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Questões de Isenção


ID
3835
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A isenção exclui o crédito tributário, sendo certo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
  • CTNa) ERRADO: Art. 178 - A isenção, SALVO se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, PODE ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.b) ERRADO: Art. 176. A isenção, AINDA QUANDO PREVISTA EM CONTRATO, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.c) CERTO: Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.d) ERRADO: Art. 177 (acima).e) ERRADO: Art. 176 (...) Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
  • d)é ERRADA, pois é a ANISTIA que abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, aplicando-se, também, às contravenções. Art. 180 do CTN.No caso da isenção abrange geralmente os impostos, pois as taxas e as contribuições de melhoria, salvo disposição de lei contrária, não serão objeto de isenção. art. 177, I do CTN.
  •  Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

            I - às taxas e às contribuições de melhoria;

            II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    Ou seja , somente isenta o TRIBUTO  e não as TAXAS.

  • A isenção exclui o crédito tributário, sendo certo que:
    A) Não pode, em regra, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.( errado)

    Art;178-  A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser modificada e revogada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.

    B)  é decorrente de lei que especifique os requisitos exigidos para a sua concessão, exceto quando prevista em contrato.( Errado)

    Art. 176- A insenção AINDA que prevista em CONTRATO, é sempre decorrente da lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos que se aplica e, sendo nesse caso, a prazo para sua duração.

    c)não é, em regra, extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão, bem como às taxas e às contribuições de melhoria.( correto)
    Art. 177- Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I) às taxas e às contribuições de melhoria;
    II) aos tributos instituídos posteriormente `a sua concessão.


    d) abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, aplicando-se, também, às contravenções.( Errado)
     (Quis  fazer confusão entre anistia e isenção, já que o texto de lei referente às contravenções, é sobre anistia, que tb não se aplica...)
    art.180- a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vingência da lei que a concede,  não se aplicando:
    I- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
    II- salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


    e) deverá ser sempre concedida em caráter geral, não podendo ser objeto de requerimento individual.( errada)
    Art.179- A isenção não conceda em caréter geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento pelo interessado que faça prova do preenchimento das condições e do cimprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

     

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.


ID
8785
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o tema "isenção tributária", julgue os itens a seguir e marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) Se concedida com prazo determinado e sob condições não pode ser revogada.

( ) Com o advento da Constituição de 1988, a concessão da isenção heterotópica passou a ser proibida (art. 151, III).

( ) Por ser a isenção nada mais que o reverso da tributação, a lei isentiva só entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao em que instituída.

( ) Segundo a letra do Código Tributário Nacional, a isenção constitui mera dispensa legal do pagamento do tributo.

Alternativas
Comentários
  • Verdadeiro. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no CTN, art. 104, III. Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. (STF, Súmula 544).

    Verdadeiro. Com o advento da Constituição de 1988, pois até então o CTN permitia (CTN, art. 13, § único). Este poder ficou conhecido como “isenção heterônoma”, que é a expressão mais usada pela doutrina e jurisprudência. A expressão “heterotópica” quer dizer “que se encontra fora de sua localização normal (Dicionário Aurélio), querendo significar aqui uma isenção dada por pessoa política diferente daquela que, usualmente, seria competente para criá-la. Com a Constituição de 1988, passou a vigorar que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (CF88, art. 151, III).

    Falso. Somente sobre a revogação da lei de isenção (que teria efeito análogo ao da instituição ou majoração) é que se cogita da aplicação da anterioridade. De qualquer forma, é desta hipótese (e não daquela proposta pela questão) que trata o CTN, art. 104, III.

    Verdadeiro (em termos). O Código, na verdade, não diz isso textualmente, havendo autores que assim a qualificam. Ouçamos, a respeito o comentário de Regina Helena Costa: “...A isenção é instituto de natureza jurídica polêmica. Classicamente definida como “hipótese de não incidência legalmente qualificada”, a doutrina mais moderna a vem entendendo como norma impeditiva do exercício da competência tributária em certas situações, em razão da mutilação de um dos aspectos da hipótese de incidência, conforme ensina Paulo de Barros Carvalho...” (COSTA, Regina Helena. Código Tributário Nacional Comentado, ISBN 8520328016, Vladimir Passos de Freitas e outros, Revista dos Tribunais, 2005, 3ª edição, p. 729).
  • Existe uma exceção, em relação ao ICMS e ao ISS. “Realmente, a União, uma vez firmado e ratificado o tratado internacional que concede isenções de ICMS ou de ISS, poderá usar dos permissivos contidos nos arts. 155, § 2o, XII, e, e 156, § 3o, II, ambos da CF. Esmiuçando a idéia, a União, após a celebração do tratado, poderá, por meio de lei complementar, conceder isenções de ICMS ou de ISS – conforme o caso.Fonte:http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/claudineimoser/isencaoheteronoma.htm
  • Ridícula a ESAF nesta questão
    "Se concedida com prazo determinado e sob condições não pode ser revogada."
    Ela pode ser revogada, mas não a qualquer tempo, não sem respeitar o direito adquirido ou indezinar o contribuinte... seu lá, assim, como foi dito pela questão, está estranho. 
    Mais alguém pensa assim?
  • Verdadeiro. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no CTN, art. 104, III. Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. (STF, Súmula 544).

    Verdadeiro. Com o advento da Constituição de 1988, pois até então o CTN permitia (CTN, art. 13, § único). Este poder ficou conhecido como “isenção heterônoma”, que é a expressão mais usada pela doutrina e jurisprudência. A expressão “heterotópica” quer dizer “que se encontra fora de sua localização normal (Dicionário Aurélio), querendo significar aqui uma isenção dada por pessoa política diferente daquela que, usualmente, seria competente para criá-la. Com a Constituição de 1988, passou a vigorar que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (CF88, art. 151, III).

    Falso. Somente sobre a revogação da lei de isenção (que teria efeito análogo ao da instituição ou majoração) é que se cogita da aplicação da anterioridade. De qualquer forma, é desta hipótese (e não daquela proposta pela questão) que trata o CTN, art. 104, III.

    Verdadeiro (em termos). O Código, na verdade, não diz isso textualmente, havendo autores que assim a qualificam. Ouçamos, a respeito o comentário de Regina Helena Costa: “...A isenção é instituto de natureza jurídica polêmica. Classicamente definida como “hipótese de não incidência legalmente qualificada”, a doutrina mais moderna a vem entendendo como norma impeditiva do exercício da competência tributária em certas situações, em razão da mutilação de um dos aspectos da hipótese de incidência, conforme ensina Paulo de Barros Carvalho...” (COSTA, Regina Helena. Código Tributário Nacional Comentado, ISBN 8520328016, Vladimir Passos de Freitas e outros, Revista dos Tribunais, 2005, 3ª edição, p. 729).

  • A súmula fala em LIVREMENTE revogada. Quer dizer q não tem juízo de conveniência e oportunidade na revogação, mas não que n pode ser revogada.

  • Vejamos:

    I.Se concedida com prazo determinado e sob condições não pode ser revogada. VERDADE: CTN art. 178 
    II.Com o advento da Constituição de 1988, a concessão da isenção heterotópica passou a ser proibida (art. 151, III). VERDADE
    Segundo Hugo de Brito:

    Na Constituição anterior havia expressa autorização á União para conceder, por meio de lei complementar, isenção de impostos estaduais e municipais. Tinha-se neste caso exemplo de isenção heterônoma. Isenção concedida por lei complementar da União, concernente a impostos estaduais ou municipaisNa Constituição Federal de 1988, porém, a regra inverteu-se. Agora, a União está proibida de conceder tais isenções. 

    Existem algumas exceções, mas a regra é que não pode!
    III. Por ser a isenção nada mais que o reverso da tributação, a lei isentiva só entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao em que instituída.  FALSO CTN art. 104, III (a proteção é para o polo mais frágil: o polo passivo)
    IV. Segundo a letra do Código Tributário Nacional, a isenção constitui mera dispensa legal do pagamento do tributo. FALSO ! No CTN não existe essa literalidade
    Resposta: VV FF => sem reposta // resposta mais próxima letra B (vvfv)
  • O CTN em nenhum momento define o conceito de anistia ou isenção. 


ID
11650
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, cuidando-se de matéria relativa à limitação do poder de tributar, NÃO é vedado

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal, no art. 150, n. III, alínea a., veda a "cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do iníco da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado"; a contrario sensu, a cobrança de tributos deve sempre recair sobre aqueles em que o fato gerador se deu após a vigência da lei que os institui ou aumentou, em obediência ao PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, aplicável a TODOS os tributos; maiores esclarecimentos, consultar ALEXANDRINO E PAULO, in Direito Tributário na Constituição e no STF, 8.ed, Rio de Janeiro, Impetus: 2004, p.85-7.
  • Creio que o gabarito dessa questão esteja incorreto, uma vez que o art. 150, III, "a", diz expressamente ser vedada a cobrança pelos entes da Federação de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou (princípio da irretroatividade). A questão deveria ter sido anulada, já que não há resposta possível.
  • Atenção!! Esta questão está correta!!!!

    A alternativa "C" diz a União, aos Estados e os Municípios podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos DEPOIS do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    O art. 15, III, b diz que os entes não poderiam cobrar tributos em relação a FG ocorridos ANTES do início da vigência da lei.

    Obs. O Examinador contou com a falta de atenção do candidato ao ler as alternativas!!!

  • a) Art. 151. É vedado à União:III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.b) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.c) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;d) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV - utilizar tributo com efeito de confisco;e) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Art. 150 CF " III - a" ANTES, NÃO pode. DEPOIS pode. 

  • Pegadinha 

  • No meu entendimento a questão comporta possibilidade de erro por estar ao menos incompleta, pois desconsidera o art. 150, III, "b" e "c", Princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois um dia após publicada é "cobrar tributos após a vigência da lei" e é vedado pelas alíneas indicadas, salvo as poucas exceções federais (II, IE, IOF, IEG e Emp. Comp. decorretes de calamidade ou Guerra). Por esse motivo, não vi alternativa válida. A irretroatividade tem que ser vista junto com a anterioridade.

  • questão fácil.

    só para medir a atenção do candidato.

  • É aquela questão que você lê, se assusta, e lê de novo pra ter certeza se não é uma pegadinha de tão dada.

     

    Rsrs

  • Acertei, mas confesso que a questão deu um nó no meu cérebro. Porém, desatei e passo bem.


ID
15538
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o crédito tributário considere:

I. Conversão de depósito em renda.
II. Depósito de seu montante integral.
III. Concessão de medida liminar em mandado de segurança.
IV. Transação e a remissão.
V. Isenção.
VI. Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Diante disso, observa-se que são modalidades de extinção do crédito tributário, APENAS as hipóteses indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
  • I - Extinção: art. 156, VI, CTN;
    II - Suspensão: art. 151, II, CTN;
    III - Suspensão: art. 151, IV, CTN;
    IV - Extinção: art. 156, III e IV, CTN;
    V - Exclusão: art. 175, I, CTN;
    VI - Extinção: art. 156, XI, CTN.
  • Macete: Formas de suspensão: MOR-DE-RE-RE-TU-PA; moratória, depósito integral, reclamações, recursos, tutela antecipada/liminar e parcelamento.exclusão: isenção e anistia.O resto é extinção
  • Importante destacar para nao confundir:DEPOSITO DO MONTANTE INTEGRAL - SUSPENSAO.CONVERSAO DO DEPOSITO EM RENDA - EXTINGUE.
  • MODERECOPA - MO/DE/RE/CO/PA: Moratória, depósito de seu montante integral, recurso, concessão de liminar em MS ou outra ação; parcelamento do débito.
  • Esqueci de comentar que essas são as causas SUSPENSIVAS do crédito tributário!
  • LEI Nº 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

    Regulamenta da Dação em Pagamento

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas asseguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

    § 1o  (VETADO).

    § 2o  (VETADO).

    Brasília, 16 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

     

  • SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    EXTINGUEM o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    EXCLUEM o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
18781
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é caso de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
  • a) isenção: EXCLUSÃO: Art. 175, I.
    b) moratória: SUSPENSÃO: Art. 151, I;
    c) transação: EXTINÇÃO: Art. 156, III;
    d) remissão: EXTINÇÃO: Art. 156, IV;
    e) dação em pagamento em bens imóveis: EXTINÇÃO: Art. 156, XI.

  • Código Tributário Nacional
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Isenção: Se está isento, deduz-se que o crédito está extinto.
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
25666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituem modalidades de exclusão do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o Crédito Tributário:

    I - a Isenção;

    II - a Anistia.
  • Letra "A"
    " [...]Nesses casos, ocorre o fato gerador e o imposto só não será devido se houver causa para a exclusão do crédito tributário (isenção ou anistia - CTN, art. 175)[...]"
    (STJ, RESP 770.023, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03/04/2006 pag. 267)
  • b) transação e a conversão do depósito em renda.


    c) remissão e o pagamento.
    EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    d) moratória e a compensação.
    Moratória é Suspensão de Exigibilidade e Compensação é Extinção de Crédito Tributário

    e) decadência e a prescrição.
    MODALIDADES DE EXTINÇÃO DE EXIGIBILIDADE.

    OBS: É importante notar a diferença entre as duas: na decadência houve o fato gerador mas o Crédito Tributário ainda não foi formalmente constituído via lançamento. No caso da prescrição, já existe o Crédito Tributário, o que não aconteceu foi a extinção do Crédito Tributário. Nesse caso, o credor perde o direito de ação por inércia.
  • Exclusão (AI)-Anistia -IsençãoSuspensão (MO-DE-RE-CO-CO-PA)-Moratória;-Depósito do seu montante integral;-Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;-Concessão de medida liminar em mandado de segurança;–Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;–Parcelamento.Extinção (o que sobrar)
  • DICA

    exclusão ou extinção????

    associar o mnemônico "ISA" (isenção + anistia = exclusão) como???

    lembrem-se:

    quando vc seleciona um arquivo no pc e aperta a tecla DELETE vc está querendo EXCLUIR de vez o arquivo!

    LOGO:

    os dois casos (isenção + anistia), a famosa, ISA.... vc relaciona com a história do botão "deletar" do teclado do computar que serve pra "excluir"

    espero ajudar mais alguém! me ajudou a diferenciar e não errar mais!

    bons estudos!


ID
35947
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A isenção

Alternativas
Comentários
  • Questão simples, mas interessante. O CTN, em seu art 176, diz que a isenção, ainda que prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão. Daí que as demais alternativas tornam-se insignificantes.
  • c) incorreta ctn Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)

    D) incorreta CTN Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.
  • Citando o amigo: "ERRADO - A Constituição Federal incorreu em atecnia ao prever "isenção" de Contribuições Sociais para Entidades Beneficentes de Assistência Social, pois na verdade existe IMUNIDADE nesse caso, e não isenção"

    Ok, mas, expressamente, na CF não consta o termo "isenção"? O conceito de Imunidade é doutrinário... Essa letra A dá mt pano pra manga... rsrs.
  • Lembrando que, embora sejam vedadas, podem existir ISENÇÕES HETERÔNOMAS:

    1 - No âmbito dos tratados internacionais que a UNIÃO celebre.

    2 - Em relação a Importação de ICMS e ISS, através de Lei Complementar da União.

    Portanto, a alternativa está correta.
    A regra é que a Lei isentiva seja oriunda do mesmo ente com competência para instituir o tributo.
    Entretanto, há exceções.

    abs!
  • Exclusão: isenção e anistia

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

  • EXCLUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Isenção (só por lei) e Anistia. Art. 175, CTN.


ID
36211
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere às hipóteses de suspensão da exigibilidade e à exclusão do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I - em caráter geral:
    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • LETRA A) (INCORRETA)
    ALÉM DE SER ADMITIDA A CONCESSÃO DE MORATÓRIA EM CARÁTER GERAL COMO FORMA DE SUPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A ANISTIA PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL, UMA NÃO EXCLUI A OUTRA, O QUE TORNA A QUESTÃO ERRADA, VEJAMOS:
    CTN
    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I - em caráter geral:
    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
    Art. 181. A anistia pode ser concedida:
    I - em caráter geral;

    LETRA B) (CORRETA)
    CTN
    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I...
    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
  • LETRA C) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    LETRA E) (INCORRETA
    CTN
    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • LETRA D) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na REPARTIÇÃO competente do domicílio do sujeito passivo.
    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    EM REGRA O DEPÓSITO DO TRIBUTO É FEITO ADMISTRATIVAMENTE, NO ENTANTO, PODE (NÃO DEVE)SER FEITO JUDICIALMENTE, CASO O CONTRIBUINTE, TENDO IDO ANTES PERANTE A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA PARA EFETUAR O PAGAMENTO, SE DEPARE DIANTE DE ALGUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTA NOS INCISOS DO ART. 164 DO CTN.
  •  a) Não é admitida a concessão da moratória em caráter geral, porque nesse caso é aplicável a anistia. CTN Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: [...]  b) A moratória pode ser concedida em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. CTN Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.   c) A isenção é sempre extensiva às taxas, contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. CTN Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.  d) O depósito integral do valor do tributo deve ser feito em juízo, não se admitindo perante a Administração Fazendária. CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; [não há qualquer exigência deste tipo]
    A questão tentou fazer confusão com a consignação em pagamento [não é causa de suspensão], que só é admitida judicialmente. CTN Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: [...]  e) O despacho concessivo da anistia gera direito adquirido, é definitivo, não podendo mais ser revogado. CTN Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 152. A moratória somente pode ser concedida:

     

    I - em caráter geral:

     

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

     

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

     

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.


ID
44338
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à exclusão do crédito tributário, e especificamente quanto à isenção, dispõe o Código Tributário Nacional que:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidadetributante, em função de condições a ela peculiares.Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:I - às taxas e às contribuições de melhoria;II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadascondições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no incisoIII do art. 104. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7/1/1975)Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
  • Visão Geral da Isenção:- sempre decorrente de lei- determinável por região- regra geral - só para impostos; tributos instituídos até a sua concessão(salvo - lei em contrário)- regra geral - revogada ou modificada por lei a qualquer tempo(salvo - prazo certo e sob condições)- despacho em cada caso - caráter não geral, não gera direito adquirido; renovável(lançado por período certo de tempo)
  •               Conforme a doutrina majoritária, isenção é a dispensa legal do tributo devido. Conforme as regras sobre isenção previstas no CTN, estão ERRADAS:

    Letra b) - A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares, sem ofender o princípio da uniformidade geográfica. Entretanto, segundo Ricardo Alexandre (2010, p. 439), caso a isenção seja concedida pela União, deve ser observado este princípio.

    Letra c) - A isenção é sempre decorrente de lei. Está incluída na chamada reserva legal, sendo a lei, em sentido estrito, o único instrumento hábil para sua instituição (CTN, art 97, VI). Quando prevista em contrato, necessariamente decorre de lei que especifica suas condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração (art. 176). Não depende, portanto, de decisão administrativa.

    Letra d) - A isenção, em princípio, não se aplica às taxas e contribuições de melhoria, nem aos tributos criados depois de sua concessão. O que torna a letra a) correta. Porém, a lei pode determinar o contrário (CTN, art. 177).

    Letra e) - O art. 178 do CTN afirma que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto  no inciso III do art. 104, salvo se a isenção for concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
  • ISENÇÃO = NÃO É CAUSA DE NÃO INCIDÊNCIA

     

                Em outras palavras, o fato gerador continua "ativo", somente a etapa de lançamento encontra-se obstada.

                    Ou seja, continua havendo fato gerador mas o respectivo lançamento do crédito tributário encontra-se obstado pela isenção, de modo que não há possibilidade de cobrança respectiva.

            Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

            Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

            Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

            I - às taxas e às contribuições de melhoria;

            II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

            Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

            § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

            § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

     

    A isenção quanto a capacidade contributiva pode ser dividida em: 

    a) isenção técnica: é concedida ante a ausência de capacidade contributiva; 

    b) isenção política: há a capacidade contributiva, entretanto, por razões de política fiscal, há a dispensa do pagamento. 

  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. CORRETO

    Item correto, nos termos do artigo 177, inciso II do CTN:

    CTN, Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           (..)

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    b)     a isenção não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, por força do princípio da uniformidade geográfico-tributária. INCORRETO

    Item errado. A isenção PODE ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares - nos termos do parágrafo único doa rtigo 176 do CTN.

    CTN. Art. 176.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    c)     a isenção, ainda quando prevista em contrato, depende de decisão administrativa devidamente fundamentada, explicitando condições e requisitos para a fruição do benefício. INCORRETO

    Item errado. A isenção é sempre decorrente de lei, nos termos do artigo 176 do CTN.

    CTN. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    d)     a isenção é sempre extensiva às taxas e contribuições de melhoria. INCORRETO

    Item errado, nos termos do artigo 177, inciso I do CTN.

    CTN. Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    e)     a isenção, ainda que concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. INCORRETO

    Item errado. Veja o teor do artigo 178 do CTN:

    CTN. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III (extinção ou redução de isenções) do art. 104.

    Alternativa correta letra “A”.

    Resposta: A


ID
46408
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à exclusão do crédito tributário, e espe- cificamente quanto à isenção, dispõe o Código Tributário Nacional que:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • B - Art. 176 CTN Parágrafo único. A isenção PODE ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiaresC - Art. 176 do CTNA isenção, ainda quando prevista em contrato, É SEMPRE DECORRENTE DE LEI que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.D - Art. 177 do CTNSalvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:I - às taxas e às contribuições de melhoria;II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.E - Art. 178 do CTNA isenção, SALVO se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
  • a) salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

     

     b) a isenção não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, por força do princípio da uniformidade geográfico-tributária.

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

            Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

     

     c) a isenção, ainda quando prevista em contrato, depende de decisão administrativa devidamente fundamentada, explicitando condições e requisitos para a fruição do benefício.

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

     d) a isenção é sempre extensiva às taxas e contribuições de melhoria.

     Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

            I - às taxas e às contribuições de melhoria;

     

     e) a isenção, ainda que concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

      Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

    A isenção pode ser revogada a qualquer tempo, mas se for condicionada e por prazo certo, gera direito adquirido para quem satisfizer as condições.


ID
63802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, julgue os
itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.

É possível que tratado internacional incorporado ao ordenamento brasileiro conceda isenção de imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) sobre veículos importados.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência do STF reconhece a supremacia dos tratados internacionais em matéria tributária, apoiando-se apenas no art. 98 do CTN.Ao mesmo tempo em que não admite essa supremacia nos demais quadrantes do direito, quando a constituição é clara, igualando os tratados internacionais aos direitos e garantias expressas e aos princípios por ele adotados.A vedação contida no art. 151, III da CF dirige-se, apenas, à União pessoa política de direito interno, podendo por isso a República Federativa do Brasil, no âmbito do direito internacional, conceder isenção de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dois Municípios.É importante a consideração de Hugo de Brito Machado diz: "não obstante o respeito que de todos merecem as decisões da Corte Maior, parece que a solução adotada neste caso não foi a melhor, porque os tratados internacionais são normas que vinculam a Nação Brasileira, e não apenas a União, como pessoa jurídica de direito público interno".
  • Sobre o assunto vale conferir o seguinte excerto do STF:INFORMATIVO Nº 476TÍTULOTratado Internacional e Isenção Tributária - 2PROCESSORE - 229096ARTIGOO Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera não recepcionada pela CF/88 a isenção de ICMS relativa a mercadoria importada de país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, quando isento o similar nacional. Discutia-se, na espécie, a constitucionalidade de tratado internacional que institui isenção de tributos de competência dos Estados-membros da Federação — v. Informativo 137. Entendeu-se que a norma inscrita no art. 151, III, da CF (“Art. 151. É vedado à União: ... III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”), limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais, não se aplicando, portanto, às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional. RE 229096/RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.8.2007. (RE-229096)
  • assim eu aprendi nas aulas do Prof. Sabbag...

    a regra é:

    Constituição Federal
    Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    e isso é um reflexo direto do princípio federativo: o que se protege aqui é a autonomia de cada ente da federação.

    todavia, tem-se:

    Código Tributário Nacional
    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    ou seja, a União, quando age como pessoa jurídica de direito público externo, ou seja, como República Federativa do Brasil, se sobrepõe aos interesses internos de cada ente.

    compreensível???

    bons estudos!!!
  • Segundo o STF, tratados internacionais podem conceder isenções ou outros benefícios fiscais relativos a tributos da competência da União, dos estados, do DF e dos municípios. Para o STF, nesses casos, a União não é um mero ente federado, mas a pessoa que representa o Estado brasileiro.

  • GABARITO: CERTO

  • Súmula STF 575

    À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

     


    Direito Tributário. ICMS. Importação de bacalhau da Noruega. País signatário do GATT. Isenção heterônoma. Tratado Internacional firmado pela República Federativa do Brasil. Constitucionalidade. Alcance e legitimidade de isenções à luz da legislação infraconstitucional. Similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros. Apreciação em sede extraordinária. Impossibilidade. Súmula STF 279. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou-se no sentido da constitucionalidade das desonerações tributárias estabelecidas, por meio de tratado, pela República Federativa do Brasil, máxime no que diz com a extensão, às mercadorias importadas de países signatários do GATT, das isenções de ICMS concedidas às similares nacionais (Súmula STF 575). Descabe analisar, em sede de recurso extraordinário, alegações pertinentes à abrangência e à legitimidade de isenções frente à legislação infraconstitucional, bem como a similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros para efeito da outorga do tratamento isonômico exigido pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Aplicação da Súmula STF 279. Agravo regimental conhecido e não provido.

    [AI 764.951 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 26-2-2013, DJE 48 de 12-3-2013.]

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Item correto. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante súmula 574 do STF.

    Súmula 575

    À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

    Destaco também a jurisprudência firmada pelo Supremo no , rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 26-2-2013, DJE 48 de 12-3-2013.:

    ICMS: isenção em relação às mercadorias importadas de países signatários do GATT

    Direito Tributário. ICMS. Importação de bacalhau da Noruega. País signatário do GATT. Isenção heterônoma. Tratado Internacional firmado pela República Federativa do Brasil. Constitucionalidade. Alcance e legitimidade de isenções à luz da legislação infraconstitucional. Similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros. Apreciação em sede extraordinária. Impossibilidade. . A jurisprudência desta Suprema Corte assentou-se no sentido da constitucionalidade das desonerações tributárias estabelecidas, por meio de tratado, pela República Federativa do Brasil, máxime no que diz com a extensão, às mercadorias importadas de países signatários do GATT, das isenções de ICMS concedidas às similares nacionais (). Descabe analisar, em sede de recurso extraordinário, alegações pertinentes à abrangência e à legitimidade de isenções frente à legislação infraconstitucional, bem como a similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros para efeito da outorga do tratamento isonômico exigido pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT

    Resposta: Certo

  • Essa é uma questão que se não observada atentamente pode nos levar ao erro se respondermos de forma impetuosa.

    REGRA pela CF/88

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    e isso é um reflexo direto do PACTO federativo: o que se protege aqui é a autonomia de cada ente da federação.

    Em nosso CTN, temos:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    ou seja, a União, quando age como pessoa jurídica de direito público externo, ou seja, como República Federativa do Brasil, se sobrepõe aos interesses internos de cada ente.


ID
67264
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o disposto no artigo 175 do Código Tributário Nacional, excluem o crédito tributário a isenção e a anistia. Sobre estas, comparadas a outros benefícios dos quais resultam renúncia de receita, podemos afi rmar, exceto, que:

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:I - a isenção;II - a anistia.Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
  • Acertei a questão mas para mim têm também um erro no final da letra "a", quando ele diz que "...sem o isentar". Acho que a palavra está trocada, o correto seria dizer; sem conceder imunidade.
  • Na minha opinião, a letra D também está incorreta também.Se determinado tributo, que deveria ser instituído por Lei Ordinária, for instituído por Lei Complementar, ele terá status de Lei Ordinária. Assim, a concessão de isenção não tem que ser feita por Lei Complementar e sim por Lei Ordinária.
  • Lincoln, concordo parcialmente com você. A letra d) abre margem para essa interpretação, mas acredito que este raciocínio só seria cobrado em uma prova subjetiva, posto que a instituição de tributo por lei complementar quando esta for desnecessária é caso de má técnica legislativa, hipótese excepcionalíssima e que não deve ser presumida. Mas enfim, é uma prova da ESAF, então devemos marcar a "mais correta", ou a "menos errada".

    Justificando a letra c), afirma o art. 180 do CTN que "A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (...)". Assim, não pode haver anistia a infração futura, sob nenhuma hipótese. Lembrando que a isenção, por outro lado, é admitida em relação a tributos instituídos posteriormente a sua concessão, excepcionalmente e em casos previstos em lei, nos termos do art. 177, II do CTN.
  • e)CERTO
     
    a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação mas o respectivo crédito não será exigível; logo, o cumprimento da obrigação principal, bem como das obrigações acessórias dela decorrentes, fica dispensado(NÃO FICA DISPENSADO).

    CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário: 
    I - a isenção; 
    II - a anistia. 
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
  • LETRA D poderia ser considerada incorreta, porque segundo George Firmino "apesar da necessidade de lei complementar para modificar tributo criado por outra lei complementar, esta regra não se aplica caso o tributo possa ser instituído por lei ordinária. Isso porque se uma matéria não é reservada pela Constituição Federal à disciplina de lei complementar, pode a lei ordinária veicular tal matéria. Contudo, se ainda assim for editada lei complementar, ela será complementar somente na forma, pois materialmente poderia ser revogada por lei ordinária" é caso de uma lei complementar materialmente ordinária. Ela pode ser alterada por lei ordinária, ver jurisprudência RE 377.457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes 

  • Gabarito Letra A

    NOTA: é um tema recorrente na ESAF a correlação das diversas situações de exoneração tributária (como exemplos: imunidades, não incidências, isenções, remissões, anistias, alíquota zero e reduções de base de cálculo). Assim, é importante que o candidato domine as características de cada uma delas, sendo capaz de diferenciá-las. Na questão em comento, encontram-se referências à isenção, à alíquota zero, à anistia e à remissão. Formalmente, ao utilizar a expressão "exceto", o examinador solicita que seja assinalada a única incorreta.

    A) ERRADA: O equívoco consistiu na afirmação de que a isenção dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. O parágrafo único do artigo 175 do CTN apregoa exatamente o contrário: "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente".

    B) pois a alteração de alíquotas no IPI independe de lei, já que é uma faculdade do Poder Executivo, segundo o artigo 153, § 1°, da CF.

    C) De fato, a alíquota zero tem o mesmo efeito econômico da isenção. Nesta, resta inviabilizada a constituição do crédito tributário (é uma exclusão do crédito tributário, segundo o artigo 175, inciso I, do CTN), o que culmina em nada a recolher ou em nenhum valor a pagar a título de tributo (há, portanto, uma exoneração). Naquela, pelo fato de a alíquota ser zero, na apuração do tributo, ao se multiplicar a base de cálculo (valor geralmente em moeda) pela alíquota (zero), o resultado a recolher é sempre zero (não há dúvida de que também é uma exoneração tributária).

    D) Se para a instituição da exação a CF exigiu uma lei complementar, é importante que norma instituidora de isenção esteja na mesma altura hierárquica daquela, por simetria, pois, em última análise, implica a sua não aplicação.

    E) A anistia é excludente do crédito tributário que consiste na dispensa da penalidade e apenas contempla as situações pretéritas (CTN, arts. 175, li e 180).

    FONTE: Revisaço tributário - editora juspodivm

    bons estudos

  • Com certeza a letra A está errada, mas a letra B restabelecer a qualquer tempo? E a nonagesimal?

  • Rogério H,

    Ela pode restabelecer a qualquer tempo, não significa que o efeito é imediato. Restabelecer não ofende à anterioridade nonagesimal. 

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação mas o respectivo crédito não será exigível; logo, o cumprimento da obrigação principal, bem como das obrigações acessórias dela decorrentes, fica dispensado. INCORRETO

    Item errado. A isenção exclui o crédito tributário - no entanto - não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, conforme teor do parágrafo único do artigo 175 do CTN. Esta é a nossa resposta.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    b) ainda no caso da alíquota zero, no caso do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, permite-se ao Poder Executivo restabelecer as alíquotas a qualquer tempo, sem a necessidade de edição de lei para tal finalidade. CORRETO

    Item correto. Como já estudamos, o IPI é exceção ao Princípio da Legalidade quanto à majoração do imposto, podendo suas alíquotas serem alteradas por meio do ato do Poder Executivo (decretos, resoluções, etc).

    c) o efeito econômico da isenção assemelha-se ao do benefício fiscal da alíquota zero, sendo esta uma solução encontrada pelas autoridades fazendárias no sentido de excluir o ônus da tributação sobre certos produtos, temporariamente, sem o isentar. CORRETO

    Item correto. Na prática, a isenção e a alíquota zero geram o mesmo efeito ao contribuinte – excluem temporariamente o ônus da tributação sobre certos produtos, sendo que cada uma tem suas peculiaridades.

    d) caso o tributo tenha sido instituído por lei complementar, a concessão de sua isenção tem de ser feita por meio de diploma legislativo de mesmo nível, ou seja, também por lei complementar. CORRETO

    Item correto. A isenção deve ser instituída pela lei de mesmo grau hierárquico que institui o tributo. Caso o tributo tenha sido instituído por lei complementar, a concessão de sua isenção tem de ser feita por lei complementar.

    e) a anistia fiscal é capitulada como a exclusão do crédito (gerado pela infração) e não como extinção (caso de remissão), pois se trata de créditos que aparecem depois do fato violador, abrangendo apenas infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. CORRETO

    Item correto, nos termos do artigo 180 do CTN. A remissão é caso de extinção do crédito tributário enquanto a anistia é caso de exclusão do crédito tributário!

    CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    Alternativa incorreta, portanto, letra “A”

    Resposta: A


ID
67723
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diversos fatos podem resultar na desoneração tributária. Assinale, entre as que se seguem, a forma de desoneração tributária pela qual não nascem nem a obrigação tributária, nem o respectivo crédito por força do não-exercício da competência a que tem direito o poder tributante.

Alternativas
Comentários
  • Distingue-se a isenção da não-incidência, pois no caso desta última não há fato gerador, não há incidência e não surge, portanto, obrigação tributária. Já na isenção, há o fato gerador, há a incidência; o que não há é a constituição do crédito tributário da Fazenda Pública referente àquela obrigação do sujeito passivo.
  • Fiquei com uma dúvida: porque não é imunidade?"No caso da imunidade, a Constituição Federal proíbe que o Poder Legislativo produza uma lei que considere aquele determinado fato jurídico como fato gerador. Assim, na imunidade, só ocorre o fato jurídico." (Direito Tributário/Claudio Borba)
  • Não é imunidade porque o crédito não nasce por força do "não-exercício da competência a que tem direito o poder tributante".No caso da imunidade não existe direito do Estado exercer sua competência tributária.
  • A frase: "por força do não-exercício da competência a que tem direito o poder tributante", significa que o legislador ordinário tem competencia para instituir o tributo, mas nao o exerce. Essa é a caracteristica da não-incidencia, e nao da Imunidade (incompetencia para tributar) nem isenção (dispensa legal do pagamento de um tributo devido).
  • OPÇÃO B

    Comentário do ponto dos concursos:
    Letra (A). Na imunidade tributária o ente federativo não tem o direito de tributar. Logo, incorreta.
    Letra (B). Na não-incidência não nasce a obrigação e nem o crédito tributário por força do não-exercício da competência a que tem direito o ente federativo. Logo, correta.
      Letra (C). Na isenção nasce a obrigação tributária. Contudo, o crédito tributário é excluído. Logo, incorreta.
    Letra (D). Na alíquota zero há obrigação tributária. Entretanto, o tributo não é recolhido porque o valor do tributo é inexistente (aspecto quantitativo). Isto é, a multiplicação da base de cálculo por zero é igual a zero (BC x AL = 0). Então, o valor do tributo a ser pago é nulo. Logo, incorreta.
      Letra (E). Na remissão há obrigação e crédito tributário, que é extinto por força do perdão legal da dívida. Logo, incorreta.
  • Consegui entender agora o porquê de não ser competência.
  • a) Não é o caso de imunidade, porque existe a hipótese juridica do fato gerador, este ocorre e, portanto, a obrigação tributária decorrente. O que ocorre é que a Constituição expressamente retira da hipótese de incidencia o sujeito ou a coisa, de modo que o crédito tributário não pode ser constituido por meio do lançamento.
    c) Isenção é espécie de exclusão do crédito tributário. Nesse sentido, há a ocorrencia do fato gerador e da obrigação correspondente. O que não ocorrerá é a constituição do crédito tributário. Portanto, não podemos falar de não-incidencia.
    d) Alíquota zero, por uma obviedade, não é caso de não-incidência, porque o crédito foi criado. Acontece que o poder público, por uma questão de extrafiscalidade, decide que determinado sujeito ou objeto não poderão, por uma decorrencia matemática, pagar o tributo. Ou seja, ocorre o crédito tirbutário e a obrigação de pagar subsiste, mas é impossivel de ser recolhida porque a aliquota sobre a base de calculo é zero. A aliquota zero é uma forma prática de se impedir que determinado sujeito passivo recolha o tributo,  porque é desejo do governo que tal situação, sujeito ou coisa sejam "ajudados" em decorrencia de algum evento economico, politico, ou porque o poder público quer influir no mercado de algum modo, etc. Uma isenção seria possivel, porem deverá ser feita por meio de lei. Visando a celeridade do processo, e dando o mesmo efeito de uma isenção, o governo decide apenas aplicar uma aliquota zero que pode, inclusive, ser suprimida a qualquer tempo, diferentemente de uma isenção concedida por lei, que exige outra lei para que se revogue o benefício.
    e) Remissão é caso de extinção de crédito regularmente criado, portanto, existem o fato gerador e a obrigação tributária.

