primeira Turma. É inaplicável, inclusive, o princípio "lex especialis derrogat generali", o qual pressupõe seja a lei especial de idêntica envergadura que a lei geral. 4. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo o pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial, de cinco anos, é contado do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, do CTN; caso não haja a antecipação do pagamento, incide a regra do art. 173, I, do mesmo diploma legal, contando-se o prazo qüinqüenal "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Precedentes do STJ.
  • Quando ao item "a" da questão, basta lembrar que as taxas são cabíveis quanto a serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS. O serviço de segurança pública é geral (não específico) e indivisível, uma vez que não seria possível, por exemplo, mensurar como e quanto cada usuário frui da segurança pública. Incabível, portanto, sua tributação por intermédio de taxa.

    O mesmo raciocínio justifica o item "b". A limpeza de um logradouro público é serviço geral e indivisível, nos mesmos moldes da segurança pública. Por isso não pode, em um primeiro momento, ser custeado por meio de taxa.

    Bons estudos a todos! :-)

  • ERRADA: a) O ordenamento jurídico brasileiro admite a instituição de taxa para o custeio de serviços prestados por órgãos de segurança pública, na medida em que tal atividade, por ser essencial, pode ser financiada por qualquer espécie de tributo existente.

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    [...]

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    O serviço de segurança pública não é específico e divisível, motivo pelo qual a assertiva encontra-se errada.

     

    CORRETA: b) As taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.

     

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19.)

     

    ERRADA: c) O STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais não possuem natureza tributária, uma vez que não se enquadram em nenhuma das espécies tributárias previstas na CF.

     

    “A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007. Vide: ADI 1.926-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.

     

    Continua...

  • ERRADA: d) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas específicas de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei ordinária, sendo certo que as contribuições previdenciárias prescrevem em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    [...]

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    ERRADA: e) Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso não estão abrangidos pela imunidade tributária prevista na CF, uma vez que as normas que tratam de renúncia fiscal devem ser interpretadas restritivamente.

     

    “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)

  • SV 19.  A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ART. 145, II/CF.

  • Informação adicional item A 

    A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa).

    Nesse sentido:

    (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...) STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015.

     

    Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    O STF, ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-inconstitucional-taxa-de-combate.html#more

  • Taxa específico e imposto não específico

    Abraços

  • Alternativa "d" - Incorreta (segunda parte "sendo certo que as contribuições previdenciárias prescrevem em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva"):

     

    O STF editou a Súmula Vinculante nº 8, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que previam, respectivamente, prazos decadencial e prescricional de dez anos para as contribuições devidas à Seguridade Social. O fundamento da decisão foi que lei ordinária não pode dispor sobre prazos de decadência e prescrição de tributo, questões reservadas à lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição Federal).

    Para a decadência do direito à constituição dos créditos tributários, inclusive das contribuições previdenciárias, o prazo é de cinco anos, a teor dos arts. 150, § 4º e 173, I, do CTN, recepcionada pela CF/88 como lei complementar.

    Já para a prescrição das contribuições previdenciárias, o prazo é trintenário, em razão de dispositivo em vigor com status de lei complementar, aplicável às contribuições previdenciárias.

    Contudo, como o STF ainda não apreciou a aplicabilidade do § 9º do art. 2 da Lei nº 6.830/80 como dispositivo com status de lei complementar a reger a prescrição das contribuições previdenciárias, deve ser admitido, para fins de concurso público e de exame de ordem (note-se bem: para fins de concurso e de exame de ordem!), que o prazo prescricional das contribuições previdenciárias (e dos demais tributos) é de cinco anos.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/com-decis%C3%A3o-do-stf-contribui%C3%A7%C3%B5es-previdenci%C3%A1rias-t%C3%AAm-prazo-trinten%C3%A1rio

     

    Em síntese:

    Contribuições previdenciárias

    Prazo decadencial: 5 anos (arts. 150, § 4º e 173, I, do CTN, recepcionado pela CF/88 como lei complementar).

    Prazo prescricional: 5 anos (para fins de concurso público).

     

    Obs. Se o entendimento acima estiver desatualizado, nos avise!

     

    bons estudos

  • CORRETA LETRA B.

  • Correta: Letra B

    As taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.


ID
253768
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

I. Quanto à prescrição e à decadência do crédito tributário, podem-se identificar diversos prazos de um lustro previstos no Código Tributário Nacional.

II. O prazo de 10 (dez) anos para a cobrança das contribuições previdenciárias foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, resultando em súmula vinculante.

III. O prazo decadencial previsto para a autoridade fiscal constituir o crédito tributário para os impostos lançáveis por declaração começa no 1º (primeiro) dia útil do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador do tributo.

IV. O prazo prescricional para a Fazenda Pública buscar a tutela jurisdicional, exigindo o crédito tributário não satisfeito, inicia-se com a constituição definitiva do crédito e se interrompe com o despacho do juiz em execução fiscal.

V. Na repetição do indébito tributário, os juros só se contam a partir do trânsito em julgado da decisão e a correção monetária, a partir do pagamento efetuado.

VI. A prescrição intercorrente tem como termo inicial de contagem de seu quinquidio 1 (um) ano após o arquivamento do processo fiscal por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, ou mesmo o devedor, e poderá ser decretada de ofício pelo magistrado, depois de ouvida a Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "b".
    VI - ERRADA - o erro da assertiva está em afirmar que o decurso do quinquidio é um ano após o arquivamento, mas conforme o art. 40, §4º da L. 6830/80 (execução fiscal), é da decisão que ordena o arquivamento que inicia o decurso.
    V - CORRETA - art. 167, § único CTN aduz que a restituição vence juros não captalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a julgar. (vide tb súmula 188 STJ) + Súmula 162 STJ, a qual afirma que no indébito tributário a correção incide a partir do pagamento indevido.
    IV - ERRADA - trata-se de cópia quase fidedigna do art. 174 e seu § único, I CTN, a não ser pelo fato de que o que interrompe a prescrição é o "despacho do juiz QUE DETERMINA CITAÇÃO em execução fiscal". (se esse for o único erro, o que me parece, fica meio forçada essa assertiva).
    III - ERRADA - o prazo decadencial começa no primeiro dia útil seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I CTN). Isso considerando a hipótese de não ter sido efetuada a declaração, já que ela, por si só, contitui o crédito tributário, ocasião em que não mais se cogitaria decadência, mas apenas prescrição.
    II - CORRETA - as contribuições previdenciárias estão sujeitas a prazo prescricional de 05 anos, em razão das modificações operadas pela súmula vinculante n. 8 do STF.
    I - CORRETA - complicada essa. fui ao dicionário e descobri que lustro equivale a um quinquênio (não sabia). Mas bem subjetivo considerar diversos... tem um no 168, no 173, no 174 do CTN.. tb não procurei mais...
  • Complementando, a alternativa VI afirma que prescrição intercorrente tem como termo inicial de contagem de seu quinquidio 1 (um) ano após o arquivamento do processo fiscal. Há dois erros aqui: primeiro, a menção ao quinqúidio, que é o prazo de 05 dias, e não 05 anos = quinquênio. O segundo erro é que o termo inicial da prescrição intercorrente é o da decisão do juiz que ordena o arquivamento do processo, o que ocorerrá após o prazo de 01 ano, em que o processo ficou suspenso por falta de bens ou não localização do próprio devedor.
  • Demorei pra perceber o erro da assertiva III... que consiste em dizer que o prazo começa a correr a partir do 1º dia útil.
     

  • Colega, o erro mais grave da três é dizer que se conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador quando, na verdade, trata-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  • Qual seria o exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado?? Salvo melhor juízo, me parece que é o próprio exercício em que houver ocorrido o fato imponível (fato gerador). Assim, embora a parte final da assertiva III não transcreva a literalidade do disposto no art. 173, I, CTN, isso, por si só, não a torna incorreta.
    Ainda creio que o principal erro da assertiva III é dizer que o marco inicial do prazo decadencial é o 1º dia útil, pois para a contagem de prazo decadencial não interessa se o dia é útil ou não.
  • Alternativa II

    Havia no Supremo Tribunal Federal uma discussão pendente a respeito da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei Ordinária 8.212/1991, que previam prazos de 10 (dez) para que o INSS lançasse e cobrasse dívidas dos contribuintes. Entretanto, o Código Tributário Nacional prevê em seus artigos 173 e 174 que são de 5 (cinco) anos os prazos prescricionais e decadenciais.

     

    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal estancou a controvérsia que vinha desde 1991, culminando com a edição da Súmula Vinculante 8:

    "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"

     

    Alternativa III

    Art. 173, CTN - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    Alternativa IV

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

     

    Alternativa V

    Art. 167, Parágrafo único, CTN - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Súmula 188, STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

    Súmula 162, STJ - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

     

    Alternativa VI

    Art. 40 da Lei 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

     

    §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

     

    §4° - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato

     

  • Um lustro é 5 anos!

    Abraços

  • Só pra esclarecer o erro do item III: ao contrário do que muitos postaram, o erro não é simplesmente por causa do termo DIA ÚTIL, mas sim porque o prazo é contado do 1º dia do exercício seguinte àquele EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO (e não o do fato gerador, necessariamente). Transcrição literal do inciso. Espero ajudar.

  • VI - Em relação a esse item da assertiva, creio que está desatualizada, em razão da interpretação dada pelo STJ, de forma reiterada, sobre o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Pelo STJ, não é necessário despacho do juiz de arquivamento, mas decorre de forma automática. Pesquisei em vários julgados de 2015, 2016 e 2017, só que em decisão monocráticas. Mas trouxe à colação algumas ementas antigas citadas nesses precedentes mais recentes. Vejam:

     

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314⁄STJ. 1. O acórdão recorrido confirmou a sentença que pronunciou de ofício a prescrição, seguindo a orientação desta Corte proferida no REsp 896.703⁄PE, de relatoria de eminente Ministro Teori Albino Zavascki, de que a Lei 11.051⁄04 permite ao Judiciário realizar tal procedimento, após ouvida, previamente, a Fazenda Pública, acerca da ocorrência de prescrição e, constatado que decorreu o prazo de cinco anos contado do término da suspensão do processo. 2. O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314⁄STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 169.694⁄CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2012, DJe 21⁄08⁄2012) 

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 241.170⁄RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º⁄10⁄2013, DJe 24⁄10⁄2013)

  • CTN:

    Pagamento Indevido

            Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

           I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

           II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

           III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

            Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

           Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

           Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

            Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

           I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

           II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

           Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

           Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


ID
253771
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa CORRETA:

I. Os conceitos de direito privado utilizados pelo direito tributário sempre podem ser modificados e adaptados às peculiaridades do direito tributário, como aconteceu amiúde com a prescrição e a decadência.

II. A Constituição Estadual, embora possa usar conceitos de direito tributário, não pode modificálos quando tratam de capacidade tributária e competência tributária.

III. Os princípios de direito privado são essenciais para a compreensão dos institutos tributários, sobretudo para determinação de seu alcance e efeitos tributários.

IV. O conceito de "mercadoria", advindo do Direito Privado, é utilizado pela Constituição Federal para a tributação do ICMS, mas seu alcance será determinado pelo Direito Tributário, que pode alterá-lo de acordo com seus interesses.

Alternativas
Comentários
  • Art.110. Alei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributarias.

    o Professor HUGO DE BRITO MACHADO ao ilustrar os arts. 109/110 do CTN, recorre exemplificando com o imposto estadual: “Se a Constituição fala de mercadoria ao definir a competência dos Estados para instituir e cobrar o ICMS, o conceito de mercadoria há de ser o existente no Direito Comercial. Admitir-se que o legislador pudesse modificá-lo seria permitir ao legislador alterar a própria Constituição Federal, modificando as competências tributárias ali definidas” (Curso de Direito Tributário. SP, Ed. Malheiros, 2006, 27ª ed., p. 130).


ID
263578
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em nosso sistema tributário, a data da constituição definitiva do crédito tributário é o marco fundamental para contagem do prazo de

Alternativas
Comentários
  • ART. 174 CTN A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • São dois marcos no Direito tributário: até ANTES do lançamento corre prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
    Após a feitura do lançamento, opera-se efetivamente a constituição do crédito tributário e passa a correr o PRAZO PRESCRICIONAL de 5 anos para propor a ação de execução fiscal pela Fazenda Pública.
  • Creio que se existir dificuldade na questão é a velha diferença entre prescrição e decadência, que basicamente é:
    Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.
  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa "C"?

    Afinal, além de iniciar o prazo prescricional, não inicia tbm o prazo para o pagamento do crédito tributário?

    Desde já agradeço.
  • Felipe,
    Tentando te ajudar, podemos pensar nos casos de lançamento por homologação, quando há o pagamento do crédito "antes" mesmo da própria constituição.
    Portanto, não se pode afirmar que SEMPRE o pagamento do crédito tributário inicia na data de constituição definitiva do crédito tributário.
  • Obrigada Thales, eu sou uma pesso que tem exatamente essa dificuldade em diferenciar a decadencia com a prescrição.

    Mas mesmo com seu comentário ainda não consigo identificar essa diferença.

    alguém tem uma forma mais clara para me ajudar a entender a questão entre: Decadência e Prescrição?

    Obrigada!!!
     

  • Veja só Karla Maria,

    A decadência é a perda efetiva de um DIREITO POTESTATIVO em virtude da falta de seu exercício no prazo prevista em lei, explico:

    Enquanto não for constituído definitivcamente o crédito tributário, o sujeito passivo não tem um dever jurídico de pagar, de modo que a Fazenda Pública não pode executá-lo até que seja constituído definitivamente o crédito tributário. Assim, como não há dever jurídico e sim mero estado de sujeição, cuida-se de decadência.


    Por sua vez, a prescrição está intimamente ligada a um dever jurídico de pagar (obrigação) , ou seja, como foi constituído definitivamente o crédito tributário, este se torna líquido e exigível de tal forma que passa a existir uma pretensão que deve ser exercida no prazo prescricional máximo de 5 anos.

    Abs.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • ARTIGO 174 CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


ID
265051
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Arariboia Maracajá, Juiz da Fazenda do Estado, ao se deparar com caso tributário, decide corretamente quando

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o motivo da anulação deriva da existência de duas alternativas corretas: b e d

    A prescrição em direito tributário é diferente do direito civil. Enquanto no direito civil só atinge o direito processual (se o devedor pagar dívida prescrita não tem direito à repetição, pois o direito material subsiste), no direito tributário a prescrição atinge o próprio direito material, se o devedor pagar dívida prescrita terá direito de pedir a restituição do pagamento indevido, pois a prescrição fulmina o próprio direito material.

    Portanto, a "b" está correta.

    A "d" também está correta, já que a decadência quando prevista em lei pode ser reconhecida de ofício.

  • O gabarito consta como corretas as alternativas D e E.

    A) a pedido do devedor afirma o direito à restituição parcial do indébito.

    Ora, no mínimo estranho pois não pode o próprio fisco, devedor da restituição do indébito, pedir que o valor seja restituído. O representante legal pode até reconhecer a procedência de um eventual pedido, mas não acho que haveria interesse em ingressar em juízo pedindo que a Fazenda restitua o valor pago indevidamente pelo contribuinte. Até porque, poderia fazer isso administrativamente, notificando o contribuinte.

    B) Decorrido o lapso prescricional, não poderá mais ser restituído o valor pago pelo contribuinte.

    C) Não é admissível a decadência por acordo de vontades quando se tem, de um lado, o interesse público. A indisponibilidade do interesse público não permite que haja acordo de vontades apto a extinguir o crédito tributário.

    D) Decreta , de ofício, a decadência prevista em lei. CORRETA
    A decadência legal, ao contrário da convencional, é uma das causas de extinção do crédito tributário. Assim, caso o juiz verifique que o direito do Fisco de constituir o crédito tributário decaiu, tal ocorrência pode ser decretada de ofício.

    E) Apesar de a banca ter considerado essa assertiva, também, correta, eu não encontrei fundamentação plausível, pois marquei a letra D. 

    Espero ter ajudado! Bons estudos!
  • E)

    Código Tributário Nacional: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162*, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Ressalva: CTN Art. 162. O pagamento é efetuado: § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

  • A) nao há qualquer problema aqui, o pedido de restituição pode ser naturalmente deduzido ao poder judiciário, nao sendo óbice a tramitação administrativa forcada, apenas admitido em nosso ordenamento quanto ao direito desportivo e o ajuizaremos de reclamação constitucional.

    B) a prescrição, no direito tributário, implica na extinção do credito, diferenciando-se da modalidade constante no direito civil, logo, o pagamento de um debito prescrito possibilita o pedido de restituição no prazo fixado pelo ctn.

    C) a decadência consensual em âmbito tributário em terreno fértil a debates, pois há serio argumento contraposto, dado que matéria de decadência deve vir elevado em lei complementar, o que a principio inviabilizaria tal modalidade extintora.

    D) correta, sem maiores problemas.

    E) como já bem asseverado pelos colegas, o pedido de restituição independe de prévio protesto.


ID
283504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos tributos e seus impactos nas operações das empresas,
julgue os próximos itens.

A decadência é a extinção do direito de ação para cobrança do crédito tributário em decorrência de seu não exercício no prazo legal de 5 anos.

Alternativas
Comentários
  • A decadência é uma causa extintiva do crédito tributário que implica na perda do direito de efetuar o lançamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos. Ou seja, o Fisco perde o direito de efetuar  lançamento depois desde prazo. 
  • DECADÊNCIA <=> Lançamento


    PRESCRIÇÃO <=$$$$$$=> cobrança

    pfalves
  • Decadência: é o instituto jurídico que se refere à perda do direito subjetivo de constituir o crédito tributário pelo lançamento, em virtude da omissão estatal. Vale dizer que a decadência poderá ser arguida diante da ausência de lançamento ou do lançamento a destempo (fora do prazo).

    Prescrição: perda do direito de ação (perda do direito à cobrança judicial do crédito tributário. É o instituto jurídico que indica a perda do direito subjetivo da ação de execução fiscal, a ser desencadeada pela Fazenda Pública ma cobrança judicial do tributo exequível.

    Ps.: só tentando ajudar mais os colegas.

    Abraços.

  • Além da teoria comentado pelo Rafael Dutra, a prescrição e a decadência estão disciplinadas pelo dispositivo legal, no Código Tributário Nacional:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributárioextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamentopoderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


    Portanto, ação para cobrança do crédito tributário já lançado, prescreve-se em cinco ano, e a  ação para lançar o crédito tributário, entra em decadência em cinco anos.

  • Extinção do Crédito Tributário

     

    156. Extinge crédito tributário:RATO e 3 PACAS em 4D

    pagamento – transação – compensação - remissão

    pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    prescrição – decadência - conversão de depósito em renda

    consignação em pagamento – decisão passada em julgado

    dação em pagamento de imóveis - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

     

     

    peguei no qc

  • O correto seria: A PRESCRIÇÃO é a extinção do direito de ação para cobrança do crédito tributário em decorrência de seu não exercício no prazo legal de 5 anos.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • Outra coisa, na verdade são 6 anos, 1 ano de suspensão + 5 anos...

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


ID
285106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não extinguem o crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Não existe no CTN o REFINANCIAMENTO como modalidade de extinção do crédito tributário.
  • CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


    Alternativas:
    a) a conversão do depósito em renda (VI) e a decadência. (V)
    b) a decisão judicial contra o fisco passada em julgado (X) e a prescrição. (V)
    c) a transação e a decisão administrativa irreformável, e não mais anulável. (IX)
    d) a remissão e a consignação em pagamento. (VIII)
    e) o refinanciamento e a compensação. (II)


    DAS OPÇÕES, SOMENTE REFINANCIAMENTO NÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Cuidado com os casos de SUSPENSÃO e EXCLUSÃO :

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

     

     


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

  • jura que cai uma questão dessas pra procurador do tce...
    o cespe é uma mãe....rs....
  • Pela lógica, todas estão erradas. Alguém sabe explicar por que a compensação não exclui o crédito tributário? A alternativa, para estar correta, não deveria trazer DUAS "modalidades" de não exclusão do crédito tributário? Ex.: refinanciamento e (sei lá!) financiamento, pagamento parcial, pedido de reconsideração, etc.

  • essa questão deveria ter sido anulada, conforme mencionou o colega abaixo. Refinanciamento está OK, não existe no CTN. Entretanto, a COMPENSAÇÃO é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, CTN). 

  • LETRA E

     

    a) a conversão do depósito em renda e a decadência. >>CORRETO!

    b) a decisão judicial contra o fisco passada em julgado e a prescrição.   >>CORRETO!

    c) a transação e a decisão administrativa irreformável, e não mais anulável.  >>CORRETO!

    d) a remissão e a consignação em pagamento.   >>CORRETO!

    e) o refinanciamento e a compensação.  >>ERRADO!

    A Compensação extingue o crédito tributário, porém, o Refinanciamento não é uma hipótese de extinção do crédito tributário, o que torna a alternativa incorreta. 

     

    ART 156, CTN: Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    Espero ter ajudado! 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.         


ID
288790
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Quanto ao prazo de prescrição e decadência em matéria tributária, os Tribunais Superiores têm decidido que:
I. Alterações de prazos de decadência e prescrição como as feitas pelo art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e pelos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 são válidas devido à especialidade desses diplomas no tocante aos tributos específicos de que tratam.
II. Alterações de prazos de decadência e prescrição como as feitas pelo art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e pelos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 são ilegais devido ao conflito com dispositivos de Lei Complementar (Código Tributário Nacional), que é hierarquicamente superior àqueles diplomas posteriores.
III. Alterações de prazos de decadência e prescrição como as feitas pelo art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e pelos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 são inconstitucionais por exigir-se Lei Complementar para reger tais matérias.
IV. O prazo de prescrição para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 anos a partir da data em que o pagamento antecipado foi ou deveria ter sido feito.
V. O prazo de prescrição para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 10 anos (5 + 5) somente até a publicação da Lei Complementar 118/2005, a partir da qual passa a ser de apenas 5 anos.

Alternativas
Comentários
  • O item III está fundamentado na Súmula Vinculante nº 8: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." Tais normas duplicavam os prazos de prescrição e decadência para as contribuições para o financiamento da seguridade social. Ocorre que as normas violam o art. 146, III, b), da CF, já que tais normas deveriam ser veiculadas por lei complementar e não lei ordinária (normas gerais sobre prescrição edecadência).

    Quanto aos itens IV e V é importante não confundir os intitutos da prescrição e decadência tributária. No item IV, a resposta está no Informativo 340 do STJ afirma que "O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não-pago, não começa a partir da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada". 

    Já o item V se refere ao famoso prazo de 5 + 5 que a Administração tinha para constituir o crédito tributário, i.e., o prazo de decadência tributária. Além disso, o STJ possuia tese homônima (para confundir a nossa cabeça, só pode), de que o prazo prescricional para ação de repetição de indébito tributário também se contaria pela regra dos 5 + 5. A regra está no Informativo 417 do STJ: "Tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional
    para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos cinco mais cinco”desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."

    Assim, o prazo que o item V se refere não é o de "prescrição para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação", mas sim o prazo para repetição de indébito, ação do contribuinte. Hoje em dia, o STJ não aplica mais essa teoria, salvo no caso de prescrições de repetição de indébito anteriores à LC 118/2005, conforme citado.

     

  • Pessoal tenho dúvidas em relação ao item IV.

    Segundo o Informativo 340 do STJ (2007) afirma que "O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não-pago, não começa a partir da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada".

    Porém a REsp 1.076.611-MG (2008)afirma que  - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) refere-se sempre a débitos vencidos, razão pela qual o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega da declaração.

    O que está em vigor atualmente?
  • Lançamento por Homologação (Decadência segundo o CTN) - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Lançamento de Ofício e por Declaração - Decadência: Seguem a regra geral do art. 173.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


    E a prescrição, conforme o CTN ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Lançamento por Declaração, a constituição definitiva ocorre com a entrega da Declaração - Súmula 436/STJ, verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”
    Lançamento por Homologação - Termo Inicial - O pagamento ou o momento em que deveria ter sido pago.

    Laçamento de Ofício, a constituição definitiva ocorre com a notificação do sujeito passivo pelo sujeito ativo. (entendimento do STJ)

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTODE OFÍCIO. IPVA. PRESCRIÇÃO.TERMOINICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Precedentes." (REsp 1069657/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/03/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Questão desatualizada quanto ao item IV: hoje é pacífico que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é a data da entrega da declaração (que constitui automaticamente o crédito, nos termos da Súmula  436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”) ou a data de vencimento do tributo, o que for posterior. É possível que determinado tributo tenha uma data de vencimento fixada em lei. Nesse caso, se o contribuinte só entrega a declaração após o vencimento (sem pagar) e o Fisco não lançou de ofício, o termo inicial é a entrega da decalração, e não a data em que o tributo "deveria" ter sido pago.

     

    Consoante pacífica jurisprudência, "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, declarando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior" (AgRg no REsp 1.301.722/MG, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28/05/2014).

  • A tese dos 5 mais 5 caiu!

    Abraços

  • Correta: C


ID
295348
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Se me permitam o comentario, questao capciosa. Vamos aos fundamentos.

    A letra A esta CORRETA, eh a literalidade do inc. I do art. 137 do CTN:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

               I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito

    A letra B ESTA CORRETA. Os incisos e o caput do art. 134 fundamentam bem a questao. Nao obstante nem todos os incisos do dispositivo servirem para demonstrar o acerto da assertiva, peco licenca para transcreve-los, oportunizando, assim, o aprendizado.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos     atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:   OBS. Em tempo, nesse texto legal, o legislador cometeu uma das mais graves atecnias, dentre outras, diga-se, no CTN, ao confundir resp. subsdiaria( parte negritada) com resp. solidaria( parte laranja), sinonimizando-as.

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; 

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


      A letra C esta CORRETA, eh a literalidade do p.4 do art. 150:

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Continua no comentario seguinte pelo excesso de caracteres


     

  • CONTINUANDO

    A letra D esta INCORRETA. O erro esta bem sutil, esta presente na afirmacao que o prazo para a constituicao do credito tributario sera interrompido com o despacho do juiz que ordenar a citacao. E nao sera, pois esse ato judicial somente eh passivel de interromper o PRAZO PARA COBRANCA do credito tributario, e nao o da constituicao. Tudo isso por forca do inc. I do paragrafo unico do art. 174 c/c os incisos I e II do art. 173. Vamos aos dispositivos

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

                 I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    Por fim, a letra E esta CORRETA, pois esta consonante com oq disciplina o art. 200 do CTN:

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção 

  • Literalemten a letra D está correta!! A pegadinha é que o art 173 fala da DECADENCIA e o art 174 fala da interrupção da PRESCRIÇÃO!!!! E na alternativa ele fala que ocorre a interrupção da DECADENCIA, o que na realidade é da PRESCRIÇÃO!!!
  • A afirmação da letra D está errada, portanto ela é a correta. a Justificativa é que:
    - Não é o prazo para a constituição do crédito tributário que é interrompido com o despacho do juiz que ordenar a citação. O que é interrompido é o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário. (art. 174, I) (MALÍCIA)
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    OBS.: Já estou ficando fera na soma......

  • Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

            I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

            II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

            III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

            a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

            b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

            c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    Abraços


ID
302863
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se as disposições do CTN a respeito das causas de EXTINÇÃO do crédito tributário, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O item C está perfeito.

    "Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;"

     

    Porém, não entendo qual o problema com o item A, pois:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • Rafael,

    A letra A está errada pois fala "o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador" e o correto é "o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"...

    no caso do IPTU, por ex., se o FG ocorreu em 2010, o lançamento deveria ocorrer em 2011. Se o Fisco não lançar, a prazo de decadência é a partir de 2012.
  • Questão controversa......

    Apenas para lembrar os colegas que a doutrina majoritaria e jurisprudencia interpretam o art.173,I,CTN como  "primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lançamento  poderia ter sido efetuado", levando a interpretação logica que o lançamento deve ocorrer no mesmo exercicio que o fato gerador.

    Embora a questão esteja literalmente em desacordo com o CTN, a interpretação dada ao dispositivo é justamente aquele que a doutrina e STJ tem dado ao art.173,I,CTN.

    O motivo disto é que a leitura superficial do inciso I do art.173, desprovido da palavra  (que foi acrescentado pela doutrina) foi o motivo da criação da tese ridicula do prazo prescricional dos 5 +5 pelo STJ, pois o art.173, I era lido da seguinte maneira:  "primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lançamento AINDA poderia ter sido efetuado". Isto implicava que como o prazo da homologação tacita era de 5 anos (art.150, paragrafo 4, CTN) e o lançamento poderia ser revisto de oficio enquanto não decaído (art.149, V ,CTN).

    Portanto esta interpretação superficial do CTN foi que dei origem a exdruxula teoria do 5+5, que foi superada pelo STJ em 2005, dando origem ao novo posicionamente acima mencionado. Repetindo o que já falei, a questão está errada na literalidade do CTN, mas não pela interpretação do dispositivo dada pelo STJ.

    Esse é o problema de provas que apenas prezam pela literalidade da lei, e acabam por exigir do candidato conhecimentos superficiais de texto de lei, ignorando quase uma decada de evolução jurisprudencial no assunto. E o pior, para uma prova de juiz, quem deveria ser "obrigado" a conhecer a lei e seu sentido. Se esta questão fosse para TECNICO ou ate mesmo para ANALISTA, creio que meu temor seria infundado, mas é para JUIZ.....Esse mundo ta perdido.....
  • OBS. apenas para esclarecimento, embora a questão claramente cite "LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO" a logica delineada pela doutrina se aplica tambem aos casos dos lançamentos por DECLARAÇÃO E DE OFICIO. Para maiores esclarecimentos, ler a pagina 786/787 do Manula de Direito Tributario, Eduardo Sabbag, 3 edição, 2011. 
  • Eu sinceramente não estou vendo nenhum de todos esses problemas mencionados pelos colegas na alternativa "A".

    Em primeiro lugar, o CTN não fala em lançamento direto, mas sim em de ofício, por homologação ou por declaração. Aí já vejo o primeiro erro. 

    Pois bem, ainda que admitamos que o tal lançamento direto mencionado seja "de ofício", neste caso então o erro está em:

                    -O Fisco tem o prazo decadencial de 5 anos, a contar do primeiro dia do ano subsequente ao que poderia ter efetuado o lançamento, para fazer o que? Fazer o lançamento. Por óbvio esta disposição apliaca-se ao caso de o lançamento não ter sido realizado.

                     Bem, se o lançamento é de ofício, já foi feito. Se já foi feito, o Crédito estará definitivamente constituído caso o contribuinte não o impugne  (não se falando mais portanto em decadência), passando-se a contar o prazo de 5 anos para a prescrição.

                     



                  
  • Decadência ocorre antes do lançamento, enquanto a prescrição se dá após a constituição do crédito.

    Abraços

  • Alternativa A claramente errada.

    Se o crédito não foi constituído como irá ser extinto? a decadência é a perda do direito de constituição do crédito, perda do direito de realização do lançamento, não a extinção do crédito.

  • art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] V - a prescrição e a decadência; Pesquisa antes de comentar.
  • O art. 173, I, CTN prevê como marco inicial o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”; já o art. 150, § 4º, CTN prevê o dies a quo para a “data do fato gerador”.

    http://genjuridico.com.br/2015/12/04/a-decadencia-no-direito-tributario/#:~:text=atingido%20pela%20decad%C3%AAncia.-,2.,no%20ctn%3A%20uma%20vis%C3%A3o%20geral.&text=173%2C%20I%2C%20CTN%20prev%C3%AA%20como,%E2%80%9Cdata%20do%20fato%20gerador%E2%80%9D.

  • Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;"

     

  • Fundamentos da questão:

    art. 172 do CTN; art. 173, I do CTN; art. 156, V do CTN; art. 151, I do CTN, art. 156, III do CTN; art. 156, IV do CTN


ID
306334
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) A anistia não é causa de extinção
    B) CORRETA
    C) CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
    D) CTN - Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento
  • ALTERNATIVA ''B'' CORRETA, VEJAMOS:

    Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

          Art. 206.Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
     

     Em suma, a certidão positiva com efeitos negativos é cabível em 3 situações:

    I - Crédito tributário não vencido;
    II - Crédito tributário em execução fiscal que tenha sido efetivada a penhora;
    III - Crédito tributário suspenso. 
     

  • Só complementando o comentário do colega:

    A) A anistia (juntamente com a isenção) é causa de exclusão do crédito tributário, art. 175.

    § único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
  • Anistia é exclusão

    Abraços

  • Fundamentos:

    ART. 175, 156, 184, 205, 206 do CTN


ID
380089
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre prescrição e decadência em matéria tributária, considere:

I. A decadência é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário.

II. A prescrição para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a contar da constituição definitiva do mesmo.

III. A decadência se interrompe com a notificação válida do lançamento.

IV. A prescrição se interrompe, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

V. O prazo prescricional tem termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários

  • I. A decadência   PRESCRIÇÃO é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário.

    II. A prescrição para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a contar da constituição definitiva do mesmo.

    III. A decadência se interrompe com a notificação válida do lançamento.

    IV. A prescrição se interrompe, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    V. O prazo prescricional DECADENCIAL tem termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  • Discordo da assertiva III, para mim ela é incorreta

    Existem inúmeras divergências sobre a possibilidade de interrupção do prazo decadencial. Alguns doutrinadores dizem que, se o lançamento for anulado, teremos um novo prazo, totalmente independente do anterior. Outros apontam na direção da afirmação III.

    Na hora da prova, o que fazer, se é algo altamente controverso? O jeito é tentar ir pelas outras alternativas. Como I e V estão com certeza erradas, sobra apenas a B para marcar. Porém, esse item III me deixou um tanto quanto... decepcionado.
  • Alexandre, eu compreendo a sua dúvida devido às divergências doutrinárias. No entanto, penso que a banca coloca essa assertiva como correta pensando numa regra geral. A menos que algo estranho ocorra (como o lançamento nulo, citado), a notificação válida do lançamento, sem vícios, como é de se esperar, interrompe sim a decadência. Entendo que não há dúvidas quanto à correção da assertiva III, na medida em que ela fica na regra geral, não entrando em peculiaridades doutrinárias, que aí sim iriam azedar a questão.
  • III. A decadência se interrompe com a notificação válida do lançamento.

    Alguém sabe qual norma diz isso? Procurei e não achei.
  • Embora o tema seja polêmico, o Direito Tributário consagra a hipótese de interrupção da decadência na hipótese em que se anula o lançamento do tributo em razão de vício de natureza formal. Neste caso, concede-se ao Fisco NOVO prazo de 5 anos, a contar da data em que a decisão anulatória tornar-se irrecorrível, para que proceda ao novo lançamento. Aplicação do art. 173, II, do CTN.

    Porém, desconheço regra que contemple a hipótese de interrupção da decadência do direito de lançar quando se efetua a notificação do lançamento. Penso que a Administração dispõe do prazo de 5 anos para constituir o crédito tributário, haja ou não impugnação do contribuinte. Expirado o prazo, o seu direito estará caduco.

    Salvo melhor juízo, o item III está errado.

  • onde encontro o embasamento jurídico para as afirmativas III e V? não achei nada dispondo sobre isso no CTN...se alguém puder ajudar??
  • I-  Errada.  O prazo Decadencial é tratado nos termos do art.  173 do CTN. Perda da Fazenda do Direito de CONSTITUIR o crédito. (veja que a 2ª parte da questão trata de cobrança do crédito, que é relativa a prescrição art. 174 CTN.
    II -  Certa nos termos do art. 174 CTN - Prescrição.
    III - Certa. A constituição do credito tributário interrompe a Decadência  com a notificação válida do lançamento. O que se entende do Art. 173 § único CTN, direito da Fazenda constituir o crédito.
    IV - Certa. Art. 174 § único III CTN.
    V  - Errada . O prazo Decadencial tem termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.Art. 173, I CTN.

  • Acredito que a assertiva III seja uma pegadinha das grandes, rs.

    No caso, a palavra "interrompe" significa apenas que o prazo decadencial é cessado e não que ele é devolvido.
    Isso porque a notificação válida do lançamento constitui definitivamente o crédito tributário, fazendo cessar o prazo decadencial (porque o lançamento já foi feito) e dando início ao prazo prescricional. A assertiva poderia ser traduzida como "cessa-se a decadência e se dá início à prescrição com a notificação válida do lançamento".
    Talvez a banca quis nos confundir com a hipótese de antecipação do prazo decadencial na qual este começa a fluir a partir da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento (que é diferente de notificação válida do lançamento). Cabe ressaltar ainda que essa hipótese não é forma de interrupção da decadência, é apenas uma antecipação.
    Apesar do exposto acima fazer sentido, é questionável dizer que a notificação válida do lançamento constitui definitivamente o crédito tributário, visto que ainda existe o prazo para impugnação. Contudo, infelizmente, essa teoria é defendida por parte da doutrina e a banca se utilizou desse entendimento para considerar a assertiva III como correta.

    Na verdade, existem 3 correntes acerca do momento da constituição definitiva do CT:
    1ª corrente Tem como principais representantes Paulo de Barros Carvalho e Eurico Marcos Diniz de Santi, e afirma que a constituição definitiva do crédito decorre com a notificação válida do lançamento, pois é neste momento que se constata a publicidade do ato administrativo. Nos tributos sujeitos ao "lançamento por homologação", a constituição definitiva ocorre com a introdução no sistema, pelo contribuinte, da norma individual e concreta constituindo o crédito tributário (entrega de DCTF, por exemplo).
    2ª corrente Tem por representantes Hugo de Brito Machado e Sacha Calmon Navarro Coelho, e entende que o crédito encontra-se definitivamente constituído quando não couber mais qualquer espécie de recurso na esfera administrativa.
    3ª corrente Encontra seu fundamento nas lições de Zelmo Denari, e estabelece que a constituição definitiva do crédito dá-se com a inscrição do débito na dívida ativa.
  • Pois é, Hugo.

    É a unica explicação. O CTN é claro ao dizer q o direito da fazenda "exclui-se definitivamente" (173, único). Não fala nada de INTERRUPÇÃO.

    Agora, a banca querer que a gente interprete interrupção como sendo sinônimo de "exclusão definitiva" do direito, aí é demais...

    Pobres de nós que prestamos concurso e termos q lidar com essas peripécias das bancas.
  • A única forma de salvar essa questão é aceitar a interpretação proposta pelo Hugo, ou seja, interromper com o sentido de cessar.
    Nem se fale na aplicação do CTN, 173, II pois, segundo parte da doutrina, o que interrompe o prazo decadencial seria a decisão definitiva que viesse a anular o lançamento anterior por vício formal e não a notificação válida.
    De qualquer forma, a afirmativa é lamentável seja pelo erro grosseiro seja pela afronta à técnica.
  • Gente, uma observação. Ainda que haja o lançamento, o prazo decadencial não é interrompido, ou seja, ele não termina ali. Ele continua a correr para efeito de revisão do lançamento. Isso quer dizer que o Fisco só poderá rever o lançamento efetuado dentro do prazo decadencial, conforme o art. 149, parágrafo único:
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 


    Diante disso entendo que o prazo decadencial continua a correr (por ocasião da possibilidade de revisão) enquanto o prazo prescricional é iniciado. Durante um certo tempo eles correrão concomitantemente. 
    Por isso, creio que dizer que o prazo decadencial é interrompido, quando da notificação do lançamento, está errado.
    Se a banca dissesse que a decadência se interrompe com a decisão administrativa final que reconhece vício formal do crédito, aí tudo bem. Isso porque a partir daí começa um "novo" prazo decadencial de 5 anos para ser efetuado o lançamento. 
    O que vcs acham?
  • Colegas, o dispositivo do art. 173, § único, trata sim de interrupção. Ainda que não contenha o nome, precisamos identificar o instituto. A decadência é a perda de um direito potestativo. Em matéria tributária, o direito que decai é o de constituir o crédito. Se o observarmos o dispositivo ora citado, após a notificação de início de lançamento, o prazo recomeça do zero, e conduz a perda do mesmo direito de "lançar determinado crédito tributário". Como o direito é o mesmo, a decadência se refere ao mesmo direito e, por consequencia, pode ser interrompida.
    A confusão que se está fazendo talvez seja por uma inconsciente influencia do art. 203 do CC/2002 (que não se aplica à matéria tributária, pois não consiste em lei complementar). Eu gostaria apenas de salientar que o próprio dispositivo do Código Civil traz a possibilidade de a lei prever interrupção da decadência. Vejamos:
    CC, Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
  • item III está incorreto. Vejam: STJ: A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, umhiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Consequentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há que se cogitar de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal.(RESP 485738/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000). 
  • I - Errada - A decadência é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário.

    Na verdade, é a perda do direito do Fisco de realizar o lançamento, logo, de CONSTITUIR o crédito, e não de cobrá-lo.

    II - Certa - A prescrição para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a contar da constituição definitiva do mesmo.

    Fundamentação:

    “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (...)”

    III - Correta - A decadência se interrompe com a notificação válida do lançamento.

    Aqui, o "interrompe" poderia ter sido usado como simplesmente quebra, fim da decadência, conforme foi sustentado por alguns colegas... Tal margem pode fundamentar a questão como certa.

    iV - Correta - A prescrição se interrompe, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Fundamentação --> Art 174 (...)

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    V - Errada - O prazo prescricional tem termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Para ficar correto, basta substituir o "prescricional" pelo decadencial. Pois, para correr o prazo prescricional, supõe-se ocorrida a constituição do crédito, e consequentemente, seu lançamento.


  • O prazo decadencial não se suspende nem interrompe. O lançamento notificado põe fim à contagem do prazo decadencial e inicia a do prescricional. O CTN, no que diz respeito aos caso de anulação de lançamento, também não fala em interrupção (muito embora na prática seja o que acontece), mas da instituição de um novo prazo. Banca cretina.


ID
401683
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I) A dívida tributária prescrita que ainda assim seja paga poderá ser devolvida.

II) Após a inscrição em dívida ativa, a prescrição do crédito tributário sempre ficará suspensa por 180 dias.

III) A contagem do prazo decadencial para a Fazenda Pública lançar o crédito tributário depende, em regra, do tipo de lançamento previsto em lei para a sua liquidação.

IV) Entre a constituição definitiva do crédito e qualquer despacho do juiz na execução fiscal, não pode haver mais de 5 anos de prazo prescricional.

V) Prazo para pedir a devolução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação se conta do pagamento antecipado e não mais da extinção efetiva do crédito tributário.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I - A afirmativa está CORRETA, posto que a repetição de indébito tributário prescrito é admitida, ao contrário do que ocorre no Direito Privado. Neste sentido, o Informativo 397 do STJ: "há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente".

    II - A afirmativa está ERRADA, nos termos do Art. 2º, § 3º da LEF, que afirma haver suspensão do crédito tributário por 180 dias OU até a distribuição da execução fiscal, se está ocorrer antes de findo aquele prazo. Registre-se que o dispositivo é considerado inconstitucional pela doutrina, e assim foi declarado pelo STJ em incidente de inconstitucionalidade (Informativo 465 do STJ).

    III - Afirmativa CORRETA. Este é o sentido do art. 173 do CTN, que afirma, resumidamente, ser o termo inicial do prazo de lançamento o "1º dia do exercício seguinte", no caso do lançamento de ofício, e o "dia do fato gerador", no caso do lançamento por homologação.

    IV - Afirmativa ERRADA, considerando que haverá prescrição se houver um intervalo de mais de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal (art. 174, I do CTN), posto que este último interrompe a prescrição.

    V - A afirmativa está CORRETA, conforme o art. 3º da Lei Complementar 118/2005. É o que a doutrina chama de "final da tese dos cinco mais cinco".

    CORRETA, PORTANTO, A LETRA E
  • Peco licenca ao colega Luiz Arauji, ressaltando a excelencia de seu comentario, para retificar o afirmado em relacao ao item II no ponto em que o STJ declarou a inconstitucionalidade do par. 2 do artigo 8 da lei n. 6.830. Faco isso pq parece pela leitura apressada da referida exposicao de que o dispositivo nao mais se aplica, o que nao eh verdade, pois ele eh constitucional com relacao as inscricoes de dividas nao tributarias. Nao mais podera versar sobre dividas ativas tributarias pq o legislador ordinario nao pode tratar sobre prescricao tributaria, materia restrita a lei complementar. Eis o julgado: 
  • Trata-se de incidente de inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) suscitado em decorrência de decisão do STF. A Fazenda Nacional, invocando a Súmula Vinculante n. 10-STF, interpôs recurso extraordinário (RE) contra acórdão deste Superior Tribunal, alegando, essencialmente, a negativa de aplicação do art. 8º, § 2º, da LEF sem declarar a sua inconstitucionalidade, o que constitui ofensa ao art. 97 da CF/1988. O STF deu provimento ao recurso da Fazenda para anular o acórdão e determinou, em consequência, que fosse apreciada a controvérsia constitucional suscitada na causa, fazendo-o, no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da CF/1988. Portanto, coube definir, nesse julgamento, a questão da constitucionalidade formal do § 2º do art. 8º da LEF, bem como, dada a sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da mesma lei, na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Essa definição teve como pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados dispositivos (1980), a Constituição mantinha a matéria neles tratada (prescrição tributária) sob reserva de lei complementar (LC). Ressaltou, a priori, o Min. Relator que a recente alteração do art. 174 do CTN, promovida pela LC n. 118/2005, é inaplicável à hipótese dos autos, visto que o despacho que ordenou a citação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa, incidindo ao fato o art. 174 do CTN na sua redação originária. Observou, também, ser jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal que o art. 8º, § 2º, da LEF, por ser lei ordinária, não revogou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, por ostentar esse dispositivo, já à época, natureza de LC. Assim, o citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias. (...)
    Ante o exposto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, acolheu, por maioria, o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade parcial dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, sem redução de texto. Os votos vencidos acolhiam o incidente de inconstitucionalidade em maior extensão. Precedentes citados do STF: RE 106.217-SP, DJ 12/9/1986; RE 556.664-RS, DJe 14/11/2008; RE 559.882-RS, DJe 14/11/2008; RE 560.626-RS, DJe 5/12/2008; do STJ: REsp 667.810-PR, DJ 5/10/2006; REsp 611.536-AL, DJ 14/7/2007; REsp 673.162-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 740.125-SP, DJ 29/8/2005; REsp 199.020-SP, DJ 16/5/2005; EREsp 36.855-SP, DJ 19/6/1995; REsp 721.467-SP, DJ 23/5/2005; EDcl no AgRg no REsp 250.723-RJ, DJ 21/3/2005; REsp 112.126-RS, DJ 4/4/2005, e AgRg nos EDcl no REsp 623.104-RJ, DJ 6/12/2004. AI no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/3/2011
  • Boa lembrança, Pedro.

