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LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
[...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.(Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
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Acresce-se:
“AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.INEXISTÊNCIA
DE DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR. […]
A
quaestio
juris consisteemsaber
se o recorrente teria o direito subjetivo de firmar o compromisso de
ajustamento de conduta previsto no ECA e na Lei da Ação Civil
Pública, ou se dispõe o Ministério Público da faculdade de não
assiná-lo sem sequer discutir suas cláusulas. A Turma entendeu que
tanto o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil
Pública) quanto o art. 211 do ECA dispõem que os
legitimados para a propositura da ação civil pública poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais.
Assim,
do mesmo modo que o Ministério Público não pode obrigar qualquer
pessoa física ou jurídica a assinar termo de cessação de conduta,
também não é obrigado a aceitar a proposta de ajustamento
formulada pelo particular.
O
compromisso de ajustamento de conduta é um acordo semelhante ao
instituto da conciliação e, como tal, depende da convergência de
vontades entre as partes.
Ademais, não se pode obrigar o MP a aceitar uma proposta de acordo -
ou mesmo exigir que ele apresente contrapropostas tantas vezes
quantas necessárias - para que as partes possam compor seus
interesses, sobretudo em situações como a discutida, em que as
posições eram absolutamente antagônicas. […].”
REsp
596.764-MG,
17/5/2012.
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Ademais
não se descure: “CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE EXECUÇÃO.
TAC.
RELAÇÃO
DE TRABALHO.
[…]
A
Seção entendeu, por maioria, que compete
à Justiça do Trabalho
conhecer execução ajuizada pelo Ministério Público Estadual e do
Trabalho contra Município, em que se busca dar efetividade a Termo
de Ajustamento de Conduta, cujo
objeto é o cumprimento de obrigações inerentes
a relações de
trabalho.No
caso, por força do referido TAC, o ente federativo, entre outras
obrigações, se comprometeu em não contratar, direta ou
indiretamente, trabalhadores sem prévio concurso público; bem como
não renovar os vínculos temporários porventura existentes ao tempo
da celebração do acordo, exceto
nas hipóteses constitucionalmente permitidas.
Inicialmente, destacou-se que a definição da competência para a
causa se estabelece levando em consideração, unicamente, os termos
da demanda - sendo incabível qualquer juízo sobre a procedência ou
não do pedido, a validade ou não do TAC (in
casu)
ou mesmo sobre a legitimidade ou não das partes. Em seguida,
verificou-se que, nos termos como proposta a lide, não seria o caso
de conflito sobre relação de trabalho entre Município e prestador
de serviço (empregado ou servidor público). Dessa forma,
tratando-se, na verdade, de demanda entre Parquete
Município, e tendo como objeto específico a observância de normas
e obrigações sobre relações de trabalho genericamente
consideradas,
além da cobrança de multa pelo seu inadimplemento, é
da Justiça do Trabalho a competência para julgar a causa,
nos termos do disposto no art. 114, I, VII e IX, da CF, com a redação
dada pela EC n. 45/2004. […].”
CC
120.175-RJ,
28/3/2012.
“TERMO.
AJUSTAMENTO.
CONDUTA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. […]
Discute-se
a obrigatoriedade de o Ministério Público propor termo de
ajustamento de conduta antes da propositura de ação civil pública,
à luz do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985. Para a Min.
Relatora, o
ordenamento jurídico brasileiro não
confere ao referido instrumento o caráter obrigatório
defendido pela recorrente, em que pese sua notória efetividade.
Ademais, julgada a ação há mais de quatro anos, não é razoável
extingui-la sob a alegada ausência de prévio esgotamento pelo
parquetdas
medidas disponíveis na via administrativa. O dispositivo da
mencionada lei não tem o alcance por ela pretendido. […].”
REsp
895.443-RJ,
20/11/2008.
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 7.347" e "Lei 7.347 - artigo 05º".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!