ID
67774
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O STF vem decidindo que a revogação de isenção não corresponde à instituição de tributo novo, e, por isso, não caberia a observância do princípio da anterioridade da lei fiscal. Assim, segundo o Pretório Excelso, a revogação da isenção teria eficácia imediata, podendo o tributo ser cobrado no mesmo exercício em que ocorreu a revogação porque a lei que concede isenção suspende a eficácia da norma impositiva. Desse modo, revogada a norma isencional, a norma impositiva readquiriria imediatamente a sua eficácia.
  • e) SÚMULA Nº 544 do STJ: ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS CONCEDIDAS, SOB CONDIÇÃO ONEROSA, NÃO PODEM SER LIVREMENTE SUPRIMIDAS.
  • Linha do Tempo:Fato Gerador/Obrigação Tributária___>___Lei Isenção/Lei Anistia___>___Lançamento/Crédito Tributário___>___RemissãoCTN, Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
  • b) A isenção é exceção à regra de tributação, já na não-incidência sequer ocorre a hipótese de incidência.Margarida - MS
  • Apenas fazendo um breve comentário entre as alternativas c) e d), que me deixaram em dúvida na hora da resolução da prova:

    c) ERRADO - A União realmente tem o poder de conceder isenções de tributos fora de sua competência tributária (isenções heterônomas). Tais hipóteses, contudo, não são livres ("atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional"), mas previstas taxativamente no próprio texto constitucional: a) isenção de ICMS-exportação (art. 155, § 2º, XII, e); e b) isenção de ISS-Exportação (art. 156, § 3º, II). Logo, o item está errado.

    d) CERTO - Percebe-se que a ESAF "blindou" a afirmativa, referindo-se a "orientação do Supremo Tribunal Federal". O STF, realmente, entende que a revogação da isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, não sendo aplicável o princípio da anterioridade (cf. Informativo 514 do STF). O CTN, contudo, afirma o oposto: "Art. 104: Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: (...) III - que extinguem ou reduzem isenções (...)"

    Assim, se o enunciado não estivesse "blindado" pela banca, a afirmativa poderia estar incorreta. Abraços!
  • É importante contrapor a orientação do STF e o art. 104 do CTN.

    O STF se sumulou entendimento sobre ICM (atual ICMS) e não sobre quaisquer tributos. Segundo o CTN, a revogação de isenções de tributos sobre patrimônio e renda (que não é o caso do ICMS!) só entrariam em vigor no ano seguinte. Consequentemente, o tributo seria inexigível. Acontece que nas decisões do STF ele fala genericamente sobre isso, o que leva a entender que ele não teria acatado a recepção do art. 104. Em todo caso, por enquanto temos que aceitar ambas as situações como verdadeiras.
  • Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a revogação de isenção não se sujeita ao princípio da anterioridade, fazendo com que o tributo volte a ser imediatamente exigível.
    precisa-se de cuidado quando for analisar o enunciado de uma questao, pois no caso desta se fala de tributo , o que generaliza e o art 104 e especifico para
    imposto de renda,dai ,embora o stf so tenha se pronunciado quanto ao icms devemos analisar no contexto geral
  • B)

    Exclusão de Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Portanto, não precisa do precurso dito pela letra "B".

  • Ao meu ver, o erro da LETRA A está "Nas modalidade de exclusão do crédito tributário, verifica-se a ocorrência do fato gerador, a declaração da obrigação tributária e a constituição do crédito tributário..."

    Sabe-se que a "constituição do crédito tributário" consubstancia no lançamento, e nas hipóteses de exclusão do cre´dito tributário não pode haver o lançamento.

    Assim reflete o autor Ricardo Alexandre em seu livro Direito Tributário Esquematizado: "Exluir crédito tributário significa impedir sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, naõ pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagemento".
  • Comentário rápido sobre as letras A e B

    A isenção não é causa de não-incidência porque o FG ocorre gerando a obrigação tributária, sendo excluída apenas a etapa de lançamento e a constituição crédito tributário. Não subsistindo assim a obrigação do pagamento.

  • Trata-se da impropriedade terminologia que a doutrina assevera: como pode o instituto chamar-se exclusão do crédito tributário quando este nem vem a existir? ...

    Bem, foi assim que compreenderam o instituto da Exclusão do Credito Tributário (Isenção e Anistia) em 1966 e é assim, como no item A, que as bancas tentam confundir o candidato nos tempos atuais ...

  • Atualmente por decisões mais recentes o STF tem demonstrado a alteração de seu entendimento. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. STF, RE 564.225-AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgamento em 02/09/2014.

  • Segundo o mestre Ricardo Alexandre, Direito Tributário esquematizado, 9ª edição, Cap 2, 2.7.2.2 - Anterioridade e revogação de benefícios fiscais:

    "Há de se ressaltar que o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo volta a ser imediatamente exigível, não sendo aplicável o princípio da anterioridade (RE
    204.062). A decisão é antiga e um tanto quanto nebulosa, visto que não deixa claro a que espécies de tributo se aplica. Em provas de concurso público têm sido cobrados tanto a literalidade do que afirma o CTN ( Art. 104) quanto o posicionamento do STF"

  • B - incorreta

    A imunidade é causa de não incidência tributária, mas não a isenção, pois neste caso ocorre o fato gerador.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) Nas modalidades de exclusão do crédito tributário, verifica-se a ocorrência do fato gerador, a declaração da obrigação tributária e a constituição do crédito tributário, porém, não subsiste a obrigação de pagamento. INCORRETO

    Item errado. Na exclusão do crédito tributário, verifica-se a ocorrência do fato gerador, a declaração da obrigação tributária, MAS NÃO SE OCORRE a constituição do crédito tributário, não existindo a obrigação do pagamento.

    b) A isenção é causa de não-incidência tributária. INCORRETO

    Item errado. A isenção é causa de exclusão do crédito tributário. Há a obrigação de pagar, no entanto, há a dispensa legal do pagamento do tributo. Não é caso de não-incidência tributária.

    c) A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais. INCORRETO

    Item errado. A regra é a vedação a concessão de isenção heterônoma, nos termos do artigo 151, inciso III da Constituição.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    d) Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a revogação de isenção não se sujeita ao princípio da anterioridade, fazendo com que o tributo volte a ser imediatamente exigível. CORRETO

    Item correto. Trata-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em 27/09/96 no Recurso Extraordinário 204.062:

    Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o Princípio da Anterioridade, dado que o tributo já é existente.

    A discussão sobre o tema ainda não está definida, tendo em vista que em relação aos benefícios fiscais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 564.225/RS - mais recente (02/09/2014) - sobre a observância ao Princípio da Anterioridade quando da revogação de benefício fiscal:

    IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.

    Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.

    e) As isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, podem ser suprimidas por conveniência da Administração. INCORRETO

    Item errado. O STF editou a súmula 544 no seguinte sentido:

    Súmula 544

    Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    Alternativa correta letra “D”.

    Resposta: D

  • informativo 757 do STF, alterou esse entendimento

    ICMS: revogação de benefício fiscal e princípio da anterioridade tributária

    Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, manteve decisão do Ministro Marco Aurélio (relator), que negara seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão impugnado estaria em consonância com o precedente firmado na ADI 2.325 MC/DF (DJU de 6.10.2006). Na espécie, o tribunal “a quo” afastara a aplicação — para o ano em que publicados — de decretos estaduais que teriam reduzido benefício de diminuição de base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de ofensa ao princípio da anterioridade tributária. A Turma afirmou que os mencionados atos normativos teriam reduzido benefício fiscal vigente e, em consequência, aumentado indiretamente o aludido imposto, o que atrairia a aplicação do princípio da anterioridade. Frisou que a concepção mais adequada de anterioridade seria aquela que afetasse o conteúdo teleológico da garantia. Ponderou que o mencionado princípio visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento. Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental. Após aduzirem que benefícios fiscais de redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa legal de pagamento.


ID
73612
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao tema Limitações ao Poder de Tributar, analise as seguintes sentenças:

I. Como modo de combater a guerra fiscal, a Constituição Federal outorgou ao legislador complementar competência para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Em atendimento a esse objetivo, a Lei Complementar nº 24/75 determina que a concessão de benefícios, ou a sua revogação total ou parcial, dependerá sempre de decisão unânime dos Estados federados.

II. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, sendo inadmitida, portanto, a concessão de incentivos fiscais ainda que destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

III. Em caso de outorga de isenção tributária a uma classe de contribuintes, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico de uma dada região, é possível àqueles excluídos pela lei socorrerem-se do Poder Judiciário para, com base no princípio da isonomia, obterem idêntico tratamento fiscal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II- Errada.Art. 151 da CF PERMITE a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico ntre as diferentes regiões do país.III- Errada.Pois as isenções concedidas DEVEM ser INTERPRETADAS LITERAL e RESTRITIVAMENTE, em atendimento ao arT. 111 do CTN. A concessão de isenção é ATO DISCRICIONÁRIO, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR.” (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14-3-03). Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026).” (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-2-03, DJ de 14-3-03)
  • I. Como modo de combater a guerra fiscal, a Constituição Federal outorgou ao legislador complementar competência para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Em atendimento a esse objetivo, a Lei Complementar nº 24/75 determina que a concessão de benefícios, ou a sua revogação total ou parcial, dependerá sempre de decisão unânime dos Estados federados. ERRADA - Para "REVOGAR" basta 4/5.
  • resposta 'e'I) erradoInterpreta-se literalmente:- suspensão e exclusão- outorga de isenção- dispensa de obrigação acessóriaII) erradoOs tributos da União dever ser uniformes, porém é permitido incentivos fiscais.III) erradoMoratória, Parcelamento, Anistia, Isenção, Remissão- determinada região- determinada categoria/classe- em carater individual não gera direito adquirido
  • A polêmica está na I, e a resposta está da combinação dos seguintes artigos.

    Art 155, §2, XII, g - Cabe à Lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (REFERE-SE AO ICMS)

    O erro está na parte referente ao ART 2º §2 da Lei Complementar 24--

    A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    LOGO A REVOGAÇÃO PRESCINDE DECISÃO UNÂNIME.

    See ya..
  • Olá galera!

    Olha, como é uma questçao de direito tributário, eu entendo que a afirmativa III está errada. No entanto, acho que foi mal redigida.

    Vejamos:

    III. Em caso de outorga de isenção tributária a uma classe de contribuintes, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico de uma dada região, é possível àqueles excluídos pela lei socorrerem-se do Poder Judiciário para, com base no princípio da isonomia, obterem idêntico tratamento fiscal.

    O contribuinte, pelo princípio da tutela jurisdicional, não pode ser privado do direito de socorrer ao Judiciário toda vez que julgar que seu direito não foi respeitado. Ele pode sim socorrer e alegar o que acharem que devam, como no caso da afirmativa III, alegarem o desrespeito ao princípio da isonomia.

    Claro que, nessa situação, o juiz não irá deferir o pedido do contribuinte, com base nos argumentos dos colegas acima.



  • Sobre o Item III

    Em caso de outorga de isenção tributária a uma classe de contribuintes, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico de uma dada região, É POSSÍVEL àqueles excluídos pela lei socorrerem-se do Poder Judiciário para, com base no princípio da isonomia, obterem idêntico tratamento fiscal.

    É possível se socorrer.

    Agora se a decisão vai ser favorável é outra história.


ID
74026
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No sistema tributário nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CTN=Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
  • O entendimento do STF é no sentido de que os tratados internacionais em matéria tributária equivalem a Leis Nacionais, logo, poderiam conter isenções de tributos estaduais.
  • • É importante ressaltar que, não obstante o art. 98 do CTN, o STF tem jurisprudência afirmando que os tratados internacionais incorporam-se ao direito interno com o mesmo status das leis ordinárias, sem qualquer ressalva quanto à matéria tributária. Significa que, se uma lei ordinária posterior a um tratado internacional, já internalizado, for com ele incompatível, o tratado deixará de ser aplicado. Se for o caso, o Brasil sofrerá as sanções internacionais cabíveis por haver descumprido um tratado internacional. O que o STF não admite é que a lei ordinária posterior ao tratado seja considerada nula, ilegítima ou inaplicável nos pontos com ele incompatíveis.
  • Caso de isenção heterotópica.  O Presidente ao firmar tratado internacional estaria agindo em nome da República Federativa do Brasil, e não como chefe da União.
  • Complementando os comentários: 

    b) Errada. Art. 135, CTN: são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
                      III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado. 

    Segundo o ditame não é em qualquer situação, somente onde há excesso de poderes ou infrações. 

    c) Errada.
         Art. 103, CTN:  Atos normativos entram em vigor, salvo disposição em contrário, na data da sua publicação.

    d) Errada.
         Art. 111, CTN: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
                                  I - suspensão ou exclusão(isenção é uma espécie de exclusão) do crédito tributário;

       Se há uso da interpretação literal não há como se utilizar da analogia, pois são conflitantes, devido a  'liberdade'
    dada pela analogia. 

    e)  Errada. O item se refere a anistia, e não a isenção. 

ID
88627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Sistema Tributário Nacional e da norma tributária,
julgue os itens seguintes.

A lei concessiva de isenção tributária dispensa o contribuinte do cumprimento das correspondentes obrigações tributárias principal e acessórias.

Alternativas
Comentários
  • A isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário. De acordo com o CTN, a isenção NÂO dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.( art. 175.Parágrafo Único.)
  • Complementando o comentário, transcrevo o referido artigo 175 do CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


ID
91783
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que respeita ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 87/1996a) ERRADA. O IPI SERÁ seletivo em função da essencialidade das mercadorias; o ICMS PODERÁ ser seletivo.b) ERRADA. Art. 20, parágrafo 1º: Não dão direito à crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.c) ERRADA. Art. 2º, paragráfo 1º - o imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade.d) ERRADA. Art. 3º: O imposto não incide sobre: III - operações interestaduais relativas à energia elétrica antese petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização..e) CERTA. Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
  • A - ERRADA - art. 155, § 2º, III, da CF - "PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços".B - ERRADA - art. 155, § 2º, II, a, da CF: "a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) NÃO implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes".C - ERRADA - art. 155, § 2º, IX, da CF - "incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria IMPORTADOS do exterior por pessoa FÍSICA ou JURÍDICA, AINDA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE HABITUAL DO IMPOSTO, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".D - ERRADA - art. 155, § 2º, X, da CF: "NÃO incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica".E - CERTA! - art. 155, § 2º, VII, da CF - "em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota INTERNA, quando o destinatário NÃO for contribuinte dele;
  • a) Poderá ser seletivo, diferente do IPI que o é obrigatoriamente

    b) não implica crédito

    c) Incide

    d) não incide

  • Atenção: questão desatualizada conforme EC 87/15

  • nova redação para a assertiva considerada correta: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    EMENDA CONSTITUCIONAL DE 2015 ADOTOU A INTERESTADUAL PARA CONTRIBUINTES E NAO CONTRIBUINTES.

  • a. CF art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    III - PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e serviços;

    .

    b. II - a isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário na legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montant devido nas operações ou prestações seguintes;

    .

    c. IX - incidirá també:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    .

    d. X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    .

    e. VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. 

     


ID
96532
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 178 - A isenção, SALVO se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. c) Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;e) Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • A) CTN, Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.B) CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.C)LEF, Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.D)STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1037037 SP 2008/0077004-4TRIBUTÁRIO -EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO -DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO FORMAL PARA SER EXIGIDO -TAXA SELIC -APLICAÇÃO A PARTIR DE 01/01/96 -PRECEDENTES.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte declarar o débito e não efetuar o pagamento no vencimento, a confissão desse débito equivale à constituição do crédito tributário, que pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento por parte do fisco.2. Uníssona, da mesma forma, essa jurisprudência quanto à incidência da taxa SELIC, tanto na atualização da dívida fiscal quanto na repetição do indébito.3. Agravo regimental não provido.E) CTN, Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • -o prazo para impetração da execução fiscal que é de 5 anos pela fazenda pública conta-se da constituição definitiva do crédito tributário}( notificação de lançamento)   não pago no período determinado pela lei( em caso de omissão do prazo será de  30 dias) ou não impugnado. 

    -No caso de lançamento por homologação, se o sujeito passivo reconhecer o débito e não pagá-lo conta-se a partir do reconhecimento do débito o prazo para ajuizamento da ação de execução  fiscal segundo entendimento pacificado do STJ.

  • Complementando:

     A letra D está correta porque está conforme a súmula 436, do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco”. 
  • Lembrando que a tese dos 5 + 5 caiu

    Abraços

  • Incorreta letra E. O prazo prescricional iniciasse com a data da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito tributário, art 174, caput, do CTN. A ação para cobrança do credito tributario prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. a data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe”


ID
97348
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à interpretação no direito tributário, assinale a alternativa que contempla um item NÃO sujeito, exclusivamente, à interpretação literal.

Alternativas
Comentários
  • Interpretação literal é a que considera o sentido denotativo das palavras, não comportando interpretações ampliativas, nem integração por equidade.De acordo com o CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  • Letra A...

    O CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações. Nesse contexto, tem-se o art. 111 do Código, que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    a) suspensão ou exclusão do crédito tributário - temporariamente o tributo deixará de ser exigido

    b) outorga de isenção - nesses casos configuram hipóteses de exclusão do crédito tributário, sendo sua menção apenas uma redundância

    c) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias - são aquelas que não possuem conteúdo pecuniário , como, por exemplo, escriturar livros ficais.

  • De acordo com o que prescreve o CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.



ID
98737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.

É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA OU TRIBUTÁRIA:CF, Art. 151. É VEDADO À UNIÃO:I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, ADMITIDA a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;PRINCÍPIO DA ISONOMIA:CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
  • QUESTÃO ERRADA. A interpretação não pode ser RESTRITIVA, precisa ser LITERAL.Art. 111, CTN dispõe que interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - OUTORGA DE ISENÇÃO; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  • é isso aí ...temos que ficar atentos com essa palavras parecidas , mas que na verdade têm sentidos diferentes...
  • A assertiva é ERRADA.

    Contudo, segundo alguns autores, como o Sabbag, a interpretação literal é uma interpretação restritiva, uma vez que limita o teor do dispositivo analisado.

    O comentário excelente da colega Vanessa (analisado como "ruim" pelos colegas do QC), na verdade, é o que melhor explica a questão, pois a temática aqui é sobretudo principiológica, não sendo lícita lei, tampouco interpretação desta, que contrarie princípio constitucional tributário. No caso, o da uniformidade geográfica.
  • O princípio da uniformidade geográfica não é absoluto, muito pelo contrário, o próprio dispositivo constitucional o excepciona. Além disso atente-se para o art. 176, p. un. do CTN.
  • Apenas para facilitar para os colegas, segue o inteiro teor do artigo 176 do CTN:

    " Art.176. A insençao, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições  e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos  a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
    Parágrafo único.A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares."
  • Considerando as respostas dadas ao caso, incluída a intervenção do colega "H", me parece que o parágrafo único do art. 176 do CTN não foi recepcionado pelo art. 151, inc. I, da CRFB/88. Salvo engano.

  • A questão não precisa ser analisada acerca do princípio constitucional. Na verdade, a CESPE cobrou a literalidade da lei. Ou seja, não há sinônimo entre interpretação restritiva e interpretação literal, muito embora o Prof. Sabbag entenda em sentido contrário.
  • Vejo que, para ser válido, o examinador deveria dizer que foi para a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País, essa omissão torna a assertiva falha ... 
    Apenas para complementar:
    A terminologia adotada pelo Código não é das melhores, pois, ao afirmar que a interpretação de certas normas deveria ser feita literalmente, o legislador não quis afirmar ser impossível a utilização dos critérios teleológico, histórico e sistemático.
    Na realidade, conforme explicado, o CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações.
     A isenção pode ser interpretada de forma extensiva, conforme entendimento do STJ:

    De qualquer forma, como o STJ expressamente já se referiu à possibilidade de interpretação extensiva dos dispositivos de lei que, segundo o CTN, deveriam ser interpretados literalmente (enquadrando na hipótese a analisada decisão acerca do vocábulo “cegueira”).
    Fonte: Ricardo Alexandre - Dir. Tributário Esquematizado
  • Só para comentar o informado pelo colega camilo.

    As duas assertivas não são antagônicas, porque a primeira (A lei tributária que concede isenção deve ser interpretada restritivamente) é letra da lei, art. 111 do CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;

      III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


    A segunda assertiva (É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.) está errada não porque a lei que concede isenção deve ser interpretada restritivamente, mas sim porque ofende o princípio da "não discriminação tributária" previsto no art. 152 da CF.


  • Acho que o erro da questão repousa na afirmação de que a norma deveria sofrer interpretação restritiva, já que esta se difere da literal. Imagine uma lei que isenta o imposto de renda em face de pessoas portadoras de deficiência visual. O fisco, dando interpretação restritiva à norma, deixa de aplicá-la aos portadores de deficiência visual monocular. Assim, a correta interpretação deve ser aquela literalmente disposta na lei: toda e qualquer deficiência visual, já que não houve ressalva!

  • Apenas para enriquecer o debate quanto à questão da similitude ou não das interpretações literal e restritiva, trago trecho do material do professor Maurício Andreiuolo do curso Alcance: De acordo com a doutrina tradicional, o método literal de interpretação se confunde com a interpretação restritiva. Todavia, a doutrina que vem sendo acolhida nos concursos públicos afirma que a interpretação literal não é restritiva, nem extensiva, mas apenas literal. Alguns entendem que essa é uma conclusão equivocada, pois, se há uma interpretação na qual o operador do Direito não pode formar juízo crítico de valor, estando completamente atrelado à letra gramatical do texto, é óbvio que existe, no caso, uma interpretação restritiva. Segundo Ricardo Lobo Torres, o art. 111 do CTN prevê realmente uma hipótese de interpretação literal. No entanto, para o referido doutrinador, a interpretação literal não se confunde com a interpretação restritiva. Para ele, a interpretação literal admite um resultado tanto restritivo, quanto extensivo.  Afirma que a vedação do art. 111 do CTN está na possibilidade de se empregar a analogia, é dizer, o art. 111 do CTN não veda um resultado extensivo, mas sim a possibilidade do emprego da integração analógica nas matérias nele descritas. Isto porque o operador do Direito, na figura do julgador, está livre para formar o seu convencimento dentro da lei, mas não fora dela, na analogia.

  • nessa questão Q413565 o CESPE considerou VERDADEIRA a palavra restritivamente como sinônimo de literalmente.


  • Questao muito parecida na prova do TJ/AM 2015, na qual o Cespe também diferenciou "literal" de "estrita".

  • Acredito que o cerne da questão não seja quanto à interpretação restritiva/literal, mas quando à isenção apenas à certa categoria de empresas.

    Vejam bem:

    Art. 152 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares

    A QUESTÃO TRAZ: É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.

    Seria incorreto porque o que a lei autoriza na isenção é a restrição a determinada REGIÃO, não a determinada CATEGORIA de

    empresas.

     

  •                  CTN, art. 111: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

                     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

                    II - outorga de isenção;

                    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

                 

                    A doutrina aponta um equívoco terminológico do CTN. Ao empregar a expressão “literalmente”, o CTN parece impedir o emprego das demais técnicas de interpretação como a sistemática, a lógica, a teleológica e a histórica.

     

                    A interpretação literal coibiria o cotejo da norma tributária com as diretrizes, princípios e regras da Constituição Federal e impediria o próprio controle de constitucionalidade.

     

                    → A interpretação literal da lei que disciplina a outorga de isenção, por exemplo, impediria a utilização do método sistemático? Não. O STF já declarou inconstitucional lei que concedia isenção de custas judiciais e emolumentos de cartório (taxas) para membros do MP e magistrados, pois o benefício era incompatível com o princípio republicano e o princípio da isonomia.

     

                     Segundo a doutrina, o Código Tributário Nacional procurou evitar agressões ao princípio da legalidade. P. ex.: não poderia o juiz, diante da lei concessiva de isenção expandi-la por meio de analogias para compreender casos não compreendidos naturalmente na norma. Portanto, o correto não é dizer que o método é o literal, pois o legislador não está preocupado com a técnica interpretativa, mas com o resultado da interpretação.

     

                 → Concluindo: quando o legislador, ao editar a norma, disse menos do que gostaria de dizer, caberá ao intérprete fazer com que a norma inclua alguns casos que não estariam compreendidos expressamente pelo teor do texto. O Código Tributário Nacional deveria ter utilizado a expressão “interpretação estrita” e não “interpretação literal” ou, ainda, empregar o “resultado da interpretação” e não das técnicas a serem utilizadas.

     

    Fonte: anotações da aula do prof. Ricardo Alexandre

  • “Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida como interpretação restritiva. Isto é um equívoco. Quem interpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, mas com certeza também não o restringe. Fica no exato alcance que a expressão literal da norma permite. Nem mais, nem menos. Tanto é incorreta a ampliação do alcance, como sua restrição” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 117)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Gabarito da questão: ERRADO.

    Na verdade, podemos interpretar da seguinte forma (que é bem comum ao CESPE/CEBRASPE):

    Houve uma generalização quanto à LEI, podendo se encaixar nessa afirmativa tanto a lei FEDERAL quanto as demais. No caso de lei FEDERAL, seria ilícito, pois como trata o art. 10 do CTN:

    " Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município."

    Então no caso, a União não poderia legislar para diferenciar a isenção de impostos e contribuições federais beneficiando apenas uma região específica. Quanto à categoria, não seria problema, como já foi feito com a isenção de IPI dos carros.

    Quanto a diferenciação da interpretação RESTRITIVA, o CESPE/CEBRASPE já se mostrou a favor de considerar o tipo RESTRITIVO como incluído em dos tipos de interpretação LITERAL, visto que alguns doutrinadores consideram a existência de dois tipos de interpretação dentro desta LITERALIDADE: A interpretação RESTRITIVA e a interpretação SUBJETIVA.

  • CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Eu errei porque pensei em Manaus, mas segue o baile...


ID
98752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito ao sistema
tributário nacional.

De acordo com o STF, reputa-se inconstitucional o ato do contribuinte do IPI que se credita do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9779/99, Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, INCLUSIVE DE PRODUTO ISENTO ou TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.JURISPRUDÊNCIA: "Com o advento do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 é que o regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados se completou, apenas a partir do início de sua vigência se tendo o direito ao crédito tributário decorrente da aquisição de ou matérias primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero." (RE 475.551, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 13-11-09). No mesmo sentido: RE 371.898-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 26-5-09, 2ª Turma, DJE de 12-6-09; RE 460.785, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 11-9-09.
  • Reforçando:


    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.

              Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade.

  • Essa era a antiga orientação do STF no que toca o direito de credito de origem de operação do IPI dos insumos que recebiam anistia ou alíquota zero. Hoje porem (10/02/2011) a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 566.819 mudou a sua orientação.
    Nesta decisão, a Corte Suprema reiterou o entendimento já consolidado quando do julgamento do RE nº 353.657/PR, pelo qual foi assentado que a CF/88 não admite o crédito presumido sobre as aquisições de insumos e matérias-primas não tributados (seja através de isenção, não-incidência, alíquota zero ou alíquota reduzida), para compensação com os débitos gerados por ocasião das saídas dos produtos industrializados.
    Como se vê na ementa abaixo, os ministros acataram os argumentos do relator, Ministro Marco Aurélio, o qual entende que só há direito de crédito quando há efetivo recolhimento do imposto nas entradas:
    IPI – CRÉDITO. A regra constitucional direciona ao crédito do valor cobrado na operação anterior. IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO. Em decorrência do sistema tributário constitucional, o instituto da isenção não gera, por si só, direito a crédito. IPI – CRÉDITO – DIFERENÇA – INSUMO – ALÍQUOTA. A prática de alíquota menor – para alguns, passível de ser rotulada como isenção parcial – não gera o direito a diferença de crédito, considerada a do produto final. (RE 566819, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011
  • Perfeito o comentário do colega Alexandre. Hoje, o STF (cf. Informativo 602) tem consolidado o entendimento de que é incabível o creditamento de IPI em caso de isenção, não-tributação e alíquota zero, sem qualquer exceção.
    Importante lembrar que se trata da MESMA REGRA DO ICMS (art. 155, § 2º, II, a da CF), que também não admite o creditamento em caso de isenção, não-tributação e alíquota zero. Sendo esta a regra para IPI e ICMS, não podemos esquecer que,no caso do ICMS, excepcionalmente, a lei pode prever o creditamento nestas hipóteses, como é o caso da exportação de mercadorias (imunidade) e da imunidade cultural.
    Assim, relembre-se:
    REGRA: não há creditamento de IPI nem de ICMS em caso de isenção, não-tributação e alíquota zero;
    EXCEÇÃO: no caso do ICMS pode haver o tal creditamento, SOMENTE SE A LEI PREVER (art. 155, § 2º, II, CF).
    Bons estudos!
  • ATUALIZAÇÃO - SÚMULA VINCULANTE 58

    Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.


ID
99346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a obrigação e crédito tributários.

Se determinada indústria traz matéria-prima do exterior, com isenção de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento, é ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, uma vez já comprovada a quitação de tributos federais quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime do drawback.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. Veja-se a respeito: Informativo STJ 413 Drawback é a operação na qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, mas é reexportada após beneficiamento. É negócio jurídico único, de efeito diferido, que se aperfeiçoa em um ato complexo. Já o art. 60 da Lei n. 9.069/1995 pugna que a concessão ou reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais referentes a tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal fica condicionada à comprovação de quitação. Desse modo, não é lícito exigir uma nova certidão negativa de débitos (CND) para o desembaraço aduaneiro da importação, se a comprovação da quitação dos tributos já foi apresentada quando da concessão do benefício fiscal de drawback. Ao reafirmar esse entendimento, a Seção negou provimento ao REsp sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: REsp 859.119-SP, DJe 20/5/2008, e REsp 385.634-BA, DJ 29/3/2006. REsp 1.041.237-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/10/2009.
  • Ótimo comentário abaixo.Com outras palavras, acrescento o seguinte:o drawback é uma operação única, com três momentos distintos, e não uma operação bipartida em que o fisco pode exigir do contribuinte nova documentação quando da reexportação.Bons estudos.
  • STJ pacifica entendimento sobre drawback
    13/11/2009
     
    É ilegal a exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) para reconhecimento do benefício fiscal de drawback no momento do desembaraço aduaneiro. Tal entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes. O drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento. 

    Segundo o relator da matéria, ministro Luiz Fux, o artigo 60, da Lei 9.069/95, é claro ao dispor que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. 

    Assim, ao contrário do sustentado pela Fazenda Nacional, o referido artigo exige a certidão na concessão ou no reconhecimento do incentivo, ou seja, em um momento ou em outro e não sob a forma cumulativa. Para Luiz Fux, o drawback é uma operação única, com três momentos distintos, e não uma operação bipartida em que o fisco pode exigir do contribuinte nova documentação quando da reexportação. 

    Parecer do Ministério Público Federal também atestou a ilegalidade da exigência da CND no momento do desembaraço aduaneiro, uma vez que o importador já é titular do benefício fiscal em razão do ato concessivo do regime especial. 

    Citando vários precedentes, o relator ressaltou que conforme jurisprudência reiterada do STJ, é ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do beneficio inerente às operações pelo regime de drawback. 

    O recurso julgado foi interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que dispensou a apresentação de nova CND pela Royal Citrus Ltda, empresa produtora e exportadora de suco de laranja, na liberação de sacos para embalagem de produtos alimentícios regularmente importados pelo regime de drawback.
  • CERTO. 

    Cf. STJ.: 

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 60, DA LEI 9.069/95. 1. Drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento. 2. O artigo 60, da Lei nº 9.069/95, dispõe que: "a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais". 3. Destarte, ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada  quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 839.116/BA, Rel. Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 01.10.2008; REsp 859.119/SP, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 20.05.2008; e REsp 385.634/BA, Rel. Ministro  João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 29.03.2006). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1041237/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 19/11/2009).
  • Entendimento sufragado pelo STJ:

     

    Súmula 569-STJ: Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.

  • Súmula 569-STJ

    - Na importação;

    - é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito;

    - no desembaraço aduaneiro;

    - se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais;

    - quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.

  • Entendimento antigo do STJ atualmente convertido em súmula:

    Súmula 569-STJ: Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/sc3bamula-569-stj.pdf


ID
101626
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • c) 176, parágrafo único do CTNd) art. 108, § 1º do CTN
  • PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADEProibição da cobrança de tributos com distinção ou preferência em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, como também em razão da sua procedência ou destino.A concessão de incentivos fiscais, circuscritos a determinadas regiões, em razão de desequilíbrios regionais é plenamente legal e não ofende o princípio acima citado.
  • Gabarito letra “a”.a) no regime da Constituição Federal de 1988, o princípio da uniformidade dos tributos impede que a União conceda incentivos fiscais circunscritos a determinadas regiões do País, em razão de desequilíbrios regionais. ERRADO!Art. 151, I, CF: “É vedado à UNIÃO: I – instituir tributo que não seja UNIFORME em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, ADMITIDA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio econômico entre as diferentes regiões do país. b) diferentemente da capacidade tributária ativa, que é passível de delegação, a competência tributária é absolutamente indelegável. CERTO!Art. 7º, CTN. “A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é INDELEGÁVEL, salvo a atribuição de arrecadar e fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica a outra, nos termos do parágrafo 3º do art. 18 da Constituição”. c) a isenção pode ser restrita à determinada região do território do ente tributante, em função de condições a ela peculiares. CERTO!Art. 176, CTN. A INSENÇÃO, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.Parágrafo único: A INSENÇÃO pode ser RESTRITA a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. d) em razão do princípio da legalidade da tributação ser uma garantia do contribuinte, está vedado o uso da analogia em direito tributário, que resulte em exigência de tributo não previsto em lei. CERTO!Art. 108, CTN. Parágrafo 1º: O emprego da ANALOGIA NÃO poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
  • Cai sempre em concurso.Que tal um visão rápida:analogia -> tributo indevido - não pode exigirequidade -> tributo devido - não pode dispensar pagamentoMacete: Equidade começa em 'E', igual a 'dEvido'
  • É BOM LEMBRAR QUE A ANALOGIA É APLICÁVEL EM DIREITO TRIBUTÁRIO NOS CASOS DE LACUNA LEGAL, INCLUSIVE É A PRIMEIRA FORMA DE INTEGRAÇÃO QUE DEVERÁ SER USADA, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA (ART.108, CTN).

     

    ....NO ENTANTO ESTÁ PROIBIDO O USO DA ANALOGIA PARA CRIAR TRIBUTO NÃO CRIADO EM LEI.

  • a.art 151, I, CF
    b.art 7º CTN<br />
    c.art 176,§único CTN<br />
    d.art.108, I CTN
  • Com relação à ANALOGIA mencionada na letra "d":

     

    Ler o Art. 108 CTN e principalmente o §1º .

  • Excepcionalmente, pode haver incentivo

    Abraços


ID
108295
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser modificado.

II - A suspensão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

III - A extinção ou redução das isenções entram em vigor imediatamente após a publicação da lei respectiva, não se conformando a regra ao princípio da anterioridade.

IV - O novo proprietário não tem legitimidade para repetir valores indevidamente recolhidos a título de IPTU anteriormente à compra do imóvel.

V - O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

Alternativas
Comentários
  • Complementando...

    Quando o caso é de anulação total ou parcial de lançamento, não há prazo nenhum, já que o a Fazenda Pública tem o direito de alterar o lançamento para favorecer o contribuinte dentro de qualquer prazo.

  • Há que se diferenciar o item IV da questão acima do seguinte julgado do STJ:

    Processual Civil e Tributário. Repetição de indébito. IPTU. Promitente comprador. Legitimidade. Taxas. Identidade da base de cálculo. Matéria de índole constitucional. Prescrição. Termo inicial.

    1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

    2. No caso, o promitente-comprador detém legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito relativa ao IPTU, tendo em vista que (a) foi imitido na posse do imóvel, conforme certificado pelas instâncias ordinárias; (b) não há, nos autos, qualquer afirmação ou comprovação de que o tributo tenha sido recolhido por pessoa diversa. Precedente: AgRg no REsp n. 754.278-RJ, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005.

    4. Está assentada na Primeira Seção a orientação segundo a qual as controvérsias acerca da divisibilidade e especifi cidade de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos são inapreciáveis em sede de recurso especial, porquanto os arts. 77 e 79 do CTN repetem preceito constitucional contido no art. 145 da Carta vigente. Precedentes: AgReg no AG n. 628.773-MG, Segunda Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.5.2005; AgReg no REsp n. 623.209-MG, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 25.4.2005.

    5. Em se tratando de tributos cujo lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo qüinqüenal para se pleitear a repetição do indébito tem como termo inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Prevalência da aplicação do artigos 156, I, 165, I e 168, I, do CTN sobre o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Jurisprudência pacífi ca nas 1ª e 2ª Turmas do STJ. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 774.720-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Julgado em 1º.6.2006, DJ 12.6.2006, p. 447.)


