-
1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de 30 (trinta) anos. Precedentes.
Processo: | HC 250717 SP 2012/0163628-3 |
Relator(a): | Ministra LAURITA VAZ |
Julgamento: | 11/06/2013 |
Órgão Julgador: | T5 - QUINTA TURMA |
Publicação: | DJe 21/06/2013 |
A 5ª Turma do STJ entendeu que o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos. Dessa forma, concedeu Habeas Corpus de ofício a paciente absolvido da acusação de homicídio e submetido a medida de segurança há mais de 24 anos (Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, HC 208336/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20 de mar. 2012).http://atualidadesdodireito.com.br/eudesquintino/2012/05/16/stj-duracao-da-medida-de-seguranca-nao-pode-ultrapassar-o-maximo-da-pena-cominada-em-abstrato-e-o-limite-de-30-anos/
-
Eu já conhecia o posicionamento da corte. Porém, embora não seja alguém de importância, ouso discordar. A medida de segurança, acredito, não é uma espécie de pena. Tanto que aquele que a ela é condenado recebe a absolvição imprópria. Isso se deve a falta de capacidade de se determinar com esse entendimento ou impossibilidade de entender o que se está fazendo. O agente então recebe uma medida de segurança e, sem pena máxima, permanece em tratamento até não demonstrar periculosidade. Ao completar 30 anos de tratamento e apresentar uma periculosidade ainda maior, deverá o agente ser libertado? Penso que não. Aliás, acredito que não deveriam haver questões que tomam por geral um entendimento em uma situação específica.
-
sempre pensei q o entendimento entre as cortes era diferente
"No último informativo, a Primeira Turma do Supremo voltou a entender que “o prazo máximo de duração da medida de segurança é de 30 anos, nos termos do art. 75” (HC 107432 – I 628).
No Inf. 549, já tinha manifestado este entendimento:
Medida de Segurança – STF1 – a internação não pode ultrapassar o prazo de 30 anos – qualquer que seja o crime – Precedente: HC 84219 (2005) (HC 97621 – I 549).
Todavia, no STJ o entendimento é diferente. Há decisões no sentido de que a medida de segurança permanece apenas até o limite máximo da pena
in abstrato prevista para o crime:
- STJ – 6ª T. – I 441: “Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado” (HC 143.315 – 5/8/2010).
- STJ - 5ª T. - I 468: “limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade” (HC 147.343 – 5/4/2011).
fonte: http://pandectivos.blogspot.com.br/2011/06/inf-628-aplicacao-da-medida-de.html?q=medida+de+seguran%C3%A7a
ademais,
em: 09/05/2012
Internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da penaA Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido homicídio, foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e quatro anos após ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ele pretendia obter a desinternação condicional.
Limite de internação
A relatora explicou que o STJ adotava entendimento segundo o qual a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, seria por tempo indeterminado, até verificada a cessação da periculosidade do agente. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se no sentido de que a medida de internação deveria obedecer à garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo.
Ao buscar um limite para o cumprimento da medida de segurança, o STJ adotou o entendimento do STF, de que seria aplicável às medidas de segurança, por analogia, o limite máximo de 30 anos previsto no artigo 75 do CP.
Laurita Vaz afirmou que, na posição atual do STJ, o artigo 97, parágrafo 1º, do CP deve ser interpretado em consonância com os princípios de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.
“Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos”, disse a relatora, considerando que não é possível apenar de forma mais severa o inimputável do que o imputável.
Além disso, a ministra lembrou que o Decreto 7.648/11 concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.
fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105635
-
Complementando os comentários anteriores:
Informativo 501/STJ: no HC 130.162/SP, a 6ª Turma do STJ ressaltou que a medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, se limita ao término da pena estabelecida na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade. Portanto, segundo a turma, extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente.
-
Com o devido respeito, não concordo que esta questão esteja correta.
Sei que o entendimento do STJ e STF é no sentido de que a medida de segurança deve ter duração limitada no tempo. Certo.
