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Código de Edificações do DF
Art. 123-B. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação deve atender aos padrões estabelecidos nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade. (AC – Lei Nº 3.919/2006)
§ 1º Qualquer que seja o número de elevadores em uma edificação de uso público, de uso coletivo ou destinada a habitação coletiva, pelo menos um deles ou um por prumada, quando for o caso, terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de modo a permitir o giro de cadeira de rodas.
Alguém entendeu o erro?
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ERRADA. Justificativa do CESPE para alteração do gabarito:
A proibição prevista no item estende-se a edificações de uso coletivo e destinadas a habitação coletiva. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito.
Disponível <em:http://www.cespe.unb.br/concursos/PG_DF_13_PROCURADOR/arquivos/PG_DF_13_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITOS.PDF>
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O item não diz exclusivamente os prédios públicos, de modo que mesmo que se acrescentem outros tipos não está incorreta a afirmativa: ABSURDA!
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O erro não está no conteúdo do item em si, mas no fato dessa especificação estar contida no Código de Edificações do DF, e não no Estatuto da Cidade, como indicado pelo enunciado da questão.
No Estatuto da Cidade, não se menciona nada relativo a construções, e sim às regras de uso do solo urbano de maneira generalizada.
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Questão errada.
Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal”, e dá outras providências.:
Art. 123-B. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação deve atender aos padrões estabelecidos nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade. (AC – Lei Nº 3.919/2006)
§ 1º Qualquer que seja o número de elevadores em uma edificação de uso público, de uso coletivo ou destinada a habitação coletiva, pelo menos um deles ou um por prumada, quando for o caso, terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de modo a permitir o giro de cadeira de rodas.
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As vezes eu acho q alteram o gabarito de algumas questões para favorecer algum candidato (desconfio pq no brasil sempre tem um jeitinho). Nesta questão, forçaram a barra demais alterando o gabarito, pqp!
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GABARITO: ERRADA
O art. 123-B do Código de Edificações do DF, afirma que a instalação de novos elevadores ou sua adaptação deve atender aos padrões estabelecidos nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade. (AC – Lei Nº 3.919/2006). Por sua vez, o §1º, do citado artigo, aduz que qualquer que seja o número de elevadores em uma edificação de uso público, de uso coletivo ou destinada a habitação coletiva, pelo menos um deles ou um por prumada, quando for o caso, terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de modo a permitir o giro de cadeira de rodas.
Ora, inicialmente, o enunciado foi considerado correto. No entanto, o CESPE, alterou o gabarito, com a seguinte argumentação: "A proibição prevista no item estende-se a edificações de uso coletivo e destinadas a habitação coletiva. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito".
fonte: tec concursos