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Questões de Prescrição


ID
3832
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre outras hipóteses, suspendem a exigibilidade do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Por outro lado,Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;
  • Macete:

    Quem MORA no DEPÓSITO, RECLAMA das CONCESSÕES de PARCELAMENTO.

    MORA: moratória.

    DEPÓSITO: depósito do seu montante integral.

    RECLAMA: as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

    CONCESSÕES (são 2!): concessão de medida liminar em mandado de segurança e concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies.

    PARCELAMENTO: parcelamento.

  • O artigo 151, incisos I e II do Código Tributário Nacional, embasa a resposta correta (letra A):

     
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
  • lembrar do moderecocopa - causas de suspensão do crédito tributário que estão no artigo 151 CTN. 

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.      

  • A) o depósito do seu montante integral e a moratória.

    B) o pagamento e a prescrição.

    C) o depósito do seu montante integral e a remissão.

    D) a remissão e a transação.

    E) o parcelamento e a compensação.

    Todas as demais alternativas (Fora parcelamento) são de Extinção de Crédito Tributário.

    PS: Quando se extingue o crédito tributário, não suspende a exigibilidade, ela é extinta também.

  • O que eu estava fazendo em 2007, meu deus !


ID
8788
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

• No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo, corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança?


  1. •O inadimplemento de obrigações tributárias caracteriza infração legal que justifique redirecionamento da responsabilidade para o sócio-gerente da empresa?

  2. • A expressão 'ato não definitivamente julgado' constante do artigo 106, II, letra 'c', do Código Tributário Nacional refere-se ao âmbito administrativo (já que no âmbito judicial não se procede ao lançamento)?

Alternativas
Comentários
  • 1) NÃO, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos a partir de sua constituição definitiva (Art 174/CTN). A constituição definitiva do crédito só ocorre quando escoado o prazo de pagamento do tributo ou não mais caiba recurso contra o lançamento.

    2) Não, “...O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal...” (STJ, 2ª Turma, RESP 778605.PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 20/10/2005, DJU 12/12/2005, p. 363).

    3) Não, “...A disposição não diz, mas, pela própria natureza dela, há-se entender-se como compreensiva do julgamento tanto administrativo quanto judicial.” (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense-RJ, 10ª edição, 1991, p. 428).
  • 1) NÃO. O cômputo começa a partir do vencimento do tributo. Vale ressaltar que se o tributo for declarado e não pago, corre o prazo.

    2) NÃO. É necessário que tenha ocorrido fraude, infração à lei etc. O mero inadimplemento não gera responsabilidade.

    3) NÃO. Ao meu ver, isso está errado, principalmente, porque apenas o Judiciário julga com definitividade (sistema inglês ou jurisdição una).
  • STJ - Súmula 430 - "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

ID
8791
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) A Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê que a inscrição em dívida ativa suspende o curso do prazo prescricional.

( ) O Código Tributário Nacional não prevê essa suspensão.

( ) O STJ entende que a suspensão do prazo prescricional prevista na LEF sofre as limitações impostas pelo CTN.

Alternativas
Comentários
  • (...)
    3. A Primeira Seção consagrou entendimento no sentido de que o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, pois a prescrição das dívidas tributárias é matéria reservada à lei complementar e está prevista no art. 174 do CTN. Ressalva do entendimento pessoal do relator.
    (...)
    (REsp 679.791/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 262)
  • LEF -> Lei Ordinária
    Art. 146, III, b, CTN -> Exigencia de Lei Complementar para tratar de prescrição.

    Art. 2º, §3º, LEF -> A inscrição na Divida Ativa, que se constitui no ato de controle administrativo de legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspende a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou ate a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    No CTN não há previsão desta suspensão.

    "A suspensão do prazo prescricional prevista do art.2º, §3º, da lei 6830/80 (LEF) sofre as limitações impostas pelo art. 174 do CTN, ..." Recurso especial, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins.
  • segundo o CTN, art 174,p. único, III => a prescrição se interrompe por qualquer ATO JUDICIAL que constitua em mora o devedor.
  • ( ) A Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê que a inscrição em dívida ativa suspende o curso do prazo prescricional.
    Resposta verdadeira > Lei 6830/80 em seu artigo 2º, §3º....suspenderá a prescrição, para todos os efeitos, por 180 dias...,
    ( ) O Código Tributário Nacional não prevê essa suspensão.
    Resposta verdadeira > O artigo 174 do CTN, parágrafo único, apenas cuida de hipóteses de INTERRUPÇÃO do prazo.

    ( ) O STJ entende que a suspensão do prazo prescricional prevista na LEF sofre as limitações impostas pelo CTN.
    Resposta verdadeira > O STJ tem negado aplicação a essa hipótese de suspensão por ser reservada a Lei Complementar (CTN) (CF, art. 146,III, "b"; REsp189.150. 1ª Turma STJ)

ID
25666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituem modalidades de exclusão do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o Crédito Tributário:

    I - a Isenção;

    II - a Anistia.
  • Letra "A"
    " [...]Nesses casos, ocorre o fato gerador e o imposto só não será devido se houver causa para a exclusão do crédito tributário (isenção ou anistia - CTN, art. 175)[...]"
    (STJ, RESP 770.023, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03/04/2006 pag. 267)
  • b) transação e a conversão do depósito em renda.


    c) remissão e o pagamento.
    EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    d) moratória e a compensação.
    Moratória é Suspensão de Exigibilidade e Compensação é Extinção de Crédito Tributário

    e) decadência e a prescrição.
    MODALIDADES DE EXTINÇÃO DE EXIGIBILIDADE.

    OBS: É importante notar a diferença entre as duas: na decadência houve o fato gerador mas o Crédito Tributário ainda não foi formalmente constituído via lançamento. No caso da prescrição, já existe o Crédito Tributário, o que não aconteceu foi a extinção do Crédito Tributário. Nesse caso, o credor perde o direito de ação por inércia.
  • Exclusão (AI)-Anistia -IsençãoSuspensão (MO-DE-RE-CO-CO-PA)-Moratória;-Depósito do seu montante integral;-Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;-Concessão de medida liminar em mandado de segurança;–Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;–Parcelamento.Extinção (o que sobrar)
  • DICA

    exclusão ou extinção????

    associar o mnemônico "ISA" (isenção + anistia = exclusão) como???

    lembrem-se:

    quando vc seleciona um arquivo no pc e aperta a tecla DELETE vc está querendo EXCLUIR de vez o arquivo!

    LOGO:

    os dois casos (isenção + anistia), a famosa, ISA.... vc relaciona com a história do botão "deletar" do teclado do computar que serve pra "excluir"

    espero ajudar mais alguém! me ajudou a diferenciar e não errar mais!

    bons estudos!


ID
36277
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Liminar em mandado de segurança

    Uma outra hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é a da concessão de medida liminar em mandado de segurança, que está prevista no art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional:


    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança ;” (grifos nossos)


  • O item B está errado porque o art 164, parag 2º, do CTN diz que.....julgada improcedente a consignação, no todo ou emparte, cobra-se o crédito acrescido de jusros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
    O item C faz referência a bem MÓVEL. Na realidade, o art 156, XI, do CTN prevê bens IMÓVEIS, na forma e condições da lei.
    O item D diz o contrário da lei, portanto, errado.
    O item E diz que APENAS a medida liminar. Errado. É uma das medidas para suspenção da exigibilidade do crédito.
    Sobra o item A. Por exclusão. Alguém me mostre, por favor, a letra da Lei.
  • LETRA B) (ERRADA), LEI 5172/66 (CTN):
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
  • LETRA A) (CORRETA). Alei 6.830 de 22 de setembro de 1980, "Dipõe obre a conbrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública e da outras providências". Vejamos:
    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, poderá, de ofício, reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e decretá-la de imediato.
  • LETRA C)(INCORRETA)
    CTN
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    XI – a dação em pagamento em bens IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001

    LETRA D) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, FAVORECE OU PREJUDICA AOS DEMAIS.

    LETRA E) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • Na verdade, a letra A tb está incorreta. É entendimento pacífico do STJ, com tese julgada e determinação de não conhecimento dos recursos especiais nesse sentido: o juiz pode decretar a prescrição de ofício sim, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública. A oitiva somente será necessária nos casos de prescrição intercorrente, como é bem clara a lei! Quem quiser, é só fazer uma pesquisa rápida na jusrisprudência do STJ. Então, em provas discursivas, sem chance de essa ser a resposta correta.
  • TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.VIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ.(...)2. "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositurada ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º doCPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvidada Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, queexige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses deprescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas asTurmas da 1ª Seção" (Recurso representativo de controvérsia: REsp1.100.156/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.06.09).REsp 1159940/MG
  • Eu peço vênia à colega, que aduziu que a afirmativa apresentada pela banca como correta está em dissonância com a jurisprudência do STJ, para discordar do que foi proposto pois o STJ em súmula( S. 409) pacificou o entendimento de que em execução fiscal a "prescrição ocorrida ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO( portanto não tão somente a intercorrente) pode ser decretada de ofício."

  • ART 164, § 2º, CTN Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Caro colega "Pedro Retornei" acho q vc se equivocou.
    A colega Aline afirmou justamente que a prescrição, seja ela anterior à citação, seja a intercorrente podem ser declaradas de ofício pelo magistrado.
    A discordância em relação ao STJ é que, em sendo antes da citação o juiz pode decretá-la de oficio E SEM OUVIR A FAZENDA
    Já de acordo com a LEFiscal, prescrição intercorrente, deve a Fazenda ser ouvida para, eventualmente, apresentar alguma causa de interrupção ou suspensão. (art. 40)

    Assim sendo, realmente, a alternativa "A" em face de não especificar se esta a tratar da prescição inicial  (sem oitiva da Fazenda)ou da intercorrente (com oitiva da Fazenda), não pode ser dada como correta.
  • Prazos: lançamento é decadencial e execução fiscal é prescricional; lançar é potestativo e execução é direito a uma prestação.

    Abraços

  • Correta: A) o magistrado pode decretar a prescrição de ofício, desde que ouça previamente a Fazenda Pública.

    Letra da Lei:

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, poderá, de ofício, reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e decretá-la de imediato


ID
47266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada indústria apurou o IPI, lançou em seus livros fiscais créditos fictícios e comunicou ao fisco, em 30/9/1999, por meio da DCTF, o imposto apurado, mas não efetuou o recolhimento na data do vencimento, 20/10/1999.

Em 25/5/2003, o fisco lavrou auto de infração em que lançou o tributo declarado e não recolhido e o decorrente da sonegação fiscal, aplicou as multas correspondentes e notificou o sujeito passivo na mesma data, tendo este apresentado impugnação.

Após a discussão administrativa, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 20/2/2005, e o débito foi inscrito em dívida ativa em 30/6/2005.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito era a letra "e" que estaria correta se não fosse o erro no termo final da decadência (25/05/2003). Desta data até 20/02/2005 não correu o prazo decadencial nem o prescricional e, a partir desta data, iniciou-se o curso do prazo prescricional. Este erro culminou na anulação da questão.
  • Apenas ratificando o que o colega Marcelo falou, o único erro na alternativa e) é que a banca colocou a data: 27/05/2003 ao invés de 25/05/2003. Pequeno equívoco que acabou tornando incorreta a alternativa e consequentemente anulando a questão, visto que as demais alternativas estão incorretas.

     

     

    Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o ente tributante tem direito a fazer lançamento de ofício corretivo ou complementar dentro do prazo decadencial quinquenal, o qual tem por termo inicial:

     

    Ø  Regra geral: a ocorrência do fato gerador;

     

    Ø  Exceção: o 1º dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, quando houver ausência de declaração ou de pagamento, ou declaração com dolo, fraude ou simulação.

     

    Na situação narrada nesta questão, além da fraude pelo lançamento de créditos fictícios nos livros fiscais, não houve o pagamento quando da declaração. Portanto, o prazo decadencial começou a correr a partir de 1º de janeiro de 2000. Logo, INCORRETA a alternativa b).

     

    O prazo prescricional começa a correr apenas a partir da constituição definitiva do crédito tributário, portanto, INCORRETAS as alternativas a), c) e d).

     

    A alternativa e) foi apontada como gabarito preliminar, mas após os recursos a questão foi anulada. A alternativa de fato estaria correta, não fosse o pequeno equívoco da banca que colocou na redação da alternativa que o “prazo que correu até 27/5/2003 foi de decadência”, quando no caso narrado no enunciado não existe essa data, mas sim 25/5/2003.

     

    No caso narrado nós temos a seguinte linha do tempo:

     

    1º 1/1/2000 – Início do prazo decadencial para lançamento;

    2º  Data da impugnação (que não foi especificada) – Interrupção do prazo decadencial para lançamento

    3º 20/02/2005 início do prazo prescricional com a constituição definitiva do crédito.

  • Incrível a explicação do Pablo Pires, parabéns !!


ID
67771
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a prescrição e a decadência, como modalidades de extinção do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item "a" --------- Lei 6.830, Art. 8º § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, INTERROMPE a prescrição.

    Item "b" -------- Correta - Lei 6.830, Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Item "c" -------- CTN - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Item "d" -------- CF - Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Item "e" -------- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ARTIGOS 156, INCISO V, E 165, INCISO I, DO CTN. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. PAGAMENTO DE DÉBITO PRESCRITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. A partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário) e 165, inciso I, (que trata a respeito da restituição de tributo) do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Precedentes: (REsp 1004747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/06/2008; REsp 636.495/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/08/2007) 2. Recurso especial provido. (REsp 646328/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009)
  • Apenas acrescento que a ESAF, em parecer oficial, manteve o gabarito exatamente em conformidade ao explicado pelo Maurício abaixo, considerando a literaliedade da Lei de Execução Fiscal transcrita.Apenas tenha em mente que o STJ considera a lei inconstitucional, uma vez que suspensão é matéria reservada à lei complementar.O examinador da ESAF afirma entre seus argumentos para não anulação da questão, conforme entendimento do STJ, que o referida Lei de Execução Fiscal não foi submetida a controle de constitucionalidade perante o STF.
  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (REGRA GERAL)        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.        Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.A letra C está conforme o parágrafo único. Se houve notificação do lançamento ao sujeito passivo, já começa a correr o prazo decadencial de 5 anos. Mas a C está como errada. Será que não foi anulada essa questão?"NOTIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO NO MESMO EXERCÍCIO DO FATO GERADOR. ANTECIPAÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN... II - Iniciado o o trabalho de lançamento do crédito tributário e notificado o contribuinte dentro do exercício em que ocorreu o fato gerador, tem início o curso do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, conforme art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional." (STJ, 1ª T., REsp 909.570/SP, Rel, Ministro FRANCISCO FALCÃO, abr/07)
    • Comentário objetivo:
    • a) O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal INTERROMPE a prescrição.
    • b) A inscrição do débito em dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.
    • c) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
      formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    • d) A Constituição Federal NÃO autoriza que lei ordinária, em situações específicas, estabeleça normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre decadência e prescrição.
    • e) O pagamento de débitos prescritos GERA o direito a sua repetição, na medida em que, embora extinta a pretensão, subsiste o direito material.
  • b) A inscrição do débito em dívida ativa constitui causa de suspensão do prazo prescricional. (CORRETA pela literalidade da lei)
    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
    Porém STJ entende que a suspensão da prescrição no caso de inscrição em dívida ativa aplica-se somente à Dívida Ativa Não Tributária, posto que o regramento da prescrição em matéria tributária exige Lei Complementar e não poderia ser tratada pela Lei nº 6.830/80 (Lei Ordinária).Nesse sentido:
    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. 3. Reafirmando a jurisprudência do STJ sobre a matéria, a Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 2.3.2001, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição), ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal (Informativo 465/STJ). (...)
    (REsp 1192368/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)
  • na C o prazo é prescricional e não decadencial como constou...

  • Eu diria que a Letra B está incorreta, de acordo com o STJ: (AgRg no REsp 1014212 / SP - Agravo
    Regimental no Recurso Especial 2007/0290913-6 - Ministro Humberto Martins Segunda Turma - Julgamento: 02/09/2008.): “Diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais, com o disposto no art. 174 do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com o status de Lei Complementar, norma hierarquicamente superior.”

    Ou seja, O STJ disse que essa Lei não vale para Dívidas Tributárias, portanto, não há hipótese de suspensão da Prescrição, como determinou a Lei de Execução Fiscal, isso se tratando de dívidas tributárias.

  • a) falsa - O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal INTERROMPE a prescrição

     

    b) correta -  INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA: Na Lei de Execuções Fiscais, diz que “A INSCRICAO do crédito tributário EM DIVIDA ATIVA suspende o prazo prescricional POR 180 DIAS, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (art.2o, §3o, Lei 6.830/1980)”.

    Facilita se atentar à seguinte lógica: Se a Fazenda Pública, poucos dias antes da consumação da prescrição, inscreve o débito em dívida ativa (providência necessária à execução),passará a ter bastante tempo disponível para evitar a consumação do prazo (180 dias + o resto do tempo disponível) e ajuizar a ação.

    ATUALIZAÇÃO: em julgado recente, foi desconsiderada essa regra prevista pela LEF, pois ela é lei ordinária, não podendo estabelecer uma causa de suspensão não prevista no CTN.

     

    c) falso - trata-se da contagem do prazo prescricional, logo após concretização do lançamento, que se dá pela NOTIFICAÇÃO,

    do sujeito passivo. Lembremos que a autoridade administrativa precisa comunicar o lançamento oficialmente ao sujeito passivo, para que este possa pagar o montante do crédito constituído ou, em caso de discordância, proceder à respectiva impugnação.

     

    d) falso - tal matéria será tratada por LEI COMPLEMENTAR.

     

    e) falsa - pode requerer a repetição sim!

     

    "Processual Civil e Tributário. Repetição de Indébito. IPTU. Artigos 156, inciso V, e 165, inciso I, do CTN. Interpretação Conjunta. Pagamento de Débito Prescrito. Restituição Devida. 1. A partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário) e 165, inciso I, (que trata a respeito da restituição de tributo) do CTN, hâ o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago

    foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Precedentes:

    (REsp 1004747AU, Rei. Min. Luiz Fux, DJe 18--0&2008; REsp 636.49.s-RS, Rei.

    Mio. Denise Arruda, DJ 02108-1007)

    2. Recurso especial provido".

  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal suspende a prescrição. INCORRETO

    Item errado. O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal INTERROMPE a prescrição.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    b)     A inscrição do débito em dívida ativa constitui causa de suspensão do prazo prescricional. CORRETO

    Item correto. A alternativa trouxe o teor do artigo 2°, §3° da Lei 6.830/80 - que trata da execução judicial

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

     

    c)     Notificado o sujeito passivo do lançamento, inicia-se o prazo decadencial de cinco anos para extinção do crédito. INCORRETO

    Nos termos do parágrafo único do artigo 173 do CTN, o início do prazo decadencial conta a partir da data da constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, e não apenas da notificação do lançamento.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    d)     A Constituição Federal autoriza que lei ordinária, em situações específicas, estabeleça normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre decadência e prescrição. INCORRETO

    A Constituição Federal atribui à lei complementar normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre decadência e prescrição. Veja o teor do artigo 146, III, “b” da Constituição Federal.

    CF/88 Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

              e) O pagamento de débitos prescritos não gera o direito a sua repetição, na medida em que, embora extinta a pretensão, subsiste o direito material. INCORRETO

    O Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação 00087994720098260477 tem entendimento firmado que o pagamento de débitos prescritos gera o direito a sua repetição:

    AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE REPETIÇÃO IPTU Exercício de 1997 Município de Praia Grande Reexame necessário descabido, a teor do artigo 475, § 2º, do CPC Pagamento de crédito tributário já antes prescrito, ou seja, extinto à luz do artigo 156-V do CTN Direito à restituição, nos termos do artigo 165-I do CTN Parcelamento que não configura renúncia tácita da prescrição Precedentes do C.

    O STJ firmou entendimento no Recurso Especial 1210340/RS que na prescrição tributária se extingue o próprio crédito, e não apenas a pretensão para a busca da tutela jurisdicional.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.340 - RS (2010/0153376-6)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇAO DO ART.  DO . NAO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. , , DO . PRECEDENTES.

    1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, não havendo que se falar em violação do art.  do , sobretudo porque o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que seja respeitado o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art. , , da .

    2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts.  e  do  de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art., do , extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional.

    3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. , IV, do , tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar emrenascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. , , do .

    Portanto, com base nos julgados acima, o pagamento de débitos prescritos gera o direito a sua repetição, na medida em que extinta a pretensão NÃO subsiste o direito material

    Gabarito letra “B”.

    Resposta: B


ID
73603
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:

4 Um determinado contribuinte praticou o fato gerador de um tributo de competência da União, sujeito a lançamento por homologação, tendo pagado e declarado ao fisco, no mês de março de 1984, valor inferior ao efetivamente devido. Em procedimento de fiscalização, o auditor fiscal de tributos constatou o recolhimento efetuado a menor e lavrou auto de infração constituindo o crédito tributário cabível, tendo notificado o contribuinte em junho de 1989.

4 Inconformado com o lançamento, o contribuinte promoveu impugnação administrativa em julho de 1989, tendo seu pleito sido definitivamente julgado, em grau de recurso, em agosto de 1996, assinalado ao contribuinte o prazo de 30 dias para pagamento espontâneo do crédito tributário.

4 Inscrito o crédito em dívida ativa em maio de 1999, o ajuizamento da ação ocorreu em novembro de 2002, tendo sido o contribuinte citado no mês subsequente. A respeito dessa situação, analise as afirmativas a seguir:

I. Não se operou a decadência.

II. Ocorreu a prescrição intercorrente no processo administrativo.

III. Ocorreu a prescrição pela inércia do fisco quanto ao exercício do direito de ação de cobrança.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADO - OPEROU-se decadência em virtude do §4º do Art. 150 do CTN:"Se a lei não fixar prazo a homologação, sera ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e DEFINITIVAMENTE EXTINTO O CRÉDITO, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação"Veja que o prazo de decadência para os tributos lançados por homologação distingue-se da regra geral (primeiro dia do exercício seguinte). Neste caso ele é 5 anos após a ocorrência do Fato Gerador.Uma segunda observação pertinente é que o contribuinte efetuou o pagamento parcial, aplicando-se portanto o parágrafo transcrito acima do CTN. Caso não fosse realizado pagamento algum, o prazo de decadência seria a regra geral.Por fim, como a questão não citou a existência de dolo, fraude ou simulação, "não viaje na maionese".Item II - ERRADO - A meu ver (por favor me corrija aquele que discordar da minha explicação) está incorreto afirmar que houve prescrição intercorrente no processo administrativo por necessitar de mais informações.Explico: Na situação hipotética, o julgamento definitivo ocorreu com lapso temporal superior a 6 anos em relação à impugnação do sujeito passivo. Contudo o julgamento definitivo foi em GRAU DE RECURSO. Portanto, quando o julgamento foi remetido para este grau, ocorreu novamente interrupção da prescrição.ITEM 3 - CORRETO - Nos termos do art. 2o, §3o da Lei no 6.830 (Lei de Execução Fiscal - LEF), de 1980, a inscrição “suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”.Assim, em setembro de 1996 (consituição definitiva Art. 174 do CTN) iniciou-se a prescrição que ficou SUSPENSA por 180 dias, mas em novembro de 2002 já havia ocorrido prazo superior a 5 anos.Sugiro ao candidato dar uma olhada na polêmica sobre a constitucionaalidade da LEF.
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:
     
    I - I está incorreta. Tendo havido declaração e pagamento a menor cabe ao Fisco promover o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário no prazo de cinco anos contados do fato gerador do tributo (art.150, parágrafo 4o.), tendo se operado a decadência em março de 1989.  
    II - II está incorreta. Não há que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo tributário. Nestes Termos: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal” (Súmula n.11 do 1o. CC) 
    III -  O prazo prescricional é contado a partir de sua  constituição definitiva, mais especificamente, do momento em que o Fisco estiver apto a manejar a ação de execução fiscal. Nesse caso específico, seria contado o prazo de cinco anos a partir de setembro de 1996.
  • Relembrando os marcos para ínicio da contagem do prazo decadencial...

    Lançamento de ofício ou por declaração --> 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito. (regra geral)

    Lançamento anulado por vício formal --> data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Caso de notificação de medida preparatória do lançamento antes de iniciado o curso do prazo --> prazo de decadência é antecipado para o dia da notificação.

    Lançamento por homologação (pagamento antecipado, inclusive a menor) --> data da ocorrência do fato gerador

    Lançamento por homologação (comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação ou ausência de pagamento) --> primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito.
  • Essa questão tem um grave problema e deveria ter sido anulada! Vide Manual de Direito Tributário 5a Edição, 2013 - Eduardo Sabbag - pág. 798, no sentido de que ocorrendo a decadência, não se opera a prescrição.

    Isso é até meio óbvio! O prazo decadencial é justamente o prazo após o qual o Fisco não poderá realizar o lançamento, até porque o crédito tributário estará extinto (art. 150, §4o, CTN). 

    Na questão, fica claro que houve decadência do direito de o Fisco realizar o lançamento. Então, se lançou, esse lançamento foi nulo!

    Sendo assim, não há que se falar em prazo prescricional, já que seu termo a quo (o início da contagem do prazo prescricional) é justamente o lançamento (quando ocorre a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174, CTN).

    Assim, a alternativa III está incorreta, pois o Fisco não chegou a ter, em momento algum, direito de propor ação de cobrança, e só faz sentido falar em inércia quanto ao exercício de um direito se se possui algum direito!

  • Na minha opinião o item III está correto, uma vez que,  nos termos do art. 2o, §3o da Lei no 6.830 (Lei de Execução Fiscal - LEF), de 1980, a inscrição “suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”Desta forma, em setembro de 1996, iniciou-se a prescrição que ficou suspensa por 180 dias, mas em novembro de 2002 já havia ocorrido prazo superior a 5 anos.

    Esta questão não é polêmica, mas traz em seu bojo uma série de informações que podem confundir o candidato.


  • Concordo com Hugo Farias, pois não há de se falar em prescrição quando a fazenda não poderia mais efetuar lançamento, pois o crédito tributário tinha sido extinto. E sem lançamento é mais absurdo ainda se falar em inscrição em dívida ativa. kkkk.

    Até acertei a questão, mas com grande pulga atrás da orelha, acredito que falar em decadência está correto também, mas no meu entendimento o crédito tributário foi extinto por homologação tácita:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

  • Pessoal fiquei com uma dúvida, se alguèm puder responder:

    CTN 150 § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
     

    A questão afirma que: "tendo pagado e declarado ao fisco, no mês de março de 1984, valor inferior ao efetivamente devido."

    Se ele declarou valor inferior ao efetivamente devido não se considera ocorrência de dolo fraude ou simulação? ou apenas quando a questão trouxer isso expresso? Declarar a menor não infração tributária?

    Se sim, pelo meu entendimento deve-se aplicar o CTN Art.173 I fazendo o lançamento de ofício e contando o prazo a partir de 01/01/1985

    Alguém pode ajudar?

  • Considerando ser tributo cujo lançamento é por homologação; que o valor devido pelo contribuinte foi declarado e pago a menor; e que a diferença do montante não foi declarada nem paga, o fisco possui o prazo de 5 (cinco) anos para efetuar o lançamento a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante súmula 555 c/c artigo 173, I, do CTN, excluindo-se a regra geral do artigo 150, §4º, 1ª parte, do CTN. 

     

    No caso, não cabe a regra da súmula 436 do STJ, de que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, já que não houve declaração do saldo remanescente devido em relação ao pagamento do mês de março/1984. Assim, o fisco deverá constituir esse crédito restante, cujo prazo, aplicadas as regras acima, conta-se a partir de 01/01/1985, com termo final em 31/12/1989. Como a notificação foi em junho de 1989, ou seja, que o crédito tributário foi constituído no quinquênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em tese, o prazo prescricional, que, todavia, ficou em suspenso (artigo 151, III, do CTN) até ser decidido o recurso administrativo (inteligência do enunciado nº 153 do extinto TFR) em agosto/1996, com origem na impugnação administrativa em julho/1989.

     

    Cumpre observar que na data da última notificação, quando intimado o contribuinte acerca do resultado de seu recurso administrativo, é que tem início a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN. Além disso, quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, conforme artigo 160 do CTN. Na hipótese, esse mesmo prazo foi o assinalado.

     

    Ora, constituído o crédito após decisão administrativa do recurso em agosto/1996, e não pago no prazo, tampouco iniciada discussão judicial para eventual inexigibilidade (por meio de ação anulatória ou mandado de segurança pelo contribuinte), o Fisco esteve apto a manejar Execução Fiscal a partir de setembro/1996, tendo inscrito o crédito em dívida ativa em maio de 1999, dentro do prazo quinquenal do artigo 174 do CTN, todavia, a Execução Fiscal foi ajuizada somente em novembro/2002, enquanto o prazo prescricional expirou em setembro/2001.

     

    Ex positis, não ocorreu a decadência, mas sim a prescrição.

  • I – (Incorreta) Tendo havido declaração e pagamento a menor cabe ao Fisco promover o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário no prazo de cinco anos contados do fato gerador do tributo.(art.150, parágrafo 4o.), tendo se operado a decadência em março de 1989.

    II - (Incorreta) - Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

    III – (Correta) - O prazo prescricional é contado a partir de sua constituição definitiva, mais especificamente, do momento em que o Fisco estiver apto a manejar a ação de execução fiscal. Nesse caso específico, seria contado o prazo de cinco anos a partir de setembro de 1996.

    https://piam.wordpress.com/2009/09/12/prova-de-direito-tributario-comentada-icms-rj/


ID
92722
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à repetição do indébito tributário, no caso de tributos lançados por homologação, analise as afirmativas a seguir.

I. O prazo de prescrição deve ser sempre contado a partir da data do pagamento.

II. O prazo de prescrição deve ser contado a partir da data do pagamento, somente a partir da promulgação da LC 118/05.

III. O prazo de prescrição deve ser contado considerando 5 anos para a homologação (tácita ou expressa) e 5 para o exercício do direito de ação.

IV. O prazo de prescrição deve ser contado a partir da data do pagamento, apenas quando este ocorreu após a vigência da LC 118/05.

V. O prazo de prescrição quando o pagamento ocorreu antes da vigência da LC 118/05, deve observar a legislação anterior, mas observar o limite de 5 anos a contar da lei nova.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Complicada essa questão da prescrição da repetição de indébito depois da LC 118. Resumindo, deve haver divisão nessa análise entre pagamento a maior feiro antes da referida LC ou feito depois dela:
    Hoje, nos casos de pagamento a mais antes da vigência da LC, a maioria da jurisprudência aplica a tese dos 5 (cinco) mais 5 (cinco), vale dizer, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, computados desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título do tributo (isso pe o que consta no enunciado V). Se for pagamento a mais for posterior, aplica-se prazo de 5 anos a partir do pagamento (e não da homologação), conforme o Art. 3 e 4 da LC 118 (isso é o que consta no enunciado IV). Assim, antes o prazo poderia ser de 5+5, sendo os primeiros 5 anos referentes à homologação tácita. Hoje é só 5 anos, já que a LC determinou que em tributos sujeitos à lançamento por homologação, o prazo prescricional de 5 anos começa a contar do pagamento antecipado.
    Mas, e aqui está outro problema: e quem estava no meio do caminho? Ex: pagou em excesso antes da LC, ainda não houve homologação - neste caso deve-se levar em conta a data da homologação. Se já ajuizou ação de repetição antes dos 5 anos da homologação ou entre o sexto ano e o décimo ano após ela, antes da vigência da LC não é prejudicado. Quem não ajuizou a repetição mas está dentro dos 5 anos da homologação também não é prejudicado. Mas quem não ajuizou a ação e já houve homologação tácita após a LC, houve prescrição (só poderia ter ajuizado até a vigência da LC). Tem provas aí cobrando datas - a vigência da LC 118 é a partir de 09.06.2005. Esta data deve ser usada como base quando a banca declara em enunciado "recolhimento a mais no ano x...", por exemplo.
    Ufa! Se eu não fui muito claro, desculpem, e peço que outro colega se candidate a traduzir, se isso for possível.
    Abração!
  • A repetição de indébito nos tributos lançados por auto-homologação e a tese dos “5 + 5”: Regra geral, o direito de repetir o tributo pago indevidamente ou a maior extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito respectivo (art. 168, inc. I, do CTN).
    Ocorre, porém, que, em se tratando de tributo sujeito à homologação, a extinção do crédito respectivo se dá somente após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos que o Fisco possui para homologar o "auto-lançamento" (art. 150, § 4º, do CTN). Em razão deste dispositivo, construiu-se a tese de que o direito de constituir o crédito tributário, por parte do sujeito ativo, seria de 10 anos, correspondente à somatória entre os prazos para homologação do "auto-lançamento" (art. 150, § 4º, do CTN) e para o lançamento do crédito tributário (Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).
    Assim, possuindo o Fisco tamanho prazo decadencial, a jurisprudência do STJ passou a aplicar a tese dos "5+5" também às hipóteses de repetição de indébito referente a tributos constituídos mediante lançamento por homologação (vide EREsp 435.835/SC, 1ª T., DJ 24.3.2004).
    Em razão desta interpretação benéfica ao contribuinte, o Congresso Nacional editou uma Lei Complementar (n. 118/05) para "interpretar" o inc. I do art. 168 do CTN nos casos de repetição de indébito de exação lançada por homologação, cujo art. 3º dispôs o seguinte:
     
    "Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.172/66 – CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei".
     
    Assim, a novel lei "interpretativa" destituiu o fundamento jurídico que sustentava a tese dos "5+5", passando o contribuinte do tributo pago a maior ou indevidamente ter que ajuizar a ação repetitória em 05 (cinco) anos da dada do pagamento antecipado, e não mais após a homologação tácita para os tributos lançados por "auto-lançamento" prevista no § 4º do art. 150 do CTN.
  • Diante da violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, já que segundo o CTN lei meramente "interpretativa" pode retroagir (art. 106, I), o que certamente atingiria as relações consolidadas anteriores à entrada em vigor da LC n. 118/05, o STJ declarou a inconstitucionalidade parcial do novel dispositivo legal e pacificou o assunto para determinar a aplicação ou não a tese do "5+5" segundo a data de entrada em vigor do referido diploma legal, da seguinte forma: (a) tributos pagos antes da entrada em vigor da LC118/05 (09.06.05), o prazo para a repetição segue a tese dos "5+5", limitada, porém, ao prazo máximo de 5 anos a contar da vigência da lei nova (art. 2.028 do CC/02); (b) já os pagos após a entrada em vigor da LC, aplica-se a "interpretação" do art. 3º da LC118/05, considerando como termo inicial da prescrição a data do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN.
  • Nesse sentido: AgRg no Ag 1009258/DF, LUIZ FUX, 1ª T., DJe 17/12/2010, no qual se elucidam os fundamentos utilizados pelo STJ para decidir o assunto:
    "[...] 3.O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 4.Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172/66-CTN", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Teori Albino Zavascki, j. em 06.06.2007). 5. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da LC em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida [...]. 6.Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028, do CC de 2002, segundo o qual: 'Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.'). 7.Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido. [...]"
  • I. O prazo de prescrição deve ser sempre contado a partir da data do pagamento. (errado)

    Nem sempre. Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor, vale o prazo de 10 anos. 

    II. O prazo de prescrição deve ser contado a partir da data do pagamento, somente a partir da promulgação da LC 118/05. (errado)

    É a partir da entrada em vigor da LC 118.

    III. O prazo de prescrição deve ser contado considerando 5 anos para a homologação (tácita ou expressa) e 5 para o exercício do direito de ação. (errado)

    Só vale para a homologação tácita.

    IV. O prazo de prescrição deve ser contado a partir da data do pagamento, apenas quando este ocorreu após a vigência da LC 118/05. (certo)

    Antes, o prazo prescricional do direito de ação só era contado a partir da homologação tácita.

    V. O prazo de prescrição quando o pagamento ocorreu antes da vigência da LC 118/05, deve observar a legislação anterior, mas observar o limite de 5 anos a contar da lei nova. (certo)

    Esse é o entendimento do STJ. A chamada regra de transição.
  • Sempre é uma palavra muito forte no Direito

    Abraços

  • Quem responde com calma não tem como marcar a alternativa B - I e IV são antagônicas!!

  • Essa II tá de sacanagem !


ID
96532
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 178 - A isenção, SALVO se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. c) Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;e) Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • A) CTN, Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.B) CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.C)LEF, Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.D)STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1037037 SP 2008/0077004-4TRIBUTÁRIO -EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO -DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO FORMAL PARA SER EXIGIDO -TAXA SELIC -APLICAÇÃO A PARTIR DE 01/01/96 -PRECEDENTES.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte declarar o débito e não efetuar o pagamento no vencimento, a confissão desse débito equivale à constituição do crédito tributário, que pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento por parte do fisco.2. Uníssona, da mesma forma, essa jurisprudência quanto à incidência da taxa SELIC, tanto na atualização da dívida fiscal quanto na repetição do indébito.3. Agravo regimental não provido.E) CTN, Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • -o prazo para impetração da execução fiscal que é de 5 anos pela fazenda pública conta-se da constituição definitiva do crédito tributário}( notificação de lançamento)   não pago no período determinado pela lei( em caso de omissão do prazo será de  30 dias) ou não impugnado. 

    -No caso de lançamento por homologação, se o sujeito passivo reconhecer o débito e não pagá-lo conta-se a partir do reconhecimento do débito o prazo para ajuizamento da ação de execução  fiscal segundo entendimento pacificado do STJ.

  • Complementando:

     A letra D está correta porque está conforme a súmula 436, do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco”. 
  • Lembrando que a tese dos 5 + 5 caiu

    Abraços

  • Incorreta letra E. O prazo prescricional iniciasse com a data da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito tributário, art 174, caput, do CTN. A ação para cobrança do credito tributario prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. a data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe”


ID
98743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.

Considere que Gustavo possua débitos vencidos relativos ao imposto sobre a renda correspondente aos períodos de 2003 e de 2005, que, juntos, totalizem R$ 9.000,00. Considere, ainda, que, intencionando regularizar sua situação perante o fisco, Gustavo efetue o pagamento de parte desse valor. Nessa situação hipotética, a autoridade tributária, ao receber o pagamento, deverá determinar a respectiva imputação, na ordem crescente dos prazos de prescrição.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;III - NA ORDEM CRESCENTE DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO;IV - na ordem decrescente dos montantes.
  • Ótimo comentário abaixo.Anexo um belo macete:1) con concontribuintecontribuição2) cresce e depois decrescecrescente - prazodecrescente - valor
  • No caso, os tributos são da mesma natureza e constituem obrigações próprias (CTN, 163, I e II), portanto resta a análise da ordem crescente dos prazos prescricionais (CTN, 163, III)

  • CERTO

    Caso exista um tributo de mesma natureza, deverá ser observada a ordem crescente dos prazos de prescrição (CTN, art. 163, III), ou seja, aquele que prescreverá primeiro, que tem o prazo prescricional mais próximo de ser concretizado. Os tributos devem ser de mesma natureza para aplicação dessa regra. Do contrário, aplica-se a regra do inciso anterior.

  • Crescente -> prazo de prescrição

    Decrescente -> valor dos montantes

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.


ID
101269
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional consagra uma estrutura dualista ao distinguir a Obrigação Tributária (OT) do Crédito Tributário (CT) de tal forma que, enquanto a OT surge pela ocorrência do "fato gerador", o CT dependeria do procedimento de lançamento para sua perfeita constituição.

Com base na estrutura dualista, o Código Tributário Nacional estabelece no artigo 156 diversas hipóteses de extinção do "Crédito Tributário", dispositivo que mereceu severas críticas por parte da doutrina, dentre as quais o fato de que, por vezes, a Obrigação Tributária é extinta antes mesmo da constituição do crédito, tal como ocorre no caso de:

Alternativas
Comentários
  • O instituto da decadência consiste na perda do direito que pode ser imposto a outrem, sendo irrelevante sua vontade, ou seja, é um direito potestativo. Na seara do Direito Tributário, a decadência se caracteriza pela perda do direito potestativo da Fazenda Pública lançar o crédito tributário. Eduardo Marcial Ferreira Jardim (2005, p. 320) leciona que “a decadência simboliza fórmula extintiva da obrigação consistente na perda do direito, por parte do sujeito ativo, no sentido de efetuar o lançamento, em virtude de sua inércia dentro de um dado espaço de tempo”
  • Ad argumentandum, há polêmica sobre o verdadeiro objeto da decadência: para alguns, é o crédito tributário, conforme dispõem os arts. 156, V e 173, ambos do CTN; para outros, é a própria obrigação tributária.

    Tal divergência decorre, na verdade, da discussão se o credito somente nasce com o lançamento ou se surge junto com a obrigação tributaria. No primeiro caso, o decurso do prazo decadencial não teria o condão de extingui-lo, uma vez que ainda não existe, mas fulminaria a própria obrigação tributaria. No segundo caso, em razão de o crédito nascer junto com a obrigação tributaria (com a ocorrência do fato gerador), seria crível aceitar a decadência como uma verdadeira causa extintiva do credito tributário.

    Manual de Direito Tributário ed. 2011 Eduardo Sabbag pag. 783

  • Comentários da questão: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/o-codigo-tributario-nacional-consagra.html

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.     

     

    =====================================================

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


ID
123118
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em abril de 2008, foi realizada fiscalização em empresa atacadista, na qual constatou-se, em sua escrita fiscal, em relação ao ICMS devido no período de setembro de 2002 a novembro de 2003, que não teria havido o correspondente pagamento antecipado por parte do contribuinte e, em relação ao ICMS devido no período de dezembro de 2003 a março de 2005, teria havido pagamento antecipado a menor. Em virtude de tais fatos, foi lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa com cobrança das diferenças de ICMS devido, mais multa e juros de mora. A regular notificação do Auto de Infração deu-se em abril de 2008. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • No caso de tributos com lançamento por homologação no quel nao houve pagamento do tributo a contagem do prazo decadencial começa a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado.
  • E dezembro de 2002, onde fica nessa história toda?
  • Explicando o comentário da Andressa: Em relação a dezembro de 2002, o crédito fica definitivamente constituído após 30 dias, ou seja em janeiro de 2003. Logo, o primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que ele deveria ter sido efetuado, será no mês de janeiro de 2004, Assim, Dezembro de 2002 não sofreu decadência, já que janeiro de 2004 até abril de 2008, quando da notificação do AIIM, está dentro do prazo de 5 anos. Acho que é isso. abs

  • Entendo que a questão está incompleta.
    .
    O enunciado não detalha se houve ou não declaração do crédito pela empresa, limitando-se a informar que não houve pagamento. Segundo a jurisprudência do STJ, havendo declaração e não havendo pagamento, inicia-se o prazo prescricional, a contar do dia seguinte ao vencimento, não havendo que se falar em decadência, vejam:
    .
    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO A QUO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
    1. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior, quando, só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda Pública.
    2. Agravo Regimental não provido.
    (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1171727 RO. rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. DJe 14/09/2010)
    • Regra geral – prevista no artigo 173, inciso I do CTN que prevê que a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    • Regra especial – é retirada do artigo 150, parágrafo quarto e utilizada para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação e nos casos em que tenha ocorrido efetivamente a antecipação do pagamento. Determina que o início da contagem do prazo decadencial é a data do fato gerador. Ocorrendo dolo, fraude ou simulação nos casos de lançamento por homologação, aplica-se a regra geral.
    • Regra do lançamento anulado – estabelece que, quando existir lançamento anulado por vício formal, o início da contagem do prazo decadencial dar-se-á na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento anteriormente efetuado (art. 173, II, CTN).

     

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Decad%C3%AAncia_(direito_tribut%C3%A1rio)
  • Achei esse comentário no FC que me ajudou a esclarecer:
     Nos tributos sujeitos por lei ao lançamento por homologação, o prazo decadencial deve ser contado da data do fato gerador, salvo:
    - se ficar provado que o sujeito passivo agiu dolosamente; ou
    - se o sujeito passivo não promoveu qualquer recolhimento antecipado, independente de ele ter agido ou não dolosamente."

    No caso das exceções, aplica-se a seguinte regra:
    CTN
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Set 2002 até Dez 2002
    O prazo decadencial começa a contar a partir de Jan 2003( + 5 anos: Dez 2007 ). Logo, houve decadência ( perda do direito de efetuar o lançamento ) em relação aos débitos desse período.

    Jan 2003 até Nov 2003
    O prazo decadencial começa a contar a partir de Jan 2004( + 5 anos: Dez 2008 ). Logo, NÃO houve decadência ( perda do direito de efetuar o lançamento ) em relação aos débitos desse período.
    Gab: C

  • ICMS - Sujeito a lançamento por homologação. 


  • REGRA: INICIO NO 1º DIA DO EXERC SEGUINTE. EXCEÇÃO: INICIO NO FATO GERADOR, SE ANTECIPOU ALGUM VALOR (PAGAMENTO PARCIAL).

    SET/02 - NOV/03: NÃO ANTECIPOU VALOR. INICIO: 1º DES. DECADENCIA: SET/02-DEZ/02 (INICIO: JAN/03 +5 ANOS = JAN/08 => DECAIU); JAN/03-NOV/03 (INICIO: JAN/04 +5 ANOS = DECAI EM JAN/09 => DENTRO DO PRAZO)

    DEZ/03 - MAR/05: ANTECIPOU PARTE. INICIO: FG. DECADENCIA: DEZ/08 - MAR/10 (EM ABR/08 ESTÁ DENTRO DO PRAZO)

    ACHO QUE É ISSO.

     

     

     

  • A resposta do Ruy dirimiu minha dúvida, porém eu gostaria de saber embasamento legal para fundamentar a resposta.

  • Mas, sendo o ICMS, um tributo sujeito a lançamento por homologação e tendo havido a declaração, não ocorre nesete caso, mesmo sem o pagamento ou tendo ocorrido o pagamento a menor, de o crédito ficar constituído e então falarmos de prescrição? Não entendi, alguém pode ajudar?


ID
128176
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo.

I. O prazo de prescrição (cinco anos) da ação para a cobrança do crédito tributário tem como termo inicial a data de inscrição na dívida ativa.
II. O reconhecimento do débito pelo devedor, se formalizado por ato extrajudicial, não interrompe o prazo de prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário.
III. Na hipótese de anulação, por vício formal, do lançamento anteriormente efetuado, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que o houver anulado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.(...)Art. 174 CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
  • III - correta:
    CTN
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


    I - errada:
    CTN
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    II - errada:
    CTN
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

ID
138151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fiscais da fazenda estadual compareceram à sede de uma distribuidora de gêneros alimentícios, onde lavraram termo de início de fiscalização, arrecadaram documentos que estavam espalhados no departamento de contabilidade e notificaram o sócio-gerente para apresentar os livros e os documentos fiscais da empresa.
Ao examinar a documentação encontrada na empresa, os auditores constataram a existência de livros com a descrição de vendas à vista, vendas a prazo, vendas por cheque e vendas por cartão de crédito, seguida da discriminação de datas e de números semelhantes a valores monetários.
A empresa mostrou os livros de registro de entrada e saída de mercadoria e de apuração do ICMS. No entanto, ao verificar que os valores lançados nos livros fiscais diferenciavam-se dos encontrados nos livros arrecadados, os fiscais notificaram a sociedade comercial para apresentar seus livros diário e razão analítico, pedido que não foi atendido.
Em razão disso, os fiscais lavraram termo de verificação e responsabilidade tributária apontando atos ilícitos de responsabilidade dos sócios, dando-lhes de tudo ciência, e auto de infração pela diferença do ICMS, acrescida de multa por sonegação fiscal e correção monetária, notificando a sociedade comercial e indicando-a como devedora do tributo para apresentar defesa, ou pagar o valor apurado.
O fisco verificou os documentos dos últimos cinco anos da empresa, demorando cinco meses para lavrar o auto de infração e dois meses para notificar a empresa, que apresentou defesa administrativa, cujo procedimento encerrou-se passados seis anos da defesa apresentada. O executivo fiscal foi ajuizado quatro anos após o julgamento definitivo na esfera administrativa.
Findo o procedimento fiscal, os sócios alienaram o fundo de comércio e alugaram o imóvel a terceiro, que constituiu nova empresa no mesmo ramo de comércio anteriormente desenvolvido no local.

Considerando a situação hipotética descrita no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Para melhor entendimento das fases referentes aos prazos de decadencia e prescrição aos créditos tributários, encontra-se a brilhante orientação transcrita abaixo (o Acórdão em questão é muito grande para ser totalmente copiado p/ este comentário):

    Superior Tribunal de Justiça - STJ  RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.339 - SP (2008/0277558-8)
    RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
    Superior Tribunal de Justiça - STJ 

    (....)
    É cediço que o Código Tributário Nacional estabelece três fases acerca da fruição dos prazos prescricional e decadencial referentes aos créditos tributários.

    A primeira fase estende-se até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo - período em que há o decurso do prazo decadencial (art. 173 do CTN); a segunda fase flui dessa notificação até a decisão final no processo administrativo - em tal período encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do prescricional; por fim, na terceira fase, com a decisão final do processo administrativo, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco (5) anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, a teor do que dispõe o art. 174 do CTN, a saber: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."

    (...)

  • Contribuindo, o período de discussão administrativa acerca do crédito tribuário corre em desfavor do contribuinte, pois o prazo para a constituição do CT  se renova após a solução da questão nessa esfera extrajudicial:

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.



