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ID
1052695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista as categorias de unidades de conservação que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, julgue os itens a seguir.

Nas unidades de proteção integral, não se admite o uso direto ou indireto dos recursos naturais, mas apenas a exploração capaz de garantir a perenidade dos processos ecológicos, mantendo-se a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Romeu Thomé e Leonardo de Medeiros Garcia, "Nas UC's de proteção integral, a proteção é intensa. Admite-se apenas o uso INDIRETO de seus atributos naturais, ou seja, aqueles que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais".

    Complementando, são UC's de proteção integral: a estação ecológica, a reserva biológica, o parque nacional, o monumento natural e o refúgio da vida silvestre.

  • Lei 9.985:

    (...)

    Art. 7oAs unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.


  • A título de esclarecimento, o inciso IX do artigo 2º da Lei 9985/00 define o conceito de uso indireto - aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.

  • RESPOSTA: ERRADO.Nas unidades de proteção integral, admite-se o uso indireto dos recursos naturais!Vejamos o que diz a Lei 9.985/00:
    Art. 2Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
    IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
    Art. 7oAs unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
    I - Unidades de Proteção Integral;
    § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
  • Errada.
    Unidades de Proteção Integral: Destinam-se a preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais. Visa a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

    Disponível em <http://www.passeidireto.com/arquivo/2099704/ddc-03---o-direito-ambiental/6>. Acesso em 01/03/2014.


  • Bizu pras UCs de proteção integral:

    Ao chegar na ESTAÇÃO, PARE o REMOEstação
    ParqueRefúgioReserva
    Monumento
  • Gabarito Errado.

    Apenas para complementar:

    Art. 8º. Lei 9.985/2000. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • Unidades de PRoteção INtegral: PReservar natureza, admitido uso INdireto. 

  • § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. 

    Segundo Romeu Thomé e Leonardo de Medeiros Garcia, "Nas UC's de proteção integral, a proteção é intensa. Admite-se apenas o uso INDIRETO de seus atributos naturais, ou seja, aqueles que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais".

    Complementando, são UC's de proteção integral: a estação ecológica, a reserva biológica, o parque nacional, o monumento natural e o refúgio da vida silvestre.


  • Unidade de proteção integral: objetivo é preservar a natureza, (uso indireto) logo envolve preservação. 

    undiade de uso sustentavel: objetivo é compatibilizar a conservação da natrueza com o uso sustentavel ( uso direto) logo envolve uso sustentavel+ conservação.

  • Art 7, §1°, 9985/00

  • ERRADO

    UCs de PI = admitido uso indireto

    UCs de US = admitido uso direto

  • COM O INTUITO DE COLABORAR COM OS ESTUDOS, COMPARTILHO COM OS COLEGAS, MEU POSICIONAMENTO EM COMPLEMENTO AOS JÁ CITADOS:

    ENTENDO QUE A AFIRMAÇÃO ESTÁ INCORRETA, NOS SEGUINTES FRAGMENTOS DA ASSERTIVA:

    Nas unidades de proteção integral, não se admite o uso direto ou indireto dos recursos naturais, mas apenas a exploração capaz de garantir a perenidade dos processos ecológicos, mantendo-se a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

    A contradição é patente. SENÃO VEJAMOS:

    Art. 7º, da Lei 9.985/2000: "As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. §1º. - O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. §2º. - O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais".

     

  • Artigo 7º, §1º da Lei do SNUC: "O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei".

    A lei também traz a definição de proteção integral no inciso VI do artigo 2º, in verbis: "Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais".

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • O SNUC divide as Unidades de Conservação em dois grupos: (i) proteção integral e (ii) proteção sustentável. No grupo de proteção integral estão às unidades de conservação com regime mais restritivo, cujo objetivo é "preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso INDIREITO dos seus recursos naturais" (art. 7º, § 1º da Lei do SNUC). O uso indireto é aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.  Neste grupo estão as seguintes categorias de Unidades de Conservação: (i) Estação Ecológica; (ii) Reserva Biológica; (iii) Parque Nacional (iv) Monumento Natural; e (v) Refúgio de Vida Silvestre. 

  • APENAS O USO INDIRETO, SEM EXPLORAÇÃO

    .

    USO INDIRETO, CONFORME ESTA LEI, É AQUELE QUE NÃO ENVOLVE CONSUMO, COLETA E DEGRADAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS.