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Questões de Função social da propriedade, função social das cidades e princípios do direito urbanístico


ID
300574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto aos princípios do direito ambiental, julgue os seguintes
itens.

A função social da propriedade não se limita à propriedade rural, abrangendo também a propriedade urbana. A função social desta é cumprida quando se atendem as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, conforme previsto pelo Estatuto da Cidade.

Alternativas
Comentários
  • É o disposto no Art. 182. § 2º, CF - "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor" (obrigatório para as cidades com mais de 20 mil habitantes).

  • Só complementando o artigo 182, § 2º, da CF com os arts. 1º e 2º, caput do Estatuto das Cidades:

    Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
    (...)

  • Hesitei na resposta, por conhecer a norma da Constituição Federal. Parece-me que a força advém do disposto na Constituição, que apenas é reiterado pela norma infraconstitucional. Concurso é também sorte para desvendar os mistérios da cabeça dos avaliadores! 

  • LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 (Estatuto da Cidade).

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

  • De acordo com a CF:

    Art. 82 (...) § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos(...)

    Já na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades):

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Gabarito: Certo


ID
809692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base nas regras e princípios relativos ao uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo e do equilíbrio ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 182 (da CF) ...

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.  
  • d - errada - CC Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural
  • Na verdade a letra "d" quis induzir a erro o candidato quanto ao prazo da prescrição aquisitiva estampada no art. 183 da CF, e não quanto a usucapião familiar:

    "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural
    "
  • a letra E está errada pq? alguem sabe me dizer?
  • a) A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade listadas no plano diretor, cuja implantação é obrigatória para cidades com mais de vinte mil habitantes.
    LEI 10.257/2001 (Lei ordinária)  >> Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
    I – com mais de vinte mil habitantes;
     
  • Colega Hugo, a letra E, está incorreta.
    e) Para proteger áreas de interesse histórico ou cultural, o poder público estadual (municipal) pode utilizar-se do direito de preempção, que lhe garante preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Lei 10.257/01  >>  Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: (...) VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; (...)
  • O erro da letra C - Desapropriado solo urbano devido ao descumprimento de imposição de edificação compulsória, poderá o poder público alienar o terreno a terceiros, mediante licitação, cujo edital deve estipular a edificação a ser erigida, se diversa daquela exigida do proprietário original. - 
    Está na impossiblidade de alteração pelo poder municipal da edificação originalmente exigida.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    § 2o O valor real da indenização:

    I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;

    II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

    § 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

    § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    § 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.

  • Letra B
    CRFB, Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
  • Erro da letra b: 

    b) A proteção ao meio ambiente refere-se não só ao seu aspecto natural, mas também ao cultural e ao artificial, incluído, neste último, o meio ambiente do trabalho. 

    O meio ambiente do trabalho não está incluído no meio ambiente artificial. 

    Prevalece no STF que existem quatro categorias de meio ambiente: nautral, do trabalho, cultural e artificial. 
  • Acredito que todas as alternativas estão erradas. Essa é a famosa questão a "mais certa".(Acredito). Pois  quanto a questão principal - letra A - vislumbra-se um equivoco, tendo em vista dá entender que ,se a cidade não estiver listada no plano diretor, ela não poderá cumprir sua função social. A função não se resume no aspecto geográfico "cidade", mas no em outros ramos do direito , como o ambiental.(Função social ambiental). Ou seja, é possível a propriedade cumprir função social , ainda que não listada no plano diretor.

  • Rafael Viana seu comentário está equivocado.

     

    A alternativa "A" está correta.

    O que a questão perguntou em outras palavras foi "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigencias fundamentais listadas no plano diretor do município?

    E isso está correto, nesse sentido art. 182, §2º caput da Constituição Federal "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigencias fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor". 

     

  • A) CORRETA - Art. 41 lei 10.257/01 (estatuto da Cidade )

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    BINCORRETA 

    Tipos meio ambiente:

    1) natural ou físico: criado pela natureza, independentemente do homem, e composto por bens ambientais. Ex: solo, água, ar, fauna e flora;

    2) artificial: criado pelo ser humano para sua comodidade e composto de elementos como casas, edifícios e ruas;

    3) cultural:  criado pelo ser humano, mas com um significado especial, por estar ligado à identidade, à ação e à memória de grupos sociais (arts. 215 e 216 da Constituição);

    4) do trabalho: local, aberto ou fechado, onde o ser humano exerce suas atividades de sustento (art. 200, VIII, da Constituição).

    Como se vê,  o meio ambiente do trabalho  trata -se de um tipo autónomo,  não abrangido pelo meio artificial como afirma a alternativa B. 

    D) INCORRETA 

    Art. 9 lei 10.257/01 (estatuto da Cidade )

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    E) INCORRETA

    Art. 25 lei 10.257/01 (estatuto da Cidade )

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • ALTERNATIVA C 

    ERRADA. Essa modalidade de desapropriação tem natureza punitiva e se deve a recalcitrância do proprietário em não atender a função social da propriedade urbana. Em um primeiro momento o imóvel servirá diretamente para administração pública. Mas, será facultativo a AP reordenar esse imóvel à alienação. Caso a AP opte pelo último caso (alienação), será necessário fazer a licitação. Art. 8o  § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. Até aqui, tudo de acordo com a alternativa. O erro está na parte final do fragmento, pois na hipótese de alienação ficará MANTIDA às obrigações anteriormente impostas ao proprietário original. Vejamos: Da desapropriação com pagamento em títulos  Lei 10.257 Art. 8o  § 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei. Lembrando que a questão abre brechas para hipótese não prevista no Estatuto da Cidade: "edital deve estipular a edificação a ser erigida, se diversa daquela exigida do proprietário original", ou seja, a previsão em edital de novas regras diferentes daquelas anteriormente estabelecida para o proprietário original e recalcitrante.

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.


ID
810388
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A propriedade urbana no Município de João Pessoa cumpre sua função social mediante o atendimento

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO DIRECIONADO –ITEM “E” – CORRETO
     
    ATENÇÃO: LEI LOCAL: LEI  COMPLEMENTAR N.º 054, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008,
    Capitulo II - Da Função Social da Propriedade Urbana
    Art. 5º.  Para cumprir sua função social a propriedade urbana deve satisfazer, simultaneamente,
    as seguintes condições: (NR).
    I - uso  para  atividades  urbanas,  em  razão  compatível  com  a  capacidade  da infra-estrutura instalada e do suprimento dos serviços públicos;
    II - aproveitamento  e  utilização  integrados  à  preservação  da  qualidade  do  meio ambiente e do patrimônio cultural, compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e das propriedades vizinhas.

ID
950716
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre Direito Urbanístico.

I - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, atendendo diretrizes gerais fixadas em lei, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

II - A aprovação do plano diretor pela Câmara Municipal é obrigatória para cidades com mais de quinze mil habitantes, sendo o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

III - Incumbe aos Municípios promover ordenamento territorial adequado, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

IV - É dever da União estabelecer diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, cabendo ao Município apenas suplementar a legislação federal e estadual no que for pertinente.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item ICERTO. Fundamento constitucional: CF. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
     
    Item II ERRADO. Fundamento constitucional: CF. Art. 182, §1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
     
    Item IIICERTO. Fundamento constitucional. CF. Art. 30. Compete aos Municípios [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
     
    Item IV CERTO. Fundamento constitucional. CF. Art. 21. Compete à União [...] XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; CF. Art. 30. Compete aos Municípios [...] II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

ID
980401
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto à função social da propriedade, constante na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A função social da propriedade urbana é cumprida quando observa as exigências do Plano Diretor.

    Art. 182, § 2º da CF. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.

     

    B) ERRADA. A função social da propriedade rural deve atender aos requisitos e critérios fixados em LEI.

    Art. 186 da CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I -  aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração qie favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

    C) CORRETA. Conforme explicação da alternativa B.

     

    D) ERRADA. Não é princípio da ordem econômica o "fracionamento equitativo das terras rurais" (art. 170 da CF).

     

    E) ERRADA. Mas não achei o fundamento...

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)


ID
1052674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do Estatuto da Cidade, da desapropriação e das regras de uso do solo urbano no DF, julgue os itens que se seguem.

Caso o imóvel urbano seja considerado subutilizado, o proprietário deverá ser notificado pelo Poder Executivo municipal, averbando-se a notificação no cartório de títulos e documentos.

Alternativas
Comentários
  • Lei No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.


  • robsonns - 22/02/2014 / 11:12 

    ERRADA. A averbação é feita no cartório de registro de imóveis.