  • Alguma pessoa priveligiada com mais massa cinzenta do que a minha, pode comentar as outras questões?

  • Karla,

    b) O erro está em perempção, quando deveria ser decadência;

    c) A lavratura do termo de início da fiscalização não interrompe o prazo prescricional, conforme os incisos do art. 174, p. único;

    d) decadência não se interrompe;

    e) Pode ser discutida a perda do direito da fazenda como no absurdo caso de uma ADI que torna o tributo que originou aquele crédito inconstitucional e com efeitos ex tunc.
  • O tempo que decorre entre a notificação do lançamento tributário e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito original acrescido dos juros e correção monetária.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20435/a-decadencia-no-direito-tributario-brasileiro#ixzz1pIAqLW9R
  • Caros,

    espero contribuir:

    c) A lavratura do termo de início da fiscalização interrompeu o curso do prazo prescricional.

    Essa assertiva não tem relação com prescrição, mas com DECADÊNCIA, nos termos do parágrafo único do art. 173 do CTN:

    "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário [PRAZO DE DECADÊNCIA PARA LANÇAR] extingue-se após cinco anos, contados.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento" [NOTIFICAÇÃO DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO.

    A lavratura do termo de início da fiscalização pode causar dois efeitos distintos, a depender do momento em que ocorra:
    - se ainda não havia iniciado o prazo de DECADÊNCIA --> antecipa a fluência da decadência;
    - se já havia iniciado o pprazo de DECADÊNCIA --> interrompe o prazo de decadência, que passa a fluir de novo por inteiro.

    Essas conclusões partem do entendimento do STJ, de que "a notificação quanto ao início da fiscalização é o dies a quo da decadência, independentemente do momento em que seja efetivada" (REsp 766.050/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Luiz FUX, DJ 25.02.2008).

    CONCLUSÃO: a assertiva está incorreta pela menção à interrupção da "PRESCRIÇÃO". A matéria envolve prazo de decadência.


    Vale lembrar que o Direito Tributário difere do Direito Civil:No Direito Tributário, pode haver interrupção da decadência!!

    d) Uma vez proposta a execução fiscal, e tendo sido determinada a citação do executado, o prazo decadencial foi interrompido.

    É caso de interrupção da PRESCRIÇÃO, e não da decadência.

    CTN, Art. 174, parágrafo único. A PRESCRIÇÃO SE INTERROMPE:
    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.


    Bons Estudos!
  • As duas maiores dúvidas são nas assertativas "A"  e "E", vamos lá.

    A) CORRETA.  Pois o crédito tributário é corrigido e acrescido de juros até a data do efetivo recolhimento. Art. 161 do CTN

    E) INCORRETA. Mesmo após o lançamento(que se conclui com a notificação de autuação) é possível a extinção do direito da FP por decurso de prazo, ou seja, pode ocorrer a prescrição do direito da FP de cobrar o crédito.

  • Temos que na presente questão, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, qual seja ICMS, mas que foi apurado pela administração fazendária dolo, fraude ou simulação, quando do lançamento nos livros da empresa. A regra geral para lançamentos por homologação está no art. 150,§4º do CTN que estipula prazo de 5 anos contados do fato gerador para qua a fazenda se pronuncie, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação. No caso da quastão, havia diferença nos lançamentos de ICMS que não foram lançados nos livros, ou seja, sonegação fiscal, não foram declarados(não foram constituídos), nem pagos.  A homologação seria sobre o pagamento, como não houve a declaração do debito, não havia o que homologar, devendo para essa diferença, ser utilizada a técnica do lançamento de oficio, ou seja, conta-se os 5 anos para lançar essa diferença, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, porém o fisco notificou a sociedade empresária em 7 meses, ou seja, houve a constituição do credito tributário, em prazo inferior a 5 anos, não havendo que se falar em DECADENCIA, estando errada a LETRA B. 

    Quando temos procedimento de fiscalização, este normalmente é deflagrado por meio de lavratura de termo de inicio e segundo o Profº Ricardo Alexandre, a data em que o sujeito passivo toma ciência do termo,  ou seja, quando é notificado, inicia-se a contagem do prazo decadencial de 5 anos. Por isso estaria errada a LETRA E, pois o credito tributário não passa a existir da lavratura do auto, mas da NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.

    Quanto a LETRA C e D deve ficar claro que em direito tributário, a decadência está relacionada a constituição do credito e só depois que este é constituído é que se fala em prazo prescricional de execução fiscal. Então a notificação da lavratura do termo de fiscalização não interrompe a prescrição, mas sim a decadência, pois só se fala em prescrição, depois que o credito é definitivamente constituído e este ainda não estava. AGORA SIM, após a notificação, estando constituído o crédito, não se fala mais em decadência. O contribuinte deve efetuar o pagamento e se não o faz e nem entra com impugnação, aí o CREDITO ESTARIA DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, iniciando-se o prazo prescricional de 5 anos, que se interrompe com a citação-( art.174, I,CTN).

  • Essa questão é bem relacionada ao concurso prestado.

    Existe três correntes acerca da constituição definitiva do CT:

    1C: O CT se constitui com a notificação definitiva do lançamento. --> O Cespe já adotou essa corrente em outras provas.

    2C: O CT encontra-se definitivamente constituído quando não couber mais recurso na esfera Administrativa -> Foi o caso da questão: Durante a notificação até a decisão definitiva no Processo Administrativo Fiscal a exigibilidade do CT estava suspensa.

    3C: O CT constitui-se mediante a sua inscrição em Dívida Ativa.

    Obs.: Se a prova não fosse de procuradoria, compensa seguir a primeira corrente.

  • Questão bem elaborada. O texto leva a crer que irá tratar sobre decadência e prescrição, mas no fim das contas bastava compreender o ônus dos juros e da correção monetária.


ID
139816
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da prescrição intercorrente, analise as afirmativas a seguir:

I. o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal garante a todos, tanto no âmbito judicial como administrativo, a "razoável" duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, dispositivo que, indubitavelmente, consagra a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente ao processo administrativo tributário.

II. entende-se atualmente, com base em manifestações do Supremo Tribunal Federal, não ser aplicável a prescrição intercorrente ao processo administrativo tributário, pois, segundo o entendimento do referido tribunal, entre a lavratura do auto de infração e a decisão administrativa não correria o prazo prescricional.

III. a prescrição intercorrente no processo judicial é geralmente admitida como uma decorrência dos princípios da segurança jurídica, estabilidade social e da prescritibilidade dos direitos patrimoniais.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • "...Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de harmonizar o artigo 174 do Código Tributário Nacional com o artigo 40 da Lei nº 6.830 /1980, pacificou a prescrição intercorrente na Execução Fiscal. Sendo assim, em 29 de Dezembro de 2004, a Lei nº 11.051 /2004, no artigo 6º , trouxe a previsão da prescrição intercorrente, visto que, acrescentou ao artigo 40 da Lei nº 6.830 /1980 o § 4º, in verbis: "Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...). § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Conforme mencionado, a prescrição intercorrente só será considerada após a citação do devedor, assim como houver o decurso de cinco anos após a decisão do juiz que ordena o arquivamento da Execução, sendo que o reconhecimento da prescrição poderá ser realizado de ofício, assim como ser decretada de imediato, em razão da não manifestação da parte interessada depois de iniciada a Execução." trecho retirado da página: www.jusbrasil.com.br/noticias/1139109/direito-tributario-prescricao-intercorrente
  • I) Errado- A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo tributárioII) Certo- A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo tributário.- a requerimento do credor, pela inexistência de bens penhoráveis, não deve haver curso do prazo prescricional. Isto porque não se pode imputar qualquer desídia ao credor que não pôde agir por não ter encontrado bens do devedorIII) Certo - a prescrição nasceu para punir o titular do direito que se conserva inativo e não para punir aquele que, embora diligente, não encontre patrimônio em nome do executado.
  • "Com a inclusão pelo artigo 6º da Lei 11.051/04 de um parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, fica expressamente admitida a prescrição intercorrente após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento dos autos, seja na hipótese de falta de citação ou ausência de bens penhoráveis. Além disso, outra questão foi dirimida: o parágrafo possibilitou o reconhecimento de oficio da prescrição, desde que ouvida a fazenda pública, o que não era permitido pela jurisprudência anteriormente, a qual entendia necessários a provocação do devedor ou o reconhecimento do credor."

    Fonte: http://forum.jus.uol.com.br/68507/prescricao-intercorrente-na-execucao-fiscal/
  • RESOLUÇÃO:

    Senhores, nós não estudaremos a fundo questões afetas ao processo judicial. Quero apenas atenção ao conceito dado pelo examinador para o instituto da prescrição intercorrente e qual a sua importância para a ordem jurídica.

    I – Falsa! Ainda que tenha trazido conceitos interessantes sobre o tema, a assertiva pecou ao afirmar a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo administrativo.

    II – Exatamente!

    III – Correto! 

     

    Gabarito: C

  • CUIDADO!

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:

    • PAT: NÃO SE APLICA.
    • EXECUÇÃO FISCAL: APLICA-SE, 5 ANOS DA DECISÃO DO ARQUIVAMENTO

ID
169543
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    C.T.N.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
            § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
            § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  •       Parte da doutrina entende que o prazo previsto no artigo 173, inciso II, interrompe o prazo decadencial, já outra parte da doutrina, entende que é concessão de um novo prazo de decadencia (Ricardo Alexandre, pg. 461, 4ª edição)

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • a) errada: ... conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado.  (art. 173, I c/c art. 149, p.ú)

    b) certa

    c) errada:  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:         I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;         III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    d) errada : art 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    e) errada: a prescrição se interrompe por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. (art. 174, II)

  • Caro Alexandre,
     A previsão dessa interrupção de prazo decadencial está no art. 173, II do CTN:
     "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."
     Quanto a questão da “anomalia”, você deve ter em conta alguns fatos:
     a) Quando CTN foi elaborado, o CC/16 possui duas sistemáticas de prescrição. A doutrina que efetivamente diferenciou entre prescrição e decadência. 
    b) A atecnia do CTN sempre foi objeto de muitas críticas, principalmente no tocante a questão da sistemática de prescrição e decadência.
    Se quiser, um bom livro para esse tipo de consulta é o do Luciano Amaro, onde ele “esmiuça” esse tipo de questão. Só pra exemplificar: “(...) no direito tributário, em que se cuida de uma única relação obrigacional, temos dois prazo distintos, com dois nomes distintos, sofrendo, ambos, porém, de uma terrível crise de identidade”. 
    Em suma, a sua perplexidade com relação ao tratamento dado pelos institutos da prescrição e decadência no CTN já é objeto de debate a bem mais de 40 anos pela doutrina especializada. Essa questão, na verdade, cobrou letra de lei. É claro que se fosse uma questão discursiva você teria que entrar nessa questão que você começou a abordar, mas para uma objetiva, não. 
  • Vamos tomar cuidado!!!!
    A questão não esta da melhor maneira redigida......

    b) Segundo o CTN, a decisão administrativa definitiva que anule lançamento anteriormente efetuado interrompe o prazo decadencial.


    O CTN cita anulação do lançamento por vício forma (art173,II).
    A questão é muito genérica e cita se é vicio formal ou material.
    A INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA SE DA COM A ANULAÇÃO POR VICIO FORMAL.



     

  • Segundo o CTN, a decisão administrativa definitiva que anule lançamento anteriormente efetuado interrompe o prazo decadencial.

    Acredito que o correto deveria ser:

    Segundo o CTN, a decisão administrativa definitiva que anule lançamento anteriormente efetuado INICIA o prazo decadencial.
  • Alexandre,

    Deixa eu tentar explicar uma coisa.

    Sobre a prescrição e a decadência ambos institutos do direito privado, a contrario sensu não são abrangidos pelo 110 do CTN que ensina sobre interpretação da legislação tributária, por tal razão abaixo, após a transcrição do artigo:

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


    Constate que, os institutos que não podem ser alterados pela Lei, juízes, interpretes (como nós) e etc, são os que (1) expressa ou implicitamente utilizados pela CF, capazes de (2) definir ou limitar competências tributárias. Exemplos:

    mercadoria - pois se ampliarmos o conceito de mercadoria, atribuiria maior competencia aos estados para cobrar o ICMS
    serviços (obrigação de fazer) - se ampliarmos, atribuiriamos maior abrangencia no que tange ao ISS
    rendas
    propriedade
    doação e etc.

    Então, e a prescrição ????   e a decadencia?????

    Ou seja, estes dois institutos são exceções, pois não são capazes de definir ou limitar competencias tributárias. Aliás, podem até atender o primeiro requisito, mas o segundo não.

    Ademais, tanto é verdade que a decadência extingue crédito tributário. Olha que loucura, olha o CTN manipulando este instituto do direito privado.
    E outra. Sobre a prescrição. Caso paguemos crédito prescrito, temos direito de ser restituídos, pois houve pagamento indevido. Ora o crédito estava extinto não estava ?
    Já na esféra cível, pagamento de dívida prescrita é pagamento válido...

    Aprendi isso com o professor Pedro Barreto, grande mestre
    Espero ter ajudado
  • Cabe-nos compreender que, o que temos nesta questão, é posicionamento adotado pela FCC. Ponto. Isto porque a matéria é controvertida. Vejamos:

    "Há posicionamento, na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual a decadência não se interrompe nem se suspende, correndo o prazo decadencial sem solução de continuidade. Observe a ementa:

    EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). 1. Em direito tributário, o prazo decadencial, que não se sujeita a suspensões ou interrupções, tem início na data do fato gerador, devendo o Fisco efetuar o lançamento no prazo de cinco anos a partir desta data. (...) (REsp 332.366/MG, 2a T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 19 -02 -2002; ver, no mesmo sentido o REsp 575.991/SP, 2a T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14 -06 -2005) (Grifo nosso)

    De outra banda, defende -se a ideia de que a decadência, não se compaginando com as peculiaridades do instituto privatístico, admite, sim, interrupção. Nessa linha de defesa, seguem Paulo de Barros Carvalho30, José Eduardo Soares de Melo31, e outros.

    É certo, todavia, que a regra estudada – se norma interruptiva ou não –, conferindo excessiva elasticidade ao prazo, tende a beneficiar o Erário no seu próprio erro, sendo de uma irracionalidade gritante. Mesmo que se leve em conta a supremacia do interesse público sobre o particular, não seria despiciendo asseverar que o dispositivo premia a desídia e imperícia governamentais e enaltece o administrador incompetente, prestigiando o desacerto.

    Não é à toa que se tem mantido tom severamente crítico, entre os estudiosos, quanto ao preceptivo ora estudado: Alcides Jorge Costa32 considera o dispositivo “infeliz”, enquanto, para Luciano Amaro33, “o preceito legal é um dislate, que causa arrepios na doutrina e contém uma solução estapafúrdia”."(SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. Ed. 9. Editora Saraiva: São Paulo. 2017. p. 1139/1140) 

  • D) Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015

     

    "No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, podem ocorrer duas hipóteses quanto à contagem do prazo decadencial do Fisco para a constituição de crédito tributário:

    1) quando o contribuinte efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, § 4º, do CTN;

    2) quando o contribuinte não efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN. Importante é considerar que, conforme o caso, será aplicável um ou outro prazo; jamais os dois sucessivamente, pois são excludente um do outro. Ou é o caso de aplicação da regra especial ou da regra geral, jamais aplicando-se as duas no mesmo caso." (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 1109).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • 22:00 da noite, já muito cansado, a questão tida por correta fala em "interrupção do prazo decadencial" e o errado sou eu. Vou adormir!! Boa noite!!

  • Rodrigo Fonseca, no D. Tributário a decadência é interrompida.


ID
180376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na CF e considerando que lei ordinária estadual tenha criado contribuição previdenciária e estabelecido em 10 anos o prazo prescricional do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  (...)

    Questões delicadas como a presente – estipulação de prazos de decadência e prescrição – não podem ficar ao cargo da legislação ordinária de Estados e Municípios. Poderia, todavia, surgir o argumento de que despautérios, como os acima imaginados, também seriam verificáveis no âmbito da legislação complementar, o que é verdade. É plenamente possível que se mudem os prazos prescricionais e decadenciais em exagerada medida. Entretanto, para que isso ocorresse, haveria de ser seguido um procedimento muito mais complexo e rígido (o da lei complementar), se comparado com o da legislação ordinária, de fácil aprovação nas casas legislativas. Ou seja, a possibilidades do absurdo existe, mas seu surgimento é de mais difícil verificação. Assim, quanto maior a possibilidade de absurdos jurídicos aparecerem, menor é a segurança jurídica; quanto menor ela for, maior a segurança jurídica". (Seabra de Moura, Frederico, LEI COMPLEMENTAR TRIBUTÁRIA)

  •  "Por mais que possa parecer, não se trata de assunto de “economia interna” dos entes tributantes; antes disso, sua estipulação pela norma geral atende a relevantes anseios de estabilidade e uniformidade de produção legislativa, em nome do equilíbrio da própria Federação brasileira e do respeito aos direitos fundamentais dos contribuintes, que poderiam ver-se amesquinhados, caso fosse permitido a cada pessoa política estipular tais prazos. Que segurança poderia haver em uma relação entre Fisco e contribuinte, no qual um ente federativo estipulasse que o prazo de decadência de determinado tributo seja, por exemplo, de cem anos? O que o impediria de alterar esse prazo de cem anos para duzentos? Absolutamente nada, justamente em função da ausência de balizas. O próprio princípio da isonomia restaria escandalosamente agredido, caso, por exemplo, os contribuintes do Rio Grande do Norte ficassem sujeitos a um prazo de decadência do IPVA de vinte anos e os da Paraíba a um de cinco."

  •  Compartilhando algumas reflexões:

    "Assim, para que o direito tributário seja criado de maneira uniforme em todas as esferas, é imperativo que sejam expedidas as normas gerais. É o que acontece no caso daquelas previstas pelo artigo 146, III, “b” da Constituição Federal, onde há determinação para que tais regras tratem de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. São matérias da parte geral do direito tributário e que precisam ser veiculadas de forma a não gerar disparidades dentro do sistema. Repita-se: essas normas gerais se voltam para todas as esferas de governo".

  • CF, art. 146, III, b:

     Cabe à lei complementar: (...)III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • Letra C - Assertiva Correta -  A questão quer saber do candidato duas coisas: I) qual a espécie legislativa deve veicular a matéria de prescrição das contribuições previdenciárias e II) qual o ente federado seria responsável pelo regramento desse tema.

    I) A prescrição de contribuição previdenciária é matéria de direito tributário e se rege pelo art. 146, inciso III, alínea b da CF/88 e, via de consequencia, pela regras estatuídas no CTN.  Esse entendimento foi confirmado por meio da Súmula n° 8 do STF.

    Logo, a prescrição de contribuição previdenciária deve ser regida por meio de lei complementar, qual seja, o CTN.

    Súmula Vinculante 8

    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratamde prescrição e decadência de crédito tributário.


    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    (...)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
     

    II) O Direito tributário é matéria de competência legislativa concorrente de União, Estados e Distrito federal. Logo, as normas gerais sobre prescrição tributária cabem à União, restando aos Estados apenas suplementar o tema em consonância com a legislação já editada. Somente caberá ao Estado a competência legislativa plena sobre o tema se houver omissão da União, algo que inexiste em relação ao assunto da prescrição.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • Prescrição é extinção do crédito tributário

    Abraços

  • Para podermos responder essa questao precisamos conhecer da Súmula Vinculante 8 que trata:

    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    (...)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    II) O Direito tributário é matéria de competência legislativa concorrente de União, Estados e Distrito federal. Logo, as normas gerais sobre prescrição tributária cabem à União, restando aos Estados apenas suplementar o tema em consonância com a legislação já editada. Somente caberá ao Estado a competência legislativa plena sobre o tema se houver omissão da União, algo que inexiste em relação ao assunto da prescrição.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • Boa


ID
181447
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao tratar dos institutos jurídicos da decadência e prescrição, o Código Tributário Nacional apresenta alguns paradoxos ou equívocos se confrontados com os conceitos dos dois institutos no plano da teoria geral do Direito Civil, por exemplo,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Segundo o CC: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Por isso, seguindo a disposição civilista, o CTN teria se equivocado ao prever interrupção do prazo decadencial.

  • A decadência, na realidade, não extingue o crédito. Isso porque o crédito nunca existiu, tendo em vista que, em lançamento de ofício, se o fisco não se utilizar do direito potestivo que ele tem de lançar o crédito, no prazo de 5 anos, o crédito, na verdade, nunca existiu, por isso não se poderia falar em extinção do crédito, se este nunca foi constituído.
    (Palavras do professor Pedro Baretto, do Curso Renato Saraiva)
  • Mas o CTN pode fazer essa alteração nos intitutos usados explicitamente na CF? :/
  • Alguém conseguiu decifrar o erro da letra "B" ?

    (b) o de se referir à decadência do direito de constituir o crédito tributário e à prescrição da ação para a satisfação do referido crédito.

    DECADÊNCIA -> Perda do direito de lançar o crédito tributário --> o lançamento constitui o crédito tributário
    PRESCRIÇÃO -> Perda do direito de cobrar o crédito tributário constituido definitivamente. --> a cobrança é feita por execução fiscal

  • Miguel, se analisada isoladamente a assertiva não está errada. Ela está errada no contexto da questão, pois esta pede justamente a diferença de tratamento entre o Código Civil e o CTN. E aí não tem qualquer diferença, houve tratamento idêntico.

    O gabarito está correto justamente porque a assertiva demonstra que o CTN adota forma de interrupçao/suspensao da decadencia que o Código Civil nao adota.
  • Para o CC, o prazo decadencial não se suspende ou extingue.


    O CTN prevê hipótese de interrupção de decadência, é o caso quando um lançamento de crédito de tributário é anulado por vício formal. O prazo prescricional se interrompe, e volta a contar a partir da data da anulação do lançamento. Vejamos:


     Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


    Portanto, por exemplo, houve fato gerador em 2000, e o fisco realiza em 2003 o lançamento, no entanto este é anulado por vício formal. Volta-se a contar o prazo de 5 anos a partir da anulação.


  • O primeiro equívoco do CTN ocorre quando se fala em decadência do crédito tributário como forma de extinção deste. A decadência ocorre antes do lançamento, isto é, antes da constituição do crédito. Assim, não se pode falar em extinção de algo que não existe. O segundo equívoco diz respeito ao art. 173, II, do CTN, em que parte da doutrina entende ser causa de interrupção da decadência, uma vez que o prazo para o lançamento começará a fluir de forma integral a partir da anulação do primeiro lançamento. Outra parte da doutrina entende tratar-se de  um novo prazo, totalmente independente do prazo originário.

  • Concordo com o colega Alberto. Essa questão da interrupção da decadência no CTN não é pacífica. 

    Alguns autores (ex. Ricardo Alexandre) não enxergam no art. 173, II uma situação de interrupção de decadência, mas sim um prazo decadencial autônomo. Eles afirmam justamente que o prazo decadencial não se interrompe ou se suspende, conforme dispõe a regra do CC/02. Portanto, a rigor, não haveria qualquer paradoxo entre os dois institutos previstos no CTN e no CC.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois em momento algum o CTN afirma que a decadência extingue o credito, o que ele diz no art. 173 é que decai o direito de constituí-lo. Portanto, não se pode extinguir o que sequer existiu.

  • Não cai direito civil no meu concurso e nunca estudei esse ramo, então fui pela lógica que eu acho estar correta. As letras a-c falam algo parecido, pois menciona, direta ou indiretamente, que decadência se refere à constituição e a prescrição à cobrança do CT. Somente a "d" fala algo que as demais não falam e a questão pede a discrepância entre os direitos tributário e civil.

  • Eu entendo que uma ação anulatória de crédito tributário, por ter natureza constitutiva negativa, estaria sujeita a prazo de decadência e não de prescrição. Para mim, correta seria a "A"

  • Muito cuidado: o simples ajuizamento da execução fiscal não afeta a prescrição. Uma vez ajuizada a execução fiscal, o prazo prescricional continua correndo, sendo interrompido apenas por ocasião do despacho que determina a citação.

    Abraços

  • No CTN não existe óbice ao prazo decadencial que não se suspende, nem se interrompe. Apenas o prazo prescricional será interrompido, conforme disposto no Art. 174.


ID
206719
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Opção (b)

    a) Falsa. O erro da questão está na palavra "SOMENTE", pois o sujeito passivo também terá direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos de:

    1. Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

    2. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    (Artigo 165 do CTN)

    c) Falsa. Mais uma vez a questão, indevidamente, restringiu as hipóteses de permissão para a concessão de remissão, utilizando a palavra "UNICAMENTE". Além das situações mencionadas, o CTN prevê mais duas:

    a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante;

    d) Falsa. A assertiva incluiu uma exigência que não está prevista em lei: "devendo a aludida autorização ser concedida unicamente mediante expresso procedimento judicial."  Vejamos o que dispõe o artigo 166 do CTN:

    "Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."

    e) Falsa. O único erro da questão é o prazo de prescrição indicado que, na verdade, é de dois anos e não de cinco. Vale ressaltar que esse é o único prazo de 2 anos em todo o Direito Tributário sendo, portanto, importante memorizá-lo.

     

     

  • Mas por que o item "B" é o correto? Porque é o teor, ipsis litteris, do inciso III do art. 149 do CTN, verbis:

          
      "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
            (...)
            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;"

ID
206725
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (a)

    a) Verdadeira. São 11 as modalidades de extinção do crédito tributário:

    1. Pagamento;

    2. Compensação;

    3. Transação;

    4. Remissão;

    5. A prescrição e a decadência;

    6. A conversão do depósito em renda;

    7. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    8. A consignação em pagamento;

    9. A decisão administrativa irreformável;

    10. A decisão judicial passada em julgado;

    11. A dação em pagamento em bens imóveis;

     

  • (...) continuação

    Abaixo comentário sobre as assertivas incorretas:

    b) Há dois erros na assertiva. O primeiro é que chama-se anterioridade nonagesimal ou noventena o princípio que veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O segundo está nas exceções a este princípio, que são: (1) Imposto de Importação (2) Imposto de Exportação (3) IOF (4) Impostos Extraordinários de Guerra (5) Empréstimo Compulsório em caso de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência (6) Imposto de Renda (7) Base de Cálculo do IPVA (8) Base de Cálculo do IPTU. Portanto, IPI e ICMS não contemplam o rol das exceções.

    c) Errada. A compensação referida no artigo 170 abrange os créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

    d) Errada. O referido artigo veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, e não da decisão de segundo grau como afirma a assertiva.

    e) Errada. O prazo de 5 anos mencionados no art. 173 do CTN será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e não da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como afirma a assertiva.

  • Mas é um peguinha da própria lei. No art 156 diz que é a consignação em pagamento, mas no artigo remetido diz que é só a consignação aceita transitada em julgado. Ou seja, não é qualquer consignação.'

  • A redação da alternativa A.

    • Dá a entender que a própria homologação do lançamento extingue o crédito tributário, o que não é verdade.

    Redação sugerida seria: "pagamento antecipado com ulterior homologação..."


ID
206728
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Questão da FEPESE anulável? Isso é uma redundância.

  • CORRETO O GABARITO...

    Temos que prestar muita atenção nesse tipo de questão.
    Pois esse tipo de pergunta, às vezes, pune aquele candidato que está bem preparado e tem conhecimento profundo do preceito normativo, inclusive de suas exceções, é o casa da presente questão.
    Percebo que é muito comum nas questões de concurso, a banca desconsiderar as exceções ou ressalvas dispostas na legislação que disciplina a matéria.
    É o caso que ora analiso. Senão vejamos.
    Podemos verificar claramente que o "conlui entre duas ou mais pessoas" somente será admitido, excepcionalmente e com expressa disposição legal, é portanto, exceção à regra geral.
    E a banca inseriu  tal possibilidade como se fosse regra, quando na verdade, não é, exigindo-se a ressalva ou observação, de que se trata de exceção.

    A regra geral exclui expressamente essa possibilidade, como podemos verificar no próprio CTN.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


  • A despeito dos argumentos dos colegas, sempre pertinentes, vou tecer uma terceira opinião.

    A alternativa B, por um lado, exprime a POSSIBILIDADE de ser aplicada no caso de conluio. Isso está correto, desde que haja previsão legal. Então, ao meu ver, o erro está em não especificar tal fato. Entretanto, sempre digo isso, questões como essa sempre merecem ser anuladas... porque se o examinador mostra uma possibilidade, a existência de um casinho concreto já fura a regra.

    Exemplo: não existe revogação de ato vinculado. Isso o examinador vai considerar correto. Agora, se ele disser, é impossível a revogação de ato vinculado, ele está errado porque a licença para construir (ato vinculado) pode ser revogada antes da edificação.

    Falta lógica para as bancas... parabéns aos colegas pela discussão, bastante pertinente
  • ALTERNATIVA A - ERRADA 
    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.



    ALTERNATIVA B - ERRADA
    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    ALTERNATIVA C - ERRADA


    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    ALTERNATIVA D - CORRETA

    ALTERNATIVA E - ERRADA
    Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

  • Alternativa d) correta cf. dispõe o CTN:

     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I - pela citação pessoal feita ao devedor;

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Alternativa (D).
    Entretanto, a alternativa (B) também está correta, pois a anistia PODE ser aplicada em caso de conluio se assim dispuser a lei. Essa é uma grave imperfeição do CTN, criticada pela doutrina. 

  • GABARITO: Letra D

     

    Erro da letra C: O STF já sumulou o entendimento de que o parágrafo único do art. 87 do CTN não é inconstitucional.

    Súmula 563

     

    O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal.

     
  • A C hoje estaria certa. Assertiva profética.. kkkkkk

  • Atualmente, a assertiva "c" também é correta. Isso porque o STF, em junho de 2021, ao julgar a ADPF 357, entendeu que não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf


ID
232339
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das alternativas a seguir, há uma situação hipotética seguida de uma afirmação a ser julgada. Assinale a alternativa em que a afirmação está correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    A alternativa D se justifica pelo parágrafo único, inciso I do artigo 174 do CTN, nos seguintes termos:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    (...)
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

  •  

    O item c) está incorreto conforme legislação abaixo: 

    Solidariedade

            Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

            Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  •  Com relação a alternativa E
    Como os adquirentes continuaram nas atividades comerciais, a responsabilidade deles vai ser integral ou subsidiária com os alienantes, e a dos sócios não  vai ser integral.
     Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Acertei, mas qual é o fundamento legal/jurisprudencial do erro da B?
  • Sobre a alternativa D, considerada correta, eis o seguinte julgado do STJ, que tem jurisprudência pacífica no sentido de que ainda que haja o redirecionamento da execução fiscal da empresa para os sócios, a interrupção da prescrição se dá no momento em que o juízo profere despacho determinando a citação da pessoa jurídica. 

    Eis o precedente:

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA.
    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
    Firmou-se na Primeira Seção desta Corte  entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012)
     
    Abraço a todos e bons estudos!
  • A) art. 132, CTN; B) art. 1º, III, lei 8137/90 c/c art. 137, I, CTN.
  • tb nao identifiquei o erro da B,  e marquei ela ...

  • Alternativa B)

    Somente poderá responder o alienante, por se tratar de responsabilidade por infração, que é pessoal do agente.

    Art. 137 CTN. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

    Lei nº. 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;


ID
232705
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I- Uma vez implementada a condição, ato ou negócio jurídico, produzir-se-á o efeito de gerar a obrigação tributária, independente de ser a condição suspensiva ou resolutiva, salvo os casos de isenção ou imunidade.

II- Em sendo a responsabilidade tributária repassada a terceiro, não pode a lei incluir o contribuinte, sujeito passivo, na condição supletiva de adimplir ou complementar o pagamento do tributo cobrado àquele.

III- A interrupção da prescrição sempre atingirá todos os coobrigados.

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva II é dizer que a lei nao pode incluir a um a responsabilidade a um terceiro, o que é contra o previsto no art. 128 do CTN

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    a assertiva III esta certa de acordo com o art. 125 III do CTN que segue abaixo:

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

     

  • A assetiva I está errada: O implemento da condição resolutiva é irrelevante do ponto de vista tributário, ou seja, o negócio jurídico a quel esteja pendente uma condição resolutiva tem eficácia desde a sua celebração, podendo incidir o tributo a partir desse momento. Exemplo: se um pai promete doar um imóvel a um casal sob condição de ele não se separar, a partir da celebração do contrato de doação já pode incidir o ITCMD. Caso a condição resolutiva se implemente (separaçã do casal ocorra) haverá a devolução do bem imóvel sem a incidência de novo tributo e sem direito a restituição do tributo já pago. 

  • QUESTÃO ANULÁVEL

    A questão ora em tela é anulável, tendo em vista que a assertiva I, considerada correta pela banca, está de fato errada. Vamos analisá-la:

    I- Uma vez implementada a condição, ato ou negócio jurídico, produzir-se-á o efeito de gerar a obrigação tributária, independente de ser a condição suspensiva ou resolutiva, salvo os casos de isenção ou imunidade.

    Da forma como foi dita a assertiva leva a conclusão de que, independentemente de o negócio jurídco estar sujeito a uma condição de suspensiva ou resolutiva (ou resolutória), os efeitos desse ato serão produzidos no mesmo momento, qual seja, na implementação de tal condição, na prática do ato ou na celebração do negócio jurídico. Isso afronta cabalmente o artigo 117 do CTN, que dispõe momentos diferentes a depender da causa a que ele está submetido:

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
  • Realmente, esta questão é perfeitamente passível de anulação o gabarito da alternativa I está ERRADO.
    A o momento da ocorrência do fato gerador dependente de condição DEPENDE  e está diretamente ligada ao tipo de condição.
    Se for condição suspensiva, o fato gerador se dá com o implemento da condição.  Posterga os efeitos do ato, enquanto ela não sobrevier não vai produzir efeitos.
     
    Se for condição resolutiva o fato gerador se dá desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
    OBS: não há direito a restituição, não há novo fato gerador, não há nova cobrança de imposto.
  • O item III também está equivocado, já que, salvo disposição de lei em contrário, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais, nos termos do art. 125, caput, e inc. III, do CTN:

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

            III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Esse é o concurso que ninguem passou na 1 fase não é? Agora, entendo o por quê...
  • A banca pisou na bola.
    As tres alternativas estão ERRADAS.
    O meu raciocínio ao fazer essa questão (completamente ratificado pelos comentários dos colegas que vi posteriormente)
    Alternativa I - Considero ERRADA pois "uma vez implementada a condição" é termo que só ocorre na condição SUSPENSIVA, lembrando que na condição RESOLUTIVA a obrigação nasce no "prática do ato ou celebração do negócio". Ou seja, na RESOLUTIVA a obrigação já nasce antes de acontecer a condição. Assim, quando a alternativa indica que tal obrigação ocorre "independente de ser a condição suspensiva ou resolutiva", incorre em erro.
    Alternativa II - Considero ERRADA. A lei pode incluir, sim, o contribuinte.
    Alternativa III - Considero ERRADA em razão do uso da expressão "SEMPRE". Vejam que o art. 125 do CTN ressalva "disposição de lei em contrário". Então não pode ser SEMPRE.
    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
    III - a interrupçãoda prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
  • Questão rídicula! :(

  • Substituição tributária!

    Abraços

  • CTN:

    Solidariedade

           Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

           Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Creio que a assertiva I está errada, também, pelo fato de afirmar que fosse o caso de imunidade, a obrigação subsistiria, oque é errado, ela só subsiste em caso de isenção.

    I- Uma vez implementada a condição, ato ou negócio jurídico, produzir-se-á o efeito de gerar a obrigação tributária, independente de ser a condição suspensiva ou resolutiva, salvo os casos de isenção ou imunidade.


ID
233848
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as regras estipuladas no Código Tributário Nacional, que determina, na seguinte ordem, em primeiro lugar,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (d)

    De acordo com o CTN, o primeiro critério para imputação determina que serão pagos prioritariamente os débitos de obrigação própria e, depois, os de responsabilidade tributária.

    Obedecida esta exigência, o inciso II do dispositivo determina que serão pagos, primeiramente as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos.  O inciso não se refere aos empréstimos compulsórios e às contribuições parafiscais, uma vez que, por força do seu art. 5o o CTN só considerava como tributo os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

    Respeitados os dois primeiros incisos, o dispositivo determina que os créditos deverão ser pagos na ordem crescente dos prazos de prescrição. Desta forma, o crédito que está mais próximo de sua prescrição deverá ser pago preferencialmente a outro que irá prescrever em data posterior, desde que obedecidas as exigências dos incisos anteriores.

    Finalmente, obedecidos os três primeiros incisos, o que define a ordem de imputação é o valor do crédito. Assim, terá que ser obedecida a ordem decrescente dos montantes, dando-se preferência para os de maior valor, em detrimento dos de menor valor.

    Resumindo:

    1) Serão pagos os débitos de obrigação própria, depois os de responsabilidade.

    2) C. T. I. => Primeiro as Contribuições de Melhoria, depois as Taxas e por último os demais Impostos.

    3) Na ordem crescente dos prazos de prescrição.

    4) Na ordem decrescentes dos montantes.

    Fonte: BORBA, Cláudio.Direito Tributário - Teoria e Questões. 23a edição. Editora Campus

  • Art. 163 do CTN.

    Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

     

  • Alternativa correta: Letra D.

    Art. 163 do CTN - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • A questão deve ser reclassificada para o assunto Extinção do Crédito Tributário.
  • concordo com o reinaldo

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.


ID
243472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional e à jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    Sobre as taxas cobradas em razão do serviço de coleta de lixo, o Professor Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário Esquematizado, comenta:

    "Comparem-se duas taxas por vezes confundidas, uma legítima, outra não. A taxa pela coleta domiciliar de lixo, é constitucional. Já a taxa pela limpeza dos logradouros públicos é inconstitucional, pois o serviço, assim como o de iluminação pública, beneficia indistintamente, toda a população; seus usuários são indetermináveis e sua utilização não é passível de mensuração. A conclusão seria idêntica se analisados os serviços de segurança pública, diplomacia, defesa externa do país, etc."

    • Igreja proprietária de terreno utilizado para sepultamento de fieis e religiosos: havendo total coincidência fática haverá imunidade quanto ao IPTU. Se por acaso a Igreja vendesse jazigos, mesmo assim pode haver imunidade se a renda for destinada a finalidade da Igreja. Tratando-se de propriedade particular utilizada como cemitério, deverá incidir o imposto, sob os seguintes argumentos:

    1. A propriedade do bem é de pessoa natural e não da Igreja;

    2. Há finalidade econômico-lucrativa

  • SÚMULA VINCULANTE Nº. 19

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZAO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇAO E TRATAMENTO OU DESTINAÇAO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NAO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Letra C - Assertiva Incorreta -  As custas judiciais e emolumentos, conforme posicionamento do STF, possuem natureza tributária na modalidade taxa. Desse modo, devem se subordinar aos princípios da legalidade, anterioridade, noventena, dentre outros.

    “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). Vide: RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.
  • Letra B - Assertiva Correta - A prestação do serviço de conservação e limpeza de logradouros públicos tem natureza genérica e indivisível. Logo, só poderá ser custeado por meio de imposto. Já os serviços de coleta e remoção de lixo provenientes de imóveis possuem natureza de serviço público específico e divisível, o que autoriza seu custeio por meio de taxa. É o que se observa nas súmula do STF abaixo:

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula 670)
  • Letra a - A taxa só pode ter como fator gerador, conforme o art. 145, inciso II, da CF, o exercício efetivo do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. No caso da questão, a prestação de serviço de segurança pública possui natureza genérica e indivível o que não autoriza seu custeio por taxa. Restará ao Estado finaciar esta atividade por meio da cobrança de impostos.
  • Letra D - Assertiva Errada - A decadência e prescrição tributárias devem ser tratadas por meio de lei complementar.

    "Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. (...) ." (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário,DJE de 14-11-2008.) No mesmo sentidoRE 560.626, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008. VideRE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.
  • Letra E - Assertiva Errada - A imunidade para os templos de qualquer culto se estende, conforme STF, aos cemitérios que se constituem em extensões deles.

    “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)
  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 173 DO CTN. 1. Remessa oficial e apelação em face de decisão que, apreciando exceção de pré-executividade, acatou a alegação de decadência dos créditos exeqüendos, estes no montante de R$1.470.092,71 (um milhão quatrocentos e setenta mil e noventa e dois reais e setenta e um centavos). 2. Recurso conhecido, tendo em vista que a decisão singular pôs fim ao processo, extinguindo a execução, sendo, portanto, atacável por apelação. Precedentes: TRF5, AC 227961/AL, Primeira Turma, DJ de 09/10/2003; STJ, RESP 741639/PR, Primeira Turma, DJ de 03/04/2006. 3. Em face da natureza tributária das contribuições previdenciárias, o prazo decadencial para constituição de créditos oriundos dessas contribuições é o do art. 173 do CTN, e não o do art. 46 da Lei nº 8.212/91. Precedentes desta Primeira Turma. É inaplicável, inclusive, o princípio "lex especialis derrogat generali", o qual pressupõe seja a lei especial de idêntica envergadura que a lei geral. 4. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo o pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial, de cinco anos, é contado do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, do CTN; caso não haja a antecipação do pagamento, incide a regra do art. 173, I, do mesmo diploma legal, contando-se o prazo qüinqüenal "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Precedentes do STJ.
  • Quando ao item "a" da questão, basta lembrar que as taxas são cabíveis quanto a serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS. O serviço de segurança pública é geral (não específico) e indivisível, uma vez que não seria possível, por exemplo, mensurar como e quanto cada usuário frui da segurança pública. Incabível, portanto, sua tributação por intermédio de taxa.

    O mesmo raciocínio justifica o item "b". A limpeza de um logradouro público é serviço geral e indivisível, nos mesmos moldes da segurança pública. Por isso não pode, em um primeiro momento, ser custeado por meio de taxa.

    Bons estudos a todos! :-)

  • ERRADA: a) O ordenamento jurídico brasileiro admite a instituição de taxa para o custeio de serviços prestados por órgãos de segurança pública, na medida em que tal atividade, por ser essencial, pode ser financiada por qualquer espécie de tributo existente.

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    [...]

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    O serviço de segurança pública não é específico e divisível, motivo pelo qual a assertiva encontra-se errada.

     

    CORRETA: b) As taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.

     

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19.)

     

    ERRADA: c) O STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais não possuem natureza tributária, uma vez que não se enquadram em nenhuma das espécies tributárias previstas na CF.

     

    “A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007. Vide: ADI 1.926-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.

     

    Continua...

  • ERRADA: d) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas específicas de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei ordinária, sendo certo que as contribuições previdenciárias prescrevem em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    [...]

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    ERRADA: e) Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso não estão abrangidos pela imunidade tributária prevista na CF, uma vez que as normas que tratam de renúncia fiscal devem ser interpretadas restritivamente.

     

    “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)

  • SV 19.  A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ART. 145, II/CF.

  • Informação adicional item A 

    A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa).

    Nesse sentido:

    (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...) STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015.

     

    Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    O STF, ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-inconstitucional-taxa-de-combate.html#more

  • Taxa específico e imposto não específico

    Abraços

  • Alternativa "d" - Incorreta (segunda parte "sendo certo que as contribuições previdenciárias prescrevem em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva"):

     

    O STF editou a Súmula Vinculante nº 8, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que previam, respectivamente, prazos decadencial e prescricional de dez anos para as contribuições devidas à Seguridade Social. O fundamento da decisão foi que lei ordinária não pode dispor sobre prazos de decadência e prescrição de tributo, questões reservadas à lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição Federal).

    Para a decadência do direito à constituição dos créditos tributários, inclusive das contribuições previdenciárias, o prazo é de cinco anos, a teor dos arts. 150, § 4º e 173, I, do CTN, recepcionada pela CF/88 como lei complementar.

    Já para a prescrição das contribuições previdenciárias, o prazo é trintenário, em razão de dispositivo em vigor com status de lei complementar, aplicável às contribuições previdenciárias.

    Contudo, como o STF ainda não apreciou a aplicabilidade do § 9º do art. 2 da Lei nº 6.830/80 como dispositivo com status de lei complementar a reger a prescrição das contribuições previdenciárias, deve ser admitido, para fins de concurso público e de exame de ordem (note-se bem: para fins de concurso e de exame de ordem!), que o prazo prescricional das contribuições previdenciárias (e dos demais tributos) é de cinco anos.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/com-decis%C3%A3o-do-stf-contribui%C3%A7%C3%B5es-previdenci%C3%A1rias-t%C3%AAm-prazo-trinten%C3%A1rio

     

    Em síntese:

    Contribuições previdenciárias

    Prazo decadencial: 5 anos (arts. 150, § 4º e 173, I, do CTN, recepcionado pela CF/88 como lei complementar).

    Prazo prescricional: 5 anos (para fins de concurso público).

     

    Obs. Se o entendimento acima estiver desatualizado, nos avise!

     

    bons estudos

  • CORRETA LETRA B.

  • Correta: Letra B

    As taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.


ID
251623
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, no regime do Código Tributário Nacional, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão de Direito Tributário!

    B - Incorreta.

    CTN, Art. 158 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

  • Base legal para as alternativas corretas:

    a) São modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a moratória e o depósito do seu montante integral;

    Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    (...)


    c) É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial;

    Art. 170-A, CTN. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    d) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo certo que a prescrição se interrompe, dentre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

    Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
     

  • Isso cai muito: depósito, em regra, seria extinção, mas no caso do tributário é suspensão

    Abraços

  • A) São modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a moratória e o depósito do seu montante integral; Correto - Letra de lei ( Art. 151, CTN)

    B) O pagamento de um crédito, quando parcial, importa em presunção de pagamento das prestações em que se decomponha; INCORRETO, pois quanto se trata de pagamento PARCIAL, NÃO haverá presunção de pagamento das demais prestações vencidas. - Art. 158, CTN

    C) É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial; Art. 170.A

    D) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo certo que a prescrição se interrompe, dentre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Art. 174, CTN


ID
253765
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa CORRETA:

I. O tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito tributário, quando a moratória é concedida em caráter individual, por mero erro da autoridade fiscal.

II. O tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito tributário, quando a moratória é concedida em caráter geral, em razão de simulação do beneficiado.

III. O tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito tributário, quando a moratória é concedida em caráter individual, por dolo do beneficiado.

IV. Os juros de mora são devidos também no caso de revogação da moratória concedida em caráter individual por erro da autoridade fiscal, desde que o crédito tributário não esteja prescrito.

Alternativas
Comentários
  • Creio que a resposta da questäo encontra-se no art. 155, CTN, o qual transcrevo:

     

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
     

    Dessa forma, corretas apenas as alternativas III e IV.

  • Dá pra resolver essa questão usando pouco conhecimento e muita lógica, senão vejamos:

    A suspensão da prescrição é um fato BOM para a Fazenda Pública, logo, esta não poderá se beneficiar disso por "por mero erro da autoridade fiscal." Com isso já invalidamos o item I e validamos os itens II e III.

    Pronto, respondida, não precisa nem saber se o IV está correto ou não.

    Agora é só analisar as alternativas e observar só que só pode ser a alternativa A.
  • Além do que já foi dito pelos colegas, creio que a pegadinha da questão econtra-se no item II, pois seu conteúdo traz a hipótese de moratória em caráter "geral", em que não há as mesmas exigências da moratória em caráter individual. Nesta, o pretenso beneficiado deve atender aos requisitos exigidos pela autoridade concedente e não possui direito adquirido em face do benefício. Sendo sua simulação castigada conforme art. 155, I e II do CTN. Já na moratória em caráter geral, considerando sua abrangência e seu viés de estratégia política-tributária, não há o que se falar em "simulação do beneficiado", vez que o ardil individual não seria possível (pelo menos em tese) ante a abragência da moratória neste aspecto (produtores de cana de açúcar, de soja etc.).

    Deixo aqui uma reflexão (prometo que também irei pesquisar). Na moratória em caráter geral, a par da inexistência de previsão legal (se existe não conheço), caso haja alguma fraude por parte do pretenso beneficiado para que seja contemplado, o que acontece? Percebam que o parágrafo único do art. 155 refere-se apenas à não incidência de prazo prescricional em face de simulação, dolo etc., de moratória individual. 
  • CTN:

        Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.


ID
253768
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

I. Quanto à prescrição e à decadência do crédito tributário, podem-se identificar diversos prazos de um lustro previstos no Código Tributário Nacional.

II. O prazo de 10 (dez) anos para a cobrança das contribuições previdenciárias foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, resultando em súmula vinculante.

III. O prazo decadencial previsto para a autoridade fiscal constituir o crédito tributário para os impostos lançáveis por declaração começa no 1º (primeiro) dia útil do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador do tributo.

IV. O prazo prescricional para a Fazenda Pública buscar a tutela jurisdicional, exigindo o crédito tributário não satisfeito, inicia-se com a constituição definitiva do crédito e se interrompe com o despacho do juiz em execução fiscal.

V. Na repetição do indébito tributário, os juros só se contam a partir do trânsito em julgado da decisão e a correção monetária, a partir do pagamento efetuado.

