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ID
1052542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os seguintes itens, a respeito do IPTU, do ICMS e de isenção tributária.

É inconstitucional a isenção de tributo estadual fundada em tratado internacional ratificado pelo presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    O art. 152 da CF veda a concessão de isenções heterônomas (de um ente político sobre a competência tributária de outro ente político). Todavia, há as seguintes exceções que possibilitam à União conceder isenções de tributos que originariamente são da competência dos Estados, DF e Municípios:

    a) Concedidas por Lei Complementar frente ao ICMS e ISS sobre as exportações e serviços.

    b) Instituídas pela União, através de tratado internacional, representando a República Federativa do Brasil.

  • EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 229096, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985 RTJ VOL-00204-02 PP-00858 RJTJRS v. 45, n. 275, 2010, p. 29-42)

  • Art. 98, CTN à tratado internacional que venha a fixar isenção para Estados e Municípios: Isso é ou não isenção heterônoma? O entendimento firme e pacificado no STF é o seguinte: diante de um tratado internacional, o chefe do Executivo mostra-se como chefe de Estado, agindo em nome da soberana República Federativa do Brasil, e não como apenas chefe de governo, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma. Assim, ele firma o tratado não como chefe de governo, ou seja, representante da união como ente federado, mas sim como representante do Estado Soberano. Por isso, não seria caso de isenção heterônoma. Assim, tratado internacional que fixa a isenção para tributos municipais ou estaduais não é hipótese de isenção heterônoma. Portanto, essa hipótese, para o STF, é perfeitamente permitida. Para o STJ, é isenção heterônoma, mas não cabe a essa Corte se manifestar sobre isso. 

    Ricardo Alexandre: realmente, tratando-se de isenção fixada por tratado internacional, não se trataria de isenção heterônoma concedida pela União aos demais entes, nos termos da vedação contida no art. 151, III, CF. Porém, se trata de isenção heterônoma, visto que é ente diverso do competência para criação do tributo que fixa a isenção. Ou seja, é a República federativa do Brasil que firma o tratado e concede a isenção para os demais entes. A isenção não decorria da autonomia desses. Nessa mesma esteira, é pacífico o entendimento de que imunidades são limitações heterônomas ao poder de tributar, pois decorrem da constituição, e não da autonomia do ente competente para a criação do tributo

  • Trata-se de questão muito cobrada em provas de concurso público. 

    ERRADO - 

    É firmado pela República Federativa do Brasil e não pela União.

    STF, RE 229.096: o STF diz que o tratado que preveja isenção não ofende a vedação de isenção heterônima.

  • A isenção que ocorre por tratado internacional não é imposta por uma atuação da União em relação ao Estado, portanto, não podendo ser considerada heteronoma.

    O que ocorre, na verdade, é a atuação da República Federativa do Brasil (representada pela União) na concretização desta relação internacional.

    Logo não há que se falar em isenção heterônoma quando houver tratado estabelecendo este benefício fiscal entre o Brasil e outros Países.

  • o STF tem o entendimento de que não se configura ofensa ao principio da vedação da isenção heteronoma,  quando a isenção é concedida através de tratado internacional, pois, quando se ratifica determinado tratado internacional, quem o está fazendo é chefe de estado (presidente da república) e não o chefe de governo (UNIÂO). portanto, não haveria isenção heteronoma.

  • É CONSTITUCIONAL.

    Trata-se das ISENÇÕES HETERONOMAS , uma exceção de isenção feita pelo ente que não detém a competência de instituir o Tributo.