    Do parcelamento, edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado:

    Através de Lei municipal específica será determinado o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

    O imóvel será considerado subutilizado cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.

    Neste caso, o proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Os prazos para que ao imóvel seja dada alguma utilização são os seguintes:
    a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
    b) dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    Leia mais <http://www.vieiraceneviva.com.br/news/news31.html>.  Acesso em 22/02/2014.


  • O registro dá-se no Cartório de Registro de Imóveis e não no de provas e títulos, conforme previsto no artigo 5º, parágrafo 2º, do Estatuto das Cidades:

     


    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

     

    AVANTE
     

  • O item está errado, pois o registro dar-se-á no Cartório de Registro de Imóveis e não no de provas e títulos, cf. se verifica do disposto no artigo 5º,
    § 2º, do Estatuto das Cidades, in verbis:

    Art. 5° Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e
    os prazos para implementação da referida obrigação.[...] § 2° O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

  • 2_anotacoes_sobre_capitulo_2.html

    Trata-se da concretização de uma exigência do § 4º do art. 182 da Constituição Federal, que dispõe ser facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas.

    O § 1º do art. 5º da lei define o que seja imóvel subutilizado, sendo de ressaltar o disposto no inciso II (aquele utilizado em desacordo com a legislação urbanística ou ambiental), que mereceu veto do Presidente da República.

    A notificação ao proprietário para o cumprimento da obrigação deve ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis e se fará pessoalmente ou por edital, quando frustrada a primeira hipótese.

    Os prazos para a implementação da obrigação não poderão ser inferiores a um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente, e a dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    O § 5º dispõe que, em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Determina o art. 6º que a transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º, sem interrupção de quaisquer prazos.

    Esta última disposição nos lembra um fato importante: na hipótese de alguém herdar uma gleba de terra e esta ser incluída no plano diretor, determinando-se o parcelamento e/ou edificação compulsórios, e supondo-se que os herdeiros não possuam recursos financeiros para o empreendimento, como fica a aplicação do dispositivo?

    A única solução possível para o caso será a utilização do instituto jurídico da operação urbana consorciada (Seção X do Capítulo II), prevista nos arts. 32 a 34 da lei. Se isso

  • Atenção, pegadinha no final.

  • Assim: primeiro a gente erra afobadamente; depois, calmamente, a gente vê o erro e fica fulo.

  • O item está falso, uma vez que o registro dá-se no Cartório de Registro de Imóveis e não no de provas e títulos, conforme previsto no artigo 5º, parágrafo 2º, do Estatuto das Cidades:

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.


ID
1073188
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende

Alternativas
Comentários
  • Lei 10257: Art. 39.A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

  • Art. 182, CF/88

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (letra e)

    Já as outras alternativas se referem aos requisitos para o cumprimento da função social no que tange às propriedades rurais. Vejamos:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado (letra b);

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (letra c);

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho (letra d);

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (letra a).


  • Lembrando que todas as demais alternativas dizem respeito ao cumprimento da função social da propriedade rural, conforme expresso na Constituição:

     

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • GABARITO E

    Mais uma questão grosseira, pois as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor também reflete o disposto que trata sobre a propriedade rural, principalmente, o aproveitamento racional e adequado do solo que reflete as diretrizes do Estatuto da Cidade. . Vejamos:  Art. 2º VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar  a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos. ( obs, estabelecendo, por ex.: o parcelamento ou edificação compulsórios; o imposto sobre a propriedade  predial e territorial urbana progressivo no tempo; a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.)  A utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente também deve ser uma tratativa do plano diretor. Art. 2o I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Por fim, se o plano diretor não retratar esses ensejos ele será considerado inconstitucional, pois tudo isso também reflete o que almeja à CRFB/88, como um todo, no tratamento da função social do solo, isto é, tanto o solo rural quanto o solo urbano. 


ID
1419031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue o item, referente às políticas de desenvolvimento vinculadas às questões habitacional, infraestrutural e ambiental urbanas no Brasil.

No caso do saneamento básico, há um descompasso entre o serviço de abastecimento de água, com razoável cobertura na maior parte dos municípios brasileiros, e o sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, caracterizado pelo fraco padrão de atendimento.

Alternativas
Comentários
  • Pensei que os dois fossem ruins...

  • "abastecimento de água, com razoável cobertura na maior parte dos municípios brasileiros..."

     

    ok. tá serto.

  • "Se você diz, tá dizido..."


ID
1419034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue o item, referente às políticas de desenvolvimento vinculadas às questões habitacional, infraestrutural e ambiental urbanas no Brasil.

Políticas de desenvolvimento urbano em interface com políticas ambientais devem desconsiderar os indicadores de pressão (referentes às causas dos problemas ambientais), os indicadores de estado (que apontam a qualidade do ambiente em um dado espaço-tempo) e os indicadores de resposta (que avaliam as respostas da sociedade no enfrentamento e gestão dos problemas).

Alternativas
Comentários
  • Metodologia Pressão-Estado-Impacto-Resposta (PEIR)

    Proposta por Kristensen (2004), a metodologia “Pressão-Estado-Impacto-Resposta (PEIR)” é uma estrutura para organização e apresentação das informações ambientais. Representa as Pressões, Estado, Impacto e Resposta de um determinado tema em análise (OECD, 2007). Seus componentes (PEIR) são usados para avaliar e gerir os problemas ambientais. Esta metodologia considera que atividades humanas exercem pressões sobre o meio ambiente e, por isso, afetam a qualidade e quantidade de recursos naturais, ou o seu estado. Os impactos são os efeitos da degradação ambiental; e as respostas se referem às reações da sociedade para a situação ambiental. A Figura abaixo demonstra o processo seguido pela metodologia PEIR. http://www.ibama.gov.br/rqma/metodologia-pressao-estado-impacto-resposta-peir

  • Acredito que esse seja o erro: Políticas de desenvolvimento urbano em interface com políticas ambientais devem desconsiderar os indicadores de pressão (referentes às causas dos problemas ambientais), os indicadores de estado (que apontam a qualidade do ambiente em um dado espaço-tempo) e os indicadores de resposta (que avaliam as respostas da sociedade no enfrentamento e gestão dos problemas).


ID
1419037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue o item, referente às políticas de desenvolvimento vinculadas às questões habitacional, infraestrutural e ambiental urbanas no Brasil.

As áreas de proteção dos mananciais, nas zonas urbanas brasileiras, por força da legislação ambiental, estão imunes às ocupações por moradias ilegais.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.651/12 (Código Florestal) - Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico dos núcleos
    urbanos informais inseridos em área urbana consolidada e que ocupem Áreas de Preservação Permanente
    não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do
    projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação
    dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
    § 1o O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental
    competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
    IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de
    influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;

    Errado

  • Acredito que o erro da questã está em "estão imunes às ocupações por moradias ilegais".

  • Se essa ideia fosse verdadeira, o Brasil seria o melhor país do mundo!

    Aqui existem leis, mas nem todas ganham efetividade!

    Bons estudos!

  • será admitida por meio da aprovação do

    projeto de regularização fundiária,

  • Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

  • Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. 

    § 1º O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

    § 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos: 

    I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;

    II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;

    III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;

    IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;

    V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;

    VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;

    VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

    VIII - a avaliação dos riscos ambientais;

    IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e

    X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.

    § 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput , ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

    § 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.


ID
1426255
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, dentre outras, a diretriz geral de ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. (Estatuto das Cidades)

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres naturais;

  • A redação do artigo apresentado pelo colega abaixo está desatualizada, pois foi excluída da alínea a expressão "NATURAIS".

    Observar, assim, a alteração feita pela LEI nº 12.608, de 2012:

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

     h) a exposição da população a riscos de desastres.     (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)

  • RESPOSTA D

    A resposta é encontrada no artigo 2° do Estatuto da Cidade e traz em seu bojo as diretrizes gerais para a garantia da função social da cidade e da propriedade urbana. O inciso VI do referido dispositivo, menciona que deve-se adotar a ordenação e controle do uso do solo de modo a evitar algumas ações que possam interferir no alcance das diretrizes traçadas.

    Análise das assertivas:

    a) INCORRETA:a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte em seu parcelamento e utilização inferior a 10% do total da área ideal adquirida.
    A alínea "e" nos traz que deve sim evitar a retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte na subutilização ou não utilização (não se fala em um mínimo estabelecido para aproveitamento do solo, quem deve estabelecer os critérios de subutilização é o próprio plano direitor do Município)

    b) INCORRETA:a utilização incompatível com as finalidades sociourbanas regionais. Segundo a alíena "a" a redação correta é a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    c) INCORRETA a edificação e o uso inexpressivo quanto à infraestrutura urbana.Redação correta dada pelo inciso "c": c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana (o erro está em utilização da palavra inexpressivo)

    e) INCORRETA: a edificação de empreendimentos que funcionam como polos nucleares de tráfego e com a previsão de infraestrutura mínima necessária.Redação correta: d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente (o erro está em utilizar o "COM" no lugar do "SEM"). 