ID
112276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O comércio de Santa Catarina, em virtude das enchentes e dos consequentes desastres ocorridos na região, está requerendo ao estado que prorrogue o prazo para pagamento do ICMS já vencido, parcelando o valor em determinado período sem cobrança de juros de mora. Nessa situação, o atendimento do pleito caracterizará o instituto

Alternativas
Comentários
  • Moratória: art. 152 à 155, CTN. Conceito da moratória: outorga, através de lei, de prazo maior para pagamento de tributo. Caráter excepcional da moratória: uma observação que se deve fazer é o apontamento feito por Sérgio Pinto Martins de que a moratória somente pode ser concedida em casos excepcionais, como nas hipóteses de calamidade pública. Por outro lado, salvo melhor juízo, contanto que haja previsão legal, a moratória pode efetivamente ser concedida. Caráter geral e específico da moratória: a moratória em caráter geral diz respeito a uma determinada região territorial ou a uma determinada classe de contribuintes, de acordo com o que prever a lei; e em caráter específico tem como indispensável o requerimento do interessado, sendo necessária a apreciação de cada caso concreto pela Administração.
  • A hipótese é de moratória, pois no parcelamento não há, em regra, exclusão dos juros:

    Art. 155-A do CTN. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • O enunciado prevê a hipótese da chamada moratória parcelada, prevista no art. 153, III, alínea b) do CTN, in verbis:

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: (...)

    III - sendo caso: (...)

    b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
     

    É imperioso que não se confuda os institutos da moratória parcelada com o parcelamento; como bem dito pelos colegas, a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias, sendo o pagamento do débito, nestas condições, livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros; já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, não excluindo a incidência de juros e multas (a não ser que haja depósito integral do débito). Fonte: Ricardo Alexandre.

  • "A concessão da moratória, por dilação de prazo ou em parcelas, ocorre antes da data do vencimento do tributo e o parcelamento de débitos tributários é concedido em razão do descumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo que não recolheu o tributo na data do vencimento, constituindo a mora." (fonte - http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=federal&secao=2&secao=2&page=index.php?PID=287345)

    "Há quem distinga parcelamento, de um lado, de moratória, de outro, entendendo que aquele pressupõe dívida vencida, abrangendo multa e juros, e que está se dá antes do vencimento...." (fonte - https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/759087488/qual-a-diferenca-entre-moratoria-e-parcelamento)

    Logo a concessão da mora é antes do vencimento. A questão traz "... prorrogue o prazo para pagamento do ICMS já vencido..."

    Alguém pode me explicar a falha do meu raciocínio ?

    Entendo que o parcelamento, em regra, não admite que se exclua o juros de mora, logo não caberia

    CTN Art. 155-A. § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    Porque não transação ?art.171, CTN


ID
112282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei sancionada em uma unidade da Federação autorizou a administração fazendária a conceder perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto, seguindo os requisitos legais.

A situação acima descrita caracteriza o instituto da

Alternativas
Comentários
  • Remissão: perdão total ou parcial do crédito tributário. A remissão envolve o perdão da dívida decorrente do tributo e das penalidades
  • Art. 172, CTN - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, REMISSÂO total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art. 155
  • Resposta letra D

    Diferença entre Anistia e Remissão:

    Anistia -  é o perdão legal da multa tributária. É uma causa excludente do ilícito tributário.
    Remissão tributária - é o perdão legal do débito tributário. É uma causa extintiva do crédito tributário.
    A lei remissiva é lógica e cronologicamente posterior ao nascimento do tributo.
     

  • meu caro amigo, art 175 ctn: excluem o crédito tributário:
    a isenção e a anistia, portanto existe o crédito tributáro.
  • “Por derradeiro, na remissão (art. 172 do CTN) ocorre tudo que se da na relação jurídico-tributaria atingível pela isenção ou anistia – fato gerador, obrigação tributaria, sujeições ativa e passiva –, com a diferença de que o credito tributário será plenamente constituído por meio do lançamento, sobrevindo uma lei que perdoa o tributo ou multa já lançados, fulminando, por extinção, o credito tributário. Para Hugo de Brito Machado, a anistia não se confunde com remissão. Diz respeito somente a penalidades. A remissão abrange todo o credito tributário, constituído já.”

    A questão deixou claro que a autoridade fazendária concedeu perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, sendo assim se trata do instituto da remissão como ficou consignado pelo trecho da citação acima transcrita da obra do Eminente prof. Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, ed. 2011, pág. 903
     

  • 1. ANISTIA: Perdão de infração cometida pelo contribuinte, ou responsável tributário, anteriormente à vigência da lei concedente. Distingue-se da remissão, que tem maior abrangência em razão de compreender o montante do crédito tributário (imposto, multa e juros de mora).

    2. REMISSÃO: Perdão a débito tributário evidenciada a discricionariedade da Administração Pública, excepcionando o princípio da indisponibilidade do crédito tributário. É causa de extinção do crédito tributário. Não se confunde com anistia, que é a forma de exclusão do crédito tributário, porque abrange somente penalidades, e se sujeita a condições e peculiaridades (CTN, arts. 175, II, e 180 a 182).

    3. ISENÇÃO: Delimitação legal da regra de incidência tributária, impedindo que ocorra o nascimento do respectivo fato gerador. 

    4. MORATÓRIA TRIBUTÁRIA: Prorrogação de prazo para pagamento do crédito tributário, constituindo causa de suspensão de sua exigibilidade (CTN, art. 151, III). 
  • Lei sancionada em uma unidade da Federação autorizou a administração fazendária a conceder perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto.

    Argumento:

    Caso a própria lei concedesse o perdão da multa  seria anistia de fatos anteriores, mas, nesse caso, a lei está autorizando a administração a conceder o perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto, ou seja, se cometerem essa infração ,administração, analise o caso e pode conceder perdão conforme está estabelecido nesta lei.

    Desse modo, é remissão.

  • Lei sancionada em uma unidade da Federação autorizou a administração fazendária a conceder perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto.

    Argumento:

    Caso a própria lei concedesse o perdão da multa  seria anistia de fatos anteriores, mas, nesse caso, a lei está autorizando a administração a conceder o perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto, ou seja, se cometerem essa infração ,administração, analise o caso e pode conceder perdão conforme está estabelecido nesta lei.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.


ID
119032
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à extinção do crédito tributário, é certo que a

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hugo de Brito Machado, ?isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação.? Diante desse complexo conceito, ele resume suas idéias em momento posterior ao afirmar que a ?isenção é exceção feita por lei à regra jurídica de tributação?.Nesse mesmo sentido, Roque Antônio Carrazza define a isenção como ?uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo mitigado (isenção parcial).?Todavia, Aliomar Baleeiro, com palavras simples e precisas, é quem melhor define o instituto: ?as isenções são derivadas da lei ordinária ou complementar que, decretando o tributo, exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens, por motivos de política fiscal?. Conclui que, ?a violação do dispositivo onde se contém a isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade?.Portanto, apesar de enfatizar aspectos diferentes, todos os doutrinadores apresentam um ponto em comum: A isenção decorre sempre de lei, seja ela ordinária ou complementar. Logo, isenção nunca estará prevista na Constituição.
  • Vejamos de outra forma.Moratória:Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.Remissão:V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.Isenção:Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.Anistia:c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
  • Que tal uma boa revisão:Isenção e anistia:- sempre decorre de lei- pode restringir a determinada região- concedida em um caso - o despacho não gera direito adquiridoIsenção- via de regra, é só para impostos anteriores- pode ser revogada a qualquer tempo - prazo incerto ou sem condiçõesAnistia:- sob infrações anteriore
  • Não seria quanto à exclusão....? em vez de extinção?
  • Seria exclusão e não extinção de crédito tributário conforme mencionado pelo colega. Erro no enunciado da questão.

  • Discordo do colega qto ao erro da B!

    1o erro: A regra geral é que a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão: CTN, art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    2o erro: A isenção concedida por Lei não pode ser revogada por despacho da autoridade. Aliás, que autoridade?
  • Quanto à extinção do crédito tributário, é certo que a:
    a) isenção pode ser restrita à determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares, a anistia não.
    INCORRETA: A isenção pode ser restrita (176, p. único, CTN) e a anistia também (art. 181, II, c, CTN).
    CTN, Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
    CTN, Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente:
     a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
    b) isenção é extensiva aos tributos instituídos antes ou depois da sua concessão e se, por prazo incerto, pode ser revogada por despacho da autoridade, a qualquer tempo.
    INCORRETA: Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensível aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão (177, II, CTN).
    A isenção concedida por prazo indeterminado pode ser revogada a qualquer tempo POR LEI e respeitada a regra do exercício financeiro.
    c) anistia se aplica somente em caráter geral e ilimitadamente às taxas e às contribuições de melhoria.
    INCORRETA: Pode não ser atribuída em caráter geral - 179, CTN.
    Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e contribuições de melhoria (177, II, CTN).
    d) isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. CORRETA!!! Literalidade do art. 176, caput, CTN.
    e) anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas posteriormente (ANTERIORMENTE) à sua vigência, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinados tributos. INCORRETA: "A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede" - 180, caput, CTN.

  • Pelo leitura do enunciado da questão seria caso de anular, pois fala em Extinção e todas as assertivas referem-se a hipóteses de Exclusão. Porém, como sabemos, a FCC não anulou a questão.

    Sem falar que o tópico Exclusão do Crédito não estava no edital de Técnico, ou seja, mais uma justificativa para anulação.

    Várias pessoas impetraram Mandados de Segurança e conseguiram a atribuição dessa questão.

    Lamentável FCC.
  • QUESTÃO CLARA A SER ANULADA, ISENÇÃO É CAUSA DE EXCLUSÃO E NÃO EXTINÇÃO DO CRÉDITO.

    OS EXAMINADORES CONSEGUEM ERRAR COM O LIVRO ABERTO EM CIMA DA MESA.

  • Repugnante o enunciado.

  • o enunciado nos remete à EXTINÇÃO do CT, mas TODAS as alternativas tratam das hipóteses de EXCLUSÃO. Dá pra entender???

  • CTN. Isenção:

        Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

           Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Camarada estuda, aí o enunciado fala em exclusão. ok. Aí tu vai para as alternativas. Na A, falando de isenção, tu já elimina. Na B fala isenção, tu já elimina. A C fala de anistia, elimina. D, isenção e E, anistia. Pronto, não tem resposta. Aí, na prova, o cara que sabe, ainda vai ter que adivinhar que o examinador trocou o enunciado e, além de saber a matéria, tem que saber que a questão não será anulada, e que tu vais ter que acertar inclusive o que o examinador errou.

    Bora, gurizada. Força

  • Quando até o enunciado não sabe a diferença entre exclusão e extinção fica complicado.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

  • GABARITO: D.

     

    a) art. 146, Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. /  Art. 181. A anistia pode ser concedida: II - limitadamente: c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

     

    b) Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

     

    c)  Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

     

    d) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

    e) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

  • Extinção, isenção? OI???

    Deveria ser EXCLUSÃO no enunciado.


ID
119041
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao crédito tributário, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • Que tal reforçar o conhecimento ligado a letra 'c'Art. 156. Extinguem o crédito tributário:IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado.
  • A - CORRETO. O parcelamento é um procedimento suspensivo do crédito, caracterizado pelo comportamento comissivo do contribuinte, que se predispõe a carrear recursos para o Fisco, mas não de uma vez, o que conduz tão somente a suspensão do crédito tributário e não a extinção. (Sabbag).

    B - CORRETO. A isenção e a anistia são causas de exclusão do crédito tributário. A isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que ele surja de modo mitigado (isenção parcial) (Roque Carraza).

    C - ERRADO. Tanto a decisão administrativa, quanto a decisão judicial devem ser irreformáveis para extiguir o crédito tributário.

    D - CORRETO. Crédito tributário é uma obrigação tributária cujo lançamento já se efetivou. Surge com o lançamento tributário que é um ato administratico de aplicação da norma tributária material ao caso concreto. Acrescenta ao crédito tributário os requisitos de liquidez e certeza, garantidores de sua exigibilidade. (Roque Carraza).

    E - CORRETO. O lançamento é ato administrativo vinculado e obrigatório, porquanto deve ser balizado pela lei, não se submetendo a critério inerentes à oportunidade e conveniência. Art. 142, par único do CTN.
  • Letra C:

    " A decisão judicial ou administrativa IRRECORRÍVEL, além de outras hipóteses, extingue o crédito tributário."
  • Com relação à doutrina colacionada no outro comentário, acho que a isenção não impede que nasça o TRIBUTO, mas a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
    O TRIBUTO JÁ ESTÁ LÁ, CRIADO PELA LEI. 

  • Letra C
    a decisão judicial ou administratrativa IRROFORMÁVEL.
  • Alternativa C - fundamento: Art. 156, IX, CTN - "decisão administrativa irreformável (...)"
  • Quanto ao crédito tributário, é INCORRETO afirmar que

    • a) suspende a exigibilidade do crédito tributário, dentre outras hipóteses, o parcelamento.
    • CORRETO: art. 151, VI, CTN - Usar o MODERECOPA (iniciais de cada modalidade de suspensão da exigibilidade do CT. Vide incisos do art. 151, CTN)
    • b) exclui o crédito tributário, além de outras, a isenção.
    • CORRETO: art. 175, I, CTN
    • c) a decisão judicial ou administrativa recorrível, além de outras hipóteses, extingue o crédito tributário.
    • INCORRETA - art. 156, IX, CTN - Não é recorrível e sim IRREFORMÁVEL
    • d) decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
    • CORRETO - art. 139, CTN
    • e) a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    • CORRETO - art, 142, parágrafo único do CTN


    Avante e bons estudos!

  • A decisão judicial ou administrativa recorríveis SUSPENDEM o crédito tributário.

    Somente extingue o crédito caso se tratar de decisão irrecorrível.

  • A decisão judicial ou administrativa recorríveis SUSPENDEM o crédito tributário.

    Somente extingue o crédito caso se tratar de decisão irrecorrível.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

  • GABARITO: C.

    Lembrando que a questão quer a errada.

     

    a)  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

    VI – o parcelamento.

     

    b) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    c) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

     

    d)  Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

     

    e) art. 142,  Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


ID
123145
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a isenção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!
  • Na letra "d" = a afirmativa é pertinente à MORATÓRIA, que é uma das formas de suspensão do crédito tributário e é uma dilação do prazo para pagamento do tributo.
    Pode ser:
    Geral ( CTN 152, I)
    Individual (CTN 152, II)
    Segundo o Professor Ricardo Alexandre, a moratória em caráter geral pode ser concedida tanto pela pessoa jurídica competente para instituir o tributo quanto pela União, quanto à tributos de competência dos Estados, DF e Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência Federal e às obrigações de direito privado.  





  • Complementando:

    CTN, art. 179: "A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.”
     
    Observações:
    ·  Esta isenção é concedida em caráter individual (isenção especifica);
    ·  Não gera direito adquirido;
    ·  Será revogada em caso de irregularidades no cumprimento dos requisitos ou condições, aplicando-se as regras do art. 155 (CTN);
    ·  No caso de revogação, serão cobrados o tributo e os juros de mora.
  •  a) é causa de extinção do crédito tributário. [exclusão] CTN Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção;   b) a isenção concedida é irrevogável, por gerar direito adquirido ao contribuinte que a obteve, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. [é o oposto] CTN Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. d) a União pode conceder isenção a tributo estadual, desde que a lei concessiva também preveja isenção para um tributo federal. [moratória] Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; c) a isenção específica é inconstitucional por violar os princípios da igualdade e da legalidade. [é constitucional e está prevista no CTN, art. 179, transcrito abaixo]
    e) a sua concessão, quando se tratar de isenção específica, dependerá de despacho de autoridade administrativa competente, após comprovação dos requisitos previstos na lei. CTN Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral [específica], é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão
  • Quanto à alternativa "d", vale lembrar que a chamada Isenção Heterônoma é expressamente vedada pela Constituição Federal (art. 151, III), in verbis:
    Art. 151 - É vedado à União:
    [...]
    III- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
  • GABARITO LETRA E 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (ISENÇÃO ESPECÍFICA)

  • a) é causa de extinção do crédito tributário. [exclusão] CTN Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção;   

    b) a isenção concedida é irrevogável, por

    gerar direito adquirido ao contribuinte que a obteve, salvo se concedida por

    prazo certo e em função de determinadas condições. [é o oposto] CTN Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função

    de determinadas condições, pode ser revogada ou

    modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do

    art. 104. 

    c) a isenção específica é

    inconstitucional por violar os princípios da igualdade e da legalidade. 

    [é constitucional e está prevista no CTN,

    art. 179, transcrito abaixo]

    d) a União pode conceder isenção a

    tributo estadual, desde que a lei concessiva também preveja isenção para um

    tributo federal. [moratória] Art. 152. A moratória somente

    pode ser concedida: I - em caráter geral: b) pela União, quanto a

    tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,

    quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e

    às obrigações de direito privado; 

    e) a sua concessão, quando se

    tratar de isenção específica, dependerá de despacho de autoridade

    administrativa competente, após comprovação dos requisitos previstos na lei. CTN Art. 179. A isenção, quando não concedida

    em caráter geral [específica], é efetivada, em cada caso, por despacho da

    autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova

    do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei

    ou contrato para concessão


ID
139120
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso VI, traz um preceito que "estimula" a sociedade civil, sem fins lucrativos, a agir em benefício das pessoas carentes, suprindo as insuficiências das pessoas políticas no campo da assistência social. Esse "estímulo" traduz-se no instituto denominado

Alternativas
Comentários
  • VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  • Adicionando ao comentário, como a questão cita uma possibilidade de dispensa de pagamento de imposto contido na própria constituição somente é cabível causa de imunidade. Cabe ressalva que mesmo se no texto da CF esteja explicita que o termo "isenção" como está contido na CF trata-se de causa de imunidade.

  • CORRETO O GABARITO...

    A imunidade tributária consiste no impedimento constitucional absoluto à incidencia da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No tradicional conceito de Aliomar Baleeiro, são as "vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetiva) ou certos bens (objetiva) e, às vezes uns e outras".

    A imunidade tributária ocorre quando a Constituição (art.) impede a incidência de tributação, criando um direito subjetivo (que pode ser pleiteado em juizo) público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com a imunidades têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Trata-se de uma não-incidência constitucionalmente qualificada. Logo, o que é imune não pode ser tributado. Como exemplo clássico ou formal da imunidade temos a que existe entre os entes federativos, que são isentos uns dos outros em relação à tributação, bem como as organizações de caráter religioso, nos termos do art. 150, VI, alíneas "a" e seguintes da Constituição Federal.

  • Boa dica pra lembrar:

     

    Quando é a CF que impõe a não incidência, trata-se de imunidade.

    No case de dispensa por lei é isenção!!

    Bons estudos...

  • Gabarito: "Letra E"

    "A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; (ADI 2.006-MC, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-7-1999, Plenário, DJ de 24-9-1999.).

  • Se está na CF, é Imunidade, e não isenção!

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


ID
139474
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A outorga de isenção na legislação tributária

Alternativas
Comentários
  • resposta 'c'a) erradaInterpreta-se literalmente:- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessóriasb) erradanada a verd) erradainterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado: Infrações e penalidadese) erradaAplicada a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
  •  Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

            Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

            Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

            I - às taxas e às contribuições de melhoria;

            II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

            Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

            § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

            § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    II - outorga de isenção;
    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

ID
139837
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. É vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

II. A jurisprudência admite a possibilidade de tratados internacionais, de competência privativa do Presidente da República e referendo do Congresso Nacional, versarem sobre tributos estaduais ou municipais, inclusive, isentando-os;

III. A União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional, ou que implique distinção em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, admitindo-se, contudo, a concessão de incentivos fiscais visando a promover o desenvolvimento econômico entre as regiões do País.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II. Em relação à isenção heteronoma (aquela concedida por pessoa jur de direito público diversa daquela com competencia para instituir o tributo) a União estará em duas posições.
    a) como integrante da federação
    b) como representante da federação nas relações internacionais
          No primeiro caso as isenções heteronomas não podem ser concedidas por ferir a autonomia dos entes (salvo exceções expressas na constituição).  No segundo caso a União tem plena liberdade de, por meio de tratados, conceder isenção de outros entes, pois age como representante destes entes perante os demais Estados soberanos.
  • Quanto as demais afirmações:CF, Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;(...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.A terceira assertiva da questão está de acordo com o inciso I.A primeira assertiva está de acordo com o inciso IIINo entanto, cabe uma observação. Caso a questão pedisse uma analise segundo o CTN a primeira assertiva estaria errada. Vejamos o parágrafo único do art.13 do CTN:"Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º."Bons Estudos!!!
  • Item I correto: Art. 151, III da CF: É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. É o princípio da vedação às isenções heterônomas, isto é, veda-se que ente político diferente (daí a palavra heterônomo) daquele que tem a competência tributária para instituir tributo conceda isenção desse mesmo tributo.
    Item II correto: Apesar de consagrado o princípio da vedação às isenções heterônomas, o STF admite que tratados internacionais podem conceder isenções ou outros benefícios fiscais relativos a tributos de competência da União, Estados, DF e Municípios, isto porque nesses casos a União não figura com um ente estatal mas na qualidade de representante do Estado Brasileiro, condição esta que afasta a incidência do Art. 151, III CF, cuja aplicação se restringe às relações dos entes federados entre si. (vide ADIN 1600/UF).
    Item III correto: Art. 151, I CF:  É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. É o princípio da uniformidade geográfica.
  • Complementando os excelentes comentários da colega Larissa acerca do item II, colaciona-se o didático e elucidativo precedente do STF:

    “A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty ­making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.)
    Vide também: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.

    Abraço a todos!
  • Quanto ao item I. É vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    ISENÇÕES heterônomas são vedadas (exceto nos tratados internacionais), pois fere o pacto federativo, CONTUDO, MORATÓRIA HETERÔNOMA é aceita (apesar de ausência de aplicação). És um dos motivos dos examinadores cobrarem com frequência essa "pegadinha do mallandro".

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

ID
147043
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, a isenção e a anistia constituem causas de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B
    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.
    Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

  • A exclusão do crédito tributário impede a constituição do crédito tributário ( isenção) ou da multa ( anistia), mas tem obrigação acessória.
  • resposta 'b'

    Macete:

    Exclusão: AI AI AI
    A - anistia
    I - isenção

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a trasação;

    IV - a remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão do depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: 

    I - a senção;

    II - a anistia.

  • RESPOSTA B

    B) >>Constituem modalidades de exclusão do crédito tributário a A) isenção e a anistia.

    D) >>A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é obtida: D) em razão da interposição de impugnação ou recurso administrativo e possibilita a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos tributários;

    #sefazal2019 #questãorespondendoquestões

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Mnemônico que fiz para memorizar...:

    IS/A - ISenção e Anistia

    Supondo que IS/A(ISenção e Anistia) seja uma pessoa, quando ela não quer mais seu namorado (crédito tributário), então ela EXCLUI o seu namorado (crédito tributário) do seu ciclo social.


ID
153865
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

            § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

            § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • A meu ver o gabarito "d" está errado, tendo em vista o princípio da legalidade que veda a consessão de isenção por meio de contrato ("OU DO CONTRATO PARA CONCESSÃO").

  • Camilo,

    Ninguém discorda que a isenção pode ser concedida por contrato. O problema é que a questão diz que "isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão". Na minha concepção, quando a questão diz que devem ser respeitados os  requisitos previstos em lei OU do contrato, ela afirma que pode haver isenção se o beneficiário preencher somente os requisitos estabelecidos em contrato, o que é absurdo do ponto de vista do CTN.  

  • Habeas CTN!:

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

            Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • Artigo 179, do CTN.

  • Eu acho que cabe recurso em relação à essa questao, pois entendo que a Letra C está correta. Embora não se refira propriamente a un Tratado Internacional (na assertiva) o Mercosul é um tratado assinado pelo Brasil. Outra coisa, alguém pode argumentar que não é a UNIÂO que assina tratado e sim a República Federativa do Brasil como entidade de Direito Internacional, porém a competência em relação ao imposto em si é da UNIÂO, o que em função dos tratados internacionais a UNIÃO pode invadir a competências dos demais entes federativos e legislar a respeito. O que vocês dizem?

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

  • Gabarito - letra D.

    CTN

     Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

  • SOBRE A LETRA "B"

    Comentário Prof. Fábio Dutra (Estratégia): De acordo com o STF, os imóveis alugados das instituições

    religiosas permanecem imunes, desde que a renda proveniente da locação seja

    revertida para a atividade-fim. Questão errada.

  • LETRA "A"

    ERRADO

    Comentário Prof. Fábio Dutra (Estratégia): O STF já decidiu que a imunidade cultural abrange não só o

    papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, mas também os outros insumos assimiláveis ao papel. Foi nessa linha que o STF demonstrou, por meio da Súmula 657, que a imunidade cultural abrange os filmes e papéis

    fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. Questão errada.

    Súmula 657

    A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    Teses de Repercussão Geral

    ● A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. 

    [ Tese definida no , rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, .]

    ● A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969. 

    [Tese defindia no , rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-6-2013, DJE 191 de 30-9-2013, .]

    Jurisprudência selecionada

    ● Alcance da imunidade tributária na prestação de serviços de confecção de jornais para terceiro

    Recurso extraordinário - Imposto sobre Serviços (ISS) - Serviços de impressão gráfica do jornal "Folha Universal" da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) executados por terceiros - Considerações em torno do significado e alcance do instituto da imunidade tributária (, art. 150, VI, "d") - Limitação constitucional ao poder de tributar - Submissão da liberdade de expressão ao poder de tributar do Estado - Inadmissibilidade da "censura tributária" - Inocorrência, no caso, pelo fato de a empresa que meramente executa serviços de composição gráfica, por encomenda de terceiros (IURD), não ser destinatária dessa prerrogativa de índole constitucional - Precedentes - Recurso de agravo improvido.

    [, rel. min. Cezar Peluso, red. p/ o ac. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 19-11-2013, DJE 244 de 12-12-2013.]

  • Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (FGV/TCM-RJ/2009/Procurador)

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


ID
154231
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de lançamento e crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta 'a'

    b) errada
    o lançamento é sempre obrigatório

    c) errada
    A doutrina ainda não é pacífica quanto à existência da teoria dualista.
    Na esfera internacional do Direito Tributário, considerando aexistência de um dualismo entre as normas de direito interno e asnormas de Direito Internacional, cuja tese pauta-se pela distinção entre Direito Internacional Tributário e Direito Tributário Internacional.
    Teoria Monista - só existe o Direito Tributário Internacional

    d) errada
    "conversão do depósito em renda" - caso de extinção

    e) errada
    pode ser restrita
  • a) Em conformidade com o CTN, quando regularmente notificado o sujeito passivo, o lançamento somente pode ser alterado por impugnação do próprio sujeito passivo, recurso de ofício ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.  CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    b) A atividade administrativa do lançamento é obrigatória; contudo, será discricionária quando o CTN expressamente autorizar.   CTN. Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    c) A "teoria dualista" do Direito Tributário determina a aplicação da legislação vigente à época do lançamento do tributo para a apuração do crédito tributário, em qualquer hipótese.   CTN. Art. 144. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
    d) A moratória, parcelamento, conversão do depósito em renda, concessão de liminar em mandado de segurança, reclamações e recursos administrativos são exemplos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VI - a conversão de depósito em renda;
    e) A isenção não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia tributária. CTN. Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
  • Sobre a letra C


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


  • A LRF obriga a constituição e efetiva arrecadação de todos os tributos

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • a)       Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    _____________________________

    b) Art. 142.      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    _____________________________

    c)       Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    _____________________________

    d)    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

    _____________________________

    e) Art. 176.     Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.


ID
157780
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre isenção tributária, considere:

I. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
II. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria.
III. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
IV. A isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão, salvo disposição em contrário.
V. A isenção, mesmo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

É correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)
  • I. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. CORRETA

    Art. 176 [...]
    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    II. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria.  ERRADA
    Art. 177 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    III. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. CORRETA

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. 

    IV. A isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão, salvo disposição em contrário. CORRETA Art. 177 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
    V. A isenção, mesmo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. ERRADA

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. 
  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, transcrevo a Súmula 544-STF:

    "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

    Grande abraço!


ID
162607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Casos de suspensão do Crédito tributário (art. 151, CTN): I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.Casos de extinção do CT (art. 156, CTN): I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII - a consignação em pagamento; IX - a decisão administrativa irreformável; X - a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Casos de exclusão do CT (art. 175, CTN): I - a isenção; II - a anistia.Portanto a única alternativa correta é a D.Bons Estudos!!!
  • respoosta 'e'Direto ao assunto.Exclusão:macete AI, AI, AI que dor.A -> anistiaI -> isençãoSuspensão(Suspende a exigibilidade e a Prescrição, ok):MODERECO TUPAMO - moratóriaDE - depósitoRE - reclamaçõesCO - Concessão de liminarTU - tutelaPA - parcelamentoExtinção:- demais casosBons estudos.
  • A exclusão é a mais fácil de todas dentre extinção e suspensão. Só existem duas, a anistia (só se refere à penalidade pecuniária) e a isenção, que a dispensa legal do pagamento do tributo. Fora dessas duas hipóteses não há que se falar em exclusão. Portanto o "AI, que dor!" é um bom exemplo para se lembrar.

     



  • Pessoal, 

    eu memorizo da seguinte forma:

    SUSPENDEMo crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"

    1)DE: depósito do montante integral;
    2)
    MO: moratória;
    3)
    RE: reclamações ou recursos;
    4)
    LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5)
    PAR: parcelamento.


    EXCLUEMo crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses

    1) ISENÇÃO;

    2)ANISTIA.


    EXTINGUEMo crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃOAS ANTERIORES.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.      

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

     


ID
180367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que, em 20 de outubro de determinado ano, tenha sido publicada lei que revogou a isenção concedida em caráter geral, cujas condições vinham sendo cumpridas, e que não constou na lei a data de vigência da referida norma, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Embora nesse momento o site não informe a acertiva correta, entendo ser a "E". Nesse sentido.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da revogação de isenção e da desnecessidade de obediência ao princípio da anterioridade para voltar-se à exigência do tributo é extremamente sólida e inúmeros são os julgados no mesmo sentido. De acordo com o STF “na isenção, o tributo já existe. Por isso, revogado o favor legal, força é concluir que um novo tributo não foi criado, senão que houve apenas a restauração do direito de cobrar o tributo, o que não implica a obrigatoriedade de ser observado o princípio da anterioridade” (RE 204.026). Encontramos esta pacífica posição, dentre outros, nos seguinte julgados do Tribunal: RE 204.026, RMS 13.947, RMS 14.473, RMS 14.174, RE 57.567, RMS 15.466, RMS 14.202, RREE 97.482, 99.346, 99.430 e 99.560, AGs 91.028 e 90.922, RE 97.482.

  •  Prezado colega, o problema é que parte bastante significativa da doutrina entende que a revogação da isenção deve respeitar a anterioridade. A questão não delimitou se ela queria entendimento jurisprudencial ou doutrinário, por isso foi anulada.

     

    Questão 71 – anulada. O assunto tratado na questão é fruto de celeuma jurisprudencial e doutrinária,

    de modo a impossibilitar uma resposta objetiva.

  • ... a revogação de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal representa, mesmo que indiretamente, uma majoração da carga tributária do contribuinte. Portanto, deve sujeitar-se à anterioridade tributária, conforme doutrina majoritária e entendimento recente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.


ID
180373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que uma lei estadual tenha implantado programa de recuperação fiscal e estabelecido que o contribuinte devedor que pagar à vista o seu débito terá um desconto de 100% sobre o valor da penalidade pecuniária, aplicada em virtude de infrações cometidas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Anistia é o perdão de penalidades, infrações e multas de mora.

    Dolo, fraude ou simulação --> não tem anistia

    Moratória --> prorrogação do prazo de pagto

    Isenção --> aplica-se a fato futuro, o crédito ainda não está constituído

  • Não concordo com o gabarito da questão.

    Ao meu ver, este seria um caso de remissão, e não de exclusão, visto que o lançamento já foi realizado ("... em virtude de infrações cometidas...")
  •  

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa

  •  
    Questão passível de anulação...
     
    Observem que o enunciado afirma já existir “débito”, o que se deduz a ocorrência de crédito devidamente constituído tanto do tributo, como da respectiva multa. Assim, salvo melhor juízo, o instituto mais indicado seria a remissão e não a anistia, em que pese o artigo indicado acima. Certo? 
  • Isenção débito e anistia multa

    Abraços

  • Por um momento pensei que se tratava de denúncia espontânea, já que houve o pagamento seguido de dispensa da penalidade referente. Todavia, não há o que se falae me espontaneidade, tendo em vista que se trata da implatação de um programa de recuperação fiscal. 

    @ate.passar_


ID
180541
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante das constantes enchentes que vêm assolando o município de São Paulo, se o governo municipal pretender prorrogar a data de vencimento do pagamento do IPTU 2010 e, ainda, perdoar o crédito já notificado aos contribuintes atingidos pela enchente deverá, respectivamente, conceder

Alternativas
Comentários
  • Realmente, tava muito estranho esse gabarito...

    Sobre o comentário do colega, note-se que a vedação do Art. 151 se aplica somente à União e o IPTU é municipal. Acho que na pressa acabou passando.
  • Realmente, as opções corretas desta questão são:

    a) isenção e anistia
    b) anistia e remissão
    c) remissão e anistia
    d) moratória e remissão (correta!)
    e) moratória e anistia

    Provavelmente, houve um erro na inserção das opções, pois as letras D e E são idênticas às da questão Q60179.
  • "o governo municipal pretender prorrogar a data de vencimento do pagamento do IPTU 2010 "
    Moratória consiste na concessão, por intermédio da lei, de um período de tolerância quanto ao prazo de cobrança do crédito tributário.

    "perdoar o crédito já notificado aos contribuintes"
    Remissão – o Estado dispensa o contribuinte do pagamento do valor total ou parcial do tributo.

    Lembrando que:

    (Art.150, §6º, CF) – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, poderá ser concedido mediante lei específica,

    (Art.172, V, CTN) – A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante

    Na Remissão se perdoa o crédito e na Anistia se perdoa as penalidades (multas).

    Bons estudos!
  • quest'ao simples e que exige do candidato apenas conhecimento das hipoteses de suspensao e extincao do credito tributario. A moratoria, em palavras simples, signifca o diferemento da cobranca do credito tributario, ou, como diz a questao, a prorrogacao do vencimento do pagamento do IPTU.
    quanto a remissao, entende-se a extincao do credito tributario.
    Aproveito o ensejo, ainda, para explicar a diferenca entre a remissao e a isencao, pois, enquanto a remissao, como ja dito, eh hipotese de extincao do credito tributario, ou seja, este foi constituido para so entao poder ser extinto, a isencao opera em instante anterior na relacao tributaria, ou seja, impede que a o credito seja constituido atraves do lancamento.

    Obs nao sei pq mas n'ao consegui acentuar meu comentario, problemas cm o teclado rs
  • A dúvida que pode existir na questão é referente à confunsão que se faz entre remissão e anistia.

    O primeiro, é hipótese de extinção do crédito tributário, sendo total ou parcial do crédito tributário. Remissão é a dispensa gratuita da dívida feita pelo credor em benefício do credor. Pois bem, o CTN fala que a remissão é do crédito tributário, podendo ser relativo a tributos ou penalidades. Neste último caso,difere da anista, na medida em que esta somente se opera enquanto não constituído o crédito tributário, até porque trata-se de hipótese de exclusão (a exclusão impede o nascimento do crédito). Já a remissão de penalidade se opera quando já constituído o crédito tributário, pois somente se extingue o que já foi constituído. (Direito Tributário Esquematizado- Ricardo Alexandre).

    Espero que tenha ajudado=)
  • "...na REMISSÃO dos pecados, na vida eterna, amém!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.            

     

    ===========================================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

     


ID
180544
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A concessão de isenção de certo tributo para um determinado setor produtivo, que esteja passando por dificuldades de mercado, em detrimento de outros setores produtivos,

Alternativas
Comentários
  • e) é constitucional, atendendo, em tese, ao princípio da isonomia.

    Princípio da Isonomia

    Fundamento: todos nascem e vivem com os mesmos direitos e obrigações perante o Estado.

    Conceito: consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

    Exceções constitucionais: a própria Constituição para garantir direitos fundamentais prevê algumas formas de tratamento diferenciado, mas essas garantias não ferem o princípio da isonomia, dentre elas podemos citar: a) aposentadoria com menor idade e mesmo tempo de contribuição para a mulher (art. 40, III e 201, § 7º); b) exclusão de mulheres e eclesiásticos do serviço militar obrigatório em tempo de paz (art. 143,§ 2º); c) imunidades parlamentares (art. 53); d) acesso exclusivo a brasileiros natos em determinados cargos (art. 12, § 3º). Quando houver pressupostos lógicos e racionais que possam justificar a não equiparação (baseados no princípio da razoabilidade), pode-se citar alguns: a) assentos reservados a idosos e gestante em transporte coletivo; b) altura mínima para concurso em carreira militar (desde que previsto em lei); c) sexo masculino para concurso de carcereiro em penitenciárias para homens e do sexo feminino para penitenciárias para mulheres.

  • Tudo bem que a letra E é a mas correta. Mas qual o erro da letra b?
  • A letra "b" trata-se do benefício da MORATÓRIA (causa de suspensao da exigibilidade do CT) Art. 152, I, "b" do CTN
  • Cuidado colega, nem todos os institutos da moratória se aplicam à isenção..
  • Alguém perguntou qual o erro da letra B.
    A letra B está errada porque a CRFB impede que a União estabeleça isenção a tributos que não sejam de sua competência, conforme o art. 151: "É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."
    Ou seja, a União somente pode estabelecer isenções de tributos que sejam de sua competência, diferentemente do que pode ocorrer com a moratória.
  • Como disse a colega acima, isenção tem previsão na CF e moratória no CTN. A isenção siguinifica causa impeditiva de nascimento de um tributo, nos termos da lei; já a moratória é outro instituto, o de dilatação de prazo para quitação da obrigação tributária, conforme se deduz do Art. 153 ,III, b.


