-
Errado
Lei 10520/02
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
-
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências |
Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
O julgamento por menor preço global torna a assertiva incorreta.
-
O pregão não pode ser utilizado para contratação de obra.
-
A questão está errada porque, a despeito de haver divergência acerca da possibilidade de se utilizar a modalidade pregão para contratação de SERVIÇOS de engenharia, é entendimento amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência, bem como exposto em legislação federal, que É VEDADA a utilização da modalidade pregão para realização de OBRAS de engenharia.
O Decreto 3555/2000 (o qual aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns) veda expressamente a aplicação dessa modalidade quando a licitação visar à contratação de obra de engenharia em seu art. 5º, dizendo:
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Ademais, a própria Lei 10520/2002 (a qual instituiu o pregão) determinou que o pregão seria aplicado nos casos de aquisição de bens e serviços comuns, não se referindo em momento algum ao termo "obra". E a lei 8666/93, a qual é aplicada subsidiariamente para o pregão, traz precisa distinção entre o conceito de OBRA e serviço nos incisos I e II do artigo 6º:
I – Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Por fim, também o Decreto 5450/2005 (o qual regulamentou o pregão eletrônico no âmbito federal) também ratificou a vedação da aplicação do pregão eletrônico para as contratações de OBRAS de engenharia, dispondo em seu artigo 6º:
Art. 6º. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Dessa forma, a questão está errada porque a lei veda a utilização da modalidade licitatória "pregão eletrônico" para contratação de uma obra de construção de uma nova escola pública, a qual se caracteriza como obra de engenharia.
Espero ter contribuído.
-
ERRADO.
APENAS para bens e serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Trata-se, portanto, de bens e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.
A relação dos bens e serviços que se enquadram nessa tipificação está contida no Anexo II do Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000, que regulamenta o pregão.
-
Realmente há divergência quanto à contratação de serviços de engenharia de natureza comum, mas o TCU já decidiu isso.
Vejam abaixo!
Súmula 257/2010 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002″
Assim entendemos que se admite contratação de serviço de engenharia por pregão, desde que seja serviço comum.
O erro da questão está na última parte, quando cita MENOR PREÇO GLOBAL. A lei só diz MENOR PREÇO.
-
ERRADO
"No caso de a obra ser qualificada como de natureza comum, admitir-se-á a utilização do pregão eletrônico com o critério de julgamento do menor preço global."
2 erros
Pregão não admite obra de engenharia mesmo que qualificada como de natureza comum.
Pregão possui como critério de julgamento o menor preço, e não o menor preço global.
-
Acredito que o erro da questão esteja em se referir a obra e não a serviço de engenharia.
-
Acredito eu, que mesmo que exista a entendimento do TCU sobre a utilização do Pregão para SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, o erro está em afirmar na sua "forma eletrônica", pois segundo o decreto 5.450 Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, NÃO SE APLICA às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
O TCU também já sedimentou o entendimento no sentido de que o pregão deve ser adotado, obrigatoriamente, para licitar bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia caracterizados como comuns (Acórdão 1.947/2008 – Plenário, Acórdão 832/2009 – 2.ª Câmara, entre outros).
-
Em julgamento do TCU, sedimentou-se que a modalidade pregão deve ser adotada para a licitação de bens e serviços comuns,inclusive os de engenharia assim caracterizados. (Acórdão 1.947/2008 – Plenário, Acórdão 832/2009 – 2.ª Câmara, dentre outros). Assim, logo eu acredito que o pregão na forma eletrônica é admitido no caso, haja vista o art. 4º ditar "ser preferencial a utilização da sua forma eletrônica". Enfim, o erro encontra-se na menor preço global, quando deveria constar menor preço.
-
Não aplicamos PREGÃO as obras !
-
Súmula 257 do TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
Atenção: serviços comuns. Não fala em obra...
-
Decreto 3555/2000, que regulamenta o Pregão:
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão NÃO se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela
legislação geral da Administração.
-
Vi as explanações abaixo e gostaria de alertar os colegas:
O TCU vem autorizandoa contratação por meio dePregão paras erviços de engenharia ditos comuns (Decisão/TCU 674/2002–Plenário), o que, hoje,jáestá reconhecido na Súmula257 do TCU e,igualmente,no Decreto 5.450/2005. Para “serviços”, ou seja, não houve, ainda, menção “às obras”.
-
Eles colocaram a expressão "de natureza comum" só pra você cair no conto do vigário, nunca vi a expressão "Obra de natureza comum" na 8.666/93 nem na 10.520/2002. Além disso, Pregão não se aplica a obras.
-
Atenção, pq serviços de engenharia já podem ser licitados por pregão, inclusive, eletrônico, se "de natureza comum". O cespe já tem cobrado isso em prova e a resposta é C. Vide prova da Anatel deste ano. Para obra ainda não há entendimento neste sentido, que eu saiba.