    Aproveitando para transcrever os dispositivos da alternativa III:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


  • LEF:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

        (...)

            § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.


    CTN:

        Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.



  • A meu ver o erro está em ampliar a hipótese de interrupção para qualquer despacho uma vez que apenas o despacho que ordena 

    a citação tem o condão de interromper a prescrição.

  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre as regras de prescrição tributária, em especial as alterações promovidas pela LC 118/2009. Feitas estas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Ao contrário do que ocorre no direito civil, a prescrição no direito é causa de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, V, do CTN. Alternativa correta.

    II) Apesar de estar previsto na Lei de Execuções Fiscais a suspensão do prazo prescricional por 180 dias (Art. 2º, §3º), o STJ entende que esse dispositivo apenas se aplica às execuções fiscais de créditos não tributários. (v. EREsp 981.480/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009). Alternativa errada.

    III) De fato, a contagem do prazo prescricional é diferente para cada tipo de lançamento tributário. Em especial, o lançamento por homologação obedece a regra do art. 150, §4º, CTN, cuja contagem se dá a partir do fato gerador. Por sua vez o art. 173, CTN, estabelece a regra geral de decadência, aplicável aos demais tipos de lançamento, sendo a contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em o que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Alternativa correta.

    IV) Considerando a redação atual do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, o ato que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordenar a citação. Esse dispositivo foi alterado pela LC 118/2005. Alternativa correta.

    V) Outra alteração relevante da LC 118/2005 foi no prazo prescricional para a repetição do indébito. Antes prevalecia o entendimento que o prazo só se iniciava com a extinção do crédito, que ocorria com o decurso do prazo de homologação previsto no art. 150, §4º, CTN. Essa é a famosa tese do 5 + 5. No entanto, com a alteração do art. 168, I, do CTN, ficou definido que o prazo de cinco anos para a repetição se inicia com o pagamento indevido. Alternativa correta.

    Resposta do professor: E


ID
422335
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A responsabilidade tributária por substituição comporta espécie apelidada “para trás”, em que há postergação do pagamento do tributo, transferindo-se a terceiro a obrigação de reter e recolher o montante devido.

II. Quando o lançamento é anulado em razão de vício formal, enseja-se à Administração novo prazo decadencial, cujo dies a quo é a data em que tornada definitiva a decisão anulatória.

III. O termo “complexivo”, utilizado em relação ao imposto de renda, guarda pertinência com a complexidade do ato administrativo, que, na espécie tributária, fica a depender de mais de uma esfera decisória.

IV. Existe responsabilidade solidária do proprietário, do incorporador, do dono da obra ou do condômino da unidade imobiliária com o construtor, para cumprimento das obrigações concernentes a contribuições para a Seguridade Social.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: A substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias

    II - CERTO: CTN Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados 
             II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    III - Está errado, segundo o STJ: o termo "complexivo" do IR guarda relação com fato gerador
    O imposto de renda é tributo cujo fato gerador tem natureza complexiva. Assim, a completa materialização da hipótese de incidência de referido tributo ocorre apenas em 31 de dezembro de cada ano-calendário (STJ AgRg no AgRg no Ag 1395402 SC )

    IV - CERTO: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30, VI, DA LEI N. 8.212/91. EMPREITADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NAO-OCORRÊNCIA
    a legislação previdenciária é explícita ao determinar a responsabilidade solidária entre os contribuintes (contratante e executor), desse modo qualquer dos devedores pode ser chamado para responder pela totalidade da obrigação tributária, porquanto não há falar em benefício de ordem (STJ REsp 971805 PR )

    bons estudos

  • IMPORTANTE: A decisão que interrompe a decadência poder ser tanto administrativa quanto judicial!

    Abraços

  • IV. Existe responsabilidade solidária do proprietário, do incorporador, do dono da obra ou do condômino da unidade imobiliária com o construtor, para cumprimento das obrigações concernentes a contribuições para a Seguridade Social.

     

    Correta.

     

     

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVIDAS PELOS EMPREGADOS, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E AVULSOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA E CONSTRUTOR OU EMPREITEIRO. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA 126/TRF - ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CF/88 ATÉ A LEI 9.711/98). RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DO SERVIÇO DE EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA (LEI 9.711/98).

    JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA N. 168/STJ.

    1. A tese esposada pelo acórdão embargado em consonância com a jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte Superior, incide in casu o enunciado da Súmula n. 168/STJ.

    2. Após a entrada em vigor da Constituição Federal, o preceito normativo inserto no artigo 124, do CTN, legitimou a interpretação de que era solidária a responsabilidade prescrita na Lei 3.807/60 e no Decreto 89.312/84, que expressamente dispunham sobre a responsabilidade tributária solidária entre os substitutos tributários (dono da obra/proprietário/condômino e executor/prestador/empreiteiro) - quanto às contribuições sociais devidas pela mão-de-obra contratada - e entre o substituto (dono da obra/proprietário/condômino) e o contribuinte (executor/prestador/empreiteiro) - quanto às contribuições sociais devidas pela empresa contratante da mão-de-obra.

    3. Agravo regimental não-provido.

    (AgRg nos EREsp 707.406/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 09/09/2008)

  • 'O fato gerador do imposto de renda é complexivo ou periódico, porque abrange a disponibilidade econômica ou jurídica adquirida em determinado ciclo. No caso das pessoas físicas, esse ciclo termina no último dia do ano civil, considerando-se nascida a obrigação tributária no dia imediatamente seguinte, 1º de janeiro.


ID
494794
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de extinção do crédito tributário, analise:

I. Ato pelo qual o credor, pela autoridade administrativa e autorizada por lei, dispensa graciosamente o devedor de pagar a dívida, ou seja, o perdão total ou parcial do débito.

II. Desaparecimento do direito de constituir o crédito tributário; de fazer o lançamento, de formar o título que autoriza a sua cobrança.

III. Faculdade, concessões mútuas que importe evitar ou terminar um litígio com a conseqüente extinção do crédito tributário.

Essas situações dizem respeito, respectivamente, aos institutos da

Alternativas
Comentários
  • Para aqueles que apenas acessam 10 respostas. Letra D


  • CAUSAS DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    PAGAMENTO - art. 157 a 163 CTN

    COMPENSAÇÃO - Qdo duas pessoas forem credoras e devedoras uma da outra na mesma proporção. art. 368 a 380 CC/2002. VER SÚMULAS 213 STJ E 460 DO STJ.

    TRANSAÇÃO - as partes mediante concessões mútuas extinguem obrigações. Se houver algum litígio e se houver autorização em lei. art. 171 CTN

    REMISSÃO - Perdão total ou parcial (tributo já lançado). 

    DECADÊNCIA - prazo pra lançamento do crédito tributário art. 173 CTN

    PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 5 ANOS PARA A COBRANÇA APÓS O LANÇAMENTO

    ISENÇÃO E ANISTIA - EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    GABARITO - D

  • considero que o itém 3 esteja incorreto, uma vez que evitar o litigio não é uma finalidade da transação, é uma finalidade apenas terminativa, ou seja, por fim a um litígio. 


ID
513223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à prescrição e à decadência no direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D - certa

    Caso o tributo esteja sujeito a lançamento por HOMOLOGAÇÃO (aquele em que o contribuinte efetua o pagamento para depois o fisco lançar), a decadência começa a contar do FG, conforme art. 150, P.4º do CTN.
  • Letra A) ERRADA. A citação válida do devedor em ação de execução fiscal interrompe a decadência PRESCRIÇÃO tributária. (Art 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:   I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) )

    Letra B) ERRADA. A fazenda pública dispõe do prazo de cinco anos, contados do fato gerador  contados da data da sua constituição definitiva., para cobrar crédito tributário.  (Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.)

    Letra C) ERRADA. Art 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Letra D) CORRETA

  • Só complementando:

    Lançamento por homologação:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Lançamento direto/por declaração:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • DECADÊNCIA
     
    É o prazo que a AP possui para a constituição do crédito tributário.
     
    A decadência representa a perda do direito de a Administração constituir o crédito tributário (que é pelo lançamento). É a perda do direito de lançar.

    A decadência gera a extinção do crédito tributário. A regra geral da decadência está no artigo 173, I, CTN.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Exemplo:

    FG do ICMS ocorreu em maio de 2002. O sujeito tem que efetuar o pagamento antecipado até o dia 10.06.02. Chega no dia 11.06.02 e não houve o pagamento.

    A partir de quando a Administração pode efetuar o lançamento?

    R: A partir do dia 11/06/02 a AP já pode cobrar, porque o sujeito passivo está em mora (exigibilidade do tributo). Mas, para cobrar a Administração tem que lançar para constituir o crédito. Poder lançar é uma coisa, mas prazo para poder lançar é outra coisa. Vejamos:

    Até quando a Administração pode lançar?

    A Administração pode lançar até o dia 31/12/07

    Diz o CTN que o prazo decadencial de lançamento começa a fluir do primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 1/1/03, no nosso exemplo. É o primeiro dia do exercício seguinte, que o lançamento poderia ter sido efetuado.  Contando 5 anos, o prazo terminará em 31/12/2009, porque em 01.01.2008 haverá a consolidação da decadência.

    Essas regras são aplicadas a tributos sujeitos ao lançamento de ofício determinados por lei (IPVA e IPTU) e
      ao lançamento por declaração
    .
     
     
  • Vale um comentário à assertiva D, que é parcialmente correta.

    Há duas hipóteses na jurisprudência do STJ sobre o termo inicial da contagem do lustro decadencial: COM pagamento de parcialidade do tributo; SEM pagamento do tributo.

    No caso de lançamento por homologação COM pagamento do tributo, recomenda-se  a aplicação exclusiva do art. 150, §§ 1º e 4º, CTN. Trata-se da
    hipótese típica e clássica de aplicação do comando. O prazo é de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador. Assim, a jurisprudência do STJ:

    EMENTA: 1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT). 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais. 4. Recurso especial provido.
    (REsp 279.473/SP-2002, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22-09-2004; ver, nesse sentido: RESP 172.997/SP-1999)


    Por sua vez, SEM pagamento do tributo:

    EMENTA: Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, é cabível o lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V, CTN, e o prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I, CTN. Precedentes da 1ª Seção.
    (RESP 445.137/MG, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, em agosto de 2006)

  • 5.4.1. Resumo sobre decadência. 
    - Há 4 hipóteses para o termo inicial da decadência:
    a) Da data do fato gerador
    - Usado para os tributos lançados por homologação em que houve o pagamento parcial. art. 150, § 4º
    Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
    b) Do 1º dia útil do exercício seguinte
    - Usado para:
    I. Lançamento direto (dolo, fraude, simulação, vício material etc)
    II. Lançamento por declaração e
    III. Lançamento por homologação quando não houve pagamento ou não houve declaração. art. 173, I
    Ex.: Se o contribuinte não faz a declaração ou não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de oficio correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, 1).
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    c) Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    - O termo inicial é contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Art. 173, II
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    d) Da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito pela notificação de qualquer medida preparatório indispensável ao lançamento 
    - Termo inicial da contagem do prazo decadência inicia-se da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
    Art. 173, parágrafo único
    Art. 173, Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
     

    Espero que ajude


ID
517282
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

II. Conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial do valor integral do tributo sujeito a lançamento por homologação serve como modo de constituição do crédito tributário, o que, entretanto, não desonera a autoridade administrativa de seu dever de promover o lançamento de ofício do tributo dentro do prazo decadencial fixado pelo Código Tributário Nacional.

III. A prescrição em matéria tributária extingue não apenas a possibilidade de cobrança (direito de ação), mas o próprio crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • I - Tributos sujeitos a lançamento por homologação:

    O artigo 150, parágrafo 1° e 4° estabelece que o pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Decorrido o prazo de 05 anos contados da ocorrência do FG, ocorre à homologação tácita, ficando definitivamente extinto o crédito tributário. O prazo que a Fazenda tem de 05 anos contados do fato gerador, para a doutrina e para o STJ representa também um prazo decadencial para que seja analisado o pagamento efetuado apuradas eventuais diferenças e lançadas essas diferenças. Esse prazo não pode ser cumulado com o prazo do artigo 173.
    Aplica-se um ou outro prazo, nunca os dois.

    Assim, no lançamento por homologação temos, atualmente os seguintes prazos:
    1) Se o contribuinte declara e não paga uma determinada quantia começa a correr em relação a esta, o prazo prescricional, sem prejuízo do prazo decadencial para a apuração de eventuais diferenças. Os prazos de prescrição e decadência correm simultaneamente.  (STJ);

    2)  se o contribuinte declara, paga o tributo, o prazo decadencial é de 05 anos contados do FG para que a Fazenda efetue o lançamento de ofício para constituição do crédito relativo a eventuais diferenças não declaradas e pagas pelo contribuinte.

    3) se o contribuinte não declara e não paga o prazo é de 05 anos contados do 1° dia do exercício seguinte (artigo 173).

    4) nos casos de dolo, fraude ou simulação:
    4.1) o STJ historicamente vinha entendendo que o prazo seria 05 anos contados do 1° dia do exercício seguinte (artigo 173/CTN).
    4.2) no RESP (recurso repetitivo) relatado pelo Ministro Fux que tratou de forma genérica da decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (1.044.953), constou na ementa que o prazo nesse caso, seria 05 anos contados da notificação, que, deveria ser efetuada, também no prazo de 05 anos.
     
  • item I - correto

    A contagem do prazo decadencial para os tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação dependerá da existência ou não de pagamento.
    Na hipótese de ser constatado pagamento do tributo, o termo inicial para o lançamento conta-se a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
    Já no caso de não pagamento, o prazo decadencial somente inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado pela autoridade administrativa segundo determina o art.173 do Código Tributário Nacional.

    site LFG: NISHIJIMA, Marcelo Tatsumi. Contagem do prazo decadencial de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 25 abril. 2008.

    Item II - errado

    O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente (DOU de 13.05.2010) as Súmulas n.º 436 ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco")

    Em apertada síntese, o STJ veicula interpretação no sentido de que "[n]os tributos sujeitos a lançamento por homologação, ausente qualquer declaração do contribuinte, o fisco dispõe de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para proceder ao lançamento direto substitutivo a que se refere o art. 149 do CTN, sob pena de decadência".

    Mas também deixa claro que "[a]apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais –DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou de outra declaração semelhante prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do fisco. Nessa hipótese, não há que se falar em decadência em relação aos valores declarados, mas apenas em prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis

    Logo, o deposito tem o condao de reconhecer o debito tributario, dispensando o fisco de novo lançamento.


    Item III - correto 

    "Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I. (...)

    II. (...)

    III. (...)

    IV. (...)

    V. a prescrição e a decadência


     

  • Muito obrigado Izabelle e Tibério!

    Iria perder um tempo considerável pesquisando o meu erro se não fosse vocês.

    Uma dúvida:
    Artigo 150, § 4º CTN - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Se o contribuinte não declara e não paga o termo inicial não seria a ocorrência do fato gerador?!
  • Em resposta ao colega.
    Se ele não declara e não paga, vai para a regra geral do art. 173, I, do CTN.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
    anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
    efetuado;


     

  • Pessoal, 

    Segue uma certa lógica. Vejamos. Lançamento por homologação depende do pagamento antecipado pelo contribuinte. Se ele não paga, para efeitos de decadência, incide a regra do art. 173, I, qual seja, tem início do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Se ele paga, cai na regra do art. 150, parágrafo 4 (REGRA GERAL), ou seja, da ocorrência do fato gerador.
    Desculpem se não fui tão claro. 

    Bons estudos! 

      
  • Acertei a questão, todavia, foi por exclusão, pois, entendo que a proposição I também está errada, vez que se houve declaração está constituído  o crédito tributário (S. 436, STJ) e o dies a quo para a cobrança (prazo prescricional para DA/CDA/EF) é o dia do vencimento do tributo e não o primeiro primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Dessa forma, esta questão não tem resposta correta, mas a menos errada.
    att
  • Se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido seja ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador. Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou o qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente, uma vez que já no exercício financeiro em que verificada a omissão, seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido. (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado).

  • A questão é omissa, são quatros situações diferentes nos tributos sujeitos ao procedimentos de lançamento por homologação:

    a) NÃO declarou e NÃO pagou: o Estado tem o prazo decadencial de 05 anos para realizar o lançamento de ofício. Prazo decadencial. Começa no dia 1º de janeiro do ano seguinte aquele em que poderia já ocorrer o lançamento;

    b) Declarou e NÃO pagou: crédito constituído, o Estado tem o prazo de 05 anos para cobrar esse crédito. Prazo prescricional. Começa com o vencimento do prazo para pagamento;

    c) Declarou e pagou: o Estado tem o prazo de 05 anos para realizar a homologação do pagamento. Prazo decadencial. Começa na data do fato gerador.

    d) Delarou e pagou valor menor do que o devido: aplica-se a situação da alínea "c".

  • J.P ta desculpado.


ID
531946
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à prescrição e decadência no âmbito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal

    B)  Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    C) CORRETA. Conceitos de processo civil.

    D) ERRADA.  Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    E) ERRADA. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Quase todos os prazos do CTN são de 5 anos!
     

  • Discordo.
    A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador. A decadência atinge o crédito tributário, impedindo sua constituição, pela perda do direito ao lançamento.
    Ademais, o enunciado diz "no âmbito tributário", de modo que não se aplicam conceitos de processo civil.
  • Tem razão o colega cruzmaltino. O enunciado da LETRA C é equivocado, posto que a decadência impede a constituição do crédito, em nada alterando o curso da obrigação tributária, que já nasceu quando da ocorrência do fato gerador, sendo meramente declarada (e não constituída) pelo lançamento.

    E lembrando que os conceitos de prescrição e decadência são de direito material e não de direito processual, não sendo muito seguro equipará-los na seara civil e tributária.

    Bons estudos!
  • Concordo com o pessoal acima... Pois nunca ouvi falar de que decadência não permite a constituição da obrigacão tributária, vez que a mesma  já foi constituida com a realizacão do fato gerador. Pois o que a decadência acarreta é a perda do direito de constituir o crédito tributário.
    Acredito que possa haver um doutrina minoritária que segue esse conceito adotado pela ESAF, mas admito que desconheço ou então o gabarito da prova foi mudado ou questão anulada.
  • Acertei a questão, porque as outras 04 opções eram absurdas, e nesses casos deve-se marcar a menos errada, mas concordo com os colegas acima.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    V - a prescrição e a decadência;


  • Sobre a alternativa "C", segue a seguinte lição do Prof. Sabbag, que explica por que alguns (como no caso, o examinador da ESAF) entendem que a decadência extinguiria a obrigação tributária:

    "Ad argumentandum, há polêmica sobre o verdadeiro objeto da decadência: para alguns, é o crédito tributário, conforme dispõem os arts. 156, V e 173, ambos do CTN; para outros, é a própria obrigação tributária. Tal divergência decorre, na verdade, da discussão se o crédito somente nasce com o lançamento ou se surge junto com a obrigação tributária. No primeiro caso, o decurso do prazo decadencial não teria o condão de extingui-lo, uma vez que ainda não existe, mas fulminaria a própria obrigação tributária. No segundo caso, em razão de o crédito nascer junto com a obrigação tributária (com a ocorrência do fato gerador), seria crível aceitar a decadência como uma verdadeira causa extintiva do crédito tributário." (in Manual de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 2a ed, p. 762 e 763)

    De qualquer sorte, a parte que refere que a decadência não permite a constituição da obrigação tributária é mesmo estranha...
  • c) a decadência é fenômeno que atinge a obrigação tributária, não permitindo a sua constituição, ao passo que a prescrição alcança o crédito tributável tornando- o inexequível.

    Realmente não ficou escrita da melhor maneira. Todavia, cabe ressaltar que obrigação tributária não é constituída e sim surge com a ocorrência do fato gerador. Por isso entendo que a questão, com um pouquinho de boa vontade, me parece correta pois realmente a decadência atinge sua constituição e não seu surgimento.
  • Ótima lembrança do entendimento do professor SABBAG, pelo colega Vinícius Fonseca.

    Citado entendimento decorre da Teoria Moderna, de PAULO DE BARROS CARVALHO, que entende ser o nascimento da Obrigação Tributária (OT) concominante ao do Crédito Tributário (CT); ambos nascem da constituição da relação jurídica tributária, que se dá com o lançamento.

    Em contrapartida, temos a teoria do CTN, de Rubens Gomes de Souza, que separa em dois momentos distintos a OT e o CT: o OT nasce com o fato gerador e o CT com o lançamento.

    Hodiernamente, têm-se uma tendencia a adotar a teoria moderna, notadamente a FGV; conforme se vê no caso em tela.

ID
569410
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 19/03/2009, teve início fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) perante a Empresa ITFB Ltda., que foi intimada a apresentar documentos e prestar esclarecimentos.
Em 11/01/2010, a empresa foi cientificada da lavratura de auto de infração, pelo qual a RFB constitui crédito tributário de imposto de renda retido na fonte (IRRF), relativo a fato ocorrido em 15/06/2004, sob acusação comprovada da prática de conduta dolosa e fraudulenta, com o intuito de ocultar a ocorrência do fato gerador.
Nesse caso, de acordo com a posição sedimentada dos órgãos administrativos incumbidos de julgar a matéria, a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    CTN

  • Galera, alguém sabe me responder qual é a data em que o lançamento poderia ser efetuado no caso? Fiquei confusa pois o IR é imposto cujo lançamento é por homologação

  • É o seguinte: Imposto sujeito a lançamento por homologação tem o prazo de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador. Mas, se há dolo ou fraude, aí cai na regra geral: 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

  • Quando o lançamento é por homologação o prazo prescricional é:

    Regra geral: dia do fato gerador;

    Havendo dolo, fraude ou simulação: 1º dia do exercício seguinte;

    Quando não houver pagamento: tb 1º dia do exercício seguinte.

    Tudo cf. redação do art. 173 do CTN.

  • Lançamento de ofício, por declaração, dolo e fraude : 5 anos contado do primeiro dia do exercício seguinte. 

    Lançamento por homologação: 5 anos do fato gerador. 


ID
595117
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Admitindo-se que o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU tenha ocorrido em 1o de janeiro de 1999, e que a Fazenda Pública municipal não tenha promovido o seu lançamento até dezembro de 2006, o referido lançamento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


    após Dezembro de 2006 a constituição do crédito tributário terá decaído, se no caso tivessem efetuado o lançamento, o prazo que correria seria o prescricinoal.

    bons estudos


ID
602056
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica modalidade(s) de exclusão do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • É a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma tributária.

    No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são:

    moratória o depósito do montante integral as reclamações e os recursos administrativos a concessão de medida liminar em mandado de segurança a concesão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial o parcelamento Extinção do crédito tributário

    Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes modalidades:

    pagamento do crédito tributário; compensação; transação; remissão; decadência; prescrição; pela conversão do depósito em renda; com a homologação dp pagamento antecipado; com a consignação em pagamento; com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável; com a decisão judicial transitada em julgado; dação em pagamento em bens imóveis. Exclusão do crédito tributário

    A exclusão ocorre exclusivamente em caso de promulgação de lei que determina a não-exigibilidade do crédito tributário por parte do sujeito ativo (Estado). As modalidades de exclusão previstas são:

    isenção: é a dispensa do tributo devido. Ex.: isenção de imposto de renda. anistia: exclusão das penalidades e não do crédito tributário. Ex.: exclusão de juros e multas. imunidade: proibição constitucional de tributar. Ex: igrejas, partidos políticos, etc. remissão: exclui os tributos e as penalidades. Ex.: ocorre geralmente em catástrofes. RESPOSTA ITEM B
  •  

    CAPÍTULO V

    Exclusão de Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

            Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • macete relacionado com o assunto:

    MODALIDADES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Esse é muito fácil!!!
    É só lembrar de uma tartaruga varrendo um quintal, ela demooooorrrraaaaa limpar.
    Assim, é só lembrar dessas palavras: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM = LIMinares
    PAR = PARcelamento de débito.

    As modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

     
  • FAMOSO ANIS = Anistia e Isenção ;)


    Art. 175. CTN

    Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     

  • SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - Moratória;

    II - O depósito do seu montante integral;

    III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - O parcelamento



    EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - O pagamento;

    II - A compensação;

    III - A transação;

    IV - Remissão;

    V - A prescrição e a decadência;

    VI - A conversão de depósito em renda;

    VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    VIII - A consignação em pagamento;

    IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - A decisão judicial passada em julgado;

    XI - A dação em pagamento em bens móveis;



    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - Isenção;

    II - Anistia.



ID
602065
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos impostos sujeitos a lançamento por homologação, extingue- se o direito de a Fazenda Pública proceder ao lançamento, de ofício, da diferença apurada entre o valor devido e o efetivamente recolhido pelo contribuinte em cinco anos contados

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra B.

    Mas estou em dúvida em saber porque a letra A está errada! Pois vejamos: 

    O artigo 150 do CTN, §4º, prevê:

    "Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do
    fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
    considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
    comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."


    A doutrina estabelece que só se aplicará o prazo geral previsto no artigo 173, I do CTN (contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado) no lançamento por homologação caso o sujeito passivo NÃO EFETUE NENHUM PAGAMENTO OU PROCEDA   COM DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Não sendo esses casos, aplica-se a regra supracitada do artigo 150, §4º.

    Ocorre que nenhum dessas exceções aplica-se à questão, que expressamente dispôs que a decadência de que trata é da diferença apurada entre o valor devido e o efetivamente recolhido (ou seja, houve recolhimento de algum valor por parte do sujeito passivo!)

    Ricardo Alexandre explica da seguinte forma: "Assim, se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido tenha sido ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN, art. 150, §4º). Se, ao contrário, o contribuinte nao antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, I), uma vez que, já no exercício financeiro em que verificada a omissão, seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido."


    Há algum erro no meu raciocínio? Espero ajuda!

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO.
    1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC,  quando o Tribunal de origem se manifesta suficientemente sobre o tema, muito embora não tenha adotado as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.
    2. O STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação. Nessa sistemática, "[...] a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN).
    Precedente: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011.
    (...)
    4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Precedentes: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min.
    Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.
    (...)
    8. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 1259634/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011)
  • como se verifica deste e do julgado anterior a letra correta é a letra "A" de acordo com o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. ANATEL. FISTEL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO.
    1. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF prevista no art.
    6º, §2º, da Lei n. 5.070/66, destinada ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL e exigida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sujeita-se a lançamento por homologação.
    Nessa sistemática, "[...] a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN).

    (...)

    3. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Precedentes: REsp. n.
    1.259.634/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.9.2011; REsp 1.241.735/SC, Segunda Turma, Rel.
    Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011;
    REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.

    (...)

    7. Recurso especial não provido.
    (REsp 1202230/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011)

  • Acabei de consultar o site da organizadora, e o gabarito não foi modificado. Alguém consegue explicar?
  • Resposta correta: A
    O prazo decadencial, na sistemática do lançamento por homologação, obedece às seguintes regras:  a)  se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte (aplicação do art. 173, I do CTN); 
    A  homologação  incide  sobre  o  pagamento.  Não  havendo  pagamento  nem  declaração  de débito, não há o que homologar, devendo, por conseguinte, ser utilizada a regra geral de contagem do prazo decadencial para efeito de realização de lançamento de ofício. 
    b)  se foi realizado um pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento  suplementar  (de  ofício),  caso  contrário,  ocorrerá  homologação  tácita  e  o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4º do CTN).  c)  se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário  estará  constituído  pela  própria  declaração  de  débito  do  contribuinte,  sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento) 

    Fonte:  livro - Direito Tributário Esquematizado: Ricardo Alexandre
  • Gabarito errado e passível de anulação. A resposta correta é letra A.

    1ª Situação: casos de lançamento por homologação, COM pagamento do tributo Recomenda-se, neste caso, a aplicação exclusiva do art. 150, §§ 1º e 4º, CTN. Trata-se da hipótese típica e clássica de aplicação do comando. O prazo é de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador. Assim o STJ:
    TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 § 4º E 173 DO CTN).
    1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT). 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais. 4. Recurso especial improvido.
    (STJ - REsp 183603 / SP - Ministra ELIANA CALMON (1114) - SEGUNDA TURMA - DJ 13/08/2001)

    2ª Situação: casos de lançamento por homologação, SEM pagamento do tributo Neste caso, em que o lançamento é por homologação, porém não se tem antecipação de pagamento, destacam-se duas soluções propostas, conforme entendimento do STJ:

    a) Aplicação exclusiva do art. 173, I, CTN: sem pagamento, não há o que homologar, pois falta objeto ao lançamento por homologação. Sendo assim, diz-se que a constituição do crédito deve observar o art. 173, I, do CTN.
    Veja a recente ementa extremamente didática:
    EMENTA: Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, é cabível o lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V, CTN, e o prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I, CTN. Precedentes da 1ª Seção. (RESP 445.137/MG, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, em agosto de 2006)

    Fonte: aulas pós-graduação  em Direito Tributário LFG

  • Meus amigos, esqueçam isso, trata-se de mais um lambança das organizadoras Brasil a fora. O gabarito é letra "A".

    E tenho dito !
  • Minha gente, se baseiem no edital do concurso. Tem um monte de comentário de questões em que vocês colocam jurisprudência, doutrina, julgados, etc. O que vale é o EDITAL. Mesmo que o CTN não seja lá muito claro, as questões são baseadas nele, e muitas vezes, as bancas praticamente copiam algum artigo desta Lei. Não percamos tempo.
  • Pessoal,

    Gabarito Correto !

    Nos casos de simulação, dolo ou fraude, em vez das regras relativas à homologação tácita, aplica-se a regra do artigo 173 I CTN, pertinente às demais modalidades de lançamento (Decadência em 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter se efetuado). Portanto, se houve pagamento a menor do que o devido, em razão de dolo, fraude ou simulação, em vez de ocorrer a decadência do direito de lançar o crédito não pago, com os os acréscimos cabíveis, em cinco anos, contados do fato gerador, a decadência do direito de lançar de ofício esses valores ocorrerá em cinco anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado


     

  • certo, e qual o momento na questão em que ele fala que houve dolo ou fraude?
    ele nao fala de dolo ou fraude na questao, entao a resposta é a letra A
  • Existem 04 motivos ou possibilidades "da diferença apurada entre o valor devido e o efetivamente recolhido" ter ocorrido : Simulação, Dolo, Fraude ou Erro.
    As 03 primeiras (75%) ratificam o gabarito letra B e a última (25%) ratifica o gabarito letra A.
    Sem dúvida, a questão possibilita uma interpretação dúplice, no entanto, vou na B em função da probabilidade maior de ser "aquilo que o examinador quer" ...
    Abraços





  • Entendi da seguinte maneira: 

    No caso trata-se de um lançamento de ofício, e seguirá a regra do art. 173, I, qual seja, primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, letra B. 

    Bons estudos! 
  • Pessoal,

    Se houve pagamento, o prazo decadencial começa a contar da ocorrência do fato gerador.

    Se não houve pagamento ou for constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decandencial começa a contar do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Simples assim!

    A questão deixa a entender que houve sim o pagamento. 

    Sendo assim a resposta correta seria a letra A.
  • Também coloquei letra "A", mas como não houve a ratificação do gabarito me esforcei pra tentar ver alguma possibilidade da letra "B" está certa.
    A conclusão que cheguei foi que se interpretarmos a questão perceberemos que houve um pagamento parcial por parte do contribuinte e não o que era devido em sua totalidade em observância ao trecho: "da diferença apurada entre o valor devido e o efetivamente recolhido".
    Com isso, pode ser que a banca quisesse nos levar a crer que isso se tratava de uma tentativa de fraudar o Fisco, no entanto, mais uma vez foi omissa no elemento subjetivo do contribuinte, não especificando se houve a intenção ou não de fraudar nos levando mais uma vez a crer que se tratava de um simples engano do contribuinte.
    Então concluo que a questão está mais para "A" do que para "B".
  • A dúvida gerada por essa questão está no fato de seu enunciado não deixar claro se a diferença no recolhimento aconteceu por erro, neste caso a melhor alternativa seria a A (art 150, §4), ou se por dolo, fraude ou simulação, quando deverá ser aplicado o art 173,I, CTN  (alternativa B)
  • Questão bastante difícil! Para resolvê-la é preciso diferenciar o ato de homologar o pagamento do de lançar de ofício a diferença devida.
    Nessa questão, a autoridade fiscal irá proceder com a homologação do pagamento, que, de acordo com art. 150, § 4º, será de 5 anos após a ocorrência do fato gerador, salvo em casos de dolo, fraude ou simulação. No entanto, irá também realizar um lançamento de ofício da diferença devida, cuja regra será o primeiro dia do exercício seguinte, conforme o art. 173, I. 

    Daí a gente pode imaginar o seguinte: se o sujeito passivo pagou esse imposto a menor no dia 01/01/2000, a Fazenda terá até o dia 31/12/2004 para homologar o pagamento e até o dia 31/12/2005 para realizar, de ofício, o lançamento da diferença.

    Acho que o raciocínio deve ser por aí.
  • Pessoal, 

    irretocável o raciocínio dos colegas, se não há dolo ou fraude, será da ocorrência do fato gerador, pois houve pagamento. Somente será caso do "primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", quando houver dolo ou fraude e no caso de ausência de pagamento. Pecou a banca.

    Bons estudos!

  • Segundo entendimento do STJ, afirma a  aplicabilidade do art. 150, parágrafo 4° do CTN apenas  às hipóteses em que o sujeito passivo apura, declara e paga alguma quantia, enquanto o lançamento de ofício (art. 173, I) a ser feito pela Fazenda, serve para exigência de uma diferença decorrente de um eventual equívoco verificado na apuração feita pelo contribuinte.( Eduardo Sabbag)
    Letra B CORRETA!
  • O que acontece se o sujeito passivo antecipa o pagamento no prazo fixado pela lei, mas o Fisco constata que o contribuinte pagou menos do que seria devido?

    Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150. Conforme explica Ricardo Alexandre, "o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo." (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012). Passados os 5 anos, se o Fisco não realizou o lançamento das diferenças, ele perderá o direito de fazê-lo porque terá havido decadência e homologação tácita e a Fazenda Pública terá que se contentar com o valor que foi pago pelo contribuinte. FONTE: Dizer o Direito [Comentários à Súmula/STJ 555].

    Gabarito deveria ser a letra a!


ID
607450
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamoso que dispõe o CTN a respeito:


    Art. 156, caput: "Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".

    Art. 170, caput: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública".

    Art. 171: "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso".

  • Questão MUITO maliciosa!

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Acontece que isenção é forma de EXCLUSÃO do crédito tributário... evil examinator!
  • Questão aparentemente simples, porém muito sutil.

    As modalidades previstas nas letras B, D e E são todas modalidades de extinção do crédito tributário, contudo o examinador queria saber aqueles que dependem de lei específica para sua utilização.

    Na letra B a transação deve ser autorizada por lei, a qual indicará a autoridade administrativa que pode celebrar a transação a os limites admitidos, já compensação deve estar prevista em lei e somente poderá ser realizada com créditos líquidos, certos e fungíveis, vencidos ou vincendos. A compensação decorrente de processo judicial depende do efetivo transito em julgado da sentença (art. 170-A)  




  • Há dois jeitos de matar  questão:

    São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas: 

     

    •  a) moratória e parcelamento (suspensão), logo errada.
    •  b) transação e compensação. (causas de extinção - CTN art. 156)
    •  c) isenção(exclusão) e remissão. logo errada
    •  d) conversão do depósito em renda e decadência(decadência, ver art 146 CF - é regulada por lei complementar).
    •  e) dação em pagamento de bem móvel(não é permitida, apens se for imóvel) e prescrição(idem a decadência).
  • A) moratória e parcelamento.(SUSPENSÃO E SUSPENSÃO)
    b) transação e compensação. (EXTINÇÃO E EXTINÇÃO)NÃO AUTO APLICAVEL
    c) isenção e remissão.(EXCLUSÃO E EXTINÇÃO)
    d) conversão do depósito em renda e decadência EXTINÇÃO E EXTINÇÃO=  NÃO NECESSITA DE LEI
    . e) dação em pagamento de bem móvel e prescrição. ( ...IMOVEL ) 
  • São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político para serem aplicadas:

    - Compensação ( art.170, CTN)
    -Transação (art. 171, CTN)
    - Remissão (art. 172, CTN)


  • Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica.

  • Gabarito, Letra B.

     

    Lembrando que a prescrição e decadência são matérias de ordem pública e reconhecíveis de ofício, logo, não necessitam de lei para serem reconhecidas, com isso, já eliminamos a letra D e E. A isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário assim como é a anistia, assim, eliminamos a letra C. A moratória e o parcelamento são modalidades de suspensão do crédito tributário, de forma que eliminamos a alternativa A. Seguem-se os artigos legais que embasam a resposta.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

       Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

            Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

  • O erro das letras D e E, é que PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA são disciplinadas em Lei Complementar nacional (art. 146, III, b, da CF) e não do ente político tributante!

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.    

  • Transcrevo o comentário de Ariana Galdino,

    "Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica."

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    (para não sair mais da cabeça)


ID
607669
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que lista, tão somente, formas de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Modalidades de Extinção

            Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    LETRA A

  • A) remissão (EXTINÇÃO), decisão administrativa irreformável (EXTINÇÃO), dação em pagamento em bem imóveis (EXTINÇÃO); Portanto, correta.
    B)
    moratória (SUSPENSÃO), transação (EXTINÇÃO), compensação (EXTINÇÃO); Logo, errada.
    C) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), pagamento (EXTINÇÃO), dação em pagamento (EXTINÇÃO). Assim sendo, está errada.
    D) prescrição (EXTINÇÃO), anistia (EXCLUSÃO), decisão judicial passada em julgado (EXTINÇÃO); Portanto, errada.
    E) isenção (EXCLUSÃO), decadência (EXTINÇÃO), pagamento antecipado (EXTINÇÃO). Logo, errada.

ID
623497
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando houver decisão administrativa, anulando o lançamento efetuado pelo Fisco por vício formal, passa a correr prazo

Alternativas
Comentários
  • O prazo decadencial se refere ao lapso temporal que que o Fisco tem para constituir o crédito tributário mediante o lançamento.
    O prazo prescricional se refere ao período que o Fisco dispõe, depois de efetuado o lançamento, para cobrar judicialmente a dívida tributária.

    No caso, trata-se de prazo decadencial, cujo prazo está previsto no artigo 173, II, do CTN:  


    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Segundo o art. 173, II, do CTN, o direito de proceder o lançamento extingue-se em cinco anos contados da data em que se tornar defintiva a decisão que houve anulado, por vício formal, o lançamento efetuado.

    A regra premia o cometimento de ilegalidades na atividade de lançamento, uma vez que estabelece como consequência para a administração que praticou o ato a devolução do prazo para que constitua o crédito.

    Assim, se o lançamento for declarado nulo por vício de cerceamento de defesa do sujeito passivo ou de autoridade lançadora carecer de competência legal para exercer a atividade, a regra é aplicável, pois o vício não se refere ao conteúdo do ato, mas sim a um aspecto formal.

    A maior discussão sobre a regra refere-se à possibilidade de enquadramento como hipótese de interrupção da fluência do prazo decadencial. A solução mais óbvia para a situação seria afirmar que a Administração deveria efetuar novo lançamento antes de concluído o prazo temporal de cinco anos do art. 173, I/CTN.

    O CTN, contudo, adotou a solução mais benéfica à Fazenda: a restituição integral do prazo.

    A regra vale também para decisão judicial que anula o lançamento por vício formal, conforme jurisprudência do STJ:


    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DECISÃO FINAL ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO. ART. 173, II, DO CTN.
    1. O prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN. 2. Recurso especial provido.
    (STJ - REsp 1174144 / CE - Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA - T2 - DJe 13/05/2010)

    CORRETA C
  • Eu marquei a letra B, mas o gabarito não pode ser a letra B, pois o prazo prescricional conta-se depois do lançamento. Como a decisão administrativa anulou por vício formal o lançamento anterior, ela terá, agora, um novo prazo DECADENCIAL de 5 anos para constituir o crédito tributário pelo novo lançamento.
  • Correta letra C.

    PRESCRICIONAL - cobrança
    DECADENCIAL - lançamento
  • estes comentários são bastante elucidativos, vez que tira duvidas ainda que bastante clara. parabéns.


ID
641557
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

      Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


  • DOIS ANOS, E NÃO EM CINCO ANOS

  • a) 168, CTN

    b) A partir do fato gerador nascerá o prazo decadencial do fisco para efetuar o lançamento que será de 5 anos. Após feito o lançamento, começa um novo prazo, agora prescricional, de também 5 anos.

    c) 166, CNT

    d) 170-A, CTN

  • Prescreve em cinco (5) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar o pedido de restituição.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


ID
694042
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ocorrido o fato gerador do IPTU, iniciou-se o prazo para que a Fazenda Pública municipal efetuasse o lançamento desse tributo, o que foi feito dentro do prazo previsto na legislação.

O contribuinte, discordando do valor do crédito tributário constituído por meio desse lançamento, ofereceu, tempestivamente, impugnação contra ele, a qual, todavia, resultou totalmente infrutífera, já que a decisão definitiva, na esfera administrativa, manteve a integralidade do crédito tributário lançado.

Resignado com essa decisão administrativa, o contribuinte optou por não discutir a questão na esfera judicial, dando ensejo a que a Fazenda Pública pudesse cobrar dele o crédito tributário constituído pelo citado lançamento.

O prazo inicialmente referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo; o obstáculo jurídico do início da fluência do prazo para a cobrança do crédito tributário definitivamente constituído e o prazo finalmente mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte o crédito tributário definitivamente constituído são, respectivamente, denominados

Alternativas
Comentários
  • Vejamos: a) O prazo inicialmente referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo: decadência. b) O obstáculo jurídico do início da fluência do prazo para a cobrança do crédito tributário definitivamente constituído: suspensão de exigibilidade do crédito tributário. c) O prazo finalmente mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte o crédito tributário definitivamente constituído: prescrição.
    Fonte: Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Alterada pela Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005. Denominado CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL pelo art. 7º do Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967. http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm
  • Prazo inicialmente referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo --> decadência, pois atinge o próprio direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
     
    O obstáculo jurídico do início da fluência do prazo para a cobrança do crédito tributário definitivamente constituído --> CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
     
     
    Prazo finalmente mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte o crédito tributário definitivamente constituído àCTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Sem complicar:
    O prazo inicialmente referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo (decadencial) uma vez que não existe o crédito tributário, assim sendo não há que se falar em direito de ação.

    O obstáculo jurídico do início da fluência do prazo para a cobrança do crédito tributário definitivamente constituído, (concessão de liminar em Mandado de Segurança ou concessão de liminar ou Tutela Antecipada em outras ações) Suspensão de Exigibilidade do crédito tributário.
    Prazo finalmente mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte o crédito tributário definitivamente constituído. (Prescricional) uma vez que agora é o direito de ação. (interpor a Ação de Execução Fiscal)
  • I - O prazo inicialmente referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo;

    Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    II - o obstáculo jurídico do início da fluência do prazo para a cobrança do crédito
    tributário definitivamente constituído

    Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    III - prazo finalmente mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte
    o crédito tributário definitivamente constituído

    Art. 174 CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

    VI – o parcelamento.    

     

    =======================================================

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    =======================================================

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


ID
694063
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os tributos federais, bem como os estaduais e os municipais, estão sujeitos às regras de decadência, referidas no art. 173 do CTN. Tratando-se de tributos cujo lançamento seja feito por homologação, estes, especificamente, se sujeitarão, também, à regra de homologação tácita, por decurso de prazo, prevista no § 4o do art. 150 desse mesmo código.

Tanto os prazos de decadência como o de homologação tácita do lançamento, pelo decurso de prazo, são de cinco anos e estão previstos, respectivamente, no caput do art. 173 do CTN e no § 4o do art. 150 do referido código.

Consequentemente, a contagem desses prazos quinquenais deve ser feita de modo

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Art. 210, CTN:

    Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

    Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

  • Não foi erro da banca!
    Essa é a literalidade do parágrafo único do art 210 do CTN.
    Quem faltou com a técnica foi o legislador e não a banca.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

     

    Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.


ID
709972
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Máxima Objetividade:

    Alternativa C: não é sempre assim!!!