  • E as isenções heterônomas ?   Não se aplicaria a Letra B ? 

  • É vedado à União INSTITUIR tributo que nao seja uniforme em todo territorio nacional (Principio da Uniformidade Geografica), mas pode CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS a determinadas regiões do país para promover o desenvolvimento socioeconomico entre as diferentes regiões. (Isonomia)

    Ou seja, nao pode piorar a situação desigualmente.

    PODE melhorar a situação `desigualmente`.


ID
181153
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A isenção tributária

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me explicar a alternativa A??

    Que eu saiba o ICMS á de competência dos Estados... aonde entram os Municípios na jogada?

  •  Vide art. 158, IV, CRFB

  • Os convênios destinam exclusivamente a ICMS, mas como o município tem direito a parcela de 25% do ICMS das operações em seu território, a letra a) parece ser a única resposta correta.

    Mas realmente acho muito suspeita a afirmativa, uma vez que os municipios não poderão conceder quaisquer benefícios de sua parcela por meio de convênio e portanto a isenção não pode ser concedida pelos municípios relativamente a sua parcela.

    Fonte: LC 24/75

    A questão não foi anulada não ?
  • A regra geral é de quem concede a isenção é aquele ente competente para a sua criação. Há exceções previstas no texto constitucional - as chamadas isenções heterônomas. A princípio, a legislação não prevê a possibilidade de o Município conceder isenção de ICMS.
    Alguém conhece a base legal - se é que existe, para tal possibilidade?
  • Andei pesquisando a respeito dessa questão e continuo achando que ela não tem resposta.

    A LC 24/75, que regula a concessão de benefícios fiscais (inclusive isenções) referentes ao ICMS é bem clara em seu artigo primeiro ao estabelecer que esses convênios não tem a participação dos Municípios:

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
  • Prezados, creio que a única resposta que PODE - não necessariamente, portanto - ser correta é a C, por conta das Isenções heterônomas de ICMS, em caso de Tratados Internacionais. Creio que pode ser esta a única assertiva aceita. Quanto à A, concordo com os colegas, náo há como aceitar que os municípios participem do processo de isenção do ICMS, embora sejam destinatários - parciais - de sua arrecadação.
  • A C é correta já que a União pode instituir tributos de competência estadual nos territórios federais.
  • CF: Art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) CONVÊNIOS
    Art. 155, § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) ICMS (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. CONVÊNIOS (EXCEÇÃO à LEGALIDADE TRIBUTÁRIA)
  • A questão é interessante, pois em que pese a competência ser dos Estados, 25% são repassados aos municípios como transferência obrigatória por força da CRFB. Imagine os Estados ofertando isenções sem consultar os municípios interessados, seria uma festa com o chapéu dos outros. Na verdade, em termos fiscais, haveria por parte do Estado, ao isentar o ICMS de determinado município, uma renúncia fiscal indireta, implicando à própria administração municipal em improbidade administrativa sem dado causa a renúncia. Por fim parece que o legislativo municipal também deveria participar já que implica tratar de renúncia fiscal que devem ser abordadas na PPA, LDO, LOA. O que os colegas acham?

  • Tenho que concordar com o colega Wille-PGM-SP-14 pela forma de pensar, apesar de ser uma questão para 2ª fase, e não para questões objetivas de primeira fase, posto que deve-se analisar a questão do ponto de vista do Direito Público e da Administração Pública, ou seja, "pensar fora da caixa", assim, acredito em uma 1ª fase levava o candidato a erro. 

  • resposta  letra A.

    Art 100, IV, CTN.

  • A questão na verdade não tem resposta certa. Onde se lê "Municípios", na letra A (dada como correta), deveria haver "Distrito Federal". 

     

    Provavelmente foi um erro material da prova, erro de digitação. Certamente houve recurso contra essa questão e ela deve ter sido anulada e o QC alimentado com o gabarito preliminar (antes da anulação). Só pode ser isso.

  • Se essa questão não foi anulada pode aposentar...Municípios concedendo isenção de ICMS é pra acabar.

  • Imunidade, CF

    Isenção, fora da CF

    Abraços

  • Município e ICMS !?


    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:


    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;


    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Questão péssima, sem resposta

  • Questão NULA. O Art. 100, IV, CTN, mencionado pela colega não responde, uma vez que o STF já decidiu que os convênios celebrados entre União, Estados, DF e Municípios são restritos exclusivamente ao Poder Executivo, e NÃO SE SUJEITAM AO CRIVO DO LEGISLATIVO, sob pena de afronta à separação dos Poderes, não havendo portanto em se falar de Decreto Legislativo "RATIFICADOR" !

  • Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Contra legem a assertiva "c"???

  • Talvez a escolha pela letra C como resposta seja com base na parte final do inciso I do artigo 151, da Constituição Federal:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • Mudaram o gabarito? Questão nula.


ID
206575
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra "e"
    LC 24/75, 
    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei
  • letra A) errada. Somente por convênios poderá ser efetuada redução da base de cálculo do ICMS, ou concedida devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros, não se aplicando tal regra à concessão de créditos presumidos.

    letra B) errada.  ver inciso IV art. 1

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

    letra C) errada. O imposto sobre produtos industrializados tem como fato gerador, conforme dispõe o CTN, tão somente o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira e a sua saída dos estabelecimentos importador, industrial ou comerciante.

    CTN Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

            I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

            II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

            III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.


    letra D) errada. A concessão dos benefícios previstos no art. 1º da LC 24/75 dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados, mas sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de três quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    Art 2 § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
     


ID
206728
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Questão da FEPESE anulável? Isso é uma redundância.

  • CORRETO O GABARITO...

    Temos que prestar muita atenção nesse tipo de questão.
    Pois esse tipo de pergunta, às vezes, pune aquele candidato que está bem preparado e tem conhecimento profundo do preceito normativo, inclusive de suas exceções, é o casa da presente questão.
    Percebo que é muito comum nas questões de concurso, a banca desconsiderar as exceções ou ressalvas dispostas na legislação que disciplina a matéria.
    É o caso que ora analiso. Senão vejamos.
    Podemos verificar claramente que o "conlui entre duas ou mais pessoas" somente será admitido, excepcionalmente e com expressa disposição legal, é portanto, exceção à regra geral.
    E a banca inseriu  tal possibilidade como se fosse regra, quando na verdade, não é, exigindo-se a ressalva ou observação, de que se trata de exceção.

    A regra geral exclui expressamente essa possibilidade, como podemos verificar no próprio CTN.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


  • A despeito dos argumentos dos colegas, sempre pertinentes, vou tecer uma terceira opinião.

    A alternativa B, por um lado, exprime a POSSIBILIDADE de ser aplicada no caso de conluio. Isso está correto, desde que haja previsão legal. Então, ao meu ver, o erro está em não especificar tal fato. Entretanto, sempre digo isso, questões como essa sempre merecem ser anuladas... porque se o examinador mostra uma possibilidade, a existência de um casinho concreto já fura a regra.

    Exemplo: não existe revogação de ato vinculado. Isso o examinador vai considerar correto. Agora, se ele disser, é impossível a revogação de ato vinculado, ele está errado porque a licença para construir (ato vinculado) pode ser revogada antes da edificação.

    Falta lógica para as bancas... parabéns aos colegas pela discussão, bastante pertinente
  • ALTERNATIVA A - ERRADA 
    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.



    ALTERNATIVA B - ERRADA
    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    ALTERNATIVA C - ERRADA


    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    ALTERNATIVA D - CORRETA

    ALTERNATIVA E - ERRADA
    Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

  • Alternativa d) correta cf. dispõe o CTN:

     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I - pela citação pessoal feita ao devedor;

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Alternativa (D).
    Entretanto, a alternativa (B) também está correta, pois a anistia PODE ser aplicada em caso de conluio se assim dispuser a lei. Essa é uma grave imperfeição do CTN, criticada pela doutrina. 

  • GABARITO: Letra D

     

    Erro da letra C: O STF já sumulou o entendimento de que o parágrafo único do art. 87 do CTN não é inconstitucional.

    Súmula 563

     

    O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal.

     
  • A C hoje estaria certa. Assertiva profética.. kkkkkk

  • Atualmente, a assertiva "c" também é correta. Isso porque o STF, em junho de 2021, ao julgar a ADPF 357, entendeu que não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf


ID
221590
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as afirmações a seguir:

I. Imunidade é vedação de cobrança de tributo estabelecida na Constituição.
II. Isenção é a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas pessoas e em determinadas situações.
III. Enquanto a imunidade é perene, já que só pode ser alterada por emenda constitucional, a isenção pode ser dada em um período e não ser dada em outro.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • Apesar da "E" ser a mais correta, considerando o nível da prova, é discutível falar que uma imunidade possa ser alterada de forma genérica por emenda constitucional, uma vez que, em muitos casos, ela pode traduzir um direito individual (imunidade dos templos de qualquer culto, por exemplo como decorrência do princípio da liberdade religiosa) ou preservar a forma federativa de Estado (imunidade recíproca). 

  • DISCORDO COMPLETAMENTE DO GABARITO:

    I - Imunidade é uma limitação ao poder de tributar, obvio que a consequencia é a não cobrança, mas há falta de competência, logo entendo que a assertiva está incorreta.


ID
224962
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei municipal determinou o cancelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Municipal de valor inferior a R$ 250,00. Nesse caso, trata-se de

Alternativas
Comentários
  • Anistia → Perdão das verbas acessórias (penalidades), concedido por lei (multa, juros, pex);

    Isenção → A isenção é causa impeditiva do nascimento do tributo nas condições estabelecidas na lei que a estabeleceu.
    Remissão → Perdão da dívida principal do tributo, concedido por Lei.
    Remição → É arrematar determinado bem em Leilão.

  • Aprendi com alguém na internet uma forma de memorizar os conceitos de REMISSÃO e REMIÇÃO:   As pessoas vão à missa para pedir perdão pelos seus pecados.   MISSA lembra perdão dos pecados;  => da mesma forma REMISSÃO  lembra perdão da dívida.     A Wikipédia define:   A remissão, que significa perdão, não deve ser confundida com a remição, que no Direito Processual significa resgate ou o ato de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo, ou, ainda, com a remição da pena, que, em Direito Penal, consiste em um instituto pelo qual dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho do condenado, que também não pode se confundir com renúncia, que é o ato pelo qual o credor abre mão de receber a prestação devida
  • A anistia é causa de exclusão do crédito tributário e só pode ser concedida por lei. Por ela, dispensa-se o contribuinte do pagamento da multa, mas não dispensa a obrigação acessória.
    A isenção é causa de exclusão do crédito tributário e só pode ser concedida por lei. Por ela, dispensa-se o contribuinte do pagamento do tributo, mas não dispensa a obrigação acessória.
    A remissão é causa de extinção do débito através do perdão legal da dívida. Ela depende de lei. Pode ser parcial ou total.
    São motivos de perdão da dívida: 1) situação econômica do sujeito passivo, 2) erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; 3) valor reduzido da dívida; 4) considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; 5) condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
    A moratória é causa de suspensão do crédito tributário, por meio da qual o contribuinte se beneficiará de um maior prazo para o pagamento do tributo, ou seja, ela adia o vencimento do tributo. Depende de lei específica. Pode ser geral ou específica
    Moratória X Parcelamento: aquela é concedida antes do vencimento do tributo, por isso não incluem os acréscimos legais, o parcelamento é concedido após o vencimento do tributo, com os acréscimos legais.

ID
232705
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I- Uma vez implementada a condição, ato ou negócio jurídico, produzir-se-á o efeito de gerar a obrigação tributária, independente de ser a condição suspensiva ou resolutiva, salvo os casos de isenção ou imunidade.

II- Em sendo a responsabilidade tributária repassada a terceiro, não pode a lei incluir o contribuinte, sujeito passivo, na condição supletiva de adimplir ou complementar o pagamento do tributo cobrado àquele.

III- A interrupção da prescrição sempre atingirá todos os coobrigados.

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva II é dizer que a lei nao pode incluir a um a responsabilidade a um terceiro, o que é contra o previsto no art. 128 do CTN

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    a assertiva III esta certa de acordo com o art. 125 III do CTN que segue abaixo:

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

     

  • A assetiva I está errada: O implemento da condição resolutiva é irrelevante do ponto de vista tributário, ou seja, o negócio jurídico a quel esteja pendente uma condição resolutiva tem eficácia desde a sua celebração, podendo incidir o tributo a partir desse momento. Exemplo: se um pai promete doar um imóvel a um casal sob condição de ele não se separar, a partir da celebração do contrato de doação já pode incidir o ITCMD. Caso a condição resolutiva se implemente (separaçã do casal ocorra) haverá a devolução do bem imóvel sem a incidência de novo tributo e sem direito a restituição do tributo já pago. 

  • QUESTÃO ANULÁVEL

    A questão ora em tela é anulável, tendo em vista que a assertiva I, considerada correta pela banca, está de fato errada. Vamos analisá-la:

    I- Uma vez implementada a condição, ato ou negócio jurídico, produzir-se-á o efeito de gerar a obrigação tributária, independente de ser a condição suspensiva ou resolutiva, salvo os casos de isenção ou imunidade.

    Da forma como foi dita a assertiva leva a conclusão de que, independentemente de o negócio jurídco estar sujeito a uma condição de suspensiva ou resolutiva (ou resolutória), os efeitos desse ato serão produzidos no mesmo momento, qual seja, na implementação de tal condição, na prática do ato ou na celebração do negócio jurídico. Isso afronta cabalmente o artigo 117 do CTN, que dispõe momentos diferentes a depender da causa a que ele está submetido:

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
  • Realmente, esta questão é perfeitamente passível de anulação o gabarito da alternativa I está ERRADO.
    A o momento da ocorrência do fato gerador dependente de condição DEPENDE  e está diretamente ligada ao tipo de condição.
    Se for condição suspensiva, o fato gerador se dá com o implemento da condição.  Posterga os efeitos do ato, enquanto ela não sobrevier não vai produzir efeitos.
     
    Se for condição resolutiva o fato gerador se dá desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
    OBS: não há direito a restituição, não há novo fato gerador, não há nova cobrança de imposto.
  • O item III também está equivocado, já que, salvo disposição de lei em contrário, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais, nos termos do art. 125, caput, e inc. III, do CTN:

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

            III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Esse é o concurso que ninguem passou na 1 fase não é? Agora, entendo o por quê...
  • A banca pisou na bola.
    As tres alternativas estão ERRADAS.
    O meu raciocínio ao fazer essa questão (completamente ratificado pelos comentários dos colegas que vi posteriormente)
    Alternativa I - Considero ERRADA pois "uma vez implementada a condição" é termo que só ocorre na condição SUSPENSIVA, lembrando que na condição RESOLUTIVA a obrigação nasce no "prática do ato ou celebração do negócio". Ou seja, na RESOLUTIVA a obrigação já nasce antes de acontecer a condição. Assim, quando a alternativa indica que tal obrigação ocorre "independente de ser a condição suspensiva ou resolutiva", incorre em erro.
    Alternativa II - Considero ERRADA. A lei pode incluir, sim, o contribuinte.
    Alternativa III - Considero ERRADA em razão do uso da expressão "SEMPRE". Vejam que o art. 125 do CTN ressalva "disposição de lei em contrário". Então não pode ser SEMPRE.
    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
    III - a interrupçãoda prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
  • Questão rídicula! :(

  • Substituição tributária!

    Abraços

  • CTN:

    Solidariedade

           Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

           Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Creio que a assertiva I está errada, também, pelo fato de afirmar que fosse o caso de imunidade, a obrigação subsistiria, oque é errado, ela só subsiste em caso de isenção.

    I- Uma vez implementada a condição, ato ou negócio jurídico, produzir-se-á o efeito de gerar a obrigação tributária, independente de ser a condição suspensiva ou resolutiva, salvo os casos de isenção ou imunidade.


ID
239293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base em disposições da legislação e da normatização
tributárias, julgue os itens a seguir.

As empresas prestadoras de serviços à administração pública federal que gozarem de isenção tributária deverão informar essa condição no documento fiscal que emitirem contra a administração para evitar a retenção do tributo correspondente, nos pagamentos efetuados pela administração.

Alternativas
Comentários

  • CERTO

    O ducumento fiscal deverá informar essa isenção tributária que a empresa possui.
  • As empresas prestadoras de serviços à administração pública federal que gozarem de isenção tributária deverão informar essa condição no documento fiscal que emitirem contra a administração para evitar a retenção do tributo correspondente, nos pagamentos efetuados pela administração.

    OBS1: isenção deve ser comprovada em documento para que seja gozada por pessoa física ou jurídica.

    OBS2: a informação da isenção constitui obrigação acessória (obrigação de fazer), a qual deve ser realizada pelo sujeito passivo, mesmo que já cumprida a obrigação principal, isento ou imune. As obrigações acessórias devem ser cumpridas independente da obrigação principal, pois ambas são independentes.

    GAB: C.


ID
245650
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município possui autonomia para o exercício da sua competência tributária, inclusive para concessão de isenção relativamente a seus tributos. Sobre este fato deve ser considerado que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - A concessão da isenção, embora condicionada à estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 14, caput, da LC101/01) e à lei específica (art. 150, § 6º, da CF), não precisa obedecer à anualidade tributária.

    b) INCORRETA - A isenção concedida de forma pessoal depende de requerimento do interessado e do preenchimento dos requisitos estabelecidos, bem como de decisão da autoridade administrativia, conforme dispõe o art. 179 do CTN:
    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

    c) INCORRETA - A LRF não derrogou o CTN ao conceituar a isenção como renúncia de receita (art. 14, § 1º, da LC101/01). Na visão do D. Financeiro, a isenção é caracterizada como renúncia de receita; já na ótica do D. Tributário, como exclusão do CT respectivo.

    d) CORRETA - É o que dispõe o art. 14 da LC101/01:
    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: [...] § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    e) INCORRETA - Realmente há discussão na doutrina acerca da legitimidade da LRF em restringir a autonomia dos Municípios ao impor condições para a concessão de isenção. Todavia, o STF ainda não se pronunciou sobre o tema, presumindo-se, portanto, a constitucionalidade do diploma normativo.
    .
  • A alternativa B não diz que que a isenção é em carater pessoal e portanto pode-se entender que seja de carater geral. O q está errado talvez seja afirmar que é uma decisão política.
  • Eu não consegui ver erro na letra 'B'. Talvez seja no 'unicamente' que esteja. A FCC deve ter desenvolvido algum argumento em cima disso.
    No que se refere à 'decisão política', acredito que esteja correto, pois a concessão de isenção é decisão de órgãos de natureza política, e não administrativa. Lembrando que o que diferencia um do outro é que aqueles têm competência para editar leis, o que não ocorre com estes.
    Aí acho que vai o entendimento da menos errada... Não sei...
  • O erro da "b" está no unicamente, como bem explicou a primeira colega, depende de requisitos do solicitante em algumas situações.
  • Quando a isencao for dada em carater geral, nao deve obediencia a lei de responsabilidade geral entao

  • Concessão de isenção só é considerada renúncia de receita se for em caráter específico. Afirmar genericamente que isenção configura renúncia de receita só seria admissível caso não invocasse a LRF. Sob a ótica do português poderia dizer que sim, mas não é a lógica da alternativa considerada correta.

    Por isso, para mim a questão está errada, e merecia ser anulada.

  • Só pra facilitar o estudo:

     

     

     Art. 14, LRF. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)                 (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

     

            § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

     

            § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

            I - às alterações das alíquotas dos impostos [federais extrafiscais (II, IE, IPI e IOF)] previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:        

     

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

     

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


ID
253099
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as proposições a seguir formuladas.


I)A concessão de isenção tributária não implica na inexistência de relação jurídico-tributária entre beneficiário/fisco, eis que, apesar da exclusão do crédito tributário, o enliçamento jurídico com o fisco permanece hígido, tanto que o agraciado pela isenção, salvo disposição em contrário, não está dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária;


II) Pode-se afirmar que o princípio da anualidade alberga um plus, relativamente ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido;


III) A expressão "reserva de lei" envolve a necessidade de lei material e lei formal para o disciplinamento do tributo. Entretanto, esta regra sofre temperamentos, eis que a Carta da República contempla, no caso de alguns impostos, exceções restritas à necessidade de lei formal, permitindo ao Executivo e ao Legislativo a faculdade de modificar alíquotas através da edição de decreto e de decreto-legislativo;


IV) A solidariedade tributária passiva não comporta benefícios de ordem, disso resultando na conclusão de que o Fisco ostenta a faculdade de escolher livremente qualquer um dos devedores, a quem pesa o ônus de responder integralmente pelo cumprimento da obrigação tributária.


Diante do exposto, conclui-se que:

Alternativas
Comentários
  • Meeeu Deus... que pega ratão!
    CIDE- combustíveis é exceção à legalidade, pois possui sua redução e restabelecimento de alíquotas por Decreto. O ICMS - monofásico combustíveis possui a fixação de alíquotas (inclusive redução e aumento) por Convênio (CONFAZ).
    As alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por resolução da Câmara e do Comércio Exterior - CAMEX, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por decreto. Em ambos os casos, a alteração rem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional (STF, Pleno, RE 570680/RS)
  • Em uma leitura rápida, achava que não havia erro na alternativa III. Todavia, analisando-a cuidadosamente, o erro encontra-se em afirmar que decreto legislativo pode modificar alíquota. Conforme Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 2ª ed., pág. 569, in verbis:

              Posto isso, o decreto legislativo, por sua vez, NÃO possui aplicação direta em matéria tributária, servindo, basicamente, para aprovar tratados internacionais e para disciplinar os efeitos de medidas provisórias não convertidas em lei.

    Ressalte-se, outrossim, que a fixação da alíquota de ICMS interestadual pelo Senado é efetuada através de RESOLUÇÃO.
  • A assertiva II está ERRADA, no tocante à diferença entre vigência e publicação (eficácia). A referida assertiva afirma que o princípio da anterioridade se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis VIGENTES no exercício anterior.
    Ora, vigência da lei é diferente de publicação. Publicação pode se dar, sem que a lei ainda esteja vigente. Até por isso há a estipulação da vacatio legis, pelo LICC.
    Na realidade, a CF estabelece no art. 150 que é vedado III - cobrar tributos: [...] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou.
    Frise-se que o princípio da anterioridade do exercício estará respeitado se a lei que majora/institua tributo for publicada em 30 de dezembro, embora a sua vigencia só ocorra 45 dias após, em meados de fevereiro do ano seguinte, podendo ser cobrado o tributo neste mesmo ano. 

    Tal constatação torna a questão sem resposta. Gabarito deveria ser anulado.
  • Concordo plenamente com o Raul.
  • O erro da III é incluir os decretos-legislativos...
  • Pior conceito de anterioridade tributária que já vi. Ao meu ver, e de doutrinadores que já li, o princípio da anterioridade está ligado em postergar a eficácia da cobrança do tributo para o próximo exercício (anterioridade tributária) ou em 90 dias (anterioridade nonagésimal).

  • GABARITO: letra 'D', mas.

    Péssima essa questão. Mais errada impossível. Não acredito que tenham mantido este gabarito. Vamos lá.

    O item I está correto.

    O item II está errado. Não existe esse princípio da anualidade, mas sim da anterioridade ou do exercício financeiro. Princípio da anualidade era a denominação antiga que não foi recepcionada pela CF/88 nem pela jurisprudência. Trata-se de construção doutrinária apenas. Ademais o princípio da anterioridade não se limita apenas ao que disse a questão.

    O item III estaria aparentemente certo. Contudo, no final, quando fala em "decreto legislativo" fica evidenciado o erro. PEGADINHA CRUEL.

    CIDE- Combustíveis é exceção à legalidade, poispossui sua redução e restabelecimento de alíquotas por Decreto.

    O ICMS - Monofásico combustíveis possui afixação de alíquotas (inclusive redução e aumento) por Convênio (CONFAZ).

    As alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Resolução da Câmara e do Comércio Exterior - CAMEX, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por Decreto. Em ambos os casos, a alteração tem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional (STF,Pleno, RE 570680/RS). 

    Fixação da alíquota de ICMS - Interestadual pelo Senado é efetuada através de Resolução.

    NÃO É POSSÍVEL POR DECRETO LEGISLATIVO, este servindo, basicamente, para aprovar tratados internacionais e para disciplinar os efeitos de medidas provisórias não convertidas em lei.

    O item IV está correto,

    GABARITO: item I e IV estão corretos. Seria sem resposta.

  • Para mim, a V está certa

    Abraços

  • 6 tributos cujas ALÍQUOTAS podem ser MODIFICADAS por ato do Poder Executivo >> na prática a lei fixa alíquotas mínimas e máximas, permitindo ao Executivo alterá-las dentro dos limites legais.

    a) IOF (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória)

    b) IPI (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória)

    c) II (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória, Portaria Ministerial)

    d) IE (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória, Portaria Ministerial, Resolução da Comex)

    e) Cide/Combustível* (art. 177, § 4o, I, “b”, da CF) (Decreto, Medida Provisória)

    f) ICMS/Combustível* (art. 155, § 4o, IV, “c”, da CF) (Convênio interestadual)

    *CUIDADO: No caso da Cide/combustíveis e do ICMS/combustível, o ato do Poder Executivo pode REDUZIR e RESTABELECER as alíquotas, não pode majorar.

    Fonte: Curso de direito tributário do Prof Alexandre Mazza


ID
263566
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para discernir a isenção do diferimento do tributo, basta considerar que

Alternativas
Comentários
  • Isençao desonera tributo, diferimento adia a incidencia
  • Enquanto a isenção desonera o pagamento do tributo, o diferimento implica “adiamento da incidência”. A rigor, o regime de diferimento resulta no “adiamento do recolhimento do tributo”. É impróprio dizer que há “adiamento da incidência”. Destaco trecho de julgado que corrobora o entendimento: “[...] O regime de diferimento, ao substituir o sujeito passivo da obrigação tributária, com o adiamento do recolhimento do imposto [...] RE 112.098, DJ 14.02.92, e RE 102.354, DJ 23.11.84). 2. [....]”(RE-AgR 325623, ELLEN GRACIE, STF).
  • Concordo com o colega Eduardo, o correto seria a afirmação de que o diferimento implica adiantamento do momento do pagamento e não da incidência. Isto porque o diferimento é uma técnica de tributação presente no sistema de substituição tributária regressiva ou "para trás", ocorrendo o fato gerador (incidência) em um momento anterior, sendo o pagamento diferido, i.e., adiantado a um momento posterior.

    É bom não confundir o enunciado com as hipóteses de estabelecimento da data de vencimento do tributo (exceção à legalidade - pode ser determinado por decreto, segundo o STF) e à própria moratória (obedece ao princípio da legalidade tributária). O diferimento é instituto diverso.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
265054
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O juiz Nerivaldo Branquinho, ao examinar mandado de segurança impetrado por Exportadora e Importadora Ltda. contra o Sr. Delegado Regional Tributário de Xiririca da Serra, que objetiva a isenção de ICMS sobre filé de merluza importado da Argentina, sob o fundamento de o Brasil ser signatário de tratado internacional, julga corretamente quando

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"

    SÚMULA 575 STF - À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALAC), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional
  • STJ Súmula nº 71 - 15/12/1992 - DJ 04.02.1993

    Importação de Bacalhau - GATT - ICM

    O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.

  • GATT é a sigla correspondente a "General Agreement on Tariffs and Trade" (significado em português: Acordo Geral de Tarifas e Comércio), referente a uma série de acordos de comércio internacional destinados a promover a redução de obstáculos às trocas entre as nações, em particular as tarifas e taxas aduaneiras entre os membros signatários do acordo.
     

    Associação Latino-Americana de Livre Comércio foi uma tentativa de integração comercial da América Latina na década de 1960. Os membros eram Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai, Peru, e Uruguai. Pretendiam criar uma área de livre comércio na América Latina.

    Em 1970, a ALALC se expandiu com a adesão de novos membros: Bolívia, Colômbia, Equador, e Venezuela. Em 1980, se tornou Associação Latino-Americana de Desenvolvimento e Intercâmbio (ALADI). Permaneceu com essa composição até 1999, quando Cuba passou a ser membro.

  • Acho que deveria ser anulada. Infelizmente, quem fez essa questão não é especialista do assunto, pega qualquer súmula do STJ e finge conhecimento. Essa isenção prevista na Súmula 71 do STJ ocorreu apenas durante a vigência do Convênio ICMS 60/1991, até 30.04.1999 (a questão é de 2011). Não bastasse, esse convênio previa na cláusula primeira:  "Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã". Portanto, merluza era exceção a essa regra.

  • Aplica-se o principio do tratamento nacional.

  • gostei da criatividade dos nomes :)


ID
270397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao Sistema Tributário Nacional.

A isenção tributária não se confunde com a imunidade tributária. Entre seus traços distintivos, destaca-se o caráter discricionário do ato de concessão da isenção, praticado por ente federativo competente para a instituição do tributo, que pode incidir em face de todas as espécies tributárias, mediante estrito respeito ao princípio da reserva legal; já a imunidade tributária constitui matéria típica do texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  •  

    De forma simples, a imunidade se revela como a limitação constitucional ao exercício da competência tributária, ou seja, de instituição de tributos. Nessa linha, define-se imunidade como a "blindagem constitucional à incidência da norma impositiva tributária" (ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário, p. 147).

    O instituto consiste na limitação constitucional ao poder estatal de tributar, resultando na impossibilidade de se criar impostos, delimitando o campo tributário das respectivas autoridades. Baseando-se na relevância de determinadas atividades para com a sociedade, o legislador constituinte as exclui do alcance da competência outorgada às pessoas políticas, impossibilitando-as de tributá-las.

    Ao lado da imunidade está a isenção tributária. A diferença entre elas é bem simples. A primeira tem como fonte a própria Constituição, Federal ao passo que a segunda se fundamenta na lei. Assim, a imunidade é sempre prevista em norma constitucional, sendo matéria exclusiva da CF. Já a isenção tem origem em lei (ordinária ou complementar).

    Partindo desta premissa, verifica-se que, enquanto a CF imuniza, a lei isenta.

    Outra diferença entre elas está no fato de a isenção possuir natureza jurídica de exclusão do crédito tributário. Nela, o tributo não é devido em razão de norma subseqüente à tributação, ou seja, se essa norma não existisse, o tributo seria devido.
    (site do LFG)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPI - AÇÚCAR DE CANA - LEI Nº 8.393/91 (ART. 2º) - ISENÇÃO FISCAL - CRITÉRIO ESPACIAL - APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E UTILIZAÇÃO EXTRAFISCAL DO IPI.

    - A concessão de isenção em matéria tributária traduz ato discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público (RE 157.228/SP), destina-se - a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal - a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei nº 8.393/91, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º, incisos II e III, da Constituição da República. Essa pessoa política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais. (STF, 2ª T., Ag. Reg. no AI 360.461-7)

  • Questão Correta

    Imunidade é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional, ou seja, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, como é o caso de contribuições para a previdência social (art. 195, § 7º), na verdade se trata de imunidade. O que significa a vedação da cobrança de tais tributos mediante edição de leis complementares ou ordinárias, muito menos, como sói acontecer nestas plagas, por portarias ou ordens de serviços de órgãos burocráticos do Estado (v.g. Receita Federal, INAMPS, etc.).
    Já a isenção é a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas pessoas e em determinadas situações, através de leis infra-constitucionais. Neste caso, havendo autorização legislativa, diante de determinadas condições, o Estado pode, ou não, cobrar o tributo em um determinado período, ou não fazê-lo em outro, diferentemente da imunidade, que é perene e só pode ser revogada ou modificada através de processo de emenda à Constituição.

    Fonte: http://www.fundata.org.br/Artigos%20-%20Cefeis/17%20-%20IMUNIDADE%20TRIBUTARIA%20E%20ISEN%C3%87%C3%95ES%20DE%20IMPOSTOS.pdf

    Bon Estudos meu povo!
  • QUESTÃO CORRETA
    Um dos fundamentos legais:
    Art. 176, CTN. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
  • Art. 150, §6º da CF.
    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Olá pessoa!
    me respondam uma coisa, por favor!
    é possível ISENÇÃO em qualquer espécie tributária? por exemplo, isenção em face do EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO? ou em face da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA?

     
  •  

    O art. 3º da LCP 13/72 autorizava a isenção do empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS: "A redução ou isenção do empréstimo compulsório poderá ser permitida, em lei ordinária, objetivando o desenvolvimento de regiões ou zonas de baixa renda per capita em relação a renda nacional".
     
    Por outro lado, a jurisprudência, admite a possibilidade de isenção de contribuição de melhoria. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.825/96. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os artigos 17 e 7º, inciso V, ambos da Lei Orgânica do Município dispõem que compete à Câmara Municipal conceder isenções, anistias fiscais e remissões de dívida. [...] Ora, os moradores dos bairros incluídos na isenção encontravam-se nas mesmas circunstâncias de fato e entre estes não houve tratamento desigual. Agora, comparando estes com todos os habitantes de Londrina realmente houve uma disparidade, mas não se pode dizer que tais situações são equivalentes, o que torna legítima a isenção concedida. A este respeito, ratifico o entendimento do MM. Juiz sentenciante:"A isenção beneficiou todos os proprietários de imóveis dos citados conjuntos habitacionais, com o que deu tratamento igualitário a todos que adquiriram imóveis e se encontravam sob a mesma situação fática." Verifica-se, portanto, que a isenção concedida é válida, sendo então inexigível a contribuição de melhoria cobrada, razão pela qual o recurso do Município não merece prosperar" (TJPR AC 3661332, Paulo Habith, j. 04/09/07).
  • Borges, segundo o art.177 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e contribuições de melhorias, logo pode haver excessão a essa regra, podendo essas espécies usufruirem desse tipo de exclusão de crédito tributário.
  • Há falha na formulação da questão, pois é simples o raciocinio, quando pensamos no ente que presta um serviço vinculado. Se o serviço é vinculado não é dado ao administrador deixar de receber a contraprestação, pois já desembolsou recursos públicos. Estariamos diante de uma renuncia a receita que é proibida pela LRF.
  • Acredito que essa questão esteja mal formulada.
    Quando o item fala em "qualquer espécie tributária" dá ensejo a um ente federado viabilizar isençao tributária de um tributo fora de sua competência (isenão heterônoma), o que é vedado.
    Alguém concorda? 


    bons estudos...

    Tarcisio Bessa
  • Dr. Wille só comenta para falar que a questão está mal formulada...
    "a questão está mal formulada, não citou todos os artigos e não disse se estava chovendo ou não naquele dia"...

    Temos que responder as perguntas e entender o que a banca gosta e costuma pedir.. não ficar aqui falando de recurso...
    E se o problema não diz alguma coisa.. então "não dá a entender"... veja o que está escrito e responda, nunca viaje na maionese com o que poderia estar querendo dizer!!
  • "A imunidade tá na Constituição; e é na lei que mora a isenção..." Hehe. Música de Alexandre Mazza. Tempos de OAB. 
  • Caro Borges,

    É possível sim, isenção em empréstimos compulsórios ou em contribuição de melhoria. Por que não?
    Dois exemplos:
    Empréstimo compulsório instituído em face de ativos financeiros acima de R$50.000,00. Estão isentos deste tributo aqueles que comprovem que a renda seria utilizada para procedimentos cirúrgicos, compra da casa própria ou outras especificações que a lei definir.
    Contribuição de melhoria em face da construção de uma avenida, com asfaltamento. A avenida muito extensa cruza dois bairros: um de classe média alta e outro pobre. A lei resolve isentar aqueles que residem no bairro pobre.
    A dica é "não viajar muito na maionese", senão erra a questão.
  • A imunidade realmente é uma forma de não incidência do tributo, tendo em vista que impede que uma norma legal defina como fato gerador as matérias então imunes. Assim, se não há previsão legal de incidência das matérias imunes, não se admite a ocorrência do fato gerador, por simples ausência de previsão legal, e consequentemente a formação da obrigação tributária principal.

    Já na isenção, não se impede a instituição de tributo sobre os fatos previstos na norma isentiva. Assim sendo, por expressa previsão legal, tem-se a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a formação da obrigação tributária e, posteriormente, o seu crédito, que, por sua vez, é então excluído.


  • ATENÇÃO: Segundo Sabbag, quando se fala em imunidade, estamos falando, em ultima análise, em não incidência, isso quer dizer que não chega a ocorrer sequer o fato gerador do tributo, ou seja, um determinado evento que poderia ser alvo de tributação passa a ser irrelevante para o Direito Tributário. Pois bem. Quanto à isenção, o que se pode dizer é o seguinte: há o fato gerador, nascendo a obrigação tributária, contudo não haverá lançamento (mecanismo de constituição do crédito tributário), e, consequentemente, o crédito tributário não será constituído.

  • Fui o único que errei por causa de: "o caráter discricionário do ato de concessão da isenção"?

  • Isenção tributária é ato derivado de nomas infralegais, portanto, são passíveis de revogação etc.

    Imunidade, é a limitação de competência conferida pela CF. Onde são protegidas, por cláusula pétreas, não são desconstituídas nem por Emendas Constituicionais.

  • Errei a questão devido a expressão "que pode incidir em face de todas as espécies tributárias", sem atentar que o CTN dispõe eu seu art. 177. "Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria;"; respeitado pela questão em comento quando "mediante estrito respeito ao princípio da reserva legal".

    Para quem se enrolou nesse quesito por esse mesmo motivo, espero ter ajudado!

  • ISENÇÃO

    - Há fato gerador.

    - Nasce a obrigação tributária, mas lei isentiva prevê que o crédito não será constituído.

