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Gabarito: Certo
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210893
Resumo: O Plenário do STF, no dia de ontem (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html
O julgado abaixo levou em consideração a quantidade e qualidade de drogas e manteve regime fechado, a inconstitucionalidade não impede e nem obriga o juiz de fixar regime inicialmente fechado, mas se presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal, pode o juiz fixar semi-aberto e aberto como inicial.
Data de publicação: 21/06/2013
Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO EM RAZÃO DA QUALIDADE E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. É possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que com base em elementos concretos contidos nos autos. Na espécie, o regime inicial fechado foi mantido levando-se em consideração a qualidade e a quantidade de droga apreendida, a saber, 510 g de crack. Ilegalidade inexistente. 3. Habeas corpus não conhecido.
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Já que o réu, in casu, é primário, não possui antecedentes e ele não se dedica ao crime ou organização criminosa, sua pena ficará abaixo do limite para aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Dessa forma, é possível a substituição desde que se acumule os outros requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Lei 11.343, art. 33, § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
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Meio estranho a pena ser de "tráfico de entorpecentes", e a ressalva de ficar provado que ele não se dedica ao crime. O que isso quer dizer? Existem vários outros tipos penais para crimes mais leves, e quase crimes em referência à drogas, mas tráfico não é um deles. Enfim...
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Hije, é o famoso caso do "tráfico privilegiado" de entorpecentes. O sujeito vai a uma festa e oferece drogas para consumir juntamente com seus amigos, neste caso é tráfico, porém, sendo o réu primário não deverá cumprir a pena em regime de reclusão.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 11.464/2007. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
(...)
5. Diante da declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no artigo 44 do mesmo diploma normativo, mostra-se possível, em princípio, proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, mesmo que perpetrado já na vigência da Lei n. 11.343/2006.
(...)
(HC 236.356/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014)
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ERRADO, explico.
Excelente os comentários dos colegas, CONTUDO, vamos ler o enunciado de novo: Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do
artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime
previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em
regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial
fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes(..)
Senhores, a decisão do STF foi INTERPARTES, e esse tribunal já decidiu que não há abstrativização no controle difuso, assim, a norma permanece cogente, obrigatória, até o Senado a expurgá-la, OUUUUUUU, como foi o caso dessa matéria, o STF editar súmula vinculante.
SV 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de
1990(...)
Essa súmula foi publicada em 23/12/2009, enquanto que o precedente da inconstitucionalidade, por óbvio, lhe é anterior.
Em suma , o que esta errado na questão é a afirmacão Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, quando deveria ser, DESDE A EDIÇÃO DA SV 26....
Algo me corrija por favor acaso esteja enganado!
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Karina,
De fato, a decisão do STF que
julgou a inconstitucionalidade do § 1. do art.2º, da Lei 8.072/1990 foi tomada em sede HC, portanto, em controle
difuso.
Assim, por se tratar de
decisão em controle difuso, não vinculante, o dispositivo continua valendo até a
edição de Resolução do Senado suspendendo a execução desse dispositivo em face
da declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
Todavia, embora se trate de
inconstitucionalidade em controle difuso, os juízes hão de obervar o posicionamento
do STF, senão cabe até Reclamação na Supremo para garantir a autoridade de sua decisão.
Por essa razão, que a
assertiva está correta ao afirmar que: desde
que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, não é mais obrigatória a fixação do regime inicial
fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes; porque essa
foi a interpretação dada pelo STF e que deve ser seguida pelos demais juízes,
já que é ao Supremo que cabe a última palavra sobre a constitucionalidade ou
não de uma norma.
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GABARITO: CORRETO
Além do mais, tal condição de substituição de pena não ficaria restrita somente ao "tráfico privilegiado", mas às regras do CP, ART 44 e incisos, no que couber aos crimes hediondos ou equiparados.
Espero ter contribuído, bons estudos!
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Cara Yellbin, seu comentário foi brilhante. De maneira complementar, foi introduzido no §4º, do art. 33, da Lei 11.343 a resolução nº 5 do Senado:
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Atocha cara de gato!
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Gabarito: Certo.
