SóProvas


ID
1052623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à administração pública direta e indireta.

As sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não se sujeitam à falência nem são imunes aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Alternativas
Comentários
  • O item aborda dois aspectos concernentes às estatais exploradoras de atividade econômica, quais sejam: a inaplicabilidade da imunidade tributária e a impossibilidade de falência - ambos procedem. Acerca do último entendimento, segue explicação:

    A sujeição, ou não das empresas estatais à falência é objeto de grande controvérsia na doutrina administrativa e civilista. Todavia, entre os autores administrativistas parece haver certa estabilidade no sentido de não admitir a falência das empresas estatais que prestam serviços públicos, em homenagem ao princípio da continuidade.

    Nessa esteira, o professor Hely Lopes Meirelles defende que a falência é cabível apenas às empresas estatais exploradoras de atividade econômica, pois é preceito constitucional sua submissão ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis e comerciais. Já as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, por conta do princípio da continuidade, não podem ter decretada a sua falência.

    Não obstante os louváveis posicionamentos dos autores citados e tendo em vista o objetivo pragmático deste Curso, devemos permanecer com a literalidade do art. 2º da Nova Lei de Falências (Lei nº11.101/2005), que expressamente prevê que "essa lei não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista". Note que o dispositivo não faz distinção entre empresas estatais prestadoras de serviços públicos e empresas estatais exploradoras de atividade econômica.

    Assim, ficamos com o seguinte posicionamento: nenhuma empresa pública ou sociedade de economia mista, mesmo sendo exploradora de atividade econômica, está sujeita à falência.


    Trecho retirado de Curso de Direito Administrativo por Elyesley Silva do Nascimento.

  • VEJAM OUTRA QUESTÃO SEMELHANTE TAMBÉM DA CESPE!

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência e, ao contrário destas, aquelas podem obter do Estado imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    Errado. Segundo o art. 37, XIX, da CRFB/88, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm a sua criação autorizada por lei, sendo necessário, ainda, o posterior registro dos atos constitutivos. As empresas públicas são formadas por capital exclusivamente público, visando à realização, nos moldes da iniciativa particular, de atividades econômicas ou serviços públicos de interesse da Administração instituidora. As sociedades de economia mista, por outro lado, caracterizam-se pela conjugação de recursos públicos e privados, sendo o acionista controlador entidade integrante da Administração Pública. Por expressa determinação do art. 2º, I, da Lei n.º 11.101/05, empresas públicas e sociedades de economia mista não se sujeitam à falência. Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ACO n.º 765/RJ, de relatoria do Min. Marco Aurélio, com redação para acórdão do Min. Menezes Direito, as empresas públicas prestadoras de serviço público são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CRFB/88. Além disso, no julgamento do RE n.º 253.472/SP, de relatoria do Min. Marco Aurélio, com redação para acórdão do Min. Joaquim Barbosa, o Plenário da Corte Suprema também reconheceu que a imunidade tributária recíproca estende-se às sociedades de economia mista que se caracterizem, inequivocamente, como instrumentalidades estatais (sociedades de economia mista “anômalas”), ou seja, como prestadoras de serviços públicos, ainda que consideradas pessoas jurídicas de direito privado.


  • Gabarito: Correto! Bons estudos.... ;)

  • CEspe considerou item correto.]]


    A jurisprudência do STF quanto a segunda parte do enunciado é pacífica em oferecer interpretação ampliativa da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA art. 150VI "a" §2º da CF. 

    Tal imunidade tributária é extensível e aplicável as empresas públicas e sociedade de economia mista DESDE QUE sejam prestadoras de serviço público e, por conseguinte, não possuam finalidade lucrativa. 

    Veja são duas condições para a extensão da imunidade tributária: 1) prestadoras de serviço público; 2) não possuam finalidade lucrativa.

    Abaixo menciono dois julgados neste sentido do STF.

    STF RE580264/RS

    STF RE407099/RS

    Todavia - o item fala que são  empresas públicas e sociedade de economia mista que EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA, logo neste caso,   a parte final está CERTA  "nem são imunes aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes", posto que são exploradoras de atividade econômica.

  • A meu ver, o item está realmente correto. Ao destacar que as empresas estatais em questão são exploradoras de atividade econômica, o enunciado se torna correto, segundo as lições de Ricardo Alexandre, em seu livro "Direito Tributário Esquematizado" (2013, p. 156-157). A imunidade, realmente, só atinge empresas estatais (SEM e EP) prestadoras de serviços públicos e não exploradoras da atividade econômica, tudo de acordo com o art. 150, parágrafo terceiro da Constituição Federal, abaixo transcrito:

    "As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel."

    É isso. Espero ter ajudado. A luta continua!

  • Alberto concordo plenamente com vc!!!

  • Reforçando o entendimento do Cespe:

    (CESPE – SERPRO 2013 – Analista - Área Gestão de Pessoas)

     A sociedade de economia mista não se sujeita à falência, mas seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações.

    GABARITO: CERTO

  • Complementando:

    CF - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 

    (...)

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Questão CORRETA! Lei n° 11.101/2005:

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

     Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    No tocante ao regime tributário, tendo em vista a disposição contida no art. 173, §1º, inc. II, CF/88, em regra, as estatais não têm privilégios tributários, não extensíveis à iniciativa privada.


    Lembrando que: O STF tem se manifestado no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos exclusivos do Estado também gozam de imunidade tributária, nos termos do art. 150, inc. VI, al. “a”, da CF/88.

    Espero ter acrescentado! Bons estudos!

    #FazerDarCertoAtéDarCerto

  • questao discutivel pq merece uma interpretação conforme a CF art 173. Dessa forma, as que exercem atividade economica devem falir assim como todas aqueles que estao inseridos num contexto de livre concorrencia. deve receber o mesmo tratamento das pessoas privadas que exercem atividade economica. Ja aquelas que prestam serviço publico nao devem falir.Nesse sentido Carvalhinho.

  • Certo.


    Vamos raciocinar, se as S.E.M e as E.P. que exploram a atividade econômica tivessem direito a imunidade tributária (não pagar os impostos) elas estariam em concorrência desleal com as demais entidades privadas. Exp: o Banco do Brasil com o Itaú.

    O fato delas não se sujeitarem a falência é uma característica delas.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • Atenção: Exploradoras de atividade econômica.

  • Gente, atualmente a melhor interpretação é no sentido de que a lei de falência não se aplica as empresas estatais quando prestarem serviço público. Isto é, quando explorarem atividade econômica aplica-se. Estou errada?

  • As EP e SEM não se sujeitam à falência (CORRETO)

    As EP e SEM possuem imunidade tributária (DEPENDE)

    O STF, em 2004, entendeu que a imunidade tributária abrangia as EP que prestassem serviços públicos essenciais, cuja prestação é obrigatória pelo o Poder Público. (RE 407.099/RS)

    Posteriormente, a Suprema Corte estendeu a benesse às SEM que também prestassem serviços públicos essenciais de prestação obrigatória pelo Estado. Porém aqui cabe uma ressalva, somente serão beneficiárias da imunidade tributária as SEM que tiverem a maioria de suas ações em mãos do Poder Público, mas atenção! A maioria que o Poder Público precisa manter é relacionada à totalidade das ações, e não apenas àquelas com direito a voto. (AC 1.550-2/RO).


    A chave da questão está em limitar as EP e SEM exploradoras de atividade econômica.


    Questão CORRETA!

  • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, qualquer que seja seu objeto, não estão sujeitas à falência, não podem falir.

    BENEFÍCIOS FISCAIS - As EP E SEM não poderão gozar de privilégios fiscais não estendidos às do setor privado. EXCETO as prestadoras de Serviço Público.

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - É aplicada a " imunidade tributária recíproca" as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de  serviço público, ou seja, a CF veda que instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços.

    Fonte- Direito Administratido Descomplicado - Marcelo Alexandrino e VP.

  • CF. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;


    Hely Lopes: A nova Lei de Falências (Lei 11.101, de 9.2.2005, que `regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária’) dispõe expressamente, no art. 2º, I, que ela não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista. Não obstante, a situação continuará a mesma. Tal dispositivo só incidirá sobre as empresas governamentais que prestem serviço público; as que exploram atividade econômica ficam sujeitas às mesmas regras do setor privado, nos termos do art. 173, §1º, II, da CF [...]

    Portanto, gabarito errado. Cabe falência às Empresas públicas que exploram atividade economica e às Sociedades de economia mista vez que a constituição é superior à Lei. 

  • São as Autarquias que gozam de imunidade tributária (impostos) desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes. Gabarito Certo.

  • Segundo doutrina de Matheus Carvalho: "Conforme entendimento mais razoável, a legislação de falências não pode se aplicar às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, inclusive porque há impenhorabilidade dos bens atrelados à prestação do serviço, sendo impossível a concorrência de credores. No entanto, no que tange às empresas estatais que exploram atividades econômicas, será plenamente aplicável o regime de falências e recuperações, em observância ao disposto na Carta Magna (art. 173, §1º, II)

  • ESTA COMO CERTA .. MAS NA MINHA OPINIÃO ESTA ERRADA .. 1º, II, do artigo 173 da CF

  • Essa questão está errada. Exploradora de atividade econômica se sujeita sim ao regime de falência!

  • SEM e EP não se sujeitam a falência ou recuperação judicial 

    base legaal: lei 11.101/05 art. 2º e Lei 6404/76 art 242

    como elas atuam na atividade econômica não tem privilégio fiscal, pois aki ela atua na livre concorrência. Se assim não fosse, haveria concorrência desleal.

    Espero ter ajudado.


  • NENHUMA ENTIDADE (POLÍTICA OU ADMINISTRATIVA) SUJEITAR-SE-Á À FALÊNCIA.

     

    AGORA, SE A ENTIDADE EXERCER ATIVIDADE ECONÔMICA, ENTÃO NÃO TERÁ DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.


    OBS.: A imunidade só será considerada se a atividade-fim da entidade for a de prestação de serviço público, assim entende o Supremo. 



    GABARITO CERTO

  • Muita falta de atenção a minha! 

  • Trata-se de aplicação extensiva do § 2º do art. 150 da Constituição Federal, já sendo reconhecida pelo STF a imunidade tributária recíproca, atinente ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas fnalidades essenciais ou delas recorrentes, das empresas públicas e sociedades de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

     

    Tal possibilidade, entretanto, não se vislumbra possível no âmbito das EPS/SEM que explorem atividade econômica, motivo pelo qual não serão atingidas pela imunidade tributária recíproca.

     

    No que concerne à LEI DE FALÊNCIAS, LEI N.º 10.101, há previsão expressa de que ela não se aplica tanto às EPS/SEM prestadoras de serviços públicos, quanto às SEM/EPS exploradoras de atividade econômica.

     

    GABARITO: CERTO.

  • finalidades essenciais ou delas decorrentes == LUCRO.

    Logo , em pé de igualdade com particular...

    FIM... _ Correto

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    1) Quanto à falência, a Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência das sociedades empresárias, dispõe que as sociedades de economia mista e as empresas públicas não se submetem ao seu texto, e, consequentemente, não se sujeitam ao processo falimentar aplicável às sociedades empresárias do setor privado em geral, independentemente da atividade que desempenham (serviços públicos ou atividades econômicas empresariais):
    Art. 1° Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
    Art. 2° Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    2) Quanto à imunidade tributária, não se aplica às empresas estatais que exploram atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, a exemplo do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Petrobrás, daí o gabarito. Por outro lado, lembre-se de que o STF reconheceu a imunidade tributária recíproca em relação às empresas públicas prestadoras de serviços públicos que não encontram paralelo na iniciativa privada, a exemplo dos Correios e da INFRAERO.

    Gabarito: CORRETO

  • "Atualmente, segundo entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", e  § 2.0,  da Constituição da República, ALCANÇA AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

    Não é ocioso averbar que em nenhuma hipótese essa orientação se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito."

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 2017.

  • Afim de colaborar com os conhecimentos dos colegas, trago o comentário abaixo .

     ARTIGO 173 CF. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Quando a empresa atuar em regime de monopólio, não existirá nenhuma vedação da concessão do privilégio, ainda que a empresa explore atividade econômica. O entendimento é muito simples, uma vez que há monopólio, não existirão empresas do ramo no setor privado.

    Prof. Herbert Almeida-ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Absurso esse negocio de que Eps e SEMs (exploradoras de atividades economicas) não estarem sujeitas à falência. 
    Isso é concorrência desleal com bancos privados e outras empresas do segmento.

  • Gaba: CERTO

    Outra que ajuda:

    (Q636528) A Sociedade de Economia Mista não se sujeita à falência, mas seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações. CERTO

  • Comentário:

    Quanto à falência, a Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência das sociedades empresárias, dispõe que as sociedades de economia mista e as empresas públicas não se submetem ao seu texto, e, consequentemente, não se sujeitam ao processo falimentar aplicável às sociedades empresárias do setor privado em geral, independentemente da atividade que desempenham (serviços públicos ou atividades econômicas empresariais):

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    Quanto à imunidade tributária, não se aplica às empresas estatais que exploram atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, a exemplo do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Petrobrás, daí o gabarito. Por outro lado, lembre-se de que o STF reconheceu a imunidade tributária recíproca em relação às empresas públicas prestadoras de serviços públicos que não encontram paralelo na iniciativa privada, a exemplo dos Correios e da INFRAERO.

    Gabarito: Certo

  • Certo. Às sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica aplica-se o regime jurídico de direito privado com maior incidência das normas de direito privado. Assim, a elas não é extensível a imunidade tributária, sendo necessário o pagamento de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Ademais, as empresas estatais, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, não estão sujeitas à falência, por expressa redação da Lei no 11.101105. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora

  • 1. Não importa qual a natureza da atividade (se é prestação de serviços ou exploração de atividade econômica) - TODAS as EP e SEM não se sujeitam ao regime falimentar.

    2. Quanto à imunidade tributária, o entendimento do STF é que ela só se aplica às empresas estatais prestadoras de serviço público.

    3. As sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não podem falir e não estão imunes aos impostos sobre o patrimônio, renda e

    serviços vinculados ás suas finalidades essenciais.

    Herbert Almeida / Estratégia

  • Imunidade tributária apenas para EP e SEM prestadoras de serviço público

  • Impossibilidade de falência: Lei 11101/2005

    Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    inexistência de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado:

    CF/88

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • É aquela questão que poderia vir com ambos os gabaritos, tendo em vista que as EP prestadoras de serviço público em regime de monopólio gozam dos benefícios da Faz. pública, ex: Correios. Acertei pq marquei pensando que é a regra geral.

  • Independentemente da atividade que desempenham as E.P e S.E.M não se submetem ao regime falimentar.

    A regra é que essas entidades não podem gozar de benefícios fiscais não extensivos ao setor privado.( salvo em monopólio).Já a imunidade tributária, conforme jurisprudência, a E.P e S.E.M pode gozar, desde que realizem prestação de serviços públicos e não exploração de atividade econômica.

  • Entendemos que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem falir, tendo em vista a inadequação do processo falimentar às entidades

    administrativas. As estatais são criadas por autorização legal para atender relevante interesse social ou imperativo de segurança nacional, interesses que não poderiam ser afastados pelo Judiciário para satisfação de interesses privados (econômicos) de

    credores. Em caso de impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte da estatal, haverá a responsabilidade subsidiária do Ente federado controlador.

    (Rafael Carvalho Rezende, 2020, pg. 246)

  • Relativos à administração pública direta e indireta, é correto afirmar que: As sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não se sujeitam à falência nem são imunes aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

  • Entendemos que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem falir, tendo em vista a inadequação do processo falimentar às entidades administrativas. As estatais são criadas por autorização legal para atender relevante interesse social ou imperativo de segurança nacional, interesses que não poderiam ser afastados pelo Judiciário para satisfação de interesses privados (econômicos) de credores. Em caso de impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte da estatal, haverá a responsabilidade subsidiária do Ente federado controlador. (Rafael Carvalho Rezende, 2020, pg. 246)

    Imunidade tributária: E.P e S.E.M podem gozar, desde que prestem serviços públicos (exceto se remunerado por preço público/tarifa) ou explorem atividade econômica em monopólio.

  • Quanto à falência, a Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência das sociedades empresárias, dispõe que as sociedades de economia mista e as empresas públicas não se submetem ao seu texto, e, consequentemente, não se sujeitam ao processo falimentar aplicável às sociedades empresárias do setor privado em geral, independentemente da atividade que desempenham (serviços públicos ou atividades econômicas empresariais):

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    Quanto à imunidade tributária, não se aplica às empresas estatais que exploram atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, a exemplo do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Petrobrás, daí o gabarito. Por outro lado, lembre-se de que o STF reconheceu a imunidade tributária recíproca em relação às empresas públicas prestadoras de serviços públicos que não encontram paralelo na iniciativa privada, a exemplo dos Correios e da INFRAERO.

    Gabarito: Certo

  • CERTO.

    Falência: a Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência das sociedades empresárias, dispõe que as sociedades de economia mista e as empresas públicas não se submetem ao seu texto, e, consequentemente, não se sujeitam ao processo falimentar aplicável às sociedades empresárias do setor privado em geral, independentemente da atividade que desempenham (serviços públicos ou atividades econômicas empresariais):

    Art. 1° Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Art. 2° Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    Imunidade tributária: não se aplica às empresas estatais que exploram atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, a exemplo do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Petrobrás, daí o gabarito.

    Lembre-se: o STF reconheceu a imunidade tributária recíproca em relação às empresas públicas prestadoras de serviços públicos que não encontram paralelo na iniciativa privada, a exemplo dos Correios e da INFRAERO.