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Segundo Romeu Thomé e Leonardo de Medeiros Garcia, "Nas UC's de proteção integral, a proteção é intensa. Admite-se apenas o uso INDIRETO de seus atributos naturais, ou seja, aqueles que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais".
Complementando, são UC's de proteção integral: a estação ecológica, a reserva biológica, o parque nacional, o monumento natural e o refúgio da vida silvestre.
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Lei 9.985:
(...)
Art. 7oAs unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
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A título de esclarecimento, o inciso IX do artigo 2º da Lei 9985/00 define o conceito de uso indireto - aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.
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RESPOSTA: ERRADO.Nas unidades de proteção integral, admite-se o uso indireto dos recursos naturais!Vejamos o que diz a Lei 9.985/00:
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
Art. 7oAs unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
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Errada.
Unidades de Proteção Integral: Destinam-se a preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais. Visa a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.
Disponível em <http://www.passeidireto.com/arquivo/2099704/ddc-03---o-direito-ambiental/6>. Acesso em 01/03/2014.
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Bizu pras UCs de proteção integral:
Ao chegar na ESTAÇÃO, PARE o REMOEstação
ParqueRefúgioReserva
Monumento
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Gabarito Errado.
Apenas para complementar:
Art. 8º. Lei 9.985/2000. O grupo das Unidades de
Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
I -
Estação Ecológica;
II -
Reserva Biológica;
III -
Parque Nacional;
IV -
Monumento Natural;
V -
Refúgio de Vida Silvestre.
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Unidades de PRoteção INtegral: PReservar natureza, admitido uso INdireto.
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§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção
Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus
recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
Segundo Romeu Thomé e Leonardo de Medeiros Garcia, "Nas UC's de proteção integral, a proteção é intensa. Admite-se apenas o uso INDIRETO de seus atributos naturais, ou seja, aqueles que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais".
Complementando, são UC's de proteção integral: a estação ecológica, a reserva biológica, o parque nacional, o monumento natural e o refúgio da vida silvestre.
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Unidade de proteção integral: objetivo é preservar a natureza, (uso indireto) logo envolve preservação.
undiade de uso sustentavel: objetivo é compatibilizar a conservação da natrueza com o uso sustentavel ( uso direto) logo envolve uso sustentavel+ conservação.
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Art 7, §1°, 9985/00
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ERRADO
UCs de PI = admitido uso indireto
UCs de US = admitido uso direto
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COM O INTUITO DE COLABORAR COM OS ESTUDOS, COMPARTILHO COM OS COLEGAS, MEU POSICIONAMENTO EM COMPLEMENTO AOS JÁ CITADOS:
ENTENDO QUE A AFIRMAÇÃO ESTÁ INCORRETA, NOS SEGUINTES FRAGMENTOS DA ASSERTIVA:
Nas unidades de proteção integral, não se admite o uso direto ou indireto dos recursos naturais, mas apenas a exploração capaz de garantir a perenidade dos processos ecológicos, mantendo-se a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
A contradição é patente. SENÃO VEJAMOS:
Art. 7º, da Lei 9.985/2000: "As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. §1º. - O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. §2º. - O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais".
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Artigo 7º, §1º da Lei do SNUC: "O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei".
A lei também traz a definição de proteção integral no inciso VI do artigo 2º, in verbis: "Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais".
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
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O SNUC divide as Unidades de Conservação em dois grupos: (i) proteção integral e (ii) proteção sustentável. No grupo de proteção integral estão às unidades de conservação com regime mais restritivo, cujo objetivo é "preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso INDIREITO dos seus recursos naturais" (art. 7º, § 1º da Lei do SNUC). O uso indireto é aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. Neste grupo estão as seguintes categorias de Unidades de Conservação: (i) Estação Ecológica; (ii) Reserva Biológica; (iii) Parque Nacional (iv) Monumento Natural; e (v) Refúgio de Vida Silvestre.
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APENAS O USO INDIRETO, SEM EXPLORAÇÃO
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USO INDIRETO, CONFORME ESTA LEI, É AQUELE QUE NÃO ENVOLVE CONSUMO, COLETA E DEGRADAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS.