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O
rol de legitimados para propor ACP encontra-se no art. 5º da Lei 7347.
Vejamos:
Art. 5o Têm legitimidade para propor
a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública,
fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos
termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou
religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Acredito que o examinador se confundiu , pois quem ajuíza a ação é uma EMPRESA PÚBLICA e não uma associação que tem como um dos requesitos para u ACP, em suas finalidades, proteção do meio ambiente.
O inciso V é claro quanto ao requisito(em suas finalidades- proteção ao meio ambiente):
Art. 5(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Gabarito letra E.
Acredito que a discussão doutrinária se restrinja a estender a pertinência temática as demais pessoas jurídicas de direito público, visto que para as pessoas jurídicas de direito privado a questão se encontra pacificada, ou seja, é necessária a pertinência temática, vejamos:
As pessoas que compõem a administração direta (art. 5º, III, da Lei n. 7.347/85), porque o são estão dispensadas de demonstrar a “pertinência temática” para verem reconhecidas sua “representatividade adequada em juízo”. Com relação às pessoas que integram a administração indireta, é importante distinguir as que são regidas pelo direito público (autarquias, agências e fundações) das que são regidas, por imposição constitucional (art. 173), pelo direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista). Para estas, não para aquelas, a “pertinência temática” não pode ser afastada até para que não se atrite com o precitado dispositivo constitucional, que impõe, àquelas pessoas, o mesmo regime das empresas privadas.
Teori Albino Zavaski, a respeito da questão, diverge. Para este doutrinador é necessário que a tutela dos direitos transindividuais esteja de alguma forma relacionada com os interesses da pessoa que propõe a ação civil pública, seja em relação aos entes federativos (inciso III), seja em relação aos demais legitimados previstos no inciso (inciso IV).
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A menção ao objeto/finalidade institucional da empresa pública é feita como chamariz para levar o candidato a confundir com a legitimidade ativa das associações, estas sim devem comprovar pertinência, nos termos da LACP.
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Apesar de a assertiva apontada como correta aparentar consonância com a LACP, a doutrina informa que, neste caso, o correto seria a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em razão da incidência do princípio da especialidade, previsto no art. 37, XIX e XX, da CF.
"Diferentemente do que se dá em relação aos entes da Administração direta, a legitimação dos entes da Administração indireta está condicionada à existência de pertinência temática. A despeito de a LACP (art. 5º, V, b) e o CDC (art. 82, IV) apenas exigirem tal requisito das associações, as entidades da Administração indireta, por força do princípio da especialidade, extraído do art. 37, XIX e XX, da Constituição, não podem se desviar das finalidades para as quais foram criadas. Uma autarquia criada, por exemplo, para o fomento do turismo não pode atuar na área da saúde, ou em outras que lhe distanciem de sua finalidade legal." (Interesses Difusos e Coletivos, Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, 5ª ed., pág. 84, 2015)
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A banca modificou o gabarito para a alternativa "A", a refirida questão era a de n° 99 da prova.
(...) unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos contra as questões nºs 80 e 99, alterando as suas
respostas, que devem passar a ser, para ambas, a alternativa contida no item "A".
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Causa enorme estranheza a banca ter alterado o gabarito e passar a considerar como correta a alternativa "A". É fato que apenas a associação, pela lei, se submete aos requisitos do art. 5º, I e II, LACP (pré-constituição e pertinência temática), mas, conforme a melhor doutrina e jurisprudência, em razão do princípio da especialidade, as empresas públicas, sociedades de economia mista e autarquias devem ter finalidade compatível com a defesa do interesse pretendido e o seu interesse processual deve ser aferido em concreto (Mazzilli, Tutela, p. 87). No mesmo sentido ensinam Zaneti e Leonardo de Medeiros, para quem "as sociedades de economia mista e as empresas públicas deverão demonstrar um interesse direto" (Lei, p. 147). E ainda, Marcelo Abelha diz que "diga-se apenas que elas devem ter pertinência temática com a situação difusa ou coletiva" (Direito, p. 475).
Basta imaginar, p. ex., a Caixa Econômica Federal (EP Federal) ajuizar uma ação civil pública em razão da deficiência no fornecimento de medicamentos na cidade de Serra da Saudade, interior de MG (menor município em população do Brasil). O que a CEF tem a ver com saúde? NADA. Qual é o interesse dela? NENHUM.
A banca, ao invés de privilegiar a simples e pura letra da lei (coisa que qualquer um consegue fazer), deveria privilegiar quem realmente estuda e sabe o que é interesse processual e legitimidade processual. Correto é a "E".
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Alguém sabe explicar o fundamento para a banca ter modificado o gabarito de E para A????
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Pessoal, o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado é um direito fundamental, considerado pela doutrina inclusive como cláusula pétrea. Assim, não há razoabilidade em se exigir a pertinência temática para o ajuizamento de ação que visa protegê-lo, até porque é dever do Estado e de toda a coletividade preserva-lo e protegê-lo. É diferente de outras matérias também tratadas pela Ação Civil Pública. Acho que andou bem a banca ao alterar o gabarito.
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CF. art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
É O INCISO MAIS ABRANGENTE, INCLUSIVE, ENGLOBA TODOS OS TIPOS DE MEIO AMBIENTE (NATURAL, CULTURAL, ARTIFICIAL E DO TRABALHO). TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO SÃO COMPETENTES PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL, EM TODOS OS ÂMBITOS - FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
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Questão interessante.
Legitimidade passiva: a pessoa poluidora e o Município (por omissão).
Legitimidade ativa: empresa pública do Estado de Sergipe.
As doutrinas citadas têm viés restritivo que não está conforme o ordenamento jurídico.
A análise do STJ e STF sobre a legitimidade ativa é a da idoneidade (adequação da representatividade). Princípio da adequada representação ou do controle judicial da legitimação coletiva. Nos EUA se chama adequacy of representation. Lá o parâmetro judiciário é chamado de class certification, com os seguintes elementos: condições financeiras, condições técnicas, numerosidade, experiência de quem postula etc.
No REsp 1.213.614-RJ, Info 572 (abaixo), esse controle de adequação da representatividade foi chamado de controle de idoneidade.
Info 572. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA.
Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de ofício, afastar a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva.
Embora o anteprojeto da Lei 7.347/1985, com inspiração no direito norte-americano, previsse a verificação da representatividade adequada das associações (adequacy of representation) ao propor que a legitimação fosse verificada no caso concreto pelo juiz, essa proposição não prevaleceu.
[...] Nessa esteira de entendimento, o STF (AI 207.808 AgR-ED-ED, Segunda Turma, DJ 8/6/2001) já se manifestou no sentido de que o magistrado deve repelir situações que culminem por afetar - ausente a necessária base de credibilidade institucional - o próprio coeficiente de legitimidade político-social do Poder Judiciário. Portanto, contanto que não seja exercido de modo a ferir a necessária imparcialidade inerente à magistratura, e sem que decorra de análise eminentemente subjetiva do juiz, ou mesmo de óbice meramente procedimental, é plenamente possível que, excepcionalmente, de modo devidamente fundamentado, o magistrado exerça, mesmo que de ofício, o controle de idoneidade (adequação da representatividade) para aferir/afastar a legitimação ad causam de associação. REsp 1.213.614-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.
No STJ, AgRg no REsp 901.936/RJ que é obter dictum do REsp 997.577, traz posição de Hugo Nigro de que não se pode restrigir onde a lei não restringiu e a interpretação deve ser sistemática entre o LACP-5º e CDC-82, IV.
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Acho que a questão aqui é mais simples do que se imagina. O fato de a lei específica da Ação Civil Pública destinar às empresas públicas legitimidade, independente de qualquer condicionamento, como é o caso das associações, já traz a ideia de não importa se ela tem ou não a conservação ambiental como um de seus fins primordiais.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
(...)
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
OBS: não há, como se percebe, necessidade de averiguar os objetivos institucionais da EP, SEM, Fundação ou Autarquia.
Diferente do próximo inciso:
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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A questão não é simplesmente saber o que é interesse processual e legitimidade, até porque o problema trata de processo coletivo, que possui princípios específicos, dentro eles o da indisponibilidade da ação coletiva. Inclusive, em caso de desistência da ACP, o MP, em regra, assume a titularidade (art. 5º, § 3º, da LACP).
Portanto, ainda que fosse o caso da EP não ter legitimidade, não caberia ao juiz simplesmente extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, mas sim oportunizar o ingresso de outro legitimidado para dar prosseguimento à demanda (entendimento do STJ), ou seja, mais um motivo para não ter como considerar a alternativa E correta. Acredito que ninguém aqui se atentou a esse detalhe.
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Ótima pegadinha para ferrar o concurseiro!!
O enunciado fala que a defesa do meio ambiente não está no rol de suas atividades justamente para confundir com associação e ir automaticamente para alternativa E e sair feliz, no entanto, antes disso específica que se trata de uma empresa pública e não de uma associação.
Vejamos:
Determinada empresa pública do Estado de Sergipe, na qual a defesa do meio ambiente não está no rol de suas atividades.....
