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ID
1052707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Relativamente à PNRH, julgue os itens seguintes.

Cabe aos Poderes Executivos estaduais e do DF, obedecidas suas respectivas competências, outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, sendo responsáveis por regulá-los e fiscalizá-los.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 23, XI, CF:

    É competência COMUM do Executivo (União, Estados e DF) : registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hidricos e minerais em seus territórios.

  • Questão correta, nos termos da Lei nº 9433/2005 (Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos...)


    Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:

      II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;


     Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:

      I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;


    BONS ESTUDOS!


  • Para não confundir: 


    - Competência para LEGISLAR sobre "águas": PRIVATIVA da União

    - Competência material para REGISTAR, ACOMPANHAR e FISCALIZAR a exploração de recursos hídricos: COMUM a todos os entes;


    Fundamentos constitucionais: 


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;


    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;


  • Cabe aos Poderes Executivos estaduais e do DF, obedecidas suas respectivas competências, outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, sendo responsáveis por regulá-los e fiscalizá-los.

    É EXATAMENTE O TEOR DO ARTIGO 30, I, DA lEI 9.433/1997.

  • Municípios NÃO!!

  • RESUMEX: OUTORGA DO USO DA AGUA. Observações importantes:

    • Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

    • A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

    • A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos estados ou do Distrito Federal.

    • A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

    Deve o advogado público saber que estão sujeitos à outorga pelo Poder Público

    1) a derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final (inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo), 

    2) a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo (art. 12, II, da Lei n. 9.433/1997)

    3) o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos 

    4) o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos ou outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água 

    ATENÇAO 1: No âmbito da União,o aproveitamento dos recursos hídricos — incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas — só pode ser efetivado mediante autorização do Congresso Nacional e após as comunidades afetadas terem sido ouvidas. ATENÇÃO: na verdade essa autorização só é necessária quando comunidades indígenas forem afetadas.

    ATENÇÃO 2: a possibilidade de cobrança pelo uso de recursos hídricos sujeitos a outorga não se confunde com taxa ou tarifa cobrada pelo fornecimento domiciliar de água tratada e coleta de esgoto. 

    JUSTIFICATIVA: . "Por expressa disposição do art. 4° da Lei 11.445/07, que estabeleceu diretrizes básicas para o saneamento básico, os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, vez que a sua utilização depende de outorga do Poder Público, regido pela Lei 9.433/97" (AMADO, Frederico. 2018, p. 246).

    ATENÇÃO 3: STJ: “Com relação a outorga para utilização de poços artesianos em locais não atendidos por rede de abastecimento é firme a orientação desta Corte Superior no sentido de ser necessária a outorga do ente público para a exploração de águas subterrâneas através de poços artesianos". Nesse sentido: Já o art. 45, § 2º, da Lei n. 11.445/2007 (lei Saneamento Básico) prevê categoricamente que “a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes”.

    CONTINUA...

  • Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:

    I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;

    II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;

    III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;

    IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.