-
GABARITO: ERRADO
Para a constituição do crédito tributário (tributo devido) é preciso passar pelas seguintes etapas:
Fato Gerador -> Obrigação -> Lançamento -> Crédito
ANTES do lançamento o que ocorre é a DECADÊNCIA (art. 173, CTN) do direito da Fazenda de constituir o crédito tributário, posto que o crédito só passa a existir quando realizado o lançamento pela autoridade administrativa (art. 142, CTN).
APÓS o lançamento, tem-se constituído o crédito, de modo que o que poderá ocorrer é a PRESCRIÇÃO (art. 174, CTN) da pretensão de se exigir o crédito em juízo (execução fiscal).
-
Complementando o colega acima. O prazo decadencial só começou a ocorrer no dia 01/01/2009, portando ainda não tinha ocorrido a decadência.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
-
Errada.
No caso, não houve sequer o início do prazo prescricional que seria o prazo de cinco anos para a cobrança judicial do credito tributário (art. 174 do CTN). Isto porque tal prazo somente se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, a partir do momento em que o lançamento se torna definitivo no âmbito administrativo por não haver mais possibilidade de recursos. Além disso, segundo o artigo 142 do CTN, o lançamento é ato privativo do Fisco.
Disponível em <https://pt-br.facebook.com/PraetoriumBrasilia/posts/583514185035980>. Acesso em 01/02/2014.
-
Completando os comentários dos colegas, " O lançamento e atividade EXCLUSIVA da administração pública.
-
Gabarito: ERRADO.
A questão não informa se se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação ou sujeito a outras modalidades de lançamento, o que, em tese, poderia fazer diferença, pois poderia ser caso de aplicação do art. 150, § 4o (regra especial para os lançamentos por homologação) ou art. 173, I (regra geral, para os tributos sujeitos a qualquer outra modalidade de lançamento), ambos do CTN. Ocorre que, nesse caso específico, realmente não faz diferença a modalidade de lançamento, pois, mesmo que se tratasse de lançamento por homologação, aplicar-se-ia o art. 173, I e não o art. 150, § 4o, CTN. Basta ler a parte final do referido § 4o, que excepciona os casos de fraude (que é o que ocorre no caso relatado na questão), redirecionando a situação para a disciplina do art. 173, I (regra geral). Assim, inicia-se a contagem do prazo decadencial (independentemente da modalidade de lançamento de que se trate no caso) a partir do 1o dia do exercício seguinte ao fato gerador, do que decorre que não houve decadência do direito do Fisco de lançar, já que a lavratura do auto de infração, em Dezembro de 2013, interrompeu o prazo decadencial (que só terminaria em 1o de Janeiro de 2014), fazendo com que se reiniciasse sua contagem, e com que se adotasse novo termo ad quem para a decadência, qual seja, Dezembro de 2018 (art. 173, parágrafo único, in fine, CTN). Sendo assim, o prazo decadencial se (re)iniciou em Dezembro de 2013, e não há nada na questão de que se possa inferir que finalizou! Já em relação à prescrição, para se dizer categoricamente que ocorreu, a questão tinha que ter fornecido mais dados. Como não forneceu, é irrelevante o resto da assertiva (em virtude de o contribuinte já ter realizado o lançamento e o estado não ter efetivado sua cobrança judicial) para se assegurar que não ocorreu prescrição. Questão truncada! Tinha tudo pra tratar de decadência e trouxe assertiva sobre prescrição.
-
Ao colega Hugo Farias.... a questão informa sim que o lançamento por homoloção é a opção , pois o ICMS é imposto lançado por homologação.
-
GABARITO: "ERRADO".
SÚMULA 555 - STJ
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
-
Lançamento por homologação, nos casos em que houve fraude, dolo ou simulação, aplica-se a regra geral constante no art. 173, inc. I, do CTN: 1º dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
-
Acabei errando por falha de interpretação :/
Ao ler "praticou fraude nas suas declarações feitas ao fisco e, com isso, conseguiu suprimir tributo de ICMS do erário público" eu havia interpretado inicialmente que o contribuinte chegou a declarar o imposto mas de maneira dolosa encobriu parte do valor devido. Apoiado pela Súmula 436 conclui então que ocorreu a constituição do crédito e consequentemente a prescrição.
-
CTN
Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
-
Primeiro: A declaração tem o condão de constituir o crédito tributário. Então já podemos falar em prazo prescricional.
Ocorre que na questão o contribuinte agiu com fraude. Por tal motivo ainda podemos falar em prazo decadencial para constituir o crédito tributário.
Assim, o prazo prescricional, como já dito pelos colegas, começa a correr apenas em dezembro de 2013.
-
Prazo decadencial: Prazo para a autoridade administrativa CONSTITUIR o crédito tributário através do lançamento.
Prazo prescricional: Prazo para a autoridade administrativa cobrar.
Portanto, não há que se falar em prazo prescricional antes de decorrido o prazo decadencial.
Art. 150, §4º, CTN. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, consider-ase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação.
No caso de fraude, dolo ou simulação haverá a contagem de acordo com o Art. 173, I, CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Dessa forma, o prazo decadencial tem termo inicial em 01/01/2009 e termo final em 01/01/2014. Com isso, à época da lavratura do auto de infração, a Fazenda Pública não havia decaído do direito de constituir. Por isso, se quer havia começado a fluir o prazo prescricional.
A questão está errada, pois NÃO houve decadência e muito menos prescrição.
-
Mulato, fala que é ICMS, o qual, salvo engano é lançamento de ofício.
Então a questão informa sim! Cabe ao examinado saber a espécie de lançamento em decorrência do tributo (cruel, mas é a realidade).
-
Tributos sujeitos à homologação:
O prazo para a Fazenda Pública homologar, se a lei não fixar outro, é de 5 anos, a contar do fato gerador. Se não o fizer, o crédito se considera lançado e extinto, salvo dolo, fraude ou simulação.
Direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário:
O crédito tributário não estava constituído, pois eivado de fraude. Nesse caso, há prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o crédito, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.