  • e) erro está em possibilitar a implementação do empreeendimento sem a estrutura corresponde, que, no caso, não pode ser mínima, mas, correspondente as características do empreendimento.

  • A questão trata sobre a política urbana e a CRFB/88 é clara ao estabelecer que esta política será executada pelo Poder Público municipal. Portanto, a questão deve estar em sintonia com o estabelecido no Estatuto da Cidade e com a competência de legislar que é pertencente ao Município.   CRFB/88 CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    a) ERRADA. Lei 10.257/2001 Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização. A retenção especulativa não se coaduna com o parcelamento do solo que é regido pela lei 6.766/79 Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

     

     

     b) ERRADA.  CRFB/88 Art. 182. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Lei 10.257/2001 Art. 2º VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos. A política urbana de competência municipal preocupa-se com os limites da propriedade no perímetro urbano local e não DIRETAMENTE regional.

     

     

     c) ERRADA. Mais uma questão que retira um fragmento legal sem atenção a estrutura geral da lei. A diretriz geral de ordenação e controle do uso do solo, também visa evitar o uso inexpressivo da infraestrutura urbana. Haja vista a proibição especulativa que resulte em subutilização ou não utilização do solo. Entretanto, quem formulou a questão pegou um trecho da lei e modificou uma palavra sem avaliar o conhecimento, mas a mera decoreba imbecilizante.  art. 2º VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.

     

     

     d) GABARITO.  Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:  h) a exposição da população a riscos de desastres.

     

     

  • e)  ERRADA.  Aqui já estamos na esfera que pertence à competência da União, pois faz referência ao comércio ou empreendimentos que visam instalações nucleares. Lei 6.803/80 que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providência  Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:  § 2º Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Estatuto da Cidade, art. 2o. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    (...)

    h) a exposição da população a riscos de desastres naturais;


ID
1695016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito de assentamentos precários, considerando o ponto de vista jurídico e urbanístico, julgue o item subsecutivo.

Um terreno localizado sobre um aterro sanitário pode ser considerado um exemplo de núcleo não consolidável.


Alternativas
Comentários
  • Não consolidável: Que não apresenta condições de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano. Núcleos comprometidos por situações de risco e insalubridade não solucionáveis localizados sobre aterro sanitário, oleoduto, sistema viário estrutural da cidade, áreas de risco, áreas de preservação ambiental e non aedificandi. São objeto de intervenção do tipo de ‘remoção’ e reassentamento em novas áreas. Minicurso de Regularização Fundiária, por Patricia Orfila Barros dos Reis. http://www.capacidades.gov.br/blog/detalhar/id/75/post/394/param/ativos

  • Gabarito: CERTO

     

    Lei 6.766/79

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.     (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • um terreno onde antigamente era um aterro sanitário pode sim ser considerado não consolidável. Isso vai depender da produção de gases e chorume que ainda ocorre no aterro encerrado, da profundidade de reaterro, cotas das fundações e etcétera

     

    Na maioria dos casos, os aterros estão afastados dos centros urbanos, fora que, é difícil alguém querer edificar em uma área assim, a não ser em última alternativa


ID
1695019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito de assentamentos precários, considerando o ponto de vista jurídico e urbanístico, julgue o item subsecutivo.

Uma moradia que não possui banheiro não pode ser considerada passível de adequação, ainda que disponha de terreno para sua construção.


Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    TRATA-SE APENAS DE Inexistência de Unidade Sanitária Domiciliar exclusiva: Domicilio que não dispõe de banheiro ou sanitário exclusivo.

     

    Os não passíveis de adequação são os não consolidados. Vjamos:

     

    Assentamentos ‘consolidados’, ‘consolidáveis’ e ‘não consolidados’:

     

    Consolidado: Assentamento integrado na malha urbana, dotado de infraestrutura básica onde não são necessárias intervenções que alterem sua morfologia ou mesmo a execução de obras de infraestrutura básica. Entretanto, pode não estar regularizado, e sua população pode apresentar demandas específicas por programas de pós-ocupação, programas sociais, equipamentos e serviços públicos.

     

    Consolidável: Que apresenta condições favoráveis de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano com ou sem necessidade de remoção de parte das famílias moradoras. A remoção pode ser necessária para eliminar situações de risco, promover a diminuição do adensamento excessivo, executar intervenções urbanas ou por restrições legais à ocupação.

     

    Não consolidável: Que não apresenta condições de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano. Núcleos comprometidos por situações de risco e insalubridade não solucionáveis localizados sobre aterro sanitário, oleoduto, sistema viário estrutural da cidade, áreas de risco, áreas de preservação ambiental e non aedificandi. São objeto de intervenção do tipo de ‘remoção’ e reassentamento em novas áreas.

     


ID
1695022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito de assentamentos precários, considerando o ponto de vista jurídico e urbanístico, julgue o item subsecutivo.

De acordo com as características físicas, os assentamentos são classificados em consolidados, consolidáveis e não consolidáveis.


Alternativas
Comentários
  • Assentamentos ‘consolidados’, ‘consolidáveis’ e ‘não consolidados’: Classificação insuficiente para definir tipologias de intervenção, mas deve ser aberta para abarcar as especificidades municipais.

    Consolidado: Assentamento integrado na malha urbana, dotado de infraestrutura básica onde não são necessárias intervenções que alterem sua morfologia ou mesmo a execução de obras de infraestrutura básica. Entretanto, pode não estar regularizado, e sua população pode apresentar demandas específicas por programas de pós-ocupação, programas sociais, equipamentos e serviços públicos.

    Consolidável: Que apresenta condições favoráveis de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano com ou sem necessidade de remoção de parte das famílias moradoras. A remoção pode ser necessária para eliminar situações de risco, promover a diminuição do adensamento excessivo, executar intervenções urbanas ou por restrições legais à ocupação.

    Não consolidável: Que não apresenta condições de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano. Núcleos comprometidos por situações de risco e insalubridade não solucionáveis localizados sobre aterro sanitário, oleoduto, sistema viário estrutural da cidade, áreas de risco, áreas de preservação ambiental e non aedificandi. São objeto de intervenção do tipo de ‘remoção’ e reassentamento em novas áreas. 

    Minicurso de Regularização Fundiária, por Patricia Orfila Barros dos Reis. http://www.capacidades.gov.br/blog/detalhar/id/75/post/394/param/ativos

  • ssentamentos ‘consolidados’, ‘consolidáveis’ e ‘não consolidados’: Classificação insuficiente para definir tipologias de intervenção, mas deve ser aberta para abarcar as especificidades municipais.

    Consolidado: Assentamento integrado na malha urbana, dotado de infraestrutura básica onde não são necessárias intervenções que alterem sua morfologia ou mesmo a execução de obras de infraestrutura básica. Entretanto, pode não estar regularizado, e sua população pode apresentar demandas específicas por programas de pós-ocupação, programas sociais, equipamentos e serviços públicos.

    Consolidável: Que apresenta condições favoráveis de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano com ou sem necessidade de remoção de parte das famílias moradoras. A remoção pode ser necessária para eliminar situações de risco, promover a diminuição do adensamento excessivo, executar intervenções urbanas ou por restrições legais à ocupação.

    Não consolidável: Que não apresenta condições de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano. Núcleos comprometidos por situações de risco e insalubridade não solucionáveis localizados sobre aterro sanitário, oleoduto, sistema viário estrutural da cidade, áreas de risco, áreas de preservação ambiental e non aedificandi. São objeto de intervenção do tipo de ‘remoção’ e reassentamento em novas áreas. 

    Minicurso de Regularização Fundiária, por Patricia Orfila Barros dos Reis. http://www.capacidades.gov.br/blog/detalhar/id/75/post/394/param/ativos


ID
1715545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao regime constitucional de uso e ocupação do solo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) e b) L10257, Art. 40.O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.


    c) Certo. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    d)


    e) CF.88, Art. 182, § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

  • Direito Urbanístico - competência legislativa (formal) CONCORRENTE e SUPLEMENTAR pelos Municípios (no interesse local).

  • ALTERNATIVA A) ERRADA.

    Art. 182, §1, CF. º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    ALTERNATIVA B) ERRADA.