Karina, a sua análise está correta "a priori", e em análise "ipsis litteris" a questão realmente estaria errada. Entretanto, a Resolução do Senado citada abaixo produz efeitos "erga omnes" (abstrativizando a declaração incidental prévia) e "ex tunc" (vide Clèmerson Merlin Clève, Gilmar Mendes, Olavo Augusto Ferreira, etc), pois é referente à declaração de inconstitucionalidade.
Em tempo, se a resolução do Senado não tivesse sido criada, e se um outro juiz julgasse de modo diferente do STF, NÃO caberia Rcl perante o Excelso Pretório para a manutenção da autoridade da sua decisão! Isso porque como a decisão foi em sede de controle difuso, apenas geraria efeito "inter partes", sendo certo que o juízo do processo em pauta seria o único obrigatoriamente vinculado à decisão do Supremo. É dizer: a autoridade de uma decisão do STF "inter partes" existirá apenas no processo em que foi proferida a decisão! Aconselho à colega Yellbin a leitura do acórdão da famigerada decisão Rcl 4335/AC, proferida quando um juiz acreano se recusou a seguir entendimento proferido pelo Supremo em sede de controle de constitucionalidade difusa (quanto à inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime para os crimes hediondos, que deu origem à SV nº 26).
Obs.: a reclamação foi julgada procedente, mas apenas por ter sido previamente criada a súmula vinculante citada, e não por ser possível a abstrativização da decisão com efeitos inter partes, não sendo cabível, portanto, Reclamação de terceiros em tal espécie de decisão.
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Concordo com o posicionamento da Karina Santana. A questão foi mal construida!!!!
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Mas o controle não foi difuso?
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O comentário da colega Yellbin . foi incisivo, exatamente o que eu raciocinei ao ver a questão, mas não tive a mesma desenvoltura para formular o brilhante texto, rico em detalhes relevantes. Parabéns!
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Gente uma dúvida: só não é mais obrigatório o regime inicialmente fechado no caso de tráfico privilegiado ou se aplicará a quaisquer casos de tráfico?
Grato!
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Jan Brito, somente nos casos de tráfico privilegiado. Nos demais crimes Hediondos e Equiparados continua prevalecendo o início em regime fechado
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Muito obrigado Eduardo Pereira. Foi de grande valia! :)
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Não não colegas.
É inconstitucional a obrigatoriedade do início de cumprimento de pena em regime fechado, devendo cada caso ser analisado em suas peculiaridades, seja qual for a legislação aplicável.
Bons estudos.
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Sumula 512 STJ - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de
tráfico de drogas.
Respondendo a dúvida do colega Lucas, segue trecho do livro Leis Especiais para Concursos - Tomo I:
Antes do julgamenteo da ordem de habeas corpus nº 82.9259/SP, a jurisprudência não admitia a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados(...). Após o julgamento, a jurisprudência passou a admitir a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados, uma vez que o único óbice que existia (regime integralmente fechado) não mais existe, em razão da declaração de sua inconstitucionalidade.
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“DIREITO
PENAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO CRIME DE TORTURA. […]
Não
é obrigatório
que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no
regime prisional fechado.Dispõe
o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 - lei que define os crimes de
tortura e dá outras providências - que "O condenado por crime
previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o
cumprimento da pena em regime fechado". Entretanto, cumpre
ressaltar que o Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe
17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para
os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se
observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena,
o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP.
Assim, por ser equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 2º,
caput,
e
§ 1º, da Lei 8.072/1990, é evidente que essa interpretação
também deve ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso de se
desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei
9.455/1997, que possui a mesma disposição da norma declarada
inconstitucional. Cabe
esclarecer que, ao adotar essa posição, não se está a violar a
Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: "Viola a
cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,
afasta sua incidência, no todo ou em parte".
De fato, o
entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo Plenário
do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão
Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do
CPC: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão
ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do
plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
Portanto,
seguindo a orientação adotada pela Suprema Corte, deve-se utilizar,
para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto
no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP e as Súmulas 440 do STJ e 719
do STF.
Confiram-se, a propósito, os mencionados verbetes sumulares: "Fixada
a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."
(Súmula 440 do STJ) e "A imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação
idônea." (Súmula 719 do STF).
[…].”
HC
286.925-RR,
13/5/2014.
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Veja-se:
“STJ
- HABEAS CORPUS. HC 294082 SP 2014/0106273-7 (STJ).
Data
de publicação: 08/06/2015.
Ementa:
PENAL.
HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA
INADEQUADA.
TRÁFICO
DE DROGAS.
REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. FIXAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a
orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se
no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de
desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto
quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se
concede a ordem de ofício.
2. O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou
incidentalmente
a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072 /1990,
com a redação dada pela Lei n. 11.464 /2007, afastando a
obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes
hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33 ,
c/c o art. 59 , ambos do Código Penal.
3.
A Suprema Corte, no HC
n. 97.256/RS,
também passou a admitir
a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos,
nos
termos do art. 44 do Código Penal.
4. Na hipótese, tanto a fixação do regime inicial fechado para
cumprimento da reprimenda de 2 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão,
quanto a vedação de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos ocorreram em manifesto descompasso com as
decisões pretorianas. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem
concedida, de
ofício,
para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena, restabelecendo
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, na forma como definida na sentença.”
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Ademais.
Recomenda-se
à íntegra a leitura:
HC
97256 / RS, 01.9.2010
“[...] 1.
O
processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da
personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em
três momentos individuados e complementares: o legislativo, o
judicial e o executivo.
Logo, a
lei comum não tem a força
de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao
delinquente
a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de
um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de
circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do
fato-tipo. Implicando
essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela
prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente
esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça
material.
2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante
se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a
pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma
outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da
liberdade física do sentenciado. Pelo que é
vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se
movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da
alternatividade sancionatória.
3. As
penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos
efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do
cárcere.Não
é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas
alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num
substitutivo ao encarceramento e suas sequelas.
E o fato é que a
pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a
função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da
sanção penal.
[...]
4. No
plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e
promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento
diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize
pelo seu menor potencial ofensivo.Tratamento
diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento.
É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes
e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo
Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia
intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar
norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva
(a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de
entorpecentes. 5. Ordem
parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte
final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga
“vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante
do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal.
Declaração incidental de inconstitucionalidade, com
efeito ex nunc[…].”
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A primeira parte compreendo que está correta, mas a segunda metade é meio estranha, ja que a lei de drogas (11.343/2006) veda a conversão em pena restritiva de direitos, como vemos:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
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CUIDADO: Art. 33 §4º - Trafico privilegiado (possível substituição da PPL por PRD conforme ART. 44 da lei 11343) - > Não é hediondo
- Primário
- Bons antecedentes
- Não integre OC nem se dedique a atividades criminosas
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade:
- não superior a quatro anos + o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à PESSOA ou,
- qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for CULPOSO;
II - o réu não for reincidente em crime DOLOSO;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Complementando: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
33, caput e § 1o, e 34 a 37 ---> APENAS ESSES DELITOS SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS NA LEI DE DROGAS, e o Art. 33 §4º trafico privilegiado não é.
– Art. 33 -> Tráfico
– Art. 33 §1º -> Condutas Equiparadas:
1 - Matéria prima destinada a preparação da droga
2 - Semear...
3 - Utilizar local para traficar
– Art. 34 -> Tráfico de maquinário
– Art. 36 -> Financiamento/custeio para o Tráfico
Quem puder me segue no Instagram @guerrilheiro_solitario é uma forma que encontrei de manter o foco e de manter motivado.
“Se você fizer apenas o que querem que você faça, você nunca será você, pois será apenas um reflexo do que querem que você seja” LUTE PELOS SEUS SONHOS BROTHER!!
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ATENÇÃO!
STJ - O SUPERIOR TRIBUNAL NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DO STF, JÁ FOI COBRADO PELO CESPE.
STF- A INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos NÃO SE APLICA A LEI 9.455/97 - LEI DE TORTURA, OU SEJA, AQUI INICIA NO FECHADO.
Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena
O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.
HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)
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Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado
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Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.
AI MEU DEUS,,,,,,,DESDE QUANDO O STF DECLARA INCIDENTALMENTE
ESSE EXAMINADOR DO CESPE TAVA CHAPADAOOOOO
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Marcos,
dê uma revisada em controle de constitucionalidade. Essa primeira análise do análise do STF foi em controle DIFUSO, em um Habeas Corpus, e a declaração de inconstitucionalidade foi feita incidentalmente no caso. A banca não fez nada de errado.
