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O erro tá quando fala "independentemente da vítima ofendida"/ E / "só pode ser iniciada"
Art. 145 /CP- Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.
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Detalhando um pouquinho mais para não precisar recorrer ao Código Penal, além dos Crimes de Ação Penal Privada (regra) existem os de:
Ação Penal Pública Incondicionada:
art. 140. § 2º - "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meioempregado, se considerem aviltantes" - Resultado Lesão Corporal Grave, Gravíssima ou Seguida de Morte (art. 129, §§ 1º, 2º, 3º)
Ação Penal Pública Condicionada à Representação da Vítima:
art. 140. § 2º - "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meioempregado, se considerem aviltantes" - Resultado Lesão Corporal Leve (art. 129, caput)
art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementosreferentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ouportadora de deficiência
art. 141 (Calúnia, Difamação ou Injúria) II -contra funcionário público, em razão de suas funções;
Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça
Art. 141. (Calúnia, Difamação ou Injúria)I -contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
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Afirmação falsa. No caso, por exemplo, de a ofensa ser dirigida ao Presidente da República ou chefe de estado estrangeiro, poderá haver a requisição do Ministro da Justiça, procedendo-se então, a ação penal pública.
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Lembrar a Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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CÓDIGO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para
representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Nos crimes contra a honra, a regra é perseguir a pena mediante ação penal privativa da vítima ou de seu representante legal;
Resultando na vítima lesão física (injúria real com lesão corporal), apura-se o crime mediante ação pública incondicionada (com o advento da Lei 9.099, temos doutrina lecionando ser pública condicionada, modalidade de ação agora cabível no caso do artigo 129, caput)
Será a penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionaério público, no exercício das suas funções (art. 141, II) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art. 141 ( contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro).
Por conta de tais exceções, veio a discussão sobre a admissibilidade da legitimação alternativa do Ministério Público. Assim editou-se a súmula 714 " é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal pro crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
Por fim, com o advento da Lei 12.033/09, a pena do crime de injúria preconceito deixou de ser perseguida mediante ação penal privada, passando a legitimidade para o MP, dependendo de representação do ofendido.
FONTE: Rogério Sanches
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Errado:Como a generalização feita quanto a Ação Penal, temos que o Art. 145, deixa claro que procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça , no caso do( Art. 140, § 2º) e mediante representação do ofendido ( 140, § 3º).
Assim, somente se procederá mediante queixa, se a injúria consiste em violência corporal.
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Independente da vítima ofendida, isso mudou tudo hauhauha
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Não só os artigos do CP fundamentam o erro, mas também a STF 714.
Sumula 714 STF: É
concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público,
condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra
de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Crimes contra a honra > Regra geral : Ação penal Privada
Exceções...
a) Injuria racial + lesao corporal: Ação Penal Publica Incondicionada
OBS: Se for injuria com vias de fato: Ação Penal Privada.
b) Art 141, I : Ação penal publica condicionada a requisição do ministro da justiça
c)Art 141, II SUM 714 STF > Legitimidade Concorrente( Pode ser ação penal publica condicionada a representação do ofendido ou ação penal privada.
Obs: A opção pela representação torna preclusa a queixa crime ( não caberá retratação do ofendido e nem perempção.)
d) Injuria Racial : Ação penal publica condicionada a representação.
Fonte: Aulas do Professor Sidney Filho - EVP
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Se é possivel calúnia contra os mortos (Art. 138, §2°) como poderia o morto prestar queixa-crime? Chico Xavier...
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Hudson Soares, a vítima nesse caso de calunia contra os mortos (art. 138, par. 2) não é o defunto, mas sim os familiares.
1.5.4.12. Calúnia contra os mortos
É punível a calúnia contra os mortos (CP, art. 138, § 2.º).
Somente se admite a calúnia contra os mortos por expressa previsão legal. A imputação que
caracteriza o crime, obviamente, deve referir-se a fato correspondente ao período em que o ofendido
estava vivo. Não há regra semelhante no tocante aos demais crimes contra a honra.
A lei tutela a honra das pessoas mortas relativamente à memória da boa reputação, bem como o
interesse dos familiares em preservar a dignidade do falecido. Vítimas do crime são o cônjuge e os
familiares do morto, pois este último não tem mais direitos a serem penalmente protegidos.
(Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte especial).
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Traz-se
à comenta:
“TRF-1
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RSE 141252520114013200 AM
0014125-25.2011.4.01.3200 (TRF-1).
Data
de publicação: 17/07/2013.
Ementa:
PROCESSUAL
PENAL E PENAL. CRIMES
CONTRA A HONRA
( CP , ARTS. 138 E 140 c/c art. 141 , II ). LEGITIMAÇÃO
CONCORRENTE.
QUEIXA-CRIME.
LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. DESACATO. COMPETENCIA DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. "É
concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do
Ministério Público, condicionada à representação do ofendido,
para a ação penal por crime contra a honra de
servidor públicoem
razão doexercício
de suas funções"
(Súmula 714/STF).
2. Carece
o Ministério Público Federal, in casu, de legitimidade para o
oferecimento de denúncia pelo crime de calúnia (art. 138 c.c art.
141 , II , do CP ), já que não há representação nos autos nesse
sentido, da ofendida, a servidora pública federal, oficiala de
Justiça
[…].”
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Se for contra Dilma, é ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
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GABARITO: ERRADO
A regra geral é que crimes contra a honra (Calúnia/ Difamação/ Injúria) são de Ação Penal privada.
Todavia há três execeções :
1) Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);
2) Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas funções ou crime de injúria qualificada - discriminação);
3) Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.
Fonte: Alfaconcursos
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DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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ERRADO
Comporta exceções :
PR , Chefe de gov estrangeiro .
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Se a vítima for menor de idade, a ação pode ser intentada por seu Representante Legal, o que também invalidaria a parte da questão: " ... essa ação só pode ser iniciada mediante queixa-crime apresentada pela própria vítima (...)", sendo que pode ser iniciada por outrem.
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ATENÇÃO:
1) Injúria real --> incondicionada
2) Injúria racial --> condicionada à representação
3) contra Presidente/ Chefe de Governo estrangeiro --> requisição do ministro da justiça
4) Honra de Servidor no exercício da função:
4.1.) Condicionada à representação OU
4.2) Privada
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ERRADO: Admite-se hipotese de ação condicionada a representação, incodicionada. por requisição do Minst. Justiça.
PR,
CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO,
MENOR de IDADE
SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCICIO DE SUA FUNÇÃO
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Além dos casos já mencionados, não esqueçamos da calúnia contra os mortos, caso em que a família pode prestar queixa crime.
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ERRADO !!!
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
SÚMULA 714 STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções
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O presidente é um exemplo.
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Existe exceções. De forma bem resumida abaixo:
O PR e os Chefes de governo estrangeiro - APPC (requisição do MJ)
Funcionários públicos em razão da função (concorrente APPC e APPrivada)
Injuria racial (APPC)
Injuria racial na ocorrencia de vias de fato ou violência (APPI)
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Gabarito: Errado
Resumo das AÇÕES PENAIS nos crimes contra honra:
Regra ---------- Ação penal privada
Exceções:
1-------- Ação penal condicionada a representação ------ Injuria qualificada (racial), que se utiliza da raça, cor, etnia, religião e origem.
2-------- Ação penal condicionada a requisição do MJ ------ Contra o Presidente da República e os chefes do estrangeiro
3--------- Ação concorrente ------------ Ação penal privada e Ação penal pública condicionada ----- contra os funcionários públicos
4-------- Ação penal pública incondicionada ---------- Injuria que se utiliza de violência ou vias de fatos.
O crime de INJÚRIA não cabe RETRATAÇÃO, somente cabe os crimes de Calunia e Difamação.
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Ação Penal Pública Condicionada à Representação da Vítima:
art. 140. § 2º - "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meioempregado, se considerem aviltantes" - Resultado Lesão Corporal Leve (art. 129, caput) um tapa na cara por exemplo
art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementosreferentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ouportadora de deficiência.
chamar de crente safado
chamarbde macumbeiro
de preto
seu macaco
art. 141 (Calúnia, Difamação ou Injúria) II -contra funcionário público, em razão de suas funções;
admitem a exeçao de verdades
SE VOCE DESISTIR NINGUEM FARA POR VOCE!
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Cindy Schneider, aparentemente, você está tentando sabotar seus concorrentes. Não é a primeira nem a segunda questão em que vejo você comentar o gabarito oposto ao correto.
Existe uma força universal chamada Lei do Retorno
Cuidado com suas atitudes
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A InjÚria que se utiliza de violência ou vias de fatos é uma exceção! A ação será pública INCONDICIONADA!
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GABARITO: ERRADO
A regra geral é que crimes contra a honra (Calúnia/ Difamação/ Injúria) são de Ação Penal privada.
Todavia há três execeções :
1) Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);
2) Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas funções ou crime de injúria qualificada - discriminação);
3) Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.
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INDEPENDENTEMENTE......
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procedem mediante ap privada, com exceções.
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A ação penal nos crimes contra a honra pode ser alterada em virtude da vítima ou outras situações. Por exemplo, se o crime é contra a honra do presidente da república será de ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça.