    Art. 182 § 1.º, CF. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    ALTERNATIVA C) CERTA.

    Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    ALTERNATIVA D) ERRADA.

    Art. 183, §3º, CF. § 3.ºOs imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    ALTERNATIVA E) ERRADA.

    Art. 182, §2º, CF § 2.ºA propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


  • LETRA B - POLÊMICA (CABERIA ANULAÇÃO)


    Plano diretor engloba área rural. Vejamos o que diz o Estatuto das Cidades:


    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:


    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;


  • Em relação à letra b) (considerada errada "O plano diretor é o instrumento de ordenamento territorial da área urbana e rural do município"), ver Estatuto das Cidades, art. 40, §2: O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. 

    A questão, a meu ver, poderia ser anulada diante do que preceitua o dispositivo legal acima transcrito. 

     

  • Não caberia anulação pelo simples fato do enunciado da questão pedir para responder com base na Constituição.

    Com relação ao regime constitucional de uso e ocupação do solo, assinale a opção correta.

     

  • m relação ao regime constitucional de uso e ocupação do solo, assinale a opção correta.

     a)

    a)O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, é instituído mediante decreto do Poder Executivo?

    b)O plano diretor é o instrumento de ordenamento territorial da área urbana e rural do município?

     c)A competência para legislar sobre direito urbanístico é da União, dos estados e do DF? COMPETE A UNIÃO FEDERAL LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE DIREITO URBANISTICO, COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 3, INCISO I DA LEI 10.257.

     

    ART.3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;  

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;  (Redação dada pela Lei nº 13.116, de 2015)

    IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

     d)A CF admite a usucapião de imóvel público por usucapião extraordinária com base na função social da propriedade, desde que comprovado relevante interesse social?

     

     e)A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende ao princípio da livre concorrência? ERRADO.

     

  • A cespe é muito ridícula!

  • d) A CF admite a usucapião de imóvel público por usucapião extraordinária com base na função social da propriedade, desde que comprovado relevante interesse social. - ERRADO

    Nesse caso, porém, admite-se a concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001:

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de IMÓVEL PÚBLICO situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

  • Esse artigo 24 é mesmo um grande nó. Apresenta o rol de competências concorrentes entre União, Estados e DF. Os municípios não foram enumerados, mas por interpretação sistemática com o artigo 30, I é perfeitamente admissível a competência destes para legislar sobre Direito urbanístico. 

  • É verdade que os municípios NÃO POSSUEM competência CONCORRENTE, por falta de previsão no art. 24;

    Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEmente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

     

    CONTUDO, POSSUEM competência para legislar sobre direito URBANÍSTICO.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - SUPLEMENTAR a legislação federal e a estadual no que couber;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    Inclusive o próprio PLANO DIRETOR é de competência municipal.

    Tendo em vista que a questão NÃO se referiu expressamente ao termo constitucional COMPETÊNCIA CONCORRENTE. A alternativa C está INCORRETA, pois competência, genéricamente considerada, para legislar sobre direito urbanístico o Município POSSUI.

  • Concordo com procuradora municipal. A questão é passível de anulação.

  • Competência  concorrente art. 24 da CF/88.

    MACETE : Meu concorrente é Ursinho PUFET.

    enitenciário

    rbanístico

    inanceiro

    E conômico

    ributário

     

  • Cuidado:

    De acordo com a jurisprudência oriunda do Tribunal Infernal da Cespe, os Municípios possuem competência concorrente junto com os Estados, DF e a União para tratar a respeito de Direito Financeiro (embora tal entendimento se releve totalmente atécnico), lastreado no mesmo dispositivo constitucional que fundamenta a alternativa "C", ou seja, o artigo 24.

    Agora, em se tratando de matéria urbanística, a jurisprudência cespiana, aplicando o mesmo dispositivo suprarreferido, entende que os Municípios não legislam junto com os demais entes federativos.

    Custa alguma coisa, em nome da coerência, os examinadores de ambas as matérias, integrantes da banca, conversarem entre si e chegarem em um consenso?????

     

  • Art. 182 § 1.º, CF. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

    Ser instrumento básico de uma coisa não exclui outra, ou seja área rural, pois, essa se insere na totalidade do município. Isso esta contido no Estatuto das cidades, ora.

     

    Estatuto das Cidades, VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

     

    Com a aprovação do Estatuto da Cidade em 2001 - Lei que apresenta as diretrizes para o planejamento urbano e territorial - os Planos Diretores Municipais passaram a abranger a totalidade do território municipal, ou seja, suas áreas urbanas e rurais. Coube ao Plano Diretor incluir em seu contexto, o ordenamento e o disciplinamento do uso e da ocupação do território rural dos municípios, bem como o auxílio no desenvolvimento econômico dessas áreas.

     

    Não há como dizer que o PLANO DIRETOR não engloba área RURAL do Município. Acredito que na atualidade o CESPE anularia essa questão, visto que é possível encontrar a mesma banca atualmente considerando a totalidade do município como sendo área urban e rural.

  • O plano diretor deverá englobar o território do município comoum todo, inclusive áreas rurais eventualmente existentes em seu perímetro. A abordagem municipal, no entanto, será sempre urbanística.

  • Com relação ao regime constitucional de uso e ocupação do solo, assinale a opção correta.

    Alternativa B : O plano diretor é o instrumento de ordenamento territorial da área urbana e rural do município.

    Constituição, art. 182, §1º: O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    O erro está aí, e não a respeito se área rural faz ou não parte do Município.

    Alternativa B errada.

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 24, inciso I, da Constituição Federal de 1988, reproduzido a seguir: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”. Desta forma, para a resolução da questão, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo.

    Resposta: Letra C

  • LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO URBANÍSTICO>UNIÃO-ESTATUTO DA CIDADE

    LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO>COMP. CONCORRENTE-CF

    PROMOVER ORDENAMENTO TERRITORIAL, PARCELAMENTO E USO DA OCUPAÇÃO DO SOLO=EXECUÇÃO>MUNICÍPIO-CF

  • ????????????????

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 40.   O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 2  O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    área rural não faz parte do município?


ID
1756825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O uso do solo pode ser compreendido como um conjunto de processos de apropriação, produção e reprodução de atividades que uma sociedade desempenha sobre o espaço geográfico e deve ser ordenado territorialmente. A respeito desse tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

  • A) ERRADA. Somente são previstos na lei o loteamento e o desmembramento como formas de parcelamento do solo urbano. Não há menção à agregação.

    Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais existentes.

     

    B) ERRADA. Conforme cartilha elaborada pelo MP-SC acerca da lei de parcelamento do solo urbano, as áreas de reserva legal não se incluem em "áreas de uso comum".

    As áreas de uso comum, responsáveis por assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, levando em consideração o lazer, a infra-estrutura necessária e a integração do homem com o meio ambiente são constituídas por:

    1) área institucional - destinada à edificação de equipamentos comunitários como praças, ginásios de esporte, salão comunitário, entre outros conforme o art.4º §2º da Lei 6.766/79: § 2° - ‘Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares’.

    2) área de arruamento – destinada à abertura de vias de circulação na gleba, feita pelo proprietário, com prévia aprovação da Prefeitura e transferência gratuita das áreas das ruas ao Município, como pode ser realizado por este para interligação do seu sistema viário caso em que deverá indenizar as faixas necessárias às vias públicas.

    3) área verde – destinada aos espaços de domínio público que desempenhem função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade ambiental, funcional e estética da cidade, sendo dotados de vegetação e espaços livres de impermeabilização, admitindo-se intervenções mínimas como caminhos, trilhas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e divertimentos leves.

     

    C) ERRADA. Não se admite o parcelamento do solo urbano para fins de expansão rural.

    Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

     

    CONTINUA...

     

    P.S.: para quem quise consultar a cartilha de parcelamento do solo urbano elaborada pelo MPSC, acessar o link: http://repositorio.gdr.adv.br/upload/palestra/1107111732guia_parcelamento_urbano.pdf

  • D) CORRETA. Não achei definição específica em lei, coloco abaixo definição encontrada em página da USP (http://www.fau.usp.br/docentes/depprojeto/c_deak/CD/4verb/usodosolo/index.html):

    Uso do solo é o conjunto das atividades --processos individuais de produção e reprodução-- de uma sociedade por sobre uma aglomeração urbana assentados sobre localizações individualizadas, combinadas com seus padrões ou tipos de assentamento, do ponto de vista da regulação espacial. Pode se dizer que o uso do solo é o rebatimento da reprodução social no plano do espaço urbano.