-
Não se admite a contratação pela modalidade PREGÃO para execução de obras.
-
De fato, o entendimento mudou. Caso seja uma obra pequena, como uma reforma por exemplo, podemos classificá-la como "serviço comum" de engenharia, que podem ser definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado (parágrafo único - 10.520/2002), e dessa forma licitá-la através de pregão eletrônico. Gabarito: CERTO.
-
* SERVIÇOS DE ENGENHARIA -----> PREGÃO
* OBRAS------> NÃO UTILIZA PREGÃO
-
Comentário correto: Jefferson Ferreira, o restante errou. A súmula do TCU resolveu o problema, mas a lei 10.520 não fala que o julgamento será feito por menor preço global, e sim, menor preço.
-
SÚMULA Nº 257/2010
O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia
encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
-
A assertiva é capciosa. fala expressamente em natureza comum. logo, o erro está no preço global. dava pra acertar mesmo entendendo pregão proibido para obras. porém, se, numa próxima, constar menor preço, estará certa.
Lei 10520/02
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
-
Pregão para engenharia??
TCU - SIM!!! súmula 257
Decreto que regula o pregão - Não!! veda expressamente
E nós??? se a questão não perguntar conforme o entendimento do TCU, deve-se seguir a disposição do decreto.
-
Pelo que sei, é possível a utilização de pregão para pequenas obras de engenharia, como, por exemplo, abertura de uma janela, reparo na estrutura do imóvel. Mas para construir uma escola, deve ser utilizada a concorrência.
-
A modalidade pregão não é aplicável à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida a sua adoção nas contratações de serviços comuns de engenharia.
TCU-Acórdão 3605/2014 - Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
-
- SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA : POSSÍVEL ATRAVÉS DO PREGÃO
- OBRAS DE ENGENHARIA : NÃO É POSSÍVEL ATRAVÉS DO PREGÃO
-
De maneira direta, o erro da questão é falar que "No caso de a obra ser..." vai admitir pregão. Gente, OBRA de engenharia -> NÃO PODE pregão. O que pode pregão é SERVIÇO de engenharia. Se liguem!
-
Posso licitar obras, serviços de engenharia e informática mediante pregão? Vejamos.
- Obras nem pensar! Pelo menos por enquanto, rsrs.
- O Decreto 5.450, de 2005 permite a utilização do pregão, inclusive eletrônico, para a contratação de serviços comuns de engenharia.
- Bens e serviços comuns de informática e automação podem ser contratados por pregão. Segundo o TCU, bens ligados à tecnologia da informação de modo geral são comuns. O não uso do pregão deve ser devidamente justificado.
CYONIL BORGES
-
Só a nível de informação, o Pregão não poderá ser utilizado para contratações de Obras de Engenharia, todavia, para Serviços comuns de Engenharia é possível utilizar a modalidade.
-
O pregão não deve ser utilizada para contratação de obra.
-
Clica aqui quem não gosta de respostas extensas... :) hehehe
-
serviço de engenharia sim, obra não.
-
ERRO SÓ AQUIIIIIIIII
Resuminho:
Obras de engenharia (genérico) - Não cabe pregão;
Serviços comuns de engenharia - Cabe pregão.
OBRA qualificada de natureza comum – NÃO CABE PREGÃO
-
PREGÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA, POSSIBILIDADE. OBRAS DE ENGENHARIA, INVIABILIDADE.
É preciso diferenciar, os serviços de engenharia comum, como pequenos reparos, por exemplo, em que é possível a contratação mediante pregão das obras propriamente ditas, já que nessas não é possível a utilização da modalidade pregão.
-
No caso de a obra ser qualificada como de natureza comum, admitir-se-á a utilização do pregão eletrônico com o critério de julgamento do menor preço global. Resposta: Errado.
Pregão não pode ser usado para obra.
Critério no Pregão será sempre menor preço.
-
Decreto 10024/2019
Art. 4o O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratação de obras;
II- locações imobiliárias e alienações, e;
III- bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3o.
-
Amigos,
além do erro apontado pelos colegas é importante observar que a questão trata o pregão como um tipo de licitação (quando diz admitir-se-á a utilização do pregão eletrônico como critério de julgamento), contudo o pregão não é um tipo de licitação, mas sim uma modalidade desta.
Saudações vascaínas.
-
Amigões, indo direto ao ponto, o pregão não pode ser utilizado para contratação de obra, tendo em vista que a doutrina e jurisprudência não entendem que esta seja um serviço comum.
-
DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 - Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
-
gabarito errado
DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Vedações
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.
-
Também de acordo com a Nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021):
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o , adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a .