Entretanto, isso não significa que o tempo máximo jamais poderá ultrapassar 30 anos, como a questão está redigida.
E se, por exemplo, quem está a cumprir a medida de segurança comete fato previsto como crime no 29º ano de cumprimento da medida (um homicídio, por exemplo)? Qual seria a situação? Ainda que restasse comprovado o "crime", o inimputável seria liberado? Haveria então um "crédito" de medida de segurança? Salvo melhor juízo, entendo que não. Se alguém sabe de julgado ou doutrina que aborda tais questões, peço, por gentileza, que me envie um recado. Desde já, muito obrigado.
Abraço a todos e bons estudos.
-
Até onde eu sei, o STF e o STJ tem entendimentos diversos acerca do assunto.
STF: o tempo limite do cumprimento de medida de segurança é de 30 anos, observado o art. 75, do CP.
STJ: o tempo máximo é o cominado no preceito secundário do delito praticado.
Precedentes:
STF
HC 84219 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 16/08/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 23-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02206-02 PP-00285
Parte(s)
PACTE.(S) : MARIA DE LOURDE FIGUEIREDO OU MARIA DE LOUDES
FIGUEIREDO OU MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
MEDIDA DE SEGURANÇA - PROJEÇÃO NO TEMPO - LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos.
STJ
Processo |
HC 250717 / SP HABEAS CORPUS 2012/0163628-3 |
Relator(a) |
Ministra LAURITA VAZ (1120) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
11/06/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 21/06/2013 |
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INIMPUTÁVEL.
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA (TRATAMENTO AMBULATORIAL), PELO
PRAZO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS
PERPÉTUAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA
ABSTRATAMENTE COMINADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA, NA HIPÓTESE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º,
do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os
princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de
cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou
tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena
abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de
30 (trinta) anos. Precedentes.
2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença
absolutória imprópria, aplicando à Paciente medida segurança,
consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um)
ano. Considerando que, nesse caso, a prescrição é regulada pelo
máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não se verifica a
extinção da punibilidade estatal, a teor do art. 155, caput, c.c. o
art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
-
Igor, muito inteligente o seu questionamento. Confesso que nunca havia pensado nisso. Fica no ar essa dúvida. Alguém se habilita?
-
Desconheço esse entendimento "unânime" do STJ e do STF. Sei que cada um tem uma posição. O STJ entende que não pode ser superior ao máximo previsto de pena em abstrato e o STF entende que não pode ser superior a 30 anos (mesmo que o agente fique sujeito a MS por mais tempo do que o crime prevê de PPL). Enfim... o nome disso é "CESPE".
-
Igor e Walkyria, a resposta está no § 2º do art. 75, CP. Assim, se o réu for condenado por novo fato criminoso,
praticado após o início do cumprimento da pena, far-se-á nova
unificação, desprezando-se, para esse
fim, o período já cumprido.
-
Corroborando o comentário do colega Klaus...
Tanto o STF quanto o STJ entendem que, sendo vedado pela CF penas de caráter perpétuo
(art. 5º, XLII, b), a medida de segurança – sendo espécie do gênero sanção
penal – deve SIM sujeitar-se a um
período máximo de duração.
Pois bem, a
nobre banca CESPE elaborou a assertiva justamente no ponto onde reside a
divergência dos Tribunais Superiores. Então, vejamos:
a)
Para o STF,
o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP,
ou seja, trinta anos (1ª Turma, HC 107432, j. 24/05/2011; 2ª Turma, HC 97621,
j. 02/06/2009);
b)
Enquanto que, para o STJ, que se baseia pelos princípios da isonomia e da
proporcionalidade, o tempo de duração da medida de segurança não deve
ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
(6ª Turma, HC 174342, j. 11/10/2011; 5ª Turma, REsp 964247, j. 13/03/2012).
A meu ver, a
questão deveria ter sido anulada, mas parece-me que a CESPE sustentou o
gabarito.
Por outro giro,
e aproveitando o comentário, percebo que o entendimento do STF levaria ao absurdo de se sujeitar alguém que tenha, por exemplo,
praticado o crime de furto qualificado (pena máxima de oito anos), a um período
de 30 anos de medida de segurança. Por esta razão, considero a posição do STJ mais afinada com o texto
constitucional.
-
Este "Jamais" é que eu não acho que esteja certo. Porque nem a CF/88 e nem a Doutrina/Jurisprudência firmou um real entendimento da hipótese deste jamais. Na minha visão uma interpretação extensiva por parte do Cespe, que não deveria acontecer pois não existe um real amparo para que esta questão esteja com seu gabarito justificado.
O Cespe como sempre perdendo a qualidade das suas provas.
-
Acho que deveria ser anulada a questão, pela divergência.
Aliás, Chico Picadinho está preso a 46 anos. Hoje, encontra-se no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Arnaldo Amado Ferreira, em Taubaté.
-
Algum colega que tenha...poderia postar a justificativa da Banca para a manutenção desta resposta...
-
Não concurdo com o gabarito da banca.
Duração
Art. 97,
§ 1º, CP.
Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento
ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for
averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo
mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
|
Prazo
mínimo: 1 a 3 anos à proporcional ao grau
de periculosidade do agente.
Será por tempo indeterminado,
enquanto não averiguada a cessação da periculosidade.
O prazo indeterminado da medida de
segurança é constitucional?
1ª
corrente: sabendo que a CF proíbe pena
de caráter perpétuo, o prazo indeterminado é inconstitucional. Temos decisões
limitando o prazo máximo em 30 anos (STF, HC 107.432) e decisões aplicando a
pena máxima em abstrato (STJ, HC 143.315).
2ª
corrente: a CF proíbe pena de caráter perpétuo, não se aplicando às
medidas de segurança.
-
Descordando do gabarito:Segundo o Prof. Rogério Sanches, nos tribunais superiores não é pacifico o entendimento de que o tempo da Medida de Segurança seja de ate 30 anos. O renomado Professor ensina que:
Para o STF: A medida de Segurança seria limitada em 30 anos, por ser o tempo maximo de cumprimento de pena permitido em nosso ordenamento;Para o STJ: A medida de Segurança deve ter o mesmo tempo da pena prevista para o crime cometido pelo inimputavel;
-
A banca foi sacana com esta questão. Ela fala em STF em um primeiro plano (Predomina no STF e ...), e vem com o entendimento do STJ no primeiro plano (a duração máxima da medida de segurança, internação ou tratamento
ambulatorial é limitada pelo tempo máximo da pena abstratamente cominada
ao delito). Fala em STJ num segundo plano e vem com o entendimento do STF no segundo plano (não podendo jamais exceder a trinta anos).
-
Nova Súmula 527-STJ : O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.
-
Acresce-se:
“MEDIDA
DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. A
prisão preventiva é excepcional e só deve ser decretada a título
cautelar e de forma fundamentada em observância ao princípio
constitucional da presunção de inocência.
O STF fixou o entendimento de que ofende o princípio da não
culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a
hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os
requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Assim,
verificou-se a ilegalidade da medida cautelar no caso; pois, como o
paciente encontrava-se em liberdade durante a tramitação da
apelação e não foi fundamentada a necessidade da imediata
aplicação da medida de segurança de internação, ele tem o
direito de aguardar o eventual trânsito em julgado da condenação
em liberdade. Destaque-se
que a medida de segurança é
uma espécie de sanção penalao
lado da pena,
logo não
é cabível,
no ordenamento jurídico, sua
execução provisória,
pois a LEP (arts. 171 e 172) determina a expedição de guia pela
autoridade judiciária para a internação em hospital psiquiátrico
ou submissão a tratamento ambulatorial, o que só se mostra possível
depois do trânsito em julgado da decisão. [...]”
HC
226.014-SP,
19/4/2012.