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Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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COMENTÁRIOS: Como falamos, em regra, os crimes contra a honra se processam mediante ação penal privada. No entanto, há várias exceções e por isso a questão está incorreta.
A primeira se dá quando, na injúria real, há configuração de lesão corporal.
Nesse caso, a ação é pública incondicionada.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
A segunda se dá quando o crime é cometido contra Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro.
Nesse caso, a ação é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código
A terceira se dá quando o crime é o de injúria racial.
Nesse caso, a ação é pública condicionada à representação do ofendido.
Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código
A quarta e última se dá quando o crime é cometido contra funcionário público, no exercício de suas funções.
Nesse caso, a ação seria apenas pública condicionada à representação do ofendido.
Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código
No entanto, o STF diz que a legitimidade, nesse caso, é concorrente. Ou seja, é privada (queixa) e, ao mesmo tempo, condicionada à representação do ofendido. Cabe ao ofendido exercer.
Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções
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Errado.
Regra geral : Ação Privada.
Exceção:
Injúria Real : Incondicionada.
Contra o Presidente ou Chefe de Governo : Condicionada à requisição do Ministro da Justiça
Injúria Racial : Condicionada a representação.
Contra Funcionáro Público : Condicionada a representação ( concorrente com o MP )
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GABARITO: ERRADO!
Se o crime for de injúria qualificada a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido
Se for contra a honra do presidente da república é pública condicionada à requisição do ministro da justiça
Se for contra honra do funcionário pública a legitimidade é concorrente, ou seja, pode se dar mediante queixa crime ou denúncia, pelo MP, condicionada á representação do ofendido.
Bons estudos!
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Súmula 714/STF
Quando um agente público (cujo conceito encontra-se no art. do )é ofendido em sua honra, tanto a objetiva quanto a subjetiva, nasce para o Estado a atribuição de punir o responsável.
Tal situação deu margem à dúvida, sobre a natureza de procedibilidade dessa ação penal: seria privada do ofendido, mediante queixa crime ou seria pública condicionada à representação do ofendido?
A súmula 714 chegou para dirimir qualquer dúvida que pudesse existir em relação à essa questão.
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Assim, trata-se de uma opção do agente público ofendido, que será exercida no caso concreto. Em nossa opinião, recomendaria deixar a atuação do Estado agir, pois a máquina estatal possui algumas regalias que não socorrem a parte privada na busca pela prestação jurisdicional em sede criminal.
Fonte: https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816139/sumula-714-stf
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Em regra: somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso de violência ou vias de fato, e da violência resulta lesão corporal.
Exceções:
Injúria qualificada: é crime de ação penal pública condicionada à representação.
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Errado.
Os crimes contra a honra podem ter diversas naturezas de ação penal, não sendo sempre de ação penal privada exclusiva, como afirmou o examinador.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA
Ação penal privada
Ação penal pública incondicionada – injúria real com lesões corporais
Ação penal pública condicionada:
· Requisição do MJ: art. 141, I
· Representação do ofendido: art. 141, II e art. 140, §3°
Fonte: Legislação Destacada
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Pessoal, interessante também não confundir a ação penal privada exclusiva com a ação penal privada personalíssima.
A Ação Penal Privada Exclusiva é aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita. Quer saber uma coisa bem legal nesta espécie exclusiva? É que se por acaso houver morte do ofendido, por exemplo, o cônjuge, ascendentes, descentes e irmãos podem propor a ação privada. Legal, não é? Fundamentação? Artigo do .
A Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo do . Se o ofendido falecer? Já era, amigo. Extingui-se a punibilidade. E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo. Exemplo de um caso de Ação Privada Personalíssima?
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
https://penalistaninja.jusbrasil.com.br/artigos/305451004/acao-penal-privada-e-suas-especies
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para quem é de 2020 e está respondendo as questões para algum concurso atual que pede crimes contra honra o art 141 veio com alteração do PAC onde a pena aplicada é dobrada se for pago ou mediante recompensa. Vale a pena anotar ;)
PERTENCELEMOS!
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ATUALIZAÇÃO ART 141:
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro
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ERRADO.
Crime contra a honra de presidente da república ou contra chefe de governo estrangeiro é condicionada à requisição do Min. da Justiça, por exemplo.
Também há a legitimidade concorrente entre o ofendido e o MP para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Independente da vítima- errado
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QUESTÃO: Por serem os crimes contra a honra, (calúnia, difamação e injúria), independentemente da vítima ofendida, crimes de ação penal privada exclusiva, essa ação só pode ser iniciada mediante queixa-crime apresentada pela própria vítima, representada por advogado com poderes expressos para tanto.
ERRADO
SÚMULA 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa (ação p. privada), e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
CESPE - DPE/DF - 2019
Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido. ERRADO!