    O uso do solo é uma combinação de um tipo de uso (atividade) e de um tipo de assentamento (edificação).

     

    E) ERRADA. Mas não encontrei uma justificativa clara e precisa do motivo do erro. Pelo que entendi, essas categorias de uso do solo devem ser previstas no Plano Diretor. Se alguém puder confirmar...

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • O uso do solo representa a combinação de um tipo de uso com um tipo de assentamento.

    A o exercício do direito de propriedade urbana deve estar atrelado a sua função social, que inclui, a implementação por parte do poder público dos direitos sociais básicos a existencia digna da pessoa humana, dentre outros, direito à moradia. Em situações excepcionais, o poder público, presente o interesse social, poderá flexibiliar as normas de ocupação e parcelamento do solo urbano (direito fundamental de propriedade), art. 64-a do CF e lei MCMV, de maneira a possibilitar a regularização fundiária (função social da propriedade urbana). É claro, que a ocupação da referida área não poderá violar direitos fundamentais coletivos ou difusos, ex. regularização fundiária em APP não consolidada. Sendo a área passível de recuperação ambiental, o direito social á moradia irá ceder a tutela do meio ambiente, devendo o poder publico reassentar os moradores em outra área adequada.


ID
1836142
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O artigo 5º, garante, no inciso XXII e XXIII da Constituição Federal, o direito à propriedade e, ato contínuo, determina que ela atenderá a(ao):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

     

    Constituição Federal, artigo 5º:

    XXII - é garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;


ID
1846105
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Direito Urbanístico trouxe proposições que o ordenaram de forma científica perante o Direito, trazendo unidade em seu contexto. Analise as afirmativas a seguir em relação aos princípios e institutos. 

I. Direito Urbanístico, como ciência jurídica, é conceituado como um ramo do Direito Público que tem por objeto normas e atos que visam à harmonização das funções do meio ambiente urbano, na busca pela qualidade de vida da coletividade.

II. A Contribuição de Melhoria é uma aplicação concreta do Princípio da cooperação entre os setores público e privado no Direito Urbanístico.

III. O sistema constitucional brasileiro estabelece o Princípio da autonomia e delega a competência aos municípios, tanto para estabelecer a Política de Desenvolvimento Urbano, como para legislar sobre normas gerais de Direito Urbanístico.

IV. A atividade urbanística se constitui a essência do Direito Urbanístico, por ser por ele regulamentada e disciplinada. Porém, o Direito Urbanístico que tem seus preceitos incidentes sobre a urbana, também estende a incidência sobre as áreas rurais.

Indique a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B


    Esta questão também pode ser resolvida por eliminação.

    Ao saber que a afirmativa III está incorreta só resta a LETRA B.


    AFIRMATIVA I – CORRETA

    É o conceito de Direito Urbanístico.

    Pode-se definir o urbanismo como "um conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade" (MEIRELLES, 2007, p. 511)


    AFIRMATIVA II – INCORRETA

    Contribuição de melhoria é tido como um instrumento tributário e financeiro.

    Estatuto da cidade

    Art.4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;


    AFIRMATIVA III – INCORRETA

    Constituição Federal

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    Estatuto da cidade

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;


    AFIRMATIVA IV – CORRETA

    É o objeto de estudo do Direito Urbanístico.

    Hely Lopes Meirelles (2007, p. 513) conceitua o direito urbanístico como "o ramo do direito público destinado ao estudo e formulação dos princípios e normas que devem reger os espaços habitáveis, no seu conjunto cidade-campo"


    BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA:

    DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio (coords.). Estatuto da Cidade (Comentários à Lei Federal 10.257/2001).São Paulo: Malheiros.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

    SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

  • A Contribuição de Melhoria é uma aplicação concreta do princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização (decorre do princípio da isonomia).

    Fonte: apostila Estratégia PGM/BH

  • UM TANTO CONFUSO, VISTO QUE O DIREITO URBANÍSTICO É  RAMO DO DIREITO. CIENCIA SERIA O URBANISMO.

  • II - Errado. A Contribuição de Melhoria é uma aplicação concreta do princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação.

    De acordo com José Afonso da Silva (2010, p. 44), o princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação, segundo o qual os proprietários dos terrenos devem satisfazer os gastos da urbanificação, dentro dos limites do benefício dela decorrente para eles, como compensação pela melhoria das condições de edificabilidade que dela deriva para seus lotes.

    III - Errado. O sistema constitucional brasileiro estabelece o Princípio da autonomia e delega a competência aos municípios para estabelecer a Política de Desenvolvimento Urbano (CF, art. 182), mas a competência para legislar sobre normas gerais de Direito Urbanístico é da União (art. 24, I, c/c § 1º).

    IV - Correta.

    José Afonso da Silva, 2010, p. 31 e 34:

    "O objeto do urbanismo amplia-se, desse modo, até incluir não somente a cidade, mas todo o território, tanto o setor urbano como o rural".

    "A atividade urbanística, como se viu, consiste, em síntese, na intervenção do Poder Público com o objetivo de ordenar os espaços habitáveis. Trata-se de uma atividade dirigida à realização do triplo objetivo de humanização, ordenação e harmonização dos ambientes em que vive o Homem: o urbano e o rural.

    Uma atividade com tais propósitos só pode ser realizada pelo Poder Público, mediante intervenção na propriedade privada e na vida econômica e social das aglomerações urbanas (e também no campo), a fim de propiciar aqueles objetivos. Daí por que, hoje, se reconhece que a atividade urbanística é função pública".

  • III – Errado. Os municípios, entes federativos, são dotados de autonomia e receberam da CF a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que, obviamente, abrange o direito urbanístico. Aliás, o art. 30 da Carta constitucional atribuiu ao Município a competência exclusiva para criar e suprimir distritos, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. No entanto, no que se refere ao Direito Urbanístico, a CF, no art. 24, o fixou como matéria da competência concorrente entre União, Estados e DF, cabendo, no caso, à União a edição de normas gerais. Logo, o item está errado, pois a edição de normas gerais não é da competência municipal, mas federal (CF, art. 24, § 1º).

    IV – item correto. Urbanismo é derivada da palavra latina “urbs” cujo significado é “cidade”. Apesar disso, o direito urbanístico, como bem lecionou Hely Lopes Meirelles, é um ramo do direito público destinado ao estudo e formulação dos princípios e normas que devem reger os espaços habitáveis, no seu conjunto cidade-campo”. Logo, também incide sobre áreas rurais.

    Como bem leciona José Afonso da Silva, “entendemos que a zona de expansão urbana há de situar-se, portanto, fora do perímetro urbano – e consequentemente, sempre estará em zona ainda tida como rural”. Tais zonas, “ainda que na área rural, devem ser desde logo delimitadas pelo Município e submetidas às restrições urbanísticas do Plano Diretor”. Logo, o direito urbanístico também deve, em certa medida, cuidar da área rural de interesse urbanístico, o que torna a alternativa correta.

    Assim, infere-se que apenas as afirmativas I e IV estão corretas. Gabarito: B.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 550.

    Op. Cit, 2018, p. 177.

    MEIRELLES, Direito Municipal, op. Cit. P. 79-80.

    Autoria dos comentários da questão: @professoradenisevargas

  • Gabarito

    A alternativa correta é a letra “B”.

    I – item correto. José Afonso da Silva vislumbra o direito urbanístico sobre duplo aspecto: direito objetivo e ciência. Como direito objetivo é o conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividade do Poder Público destinada a ordenar os espaços habitáveis; Já o direito urbanístico como ciência, é a ciência que busca o conhecimento sistematizado daquelas normas e princípios reguladores da atividade urbanística. Quanto à posição enciclopédica, o mesmo autor o qualifica como campo do direito público.

    Agora, infere-se que o conceito utilizado pelo examinador - direito urbanístico é de que ele é "um ramo do direito público que tem por objeto normas e atos que visam à harmonização das funções do meio ambiente urbano, na busca pela qualidade de vida da coletividade” - foi cópia da visão científica do direito urbanístico definida por DI SARNO, Daniela Campos Libório. Elementos de direito urbanístico. Barueri: Manole, 2004. p. 32. Logo, o item está correto.

    II – Errado. A contribuição de melhoria é um instrumento decorrente do princípio da afetação da mais-valia ao custo da urbanificação, segundo o qual os proprietários dos terrenos devem satisfazer os gastos da urbanificação, dentro dos limites do benefício dela decorrente para eles, como compensação pela melhoria das condições de edificabilidade que dela deriva para seus lotes;

    Demais itens estão comentados logo abaixo, no post seguinte:


ID
2048791
Banca
CETREDE
Órgão
SC-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Política Urbana prevista nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 é regulamentada pelo Estatuto da Cidade, com a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Sobre a função social da cidade e da propriedade urbana, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) No território nacional, é instituído o direito de propriedade sem qualquer obrigação com relação à função social da propriedade. (falso, visa-se o cumprimento da função social da propriedade urbana)

    b) Lei municipal específica poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios apenas do solo urbano não edificado ou não utilizado. (falso, faltou o subutilizado)

    c) O imóvel subutilizado é aquele cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente. (certo)

    d) Através de Lei federal é identificada a parcela da área urbana onde os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados poderão ser objeto de parcelamento e edificação compulsórios. (falso, cabe a lei municipal).

    e) As áreas que não atenderem à função social da cidade e da propriedade urbana e forem apenadas com a desapropriação não poderão servir para implantação de moradias populares e equipamentos de laz (falso, essa e outras possibilidades).

  •  a) ERRADA. CRFB/88  art. 5º XXIII - a propriedade atenderá a sua função social. Não só a função social faz parte do direito de propriedade, mas também é considerada como parte da própria propriedade. Observe: “No direito brasileiro, a Constituição de 1988 pauta todo o seu texto na primazia de situações existenciais e extrapatrimoniais, de modo que hoje é possível entender a função social como elemento estruturador do próprio direito de propriedade, em que a função social deixa de ser interpretada como limitação externa ao direito para fazer parte do núcleo estruturante e justificativa do próprio exercício do direito de propriedade. Isso acaba por influenciar no conceito de propriedade tradicionalmente estudado na esfera civilista, trazendo para si a função social como um quinto elemento do direito de propriedade. (FARIAS; ROSENVALD, 2009, p. 207).”

     

     

     b)  ERRADA. O erro está em restringir o rol da área de atuação da lei municipal. Observe: “Caberá a uma lei municipal específica para área incluída no plano diretor determinar o  parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação  da referida obrigação.” Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.

     

     

    c)   GABARITO. Está correto a subutilização do imóvel está diretamente ligada a eficiência e utilização da terra.  “Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.”  Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.

     

     

    d)  ERRADA. A lei federal 8.629/93 vem definir em seu art. 6º, §3º o que é área utilizada. Entretanto, as sanções como parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, caberá ser especificado em LEI MUNICIPAL. É através do plano diretor (área prevista no plano diretor), no âmbito do  Município, que poderá ser exigido do proprietário o devido aproveitamento do solo.

     

  • e) ERRADA. LEI Nº 4.132/62 (Define os casos de desapropriação por interesse social) Art. 2º Considera-se de interesse social: V - a construção de casa populares. Exemplo de  questão paradigma, para facilitar: Ano: 2014 Banca: FCC  Órgão: TRF - 3ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador A Administração pública tentou adquirir um terreno para edificação de casas populares, terreno esse que pertence a um particular e está livre e desocupado de pessoas e coisas. O particular não concordou com o valor oferecido pela Administração pública, que apurou o justo preço por meio de duas avaliações administrativas realizadas por empresas idôneas. Com a recusa do particular, a Administração pública;  c) poderá declarar de interesse social o imóvel, ajuizando a competente ação de desapropriação para aquisição originária da área, oferecendo em juízo o valor que apurou a título de justa indenização. https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/997c8339-a8

  • Gabarito letra c

     

    Lei 10.257/2001, art. 5°, §1° Considera-se subutilizado o imóvel:
    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;


ID
2804221
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Os princípios que informam a Administração pública também se aplicam ao desempenho das funções executivas de caráter urbanístico, ordenadoras do solo e do planejamento urbano. Há, entretanto, princípios específicos aplicáveis a essa atuação, dentre os quais:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da justa distribuição dos ônus e benefícios da organização: diz que o processo da urbanização gera aspectos positivos (esgoto, agua potável, praças, serviços de maneira geral) e aspectos negativos (impactos ambientais). É um princípio de equidade, devendo todos da sociedade têm que ser afetados por esses benefícios.

    Artigo 2° Inciso IX Lei 10257/01

  • Gabarito C

     

    A) O princípio da subsidiariedade, de acordo com o qual o interesse privado sempre subjaz ao interesse público, sendo corolário do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. ❌

     

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIDADE: confere-se preferência aos particulares na implementação do planejamento urbanístico, desde que estes possam fazê-lo de maneira adequada e suficiente (Regina Helena, Princípios de Direito Urbanístico na Constituição de 1988).

     

     

    B) O princípio da função social da propriedade, segundo o qual toda a propriedade, pública ou privada, deve estar diretamente destinada à [sic] uma atividade de interesse ou serviço público. ❌

     

    Constituição Art. 182 § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    O CC também traz uma definição de função social (art.1.228), basicamente relativa ao meio ambiente.

     

    O fato de uma propriedade cumprir sua função social (estar edificada, não perturbar vizinhos e não poluir o ambiente, por exemplo), não implica que ela está destinada, diretamente, A (NÃO TEM CRASE) uma função pública. Por exemplo, posso ter um galpão, construído de acordo com a legislação municipal, que uso para guardar minha coleção de bonecos do Ben10. Ele cumpre sua função social, mas não está diretamente destinado a uma atividade de interesse público.

     

     

    C) O princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística, que, em verdade, é expressão do princípio da igualdade, pois informa que deve haver equidade ao impor referidos ônus e benefícios àqueles que arcaram e se beneficiaram deles.  ✅

     

    "princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística, cremos dispensáveis maiores comentários, pois apóia-se, em última análise, no próprio princípio da igualdade, sendo autêntico desdobramento deste. Aliás, ao admitir-se estar obrigado em nosso ordenamento jurídico o princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação, jaz implícita a idéia da distribuição eqüitativa de benefícios e ônus" (op. cit.).

     

     

    D) O princípio da vinculação ao plano diretor, segundo o qual esse instrumento, após aprovado, não pode sofrer alterações nos dois mandatos seguintes. ❌

     

    Estatuto da Cidade. Art. 39. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

     

     

    E) O princípio da mais valia, segundo o qual todo proprietário de imóvel público ou privado deve recolher aos cofres públicos a diferença da valorização de seu imóvel considerando avaliação anterior e posterior a determinada obra pública. ❌

     

    Decreto-Lei 195/1967. Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

     

    Ressalte-se que o tema é controverso: A CF apenas traz a imunidade recíproca para impostos (art. 150, VI, "a"), sendo possível, em tese, a cobrança (Sabbag, Manual)

  • José Afonso da Silva, em seu livro "Direito Urbanístico Brasileiro", no capítulo sobre os princípios informadores do direito urbanístico, lista os abaixo, com base na lição de Carceller Fernández (dados retirados da edição de 2010):

    1. Princípio de que a Urbanificação é uma função Pública.

    2. Princípio da conformação da propriedade Urbana.

    3. Princípio da coesão dinâmica (aqui ele faz um adendo, informando que esse princípio não é citado por Fernández).

    4. Princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação.

    5. Princípio da Justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística.


  • Trata-se de dispositivo previsto no Estatuto das Cidades, especificamente, no inciso IX do art. 2º do mencionado diploma.

    Vejam:

    Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da

    propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    Por esse motivo, a letra "C" está correta.


ID
2804269
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O estabelecimento da política urbana nos Municípios brasileiros bem como os princípios do direito urbanístico tem por objetivo

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade - Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

    Art. 2 o  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...)

     

    CF/88 - Art. 182.   A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

  • Gab E

  • Fundamento: A cabeça do examinador da FCC

  • Acho que a melhor fundamentação para a resposta está no Art. 2º do Estatuto da Cidade quando ele diz que: Art. 2 A política urbana tem por OBJETIVO ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes DIRETRIZES GERAIS:

  • Questãozinha sem pé nem cabeça. Como se as outras alternativas se tornassem erradas pelo fato dessa estar transcrita no dispositivo. Aff

  • GABARITO: E

    Estatuto da Cidade LEI 10.257/2001

    Art. 2 o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...)

     

    CF/88 - Art. 182.   A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

  • Guilherme Boulos que o diga!

  • O Estatuto da Cidade traz, em seu art. 2º, dois objetivos para a política urbana no Brasil: ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade. A doutrina aponta, inclusive a função social da cidade e da propriedade como princípios informadores do Direito Urbanístico.




    Nesse sentido são os seguintes dispositivos:




    Lei 10.257/2001, Art. 2º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (...)




    CRFB, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.


    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.







    Entendo que as assertivas têm um certo grau de imprecisão, mas como o enunciado menciona os princípios do Direito Urbanístico, a resposta mais adequada será a alternativa E pois, abrange o princípio da função social da propriedade urbana.





