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Lei No 10.257, DE 10 DE JULHO
DE 2001.
Art.
5o Lei municipal específica para área incluída no plano
diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida
obrigação.
§
1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo
aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em
legislação dele decorrente;
II –
(VETADO)
§
2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo
municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no
cartório de registro de imóveis.
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robsonns - 22/02/2014 / 11:12
ERRADA. A averbação é feita no cartório de registro de imóveis.
Do parcelamento, edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado:
Através de Lei municipal específica será determinado o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
O imóvel será considerado subutilizado cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.
Neste caso, o proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
Os prazos para que ao imóvel seja dada alguma utilização são os seguintes:
a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
b) dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Leia mais <http://www.vieiraceneviva.com.br/news/news31.html>. Acesso em 22/02/2014.
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O registro dá-se no Cartório de Registro de Imóveis e não no de provas e títulos, conforme previsto no artigo 5º, parágrafo 2º, do Estatuto das Cidades:
Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
AVANTE
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O item está errado, pois o registro dar-se-á no Cartório de Registro de Imóveis e não no de provas e títulos, cf. se verifica do disposto no artigo 5º,
§ 2º, do Estatuto das Cidades, in verbis:
Art. 5° Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e
os prazos para implementação da referida obrigação.[...] § 2° O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
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2_anotacoes_sobre_capitulo_2.html
Trata-se da concretização de uma exigência do § 4º do art. 182 da Constituição Federal, que dispõe ser facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas.
O § 1º do art. 5º da lei define o que seja imóvel subutilizado, sendo de ressaltar o disposto no inciso II (aquele utilizado em desacordo com a legislação urbanística ou ambiental), que mereceu veto do Presidente da República.
A notificação ao proprietário para o cumprimento da obrigação deve ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis e se fará pessoalmente ou por edital, quando frustrada a primeira hipótese.
Os prazos para a implementação da obrigação não poderão ser inferiores a um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente, e a dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
O § 5º dispõe que, em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Determina o art. 6º que a transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º, sem interrupção de quaisquer prazos.
Esta última disposição nos lembra um fato importante: na hipótese de alguém herdar uma gleba de terra e esta ser incluída no plano diretor, determinando-se o parcelamento e/ou edificação compulsórios, e supondo-se que os herdeiros não possuam recursos financeiros para o empreendimento, como fica a aplicação do dispositivo?
A única solução possível para o caso será a utilização do instituto jurídico da operação urbana consorciada (Seção X do Capítulo II), prevista nos arts. 32 a 34 da lei. Se isso
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Atenção, pegadinha no final.
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Assim: primeiro a gente erra afobadamente; depois, calmamente, a gente vê o erro e fica fulo.
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O item está falso, uma vez que o registro dá-se no Cartório de Registro de Imóveis e não no de provas e títulos, conforme previsto no artigo 5º, parágrafo 2º, do Estatuto das Cidades:
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.