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ERRADO
Independe de dano ao erário ou comprovada má-fé. A simples omissão em prestar contas inquina o ato de ímprobo.
Lei 8429
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
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inquinar |
v. tr. e pron. |
v. tr.
in·qui·nar -
Conjugar(
latim inquino, -are, sujar, deteriorar)
verbo transitivo e pronominal1. Deixar ou ficar manchado, sujo. = MANCHAR, SUJAR
verbo transitivo
2. Deixar infeccionado, poluído ou impróprio para consumo. = CONTAMINAR, POLUIR
3. Causar a corrupção de. = CORROMPER
"inquinar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/DLPO/inquinar [consultado em 21-01-2014].
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Item: Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário, pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública.
Acredito que o erro da questão está na parte marcada, tendo em vista que ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública prescindem da existência de dano ao erário. No entanto, exigem a presença do dolo, segundo jurisprudência do STJ:
Informativo 505, Primeira Turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LAUDO MÉDICO
PARA SI PRÓPRIO.
Emitir laudo médico de sua competência em seu próprio
benefício caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Conforme jurisprudência desta corte, não se pode
confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade
tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo
indispensável o dolo para caracterizá-la.
No caso do art. 11 da lei de improbidade administrativa, o elemento subjetivo
necessário é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra
os princípios da Administração Pública. Assim, não se exige a presença de
intenção específica para caracterizar o ato como ímprobo, pois a atuação
deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável,
evidencia a presença do dolo.Dessa
forma, não há como afastar o elemento subjetivo daquele que emite laudo médico
para si mesmo. Precedentes citados: AIA 30-AM, DJe 28/9/2011, e AgRg no AREsp
8.937-MG, DJe 2/2/2012. AgRg
no AREsp
73.968-SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2012.
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A questão está errada porque configura ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário e não contra os princípios da administração pública tal como afirma a questão.
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Gabarito ERRADO!
Discordo do comentário do colega Thiago Coimbra Freire, pois deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo é SIM ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, como expressamente previsto no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92.
Na verdade o erro da questão está em afirmar que o administrador será responsabilizado desde que comprovada sua má-fé e a existência de dano ao erário. É só observar que o art. 21 da mesma Lei afirma que a aplicação das sanções previstas nesta Lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
Ou seja, não precisa ter havido dano ao erário, mas a simples prática do ato descrito na Lei já configura o ato ímprobo.
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INFORMATIVO 529, STJ:
A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada pratica dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Publica. A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Principio da Publicidade. Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade.
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Acertei a questão porém tenho uma leve dúvida. O ato de IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA se concretiza também por ferir o principio da Publicidade? pois uma das formas de configuração de ato de improbidade administrativa é atentar contra os principios da adm. pública expressos no Art.37 parágrafo 1º da CF.
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ERRADO.
O detalhe da questão é o seguinte, o dever de prestar contas é impositivo. NÃO há necessidade de comprovação da existência de dano ao erário. Sendo imposição cogente da lei.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
obs: ewerton, com certeza fere a publicidade, fere o Caput do Art. 37, lesa muitos princípios não só a publicidade, fere a legalidade, pois há obrigação da LEI e fere a moralidade administrativa.
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A aplicação da lei independe:
1. ocorrência do dano
2. Aprovação das contas pelo TCU ou conselho
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Vlw Wellington Cunha.
Errei a questão por esquecer exatamente disso.
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O atraso do
administrador na prestação de contas, sem que exista dolo, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92). . AgRg
no REsp 1.382.436-RN, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 20/8/2013.
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Errado. Art. 21 a aplicação das sansões previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio publico;
II - da aprovacao ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas.
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De olho na capciosidade do CESPE:
* Quem disse que presidente de autarquia deve prestar contas anuais ?
Trata-se de uma prova da PG-DF que também cobrou a Lei Orgânica do DF. Nesta lei, em seu artigo 19 - 3º, há um rol taxativo das pessoas as quais são obrigadas a fazerem declaração pública anual. Este, não inclui o presidente de autarquia.
Transcrevo-o abaixo:
§ 3º São obrigados a fazer declaração
pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes
agentes públicos: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica nº 4, de 1996.)