As empresas públicas são legitimadas independentes de constar no rol a defesa ou não do meio ambiente:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
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SEXTA-FEIRA TREZE, de onde saiu este "TERESINA, no estado do PIAUÍ"????
81 pessoas deram joinha para a tua explanação, mas ela tem como premissa algo que não consta do enunciado da questão.
A explicação está show, só que não para o caso em tela.
Veam que o enunciado fala em "Determinada empresa pública do Estado de Sergipe..." Daí não se pode presumir se tem ou não tem interesse, e as assertivas não tratam deste prisma, portanto, não vejam cabelo em ovo!!!
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A legislação nacional nos disponibiliza a Ação Civil Pública como instrumento pela qual se viabiliza a proteção ambiental, que é regida pela Lei nº 7.347/85.
A legitimidade ativa da Ação Civil Pública está definida no artigo 5º da Lei nº 7.347/85.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
Como se verifica a legitimidade ativa da Empresa Pública para pleitear a defesa pública dos direitos ambientais é clara e objetiva.
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Viu, você ai, que estuda doutrina e jurisprudência, PARE AGORA! hahahahaha brincadeira
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Ao colega SEXTA-FEIRA TREZE:
A questão fala em " grave e extenso dano ambiental " causado por empresa localizada em Teresina. Não há na questão informação alguma dizendo que o dano se limita ao Município.
A pertinência temática aos direitos coletivos lato sensu é exigida em casos tais como danos econômicos, consumeristas, contratuais .... Em se tratando de dano ambiental, por óbvio, há interesse a empresa pública, pois inarredavelmente será afetada pela degradação ambiental.
Assim, o trecho doutrinário trazido pelo colega tem aplicação para outros direitos coletivos lato sensu, mas não para o dano ambiental.
Bons estudos.
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muito estranha essa questão...(tudo bem a empresa pública é parte legítima) mas dizer que a ação vai ser PROCEDENTE.. deveria estar no enunciado que o dano foi devidamente comprovado... SEI LA. acho que faltou técnica.
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Podem até tentar justificar que... ou que... ou que!
MAS, INACEITÁVEL ISSO: A AÇÃO DEVERÁ SER JULGADA PROCEDENTE!!!!!
SERIA ACEITÁVEL, NO MÁXIMO, O SEGUINTE: A AÇÃO É POSSÍVEL; A AÇÃO É VIÁVEL; A AÇÃO PODERÁ SER PROCEDENTE, ETC, ETC. MAS CATEGORICAMENTE PROCEDENTE?????
Óbvio que a questão foi ELABORADA para não se julgar o mérito, pois não trouxe qualquer informação referente ao mérito. Disse apenas que o autor ingressou com uma ação, daí a poder afirmar que ela é PROCEDENTE é complicado! (por exemplo, embora tenha o dano ao meio ambiente, imagine que o dano é causado por um produto x, porém a industria acionada não trabalha com este produto...A ação será PROCEDENTE como afirmado????)
Se no nascedouro o examinador quisesse que marcassem a "a" ele deveria ter dado a entender que os danos ficaram comprovados por a+b ou que houve revelia etc. Mas, entretanto, não tocou em nada acerca do mérito, logo era para extinguir sem resolução de mérito. Evidente que fizeram um remendo aqui para salvar a questão da vergonha da anulação!
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No caso da questao, que versa sobre o ajuizamento de uma ACP por uma empresa publica em defesa do meio ambiente, como já explanado, a lei de ACP nao exige a pertinencia temática.
A duvida residiria se o fato de estar localizada em um estado (Sergipe) ajuizar ação coletiva em outro (contra empresa e o municipio de Teresina). A resposta é positiva por se tratar de tutela ao meio ambiente (direito difuso), pois esta situação seria irrelevante para fins de caracterização da legimidade ativa. Dano local : competencia do juizo local. Logo, ultrapassada esta questao preliminar, no mérito, o pedido poderia, sim, ser julgado procedente (gab da questao). Outro exemplo, Se uma ação popular foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. No entanto, os fatos a serem apurados na referida ação aconteceram em outro município a açao deve prosseguir normalmente porque sendo eleitor é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular.
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Querido Klaus, não entendo a razão de ter apontado a alternativa E" como gabarito. Isso pq, o art. 5°, da Lei 7.347 é expresso quanto a legitimidade da Empresa Pública.
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Ação civil pública
1. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1 O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2 Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3 Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4 O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
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Penso que a questão esteja desatualizada, pois o STJ exige pertinência temática para os entes da administração indireta
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28032022-Fundacao-publica-deve-comprovar-pertinencia-tematica-para-propor-acao-coletiva-.aspx