“DIREITO
PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL
COMUM. […]
O
inimputável submetido à medida de segurança de internação em
hospital de custódia e tratamento psiquiátriconão
poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a
justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais.
Isso
porque não pode o paciente ser submetido a situação mais gravosa
do que aquela definida judicialmente.
[…].”
HC
231.124-SP,
23/4/2013.
-
Acresce-se:
“DIREITO
PENAL. PRESCRIÇÃO
DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
[…]
A
prescrição da medida de segurança imposta
em sentença absolutória imprópriaé
regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito.O
CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança,
mas essa é considerada uma espécie
do gênero sanção penal.
Assim
considerada, sujeita-se
às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às
diversas causas interruptivas da prescrição.
O
STF
já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da
prescrição na medida de segurança, estipulando que "é
espécie
do gênero sanção penal
e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do
Código Penal"
(RHC 86.888-SP, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). Esta
Corte Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também
considerando a medida de segurança como espécie de sanção penal
e, portanto, igualmente sujeita à prescrição e suas regras,
assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à verificação
da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado
tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o
delito.[…].”
RHC
39.920-RJ,
6/2/2014.
-
Acresce-se:
“DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO
IMPRÓPRIA NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. […]
No
procedimento do tribunal do júri, o juiz pode, na fase do art. 415
do CPP, efetivar a absolvição imprópria do acusado inimputável,
na hipótese em que, além da tese de inimputabilidade, a defesa
apenas
sustente por meio de alegações genéricas que não há nos autos
comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer
exposição dos fundamentos que sustentariam esta tese.De
fato, no que diz respeito à pretensão de submissão do réu a
julgamento pelo Tribunal do Júri, é imperioso consignar que no
procedimento dos delitos dolosos contra a vida, se a inimputabilidade
não é a única tese sustentada pela defesa, que apresenta outros
fundamentos aptos a afastar a responsabilização penal do acusado,
deve
o magistrado pronunciá-lo,
pois
pode ser inocentado sem que lhe seja imposta medida de segurança.
Esse entendimento, aliás, levou o legislador ordinário a incluir,
na reforma pontual realizada no CPP com o advento da Lei 11.689/2008,
o
parágrafo único no art. 415, estabelecendo que o juiz poderá
absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a
vida se
restar demonstrada a sua inimputabilidade,
salvo
se esta não for a única tese defensiva.
Nesse contexto, a simples menção genérica de que não haveria nos
autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer
exposição dos fundamentos que sustentariam a tese defensiva, não é
apta a caracterizar ofensa ao referido entendimento jurisprudencial e
à citada inovação legislativa.
[…].” RHC
39.920-RJ,
06/2/2014.
-
STF -> 30 anos.
STJ -> limite maximo da pena abstratamente cominada.
-
E a súmula 527 do STJ? Eu hein.
-
Pirou esta p...
-
Que isso, a cespe fez um omelete de jurisprudencia do STF e STJ e depois jogou óleo de girassol.......sacanagem isso
sabia o entendimento da lei, do stf e do sjt,,,,,mas achei errado pelo modo que bagunçou a questão, fiz uma vira vira total,,,,
partiu estudar ...fuii
-
STJ - Súmula 527
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
-
Há divergência entre o STF e o STJ. O STF entende que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos, que é o prazo máximo de uma pena privativa de liberdade. O STJ entende que o prazo máximo da medida de segurança é o prazo de máximo de pena estabelecida (em abstrato) para o crime cometido (súmula 527 do STJ).
-
Questão desatualizada.
STJ - Súmula 527 (aprovada em 13-05-2015) - Máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
STF - 30 anos.
-
QC deveria atualizar essa questão....
Está desatualizada!!!
-
Questao desatualizada!
STF: 30 anos
STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
-
Para fins de complementação, há precedente no STF acompanhando a posição do STJ.
-
STJ: máximo da pena abstratamente cominada
STF: 30 anos
Segue o jogo...