VI. A prescrição intercorrente tem como termo inicial de contagem de seu quinquidio 1 (um) ano após o arquivamento do processo fiscal por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, ou mesmo o devedor, e poderá ser decretada de ofício pelo magistrado, depois de ouvida a Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "b".
    VI - ERRADA - o erro da assertiva está em afirmar que o decurso do quinquidio é um ano após o arquivamento, mas conforme o art. 40, §4º da L. 6830/80 (execução fiscal), é da decisão que ordena o arquivamento que inicia o decurso.
    V - CORRETA - art. 167, § único CTN aduz que a restituição vence juros não captalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a julgar. (vide tb súmula 188 STJ) + Súmula 162 STJ, a qual afirma que no indébito tributário a correção incide a partir do pagamento indevido.
    IV - ERRADA - trata-se de cópia quase fidedigna do art. 174 e seu § único, I CTN, a não ser pelo fato de que o que interrompe a prescrição é o "despacho do juiz QUE DETERMINA CITAÇÃO em execução fiscal". (se esse for o único erro, o que me parece, fica meio forçada essa assertiva).
    III - ERRADA - o prazo decadencial começa no primeiro dia útil seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I CTN). Isso considerando a hipótese de não ter sido efetuada a declaração, já que ela, por si só, contitui o crédito tributário, ocasião em que não mais se cogitaria decadência, mas apenas prescrição.
    II - CORRETA - as contribuições previdenciárias estão sujeitas a prazo prescricional de 05 anos, em razão das modificações operadas pela súmula vinculante n. 8 do STF.
    I - CORRETA - complicada essa. fui ao dicionário e descobri que lustro equivale a um quinquênio (não sabia). Mas bem subjetivo considerar diversos... tem um no 168, no 173, no 174 do CTN.. tb não procurei mais...
  • Complementando, a alternativa VI afirma que prescrição intercorrente tem como termo inicial de contagem de seu quinquidio 1 (um) ano após o arquivamento do processo fiscal. Há dois erros aqui: primeiro, a menção ao quinqúidio, que é o prazo de 05 dias, e não 05 anos = quinquênio. O segundo erro é que o termo inicial da prescrição intercorrente é o da decisão do juiz que ordena o arquivamento do processo, o que ocorerrá após o prazo de 01 ano, em que o processo ficou suspenso por falta de bens ou não localização do próprio devedor.
  • Demorei pra perceber o erro da assertiva III... que consiste em dizer que o prazo começa a correr a partir do 1º dia útil.
     

  • Colega, o erro mais grave da três é dizer que se conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador quando, na verdade, trata-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  • Qual seria o exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado?? Salvo melhor juízo, me parece que é o próprio exercício em que houver ocorrido o fato imponível (fato gerador). Assim, embora a parte final da assertiva III não transcreva a literalidade do disposto no art. 173, I, CTN, isso, por si só, não a torna incorreta.
    Ainda creio que o principal erro da assertiva III é dizer que o marco inicial do prazo decadencial é o 1º dia útil, pois para a contagem de prazo decadencial não interessa se o dia é útil ou não.
  • Alternativa II

    Havia no Supremo Tribunal Federal uma discussão pendente a respeito da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei Ordinária 8.212/1991, que previam prazos de 10 (dez) para que o INSS lançasse e cobrasse dívidas dos contribuintes. Entretanto, o Código Tributário Nacional prevê em seus artigos 173 e 174 que são de 5 (cinco) anos os prazos prescricionais e decadenciais.

     

    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal estancou a controvérsia que vinha desde 1991, culminando com a edição da Súmula Vinculante 8:

    "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"

     

    Alternativa III

    Art. 173, CTN - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    Alternativa IV

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

     

    Alternativa V

    Art. 167, Parágrafo único, CTN - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Súmula 188, STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

    Súmula 162, STJ - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

     

    Alternativa VI

    Art. 40 da Lei 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

     

    §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

     

    §4° - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato

     

  • Um lustro é 5 anos!

    Abraços

  • Só pra esclarecer o erro do item III: ao contrário do que muitos postaram, o erro não é simplesmente por causa do termo DIA ÚTIL, mas sim porque o prazo é contado do 1º dia do exercício seguinte àquele EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO (e não o do fato gerador, necessariamente). Transcrição literal do inciso. Espero ajudar.

  • VI - Em relação a esse item da assertiva, creio que está desatualizada, em razão da interpretação dada pelo STJ, de forma reiterada, sobre o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Pelo STJ, não é necessário despacho do juiz de arquivamento, mas decorre de forma automática. Pesquisei em vários julgados de 2015, 2016 e 2017, só que em decisão monocráticas. Mas trouxe à colação algumas ementas antigas citadas nesses precedentes mais recentes. Vejam:

     

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314⁄STJ. 1. O acórdão recorrido confirmou a sentença que pronunciou de ofício a prescrição, seguindo a orientação desta Corte proferida no REsp 896.703⁄PE, de relatoria de eminente Ministro Teori Albino Zavascki, de que a Lei 11.051⁄04 permite ao Judiciário realizar tal procedimento, após ouvida, previamente, a Fazenda Pública, acerca da ocorrência de prescrição e, constatado que decorreu o prazo de cinco anos contado do término da suspensão do processo. 2. O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314⁄STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 169.694⁄CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2012, DJe 21⁄08⁄2012) 

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 241.170⁄RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º⁄10⁄2013, DJe 24⁄10⁄2013)

  • CTN:

    Pagamento Indevido

            Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

           I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

           II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

           III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

            Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

           Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

           Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

            Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

           I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

           II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

           Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

           Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


ID
253771
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa CORRETA:

I. Os conceitos de direito privado utilizados pelo direito tributário sempre podem ser modificados e adaptados às peculiaridades do direito tributário, como aconteceu amiúde com a prescrição e a decadência.

II. A Constituição Estadual, embora possa usar conceitos de direito tributário, não pode modificálos quando tratam de capacidade tributária e competência tributária.

III. Os princípios de direito privado são essenciais para a compreensão dos institutos tributários, sobretudo para determinação de seu alcance e efeitos tributários.

IV. O conceito de "mercadoria", advindo do Direito Privado, é utilizado pela Constituição Federal para a tributação do ICMS, mas seu alcance será determinado pelo Direito Tributário, que pode alterá-lo de acordo com seus interesses.

Alternativas
Comentários
  • Art.110. Alei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributarias.

    o Professor HUGO DE BRITO MACHADO ao ilustrar os arts. 109/110 do CTN, recorre exemplificando com o imposto estadual: “Se a Constituição fala de mercadoria ao definir a competência dos Estados para instituir e cobrar o ICMS, o conceito de mercadoria há de ser o existente no Direito Comercial. Admitir-se que o legislador pudesse modificá-lo seria permitir ao legislador alterar a própria Constituição Federal, modificando as competências tributárias ali definidas” (Curso de Direito Tributário. SP, Ed. Malheiros, 2006, 27ª ed., p. 130).


ID
258268
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado contribuinte apresentou à Fazenda a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e deixou de recolher no prazo legal o imposto nela informado, relativo a fatos geradores do mês de fevereiro do ano de 2005. O vencimento do tributo devido era no último dia útil do mês de março de 2005. No mês de junho de 2010, a Fazenda ajuizou ação de execução fiscal, tendo o contribuinte apresentado embargos à execução alegando a prescrição do crédito tributário. Tendo em conta essas circunstâncias e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa c. Trata-se da aplicação do enunciado da Súmula 436 do STJ, segundo o qual a  entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Constituído o crédito tributário, a Fazenda tinha o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução fiscal, sob pena de prescrição, como ocorreu no caso em tela.
  • No mesmo sentido da Súmula 436 do STJ, vejamos o detalhamento da questão, conforme o Inf. 340 do Superior Tribunal:

    "Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação e ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, assim pode este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não-pago, não começa a partir da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. A Primeira Seção deste Superior Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve incidir sobre os créditos tributários não-prescritos."
  • - a alternativa "C" está correta para os tributos sujeitos a lançamento por homologação: IPI, ICMS, IR, ISS, PIS, ITR, CONFINS

    - a alternativa "D" estaria correta para os tributos sujeitos a lançamento de ofício: IPTU e IPVA (obs.: essa regra também se aplica ao tributos sujeitos ao lançamento por declaração)
  • Essa questão eu considero errada, pois o camarada apresentou a Guia a Não pagou, logo, o tempo para a constituição do crédito deveria iniciar - se a partir do 1º dia do exercício seguinte, conforme o art. 173 CTN.
  • A alternativa "c" está correta.
    A apresentação da GIA pelo contribuinte ao Fisco constituiu o crédito tributário. Segundo o artigo 174 do CTN, a data para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    E a decisão do STJ postada pelo colega abaixo demonstra que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação,  se não houver pagamento, o termo a quo é o dia do vencimento.
  • Dizer que a entrega da GIA constitui lançamento significa admitir poder de autoridade fiscal ao contribuinte. Considero errado assim como os 2 colegas acima.
  • Galera, acho que seria o caso da sumula 436 stj:  A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o debito fiscal constitui o credito tributrario, dispensada quaqluer outra providencia por parte do fisco.

    Fiquem com Deus e aos estudos!

  • Decadência é lançar

    Prescrição é cobrar

  • Daniel Abrantes, continue assim, mesmo com os vários recortes dos colegas com a letra da súmula... continue discordando e falando que está errado.... nós (a concorrência) agradecemos imensamente....

  • Tributo com lançamento por homologação:

    a) declara e paga - decadência - 5 anos, da data do fato (150, §4º, CTN);

    b) Não declara e não paga - decadência - 5 anos, do exercício seguinte (173, I, CTN);

    c) declara e não paga - prescrição - 5 anos da data do inadimplemento (art. 174, CTN).

  • GABARITO LETRA C 

     

    SÚMULA Nº 436 - STJ 

     

    A ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE RECONHECENDO DÉBITO FISCAL CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DISPENSADA QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO.

  • - Em se tratando de AUTOLANÇAMENTO ou LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, se o contribuinte:

    1) Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo decadencial de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento.

    Súmula 555-STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    2) Declara e paga: a Fazenda tem o prazo decadencial de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do FATO GERADOR. Se não o fizer, ocorrerá a homologação tácita e o crédito restará definitivamente extinto, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, ressalvados os casos de dolo, fraude ou simulação, casos em que a contagem será pela regra do art. 173, I, do CTN (1º dia do exercício seguinte).

    3) Declara e não paga: não há decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a Fazenda o prazo prescricional de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do VENCIMENTO do tributo. Segundo o STJ, nesses casos, o prazo prescricional começa com o vencimento do tributo, pois é nesse momento que se reconhece a exigibilidade.

     Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. → Portanto, sendo constituído o crédito tributário com o envio da notificação (por exemplo), não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário. Mas pode haver prescrição.

    Gabarito = C


ID
263578
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em nosso sistema tributário, a data da constituição definitiva do crédito tributário é o marco fundamental para contagem do prazo de

Alternativas
Comentários
  • ART. 174 CTN A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • São dois marcos no Direito tributário: até ANTES do lançamento corre prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
    Após a feitura do lançamento, opera-se efetivamente a constituição do crédito tributário e passa a correr o PRAZO PRESCRICIONAL de 5 anos para propor a ação de execução fiscal pela Fazenda Pública.
  • Creio que se existir dificuldade na questão é a velha diferença entre prescrição e decadência, que basicamente é:
    Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.
  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa "C"?

    Afinal, além de iniciar o prazo prescricional, não inicia tbm o prazo para o pagamento do crédito tributário?

    Desde já agradeço.
  • Felipe,
    Tentando te ajudar, podemos pensar nos casos de lançamento por homologação, quando há o pagamento do crédito "antes" mesmo da própria constituição.
    Portanto, não se pode afirmar que SEMPRE o pagamento do crédito tributário inicia na data de constituição definitiva do crédito tributário.
  • Obrigada Thales, eu sou uma pesso que tem exatamente essa dificuldade em diferenciar a decadencia com a prescrição.

    Mas mesmo com seu comentário ainda não consigo identificar essa diferença.

    alguém tem uma forma mais clara para me ajudar a entender a questão entre: Decadência e Prescrição?

    Obrigada!!!
     

  • Veja só Karla Maria,

    A decadência é a perda efetiva de um DIREITO POTESTATIVO em virtude da falta de seu exercício no prazo prevista em lei, explico:

    Enquanto não for constituído definitivcamente o crédito tributário, o sujeito passivo não tem um dever jurídico de pagar, de modo que a Fazenda Pública não pode executá-lo até que seja constituído definitivamente o crédito tributário. Assim, como não há dever jurídico e sim mero estado de sujeição, cuida-se de decadência.


    Por sua vez, a prescrição está intimamente ligada a um dever jurídico de pagar (obrigação) , ou seja, como foi constituído definitivamente o crédito tributário, este se torna líquido e exigível de tal forma que passa a existir uma pretensão que deve ser exercida no prazo prescricional máximo de 5 anos.

    Abs.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • ARTIGO 174 CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


ID
265051
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Arariboia Maracajá, Juiz da Fazenda do Estado, ao se deparar com caso tributário, decide corretamente quando

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o motivo da anulação deriva da existência de duas alternativas corretas: b e d

    A prescrição em direito tributário é diferente do direito civil. Enquanto no direito civil só atinge o direito processual (se o devedor pagar dívida prescrita não tem direito à repetição, pois o direito material subsiste), no direito tributário a prescrição atinge o próprio direito material, se o devedor pagar dívida prescrita terá direito de pedir a restituição do pagamento indevido, pois a prescrição fulmina o próprio direito material.

    Portanto, a "b" está correta.

    A "d" também está correta, já que a decadência quando prevista em lei pode ser reconhecida de ofício.

  • O gabarito consta como corretas as alternativas D e E.

    A) a pedido do devedor afirma o direito à restituição parcial do indébito.

    Ora, no mínimo estranho pois não pode o próprio fisco, devedor da restituição do indébito, pedir que o valor seja restituído. O representante legal pode até reconhecer a procedência de um eventual pedido, mas não acho que haveria interesse em ingressar em juízo pedindo que a Fazenda restitua o valor pago indevidamente pelo contribuinte. Até porque, poderia fazer isso administrativamente, notificando o contribuinte.

    B) Decorrido o lapso prescricional, não poderá mais ser restituído o valor pago pelo contribuinte.

    C) Não é admissível a decadência por acordo de vontades quando se tem, de um lado, o interesse público. A indisponibilidade do interesse público não permite que haja acordo de vontades apto a extinguir o crédito tributário.

    D) Decreta , de ofício, a decadência prevista em lei. CORRETA
    A decadência legal, ao contrário da convencional, é uma das causas de extinção do crédito tributário. Assim, caso o juiz verifique que o direito do Fisco de constituir o crédito tributário decaiu, tal ocorrência pode ser decretada de ofício.

    E) Apesar de a banca ter considerado essa assertiva, também, correta, eu não encontrei fundamentação plausível, pois marquei a letra D. 

    Espero ter ajudado! Bons estudos!
  • E)

    Código Tributário Nacional: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162*, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Ressalva: CTN Art. 162. O pagamento é efetuado: § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

  • A) nao há qualquer problema aqui, o pedido de restituição pode ser naturalmente deduzido ao poder judiciário, nao sendo óbice a tramitação administrativa forcada, apenas admitido em nosso ordenamento quanto ao direito desportivo e o ajuizaremos de reclamação constitucional.

    B) a prescrição, no direito tributário, implica na extinção do credito, diferenciando-se da modalidade constante no direito civil, logo, o pagamento de um debito prescrito possibilita o pedido de restituição no prazo fixado pelo ctn.

    C) a decadência consensual em âmbito tributário em terreno fértil a debates, pois há serio argumento contraposto, dado que matéria de decadência deve vir elevado em lei complementar, o que a principio inviabilizaria tal modalidade extintora.

    D) correta, sem maiores problemas.

    E) como já bem asseverado pelos colegas, o pedido de restituição independe de prévio protesto.


ID
285106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não extinguem o crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Não existe no CTN o REFINANCIAMENTO como modalidade de extinção do crédito tributário.
  • CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


    Alternativas:
    a) a conversão do depósito em renda (VI) e a decadência. (V)
    b) a decisão judicial contra o fisco passada em julgado (X) e a prescrição. (V)
    c) a transação e a decisão administrativa irreformável, e não mais anulável. (IX)
    d) a remissão e a consignação em pagamento. (VIII)
    e) o refinanciamento e a compensação. (II)


    DAS OPÇÕES, SOMENTE REFINANCIAMENTO NÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Cuidado com os casos de SUSPENSÃO e EXCLUSÃO :

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

     

     


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

  • jura que cai uma questão dessas pra procurador do tce...
    o cespe é uma mãe....rs....
  • Pela lógica, todas estão erradas. Alguém sabe explicar por que a compensação não exclui o crédito tributário? A alternativa, para estar correta, não deveria trazer DUAS "modalidades" de não exclusão do crédito tributário? Ex.: refinanciamento e (sei lá!) financiamento, pagamento parcial, pedido de reconsideração, etc.

  • essa questão deveria ter sido anulada, conforme mencionou o colega abaixo. Refinanciamento está OK, não existe no CTN. Entretanto, a COMPENSAÇÃO é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, CTN). 

  • LETRA E

     

    a) a conversão do depósito em renda e a decadência. >>CORRETO!

    b) a decisão judicial contra o fisco passada em julgado e a prescrição.   >>CORRETO!

    c) a transação e a decisão administrativa irreformável, e não mais anulável.  >>CORRETO!

    d) a remissão e a consignação em pagamento.   >>CORRETO!

    e) o refinanciamento e a compensação.  >>ERRADO!

    A Compensação extingue o crédito tributário, porém, o Refinanciamento não é uma hipótese de extinção do crédito tributário, o que torna a alternativa incorreta. 

     

    ART 156, CTN: Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    Espero ter ajudado! 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.         


ID
288790
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Quanto ao prazo de prescrição e decadência em matéria tributária, os Tribunais Superiores têm decidido que:
I. Alterações de prazos de decadência e prescrição como as feitas pelo art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e pelos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 são válidas devido à especialidade desses diplomas no tocante aos tributos específicos de que tratam.
II. Alterações de prazos de decadência e prescrição como as feitas pelo art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e pelos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 são ilegais devido ao conflito com dispositivos de Lei Complementar (Código Tributário Nacional), que é hierarquicamente superior àqueles diplomas posteriores.
III. Alterações de prazos de decadência e prescrição como as feitas pelo art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e pelos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 são inconstitucionais por exigir-se Lei Complementar para reger tais matérias.
IV. O prazo de prescrição para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 anos a partir da data em que o pagamento antecipado foi ou deveria ter sido feito.
V. O prazo de prescrição para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 10 anos (5 + 5) somente até a publicação da Lei Complementar 118/2005, a partir da qual passa a ser de apenas 5 anos.

Alternativas
Comentários
  • O item III está fundamentado na Súmula Vinculante nº 8: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." Tais normas duplicavam os prazos de prescrição e decadência para as contribuições para o financiamento da seguridade social. Ocorre que as normas violam o art. 146, III, b), da CF, já que tais normas deveriam ser veiculadas por lei complementar e não lei ordinária (normas gerais sobre prescrição edecadência).

    Quanto aos itens IV e V é importante não confundir os intitutos da prescrição e decadência tributária. No item IV, a resposta está no Informativo 340 do STJ afirma que "O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não-pago, não começa a partir da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada". 

    Já o item V se refere ao famoso prazo de 5 + 5 que a Administração tinha para constituir o crédito tributário, i.e., o prazo de decadência tributária. Além disso, o STJ possuia tese homônima (para confundir a nossa cabeça, só pode), de que o prazo prescricional para ação de repetição de indébito tributário também se contaria pela regra dos 5 + 5. A regra está no Informativo 417 do STJ: "Tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional
    para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos cinco mais cinco”desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."

    Assim, o prazo que o item V se refere não é o de "prescrição para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação", mas sim o prazo para repetição de indébito, ação do contribuinte. Hoje em dia, o STJ não aplica mais essa teoria, salvo no caso de prescrições de repetição de indébito anteriores à LC 118/2005, conforme citado.

     

  • Pessoal tenho dúvidas em relação ao item IV.

    Segundo o Informativo 340 do STJ (2007) afirma que "O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não-pago, não começa a partir da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada".

    Porém a REsp 1.076.611-MG (2008)afirma que  - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) refere-se sempre a débitos vencidos, razão pela qual o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega da declaração.

    O que está em vigor atualmente?
  • Lançamento por Homologação (Decadência segundo o CTN) - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Lançamento de Ofício e por Declaração - Decadência: Seguem a regra geral do art. 173.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


    E a prescrição, conforme o CTN ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Lançamento por Declaração, a constituição definitiva ocorre com a entrega da Declaração - Súmula 436/STJ, verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”
    Lançamento por Homologação - Termo Inicial - O pagamento ou o momento em que deveria ter sido pago.

    Laçamento de Ofício, a constituição definitiva ocorre com a notificação do sujeito passivo pelo sujeito ativo. (entendimento do STJ)

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTODE OFÍCIO. IPVA. PRESCRIÇÃO.TERMOINICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Precedentes." (REsp 1069657/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/03/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Questão desatualizada quanto ao item IV: hoje é pacífico que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é a data da entrega da declaração (que constitui automaticamente o crédito, nos termos da Súmula  436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”) ou a data de vencimento do tributo, o que for posterior. É possível que determinado tributo tenha uma data de vencimento fixada em lei. Nesse caso, se o contribuinte só entrega a declaração após o vencimento (sem pagar) e o Fisco não lançou de ofício, o termo inicial é a entrega da decalração, e não a data em que o tributo "deveria" ter sido pago.

     

    Consoante pacífica jurisprudência, "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, declarando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior" (AgRg no REsp 1.301.722/MG, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28/05/2014).

  • A tese dos 5 mais 5 caiu!

    Abraços

  • Correta: C


ID
295552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

Considere a seguinte situação hipotética.

Em razão do pagamento a menor do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS), a autoridade fazendária competente lavrou auto de infração contra a Êxito Papelaria Ltda., em maio de 1995. Regularmente notificada, a contribuinte apresentou defesa, que foi julgada em 15/10/1999, sendo que o edital de notificação da contribuinte foi publicado em 20/1/2000. O débito foi devidamente inscrito em dívida ativa em 10/1/2001 e o aforamento da ação de execução fiscal ocorreu em 12/5/2004. Ao tomar conhecimento da ação de execução fiscal, a Êxito Papelaria Ltda. opôs exceção de pré- executividade, alegando a prescrição, em 10/1/2005.

Nessa situação, o juízo competente deve acolher as alegações da Êxito Papelaria Ltda., uma vez que ocorreu a prescrição do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • O que eu entendi da questão foi o seguinte: a constituição definitiva do crédito ocorreu no julgamento da impugnação do sujeito passivo em 15/10/2009. Dessa forma, a prescrição ocorreria em 15/10/2004, mas antes disso, a Fazenda conseguiu o despacho da ordem de citação em execução fiscal em 12/5/2004, interrompendo a prescrição. Seria isso o motivo da questão estar errada?
  • tá errado pelo simples fato que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição .....e até então o contribuinte tava discutindo na seara administrativa, ou seja, o crédito tributário estava suspenso ....



  • Prezado colega Daniel, seu comentário está equivocado. A inscrição em dívida ativa NÃO suspende o curso prescricional, pois, conforme entendimento manso e pacífico do STF e STJ, matéria de prescrição e decadência está reservada à LEI COMPLEMENTAR, por isso os dispositivos da LEF e de outras leis ordinárias, que cuidam de prescrição e decadência, são inconstitucionais. Na verdade, esmiuçando a questão, o que ocorreu foi o seguinte:

    Lançamento: Maio de 1995; Interposição de defesa: suspensão do curso prescricional - aplicação somente da prescrição intercorrente administrativa; decisão definitiva administrativa: 15/10/1999; notificação do contribuinte em 20/01/2000 - momento da constituição definitiva do crédito tributário - início do lapso prescricional de 5 anos para ajuizar a execução fiscal. Como ocorreu o ajuizamento em 12/05/2004, pouco mais de 4 anos apõs a constituição definitiva do crédito tributário, não há de se falar em prescrição.

    Por fim, é importante não confundir conceitos. O lançamento já constitui o crédito tributário, afastando-se a possibilidade de decadência, se for tempestivo, porém, a constituição definitiva do crédito, apta a possibilitar a cobrança em sede de execução fiscal - e, consequentemente, que dá início ao lapso prescricional para tanto - só ocorre após a notificação do contribuinte e o escoamento do prazo para defesa ou, apresentada esta, após o seu julgamento definitivo.
  • Cuidado colega ao falar que a inscrição na DA não suspende a prescrição...segue prova da ESAF, favor me corrigir se eu estiver errado

    ESAF - 2009 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2
    Sobre a prescrição e a decadência, como modalidades de extinção do crédito tributário, assinale a opção correta.
    • a) O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal suspende a prescrição.
    • b) A inscrição do débito em dívida ativa constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
    • c) Notificado o sujeito passivodo lançamento, inicia-se o prazo decadencial de cinco anos para extinção do crédito.
    • d) A Constituição Federal autoriza que lei ordinária, em situações específicas, estabeleça normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre decadência e prescrição.
    • e) O pagamento de débitos prescritos não gera o direito a sua repetição, na medida em que, embora extinta a pretensão, subsiste o direito material.
    "b"  Correta- Lei 6.830, Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
            II - pelo protesto judicial;
            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
  • Belíssima questão.

    1) Primeiramente, a prática concurseira já mandava, de pronto, marcar errado, já que o CESPE não escreveria uma questão deste tamanho, com 10 anos de diferença entre a primeira e a última data, pra dizer que estava prescrito.

    2) Em segundo lugar, não ocorreu a prescrição pois o crédito foi devidamente constituído em 20/1/2000, quando o sujeito passivo foi devidamente notificado da decisão administrativa, ressaltando-se que, mesmo que se defendesse a prescrição intercorrente em processo administrativo, esta não teria ocorrido, por não ter passado mais que 5 anos de trâmite. Assim, como o aforamento da execução ocorreu em 12/5/2004, ou seja, menos de 5 anos da data de constituição do crédito tributário, não há que se falar em prescrição.

    3) A data da inscrição em DA é, de fato, irrelevante para esta questão. Mas apenas por se tratar de DA tributária. Acrescentando ao debate dos colegas, a Corte Especial do STJ já teve a oportunidade de decidir, neste ano de 2011, que a suspensão da prescrição operada pela inscrição em DA se dá somente quanto à DA não-tributária, o que faz a questão da ESAF, mostrada pelo colega, estar correta. Isto porque se exige LC para disciplinar a prescrição tributária, como dito acima, por força do art. 146, CRFB.

    Bons estudos!
  • Continuo sem entender bem a questão =(
  • Fazendo um resumo do que foi falado:

    O item está errado pq não ocorreu a prescrição da dívida!!! A prescrição apenas ocorre depois de 5 anos a partir da notificação ( 20/1/2000) ao contribuinte da constituição definitiva do crédito (15/10/1999). Assim, a fazenda teria até a data de 20/01/2005 para realizar a execução fiscal, a qual ocorreu de fato bem antes, no dia 12/5/2004. Por isso não houve prescrição da dívida como afirma a empresa no enunciado da questão!!

    Para entender a contagem dos prazos é só ler as explicações anteriores dos colegas. Não vou explicar pq seria chover no molhado!!!
  • Jurisprudência
    "Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência."

    Logo, se contribuinte apresentou defesa, que foi julgada em 15/10/1999,  e o aforamento da ação de execução fiscal ocorreu em 12/5/2004, não ocorreu a prescrição, pois este intervalo de tempo é menor que os 5 anos prescricionais previstos.

    Espero ter contribuído para o entendimento da questão.
  • Resumindo, o STJ entende que tributos com lançamento por homologação tem prazo prescricional de 10 anos.
  • Só para esclarecer para os colegas, com relação à suspensão da prescrição, note o seguinte julgado:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/1980.1. A suspensão do lapso prescricional de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830 somente é aplicável às dívidas de natureza não-tributária. Em hipóteses como a dos autos, em que se trata de execução de crédito relativo a Imposto de Renda, a matéria é regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional.2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 1054859/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 19/12/2008)
  • Segundo a Professora Tathiane Piscitelli do LFG, o processo adm em si já resulta na suspensão da exigibilidade. N
    ão há que se falar em prescrição intercorrente na fase administrativa: não importa o prazo de duração do processo adm, pois só se fala em prescrição após a constituição definitiva do crédito tributário.
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Existe três correntes acerca da constituição definitiva do CT:

    1C: O CT se constitui com a notificação definitiva do lançamento. --> Caso da questão. O edital de notificação da contribuinte foi publicado em 20/1/2000. Logo, a FP teria até 20/01/2005 para ajuizar Execução Fiscal.

    2C: O CT encontra-se definitivamente constituído quando não couber mais recurso na esfera Administrativa.

    3C: O CT constitui-se mediante a sua inscrição em Dívida Ativa.

  • Somente para acrescentar - não é objeto da questão:

    O prazo decadencial para o lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação e recolhido a menor é de 5 anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Confira julgado recente do STJ:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR, EM DECORRÊNCIA DE DIMENSIONAMENTO INCORRETO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO INDEVIDO E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. (...) V. Em casos tais, o prazo decadencial rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, tendo início na data da ocorrência do fato gerador. "Com efeito, a jurisprudência consolidada por esta Corte dirime a questão jurídica apresentada a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte do contribuinte. Para essa finalidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, despiciendo se mostra indagar a razão pela qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo. (...). VI. No caso, não há, nos autos, qualquer imputação de prática, pela contribuinte, de ato doloso, fraudulento ou simulado, que poderia afastar a regra de decadência do art. 150, §º4º, do CTN. (...). (AREsp 1471958/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)


ID
304456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa c, conforme art. 175 do CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias [eis a razão pela qual a alternativa a está incorreta] dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Em relação à alternativa "d" para quem tenha dúvidas.
    O art. 3 da LC 118/2005 impõe que a extinção do crédito tributário, nos lançamentos por homologação, deverá ocorrer num momento anterior a esta, qual seja, na data do pagamento antecipado.
    Assim sendo, conta-se 05 anos a partir do pagamento e não da homologação, tácita ou expressa.
  • Boa questão!

    Estou com o caso parecidíssimo na justiça federal.

    Por oportuno, vale ressaltar que antes dessa LC citada acima e que é de 2005 ainda se utiliza o prazo decenal ou seja da extinção do crédito tributário

    Bons estudos, forte abç
  • ITEM B:
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Letra B - Assertiva Incorreta - Importante destacar que a fraude à execução no processo civil tem requisitos diferentes da fraude à execução do processo fiscal

    --> Fraude a Execução no Processo Civil - Depende do consilium fraudis. É necessário que o executado tenha sido citado no processo de execução assim como se exige que o terceiro adquirente  tenha conhecimento da condição de executado, ou seja, necessário demonstrar má-fe do terceiro.

    --> Fraude à Execução no Processo Fiscal - Independe de consilium fraudis. Não é necessário mais a citação do executado, nem se exige que o terceiro adquirente tenha conhecimento da qualidade de executado, ou seja, que fique caracterizada sua má-fé. No caso da fraude à execução no processo fiscal, exige-se apenas que a alienação ou oneração do bem tenha ocorrido após a inscrição do débito em dívida ativa.

    TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE CONFIGURADA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos consolidou entendimento segundo o qual não incide a Súmula 375/STJ em sede de execução tributária. 2. De acordo com o art. 185 do CTN, em sua redação original, presume-se a ocorrência de fraude à execução quando a alienação de bens ocorre após a citação do devedor. Com a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, tal presunção passou ocorrer da data da inscrição em dívida ativa. 3. Hipótese em que o negócio jurídico aperfeiçoou-se em dezembro de 2006, data posterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à alienação do bem, assim como a citação do agravante foi efetuada em data anterior (2.9.2005), restando inequívoca a ocorrência de fraude à execução fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1240398/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011)

    Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"
  • Letra D. Não é prazo prescricional, e sim decadencial.
  • O que Luiz Fernando postou tem certa lógica, mas não está de acordo com a jurisprudência:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005.
    1. A jurisprudência do STJ alberga a tese de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos, definido na Lei Complementar n. 118/2005, somente incidirá sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
    2. Este entendimento restou superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n.566.621/RS (acórdão não publicado), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar n.118/2005, incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Agravo regimental provido em parte. (STJ, AgRg no REsp 1215642/SC, Rel. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
  • a) ERRADA.A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    B) ERRADA. Não se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a fazenda pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, mesmo que ele tenha reservado bens ou rendas suficientes para o total pagamento da dívida inscrita, de acordo com o art. 185, p.único, CTN. 

     

    C) CORRETA. De acordo com o art. 175, CTN, são causas de exclusão do crédito tributário: Anistia e Isenção. 

     

    D) ERRADA. Conforme a legislação em vigor, o prazo DECADENCIAL (doutrina majoritária) de 5 anos da ação de repetição do indébito, na hipótese de lançamento por homologação, conta-se da data da extinção do crédito tributário, ou seja, DO MOMENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO, de acordo com a LC 118/2005.

     

  • E para a balada?

    A EX do Tributário IA

    Abraços


ID
353011
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva. O prazo prescricional se interrompe em determinadas hipóteses elencadas pelo Código Tributário Nacional.

Assinale abaixo a opção que contenha hipóteses de interrupção da prescrição.

Alternativas

ID
380089
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre prescrição e decadência em matéria tributária, considere:

I. A decadência é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário.

II. A prescrição para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a contar da constituição definitiva do mesmo.

III. A decadência se interrompe com a notificação válida do lançamento.

IV. A prescrição se interrompe, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

V. O prazo prescricional tem termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários

  • I. A decadência   PRESCRIÇÃO é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário.

    II. A prescrição para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a contar da constituição definitiva do mesmo.

    III. A decadência se interrompe com a notificação válida do lançamento.

    IV. A prescrição se interrompe, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    V. O prazo prescricional DECADENCIAL tem termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  • Discordo da assertiva III, para mim ela é incorreta

    Existem inúmeras divergências sobre a possibilidade de interrupção do prazo decadencial. Alguns doutrinadores dizem que, se o lançamento for anulado, teremos um novo prazo, totalmente independente do anterior. Outros apontam na direção da afirmação III.

    Na hora da prova, o que fazer, se é algo altamente controverso? O jeito é tentar ir pelas outras alternativas. Como I e V estão com certeza erradas, sobra apenas a B para marcar. Porém, esse item III me deixou um tanto quanto... decepcionado.
  • Alexandre, eu compreendo a sua dúvida devido às divergências doutrinárias. No entanto, penso que a banca coloca essa assertiva como correta pensando numa regra geral. A menos que algo estranho ocorra (como o lançamento nulo, citado), a notificação válida do lançamento, sem vícios, como é de se esperar, interrompe sim a decadência. Entendo que não há dúvidas quanto à correção da assertiva III, na medida em que ela fica na regra geral, não entrando em peculiaridades doutrinárias, que aí sim iriam azedar a questão.
  • III. A decadência se interrompe com a notificação válida do lançamento.

    Alguém sabe qual norma diz isso? Procurei e não achei.
  • Embora o tema seja polêmico, o Direito Tributário consagra a hipótese de interrupção da decadência na hipótese em que se anula o lançamento do tributo em razão de vício de natureza formal. Neste caso, concede-se ao Fisco NOVO prazo de 5 anos, a contar da data em que a decisão anulatória tornar-se irrecorrível, para que proceda ao novo lançamento. Aplicação do art. 173, II, do CTN.

    Porém, desconheço regra que contemple a hipótese de interrupção da decadência do direito de lançar quando se efetua a notificação do lançamento. Penso que a Administração dispõe do prazo de 5 anos para constituir o crédito tributário, haja ou não impugnação do contribuinte. Expirado o prazo, o seu direito estará caduco.

    Salvo melhor juízo, o item III está errado.

  • onde encontro o embasamento jurídico para as afirmativas III e V? não achei nada dispondo sobre isso no CTN...se alguém puder ajudar??
  • I-  Errada.  O prazo Decadencial é tratado nos termos do art.  173 do CTN. Perda da Fazenda do Direito de CONSTITUIR o crédito. (veja que a 2ª parte da questão trata de cobrança do crédito, que é relativa a prescrição art. 174 CTN.
    II -  Certa nos termos do art. 174 CTN - Prescrição.
    III - Certa. A constituição do credito tributário interrompe a Decadência  com a notificação válida do lançamento. O que se entende do Art. 173 § único CTN, direito da Fazenda constituir o crédito.
    IV - Certa. Art. 174 § único III CTN.
    V  - Errada . O prazo Decadencial tem termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.Art. 173, I CTN.

  • Acredito que a assertiva III seja uma pegadinha das grandes, rs.

    No caso, a palavra "interrompe" significa apenas que o prazo decadencial é cessado e não que ele é devolvido.
    Isso porque a notificação válida do lançamento constitui definitivamente o crédito tributário, fazendo cessar o prazo decadencial (porque o lançamento já foi feito) e dando início ao prazo prescricional. A assertiva poderia ser traduzida como "cessa-se a decadência e se dá início à prescrição com a notificação válida do lançamento".
    Talvez a banca quis nos confundir com a hipótese de antecipação do prazo decadencial na qual este começa a fluir a partir da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento (que é diferente de notificação válida do lançamento). Cabe ressaltar ainda que essa hipótese não é forma de interrupção da decadência, é apenas uma antecipação.
    Apesar do exposto acima fazer sentido, é questionável dizer que a notificação válida do lançamento constitui definitivamente o crédito tributário, visto que ainda existe o prazo para impugnação. Contudo, infelizmente, essa teoria é defendida por parte da doutrina e a banca se utilizou desse entendimento para considerar a assertiva III como correta.

    Na verdade, existem 3 correntes acerca do momento da constituição definitiva do CT:
    1ª corrente Tem como principais representantes Paulo de Barros Carvalho e Eurico Marcos Diniz de Santi, e afirma que a constituição definitiva do crédito decorre com a notificação válida do lançamento, pois é neste momento que se constata a publicidade do ato administrativo. Nos tributos sujeitos ao "lançamento por homologação", a constituição definitiva ocorre com a introdução no sistema, pelo contribuinte, da norma individual e concreta constituindo o crédito tributário (entrega de DCTF, por exemplo).
    2ª corrente Tem por representantes Hugo de Brito Machado e Sacha Calmon Navarro Coelho, e entende que o crédito encontra-se definitivamente constituído quando não couber mais qualquer espécie de recurso na esfera administrativa.
    3ª corrente Encontra seu fundamento nas lições de Zelmo Denari, e estabelece que a constituição definitiva do crédito dá-se com a inscrição do débito na dívida ativa.
  • Pois é, Hugo.

    É a unica explicação. O CTN é claro ao dizer q o direito da fazenda "exclui-se definitivamente" (173, único). Não fala nada de INTERRUPÇÃO.

    Agora, a banca querer que a gente interprete interrupção como sendo sinônimo de "exclusão definitiva" do direito, aí é demais...

    Pobres de nós que prestamos concurso e termos q lidar com essas peripécias das bancas.
  • A única forma de salvar essa questão é aceitar a interpretação proposta pelo Hugo, ou seja, interromper com o sentido de cessar.
    Nem se fale na aplicação do CTN, 173, II pois, segundo parte da doutrina, o que interrompe o prazo decadencial seria a decisão definitiva que viesse a anular o lançamento anterior por vício formal e não a notificação válida.
    De qualquer forma, a afirmativa é lamentável seja pelo erro grosseiro seja pela afronta à técnica.
  • Gente, uma observação. Ainda que haja o lançamento, o prazo decadencial não é interrompido, ou seja, ele não termina ali. Ele continua a correr para efeito de revisão do lançamento. Isso quer dizer que o Fisco só poderá rever o lançamento efetuado dentro do prazo decadencial, conforme o art. 149, parágrafo único:
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 


    Diante disso entendo que o prazo decadencial continua a correr (por ocasião da possibilidade de revisão) enquanto o prazo prescricional é iniciado. Durante um certo tempo eles correrão concomitantemente. 
    Por isso, creio que dizer que o prazo decadencial é interrompido, quando da notificação do lançamento, está errado.
    Se a banca dissesse que a decadência se interrompe com a decisão administrativa final que reconhece vício formal do crédito, aí tudo bem. Isso porque a partir daí começa um "novo" prazo decadencial de 5 anos para ser efetuado o lançamento. 
    O que vcs acham?
  • Colegas, o dispositivo do art. 173, § único, trata sim de interrupção. Ainda que não contenha o nome, precisamos identificar o instituto. A decadência é a perda de um direito potestativo. Em matéria tributária, o direito que decai é o de constituir o crédito. Se o observarmos o dispositivo ora citado, após a notificação de início de lançamento, o prazo recomeça do zero, e conduz a perda do mesmo direito de "lançar determinado crédito tributário". Como o direito é o mesmo, a decadência se refere ao mesmo direito e, por consequencia, pode ser interrompida.
    A confusão que se está fazendo talvez seja por uma inconsciente influencia do art. 203 do CC/2002 (que não se aplica à matéria tributária, pois não consiste em lei complementar). Eu gostaria apenas de salientar que o próprio dispositivo do Código Civil traz a possibilidade de a lei prever interrupção da decadência. Vejamos:
    CC, Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
  • item III está incorreto. Vejam: STJ: A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, umhiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Consequentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há que se cogitar de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal.(RESP 485738/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000). 
  • I - Errada - A decadência é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário.

    Na verdade, é a perda do direito do Fisco de realizar o lançamento, logo, de CONSTITUIR o crédito, e não de cobrá-lo.

    II - Certa - A prescrição para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a contar da constituição definitiva do mesmo.

    Fundamentação:

    “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (...)”

    III - Correta - A decadência se interrompe com a notificação válida do lançamento.

    Aqui, o "interrompe" poderia ter sido usado como simplesmente quebra, fim da decadência, conforme foi sustentado por alguns colegas... Tal margem pode fundamentar a questão como certa.

    iV - Correta - A prescrição se interrompe, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Fundamentação --> Art 174 (...)

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    V - Errada - O prazo prescricional tem termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Para ficar correto, basta substituir o "prescricional" pelo decadencial. Pois, para correr o prazo prescricional, supõe-se ocorrida a constituição do crédito, e consequentemente, seu lançamento.


  • O prazo decadencial não se suspende nem interrompe. O lançamento notificado põe fim à contagem do prazo decadencial e inicia a do prescricional. O CTN, no que diz respeito aos caso de anulação de lançamento, também não fala em interrupção (muito embora na prática seja o que acontece), mas da instituição de um novo prazo. Banca cretina.


ID
401683
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I) A dívida tributária prescrita que ainda assim seja paga poderá ser devolvida.

II) Após a inscrição em dívida ativa, a prescrição do crédito tributário sempre ficará suspensa por 180 dias.

III) A contagem do prazo decadencial para a Fazenda Pública lançar o crédito tributário depende, em regra, do tipo de lançamento previsto em lei para a sua liquidação.

IV) Entre a constituição definitiva do crédito e qualquer despacho do juiz na execução fiscal, não pode haver mais de 5 anos de prazo prescricional.

V) Prazo para pedir a devolução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação se conta do pagamento antecipado e não mais da extinção efetiva do crédito tributário.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I - A afirmativa está CORRETA, posto que a repetição de indébito tributário prescrito é admitida, ao contrário do que ocorre no Direito Privado. Neste sentido, o Informativo 397 do STJ: "há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente".

    II - A afirmativa está ERRADA, nos termos do Art. 2º, § 3º da LEF, que afirma haver suspensão do crédito tributário por 180 dias OU até a distribuição da execução fiscal, se está ocorrer antes de findo aquele prazo. Registre-se que o dispositivo é considerado inconstitucional pela doutrina, e assim foi declarado pelo STJ em incidente de inconstitucionalidade (Informativo 465 do STJ).

    III - Afirmativa CORRETA. Este é o sentido do art. 173 do CTN, que afirma, resumidamente, ser o termo inicial do prazo de lançamento o "1º dia do exercício seguinte", no caso do lançamento de ofício, e o "dia do fato gerador", no caso do lançamento por homologação.

    IV - Afirmativa ERRADA, considerando que haverá prescrição se houver um intervalo de mais de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal (art. 174, I do CTN), posto que este último interrompe a prescrição.

    V - A afirmativa está CORRETA, conforme o art. 3º da Lei Complementar 118/2005. É o que a doutrina chama de "final da tese dos cinco mais cinco".

    CORRETA, PORTANTO, A LETRA E
  • Peco licenca ao colega Luiz Arauji, ressaltando a excelencia de seu comentario, para retificar o afirmado em relacao ao item II no ponto em que o STJ declarou a inconstitucionalidade do par. 2 do artigo 8 da lei n. 6.830. Faco isso pq parece pela leitura apressada da referida exposicao de que o dispositivo nao mais se aplica, o que nao eh verdade, pois ele eh constitucional com relacao as inscricoes de dividas nao tributarias. Nao mais podera versar sobre dividas ativas tributarias pq o legislador ordinario nao pode tratar sobre prescricao tributaria, materia restrita a lei complementar. Eis o julgado: 
  • Trata-se de incidente de inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) suscitado em decorrência de decisão do STF. A Fazenda Nacional, invocando a Súmula Vinculante n. 10-STF, interpôs recurso extraordinário (RE) contra acórdão deste Superior Tribunal, alegando, essencialmente, a negativa de aplicação do art. 8º, § 2º, da LEF sem declarar a sua inconstitucionalidade, o que constitui ofensa ao art. 97 da CF/1988. O STF deu provimento ao recurso da Fazenda para anular o acórdão e determinou, em consequência, que fosse apreciada a controvérsia constitucional suscitada na causa, fazendo-o, no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da CF/1988. Portanto, coube definir, nesse julgamento, a questão da constitucionalidade formal do § 2º do art. 8º da LEF, bem como, dada a sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da mesma lei, na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Essa definição teve como pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados dispositivos (1980), a Constituição mantinha a matéria neles tratada (prescrição tributária) sob reserva de lei complementar (LC). Ressaltou, a priori, o Min. Relator que a recente alteração do art. 174 do CTN, promovida pela LC n. 118/2005, é inaplicável à hipótese dos autos, visto que o despacho que ordenou a citação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa, incidindo ao fato o art. 174 do CTN na sua redação originária. Observou, também, ser jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal que o art. 8º, § 2º, da LEF, por ser lei ordinária, não revogou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, por ostentar esse dispositivo, já à época, natureza de LC. Assim, o citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias. (...)
    Ante o exposto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, acolheu, por maioria, o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade parcial dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, sem redução de texto. Os votos vencidos acolhiam o incidente de inconstitucionalidade em maior extensão. Precedentes citados do STF: RE 106.217-SP, DJ 12/9/1986; RE 556.664-RS, DJe 14/11/2008; RE 559.882-RS, DJe 14/11/2008; RE 560.626-RS, DJe 5/12/2008; do STJ: REsp 667.810-PR, DJ 5/10/2006; REsp 611.536-AL, DJ 14/7/2007; REsp 673.162-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 740.125-SP, DJ 29/8/2005; REsp 199.020-SP, DJ 16/5/2005; EREsp 36.855-SP, DJ 19/6/1995; REsp 721.467-SP, DJ 23/5/2005; EDcl no AgRg no REsp 250.723-RJ, DJ 21/3/2005; REsp 112.126-RS, DJ 4/4/2005, e AgRg nos EDcl no REsp 623.104-RJ, DJ 6/12/2004. AI no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/3/2011
  • Boa lembrança, Pedro.

    Aproveitando para transcrever os dispositivos da alternativa III:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


  • LEF:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

        (...)

            § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.


    CTN:

        Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.



  • A meu ver o erro está em ampliar a hipótese de interrupção para qualquer despacho uma vez que apenas o despacho que ordena 

    a citação tem o condão de interromper a prescrição.

  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre as regras de prescrição tributária, em especial as alterações promovidas pela LC 118/2009. Feitas estas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Ao contrário do que ocorre no direito civil, a prescrição no direito é causa de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, V, do CTN. Alternativa correta.

    II) Apesar de estar previsto na Lei de Execuções Fiscais a suspensão do prazo prescricional por 180 dias (Art. 2º, §3º), o STJ entende que esse dispositivo apenas se aplica às execuções fiscais de créditos não tributários. (v. EREsp 981.480/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009). Alternativa errada.

    III) De fato, a contagem do prazo prescricional é diferente para cada tipo de lançamento tributário. Em especial, o lançamento por homologação obedece a regra do art. 150, §4º, CTN, cuja contagem se dá a partir do fato gerador. Por sua vez o art. 173, CTN, estabelece a regra geral de decadência, aplicável aos demais tipos de lançamento, sendo a contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em o que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Alternativa correta.

    IV) Considerando a redação atual do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, o ato que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordenar a citação. Esse dispositivo foi alterado pela LC 118/2005. Alternativa correta.

    V) Outra alteração relevante da LC 118/2005 foi no prazo prescricional para a repetição do indébito. Antes prevalecia o entendimento que o prazo só se iniciava com a extinção do crédito, que ocorria com o decurso do prazo de homologação previsto no art. 150, §4º, CTN. Essa é a famosa tese do 5 + 5. No entanto, com a alteração do art. 168, I, do CTN, ficou definido que o prazo de cinco anos para a repetição se inicia com o pagamento indevido. Alternativa correta.

