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Correto. Art. 23, XI, CF:
É competência COMUM do Executivo (União, Estados e DF) : registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hidricos e minerais em seus territórios.
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Questão correta, nos termos da Lei nº 9433/2005 (Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos...)
Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:
II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
BONS ESTUDOS!
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Para não confundir:
- Competência para LEGISLAR sobre "águas": PRIVATIVA da União
- Competência material para REGISTAR, ACOMPANHAR e FISCALIZAR a exploração de recursos hídricos: COMUM a todos os entes;
Fundamentos constitucionais:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Art.
23. É competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos
e minerais em seus territórios;
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Cabe aos Poderes Executivos estaduais e do DF, obedecidas suas respectivas competências, outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, sendo responsáveis por regulá-los e fiscalizá-los.
É EXATAMENTE O TEOR DO ARTIGO 30, I, DA lEI 9.433/1997.
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Municípios NÃO!!
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RESUMEX: OUTORGA DO USO DA AGUA. Observações importantes:
• Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
• A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
• A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos estados ou do Distrito Federal.
• A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
Deve o advogado público saber que estão sujeitos à outorga pelo Poder Público
1) a derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final (inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo),
2) a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo (art. 12, II, da Lei n. 9.433/1997)
3) o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos
4) o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos ou outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água
ATENÇAO 1: No âmbito da União,o aproveitamento dos recursos hídricos — incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas — só pode ser efetivado mediante autorização do Congresso Nacional e após as comunidades afetadas terem sido ouvidas. ATENÇÃO: na verdade essa autorização só é necessária quando comunidades indígenas forem afetadas.
ATENÇÃO 2: a possibilidade de cobrança pelo uso de recursos hídricos sujeitos a outorga não se confunde com taxa ou tarifa cobrada pelo fornecimento domiciliar de água tratada e coleta de esgoto.
JUSTIFICATIVA: . "Por expressa disposição do art. 4° da Lei 11.445/07, que estabeleceu diretrizes básicas para o saneamento básico, os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, vez que a sua utilização depende de outorga do Poder Público, regido pela Lei 9.433/97" (AMADO, Frederico. 2018, p. 246).
ATENÇÃO 3: STJ: “Com relação a outorga para utilização de poços artesianos em locais não atendidos por rede de abastecimento é firme a orientação desta Corte Superior no sentido de ser necessária a outorga do ente público para a exploração de águas subterrâneas através de poços artesianos". Nesse sentido: Já o art. 45, § 2º, da Lei n. 11.445/2007 (lei Saneamento Básico) prevê categoricamente que “a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes”.
CONTINUA...
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Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.