Habeas Corpus 111.840/ES
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LINDA QUESTÃO
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Quer pegadinha, pois tome aí: " não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa".
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Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por crime hediondo ou equiparado (ex: tráfico de drogas)?
O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.
Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html
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os requistos não devem ser cumulativos? Ao ler a questão, interpretei como se ela dissesse que os dois últimos são alternativos:
"... o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa."
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Questão desatualizada. Pode-se cumprir até no aberto.
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SEM VIOLÊNCIA = a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos
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essa frase me fez pensar que o réu seria inocente
não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.
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Tão certa que dá medo de marcar.
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Questão autoexplicativa ! s2
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PARA SOMAR AOS COMENTÁRIOS.
SEGUNDO STF, TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É MAIS CRIME HEDIONDO.
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crime de tráfico de entorpecentes não está rol taxativo da lei 8072!
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CORRETÍSSIMA, por sinal, questão muito bem elaborada!
Mistura 2 leis, no caso a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8072) e a Lei de Tóxicos (Lei 11.343) - sendo esta última equipadara do crime hediondo, logo a menção a estas duas leis em uma única assertiva está correta (pois mais que o tráfico de drogas não esteja no rol da lei dos crimes hediondos). Vejamos o fundamento legal da questão:
Questão: Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes - Em 2012, através de um HC o Pleno do STF julgou inconstitucional o regime inicialmente fechado, logo, pode iniciar a pena em qualquer regime, tal decisão possui efeito ex tunc, ou seja, retroage dependendo do caso concreto -, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.- Art. 33 § 4 da Lei Tóxicos 11.343, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do parágrafo, admitindo SIM substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Bons estudos galera! Força
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INFELIZMENTE ESTÁ CORRETA..... DIGO ISSO, POIS VAGABUNDO TEM MUITO DIREITO NESSE PAÍS. CASO NÃO CONCORDE É SÓ DAR UMA LIDA NESSA LEI RIDÍCULA DE CRIMES HEDIONDOS. QUEM É DE BEM FICA REVOLTADO!
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desde que preencha os requisitos legais de privilégio, o traficante pode ter sua pena privativa de liberdade substituida pela restritiva de direitos.
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Ei, vc ai que errou por causa do SEM antecedentes, vc precisa rever suas aulas de interpretação de texto.
#Força Guerreiro(a)
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Quinta-feira, 16 de novembro de 2017.
STF reafirma jurisprudência que veda regime prisional baseado apenas na hediondez do crime
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875
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I 26/02/19
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I 26/02/19
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I 26/02/19
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"podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa."
Simplesmente ferrou minha interpretação, tive que çer umas 10 vezes depois de errar até compreender a afirmação. Questão simples, mas a paranóia que tenho com a CESPE faz eu ver erro onde não existe.
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Certo.
Anteriormente, nos casos de tráfico privilegiado, era vedado substituir por PRD, uma vez que a pena mínimo para o tráfico é de cinco anos. No entanto, no tráfico privilegiado, é uma diminuição de pena menor que quatro anos; por isso, a lei determinava que era possível a diminuição de pena, mas seria vedada a substituição. O Supremo considerou inconstitucional essa vedação.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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O comentário do usuário "Concurso Público" está equivocado. A situação descrita por ele trata de tráfico de menor potencial ofensivo, que é diversa do tráfico privilegiado.
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Errei em razão da minha má interpretação do meu não tão bom e velho amigo Português. rs
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GABARITO: CORRETO
Origem: STF
Se o réu, não reincidente, for condenado, por tráfico de drogas, a pena de até 4 anos, e se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem positivas (favoráveis), o juiz deverá fixar o regime aberto e deverá conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso. STF. 1ª Turma. HC 130411/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 12/4/2016 (Info 821).
O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831). O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595). O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."
O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016 (Info 831).
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GABARITO: CORRETO
O REGIME INICIAL DE PENA NOS CRIMES HEDIONDOS NÃO PRECISA SER OBRIGATORIAMENTE O FECHADO.
Origem: STF e STJ
A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. Assim, é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito. STF. 1ª Turma. ARE 935967 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016. STF. 2ª Turma. HC 133617, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/05/2016. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. STF. Plenário. ARE 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017.
ARE 1.052.700: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.”