    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

          I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

        Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • A letra 'b' está correta e de acordo com a Súmula 360/STJ - o benefício da denúncia espontânea nao se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por hom ologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
  • Alternativa A - Art. 136 do CTN: Salvo disposição de lei emcontrário,a responsabilidade or infrações da legislação tributária ondepende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão do efeitos do ato.

    Alternativa B - Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    Alternativa C - Nos termos do art. 173 do CTN, nem sempre o prazo decadencial para a lavratura do lançamento terá início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Alternativa D - Contribuinte = relação direta e pessoal com a situação que constitua o FG
                              Responsável = é aquele que sem ter relação direta e pessoal com a situação que constitua o FG, a lei atribui-lhe a obrigação tributária.
  • Letra D - art. 121, parágrafo único, I, CTN


ID
709981
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dada a situação hipotética a seguir, considerando o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.
A empresa GLOF Indústria de Cabos Elétricos Ltda., em agosto de 2005, foi notificada de auto de lançamento contra si lavrado em virtude de sonegação fiscal do ICMS que perpetrou em novembro de 2000. Em julho de 2008, ajuizou ação anulatória de auto de lançamento, mas não obteve tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Em novembro de 2009, aproveitando-se de lei estadual que autorizava parcelamento, firmou pedido de parcelamento do crédito tributário. No mesmo pedido, havia cláusula pela qual a empresa se confessava devedora do mencionado crédito tributário, reconhecendo sua liquidez e certeza. Entretanto pagou apenas a primeira parcela, em novembro de 2009, deixando sem pagamento as demais. Diante disso, em agosto de 2011, a Fazenda Pública ajuizou ação de execução fiscal para a cobrança do crédito tributário. Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Máxima Objetividade:

    a - Errado, não houve decadência, o crédito foi constituído em 08/2005 dentro do prazo
    b - Correto, a prescrição foi interrompida quando o deveder confessou o débito
    c - Errado, conforme acima.
    d - Errado, nada a ver.
  • A empresa GLOF Indústria de Cabos Elétricos Ltda., em agosto de 2005, foi notificada de auto de lançamento contra si lavrado em virtude de sonegação fiscal do ICMS que perpetrou em novembro de 2000.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    Logo, não houve a decadência para a constituição do crédito tributário.
    Alternativa A errada.

    (...) Em novembro de 2009, aproveitando-se de lei estadual que autorizava parcelamento, firmou pedido de parcelamento do crédito tributário. No mesmo pedido, havia cláusula pela qual a empresa se confessava devedora do mencionado crédito tributário, reconhecendo sua liquidez e certeza.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
    Logo, a prescrição foi interrompida.

    (...) Diante disso, em agosto de 2011, a Fazenda Pública ajuizou ação de execução fiscal para a cobrança do crédito tributário.
    Vide acima, se prazo foi interrompido, não houve o decurso do prazo de 05 anos, não havendo prescrição.
    Alternativa C errada.

    Resposta correta: B

    A letra D está errada, porque o crédito tributário já estava constituído, nada obstando a execução dele. Não havia qualquer causa suspensiva do crédito tributário.
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - MOratória;
    II - o DEpósito do seu montante integral;
    III - as REclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a COncessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o PArcelamento.
    MODERECOCOPA

  • Considerando que ocorreu o PARCELAMENTO COM A CONFISSÃO DE DÍVIDA , o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e a confissão interrompe a prescrição (151, VI e 174, IV, respectivamente, do CTN).

    O parcelamento constitui o crédito tributário. O inadimplemento começa a fluir o prazo prescricional.

    Em 11/09 - ocorreu o parcelamento. (constituição do crédito)

    Em 12/09 - ocorreu o inadimplemento. (termo inicial da prescrição quinquenal)

    Em 08/11 - ajuizamento da execução fiscal.

    Assim, nos termos dos referidos dispositivos, não ocorreu a prescrição.

    Letra B.


ID
728917
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em fevereiro de 2012 o juiz proferiu despacho ordenando a citação em sede de execução fiscal para cobrar crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido em janeiro de 2001, cuja notificação de lançamento aconteceu em dezembro de 2006. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional - CTN:
     
    “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:   I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;...”
     
    De acordo com enunciado da questão, primeiramente, deve-se aplicar o disposto transcrito para verificar se houve a decadência do crédito. Assim, se o fato gerador ocorreu em 2001, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte (1º de janeiro de 2002) e, portanto, a decadência só ocorreria em 2007. 1ª CONCLUSÃO: NÃO HOUVE A DECADÊNCIA DO CRÉDITO.
     
    Agora, vamos verificar se houve a prescrição do crédito.
    Se a notificação do lançamento foi feita em dezembro de 2006, a constituição definitiva do crédito ocorreu em janeiro de 2007 ((trinta dias após a notificação – Decreto 70.235/72, a questão não menciona impugnação administrativa). Para análise, aplica-se, agora, o artigo 174 do CTN, que segue transcrito:“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.....”

    Dessa forma, se o crédito tributário foi definitivamente constituído em janeiro de 2007, o prazo prescricional se findou em janeiro de 2012 e, portanto, HOUVE A PRESCRIÇÃO, pois entre a constituição do crédito tributário ( em janeiro de 2007)  e o despacho do juiz ordenando a citação (em fevereiro de 2007) transcorreram mais de cinco anos. Resposta – opção “C”.
  • É por isso que juiz estadual não sabe xongas de tributário. O enunciado é incompleto, e com base no que foi perguntado, não se pode responder a questão, e vou mostrar porquê.

    O CTN traz três tipos de lançamento: o por homologação - o mais utilizado pelo fisco -, o de ofício, e o por declaração. O por homologação tem uma particularidade, que ocorre no caso de não ter o contribuinte declarado o tributo, de sorte que o fisco age pelo lançamento de ofício. Nessas condições, incide a regra do art. 173, I, do CTN, já reproduzido pelo colega acima, que prevê o termo aquo da contagem do lustro decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    Entretanto, há uma segunda hipótese, qual seja, aquela em que o contribuinte declara o tributo, mas paga parcialmente o valor, o prazo decadencial será o do art. 150, § 4º, do CTN:

    Art. 150. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    No mesmo sentido, jurisprudencia do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO.
    (...)
    2. O STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação.
    (...)
    4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não
    houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do
    prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese  (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
    (STJ - REsp 1176970 / SC - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - T2 - DJe 18/10/2011)

  • Demais disso, o enunciado se torna incompleto de informações na medida em que não refere se houve ou não impugnação administrativa do contribuinte, fato que altera a constituição definitiva do crédito tributário. Sabe-se que o crédito tributário é constituído definitivamente 30 dias após a notificação do contribuinte se este não impugna administrativamente o auto de lançamento. Se impugna, a constituição definitiva só se dará transcorrido 30 dias da decisão final na esfera admionistrativa.

    Portanto, o enunciado da questão é cheio de falhas, e não dá para se dizer ao certo somente com essas informações se ocorreu ou não a decadência e a prescrição.
  • Concordo em parte com o ilustre colega acima.
    Realmente, a questão foi redigida sem maiores detalhes que poderiam influenciar na resposta. Contudo, neste caso, apliquemos a regra geral:
    No caso da DECADÊNCIA, a regra geral é a do art. 173, I, do CTN. Portanto, conforme comentários anteriores, não houve decadência no caso.
    Por outro lado, fiquei na dúvida quanto à PRESCRIÇÃO, pois "opera-se a prescrição quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário" (Ricardo Alexandre). No mesmo sentido o Art. 174. CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva
    No caso em tela, conforme comentários acima, o prazo prescricional seria janeiro/2012. Contudo, apesar da questão mencionar que o despacho ordenando a citação ocorreu em fevereiro/2012 (que interromperia o prazo prescricional - reinicia a contagem), não faz menção quando foi ajuizada a ação, se antes ou depois de janeiro/2012.
    Ao meu entender, se foi ajuizada a execução fiscal antes de janeiro/2012 (fato não mencionado na questão), não ha que se falar em prescrição, correto?

  • Colegas! 

    Concordo com aqueles que acham que a questão está incompleta! E creio que a resposta correta não seja a "C", pela disposição do art 2º, § 3º da Lei 6830/80, abaixo transcrita, que dispõe que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias (6 meses). Assim, estando o crédito tributário definitivamente constituído em janeiro de 2007 (já que a notificação se deu em dezembro de 2006 e é de 30 dias), a prescrição ocorreria em janeiro de 2012, no entanto, não haveria prescrição se computada a suspensão de 180 dias... 

    "§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo".

    Enfim... quem sou eu para discordar de banca examinadora, mas com essa questão, realmente... não tem como concordar!

    Bom estudo!
  • Pessoal, nunca encontraremos o enunciado perfeito. Embora não seja o ideal, a questão está resolvível. È inviável que tenha ocorrido a decadência, já que o lapso de 5 anos não foi alcançado. Assim, tendo havido a constituição definitiva do crédito tributário em janeiro de 2007, aplicando o artigo 174, chegamos à conclusão de ter havido a prescrição! O problema é que o enunciado começa pelo fim, e isso, é que confunde o avaliado!

  •         

    Art. 2. § 3º da Lei 6830/80 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (a suspensão somente se aplica aos créditos não tributários – inconstitucionalidade formal em relação aos créditos tributários, tendo em vista que promovida a alteração por meio de lei ordinária – STJ/AI no Ag 1.037.765-SP).

  • Amigos, para mim o enunciado está ok. A prescrição fulmina em cinco anos contados da data da constituição definitiva do CRÉDITO TRIBUTÁRIO, não da ação judicial.

    abraços.
  • Pessoal,

    Para aqueles que estão invocando o art .2, §3º da LEF MUITO CUIDADO.

    Isso porque a LEF se aplica a créditos tributários e não-tributários. O problema é que questões relacionadas à prescrição de débito tributário NÃO podem ser tratadas por lei ordinária, por expressa disposição constitucional. Logo, essa suspensão de 180 dias só se aplica a inscrição em dívida ativa de débitos não tributários.

    Abraço

    Victor
  • Pra mim a questão está ok.

    Raciocinei da seguinte forma: se o lançamento deveria de ofício, estaria decaído. Se deveria ser por homologação, não estaria decaído. Portanto nada poderia se afirmar sobre decadência.

    Pela lógica, as proposições "houve decadência" e "não houve decadência" estariam ambas erradas, pois nada se pode afirmar sobre esta.

    A única que sobra é a "C".
  • por falta de opção fico com c) que é menos errada.
  • Contribuindo mais um pouquinho.
    O primeiro comentário, apesar de brilhante, merece um reparo, que será de fundamental importância. Vejamos.
    O fato gerador aconteceu em 2001, logo o prazo decadencial se inicia no dia 1.º de janeiro de 2002, segundo a regra do art. 173, I do CTN.
    Contados 5 (cinco) anos, o prazo para constituição do crédito tributário terminou no dia 31 de dezembro de 2006, pois a contagem desse prazo não inclui o dia do fim, isto é, 1.º de janeiro de 2007.
    Não foi à toa que o enunciado dispôs que "a notificação do lançamento aconteceu em dezembro de 2006".
  • 1 - não se aplica os 180 dias da LEF, pois não foi recepcionada pela CF (Lei ordinária).

    2 - Poderia estar decaído o direito do fisco de constituir o crédito tributário, dependendo do tributo. Se tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN (5 anos da ocorrência do fato gerador) (homologação tácita); caso contrário, o art. 173.

    3 - Para contagem da prescrição, deve-se tomar por base a data da constituição definitiva do lançamento, ou seja, se houve decisão administrativa, a data em que a decisão se tornou irrecorrível. Caso não tenha havido impugnação, na esfera federal, por exemplo, 30 dias da cientificação do lançamento ao sujeito passivo. Portanto, não se deve levar em consideração data em que a notificação de lançamento "aconteceu". Isso demonstra total despreparo do elaborador da questão, diante da falta de conhecimento técnico a respeito do tema.

    Poderia, sim, ser facilmente anulada a questão.


  • A alternativa "c)" também está errada.

    Tal alternativa tem a seguinte afirmação: "houve a prescrição, pois entre a constituição do crédito tributário e o despacho do juiz ordenando a citação transcorreram mais de cinco anos".

    Isso porque, não é assim que se conta a prescrição.

    A prescrição conta-se da constituição definitiva do crédito tributário até a data do ajuizamento da ação (e não até até a data da citação ou do despacho determinando a citação), pois os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação.

    "Independentemente de a interrupção da prescrição quinquenal, no caso, ocorrer com a citação (nas ações propostas anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005) ou do despacho que determina a citação (nas ações posteriores à referida lei complementar), incide, em qualquer das hipóteses, a regra do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual 'a citação válida [...] interrompe a prescrição'; até porque e '[...] a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução fiscal,[...]' (STJ - REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21/05/2010)" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.068609-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-02-2015).

    Corroborando a entendimento, em 24/02/2015: "6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC" (AgRg no REsp 1382110 / BA, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 24/02/2015).


    Abraço amigos.






  • A própria FCC já fez questões envolvendo situações em que computara a suspensão da prescrição com a inscrição em dívida ativa, mesmo quando o enunciada fazia referência a Créditos Fiscais Tributários.

     

    Por outro lado, ter atenção se no enunciado traz a data da inscrição em dívida ativa, pois se não tiver a data, nem poderá cogitar envolver a suspensão da prescrição. 


    Ou seja, sem a questão trazer o dia da inscrição não pode-se presumir a suspensão dos 180 dias, como erroneamente fiz ao marcar a letra D.


    Aprendam com meu erro....kkk


    bons estudos!

  • Igor Fernandes, mandou bem no raciocínio.

  • Corrigindo o Igor Fernandes, q trocou os institutos:


    se o lançamento é por homologação (e não de ofício), está decaído, pois a decadência do direito de lançar o tributo é contada da ocorrência do FG, exceto no caso de dolo, fraude, simulação ou quando não houver o pagamento, que será aplicada a regra geral do lançamento de ofício, que é o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). Outrossim, se o lançamento é por ofício não houve decadência, pois conta-se a regra geral do art 173, I do CTN, que é o 1º dia do exercício seguinte. Com isso, nada se pode afirmar sobre a decadência. Portanto, as proposições "houve decadência" e "não houve decadência" estariam ambas erradas.

    No caso da prescrição, a questão não fala que houve interrupção da cobrança antes da citação. Portanto, no presente caso, presume-se q transcorreu o prazo de prescrição em cinco anos, contados da data da constituição definitiva.


  • Não é possível afirmar que houve a prescrição, pois não há menção à data de ajuizamento da ação de execução fiscal. Isto porque, nos dizeres da SÚMULA 106 do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

     

  • 1) Análise da decadência:

    FT. 2001

    Como o prazo decadencial começa a contar a partir do exercício seguinte, o termo inicial será em janeiro de 2002.

    Portanto: Janeiro de 2002/2003 (1º ano); 2003/2004 (2º ano); 2004/2005 (3º ano); 2005/2006 (4º ano); e 2006/2007 (5º ano).      

    Assim a decadência só ocorreria em Janeiro de 2007.

     

    2) Análise da prescrição.

    Começa a contar do momento em que há a constituição definitiva do lançamento, isto é, em Dezembro de 2006. Portanto a Fazenda tem o prazo prescricional de 05 anos para ajuizar a execução fiscal:

    Dezembro 2006/2007 (1 ano); 2007/2008 (2 anos); 2008/2009 (3 anos); 2009/2010 (4 anos); 2010/2011 ( 5 anos).

    Assim, em dezembro de 2011 o crédito está prescrito, não podendo mais a Fazenda Público ajuizar a execução fiscal. 

     

  • GAB.: C

    Quanto à letra E, o STJ entende que a previsão de suspensão da prescrição tributária por inscrição em dívida ativa na LEF, lei ordinária, é inconstitucional, dado a exigência de regramento da matéria por lei complementar - prescrição (Art. 146/CF). Desta forma, o artigo 2º, § 3º, LEF (L6830) só teria aplicação para dívidas não tributárias inscritas na dívida ativa. 

    fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/552813629/agravo-em-recurso-especial-aresp-1055230-sp-2017-0030568-0?ref=serp 

  • Apenas para contribuir com os brilhantes comentários dos colegas do QC.

     

    Concordo com o colega Igor Fernandes. A questão não aduz a modalidade de lançamento realizada pelo Fisco, nem dispõe se o contribuinte recolheu ou declarou o valor. Logo, data máxima vênia aos demais comentários, não há como saber se houve ou não a decadência, motivo pelo qual devemos suspeitar das alternativas relacionadas a este instituto.

     

    Colaciono um esquema extraido de um colega do QC que me ajuda muito a raciocinar o tema prescrição/decadência tributária:

     

    - Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;

    - Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.

    - Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a JURISPRUDÊNCIA majoritária, HOUVE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A DECLARAÇÃO, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.

     

    Por fim, não devemos esqueçer da Súmula 555, STJ (apesar de a questão ser anterior a referida verbete):

     

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Analisando de forma clara e fácil:

    1º PASSO - O artigo 173, I do CTN dita que o fisco tem o prazo de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto o prazo decadencial se iniciou em 01/01/2002.

    2º PASSO - O Crédito foi devidamente constituído em DEZEMBRO/2006 - não houve decadência.

    3º PASSO - O artigo 174 prega que o prazo prescricional ocorre a partir da sua constituição definitiva, o que se deu em dezembro de 2006.

    4º PASSO - Houve prescrição na modalidade intercorrente, atentemo-nos que o artigo 2º, §3º (Suspensão por 180 dias) da LEF não se aplica a Créditos Tributários, tão somente aos não tributários. Portanto o gaabarito é a letra "C".

     

    Até o fim, ele está conosco

  • Galera, eu não sou adepto de ficar querendo questionar as decisões da banca por birra, forçando a barra nem nada, mas fiz um raciocínio, indicado abaixo, que me fez desconsiderar o item "C" como correto. Se os colegas, com muita humildade, puderem me ajudar a identificar algum erro no meu pensamento eu agradeço!

     

    1) Conforme o art. 174 do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

     

    2) O enunciado informa que a notificação do lançamento - o qual , salvo melhor juízo, não se confunde com a constituição definitiva - ocorreu em dez/06.

     

    3) De acordo com o art. 160 do CTN:  "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.".

     

    Salvo engano (eu realmente não domino essa matéria, então posso estar errado), é somente após o decurso desse prazo de 30 dias, no mínimo (porque o contribuinte pode impugnar o lançamento), que ocorre a efetiva constituição definitiva do crédito tributário. Em outras palavras: o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria não dezembro, mas janeiro ou fevereiro - a depender do dia em que em que a notificação do lançamento tenha se aperfeiçoado (dado que não consta do enunciado).

     

    4) Supondo, por exemplo, que a notificação tenha se dado em 30/12/06, o prazo da constituição definitiva do crédito, contando 30 dias a partir daí, somente se daria em fev/07!

     

    Como o enunciado também não diz que foi o dia em que se deu o despacho para citação, existe possibilidade de ela ter ocorrido no dia 1º desse mês de 2012. E, nesse caso, não teria ocorrido a prescrição, porquanto não teria se passado mais de 5 anos entre a data da constituiçao definitiva (01/02/2007) e a do despacho que determina a citação (01/02/2012)

     

    5) Isso tudo sem falar no alerta já feito pelo colega Chaylon: há forte corrente jurisprudencial que entende que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda - que, no exemplo da questão, pode muito bem ter ocorrido dentro do prazo prescricional -, caso isso tenha sido feito antes de a prescrição se consumar (fazendo uso ou não da Súmula 106 do STJ).

     

    Alguém sabe me dizer se tem algum equívoco nesse raciocínio? Como eu disse, eu realmente não tenho muita afinidade com essa matéria, mas me parece um questionamento razoável.

     

    Claro, alguns podem pensar que é muita viagem ("achar pelo em ovo") imaginar qual seria o dia da notificação e do despacho, mas como são informações fundamentais para a resolução da questão (se meu raciocínio não tiver nenhum furo) que não constam do enunciado, todas as possibilidades devem ser levadas em conta na hora da resolução.

     

    Em uma prova objetiva, a existência de uma única hipótese em que a assertiva considerada verdadeira possa ser refutada já é - ou deveria ser - suficiente para torná-la falsa.


    Beijos de luz aos que leram tudo! rs

  • Galera, acredito que com a edição da Súmula 622 pelo STJ (em dezembro de 2018), meu comentário anterior (que não vou repetir para não cansar) se torna ainda mais pertinente:

     

    Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

     

    Fica evidente, agora, que o termo final da decadência (notificação do auto de infração) não se confunde com o início do prazo prescricional (exaurimento da instância administrativa).

     

    Então, se já não era à época em que a prova foi realizada, acho que hoje a questão teria que ser declarada nula.

     

    Comentário mais preciso a respeito dessa Súmula: https://www.dizerodireito.com.br/2019/01/sumula-622-do-stj-comentada.html

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;               

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • A decadência ocorreu em janeiro de 2007 !

  • Seguinte, como não sabemos se é por homologação, declaração ou de ofício, não poderíamos determinar precisamente se houve a decadência. Então, levando-se em consideração que a contagem se deu na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo começaria a correr no primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria ter sido efetuado o lançamento, ou seja, 01/01/2002, o que determina a constituição até dia 01/01/2007. Dessa maneira, ainda estaria com prazo quando da constituição. No entanto, desde a data do lançamento até o despacho se passaram 6 anos.

    Na questão, no enunciado, não se falou em inscrição em dívida ativa, de modo que é irrelevante a não aplicação do prazo de suspensão dos 180 dias previsto na LEF aos créditos tributários.


ID
750055
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São hipóteses de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

              XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • Pra mim, questão deveria ser anulada por não conter alternativa correta. Analisem só:
    Tudo bem que o Art. 156 do CTN em seu inciso VIII afirma ser extintiva a consignação em pagamento nos termos do disposto no art. 164,parag. 2., porém ocorre que o referido Art 164 trás em seu bojo 2 efeitos diferentes quando se trata da consignação em pagamento, qual seja quando da procedência ou improcedência da consignação em pagamento.
    Quando procedente (parte 1) o pagamento reputa-se efetuado e a importância é convertida em renda -> Logo temos claramente uma causa extintiva do crédito tributário.
    Mas, quando improcedente( parte 2) a consignação em pagamento no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora sem prejuízo das penalidades cabíveis -> Portanto, o crédito ,nesta situação, não está extinto para a Fazenda Pública que inclusive pode ainda aplicar (cobrar) do sujeito passivo da obrigação tributária penalidade (multa por exemplo).
    Logo amigos, a meu ver, a leitura desta modalidade extintiva de crédito não pode ser feita sem um estudo detalhado de qual foi o resultado da consignação em sede Judicial. pois ela é que vai determinar se o crédito está extinto ou não com a mera consignação.
    Deixo minha análise para os amigos debaterem esta questão impar quando se trata de formas de extinção do crédito tributário.

  • Vamos direta e objetivamente ao ponto:

    os erros são apenas em

    A - moratória - suspende;
    B - moratória - suspende;
    C - Isenção - exclui;
    D - Anistia - exclui;

    Restou

    E - Todos são casos de extinção do crédito tributário.


    Espero ter contribuído.
  • Pessoal! Sabendo este macete daria para responder!   SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR" 1) DE: depósito do montante integral; 2) MO: moratória; 3) RE: reclamações ou recursos; 4) LIM: liminar em MS ou ação judicial; 5) PAR: parcelamento.   EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses 1) ISENÇÃO; 2) ANISTIA.   EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.

ID
751996
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a exemplo do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), em que o montante devido foi declarado, mediante a entrega da declaração respectiva, a chamada guia de informação e apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não pago, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) - CORRETA
           No lançamento por homologação, havendo declaração de débito sem o correspondente pagamento na data do vencimento, o STJ entende que o crédito tributário já está constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, tendo início o prazo prescricional de 5 anos, contados do vencimento para o pagamento da obrigação declarada. Sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal. 
    Súmula STJ 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
  • Resposta a) 
    não concordo com a resposta, na segunda parte, em relação a quando inicia a contagem do prazo.
    Embasamento:
    No mesmo sentido é a doutrina: "O prazo prescricional tem seu termo inicial a partir do momento da entrega da GFFIP ou a partir do vencimento da obrigação, se este for posterior à data da entrega do documento declaratório, já que a Fazenda Pública somente poderá exigir o crédito após o vencimento da obrigação tributária. (CRUZ, Célio Rodrigues da. A GRFIP como Meio de Constituição do Crédito Tribútário. RET 55, mai-jun/07, p. 128)
    No mesmo sentido.
    "Em se tratanto de declaração/confissão de dívida tributária não há que se falar em constituição definitiva do crédito. Inexiste ato de lançamento do tributo. Surgem, portanto, duas possibilidades: a) se a data de vencimento do pagamento do tributo é anterior à data de vencimento da entrega da declaração/confissão, o prazo da prescrição começa a correr no dia seguinte àquele previsto como data-limite para a entrega da declaração/confissão; b)se a data de vencimento do pagamento dos tributos é posterior à data de vencimento da entrega da declaração/confissão, o prazo da prescrição começa a correr do dia seguinte àquele previsto como data-limite para o pagamento. (DELGADO, José Augusto. Reflexões Contemporâneas sobre a Prescrição e Decadência em Matéria Tributária. Doutrina. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RFDT 10/21, ago/04)
     
    Em suma, como não há dados sobre o vencimento da obrigação, não pode o fisco iniciar as exações com a simples entrega da declaração, deve verificar se a mesma já está vencida. Desta feita, não há resposta correta para a questão.

    fonte: 
    http://junior-dpj.blogspot.com.br/2012/07/tributo-sujeito-lancamento-por.html
  • essa questão foi anulada pela banca. total de 20 questões anuladas, os primeiros canditados acertaram 92% da prova...
  • De qualquer forma a prescrição não seria contada a partir DA DATA DO VENCIMENTO???
    - Abraço
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Só para complementar:
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
    1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon,  julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).
    .............................................
    4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
    5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
    ......................................
    (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)

ID
762637
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra a)

    Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência (art. 146 , inc. III , b da CF/88 ), bem assim que compete à união, aos estados e ao distrito federal - não aos municípios - legislar concorrentemente sobre direito tributário (art. 24 , I da CF/88 ), cabendo à união, nesse âmbito, aliás, estabelecer as normas gerais (art. 24 , § 1º da CF/88 ).

    Logo, evidentemente, “apenas a União pode legislar sobre prescrição, por constituir norma geral de direito tributário. O município não pode dispor sobre prescrição em desacordo com o Código Tributário Nacional , mas apenas repetir, em seu Código Tributário Municipal, as prescrições do CTN relativas ao tema” (TJMA, AC nº 186822008, de Imperatriz, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf).

    Deveras, a prevalecer ponto de vista diverso, correr-se-ia o risco, dentre outras possibilidades, de o município alongar o prazo prescricional do IPTU, ou mesmo proclamar sua imprescritibilidade.

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/56223708/djsc-02-07-2013-pg-394



    •  a) Os Estados e Municípios não podem legislar sobre decadência e prescrição no tocante aos tributos de sua competência. 
    • CORRETA. Art. 146, III, "b": compete a LC estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência tributários;
    • b) A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra pública.
    • ERRADA. A base de cálculo da CM é o valor (quantum deabeatur) acrescido a cada imóvel em razão da obra pública, calculado na forma do art. 82, III, §1º, CTN: 

      § 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

    • c) Fato gerador é a expressão que designa o fenômeno previsto em lei como passível de tributação. 
    • ERRADO.
    • O art. 114, CTN define a "hipótese de incidência" ou "fato gerador in abstrato", que é a situação prevista em lei como necessária e suficiente para ocorrência da obrigação tributária principal, ou seja, é o fato previsto na lei que, uma vez concretizado, tem como consequência a incidência tributária.
    • Assim, penso que a assertiva está errada principalmente pela expressão "passível de tributação", visto que, segundo o art. 114, CTN, uma vez verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como fato gerador, a obrigação tributária já estaria nascida. Ou seja, o fato gerador já se tem pronto e acabado. Caberia à autoridade administrativa, após a ocorrência do fato gerador, apenas declarar a existência do tributo.
    • d) Somente créditos de natureza tributária podem ser inscritos em dívida ativa. 
    • ERRADO. Podem ser inscritos em dívida ativas aqueles créditos de natureza não-tributária, como aluguéis, preços públicos, indenizações, laudêmios, dentre outros. 
    • e) As disposições do Código de Processo Civil não se aplicam às execuções fiscais.
    •         ERRADa. Art. 1º, da Lei 6830 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.



  • Fato gerador é a expressão que designa o fenômeno previsto em lei como passível de tributação. 

    (...)

    A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = FG do IPTU

    A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = previsto em Lei

    A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = passível de tributação (desde que não haja isenção ou imunidade, por exemplo)

    Logo, a alternativa C não estaria correta?


ID
786004
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, sem que a autoridade administrativa fiscal competente o tenha constituído, caracteriza hipótese de

Alternativas
Comentários
  • DECADÊNCIA
     
    A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
     
    —    do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    —    da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
     
    A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.
  • "O prazo de decadência existe para que o sujeito ativo constitua o crédito tributário com presteza, não sendo fulminado pela perda do direito de lançar. A constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento que deve se dar em 5 anos. 
    Caracterísiticas da decadência:
    1) Extingue o crédito tributário.
    2) Atinge direito subjetivo do sujeito ativo, constante numa relação jurídica de direito material.
    3) Decorre SEMPRE de lei.
    4) Relaciona-se aos princípios da legalidade e segurança jurídica.
    5) Antes do lançamento somente ocorre decadência.
    6) É possível a restituição de tributo atingido pela decadência."

    Fonte: Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag.
  • Comentários:
    A questão é relativamente simples, mas como trata de temas diversos, cada um será tratado na respectiva alternativa.
    São as causas de extinção do crédito tributário arroladas no CTN:
    Previstas no art. 156, CTN. Extinção é a morte do crédito tributário, o que implica na morte da obrigação que o originou.
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A remissão é o perdão total ou parcial do crédito tributário pela autoridade administrativa autorizado sempre por lei.
    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    I - à situação econômica do sujeito passivo;
    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
    III - à diminuta importância do crédito tributário;
    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
    Cuidado que os institutos da remissão e remição não se confundem. Enquanto que o primeiro é hipótese de extinção total ou parcial do crédito tributário através do perdão, o segundo é hipótese de pagamento pelo devedor do crédito, prevista na lei de execução fiscal.
    A alternativa “B” está incorreta.
    A prescrição fulmina a pretensão do credor de ajuizar a competente ação de cobrança para ver satisfeito o seu direito. Assim, somente se fala em prescrição em direito tributário após a constituição definitiva do crédito tributário, na forma do art. 174, do CTN.
     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    II - pelo protesto judicial;
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
    Como o enunciado da questão fala na expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, ou seja, para a sua constituição, não pode ser a prescrição, que somente começa a fluir a partir de sua constituição em definitivo.
    A alternativa “C” é o gabarito.
    A decadência é o prazo que o Fisco tem para constituir seu crédito. Pode ser conceituada como potestade do credor de tornar líquido o vínculo inaugurado pelo sujeito passivo, a fim de constituir um crédito para si, sob pena da extinção da relação obrigacional. Tem como prazo inicial ora a data da ocorrência do fato gerador, ora o 1º dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado. Disso dependerá a modalidade de lançamento ao qual o tributo se submeter, conforme veremos a seguir.
    A partir do momento em que o Fisco constitui o crédito tributário, cessa o prazo decadencial. O termo final da decadência é o lançamento acrescido da notificação deste lançamento ao sujeito passivo. O implemento do prazo decadencial impede o lançamento, logo não haverá constituição do crédito.
    Então, a expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, sem que a autoridade administrativa fiscal competente o tenha constituído, significa que o crédito tributário fora extinto pela decadência.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Transação é quando tanto o sujeito passivo quanto o sujeito ativo da relação jurídico-tributária abrem mão de parte de seu direito, pondo fim a litigo presente ou futuro, com a finalidade de extinção o crédito tributário. Pressupõe a existência de mediante concessões mútuas daqueles que integram a relação fiscal.
    Possui previsão no art. 171, CTN, que assim dispõe:
    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
    Observação: “Determinação” nesse artigo é no sentido de “terminação”. Aponta a doutrina que se trata de um típico erro de digitação.
    Sublinhe-se que precisa-se de lei autorizativa, de modo que não há direito subjetivo do contribuinte em obter a transação. Dito de outro modo, mesmo que o contribuinte tenha interesse em extinção o crédito tributário e esteja disposto a abrir mão de parte de seu direito, somente se houver lei autorizativa, e nos limites desta, poderá o sujeito ativo da relação fiscal propor a transação.

    Gabarito: “C”
  • Regrinha básica para ajudar a memorizar . (além de todos os requisitos comentados acima).

    Antes do Lançamento = Decadência (perda do direito - Arma sem balas, pois tem o gatilho "ação - processo" mas perde o Direito)
    Após o Lançamento = Prescrição (perda da ação - processo - Arma sem gatilho, pois tem balas mas não tem ação do gatilho para acioná-las) 

    Bom estudo!

  • A)REMISSÃO.(ERRADA) A Remissão é o ato unilateral do Estado-legislador de conceder "perdão", ou dispensa do tributo devido. Abrange tanto os créditos principais e as penalidades.

    B)PRESCRIÇÃO. (ERRADA) A prescrição é a perda do direito subjetivo para cobrar o crédito tributário.

    C)DECADÊNCIA. (CORRETA) A decadência consiste na perda do direito potestativo de lançamento do crédito tributário.

    D)TRANSAÇÃO. (ERRADA) A transação consistente na realização de concessões mútuas, ou seja, um acordo para se chegar à solução da lide.


     

  • Expiração de prazo = decadência.

  • Só para reforçar... 

    DECADÊNCIA (173 CTN) - Direito de a fazenda constituir o crédito, lançar o tributo.

     

    PRESCRIÇÃO (174 CTN) - Direito para ação de cobrança do crédito tributário (Execução Fiscal).

  • NÃO Cobrança do Fisco na prazo de 5 anos:

    ANTES do lançamento >>> DECADÊNCIA

    APÓS o lançamento >>> PRESCRIÇÃO

  • A)Remissão.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 172 do CTN, a remissão trata-se do perdão total ou parcial do crédito tributário.

     B)Prescrição.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 174 do CTN, a prescrição é a perda do direito de propor ação de cobrança de crédito tributário.

     C)Decadência.

    Está correta, nos termos do art. 173 do CTN.

     D)Transação.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 171 do CTN, a transação trata-se da composição entre o Fisco e o devedor, para a extinção do crédito tributário.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata do prazo decadencial para lançamento do crédito tributário.

    Decadência - prazo para lançar

    Prescrição - prazo para cobrar


ID
792160
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Parte significativa da doutrina entende que os princípios da legalidade e da anterioridade tributária constituem regras concretizadoras da segurança jurídica. Sobre os conteúdos desta, no direito tributário, analise os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.


I. Certeza do direito, segundo a qual a instituição e a majoração de tributos obedecem aos postulados da legalidade, da irretroatividade e das anterioridades de exercício e nonagesimais mínima e especial, demonstrando a garantia adicional que representam para o contribuinte se comparadas ao princípio geral da legalidade e às garantias de proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.


II. Intangibilidade das posições jurídicas, o que se vislumbra, por exemplo, com o estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem contra o Fisco.


III. Estabilidade das relações jurídicas, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante.


IV. Confiança no tráfego jurídico, segundo o qual o contribuinte não pode ser penalizado se agir em obediência às normas complementares das leis e dos decretos.


V. Tutela jurisdicional, que se materializa pela ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial.


Estao corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Para uma melhor identificação da potencialidade normativa do princípio da segurança jurídica, impende que sejam identificados os seus conteúdos, quais sejam:
    1 – certeza do direito (legalidade, irretroatividade, anterioridade);
     O conteúdo de certeza do direito diz respeito ao conhecimento do direito vigente e aplicável aos casos, de modo que as pessoas possam orientar suas condutas conforme os efeitos jurídicos estabelecidos, buscando determinado resultado jurídico ou evitando conseqüência indesejada. A compreensão das garantias dos artigos 150, I (legalidade estrita), 150, III, a (irretroatividade), b (anterioridade de exercício) e c (anterioridade nonagesimal mínima), e 195, § 6º (anterioridade nonagesimal das contribuições de seguridade social), da Constituição como realizadoras da certeza do direito no que diz respeito à instituição e à majoração de tributos permite que se perceba mais adequadamente o alcance de cada uma e o acréscimo de proteção que representam relativamente às garantias gerais da legalidade relativa (art. 5º, II, da CF), do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVIII, da CF).
    2 – intangibilidade das posições jurídicas (proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito);
     O conteúdo de intangibilidade das posições jurídicas pode ser vislumbrado, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida tributária como ato jurídico perfeito, a vincular o contribuinte e o ente tributante, gerando todos os efeitos previstos nas normas gerais de Direito Tributário, como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e o conseqüente direito a certidões negativas de débito (art. 206 do CTN). Já no caso das isenções onerosas, cumpridas as condições, surge para o contribuinte direito adquirido ao gozo do benefício pelo prazo previsto em lei, restando impedida a revogação ou modificação da isenção a qualquer tempo quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições (art. 178 do CTN). Nesses casos, inclusive, é aplicável a garantia estampada no art. 5º,XXXVI, da CF.
    3 – estabilidade das situações jurídicas (decadência, prescrição extintiva e aquisitiva);
     O conteúdo de estabilidade das situações jurídicas evidencia-se nos arts. 150, § 4º, 173 e 174 do CTN, que estabelecem prazos decadenciais (para a constituição de créditos tributários) e prescricionais (para a exigência compulsória dos créditos). Também há garantia de estabilidade no art. 168 do CTN, em combinação com o art. 3º da LC 118/04, que estabelece prazo decadencial contra o contribuinte, dentro do qual deve exercer seu direito ao ressarcimento de indébito tributário por compensação ou repetição.
     
  • 4 – confiança no tráfego jurídico (cláusula geral da boa-fé, teoria da aparência, princípio da confiança);
     O conteúdo de proteção à confiança do contribuinte, por sua vez, fundamenta, por exemplo, o art. 100 do CTN, que estabelece que a observância das normas complementares das leis e dos decretos (atos normativos, decisões administrativas com eficácia normativa, práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas e convênios entre os entes políticos) exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora e inclusive a atualização do valor monetária da base de cálculo do tributo. O art. 146 do CTN, igualmente, resguarda a confiança do contribuinte, mas quanto a mudanças nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa para fins de lançamento. Mesmo a título de proteção à boa-fé, tem-se, ainda, a proteção do contribuinte em casos de circulação de bens importados sem o pagamento dos tributos devidos. Em todos esses casos, assegura-se a confiança no tráfego jurídico.
     5 – devido processo legal (direito à ampla defesa inclusive no processo administrativo, direito de acesso ao Judiciário e garantias específicas como o mandado de segurança).
     O conteúdo de devido processo legal nota-se na ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa, através, principalmente, do Decreto 70.235/72 (o chamado processo administrativo fiscal, que assegura direito à impugnação e recursos), como na esfera judicial, destacando-se a amplitude que se reconhece ao mandado de segurança em matéria tributária e os meios específicos para a dedução de direitos em juízo, como a ação anulatória prevista no art. 40 da LEF e as ações consignatória e de repetição de indébito tributário, disciplinadas, respectivamente, nos arts. 164 e 165 do CTN. Em se tratando de acesso à jurisdição, remédios e garantias processuais, impende considerar, ainda, que têm plena aplicação, também em matéria tributária, dentre outros, os incisos XXXV, LIV, LV, LVI, LXIX e LXX do art. 5º da Constituição. Evidencia-se, assim, a segurança jurídica enquanto devido processo legal e, mais particularmente, enquanto acesso à jurisdição.
    Portanto as definições dos itens I, IV e V estão corretas, e os itens II e III estão com as defifições invertidas.
    II. Estabilidade das posições jurídicas, o que se vislumbra, por exemplo, com o estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem contra o Fisco.
    III. Intangibilidade das posições jurídicas, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante.
    Fonte: PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário, 3ª ed. Porto Alegre: ed. Livraria do Advogado, 2010.
  • Discordo da V estar correta, tutela jurisdicional administrativa? Isto existe mesmo?
    Acredito que jurisdição se refere apenas à esfera judicial.
    Se fosse excluído o termo (jurisdicional) tudo bem.
  • Jurisdição é pode de dizer o direito. É o poder de julgar. A Administração Pública realiza a jurisdição quando julga os processos administrativo-tributários. Pelo sistema de freios e contrapesos não é somente o Poder Judiciário que tem a atribuição de julgar. Os demais Poderes também o fazem, contudo, de forma atípica.
  • O item V está errado, porque não existe jurisdição administrativa no Brasil.

    Uma das características principais da jurisdição é a aptidão para tornar imutável o decidido pela coisa julgada material, insuscetível de revisão externa, ou seja, realizada por outro Poder que não o prolator da decisão (isso ocorre na França, por exemplo).

    Mas no Brasil, a decisão em processo administrativo, como sabemos, sempre poderá ser revista pelo Poder Judiciário, então não se caracteriza como jurisdição.

    Agora, se a ESAF resolveu ignorar o conceito técnico-jurídico de jurisdição, deixando o processo civil de lado, aí é outra questão.
  • gbarruda,  jurisdição administrativa ??  A meu ver a assertiva não diz isso; mas que o judiciário tutela seu direito ainda que o julgamento tenha sido administrativo.
    Se o funcionário é demitido, ele pode recorrer em âmbito ADM ou Judiciário, não é ?
    [ ]s
    edson

  • https://pt-br.facebook.com/EdvaldoNilo/posts/492626327481334


    Tem a resposta explicada aí. 

  • Colaciono a fonte da questão:

    “Para uma melhor identificação da potencialidade normativa do princípio da segurança jurídica, impende que sejam identificados os seus conteúdos, quais sejam:

    1 – certeza do direito (legalidade, irretroatividade, anterioridade);

    2 – intangibilidade das posições jurídicas (proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito);

    3 – estabilidade das situações jurídicas (decadência, prescrição extintiva e aquisitiva);

    4 – confiança no tráfego jurídico (cláusula geral da boa-fé, teoria da aparência, princípio da confiança);

    5 – devido processo legal (direito à ampla defesa inclusive no processo administrativo, direito de acesso ao Judiciário e garantias específicas como o mandado de segurança).”

    Trecho de: Paulsen, Leandro. “Curso de Direito Tributário Completo.” iBooks. 


  • A banca fundamentou toda a questão nos estudos de Leandro Paulsen, mais precisamente na obra "Segurança Jurídica, Certeza do Direito e Tributação", 2006.

    Item I - Certo. A certeza do direito está relacionada à garantia quantos à mudanças da legislação, no que diz respeito à vigência e alcance das normas. Entram nesse conceito os princípios da anterioridade, anterioridade nonagesimal, irretroatividade e legalidade.

    Item II - Errado. Segundo Paulsen, a segurança jurídica se realiza pela intangibilidade de determinadas posições jurídicas decorrentes de atos jurídicos perfeitos e acabados e da satisfação dos requisitos necessários ao exercício de determinados direitos que, com isso, incorporam-se ao patrimônio das pessoas.

    Item III - Errado. Na verdade, o examinador fez a troca dos exemplos entre os itens II e III. A intangibilidade das posições jurídicas está ligada ao ato jurídico perfeito, como vimos no item anterior. Já a estabilidade das situações jurídicas está relacionada com a dimensão temporal, com o decurso dos prazos. Assim, estão relacionadas a este aspecto da segurança jurídica a decadência, a prescrição e etc.

    Item IV - Certo. A confiança no tráfego jurídico está relacionada com a observância da boa-fé, dos costumes, das práticas reiteradas. Logo, está ligada à observância das práticas administrativas reiteradas.

    Item V - Certo. A tutela jurisdicional está relacionada aos mecanismos processuais postos à disposição do contribuinte, a fim de garantir o exercício do seu direito.

    Gabarito C.

  • Item I: De fato, os mencionados princípios representam acréscimo de proteção ao contribuinte, se comparados com as garantias gerais da legalidade, do direito adquirido e da coisa julgada. Item correto.

    Item II: A banca confundiu o conteúdo da intangibilidade das posições jurídicas com o conteúdo da estabilidade das situações jurídicas, que se refere ao estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais. Item errado.

    Item III: Novamente, a banca confunde o conteúdo da estabilidade das situações jurídicas com o conteúdo da intangibilidade das posições jurídicas, sendo que este é o que pode ser vislumbrado quando há a formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante, gerando os efeitos previstos nas normas gerais de Direito Tributário.

    Item IV: Trata-se do exemplo dado pelo jurista, no sentido de que o contribuinte que observa as normas complementares das leis e dos decretos não pode sofrer imposição de penalidades e cobrança de juros de mora. Item correto.

    Item V: Tutela jurisdicional ou devido processo legal é o conteúdo da segurança jurídica que confere ao contribuinte ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial. Item correto.


    Prof. Fábio Dutra

  • A questão foi extraída das lições do Professor Leandro Paulsen, que vislumbra 5 (cinco) conteúdos relacionados à segurança jurídica no Direito Tributário:

    1-      Certeza do Direito

    2-     Intangibilidade das posições jurídicas

    3-     Estabilidade das situações jurídicas

    4-     Confiança no tráfego jurídico

    5-     Tutela jurisdicional

    Agora vamos a analise cada item.

