SóProvas


ID
1052620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à administração pública direta e indireta.

Aplica-se a prescrição quinquenal no caso de ação regressiva ajuizada por autarquia estadual contra servidor público cuja conduta comissiva tenha resultado no dever do Estado de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiro.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. 

    REsp. 1056256

  • Prescrição no prazo de 5 anos ocorre no inverso, quando o particular vai querer obter indenização do Ente Público.
    Na situação apresentada na questão, não há prescrição.
    Espero ter contribuído!

  • Lembranças da 8429

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

  • errado 

    CF Art. 37 § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    Assim é posição consolidada da jurisprudência que ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis por força do comando Constitucional supra.

  • Apenas para acrescentar ao que foi dito, anote-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria sobre o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário. No Recurso Extraordinário (RE) 669069, a União questiona acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. A União sustenta a imprescritibilidade da ação.

    Aguardemos os próximos capítulos! A luta continua!

  • COMPLEMENTANDO:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REGRESSO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART.37,§ 5º, DACONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA. RECURSO PROVIDO.Relatório 1. Recurso extraordinário interpostos com base no art.102, inc.III, alíneaa, daConstituiçãoda República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Ação ordinária. Fundação Pública. Acidente de trânsito. Indenização por danos materiais. Prescrição quinquenal do direito de ação. Improcedência do pedido. É improcedente o pedido inicial da ação ordinária, visando à indenização por danos materiais, diante da efetivação da prescrição quinquenal do direito de ação. Recurso não provido” (...)  Esse entendimento difere da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de serem imprescritíveis as ações judiciais que busquem o ressarcimento do erário. No caso vertente, a Recorrente propôs ação regressiva a fim de ressarcir-se de indenização paga a terceiros em razão de danos causados pelo Recorrido no exercício de suas funções. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.210, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário. 2. Agravo regimental desprovido” (RE 578.428-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 14.11.2011). “(...) Brasília, 21 de novembro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora


  • Como a assertiva não fala especificamente em ressarcimento, mas tão somente em 'ação regressiva' ou ação de regresso, atrevo-me a colocar o que a Lei 4.619/65 dispõe. Esta explicita que o direito de ajuizar a ação regressiva nasce com o trânsito em julgado da decisão que condenar a pessoa jurídica administrativa a indenizar. Nos termos dessa lei, o ajuizamento da ação regressiva é obrigatório, e deve dar-se no prazo de sessenta dias a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta à Administração Pública.

    Em todo caso ficaria errada a questão, pois a ação de ressarcimento não prescreve e a ação de regresso deve-se dar em até 60 dias após o trânsito em julgado da sentença que condena a AP.

  • As autarquias possuem alguns privilégios processuais, a saber: I- Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer; II- Reexame obrigatório, Isenção de custas processuais....

  • A ação de regresso em responsabilidade civil objetiva prescreve em 3 anos a contar do trânsito em julgado.
    -  De acordo com  Jurisprudência do STJ
     Quanto ao prazo de prescrição da ação regressiva, a decisão ressalta que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e que, em caso de ação de regresso por quem reparou o dano contra o seu efetivo causador, esse prazo começa a contar do pagamento da indenização (AResp 182.368).

  • errada!!

    quando ação ajuizada por autarquia, então imprescritível.

  • Colega Fábio,

    Com o perdão da palavra, a ação é imprescritível pq é visa ao ressarcimento de danos causados ao erário, não se submetendo, portanto, a qualquer prazo prescricional. Ela não é imprescritível pq é ajuizada por autarquia, creio eu. Em caso de eu estar equivocado, alguém corrija, por obséquio.

  • (E) Aplica-se a prescrição quinquenal no caso de ação regressiva ajuizada por autarquia estadual contra servidor público cuja conduta comissiva tenha resultado no dever do Estado de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiro.

    “c) as ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes, servidores ou não, que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos são imprescritíveis – note-se que imprescritível é a ação de ressarcimento, e não o ilícito em si (CF, art. 37, § 5º)*;

    *A rigor, é necessário pontuar que, embora existam algumas decisões do STF afirmando que, por força do § 5º do art. 37 da Constituição de 1988, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, o alcance dessa imprescritibilidade não é pacífico no âmbito da Corte Suprema. Vale dizer, não é incontroverso o entendimento de que seja imprescritível toda e qualquer ação de ressarcimento ao erário, não importa a natureza do ato de que tenha decorrido o prejuízo ao patrimônio público. A questão deverá ser definida quando for julgado o RE 669.069/MG, rel. Min. Teori Zavaski, cuja repercussão geral foi reconhecida em 02.08.2013 – sem decisão de mérito até o fechamento desta edição.”