    - Há o exercício da competência tributária.

    - Prevista em lei.

    IMUNIDADE

    - Não há fato gerador.

    - Não nasce a obrigação tributária.

    - Não há possibilidade de ser objeto de competência tributária.

    - Prevista na CF/88.

  • Questão correta.

    mas fica uma reflexão a um trecho do texto.

    destaca-se o caráter discricionário do ato de concessão da isenção

    Tanto uma lei, que concede isenção, como uma EC ,que pode gerar outra imunidade , são discricionárias , a critério de quem está no poder. Achei errônea essa parte.

    Entendo que uma lei E MUITO MAIS FÁCIL DE APROVAR que uma EC , mas a questão não falou isso.


ID
278476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à exclusão de crédito tributário.

Considere que certo município tenha concedido isenção do pagamento de IPTU a pessoas jurídicas que se instalassem nos limites de seu território, gerando emprego e aumentando o produto interno bruto da região. Nessa situação, a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTA

    Parágrado único do Art. 175 do CTN - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Ex: Há pessoas que não precisam pagar IR ou IPTU (obrigação principal), porque são isentas, mas devem fazer a declaração de isentos (obrigação acessória).    
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Gabarito: CERTO! 

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Complementando o tema "obrigações acessórias", o STF o seguinte entendimento:

    A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. As obrigações acessórias sejam instituídas por meio de atos infralegais. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping).


ID
282139
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. Segundo o Código Tributário Nacional, a isenção, por ser uma exclusão do crédito tributário, interpreta-se literalmente.

II. Conforme o Supremo Tribunal Federal, a imunidade, por ser uma vedação constitucional ao poder de tributar, interpreta-se literalmente.

III. A extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado.

IV. O Código Tributário Nacional, no caso do lançamento por homologação, institui o denominado autolançamento.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Item I: (CORRETO) O art. 111 do CTN indica os dispositivos que devem ser interpretados de forma literal, excluindo-se as demais formas de interpretação: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

    Item II: (ERRADO) A imunidade interpreta-se literalmente por ser uma exclusão do crédito tributário, não por ser uma vedação constitucional ao poder de tributar.

    Item III: (CORRETO) Art. 150. (...) § 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Item IV: (ERRADO) O lançamento por homologação não institui o autolançamento, na verdade, autolançamento é uma expressão que tem o mesmo significado de lançamento por homologação. Sendo mais claro, lançamento por homologação e autolançamento são expressões sinônimas para o direito tributário.


  • O colega se equivoca ao tratar dos conceitos autolançamento e lançamento por homologação, embora as expressões designam o mesmo fato, não obstante têm nascedoro distintos. Um pelo próprio CTN - é o caso do art. 150; já o o autolançamento foi cunhado pela doutrina. O erro da questão não é quanto ao verbo instituir, pura e simples, mas se o CTN instituiu o autolançamento. Na verdade, quem fez isso, em referência ao lançamento por homologação, como já se disse, foi a doutrina.

  • Complementando... A assertiva II equivoca-se ao afirmar que a imunidade deve ser interpretada restritivamente. Ocorre antes pelo contrário. É dizer, a imunidade, por ser concedida por norma constitucional, deve ser interpretada de maneira extensiva, observando outros princípios contidos na Constituição e a finalidade para a qual foi criada. Basta lembrar da interpretação extensiva que o STF confere à imunidade recíproca de modo a abranger empresas públicas e sociedades de ecônomia mistas prestadoras de serviços públicos. Outro equívoco da assertiva é quando afirma que a imunidade se trata de vedação ao poder de tributar. Imunidade tributária se trata de hipótese de não incidência da regra tributária nas hipóteses protegidas pela norma imunizante (neste sentido: RE 385.091/DF). Ou seja, o ente pode instituir o tributo que, não fosse a imunidade, oneraria a situação descrita na norma imunizante. Ou seja, a imunidade determina que situação imune não é apta a configurar o fato gerador da hipótese de incidência tributária (p. ex.: o Município pode instituir IPTU, o qual tem como hipótese de incidência a propriedade imóvel. Ocorre que, a propriedade de determinado imóvel pelo Estado não é fato gerador da incidência tributária - ou seja, a propriedade do Estado não faz incidir, não é fato gerador do IPTU).

  • Pessoal, a expressão "autolançamento" é muito criticada pela doutrina e pela própria jurisprudência, tendo em vista que quem faz o lançamento é a autoridade administrativa, sendo incompatível, portanto, a realização de tal procedimento administrativo por um particular, conforme expõe o artigo 142, caput, do CTN:


    "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."


    As demais alternativas já foram devidamente explicadas pelos colegas.


    Espero ter ajudado!



  • Essa III está duvidosa...

    A extinção do crédito tributário, no lançamento por homologação, ocorre com o pagamento antecipado E a homologação do lançamento (nos exatos termos do art. 156, VII).

    O simples pagamentos antecipado não extingue a obrigação....

     


ID
295576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos tributos estaduais, julgue os itens que se seguem.

Constitui hipótese de isenção do ICMS a saída de embalagens quando não forem computadas no valor das mercadorias que acondicionam, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente.

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão, decidi pesquisar e compartilhar com os colegas:

    2. ISENÇÃO

    Prevê o Artigo 82, do Anexo I do RICMS/SP:

    Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) – Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):

    I – que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

    a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

    b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

    II – em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

    III – decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

    Na hipótese de uma mercadoria precisar ser transportada em vasilhame, recipientes,embalagens e sacarias de transporte (não vendida junto com a mercadoria), para facilitar o transporte e para evitar que as mercadorias vendidas sejam danificadas durante o percurso, o contribuinte deverá realizar duas operações: a de venda e a de remessa dos vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias.

    Para tanto essas embalagens devem fazer parte do ativo imobilizado do remetente para serem beneficiadas com isenção do ICMS nos termos do Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP transcrito acima.

    Este procedimento deve ser utilizados nas operações que envolvem embalagens retornáveis.

  • Alternativa Correta.

    Também errei a questão. Boa pesquisa Wendell, tomei a liberdade de copiar ela para sublinhar.

    2. ISENÇÃO

    Prevê o Artigo 82, do Anexo I do RICMS/SP:

    Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) – Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):

    I – que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

    a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

    b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

    II – em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

    III – decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

    Na hipótese de uma mercadoria precisar ser transportada em vasilhame, recipientes,embalagens e sacarias de transporte (não vendida junto com a mercadoria), para facilitar o transporte e para evitar que as mercadorias vendidas sejam danificadas durante o percurso, o contribuinte deverá realizar duas operações: a de venda e a de remessa dos vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias.

    Para tanto essas embalagens devem fazer parte do ativo imobilizado do remetente para serem beneficiadas com isenção do ICMS nos termos do Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP transcrito acima.

    Este procedimento deve ser utilizados nas operações que envolvem embalagens retornáveis.

  • Todos os Estados possuem a reprodução em seus Regulamentos do ICMS do seguinte convênio:


    CONVÊNIO ICMS 88/91



    Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

    I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

    II - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.

    III - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. (Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 103/96, efeitos a partir de 08.01.97:)


  • AQUI, ACHO, CABERIA A SITUAÇÃO DE: NÃO INCIDÊNCIA, POIS É RETORNÁVEL. MAS COMO ESTÁ NA LEI QUE É ISENÇÃO. PACIÊNCIA.


ID
296485
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário extingue-se com a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbitaadministrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Porque a alternativa "e" está errada? Não entendi.
  • Porque é a remissão geral decorrente de lei, ato administrativo não.
  • A letra A está errada, pois isenção é causa de exclusão do crédito tributário e não extinção.

    Quanto a remissão, ela só pode ser concedida por lei específica e não por ato administrativo, ex vi do art. 150, parágrafo 6 da CF.

    Espero ter contribuído.
  • Muito obrigado pelo esclarecimento.

  • Só um plus que me deixou na dúvida. Diz o CTN:

     Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     I - à situação econômica do sujeito passivo;

      II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

      III - à diminuta importância do crédito tributário;

      IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

      V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Diante deste dispositivo, não estaria a letra E correta também???

  • Não, pois de qualquer forma dependerá de lei. Só ato administrativo não rola.
  • Exato. A própria redação do art. 172 nos diz que a LEI autorizará a autoridade administrativa conceder remissão.

    Não obstante, o CTN comete uma impropriedade neste artigo, qual seja, a autoridade administrativa não concede remissão por "despacho". Segundo o Prof. Vinícius Casalino, não se trata de um ato de mero expediente - que poderia ser feito por meio de despacho - mas de verdaeira decisão, a qual necessita ser devidamente fundamentada.
  • Gab. D

    a) ERRADA - Isenção é hipótese de exclusão do CT e não de extinção.
    b) ERRADA - Moratória é causa de suspensão e não de extinção.
    c) ERRADA - É consignação em pagamento judicial e não extrajudicial, conforme art. 164 CTN
    d) CORRETA conforme art. 156 XI CTN
    e) ERRADA - A remissão é decorrente de lei apenas. Lembrando que a compensação, transação e remissão dependem de lei específica do ente.
  • Comentários da questão em: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/o-credito-tributario-extingue-se-com-a.html

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.     


ID
297937
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional trata da exclusão do crédito tributário. Sobre essa temática, assinale V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A isenção tributária que conste de contrato entre particular e ente federativo é válida, desde que prevista em lei.

( ) A isenção tributária é extensiva às taxas, desde que proveniente de ato administrativo e motivado.

( ) A isenção tributária, mesmo quando concedida por prazo certo e condições expressas, pode ser modificada por lei e, assim, revogada.

( ) A isenção tributária exclui o crédito tributário, mas não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

( ) A anistia é uma modalidade de isenção, mas vedada a sua concessão nas infrações punidas com penalidades pecuniárias quando conjugadas com penalidades de outra natureza.

Marque a seqüência correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    (V) art. 176, CTN: "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração." Ou seja, é possível o estabelecimento de isenção por meio de contrato, desde que taç circunstância esteja prevista em lei.

    (F) art. 177, I, CTN: "Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e as contribuições de melhoria; [...]" Assim, não é possível a extensão de isenção às taxas por simples ato administrativo motivado, dependendo de lei nesse sentido.

    (F) art. 178, CTN: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104." 

    (V) art. 175, inciso I e parágrafo único, do CTN:
    "Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção; [...]
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrihações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente."

    (F) O erro a afirmação está em colocar a anistia como uma modalidade de isenção, quando, na verdade, se trata de modalidade de exclusão do crétido tributário, tal qual preceituado no art. 175, II, do CTN.

ID
300547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, de acordo com as normas do
direito tributário.

A União pode instituir isenções de tributos da competência municipal, desde que haja anuência do respectivo município.

Alternativas
Comentários
  • Realmente a União não pode conceder isenção a imposto que não seja de sua competência. Contudo, tal regra possui exceções. A primeira diz respeito a concessão de insenção heterônoma, do ICMS (Estadual) e de ISS (Municipal) nos tratados e convenções internacionais, de mercadorias e serviços, quando tais impotos incidirem sobre o objeto do tratado, conforme os arts. 155, § 2º, inciso XII, "e" e 156, § 3º, inciso II, da CF.
  • A isenção é divida em:

    a) Autonôma --> O ente federado que edita a lei isentiva é a mesma pessoa que tem a competência tributária do tributo respectivo.
    Ex: A União (ente federal) dá isenção de IR (imposto federal). Isso é permitido!

    b) Heterônoma--> O ente federado que edita a lei isentiva é pessoa diversa que tem a competência tributária do tributo respectivo.
    Ex: A União (ente federal) dá isenção de IPVA (imposto estadual) ou de IPTU (imposto municipal). Em regra, é vedado!

    O art. 151,III, fala da Vedação da Isenção Heterônoma.
    Regra: É vedada a isenção heterônoma
    Exceção: ICMS-exportação(art. 155, p.u 2, XII,e); ISS-exportação (art. 156, p.u 3, II) e Tratados Internacionais - GATT(STF)

  • Há doutrina que defende que essa regra é absoluta, uma vez que as isenções concedidas mediante tratados e convenções internacionais não seriam caso de isenção heterônoma, haja vista que a União atua, nesses casos, não como o ente central, mas representando o Estado soberano, daí que englobando todos os entes federativos, pois o Estado compreende a união indissolúvel de todos.
  • VEDAÇÃO DAS ISENÇÕES HETERÔNIMAS (questão muito cobrada pelo Cespe)
     
    REGRA
    É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
     
    EXCEÇÕES(3):
    (A) ICMS ao exterior. CF, art. 155, § 2º, XII, permite que a União conceda isenção de ICMS sobre operações e serviços destinados ao exterior;
    (B) ISS ao exterior. CF, art. 156, § 3º, II, permite que a União conceda isenção de ISS nas exportações de serviços para o exterior;
    (C) possibilidade de tratados internacionais conceder isenções de tributos estaduais e municipais.
    Acrescento que não existem imunidades heterônimas, pois todas imunidades defluem diretamente da Constituição.
    Yeah yeah!
  • Questão ERRADA!
  • CRFB

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Não necessita de anuência para as exceções.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

     

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • A isenção tributária, uma espécie de exclusão do crédito tributária, pode ser concedida de forma autônoma ( o ente que tem competência tributária que institute a isenção) ou heterônoma ( no qual outro ente institue a isenção). A CF veda esta última, por haver o pacto federativo e a distribuição de competências na CF, até em matéria tributária. No entanto, há exceções: ICMS-exportação, ISS-exportação e nos tratados internacionais.

    GABARITO ERRADO


ID
300550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, de acordo com as normas do
direito tributário.

A concessão de isenção de um tributo municipal, em caráter individual, independe de solicitação administrativa do sujeito passivo.

Alternativas
Comentários
  • Errada- Conforme CTN

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

    § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

    § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Ex: um cadeirante só conseguirá a isenção do IPVA se for ao Estado ( Secretaria da Fazenda) solicitar e comprovar a sua condição

  • A concessão de isenção de um tributo municipal, em caráter individual, independe de solicitação administrativa do sujeito passivo.

    A questão generalizou quando colocou tributo no enunciado.Desta maneira, a Isenção só é estendida aos impostos.

  • Depende ou vocês acham que o estado vai ir na casa do cidadão perguntar se ele quer kkk

    Errado

  • A concessão de isenção de um tributo municipal, em caráter individual, independe de solicitação administrativa do sujeito passivo. ERRADO

    Art. 179. CTN - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.


ID
300556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, de acordo com as normas do
direito tributário.

Ocorre a isenção tributária quando, mesmo havendo fato gerador e obrigação tributária, exclui-se a constituição do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Em que pese o Direito Tributário não ser a minha área favorita ou de atuação, acredito que a questão esteja equivocada, uma vez que na hipótese de ISENÇÃO, ocorre o FATO GERADOR, há a ORIGRAÇÃO TRIBUTÁRIA, mas o CRÉDITO TRIBUTÁRIO não chega a ser constituído pelo LANÇAMENTO.

    Dessa forma, quando a questão afirma que a isenção tributária EXCLUI a constituição do crédito tributário, esta considerando que este (Cred. Trib.) já havia sido constituído, quando não havia.

    Só pode ser excluído o que já existe.

    FATO GERADOR ---> OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ---> LANÇACMENTO ---> CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

  • Para José Souto Maior Borges, a isenção exclui a própria obrigação tributária, impedindo o surgimento do fato gerador dessa mesma obrigação. Quer dizer, o mestre entende que a isenção obsta o nascimento da obrigação tributária como um todo.

    Para o STF, todavia, a isenção afirmando-se no conceito da corrente doutrinária majoritária, pontificada, entre outros por Cassone, caracteriza-se como a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido, pelo que ocorre o fato gerador, mas a lei dispensa seu pagamento (RE 114.850-1, 1ª T, unânime, 23.02.88, DJU 08.04.88; e RE 97.455-RS - RTJ 107/552 - 2, Rel. Min. Moreira Alves)

  • Eduardo Sabbag dispõe, em seu Manual de Direito Tributário, que:

    "A exclusão do crédito tributário, por meio da isenção e anistia, consiste na inviabilidade de sua constituição, ou seja, são situações em que, mesmo ocorrido o fato gerador e a obrigação tributária, não haverá lançamento e, consequentemente, não haverá crédito tributário".

  • 1) FATO GERADOR; 2) OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA; 3) LANÇAMENTO; 4) CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    EXTINÇÃO: EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, OCORRE APÓS O LANÇAMENTO.

    EXCLUSÃO: NÃO HÁ CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, OCORRE ANTES DO LANÇAMENTO.

  • Gabarito: C

     

    Há divergência doutrinária sobre a existência ou não da obrigação tributária nos casos de isenção.


    A doutrina clássica, preconizada por Amílcar de Araújo Falcão, dentre outros, defende que a isenção constitui apenas em dispensa legal do pagamento do tributo, isto é, o fato gerador ocorre, a obrigação tributária chega a existir, mas não o crédito tributário, tendo em vista que ocorre a sua exclusão, nos termos do art. 175, I, do CTN. Esta é a linha adotada pelo STF (ADI 286).


    A doutrina mais moderna entende que, em casos de isenção, não há ocorrência do fato gerador, de forma que a obrigação tributária não chega a existir. Nesta linha, De acordo com o autor Roque Antônio Carraza, “a isenção pode ser definida como limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que ele surja de modo mitigado.”


    O CESPE já demonstrou adotar a doutrina clássica, como se demonstra na assertiva descrita a seguir, considerada correta pela referida banca:
    [CESPE/SEMAD-Aracaju-Procurador/2008] Ocorre a isenção tributária quando, mesmo havendo fato gerador e obrigação tributária, exclui-se a constituição do crédito tributário.

     

    Fonte: Estratégia Concursos. Direito Tributário para TRF 2ª Região - AJAJ - Curso de Teoria e Questões. Prof. Fábio Dutra, Aula 02, p. 4


ID
304456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa c, conforme art. 175 do CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias [eis a razão pela qual a alternativa a está incorreta] dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Em relação à alternativa "d" para quem tenha dúvidas.
    O art. 3 da LC 118/2005 impõe que a extinção do crédito tributário, nos lançamentos por homologação, deverá ocorrer num momento anterior a esta, qual seja, na data do pagamento antecipado.
    Assim sendo, conta-se 05 anos a partir do pagamento e não da homologação, tácita ou expressa.
  • Boa questão!

    Estou com o caso parecidíssimo na justiça federal.

    Por oportuno, vale ressaltar que antes dessa LC citada acima e que é de 2005 ainda se utiliza o prazo decenal ou seja da extinção do crédito tributário

    Bons estudos, forte abç
  • ITEM B:
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Letra B - Assertiva Incorreta - Importante destacar que a fraude à execução no processo civil tem requisitos diferentes da fraude à execução do processo fiscal

    --> Fraude a Execução no Processo Civil - Depende do consilium fraudis. É necessário que o executado tenha sido citado no processo de execução assim como se exige que o terceiro adquirente  tenha conhecimento da condição de executado, ou seja, necessário demonstrar má-fe do terceiro.

    --> Fraude à Execução no Processo Fiscal - Independe de consilium fraudis. Não é necessário mais a citação do executado, nem se exige que o terceiro adquirente tenha conhecimento da qualidade de executado, ou seja, que fique caracterizada sua má-fé. No caso da fraude à execução no processo fiscal, exige-se apenas que a alienação ou oneração do bem tenha ocorrido após a inscrição do débito em dívida ativa.

    TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE CONFIGURADA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos consolidou entendimento segundo o qual não incide a Súmula 375/STJ em sede de execução tributária. 2. De acordo com o art. 185 do CTN, em sua redação original, presume-se a ocorrência de fraude à execução quando a alienação de bens ocorre após a citação do devedor. Com a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, tal presunção passou ocorrer da data da inscrição em dívida ativa. 3. Hipótese em que o negócio jurídico aperfeiçoou-se em dezembro de 2006, data posterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à alienação do bem, assim como a citação do agravante foi efetuada em data anterior (2.9.2005), restando inequívoca a ocorrência de fraude à execução fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1240398/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011)

    Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"
  • Letra D. Não é prazo prescricional, e sim decadencial.
  • O que Luiz Fernando postou tem certa lógica, mas não está de acordo com a jurisprudência:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005.
    1. A jurisprudência do STJ alberga a tese de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos, definido na Lei Complementar n. 118/2005, somente incidirá sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
    2. Este entendimento restou superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n.566.621/RS (acórdão não publicado), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar n.118/2005, incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Agravo regimental provido em parte. (STJ, AgRg no REsp 1215642/SC, Rel. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
  • a) ERRADA.A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    B) ERRADA. Não se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a fazenda pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, mesmo que ele tenha reservado bens ou rendas suficientes para o total pagamento da dívida inscrita, de acordo com o art. 185, p.único, CTN. 

     

    C) CORRETA. De acordo com o art. 175, CTN, são causas de exclusão do crédito tributário: Anistia e Isenção. 

     

    D) ERRADA. Conforme a legislação em vigor, o prazo DECADENCIAL (doutrina majoritária) de 5 anos da ação de repetição do indébito, na hipótese de lançamento por homologação, conta-se da data da extinção do crédito tributário, ou seja, DO MOMENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO, de acordo com a LC 118/2005.

     

  • E para a balada?

    A EX do Tributário IA

    Abraços


ID
306316
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B
    1.º) Se o constituinte dispõe que determinado serviço não pode sofrer tributação, será um caso de imunidade ou hipótese de não incidência qualificada.
    2.º) Se o legislador, ordinário ou complementar, exclui expressamente determinado serviço das regras de tributação, será um caso de isenção.
    3.º) Se o legislador não vislumbra determinado serviço na lista dos serviços tributados, será uma hipótese de não incidência, uma vez que não há, sequer, previsão legal para que o tributo pudesse ser cobrado.
  • LETRA A - ERRADA - Art. 175 CTN
    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.


    LETRA C - ERRADA - 177 CTN     Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.


    LETRA D - ERRADA As duas tem previsão na CF ainda que para a concessão a isenção só é dada através de lei e a imunidade na própria CF.







     




  • Achei a alternativa d) correta, pois pelo que está escrito a isenção, e não a imunidade, está em plano normativo hierárquico inferior. Lembrando que as mencionadas isenções previstas na CRFB/88 são, na verdade, casos de imunidade.
  • Também achei a letra D correta.


    Muito embora se afirme que há "isenção" na CF, há na verdade imunidade, por mais que a Constituição utilize o vocábulo "isenção". Ou seja, tanto faz se a CF falou isenção ou imunidade, se está na CF a natureza é de imunidade, pois essa norma constitucional amputa a competência, impedindo a incidência;

    ·

    A isenção consiste na dispensa legal ao pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações.


    ·A isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade opera da própria delimitação de competência.


    Imunidade é sempre prevista na CF, não importando como o texto constitucional tenha sido redigido. Se impede a cobrança de tributo, limitando a competência tributária, o caso é de imunidade.




  • Imunidade, na constituição

    Isenção, fora dela

    Abraços

  • O erro da letra D está em afirmar que a imunidade está em plano inferior. Vejamos:
    A isenção se distingue da imunidade por estar ESTA (a imunidade) em plano normativo hierárquico inferior. (grifo nosso)

  • CLÁSSICO FATO IMPONÍVEL !


ID
330652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das normas relativas a impostos e contribuições
específicos, julgue os itens subsecutivos.

O montante do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços (ICMS) de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devido em determinada operação, mas que tenha sido considerado isento pela legislação pertinente, não pode constituir crédito para compensação do montante devido em operações anteriores. Mesmo assim, o imposto eventualmente pago anteriormente deve ser obrigatoriamente transferido para as operações seguintes.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

  • Desfrutando do já exposto:

    O montante do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços (ICMS) de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devido em determinada operação, mas que tenha sido considerado isento pela legislação pertinente, não pode constituir crédito para compensação do montante devido em operações anteriores. Mesmo assim, o imposto eventualmente pago anteriormente deve ser obrigatoriamente transferido para as operações seguintes.

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    Ou seja, quando a operação é isenta não há crédito para compensação so montante devido em operações SEGUINTES, a isenção também acarretará anulação do crédito relativo às operações ANTERIORES

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

     

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

     

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

  • Redação péssima!!A banca tinha de fazero revisão de Português.


ID
346153
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analisando os institutos da imunidade e da isenção, julgue os itens a seguir:

I. a isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo mitigado (isenção parcial);

II. a imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas;

III. ambos os institutos, imunidade e isenção, levam ao mesmo resultado: o não pagamento de tributo. Porém, os meios pelos quais isso ocorre são totalmente diferentes. A imunidade dá-se por meio da Constituição, a isenção por meio de lei (ordinária ou complementar);

IV. a violação de dispositivo que contém isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade;

V. é incorreto afirmar-se que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Questão fraca, apesar de ser possível chegar à resposta com base nas afirmações incontroversas
    I - INCORRETO. Não sei de onde o examinador tirou essa afirmação. A isenção não atua no campo da incidência. Um contribuinte isento continua praticando o fato gerador, o tributo incide, mas há uma dispensa legal do pagamento. Não tem nada a ver com incidência. Além disso, não se limita a validade da lei e sim sua eficácia.
    II - CORRETO. Apesar disso, é importante dizer que se impede a incidência de QUALQUER tributo criado por norma inferior, não só em lei ordinária.
    III - CORRETO (esta é uma das incontroversas).
    IV - CORRETO (esta é outra incontroversa).
    V - CORRETO (outra incontroversa).
  • Só para completar:

    O item V está ERRADO, pois não é incorreto afirmar que a imunidade é uma forma qualificada de não-incidência. 

    Segundo Ricardo Alexandre:

    "Basicamente três diferentes institutos jurídicos podem excepcionar a regra, que é o pagamento do tributo. São eles: a não incidência (que abrange as imunidades); a isenção; e a fixação de alíquota zero." (Direito Tributário Esquematizado - 4a Edição - 2010 - Ed. Método - pg. 168).

    Todavia, vale lembrar que, na prática, ambos os intitutos têm efeitos semelhantes, o não pagamento do tributo (o que torna CORRETO o item III). O próprio STF equipara, por exemplo, os institutos da isenção e da alíquota zero:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS PELA ALÍQUOTA-ZERO, NÃO-TRIBUTAÇÃO E ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição de insumos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 508708 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, 2a Turma, julgado em 04/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 02-12-2011 PUBLIC 05-12-2011)
  • Prezados,

    Em minha humilde opinião, faço alguns apontamentos.

    Questão V: dentre os vários conceitos apresentados pela doutrina encontra-se que imunidade = norma de não incidência ou forma qualificada de não incidência que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos na Constituição. Ex: Misabel Derzi.

    Fonte: aula do Prof. Eduardo Sabbag (2012).

    Afinal, está errada para quem? Muito mal formulada.

    Questão I: isenção impede que tributo nasça? Conforme ensinamentos do Prof Eduardo Sabbag (livro Manual de Direito Tributário):
    Para o STF, o que se inibe na isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional.
  • Para justificar de forma mais simples a assertiva "V":
    FONTE: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2010)


  • Gabarito: b (apesar do erro do item I, a questão não foi anulada).
    I. a isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo mitigado (isenção parcial); INCORRETA
    A obrigação nasce com o fato gerador e se torna exigível com o lançamento. A isenção não impede que o tributo nasça e sim que o lançamento tributário ocorra. Na isenção surge a obrigação tributária, mas não o crédito tributário. Em outras palavras, na isenção ocorre o fato gerador do tributo, mas a autoridade administrativa está impedida de efetuar o lançamento.  
    STF: “A não incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador” (ADI 286, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-5-2002, Plenário, DJ de 30-8-2002).
    II. a imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas; CORRETO
    III. ambos os institutos, imunidade e isenção, levam ao mesmo resultado: o não pagamento de tributo. Porém, os meios pelos quais isso ocorre são totalmente diferentes. A imunidade dá-se por meio da Constituição, a isenção por meio de lei (ordinária ou complementar); CORRETO

    Em regra o item está certo, porém o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da CF, admite expressamente a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio interestadual.
    IV. a violação de dispositivo que contém isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade; CORRETO
    V. é incorreto afirmar-se que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência. INCORRETA

    Segundo Amílcar de Araújo Falcão: "a imunidade é uma forma qualificada ou especial de não incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos..."
  • I. a isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo mitigado (isenção parcial); ERRADO,  TRIBUTO É EXISTENTE MAS NÃO PODE SER TRIBUTADO(LANÇAMENTO) AO CONTRIBUINTE POR DISPOSIÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL(LEI ORDINÁRIA) DADA POR QUALQUER ENTE DA CFRB/88 (UNIAO, ESTADOS, MUNICIPOS E DF) MENOS TAXAS E CONSTRIBUIÇOES DE MELHORIA ADMITINDO-SE EM CARATER EXCEPCIONAL E OUTRA ISENÇÃO PARCIAL E TEMA A SER MUITO DISCUTIDO DOUTRINARIAMENTE POIS: - SE É ISENÇÃO NÃO A PARCIALIDADE NA COBRANÇA TÊM QUE SER 100%, SENÃO É OUTRA COISA REDUÇÃO AÍ HÁ CAMPO DE INCIDENCIA E REDUÇÃO DE TRIBUTO DE ALGUMA FORMA.

    II. a imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas;  FATO(JORNAL E PERIODICO EXEMPLO) E PESSOA(IMUNIDADE RECIPROCA- UM ENTE COBRAR TRIB. DO OUTRO), CATEGORIA DE PESSOAS(ENTIDADES SINDICAIS) ESTÁ CORRETA

    III. ambos os institutos, imunidade e isenção, levam ao mesmo resultado: o não pagamento de tributo. Porém, os meios pelos quais isso ocorre são totalmente diferentes. A imunidade dá-se por meio da Constituição, a isenção por meio de lei (ordinária ou complementar); CORRETA NADA A DECLARAR

    IV. a violação de dispositivo que contém isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade; COMO NÃO SE EXPRESSOU A MAIS NA ASSERTATIVA ESTÁ CORRETA, MAS HÁ DE SE TER O CUIDADO COM ESSA MISTURA ILEGAL COM INSCONSTITUCIONAL E SE ESTISSE POR EXEMPLO FERINDO ALGUM PRINCIPIO TRIBUTARIO CONSTITUCIONAL OU OUTRO QUALQUER DA CFRB/88.

    V. é incorreto afirmar-se que a imunidade é uma forma quali? cada de não incidência. TEMA CONTROVERSO, MAS UMA COISA É CORRETA IMUNIDADE É FORMA DE NÃO INCIDÊNCIA(NÃO HÁ NEM A POSSIBILIDADE DE CRIAR LEIS) AGORA FALAR EM QUALIFICADORAS ACHO DEMAIS POIS FAZENDO UMA COMPARAÇÃO COM DIREITO PENAL QUALIFICADA SERIA SE HOUVESSE OUTRA HIPOTESE SIMPLES DE IMUNIDADE(TEXTO SIMPLES, "TIFICANDO") E OUTRA COM AS QUALIFICADORAS, OU AS FORMAS QUALIFICADAS, COISA QUE NÃO ACONTECE A IMUNIDADE ESTÁ NA CFRB/88 ART. 150 VI(GENERICAS ATENDEM A VARIOS IMPOSTOS), E OUTRAS ESPECIFICAS COMO POR EXEMPLO ART. 149  PAR. 2, 155 PAR. 3 E OUTROS DA CFRB/88, PORTANTO NESTA PARTE ESTÁ INCORRETA, QUESTÃO PORTANTO ERRADA.

    QUESTÃO TÊM QUE SER ANULADA, NÃO SEI SE FOI, E outra QUESTÃO COMPLICADA NADA FÁCIL, tema muito complexo, TENHAM CUIDADO POIS A ESAF MISTURA AS PALAVRAS E TORNA COISAS SIMPLES EM complicadas , MESMO PARA QUEM TÊM CONTEUDO NOS TEMAS. Ainda mais pelo que parece ela (não sei porque nunca fiz prova dela) não faz indicação de bibliografia, por isso CUIDADO, com as palavras em destaque nas frases, as vezes, como percebi aqui o proprio, FORMULADOR DA QUESTÃO SE ENROLA.
  • Comentários do professor Fábio Dutra (Estratégia Concursos)


    Item  I:  A  isenção,  como  aprendemos,  é  benefício  fiscal,  concedido  pelo próprio  ente  competente  para  instituir  o  tributo.  A  consequência  da  isenção  é que o tributo não é exigido ou o é parcialmente. É, portanto, limitação legal do âmbito de validade da norma tributária. Item correto. 


    Item  II:  A  imunidade  é  uma  delimitação  da  competência  tributária,  imposta pela própria Constituição Federal. Portanto, o item está correto. 


    Item  III:  De fato, em ambos os casos a consequência é o não pagamento de tributo. Contudo, a  imunidade é sempre prevista em norma constitucional, ao passo que a isenção advém de lei (ordinária ou complementar) ou até mesmo medida provisória, embora o examinador não a tenha citado. Item correto. 


    Item  IV:  A  violação  a  uma  regra  prevista  em  lei  (isenção)  acarreta ilegalidade. Item correto


    Item  V:  A  imunidade  é  uma  forma  de  não  incidência  constitucionalmente qualificada. Portanto, o item está errado.


    Gabarito: Letra B 


  •  Item I - A banca  adotou, copiou, a doutrina de Antônio Roque Carraza .

    (CARRAZZA, 2003, p. 369)

  • ITEM I: a isenção não seria uma limitação legal no âmbito da EFICÁCIA da norma jurídica? Penso que a norma seja válida, mas sua eficácia é que é limitada em relação a determinadas situações.



  • Na verdade a doutrina diz que imunidade mitiga a EFICÁCIA  e não a vigência da norma como dia o "I"

  • Errei pq exclui a I (considerei errada e estava certa).
    Parece q mts aqui tb discordaram

  • pro inferninho esaf. quero letra de lei

  • Mas a isenção não ocorre por meio de LEI ESPECÍFICA? OU LEI ESPECÍFICA É IGUAL A LEI ORDINÁRIA?

  • Acerca desse item I, se alguém puder explicar.... falar em IMPEDIR que o tributo nasça não é errado? Na isenção ele existe, tem FG, mas há a dispensa legal do pagamento.. certo?
     

  • Item I: A isenção, como aprendemos, é benefício fiscal, concedido pelo próprio ente competente para instituir o tributo. A consequência da isenção é que o tributo não é exigido ou o é parcialmente. É, portanto, limitação legal do âmbito de validade da norma tributária. Item correto.

    Item II: A imunidade é uma delimitação da competência tributária, imposta pela própria Constituição Federal. Portanto, o item está correto.

    Item III: De fato, em ambos os casos a consequência é o não pagamento de tributo. Contudo, a imunidade é sempre prevista em norma constitucional, ao passo que a isenção advém de lei (ordinária ou complementar) ou até mesmo medida provisória, embora o examinador não a tenha citado. Item correto.

    Item IV: A violação a uma regra prevista em lei (isenção) acarreta ilegalidade. Item correto.

    Item V: A imunidade é uma forma de não incidência constitucionalmente qualificada. Portanto, o item está errado.


    Prof. Fábio Dutra


ID
352672
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  alguém por gentileza pode explicar porque a alternativa ´´A´´está errada?
  • A) (INCORRETO). Não podemos confundir fato gerador (fato imponível ou fato jurídico tributário) com hipótese de incidência. O fato gerador é aquela situação concreta que se amolda à hipótese de incidência - norma abstrata definida pelo legislador- e  faz surgir a obrigação tributária. Assim, a previsão abstrata que faz surgir a obrigação tributária é a hipótese de incidência e não o fato gerador.

    B) (INCORRETO). Imunidade tributária é a limitação constitucional ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Cabe ressaltar que, independente do forma da "palavra" inserida no texto constitucional, se impedir a cobrança de tributo, limitando a competência tributária, será caso de imunidade.

    C) (INCORRETO). Conforme o art. 176 do CTN, a isenção decorre de lei que especificará as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração.

    D) (INCORRETO). Esse item foi ardiloso ! O Constituição Federal no art. 145, e o CTN no art. 5º fazem parecer que o ordenamento jurídico brasileiro adotou uma concepção tripartite das figuras tributárias (Impostos, taxas e contribuições de melhoria). No entanto, o STF, de forma pacífica, tem adotado a teoria da pentapartição dos tributos (Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais). Diante disso, pelo fato da questão se referir aos demais artigos da CF, entendo que podemos admitir que quiz se referir ao emprestimo compulsório e as contribuições especiais. 

    Fiquei um pouco em dúvida pela forma que a questão foi elaborada. Ela se refera aos artigos da constituição, e não, apenas, ao artigo 145 da CF. Assim, penso que não seria possível a anulação !
  • SMJ, a afirmativa A está correta, de acordo com o próprio CTN.

    O grande problema é que o CTN traz, em duas passagens distintas, o termo "fato gerador" com conotações diversas.

    A primeira passagem é o art. 114 do CTN, que dispõe: "fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."

    Nesse caso, é clara a interpretação de que o fato ferador é uma previsão abstrata, uma situação definida em lei. Por não se tratar propriamente de um "fato", a doutrina costuma se denominar essa previsão abstrata de hipótese de incidência. Mas nada retira o teor da lei, que diz textualmente que fato gerador é uma previsão abstrata.

    A segunda passagem encontra-se no art. 113, §1o, do CTN: "a obrigacão principal surge com a ocorrência do fato gerador."

    Aqui sim temos o chamado fato imponivel, uma vez que há, nesse caso, uma referência a um fato da vida.


    Por tais motivos, penso que a questao deveria ser anulada ou ter o seu gabarito alterado.

