SóProvas


ID
1052503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte praticou fraude nas suas declarações feitas ao fisco e, com isso, conseguiu suprimir tributo de ICMS do erário público no mês de novembro de 2008. O fisco conseguiu constatar tal supressão apenas em dezembro de 2013, tendo lavrado o respectivo auto de infração.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens 34 e 35, que tratam de lançamento, decadência e prescrição.

A prescrição ocorreu em virtude de o contribuinte já ter realizado o lançamento e o estado não ter efetivado sua cobrança judicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Para a constituição do crédito tributário (tributo devido) é preciso passar pelas seguintes etapas:

    Fato Gerador -> Obrigação -> Lançamento -> Crédito

    ANTES do lançamento o que ocorre é a DECADÊNCIA (art. 173, CTN) do direito da Fazenda de constituir o crédito tributário, posto que o crédito só passa a existir quando realizado o lançamento pela autoridade administrativa (art. 142, CTN).

    APÓS o lançamento, tem-se constituído o crédito, de modo que o que poderá ocorrer é a PRESCRIÇÃO (art. 174, CTN) da pretensão de se exigir o crédito em juízo (execução fiscal).

  • Complementando o colega acima. O prazo decadencial só começou a ocorrer no dia 01/01/2009, portando ainda não tinha ocorrido a decadência.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


  • Errada.
    No caso, não houve sequer o início do prazo prescricional que seria o prazo de cinco anos para a cobrança judicial do credito tributário (art. 174 do CTN). Isto porque tal prazo somente se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, a partir do momento em que o lançamento se torna definitivo no âmbito administrativo por não haver mais possibilidade de recursos. Além disso, segundo o artigo 142 do CTN, o lançamento é ato privativo do Fisco.

    Disponível em <https://pt-br.facebook.com/PraetoriumBrasilia/posts/583514185035980>. Acesso em 01/02/2014.


  • Completando os comentários dos colegas, " O lançamento e atividade EXCLUSIVA da administração pública. 

  • Gabarito: ERRADO. 

    A questão não informa se se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação ou sujeito a outras modalidades de lançamento, o que, em tese, poderia fazer diferença, pois poderia ser caso de aplicação do art. 150, § 4o (regra especial para os lançamentos por homologação) ou art. 173, I (regra geral, para os tributos sujeitos a qualquer outra modalidade de lançamento), ambos do CTN. Ocorre que, nesse caso específico, realmente não faz diferença a modalidade de lançamento, pois, mesmo que se tratasse de lançamento por homologação, aplicar-se-ia o art. 173, I e não o art. 150, § 4o, CTN. Basta ler a parte final do referido § 4o, que excepciona os casos de fraude (que é o que ocorre no caso relatado na questão), redirecionando a situação para a disciplina do art. 173, I (regra geral). Assim, inicia-se a contagem do prazo decadencial (independentemente da modalidade de lançamento de que se trate no caso) a partir do 1o dia do exercício seguinte ao fato gerador, do que decorre que não houve decadência do direito do Fisco de lançar, já que a lavratura do auto de infração, em Dezembro de 2013, interrompeu o prazo decadencial (que só terminaria em 1o de Janeiro de 2014), fazendo com que se reiniciasse sua contagem, e com que se adotasse novo termo ad quem para a decadência, qual seja, Dezembro de 2018 (art. 173, parágrafo único, in fine, CTN). Sendo assim, o prazo decadencial se (re)iniciou em Dezembro de 2013, e não há nada na questão de que se possa inferir que finalizou! Já em relação à prescrição, para se dizer categoricamente que ocorreu, a questão tinha que ter fornecido mais dados. Como não forneceu, é irrelevante o resto da assertiva (em virtude de o contribuinte já ter realizado o lançamento e o estado não ter efetivado sua cobrança judicial) para se assegurar que não ocorreu prescrição. Questão truncada! Tinha tudo pra tratar de decadência e trouxe assertiva sobre prescrição.

  • Ao colega Hugo Farias.... a questão informa sim que o lançamento por homoloção é a opção , pois o ICMS é imposto lançado por homologação.

  • GABARITO: "ERRADO".


    SÚMULA 555 - STJ


    Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • Lançamento por homologação, nos casos em que houve fraude, dolo ou simulação, aplica-se a regra geral constante no art. 173, inc. I, do CTN: 1º dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

  • Acabei errando por falha de interpretação :/

     

    Ao ler "praticou fraude nas suas declarações feitas ao fisco e, com isso, conseguiu suprimir tributo de ICMS do erário público" eu havia interpretado inicialmente que o contribuinte chegou a declarar o imposto mas de maneira dolosa encobriu parte do valor devido. Apoiado pela Súmula 436 conclui então que ocorreu a constituição do crédito e consequentemente a prescrição. 

  • CTN

    Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Primeiro: A declaração tem o condão de constituir o crédito tributário. Então já podemos falar em prazo prescricional.

     

    Ocorre que na questão o contribuinte agiu com fraude. Por tal motivo ainda podemos falar em prazo decadencial para constituir o crédito tributário.

     

    Assim, o prazo prescricional, como já dito pelos colegas, começa a correr apenas em dezembro de 2013.

  • Prazo decadencial: Prazo para a autoridade administrativa CONSTITUIR o crédito tributário através do lançamento.

    Prazo prescricional: Prazo para a autoridade administrativa cobrar. 

    Portanto, não há que se falar em prazo prescricional antes de decorrido o prazo decadencial.

    Art. 150, §4º, CTN. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, consider-ase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação. 

    No caso de fraude, dolo ou simulação haverá a contagem de acordo com o Art. 173, I, CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

    Dessa forma, o prazo decadencial tem termo inicial em 01/01/2009 e termo final em 01/01/2014. Com isso, à época da lavratura do auto de infração, a Fazenda Pública não havia decaído do direito de constituir. Por isso, se quer havia começado a fluir o prazo prescricional.

    A questão está errada, pois NÃO houve decadência e muito menos prescrição. 

  • Mulato, fala que é ICMS, o qual, salvo engano é lançamento de ofício.

    Então a questão informa sim! Cabe ao examinado saber a espécie de lançamento em decorrência do tributo (cruel, mas é a realidade).

  • Tributos sujeitos à homologação:

    O prazo para a Fazenda Pública homologar, se a lei não fixar outro, é de 5 anos, a contar do fato gerador. Se não o fizer, o crédito se considera lançado e extinto, salvo dolo, fraude ou simulação.

    Direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário:

    O crédito tributário não estava constituído, pois eivado de fraude. Nesse caso, há prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o crédito, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.