    Resposta do professor: E


ID
401704
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 31
     
    É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
     
    Fonte de Publicação
    DJe nº 28, p. 1, em 17/02/2010
    DOU de 17/02/2010, p. 1.
  • Considerando a súmula 545/STF: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu". E precedentes de rodo na doutrina (por todos, Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, Editora Método, 3ª edição, Editora Método, São Paulo, págs. 60/63) e jurisprudência (STF - RE 474057 / ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe-059 - PUBLIC 06/04/2010).

    Onde está o erro da letra E???
  • Concordo com o Thiago, a LETRA E está absolutamente certa e o questão merece anulação (resta aguardar o desenvolvimento do certame).

    Se fosse para apontar um erro, forçando a barra, eu diria que essa afirmação "segundo entendimento sumular do STF" restringe a diferença entre taxa e preço público à  mera existência de compulsoriedade... A súmula 545 não diz mais do que isso. Contudo, ainda iria de "recurso", já que a compulsoriedade é consequência da diferença de regime jurídico entre as duas exações, o regime legal-tributário (taxas) e o regime contratual (preço público).
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    É o texto da Súmula Vinculante 19 do STF:

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

    Importante ressaltar que é feita a seguinte distinção pelo STF no que se refere à limpeza urbana. A coleta de lixo domiciliar é considerada serviço público específico e divisível, portanto, pode ser custeado por meio de taxa. Já a limpeza de logradouros e bens públicos não possui essa mesma natureza, sendo considerado um serviço público genérico e indivisível, incompatível com a natureza jurídica das taxas.

    “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008.) No mesmo sentido: AI 559.973-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 571.241-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma,DJE de 4-6-2010; AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-12-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 26-6-2009; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-2007, Segunda Turma DJ de 11-5-2007; RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 3-10-2003; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000. VideRE 501.876-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O Plenário do STF considerou possível a cobrança de ISS sobre os contatos de leasing (arrendamento mercantil). É o que se nota abaixo:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 592905, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-05 PP-00996 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 187-204)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Durante o período em que as dívidas tributárias e não-tributárias de pequeno valor não se submetem a execução fiscal em razão de seu diminuto valor, não há que se falar em influência sobre o prazo prescricional, pois inexiste previsão legal para impedir ou suspender o curso do prazo prescricional. 

    Dessa forma, caso ocorra o decurso do prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho do juiz competente, o crédito tributário será extinto, não podendo se alegar que a espera da ultrapassagem pelo pequeno valor devido do limite legal causou suspensão no prazo prescricional.
  • "a letra “e” está incorreta, uma vez que não existe o princípio da anualidade tributária no atual sistema constitucional tributário. É sabido de todos que a súmula 545 do STF não está de acordo com a atual Constituição Federal de 1988, pois não é juridicamente necessário que a taxa tenha sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária.
     
    Neste sentido, atualmente, afirma o Supremo Tribunal Federal (STF): “Não é constitucionalmente indispensável que lei tributária preceda à lei orçamentária” (RMS-1879–RN, RDA 47/26); “A lei que cria o tributo pode anteceder, ou suceder, ao orçamento, sendo essencial, apenas, que venha, quando sucedendo ao orçamento, em tempo hábil” (RE-31619-SP, RTJ 1/228).
     
    Do mesmo modo, dispõe a Súmula 66 do STF: “é legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro”. Portanto, é incorreta a alternativa “e”."
  • A meu ver o comentário do colega Allan Kardec explica apenas a parte final da súmula 545 qdo diz que preço público e taxa "...têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu", contudo, a questão suscinta como aparato principal o diferenciamento de taxa e preço público mediante o regime jurídico aplicável, e isso está em conformidade com o que explica o prof. Ricardo Alexandre, que diz, dentre outras palavras que,

    "Na prática, a melhor maneira de identificar se determinada exação cobrada pelo Estado é taxa ou preço público é verificar o regime jurídico a que o legislador submeteu a cobrança". 
  • Taxa de limpeza pública (TLP) – Súmula vinculante 19 STF. Os municípios cobravam a taxa por dois tipos de serviços ligados a idéia de higiene popular, só que somente um desses dois serviços é taxado  existe o serviço de coleta de lixo domiciliar (serviço divisível) e o serviço de limpeza pública (não pode ser taxado, serviço indivisível). Eles cobravam a taxa de limpeza pública + a taxa de coleta de lixo domiciliar, embutia a taxa de limpeza pública dentro da taxa de coleta de lixo domiciliar. A lei criava taxa única TCLLP – A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA É INCONSTITUCIONAL, o serviço é indivisível. Apenas a taxa de limpeza de coleta domiciliar é constitucional. Atenção ao conteúdo da súmula vinculante: é constitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão do serviço de coleta.
  • Entendo que TAXA e PREÇO PÚBLICO têm natureza sinalagmática ou contraprestacional.
  • Também não vi erro, na Letra E, mas o que fazer. Deveria ter sido cancelada, talvez o erro por que não é entendimento que ainda foi pacificado no STF, no livro do Ricardo Alexandre ele cita a questão, entretanto, não há sumula. Em relação à questão, vejam a súmula vinculante 31:

    Súmula Vinculante 31

    É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    Fonte de Publicação

    DJe nº 28, p. 1, em 17/02/2010

    DOU de 17/02/2010, p. 1.

    "EMENTA: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO MUNICIPAL - DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (OBRIGAÇÃO DE DAR OU DE ENTREGAR) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - IMPOSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ALTERAR A DEFINIÇÃO E O ALCANCE DE CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO (CTN, ART. 110) - INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. Precedentes (STF). Doutrina."


  • GABARITO: letra 'B'.

    Questão estilo CESPE, onde temos que marcar a mais certa. No caso, o item 'B' é mais certo do que o item 'E'.

    a) Porque as dívidas tributárias de pequeno valor não são, em regra, ajuizadas enquanto mantiverem-se dentro do limite legal, terão sua prescrição suspensa até que superem esse limite.

    R: Inexiste previsão legal para impedir ou suspender o curso do prazo prescricional sobre as dívidas de pequeno valor, tampouco há posição jurisprudencial nesse sentido. Passados cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho do juiz competente, o crédito tributário será extinto, não sendo possível alegar suspensão do prazo prescricional. [Doutrina]

    b) É inconstitucional a incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre operações de locações de veículos.

    R: Súmula Vinculante 31: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, sobre operações de locação de bens móveis".

    c) As taxas cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, viola o artigo 145, II da CF.

    R: É o texto da Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

    d) A incidência de imposto municipal sobre as operações de leasing foi integralmente julgada inconstitucional pelo STF.

    R: NÃO é possível o ISS sobre locação de móveis. CONTUDO é sim possível ISS sobre leasing e lease-bakc. "No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back". [STF]

    e) Segundo entendimento sumular do STF, as taxas e os preços públicos se diferenciam pelo regime jurídico aplicável a elas.

    R: FALSO. O Preço público, ou Tarifa, só poderá ter regime jurídico de direito público quando for cobrado por Concessionário ou Permissionário prestadora de Serviço Público. Nos demais casos o regime será de direito privado. Entendo, em verdade, trata-se de um regime hibrido eminentemente privado (assim como para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).

    Ademais: Súmula 545/STF: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu".

  • Letra E) O erro se encontra que o entendimento sumular diferencia as duas pelos seus respectivos regimes jurídicos, o que omite a questão da lei e da compulsoriedade. Não que os regimes a diferenciem, mas que a súmula entende em seu núcleo da questão outras diferenças prioritárias .

  • O erro da letra E se dá pelo fato de o enunciado falar diferença sumulada em relação ao regime jurídico, e o que traz a súmula é o caráter compulsório (não precisa usar para pagar a taxa, já o preço vc paga se usar); oq está sumulado é bem diferente doq a questão diz.

    ADEMAIS, a letra B fala q é inconstitucional ISS sobre aluguel de bens móveis.... SE VC QUER CONSIDERAR A ALTERNATIVA "a" como ERRADA ir achar a certa nas outras, boa sorte... mas eu vou para próxima questão kkkkkkkkkkk

  • Essa questão exige do candidato uma série de temas distintos. No entanto, é recorrente a cobrança da Súmula 31 do STF, que resolveria a questão sem muitos problemas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O não ajuizamento de dívidas tributárias em decorrência de baixo valor não interfere na contagem do prazo prescricional. O STJ tem entendimento em sede de recurso repetitivo (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Alternativa errada.

    b) Os veículos são classificados com bens . Assim, nos termos da Súmula Vinculante nº 31, é inconstitucional a cobrança de ISS sobre locações de veículos. Alternativa correta.

    c) O STF já decidiu diversas vezes que não é inconstitucional a instituição de taxa para serviços público de coleta, remoção e tratamento de lixo. Como exemplo, podemos citar o RE 965594 AgR, (Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). No entanto, não se deve confundir a taxa de coleta de lixo, que se refere a um serviço específico e divisível, com taxa de limpeza pública. Alternativa errada.

    d) O STF entende que incide o ISS sobre leasing financeiro e leaseback (RREE 547.245 e 592.205), afastando a incidência do leasing operacional. Alternativa errada.

    e) Segundo a Súmula 545 do STF, a diferença entre preço público e taxa se dá pela compulsoriedade. Apesar de ser uma súmula muito antiga, e passíveis de críticas atualmente, a alternativa já estaria correta porque não há súmula no sentido apontado na questão. Alternativa errada.

    Resposta do professor: B.

  • a)    ERRADA: Através de uma Portaria a procuradoria da Fazenda Nacional através do o art. 2º, da Portaria nº. 49/2004suspendeu a prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa de pequeno valor, ou seja, contrariando o artigo 174 do CTN, o que, em tese, tornaria tal divida imprescritível. CTN: Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário

    V. a prescrição e a decadência.

    Pode uma Portaria do Ministério da Fazenda Nacional tornar um crédito tributário imprescritível? Não. Primeiro, porque, em regra, todos os direitos são prescritíveis; como exceção podemos mencionar os direitos personalíssimos. Segundo, porque as relações jurídicas devem se extinguir no tempo, não podem eternizar-se. Assim ensina o rigor técnico de Eurico Marcos Diniz de Santi (Cf. "Decadência e Prescrição no Direito Tributário". 2ª ed. São Paulo: Max Limonad. 2001, p. 45/46):

    Fonte:

    b)   CORRETA Sumula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    c)    ERRADA SUMULA VINCULANTE 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    d)   ERRADA A incidência de imposto municipal sobre as operações de leasing foi integralmente julgada inconstitucional pelo STF.

               NÃO ENCONTREI NENHUMA DECISAO NESSE SENTIDO.

    e)  ERRADA Sumula 545 STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

     

    Taxas X Preços Públicos

    Similaridades: Ambas são contraprestacionais, remunerando uma atividade prestada pelo Estado e com contribuinte identificado.

    Diferenças: Taxas: Regime jurídico tributário circundado de prerrogativas e limitado por prerrogativas de direito adm. Regime Direito Público, Receita Derivada, pagto Compulsório, PJ direito Público. Cobra-se Taxas por:  Serviços públicos Propriamente Estatais, aqueles que são indelegáveis Ex: emissão de passaportes, serviço jurisdicional, e por Serviços Públicos essenciais ao interesse público Ex: coleta lixo e sepultamento.

    Preços Públicos – Tarifa: Não se sujeita aos Princípios tributários, só pode ser cobrada com a utilização efetiva, contratual de direito privado, receita originaria, relação contratual, manifestação de vontade de cunho facultativo. Polo ativo é uma PJ direito privado ou público. Cobra-se Tarifas por serviços públicos não essenciais Ex: serviço postal, energia, gás etc

  • A) Porque as dívidas tributárias de pequeno valor não são, em regra, ajuizadas enquanto mantiverem-se dentro do limite legal, terão sua prescrição suspensa até que superem esse limite. INCORRETA

    Não há previsão legal para impedir ou suspender o curso do prazo prescricional sobre as dívidas de pequeno valor, tampouco há posição jurisprudencial nesse sentido.

    B) É inconstitucional a incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre operações de locações de veículos. CORRETA

    Súmula vinculante 31-STF: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    C) As taxas cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, viola o artigo 145, II da Constituição Federal. INCORRETA

    Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis NÃO VIOLA o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    D) A incidência de imposto municipal sobre as operações de leasing foi integralmente julgada inconstitucional pelo STF. INCORRETA

    Súmula 138-STJ: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

    Há incidência de ISS no caso de leasing?

    No caso de leasing financeiro: SIM (há a prestação de um serviço de financiamento).

    No caso de leasing operacional: NÃO (há apenas uma locação).

    STF. Plenário. RE 547245, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 02/12/2009.

    E) Segundo entendimento sumular do STF, as taxas e os preços públicos se diferenciam pelo regime jurídico aplicável a elas. INCORRETA

    Segundo a jurisprudência, "o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público é o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie, como faz certo, aliás, a  "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu". Esse foi o critério para determinar, por exemplo, que o fornecimento de água é serviço remunerado por preço público (...). Em suma, no atual estágio normativo constitucional, o pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas sim de preço público, não estando, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 8. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade."

    [ADI 800, Rel. Min. Teori Zavascki, P, j. 11-6-2014, DJE 125 de 1º-7-2014.]

    A assertiva está incorreta em razão de mencionar entendimento sumular do STF.

    No entanto, importante ressaltar que as taxas e os preços públicos se diferenciam - SIM - pelo regime jurídico aplicável a elas.

  • Infelizmente o choro é livre. O detalhe relativo ao item "E" reside no fato de que o posicionamento apontado na assertiva NÃO encontrasse sumulado.


ID
401713
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I) O prazo de 10 anos para o lançamento das contribuições previdenciárias foi objeto da primeira súmula vinculante do STF sobre questão tributária.

II) O prazo prescricional previsto para a autoridade fiscal constituir o crédito tributário para os impostos lançáveis por declaração começa no primeiro dia útil do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador do tributo.

III) Na repetição do indébito tributário, deve observar o prazo de 5 anos do efetivo pagamento; e os juros só se contam a partir do trânsito em julgado da decisão e a correção monetária, a partir do pagamento efetuado.

IV) A prescrição intercorrente tem como termo inicial de contagem de seu quinquídio um ano após o arquivamento do processo fiscal por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, ou mesmo o devedor, e poderá ser decretada de ofício pelo magistrado, depois de ouvida a Fazenda Pública.

V) Suspende-se o prazo prescricional da Fazenda Pública por mera confissão da dívida tributária.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • O item IV esta errado, pois o termo inicial da prescricao quinquenal intercorrente é a data do arquivamento da execucao fiscal, que somente ocorrerá um ano após a suspensão da execucão fiscal.
    Ocorre que na questão, afirma-se que: a prescricão intercorrente tem como termo inicial um ano após o arquivamento da execucão fiscal... ocorre que não é esse o entendimento, pois a prescricão intercorrente tem como termo inicial um ano após a suspensão da execucão fical e não um ano após o arquivamento da mesma.
    SUMULA 314 STJ.
  • Eu não sabia que a prescrição intercorrente era de 5 (cinco) dias... sim, porque que quinquídio significa espaço de 05 dias... às vezes me dá uma vontade de escrever aquilo que estou pensando pra banca... mas tenho que me conter, aqui é um lugar de cavalheiros!
  • I - Assertiva Correta - O tema sobre o prazo decenal de decadência e prescrição de contribuições previdenciárias foi objeto da Súmula Vinculante 08.

    Conforme entendimento sumular, os prazos aludidos não podem ser aqueles definidos na Lei n° 8.212/91( 10 anos) , uma vez que se trata de lei ordinária, a qual a CF não atribui legitimidade para tratar de matéria ralativa a decadência e prescrição tributários. Nesse tocante, o CTN deve regrar esses lapsos temporais, determinando o prazo quinquenal para a ocorrência da decadência do direito de lançamento ou da prescrição para exercer a pretensão de execução fiscal.

    Súmula Vinculante 8 - STF 

    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei
    nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam
    de prescrição e decadência de crédito tributário.

  • Assertiva II -  Incorreta - O erro da questão consiste em afirmar que o prazo para a autoridade tributária constituir crédito tributário por meio de lançamento tem natureza prescricional. No entanto, tal natureza é decadencial, o que torna errada a afirmativa.

    Portanto, o prazo para que a Administração Tributária, por meio da autoridade competente, promova o lançamento é decadencial. O prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional.  

    No mais, a questão está correta uma vez que tanto o lançamento de ofício como o lançamento por declaração seguem a regra do art. 173, I, do CTN:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;




  • Assertiva III - Correta - É o que preceituam as súmulas editadas pelo STJ quanto aos termos iniciais dos juros moratórios e da atualização monetária.

    STJ - Súmula 188 - “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” 

    STJ - Súmula 162 -  “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.”  

    Outrossim, o prazo para pleitear a restituição do indébito é quinquenal, conforme o CTN:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
  • IV -- Assertiva Correta - Embora o gabarito assim considere, não concordo com o examinador, uma vez que a prescrição quinquenal intercorrente tem seu marco inicial a partir do ato de arquivamento dos autos e não a partir de um ano de seu arquivamento. O correto seria afirmar que o prazo de prescrição se inicia um ano a partir da suspensão do processo e não do arquivamento do processo.

    Lei n° 6830/80 - Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.


    STJ Súmula nº 314 - 12/12/2005 - DJ 08.02.2006
    Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

     

  • V - Incorreta - A confissão da dívida, conforme o art. 174, IV, do CTN, é causa de interrupção do prazo prescricional e não causa suspensiva.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • A alternativa IV tem vários erros...

    banca não anulou essa questão?
  • Camaradas,


    Pink e Cérebro está certo! Não é quinquídio (dias), mas quinquênio (anos)!

  • Gente! A IV pelo gabarito está ERRADA! Pelo gabarito a I, III e V ESTÃO CORRETAS. Bons estudos e perseverança a todos até a posse!

  • Somente para complementar o item III, menciono uma ressalva do STF em relação as sumulas 188 e 162 do STJ.

    (STJ - Súmula 188 - “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”  E STJ - Súmula 162 -  “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.” ). Obs.: Como na Esfera Federal é utilizada a taxa SELIC (Juros + Correção Monetária) e as duas súmulas dão momentos diferentes para incidência ( dos Juros --> Transito e Julgado e Correção --> Pagamento Indevido), o STF decidiu que a taxa SELIC incidira a partir do pagamento indevido por ser mais benéfico ao contribuinte). 

    Espero ter contribuido

  • Muitos comentários, mas nenhum explicando o porquê da "e" estar certa... Alguém ajuda?! Na minha opinião, é interrupção e não suspensão, por força do art.174, IV, do CTN. Questão anulada então?

  • É isso mesmo, Eduardo Ximenes. É caso de interrupção da prescrição, e não de suspensão.

    O colega duiliomc sobrenome colocou o fundamento legal.

  • A confissão da dívida suspende a prescrição? De que forma?

  • Certamente essa questão é nula.

    A "mera" confissão torna o item V errado.

    Abraços.

  • Essa questão exige do candidato conhecimentos gerais de direito tributário, em especial sobre a evolução da jurisprudência do STF e STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    I) Apesar de se estranhar esse tipo de questão, que exige conhecimento sobre a cronologia dos temas tratados por súmulas vinculantes, está correta a informação. A questão do prazo decadencial de 10 anos para contribuições previdenciárias foi objeto da Súmula Vinculante nº 8, sendo essa a primeira que tratou de matéria tributária. Alternativa correta.

    II) O erro da assertiva é informar que o prazo prescricional é contado a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. A prescrição é contada a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174, CTN. É preciso ter muita atenção porque o prazo de decadência é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Alternativa errada.

    III) O prazo prescricional de 5 anos para repetição do indébito tributário se conta a partir do efetivo pagamento indevido, nos termos do art. 168, I, CTN. Em relação aos juros moratórios, esses somente são devidos a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 188, STJ. Por fim, a correção monetária é devida a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula 162, STJ. Alternativa correta.

    IV) Nos termos do art. 40, §4º da LEF, o prazo da prescrição intercorrente se incia a partir da decisão que ordenar o arquivamento. Esse arquivamento se dá após 1 ano de suspensão da execução fiscal, no caso de não se localizar bens e/ou o devedor (§2º). Logo, está errado afirmar que o prazo começa após um ano do arquivamento. Além disso, a expressão "quinquídio" se refere ao prazo de 5 dias. Para o prazo de 5 anos o correto seria quinquênio. Alternativa errada.

    V) A confissão é considerada como um ato inequívoco do sujeito passivo reconhecendo o débito. Logo, trata-se de caso de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, CTN. Alternativa errada.

    Resposta do professor: A questão deveria ter sido anulada.


ID
494794
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de extinção do crédito tributário, analise:

I. Ato pelo qual o credor, pela autoridade administrativa e autorizada por lei, dispensa graciosamente o devedor de pagar a dívida, ou seja, o perdão total ou parcial do débito.

II. Desaparecimento do direito de constituir o crédito tributário; de fazer o lançamento, de formar o título que autoriza a sua cobrança.

III. Faculdade, concessões mútuas que importe evitar ou terminar um litígio com a conseqüente extinção do crédito tributário.

Essas situações dizem respeito, respectivamente, aos institutos da

Alternativas
Comentários
  • Para aqueles que apenas acessam 10 respostas. Letra D


  • CAUSAS DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    PAGAMENTO - art. 157 a 163 CTN

    COMPENSAÇÃO - Qdo duas pessoas forem credoras e devedoras uma da outra na mesma proporção. art. 368 a 380 CC/2002. VER SÚMULAS 213 STJ E 460 DO STJ.

    TRANSAÇÃO - as partes mediante concessões mútuas extinguem obrigações. Se houver algum litígio e se houver autorização em lei. art. 171 CTN

    REMISSÃO - Perdão total ou parcial (tributo já lançado). 

    DECADÊNCIA - prazo pra lançamento do crédito tributário art. 173 CTN

    PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 5 ANOS PARA A COBRANÇA APÓS O LANÇAMENTO

    ISENÇÃO E ANISTIA - EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    GABARITO - D

  • considero que o itém 3 esteja incorreto, uma vez que evitar o litigio não é uma finalidade da transação, é uma finalidade apenas terminativa, ou seja, por fim a um litígio. 


ID
513223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à prescrição e à decadência no direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D - certa

    Caso o tributo esteja sujeito a lançamento por HOMOLOGAÇÃO (aquele em que o contribuinte efetua o pagamento para depois o fisco lançar), a decadência começa a contar do FG, conforme art. 150, P.4º do CTN.
  • Letra A) ERRADA. A citação válida do devedor em ação de execução fiscal interrompe a decadência PRESCRIÇÃO tributária. (Art 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:   I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) )

    Letra B) ERRADA. A fazenda pública dispõe do prazo de cinco anos, contados do fato gerador  contados da data da sua constituição definitiva., para cobrar crédito tributário.  (Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.)

    Letra C) ERRADA. Art 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Letra D) CORRETA

  • Só complementando:

    Lançamento por homologação:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Lançamento direto/por declaração:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • DECADÊNCIA
     
    É o prazo que a AP possui para a constituição do crédito tributário.
     
    A decadência representa a perda do direito de a Administração constituir o crédito tributário (que é pelo lançamento). É a perda do direito de lançar.

    A decadência gera a extinção do crédito tributário. A regra geral da decadência está no artigo 173, I, CTN.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Exemplo:

    FG do ICMS ocorreu em maio de 2002. O sujeito tem que efetuar o pagamento antecipado até o dia 10.06.02. Chega no dia 11.06.02 e não houve o pagamento.

    A partir de quando a Administração pode efetuar o lançamento?

    R: A partir do dia 11/06/02 a AP já pode cobrar, porque o sujeito passivo está em mora (exigibilidade do tributo). Mas, para cobrar a Administração tem que lançar para constituir o crédito. Poder lançar é uma coisa, mas prazo para poder lançar é outra coisa. Vejamos:

    Até quando a Administração pode lançar?

    A Administração pode lançar até o dia 31/12/07

    Diz o CTN que o prazo decadencial de lançamento começa a fluir do primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 1/1/03, no nosso exemplo. É o primeiro dia do exercício seguinte, que o lançamento poderia ter sido efetuado.  Contando 5 anos, o prazo terminará em 31/12/2009, porque em 01.01.2008 haverá a consolidação da decadência.

    Essas regras são aplicadas a tributos sujeitos ao lançamento de ofício determinados por lei (IPVA e IPTU) e
      ao lançamento por declaração
    .
     
     
  • Vale um comentário à assertiva D, que é parcialmente correta.

    Há duas hipóteses na jurisprudência do STJ sobre o termo inicial da contagem do lustro decadencial: COM pagamento de parcialidade do tributo; SEM pagamento do tributo.

    No caso de lançamento por homologação COM pagamento do tributo, recomenda-se  a aplicação exclusiva do art. 150, §§ 1º e 4º, CTN. Trata-se da
    hipótese típica e clássica de aplicação do comando. O prazo é de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador. Assim, a jurisprudência do STJ:

    EMENTA: 1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT). 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais. 4. Recurso especial provido.
    (REsp 279.473/SP-2002, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22-09-2004; ver, nesse sentido: RESP 172.997/SP-1999)


    Por sua vez, SEM pagamento do tributo:

    EMENTA: Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, é cabível o lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V, CTN, e o prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I, CTN. Precedentes da 1ª Seção.
    (RESP 445.137/MG, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, em agosto de 2006)

  • 5.4.1. Resumo sobre decadência. 
    - Há 4 hipóteses para o termo inicial da decadência:
    a) Da data do fato gerador
    - Usado para os tributos lançados por homologação em que houve o pagamento parcial. art. 150, § 4º
    Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
    b) Do 1º dia útil do exercício seguinte
    - Usado para:
    I. Lançamento direto (dolo, fraude, simulação, vício material etc)
    II. Lançamento por declaração e
    III. Lançamento por homologação quando não houve pagamento ou não houve declaração. art. 173, I
    Ex.: Se o contribuinte não faz a declaração ou não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de oficio correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, 1).
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    c) Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    - O termo inicial é contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Art. 173, II
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    d) Da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito pela notificação de qualquer medida preparatório indispensável ao lançamento 
    - Termo inicial da contagem do prazo decadência inicia-se da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
    Art. 173, parágrafo único
    Art. 173, Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
     

    Espero que ajude


ID
517282
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

II. Conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial do valor integral do tributo sujeito a lançamento por homologação serve como modo de constituição do crédito tributário, o que, entretanto, não desonera a autoridade administrativa de seu dever de promover o lançamento de ofício do tributo dentro do prazo decadencial fixado pelo Código Tributário Nacional.

III. A prescrição em matéria tributária extingue não apenas a possibilidade de cobrança (direito de ação), mas o próprio crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • I - Tributos sujeitos a lançamento por homologação:

    O artigo 150, parágrafo 1° e 4° estabelece que o pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Decorrido o prazo de 05 anos contados da ocorrência do FG, ocorre à homologação tácita, ficando definitivamente extinto o crédito tributário. O prazo que a Fazenda tem de 05 anos contados do fato gerador, para a doutrina e para o STJ representa também um prazo decadencial para que seja analisado o pagamento efetuado apuradas eventuais diferenças e lançadas essas diferenças. Esse prazo não pode ser cumulado com o prazo do artigo 173.
    Aplica-se um ou outro prazo, nunca os dois.

    Assim, no lançamento por homologação temos, atualmente os seguintes prazos:
    1) Se o contribuinte declara e não paga uma determinada quantia começa a correr em relação a esta, o prazo prescricional, sem prejuízo do prazo decadencial para a apuração de eventuais diferenças. Os prazos de prescrição e decadência correm simultaneamente.  (STJ);

    2)  se o contribuinte declara, paga o tributo, o prazo decadencial é de 05 anos contados do FG para que a Fazenda efetue o lançamento de ofício para constituição do crédito relativo a eventuais diferenças não declaradas e pagas pelo contribuinte.

    3) se o contribuinte não declara e não paga o prazo é de 05 anos contados do 1° dia do exercício seguinte (artigo 173).

    4) nos casos de dolo, fraude ou simulação:
    4.1) o STJ historicamente vinha entendendo que o prazo seria 05 anos contados do 1° dia do exercício seguinte (artigo 173/CTN).
    4.2) no RESP (recurso repetitivo) relatado pelo Ministro Fux que tratou de forma genérica da decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (1.044.953), constou na ementa que o prazo nesse caso, seria 05 anos contados da notificação, que, deveria ser efetuada, também no prazo de 05 anos.
     
  • item I - correto

    A contagem do prazo decadencial para os tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação dependerá da existência ou não de pagamento.
    Na hipótese de ser constatado pagamento do tributo, o termo inicial para o lançamento conta-se a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
    Já no caso de não pagamento, o prazo decadencial somente inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado pela autoridade administrativa segundo determina o art.173 do Código Tributário Nacional.

    site LFG: NISHIJIMA, Marcelo Tatsumi. Contagem do prazo decadencial de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 25 abril. 2008.

    Item II - errado

    O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente (DOU de 13.05.2010) as Súmulas n.º 436 ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco")

    Em apertada síntese, o STJ veicula interpretação no sentido de que "[n]os tributos sujeitos a lançamento por homologação, ausente qualquer declaração do contribuinte, o fisco dispõe de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para proceder ao lançamento direto substitutivo a que se refere o art. 149 do CTN, sob pena de decadência".

    Mas também deixa claro que "[a]apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais –DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou de outra declaração semelhante prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do fisco. Nessa hipótese, não há que se falar em decadência em relação aos valores declarados, mas apenas em prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis

    Logo, o deposito tem o condao de reconhecer o debito tributario, dispensando o fisco de novo lançamento.


    Item III - correto 

    "Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I. (...)

    II. (...)

    III. (...)

    IV. (...)

    V. a prescrição e a decadência


     

  • Muito obrigado Izabelle e Tibério!

    Iria perder um tempo considerável pesquisando o meu erro se não fosse vocês.

    Uma dúvida:
    Artigo 150, § 4º CTN - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Se o contribuinte não declara e não paga o termo inicial não seria a ocorrência do fato gerador?!
  • Em resposta ao colega.
    Se ele não declara e não paga, vai para a regra geral do art. 173, I, do CTN.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
    anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
    efetuado;


     

  • Pessoal, 

    Segue uma certa lógica. Vejamos. Lançamento por homologação depende do pagamento antecipado pelo contribuinte. Se ele não paga, para efeitos de decadência, incide a regra do art. 173, I, qual seja, tem início do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Se ele paga, cai na regra do art. 150, parágrafo 4 (REGRA GERAL), ou seja, da ocorrência do fato gerador.
    Desculpem se não fui tão claro. 

    Bons estudos! 

      
  • Acertei a questão, todavia, foi por exclusão, pois, entendo que a proposição I também está errada, vez que se houve declaração está constituído  o crédito tributário (S. 436, STJ) e o dies a quo para a cobrança (prazo prescricional para DA/CDA/EF) é o dia do vencimento do tributo e não o primeiro primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Dessa forma, esta questão não tem resposta correta, mas a menos errada.
    att
  • Se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido seja ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador. Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou o qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente, uma vez que já no exercício financeiro em que verificada a omissão, seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido. (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado).

  • A questão é omissa, são quatros situações diferentes nos tributos sujeitos ao procedimentos de lançamento por homologação:

    a) NÃO declarou e NÃO pagou: o Estado tem o prazo decadencial de 05 anos para realizar o lançamento de ofício. Prazo decadencial. Começa no dia 1º de janeiro do ano seguinte aquele em que poderia já ocorrer o lançamento;

    b) Declarou e NÃO pagou: crédito constituído, o Estado tem o prazo de 05 anos para cobrar esse crédito. Prazo prescricional. Começa com o vencimento do prazo para pagamento;

    c) Declarou e pagou: o Estado tem o prazo de 05 anos para realizar a homologação do pagamento. Prazo decadencial. Começa na data do fato gerador.

    d) Delarou e pagou valor menor do que o devido: aplica-se a situação da alínea "c".

  • J.P ta desculpado.


ID
531946
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à prescrição e decadência no âmbito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal

    B)  Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    C) CORRETA. Conceitos de processo civil.

    D) ERRADA.  Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    E) ERRADA. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Quase todos os prazos do CTN são de 5 anos!
     

  • Discordo.
    A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador. A decadência atinge o crédito tributário, impedindo sua constituição, pela perda do direito ao lançamento.
    Ademais, o enunciado diz "no âmbito tributário", de modo que não se aplicam conceitos de processo civil.
  • Tem razão o colega cruzmaltino. O enunciado da LETRA C é equivocado, posto que a decadência impede a constituição do crédito, em nada alterando o curso da obrigação tributária, que já nasceu quando da ocorrência do fato gerador, sendo meramente declarada (e não constituída) pelo lançamento.

    E lembrando que os conceitos de prescrição e decadência são de direito material e não de direito processual, não sendo muito seguro equipará-los na seara civil e tributária.

    Bons estudos!
  • Concordo com o pessoal acima... Pois nunca ouvi falar de que decadência não permite a constituição da obrigacão tributária, vez que a mesma  já foi constituida com a realizacão do fato gerador. Pois o que a decadência acarreta é a perda do direito de constituir o crédito tributário.
    Acredito que possa haver um doutrina minoritária que segue esse conceito adotado pela ESAF, mas admito que desconheço ou então o gabarito da prova foi mudado ou questão anulada.
  • Acertei a questão, porque as outras 04 opções eram absurdas, e nesses casos deve-se marcar a menos errada, mas concordo com os colegas acima.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    V - a prescrição e a decadência;


  • Sobre a alternativa "C", segue a seguinte lição do Prof. Sabbag, que explica por que alguns (como no caso, o examinador da ESAF) entendem que a decadência extinguiria a obrigação tributária:

    "Ad argumentandum, há polêmica sobre o verdadeiro objeto da decadência: para alguns, é o crédito tributário, conforme dispõem os arts. 156, V e 173, ambos do CTN; para outros, é a própria obrigação tributária. Tal divergência decorre, na verdade, da discussão se o crédito somente nasce com o lançamento ou se surge junto com a obrigação tributária. No primeiro caso, o decurso do prazo decadencial não teria o condão de extingui-lo, uma vez que ainda não existe, mas fulminaria a própria obrigação tributária. No segundo caso, em razão de o crédito nascer junto com a obrigação tributária (com a ocorrência do fato gerador), seria crível aceitar a decadência como uma verdadeira causa extintiva do crédito tributário." (in Manual de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 2a ed, p. 762 e 763)

    De qualquer sorte, a parte que refere que a decadência não permite a constituição da obrigação tributária é mesmo estranha...
  • c) a decadência é fenômeno que atinge a obrigação tributária, não permitindo a sua constituição, ao passo que a prescrição alcança o crédito tributável tornando- o inexequível.

    Realmente não ficou escrita da melhor maneira. Todavia, cabe ressaltar que obrigação tributária não é constituída e sim surge com a ocorrência do fato gerador. Por isso entendo que a questão, com um pouquinho de boa vontade, me parece correta pois realmente a decadência atinge sua constituição e não seu surgimento.
  • Ótima lembrança do entendimento do professor SABBAG, pelo colega Vinícius Fonseca.

    Citado entendimento decorre da Teoria Moderna, de PAULO DE BARROS CARVALHO, que entende ser o nascimento da Obrigação Tributária (OT) concominante ao do Crédito Tributário (CT); ambos nascem da constituição da relação jurídica tributária, que se dá com o lançamento.

    Em contrapartida, temos a teoria do CTN, de Rubens Gomes de Souza, que separa em dois momentos distintos a OT e o CT: o OT nasce com o fato gerador e o CT com o lançamento.

    Hodiernamente, têm-se uma tendencia a adotar a teoria moderna, notadamente a FGV; conforme se vê no caso em tela.

ID
601777
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, analise as proposições abaixo, indicando-as como verdadeiras ou falsas

I) A Fazenda Pública pode substituir a certdão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, exceto nas hipóteses de responsabilidade tributária por sucessão indicadas no Código Tributário Nacional.

II) Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de oficio, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, e na hipótese de não localização de bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, observado o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

III) O despacho do juiz que determina a citação interrompe a prescrição apenas nas execuções propostas após a publicação da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, I do CTN. Para as execuções ajuizadas anteriormente a essa lei, a interrupção ocorre apenas com a efetiva citação do sujeito passivo. Mas, independentemente dessas situações, o prazo prescricional suspende-se pelo período de 180 dias contados a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos termos do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830.

IV) É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel, enquanto ausente autorização constitucional expressa.

V) É consttucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Escolha a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRA – De acordo com a jurisprudência do STJ (Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e Súmula 392/STJ), é permitida à Fazenda Pública a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Observar que: “[...]"se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo. Em suma, co-responsabilidade tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da Fazenda no curso da execução fiscal". (Humberto Theodoro Júnior. Lei de Execução Fiscal. 11ª ed., p. 40). [...]” (RESP 200900501500, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/11/2010).
    II - VERDADEIRA  - Essa é a jurisprudência do STJ. Segue trecho de ementa que resume o entendimento: “[...] A prescrição ocorrida antes da propositura da ação de execução fiscal pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, processo submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 2. É que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, limita-se às hipóteses de prescrição intercorrente. [....] (AGA 201000805764, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2010)
    III -  FALSA – De acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão de 180 dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, aplica-se tão somente às dívidas de natureza NÃO TRIBUTÁRIA.
    IV - VERDADEIRA – esse é o entendimento jurisprudencial sintetizado pelo STF no enunciado n. 656 de sua Súmula, que diz: ”É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel”.
    V - FALSA – A afirmação é contraria a jurisprudência do STF, conforme se verifica pelo teor da  Súmula Vinculante n. 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”. 
     

  • Completando o belo comentário do colega, Item II - AI no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/3/2011. – “o citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias”. 
  • Mas essa questão já foi levantada pelo colega Zavaski no comentário acima. Porquanto a prescrição ou decadência das dívidas não tribuárias podem ser reguladas mediante lei ordinária, enquanto, em matéria de prescrição tributária vige o disposto no art. 146 da CF, o qual exige lei complementar, :"Cabe à lei complementar (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários " e isto esta presente no CTN (lei complementar), em seu art. 174.
    Abraços a todos os amigos!
  • Vale dizer que, corroborando a assertiva II, há a Súmula 409 do STJ :

    "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, parágrafo 5º, CPC)."
  • ATENÇÃO!! ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO: O STF recentemente declarou que a progressividade pode ser estabelecida para qualquer imposto, inclusive os reais, ainda que aquela não esteja expressamente prevista na CF (como está no caso do IPTU), pois que a capacidade econômica deve ser observada para TODOS os impostos, segundo art. 145, §1º da CF.  O Supremo julgou assim a progressividade do ITCMD, mas não julgou ainda a do ITBI - está em aberto.

  • "A Lei n.º 6.830/80, apesar de conhecida como “Lei de Execução Fiscal”, trata não somente da cobrança judicial dos débitos de natureza tributária, mas da cobrança judicial de toda a Dívida Ativa da Fazenda Pública, considerando-se por Dívida Ativa, segundo o art. 2º, caput, da Lei n.º 6.830, aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320/67, que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro. Por conseguinte, como não seria cabível a uma lei ordinária disciplinar matéria restrita à lei complementar, a única interpretação possível dos dispositivos da Lei n.º 6.830/80 que tratam sobre prescrição, de modo a mantê-los em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, é o de que são aplicáveis tão somente aos débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública."

    Autor: Dênerson Dias da Rosa


ID
602056
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica modalidade(s) de exclusão do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • É a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma tributária.

    No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são:

    moratória o depósito do montante integral as reclamações e os recursos administrativos a concessão de medida liminar em mandado de segurança a concesão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial o parcelamento Extinção do crédito tributário

    Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes modalidades:

    pagamento do crédito tributário; compensação; transação; remissão; decadência; prescrição; pela conversão do depósito em renda; com a homologação dp pagamento antecipado; com a consignação em pagamento; com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável; com a decisão judicial transitada em julgado; dação em pagamento em bens imóveis. Exclusão do crédito tributário

    A exclusão ocorre exclusivamente em caso de promulgação de lei que determina a não-exigibilidade do crédito tributário por parte do sujeito ativo (Estado). As modalidades de exclusão previstas são:

    isenção: é a dispensa do tributo devido. Ex.: isenção de imposto de renda. anistia: exclusão das penalidades e não do crédito tributário. Ex.: exclusão de juros e multas. imunidade: proibição constitucional de tributar. Ex: igrejas, partidos políticos, etc. remissão: exclui os tributos e as penalidades. Ex.: ocorre geralmente em catástrofes. RESPOSTA ITEM B
  •  

    CAPÍTULO V

    Exclusão de Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

            Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • macete relacionado com o assunto:

    MODALIDADES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Esse é muito fácil!!!
    É só lembrar de uma tartaruga varrendo um quintal, ela demooooorrrraaaaa limpar.
    Assim, é só lembrar dessas palavras: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM = LIMinares
    PAR = PARcelamento de débito.

    As modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

     
  • FAMOSO ANIS = Anistia e Isenção ;)


    Art. 175. CTN

    Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     

  • SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - Moratória;

    II - O depósito do seu montante integral;

    III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - O parcelamento



    EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - O pagamento;

    II - A compensação;

    III - A transação;

    IV - Remissão;

    V - A prescrição e a decadência;

    VI - A conversão de depósito em renda;

    VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    VIII - A consignação em pagamento;

    IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - A decisão judicial passada em julgado;

    XI - A dação em pagamento em bens móveis;



    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - Isenção;

    II - Anistia.



ID
603073
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria tributária, a prescrição que flui contra a Fazenda Pública

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • Realmente é a letra A, mas o fundamento é o artigo 8°, §2° da Lei de Execuções Fiscais (L. 6.830):

     Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    (...) 
     § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
  • Infelizmente, não é o CPC que responde à questão, pois o art. 219 deste Código trata da citação válida, e todos sabemos que a citação só vai acontecer depois do despacho inicial, que manda, dentre outras coisa, que seja procedida à citação do pólo passivo.

    Na execução fiscal, o que interrompe a prescrição não é a citação válida, mas sim o despacho anterior a ela, que ordenou a citação. É diferente. O fundamento é o artigo 8°, §2° da Lei de Execuções Fiscais.
  • CORRETA: A

    Diferença entre Suspensão e Interrupção

    Da Suspensão: Casos

    A suspensão dos prazos geralmente ocorre devido a fechamento de Tribunal. Essa faz com que os prazos parem de correr, porém quando for retomado seu curso, fluirá pelo restante. O fechamento de qualquer tribunal deve ocorrer nos casos previstos na lei processual ou em emergência justificada. o Código de Processo Civil brasileiro versa sobre a suspensão sob regime de férias forenses no artigo 179, por obstáculo criado pela parte no art.180, pela morte ou perda de capacidade processual da parte no art.265, inciso I, pela convenção das partes nos arts. 181 e 265, inciso II. Também prevê a apresentação das exceções no art.265, inciso III e em razão de força maior no art. 183 ou falecimento do advogado ou da parte no prazo recursal no art.507, além de dicussões jurisprudenciais mas específicas sobre o tema. A suspensão devido as férias forenses será alterada com o novo Código de Processo Civil que institui, em seu anteprojeto, no Art.175 que o curso do prazo processual deverá ser suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Da Interrupção: Casos

    A interruptção de prazos ocorre raramente e se vier a acontecer, diferentemente da suspensão, faz o prazo ser reiniciado pelo todo, isto é, interrompido o prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente pelo todo. São exemplos de interrupção o requerimento da parte para desmembramento do processo em razão de litisconsorte (art.46, parágrafo único); quando o réu faz nomeação a autoria (art.64), quando qualquer das partes opõem embargos de declaração (art.538). a Oposição de embargos de declaração por qualquer das partes interrompe o prazo recursal tanto para as partes, como para eventuais terceiros, pois, com o julgamentos dos embargos, a decisão anterior pode ser alterada e, com isso,poderá surgir interesse recursal diverso daquele que existia com a decisão anterior, na hipótese da decisão dos embargos vir a prejudicar terceiros. Recurso Especial conhecido em parte e provido.

  • Fazendo uma pequena correção ao comentário de alguns colegas, se me permitem: o fundamento da questão é o CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I, e não a Lei de Execução Fiscal. Isto porque a CF, em seu art. 146, III, b, afirma que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Assim, entende a doutrina tributária que somente uma lei complementar poderia regular uma causa de interrupção da prescrição tributária, jamais uma lei ordinária (LEF). Tal lei complementar, como se sabe, é o CTN.

    A matéria é discutida no Inf. 465 do STJ, em que o Tribunal da Cidadania julgou inconstitucional (controle difuso) o art. 2º, § 8º da LEF exatamente em razão da reserva de lei complementar mencionada.

    Bons estudos!
  • Boa Luiz, muito interessante essa informação sua.
  • Pessoal,

    Fiquem muito atentos pois o que salva o crédito tributário interrompendo a 
    prescrição é o  DESPACHO CITATÓRIO dado dentro dos 5 anos. Observem, por 
    favor, que NÃO BASTA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DOS 5 
    ANOS; É IMPRESCINDÍVEL QUE OCORRA O DESPACHO. Essa é a regra 
    prevista no art.174, p. único, I, CTN e também no art.8º,§2º da Lei de Execuções Fiscais 
    – LEF (Lei 6.830/80).

    Cuidado, pois na execução fiscal não se aplicará a previsão 
    constante como regra geral no CPC de que a prescrição se interrompe com a  citação 
    válida do réu, retroagindo à propositura da ação (art. 219 c/c 263, CPC).

    Lembrem-se, a especialidade da LEF, combinada com o CTN, é que regerão a execução fiscal. Logo, 
    cuidado, pois na prova, se a questão cair, dentre as opções erradas estará essa, que dirá 
    que o que interrompe a prescrição tributária contra o fisco, na execução fiscal, é a 
    citação válida do contribuinte, retroagindo esse efeito interruptivo ao ato de 
    ajuizamento. E será falso, pois você já aprendeu que  O QUE INTERROMPE A 
    PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA É O DESPACHO CITATÓRIO! 

    Bons estudosssssssss! :)

ID
607450
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamoso que dispõe o CTN a respeito:


    Art. 156, caput: "Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".

    Art. 170, caput: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública".

    Art. 171: "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso".

  • Questão MUITO maliciosa!

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Acontece que isenção é forma de EXCLUSÃO do crédito tributário... evil examinator!
  • Questão aparentemente simples, porém muito sutil.

    As modalidades previstas nas letras B, D e E são todas modalidades de extinção do crédito tributário, contudo o examinador queria saber aqueles que dependem de lei específica para sua utilização.

    Na letra B a transação deve ser autorizada por lei, a qual indicará a autoridade administrativa que pode celebrar a transação a os limites admitidos, já compensação deve estar prevista em lei e somente poderá ser realizada com créditos líquidos, certos e fungíveis, vencidos ou vincendos. A compensação decorrente de processo judicial depende do efetivo transito em julgado da sentença (art. 170-A)  




  • Há dois jeitos de matar  questão:

    São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas: 

     

    •  a) moratória e parcelamento (suspensão), logo errada.
    •  b) transação e compensação. (causas de extinção - CTN art. 156)
    •  c) isenção(exclusão) e remissão. logo errada
    •  d) conversão do depósito em renda e decadência(decadência, ver art 146 CF - é regulada por lei complementar).
    •  e) dação em pagamento de bem móvel(não é permitida, apens se for imóvel) e prescrição(idem a decadência).
  • A) moratória e parcelamento.(SUSPENSÃO E SUSPENSÃO)
    b) transação e compensação. (EXTINÇÃO E EXTINÇÃO)NÃO AUTO APLICAVEL
    c) isenção e remissão.(EXCLUSÃO E EXTINÇÃO)
    d) conversão do depósito em renda e decadência EXTINÇÃO E EXTINÇÃO=  NÃO NECESSITA DE LEI
    . e) dação em pagamento de bem móvel e prescrição. ( ...IMOVEL ) 
  • São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político para serem aplicadas:

    - Compensação ( art.170, CTN)
    -Transação (art. 171, CTN)
    - Remissão (art. 172, CTN)


  • Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica.

  • Gabarito, Letra B.

     

    Lembrando que a prescrição e decadência são matérias de ordem pública e reconhecíveis de ofício, logo, não necessitam de lei para serem reconhecidas, com isso, já eliminamos a letra D e E. A isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário assim como é a anistia, assim, eliminamos a letra C. A moratória e o parcelamento são modalidades de suspensão do crédito tributário, de forma que eliminamos a alternativa A. Seguem-se os artigos legais que embasam a resposta.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

       Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

            Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

  • O erro das letras D e E, é que PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA são disciplinadas em Lei Complementar nacional (art. 146, III, b, da CF) e não do ente político tributante!

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.    

  • Transcrevo o comentário de Ariana Galdino,

    "Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica."

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    (para não sair mais da cabeça)


ID
607669
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que lista, tão somente, formas de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Modalidades de Extinção

            Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    LETRA A

  • A) remissão (EXTINÇÃO), decisão administrativa irreformável (EXTINÇÃO), dação em pagamento em bem imóveis (EXTINÇÃO); Portanto, correta.
    B)
    moratória (SUSPENSÃO), transação (EXTINÇÃO), compensação (EXTINÇÃO); Logo, errada.
    C) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), pagamento (EXTINÇÃO), dação em pagamento (EXTINÇÃO). Assim sendo, está errada.
    D) prescrição (EXTINÇÃO), anistia (EXCLUSÃO), decisão judicial passada em julgado (EXTINÇÃO); Portanto, errada.
    E) isenção (EXCLUSÃO), decadência (EXTINÇÃO), pagamento antecipado (EXTINÇÃO). Logo, errada.