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TRAFICO PRIVILEGIADO
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Possível a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
(não tem natureza hedionda)
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Vc responde uma questão dessas com um medinho danado
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Muita Atençao! Apesar de ser uma irformação não tão recente, ainda é bastante combrada em questões pelas bancas.
Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.
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"quando o réu for primário"
Dá a entender que o reincidente não tem direito.
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O privilégio afasta a hediondez.
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Tanto a organização criminosa como a associação para o tráfico retira o privilégio.
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QUESTÃO AULA!
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
GAB CERTO
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CERTO.
CRIMES HEDIONDOS
☑ Homicídio simples doloso e qualificado-privilegiado não é Hediondo.
☑ Associação para o tráfico também não é Hediondo.
☑ Nenhum crime culposo é considerado hediondo.
☑ Homicídio qualificado ou majorado por ser cometido por grupo de extermínio ➡️ Hediondo
☑ Grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente ➡️ Hediondo
☑ Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada ➡️ Hediondo
☑ O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.
☑ A tortura e o tráfico ilícito de drogas são equiparados, mas não são crimes hediondos.
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Tráfico privilegiado!
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Exato!
É o que diz o julgado.
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Questão desatualizada.
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Meu resumo de tráfico privilegiado:
REQUISITOS TRÁFICO PRIVILEGIADO (reduz pena de 1/6 a 2/3 do art. 33 caput (tráfico) e parágrafo 1 (I a IV):
O STF não reconhece mais o caráter hediondo do tráfico de drogas privilegiado (pode ser afiançável e suscetível de graça, anistia e indulto)
STF - Não é possível a fixação de regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto para crime de tráfico privilegiado de drogas sem a devida justificação.
STF entende que a quantidade de drogas apreendidas não importa na aplicação de minorante relacionada ao tráfico privilegiado; A quantidade de droga já é considerada no momento da fixação da pena-base. E se a quantidade fosse critério também do quantum para o privilégio, haveria bis in idem.
STJ – Já para o STJ ele considera que a quantidade e a variedade que o agente porta poderá concluir que ele se dedica a atividades criminosas e afastar o privilégio;
STJ - a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;
○Requisitos Subjetivos: pertencem ao agente; ○Cumulativo: precisa de todos para configurar o tráfico privilegiado;
◘Bons antecedentes ◘Não se dedique às ativ.criminosas; ◘Não integre org. Criminosa; ◘Primário; (BONS CRIMES ORGANIZADOS pela PRIMA);
♦ ou em curso pode ser utilizado para afastar o privilégio (presume-se dedicação ativ. Criminosas);? STJ – SIM / STF - NÃO
♠É possível configurar o tráfico privilegiado com aumento de pena/majorante.
É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de "mula"
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O tráfico praticado por agente primário, bons antecedentes e sem envolvimento com organização criminosa caracteriza-se como privilegiado (art. 33, §4, Lei de Drogas).
A Resolução 5/2021 do Senado Federal suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", sendo, portando, cabível na hipótese.
Lembrando que o art. 44 traz hipóteses em que a conversão em PRD é vedada!!!
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STF => Inconstitucional a taxatividade de regimento inicialmente fechado para crimes hediondos.
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A questão me deixou confusa, pois no início do enunciado fala do crime hediondo, sabendo -se que tráfico privilegiado não é hediondo então não caberia nesta regra... Mas pelo menos agora já sei como a banca cobra.
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Que tesão de questão! pqp... as vezes a cespe da uma aula kkk
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E não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa ?
parece que é ao contrário, questão confusa.
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art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 7
A Resolução 5/2021 do Senado Federal suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos"
(Lei de Drogas)
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Questão aula.
Leve pro seu resumo.
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A vedação da conversão em penas restritivas de direito foi declarada inconstitucional pelo STF e teve sua eficácia suspensa pelo Senado Federal. Desse modo, é possível a conversão em penas restritivas de direito
Fonte: QB
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a questao falou em SEM ANTECEDENTES, a lei fala m BONS ANTECEDENTES, para a concessão do benefício
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Colegas,
A meu ver, o gabarito deveria ser Errado.
Quando o STF declara uma lei inconstitucional, ele entende que a norma não deve produzir efeitos. A não ser que tenha havido a modulação de efeitos (que não é o caso), não é possível falar que "não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado" por dar a entender que, antes da declaração, seria obrigatório aplicar a lei inconstitucional.