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito
Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de
2005.)[1]
IV – Diretor de Empresa Pública,
Sociedade de Economia Mista e Fundações;
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito
Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de
Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais.
À quem quiser pensar mais um pouco sobre a presente questão.
Abs.
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Achei equivocada a interpretação dada a maioria dos comentários desta questão.
Como todos sabem, pela simples omissão em prestar contas, o agente púplico (servidor ou não) responderá pelo Art. 11 (Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública) mas como a questão informa que houve dano ao erário, o agente público deve responder pelo Art. 10 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário) além disso, como explicou muito bem o colega Paulo Felipe de Araújo, presidente de autarquia estadual não figura entre os agentes públicos obrigados a fazer declaração anual de bens.
Lei Orgânica do DF. Art.19
§ 3o São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito Federal;
IV – Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais.
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Questão confusa, mas errada. O cespe misturou o art. 10 com o art. 11 como se ambos fossem a mesma coisa.
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Errado.
Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário, pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública.
Aplicação das penalidades p/ enriquecimento ilícito e atentam contra os princípios Independentemente de efetivar ocorrência de danos ou da rejeição ou aprovação das contras do TCU
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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A questão embaralha tudo, mas vamos desembaralhar:
A prestação de contas deve ser feita anualmente, ponto final. Se não for feita, por si só já acarreta ato de improbidade administrativa enquadrado nos casos que atentam contra os princípios da administração pública.
Logo, independe de ma-fé ou de dano ao erário!
Espero ter ajudado,
"Foco, Força e Fé!"
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Em nenhum momento vi alguém comentar o Art. 13, parágrafos 2 e 3; todo agente público fica condicionado à apresentação de declaração anual de bens sujeito à demissão a bem do serviço público...
GABARITO ERRADO.
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Pessoal,
Na verdade ele comete as 2 modalidades de improbidade administrativa cumulativamente: a) dano ao Erário, e b) violação aos princípios administrativos. Não obstante, fica uma dica: sempre que violar 2 ou 3 modalidades, na prova, escolha sempre a modalidade mais grave. Ou seja, escolha sempre enriquecimento ilícito se houver ou dano ao Erário.
Professor Leandro Ernesto
fb.com/ProfessorLeandroErnesto
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Comentário da Manuela Moura é objetivo e perfeito. Seria correto se fosse assim:
Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, ainda que não seja comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário, pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública.
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É preciso observar que, segundo entendimento do STJ, a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública exige ação dolosa, logo, não está errada a informação da questão que menciona "comprovada a sua má fé". O que está errado na questão é a exigência de dano ao erário, visto que tal dano apenas é necessário quanto à pena de ressarcimento.
Lembrete CONFORME STJ:
1. Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito: exigem ação dolosa;
2. Atos de improbidade que importam dano ao erário: exigem ação dolosa ou culposa;
3. Atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública: exige ação dolosa.
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QUESTÃO ERRADA.
DICA: em algumas questões —através do verbo— é possível saber se o ato de improbidade é grave, médio ou leve. O verbo frustrar consta tanto nos atos médios quanto nos atos leves, a diferença é que nos atos médios diz respeito à frustração de licitação, e nos atos leves frustração de concurso público. Qualquer verbo que não faça parte dos atos graves e leves fará parte dos atos médios (aqueles que causam prejuízo ao erário).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ATOS GRAVES--> IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Verbos: perceber(para facilitar); receber; aceitar; usar; utilizar; incorporar; adquirir.
--> Só DOLO. Artigo 9°.
ATOS MÉDIOS--> CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. Verbo: frustrar a licitude de PROCESSO LICITATÓRIO ou dispensá-lo indevidamente.
--> DOLO ou CULPA. Artigo 10.
ATOS LEVES--> VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Verbos: praticar; revelar; retardar; negar; frustrar a licitude de CONCURSO PÚBLICO; "deixar".
--> Só DOLO. Artigo 11.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm
Numa outra questão, segundo entendimento do STJ, "para que o crime seja caracterizado é preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário".
Segue questão:
Q404089 - Com base no que dispõem o Código de Ética da Administração Pública Federal, a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens a seguir.