    I. Certeza do direito, segundo a qual a instituição e a majoração de tributos obedecem aos postulados da legalidade, da irretroatividade e das anterioridades de exercício e nonagesimais mínima e especial, demonstrando a garantia adicional que representam para o contribuinte se comparadas ao princípio geral da legalidade e às garantias de proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. CORRETO

     A Certeza do direito se materializa com os princípios tributários da legalidade, irretroatividade e da anterioridade (do exercício e nonagesimal), que surgem justamente para conferir maior segurança jurídica aos contribuintes, protegendo-os de taxações excessivas e inesperadas por parte do Estado. Neste aspecto, esses princípios representam de fato garantias adicionais aos contribuintes, em conjunto com os princípios constitucionais da legalidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, previstos no artigo 5° da CF/88.

    Portanto, item correto.

    II. Intangibilidade das posições jurídicas, o que se vislumbra, por exemplo, com o estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem contra o FiscoINCORRETO

     O estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais contra o Fisco vincula-se ao conceito de estabilidade das posições jurídicas. Imagina a insegurança jurídica para o contribuinte caso pudesse ser autuado por fato jurídico que ocorreu há 30 anos. Portanto, item errado.

    III. Estabilidade das relações jurídicas, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante. INCORRETO

     A intangibilidade das posições jurídicas está relacionada na proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Por exemplo, o parcelamento de dívida tributária firmado pelo contribuinte com a Fazenda estadual se configura como um ato jurídico perfeito, não podendo esta relação jurídica ser afetada por lei posterior. Portanto, item errado.

    IV. Confiança no tráfego jurídico, segundo o qual o contribuinte não pode ser penalizado se agir em obediência às normas complementares das leis e dos decretos. CORRETO

    Item correto. Esse é o entendimento do doutrinador Leandro Paulsen, estando este princípio intimamente ligado ao princípio da segurança jurídica.

    A confiança no tráfego jurídico se concretiza em dar relevância às expectativas legitimamente havidas no tráfego jurídico, valorizando a boa-fé, a aparência, as práticas reiteradas.

    Portanto, a obediência às normas complementares das leis e dos decretos não pode penalizar o contribuinte, por expressa previsão do parágrafo único - artigo 100 do CTN - estando esse entendimento em consonância com o conceito de confiança no tráfego jurídico:

     CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    V. Tutela jurisdicional, que se materializa pela ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial. CORRETO

    Item correto. A tutela jurisdicional se efetiva por todos os meios processuais admitidos no Direito Brasileiro colocados à disposição do contribuinte, sendo este um princípio constitucional previsto no art.5°, XXXV da CF/88:

    A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    A efetivação da proteção do contribuinte pode ser feita tanto na esfera administrativa (recursos nos tribunais administrativos) quanto na esfera judiciária (ação de repetição de indébito tributário, mandado de segurança nos tribunais e no juízo singular). Portanto, item correto.

    RESPOSTA: C


ID
809578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após apurar o ICMS devido em razão das notas fiscais de entrada e saída de mercadoria, determinado contribuinte declarou ao fisco o montante do imposto devido.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    .


    Ou seja, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação o contribuinte, sponte sua, apura, declara e paga os valores devidos, cabendo ao Fisco posteriormente verificar a regularidade deste pagamento (ou homologá-lo tacitamente, caso mantenha-se inerte por cinco anos contados da ocorrência do fato gerador).

    Dentro do prazo decadencial, o Fisco poderá averiguar os documentos contábeis do contribuinte, lançando os tributos eventualmente devidos e não pagos. Após a notificação deste lançamento (que é feito pelo auto de infração), considera-se constituído o crédito fiscal, que poderá ser impugnado pelo contribuinte, como lhe faculta o art. 145 [11]. Enquanto não encerrado o processo administrativo fiscal instaurado com a impugnação do contribuinte, não flui nenhum prazo de cobrança, seja decadencial, seja prescricional (vide art. 151, inciso III [12], do Código Tributário Nacional).

    Pois bem, em apertada síntese, pode-se dizer que antes do lançamento do tributo, não está ainda constituído o crédito tributário. Assim, não há que se falar ainda em prescrição para sua cobrança (não há ainda crédito que possa ser cobrado pelo Fisco), mas sim de prazo decadencial para a aludida constituição. Após estar devidamente constituído o crédito tributário, passa a fluir o prazo prescricional para propositura da execução fiscal (que é de cinco anos, segundo o art. 174 [13] do Código Tributário Nacional).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13514/breves-apontamentos-sobre-prescricao-e-decadencia-de-creditos-tributarios-lancados-por-homologacao-sob-a-otica-do-superior-tribunal-de-justica#ixzz2AL8oKS5l
    .
  • art 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    ...


    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


    De acordo com o CTN; qdo for lançamento por homologaçao, a decadência ocorrerá após 5 anos do fato gerador. Alguém sabe dizer pq a cespe colocou da data da declaração?
  • Por favor, alguém saberia me dizer porque a alternativa "d" está errada? Ora, se o contribuinte declara e não paga, o fisco não é obrigado a promover o lançamento antes de executar??




  • Prezada Marcelina,
    A alternativa D está errada porque enuncia: "d) Caso não seja recolhido valor devido, o fisco deverá promover o lançamento tributário para viabilizar a execução fiscal." o que não corresponde com a situação hipotética, pois o contribuinte já declarou o montante devido o que opera, portanto, com força de auto-lançamento, a partir do qual já está constituído o crédito tributário. Assim, a execução fiscal pode ser promovida de pronto, sem necessidade do lançamento.
    Espero ter ajudado.
  • Kamila, acho que seu argumento é equivocado, tendo em vista que de acordo com João Marcelo Rocha em seu livro "Direito Tributário" assim diz sobre o lançamento por homologação:

    "O sujeito passivo é, pois, instado pela lei a promover o recolhimento do tributo antes do lançamento. Cumprido esse encargo de pagar, o sujeito passivo aguarda que a autoridade fazendária, a posteriori, promova a atividade de lançamento (verificação do fato gerador, determinação da matéria tributável, cálculo do valor e identificação do sujeito passivo)."

    E ainda,

    "Alguns autores se utilizam da expressão autolançamento. Pensamos que tal termnologia deva ser evitada, eis que surge uma inverdade: de que o lançamento é feito pelo próprio sujeito passivo. Temos que ter em mente a premissa de que o lançamento é, sempre, um ato administrativo (CTN, art. 142)"

    O art. 142 do CTN nos diz: "o crédito tributário é constituído pelo ato administrativo de lançamento". 

    Para que a Fazenda realizar a execução fiscal é necessário que o contribuinte esteja inscrito na CDA e para isso ocorrer é necassário que a fazenda tenha realizado o lançamento. (que é condição neessáia mas não suficiente).

    Por isso creio que a alternativa "c" não está correta e a "d" sim está certa.
  • Bom dia,
    Alguém poderia me ajudar com a alternativa B? Não identifiquei o erro.
    obrigada
  • b) O fisco dispõe do prazo de cinco anos para realizar lançamento complementar, se for o caso, sob pena de prescrição.
    A assertiva está errada por que o prazo para o fisco efetuar o lançamento é decadencial, e não prescricional. Constatado recolhimento a menor, o fisco deverá lançar, de ofício, os valores faltantes, no prazo de 05 anos, contado do Fato Gerador.
    c) O débito tributário declarado e não pago poderá ser executado em cinco anos, contados da data da declaração.
    d) Caso não seja recolhido valor devido, o fisco deverá promover o lançamento tributário para viabilizar a execução fiscal.
    e) É decadencial o prazo para o fisco efetuar a cobrança judicial do tributo declarado e não pago pelo contribuinte.

    A letra C está correta, e as letras D e E estão erradas pelo mesmo fundamento.
    Segundo o STJ, efetuada a declaração e não pago o tributo, o crédito tributário já está constituído, não sendo necessário que o fisco tome nenhuma outra providência (não é, pois, necessário lançar o tributo).
     Nesse sentido é a Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”
    Logo, estando o crédito constituído, desnecessário o lançamento, como afirma a letra D, e o prazo para que o fisco cobre é prescricional, e não decadencial, como afirma a letra E.
  • Boa colocação do colega acima, mas a banca deveria ao menos direcionar esse entendimento sumulado do STJ, pois o que está apresentado na alternativa "d" é o entendimento de grande parte da doutrina.
  • Caro Renato,

    Salvo melhor juizo, a alternativa "c" refere-se ao prazo prescricional. Isto porquê, após declarado e não pago, o crédito tributário reputa-se definitivamente constituído, dispensando o fisco do ato de lançar, conforme inteligência da súmula 436 do STJ. Portanto o referido prazo corre mesmo a partir da declaração que, no presente caso, representa a constituição definitiva do crédito.

  • Através do ótimo livro de Ricardo Alexandre confirma-se que alternativa "c" está correta. Segundo o autor: "se o tributo lançado por homologação foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará consituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal (a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento). 
  • Qual é o erro da letra A ? alguém poderia me responder?
     

  • Pessoal, a parte final - c) O débito tributário declarado e não pago poderá ser executado em cinco anos, contados da data da declaração - não estaria errada? O termo inicial não seria a data do vencimanto da OT?

    Achei esse julgado:

    “(...) Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por DCTF, e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 3. O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.” (STJ, 2.ª T, REsp 658.138/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. em 8/11/2005, DJ de 21/11/2005, p. 186)

  • Prezado Karl,
    Se você mesmo escreveu que o "prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento", a alternativa C não pode estar correta!

    --------

    Cara Rafaela Orsatto, há três tipos diferentes de lançamento:
    1 - lançamento direto (de ofício)
    2 - lançamento por declaração (misto)
    3 - lançamento por homologação (autolançamento)

    Dentre outros aspectos, a alternativa "A" está errada pois há inúmeros casos de declaração unilateral constitutiva de crédito tributário feita pelo próprio Fisco e não pelo contribuinte, como é o caso dos lançamentos diretos.
    Além do mais, o lançamento compulsório que é referido ao final da alternativa nada tem a ver com o lançamento feito por declaração do contribuinte referido no início.

    -------------------------------------------

    A letra C, como já referido, se refere ao prazo prescricional para cobrar o tributo. A decadência seria antes do lançamento e neste caso é considerado constituído o crédito tributário no momento da declaração. 

    No entanto, estou com a mesma dúvida do colega acima.

    De acordo com o livro que estou acompanhando, a 1ª Seção do C. STJ consolidou entendimento de que o prazo no caso do tributo declarado e não pago conta-se do vencimento estipulado e não da data da declaração.

    Por outro lado, MIn.Luiz Fux, quando ainda no STJ (Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 574283/SP):

    "Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva.  Conta-se o prazo do art. 173, I, do Codex Tributário, este relativo ao direito de que dispõe o Fisco para proceder à constituição do crédito não declarado, mediante eventual lançamento de ofício, somado ao prazo do art. 174 daquele diploma legal, referente ao ajuizamento da ação de execução fiscal respectiva. Ausente qualquer lançamento suplementar, restringindo-se a cobrança ao montante confessado pelo contribuinte na DCTF, a partir da entrega desta conta-se cinco anos, prazo este prescricional."  Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10669/breves-comentarios-sobre-a-prescricao-dos-tributos-declarados-e-nao-pagos#ixzz2ZtXZkqHL


    FIQUEI NA DÚVIDA.

  • Em que pese o brilhantismo da resposta da Anelise, eu tenho uma resposta um pouco mais simples pra pergunta da Rafaella.

            Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Ou seja, o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa. Quando o contribuinte constitui o crédito tributário mediante declaração unilateral, não se trata de lançamento.

  • Prezados, vejamos esta ementa da lavra do já citado Ministro Luiz Fux:
     
    AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (EXACIONAL). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. GIA. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVAS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (...)
    4. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. 5. Assim, conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: Resp. 850.423/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ. 07.02.2008).. Agravo Regimental desprovido.

    (STJ   , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/08/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA).
     
    Sucesso a todos nós!
  • Vejam essa jurisprudência do STJ, esclarecendo a questão:

    1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário.
    2. A termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da Actio Nata.
    3. A entrega de declaração retificadora não tem o condão de, no caso dos autos, interromper o curso do prazo prescricional.
    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.903 - SC (2012/0210620-0) (28/5/2013)
  • ICMS: lançamento por homologação. A declaração do contribuinte nesse caso equivale ao lançamento do tributo. 

    Se declara e paga (total ou parcial): decadência em 5 anos, a contar do FG; 

    Se NÃO declara e não paga ou se houve erro/dolo/fraude: decadência em 5 anos, a contar do 1º dia do exercício seguinte. 

    Se declara e não paga nada: fala-se em prescrição, e não decadência. Houve a constituição do crédito. 


    Súmula: 436, STJ
    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer OUTRAra  providência por parte do fisco.



  • Pessoal, demorei mas consegui captar a "pegadinha". 
    Neste caso, por exclusão, como as demais estão erradas só sobra a "c" que realmente está correta, se analisada com atenção e atento ao que ela afirma. Quando só há declaração, sem pagamento, o prazo prescricional só irá iniciar do primeiro dia do exercício seguinte ao da declaração. Assim, realmente, como afirma a questão, PODERÁ ser executado o crédito em cinco anos contados da data da declaração, já que, contando-se da declaração em hipótese alguma se poderá cogitar de prescrição, ou seja, PODERÁ (como bem afirma a questão) ser cobrado sem problemas o crédito tributário.

  • Como houve entrega de declaração, o lançamento foi realizado pelo próprio contribuinte, constituindo o crédito tributário. Portanto, o prazo prescricional de cinco para execução fiscal do débito inicia a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, entrega da declaração.
  • Me parece, s.m.j., que a justificativa do colega Diogo Irion não é a mais correta. Se houve a declaração, o crédito já está devidamente constituído, nos termos da Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

    Assim, conjugando tal premissa com o artigo 174 do CTN -  A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, contados da data da sua constituição definitiva - tem-se que o prazo prescricional da ação de execução fiscal tem por termo inicial a data da declaração, que foi justamente quando o crédito foi definitivamente constituído. 

    Não há que se falar em início do prazo prescricional a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Isso é regra da decadência e não da prescrição.

     

  • A) INCORRETA. "A única declaração unilateral constitutiva do crédito tributário é a do contribuinte, por força do lançamento compulsório".

    JUSTIFICATIVA: o art. 147, §2º do CTN dispõe sobre a possibildiade de retificação de ofício pela autoridade administrativa (lançamento de ofício). Em outras palavras, se a assertiva fosse verdadeira, não importaria o valor da declaração, ela sempre estaria correta, ainda que declarada a menor.

     

    B) INCORRETA. "O fisco dispõe do prazo de cinco anos para realizar lançamento complementar, se for o caso, sob pena de prescrição"

    JUSTIFICATIVA: Pra nunca mais errar: lançamento = prazo decadencial; ajuizamento de ação = prazo prescricional.

    Obs: esse lançamento complementar seria eventual retificação, através do lançamento de ofício (art. 142, §2º, CTN).

    Quanto ao prazo, o art. 174, CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

     

    C) CORRETA. "O débito tributário declarado e não pago poderá ser executado em cinco anos, contados da data da declaração."

    JUSTIFICATIVA: é a regra: uma vez contituído o crédito tributário, inicia-se o prazo quinquenal para a sua execução. A declaração do contribuinte já contitui o CT, independentemente de lançamento da Adm. Pub. ou qualquer providência desta (vide a justificativa do item "D").

     

    D) INCORRETA. "Caso não seja recolhido valor devido, o fisco deverá promover o lançamento tributário para viabilizar a execução fiscal"

    JUSTIFICATIVA: "Segundo o STJ, efetuada a declaração e não pago o tributo, o crédito tributário já está constituído, não sendo necessário que o fisco tome nenhuma outra providência (não é, pois, necessário lançar o tributo).
    Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”
    Logo, estando o crédito constituído, desnecessário o lançamento" (Créditos ao colega Emmanuel Calili)

     

    E) INCORRETA. "É decadencial o prazo para o fisco efetuar a cobrança judicial do tributo declarado e não pago pelo contribuinte."

    JUSTIFICATIVA: Vide item "B".

     

    Espero ter contribuído :)

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Não existe na literatura jurídica a expressão "lançamento compulsório". Sobre a questão, há de se fazer uma correção. Não é da data da declaração que o crédito considera-se constituído, mas sim do vencimento do prazo para pagamento após a declaração. Todavia, diante das alternativas (mais) erradas, a letra C se sobressai como a única "plausível".

  •  

    POR HOMOLOGAÇÃO

    ART. 173, I = Em caso declaração + não paga nada ou pagamento com dolo, fraude ou simulação;

    Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. -> Ou seja, nem se fala mais em decadência, mas sim em inscrição em dívida ativa + execução fiscal (prescrição).

    POR HOMOLOGAÇÃO

    ART. 150, §4º = Em caso de declaração + pago total ou parcial;

    CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS

    #2016: A posição mais recente do STJ entende pela aplicação do art. 150, §4º do CTN, e não do art. 173, I do CTN (REsp 1448906, Dje 05/02/2016). -> Em provas, em que você defende a Fazenda Pública, deve alegar que há meros registros contábeis e não efetivo pagamento pelo contribuinte, logo, não se aplicaria o art. 150, §4º do CTN (AREsp 79977/RS, Dje 19/04/12).


ID
811540
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário, segundo a lei, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Questão literal do art. 156 do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
            I - o pagamento;
            II - a compensação;
            III - a transação;
            IV - remissão;
            V - a prescrição e a decadência;
            VI - a conversão de depósito em renda;
            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
          Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Complementando: o que deixa a alternativa d errada é o "lançamento". O lançamento é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário, não é hipótese de extinção dele.

    Gabarito: D

     

  • Na verdade, diferentemente do que foi apontado pela colega Luana Helena, o que torna a alternativa D incorreta (gabarito da questão) não é apenas o "lançamento".

    Isso porque não adianta o sujeito passivo "consignar em pagamento" o montante devido, mas é necessário que esta ação [de consignação em pagamento] seja julgada procedente, nos termos do §2º do art. 164 do CTN.


ID
811828
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre decadência tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
  • C) regras da data de início do prazo decadencial (wikipédia)

    A decadência é uma causa extintiva do crédito tributário que implica na perda do direito de efetuar o lançamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos. Um dos principais aspectos da decadência é o seu termo inicial ou, em outras palavras, a data inicial da contagem do prazo de cinco anos.

    Quanto à data de início da contagem do prazo decadencial, as regras podem ser sistematizadas em:

    • Regra geral – prevista no artigo 173, inciso I do CTN que prevê que a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    • Regra especial – é retirada do artigo 150, parágrafo quarto e utilizada para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação e nos casos em que tenha ocorrido efetivamente a antecipação do pagamento. Determina que o início da contagem do prazo decadencial é a data do fato gerador. Ocorrendo dolofraude ou simulação nos casos de lançamento por homologação, aplica-se a regra geral.
    • Regra do lançamento anulado – estabelece que, quando existir lançamento anulado por vício formal, o início da contagem do prazo decadencial dar-se-á na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento anteriormente efetuado (art. 173, II, CTN).
    •  

    [editar]

  • a) o prazo para o ajuizamento da execução fiscal é de natureza PRESCRICIONAL.
    b) pela decadência, está extinto o direito de lançar.
    c) o prazo PRESCRICIONAL se inicia da data da constituição definitiva do crédito tributário.
    d) as normas pertinentes à decadência podem ser veiculadas por lei COMPLEMENTAR.
    e) a PRESCRIÇÃO se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
  • a) o prazo para o ajuizamento da execução fiscal é de natureza decadencial. ERRADA
    Art. 174, p.u: A prescrição se interrompe:
    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
     
    b) pela decadência, está extinto o direito de lançar.  CORRETA
    A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
    - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
     
    c) o prazo decadencial se inicia da data da constituição definitiva do crédito tributário. ERRADA
    A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
    Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
     
    d) as normas pertinentes à decadência podem ser veiculadas por leis ordinárias. ERRADA
    Art. 146 - Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
     
    e) a decadência se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.  ERRADA
    A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.
    Art. 174, Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
  • a)  o prazo para o ajuizamento da execução fiscal é de natureza decadencial. FALSO - natureza prescricional        


ID
812260
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em caso de lançamento por homologação, se o contribuinte apura o quantum devido, faz a declaração perante o fisco, mas não efetua o pagamento, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados

Alternativas
Comentários
  • II.2 “DIES A QUO” DO PRAZO DECADENCIAL

    O artigo 173 do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário via lançamento extingue-se após 5 (cinco) anos. Estabelecido o quantum do prazo, é curial verificar seu dia de início. Podemos destacar três hipóteses:

    (i) primeiro, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, forte no artigo 173, inciso I, do CTN;

    (ii) segundo, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, forte no artigo 173, inciso II, do CTN;

    (iii) terceiro, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em a Fazenda deveria ter homologado o lançamento, forte no artigo 150, §4º, do CTN;
  • Essa questão não está atualizada, pois, o STJ entende que nos casos em que há declaração do contribuinte do débito, mas, não há o pagamento, o crédito já estaria constituído, restando apenas o prazo prescricional para que a Fazenda ajuíze a execução fiscal. Não há que se falar mais em prazo decadencial.
  • Perfeita a colocação da colega acima.
    Nesse sentido é a súmula 436 do STJ:

    "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

  • Então, qual o entendimento adotado atualmente: o art. 173 do CTN ou a Súmula do STJ?
  • O entendimento CORRETO infelizmente depende da BANCA! 

    Esta correta a Súmula 436, de 14/04/2010, trazida pelo colega.

    A resposta correta seria a alternativa "B", inclusive foi objeto de questionamento no concurso para Juiz Substituto em SC em 2009, cuja alternativa correte afirmava: "Segundo orientação dominante do STJ, é dispensável o lançamento pela autoridade fazendária quando o contribuinte declara o tributo, e não paga no prazo estabelecido."

    Eduardo Sabbag (Manual de D. Tributário, 2012, p. 816) fala a mesma coisa.

    A resposta deveria ter sido alterada!
  • Questão estranha, uma vez que com a declaração por parte do sujeito passivo houve a constituição do crédito tributário e, por tal motivo, não há que se falar em decadência.


ID
838468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de obrigação tributária, direito tributário e crédito tributário, julgue o item  seguinte.


O prazo para que a administração tributária promova o lançamento denomina-se decadencial, enquanto o prazo para que a ação de execução fiscal se ajuíze é conhecido como prescricional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 173 e 174 do CTN

    "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (laçamento) extingue-se após 5 (cinco) anos (...)"

    "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário (execução fiscal) prescreve em cinco anos (...)"


  • Olha, o Bruno respondendo essa questão em 17 de Dezembro de 2014 e eu em 16 de Dezembro de 2017.

     

    Coisas que só a internet pode proporcionar Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CONSTITUIR__LANÇAR__DECADÊNCIA 5a

     

    COBRAR__AJUIZAR__PRESCRIÇÃO 5a

  • É isso aí!

    Lembrando que a lei que rege as ações fiscais também cai na nossa prova!

    Gabarito Certo

  • Exatamente, essa é uma questão extremamente didática que serve para distinguir a decadência da prescrição!

    O prazo decadencial é o prazo para que seja realizado o lançamento do crédito tributário.

    O prazo prescricional é o prazo para que seja ajuizada a ação de execução para fins de satisfação do crédito tributário que não foi pago pelo sujeito passivo.

    Resposta: Certa


ID
864805
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O prazo de natureza decadencial para a Fazenda Pública constituir o débito tributário é de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Tributário Nacional:
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    (ALTERNATIVA A = CORRETA)
    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • Caro colega, a alternativa E está errada, pois a questão fala em prazo DECADENCIAL, e não PRESCRICIONAL.
  • Obrigado Wlaumir pela correção! Já alterei o comentário.
    Abraço
    Leo
  • O enunciado diz "...contituir débito tributário". Não sei se a questão original está assim. Se sim, a questão deve ser anulada pois não existiria resposta.
  • DECADÊNCIA - Ocorrerá quando a administração pública deixar de lançar o tributo, não constituindo assim, o crédito tributário.
    PRESCRIÇÃO - Relaciona-se com o não exercício da ação de cobrança pelo Fisco do crédito tributário já devidamente constituído.
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • A. cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. CERTO.

    Art. 173, CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    [...]

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    B. cinco anos contados do último dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. FALSO. É o primeiro dia do exercício do seguinte, e não o último. Reparem:

    Art. 173, CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    C. dez anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício material, o lançamento anteriormente efetuado. FALSO. De plano, já se elimina esse item, pois no CTN, os prazos são de 5 anos para prescrição (art.174, CTN), decadência (art. 173) e repetição de indébito (art. 168, CTN). O prazo para para a anulatória é de 2 anos (art. 169).

    D. dez anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. FALSO. Mesma razão do item C.

    E. cinco anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. FALSO. Esse marco temporal existe, mas se refere a PRESCRIÇÃO. Art. 174, CTN.


ID
909421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Opera-se a dispensa legal de pagamento do tributo devido, pressupondo crédito tributário regularmente constituído, por meio da

Alternativas
Comentários
  • A dispensa legal de pagamento após a constituição do crédito tributário, ou seja, após o lançamento é característica da remissão. Caso ocorresse antes, seria isenção. Já a imunidade é dispensa constitucional do pagamento de tributo antes da constituição do crédito tributário.
  • Remissão no Direito Tributário

    Remissão é o perdão da dívida. Se o credor perdoa a dívida, está extinto o crédito. No Direito Privado basta uma decisão do credor para perdoar a dívida.

    No Direito Tributário é um pouco diferente, uma vez que a remissão é possível apenas nos casos previstos em lei e, ainda assim, apenas se estiver presente alguma das circunstâncias do art. 172 do CTN.

    A remissão será concedida pela autoridade administrativa, por despacho fundamentado, podendo ser total ou parcial, conforme autorização legal. O artigo 172 do CTN determina que a lei instituidora da remissão considerará:

    I – a situação econômica do sujeito passivo;

    II – a ocorrência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

    III – a diminuta importância do crédito tributário;

    IV – considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V – condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

  • A dispensa legal do pagamento do tributo pode ser utilizada como sinônimo da extinção do crédito tributário?



    Que eu saiba a remissão é causa de extinção do crédito tributário e não simplesmente dispensa legal do pagamento do tributo
  •  a) isenção. Falso. Por quê? Vejam a justificativa do item “e”.
     b) prescrição. Falso. Por quê? Vejam a justificativa do item “e”.
     c) decadência. Falso. Por quê? Vejam a justificativa do item “e”.
     d) imunidade. Falso. Por quê? Vejam a justificativa do item “e”.
     e) remissão. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor dos arts. 142, 156 e 172 do CTN, verbis: ” Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão; Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.” Segundo Sacha Calmon Navarro Coêlho, in Curso de Direito Tributário, 9ª Ed., pg. 828/829, “remissão é dispensa de crédito e isenção é causa impeditiva da obrigação.” (...) “Remissão é dispensa de pagamento do pagamento do tributo devido”, ao que se conclui pode ser sim utilizada como sinônimo de extinção do crédito tributário, incidindo os feitos de sua constituição, nos termos do art. 156 acima transcrito.
  • A remissão é a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor. Devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica (art. 150, §6º).

    Por seu turno, a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido.

    A diferenciação, contudo, entre ambas é que a isenção é causa de exclusão de crédito tributário, em que excluir significa impedir o lançamento, evitando o nascimento do crédito. Noutra mão, a remissão é forma de extinção de crédito tributário já existente.

    Desta forma, o importante na questão é observar quando ela fala "pressupondo crédito tributário regularmente constituído", referindo-se a remissão.

    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito tributário esquematizado. 4º edição, 2010



  • Quando se analisa uma questão com este tipo de enunciado deve se ter em mente uma linha do tempo. Sendo que a isenção refere-se à dispensa anterior ao fato gerador, já a remissão é um benefício posterior ao fato gerador. Ou seja, conforme entendimento majoritário, o crédito na remissão já foi constituído e na isenção não. 

  • Errar por falta de atenção, aqui, deixa indignado, mas, na prova, a raiva é de chorar...

  • Letra E. A isenção, anistia e a remissão, são dispensas legais de pagamento, A remissão é perdão de CT ja constituido. 

  • Sendo a remissão hipótese de extinção, pq a prescrição não poderia ser a certa tbm? afinal o crédito trib. tbm se constitui... Alguem me ajude

  • Gab. E

    Opera-se a dispensa legal de pagamento do tributo devido, pressupondo crédito tributário regularmente constituído

    a) Na Isenção ocorre o FG gerando a OT sendo excluída a etapa do lançamento e constituição do CT, ou seja, não há CT regularmente constituído.

    b) A Prescrição é a perda do direito do Fisco cobrar o CT pelo decurso do tempo.

    c) A Decadência extingue o direito do Fisco lançar o CT.

    d) Na Imunidade, o ente federativo não tem o direito de tributar devido a uma delimitação negativa de competência. Não nasce a OT e portanto não há o CT.

    e) Na Isenção há a OT e o CT, porém o CT é extinto por força do perdão legal da dívida. Lembrando que a Isenção inclui tributos + penalidades.

  • a) FALSO - o crédito não se constitui, pois não ocorre lançamento

    b) FALSO - apesar de haver por constituído o crédito, não se caracteriza por "dispensa legal" do tributo. Sabemos que a

    extinção do crédito por prescrição ocorre quando finda o prazo para que o Fisco ajuíze a ação de execução fiscal, após realização do lançamento e notificação. Ou seja, o Fisco "dorme no ponto", perdendo seu direito.

    c) FALSO - na decadência, o crédito nem mesmo chegou a se constituir. Lembrando que a extinção por decadência extingue o direito potestativo (inviolável) do Fisco de realizar lançamento.

    d) FALSO - A imunidade é hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Além disso, o FG não nasce, com isso, não há lançamento, nem crédito tributário.


  • ISENÇÃO                                                 X                    REMISSÃO

    Exclusão do Crédito Tributário                                       Extinção do Crédito Tributário

    Não se constitui o crédito                                               Constitui o crédito

    Não há o Lançamento                                                     Há lançamento

    Por lei                                                                              Por lei

    Dispensa de pgto do tributo devido                           Dispensa de pgto do tributo devido

    Causa Impeditiva da obrigação                                        Dispensa do crédito

  • Essa prova de juiz federal da cespe 2013 segunda região , me dá uma esperança danada de ser juiz federal

  • Olho Tigre, o problema é ficar entre os 300 dos 8 mil candidatos. Depois dentre 300 é conseguir ir pra prova oral, que em média 30 costumam chegar.

  •  a) isenção. - INCORRETA - embora na isenção ocorra o fato gerador, não há lançamento e constituição do crédito tributário; em que pese ser uma hipótese de dispensa do crédito tributário, a questão informa traz pressuposto de "crédito tributário regularmente constituído", o que não ocorre na isenção, tendo em vista que, na isenção, apenas ocorre fato gerador, não ocorrendo lançamento e constituição do crédito tributário;

     b) prescrição. - INCORRETA - prescrição não é hipótese de dispensa legal, como informa a questão, mas sim uma perda do direito de ação por parte do poder público, tendo em vista que não exerceu este direito no curso do prazo de 05 anos;

     c) decadência. - INCORRETA - decadência não é hipótese de dispensa legal, como informa a questão, mas sim a perda de um direito de lançamento do crédito tributário, por não tê-lo exercido no prazo de 05 anos;

     d) imunidade. - INCORRETA - não é hipótese de dispensa legal, mas sim uma "barreira" que impede a ocorrência do fato gerador;

     e) remissão. - CORRETA - é uma hipótese de dispensa legal, um perdão que deve obrigatoriamente ser precedido de lei; constitui dispensa legal tanto do crédito tributário como de eventuais multas dele decorrentes; 

    OBS - a remissão é hipótese de dispensa legal do crédito tributário e de eventuais multas/penalidades/juros aplicadas em razão do crédito; a anistia é hipótese de dispensa legal APENAS das multas/penalidades aplicadas em razão do crédito tributário; em ambas as hipóteses devem ser instituídas/autorizadas por LEI.

     

    Fonte: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/opera-se-dispensa-legal-de-pagamento-do.html

  • REMISSÃO.

    1.Regulada em LEI ESPECÍFICA.

    2. Perdão do “CT” principal JÁ CONSTITUÍDO.

    3. BIZU! Se o “CT” está constituído = Remissão [tributo ou multa]. Se o “CT” NÃO está constituído = Isenção [tributo] ou Anistia [multa].

    4. Aplicam-se as regras da moratória concedida em CARÁTER INDIVIDUAL [CTN, art. 155] à remissão, quando também estiver sendo concedida individualmente

  • Fiquei em dúvida entre a "B" e a "E", - embora soubesse que a prescrição era a perda do direito de cobrar o crédito pelo decurso do tempo. 

    Ocorre que a prescrição tembém só opera porque previsto em lei, ou seja, A LEI DISSE QUE SE O FISCO NÃO AGIR EM 5 ANOS PERDERÁ O DIREITO DE COBRAR! Logo é previsto em lei conforme requer o enunciado.

     

     b) prescrição. - a meu ver é tembém uma espécie de dispensa(impossibilidade) de cobrar o débito oriundo da disposição legal, uma perda do direito de ação por parte do poder público por não exercer o direito no curso do prazo de 05 anos; (a prescrição só opera porque assim a LEI PREVÊ! logo é dispensa legal)

     e) remissão. - CORRETA - é uma hipótese de dispensa legal, um perdão que deve obrigatoriamente ser precedido de lei; constitui dispensa legal tanto do crédito tributário como de eventuais multas dele decorrentes; 

     

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.      

  • ##Atenção: Segundo Sacha Calmon Navarro Coêlho (Curso de Direito Tributário, 9ª Ed., p. 828-829, “remissão é dispensa de crédito e isenção é causa impeditiva da obrigação.” (...) “Remissão é dispensa de pagamento do pagamento do tributo devido”, ao que se conclui pode ser sim utilizada como sinônimo de extinção do crédito tributário, incidindo os feitos de sua constituição, nos termos do art. 156 do CTN. Conclui-se, portanto, que a isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário relativo a tributo, enquanto a remissão é uma forma de extinção de crédito tributário já constituído.


ID
936430
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os fatos e os atos abaixo.

I - Prescrição e decadência

II - Pagamento antecipado e homologação do lançamento

III - Conversão de depósito em renda

Quais deles extinguem o crédito tributário?

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • onde é q tá escrito no item 2 "nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;"
    é de chorar...

ID
957010
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A MUNICIPALIDADE CELEBROU, EM OUTUBRO DE 2001, ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, POR MEIO DO QUAL O CONTRIBUINTE DEVEDOR TRANSFERIU AO ENTE PÚBLICO ALGUNS IMÓVEIS, RESTANDO, ENTÃO, EXTINTOS OS DÉBITOS DE IPTU SOBRE ESSES E OUTROS IMÓVEIS, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000, INCLUSIVE. HOUVE OMISSÃO QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001. EM JANEIRO DE 2007, A FAZENDA MUNICIPAL DEU-SE PELA OMISSÃO E EFETIVOU O LANÇAMENTO. INDIQUE A OPÇÃO CORRETA, NO CASO:

Alternativas
Comentários
  • Lembrem-se que o prazo é decadencial, logo, no dia 01 de janeiro de 2007 já estaria caducado. O julgado abaixo ajuda a entender a questão da contagem:

     PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO (ART. 149, V, CTN). PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM NA FORMA DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e estabeleceu que os honorários advocatícios corresponderão ao encargo do Decreto-lei 1.025/69. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, visto que decidiu a lide nos seus estritos limites, com observância do art. 460 do Código de Processo Civil. 3. Inaplicável no presente caso a contagem do prazo decadencial na forma do § 4º do art. 150 do CTN, que só é pertinente quando o contribuinte antecipa o pagamento de tributo. 4. Hipótese em que o contribuinte promoveu o ajuste do Imposto de Renda através de declaração entregue à Secretaria da Receita Federal no dia 15 de abril de 1987, sujeita à retificação através de lançamento de ofício (art. 149, V, do CTN). 5. Logo, aplicável a contagem do prazo decadencial na forma do inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, no prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do ano seguinte àquele em que poderia ser feito o lançamento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tendo sido apresentada a declaração de ajuste do Imposto de Renda em 15 de abril de 1987, o lançamento de ofício poderia ser feito até 31 de dezembro de 1992. 7. Considerando que a notificação do auto de infração ocorreu em novembro de 1991, houve a constituição do crédito tributário antes que se consumasse a decadência. 8. De outra parte, houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face da interposição de recurso administrativo pelo contribuinte (art. 151, III, CTN), julgado definitivamente apenas em 07 de novembro de 1995. 9. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em outubro de 1997, igualmente não se consumou a prescrição, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional. 10. Tampouco há lugar para reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a execução fiscal não ficou suspensa por inação da exeqüente, já que o longo tempo decorrido desde o seu ajuizamento foi consumido pela tramitação dos presentes embargos, devido à complexidade da prova, que demandou o concurso de perito judicial, e à demora dos mecanismos judiciais, que não podem reverter em prejuízo da exeqüente, ora embargada. 11. Apelação improvida.(TRF-3 - AC: 39996 SP 2004.03.99.039996-8, Relator: JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, Data de Julgamento: 10/02/2011, TERCEIRA TURMA)

  • Gabarito letra B, pois o acordo foi celebrado em outubro de 2001, tendo o contribuinte reponsabilidade pelo tributo deste ano, em função da omissão.

    O prazo decadencial para o lançamento inicia-se em 1/1/2002, findando em 1/1/2007.

    CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

  • IPTU: o Supremo Tribunal Federal entendeu que não era possível a progressividade em razão do valor do imóvel (RE 153.771, RE 167.654 e RE 233.332). Com a edição da Emenda à Constituição n. 29, de 2000, houve expressa autorização para a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel e da diferenciação de alíquotas de acordo com a localização e uso do imóvel.

    Abraços

  • GABARITO B

     

    A. FALSO. De fato, a dação em pagamento é hipótese de extinção de pagamento (art. 156, XI, CTN). Todavia o acordo foi para o período entre 1998 e 2000. O IPTU de 2001 não estava incluso, podendo ser constituído caso reperitasse o prazo decadencial.

     

    B. CERTO. A regra de marco inicial para contagem do prazo decadencial é do Art. 173, I, CTN, que é o primeiro dia do exercício seguinte em que o tributo poderia ser lançado.Então segue essa regra:

     

         2001                     Jan/2002           Jan/2003         Jan/2004          Jan/2005            Jan/2006             Jan/2007

    Fato gerador:        Marco inicial           1 ano                 2 anos              3 anos              4 anos           5 anos e decaiu!

     

    C.FALSO. IPTU é lançado de ofício.

     

    D. FALSO. 

     

    CTN, art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

     

  • Discordo do gabarito. Não entendi por que supostamente teria havido decadência, uma vez que o CTN expressamente preceitua que o dia do vencimento faz parte do prazo.

    Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

    Assim, nem mesmo no dia 01/01/2007 (muito menos em dezembro de 2006) o prazo teria decaído, haja vista que o dia 01/01/2007 ainda está dentro do prazo conferido pela lei, conforme dispositivo acima colacionado.

    Sobre o tema, trago uma questão da FCC (Q449971), que pode ser elucidativa:

    Item correto: A prescrição de crédito tributário definitivamente constituído em 18 de maio de 2003 e cujo fato gerador aconteceu em 05 de fevereiro de 2003 será em cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, em 19 de maio de 2008.

  • Questão mal formulada pela banca própria da PGR.

    O direito do Município a lançar o imposto no caso concreto não decai em dezembro de 2006, mas em janeiro de 2007, precisamente a partir de 2/01/2007, em razão da regra de contagem de prazos do CTN:

    CTN, Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.


ID
957769
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar 104, de 10/01/2001, alterou e incluiu alguns dispositivos do CTN relativos à divulgação pela Administração Tributária e por seus funcionários de informações obtidas em razão de suas atividades. Regra geral, o Código Tributário Nacional veda a divulgação destas informações, havendo, no entanto, algumas exceções. De acordo com o CTN, é permitida a divulgação de informações, dentre outros, em casos de:


Alternativas
Comentários
  • Aplicação direta do Art. 198 do CTN:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • EXCEÇÕES à regra de que não se pode divulgar informações tributárias obtidas junto aos contribuintes:

    QDO HOUVER:

    1) Requisição de autoridade judiciária (Juiz ou tribunal) no interesse da justiça (A informação nesse caso, não é divulgada, devendo permanecer em sigilo também no âmbito do judiciário)

    2)Solicitação de autoridade administrativa no interesse da Adm. Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, como o objetivo de INVESTIGAR o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;  (A informação tbm nesse caso, não é divulgada, devendo permanecer em sigilo no âmbito da administração)

    Nas hipóteses seguintes há publicidade e divulgação DE FATO, são elas:

    3) Representação fiscal para fins penais (Ex: qdo há crime contra a ordem tributária, e encaminha-se a representação, após término do Processo Adm. Fiscal, ao Min.Público);

    4) Parcelamento ou Moratória.

    5) Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.

  • Questão ruim. Com efeito, como bem apontado pelo colega, no caso do art. 198, parágrafo 1º, não é possível a divulgação, mas somente a transferência do sigilo, diferentemente das hipóteses do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Vejam a lição de RICARDO ALEXANDRE sobre o tema:

    "Nos casos previstos no § 1.º, a informação não deixa de ser sigilosa, apenas sendo transferida do âmbito da Administração Tributária para uma outra organização, mantendo-se, nesta, também em sigilo. Nos casos previstos no § 3.º, a informação deixa de ser sigilosa, podendo ser divulgada, inclusive pela imprensa." (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).

    Assim, não considero correto falar que podem ser divulgadas informações requisitadas a interesse da Justiça, como fez a questão.

  • ERROS EM VERMELHO: ART. 198 - CTN

    a) compensação tributária, representações fiscais para fins penais e requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.

    b) requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e representações fiscais para fins penais. 

    c) parcelamento ou moratória, requisição da mesa diretora do Poder Legislativo do ente tributante e solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo.

    d) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, representações fiscais para fins penais e petições de reconhecimento de decadência.

    e) transação e remissão, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e representações fiscais para fins penais.

     

     

  • Caramba, esta prova 3, da SEFAZ 2013 - AFR, não tem quase nenhuma questão comentada por professor (pelo menos em legislação e direito tributário)... Por isso que o TEC Concursos tem mais fama, é dificil vc encontrar alguma questão sem comentário do professor. O Qconcursos precisa investir mais um pouco!

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.             

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:               

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;        

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.          

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.             

     § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:    

    I – representações fiscais para fins penais;          

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;             

    III – parcelamento ou moratória.               

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.   

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:               

     

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;            

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.      

     

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.              

     

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:         

     

    I – representações fiscais para fins penais;           

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;          

    III – parcelamento ou moratória.              

  • Não há sigilo para:

    – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

     – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    – representações fiscais para fins penais; 

    – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

     – parcelamento ou moratória.  

    Resposta: B


ID
958693
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional estabelece que o direito do fisco de constituir o crédito tributário se extingue após cinco anos contados:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • Eu anularia esta questão! Entendo que a letra "e" também é correta. Por exemplo, no lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4.º, do CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN.
  • BIZÚS PARA NÃO ERRAR MAIS:

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    BIZÚ: direito ----> constituir -----> extingue ----> ter sido -----> ----> definitiva a decisão

     

    x

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    BIZÚ:  ação  ----> cobrança ------> prescreve -----> contados -----> constituição

     

    bons estudos!


ID
966517
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • QUESTÃO CORRETA – ALTERNATIVA “A”.
     
    A - No caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o prazo de decadência é de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 
     
    CORRETO – art. 173, I, do CTN:
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
     
    B - O pagamento indevido exige o prévio protesto, para ensejar a repetição do indébito tributário. 
    ERRADO – art. 165 do CTN:  

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos;
     
    C - O pagamento do tributo exclui o crédito tributário.
    ERRADO – O pagamento extingue o crédito tributário e não exclui o crédito tributário (a isenção e a anistia são as hipóteses previstas no CTN para exclusão do crédito tributário). Art. 156, I, do CTN:

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
     
    D - O prazo de prescrição para a ação de cobrança do tributo se interrompe com a citação válida do sujeito passivo.
    ERRADO – A prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação e não pela própria citação válida. Art. 174, parágrafo único, I, do CTN:
     
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
  • Tenho dúvidas com relação à alternativa D, pois acho que ela também está correra - O prazo de prescrição para a ação de cobrança do tributo se interrompe com a citação válida do sujeito passivo.  Embora Art. o 174, parágrafo único, I, do CTN prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação, eu acho que a citação também interrompe a prescrição, conforme o artigo 219 do CPC " A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".

  • Marcos, a alternativa "D" está errada porque o que interrompe a prescrição não é a "citação válida". Após a LC 118/05 que alterou o art. 174 do CTN, é o despacho do juiz que ordenar a citação que vai conferir o efeito interruptivo da prescrição. E o marco interruptivo vai retroagir a data da propositura da ação.

    1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § 1o,, do CPC c/c o art. 174 do CTN).

    (AgRg no REsp 1460275/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 26/09/2014)


    Se a questão estivesse se referindo a citação antes da alteração pela LC 118, ai sim seria da citação válida.


ID
973801
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, em onze incisos, as distintas modalidades de extinção do crédito tributário, detalhando, em vários dispositivos, como o crédito pode ter sua exigibilidade defnitivamente extinta.

De acordo com CTN, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito  tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    c)Art.  164. A importância de crédito  tributário pode ser consignada judicialmente pelo  sujeito passivo, nos casos:         I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;         II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;         III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.         § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.          §  2º Julgada procedente  a consignação, o  pagamento se reputa efetuado  e a importância  consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.d)  Art.  173.  O direito  de  a  Fazenda Pública  constituir  o  crédito tributário  extingue-se  após  5 (cinco)  anos,contados:
            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;          II  -  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento anteriormente efetuado.
    e) XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • B)  Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • D)

    Regra geral: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Por homologação:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Letra B

  • nao entendi o erro da alternativa D. Alguém poderia ajudar? :)

  • Felipe.