    Gabarito do Professor: E









ID
2980603
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação à função social da propriedade urbana, atribua V (verdadeiro) ou F (falso) às afirmativas a seguir.


( ) O não cumprimento da função social da propriedade urbana enseja a aplicação de sanções, como a desapropriação.

( ) É incompatível com a detenção da terra urbana visando à captura de mais valia decorrente do trabalho coletivo.

( ) Também deve ser aplicada aos imóveis situados na zona rural do município.

( ) Seu efetivo cumprimento ainda depende da elaboração de lei nacional que fixe as diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano.

( ) Elimina o conteúdo mínimo de direito de propriedade constante das normas de direito privado (usar, gozar e dispor).


Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • () O não cumprimento da função social da propriedade urbana enseja a aplicação de sanções, como a desapropriação. Certo.

    “Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.” (Art. 8º do Estatuto da Cidade)

    () É incompatível com a detenção da terra urbana visando à captura de mais valia decorrente do trabalho coletivo. Certo.

    A mais valia urbana é um aumento do valor dos imóveis de determinada área, que não depende da atuação do proprietário porque decorre da instalação, pelo Poder Público, de utilidades urbanas e serviços públicos disponíveis nas proximidades. É por esta razão que é considerada resultante do trabalho coletivo, porque o financiamento dessas atividades estatais é realizado, em maior parte, pela utilização da receita dos tributos.

    A captação da mais valia é prática de especulação imobiliária, ou seja, os detentores de poder econômico deixam o terreno sem utilização até que aquela área se valorize e eles obtenham maior lucro nas vendas.

    A consequência disso é a segregação social, já que as localidades com mais “utilidades” urbanas se tornam mais caras, o que impossibilita a habitação pela parte mais pobre da população.

    O dever o Estado é de combater estas práticas através de instrumentos de política urbana que afastem essas desigualdades e atendam ao princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando efetivamente os custos dos investimentos de que tenham decorrido valorização, já que é injusto que só alguns se beneficiem de algo que foi financiado por toda a coletividade.

    Assim, é prática incompatível com a função social da propriedade urbana.

    (X ) Também deve ser aplicada aos imóveis situados na zona rural do município. Errado.

    A CF/88 determina que a “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (art. 182, § 2º). O Plano Diretor, por sua vez, deve observar as diretrizes gerais fixadas em lei (art. 182, caput) que consiste no Estatuto da Cidade.

    Já o atendimento da função social da propriedade rural tem regramento diverso, trazendo a própria Constituição, em seu art. 186, os requisitos a serem observados.

     

    (X ) Seu efetivo cumprimento ainda depende da elaboração de lei nacional que fixe as diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano. Errado.

    Tal lei já foi editada: Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade)

    (X) Elimina o conteúdo mínimo de direito de propriedade constante das normas de direito privado (usar, gozar e dispor). Errado.

    O conteúdo mínimo do direito de propriedade, núcleo essencial intangível, pode sofrer limitações, sobretudo as que digam respeito a interesses de ordem pública, o que não significa o esvaziamento do direito de propriedade.

  • I - VERDADEIRO. De acordo com o art. 8º do Estatuto da Cidade, a desapropriação é uma sanção possível ao descumprimento da função social da propriedade;

    II - VERDADEIRO. Consistindo a mais valia urbana num aumento de valor dos imóveis de determinada área sem a atuação direta de seu proprietário e sim por ação decorrente do Poder Público, a captação de tal mais valia consistiria, em última análise, em especulação imobiliária, o que deve ser combatido pelo poder público, vez que incompatível com a função social da propriedade;

    III - FALSO. Em relação a função social dos imóveis urbanos, a CF/88 determinou a delimitação de tal conteúdo pelos Planos Diretores a serem criados pelos entes municipais. Ao seu turno, no que tange a função social da propriedade rural, a própria Constituição traz em seu bojo os requisitos a serem observados ao art. 186 e incisos;

    IV - FALSO. A lei citada na assertiva já foi editada, trata-se do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01);

    V - FALSO. O conteúdo mínimo do direito da propriedade, tal como citado no item, pode sofrer limitações sem que isso signifique esvaziamento total do direito de propriedade (usar, gozar e dispor), sobretudo quando tal limitação diga respeito a matérias de interesse público;

     

    GABARITO LETRA A.

     

    Artigos e súmulas citadas:

    Art. 8º, Estatuto da Cidade: Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública;

    Art. 186, CF/88: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos I - aproveitamento racional e adequado; II -  utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV -  exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores ;


ID
3552901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Cidade, julgue o item abaixo.


Para alcançar os objetivos da política urbana e para garantir condições dignas de vida, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e cumprimento da função social da propriedade, cabe ao plano diretor estabelecer como normas imperativas aos particulares e agentes privados as metas e diretrizes da política urbana, os critérios para verificar se a propriedade atende sua função social e as normas condicionadoras do exercício desse direito.

Alternativas
Comentários
  • plano diretor é a ferramenta central do planejamento de cidades no Brasil. Conforme os artigos 39º e 40º do Estatuto da Cidade, o plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    É ele quem deve promover o diálogo entre os aspectos físicos/territoriais e os objetivos sociais, econômicos e ambientais que temos para a cidade. O plano deve ter como objetivo distribuir os riscos e benefícios da urbanização, induzindo um desenvolvimento mais inclusivo e sustentável.

    Fonte: Politize- Plano Diretor Como é Feito e para que Serve

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Fonte: Lei 10.257-01

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.


ID
3568720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2005
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo Edésio Fernandes (Direito urbanístico e a política urbana no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000), o direito de propriedade imobiliária urbana é assegurado desde que cumprida sua função social, que, por sua vez, é aquela determinada pela legislação urbanística, sobretudo no contexto municipal.

Tendo essa assertiva como referência inicial, julgue o item subseqüente, acerca da função social da propriedade e dos bens municipais.

As propriedades urbanas que estejam situadas em localidades onde não se enquadrem as hipóteses legais de exigência obrigatória do plano diretor não estão sujeitas ao cumprimento da função social da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com ORLANDO GOMES - A Função social da propriedade, diferentemente da concepção individualista que privilegiava o interesse do titular da propriedade, a tutela da propriedade, sob a perspectiva social, extrapola os limites do direito individual e passa a tutelar também o interesse social, na medida em que se reconheça que “o exercício dos poderes do proprietário não deveria ser protegido tão-somente para satisfação do seu interesse

  • Não é apenas as propriedades das cidades que precisem de Plano Diretor que devem cumprir a função social da propriedade. TODAS as propriedades devem cumprir a função social da propriedade!

    Pode-se conceituar a função social da propriedade urbana como “o conjunto de atividades tendentes ao desenvolvimento das cidades, através do atendimento aos interesses públicos e privados.

  • Diferente do direito romano em que era dado ao proprietário explorar a terra de modo absoluto e individual, hoje é necessário o cumprimento da função social da propriedade. Portanto, há a redução da abrangência desse direito.


ID
3600046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2005
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo Edésio Fernandes (Direito urbanístico e a política urbana no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000), o direito de propriedade imobiliária urbana é assegurado desde que cumprida sua função social, que, por sua vez, é aquela determinada pela legislação urbanística, sobretudo no contexto municipal.

Tendo essa assertiva como referência inicial, julgue o item subseqüente, acerca da função social da propriedade e dos bens municipais.

No DF, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências expressas na legislação urbanística e ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Lei Orgânica do Distrito Federal:

    Art. 315. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto:

    I - ao acesso à moradia;

    II - à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação;

    III - à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente.

    Gabarito:

    Certo.


ID
5010697
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto à função social da propriedade, analise as afirmativas a seguir.


I. A função social de privação de determinadas faculdades ínsitas ao direito de propriedade pode levar à limitação do uso da propriedade privada como forma de intervenção da Administração Pública no domínio privado.

II. Por função social da propriedade deve-se entender uma complexa situação jurídica subjetiva, ativa e passiva, que transforma o direito subjetivo de propriedade. A função da propriedade torna-se social, trazendo com isto consequências, como por exemplo o proprietário passa a ser obrigado a exercer determinados direitos elementares do domínio.

III. A propriedade tende a traduzir uma relação entre sujeito e bem cujo exercício em prol da sociedade apresenta interesse público relevante, traduzindo um direito-meio, e não um direito-fim, não sendo garantia em si mesma, só se justificando como instrumento de viabilização de valores fundamentais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E

    Que questãozinha tosca hein!?