Considere que um administrador público tenha realizado a dispensa irregular de licitação para a compra de canetas. Nesse caso, considerando-se a dispensa indevida de procedimento licitatório, segundo entendimento do STJ, o administrador público poderá responder por ato de improbidade administrativa, ainda que o preço tenha sido compatível ao de mercado e não tenha havido benefício a qualquer pessoa.
ERRADA.
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Questão capciosa uma vez que a letra da lei fala que independe da apreciação do tribunal de contas ou da efetiva ocorrência do dano e o julgado :"STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1382436, j. 20/08/2013: O atraso do
administrador na prestação de contas, sem que exista dolo, não configura, por
si só, ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração
Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92)." em sintonia com a doutrina moderna exige o dolo para configuração do ato de improbidade administrativa. Valeu a letra da lei, uma vez que, acredito eu, que a realização da prova se deu antes da publicação do julgado. de qualquer forma, cabe ainda a interpretação que dolo é uma coisa, dano ao erário é outra... espero ter ajudado
TUDO VAI DAR CERTO!!!
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Resposta da Manuela Moura diz tudo..
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A questão não fala em vantagem indevida direta ou indireta pelo agente ou de terceiros para caracterizar enriquecimento ilícito, portanto, o erro é dizer que para atentar contra os princípios da adm. pub. necessita de culpa ( ocorrência de dano ao erário), uma vez que necessita apenas do dolo ( comprovada má- fé por parte do agente).
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Não precisa necessariamente ocorrer o dano, Independe do dano, basta a má-fé.
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"Deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, desde que comprovada a sua má-fé", aqui está o erro da questão!
A intenção já tipifica o ato."
independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público
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Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário, pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública.
ESSE DESDE QUE FERRA A QUESTAOOOOO
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
a questão impõe uma condição: "desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário"
Se há existência do dano ao erário, não seria ato que atenta contra os princípios da administração pública, e sim prejuízo ao erário.
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Não há condição.
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A aplicação das sanções previstas na lei de improbidade não depende 1) da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas e 2) da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento (OCORRÊNCIA DE DANO = Independe / RESSARCIMENTO = Depende)
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Erro:
1-"desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário"
Errata:
1-"sem necessidade de dolo ou comprovação de dano ao erário"
Abraço
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Ninguém comentou aqui ter tido dúvida com relação ao atual posicionamento do STJ sobre a necessidade de haver dano ao erário (ao contrário do que diz o art. 21, I da lei), que tornaria a questão certa.
Ocorre que esse posicionamento do STJ se aplica apenas ao art. 10, dano ao erário. Ou seja, nos casos do art. 9º e 11 (o da quesão), continua independendo de dano ao erário:
“As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário. (...)” (STJ, AgRg no REsp 1199582/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 15.12.2011,DJe 09.02.2012)
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É ato atentatório aos princípios sim! O que não precisa é comprovar má-fé ou dano ao erário.
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A simples omissão em prestar contas já culpa o agente público.
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Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário, pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública.
Salvo para efeitos de ressarcimento, não é imprescindível a prova do dano.
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ERRADO
O agente responderá mesmo sem o efetivo dano ao patrimonio público.
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Como é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, VI, da LIA), deve haver o dolo (má-fé), sendo, portanto, o erro da questão apenas o fato de se exigir o efetivo dano ao erário.
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Não necessariamente precisa do Dano ao erário pra atentar contra os princípios!
Gab: errado
Vlw filhotes!!
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
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O ato de improbidade administrativa consiste em um ato amoral acrescido da má-fé. Dessa maneira, a questão está correta ao afirmar que se exige a comprovação da má-fé, no entanto, quanto ao dano, não é necessária a comprovação quando for ato de improbidade do 9 e do 11.
#PAS
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Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário, pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública.
O que torna a assertiva errada é a parte em vermelho.
Lei 8429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
(como a lei não fala em dolo ou culpa, presume-se que exige-se o dolo para se configurar o ato contra os princípios)
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
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Minha contribuição.
8429/92 - LIA
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Abraço!!!
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Primeira parte:
"Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá (...) pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública" CERTO
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
Segunda parte:
"desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário" ERRADO
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei
Lei n. 8.429/92, com as alterações dadas pela Lei nº 14.230, de 2021