ID
611995
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em não havendo pagamento antecipado e, por conseguinte, sendo lavrado auto de infração de imposição de multa - AIIM, haverá prescrição após 5 anos, a contar

Alternativas
Comentários
  • Essa pergunta está péssima... se o sujeito passivo declara e não paga o tributo, não há de se falar em lançamento de ofício, ele só é necessário para lançar eventuais diferenças. Para cômputo da prescrição, ele é indiferente. Vejamos o que diz o STJ:

    Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) refere-se sempre a débitos vencidos, razão pela qual o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega da declaração. AgRg no REsp 1.076.611-MG, Rel. Min. Herman Benjamin.

    Como se percebe, para o STJ, se o tributo foi declarado e não foi pago, já se inicia de pronto o prazo prescricional. Essa pergunta só estaria certa se o auto de infração fosse lavrado no dia seguinte.


  • Art.174 CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.


  • A prescrição em tributos sujeitos a lançamento por homologação é um tema cheio de picuinha...
    O colega Alexandre abordou uma situção interessante do tributo declarado, mas não pago, que o STJ reconhece como sendo o termo a quo o dia seguinte ao da declaração.
    Acho que o problema da questão está no fato de não se mancionar a declaração. A questão só fala que não houve pagamento antecipado de um tributo sujeito a lançamento por homologação.
    Vale lembrar: o que se homologa é o pagamento antecipado. Se este não houve, não há que se falar em homologação, nem em constituição do crédito, nem em início da prescrição, portanto.
    O prazo que se conta aí, a partir da ocorrência do fato gerador, é decadencial, para a constituição do crédito.
    O auto de infração demonstra que o fisco aferiu a ocorrência de um fato gerador que, no entanto, não foi declarado pelo sujeito passivo.
    O crédito foi constituído por lançamento de ofício, e fora lavrado o auto de infração do qual o sujeito passivo só veio a ter conhecimento com a notificação. 
    Com a notificação a constituição do crédito aperfeiçoou-se e teve início o prazo prescricional.
    Como disse, o tema é polêmico e há outros posicionamentos. Alguns falam que o termo inicial seria o fim do prazo para recorrer administrativamente do lançamento... mas na falta de uma outra resposta, a "d" é a mais correta.
    Bons estudos
  • Ótimo comentário Ronam.
    A questão não citou que foi declarado, logo houve o lançamento de ofício.

    Se tivesse sido declarado mas não pago aí sim seria uma confissão de dívida da qual a alternativa "c" se refere.

    quem estiver com duvida ainda leia este artigo:
    http://jus.com.br/revista/texto/10669/breves-comentarios-sobre-a-prescricao-dos-tributos-declarados-e-nao-pagos
  • Gente, não há erro na questão. Aonde que ela fala que houve declaração por parte do sujeito passivo? Onde?? Pelo amor de Deus, em prova de concurso não dá pra ficar presumindo coisas, por mais lógicas que pareçam. Se o examinador não disse nada a respeito, então esquece e segue em frente. Examinador não é bonzinho e não vai ficar colocando questões claras e óbvias pra todo mundo acertar não. Uma coisa é uma questão errada. Outra coisa é você achar que deveria ser melhor formulada pra ficar mais bem explicado. Ok. Se for assim até o mendigo da esquina passa pra Analista do BACEN.

    Bom, chega de choradeira e vamos à questão. Como disse, ela não diz nada a respeito de declaração do sujeito passivo. Então supomos que ele não fez nada. Porém, não é porque o contribuinte não fez nada que não ocorreu o fato gerador e não nasceu a obrigação tributária. Assim, o Fiscal, com o Auto de Infração, lança o valor e constitui o crédito tributário, pondo fim ao período de decadência, que em tributos de lançamento por homologação conta-se da data do fato gerador. A partir da constituição definitiva do crédito (pelo auto de infração de imposição de multa - AIIM) começa a correr o prazo prescricional de 5 anos, alternativa D.

  • Completando o comentario do colega acima, o detalhe do sujeito passivo nao ter feito impugnacao é essencial p/ considerar o credito tributario constituído em definitivo. Se impugnado, o credito tributario só será constituido em definitivo após tramite administrativo. 
  • O Código Tributário Nacional enumera três espécies de lançamento, que levam em conta o grau de participação do sujeito passivo no procedimento sua de formação, quais sejam: o lançamento por declaração, o lançamento de ofício e o lançamento por homologação.
    O auto de infração se refere a modalidade de lançamento de ofício, também chamado direto, que é aquele feito pela autoridade tributária, sem  qualquer participação do contribuinte. Assim, no caso do auto de infração  o inciso VI do artigo 149 do CTN é bem claro ao prescrever que:

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;


    Obs:O auto de infração diz-se definitivamente constituido somente depois de fluido o prazo para interposição de recurso adm.

  • Só complementando a resposta do Giuliano
     No lançamento por homologação nem sempre o prazo decadêncial é contado apartir do FG.

    Homologação com pagamento

    Data do FG

    Homologação com pagamento  com simulação

    1° dia do exercício seguinte

    Homologação sem pagamento  sem declaração de débito

    1° dia do exercício seguinte

    Homologação sem pagamento  com declaração de débito

    Inicia a prescrição, já foi constituído o crédito tributário

  • Excelente comentário do colega Giuliano...
  • Gente, me surgiu uma dúvida.

    Como o contribuinte não se manifestou após a ocorrência do fato gerador, a Fazenda, identificando essa omissão e o não pagamento, lavrou auto de infração de imposição de multa e notificou o contribuinte. Nesse caso, não houve o lançamento direto (de ofício) !?  
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  • Pessoal. A questão já foi bastante comentada mas o meu erro pode ser o mesmo do de vocês:
    - Primeiro lugar: Ver que a questão pede o prazo PRESCRICIONAL e não o decadencial.
    - Segundo lugar: Ver que não houve a declaração do débito, apenas a falta de pagamento.

    - O prazo Prescricional, regra geral, começa a ser contado da data em que se considera definitivamente constituído o crédito tributário. (NOTIFICAÇÃO
    AO SUJEITO PASSIVO). 

    - Então podemos afirmar que com a notificação o crédito estará constituído, mas não definitivamente constituído. Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o PAD e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, COMEÇA A FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL.

    EXCEÇÃO: se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa. (PRAZO PRESCRICIONAL - INICIA-SE NO FINAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO).
  • Em face do entendimento súmulado do STJ:

    STJ Súmula nº 436
     - 14/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Entrega de Declaração pelo Contribuinte Reconhecendo Débito Fiscal - Crédito Tributário - Providências do Fisco

       A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    entende-se que já houve a constituição do crédito tributário, e, dessa forma, o prazo a ser entendido é prescricional do artigo 174, CTN, sendo que o STJ se manifestou no sentido de que o dies a quo é o vencimento do tributo. Dessa forma, essa questão não tem resposta correta.

  • Gente,
    O prazo para cobrar a diferença é contado do 1º dia do exercício seguinte, pois esse valor (a diferença) não foi lançado,
    Pelo menos entendi assim.
  • Questão perfeita!

    essa questão é realmente uma casca de banana, o examinador omitiu se o sujeito passivo declarou ou não o tributo devido, foi apenas para desviar a atenção, mas o que o candito deve realmente saber é que a lavratura de auto de infração é o mesmo que lançamento de ofício, então nesse caso conclui-se que o sujeito passivo não havia declarado o tributo, mas como a autoridade administrativa constatou o fato e lavrou auto de infração, houve, de fato, um lançamento de ofício - e consequente constituição do crédito tributário-, porém em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa o sujeito passivo(SP) tem um prazo para impugnar o auto de infração, porém se o SP não impugnar o ato, o prazo prescricional começará a fluir da data de notificação da lavratura do auto de infração.

    Abaixo transcrevo jurisprudência do TRF que elucida bem o caso em tela:

    "Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1-Segundo dispõe o artigo 174 do CTN , a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Assim, levando-se em consideração que o crédito tributário foi constituído através da lavratura de auto de infração � lançamento de ofício -, e que a notificação do contribuinte ocorreu em 08/08/2003, o termo a quo do prazo prescricional será a data dessa notificação, passando a fluir a partir daí a contagem do prazo prescricional."

  • Pessoal, só pra ilustrar a situação regra:

    H.I. ----- FG ---- OT --- Lançamento ---- **CT -- 5 anos, a contar daqui, o prazo prescricional -- Execução Fiscal

    **((com o lançamento pelo fisco,de ofício,(pois o contribuinte NÃO pagou antecipadamente) do Auto de infração, constitui-se o crédito tributário,qdo esgotados todos os recursos legais/administrativos ou em havendo ausência de impugnação haverá a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, então aplicaremos o art. 174 do CTN:

    "A ação para cobrança do crédito tributário PRESCREVE em 5 anos, contados da data de sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA." 

    Legenda:

    HI: Hipótese de incidência - a lei diz qual a situação ensejadora do tributo.

    FG: quando o contribuinte realiza a ação descrita na HI, ex: comprar automóvel o torna contribuinte do IPVA.

    OT: nasce aqui a oportunidade para o Fisco efetuar o procedimento administrativo chamado Lançamento. OBS: nessa fase a obrigação tributária é ILÍQUIDA E INEXIGÍVEL,se o Fisco não Lança em 5 anos a partir daqui ocorre a DECADÊNCIA e extingue-se o crédito tributário, que nem nasceu ainda!

    LANÇAMENTO: O crédito tributário surge a partir do lançamento, que torna a O.T. LÍQUIDA E EXIGÍVEL.

    C.T: Crédito Tributário: surge com o lançamento, e estará definitivamente constituído quando não couber mais recursos contra o lançamento efetuado pelo Fisco. A partir daqui começa a correr o prazo PRESCRICIONAL de 5 anos.

    Espero ter ajudado.

  • É o lançamento que representa o título jurídico que confere à Fazenda a exigibilidade do crédito. A atividade do lançamento, que é obrigatória e vinculada, tem-se por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo, quando então opera-se a constituição definitiva do crédito tributário. Prescreve o art. 145 do CTN:

    “Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149”.

    Saber o momento em que se tem por definitivamente constituído o crédito tributário, inclusive, e principalmente para efeito de fixar o termo inicial da prescrição que se sucede à decadência, constitui um dos temas mais controvertidos com diferentes posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais

  • No caso da questão o crédito foi constituído pelo auto de infração, pois o contribuinte nada tinha feito. Como não ocorreu nenhum pagamento, considera-se lançado na data da autuação. Assim, com  o lançamento o crédito é constituído. Se não acontecer impugnação torna-se exigível.  Desta forma, aplicando o art. 173, I, CTN, o prazo decadencial incia-se no exercício seguinte pelo fato, repito, do contribuinte não ter feito nada. Caso tivesse recolhido o valor a menor, aí seria caso de aplicação do art. 150,§ 4, CTN, ou seja, no mesmo exercício.

  • Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em não havendo pagamento antecipado e, por conseguinte, sendo lavrado auto de infração de imposição de multa - AIIM, haverá prescrição após 5 anos, a contar 

     

    olha que interessante....

    vamos fazer algumas observações:

    1 - regra geral da homologação = CTN 150  -- mas é o caso? não. 

    2 - exceção - 173 , I CTN - do primeiro dia do exercício seguinte ..... 

    3 - 173 parágrafo único - contado da data em que tenha iniciada a constituição de crédito tributário pela notificação.....

     

    de cara descartamos o artigo 150 - regra geral == pagamento total ou parcial (mesmo que pouco)

    então ficamos ou com o 173, I ou com o parágrafo único .... e como saberemos....???? enfim ficaremos com a situação que favorecer mais o devedor.

     

    foi lavrado o auto de infração de multa???? opa ... sim....  mas.... PARA TUDO .... FOI ANTES Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.... ou foi depois???? 

    se a multa foi antes privilegia quem???? ( veja que o devedor quer que o prazo acabe logo) == o devedor

    se a multa foi depois privilegia quem??? === > o cobrador

     

    MEU DEUS DO CÉU TO QUASE LÁ..... AGORA A DISGRAÇA DA QUESTÃO TEM QUE ME DIZER SE O MISERÁVEL DO DEVEDOR FOI COBRADO ANTES OU DEPOIS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO ....... (art. 173,I) 

    ELA ME DIZZZZ????? 

    NNNNNAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

     

    ENTÃO O QUE FAZEMOS????? VAMOS PARA A MAIS CERTA.....(FAZ PARTE) 

     

    b) do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à ocorrência do fato gerador.

    d) da notificação ao sujeito passivo da lavratura do AIIM, quando se considera constituído definitivamente o crédito tributário, caso o autuado não apresente impugnação no prazo legal.

     

    .......... QUESTÃO MISERÁVEL NÃO FALA QUANDO O DEVEDOR FOI AUTUADO..... e agora..... ???? 

    APELE PRA DEUS PRA CHUTAR O QUE O MISERÁVEL DO EXAMINADOR ACHAR QUE ESTÁ CERTA.....

    APELE PARA ANULAREM A QUESTÃO....

     

    qualquer dúvida nessa questão.... recomendo assistir a aula de decadência e prescrição do prof. disponibilizada neste site....

  • Não percam tempo, a única pessoa que fez um comentário QUE TEM A VER realmente com a questão foi a @lorena medeiros 

     

    Só reforçando o que ela diz:

     

    1) A questão fala de prescrição, logo no enunciado (então, de cara, já temos que descartar todo e qualquer blá, blá, blá sobre decadência, sobretudo aquele de lançamento por homologação quando há ou não declaração e/ou há ou não pagamento -  esqueçamos isso!).

     

    2) Se tá falando de prescrição, a regra é a do art. 174 e o prazo prescricional, portanto, começa a correr da data da constituição DEFINITIVA do crédito.

     

    3) O gabarito diz que o prazo prescricional começa a correr, então, desde a notificação, caso o contribuinte não ofereça impugnação!!!! Mas isso tá errado!!!! Se ele não impugnou, significa então que o lançamento só se torna definitivo QUANDO ESGOTADO O PRAZO PARA IMPUGNAR (sim, porque, enquanto há prazo para impugnar, não se pode afirmar que a pessoa não impugnou!!!!). Portanto, só após o fim do prazo para impugnar, é que começará a correr a prescrição e não desde a notificação como diz a questão!!!!

     

    Gabarito totalmente errado!

  • Letra C seria mais plausivel, partindo do suposto que houve declaração sem pagamento, considerando a divida reconhecida e iniciado o prazo prescricional! mais uma mancada da FCC...

  • Eu creio que o gabarito se justifica pelo art. 174, IV:

    Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    ...IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    A prescrição comporta interrupção e suspensão.

    Na interrupção reinicia-se a contagem do prazo. A prescrição qüinqüenal está prevista no art. 174 do CTN e a sua interrupção, no inciso I do parágrafo único desse mesmo artigo, nele abrangida a prescrição intercorrente.

    https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/15210/prescricao-tributaria-interrupcao-e-suspensao

    Ou seja, pela notificação (ciência do débito pelo devedor), a prescrição foi interrompida, reiniciando a contagem, a partir da notificação do devedor, do prazo prescricional de 5 anos. Compreendi dessa forma.

  • Eu creio que o gabarito se justifica pelo art. 174, IV:

    Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    ...IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    A prescrição comporta interrupção e suspensão.

    Na interrupção reinicia-se a contagem do prazo. A prescrição qüinqüenal está prevista no art. 174 do CTN e a sua interrupção, no inciso I do parágrafo único desse mesmo artigo, nele abrangida a prescrição intercorrente. https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/15210/prescricao-tributaria-interrupcao-e-suspensao

  •  Atentemos para a definição do termo a quo da contagem do prazo prescricional que será a data da notificação do lançamento, caso não exista protocolização de impugnação administrativa do lançamento ou no caso de protocolização de impugnação, será a data da notificação da decisão administrativa final, observando seu conteúdo tocante ao credito tributário exigido. Nas palavras de Torres (2011), a data marcada para o pagamento no lançamento notificado ou do decurso do prazo de 30 dias contados da decisão definitiva.

  • Nos tributos sujeitos a homologação devemos contar o prazo conforme o art. 150 do CTN, entretanto como não houve pagamento não há o que ser homologado pelo fisco, então começamos a contar o prazo conforme o art. 174, I do CTN.

    Não houve pagamento antecipado: prescrição a contar no 1º dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Contribuinte notificado: não basta que o crédito tenha sido constituído pela Fazenda pública. Para começar a contar o prazo de prescrição é necessária a notificação do Sujeito Passivo. Visto isso, vamos as alternativas:

    a) da ocorrência do fato gerador: como não houve pagamento não há o que ser homologado pelo fisco, logo utilizaremos o prazo do art. 174, I do CTN.

    b) do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à ocorrência do fato gerador: o certo seria o data do lançamento.

    c) da constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a declaração feita pelo sujeito passivo: o crédito será constituído na data da notificação do sujeito passivo.

    d) da notificação ao sujeito passivo da lavratura do AIIM, quando se considera constituído definitivamente o crédito tributário, caso o autuado não apresente impugnação no prazo legal: correta, na data da notificação considera-se constituído o crédito tributário, caso não apresente impugnação no prazo legal.

    e) do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à lavratura do AIIM, quando o autuado apresenta impugnação no prazo legal; aqui o prazo começaria a contar na data da notificação do contribuinte.

    Resposta: Letra d)


ID
623497
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando houver decisão administrativa, anulando o lançamento efetuado pelo Fisco por vício formal, passa a correr prazo

Alternativas
Comentários
  • O prazo decadencial se refere ao lapso temporal que que o Fisco tem para constituir o crédito tributário mediante o lançamento.
    O prazo prescricional se refere ao período que o Fisco dispõe, depois de efetuado o lançamento, para cobrar judicialmente a dívida tributária.

    No caso, trata-se de prazo decadencial, cujo prazo está previsto no artigo 173, II, do CTN:  


    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Segundo o art. 173, II, do CTN, o direito de proceder o lançamento extingue-se em cinco anos contados da data em que se tornar defintiva a decisão que houve anulado, por vício formal, o lançamento efetuado.

    A regra premia o cometimento de ilegalidades na atividade de lançamento, uma vez que estabelece como consequência para a administração que praticou o ato a devolução do prazo para que constitua o crédito.

    Assim, se o lançamento for declarado nulo por vício de cerceamento de defesa do sujeito passivo ou de autoridade lançadora carecer de competência legal para exercer a atividade, a regra é aplicável, pois o vício não se refere ao conteúdo do ato, mas sim a um aspecto formal.

    A maior discussão sobre a regra refere-se à possibilidade de enquadramento como hipótese de interrupção da fluência do prazo decadencial. A solução mais óbvia para a situação seria afirmar que a Administração deveria efetuar novo lançamento antes de concluído o prazo temporal de cinco anos do art. 173, I/CTN.

    O CTN, contudo, adotou a solução mais benéfica à Fazenda: a restituição integral do prazo.

    A regra vale também para decisão judicial que anula o lançamento por vício formal, conforme jurisprudência do STJ:


    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DECISÃO FINAL ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO. ART. 173, II, DO CTN.
    1. O prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN. 2. Recurso especial provido.
    (STJ - REsp 1174144 / CE - Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA - T2 - DJe 13/05/2010)

    CORRETA C
  • Eu marquei a letra B, mas o gabarito não pode ser a letra B, pois o prazo prescricional conta-se depois do lançamento. Como a decisão administrativa anulou por vício formal o lançamento anterior, ela terá, agora, um novo prazo DECADENCIAL de 5 anos para constituir o crédito tributário pelo novo lançamento.
  • Correta letra C.

    PRESCRICIONAL - cobrança
    DECADENCIAL - lançamento
  • estes comentários são bastante elucidativos, vez que tira duvidas ainda que bastante clara. parabéns.


ID
623821
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições nos termos do Código Tributário Nacional.

I. A restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar haver assumido referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

II. Em caso de revogação de moratória anteriormente concedida em caráter individual, o tempo decorrido entre a concessão e a revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito, se restar configurado dolo ou simulação.

III. Há dever legal de conservação dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, pelo sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, independentemente de já ter ocorrido a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Quanto às proposições, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • I. A restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar haver assumido referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. VERDADEIRA – É o que dispõe o artigo 166 do Código Tributário Nacional – CTN:
    “Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
    II. Em caso de revogação de moratória anteriormente concedida em caráter individual, o tempo decorrido entre a concessão e a revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito, se restar configurado dolo ou simulação. VERDADEIRA – Essa norma está prevista no artigo 155 do CTN, conforme se vê no dispositivo abaixo transcrito:
    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
            I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
            II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
            Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
    III. Há dever legal de conservação dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, pelo sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, independentemente de já ter ocorrido a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.  FALSO. De acordo com o artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário nacional, “os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram”.
    CONCLUSÃO: estão corretas apenas I e II. Resposta: letra "B".
  • Só um adendo ao comentário acima sobre o item II:

    A moratória, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), sempre suspende a fluência do prazo prescricional.

    A moratória obtida de maneira fraudulenta (dolo ou simulação) não geraria qualquer efeito, nem mesmo o de suspender o prazo prescricional, já que se trata de um ato administrativo nulo.
    Daí a necessidade do parágrafo único do art. 155 do CTN.

    Concluindo, se a redação do item II fosse:  "Em caso de revogação de moratória anteriormente concedida em caráter individual, o tempo decorrido entre a concessão e a revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito."  também estaria correta conforme o art. 151 CTN. 
  • Por oportuno, vale transcrever o enunciado 546 da Súmula do STF: "Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo".

  • Eduardo excelente explicação.


ID
632908
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se a cobrança a maior, de tributo lançado de ofício, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, o direito de pleitear a restituição extingue-se, de acordo com o Código Tributário Nacional, com o decurso do prazo de 5 anos contados da

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a cópia do artigo 168 do CTN:

    Artigo 168: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos contados:

    I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Artigo 165: O sujeito passivo, tem direito independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4 do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido,

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento,

    III - na reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
  • Artigo 165, CTN: O sujeito passivo, tem direito independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4 do artigo 162, nos seguintes casos:
    I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 5 ANOS DA DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 5 ANOS DA DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    III - na reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 5 ANOS DA DATA QUE TORNAR DEFINITIVA DEC. ADMINISTRATIVA OU PASSAR EM JULGADO DECISÃO JUDICIAL QUE TENHA REFORMADO, ANULADO, REVOGADO OU RESCINDIDO DECISÃO CONDENATÓRIA.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
  • DIREITO À RESTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO TRIBUTO:


    -> em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; e em face de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento: 5 ANOS DA DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


    -> em face de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória: 5 ANOS DA DATA QUE TORNAR DEFINITIVA DEC. ADMINISTRATIVA OU PASSAR EM JULGADO DECISÃO JUDICIAL QUE TENHA REFORMADO, ANULADO, REVOGADO OU RESCINDIDO DECISÃO CONDENATÓRIA.

  • GABARITO- B extinção do crédito tributário.

  • GABARITO LETRA B

    artigo 165, inciso I c/c artigo 168, inciso I, ambos do CTN

  • Apenas esquematizando o que já foi, competentemente, exposto nos comentários acima.

     

    A questão trata do tema "Pagamento indevido", previsto na seção III do CTN. Trata da famosa "Restituição do indébito". 

     

    Deste modo, é possível dizer que a restituição ocorre de duas formas:

     

    a) Sem instauração de Litígio

    b) Com instauração de litígio;

     

    - As hipóteses de restituição sem instauração de litígio são as dos incisos I e II do art. 168, quais sejam:]

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    - Por sua vez, a hipótese de restituição com a instauração de litígio é a do inciso III:

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     

    Na restituição SEM instauração de litígio o prazo prescricional de cinco anos é contado da data da extinção do crédito. Por sua vez, na restituição COM instauraão de litígio o mesmo prazo é contado da data em que se tornar defintiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial. 

     

    Lumus! 

  • CTN:

         Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

           I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

           II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

           III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

            Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

           Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

           Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 168, I, CTN.


ID
641578
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, além de outras hipóteses, seriam causas de suspensão do crédito e de extinção do crédito, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei


    bons estudos


ID
642523
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional são modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

  • Resposta: E

    Questão que exige apenas a decoreba do Art. 151, que trata das modalidades que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

           VI – o parcelamento.   

  • Há um processo minemônico para decorar as hipóteses de suspensão:

    MODEROCOCOPA

    MOratória
    DEpósito do seu montante integral
    REclamações e os recursos
    COncessão de liminar em mandado de segurança
    COncessão de liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
    PArcelamento
  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!


ID
642532
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, sendo que ocorre a interrupção do referido prazo, segundo o Código Tributário Nacional, desde

Alternativas
Comentários
  • Questão incorreta e desatualizada. É uma pena, essa prova estava interessante.

    A alternativa E apresenta a redação antiga do CTN... infelizmente o examinador pisou na bola.
  • Discordo do comentário acima. A questão está atualizada. 

    E foi literalidade do CTN atualmente em vigor ...

     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I - pela citação pessoal feita ao devedor;

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Também estou com o comentarista acima, pois a LEF dispõe do mesmo modo "O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição." (art. 8º)
  • Não se trata da aplicação da LEF, eis q há muito tempo já se consolidou q o CTN prevalece à LEF qto a prescrição. Mas o primeiro colega se equivocou de forma ainda mais gritante. Fez confusão. Antes da LC 118/05 havia a necessidade de citação pessoal conforme era disposto no CTN em seu art. 174 e parágrafo. Tal dispositivo gerou diversas discussões quanto à aplicabilidade da LEF ou do CTN, e como disse, prevaleceu o entendimento q se aplicava o CTN. Mas a referida LC 118/05 alterou o CTN para se adequar aos desejos fazendários e passou a vigorar como dito na questão!
  • Chato alguém que está seeempre pronto a discordar dos gabaritos... ¬¬
  • Nossa, até quando a questão não suscita nenhuma dúvida, é texto literal de lei, a pessoa consegue discordar...
    Penso que ele está de brincadeira ou quer confundir os demais.
  • Não briguem com a questão. Em certos casos, a letra fria da lei deve ser aplicada e ponto final. Segue abaixo:

    São causas interruptivas da prescrição tributária (art. 174, parágrafo único, I a IV, CTN):
    • Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
    • Protesto judicial: segundo o art. 867 do Código de Processo Civil (CPC), o protesto judicial, por exemplo, pode ser feito em petição dirigida ao juiz, demonstrando que desejar prover a conservação de seus direitos, com o requerimento de intimação do devedor.
    • Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor: notificação judicial, intimações judiciais em ação judicial etc.
    • Qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
  • oh cambada, olha o enunciado SEGUNDO CTN


ID
649465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, constitui caso de extinção do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B está correta pois trata da prescrição, uma hipotese de exclusão do crédito tributário, conforme o art. 156, V, do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 




    A isenção e a anistia (alternativas A e C) constituem hipóteses de EXCLUSÃO do crédito:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.



    Já o depósito do montante integral e o parcelamento do crédito (alternativas D e E) são hipóteses de SUSPENSÃO do crédito:
     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

              VI – o parcelamento(Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

  • E quem disse que o Crédito Tributário se extingue depois de cinco anos? Só dá pra marcar essa alternativa por eliminação! Primeiro, precisa ser a constituição DEFINITIVA do crédito. Segundo, a prescrição admite interrupções e suspensões. Enfim, BOBAGEM essa letra B.
  • Acrescentando ...a prescrição e a decadência significam meios de EXTINÇÃO do crédito tributário (art. 156, V, CTN), sendo essa a natureza jurídica dos institutos no Direito Tributário. Diferente do direito civil, em que a decadência é causa de extinção de um “direito potestativo”, mas nunca de um crédito, e a prescrição se revela como causa de extinção de uma “pretensão”, mas jamais de um crédito, no âmbito do direito tributário há uma modificação em relação ao alcance desses institutos, sendo ambas a prescrição e a decadência, fenômenos que realmente alvejam letalmente o crédito tributário. Quando consumadas, o próprio crédito da Fazenda falece, não sendo mais o Fisco titular do mesmo. 
    A decadência traduz a PERDA DO DIREITO DE LANÇAR, pela inércia da Administração Pública durante 5 anos. Ou seja: se o Fisco não lança o tributo dentro do prazo decadencial de 5 anos, ele perde esse direito! Percebam que a decadência tributária nada mais é do que a perda do direito de lançar em razão da inércia, após 5 anos! Já a prescrição está ligada à execução fiscal, ação de cobrança do crédito tributário. Se o Fisco lançou o tributo no prazo, ele escapou da decadência. Mas, caso o contribuinte não pague o prazo devido para o pagamento, ficando inadimplente, caberá ao Fisco executar esse crédito inadimplido.
  • a) a concessão de isenção tributária. ERRADA Caso de Exclusão do credito tributário.
    b) o transcorrer do prazo de cinco anos contados da constituição do crédito. CERTO Prescrição caso de extinção do credito tributário (por eliminação);
    c) a concessão de anistia. ERRADA Seria caso de exclusão do credito tributário;
    d) o depósito do montante integral do crédito. ERRADA Caso de suspensão do crédito tributário;
    e) a concessão de parcelamento do crédito. ERRADA Caso de suspensão do crédito
  • É... mas se não for constituído o crédito em 5 anos,... "extingue-se" por decadência (sei que é meio esquisito falar que o crédito, que ainda não foi constituído, extinguiu massss....) é o que o CTN diz... dancemos conforme a música.

    Se alguém tiver interesse, criei um método de memorização das hipóteses de SUSPENSÃO do credito tributário que me ajudam muito em questões desse tipo.

    É o seguinte: primeiro lembrar que são SEIS (SuspenSão) hipóteses:

    Quem MORA DEPendendo dos outros está sujeito a RECLAMAÇÕES (e recursos).
    Portanto, a melhor MEDIDA LIMINAR para ter SEGURANÇA, é se ANTECIPAR e fazer o PARCELAMENTO da casa própria.

    I. MORAtória
    II. DEPósito do montante integral
    III. Reclamações e recursos
    IV. Medida liminar em Mandado de segurança
    V: Medida liminar ou de tutela antecipada e, outras espécies de ação judicial
    VI. Parcelamento

    Se lembrar que as hipóteses de exclusão são só duas: isenção e anistia, o que sobrar será extinção!

    Espero que ajude!
    Bons estudos a todos.
  • SHOW DE BOLA, FERNANDA!!!

    MUITO CRIATIVO!!!

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

     

    --> A hipótese de extinção com a qual a banca quis confundir era a Remissão (art. 156, IV). 

     

    Diferença: 

     

    --> Remissão – dispensa gratuita da dívida pelo credor. Ou seja, antes do lançamento o que cabia era isenção, após lançamento o que cabe é remissão, que é o perdão da dívida já lançada. Por conta da indisponibilidade do patrimônio público, remissão só pode ser concedida com base em lei específica. 

     

    --> Anistia – perdão legal das penalidades (SÓ), vem antes do lançamento (ex: fulano não pagou e em seguida veio lei dizendo que quem pagasse não teria que pagar multas e juros) -> Após lançado, não há como falar em anistia mais!!!

     

    --> Isenção – dispensa legal do pagamento do tributo devido em si!!! Ou seja, não pagou e nem vai paga nada.. dispensa que vem em lei. ANTES DO LANÇAMENTO.

                            - Dif. anistia X isenção – anistia dispensa penalidade; isenção é a dispensa da porra toda.     

     

    --> Imunidade – limitação constitucional ao poder de tributar. Inclusive, isenção a quem ajuizar ação popular, por exemplo, está na constituição, então é imunidade;

  • Lembrando que é relevante estar escrito na questão de que "de acordo com o CTN". Não fosse isso, o simples fato de você só depositar o montante integral da dívida causaria a extinção do crédito tributário por pagamento, mediante conversão do depósito em renda. Isso porque, de nada adianta depositar o montante integral e não contestar o crédito. Na prática, isso equivale a pagar, embora o CTN entenda que o simples depósito suspende a exigibilidade. Mas qual a "ratio" da Lei então? Simples, o depósito suspende a cobrança de juros de mora e mantém a atualização monetária do débito, algo que não se obtém com as outras hipóteses de suspensão do crédito tributário. O interesse de se utilizar do depósito, para o contribuinte, é elidir os efeitos da mora e, assim, discutir administrativamente e judicialmente o crédito sem se preocupar, posteriormente, com eventual derrota em face do fisco. Para quem não achou essa distinção importante, basta procurar nas questões da FCC uma que exige essa distinção e foi considerada correta a assertiva que dizia que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário o depósito integral, precedido de recurso administrativo. Abraços e bons estudos

  • Letra B

  • A assertiva dada como correta dá a entender que não existe interrupção/suspensão da prescrição


ID
694042
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ocorrido o fato gerador do IPTU, iniciou-se o prazo para que a Fazenda Pública municipal efetuasse o lançamento desse tributo, o que foi feito dentro do prazo previsto na legislação.

O contribuinte, discordando do valor do crédito tributário constituído por meio desse lançamento, ofereceu, tempestivamente, impugnação contra ele, a qual, todavia, resultou totalmente infrutífera, já que a decisão definitiva, na esfera administrativa, manteve a integralidade do crédito tributário lançado.

Resignado com essa decisão administrativa, o contribuinte optou por não discutir a questão na esfera judicial, dando ensejo a que a Fazenda Pública pudesse cobrar dele o crédito tributário constituído pelo citado lançamento.

O prazo inicialmente referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo; o obstáculo jurídico do início da fluência do prazo para a cobrança do crédito tributário definitivamente constituído e o prazo finalmente mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte o crédito tributário definitivamente constituído são, respectivamente, denominados

Alternativas
Comentários
  • Vejamos: a) O prazo inicialmente referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo: decadência. b) O obstáculo jurídico do início da fluência do prazo para a cobrança do crédito tributário definitivamente constituído: suspensão de exigibilidade do crédito tributário. c) O prazo finalmente mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte o crédito tributário definitivamente constituído: prescrição.
    Fonte: Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Alterada pela Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005. Denominado CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL pelo art. 7º do Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967. http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm
  • Prazo inicialmente referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo --> decadência, pois atinge o próprio direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
     
    O obstáculo jurídico do início da fluência do prazo para a cobrança do crédito tributário definitivamente constituído --> CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
     
     
    Prazo finalmente mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte o crédito tributário definitivamente constituído àCTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Sem complicar:
    O prazo inicialmente referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo (decadencial) uma vez que não existe o crédito tributário, assim sendo não há que se falar em direito de ação.

    O obstáculo jurídico do início da fluência do prazo para a cobrança do crédito tributário definitivamente constituído, (concessão de liminar em Mandado de Segurança ou concessão de liminar ou Tutela Antecipada em outras ações) Suspensão de Exigibilidade do crédito tributário.
    Prazo finalmente mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte o crédito tributário definitivamente constituído. (Prescricional) uma vez que agora é o direito de ação. (interpor a Ação de Execução Fiscal)
  • I - O prazo inicialmente referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo;

    Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    II - o obstáculo jurídico do início da fluência do prazo para a cobrança do crédito
    tributário definitivamente constituído

    Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    III - prazo finalmente mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte
    o crédito tributário definitivamente constituído

    Art. 174 CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

    VI – o parcelamento.    

     

    =======================================================

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    =======================================================

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


ID
700522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do crédito tributário e do processo judicial tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 

  • Item por item...
    A) ERRADA. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
    B) ERRADA. Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
    C)
    CORRETA. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
    D)
    ERRADA. A ação antiexacional imprópria, de rito ordinário, aforada pelo contribuinte em face da Fazenda Pública ou em face de ente que exerça funções parafiscais, com a finalidade de ver reconhecida judicialmente (declarada) a existência, a forma (declaração positiva) ou a inexistência declaração negativa) de determinado vínculo jurídico-obrigacional de caráter tributário com o escopo de promover o acertamento da relação fiscal manchada pela incerteza. (MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). 3. ed. São Paulo: Dialética, 2003, p. 397). Ou seja, a ação declaratória em matéria tributária pode ser usada para qualquer espécie tributária.
    E) ERRADA. Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
  • só complementanto o excelente comentário do Leonardo:

    o item "a" está errado devido ao §3º, I, do art. 198 do CTN.

    o item "d" está de forma indireta no REsp 541239/DF.
  • Alternativa "A":
     
    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

       

            § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

            I – representações fiscais para fins penais; 

  • Art. 195, parágrafo único,CTN


ID
709981
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dada a situação hipotética a seguir, considerando o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.
A empresa GLOF Indústria de Cabos Elétricos Ltda., em agosto de 2005, foi notificada de auto de lançamento contra si lavrado em virtude de sonegação fiscal do ICMS que perpetrou em novembro de 2000. Em julho de 2008, ajuizou ação anulatória de auto de lançamento, mas não obteve tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Em novembro de 2009, aproveitando-se de lei estadual que autorizava parcelamento, firmou pedido de parcelamento do crédito tributário. No mesmo pedido, havia cláusula pela qual a empresa se confessava devedora do mencionado crédito tributário, reconhecendo sua liquidez e certeza. Entretanto pagou apenas a primeira parcela, em novembro de 2009, deixando sem pagamento as demais. Diante disso, em agosto de 2011, a Fazenda Pública ajuizou ação de execução fiscal para a cobrança do crédito tributário. Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Máxima Objetividade:

    a - Errado, não houve decadência, o crédito foi constituído em 08/2005 dentro do prazo
    b - Correto, a prescrição foi interrompida quando o deveder confessou o débito
    c - Errado, conforme acima.
    d - Errado, nada a ver.
  • A empresa GLOF Indústria de Cabos Elétricos Ltda., em agosto de 2005, foi notificada de auto de lançamento contra si lavrado em virtude de sonegação fiscal do ICMS que perpetrou em novembro de 2000.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    Logo, não houve a decadência para a constituição do crédito tributário.
    Alternativa A errada.

    (...) Em novembro de 2009, aproveitando-se de lei estadual que autorizava parcelamento, firmou pedido de parcelamento do crédito tributário. No mesmo pedido, havia cláusula pela qual a empresa se confessava devedora do mencionado crédito tributário, reconhecendo sua liquidez e certeza.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
    Logo, a prescrição foi interrompida.

    (...) Diante disso, em agosto de 2011, a Fazenda Pública ajuizou ação de execução fiscal para a cobrança do crédito tributário.
    Vide acima, se prazo foi interrompido, não houve o decurso do prazo de 05 anos, não havendo prescrição.
    Alternativa C errada.

    Resposta correta: B

    A letra D está errada, porque o crédito tributário já estava constituído, nada obstando a execução dele. Não havia qualquer causa suspensiva do crédito tributário.
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - MOratória;
    II - o DEpósito do seu montante integral;
    III - as REclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a COncessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o PArcelamento.
    MODERECOCOPA

  • Considerando que ocorreu o PARCELAMENTO COM A CONFISSÃO DE DÍVIDA , o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e a confissão interrompe a prescrição (151, VI e 174, IV, respectivamente, do CTN).

    O parcelamento constitui o crédito tributário. O inadimplemento começa a fluir o prazo prescricional.

    Em 11/09 - ocorreu o parcelamento. (constituição do crédito)

    Em 12/09 - ocorreu o inadimplemento. (termo inicial da prescrição quinquenal)

    Em 08/11 - ajuizamento da execução fiscal.

    Assim, nos termos dos referidos dispositivos, não ocorreu a prescrição.

    Letra B.


ID
728917
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em fevereiro de 2012 o juiz proferiu despacho ordenando a citação em sede de execução fiscal para cobrar crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido em janeiro de 2001, cuja notificação de lançamento aconteceu em dezembro de 2006. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional - CTN:
     
    “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:   I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;...”
     
    De acordo com enunciado da questão, primeiramente, deve-se aplicar o disposto transcrito para verificar se houve a decadência do crédito. Assim, se o fato gerador ocorreu em 2001, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte (1º de janeiro de 2002) e, portanto, a decadência só ocorreria em 2007. 1ª CONCLUSÃO: NÃO HOUVE A DECADÊNCIA DO CRÉDITO.
     
    Agora, vamos verificar se houve a prescrição do crédito.
    Se a notificação do lançamento foi feita em dezembro de 2006, a constituição definitiva do crédito ocorreu em janeiro de 2007 ((trinta dias após a notificação – Decreto 70.235/72, a questão não menciona impugnação administrativa). Para análise, aplica-se, agora, o artigo 174 do CTN, que segue transcrito:“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.....”

    Dessa forma, se o crédito tributário foi definitivamente constituído em janeiro de 2007, o prazo prescricional se findou em janeiro de 2012 e, portanto, HOUVE A PRESCRIÇÃO, pois entre a constituição do crédito tributário ( em janeiro de 2007)  e o despacho do juiz ordenando a citação (em fevereiro de 2007) transcorreram mais de cinco anos. Resposta – opção “C”.
  • É por isso que juiz estadual não sabe xongas de tributário. O enunciado é incompleto, e com base no que foi perguntado, não se pode responder a questão, e vou mostrar porquê.

    O CTN traz três tipos de lançamento: o por homologação - o mais utilizado pelo fisco -, o de ofício, e o por declaração. O por homologação tem uma particularidade, que ocorre no caso de não ter o contribuinte declarado o tributo, de sorte que o fisco age pelo lançamento de ofício. Nessas condições, incide a regra do art. 173, I, do CTN, já reproduzido pelo colega acima, que prevê o termo aquo da contagem do lustro decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    Entretanto, há uma segunda hipótese, qual seja, aquela em que o contribuinte declara o tributo, mas paga parcialmente o valor, o prazo decadencial será o do art. 150, § 4º, do CTN:

    Art. 150. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    No mesmo sentido, jurisprudencia do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO.
    (...)
    2. O STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação.
    (...)
    4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não
    houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do
    prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese  (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
    (STJ - REsp 1176970 / SC - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - T2 - DJe 18/10/2011)

  • Demais disso, o enunciado se torna incompleto de informações na medida em que não refere se houve ou não impugnação administrativa do contribuinte, fato que altera a constituição definitiva do crédito tributário. Sabe-se que o crédito tributário é constituído definitivamente 30 dias após a notificação do contribuinte se este não impugna administrativamente o auto de lançamento. Se impugna, a constituição definitiva só se dará transcorrido 30 dias da decisão final na esfera admionistrativa.

    Portanto, o enunciado da questão é cheio de falhas, e não dá para se dizer ao certo somente com essas informações se ocorreu ou não a decadência e a prescrição.
  • Concordo em parte com o ilustre colega acima.
    Realmente, a questão foi redigida sem maiores detalhes que poderiam influenciar na resposta. Contudo, neste caso, apliquemos a regra geral:
    No caso da DECADÊNCIA, a regra geral é a do art. 173, I, do CTN. Portanto, conforme comentários anteriores, não houve decadência no caso.
    Por outro lado, fiquei na dúvida quanto à PRESCRIÇÃO, pois "opera-se a prescrição quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário" (Ricardo Alexandre). No mesmo sentido o Art. 174. CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva
    No caso em tela, conforme comentários acima, o prazo prescricional seria janeiro/2012. Contudo, apesar da questão mencionar que o despacho ordenando a citação ocorreu em fevereiro/2012 (que interromperia o prazo prescricional - reinicia a contagem), não faz menção quando foi ajuizada a ação, se antes ou depois de janeiro/2012.
    Ao meu entender, se foi ajuizada a execução fiscal antes de janeiro/2012 (fato não mencionado na questão), não ha que se falar em prescrição, correto?

  • Colegas! 

    Concordo com aqueles que acham que a questão está incompleta! E creio que a resposta correta não seja a "C", pela disposição do art 2º, § 3º da Lei 6830/80, abaixo transcrita, que dispõe que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias (6 meses). Assim, estando o crédito tributário definitivamente constituído em janeiro de 2007 (já que a notificação se deu em dezembro de 2006 e é de 30 dias), a prescrição ocorreria em janeiro de 2012, no entanto, não haveria prescrição se computada a suspensão de 180 dias... 

    "§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo".

    Enfim... quem sou eu para discordar de banca examinadora, mas com essa questão, realmente... não tem como concordar!

    Bom estudo!
  • Pessoal, nunca encontraremos o enunciado perfeito. Embora não seja o ideal, a questão está resolvível. È inviável que tenha ocorrido a decadência, já que o lapso de 5 anos não foi alcançado. Assim, tendo havido a constituição definitiva do crédito tributário em janeiro de 2007, aplicando o artigo 174, chegamos à conclusão de ter havido a prescrição! O problema é que o enunciado começa pelo fim, e isso, é que confunde o avaliado!

  •         

    Art. 2. § 3º da Lei 6830/80 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (a suspensão somente se aplica aos créditos não tributários – inconstitucionalidade formal em relação aos créditos tributários, tendo em vista que promovida a alteração por meio de lei ordinária – STJ/AI no Ag 1.037.765-SP).

  • Amigos, para mim o enunciado está ok. A prescrição fulmina em cinco anos contados da data da constituição definitiva do CRÉDITO TRIBUTÁRIO, não da ação judicial.

    abraços.
  • Pessoal,

    Para aqueles que estão invocando o art .2, §3º da LEF MUITO CUIDADO.

    Isso porque a LEF se aplica a créditos tributários e não-tributários. O problema é que questões relacionadas à prescrição de débito tributário NÃO podem ser tratadas por lei ordinária, por expressa disposição constitucional. Logo, essa suspensão de 180 dias só se aplica a inscrição em dívida ativa de débitos não tributários.

    Abraço

    Victor
  • Pra mim a questão está ok.

    Raciocinei da seguinte forma: se o lançamento deveria de ofício, estaria decaído. Se deveria ser por homologação, não estaria decaído. Portanto nada poderia se afirmar sobre decadência.

    Pela lógica, as proposições "houve decadência" e "não houve decadência" estariam ambas erradas, pois nada se pode afirmar sobre esta.

    A única que sobra é a "C".
  • por falta de opção fico com c) que é menos errada.
  • Contribuindo mais um pouquinho.
    O primeiro comentário, apesar de brilhante, merece um reparo, que será de fundamental importância. Vejamos.
    O fato gerador aconteceu em 2001, logo o prazo decadencial se inicia no dia 1.º de janeiro de 2002, segundo a regra do art. 173, I do CTN.
    Contados 5 (cinco) anos, o prazo para constituição do crédito tributário terminou no dia 31 de dezembro de 2006, pois a contagem desse prazo não inclui o dia do fim, isto é, 1.º de janeiro de 2007.
    Não foi à toa que o enunciado dispôs que "a notificação do lançamento aconteceu em dezembro de 2006".
  • 1 - não se aplica os 180 dias da LEF, pois não foi recepcionada pela CF (Lei ordinária).

    2 - Poderia estar decaído o direito do fisco de constituir o crédito tributário, dependendo do tributo. Se tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN (5 anos da ocorrência do fato gerador) (homologação tácita); caso contrário, o art. 173.

    3 - Para contagem da prescrição, deve-se tomar por base a data da constituição definitiva do lançamento, ou seja, se houve decisão administrativa, a data em que a decisão se tornou irrecorrível. Caso não tenha havido impugnação, na esfera federal, por exemplo, 30 dias da cientificação do lançamento ao sujeito passivo. Portanto, não se deve levar em consideração data em que a notificação de lançamento "aconteceu". Isso demonstra total despreparo do elaborador da questão, diante da falta de conhecimento técnico a respeito do tema.

    Poderia, sim, ser facilmente anulada a questão.


  • A alternativa "c)" também está errada.

    Tal alternativa tem a seguinte afirmação: "houve a prescrição, pois entre a constituição do crédito tributário e o despacho do juiz ordenando a citação transcorreram mais de cinco anos".

    Isso porque, não é assim que se conta a prescrição.

    A prescrição conta-se da constituição definitiva do crédito tributário até a data do ajuizamento da ação (e não até até a data da citação ou do despacho determinando a citação), pois os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação.

    "Independentemente de a interrupção da prescrição quinquenal, no caso, ocorrer com a citação (nas ações propostas anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005) ou do despacho que determina a citação (nas ações posteriores à referida lei complementar), incide, em qualquer das hipóteses, a regra do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual 'a citação válida [...] interrompe a prescrição'; até porque e '[...] a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução fiscal,[...]' (STJ - REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21/05/2010)" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.068609-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-02-2015).

    Corroborando a entendimento, em 24/02/2015: "6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC" (AgRg no REsp 1382110 / BA, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 24/02/2015).


    Abraço amigos.






  • A própria FCC já fez questões envolvendo situações em que computara a suspensão da prescrição com a inscrição em dívida ativa, mesmo quando o enunciada fazia referência a Créditos Fiscais Tributários.

     

    Por outro lado, ter atenção se no enunciado traz a data da inscrição em dívida ativa, pois se não tiver a data, nem poderá cogitar envolver a suspensão da prescrição. 


    Ou seja, sem a questão trazer o dia da inscrição não pode-se presumir a suspensão dos 180 dias, como erroneamente fiz ao marcar a letra D.


    Aprendam com meu erro....kkk


    bons estudos!

  • Igor Fernandes, mandou bem no raciocínio.

  • Corrigindo o Igor Fernandes, q trocou os institutos:


    se o lançamento é por homologação (e não de ofício), está decaído, pois a decadência do direito de lançar o tributo é contada da ocorrência do FG, exceto no caso de dolo, fraude, simulação ou quando não houver o pagamento, que será aplicada a regra geral do lançamento de ofício, que é o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). Outrossim, se o lançamento é por ofício não houve decadência, pois conta-se a regra geral do art 173, I do CTN, que é o 1º dia do exercício seguinte. Com isso, nada se pode afirmar sobre a decadência. Portanto, as proposições "houve decadência" e "não houve decadência" estariam ambas erradas.

    No caso da prescrição, a questão não fala que houve interrupção da cobrança antes da citação. Portanto, no presente caso, presume-se q transcorreu o prazo de prescrição em cinco anos, contados da data da constituição definitiva.


  • Não é possível afirmar que houve a prescrição, pois não há menção à data de ajuizamento da ação de execução fiscal. Isto porque, nos dizeres da SÚMULA 106 do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

     

  • 1) Análise da decadência:

    FT. 2001

    Como o prazo decadencial começa a contar a partir do exercício seguinte, o termo inicial será em janeiro de 2002.

    Portanto: Janeiro de 2002/2003 (1º ano); 2003/2004 (2º ano); 2004/2005 (3º ano); 2005/2006 (4º ano); e 2006/2007 (5º ano).      

    Assim a decadência só ocorreria em Janeiro de 2007.

     

    2) Análise da prescrição.

    Começa a contar do momento em que há a constituição definitiva do lançamento, isto é, em Dezembro de 2006. Portanto a Fazenda tem o prazo prescricional de 05 anos para ajuizar a execução fiscal:

    Dezembro 2006/2007 (1 ano); 2007/2008 (2 anos); 2008/2009 (3 anos); 2009/2010 (4 anos); 2010/2011 ( 5 anos).

    Assim, em dezembro de 2011 o crédito está prescrito, não podendo mais a Fazenda Público ajuizar a execução fiscal. 

     

  • GAB.: C

    Quanto à letra E, o STJ entende que a previsão de suspensão da prescrição tributária por inscrição em dívida ativa na LEF, lei ordinária, é inconstitucional, dado a exigência de regramento da matéria por lei complementar - prescrição (Art. 146/CF). Desta forma, o artigo 2º, § 3º, LEF (L6830) só teria aplicação para dívidas não tributárias inscritas na dívida ativa. 

    fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/552813629/agravo-em-recurso-especial-aresp-1055230-sp-2017-0030568-0?ref=serp 

  • Apenas para contribuir com os brilhantes comentários dos colegas do QC.

     

    Concordo com o colega Igor Fernandes. A questão não aduz a modalidade de lançamento realizada pelo Fisco, nem dispõe se o contribuinte recolheu ou declarou o valor. Logo, data máxima vênia aos demais comentários, não há como saber se houve ou não a decadência, motivo pelo qual devemos suspeitar das alternativas relacionadas a este instituto.

     

    Colaciono um esquema extraido de um colega do QC que me ajuda muito a raciocinar o tema prescrição/decadência tributária:

     

    - Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;

    - Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.

    - Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a JURISPRUDÊNCIA majoritária, HOUVE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A DECLARAÇÃO, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.

     

    Por fim, não devemos esqueçer da Súmula 555, STJ (apesar de a questão ser anterior a referida verbete):

     

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Analisando de forma clara e fácil:

    1º PASSO - O artigo 173, I do CTN dita que o fisco tem o prazo de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto o prazo decadencial se iniciou em 01/01/2002.

    2º PASSO - O Crédito foi devidamente constituído em DEZEMBRO/2006 - não houve decadência.

    3º PASSO - O artigo 174 prega que o prazo prescricional ocorre a partir da sua constituição definitiva, o que se deu em dezembro de 2006.

    4º PASSO - Houve prescrição na modalidade intercorrente, atentemo-nos que o artigo 2º, §3º (Suspensão por 180 dias) da LEF não se aplica a Créditos Tributários, tão somente aos não tributários. Portanto o gaabarito é a letra "C".

     

    Até o fim, ele está conosco

  • Galera, eu não sou adepto de ficar querendo questionar as decisões da banca por birra, forçando a barra nem nada, mas fiz um raciocínio, indicado abaixo, que me fez desconsiderar o item "C" como correto. Se os colegas, com muita humildade, puderem me ajudar a identificar algum erro no meu pensamento eu agradeço!

     

    1) Conforme o art. 174 do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

     

    2) O enunciado informa que a notificação do lançamento - o qual , salvo melhor juízo, não se confunde com a constituição definitiva - ocorreu em dez/06.

     

    3) De acordo com o art. 160 do CTN:  "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.".

     

    Salvo engano (eu realmente não domino essa matéria, então posso estar errado), é somente após o decurso desse prazo de 30 dias, no mínimo (porque o contribuinte pode impugnar o lançamento), que ocorre a efetiva constituição definitiva do crédito tributário. Em outras palavras: o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria não dezembro, mas janeiro ou fevereiro - a depender do dia em que em que a notificação do lançamento tenha se aperfeiçoado (dado que não consta do enunciado).

     

    4) Supondo, por exemplo, que a notificação tenha se dado em 30/12/06, o prazo da constituição definitiva do crédito, contando 30 dias a partir daí, somente se daria em fev/07!

     

    Como o enunciado também não diz que foi o dia em que se deu o despacho para citação, existe possibilidade de ela ter ocorrido no dia 1º desse mês de 2012. E, nesse caso, não teria ocorrido a prescrição, porquanto não teria se passado mais de 5 anos entre a data da constituiçao definitiva (01/02/2007) e a do despacho que determina a citação (01/02/2012)

     

    5) Isso tudo sem falar no alerta já feito pelo colega Chaylon: há forte corrente jurisprudencial que entende que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda - que, no exemplo da questão, pode muito bem ter ocorrido dentro do prazo prescricional -, caso isso tenha sido feito antes de a prescrição se consumar (fazendo uso ou não da Súmula 106 do STJ).

     

    Alguém sabe me dizer se tem algum equívoco nesse raciocínio? Como eu disse, eu realmente não tenho muita afinidade com essa matéria, mas me parece um questionamento razoável.

     

    Claro, alguns podem pensar que é muita viagem ("achar pelo em ovo") imaginar qual seria o dia da notificação e do despacho, mas como são informações fundamentais para a resolução da questão (se meu raciocínio não tiver nenhum furo) que não constam do enunciado, todas as possibilidades devem ser levadas em conta na hora da resolução.

     

    Em uma prova objetiva, a existência de uma única hipótese em que a assertiva considerada verdadeira possa ser refutada já é - ou deveria ser - suficiente para torná-la falsa.


    Beijos de luz aos que leram tudo! rs

  • Galera, acredito que com a edição da Súmula 622 pelo STJ (em dezembro de 2018), meu comentário anterior (que não vou repetir para não cansar) se torna ainda mais pertinente:

     

    Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

     

    Fica evidente, agora, que o termo final da decadência (notificação do auto de infração) não se confunde com o início do prazo prescricional (exaurimento da instância administrativa).

     

    Então, se já não era à época em que a prova foi realizada, acho que hoje a questão teria que ser declarada nula.

     

    Comentário mais preciso a respeito dessa Súmula: https://www.dizerodireito.com.br/2019/01/sumula-622-do-stj-comentada.html

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;               

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • A decadência ocorreu em janeiro de 2007 !

  • Seguinte, como não sabemos se é por homologação, declaração ou de ofício, não poderíamos determinar precisamente se houve a decadência. Então, levando-se em consideração que a contagem se deu na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo começaria a correr no primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria ter sido efetuado o lançamento, ou seja, 01/01/2002, o que determina a constituição até dia 01/01/2007. Dessa maneira, ainda estaria com prazo quando da constituição. No entanto, desde a data do lançamento até o despacho se passaram 6 anos.

    Na questão, no enunciado, não se falou em inscrição em dívida ativa, de modo que é irrelevante a não aplicação do prazo de suspensão dos 180 dias previsto na LEF aos créditos tributários.


ID
739849
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, das opções seguintes, não é considerada fundamento para a extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 151, IV e V, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar  apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. Resposta, portanto, letra C.
    As hipóteses de extinção estão descritas no artigo 156 do CTN que segue transcrito.
    “Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.        
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.”
  • Conceituando os demais institutos:

    Pagamento - forma de extinção do crédito tributário onde o sujeito passivo entrega ao sujeito ativo a quantia correspondente;
    Remissão - é forma de extinção do crédito tributário, consiste no perdão total ou parcial do referido crédito;
    Transação - consubstancia-se em um pacto de concessões recíprocas dos sujeitos ativo e passivo da obrigação. Em matéria tributária deve ser autorizada por lei. Também é forma de extinção do crédito tributário;
    Prescrição - é a perda do direito da Fazenda Pública promover a ação judicial para a cobrança do crédito tributário já definitivamente constituído e não pago pelo sujeito passivo, por conseguinte, causa a extinção do próprio crédito tributário.

ID
751996
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a exemplo do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), em que o montante devido foi declarado, mediante a entrega da declaração respectiva, a chamada guia de informação e apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não pago, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) - CORRETA
           No lançamento por homologação, havendo declaração de débito sem o correspondente pagamento na data do vencimento, o STJ entende que o crédito tributário já está constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, tendo início o prazo prescricional de 5 anos, contados do vencimento para o pagamento da obrigação declarada. Sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal. 
    Súmula STJ 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
  • Resposta a) 
    não concordo com a resposta, na segunda parte, em relação a quando inicia a contagem do prazo.
    Embasamento:
    No mesmo sentido é a doutrina: "O prazo prescricional tem seu termo inicial a partir do momento da entrega da GFFIP ou a partir do vencimento da obrigação, se este for posterior à data da entrega do documento declaratório, já que a Fazenda Pública somente poderá exigir o crédito após o vencimento da obrigação tributária. (CRUZ, Célio Rodrigues da. A GRFIP como Meio de Constituição do Crédito Tribútário. RET 55, mai-jun/07, p. 128)
    No mesmo sentido.
    "Em se tratanto de declaração/confissão de dívida tributária não há que se falar em constituição definitiva do crédito. Inexiste ato de lançamento do tributo. Surgem, portanto, duas possibilidades: a) se a data de vencimento do pagamento do tributo é anterior à data de vencimento da entrega da declaração/confissão, o prazo da prescrição começa a correr no dia seguinte àquele previsto como data-limite para a entrega da declaração/confissão; b)se a data de vencimento do pagamento dos tributos é posterior à data de vencimento da entrega da declaração/confissão, o prazo da prescrição começa a correr do dia seguinte àquele previsto como data-limite para o pagamento. (DELGADO, José Augusto. Reflexões Contemporâneas sobre a Prescrição e Decadência em Matéria Tributária. Doutrina. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RFDT 10/21, ago/04)
     
    Em suma, como não há dados sobre o vencimento da obrigação, não pode o fisco iniciar as exações com a simples entrega da declaração, deve verificar se a mesma já está vencida. Desta feita, não há resposta correta para a questão.

    fonte: 
    http://junior-dpj.blogspot.com.br/2012/07/tributo-sujeito-lancamento-por.html
  • essa questão foi anulada pela banca. total de 20 questões anuladas, os primeiros canditados acertaram 92% da prova...
  • De qualquer forma a prescrição não seria contada a partir DA DATA DO VENCIMENTO???
    - Abraço
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Só para complementar:
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
    1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon,  julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).
    .............................................
    4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
    5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
    ......................................
    (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)

ID
759805
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente à extinção do crédito tributário e suas modalidades, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada,pois a remissão(perdão do credito tributario) está prevista no art.172 do CTN;

    B)Errada,a decisão administrativa ou judicial irreformavel tem que trasito jugado envolve uma ação judicial ou impugnação administrativa;

    C) CERTO,dação de pagamento de bens imoveis é uma das formas de extição de credito;

    D) Errada,pois a decadencia faz parte da extinção do credito.

  • Resposta: C

    De acordo com o CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Ressaltando, ainda mais levando em consideração que isso já foi objeto de outros concursos, não há dação em pagamento de bens MÓVEIS.


ID
760111
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única alternativa CORRETA:

I. Para os créditos considerados irrisórios pela lei, o prazo prescricional, enquanto não atingir o limite legal previsto, ficará suspenso.

II. O lustro para a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário do imposto sobre a propriedade de veículo automotor, que tem previsão de ser lançado de ofício, se conta do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado.

III. O prazo para a Fazenda lançar o imposto sobre serviços de qualquer natureza, que tem previsão de ser lançado por homologação é de 5 anos e se conta, pela literalidade do Código Tributário Nacional, da ocorrência do fato gerador.

IV. Se houver fraude na declaração do ICMS, que é previsto para ser lançado por homologação, o prazo para fazer o lançamento se conta do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao dia em que o lançamento poderia ter sido realizado.

V. A prescrição para o contribuinte obter a devolução do indébito tributário se conta atualmente, em regra, do mesmo evento, que é o efetivo pagamento do débito tributário.

VI. A prescrição intercorrente tem como termo inicial de contagem de seu quinquênio, segundo a lei em vigor, o arquivamento do processo fiscal por não ter sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, e poderá ser decretada de ofício pelo magistrado, sempre depois de ouvida a Fazenda Pública.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas

ID
760750
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I – Na Súmula 545, o Supremo Tribunal Federal proclamou a distinção entre taxas e preços públicos utilizando o critério da compulsoriedade.
II – Os serviços de fornecimento de água e energia elétrica têm sido considerados pelo STF e pelo STJ como sujeitos a preço público.
III – No entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto é o estabelecido no Código Civil.
IV – Configurada determinada contraprestação de serviços como preço público, passará a ser regida pelas regras que regulamentam o respectivo setor, conforme o regime legal, mas não se sujeitará às limitações e institutos próprios do regime jurídico tributário

De acordo com as proposições apresentadas, estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • I – Na Súmula 545, o Supremo Tribunal Federal proclamou a distinção entre taxas e preços públicos utilizando o critério da compulsoriedade. Correta

    STF Súmula nº 545 - Preços de Serviços Públicos e Taxas - Confusão e Diferença

        Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.


    II – Os serviços de fornecimento de água e energia elétrica têm sido considerados pelo STF e pelo STJ como sujeitos a preço público. Correta
    “O quantitativo cobrado dos usuários das redes de água e esgoto é tido como preço público. Precedentes.” (RE 544.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009.) No mesmo sentido: RE 581.085-ED-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 25-9-2012, Primeira Turma, DJE de 25-9-2012.


    III – No entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto é o estabelecido no Código Civil. Correta
    STJ - CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. CPC, ART. 543-C. CDC, ART. 27. CCB, ART. 177. CCB/2002, ART. 205.
    «2. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 3. Recurso especial da concessionária parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial da autora provido. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC.»(...)
    Fonte: http://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=103.1674.7560.1100&op=doc

    Continua...
  • ... continuação.

    IV – Configurada determinada contraprestação de serviços como preço público, passará a ser regida pelas regras que regulamentam o respectivo setor, conforme o regime legal, mas não se sujeitará às limitações e institutos próprios do regime jurídico tributário. Correta
    "Preço público é prestação exigida pelo Estado ou por quem lhe fizer as vezes, em regime de direito privado. Distingue-se nitidamente do tributo em uma série de aspectos, sobretudo pelo regime contratual que lhe é imanente, em contraposição ao regime jurídico de direito público, circundado de prerrogativas de autoridade, típico do tributo, notadamente em virtude da compulsoriedade deste gravame, nos termos, é bem de ver, explicitados no art. 3º do CTN. (JARDIM, 2000, pág. 160).
    Para a instituição de preço público, o regime é contratual (ou seja, não há lei em sentido formal em sua instituição) e não há compulsoriedade no seu pagamento, ou seja, não se paga pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço."
  • TAXA X PREÇO PÚBLICO - DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO (RICARDO ALEXANDRE)


    O regime jurídico a que estão submetidas as taxas é o tributário, tipicamente de direito público. Já as
    tarifas estão sujeitas a regime contratual, ineludivelmente de direito privado.
    Dessa diferença fundamental decorrem as demais.
    Como receita decorrente de uma exação cobrada em regime de direito
    público, o produto da arrecadação da taxa é receita derivada; enquanto
    que a receita oriunda de preço público é originária, decorrendo da exploração
    do patrimônio do próprio Estado.


    Também há de se destacar que, segundo expressas disposições legais
    (CTN, arts. 7.0 e 119), só podem figurar no polo ativo da relação jurídico-
    tributária pessoas jurídicas de direito público, o que é integralmente aplicável
    às taxas. Já no que concerne aos preços públicos, é comum o sujeito
    ativo ser uma pessoa jurídica de direito privado, como sempre ocorre
    nos serviços públicos delegados (concedidos, permitidos ou autorizados).


    A titulo de exemplo, tanto o STF quanto o STJ consideram que o valor pago
    pelos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço
    público não possui caráter tributário, possuindo natureza jurídica de tarifa
    ou preço público.


    Foi justamente por este fato que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 412 afirmando que "a ação de repetição de indébitode tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no
    Código Civil". Ora, se de tributo se tratasse, a prescrição seria regida pelo
    Código Tributário Nacional.


ID
762637
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra a)

    Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência (art. 146 , inc. III , b da CF/88 ), bem assim que compete à união, aos estados e ao distrito federal - não aos municípios - legislar concorrentemente sobre direito tributário (art. 24 , I da CF/88 ), cabendo à união, nesse âmbito, aliás, estabelecer as normas gerais (art. 24 , § 1º da CF/88 ).

    Logo, evidentemente, “apenas a União pode legislar sobre prescrição, por constituir norma geral de direito tributário. O município não pode dispor sobre prescrição em desacordo com o Código Tributário Nacional , mas apenas repetir, em seu Código Tributário Municipal, as prescrições do CTN relativas ao tema” (TJMA, AC nº 186822008, de Imperatriz, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf).

    Deveras, a prevalecer ponto de vista diverso, correr-se-ia o risco, dentre outras possibilidades, de o município alongar o prazo prescricional do IPTU, ou mesmo proclamar sua imprescritibilidade.

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/56223708/djsc-02-07-2013-pg-394



    •  a) Os Estados e Municípios não podem legislar sobre decadência e prescrição no tocante aos tributos de sua competência. 
    • CORRETA. Art. 146, III, "b": compete a LC estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência tributários;
    • b) A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra pública.
    • ERRADA. A base de cálculo da CM é o valor (quantum deabeatur) acrescido a cada imóvel em razão da obra pública, calculado na forma do art. 82, III, §1º, CTN: 

      § 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

    • c) Fato gerador é a expressão que designa o fenômeno previsto em lei como passível de tributação. 
    • ERRADO.
    • O art. 114, CTN define a "hipótese de incidência" ou "fato gerador in abstrato", que é a situação prevista em lei como necessária e suficiente para ocorrência da obrigação tributária principal, ou seja, é o fato previsto na lei que, uma vez concretizado, tem como consequência a incidência tributária.
    • Assim, penso que a assertiva está errada principalmente pela expressão "passível de tributação", visto que, segundo o art. 114, CTN, uma vez verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como fato gerador, a obrigação tributária já estaria nascida. Ou seja, o fato gerador já se tem pronto e acabado. Caberia à autoridade administrativa, após a ocorrência do fato gerador, apenas declarar a existência do tributo.
    • d) Somente créditos de natureza tributária podem ser inscritos em dívida ativa. 
    • ERRADO. Podem ser inscritos em dívida ativas aqueles créditos de natureza não-tributária, como aluguéis, preços públicos, indenizações, laudêmios, dentre outros. 
    • e) As disposições do Código de Processo Civil não se aplicam às execuções fiscais.
    •         ERRADa. Art. 1º, da Lei 6830 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.



  • Fato gerador é a expressão que designa o fenômeno previsto em lei como passível de tributação. 

    (...)

    A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = FG do IPTU

    A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = previsto em Lei

    A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = passível de tributação (desde que não haja isenção ou imunidade, por exemplo)

    Logo, a alternativa C não estaria correta?


ID
785329
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

SEGUNDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), É CORRETO ASSEVERAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada por não haver alternativa correta:

    A) Errada, uma vez que o crédito tributário constitui-se pelo lançamento e não pela sua notificação ao contribuinte, segundo o CTN:

    Art. 142: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

    B) Errada, já que o prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito, e não a partir da  sua notificação, conforme previsão do art. 174, CTN.

     

    C) Errada, pela falta de sentido da afirmação, que parece ter sido escrita equivocadamente: Se ocorreu o pagamento, seu prazo não poderia ter sido ultrapassado. A hipótese possível seria a de pagamento indevido, após o prazo. Mas não é isto o que está afirmado na alternativa.

     

    D) Errada, conforme o CTN, art. 174, Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...)  IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     


ID
786004
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, sem que a autoridade administrativa fiscal competente o tenha constituído, caracteriza hipótese de

Alternativas
Comentários
  • DECADÊNCIA
     
    A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
     
    —    do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    —    da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
     
    A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.
  • "O prazo de decadência existe para que o sujeito ativo constitua o crédito tributário com presteza, não sendo fulminado pela perda do direito de lançar. A constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento que deve se dar em 5 anos. 
    Caracterísiticas da decadência:
    1) Extingue o crédito tributário.
    2) Atinge direito subjetivo do sujeito ativo, constante numa relação jurídica de direito material.
    3) Decorre SEMPRE de lei.
    4) Relaciona-se aos princípios da legalidade e segurança jurídica.
    5) Antes do lançamento somente ocorre decadência.
    6) É possível a restituição de tributo atingido pela decadência."

    Fonte: Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag.
  • Comentários:
    A questão é relativamente simples, mas como trata de temas diversos, cada um será tratado na respectiva alternativa.
    São as causas de extinção do crédito tributário arroladas no CTN:
    Previstas no art. 156, CTN. Extinção é a morte do crédito tributário, o que implica na morte da obrigação que o originou.
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A remissão é o perdão total ou parcial do crédito tributário pela autoridade administrativa autorizado sempre por lei.
    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    I - à situação econômica do sujeito passivo;
    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
    III - à diminuta importância do crédito tributário;
    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
    Cuidado que os institutos da remissão e remição não se confundem. Enquanto que o primeiro é hipótese de extinção total ou parcial do crédito tributário através do perdão, o segundo é hipótese de pagamento pelo devedor do crédito, prevista na lei de execução fiscal.
    A alternativa “B” está incorreta.
    A prescrição fulmina a pretensão do credor de ajuizar a competente ação de cobrança para ver satisfeito o seu direito. Assim, somente se fala em prescrição em direito tributário após a constituição definitiva do crédito tributário, na forma do art. 174, do CTN.
     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    II - pelo protesto judicial;
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
    Como o enunciado da questão fala na expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, ou seja, para a sua constituição, não pode ser a prescrição, que somente começa a fluir a partir de sua constituição em definitivo.
    A alternativa “C” é o gabarito.
    A decadência é o prazo que o Fisco tem para constituir seu crédito. Pode ser conceituada como potestade do credor de tornar líquido o vínculo inaugurado pelo sujeito passivo, a fim de constituir um crédito para si, sob pena da extinção da relação obrigacional. Tem como prazo inicial ora a data da ocorrência do fato gerador, ora o 1º dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado. Disso dependerá a modalidade de lançamento ao qual o tributo se submeter, conforme veremos a seguir.
    A partir do momento em que o Fisco constitui o crédito tributário, cessa o prazo decadencial. O termo final da decadência é o lançamento acrescido da notificação deste lançamento ao sujeito passivo. O implemento do prazo decadencial impede o lançamento, logo não haverá constituição do crédito.
    Então, a expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, sem que a autoridade administrativa fiscal competente o tenha constituído, significa que o crédito tributário fora extinto pela decadência.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Transação é quando tanto o sujeito passivo quanto o sujeito ativo da relação jurídico-tributária abrem mão de parte de seu direito, pondo fim a litigo presente ou futuro, com a finalidade de extinção o crédito tributário. Pressupõe a existência de mediante concessões mútuas daqueles que integram a relação fiscal.
    Possui previsão no art. 171, CTN, que assim dispõe:
    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
    Observação: “Determinação” nesse artigo é no sentido de “terminação”. Aponta a doutrina que se trata de um típico erro de digitação.
    Sublinhe-se que precisa-se de lei autorizativa, de modo que não há direito subjetivo do contribuinte em obter a transação. Dito de outro modo, mesmo que o contribuinte tenha interesse em extinção o crédito tributário e esteja disposto a abrir mão de parte de seu direito, somente se houver lei autorizativa, e nos limites desta, poderá o sujeito ativo da relação fiscal propor a transação.

    Gabarito: “C”
  • Regrinha básica para ajudar a memorizar . (além de todos os requisitos comentados acima).

    Antes do Lançamento = Decadência (perda do direito - Arma sem balas, pois tem o gatilho "ação - processo" mas perde o Direito)
    Após o Lançamento = Prescrição (perda da ação - processo - Arma sem gatilho, pois tem balas mas não tem ação do gatilho para acioná-las) 

    Bom estudo!

  • A)REMISSÃO.(ERRADA) A Remissão é o ato unilateral do Estado-legislador de conceder "perdão", ou dispensa do tributo devido. Abrange tanto os créditos principais e as penalidades.

    B)PRESCRIÇÃO. (ERRADA) A prescrição é a perda do direito subjetivo para cobrar o crédito tributário.

    C)DECADÊNCIA. (CORRETA) A decadência consiste na perda do direito potestativo de lançamento do crédito tributário.

    D)TRANSAÇÃO. (ERRADA) A transação consistente na realização de concessões mútuas, ou seja, um acordo para se chegar à solução da lide.


     

  • Expiração de prazo = decadência.

  • Só para reforçar... 

    DECADÊNCIA (173 CTN) - Direito de a fazenda constituir o crédito, lançar o tributo.

     

    PRESCRIÇÃO (174 CTN) - Direito para ação de cobrança do crédito tributário (Execução Fiscal).

  • NÃO Cobrança do Fisco na prazo de 5 anos:

    ANTES do lançamento >>> DECADÊNCIA

    APÓS o lançamento >>> PRESCRIÇÃO

  • A)Remissão.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 172 do CTN, a remissão trata-se do perdão total ou parcial do crédito tributário.

     B)Prescrição.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 174 do CTN, a prescrição é a perda do direito de propor ação de cobrança de crédito tributário.

     C)Decadência.

    Está correta, nos termos do art. 173 do CTN.

     D)Transação.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 171 do CTN, a transação trata-se da composição entre o Fisco e o devedor, para a extinção do crédito tributário.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata do prazo decadencial para lançamento do crédito tributário.

    Decadência - prazo para lançar

    Prescrição - prazo para cobrar


ID
792160
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Parte significativa da doutrina entende que os princípios da legalidade e da anterioridade tributária constituem regras concretizadoras da segurança jurídica. Sobre os conteúdos desta, no direito tributário, analise os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.


I. Certeza do direito, segundo a qual a instituição e a majoração de tributos obedecem aos postulados da legalidade, da irretroatividade e das anterioridades de exercício e nonagesimais mínima e especial, demonstrando a garantia adicional que representam para o contribuinte se comparadas ao princípio geral da legalidade e às garantias de proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.


II. Intangibilidade das posições jurídicas, o que se vislumbra, por exemplo, com o estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem contra o Fisco.


III. Estabilidade das relações jurídicas, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante.


IV. Confiança no tráfego jurídico, segundo o qual o contribuinte não pode ser penalizado se agir em obediência às normas complementares das leis e dos decretos.


V. Tutela jurisdicional, que se materializa pela ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial.


Estao corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Para uma melhor identificação da potencialidade normativa do princípio da segurança jurídica, impende que sejam identificados os seus conteúdos, quais sejam:
    1 – certeza do direito (legalidade, irretroatividade, anterioridade);
     O conteúdo de certeza do direito diz respeito ao conhecimento do direito vigente e aplicável aos casos, de modo que as pessoas possam orientar suas condutas conforme os efeitos jurídicos estabelecidos, buscando determinado resultado jurídico ou evitando conseqüência indesejada. A compreensão das garantias dos artigos 150, I (legalidade estrita), 150, III, a (irretroatividade), b (anterioridade de exercício) e c (anterioridade nonagesimal mínima), e 195, § 6º (anterioridade nonagesimal das contribuições de seguridade social), da Constituição como realizadoras da certeza do direito no que diz respeito à instituição e à majoração de tributos permite que se perceba mais adequadamente o alcance de cada uma e o acréscimo de proteção que representam relativamente às garantias gerais da legalidade relativa (art. 5º, II, da CF), do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVIII, da CF).
    2 – intangibilidade das posições jurídicas (proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito);
     O conteúdo de intangibilidade das posições jurídicas pode ser vislumbrado, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida tributária como ato jurídico perfeito, a vincular o contribuinte e o ente tributante, gerando todos os efeitos previstos nas normas gerais de Direito Tributário, como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e o conseqüente direito a certidões negativas de débito (art. 206 do CTN). Já no caso das isenções onerosas, cumpridas as condições, surge para o contribuinte direito adquirido ao gozo do benefício pelo prazo previsto em lei, restando impedida a revogação ou modificação da isenção a qualquer tempo quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições (art. 178 do CTN). Nesses casos, inclusive, é aplicável a garantia estampada no art. 5º,XXXVI, da CF.
    3 – estabilidade das situações jurídicas (decadência, prescrição extintiva e aquisitiva);
     O conteúdo de estabilidade das situações jurídicas evidencia-se nos arts. 150, § 4º, 173 e 174 do CTN, que estabelecem prazos decadenciais (para a constituição de créditos tributários) e prescricionais (para a exigência compulsória dos créditos). Também há garantia de estabilidade no art. 168 do CTN, em combinação com o art. 3º da LC 118/04, que estabelece prazo decadencial contra o contribuinte, dentro do qual deve exercer seu direito ao ressarcimento de indébito tributário por compensação ou repetição.
     
  • 4 – confiança no tráfego jurídico (cláusula geral da boa-fé, teoria da aparência, princípio da confiança);
     O conteúdo de proteção à confiança do contribuinte, por sua vez, fundamenta, por exemplo, o art. 100 do CTN, que estabelece que a observância das normas complementares das leis e dos decretos (atos normativos, decisões administrativas com eficácia normativa, práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas e convênios entre os entes políticos) exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora e inclusive a atualização do valor monetária da base de cálculo do tributo. O art. 146 do CTN, igualmente, resguarda a confiança do contribuinte, mas quanto a mudanças nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa para fins de lançamento. Mesmo a título de proteção à boa-fé, tem-se, ainda, a proteção do contribuinte em casos de circulação de bens importados sem o pagamento dos tributos devidos. Em todos esses casos, assegura-se a confiança no tráfego jurídico.
     5 – devido processo legal (direito à ampla defesa inclusive no processo administrativo, direito de acesso ao Judiciário e garantias específicas como o mandado de segurança).
     O conteúdo de devido processo legal nota-se na ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa, através, principalmente, do Decreto 70.235/72 (o chamado processo administrativo fiscal, que assegura direito à impugnação e recursos), como na esfera judicial, destacando-se a amplitude que se reconhece ao mandado de segurança em matéria tributária e os meios específicos para a dedução de direitos em juízo, como a ação anulatória prevista no art. 40 da LEF e as ações consignatória e de repetição de indébito tributário, disciplinadas, respectivamente, nos arts. 164 e 165 do CTN. Em se tratando de acesso à jurisdição, remédios e garantias processuais, impende considerar, ainda, que têm plena aplicação, também em matéria tributária, dentre outros, os incisos XXXV, LIV, LV, LVI, LXIX e LXX do art. 5º da Constituição. Evidencia-se, assim, a segurança jurídica enquanto devido processo legal e, mais particularmente, enquanto acesso à jurisdição.
    Portanto as definições dos itens I, IV e V estão corretas, e os itens II e III estão com as defifições invertidas.
    II. Estabilidade das posições jurídicas, o que se vislumbra, por exemplo, com o estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem contra o Fisco.
    III. Intangibilidade das posições jurídicas, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante.
    Fonte: PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário, 3ª ed. Porto Alegre: ed. Livraria do Advogado, 2010.
  • Discordo da V estar correta, tutela jurisdicional administrativa? Isto existe mesmo?
    Acredito que jurisdição se refere apenas à esfera judicial.
    Se fosse excluído o termo (jurisdicional) tudo bem.
  • Jurisdição é pode de dizer o direito. É o poder de julgar. A Administração Pública realiza a jurisdição quando julga os processos administrativo-tributários. Pelo sistema de freios e contrapesos não é somente o Poder Judiciário que tem a atribuição de julgar. Os demais Poderes também o fazem, contudo, de forma atípica.
  • O item V está errado, porque não existe jurisdição administrativa no Brasil.

    Uma das características principais da jurisdição é a aptidão para tornar imutável o decidido pela coisa julgada material, insuscetível de revisão externa, ou seja, realizada por outro Poder que não o prolator da decisão (isso ocorre na França, por exemplo).

    Mas no Brasil, a decisão em processo administrativo, como sabemos, sempre poderá ser revista pelo Poder Judiciário, então não se caracteriza como jurisdição.

    Agora, se a ESAF resolveu ignorar o conceito técnico-jurídico de jurisdição, deixando o processo civil de lado, aí é outra questão.
  • gbarruda,  jurisdição administrativa ??  A meu ver a assertiva não diz isso; mas que o judiciário tutela seu direito ainda que o julgamento tenha sido administrativo.
    Se o funcionário é demitido, ele pode recorrer em âmbito ADM ou Judiciário, não é ?
    [ ]s
    edson

  • https://pt-br.facebook.com/EdvaldoNilo/posts/492626327481334


    Tem a resposta explicada aí. 

  • Colaciono a fonte da questão:

    “Para uma melhor identificação da potencialidade normativa do princípio da segurança jurídica, impende que sejam identificados os seus conteúdos, quais sejam:

    1 – certeza do direito (legalidade, irretroatividade, anterioridade);

    2 – intangibilidade das posições jurídicas (proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito);

    3 – estabilidade das situações jurídicas (decadência, prescrição extintiva e aquisitiva);

    4 – confiança no tráfego jurídico (cláusula geral da boa-fé, teoria da aparência, princípio da confiança);

    5 – devido processo legal (direito à ampla defesa inclusive no processo administrativo, direito de acesso ao Judiciário e garantias específicas como o mandado de segurança).”

    Trecho de: Paulsen, Leandro. “Curso de Direito Tributário Completo.” iBooks. 


  • A banca fundamentou toda a questão nos estudos de Leandro Paulsen, mais precisamente na obra "Segurança Jurídica, Certeza do Direito e Tributação", 2006.

    Item I - Certo. A certeza do direito está relacionada à garantia quantos à mudanças da legislação, no que diz respeito à vigência e alcance das normas. Entram nesse conceito os princípios da anterioridade, anterioridade nonagesimal, irretroatividade e legalidade.

    Item II - Errado. Segundo Paulsen, a segurança jurídica se realiza pela intangibilidade de determinadas posições jurídicas decorrentes de atos jurídicos perfeitos e acabados e da satisfação dos requisitos necessários ao exercício de determinados direitos que, com isso, incorporam-se ao patrimônio das pessoas.

    Item III - Errado. Na verdade, o examinador fez a troca dos exemplos entre os itens II e III. A intangibilidade das posições jurídicas está ligada ao ato jurídico perfeito, como vimos no item anterior. Já a estabilidade das situações jurídicas está relacionada com a dimensão temporal, com o decurso dos prazos. Assim, estão relacionadas a este aspecto da segurança jurídica a decadência, a prescrição e etc.

    Item IV - Certo. A confiança no tráfego jurídico está relacionada com a observância da boa-fé, dos costumes, das práticas reiteradas. Logo, está ligada à observância das práticas administrativas reiteradas.

    Item V - Certo. A tutela jurisdicional está relacionada aos mecanismos processuais postos à disposição do contribuinte, a fim de garantir o exercício do seu direito.

    Gabarito C.

  • Item I: De fato, os mencionados princípios representam acréscimo de proteção ao contribuinte, se comparados com as garantias gerais da legalidade, do direito adquirido e da coisa julgada. Item correto.

    Item II: A banca confundiu o conteúdo da intangibilidade das posições jurídicas com o conteúdo da estabilidade das situações jurídicas, que se refere ao estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais. Item errado.

    Item III: Novamente, a banca confunde o conteúdo da estabilidade das situações jurídicas com o conteúdo da intangibilidade das posições jurídicas, sendo que este é o que pode ser vislumbrado quando há a formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante, gerando os efeitos previstos nas normas gerais de Direito Tributário.

    Item IV: Trata-se do exemplo dado pelo jurista, no sentido de que o contribuinte que observa as normas complementares das leis e dos decretos não pode sofrer imposição de penalidades e cobrança de juros de mora. Item correto.

    Item V: Tutela jurisdicional ou devido processo legal é o conteúdo da segurança jurídica que confere ao contribuinte ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial. Item correto.


    Prof. Fábio Dutra

  • A questão foi extraída das lições do Professor Leandro Paulsen, que vislumbra 5 (cinco) conteúdos relacionados à segurança jurídica no Direito Tributário:

    1-      Certeza do Direito

    2-     Intangibilidade das posições jurídicas

    3-     Estabilidade das situações jurídicas

    4-     Confiança no tráfego jurídico

    5-     Tutela jurisdicional

    Agora vamos a analise cada item.

    I. Certeza do direito, segundo a qual a instituição e a majoração de tributos obedecem aos postulados da legalidade, da irretroatividade e das anterioridades de exercício e nonagesimais mínima e especial, demonstrando a garantia adicional que representam para o contribuinte se comparadas ao princípio geral da legalidade e às garantias de proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. CORRETO

     A Certeza do direito se materializa com os princípios tributários da legalidade, irretroatividade e da anterioridade (do exercício e nonagesimal), que surgem justamente para conferir maior segurança jurídica aos contribuintes, protegendo-os de taxações excessivas e inesperadas por parte do Estado. Neste aspecto, esses princípios representam de fato garantias adicionais aos contribuintes, em conjunto com os princípios constitucionais da legalidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, previstos no artigo 5° da CF/88.

    Portanto, item correto.

    II. Intangibilidade das posições jurídicas, o que se vislumbra, por exemplo, com o estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem contra o FiscoINCORRETO

     O estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais contra o Fisco vincula-se ao conceito de estabilidade das posições jurídicas. Imagina a insegurança jurídica para o contribuinte caso pudesse ser autuado por fato jurídico que ocorreu há 30 anos. Portanto, item errado.

    III. Estabilidade das relações jurídicas, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante. INCORRETO

     A intangibilidade das posições jurídicas está relacionada na proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Por exemplo, o parcelamento de dívida tributária firmado pelo contribuinte com a Fazenda estadual se configura como um ato jurídico perfeito, não podendo esta relação jurídica ser afetada por lei posterior. Portanto, item errado.

    IV. Confiança no tráfego jurídico, segundo o qual o contribuinte não pode ser penalizado se agir em obediência às normas complementares das leis e dos decretos. CORRETO

    Item correto. Esse é o entendimento do doutrinador Leandro Paulsen, estando este princípio intimamente ligado ao princípio da segurança jurídica.

    A confiança no tráfego jurídico se concretiza em dar relevância às expectativas legitimamente havidas no tráfego jurídico, valorizando a boa-fé, a aparência, as práticas reiteradas.

    Portanto, a obediência às normas complementares das leis e dos decretos não pode penalizar o contribuinte, por expressa previsão do parágrafo único - artigo 100 do CTN - estando esse entendimento em consonância com o conceito de confiança no tráfego jurídico:

     CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    V. Tutela jurisdicional, que se materializa pela ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial. CORRETO

    Item correto. A tutela jurisdicional se efetiva por todos os meios processuais admitidos no Direito Brasileiro colocados à disposição do contribuinte, sendo este um princípio constitucional previsto no art.5°, XXXV da CF/88:

    A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    A efetivação da proteção do contribuinte pode ser feita tanto na esfera administrativa (recursos nos tribunais administrativos) quanto na esfera judiciária (ação de repetição de indébito tributário, mandado de segurança nos tribunais e no juízo singular). Portanto, item correto.

    RESPOSTA: C


ID
810286
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as causas de extinção do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As assertivas "A e D" estão corretas. O erro está que tratam de hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário e não de "EXTINÇÃO" do crédito tributário como pede o comando da questão. 
  • Assim como estaria excluída a letra "e", pois parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário.
  • a) Art. 179, CTN - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. Note-se que o torna a alternativa errada é o enunciado, que trata sobre extinção e não exclusão, onde está inserida a isenção.
    b) Art. 172, CTN - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo.
    c) Parece correta nos moldes do art. 182 do CTN - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requsitos previstos em lei para sua  concessão. 
    d) Art. 158, CTN - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha. Importante salientar que o Código Civil estabelece regramento diverso no art. 322 - Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. 
  • A questão exigia do candidato o conhecimento do rol das hipóteses de extinção e exclusão do crédito tributário, bem como os seus requisitos, além do conhecimento do momento entre os prazos decadenciais e prescricionais tendo como ponto de partida o fato gerador e o lançamento tributário. 
    O CTN traz no art. 156 as hipóteses de extinção do crédito tributário:


       Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Já o art.175 traz as hipóteses de exclusão do crédito.

     
    Art. 175. EXCLUEM o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

        Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

      Art. 181. A anistia pode ser concedida:

            I - em caráter geral;

            II - limitadamente:

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.


    Quanto à questão do pagamento parcial:

    Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

            I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

     

      Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

            Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Analisando a questão:

    Sobre as causas de extinção do crédito tributário, é correto afirmar que:

    a) a isenção pode ser concedida em caráter geral ou em caráter específico, a par de determinadas condições do contribuinte. (INCORRETA). A alternativa está incorreta por dois motivos: 1- A isenção não se trata de hipótese de extinção, mas sim de exclusão do crédito tributário. 2- Não basta o preenchimento das condições, pois além disso, é preciso que haja o preenchimento de requisitos legais. Vide art. 176.

    b) havendo previsão em lei autorizativa, a remissão pode ser concedida por despacho fundamentado de autoridade administrativa, em razão da situação econômica do sujeito passivo. (CORRETA)  Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
            I - à situação econômica do sujeito passivo;

    c) a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, extinguindo-se para o Fisco o direito ao crédito. (INCORRETA). Realmente o prazo para cobrança do crédito tributário já efetivamente constituído pelo Fisco são de 5 anos, esse prazo é prescricional, porém, a sua contagem não se dá da ocorrência do fato gerador, mas sim da sua efetiva constituição pelo lançamento. Há de se atentar que a alternativa ainda traz a afirmação de que se EXTINGUE para o Fisco o direito ao crédito, porém, isso não corresponde ao que traz o CTN, pois a extinção do direito dá-se na hipótese de decadência, ou seja, da hipótese de constituição do crédito mediante o lançamento cujo prazo passa a ser contado do exercício financeiro seguinte ao que poderia ser lançado e não foi, mas não da ocorrência do fato gerador. Após o lançamento é que se conta o prazo prescricional na qual se extingue o direito de ação de cobrança, porém não se pode dizer que se extingue o direito ao crédito pelo simples fato de que se o tributo não foi lançado, também não foi constituído, logo, não há como se perder um "crédito" que sequer chegou a existir efetivamente, já que o lançamento tem efeito constitutivo do crédito. Art. 174 do CTN.

    d) a anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente, dependendo de preenchimento de requisitos legais e de despacho de autoridade administrativa competente. (INCORRETA). Neste caso, a incorreção dá-se pelo de que a anistia não se trata de modalidade de extinção do crédito tributário, mas sim de modalidade de exclusão.

    e) quando existe parcelamento do crédito tributário, o pagamento da última parcela gera presunção relativa de que as prestações anteriores estão pagas. (INCORRETA). Diferentemente do que é previsto no Código Civil "Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores." O CTN claramente prevê hipótese em que o pagamento da última parcela não impõe presunção de pagamento de parcelas anteriores. Art. 158 do CTN.

     

  • Ademais, o erro da alternativa d está no fato de ela mencionar que a concessão da anistia em caráter geral será concedida por despacho da autoridade administrativa.

  • Apenas para complementar:

    Quanto ao item c):

    c) a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, extinguindo-se para o Fisco o direito ao crédito

    Vale trazer um comentário pertinente do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "[...]devemos ter em conta que, nos termos do CTN, a prescrição tributária não se limita a fulminar o direito de ação (direito formal, ou adjetivo); ela extingue, também, o próprio direito material (ou substantivo), porquanto expressamente é arrolada como causa de extinção do crédito tributário" (pag.373-374)

    Penso que tal ponto pode ser levado em conta em questões discursivas.  

  • Bem, conhecimento compartilhado é conhecimento ampliado:

    Exclusão do Crédito - art. 175: ANIS - Anistia e Isenção;

    Suspensão do Crédito - art 151: MORDER LIMPAR - Moratória; Reclamações; Depósito integral; Recursos; Liminar e tutela; Parcelamento

    Extinção do Crédito - art. 156: basta decorar os anteriores que você já consegue ver o que sobra.


  • Alternativa c) a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, extinguindo-se para o Fisco o direito ao crédito. ERRADA 

    PRESCRIÇÃO = Prazo de 5 anos (direito de cobrar o crédito) - prazo contado da CONSTITUIÇÃO do crédito.DECADÊNCIA = Prazo de 5 anos (direito de constituir o crédito) - prazo contado do exercício financeiro seguinte ao que poderia ser lançado.
  • LETRA B

    Comentário: Realmente, o art. 172, I, permite que a lei autorize a autoridade administrativa a

    conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo

    à situação econômica do sujeito passivo.

    Gabarito: Correta

    LETRA C

    Comentário: Na realidade, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos

    contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174, caput, do

    CTN. A partir de então, fica extinto o direito ao crédito.

    Gabarito: Errada

    LETRA E

    Comentário: De acordo com o art. 158, I, do CTN, o pagamento parcial de um crédito não importa

    em presunção de pagamento das demais prestações em que se decomponha.

    Gabarito: Errada

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.


ID
811546
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva. São hipóteses de interrupção da prescrição, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • 1.5 - A interrupção da Prescrição e suas particularidades:

    A interrupção da prescrição é prevista no parágrafo único do artigo 174 do CTN:

    Art 174. (...)

     “Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

     I - pela citação pessoal feita ao devedor;

     I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em  reconhecimento do débito pelo devedor.”[26]

    N
    ão vejo nenhuma opção a ser marcada na questão,  pois acredito que todas estão corretas.

  • art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
     

    parágrafo único: A prescrição se interrompe:

    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC-000.118-2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    ACHO QUE INTERESSANTE O COLEGA ACIMA APAGAR O COMENTÁRIO, POIS ESTÁ EQUIVOCADO
    aaOOoO 

  • B) não é hipótese de interrupção da prescrição (citação pessoal)

    Artigo 174 § único I, a prescrição se interrompe: pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
  • Acredito que o colega Leonardo deve ter colado o texto de lei da internet sem reparar que o inciso que diz
    I - pela citação pessoal feita ao devedor; não saiu riscado (eu risquei e não está aparecendo riscado, problema de edição de texto daqui do site) como deveria ser, posto ser a redação antiga do art. 174, p. ún. do CTN, que foi alterada pela LC 118/05 que passou a determinar que a prescrição se interrompe:
    I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal,  
    Quanto ao tema,importante notar que o STJ já decidiu que: 
    5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a
    partir de 09.06.2005), alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao
    despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da
    prescrição.(Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ
    20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
    6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
    Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que
    tem como consectário lógico que a data da  propositura da ação pode
    ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar
    a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de
    retroação da novel legislação.
    EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 971630 / RS (20/04/2010)

    Conforme entendimento do STJ, exemplificativamente, 2 situações podem ocorrer:

    A) 15.03.05 – propositura da Execução Fiscal
    09.06.05 – entrada em vigor da LC 118
    17.07.05– Despacho do juiz que ordena a citação do executado

    20.08.05 – citação
    Neste caso, a interrupção da prescrição se dará com o despacho do juiz que ordenou na citação porque posterior à LC 118/05
     
    B) 02.02.05 – propositura da Execução Fiscal
    05.05.05 – Despacho do juiz que ordena a citação do executado
    09.06.05– entrada em vigor da LC 118

    18.08.05 – Citação

    Neste caso, a interrupção da prescrição se dará com a citação, porque o despacho do juiz que ordenou a citação é anterior à LC 118/05
     
     
     
     
     
     


ID
813988
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe

I. pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

II. pelo protesto judicial.

III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

IV. por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 174 CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Vamos dar uma misturada nisso aqui para lembrarmos dos casos :D

    Temos que:

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Será que da pra associar com:

    DJ
    PJ
    AJ
    AIEx

    Se a memória fotográfica funcionar, acho que já ajuda!

    bons estudos!

  • GABA e)

    prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe: (tem JUDICIÁRIO no meio)

    ___________________________________________________________________________________________________

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


ID
838468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de obrigação tributária, direito tributário e crédito tributário, julgue o item  seguinte.


O prazo para que a administração tributária promova o lançamento denomina-se decadencial, enquanto o prazo para que a ação de execução fiscal se ajuíze é conhecido como prescricional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 173 e 174 do CTN

    "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (laçamento) extingue-se após 5 (cinco) anos (...)"

    "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário (execução fiscal) prescreve em cinco anos (...)"


  • Olha, o Bruno respondendo essa questão em 17 de Dezembro de 2014 e eu em 16 de Dezembro de 2017.

     

    Coisas que só a internet pode proporcionar Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CONSTITUIR__LANÇAR__DECADÊNCIA 5a

     

    COBRAR__AJUIZAR__PRESCRIÇÃO 5a

  • É isso aí!

    Lembrando que a lei que rege as ações fiscais também cai na nossa prova!

    Gabarito Certo

  • Exatamente, essa é uma questão extremamente didática que serve para distinguir a decadência da prescrição!

    O prazo decadencial é o prazo para que seja realizado o lançamento do crédito tributário.

    O prazo prescricional é o prazo para que seja ajuizada a ação de execução para fins de satisfação do crédito tributário que não foi pago pelo sujeito passivo.

    Resposta: Certa


ID
866281
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A prescrição, no Direito Tributário,

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO DIRECIONADO:
    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    V - a prescrição e a decadência;
    DOUTRINA: 
    Prescrição. O Fisco tem cinco anos, da data da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente a dívida tributária. Para o Código Tributário Nacional a prescrição extingue NÃO SÓ a pretensão, mas o próprio crédito tributário.
    Mais em : Chimenti, Ricardo Cunha Direito tributário – 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. –(Coleção sinopses jurídicas; v. 16)
    “PORTANTO, O DIREITO DE AÇÃO E O CRÉDITO (MATERIAL) RESTAM PREJUDICADOS!”
  • a) CORRETA
    A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da
    data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
    b) INCORRETA 
    A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos
    c) INCORRETA
    A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado
    E) INCORRETA
    A contagem desse prazo prescricional se interrompe:
    —    pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
    —    pelo protesto judicial;
    —    por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    —    por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
    A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).
  • De acordo com o art 173 do CTN, a partir daquelas situaçòes previstas no texto legal (I- primeiro dia do exercicio seguinte ..., II- data que se torna definitiva a sentença.....) o fisco passa a ter o DIREITO MATERIAL DE LANÇAR o CT. Observe que o direito não é de crédito ainda, é de lançar.

    A partir da constiuição definitiva do CT (lançamento), a fazenda passa a ter o DIREITO MATERIAL AO CRÉDITO em si e o DIREITO PROCESSUAL DE COBRAR esse crédito.

    A decadência, faz com que a fazenda pública perca o direito material de lançar o CT.

    Já a prescrição faz com que a fazenda pública perca tanto o direito processual de cobrança, quanto o direito material ao crédito tributário em si.

    O erro da letra C, está no fato de que ela afirma que a prescrição atinge APENAS o direito processual de cobrança, o que não ;e verdade, pois atinge também o direito material do CT.
  • Apenas uma correçao em relaçao ao comentário da colega acima: o pagamento de crédito tributário prescrito autoriza o pedido de restituiçao!
  • Apenas para completar os comentários anteriores dos colegas, relativamente ao erro da alternartiva "d", segue excerto de artigo obitido em http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.30511:

    A vedação expressa no artigo 882 do novo Código Civil – “Não se pode repetir o que se pagou para solver divida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.” – é regra que não se coaduna com o fenômeno da extinção do crédito tributário, visto que, instituto de direito público que é, encontra-se intimamente ligado ao princípio da tipicidade, e o CTN em nenhum momento fez previsão à aplicação da vedação. Aliás, “aquele que sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita atualização dos valores monetários” (art. 884, do Código Civil). Não deve o Estado incentivar o enriquecimento sem causa, ainda mais, em razão de imposição constitucional, ser dever da Administração Pública (e seus agentes) agir consoante os ditames da moralidade administrativa (art. 37, da CF/1988).

  • O erro das alternativas "c" e "d", bem como o acerto da alternativa "a", tem relação apenas ao fato de a prescrição ser uma das causas de extinção do crédito tributário, ex vi do art. 156, V, do CTN. Logo, uma vez que, além da perda da pretensão de ajuizar ação de cobrança, que é um efeito processual, similar à prescrição das relações particulares, regidas pelo CC, no âmbito tributário a prescrição atinge o direito material do Fisco, uma vez que acarreta a extinção do crédito tributário.
  • Todo mundo falou que afeta o direito material só esqueceram de falar o porque. A reposta é simples, a prescrição e decadencia são hipóteses arroladas como causas de EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
  • “CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

    1. Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados.

    2. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp 1335609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)


  • Nos termos do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário. Logo, correto afirmar que a prescrição atinge o direito material do fisco ao crédito tributário. Ou seja, a prescrição no Direito Tributário, ao contrário do Direito Civil, não extingue a pretensão à cobrança do crédito, mas ele próprio.

  • Eduardo Sabbag:


    - Define­-se prescrição como fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo. Vale dizer que a prescrição, veiculando a perda do direito à ação (actio nata), atribuída à proteção de um direito subjetivo e, por isso mesmo, desfazendo a força executória do credor em razão de sua inoperância, apresenta­-se como figura de direito processual.

    - Se há prescrição, desaparece o direito de pleitear a intervenção do Judiciário, diante da falta da capacidade defensiva, que lhe foi retirada em consequência do não uso dela durante certo interregno, atingido pela força destrutiva da prescrição.

    - O CTN e inúmeros doutrinadores, todavia, defendem uma ideia diversa: a prescrição extinguirá a pretensão e o próprio crédito tributário (ou obrigação tributária). Nesse passo, ocorrendo a prescrição, inexiste causa para o pagamento, o que o torna indevido, não se justificando a apropriação pelo Poder Público do valor a ele entregue. Caso haja pagamento, inexistindo o crédito, emanará o direito à restituição. Nesse sentido, seguem doutrinadores de prol, como Rubens Gomes de Sousa, Aliomar Baleeiro, Sacha Calmon Navarro Coêlho, Sebastião de Oliveira Lima, Leandro Paulsen, entre outros.
  • É só pensar na teoria imanetista da ação, ainda em voga na época da edição do CTN, que considerava a prescrição perda da ação que atinge também o próprio direito.

  • Gabarito A

     

    crédito tributário extingue-se pela prescrição, a qual não atinge, apenas, a pretensão para cobrança do crédito tributário, alcançando, assim, o próprio crédito/direito material.

     

    Logo, ocorrendo a prescrição do crédito tributário, o Fisco não pode mais exigir o pagamento do tributo

  • Atenção para não confundir os efeitos da prescrição no Direito Civil com os efeitos no Direito Tributário. Pode-se resumir assim:

    A prescrição atinge o direito material do fisco ao crédito tributário porque a prescrição é causa de extinção do crédito tributário.

    Diferentemente do que ocorre no Direito Civil (a prescrição opera sobre o direito de cobrança, e não sobre o direito material ao crédito que continua existindo), no Direito Tributário  tanto o direito à cobrança quanto o próprio direito ao crédito são extintos.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


ID
880249
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A solução da questão está no art. 125, inciso III, do CTN - Código Tributário Nacional:



    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

            III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.



    Abraço a todos e bons estudos!

  • ... complementando:

    a) ERRADA porque o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos nos termos do artigo 173, caput do CTN.

    c) ERRADA porque a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva nos termos do artigo 174 do CTN.

    d) ERRADA porque o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento das prestações que o componha, nos termos do art 158, I do CTN.




  • DECADÊNCIA

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

     

    PRESCRIÇÃO

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;             

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

     

    Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.


ID
899380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao lançamento do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 146 CTN. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) A data da ocorrência do fato gerador vai definir a legislação tributária que regerá a constituição do crédito tributário. Todavia, aplica-se ao lançamento a legislação posterior a esta data que tenha outorgado ao crédito maiores privilégios, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. ART 144 PARAGRAFO 1
    B) Não existindo disposição legal em contrário, nos casos em que o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, deverá ser feita a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que se proceder ao lançamento tributário. ART. 143 CTN

    C)É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de crédito tributário, contados da data do fato gerador da obrigação tributária. Art. 174 CTN CONTADO DA DATA DE SUA CONTRIBUIÇÃO DEFINITIVA
  • Suellen, em relação a prescrição, é a contar da sua (CONSTITUIÇÃO) DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO que inicia-se o prazo. 

  • LETRA A (Art. 144, §1º, CTN)

     

    A primeira frase da alternativa está correta, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144, CTN). O caput desse artigo trata da legislação tributária material e estipula a regra da aplicação da legislação vigente à data do fato gerador.

     

    Já o §1º desse mesmo artigo refere-se à legislação tributária formal ao indicar três situações onde a legislação, mesmo modificada, aplica-se ao lançamento posteriormente ao fato gerador. Conforme Ricardo Alexandre (p. 439, 2017), a modificação de uma norma procedimental (formal) não muda a essência de qualquer obrigação já surgida, mas tão somente o modo de sua apuração. É justamente por isso que são aplicáveis ao lançamento as normas formais que estiverem em vigor na data da realização do próprio procedimento. As três situações indicadas pelo §1º do artigo 144, CTN, são:

    - Legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.

    - Legislação que tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.

    - Legislação que tenha outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    O erro da questão encontra-se na exceção trazida na última situação, pois as regras sobre responsabilidade tributária são normas de direito tributário material, de forma que se submetem integralmente à normatividade do caput do artigo 144, CTN.

  •  a) ERRADA. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Tal como nos outros ramos de direito é possível dividir a legislação tributária em formal e material. Na lei tributária também encontra-se o questionamento temporal da lei. No §1º do art. 144 fala-se em critérios ou processos de fiscalização fazendo referência a aplicabilidade das normas tributária de forma retroativa. Entretanto, faz ressalva para não alcançar esses efeitos a responsabilização tributária de terceiros, o que torna a questão errada.

     

     b)   Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     

    Lembrando a ordem : 1.  hipótese de incidência, 2. fato gerador, 3. obrigação tributária, 4. lançamento.

     

     c)   CORRETA. Isso quer dizer não é possível a revisão de lançamentos já efetuados. Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Questão compatível: Auditor do TCE/PR, em 2002: “Em consonância com o CTN, NÃO se admite alteração do lançamento de crédito tributário, regularmente notificado ao sujeito passivo da obrigação tributária, entre outras hipóteses, em virtude de iniciativa de ofício da  autoridade administrativa, em face de posterior modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento”.

     

     d)  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Lembrando a ordem : 1.  hipótese de incidência, 2. fato gerador, 3. obrigação tributária, 4. lançamento.


ID
909421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Opera-se a dispensa legal de pagamento do tributo devido, pressupondo crédito tributário regularmente constituído, por meio da

Alternativas
Comentários
  • A dispensa legal de pagamento após a constituição do crédito tributário, ou seja, após o lançamento é característica da remissão. Caso ocorresse antes, seria isenção. Já a imunidade é dispensa constitucional do pagamento de tributo antes da constituição do crédito tributário.
  • Remissão no Direito Tributário

    Remissão é o perdão da dívida. Se o credor perdoa a dívida, está extinto o crédito. No Direito Privado basta uma decisão do credor para perdoar a dívida.

    No Direito Tributário é um pouco diferente, uma vez que a remissão é possível apenas nos casos previstos em lei e, ainda assim, apenas se estiver presente alguma das circunstâncias do art. 172 do CTN.

    A remissão será concedida pela autoridade administrativa, por despacho fundamentado, podendo ser total ou parcial, conforme autorização legal. O artigo 172 do CTN determina que a lei instituidora da remissão considerará:

    I – a situação econômica do sujeito passivo;

    II – a ocorrência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

    III – a diminuta importância do crédito tributário;

    IV – considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V – condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

  • A dispensa legal do pagamento do tributo pode ser utilizada como sinônimo da extinção do crédito tributário?



    Que eu saiba a remissão é causa de extinção do crédito tributário e não simplesmente dispensa legal do pagamento do tributo
  •  a) isenção. Falso. Por quê? Vejam a justificativa do item “e”.
     b) prescrição. Falso. Por quê? Vejam a justificativa do item “e”.
     c) decadência. Falso. Por quê? Vejam a justificativa do item “e”.
     d) imunidade. Falso. Por quê? Vejam a justificativa do item “e”.
     e) remissão. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor dos arts. 142, 156 e 172 do CTN, verbis: ” Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão; Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.” Segundo Sacha Calmon Navarro Coêlho, in Curso de Direito Tributário, 9ª Ed., pg. 828/829, “remissão é dispensa de crédito e isenção é causa impeditiva da obrigação.” (...) “Remissão é dispensa de pagamento do pagamento do tributo devido”, ao que se conclui pode ser sim utilizada como sinônimo de extinção do crédito tributário, incidindo os feitos de sua constituição, nos termos do art. 156 acima transcrito.
  • A remissão é a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor. Devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica (art. 150, §6º).

    Por seu turno, a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido.

    A diferenciação, contudo, entre ambas é que a isenção é causa de exclusão de crédito tributário, em que excluir significa impedir o lançamento, evitando o nascimento do crédito. Noutra mão, a remissão é forma de extinção de crédito tributário já existente.

    Desta forma, o importante na questão é observar quando ela fala "pressupondo crédito tributário regularmente constituído", referindo-se a remissão.

    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito tributário esquematizado. 4º edição, 2010



  • Quando se analisa uma questão com este tipo de enunciado deve se ter em mente uma linha do tempo. Sendo que a isenção refere-se à dispensa anterior ao fato gerador, já a remissão é um benefício posterior ao fato gerador. Ou seja, conforme entendimento majoritário, o crédito na remissão já foi constituído e na isenção não. 

  • Errar por falta de atenção, aqui, deixa indignado, mas, na prova, a raiva é de chorar...

  • Letra E. A isenção, anistia e a remissão, são dispensas legais de pagamento, A remissão é perdão de CT ja constituido. 

  • Sendo a remissão hipótese de extinção, pq a prescrição não poderia ser a certa tbm? afinal o crédito trib. tbm se constitui... Alguem me ajude

  • Gab. E

    Opera-se a dispensa legal de pagamento do tributo devido, pressupondo crédito tributário regularmente constituído

    a) Na Isenção ocorre o FG gerando a OT sendo excluída a etapa do lançamento e constituição do CT, ou seja, não há CT regularmente constituído.

    b) A Prescrição é a perda do direito do Fisco cobrar o CT pelo decurso do tempo.

    c) A Decadência extingue o direito do Fisco lançar o CT.

    d) Na Imunidade, o ente federativo não tem o direito de tributar devido a uma delimitação negativa de competência. Não nasce a OT e portanto não há o CT.

    e) Na Isenção há a OT e o CT, porém o CT é extinto por força do perdão legal da dívida. Lembrando que a Isenção inclui tributos + penalidades.

  • a) FALSO - o crédito não se constitui, pois não ocorre lançamento

    b) FALSO - apesar de haver por constituído o crédito, não se caracteriza por "dispensa legal" do tributo. Sabemos que a

    extinção do crédito por prescrição ocorre quando finda o prazo para que o Fisco ajuíze a ação de execução fiscal, após realização do lançamento e notificação. Ou seja, o Fisco "dorme no ponto", perdendo seu direito.

    c) FALSO - na decadência, o crédito nem mesmo chegou a se constituir. Lembrando que a extinção por decadência extingue o direito potestativo (inviolável) do Fisco de realizar lançamento.

    d) FALSO - A imunidade é hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Além disso, o FG não nasce, com isso, não há lançamento, nem crédito tributário.


  • ISENÇÃO                                                 X                    REMISSÃO

    Exclusão do Crédito Tributário                                       Extinção do Crédito Tributário

    Não se constitui o crédito                                               Constitui o crédito

    Não há o Lançamento                                                     Há lançamento

    Por lei                                                                              Por lei

    Dispensa de pgto do tributo devido                           Dispensa de pgto do tributo devido

    Causa Impeditiva da obrigação                                        Dispensa do crédito

  • Essa prova de juiz federal da cespe 2013 segunda região , me dá uma esperança danada de ser juiz federal

  • Olho Tigre, o problema é ficar entre os 300 dos 8 mil candidatos. Depois dentre 300 é conseguir ir pra prova oral, que em média 30 costumam chegar.

  •  a) isenção. - INCORRETA - embora na isenção ocorra o fato gerador, não há lançamento e constituição do crédito tributário; em que pese ser uma hipótese de dispensa do crédito tributário, a questão informa traz pressuposto de "crédito tributário regularmente constituído", o que não ocorre na isenção, tendo em vista que, na isenção, apenas ocorre fato gerador, não ocorrendo lançamento e constituição do crédito tributário;

     b) prescrição. - INCORRETA - prescrição não é hipótese de dispensa legal, como informa a questão, mas sim uma perda do direito de ação por parte do poder público, tendo em vista que não exerceu este direito no curso do prazo de 05 anos;

     c) decadência. - INCORRETA - decadência não é hipótese de dispensa legal, como informa a questão, mas sim a perda de um direito de lançamento do crédito tributário, por não tê-lo exercido no prazo de 05 anos;

     d) imunidade. - INCORRETA - não é hipótese de dispensa legal, mas sim uma "barreira" que impede a ocorrência do fato gerador;

     e) remissão. - CORRETA - é uma hipótese de dispensa legal, um perdão que deve obrigatoriamente ser precedido de lei; constitui dispensa legal tanto do crédito tributário como de eventuais multas dele decorrentes; 

    OBS - a remissão é hipótese de dispensa legal do crédito tributário e de eventuais multas/penalidades/juros aplicadas em razão do crédito; a anistia é hipótese de dispensa legal APENAS das multas/penalidades aplicadas em razão do crédito tributário; em ambas as hipóteses devem ser instituídas/autorizadas por LEI.

     

    Fonte: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/opera-se-dispensa-legal-de-pagamento-do.html

  • REMISSÃO.

    1.Regulada em LEI ESPECÍFICA.

    2. Perdão do “CT” principal JÁ CONSTITUÍDO.

    3. BIZU! Se o “CT” está constituído = Remissão [tributo ou multa]. Se o “CT” NÃO está constituído = Isenção [tributo] ou Anistia [multa].

    4. Aplicam-se as regras da moratória concedida em CARÁTER INDIVIDUAL [CTN, art. 155] à remissão, quando também estiver sendo concedida individualmente

  • Fiquei em dúvida entre a "B" e a "E", - embora soubesse que a prescrição era a perda do direito de cobrar o crédito pelo decurso do tempo. 

    Ocorre que a prescrição tembém só opera porque previsto em lei, ou seja, A LEI DISSE QUE SE O FISCO NÃO AGIR EM 5 ANOS PERDERÁ O DIREITO DE COBRAR! Logo é previsto em lei conforme requer o enunciado.

     

     b) prescrição. - a meu ver é tembém uma espécie de dispensa(impossibilidade) de cobrar o débito oriundo da disposição legal, uma perda do direito de ação por parte do poder público por não exercer o direito no curso do prazo de 05 anos; (a prescrição só opera porque assim a LEI PREVÊ! logo é dispensa legal)

     e) remissão. - CORRETA - é uma hipótese de dispensa legal, um perdão que deve obrigatoriamente ser precedido de lei; constitui dispensa legal tanto do crédito tributário como de eventuais multas dele decorrentes; 

     

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.      

  • ##Atenção: Segundo Sacha Calmon Navarro Coêlho (Curso de Direito Tributário, 9ª Ed., p. 828-829, “remissão é dispensa de crédito e isenção é causa impeditiva da obrigação.” (...) “Remissão é dispensa de pagamento do pagamento do tributo devido”, ao que se conclui pode ser sim utilizada como sinônimo de extinção do crédito tributário, incidindo os feitos de sua constituição, nos termos do art. 156 do CTN. Conclui-se, portanto, que a isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário relativo a tributo, enquanto a remissão é uma forma de extinção de crédito tributário já constituído.


ID
914374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores sobre o processo judicial tributário e o direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E
    Analisando as alternativas:
    a) O CTN admite expressamente a compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. ERRADA
    SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
    Discute-se, no REsp, a possibilidade de compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que inexiste lei que autorize a compensação pretendida, não podendo o Judiciário imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos. Precedente citado: AgRg no REsp 1.077.445-RS, DJe 8/5/2009. REsp 1.232.968-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011 b) Caso, em uma execução fiscal, não sejam localizados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo por dois anos e, findo esse prazo, deve-se iniciar o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. ERRADA Cf. S. 314, STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." c) Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativa às matérias conhecíveis de ofício, ainda que essas matérias demandem dilação probatória. ERRADA Cf. entendimento do enunciado da S. 393, STJ "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."  d) A fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, em caso de correção de erro material ou formal. Nessa situação, pode-se modificar o sujeito passivo da execução. ERRADA Cf. entendimento da S.392 "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." e) A instituição, por meio de norma estadual, de hipótese de extinção de crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal (perempção) ofende a reserva de lei complementar constitucionalmente estabelecida para a matéria. CORRETABons estudos!
  • Apenas para complementar a resposta anterior.

    O fundamento da resposta (alternativa 'e') está no art. 146, inciso III, b, CF/88:
     

    "CF/88
      Art. 146. Cabe à lei complementar:

      (...)

      III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

      (...)

      b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"
     

  • Na verdade, o fundamento para a letra E está mais explicitado no artigo 141 do CTN

     “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.”
  • Parabéns pelos comentários acima, principalmente o do primeiro colega. Apenas com o objetivo de informar a fonte que justifica a assertiva correta, colaciono o seguinte julgado:

    "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 4º. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO.
    A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da Constituição federal norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente." (
    ADI N. 124-SC. RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA. Julgado 17.4.2009. INFORMATIVO 514 do STF)
  • A ALTERNATIVA E, pra mim, foi uma cilada! rs

    Li no Direito Esquematizado de Ricardo Alexandre que "É POSSÍVEL À LEI LOCAL ESTIPULAR NOVAS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO", conforme entendimento do STF na ADI 2405-MC.

    Contudo, é certo que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributário (CF, art. 146, III, b).
  • Outra sobre o tema da letra "E":

    REsp 53467 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    1994/0026932-3
    Relator(a)
    Ministro ARI PARGENDLER (1104)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    05/09/1996
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 30/09/1996 p. 36613
    RSTJ vol. 90 p. 135
     
    (...)
    2. PEREMPÇÃO. O TEMPO QUE DECORRE ENTRE A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
    FISCAL E A DECISÃO FINAL DA IMPUGNAÇÃO OU DO RECURSO ADMINISTRATIVO
    CORRE CONTRA O CONTRIBUINTE, QUE, MANTIDA A EXIGENCIA FAZENDARIA,
    RESPONDERA PELO DEBITO ORIGINARIO ACRESCIDO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
    MONETARIA; A DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO-ADMINISTRATIVO FISCAL
    NÃO IMPLICA A "PEREMPÇÃO" DO DIREITO DE CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE
    O CREDITO TRIBUTARIO, INSTITUTO NÃO PREVISTO NO CODIGO TRIBUTARIO
    NACIONAL.
    RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
  • Erro da alternativa B:

    Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."

    Logo, a suspensão é por 1 ano, e não 2 anos como a alternativa apontava.

  • Letra C - ERRADA. 

    Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • LETRA D - ERRADA.

    Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • A) ERRADO -  Não há no CTN a compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. Vide arts. 170 e 170-A, ambos do CTN. A questão chegou ao STJ que confirmou a impossibilidade de compensação sob a alegação de que não pode o Judiciário imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos. (AgRg no REsp 1.077.445-RS, DJe 8/5/2009. REsp 1.232.968-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011)

    B) ERRADO. Súmula 314 do STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.


    C) ERRADO. A exceção de pré-executividade para ser conhecida não precisa ter havido a penhora, nem a garantia do juízo. São veiculadas apenas matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. Se houver necessidade de dilação probatória, o impetrante terá que entrar com embargos do devedor e não com exceção de pré-executividade.

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ. Exceção de pré-executividade. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Súmula nº 393/STJ. Súmula nº 83/STJ. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.484.863; Proc. 2014/0240347-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 10/12/2014).


    D) ERRADO. Súmula de nº 392 do STJ - a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução


    E) CERTO. - Apenas a LC pode criar novos casos de Extinção do crédito tributário.

    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • E) CORRETA. 

    Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local. (ADI 1.945-MC, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-5-2010, Plenário, DJE de 14-3-2011.) No mesmo sentido: RE 578.582-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 19-12-2012.)

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

  • A CF/1988 não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis. STF. Plenário. ADI 2405, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/09/19.


ID
936427
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. A prescrição não se interrompe

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B. Unica que não consta no rol do art. 174 do CTN.

    ART. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    PARAGRAFO UNICO. A prescrição se interrompe:

    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC-000.118-2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Acredito que o lançamento em si seja um divisor de águas, já após o mesmo, inicia-se o prazo PRESCRICIONAL (antes do lançamento não há que se falar em prescrição, mas sim em decadência)....  vacilei por isso! Não é decorar a lei (algo que essa prova de juiz procurou à exaustão), mas tentar entendê-la dentro do sistema.
  • É verdade Raphael, inclusive se usarmos da lógica a questão fica bem clara. Não há que se falar em lançamento neste momento até porque o crédito já existe, ou seja, o lançamento ocorreu em algum momento no passado, instituindo o crédito tributário, o qual será cobrado através da ação (de acordo com a questão). Então não tem como a prescrição da ação de cobrança do crédito ser interrompida pelo dito cujo.
  • Alt: B

    Sobre a alternativa:
    Quando de trata-se de prazo PRESCRICIONAL, ja houve LANÇAMENTO.
    Quando de trata-se de Prazo DECADÊNCIAL, ainda não houve LANÇAMENTO.


    ___5ANOS - DECADÊNCIAL____-LANÇAMENTO - ___5 ANOS PRESCRICIONAL___ COBRANÇA DO CRÉDITO

    Ainda, no Art. 174:
    A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
    II - pelo protesto judicial;
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Não se menciona a hipotese da alternativa "B"

    Bons Estudos!

  • Para ficar fácil de memorizar, é só lembrar que 3 das hipóteses são judiciais e uma delas apenas referente a pessoa do devedor, que se cagueta. 

  • Pre5crição - 5 ANOS

    Decadencia - 10 ANOS


ID
936430
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os fatos e os atos abaixo.

I - Prescrição e decadência

II - Pagamento antecipado e homologação do lançamento

III - Conversão de depósito em renda

Quais deles extinguem o crédito tributário?

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • onde é q tá escrito no item 2 "nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;"
    é de chorar...

ID
966517
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • QUESTÃO CORRETA – ALTERNATIVA “A”.
     
    A - No caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o prazo de decadência é de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 
     
    CORRETO – art. 173, I, do CTN:
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
     
    B - O pagamento indevido exige o prévio protesto, para ensejar a repetição do indébito tributário. 
    ERRADO – art. 165 do CTN:  

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos;
     
    C - O pagamento do tributo exclui o crédito tributário.
    ERRADO – O pagamento extingue o crédito tributário e não exclui o crédito tributário (a isenção e a anistia são as hipóteses previstas no CTN para exclusão do crédito tributário). Art. 156, I, do CTN:

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
     
    D - O prazo de prescrição para a ação de cobrança do tributo se interrompe com a citação válida do sujeito passivo.
    ERRADO – A prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação e não pela própria citação válida. Art. 174, parágrafo único, I, do CTN:
     
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
  • Tenho dúvidas com relação à alternativa D, pois acho que ela também está correra - O prazo de prescrição para a ação de cobrança do tributo se interrompe com a citação válida do sujeito passivo.  Embora Art. o 174, parágrafo único, I, do CTN prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação, eu acho que a citação também interrompe a prescrição, conforme o artigo 219 do CPC " A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".

  • Marcos, a alternativa "D" está errada porque o que interrompe a prescrição não é a "citação válida". Após a LC 118/05 que alterou o art. 174 do CTN, é o despacho do juiz que ordenar a citação que vai conferir o efeito interruptivo da prescrição. E o marco interruptivo vai retroagir a data da propositura da ação.

    1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § 1o,, do CPC c/c o art. 174 do CTN).

    (AgRg no REsp 1460275/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 26/09/2014)


    Se a questão estivesse se referindo a citação antes da alteração pela LC 118, ai sim seria da citação válida.


ID
973801
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, em onze incisos, as distintas modalidades de extinção do crédito tributário, detalhando, em vários dispositivos, como o crédito pode ter sua exigibilidade defnitivamente extinta.

De acordo com CTN, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito  tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    c)Art.  164. A importância de crédito  tributário pode ser consignada judicialmente pelo  sujeito passivo, nos casos:         I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;         II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;         III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.         § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.          §  2º Julgada procedente  a consignação, o  pagamento se reputa efetuado  e a importância  consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.d)  Art.  173.  O direito  de  a  Fazenda Pública  constituir  o  crédito tributário  extingue-se  após  5 (cinco)  anos,contados:
            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;          II  -  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento anteriormente efetuado.
    e) XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • B)  Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • D)

    Regra geral: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Por homologação:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Letra B

  • nao entendi o erro da alternativa D. Alguém poderia ajudar? :)

  • Felipe.

    Regra geral: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    A questão diz:

    contados do primeiro dia do exercício seguinte em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado pelo sujeito passivo.


ID
996442
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação para cobrança do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 174 CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Atenção para não confundir com o Art 173 do CTN.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Letra D

    A ação para cobrança do crédito tributário = PRAZO PRESCRICIONAL. Conforme comentaram acima, a regra do CTN é 05 anos contados do dia em que o crédito tributário se torna definitivamente constituído.

    (Seria decadência se o crédito não tivesse sido lançado ainda, essa é a diferença da prescrição para a decadência - ambas hipóteses de extinção do crédito tributário. Na decadência a Fazenda Pública não exerceu o seu direito potestativo de lançar o crédito. Já na prescrição a Fazenda Pública já fez o lançamento, porém o contribuinte deixou de pagar e ela não exerceu seu direito de cobrar a prestação)

  • Com a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária. Posteriormente, o crédito tributário é constituído pelo lançamento.

    Assim: FATO GERADOR -----------> OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ---------> LANÇAMENTO ---------> CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Lançamento é o procedimento através do qual se DECLARA a existência de uma obrigação tributária, e CONSTITUI o crédito tributário.

    A decadência está ligada ao direito potestativo que possui a Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, o que só ocorre, como visto, com o lançamento. Os prazos decadenciais estão ligados a direitos. Nesse caso, o que perece é o direito que possui a Fazenda de constituir o crédito tributário através do lançamento.

    Constituído o crédito tributário, não há mais falar em decadência, mas em prescrição. Isso porque o DIREITO já foi exercido pela Fazenda Pública, não podendo ser atingido pelo prazo decadencial. Por outro lado, a partir da constituição do crédito tributário, surge a PRETENSÃO da Fazenda de cobrar o seu crédito.

    Ressalte-se que, em direito tributário, existe uma peculiaridade: a prescrição atinge não só o direito processual à cobrança do crédito tributário, mas o próprio direito material ao crédito em si.

    Em suma, quando a questão afirma que "A ação para a cobrança do crédito...", está fazendo menção a um prazo prescricional. Primeiro porque a ação de cobrança está ligada a uma pretensão; segundo, porque só se pode falar em crédito após o lançamento.

  • A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitva, certo? A prescrição do crédito tributário ocorre em cinco anos e  inicia-se a partir da data do fato gerador, é isso mesmo??

  • Marcos, o prazo da prescrição depende da modalidade do lançamento:

    - Se por ofício ou declaração, prescreve em 5 anos a partir do primeiro dia do ano seguinte (Regra geral dos lançamentos)

    - Se por homologação, prescreve em 5 anos a partir do fato gerador (salvo se houver dolo ou fraude, caso em que se aplicará a regra geral).


    Espero ter ajudado, bons estudos!


  • Gabarito estranho, porque a prescrição só começa a correr após o prazo de vencimento do tributo

  • Gabarito correto, em se tratando da banca, conforme artigo 174 do CTN. Nada de mais.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Fiquem com Deus e aos estudos!

  • 1- Nasce obrigação com o fato gerador;

    2- Fazenda lança o crédito (decadência);

    3- Com a constituição definitiva do credíto, a fazenda tem 5 anos pra cobrar (prescrição).

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


ID
998053
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 156, CTN: Extinguem o créditio tributário:

    II - a compensação;
    III - a transação;

    V - a prescrição e a decadência;

    X - a decisão judicial passada em julgado;
    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidos em lei.


    Art. 151, CTN: Suspendem o crédito ributário:

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurnça;

ID
1052503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte praticou fraude nas suas declarações feitas ao fisco e, com isso, conseguiu suprimir tributo de ICMS do erário público no mês de novembro de 2008. O fisco conseguiu constatar tal supressão apenas em dezembro de 2013, tendo lavrado o respectivo auto de infração.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens 34 e 35, que tratam de lançamento, decadência e prescrição.

A prescrição ocorreu em virtude de o contribuinte já ter realizado o lançamento e o estado não ter efetivado sua cobrança judicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Para a constituição do crédito tributário (tributo devido) é preciso passar pelas seguintes etapas:

    Fato Gerador -> Obrigação -> Lançamento -> Crédito

    ANTES do lançamento o que ocorre é a DECADÊNCIA (art. 173, CTN) do direito da Fazenda de constituir o crédito tributário, posto que o crédito só passa a existir quando realizado o lançamento pela autoridade administrativa (art. 142, CTN).

    APÓS o lançamento, tem-se constituído o crédito, de modo que o que poderá ocorrer é a PRESCRIÇÃO (art. 174, CTN) da pretensão de se exigir o crédito em juízo (execução fiscal).

  • Complementando o colega acima. O prazo decadencial só começou a ocorrer no dia 01/01/2009, portando ainda não tinha ocorrido a decadência.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


  • Errada.
    No caso, não houve sequer o início do prazo prescricional que seria o prazo de cinco anos para a cobrança judicial do credito tributário (art. 174 do CTN). Isto porque tal prazo somente se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, a partir do momento em que o lançamento se torna definitivo no âmbito administrativo por não haver mais possibilidade de recursos. Além disso, segundo o artigo 142 do CTN, o lançamento é ato privativo do Fisco.

    Disponível em <https://pt-br.facebook.com/PraetoriumBrasilia/posts/583514185035980>. Acesso em 01/02/2014.


  • Completando os comentários dos colegas, " O lançamento e atividade EXCLUSIVA da administração pública. 

  • Gabarito: ERRADO. 

    A questão não informa se se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação ou sujeito a outras modalidades de lançamento, o que, em tese, poderia fazer diferença, pois poderia ser caso de aplicação do art. 150, § 4o (regra especial para os lançamentos por homologação) ou art. 173, I (regra geral, para os tributos sujeitos a qualquer outra modalidade de lançamento), ambos do CTN. Ocorre que, nesse caso específico, realmente não faz diferença a modalidade de lançamento, pois, mesmo que se tratasse de lançamento por homologação, aplicar-se-ia o art. 173, I e não o art. 150, § 4o, CTN. Basta ler a parte final do referido § 4o, que excepciona os casos de fraude (que é o que ocorre no caso relatado na questão), redirecionando a situação para a disciplina do art. 173, I (regra geral). Assim, inicia-se a contagem do prazo decadencial (independentemente da modalidade de lançamento de que se trate no caso) a partir do 1o dia do exercício seguinte ao fato gerador, do que decorre que não houve decadência do direito do Fisco de lançar, já que a lavratura do auto de infração, em Dezembro de 2013, interrompeu o prazo decadencial (que só terminaria em 1o de Janeiro de 2014), fazendo com que se reiniciasse sua contagem, e com que se adotasse novo termo ad quem para a decadência, qual seja, Dezembro de 2018 (art. 173, parágrafo único, in fine, CTN). Sendo assim, o prazo decadencial se (re)iniciou em Dezembro de 2013, e não há nada na questão de que se possa inferir que finalizou! Já em relação à prescrição, para se dizer categoricamente que ocorreu, a questão tinha que ter fornecido mais dados. Como não forneceu, é irrelevante o resto da assertiva (em virtude de o contribuinte já ter realizado o lançamento e o estado não ter efetivado sua cobrança judicial) para se assegurar que não ocorreu prescrição. Questão truncada! Tinha tudo pra tratar de decadência e trouxe assertiva sobre prescrição.

  • Ao colega Hugo Farias.... a questão informa sim que o lançamento por homoloção é a opção , pois o ICMS é imposto lançado por homologação.

  • GABARITO: "ERRADO".


    SÚMULA 555 - STJ


    Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • Lançamento por homologação, nos casos em que houve fraude, dolo ou simulação, aplica-se a regra geral constante no art. 173, inc. I, do CTN: 1º dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

  • Acabei errando por falha de interpretação :/

     

    Ao ler "praticou fraude nas suas declarações feitas ao fisco e, com isso, conseguiu suprimir tributo de ICMS do erário público" eu havia interpretado inicialmente que o contribuinte chegou a declarar o imposto mas de maneira dolosa encobriu parte do valor devido. Apoiado pela Súmula 436 conclui então que ocorreu a constituição do crédito e consequentemente a prescrição. 

  • CTN

    Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Primeiro: A declaração tem o condão de constituir o crédito tributário. Então já podemos falar em prazo prescricional.

     

    Ocorre que na questão o contribuinte agiu com fraude. Por tal motivo ainda podemos falar em prazo decadencial para constituir o crédito tributário.

     

    Assim, o prazo prescricional, como já dito pelos colegas, começa a correr apenas em dezembro de 2013.

  • Prazo decadencial: Prazo para a autoridade administrativa CONSTITUIR o crédito tributário através do lançamento.

    Prazo prescricional: Prazo para a autoridade administrativa cobrar. 

    Portanto, não há que se falar em prazo prescricional antes de decorrido o prazo decadencial.

    Art. 150, §4º, CTN. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, consider-ase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação. 

    No caso de fraude, dolo ou simulação haverá a contagem de acordo com o Art. 173, I, CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

    Dessa forma, o prazo decadencial tem termo inicial em 01/01/2009 e termo final em 01/01/2014. Com isso, à época da lavratura do auto de infração, a Fazenda Pública não havia decaído do direito de constituir. Por isso, se quer havia começado a fluir o prazo prescricional.

    A questão está errada, pois NÃO houve decadência e muito menos prescrição. 

  • Mulato, fala que é ICMS, o qual, salvo engano é lançamento de ofício.

    Então a questão informa sim! Cabe ao examinado saber a espécie de lançamento em decorrência do tributo (cruel, mas é a realidade).

  • Tributos sujeitos à homologação:

    O prazo para a Fazenda Pública homologar, se a lei não fixar outro, é de 5 anos, a contar do fato gerador. Se não o fizer, o crédito se considera lançado e extinto, salvo dolo, fraude ou simulação.

    Direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário:

    O crédito tributário não estava constituído, pois eivado de fraude. Nesse caso, há prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o crédito, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.


ID
1056499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco, após operação realizada em várias empresas, comprovou que uma delas suprimia tributos mediante a prática de fraude, motivo pelo qual lavrou auto de infração em junho de 2013, tendo sido a fraude praticada em maio de 2008. Na fiscalização, verificou-se também que a empresa recolhia tributos pela modalidade de lançamento por homologação e que o fazia em valores muito inferiores aos devidos.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Não tivesse havido fraude por parte do sujeito passivo, teria se operado a decadência do direito do fisco efetuar o lançamento tributário, consoante o entendimento mais recente do STJ.

    Nesse sentido, RICARDO ALEXANDRE:

    "(...) se foi realizado um pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4.º do CTN).

    Também aqui não mais é possível a invocação da tese dos “cinco mais cinco”, apesar de existir precedente (hoje superado) do Superior Tribunal de Justiça admitindo, mesmo nessa hipótese, a absurda forma de contagem (Resp 463.521-PR, Rel. Ministro Luiz Fux,DJde 19.05.2003)." (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. 2014).

  • a) e b) INCORRETAS. c) CORRETA.  Não houve a decadência. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o ente tributante tem direito a fazer lançamento de ofício corretivo ou complementar dentro do prazo decadencial quinquenal, o qual tem por termo inicial:


        Regra geral: a ocorrência do fato gerador;

     

        Exceção: o 1º dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, quando houver ausência de declaração ou de pagamento, ou declaração com dolo, fraude ou simulação.

     

    No caso em tela, o enunciado da questão deixa claro que havia fraude por parte do contribuinte, portanto, o início do prazo decadencial não seguiu a regra (data da ocorrência do fato gerador), situação em que estaria prescrito em maio de 2013; mas a exceção, contando-se o prazo decadencial a partir de 1º de janeiro de 2009, portanto, ocorrendo a decadência apenas em 1º de janeiro de 2014.

     

    c) INCORRETA. A primeira crítica é quanto ao início da alternativa que menciona “o lançamento realizado pelo contribuinte”, visto que a atividade de lançamento é ato privativo da autoridade fiscal (art. 142, CTN). Assim embora parte da doutrina, e por vezes a jurisprudência, façam menção a auto-lançamento é mais técnico falar em lançamento por homologação.

     


    O equívoco maior é a afirmativa de que a homologação extingue o crédito tributário nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Quando prevalece na doutrina que o pagamento antecipado já promove a extinção do crédito tributário, nesse sentido Luciano Amaro leciona que não há diferença de natureza entre o pagamento aí mencionado e o previsto no inciso I do art. 156: tanto se paga o tributo lançado quanto se paga o tributo não previamente lançado (quando ele se sujeite à modalidade por homologação). Segundo Amaro, o que se dá, neste caso, é que o pagamento, embora se preste a satisfazer a obrigação tributária, pode não ser suficiente para extingui-la totalmente, e, então caberá lançamento de ofício para a exigência da diferença. 

     

    Assim, mesmo que não haja homologação, o pagamento feito extingue (embora parcialmente) a obrigação tributária.
     

  • e) INCORRETA. A prescrição só passa a correr a partir da constituição definitiva do crédito tributário, evento que nem chegou a ser mencionado na situação apresentada no enunciado da questão.
     

  • Alguém poderia me explicar essa parte da contagem iniciar no primeiro dia do exercício seguinte? Não entendi. :/

  • DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTARIO.

     

    Em 2015, a pessoa jurídica "X" verificou a existência de débito de Imposto sobre a Renda (IRPJ) não declarado, referente ao ano calendário de 2012. Antes do início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, realizou o pagamento do tributo devido, acrescido dos juros de mora. Ao constatar o pagamento, a União notificou a contribuinte para que pagasse multa sancionatória incidente sobre o tributo pago extemporaneamente. Adicionalmente, efetuou o lançamento do IRPJ referente ao ano calendário 2008, que também não havia sido declarado nem pago pela contribuinte. Diante disso, responda aos itens a seguir.

     

    A)                 Está correta a cobrança da multa?

     

    Não está correta a cobrança da multa, uma vez que, de acordo com o Art. 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Nesse sentido o julgamento, pelo STJ, sob o rito dos Repetitivos, do REsp nº 1.149.022-SP.

     

    B)                 É correta a cobrança do IRPJ referente ao ano calendário 2008?

     

     

    Não está correta a cobrança do IRPJ referente ao ano calendário de 2008, uma vez que se trata de crédito tributário atingido pela decadência, na forma do Art. 173, inciso I, do CTN. Vejamos:

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

     

    Obs: galerinha não confunda prescrição com decadência em seara tributaria.

     

     Assim, na Prescrição temos a suposição de um direito que ainda não pode ser exercido, para seu exercício se faz mister à propositura da ação. Uma vez não exercido esse direito, ou seja, não cobrado esse direito judicialmente, opera-se a prescrição. Daí comumente atrelar a prescrição a axioma: “a perda do direito de ação”.

     

    Na decadência, a ação e o direito nascem concomitantemente. Portanto, ocorrendo a decadência, extinto está o direito potestativo e seu pleno exercício.

     

    A doutrina moderna estabelece que os dois institutos, em verdade, atingem a esfera da pretensão.

     

    Por sua vez, na seara tributária, a diferença cinge-se ao lançamento, a constituição do crédito tributário. Uma vez constituído o crédito tributário, não há que se falar em decadência, mas ainda pode-se aduzir a prescrição.

     

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • No caso da questão, o enunciado afirmou que: 

     

    1) que a empresa recolhia tributos pela modalidade de lançamento por homologação e que o fazia em valores muito inferiores aos devidos.

    2) suprimia tributos mediante a prática de fraude. 

     

    Fosse um caso regular de apenas recolhimento de tributo sujeito a lanç. por homologação em montante inferior ao devido, o direito do fisco em constituir o crédito teria decaído, pois teria o prazo iniciado na data do fato gerador, maio de 2008. 

     

    Contudo, por ter havido fraude, o prazo iniciou-se na regra geral do CTN (no primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria ter sido efetuado lançamento - art. 173, i) em função de expressa exceção constante no par. 4o do art. 150. In verbis:

     

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

     

     

     

  • Marcos Dourado, o CTN apresenta 3 formas de lançamento tributário, quais sejam:

     

    1. Lançamento de ofício (art. 149); -> por iniciativa do fisco, sem necessidade de quaisquer atos do contribuinte (rol taxativo, hipóteses elencadas nos incisos do art. 149, CTN) - Ex: IPTU, IPVA.. e outros tributos sujeitos a outra modalidade de lançamento mas que o contribuinte tenha se omitido (ex: tinha que declarar e pagar, não o fez.. fisco vai lá e faz um auto de infração, que corresponderá ao lançamento de ofício).

     

    2. Lançamento por declaração (art. 147); -> contribuinte presta uma informação a partir da qual o fisco procede com o lançamento. Exemplo clássico é o ITCMD, herdeiro vem ao fisco dizendo quais são os bens e este vai lá e lança. 

     

    3. Lançamento por homologação (art. 150) -> é obrigação do próprio contribuinte, sem qualquer ato do fisco, efetuar o pagamento do imposto. Ou seja, é o contribuinte quem constitui o crédito tributário por meio do pagamento. Ex: Imposto de Renda, IPI, ICMS.. (é fácil visualizar no caso dos impostos indiretos, ICMS e IPI, pois é o comerciante/fabricante quem faz tudo.. não precisa ir até o fisco e dizer que está vendendo isso ou aquilo, ele pega o valor do seu produto, aplica a alíquota cabível e paga..). 

     

    Nas duas primeiras modalidades a questão da decadência é simples, pois dispõe o art. 173, par 1o, que o fisco pode constituir o crédito tributário ( a constituição do crédito se faz por meio do lançamento) até 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado. Ou seja, se o fato gerador ocorreu em julho de 2010, o prazo decadencial se iniciará em 1 de janeiro de 2011 (pois é o primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria ter sido efetuado, no caso, 2010). 

     

    A situação muda no caso da terceira modalidade, de lançamento por homologação. 

     

    Dispõe o parágrafo 4o do art. 150 que se a lei não fixar prazo a homologação ocorrerá em 5 anos a contar da data do fato gerador. Isso significa que após 5 anos da data do fato gerador o valor pago pelo contribuinte será homologado, presumido como correto.

     

    Porém, este parágrafo só se aplica quando o contribuinte de fato efetuou a constituição do crédito por meio do pagamento de qualquer valor! ex: valor efetivamente devido era R$1000,00 e contribuinte pagou R$ 500,00. Sendo que, a contar da data do fato gerador será iniciado o prazo decadencial para o fisco promover o lançamento dos R$500,00 faltantes! Caso não tenha pago nada, aplica-se a regra do art. 173, I, mesma do lançamento de ofício e por declaração (a decadência do direito de constituir o crédito iniciaria no 1 dia do ano seguinte).

     

    Porque? Ora, não é o pagamento antecipado que promove a constituição do crédito tributário? Se não houve pagamento de nenhum valor, crédito nenhum foi constituído, cabendo ao fisco proceder com o lançamento de ofício.. que tem que ocorrer em 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do que deveria ter sido constituído o crédito. Entendeu? 

  • Marcus Guimarães,

    se a questão diz que o controbuinte, mediante fraude, recolheu valores ao Fisco, ainda que em montante menor, pq o gabarito diz que a constituição do crédito pela Fazenda deve ser efetuado em 5 anos A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE? A meu ver, a Fazenda pode fazer asim pq há PARTE do tributo que não foi DECLARADO, ou seja, quanto a esta parte, não houve sequer constituição do crédito.

  • Gustavo, o gabarito diz "a contar do primeiro dia do exercício seguinte" justamente por conta da ressalva do final do parágrafo 4o do art. 150: 

     

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    Por ter ocorrido fraude, a regra aplicável não é a do art. 150, 4o ("SALVO SE COMPROVADA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE...")... mas sim a regra geral do art. 173, I, que se inicia à partir do 1o dia do exercício seguinte. 

  • a) a decadência da constituição do crédito ocorreu em virtude do crédito tributário constituído por lançamento por homologação, visto que o contribuinte realizava pagamentos.

    Nos tributos lançados por homologação, o mero pagamento não constitui o crédito tributário, o qual, nessa modalidade, só se constitui com a declaração do sujeito passivo ou com o lançamento do crédito tributário pelo fisco. Logo, a constituição do crédito tributário não ocorreu.

    b) o fisco não poderia ter constituído o crédito tributário, visto que decorreram mais de cinco anos da data do fato gerador.

    Nos tributos lançados por homologação, em caso de dolo, simulação ou FRAUDE (caso da questão), a contagem para lançamento por homologação só é contada do exercício seguinte. Logo, apenas em 2009 começou a contagem, terminando em 2013. Como o lançamento ocorreu em JUNHO de 2013, o procedimento está inteiramente correto e dentro do prazo, não podendo se falar em decadência.

    c) o lançamento realizado pelo contribuinte, passados cinco anos da data do fato gerador, é considerado homologado, extinguindo-se o crédito tributário.

    Em regra, sim. Porém, nos tributos lançados por homologação, em caso de dolo, simulação ou FRAUDE (caso da questão), a contagem para lançamento por homologação só é contada do exercício seguinte. Logo, apenas em 2009 começou a contagem, terminando em 2013. Portanto, não houve o caso de homologação tácita.

    d) o fisco poderia constituir o crédito, uma vez que houve fraude e, por isso, a contagem inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte.