    Regra geral: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    A questão diz:

    contados do primeiro dia do exercício seguinte em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado pelo sujeito passivo.


ID
996442
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação para cobrança do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 174 CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Atenção para não confundir com o Art 173 do CTN.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Letra D

    A ação para cobrança do crédito tributário = PRAZO PRESCRICIONAL. Conforme comentaram acima, a regra do CTN é 05 anos contados do dia em que o crédito tributário se torna definitivamente constituído.

    (Seria decadência se o crédito não tivesse sido lançado ainda, essa é a diferença da prescrição para a decadência - ambas hipóteses de extinção do crédito tributário. Na decadência a Fazenda Pública não exerceu o seu direito potestativo de lançar o crédito. Já na prescrição a Fazenda Pública já fez o lançamento, porém o contribuinte deixou de pagar e ela não exerceu seu direito de cobrar a prestação)

  • Com a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária. Posteriormente, o crédito tributário é constituído pelo lançamento.

    Assim: FATO GERADOR -----------> OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ---------> LANÇAMENTO ---------> CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Lançamento é o procedimento através do qual se DECLARA a existência de uma obrigação tributária, e CONSTITUI o crédito tributário.

    A decadência está ligada ao direito potestativo que possui a Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, o que só ocorre, como visto, com o lançamento. Os prazos decadenciais estão ligados a direitos. Nesse caso, o que perece é o direito que possui a Fazenda de constituir o crédito tributário através do lançamento.

    Constituído o crédito tributário, não há mais falar em decadência, mas em prescrição. Isso porque o DIREITO já foi exercido pela Fazenda Pública, não podendo ser atingido pelo prazo decadencial. Por outro lado, a partir da constituição do crédito tributário, surge a PRETENSÃO da Fazenda de cobrar o seu crédito.

    Ressalte-se que, em direito tributário, existe uma peculiaridade: a prescrição atinge não só o direito processual à cobrança do crédito tributário, mas o próprio direito material ao crédito em si.

    Em suma, quando a questão afirma que "A ação para a cobrança do crédito...", está fazendo menção a um prazo prescricional. Primeiro porque a ação de cobrança está ligada a uma pretensão; segundo, porque só se pode falar em crédito após o lançamento.

  • A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitva, certo? A prescrição do crédito tributário ocorre em cinco anos e  inicia-se a partir da data do fato gerador, é isso mesmo??

  • Marcos, o prazo da prescrição depende da modalidade do lançamento:

    - Se por ofício ou declaração, prescreve em 5 anos a partir do primeiro dia do ano seguinte (Regra geral dos lançamentos)

    - Se por homologação, prescreve em 5 anos a partir do fato gerador (salvo se houver dolo ou fraude, caso em que se aplicará a regra geral).


    Espero ter ajudado, bons estudos!


  • Gabarito estranho, porque a prescrição só começa a correr após o prazo de vencimento do tributo

  • Gabarito correto, em se tratando da banca, conforme artigo 174 do CTN. Nada de mais.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Fiquem com Deus e aos estudos!

  • 1- Nasce obrigação com o fato gerador;

    2- Fazenda lança o crédito (decadência);

    3- Com a constituição definitiva do credíto, a fazenda tem 5 anos pra cobrar (prescrição).

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


ID
998053
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 156, CTN: Extinguem o créditio tributário:

    II - a compensação;
    III - a transação;

    V - a prescrição e a decadência;

    X - a decisão judicial passada em julgado;
    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidos em lei.


    Art. 151, CTN: Suspendem o crédito ributário:

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurnça;

ID
1052500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte praticou fraude nas suas declarações feitas ao fisco e, com isso, conseguiu suprimir tributo de ICMS do erário público no mês de novembro de 2008. O fisco conseguiu constatar tal supressão apenas em dezembro de 2013, tendo lavrado o respectivo auto de infração.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens 34 e 35, que tratam de lançamento, decadência e prescrição.

No caso descrito, houve decadência no direito do fisco de lançar o tributo, pois a verificação ocorreu após cinco anos da data do fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • O prazo para prescrição e decadência são iguais: 5 anos. O ''pulo do gato'' é o seguinte:

    Prazo para promover o lançamento tributário: decadencial (Administração fica impedida de constituir crédito tributário)

    Prazo para ajuizar ação de execução fiscal: prescricional (Administração fica impedida de cobrar o crédito constituído)

  • Em regra, os tributos sujeitos a lançamento por homologação (pagamento pelo sujeito passivo antes de qualquer notificação de lançamento por parte do fisco) seguem o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4°: cinco anos da data da ocorrência do fato gerador quando a lei não fixar outro prazo.

    Porém, será aplicável o art. 173, I, do CTN se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo, segundo ressalva final do § 4°, art.150, do CTN, tendo em vista o disposto no art. 149, VII, do CTN. Portanto, na questão, a decadência não ocorreu porque o prazo de cinco anos deve ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, o prazo teve inicio apenas em 1/1/2009.
  • Opção "ERRADA"

    A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

    —do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    —da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.


     

  • Art. 150 CTN

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Art. 150, § 4º, CTN: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco
    anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
    Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
    definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
    fraude ou simulação."

     

    Pela interpretação literal e sistemática do dispositivo acima, depreende-se que existindo fraude no recolhimento de tributo sujeito a lançamento por homologação, inaplicável o prazo de 5 (cinco) anos para homologação tácita previsto no referido dispositivo.

    De logo, quanto ao lançamento do tributo suprimido passaria a correr o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o fisco efetuar o lançamento de ofício,  aplicando-se na contagem a regra geral esposada no art. 173, I, CTN.


     

  • ERRADA. Veja o Comentário postado pela Prof. Luciana Batista:
    ...

    Em regra, os tributos sujeitos a lançamento por homologação (pagamento pelo sujeito passivo antes de qualquer notificação de lançamento por parte do fisco) seguem o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4°: cinco anos da data da ocorrência do fato gerador quando a lei não fixar outro prazo.

    Porém, será aplicável o art. 173, I, do CTN se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo, segundo ressalva final do § 4°, art.150, do CTN, tendo em vista o disposto no art. 149, VII, do CTN. Portanto, na questão, a decadência não ocorreu porque o prazo de cinco anos deve ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, o prazo teve inicio apenas em 1/1/2009.

    ...

    Disponível em <https://pt-br.facebook.com/PraetoriumBrasilia/posts/583514185035980>. Acesso em 01/02/2014.


  • Pessoal

    Essa prof. Luciana Batista que o colega comentou é excelente!


    Abs,

    bons estudos a todos!  

  • Art. 149, VII, do CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
    Art. 150, caput, do CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    (...)§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • data final para Lançamento Substitutivo de ofício e Constituição do Crédito Tributário: 01.01.2014.

  • GABARITO: "ERRADO".


    SÚMULA 555 - STJ


    Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • ART. 173, I, CTN - CONTA-SE ASSIM:

    1º/01/2009 - 0;

    1º/01/2010 - 1;

    1º/01/2011 - 2;

    1º/01/2012 - 3;

    1º/01/2013 - 4 - O FISCO TEM QUE CONSTITUIR O CT ATÉ 31/12/2014;

    1º/01/2014 - 5 (DATA DA DECADÊNCIA);

  • Parei em erário Público!

  • Lançamento por homologação, como houve fraude, o prazo decadencial segue a regra geral do CTN:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
     

    Não se conta o prazo a partir do fato gerador, pois a fraude afasta a incidência do § 4ª do art. 150 do CTN. Nessa caso, o prazo decadencial de 5 anos terá início em 01/01/2009, terminando, portanto, em 01/01/2014. Sendo assim, a autuação em dezembro/2013 ocorreu antes de se consumar a decadência. Assertiva ERRADA.

  • Art. 150, §4º, CTN. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do FATO GERADOR; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    No caso de haver dolo, fraude ou simulação, a contagem segue a regra do Art. 173, I, CTN. O direito de a Fazenda Pública consistuir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

    Dessa maneira, o prazo decadencial inicia-se em 01/01/2009 e termina em 01/01/2014.

    Com isso, a questão está errada, pois NÃO HOUVE DECADÊNCIA e o prazo decadencial conta-se a partir do PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


ID
1056499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco, após operação realizada em várias empresas, comprovou que uma delas suprimia tributos mediante a prática de fraude, motivo pelo qual lavrou auto de infração em junho de 2013, tendo sido a fraude praticada em maio de 2008. Na fiscalização, verificou-se também que a empresa recolhia tributos pela modalidade de lançamento por homologação e que o fazia em valores muito inferiores aos devidos.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Não tivesse havido fraude por parte do sujeito passivo, teria se operado a decadência do direito do fisco efetuar o lançamento tributário, consoante o entendimento mais recente do STJ.

    Nesse sentido, RICARDO ALEXANDRE:

    "(...) se foi realizado um pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4.º do CTN).

    Também aqui não mais é possível a invocação da tese dos “cinco mais cinco”, apesar de existir precedente (hoje superado) do Superior Tribunal de Justiça admitindo, mesmo nessa hipótese, a absurda forma de contagem (Resp 463.521-PR, Rel. Ministro Luiz Fux,DJde 19.05.2003)." (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. 2014).

  • a) e b) INCORRETAS. c) CORRETA.  Não houve a decadência. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o ente tributante tem direito a fazer lançamento de ofício corretivo ou complementar dentro do prazo decadencial quinquenal, o qual tem por termo inicial:


        Regra geral: a ocorrência do fato gerador;

     

        Exceção: o 1º dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, quando houver ausência de declaração ou de pagamento, ou declaração com dolo, fraude ou simulação.

     

    No caso em tela, o enunciado da questão deixa claro que havia fraude por parte do contribuinte, portanto, o início do prazo decadencial não seguiu a regra (data da ocorrência do fato gerador), situação em que estaria prescrito em maio de 2013; mas a exceção, contando-se o prazo decadencial a partir de 1º de janeiro de 2009, portanto, ocorrendo a decadência apenas em 1º de janeiro de 2014.

     

    c) INCORRETA. A primeira crítica é quanto ao início da alternativa que menciona “o lançamento realizado pelo contribuinte”, visto que a atividade de lançamento é ato privativo da autoridade fiscal (art. 142, CTN). Assim embora parte da doutrina, e por vezes a jurisprudência, façam menção a auto-lançamento é mais técnico falar em lançamento por homologação.

     


    O equívoco maior é a afirmativa de que a homologação extingue o crédito tributário nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Quando prevalece na doutrina que o pagamento antecipado já promove a extinção do crédito tributário, nesse sentido Luciano Amaro leciona que não há diferença de natureza entre o pagamento aí mencionado e o previsto no inciso I do art. 156: tanto se paga o tributo lançado quanto se paga o tributo não previamente lançado (quando ele se sujeite à modalidade por homologação). Segundo Amaro, o que se dá, neste caso, é que o pagamento, embora se preste a satisfazer a obrigação tributária, pode não ser suficiente para extingui-la totalmente, e, então caberá lançamento de ofício para a exigência da diferença. 

     

    Assim, mesmo que não haja homologação, o pagamento feito extingue (embora parcialmente) a obrigação tributária.
     

  • e) INCORRETA. A prescrição só passa a correr a partir da constituição definitiva do crédito tributário, evento que nem chegou a ser mencionado na situação apresentada no enunciado da questão.
     

  • Alguém poderia me explicar essa parte da contagem iniciar no primeiro dia do exercício seguinte? Não entendi. :/

  • DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTARIO.

     

    Em 2015, a pessoa jurídica "X" verificou a existência de débito de Imposto sobre a Renda (IRPJ) não declarado, referente ao ano calendário de 2012. Antes do início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, realizou o pagamento do tributo devido, acrescido dos juros de mora. Ao constatar o pagamento, a União notificou a contribuinte para que pagasse multa sancionatória incidente sobre o tributo pago extemporaneamente. Adicionalmente, efetuou o lançamento do IRPJ referente ao ano calendário 2008, que também não havia sido declarado nem pago pela contribuinte. Diante disso, responda aos itens a seguir.

     

    A)                 Está correta a cobrança da multa?

     

    Não está correta a cobrança da multa, uma vez que, de acordo com o Art. 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Nesse sentido o julgamento, pelo STJ, sob o rito dos Repetitivos, do REsp nº 1.149.022-SP.

     

    B)                 É correta a cobrança do IRPJ referente ao ano calendário 2008?

     

     

    Não está correta a cobrança do IRPJ referente ao ano calendário de 2008, uma vez que se trata de crédito tributário atingido pela decadência, na forma do Art. 173, inciso I, do CTN. Vejamos:

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

     

    Obs: galerinha não confunda prescrição com decadência em seara tributaria.

     

     Assim, na Prescrição temos a suposição de um direito que ainda não pode ser exercido, para seu exercício se faz mister à propositura da ação. Uma vez não exercido esse direito, ou seja, não cobrado esse direito judicialmente, opera-se a prescrição. Daí comumente atrelar a prescrição a axioma: “a perda do direito de ação”.

     

    Na decadência, a ação e o direito nascem concomitantemente. Portanto, ocorrendo a decadência, extinto está o direito potestativo e seu pleno exercício.

     

    A doutrina moderna estabelece que os dois institutos, em verdade, atingem a esfera da pretensão.

     

    Por sua vez, na seara tributária, a diferença cinge-se ao lançamento, a constituição do crédito tributário. Uma vez constituído o crédito tributário, não há que se falar em decadência, mas ainda pode-se aduzir a prescrição.

     

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • No caso da questão, o enunciado afirmou que: 

     

    1) que a empresa recolhia tributos pela modalidade de lançamento por homologação e que o fazia em valores muito inferiores aos devidos.

    2) suprimia tributos mediante a prática de fraude. 

     

    Fosse um caso regular de apenas recolhimento de tributo sujeito a lanç. por homologação em montante inferior ao devido, o direito do fisco em constituir o crédito teria decaído, pois teria o prazo iniciado na data do fato gerador, maio de 2008. 

     

    Contudo, por ter havido fraude, o prazo iniciou-se na regra geral do CTN (no primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria ter sido efetuado lançamento - art. 173, i) em função de expressa exceção constante no par. 4o do art. 150. In verbis:

     

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

     

     

     

  • Marcos Dourado, o CTN apresenta 3 formas de lançamento tributário, quais sejam:

     

    1. Lançamento de ofício (art. 149); -> por iniciativa do fisco, sem necessidade de quaisquer atos do contribuinte (rol taxativo, hipóteses elencadas nos incisos do art. 149, CTN) - Ex: IPTU, IPVA.. e outros tributos sujeitos a outra modalidade de lançamento mas que o contribuinte tenha se omitido (ex: tinha que declarar e pagar, não o fez.. fisco vai lá e faz um auto de infração, que corresponderá ao lançamento de ofício).

     

    2. Lançamento por declaração (art. 147); -> contribuinte presta uma informação a partir da qual o fisco procede com o lançamento. Exemplo clássico é o ITCMD, herdeiro vem ao fisco dizendo quais são os bens e este vai lá e lança. 

     

    3. Lançamento por homologação (art. 150) -> é obrigação do próprio contribuinte, sem qualquer ato do fisco, efetuar o pagamento do imposto. Ou seja, é o contribuinte quem constitui o crédito tributário por meio do pagamento. Ex: Imposto de Renda, IPI, ICMS.. (é fácil visualizar no caso dos impostos indiretos, ICMS e IPI, pois é o comerciante/fabricante quem faz tudo.. não precisa ir até o fisco e dizer que está vendendo isso ou aquilo, ele pega o valor do seu produto, aplica a alíquota cabível e paga..). 

     

    Nas duas primeiras modalidades a questão da decadência é simples, pois dispõe o art. 173, par 1o, que o fisco pode constituir o crédito tributário ( a constituição do crédito se faz por meio do lançamento) até 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado. Ou seja, se o fato gerador ocorreu em julho de 2010, o prazo decadencial se iniciará em 1 de janeiro de 2011 (pois é o primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria ter sido efetuado, no caso, 2010). 

     

    A situação muda no caso da terceira modalidade, de lançamento por homologação. 

     

    Dispõe o parágrafo 4o do art. 150 que se a lei não fixar prazo a homologação ocorrerá em 5 anos a contar da data do fato gerador. Isso significa que após 5 anos da data do fato gerador o valor pago pelo contribuinte será homologado, presumido como correto.

     

    Porém, este parágrafo só se aplica quando o contribuinte de fato efetuou a constituição do crédito por meio do pagamento de qualquer valor! ex: valor efetivamente devido era R$1000,00 e contribuinte pagou R$ 500,00. Sendo que, a contar da data do fato gerador será iniciado o prazo decadencial para o fisco promover o lançamento dos R$500,00 faltantes! Caso não tenha pago nada, aplica-se a regra do art. 173, I, mesma do lançamento de ofício e por declaração (a decadência do direito de constituir o crédito iniciaria no 1 dia do ano seguinte).

     

    Porque? Ora, não é o pagamento antecipado que promove a constituição do crédito tributário? Se não houve pagamento de nenhum valor, crédito nenhum foi constituído, cabendo ao fisco proceder com o lançamento de ofício.. que tem que ocorrer em 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do que deveria ter sido constituído o crédito. Entendeu? 

  • Marcus Guimarães,

    se a questão diz que o controbuinte, mediante fraude, recolheu valores ao Fisco, ainda que em montante menor, pq o gabarito diz que a constituição do crédito pela Fazenda deve ser efetuado em 5 anos A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE? A meu ver, a Fazenda pode fazer asim pq há PARTE do tributo que não foi DECLARADO, ou seja, quanto a esta parte, não houve sequer constituição do crédito.

  • Gustavo, o gabarito diz "a contar do primeiro dia do exercício seguinte" justamente por conta da ressalva do final do parágrafo 4o do art. 150: 

     

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    Por ter ocorrido fraude, a regra aplicável não é a do art. 150, 4o ("SALVO SE COMPROVADA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE...")... mas sim a regra geral do art. 173, I, que se inicia à partir do 1o dia do exercício seguinte. 

  • a) a decadência da constituição do crédito ocorreu em virtude do crédito tributário constituído por lançamento por homologação, visto que o contribuinte realizava pagamentos.

    Nos tributos lançados por homologação, o mero pagamento não constitui o crédito tributário, o qual, nessa modalidade, só se constitui com a declaração do sujeito passivo ou com o lançamento do crédito tributário pelo fisco. Logo, a constituição do crédito tributário não ocorreu.

    b) o fisco não poderia ter constituído o crédito tributário, visto que decorreram mais de cinco anos da data do fato gerador.

    Nos tributos lançados por homologação, em caso de dolo, simulação ou FRAUDE (caso da questão), a contagem para lançamento por homologação só é contada do exercício seguinte. Logo, apenas em 2009 começou a contagem, terminando em 2013. Como o lançamento ocorreu em JUNHO de 2013, o procedimento está inteiramente correto e dentro do prazo, não podendo se falar em decadência.

    c) o lançamento realizado pelo contribuinte, passados cinco anos da data do fato gerador, é considerado homologado, extinguindo-se o crédito tributário.

    Em regra, sim. Porém, nos tributos lançados por homologação, em caso de dolo, simulação ou FRAUDE (caso da questão), a contagem para lançamento por homologação só é contada do exercício seguinte. Logo, apenas em 2009 começou a contagem, terminando em 2013. Portanto, não houve o caso de homologação tácita.

    d) o fisco poderia constituir o crédito, uma vez que houve fraude e, por isso, a contagem inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte.

    GABARITO.

    e) a prescrição, no caso, ocorreu em virtude do lançamento por homologação.

    Primeiro: não ocorreu prescrição. Segundo: prescrição não está relacionada com o lançamento, mas sim a decadência. Prescrição está relacionada à execução fiscal.

  • Salvo engano, na ausência de fraude, o simples pagamento parcial por parte do contribuinte tornaria os itens A, B e C corretos.

    Se não, favor comentarem.

  • A fraude não garante a contagem do prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte e sim '' a quakquer tempo''

    Esse prazo citado e o prazo normal de tempo da decadencia. Questão estranha

    menos errada : Letra D


ID
1057381
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo o Código Tributário Nacional, entre as modalidades de extinção do crédito tributário, se incluem o pagamento, a compensação, a prescrição, a decadência, a anistia e a conversão de depósito em renda.

II. O parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, implica denúncia espontânea.

III. O contribuinte pode, após o vencimento da obrigação tributária e antes de proposta a execução fiscal, mediante ação cautelar de caução, garantir, em juízo, a dívida tributária, a qual, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

IV. Em sede tributária, à imputação do pagamento, na compensação, aplica-se o mesmo regime do direito civil, segundo o qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital.

V. Na repetição do indébito de tributos federais, incide correção monetária a partir do pagamento indevido, aplicando-se a esse título a Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), além dos juros, os quais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, no percentual de 1% ao mês.

Alternativas
Comentários
  • Item II - errado:

    A Primeira Seção do SuperiorTribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.111.175/SP, submetido àsistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo),pacificou a questão no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.


    Item IV - errado:

    A regra de imputação de pagamentoprevista no art. 354 do CC - amortização da dívida realizada primeiro sobre osjuros e, somente depois, sobre o principal do crédito - não se aplica àcompensação de natureza tributária. Matéria decidida sob o rito do art. 543-Cdo CPC no julgamento do REsp 960.239/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.06.10.


  • Anistia é causa de "exclusão do crédito tributário"  Ex.: exclusão de juros e multas.

  • Complementando...

    I. Errado. A anistia não é forma de extinção, mas de exclusão do crédito tributário. (artigos 156 e 175 do CTN).
    III. Está correta quando afirma que a caução deve se dar após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal. Mas está errada quando afirma que a caução suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não estar prevista no artigo 151 do CTN.

    - Não ajuizada a execução fiscal, por inércia da Fazenda Nacional, o devedor que antecipa a prestação da garantia em juízo, de forma cautelar, tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa, por isso que a expedição desta não pode ficar sujeita à vontade da Fazenda.- Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ, Primeira Seção, ERESP 205815/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/03/2002 e RSTJ 156/043)

    1. O oferecimento de caução em favor da Fazenda Pública como forma de antecipar os efeitos que decorreriam da penhora e de obter certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206 do CTN) é amplamente acolhido pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
    2. A caução não se presta, contudo, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, porquanto não há previsão de tal hipótese dentre as arroladas no artigo 151 do CTN. No entanto, uma vez formalizada a caução, é de ser deferida a expedição da certidão positiva, com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
    3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado."
    (AG 2004.04.01.007186-0/PR, de minha relatoria, DJU de 15/09/2004)

    V. Errado. Na taxa SELIC estão englobados juros + correção monetária, sendo equivocado o argumento de que além dessa taxa, indicirão ainda juros de mora.


  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 151 DO CTN. CAUÇÃO. BEM IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. 1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas não adotando a tese encampada pela parte. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. É lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes da Turma e da Seção. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

    (REsp 584848/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 249)"

  • II. O parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, implica denúncia espontânea. 

    O parcelamento não equivale ao pagamento integral do montante devido para o sujeito passivo ser beneficiado com a denúncia espontânea! Esse é o plausível entendimento do STJ! Aquele que desejar ser beneficiado com a denúncia espontânea, deve recolher todo o tributo devido antes do início da ação fiscal, sendo nessa situação ineficaz o parcelamento.

  • I - A anistia não está entre as causas de extinção do crédito tributário do artigo 156, do CTN. É causa de exclusão do crédito, segundo o artigo 175, II, do CTN.

    II - É certo que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário - artigo 151, VI, do CTN - mas não implica denúncia espontânea - "a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea"(súmula 208 do extinto TFR).

  • I - anistia é espécie de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN)


    II - Somente o pagamento integral da dívida em atraso irradia os efeitos da denúncia espontânea. A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea e, por isso, deve ser penalizada com a multa moratória. De acordo com o STJ (REsp 775.885. DJ 23.5.2006), "a denúncia espontânea afasta a multa moratória quando realizado o pagamento integral do débito tributário acrescido de juros de mora an­tes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória adotada pelo Fisco."


    III - "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter Certidão Positiva com efeito de negativa. A caução oferecida antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão, desde que sufi­ciente à garantia do juízo" (STJ, REsp 1.123.669). Entretanto, a caução é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário


    IV- art. 163, CTN


    V - A taxa de juros a ser aplicada é definida por cada ente tribu­tante na legislação ordinária (no âmbito federal, a Lei n° 9.250/1995, art. 39, §4°, utiliza a Selic - Taxa Referencial do Sistema de Liquida­ção e Custódia); Súmula 188, STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; Súmula 162, STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido;

  • --> A hipótese de extinção com a qual a banca quis confundir era a Remissão (art. 156, IV). 

     

     

    Diferença: 

     

    --> Remissão – dispensa gratuita da dívida pelo credor. Ou seja, se antes do lançamento o que cabia era isenção, após lançamento o que cabe é remissão, é o perdão da dívida já lançada. Por conta da indisponibilidade do patrimônio público, remissão só pode ser concedida com base em lei específica. 

     

    --> Anistia – perdão legal das penalidades (SÓ), vem antes do lançamento (ex: fulano não pagou e em seguida veio lei dizendo que quem pagasse não teria que pagar multas e juros) -> Após lançado, não há como falar em anistia mais!!!

     

    --> Isenção – dispensa legal do pagamento do tributo devido em si!!! Ou seja, não pagou e nem vai paga nada.. dispensa que vem em lei. ANTES DO LANÇAMENTO.

                            - Dif. anistia X isenção – anistia dispensa penalidade; isenção é a dispensa da porra toda.    

     

    --> Imunidade – limitação constitucional ao poder de tributar. Inclusive, isenção a quem ajuizar ação popular, por exemplo, está na constituição, então é imunidade;

     

     

     

     

     

  • O erro da III é que a simples ação cautelar de caução não implica na suspensão da exigibilidade. A alternativa, embora sugira, tentando confundir o candidato, não fala no necessário depósito integral (consoante art.151 do CTN),  que deve se dar em dinheiro (no complemento da Súmula 112 do STJ).

  • Denúncia espontânea:

    Somente o pagamento integral da dívida em atraso irradia os efeitos da denúncia espontânea. A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea e, por isso, deve ser penalizada com a multa moratória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • https://www.migalhas.com.br/depeso/282645/o-oferecimento-de-garantia-previamente-ao-ajuizamento-de-execucao-fiscal-sob-a-egide-do-codigo-de-processo-civil-de-2015

    As formas de garantia que não a realização do depósito do montante integral, previstas nesse último dispositivo, não implicam, ope legis, na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto não mencionadas no rol do art. 151 do CTN. Entretanto, por força de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ5, os juízos e tribunais vêm admitindo a atribuição de suspensão da exigibilidade do tributo mediante a apresentação de carta de fiança bancária, de seguro garantia ou a nomeação de bens à penhora.


ID
1066432
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa J & J Indústrias Reunidas Ltda., contribuinte do ICMS, localizada no município de Resende-RJ, recebeu auto de infração pelo cometimento de infração prevista na legislação fluminense. Nos termos da legislação fluminense, o crédito tributário foi considerado definitivamente constituído em 19 de agosto de 2011, uma sexta-feira. Excetuados os sábados e domingos, todos os demais dias dos meses de agosto de 2011 e de agosto de 2016 foram de expediente normal em todas as repartições públicas do Estado do Rio de Janeiro. Os dias 22 de agosto de 2016 e 31 de dezembro de 2016 recairão, respectivamente, em uma segunda-feira e em um sábado.


Diante dessa situação hipotética, considerando que o contribuinte não pagou o crédito tributário constituído, nem pediu o seu parcelamento, nem propôs qualquer ação judicial visando desconstituir esse crédito, e com fundamento no CTN, a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa B. Fundamento: parágrafo único, artigo 210, do Código Tributário Nacional. Considerando que o crédito foi definitivamente constituído em 19 de agosto de 2011, sexta-feira, o termo inicial do prazo prescricional é o dia 22 de agosto de 2011, segunda-feira. Logo, o termo final do prazo prescricional é 22 de agosto de 2016.

    Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

      Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.


  • note-se que não há de se falar em decadência, uma vez que, esta ocorre antes da constituição do crédito tributário, e este, ocorreu com a lavratura do auto de infração

     

  • Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva.

    O caso é de prescrição e não de decadência, pois já houve a constituição definitiva do crédito. Esse prazo será contado, conforme art. 174 a partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida em 19.08.2011. Como é uma sexta-feira, o prazo se inicia na segunda, dia 22.08.11 e termina 5 anos depois, em 22.08.16.


  • Importante ressaltar a sumula 310 do STF 


  • STF Súmula nº 310 -

    Intimação ou Publicação com Efeito de Intimação na Sexta-Feira - Início do Prazo Judicial

      Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.


  • Creio que a resposta se encontre no artigo 210 do CTN:

    Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Como o dia de início seria uma sexta, o prazo de contagem se inicia no primeiro dia de expediente a seguir, na segunda dia 22 de agosto.

  • Gab. B

    Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (ICMS), em não havendo pagamento antecipado e, por conseguinte, sendo lavrado o AI, haverá prescrição 5 anos a contar da notificação ao sujeito passivo da lavratura do AI, quando se considera definitivamente constituído o crédito tributário, caso o autuado não apresente a impugnação no prazo legal.

  • Complementando: não há o que falar em decadência, pois ela tem lugar entre a ocorrência do fato gerador e o lançamento. Feito este, fala-se em prescrição.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Só queria saber qual a lógica do enunciado mencionar dia 31 de dezembro, fiquei encucado se seria alguma pegadinha e que de alguma forma o prazo poderia se dar aí.

  • Mas o correto não seria o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal começar em 23.08.2011, já que, por força do art. 210 do CTN, se exclui da contagem o dia do início do prazo? Marquei a alternativa B porque as demais estão erradas, mas acho que há esse erro na alternativa B.

  • PRAZO DE PRESCRIÇÃO!

    Exclui o dia de inicio e INCLUIU o dia de pagamento.

    Como 19 era sexta, seria o próximo dia , logo 20 e 21 não daria por ser final de semana.

    Então, começaria a partir do dia 22 de agosto 2011 até 22 agosto de 2016 ( INCLUI O DIA O VENCIMENTO) claro que não tem dia 23 nas alternativas ,mas outras questões exploram isso.


ID
1077895
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O contribuinte realiza o fato gerador de ICMS em 01.03.2004. Em março de 2008 a fiscalização, percebendo que o contribuinte não havia declarado nem recolhido o tributo, promove a autuação fiscal. No mesmo mês (março/2008) o contribuinte promove a impugnação administrativa da exigência fiscal. Em março de 2012 sobrevém a decisão administrativa definitiva (assim entendida a decisão insuscetível de novo recurso do contribuinte na fase administrativa).

Permanecendo inadimplido o crédito fiscal, a Fazenda Pública ajuíza, em março de 2013, a competente Execução Fiscal, à qual o contribuinte opõe Embargos de Devedor alegando a extinção do crédito por força da decadência e/ou da prescrição. Diante do exposto, o magistrado incumbido de solucionar a causa deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

      I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

      II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      II - pelo protesto judicial;

      III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

      IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172Compilado.htm

  • Em resumo, correta a alternativa "d".

    Isso porque, entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a data da constituição definitiva do crédito tributário não havia transcorrido 5 (cinco) anos, ou seja, não decaiu o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (leia-se, decadência).

    De outro lado, deve-se lembrar que a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por consequência, resta sobrestado o prazo prescricional.

    Como o contribuinte formulou impugnação administrativa em março de 2008 e a decisão definitiva foi proferida em março de 2012, durante esse lapso temporal de 4 (quatro) anos o prazo prescricional ficou suspenso.

    Portanto, como a execução fiscal foi ajuizada após passado 1 (um) ano da decisão administrativa definitiva, resta claro que também não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.


  • Data do fato gerador: 01.03.204

    Qual seria o prazo decadencial para constituir o crédito?

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Bom, como aqui não fala que a decisão anulou o lançamento, ficamos com o inciso um, o prazo decadencial iniciaria em 01.01.2005 e encerraria em 2010. Portanto, não houve decadência.


    Qual seria o prazo prescricional?

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    +

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que e extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Portanto, o crédito foi constituído definitivamente em março de 2012.


  • O ICMS é um imposto cujo lançamento se dá por homologação. Dessa forma, a princípio, o prazo decadencial começa a fluir a partir da data do fato gerador, no caso, 1/3/2004 (art. 150, parágrafo 4o do CTN). No entanto, quando o contribuinte não declara nem paga o respectivo tributo, a contagem do prazo decadencial segue a regra do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, regra geral da contagem de prazo de decadência tributária.

    Portanto, no caso, considerando que o contribuinte foi omisso quanto à declaração e ao pagamento do tributo, o prazo decadencial para que a Fazenda Pública efetue o lançamento do valor correspondente ao ICMS segue pela regra geral, começando, portanto, a fluir a partir de 1/1/2005, findando-se em 1/1/2010. Sendo assim, como a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário ocorreu em 2008, dentro do prazo decadencial, não ocorreu a decadência.

    Também não se operou a prescrição, já que, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública execute a cobrança do tributo, começa a fluir a) da data em que efetuado o lançamento definitivo do tributo ou b) se houver impugnação administrativa do tributo, da data em que finalizado o procedimento administrativo . No caso, o procedimento administrativo finalizou-se em março de 2012, data em que começa a correr o prazo prescricional, finalizando este, apenas em 2017.

  • O prazo prescricional começa a correr em 2008 pela autuação fiscal

    CTN

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Vejo aqui copy pastes mas sem qualquer explicação.

    Os lançamentos por homologação são casos especiais que dependem da ação do contribuinte. Os prazos decadenciais e prescricionais para os lançamentos de homologação dependem se o contribuinte declarou, se pagou, se fez as duas coisas ou se não fez nenhuma delas, sendo esta última situação o caso da questão - "percebendo que o contribuinte não havia declarado nem recolhido o tributo".

    No que toca ao prazo decadencial, nos lançamentos por homologação, quando o contribuinte não declara nem paga, prevalece o art. 173, inciso I, do CTN - início do prazo decadencial no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ora o lançamento pode ser feito assim que ocorra o fato gerador. Este ocorreu em 1 de Março de 2004. Assim, o prazo decadencial inicia em 1 de Janeiro de 2005, tendo a duração de 5 anos (art. 173, caput, CTN).

    O contribuinte foi autuado em Março de 2008, ou seja, esta foi a data em que o Fisco LANÇOU DE OFÍCIO, constituindo o crédito tributário (de acordo com o art. 149, inciso V, CTN, pois houve omissão por parte da pessoa legalmente obrigada a antecipar o pagamento do tributo lançado por homologação). Nesta data, ainda estava dentro do prazo decadencial. A partir daqui já não se fala em lançamento por homologação. Após lançamento de ofício, o contribuinte tem prazo para pagar ou impugnar. Ele decidiu impugnar. Ao impugnar suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e como tal, o Fisco não pode efetuar a execução fiscal. No fim da decisão, em Março de 2012, a qual foi procedente ao Fisco, considera-se o crédito tributário definitivamente constituído, iniciando-se o prazo prescricional (5 anos - art. 174, caput, CTN). Ora, logo no ano seguinte, foi ajuizada a execução fiscal, bem dentro do prazo prescricional.

  • Ao credito sujeito a lançamento por homologação não declarado e não pago se aplica o § 4º, art. 150 do CTN ou 173, I, do CTN?

    Aplica-se o 173, I, do CTN.

    Conforme o STJ: “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”

    Então, dentro do prazo, houve a impugnação administrativa (que interrompe o prazo).

    Segundo o art. 173, II, do CTN, começa o prazo da decisão administrativa definitiva.

  • Súmula 622 STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.


ID
1081594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado empresário foi intimado validamente de um lançamento efetuado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do DF em 5/5/2006, referente a créditos tributários oriundos do ICMS, vencidos em 5/3/2001 e que não foram objeto de qualquer pagamento ou declaração de débito do contribuinte, sem que este, no entanto, tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação. Embora o contribuinte não tenha apresentado impugnação no prazo legal de trinta dias após a intimação do lançamento, o crédito tributário só foi inscrito em dívida ativa em 4/5/2011, e, posteriormente, em 1.º/10/2011, foi proposta a execução fiscal, tendo ocorrido a citação válida do devedor em 1.º/11/2011.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Questão com alteração de gabarito determinada pela banca:

    "89 - De "C" para "E" -  Deferido c/ alteração


    Considerando que o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) não se aplica a créditos tributários, o que implicaria não ter havido suspensão do prazo de prescrição por 6 meses, de modo que, com a propositura da execução fiscal apenas em 1º/10/2011, o prazo de prescrição de 5 anos (artigo 174 do CTN), contado a partir da constituição definitiva do  crédito tributário (4/6/2006), teria transcorrido, acarretando a prescrição do  crédito. Por  isso, o gabarito deve ser alterado para considerar como correta a opção em que consta a afirmativa "ocorreu a prescrição do tributo, levando‐se em conta que a execução fiscal foi proposta tão somente em 1º/10/2011, ou seja, muito após o prazo de cinco anos previstos no artigo 174, do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário”. Dessa forma, opta‐se pela alteração do gabarito da questão.

  • achei uma excelente explicação dessa questão no site: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/questao-comentada-direito-tributario-prescricao-e-decadencia

  • "

    A princípio, no que tange à decadência do tributo em questão (ICMS), que se sujeita ao lançamento por homologação, tal hipótese de extinção do crédito tributário não se concretizou. No caso, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN para tributo sujeito a lançamento por homologação não declarado e nem pago. Assim, ocorrido o fato gerador em 05/03/01, o prazo quinquenal de decadência principiou-se em 01/01/2002. Como o lançamento se deu em 05/05/06, estava dentro do prazo de 5 anos do caput do art. 173 do CTN.

    Em relação à prescrição, cujo prazo também é de 5 anos, nos termos do art. 174 do CTN, mister a incidência das regras desse artigo combinadas com as regras dos artigos 145 e 160, todos do CTN, ou seja, a prescrição só começa a ser contada depois do vencimento do prazo para quitação do tributo. Nesse vértice, como o lançamento se operou em 05/05/06, acrescendo-se os 30 dias para impugnação, temos, basicamente, o dia 05/06/06. Como não temos a data de vencimento do tributo a ser pago, utilizando-se aquela data - 05/06/06 (art. 160 do CTN), quando da propositura da ação de execução fiscal - 01/10/11, a prescrição tributária quinquenal estava configurada!!! A interrupção só acontece com o despacho do juiz ordenando a citação (art. 174, p.ú., I, CTN), muito embora esse despacho retroaja à data da propositura da ação (art. 219, p. 1o., do CPC, consoante recurso repetitivo julgado pelo STJ). De se frisar que o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (6.830/80 - 180 dias de suspensão do prazo prescricional quando da inscrição na dívida ativa) não se aplica para as dívidas fiscais oriundas de créditos tributários, pois a estes há a necessidade de lei complementar para tratar de matéria concernente a prescrição e decadência (art. 146, III, b, CF), consoante precedente do STJ (RESP 200401101448, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki ? DJU 09.10.2006, p. 262)."

  • Enunciado muito mal elaborado. O trecho "créditos tributários oriundos do ICMS, vencidos em 5/3/2001" dá a impressão que o crédito tributário já havia sido constituído nesta data, o que ensejaria a fruição do prazo prescricional da cobrança e não o decadencial do lançamento.

  • só uma observação.

    Caro Lytton, data venia, discordo do seu posicionamento.

    durante o prazo legal de 30 dias para impugnação não corre a prescrição, eis que, como afirma Ricardo Alexandre, o crédito está constituído mas não definitivamente constituído. isso posto, o termo inicial da prescrição é a data da constituição do crédito tributário acrescido dos 30 dias do prazo para impugnação. A saber:

    REsp 1163124 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0098940-8

    Relator(a)

    Ministro CASTRO MEIRA (1125)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    17/12/2009

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 10/02/2010
    RT vol. 896 p. 181


    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA.
    PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
    CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    1. A constituição definitiva do crédito tributário depende do
    comportamento do contribuinte em razão do lançamento. Caso o
    contribuinte não o impugne, a constituição definitiva ocorrerá ao
    término do prazo previsto na lei. Na esfera administrativa federal,
    o prazo é de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação.
    Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro
    dia após a notificação do lançamento.

  • Correto o colega João Augusto.

    O crédito só pode ser considerado "definitivamente constituído" com o fim do prazo para impugnação administrativa, data em que irá se iniciar o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do crédito tributário.

    No caso concreto, tal prazo se iniciou no dia 5/6/2006 e terminou no dia 5/6/2011, antes, portanto, da propositura da ação fiscal (1/10/2011) que seria o marco interruptivo do prazo prescricional, já que a citação retroagiria a esta data.

    Prescrito o aludido crédito, portanto.


  • Pessoal o cerne dessa questão é de que a inscrição da dívida ativa não suspende e nem interrompe o prazo prescricional, desse modo, resta configurada a prescrição, não fosse isso, não haveria prescrição. (Acredito que nessa questão até quem a elaborou se confundiu, pois o gabarito preliminar foi dado como correta a alternativa "c", e depois alterou-se para a assertiva "e".


    o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (6.830/80 - 180 dias de suspensão do prazo prescricional quando da inscrição na dívida ativa) não se aplica para as dívidas fiscais oriundas de créditos tributários, pois a estes há a necessidade de lei complementar para tratar de matéria concernente a prescrição e decadência (art. 146, III, b, CF), consoante precedente do STJ (RESP 200401101448, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki ? DJU 09.10.2006, p. 262)."

  • Vencimento do tributo : 5/03/2001

    Lançamento por homologação em que não houve declaração nem pagamento

    Primeiro dia do exercício financeiro ao que deveria ter sido realizado – 1/01/2002 +5 anos = 01/01/2007 – prazo decadencial

    Então em 05/05/2006 – ainda não havia decaído a fazenda do seu direito de lançar – ok

    05/06/2006 – inicia-se prazo prescricional +5 = 05/06/2011 – prescreveu  

  • No âmbito do STJ, contudo, tem-se entendido que a LEF não poderia estipular causa de suspensão do prazo prescricional não prevista no CTN (que tem status de Lei Complementar), de forma que a previsão NÃO PODERIA SER APLICADA PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS DA DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.

  • De acordo com enunciado da questão, primeiramente, deve-se verificar se houve a decadência do crédito. Assim, se o fato gerador ocorreu em 2001, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte (1º de janeiro de 2002) e, portanto, a decadência só ocorreria em 2007. 1ª CONCLUSÃO: NÃO HOUVE A DECADÊNCIA DO CRÉDITO.

    Agora, vamos verificar se houve a prescrição do crédito. Se a notificação do lançamento foi feita em maio de 2006, a constituição definitiva do crédito ocorreu em junho de 2006 (trinta dias após a notificação – Decreto 70.235/72). Dessa forma, se o crédito tributário foi definitivamente constituído em junho de 2006, o prazo prescricional se findou em junho de 2011 e, portanto, HOUVE A PRESCRIÇÃO, pois entre a constituição do crédito tributário (em junho de 2006) e o a proposição de execução fiscal (em outubro de 2011) transcorreram mais de cinco anos.

  • Como diria Jack, o Estripador: vamos por partes!

    > Em 05/03/2001 o sujeito passivo não paga e não declara tributo lançado por homologação, logo termo inicial do prazo decadencial é o 1º dia do exercício seguinte (01/01/2002).

    > Então o prazo para a fazenda fazer o lançamento e constituir o crédito tributário vai de 01/01/2002 a 01/01/2007.

    > O lançamento é feito dentro do prazo (05/05/2006), porém o contribuinte não paga e nem apresenta impugnação no prazo legal, fazendo com que o crédito fique definitivamente constituído em 05/06/2006 (30 dias após o lançamento).

    > Agora vem o prazo prescricional (5 anos da data da constituição definitiva do crédito tributário) que vai de 05/06/2006 a 05/06/2011.

    > A inscrição em dívida ativa ocorre em 04/05/2011 (dentro do prazo).

    > Em 01/10/2011 foi proposta a execução fiscal, tendo ocorrido a citação válida do devedor em 01/11/2011, ambas fora do prazo prescricional (ocorreu a prescrição)

    O que pode gerar confusão é que, segundo a LEF, a inscrição em Dívida Ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias, porém o STJ já disse que essa suspensão só é aplicável para créditos de natureza não-tributárias, porque para tratar de suspensão em matéria tributária é necessário Lei Complementar.

  • Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    --> Em 5/5/2006 o contribuinte é intimado para pagar ou apresentar impugnação ao auto de lançamento (Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;)

    --> Como não pagou nem impugnou o auto de lançamento o crédito foi constituído definitivamente em 05/06/2006, de modo que o despacho que manda citar o devedor (Art. 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;) deveria ter ocorrido até 04/06/2011;

    --> Ocorre que em 01/10/2011 foi proposta a execução fiscal. Ocorrendo a prescrição, pois entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que manda citar o contribuinte transcorreu lapso temporal superior a 05 anos.

    Obs.: Acredito que a data correta para interromper a prescrição seria o despacho que manda citar o contribuinte e não a data da propositura da demanda, posto que está não é apta a interromper a prescrição, conforme o art. 174, inciso I, do CTN, já transcrito. Assim, se fossemos levar ao pé da letra não teria alternativa correta. A menos errada é a letra "E".

  • A questão ao estabelecer "sem que este, no entanto, tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação" não estaria estabelecendo o início contagem do prazo decadencial da data do vencimento e não do exercício seguinte?