    Boa sorte a todos.
  • Concordo com o colega, a alternativa A está correta de acordo com o CTN. Embora a doutrina diferencie Fato Gerador da Hipótese de Incidência, esta não deixa de ser Fato Gerador, sendo chamada também de de Fato Gerador em Abstrato.

  • Para esclarecer o conceito de fato gerador.

     Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Situação significa fato, conjunto de fatos ou mesmo uma situação jurídica capaz de gerar a obrigação de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária. Fato ou situação está para o plano concreto, assim como hipótese (de incidência) está para o plano abstrato.

    O CTN, v.g., traz outros dispositivos acerca da situação (fato ou conjunto de fatos):

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação (=fato) independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional (= situação de fato).


    Fonte: LEANDRO PAULSEN explica que “a melhor técnica aconselha que façamos a exata diferenciação entre hipótese de incidência e fato gerador. Aquela, a hipótese de incidência, corresponde à previsão em lei, abstrata, da situação que implica a incidência da norma tributária; este, o fato gerador, é a própria concretização da hipótese de incidência no plano fático. A situação fática, quando corresponde à hipótese de incidência prevista na norma tributária, chama-se fato gerador pois, ao sofrer a incidência da norma, dá origem à obrigação tributária. A hipótese de incidência constitui antecedente ou pressuposto da norma tributária impositiva.

    http://www.aprendatributario.com.br/?p=50
    http://www.professorsabbag.com.br/arquivos/downloads/1297646816_Testes%20HI%20FG.pdf
  • ASSERTIVA CORRETA: D

    Na verdade o ítem correto deveria ser o D, tendo em vista que a frase se limitou a classificação tricotômica, estabelecida na Constituição Federal de 88, em seu art. 145. Assim, não existe uma classificação correta e outra errada. Apenas uma adotada ou não em determinada explanação. Nesse caso, a classificação adotada pela Constituição Federal é a tricotômica, conforme delimitado pelo examinador. Lembrando que a classificação mais aceita é sim a quinquipartida, apesar de o examinador não perguntar isso.
  • d) No sistema tributário nacional previsto no artigo 145 e seguintes da Constituição Federal existem apenas três modalidades de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria.


    O que torna a altrnativa ''d'' errada e a expressão '' e seguintes'', uma vez que os demais artigos da Constituição referem-se às outras espécies de tributos como por exemplo o arts. 148 e 149 da CF, vejamos:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    Portanto verifica-se que apesar do art. 145 da CF referir-se somente aos tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria os artigos que lhe seguem fazem referência aos tributos: empréstimos compulsórios e contribuições sociais o que torna a alternativa ''d'' incorreta.                       



    o o.
    PpPppp
    Pp
     



    O que torna   
  •  Hipótese de incidência: previsão ABSTRATA da lei.
    Fato gerador: MATERIALIZAÇÃO da hipótese de incidência.

    *Imunidade tributária: consiste no impedimento CONSTITUCIONAL absoluto à incidência de norma tributária.

    * Modalidades de tributos: 1- impostos;
                                               2- taxas
                                               3- contribuições de melhoria;

                                               4- empréstimo compulsório;
                                                5-contribuições especiais;
                          










  • Em síntese, então:

    Situação abstrata: HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA


    Situação concreta: FATO GERADOR (vou pensar em um "gerador de energia", ou seja, algo que é concreto... risos)

    pfalves


  • A banca adotou, claramente, ou melhor, não adotou, a teoria tripartite dos Tributos. Alternativa D poderia estar CERTA, mas como o STF já posicionou entendimento da existência de 5 espécies tributárias, o melhor é, com a consciência tranquila, a última alternativa.

    A alternativa A é fácil, como os colegas já ressaltaram:

    FATO GERADOR - CONCRETO
    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - ABSTRATO
  • Uma dica...
    A Lei - Não IMUNIZA
    A Constituição - Não ISENTA.
  • Segundo Ricardo Alexandre/2011 (página 52), diferentemente do art. 5º do CTN - que dipõe que os tributos são os impostos, taxas e contribuições de melhoria, claramente adotando a teoria da tripartição das espécies tributárias -, a CF/88, no seu art. 145, não restringe as espécies tributárias às três enumeradas, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Trata-se, portanto, de norma atributiva de competência e não de norma que objetive listar exaustivamente as espécies de tributo existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
  • Acredito que o colega acima, com o comentário extraído do livro do RA, tenha eliminado qualquer dúvida a respeito do gabarito da letra d. Obrigado!
  • Apenas acrescendo ao belo comentário do colega Robério Leite, a assertiva a) baseou-se na lição clássica do mestre de Geraldo Ataliba (Hipótese de Incidência Tributária). P/ele, o termo "fato gerador" é usado indistintamente p/designar tanto a hipótese de incidência quanto o fato imponível. Daí fazer a seguinte distinção:
    a) Fato gerador in abstracto = Hipótese de Incidência = Descrição prévia, geral e abstrata de um fato na norma;
    b) Fato gerador in concreto = Fato imponível = Fato da vida localizado num certo ponto do tempo/espaço, o qual corresponde a hipótese de incidência.
    Todas as vezes que ocorrer o "fato imponível" surgirá um vínculo obrigacional tributário, havendo tantas obrigações quantos forem os fatos imponíveis que se sucederem.
  • A alternativa D) está correta, ao passo que as demais espécies de tributos são criações doutrinárias e jurisprudenciais (Banca restringiu ao Texto Constitucional, tornando o gabarito errado):

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


  • A letra D não está correta pq ela fala art 145 e SEGUINTES da CF. 

    Nos artigos SEGUINTES nós encontramos os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. A justificativa dessa alternativa não tem nada a ver com o fato da  CF adotar a escola tripartida e o STF a pentapartida. Até pq a CF não adota a tripartida, ou se adota (para aqueles que preferem achar que adota), é só no seu art. 145. Pq na verdade, quem adota genuinamente a escola tripartida é o CTN! 

  • A hipótese de incidência é descrição que a lei atribui a determinado ato do contribuinte relevante para o direito tributário para ser cobrado.

    O fato gerador é a concretização da hipótese de incidência no mundo dos fatos.


ID
352993
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A isenção, prevista no Código Tributário Nacional como modalidade de exclusão do crédito tributário, isto é, não se permite nem sequer que haja a constituição do crédito tributário. Sobre ela, podemos fazer as seguintes afirmações, com exceção de:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

    *não é em qlqr hipotese*

  • CTN, Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.


ID
354379
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • correto a:
    Art. 154.
    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. (CTN)

     

    b errado:
    Art. 155-A. 
    § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (CTN)


    c errado:
    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (CTN)

    d errado:
    Art. 176.
    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. (CTN)

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:
    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; (CTN)

ID
356257
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra b) art. 16 CTN:
    Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Letra a) errada: art. 147 CF: 
    Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Letra c) errada: art. 104, III CTN:

     Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

            ...

            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    Letra d) errada: art. 8º CTN
    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • Cabe ressaltar, quanto à ALTERNATIVA C, que o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo volta a ser imediatamente exigível, não sendo aplicável o princípio da anterioridade. Neste sentido, o Informativo 514 do STF.

    Contudo, como a banca "blinda" a alternativa, pedindo a literalidade do CTN, o item é incorreto.
  • Exatamente Luiz Araujo! O erro da questão C está ao afirmar que o CTN dispõe isso expressamente! É pocisionamento da jurisprudência do STF que a revogação de uma lei concessiva de isenção implica na cobrança do tributo imediatamente, não sendo aplicado, in casu, o princípio da anterioridade tributária, previsto no art.150, III, b, CF.

  • Letra a) ERRADA. CF/88.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Letra b)  CORRETA. CTN

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Letra c)  INCORRETA.   -  Pois não é o que dispõe CTN.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

            I - que instituem ou majoram tais impostos;

            II - que definem novas hipóteses de incidência;

            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

     

     

    Letra d) INCORRETA: CTN
    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

     

     

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    CF/88.    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    [...]

  • Quanto a letra C, houve mudança de entendimento:

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/09/2021


ID
356260
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com cuidado as afirmações a seguir, identifique abaixo a única afirmação correta:

I. De acordo com o CTN, art.123, um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU.

II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

III. De acordo com o vigente regime constitucional, a União, mediante lei especial, pode conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais.

IV. O art.148, CF, não fixa o fato gerador do Empréstimo Compulsório, estabelecendo apenas as situações em que o tributo poderá ser instituído por lei complementar.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I. De acordo com o CTN, art.123, um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU.  ==> CORRETA

    CTN,  Art.  123.  Salvo  disposições  de  lei  em  contrário,  as  convenções  particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à  Fazenda  Pública,  para  modificar  a  definição  legal  do  sujeito  passivo  das 
    obrigações tributárias correspondentes.  


    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.  ==> CORRETA

    III. De acordo com o vigente regime constitucional, a União, mediante lei especial, pode conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais. ==> ERRADA

    Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  

    IV. O art.148, CF, não fixa o fato gerador do Empréstimo Compulsório, estabelecendo apenas as situações em que o tributo poderá ser instituído por lei complementar  ==> CORRETA

    CRFB/88,  Art.  148.  A  União,  mediante  lei  complementar,  poderá  instituir  empréstimos 
    compulsórios
    I  -  para  atender  a  despesas  extraordinárias,  decorrentes  de  calamidade  pública,  de 
    guerra externa ou sua iminência
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional
    observado o disposto no art. 150, III, "b". 

    Obs. As situações previstas nos incisos I e II do art. 148, CF/88, não representam fatos 
    geradores  do  empréstimo  compulsório,  mas  sim  pressupostos  constitucionais  para  o 
    exercício da competência tributária pela União. 
     
  • Achei a assertiva II muito mal elaborada:

    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

    É correto afirmar que o CTN prevê competência para impostos?????
    Pelo que vi, a CF institui as competências. O CTN trataria dos conflitos.



  • Caro colega José, concordo plenamente com vc, tanto que foi a alternativa que não consegui fundamentar.

    Cabe a Constituição outorgar competência aos Entes Federativos na instituição de Tributos e não ao Código Tributário Nacional. Salvo melhor juízo

    acredito tb que esta alternativa esteja errada.

    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.  
  • Sobre a II eu pensei assim:
    De fato, os impostos estão previstos no CTN e com competência e limites nele previstas, como diz o art. 146 colado abaixo. Note que conflitos de competência é uma parte da competência (gramaticalmente falando).

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito

    Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


  • Item II completamente mal redigido, mal elaborado e alem de tudo errado!
    Não se poderia esperar muito das questões do IESES...
  • concordo plenamento com o meninos sobre a afirmativa II.
    Ela já começa com essa asneira:

    Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional...

    pelo menos se tivesse colocado sistema tributário nacional, até daria para relevar...
  • O item II está mal redigido. A interpretação que dele se extrai fossiliza a capacidade criativa do legislador complementar, já que restringe os tributos a tão-somente aqueles estabelecidos na CF e no CTN. 
  • Afirmativa II, no meu entender, está errada.

    A interpretação dessa frase parace colocar em situação de igualdade a CF88 e o CTN, ou ainda pior, a CF88 para segundo plano.
    ...são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

    A parte da frase: '...com as competências e limites nele previstas..'    demonstra que o CTN se limita apenas ao seu conteúdo, e ainda preve as Competencias.

    É sabido que as competencias tributarias são constitucionalmente estabelecido.

    Espero ter ajudado..


      '. .
     


  • Além disso, a afirmação segundo o que os impostos são os constantes no CTN não encontra esteio sequer na realidade. Basta dizer que o ISSQN está disciplinado na LC 116/03. Essa afirmativa II traduz, para dizer o mais do mínimo, a mais completa insipiência da Banca. 
  • Embora o CNT não defina competência tributária como dito pelos colegas, ele dispõe a respeito de vários  tributos prevendo a competência de cada um deles, repetindo o comando determinado pela CF. As exceções são os tributos mais recentes que somente apareceram com a CF/88, bem após o CTN que é de 66 (IPVA e IGF).

    A questão me parece correta, até porque o item II diz "tais como IPVA e IGF", deixando claro que existem outros previstos constitucionalmente que não estão no CTN, como o ITCMD.
  • II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF. (CORRETO)

    Realmente o CTN prevê competências e limites ao sistema constitucional tributário. É claro que o CTN não cria essas competências e limites, uma vez que esse mister é da Constituição Federal. 
    Em relação à afirmação "outros previstos", o item II abre um leque de opções incluindo os demais impostos que não estão previstos no CTN, mas possuem previsão na Constituição.
  • Muito já se disse aqui, portanto vou tentar ser breve e sucinto acerca do item II - único que verdadeiramente levanta duvidas no candidato.
    "II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF"
    A Constituição Federal prescreve no art. 146, inc. III, alínea a) o seguinte:
    "
    Art. 146. Cabe à lei complementar (que é o CTN):
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b)
     obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários
    ;".
    Daí, fazendo-se uma leitura à luz do art. 146, inc.III, alíneas a) e b) da Constituição Federal, as "competências e limites" dos impostos previstos no CTN = definição, em lei complementar, dos fatos geradores, bases de calculo, contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
    Contudo, muito embora a princípio esses institutos possam conformar a competência tributária e os respectivos limites, a afirmação peremptória de que "Os impostos são os constantes do CTN com as competências e limites nele definidos" acaba por subverter a lógica da hierarquia constitucional, eis que implica na interpretação da Constituição conforme a lei, o que é sabidamente equivocado. 
    Alternativa deveria ser anulada.
  • Complementando os comentários dos colegas, explicitarei os motivos que me levaram a enterder o item II como incorreto.

    Primeiramente transcreverei o dispositivo:

    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

    Afirmo que nem todos os impostos constantes no CTN integram o sistema constitucional tributário, a exemplo do Imposto Sobre Operações Relativas a Combustíveis, lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País, cuja competência, alías, está atribuída à União (art. 74), porquanto esse imposto deixou de existir, sendo os seus fatos geradores distribuidos para dois outros TRIBUTOS: a CIDE-Combistíveis e o ICMS-Combustíveis.

    Outro ponto é que as competências previstas no CTN estão, em muitos casos, extremamente incorretas, como o ITBI, que "compete aos Estados" (art. 35), e o ICMS, que "compete à União" (art. 68). Como todos sabem, desde a CF/88, o ITBI compete aos Muniucípios e o ICMS aos Estados.

  •  

    ALTERNATIVA I. De acordo com o CTN, art.123, um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU. 


    CTN.  Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    ALTERNATIVA II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF. 

     

    ALTERNATIVA III    De acordo com o vigente regime constitucional, a União, mediante lei especial, pode conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais.                           INCORRETA

    Art. 151. É vedado à União

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  



    ALTERNATIVA IV.   O art.148, CF, não fixa o fato gerador do Empréstimo Compulsório, estabelecendo apenas as situações em que o tributo poderá ser instituído por lei complementar.


    CRFB/88,  Art.  148.  A  União,  mediante  lei  complementar,  poderá  instituir  empréstimos  compulsórios

    I  -  para  atender  a  despesas  extraordinárias,  decorrentes  de  calamidade  pública,  de  guerra externa ou sua iminência

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observado o disposto no art. 150, III, "b". 

    ATENÇÃO:   As situações previstas nos incisos I e II do art. 148, CF/88, não representam fatos  geradores  do  empréstimo  compulsório,  mas  sim  pressupostos  constitucionais  para  o  exercício da competência tributária pela União.   

     


ID
367303
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A vedação a que os entes tributantes instituam impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, consiste em

Alternativas
Comentários
  • A imunidade recíproca impede que a U, E, DF e M instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros (CTN,art.9, IV , "a").
  • As imunidades estão previstas na Constituição. A questão versa sobre imunidade reciproca, art. 150, VI,a CR. O principal dispositivo de imunidade é o art. 150, VI, a,b,c,d.
  • a) O artigo. 175, II, do CTN, também considera a ANISTIA como causa de exclusão do crédito tributário, regulando-as nos artigos 180 a 182. O termo anistia é empregado no direito tributário com o mesmo significado da terminologia jurídico - penal, ou seja, perdão, esquecimento da infração punível, deixando, portanto, o anistiado de receber a penalidade. Assim, podemos conceituar anistia como sendo a causa de exclusão crédito tributário estabelecida em lei específica que tem o condão de perdoar as infrações cometidas pelo contribuinte à legislação tributária, que ainda não foram conhecidas pelo Fisco, deixando autoridade administrativa de aplicar-lhe a penalidade cabível.


    b)  REMISSÃO  significa perdoar uma dívida fiscal - perdoar tributos lançados e seus acréscimos legais moratórios. É forma de extinção de crédito tributário, consoante preconiza o artigo 156, IV, da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional / CTN.


    c) No conceito clássico ISENÇÃO significa a dispensa do pagamento do tributo devido, uma vez que o fato gerador ocorre, dá-se a incidência tributária, instaura-se a relação jurídica e existe obrigação tributária. Se há incidência, o tributo é devido, mas a lei dispensa o contribuinte do seu pagamento. Assim, o crédito tributário não se constitui, pois o lançamento não se efetiva por ser a isenção causa de exclusão do crédito tributário.


    d) IMUNIDADE - GABARITO


    e) COMPENSAÇÃO é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). Na definição do art. 1009 do Código Civil de 1916, ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se a extinção até onde se compensarem.


  • Comentário bobo, mas pode auxiliar alguns colegas que tem essa dificuldade.

    A Constituição veda a cobrança de tributo, estamos falando de IMUNIDADE;

    A Lei veda a cobrança do tributo, estamos falando de ISENÇÃO.


ID
380092
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é forma de renúncia de receita

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 101/2000

    Art. 14

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
  • O examinador foi simplista demais e cometeu uma impropriedade. Com certeza A está correta porque é o mero adimplemento parcelado do crédito. Porém, a redução de alíquota por si só não é forma de renúncia de receita. Podemos notar no artigo que o intuito foi impedir o uso irresponsável (como favorecimento a determinados grupos) da prerrogativa legal, até mesmo porque a alteração de alíquotas é um mecanismo válido de controle extrafiscal. Novamente temos que marcar a alternativa que cheira menos mal, no caso, A. Que fique a ressalva para as próximas...
  • A prova disso é o artigo 155-A que preceitua:
    "Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    Nem os juros e multas são "renunciados".
  • Seção II

    Da Renúncia de Receita

    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

      I - ......

      II - ......

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    (...)

  • Seção II

    Da Renúncia de Receita

    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

      I - ......

      II - ......

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    (...)

  • Seção II

    Da Renúncia de Receita

    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

      I - ......

      II - ......

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    (...)

  • Seção II

    Da Renúncia de Receita

    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

      I - ......

      II - ......

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    (...)

  • Seção II

    Da Renúncia de Receita

    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

      I - ......

      II - ......

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    (...)

  • Questão cobrando a literalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 14 (...)

                § 1o A renúncia compreende:

            - Anistia;

            - Remissão;

            - Subsídio;

            - Crédito presumido;

            - Concessão de isenção em caráter não geral;

            - Alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos;

            - ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:          

      

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

     

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


ID
387856
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Cia. de Limpeza do Município de Trás os Montes, empresa pública municipal, vendeu um imóvel de sua titularidade situado na rua Dois, da quadra 23, localizado no nº 06.

Neste caso, o novo proprietário

Alternativas
Comentários
  • D - CORRETA

    De acordo com o art 173,§1º, II da CF, as empresas públicas ficam sujeitas  ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

    As empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito privado e não público, sendo assim seus bens são do direito privado.
  • "Art. 130, do CTN. Trata-se do primeiro caso de responsabilidade por sucessão previsto no CTN. É de se ver, também, o disposto no art. 150, § 3º: “As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.” De acordo com esse artigo, a imunidade recíproca não atinge as empresas públicas por concorrerem com a iniciativa privada. Veja-se a seguinte decisão proferida no STF: "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.) Há, ainda, a Súmula 583, do STF, a dizer: “Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.”

    comentário extraído do site:
    http://blogdireitotributario.blogspot.com/2011/03/exame-de-ordem-2010-2-resolucao-das_27.html

  • A resposta correta é a LETRA D. A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, alínea "a" da CF, visa proteger o patrimônio, renda ou serviços dos entes políticos e por força do § 2° do mesmo artigo, também das autarquias e fundações públicas, vinculados a suas finalidade essenciais ou às delas decorrentes.
    Da literalidade dos referidos dispositivos, observa-se que, na questão, a empresa pública, não goza de referida imunidade. Em que pese seja discutida na doutrina e na jurisprudência, se as empresas públicas que prestam serviços públicos, como de limpeza pública, usufrui ou não da imunidade recíproca, é certo que, a finalidade da imunidade recíproca é de proteger o patrimônio dos Entes Políticos e suas Entidades.
    Na questão em comento, observa-se que os impostos (ITBI e IPTU) passarão a ter como sujeito ativo da relação obrigacional tributária, o particular, razão pela qual tais impostos são devidos pois a imunidade recíproca não lhes alcança.
    Em suma, a imunidade recíproca visa proteger apenas o patrimônio, serviços e renda do Poder Público, não alcançando os particulares.

     

  • "O responsável pelo recolhimento (do ITBI) é o comprador, nas negociações envolvendo venda. No caso de permuta do imóvel, os dois lados envolvidos dividem o pagamento do tributo, de forma solidária."

    Fonte: http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/comunidade.do?app=itbi

    Assim, o contribuinte de direito do ITBI nesse caso = Particular.

    Logo, não há imunidade tributária.

  • Comentários:
    A imunidade recíproca protege apenas, num primeiro momento, os entes políticos da cobrança de impostos incidentes sobre renda, serviços e patrimônio apenas quando figurarem na relação obrigacional-tributária como contribuintes, ou seja, quando possuírem relação direta e pessoal com a ocorrência do fato gerador. Destaque-se que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal somente se aplica aos impostos, não sendo extensível às demais espécies tributárias.
    Todavia, por for força do art. 150, §2º, da Constituição Federal, a imunidade poderá ser estendida às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    Contudo, a imunidade recíproca exige limites para que seja gozada por seu beneficiário. Esses limites, aplicáveis tanto aos entes políticos como às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estão previstos no art. 150, §3º, da Constituição Federal, senão vejamos:
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
    Desta fora, se um Estado-membro da federação, ou uma autarquia sua, explorar atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados não há que se falar na aplicação da imunidade em comento. Todos os impostos incidentes nesta operação serão devidos por quem praticar seu fato gerador, seja ele entidade da Administração Direta ou Indireta.
    Assim, perceba que o texto constitucional deixou de fora as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, quais sejam as empresas públicas e as sociedades de economia mista. O regime jurídico aplicável a tais entidades, nos termos do art. 173, §1º, II da Carta Maior, será o regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que diz respeito aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Além disso, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, senão vejamos:
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    Certo é que o STF ultimamente vem estendendo a imunidade recíproca principalmente à empresas públicas prestadoras de serviços públicos, haja vista serem elas uma espécie de longa manus do Estado, prestando serviço com base no interesse da própria coletividade. Se não fossem prestados pelas empresas públicas, em razão da natureza deste serviço, o próprio Estado deveria fazê-lo. Assim, a exemplo da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, o STF vem estendendo imunidade recíproca a algumas empresas públicas.
    A exemplo do que ora se expõe, seguem dois julgados do STF:
    "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/08/04). No mesmo sentido: RE 437.889, DJ 18/02/05; ACO-AgR  765, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa,DJ de 15/12/06;
    “Na linha da orientação firmada no julgamento da ACO 959/RN (DJE de 16.5.2008), no sentido de que a norma do art. 150, VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, para afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pleito improcedente, por reputarem inaplicável, à autora, a imunidade recíproca, haja vista ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora atividade econômica. Vencido, parcialmente, o Min. Joaquim Barbosa, que julgava o pedido procedente em parte. Em seguida, o Tribunal, também por votação majoritária, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Menezes Direito, para autorizar os Ministros a decidirem, monocrática e definitivamente, nos termos da decisão desta ação cível originária, recursos e outras causas que versem sobre o mesmo tema. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. ACO 765/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.5.2009. (ACO-765)” Informativo STF 546, grifamos
    Atenção, contudo, que ainda são julgados casuísticos e, caso a questão não cobre do candidato precisamente um destes que já foram objeto de decisão do Supremo, a resposta deverá se pautar no texto constitucional, que diz ser a imunidade aplicável somente às pessoas jurídicas de direito público, conforme visto acima.
    A questão trata de uma empresa pública municipal, ou seja, pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta que, de acordo com o texto constitucional, não está agraciada pela imunidade recíproca, submetendo-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que diz respeito aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias
    Passemos, assim, a análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Errou a alternativa ao afirmar que a empresa estatal não pagará o imposto de transmissão de bens imóveis, em função de ser bem público. Primeiramente, o bem da empresa estatal não necessariamente será pública. Em virtude da aplicação do Código Civil, os bens seriam privados. Contudo, a doutrina administrativista aceita que a empresa estatal possua bens de natureza jurídica pública, sendo somente aqueles diretamente afetos à prestação de serviço público.
    Um segundo indicativo de que a questão está incorreta é de que o pagamento do ITBI é feito pelo contribuinte, que normalmente é o comprador do bem imóvel, e não o vendedor. Mas isso não é uma regra absoluta, podendo a legislação municipal dispor de modo contrário.
    A alternativa “B” está incorreta.
    São diversos os erros da alternativa. Primeiro, ela confunde isenção com imunidade, ao dizer que ficaria isento do imposto predial e territorial urbano, ante a imunidade do patrimônio público. São institutos distintos. Segundo, não há que se falar em imunidade recíproca nesse caso, uma vez que se trata de empresa pública estatal, conforme visto acima.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Novamente, são diversos os erros da alternativa. Primeiro, não há que se falar em imunidade recíproca nesse caso, uma vez que se trata de empresa pública estatal, conforme visto acima. Segundo, se houvesse a aplicação da imunidade recíproca, ela não deveria pagar o IPTU.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, alínea "a" da CF, visa proteger o patrimônio, renda ou serviços da cobrança de impostos dos entes políticos e por força do § 2° do mesmo artigo, também das autarquias e fundações públicas, vinculados às suas finalidade essenciais ou às delas decorrentes.
    Conforme visto acima, não se aplica a imunidade recíproca nesse caso, de modo que a empresa pública municipal fica obrigada a pagar todos os tributos que recaiam sobre o bem.

    Gabarito: “D”
  • Concordo com Tâmara.

    Só um comentário quanto ao que ela escreveu:

    Na questão em comento, observa-se que os impostos (ITBI e IPTU) passarão a ter como sujeito ativo da relação obrigacional tributária, o particular, razão pela qual tais impostos são devidos pois a imunidade recíproca não lhes alcança.


    Particular é sujeito passivo dos impostos.

    Bons Estudos

  • GABARITO: LETRA D

     

    IMUNIDADE (art. 150, VI, CRFB): Os entes públicos não podem instituir IMPOSTOS sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros.

     

    Art. 150, § 2º, CRFB: Extende a imunidade, em relação aos impostos, às rendas, ao patrimônio e aos serviços das AUTARQUIAS e das FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, exclusivamente vinculados às ATIVIDADES ESSENCIAIS desses entes.

     

    Art. 150, § 2º, CRFB: NÃO HÁ IMUNIDADE nos casos de patrimônio, renda e serviços que não sejam relacionados às atividades essenciais. 

     

    Art. 150, § 3º, CRFB: NÃO HÁ IMUNIDADE, nos casos de patrimônio, renda e serviços:

    1 - Relacionados a exploração de ATIVIDADE ECONÔMICA;

    2 - Em que haja contraprestação ou pagamento de PREÇOS OU TARIFAS pelo usuário.

     

    Art. 150, § 3º, CRFB: NÃO HÁ IMUNIDADE para o PROMITENTE COMPRADOR, em relação à obrigação de pagar IMPOSTOS relativos ao bem imóvel.

  • essa é uma questão de imunidade não deveria estar no assunto de exclusão de crédito.

  • A letra “D” é a correta. O adquirente do imóvel, via de regra, submete-se à incidência do ITBI (em razão da transmissão onerosa inter vivos do bem imóvel) e posteriormente à do IPTU (em razão do continuado comportamento de se manter no exercício da propriedade do bem). Tal regra seria afastada se esse adquirente fosse uma pessoa para a qual a Constituição apresentasse norma protetiva, determinando a não incidência do tributo, gerando uma imunidade tributária, como ocorre com as pessoas de direito público previstas no art. 150, VI, “a” e § 2.º, ou no que tange às pessoas de direito privado previstas no art. 150, VI, “b” e “c” e § 4.º, todos do Texto Magno. Não há, todavia, qualquer indicativo na questão de que o adquirente seria uma das pessoas listadas nos dispositivos constitucionais citados (ex.: um ente federativo, uma autarquia ou fundação pública, uma igreja, partido político, entidade sindical de trabalhadores etc.), o que não legitima presumir a quebra da regra de que os impostos incidem normalmente contra qualquer adquirente, que fica obrigado, evidentemente, ao pagamento das quantias devidas. Frise-se que o dever de pagamento poderia ser dispensado caso houvesse concessão de isenção dada por lei específica, não havendo, todavia, qualquer informação na questão a esse respeito, não sendo coerente, portanto, presumir a quebra da regra de ampla e habitual aplicação, que determina que quem adquira imóvel e o mantenha em sua titularidade se submeta à incidência do ITBI e IPTU e tenha contra si o dever de pagamento dos débitos. Registre-se por fim que o mero fato de o alienante ser uma empresa pública municipal não tem qualquer relevância para fins de se reconhecer a tributação do adquirente.


ID
422329
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Nos termos em que positivada em nosso Direito Tributário a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade de qualquer sócio dimana do simples fato do inadimplemento da obrigação tributária, não se podendo ele valer da distinção entre pessoa física e pessoa jurídica.

II. A isenção, gênero de que é espécie a “alíquota zero”, independe da incidência da norma tributária impositiva.

III. Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.

IV. A reserva de lei complementar pertinente a normas gerais de direito tributário abrange os institutos da decadência e da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • QUANTO AO ITEM II:

    ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO SÃO INSTITUTOS DISTINTOS, POIS A ISENÇÃO CONSISTE NA DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO, JÁ NA ALÍQUOTA ZERO, O ENTE CRIA O TRIBUTO E O FATO GERADOR OCORRE NO MUNDO CONCRETO, CONTUDO, A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DELE DECORRENTE, POR UMA QUESTÃO DE CÁLCULO, É NULA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: Súmula 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
    Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    II - Errado, vejamos a diferença:
    Isenção: Não espécie gênero de alíquota zero, pois a alíquota do imposto sob isenção não foi diminuída, o que ocorreu foi somente a dispensa de pagá-lo pro causa de uma lei impositiva.
    Alíquota Zero: o imposto é exigível e deve ser calculado, porém o seu valor é irrelevante, ante a alíquota ser de 0%, o que ocorrerá nenhuma arrecadação, não há lei impositiva dispensando o pagamento, só o valor que é nulo portanto não há o que se pagar.

    III - CERTO: Súmula 544 STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas

    IV - CERTO: Art. 146. Cabe à lei complementar:
          III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
               b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários

    bons estudos

  • Ocasionam o não pagamento de tributo: não incidência é dividida entre imunidade e pura e simples (esta é ente sem competência ou possui e não exerce); isenção; e alíquota zero (fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero).

    Abraços


ID
446083
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CTN

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas  condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
  • CTN

    a) Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    b) Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    c)  Art. 181. A anistia pode ser concedida:
    (...)
     II - limitadamente:
    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    d) _______

    e) Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
  • A alternativa D aparentemente é recorrente...
    já vi ela em umas 3/4 provas de tributário e nem fiz tannnnnntas assim...
  • Em regra, todas as isenções são passíveis de revogação. Excepcionalmente, as isenções concedidas sob condição onerosa e por prazo certo são irrevogáveis.

    Ex: Empresa automobilística que investe o valor de R$ 1 milhão terão por 10 anos isenção de IPTU. Exemplo de isenção em que os dois elementos estão presentes. A indústria terá o direito de usufruir da isenção no prazo de 10 anos. É hipótese de direito adquirido. Fundamenta-se no art. 178 do CTN. 

      
  • CTN:

    Isenção

           Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

           Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


ID
446089
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos  pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
  • Complementando o ótimo comentário do Caixeta...

    Alternativa b – incorreta, pois a lei que reduz isenção não entra em vigor na data de sua publicação, mas sim no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação, nos termos do art. 104, inciso III, do CTN. É só lembrar que a redução da isenção equivale a um aumento do tributo, então a regra é no sentido de que seja observado o princípio da anterioridade. Logo, não dá para entrar em vigor imediatamente (salvo exceções – II, IPI, IOF etc.):
     
    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
            I - que instituem ou majoram tais impostos;
            II - que definem novas hipóteses de incidência;
            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    Alternativa c – incorreta, pois o art. 149 do CTN elenca várias hipóteses de revisão de ofício do lançamento:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
            I - quando a lei assim o determine;
            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
  • Continuando...

    Alternativa d – incorreta. A consignação judicial está autorizada para os casos de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas SEM FUNDAMENTO LEGAL, nos termos do art. 164, inciso II, do CTN:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
           
    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis
    .

    Alternativa e – incorreta. O prazo é de 2 (dois) anos, conforme art. 169 do CTN:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
  • Segundo o STF, a extinção ou redução de isenção tem aplicação imediata não devendo observar os princípios da anterioridade nem o da noventena!
  • Apenas corrigindo os dois colegas acima...

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    A posição do STF é a mesma da lei...
    se for redução de isenção de imposto sobre o patrimônio e a renda aplica a anterioridade; se não for entra em vigor imediatamente.
  • Carlos,

    Na realidade a posição de STF não é igual ao da lei não. Muitos doutrinadores tem até dúvida se esse artigo que vc colocou foi recepcionado pela CF de 88. Já outros defendem a sua apliacação.

    Como regra geral, segundo o STF, a extinção ou redução de isenção tem aplicação imediata não devendo observar os princípios da anterioridade nem o da noventena!

    Ricardo Alexandre até fala em seu livro " Há de se ressaltar que o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou a majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo volta a ser IMEDIATAMENTE exigível, não sendo aplicável o principio da anterioridade."

    Por isso tem que olhar o comando da questão, se está pedindo em relação ao CTN ou ao STF.
  • OK, a letra A está correta.

    Mas ela há de ser questionavél.... vejamos a literalidade do CTN:
    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos  pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Podemos notar que o texto não deixa aberto a opção de pode ou não ser aplicada, simplesmente se tem a ordem de "aplica-se imediatamente".

    Vejamos a letra a: a legislação tributária pode ser aplicada a fatos geradores pendentes.
    Parece que dar a entender que pode ou não. Posso até estar viajando, mas penso que a frase estaria correta se estivesse nessa forma:
    - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, ou, 
    - deve-se aplicar imediatamente aos fatos geradores futuros...


    Será estou tendo algum fundamento? Meu ponto fraco é interpretação, as vezes estou vendo coisa que não existe.... Quem puder opnar eu agradeço.
     TtTTTT  Será  dd Ppp Ppap   parwe
  • Acerca da asseriva "E" leia-se o art. 169, do Código Tributário Nacional:

     Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada

  • A D é parcialmente equivocada...

    Se a Lei for inconstitucional, por exemplo, cabe consignatória!

    Abraços.


ID
456433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a competência tributária e as limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lamentável a redação das letras D e E...
  • ALGUÉM PODERIA ME EXCLARECER QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA "E".
    POIS ESTÁ CONFORME O CTN...
  • a) ERRADA. A CF veda a distinção em razão de ocupação profissional ou pela função do sujeito passivo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    II - INSTITUIR TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, proibida qualquer distinção EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL ou FUNÇÃO POR ELES EXERCIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO JURÍDICA DOS RENDIMENTOS, TÍTULOS OU DIREITOS;

    b) ERRADA. Matéria tratada na ADI 1643:

    ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. (...) 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1643)
    c) ERRADA. A imunidade tributária recíproca só atinge os IMPOSTOS (art.150,VI, da CF) , não as taxas e contribuições. Nesse sentido, o seguinte julgado:
    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. (...). II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido. (RE 364202, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 28-10-2004 PP-00051 EMENT VOL-02170-02 PP-00302)

    D) CORRETA. É a redação do § único do art. 6º do CTN: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos." Ou seja, a competência é indelegável!

    E) ERRADA. A atribuição a que se refere o § 1º do art. 7º do CTN não se trata de atribuição de competência, mas sim da "atribuição de funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária" (caput do art. 7º do CTN).
     

  • Complementando acerca da assertiva (E): errada
    Competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos, tendo a característica de indelegabilidade.
    A exceção prevista no §1º do art 7º do CTN, que admite a delegação, é concernente à atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.  Trata-se, portanto, de capacidade tributária ativa, parcela meramente administrativa da competência tributária. 
    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 5 ed. São Paulo: Método, 2011. pg. 213.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentidoADI 3.334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.
  • a) É compatível com a CF lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. Errado,
    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentidoADI 3.334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.
    Art. 150 CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    b) Segundo a jurisprudência do STF, ofende o princípio da isonomia tributária a instituição de lei que, por motivos extrafiscais, imprima tratamento desigual a microempresas de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios tenham condição de disputar o mercado de trabalho sem auxílio estatal. Errado,
    ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. (...) 3.
    Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • c) A imunidade tributária recíproca impede a cobrança de impostos, taxas e contribuições entre os entes federativos. Errado,
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) De acordo com o que dispõe o CTN, os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Correto,
    Art. 6º, § único do CTN: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos."
    Assim, mesmo que a receita do tributo seja distribuída, a competência do tributo permanece com o ente escolhido pela CF, porque ela é indelegável.

    e) A atribuição da competência tributária compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. Errado,
    se a pessoa jurídica de direito público conferir algo trata-se de delegação. Ocorre que, a competência tributária é indelegável.
  • Só para registrar que a letra "A" da margem a entender que a tributação seria no exercício regular das funções do MP e nesta hipotese, humildemente, não vislumbro ilegalidade. 