    Fonte de pesquisa: Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 22ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, p. 844.


  • Ação Regressiva é IMPRESCRITÍVEL

    porém para pessoas de DIR. PRIVADO o prazo é de 3 ANOS.

  • Estado x Agente Público = Teoria Subjetiva, Imprescritível ( mas, contra pessoas de direito privado, o prazo é de 03 anos);

    Vítima x Estado = Teoria Objetiva ; prazo 05 anos

  • Particular vs. ADM = 5 anos

    ADM vs. SERVIDOR = não prescreve [independe de "doloucupa"]


  • A ação regressiva do Estado contra servidor público é imprescritível.

    Enquando o prazo para que o terceiro lesado entre contra o Estado é de 5 anos.

  • Uma coisa é certa a Administração nunca jogará para perder. 

    Sendo que para o particular ser ressarcido, há prazo. Para o servidor ressarcir a adm não tem prazo, imprescritível. Nem que fique a vida toda para pagar,  falece,  a adm irá receber. 

    Particular para ajuizar contra ADM = 5anos

    ADM contra seu servidor = eternamente, imprescreve. 

    Gab errado

  • Prescrição quinquenal ( 5 anos ) - Para ação PACIENTE x ESTADO

    IMPRESCRITÍVEL ( Não prescreve nunca) - Para ESTADO x AGENTE causador do dano.

  • AS AÇÕES REGRESSIVAS SÃO IMPRESCRITÍVEIS, ART. 37, § 5º, DA CF, (NOS DEMAIS CASOS). 
    CONTUDO, CASO SE TRATE DE DANOS CAUSADOS POR AGENTE LIGADO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, TAIS COMO: EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO GOVERNAMENTAL, CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS; O PRAZO SERÁ DE 03 ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA.

  • Lembrando

    O dever de ressarcimento por parte do agente é imprescritível. Mas o ato ilícito em si prescreve em 5 anos
  • Indiquem a questão para comentário.


    Isso porque existe divergência doutrinária sobre a prescrição da ação de regresso proposta pelo Estado contra o agente público que causa dano à terceiro. Pessoalmente, quero saber qual é a posição adotada pela banca CESPE e qual tem de fato prevalecido.  


    Em resumo, pelo que lembro de cabeça:

    1) prescrição da ação proposta contra o Estado por dano causado a terceiro por agente público; responsabilidade civil objetiva (primeira parte, art. 37, §6º, CR): 5 anos, segundo jurisprudência pacificada em recurso repetitivo pela 1º Seção do STJ.
    Atenção: havia divergência doutrinária. A corrente que perdeu defendia a aplicação do prazo prescricional do CC (3 anos). Isso porque o prazo prescricional de 5 anos foi instituído como um privilégio da Fazenda Pública, à época em que a essas ações aplicava-se a regra geral de prescrição do CC/16 (20 anos). Posteriormente, com a alteração do CC, as ações de reparação por danos propostas contra particulares teve seu prazo reduzido para 3 anos, assim invocavam a aplicação desse prazo reduzido, por ser mais benéfico do que o anterior. Bem como invocavam a aplicação do critério cronológico para a solução dessa antinomia de normas. Essa posição foi defendida pela 1ª Turma do STJ. Entretanto, como dito prevaleceu, na 1ª Seção do STJ, a posição de 2ª Turma, segundo a qual a regra trazida pelo CC é geral, devendo, assim, prevalecer o critério da especialidade, e consequentemente o prazo de 5 anos. Critérios para antinomia de normas, de Norberto Bobbio são: 1) hierárquico; 2) da especialidade; e 3) cronológico.

    2) prescrição da ação proposta contra o agente público que causou dano a terceiro pelo Estado em regresso; responsabilidade civil subjetiva (parte final, art. 37, §6º, CR): Divergência doutrinária. 2.1) imprescritibilidade (não prevalece, pelo que lembro); 2.2) mesmo prazo para as ações propostas contra os particulares, ou seja, 3 anos, segundo o CC (prevalece, pelo que lembro).

    3) prescrição de ação proposta contra por ressarcimento ao erário (parte final, art. 37, §5º, CR): imprescritível. Situação diferente daquela em que o agente público causa dano a terceiro (itens 1 e 2).

    Espero ter ajudado e perdoem qualquer erro. 

    Fé, Foco e Força!    



  • Ao estado é assegurado o direito de regresso contra o agente responsável pelos danos, nos casos de dolo ou culpa. A ação de regresso nos casos em que há prejuízo ao erário é imprescritível.


    Na questão, o servidor estava obrigado a impedir o dano e não o fez, causando prejuízo à terceiros e, em consequência, à autarquia.

  • CF Art. 37 § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


  • Meu, que doença é essa de falar que é imprescritível, há um inferno de divergência nesse tema e só tem comentário copia e cola um do outro, tá pior que facebook, geral querendo ganhar like

  • Voltando ao que realmente nos interessa,
    A AÇÃO DE RESSARCIMENTO É IMPRESCRITÍVEL.



    A ENTIDADE TEVE QUE INDENIZAR TERCEIRO POR OMISSÃO DO AGENTE, LOGO SE O AGENTE TIVESSE PRATICADO O ATO AO QUAL ESTAVA OBRIGADO, ENTÃO NÃO HAVERIA MOTIVO PARA A INDENIZAÇÃO, OU SEJA: NÃO HAVERIA PREJUÍZO. O AGENTE OBRIGATORIAMENTE TERÁ QUE RESSARCIR O DANO (ação regressiva) - ATO VINCULADO.


    GABARITO ERRADO
  • Dicas:

    Particular x Estado = 5 anos, exceto sobre fato de tortura na época da ditadura.

    Estado x Agente público:

         - dano ao erário: imprescritível

        - dano a terceiro: 3 anos.

    Prof. Wilson Garcia

  • Gab: ERRADO. A ação do Estado contra o servidor é imprescritível, já a ação deste contra o Estado prescreve em 5 anos.

  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no caso da ação regressiva entre a Administração e o Agente Público:

    - as ações de ressarcimento ao eráriosão imprescritíveis! Mas são as ações que não prescrevem ( e não o ilícito em si).

  • Se o estado te deve, a prescrição ocorre em 5 anos!

     

    Se você deve o estado,Ferrou, você poderá ser cobrado em qualquer momento de sua vida

  • Cuidado! Acompanhar entendimento do STF:

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

     

  • Segundo entendimento recente do STF (02/2016), restam imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento de dano ao erário decirrentes de atos de improbidade administrativa.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    VIDE INFORMATIVO 813 STF - 2016

  • mudança de entendimento. 2016. 

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! NOTIFIQUEM O QC!

    Informativo 813 do STF

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • Desatualizada!!!

  • Tomem cuidado com o precedente do RE 669.069/MG. O caso analisado tratou de ação de ressarcimento ajuizada contra um particular que causou dano à uma viatura oficial. Logo, o precedente não trata especificamente de ação regressiva ajuizada contra servidor. No caso específico daquele processo, a União Federal argumentou que a imprescritibilidade prevista no art. 37, §5 da CF também se aplicava às ações de ressarcimento ajuizada contra os particulares, o que não foi aceito pelo STF. Quem tiver a curiosidade, leia a íntegra do Acórdão e verão que nos debates os Ministros até queriam incluir a ação de regresso na tese, e mesmo deixar consignado a imprescritibilidade da ação de reparação decorrente de improbidade administrativa, mas optaram por se limitar especificamente ao caso analisado no RE que, destaco de novo, não tratou especificamente da ação de regresso.

     

  • A ação de ressarcimento de danos ao erário é impresquitível.

  • ATENÇÃO!!!

    Houve mudança de entendimento no STF quanto ao prazo prescricional para ajuizamento da Ação Regressiva contra servidor público. Esta ação deixou de ser considerada imprescritível e hoje em consonância ao princípio da seguranca jurídica é considerada prescritível. O servidor responde perante a fazenda pública como particular, assim prescreve em 3 anos a pretensão do Estado em ação regressiva, Art. 206, par. 3º, V, CC/02. Bons estudos!!!

  • DESATUALIZADA!

  • STF (PLENÁRIO RE 669069/MG): É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito ciivl e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (Art. 37, parágrafo 5o). REPERCUSSÃO GERAL (INFO 813).