    A questão claramente excluí dolo, fraude ou simulação.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;             

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Excelente comentário da Gabs.

  • o fato é que ao manejar a execução fiscal com a devida citação do devedor começa a contar o prazo PRESCRICIONAL de 05 anos.art 174 ctn

  • QUESTÃO MARAVILHOSA !

    A - houve prescrição do crédito tributário, visto que, tendo o vencimento do tributo ocorrido em 5/3/2001, o lançamento foi efetivado apenas em 5/5/2006, ou seja, após o prazo previsto no art. 150, § 4.º, do CTN, contado a partir do fato gerador. ERRADO. Como o contribuinte não declarou, nem pagou, aplica-se a regra do art. 173, I. Logo, o prazo para constituir o crédito se encerrou em 01/01/2007. Foi constituído no prazo (05/05/2006 - notificação), não sendo possível falar em decadência.

    B - ocorreu a decadência do tributo, levando-se em conta que a execução fiscal foi proposta tão somente em 1.º/10/2011, ou seja, muito após o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário. ERRADO. Este item tenta confundir decadência e prescrição.

    C - não houve nem decadência nem prescrição. ERRADO. Se se levar em consideração tão somente a redação da LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, art. 2º, a inscrição do crédito em DÍVIDA ATIVA implica a suspensão da prescrição por 180 dias. Nesse caso, não teria ocorrido nem decadência, nem prescrição, pois o FISCO teria até 04/NOVEMBRO/2011 para ajuizar a EXECUÇÃO FISCAL. Todavia, o art. 2º da LEF não se aplica aos créditos tributários uma vez que a CF no art. 146, III, b exige LEI COMPLEMENTAR para dispor normas gerais sobre crédito tributário, prescrição e decadência. Assim sendo, a LEF, art. 2º (suspensão da prescrição por 180 dias a contar da inscrição em D.A.) aplica-se aos créditos inscritos em D.A. desde que não seja de natureza tributária.

    D - houve decadência do crédito tributário, visto que, tendo o vencimento do tributo ocorrido em 5/3/2001, o lançamento foi efetivado apenas em 5/5/2006, portanto, após o prazo de cinco anos previsto no art. 150, § 4.º, do CTN, contando a partir do fato gerador. ERRADO. Não se aplica a regra do art. 150, §4º, do CTN, mas sim o art. 173, I, CTN.

    E - ocorreu a prescrição do tributo, levando-se em conta que a execução fiscal foi proposta tão somente em 1.º/10/2011, ou seja, muito após o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário. CORRETO. Levando em consideração que não ocorre a suspensão da prescrição do crédito tributário por 180 dias a contar da inscrição em DÍVIDA ATIVA (regra do art. 2º da LEF aplicável apenas aos créditos de natureza não tributária) por força do art. 146, III, "b" da Constituição Federal, sim, ocorreu a PRESCRIÇÃO em 06/06/2011. Logo, em 01/10/2011 o crédito tributário estava PRESCRITO, devendo ser extinta a execução fiscal.

  • Essa prescrição , pra mim , conta do primeiro dia do exercício posterior e não do lançamento , visto que não foi pago , nem de forma parcial .

ID
1088575
Banca
FGV
Órgão
CGE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O INSS ingressou com execução fiscal em face do Estado Beta, pela falta de pagamento da contribuição previdenciária de alguns de seus agentes administrativos. Está provado nos autos que os créditos remontam aos anos de 1991 a 1994 e não há comprovação de qualquer pagamento.
O lançamento do tributo devido efetivou-se em março de 2001 e a inscrição em dívida ativa em setembro de 2003. O juiz de 1º grau extinguiu o processo com base na constatação de ter havido a decadência.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. e


    Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


    bons estudos

    a luta continua



  • AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.284.664 - PE (2012/0099309-6)

    RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

    AGRAVANTE : EMAMI PARTICIPAÇÕES S/A

    ADVOGADO : ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE E OUTRO(S)

    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL.APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a comprovação da divergência, necessária a demonstração de similitude fática entre os acórdãos em confronto, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.

    2. In casu, o acórdão recorrido afastou a decadência no tocante aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quais sejam, imposto de renda de pessoa jurídica - IRPJ- e contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, referentes à competência de dez./01, com vencimento em 31/1/02, antes do qual não poderia haver o lançamento de ofício pelo fisco, transferindo para 1º/1/03 o início da contagem do prazo decadencial.

    3. Já no acórdão paradigma, decidiu-se acerca da impossibilidade de aplicação conjunta dos comandos previstos nos arts. 150, § 4º e 173 do CTN, em causa apreciando o termo a quo do prazo decadencial, referente à contribuição previdenciária, com obrigação legal de recolhimento antecipado não adimplido, relativamente ao período de jan./91 a dez./94, o que autorizou a contagem do prazo decadencial a partir do exercício imediatamente seguinte ao do fato gerador.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Colegas,

    Tese dos 5 +5: Jurisprudência superada do STJ
    Tributo lançado por homologação em que não houve pagamento antecipado.
    Aplicação cumulativa do Art 150, §4º + Art 173, i do CTN - Não é possível!!!

    Bons estudos, paciência  fé!

  • REGRA DE DECADÊNCIA NOS TRIBUTOS POR "LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO":

    - Quando houver o pagamento, aplicação do art. 150, § 4º, CTN (o que torna a alternativa "c" incorreta, pois não houve pagamento)

    - Quando não houver o pagamento, aplicação do art.173, CTN (prazo conforme a alternativa "e", correta)

  • Pessoal, concordo com o gabarito, porém me surgiu uma dúvida aqui...

    O enunciado nos diz que a contribuição de "alguns" de seus agentes não foi paga... isso não faria com que o caso se enquadrasse no pagamento parcial do imposto e, por conseguinte, na regra dos "5 anos após o FG"?

    Quem puder ajudar, agradeço!

  • Contar-se-á o prazo decadencial de 5 anos para a constituição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, do dia em que ocorrer o fato gerador (art. 150, §4º, CTN), mas caso haja fraude, dolo ou simulação, bem como ausência de pagamento, como no caso em tela, o prazo contar-se-á do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o disposto no artigo 173, I, CTN.

  • LEMBRE-SE AMIGOS:

    PRAZO PARA LANÇAR(CONSTITUIR O CRÉDITO) O TRIBUTO - DECADENCIAL
    EM REGRA: CONTA-SE PRAZO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE QUE PODERIA TER SIDO LANÇADO.EXCEÇÃO: TRIBUTOS SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, SÃO 4 HIPÓTESES:

    a)  O contribuinte declara quanto deve e efetua o pagamento - as autoridades fazendárias possuem o prazo de cinco anos, contados da declaração do contribuinte ou pagamento do tributo.


    b)  O contribuinte declara que deve e não paga - as autoridades fazendárias possuem o prazo de cinco anos, contados da declaração do contribuinte ou pagamento do tributo.


    c)  O contribuinte declara, paga, mas é notificado de que deveria ter pago valor maior - a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN) já mencionado acima. Recebida a notificação pelo contribuinte, a partir de sua intimação é inaugurado novo prazo de cinco anos, dessa vez prescricional, para que a Fazenda Pública exerça seu direito de executar o crédito tributário constituído pela notificação.


    d)  O contribuinte não declara e não paga -  a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado


    OBS: A menos que o contribuinte tenha agido com dolo, fraude ou simulação, é a própria declaração do contribuinte que determina a data inicial de contagem do prazo prescricional.



    DEPOIS DE LANÇADO, PRAZO PARA COBRAR, EXECUTAR - PRESCRIÇÃO.
  • Em 02.janeiro.2000 operou-se a decadência.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (DECADÊNCIA)

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Diego fez confusão entre prazo para constituir tributo (decadencia) e prazo para cobrar (prescrição). Da declaração do contribuinte se conta prazo prescricional, e não decadencial.


ID
1116196
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A decadência e a prescrição são modos de extinção do crédito tributário. Sobre tais institutos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta; art. 174, II, CTN.

    B) Errada; art. 173, I, CTN - contados do primeiro dia do exercício seguinte.

    C) Errada; pois não é por vício material, e sim, FORMAL- art. 173, II CTN.

    D) Não existe no CTN disposição expressa sobre hipóteses que suspendem o decurso do prazo prescricional.

    Sucede que a jurisprudência indica as seguintes:

    - Art. 151, CTN; Uma vez que a exigibilidade do crédito estiver suspensa, igualmente estará a prescrição.

    - Art. 155, CTN; Considera-se também suspensa a prescrição, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação.


    - Fé!


ID
1116670
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento tem de acontecer dentro do prazo decadencial. Já a cobrança do crédito tributário está sujeita a prazo prescricional. Quanto a isso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Eduardo Sabbag:


    - Define­-se a prescrição como fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo

    - Se há prescrição, desaparece o direito de pleitear a intervenção do Judiciário, diante da falta da capacidade defensiva, que lhe foi retirada em consequência do não uso dela durante certo interregno, atingido pela força destrutiva da prescrição.

    - O CTN e inúmeros doutrinadores, todavia, defendem uma ideia diversa: a prescrição extinguirá a pretensão e o próprio crédito tributário (ou obrigação tributária). Nesse passo, ocorrendo a prescrição, inexiste causa para o pagamento, o que o torna indevido, não se justificando a apropriação pelo Poder Público do valor a ele entregue. Caso haja pagamento, inexistindo o crédito, emanará o direito à restituição. Nesse sentido, seguem doutrinadores de prol, como Rubens Gomes de Sousa, Aliomar Baleeiro, Sacha Calmon Navarro Coêlho, Sebastião de Oliveira Lima, Leandro Paulsen, entre outros.
  • A) Lançamento de  Oficio ou por  Declaração - 1° dia do exercício seguinte

    por Homologação - se a lei não fixar prazo, será ele de 5 anos da ocorrência do FG.

    OU no caso do lançamento anterior ter sido anulado    I da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal

    B) Extinção

    C) correta

    D) prescrição interrompe e suspende - quem não interrompe nem suspede é a DECADÊNCIA.

     

    DEUS É SEMPRE FIEL !

     

     

  • A) o prazo decadencial para o lançamento, em qualquer das suas espécies é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador.

    INCORRETA:

    Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    B) a decadência é causa de exclusão do crédito tributário.

    INCORRETA:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;

    C) a prescrição, no Direito Tributário, extingue o próprio crédito tributário e não apenas o direito de o Fisco cobrá- lo em juízo. - CORRETA

    D) a prescrição tributária não está sujeita a causas suspensivas nem interruptivas do respectivo prazo.

     INCORRETA:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


ID
1136872
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário e de acordo com o Código Tributário Nacional, traz SOMENTE uma modalidade de suspensão, uma de extinção e uma de exclusão:

Alternativas
Comentários
  • A questão não trouxe o termo "respectivamente". Logo, o gabarito veio de forma aleatória.


    Os artigos abaixo são do CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      III - a transação;


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:


      II - a anistia.


  • Segundo o CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 .


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Att

    Altamir


  • Segundo o CTN,

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


  • Essa questão ficou confusa, ja que o enunciado não diz se é respectivamente ou não à sequencia abaixo. 


  • Mnemônico que uso e pode ser útil à alguém: 

    1) Suspensão: moderecópa -> moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos, concessão de liminares..., parcelamento;

    2) Exclusão: só são duas mesmo, isenção e anistia; e

    3) Extinção: é o que sobra e está no 156 transcrito nos demais coments.

  • A questão solicita a alternativa que há SOMENTE uma modalidade de extinção, uma de exclusão e uma de suspensão. Então, cabe aos colegas descartar a alternativa que ocorre mais de uma das modalidades.

  • SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

    EXCLUSÃO: Anistia e Isenção

    EXTINÇÃO: Demais

  • Realmente o enunciado não fala em respectivamente... 

    Por isso descartei a assertiva D e fui na A. 

    Estranho. Nunca tinha visto questão nesse sentido. 

    É o examinador se superando!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • a) consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo segundo do artigo 164 do CTN (EXTINÇÃO), conversão de depósito em renda (EXTINÇÃO) e anistia (EXCLUSÃO). ERRADA.
    b) isenção (EXCLUSÃO), remissão (EXTINÇÃO) e decadência (EXTINÇÃO). ERRADA.
    c) anistia (EXCLUSÃO), pagamento (EXTINÇÃO) e compensação (EXTINÇÃO). ERRADA.
    d) transação (EXTINÇÃO), moratória (SUSPENSÃO) e anistia (EXCLUSÃO). CORRETA.
    e) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), concessão de tutela antecipada (SUSPENSÃO) e isenção (EXCLUSÃO). ERRADA.
  • Achei também que fosse "respectivamente". Por isso é importante fazer questões. Marquei a letra A.

  • aquela que vc vai seco e erra. kkk. cadê o respectivamente? kkkkkk

     

  • Em 03/12/2018, às 10:01:10, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 05/10/2018, às 15:56:02, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Cair na pegadinha uma vez tudo bem, duas vezes é demais. :(

  • Que examinador otário… kkkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    ======================================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.      


    ====================================================== 

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Só me faltava essa mesmo kkkkkkkkkkk

  • Perfeita questão!

     

    Ótima para eliminar candidato desatento.

  • Não achei justa a questão quando pra mim deu entender que segue nessa ordem - Suspensão, Extinção e Exclusão.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.

    As causas de suspensão estão arroladas no art. 151, CTN. As modalidades de extinção estão no art. 156, CTN. Já as espécies de exclusão estão no art. 175, CTN.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Consignação em pagamento e conversão do depósito em renda são modalidades de extinção. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    b) Isenção é exclusão do crédito tributário. Remissão e decadência são modalidades de extinção. Errado.

    c) Anistia é exclusão do crédito tributário. pagamento e compensação são modalidades de extinção. Errado.

    d) Transação é modalidade de extinção (art. 156, III). Moratória é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, I). Anistia é tipo de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN). Correto.

    e) Depósito do montante integral e concessão de tutela antecipada são causas de suspensão da exigibilidade. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    Gabarito do professor : Letra D.

  • Fiquei meia hora pensando que a questão não tinha gabarito porque pensava que era RESPECTIVAMENTE. pqp


ID
1204234
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa “Bem me quer LTDA.” foi autuada pelo FISCO estadual em março de 2000, após a constatação de diferenças entre o ICMS declarado/recolhido e aquele que deveria efetivamente ter sido recolhido em virtude de circulação de mercadorias no período de 1º a 30 de janeiro de 1995, não declaradas – omissão na declaração da existência de operação comercial e não recolhimento da exação devida. A constatação de referida diferença ocorreu pelo exame de dados contábeis que estavam em caderno avulso e escondido há anos, encontrado pelo FISCO em um procedimento de fiscalização no estabelecimento comercial.

Após passar pelos trâmites processuais administrativos, com utilização de todos os recursos e meios de defesa previstos na lei adequada, houve decisão administrativa definitiva em abril de 2005. O processo administrativo tributário foi remetido à divisão da dívida ativa do Estado, para inscrição, em maio de 2005.

O Estado intentou a competente execução fiscal em abril de 2009, consolidando-se o despacho de citação do magistrado no mesmo mês. Considerando o histórico acima, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Porque a A esta errada?

    O prazo nao decaiu em janeiro de 2000? Se começa a contar do ano seguinte ao que poderia ser lançado, iniciaria em janeiro/1996, terminando em janeiro de 2000.

    Mandar mensagem se alguém puder ajudar, por favor. Obrigada!

  • Karina, 

    de acordo com o artigo 173, caput, do CTN,  o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos.

    Sendo assim, o prazo começa a correr em 01 de janeiro de 1996 (como vc bem ressaltou), tendo em conta o inciso primeiro do dispositvo legal supracitado.

    Dessa maneira, tem-se que os 5 (cinco) anos apenas se completarão em 01 de janeiro de 2001.

  • Somente à título de informação. Alternativas A e C são corretas. Aquela porque aplica-se ao caso o art. 150, §4º do CTN, ou seja, o prazo de decadência para o Fisco lançar as diferenças apuradas conta-se da ocorrência do fato gerador. Logo, o Fisco decaiu do direito em 31 de janeiro de 2000. E esta porque o caso se trata de típico lançamento por homologação, em que o contribuinte declara o tributo devido e ato continuo efetua o pagamento do triuto, dependo, para extinção do crédito tibutário, de posterior homologação do pagamento pelo fisco.

  • letra c tbem errada,pois o lcto complementar , efetuado pelo fisco , é o direto ou de oficio. houve tbem , mas antes desse, o autolançamento. Gabarito deve ter considerado a letra "e" como certa, antes da anulação, tvz devido ao sentido de oficioso

  • A letra C está confusa, porque não ficou muito claro se o tipo de lançamento que se queria saber era o por homologação, em que o contribuinte auxilia o fisco na atividade de lançar, ou se se referia à autuação pelo fisco, sendo que este é lançamento de ofício.

    A letra A também está errada porque, diante do dolo do contribuinte, passa-se a contar o prazo decadencial nos termos do art. 173-I do CTN, sendo que o prazo fatal seria o dia 31-01-2000. Assim, tendo o lançamento se ocorrido em março de 2000, a constituição do crédito tributário no prazo legal.

  • 1. "(...) não declaradas - omissas na declaração.." essa parte torna o lançamento que inicialmente é por homologação, cujo prazo decadencial comeca da ocorrência do fato gerador, em lançamento por ofício, em razão do artigo 149, Inc. V do CTN. CONSEQUENCIA DISSO É A POTRAÇAO DO INICIO DO PRAZO DECADENCIAL Para o primeiro dia do exercicio seguinte, ou seja, somente em 1.1.1996.

    2. Logo, o fisco teria até 1.1.2001 para constituir o crédito, que o fez em 2000, por meio de autuação, não havendo, portanto, decadência.


ID
1204243
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra A INCORRETA - A saisine é um instituto do Direito das Sucessões, estampado no artigo 1.784 do Código Civil, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.

    Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas nºs 112, 113 e 114 do STF.

  • C -Errada (Alíquotas MÁXIMAS fixadas por Resolução do Senado)

    D - AgRg no REsp 1257451

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ITCMD. TERMO A QUODECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DO TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.1. Nos termos do art. 173 do CTN, somente no primeiro dia doexercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sidorealizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anospara a constituição do crédito tributário.2. No caso, tratando-se de inventário, compete ao juiz, depois deouvida a Fazenda Pública, proceder ao cálculo do imposto detransmissão causa mortis, conforme dispõem os arts. 1.012 e 1.013 doCPC.3. Consequentemente, enquanto não homologado o cálculo doinventário, não há como efetuar a constituição definitiva dotributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qualincidirá o percentual da exação, haja vista as possíveismodificações que os cálculos sofrerão ante questões a seremdirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 doCPC.4. No caso em apreço, homologado o cálculo em 27.6.2008, o prazodecadencial só ocorrerá após 31.12.2013.Agravo regimental improvido.
    STF 112 -   Oimposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempoda abertura da sucessão.

    STF 113 -   Oimposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens nadata da avaliação.

    STF 114 -   Oimposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologaçãodo cálculo.



  • Alternativa correta, letra D.

    AgRg no REsp 1257451 / SP (06/09/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ITCMD. TERMO A QUO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DO TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.

    1. Nos termos do art. 173 do CTN, somente no primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário.

    2. No caso, tratando-se de inventário, compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, proceder ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis, conforme dispõem os arts. 1.012 e 1.013 do CPC.

    3. Consequentemente, enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC.

    4. No caso em apreço, homologado o cálculo em 27.6.2008, o prazo

    decadencial só ocorrerá após 31.12.2013.

    Agravo regimental improvido.

    Letra A: errado

    Letra D: certo


    • e) no caso de bens imóveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
    ERRADA, a assertiva refere-se à competência relativa aos bens móveis, e não aos imóveis, cuja competência é do Estado da situação do bem, ou ao DF (art. 155, §1º, I, CF)

    Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    [....]

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;




  • Questão infeliz, haja vista que o Juiz jamais poderá constituir o crédito tributário, cuja competência é privativa da autoridade administrativa, conforme salienta o caput do artigo 142 do CTN. Esse tema é muito discutido na doutrina, não podendo ser considerado como verdade. 

  • Depois de ler essa frase: "o juiz de direito investe-se da qualidade de agente lançador do tributo"; parei de ler e tinha considerado incorreta. 

     

    Achei que não foram felizes nessa colocação.

  • Código Tributário:

         Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Impossível a letra D ser a correta.

    O CPC/15 assim enuncia:

    Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

    Tendo em vista a exceção enunciada nesse dispositivo, a letra D necessariamente incorre em equívoco, por ter enunciado de forma genérica, haja vista que não será em todas as situações que o juiz irá se imiscuir na questão do ITCMD devido.

    Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

    Da leitura desse dispositivo, é reafirmada a competência da FP para realizar o lançamento, visto que o juiz, por razões de conveniência da arrecadação tributária, tão somente pratica atos ordinatórios tendentes unicamente à APURAÇÃO do quantum devido a título de ITCMD no bojo de processo de inventário e partilha, não havendo que se confundir tal atividade com a de LANÇAMENTO.

    O CTN assim dispõe:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Por último, tem-se expressa disposição literal do CTN que não permite interpretação diversa quanto à competência exclusiva das autoridades fazendárias em constituir o crédito tributário pelo lançamento, não havendo que se falar em exercício de competência administrativa atípica pelo judiciário.

    Tal questão sequer é pacífica na doutrina, e não há nenhum julgado que tenha acolhido a tese veiculada na assertiva tida como correta.

  • A) a decadência do direito de lançamento pelo FISCO Estadual tem como termo inicial o evento morte, em função do princípio da saisine.

    ERRADA - O art. 173 do CTN determina prazo de 05 anos para a constituição do crédito tributário contado "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há a possibilidade de ser lançado o tributo - dessa forma, o termo inicial do prazo decadencial é do da homologação do cálculo de inventário.

    B) ERRADA - não sei o fundamento.

    C) tem alíquotas máximas definidas em lei complementar nacional.

    ERRADA - as alíquotas máximas de ITCMD são definidas pelo Senado Federal através de resolução.

    D) CORRETA - gabarito (não sei explicar o porquê).

    E) no caso de bens imóveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.

    ERRADA - o art. 177, §1º da CF determina que o ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado (ou DF) da situação do bem. Enquanto o de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal


ID
1220827
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a prescrição e decadência no Direito Tributário é CORRETO afirmar:

I. Anulado por vício formal determinado lançamento e em se tratando de prazo decadencial aquele destinado a constituição do crédito tributário, terá então o fisco somente o prazo que restar para efetuar novo lançamento;

II. Ainda que se trate de débito declarado pelo próprio contribuinte, mas não recolhido no prazo legal, o procedimento administrativo tendente à constituição do crédito tributário (lançamento), como atividade vinculada e obrigatória, jamais poderá ser dispensado pelo fisco, sendo ele o marco inicial do prazo prescricional;

III. Segundo o Superior Tribunal de Justiça o parcelamento, ato representativo do reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo;

IV. Constituído o crédito tributário em janeiro de 2009, o fisco ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013, sendo o executado citado em março de 2014. Desse relato pode-se afirmar que ocorreu a prescrição do crédito tributário, ainda que tenha o despacho ordenador da citação ocorrido em março de 2013;

Alternativas
Comentários
  • I - Anulado o lançamento por vício formal, o prazo decadencial é restituído integralmente à fazenda para novo lançamento, nos termos do art. 173, inciso II, do CTN. ASSERTIVA ERRADA.

    II - O erro foi falar em prazo prescricional, quando em verdade se trata de prazo decadencial. A assertiva descreve um lançamento por homologação. ASSERTIVA ERRADA.

    III - ASSERTIVA CORRETA. STJ - AgRg no REsp 1340871 / SC

    IV - ASSERTIVA INCORRETA. Nos termos do art. 174,parágrafo único, inciso I, do CTN, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional. Tal regra foi inclusa pela LC 118/2005, que modificou a regra anterior que previa que a prescrição somente se interromperia com a efetiva citação do executado. Assim, agora, citado o executado, os efeitos retroagem a partir da data do despacho que determinou a mesma. 

    Nesse último inciso, importante mencionar a Súmula 106, do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de prescrição ou decadência. 

    Cabe destacar que a demora na citação por inércia EXCLUSIVA do demandante/exequente pode ensejar a prescrição. No exemplo, promove-se uma execução fiscal; o juiz reconhece de ofício decadência de parte do crédito; intima-se a fazenda pública para se manifestar; nesse meio tempo, "correria a prescrição"; contudo, como não houve inércia exclusiva da fazenda pública, não corre a prescrição. 

    Um exemplo que poderia ensejar o reconhecimento de prescrição seria o fato da fazenda pública promover a execução em foro incompetente e nesse meio tempo corre o prazo prescricional. Ai sim a culpa é só dela.

    Vale mencionar alguns julgados que achei no TJ/SC, que reconheceu a prescrição de execuções fiscais promovidas 1 mês antes da prescrição, sob o fundamento de que a morosidade da justiça é notória, e a fazenda pública deve ser mais diligente com seus tributos.




  • Complementando o comentário do colega, o erro da alternativa numero II foi no sentido de dizer que ainda que o contribuinte reconheça o débito, o lançamento deveria ter sido realizado. É justamente o contrário do que diz a súmula 436 do STJ, in verbis:

    Sumula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • GABARITO "A".

    I -  Segundo o art. 173, II, do CTN, o direito de proceder ao lançamento extingue-se em cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    A regra premia o cometimento de ilegalidades na atividade de lançamento, uma vez que estabelece como consequência para a administração que praticou ato viciado a devolução do prazo para que constitua o crédito.

    "O dispositivo comete um dislate. De um lado, ele, a um só tempo, introduz, para o arrepio da doutrina, causa de interrupção e suspensão do prazo decadencial (suspensão porque o prazo não flui na pendência do processo em que se discute a nulidade do lançamento, e interrupção porque o prazo recomeça a correr do início e não da marca já atingida no momento em que ocorreu o lançamento nulo) (...)” Luciano Amaro.

    II - Súm. 436 do STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    III - CORRETA.

    IV - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

     


  • Ainda sobre a súmula 436, STJ:

    Na visao do STJ e do STF, a declaração do contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo fisco, nao se falando em decadência, mas em prescrição. 

    Diante da inexistência de pagamento que corresponda ao montante corretamente declarado, pode haver a imediata inscrição de dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

  • Perdoe-me a banca, mas o item III padece de uma atecnia que induz o candidato ao erro:

    nele foi dito que o prazo prescricional foi interrompido, "voltando" a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.

    Prazo prescricional quando interrompido não volta a correr (o que dá a noção de suspensão), mas reinicia.

  • Sobre a alternativa III, vale a sempre preciosa lição de RICARDO ALEXANDRE:

    "Curiosamente, com a formulação do pedido de parcelamento do débito, ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido, a exigibilidade do crédito estará suspensa, o que, conforme se verá no item a seguir, também suspenderá o prazo de prescrição. Assim, a Fazenda Pública, além de contar com a devolução integral do prazo (decorrência da interrupção), também terá, caso deferido o pleito, a paralisação da fluência do prazo que lhe foi devolvido (consequência da suspensão). Na prática, somente na hipótese de descumprimento do parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir, tendo como novo termo inicial o dia em que o devedor deixar de adimplir o acordo celebrado (Súmula 248 do extinto TFR)." (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. 2014) (grifos do autor).

    Logo, fica claro que não é o deferimento do pedido do parcelamento que tem o condão de interromper o prazo prescricional (ele suspende), mas sim o próprio pedido, posto que se amolda à hipótese de reconhecimento de débito, insculpida no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.

  • somente III esta correta

     

  • I - Para a constituição do crédito tributário, o prazo decandecial de cinco anos será contado do primeiro dia do exercício seguinte em relação a aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou no caso de decisão que anula o lançamento por vício formal, da data em que esta decisão se tornou definitiva. 

    II - Cuidado com o "JAMAIS". De fato, pelo art. 174, o prazo prescricional conta-se da data da constituição definitiva do crédito tributário. Mas a Súmula 436 do STJ diz algo peculiar, que na minha opinião, tornou a asservia falsa ("A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco").

    III - Correta.

    IV - Art. 174, parágrafo único.

  • 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento" (AgRg no Ag 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 9/6/11). 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.350.845/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/03/2013 e REsp 1.403.655/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1340871/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

  • CTN:

         Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

            Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


ID
1221526
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, é CORRETA a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta; art. 156, V, CTN;

    Quanto à Prescrição extinguir o direito de ação, fala-se no sentido lato, abrangendo a execução.


    B) Errado; Art. 171, CTN - Lei que autorizará transação.


    C) Errado; A decadência impede o Fisco de constituir o crédito tributário - por meio do Lançamento.


    D) Errado;  Art. 150, § 4º, CTN - da ocorrência do FG.


    E) Errado; Art. 170, CTN.

  • Questão que perdeu a oportunidade de ser inteligente.
    a) Prescrição não afeta em nada o direito de ação. Alternativa absurda do ponto de vista processual.
    c) A decadência impede sim a cobrança, porque se o direito de lançar está extinto, não há sequer crédito tributário para ser exigido. Logo, se decaiu o direito da Fazenda Pública, não haverá cobrança.

  • Questão mal formulada. Concordo com o Alexandre Soares. Forçando a barra dá até pra entender a letra A

    Mas, a letra C pode ser considerada certa. Entretanto, talvez a banca quisesse deixar a entender que com a decadência sequer haveria CT ....enfim.... 

  • Nessas questões mal formuladas, quando eu (aliás) consigo reparar nisso, eu uso a seguinte linha de raciocínio: vou ser o mais específico possível na resposta. Sem devaneios. Geralmente acerto, porque o examinador é medíocre.


ID
1221553
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal recentemente editou a Súmula Vinculante n. 8, segundo a qual são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que fixam em dez anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições para a seguridade social. Nos julgamentos que precederam e embasaram sua edição, restou assentado por aquela Corte que

Alternativas
Comentários
  • 6 - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE 8

    Em Sessão Plenária de 11/06/2008 os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em dez anos os prazos decadencial e  prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de 5 anos.

    O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, b, da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.

    No dia seguinte o Plenário define efeitos do julgamento sobre prazos quanto à exigência de contribuições sociais

    A modulação dos efeitos da decisão faz uma ressalva, no entanto, quanto aos recolhimentos já realizados pelos contribuintes, que não terão direito a restituição, a menos que já tenham ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento (11 de junho).

    Dessa forma, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, explicou que "são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento”.

    Assim, os contribuintes que ajuizaram ações até ontem (11/06/2008), data do julgamento no STF, serão beneficiados com a declaração de inconstitucionalidade e deverão receber de volta o tributo que foi recolhido indevidamente. Já aqueles contribuintes que não ajuizaram ações até a última quarta-feira, não terão direito a reaver o que já pagaram.

  • Alternativa A - Errada.

    A previsão expressa no texto constitucional (art. 146) é de que cabe à Lei Complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Ou seja, nada se estabelece quanto à necessidade de LC para regular as hipóteses de suspensão e extinção de crédito tributário.

  • GABARITO E

    SÚMULA VINCULANTE 8 - STF - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.


ID
1221838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao sistema tributário nacional, há no texto constitucional uma seção específica dedicada às limitações impostas ao poder de tributação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essas limitações incluem

Alternativas
Comentários
  • isencao e anistia so por lei; o proprio art. 146, III da CF, em sua redacao, traz onde estara os demais institutos como prescircao, decadencia, lançamento, etc

  • Os Princípios são basilamentos normativos que fazem parte da Constituição limitando o poder de tributar ao lado das imunidades tributárias.

      Os princípios correspondem a garantias intangíveis do contribuintes. 

      Os princípios tributários em regra, estão associados a União, Estados, DF e municípios. Agora, deve prestar muita atenção ao 151 da CF só se refere a União e tributação federal.

    (Transcrição da aula do Sabbag, curso LFG).

  • 38 B  ‐  Indeferido Integro à presente decisão a motivação expendida pela CESPE/UNB, ora transcrita: Argumentação: Recurso indeferido. As limitações ao poder de tributar são os princípios de direito tributário e as imunidades tributárias. As isenções tributárias não podem ser consideradas como “limitações ao poder de tributar”, mas, sim, de exclusão do crédito tributário de acordo com o artigo 175 do Código Tributário Nacional. O art. 150, VI, § 6°, e o art. 151, III, da Constituição de 1988 não incluem a isenção como limitação ao poder de tributar, apenas tratam respectivamente de exigência de lei específica para tratar da isenção e do respeito ao princípio da partilha das competências tributárias.  Pelo improvimento do(s) recurso(s).

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (PRINCÍPIO DA ISONOMIA)

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA)

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO)

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    VI - instituir impostos sobre: (IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS)

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • A) as isenções e a anistia. ERRADA: prevista no CTN.

    B) as imunidades tributárias e os princípios de direito tributário. CORRETA: prevista na CF.

    C) a moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança. ERRADA: prevista no CTN.

    D) a prescrição e a decadência. ERRADA: prevista no CTN.

    E) as imunidades tributárias e as isenções tributárias. ERRADA: prevista no CTN.


ID
1233748
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. A decadência é forma de extinção do crédito tributário, e, por isso, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistema de lançamento ou autolançamento, seja via documento de confissão de dívida, de declaração de débitos, de parcelamento ou de outra espécie qualquer.
II. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal.
III. Ressalvada a hipótese de resistência da Administração Tributária, não incide correção monetária sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
IV. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, salvo se a matéria de fato constante de confissão de dívida decorrer de defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).

Alternativas
Comentários
  • I -  DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM CONFISSÃO DE DÍVIDA REALIZADA APÓS A EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. REsp 1.355.947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.


  • STJ- RECURSO ESPECIAL REsp 1168038 SP 2009/0221207-5 (STJ)

    EMENTATRIBUTÁRIO- PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIMEDETRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA -DEPÓSITOS JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADEDE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA -VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIACONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSOSUBMETIDO AO REGIMEDO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/STJ.

    1.Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer desupostas violações a enunciados normativos constitucionais.Precedentes.

    2.O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício dacompetência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matérianitidamente constitucional, razão pela qual a competência para oexame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal.Precedentes.

    3.Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos,inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar dedeterminado regime fiscal.

    4.A fixação do regime de competência para a quantificaçãoda base de cálculo do tributo e do regime de caixapara a dedução das despesas fiscais não implica emmajoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceitode renda fixado na legislação federal.

    5.Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade docrédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos àsorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modoque não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsitoem julgado da demanda. 6. Recurso especial conhecido em parte e nãoprovido


  • SÚMULAN. 411-STJ

    Édevida a correção monetária ao creditamento do IPI quando háoposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítimado Fisco. Rel. Min. Luiz Fux, em 25/11/2009.


  • STJ- RECURSOESPECIAL Nº 1.133.027/SP – 2009/0153316-0

    EMENTA:PROCESSUALCIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia(art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EMDECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃOCORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARAEFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.

    1.A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofícioo lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquerelemento definido na legislação tributária como sendo dedeclaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, doCTN).
    2.A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificare ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro defato, quando dessa retificação resultar a redução do tributodevido.
    3.Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés decorrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era oseu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivadosde nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito epedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção decertidão negativa.
    4.Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro defato) foi transportado para a confissão de débitos feita porocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade daconfissão.
    5.A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial daobrigação tributária, no que se refere aos seus aspectosjurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide anorma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente aconfissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento dedébitos tributários. No entanto, como na situação presente, amatéria de fato constante de confissão de dívida pode serinvalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico(v.g. erro, dolo, simulação e fraude).


  • A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp nº 1.168.038/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que os “depósitos judiciais realizados com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias”, de forma que não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ, bem como da CSSL, até o trânsito em julgado da demanda, nos termos do art. art. 7º e 8º da Lei nº 8.541/92, além do que a “fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal”.

  • III - Correto.

    Justificativa -> É devida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, nos casos em que o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco

    Súmula 411 do STJ - É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.

    - Dizendo de outra maneira: Ressalvada a hipótese de resistência da Administração Tributária, não incide correção monetária sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.


  • O item I está CORRETO.
    A decadência é forma de EXTINÇÃO do crédito tributário. Após a extinção, a obrigação tributária e o respectivo crédito não podem renascer.

    O item II está CORRETO. É isso aí: “TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – IMPOSTO SOBRE A RENDA – REGIME DE TRIBUTAÇÃO – DESPESAS DEDUTÍVEIS – REGIME DE CAIXA – DEPÓSITOS JUDICIAIS – INGRESSOS TRIBUTÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA – VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – ART. 110 DO CTN – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – INCOMPETÊNCIA DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ – 1- Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de supostas violações a enunciados normativos constitucionais. Precedentes. 2- O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3- Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos, inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal. 4- A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo (http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/base_de_calculo) do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. 5- Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo (http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/base_de_calculo) do IRPJ (http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/irpj) até o trânsito em julgado da demanda. 6- Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (STJ – REsp 1.168.038 – (2009/0221207-5) – 1ª S. – Relª Minª Eliana Calmon – DJe 16.06.2010 – p. 349).

    O item III está CORRETO. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.035.847, pacificou entendimento sobre a possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes às operações de matérias-primas e insumos isentos ou beneficiados com alíquota zero. A Seção reiterou que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas ressaltou que a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do fisco.

     

  • O item IV está CORRETO.

    Recentemente foi representativo da controvérsia, no Superior Tribunal de Justiça, recurso cuja matéria é relativa à impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida – efetuada a fim de obter parcelamento de débitos tributários. O Tribunal Superior entendeu que a confissão de dívida realizada quando da adesão ao parcelamento tributário ou mesmo a renúncia a direitos junto aos órgãos fiscais, não inibem o questionamento posterior da obrigação tributária/débito ou, até mesmo, do próprio parcelamento. O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a confissão da dívida, indispensável para a adesão a qualquer parcelamento, não inibe o questionamento judicial do tributo, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Assim, todos os itens estão corretos.
    Gabarito: alternativa e)

     

    Comentários : Prof. Rafael Lapa, TecConcursos
    https://www.tecconcursos.com.br/conteudo/questoes/258274

  • I) CORRETA (ipsis litteris) Informativo 522 STJ - A decadência, consoante disposto no art. 156, V, do referido diploma legal, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento seja de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP etc.). Resp  1.355.947�SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013. 

     

    III) CORRETA Súmula 411 STJ c/c

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ : EREsp 1136991 A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.

     

    STF EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO299.605 PARANÁ 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes aos valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da Administração Tributária em realizar o pagamento tempestivamente.

  • não entendi nada :(

  • Como vai se extinguir algo que sequer existe? A decadência extingue o direito da administração CONSTITUIR o crédito tributário.

    Essas matérias de tributário pelo visto as bancas costumam aloprar geral.

  • I. A decadência é forma de extinção do crédito tributário, e, por isso, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistema de lançamento ou autolançamento, seja via documento de confissão de dívida, de declaração de débitos, de parcelamento ou de outra espécie qualquer. CORRETO! 3. A decadência, consoante a letra do art. , do , é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). (REsp 1355947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013).

    II. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. CORRETO! A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda. RESP nº 1.168.038 – SP, DJ 16/06/2010.

    III. Ressalvada a hipótese de resistência da Administração Tributária, não incide correção monetária sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. CORRETO! 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/6/2009), firmou entendimento no sentido de que o crédito presumido de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco, entendimento depois cristalizado na Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco"

    IV. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, salvo se a matéria de fato constante de confissão de dívida decorrer de defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). CORRETO!

  • I. CORRETO. Exato conceito de decadência.

    II. CORRETO. Regime de competência para apuração da BC e regime de caixa para inscrição da despesa fiscal não importa em majoração do tributo.

    III. CORRETO. Nos casos em que o aproveitamento do crédito escritural do IPI não ocorreu no tempo correto em razão de resistência da Administração, é cabível a incidência de correção monetária em favor do contribuinte.

    IV. CORRETO. Confissão de dívida (para fins de parcelamento) não inviabiliza posterior discussão judicial do crédito tributário quanto aos seus aspectos jurídicos


ID
1245241
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


A Constituição Federal reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária, de forma que será inconstitucional a norma Estadual, Distrital ou Municipal, mesmo que trate exclusivamente de espécie de tributo da própria competência tributária, que estabelecer hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


  • “Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local.” (ADI 1.945-MC, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-5-2010, Plenário, DJEde 14-3-2011.) No mesmo sentido: RE 578.582-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 19-12-2012. 


    Tem outra: 


    Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 124 - Diário da Justiça – 16/04/2009
    Viola a Constituição Federal lei estadual que disponha sobre decadência do crédito tributário porque esta matéria é de competência de lei complementar federal.

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governo do Estado de Santa Catarina contra o artigo 16.4 da Constituição estadual e o artigo 4 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que se referem a prazo para o proferimento de decisão final no processo contencioso administrativo-tributário. Alega o requerente que os dispositivos ofendem os artigos 146.3.b, 24.1.1, 24.1.4, o “caput” do artigo 37 da Constituição Federal, e o artigo 34.5 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

    A Corte, por maioria, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da expressão “sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador”, contida no artigo 16.4, bem como do artigo 4 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina. A Corte entendeu que a determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento, equivale à extinção do crédito tributário, cuja validade está em discussão no campo administrativo.

    Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo, e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário.

    O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição Federal reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. 

  • Bacana que a CESPE ja considerou essa afirmativa errada em outra questao... Foda.

  • Considerei ERRADA pois o texto da CF fala em "normas gerais sobre decadência". Assim, nada impediria que uma Lei estadual contivesse uma previsão de situação específica sobre determinado tributo, não?! Mais alguém pensou assim ou entendi errado?! Se alguém puder me ajudar...

  • Rodrigo Barcellos e demais colegas,

    Faço um alerta, pois comumente tenho visto isso em provas do MPSC.

    Cuidado com as questões que vocês estão respondendo, não é só o CESPE faz questões de certo e errado, como é o caso da questão.

    Esta questão foi elaborada por banca própria para promotor de justiça, o MPSC quem elaborou a questão, foi uma banca composta por promotores, professores da academia e advogados de Santa Catarina, diversa da composição do CESPE, logo, o pensamento deles não demonstra a posição da banca CESPE. 

     


ID
1245244
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, na hipótese do contribuinte não efetuar a antecipação do pagamento, o poder-dever da Fazenda Pública de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, em regra, de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Ainda em relação a tributos sujeitos a lançamento por homologação, para o caso do pagamento (insuficiente ou parcial) do tributo ter sido antecipado pelo contribuinte, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de oficio poderia ter sido efetuado.

Alternativas
Comentários
  • Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. (...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS)

  • Retirado do livro do Luciano Amaro:

    "O próprio STJ parece ter proclamado o entendimento de que, se não houver pagamento (sujeito ao lançamento por homologação), é aplicável o prazo do art. 173 do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado). tendo lugar, caso haja pagamento, o prazo de 5 anos contados do fato gerador, na forma do art. 150, §4º (cinco anos contados do fato gerador) , do mesmo diploma".

    Resumindo (tributos sujeitos a lançamento por homologação):

    Pagou = art. 150, §4º

    Não pagou ou pagou à menor = art. 173, I

    Ressalta-se, ainda, que nos casos de dolo ou fraude, segundo a posição do respeitado doutrinador, também se aplica este prazo, pois não há homologação fítica (que é regulada pelo prazo de 5 anos a contar do fato gerador, art. 150, CTN).


  • Clarissa, você repetiu a troca de conceitos que a banca explicitou.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg noAREsp 397178 ES 2013/0315568-6 (STJ)

    Data de publicação: 20/02/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO AHOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. DECADÊNCIA. PRAZO. QUINQUENAL. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA DO ART. 150 , § 4º , DO CTN . LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA. ART. 149 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CTN . 1. Ao contrário do defendido pelo ora agravante o provimento do recurso especial do agravado não ensejou a análise do conteúdo fático dos autos, mas tão simplesmente a interpretação dos fundamentos acórdão recorrido. 2. Esta Corte entende que, nos termos dos art. 145 , III , e 149, VIII, e parágrafo único, ambos do CTN , a revisão do lançamento tributário é perfeitamente possível desde que realizada dentro do prazo decadencial. 3. O lançamento tributário foi efetivado por meio de auto de infração em 25/2/2003, ocorrendo termo de revisão do referido auto em 20/12/2004, cujos fatos geradores se deram nos anos de 01/1999 a 12/1999. 4. O prazo decadencial para a revisão do lançamento é o mesmo para o lançamentorevisado; no presente caso, por se tratar de tributo com lançamento porhomologação e havendo pagamento a menor, aplica-se a regra prevista no art. 150 , § 4º , do CTN , ou seja, cinco anos contados do fato gerador. 5. Foi extrapolado o prazo decadencial dos débitos referentes de 01/1999 a 11/1999, já que o termo de revisão deu-se em 20/12/2004. Agravo regimental improvido.

    Encontrado em: - SEGUNDA TURMA DJe 20/02/2014 - 20/2/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg n

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=DECAD%C3%8ANCIA+NO+LAN%C3%87AMENTO+POR+HOMOLOGA%C3%87%C3%83O

  • GABARITO "ERRADO".

     O contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido tenha sido ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN, art. 150, § 4.º). Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, I), uma vez que, já no exercício financeiro em que verificada a omissão, seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido (STJ, 1.ª Seção, EREsp 101.407/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 07.04.2000, DJ 08.05.2000, p. 53).

  • DICA: respostas de Suelem e Clarissa estão acompanhando o erro da assertiva.

