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O início da fase contenciosa do processo administrativo fiscal se dá com a impugnação da exigência.
DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
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O fato narrado na questão marca o início do procedimento fiscal.
Art. 7º, Decreto 70.235/72: " O procedimento fiscal tem início com: I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada."
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ERRADA.
A fase litigiosa do processo administrativo fiscal, tem como ato inaugural a impugnação do credor (...).
Leia mais em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10513>. Acesso em 02/02/2014.
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O processo de determinação e exigência do crédito tributário divide-se em duas fases: unilateral ou não contenciosa e bilateral ou contenciosa. A fase não contenciosa inicia-se com o ato da autoridade competente para fazer o lançamento tendente à realização deste, e termina com o termo de encerramento da de fiscalização, que será acompanhado de um auto de infração quando for constatada alguma infração à legislação tributária.
A segunda fase [contenciosa] do processo de determinação e exigência do crédito tributário começa com a impugnação do lançamento. Seguem-se os atos de instrução do processo, como a realização de diligências e perícias, quando necessárias. Encerrada a fase probatória, ocorre o julgamento.
(Processo Administrativo Tributário: Julgamento em Primeira e Segunda Instâncias- Federal, Estadual e Municipal- Lívia Raquel Gonçalves Leite)
Disponível em .
Acesso em 02/02/2014.
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GABARITO "ERRADO".
A segunda fase do processo de determinação e exigência do crédito tributário começa com a impugnação do lançamento, vale dizer, com a impugnação da exigência formulada no auto de infração. Seguem-se os atos de instrução do processo, como a realizarão de diligências e de perícias, quando necessários, e o julgamento em primeira instância.
FONTE: MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário.
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Dec. 70.235, Art. 14. A impugnação da exigência
instaura a fase litigiosa do procedimento.
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A fase contenciosa inicia-se com a IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO.
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Só a título de curiosidade, pois quando estava lendo o enunciado me recordei. A súmula 323 do STF dispõe " É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Assim, não é possível a apreensão de bens para assegurar o pagamento de tributos.
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A prova é da PGDF acerca de fase do processo fiscal do DF, portanto a resposta está no art. 39 da Lei Distrital 4567/2011, in verbis:
Art. 39. A interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente intimado da exigência do crédito fiscal inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade do crédito fiscal.
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RESOLUÇÃO
É a impugnação ao auto que vai iniciar a fase contenciosa e não a simples lavratura do auto de infração e apreensão.
O contribuinte pode, inclusive, permanecer inerte e aceitar o auto, o que evitará o início da fase contenciosa.
Gabarito: Errado
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Lei Distrital 4567
Art. 39. A interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente intimado da exigência do crédito fiscal inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade do crédito fiscal.
De acordo com Hugo de Brito, há duas fase no PAT. A primeira é não contenciosa, já a segunda fase começa com a impugnação do lançamento, ou seja, com a impugnação da exigência formulada no auto de infração. Haverá ainda atos de instrução do processo, como a realizarão de diligências e de perícias, se necessários, e ainda o julgamento em primeira instância.