    Na questão, o trecho que destaca a incorreção seria "membros do MP".


    Bons estudos!


  • Erro da D: "A atribuição da competência tributária compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir".

    Conforme o CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição (DAS FUNÇÕES DE ARRECADAR OU FISCALIZAR - Grifo nosso) compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    Concordo! Esse tipo de questão não mede conhecimento...


  • Fica melhor para entender a redação da alternativa D se inverter a ordem da frase: "Pertencerá à competência legislativa daquela [pessoa] a que tenham sido atribuídos, os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público."

  • bela questão de interpretação de texto

  • D) CTN 6º -- Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.


    O que se compreende a partir do referido dispositivo? Patavinas de nada. "Os tributos pertencerá". Parece algo escrito pelo seu Creisson, mas é a literalidade do nosso Código Tributário Nacional. E o diacho da banca transforma em alternativa de questão. Pelo "menas" a nobríssima se deu ao trabalho de corrigir o erro de "discordância". Como diria o saudoso Mussum, que coisa hurrívis.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

     

    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

  • O precedente abaixo do STF de Maio de 2019 não deixaria correta a letra B???

    "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional."

    • Art. 150 da Constituição Federal: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".

    • De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "por disposição constitucional, as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas (Art. 179 da Constituição Federal). Não há ofensa ao princípio da isonomia tribuária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta (...)".

    • Art. 150 da Constituição Federal: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".

    • Art. 6º do Código Tributário Nacional: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos".

    • Sempre que a pessoa jurídica de direito público atribuir algo a determinada pessoa de direito privado, estaremos diante de uma delegação. Porém, a competência tributária é indelegável, somente sendo delegável a capacidade tributária ativa. 
  • redação peéssima!!!! a pessoa sabe o assunto e erra porque não entende o que o examinador quis dizer.


ID
470833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Vera e Mara são contribuintes obrigados, solidariamente, por lei, a pagar, mensalmente, certo tributo. Em determinado mês, foi publicada lei que isentou do imposto, pessoalmente, as pessoas que sofriam de certa enfermidade, da qual Vera é portadora.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Art. 125(efeitos da solidariedade), II, CTN:
    ''A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo
    se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso,
    a solidariedade quanto aos demais pelo saldo".
  • Correta B, pois embora tenha havido isenção para Vera, esta isenção não se aplicará a Mara pois foi de caráter pessoal. Não exonera Mara, estando a esta a obrigação pelo saldo remanescente, de acordo com o art. 125, II, do CTN.
  • Art. 125, II, CTN: "A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo".

    Resposta: B
  • Pra que repetir o que o colega já descreveu acima ?!?!?!?!?
  • THIAGO MELO
    Deve ser pra ganhar "estrelinhas", que não valem nada. 
  • Aula do professor Caio Bartine, do Damásio, aula ministrada no dia 04/10/2013

    A isenção pode ser conferida em caráter geral ou individual.
    
    Isenção em caráter geral desobriga a todos os solidários.
    
    Isenção em caráter individual somente se aproveitará ao devedor remido, sendo os demais solidários responsáveis pelo saldo remanescente.

    Com relação a esta última modalidade formou-se uma divergência doutrinária, vejamos:

    A corrente fazendária sustenta que a isenção individual isenta somente a pessoa e não o crédito, que deverá ser cobrado, em sua totalidade, dos demais solidários.

    Por outro lado, outros entendem que a isenção individual isenta a pessoa e seu respectivo débito, devendo ser cobrado dos demais solidários, o valor remanescente, descontado a quantia remida.

    O STJ ao se pronunciar sobre a discussão, adotou a tese da corrente fazendária.

    Portanto, no entendimento do STJ a resposta seria letra C
  • Comentários:
    A solidariedade tributária é modalidade de responsabilidade que ocorre quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estiverem no mesmo polo da obrigação perante o Fisco e este puder exigir de cada qual a totalidade da obrigação.
    Solidariedade tributária passiva é a situação em que duas ou mais pessoas se encontram, simultaneamente, obrigadas perante o fisco. Nesse caso, o fisco poderá eleger qualquer dos sujeitos passivos para proceder à arrecadação do tributo. A solidariedade tributária passiva pode ser natural ou legal.
    Solidariedade tributária natural é aquela em que os sujeitos passivos assumem simultaneamente, interesse comum na situação que dá origem ao fato gerador da obrigação principal, respondendo, cada um deles, pela totalidade da dívida. Exemplo: vários irmãos, proprietários de um imóvel, são devedores solidários do IPTU.
    Solidariedade tributária legal é aquela em que os sujeitos passivos assumem simultaneamente, por imposição de lei, determinada obrigação tributária. Exemplo: os sócios, pelo pagamento de tributos de uma sociedade de pessoas, no caso de encerramento de atividades.
    Dispõe o seguinte o CTN acerca do tema:
    Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.
    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
    O benefício de ordem é instituto civilístico através do qual o coobrigado tem o direito de requerer, quando demandado, que sejam primeiramente excutidos os bens do devedor principal. Este direito não existe em direito tributário, pois expressamente excluído pelo CTN, podendo o Fisco exigir o pagamento do tributo de qualquer coobrigado, sem obedecer a qualquer escala de preferência entre eles.
    Os efeitos da solidariedade tributária, nos termo do art. 125, são:
    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
    A questão trata de caso de solidariamente por lei, mas que em determinado mês, foi publicada lei que isentou do imposto, pessoalmente, as pessoas que sofriam de certa enfermidade, da qual uma das contribuintes é portadora.
    Conforme visto acima, para o que nos interessa no momento, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
    Podemos agora analisar as alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A isenção concedida a Vera não exonera integralmente Mara de sua obrigação.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Deveras, a isenção concedida a Vera não exonera Mara, restando a este a obrigação pelo saldo remanescente, conforme visto acima.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Acertou ao afirmar que a isenção dada a Vera não exonera Mara, mas errou ao apontar que restaria a este a obrigação integral.
    A alternativa “D” está incorreta.
     Não há qualquer inconstitucionalidade na lei por simplesmente outorgar a concessão de isenção pessoal em caso de solidariedade de obrigados, haja vista se tratar de hipótese prevista no próprio CTN.
  • LETRA B

    CTN

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

          [...]

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

  • Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

  • EFEITOS DA SOLIDARIEDADE:

    CTN, Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    • Pagamento: aproveita ao demais. Se o pagamento for parcial, todos respondem pela diferença, inclusive quem fez o pagamento parcial mas era devedor solidário do todo.

    • Isenção/Remissão: exonera todos. Exceto se pessoal a um deles; subsite saldo p/ demais.

    • Interrupção da prescrição: favorece ou prejudica todos.

  • por que o saldo remanescente e não a obrigação toda?

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “B” correta. Se Vera e Mara são contribuintes obrigados, solidariamente, por lei, a pagar, mensalmente certo tributo, e houver publicação de lei isentiva de imposto as pessoas que sofrem de certa enfermidade, da qual Vera é pessoalmente portadora, tal isenção, concedida a Vera, não exonera Mara, restando a esta, a obrigação pelo saldo remanescente do tributo. O art. 125, II do CTN, revela o que foi informado a cima, senão vejamos:

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles (no caso apenas a Vera), subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais (na questão, os demais se refere à Mara) pelo saldo.

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. (Grifos e adaptações nossas)

    Letra “A” incorreta. A isenção concedida a Vera não exonera integralmente Mara de sua obrigação de pagar o imposto, pois deverá ela arcar com o restante do pagamento do referido tributo, ou seja, será descontado os valores relativos a isenção ofertada a contribuinte Vera (será retirado do ônus fiscal, a parte que lhe era devida).

    Letra “C” incorreta. A isenção dada a Vera não exonera Mara de forma integral, restando a esta a obrigação de arcar com o pagamento do imposto, descontados os valores da isenção relativos à Vera. (art. 125, II do CTN)

    Letra “D” incorreta. A referida lei é constitucional, dada a possibilidade de concessão de isenção pessoal em caso de solidariedade de obrigados. (art. 125, II do CTN)

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.

  • A)A isenção dada a Vera não exonera Mara, restando a este a obrigação integral.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 125, II, do CTN, se a isenção ou remissão for outorgada pessoalmente a um deles, subsistirá a solidariedade aos demais obrigados, quanto ao saldo remanescente.

     B)A referida lei é inconstitucional, dada a impossibilidade de concessão de isenção pessoal em caso de solidariedade de obrigados.

    Está incorreta, pois, o  art. 125, II, do CTN, possibilita tal isenção pessoal.

     C)A isenção concedida a Vera exonera integralmente Mara de sua obrigação.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 125, II, do CTN, se a isenção ou remissão for outorgada pessoalmente a um deles, subsistirá a solidariedade aos demais obrigados, quanto ao saldo remanescente.

     D)A isenção concedida a Vera não exonera Mara, restando a este a obrigação pelo saldo remanescente

    Está correta, nos termos do art. 125, II, do CTN,

    Essa questão trata de solidariedade tributária passiva, art. 124 do CTN.


ID
494152
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder as questões de 61 a 65 tenha como
base a Constituição Federal e o Código Tributário
Nacional


Leia as assertivas abaixo e verifique se elas correspondem ao que está disposto no artigo 151 da Constituição Federal/88. É vedado à União:

I. Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio- econômico entre as diferentes regiões do País;

II. Tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III. Instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

De acordo com as assertivas acima, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Todas corretas... conforme o texto constitucional reproduzido abaixo:

    Art 151. São vedados à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
  • Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.



    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
  • Quanto ao item III é importante lembrar que a REGRA é de que a União não pode instituir isenção de tributos cuja competência seja dos Estados, DF e Municipios. Contudo, existem 02 EXCEÇÕES, ambas relativas à exportação, que são chamadas de isenções heterônomas (ou heterotópicas), sendo elas:

    01 - Art. 155, §2º, XII, "e", da CF, que permite que a União conceda, por meio de LC, isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços ou outros produtos destinados ao exterior - este dispositivo deixou de incidir a partir da EC 42/2003, ante a previsão de imunidade para operações que destinem qquer mercadoria para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior. Contudo, deve-se lembrar que este dispositivo não foi revogado expressamente, podendo, portanto, ser objeto de cobrança em provas.

    02 - Art. 156, §3º, II - possibilidade da União, por meio de LC, conceder isenção heterônoma do ISS nas exportações de serviços para o exterior.

    Por fim, há uma última exceção, esta, contudo, fruto de uma doutrina que foi acolhida pelo STF. Trata-se da possibilidade de o Tratado Internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Neste caso, o Presidente da Republica assina tratados internacionais em nome da soberana Republica Federativa do Brasil e não em nome da autônoma União. Entende o STF que nesta situação a concessão de isenção na via do tratado não se sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma.

    FONTE: Direito Tributario Esquematizado - Ricardo Alexandre
  • Não estou conseguindo visualizar o item II, mesmo com o fundamento constitucional.

    II. Tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    A União então pode tributar a remuneração e os proventos dos agentes públicos dos outros entes federativos???
  • Sinceramente já havia visto vários comentários dizendo sobre a desnecessidade de se repetir a letra da lei! Uma vez já basta! Dos comentários acima TRÊS, são idênticos! Não acrescentou nada! Quanto aos outros, obrigado pela contribuição!
  • Entendamos: a repetição leva a perfeição! Simples assim! Concurso, mesmo os tops, 80% é letra de lei. Sacou a ideia?

    Se não é seu estilo então pula nos comentários sem relevância, é pemitido!

    Art 151. São vedados à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


ID
494794
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de extinção do crédito tributário, analise:

I. Ato pelo qual o credor, pela autoridade administrativa e autorizada por lei, dispensa graciosamente o devedor de pagar a dívida, ou seja, o perdão total ou parcial do débito.

II. Desaparecimento do direito de constituir o crédito tributário; de fazer o lançamento, de formar o título que autoriza a sua cobrança.

III. Faculdade, concessões mútuas que importe evitar ou terminar um litígio com a conseqüente extinção do crédito tributário.

Essas situações dizem respeito, respectivamente, aos institutos da

Alternativas
Comentários
  • Para aqueles que apenas acessam 10 respostas. Letra D


  • CAUSAS DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    PAGAMENTO - art. 157 a 163 CTN

    COMPENSAÇÃO - Qdo duas pessoas forem credoras e devedoras uma da outra na mesma proporção. art. 368 a 380 CC/2002. VER SÚMULAS 213 STJ E 460 DO STJ.

    TRANSAÇÃO - as partes mediante concessões mútuas extinguem obrigações. Se houver algum litígio e se houver autorização em lei. art. 171 CTN

    REMISSÃO - Perdão total ou parcial (tributo já lançado). 

    DECADÊNCIA - prazo pra lançamento do crédito tributário art. 173 CTN

    PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 5 ANOS PARA A COBRANÇA APÓS O LANÇAMENTO

    ISENÇÃO E ANISTIA - EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    GABARITO - D

  • considero que o itém 3 esteja incorreto, uma vez que evitar o litigio não é uma finalidade da transação, é uma finalidade apenas terminativa, ou seja, por fim a um litígio. 


ID
505876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que uma lei isente de IPTU os proprietários de imóveis nascidos há mais 60 anos. Nessa situação, tal isenção

Alternativas
Comentários
  • Letras A  e B) não pode ser extensiva pois isenção interpreta-se literalmente.

    CTN -Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    II - outorga de isenção;

    Letra c) correta

    CTN Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

    Letra d) errada

    CTN Art. 179 § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

    letra e) errada
    CTN art 179 § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • Somente para complementar, em relação as assertivas A e B, devemos lembrar que o CTN, em seu art. 177 dispõe que "Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às constribuições de melhoria; II - aos tributos instituidos posteriormente à sua concessão".
  • Engraçado pessoal, será que em todos os exercícios o beneficiário da isenção, com idade superior a 60 anos, deverá comprovar  que permanece com idade superior a 60???? Discordo da questão. A letra D é também correta!
  • Entendi que, no caso, a isenção foi em caráter geral, mas restrita a determinada categoria de indivíduos. Ou seja, todos os sujeitos que se encaixassem naquela categoria deveriam gozar do benefício. Por isso não vislumbrei a necessidade do despacho da autoridade, nem tampouco de sua renovação e, por isso, acabei marcando a d)...

    Cespe e você: nada a ver! =P

  • Prezado Antônio,

    Inicialmente, também tive esse mesmo raciocício.

    A questão é que o idoso pode vir a falecer então para gozar do IPTU deve comprovar que está vivo.


  • As isenções possuem interpretação restritiva

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.


ID
513232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à exclusão de crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) ERRADA. A anistia não pode ser concedida em caráter geral.

    Letra B) CORRETA.

    Letra C) ERRADA. A anistia NÃO dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

    Letra D) ERRADA.  Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)
  • Complementando a resposta do colega, a pegadinha na letra D é a seguinte:

     Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo E em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    Se a isenção for concedida apenas por prazo OU apenas em função de determinadas condições ela pode ser modificada por lei a qualquer tempo!!!
  • A lei tributária que concede isenção deve ser interpretada LITERALMENTE
    • a) A anistia não pode ser concedida em caráter geral.
    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

    • b) A lei tributária que concede isenção deve ser interpretada restritivamente.
    Correto.

    • c) A anistia dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.

    • d) A isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições poderá ser revogada ou modificada por lei.  
    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. 


     
  • Interpretação da Legislação Tributária

    É a revelação do verdadeiro sentido da lei;   é a definição de seus poderes e alcance com respeito ao fato efetivamente ocorrido.
     

    Espécies de Interpretação

     
    Gramatical  é a interpretação de palavras e frases que sejam ou pareçam ambíguas, obscuras, imprecisas ou discordantes;

    Lógica é a interpretação de sentido intrínseco, racional da lei;

    Teleológica  é a interpretação da sua finalidade ou razão de ser;

    Histórica é a interpretação quanto ao momento ou circunstâncias que a determinaram;

    Axiológica é a  interpretação do seu poder ético, valorativo, coercitivo;

    Sistemática é a interpretação dos preceitos universais de juridicidade que lhe são propostos.
     
    Interpretação Literal ou restritiva  é a que se faz com o objetivo de compreender única e exclusivamente o sentido dos vocábulos do texto legal;  é feita  quando a legislação tributária dispõe sobre:

    - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    - outorga de isenção;
    - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias;

     Interpretação Benígna o CTN adota o princípio consagrado do Direito Penal: “in dubio pro reo”.   Só são aplicadas em relação às multas e penalidades, nunca aos tributos.
      
     

  •  Em regra, todas as isenções são passíveis de revogação. Excepcionalmente, as isenções concedidas sob condição onerosa e por prazo certo são irrevogáveis.

    Ex: Empresa automobilística que investe o valor de R$ 1 milhão terão por 10 anos isenção de IPTU. Exemplo de isenção em que os dois elementos estão presentes. A indústria terá o direito de usufruir da isenção no prazo de 10 anos. É hipótese de direito adquirido. Fundamenta-se no art. 178 do CTN. 

  • CTN, Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.



     
  •  Quanto a letra C:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Letra D: Errada. Trata-se da isenção onerosa ou bilateral.
    Em regra, as isenções podem ser revogadas a qualquer tempo (revogabilidade plena), SALVO AS ONEROSAS, que têm prazo certo e condições determinadas (requisitos cumulativos).
    Segundo Eduardo Sabbag (2011, 3 ed, pag. 889): “Nota-se, com clareza meridiana, que as isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogadas. Não há dúvida: não se pode admitir que o contribuinte-beneficiário venha a ser surpreendido com uma revogação do benefício, de modo inopinado, frustrando-lhe a sensação de confiança que projeta na relação que o une ao Estado tributante e, agora, isentante. Curiosamente, insta mencionar que se a isenção, neste caso, é irrevogável, a lei que o veicula não o é. A lei pode ser sempre revogada. Em verdade, havendo revogação de uma lei que veicula isenção onerosa, todos aqueles que experimentavam o benefício antes da revogação, tendo cumprido os requisitos que o legitimam a tanto, deverão manter-se fruindo a benesse legal, pelo prazo predeterminado, mesmo após a data de revogação da norma. De modo oposto, esgotado o prazo estipulado para a isenção, cessa para o beneficiário o direito à isenção, mesmo que a lei não tenha sido revogada. Insistimos, então: revoga-se a lei; a isenção onerosa, não”.
    Súm. 544, STF: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
  • Essa questão da nomenclatura (literal ou restritiva) já foi cobrada 2 vezes, com posicionamentos diferentes, ou seja, não é pacífica:

    Q171075 (CESPE - 2010)
    INTERPRETAÇÃO LITERAL = RESTRITIVA
    A lei tributária que concede isenção deve ser interpretada restritivamente.

    (Gabarito: VERDADEIRO)
     
    Q32910 (CESPE - 2009)
    INTERPRETAÇÃO LITERAL <> RESTRITIVA
    É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.

    (Gabarito: FALSO)

    Para mim, nenhuma tem gabarito...

    obs.: vejo vários candidatos justificando ambas as assertivas, mesmo elas sendo antagônicas... cuidado com os comentários pessoal.
  • CORRETA LETRA B!

    Embora essa questão tenha causado muita polêmica, a letra B está correta porque o "Restritivamente" dessa questão está como sinônimo de "Literalmente", como consta no artigo 111 do CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    II - outorga de isenção;

  • LETRA B

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           [...]

            II - outorga de isenção;


ID
517279
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Mesmo as pessoas imunes ou isentas estão sujeitas à fiscalização tributária.

II. A União pode instituir isenções de tributos estaduais e municipais, enquanto os Estados e Municípios não podem instituir isenções de tributos federais.

III. A extinção do crédito tributário por meio de compensação é um direito do sujeito passivo que decorre diretamente do Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão cabe recurso:

    CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • Na verdade a II está errada porque:
    Art. 151. É vedado à União:
    ...
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    E a III encontra-se errada porque o direito subjetivo à compensação decorre diretamente da Constituição cabendo à lei complementar apenas disciplinar seu regime:
    Art. 155.
    ...
    XII - cabe à lei complementar:
    ...
    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
  • Mas como pode se foi instituido a isenção do ICMS na exportação. 
  • Rafael, nesse caso não é isenção, mas sim imunidade (prevista na CF)
  • Pessoal, na verdade não é um comentário e sim uma dúvida.


    O item II estaria correto se dissesse "suspensões de tributos" em consonância com o art 152, I, b, ou seja, se fosse caso de moratória heterónoma?


    II) A União pode instituir isenções suspensões de tributos estaduais e municipais, enquanto os Estados e Municípios não podem instituir isenções de tributos federais.


    Art 152, CTN - A moratória somente pode ser concedida:

    I) em caráter geral:

    b) pela União, qto aos tributos de competência dos Estados, do DF e dos municípios, qdo simultaneamente concedida qto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;











     

  • Na verdade, a compensação não decorre diretamente do Código Tributário Nacional, e sim da lei de cada ente da federação. Dispõe o CTN:

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Portanto, uma lei pode limitar ou até proibir a compensação de determinados créditos. No âmbito federal, por exemplo, a compensação é disciplinada, dentre outros atos normativos, pela Lei 9.430/96. O art. 74, §12º, II proíbe a compensação

    "II - em que o crédito:
        a) seja de terceiros;
        b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
        c) refira-se a título público;
        d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
        e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
        f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
           1.  tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
           2. tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
           3. tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
        4.seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. "


    Logo, é incorreto afirmar que a compensação é um direito subjetivo que decorre imediatamente do CTN, pois precisa estar previsto na lei de cada ente federado.
  • Caros,

    Entendo que essa questão deveria ter sido anulada, vez que o item II deve ser considerado como correto.

    O princípio da vedação às isenções heterotópicas comporta exceções. Não obstante algumas controvérsias a respeito de sua natureza jurídica, a doutrina majoritária aponta no sentido de que a hipótese prevista no art. 156, §3º, inc. II da CRFB constitui hipótese de isenção, à vista de que a referida norma constitucional atribui à União a competência de, por meio de lei complementar, excluir a incidência do ISS sobre serviços exportados.

    Merece registro ainda a exceção ao princípio prevista no art. 155, §2º, inc. XII, e. Contudo, com o advento da EC 42/2003 alterando a redação do art. art. 155, §2º, inc. X, a, estabelecendo nova hipótese de imunidade, a exceção prevista naquele dispositivo perdeu sua razão de ser.

    Dessa forma, diante de uma ausência de posição jurisprudencial acerca do tema e diante da posição doutrinária acerca do tema, que aponta os referidos dispositivos como exceções ao princípio da vedação às isenções heterônomas, é de se concluir que o item II encontra-se correto.
  • Apenas uma simples dica pessoal, com relação a alternativa II...

    Cuidado para não confundir a ideia de a União conceder isenção ou anistia (causas de exclusão do Crédito Tributário) - que é impossível - com a de a União conceder moratória (causa suspensiva da exigibilidade do CT) - perfeitamente possível.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I - em caráter geral:
    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

  • Concordo que a questão deveria ser anulada, mas é aquela velha questão de interpretação das "regras" e "exceções".
    Extraído do Ricardo Alexandre:
    ----------------------------------
    Insenção
    Regra: Autônoma
    Exceção: Heterônoma para ICMS (art. 155, 2, XII da CF) e ISS (art. 156, 3, II) nas exportações e no caso de concessão mediante tratados internacionais (doutrina e STF)

    Imunidade:
    Regra: Heterônoma sempre
    ----------------------
    Qual fica aquela pergunta, quando fala a União "pode" instituir isenções devo levar em conta a regra ou a exceção?

    Sorte a todos!
  • III. A extinção do crédito tributário por meio de compensação é um direito do sujeito passivo que decorre diretamente do Código Tributário Nacional. ERRADA!


    Decorre tb da CF/88:

    Art. 155, §2º, XII, alínea C:

    "Art. 155. (...) XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;"


ID
517942
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das regras de Direito Tributário previstas na Constituição Federal de 1988 (CF 88), pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

            III - propriedade de veículos automotores. 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA. 
  • Acerca das regras de Direito Tributário previstas na Constituição Federal de 1988 (CF 88), pode-se afirmar que:

     a) é possível à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem a respectiva lei autorizativa.Art.150 inciso I - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     b) a União pode conceder isenções de tributos da competência dos estados e dos municípios. Artigo 151 inciso III.É vedado à União:instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     c) a União pode instituir tributo sobre a renda, o patrimônio e os serviços dos municípios.Art 150 inciso VI

     d) a competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e sobre doação de quaisquer bens ou direitos foi atribuída pela CF 88 aos estados e ao Distrito Federal.Certo

     e) os estados não têm competência para a instituição de contribuições de melhoria.Art 145 incisos I,II e III.

  • A letra b) está correta devido a jurisprudência abaixo.

    Processo: AI 614906 SP
    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento: 09/05/2011
    Publicação: DJe-093 DIVULG 17/05/2011 PUBLIC 18/05/2011
    Parte(s): TECHINT S/A
    MARCELO REINECKEN DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
    MUNICÍPIO DE NOVA INDEPENDÊNCIA

    Decisão

    Vistos.Techint S/A interpõe agravo de instrumento de decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, que entendeu não ser possível à União, por meio de tratado internacional, conceder isenção em relação a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.No apelo extremo, fundado nas alíneas ?a?, ?b? e ?c? do permissivo constitucional, alega a ora agravante contrariedade ao disposto nos artigos 5º, § 2º; 21, I; e 84VII e VIII, daConstituição Federal. Aduz que goza de isenção fiscal em relação ao ISS,por força de acordo internacional celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia, para construção do gasoduto Brasil-Bolívia.Decido.Merece prosperar a irresignação.No RE nº 543.943/PR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 14/2/11, esta Corte deixou consignada a possibilidade de a República Federativa do Brasil, por meio de acordo bilateral, conferir isenção de tributos estaduais ou municipais a pessoa jurídica de direito privado, no âmbito interno: Confira-se:? RECURSO EXTRAORDINÁRIO ? GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA ? ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA ? A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL ? DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE (...)

  • A jurisprudência colocada por Higor Gustavo Barbosa Da Silva não valida a alternativa B.

    A União é pessoa jurídica de direito público interno, parte da federação brasileira, e que, por força do artigo 151, III, da CF, não pode instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. É o princípio da proibição das isenções heterônomas.

    A jurisprudência se refere à momentos em que o Estado brasileiro, logo, a República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público internacional, firma acordos que garantam isenções a tributos dos membros da sua federação. Isto é plenamente possível em nosso ordenamento jurídico. Não há um ente interferindo no outro, mas sim a vontade geral do país.

    Poderá haver alguma confusão porque a representação do país no exterior é feita pela União e pelo presidente da república. Neste caso, a União age em nome do Brasil, não em nome próprio. Assim, ela está autorizada a firmar acordos que garantam isenções. Interessante salientar que nessas ocasiões o presidente não age como chefe de governo, mas como chefe de Estado.

    Concluindo, apenas quando a União for representante do Estado brasileiro é que poderá criar isenções de tributos de competência de outros entes da federação. Quando age em nome próprio, como pessoa jurídica de direito público interno, ela poderá criar isenções apenas para tributos de sua competência.

    Gabarito: D


ID
520879
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas pertinentes aos tributos e isenção tributária e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. A União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

II. A União poderá por meio de lei complementar, instituir isenções de tributos na competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

III. Impostos, taxas e contribuições de melhoria são tributos atribuídos à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

IV. A instituição de impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que estas operações e prestações se iniciem no exterior, compete à União.

Alternativas
Comentários
  • A União poderá conceder via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, que é de competência dos Municípios nas exportações de serviços para o Exterior (art. 156, §3º, II da CF)

    Também poderá conceder isenção heterônoma do ICMS, também em via de lei complementar, nas operações com serviços e outros produtos destinado ao exterior (art. 155, §2º, XII, "e" CF)

  • Prezados, por exclusão, marquei a alternativa A. No entanto, os impostos são de competência privativa e não comum. Apenas as taxas e as contribuições de melhoria são de competência comum entre os entes.

  • Marqueia letra A, mas acredito que caberia recurso nesta questão. O item III não está totalmente correto por que a competência para a instituição de impostos é privativa e não comum. 

  • É a A mesmo! Está corretíssma, pois fala de forma genérica do art 145,CF.

  • Tive um pouco de duvida nas alternativas. Cade recurso!!!


ID
590989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Promove a extinção do crédito tributário relativo a imposto devido por contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos o disposto no CTN a respeito:


    Art. 156: "Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".

  • Gabarito D!!

    CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • Letra A) Caso de SUSPENSÃO

    Letra B) Caso de EXCLUSÃO

    Letra C) Caso de EXCLUSÃO

    Letra D) Caso de EXTINÇÃO
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário (impedem a constituição do crédito tributário pelo lançamento):

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário (o crédito tributário já foi constituído pelo lançamento e, após isso, é excluído):

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • São causas extintivas:   (rol exemplificativo):
    a)  pagamento =causa extintiva por excelência.  
    Pode ser considerado: 
    I)  quanto ao tempo:  a lei estabelece os termos genéricos e o lançamento fixa 30 dias da notificação.   Se feito em prestações sucessivas aplica o vencimento antecipado, salvo com relação ao IPTU   
    II)  quanto ao lugar:  domicílio da pessoa física ou sede da pessoa jurídica (hoje é feito em rede bancária o que ajuda muito)  
    III) quanto ao modo:  deve ser em moeda corrente ou equivalente (cheque, TDP resgatáveis, selo ou estampido (correio, cigarro, bebida importada e zona azul), cheque administrativo)
      
    b)  remissão =  é um perdão legal do crédito tributário (diferente de remição que significa pagamento).  
    -  concedido por lei (lei remissiva – deve ser a mesma espécie normativa que criou o tributo) da pessoa política tributante (lei específica – uma pessoa não pode perdoar tributo de outra) 
    - é medida de política fiscal  
    -  para os doutrinadores atinge só o tributo mas, o CTN inclui também a multa (perdão de multa é anistia)
     
    c) compensação =é o encontro de contas do fisco e o contribuinte, cada um é devedor e credor do outro. 
    -  é possível mesmo quando os valores forem diferentes.  
    -  Requisitos:  I) mesmas partes  II) créditos liquidados (liquido e certo) e III) autorização legislativa para compensar.  
    -  Espécies:  I) convencional (não permitida) e II) legal (possível)
     
    d)  transação = é um acordo celebrado em lei entre o fisco e o contribuinte (exceção do parcelamento que não exige a lei),  a primitiva obrigação desaparece cedendo lugar à nova obrigação (novos valores e novas datas) 
    -  leva à novação (em matéria tributária)
     
  • Continuação:  

    e)  prescrição = é a perda do direito de ação e, de toda sua capacidade defensiva, por não ter sido exercida durante certo tempo (desaparece a ação que viabiliza o direito, mas não o direito)  

    -  o prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido 

    -  Requisitos (devem estar todos presentes): 

    I) existência de uma ação exercitável; 

    II) inércia do titular desta ação; 

    III) prolongamento de inércia durante certo tempo;  

    IV) ausência de qualquer fato que a lei atribua o efeito de impedir, suspender ou interromper a fluência do lapso prescricional  

    -  só ocorre depois do lançamento (quando começa a ser contada) 

    -  quem paga tributo prescrito não tem direito a restituição      -  art. 174 do CTN

     )  decadência = é a perda do direito pelo seu não exercício por certo lapso de tempo.  

    -  não se suspende, nem interrompe.  

    -  o lançamento é um divisor entre a prescrição e a decadência, antes do lançamento só ocorre decadência  

    -  quem paga tributo lançado a destempo (depois de ocorrida a decadência) tem direito de restituição (diferente da prescrição)  

    -  o início o prazo decadência varia dependendo do tipo de lançamento: 

    I) direto ou misto (art. 173) – decai em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (a lei fixa a data em que deve ser realizado)     

    II) por homologação (art. 150, § 4º) – a fazenda pública pode homologar em até 5 anos da ocorrência do fato imponível se, permanecer em silêncio ocorre a homologação tácita e, com isso, a extinção da obrigação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando o prazo passa a ser de 20 anos.

     

  •  

    a)  confusão = ocorre quando o fisco se torna ao mesmo tempo credor e devedor do mesmo tributo

    -  é um fenômeno mais comum que a transação  

    -  ex.: herança declarada vacante

     

    b)  desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo ou do sujeito passivo do tributo  = desaparece a obrigação tributária em razão da falta de um de seus elementos   

    I)  sujeito ativo – é raríssimo (ex. municípios que foram inundados para formar represas.  O Estado da Guanabara não é ex., deixou o Rio de Janeiro como sucessor)    

    II) sujeito passivo  - contribuinte morre deixando dívidas mas não deixando bens  (os herdeiros só respondem pelas dívidas até as forças da herança).

    ObS-  estas são causas extintivas da obrigação.

  • O tema cobrado na questão foi extinção do crédito tributário. É importante, então, entender o presente instituto antes que se analise cada uma das causas extintivas.
    A extinção do crédito importa na extinção da própria obrigação tributária, nos termos do art. 113, § 1.º, parte final, do CTN. Diferencia-se aqui o direito tributário do direito civil, no qual a extinção do direito do credor de exigir o seu crédito não implica na extinção da própria obrigação. No direito civil, a responsabilidade patrimonial não caminha necessariamente junto com a obrigação, podendo existir uma sem a outra. No direito tributário, a extinção do crédito acarretará também na extinção da obrigação.
    As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no art. 156 do CTN: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1.º e 4.º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2.º do art. 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a defendida na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado; a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na lei. O rol é exemplificativo, havendo mais três causas de extinção enumeradas pela doutrina: confusão; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo do tributo; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito passivo do tributo.
    As causas extintivas têm o poder de libertar o contribuinte da relação de sujeição que possui com a Fazenda Pública. A obrigação tributária não permanece no tempo, não é eterna.
    São formas de extinção do crédito tributário:
    1.       Pagamento: é o cumprimento da obrigação tributária principal, ou seja, a entrega de dinheiro ao Fisco.
    2.       Consignação em pagamento: é uma ação judicial que faculta ao contribuinte depositar em juízo o valor que acha devido quando verificar umas das situação abaixo:
    a.       Recusa de recebimento indevida pelo Fisco;
    b.      Subordinação do pagamento de um tributo a um outro tributo ou exigência administrativa abusiva que não tenha fundamento em lei;
    c.       Dúvida a quem deve ser recolhido o tributo, ou seja, quem é o Sujeito Ativo na relação tributária.
    3.       Conversão do depósito em renda: nos tributos em que haja a realização do pagamento mediante o depósito do montante integral no curso do processo administrativo ou judicial, com a decisão administrativa irreformável ou o trânsito em julgado da decisão judicial, ambas favoráveis ao Fisco, o valor depositado será convertido em renda em favor do ente tributante.
    4.       Pagamento antecipado e a sua homologação: nos tributos submetidos ao lançamento por homologação cabe ao sujeito passivo apurar o montante da dívida tributária através da entrega da declaração ao Fisco e realizar o pagamento antecipado, sendo certo que a extinção do crédito ocorrerá com a homologação expressa ou tácita (perda do prazo de 5 anos que o Fisco possui para discordar do contribuinte e realizar o lançamento de ofício supletivo – auto de infração), nos termos do art. 150, §4º, CTN.
    5.       Transação: é o acordo realizado entre o sujeito ativo e sujeito passivo no qual cada parte abre mão de parte de seu direito para que provoque a extinção do crédito nos termos da legislação tributária.
    6.       Compensação: é o encontro de contas de débitos com créditos vencidos ou vincendos de acordo com a legislação tributária.
    7.       Remissão: é o perdão da dívida tributária.
    8.       Prescrição: é a perda do direito de ação de cobrança pelo decurso de prazo de 05 anos a contar da constituição definitiva do crédito.
    9.       Decadência: é a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento pelo decurso de prazo de 05 anos contados:
    a.       Do fato gerador nos tributos submetidos ao lançamento por homologação, desde que não haja dolo, fraude ou simulação e ocorra pagamento antecipado, mesmo que a menor;
    b.      Do 1º dia do exercício financeiro seguinte à aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos demais tributos não submetidos ao lançamento por homologação.
    10.   Decisão irreformável administrativa e favorável ao sujeito passivo provoca a extinção do crédito.
    11.   Decisão judicial passada em julgado também provoca a extinção do crédito desde que favorável ao sujeito passivo.
    12.   A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na lei. Atenção que as provas costumam colocar aqui os bens móveis como causa de extinção, tornando a alternativa incorreta.
    Passemos à análise das questões.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O depósito do montante integral da dívida, se efetuado em ação promovida pelo contribuinte, promove a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.
    Somente provoca a extinção a conversão do depósito em renda nos tributos em que haja a realização do pagamento mediante o depósito do montante integral no curso do processo administrativo ou judicial. Com a decisão administrativa irreformável ou o trânsito em julgado da decisão judicial, ambas favoráveis ao Fisco, o valor depositado será convertido em renda em favor do ente tributante.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Nos termos do art. 175, I, do CTN, a isenção é causa de exclusão do crédito tributário e não de sua extinção.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Nos termos do art. 175, II, do CTN, a anistia é causa de exclusão do crédito tributário e não de sua extinção.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Conforme visto acima, a conversão, caso sobrevenha, de depósito em renda pública extingue o crédito tributário.
  • A conversão de depósito em renda ocorre quando o depósito administrativo ou judicial, efetuado para garantia do crédito tributário, é transformado em renda quando a decisão é contrária ao depositante.Ao contrário, se houver ganho de causa para o Estado ou para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

     

  • A

    o depósito do montante integral da dívida, se efetuado em ação promovida pelo contribuinte. (SUSPENSÃO)

    B

    o advento de lei que crie isenção relativa ao referido imposto. (EXCLUSAO)

    C

    o advento de lei que estabeleça anistia relativa ao referido imposto. (EXCLUSAO)

    D

    a conversão, caso sobrevenha, de depósito em renda pública. (EXTINÇÃO)  LETRA CORRETA


ID
595123
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado contribuinte obteve a remissão do crédito tributário representado pelo valor do imposto devido no exercício de 2002, foi isentado do pagamento desse imposto em 2003 e obteve o parcelamento do montante desse imposto devido em 2004.

