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Crédito presumido é hipótese de renúncia de receita, conforme previsto no art. 14, parágrafo primeiro da LRF, o que atrai a necessidade de cumprimento de certos requisitos para a sua regularidade, previstos nos incisos desse mesmo dispositivo legal.
O art. 14, parágrafo segundo da LRF apenas condiciona à entrada em vigor do benefício quando ele estiver sujeito à compensação por meio de aumento de receita, de acordo com o que dispõe o inciso II desse mesmo artigo.
A contrario sensu, se a medida de renúncia de receita está prevista no orçamento e comprovado que não afetará as metas fiscais, de acordo com o respectivo anexo da LDO, não dependerá de qualquer outra medida para entrar em vigor.
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LRF
Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
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A questão está com o gabarito equivocado. A resposta é ERRADO. Isso porque, crédito presumido é hipótese de renúncia de receita e, segundo o art. 14, §2o da LRF, "Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput do artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso".
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GALERA O SITE QUEM ERROU, O GABARITO DESSA QUESTÃO É ERRADO.
ESSA QUESTÃO CORRESPONDE A QUESTÃO 54 DO TIPO DE PROVA I E O GABARITO DELA É ERRADO; OLHEM.
http://www.cespe.unb.br/concursos/PG_DF_13_PROCURADOR/arquivos/PGDF13_001_01.pdf
http://www.cespe.unb.br/concursos/PG_DF_13_PROCURADOR/arquivos/Gab_definitivo_PGDF13_001_01.PDF
BONS ESTUDOS.
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O Princípio da anterioridade só é de observância obrigatória para tributos criados ou majorados, o que não é o caso em tela.
O erro, conforme o art. 14, §2º da LRF é que em casos que o ordenador opte por medidas de compensação, o benefício concedido só pode entrar em vigor após a implementação dessas medidas.
Condições Obrigatórias
O ato da renúncia deve conter:
Condição Alternativa
O Ato da renúncia deve conter uma ou outra
- Estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício e nos 2 anos seguintes;
- Demonstração que a estimativa da renúncia está presente na LOA e não impactará o orçamento.
* Neste caso a lei entraria em vigor na data nela definida (que é a regra das leis).
- Atenda o disposto na LDO
Medidas de compensação
*Neste caso, a renúncia de receita só pode entrar em vigor quando implementadas.
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Objetivamente: há dois requisitos alternativos para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza fiscal (art. 14 da LRF). A questão cita ambos [mesmo que não esteja previsto na LOA e não promova a compensação] e diz que nenhum foi cumprido. Veja os dispositivos relativos ao caso:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária [LOA], na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias
OU
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
No caso do inciso I basta demonstrar o que exigido. No caso do inciso II, é necessário que as medidas previstas já tenham sido IMPLEMENTADAS. Veja o § 2 do art. 14:
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.