     

     

    Principais argumentos usados pelo STF para entender pela PRESCRITIBILIDADE:  A prescritibilidade é a regra no Direito brasileiro, ou seja, em regra, as pretensões indenizatórias estão sujeitas a prazos de prescrição. Para que uma pretensão seja imprescritível, é indispensável que haja previsão expressa neste sentido. O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele, em princípio, se refere apenas aos casos de improbidade administrativa. Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional. A prescrição é um instituto importante para se garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. É uma forma de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis. 

     

     

     

     

  • Cuidado com o novo posicionamento do STF. Como enfatizou o colega Ramon Almeida, o STF não analisou a prescrição da ação regressiva, mas, apenas, em relação à ação fundada em ilícito civil (ex. descumprimento contratual). Portanto, ainda permanece correto o gabarito

  • O STF decidiu que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669069/MG). Em embargos de declaração opostos contra esta decisão, o STF afirmou que: a) O conceito de ilícito civil deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante. b) As questões relacionadas com o início do prazo prescricional não foram examinadas no recurso extraordinário porque estão relacionadas com matéria infraconstitucional, que devem ser decididas segundo a interpretação da legislação ordinária. c) Não deveria haver modulação dos efeitos, considerando que na jurisprudência do STF não havia julgados afirmando que as pretensões de ilícito civil seriam imprescritíveis. Logo, o acórdão do STF não frustrou a expectativa legítima da Administração Pública. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813). STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).

  • A ação de regresso do Estado não segue o prazo de 5 anos. O STJ já firmou
    jurisprudência estabelecendo que ação regressiva do Estado contra agente
    causador de dano é uma espécie de ação de ressarcimento, e as ações de
    ressarcimento são imprescritíveis,
    logo, a ação regressiva do Estado contra o
    agente causador dano também é imprescritível (art. 37, § 5º, CF).

     

    Gabarito: ERRADO

     

    Fonte: Prof. Emerson Caetano_GranCursos

     

    Avante...

     

     

  • DESATUALIZADA

    É PRESCRITÍVEL a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 31669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

    NÃO SE APLICA AOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

     

     

     

  • mudança de entendimento. 2016. 

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

  • STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

     

    Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

    Conforme o recurso, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de Minas Gerais. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o Código Civil de 2002.

    O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, decorrente do acidente. A União alegava a imprescritibilidade do prazo.

  • Mudou o entendimento???

     

    Eu acredito que o que o pessoal está alegando aqui não corresponde à realidade e a ação de regresso ainda é imprescritível, pois o caso que embasa as justificativas é relativo a ilícito civil.

     

    De qualquer maneira, vamos INDICAR A QUESTÃO PARA COMENTÁRIO, para que algum professor venha esclarecer o caso, pois há vários entendimentos divergentes nos comentários.

  • A questão desatualizou com o novo entendimento do STF: Por hora, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos para a pretenção em questão, restando imprescritíveis somente as ressarcitórias decorrentes de improbidade administrativa

  • Galera trocando as bolas aqui... a questão deixa claro que a pretensão é em desfavor do servidor e, como muitos colegas já colocaram, neste caso a ação de ressarcimento é imprescritível.

     

    Fim.

  • Boa tarde.

    Antes de mais nada, vamos nos ater aos detalhes que a questão traz.

    1. Ação regressiva;

    2. Conduta comissiva de servidor público;

    3. Quem indenizou foi o Estado;

    4. Perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiro. 

     

    Em se tratando de ilícito civil, STF e STJ divergem sobre o prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva, entendendo este pelo prazo de 5 anos, em homenagem ao princípio da isonomia, e aquele pelo uso do prazo estabelecido na lei civil. Logo, ação regressiva que tem como fundamento ilícito civil será PRESCRITÍVEL.

    No tocante à ação de improbidade, temos que o prazo para ajuizamento desta ação é prescricional de 5 ANOS.

    Já a ação que busca ressarcimento ao Erário em decorrência de ato de improbidade administrativa é IMPRESCRITÍVEL.

    Boa parte da doutrina entende que a ação de ressarcimento proposta pelo Estado é imprescritível. Entretanto, o STF já decidiu que eventual ação regressiva é PRESCRITÍVEL, em caso de dano decorrente de ilícito civil, utilizando o prazo trazido na lei civil.

    Gabarito: Errada.

  • Colegas, apesar de nao ser pacificado ainda, creio que a posição a ser adotada, caso cobrado o entendimento do STF, é o prazo prescricional de 3 anos, aplicando o CC. 

  • É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF: No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

     

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ: (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...) 5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)