Em relação à remissão, à isenção e ao parcelamento houve, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Remissão é uma causa de extinção do crédito tributário, nos termos do Art. 156

    Isenção é uma causa de exclusão do crédito tributário, nos termos do Art. 175

    Parcelamento: é uma causa de suspensão do crédito tributário, nos termos do Art. 151

    Bons estudos

  • Só complementando o excelente comentário do colega Renato:

     

    Um determinado contribuinte obteve a remissão do crédito tributário representado pelo valor do imposto devido no exercício de 2002 ( Remissão ), foi isentado do pagamento desse imposto em 2003 ( Isenção ) e obteve o parcelamento do montante desse imposto devido em 2004( Parcelamento ).

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    IV - remissão;

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento.

     

  • Mnemômico para formas de exclusão do crédito tributário (art. 175 do CTN):

    ANIS

    Anistia e isenção


ID
596176
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

AS ISENÇÕES, INTEGRANDO O SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTARIO, BRASILEIRO, SE SUBORDINAM AOS PRINCIPIOS QUE O INFORMAM, E ASSIM É CERTO ASSEVERAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • As perguntas dessa prova estão indecifráveis! Não sei se é o site ou se estava assim mesmo... que absurdo.
    De todo modo, questão MUITO discutível.
    a) CORRETO. O examinador não considerou isso como correto e errou. FEIO. Revogação ou diminuição de isenção se aplica imediatamente, o STF entende que não é necessário respeitar a anterioridade ou a noventena nesse caso.
    b) INCORRETO. Não há efeito repristinatório tácito.
    c) MAIS OU MENOS CORRETO. O processo para isenções de ICMS é longo; é necessário, contudo, a devida internalização, conforme posto pelo colega.
    d) CORRETO. Taxas e contribuições de melhoria não estão abrangidas automaticamente. PORÉM, há realmente um conflito, eis que se diz que a isenção é de todos os TRIBUTOS, ou seja, abrangeria essas espécies tributárias também.
    Enfim, mais uma questão péssima dessa prova...
  • em relação a alternativa "a", o STF tem entendimento contrário ao estabelecido no art. 104, inciso III, do CTN! De acordo com o CTN a proposição está incorreta!
  • RE 95255 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. SOARES MUNOZ
    Julgamento:  09/11/1982           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 26-11-1982 PP-12123  EMENT VOL-01277-02 PP-00523RTJ VOL-00112-01 PP-00278

    Parte(s)

    RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULOADVS.: WELLINGTON M. ROCHA, ROBERTO SALLES CABIANCA E OUTROSRECDA.: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORESADVS.: JOSÉ DE PAULA LEITE SAMPAIO E OUTRO

    Ementa 

    - ICM. ISENÇÃO A PRAZO CERTO. IRREVOGABILIDADE RECONHECIDA A LUZ DO ART. 178 (REDAÇÃO PRIMITIVA) DO C.T.N. E DA JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE SE NÃO CONHECE.

  • Colega Girão, o q vc quis dizer / mostrar com esse seu comentário? ta sobrando tempo p vc
  • Ora, se a lei institui isenção de todos os TRIBUTOS federais, abrange sim taxas e contribuições de melhorias, afinal não são espécies de tributos?
    O contrário seria se a lei instituísse isenção dos impostos federais. Aí sim não se aplicaria às taxas e contribuições, porque deve ser feita uma interpretação restritiva.
  • Também errei a questão, mas depois entendi da seguinte maneira:

    ALTERNATIVA "A"
    Quanto à letra "A", deve-se atentar que a assertiva dispõe sobre a "lei que reduz uma isenção", ou seja, uma isenção foi concedida e depois reduzida. Pois bem. Tendo sido posteriormente reduzida, é de se pressupor um prejuízo ao contribuinte e, como consectário lógico, a necessidade de observância do princípio da anterioridade, que é a regra do sistema (art. 150, inciso III, alínea "b"). Desta feita, uma redução da isenção (que quer dizer uma diminuição do benefício dado ao contribuinte), em regra, deverá ser aplicada somente no exercício seguinte.

    ALTERNATIVA "D"
    A fundamentação da letra "D" está no art. 177, inciso II, do CTN:
    Art. 177 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    Ou seja, para abarcar taxas e contribuições de melhoria deve estar expressamente disposto em lei, do contrário, entende-se que estão fora da isenção.

     Espero ter ajudado, pois também me embananei com esta questão.
     

  • Comentário Objetivo:

    A) isso não serve para tudo. No art 104, III do CTN temos "entram em vigor no 1o. dia do exercício seguintes da sua publicação os dispositivos de lei referentes a impostos sobre PATRIMÔNIO OU A RENDA. ....III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo lei mais favorável ao contribuinte". Portanto, para IR, IPTU, ITR e IPVA, a redução da isenção obedece à anterioridade.

    B) Não existe tal efeito repristinatório na hipótese.

    C) não é ratificado pelo governador, mas sim pelas Assembléias Legislativas de cada Estado-Membro. (essa me pegou!!!!)

    D) Art 177, I, "Salvo disposição em lei em contrário, a isenção não é extensiva.... I - às taxas e às Contribuições de Melhoria.

    Força!!!!
  • Acredito que quanto a alternativa "a" a extinção da isenção que tem efeito imediato é aquela concedida por prazo certo, sendo que o art. 104, III do CTN versa sobre isenções com prazo indeterminado. O que o legislador visa com a adoção da anualidade no dispositivo mencionado é que o contribuinte não seja pego de supresa por um fato "prejudicial".
  • O caso envolve o entendimentos dos artigos 178 e 104, III, do CTN, e 150 III, da CF.

    No caso do art. 178 do CTN, ao tratar da revogação ou modificação da isenção (somente as não onerosas, frisa-se), faz remessa expressa ao art. 104 III do mesmo CTN, vejamos:

      Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

     Por sua vez, o art. 104 III, estipula a anterioridade para os impostos sobre o patrimonio ou renda, e somente a eles (IR, IPTU, IPVA e ITR), abrangendo a extinção ou redução das isenções:

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

            I - que instituem ou majoram tais impostos;

            II - que definem novas hipóteses de incidência;

            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    Com base nesse art. 104, previsto no CTN em sua redação originária, anterior à CF/88, o STF passou a entender que a anterioridade não se aplica à revogação - daí a entender, por lógica, também a sua redução - de isenção que não fosse a de impostos sobre o patrimonio ou renda, tanto é que ainda não foi revogada a antiga Sumula 615, assim redigida:

      O princípio constitucional da anualidade (par-29 do art-153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.

    Ocorre que a doutrina majoritária discorre que o aludido art. 104 do CTN foi revogado pela CF/88, a qual estabeleceu a exigência da anterioridade a todos os tributos (art. 150, III), salvo exceções expressas, e não mais apenas para impostos sobre o patrimônio ou renda, de sorte que, em análise constitucional sobre a matéria (veja que a questão fala em sistema constitucional tributário), qualquer revogação, incluindo aí modificação que reduz a isenção, deve obediência à anterioridade.

    Por fim, ressalto que a questão é tormentosa, e dependendo da banca, deve-se adotar a posição mais legalista, ou seja, com base exclusivamente no CTN e na Sumula do STF. O próprio Sabag diz isso quando aborda o assunto.

  • Que questão inteligente. Mpf é lindo. Aprendi muito de vdd.
  • kkkkkkkkk!!! Eu também Dr. Luke...!! A cada dia, uma nova lição!!

  • Em relação a letra D, as isenções são interpretadas retritivamente.


ID
601774
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, indique a opção VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO. A anualidade é um princípio orçamentário, não tributário.

    b) INCORRETO. Os entes federativos gozam de imunidade ampla, sendo que a restrição às atividades essenciais ou delas decorrentes se aplica à autarquias, fundações (CF) e também à empresas públicas e SEM prestadoras de serviço público de monopólio estatal (STF)

    c) CORRETO.

    d) INCORRETO. A lei concessiva de isenção, por exemplo, pode estar expressa em diploma legal que discipline outras matérias, desde que haja pertinência temática, ou seja, que ela seja instrumental a determinado objetivo disposto na lei.

    e) INCORRETO. Depende sim de lei.
  • O comentário feito pelo colega Alexandre acerca da alternativa D está completamente equivocado. Somente pode por lei especifica ou lei que regule o tributo conforme preconizado na CFcom exceção do ICMS que é por meio de convênio.

    "§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)"

    O Erro da questão está na última frase em relação ao quorum que diz que tem que ser maioria abosluta. 

    O quorum na CONFAZ para conceder beneficios deve ser a UNANIMIDADE, conforme preceitua a LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
  • Para jogar lenha na fogueira: O colega que diz que pode ser dada isenção por outro diploma legal que não seja lei específica está CERTO. Ver ADI-MC1379/AL, onde o Min. Maurício Correia ensina:"Na verdade, o mencionado dispositivo constitucional não impede que uma lei de incentivo a construções populares contemple a atividade com determinado incentivo fiscal. O benefício, aí, acha-se interrelacionado com a lei,..."
    O colega que diz que TODO benefício fiscal de ICMS tem que ser dado por resolução do CONFAZ está ERRADO, pois os benefícios de isenção de ICMS que não impliquem em deflagração de guerra fiscal ou gere risco ao pacto federativo não precisam de formalização de convênio, sendo lícito a qualquer estado regulá-los, segundo ADI3936mc/pr de 19/09/2007.
    Lembrando que em todos os atos dependentes de convenio do Confaz, é exigida a UNANIMIDADE de votos para a concessão do benefício e de 4/5 para a revogação dos referidos, e a partir da publicação no DOU, o convênio assinado vincula TODOS os estados, inclusive os que, regularmente convocados, não se representaram nas reuniões.
  • Discorda quanto ao erro da letra:

    E - Principio exigir algo por lei somente o principio da legalidade. Demais, nada impede que o estado realize medidas de educação fiscal.

    B - A questão foi ampla demais, a propria CF88 faz as ressalvas: Art. 150, par. 3: .....não se aplicam....relacionados com exploração de atividades economica regidas pelas normas aplicaveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuario...

  • Eu não marquei a letra "c" porque ela não informa que a imunidade aos templos de qualquer culto se restringe apenas aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços.
    A questão foi genérica, levando a entender que a imunidade abrange qualquer tributo, que não está correto.
  • Perfeito o comentário do colega Eduardo. A alternativa c é a mais correta, mas também peca ao não mencionar que a imunidade dos templos de qualquer culto restrige-se apenas aos IMPOSTOS.
  • Alternativa C

    Não concordo com o cometário dos colegas visto que a questão cita "a imunidade" e a imunidade trata-se somente de imunidade sobre impostos. Ou seja, está corretíssima a questão.
  • Luiza vou ter que discordar de vc pois imunidade não  se dá apenas em relação a impostos.A norma imunizante alcança diferentes espécies tributárias:


    art 195,§7º:  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
    art.149,§2º,I,CF, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e CIDE
    art.5º,XXXIV, TAXAS.

  • e) O princípio da transparência em Direito Tributário exige, independentemente de lei, a adoção pelos Entes Federados de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, caracterizados por propiciarem a repercussão econômica do ônus fiscal. ERRADA

    Fundamento:
    Art. 150, § 5º, da CF. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
  • Letra -a -  O princípio da anualidade não está implicito na constituição federal, pois tal princípio vigorou no Brasil enquanto vigorou a CF/46. Dispunha que “nenhum tributo será cobrado sem prévia autorização orçamentária anual”. Lei orçamentária é o ato-condição a regular cobrança dos tributos. Esse princípio da anualidade foi substituído pelo princípio da anterioridade por meio da EC n. 18/65 e depois veio disposto na CF/88.
  • Apenas para reflexão, uma questão literal que poderia acarretar a incorreção da assertiva "C":
    Há uma diferença entre o que se chama de imunidade recíproca extensível (para autarquias e fundações públicas) e a imunidade religiosa. A primeira, de acordo com o texto da constituição, restringe-se ao patrimônio, renda e serviços VINCULADOS às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. De outro lado, no que atine à imunidade religiosa, o texto da CF/88 impõe que a imunidade se aplica ao patrimônio, renda e serviços RELACIONADOS com as finalidades essenciais das entidades.
    Partindo da premissa hermenêutica de que não há diferenciações inúteis nos textos utilizados pelo legislador, a doutrina ensina que as imunidades VINCULADAS são mais restritas do que as RELACIONADAS.

    Aplicar esse entendimento implicaria na anulação da questão por falta de alternativa correta. (SABBAG, Manual de Direito Tributário, p. 373). 

     

  • No ordenamento jurídico em vigor, não há que se falar em princípio da anualidade em matéria tributária.

  •     A

       Os princípios da anterioridade, noventena, irretroatvidade e anualidade são vinculados à segurança jurídica do contribuinte, permitndo-lhe o planejamento de sua atividade econômica. Apenas os três primeiros são expressos, podendo-se afirmar, à luz da CR/88, que o princípio da anualidade está implícito no texto constitucional. A anualidade não está mais em vigor; Dizia que o tributo deveria estar previsto no orçamento anual.

       B

       A imunidade inter-governamental recíproca abrange os Entes da Federação e as entidades da Administração direta e indireta, no que se refere ao seu patrimônio, renda e serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (A vinculação às finalidades essenciais ou à decorrência delas só afeta a Adm Indireta).

       C

       A imunidade dos templos de qualquer culto possui intrínseca conexão com a liberdade de religião e a característca laica do Estado Brasileiro, abrangendo o patrimônio, a renda e os serviços vinculados ao livre exercício dos cultos religiosos. V

       D

       Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anista ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo das deliberações do Conselho Nacional de Polítca Fazendária em relação ao ICMS, que deverão ser tomadas segundo maioria absoluta dos representantes dos Estados. F

       E

       O princípio da transparência em Direito Tributário exige, independentemente de lei, a adoção pelos Entes Federados de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, caracterizados por propiciarem a repercussão econômica do ônus fiscal. F

  • Presente nas Constituições de 1946 e 1967 – e ausente na de 1988 – o princípio da anualidade tributária condicionava a eficácia das leis que criassem ou aumentassem tributos à sua prévia inclusão na lei orçamentária anual. Em sua origem está a ideia de que se a execução do orçamento está sujeita a periodização anual, também a arrecadação de tributos deve ser anualmente autorizada. -


ID
602056
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica modalidade(s) de exclusão do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • É a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma tributária.

    No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são:

    moratória o depósito do montante integral as reclamações e os recursos administrativos a concessão de medida liminar em mandado de segurança a concesão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial o parcelamento Extinção do crédito tributário

    Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes modalidades:

    pagamento do crédito tributário; compensação; transação; remissão; decadência; prescrição; pela conversão do depósito em renda; com a homologação dp pagamento antecipado; com a consignação em pagamento; com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável; com a decisão judicial transitada em julgado; dação em pagamento em bens imóveis. Exclusão do crédito tributário

    A exclusão ocorre exclusivamente em caso de promulgação de lei que determina a não-exigibilidade do crédito tributário por parte do sujeito ativo (Estado). As modalidades de exclusão previstas são:

    isenção: é a dispensa do tributo devido. Ex.: isenção de imposto de renda. anistia: exclusão das penalidades e não do crédito tributário. Ex.: exclusão de juros e multas. imunidade: proibição constitucional de tributar. Ex: igrejas, partidos políticos, etc. remissão: exclui os tributos e as penalidades. Ex.: ocorre geralmente em catástrofes. RESPOSTA ITEM B
  •  

    CAPÍTULO V

    Exclusão de Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

            Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • macete relacionado com o assunto:

    MODALIDADES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Esse é muito fácil!!!
    É só lembrar de uma tartaruga varrendo um quintal, ela demooooorrrraaaaa limpar.
    Assim, é só lembrar dessas palavras: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM = LIMinares
    PAR = PARcelamento de débito.

    As modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

     
  • FAMOSO ANIS = Anistia e Isenção ;)


    Art. 175. CTN

    Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     

  • SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - Moratória;

    II - O depósito do seu montante integral;

    III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - O parcelamento



    EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - O pagamento;

    II - A compensação;

    III - A transação;

    IV - Remissão;

    V - A prescrição e a decadência;

    VI - A conversão de depósito em renda;

    VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    VIII - A consignação em pagamento;

    IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - A decisão judicial passada em julgado;

    XI - A dação em pagamento em bens móveis;



    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - Isenção;

    II - Anistia.



ID
607450
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamoso que dispõe o CTN a respeito:


    Art. 156, caput: "Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".

    Art. 170, caput: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública".

    Art. 171: "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso".

  • Questão MUITO maliciosa!

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Acontece que isenção é forma de EXCLUSÃO do crédito tributário... evil examinator!
  • Questão aparentemente simples, porém muito sutil.

    As modalidades previstas nas letras B, D e E são todas modalidades de extinção do crédito tributário, contudo o examinador queria saber aqueles que dependem de lei específica para sua utilização.

    Na letra B a transação deve ser autorizada por lei, a qual indicará a autoridade administrativa que pode celebrar a transação a os limites admitidos, já compensação deve estar prevista em lei e somente poderá ser realizada com créditos líquidos, certos e fungíveis, vencidos ou vincendos. A compensação decorrente de processo judicial depende do efetivo transito em julgado da sentença (art. 170-A)  




  • Há dois jeitos de matar  questão:

    São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas: 

     

    •  a) moratória e parcelamento (suspensão), logo errada.
    •  b) transação e compensação. (causas de extinção - CTN art. 156)
    •  c) isenção(exclusão) e remissão. logo errada
    •  d) conversão do depósito em renda e decadência(decadência, ver art 146 CF - é regulada por lei complementar).
    •  e) dação em pagamento de bem móvel(não é permitida, apens se for imóvel) e prescrição(idem a decadência).
  • A) moratória e parcelamento.(SUSPENSÃO E SUSPENSÃO)
    b) transação e compensação. (EXTINÇÃO E EXTINÇÃO)NÃO AUTO APLICAVEL
    c) isenção e remissão.(EXCLUSÃO E EXTINÇÃO)
    d) conversão do depósito em renda e decadência EXTINÇÃO E EXTINÇÃO=  NÃO NECESSITA DE LEI
    . e) dação em pagamento de bem móvel e prescrição. ( ...IMOVEL ) 
  • São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político para serem aplicadas:

    - Compensação ( art.170, CTN)
    -Transação (art. 171, CTN)
    - Remissão (art. 172, CTN)


  • Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica.

  • Gabarito, Letra B.

     

    Lembrando que a prescrição e decadência são matérias de ordem pública e reconhecíveis de ofício, logo, não necessitam de lei para serem reconhecidas, com isso, já eliminamos a letra D e E. A isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário assim como é a anistia, assim, eliminamos a letra C. A moratória e o parcelamento são modalidades de suspensão do crédito tributário, de forma que eliminamos a alternativa A. Seguem-se os artigos legais que embasam a resposta.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

       Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

            Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

  • O erro das letras D e E, é que PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA são disciplinadas em Lei Complementar nacional (art. 146, III, b, da CF) e não do ente político tributante!

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.    

  • Transcrevo o comentário de Ariana Galdino,

    "Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica."

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    (para não sair mais da cabeça)


ID
607669
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que lista, tão somente, formas de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Modalidades de Extinção

            Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    LETRA A

  • A) remissão (EXTINÇÃO), decisão administrativa irreformável (EXTINÇÃO), dação em pagamento em bem imóveis (EXTINÇÃO); Portanto, correta.
    B)
    moratória (SUSPENSÃO), transação (EXTINÇÃO), compensação (EXTINÇÃO); Logo, errada.
    C) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), pagamento (EXTINÇÃO), dação em pagamento (EXTINÇÃO). Assim sendo, está errada.
    D) prescrição (EXTINÇÃO), anistia (EXCLUSÃO), decisão judicial passada em julgado (EXTINÇÃO); Portanto, errada.
    E) isenção (EXCLUSÃO), decadência (EXTINÇÃO), pagamento antecipado (EXTINÇÃO). Logo, errada.

ID
615217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se determinado município conceder isenção a todas as indústrias localizadas nos limites de seu território, essa isenção tributária

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
  • A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988). 
    É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional -CTN). 
    A maioria dos doutrinadores entendem que a isenção não impede o nascimento da obrigação tributária, mas, tão-somente, impede o aparecimento do crédito tributário, que corresponderia á obrigação surgida.  
    Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo.
    É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária.
    Como exemplo, temos as isenções do Imposto de Renda, que estão previstas no Regulamento do Imposto de Renda, e, entre elas, constam:
    - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro;
    - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor;
    - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados;
    - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
    – as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior; - etc 
  • Por favor, alguém pode me explicar por que a "C" está errada??
    Obrigada
    Taiana
  • Colega Taiana,


    A dispensa não está prevista na Constituição Federal e sim na Lei no ente que a editar, segundo as normas gerais que está prevista no CTN (LEI COMPLEMENTAR)


    #FÉ

  • Taiana,

    A dispensa constitucional de tributo chama-se de IMUNIDADE. Já a dispensa INFRA-constitucional (lei) de um tributo chama-se Isenção. Eis o erro da Alternativa "C". 

    Bons Estudos.
  • LETRA A - ERRADA
    Não constitui em hipótese de suspensão de exigibilidade mas sim de exclusão do crédito Tributário, conforme art. 175, I do CTN.
     Art. 175. Excluem o crédito tributário:
     I - a isenção;

    LETRA B - ERRADA
    A isenção não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, conforme parágrafo único do art. 175 do CTN

     

    art. 175 (...)
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
    LETRA C - ERRADA
    Segundo a doutrina:
    Imunidade é uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada, ou seja, prevista na Constituição, limitando os poderes das pessoas políticas de tributar.

    Isenção é uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada. É a dispensa do tributo devido, feita por disposição expressa da lei.

    LETRA D - CORRETA
    Redação está de acordo com o artigo 177, caput e Inciso I do CTN, vejamos:
    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
     I - às taxas e às contribuições de melhoria;

ID
615805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A norma constitucional que veda aos entes federativos a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto representa

Alternativas
Comentários
  • A regra está prevista no texto da Constituição Federal é, portanto, uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada, ou seja, uma IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
    Explicação: Muitos doutrinadores que definem a imunidade tributária como não-incidência constitucionalmente qualificada. É não incidência, pois coloca uma determinada situação fora da incidência de uma regra de tributação.  Constitucionalmente, pois as hipóteses de imunidade estão previstas no texto constitucional e, por fim, qualificada, pois, ao contrário de uma circunstância simples de não incidência, quando determinada situação deixa de ser definida como hipótese de incidência ou o ente político deixar de exercer a competência atribuída pela Constituição Federal (negativa), na imunidade temos uma previsão expressa (positiva) de hipótese de não-incidência. (fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7865).
  • Bom lembrar aos colegas que, como se trata de imunidade tributária, ou não incidência constitucionalmente qualificada, ao contrário do que ocorre com a isenção, as situações fáticas, objetiva ou subjetivamente imunes de tributação, somente poderão ser alteradas por uma Emenda Constitucional, nunca por lei. Ademais é pacificado que grande parte das imunidades previstas no texto da CF/88 são consideradas como verdadeiras cláusulas pétreas, não podendo ser abolidas pelo Poder Constituinte Reformador.
  • Conceito de Imunidade:
                           Consubstancia uma norma constitucional de desoneraco de desoneracao tributaria que, justificada no conjunto de caros VALORES proclamados na CF/88, inibe a atribuicao de competencia impositiva e credita ao beneficiario o DIREITO SUBJETIVO de NAO incomodacao perante o ente tributante.

    *Valor: o legislador constituinte admite a nao incidencia qdo quiz homenagear valores inafastaveis do contribuinte a saber: LIBERDADES, politicas, religiosas, sindical, de expressao etc...

    *Direito Publico Subjetivo: e a previsao de um NUCLEO IMODIFICAVEL na CF, sao as chamadas CLAUSULAS DE PEDRA OU PETREAS" como queiram, constituindo assim tal direito, um direito publico fundamental.

    Bons estudos!!! 
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    b) templos de qualquer culto;


    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


  • Gabarito Letra C. Pra quem já atingiu o limite de 10 questões.....kkkkk...

    Dica

    Imunidade-Constituição

    Isenção- Lei

  • ANISTIA - É uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção. Nesse contexto, subordina​-se ao princípio da reserva legal (artigo 97, VI, do CTN). A anistia visa ao perdão da falta, da infração, impedindo que surja o crédito tributário, assim, ela não elimina a antijuricidade do ato (que continua correspondendo a uma conduta contrária à lei), mas altera a consequência jurídica do ato ilegal praticado, ao afastar, com o perdão, o castigo cominado pela lei.

    A diferença entre a anistia e a isenção é que essa é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto a isenção é relativa aos tributos em si. Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.

    A remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário com previsão no inciso IV do art. 156 do CTN. Trata-se de perdão total do crédito, concedido mediante lei específica que regule a matéria ou o tributo correspondente, que pode se dar de forma total ou parcial, não gerando direito adquirido. A situação econômica do sujeito passivo, o valor do crédito e as condições de determinada região são elementos que devem ser observados para a sua concessão.  ver 172 ctn

    IMUNIDADE -A Constituição Federal em seu artigo 150, inciso VI, estabelece que é vedado instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços entre os entes federativos; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    A imunidade consiste na exclusão ao poder de tributar previsto na Constituição Federal, impedindo o poder político de instituir tributo acerca das aludidas matérias

    A isenção como forma de exclusão do crédito tributário se deve, ao que parece, à influência dos ensinamentos de Rubens Gomes de Souza e de Amílcar de Araújo Falcão, para quem a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo, o que pressupõe a ocorrência do fato gerador e o nascimento da obrigação tributária. Apenas o crédito tributário não pode ser constituído pelo lançamento, em razão de a lei expressamente dispensar a cobrança do tributo. A isenção seria, assim, um favor legal a desobrigar o sujeito passivo do cumprimento da prestação tributária.

    ,,,,

    Anistia (art 180 ctn) = é para INFRAÇÕES cometidas ANTES da vigência da lei que a concedeu.
    ,
    Isenção ( art. 177 CTN II) = é para TRIBUTOS cometidos (SDC) ANTES da vigência da lei que a concedeu.
    ,
    Imunidade (art. 150 CF) Vedado aos entes instituir imposto nas hipoteses apontadas.

    ,
    Remissão (art 172 CTN) = como o artigo diz que é referente à "credito tributário", o qual para ser constituído já deve ter ocorrido o F.G., logo, conluo que é perdão de TRIBUTOS cometidas ANTES da vigência da lei que a concedeu.

  • IMUNIDADE: Constituição Federal

    ISENÇÃO: Lei Infraconstitucional

    EXCEÇÃO: Imunidade de entidade beneficente alcança os impostos e contribuições sociais. EX: art. 195, §7, CRFB/88, cita isenção, mas por ser referenciado pela CF é imunidade.


ID
632920
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A instituição de assistência social “Criança Feliz” não paga IPTU (imposto predial e territorial urbano) porque não tem fins lucrativos e, atendendo aos requisitos da lei, está abran- gida pela

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a doutrina, imunidade tributária decorre de regras constitucionais que impedem a tributação de determinadas pessoas ou bens. Em termos simples, se a regra que impede a incidência tributária está veiculada na Constituição, é imunidade (Se estiver veiculada em norma infraconstitucional, trata-se de isenção). No caso, a norma que impede a incidência do IPTU sobre o imóvel da instituição de assistência social “Criança Feliz” é o artigo 150, VI, c, (instituição de assistência social sem fins lucrativos e atende aos requisitos da lei), trata-se, portanto, de uma regra de imunidade.
  • A última parte da questão me confundiu " atendendo aos requisitos da lei, está abran- gida pela.."

    A imunidade esta na constituição e é na lei que mora a Isenção.

    Achei que era um pega ratão.
     
  • É bom saber!

    Consoante entendimento recente da banca examinadora FCC em questão cuja assertativa dada como gabarito oficial dispunha em seu texto:
    "Imunidade é a ausência de competência tributária para instituir tributo".
  • Art. 150, VI, "d", CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI.

  • Se é constitucional, é imunidade!

    Se é infraconstitucional, é isenção!

    Abraços.

  • Atendidos os requisitos da Lei ... COMPLEMENTAR (Art. 14, CTN)

  • LETRA D - IMUNIDADE


ID
633283
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O PARAGRAFO 7° , DO ART. 195, DA LEI MAGNA, CONSTITUI:

Alternativas
Comentários
  •  A previsão do § 7º do art. 195 da Constituição Federal diz respeito à hipótese de imunidade tributária e determina que, farão jus a tal benefício, aquelas entidades beneficentes de assistência social “que atendam às exigências estabelecidas em lei”. É de se afirmar que o conceito de entidade beneficente é bem mais dilatado do que o de entidade filantrópica, constituindo o primeiro verdadeiro gênero, ao passo que o segundo diz respeito à espécie. Para que possa gozar da imunidade prevista, se tem como imperativo, que a entidade de assistência social desenvolva atividade voltada aos hipossuficientes, permitindo-se, entretanto, que tais instituições cobrem daqueles que mais condições dispõem, sem que isso implique em dizer que estaria afastado o caráter exigido pela Constituição para o alcance do benefício ofertado. Segundo o posicionamento mais atual do STF, os requisitos materiais para o gozo das imunidades são matéria reservada a lei complementar, utilizando-se para tanto, atualmente, o art. 14 do CTN, enquanto que os requisitos para o funcionamento e para a constituição das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulados por lei ordinária.

     
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2542
  • Em síntese, a imunidade subjetiva ou pessoal é aquela que leva em consideração o sujeito, isto é, é concedida pela norma constitucional em razão da qualidade da pessoa. Por exemplo, a imunidade das entidades sindicais do trabalhadores (art. 150, VI, c, CF) e do mencionado parágrafo 7º, do art. 195 que tratam das entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei.
  • Gabarito letra B.

    Porém não podemos esquecer que, em que pese a letra do §7º trazer a palavra "isenção", na verdade se trata de uma imunidade, já que as isenções são trazidas pelas leis infraconstitucionais.

  • Imunidade, Constituição

    Isenção, não Constituição

    Abraços

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    (...)

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Imunidade é dispensa constitucional do pagamento de tributo.

    Isenção é dispensa legal do pagamento de tributo.

  • Imunidade objetiva: incide sobre bens, fatos ou situações. Exemplo: art. 150, VI, "d", CRFB.

    Imunidade subjetiva: incide sobre pessoas ou entes. Exemplo: art. 159, § 7º, CRFB.

    Imunidade mista: incide sobre determinadas pessoas observadas determinadas condições sobre o objeto. Exemplo: 154, § 4º, II, CRFB.

    #pas

  • Mais uma questao que trata desse assunto Q133893


ID
641572
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A isenção é uma das formas de exclusão do crédito tributário e, assim, é correto afirmar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 176 Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares

    B) Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

          I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    C) Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
          II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão

    D) Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão

    E) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração

    bons estudos

  • D) Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão​.

    Keep walking.


ID
642034
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A questão refere-se a Direito Tributário.      

Sobre as causas de extinção do crédito tributário, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A;

     

    A) CERTA;  Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.


    B) ERRADA; Não se determina que seja da mesma natureza; Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

     

    C) ERRADA; Moratória é causa de SUSPENSÃO;

     

    D) ERRADA; Isenção é causa de EXCLUSÃO;


    E) ERRADA;  Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • o art. 171 nao justifica o gabarito ser LETRA "A".

  • Gabarito completamente errado. Em geral isso irá depender da legislação de cada Estado e, na maioria das vezes, a referida autoridade é o Secretário da Fazenda ou de quem faça as vezes.

     

    A menina embaixo deu bola fora....

  • Reafirmando o Gabarito, Letra A. ( Queridos colegas, não adianta brigar com a banca, e vocês apesar de dizerem que o Gabarito não é letra A, não acrescentaram em nada para tal justificativa... Vamos ajudar mais e criticar menos!!!

     Caso alguém conheça alguma jurisprudência que indique que o gabarito não é o A, gentileza adicionar, pois nossos comentários como estudantes são opinativos.

    Comentando afirmação por afirmação da LETRA A.... Com base no CTN ...

     

    a) transação depende de lei específica do ente competente  (CTN Art. 171. A LEI PODE FACULTAR, NAS CONDIÇÔES QUE ESTABELEÇA.... ), de indicação legal da autoridade competente para autorizá-la ( PARÁGRAFO ÚNICO: A LEI INDICARÁ A AUTORIDADE COMPETENTE PARA AUTORIZAR....) e, finalmente, da homologação judicial (CTN Art. 171,,, IMPORTE DETERMINADO LITÍGIO ...===> AQUI A BANCA SUPÔS SER HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POR HAVER LITÍGIO, MAS ELA PODERIA TER COLOCADO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA).

     

    ==> Todas as demais alternativas estão, notadamente, erradas.

     

    ===> A MENINA aqui só quis ajudar!!! 

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Nessa questão eu tô com a menina ali em baixo hahahaha. A opção A traz uma redação que foge do padrão, mas ainda assim correta.

  • Na minha opinião a questão deveria ter sido anulada. Não há alternativa correta. A menos errada é o gabarito, mas mesmo assim traz um requisito não previsto em lei. Como sempre digo, as questões de tributário da FCC sempre que tenta elevar o nível de dificuldade peca pela imprecisão técnica ou pela omissão deliberada exigindo uma interpretação mediunica.

    É uma pena, outraz bancas conseguem fazer ótimas questões de de alto nível sem ser desleal.

  • Nossa, a FCC extrapola muito. A letra A não está na lei, homologação judicial não é indispensável para a transação. 

  • Ricardo Alexandre sobre a TRANSAÇÃO " Não existe definição clara sobre a matéria é apesar de parecer sedutor o entendimento segundo o qual somente a supervisão jurisdicional seria compatível com os fins do instituto. Registre-se, contudo, que o CTN não fez tal restrição."(Alexandre, Ricardo, Direito Tributário, 12a.Ed.pag.539).

    Então, veja a jurisprudência novamente do STF: "Extinção do crédito tributário: moratória e transação: implausibilidade da alegação de ofensa dos arts. 150, § 6º e 155, § 2º, XII, g, da CF, por não se tratar de favores fiscais." (ADI 2.405-MC, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 6-11-02, Plenário, DJ de 17-2-06). Ou seja, transação não depende de lei específica.

    Em regra, também não depende de homologação judicial, conforme o CTN e também a doutrina sobre o assunto. Em regra, a transação é homologada administrativamente até porque o Judiciário já se encontra amarrotado de ações judiciais. Porém, o que pode acontecer é uma lei estadual paranaense sem qualquer razoabilidade exigir critérios mais rígidos que a lei complementar federal (CTN) e a CF exigir homologação judicial, o que é possível, conforme o parágrafo único do art. 171 do CTN. Este autoriza a lei estadual indicar a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    A menina deu bola fora...

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

  • Concordo com o ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA.

    Em relação ao comentário da "menina" até entendo o raciocínio, mas como ela mesmo colocou "AQUI A BANCA SUPÔS SER HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POR HAVER LITÍGIO, MAS ELA PODERIA TER COLOCADO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA.". Entendo que em questões objetivas não há espaço para suposições, essas devem ficar restritas a questões dissertativas, onde é o lugar para argumentação e levantamento de hipóteses.

    Para mim questão sem gabarito por cobrar tema divergente e com gabarito sem respaldo legal.


ID
642526
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições

Alternativas
Comentários
  • Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

  • Resposta: A

    Questão básica, mas que devemos ter atenção, pois o enunciado fala em Isenção por PRAZO CERTO.

    Em primeiro lugar é bom lembrarmos que o CTN nos informa que Isençõao é espécie de Exclusão Tributária (a outra é a anistia).
    O artigo 178 do CTN explícita que:
      "Art. 178 - A isenção, SALVO se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104

    Desta forma, nos informa que a isenção pode sim, ser revogada a qualquer tempo, SALVO se concedida por PRAZO CERTO.

    Observação: o Artigo 104, inciso III fala sobre a vigênia das leis:
    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

            I - que instituem ou majoram tais impostos;

            II - que definem novas hipóteses de incidência;

            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • Art. 178, CTN: as isenções podem ser revogadas a qualquer tempo, salvo as isenções condicionais (onerosas) e por prazo certo.
    Assim, conforme o entendimento sumulado 544 do STF: isenção tributária concedida sob condição onerosa não pode ser livremente suprimida!
    Bons estudos

  • Entendimento oposto é defendido pelo professor Paulo de Barros Carvalho. Para o autor, não obstante a interpretação literal do art. 178 do CTN leve à conclusão de que as isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições estariam a salvo de ab-rogações ou derrogações da lei, por força do interesse público (que deve prevalecer sobre o dos particulares - princípio da supremacia do interesse público), mediante justa indenização pelos prejuízos do inadimplemento contratual (isenção como cláusula contratual - art. 176 do CTN), poderiam, inclusive tais isenções, ser objeto de revogação (total ou parcial). 
    Fonte: CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. Página 577.