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ID
1052698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista as categorias de unidades de conservação que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, julgue os itens a seguir.

As unidades de conservação somente podem ser criadas por lei, que deverá definir seu regime especial de administração e as garantias adequadas de proteção.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22, da Lei 9985/00:

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

  • As UC's devem ser legalmente instituídas, mas não necessariamente por lei. Podem ser criadas por decreto do chefe do poder executivo ou por lei formal. Devem ser precedidas de consulta pública (não vinculante, mas obrigatória a realização, salvo para as estações ecológicas e para a reserva biologica) e de estudos técnicos.

  • Só complementando, a supressão e a alteração é que somente poderão ocorrer por meio de lei, nos termos do art. 225, III da CF. 

    art. 225 (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
  • A resposta encontra-se no art. 22 da lei nº 9.985/2000 (Sistema  Nacional de Unidades de consevação -SNUC), in verbis:

    "Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público."
    Se o legislador quisesse condicionar a criação à elaboração de lei ele teria sido expresso nesse sentido.

  • Conforme lição do professor José Afonso, as unidade de conservação que integram o SNUC podem ser federais, estaduais e municipais., porque criadas por ato do Poder Público da União, dos Estados ou dos Municípios, respectivamente (art. 22 da Lei 9.985/00).

    Ocorre que a lei não definiu a natureza do ato de criação das unidades de conservação. O projeto de lei inicialmente aprovado pelo Congresso Nacional, indicava que a criação se desse por lei, ao dizer que na lei de criação deveriam constar seus objetivos básicos, o memorial descritivo do perímetro da área, o órgão responsável por sua administração e, no caso das Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e, quando fosse o caso, das Florestas Nacionais, a população tradicional destinatária (parágrafo 1, do art. 22, da Lei 9.985/00). Entretanto, este dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Com efeito, a doutrina passou a entender que as unidades serão criadas por DECRETO (ato infra legal) do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, conforme o caso, vale dizer, não se exige lei para que uma unidade de conservação seja criada.

    Fonte: SAVI

    Disponível em <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/39228/as-unidades-de-conservacao-podem-ser-criadas-por-instrumento-normativo-de-nivel-infra-legal-luciano-schiappacassa>. Acesso em 01/04/2014.


  • Quanto ao regime especial de administração e às garantias adequadas de proteção:

    Lei 9.985/00:

    Art. 2oPara os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;


  • Só para complementar: a supressão de uma UC deve ser feita obrigatoriamente por lei. ;)

  • ERRADO, pois é por lei ou ato do chefe do executivo. Porém, a sua supressão é só por lei

  • Resposta: Errado

    Art. 22, Lei nº 9.985/2000 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    Art. 225, CF (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  • Errei por pensar que o uso do verbo "PODER" significa uma faculdade, podendo ser criada por lei ou ato do poder executivo. A Assertiva não está errada, está apenas incompleta. Enfim.. vamos que vamos!

  • As unidades de conservação somente podem ser criadas por lei, que deverá definir seu regime especial de administração e as garantias adequadas de proteção.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 22, da Lei 9.985/2000: "As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público".

    Dessa forma, não é necessário Lei, mas um simples Decreto

  • A Lei é OBRIGATÓRIA, no entanto, para suprimir ou alterar para menor a área da Unidade de Conservação, mesmo esta tendo sido criada por ato do Poder Público!

  • Para desconstituição e diminuição: SÓ POR LEI FORMAL (CF,  art.225, paragráfi 1, inciso III - não especificou o instrumento jurídico da instituição).

    O art. 22 da Lei 9.985/oo corrobora o entendimento de que a Unidade de Conservação pode ser instituída por: 1 Decreto;  2 Lei;  3 Decisão judicial

    FONTE: Direito Ambiental (Sinopses para concursos- jus Podivm - 4 edição), p 205

  • Por ato do poder público.

  • As UC´S Podem ser criadas por lei, decreto ou medida provisória. Por portaria não pode!

  • CRIADAS por ato do Poder Público (lei OU decreto).

    DESAFETAÇÃO/REDUÇÃO dos limites de uma unidade SÓ por lei específica (segundo a lei);

    ALTERAÇÃO/SUPRESSÃO só por lei (art. 225, III da CF). 

  • As unidades de conservação poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto), que pode ser uma LEI ou um DECRETO, mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos do artigo 225, § 1.º, III, da CRFB.

    fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. – 6.ª ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.