Art. 44. As marquises construídas sobre a calçada ou recuo frontal obrigatório, deverão obedecer às seguintes condições:
I - A construção de marquises deverá respeitar a arborização existente ou projetada de acordo com a legislação vigente referente a calçadas e arborização;
II - A projeção da face externa do balanço será até 50% (cinquenta por cento) da largura da calçada e não superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), obedecido o inciso I deste artigo;
III - Terão altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), contados da linha do solo livres de qualquer obstáculo;
IV - O escoamento das águas pluviais deverá ser canalizado adequadamente até a rede de galerias pluviais, evitando o seu caimento sobre a calçada;
V - Não poderão ser utilizadas como varandas ou sacadas.
Art. 45. As coberturas leves, constituídas por toldos, policarbonatos ou materiais similares, deverão obedecer ao que segue:
I - Quando forem projetadas sobre a calçada pública, não poderão ter apoio;
II - Quando sobre o recuo obrigatório, não será superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em balanço;
III - O escoamento das águas pluviais e de limpeza deverá ser canalizado adequadamente até a rede de galerias pluviais e esgotamento sanitário, evitando o seu caimento sobre a calçada.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, este tipo de cobertura será considerada área construída quando tiver apoio, devendo atender à taxa de permeabilidade.
Art. 46. As fachadas das edificações, quando construídas no alinhamento predial ou no recuo frontal obrigatório, poderão ter floreiras, caixas para condicionadores de ar e brises, se:
I - Possuírem altura livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) da linha do solo, livres de qualquer obstáculo;
II - Forem dotadas de dutos no interior da edificação até o solo, para canalização das águas coletadas;
III - O escoamento das águas pluviais, de limpeza e regação deverão ser canalizados adequadamente até a rede de galerias pluviais e esgotamento sanitário, evitando o seu caimento sobre a calçada.
§ 1º Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se além do alinhamento predial a distância máxima de 0,60m (sessenta centímetros).
§ 2º Aplicam-se às disposições deste artigo a quaisquer outros elementos a serem agregados nas fachadas das edificações como anúncios luminosos, letreiros, placas e similares.
Art. 47. As sacadas deverão atender as seguintes condições:
I - Quando projetadas no alinhamento predial, não poderão ter avanço superior a 0,60m (sessenta centímetros);
II - Quando projetadas sobre o recuo frontal obrigatório não poderão ter avanço superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
III - Terão altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), contados da linha do solo;
IV - O escoamento das águas pluviais e de limpeza deverá ser canalizado adequadamente até a rede de galerias pluviais e esgotamento sanitário, evitando o seu caimento sobre a calçada.