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Assertiva incorreta.
Há três exceções à regra:
1) Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);
2) Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas funções ou crime de injúria qualificada - discriminação);
3) Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.
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CUIDADO! a questão esta enunciando independente da vitima, ou seja, ela não diz quem é a vitima se é o presidente ou outro funcionário publico ou qualquer um do povo. No meu ponto de vista a banca quer saber se você sabe a diferença entre ação penal exclusiva da personalíssima. Na minha opinião o erro é que a questão diz: apresentada PELA PROPRIA VITIMA na ação penal exclusiva deixando a questão errada. a queixa crime pode ser apresentada pelo cônjuge(ou companheiro),ascedente,descendente ou irmão NA AÇÃO PENAL EXCLUSIVA. bizu: CADI.
SÓ PELA VITIMA É AÇÃO PENAL PERSONALISSIMA.
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"independente da vítima" ---> ERRADO, tendo em vista que ação muda se for Presidente da República, servidor público...
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Além das exceções já trazidas pelos colegas, contribuo:
A calúnia contra os mortos também é punida (art. 138, 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (arts. 30 e 31 do CPP).
Prof. Rogério Sanches.
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Regra: Ação penal privada (mediante queixa);
Exceções:
+ Injúria real (com lesão corporal) -> Ação penal pública incondicionada;
+ Contra Presidente da República ou Chefe de Governo -> Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça;
+ Injúria Racial -> Ação penal pública condicionada à representação;
+ Contra Funcionário Público em razão de suas atribuições -> Ação penal pública condicionada à representação (STF determina que é concorrente, ou seja, pode ser tanto ação penal privada, por queixa, o ação penal pública condicionada à representação)
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VER SÚMULA 714 DO STF
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ERRADO.
Essa súmula aqui já desmente:
Súmula 714 do STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Bons estudos.
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E
Todavia há três exceções :
1) Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);
2) Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas funções ou crime de injúria qualificada - discriminação);
3) Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.
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Sabe-se também que a injúria é crime de ação penal pública condicionada a representação.
Independentemente da vítima ofendida--> crimes contra a honra cometidos contra funcionário público no exercícios de suas funções, possuem legitimidade concorrente, ou seja podem ser de ação penal publica condicionada a representação do ofendido ou PRIVADA mediante queixa.
Crime contra a honra do PR--> condicionada a representação do MJ.
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Exagerou. A queixa crime pode ser gerada pelo ofendido ou por seu representante legal. A figura do advogado é indispensável em toda ação penal privada.
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Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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gab.: ERRADO
Reunindo os melhores comentários.
A regra geral é que crimes contra a honra (Calúnia/ Difamação/ Injúria) são de Ação Penal PRIVADA.
Todavia há três exceções:
1) Pública Condicionada a REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça → crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
2) Pública Condicionada a REPRESENTAÇÃO do ofendido → crime contra funcionário público em razão de suas funções (OBS.: Súmula 714/STF: É CONCORRENTE a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.) ou crime de injúria qualificada - discriminação;
3) Pública INCONDICIONADA → injúria real se resulta lesão corporal. OBS.1: No caso de injúria real se resulta lesão corporal, a ação penal será condicionada ou incondicionada, a depender das lesões sofridas pela vítima. Se a lesão corporal for de natureza grave ou gravíssima, será ação penal pública incondicionada. OBS.2: Lembrando que se a injúria real resultar em lesão corporal leve mas em contexto de violência em razão do gênero contra a mulher, aí a ação é pública incondicionada também.
SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!
DEUS É FIEL!
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REGRA GERAL:
AÇÃO PENAL PRIVADA
(MEDIANTE QUEIXA DO OFENDIDO)
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
EXCEÇÕES:
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
· CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CGEFE DE GOV. ESTRANGEIRO
(CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)
MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO/RL
· PRECONCEITO RAÇA COR ETINIA IDOSO (INJÚRIA)
· * CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)
*SÚMULA 714 DO STF “É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.”
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
· * VIOLÊNCIA OU VIAS DE FATO QUE RESULTA LESÃO CORPORAL (INJÚRIA)
*LEI 9.099/95
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.
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GABARITO ERRADO
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os crimes contra a honra podem ter diversas naturezas de ação penal, não sendo sempre de ação penal privada exclusiva
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GABARITO: ERRADO
A regra geral é que crimes contra a honra (Calúnia/ Difamação/ Injúria) são de Ação Penal privada.
Todavia há quatro execeções :
1) Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);
2) Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas
3) Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.
4) O crime de injúria qualificada consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência para ofender a dignidade ou o decoro de alguém. a injúria qualificada processa-se por ação penal pública condicionada a representação.