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ID
1052725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com referência à responsabilidade penal por infrações ambientais, ao mandado de segurança em matéria ambiental e à função social da propriedade, julgue os itens subsequentes.

Na medida em que o conceito de poluidor, em matéria ambiental, abrange toda pessoa responsável por atividade causadora de degradação ambiental, o mandado de segurança na tutela do meio ambiente pode ser impetrado não apenas contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, mas também contra qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que cause dano ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à legitimidade passiva, assevera Lenza que “somente a pessoa estatal poderá ser demandada e nunca o particular” (LENZA, 2009, p. 740), desse modo este Mandado será proposto contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público quando estes por ato de ilegalidade ou abuso de poder ofenderem direito líquido e certo, tendo esta característica o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    Trecho extraído do artigo: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10731&revista_caderno=5

  • Penso que o cerna da questão não é saber quem é o legitimado passivo do mandado de segurança, mas ter em mente qual o remédio correto. Com efeito, entendo ser o remédio correto a ação popular. Assertiva errada. Por favor, me avisem sobre as discordâncias.

  • Creio que pela redação dada pelo artigo 5º da CF/88, quando o sujeito ativo for somente "autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público", caberá tanto o mandado de segurança como a ação popular. Porém quando o poluidor for "qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que cause dano ambiental", caberá somente ação popular, pois este não é legitimado passivo do MS:


    "LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, (...), quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"

  • ATENÇÃO ADMINISTRADORES! Não se trata de Questão de matéria penal!!!

  • O MANDADO DE SEGURANÇA : O Mandado de Segurança é uma classe de ação judicial que visa resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público.


    Portanto o mandado não pode ser impetrado contra quem não está no exercício de atribuições do poder público como diz a questão: "...não apenas contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, mas também contra qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que cause dano ambiental. "

  • O remédio constitucional no caso em pauta seria a AÇÃO POPULAR!!!

  • Por um lado, o conceito legal de poluidor é realmente amplo e abrange "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981). Por outro, o mandado de segurança, por expressa disposição constitucional, pressupõe ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88). Assim, não é correto afirmar que se pode impetrar mandado de segurança contra qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Por um lado, o conceito legal de poluidor é realmente amplo e abrange "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981). Por outo, o mandado de segurança, por expressa disposição constitucional, pressupõe ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88). Assim, não é correto afirmar que se pode impetrar mandado de segurança contra qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • O parágrafo único do art. 21 da Lei 12.016/2009 não inclui os direitos difusos.

  • Gente, com todo o respeito, acredito que a resposta correta é Ação Civil Pública e não Ação Popular (lógico que MS não é o remédio indicado). Tá aí trechos do livro do Frederico Amado sobre a legitimidade passiva na ACP e na Ação Popular, e nesta última, pelo que entendi, não há responsabilização da pessoa física, mas se eu estiver enganada, por favor, me informem!

    Deverá figurar no polo passivo da ação civil pública ambiental o poluidor, definido pelo inciso IV, do artigo 3.º, da Lei 6.938/1981, como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. 

    De acordo com o artigo 6.º, da Lei 4.717/1965, [a legitimidade passiva] será das pessoas jurídicas de direito público que praticaram o ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente, bem como dos entes receptores de verba pública, juntamente com as pessoas jurídicas de direito privado que participaram da formação do ato impugnado ou que dele sejam beneficiários.


  • Dois erros permitem reconhecer a ilegitimidade da via do mandado de segurança. Há lesão ao meio ambiente não permite reunir no pólo passivo como litisconsorte particular e poder público diante do exposto nos artigos 1 e 2 da Lei 12.016/09. 
    Outro erro está em desconsiderar o caráter subsidiário o Mandado de Segurança. Se couber ACP ou Ação Popular em Ação de conhecimento não há interesse de agir do impetrante. 

  • Comentário da Dani foi perfeito!!! Resolve a questão

  • O problema não é qual remédio jurídico a ser utilizado, se ACP ou AP, uma vez que a doutrina apenas os diferencia em relação à legitimidade ativa. Ambas servem para proteção ambiental. A questão era enquadrar o direito ao meio ambiente como líquido e certo a ponto de tornar utilizável o MS que, saliento, NUNCA CABE CONTRA PARTICULAR. A Débora Souza, lá embaixo, foi cirúrgica na fundamentação. 

  • sobre a afirmativa nunca cabe MS contra particular, lembrar excecoes como o diretor de escola particular. Nesse ambito inclusive cheguei a pensar que daria para usar a mesma semelhanca na questao do meio ambiente, ja que é um bem publico.

     

    MANDADO DE SEGURANÇA - ATO PRATICADO POR DIRETORA DE ESCOLA PARTICULAR - CABIMENTO - Cabível mandado de segurança contra ato praticado por diretora de escola particular, que, no desempenho de sua função, determina a transferência de aluno para outro estabelecimento, porquanto, em casos tais, o agente, conquanto agindo por mera autorização, está colaborando com o Estado na prestação de um serviço público, que é o educacional.

  • Somente o ente estatal pode ser sujeito passivo do Mandado de Segurança, até mesmo para a defesa ao meio ambiente. 

    Qualquer pessoa prejudicada por uma conduta humana poluidora poderá ingressar em juízo para postular reparação civil, patrimonial ou moral. Entremendes, é preciso demonstrar a violação do direito subjetivo por parte do poluidor, direto ou indireto, que causou a degradação ambiental. . (AMADO, Direito Ambiental Esquematizado. p. 685.)

  •  

    LEI 12.016/2009

     

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

     

     

  • Essa é daquelas questões que tá tão errada que você fica com medo de ter alguma pegadinha.