    GABARITO.

    e) a prescrição, no caso, ocorreu em virtude do lançamento por homologação.

    Primeiro: não ocorreu prescrição. Segundo: prescrição não está relacionada com o lançamento, mas sim a decadência. Prescrição está relacionada à execução fiscal.

  • Salvo engano, na ausência de fraude, o simples pagamento parcial por parte do contribuinte tornaria os itens A, B e C corretos.

    Se não, favor comentarem.

  • A fraude não garante a contagem do prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte e sim '' a quakquer tempo''

    Esse prazo citado e o prazo normal de tempo da decadencia. Questão estranha

    menos errada : Letra D


ID
1057381
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo o Código Tributário Nacional, entre as modalidades de extinção do crédito tributário, se incluem o pagamento, a compensação, a prescrição, a decadência, a anistia e a conversão de depósito em renda.

II. O parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, implica denúncia espontânea.

III. O contribuinte pode, após o vencimento da obrigação tributária e antes de proposta a execução fiscal, mediante ação cautelar de caução, garantir, em juízo, a dívida tributária, a qual, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

IV. Em sede tributária, à imputação do pagamento, na compensação, aplica-se o mesmo regime do direito civil, segundo o qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital.

V. Na repetição do indébito de tributos federais, incide correção monetária a partir do pagamento indevido, aplicando-se a esse título a Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), além dos juros, os quais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, no percentual de 1% ao mês.

Alternativas
Comentários
  • Item II - errado:

    A Primeira Seção do SuperiorTribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.111.175/SP, submetido àsistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo),pacificou a questão no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.


    Item IV - errado:

    A regra de imputação de pagamentoprevista no art. 354 do CC - amortização da dívida realizada primeiro sobre osjuros e, somente depois, sobre o principal do crédito - não se aplica àcompensação de natureza tributária. Matéria decidida sob o rito do art. 543-Cdo CPC no julgamento do REsp 960.239/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.06.10.


  • Anistia é causa de "exclusão do crédito tributário"  Ex.: exclusão de juros e multas.

  • Complementando...

    I. Errado. A anistia não é forma de extinção, mas de exclusão do crédito tributário. (artigos 156 e 175 do CTN).
    III. Está correta quando afirma que a caução deve se dar após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal. Mas está errada quando afirma que a caução suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não estar prevista no artigo 151 do CTN.

    - Não ajuizada a execução fiscal, por inércia da Fazenda Nacional, o devedor que antecipa a prestação da garantia em juízo, de forma cautelar, tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa, por isso que a expedição desta não pode ficar sujeita à vontade da Fazenda.- Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ, Primeira Seção, ERESP 205815/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/03/2002 e RSTJ 156/043)

    1. O oferecimento de caução em favor da Fazenda Pública como forma de antecipar os efeitos que decorreriam da penhora e de obter certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206 do CTN) é amplamente acolhido pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
    2. A caução não se presta, contudo, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, porquanto não há previsão de tal hipótese dentre as arroladas no artigo 151 do CTN. No entanto, uma vez formalizada a caução, é de ser deferida a expedição da certidão positiva, com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
    3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado."
    (AG 2004.04.01.007186-0/PR, de minha relatoria, DJU de 15/09/2004)

    V. Errado. Na taxa SELIC estão englobados juros + correção monetária, sendo equivocado o argumento de que além dessa taxa, indicirão ainda juros de mora.


  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 151 DO CTN. CAUÇÃO. BEM IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. 1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas não adotando a tese encampada pela parte. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. É lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes da Turma e da Seção. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

    (REsp 584848/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 249)"

  • II. O parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, implica denúncia espontânea. 

    O parcelamento não equivale ao pagamento integral do montante devido para o sujeito passivo ser beneficiado com a denúncia espontânea! Esse é o plausível entendimento do STJ! Aquele que desejar ser beneficiado com a denúncia espontânea, deve recolher todo o tributo devido antes do início da ação fiscal, sendo nessa situação ineficaz o parcelamento.

  • I - A anistia não está entre as causas de extinção do crédito tributário do artigo 156, do CTN. É causa de exclusão do crédito, segundo o artigo 175, II, do CTN.

    II - É certo que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário - artigo 151, VI, do CTN - mas não implica denúncia espontânea - "a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea"(súmula 208 do extinto TFR).

  • I - anistia é espécie de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN)


    II - Somente o pagamento integral da dívida em atraso irradia os efeitos da denúncia espontânea. A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea e, por isso, deve ser penalizada com a multa moratória. De acordo com o STJ (REsp 775.885. DJ 23.5.2006), "a denúncia espontânea afasta a multa moratória quando realizado o pagamento integral do débito tributário acrescido de juros de mora an­tes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória adotada pelo Fisco."


    III - "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter Certidão Positiva com efeito de negativa. A caução oferecida antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão, desde que sufi­ciente à garantia do juízo" (STJ, REsp 1.123.669). Entretanto, a caução é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário


    IV- art. 163, CTN


    V - A taxa de juros a ser aplicada é definida por cada ente tribu­tante na legislação ordinária (no âmbito federal, a Lei n° 9.250/1995, art. 39, §4°, utiliza a Selic - Taxa Referencial do Sistema de Liquida­ção e Custódia); Súmula 188, STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; Súmula 162, STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido;

  • --> A hipótese de extinção com a qual a banca quis confundir era a Remissão (art. 156, IV). 

     

     

    Diferença: 

     

    --> Remissão – dispensa gratuita da dívida pelo credor. Ou seja, se antes do lançamento o que cabia era isenção, após lançamento o que cabe é remissão, é o perdão da dívida já lançada. Por conta da indisponibilidade do patrimônio público, remissão só pode ser concedida com base em lei específica. 

     

    --> Anistia – perdão legal das penalidades (SÓ), vem antes do lançamento (ex: fulano não pagou e em seguida veio lei dizendo que quem pagasse não teria que pagar multas e juros) -> Após lançado, não há como falar em anistia mais!!!

     

    --> Isenção – dispensa legal do pagamento do tributo devido em si!!! Ou seja, não pagou e nem vai paga nada.. dispensa que vem em lei. ANTES DO LANÇAMENTO.

                            - Dif. anistia X isenção – anistia dispensa penalidade; isenção é a dispensa da porra toda.    

     

    --> Imunidade – limitação constitucional ao poder de tributar. Inclusive, isenção a quem ajuizar ação popular, por exemplo, está na constituição, então é imunidade;

     

     

     

     

     

  • O erro da III é que a simples ação cautelar de caução não implica na suspensão da exigibilidade. A alternativa, embora sugira, tentando confundir o candidato, não fala no necessário depósito integral (consoante art.151 do CTN),  que deve se dar em dinheiro (no complemento da Súmula 112 do STJ).

  • Denúncia espontânea:

    Somente o pagamento integral da dívida em atraso irradia os efeitos da denúncia espontânea. A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea e, por isso, deve ser penalizada com a multa moratória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • https://www.migalhas.com.br/depeso/282645/o-oferecimento-de-garantia-previamente-ao-ajuizamento-de-execucao-fiscal-sob-a-egide-do-codigo-de-processo-civil-de-2015

    As formas de garantia que não a realização do depósito do montante integral, previstas nesse último dispositivo, não implicam, ope legis, na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto não mencionadas no rol do art. 151 do CTN. Entretanto, por força de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ5, os juízos e tribunais vêm admitindo a atribuição de suspensão da exigibilidade do tributo mediante a apresentação de carta de fiança bancária, de seguro garantia ou a nomeação de bens à penhora.


ID
1066414
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as cinco situações abaixo:

I. O ajuizamento de ação de cobrança de um crédito tributário do ITD foi feito depois de transcorridos sete anos da data em que a Fazenda Pública Estadual fluminense passou a poder exigi-lo.

II. Um determinado contribuinte do IPVA fluminense importou veículo automotor da Alemanha, para seu próprio uso, na qualidade de consumidor desse veículo. Para não ter de pagar o IPVA por ocasião do desembaraço aduaneiro, contratou advogado que impetrou mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar autorizando esse contribuinte a deixar de pagar o referido imposto, no momento do fato gerador.

III. Um contribuinte do ICMS fluminense recebeu auto de infração por ter deixado de emitir documento fiscal em operação de venda de mercadoria a outro contribuinte. Devidamente notificado dessa lavratura, apresentou sua impugnação no prazo legal.

IV. A decisão final, favorável ao sujeito passivo, no processo administrativo tributário acima mencionado, foi definitiva na instância administrativa, tornando-se irreformável nessa esfera, não podendo nem mesmo ser objeto de ação anulatória.

V. Um contribuinte do ITD fluminense recebeu vultosa herança, que lhe foi deixada pelo seu tio. Como não tinha recursos para pagar o ITD de uma única vez, solicitou e obteve parcelamento do débito fiscal.

De acordo com o CTN, no que se refere ao crédito tributário, as situações apresentadas estão correlacionadas corretamente em:

Alternativas
Comentários
  • I. (...) depois de transcorridos sete anos da data em que a Fazenda Pública Estadual fluminense passou a poder exigi-lo. (Extinção por prescrição, CTN, Art. 156, V).

    II. (...) mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar (...) (Suspensão por concessão de medida liminar em mandado de segurança, CTN, Art. 151, IV)

    III. (...) apresentou sua impugnação no prazo legal. (Suspensão por reclamação e recurso administrativo, CTN, Art. 151, III)

    IV. A decisão final, favorável ao sujeito passivo, no processo administrativo tributário (...) (Extinção por decisão adm. irreformável favorável ao contribuinte, CTN Art. 156, IX)

    V. (...), solicitou e obteve parcelamento do débito fiscal. (Suspensão por parcelamento, CTN, Art. 151 VI)

    Se houver algum erro, avisem!

    Bons estudos.

  • HIPÓTESES de SUSPENSÃO: MODERECOPA.

    MO - MORATÓRIA. DE - DEPÓSITO INTEGRAL. RE - RECLAMAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO.  CO - CONCESSÃO DE LIMINAR. PA - PARCELAMENTO.
    HIPÓTESES DE EXCLUSÃO: AI. (Procurem a música do Mazza no youtube: AiAiAiAi causas de exclusão.. Aiaiaiaiaiai anistia e isenção) A - ANISTIA. I - ISENÇÃO.
    O RESTO É CAUSA DE EXTINÇÃO
  • Gabarito.: A

    Prezados, segue uma dica simples e fácil pra responder qualquer questão de créditos tributários...  Entender os termos !!!

    Suspensão...  Algo que aguarda ser definido. (algo que está "suspenso") 

    Extinção... Algo que foi finalizado. (algo que foi extinto) 

    Exclusão... Algo que não participa. (algo que está excluído)  

    -x-

    Resolvendo a questão:

    Item I -  "depois de transcorridos sete anos " => Prescreveu   (Algo que foi finalizado) => Extinção

    Item II -  "concessão medida liminar"  (Algo que aguarda ser definido) => Suspensão

    Item III -  "impugnação no prazo legal"  (Algo que aguarda ser definido) => Suspensão

    Item IV -  "decisão final...não podendo nem mesmo ser objeto de ação anulatória" (Algo que foi finalizado) => Extinção

    Item V -  "parcelamento do débito fiscal" (Algo que aguarda ser definido) => Suspensão

    -x-

    Espero ter ajudado.

    Falow


  • Em relação ao item "II", o art. 7º, §2º da lei 12.016/09 (lei do MS) veda a concessão de liminar que tenha por objeto, dentre outros "a entrega de mercadorias e bens provenientes do estrangeiro".

    se alguém puder me ajudar quanto a isso...

  • LETRA A

     

    I. O ajuizamento de ação de cobrança de um crédito tributário do ITD foi feito depois de transcorridos sete anos da data em que a Fazenda Pública Estadual fluminense passou a poder exigi-lo.    EXTINÇÃO


    II. Um determinado contribuinte do IPVA fluminense importou veículo automotor da Alemanha, para seu próprio uso, na qualidade de consumidor desse veículo. Para não ter de pagar o IPVA por ocasião do desembaraço aduaneiro, contratou advogado que impetrou mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar autorizando esse contribuinte a deixar de pagar o referido imposto, no momento do fato gerador. SUSPENSÃO


    III. Um contribuinte do ICMS fluminense recebeu auto de infração por ter deixado de emitir documento fiscal em operação de venda de mercadoria a outro contribuinte. Devidamente notificado dessa lavratura, apresentou sua impugnação no prazo legal.    SUSPENSÃO


    IV. A decisão final, favorável ao sujeito passivo, no processo administrativo tributário acima mencionado, foi definitiva na instância administrativa, tornando-se irreformável nessa esfera, não podendo nem mesmo ser objeto de ação anulatória.    EXTINÇÃO


    V. Um contribuinte do ITD fluminense recebeu vultosa herança, que lhe foi deixada pelo seu tio. Como não tinha recursos para pagar o ITD de uma única vez, solicitou e obteve parcelamento do débito fiscal.    SUSPENSÃO


ID
1066432
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa J & J Indústrias Reunidas Ltda., contribuinte do ICMS, localizada no município de Resende-RJ, recebeu auto de infração pelo cometimento de infração prevista na legislação fluminense. Nos termos da legislação fluminense, o crédito tributário foi considerado definitivamente constituído em 19 de agosto de 2011, uma sexta-feira. Excetuados os sábados e domingos, todos os demais dias dos meses de agosto de 2011 e de agosto de 2016 foram de expediente normal em todas as repartições públicas do Estado do Rio de Janeiro. Os dias 22 de agosto de 2016 e 31 de dezembro de 2016 recairão, respectivamente, em uma segunda-feira e em um sábado.


Diante dessa situação hipotética, considerando que o contribuinte não pagou o crédito tributário constituído, nem pediu o seu parcelamento, nem propôs qualquer ação judicial visando desconstituir esse crédito, e com fundamento no CTN, a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa B. Fundamento: parágrafo único, artigo 210, do Código Tributário Nacional. Considerando que o crédito foi definitivamente constituído em 19 de agosto de 2011, sexta-feira, o termo inicial do prazo prescricional é o dia 22 de agosto de 2011, segunda-feira. Logo, o termo final do prazo prescricional é 22 de agosto de 2016.

    Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

      Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.


  • note-se que não há de se falar em decadência, uma vez que, esta ocorre antes da constituição do crédito tributário, e este, ocorreu com a lavratura do auto de infração

     

  • Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva.

    O caso é de prescrição e não de decadência, pois já houve a constituição definitiva do crédito. Esse prazo será contado, conforme art. 174 a partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida em 19.08.2011. Como é uma sexta-feira, o prazo se inicia na segunda, dia 22.08.11 e termina 5 anos depois, em 22.08.16.


  • Importante ressaltar a sumula 310 do STF 


  • STF Súmula nº 310 -

    Intimação ou Publicação com Efeito de Intimação na Sexta-Feira - Início do Prazo Judicial

      Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.


  • Creio que a resposta se encontre no artigo 210 do CTN:

    Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Como o dia de início seria uma sexta, o prazo de contagem se inicia no primeiro dia de expediente a seguir, na segunda dia 22 de agosto.

  • Gab. B

    Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (ICMS), em não havendo pagamento antecipado e, por conseguinte, sendo lavrado o AI, haverá prescrição 5 anos a contar da notificação ao sujeito passivo da lavratura do AI, quando se considera definitivamente constituído o crédito tributário, caso o autuado não apresente a impugnação no prazo legal.

  • Complementando: não há o que falar em decadência, pois ela tem lugar entre a ocorrência do fato gerador e o lançamento. Feito este, fala-se em prescrição.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Só queria saber qual a lógica do enunciado mencionar dia 31 de dezembro, fiquei encucado se seria alguma pegadinha e que de alguma forma o prazo poderia se dar aí.

  • Mas o correto não seria o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal começar em 23.08.2011, já que, por força do art. 210 do CTN, se exclui da contagem o dia do início do prazo? Marquei a alternativa B porque as demais estão erradas, mas acho que há esse erro na alternativa B.

  • PRAZO DE PRESCRIÇÃO!

    Exclui o dia de inicio e INCLUIU o dia de pagamento.

    Como 19 era sexta, seria o próximo dia , logo 20 e 21 não daria por ser final de semana.

    Então, começaria a partir do dia 22 de agosto 2011 até 22 agosto de 2016 ( INCLUI O DIA O VENCIMENTO) claro que não tem dia 23 nas alternativas ,mas outras questões exploram isso.


ID
1073011
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei municipal extingue crédito tributário referente a principal, multas, juros e honorários relativos às cobranças de IPTU ajuizadas e não pagos nos últimos 5 anos, para aqueles contribuintes que demonstrem, neste período, renda familiar inferior a 10 salários-mínimos e que de- sistam de eventuais litígios tributários em face do município de Cuiabá em relação ao imposto e que se comprometam a efetuar os pagamentos tempestivos do IPTU vincendo. É modalidade de extinção de crédito tributário tratada nessa lei municipal:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

    (...)Assim, retifico o colega abaixo POIS A REMISSÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO O EXCLUI COMO FOI DITO!! 
  • Complementando:

    GABARITO: LETRA B

    Art. 172 do CTN:  A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

      I - à situação econômica do sujeito passivo;

    (...)

  • Extinção do Crédito

    O crédito tributário juntamente com a obrigação dela decorrente é extinto

    a)   o pagamento;

    b)   a compensação;

    c)   a transação;

    d)   remissão;

    e)   a prescrição e a decadência;

    f)   a conversão de depósito em renda;

    g)   o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    h) a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    i)       a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    j)     a decisão judicial passada em julgado.

    k)     a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 


  • Ao que me parece, a hipótese mais se aproxima do instituto da transação, ao tratar que a condição para a sua concessão é a desistência de eventuais litígios envolvendo o ente municipal.

    O instituto é tratado no Art. 171 do CTN, que aduz, in verbis:

    "Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso."


    Por certo, a opção "transação" não se encontra dentre as alternativas da questão, o que conduz à conclusão de que se trata de remissão. Todavia, alguém poderia esclarecer melhor por que trata-se de remissão e não de transação?


  • Tentando esclarecer ao colega João Bahia. Seria transação se houvesse acordo no processo, pois o instituto da transação ocorre dentro do processo, individualmente. No caso, como a concessão se deu por lei, de forma geral e abstrata, estamos diante do instituto da remissão.

  • Na verdade essa lei do município de Cuiabá foi um misto de remissão, anistia e transação. Contudo, a resposta certa é REMISSÃO.

  • eu não vejo situações para que seja concedida remissão !

    até porque uma família que ganha 9 salários mínimos não está em uma

    situação economicamente difícil. estranho foi os motivos que levaram o município a edital tal lei . Está mais para privilegiar certos estratos da sociedade ao meu ver .

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.


ID
1077895
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O contribuinte realiza o fato gerador de ICMS em 01.03.2004. Em março de 2008 a fiscalização, percebendo que o contribuinte não havia declarado nem recolhido o tributo, promove a autuação fiscal. No mesmo mês (março/2008) o contribuinte promove a impugnação administrativa da exigência fiscal. Em março de 2012 sobrevém a decisão administrativa definitiva (assim entendida a decisão insuscetível de novo recurso do contribuinte na fase administrativa).

Permanecendo inadimplido o crédito fiscal, a Fazenda Pública ajuíza, em março de 2013, a competente Execução Fiscal, à qual o contribuinte opõe Embargos de Devedor alegando a extinção do crédito por força da decadência e/ou da prescrição. Diante do exposto, o magistrado incumbido de solucionar a causa deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

      I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

      II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      II - pelo protesto judicial;

      III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

      IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172Compilado.htm

  • Em resumo, correta a alternativa "d".

    Isso porque, entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a data da constituição definitiva do crédito tributário não havia transcorrido 5 (cinco) anos, ou seja, não decaiu o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (leia-se, decadência).

    De outro lado, deve-se lembrar que a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por consequência, resta sobrestado o prazo prescricional.

    Como o contribuinte formulou impugnação administrativa em março de 2008 e a decisão definitiva foi proferida em março de 2012, durante esse lapso temporal de 4 (quatro) anos o prazo prescricional ficou suspenso.

    Portanto, como a execução fiscal foi ajuizada após passado 1 (um) ano da decisão administrativa definitiva, resta claro que também não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.


  • Data do fato gerador: 01.03.204

    Qual seria o prazo decadencial para constituir o crédito?

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Bom, como aqui não fala que a decisão anulou o lançamento, ficamos com o inciso um, o prazo decadencial iniciaria em 01.01.2005 e encerraria em 2010. Portanto, não houve decadência.


    Qual seria o prazo prescricional?

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    +

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que e extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Portanto, o crédito foi constituído definitivamente em março de 2012.


  • O ICMS é um imposto cujo lançamento se dá por homologação. Dessa forma, a princípio, o prazo decadencial começa a fluir a partir da data do fato gerador, no caso, 1/3/2004 (art. 150, parágrafo 4o do CTN). No entanto, quando o contribuinte não declara nem paga o respectivo tributo, a contagem do prazo decadencial segue a regra do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, regra geral da contagem de prazo de decadência tributária.

    Portanto, no caso, considerando que o contribuinte foi omisso quanto à declaração e ao pagamento do tributo, o prazo decadencial para que a Fazenda Pública efetue o lançamento do valor correspondente ao ICMS segue pela regra geral, começando, portanto, a fluir a partir de 1/1/2005, findando-se em 1/1/2010. Sendo assim, como a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário ocorreu em 2008, dentro do prazo decadencial, não ocorreu a decadência.

    Também não se operou a prescrição, já que, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública execute a cobrança do tributo, começa a fluir a) da data em que efetuado o lançamento definitivo do tributo ou b) se houver impugnação administrativa do tributo, da data em que finalizado o procedimento administrativo . No caso, o procedimento administrativo finalizou-se em março de 2012, data em que começa a correr o prazo prescricional, finalizando este, apenas em 2017.

  • O prazo prescricional começa a correr em 2008 pela autuação fiscal

    CTN

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Vejo aqui copy pastes mas sem qualquer explicação.

    Os lançamentos por homologação são casos especiais que dependem da ação do contribuinte. Os prazos decadenciais e prescricionais para os lançamentos de homologação dependem se o contribuinte declarou, se pagou, se fez as duas coisas ou se não fez nenhuma delas, sendo esta última situação o caso da questão - "percebendo que o contribuinte não havia declarado nem recolhido o tributo".

    No que toca ao prazo decadencial, nos lançamentos por homologação, quando o contribuinte não declara nem paga, prevalece o art. 173, inciso I, do CTN - início do prazo decadencial no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ora o lançamento pode ser feito assim que ocorra o fato gerador. Este ocorreu em 1 de Março de 2004. Assim, o prazo decadencial inicia em 1 de Janeiro de 2005, tendo a duração de 5 anos (art. 173, caput, CTN).

    O contribuinte foi autuado em Março de 2008, ou seja, esta foi a data em que o Fisco LANÇOU DE OFÍCIO, constituindo o crédito tributário (de acordo com o art. 149, inciso V, CTN, pois houve omissão por parte da pessoa legalmente obrigada a antecipar o pagamento do tributo lançado por homologação). Nesta data, ainda estava dentro do prazo decadencial. A partir daqui já não se fala em lançamento por homologação. Após lançamento de ofício, o contribuinte tem prazo para pagar ou impugnar. Ele decidiu impugnar. Ao impugnar suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e como tal, o Fisco não pode efetuar a execução fiscal. No fim da decisão, em Março de 2012, a qual foi procedente ao Fisco, considera-se o crédito tributário definitivamente constituído, iniciando-se o prazo prescricional (5 anos - art. 174, caput, CTN). Ora, logo no ano seguinte, foi ajuizada a execução fiscal, bem dentro do prazo prescricional.

  • Ao credito sujeito a lançamento por homologação não declarado e não pago se aplica o § 4º, art. 150 do CTN ou 173, I, do CTN?

    Aplica-se o 173, I, do CTN.

    Conforme o STJ: “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”

    Então, dentro do prazo, houve a impugnação administrativa (que interrompe o prazo).

    Segundo o art. 173, II, do CTN, começa o prazo da decisão administrativa definitiva.

  • Súmula 622 STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.


ID
1081594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado empresário foi intimado validamente de um lançamento efetuado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do DF em 5/5/2006, referente a créditos tributários oriundos do ICMS, vencidos em 5/3/2001 e que não foram objeto de qualquer pagamento ou declaração de débito do contribuinte, sem que este, no entanto, tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação. Embora o contribuinte não tenha apresentado impugnação no prazo legal de trinta dias após a intimação do lançamento, o crédito tributário só foi inscrito em dívida ativa em 4/5/2011, e, posteriormente, em 1.º/10/2011, foi proposta a execução fiscal, tendo ocorrido a citação válida do devedor em 1.º/11/2011.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Questão com alteração de gabarito determinada pela banca:

    "89 - De "C" para "E" -  Deferido c/ alteração


    Considerando que o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) não se aplica a créditos tributários, o que implicaria não ter havido suspensão do prazo de prescrição por 6 meses, de modo que, com a propositura da execução fiscal apenas em 1º/10/2011, o prazo de prescrição de 5 anos (artigo 174 do CTN), contado a partir da constituição definitiva do  crédito tributário (4/6/2006), teria transcorrido, acarretando a prescrição do  crédito. Por  isso, o gabarito deve ser alterado para considerar como correta a opção em que consta a afirmativa "ocorreu a prescrição do tributo, levando‐se em conta que a execução fiscal foi proposta tão somente em 1º/10/2011, ou seja, muito após o prazo de cinco anos previstos no artigo 174, do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário”. Dessa forma, opta‐se pela alteração do gabarito da questão.

  • achei uma excelente explicação dessa questão no site: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/questao-comentada-direito-tributario-prescricao-e-decadencia

  • "

    A princípio, no que tange à decadência do tributo em questão (ICMS), que se sujeita ao lançamento por homologação, tal hipótese de extinção do crédito tributário não se concretizou. No caso, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN para tributo sujeito a lançamento por homologação não declarado e nem pago. Assim, ocorrido o fato gerador em 05/03/01, o prazo quinquenal de decadência principiou-se em 01/01/2002. Como o lançamento se deu em 05/05/06, estava dentro do prazo de 5 anos do caput do art. 173 do CTN.

    Em relação à prescrição, cujo prazo também é de 5 anos, nos termos do art. 174 do CTN, mister a incidência das regras desse artigo combinadas com as regras dos artigos 145 e 160, todos do CTN, ou seja, a prescrição só começa a ser contada depois do vencimento do prazo para quitação do tributo. Nesse vértice, como o lançamento se operou em 05/05/06, acrescendo-se os 30 dias para impugnação, temos, basicamente, o dia 05/06/06. Como não temos a data de vencimento do tributo a ser pago, utilizando-se aquela data - 05/06/06 (art. 160 do CTN), quando da propositura da ação de execução fiscal - 01/10/11, a prescrição tributária quinquenal estava configurada!!! A interrupção só acontece com o despacho do juiz ordenando a citação (art. 174, p.ú., I, CTN), muito embora esse despacho retroaja à data da propositura da ação (art. 219, p. 1o., do CPC, consoante recurso repetitivo julgado pelo STJ). De se frisar que o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (6.830/80 - 180 dias de suspensão do prazo prescricional quando da inscrição na dívida ativa) não se aplica para as dívidas fiscais oriundas de créditos tributários, pois a estes há a necessidade de lei complementar para tratar de matéria concernente a prescrição e decadência (art. 146, III, b, CF), consoante precedente do STJ (RESP 200401101448, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki ? DJU 09.10.2006, p. 262)."

  • Enunciado muito mal elaborado. O trecho "créditos tributários oriundos do ICMS, vencidos em 5/3/2001" dá a impressão que o crédito tributário já havia sido constituído nesta data, o que ensejaria a fruição do prazo prescricional da cobrança e não o decadencial do lançamento.

  • só uma observação.

    Caro Lytton, data venia, discordo do seu posicionamento.

    durante o prazo legal de 30 dias para impugnação não corre a prescrição, eis que, como afirma Ricardo Alexandre, o crédito está constituído mas não definitivamente constituído. isso posto, o termo inicial da prescrição é a data da constituição do crédito tributário acrescido dos 30 dias do prazo para impugnação. A saber:

    REsp 1163124 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0098940-8

    Relator(a)

    Ministro CASTRO MEIRA (1125)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    17/12/2009

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 10/02/2010
    RT vol. 896 p. 181


    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA.
    PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
    CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    1. A constituição definitiva do crédito tributário depende do
    comportamento do contribuinte em razão do lançamento. Caso o
    contribuinte não o impugne, a constituição definitiva ocorrerá ao
    término do prazo previsto na lei. Na esfera administrativa federal,
    o prazo é de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação.
    Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro
    dia após a notificação do lançamento.

  • Correto o colega João Augusto.

    O crédito só pode ser considerado "definitivamente constituído" com o fim do prazo para impugnação administrativa, data em que irá se iniciar o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do crédito tributário.

    No caso concreto, tal prazo se iniciou no dia 5/6/2006 e terminou no dia 5/6/2011, antes, portanto, da propositura da ação fiscal (1/10/2011) que seria o marco interruptivo do prazo prescricional, já que a citação retroagiria a esta data.

    Prescrito o aludido crédito, portanto.


  • Pessoal o cerne dessa questão é de que a inscrição da dívida ativa não suspende e nem interrompe o prazo prescricional, desse modo, resta configurada a prescrição, não fosse isso, não haveria prescrição. (Acredito que nessa questão até quem a elaborou se confundiu, pois o gabarito preliminar foi dado como correta a alternativa "c", e depois alterou-se para a assertiva "e".


    o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (6.830/80 - 180 dias de suspensão do prazo prescricional quando da inscrição na dívida ativa) não se aplica para as dívidas fiscais oriundas de créditos tributários, pois a estes há a necessidade de lei complementar para tratar de matéria concernente a prescrição e decadência (art. 146, III, b, CF), consoante precedente do STJ (RESP 200401101448, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki ? DJU 09.10.2006, p. 262)."

  • Vencimento do tributo : 5/03/2001

    Lançamento por homologação em que não houve declaração nem pagamento

    Primeiro dia do exercício financeiro ao que deveria ter sido realizado – 1/01/2002 +5 anos = 01/01/2007 – prazo decadencial

    Então em 05/05/2006 – ainda não havia decaído a fazenda do seu direito de lançar – ok

    05/06/2006 – inicia-se prazo prescricional +5 = 05/06/2011 – prescreveu  

  • No âmbito do STJ, contudo, tem-se entendido que a LEF não poderia estipular causa de suspensão do prazo prescricional não prevista no CTN (que tem status de Lei Complementar), de forma que a previsão NÃO PODERIA SER APLICADA PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS DA DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.

  • De acordo com enunciado da questão, primeiramente, deve-se verificar se houve a decadência do crédito. Assim, se o fato gerador ocorreu em 2001, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte (1º de janeiro de 2002) e, portanto, a decadência só ocorreria em 2007. 1ª CONCLUSÃO: NÃO HOUVE A DECADÊNCIA DO CRÉDITO.

    Agora, vamos verificar se houve a prescrição do crédito. Se a notificação do lançamento foi feita em maio de 2006, a constituição definitiva do crédito ocorreu em junho de 2006 (trinta dias após a notificação – Decreto 70.235/72). Dessa forma, se o crédito tributário foi definitivamente constituído em junho de 2006, o prazo prescricional se findou em junho de 2011 e, portanto, HOUVE A PRESCRIÇÃO, pois entre a constituição do crédito tributário (em junho de 2006) e o a proposição de execução fiscal (em outubro de 2011) transcorreram mais de cinco anos.

  • Como diria Jack, o Estripador: vamos por partes!

    > Em 05/03/2001 o sujeito passivo não paga e não declara tributo lançado por homologação, logo termo inicial do prazo decadencial é o 1º dia do exercício seguinte (01/01/2002).

    > Então o prazo para a fazenda fazer o lançamento e constituir o crédito tributário vai de 01/01/2002 a 01/01/2007.

    > O lançamento é feito dentro do prazo (05/05/2006), porém o contribuinte não paga e nem apresenta impugnação no prazo legal, fazendo com que o crédito fique definitivamente constituído em 05/06/2006 (30 dias após o lançamento).

    > Agora vem o prazo prescricional (5 anos da data da constituição definitiva do crédito tributário) que vai de 05/06/2006 a 05/06/2011.

    > A inscrição em dívida ativa ocorre em 04/05/2011 (dentro do prazo).

    > Em 01/10/2011 foi proposta a execução fiscal, tendo ocorrido a citação válida do devedor em 01/11/2011, ambas fora do prazo prescricional (ocorreu a prescrição)

    O que pode gerar confusão é que, segundo a LEF, a inscrição em Dívida Ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias, porém o STJ já disse que essa suspensão só é aplicável para créditos de natureza não-tributárias, porque para tratar de suspensão em matéria tributária é necessário Lei Complementar.

  • Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    --> Em 5/5/2006 o contribuinte é intimado para pagar ou apresentar impugnação ao auto de lançamento (Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;)

    --> Como não pagou nem impugnou o auto de lançamento o crédito foi constituído definitivamente em 05/06/2006, de modo que o despacho que manda citar o devedor (Art. 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;) deveria ter ocorrido até 04/06/2011;

    --> Ocorre que em 01/10/2011 foi proposta a execução fiscal. Ocorrendo a prescrição, pois entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que manda citar o contribuinte transcorreu lapso temporal superior a 05 anos.

    Obs.: Acredito que a data correta para interromper a prescrição seria o despacho que manda citar o contribuinte e não a data da propositura da demanda, posto que está não é apta a interromper a prescrição, conforme o art. 174, inciso I, do CTN, já transcrito. Assim, se fossemos levar ao pé da letra não teria alternativa correta. A menos errada é a letra "E".

  • A questão ao estabelecer "sem que este, no entanto, tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação" não estaria estabelecendo o início contagem do prazo decadencial da data do vencimento e não do exercício seguinte?

    A questão claramente excluí dolo, fraude ou simulação.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;             

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Excelente comentário da Gabs.

  • o fato é que ao manejar a execução fiscal com a devida citação do devedor começa a contar o prazo PRESCRICIONAL de 05 anos.art 174 ctn

  • QUESTÃO MARAVILHOSA !

    A - houve prescrição do crédito tributário, visto que, tendo o vencimento do tributo ocorrido em 5/3/2001, o lançamento foi efetivado apenas em 5/5/2006, ou seja, após o prazo previsto no art. 150, § 4.º, do CTN, contado a partir do fato gerador. ERRADO. Como o contribuinte não declarou, nem pagou, aplica-se a regra do art. 173, I. Logo, o prazo para constituir o crédito se encerrou em 01/01/2007. Foi constituído no prazo (05/05/2006 - notificação), não sendo possível falar em decadência.

    B - ocorreu a decadência do tributo, levando-se em conta que a execução fiscal foi proposta tão somente em 1.º/10/2011, ou seja, muito após o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário. ERRADO. Este item tenta confundir decadência e prescrição.

    C - não houve nem decadência nem prescrição. ERRADO. Se se levar em consideração tão somente a redação da LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, art. 2º, a inscrição do crédito em DÍVIDA ATIVA implica a suspensão da prescrição por 180 dias. Nesse caso, não teria ocorrido nem decadência, nem prescrição, pois o FISCO teria até 04/NOVEMBRO/2011 para ajuizar a EXECUÇÃO FISCAL. Todavia, o art. 2º da LEF não se aplica aos créditos tributários uma vez que a CF no art. 146, III, b exige LEI COMPLEMENTAR para dispor normas gerais sobre crédito tributário, prescrição e decadência. Assim sendo, a LEF, art. 2º (suspensão da prescrição por 180 dias a contar da inscrição em D.A.) aplica-se aos créditos inscritos em D.A. desde que não seja de natureza tributária.

    D - houve decadência do crédito tributário, visto que, tendo o vencimento do tributo ocorrido em 5/3/2001, o lançamento foi efetivado apenas em 5/5/2006, portanto, após o prazo de cinco anos previsto no art. 150, § 4.º, do CTN, contando a partir do fato gerador. ERRADO. Não se aplica a regra do art. 150, §4º, do CTN, mas sim o art. 173, I, CTN.

    E - ocorreu a prescrição do tributo, levando-se em conta que a execução fiscal foi proposta tão somente em 1.º/10/2011, ou seja, muito após o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário. CORRETO. Levando em consideração que não ocorre a suspensão da prescrição do crédito tributário por 180 dias a contar da inscrição em DÍVIDA ATIVA (regra do art. 2º da LEF aplicável apenas aos créditos de natureza não tributária) por força do art. 146, III, "b" da Constituição Federal, sim, ocorreu a PRESCRIÇÃO em 06/06/2011. Logo, em 01/10/2011 o crédito tributário estava PRESCRITO, devendo ser extinta a execução fiscal.

  • Essa prescrição , pra mim , conta do primeiro dia do exercício posterior e não do lançamento , visto que não foi pago , nem de forma parcial .

ID
1097440
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, a banca deu como gabarito a alternativa D (acho que nem teve recurso, pq não mudou), porém não estou vendo erro da alternativa A. Por favor, quem estiver vendo e puder comentar, agradeço...

    Veja o dispositivo da lei 6.830...

    A - ?

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
    ...............

    § 3º -A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do créditoe suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Bons estudos!

  • O STJ  entende que a LEF, por ser lei ordinária, não poderia dispor sobre prescrição de dívidas de natureza tributária, uma vez que tal matéria exige lei complementar, conforme o art. 146, III, "b", CRFB. Assim sendo, aplica-se à prescrição das dívidas tributárias o art. 174 do CTN e não o art. 2º, §3º, LEF.



    STJ - REsp. 708227: “A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN.”

  • a) Lei 6830/80. Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Obs: acredito que o que torna a alternativa "A" incorreta seja a parte final do §3º "... se esta ocorrer antes de findo aquele prazo." pois a alternativa fica incompleta. 
    b) Lei 6830/80. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.


  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - A declaração de ajuste anual do imposto de renda entregue pelo contribuinte tem o condão de constituir o crédito tributário, que se torna exigível independente de qualquer notificação ao devedor. - A contagem do prazo prescricional de 05 anos para a ação de cobrança começa a fluir com a entrega da declaração - art. 174 do CTN. Prescrição inocorrente.

    (TRF-5 - AC: 313820 RN 2002.84.00.004125-6, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre (Substituto), Data de Julgamento: 18/05/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 05/07/2006 - Página: 925 - Nº: 127 - Ano: 2006)

  • Pessoal, qual é o erro da letra C?

  • Letra "C" - errada

    O parcelamento constitui sim definitivamente o credito tributário, uma vez que para sua adesão, por parte do contribuinte, é preciso que este confesse o débito perante o fisco.

    Data de publicação: 20/02/2015

    Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ITR . CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE PARCELAMENTOCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A confissão da dívida para fins deparcelamento constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência pela autoridade fiscal. Assim, são impertinentes as alegações de ausência de comprovação de ciência do sujeito passivo (Renato Franco/antigo proprietário) acerca do lançamento e de inexistência de identificação da autoridade lançadora na notificação. 2. Além disso, como bem observou a União/ré em sua resposta, "a apelante quer que a análise errônea de um processo (nos autos 13.149.000054/99-19) seja estendida aos outros dois processos (autos 13.149.000055/99-81 e 13.149.000056/99-44), o que constitui verdadeiro absurdo!". 3. Ao contrário do alegado, consta da sentença que o autor requereu o parcelamento dos débitos de ITR em nome próprio, com os códigos do antigo proprietário, deu causa à duplicidade de cadastros dos imóveis rurais e efetuou o pagamento nos novos códigos, com valores inferiores aos originais. 4. Agravo regimental do autor desprovido

  • Súmula 436, STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco


    Art. 174, CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Eu não concordo com o acerto da letra D. Ela peca pela omissão, da mesma forma que o item A, então os dois estariam corretos ou incorretos. Bastaria analisar a hipótese de inexistência da Declaração de Ajuste Anual pelo contribuinte, o crédito seria imprescritível? Claro que não.

    A questão deveria ter sido anulada.

  • Tadeu, a letra D está correta.

    Na hipótese de inexistência da Declaração de Ajuste Anual pelo contribuinte, como você sugeriu, aplica-se então a súmula 555 do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa."

  • ]sobre o erro da letra A

    A propósito da suspensão, vale citar que a Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80 - contém disposição no sentido de que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição. Eis o contido no art. 2º,§3º, da Lei 6.830/80:

    Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que essa norma não se aplica aos créditos de natureza tributária porque a prescrição dessas espécie de crédito regula-se por lei complementar. Confira-se:

    https://jus.com.br/artigos/23025/o-prazo-prescricional-para-cobranca-judicial-do-credito-tributario-de-acordo-com-a-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores


ID
1116196
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A decadência e a prescrição são modos de extinção do crédito tributário. Sobre tais institutos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta; art. 174, II, CTN.

    B) Errada; art. 173, I, CTN - contados do primeiro dia do exercício seguinte.

    C) Errada; pois não é por vício material, e sim, FORMAL- art. 173, II CTN.

    D) Não existe no CTN disposição expressa sobre hipóteses que suspendem o decurso do prazo prescricional.

    Sucede que a jurisprudência indica as seguintes:

    - Art. 151, CTN; Uma vez que a exigibilidade do crédito estiver suspensa, igualmente estará a prescrição.

    - Art. 155, CTN; Considera-se também suspensa a prescrição, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação.


    - Fé!


ID
1116670
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento tem de acontecer dentro do prazo decadencial. Já a cobrança do crédito tributário está sujeita a prazo prescricional. Quanto a isso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Eduardo Sabbag:


    - Define­-se a prescrição como fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo

    - Se há prescrição, desaparece o direito de pleitear a intervenção do Judiciário, diante da falta da capacidade defensiva, que lhe foi retirada em consequência do não uso dela durante certo interregno, atingido pela força destrutiva da prescrição.

    - O CTN e inúmeros doutrinadores, todavia, defendem uma ideia diversa: a prescrição extinguirá a pretensão e o próprio crédito tributário (ou obrigação tributária). Nesse passo, ocorrendo a prescrição, inexiste causa para o pagamento, o que o torna indevido, não se justificando a apropriação pelo Poder Público do valor a ele entregue. Caso haja pagamento, inexistindo o crédito, emanará o direito à restituição. Nesse sentido, seguem doutrinadores de prol, como Rubens Gomes de Sousa, Aliomar Baleeiro, Sacha Calmon Navarro Coêlho, Sebastião de Oliveira Lima, Leandro Paulsen, entre outros.
  • A) Lançamento de  Oficio ou por  Declaração - 1° dia do exercício seguinte

    por Homologação - se a lei não fixar prazo, será ele de 5 anos da ocorrência do FG.

    OU no caso do lançamento anterior ter sido anulado    I da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal

    B) Extinção

    C) correta

    D) prescrição interrompe e suspende - quem não interrompe nem suspede é a DECADÊNCIA.

     

    DEUS É SEMPRE FIEL !

     

     

  • A) o prazo decadencial para o lançamento, em qualquer das suas espécies é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador.

    INCORRETA:

    Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    B) a decadência é causa de exclusão do crédito tributário.

    INCORRETA:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;

    C) a prescrição, no Direito Tributário, extingue o próprio crédito tributário e não apenas o direito de o Fisco cobrá- lo em juízo. - CORRETA

    D) a prescrição tributária não está sujeita a causas suspensivas nem interruptivas do respectivo prazo.

     INCORRETA:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


ID
1159213
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à responsabilidade tributária, sabe-se que são solidariamente obrigadas:

I. As pessoas que tenham interesses comuns na situação que constitua o fato gerador da obrigação.

II. As pessoas expressamente designadas por lei.

Assinale a alternativa que RETRATA a veracidade do princípio da solidariedade.

Alternativas
Comentários
  • "Código Tributário Nacional. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: [...]

      III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais."

    Em que pese a redundância no comentário, isso ocorre justamente para que não haja favorecimento de um responsável tributário em detrimento aos demais.


  • CTN - Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

      I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

      II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

      III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • ... e o caput da questão é a redação do art. 124 do CTN

  • Aí você pensa "sou muito foda, resolvi essa questão de juiz, achei muito fácil". 

    Aí você vai prestar a prova real, senta e chora. 

    Letra de lei pode ser fácil quando estamos com ela fresquinha.

    Vai lá decorar as leis que regem o direito empresarial... 

    Depois volte pra realidade e tente entender as teorias que explicam a conduta em direito penal. 

     

  • A questão facilita demais quando coloca 2 alternativas antagônicas uma a outra

  • CTN:

    Solidariedade

           Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

           Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Gabarito - D


ID
1159216
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Art. 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A expressão “constituição definitiva do crédito tributário” não é de fácil interpretação.

Assinale a alternativa que define CORRETAMENTE o significado de Constituição Definitiva do Crédito Tributário.

Alternativas
Comentários
  • "Segundo o art. 174 do CTN, o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do crédito tributário.

    Quando o sujeito passivo é notificado do lançamento, o crédito tributário está constituído não havendo mais que se falar em decadência (salvo se o lançamento vier a ser anulado). Como o Fisco exerceu seu direito, não mais pode ser atingido por um instituto que faz perecer os direitos dos inertes.

    Em face das garantias do contraditório e da ampla defesa, é possível que o sujeito passivo impugne o lançamento realizado, instaurando um litígio e inaugurando a fase contenciosa do lançamento, o que, conforme se deduz do art. 145, I, do CTN, pode gerar uma alteração do próprio lançamento realizado.

    Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação, o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído. Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado.

    Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional."
    (RICARDO ALEXANDRE - Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014) (grifos do autor).

  • A assertiva tida como correta repete ipsis litteris trecho do livro de Sabbag (Manual de Direito Tributário, 4ª ed., p. 950): A expressão “constituição definitiva do crédito tributário”, todavia, não é de fácil interpretação. Preferimos defini­-la, assim, a partir do contexto de definitividade como a eficácia que torna indiscutível o crédito tributário. A definitividade não decorre do fato gerador ou da própria obrigação tributária, mas do momento em que não mais for admissível ao Fisco discutir, administrativamente, a seu respeito.

  • Alguém sabe me dizer por que a alternativa D está incorreta?

  • Excelente comentário, Guilherme! Obrigada!

  • ATENÇÃO! Questão está desatualizada conforme novo entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo (informativo 638).

     

    Segundo o site "dizer o direito": 

    Notificação do lançamento

    Após o Fisco realizar o lançamento, ele precisa comunicar que fez isso ao sujeito passivo para que este possa pagar o tributo ou impugná-lo, caso não concorde com o que está sendo cobrado. Informativo comentado Informativo 638-STJ (19/12/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 40 "É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10ª ed., São Paulo: Método, 2016, p. 377)

     

    Qual é a principal função da notificação do contribuinte do IPTU?

    A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPTU perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário. Em outras palavras, com a notificação do contribuinte para o recolhimento da exação (pagamento do tributo) ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.

     

    Cabe observar que o STJ fez uma interpretação deste artigo 174 para entender que o início do prazo prescricional para cobrança do crédito é após o vencimento. Então o crédito ficaria constituído definitivamente com a notificação, mas se iniciaria o prazo para pagamento voluntário e, após este prazo, caso não seja pago o tributo, iniciaria-se o prazo para a cobrança judicial.

     

    Dizer o Direito:

    Para o STJ, a constituição definitiva do IPTU ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento. Ocorre que o STJ fez uma releitura dessa parte final do dispositivo e decidiu que o prazo prescricional deverá ser contado a partir do dia seguinte à data estipulada como vencimento do imposto. O STJ decidiu assim porque, antes de passar a data do vencimento do tributo, o Fisco ainda não poderá executar o contribuinte, que ainda nem pode ser considerado devedor. Até o último dia estabelecido para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte. Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo. Assim, o STJ “corrige” a parte final do art. 174, que deve ser lido da seguinte forma: a ação para a cobrança do crédito tributário decorrente de IPTU prescreve em cinco anos, contados do dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

  • GABARITO: LETRA A!

    STJ - Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 70: DIREITO TRIBUTÁRIO - PARTE GERAL

    A prescrição quinquenal para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento de ofício é contada da data de sua constituição definitiva, ou seja, quando já não caiba recurso administrativo ou findo o prazo para sua interposição.

    Acórdãos:

    AgInt no AREsp 848952/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 09/08/2016, DJE 19/08/2016; AgInt no REsp 1558016/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 04/08/2016, DJE 12/08/2016; AgRg no AREsp 758655/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 08/03/2016, DJE 17/03/2016; AgRg no AREsp 800136/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 23/02/2016, DJE 02/03/2016; AgRg no REsp 1551865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/10/2015, DJE 16/10/2015.

  • Súmula 622 do STJ: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".

  • gb - A- "Segundo o art. 174 do CTN, o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do crédito tributário. Quando o sujeito passivo é notificado do lançamento, o crédito tributário está constituído não havendo mais que se falar em decadência (salvo se o lançamento vier a ser anulado). Como o Fisco exerceu seu direito, não mais pode ser atingido por um instituto que faz perecer os direitos dos inertes. Em face das garantias do contraditório e da ampla defesa, é possível que o sujeito passivo impugne o lançamento realizado, instaurando um litígio e inaugurando a fase contenciosa do lançamento, o que, conforme se deduz do art. 145, I, do CTN, pode gerar uma alteração do próprio lançamento realizado. Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação, o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído. Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado. Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional." (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).