Abs,
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Foi declarada a inconstitucionalidade sobre o regime inicialmente fechado, e portanto poderá a pessoa condenada por tráfico (que é equiparado a hediondo) ter sua pena restritiva de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.
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Questão linda. Pena que o CESPE não faz mais questões assim.
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simples, o privilegio afasta a hediondez do delito.
algumas pessoas falam do regime inicial em regime fechado estar errado, a lei diz o que? voces so confundem a mente das pessoas que querem aprender.
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É AFASTADA A HEDIONDEZ DO TRÁFICO DE DROGAS QUANDO O TRÁFICO FOR PRIVILEGIADO .
Quanto a conversão de PPL em PRD , vale lembrar da edição da RESOLUÇÃO nº 5 de 2012 DO SENADO FEDERAL , que reconheceu a decisão do STF de tornar a vedação legal de conversão de PPL para PRD inconstitucional.
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GABARITO DA QUESTÃO = CERTO
Segundo o art. 2º § 1º, da Lei 8.072\1990 (Lei de Crimes Hediondos), a pena por crime hediondo ou equiparado (tráfico\tortura\terrorismo) deve ser iniciada em regime inicial fechado. Entretanto, esse dispositivo foi julgado inconstitucional pelo STF, por ferir o princípio da individualização da pena. Diante disso, o magistrado deverá adotar as regras definidas no art. 33 do Código Penal para fixar o regime inicial de cumprimento de pena.
Se em uma questão CESPE falar que uma pessoa praticou um delito hediondo ou equiparado, deverá obrigatoriamente cumprir sua pena no regime inicial fechado, DEVEMOS SABER QUE O REGIME É FIXADO PELO MAGISTRADO CONFORME O ART. 33 DO CÓDIGO PENAL, LOGO ESSA ASSERTIVA CITADA POR MIM É FALSA.
Do outro lado o tráfico privilegiado (art. 112,§ 5º da Lei de Execuções Penais) não é crime hediondo e se uma pessoa for condenada por esse delito, a sua pena será de 1 ano e 8 meses, podendo o magistrado fixar qualquer regime prisional.
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A alternativa se refere, primeiramente, ao que foi decidido no HC 111.840/ES, julgado no qual o STF, com base no princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da CF, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da lei dos crimes hediondos (lei 8.072/90) o qual ainda afirma que o regime inicialmente fechado é obrigatório a todos os delitos hediondos ou equiparados. O entendimento firmado neste precedente logo se espalhou pelo pode judiciário e hoje é seguro dizer que está pacificado que o regime inicial fechado obrigatório é inconstitucional.
Cumpre ressaltar que a decisão mencionada não se confunde com o que foi decidido no histórico HC 82.959/SP, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado previsto na redação original da Lei dos crimes hediondos. Curiosamente, o mesmo princípio da individualização da pena foi considerado violado em ambas as decisões.
A assertiva também é fundamentada pelo HC 97.256/RS no qual o STF decidiu que, nos crimes previstos na lei antidrogas, é possível substituir as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito, uma vez que as vedações previstas no art. 33, § 4º e 44 da Lei 11.343/06 também violam o princípio da individualização da pena.
A assertiva, portanto, está correta, uma vez que, quando aplicado o benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º da lei antidrogas, a pena pode ficar no patamar que autoriza a substituição de pena, conforme art. 44 do CP.
Finalmente, é bom lembrar que, em data posterior à aplicação da prova, o STF, no HC 118.533/MS, decidiu que o tráfico privilegiado de drogas sequer pode ser considerado como crime equiparado à hediondo, o que não contradiz nem modifica o gabarito da assertiva que deve ser considerada como correta.
Gabarito do professor: Certa.
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Correta: 8.072/1990: § 1o a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. STF: Evidente, assim, que, perante a CF/1988, o princípio da individualização da pena compreende: a) proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); c) individualização da sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII). Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção somente poderia aberta por norma de igual hierarquia nomológica. (HC 82.959). Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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Segundo a Lei, é inicialmente fechado;
Pelo STF o regime inicial fechado é inconstitucional.
Se a banca não deixar expresso o entendimento do STF, vá como está a letra da lei: INICIALMENTE FECHADO.
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Sabia que estava certa, porque favorece o bandido. Raciocinei dessa forma e acertei kkkkkk