  • O prazo inicial da decadência quinquenal tributária: 

     1. Lançamento por homologação:

    I) Não foi declarado e não foi pago antecipadamente: 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). (regra geral)

    II) Foi declarado e pago (parcial ou total): O dia da ocorrência do fato gerador (art. 150 § 4º);

    III) Declarado e não pago: não sofre decadência, apenas prescrição. 

    IV) Com dolo, Fraude ou Simulação: 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). (doutrina majoritária)

  • Para acrescentar, a prescrição é a perda do direito de ação, isto é, desaparece o direito de pleitear a intervenção do judiciário. Traduzindo: a prescrição impede o ajuizamento da ação executiva fiscal.

    Segundo Sabbag, tem-se dito que, constituído o crédito tributário pelo lançamento, cessa a cogitação de decadência para iniciar-se a cogitação da prescrição.

  • PARA LEMBRAR!

    Quando o contribuinte:

    Pagar (parcial ou total), é beneficiado com a antecipação do início do prazo decadencial já a partir do dia da ocorrência do fato gerador.

    Não Pagar, “é punido” com o prazo decadencial maior que se inicia somente no 1º dia do exercício seguinte. O mesmo ocorre quando houver Dolo, Fraude ou Simulação.


    Complementando:

    O lançamento é a forma de constituição do crédito tributário.

    Até o lançamento, corre o prazo decadencial. A partir dele flui o prazo prescricional.

    A decadência é a perda do direito (direito de efetuar o lançamento). A prescrição é a perda do direito de ação (de ingressar com ação de execução fiscal).

    ou

    Até o lançamento, corre o prazo decadencial. A decadência é a perda do direito (direito de efetuar o lançamento). O lançamento é a forma de constituição do crédito tributário. A partir dele flui o prazo prescricional. A prescrição é a perda do direito de ação (de ingressar com ação de execução fiscal).


  • É o contrário. 

  • Súmula 555, STJ - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial
    quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se
    exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que
    a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o
    pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • Houve inversão... 
    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal 
    para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do 
    CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento 
    sem prévio exame da autoridade administrativa. 
    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Súmula 555 STJ:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-555-do-stj-comentada.html

  • Até hoje não entendi como fica a S. 436 do STJ nessa história, pois no Damásio o Caio Bartine disse que se houve declaração, já ocorreu a confissão da dívida, ou seja, não se aplica o prazo decandencial pois o crédito já está constituido. No site Dizer o Direito, sem abordar essa súmula, diz que se houve pagamento total ou parcial,  aplica-se o 150,§4 do CTN (!!!!), contrariando o que foi passado no Damásio, pois o pagamento pressupõe a declaração, não se aplicando o prazo decadencial. Quem está certo ???

  • Alan C. Existem as seguintes situações em relação ao prazo decadencial no lançamento por homologação:

     

    - Regra Geral: Data do fato gerador

     

    Essa regra é seguida em caso de pagamento parcial, ou seja, em caso de pagamento parcial ocorre sim a contagem do prazo decadencial, que é contado a partir da data do fato gerador (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 397178 ES 2013/0315568-6)

     

    - Exceção à contagem a partir da data do fato gerador:       

     

    a) Dolo, fraude ou simulação = art. 173, I (1º dia do exercício seguinte)

    b) Não houver pagamento do tributo = 173, I (1º dia do exercício seguinte) Entendimento STJ

    c) Não houver declaração do contribuinte = 173, I (1º dia do exercício seguinte) – Súmula 555 do STJ

     

    Por fim, NÃO HÁ DECADÊNCIA caso haja declaração do tributo, sendo possível APENAS A PRESCRIÇÃO, uma vez que o crédito considera-se constituído pela declaração, conforme súmula 436 do STJ: “A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o Crédito Tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco.”

     

    Apenas para esclarecer a dúvida do colega Alan C. penso que a súmula acima apontada se aplica apenas em caso de não pagamento do imposto, pois em caso de pagamento parcial há sim contagem do prazo decadencial, na forma do art. 150 §4º do CTN.

     

  • Excelente questão

  • Esse tema de decadência do crédito tributário deve ser entendido, não decorado, senão sempre haverá confusão.

    Para entender essas regras, deve-se ter em mente duas questões:

    Primeira: o legislador e a jurisprudência entendem que nem sempre a Fazenda pode tomar conhecimento de uma obrigação tributária de forma fácil (existem limitações tecnológicas, humanas, orçamentárias...), por isso, certas circunstâncias podem dificultar tal ciência, a exemplo da omissão do sujeito passivo.

    Segunda: a depender da maior ou menor probabilidade do Fisco tomar conhecimento de uma obrigação tributária, menor ou maior será, respectivamente, o tempo para que ele proceda ao lançamento do crédito tributário.

    Tendo como base essas duas questões fundamentais, pode-se compreender de forma fácil o tema.

    Assim, sempre considerando tributos sujeitos à lançamento por homologação:

    1) Se o sujeito passivo não declara qualquer valor ao Fisco, a este é dificultado o conhecimento da obrigação tributária, por isso ele necessita de maior tempo para poder constituir o crédito (lançar de ofício). Por conseguinte, utiliza-se a regra do art. 173 do CTN, isto é, o prazo decadencial passa a ser contado a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, o que confere à Fazenda um lapso temporal maior.

    2) Se o sujeito passivo declara um valor a menor, ainda que não tenha cumprido de forma completa com suas obrigações, entende-se que o Fisco tomou conhecimento de uma dívida tributária e, por isso, pode desde já atuar de forma a lançar de ofício valores não declarados. Dessa forma, utiliza-se a regra do art. 150 do CTN, contando o prazo decadencial a partir do fato gerador.

    Observadas essas duas questões, restam agora mais algumas observações:

    a) se o contribuinte agiu com dolo ou fraude, tentando enganar o Fisco, o prazo conta-se segundo o art. 173 do CTN, pois tais atos dificultam o conhecimento da obrigação tributária (vide questão primeira).

    b) se o contribuinte declara todo o valor devido e não paga, considera-se que houve o lançamento do crédito, uma vez que o Fisco tem acesso a todo o montante devido, devendo apenas constituir em Dívida Ativa e iniciar a Execução Fiscal.

    Espero ter ajudado!


ID
1249999
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa IC Materiais de Construção Ltda., no período de maio de 2006, recolheu ICMS na venda de tijolos pela alíquota de 12 %, por entender que seus produtos faziam jus a benefício fiscal destinado a produtos básicos de construção civil. No entanto, a Fazenda Pública Estadual, no dia 30.11.2011, lavrou auto de lançamento contra a empresa, exigindo a diferença entre a alíquota de 17% e a que efetivamente foi paga (12%). Para a Fazenda Pública os tijolos vendidos, por serem de material especial e impermeabilizado, não faziam jus ao aludido benefício fiscal de redução de alíquota. A empresa, na data de 12.1.2012, ajuizou ação anulatória sustentando a ocorrência de decadência. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial do artigo 150, §4º do CTN será observado se houver pagamento antecipado do tributo, mesmo que a menor.

    Porém, se não houver nenhum pagamento, mas houver declaração, o prazo será prescricional, uma vez que a declaração constituiu o crédito tributário.

    Se não ocorrer nem declaração, nem pagamento, o prazo será do art. 173, inc. I do CTN.

    Vejam que o critério é o pagamento antecipado para verificar qual prescrição será utilizada.

    Espero ter ajudado.

  • Se a modalidade de lançamento é por homologação e o contribuinte antecipa o pagamento, corretamente ou a menor, o termo inicial da contagem do prazo decadencial se daria da data de ocorrência do fato gerador, conforme dicção do art. 150, § 4º do CTN, em virtude do Fisco ter conhecimento da data da ocorrência do respectivo fato, com a ressalva de que a lei ordinário poderá fixar outro prazo.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    APENAS PARA CONHECIMENTO: Outrossim, se não tem como o Fisco vislumbrar a data do fato gerador, o prazo inicial da decadência será contado a partir do primeiro dia do ano seguinte em que o lançamento deveria ter sido efetuado, conforme podemos observar na norma infracitada:

    "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"


  • Esse é o famoso "erro" cometido pelo contribuinte. É revestido e boa-fé e, portanto, o prazo decadencial é contado da data da realização do FG (art. 150, §4º, CTN).

  • Na esteira do entendimento de RICARDO ALEXANDRE, à luz do atual entendimento do STJ, há, basicamente, três cenários para a decadência em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação:

    I) Tributo não declarado nem pago: termo inicial para o Fisco constituir o crédito é o primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, inciso I, CTN).

    II) Tributo declarado e pago a menor: decadência, para eventual lançamento suplementar (de ofício) começa a correr na data de ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, do CTN.

    III) Tributo declarado e não pago: não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário já foi constituído pela declaração de débito do contribuinte.

    (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. 2014).

  • Guilherme Azevedo, na verdade, no item II da sua explicação, não há que se falar em decadência, visto que o tributo já foi declarado. Desse modo, aplica-se o prazo decadencial para que a Fazenda ajuíze ação de cobrança do valor residual, ok?
    Abcs.  

  • Esdras, no cenário II a que me referi, o contribuinte DECLARA E PAGA a menor (exemplo: declara e paga 10, enquanto a Fazenda entende devido 20). Nesse caso, imprescindível que haja lançamento suplementar, sob a pena de decadência em relação ao valor suprimido.

    No mais, o prazo que corre contra a Fazenda para que esta ingresse com a ação de cobrança é sempre prescricional, e não, como você disse, decadencial.

    Abraços.

  • Caiu definitivamente a tese dos 5+5? No meu livro do Sabbag de 2012 (meio desatualizado...), é dito que o STJ apenas acenava para considerar apenas o prazo de 5 anos do art. 150... alguém pode colacionar a jurisprudência que reformou o entendimento?

  • Quando o lançamento se dá por homologação, o mesmo, no que tange o prazo inicial para contagem da decadência, se dá de uma maneira toda especial. A esmagadora maioria da doutrina têm entendido que, em razão da disposição do artigo 150, parágrafo 4º do CTN que: "passado o prazo para a homologação pela administração tributária, ter-se-á, não apenas a homologação tácita, mas também a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo a qualquer diferença relativa ao valor antecipado pelo sujeito passivo e aquele que a administração tributária entende devido; na sistemática do lançamento por homologação, tem-se o único caso em que o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador".

    É justamente dentro dessa sistemática que permeia o lançamento por homologação que o STJ entende que o 150, parágrafo 4º do CTN não é aplicável nos casos em que o contribuinte não faz, até a data do vencimento, pagamento algum, devendo, neste caso, o prazo decadencial ser contado na forma definida como regra geral para a contagem dos prazos decadenciais, isto é o artigo 173, I do CTN, logo o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    Ao presente caso, houve lançamento, bem como, pagamento, ocorreu que, como mesmo dispõe a questão tanto o laçamento como o pagamento ocorrerão à menor, logo, recai sobre a regra do artigo 150, parágrafo 4º do CTN, onde a contagem se dá quando da ocorrência do fato gerador, isto é, "maio de 2006", assim sendo, quando em 30/11/2011, o crédito tributária já havia decaído (mais precisamente havia decaído em 05/2011), logo, a ação anulatória deverá ser julgada procedente, pois o crédito, estava realmente decaído.
  • Alternativa C- ERRADA - Trata-se de DECADÊNCIA do valor correspondente à diferença.

  • GABARITO A

     

    Apenas para reforçar:

     

    ->Não declarou nem pagou: prazo para constituir o crédito se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador.

     

    ->Declarou, mas pagou a menor: decadência se inicia na data do fato gerador, para lançamento de ofício (suplementar).

     

    ->Declarou, mas não pagou: NÃO há decadência, pois o crédito tributário foi constituiído pela declaração do contribuinte.

     

     

  • Apenas p/ complementar:

    Se tributo declarado e PAGO A MENOR:

    REGRA: Prazo decadencial começa na data do Fato Gerador.

    EXCEÇÃO: Se houve dolo, fraude ou simulação -> 1º dia do exercício seguinte.

  • CUIDADO!!

    Com todo respeito, está errado dizer simplesmente que "Declarou, mas pagou a menor: decadência se inicia na data do fato gerador, para lançamento de ofício (suplementar)." Só haverá lançamento do valor remanescente se a declaração for menor do q o valor devido. Assim, se o contribuinte declarou corretamente, mas pagou a menor, começa a correr o PRAZO PRESCRICIONAL para Fazenda cobrar o saldo restante, haja vista o crédito ter sido constituído de forma correta pela declaração!


ID
1250011
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, considerando o CTN (Código Tributário Nacional)

Alternativas
Comentários
  • Letra B:


     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      II - pelo protesto judicial;

      III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

      IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


  • Anistia depende de lei autorizativa. 

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.


  • Código Tributário:

        Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Código Tributário:

        Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

        Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Letra B


ID
1250329
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Antonio, proprietário de uma loja de confecções, localizada na parte comercial mais valorizada da cidade de Teresina, efetuou, em março de 2006, a venda de roupas esportivas a um freguês no valor de R$ 500,00, deixando de emitir, deliberadamente, o documento fiscal exigido pela legislação do ICMS, mesmo sabendo que deveria emiti-lo antes da saída da mercadoria do estabelecimento.
Não houve, portanto, a atividade de lançamento por homologação.
O freguês saiu da referida loja com a mercadoria, mas sem portar o documento fiscal.
A fiscalização estadual piauiense, realizando seus trabalhos no estabelecimento comercial de Antonio, em setembro de 2012, encontrou provas da ocorrência da referida venda e da falta de emissão de documento fiscal para documentá-la.

Com base nessas informações e na disciplina do Código Tributário Nacional acerca dessa matéria, a fiscalização piauiense

Alternativas
Comentários
  • Antonio, proprietário de uma loja de confecções, localizada na parte comercial mais valorizada da cidade de Teresina, efetuou, em março de 2006, a venda de roupas esportivas a um freguês no valor de R$ 500,00, deixando de emitir, deliberadamente, o documento fiscal exigido pela legislação do ICMS, mesmo sabendo que deveria emiti-lo antes da saída da mercadoria do estabelecimento. (DOLO)
    Não houve, portanto, a atividade de lançamento por homologação.

    Pessoal, conforme enunciado, não houve decadência do crédito tributário, pois o proprietário da loja de confecções sabia que era obrigado a emitir documento fiscal, ou seja, agiu com DOLO.

    Conforme CTN, art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    ....
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
    Logo, a restrição do lançamento é dada para a revisão e não para o LANÇAMENTO EFETUADO.
    A questão deveria ser ANULADA..

  • Não entendi o gabarito! 


    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

      I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


  • Também errei a questão por ter ficado na mesma dúvida de Eduardo. Porém, analisando o caso, percebe-se que o parágrafo único do Art. 149 informa que a revisão só pode ser iniciada enquanto não houver extinto o direito da Fazenda. Realmente, não comenta a constituição, mas no art. 173 do CTN diz que o direito da fazenda de CONSTITUIR o credito decorre em cinco anos, contado da dta em que poderia ter sido realizado o lançamento (no dia da venda). Logo, a Fazenda sequer agiu nesse período, dando-se por decadência (prescrição é diferente, seria no caso da não continuidade - art. 174 CTN)

  • "Por razões de segurança jurídica, existe, para a autoridade administrativa, um prazo de decadência para a constituição do crédito tributário mediante lançamento por homologação, que é de 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, consoante prevê o artigo 150 § 4º do Código Tributário Nacional, se a lei específica do tributo não estipular prazo diverso, porém sempre respeitando o limite máximo de 5 anos previsto no CTN, já que não poderia lei ordinária alargar prazo estipulado como regra geral em sede de lei complementar (CTN).

    Decorrido o prazo supra sem que a autoridade administrativa realize o lançamento por homologação, haverá homologação tácita e, consequentemente, operar-se-á a decadência, pois será extinto o crédito tributário, inclusive com a ocorrência da condição resolutória que foi o lançamento tácito, e o fisco não poderá mais discutir ou revisar o valor calculado e já pago pelo sujeito passivo, porque houve confirmação do que por ele foi apresentado para fins de homologação, decaindo o fisco do direito de lançar qualquer diferença que eventualmente pudesse existir, ressalvados os casos em que se verifique dolo, fraude ou simulação.

    A regra acima apontada sobre decadência merece aplicação para os casos de pagamento do valor integral do débito, bem como para os casos de pagamento parcial do montante apurado no que tange à quantia paga antecipadamente pelo sujeito passivo, ficando a diferença devida e não-paga sujeita a lançamento de ofício pela autoridade administrativa.

    Havendo o não-pagamento do valor total do tributo pelo sujeito passivo, não há que se falar em homologação, pois a antecipação do pagamento do valor do tributo é seu pressuposto, é condição lógica.

    Também quando o sujeito passivo agir com dolo, fraude ou simulação para não pagar o tributo ou para pagar um valor menor do que o efetivamente devido, restará prejudicada a homologação.

    Em ambos os casos o lançamento será feito de ofício e será aplicada a regra do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional, segundo a qual será contada a decadência a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido feito o lançamento por homologação" (marquei algumas partes pra tentar esclarecer as dúvidas apontadas no outro comentario)

    retirado do site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5267/Decadencia-no-lancamento-por-homologacao


  • Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: MÉTODO, 2014:


    "O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Nos julgados mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado um entendimento mais consentâneo com o caminho apontado pela doutrina majoritária, nos termos explanados nesta obra. Resumidamente, na linha hoje seguida pela Corte, o prazo decadencial, na sistemática do lançamento por homologação, obedece às seguintes regras:

    a) se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte (aplicação do art. 173, I do CTN);

    A regra decorre de algo já detalhado anteriormente, não trazendo qualquer novidade. A homologação incide sobre o pagamento. Não havendo pagamento nem declaração de débito, não há o que homologar, devendo, por conseguinte, ser utilizada a regra geral de contagem do prazo decadencial para efeito de realização de lançamento de ofício".


    Isso nos mostra que em janeiro de 2007 começou a correr o prazo decadencial para constituição do crédito. Em janeiro de 2012, portanto, houve DECADÊNCIA. 


  • Também fiquei "cabreiro" com essa questão, mas achei a resposta no livro do Ricardo Alexandre.

    O §4º do art. 150 do CTN diz que: Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    O autor supramencionado diz o seguinte: "Dúvidas poderiam surgir quanto à solução a ser adotada, quando verificada a presença de dolo, fraude ou simulação, pois o §4º do art. 150 do CTN apenas excetua tais casos da regra que enuncia, sem contudo, prever a regra aplicável a eles.

    Não obstante algumas controvérsias, sedimentou-se em sede doutrinária o entendimento no sentido de que, na ausência de regra expressa, a contagem do prazo decadencial deveria ser feita de acordo com a regra geral do art. 173, I, do CTN."

    (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 2014, pág. 425)


    Portanto, não havendo disciplina específica para a ressalva da parte final do §4º do art. 150 do CTN, aplica-se a regra geral da decadência, qual seja, 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte!


  • Letra B
    Fato Gerador: Março/2006
    Início prazo decadencial: 01/jan/2007 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado)
    Prazo Decadencial: 5 anos
    Término Prazo Decadencial: 31/dez/11
    Data da Fiscalização: Setembro/2012, portando fora do prazo decadencial.
  • A Fazenda tem 5 anos para constituir o crédito pelo lançamento (prazo decadencial)

    A Fazenda tem 5 anos para cobrar o crédito constituído (prazo prescricional)

    Decadência -> Lançamento -> Prescrição

    Na questão, não houve lançamento. Logo, não houve constituição do crédito. 

    Passou-se 5 anos, logo, decaiu.

    Letra B (gabarito)

  • O prazo inicial da decadência quinquenal tributária:

    ☞ Lançamento por homologação:

    → Regra geral

    O dia da ocorrência do fato gerador (art. 150 § 4º):

    Quando aplicar:

    Foi declarado e pago (parcial ou total).

    → Regra Específica: 

    1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). 

    Quando aplicar:

    • Não foi declarado e Não foi pago antecipadamente;

    • Ocorrência de  Dolo, Fraude ou Simulação.


    → Não aplicação da Regra:

    Declarado e não pago: não sofre decadência, apenas prescrição.

  • Decadência: o que vai definir a forma de contar os 5 anos é se o lançamento é por homologação (contribuinte) ou de ofício (fisco).

    Se for homologação - começa a contar os 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador.

    Se for de ofício - começa a contar os 5 anos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que devia ter sido lançado (como a falha foi do fisco, essa forma de contagem é mais benéfica para eles, pois na prática eles podem ganhar 1 ano a mais)

    Prescrição: parte-se do princípio que o crédito já foi lançado, então não importa mais falar em homologação ou ofício. Aqui só temos uma maneira de contar os 5 anos, ou seja, a partir da constituição definitiva do crédito/lançamento.

    Tem uma aula bem bacana que explica essa diferença, segue link:


  • Não entendi o gabarito, pois entendi que ele deixou de emitir nota fiscal dolosamente.

  • A questão se resolve pelos artigos 150  §4º e  173 do CTN.

     

    Art. 150  §4 : Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    No caso da questão ocorreu dolo, então deve ser aplicado o art.173 inciso I: 

    O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

     

     

  • "mesmo sabendo que deveria emiti-lo antes da saída da mercadoria do estabelecimento.".

    Pela expressão acima (dolo), mesmo o ICMS sendo de lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial obedecerá a regra geral (1° dia do exercício seguinte àquel em que o lançamento poderia ter sido efetuado.)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber aplicar a regra de decadência. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme será explicada abaixo, não poderia efetuar o lançamento nessa data porque já estava decaído. Errado.

    b) No presente caso é evidente a decadência. Se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, observa-se a regra do art. 150, §4º, CTN, contando 5 anos a partir do fato gerador. Assim, decadência ocorreu em março de 2011 e o Fisco não poderia ter efetuado o lançamento em setembro de 2012. Mesmo que se considere que o contribuinte nesse caso agiu com dolo, fraude ou simulação, e tivesse que ser aplicada a regra do art. 173, I, CTN, o lançamento deveria ter sido feito até 31/12/2011. Assim, de uma forma ou de outra está decaído. Correto.

    c) A contagem do prazo decadencial para tributos sujeitos a lançamento por homologação é a partir do fato gerador (art. 150, §4º, CTN), a menos que seja considerado que houve dolo, fraude ou simulação, em que o prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173, I, CTN). Errado.

    d) Ocorreu a decadência. Errado.

    e) A falta de emissão de documento fiscal não extingue crédito tributário. Errado.

    Resposta do professor = B

  • Apesar do ICMS ser um imposto, em regra, lançado por homologação, o comerciante não realizou a atividade de lançamento por homologação. Destaca-se ainda que deixou de emitir, deliberadamente, o documento fiscal exigido pela legislação do ICMS. Logo, podemos considerar que houve a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Dessa maneira, o prazo decadencial para lançamento do tributo segue a regra prevista no Inc. I, do Art. 173, do CTN, ou seja, 05 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    A venda ocorreu em março de 2006. Logo, o prazo decadencial de 05 anos começa a correr no dia 01 de janeiro de 2007, resultando da decadência no último dia de dezembro de 2011.

    Com isso, a partir de 2012 , já ocorreu a decadência, inviabilizando o lançamento de ofício do tributo.

    Resposta: Letra B

  • Nesse caso nem houve lançamento, segundo observei da questão. Seria hipótese de lançamento de ofício por parte da administração. Não se aplica o art. 150, §4º, mas somente o 173, I, do CTN. O que acham?

  • Mais alguém fica com medo de somar 2006+5 nessas questões?


ID
1253623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à prescrição e à decadência em matéria tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - A decadência, prevista no artigo 173/CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

     - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    LETRA A - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    LETRA E - A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

    LETRA B - A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).

    A contagem desse prazo prescricional se interrompe:

    —pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    —pelo protesto judicial;

    —por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    —por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).

    É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.

    A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.

    O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige).

    O Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional, está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão. 

  • Em relação ao item C:

    ... a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição

  • a) CORRETA. Art. 173, II, CTN.

    b) A perda do direito de lançar é a decadência, e não a prescrição. Art. 173, CTN "o direito de a fazenda pública constituir o crédito..." A constituição do crédito ocorre pelo LANÇAMENTO.

    c) A prescrição (e não a decadência) começa a contatar a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Art. 174, CTN.

    d) A decadência expressa na alternativa é a que consta no Art.150, § 4º, CTN, que é a regra especial (ocorre nos lançamentos por homologação em que há o pagamento do tributo pelo contribuinte). A expressão 'em regra" é obedecida com o disposto no Art. 173, CTN, que é a regra geral.

    e) Os casos de interrupção da prescrição estão dispostos no Art. 174, § único, CTN. Já os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção.

    Abraços!

  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


  • GABARITO LETRA A 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


ID
1262683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da extinção do crédito tributário, julgue o item que segue.

A decadência é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ele ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO IDÊNTICA AO INCISO I DESSA QUESTÃO DO TRF.  Prova: TRF - 4ª REGIÃO - 2014 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Substituto Disciplina: Direito Tributário | Assuntos: Extinção do Crédito Tributário ; Decadência; Tributos Federais ; IPI; 

    Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. 
    Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

    I. A decadência é forma de extinção do crédito tributário, e, por isso, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistema de lançamento ou autolançamento, seja via documento de confissão de dívida, de declaração de débitos, de parcelamento ou de outra espécie qualquer. CORRETO


  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


    GABARITO: CERTO


  • GABARITO: CERTO.

     

    "A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008". (STJ, REsp 1355947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013).

  • Errei a questão por considerar a possibilidade de novo prazo decadencial na hipótese de decisão que anular lançameto anterior por vício formal.

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Discordo do gabarito, pois, a decadência não extingue o crédito tributário, mas sim o direito de constituir o crédito tributário (o direito potestativo consistente no lançamento tributário). Se a decadência é instituto que tem lugar antes do surgimento do crédito tributário, como pode causar sua extinção?

  • O colega, José Edgar está equivocado. A decadência extingue tanto o crédito tributário, quanto o direito de constituir o crédito tributário. A decadência no direito tributário é diferente do que ocorre no direito civil. Não custa nada lembrar!

    Siga: @ate.passar_

  • Amigo Edgar... Tanto a decadencia como a prescriçao é causa de extinçao do CT. Esta no art.156,V do CTN.
  • Informativo 522, STJ: Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (STJ REsp 1.355.947–SP)

    Elvis, seu raciocínio foi interessante, mas, salvo melhor juízo, acredito que o pensamento deve seguir outro caminho.

    Neste caso já houve o lançamento, ou seja, não se discute mais a decadência mas sim a prescrição.

    Não houve, pois, a extinção do crédito em razão da decadência, pois se houvesse "não pode(ria) ele ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento...."

    Com a anulação por vício formal tem-se um "devolução de prazo", uma espécie de "interrupção" da decadência como afirma Ricardo Alexandre, e não reavivavemento de um crédito extinto, pois o prazo decadencial sequer se exauriu, apenas se "interrompeu".

    Se meu raciocínio estiver equivocado, por favor, me corrijam.


ID
1270528
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei municipal que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU - estabelece a solidariedade entre os proprietários de um mesmo imóvel. Os efeitos da solidariedade estão listados nas opções a seguir, à exceção de uma Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra "A". Art. 125 do CTN: " salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I-[...]II - a interrupção da PRESCRIÇÃO, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
  • Em regra a decadência não se suspende e nem se interrompe, esse é o erro da questão.


    Atenção:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição."

    Atenção! O artigo 198, inciso I excepciona a regra do artigo 207, dizendo que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz (impedimento).

    "Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;"


  • "CTN: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

      I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

      II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

      III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais."



    A decadência não está listada como efeito da solidariedade segundo o CTN.


  • Apenas para alertar o colega Cristiano, que deve ter cuidado ao aplicar disposições do CC ao direito tributário.

    Nesse caso, a regra sobre interrupção da decadência não se aplica. É que, apesar de ser vedada a interrupção da decadência no direito civil, o direito tributário o admite sem problemas. É o caso, por exemplo, do art. 173, II, CTN, em que a decadência se interrompe pelo trânsito em julgado da decisão que anular o lançamento por vício formal.

  • “Cita-se decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça [RESP nº 766.050/PR] que examinou o tema da decadência, contemplando situação em que o prazo para efetuar o lançamento seria interrompido por um termo de início de fiscalização. Haveria, então, uma esdrúxula interrupção no prazo decadencial para o lançamento. A decisão se torna mais insólita porque se recusa a reconhecer que não há prazo decadencial para o lançamento; acaso reconhecessem os i. Ministros que compõem aquela Seção que o lançamento apenas formaliza obrigação já preexistente, então não haveria surpresa no fato de que um ato inequívoco da administração voltado à cobrança do tributo interromperia o prazo para a cobrança do direito de crédito surgido, afinal, com a ocorrência do fato jurídico tributário. A leitura do caput do artigo 173 leva claramente ao mandamento legal que extingue o direito de lançar após transcorrido o prazo ali previsto. O parágrafo único, ao referir-se a uma extinção definitiva, não opera no sentido de tornar provisória a extinção do prazo. A definitividade a que se refere o legislador complementar tem o condão de antecipar o prazo do caput, não dando espaço para cogitar permanência do direito de lançar após transcorridos os cinco anos daquela medida preparatória do lançamento. "
    (Direito Tributário, Ed. Saraiva, 2011, 571/575).

    Desta forma, muitas empresas que são autuadas pelo Fisco, de qualquer uma das esferas governamentais (União, Estados ou Municípios) podem discutir administrativamente ou judicialmente autos lavrados  após o término do prazo decadencial, eis que não há que se falar em interrupção da decadência no direito tributário, da mesma forma que ocorre no direito civil.

    Por Fátima Pacheco Haidar

    Advogada Tributarista da Celso Carlos Fernandes e Melo Advocacia, Pós Graduada em Direito Tributário pelo CEU/IICS, Conselheira Efetiva do Conselho Municipal de Tributos da Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de S. Paulo, Ex-Conselheira da OAB-SP e Ex- Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de S. Paulo.
    fatima.haidar@ccfmadvocacia.com.br


    Fonte: http://www.ccfmadvocacia.com.br/site/publicacoes/?id=1&cat=3


  • Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Com base nesse artigo a alternativa correta e a letra "A", pois não consta entre os efeitos da solidariedade.

  • VALEU,

    PAULO E RAFAEL

    O ART. 125 DO CTN

  • Gabarito letra A conforme artigo;

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Com base nesse artigo a alternativa correta e a letra "A", pois não consta entre os efeitos da solidariedade.

  • A e B ) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; LETRA C, CORRETA

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; LETRA B, CORRETA

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    PRESCRIÇÃO E NÃO DECADÊNCIA. LETRA A, GABARITO !

    Lembrando a diferença.

    Decadência causa de extinção do crédito pelo decurso prazo de 5 anos do fato gerado até o lançamento do crédito.

    Prescrição causa de extinção do crédito pelo decurso prazo de 5 anos do lançamento até o efetivo pagamento

  • CTN Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    CUIDADO! NÃO HÁ DECADÊNCIA 

    Na solidariedade todos tem o dever de pagar, sendo que, aquele que quitar a dívida terá direito de regresso contra o demais, mas não poderá valer-se de seu pagamento para exonerar perante o credor.

    Se a lei conceder isenção ou remissão, regra geral exonera todos os obrigados, salvo se foi concedido a um pessoalmente, subsistindo, nesse caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo restante.

  • Alternativa A - pois o artigo 125 do CTN não lista a Decadência como um dos efeitos da solidariedade.

  • SOMENTE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, PREJUDICA OU FAVORECE OS DEMAIS COOBRIGADOS.

    CTN: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

     I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

     II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais

  • Questão com base na letra da lei. Somente a letra "A" não consta do artigo 125, do CTN

  • Gabarito A

    CTN Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigadossalvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • o que se interrompe é a Prescrição não a Decadência.

  • Decadência não pede licença e nem para, ou se implementa o direito ou se perde ele.

  • A)A interrupção da decadência, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. 

    Resposta correta. A decadência representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir o crédito tributário, concernente a interrupção da decadência tributária, em regra, não suspende, nem interrompe o prazo.

     B)A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

      

    Resposta incorreta. A informação está em conformidade como art 125, III, do CTN.

     C)O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais.

       

    Resposta incorreta. A assertiva está em consonância com o art. 125, I, do CTN

     D)A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

      

     Resposta incorreta. Nos termos do art. 125, II, do CTN, a informação está exata.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre o tema Solidariedade Tributária, prevista no art. 125 do Código Tributário Nacional.

  • decadencia nunca se interrompe

    em solidariedade nao ha beneficio de ordem

  • a decadência não se suspende nem interrompe.


ID
1313707
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o CTN, a respeito da extinção do crédito tributário, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra : A

    a) O Art. 171 do CTN o crédito não integralmente pago, a questão fala de débito.

    também é por qualquer motivo, não por motivo  determinado.

  • (a) Não ocorrendo o pagamento do débito, no seu vencimento, e dependendo do motivo determinante da falta, poderá o débito ser acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no CTN ou demais leis tributárias. ERRADA.

    Art. 161, CTN: Ocrédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer editadas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.


    (b) A lei que autoriza a compensação pode estipular condições e garantias, ou instituir os limites para que a autoridade administrativa o faça. CERTA.

    Art. 170, CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.


    (c) A transação, no Direito Tributário, depende sempre de previsão legal e não pode ter o objetivo de evitar litígio, só sendo possível após a instauração deste.

    Art. 171, CTN: A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mutuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.

    Obs.: em “determinação” leia-se “terminação”

    Diferente do CC/02 (art. 850), não se admite transação preventiva, mas tão somente a terminativa.  É um instituto de aplicação restrita devido à indisponibilidade do patrimônio público. Tanto é que só pode ser instituído por lei autorizativa, que indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso (art. 171, parágrafo único).


    (d) A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo, por exemplo, a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    É semelhante à moratória em caráter individual (art. 152, II, CTN): somente pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei, nas condições da moratória concedida em caráter geral.

    A moratória implica dilação de prazo para o pagamento do tributo, ao passo que a remissão importa o perdão da dívida.

  • Letra A: o caput do art. 161 fala "seja qual for o motivo determinante de sua falta", mas o parágrafo segundo (O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.) parece que não foi considerado pelo examinador. Alguém pode confirmar se é isso mesmo?

  • E) O prazo para que a adm tributária, por meio da autoridade competente, promova o lançamento é decadencial. O prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional


ID
1338244
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre prescrição e decadência, é correto afirmar que o prazo

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

    1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, doCTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05) 2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. (Precedentes: EREsp 435835/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no Ag 803.662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) 3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a repetição de tributo indevidamente recolhido referente aos exercícios de 1990 a 1994, ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.


  • Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


    Contribuinte antecipa o pagamento dentro do prazo legal - homologação tácita contada a partir de 5 anos do fato gerador.

    Não antecipou qualquer valor - 1º dia do exercício subsequente. 

    Dolo, fraude ou simulação - 1º dia do exercício subsequente


    Obs: o lançamento por homologação normalmente não esta sujeito à decadência, pois, com o passar do prazo sem providência administrativa, o lançamento se tem por perfeito e acabado. O que decai é o direito da Administração de lançar. 


  • Não captei o erro da A). 

    Se não houve qualquer pagamento, não estaria correta a contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do ano seguinte, aplicando-se o 173, I do CTN? Recorri ao Ricardo Alexandre e continuei com essa impressão. Alguém saberia explicar onde está o equívoco?

  • Colega "setedeouros": 

    Seu raciocínio está ok, mas o que pude identificar na alternativa "a" é a utilização da expressão "período de apuração seguinte".

    Como a banca considerou incorreta a questão, creio que entenda também que "período de apuração seguinte" seja diferente da expressão "período do exercício seguinte" (como está no art. 173, CTN).

    .

    Como ex, o ICMS: o período de apuração seguinte é o mês seguinte, onde o contribuinte deve efetuar a apuração do imposto, com base nas operações do mês anterior, efetuando o pagamento e a entrega das declarações. 

    Neste caso, um imposto cujo fato gerador é, por ex, 01.05.2014, começa a correr o prazo em 01.06.2014.

    Mas, pela regra do art. 173, CTN, entendo que "exercicio" faz com que o termo a quo decadencial ocorra em 01.01.2015.

    Espero ter contribuído com sua dúvida! Abraços!

  • Item "e" correto.

    Alguns comentários sobre a letra "a".

    Havendo o lançamento por homologação, destaca-se que, em regra, o prazo para a ação de cobrança será de 05 anos, contados da ocorrencia do fato gerador( art150, paragrafo 4º, CTN). 

    Excepcionalmente, contudo, aplicar-se-á a contagem do prazo a partir do primeiro dia do exercicio seguinte quando comprovado dolo, fraude ou simulação ( art 150, paragrafo 4º, parte final e art171, I, ambos do CTN). Esse termo inicial é aplicado também quando houver ausencia de pagamento antecipado do tributo (ainda no lançamento por homologação).

    Diz-se, portanto, que o item "a" está errado por trazer o termo "primeiro dia do período de apuração seguinte".

    Espero ter ajudado.





  • Karen B. e Alisson Leandro, é isso mesmo, obrigado. Período de apuração seguinte x primeiro dia do exercício seguinte... caí nessa, mas não caio mais! Bons estudos.

  • A letra a também não afirma se o sujeito passivo fez ou não a declaração. Se ele fez a declaração temos a seguinte súmula:

    Súmula STJ 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Logo o crédito está constituído e o prazo passa ser prescricional.

    Se ele não declarou e não pagou a aí sim são 05 anos decadencias a partir do 1º dia do exercício seguinte.


  • A. Se houve declaração e não pagou, o tributo já está lançado, não mais se falando em decadência e sim prescrição da executiva fiscal de cobrança; se não declarou, mas sem dolo, fraude ou simulação, prazo decadencial conta do fato gerador; se não declarou com dolo... o prazo decadencial conta do primeiro dia do exercício seguinte em que poderia ter sido lançado de ofício, ou seja, quando o fisco descobre.

    B. Prazo prescricional é pra ação de cobrança. Assim, pressupõe que o lançamento já tenha sido feito.
    C. Primeiro dia do EXERCÍCIO seguinte.
    D. O mesmo dito na letra "A" acima vale pra diferença, ou seja, para o que não foi pago.
    E. Correto.
  • Parece piada a alternativa "e".....reflete a face de um país no qual a igualdade, pautada sempre pelo discurso comezinho e fantasioso de um pseudo Estado Democrático de Direito, está muito longe de ser alcançada. Ora, como é cediço, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos previstos em lei. Não é assim? Pois bem. Se eu efetuei o pagamento de um tributo, por ex., em 05.02.2000, e a lei que o instituiu veio a ser declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado em, digamos, 2010, sem qualquer modulação de efeitos, então não terei mais pretensão de reaver o que paguei porque já passados mais de 05 anos da data do pagamento ???????? Expliquem-me, então, qual a razão desse entendimento do STJ????? Ora, só pode ser mais um daqueles argumentos que, como tantos outros, ferem o discurso do tão sonhado, e não menos proclamado, Estado Democrático de Direito. É isso.....
    Comentário de alguém que se mostra enojadao com um país no qual os privilégios, e não prerrogativas, fazem parte do sistema legal, esse totalmente imoral.
  • Letra E, correta, entendimento jurisprudencial, o qual possui uma ressalva, que támbem pode ser objeto de prova, vejamos: para a parte da ação em que foi declarada a inconstitucionalidade - controle difuso ou concreto - o prazo prescricional tem seu início a partir do trânsito em julgado da decisão, 168, ll do CTN, somente para a parte. Vale dizer, erga omnes, depende de publicação de resolução do senado federal, art. 52, X da CF, sendo que, para estes, conta-se o prazo prescricional na forma legal prevista para os lançamentos de ofício e por homologação, nos termos do CTN,  e não do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento jurisprudencial.

    Bons estudos a todos.

  • Decadência - prazo para constituir o crédito tributário.

    TRIBUTOS EM GERAL:
     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.



    TRIBUTOS SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

    REGRA:

    o prazo para a ação de cobrança será de 05 anos, contados da ocorrencia do fato gerador( art150, paragrafo 4º, CTN).

     

    EXCEÇÕES:

     

    Se houve declaração e não pagou, o tributo já está lançado, não mais se falando em decadência e sim prescrição da executiva fiscal de cobrança;

    Se houve declaração e pagou a menor, o tributo já está lançado, não mais se falando em decadência e sim prescrição da executiva fiscal de cobrança;

    se não declarou, mas sem dolo, fraude ou simulação, prazo decadencial conta do fato gerador;

    se não declarou com dolo(...) o prazo decadencial conta do primeiro dia do exercício seguinte em que poderia ter sido lançado de ofício, ou seja, quando o fisco descobre.


    Súmula STJ 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


    prescrição - prazo para cobrança - dívida ativa - ação cobrança.
     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;     

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

  • No item A, a questão fala que não houve pagamento antecipado, porém nada fala se houve ou não a declaração do sujeito passivo. Se não houve, estaria o tributo sujeito à decadência. Acredito que o erro seja na parte " período de apuração seguinte", pois o CTN fala em 1o dia do exercício seguinte quando não houve pagamento antecipado.

  • Pagamento de C.T PRESCRITO autoriza a repartição  de indébito.

    SUJEITO PASSIVO tem  direito à RESTITUIÇÃO.

    "Porque a sua irá dura só um momento;no seu favor está a vida:

    o choro pode durar uma noite,mas a alegria vem pela manha."

    DEUS SEJA LOUVADO.

     

     

     

     

  • Sempre errarei esta questão

  • GABA: E

    A) ERRADA- Decadencia do direito de lançar quanto ao lancamento por homologação:

    -regra geral: dia do FG

    -dolo, fraude ou simulação: primeiro dia do exercício seguinte

    -quando não houver o pagamento: primeiro dia do exercício seguinte

    B) ERRADA- O prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do credito tributário 

    C) ERRDA- Vide letra A

    D) ERRADA- Valor pago a menor adentra-se na regra geral, qual seja, no dia do FG 

    E) CORRETA

     

  • No meu pequeno entendimento a letra d também esta correta:

    d) decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo pagamento ocorreu de modo antecipado, porém a menor, tem início no primeiro dia do ano seguinte ao qual poderia o tributo ter sido lançado.

    Se o valor foi pago a menor, caberá ao Fisco fazer o lançamento de ofício do valor faltante. Assim, o prazo será do primeiro dia do ano seguinte ao qual poderia/deveria fazer lançamento da diferença.

    Caso eu esteja equivocada, peço a gentileza que algum colega me corrija.

  • Nos lançamentos por homologação

    Se o Sujeito passivo:

    Declarou e Pagou: conta o prazo a partir da data do FG 

    Não declarou e Não pagou: conta a partir do primeiro dia do ano seguinte em que o  lançamento deveria ter sido feito (Nos casos de dolo, fraude e simulação também!)

    Declarou e Não Pagou: Não há que se falar em decadência e sim em prescrição, pois entende-se constituído o Crédito Tributário com a declaração do sujeito passivo

  • Sobre a letra a:

    [...] decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado tem início no primeiro dia do período de apuração seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Acredito que o erro seja esse. A alternativa não se refere ao primeiro do exercício seguinte (ano fiscal), mas sim a um período de apuração. 

    Para fins de complementação: Súmula 555, STJ: Quando não houver declaração de débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    Siga: @ate.passar_

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • PRESCRIÇÃO

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;           

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


ID
1369930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A administração tributária do DF procedeu à análise dos livros fiscais e registros contábeis da sociedade empresária WYZ Ltda., em diligência de fiscalização realizada entre os dias 1.º/5/2014 e 10/5/2014, com notificação à contribuinte, em 1.º/5/2014, acerca do início da ação fiscal, tendo verificado o que se segue.
Durante os meses de janeiro a junho de 2010, a contribuinte declarou em guia específica as operações de circulação de mercadoria, mas não recolhera ao DF qualquer valor referente ao ICMS.
Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF. Durante os meses de janeiro a dezembro de 2011, a contribuinte não declarou nem recolheu o ICMS devido pela realização das operações de circulação de mercadorias.
Durante o período de fiscalização que se iniciou em 1.º/5/2014, a administração tributária do DF verificou que não fora declarada nem recolhida nenhuma obrigação tributária de ICMS no ano de 2014, razão por que notificou a contribuinte, solicitando esclarecimentos adicionais.
Considerando os dados acima apresentados, assinale a opção correta com base no CTN e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. Art. 173, I CTN - não houve constituição do crédito nem pagamento. Prazo inicia em 2015 + 5 anos = 2020

    B) Errada. Existe obrigação que não pode ser falar mais em decadência e sim em prescrição. C) Errada. Não se fala em decadência quando contribuinte já declarou (e portanto constituiu o crédito) D) Certa. Contribuinte declarou tudo (constituiu o crédito), só recolheu a menor. CDA -> EF E) Errada. Como não houve constituição do crédito - Regra geral - Prz decadencial se inicia do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
  •  CTN -  Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2165974/primeira-secao-do-stj-edita-nova-sumula-436-no-sentido-de-que-a-declaracao-feita-pelo-proprio-contribuinte-constitui-definitivamente-o-credito-tributario

    Súmula 436 - STJ : 

  • Por que a assertiva a esta´errada? 5 anos contados do exercício subsequente (2015) não termina justamente em 31 de dezembro de 2019?

  • Senhores, a assertiva "a" está errada, mas é preciso que o candidato entenda a razão. Pode ocorrer, como me ocorreu, de passar despercebido um ponto muito importante. 

    O lançamento, em regra, é feito com base na regra do art. 173, I, do CTN, que estabelece que o prazo decadencial se inicia do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. 

    Nos tributos lançados por homologação, a regra ganha algumas particularidades. 