  • É sabido que, conforme nosso ordenamento jurídico, o exercício dos direitos inerentes à propriedade não pode ser protegido com vistas a garantir exclusivamente a satisfação dos interesses do proprietário. Nesse sentido, a função da propriedade torna-se social, fato esse que traz determinadas consequências, como aquelas citadas por Guilherme José Purvin de Figueiredo:

    • a) legitima-se a vedação ao proprietário do exercício de determinadas faculdades;
    • b) cria-se “um complexo de condições para que o proprietário possa exercer seus poderes”;
    • c) o proprietário passa a ser obrigado a exercer determinados direitos elementares de domínio.

    Assim, a função social é parte integrante do conteúdo da propriedade privada. o referido autor também entende que "a propriedade tende a traduzir uma relação entre sujeito e bem cujo exercício em prol da sociedade apresenta interesse público relevante, traduzindo um direito-meio, e não um direito-fim, não sendo garantia em si mesma, só se justificando como instrumento de viabilização de valores fundamentais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana".

    FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A Propriedade no Direito Ambiental. Revista, atualizada e ampliada, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 93-94

  • Questão sem embasamento legal, totalmente subjetiva. Eu achei!

  • A Constituição de 1988 condicionou o direito de propriedade ao cumprimento de sua função social, de sorte que, ausente a referida função, o proprietário se verá impedido do pleno exercício de sua propriedade.




    Quando se impõe ao proprietário o cumprimento da função social, na verdade exige- se dele o dever de exercer o seu direito de proprietário não unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas, principalmente, em benefício da coletividade, preservando o meio ambiente, em todos os seus aspectos.




    Em outras palavras, é precisamente o cumprimento da função social que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular. A consequência básica da mudança de paradigma do ordenamento jurídico ao prestigiar a função social da propriedade é fazer com que ela seja efetivamente exercida para beneficiar a coletividade e o meio ambiente (aspecto positivo), não bastando apenas que não seja exercida em prejuízo de terceiros.




    Ou seja, não importa apenas em limite ao exercício do direito de propriedade clássico, como aquele que permite ao proprietário no exercício do direito realizar qualquer conduta, desde que não prejudique a coletividade (aspecto negativo). A função social vai além, e autoriza a imposição de comportamentos para que a propriedade privada se ajuste à preservação do meio ambiente, por exemplo. (THOMÉ, 2016)



    O direito de propriedade deve ser exercido, portanto, atendendo as suas finalidades econômicas e sociais, de modo a preservar o meio ambiente em todas as suas formas (função socioambiental da propriedade), conforme §1º do art. 1.228 do Código Civil.




    Sobre as assertivas, podemos concluir:




    I – CORRETA – O Poder Público pode intervir na propriedade privada de maneira a conciliar o seu uso com o melhor interesse da coletividade, por meio de instrumentos jurídicos como o tombamento, servidão, desapropriação, dentre outros.




    II e III – CORRETAS - Como vimos, o exercício do direito de propriedade não encerra apenas o aspecto negativo, mas também a exigência de certos comportamentos do proprietário que fortaleçam a noção de solidariedade social. Nesse sentido podemos citar o parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo, como obrigações positivas impostas ao proprietário para adequação de seu imóvel às políticas de desenvolvimento urbano.







    Gabarito do Professor: E







    Referência Bibliográfica:




    THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental, Ed. Juspodivm. 2016. pp. 81-82








ID
5411269
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Tupãssi - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a NBR 12267 – Normas para elaboração de Plano Diretor, relacione os textos com suas respectivas definições e assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
I. Instrumento básico de um processo de planejamento municipal para a implantação da política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados.
II. Conjunto de objetivos e diretrizes para orientar a ação governamental relativa à distribuição da população e das atividades urbanas no território, definindo as prioridades respectivas, tendo em vista ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar da população.
III. Aquela que é atendida quando o uso e ocupação da propriedade urbana respondem às exigências fundamentais da sociedade, consolidadas nas diretrizes do Plano Diretor, em conformidade com os dispositivos da instrumentação legal decorrente.
IV. Função a fim de assegurar as condições gerais para o desenvolvimento da produção, do comércio e dos serviços e, particularmente, para a plena realização dos direitos dos cidadãos, como o direito à saúde, ao saneamento básico, à educação, ao trabalho, à moradia, ao transporte coletivo, à segurança, à informação, ao lazer, à qualidade ambiental e à participação no planejamento.
( ) Plano Diretor.
( ) Função social da propriedade urbana.
( ) Política de desenvolvimento urbano.
( ) Função social da cidade.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    I. Instrumento básico de um processo de planejamento municipal para a implantação da política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados.  Plano Diretor

    II. Conjunto de objetivos e diretrizes para orientar a ação governamental relativa à distribuição da população e das atividades urbanas no território, definindo as prioridades respectivas, tendo em vista ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar da população.  Política de desenvolvimento urbano

    III. Aquela que é atendida quando o uso e ocupação da propriedade urbana respondem às exigências fundamentais da sociedade, consolidadas nas diretrizes do Plano Diretor, em conformidade com os dispositivos da instrumentação legal decorrente.  Função social da propriedade urbana

    IV. Função a fim de assegurar as condições gerais para o desenvolvimento da produção, do comércio e dos serviços e, particularmente, para a plena realização dos direitos dos cidadãos, como o direito à saúde, ao saneamento básico, à educação, ao trabalho, à moradia, ao transporte coletivo, à segurança, à informação, ao lazer, à qualidade ambiental e à participação no planejamento.  Função social da cidade.


ID
5475076
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Município Beta, em matéria de política pública de desenvolvimento urbano, deseja adotar medidas que tenham por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Assim, de acordo com o que dispõe a Constituição da República de 1988, o Município Beta, com base no Estatuto da Cidade e em lei específica para área incluída em seu plano diretor, pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 182, § 4º, CF. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • GABARITO: LETRA E

    Nos termos do art. 182, § 4º, da CF É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    1. I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    2. II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    3. III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • A desapropriação-sanção, aplicada à propriedade urbana que não cumpra sua função social, tem por finalidade transferir permanentemente o imóvel ao poder público. (errada) CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    A edificação compulsória da propriedade urbana que não cumpria sua função social não se transfere ao novo adquirente do imóvel. (errada) CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    Nos casos de desatendimento da função social da propriedade em áreas urbanas com mais de vinte mil habitantes, a imposição de imposto sobre a propriedade territorial urbana progressivo independe da existência de plano diretor, ao contrário do que ocorre com a edificação compulsória e a desapropriação-sanção. (errada) CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    De acordo com dispositivo constitucional, pode o ente municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, passar a exigir, dos proprietários de solo não edificado, edificações ou parcelamentos compulsórios ou, sucessivamente, impor imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.(certa) CESPE - 2013 - AGU

    Ao tratar da política urbana, a Constituição Federal institui a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana, como sanção ao não aproveitamento adequado do solo urbano. Essa medida há de ser promovida pelo poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, após a aplicação do IPTU progressivo. (certa) 2013 - PC-GO - DELEGADO DE POLÍCIA

  • P-arcelamento

    I-PTU

    D-esaprorpriação com TDP

  • Além do previsto no art. 182 da CF, também podemos fundamentar a resposta da questão nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade (L. 10.257). Vejamos:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1 - Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    § 2 - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    Art. 6º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 2 - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3 - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    Da desapropriação com pagamento em títulos

    Art. 8º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

  • De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001):

    1º) parcelamento ou edificação compulsórios:

    1. o proprietário é notificado e a notificação é averbada no cartório;
    2. concede-se prazo para o proprietário protocolar o projeto (1 ano) e iniciar as obras (2 anos);

    2º) IPTU progressivo no tempo -> majoração da alíquota por 5 anos consecutivos; alíquota máx. 15%;

    3º) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    OBS: a indenização não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios (art. 8º, § 2º, II)

  • Filtrei questões sobre o Poder Judiciário. Me ajude QC!!!!!!

  •  lei específica 

     sucessivamente:

     parcelamento ou edificação compulsórios;

    imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

     desapropriação  mediante títulos da dívida pública de emissão aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Primeiro o Município obriga o dono do imóvel a construir (parcelamento ou edificação compulsória).

    Não adiantou? Faz ele pagar mais IPTU (IPTU progressivo no tempo, majorando a alíquota por 5 anos).

    Não adiantou? Desapropria (desapropriação-sanção, a ser paga em títulos da dívida pública em até 10 anos, com juros de 6% ao ano, e prévia aprovação pelo Senado Federal).

    Mnemônico: PID10

  • Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.

  • É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.