    Se houve declaração e pagamento, mas a menor, se este se deu com dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra geral do art. 173, I, do CTN (1º dia do exercício subsequente) para a Fazenda lançar a diferença.

    Se houve declaração e pagamento, mas a menor, todavia, sem dolo, fraude ou simulação, há regra específica do lançamento por homologação, iniciando a decadência da data do fato gerador para a Fazenda lançar a diferença.

    Declaração correta sem pagamento prescinde de lançamento pela Administração. 

    Atente todos para uma regra que excepciona estas. 

    É a regra do art. 173, parágrafo único, do CTN, que estatui que o direito de lançar se extingue definitivamente com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. O exemplo mais comum é o caso em que, antes de se chegar o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a administração inicia procedimento de fiscalização em relação ao fato, normalmente deflagrado por meio de lavratura de termo de início. 

    Na data em que o sujeito passivo toma ciência do termo de início, e, portanto, do início da fiscalização, inicia-se a contagem do prazo de decadência de forma antecipada:


    Fato gerador ------------------------------- Termo de início da fiscalização -------------------------------- 1º dia do exercício subsequente.


    No caso da questão, se o prazo para o lançamento se iniciasse no primeiro dia do exercício seguinte, estaria consumada a decadência em 1 de janeiro de 2020, ou seja, a Fazenda teria até 31 de dezembro de 2019 para fazer o lançamento, o que tornaria a assertiva "a" correta. 


    Todavia, a questão afirma que o sujeito passivo foi notificado em 01/05/2014, ocorrendo a antecipação do início do prazo de decadência para esta data, tornando a assertiva "a" errada.


    Não é demais lembrar que ainda existe outra regra acerca de início do prazo decadencial, contida no art. 173, II, do CTN, para a hipótese de anulação de lançamento por vício formal.

  • "Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF."

    D) Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

    Nesse viés, segue jurisprudência pacífica do E. STJ , inclusive em decisão da 1ª seção, na seara do procedimento dos recursos especiais repetitivos:RECURSO ESPECIAL 1090248 - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE FINSOCIAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO. DCTF. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. ART. 174 DO CTN.

    1. A constituição do crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre quando da entrega da Declaração de que elide a necessidade de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco, não havendo, portanto, que se falar em decadência. A partir desse momento, em que constituído definitivamente o crédito, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da exação, consoante o disposto no art. 174 do CTN.

    2. Recurso especial não provido.


  • Meu problema com a letra "d" foi que: é prescindível o lançamento de oficio tão somente quanto aos valores confessados, mas eventual diferença entre o valor declarado e o realmente devido continua sujeita a lançamento de oficio (e como houve pagamento parcial do valor declarado, o prazo decadencial para lançamento substitutivo de oficio é contado do FG). Mas era a única possível. 

  • RESUMO RÁPIDO - TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR

    Segundo o caput do art. 173, CTN, o prazo decadencial para o Fisco lançar tributo é de 05 anos, contados:

    ...

    a) Tributos lançados de ofício ou por declaração:

    * Regra geral: do primeiro dia do exercício financeiro seguinte;

    * Exceção 1: da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação do lançamento por vício FORMAL;

    * Exceção 2: da data da notificação do sujeito passivo sobre ato tendente a lançar o tributo (ex.: termo de início de fiscalização);

    b) Tributos lançados por homologação:

    * Regra geral: do dia do fato gerador;

    * Exceção: do primeiro dia do exercício financeiro seguinte (regra geral acima), quando:

    1 - O contribuinte não faz pagamento algum (STJ);

    2 - Casos de dolo, fraude ou simulação (posição da doutrina por ter o CTN silenciado);

    Obs.: Segundo o STJ (Súmula 436), caso o contribuinte faça a declaração, mas não pague o tributo, ocorre o que se chama impropriamente de "autolançamento" (a expressão é atécnica, mas ajuda a lembrar), não necessitando que o Fisco realize o lançamento face à "confissão da dívida". Passado o prazo para pagamento, conta-se a prescrição.

  • Concordo com a colega. A letra "d" não é totalmente correta.

    Vamos lá, pontuando cada situação consoante a jurisprudência do STJ e o livro do Ricardo Alexandre:

    1) Janeiro a Junho de 2010 (declarou, mas não recolheu nada) - não precisa lançar, pois o crédito já foi constituído pelo contribuinte, nos termos da súmula 436 do STJ.

    2) Julho a Dezembro de 2010 (declarou e recolheu a menor) - Fazenda tem o prazo de 5 (cinco) anos para homologar tal pagamento ou realizar lançamento suplementar (de ofício), contados da data do fato gerador, consoante o disposto no art. 150, §4º, do CTN, sob a pena de homologação tácita.

    3) Janeiro a Dezembro de 2011 (não declarou nem pagou) - Fazenda tem o prazo de 5 (cinco) anos para lançar, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, caindo na regra geral do art. 173, inciso I, do CTN.


    Ou seja, percebe-se que, na situação 2, há, sim, a necessidade de a Fazenda realizar lançamento suplementar, posto que o tributo foi recolhido a menor.

    Na minha opinião, questão anulável.


  • Para quem tem acesso limitado, o Gabarito é "C".

  • Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

    O item está correto.

    Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF.

    O tributo declarado pelo contribuinte está constituído e permite a cobrança decorrente do pagamento feito a menor.

    Haveria necessidade de lançamento de eventuais diferenças (não constantes da declaração), mas em nenhum momento há tal afirmação no enunciado.

  • Obrigado Marcel!!!

  • Amigos, essa questão não tem resposta. 

    A letra c estaria correta se dissesse que há necessidade de o Fisco fazer o lançamento de ofício suplementar. Explico.

    É impossível na prática declarar um valor e recolher menos do que esse valor. O valor da declaração do imposto, se há pagamento, é sempre o mesmo valor efetivamente pago. Ex: se declaro 100, para quitar a guia preciso recolher os 100. Não tenho como quitar a guia fazendo um pagamento de 50. Ou pago os 100 ou não pago nada.

    Assim, se a questão disse que nos meses de julho a dezembro de 2010 o contribuinte DECLAROU e PAGOU o tributo a menor, com certeza o valor por ele declarado e o efetivamente recolhido são os mesmos, mas ele ainda ficou devendo algo que NÃO FOI DECLARADO (até por que se fosse, ele não conseguiria quitar a guia). Ex: devia 100, mas só declarou 80 e pagou 80. Logo, o crédito referente aos 20 precisa ser constituído, por meio do lançamento de ofício!

    A letra c do jeito que está, como verdadeira, cria a situação impraticável de um contribuinte, por exemplo, dever 100, declarar 100, mas quitar a guia apenas com 80. Isso simplesmente não existe. Se isso fosse possível, aí sim a questão não teria problema algum.

    Se alguém discordar, mande-me um recado. 

    Bons estudos!

  • Guilherme Azevedo, na situação que você descreveu como "2", não há necessidade de lançamento de ofício por parte da administração tributária. Isso porque o contribuinte declarou o valor integral do tributo, tendo recolhido a menor. A necessidade de lançamento de ofício surge em caso de inconsistência do valor declarado, e não no caso de insuficiência do valor pago (em relação ao declarado). Neste caso, há o cognominado "autolançamento", segundo o STJ.

  • Resposta letra de lei CTN 147 para. 2 + CTN 149 , II

  • Em relação a LETRA E, o entendimento do STJ é de que não havendo a declaração e nem o pagamento ( recolhimento ) não há que se falar em homologação, então aplica-se a regra do ART 173, I do CTN. Ou seja, o prazo decadencial vai começar a correr do exercício seguinte a partir do dia 01/01 de 2015, tendo como ultimo dia para o pagamento a data de 31/012 de 2019. Não entendi o erro desta.

  • Pedro, acho que o erro da E é que ele foi notificado em 1º de maio de 2014, inciando a contagem do prazo nesse data.

  • b)
    Para evitar a decadência dos diretos referentes às obrigações tributárias geradas entre os meses de janeiro a junho de 2010, o fisco do DF deve lançar o tributo até 02/01/2016, data após a qual começará a correr o prazo de prescrição - declarado não pago, exercicio financeiro seguinte ao que poderia haver o lançamento

    c)

    Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte através da declaração, correndo o prazo decadencial a partir do fato gerador até a data da declaração, e após esta inicia-se o prazo prescricional

    d)

    No que se refere às obrigações tributárias referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011, o fisco deve efetuar o lançamento dentro do prazo decadencial de cinco anos, que se iniciou no 1º dia do exercício seguinte ao que haveria o lançamento, sendo imprescindível o lançamento de ofício ou lançamento direto substitutivo para constituição do crédito.

    e)

    No caso das obrigações tributárias de ICMS referentes aos meses de janeiro a maio de 2014, o fisco do DF deve efetuar o lançamento tributário de todas as obrigações em aberto até 02/01/2019, pois a contagem do prazo inicia-se no exercício seguinte ao que poderia ser lançado o tributo, para evitar a decadência do direito.

  • Com relação a letra "E", salvo melhor juízo, em princípio o prazo decacional teria início em 01/01/2015 e término em 31/12/2019, conforme a regra geral prevista no art. 173,I CTN.Ocorre que entre o FG e 01/01/2015 tivemos uma notificação preparatória do lançamento feita ao sujeito passivo, realizada em 1º/05/2014, passando, portanto, a ser este o termo inicial do prazo de decadência, consoante o art.173,parágrafo único do CTN.

     

  • Resposta letra C.


    Vejamos o teor da súmula 436 do STJ:

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • LETRA E ) No caso das obrigações tributárias de ICMS referentes aos meses de janeiro a maio de 2014, o fisco do DF deve efetuar o lançamento tributário de todas as obrigações em aberto até 31/12/2019, para evitar a decadência do direito.

    "Durante o período de fiscalização que se iniciou em 1.º/5/2014, a administração tributária do DF verificou que não fora declarada nem recolhida nenhuma obrigação tributária de ICMS no ano de 2014, razão por que notificou a contribuinte, solicitando esclarecimentos adicionais. "
    DEVIA DECLARAR 100 - DECLAROU ZERO - PAGOU ZERO. Sai da regra específica do art. 150 §4º do CTN - lançamento por homologação "data do fato gerador" e cai na regra geral do art. 173 inc. I "primeiro do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado"  - uma vez que não havia o que homologar.

    O problema fala   "[...]em diligência de fiscalização realizada entre os dias 1.º/5/2014 e 10/5/2014, com notificação à contribuinte, em 1.º/5/2014, acerca do início da ação fiscal [...]"

    O que leva ao raciocínio do parágrafo único do art. 173 com a contagem da NOTIFICAÇÃO ao sujeito passivo der qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, o que ocorreu em 1/5/14.

    PORTANTO. o prazo decadencial do lançamento começa a contar ANTES da regra geral. A decadência não se interrompe, nem se suspende. " o parágrafo único ora estudado só opera efeitos para antecipar o prazo decadencial, e não para o interromper" (SABBAG).

    O PRAZO PARA LANÇAMENTO COMEÇA CONTAR EM 01/05/2014 - CINCO ANOS - E FINDA EM 01/05/2019 E NÃO EM 31/12/2019.

     ESSE FOI O MEU RACIOCÍNIO.




  •  LETRA C - Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

    Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF.

    O contribuinte declarou 100 - devia declarar 100 - mas recolheu 80 (parcialmente).

    Súmula 436 do STJ - A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o Crédito Tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco.

    NÃO PRECISA MAIS LANÇAR, COMEÇA A CORRER A PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,

    O meu erro foi pensar que o recolhimento parcial tinha que lançar o restante 20. Isso só seria correto se o problema mencionasse que declarou errado, mas não fala isso, apenas que o contribuinte "lançou" e recolheu parcial.



  •                                                                                                                                                                      Gabarito letra: ´´C``

     

    Para responder a referida questão, temos que lembrar que estamos falando do ICMS – tributo de competência estadual lançado por homologação.

     

    No lançamento por homologação o sujeito passivo realiza quase todas as etapas do procedimento de lançamento. É ele que se identifica como devedor, calcula o tributo devido e promove o pagamento antes de qualquer exame da autoridade administrativa. Resta à autoridade administrativa aferir a correção do valor pago e homologar ou não a atividade do sujeito passivo (RICARDO ALEXANDRE).

     

    Feito esta breve observação, temos que identificar quais as operações ocorreram com o ICMS:

     

    1º - Entre janeiro e junho de 2010 – houve a declaração, mas o sujeito não recolheu o ICMS.

    2º - Entre junho a dezembro de 2010 – houve a declaração, mas o sujeito recolheu parcialmente o ICMS.

    3º- No ano de 2014- sujeito não recolheu e nem declarou o ICMS.

     

    Agora, vamos análisar as alternativas:

     

    A) Errado – temos mais de uma operação

     

    B e D) Erradoentre janeiro e junho de 2010, houve a declaração, mas o sujeito não recolheu o ICMS. Neste caso, aplicamos Súmula. 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Portanto, não podemos falar em decadência, pois o crédito tributário foi constituído no momento da declaração.

     

    Lembre-se: (i) Decadência: ocorre antes do lançamento, extingue o direito de lança, (ii) Prescrição: ocorre após o lançamento, extingue o direito de cobrar.

     

    C) Correto- Súmula. 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    D) Errado-  No anos de 2014, o contribuinte não declarou e não recolheu – aplicamos a regra do art. 173, I, do CTN). Portanto, o prazo decadencial de 5 ANOS inicia-se do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, contado 5 anos do ano de 2014 terminará no ano de 2020, não no ano de 2019.

     

    Boa Sorte.

  • Me corrijam se estiver errado, mas acho que há algumas impropriedades no comentário do Alysson Flizi

    "Se houve declaração e pagamento, mas a menor, todavia, sem dolo, fraude ou simulação, há regra específica do lançamento por homologação, iniciando a decadência da data do fato gerador para a Fazenda lançar a diferença."

    É preciso diferenciar as situações em que foi lançado corretamente e não recolhido ou recolhido a menor. Nesses casos não há que se falar em laçamento ou decadência (Súmula. 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.). Nos interessa somente a prescrição. (letras "A" e "B")

     

     

  • Vc está certo, a decadência já passou com a declaração felita pelo sujeito passivo à administração fazendária.

  • Utilizo um resuminho dos termos iniciais da contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos à homologação. Com ele era fácil resolver a questão. 

     

    CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL:

    - Regra Geral: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).

    - Exceções:

                i. Da data da notificação de início da constituição do crédito tributário, de qquer medida preparatória indispensável ao lançamento, se anterior à regra geral (art. 173, parágrafo único).

                ii. Da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória adm ou judicial, por vício formal, do lançamento anteriormente efetuado.

                iii. Da data do fato gerador, para os tributos sujeito à homologação. Observação:

    a)     Havendo antecipação total ou parcial do valor do tributo devido: da data do fato gerador.

    b)    Não havendo antecipação de nenhuma quantia ou existência de dolo, fraude ou simulação: regra geral (art. 173, I).

  • DECADÊNCIA E AS MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

    Tipo de Lançamento --------------------Prazo
    Por declaração   ----------------------- Art. 173, I, CTN.

    Por homologação ------------------   Art. 150, § 4º, CTN => princípio de pagamento (declarou errado, sem dolo ou fraude, e pagou);  OU Art. 173, I, CTN  => não pagamento/ fraude (não declarou nada, ou declarou errado, com dolo ou fraude).

    De ofício --------------------------------- Art. 173, I, CTN.

    Obs.: Súmula 436-STJ: No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 150, CTN), se o sujeito passivo faz a declaração corretamente, o crédito já se considera constituído, mesmo que pague parcialmente ou não pague nada do tributo. Por isso, não há mais que se falar em prazo decadencial, mas prescrição. Pelo mesmo motivo, também não é mais necessário lançamento de ofício. Entretanto, se o sujeito passivo declarou errado, para a parte não declarada, pode haver lançamento de ofício.

    Questão:

    Jan - jun/2010 - declarou, não recolheu = crédito constituído = prazo de prescrição - art. 174, CTN

    Jul - dez/2010 - declarou, recolheu parciamente = crédito constituído = prazo prescrição - art. 174, CTN

    jan - dez/2011 - não declarou, não recolheu = deve haver lançamento = prazo de decadência = Art. 173, CTN

    Correta - alternativa "C" (supõe-se que o sujeito passivo declarou corretamente, pois a questão não dá essa informação)

     

     

  • O Professor cometeu um equívoco na explicação da letra "E", pois se se aplica a súmula 555 do STJ, combinado com o art. 173, I, o prazo não fecha em 31/12/2020 e sim em 31/12/2019.  O que torna essa alternativa errada é UNICAMENTE a aplicação do paragrafo único do art. 173, e não do seu inciso I, como se poderia pensar de início. 

     

    ** Só uma correção no comentário do Fábio: o prazo não termina no dia 01/05/2019 e sim no dia  30 de abril de 2019, pois este é o ultimo dia que o Fisco terá para constituir o crédito. No dia 01/05/2019 o direito do Fisco ja terá decaído. 

  • Pessoal, eu penso que o simples fato de ter havido o lançamento correto e pagamento parcial ou sem pagamento, já dispensa qualquer providência por parte do fisco, conforme a súmula 436 do STJ, pois já foi constituído, a partir daí só se fala em prescrição. Talvez a súmula possa trazer outra interpretação, mas se pensarmos que quando o contribuinte declarou e não pagou já constituiu o crédito, então se ele declarou e pagou parcial, da mesma forma também estaria constituído. Claro, tudo isso se a declaração estiver correta, caso não esteja aí se faz lançamento de ofício.
  • c)

    Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

     

    Sei que não adianta discutir muito, mas acredito que o texto da Súmula não tem muita relação com o que diz na letra "C".

    Ela diz que o lançamento de ofício é dispensável (prescindível) porque o crédito já foi constituído.

    súmula 436 do STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    O crédito tributário está constituído? SIM! É dispensada qualquer providência do Fisco para constituí-lo? SIM! Mas isso dispensa o lançamento de ofício? Acho que não. O que está dizendo é que o Fisco não precisa realizar o lançamento de ofício para que o crédito seja constituído (pois isso já aconteceu com o lançamento).

    No mínimo foi muito mal formulada a questão.

  • Boa questão para testar se você sabe os prazos.

  • A questão é realmente para esquentar os neurônios. Eu fui na letra E, pois nos meus cálculos o prazo é 2019.

    Ora, não houve declaração e nem pagamento.

    Portanto, o fato adequa-se à seguinte regra de contagem:  1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado que, no meu entender, é exatamente a assertiva E.

    Quanto ao gabarito, dizer que o Fisco está dispensado de realizar o lançamento de ofício tá um pouco forçado.

    Mas de qualquer forma, a questão está em meus cadernos e vou ponderar mais sobre ela e agradeço muito se alguém puder reportar qualquer erro nestes meus comentários.

  • Questão maravilhosa !

    A - As diversas obrigações em apreço têm, em comum, o início e o fim do prazo decadencial: início em 1.º/5/2014 e término em 30/4/2019. FALSO. Têm prazos distintos, pois há períodos em que aplica-se a regra do art. 173,I, e outros em que se aplica o art. 150, §4º. Quando não há pagamento, o contribuinte é "punido" com prazo decadencial maior em favor da FAZENDA. Ademais, a notificação da fiscalização provoca a antecipação do termo inicial da decadência, conforme art. 173, parágrafo único, CTN. Então, os prazos possuem termos iniciais e finais diversos.

    B - Para evitar a decadência dos diretos referentes às obrigações tributárias geradas entre os meses de janeiro a junho de 2010, o fisco do DF deve lançar o tributo até 31/12/2014, data após a qual começará a correr o prazo de prescrição. FALSO. Conforme Súmula do STJ a declaração nesse caso dispensa outras providências por parte do FISCO. Implica dizer que o crédito está constituído.

    C - Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte. CORRETO. Em relação ao valor declarado o crédito está constituído. Em relação ao valor pago ocorreu a extinção do crédito. Em relação a possíveis diferenças apuradas o FISCO deverá lançar de ofício, sem prejuízo do prazo previsto no art. 150,§4º (data do fato gerador).

    D - No que se refere às obrigações tributárias referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011, o fisco deve efetuar o lançamento dentro do prazo decadencial de cinco anos, que se iniciou no dia da ocorrência de cada fato gerador de obrigação fiscal não recolhida. ERRADO. Nesse caso, como contribuinte não declarou nem pagou nenhum valor não há o que homologar. É necessário, por isso, o lançamento de oficio. Assim sendo, o contribuinte é punido com prazo decadencial maior em favor do FISCO, razão pela qual não se aplica a regra do art. 150, §4º (data do fato), mas sim a regra geral do art. 173, I, do CTN (1º dia do exercício seguinte aquele em que poderia ter sido lançado).

    E - No caso das obrigações tributárias de ICMS referentes aos meses de janeiro a maio de 2014, o fisco do DF deve efetuar o lançamento tributário de todas as obrigações em aberto até 31/12/2019, para evitar a decadência do direito. ERRADO. Tendo em vista a notificação de uma fiscalização (procedimento preparatório do lançamento) ocorre a antecipação do termo inicial do prazo decadencial por força da regra do art. 173, parágrafo único do CTN. Assim sendo, o prazo para constituir o crédito se encerra em 1/05/2019.

  • Prazos nos tributos lançados por homologação (Decorando esse esquema vc mata qualquer questão sobre esse tema):

    a) Contribuinte declara, mas paga parcialmente: O prazo é decadencial e conta-se a partir da data do fato gerador (Art. 150, §4° do CTN);

    b) Contribuinte não declara e não paga: O prazo é decadencial e conta-se do 1° dia do ano seguinte (art. 173, I, do CTN + Súmula 555, STJ);

    c) Nos casos em que há dolo fraude ou simulação: O prazo é decadencial e conta-se do 1°dia do ano seguinte ( art. 173, I, do CTN);

    d) Contribuinte declara, mas não paga: Há a constituição do crédito tributário com a declaração. O prazo neste caso em específico é prescricional inicia-se a partir da data de vencimento. (Súmula 436, STJ)

    Me sigam no Twitter: @lucasemmfts

  • Letra E correta tbm . Conta do primeiro dia do exercício posterior : 15,16,17,18,19 ( cinco anos )
  • Como eu não encontrei nos comentários a razão de a letra A estar errada, vou colocar aqui o resultado das minhas pesquisas:

    O termo de início de fiscalização tinha o efeito de restabelecer (interromper) o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento tributário, eis que o prazo quinquenal (re)começaria a contar da data da notificação do termo de início de fiscalização.

    Todavia, no julgamento do Embargos de Divergência em RESP nº 1.143.534, relator Ministro Ari Pargendler, j. em 13/03/2013, a mesma Primeira Seção do STJ mudou seu entendimento, afirmando que o parágrafo único do artigo 173 do Codex Tributário apenas tem o efeito de ANTECIPAR a contagem do prazo decadencial (algo que pode ocorrer quando a Administração Tributária inicia a fiscalização no mesmo ano em que ocorreu o fato gerador), mas não de interromper.

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. A norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo - até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe. Embargos de divergência providos.

    (RESP nº 1.143.534, relator Ministro Ari Pargendler, j. em 13/03/2013, Primeira Seção do STJ)

    Fonte:


ID
1371271
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui modalidade de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 151- hipóteses de suspensão do crédito tributario : PARCE MORDE RELA- parcelamento, moratoria, depósito, reclamações e recursos, limiar em MS, liminar ou tutela antecipada  em outras espécies de ação judicial .

    Art 156- hipóteses de extinção do crédito tributário- pagamento, compensação, transação, remissão  prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável , decisão judiclal passada em julgado, dação em pagamento em bens imóveis. Curiosidade: a maioria das hipóteses termina  com " ão"- pode ser ridículo, mas ajuda na hora de responder uma alternativa, sendo que as hipóteses de extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário são recorrentes em provas. 

    Art 175- hipóteses de exclusão do crédito tributário- isenção e anistia. 

  • A pegadinha da banca é tentar confundir o candidato entre a extinção e exclusão do crédito tributário. Tem que ficar muito atento para não confundir os institutos.

     

  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

  • DICA

    exclusão ou extinção????

    associar o mnemônico "ISA" (isenção + anistia = exclusão) como???

    lembrem-se:

    quando vc seleciona um arquivo no pc e aperta a tecla DELETE vc está querendo EXCLUIR de vez o arquivo!

    LOGO:

    os dois casos (isenção + anistia), a famosa, ISA.... vc relaciona com a história do botão "deletar" do teclado do computar que serve pra "excluir"

    espero ajudar mais alguém! me ajudou a diferenciar e não errar mais!

    bons estudos!

     


ID
1371283
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre prescrição, decadência e compensação em matéria tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pontos em comum entre a prescrição e a decadência (PROF. EDUARDO SABBAG):


    a) Segundo o CTN, são causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN);

    b) Não extinguem o “direito objetivo” (normas jurídicas), mas o direito subjetivo, isto é, a faculdade do sujeito de exercer uma conduta diante da ocorrência de um fato;

    c) Nascem em razão da realização do fato jurídico de omissão no exercício de um direito (subjetivo), que se extingue, caso ele não seja exercido durante um certo lapso temporal;

    d) Interrompem o processo de positivação do direito tributário, provocando um tipo de autofagia do direito; e) Surgem da necessidade de o direito lidar com a questão do tempo, garantindo a expectativa de segurança jurídica, sem pretensão imediata de se fazer “justiça”;

     f) Encontram respaldo em lei de normas gerais, o próprio CTN, conforme o art. 146, III, “b”, CF (v.g., a prescrição, no art. 174 do CTN e a decadência, no art. 173 do CTN).

    g) A decadência e a prescrição podem ter seus prazos interrompidos ou suspensos;

     h) Ambas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, ou seja, pode o magistrado decretar de ofício a decadência e a prescrição, em cobrança judicial, quando evidenciados tais vícios (art. 269 do CPC):

    i) Admitem a restituição do tributo “decaído” ou “prescrito”:

     j) Não se aplicam as disposições do CTN, afetas à decadência e à prescrição, ao FGTS.


    GABARITO: B

  • Gente, apesar do CTN Admitir a restituição de tributo decaído, em qual possibilidade isso é praticavel?

    Decadência de tributo implica que não houve lançamento e sem lançamento não há pagamento vinculado com aquele tributo. Mesmo que o contribuinte simplesmente pague ao estado sem lançamento, não há vinculação a nenhum tributo, pois não há crédito tributário sem o devido lançamento, mesmo no caso de homologação onde o lançamento é feito pelo contribuinte e dai já passa a contar a prescrição.

  • SÚMULA 353, STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.


ID
1403623
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CFM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de constituição, suspensão da exigibilidade e extinção do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 172 do CTN. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

      I - à situação econômica do sujeito passivo;

      II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

      III - à diminuta importância do crédito tributário;

      IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

      V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

      Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

     Art. 125 do CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

      I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

      II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

      III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


  • Justificativa do item "E" - Correto:

    STJ

    TRIBUTÁRIO. ICMS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N°  9.954/98. REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
    1.  É cediço na jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ que: "Execução fiscal legitimada pela legislação vigente na data do respectivo ajuizamento. Superveniente remissão do crédito tributário. Honorários de advogado indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 90.609/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 19.04.1999);
    "Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes do advento da Lei 8.198/92, que concedeu remissão parcial do débito, elidindo a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por isso que nem o Estado deu causa injustificada à demanda, nem se caracterizou a sucumbência, já que houve extinção do feito." (REsp 167.479 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.08.2000) 2.  In casu, verifica-se a certeza e a liquidez dos créditos inscritos em dívida ativa, ensejadores da propositura da ação executiva pela Fazenda Estadual.
    3.  O advento da Lei Estadual n° 9.954/98, que concedeu remissão dos débitos ajuizados até dezembro de 1997 e inferiores a 100 UFESP's, esvaziou o interesse processual da  Fazenda, impondo-lhe pleitear a extinção da execução fiscal em tela, o que não caracteriza mera desistência da ação, ensejadora de sucumbência.
    4.  Recurso Especial provido.
    (REsp 726.748/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 204)

  • Letra A - ERRADA. A anistia pode ser concedida APÓS a infração e ANTES do lançamento da penalidade pecuniária, pois SE O CRÉDITO JÁ ESTÁ CONSTITUÍDO, A DISPENSA SOMENTE PODE SER REALIZADA POR REMISSÃO.


  • Alguem poderia me explicar qual e o erro da letra b, por favor?

  • Letra D, esta errada porque nao há a extinacao do credito tributario, mas sim a suspensao da exigibilidade, conforme art. 151, VI CTN

  • A) art. 180, "caput", CTN; B) art. 147, CTN - essa alternativa está errada, porque não é necessario o lançamento de olficio da administração nos casos de lançamento por declaração do contribuinte; C e D) art. 151, VI, CTN - o caso da questão não é situação de execução fiscal, pois houve o parcelamneto do credito fisacal que promoveu a suspensão de sua exigencia.

  • Na isenção e na anistia existe uma situação definida em lei como hipótese de incidência, o fato gerador ocorre, mas o crédito tributário não chega a se constituir pelo lançamento.

  • C) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. (...)  6- A existência de pagamento parcial não tem o condão de exigir a realização de novo lançamento fiscal, visto que aquele não ataca os fundamentos de validade e existência (certeza) do crédito exequendo. Na verdade, o pagamento, em parte, da dívida fiscal consubstanciada na CDA em questão não afeta a sua liquidez, até porque, no caso em tela, é possível apurar-se o saldo devedor, como já foi feito. Ademais, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, é possível a substituição da CDA até a sentença, permitindo-se o regular prosseguimento da execução fiscal. 7- Conforme consta da sentença recorrida, "ainda que o título executivo apresente um dispositivo legal não aplicável ao caso concreto, como bem salientado pela Fazenda Nacional em sua impugnação, este não é o único dispositivo que fundamenta a imposição de multa por meio de auto de infração em razão da não apresentação de documento pelo contribuinte à administração tributária, como se lê da CDA (fl. 10 do executivo). 8- No caso, a CDA atende aos requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80: a) nome do devedor; b) período da dívida; c) número do processo administrativo; d) valor da multa e juros; e) valor da dívida; f) fundamento legal da cobrança do crédito (indicação de vários dispositivos legais além do Decreto-lei nº 1.680/79), a fim de possibilitar ao sujeito passivo o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. 9- Apelações improvidas.

    (TRF-2 - AC: 200951015013705  , Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 20/05/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 29/05/2014).


  • Acredito que no lançamento por declaração o crédito torna-se  líquido, certo e exigível pela própria declaração do contribuinte, não sendo necessário o lançamento de ofício. Quanto a erros contidos na declaração, deverá ser feita uma revisão de ofício, que não possui de função de constituir o crédito, uma vez que esse é constituído pelo próprio lançamento por declaração, mas apenas de revisa-lo. (147, §2º)


    Bom, eu interpretei dessa forma, mas caso haja algum equívoco, por favor, me corrijam.

  • Acredito que a B não tem erro...questão deveria ter sido anulada.

    ..

    ''Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.''

    ..

    Então, com relação ao que o contribuinte declarou, foi efetuado o "lançamento". Para o restante, a autoridade deverá proceder com o lançamento, sob pena de decadência. Não existe erro na alternativa B, ao meu ver!

  • b) errada. art.147, CTN – No caso do lançamento por homologação não é necessário o lançamento de ofício da administração só em caso de erro com retificação de ofício. c) errada. Art.151, VI, CTN - Na questão houve o parcelamento do crédito fiscal que promoveu a suspensão de sua exigência. d) errada. CTN, art.155-A. O pagamento do montante das parcelas não garante a extinção do crédito tributário pois salvo disposição de lei em contrário o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas.

  • O erro da B consite em dizer que o tributo declarado e pago a menor precisa ser lançado de ofício, quando na verdade, de acordo com a Súmula 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência .") dispensa o lançamento de ofício. O crédito já está constituído (não definitivamente), restanto a inscrição da dívida ativa e posterior execução fiscal (EF).

    Exemplo 1: Imposto de Renda de 20 mil, dividido em 4x no ano, contribuinte só paga 2 parcelas, portanto cabe a RFB promover a EF de 10 mil. Não precisa lançar de ofício. IMPOSTO DECLARADO E PAGO A MENOR

    Exemplo 2: Imposto de Renda de 20 mil, dividido em 4x no ano, contribuinte só paga 2 parcelas. Não declara rendimentos que enseja 10.000 de IR. Logo promove a EF de 10 mil (valor declarado e não pago) e lança de ofício 10.000 referentes aos valores não declarados, bem como multa. IMPOSTO DECLARADO E PAGO A MENOR e IMPOSTO NÃO DECLARADO


ID
1413709
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas Utilizadas:

CTN: Código Tributário Nacional
ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza
ITBI: Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
IR: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
ITR: Imposto sobre propriedade territorial rural
ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação
UFR/PI: Unidades Fiscais de Referência do Piauí
UFEPI: Unidades fiscais do Estado do Piauí

A lei municipal que instituiu o IPTU no Município de São Simão das Setes Cruzes fixou o dia 1º de janeiro de cada exercício como data de ocorrência do fato gerador desse imposto, que é lançado de ofício, por expressa previsão legal.
O Poder Executivo Municipal promove, anualmente, o lançamento de ofício desse imposto, logo no início do mês de fevereiro.
No exercício de 2012, porém, excepcionalmente, por motivos de ordens técnica e jurídica, esse lançamento acabou não sendo efetuado na ocasião programada.
Considerando os fatos acima e as normas do Código Tributário Nacional acerca da extinção do crédito tributário, é correto afirmar que o prazo

Alternativas
Comentários
  • Vou arriscar o meu palpite a respeito. GABARITO b.


    Primeiro tem-se aqui um caso de decadência, pois refere-se a constituição do crédito tributário (que decorre por meio do lançamento, cfe disciplina o art. 142).

    Ref. decadência, há 2 regras:

    1. Art. 150, que trata dos casos em o ocorre o lançamento por homologação (aquele efetuado pelo contribuinte, por ex, por meio do pagamento de tributo). Aqui o prazo decadencial é de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador.

    2. Art. 173, que disciplina os outros casos (em que não seja o lançamento por homologação), como o lançamento de ofício, efetuado pelo Fisco. Aqui o prazo decadencial é de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (regra geral).

    Como se trata de lançamento de ofício deverá ser aplicada a regra do art. 173.


    Segue norma (CTN):

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • ''No exercício de 2012, porém, excepcionalmente, por motivos de ordens técnica e jurídica, esse lançamento acabou não sendo efetuado na ocasião programada. ''

    Penso que a questão é mais simples do que parece, pois devemos ter em vista que o lançamento não foi efetuado. Assim, eliminamos a alternativa ''a'' e ''c''. Sem lançamento, descabe falar em homologação tácita do lançamento. É amplamente sabido que o prazo para constituir o crédito tributário é decadencial, ou seja, sofre DECADÊNCIA e não prescrição. Assim, elimina-se a ''e''. Agora, aplica-se a regra geral para decadência: 05 contados do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


    Lembrando que a regra abaixo citada vale para homologação do crédito tributário quando ocorrer o pagamento do tributo (ou apenas parte do tributo devido).

    4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "B".

  • Não há o que se falar em homologação tácita nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, apenas nos tributos sujeitos à lançamento por homologação.

  • Na minha opinião (humilde, pois sou Economista e não Advogado), esse Art 173 do CTN está errado, ou seja, não deveria beneficiar o fisco no lançamento se a responsabilidade de Lançamento de Oficio é dele. Se deveria ter lançado, mas não o fez, o prazo decadencial deveria iniciar à partir da data do FG, e não a partir do 1 dia do exercicio seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. É o leão rugindo com suas garras avassaladoras em nosso patrimônio!!! 

  • Comentário:

    Alternativa A: Se o lançamento é realizado de ofício, não há que se falar em homologação tácita, o

    que só pode ocorrer nos tributos lançados por homologação. Alternativa errada.

    Alternativa B: Em conformidade com o disposto no art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial para se

    efetuar o lançamento de ofício tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em

    que o lançamento poderia ter sido efetuado. Alternativa correta.

    Alternativa C: Se o lançamento é realizado de ofício, não há que se falar em homologação tácita, o

    que só pode ocorrer nos tributos lançados por homologação. Alternativa errada.

    Alternativa D: A regra de contagem do prazo decadencial aplicável aos tributos lançados de ofício

    é a prevista no art. 173, I, já exposta no comentário de outra alternativa. Alternativa errada.

    Alternativa E: O prazo para efetuar o lançamento é decadencial, e não prescricional. Alternativa

    errada.

    Gabarito: Letra B

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Oxe! Mas nos tributos sujeitos a lançamento de ofício por homologação não é contado da data da ocorrência do fato gerador?

  • REGRA GERAL - TRIBUTOS LANÇADOS POR OFICIO OU DECLARAÇÃO

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO,

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    FONTE: APOSTILA ESTRATÉGIA.

  • a) para homologação tácita do lançamento de ofício, por decurso de prazo, teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.= homologação tácita ocorre no lançamento por homologação

    b) decadencial para se efetuar o lançamento de ofício desse imposto teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. =gabarito

    c) para homologação tácita do lançamento de ofício, por decurso de prazo, teve início a partir da data da ocorrência do fato gerador. = homologação tácita ocorre no lançamento por homologação

    d) decadencial para se efetuar o lançamento de ofício desse imposto teve início a partir da data da ocorrência do fato gerador. = teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    e) prescricional para se efetuar o lançamento por declaração teve início a partir da data da ocorrência do fato gerador. = prazo para lançamento sofre DECADÊNCIA, e não prescrição


ID
1453264
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a prescrição e a decadência em matéria tributária, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.  A primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN. Na ocasião do julgamento dos ERESP 572.603/PR, entendeu-se que a “ suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar” (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.09.05). 3. Recurso especial desprovido (grifos nossos). (RESP 736040/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/06/2007) 

    Letra B. ERRADO. Nesse caso, a decadência é contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento podeira ter sido efetuado. Vide art. 150, §4º e 173, I do CTN.

    Letra C. ERRADO. Súmula 153 do STF: O simples protesto cambiário NÃO interrompe a prescrição. ATENÇÃO! ESSA SÚMULA ESTÁ SUPERADA, diante do disposto no no CC/02, ART. 202, III. É possível que a questão seja anulada...

    Letra D. ERRADO. A primeira parte do item está certa (art. 174 do CTN). Já a segunda parte está errada, pois, no caso de lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito não se dá no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do lançamento.

    Letra E. Dispõe o CTN: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício FORMAL, o lançamento anteriormente efetuado.


  • b) art. 150, paragrafo 4, CTN: TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO, como o ICMS, o prazo decadencial flui da ocorrencia do fato gerador. Considerado um casso especial de contagem da decandencia, sendo uma exceção a regra do art 173, I, CTN.


    c) O art. 174 CTN considera causa de interrupção da prescrição o protesto judicial.


    d) A questão misturou os dois institutos. a primeira parte é prescrição e a segunda decadencia:

    O prazo decadencial é de 5 anos e conta-se a parir do primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido realizado art. 173 CTN. Há um caso especialde contagem quando o lançamento for por homologação, como o caso de ICMS. O prazo decadencial vai fluir da data da ocorrência do fato gerador, e não no exercicio seguinte em que poderia ter sido feito o lançamento.

    A ação para cobrança do credito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, art 174 CTN.

    Decadencia está ligado a constituição definitiva do credito tributario/antes do lançamento;

    Prescrição está ligado ao prazo para propositura da ação fiscal/depois do lançamento.


    e) o erro estar apenas na palavra MATERIAL, que na verdade é FORMAL "POR VICIO FORMAL"

  • LETRA B

    Ricardo Alexandre preceitua:" Se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte. sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução fiscal.

       Em face do exposto, é lídimo afirmar que, na sistemática do lançamento por homologação, havendo declaração de débito sem o correspondente pagamento, na data do vencimento, serão verificados quatro efeitos:

    a) início da contagem do prazo prescricional;

    b) possibilidade de imediata inscrição do declarante em dívida ativa;

    c) impossibilidade de o declarante gozar dos benefícios da denúncia espontânea (Súmula 306 STJ)

    D) legitimidade da recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa ( Súmula 446 STJ)"

  • O item "c" está errado, não havendo que se falar em anulação.

    O Código Civil, de fato, permite concluir que o protesto extrajudicial interrompe a prescrição. Ocorre que esse entendimento não se aplica ao caso por dois motivos muitos simples:

    a) o CC é norma geral, ao passo que o CTN é norma específica. Havendo o CTN regulado a matéria, não há que se aplicar o regramento do CC.

    b) Caso fosse possível aplicar o CC, haveria ferimento do art. 146, III, CF, que determina somente lei complementar poder tratar sobre prescrição.

    Resposta letra "a".

    ps: sendo bem caxias, a letra "a" está mal redigida. Na verdade, se o crédito está suspenso, não há que se falar em constituição pela FP, por que ele já estaria constituído. 

    A questão poderia ter explicitado que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impediria a FP de efetuar eventuais lançamentos complementares (por que estes sim relacionam-se com parte do crédito que não foi declaro e, portanto, não foi constituído).

    No Direito, que é uma ciência, torna-se importantíssimo o apego às minúcias das afirmações/definições/terminologias.

  • Complementando: letra b) Declarado e não pago o tributo sujeito a lançamento por homologação, tem-se como início do prazo decadencial de 05 (cinco) anos o dia do vencimento da obrigação.

     

    A afirmação está incorreta. Quando  o sujeito informa ao fisco o tributo (declara) mas não paga (inadimplente), o STJ entende o seguinte:

    A partir da declaração o crédito tributário está constituído (Súmula 436, STJ). Assim, não há mais que se falar em decadência (prazo para constituir o crédito tributário) e sim em prescrição (prazo para ajuizar ação de execução).

    - Consequências de quando o sujeito declara e não paga:

    1) início da contagem da prescrição;

    2) legitima a negativa de CND (certidão negativa de débito) ou CPEN (certidão positiva com efeito de negativa) - não há como receber essas certidões pois o sujeito está efetivamente devendo ao fisco;

    3) impede o gozo do benefício da denúncia espontânea - Súmula 360 STJ - denúncia espontânea só é eficaz se realizada antes de qualquer procedimento tendente a lançar o tributo, aqui ele já está constituído.

    4) autoriza a inscrição em dívida ativa - de acordo com o STJ, autoriza a inscrição em dívida ativa sem dar direito de defesa ao contribuinte, afinal, é o próprio contribuinte que declara o tributo e não o paga, o fisco apenas o executa (se houver complementação do valor declarado, o lançamento será de ofício e para haver inscrição em dívida ativa deve dar oportunidade de defesa ao contribuinte);

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

     

     

     

  • Amigos, passei a adotar essa tabela postada pelo colega Renato, que pode ser de grande valia para os Senhores também, no que se refere aos tributos por homologação:

    Declarado        Pago       Decadência
    Sim                   Sim         FG (Art. 150 § 4º)
    Não                   Não        REGRA (Art. 173, I)
    Sim                   Não         Constituído (Súmula 436 STJ)
    Corretamente  Menor       Constituído (Súmula 436 STJ)
    Incorretamente  Menor      FG (Art. 150 § 4º)

    Fraude/Dolo/Simulação  →  REGRA (Art. 173, I)

  • Copiado do MAURILIO COELHO, mas com espaçamento para melhor leitura. (:

     

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    GABARITO: LETRA A.  A primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN. 

     

    Na ocasião do julgamento dos ERESP 572.603/PR, entendeu-se que a “ suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar” (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.09.05). 3. Recurso especial desprovido (grifos nossos). (RESP 736040/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/06/2007) 

     

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    Letra B. ERRADO. Nesse caso, a decadência é contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento podeira ter sido efetuado. Vide art. 150, §4º e 173, I do CTN.

     

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    Letra C. ERRADO. Súmula 153 do STF: O simples protesto cambiário NÃO interrompe a prescrição. ATENÇÃO! ESSA SÚMULA ESTÁ SUPERADA, diante do disposto no no CC/02, ART. 202, III. É possível que a questão seja anulada...

     

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    Letra D. ERRADO. A primeira parte do item está certa (art. 174 do CTN). Já a segunda parte está errada, pois, no caso de lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito não se dá no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do lançamento.

     

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    Letra E. ERRADO Dispõe o CTN: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício FORMAL, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Não declara e não paga: não há constituição do crédito e não há início de prescrição, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado ou da anulação do lançamento (Art. 173);

    Declara e Paga: O crédito foi constituído, iniciando o prazo prescricional da data da declaração e a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador (art. 150, §4º, CTN) .

    Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.

  • Código Tributário:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A) CORRETA.

    1. O art. 151, IV, do CTN, determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, o Fisco fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse crédito.

    2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN. Na ocasião do julgamento dos EREsp 572.603/PR, entendeu-se que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar" (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005).

    (REsp 736.040/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 268)

    B) Declarado e não pago o tributo sujeito a lançamento por homologação, tem-se como início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos o dia do vencimento da obrigação. [EREsp 658.138/PR]

    C) O protesto de certidão de dívida ativa NÃO é causa interruptiva da prescrição tributária; o protesto judicial sim. (Vide hipóteses no art. 174, §)

    D) O termo inicial da prescrição tributária é a data da constituição definitiva do crédito (art. 174), . Já a decadência, nos casos de lançamento de ofício, no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do lançamento (art. 173, I). // A questão misturou prescrição e decadência.

    E) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (art. 173, I)

  • A entrega da declaração reconhecendo o débito fiscal já é suficiente para constituir o crédito tributário, se não for pago.

    Contudo, caso declarado e pago, mesmo que a menor, o prazo de decadência contará a partir da data do fato gerador